Norma em vigor
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este ato:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este ato:

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Outros Atos correlacionados:

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Atualizações desta norma

Resolução Nº 852/2021


AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS

RESOLUÇÃO ANP Nº 5, DE 29.1.2014, DOU 30 DE JANEIRO DE 2014



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O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 36, de 16 de janeiro de 2014, e com base na Resolução de Diretoria nº 37, de 23 de janeiro de 2014, e

Considerando que a ANP tem por finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, de acordo com o estabelecido na legislação, nas diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE e em conformidade com os interesses do País, na forma estabelecida no art. 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e no art. 2º, Capítulo I, Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998;

Considerando que a ANP tem como princípio exercer a fiscalização no sentido da educação e orientação dos agentes econômicos do setor, bem como da prevenção e repressão de condutas violadoras da legislação pertinente, das disposições estabelecidas nos contratos e nas autorizações, conforme estabelece o inciso VI do art. 3º, Capítulo I, Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998;
Considerando que compete à ANP estabelecer os requisitos técnicos, econômicos e jurídicos a serem atendidos pelas empresas autorizadas a exercer a atividade de operação de refinarias de petróleo;
Considerando a necessidade de aprimorar critérios para implantação e operação de um Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional (SGSO) nas refinarias novas ou em operação, permitindo a documentação das condições de segurança operacional para atender às necessidades da ANP de fiscalização da atividade de refino de petróleo, torna público o seguinte ato:

REGULAMENTO TÉCNICO DO SGSO

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico ANP nº 2/2014 - Regulamento Técnico do Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional para Refinarias de Petróleo, parte integrante desta Resolução.

REGIME DE SEGURANÇA OPERACIONAL

Art. 2º Fica instituído o Regime de Segurança Operacional para as Refinarias de Petróleo autorizadas pela ANP de acordo com a Resolução ANP nº 16 de 10 de junho de 2010, ou outra legislação que venha substituí-la.

§ 1º Considera-se como Regime de Segurança Operacional a estrutura regulatória estabelecida pela ANP visando à garantia da segurança operacional, consideradas as responsabilidades da empresa autorizada a exercer a atividade de operação de refinarias de petróleo e as atribuições da ANP na regulação das atividades de refino de petróleo.

§ 2º Na gestão de segurança operacional das refinarias, são consideradas responsabilidades da empresa autorizada a exercer a atividade de refino de petróleo:

I - dispor de um sistema próprio de gestão que atenda às práticas do Sistema de Gerenciamento de Segurança Operacional (SGSO) instituído pela ANP conforme estabelecido no Regulamento Técnico em anexo;

II - prover livre acesso à refinaria de petróleo, na sua totalidade ou parcialmente, para fins de inspeção e auditoria das instalações, com base no art. 8º, Seção I, Capítulo IV, da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, a serem realizadas pela ANP, que poderá dar ciência prévia à empresa autorizada da realização de tais atividades e zelará para que as mesmas não prejudiquem a execução normal das operações; e

III - prover acesso irrestrito e imediato à refinaria de petróleo, para fins de levantamento de dados e informações e apuração de responsabilidades sobre incidentes operacionais ocorridos nas instalações cobertas pelo Regulamento Técnico, conforme o disposto no art. 1º da Resolução ANP nº 44, de 22 de dezembro de 2009, ou em legislação que venha substituí-la.

§ 3º Na gestão de segurança operacional das refinarias, são consideradas responsabilidades da ANP:

I - efetuar auditorias na instalação para verificação do funcionamento do Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional, observado o disposto no inciso VI do art. 3º, Capítulo I, Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998;

II - exercer ações de injunção quando constatadas não-conformidades com o Regulamento Técnico aprovado por esta Resolução ou com as demais exigências contidas na legislação em vigor, na forma estabelecida em legislação específica sobre os procedimentos de imposição de penalidades.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
REFINARIAS DE PETRÓLEO EM OPERAÇÃO

Art. 3º A refinaria de petróleo autorizada pela ANP, que se encontrar em operação quando da entrada em vigor desta Resolução, deverá se adequar ao Regulamento Técnico em anexo no prazo de 02 (dois) anos.

§ 1º O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado por igual período, a pedido da empresa autorizada ao exercício da atividade de refino de petróleo, mediante anuência prévia da ANP.

§ 2º O pedido de prorrogação de prazo deverá ser encaminhado à ANP acompanhado de cronograma que indique o prazo necessário para a adequação por unidade operacional e a respectiva fundamentação técnica.

§ 3º A ANP poderá solicitar, a qualquer momento, o cronograma de adequação ao Sistema de Gerenciamento de Segurança Operacional.
REFINARIAS DE PETRÓLEO EM CONSTRUÇÃO

Art. 4º A refinaria de petróleo autorizada pela ANP, que se encontrar em construção na data da publicação desta Resolução deverá estar em conformidade com o Regulamento Técnico do SGSO na data de início de sua operação.

§ 1º A ANP poderá conceder o prazo de 01 (um) ano, mediante solicitação fundamentada do agente econômico, para adequação ao Regulamento Técnico do SGSO.

§ 2º O prazo estabelecido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado no máximo por igual período desde que justificado e com a anuência da ANP.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º A ANP poderá vistoriar as instalações de que trata esta Resolução a qualquer momento, independentemente de solicitações do agente econômico ou comunicação prévia realizada pela própria.

Art. 6º O não cumprimento ao disposto nesta Resolução e no Regulamento Técnico do Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo de demais sanções cabíveis.

Art. 7º Os casos omissos nesta Resolução serão objeto de análise e deliberação da ANP.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FLORIVAL RODRIGUES DE CARVALHO

ANEXO (*)
REGULAMENTO TÉCNICO ANP Nº 2/2014
REGULAMENTO TÉCNICO DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DA SEGURANÇA OPERACIONAL DE REFINARIAS DE PETRÓLEO

CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS

1. OBJETIVO

O objetivo deste Regulamento Técnico é estabelecer requisitos e diretrizes para implementação e operação de um Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional (SGSO), visando a Segurança Operacional das refinarias de petróleo, com o objetivo de proteger a vida humana e o meio ambiente, através da adoção de 16 (dezesseis) Práticas de Gestão.

2. DEFINIÇÕES

Para os efeitos deste Regulamento Técnico, entende-se por:

2.1. Ação Corretiva
Ação para eliminar a causa de uma não-conformidade identificada ou de situação indesejável.
2.2. Ação Preventiva
Ação para eliminar a causa de não-conformidade potencial para prevenir sua ocorrência.
2.3. Adequação ao Uso
Condições necessárias para que uma instalação (ou equipamento) seja projetada, mantida, inspecionada, testada e operada de maneira apropriada para o requerido uso, desempenho, disponibilidade e efetividade.
2.4. Agente Autorizado
Empresa ou consórcio de empresas a quem foi outorgada prévia e expressa autorização da ANP para construção, modificação, ampliação de capacidade e operação de refinaria de petróleo.
2.5. Derivados de Petróleo
Produtos decorrentes da transformação do petróleo.
2.6. Desativação Permanente
Retirada de operação de uma instalação, equipamento ou sistema em caráter definitivo.
2.7. Desativação Temporária
Retirada de operação de uma instalação, equipamento ou sistema por um período de tempo predeterminado, considerando a perspectiva de sua utilização futura.
2.8. Elementos Críticos de Segurança Operacional
Os Elementos Críticos de Segurança Operacional são classificados em três categorias:

2.8.1. Equipamento Crítico de Segurança Operacional:

Qualquer equipamento ou elemento estrutural da instalação que poderia, em caso de falha, causar ou contribuir significativamente para um quase acidente ou para um acidente operacional.
2.8.2. Sistema Crítico de Segurança Operacional:

Qualquer sistema de controle de engenharia que tenha sido projetado para manter a instalação dentro dos limites operacionais de segurança, parar total ou parcialmente a instalação ou um processo, no caso de uma falha na segurança operacional ou reduzir a exposição humana às consequências de eventuais falhas.
2.8.3. Procedimento Crítico de Segurança Operacional:

Um procedimento ou critério utilizado para controle de riscos operacionais.
2.9. Fatores Humanos
Fatores ambientais, organizacionais, profissionais e características humanas e individuais que influenciam o comportamento no local de trabalho, podendo afetar a segurança.
2.10. Ferimento Grave
Qualquer ocorrência, decorrente de fato ou ato intencional ou acidental, envolvendo:

a) Fratura (excluindo de dedos);
b) Amputação;
c) Perda de consciência devido à asfixia ou à exposição a substâncias nocivas ou perigosas;
d) Lesão de órgãos internos;
e) Deslocamento de articulações;
f) Perda de visão;
g) Hipotermia ou outras doenças relacionadas à exposição a temperaturas extremas; ou
h) Necessidade de internação por mais de 24 (vinte e quatro) horas.
2.11. Força de Trabalho
Todo o pessoal envolvido na operação da instalação, empregados do Agente Autorizado ou das empresas contratadas.
2.12. Gás Natural
Todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais.
2.13. Incidente
Qualquer ocorrência, decorrente de fato ou ato intencional ou acidental, envolvendo:

a) Risco de dano ao meio ambiente ou à saúde humana;
b) Dano ao meio ambiente ou à saúde humana;
c) Prejuízos materiais ao patrimônio próprio ou de terceiros;
d) Ocorrência de fatalidades ou ferimentos graves para o pessoal próprio, para terceiros ou para as populações; ou
e) Interrupção não programada das operações por mais de 24 (vinte e quatro) horas.
2.14. Indicadores
Medidas quantitativas, qualitativas ou descritivas, periodicamente avaliadas e monitoradas, que indicam o desempenho da organização.
2.14.1. Indicadores Reativos
Indicadores que representam o tempo de reação a eventos não desejados, como taxas de Incidentes ou outras medidas de desempenho passado.
2.14.2. Indicadores Pró-ativos
Indicadores que permitam avaliar as condições que possam dar início ou contribuir para ocorrência de incidentes operacionais.
2.15. Instalação
Conjunto de equipamentos e edificações que compõem uma refinaria de petróleo ou parte dela.
2.16. Não-Conformidade
Não atendimento a requisito do Regulamento Técnico.
2.17. Observação Não atendimento a requisito determinado pelo Agente Autorizado.
2.18. Operações Simultâneas
Duas ou mais operações potencialmente conflitantes ocorrendo, por exemplo, ao mesmo tempo e no mesmo lugar. Pode-se citar como exemplos de operações simultâneas: trabalho de construção em área operacional, instalação de um novo sistema em uma área operacional já existente, duas ou mais permissões de trabalho próximas e com interface que tragam novos perigos.
2.19. Petróleo
Todo e qualquer hidrocarboneto líquido em seu estado natural, a exemplo do óleo cru e do condensado.
2.20. Perigo
Característica de uma atividade ou substância que possa causar dano às pessoas, ao meio ambiente ou a instalação.
2.21. Plano de Emergência
Conjunto de medidas que determinam e estabelecem as responsabilidades setoriais e as ações a serem desencadeadas imediatamente após um Incidente, e que definem os recursos humanos, materiais e equipamentos adequados à prevenção, controle e resposta ao incidente.
2.22. Refinaria de Petróleo
Complexo industrial que processa como matéria-prima petróleo, além de processar também derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, frações de petróleo e outros produtos, produzindo derivados gasosos, líquidos e sólidos, tais como gás combustível, gás liquefeito de petróleo (GLP), naftas, solventes, gasolinas, querosenes, óleo diesel, lubrificantes, óleos combustíveis, asfaltos, coque e frações de petróleo, necessariamente por meio de processos físicos e químicos de refino, que podem incluir aquecimento, resfriamento, compressão, dessalgação, fracionamento, absorção, extração, conversão catalítica e térmica e tratamentos catalíticos ou não catalíticos.
2.23. Risco
Medida da probabilidade de ocorrência de um evento que possa vir a causar um impacto indesejável.
2.24. Segurança Operacional
A prevenção, mitigação e resposta a eventos que possam causar acidentes que coloquem em risco a vida humana ou o meio ambiente através da adoção de um Sistema de Gestão que assegure a integridade das instalações durante todo o seu ciclo de vida.
2.25. Substância
Nociva ou Perigosa Qualquer substância manipulada pelo Agente Autorizado capaz de gerar risco ou dano à saúde humana e/ou ao meio ambiente.
2.26. Unidade Auxiliar
Instalação industrial que objetiva fornecer insumos à operação das unidades de processo ou tratar rejeitos destas mesmas unidades.
2.27. Unidade de Processo
Instalação industrial que processa ou realiza tratamentos de petróleo, gás natural ou correntes intermediárias, gerando novas correntes intermediárias ou produtos acabados, mas sem incluir as instalações de processamento primário de gás natural destinadas ao preparo para a movimentação do gás natural produzido nos campos produtores.
2.28. Unidade Piloto
Unidade de processo, em escala não comercial.
2.29. Unidade Temporária
Unidade de processo ou modificação em unidade de processo existente com operação em prazo definido, que será convertida em definitiva ou desfeita, findo o prazo estabelecido.
2.30. Visitante
Qualquer pessoa, não pertencente à força de trabalho, que acesse as instalações cobertas pelo Regulamento Técnico por um período limitado de tempo.

3. ABRANGÊNCIA

3.1. Instalações
Refinarias de petróleo, autorizadas pela ANP a executar as atividades listadas em 3.2, estão cobertas por este Regulamento Técnico, incluindo as seguintes unidades:

a) Unidade de processo;
b) Unidades auxiliares;
c) Unidades temporárias; e
d) Unidades de transferência e estocagem.
3.2. Atividades
As atividades de refino cobertas por este Regulamento Técnico são:

a) Processamento de petróleo;
b) Processamento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, frações de petróleo e outros produtos; e
c) Armazenamento de petróleo e derivados.
3.3. Ciclo de Vida das Instalações
Este Regulamento Técnico é aplicável somente à fase de operação das refinarias de petróleo.
3.4. Exclusões
Este Regulamento Técnico não se aplica a:

a) Unidades piloto; e
b) Dutos fora dos limites de refinarias e trechos destes dutos dentro dos limites das Refinarias até, inclusive, o lançador ou recebedor de pigs ou até o ponto A da refinaria (ponto de início dos dutos que atendem terminais e/ou bases de distribuição), caso o duto não tenha instalações para passagem de pigs.

4. PRÁTICAS DE GESTÃO

As 16 (dezesseis) Práticas de Gestão contidas neste Regulamento Técnico estão divididas em 03 (três) grupos, a serem implementadas pelos agentes autorizados:

4.1. Práticas de Gestão relativas à Liderança, Pessoal e Gestão (Capítulo 2):

a) Prática de Gestão nº 1: Cultura de Segurança, Compromisso e Responsabilidade Gerencial;
b) Prática de Gestão nº 2: Envolvimento do Pessoal;
c) Prática de Gestão nº 3: Qualificação, Treinamento e Desempenho do Pessoal;
d) Prática de Gestão nº 4: Ambiente de Trabalho e Fatores Humanos;
e) Prática de Gestão nº 5: Seleção, Controle e Gerenciamento de Empresas Contratadas;
f) Prática de Gestão nº 6: Monitoramento e Melhoria Contínua do Desempenho;
g) Prática de Gestão nº 7: Auditorias;
h) Prática de Gestão nº 8: Gestão da Informação e da Documentação; e
i) Prática de Gestão nº 9: Investigação de Incidentes.
4.2. Práticas de Gestão relativas a Instalações e Tecnologia (Capítulo 3):

a) Prática de Gestão nº 10: Elementos Críticos de Segurança Operacional;
b) Prática de Gestão nº 11: Identificação e Análise de Riscos;
c) Prática de Gestão nº 12: Integridade Mecânica; e
d) Prática de Gestão nº 13: Planejamento e Gerenciamento de Grandes Emergências.
4.3. Práticas de Gestão relativas a Práticas Operacionais (Capítulo 4):

a) Prática de Gestão nº 14: Procedimentos Operacionais;
b) Prática de Gestão nº 15: Gerenciamento de Mudanças; e
c) Prática de Gestão nº 16: Práticas de Trabalho Seguro e Procedimentos de Controle em Atividades Especiais.

CAPÍTULO 2
LIDERANÇA, PESSOAL E GESTÃO

1. PRÁTICA DE GESTÃO Nº 1: CULTURA DE SEGURANÇA, COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE GERENCIAL

1.1. Objetivo
Definir os valores e a política de segurança operacional, implementar uma estrutura organizacional com definição de responsabilidades e atribuições do pessoal envolvido, criar meios de comunicação de valores, políticas e metas bem como comprometer-se com a disponibilização de recursos para a implementação, o funcionamento e a melhoria contínua do Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional.
1.2. Valores e Política de Segurança
O Agente Autorizado deve estabelecer, documentar, implementar e divulgar os valores e a política de segurança operacional para o pessoal envolvido nas atividades da instalação.
1.3. Estrutura Organizacional e Responsabilidade Gerencial
O Agente Autorizado deve:

1.3.1. Estabelecer e documentar a estrutura organizacional de gerenciamento da instalação, contemplando a segurança operacional.
1.3.1.1. Esta estrutura deve conter no mínimo o organograma e a descrição de cargos e responsabilidades.
1.3.1.2. A documentação referente à estrutura organizacional deve ser mantida atualizada.
1.3.2. Garantir a participação efetiva dos gerentes da instalação nas atividades relacionadas com a segurança operacional.
1.3.3. Definir as atribuições e responsabilidades de toda a força de trabalho.
1.3.3.1. Garantir que a força de trabalho esteja ciente de suas atribuições e responsabilidades.
1.4. Sistema de Comunicação
O Agente Autorizado deve definir o sistema de comunicação para a força de trabalho que deve ser constituído de forma a:

1.4.1. Informar à força de trabalho sobre a política, valores, metas e planos para alcançar o desempenho estabelecido para a segurança operacional da instalação.
1.4.2. Estabelecer mecanismos de comunicação recíproca e contínua entre a gerência da instalação e a força de trabalho visando o aprimoramento da segurança operacional.
1.4.2.1. Possibilitar a comunicação de situações inseguras, de incidentes ocorridos, dos resultados das investigações de incidentes, auditorias realizadas e desempenho da segurança operacional.
1.5. Disponibilização e Planejamento de Recursos
O Agente Autorizado deve planejar e prover os recursos necessários para a implementação e funcionamento do Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional, assim como o atendimento dos demais requisitos estabelecidos neste Regulamento Técnico.

2. PRÁTICA DE GESTÃO Nº 2: ENVOLVIMENTO DO PESSOAL

2.1. Objetivo
Conduzir a prática de gestão de modo a promover o envolvimento, a conscientização e a participação da força de trabalho na aplicação do Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional.
2.2. Participação do Pessoal
O Agente Autorizado é responsável por:

2.2.1. Estabelecer sistemática para fomentar a participação da força de trabalho no desenvolvimento, implementação e revisão periódica do Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional. A sistemática deve abordar no mínimo:

a) Registro de sugestões, reclamações e comentários por parte da força de trabalho;
b) Análise das sugestões, reclamações e comentários pela gerência responsável;
c) Adoção de medidas corretivas e preventivas, quando aplicável; e
d) Divulgação do resultado para a força de trabalho
2.2.2. Promover atividades de conscientização e informação relacionadas à segurança operacional, bem como propiciar oportunidades para participação de toda a força de trabalho na medida de seu envolvimento.
2.2.3. Deve ser promovida a conscientização da força de trabalho relativa aos perigos existentes na instalação relacionados com os trabalhos por eles executados.
3. PRÁTICA DE GESTÃO Nº 3: QUALIFICAÇÃO, TREINAMENTO E DESEMPENHO DA FORÇA DE TRABALHO

3.1. Objetivo
Conduzir a prática de gestão de modo a garantir que a força de trabalho exerça suas funções de maneira segura, de acordo com a estrutura organizacional e responsabilidades no Sistema de Gerenciamento de Segurança Operacional.
3.2. Estrutura Organizacional
3.2.1. O Agente
Autorizado deve definir a estrutura organizacional da instalação, estabelecendo a classificação de funções e as tarefas relativas ao cargo ocupado.
3.2.2. O Agente
Autorizado deve identificar os níveis de treinamento, competência, habilidade e conhecimento específicos para a função, que habilitam o empregado a executar as tarefas relativas ao cargo por ele ocupado com fundamento na classificação de funções e/ou atividades estabelecidas para a instalação. Devem ser enfatizadas as funções que possam gerar impacto na segurança operacional.
3.3. Treinamento
O Agente Autorizado é responsável por:

3.3.1. Estabelecer os requisitos de treinamento para que seus empregados estejam aptos a realizar as tarefas relativas ao cargo ocupado e/ou atividade exercida.
3.3.2. Dimensionar o programa de treinamento de acordo com a classificação de funções e as tarefas relativas ao cargo ocupado e/ou atividade exercida.
3.3.3. Garantir que as empresas contratadas estabeleçam os requisitos de treinamento, dimensionem os respectivos programas e os cumpram, conforme estabelecido nos itens 3.3.1 e 3.3.2.
3.3.4. Estabelecer a qualificação e o treinamento necessários à realização das atividades previstas nos procedimentos operacionais.
3.3.5. Os seguintes tipos de treinamento devem ser efetuados:

3.3.5.1. Treinamento de Conscientização
Necessário para apresentar noções de segurança e de riscos associados às instalações. Deve ser aplicado para a força de trabalho, no primeiro ingresso e no caso de visitantes pode ser estabelecido um período de no máximo 90 (noventa) dias de validade para o treinamento de conscientização.
3.3.5.2. Treinamento de Desenvolvimento
Capacitação adequada da força de trabalho para atividades realizadas de forma rotineira nas áreas de operação, manutenção, inspeção e demais áreas correlatas.
Esse treinamento deve ser conduzido como parte da implantação do Sistema de Gerenciamento de Segurança Operacional e com reciclagem periódica, quando aplicável.
3.3.5.3. Treinamento de Conformidade Legal
Necessário para a força de trabalho designada para o atendimento de requisitos legais.
Esse treinamento deve ser conduzido como parte da implantação do Sistema de Gerenciamento de Segurança Operacional e com reciclagem periódica, quando aplicável.
3.3.6. Registro e Verificação dos Treinamentos
O Agente Autorizado deve manter registro de que a força de trabalho tenha recebido treinamento adequado ao exercício de suas funções e responsabilidades, e criar meios para verificar, periodicamente, o cumprimento deste requisito, assim como garantir a rastreabilidade da relação de cursos realizados para cada componente da força de trabalho.

4. PRÁTICA DE GESTÃO Nº 4: AMBIENTE DE TRABALHO E FATORES HUMANOS

4.1. Objetivo
Promover um ambiente de trabalho adequado e que considere os fatores humanos.
4.2. Ambiente de Trabalho e Fatores Humanos
O Agente Autorizado tem como atribuição analisar os aspectos de ambiente de trabalho considerando os fatores humanos na instalação, nos sistemas, estruturas e equipamentos.

5. PRÁTICA DE GESTÃO Nº 5: SELEÇÃO, CONTROLE E GERENCIAMENTO DE EMPRESAS CONTRATADAS

5.1. Objetivo
Estabelecer e implementar critérios de seleção e avaliação de contratadas, considerando aspectos de segurança operacional nas atividades cobertas por este Regulamento Técnico.
5.2. Seleção e Avaliação de Empresas contratadas
5.2.1. O Agente Autorizado deve estabelecer, aplicar e documentar critérios para seleção e avaliação de desempenho de empresas contratadas, de acordo com o risco das atividades a serem realizadas, que considerem aspectos de segurança operacional e de meio ambiente.
5.2.1.1. Devem existir avaliações de desempenho periódicas das empresas contratadas, obedecendo os critérios estabelecidos. Os resultados destas avaliações devem ser considerados e registrados, gerando ações corretivas e preventivas quando for constatado desempenho insuficiente.
5.3. Responsabilidade do Agente Autorizado
O Agente Autorizado é responsável por:

5.3.1. Estabelecer e documentar as responsabilidades das empresas contratadas relativas à segurança operacional.
5.3.2. Garantir que todas as empresas contratadas que prestam serviços à instalação:

a) Tenham empregados capacitados quanto às práticas de trabalho seguro da instalação.
b) Tenham empregados periodicamente instruídos a respeito dos perigos existentes na Instalação relacionados com os trabalhos por eles executados, principalmente incêndios, explosões e liberação de substâncias tóxicas.
c) Tenham empregados capacitados a exercer suas responsabilidades a respeito do Plano de Emergência da instalação.
d) Comuniquem ao Agente Autorizado qualquer perigo ou incidente identificado na instalação.
5.3.3. Acompanhar o atendimento as conformidades legais das empresas contratadas.
5.4. Treinamento de Empresas contratadas
5.4.1. Devem ser mantidos registros de que os empregados da contratada tenham recebido treinamento adequado ao exercício de suas funções de maneira segura, seguindo os critérios estabelecidos na Prática de Gestão nº 3.
6. PRÁTICA DE GESTÃO Nº 6: MONITORAMENTO E MELHORIA CONTÍNUA DO DESEMPENHO

6.1. Objetivo
Estabelecer e monitorar os indicadores de desempenho e as metas que avaliem a eficácia do Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional e promovam a melhoria contínua das condições de segurança das instalações.
6.2. Indicadores e Metas de Desempenho de Segurança
O Agente Autorizado tem como atribuição:

6.2.1. Estabelecer as metas de segurança operacional.
6.2.2. Definir um conjunto de indicadores de desempenho, pró-ativos e reativos, relacionados à segurança operacional.
6.2.3. Efetuar revisões regulares das metas e indicadores de desempenho estabelecidos para a segurança operacional, visando à melhoria contínua. A frequência das revisões deve ser de 01 (um) ano no máximo.
6.2.4. Estabelecer e implementar ações preventivas e corretivas quando constatado desempenho insuficiente das metas estabelecidas
6.3. Monitoramento
O Agente Autorizado é responsável por:

6.3.1. Estabelecer, implementar e manter procedimentos documentados para monitorar e medir, regularmente os indicadores de desempenho. Tais procedimentos devem incluir o formato de registro das informações, o método de acompanhamento do desempenho e a conformidade com as metas de segurança operacional da instalação.
6.4. Conformidade Legal
Estabelecer e implementar meios para avaliação periódica do atendimento à legislação e regulamentos de segurança operacional pertinentes.

7. PRÁTICA DE GESTÃO Nº 7: AUDITORIAS

7.1. Objetivo
7.1.1. Executar auditorias envolvendo o conteúdo de todas as práticas de gestão, buscando a conformidade com os requisitos contidos neste Regulamento Técnico.
7.2. Planejamento da Auditoria
7.2.1. O Agente Autorizado é responsável pela elaboração de planos de auditoria, e pela definição das equipes de auditoria.
7.2.2. Para efeito de atendimento desta Prática de Gestão, as auditorias devem considerar todos os requisitos do Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional ao final de um ciclo de auditoria, podendo ser interna ou de terceira parte.
7.2.3. Independentemente das auditorias serem executadas por pessoal da própria organização ou por terceiros, faz-se necessário que os responsáveis pela sua condução estejam em condições de realizálas de forma objetiva e imparcial.
7.2.4. O Plano de Auditorias deve contemplar as Práticas de Gestão a serem auditadas e pode considerar a execução em apenas parte das instalações da refinaria de petróleo.
7.2.5. A composição da equipe de auditoria deve ser especificada, considerando:

a) O Plano de Auditoria;
b) O tamanho e complexidade da instalação;
c) A designação de um auditor líder, que seja independente do objeto da auditoria.
7.3. Execução da Auditoria
O Agente Autorizado é responsável pela execução das auditorias, utilizando métodos apropriados, observando os prazos estabelecidos para execução e as informações que devem constar dos relatórios a serem elaborados pela equipe de auditores.
7.3.1. Devem ser disponibilizadas à equipe de auditoria todas as informações necessárias para execução da Auditoria.
7.3.2. O Agente Autorizado deve estipular o ciclo de auditoria, considerando um período máximo de 02 (dois) anos após o prazo de adequação a este Regulamento Técnico. Em situações especiais o prazo máximo pode ser alterado, a critério da ANP e mediante fundamentação técnica, não devendo exceder 03 (três) anos.
7.3.2.1. O ciclo de auditoria deve contemplar todas as Práticas de Gestão deste Regulamento Técnico em pelo menos 30% (trinta por cento) das unidades da refinaria. No caso de refinarias com até 05 (cinco) unidades de processo e auxiliares, todas devem ser contempladas no ciclo de auditorias.
7.3.3. O Agente Autorizado deve emitir relatórios das auditorias realizadas, apontando as não-conformidades e observações.
7.3.4. Os relatórios devem ser arquivados por um período mínimo de 03 (três) anos.
7.4. Avaliação dos Resultados da Auditoria
7.4.1. O Agente Autorizado deve elaborar o plano de ação para o tratamento das não-conformidades e observações apontadas no relatório de auditoria, que deve conter as ações corretivas e preventivas, bem como os prazos e a designação do(s) setor(es) ou funcionário(s) responsável(is) pela implementação das mesmas. As ações e respectivos prazos devem ser compatíveis com os riscos envolvidos.
7.4.2. O Plano de Ação para o tratamento das não-conformidades e observações apontadas pelo relatório da auditoria, a implementação das ações e o acompanhamento são de responsabilidade do Agente Autorizado, que deve divulgar as ações em andamento à força de trabalho envolvida na atividade ou Prática de Gestão auditada.
7.4.3. Deve ser verificada a necessidade de abrangência da implementação das ações corretivas e preventivas das não-conformidades e observações encontradas para as demais instalações da refinaria de petróleo.
8. PRÁTICA DE GESTÃO Nº 8: GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DA DOCUMENTAÇÃO

8.1. Objetivo
Definir procedimentos de controle e acesso à documentação relativa à segurança operacional.
8.2. Responsabilidades na Gestão da Informação
Cabe ao Agente Autorizado desenvolver e implementar um sistema de controle de documentação que considere o desenvolvimento, atualização, distribuição, controle e integridade das informações e de toda documentação necessária ao atendimento deste Regulamento Técnico.
8.3. Acesso à Informação
O Agente Autorizado tem como atribuição garantir o acesso adequado do pessoal às informações e à documentação da instalação que sejam relacionadas a este Regulamento Técnico, considerando as atribuições de trabalho e as necessidades de treinamento de cada um.

9. PRÁTICA DE GESTÃO Nº 9: INVESTIGAÇÃO DE INCIDENTES

9.1. Objetivo
Descrever os requisitos que devem ser considerados para a condução da investigação de cada incidente ocorrido na Instalação que seja afeto à segurança operacional.
9.2. Comunicação de Incidentes
9.2.1. A comunicação e o relatório de Incidentes encaminhados à ANP devem estar de acordo com a Resolução ANP nº 44, de 22 de dezembro de 2009, ou outra que venha substituí-la.
9.3. Procedimentos e Organização da Investigação
9.3.1. O Agente Autorizado deve elaborar um procedimento para condução da investigação de incidentes com consequências adversas para a segurança operacional.
9.3.2. Os procedimentos de investigação devem incluir:

a) Dimensionamento e composição da equipe de investigação de acordo com a gravidade do incidente;
b) Critérios para condução da investigação no local do incidente, observando a necessidade de preservar as evidências físicas, a programação e execução de entrevistas e a necessidade de coletar e identificar os documentos, dados e registros apropriados; e
c) Técnicas de investigação que devem ser utilizadas nas investigações em função da gravidade do incidente.
9.3.3. A investigação de incidentes deve considerar a avaliação de casos anteriores, assim como a recorrência e a frequência de eventos.
9.3.4. A investigação de incidentes deve ser conduzida com estrita observância das imposições legais.
9.4. Execução da Investigação
9.4.1. O Agente Autorizado é o responsável pela execução das investigações de incidentes, mobilizando prontamente a equipe, estabelecendo a técnica de investigação utilizada e responsabilizando-se pelo conteúdo do relatório a ser emitido pela equipe de investigação, de acordo com os procedimentos previamente estabelecidos conforme descrito acima.
9.4.2. A equipe de investigadores deve elaborar o relatório de investigação do incidente, que deve conter, além do disposto na legislação pertinente, as informações consideradas relevantes para posterior implementação de ações que visem impedir a possibilidade de recorrência do mesmo.
9.4.3. O relatório de investigação de incidentes deve ser arquivado por no mínimo 05 (cinco) anos e estar durante este período disponível para eventual consulta pela ANP.
9.5. Ações Corretivas e Ações Preventivas
O Agente Autorizado é responsável por estabelecer, documentar e implementar as ações corretivas e ações preventivas necessárias, com base nas medidas apontadas no relatório de investigação.
Os prazos para implementação devem ser compatíveis com a complexidade das ações e riscos envolvidos.
A ANP pode solicitar, adicionalmente, a implementação de ações corretivas e preventivas, além das identificadas pelo Agente Autorizado durante a etapa de investigação de incidentes.
9.6. Divulgação
O Agente Autorizado é responsável por divulgar para a força de trabalho os incidentes ocorridos em sua instalação, assim como as ações preventivas e corretivas implementadas.

CAPÍTULO 3
INSTALAÇÕES E TECNOLOGIA

10. PRÁTICA DE GESTÃO Nº 10: ELEMENTOS CRÍTICOS DE SEGURANÇA OPERACIONAL

10.1. Objetivo
Descrever os requisitos que devem ser considerados pelo Sistema de Gerenciamento de Segurança Operacional para identificar os Elementos Críticos de Segurança Operacional da instalação e estabelecer sistemas de gerenciamento e controle dos mesmos.
10.2. Identificação dos Elementos Críticos de Segurança Operacional
10.2.1. O Agente Autorizado deve estabelecer e implementar critérios para definir os Elementos Críticos de Segurança Operacional das instalações da refinaria de petróleo.
10.2.2. O Agente Autorizado deve identificar os Elementos Críticos de Segurança Operacional, os quais são classificados em três categorias:

a) Equipamentos Críticos de Segurança Operacional;
b) Sistemas Críticos de Segurança Operacional; e
c) Procedimentos Críticos de Segurança Operacional.
10.2.3. Devem ser considerados como Sistemas Críticos de Segurança Operacional, no mínimo os seguintes:

a) Sistema de combate a incêndio
b) Sistemas instrumentados de segurança;
c) Sistema de detecção de fogo, gás e produtos tóxicos;
d) Sistemas de alarme de emergência;
e) Sistemas de shutdown de emergência;
f) Sistema de energia de emergência;
g) Sistema de iluminação de emergência;
h) Sistema de tocha;
i) Sistema de alívio de pressão; e
j) Os considerados como críticos pelas análises de risco.
10.2.3.1. Os equipamentos pertencentes aos sistemas críticos devem ser considerados como equipamentos críticos, exceto para os casos em que existam equipamentos reservas (redundantes) em condição de operação.
10.3. Gerenciamento e Controle dos Elementos Críticos de Segurança Operacional
10.3.1. O Agente Autorizado deve garantir que todos os Equipamentos e Sistemas Críticos de Segurança Operacional estejam cobertos pelos planos de inspeção, teste e manutenção, seguindo os critérios estabelecidos na Prática de Gestão nº 12.
10.3.2. O Agente Autorizado deve estabelecer e implementar procedimentos de contingência e definir um sistema de aprovação e de controle dos mesmos, a ser utilizado quando Equipamentos ou Sistemas Críticos de Segurança Operacional estiverem em condições degradadas ou fora de operação.
10.3.3. Tais procedimentos devem estabelecer medidas temporárias que possam suprir a falta de Equipamentos ou Sistemas Críticos de Segurança Operacional, devido à falha, degradação ou por estarem fora de operação. Quando aplicável tais medidas devem incluir:

a) Implantação de controles alternativos equivalentes;
b) Redução e limitação da produção; e
c) Isolamento e parada de equipamentos, sistemas, instalações.
10.3.4. As medidas temporárias somente devem ser aplicadas após avaliação que assegure controle dos riscos. A avaliação e os procedimentos temporários a serem desenvolvidos devem ter registros rastreáveis.
10.3.5. O Agente Autorizado deve estabelecer o prazo em que os procedimentos temporários serão permitidos, até que as medidas corretivas sejam tomadas.
11. PRÁTICA DE GESTÃO Nº 11: IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DE RISCOS

11.1. Objetivo
Estabelecer requisitos para identificação e análise de riscos que podem resultar em incidentes, por meio da utilização de ferramentas reconhecidas e com resultados devidamente documentados.
11.2. Tipos de Análise de Riscos
O Agente Autorizado é responsável pela identificação e análise qualitativa ou quantitativa dos riscos de toda a instalação, conforme aplicável, com o propósito de recomendar ações para controlar e reduzir incidentes que comprometam a segurança operacional e o meio ambiente.
11.3. Metodologia de Identificação e Análise de Riscos
A metodologia para identificação e análise de riscos deve no mínimo:

a) Ser definida em seu escopo;
b) Considerar os Elementos Críticos de Segurança Operacional;
c) Considerar outras análises de riscos na instalação ou em outras instalações similares;
d) Considerar a análise histórica de Incidentes ocorridos na instalação ou em outras instalações similares;
e) Considerar layout, fatores humanos, ecossistemas, causas externas e instalações/vizinhanças, conforme aplicável;
f) Utilizar documentos de referência atualizados;
g) Classificar os riscos identificados; e
h) Identificar as ações necessárias para mitigação e prevenção dos riscos;
11.4. Execução da Análise de Riscos
11.4.1. A identificação e análise de riscos devem ser desempenhadas por uma equipe multidisciplinar.
11.4.2. O número de pessoas envolvidas e as características de experiência destas pessoas devem ser determinados pela dimensão, complexidade da atividade, instalação, operação, empreendimento e circunvizinhanças a serem analisadas.
11.4.3. A análise de riscos deve ser aprovada pelo responsável da instalação ou por pessoa designada pelo Agente Autorizado ou organização legalmente responsável pela instalação.
11.5. Elaboração do Relatório de Identificação e Análise de Riscos
11.5.1. O Agente Autorizado é responsável pela elaboração de relatórios para as identificações e análises de riscos a serem realizadas na Instalação.
11.5.2. Deve ser elaborado um Relatório de Identificação e Análise de Riscos pela equipe de Identificação e análise de riscos abordando, no mínimo, os seguintes pontos:

a) Identificação dos componentes da equipe;
b) Objetivo e escopo do estudo;
c) Descrição da instalação, parte da instalação, unidade, sistema ou equipamento que será submetido à análise;
d) Justificativa da metodologia de análise de risco utilizada;
e) Descrição da metodologia de análise de risco utilizada;
f) Identificação e análise dos riscos;
g) Classificação dos riscos; e
h) Recomendações e conclusões.
11.5.3. Os Relatórios de Identificação e Análise de Riscos devem estar disponíveis para consulta durante a realização de auditorias, inspeções ou verificações da instalação.
11.6. Resultados
11.6.1. O Agente Autorizado é responsável pela implementação das ações corretivas e preventivas referentes às recomendações contidas nas análises de riscos.
11.6.2. Os prazos para implementação das ações corretivas e preventivas devem ser definidos considerando a classificação de risco.
11.6.3. Quando aplicável, a análise de risco deve indicar a necessidade de revisão da relação de Elementos Críticos de Segurança Operacional.
11.6.4. O Agente Autorizado é responsável por monitorar e documentar a implementação das ações corretivas e preventivas. A modificação na implementação destas ações ou a sua rejeição deve ser justificada tecnicamente.
11.7. Revisão da Identificação e Análise de Riscos
11.7.1.1. A identificação e análise de riscos deve ser revisada periodicamente. O Agente Autorizado deve definir prazo para revisão das análises de risco.
11.7.1.2. A identificação e análise de riscos deve ser revisada quando a instalação sofrer modificações físicas ou operacionais. Nas situações em que o Agente Autorizado não identificar necessidade de revisão da análise de riscos, deve haver registros justificando tecnicamente a não realização da revisão.
12. PRÁTICA DE GESTÃO Nº 12: INTEGRIDADE MECÂNICA

12.1. Objetivo
Descrever os requisitos que devem ser considerados pelo Sistema de Gerenciamento de Segurança Operacional para que a instalação, seus sistemas, estruturas e equipamentos, passem por inspeções, testes e manutenções necessárias, de forma planejada e controlada, buscando a integridade mecânica e adequação ao uso.
12.2. Planejamento de Inspeção, Teste, Manutenção e Suprimento de Materiais
O Agente Autorizado tem como atribuição:

12.2.1. Estabelecer e implementar planos e procedimentos para inspeção, teste e manutenção, a fim de buscar a integridade mecânica dos seus sistemas, estruturas, Equipamentos e Sistemas Críticos de Segurança Operacional. Tal documentação deve estar alinhada com recomendações dos fabricantes, normas, padrões e boas práticas de engenharia.
12.2.2. Estabelecer e implementar procedimentos de inspeção, teste e manutenção que contenham instruções claras para condução segura das atividades.
12.2.3. Estabelecer e implementar a periodicidade para realização das atividades de inspeção, teste e manutenção.
12.2.4. Estabelecer e implementar procedimentos que garantam a verificação da especificação dos equipamentos, tubulações ou qualquer outro elemento que venham a ser instalados na planta em função de montagens ou manutenções corretivas ou preventivas.
12.3. Controle das Atividades
O Agente Autorizado tem como atribuição:

12.3.1. Documentar todas as atividades relacionadas com integridade mecânica desenvolvidas na instalação.
12.3.2. Assegurar que os procedimentos operacionais, manuais ou qualquer outro documento referente à instalação, aos seus sistemas, estruturas e equipamentos estejam acessíveis ao pessoal de manutenção (empregados ou contratados), quando aplicáveis.
12.3.3. Estabelecer requisitos de garantia da qualidade na execução dos procedimentos.
12.3.4. Garantir que todos os Equipamentos e Sistemas Críticos de Segurança Operacional estejam cobertos pelos planos de inspeção, teste e manutenção.
12.3.5. Qualquer alteração das especificações de projeto deve ser abordada através dos requisitos da Prática de Gestão de Gerenciamento de Mudanças.
12.4. Monitoramento e Avaliação de Resultados
O Agente Autorizado é responsável por:

12.4.1. Monitorar e avaliar os resultados das inspeções e testes; e
12.4.2. Estabelecer um controle para acompanhamento das implementações das recomendações dos relatórios de inspeção.
13. PRÁTICA DE GESTÃO Nº 13: PLANEJAMENTO E GERENCIAMENTO DE EMERGÊNCIAS

13.1. Objetivo Assegurar o adequado planejamento e o gerenciamento de emergências que possam ocorrer durante a operação da instalação.
13.2. Planejamento de Situações de Emergência
O Agente Autorizado deve:

13.2.1. Definir a equipe responsável pela elaboração de planos de emergência.
13.2.2. Determinar a qualificação e experiência da equipe do item 13.2.1 pela dimensão do cenário considerado e a complexidade da atividade, instalação, operação ou empreendimento a ser analisado.
13.2.3. Identificar, nos termos da Prática de Gestão nº 11 (Identificação e Análise de Riscos), as emergências e descrever os cenários acidentais associados.
13.2.4. Avaliar a capacidade de resposta a cada cenário acidental.
13.2.5. Apresentar as ações efetivas de resposta a emergências.
13.3. Resposta a Emergências
O Agente Autorizado é responsável por:

13.3.1. Preparar, documentar e implementar o Plano de Emergência da instalação, que deve conter os procedimentos de preparação e de resposta a emergências.
13.3.1.1. O Plano de Emergência da instalação pode ser complementado com recursos e estrutura de resposta disponível em outra locação. Caso existam estruturas e recursos compartilhados, o Plano deverá indicar como os mesmos serão acionados e quais são os tempos de resposta, independentemente de pertencerem ao próprio Agente Autorizado ou a terceiros.
13.3.2. Estabelecer um programa de treinamento com cronograma que contemple os membros da equipe de resposta à emergência.
As demais pessoas expostas aos cenários acidentais devem receber, no mínimo, treinamento quanto aos procedimentos de alarme e evacuação. Devem ser consideradas regulamentações de resposta à emergência e normas técnicas vigentes no Brasil e, na ausência destas, devem ser adotados requisitos de códigos e normas internacionais pertinentes.
13.3.3. O Plano de Resposta a Emergência deve também contemplar:

a) Identificação da instalação e responsável legal;
b) Descrição dos acessos à instalação;
c) Descrição das rotas de fuga, pontos de encontro e da localização e acesso aos itens de segurança;
d) Cenários acidentais;
e) Sistemas de alerta;
f) Comunicação do acidente;
g) Estrutura organizacional de resposta;
h) Procedimentos para resposta;
i) Equipamentos e materiais de resposta; e
j) Procedimento para acionamento de recursos e estruturas de resposta complementares, quando aplicável.
13.4. Gestão dos Recursos de Resposta
O Agente Autorizado é responsável por identificar e providenciar todos os recursos de resposta, incluindo os sistemas e equipamentos de emergência, bem como as empresas contratadas prestadoras de serviços de apoio na resposta à emergência, certificando-se de sua adequação e disponibilidade.
Os recursos de resposta de emergência devem ser dimensionados e estarem disponíveis para atendimento ao cenário mais crítico identificado.
13.5. Sistema de Comunicação
O Agente Autorizado deve estabelecer e implementar sistemas confiáveis e eficazes de comunicação e alarme, bem como procedimentos de comunicação interna e externa, incluindo agências reguladoras e demais autoridades governamentais competentes.
13.6. Exercícios Simulados
O Agente Autorizado é responsável por:

13.6.1. Realizar exercícios simulados periódicos abrangendo os cenários mais críticos previstos no Plano de Emergência.
13.6.2. Os exercícios simulados devem ser:

a) Articulados com todas as organizações e autoridades reguladoras do Brasil, quando aplicável;
b) Analisados de forma a verificar a necessidade de revisão do Plano de Emergência ou de ações corretivas e preventivas;
c) Devidamente documentados através de relatório; e
d) Programados de forma tal que, ao longo de um ciclo, os cenários mais críticos previstos no Plano de Emergência da instalação sejam contemplados.
13.6.3. Monitorar e documentar a implementação das ações corretivas e preventivas. No caso de modificações na implementação destas ações ou na sua rejeição, deve justificar suas decisões.
13.7. Revisão do Plano de Emergência
O Plano de Emergência deve ser reavaliado nas seguintes situações:

a) Sempre que uma análise de risco assim o indicar;
b) Quando a avaliação do desempenho do Plano de Emergência, decorrente do seu acionamento por incidente ou exercício simulado, recomendar;
c) Sempre que a instalação sofrer modificações físicas, operacionais ou organizacionais que afetem seus procedimentos ou a sua capacidade de resposta;
d) Por atendimento de legislação pertinente em vigor; ou
e) Em outras situações a critério da ANP.

CAPÍTULO 4
PRÁTICAS OPERACIONAIS

14. PRÁTICA DE GESTÃO Nº 14: PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

14.1. Objetivo
Descrever os requisitos que devem ser considerados pelo Sistema de Gerenciamento de Segurança Operacional no estabelecimento de procedimentos visando à operação segura da instalação.
14.2. Elaboração e Controle dos Procedimentos Operacionais
O Agente Autorizado tem como atribuição:

14.2.1. Elaborar, documentar, implementar e controlar os procedimentos operacionais para as operações que são realizadas na instalação, com instruções claras e específicas para a execução das atividades com segurança, levando em consideração as especificidades operacionais e a complexidade das atividades.
14.2.2. Assegurar que os procedimentos operacionais estejam atualizados, redigidos em língua portuguesa e disponíveis na instalação, para todo o pessoal envolvido.
14.3. Abrangência dos Procedimentos Operacionais
O Agente Autorizado deve estabelecer e implementar procedimentos que contemplem todas as atividades previstas no escopo deste regulamento, inclusive:

14.3.1. Partida inicial para novas instalações, equipamentos ou sistemas;
14.3.2. Partida após parada programada para inspeção e/ou manutenção geral;
14.3.3. Partida após parada não programada quando aplicável;
14.3.4. Operação normal, operação temporária (não-rotineira) e procedimento de controle de emergência;
14.3.5. Parada programada e parada de emergência.
14.3.5.1. O Agente Autorizado deve estabelecer as condições em que é necessária uma parada emergencial.
14.3.6. Desativação temporária ou permanente de instalações, equipamentos ou sistemas, quando aplicável.
14.4. Requisitos mínimos dos Procedimentos Operacionais
O Agente Autorizado deve garantir que os procedimentos operacionais, ou seus anexos, possuam instruções objetivas para a execução das atividades com segurança, contemplando no mínimo as seguintes informações:

14.4.1. Riscos de segurança operacional;
14.4.2. Limites seguros de operação normal;
14.4.3. Etapas necessárias para prevenir e corrigir desvios dos limites seguros de operação normal;
14.4.4. Sistemas Críticos para a Segurança Operacional e suas funções;
14.4.5. Propriedades básicas e perigos inerentes aos insumos e produtos movimentados ou utilizados nas instalações;
14.4.6. Precauções necessárias para evitar exposição a substâncias perigosas, incluindo equipamentos de proteção individual e coletiva;
14.4.7. Medidas de controle a serem adotadas, se ocorrer contato físico ou exposição a substâncias perigosas.
15. PRÁTICA DE GESTÃO Nº 15: GERENCIAMENTO DE MUDANÇAS

15.1. Objetivo
Descrever os requisitos que devem ser considerados pelo Sistema de Gerenciamento de Segurança Operacional para assegurar que as mudanças permanentes ou temporárias a serem efetuadas na Instalação estejam em conformidade com os requisitos de segurança operacional estabelecidos neste Regulamento Técnico.
15.2. Tipos de Mudanças
O Agente Autorizado deve avaliar e gerenciar as mudanças nas operações, processos, sistemas, procedimentos, padrões, instalações, equipamentos ou força de trabalho de forma que os riscos advindos destas alterações permaneçam em níveis aceitáveis.
15.3. Procedimentos de Controle
O Agente Autorizado deve estabelecer e implementar um procedimento para gerenciar mudanças que possam afetar a segurança operacional. O procedimento deve considerar:

15.3.1. A descrição da mudança proposta, incluindo a justificativa para a alteração.
15.3.2. A avaliação dos perigos e dos impactos locais e globais da alteração nas atividades, antes da implementação de modificações.
15.3.3. A atualização dos procedimentos e documentações afetadas pela mudança.
15.3.4. A autorização para as mudanças propostas deverá ser emitida por nível gerencial adequado.
15.3.5. O treinamento e comunicação para todo pessoal cujo trabalho seja impactado pelas mudanças.
15.3.6. Disponibilidade dos recursos necessários às mudanças propostas, 15.3.7. O processo de gerenciamento de mudanças deve ser documentado, arquivado e estar disponível para consulta na instalação, por um período mínimo de 5 (cinco) anos.
15.4. Mudanças Temporárias
15.4.1. As mudanças temporárias também devem atender os itens estabelecidos no item 15.3 deste regulamento técnico.
15.4.2. Deve ser estabelecida a revisão de duração da mudança temporária. No caso de necessidade de ampliação deste prazo, deve ser emitida nova autorização contemplando a revalidação da referida mudança.
15.4.3. Toda autorização de ampliação de duração de mudanças temporárias deve informar a nova previsão para seu encerramento ou desativação.
16. PRÁTICA DE GESTÃO Nº 16: PRÁTICAS DE TRABALHO SEGURO E PROCEDIMENTOS DE CONTROLE EM ATIVIDADES ESPECIAIS

16.1. Objetivo
Descrever os requisitos que devem ser considerados pelo Sistema de Gerenciamento de Segurança Operacional para controlar e gerenciar os riscos para a segurança operacional durante as atividades especiais da instalação, não contempladas nas outras Práticas de Gestão.
16.2. Permissão de Trabalho
O Agente Autorizado deve:

16.2.1. Estabelecer e implementar um sistema de permissão de trabalho e outros meios de controle para gerenciar atividades na área industrial.
16.2.2. Considerar na elaboração do sistema de permissão de trabalho:

16.2.2.1. Os tipos de atividade que possam constituir riscos para a segurança operacional e que requerem permissão de trabalho, considerando no mínimo:

a) Espaço confinado;
b) Isolamento de equipamento;
c) Escavação e escoramento;
d) Trabalho a quente;
e) Trabalho em altura;
f) Trabalho em sistemas energizados;
g) Movimentação de cargas utilizando equipamentos;
h) Abertura, ventilação, drenagem e purga de tubulação e equipamento de processo; e
i) Trabalho que envolva fontes ionizantes.
16.2.2.2. As medidas adicionais de precaução e mitigação que possam ser requeridas para a realização da tarefa com segurança.
16.2.2.3. A necessidade da análise prévia das condições de segurança para execução de tarefas, bem como dos perigos existentes no ambiente de trabalho.
16.2.3. Assegurar que o sistema de permissão de trabalho:

16.2.3.1. Seja documentado e que as instruções e os formulários de autorizações sejam claros e concisos;
16.2.3.2. Estabeleça que os controles e as permissões de trabalho sejam aprovados em nível hierárquico adequado; e
16.2.3.3 Estabeleça critérios para qualificação e treinamento das pessoas responsáveis pela emissão e aprovação de permissões de trabalho.
16.2.4. Garantir que as permissões de trabalho sejam documentadas, arquivadas e estejam disponíveis para consulta na instalação, por um período de 15 (quinze) dias em meio físico íntegro e pelo menos 03 meses em sistema eletrônico.
16.3. Monitoramento
O Agente Autorizado é responsável por:

16.3.1. Monitorar o desempenho das atividades em conformidade com os requisitos estabelecidos em procedimentos aprovados, nas permissões de trabalho e nas informações e documentação correlata.
16.3.2. Garantir que permissões de trabalho e controles sejam utilizados até a conclusão dos trabalhos.
16.4. Auditoria
16.4.1. O Agente Autorizado deve implementar um sistema de auditoria das permissões de trabalho.
16.5. Operações Simultâneas
16.5.1. O Agente Autorizado deve especificar os tipos de operações simultâneas, onde existam interfaces operacionais consideráveis e, em particular, quando as operações simultâneas:

a) Venham a introduzir perigos novos que não foram considerados de uma forma específica na análise de riscos;
b) Venham a requerer logísticas especiais, medidas de apoio ou procedimentos de trabalho seguro que não estão considerados especificamente nas outras Práticas de Gestão deste Regulamento Técnico; e
c) Venham a comprometer a disponibilidade/funcionalidade dos Elementos Críticos de Segurança Operacional.
16.5.2. O Agente Autorizado deve estabelecer e implementar procedimentos, para gerenciar operações simultâneas.
16.5.3. Os procedimentos de controle devem abordar os seguintes aspectos:

a) Identificação de novos perigos introduzidos pelas operações simultâneas e verificação da existência de medidas de prevenção e/ou mitigação adequadas para estes perigos; e
b) Definição das responsabilidades, de modo a assegurar uma adequada coordenação entre todas as organizações envolvidas, incluindo resposta à emergência.
(*) Republicado por ter saído no DOU de 30.01.2014, Seção 1, páginas 103 a 106, com incorreção no original.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 852/2021 de 24/09/2021 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.

publicação no sistema: 17 de abril de 2020