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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 9.478, DE 6 DE AGOSTO DE 1997

Texto compilado

Mensagem de veto
(Vide Lei n� 13.723, de 2018)

Disp�e sobre a pol�tica energ�tica nacional, as atividades relativas ao monop�lio do petr�leo, institui o Conselho Nacional de Pol�tica Energ�tica e a Ag�ncia Nacional do Petr�leo e d� outras provid�ncias.

O  PRESIDENTE DA REP�BLICA, Fa�o  saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I

Dos Princ�pios e Objetivos da Pol�tica Energ�tica Nacional

Art. 1� As pol�ticas nacionais para o aproveitamento racional das fontes de energia visar�o aos seguintes objetivos:

I - preservar o interesse nacional;

II - promover o desenvolvimento, ampliar o mercado de trabalho e valorizar os recursos energ�ticos;

III - proteger os interesses do consumidor quanto a pre�o, qualidade e oferta dos produtos;

IV - proteger o meio ambiente e promover a conserva��o de energia;

V - garantir o fornecimento de derivados de petr�leo em todo o territ�rio nacional, nos termos do � 2� do art. 177 da Constitui��o Federal;

VI - incrementar, em bases econ�micas, a utiliza��o do g�s natural;

VII - identificar as solu��es mais adequadas para o suprimento de energia el�trica nas diversas regi�es do Pa�s;

VIII - utilizar fontes alternativas de energia, mediante o aproveitamento econ�mico dos insumos dispon�veis e das tecnologias aplic�veis;

IX - promover a livre concorr�ncia;

X - atrair investimentos na produ��o de energia;

XI - ampliar a competitividade do Pa�s no mercado internacional.

XII - incrementar, em bases econ�micas, sociais e ambientais, a participa��o dos biocombust�veis na matriz energ�tica nacional.              (Reda��o dada pela Lei n� 11.097, de 2005)

XIII - garantir o fornecimento de biocombust�veis em todo o territ�rio nacional..             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 532, de 2011)

XIII - garantir o fornecimento de biocombust�veis em todo o territ�rio nacional;             (Inclu�do pela Lei n� 12.490, de 2011)

XIV - incentivar a gera��o de energia el�trica a partir da biomassa e de subprodutos da produ��o de biocombust�veis, em raz�o do seu car�ter limpo, renov�vel e complementar � fonte hidr�ulica;            (Inclu�do pela Lei n� 12.490, de 2011)

XV - promover a competitividade do Pa�s no mercado internacional de biocombust�veis;          (Inclu�do pela Lei n� 12.490, de 2011)

XVI - atrair investimentos em infraestrutura para transporte e estocagem de biocombust�veis;         (Inclu�do pela Lei n� 12.490, de 2011)

XVII - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento relacionados � energia renov�vel;         (Inclu�do pela Lei n� 12.490, de 2011)

XVIII - mitigar as emiss�es de gases causadores de efeito estufa e de poluentes nos setores de energia e de transportes, inclusive com o uso de biocombust�veis.           (Inclu�do pela Lei n� 12.490, de 2011)

XVIII - mitigar as emiss�es de gases causadores de efeito estufa e de poluentes nos setores de energia e de transportes, inclusive com o uso de biocombust�veis e de hidrog�nio de baixa emiss�o de carbono e seus derivados; e    (Reda��o dada pela Lei n� 14.948, de 2024)

XVIII - mitigar as emiss�es de gases causadores de efeito estufa e de poluentes nos setores de energia e de transportes, inclusive com o uso de biocombust�veis e da captura e da estocagem geol�gica de di�xido de carbono;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.993, de 2024)

XIX - incentivar a produ��o e promover a competitividade no Pa�s e no mercado internacional, bem como atrair investimentos em infraestrutura ligada � ind�stria do hidrog�nio de baixa emiss�o de carbono e seus derivados.      (Inclu�do pela Lei n� 14.948, de 2024)

CAP�TULO II

Do Conselho Nacional de Pol�tica Energ�tica

Art. 2� Fica criado o Conselho Nacional de Pol�tica Energ�tica - CNPE, vinculado � Presid�ncia da Rep�blica e presidido pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, com a atribui��o de propor ao Presidente da Rep�blica pol�ticas nacionais e medidas espec�ficas destinadas a:

I - promover o aproveitamento racional dos recursos energ�ticos do Pa�s, em conformidade com os princ�pios enumerados no cap�tulo anterior e com o disposto na legisla��o aplic�vel;

II - assegurar, em fun��o das caracter�sticas regionais, o suprimento de insumos energ�ticos �s �reas mais remotas ou de dif�cil acesso do Pa�s, submetendo as medidas espec�ficas ao Congresso Nacional, quando implicarem cria��o de subs�dios;

III - rever periodicamente as matrizes energ�ticas aplicadas �s diversas regi�es do Pa�s, considerando as fontes convencionais e alternativas e as tecnologias dispon�veis;

IV - estabelecer diretrizes para programas espec�ficos, como os de uso do g�s natural, do �lcool, do carv�o e da energia termonuclear;

IV - estabelecer diretrizes para programas espec�ficos, como os de uso do g�s natural, do carv�o, da energia termonuclear, dos biocombust�veis, da energia solar, da energia e�lica e da energia proveniente de outras fontes alternativas;   (Reda��o dada pela Lei n� 11.097, de 2005)

IV � estabelecer diretrizes e metas, quando aplic�veis, para programas espec�ficos, como os de uso do g�s natural, do carv�o, da energia termonuclear, dos biocombust�veis, da energia solar, da energia e�lica, do biog�s, do biometano e da energia proveniente de outras fontes alternativas;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.993, de 2024)

V - estabelecer diretrizes para a importa��o e exporta��o, de maneira a atender �s necessidades de consumo interno de petr�leo e seus derivados, g�s natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combust�veis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estrat�gicos de Combust�veis, de que trata o art. 4� da Lei n� 8.176, de 8 de fevereiro de 1991.

V - estabelecer diretrizes para a importa��o e exporta��o, de maneira a atender �s necessidades de consumo interno de petr�leo e seus derivados, biocombust�veis, g�s natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combust�veis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estrat�gicos de Combust�veis, de que trata o art. 4o da Lei no 8.176, de 8 de fevereiro de 1991 .            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 532, de 2011)

V - estabelecer diretrizes para a importa��o e exporta��o, de maneira a atender �s necessidades de consumo interno de petr�leo e seus derivados, biocombust�veis, g�s natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combust�veis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estrat�gicos de Combust�veis, de que trata o art. 4o da Lei no 8.176, de 8 de fevereiro de 1991;            (Reda��o dada pela Lei n� 12.490, de 2011)

VI - sugerir a ado��o de medidas necess�rias para garantir o atendimento � demanda nacional de energia el�trica, considerando o planejamento de longo, m�dio e curto prazos, podendo indicar empreendimentos que devam ter prioridade de licita��o e implanta��o, tendo em vista seu car�ter estrat�gico e de interesse p�blico, de forma que tais projetos venham assegurar a otimiza��o do bin�mio modicidade tarif�ria e confiabilidade do Sistema El�trico.              (Inclu�do pela lei n� 10.848, de 2004)

VII - estabelecer diretrizes para o uso de g�s natural como mat�ria-prima em processos produtivos industriais, mediante a regulamenta��o de condi��es e crit�rios espec�ficos, que visem a sua utiliza��o eficiente e compat�vel com os mercados interno e externos.               (Inclu�do pela Lei n� 11.909, de 2009)

VIII - definir os blocos a serem objeto de concess�o ou partilha de produ��o;              (Inclu�do pela Lei n� 12.351, de 2010)

IX - definir a estrat�gia e a pol�tica de desenvolvimento econ�mico e tecnol�gico da ind�stria de petr�leo, de g�s natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, bem como da sua cadeia de suprimento; .            (Inclu�do pela Lei n� 12.351, de 2010)

IX - definir a estrat�gia e a pol�tica de desenvolvimento econ�mico e tecnol�gico da ind�stria de petr�leo, de g�s natural, de outros hidrocarbonetos fluidos e de biocombust�veis, bem como da sua cadeia de suprimento;.             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 532, de 2011)

IX - definir a estrat�gia e a pol�tica de desenvolvimento econ�mico e tecnol�gico da ind�stria de petr�leo, de g�s natural, de outros hidrocarbonetos fluidos e de biocombust�veis, bem como da sua cadeia de suprimento;            (Reda��o dada pela Lei n� 12490, de 2011)

X - induzir o incremento dos �ndices m�nimos de conte�do local de bens e servi�os, a serem observados em licita��es e contratos de concess�o e de partilha de produ��o, observado o disposto no inciso IX.           (Inclu�do pela Lei n� 12.351, de 2010)

XI - definir diretrizes para comercializa��o e uso de biodiesel e estabelecer, em car�ter autorizativo, quantidade superior ao percentual de adi��o obrigat�ria fixado em lei espec�fica.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 647, de 2014)

XI - definir diretrizes para comercializa��o e uso de biodiesel e estabelecer, em car�ter autorizativo, quantidade superior ao percentual de adi��o obrigat�ria fixado em lei espec�fica..             (Inclu�do pela Lei n� 13.033, de 2014)

XI - definir diretrizes para comercializa��o e uso de biodiesel e estabelecer, em car�ter autorizativo, quantidade superior ao percentual de adi��o obrigat�ria fixado em lei espec�fica; e  .             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 688, de 2015)

XI - definir diretrizes para comercializa��o e uso de biodiesel e estabelecer, em car�ter autorizativo, quantidade superior ao percentual de adi��o obrigat�ria fixado em lei espec�fica.            (Inclu�do pela Lei n� 13.033, de 2014)   (Vide Medida Provis�ria n� 688, de 2015)

XII - estabelecer os par�metros t�cnicos e econ�micos das licita��es de concess�es de gera��o, transmiss�o e distribui��o de energia el�trica, de que trata o art. 8� da Lei n� 12.783, de 11 de janeiro de 2013. .   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 688, de 2015)

XII - estabelecer os par�metros t�cnicos e econ�micos das licita��es de concess�es de gera��o, transmiss�o e distribui��o de energia el�trica, de que trata o art. 8� da Lei n� 12.783, de 11 de janeiro de 2013; e    (Reda��o dada pela Lei n� 13.203, de 2015)

XII - estabelecer os par�metros t�cnicos e econ�micos das licita��es de concess�es de gera��o, transmiss�o e distribui��o de energia el�trica de que trata o art. 8� da Lei n� 12.783, de 11 de janeiro de 2013;      (Reda��o dada pela Lei n� 14.993, de 2024)

XIII - definir a estrat�gia e a pol�tica de desenvolvimento tecnol�gico do setor de energia el�trica.    (Inclu�do pela Lei n� 13.203, de 2015)

XIII - definir a estrat�gia e a pol�tica de desenvolvimento tecnol�gico do setor de energia el�trica;      (Reda��o dada pela Lei n� 14.993, de 2024)

XIV � estabelecer diretrizes para o suprimento de g�s natural nas situa��es caracterizadas como de conting�ncia, nos termos previstos em lei.      (Inclu�do pela Lei n� 14.134, de 2021)

XIV - estabelecer diretrizes para o suprimento de g�s natural nas situa��es caracterizadas como de conting�ncia, nos termos previstos em lei;     (Reda��o dada pela Lei n� 14.993, de 2024)

XV - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento da ind�stria do hidrog�nio de baixa emiss�o de carbono.    (Inclu�do pela Lei n� 14.948, de 2024)

XV - estabelecer diretrizes para a regula��o e a fiscaliza��o da captura e da estocagem geol�gica de di�xido de carbono; e;      (Reda��o dada pela Lei n� 14.993, de 2024)

XVI - definir �ndices m�nimos de conte�do local em navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petr�leo e seus derivados, a serem beneficiados por quotas diferenciadas de deprecia��o acelerada de que trata a Lei n� 14.871, de 28 de maio de 2024.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.255, de 2024)      (Vide Decreto n� 12.242, de 2024)

XVI - definir �ndices m�nimos de conte�do local em navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados, exclusivamente, em atividade de cabotagem de petr�leo e seus derivados, a serem beneficiados por quotas diferenciadas de deprecia��o acelerada de que trata a Lei n� 14.871, de 28 de maio de 2024.       (Inclu�do pela Lei n� 15.075, de 2024)

� 1� Para o exerc�cio de suas atribui��es, o CNPE contar� com o apoio t�cnico dos �rg�os reguladores do setor energ�tico.

� 2� O CNPE ser� regulamentado por decreto do Presidente da Rep�blica, que determinar� sua composi��o e a forma de seu funcionamento.

� 2�-A Com vistas ao cumprimento dos objetivos de que tratam os incisos III, IV e XVIII do caput do art. 1� deste artigo, o CNPE poder� estender a aplica��o do sistema de rastreabilidade de que trata o � 3� do art. 1� da Lei n� 13.033, de 24 de setembro de 2014, para as demais fontes de energia de que trata esta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 14.993, de 2024)

� 3�  A defini��o dos �ndices m�nimos de conte�do local a que se referem os incisos X e XVI do caput deve observar o dinamismo inerente ao setor de petr�leo e g�s natural e se basear em dados concretos acerca da capacidade da ind�stria, de forma a garantir que os custos decorrentes da pol�tica sejam proporcionais aos benef�cios auferidos.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.255, de 2024)

� 3� A defini��o dos �ndices m�nimos de conte�do local a que se referem os incisos X e XVI do caput deste artigo dever� observar o dinamismo inerente ao setor de petr�leo e g�s natural e basear-se em dados concretos acerca da capacidade da ind�stria, de forma a garantir que os custos decorrentes da pol�tica sejam proporcionais aos benef�cios auferidos.     (Inclu�do pela Lei n� 15.075, de 2024)

Art. 2o-A. Caber� ao Minist�rio de Minas e Energia, entre outras compet�ncias, propor ao CNPE os seguintes par�metros t�cnicos e econ�micos:             (Inclu�do pela Lei n� 13.203, de 2015)

I � valores de bonifica��o pela outorga das concess�es a serem licitadas nos termos do art. 8o da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013;  (Inclu�do pela Lei n� 13.203, de 2015)

II � prazo e forma de pagamento da bonifica��o pela outorga de que trata o inciso I; e           (Inclu�do pela Lei n� 13.203, de 2015)

III � nas licita��es de gera��o:            (Inclu�do pela Lei n� 13.203, de 2015)

a) a parcela da garantia f�sica destinada ao Ambiente de Contrata��o Regulada � ACR dos empreendimentos de gera��o licitados nos termos do art. 8o da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013, observado o limite m�nimo de 70% (setenta por cento) destinado ao ACR, e o disposto no � 3o do art. 8o da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013; e             (Inclu�da pela Lei n� 13.203, de 2015)

b) a data de que trata o � 8o do art. 8o da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013.             (Inclu�da pela Lei n� 13.203, de 2015)

Par�grafo �nico.  Nos casos previstos nos incisos I e II do caput, ser� ouvido o Minist�rio da Fazenda.             (Inclu�do pela Lei n� 13.203, de 2015)

Art. 2o-B.  Caber� ao Minist�rio de Minas e Energia, entre outras compet�ncias, propor ao CNPE a pol�tica de desenvolvimento tecnol�gico do setor de energia el�trica.            (Inclu�do pela Lei n� 13.203, de 2015)

Par�grafo �nico.  Na proposi��o de que trata o caput, ser� ouvido o Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o.             (Inclu�do pela Lei n� 13.203, de 2015)

CAP�TULO III

Da Titularidade e do Monop�lio do Petr�leo e do G�s Natural

SE��O I

Do Exerc�cio do Monop�lio

Art. 3� Pertencem � Uni�o os dep�sitos de petr�leo, g�s natural e outros hidrocarbonetos fluidos existentes no territ�rio nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econ�mica exclusiva.

Art. 4� Constituem monop�lio da Uni�o, nos termos do art. 177 da Constitui��o Federal, as seguintes atividades:

I - a pesquisa e lavra das jazidas de petr�leo e g�s natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

II - a refina��o de petr�leo nacional ou estrangeiro;

III - a importa��o e exporta��o dos produtos e derivados b�sicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

IV - o transporte mar�timo do petr�leo bruto de origem nacional ou de derivados b�sicos de petr�leo produzidos no Pa�s, bem como o transporte, por meio de conduto, de petr�leo bruto, seus derivados e de g�s natural.

Art. 5� As atividades econ�micas de que trata o artigo anterior ser�o reguladas e fiscalizadas pela Uni�o e poder�o ser exercidas, mediante concess�o ou autoriza��o, por empresas constitu�das sob as leis brasileiras, com sede e administra��o no Pa�s.

Art. 5o  As atividades econ�micas de que trata o art. 4o desta Lei ser�o reguladas e fiscalizadas pela Uni�o e poder�o ser exercidas, mediante concess�o, autoriza��o ou contrata��o sob o regime de partilha de produ��o, por empresas constitu�das sob as leis brasileiras, com sede e administra��o no Pa�s.            (Reda��o dada pela Lei n� 12.351, de 2010)

 SE��O II

Das Defini��es T�cnicas

Art. 6� Para os fins desta Lei e de sua regulamenta��o, ficam estabelecidas as seguintes defini��es:

I - Petr�leo: todo e qualquer hidrocarboneto l�quido em seu estado natural, a exemplo do �leo cru e condensado;

II - G�s Natural ou G�s: todo hidrocarboneto que permane�a em estado gasoso nas condi��es atmosf�ricas normais, extra�do diretamente a partir de reservat�rios petrol�feros ou gase�feros, incluindo gases �midos, secos, residuais e gases raros;

III - Derivados de Petr�leo: produtos decorrentes da transforma��o do petr�leo;

IV - Derivados B�sicos: principais derivados de petr�leo, referidos no art. 177 da Constitui��o Federal, a serem classificados pela Ag�ncia Nacional do Petr�leo;

V - Refino ou Refina��o: conjunto de processos destinados a transformar o petr�leo em derivados de petr�leo;

VI - Tratamento ou Processamento de G�s Natural: conjunto de opera��es destinadas a permitir o seu transporte, distribui��o e utiliza��o;

VII - Transporte: movimenta��o de petr�leo e seus derivados ou g�s natural em meio ou percurso considerado de interesse geral;

VII - Transporte: movimenta��o de petr�leo, seus derivados, biocombust�veis ou g�s natural em meio ou percurso considerado de interesse geral;.             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 532, de 2011)

VIII - Transfer�ncia: movimenta��o de petr�leo, derivados ou g�s natural em meio ou percurso considerado de interesse espec�fico e exclusivo do propriet�rio ou explorador das facilidades;

VIII - Transfer�ncia: movimenta��o de petr�leo, seus derivados, biocombust�veis ou g�s natural em meio ou percurso considerado de interesse espec�fico e exclusivo do propriet�rio ou explorador das facilidades;.             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 532, de 2011)

VII - Transporte: movimenta��o de petr�leo, seus derivados, biocombust�veis ou g�s natural em meio ou percurso considerado de interesse geral;          (Reda��o dada pela Lei n� 12.490, de 2011)

VIII - Transfer�ncia: movimenta��o de petr�leo, seus derivados, biocombust�veis ou g�s natural em meio ou percurso considerado de interesse espec�fico e exclusivo do propriet�rio ou explorador das facilidades;          (Reda��o dada pela Lei n� 12.490, de 2011)

IX - Bacia Sedimentar: depress�o da crosta terrestre onde se acumulam rochas sedimentares que podem ser portadoras de petr�leo ou g�s, associados ou n�o;

X - Reservat�rio ou Dep�sito: configura��o geol�gica dotada de propriedades espec�ficas, armazenadora de petr�leo ou g�s, associados ou n�o;

XI - Jazida: reservat�rio ou dep�sito j� identificado e poss�vel de ser posto em produ��o;

XII - Prospecto: fei��o geol�gica mapeada como resultado de estudos geof�sicos e de interpreta��o geol�gica, que justificam a perfura��o de po�os explorat�rios para a localiza��o de petr�leo ou g�s natural;

XIII - Bloco: parte de uma bacia sedimentar, formada por um prisma vertical de profundidade indeterminada, com superf�cie poligonal definida pelas coordenadas geogr�ficas de seus v�rtices, onde s�o desenvolvidas atividades de explora��o ou produ��o de petr�leo e g�s natural;

XIV - Campo de Petr�leo ou de G�s Natural: �rea produtora de petr�leo ou g�s natural, a partir de um reservat�rio cont�nuo ou de mais de um reservat�rio, a profundidades vari�veis, abrangendo instala��es e equipamentos destinados � produ��o;

XV - Pesquisa ou Explora��o: conjunto de opera��es ou atividades destinadas a avaliar �reas, objetivando a descoberta e a identifica��o de jazidas de petr�leo ou g�s natural;

XVI - Lavra ou Produ��o: conjunto de opera��es coordenadas de extra��o de petr�leo ou g�s natural de uma jazida e de preparo para sua movimenta��o;

XVII - Desenvolvimento: conjunto de opera��es e investimentos destinados a viabilizar as atividades de produ��o de um campo de petr�leo ou g�s;

XVIII - Descoberta Comercial: descoberta de petr�leo ou g�s natural em condi��es que, a pre�os de mercado, tornem poss�vel o retorno dos investimentos no desenvolvimento e na produ��o;

XIX - Ind�stria do Petr�leo: conjunto de atividades econ�micas relacionadas com a explora��o, desenvolvimento, produ��o, refino, processamento, transporte, importa��o e exporta��o de petr�leo, g�s natural e outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados;

XX - Distribui��o: atividade de comercializa��o por atacado com a rede varejista ou com grandes consumidores de combust�veis, lubrificantes, asfaltos e g�s liquefeito envasado, exercida por empresas especializadas, na forma das leis e regulamentos aplic�veis;

XXI - Revenda: atividade de venda a varejo de combust�veis, lubrificantes e g�s liquefeito envasado, exercida por postos de servi�os ou revendedores, na forma das leis e regulamentos aplic�veis;

XXII - Distribui��o de G�s Canalizado: servi�os locais de comercializa��o de g�s canalizado, junto aos usu�rios finais, explorados com exclusividade pelos Estados, diretamente ou mediante concess�o, nos termos do � 2� do art. 25 da Constitui��o Federal;           (Revogado pela Lei n� 14.134, de 2021)

XXIII - Estocagem de G�s Natural: armazenamento de g�s natural em reservat�rios pr�prios, forma��es naturais ou artificiais.

XXIV - Biocombust�vel: combust�vel derivado de biomassa renov�vel para uso em motores a combust�o interna ou, conforme regulamento, para outro tipo de gera��o de energia, que possa substituir parcial ou totalmente combust�veis de origem f�ssil; .            (Inclu�do pela Lei n� 11.097, de 2005)

XXIV - Biocombust�vel: subst�ncia derivada de biomassa renov�vel que pode ser empregada diretamente ou mediante altera��es em motores a combust�o interna ou para outro tipo de gera��o de energia, podendo substituir parcial ou totalmente combust�veis de origem f�ssil, tal como biodiesel, etanol e outras subst�ncias estabelecidas em regulamento da ANP; .            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 532, de 2011)

XXIV - Biocombust�vel: subst�ncia derivada de biomassa renov�vel, tal como biodiesel, etanol e outras subst�ncias estabelecidas em regulamento da ANP, que pode ser empregada diretamente ou mediante altera��es em motores a combust�o interna ou para outro tipo de gera��o de energia, podendo substituir parcial ou totalmente combust�veis de origem f�ssil;         (Reda��o dada pela Lei n� 12.490, de 2011)

XXIV � Biocombust�vel: subst�ncia derivada de biomassa renov�vel, tal como biodiesel, etanol, biometano e outras subst�ncias estabelecidas em regulamento da ANP, que pode ser empregada diretamente ou mediante altera��es em motores a combust�o interna ou para outro tipo de gera��o de energia, podendo substituir parcial ou totalmente combust�veis de origem f�ssil;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.993, de 2024)

XXV - Biodiesel: biocombust�vel derivado de biomassa renov�vel para uso em motores a combust�o interna com igni��o por compress�o ou, conforme regulamento, para gera��o de outro tipo de energia, que possa substituir parcial ou totalmente combust�veis de origem f�ssil.         (Inclu�do pela Lei n� 11.097, de 2005)

XXVI � Ind�stria Petroqu�mica de Primeira e Segunda Gera��o: conjunto de ind�strias que fornecem produtos petroqu�micos b�sicos, a exemplo do eteno, do propeno e de resinas termopl�sticas.          (Inclu�do pela lei n� 11.921, de 2009)

XXVII - cadeia produtiva do petr�leo: sistema de produ��o de petr�leo, g�s natural e outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados, incluindo a distribui��o, a revenda e a estocagem, bem como o seu consumo.         (Inclu�do pela lei n� 12.114, de 2009)

XXVIII - Ind�stria de Biocombust�vel: conjunto de atividades econ�micas relacionadas com produ��o, importa��o, exporta��o, transfer�ncia, transporte, armazenagem, comercializa��o, distribui��o, avalia��o de conformidade e certifica��o de qualidade de biocombust�veis; e .            (inclu�do pela Medida Provis�ria n� 532, de 2011)

XXIX - Produ��o de Biocombust�vel: conjunto de opera��es industriais para a transforma��o de biomassa renov�vel, de origem vegetal ou animal, em combust�vel..             (inclu�do pela Medida Provis�ria n� 532, de 2011)

XXVIII - Ind�stria de Biocombust�vel: conjunto de atividades econ�micas relacionadas com produ��o, importa��o, exporta��o, transfer�ncia, transporte, armazenagem, comercializa��o, distribui��o, avalia��o de conformidade e certifica��o de qualidade de biocombust�veis;          (Inclu�do pela Lei n� 12490, de 2011)

XXIX - Produ��o de Biocombust�vel: conjunto de opera��es industriais para a transforma��o de biomassa renov�vel, de origem vegetal ou animal, em combust�vel;           (Inclu�do pela Lei n� 12.490, de 2011)

XXX - Etanol: biocombust�vel l�quido derivado de biomassa renov�vel, que tem como principal componente o �lcool et�lico, que pode ser utilizado, diretamente ou mediante altera��es, em motores a combust�o interna com igni��o por centelha, em outras formas de gera��o de energia ou em ind�stria petroqu�mica, podendo ser obtido por rotas tecnol�gicas distintas, conforme especificado em regulamento; e          (Inclu�do pela Lei n� 12.490, de 2011)

XXX - Etanol: biocombust�vel l�quido derivado de biomassa renov�vel, que tem como principal componente o �lcool et�lico, que pode ser utilizado, diretamente ou mediante altera��es, em motores a combust�o interna com igni��o por centelha, em outras formas de gera��o de energia ou em ind�stria petroqu�mica, podendo ser obtido por rotas tecnol�gicas distintas, conforme especificado em regulamento;      (Reda��o dada pela Lei n� 14.993, de 2024)

XXXI - Bioquerosene de Avia��o: subst�ncia derivada de biomassa renov�vel que pode ser usada em turborreatores e turbopropulsores aeron�uticos ou, conforme regulamento, em outro tipo de aplica��o que possa substituir parcial ou totalmente combust�vel de origem f�ssil.          (Inclu�do pela Lei n� 12.490, de 2011)

XXXI - Combust�vel Sustent�vel de Avia��o (Sustainable Aviation Fuel - SAF): combust�vel alternativo ao combust�vel aeron�utico de origem f�ssil, produzido a partir de quaisquer mat�rias-primas e processos que atendam a padr�es de sustentabilidade, conforme defini��o da Organiza��o de Avia��o Civil Internacional (International Civil Aviation Organization - ICAO), que possa ser utilizado puro ou em mistura com o combust�vel de origem f�ssil, conforme as especifica��es t�cnicas das normas aplic�veis, e que promova benef�cios ambientais quando considerado o seu ciclo de vida completo;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.993, de 2024)

XXXII - Biog�s: g�s bruto que na sua composi��o cont�m metano obtido de mat�ria-prima renov�vel ou de res�duos org�nicos;      (Inclu�do pela Lei n� 14.993, de 2024)

XXXIII - Biometano: biocombust�vel gasoso constitu�do essencialmente de metano, derivado da purifica��o do biog�s;     (Inclu�do pela Lei n� 14.993, de 2024)

XXXIV - Combust�vel Sint�tico: combust�vel sintetizado a partir de rotas tecnol�gicas a exemplo de processos termoqu�micos e catal�ticos e que possa substituir parcial ou totalmente combust�veis de origem f�ssil;     (Inclu�do pela Lei n� 14.993, de 2024)

XXXV - �rea N�o Contratada: �rea que n�o � objeto de contrato de concess�o, de contrato de cess�o onerosa ou de contrato de partilha de produ��o; e      (Inclu�do pela Lei n� 14.993, de 2024)

XXXVI - �rea sob Contrato: bloco ou campo objeto de um contrato de concess�o, de contrato de cess�o onerosa ou de contrato de partilha de produ��o.    (Inclu�do pela Lei n� 14.993, de 2024)

CAP�TULO IV

Da Ag�ncia Nacional do Petr�leo

        Art. 7� Fica institu�da a Ag�ncia Nacional do Petr�leo - ANP, entidade integrante da Administra��o Federal indireta, submetida ao regime aut�rquico especial, como �rg�o regulador da ind�stria do petr�leo, vinculado ao Minist�rio de Minas e Energia.

CAP�TULO IV

DA AG�NCIA NACIONAL DO PETR�LEO,
G�S NATURAL E BIOCOMBUST�VEIS
(Reda��o dada pela Lei n� 11.097, de 2005)

SE��O I

Da Institui��o e das Atribui��es

Art. 7o Fica institu�da a Ag�ncia Nacional do Petr�leo, G�s Natural e Biocombust�ves - ANP, entidade integrante da Administra��o Federal Indireta, submetida ao regime aut�rquico especial, como �rg�o regulador da ind�stria do petr�leo, g�s natural, seus derivados e biocombust�veis, vinculada ao Minist�rio de Minas e Energia.            (Reda��o dada pela Lei n� 11.097, de 2005)

Par�grafo �nico. A ANP ter� sede e foro no Distrito Federal e escrit�rios centrais na cidade do Rio de Janeiro, podendo instalar unidades administrativas regionais.

� 1� A ANP tem sede e foro no Distrito Federal e escrit�rios centrais na cidade do Rio de Janeiro, podendo instalar unidades administrativas regionais.      (Inclu�do pela Lei n� 14.993, de 2024)

� 2� A ANP atuar� ainda como �rg�o regulador da ind�stria dos combust�veis sint�ticos e da captura e da estocagem geol�gica de di�xido de carbono.     (Inclu�do pela Lei n� 14.993, de 2024)

Art. 8� A ANP ter� como finalidade promover a regula��o, a contrata��o e a fiscaliza��o das atividades econ�micas integrantes da ind�stria do petr�leo, cabendo-lhe:

Art. 8o A ANP ter� como finalidade promover a regula��o, a contrata��o e a fiscaliza��o das atividades econ�micas integrantes da ind�stria do petr�leo, do g�s natural e dos biocombust�veis, cabendo-lhe: (Reda��o dada pela Lei n� 11.097, de 2005)

Art. 8� A ANP ter� como finalidade promover a regula��o, a contrata��o e a fiscaliza��o das atividades econ�micas integrantes da ind�stria do petr�leo, do g�s natural, dos biocombust�veis e do hidrog�nio, no que lhe compete conforme a lei, cabendo-lhe:     (Reda��o dada pela Lei n� 14.948, de 2024)

Art. 8� A ANP tem como finalidade promover a regula��o, a contrata��o e a fiscaliza��o das atividades econ�micas integrantes da ind�stria do petr�leo, do g�s natural, dos combust�veis sint�ticos, dos biocombust�veis e da captura e da estocagem geol�gica de di�xido de carbono e lhe cabe:    (Reda��o dada pela Lei n� 14.993, de 2024)

I - implementar, em sua esfera de atribui��es, a pol�tica nacional de petr�leo e g�s natural, contida na pol�tica energ�tica nacional, nos termos do Cap�tulo I desta Lei, com �nfase na garantia do suprimento de derivados de petr�leo em todo o territ�rio nacional e na prote��o dos interesses dos consumidores quanto a pre�o, qualidade e oferta dos produtos;

I - implementar, em sua esfera de atribui��es, a pol�tica nacional de petr�leo, g�s natural e biocombust�veis, contida na pol�tica energ�tica nacional, nos termos do Cap�tulo I desta Lei, com �nfase na garantia do suprimento de derivados de petr�leo, g�s natural e seus derivados, e de biocombust�veis, em todo o territ�rio nacional, e na prote��o dos interesses dos consumidores quanto a pre�o, qualidade e oferta dos produtos;            (Reda��o dada pela Lei n� 11.097, de 2005)

I - implementar, em sua esfera de atribui��es, a pol�tica nacional de petr�leo, de g�s natural, de combust�veis e de biocombust�veis, contida na pol�tica energ�tica nacional, nos termos do Cap�tulo I desta Lei, com �nfase na garantia do suprimento de derivados de petr�leo, de g�s natural e seus derivados, de combust�veis sint�ticos e de biocombust�veis, em todo o territ�rio nacional, e na prote��o dos interesses dos consumidores quanto a pre�o, a qualidade e a oferta dos produtos;      (Reda��o dada pela Lei n� 14.993, de 2024)

II - promover estudos visando � delimita��o de blocos, para efeito de concess�o das atividades de explora��o, desenvolvimento e produ��o;

II - promover estudos visando � delimita��o de blocos, para efeito de concess�o ou contrata��o sob o regime de partilha de produ��o das atividades de explora��o, desenvolvimento e produ��o;            (Reda��o dada pela Lei n� 12.351, de 2010)

III - regular a execu��o de servi�os de geologia e geof�sica aplicados � prospec��o petrol�fera, visando ao levantamento de dados t�cnicos, destinados � comercializa��o, em bases n�o-exclusivas;

IV - elaborar os editais e promover as licita��es para a concess�o de explora��o, desenvolvimento e produ��o, celebrando os contratos delas decorrentes e fiscalizando a sua execu��o;

V - autorizar a pr�tica das atividades de refina��o, processamento, transporte, importa��o e exporta��o, na forma estabelecida nesta Lei e sua regulamenta��o;

V - autorizar a pr�tica das atividades de refina��o, liquefa��o, regaseifica��o, carregamento, processamento, tratamento, transporte, estocagem e acondicionamento;            (Reda��o dada pela Lei n� 11.909, de 2009)

VI - estabelecer crit�rios para o c�lculo de tarifas de transporte dutovi�rio e arbitrar seus valores, nos casos e da forma previstos nesta Lei;

VII - fiscalizar diretamente, ou mediante conv�nios com �rg�os dos Estados e do Distrito Federal, as atividades integrantes da ind�stria do petr�leo, bem como aplicar as san��es administrativas e pecuni�rias previstas em lei, regulamento ou contrato;

VII - fiscalizar diretamente, ou mediante conv�nios com �rg�os dos Estados e do Distrito Federal, as atividades integrantes da ind�stria do petr�leo, do g�s natural e dos biocombust�veis, bem como aplicar as san��es administrativas e pecuni�rias previstas em lei, regulamento ou contrato; .            (Reda��o dada pela Lei n� 11.097, de 2005)

VII - fiscalizar diretamente e de forma concorrente nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, ou mediante conv�nios com �rg�os dos Estados e do Distrito Federal as atividades integrantes da ind�stria do petr�leo, do g�s natural e dos biocombust�veis, bem como aplicar as san��es administrativas e pecuni�rias previstas em lei, regulamento ou contrato;            (Reda��o dada pela Lei n� 11.909, de 2009)

VII - fiscalizar diretamente e de forma concorrente, nos termos da Lei n� 8.078, de 11 de setembro de 1990 (C�digo de Defesa do Consumidor), ou mediante conv�nios com �rg�os dos Estados e do Distrito Federal, as atividades integrantes da ind�stria do petr�leo, do g�s natural, dos combust�veis sint�ticos, dos biocombust�veis e da captura e da estocagem geol�gica de di�xido de carbono e aplicar as san��es administrativas e pecuni�rias previstas em lei, regulamento ou contrato;      (Reda��o dada pela Lei n� 14.993, de 2024)

VIII - instruir processo com vistas � declara��o de utilidade p�blica, para fins de desapropria��o e institui��o de servid�o administrativa, das �reas necess�rias � explora��o, desenvolvimento e produ��o de petr�leo e g�s natural, constru��o de refinarias, de dutos e de terminais;

VIII - declarar a utilidade p�blica, para fins de desapropria��o e institui��o de servid�o administrativa, das �reas necess�rias � explora��o, desenvolvimento e produ��o de petr�leo e g�s natural, bem como � constru��o de refinarias, de unidades de processamento de g�s natural, de instala��es de estocagem subterr�nea, de dutos e de terminais;        (Reda��o dada pela Lei n� 14.134, de 2021)

VIII - declarar a utilidade p�blica, para fins de desapropria��o e institui��o de servid�o administrativa, das �reas necess�rias � explora��o, ao desenvolvimento e � produ��o de petr�leo e g�s natural, � constru��o de refinarias, de unidades de processamento de g�s natural, de instala��es de estocagem subterr�nea, de dutos e de terminais, bem como � constru��o de infraestrutura necess�ria � produ��o de hidrog�nio;     (Reda��o dada pela Lei n� 14.948, de 2024)

IX - fazer cumprir as boas pr�ticas de conserva��o e uso racional do petr�leo, dos derivados e do g�s natural e de preserva��o do meio ambiente;

IX - fazer cumprir as boas pr�ticas de conserva��o e uso racional do petr�leo, g�s natural, seus derivados e biocombust�veis e de preserva��o do meio ambiente;            (Reda��o dada pela Lei n� 11.097, de 2005)

IX - fazer cumprir as boas pr�ticas de conserva��o e de uso racional do petr�leo, do g�s natural, dos seus derivados, dos combust�veis sint�ticos e dos biocombust�veis e de preserva��o do meio ambiente;      (Reda��o dada pela Lei n� 14.993, de 2024)

X - estimular a pesquisa e a ado��o de novas tecnologias na explora��o, produ��o, transporte, refino e processamento;

XI - organizar e manter o acervo das informa��es e dados t�cnicos relativos �s atividades da ind�stria do petr�leo;

XI - organizar e manter o acervo das informa��es e dados t�cnicos relativos �s atividades reguladas da ind�stria do petr�leo, do g�s natural e dos biocombust�veis;            (Reda��o dada pela Lei n� 11.097, de 2005)

XI - organizar e manter o acervo das informa��es e dos dados t�cnicos relativos �s atividades reguladas da ind�stria do petr�leo, do g�s natural, dos combust�veis sint�ticos, dos biocombust�veis e da captura e da estocagem geol�gica de di�xido de carbono;   (Reda��o dada pela Lei n� 14.993, de 2024)

XII - consolidar anualmente as informa��es sobre as reservas nacionais de petr�leo e g�s natural transmitidas pelas empresas, responsabilizando-se por sua divulga��o;

XIII - fiscalizar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combust�veis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estrat�gicos de Combust�veis, de que trata o art. 4� da Lei n� 8.176, de 8 de fevereiro de 1991;

XIV - articular-se com os outros �rg�os reguladores do setor energ�tico sobre mat�rias de interesse comum, inclusive para efeito de apoio t�cnico ao CNPE;

XV - regular e autorizar as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combust�veis, fiscalizando-as diretamente ou mediante conv�nios com outros �rg�os da Uni�o, Estados, Distrito Federal ou Munic�pios.

XVI - regular e autorizar as atividades relacionadas � produ��o, importa��o, exporta��o, armazenagem, estocagem, distribui��o, revenda e comercializa��o de biodiesel, fiscalizando-as diretamente ou mediante conv�nios com outros �rg�os da Uni�o, Estados, Distrito Federal ou Munic�pios; .            (Inclu�do pela Lei n� 11.097, de 2005)

XVI - regular e autorizar as atividades relacionadas � produ��o, importa��o, exporta��o, armazenagem, estocagem, transporte, transfer�ncia, distribui��o, revenda e comercializa��o de biocombust�veis, assim como avalia��o de conformidade e certifica��o de sua qualidade, fiscalizando-as diretamente ou mediante conv�nios com outros �rg�os da Uni�o, Estados, Distrito Federal ou Munic�pios;              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 532, de 2011)

XVI - regular e autorizar as atividades relacionadas � produ��o, � importa��o, � exporta��o, � armazenagem, � estocagem, ao transporte, � transfer�ncia, � distribui��o, � revenda e � comercializa��o de biocombust�veis, assim como avalia��o de conformidade e certifica��o de sua qualidade, fiscalizando-as diretamente ou mediante conv�nios com outros �rg�os da Uni�o, Estados, Distrito Federal ou Munic�pios;             (Reda��o dada pela Lei n� 12490, de 2011)        (Vide ADIN 3326)

XVII - exigir dos agentes regulados o envio de informa��es relativas �s opera��es de produ��o, importa��o, exporta��o, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transfer�ncia, armazenagem, estocagem, distribui��o, revenda, destina��o e comercializa��o de produtos sujeitos � sua regula��o;            (Inclu�do pela Lei n� 11.097, de 2005)

XVIII - especificar a qualidade dos derivados de petr�leo, g�s natural e seus derivados e dos biocombust�veis.            (Inclu�do pela Lei n� 11.097, de 2005)

XVIII - especificar a qualidade dos derivados de petr�leo, g�s natural e seus derivados, dos biocombust�veis e do hidrog�nio;     (Reda��o dada pela Lei n� 14.948, de 2024)

XVIII - especificar a qualidade dos derivados de petr�leo, do g�s natural e seus derivados, dos combust�veis sint�ticos e dos biocombust�veis;     (Reda��o dada pela Lei n� 14.993, de 2024)

XIX - regular e fiscalizar o acesso � capacidade dos gasodutos;           (Inclu�do pela Lei n� 11.909, de 2009)

XIX - regular e fiscalizar o acesso � capacidade dos gasodutos de transporte;       (Reda��o dada pela Lei n� 14.134, de 2021)

XX - promover, direta ou indiretamente, as chamadas p�blicas para a contrata��o de capacidade de transporte de g�s natural, conforme as diretrizes do Minist�rio de Minas e Energia;            (Inclu�do pela Lei n� 11.909, de 2009)          (Revogado pela Lei n� 14.134, de 2021)

XX � (revogado);        (Reda��o dada pela Lei n� 14.134, de 2021)

XXI - registrar os contratos de transporte e de interconex�o entre instala��es de transporte, inclusive as procedentes do exterior, e os contratos de comercializa��o, celebrados entre os agentes de mercado;            (Inclu�do pela Lei n� 11.909, de 2009)          (Revogado pela Lei n� 14.134, de 2021)

XXI � (revogado);       (Reda��o dada pela Lei n� 14.134, de 2021)

XXII - informar a origem ou a caracteriza��o das reservas do g�s natural contratado e a ser contratado entre os agentes de mercado;            (Inclu�do pela Lei n� 11.909, de 2009)      (Revogado pela Lei n� 14.134, de 2021)

XXII � (revogado);       (Reda��o dada pela Lei n� 14.134, de 2021)

XXIII - regular e fiscalizar o exerc�cio da atividade de estocagem de g�s natural, inclusive no que se refere ao direito de acesso de terceiros �s instala��es concedidas;            (Inclu�do pela Lei n� 11.909, de 2009)

XXIII - regular e fiscalizar o exerc�cio da atividade de estocagem de g�s natural e o acesso de terceiros �s instala��es autorizadas;      (Reda��o dada pela Lei n� 14.134, de 2021)

XXIV - elaborar os editais e promover as licita��es destinadas � contrata��o de concession�rios para a explora��o das atividades de transporte e de estocagem de g�s natural;     (Inclu�do pela Lei n� 11.909, de 2009)  (Revogado pela Lei n� 14.134, de 2021)

XXIV � (revogado);      (Reda��o dada pela Lei n� 14.134, de 2021)

XXV - celebrar, mediante delega��o do Minist�rio de Minas e Energia, os contratos de concess�o para a explora��o das atividades de transporte e estocagem de g�s natural sujeitas ao regime de concess�o;  (Inclu�do pela Lei n� 11.909, de 2009)             (Revogado pela Lei n� 14.134, de 2021)

XXV � (revogado);      (Reda��o dada pela Lei n� 14.134, de 2021)

XXVI - autorizar a pr�tica da atividade de comercializa��o de g�s natural, dentro da esfera de compet�ncia da Uni�o;            (Inclu�do pela Lei n� 11.909, de 2009)

XXVI � autorizar e fiscalizar a pr�tica da atividade de comercializa��o de g�s natural;       (Reda��o dada pela Lei n� 14.134, de 2021)

XXVII - estabelecer crit�rios para a aferi��o da capacidade dos gasodutos de transporte e de transfer�ncia;            (Inclu�do pela Lei n� 11.909, de 2009)

XXVIII - articular-se com �rg�os reguladores estaduais e ambientais, objetivando compatibilizar e uniformizar as normas aplic�veis � ind�stria e aos mercados de g�s natural           (Inclu�do pela Lei n� 11.909, de 2009)

XXIX - promover medidas para ampliar a concorr�ncia no mercado de g�s natural;        (Inclu�do pela Lei n� 14.134, de 2021)

XXX - regular, autorizar e fiscalizar o autoprodutor e o autoimportador de g�s natural;     (Inclu�do pela Lei n� 14.134, de 2021)

XXXI - estabelecer os procedimentos para as situa��es caracterizadas como de conting�ncia no suprimento de g�s natural e supervisionar a execu��o dos planos de conting�ncia;    (Inclu�do pela Lei n� 14.134, de 2021)

XXXII - certificar transportadores quanto ao enquadramento em crit�rios de independ�ncia e autonomia estabelecidos em regula��o;       (Inclu�do pela Lei n� 14.134, de 2021)

XXXIII - regular e aprovar os planos coordenados de desenvolvimento do sistema de transporte de g�s natural, bem como fiscalizar a sua execu��o;     (Inclu�do pela Lei n� 14.134, de 2021)

XXXIV - regular, autorizar e fiscalizar o exerc�cio da atividade de transporte de g�s natural com vistas ao acesso n�o discriminat�rio � capacidade de transporte e � efici�ncia operacional e de investimentos;    (Inclu�do pela Lei n� 14.134, de 2021)

XXXV � estabelecer princ�pios b�sicos para a elabora��o dos c�digos de condutas e pr�ticas de acesso aos terminais de G�s Natural Liquefeito (GNL) e �s infraestruturas de escoamento, tratamento e processamento de g�s natural.      (Inclu�do pela Lei n� 14.134, de 2021)

XXXV - estabelecer princ�pios b�sicos para a elabora��o dos c�digos de condutas e pr�ticas de acesso aos terminais de G�s Natural Liquefeito (GNL) e �s infraestruturas de escoamento, de tratamento e de processamento de g�s natural; e    (Reda��o dada pela Lei n� 14.993, de 2024)

XXXVI - regular e autorizar as atividades relacionadas � produ��o, ao carregamento, ao processamento, ao tratamento, � importa��o, � exporta��o, � armazenagem, � estocagem, ao acondicionamento, ao transporte, � transfer�ncia, � distribui��o, � revenda e � comercializa��o de hidrog�nio, bem como avalia��o de conformidade e certifica��o de sua qualidade, e fiscaliz�-las diretamente ou mediante conv�nios com outros �rg�os da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios;      (Inclu�do pela Lei n� 14.948, de 2024)

XXXVII - regular e autorizar, no �mbito de suas compet�ncias, as atividades relacionadas � produ��o de hidrog�nio renov�vel e de baixa emiss�o de carbono a partir do uso de energia el�trica, na forma de regulamento;     (Inclu�do pela Lei n� 14.948, de 2024)

XXXVIII - regular e autorizar, em conjunto com outras ag�ncias reguladoras, as atividades relacionadas � produ��o de hidrog�nio renov�vel e de baixa emiss�o de carbono que utilizem em seus processos produtivos insumos regulados por essas ag�ncias, na forma de regulamento.    (Inclu�do pela Lei n� 14.948, de 2024)

Par�grafo �nico.  No exerc�cio das atribui��es de que trata este artigo, com �nfase na garantia do abastecimento nacional de combust�veis, desde que em bases econ�micas sustent�veis, a ANP poder� exigir dos agentes regulados, conforme disposto em regulamento:             (Inclu�do pela Lei n� 12490, de 2011)

I - a manuten��o de estoques m�nimos de combust�veis e de biocombust�veis, em instala��o pr�pria ou de terceiro;             (Inclu�do pela Lei n� 12490, de 2011)

II - garantias e comprova��o de capacidade para atendimento ao mercado de combust�veis e biocombust�veis, mediante a apresenta��o de, entre outros mecanismos, contratos de fornecimento entre os agentes regulados.            (Inclu�do pela Lei n� 12490, de 2011)

Art. 8o-A.  Caber� � ANP supervisionar a movimenta��o de g�s natural na rede de transporte e coorden�-la em situa��es caracterizadas como de conting�ncia. (Inclu�do pela Lei n� 11.909, de 2009)

Art. 8�-A  Caber� � ANP supervisionar a movimenta��o de g�s natural na rede de transporte e as medidas adotadas nas situa��es caracterizadas como de conting�ncia.       (Reda��o dada pela Lei n� 14.134, de 2021)

� 1o  O Comit� de Contingenciamento definir� as diretrizes para a coordena��o das opera��es da rede de movimenta��o de g�s natural em situa��es caracterizadas como de conting�ncia, reconhecidas pelo Presidente da Rep�blica, por meio de decreto.            (Inclu�do pela Lei n� 11.909, de 2009)            (Revogado pela Lei n� 14.134, de 2021)

� 1� (Revogado).       (Reda��o dada pela Lei n� 14.134, de 2021)

� 2o  No exerc�cio das atribui��es referidas no caput deste artigo, caber� � ANP, sem preju�zo de outras fun��es que lhe forem atribu�das na regulamenta��o:            (Inclu�do pela Lei n� 11.909, de 2009)

I - supervisionar os dados e as informa��es dos centros de controle dos gasodutos de transporte;            (Inclu�do pela Lei n� 11.909, de 2009)

II - manter banco de informa��es relativo ao sistema de movimenta��o de g�s natural permanentemente atualizado, subsidiando o Minist�rio de Minas e Energia com as informa��es sobre necessidades de refor�o ao sistema;            (Inclu�do pela Lei n� 11.909, de 2009)

III - monitorar as entradas e sa�das de g�s natural das redes de transporte, confrontando os volumes movimentados com os contratos de transporte vigentes;            (Inclu�do pela Lei n� 11.909, de 2009)

IV - dar publicidade �s capacidades de movimenta��o existentes que n�o estejam sendo utilizadas e �s modalidades poss�veis para sua contrata��o; e             (Inclu�do pela Lei n� 11.909, de 2009)

V - estabelecer padr�es e par�metros para a opera��o e manuten��o eficientes do sistema de transporte e estocagem de g�s natural.            (Inclu�do pela Lei n� 11.909, de 2009)

V - estabelecer padr�es e par�metros para a opera��o e manuten��o eficientes do sistema de transporte e estocagem subterr�nea de g�s natural.      (Reda��o dada pela Lei n� 14.134, de 2021)

� 3o  Os par�metros e informa��es relativos ao transporte de g�s natural necess�rios � supervis�o, controle e coordena��o da opera��o dos gasodutos dever�o ser disponibilizados pelos transportadores � ANP, conforme regula��o espec�fica.           (Inclu�do pela Lei n� 11.909, de 2009)

Art. 9� Al�m das atribui��es que lhe s�o conferidas no artigo anterior, caber� � ANP exercer, a partir de sua implanta��o, as atribui��es do Departamento Nacional de Combust�veis - DNC, relacionadas com as atividades de distribui��o e revenda de derivados de petr�leo e �lcool, observado o disposto no art. 78.

Art. 10. Quando, no exerc�cio de suas atribui��es, a ANP tomar conhecimento de fato que configure ou possa configurar infra��o da ordem econ�mica, dever� comunic�-lo ao Conselho Administrativo de Defesa Econ�mica - CADE, para que este adote as provid�ncias cab�veis, no �mbito da legisla��o pertinente.

Art. 10. Quando, no exerc�cio de suas atribui��es, a ANP tomar conhecimento de fato que possa configurar ind�cio de infra��o da ordem econ�mica, dever� comunic�-lo imediatamente ao Conselho Administrativo de Defesa Econ�mica – Cade e � Secretaria de Direito Econ�mico do Minist�rio da Justi�a, para que estes adotem as provid�ncias cab�veis, no �mbito da legisla��o pertinente.           (Reda��o dada pela Lei n� 10.202, de 20.2.2001)

Par�grafo �nico. Independentemente da comunica��o prevista no caput deste artigo, o Conselho Administrativo de Defesa Econ�mica – Cade notificar� a ANP do teor da decis�o que aplicar san��o por infra��o da ordem econ�mica cometida por empresas ou pessoas f�sicas no exerc�cio de atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combust�veis, no prazo m�ximo de vinte e quatro horas ap�s a publica��o do respectivo ac�rd�o, para que esta adote as provid�ncias legais de sua al�ada.            Par�grafo �nico inclu�do pela Lei n� 10.202, de 20.2.2001)

SE��O II

Da Estrutura Organizacional da Autarquia

Art. 11. A ANP ser� dirigida, em regime de colegiado, por uma Diretoria composta de um Diretor-Geral e quatro Diretores.

� 1� Integrar� a estrutura organizacional da ANP um Procurador-Geral.

� 2� Os membros da Diretoria ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, ap�s aprova��o dos respectivos nomes pelo Senado Federal, nos termos da al�nea f do inciso III do art. 52 da Constitui��o Federal.

� 3� Os membros da Diretoria cumprir�o mandatos de quatro anos, n�o coincidentes, permitida a recondu��o, observado o disposto no art. 75 desta Lei.

Art. 11.  A ANP ser� dirigida por Diretoria Colegiada composta de 1 (um) Diretor-Geral e 4 (quatro) Diretores.    (Reda��o dada pela Lei n� 13.848, de 2019)    Vig�ncia

� 1� Integrar�o a estrutura organizacional da ANP uma Procuradoria e uma Ouvidoria.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.848, de 2019)    Vig�ncia

� 2� Os membros da Diretoria Colegiada ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, ap�s aprova��o dos respectivos nomes pelo Senado Federal, nos termos da al�nea �f� do inciso III do art. 52 da Constitui��o Federal, observado o disposto na Lei n� 9.986, de 18 de julho de 2000.    (Reda��o dada pela Lei n� 13.848, de 2019)    Vig�ncia

� 3�  Os membros da Diretoria Colegiada cumprir�o mandatos de 5 (cinco) anos, n�o coincidentes, vedada a recondu��o, observado o disposto no art. 75 desta Lei e na Lei n� 9.986, de 18 de julho de 2000.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.848, de 2019)    Vig�ncia

Art. 12. (VETADO)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - (VETADO)

Par�grafo �nico. (VETADO)

Art. 13. Est� impedida de exercer cargo de Diretor na ANP a pessoa que mantenha, ou haja mantido nos doze meses anteriores � data de in�cio do mandato, um dos seguintes v�nculos com empresa que explore qualquer das atividades integrantes da ind�stria do petr�leo ou de distribui��o 

I - acionista ou s�cio com participa��o individual direta superior a cinco por cento do capital social total ou dois por cento do capital votante da empresa ou, ainda, um por cento do capital total da respectiva empresa controladora;

II - administrador, s�cio-gerente ou membro do Conselho Fiscal;

III - empregado, ainda que o respectivo contrato de trabalho esteja suspenso, inclusive da empresa controladora ou de entidade de previd�ncia complementar custeada pelo empregador.

Par�grafo �nico. Est� tamb�m impedida de assumir cargo de Diretor na ANP a pessoa que exer�a, ou haja exercido nos doze meses anteriores � data de in�cio do mandato, cargo de dire��o em entidade sindical ou associa��o de classe, de �mbito nacional ou regional, representativa de interesses de empresas que explorem quaisquer das atividades integrantes da ind�stria do petr�leo ou de distribui��o.              (Revogado pela Lei n� 9.986, de 18.7.2000)

Art. 14. Terminado o mandato, ou uma vez exonerado do cargo, o ex-Diretor da ANP ficar� impedido, por um per�odo de doze meses, contados da data de sua exonera��o, de prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de servi�o a empresa integrante da ind�stria do petr�leo ou de distribui��o.

Art. 14.  Terminado o mandato, ou uma vez exonerado do cargo, o ex-Diretor da ANP ficar� impedido, por um per�odo de doze meses, contados da data de sua exonera��o, de prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de servi�o a empresa integrante das ind�strias do petr�leo e dos biocombust�veis ou de distribui��o. .            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 532, de 2011)

Art. 14.  Terminado o mandato, ou uma vez exonerado do cargo, o ex-Diretor da ANP ficar� impedido, por um per�odo de 12 (doze) meses, contado da data de sua exonera��o, de prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de servi�o a empresa integrante das ind�strias do petr�leo e dos biocombust�veis ou de distribui��o.             (Reda��o dada pela Lei n� 12490, de 2011)

� 1� Durante o impedimento, o ex-Diretor que n�o tiver sido exonerado nos termos do art. 12 poder� continuar prestando servi�o � ANP, ou a qualquer �rg�o da Administra��o Direta da Uni�o, mediante remunera��o equivalente � do cargo de dire��o que exerceu.

� 2� Incorre na pr�tica de advocacia administrativa, sujeitando-se �s penas da lei, o ex-Diretor que violar o impedimento previsto neste artigo.

SE��O III

Das Receitas e do Acervo da Autarquia

Art. 15. Constituem receitas da ANP:

I - as dota��es consignadas no Or�amento Geral da Uni�o, cr�ditos especiais, transfer�ncias e repasses que lhe forem conferidos;

II - parcela das participa��es governamentais referidas nos incisos I e III do art. 45 desta Lei, de acordo com as necessidades operacionais da ANP, consignadas no or�amento aprovado;

III - os recursos provenientes de conv�nios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, excetuados os referidos no inciso anterior;

IV - as doa��es, legados, subven��es e outros recursos que lhe forem destinados;

V - o produto dos emolumentos, taxas e multas previstos na legisla��o espec�fica, os valores apurados na venda ou loca��o dos bens m�veis e im�veis de sua propriedade, bem como os decorrentes da venda de dados e informa��es t�cnicas, inclusive para fins de licita��o, ressalvados os referidos no � 2� do art. 22 desta Lei.

Art. 16. Os recursos provenientes da participa��o governamental prevista no inciso IV do art. 45, nos termos do art. 51, destinar-se-�o ao financiamento das despesas da ANP para o exerc�cio das atividades que lhe s�o conferidas nesta Lei.

SE��O IV

Do Processo Decis�rio

Art. 17. O processo decis�rio da ANP obedecer� aos princ�pios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

Art. 18. As sess�es deliberativas da Diretoria da ANP que se destinem a resolver pend�ncias entre agentes econ�micos e entre estes e consumidores e usu�rios de bens e servi�os da ind�stria do petr�leo ser�o p�blicas, permitida a sua grava��o por meios eletr�nicos e assegurado aos interessados o direito de delas obter transcri��es.

Art. 18.  As sess�es deliberativas da Diretoria da ANP que se destinem a resolver pend�ncias entre agentes econ�micos e entre esses e consumidores e usu�rios de bens e servi�os da ind�stria de petr�leo, de g�s natural ou de biocombust�veis ser�o p�blicas, permitida a sua grava��o por meios eletr�nicos e assegurado aos interessados o direito de delas obter transcri��es. .            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 532, de 2011)

Art. 18.  As sess�es deliberativas da Diretoria da ANP que se destinem a resolver pend�ncias entre agentes econ�micos e entre esses e consumidores e usu�rios de bens e servi�os da ind�stria de petr�leo, de g�s natural ou de biocombust�veis ser�o p�blicas, permitida a sua grava��o por meios eletr�nicos e assegurado aos interessados o direito de delas obter transcri��es.            (Reda��o dada pela Lei n� 12490, de 2011)

Art. 19. As iniciativas de projetos de lei ou de altera��o de normas administrativas que impliquem afeta��o de direito dos agentes econ�micos ou de consumidores e usu�rios de bens e servi�os da ind�stria do petr�leo ser�o precedidas de audi�ncia p�blica convocada e dirigida pela ANP.

Art. 19.  As iniciativas de projetos de lei ou de altera��o de normas administrativas que impliquem afeta��o de direito dos agentes econ�micos ou de consumidores e usu�rios de bens e servi�os das ind�strias de petr�leo, de g�s natural ou de biocombust�veis ser�o precedidas de audi�ncia p�blica convocada e dirigida pela ANP. .            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 532, de 2011)

Art. 19.  As iniciativas de projetos de lei ou de altera��o de normas administrativas que impliquem afeta��o de direito dos agentes econ�micos ou de consumidores e usu�rios de bens e servi�os das ind�strias de petr�leo, de g�s natural ou de biocombust�veis ser�o precedidas de audi�ncia p�blica convocada e dirigida pela ANP.          (Reda��o dada pela Lei n� 12490, de 2011)

Art. 20. O regimento interno da ANP dispor� sobre os procedimentos a serem adotados para a solu��o de conflitos entre agentes econ�micos, e entre estes e usu�rios e consumidores, com �nfase na concilia��o e no arbitramento.

CAP�TULO V

Da Explora��o e da Produ��o

SE��O I

Das Normas Gerais

Art. 21. Todos os direitos de explora��o e produ��o de petr�leo e g�s natural em territ�rio nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econ�mica exclusiva, pertencem � Uni�o, cabendo sua administra��o � ANP.

Art. 21.  Todos os direitos de explora��o e produ��o de petr�leo, de g�s natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em territ�rio nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econ�mica exclusiva, pertencem � Uni�o, cabendo sua administra��o � ANP, ressalvadas as compet�ncias de outros �rg�os e entidades expressamente estabelecidas em lei.            (Reda��o dada pela Lei n� 12.351, de 2010)

Art. 22. O acervo t�cnico constitu�do pelos dados e informa��es sobre as bacias sedimentares brasileiras � tamb�m considerado parte integrante dos recursos petrol�feros nacionais, cabendo � ANP sua coleta, manuten��o e administra��o.

� 1� A Petr�leo Brasileiro S.A. - PETROBR�S transferir� para a ANP as informa��es e dados de que dispuser sobre as bacias sedimentares brasileiras, assim como sobre as atividades de pesquisa, explora��o e produ��o de petr�leo ou g�s natural, desenvolvidas em fun��o da exclusividade do exerc�cio do monop�lio at� a publica��o desta Lei.

� 2� A ANP estabelecer� crit�rios para remunera��o � PETROBR�S pelos dados e informa��es referidos no par�grafo anterior e que venham a ser utilizados pelas partes interessadas, com fiel observ�ncia ao disposto no art. 117 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com as altera��es procedidas pela Lei n� 9.457, de 5 de maio de 1997.

� 3o  O Minist�rio de Minas e Energia ter� acesso irrestrito e gratuito ao acervo a que se refere o caput deste artigo, com o objetivo de realizar estudos e planejamento setorial, mantido o sigilo a que esteja submetido, quando for o caso.            (Inclu�do pela Lei n� 12.351, de 2010)

Art. 23. As atividades de explora��o, desenvolvimento e produ��o de petr�leo e de g�s natural ser�o exercidas mediante contratos de concess�o, precedidos de licita��o, na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 23.  As atividades de explora��o, desenvolvimento e produ��o de petr�leo e de g�s natural ser�o exercidas mediante contratos de concess�o, precedidos de licita��o, na forma estabelecida nesta Lei, ou sob o regime de partilha de produ��o nas �reas do pr�-sal e nas �reas estrat�gicas, conforme legisla��o espec�fica.           (Reda��o dada pela Lei n� 12.351, de 2010)

Par�grafo �nico. A ANP definir� os blocos a serem objeto de contratos de concess�o.

� 1o  A ANP definir� os blocos a serem objeto de contratos de concess�o..             (Reda��o dada pela Lei n� 11.909, de 2009)           (Revogado pela Lei n� 12.351, de 2010)

� 2o  A ANP poder� outorgar diretamente ao titular de direito de lavra ou de autoriza��o de pesquisa de dep�sito de carv�o mineral concess�o para o aproveitamento do g�s metano que ocorra associado a esse dep�sito, dispensada a licita��o prevista no caput deste artigo.            (Inclu�do pela Lei n� 11.909, de 2009)

� 3�  Ser� dispensada da licita��o prevista no caput deste artigo a extra��o residual de hidrocarbonetos resultante do exerc�cio da atividade de estocagem subterr�nea de g�s natural, nos termos de regula��o da ANP.   (Inclu�do pela Lei n� 14.134, de 2021)

Art. 24. Os contratos de concess�o dever�o prever duas fases: a de explora��o e a de produ��o.

� 1� Incluem-se na fase de explora��o as atividades de avalia��o de eventual descoberta de petr�leo ou g�s natural, para determina��o de sua comercialidade.

� 2� A fase de produ��o incluir� tamb�m as atividades de desenvolvimento.

Art. 25. Somente poder�o obter concess�o para a explora��o e produ��o de petr�leo ou g�s natural as empresas que atendam aos requisitos t�cnicos, econ�micos e jur�dicos estabelecidos pela ANP.

Art. 26. A concess�o implica, para o concession�rio, a obriga��o de explorar, por sua conta e risco e, em caso de �xito, produzir petr�leo ou g�s natural em determinado bloco, conferindo-lhe a propriedade desses bens, ap�s extra�dos, com os encargos relativos ao pagamento dos tributos incidentes e das participa��es legais ou contratuais correspondentes.

� 1� Em caso de �xito na explora��o, o concession�rio submeter� � aprova��o da ANP os planos e projetos de desenvolvimento e produ��o.

� 2� A ANP emitir� seu parecer sobre os planos e projetos referidos no par�grafo anterior no prazo m�ximo de cento e oitenta dias.

� 3� Decorrido o prazo estipulado no par�grafo anterior sem que haja manifesta��o da ANP, os planos e projetos considerar-se-�o automaticamente aprovados.

Art. 27. Quando se tratar de campos que se estendam por blocos vizinhos, onde atuem concession�rios distintos, dever�o eles celebrar acordo para a individualiza��o da produ��o.           (Revogado pela Lei n� 12.351, de 2010)

Par�grafo �nico. N�o chegando as partes a acordo, em prazo m�ximo fixado pela ANP, caber� a esta determinar, com base em laudo arbitral, como ser�o eq�itativamente apropriados os direitos e obriga��es sobre os blocos, com base nos princ�pios gerais de Direito aplic�veis.           (Revogado pela Lei n� 12.351, de 2010)

Art. 28. As concess�es extinguir-se-�o:

I - pelo vencimento do prazo contratual;

II - por acordo entre as partes;

III - pelos motivos de rescis�o previstos em contrato;

IV - ao t�rmino da fase de explora��o, sem que tenha sido feita qualquer descoberta comercial, conforme definido no contrato;

V - no decorrer da fase de explora��o, se o concession�rio exercer a op��o de desist�ncia e de devolu��o das �reas em que, a seu crit�rio, n�o se justifiquem investimentos em desenvolvimento.

� 1� A devolu��o de �reas, assim como a revers�o de bens, n�o implicar� �nus de qualquer natureza para a Uni�o ou para a ANP, nem conferir� ao concession�rio qualquer direito de indeniza��o pelos servi�os, po�os, im�veis e bens revers�veis, os quais passar�o � propriedade da Uni�o e � administra��o da ANP, na forma prevista no inciso VI do art. 43.

� 2� Em qualquer caso de extin��o da concess�o, o concession�rio far�, por sua conta exclusiva, a remo��o dos equipamentos e bens que n�o sejam objeto de revers�o, ficando obrigado a reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades e praticar os atos de recupera��o ambiental determinados pelos �rg�os competentes.

Art. 29. � permitida a transfer�ncia do contrato de concess�o, preservando-se seu objeto e as condi��es contratuais, desde que o novo concession�rio atenda aos requisitos t�cnicos, econ�micos e jur�dicos estabelecidos pela ANP, conforme o previsto no art. 25.

Par�grafo �nico. A transfer�ncia do contrato s� poder� ocorrer mediante pr�via e expressa autoriza��o da ANP.

Art. 30. O contrato para explora��o, desenvolvimento e produ��o de petr�leo ou g�s natural n�o se estende a nenhum outro recurso natural, ficando o concession�rio obrigado a informar a sua descoberta, prontamente e em car�ter exclusivo, � ANP.

SE��O II

Das Normas Espec�ficas para as Atividades em Curso

Art. 31. A PETROBR�S submeter� � ANP, no prazo de tr�s meses da publica��o desta Lei, seu programa de explora��o, desenvolvimento e produ��o, com informa��es e dados que propiciem:

I - o conhecimento das atividades de produ��o em cada campo, cuja demarca��o poder� incluir uma �rea de seguran�a t�cnica;

II - o conhecimento das atividades de explora��o e desenvolvimento, registrando, neste caso, os custos incorridos, os investimentos realizados e o cronograma dos investimentos a realizar, em cada bloco onde tenha definido prospectos.

Art. 32. A PETROBR�S ter� ratificados seus direitos sobre cada um dos campos que se encontrem em efetiva produ��o na data de inic�o de vig�ncia desta Lei.

Art. 33. Nos blocos em que, quando do in�cio da vig�ncia desta Lei, tenha a PETROBR�S realizado descobertas comerciais ou promovido investimentos na explora��o, poder� ela, observada sua capacidade de investir, inclusive por meio de financiamentos, prosseguir nos trabalhos de explora��o e desenvolvimento pelo prazo de tr�s anos e, nos casos de �xito, prosseguir nas atividades de produ��o.

Par�grafo �nico. Cabe � ANP, ap�s a avalia��o da capacita��o financeira da PETROBR�S e dos dados e informa��es de que trata o art. 31, aprovar os blocos em que os trabalhos referidos neste artigo ter�o continuidade.

Art. 34. Cumprido o disposto no art. 31 e dentro do prazo de um ano a partir da data de publica��o desta Lei, a ANP celebrar� com a PETROBR�S, dispensada a licita��o prevista no art. 23, contratos de concess�o dos blocos que atendam �s condi��es estipuladas nos arts. 32 e 33, definindo-se, em cada um desses contratos, as participa��es devidas, nos termos estabelecidos na Se��o VI.

Par�grafo �nico. Os contratos de concess�o referidos neste artigo ser�o regidos, no que couber, pelas normas gerais estabelecidas na Se��o anterior e obedecer�o ao disposto na Se��o V deste Cap�tulo.

Art. 35. Os blocos n�o contemplados pelos contratos de concess�o mencionados no artigo anterior e aqueles em que tenha havido insucesso nos trabalhos de explora��o, ou n�o tenham sido ajustados com a ANP, dentro dos prazos estipulados, ser�o objeto de licita��o pela ANP para a outorga de novos contratos de concess�o, regidos pelas normas gerais estabelecidas na Se��o anterior.

SE��O III

Do Edital de Licita��o

Art. 36. A licita��o para outorga dos contratos de concess�o referidos no art. 23 obedecer� ao disposto nesta Lei, na regulamenta��o a ser expedida pela ANP e no respectivo edital.

Art. 37. O edital da licita��o ser� acompanhado da minuta b�sica do respectivo contrato e indicar�, obrigatoriamente:

I - o bloco objeto da concess�o, o prazo estimado para a dura��o da fase de explora��o, os investimentos e programas explorat�rios m�nimos;

II - os requisitos exigidos dos concorrentes, nos termos do art. 25, e os crit�rios de pr�-qualifica��o, quando este procedimento for adotado;

III - as participa��es governamentais m�nimas, na forma do disposto no art. 45, e a participa��o dos superfici�rios prevista no art. 52;

IV - a rela��o de documentos exigidos e os crit�rios a serem seguidos para aferi��o da capacidade t�cnica, da idoneidade financeira e da regularidade jur�dica dos interessados, bem como para o julgamento t�cnico e econ�mico-financeiro da proposta;

V - a expressa indica��o de que caber� ao concession�rio o pagamento das indeniza��es devidas por desapropria��es ou servid�es necess�rias ao cumprimento do contrato;

VI - o prazo, local e hor�rio em que ser�o fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e demais elementos e informa��es necess�rios � elabora��o das propostas, bem como o custo de sua aquisi��o.

Par�grafo �nico. O prazo de dura��o da fase de explora��o, referido no inciso I deste artigo, ser� estimado pela ANP, em fun��o do n�vel de informa��es dispon�veis, das caracter�sticas e da localiza��o de cada bloco.

Art. 38. Quando permitida a participa��o de empresas em cons�rcio, o edital conter� as seguintes exig�ncias:

I - comprova��o de compromisso, p�blico ou particular, de constitui��o do cons�rcio, subscrito pelas consorciadas;

II - indica��o da empresa l�der, respons�vel pelo cons�rcio e pela condu��o das opera��es, sem preju�zo da responsabilidade solid�ria das demais consorciadas;

III - apresenta��o, por parte de cada uma das empresas consorciadas, dos documentos exigidos para efeito de avalia��o da qualifica��o t�cnica e econ�mico-financeira do cons�rcio;

IV - proibi��o de participa��o de uma mesma empresa em outro cons�rcio, ou isoladamente, na licita��o de um mesmo bloco;

V - outorga de concess�o ao cons�rcio vencedor da licita��o condicionada ao registro do instrumento constitutivo do cons�rcio, na forma do disposto no par�grafo �nico do art. 279 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 39. O edital conter� a exig�ncia de que a empresa estrangeira que concorrer isoladamente ou em cons�rcio dever� apresentar, juntamente com sua proposta e em envelope separado:

I - prova de capacidade t�cnica, idoneidade financeira e regularidade jur�dica e fiscal, nos termos da regulamenta��o a ser editada pela ANP;

II - inteiro teor dos atos constitutivos e prova de encontrar-se organizada e em funcionamento regular, conforme a lei de seu pa�s;

III - designa��o de um representante legal junto � ANP, com poderes especiais para a pr�tica de atos e assun��o de responsabilidades relativamente � licita��o e � proposta apresentada;

IV - compromisso de, caso vencedora, constituir empresa segundo as leis brasileiras, com sede e administra��o no Brasil.

Par�grafo �nico. A assinatura do contrato de concess�o ficar� condicionada ao efetivo cumprimento do compromisso assumido de acordo com o inciso IV deste artigo.

SE��O IV

Do Julgamento da Licita��o

Art. 40. O julgamento da licita��o identificar� a proposta mais vantajosa, segundo crit�rios objetivos, estabelecidos no instrumento convocat�rio, com fiel observ�ncia dos princ�pios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e igualdade entre os concorrentes.

Art. 41. No julgamento da licita��o, al�m de outros crit�rios que o edital expressamente estipular, ser�o levados em conta:

I - o programa geral de trabalho, as propostas para as atividades de explora��o, os prazos, os volumes m�nimos de investimentos e os cronogramas f�sico-financeiros;

II - as participa��es governamentais referidas no art. 45.

Art. 42. Em caso de empate, a licita��o ser� decidida em favor da PETROBR�S, quando esta concorrer n�o consorciada com outras empresas.

SE��O V

Do Contrato de Concess�o

Art. 43. O contrato de concess�o dever� refletir fielmente as condi��es do edital e da proposta vencedora e ter� como cl�usulas essenciais:

I - a defini��o do bloco objeto da concess�o;

II - o prazo de dura��o da fase de explora��o e as condi��es para sua prorroga��o;

III - o programa de trabalho e o volume do investimento previsto;

IV - as obriga��es do concession�rio quanto �s participa��es, conforme o disposto na Se��o VI;

V - a indica��o das garantias a serem prestadas pelo concession�rio quanto ao cumprimento do contrato, inclusive quanto � realiza��o dos investimentos ajustados para cada fase;

VI - a especifica��o das regras sobre devolu��o e desocupa��o de �reas, inclusive retirada de equipamentos e instala��es, e revers�o de bens;

VII - os procedimentos para acompanhamento e fiscaliza��o das atividades de explora��o, desenvolvimento e produ��o, e para auditoria do contrato;

VIII - a obrigatoriedade de o concession�rio fornecer � ANP relat�rios, dados e informa��es relativos �s atividades desenvolvidas;

IX - os procedimentos relacionados com a transfer�ncia do contrato, conforme o disposto no art. 29;

X - as regras sobre solu��o de controv�rsias, relacionadas com o contrato e sua execu��o, inclusive a concilia��o e a arbitragem internacional;

XI - os casos de rescis�o e extin��o do contrato;

XII - as penalidades aplic�veis na hip�tese de descumprimento pelo concession�rio das obriga��es contratuais.

Par�grafo �nico. As condi��es contratuais para prorroga��o do prazo de explora��o, referidas no inciso II deste artigo, ser�o estabelecidas de modo a assegurar a devolu��o de um percentual do bloco, a crit�rio da ANP, e o aumento do valor do pagamento pela ocupa��o da �rea, conforme disposto no par�grafo �nico do art. 51.

Art. 44. O contrato estabelecer� que o concession�rio estar� obrigado a:

I - adotar, em todas as suas opera��es, as medidas necess�rias para a conserva��o dos reservat�rios e de outros recursos naturais, para a seguran�a das pessoas e dos equipamentos e para a prote��o do meio ambiente;

II - comunicar � ANP, imediatamente, a descoberta de qualquer jazida de petr�leo, g�s natural ou outros hidrocarbonetos ou de outros minerais;

III - realizar a avalia��o da descoberta nos termos do programa submetido � ANP, apresentando relat�rio de comercialidade e declarando seu interesse no desenvolvimento do campo;

IV - submeter � ANP o plano de desenvolvimento de campo declarado comercial, contendo o cronograma e a estimativa de investimento;

V - responsabilizar-se civilmente pelos atos de seus prepostos e indenizar todos e quaisquer danos decorrentes das atividades de explora��o, desenvolvimento e produ��o contratadas, devendo ressarcir � ANP ou � Uni�o os �nus que venham a suportar em conseq��ncia de eventuais demandas motivadas por atos de responsabilidade do concession�rio;

VI - adotar as melhores pr�ticas da ind�stria internacional do petr�leo e obedecer �s normas e procedimentos t�cnicos e cient�ficos pertinentes, inclusive quanto �s t�cnicas apropriadas de recupera��o, objetivando a racionaliza��o da produ��o e o controle do decl�nio das reservas.

SE��O VI

Das Participa��es

Art. 45. O contrato de concess�o dispor� sobre as seguintes participa��es governamentais, previstas no edital de licita��o:

I - b�nus de assinatura;

 II - royalties;

III - participa��o especial;

 IV - pagamento pela ocupa��o ou reten��o de �rea.

� 1� As participa��es governamentais constantes dos incisos II e IV ser�o obrigat�rias.

� 2� As receitas provenientes das participa��es governamentais definidas no caput, alocadas para �rg�os da administra��o p�blica federal, de acordo com o disposto nesta Lei, ser�o mantidas na Conta �nica do Governo Federal, enquanto n�o forem destinadas para as respectivas programa��es.

� 3� O super�vit financeiro dos �rg�os da administra��o p�blica federal referidos no par�grafo anterior, apurado em balan�o de cada exerc�cio financeiro, ser� transferido ao Tesouro Nacional.

Art. 46. O b�nus de assinatura ter� seu valor m�nimo estabelecido no edital e corresponder� ao pagamento ofertado na proposta para obten��o da concess�o, devendo ser pago no ato da assinatura do contrato.

Art. 47. Os royalties ser�o pagos mensalmente, em moeda nacional, a partir da data de in�cio da produ��o comercial de cada campo, em montante correspondente a dez por cento da produ��o de petr�leo ou g�s natural.

� 1� Tendo em conta os riscos geol�gicos, as expectativas de produ��o e outros fatores pertinentes, a ANP poder� prever, no edital de licita��o correspondente, a redu��o do valor dos royalties estabelecido no caput deste artigo para um montante correspondente a, no m�nimo, cinco por cento da produ��o.

� 1�-A. O Poder Executivo federal poder� reduzir o montante de royalties dos contratos de concess�o de explora��o e produ��o de petr�leo e g�s natural oriundos da denominada Rodada Zero de Licita��es promovida pela ANP, nos termos do art. 34 da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997, para at� 5% (cinco por cento) sobre o total da produ��o como incentivo a investimentos em conte�do local nas atividades de explora��o e de produ��o desses contratos, nos termos e nas condi��es previstos em regulamentos.    (Inclu�do pela Lei n� 15.075, de 2024)

� 2� Os crit�rios para o c�lculo do valor dos royalties ser�o estabelecidos por decreto do Presidente da Rep�blica, em fun��o dos pre�os de mercado do petr�leo, g�s natural ou condensado, das especifica��es do produto e da localiza��o do campo.

� 3� A queima de g�s em flares, em preju�zo de sua comercializa��o, e a perda de produto ocorrida sob a responsabilidade do concession�rio ser�o inclu�das no volume total da produ��o a ser computada para c�lculo dos royalties devidos.

� 4o  Os recursos provenientes dos pagamentos dos royalties ser�o distribu�dos, nos termos do disposto nesta Lei, com base nos c�lculos de valores devidos a cada benefici�rio, fornecidos pela autoridade administrativa competente.                (Inclu�do pela Lei n� 13.609, de 2018)

� 5o  No caso dos Estados e dos Munic�pios, os recursos de que trata o � 4o deste artigo ser�o creditados em contas banc�rias espec�ficas de titularidade deles.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.609, de 2018)

� 6o  Observado o disposto no � 9o deste artigo, na hip�tese de o Estado ou o Munic�pio ter celebrado opera��o de cess�o ou transfer�ncia, parcial ou total, dos seus direitos sobre os royalties ou de antecipa��o, parcial ou total, das receitas decorrentes dos direitos sobre os royalties, os recursos de que trata o � 4o deste artigo ser�o creditados pelo seu valor l�quido, ap�s as dedu��es de natureza legal, tribut�ria e/ou contratual anteriormente incidentes, se houver, e desde que tais dedu��es tenham prioridade de pagamentos, diretamente pela Uni�o, em conta banc�ria espec�fica de titularidade dos investidores, no Brasil ou no exterior, ou de entidade representativa dos interesses dos investidores que tenham contratado com o Estado ou o Munic�pio a respectiva opera��o de cess�o ou transfer�ncia de direitos sobre os royalties ou de antecipa��o das receitas decorrentes dos direitos sobre os royalties.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.609, de 2018)

� 7o  Na hip�tese prevista no � 6o deste artigo, a Uni�o n�o poder� alterar a conta banc�ria espec�fica indicada para o pagamento dos direitos e receitas sobre os royalties sem a pr�via e expressa autoriza��o do benefici�rio da opera��o.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.609, de 2018)

� 8o  Eventual ades�o do Estado ao Regime de Recupera��o Fiscal previsto na Lei Complementar n� 159, de 19 de maio de 2017, n�o poder� afetar a transfer�ncia dos direitos e receitas sobre os royalties para a conta banc�ria espec�fica de titularidade do investidor ou da entidade representativa dos interesses do investidor referida no � 6o deste artigo, at� o integral cumprimento da obriga��o assumida.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.609, de 2018)

� 9o  Para as opera��es j� contratadas na data da promulga��o desta Lei, poder�o as partes, de comum acordo, ajustar a transfer�ncia do dep�sito dos recursos de que trata o � 4o deste artigo diretamente para conta banc�ria espec�fica do investidor ou da entidade representativa dos interesses do investidor para essa finalidade.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.609, de 2018)

� 10.  (VETADO).                (Inclu�do pela Lei n� 13.609, de 2018)

Art. 48. A parcela do valor do royalty, previsto no contrato de concess�o, que representar cinco por cento da produ��o, correspondente ao montante m�nimo referido no � 1� do artigo anterior, ser� distribu�da segundo os crit�rios estipulados pela Lei n� 7.990, de 28 de dezembro de 1989. .            (Vide Lei n� 10.261, de 2001)  .             (Vide Decreto n� 7.403, de 2010)

Art. 48.  A parcela do valor dos royalties, previstos no contrato de concess�o, que representar 5% (cinco por cento) da produ��o, correspondente ao montante m�nimo referido no � 1o do art. 47, ser� distribu�da segundo os seguintes crit�rios:             (Reda��o dada pela Lei n� 12.734, de 2012)

I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres:             (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)

a) 70% (setenta por cento) aos Estados onde ocorrer a produ��o;             (Inclu�da pela Lei n� 12.734, de 2012)

b) 20% (vinte por cento) aos Munic�pios onde ocorrer a produ��o; e             (Inclu�da pela Lei n� 12.734, de 2012)

c) 10% (dez por cento) aos Munic�pios que sejam afetados pelas opera��es de embarque e desembarque de petr�leo, g�s natural e outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e crit�rios estabelecidos pela ANP;                        (Inclu�da pela Lei n� 12.734, de 2012)

II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econ�mica exclusiva:             (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)

a) 20% (vinte por cento) para os Estados confrontantes;             (Inclu�da pela Lei n� 12.734, de 2012)

b) 17% (dezessete por cento) para os Munic�pios confrontantes e respectivas �reas geoecon�micas, conforme definido nos arts. 2o, 3o e 4o da Lei no 7.525, de 22 de julho de 1986            (Inclu�da pela Lei n� 12.734, de 2012)

c) 3% (tr�s por cento) para os Munic�pios que sejam afetados pelas opera��es de embarque e desembarque de petr�leo, de g�s natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e crit�rio estabelecidos pela ANP;             (Inclu�da pela Lei n� 12.734, de 2012)

d) 20% (vinte por cento) para constitui��o de fundo especial, a ser distribu�do entre Estados e o Distrito Federal, se for o caso, de acordo com os seguintes crit�rios:             (Inclu�da pela Lei n� 12.734, de 2012)

1.  os recursos ser�o distribu�dos somente para os Estados e, se for o caso, o Distrito Federal, que n�o tenham recebido recursos em decorr�ncia do disposto na al�nea �a� dos incisos I e II do art. 42-B da Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na al�nea �a� deste inciso e do inciso II do art. 49 desta Lei e no inciso II do � 2o do art. 50 desta Lei;             (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)

2.  o rateio dos recursos do fundo especial obedecer� �s mesmas regras do rateio do Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata o art. 159 da Constitui��o;  (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)

3.  o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que ser�o exclu�dos do rateio dos recursos do fundo especial em decorr�ncia do disposto no item 1 ser� redistribu�do entre os demais Estados e o Distrito Federal, se for o caso, proporcionalmente �s suas participa��es no FPE;            (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)

4.  o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poder� optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta al�nea, desde que n�o receba recursos em decorr�ncia do disposto na al�nea �a� dos incisos I e II do art. 42-B da Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na al�nea �a� deste inciso e do inciso II do art. 49 desta Lei e no inciso II do � 2o do art. 50 desta Lei;             (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)

5.  os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em fun��o da op��o prevista no item 4 ser�o adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta al�nea;             (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)

e) 20% (vinte por cento) para constitui��o de fundo especial, a ser distribu�do entre os Munic�pios de acordo com os seguintes crit�rios:             (Inclu�da pela Lei n� 12.734, de 2012)

1.  os recursos ser�o distribu�dos somente para os Munic�pios que n�o tenham recebido recursos em decorr�ncia do disposto nas al�neas �b� e �c� dos incisos I e II do art. 42-B da Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010, nas al�neas �b� e �c� deste inciso e do inciso II do art. 49 desta Lei e no inciso III do � 2o do art. 50 desta Lei;            (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)

2.  o rateio dos recursos do fundo especial obedecer� �s mesmas regras do rateio do Fundo de Participa��o dos Munic�pios (FPM), de que trata o art. 159 da Constitui��o;  (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)

3.  o percentual que o FPM destina aos Munic�pios que ser�o exclu�dos do rateio dos recursos do fundo especial em decorr�ncia do disposto no item 1 ser� redistribu�do entre Munic�pios proporcionalmente �s suas participa��es no FPM;  (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)

4.  o Munic�pio produtor ou confrontante poder� optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta al�nea, desde que n�o receba recursos em decorr�ncia do disposto nas al�neas �b� e �c� dos incisos I e II do art. 42-B da Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010, nas al�neas �b� e �c� deste inciso e do inciso II do art. 49 desta Lei e no inciso III do � 2o do art. 50 desta Lei;             (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)

5.  os recursos que Munic�pios produtores ou confrontantes tenham deixado de arrecadar em fun��o da op��o prevista no item 4 ser�o adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta al�nea;             (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)

f) 20% (vinte por cento) para a Uni�o, a ser destinado ao Fundo Social, institu�do por esta Lei, deduzidas as parcelas destinadas aos �rg�os espec�ficos da Administra��o Direta da Uni�o, nos termos do regulamento do Poder Executivo.             (Inclu�da pela Lei n� 12.734, de 2012)

� 1o  A soma dos valores referentes aos royalties devidos aos Munic�pios nos termos das al�neas �b� e �c� dos incisos I e II do art. 42-B da Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010, com os royalties devidos nos termos das al�neas �b� e �c� dos incisos I e II deste art. 48 e do art. 49 desta Lei, com a participa��o especial devida nos termos do inciso III do � 2o do art. 50 desta Lei, ficar�o limitados ao maior dos seguintes valores:             (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)

I - os valores que o Munic�pio recebeu a t�tulo de royalties e participa��o especial em 2011             (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)

II - 2 (duas) vezes o valor per capita distribu�do pelo FPM, calculado em n�vel nacional, multiplicado pela popula��o do Munic�pio.             (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)

� 2o  A parcela dos royalties de que trata este artigo que contribuir para o que exceder o limite de pagamentos aos Munic�pios em decorr�ncia do disposto no � 1o ser� transferida para o fundo especial de que trata a al�nea �e� do inciso II.             (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)

� 3o  Os pontos de entrega �s concession�rias de g�s natural produzido no Pa�s ser�o considerados instala��es de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos Munic�pios afetados por essas opera��es, em raz�o do disposto na al�nea �c� dos incisos I e II.             (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)

� 4o  A op��o dos Estados, Distrito Federal e Munic�pios de que trata o item 4 das al�neas �d� e �e� do inciso II poder� ser feita ap�s conhecido o valor dos royalties e da participa��o especial a serem distribu�dos, nos termos do regulamento.            (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)

Art. 48-A. A parcela do valor do royalty previsto nos contratos de concess�o firmados a partir de 3 de dezembro de 2012 que representar cinco por cento da produ��o, correspondente ao montante m�nimo referido no � 1o do art. 47, ter� a seguinte distribui��o:.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 592, de 2012)              (Vig�ncia encerrada)

I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres, segundo os crit�rios estipulados pelo art. 48 desta Lei; e.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 592, de 2012)             (Vig�ncia encerrada))             (Vig�ncia encerrada)

II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econ�mica exclusiva, na forma do Anexo I a esta Lei. .            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 592, de 2012)              (Vig�ncia encerrada)

Art. 49. A parcela do valor do royalty que exceder a cinco por cento da produ��o ter� a seguinte distribui��o:            (Vide Lei n� 10.261, de 2001)

I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres:

a) cinq�enta e dois inteiros e cinco d�cimos por cento aos Estados onde ocorrer a produ��o;

b) quinze por cento aos Munic�pios onde ocorrer a produ��o;

c) sete inteiros e cinco d�cimos por cento aos Munic�pios que sejam afetados pelas opera��es de embarque e desembarque de petr�leo e g�s natural, na forma e crit�rio estabelecidos pela ANP;

d) vinte e cinco por cento ao Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia para financiar programas de amparo � pesquisa cient�fica e ao desenvolvimento tecnol�gico aplicados � ind�stria do petr�leo;

d) 25% (vinte e cinco por cento) ao Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia, para financiar programas de amparo � pesquisa cient�fica e ao desenvolvimento tecnol�gico aplicados � ind�stria do petr�leo, do g�s natural e dos biocombust�veis; .            (Reda��o dada pela Lei n� 11.097, de 2005)

d) 25% (vinte e cinco por cento) ao Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia para financiar programas de amparo � pesquisa cient�fica e ao desenvolvimento tecnol�gico aplicados � ind�stria do petr�leo, do g�s natural, dos biocombust�veis e � ind�stria petroqu�mica de primeira e segunda gera��o, bem como para programas de mesma natureza que tenham por finalidade a preven��o e a recupera��o de danos causados ao meio ambiente por essas ind�strias;  .            (Reda��o dada pela Lei n� 11.921, de 2009) .            (Vide Decreto n� 7.403, de 2010)

d) 25% (vinte e cinco por cento) para a Uni�o, a ser destinado ao Fundo Social, institu�do por esta Lei, deduzidas as parcelas destinadas aos �rg�os espec�ficos da Administra��o Direta da Uni�o, nos termos do regulamento do Poder Executivo;   (Reda��o dada pela Lei n� 12.734, de 2012)

II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental:

a) vinte e dois inteiros e cinco d�cimos por cento aos Estados produtores confrontantes;

a) 20% (vinte por cento) para os Estados confrontantes;         (Reda��o dada pela Lei n� 12.734, de 2012)

b) vinte e dois inteiros e cinco d�cimos por cento aos Munic�pios produtores confrontantes;

b) 17% (dezessete por cento) para os Munic�pios confrontantes e respectivas �reas geoecon�micas, conforme definido nos arts. 2o, 3� e 4� da Lei n� 7.525, de 22 de julho de 1986;              (Reda��o dada pela Lei n� 12.734, de 2012)

c) quinze por cento ao Minist�rio da Marinha, para atender aos encargos de fiscaliza��o e prote��o das �reas de produ��o;            (Vide Decreto n� 7.403, de 2010)

c) 3% (tr�s por cento) para os Munic�pios que sejam afetados pelas opera��es de embarque e desembarque de petr�leo, de g�s natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e crit�rio estabelecidos pela ANP;             (Reda��o dada pela Lei n� 12.734, de 2012)

d) sete inteiros e cinco d�cimos por cento aos Munic�pios que sejam afetados pelas opera��es de embarque e desembarque de petr�leo e g�s natural, na forma e crit�rio estabelecidos pela ANP;

d) 20% (vinte por cento) para constitui��o de fundo especial, a ser distribu�do entre Estados e o Distrito Federal, se for o caso, de acordo com os seguintes crit�rios:             (Reda��o dada pela Lei n� 12.734, de 2012)

1.  os recursos ser�o distribu�dos somente para os Estados e, se for o caso, o Distrito Federal, que n�o tenham recebido recursos em decorr�ncia do disposto na al�nea �a� dos incisos I e II do art. 42-B da Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na al�nea �a� deste inciso e do inciso II do art. 48 desta Lei e no inciso II do � 2o do art. 50 desta Lei;             (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)

2.  o rateio dos recursos do fundo especial obedecer� �s mesmas regras do rateio do Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata o art. 159 da Constitui��o;            (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)

3.  o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que ser�o exclu�dos do rateio dos recursos do fundo especial em decorr�ncia do disposto no item 1 ser� redistribu�do entre os demais Estados e o Distrito Federal, se for o caso, proporcionalmente �s suas participa��es no FPE;            (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)

4.  o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poder� optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta al�nea, desde que n�o receba os recursos referidos no item 1;            (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)

5.  os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em fun��o da op��o prevista no item 4 ser�o adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta al�nea;             (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)

e) sete inteiros e cinco d�cimos por cento para constitui��o de um Fundo Especial, a ser distribu�do entre todos os Estados, Territ�rios e Munic�pios;

e) 20% (vinte por cento) para constitui��o de fundo especial, a ser distribu�do entre os Munic�pios de acordo com os seguintes crit�rios:             (Reda��o dada pela Lei n� 12.734, de 2012)

1.  os recursos ser�o distribu�dos somente para os Munic�pios que n�o tenham recebido recursos em decorr�ncia do disposto nas al�neas �b� e �c� dos incisos I e II do art. 42-B da Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010, nas al�neas �b� e �c� deste inciso e do inciso II do art. 48 desta Lei e no inciso III do � 2o do art. 50 desta Lei;             (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)

2.  o rateio dos recursos do fundo especial obedecer� �s mesmas regras do rateio do FPM, de que trata o art. 159 da Constitui��o            (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)

3.  o percentual que o FPM destina aos Munic�pios que ser�o exclu�dos do rateio dos recursos do fundo especial em decorr�ncia do disposto no item 1 ser� redistribu�do entre Munic�pios proporcionalmente �s suas participa��es no FPM;             (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)

4.  o Munic�pio produtor ou confrontante poder� optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta al�nea, desde que n�o receba os recursos referidos no item 1;             (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)

5.  os recursos que Munic�pios produtores ou confrontantes tenham deixado de arrecadar em fun��o da op��o prevista no item 4 ser�o adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta al�nea;             (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)

f) vinte e cinco por cento ao Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia, para financiar programas de amparo � pesquisa cient�fica e ao desenvolvimento tecnol�gico aplicados � ind�stria do petr�leo.

f) 25% (vinte e cinco por cento) ao Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia, para financiar programas de amparo � pesquisa cient�fica e ao desenvolvimento tecnol�gico aplicados � ind�stria do petr�leo, do g�s natural e dos biocombust�veis..             (Reda��o dada pela Lei n� 11.097, de 2005)

f) 25% (vinte e cinco por cento) ao Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia para financiar programas de amparo � pesquisa cient�fica e ao desenvolvimento tecnol�gico aplicados � ind�stria do petr�leo, do g�s natural, dos biocombust�veis e � ind�stria petroqu�mica de primeira e segunda gera��o, bem como para programas de mesma natureza que tenham por finalidade a preven��o e a recupera��o de danos causados ao meio ambiente por essas ind�strias..             (Reda��o dada pela Lei n� 11.921, de 2009).             (Vide Decreto n� 7.403, de 2010)

f) 20% (vinte por cento) para a Uni�o, a ser destinado ao Fundo Social, institu�do por esta Lei, deduzidas as parcelas destinadas aos �rg�os espec�ficos da Administra��o Direta da Uni�o, nos termos do regulamento do Poder Executivo.                  (Reda��o dada pela Lei n� 12.734, de 2012)

� 1� Do total de recursos destinados ao Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia, ser�o aplicados no m�nimo quarenta por cento em programas de fomento � capacita��o e ao desenvolvimento cient�fico e tecnol�gico nas regi�es Norte e Nordeste.

� 1o  Do total de recursos destinados ao Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia ser�o aplicados, no m�nimo, 40% (quarenta por cento) em programas de fomento � capacita��o e ao desenvolvimento cient�fico e tecnol�gico das regi�es Norte e Nordeste, incluindo as respectivas �reas de abrang�ncia das Ag�ncias de Desenvolvimento Regional..             (Reda��o dada pela Lei n� 11.540, de 2007)

� 1o  (Revogado).             (Reda��o dada pela Lei n� 12.734, de 2012)

� 2� O Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia administrar� os programas de amparo � pesquisa cient�fica e ao desenvolvimento tecnol�gico previstos no caput deste artigo, com o apoio t�cnico da ANP, no cumprimento do disposto no inciso X do art. 8�, e mediante conv�nios com as universidades e os centros de pesquisa do Pa�s, segundo normas a serem definidas em decreto do Presidente da Rep�blica. .            (Vide Decreto n� 7.403, de 2010)

� 2o  (Revogado).             (Reda��o dada pela Lei n� 12.734, de 2012)

� 3o  Nas �reas localizadas no pr�-sal contratadas sob o regime de concess�o, a parcela dos royalties que cabe � administra��o direta da Uni�o ser� destinada integralmente ao fundo de natureza cont�bil e financeira, criado por lei espec�fica, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma de programas e projetos nas �reas de combate � pobreza e de desenvolvimento da educa��o, da cultura, do esporte, da sa�de p�blica, da ci�ncia e tecnologia, do meio ambiente e de mitiga��o e adapta��o �s mudan�as clim�ticas, vedada sua destina��o aos �rg�os espec�ficos de que trata este artigo..             (Inclu�do pela Lei n� 12.351, de 2010) .             (Vide Decreto n� 7.403, de 2010)  .            (Vide Medida Provis�ria n� 592, 2012)

� 3o  (Revogado).             (Reda��o dada pela Lei n� 12.734, de 2012)

� 4o  A soma dos valores referentes aos royalties devidos aos Munic�pios nos termos das al�neas �b� e �c� dos incisos I e II do art. 42-B da Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010, com os royalties devidos nos termos das al�neas �b� e �c� dos incisos I e II deste artigo e do art. 48 desta Lei, com a participa��o especial devida nos termos do inciso III do � 2o do art. 50 desta Lei, ficar�o limitados ao maior dos seguintes valores:              (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)

I - os valores que o Munic�pio recebeu a t�tulo de royalties e participa��o especial em 2011;              (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)

II - 2 (duas) vezes o valor per capita distribu�do pelo FPM, calculado em n�vel nacional, multiplicado pela popula��o do Munic�pio.              (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)

� 5o  A parcela dos royalties de que trata este artigo que contribuir para o valor que exceder o limite de pagamentos aos Munic�pios em decorr�ncia do disposto no � 4o ser� transferida para o fundo especial de que trata a al�nea �e� do inciso II.              (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)

� 6o  A op��o dos Estados, Distrito Federal e Munic�pios de que trata o item 4 das al�neas �d� e �e� do inciso II poder� ser feita ap�s conhecido o valor dos royalties e da participa��o especial a serem distribu�dos, nos termos do regulamento.              (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)

� 7o  Os pontos de entrega �s concession�rias de g�s natural produzido no Pa�s ser�o considerados instala��es de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos Munic�pios afetados por essas opera��es, em raz�o do disposto na al�nea �c� dos incisos I e II.              (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)

Art. 49-A.  A parcela do valor do royalty previsto nos contratos de concess�o firmados a partir de 3 de dezembro de 2012 que exceder a cinco por cento da produ��o ter� a seguinte distribui��o: .             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 592, de 2012)               (Vig�ncia encerrada)

I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres, segundo a forma estipulada pelo inciso I do caput do art. 49; e              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 592, de 2012,)              (Vig�ncia encerrada)

II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econ�mica exclusiva, na forma do Anexo II a esta Lei.            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 592, de 2012)              (Vig�ncia encerrada)

Art. 49-A.  Os percentuais de distribui��o a que se referem a al�nea �b� do inciso II do art. 48 e a al�nea �b� do inciso II do art. 49 ser�o reduzidos:              (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)

I - em 2 (dois) pontos percentuais em 2013 e em cada ano subsequente at� 2018, quando alcan�ar� 5% (cinco por cento);             (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)

II - em 1 (um) ponto percentual em 2019, quando alcan�ar� o m�nimo de 4% (quatro por cento).             (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)

Par�grafo �nico.  A partir de 2019, o percentual de distribui��o a que se refere este artigo ser� de 4% (quatro por cento).             (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)

Art. 49-B.  Os percentuais de distribui��o a que se referem a al�nea �d� do inciso II do art. 48 e a al�nea �d� do inciso II do art. 49 ser�o acrescidos:             (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)

I - em 1 (um) ponto percentual em 2013 e em cada ano subsequente at� atingir 24% (vinte e quatro por cento) em 2016;             (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)

II - em 1,5 (um inteiro e cinco d�cimos) de ponto percentual em 2017, quando atingir� 25,5% (vinte e cinco inteiros e cinco d�cimos por cento);             (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)

III - em 1 (um) ponto percentual em 2018, quando atingir� 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco d�cimos por cento);             (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)

IV - em 0,5 (cinco d�cimos) de ponto percentual em 2019, quando atingir� o m�ximo de 27% (vinte e sete por cento).             (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)

Par�grafo �nico.  A partir de 2019, o percentual de distribui��o a que se refere este artigo ser� de 27% (vinte e sete por cento).             (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)

Art. 49-C.  Os percentuais de distribui��o a que se referem a al�nea �e� do inciso II do art. 48 e a al�nea �e� do inciso II do art. 49 ser�o acrescidos:             (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)

I - em 1 (um) ponto percentual em 2013 e em cada ano subsequente at� atingir 24% (vinte e quatro por cento) em 2016;             (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)

II - em 1,5 (um inteiro e cinco d�cimos) de ponto percentual em 2017, quando atingir� 25,5% (vinte e cinco inteiros e cinco d�cimos por cento);             (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)

III - em 1 (um) ponto percentual em 2018, quando atingir� 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco d�cimos por cento);             (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)

IV - em 0,5 (cinco d�cimos) de ponto percentual em 2019, quando atingir� o m�ximo de 27% (vinte e sete por cento).             (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)

Par�grafo �nico.  A partir de 2019, o percentual de distribui��o a que se refere este artigo ser� de 27% (vinte e sete por cento).             (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)

Art. 50. O edital e o contrato estabelecer�o que, nos casos de grande volume de produ��o, ou de grande rentabilidade, haver� o pagamento de uma participa��o especial, a ser regulamentada em decreto do Presidente da Rep�blica.            (Vide Lei n� 10.261, de 2001)

� 1� A participa��o especial ser� aplicada sobre a receita bruta da produ��o, deduzidos os royalties, os investimentos na explora��o, os custos operacionais, a deprecia��o e os tributos previstos na legisla��o em vigor.

� 2� Os recursos da participa��o especial ser�o distribu�dos na seguinte propor��o:

I - quarenta por cento ao Minist�rio de Minas e Energia, para o financiamento de estudos e servi�os de geologia e geof�sica aplicados � prospec��o de petr�leo e g�s natural, a serem promovidos pela ANP, nos termos dos incisos II e III do art. 8�;

I - 40% (quarenta por cento) ao Minist�rio de Minas e Energia, sendo 70% (setenta por cento) para o financiamento de estudos e servi�os de geologia e geof�sica aplicados � prospec��o de combust�veis f�sseis, a serem promovidos pela ANP, nos termos dos incisos II e III do art. 8o desta Lei, e pelo MME, 15% (quinze por cento) para o custeio dos estudos de planejamento da expans�o do sistema energ�tico e 15% (quinze por cento) para o financiamento de estudos, pesquisas, projetos, atividades e servi�os de levantamentos geol�gicos b�sicos no territ�rio nacional;.             (Reda��o dada pela lei n� 10.848, de 2004)

I - 42% (quarenta e dois por cento) � Uni�o, a ser destinado ao Fundo Social, institu�do pela Lei n� 12.351, de 2010, deduzidas as parcelas destinadas aos �rg�os espec�ficos da Administra��o Direta da Uni�o, nos termos do regulamento do Poder Executivo;             (Reda��o dada pela Lei n� 12.734, de 2012)

II - dez por cento ao Minist�rio do Meio Ambiente, dos Recursos H�dricos e da Amaz�nia Legal, destinados ao desenvolvimento de estudos e projetos relacionados com a preserva��o do meio ambiente e recupera��o de danos ambientais causados pelas atividades da ind�stria do petr�leo;

II - 10% (dez por cento) ao Minist�rio do Meio Ambiente, destinados, preferencialmente, ao desenvolvimento das seguintes atividades de gest�o ambiental relacionadas � cadeia produtiva do petr�leo, incluindo as consequ�ncias de sua utiliza��o:.             (Reda��o dada pela lei n� 12.114, de 2009)

a) modelos e instrumentos de gest�o, controle (fiscaliza��o, monitoramento, licenciamento e instrumentos volunt�rios), planejamento e ordenamento do uso sustent�vel dos espa�os e dos recursos naturais;.             (Inclu�do pela lei n� 12.114, de 2009)

b) estudos e estrat�gias de conserva��o ambiental, uso sustent�vel dos recursos naturais e recupera��o de danos ambientais; .            (Inclu�do pela lei n� 12.114, de 2009)

c) novas pr�ticas e tecnologias menos poluentes e otimiza��o de sistemas de controle de polui��o, incluindo efici�ncia energ�tica e a��es consorciadas para o tratamento de res�duos e rejeitos oleosos e outras subst�ncias nocivas e perigosas;.             (Inclu�do pela lei n� 12.114, de 2009)

d) defini��o de estrat�gias e estudos de monitoramento ambiental sistem�tico, agregando o estabelecimento de padr�es de qualidade ambiental espec�ficos, na escala das bacias sedimentares; .            (Inclu�do pela lei n� 12.114, de 2009)

e) sistemas de conting�ncia que incluam preven��o, controle e combate e resposta � polui��o por �leo;.             (Inclu�do pela lei n� 12.114, de 2009)

f) mapeamento de �reas sens�veis a derramamentos de �leo nas �guas jurisdicionais brasileiras;.             (Inclu�do pela lei n� 12.114, de 2009)

g) estudos e projetos de preven��o de emiss�es de gases de efeito estufa para a atmosfera, assim como para mitiga��o da mudan�a do clima e adapta��o � mudan�a do clima e seus efeitos, considerando-se como mitiga��o a redu��o de emiss�o de gases de efeito estufa e o aumento da capacidade de remo��o de carbono pelos sumidouros e, como adapta��o as iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudan�a do clima;.             (Inclu�do pela lei n� 12.114, de 2009)

h) estudos e projetos de preven��o, controle e remedia��o relacionados ao desmatamento e � polui��o atmosf�rica; .            (Inclu�do pela lei n� 12.114, de 2009)

i) iniciativas de fortalecimento do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA; .            (Inclu�do pela lei n� 12.114, de 2009)

II - 34% (trinta e quatro por cento) para o Estado onde ocorrer a produ��o em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde se realizar a produ��o;             (Reda��o dada pela Lei n� 12.734, de 2012

III - quarenta por cento para o Estado onde ocorrer a produ��o em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde se realizar a produ��o;

III - 5% (cinco por cento) para o Munic�pio onde ocorrer a produ��o em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde se realizar a produ��o;             (Reda��o dada pela Lei n� 12.734, de 2012

IV - dez por cento para o Munic�pio onde ocorrer a produ��o em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde se realizar a produ��o.

IV - 9,5% (nove inteiros e cinco d�cimos por cento) para constitui��o de fundo especial, a ser distribu�do entre Estados e o Distrito Federal, se for o caso, de acordo com os seguintes crit�rios:             (Reda��o dada pela Lei n� 12.734, de 2012

a) os recursos ser�o distribu�dos somente para os Estados e, se for o caso, o Distrito Federal, que n�o tenham recebido recursos em decorr�ncia do disposto na al�nea �a� dos incisos I e II do art. 42-B da Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na al�nea �a� do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei e no inciso II do � 2o deste artigo;               (Inclu�da pela Lei n� 12.734, de 2012

b) o rateio dos recursos do fundo especial obedecer� �s mesmas regras do rateio do Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata o art. 159 da Constitui��o;   (Inclu�da pela Lei n� 12.734, de 2012

c) o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que ser�o exclu�dos do rateio dos recursos do fundo especial em decorr�ncia do disposto na al�nea �a� ser� redistribu�do entre os demais Estados e o Distrito Federal, se for o caso, proporcionalmente �s suas participa��es no FPE;              (Inclu�da pela Lei n� 12.734, de 2012

d) o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poder� optar por receber os recursos do fundo especial de que trata este inciso, desde que n�o receba recursos em decorr�ncia do disposto na al�nea �a� dos incisos I e II do art. 42-B da Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na al�nea �a� do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei e no inciso II do � 2o deste artigo;             (Inclu�da pela Lei n� 12.734, de 2012

e) os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em fun��o da op��o prevista na al�nea �d� ser�o adicionados aos recursos do fundo especial de que trata este inciso;             (Inclu�da pela Lei n� 12.734, de 2012

V - 9,5% (nove inteiros e cinco d�cimos por cento) para constitui��o de fundo especial, a ser distribu�do entre os Munic�pios de acordo com os seguintes crit�rios:             (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012

a) os recursos ser�o distribu�dos somente para os Munic�pios que n�o tenham recebido recursos em decorr�ncia do disposto nas al�neas �b� e �c� dos incisos I e II do art. 42-B da Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010, nas al�neas �b� e �c� do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei e no inciso III do � 2o deste artigo;              (Inclu�da pela Lei n� 12.734, de 2012

b) o rateio dos recursos do fundo especial obedecer� �s mesmas regras do rateio do FPM, de que trata o art. 159 da Constitui��o             (Inclu�da pela Lei n� 12.734, de 2012

c) o percentual que o FPM destina aos Munic�pios que ser�o exclu�dos do rateio dos recursos do fundo especial em decorr�ncia do disposto na al�nea �a� ser� redistribu�do entre Munic�pios proporcionalmente �s suas participa��es no FPM;              (Inclu�da pela Lei n� 12.734, de 2012

d) o Munic�pio produtor ou confrontante poder� optar por receber os recursos do fundo especial de que trata este inciso, desde que n�o receba recursos em decorr�ncia do disposto nas al�neas �b� e �c� dos incisos I e II do art. 42-B da Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010, nas al�neas �b� e �c� do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei e no inciso III do � 2o deste artigo;              (Inclu�da pela Lei n� 12.734, de 2012

e) os recursos que Munic�pios produtores ou confrontantes tenham deixado de arrecadar em fun��o da op��o prevista na al�nea �d� ser�o adicionados aos recursos do fundo especial de que trata este inciso.             (Inclu�da pela Lei n� 12.734, de 2012

� 3� Os estudos a que se refere o inciso II do par�grafo anterior ser�o desenvolvidos pelo Minist�rio do Meio Ambiente, dos Recursos H�dricos e da Amaz�nia Legal, com o apoio t�cnico da ANP, no cumprimento do disposto no inciso IX do art. 8�.             (Revogado pela Lei n� 12.114, de 2009)

� 4o  Nas �reas localizadas no pr�-sal contratadas sob o regime de concess�o, a parcela da participa��o especial que cabe � administra��o direta da Uni�o ser� destinada integralmente ao fundo de natureza cont�bil e financeira, criado por lei espec�fica, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma de programas e projetos nas �reas de combate � pobreza e de desenvolvimento da educa��o, da cultura, do esporte, da sa�de p�blica, da ci�ncia e tecnologia, do meio ambiente e de mitiga��o e adapta��o �s mudan�as clim�ticas, vedada sua destina��o aos �rg�os espec�ficos de que trata este artigo.              (Inclu�do pela Lei n� 12.351, de 2010)             (Vide Medida Provis�ria n� 592, 2012)

� 4o  (Revogado).                   (Reda��o dada pela Lei n� 12.734, de 2012

� 5o  Os recursos da participa��o especial relativos � produ��o ocorrida nos contratos de concess�o firmados a partir de 3 de dezembro de 2012 ser�o distribu�dos na forma do Anexo III a esta Lei.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 592, de 2012)             (Vig�ncia encerrada)

� 5o  A soma dos valores referentes aos royalties devidos aos Munic�pios nos termos das al�neas �b� e �c� dos incisos I e II do art. 42-B da Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010, com os royalties devidos nos termos das al�neas �b� e �c� dos incisos I e II dos arts. 48 e 49 desta Lei, com a participa��o especial devida nos termos do inciso III do � 2o deste artigo, ficar�o limitados ao maior dos seguintes valores:            (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012

I - os valores que o Munic�pio recebeu a t�tulo de royalties e participa��o especial em 2011;           (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012

II - 2 (duas) vezes o valor per capita distribu�do pelo FPM, calculado em n�vel nacional, multiplicado pela popula��o do Munic�pio.           (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012

� 6o  A op��o dos Estados, Distrito Federal e Munic�pios de que trata a al�nea �d� dos incisos IV e V poder� ser feita ap�s conhecido o valor dos royalties e da participa��o especial a serem distribu�dos, nos termos do regulamento.            (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012

� 7o  A parcela da participa��o especial que contribuir para o valor que exceder o limite de pagamentos aos Munic�pios em decorr�ncia do disposto no � 5o ser� transferida para o fundo especial de que trata o inciso V do � 2o.             (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012

� 8o  Os recursos provenientes dos pagamentos da participa��o especial ser�o distribu�dos, nos termos do disposto nesta Lei, com base nos c�lculos de valores devidos a cada benefici�rio, fornecidos pela autoridade administrativa competente.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.609, de 2018)

� 9o  No caso dos Estados e dos Munic�pios, os recursos de que trata o � 8o deste artigo ser�o creditados em contas banc�rias espec�ficas de titularidade deles.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.609, de 2018)

� 10.  Observado o disposto no � 13 deste artigo, na hip�tese de o Estado ou o Munic�pio ter celebrado opera��o de cess�o ou transfer�ncia, parcial ou total, dos seus direitos sobre a participa��o especial ou de antecipa��o, parcial ou total, das receitas decorrentes dos direitos sobre a participa��o especial, os recursos de que trata o � 8o deste artigo ser�o creditados pelo seu valor l�quido, ap�s as dedu��es de natureza legal, tribut�ria e/ou contratual anteriormente incidentes, se houver, e desde que tais dedu��es tenham prioridade de pagamentos, diretamente pela Uni�o, em conta banc�ria espec�fica de titularidade dos investidores, no Brasil ou no exterior, ou de entidade representativa dos interesses dos investidores que tenham contratado com o Estado ou o Munic�pio a respectiva opera��o de cess�o ou transfer�ncia de direitos sobre a participa��o especial ou de antecipa��o das receitas decorrentes dos direitos sobre a participa��o especial.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.609, de 2018)

� 11.  Na hip�tese prevista no � 10 deste artigo, a Uni�o n�o poder� alterar a conta banc�ria espec�fica indicada para o pagamento dos direitos e receitas sobre a participa��o especial sem a pr�via e expressa autoriza��o do benefici�rio da opera��o.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.609, de 2018)

� 12.  Eventual ades�o do Estado ao Regime de Recupera��o Fiscal previsto na Lei Complementar no 159, de 19 de maio de 2017, n�o poder� afetar a transfer�ncia dos direitos e receitas sobre a participa��o especial para a conta banc�ria espec�fica de titularidade do investidor ou da entidade representativa dos interesses do investidor referida no � 10 deste artigo, at� o integral cumprimento da obriga��o assumida.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.609, de 2018)

� 13.  Para as opera��es j� contratadas na data da promulga��o desta Lei, poder�o as partes, de comum acordo, ajustar a transfer�ncia do dep�sito dos recursos de que trata o � 8o deste artigo diretamente para conta banc�ria espec�fica do investidor ou da entidade representativa dos interesses do investidor para essa finalidade.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.609, de 2018)

� 14.  (VETADO).                 (Inclu�do pela Lei n� 13.609, de 2018)

Art. 50-A.  Ser�o integralmente destinados ao Fundo Social de que trata o art. 47 da Lei no 12.351, de 2010, os valores dos royalties e da participa��o especial destinados � Uni�o de que tratam os arts. 48, 49 e o � 2 do art. 50 desta Lei e o art. 5 da Lei n 12.276, de 2010, quando oriundos da produ��o realizada no horizonte geol�gico denominado pr�-sal, em campos localizados na �rea definida no inciso IV do caput do art. 2o da Lei no 12.351, de 2010.               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 592, de 2012)              (Vig�ncia encerrada)

Art. 50-A.  O percentual de distribui��o a que se refere o inciso I do � 2o do art. 50 ser� acrescido de 1 (um) ponto percentual em 2013 e em cada ano subsequente at� 2016, quando alcan�ar� 46% (quarenta e seis por cento).            (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012

Par�grafo �nico.  A partir de 2016, o percentual de distribui��o a que se refere este artigo ser� de 46% (quarenta e seis por cento).           (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012

Art. 50-B.  As receitas de que tratam os arts. 48-A, 49-A e o � 5o do art. 50 ser�o destinadas, exclusivamente, para a educa��o, em acr�scimo ao m�nimo constitucionalmente obrigat�rio, na forma do regulamento.            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 592, de 2012)             (Vig�ncia encerrada)

Art. 50-B.  O percentual de distribui��o a que se refere o inciso II do � 2o do art. 50 ser� reduzido:          (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012

I - em 2 (dois) pontos percentuais em 2013, quando atingir� 32% (trinta e dois por cento);          (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012

II - em 3 (tr�s) pontos percentuais em 2014 e em 2015, quando atingir� 26% (vinte e seis por cento);           (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012

III - em 2 (dois) pontos percentuais em 2016, em 2017 e em 2018, quando atingir� 20% (vinte por cento).          (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012

Par�grafo �nico.  A partir de 2018, o percentual de distribui��o a que se refere este artigo ser� de 20% (vinte por cento).  (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012

Art. 50-C.  O percentual de distribui��o a que se refere o inciso III do � 2o do art. 50 ser� reduzido em 1 (um) ponto percentual em 2019, quando atingir� 4% (quatro por cento).           (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012

Par�grafo �nico.  A partir de 2019, o percentual de distribui��o a que se refere este artigo ser� de 4% (quatro por cento).  (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012

Art. 50-D.  O percentual de distribui��o a que se refere o inciso IV do � 2o do art. 50 ser� acrescido:          (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012

I - em 0,5 (cinco d�cimos) de ponto percentual em 2013, quando atingir� 10% (dez por cento);         (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012

II - em 1 (um) ponto percentual em 2014 e em 2015, quando atingir� 12% (doze por cento);          (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012

III - em 0,5 (cinco d�cimos) de ponto percentual em 2016, quando atingir� 12,5% (doze inteiros e cinco d�cimos por cento);          (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012

IV - em 1 (um) ponto percentual em 2017 e em 2018, quando atingir� 14,5% (quatorze inteiros e cinco d�cimos por cento);        (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012

V - em 0,5 (cinco d�cimos) de ponto percentual em 2019, quando atingir� 15% (quinze por cento).        (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012

Par�grafo �nico.  A partir de 2019, o percentual de distribui��o a que se refere este artigo ser� de 15% (quinze por cento).        (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012

Art. 50-E.  O percentual de distribui��o a que se refere o inciso V do � 2o do art. 50 ser� acrescido:        (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012

I - em 0,5 (cinco d�cimos) de ponto percentual em 2013, quando atingir� 10% (dez por cento);        (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012

II - em 1 (um) ponto percentual em 2014 e em 2015, quando atingir� 12% (doze por cento);           (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012

III - em 0,5 (cinco d�cimos) de ponto percentual em 2016, quando atingir� 12,5% (doze inteiros e cinco d�cimos por cento);          (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012

IV - em 1 (um) ponto percentual em 2017 e em 2018, quando atingir� 14,5% (quatorze inteiros e cinco d�cimos por cento);            (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012

V - em 0,5 (cinco d�cimos) de ponto percentual em 2019, quando atingir� 15% (quinze por cento).          (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012

Par�grafo �nico.  A partir de 2019, o percentual de distribui��o a que se refere este artigo ser� de 15% (quinze por cento).             (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012

Art. 50-F.  O fundo especial de que tratam as al�neas �d� e �e� do inciso II dos arts. 48 e 49 desta Lei, os incisos IV e V do � 2o do art. 50 desta Lei e as al�neas �d� e �e� dos incisos I e II do art. 42-B da Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010, ser�o destinados para as �reas de educa��o, infraestrutura social e econ�mica, sa�de, seguran�a, programas de erradica��o da mis�ria e da pobreza, cultura, esporte, pesquisa, ci�ncia e tecnologia, defesa civil, meio ambiente, em programas voltados para a mitiga��o e adapta��o �s mudan�as clim�ticas, e para o tratamento e reinser��o social dos dependentes qu�micos.           (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012

Par�grafo �nico.  Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios encaminhar�o anexo contendo a previs�o para a aplica��o dos recursos de que trata o caput junto aos respectivos planos plurianuais, leis de diretrizes or�ament�rias e leis do or�amento anual.           (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012

Art. 51. O edital e o contrato dispor�o sobre o pagamento pela ocupa��o ou reten��o de �rea, a ser feito anualmente, fixado por quil�metro quadrado ou fra��o da superf�cie do bloco, na forma da regulamenta��o por decreto do Presidente da Rep�blica.

Par�grafo �nico. O valor do pagamento pela ocupa��o ou reten��o de �rea ser� aumentado em percentual a ser estabelecido pela ANP, sempre que houver prorroga��o do prazo de explora��o.

Art. 52. Constar� tamb�m do contrato de concess�o de bloco localizado em terra cl�usula que determine o pagamento aos propriet�rios da terra de participa��o equivalente, em moeda corrente, a um percentual vari�vel entre cinco d�cimos por cento e um por cento da produ��o de petr�leo ou g�s natural, a crit�rio da ANP.

Par�grafo �nico. A participa��o a que se refere este artigo ser� distribu�da na propor��o da produ��o realizada nas propriedades regularmente demarcadas na superf�cie do bloco.

CAP�TULO VI

Do Refino de Petr�leo e do Processamento de G�s Natural

Art. 53. Qualquer empresa ou cons�rcio de empresas que atenda ao disposto no art. 5� poder� submeter � ANP proposta, acompanhada do respectivo projeto, para a constru��o e opera��o de refinarias e de unidades de processamento e de estocagem de g�s natural, bem como para a amplia��o de sua capacidade.

Art. 53.  Qualquer empresa ou cons�rcio de empresas que atenda ao disposto no art. 5o desta Lei poder� submeter � ANP proposta, acompanhada do respectivo projeto, para a constru��o e opera��o de refinarias e de unidades de processamento, de liquefa��o, de regaseifica��o e de estocagem de g�s natural, bem como para a amplia��o de sua capacidade.            (Reda��o dada pela Lei n� 11.909, de 2009)

� 1� A ANP estabelecer� os requisitos t�cnicos, econ�micos e jur�dicos a serem atendidos pelos proponentes e as exig�ncias de projeto quanto � prote��o ambiental e � seguran�a industrial e das popula��es.

� 2� Atendido o disposto no par�grafo anterior, a ANP outorgar� a autoriza��o a que se refere o inciso V do art. 8�, definindo seu objeto e sua titularidade.

Art. 54. � permitida a transfer�ncia da titularidade da autoriza��o, mediante pr�via e expressa aprova��o pela ANP, desde que o novo titular satisfa�a os requisitos expressos no � 1� do artigo anterior.

Art. 55. No prazo de cento e oitenta dias, a partir da publica��o desta Lei, a ANP expedir� as autoriza��es relativas �s refinarias e unidades de processamento de g�s natural existentes, ratificando sua titularidade e seus direitos.

Par�grafo �nico. As autoriza��es referidas neste artigo obedecer�o ao disposto no art. 53 quanto � transfer�ncia da titularidade e � amplia��o da capacidade das instala��es.

CAP�TULO VII

Do Transporte de Petr�leo, seus Derivados e G�s Natural

Art. 56. Observadas as disposi��es das leis pertinentes, qualquer empresa ou cons�rcio de empresas que atender ao disposto no art. 5� poder� receber autoriza��o da ANP para construir instala��es e efetuar qualquer modalidade de transporte de petr�leo, seus derivados e g�s natural, seja para suprimento interno ou para importa��o e exporta��o.

Par�grafo �nico. A ANP baixar� normas sobre a habilita��o dos interessados e as condi��es para a autoriza��o e para transfer�ncia de sua titularidade, observado o atendimento aos requisitos de prote��o ambiental e seguran�a de tr�fego.

Art. 57. No prazo de cento e oitenta dias, a partir da publica��o desta Lei, a PETROBR�S e as demais empresas propriet�rias de equipamentos e instala��es de transporte mar�timo e dutovi�rio receber�o da ANP as respectivas autoriza��es, ratificando sua titularidade e seus direitos.

Par�grafo �nico. As autoriza��es referidas neste artigo observar�o as normas de que trata o par�grafo �nico do artigo anterior, quanto � transfer�ncia da titularidade e � amplia��o da capacidade das instala��es.

Art. 58. Facultar-se-� a qualquer interessado o uso dos dutos de transporte e dos terminais mar�timos existentes ou a serem constru�dos, mediante remunera��o adequada ao titular das instala��es.

Art. 58.  Ser� facultado a qualquer interessado o uso dos dutos de transporte e dos terminais mar�timos existentes ou a serem constru�dos, com exce��o dos terminais de G�s Natural Liquefeito - GNL, mediante remunera��o adequada ao titular das instala��es ou da capacidade de movimenta��o de g�s natural, nos termos da lei e da regulamenta��o aplic�vel.              (Reda��o dada pela Lei n� 11.909, de 2009)

Art. 58.  Ser� facultado a qualquer interessado o uso dos dutos de transporte e dos terminais mar�timos existentes ou a serem constru�dos, mediante remunera��o ao titular das instala��es ou da capacidade de movimenta��o de g�s natural, nos termos da lei e da regulamenta��o aplic�vel.        (Reda��o dada pela Lei n� 14.134, de 2021)

� 1� A ANP fixar� o valor e a forma de pagamento da remunera��o adequada, caso n�o haja acordo entre as partes, cabendo-lhe tamb�m verificar se o valor acordado � compat�vel com o mercado.

� 1o  A ANP fixar� o valor e a forma de pagamento da remunera��o adequada com base em crit�rios previamente estabelecidos, caso n�o haja acordo entre as partes, cabendo-lhe tamb�m verificar se o valor acordado � compat�vel com o mercado.             (Reda��o dada pela Lei n� 11.909, de 2009)

� 1�  A ANP fixar� o valor e a forma de pagamento da remunera��o da instala��o com base em crit�rios previamente estabelecidos, caso n�o haja acordo entre as partes, cabendo-lhe tamb�m verificar se o valor acordado � compat�vel com o mercado.        (Reda��o dada pela Lei n� 14.134, de 2021)

� 2� A ANP regular� a prefer�ncia a ser atribu�da ao propriet�rio das instala��es para movimenta��o de seus pr�prios produtos, com o objetivo de promover a m�xima utiliza��o da capacidade de transporte pelos meios dispon�veis.

� 3o  A receita referida no caput deste artigo dever� ser destinada a quem efetivamente estiver suportando o custo da capacidade de movimenta��o de g�s natural.           (Inclu�do pela Lei n� 11.909, de 2009)

Art. 59. Os dutos de transfer�ncia ser�o reclassificados pela ANP como dutos de transporte, caso haja comprovado interesse de terceiros em sua utiliza��o, observadas as disposi��es aplic�veis deste Cap�tulo.

CAP�TULO VIII

Da Importa��o e Exporta��o de Petr�leo,

seus Derivados e G�s Natural

Art. 60. Qualquer empresa ou cons�rcio de empresas que atender ao disposto no art. 5� poder� receber autoriza��o da ANP para exercer a atividade de importa��o e exporta��o de petr�leo e seus derivados, de g�s natural e condensado.

Par�grafo �nico. O exerc�cio da atividade referida no caput deste artigo observar� as diretrizes do CNPE, em particular as relacionadas com o cumprimento das disposi��es do art. 4� da Lei n� 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, e obedecer� �s demais normas legais e regulamentares pertinentes.

CAP�TULO IX

Da Petrobr�s

Art. 61. A Petr�leo Brasileiro S.A. - PETROBR�S � uma sociedade de economia mista vinculada ao Minist�rio de Minas e Energia, que tem como objeto a pesquisa, a lavra, a refina��o, o processamento, o com�rcio e o transporte de petr�leo proveniente de po�o, de xisto ou de outras rochas, de seus derivados, de g�s natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, bem como quaisquer outras atividades correlatas ou afins, conforme definidas em lei.

� 1� As atividades econ�micas referidas neste artigo ser�o desenvolvidas pela PETROBR�S em car�ter de livre competi��o com outras empresas, em fun��o das condi��es de mercado, observados o per�odo de transi��o previsto no Cap�tulo X e os demais princ�pios e diretrizes desta Lei.

� 2� A PETROBR�S, diretamente ou por interm�dio de suas subsidi�rias, associada ou n�o a terceiros, poder� exercer, fora do territ�rio nacional, qualquer uma das atividades integrantes de seu objeto social.

Art. 61-A. Fica a Petrobras autorizada a incluir no seu objeto social as atividades vinculadas � energia, bem como as atividades relacionadas � movimenta��o e � estocagem de di�xido de carbono, � transi��o energ�tica e � economia de baixo carbono.    (Inclu�do pela Lei n� 14.993, de 2024)

 Art. 62. A Uni�o manter� o controle acion�rio da PETROBR�S com a propriedade e posse de, no m�nimo, cinq�enta por cento das a��es, mais uma a��o, do capital votante.

Par�grafo �nico. O capital social da PETROBR�S � dividido em a��es ordin�rias, com direito de voto, e a��es preferenciais, estas sempre sem direito de voto, todas escriturais, na forma do art. 34 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 63. A PETROBR�S e suas subsidi�rias ficam autorizadas a formar cons�rcios com empresas nacionais ou estrangeiras, na condi��o ou n�o de empresa l�der, objetivando expandir atividades, reunir tecnologias e ampliar investimentos aplicados � ind�stria do petr�leo.

Art. 64. Para o estrito cumprimento de atividades de seu objeto social que integrem a ind�stria do petr�leo, fica a PETROBR�S autorizada a constituir subsidi�rias, as quais poder�o associar-se, majorit�ria ou minoritariamente, a outras empresas.

Art. 65. A PETROBR�S dever� constituir uma subsidi�ria com atribui��es espec�ficas de operar e construir seus dutos, terminais mar�timos e embarca��es para transporte de petr�leo, seus derivados e g�s natural, ficando facultado a essa subsidi�ria associar-se, majorit�ria ou minoritariamente, a outras empresas.

Art. 66. A PETROBR�S poder� transferir para seus ativos os t�tulos e valores recebidos por qualquer subsidi�ria, em decorr�ncia do Programa Nacional de Desestatiza��o, mediante apropriada redu��o de sua participa��o no capital social da subsidi�ria.

Art. 67. Os contratos celebrados pela PETROBR�S, para aquisi��o de bens e servi�os, ser�o precedidos de procedimento licitat�rio simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da Rep�blica.                 (Vide Decreto n� 2.745, de 1998)          (Revogado pela Lei n� 13.303, de 2016)

Art. 68. Com o objetivo de compor suas propostas para participar das licita��es que precedem as concess�es de que trata esta Lei, a PETROBR�S poder� assinar pr�-contratos, mediante a expedi��o de cartas-convites, assegurando pre�os e compromissos de fornecimento de bens e servi�os.          (Revogado pela Lei n� 13.303, de 2016)

Par�grafo �nico. Os pr�-contratos conter�o cl�usula resolutiva de pleno direito, a ser exercida, sem penalidade ou indeniza��o, no caso de outro licitante ser declarado vencedor, e ser�o submetidos, a posteriori, � aprecia��o dos �rg�os de controle externo e fiscaliza��o.             (Revogado pela Lei n� 13.303, de 2016)

CAP�TULO IX-A
(Inclu�do pela Lei n� 12.490, de 2011)

DAS ATIVIDADES ECON�MICAS DA IND�STRIA DE BIOCOMBUST�VEIS 

Art. 68-A.  Qualquer empresa ou cons�rcio de empresas constitu�das sob as leis brasileiras com sede e administra��o no Pa�s poder� obter autoriza��o da ANP para exercer as atividades econ�micas da ind�stria de biocombust�veis.             (Inclu�do pela Lei n� 12.490, de 2011)

� 1o  As autoriza��es de que trata o caput destinam-se a permitir a explora��o das atividades econ�micas em regime de livre iniciativa e ampla competi��o, nos termos da legisla��o espec�fica.             (Inclu�do pela Lei n� 12.490, de 2011)

� 2o  A autoriza��o de que trata o caput dever� considerar a comprova��o, pelo interessado, quando couber, das condi��es previstas em lei espec�fica, al�m das seguintes, conforme regulamento:            (Inclu�do pela Lei n� 12.490, de 2011)

I - estar constitu�do sob as leis brasileiras, com sede e administra��o no Pa�s;           (Inclu�do pela Lei n� 12.490, de 2011)

II - estar regular perante as fazendas federal, estadual e municipal, bem como demonstrar a regularidade de d�bitos perante a ANP;    (Inclu�do pela Lei n� 12.490, de 2011)        (Revogado pela Lei n� 14.292, de 2022)

III - apresentar projeto b�sico da instala��o, em conformidade �s normas e aos padr�es t�cnicos aplic�veis � atividade;           (Inclu�do pela Lei n� 12.490, de 2011)

IV - apresentar licen�a ambiental, ou outro documento que a substitua, expedida pelo �rg�o competente;             (Inclu�do pela Lei n� 12.490, de 2011)

V - apresentar projeto de controle de seguran�a das instala��es aprovado pelo �rg�o competente;             (Inclu�do pela Lei n� 12.490, de 2011)

VI - deter capital social integralizado ou apresentar outras fontes de financiamento suficientes para o empreendimento.            (Inclu�do pela Lei n� 12.490, de 2011)

� 3o  A autoriza��o somente poder� ser revogada por solicita��o do pr�prio interessado ou por ocasi�o do cometimento de infra��es pass�veis de puni��o com essa penalidade, conforme previsto em lei.              (Inclu�do pela Lei n� 12.490, de 2011)

� 4o  A autoriza��o ser� concedida pela ANP em prazo a ser estabelecido na forma do regulamento.            (Inclu�do pela Lei n� 12.490, de 2011)

� 5o  A autoriza��o n�o poder� ser concedida se o interessado, nos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento, teve autoriza��o para o exerc�cio de atividade regulamentada pela ANP revogada em decorr�ncia de penalidade aplicada em processo administrativo com decis�o definitiva.            (Inclu�do pela Lei n� 12.490, de 2011)

� 6o  N�o s�o sujeitas � regula��o e � autoriza��o pela ANP a produ��o agr�cola, a fabrica��o de produtos agropecu�rios e aliment�cios e a gera��o de energia el�trica, quando vinculadas ao estabelecimento no qual se construir�, modificar� ou ampliar� a unidade de produ��o de biocombust�vel.          (Inclu�do pela Lei n� 12.490, de 2011)

7o  A unidade produtora de biocombust�vel que produzir ou comercializar energia el�trica dever� atender �s normas e aos regulamentos estabelecidos pelos �rg�os e entidades competentes.            (Inclu�do pela Lei n� 12.490, de 2011)

� 8o  S�o condicionadas � pr�via aprova��o da ANP a modifica��o ou a amplia��o de instala��o relativas ao exerc�cio das atividades econ�micas da ind�stria de biocombust�veis.           (Inclu�do pela Lei n� 12.490, de 2011)

  CAP�TULO IX-B

DA COMERCIALIZA��O DE COMBUST�VEIS L�QUIDOS

(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.063, de 2021)      (Produ��o de efeitos)   (Inclu�do pela Lei n� 14.292, de 2022)

Art. 68-B.  Sem preju�zo das demais hip�teses previstas na regula��o, o agente produtor ou importador de etanol hidratado combust�vel fica autorizado a comercializ�-lo com:      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.063, de 2021)     (Produ��o de efeitos)

Art. 68-B.  Sem preju�zo das demais hip�teses previstas na regula��o, o agente produtor, a cooperativa de produ��o ou comercializa��o de etanol, a empresa comercializadora de etanol ou o importador de etanol hidratado combust�vel fica autorizado a comercializ�-lo com:        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.069, de 2021)

I - agente distribuidor;        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.063, de 2021)      (Produ��o de efeitos)  

II - revendedor varejista de combust�veis;       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.063, de 2021)      (Produ��o de efeitos)  

III - transportador-revendedor-retalhista; e        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.063, de 2021)      (Produ��o de efeitos)  

IV - mercado externo.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.063, de 2021)      (Produ��o de efeitos)  

Art. 68-B. (VETADO).        (Reda��o dada pela Lei n� 14.292, de 2022)

Art. 68-C. Sem preju�zo das demais hip�teses previstas na regula��o, o agente revendedor fica autorizado a adquirir e a comercializar etanol hidratado combust�vel do:  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.063, de 2021)      (Produ��o de efeitos)

I - agente produtor ou importador;       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.063, de 2021)      (Produ��o de efeitos)

I - agente produtor, cooperativa de produ��o ou comercializa��o de etanol, empresa comercializadora de etanol ou importador;       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.069, de 2021)

II - agente distribuidor; e        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.063, de 2021)      (Produ��o de efeitos)  

III - transportador-revendedor-retalhista.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.063, de 2021)      (Produ��o de efeitos)  

Art. 68-C. (VETADO).        (Reda��o dada pela Lei n� 14.292, de 2022)

Art. 68-D.  O revendedor varejista que optar por exibir a marca comercial de distribuidor de combust�veis l�quidos poder� comercializar combust�veis de outros fornecedores, na forma da regula��o aplic�vel, e desde que devidamente informado ao consumidor.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.063, de 2021)      Regulamento

Par�grafo �nico.  O disposto no caput n�o prejudicar� cl�usulas contratuais em sentido contr�rio, inclusive dos contratos vigentes na data de publica��o da Medida Provis�ria n� 1.063, de 11 de agosto de 2021.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.063, de 2021)

Art. 68-D. � autorizada a revenda varejista de gasolina e etanol hidratado fora do estabelecimento autorizado, limitada ao munic�pio onde se localiza o revendedor varejista autorizado, na forma da regula��o da Ag�ncia Nacional do Petr�leo, G�s Natural e Biocombust�veis (ANP).      (Inclu�do pela Lei n� 14.292, de 2022)

Art. 68-E.  Sem preju�zo das demais hip�teses previstas na regula��o, o agente produtor, a empresa comercializadora e o importador de etanol hidratado combust�vel ficam autorizados a comercializ�-lo com:   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.100, de 2022)

I - agente distribuidor;   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.100, de 2022)

II - revendedor varejista de combust�veis;   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.100, de 2022)

III - transportador-revendedor-retalhista; e   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.100, de 2022)

IV - mercado externo.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.100, de 2022)

Par�grafo �nico.  Para fins do disposto neste artigo, a cooperativa de produ��o de etanol hidratado combust�vel equipara-se a agente produtor.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.100, de 2022)

Art. 68-F.  Sem preju�zo das demais hip�teses previstas na regula��o, o agente revendedor fica autorizado a adquirir e a comercializar etanol hidratado combust�vel:   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.100, de 2022)

I - do agente produtor, da empresa comercializadora ou do importador;   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.100, de 2022)

II - do agente distribuidor; e   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.100, de 2022)

III - do transportador-revendedor-retalhista.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.100, de 2022)

Par�grafo �nico.  Para fins do disposto neste artigo, a cooperativa de produ��o de etanol hidratado combust�vel equipara-se a agente produtor.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.100, de 2022)

Art. 68-E. Sem preju�zo das demais hip�teses previstas na regula��o, o agente produtor, a empresa comercializadora e o importador de etanol hidratado combust�vel ficam autorizados a comercializ�-lo com:   (Inclu�do pela Lei n� 14.367, de 2022)

I - agente distribuidor;         (Inclu�do pela Lei n� 14.367, de 2022)

II - revendedor varejista de combust�veis;        (Inclu�do pela Lei n� 14.367, de 2022)

III - transportador-revendedor-retalhista; e        (Inclu�do pela Lei n� 14.367, de 2022)

IV - mercado externo.        (Inclu�do pela Lei n� 14.367, de 2022)

Par�grafo �nico. Para fins do disposto neste artigo, a cooperativa de produ��o de etanol hidratado combust�vel equipara-se a agente produtor.       (Inclu�do pela Lei n� 14.367, de 2022)

Art. 68-F. Sem preju�zo das demais hip�teses previstas na regula��o, o agente revendedor fica autorizado a adquirir e a comercializar etanol hidratado combust�vel:       (Inclu�do pela Lei n� 14.367, de 2022)

I - do agente produtor, da empresa comercializadora ou do importador;        (Inclu�do pela Lei n� 14.367, de 2022)

II - do agente distribuidor; e         (Inclu�do pela Lei n� 14.367, de 2022)

III - do transportador-revendedor-retalhista.       (Inclu�do pela Lei n� 14.367, de 2022)

Par�grafo �nico. Para fins do disposto neste artigo, a cooperativa de produ��o de etanol hidratado combust�vel equipara-se a agente produtor.       (Inclu�do pela Lei n� 14.367, de 2022)

CAP�TULO X

Das Disposi��es Finais e Transit�rias

SE��O I

Do Per�odo de Transi��o

Art. 69. Durante um per�odo de transi��o de, no m�ximo, trinta e seis meses, contados a partir da publica��o desta Lei, os reajustes e revis�es dos pre�os dos derivados b�sicos de petr�leo e do g�s natural, praticados pelas refinarias e pelas unidades de processamento, ser�o efetuados segundo diretrizes e par�metros espec�ficos estabelecidos, em ato conjunto, pelos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia.

Art. 69. Durante o per�odo de transi��o, que se estender�, no m�ximo, at� o dia 31 de dezembro de 2001, os reajustes e revis�es de pre�os dos derivados b�sicos de petr�leo e g�s natural, praticados pelas unidades produtoras ou de processamento, ser�o efetuados segundo diretrizes e par�metros espec�ficos estabelecidos, em ato conjunto, pelos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia."            (Reda��o dada pela Lei n� 9.990, 2000)           (Vide Lei 10.453, de .13.5.2002)

Art. 70. Durante o per�odo de transi��o de que trata o artigo anterior, a ANP estabelecer� crit�rios para as importa��es de petr�leo, de seus derivados b�sicos e de g�s natural, os quais ser�o compat�veis com os crit�rios de desregulamenta��o de pre�os, previstos no mesmo dispositivo.

Art. 71. Os derivados de petr�leo e de g�s natural que constituam insumos para a ind�stria petroqu�mica ter�o o tratamento previsto nos arts. 69 e 70, objetivando a competitividade do setor.

Art. 72. Durante o prazo de cinco anos, contados a partir da data de publica��o desta Lei, a Uni�o assegurar�, por interm�dio da ANP, �s refinarias em funcionamento no pa�s, exclu�das do monop�lio da Uni�o, nos termos do art. 45 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, condi��es operacionais e econ�micas, com base nos crit�rios em vigor, aplicados � atividade de refino.

Par�grafo �nico. No prazo previsto neste artigo, observar-se-� o seguinte:

I - (VETADO)

II - as refinarias se obrigam a submeter � ANP plano de investimentos na moderniza��o tecnol�gica e na expans�o da produtividade de seus respectivos parques de refino, com vistas ao aumento da produ��o e � conseq�ente redu��o dos subs�dios a elas concedidos;

III - a ANP avaliar�, periodicamente, o grau de competitividade das refinarias, a realiza��o dos respectivos planos de investimentos e a conseq�ente redu��o dos subs�dios relativos a cada uma delas.

Art. 73. At� que se esgote o per�odo de transi��o estabelecido no art. 69, os pre�os dos derivados b�sicos praticados pela PETROBR�S poder�o considerar os encargos resultantes de subs�dios incidentes sobre as atividades por ela desenvolvidas.

Par�grafo �nico. � exce��o das condi��es e do prazo estabelecidos no artigo anterior, qualquer subs�dio incidente sobre os pre�os dos derivados b�sicos, transcorrido o per�odo previsto no art. 69, dever� ser proposto pelo CNPE e submetido � aprova��o do Congresso Nacional, nos termos do inciso II do art. 2�.

Art. 74. A Secretaria do Tesouro Nacional proceder� ao levantamento completo de todos os cr�ditos e d�bitos rec�procos da Uni�o e da PETROBR�S, abrangendo as diversas contas de obriga��es rec�procas e subs�dios, inclusive os relativos � denominada Conta Petr�leo, Derivados e �lcool, institu�da pela Lei n� 4.452, de 5 de novembro de 1964, e legisla��o complementar, ressarcindo-se o Tesouro dos dividendos m�nimos legais que tiverem sido pagos a menos desde a promulga��o da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976.                 (Vide Lei n� 10.742, de 6.10.2003)

Par�grafo �nico. At� que se esgote o per�odo de transi��o, o saldo credor desse encontro de contas dever� ser liquidado pela parte devedora, ficando facultado � Uni�o, caso seja a devedora, liquid�-lo em t�tulos do Tesouro Nacional.

SE��O II

Das Disposi��es Finais

Art. 75. Na composi��o da primeira Diretoria da ANP, visando implementar a transi��o para o sistema de mandatos n�o coincidentes, o Diretor-Geral e dois Diretores ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, por indica��o do Ministro de Estado de Minas e Energia, respectivamente com mandatos de tr�s, dois e um ano, e dois Diretores ser�o nomeados conforme o disposto nos �� 2� e 3� do art. 11.

Art. 76. A ANP poder� contratar especialistas para a execu��o de trabalhos nas �reas t�cnica, econ�mica e jur�dica, por projetos ou prazos limitados, com dispensa de licita��o nos casos previstos na legisla��o aplic�vel.

Par�grafo �nico. Fica a ANP autorizada a efetuar a contrata��o tempor�ria, por prazo n�o excedente a trinta e seis meses, nos termos do art. 37 da Constitui��o Federal, do pessoal t�cnico imprescind�vel � implanta��o de suas atividades.            (Revogado pela Lei 10.871, de 2004)

Art. 77. O Poder Executivo promover� a instala��o do CNPE e implantar� a ANP, mediante a aprova��o de sua estrutura regimental, em at� cento e vinte dias, contados a partir da data de publica��o desta Lei.

� 1� A estrutura regimental da ANP incluir� os cargos em comiss�o e fun��es gratificadas existentes no DNC.

� 2� (VETADO)

� 3� Enquanto n�o implantada a ANP, as compet�ncias a ela atribu�das por esta Lei ser�o exercidas pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

Art. 78. Implantada a ANP, ficar� extinto o DNC.

Par�grafo �nico. Ser�o transferidos para a ANP o acervo t�cnico-patrimonial, as obriga��es, os direitos e as receitas do DNC.

Art. 79. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir ou utilizar os saldos or�ament�rios do Minist�rio de Minas e Energia, para atender �s despesas de estrutura��o e manuten��o da ANP, utilizando como recursos as dota��es or�ament�rias destinadas �s atividades final�sticas e administrativas, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesa previstos na Lei Or�ament�ria em vigor.

Art. 80. As disposi��es desta Lei n�o afetam direitos anteriores de terceiros, adquiridos mediante contratos celebrados com a PETROBR�S, em conformidade com as leis em vigor, e n�o invalidam os atos praticados pela PETROBR�S e suas subsidi�rias, de acordo com seus estatutos, os quais ser�o ajustados, no que couber, a esta Lei.

Art. 81. N�o se incluem nas regras desta Lei os equipamentos e instala��es destinados a execu��o de servi�os locais de distribui��o de g�s canalizado, a que se refere o � 2� do art. 25 da Constitui��o Federal.

Art. 81-A.  As regras de distribui��o estabelecidas nos arts. 48, 49, e no � 2o do art. 50 desta Lei aplicam-se apenas aos contratos de concess�o celebrados at� 2 de dezembro de 2012, observado o disposto no art. 50-A.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 592, de 2012)             (Vig�ncia encerrada)

Art. 81-B.  As contratadas para explora��o e produ��o de petr�leo e g�s natural poder�o aplicar recursos para promover a atividade de desmonte ou de destrui��o como sucata dos ve�culos pesados em fim de vida �til.  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.112, de 2022)

� 1�  Os recursos aplicados na forma do caput ser�o considerados no c�lculo de adimplemento de obriga��es contratuais de pesquisa, de desenvolvimento e de inova��o referentes a:    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.112, de 2022)

I - obriga��es relativas aos anos de 2022 a 2027; e       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.112, de 2022)

II - obriga��es ainda n�o adimplidas relativas a per�odos anteriores ao ano de 2022.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.112, de 2022)

� 2�  Ato do Poder Executivo federal disciplinar� a utiliza��o dos recursos destinados a pesquisa, desenvolvimento e inova��o de que trata o caput.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.112, de 2022)

Art. 81-B. As contratadas para explora��o e produ��o de petr�leo e g�s natural poder�o aplicar recursos para promover a renova��o da frota circulante no �mbito do Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodovi�ria no Pa�s (Renovar).       (Inclu�do pela Lei n� 14.440, de 2022)

� 1� Os recursos aplicados na forma do caput deste artigo ser�o considerados no c�lculo de adimplemento de obriga��es contratuais de pesquisa, desenvolvimento e inova��o referentes a:     (Inclu�do pela Lei n� 14.440, de 2022)

I - obriga��es relativas aos anos de 2022 a 2027; e      (Inclu�do pela Lei n� 14.440, de 2022)

II - obriga��es ainda n�o adimplidas relativas a per�odos anteriores ao ano de 2022.    (Inclu�do pela Lei n� 14.440, de 2022)

� 2� Ato do Poder Executivo federal disciplinar� a utiliza��o dos recursos destinados a pesquisa, desenvolvimento e inova��o de que trata o caput deste artigo e determinar� o percentual m�ximo do valor total das obriga��es contratuais de pesquisa, desenvolvimento e inova��o a ser destinado ao Renovar.     (Inclu�do pela Lei n� 14.440, de 2022)

Art. 82. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 83. Revogam-se as disposi��es em contr�rio, inclusive a Lei n� 2.004, de 3 de outubro de 1953.

Bras�lia, 6 de agosto de 1997; 176� da Independ�ncia e 109� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Raimundo Brito
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 7.8.1997

ANEXO I

(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 592, de 2012)             (Vig�ncia encerrada)

DISTRIBUI��O DA PARCELA DO VALOR DO ROYALTY QUE REPRESENTAR 5% DA PRODU��O, PREVISTO NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 03/12/2012

(INCISO II DO CAPUT DO ART. 48-A) 

 

Ano 2013

(em %)

Ano 2014

(em %)

Ano

2015

(em %)

Ano 2016

(em %)

Ano

2017

(em %)

Ano

2018

(em %)

Ano 2019

(em %)

A partir do ano de 2020

(em %)

Estados produtores confrontantes

20

20

20

20

20

20

20

20

Munic�pios produtores confrontantes

15

13

11

9

7

5

4

4

Munic�pios afetados pelas opera��es de embarque e desembarque de petr�leo, g�s natural e outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e crit�rio estabelecidos pela ANP

3

3

3

3

2

2

2

2

Fundo Especial, a ser distribu�do entre Estados e o Distrito Federal de acordo com as regras do rateio do FPE de que trata o art. 159 da Constitui��o

21

22

23

24

25,5

26,5

27

27

Fundo Especial, a ser distribu�do entre os munic�pios de acordo com as regras do rateio do FPM de que trata o art. 159 da Constitui��o

21

22

23

24

25,5

26,5

27

27

Uni�o

20

20

20

20

20

20

20

20

Total

100

100

100

100

100

100

100

100

ANEXO II

(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 592, de 2012)             (Vig�ncia encerrada)

DISTRIBUI��O DA PARCELA DO VALOR DO ROYALTY QUE EXCEDER 5% DA PRODU��O, PREVISTO NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 03/12/2012

 (INCISO II DO CAPUT DO ART. 49-A) 

 

Ano 2013

(em %)

Ano 2014

(em %)

Ano

2015

(em %)

Ano 2016

(em %)

Ano

2017

(em %)

Ano

2018

(em %)

Ano

2019

(em %)

A partir do ano de 2020

(em %)

Estados produtores confrontantes

20

20

20

20

20

20

20

20

Munic�pios produtores confrontantes

15

13

11

9

7

5

4

4

Munic�pios afetados pelas opera��es de embarque e desembarque de petr�leo, g�s natural e outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e crit�rio estabelecidos pela ANP

3

3

3

3

2

2

2

2

Fundo Especial, a ser distribu�do entre Estados e o Distrito Federal de acordo com as regras do rateio do FPE de que trata o art. 159 da Constitui��o

21

22

23

24

25,5

26,5

27

27

Fundo Especial, a ser distribu�do entre os munic�pios de acordo com as regras do rateio do FPM de que trata o art. 159 da Constitui��o

21

22

23

24

25,5

26,5

27

27

Uni�o

20

20

20

20

20

20

20

20

Total

100

100

100

100

100

100

100

100

ANEXO III

(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 592, de 2012)             (Vig�ncia encerrada)

DISTRIBUI��O DE RECURSOS DA PARTICIPA��O ESPECIAL,

QUANTO A CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 03/12/2012

(ART. 50, � 5o

 

Ano 2013

(em %)

Ano 2014

(em %)

Ano

2015

(em %)

Ano 2016

(em %)

Ano

2017

(em %)

Ano

2018

(em %)

Ano 2019 (em %)

A partir do ano de 2020

(em %)

Estados produtores confrontantes

32

29

26

24

22

20

20

20

Munic�pios produtores confrontantes

5

5

5

5

5

5

4

4

Fundo Especial, a ser distribu�do entre Estados e o Distrito Federal de acordo com as regras do rateio do FPE de que trata o art. 159 da Constitui��o

10

11

12

12,5

13,5

14,5

15

15

Fundo Especial, a ser distribu�do entre os munic�pios de acordo com as regras do rateio do FPM de que trata o art. 159 da Constitui��o

10

11

12

12,5

13,5

14,5

15

15

Uni�o

43

44

45

46

46

46

46

46

Total

100

100

100

100

100

100

100

100

*