Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 9.478, DE 6 DE AGOSTO DE 1997
Texto compilado | Disp�e sobre a pol�tica energ�tica nacional, as atividades relativas ao monop�lio do petr�leo, institui o Conselho Nacional de Pol�tica Energ�tica e a Ag�ncia Nacional do Petr�leo e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Dos Princ�pios e Objetivos da Pol�tica Energ�tica Nacional
Art. 1� As pol�ticas nacionais para o aproveitamento racional das fontes de energia visar�o aos seguintes objetivos:
I - preservar o interesse nacional;
II - promover o desenvolvimento, ampliar o mercado de trabalho e valorizar os recursos energ�ticos;
III - proteger os interesses do consumidor quanto a pre�o, qualidade e oferta dos produtos;
IV - proteger o meio ambiente e promover a conserva��o de energia;
V - garantir o fornecimento de derivados de petr�leo em todo o territ�rio nacional, nos termos do � 2� do art. 177 da Constitui��o Federal;
VI - incrementar, em bases econ�micas, a utiliza��o do g�s natural;
VII - identificar as solu��es mais adequadas para o suprimento de energia el�trica nas diversas regi�es do Pa�s;
VIII - utilizar fontes alternativas de energia, mediante o aproveitamento econ�mico dos insumos dispon�veis e das tecnologias aplic�veis;
IX - promover a livre concorr�ncia;
X - atrair investimentos na produ��o de energia;
XI - ampliar a competitividade do Pa�s no mercado internacional.
XII - incrementar, em bases econ�micas, sociais e ambientais, a participa��o dos biocombust�veis na matriz energ�tica nacional. (Reda��o dada pela Lei n� 11.097, de 2005)
XIII - garantir o fornecimento de
biocombust�veis em todo o territ�rio nacional..
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 532, de 2011)
XIII - garantir o fornecimento de biocombust�veis em todo o territ�rio nacional; (Inclu�do pela Lei n� 12.490, de 2011)
XIV - incentivar a gera��o de energia el�trica a partir da biomassa e de subprodutos da produ��o de biocombust�veis, em raz�o do seu car�ter limpo, renov�vel e complementar � fonte hidr�ulica; (Inclu�do pela Lei n� 12.490, de 2011)
XV - promover a competitividade do Pa�s no mercado internacional de biocombust�veis; (Inclu�do pela Lei n� 12.490, de 2011)
XVI - atrair investimentos em infraestrutura para transporte e estocagem de biocombust�veis; (Inclu�do pela Lei n� 12.490, de 2011)
XVII - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento relacionados � energia renov�vel; (Inclu�do pela Lei n� 12.490, de 2011)
XVIII - mitigar as emiss�es de gases causadores de efeito estufa e de poluentes nos setores de energia e de transportes, inclusive com o uso de biocombust�veis. (Inclu�do pela Lei n� 12.490, de 2011)
XVIII - mitigar as emiss�es de gases causadores de efeito estufa e de poluentes nos setores de energia e de transportes, inclusive com o uso de biocombust�veis e de hidrog�nio de baixa emiss�o de carbono e seus derivados; e (Reda��o dada pela Lei n� 14.948, de 2024)
XVIII - mitigar as emiss�es de gases causadores de efeito estufa e de poluentes nos setores de energia e de transportes, inclusive com o uso de biocombust�veis e da captura e da estocagem geol�gica de di�xido de carbono; (Reda��o dada pela Lei n� 14.993, de 2024)
XIX - incentivar a produ��o e promover a competitividade no Pa�s e no mercado internacional, bem como atrair investimentos em infraestrutura ligada � ind�stria do hidrog�nio de baixa emiss�o de carbono e seus derivados. (Inclu�do pela Lei n� 14.948, de 2024)
CAP�TULO II
Do Conselho Nacional de Pol�tica Energ�tica
Art. 2� Fica criado o Conselho Nacional de Pol�tica Energ�tica - CNPE, vinculado � Presid�ncia da Rep�blica e presidido pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, com a atribui��o de propor ao Presidente da Rep�blica pol�ticas nacionais e medidas espec�ficas destinadas a:
I - promover o aproveitamento racional dos recursos energ�ticos do Pa�s, em conformidade com os princ�pios enumerados no cap�tulo anterior e com o disposto na legisla��o aplic�vel;
II - assegurar, em fun��o das caracter�sticas regionais, o suprimento de insumos energ�ticos �s �reas mais remotas ou de dif�cil acesso do Pa�s, submetendo as medidas espec�ficas ao Congresso Nacional, quando implicarem cria��o de subs�dios;
III - rever periodicamente as matrizes energ�ticas aplicadas �s diversas regi�es do Pa�s, considerando as fontes convencionais e alternativas e as tecnologias dispon�veis;
IV - estabelecer diretrizes para programas espec�ficos, como os de
uso do g�s natural, do �lcool, do carv�o e da energia termonuclear;
IV - estabelecer diretrizes para programas espec�ficos, como os de uso
do g�s natural, do carv�o, da energia termonuclear, dos biocombust�veis, da energia
solar, da energia e�lica e da energia proveniente de outras fontes alternativas; (Reda��o dada pela Lei n� 11.097, de
2005)
IV � estabelecer diretrizes e metas, quando aplic�veis, para programas espec�ficos, como os de uso do g�s natural, do carv�o, da energia termonuclear, dos biocombust�veis, da energia solar, da energia e�lica, do biog�s, do biometano e da energia proveniente de outras fontes alternativas; (Reda��o dada pela Lei n� 14.993, de 2024)
V
- estabelecer diretrizes para a importa��o e exporta��o, de maneira a atender �s
necessidades de consumo interno de petr�leo e seus derivados, g�s natural e condensado,
e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combust�veis e o
cumprimento do Plano Anual de Estoques Estrat�gicos de Combust�veis, de que trata o art.
4� da Lei n� 8.176, de 8 de fevereiro de 1991.
V - estabelecer diretrizes para a importa��o
e exporta��o, de maneira a atender �s necessidades de consumo interno de
petr�leo e seus derivados, biocombust�veis, g�s natural e condensado, e
assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de
Combust�veis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estrat�gicos de
Combust�veis, de que trata o art. 4o da Lei no
8.176, de 8 de fevereiro de 1991;
.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 532, de 2011)
V - estabelecer diretrizes para a importa��o e exporta��o, de maneira a atender �s necessidades de consumo interno de petr�leo e seus derivados, biocombust�veis, g�s natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combust�veis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estrat�gicos de Combust�veis, de que trata o art. 4o da Lei no 8.176, de 8 de fevereiro de 1991; (Reda��o dada pela Lei n� 12.490, de 2011)
VI - sugerir a ado��o de medidas necess�rias para garantir o atendimento � demanda nacional de energia el�trica, considerando o planejamento de longo, m�dio e curto prazos, podendo indicar empreendimentos que devam ter prioridade de licita��o e implanta��o, tendo em vista seu car�ter estrat�gico e de interesse p�blico, de forma que tais projetos venham assegurar a otimiza��o do bin�mio modicidade tarif�ria e confiabilidade do Sistema El�trico. (Inclu�do pela lei n� 10.848, de 2004)
VII - estabelecer diretrizes para o uso de g�s natural como mat�ria-prima em processos produtivos industriais, mediante a regulamenta��o de condi��es e crit�rios espec�ficos, que visem a sua utiliza��o eficiente e compat�vel com os mercados interno e externos. (Inclu�do pela Lei n� 11.909, de 2009)
VIII - definir os blocos a serem objeto de concess�o ou partilha de produ��o; (Inclu�do pela Lei n� 12.351, de 2010)
IX - definir a estrat�gia e a pol�tica de desenvolvimento econ�mico e
tecnol�gico da ind�stria de petr�leo, de g�s natural e de outros hidrocarbonetos
fluidos, bem como da sua cadeia de suprimento;
.
(Inclu�do pela Lei
n� 12.351, de 2010)
IX - definir a estrat�gia e a pol�tica de
desenvolvimento econ�mico e tecnol�gico da ind�stria de petr�leo, de g�s
natural, de outros hidrocarbonetos fluidos e de biocombust�veis, bem
como da sua cadeia de suprimento;.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 532, de 2011)
IX - definir a estrat�gia e a pol�tica de desenvolvimento econ�mico e tecnol�gico da ind�stria de petr�leo, de g�s natural, de outros hidrocarbonetos fluidos e de biocombust�veis, bem como da sua cadeia de suprimento; (Reda��o dada pela Lei n� 12490, de 2011)
X - induzir o incremento dos �ndices m�nimos de conte�do local de bens e servi�os, a serem observados em licita��es e contratos de concess�o e de partilha de produ��o, observado o disposto no inciso IX. (Inclu�do pela Lei n� 12.351, de 2010)
XI - definir diretrizes
para comercializa��o e uso de biodiesel e estabelecer, em car�ter
autorizativo, quantidade superior ao percentual de adi��o obrigat�ria
fixado em lei espec�fica.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 647, de 2014)
XI - definir diretrizes para
comercializa��o e uso de biodiesel e estabelecer, em car�ter autorizativo,
quantidade superior ao percentual de adi��o obrigat�ria fixado em lei
espec�fica..
(Inclu�do pela
Lei n� 13.033, de 2014)
XI - definir diretrizes para comercializa��o e uso
de biodiesel e estabelecer, em car�ter autorizativo, quantidade superior ao
percentual de adi��o obrigat�ria fixado em lei espec�fica; e .
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 688, de 2015)
XI - definir diretrizes para
comercializa��o e uso de biodiesel e estabelecer, em car�ter autorizativo,
quantidade superior ao percentual de adi��o obrigat�ria fixado em lei
espec�fica. (Inclu�do pela
Lei n� 13.033, de 2014) (Vide
Medida Provis�ria n� 688, de 2015)
XII -
estabelecer os par�metros t�cnicos e econ�micos das licita��es de
concess�es de gera��o, transmiss�o e distribui��o de energia el�trica,
de que trata o
art. 8� da Lei n�
12.783, de 11 de janeiro de 2013. .
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 688, de 2015)
XII - estabelecer os
par�metros t�cnicos e econ�micos das licita��es de concess�es de
gera��o, transmiss�o e distribui��o de energia el�trica, de que trata o
art. 8� da Lei n�
12.783, de 11 de janeiro de 2013; e
(Reda��o dada pela
Lei n� 13.203, de 2015)
XII - estabelecer os par�metros t�cnicos e econ�micos das licita��es de concess�es de gera��o, transmiss�o e distribui��o de energia el�trica de que trata o art. 8� da Lei n� 12.783, de 11 de janeiro de 2013; (Reda��o dada pela Lei n� 14.993, de 2024)
XIII - definir a estrat�gia
e a pol�tica de desenvolvimento tecnol�gico do setor de energia el�trica.
(Inclu�do pela
Lei n� 13.203, de 2015)
XIII - definir a estrat�gia e a pol�tica de desenvolvimento tecnol�gico do setor de energia el�trica; (Reda��o dada pela Lei n� 14.993, de 2024)
XIV � estabelecer diretrizes para o suprimento de g�s natural nas situa��es caracterizadas como de conting�ncia, nos termos previstos em lei. (Inclu�do pela Lei n� 14.134, de 2021)
XIV - estabelecer diretrizes para o suprimento de g�s natural nas situa��es caracterizadas como de conting�ncia, nos termos previstos em lei; (Reda��o dada pela Lei n� 14.993, de 2024)
XV - estabelecer diretrizes para o
desenvolvimento da ind�stria do hidrog�nio de baixa emiss�o de carbono.
(Inclu�do pela
Lei n� 14.948, de 2024)
XV - estabelecer diretrizes para a regula��o e a fiscaliza��o da captura e da estocagem geol�gica de di�xido de carbono; e; (Reda��o dada pela Lei n� 14.993, de 2024)
XVI - definir �ndices m�nimos de conte�do local em
navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado
e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petr�leo e seus
derivados, a serem beneficiados por quotas diferenciadas de deprecia��o
acelerada de que trata a
Lei n� 14.871, de 28 de maio de 2024.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.255, de 2024)
(Vide Decreto n� 12.242, de 2024)
XVI - definir �ndices m�nimos de conte�do local em navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados, exclusivamente, em atividade de cabotagem de petr�leo e seus derivados, a serem beneficiados por quotas diferenciadas de deprecia��o acelerada de que trata a Lei n� 14.871, de 28 de maio de 2024. (Inclu�do pela Lei n� 15.075, de 2024)
� 1� Para o exerc�cio de suas atribui��es, o CNPE contar� com o apoio t�cnico dos �rg�os reguladores do setor energ�tico.
� 2� O CNPE ser� regulamentado por decreto do Presidente da Rep�blica, que determinar� sua composi��o e a forma de seu funcionamento.
� 2�-A Com vistas ao cumprimento dos objetivos de que tratam os incisos III, IV e XVIII do caput do art. 1� deste artigo, o CNPE poder� estender a aplica��o do sistema de rastreabilidade de que trata o � 3� do art. 1� da Lei n� 13.033, de 24 de setembro de 2014, para as demais fontes de energia de que trata esta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 14.993, de 2024)
� 3� A defini��o dos �ndices m�nimos de conte�do local a
que se referem os incisos X e XVI do caput deve observar o dinamismo
inerente ao setor de petr�leo e g�s natural e se basear em dados concretos
acerca da capacidade da ind�stria, de forma a garantir que os custos decorrentes
da pol�tica sejam proporcionais aos benef�cios auferidos.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.255, de 2024)
� 3� A defini��o dos �ndices m�nimos de conte�do local a que se referem os incisos X e XVI do caput deste artigo dever� observar o dinamismo inerente ao setor de petr�leo e g�s natural e basear-se em dados concretos acerca da capacidade da ind�stria, de forma a garantir que os custos decorrentes da pol�tica sejam proporcionais aos benef�cios auferidos. (Inclu�do pela Lei n� 15.075, de 2024)
Art. 2o-A. Caber� ao Minist�rio de Minas e Energia, entre outras compet�ncias, propor ao CNPE os seguintes par�metros t�cnicos e econ�micos: (Inclu�do pela Lei n� 13.203, de 2015)
I � valores de bonifica��o pela outorga das concess�es a serem licitadas nos termos do art. 8o da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013; (Inclu�do pela Lei n� 13.203, de 2015)
II � prazo e forma de pagamento da bonifica��o pela outorga de que trata o inciso I; e (Inclu�do pela Lei n� 13.203, de 2015)
III � nas licita��es de gera��o: (Inclu�do pela Lei n� 13.203, de 2015)
a) a parcela da garantia f�sica destinada ao Ambiente de Contrata��o Regulada � ACR dos empreendimentos de gera��o licitados nos termos do art. 8o da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013, observado o limite m�nimo de 70% (setenta por cento) destinado ao ACR, e o disposto no � 3o do art. 8o da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013; e (Inclu�da pela Lei n� 13.203, de 2015)
b) a data de que trata o � 8o do art. 8o da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013. (Inclu�da pela Lei n� 13.203, de 2015)
Par�grafo �nico. Nos casos previstos nos incisos I e II do caput, ser� ouvido o Minist�rio da Fazenda. (Inclu�do pela Lei n� 13.203, de 2015)
Art. 2o-B. Caber� ao Minist�rio de Minas e Energia, entre outras compet�ncias, propor ao CNPE a pol�tica de desenvolvimento tecnol�gico do setor de energia el�trica. (Inclu�do pela Lei n� 13.203, de 2015)
Par�grafo �nico. Na proposi��o de que trata o caput, ser� ouvido o Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.203, de 2015)
Da Titularidade e do Monop�lio do Petr�leo e do G�s Natural
Do Exerc�cio do Monop�lio
Art. 3� Pertencem � Uni�o os dep�sitos de petr�leo, g�s natural e outros hidrocarbonetos fluidos existentes no territ�rio nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econ�mica exclusiva.
Art. 4� Constituem monop�lio da Uni�o, nos termos do art. 177 da Constitui��o Federal, as seguintes atividades:
I - a pesquisa e lavra das jazidas de petr�leo e g�s natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refina��o de petr�leo nacional ou estrangeiro;
III - a importa��o e exporta��o dos produtos e derivados b�sicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte mar�timo do petr�leo bruto de origem nacional ou de derivados b�sicos de petr�leo produzidos no Pa�s, bem como o transporte, por meio de conduto, de petr�leo bruto, seus derivados e de g�s natural.
Art. 5� As atividades econ�micas de que trata o artigo anterior ser�o reguladas e
fiscalizadas pela Uni�o e poder�o ser exercidas, mediante concess�o ou autoriza��o,
por empresas constitu�das sob as leis brasileiras, com sede e administra��o no Pa�s.
Art. 5o As atividades econ�micas de que trata o art. 4o desta Lei ser�o reguladas e fiscalizadas pela Uni�o e poder�o ser exercidas, mediante concess�o, autoriza��o ou contrata��o sob o regime de partilha de produ��o, por empresas constitu�das sob as leis brasileiras, com sede e administra��o no Pa�s. (Reda��o dada pela Lei n� 12.351, de 2010)
Das Defini��es T�cnicas
Art. 6� Para os fins desta Lei e de sua regulamenta��o, ficam estabelecidas as seguintes defini��es:
I - Petr�leo: todo e qualquer hidrocarboneto l�quido em seu estado natural, a exemplo do �leo cru e condensado;
II - G�s Natural ou G�s: todo hidrocarboneto que permane�a em estado gasoso nas condi��es atmosf�ricas normais, extra�do diretamente a partir de reservat�rios petrol�feros ou gase�feros, incluindo gases �midos, secos, residuais e gases raros;
III - Derivados de Petr�leo: produtos decorrentes da transforma��o do petr�leo;
IV - Derivados B�sicos: principais derivados de petr�leo, referidos no art. 177 da Constitui��o Federal, a serem classificados pela Ag�ncia Nacional do Petr�leo;
V - Refino ou Refina��o: conjunto de processos destinados a transformar o petr�leo em derivados de petr�leo;
VI - Tratamento ou Processamento de G�s Natural: conjunto de opera��es destinadas a permitir o seu transporte, distribui��o e utiliza��o;
VII - Transporte: movimenta��o de petr�leo e seus derivados ou g�s natural em meio ou
percurso considerado de interesse geral;
VII - Transporte: movimenta��o de petr�leo,
seus derivados, biocombust�veis ou g�s natural em meio ou percurso
considerado de interesse geral;.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 532, de 2011)
VIII - Transfer�ncia: movimenta��o de petr�leo, derivados ou g�s natural em meio ou
percurso considerado de interesse espec�fico e exclusivo do propriet�rio ou explorador
das facilidades;
VIII - Transfer�ncia: movimenta��o de
petr�leo, seus derivados, biocombust�veis ou g�s natural em meio ou
percurso considerado de interesse espec�fico e exclusivo do propriet�rio
ou explorador das facilidades;.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 532, de 2011)
VII - Transporte: movimenta��o de petr�leo, seus derivados, biocombust�veis ou g�s natural em meio ou percurso considerado de interesse geral; (Reda��o dada pela Lei n� 12.490, de 2011)
VIII - Transfer�ncia: movimenta��o de
petr�leo, seus derivados, biocombust�veis ou g�s natural em meio ou
percurso considerado de interesse espec�fico e exclusivo do propriet�rio
ou explorador das facilidades;
(Reda��o dada pela Lei n�
12.490, de 2011)
IX
- Bacia Sedimentar: depress�o da crosta terrestre onde se acumulam rochas sedimentares
que podem ser portadoras de petr�leo ou g�s, associados ou n�o;
X - Reservat�rio ou Dep�sito: configura��o geol�gica dotada de propriedades espec�ficas, armazenadora de petr�leo ou g�s, associados ou n�o;
XI - Jazida: reservat�rio ou dep�sito j� identificado e poss�vel de ser posto em produ��o;
XII - Prospecto: fei��o geol�gica mapeada como resultado de estudos geof�sicos e de interpreta��o geol�gica, que justificam a perfura��o de po�os explorat�rios para a localiza��o de petr�leo ou g�s natural;
XIII - Bloco: parte de uma bacia sedimentar, formada por um prisma vertical de profundidade indeterminada, com superf�cie poligonal definida pelas coordenadas geogr�ficas de seus v�rtices, onde s�o desenvolvidas atividades de explora��o ou produ��o de petr�leo e g�s natural;
XIV - Campo de Petr�leo ou de G�s Natural: �rea produtora de petr�leo ou g�s natural, a partir de um reservat�rio cont�nuo ou de mais de um reservat�rio, a profundidades vari�veis, abrangendo instala��es e equipamentos destinados � produ��o;
XV - Pesquisa ou Explora��o: conjunto de opera��es ou atividades destinadas a avaliar �reas, objetivando a descoberta e a identifica��o de jazidas de petr�leo ou g�s natural;
XVI - Lavra ou Produ��o: conjunto de opera��es coordenadas de extra��o de petr�leo ou g�s natural de uma jazida e de preparo para sua movimenta��o;
XVII - Desenvolvimento: conjunto de opera��es e investimentos destinados a viabilizar as atividades de produ��o de um campo de petr�leo ou g�s;
XVIII - Descoberta Comercial: descoberta de petr�leo ou g�s natural em condi��es que, a pre�os de mercado, tornem poss�vel o retorno dos investimentos no desenvolvimento e na produ��o;
XIX - Ind�stria do Petr�leo: conjunto de atividades econ�micas relacionadas com a explora��o, desenvolvimento, produ��o, refino, processamento, transporte, importa��o e exporta��o de petr�leo, g�s natural e outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados;
XX - Distribui��o: atividade de comercializa��o por atacado com a rede varejista ou com grandes consumidores de combust�veis, lubrificantes, asfaltos e g�s liquefeito envasado, exercida por empresas especializadas, na forma das leis e regulamentos aplic�veis;
XXI - Revenda: atividade de venda a varejo de combust�veis, lubrificantes e g�s liquefeito envasado, exercida por postos de servi�os ou revendedores, na forma das leis e regulamentos aplic�veis;
XXII - Distribui��o de G�s Canalizado: servi�os locais de comercializa��o de g�s
canalizado, junto aos usu�rios finais, explorados com exclusividade pelos Estados,
diretamente ou mediante concess�o, nos termos do
� 2� do art. 25 da Constitui��o
Federal;
(Revogado
pela Lei n� 14.134, de 2021)
XXIII - Estocagem de G�s Natural: armazenamento de g�s natural em reservat�rios pr�prios, forma��es naturais ou artificiais.
XXIV
- Biocombust�vel: combust�vel derivado de biomassa renov�vel para uso em motores a
combust�o interna ou, conforme regulamento, para outro tipo de gera��o de energia, que
possa substituir parcial ou totalmente combust�veis de origem f�ssil;
.
(Inclu�do pela Lei n� 11.097, de
2005)
XXIV - Biocombust�vel: subst�ncia derivada de
biomassa renov�vel que pode ser empregada diretamente ou mediante
altera��es em motores a combust�o interna ou para outro tipo de gera��o
de energia, podendo substituir parcial ou totalmente combust�veis de
origem f�ssil, tal como biodiesel, etanol e outras subst�ncias
estabelecidas em regulamento da ANP;
.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 532, de 2011)
XXIV - Biocombust�vel: subst�ncia derivada de
biomassa renov�vel, tal como biodiesel, etanol e outras subst�ncias
estabelecidas em regulamento da ANP, que pode ser empregada diretamente
ou mediante altera��es em motores a combust�o interna ou para outro tipo
de gera��o de energia, podendo substituir parcial ou totalmente
combust�veis de origem f�ssil;
(Reda��o dada pela
Lei n� 12.490, de 2011)
XXIV � Biocombust�vel: subst�ncia derivada de biomassa renov�vel, tal como biodiesel, etanol, biometano e outras subst�ncias estabelecidas em regulamento da ANP, que pode ser empregada diretamente ou mediante altera��es em motores a combust�o interna ou para outro tipo de gera��o de energia, podendo substituir parcial ou totalmente combust�veis de origem f�ssil; (Reda��o dada pela Lei n� 14.993, de 2024)
XXV - Biodiesel: biocombust�vel derivado de biomassa renov�vel para uso em motores a combust�o interna com igni��o por compress�o ou, conforme regulamento, para gera��o de outro tipo de energia, que possa substituir parcial ou totalmente combust�veis de origem f�ssil. (Inclu�do pela Lei n� 11.097, de 2005)
XXVI � Ind�stria Petroqu�mica de Primeira e Segunda Gera��o: conjunto de ind�strias que fornecem produtos petroqu�micos b�sicos, a exemplo do eteno, do propeno e de resinas termopl�sticas. (Inclu�do pela lei n� 11.921, de 2009)
XXVII - cadeia produtiva do petr�leo: sistema de produ��o de petr�leo, g�s natural e outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados, incluindo a distribui��o, a revenda e a estocagem, bem como o seu consumo. (Inclu�do pela lei n� 12.114, de 2009)
XXVIII - Ind�stria de Biocombust�vel:
conjunto de atividades econ�micas relacionadas com produ��o, importa��o,
exporta��o, transfer�ncia, transporte, armazenagem, comercializa��o,
distribui��o, avalia��o de conformidade e certifica��o de qualidade de
biocombust�veis; e
.
(inclu�do pela Medida Provis�ria n� 532, de 2011)
XXIX - Produ��o de Biocombust�vel:
conjunto de opera��es industriais para a transforma��o de biomassa
renov�vel, de origem vegetal ou animal, em combust�vel..
(inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 532, de 2011)
XXVIII - Ind�stria de Biocombust�vel: conjunto de atividades econ�micas relacionadas com produ��o, importa��o, exporta��o, transfer�ncia, transporte, armazenagem, comercializa��o, distribui��o, avalia��o de conformidade e certifica��o de qualidade de biocombust�veis; (Inclu�do pela Lei n� 12490, de 2011)
XXIX - Produ��o de Biocombust�vel: conjunto de opera��es industriais para a transforma��o de biomassa renov�vel, de origem vegetal ou animal, em combust�vel; (Inclu�do pela Lei n� 12.490, de 2011)
XXX - Etanol: biocombust�vel l�quido derivado de biomassa renov�vel, que tem como principal componente o �lcool et�lico, que pode ser utilizado, diretamente ou mediante altera��es, em motores a combust�o interna com igni��o por centelha, em outras formas de gera��o de energia ou em ind�stria petroqu�mica, podendo ser obtido por rotas tecnol�gicas distintas, conforme especificado em regulamento; e (Inclu�do pela Lei n� 12.490, de 2011)
XXX - Etanol: biocombust�vel l�quido derivado de biomassa renov�vel, que tem como principal componente o �lcool et�lico, que pode ser utilizado, diretamente ou mediante altera��es, em motores a combust�o interna com igni��o por centelha, em outras formas de gera��o de energia ou em ind�stria petroqu�mica, podendo ser obtido por rotas tecnol�gicas distintas, conforme especificado em regulamento; (Reda��o dada pela Lei n� 14.993, de 2024)
XXXI - Bioquerosene de Avia��o: subst�ncia derivada de biomassa renov�vel que pode ser usada em turborreatores e turbopropulsores aeron�uticos ou, conforme regulamento, em outro tipo de aplica��o que possa substituir parcial ou totalmente combust�vel de origem f�ssil. (Inclu�do pela Lei n� 12.490, de 2011)
XXXI - Combust�vel Sustent�vel de Avia��o (Sustainable Aviation Fuel - SAF): combust�vel alternativo ao combust�vel aeron�utico de origem f�ssil, produzido a partir de quaisquer mat�rias-primas e processos que atendam a padr�es de sustentabilidade, conforme defini��o da Organiza��o de Avia��o Civil Internacional (International Civil Aviation Organization - ICAO), que possa ser utilizado puro ou em mistura com o combust�vel de origem f�ssil, conforme as especifica��es t�cnicas das normas aplic�veis, e que promova benef�cios ambientais quando considerado o seu ciclo de vida completo; (Reda��o dada pela Lei n� 14.993, de 2024)
XXXII - Biog�s: g�s bruto que na sua composi��o cont�m metano obtido de mat�ria-prima renov�vel ou de res�duos org�nicos; (Inclu�do pela Lei n� 14.993, de 2024)
XXXIII - Biometano: biocombust�vel gasoso constitu�do essencialmente de metano, derivado da purifica��o do biog�s; (Inclu�do pela Lei n� 14.993, de 2024)
XXXIV - Combust�vel Sint�tico: combust�vel sintetizado a partir de rotas tecnol�gicas a exemplo de processos termoqu�micos e catal�ticos e que possa substituir parcial ou totalmente combust�veis de origem f�ssil; (Inclu�do pela Lei n� 14.993, de 2024)
XXXV - �rea N�o Contratada: �rea que n�o � objeto de contrato de concess�o, de contrato de cess�o onerosa ou de contrato de partilha de produ��o; e (Inclu�do pela Lei n� 14.993, de 2024)
XXXVI - �rea sob Contrato: bloco ou campo objeto de um contrato de concess�o, de contrato de cess�o onerosa ou de contrato de partilha de produ��o. (Inclu�do pela Lei n� 14.993, de 2024)
Da Ag�ncia Nacional do Petr�leo
Art. 7� Fica institu�da a Ag�ncia Nacional do Petr�leo - ANP,
entidade integrante da Administra��o Federal indireta, submetida ao regime aut�rquico
especial, como �rg�o regulador da ind�stria do petr�leo, vinculado ao Minist�rio de
Minas e Energia.
DA AG�NCIA NACIONAL DO PETR�LEO,
G�S NATURAL E BIOCOMBUST�VEIS
(Reda��o dada pela Lei n� 11.097,
de 2005)
Da Institui��o e das Atribui��es
Art. 7o Fica institu�da a Ag�ncia Nacional do Petr�leo, G�s Natural e Biocombust�ves - ANP, entidade integrante da Administra��o Federal Indireta, submetida ao regime aut�rquico especial, como �rg�o regulador da ind�stria do petr�leo, g�s natural, seus derivados e biocombust�veis, vinculada ao Minist�rio de Minas e Energia. (Reda��o dada pela Lei n� 11.097, de 2005)
Par�grafo �nico. A ANP ter� sede e foro no Distrito Federal e escrit�rios centrais na
cidade do Rio de Janeiro, podendo instalar unidades administrativas regionais.
� 1� A ANP tem sede e foro no Distrito Federal e escrit�rios centrais na cidade do Rio de Janeiro, podendo instalar unidades administrativas regionais. (Inclu�do pela Lei n� 14.993, de 2024)
� 2� A ANP atuar� ainda como �rg�o regulador da ind�stria dos combust�veis sint�ticos e da captura e da estocagem geol�gica de di�xido de carbono. (Inclu�do pela Lei n� 14.993, de 2024)
Art. 8� A ANP ter� como finalidade promover a regula��o,
a contrata��o e a fiscaliza��o das atividades econ�micas integrantes da ind�stria do
petr�leo, cabendo-lhe:
Art. 8o A ANP ter�
como finalidade promover a regula��o, a contrata��o e a fiscaliza��o das atividades
econ�micas integrantes da ind�stria do petr�leo, do g�s natural e dos
biocombust�veis, cabendo-lhe: (Reda��o
dada pela Lei n� 11.097, de 2005)
Art. 8� A ANP ter� como finalidade promover a
regula��o, a contrata��o e a fiscaliza��o das atividades econ�micas integrantes
da ind�stria do petr�leo, do g�s natural, dos biocombust�veis e do hidrog�nio,
no que lhe compete conforme a lei, cabendo-lhe:
(Reda��o dada
pela Lei n� 14.948, de 2024)
Art. 8� A ANP tem como finalidade promover a regula��o, a contrata��o e a fiscaliza��o das atividades econ�micas integrantes da ind�stria do petr�leo, do g�s natural, dos combust�veis sint�ticos, dos biocombust�veis e da captura e da estocagem geol�gica de di�xido de carbono e lhe cabe: (Reda��o dada pela Lei n� 14.993, de 2024)
I - implementar, em sua
esfera de atribui��es, a pol�tica nacional de petr�leo e g�s natural, contida na
pol�tica energ�tica nacional, nos termos do Cap�tulo I desta Lei, com �nfase na
garantia do suprimento de derivados de petr�leo em todo o territ�rio nacional e
na prote��o dos interesses dos consumidores quanto a pre�o, qualidade e oferta
dos produtos;
I - implementar, em sua
esfera de atribui��es, a pol�tica nacional de petr�leo, g�s natural e biocombust�veis, contida na pol�tica energ�tica nacional, nos termos do Cap�tulo I
desta Lei, com �nfase na garantia do suprimento de derivados de petr�leo, g�s natural e
seus derivados, e de biocombust�veis, em todo o territ�rio nacional, e na prote��o dos
interesses dos consumidores quanto a pre�o, qualidade e oferta dos produtos;
(Reda��o dada pela Lei n� 11.097, de
2005)
I - implementar, em sua esfera de atribui��es, a pol�tica nacional de petr�leo, de g�s natural, de combust�veis e de biocombust�veis, contida na pol�tica energ�tica nacional, nos termos do Cap�tulo I desta Lei, com �nfase na garantia do suprimento de derivados de petr�leo, de g�s natural e seus derivados, de combust�veis sint�ticos e de biocombust�veis, em todo o territ�rio nacional, e na prote��o dos interesses dos consumidores quanto a pre�o, a qualidade e a oferta dos produtos; (Reda��o dada pela Lei n� 14.993, de 2024)
II
- promover estudos visando � delimita��o de blocos, para efeito de concess�o das
atividades de explora��o, desenvolvimento e produ��o;
II - promover estudos visando � delimita��o de blocos, para efeito de concess�o ou contrata��o sob o regime de partilha de produ��o das atividades de explora��o, desenvolvimento e produ��o; (Reda��o dada pela Lei n� 12.351, de 2010)
III - regular a execu��o de servi�os de geologia e geof�sica aplicados � prospec��o
petrol�fera, visando ao levantamento de dados t�cnicos, destinados �
comercializa��o, em bases n�o-exclusivas;
IV - elaborar os editais e promover as licita��es para a concess�o de explora��o, desenvolvimento e produ��o, celebrando os contratos delas decorrentes e fiscalizando a sua execu��o;
V
- autorizar a pr�tica das atividades de refina��o, processamento, transporte,
importa��o e exporta��o, na forma estabelecida nesta Lei e sua regulamenta��o;
V - autorizar a pr�tica das atividades de refina��o, liquefa��o, regaseifica��o, carregamento, processamento, tratamento, transporte, estocagem e acondicionamento; (Reda��o dada pela Lei n� 11.909, de 2009)
VI - estabelecer crit�rios para o c�lculo de tarifas de transporte dutovi�rio e arbitrar seus valores, nos casos e da forma previstos nesta Lei;
VII
- fiscalizar diretamente, ou mediante conv�nios com �rg�os dos Estados e do Distrito
Federal, as atividades integrantes da ind�stria do petr�leo, bem como aplicar as
san��es administrativas e pecuni�rias previstas em lei, regulamento ou contrato;
VII - fiscalizar diretamente, ou mediante conv�nios com �rg�os dos
Estados e do Distrito Federal, as atividades integrantes da ind�stria do petr�leo, do
g�s natural e dos biocombust�veis, bem como aplicar as san��es administrativas e
pecuni�rias previstas em lei, regulamento ou contrato;
.
(Reda��o dada pela Lei n� 11.097,
de 2005)
VII - fiscalizar diretamente e de forma concorrente nos
termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de
1990, ou mediante conv�nios com �rg�os dos Estados e do Distrito Federal as
atividades integrantes da ind�stria do petr�leo, do g�s natural e dos biocombust�veis, bem como aplicar as san��es administrativas e pecuni�rias
previstas em lei, regulamento ou contrato; (Reda��o dada pela Lei n�
11.909, de 2009)
VII - fiscalizar diretamente e de forma concorrente, nos termos da Lei n� 8.078, de 11 de setembro de 1990 (C�digo de Defesa do Consumidor), ou mediante conv�nios com �rg�os dos Estados e do Distrito Federal, as atividades integrantes da ind�stria do petr�leo, do g�s natural, dos combust�veis sint�ticos, dos biocombust�veis e da captura e da estocagem geol�gica de di�xido de carbono e aplicar as san��es administrativas e pecuni�rias previstas em lei, regulamento ou contrato; (Reda��o dada pela Lei n� 14.993, de 2024)
VIII - instruir processo com vistas � declara��o de utilidade p�blica, para fins de
desapropria��o e institui��o de servid�o administrativa, das �reas necess�rias �
explora��o, desenvolvimento e produ��o de petr�leo e g�s natural, constru��o de
refinarias, de dutos e de terminais;
VIII - declarar a utilidade p�blica,
para fins de desapropria��o e institui��o de servid�o administrativa, das �reas
necess�rias � explora��o, desenvolvimento e produ��o de petr�leo e g�s natural,
bem como � constru��o de refinarias, de unidades de processamento de g�s
natural, de instala��es de estocagem subterr�nea, de dutos e de terminais;
(Reda��o
dada pela Lei n� 14.134, de 2021)
VIII - declarar a utilidade p�blica, para fins de desapropria��o e institui��o de servid�o administrativa, das �reas necess�rias � explora��o, ao desenvolvimento e � produ��o de petr�leo e g�s natural, � constru��o de refinarias, de unidades de processamento de g�s natural, de instala��es de estocagem subterr�nea, de dutos e de terminais, bem como � constru��o de infraestrutura necess�ria � produ��o de hidrog�nio; (Reda��o dada pela Lei n� 14.948, de 2024)
IX
- fazer cumprir as boas pr�ticas de conserva��o e uso racional do petr�leo, dos
derivados e do g�s natural e de preserva��o do meio ambiente;
IX - fazer cumprir as boas pr�ticas de conserva��o e uso racional do
petr�leo, g�s natural, seus derivados e biocombust�veis e de preserva��o do meio
ambiente; (Reda��o dada pela Lei
n� 11.097, de 2005)
IX - fazer cumprir as boas pr�ticas de conserva��o e de uso racional do petr�leo, do g�s natural, dos seus derivados, dos combust�veis sint�ticos e dos biocombust�veis e de preserva��o do meio ambiente; (Reda��o dada pela Lei n� 14.993, de 2024)
X - estimular a pesquisa e a ado��o de novas tecnologias na explora��o, produ��o, transporte, refino e processamento;
XI - organizar e manter o acervo das informa��es e dados t�cnicos
relativos �s atividades da ind�stria do petr�leo;
XI - organizar e manter o acervo das informa��es e dados t�cnicos
relativos �s atividades reguladas da ind�stria do petr�leo, do g�s natural e dos
biocombust�veis;
(Reda��o dada
pela Lei n� 11.097, de 2005)
XI - organizar e manter o acervo das informa��es e dos dados t�cnicos relativos �s atividades reguladas da ind�stria do petr�leo, do g�s natural, dos combust�veis sint�ticos, dos biocombust�veis e da captura e da estocagem geol�gica de di�xido de carbono; (Reda��o dada pela Lei n� 14.993, de 2024)
XII - consolidar anualmente as informa��es sobre as reservas nacionais de petr�leo e g�s natural transmitidas pelas empresas, responsabilizando-se por sua divulga��o;
XIII - fiscalizar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combust�veis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estrat�gicos de Combust�veis, de que trata o art. 4� da Lei n� 8.176, de 8 de fevereiro de 1991;
XIV - articular-se com os outros �rg�os reguladores do setor energ�tico sobre mat�rias de interesse comum, inclusive para efeito de apoio t�cnico ao CNPE;
XV - regular e autorizar as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combust�veis, fiscalizando-as diretamente ou mediante conv�nios com outros �rg�os da Uni�o, Estados, Distrito Federal ou Munic�pios.
XVI - regular e autorizar as
atividades relacionadas � produ��o, importa��o, exporta��o, armazenagem, estocagem,
distribui��o, revenda e comercializa��o de biodiesel, fiscalizando-as diretamente ou
mediante conv�nios com outros �rg�os da Uni�o, Estados, Distrito Federal ou
Munic�pios;
.
(Inclu�do pela Lei
n� 11.097, de 2005)
XVI - regular e autorizar as atividades
relacionadas � produ��o, importa��o, exporta��o, armazenagem, estocagem,
transporte, transfer�ncia, distribui��o, revenda e comercializa��o de
biocombust�veis, assim como avalia��o de conformidade e certifica��o de
sua qualidade, fiscalizando-as diretamente ou mediante conv�nios com
outros �rg�os da Uni�o, Estados, Distrito Federal ou Munic�pios;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 532, de 2011)
XVI - regular e autorizar as atividades relacionadas � produ��o, � importa��o, � exporta��o, � armazenagem, � estocagem, ao transporte, � transfer�ncia, � distribui��o, � revenda e � comercializa��o de biocombust�veis, assim como avalia��o de conformidade e certifica��o de sua qualidade, fiscalizando-as diretamente ou mediante conv�nios com outros �rg�os da Uni�o, Estados, Distrito Federal ou Munic�pios; (Reda��o dada pela Lei n� 12490, de 2011) (Vide ADIN 3326)
XVII - exigir dos agentes regulados o envio de informa��es relativas �s opera��es de produ��o, importa��o, exporta��o, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transfer�ncia, armazenagem, estocagem, distribui��o, revenda, destina��o e comercializa��o de produtos sujeitos � sua regula��o; (Inclu�do pela Lei n� 11.097, de 2005)
XVIII - especificar a
qualidade dos derivados de petr�leo, g�s natural e seus derivados e dos biocombust�veis.
(Inclu�do pela
Lei n� 11.097, de 2005)
XVIII - especificar a qualidade dos derivados
de petr�leo, g�s natural e seus derivados, dos biocombust�veis e do hidrog�nio;
(Reda��o dada
pela Lei n� 14.948, de 2024)
XVIII - especificar a qualidade dos derivados de petr�leo, do g�s natural e seus derivados, dos combust�veis sint�ticos e dos biocombust�veis; (Reda��o dada pela Lei n� 14.993, de 2024)
XIX - regular e fiscalizar
o acesso � capacidade dos gasodutos; (Inclu�do
pela Lei n� 11.909, de 2009)
XIX - regular e fiscalizar o acesso � capacidade dos gasodutos de transporte; (Reda��o dada pela Lei n� 14.134, de 2021)
XX - promover, direta ou indiretamente, as chamadas p�blicas para a contrata��o de capacidade de transporte de g�s natural, conforme as diretrizes do Minist�rio de Minas e Energia; (Inclu�do pela Lei n� 11.909, de 2009) (Revogado pela Lei n� 14.134, de 2021)
XX � (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 14.134, de 2021)
XXI - registrar os contratos de transporte e de interconex�o entre instala��es de transporte, inclusive as procedentes do exterior, e os contratos de comercializa��o, celebrados entre os agentes de mercado; (Inclu�do pela Lei n� 11.909, de 2009) (Revogado pela Lei n� 14.134, de 2021)
XXI � (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 14.134, de 2021)
XXII - informar a origem ou a caracteriza��o das reservas do g�s natural contratado e a ser contratado entre os agentes de mercado; (Inclu�do pela Lei n� 11.909, de 2009) (Revogado pela Lei n� 14.134, de 2021)
XXII � (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 14.134, de 2021)
XXIII - regular e fiscalizar o exerc�cio da atividade de estocagem de g�s natural, inclusive no que se refere ao direito de acesso de terceiros �s instala��es concedidas; (Inclu�do pela Lei n� 11.909, de 2009)
XXIII - regular e fiscalizar o exerc�cio da atividade de estocagem de g�s natural e o acesso de terceiros �s instala��es autorizadas; (Reda��o dada pela Lei n� 14.134, de 2021)
XXIV - elaborar os editais e promover as licita��es destinadas � contrata��o de concession�rios para a explora��o das atividades de transporte e de estocagem de g�s natural; (Inclu�do pela Lei n� 11.909, de 2009) (Revogado pela Lei n� 14.134, de 2021)
XXIV � (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 14.134, de 2021)
XXV - celebrar, mediante delega��o do Minist�rio de Minas e Energia, os contratos de concess�o para a explora��o das atividades de transporte e estocagem de g�s natural sujeitas ao regime de concess�o; (Inclu�do pela Lei n� 11.909, de 2009) (Revogado pela Lei n� 14.134, de 2021)
XXV � (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 14.134, de 2021)
XXVI - autorizar a pr�tica da atividade de
comercializa��o de g�s natural, dentro da esfera de compet�ncia da Uni�o; (Inclu�do
pela Lei n� 11.909, de 2009)
XXVI � autorizar e fiscalizar a pr�tica da atividade de comercializa��o de g�s natural; (Reda��o dada pela Lei n� 14.134, de 2021)
XXVII - estabelecer crit�rios para a aferi��o da capacidade dos gasodutos de transporte e de transfer�ncia; (Inclu�do pela Lei n� 11.909, de 2009)
XXVIII - articular-se com �rg�os reguladores estaduais e ambientais, objetivando compatibilizar e uniformizar as normas aplic�veis � ind�stria e aos mercados de g�s natural (Inclu�do pela Lei n� 11.909, de 2009)
XXIX - promover medidas para ampliar a concorr�ncia no mercado de g�s natural; (Inclu�do pela Lei n� 14.134, de 2021)
XXX - regular, autorizar e fiscalizar o autoprodutor e o autoimportador de g�s natural; (Inclu�do pela Lei n� 14.134, de 2021)
XXXI - estabelecer os procedimentos para as situa��es caracterizadas como de conting�ncia no suprimento de g�s natural e supervisionar a execu��o dos planos de conting�ncia; (Inclu�do pela Lei n� 14.134, de 2021)
XXXII - certificar transportadores quanto ao enquadramento em crit�rios de independ�ncia e autonomia estabelecidos em regula��o; (Inclu�do pela Lei n� 14.134, de 2021)
XXXIII - regular e aprovar os planos coordenados de desenvolvimento do sistema de transporte de g�s natural, bem como fiscalizar a sua execu��o; (Inclu�do pela Lei n� 14.134, de 2021)
XXXIV - regular, autorizar e fiscalizar o exerc�cio da atividade de transporte de g�s natural com vistas ao acesso n�o discriminat�rio � capacidade de transporte e � efici�ncia operacional e de investimentos; (Inclu�do pela Lei n� 14.134, de 2021)
XXXV � estabelecer princ�pios b�sicos para a elabora��o dos c�digos de condutas e pr�ticas de acesso aos terminais de G�s Natural Liquefeito (GNL) e �s infraestruturas de escoamento, tratamento e processamento de g�s natural. (Inclu�do pela Lei n� 14.134, de 2021)
XXXV - estabelecer princ�pios b�sicos para a elabora��o dos c�digos de condutas e pr�ticas de acesso aos terminais de G�s Natural Liquefeito (GNL) e �s infraestruturas de escoamento, de tratamento e de processamento de g�s natural; e (Reda��o dada pela Lei n� 14.993, de 2024)
XXXVI - regular e autorizar as atividades relacionadas � produ��o, ao carregamento, ao processamento, ao tratamento, � importa��o, � exporta��o, � armazenagem, � estocagem, ao acondicionamento, ao transporte, � transfer�ncia, � distribui��o, � revenda e � comercializa��o de hidrog�nio, bem como avalia��o de conformidade e certifica��o de sua qualidade, e fiscaliz�-las diretamente ou mediante conv�nios com outros �rg�os da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios; (Inclu�do pela Lei n� 14.948, de 2024)
XXXVII - regular e autorizar, no �mbito de suas compet�ncias, as atividades relacionadas � produ��o de hidrog�nio renov�vel e de baixa emiss�o de carbono a partir do uso de energia el�trica, na forma de regulamento; (Inclu�do pela Lei n� 14.948, de 2024)
XXXVIII - regular e autorizar, em conjunto com outras ag�ncias reguladoras, as atividades relacionadas � produ��o de hidrog�nio renov�vel e de baixa emiss�o de carbono que utilizem em seus processos produtivos insumos regulados por essas ag�ncias, na forma de regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 14.948, de 2024)
Par�grafo �nico. No exerc�cio das atribui��es de que trata este artigo, com �nfase na garantia do abastecimento nacional de combust�veis, desde que em bases econ�micas sustent�veis, a ANP poder� exigir dos agentes regulados, conforme disposto em regulamento: (Inclu�do pela Lei n� 12490, de 2011)
I - a manuten��o de estoques m�nimos de combust�veis e de biocombust�veis, em instala��o pr�pria ou de terceiro; (Inclu�do pela Lei n� 12490, de 2011)
II - garantias e comprova��o de capacidade para atendimento ao mercado de combust�veis e biocombust�veis, mediante a apresenta��o de, entre outros mecanismos, contratos de fornecimento entre os agentes regulados. (Inclu�do pela Lei n� 12490, de 2011)
Art. 8o-A. Caber� � ANP supervisionar a movimenta��o de g�s natural na rede de transporte e coorden�-la em situa��es caracterizadas como de conting�ncia. (Inclu�do pela Lei n� 11.909, de 2009)
Art. 8�-A Caber� � ANP supervisionar a movimenta��o de g�s natural na rede de transporte e as medidas adotadas nas situa��es caracterizadas como de conting�ncia. (Reda��o dada pela Lei n� 14.134, de 2021)
� 1o O Comit� de
Contingenciamento definir� as diretrizes para a coordena��o das opera��es da
rede de movimenta��o de g�s natural em situa��es caracterizadas como de
conting�ncia, reconhecidas pelo Presidente da Rep�blica, por meio de decreto. (Inclu�do
pela Lei n� 11.909, de 2009)
(Revogado
pela Lei n� 14.134, de 2021)
� 1� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.134, de 2021)
� 2o No exerc�cio das atribui��es referidas no caput deste artigo, caber� � ANP, sem preju�zo de outras fun��es que lhe forem atribu�das na regulamenta��o: (Inclu�do pela Lei n� 11.909, de 2009)
I - supervisionar os dados e as informa��es dos centros de controle dos gasodutos de transporte; (Inclu�do pela Lei n� 11.909, de 2009)
II - manter banco de informa��es relativo ao sistema de movimenta��o de g�s natural permanentemente atualizado, subsidiando o Minist�rio de Minas e Energia com as informa��es sobre necessidades de refor�o ao sistema; (Inclu�do pela Lei n� 11.909, de 2009)
III - monitorar as entradas e sa�das de g�s natural das redes de transporte, confrontando os volumes movimentados com os contratos de transporte vigentes; (Inclu�do pela Lei n� 11.909, de 2009)
IV - dar publicidade �s capacidades de movimenta��o existentes que n�o estejam sendo utilizadas e �s modalidades poss�veis para sua contrata��o; e (Inclu�do pela Lei n� 11.909, de 2009)
V - estabelecer padr�es e par�metros para a
opera��o e manuten��o eficientes do sistema de transporte e estocagem de g�s
natural. (Inclu�do
pela Lei n� 11.909, de 2009)
V - estabelecer padr�es e par�metros para a opera��o e manuten��o eficientes do sistema de transporte e estocagem subterr�nea de g�s natural. (Reda��o dada pela Lei n� 14.134, de 2021)
� 3o Os par�metros e informa��es relativos ao transporte de g�s natural necess�rios � supervis�o, controle e coordena��o da opera��o dos gasodutos dever�o ser disponibilizados pelos transportadores � ANP, conforme regula��o espec�fica. (Inclu�do pela Lei n� 11.909, de 2009)
Art. 9� Al�m das atribui��es que lhe s�o conferidas no artigo anterior, caber� � ANP exercer, a partir de sua implanta��o, as atribui��es do Departamento Nacional de Combust�veis - DNC, relacionadas com as atividades de distribui��o e revenda de derivados de petr�leo e �lcool, observado o disposto no art. 78.
Art.
10. Quando, no exerc�cio de suas atribui��es, a ANP tomar conhecimento de fato que
configure ou possa configurar infra��o da ordem econ�mica, dever� comunic�-lo ao
Conselho Administrativo de Defesa Econ�mica - CADE, para que este adote as provid�ncias
cab�veis, no �mbito da legisla��o pertinente.
Art. 10. Quando, no exerc�cio de suas atribui��es, a ANP tomar conhecimento de fato que possa configurar ind�cio de infra��o da ordem econ�mica, dever� comunic�-lo imediatamente ao Conselho Administrativo de Defesa Econ�mica Cade e � Secretaria de Direito Econ�mico do Minist�rio da Justi�a, para que estes adotem as provid�ncias cab�veis, no �mbito da legisla��o pertinente. (Reda��o dada pela Lei n� 10.202, de 20.2.2001)
Par�grafo �nico. Independentemente da comunica��o prevista no caput deste artigo, o Conselho Administrativo de Defesa Econ�mica Cade notificar� a ANP do teor da decis�o que aplicar san��o por infra��o da ordem econ�mica cometida por empresas ou pessoas f�sicas no exerc�cio de atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combust�veis, no prazo m�ximo de vinte e quatro horas ap�s a publica��o do respectivo ac�rd�o, para que esta adote as provid�ncias legais de sua al�ada. Par�grafo �nico inclu�do pela Lei n� 10.202, de 20.2.2001)
Da Estrutura Organizacional da Autarquia
Art. 11. A ANP ser� dirigida, em regime de colegiado, por uma Diretoria composta de um
Diretor-Geral e quatro Diretores.
�
1� Integrar� a estrutura organizacional da ANP um Procurador-Geral.
�
2� Os membros da Diretoria ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, ap�s
aprova��o dos respectivos nomes pelo Senado Federal, nos termos da
al�nea f do
inciso III do art. 52 da Constitui��o Federal.
�
3� Os membros da Diretoria cumprir�o mandatos de quatro anos, n�o coincidentes,
permitida a recondu��o, observado o disposto no art. 75 desta Lei.
Art. 11. A ANP ser� dirigida por Diretoria Colegiada composta de 1 (um) Diretor-Geral e 4 (quatro) Diretores. (Reda��o dada pela Lei n� 13.848, de 2019) Vig�ncia
� 1� Integrar�o a estrutura organizacional da ANP uma Procuradoria e uma Ouvidoria. (Reda��o dada pela Lei n� 13.848, de 2019) Vig�ncia
� 2� Os membros da Diretoria Colegiada ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, ap�s aprova��o dos respectivos nomes pelo Senado Federal, nos termos da al�nea �f� do inciso III do art. 52 da Constitui��o Federal, observado o disposto na Lei n� 9.986, de 18 de julho de 2000. (Reda��o dada pela Lei n� 13.848, de 2019) Vig�ncia
� 3� Os membros da Diretoria Colegiada cumprir�o mandatos de 5 (cinco) anos, n�o coincidentes, vedada a recondu��o, observado o disposto no art. 75 desta Lei e na Lei n� 9.986, de 18 de julho de 2000. (Reda��o dada pela Lei n� 13.848, de 2019) Vig�ncia
Art. 12. (VETADO)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)
Par�grafo �nico. (VETADO)
Art. 13. Est� impedida de exercer cargo de Diretor na ANP a
pessoa que mantenha, ou haja mantido nos doze meses anteriores � data de in�cio do
mandato, um dos seguintes v�nculos com empresa que explore qualquer das atividades
integrantes da ind�stria do petr�leo ou de distribui��o
I - acionista ou s�cio com
participa��o individual direta superior a cinco por cento do capital social total ou
dois por cento do capital votante da empresa ou, ainda, um por cento do capital total da
respectiva empresa controladora;
II - administrador, s�cio-gerente ou
membro do Conselho Fiscal;
III - empregado, ainda que o respectivo
contrato de trabalho esteja suspenso, inclusive da empresa controladora ou de entidade de
previd�ncia complementar custeada pelo empregador.
Par�grafo �nico. Est� tamb�m
impedida de assumir cargo de Diretor na ANP a pessoa que exer�a, ou haja exercido nos
doze meses anteriores � data de in�cio do mandato, cargo de dire��o em entidade
sindical ou associa��o de classe, de �mbito nacional ou regional, representativa de
interesses de empresas que explorem quaisquer das atividades integrantes da ind�stria do
petr�leo ou de distribui��o. (Revogado pela Lei n�
9.986, de 18.7.2000)
Art. 14. Terminado o mandato, ou uma vez exonerado do cargo, o ex-Diretor da ANP ficar�
impedido, por um per�odo de doze meses, contados da data de sua exonera��o, de prestar,
direta ou indiretamente, qualquer tipo de servi�o a empresa integrante da ind�stria do
petr�leo ou de distribui��o.
Art. 14. Terminado o
mandato, ou uma vez exonerado do cargo, o ex-Diretor da ANP ficar� impedido, por um per�odo
de doze meses, contados da data de sua exonera��o, de prestar, direta ou
indiretamente, qualquer tipo de servi�o a empresa integrante das
ind�strias do petr�leo e dos biocombust�veis ou de distribui��o.
.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 532, de 2011)
Art. 14. Terminado o mandato, ou uma vez exonerado do cargo, o ex-Diretor da ANP ficar� impedido, por um per�odo de 12 (doze) meses, contado da data de sua exonera��o, de prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de servi�o a empresa integrante das ind�strias do petr�leo e dos biocombust�veis ou de distribui��o. (Reda��o dada pela Lei n� 12490, de 2011)
� 1� Durante o impedimento, o ex-Diretor que n�o tiver sido exonerado nos termos do art. 12 poder� continuar prestando servi�o � ANP, ou a qualquer �rg�o da Administra��o Direta da Uni�o, mediante remunera��o equivalente � do cargo de dire��o que exerceu.
� 2� Incorre na pr�tica de advocacia administrativa, sujeitando-se �s penas da lei, o ex-Diretor que violar o impedimento previsto neste artigo.
Das Receitas e do Acervo da Autarquia
Art. 15. Constituem receitas da ANP:
I - as dota��es consignadas no Or�amento Geral da Uni�o, cr�ditos especiais, transfer�ncias e repasses que lhe forem conferidos;
II - parcela das participa��es governamentais referidas nos incisos I e III do art. 45 desta Lei, de acordo com as necessidades operacionais da ANP, consignadas no or�amento aprovado;
III - os recursos provenientes de conv�nios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, excetuados os referidos no inciso anterior;
IV - as doa��es, legados, subven��es e outros recursos que lhe forem destinados;
V - o produto dos emolumentos, taxas e multas previstos na legisla��o espec�fica, os valores apurados na venda ou loca��o dos bens m�veis e im�veis de sua propriedade, bem como os decorrentes da venda de dados e informa��es t�cnicas, inclusive para fins de licita��o, ressalvados os referidos no � 2� do art. 22 desta Lei.
Art. 16. Os recursos provenientes da participa��o governamental prevista no inciso IV do art. 45, nos termos do art. 51, destinar-se-�o ao financiamento das despesas da ANP para o exerc�cio das atividades que lhe s�o conferidas nesta Lei.
Do Processo Decis�rio
Art. 17. O processo decis�rio da ANP obedecer� aos princ�pios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Art. 18. As sess�es deliberativas da Diretoria da ANP que se destinem a resolver
pend�ncias entre agentes econ�micos e entre estes e consumidores e usu�rios de bens e
servi�os da ind�stria do petr�leo ser�o p�blicas, permitida a sua grava��o por
meios eletr�nicos e assegurado aos interessados o direito de delas obter transcri��es.
Art. 18. As sess�es deliberativas da
Diretoria da ANP que se destinem a resolver pend�ncias entre agentes
econ�micos e entre esses e consumidores e usu�rios de bens e servi�os da
ind�stria de petr�leo, de g�s natural ou de biocombust�veis ser�o
p�blicas, permitida a sua grava��o por meios eletr�nicos e assegurado aos
interessados o direito de delas obter transcri��es.
.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 532, de 2011)
Art. 18. As sess�es deliberativas da Diretoria da ANP que se destinem a resolver pend�ncias entre agentes econ�micos e entre esses e consumidores e usu�rios de bens e servi�os da ind�stria de petr�leo, de g�s natural ou de biocombust�veis ser�o p�blicas, permitida a sua grava��o por meios eletr�nicos e assegurado aos interessados o direito de delas obter transcri��es. (Reda��o dada pela Lei n� 12490, de 2011)
Art. 19. As iniciativas de projetos de lei ou de altera��o de normas administrativas que
impliquem afeta��o de direito dos agentes econ�micos ou de consumidores e usu�rios de
bens e servi�os da ind�stria do petr�leo ser�o precedidas de audi�ncia p�blica
convocada e dirigida pela ANP.
Art. 19. As iniciativas de projetos de lei
ou de altera��o de normas administrativas que impliquem afeta��o de direito dos
agentes econ�micos ou de consumidores e usu�rios de bens e servi�os das
ind�strias de petr�leo, de g�s natural ou de biocombust�veis ser�o precedidas de audi�ncia p�blica convocada e
dirigida pela ANP.
.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 532, de 2011)
Art. 19. As iniciativas de projetos de lei ou de altera��o de normas administrativas que impliquem afeta��o de direito dos agentes econ�micos ou de consumidores e usu�rios de bens e servi�os das ind�strias de petr�leo, de g�s natural ou de biocombust�veis ser�o precedidas de audi�ncia p�blica convocada e dirigida pela ANP. (Reda��o dada pela Lei n� 12490, de 2011)
Art. 20. O regimento interno da ANP dispor� sobre os procedimentos a serem adotados para a solu��o de conflitos entre agentes econ�micos, e entre estes e usu�rios e consumidores, com �nfase na concilia��o e no arbitramento.
Da Explora��o e da Produ��o
Das Normas Gerais
Art. 21. Todos os direitos de explora��o e produ��o de petr�leo e g�s natural em
territ�rio nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a
plataforma continental e a zona econ�mica exclusiva, pertencem � Uni�o, cabendo sua
administra��o � ANP.
Art. 21. Todos os direitos de explora��o e produ��o de petr�leo, de g�s natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em territ�rio nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econ�mica exclusiva, pertencem � Uni�o, cabendo sua administra��o � ANP, ressalvadas as compet�ncias de outros �rg�os e entidades expressamente estabelecidas em lei. (Reda��o dada pela Lei n� 12.351, de 2010)
Art. 22. O acervo t�cnico constitu�do pelos dados e informa��es sobre as bacias sedimentares brasileiras � tamb�m considerado parte integrante dos recursos petrol�feros nacionais, cabendo � ANP sua coleta, manuten��o e administra��o.
� 1� A Petr�leo Brasileiro S.A. - PETROBR�S transferir� para a ANP as informa��es e dados de que dispuser sobre as bacias sedimentares brasileiras, assim como sobre as atividades de pesquisa, explora��o e produ��o de petr�leo ou g�s natural, desenvolvidas em fun��o da exclusividade do exerc�cio do monop�lio at� a publica��o desta Lei.
� 2� A ANP estabelecer� crit�rios para remunera��o � PETROBR�S pelos dados e informa��es referidos no par�grafo anterior e que venham a ser utilizados pelas partes interessadas, com fiel observ�ncia ao disposto no art. 117 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com as altera��es procedidas pela Lei n� 9.457, de 5 de maio de 1997.
� 3o O Minist�rio de Minas e Energia ter� acesso irrestrito e gratuito ao acervo a que se refere o caput deste artigo, com o objetivo de realizar estudos e planejamento setorial, mantido o sigilo a que esteja submetido, quando for o caso. (Inclu�do pela Lei n� 12.351, de 2010)
Art. 23. As atividades de explora��o, desenvolvimento e produ��o de petr�leo e de
g�s natural ser�o exercidas mediante contratos de concess�o, precedidos de licita��o,
na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 23. As atividades de explora��o, desenvolvimento e produ��o de petr�leo e de g�s natural ser�o exercidas mediante contratos de concess�o, precedidos de licita��o, na forma estabelecida nesta Lei, ou sob o regime de partilha de produ��o nas �reas do pr�-sal e nas �reas estrat�gicas, conforme legisla��o espec�fica. (Reda��o dada pela Lei n� 12.351, de 2010)
Par�grafo �nico. A ANP definir� os blocos a serem objeto de contratos de concess�o.
� 1o
A ANP definir� os blocos a serem objeto de contratos de concess�o..
(Reda��o dada pela Lei n� 11.909, de 2009)
(Revogado pela Lei n�
12.351, de 2010)
� 2o A ANP poder� outorgar
diretamente ao titular de direito de lavra ou de autoriza��o de pesquisa de
dep�sito de carv�o mineral concess�o para o aproveitamento do g�s metano que
ocorra associado a esse dep�sito, dispensada a licita��o prevista no caput
deste artigo.
(Inclu�do pela Lei n�
11.909, de 2009)
� 3� Ser� dispensada da licita��o prevista no caput deste artigo a extra��o residual de hidrocarbonetos resultante do exerc�cio da atividade de estocagem subterr�nea de g�s natural, nos termos de regula��o da ANP. (Inclu�do pela Lei n� 14.134, de 2021)
Art. 24. Os contratos de concess�o dever�o prever duas fases: a de explora��o e a de produ��o.
�
1� Incluem-se na fase de explora��o as atividades de avalia��o de eventual descoberta
de petr�leo ou g�s natural, para determina��o de sua comercialidade.
�
2� A fase de produ��o incluir� tamb�m as atividades de desenvolvimento.
Art. 25. Somente poder�o obter concess�o para a explora��o e produ��o de petr�leo ou g�s natural as empresas que atendam aos requisitos t�cnicos, econ�micos e jur�dicos estabelecidos pela ANP.
Art. 26. A concess�o implica, para o concession�rio, a obriga��o de explorar, por sua conta e risco e, em caso de �xito, produzir petr�leo ou g�s natural em determinado bloco, conferindo-lhe a propriedade desses bens, ap�s extra�dos, com os encargos relativos ao pagamento dos tributos incidentes e das participa��es legais ou contratuais correspondentes.
�
1� Em caso de �xito na explora��o, o concession�rio submeter� � aprova��o da ANP
os planos e projetos de desenvolvimento e produ��o.
�
2� A ANP emitir� seu parecer sobre os planos e projetos referidos no par�grafo anterior
no prazo m�ximo de cento e oitenta dias.
�
3� Decorrido o prazo estipulado no par�grafo anterior sem que haja manifesta��o da ANP, os planos e projetos considerar-se-�o automaticamente aprovados.
Art. 27. Quando se tratar de campos que se estendam por blocos vizinhos, onde atuem
concession�rios distintos, dever�o eles celebrar acordo para a individualiza��o da
produ��o.
(Revogado pela Lei n�
12.351, de 2010)
Par�grafo �nico. N�o chegando as partes a acordo, em prazo m�ximo fixado pela ANP,
caber� a esta determinar, com base em laudo arbitral, como ser�o eq�itativamente
apropriados os direitos e obriga��es sobre os blocos, com base nos princ�pios gerais de
Direito aplic�veis.
(Revogado pela Lei n�
12.351, de 2010)
Art. 28. As concess�es extinguir-se-�o:
I - pelo vencimento do prazo contratual;
II - por acordo entre as partes;
III - pelos motivos de rescis�o previstos em contrato;
IV - ao t�rmino da fase de explora��o, sem que tenha sido feita qualquer descoberta comercial, conforme definido no contrato;
V - no decorrer da fase de explora��o, se o concession�rio exercer a op��o de desist�ncia e de devolu��o das �reas em que, a seu crit�rio, n�o se justifiquem investimentos em desenvolvimento.
� 1� A devolu��o de �reas, assim como a revers�o de bens, n�o implicar� �nus de qualquer natureza para a Uni�o ou para a ANP, nem conferir� ao concession�rio qualquer direito de indeniza��o pelos servi�os, po�os, im�veis e bens revers�veis, os quais passar�o � propriedade da Uni�o e � administra��o da ANP, na forma prevista no inciso VI do art. 43.
� 2� Em qualquer caso de extin��o da concess�o, o concession�rio far�, por sua conta exclusiva, a remo��o dos equipamentos e bens que n�o sejam objeto de revers�o, ficando obrigado a reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades e praticar os atos de recupera��o ambiental determinados pelos �rg�os competentes.
Art. 29. � permitida a transfer�ncia do contrato de concess�o, preservando-se seu objeto e as condi��es contratuais, desde que o novo concession�rio atenda aos requisitos t�cnicos, econ�micos e jur�dicos estabelecidos pela ANP, conforme o previsto no art. 25.
Par�grafo �nico. A transfer�ncia do contrato s� poder� ocorrer mediante pr�via e expressa autoriza��o da ANP.
Art. 30. O contrato para explora��o, desenvolvimento e produ��o de petr�leo ou g�s natural n�o se estende a nenhum outro recurso natural, ficando o concession�rio obrigado a informar a sua descoberta, prontamente e em car�ter exclusivo, � ANP.
Das Normas Espec�ficas para as Atividades em Curso
Art. 31. A PETROBR�S submeter� � ANP, no prazo de tr�s meses da publica��o desta Lei, seu programa de explora��o, desenvolvimento e produ��o, com informa��es e dados que propiciem:
I - o conhecimento das atividades de produ��o em cada campo, cuja demarca��o poder� incluir uma �rea de seguran�a t�cnica;
II - o conhecimento das atividades de explora��o e desenvolvimento, registrando, neste caso, os custos incorridos, os investimentos realizados e o cronograma dos investimentos a realizar, em cada bloco onde tenha definido prospectos.
Art. 32. A PETROBR�S ter� ratificados seus direitos sobre cada um dos campos que se encontrem em efetiva produ��o na data de inic�o de vig�ncia desta Lei.
Art. 33. Nos blocos em que, quando do in�cio da vig�ncia desta Lei, tenha a PETROBR�S realizado descobertas comerciais ou promovido investimentos na explora��o, poder� ela, observada sua capacidade de investir, inclusive por meio de financiamentos, prosseguir nos trabalhos de explora��o e desenvolvimento pelo prazo de tr�s anos e, nos casos de �xito, prosseguir nas atividades de produ��o.
Par�grafo �nico. Cabe � ANP, ap�s a avalia��o da capacita��o financeira da PETROBR�S e dos dados e informa��es de que trata o art. 31, aprovar os blocos em que os trabalhos referidos neste artigo ter�o continuidade.
Art. 34. Cumprido o disposto no art. 31 e dentro do prazo de um ano a partir da data de publica��o desta Lei, a ANP celebrar� com a PETROBR�S, dispensada a licita��o prevista no art. 23, contratos de concess�o dos blocos que atendam �s condi��es estipuladas nos arts. 32 e 33, definindo-se, em cada um desses contratos, as participa��es devidas, nos termos estabelecidos na Se��o VI.
Par�grafo �nico. Os contratos de concess�o referidos neste artigo ser�o regidos, no que couber, pelas normas gerais estabelecidas na Se��o anterior e obedecer�o ao disposto na Se��o V deste Cap�tulo.
Art. 35. Os blocos n�o contemplados pelos contratos de concess�o mencionados no artigo anterior e aqueles em que tenha havido insucesso nos trabalhos de explora��o, ou n�o tenham sido ajustados com a ANP, dentro dos prazos estipulados, ser�o objeto de licita��o pela ANP para a outorga de novos contratos de concess�o, regidos pelas normas gerais estabelecidas na Se��o anterior.
Do Edital de Licita��o
Art. 36. A licita��o para outorga dos contratos de concess�o referidos no art. 23 obedecer� ao disposto nesta Lei, na regulamenta��o a ser expedida pela ANP e no respectivo edital.
Art. 37. O edital da licita��o ser� acompanhado da minuta b�sica do respectivo contrato e indicar�, obrigatoriamente:
I - o bloco objeto da concess�o, o prazo estimado para a dura��o da fase de explora��o, os investimentos e programas explorat�rios m�nimos;
II - os requisitos exigidos dos concorrentes, nos termos do art. 25, e os crit�rios de pr�-qualifica��o, quando este procedimento for adotado;
III - as participa��es governamentais m�nimas, na forma do disposto no art. 45, e a participa��o dos superfici�rios prevista no art. 52;
IV - a rela��o de documentos exigidos e os crit�rios a serem seguidos para aferi��o da capacidade t�cnica, da idoneidade financeira e da regularidade jur�dica dos interessados, bem como para o julgamento t�cnico e econ�mico-financeiro da proposta;
V - a expressa indica��o de que caber� ao concession�rio o pagamento das indeniza��es devidas por desapropria��es ou servid�es necess�rias ao cumprimento do contrato;
VI - o prazo, local e hor�rio em que ser�o fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e demais elementos e informa��es necess�rios � elabora��o das propostas, bem como o custo de sua aquisi��o.
Par�grafo �nico. O prazo de dura��o da fase de explora��o, referido no inciso I deste artigo, ser� estimado pela ANP, em fun��o do n�vel de informa��es dispon�veis, das caracter�sticas e da localiza��o de cada bloco.
Art. 38. Quando permitida a participa��o de empresas em cons�rcio, o edital conter� as seguintes exig�ncias:
I - comprova��o de compromisso, p�blico ou particular, de constitui��o do cons�rcio, subscrito pelas consorciadas;
II - indica��o da empresa l�der, respons�vel pelo cons�rcio e pela condu��o das opera��es, sem preju�zo da responsabilidade solid�ria das demais consorciadas;
III - apresenta��o, por parte de cada uma das empresas consorciadas, dos documentos exigidos para efeito de avalia��o da qualifica��o t�cnica e econ�mico-financeira do cons�rcio;
IV - proibi��o de participa��o de uma mesma empresa em outro cons�rcio, ou isoladamente, na licita��o de um mesmo bloco;
V - outorga de concess�o ao cons�rcio vencedor da licita��o condicionada ao registro do instrumento constitutivo do cons�rcio, na forma do disposto no par�grafo �nico do art. 279 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 39. O edital conter� a exig�ncia de que a empresa estrangeira que concorrer isoladamente ou em cons�rcio dever� apresentar, juntamente com sua proposta e em envelope separado:
I - prova de capacidade t�cnica, idoneidade financeira e regularidade jur�dica e fiscal, nos termos da regulamenta��o a ser editada pela ANP;
II - inteiro teor dos atos constitutivos e prova de encontrar-se organizada e em funcionamento regular, conforme a lei de seu pa�s;
III - designa��o de um representante legal junto � ANP, com poderes especiais para a pr�tica de atos e assun��o de responsabilidades relativamente � licita��o e � proposta apresentada;
IV - compromisso de, caso vencedora, constituir empresa segundo as leis brasileiras, com sede e administra��o no Brasil.
Par�grafo �nico. A assinatura do contrato de concess�o ficar� condicionada ao efetivo cumprimento do compromisso assumido de acordo com o inciso IV deste artigo.
Do Julgamento da Licita��o
Art. 40. O julgamento da licita��o identificar� a proposta mais vantajosa, segundo crit�rios objetivos, estabelecidos no instrumento convocat�rio, com fiel observ�ncia dos princ�pios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e igualdade entre os concorrentes.
Art. 41. No julgamento da licita��o, al�m de outros crit�rios que o edital expressamente estipular, ser�o levados em conta:
I - o programa geral de trabalho, as propostas para as atividades de explora��o, os prazos, os volumes m�nimos de investimentos e os cronogramas f�sico-financeiros;
II - as participa��es governamentais referidas no art. 45.
Art. 42. Em caso de empate, a licita��o ser� decidida em favor da PETROBR�S, quando esta concorrer n�o consorciada com outras empresas.
Do Contrato de Concess�o
Art. 43. O contrato de concess�o dever� refletir fielmente as condi��es do edital e da proposta vencedora e ter� como cl�usulas essenciais:
I - a defini��o do bloco objeto da concess�o;
II - o prazo de dura��o da fase de explora��o e as condi��es para sua prorroga��o;
III - o programa de trabalho e o volume do investimento previsto;
IV - as obriga��es do concession�rio quanto �s participa��es, conforme o disposto na Se��o VI;
V - a indica��o das garantias a serem prestadas pelo concession�rio quanto ao cumprimento do contrato, inclusive quanto � realiza��o dos investimentos ajustados para cada fase;
VI - a especifica��o das regras sobre devolu��o e desocupa��o de �reas, inclusive retirada de equipamentos e instala��es, e revers�o de bens;
VII - os procedimentos para acompanhamento e fiscaliza��o das atividades de explora��o, desenvolvimento e produ��o, e para auditoria do contrato;
VIII - a obrigatoriedade de o concession�rio fornecer � ANP relat�rios, dados e informa��es relativos �s atividades desenvolvidas;
IX - os procedimentos relacionados com a transfer�ncia do contrato, conforme o disposto no art. 29;
X - as regras sobre solu��o de controv�rsias, relacionadas com o contrato e sua execu��o, inclusive a concilia��o e a arbitragem internacional;
XI - os casos de rescis�o e extin��o do contrato;
XII - as penalidades aplic�veis na hip�tese de descumprimento pelo concession�rio das obriga��es contratuais.
Par�grafo �nico. As condi��es contratuais para prorroga��o do prazo de explora��o, referidas no inciso II deste artigo, ser�o estabelecidas de modo a assegurar a devolu��o de um percentual do bloco, a crit�rio da ANP, e o aumento do valor do pagamento pela ocupa��o da �rea, conforme disposto no par�grafo �nico do art. 51.
Art. 44. O contrato estabelecer� que o concession�rio estar� obrigado a:
I - adotar, em todas as suas opera��es, as medidas necess�rias para a conserva��o dos reservat�rios e de outros recursos naturais, para a seguran�a das pessoas e dos equipamentos e para a prote��o do meio ambiente;
II - comunicar � ANP, imediatamente, a descoberta de qualquer jazida de petr�leo, g�s natural ou outros hidrocarbonetos ou de outros minerais;
III - realizar a avalia��o da descoberta nos termos do programa submetido � ANP, apresentando relat�rio de comercialidade e declarando seu interesse no desenvolvimento do campo;
IV - submeter � ANP o plano de desenvolvimento de campo declarado comercial, contendo o cronograma e a estimativa de investimento;
V - responsabilizar-se civilmente pelos atos de seus prepostos e indenizar todos e quaisquer danos decorrentes das atividades de explora��o, desenvolvimento e produ��o contratadas, devendo ressarcir � ANP ou � Uni�o os �nus que venham a suportar em conseq��ncia de eventuais demandas motivadas por atos de responsabilidade do concession�rio;
VI - adotar as melhores pr�ticas da ind�stria internacional do petr�leo e obedecer �s normas e procedimentos t�cnicos e cient�ficos pertinentes, inclusive quanto �s t�cnicas apropriadas de recupera��o, objetivando a racionaliza��o da produ��o e o controle do decl�nio das reservas.
Das Participa��es
Art. 45. O contrato de concess�o dispor� sobre as seguintes participa��es governamentais, previstas no edital de licita��o:
IV - pagamento pela ocupa��o ou reten��o de �rea.
� 1� As participa��es governamentais constantes dos incisos II e IV ser�o obrigat�rias.
� 2� As receitas provenientes das participa��es governamentais definidas no caput, alocadas para �rg�os da administra��o p�blica federal, de acordo com o disposto nesta Lei, ser�o mantidas na Conta �nica do Governo Federal, enquanto n�o forem destinadas para as respectivas programa��es.
� 3� O super�vit financeiro dos �rg�os da administra��o p�blica federal referidos no par�grafo anterior, apurado em balan�o de cada exerc�cio financeiro, ser� transferido ao Tesouro Nacional.
Art. 46. O b�nus de assinatura ter� seu valor m�nimo estabelecido no edital e corresponder� ao pagamento ofertado na proposta para obten��o da concess�o, devendo ser pago no ato da assinatura do contrato.
Art. 47. Os royalties ser�o pagos mensalmente, em moeda nacional, a partir da data de in�cio da produ��o comercial de cada campo, em montante correspondente a dez por cento da produ��o de petr�leo ou g�s natural.
� 1� Tendo em conta os riscos geol�gicos, as expectativas de produ��o e outros fatores pertinentes, a ANP poder� prever, no edital de licita��o correspondente, a redu��o do valor dos royalties estabelecido no caput deste artigo para um montante correspondente a, no m�nimo, cinco por cento da produ��o.
� 1�-A. O Poder Executivo federal poder� reduzir o montante de royalties dos contratos de concess�o de explora��o e produ��o de petr�leo e g�s natural oriundos da denominada Rodada Zero de Licita��es promovida pela ANP, nos termos do art. 34 da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997, para at� 5% (cinco por cento) sobre o total da produ��o como incentivo a investimentos em conte�do local nas atividades de explora��o e de produ��o desses contratos, nos termos e nas condi��es previstos em regulamentos. (Inclu�do pela Lei n� 15.075, de 2024)
� 2� Os crit�rios para o c�lculo do valor dos royalties ser�o estabelecidos por decreto do Presidente da Rep�blica, em fun��o dos pre�os de mercado do petr�leo, g�s natural ou condensado, das especifica��es do produto e da localiza��o do campo.
� 3� A queima de g�s em flares, em preju�zo de sua comercializa��o, e a perda de produto ocorrida sob a responsabilidade do concession�rio ser�o inclu�das no volume total da produ��o a ser computada para c�lculo dos royalties devidos.
� 4o Os recursos provenientes dos pagamentos dos royalties ser�o distribu�dos, nos termos do disposto nesta Lei, com base nos c�lculos de valores devidos a cada benefici�rio, fornecidos pela autoridade administrativa competente. (Inclu�do pela Lei n� 13.609, de 2018)
� 5o No caso dos Estados e dos Munic�pios, os recursos de que trata o � 4o deste artigo ser�o creditados em contas banc�rias espec�ficas de titularidade deles. (Inclu�do pela Lei n� 13.609, de 2018)
� 6o Observado o disposto no � 9o deste artigo, na hip�tese de o Estado ou o Munic�pio ter celebrado opera��o de cess�o ou transfer�ncia, parcial ou total, dos seus direitos sobre os royalties ou de antecipa��o, parcial ou total, das receitas decorrentes dos direitos sobre os royalties, os recursos de que trata o � 4o deste artigo ser�o creditados pelo seu valor l�quido, ap�s as dedu��es de natureza legal, tribut�ria e/ou contratual anteriormente incidentes, se houver, e desde que tais dedu��es tenham prioridade de pagamentos, diretamente pela Uni�o, em conta banc�ria espec�fica de titularidade dos investidores, no Brasil ou no exterior, ou de entidade representativa dos interesses dos investidores que tenham contratado com o Estado ou o Munic�pio a respectiva opera��o de cess�o ou transfer�ncia de direitos sobre os royalties ou de antecipa��o das receitas decorrentes dos direitos sobre os royalties. (Inclu�do pela Lei n� 13.609, de 2018)
� 7o Na hip�tese prevista no � 6o deste artigo, a Uni�o n�o poder� alterar a conta banc�ria espec�fica indicada para o pagamento dos direitos e receitas sobre os royalties sem a pr�via e expressa autoriza��o do benefici�rio da opera��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.609, de 2018)
� 8o Eventual ades�o do Estado ao Regime de Recupera��o Fiscal previsto na Lei Complementar n� 159, de 19 de maio de 2017, n�o poder� afetar a transfer�ncia dos direitos e receitas sobre os royalties para a conta banc�ria espec�fica de titularidade do investidor ou da entidade representativa dos interesses do investidor referida no � 6o deste artigo, at� o integral cumprimento da obriga��o assumida. (Inclu�do pela Lei n� 13.609, de 2018)
� 9o Para as opera��es j� contratadas na data da promulga��o desta Lei, poder�o as partes, de comum acordo, ajustar a transfer�ncia do dep�sito dos recursos de que trata o � 4o deste artigo diretamente para conta banc�ria espec�fica do investidor ou da entidade representativa dos interesses do investidor para essa finalidade. (Inclu�do pela Lei n� 13.609, de 2018)
� 10. (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 13.609, de 2018)
Art. 48. A parcela do valor do royalty, previsto no contrato de
concess�o, que representar cinco por cento da produ��o, correspondente ao montante
m�nimo referido no � 1� do artigo anterior, ser� distribu�da segundo os crit�rios
estipulados pela Lei n� 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
.
(Vide Lei n� 10.261, de 2001) .
(Vide Decreto n� 7.403,
de 2010)
Art. 48. A parcela do valor dos royalties, previstos no contrato de concess�o, que representar 5% (cinco por cento) da produ��o, correspondente ao montante m�nimo referido no � 1o do art. 47, ser� distribu�da segundo os seguintes crit�rios: (Reda��o dada pela Lei n� 12.734, de 2012)
I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres: (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)
a) 70% (setenta por cento) aos Estados onde ocorrer a produ��o; (Inclu�da pela Lei n� 12.734, de 2012)
b) 20% (vinte por cento) aos Munic�pios onde ocorrer a produ��o; e (Inclu�da pela Lei n� 12.734, de 2012)
c) 10% (dez por cento) aos Munic�pios que sejam afetados pelas opera��es de embarque e desembarque de petr�leo, g�s natural e outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e crit�rios estabelecidos pela ANP; (Inclu�da pela Lei n� 12.734, de 2012)
II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econ�mica exclusiva: (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)
a) 20% (vinte por cento) para os Estados confrontantes; (Inclu�da pela Lei n� 12.734, de 2012)
b) 17% (dezessete por cento) para os Munic�pios confrontantes e respectivas �reas geoecon�micas, conforme definido nos arts. 2o, 3o e 4o da Lei no 7.525, de 22 de julho de 1986; (Inclu�da pela Lei n� 12.734, de 2012)
c) 3% (tr�s por cento) para os Munic�pios que sejam afetados pelas opera��es de embarque e desembarque de petr�leo, de g�s natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e crit�rio estabelecidos pela ANP; (Inclu�da pela Lei n� 12.734, de 2012)
d) 20% (vinte por cento) para constitui��o de fundo especial, a ser distribu�do entre Estados e o Distrito Federal, se for o caso, de acordo com os seguintes crit�rios: (Inclu�da pela Lei n� 12.734, de 2012)
1. os recursos ser�o distribu�dos somente para os Estados e, se for o caso, o Distrito Federal, que n�o tenham recebido recursos em decorr�ncia do disposto na al�nea �a� dos incisos I e II do art. 42-B da Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na al�nea �a� deste inciso e do inciso II do art. 49 desta Lei e no inciso II do � 2o do art. 50 desta Lei; (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)
2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecer� �s mesmas regras do rateio do Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata o art. 159 da Constitui��o; (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)
3. o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que ser�o exclu�dos do rateio dos recursos do fundo especial em decorr�ncia do disposto no item 1 ser� redistribu�do entre os demais Estados e o Distrito Federal, se for o caso, proporcionalmente �s suas participa��es no FPE; (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)
4. o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poder� optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta al�nea, desde que n�o receba recursos em decorr�ncia do disposto na al�nea �a� dos incisos I e II do art. 42-B da Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na al�nea �a� deste inciso e do inciso II do art. 49 desta Lei e no inciso II do � 2o do art. 50 desta Lei; (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)
5. os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em fun��o da op��o prevista no item 4 ser�o adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta al�nea; (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)
e) 20% (vinte por cento) para constitui��o de fundo especial, a ser distribu�do entre os Munic�pios de acordo com os seguintes crit�rios: (Inclu�da pela Lei n� 12.734, de 2012)
1. os recursos ser�o distribu�dos somente para os Munic�pios que n�o tenham recebido recursos em decorr�ncia do disposto nas al�neas �b� e �c� dos incisos I e II do art. 42-B da Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010, nas al�neas �b� e �c� deste inciso e do inciso II do art. 49 desta Lei e no inciso III do � 2o do art. 50 desta Lei; (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)
2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecer� �s mesmas regras do rateio do Fundo de Participa��o dos Munic�pios (FPM), de que trata o art. 159 da Constitui��o; (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)
3. o percentual que o FPM destina aos Munic�pios que ser�o exclu�dos do rateio dos recursos do fundo especial em decorr�ncia do disposto no item 1 ser� redistribu�do entre Munic�pios proporcionalmente �s suas participa��es no FPM; (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)
4. o Munic�pio produtor ou confrontante poder� optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta al�nea, desde que n�o receba recursos em decorr�ncia do disposto nas al�neas �b� e �c� dos incisos I e II do art. 42-B da Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010, nas al�neas �b� e �c� deste inciso e do inciso II do art. 49 desta Lei e no inciso III do � 2o do art. 50 desta Lei; (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)
5. os recursos que Munic�pios produtores ou confrontantes tenham deixado de arrecadar em fun��o da op��o prevista no item 4 ser�o adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta al�nea; (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)
f) 20% (vinte por cento) para a Uni�o, a ser destinado ao Fundo Social, institu�do por esta Lei, deduzidas as parcelas destinadas aos �rg�os espec�ficos da Administra��o Direta da Uni�o, nos termos do regulamento do Poder Executivo. (Inclu�da pela Lei n� 12.734, de 2012)
� 1o A soma dos valores referentes aos royalties devidos aos Munic�pios nos termos das al�neas �b� e �c� dos incisos I e II do art. 42-B da Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010, com os royalties devidos nos termos das al�neas �b� e �c� dos incisos I e II deste art. 48 e do art. 49 desta Lei, com a participa��o especial devida nos termos do inciso III do � 2o do art. 50 desta Lei, ficar�o limitados ao maior dos seguintes valores: (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)
I - os valores que o Munic�pio recebeu a t�tulo de royalties e participa��o especial em 2011 (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)
II - 2 (duas) vezes o valor per capita distribu�do pelo FPM, calculado em n�vel nacional, multiplicado pela popula��o do Munic�pio. (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)
� 2o A parcela dos royalties de que trata este artigo que contribuir para o que exceder o limite de pagamentos aos Munic�pios em decorr�ncia do disposto no � 1o ser� transferida para o fundo especial de que trata a al�nea �e� do inciso II. (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)
� 3o Os pontos de entrega �s concession�rias de g�s natural produzido no Pa�s ser�o considerados instala��es de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos Munic�pios afetados por essas opera��es, em raz�o do disposto na al�nea �c� dos incisos I e II. (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)
� 4o A op��o dos Estados, Distrito Federal e Munic�pios de que trata o item 4 das al�neas �d� e �e� do inciso II poder� ser feita ap�s conhecido o valor dos royalties e da participa��o especial a serem distribu�dos, nos termos do regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)
Art. 48-A. A parcela do valor do royalty previsto nos contratos de
concess�o firmados a partir de 3 de dezembro de 2012 que representar
cinco por cento da produ��o, correspondente ao montante m�nimo referido
no � 1o do art. 47, ter� a seguinte distribui��o:.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 592, de 2012)
(Vig�ncia encerrada)
I - quando
a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres,
segundo os crit�rios estipulados pelo art. 48 desta Lei; e.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 592, de 2012)
(Vig�ncia encerrada))
(Vig�ncia encerrada)
II -
quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou
na zona econ�mica exclusiva, na forma do Anexo I a esta Lei.
.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 592, de 2012)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 49. A parcela do valor do royalty que exceder a cinco por cento da produ��o ter� a seguinte distribui��o: (Vide Lei n� 10.261, de 2001)
I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres:
a) cinq�enta e dois inteiros e cinco d�cimos por cento aos Estados onde ocorrer a produ��o;
b) quinze por cento aos Munic�pios onde ocorrer a produ��o;
c) sete inteiros e cinco d�cimos por cento aos Munic�pios que sejam afetados pelas opera��es de embarque e desembarque de petr�leo e g�s natural, na forma e crit�rio estabelecidos pela ANP;
d) vinte e cinco por cento ao Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia
para financiar programas de amparo � pesquisa cient�fica e ao desenvolvimento
tecnol�gico aplicados � ind�stria do petr�leo;
d) 25% (vinte e cinco por cento) ao Minist�rio da Ci�ncia e
Tecnologia, para financiar programas de amparo � pesquisa cient�fica e ao
desenvolvimento tecnol�gico aplicados � ind�stria do petr�leo, do g�s natural e dos
biocombust�veis;
.
(Reda��o dada
pela Lei n� 11.097, de 2005)
d) 25% (vinte e cinco por cento) ao Minist�rio da Ci�ncia
e Tecnologia para financiar programas de amparo � pesquisa cient�fica e ao
desenvolvimento tecnol�gico aplicados � ind�stria do petr�leo, do g�s natural,
dos biocombust�veis e � ind�stria petroqu�mica de primeira e segunda gera��o,
bem como para programas de mesma natureza que tenham por finalidade a preven��o
e a recupera��o de danos causados ao meio ambiente por essas ind�strias;
.
(Reda��o dada pela Lei n�
11.921, de 2009)
.
(Vide Decreto n� 7.403,
de 2010)
d) 25% (vinte e cinco por cento) para a Uni�o, a ser destinado ao Fundo Social, institu�do por esta Lei, deduzidas as parcelas destinadas aos �rg�os espec�ficos da Administra��o Direta da Uni�o, nos termos do regulamento do Poder Executivo; (Reda��o dada pela Lei n� 12.734, de 2012)
II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental:
a)
vinte e dois inteiros e cinco d�cimos por cento aos Estados produtores confrontantes;
a) 20% (vinte por cento) para os Estados confrontantes; (Reda��o dada pela Lei n� 12.734, de 2012)
b)
vinte e dois inteiros e cinco d�cimos por cento aos Munic�pios produtores confrontantes;
b) 17% (dezessete por cento) para os Munic�pios confrontantes e respectivas �reas geoecon�micas, conforme definido nos arts. 2o, 3� e 4� da Lei n� 7.525, de 22 de julho de 1986; (Reda��o dada pela Lei n� 12.734, de 2012)
c)
quinze por cento ao Minist�rio da Marinha, para atender aos encargos de fiscaliza��o e
prote��o das �reas de produ��o;
(Vide Decreto n� 7.403,
de 2010)
c) 3% (tr�s por cento) para os
Munic�pios que sejam afetados pelas opera��es de embarque e desembarque de
petr�leo, de g�s natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e
crit�rio estabelecidos pela ANP;
(Reda��o dada pela Lei n�
12.734, de 2012)
d)
sete inteiros e cinco d�cimos por cento aos Munic�pios que sejam afetados pelas
opera��es de embarque e desembarque de petr�leo e g�s natural, na forma e crit�rio
estabelecidos pela ANP;
d) 20% (vinte por cento) para constitui��o de fundo especial, a ser distribu�do entre Estados e o Distrito Federal, se for o caso, de acordo com os seguintes crit�rios: (Reda��o dada pela Lei n� 12.734, de 2012)
1. os recursos ser�o distribu�dos somente para os Estados e, se for o caso, o Distrito Federal, que n�o tenham recebido recursos em decorr�ncia do disposto na al�nea �a� dos incisos I e II do art. 42-B da Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na al�nea �a� deste inciso e do inciso II do art. 48 desta Lei e no inciso II do � 2o do art. 50 desta Lei; (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)
2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecer� �s mesmas regras do rateio do Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata o art. 159 da Constitui��o; (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)
3. o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que ser�o exclu�dos do rateio dos recursos do fundo especial em decorr�ncia do disposto no item 1 ser� redistribu�do entre os demais Estados e o Distrito Federal, se for o caso, proporcionalmente �s suas participa��es no FPE; (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)
4. o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poder� optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta al�nea, desde que n�o receba os recursos referidos no item 1; (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)
5. os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em fun��o da op��o prevista no item 4 ser�o adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta al�nea; (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)
e)
sete inteiros e cinco d�cimos por cento para constitui��o de um Fundo Especial, a ser
distribu�do entre todos os Estados, Territ�rios e Munic�pios;
e) 20% (vinte por cento) para constitui��o de fundo especial, a ser distribu�do entre os Munic�pios de acordo com os seguintes crit�rios: (Reda��o dada pela Lei n� 12.734, de 2012)
1. os recursos ser�o distribu�dos somente para os Munic�pios que n�o tenham recebido recursos em decorr�ncia do disposto nas al�neas �b� e �c� dos incisos I e II do art. 42-B da Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010, nas al�neas �b� e �c� deste inciso e do inciso II do art. 48 desta Lei e no inciso III do � 2o do art. 50 desta Lei; (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)
2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecer� �s mesmas regras do rateio do FPM, de que trata o art. 159 da Constitui��o; (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)
3. o percentual que o FPM destina aos Munic�pios que ser�o exclu�dos do rateio dos recursos do fundo especial em decorr�ncia do disposto no item 1 ser� redistribu�do entre Munic�pios proporcionalmente �s suas participa��es no FPM; (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)
4. o Munic�pio produtor ou confrontante poder� optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta al�nea, desde que n�o receba os recursos referidos no item 1; (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)
5. os recursos que Munic�pios produtores ou confrontantes tenham deixado de arrecadar em fun��o da op��o prevista no item 4 ser�o adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta al�nea; (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)
f) vinte e cinco por cento ao Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia,
para financiar programas de amparo � pesquisa cient�fica e ao desenvolvimento
tecnol�gico aplicados � ind�stria do petr�leo.
f) 25% (vinte e cinco por cento) ao Minist�rio da Ci�ncia e
Tecnologia, para financiar programas de amparo � pesquisa cient�fica e ao
desenvolvimento tecnol�gico aplicados � ind�stria do petr�leo, do g�s natural e dos
biocombust�veis..
(Reda��o dada
pela Lei n� 11.097, de 2005)
f) 25% (vinte e cinco por cento) ao Minist�rio da
Ci�ncia e Tecnologia para financiar programas de amparo � pesquisa cient�fica e
ao desenvolvimento tecnol�gico aplicados � ind�stria do petr�leo, do g�s
natural, dos biocombust�veis e � ind�stria petroqu�mica de primeira e segunda
gera��o, bem como para programas de mesma natureza que tenham por finalidade a
preven��o e a recupera��o de danos causados ao meio ambiente por essas
ind�strias..
(Reda��o dada pela Lei n�
11.921, de 2009).
(Vide Decreto n� 7.403,
de 2010)
f) 20% (vinte por cento) para a Uni�o, a ser destinado ao Fundo Social, institu�do por esta Lei, deduzidas as parcelas destinadas aos �rg�os espec�ficos da Administra��o Direta da Uni�o, nos termos do regulamento do Poder Executivo. (Reda��o dada pela Lei n� 12.734, de 2012)
� 1� Do total de recursos destinados ao Minist�rio da Ci�ncia e
Tecnologia, ser�o aplicados no m�nimo quarenta por cento em programas de fomento �
capacita��o e ao desenvolvimento cient�fico e tecnol�gico nas regi�es Norte e
Nordeste.
� 1o
Do total de recursos destinados ao Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia
ser�o aplicados, no m�nimo, 40% (quarenta por cento) em programas de
fomento � capacita��o e ao desenvolvimento cient�fico e tecnol�gico das
regi�es Norte e Nordeste, incluindo as respectivas �reas de abrang�ncia
das Ag�ncias de Desenvolvimento Regional..
(Reda��o dada pela Lei n�
11.540, de 2007)
� 1o (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 12.734, de 2012)
�
2� O Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia administrar� os programas de amparo �
pesquisa cient�fica e ao desenvolvimento tecnol�gico previstos no caput deste
artigo, com o apoio t�cnico da ANP, no cumprimento do disposto no inciso X do art. 8�, e
mediante conv�nios com as universidades e os centros de pesquisa do Pa�s, segundo normas
a serem definidas em decreto do Presidente da Rep�blica.
.
(Vide Decreto n� 7.403,
de 2010)
� 2o (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 12.734, de 2012)
� 3o Nas �reas localizadas no pr�-sal contratadas sob o
regime de concess�o, a parcela dos
royalties
que cabe � administra��o direta da Uni�o ser� destinada integralmente ao fundo
de natureza cont�bil e financeira, criado por lei espec�fica, com a finalidade
de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, na
forma de programas e projetos nas �reas de combate � pobreza e de
desenvolvimento da educa��o, da cultura, do esporte, da sa�de p�blica, da
ci�ncia e tecnologia, do meio ambiente e de mitiga��o e adapta��o �s mudan�as
clim�ticas, vedada sua destina��o aos �rg�os espec�ficos de que trata este
artigo..
(Inclu�do
pela Lei n� 12.351, de 2010)
.
(Vide Decreto n� 7.403,
de 2010)
.
(Vide Medida Provis�ria n� 592, 2012)
� 3o (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 12.734, de 2012)
� 4o A soma dos valores referentes aos royalties devidos aos Munic�pios nos termos das al�neas �b� e �c� dos incisos I e II do art. 42-B da Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010, com os royalties devidos nos termos das al�neas �b� e �c� dos incisos I e II deste artigo e do art. 48 desta Lei, com a participa��o especial devida nos termos do inciso III do � 2o do art. 50 desta Lei, ficar�o limitados ao maior dos seguintes valores: (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)
I - os valores que o Munic�pio recebeu a t�tulo de royalties e participa��o especial em 2011; (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)
II - 2 (duas) vezes o valor per capita distribu�do pelo FPM, calculado em n�vel nacional, multiplicado pela popula��o do Munic�pio. (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)
� 5o A parcela dos royalties de que trata este artigo que contribuir para o valor que exceder o limite de pagamentos aos Munic�pios em decorr�ncia do disposto no � 4o ser� transferida para o fundo especial de que trata a al�nea �e� do inciso II. (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)
� 6o A op��o dos Estados, Distrito Federal e Munic�pios de que trata o item 4 das al�neas �d� e �e� do inciso II poder� ser feita ap�s conhecido o valor dos royalties e da participa��o especial a serem distribu�dos, nos termos do regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)
� 7o Os pontos de entrega �s concession�rias de g�s natural produzido no Pa�s ser�o considerados instala��es de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos Munic�pios afetados por essas opera��es, em raz�o do disposto na al�nea �c� dos incisos I e II. (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)
Art. 49-A. A parcela do valor do royalty previsto nos contratos de
concess�o firmados a partir de 3 de dezembro de 2012 que exceder a cinco
por cento da produ��o ter� a seguinte distribui��o: .
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 592, de 2012)
(Vig�ncia encerrada)
I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres, segundo a forma estipulada pelo inciso I do caput do art. 49; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 592, de 2012,) (Vig�ncia encerrada)
II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econ�mica exclusiva, na forma do Anexo II a esta Lei. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 592, de 2012) (Vig�ncia encerrada)
Art. 49-A. Os percentuais de distribui��o a que se referem a al�nea �b� do inciso II do art. 48 e a al�nea �b� do inciso II do art. 49 ser�o reduzidos: (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)
I - em 2 (dois) pontos percentuais em 2013 e em cada ano subsequente at� 2018, quando alcan�ar� 5% (cinco por cento); (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)
II - em 1 (um) ponto percentual em 2019, quando alcan�ar� o m�nimo de 4% (quatro por cento). (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)
Par�grafo �nico. A partir de 2019, o percentual de distribui��o a que se refere este artigo ser� de 4% (quatro por cento). (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)
Art. 49-B. Os percentuais de distribui��o a que se referem a al�nea �d� do inciso II do art. 48 e a al�nea �d� do inciso II do art. 49 ser�o acrescidos: (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)
I - em 1 (um) ponto percentual em 2013 e em cada ano subsequente at� atingir 24% (vinte e quatro por cento) em 2016; (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)
II - em 1,5 (um inteiro e cinco d�cimos) de ponto percentual em 2017, quando atingir� 25,5% (vinte e cinco inteiros e cinco d�cimos por cento); (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)
III - em 1 (um) ponto percentual em 2018, quando atingir� 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco d�cimos por cento); (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)
IV - em 0,5 (cinco d�cimos) de ponto percentual em 2019, quando atingir� o m�ximo de 27% (vinte e sete por cento). (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)
Par�grafo �nico. A partir de 2019, o percentual de distribui��o a que se refere este artigo ser� de 27% (vinte e sete por cento). (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)
Art. 49-C. Os percentuais de distribui��o a que se referem a al�nea �e� do inciso II do art. 48 e a al�nea �e� do inciso II do art. 49 ser�o acrescidos: (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)
I - em 1 (um) ponto percentual em 2013 e em cada ano subsequente at� atingir 24% (vinte e quatro por cento) em 2016; (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)
II - em 1,5 (um inteiro e cinco d�cimos) de ponto percentual em 2017, quando atingir� 25,5% (vinte e cinco inteiros e cinco d�cimos por cento); (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)
III - em 1 (um) ponto percentual em 2018, quando atingir� 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco d�cimos por cento); (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)
IV - em 0,5 (cinco d�cimos) de ponto percentual em 2019, quando atingir� o m�ximo de 27% (vinte e sete por cento). (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)
Par�grafo �nico. A partir de 2019, o percentual de distribui��o a que se refere este artigo ser� de 27% (vinte e sete por cento). (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)
Art. 50. O edital e o contrato estabelecer�o que, nos casos de grande volume de produ��o, ou de grande rentabilidade, haver� o pagamento de uma participa��o especial, a ser regulamentada em decreto do Presidente da Rep�blica. (Vide Lei n� 10.261, de 2001)
� 1� A participa��o especial ser� aplicada sobre a receita bruta da produ��o, deduzidos os royalties, os investimentos na explora��o, os custos operacionais, a deprecia��o e os tributos previstos na legisla��o em vigor.
� 2� Os recursos da participa��o especial ser�o distribu�dos na seguinte propor��o:
I
- quarenta por cento ao Minist�rio de Minas e Energia, para o financiamento de estudos e
servi�os de geologia e geof�sica aplicados � prospec��o de petr�leo e g�s natural,
a serem promovidos pela ANP, nos termos dos incisos II e III do art. 8�;
I - 40% (quarenta por cento) ao Minist�rio de Minas e Energia,
sendo 70% (setenta por cento) para o financiamento de estudos e servi�os de geologia e
geof�sica aplicados � prospec��o de combust�veis f�sseis, a serem promovidos pela
ANP, nos termos dos incisos II e III do art. 8o desta Lei, e pelo MME,
15% (quinze por cento) para o custeio dos estudos de planejamento da expans�o do sistema
energ�tico e 15% (quinze por cento) para o financiamento de estudos, pesquisas, projetos,
atividades e servi�os de levantamentos geol�gicos b�sicos no territ�rio nacional;.
(Reda��o dada pela lei n�
10.848, de 2004)
I - 42% (quarenta e dois por
cento) � Uni�o, a ser destinado ao Fundo Social, institu�do pela
Lei n�
12.351, de 2010, deduzidas as parcelas destinadas aos �rg�os espec�ficos da
Administra��o Direta da Uni�o, nos termos do regulamento do Poder Executivo;
(Reda��o dada pela Lei n�
12.734, de 2012)
II - dez por cento ao Minist�rio do Meio Ambiente, dos Recursos H�dricos e
da Amaz�nia Legal, destinados ao desenvolvimento de estudos e projetos relacionados com a
preserva��o do meio ambiente e recupera��o de danos ambientais causados pelas
atividades da ind�stria do petr�leo;
II -
10% (dez por cento) ao Minist�rio do Meio Ambiente, destinados,
preferencialmente, ao desenvolvimento das seguintes atividades de gest�o
ambiental relacionadas � cadeia produtiva do petr�leo, incluindo as
consequ�ncias de sua utiliza��o:.
(Reda��o
dada pela lei n� 12.114, de 2009)
a) modelos e instrumentos de
gest�o, controle (fiscaliza��o, monitoramento, licenciamento e instrumentos
volunt�rios), planejamento e ordenamento do uso sustent�vel dos espa�os e dos
recursos naturais;.
(Inclu�do pela lei n�
12.114, de 2009)
b) estudos e estrat�gias de
conserva��o ambiental, uso sustent�vel dos recursos naturais e recupera��o de
danos ambientais; .
(Inclu�do pela lei n�
12.114, de 2009)
c) novas pr�ticas e tecnologias
menos poluentes e otimiza��o de sistemas de controle de polui��o, incluindo
efici�ncia energ�tica e a��es consorciadas para o tratamento de res�duos e
rejeitos oleosos e outras subst�ncias nocivas e perigosas;.
(Inclu�do pela lei n�
12.114, de 2009)
d) defini��o de estrat�gias e
estudos de monitoramento ambiental sistem�tico, agregando o estabelecimento de
padr�es de qualidade ambiental espec�ficos, na escala das bacias sedimentares; .
(Inclu�do pela lei n�
12.114, de 2009)
e) sistemas de conting�ncia que
incluam preven��o, controle e combate e resposta � polui��o por �leo;.
(Inclu�do pela lei n�
12.114, de 2009)
f) mapeamento de �reas sens�veis
a derramamentos de �leo nas �guas jurisdicionais brasileiras;.
(Inclu�do pela lei n�
12.114, de 2009)
g) estudos e projetos de
preven��o de emiss�es de gases de efeito estufa para a atmosfera, assim como
para mitiga��o da mudan�a do clima e adapta��o � mudan�a do clima e seus
efeitos, considerando-se como mitiga��o a redu��o de emiss�o de gases de efeito
estufa e o aumento da capacidade de remo��o de carbono pelos sumidouros e, como
adapta��o as iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas
naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudan�a do clima;.
(Inclu�do pela lei n�
12.114, de 2009)
h) estudos e projetos de
preven��o, controle e remedia��o relacionados ao desmatamento e � polui��o
atmosf�rica; .
(Inclu�do pela lei n�
12.114, de 2009)
i) iniciativas de fortalecimento
do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;
.
(Inclu�do pela lei n�
12.114, de 2009)
II - 34% (trinta e quatro por cento) para o Estado onde ocorrer a produ��o em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde se realizar a produ��o; (Reda��o dada pela Lei n� 12.734, de 2012
III - quarenta por cento para o Estado onde ocorrer a produ��o em terra, ou confrontante
com a plataforma continental onde se realizar a produ��o;
III - 5% (cinco por cento) para o Munic�pio onde ocorrer a produ��o em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde se realizar a produ��o; (Reda��o dada pela Lei n� 12.734, de 2012
IV
- dez por cento para o Munic�pio onde ocorrer a produ��o em terra, ou confrontante com
a plataforma continental onde se realizar a produ��o.
IV - 9,5% (nove inteiros e cinco d�cimos por cento) para constitui��o de fundo especial, a ser distribu�do entre Estados e o Distrito Federal, se for o caso, de acordo com os seguintes crit�rios: (Reda��o dada pela Lei n� 12.734, de 2012
a) os recursos ser�o distribu�dos somente para os Estados e, se for o caso, o Distrito Federal, que n�o tenham recebido recursos em decorr�ncia do disposto na al�nea �a� dos incisos I e II do art. 42-B da Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na al�nea �a� do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei e no inciso II do � 2o deste artigo; (Inclu�da pela Lei n� 12.734, de 2012
b) o rateio dos recursos do fundo especial obedecer� �s mesmas regras do rateio do Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata o art. 159 da Constitui��o; (Inclu�da pela Lei n� 12.734, de 2012
c) o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que ser�o exclu�dos do rateio dos recursos do fundo especial em decorr�ncia do disposto na al�nea �a� ser� redistribu�do entre os demais Estados e o Distrito Federal, se for o caso, proporcionalmente �s suas participa��es no FPE; (Inclu�da pela Lei n� 12.734, de 2012
d) o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poder� optar por receber os recursos do fundo especial de que trata este inciso, desde que n�o receba recursos em decorr�ncia do disposto na al�nea �a� dos incisos I e II do art. 42-B da Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na al�nea �a� do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei e no inciso II do � 2o deste artigo; (Inclu�da pela Lei n� 12.734, de 2012
e) os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em fun��o da op��o prevista na al�nea �d� ser�o adicionados aos recursos do fundo especial de que trata este inciso; (Inclu�da pela Lei n� 12.734, de 2012
V - 9,5% (nove inteiros e cinco d�cimos por cento) para constitui��o de fundo especial, a ser distribu�do entre os Munic�pios de acordo com os seguintes crit�rios: (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012
a) os recursos ser�o distribu�dos somente para os Munic�pios que n�o tenham recebido recursos em decorr�ncia do disposto nas al�neas �b� e �c� dos incisos I e II do art. 42-B da Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010, nas al�neas �b� e �c� do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei e no inciso III do � 2o deste artigo; (Inclu�da pela Lei n� 12.734, de 2012
b) o rateio dos recursos do fundo especial obedecer� �s mesmas regras do rateio do FPM, de que trata o art. 159 da Constitui��o; (Inclu�da pela Lei n� 12.734, de 2012
c) o percentual que o FPM destina aos Munic�pios que ser�o exclu�dos do rateio dos recursos do fundo especial em decorr�ncia do disposto na al�nea �a� ser� redistribu�do entre Munic�pios proporcionalmente �s suas participa��es no FPM; (Inclu�da pela Lei n� 12.734, de 2012
d) o Munic�pio produtor ou confrontante poder� optar por receber os recursos do fundo especial de que trata este inciso, desde que n�o receba recursos em decorr�ncia do disposto nas al�neas �b� e �c� dos incisos I e II do art. 42-B da Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010, nas al�neas �b� e �c� do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei e no inciso III do � 2o deste artigo; (Inclu�da pela Lei n� 12.734, de 2012
e) os recursos que Munic�pios produtores ou confrontantes tenham deixado de arrecadar em fun��o da op��o prevista na al�nea �d� ser�o adicionados aos recursos do fundo especial de que trata este inciso. (Inclu�da pela Lei n� 12.734, de 2012
�
3� Os estudos a que se refere o inciso II do par�grafo anterior ser�o desenvolvidos
pelo Minist�rio do Meio Ambiente, dos Recursos H�dricos e da Amaz�nia Legal, com o
apoio t�cnico da ANP, no cumprimento do disposto no inciso IX do art. 8�.
(Revogado pela Lei n�
12.114, de 2009)
� 4o Nas �reas localizadas no pr�-sal contratadas sob o
regime de concess�o, a parcela da participa��o especial que cabe � administra��o
direta da Uni�o ser� destinada integralmente ao fundo de natureza cont�bil e
financeira, criado por lei espec�fica, com a finalidade de constituir fonte de
recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma de programas e
projetos nas �reas de combate � pobreza e de desenvolvimento da educa��o, da
cultura, do esporte, da sa�de p�blica, da ci�ncia e tecnologia, do meio ambiente
e de mitiga��o e adapta��o �s mudan�as clim�ticas, vedada sua destina��o aos
�rg�os espec�ficos de que trata este artigo.
(Inclu�do pela Lei n�
12.351, de 2010)
(Vide Medida
Provis�ria n� 592, 2012)
� 4o (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 12.734, de 2012
� 5o Os recursos da participa��o especial relativos � produ��o ocorrida nos contratos de concess�o firmados a partir de 3 de dezembro de 2012 ser�o distribu�dos na forma do Anexo III a esta Lei. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 592, de 2012) (Vig�ncia encerrada)
� 5o A soma dos valores referentes aos royalties devidos aos Munic�pios nos termos das al�neas �b� e �c� dos incisos I e II do art. 42-B da Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010, com os royalties devidos nos termos das al�neas �b� e �c� dos incisos I e II dos arts. 48 e 49 desta Lei, com a participa��o especial devida nos termos do inciso III do � 2o deste artigo, ficar�o limitados ao maior dos seguintes valores: (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012
I - os valores que o Munic�pio recebeu a t�tulo de royalties e participa��o especial em 2011; (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012
II - 2 (duas) vezes o valor per capita distribu�do pelo FPM, calculado em n�vel nacional, multiplicado pela popula��o do Munic�pio. (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012
� 6o A op��o dos Estados, Distrito Federal e Munic�pios de que trata a al�nea �d� dos incisos IV e V poder� ser feita ap�s conhecido o valor dos royalties e da participa��o especial a serem distribu�dos, nos termos do regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012
� 7o A parcela da participa��o especial que contribuir para o valor que exceder o limite de pagamentos aos Munic�pios em decorr�ncia do disposto no � 5o ser� transferida para o fundo especial de que trata o inciso V do � 2o. (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012
� 8o Os recursos provenientes dos pagamentos da participa��o especial ser�o distribu�dos, nos termos do disposto nesta Lei, com base nos c�lculos de valores devidos a cada benefici�rio, fornecidos pela autoridade administrativa competente. (Inclu�do pela Lei n� 13.609, de 2018)
� 9o No caso dos Estados e dos Munic�pios, os recursos de que trata o � 8o deste artigo ser�o creditados em contas banc�rias espec�ficas de titularidade deles. (Inclu�do pela Lei n� 13.609, de 2018)
� 10. Observado o disposto no � 13 deste artigo, na hip�tese de o Estado ou o Munic�pio ter celebrado opera��o de cess�o ou transfer�ncia, parcial ou total, dos seus direitos sobre a participa��o especial ou de antecipa��o, parcial ou total, das receitas decorrentes dos direitos sobre a participa��o especial, os recursos de que trata o � 8o deste artigo ser�o creditados pelo seu valor l�quido, ap�s as dedu��es de natureza legal, tribut�ria e/ou contratual anteriormente incidentes, se houver, e desde que tais dedu��es tenham prioridade de pagamentos, diretamente pela Uni�o, em conta banc�ria espec�fica de titularidade dos investidores, no Brasil ou no exterior, ou de entidade representativa dos interesses dos investidores que tenham contratado com o Estado ou o Munic�pio a respectiva opera��o de cess�o ou transfer�ncia de direitos sobre a participa��o especial ou de antecipa��o das receitas decorrentes dos direitos sobre a participa��o especial. (Inclu�do pela Lei n� 13.609, de 2018)
� 11. Na hip�tese prevista no � 10 deste artigo, a Uni�o n�o poder� alterar a conta banc�ria espec�fica indicada para o pagamento dos direitos e receitas sobre a participa��o especial sem a pr�via e expressa autoriza��o do benefici�rio da opera��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.609, de 2018)
� 12. Eventual ades�o do Estado ao Regime de Recupera��o Fiscal previsto na Lei Complementar no 159, de 19 de maio de 2017, n�o poder� afetar a transfer�ncia dos direitos e receitas sobre a participa��o especial para a conta banc�ria espec�fica de titularidade do investidor ou da entidade representativa dos interesses do investidor referida no � 10 deste artigo, at� o integral cumprimento da obriga��o assumida. (Inclu�do pela Lei n� 13.609, de 2018)
� 13. Para as opera��es j� contratadas na data da promulga��o desta Lei, poder�o as partes, de comum acordo, ajustar a transfer�ncia do dep�sito dos recursos de que trata o � 8o deste artigo diretamente para conta banc�ria espec�fica do investidor ou da entidade representativa dos interesses do investidor para essa finalidade. (Inclu�do pela Lei n� 13.609, de 2018)
� 14. (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 13.609, de 2018)
Art. 50-A. Ser�o integralmente destinados ao Fundo Social
de que trata o art. 47 da Lei no 12.351, de 2010, os valores dos
royalties e da participa��o especial destinados � Uni�o de que
tratam os arts. 48, 49 e o � 2� do art. 50 desta
Lei e o art. 5�
da Lei n� 12.276, de 2010,
quando oriundos da produ��o realizada no horizonte geol�gico denominado
pr�-sal, em campos localizados na �rea definida no
inciso IV do
caput do art. 2o da Lei no
12.351, de 2010.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 592, de 2012)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 50-A. O percentual de
distribui��o a que se refere o inciso I do � 2o do art. 50
ser� acrescido de 1 (um) ponto percentual em 2013 e em cada ano subsequente at�
2016, quando alcan�ar� 46% (quarenta e seis por cento).
(Inclu�do pela Lei n�
12.734, de 2012
Par�grafo �nico. A partir de 2016, o percentual de distribui��o a que se refere este artigo ser� de 46% (quarenta e seis por cento). (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012
Art. 50-B.
As receitas de que tratam os arts. 48-A, 49-A e o � 5o
do art. 50 ser�o destinadas, exclusivamente, para a educa��o, em
acr�scimo ao m�nimo constitucionalmente obrigat�rio, na forma do regulamento.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 592, de 2012)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 50-B. O percentual de distribui��o a que se refere o inciso II do � 2o do art. 50
ser� reduzido:
(Inclu�do pela Lei n�
12.734, de 2012
I - em 2 (dois) pontos percentuais em 2013, quando atingir� 32% (trinta e dois por cento); (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012
II - em 3 (tr�s) pontos percentuais em 2014 e em 2015, quando atingir� 26% (vinte e seis por cento); (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012
III - em 2 (dois) pontos percentuais em 2016, em 2017 e em 2018, quando atingir� 20% (vinte por cento). (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012
Par�grafo �nico. A partir de 2018, o percentual de distribui��o a que se refere este artigo ser� de 20% (vinte por cento). (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012
Art. 50-C. O percentual de distribui��o a que se refere o inciso III do � 2o do art. 50 ser� reduzido em 1 (um) ponto percentual em 2019, quando atingir� 4% (quatro por cento). (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012
Par�grafo �nico. A partir de 2019, o percentual de distribui��o a que se refere este artigo ser� de 4% (quatro por cento). (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012
Art. 50-D. O percentual de distribui��o a que se refere o inciso IV do � 2o do art. 50 ser� acrescido: (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012
I - em 0,5 (cinco d�cimos) de ponto percentual em 2013, quando atingir� 10% (dez por cento); (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012
II - em 1 (um) ponto percentual em 2014 e em 2015, quando atingir� 12% (doze por cento); (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012
III - em 0,5 (cinco d�cimos) de ponto percentual em 2016, quando atingir� 12,5% (doze inteiros e cinco d�cimos por cento); (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012
IV - em 1 (um) ponto percentual em 2017 e em 2018, quando atingir� 14,5% (quatorze inteiros e cinco d�cimos por cento); (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012
V - em 0,5 (cinco d�cimos) de ponto percentual em 2019, quando atingir� 15% (quinze por cento). (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012
Par�grafo �nico. A partir de 2019, o percentual de distribui��o a que se refere este artigo ser� de 15% (quinze por cento). (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012
Art. 50-E. O percentual de distribui��o a que se refere o inciso V do � 2o do art. 50 ser� acrescido: (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012
I - em 0,5 (cinco d�cimos) de ponto percentual em 2013, quando atingir� 10% (dez por cento); (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012
II - em 1 (um) ponto percentual em 2014 e em 2015, quando atingir� 12% (doze por cento); (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012
III - em 0,5 (cinco d�cimos) de ponto percentual em 2016, quando atingir� 12,5% (doze inteiros e cinco d�cimos por cento); (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012
IV - em 1 (um) ponto percentual em 2017 e em 2018, quando atingir� 14,5% (quatorze inteiros e cinco d�cimos por cento); (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012
V - em 0,5 (cinco d�cimos) de ponto percentual em 2019, quando atingir� 15% (quinze por cento). (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012
Par�grafo �nico. A partir de 2019, o percentual de distribui��o a que se refere este artigo ser� de 15% (quinze por cento). (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012
Art. 50-F. O fundo especial de que tratam as al�neas �d� e �e� do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei, os incisos IV e V do � 2o do art. 50 desta Lei e as al�neas �d� e �e� dos incisos I e II do art. 42-B da Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010, ser�o destinados para as �reas de educa��o, infraestrutura social e econ�mica, sa�de, seguran�a, programas de erradica��o da mis�ria e da pobreza, cultura, esporte, pesquisa, ci�ncia e tecnologia, defesa civil, meio ambiente, em programas voltados para a mitiga��o e adapta��o �s mudan�as clim�ticas, e para o tratamento e reinser��o social dos dependentes qu�micos. (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012
Par�grafo �nico. Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios encaminhar�o anexo contendo a previs�o para a aplica��o dos recursos de que trata o caput junto aos respectivos planos plurianuais, leis de diretrizes or�ament�rias e leis do or�amento anual. (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012
Art. 51. O edital e o contrato dispor�o sobre o pagamento pela ocupa��o ou reten��o de �rea, a ser feito anualmente, fixado por quil�metro quadrado ou fra��o da superf�cie do bloco, na forma da regulamenta��o por decreto do Presidente da Rep�blica.
Par�grafo �nico. O valor do pagamento pela ocupa��o ou reten��o de �rea ser� aumentado em percentual a ser estabelecido pela ANP, sempre que houver prorroga��o do prazo de explora��o.
Art. 52. Constar� tamb�m do contrato de concess�o de bloco localizado em terra cl�usula que determine o pagamento aos propriet�rios da terra de participa��o equivalente, em moeda corrente, a um percentual vari�vel entre cinco d�cimos por cento e um por cento da produ��o de petr�leo ou g�s natural, a crit�rio da ANP.
Par�grafo �nico. A participa��o a que se refere este artigo ser� distribu�da na propor��o da produ��o realizada nas propriedades regularmente demarcadas na superf�cie do bloco.
Do Refino de Petr�leo e do Processamento de G�s Natural
Art. 53. Qualquer empresa ou cons�rcio de empresas que atenda ao disposto no art. 5�
poder� submeter � ANP proposta, acompanhada do respectivo projeto, para a constru��o e
opera��o de refinarias e de unidades de processamento e de estocagem de g�s natural,
bem como para a amplia��o de sua capacidade.
Art. 53. Qualquer empresa ou cons�rcio de empresas que atenda ao disposto no art. 5o desta Lei poder� submeter � ANP proposta, acompanhada do respectivo projeto, para a constru��o e opera��o de refinarias e de unidades de processamento, de liquefa��o, de regaseifica��o e de estocagem de g�s natural, bem como para a amplia��o de sua capacidade. (Reda��o dada pela Lei n� 11.909, de 2009)
� 1� A ANP estabelecer� os requisitos t�cnicos, econ�micos e jur�dicos a serem atendidos pelos proponentes e as exig�ncias de projeto quanto � prote��o ambiental e � seguran�a industrial e das popula��es.
� 2� Atendido o disposto no par�grafo anterior, a ANP outorgar� a autoriza��o a que se refere o inciso V do art. 8�, definindo seu objeto e sua titularidade.
Art. 54. � permitida a transfer�ncia da titularidade da autoriza��o, mediante pr�via e expressa aprova��o pela ANP, desde que o novo titular satisfa�a os requisitos expressos no � 1� do artigo anterior.
Art. 55. No prazo de cento e oitenta dias, a partir da publica��o desta Lei, a ANP expedir� as autoriza��es relativas �s refinarias e unidades de processamento de g�s natural existentes, ratificando sua titularidade e seus direitos.
Par�grafo �nico. As autoriza��es referidas neste artigo obedecer�o ao disposto no art. 53 quanto � transfer�ncia da titularidade e � amplia��o da capacidade das instala��es.
Do Transporte de Petr�leo, seus Derivados e G�s Natural
Art. 56. Observadas as disposi��es das leis pertinentes, qualquer empresa ou cons�rcio de empresas que atender ao disposto no art. 5� poder� receber autoriza��o da ANP para construir instala��es e efetuar qualquer modalidade de transporte de petr�leo, seus derivados e g�s natural, seja para suprimento interno ou para importa��o e exporta��o.
Par�grafo �nico. A ANP baixar� normas sobre a habilita��o dos interessados e as condi��es para a autoriza��o e para transfer�ncia de sua titularidade, observado o atendimento aos requisitos de prote��o ambiental e seguran�a de tr�fego.
Art. 57. No prazo de cento e oitenta dias, a partir da publica��o desta Lei, a PETROBR�S e as demais empresas propriet�rias de equipamentos e instala��es de transporte mar�timo e dutovi�rio receber�o da ANP as respectivas autoriza��es, ratificando sua titularidade e seus direitos.
Par�grafo �nico. As autoriza��es referidas neste artigo observar�o as normas de que trata o par�grafo �nico do artigo anterior, quanto � transfer�ncia da titularidade e � amplia��o da capacidade das instala��es.
Art. 58. Facultar-se-� a qualquer interessado o uso dos dutos de transporte e dos
terminais mar�timos existentes ou a serem constru�dos, mediante remunera��o adequada
ao titular das instala��es.
Art. 58. Ser� facultado a qualquer interessado o uso dos dutos de transporte e dos terminais mar�timos existentes ou a serem constru�dos, com exce��o dos terminais de G�s Natural Liquefeito - GNL, mediante remunera��o adequada ao titular das instala��es ou da capacidade de movimenta��o de g�s natural, nos termos da lei e da regulamenta��o aplic�vel. (Reda��o dada pela Lei n� 11.909, de 2009)
Art. 58. Ser� facultado a qualquer interessado o uso dos dutos de transporte e dos terminais mar�timos existentes ou a serem constru�dos, mediante remunera��o ao titular das instala��es ou da capacidade de movimenta��o de g�s natural, nos termos da lei e da regulamenta��o aplic�vel. (Reda��o dada pela Lei n� 14.134, de 2021)
�
1� A ANP fixar� o valor e a forma de pagamento da remunera��o adequada, caso n�o haja
acordo entre as partes, cabendo-lhe tamb�m verificar se o valor acordado � compat�vel
com o mercado.
� 1o A ANP fixar� o valor e
a forma de pagamento da remunera��o adequada com base em crit�rios previamente
estabelecidos, caso n�o haja acordo entre as partes, cabendo-lhe tamb�m
verificar se o valor acordado � compat�vel com o mercado.
(Reda��o dada pela Lei n�
11.909, de 2009)
� 1� A ANP fixar� o valor e a forma de pagamento da remunera��o da instala��o com base em crit�rios previamente estabelecidos, caso n�o haja acordo entre as partes, cabendo-lhe tamb�m verificar se o valor acordado � compat�vel com o mercado. (Reda��o dada pela Lei n� 14.134, de 2021)
�
2� A ANP regular� a prefer�ncia a ser atribu�da ao propriet�rio das instala��es
para movimenta��o de seus pr�prios produtos, com o objetivo de promover a m�xima
utiliza��o da capacidade de transporte pelos meios dispon�veis.
� 3o A receita referida no caput deste artigo dever� ser destinada a quem efetivamente estiver suportando o custo da capacidade de movimenta��o de g�s natural. (Inclu�do pela Lei n� 11.909, de 2009)
Art. 59. Os dutos de transfer�ncia ser�o reclassificados pela ANP como dutos de transporte, caso haja comprovado interesse de terceiros em sua utiliza��o, observadas as disposi��es aplic�veis deste Cap�tulo.
Da Importa��o e Exporta��o de Petr�leo,
seus Derivados e G�s Natural
Art. 60. Qualquer empresa ou cons�rcio de empresas que atender ao disposto no art. 5� poder� receber autoriza��o da ANP para exercer a atividade de importa��o e exporta��o de petr�leo e seus derivados, de g�s natural e condensado.
Par�grafo �nico. O exerc�cio da atividade referida no caput deste artigo
observar� as diretrizes do CNPE, em particular as relacionadas com o cumprimento das
disposi��es do art. 4� da Lei n� 8.176, de 8 de fevereiro de 1991,
e obedecer� �s demais normas legais e regulamentares pertinentes.
Da Petrobr�s
Art. 61. A Petr�leo Brasileiro S.A. - PETROBR�S � uma sociedade de economia mista vinculada ao Minist�rio de Minas e Energia, que tem como objeto a pesquisa, a lavra, a refina��o, o processamento, o com�rcio e o transporte de petr�leo proveniente de po�o, de xisto ou de outras rochas, de seus derivados, de g�s natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, bem como quaisquer outras atividades correlatas ou afins, conforme definidas em lei.
� 1� As atividades econ�micas referidas neste artigo ser�o desenvolvidas pela PETROBR�S em car�ter de livre competi��o com outras empresas, em fun��o das condi��es de mercado, observados o per�odo de transi��o previsto no Cap�tulo X e os demais princ�pios e diretrizes desta Lei.
� 2� A PETROBR�S, diretamente ou por interm�dio de suas subsidi�rias, associada ou n�o a terceiros, poder� exercer, fora do territ�rio nacional, qualquer uma das atividades integrantes de seu objeto social.
Art. 61-A. Fica a Petrobras autorizada a incluir no seu objeto social as atividades vinculadas � energia, bem como as atividades relacionadas � movimenta��o e � estocagem de di�xido de carbono, � transi��o energ�tica e � economia de baixo carbono. (Inclu�do pela Lei n� 14.993, de 2024)
Art. 62. A Uni�o manter� o controle acion�rio da PETROBR�S com a propriedade e posse de, no m�nimo, cinq�enta por cento das a��es, mais uma a��o, do capital votante.
Par�grafo �nico. O capital social da PETROBR�S � dividido em a��es ordin�rias, com
direito de voto, e a��es preferenciais, estas sempre sem direito de voto, todas
escriturais, na forma do art. 34 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro
de 1976.
Art. 63. A PETROBR�S e suas subsidi�rias ficam autorizadas a formar cons�rcios com empresas nacionais ou estrangeiras, na condi��o ou n�o de empresa l�der, objetivando expandir atividades, reunir tecnologias e ampliar investimentos aplicados � ind�stria do petr�leo.
Art. 64. Para o estrito cumprimento de atividades de seu objeto social que integrem a ind�stria do petr�leo, fica a PETROBR�S autorizada a constituir subsidi�rias, as quais poder�o associar-se, majorit�ria ou minoritariamente, a outras empresas.
Art. 65. A PETROBR�S dever� constituir uma subsidi�ria com atribui��es espec�ficas de operar e construir seus dutos, terminais mar�timos e embarca��es para transporte de petr�leo, seus derivados e g�s natural, ficando facultado a essa subsidi�ria associar-se, majorit�ria ou minoritariamente, a outras empresas.
Art. 66. A PETROBR�S poder� transferir para seus ativos os t�tulos e valores recebidos por qualquer subsidi�ria, em decorr�ncia do Programa Nacional de Desestatiza��o, mediante apropriada redu��o de sua participa��o no capital social da subsidi�ria.
Art. 67. Os contratos celebrados pela PETROBR�S, para aquisi��o de bens e servi�os,
ser�o precedidos de procedimento licitat�rio simplificado, a ser definido em decreto do
Presidente da Rep�blica. (Vide Decreto n� 2.745,
de 1998)
(Revogado pela Lei n�
13.303, de 2016)
Art. 68. Com o objetivo de compor suas propostas para participar das licita��es que
precedem as concess�es de que trata esta Lei, a PETROBR�S poder� assinar
pr�-contratos, mediante a expedi��o de cartas-convites, assegurando pre�os e
compromissos de fornecimento de bens e servi�os.
(Revogado pela Lei n�
13.303, de 2016)
Par�grafo �nico. Os pr�-contratos conter�o cl�usula resolutiva de pleno direito, a
ser exercida, sem penalidade ou indeniza��o, no caso de outro licitante ser declarado
vencedor, e ser�o submetidos, a posteriori, � aprecia��o dos �rg�os de
controle externo e fiscaliza��o.
(Revogado pela Lei n�
13.303, de 2016)
CAP�TULO IX-A
(Inclu�do pela Lei n� 12.490,
de 2011)
DAS ATIVIDADES ECON�MICAS DA IND�STRIA DE BIOCOMBUST�VEIS
Art. 68-A. Qualquer empresa ou cons�rcio de empresas constitu�das sob as leis brasileiras com sede e administra��o no Pa�s poder� obter autoriza��o da ANP para exercer as atividades econ�micas da ind�stria de biocombust�veis. (Inclu�do pela Lei n� 12.490, de 2011)
� 1o As autoriza��es de que trata o caput destinam-se a permitir a explora��o das atividades econ�micas em regime de livre iniciativa e ampla competi��o, nos termos da legisla��o espec�fica. (Inclu�do pela Lei n� 12.490, de 2011)
� 2o A autoriza��o de que trata o caput dever� considerar a comprova��o, pelo interessado, quando couber, das condi��es previstas em lei espec�fica, al�m das seguintes, conforme regulamento: (Inclu�do pela Lei n� 12.490, de 2011)
I - estar constitu�do sob as leis brasileiras, com sede e administra��o no Pa�s; (Inclu�do pela Lei n� 12.490, de 2011)
II - estar regular perante as fazendas
federal, estadual e municipal, bem como demonstrar a regularidade de
d�bitos perante a ANP; (Inclu�do
pela Lei n� 12.490, de 2011)
(Revogado pela Lei n�
14.292, de 2022)
III - apresentar projeto b�sico da instala��o, em conformidade �s normas e aos padr�es t�cnicos aplic�veis � atividade; (Inclu�do pela Lei n� 12.490, de 2011)
IV - apresentar licen�a ambiental, ou outro documento que a substitua, expedida pelo �rg�o competente; (Inclu�do pela Lei n� 12.490, de 2011)
V - apresentar projeto de controle de seguran�a das instala��es aprovado pelo �rg�o competente; (Inclu�do pela Lei n� 12.490, de 2011)
VI - deter capital social integralizado ou apresentar outras fontes de financiamento suficientes para o empreendimento. (Inclu�do pela Lei n� 12.490, de 2011)
� 3o A autoriza��o somente poder� ser revogada por solicita��o do pr�prio interessado ou por ocasi�o do cometimento de infra��es pass�veis de puni��o com essa penalidade, conforme previsto em lei. (Inclu�do pela Lei n� 12.490, de 2011)
� 4o A autoriza��o ser� concedida pela ANP em prazo a ser estabelecido na forma do regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 12.490, de 2011)
� 5o A autoriza��o n�o poder� ser concedida se o interessado, nos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento, teve autoriza��o para o exerc�cio de atividade regulamentada pela ANP revogada em decorr�ncia de penalidade aplicada em processo administrativo com decis�o definitiva. (Inclu�do pela Lei n� 12.490, de 2011)
� 6o N�o s�o sujeitas � regula��o e � autoriza��o pela ANP a produ��o agr�cola, a fabrica��o de produtos agropecu�rios e aliment�cios e a gera��o de energia el�trica, quando vinculadas ao estabelecimento no qual se construir�, modificar� ou ampliar� a unidade de produ��o de biocombust�vel. (Inclu�do pela Lei n� 12.490, de 2011)
� 7o A unidade produtora de biocombust�vel que produzir ou comercializar energia el�trica dever� atender �s normas e aos regulamentos estabelecidos pelos �rg�os e entidades competentes. (Inclu�do pela Lei n� 12.490, de 2011)
� 8o S�o condicionadas � pr�via aprova��o da ANP a modifica��o ou a amplia��o de instala��o relativas ao exerc�cio das atividades econ�micas da ind�stria de biocombust�veis. (Inclu�do pela Lei n� 12.490, de 2011)
DA COMERCIALIZA��O DE COMBUST�VEIS L�QUIDOS
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.063, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
(Inclu�do pela Lei n�
14.292, de 2022)
Art. 68-B. Sem
preju�zo das demais hip�teses previstas na regula��o, o agente
produtor ou importador de etanol hidratado combust�vel fica
autorizado a comercializ�-lo com:
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.063, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
Art. 68-B. Sem preju�zo das demais hip�teses previstas
na regula��o, o agente produtor, a cooperativa de produ��o ou comercializa��o de
etanol, a empresa comercializadora de etanol ou o importador de etanol hidratado
combust�vel fica autorizado a comercializ�-lo com:
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 1.069, de 2021)
I - agente distribuidor;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.063, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
II - revendedor varejista de combust�veis;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.063, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
III - transportador-revendedor-retalhista; e
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.063, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
IV - mercado externo.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.063, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
Art. 68-B. (VETADO). (Reda��o dada pela Lei n� 14.292, de 2022)
Art. 68-C. Sem preju�zo das demais hip�teses previstas na regula��o, o agente
revendedor fica autorizado a adquirir e a comercializar etanol hidratado
combust�vel do:
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.063, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
I - agente produtor ou importador;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.063, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
I - agente produtor, cooperativa de produ��o ou comercializa��o de etanol, empresa comercializadora de etanol ou importador; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.069, de 2021)
II - agente distribuidor; e
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.063, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
III - transportador-revendedor-retalhista.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.063, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
Art. 68-C. (VETADO). (Reda��o dada pela Lei n� 14.292, de 2022)
Art. 68-D. O revendedor varejista que optar por
exibir a marca comercial de distribuidor de combust�veis l�quidos poder�
comercializar combust�veis de outros fornecedores, na forma da regula��o
aplic�vel, e desde que devidamente informado ao consumidor.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.063, de 2021)
Regulamento
Par�grafo �nico. O disposto no caput
n�o prejudicar� cl�usulas contratuais em sentido contr�rio, inclusive dos
contratos vigentes na data de publica��o da
Medida Provis�ria n� 1.063, de 11 de agosto de 2021.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.063, de 2021)
Art. 68-D. � autorizada a revenda varejista de gasolina e etanol hidratado fora do estabelecimento autorizado, limitada ao munic�pio onde se localiza o revendedor varejista autorizado, na forma da regula��o da Ag�ncia Nacional do Petr�leo, G�s Natural e Biocombust�veis (ANP). (Inclu�do pela Lei n� 14.292, de 2022)
Art. 68-E. Sem preju�zo das demais hip�teses previstas na regula��o, o agente produtor, a empresa comercializadora e o importador de etanol hidratado combust�vel ficam autorizados a comercializ�-lo com: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.100, de 2022)
I -
agente distribuidor;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.100, de 2022)
II -
revendedor varejista de combust�veis;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.100, de 2022)
III -
transportador-revendedor-retalhista; e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.100, de 2022)
IV -
mercado externo.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.100, de 2022)
Par�grafo �nico. Para fins do disposto neste artigo, a cooperativa de produ��o
de etanol hidratado combust�vel equipara-se a agente produtor.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.100, de 2022)
Art.
68-F. Sem preju�zo das demais hip�teses previstas na regula��o, o agente
revendedor fica autorizado a adquirir e a comercializar etanol hidratado
combust�vel:
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.100, de 2022)
I - do
agente produtor, da empresa comercializadora ou do importador;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.100, de 2022)
II - do
agente distribuidor; e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.100, de 2022)
III - do
transportador-revendedor-retalhista.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.100, de 2022)
Par�grafo �nico. Para fins do disposto neste artigo, a cooperativa de produ��o
de etanol hidratado combust�vel equipara-se a agente produtor.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.100, de 2022)
Art. 68-E. Sem preju�zo das demais hip�teses previstas na regula��o, o agente produtor, a empresa comercializadora e o importador de etanol hidratado combust�vel ficam autorizados a comercializ�-lo com: (Inclu�do pela Lei n� 14.367, de 2022)
I - agente distribuidor; (Inclu�do pela Lei n� 14.367, de 2022)
II - revendedor varejista de combust�veis; (Inclu�do pela Lei n� 14.367, de 2022)
III - transportador-revendedor-retalhista; e (Inclu�do pela Lei n� 14.367, de 2022)
IV - mercado externo. (Inclu�do pela Lei n� 14.367, de 2022)
Par�grafo �nico. Para fins do disposto neste artigo, a cooperativa de produ��o de etanol hidratado combust�vel equipara-se a agente produtor. (Inclu�do pela Lei n� 14.367, de 2022)
Art. 68-F. Sem preju�zo das demais hip�teses previstas na regula��o, o agente revendedor fica autorizado a adquirir e a comercializar etanol hidratado combust�vel: (Inclu�do pela Lei n� 14.367, de 2022)
I - do agente produtor, da empresa comercializadora ou do importador; (Inclu�do pela Lei n� 14.367, de 2022)
II - do agente distribuidor; e (Inclu�do pela Lei n� 14.367, de 2022)
III - do transportador-revendedor-retalhista. (Inclu�do pela Lei n� 14.367, de 2022)
Par�grafo �nico. Para fins do disposto neste artigo, a cooperativa de produ��o de etanol hidratado combust�vel equipara-se a agente produtor. (Inclu�do pela Lei n� 14.367, de 2022)
CAP�TULO X
Das Disposi��es Finais e Transit�rias
Do Per�odo de Transi��o
Art. 69. Durante um per�odo de transi��o de, no m�ximo, trinta e seis meses, contados
a partir da publica��o desta Lei, os reajustes e revis�es dos pre�os dos derivados
b�sicos de petr�leo e do g�s natural, praticados pelas refinarias e pelas unidades de
processamento, ser�o efetuados segundo diretrizes e par�metros espec�ficos
estabelecidos, em ato conjunto, pelos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia.
Art. 69. Durante o per�odo de transi��o, que se estender�, no m�ximo, at� o dia 31 de dezembro de 2001, os reajustes e revis�es de pre�os dos derivados b�sicos de petr�leo e g�s natural, praticados pelas unidades produtoras ou de processamento, ser�o efetuados segundo diretrizes e par�metros espec�ficos estabelecidos, em ato conjunto, pelos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia." (Reda��o dada pela Lei n� 9.990, 2000) (Vide Lei 10.453, de .13.5.2002)
Art. 70. Durante o per�odo de transi��o de que trata o artigo anterior, a ANP estabelecer� crit�rios para as importa��es de petr�leo, de seus derivados b�sicos e de g�s natural, os quais ser�o compat�veis com os crit�rios de desregulamenta��o de pre�os, previstos no mesmo dispositivo.
Art. 71. Os derivados de petr�leo e de g�s natural que constituam insumos para a ind�stria petroqu�mica ter�o o tratamento previsto nos arts. 69 e 70, objetivando a competitividade do setor.
Art. 72. Durante o prazo de cinco anos, contados a partir da data de publica��o desta Lei, a Uni�o assegurar�, por interm�dio da ANP, �s refinarias em funcionamento no pa�s, exclu�das do monop�lio da Uni�o, nos termos do art. 45 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, condi��es operacionais e econ�micas, com base nos crit�rios em vigor, aplicados � atividade de refino.
Par�grafo �nico. No prazo previsto neste artigo, observar-se-� o seguinte:
I - (VETADO)
II - as refinarias se obrigam a submeter � ANP plano de investimentos na moderniza��o tecnol�gica e na expans�o da produtividade de seus respectivos parques de refino, com vistas ao aumento da produ��o e � conseq�ente redu��o dos subs�dios a elas concedidos;
III - a ANP avaliar�, periodicamente, o grau de competitividade das refinarias, a realiza��o dos respectivos planos de investimentos e a conseq�ente redu��o dos subs�dios relativos a cada uma delas.
Art. 73. At� que se esgote o per�odo de transi��o estabelecido no art. 69, os pre�os dos derivados b�sicos praticados pela PETROBR�S poder�o considerar os encargos resultantes de subs�dios incidentes sobre as atividades por ela desenvolvidas.
Par�grafo �nico. � exce��o das condi��es e do prazo estabelecidos no artigo anterior, qualquer subs�dio incidente sobre os pre�os dos derivados b�sicos, transcorrido o per�odo previsto no art. 69, dever� ser proposto pelo CNPE e submetido � aprova��o do Congresso Nacional, nos termos do inciso II do art. 2�.
Art. 74. A Secretaria do Tesouro Nacional proceder� ao levantamento completo de todos os cr�ditos e d�bitos rec�procos da Uni�o e da PETROBR�S, abrangendo as diversas contas de obriga��es rec�procas e subs�dios, inclusive os relativos � denominada Conta Petr�leo, Derivados e �lcool, institu�da pela Lei n� 4.452, de 5 de novembro de 1964, e legisla��o complementar, ressarcindo-se o Tesouro dos dividendos m�nimos legais que tiverem sido pagos a menos desde a promulga��o da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Vide Lei n� 10.742, de 6.10.2003)
Par�grafo �nico. At� que se esgote o per�odo de transi��o, o saldo credor desse encontro de contas dever� ser liquidado pela parte devedora, ficando facultado � Uni�o, caso seja a devedora, liquid�-lo em t�tulos do Tesouro Nacional.
Das Disposi��es Finais
Art. 75. Na composi��o da primeira Diretoria da ANP, visando implementar a transi��o para o sistema de mandatos n�o coincidentes, o Diretor-Geral e dois Diretores ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, por indica��o do Ministro de Estado de Minas e Energia, respectivamente com mandatos de tr�s, dois e um ano, e dois Diretores ser�o nomeados conforme o disposto nos �� 2� e 3� do art. 11.
Art. 76. A ANP poder� contratar especialistas para a execu��o de trabalhos nas �reas t�cnica, econ�mica e jur�dica, por projetos ou prazos limitados, com dispensa de licita��o nos casos previstos na legisla��o aplic�vel.
Par�grafo �nico. Fica a ANP autorizada a efetuar a
contrata��o tempor�ria, por prazo n�o excedente a trinta e seis meses, nos termos do
art. 37 da Constitui��o Federal, do pessoal t�cnico imprescind�vel � implanta��o de
suas atividades.
(Revogado
pela Lei 10.871, de 2004)
Art. 77. O Poder Executivo promover� a instala��o do CNPE e implantar� a ANP, mediante a aprova��o de sua estrutura regimental, em at� cento e vinte dias, contados a partir da data de publica��o desta Lei.
� 1� A estrutura regimental da ANP incluir� os cargos em comiss�o e fun��es gratificadas existentes no DNC.
� 2� (VETADO)
� 3� Enquanto n�o implantada a ANP, as compet�ncias a ela atribu�das por esta Lei ser�o exercidas pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
Art. 78. Implantada a ANP, ficar� extinto o DNC.
Par�grafo �nico. Ser�o transferidos para a ANP o acervo t�cnico-patrimonial, as obriga��es, os direitos e as receitas do DNC.
Art. 79. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir ou utilizar os saldos or�ament�rios do Minist�rio de Minas e Energia, para atender �s despesas de estrutura��o e manuten��o da ANP, utilizando como recursos as dota��es or�ament�rias destinadas �s atividades final�sticas e administrativas, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesa previstos na Lei Or�ament�ria em vigor.
Art. 80. As disposi��es desta Lei n�o afetam direitos anteriores de terceiros, adquiridos mediante contratos celebrados com a PETROBR�S, em conformidade com as leis em vigor, e n�o invalidam os atos praticados pela PETROBR�S e suas subsidi�rias, de acordo com seus estatutos, os quais ser�o ajustados, no que couber, a esta Lei.
Art. 81. N�o se incluem nas regras desta Lei os equipamentos e instala��es destinados a execu��o de servi�os locais de distribui��o de g�s canalizado, a que se refere o � 2� do art. 25 da Constitui��o Federal.
Art. 81-A. As regras de distribui��o estabelecidas nos arts. 48, 49, e no �
2o do art. 50 desta Lei aplicam-se apenas aos
contratos de concess�o celebrados at� 2 de dezembro de 2012, observado o
disposto no art. 50-A. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 592, de 2012)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 81-B. As contratadas para explora��o e produ��o de petr�leo e g�s natural poder�o aplicar recursos para promover a atividade de desmonte ou de destrui��o como sucata dos ve�culos pesados em fim de vida �til. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.112, de 2022)
� 1� Os
recursos aplicados na forma do caput ser�o considerados no c�lculo de
adimplemento de obriga��es contratuais de pesquisa, de desenvolvimento e de
inova��o referentes a:
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.112, de 2022)
I -
obriga��es relativas aos anos de 2022 a 2027; e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.112, de 2022)
II -
obriga��es ainda n�o adimplidas relativas a per�odos anteriores ao ano de 2022.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.112, de 2022)
� 2�
Ato do Poder Executivo federal disciplinar� a utiliza��o dos recursos destinados
a pesquisa, desenvolvimento e inova��o de que trata o caput.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.112, de 2022)
Art. 81-B. As contratadas para explora��o e produ��o de petr�leo e g�s natural poder�o aplicar recursos para promover a renova��o da frota circulante no �mbito do Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodovi�ria no Pa�s (Renovar). (Inclu�do pela Lei n� 14.440, de 2022)
� 1� Os recursos aplicados na forma do caput deste artigo ser�o considerados no c�lculo de adimplemento de obriga��es contratuais de pesquisa, desenvolvimento e inova��o referentes a: (Inclu�do pela Lei n� 14.440, de 2022)
I - obriga��es relativas aos anos de 2022 a 2027; e (Inclu�do pela Lei n� 14.440, de 2022)
II - obriga��es ainda n�o adimplidas relativas a per�odos anteriores ao ano de 2022. (Inclu�do pela Lei n� 14.440, de 2022)
� 2� Ato do Poder Executivo federal disciplinar� a utiliza��o dos recursos destinados a pesquisa, desenvolvimento e inova��o de que trata o caput deste artigo e determinar� o percentual m�ximo do valor total das obriga��es contratuais de pesquisa, desenvolvimento e inova��o a ser destinado ao Renovar. (Inclu�do pela Lei n� 14.440, de 2022)
Art. 82. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 83. Revogam-se as disposi��es em contr�rio, inclusive a Lei n� 2.004, de 3 de outubro de 1953.
Bras�lia, 6 de agosto de 1997; 176� da Independ�ncia e 109� da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Raimundo Brito
Luiz Carlos Bresser Pereira
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 592, de 2012) (Vig�ncia encerrada)
DISTRIBUI��O DA PARCELA DO VALOR DO ROYALTY QUE REPRESENTAR 5% DA PRODU��O, PREVISTO NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 03/12/2012
(INCISO II DO CAPUT DO ART. 48-A)
Ano 2013 (em %) |
Ano 2014 (em %) |
Ano 2015 (em %) |
Ano 2016 (em %) |
Ano 2017 (em %) |
Ano 2018 (em %) |
Ano 2019 (em %) |
A partir do ano de 2020 (em %) |
|
Estados produtores confrontantes |
20 |
20 |
20 |
20 |
20 |
20 |
20 |
20 |
Munic�pios produtores confrontantes |
15 |
13 |
11 |
9 |
7 |
5 |
4 |
4 |
Munic�pios afetados pelas opera��es de embarque e desembarque de petr�leo, g�s natural e outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e crit�rio estabelecidos pela ANP |
3 |
3 |
3 |
3 |
2 |
2 |
2 |
2 |
Fundo Especial, a ser distribu�do entre Estados e o Distrito Federal de acordo com as regras do rateio do FPE de que trata o art. 159 da Constitui��o |
21 |
22 |
23 |
24 |
25,5 |
26,5 |
27 |
27 |
Fundo Especial, a ser distribu�do entre os munic�pios de acordo com as regras do rateio do FPM de que trata o art. 159 da Constitui��o |
21 |
22 |
23 |
24 |
25,5 |
26,5 |
27 |
27 |
Uni�o |
20 |
20 |
20 |
20 |
20 |
20 |
20 |
20 |
Total |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 592, de 2012) (Vig�ncia encerrada)
DISTRIBUI��O DA PARCELA DO VALOR DO ROYALTY QUE EXCEDER 5% DA PRODU��O, PREVISTO NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 03/12/2012
(INCISO II DO CAPUT DO ART. 49-A)
Ano 2013 (em %) |
Ano 2014 (em %) |
Ano 2015 (em %) |
Ano 2016 (em %) |
Ano 2017 (em %) |
Ano 2018 (em %) |
Ano 2019 (em %) |
A partir do ano de 2020 (em %) |
|
Estados produtores confrontantes |
20 |
20 |
20 |
20 |
20 |
20 |
20 |
20 |
Munic�pios produtores confrontantes |
15 |
13 |
11 |
9 |
7 |
5 |
4 |
4 |
Munic�pios afetados pelas opera��es de embarque e desembarque de petr�leo, g�s natural e outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e crit�rio estabelecidos pela ANP |
3 |
3 |
3 |
3 |
2 |
2 |
2 |
2 |
Fundo Especial, a ser distribu�do entre Estados e o Distrito Federal de acordo com as regras do rateio do FPE de que trata o art. 159 da Constitui��o |
21 |
22 |
23 |
24 |
25,5 |
26,5 |
27 |
27 |
Fundo Especial, a ser distribu�do entre os munic�pios de acordo com as regras do rateio do FPM de que trata o art. 159 da Constitui��o |
21 |
22 |
23 |
24 |
25,5 |
26,5 |
27 |
27 |
Uni�o |
20 |
20 |
20 |
20 |
20 |
20 |
20 |
20 |
Total |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 592, de 2012) (Vig�ncia encerrada)
DISTRIBUI��O DE RECURSOS DA PARTICIPA��O ESPECIAL,
QUANTO A CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 03/12/2012
(ART. 50, � 5o)
|
Ano 2013 (em %) |
Ano 2014 (em %) |
Ano 2015 (em %) |
Ano 2016 (em %) |
Ano 2017 (em %) |
Ano 2018 (em %) |
Ano 2019 (em %) |
A partir do ano de 2020 (em %) |
Estados produtores confrontantes |
32 |
29 |
26 |
24 |
22 |
20 |
20 |
20 |
Munic�pios produtores confrontantes |
5 |
5 |
5 |
5 |
5 |
5 |
4 |
4 |
Fundo Especial, a ser distribu�do entre Estados e o Distrito Federal de acordo com as regras do rateio do FPE de que trata o art. 159 da Constitui��o |
10 |
11 |
12 |
12,5 |
13,5 |
14,5 |
15 |
15 |
Fundo Especial, a ser distribu�do entre os munic�pios de acordo com as regras do rateio do FPM de que trata o art. 159 da Constitui��o |
10 |
11 |
12 |
12,5 |
13,5 |
14,5 |
15 |
15 |
Uni�o |
43 |
44 |
45 |
46 |
46 |
46 |
46 |
46 |
Total |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
*