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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI COMPLEMENTAR N� 150, DE 1� DE JUNHO DE 2015

Mensagem de veto

(Vide Medida Provis�ria n� 1.046, de 2021)
(Vide Medida Provis�ria n� 1.045, de 2021)

(Vide Medida Provis�ria n� 1.109, de 2022)

Disp�e sobre o contrato de trabalho dom�stico; altera as Leis no 8.212, de 24 de julho de 1991, no 8.213, de 24 de julho de 1991, e no 11.196, de 21 de novembro de 2005; revoga o inciso I do art. 3o da Lei no 8.009, de 29 de mar�o de 1990, o art. 36 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e o inciso VII do art. 12 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro 1995; e d� outras provid�ncias.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAP�TULO I

DO CONTRATO DE TRABALHO DOM�STICO

Art. 1o  Ao empregado dom�stico, assim considerado aquele que presta servi�os de forma cont�nua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade n�o lucrativa � pessoa ou � fam�lia, no �mbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

Par�grafo �nico.  � vedada a contrata��o de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho dom�stico, de acordo com a Conven��o no 182, de 1999, da Organiza��o Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008

Art. 2o A dura��o normal do trabalho dom�stico n�o exceder� 8 (oito) horas di�rias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei.

� 1o A remunera��o da hora extraordin�ria ser�, no m�nimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal. 

� 2o O sal�rio-hora normal, em caso de empregado mensalista, ser� obtido dividindo-se o sal�rio mensal por 220 (duzentas e vinte) horas, salvo se o contrato estipular jornada mensal inferior que resulte em divisor diverso. 

� 3o O sal�rio-dia normal, em caso de empregado mensalista, ser� obtido dividindo-se o sal�rio mensal por 30 (trinta) e servir� de base para pagamento do repouso remunerado e dos feriados trabalhados. 

� 4o Poder� ser dispensado o acr�scimo de sal�rio e institu�do regime de compensa��o de horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia. 

� 5o No regime de compensa��o previsto no � 4o

I - ser� devido o pagamento, como horas extraordin�rias, na forma do � 1o, das primeiras 40 (quarenta) horas mensais excedentes ao hor�rio normal de trabalho; 

II - das 40 (quarenta) horas referidas no inciso I, poder�o ser deduzidas, sem o correspondente pagamento, as horas n�o trabalhadas, em fun��o de redu��o do hor�rio normal de trabalho ou de dia �til n�o trabalhado, durante o m�s; 

III - o saldo de horas que excederem as 40 (quarenta) primeiras horas mensais de que trata o inciso I, com a dedu��o prevista no inciso II, quando for o caso, ser� compensado no per�odo m�ximo de 1 (um) ano. 

� 6o  Na hip�tese de rescis�o do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensa��o integral da jornada extraordin�ria, na forma do � 5o, o empregado far� jus ao pagamento das horas extras n�o compensadas, calculadas sobre o valor da remunera��o na data de rescis�o. 

� 7o  Os intervalos previstos nesta Lei, o tempo de repouso, as horas n�o trabalhadas, os feriados e os domingos livres em que o empregado que mora no local de trabalho nele permane�a n�o ser�o computados como hor�rio de trabalho. 

� 8o  O trabalho n�o compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem preju�zo da remunera��o relativa ao repouso semanal. 

Art. 3o  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja dura��o n�o exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. 

� 1o  O sal�rio a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial ser� proporcional a sua jornada, em rela��o ao empregado que cumpre, nas mesmas fun��es, tempo integral. 

� 2o  A dura��o normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poder� ser acrescida de horas suplementares, em n�mero n�o excedente a 1 (uma) hora di�ria, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos �� 2o e 3o do art. 2o, com o limite m�ximo de 6 (seis) horas di�rias. 

� 3o  Na modalidade do regime de tempo parcial, ap�s cada per�odo de 12 (doze) meses de vig�ncia do contrato de trabalho, o empregado ter� direito a f�rias, na seguinte propor��o: 

I - 18 (dezoito) dias, para a dura��o do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, at� 25 (vinte e cinco) horas; 

II - 16 (dezesseis) dias, para a dura��o do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, at� 22 (vinte e duas) horas; 

III - 14 (quatorze) dias, para a dura��o do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, at� 20 (vinte) horas; 

IV - 12 (doze) dias, para a dura��o do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, at� 15 (quinze) horas; 

V - 10 (dez) dias, para a dura��o do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, at� 10 (dez) horas; 

VI - 8 (oito) dias, para a dura��o do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas. 

Art. 4o  � facultada a contrata��o, por prazo determinado, do empregado dom�stico: 

I - mediante contrato de experi�ncia; 

II - para atender necessidades familiares de natureza transit�ria e para substitui��o tempor�ria de empregado dom�stico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso. 

Par�grafo �nico.  No caso do inciso II deste artigo, a dura��o do contrato de trabalho � limitada ao t�rmino do evento que motivou a contrata��o, obedecido o limite m�ximo de 2 (dois) anos. 

Art. 5o  O contrato de experi�ncia n�o poder� exceder 90 (noventa) dias. 

� 1o  O contrato de experi�ncia poder� ser prorrogado 1 (uma) vez, desde que a soma dos 2 (dois) per�odos n�o ultrapasse 90 (noventa) dias. 

� 2o  O contrato de experi�ncia que, havendo continuidade do servi�o, n�o for prorrogado ap�s o decurso de seu prazo previamente estabelecido ou que ultrapassar o per�odo de 90 (noventa) dias passar� a vigorar como contrato de trabalho por prazo indeterminado. 

Art. 6o  Durante a vig�ncia dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4o, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado � obrigado a pagar-lhe, a t�tulo de indeniza��o, metade da remunera��o a que teria direito at� o termo do contrato. 

Art. 7o  Durante a vig�ncia dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4o, o empregado n�o poder� se desligar do contrato sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos preju�zos que desse fato lhe resultarem. 

Par�grafo �nico.  A indeniza��o n�o poder� exceder aquela a que teria direito o empregado em id�nticas condi��es. 

Art. 8o  Durante a vig�ncia dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4o, n�o ser� exigido aviso pr�vio. 

Art. 9o A  Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social ser� obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo empregado ao empregador que o admitir, o qual ter� o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificamente, a data de admiss�o, a remunera��o e, quando for o caso, os contratos previstos nos incisos I e II do art. 4o. 

Art. 10.  � facultado �s partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer hor�rio de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimenta��o.  

� 1o  A remunera��o mensal pactuada pelo hor�rio previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e ser�o considerados compensados os feriados e as prorroga��es de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o � 5� do art. 73 da Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1o de maio de 1943, e o art. 9o da Lei no 605, de 5 de janeiro de 1949.

� 2o  (VETADO). 

Art. 11.  Em rela��o ao empregado respons�vel por acompanhar o empregador prestando servi�os em viagem, ser�o consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no per�odo, podendo ser compensadas as horas extraordin�rias em outro dia, observado o art. 2o

� 1o  O acompanhamento do empregador pelo empregado em viagem ser� condicionado � pr�via exist�ncia de acordo escrito entre as partes. 

� 2o  A remunera��o-hora do servi�o em viagem ser�, no m�nimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do sal�rio-hora normal. 

� 3o  O disposto no � 2o deste artigo poder� ser, mediante acordo, convertido em acr�scimo no banco de horas, a ser utilizado a crit�rio do empregado. 

Art. 12.  � obrigat�rio o registro do hor�rio de trabalho do empregado dom�stico por qualquer meio manual, mec�nico ou eletr�nico, desde que id�neo. 

Art. 13.  � obrigat�ria a concess�o de intervalo para repouso ou alimenta��o pelo per�odo de, no m�nimo, 1 (uma) hora e, no m�ximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante pr�vio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redu��o a 30 (trinta) minutos. 

� 1o  Caso o empregado resida no local de trabalho, o per�odo de intervalo poder� ser desmembrado em 2 (dois) per�odos, desde que cada um deles tenha, no m�nimo, 1 (uma) hora, at� o limite de 4 (quatro) horas ao dia. 

� 2o  Em caso de modifica��o do intervalo, na forma do � 1o, � obrigat�ria a sua anota��o no registro di�rio de hor�rio, vedada sua prenota��o. 

Art. 14.  Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. 

� 1o  A hora de trabalho noturno ter� dura��o de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. 

� 2o  A remunera��o do trabalho noturno deve ter acr�scimo de, no m�nimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna. 

� 3o  Em caso de contrata��o, pelo empregador, de empregado exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, o acr�scimo ser� calculado sobre o sal�rio anotado na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social. 

� 4o  Nos hor�rios mistos, assim entendidos os que abrangem per�odos diurnos e noturnos, aplica-se �s horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus par�grafos. 

Art. 15.  Entre 2 (duas) jornadas de trabalho deve haver per�odo m�nimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. 

Art. 16.  � devido ao empregado dom�stico descanso semanal remunerado de, no m�nimo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, al�m de descanso remunerado em feriados. 

Art. 17.  O empregado dom�stico ter� direito a f�rias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no � 3o do art. 3o, com acr�scimo de, pelo menos, um ter�o do sal�rio normal, ap�s cada per�odo de 12 (doze) meses de trabalho prestado � mesma pessoa ou fam�lia. 

� 1o  Na cessa��o do contrato de trabalho, o empregado, desde que n�o tenha sido demitido por justa causa, ter� direito � remunera��o relativa ao per�odo incompleto de f�rias, na propor��o de um doze avos por m�s de servi�o ou fra��o superior a 14 (quatorze) dias. 

� 2o  O per�odo de f�rias poder�, a crit�rio do empregador, ser fracionado em at� 2 (dois) per�odos, sendo 1 (um) deles de, no m�nimo, 14 (quatorze) dias corridos. 

� 3o  � facultado ao empregado dom�stico converter um ter�o do per�odo de f�rias a que tiver direito em abono pecuni�rio, no valor da remunera��o que lhe seria devida nos dias correspondentes. 

� 4o  O abono de f�rias dever� ser requerido at� 30 (trinta) dias antes do t�rmino do per�odo aquisitivo. 

� 5o  � l�cito ao empregado que reside no local de trabalho nele permanecer durante as f�rias. 

� 6o  As f�rias ser�o concedidas pelo empregador nos 12 (doze) meses subsequentes � data em que o empregado tiver adquirido o direito. 

Art. 18.  � vedado ao empregador dom�stico efetuar descontos no sal�rio do empregado por fornecimento de alimenta��o, vestu�rio, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimenta��o em caso de acompanhamento em viagem. 

� 1o  � facultado ao empregador efetuar descontos no sal�rio do empregado em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a inclus�o do empregado em planos de assist�ncia m�dico-hospitalar e odontol�gica, de seguro e de previd�ncia privada, n�o podendo a dedu��o ultrapassar 20% (vinte por cento) do sal�rio. 

� 2o  Poder�o ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da resid�ncia em que ocorrer a presta��o de servi�o, desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes. 

� 3o  As despesas referidas no caput deste artigo n�o t�m natureza salarial nem se incorporam � remunera��o para quaisquer efeitos. 

� 4o  O fornecimento de moradia ao empregado dom�stico na pr�pria resid�ncia ou em morada anexa, de qualquer natureza, n�o gera ao empregado qualquer direito de posse ou de propriedade sobre a referida moradia. 

Art. 19.  Observadas as peculiaridades do trabalho dom�stico, a ele tamb�m se aplicam as Leis n� 605, de 5 de janeiro de 1949, no 4.090, de 13 de julho de 1962, no 4.749, de 12 de agosto de 1965, e no 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e, subsidiariamente, a Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943

Par�grafo �nico.  A obriga��o prevista no art. 4� da Lei n� 7.418, de 16 de dezembro de 1985, poder� ser substitu�da, a crit�rio do empregador, pela concess�o, mediante recibo, dos valores para a aquisi��o das passagens necess�rias ao custeio das despesas decorrentes do deslocamento resid�ncia-trabalho e vice-versa. 

Art. 20.  O empregado dom�stico � segurado obrigat�rio da Previd�ncia Social, sendo-lhe devidas, na forma da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, as presta��es nela arroladas, atendido o disposto nesta Lei e observadas as caracter�sticas especiais do trabalho dom�stico. 

Art. 21.  � devida a inclus�o do empregado dom�stico no Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o (FGTS), na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, no �mbito de suas compet�ncias, conforme disposto nos arts. 5o e 7o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, inclusive no que tange aos aspectos t�cnicos de dep�sitos, saques, devolu��o de valores e emiss�o de extratos, entre outros determinados na forma da lei. 

Par�grafo �nico.  O empregador dom�stico somente passar� a ter obriga��o de promover a inscri��o e de efetuar os recolhimentos referentes a seu empregado ap�s a entrada em vigor do regulamento referido no caput. 

Art. 22.  O empregador dom�stico depositar� a import�ncia de 3,2% (tr�s inteiros e dois d�cimos por cento) sobre a remunera��o devida, no m�s anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indeniza��o compensat�ria da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, n�o se aplicando ao empregado dom�stico o disposto nos �� 1o a 3o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990. 

� 1o  Nas hip�teses de dispensa por justa causa ou a pedido, de t�rmino do contrato de trabalho por prazo determinado, de aposentadoria e de falecimento do empregado dom�stico, os valores previstos no caput ser�o movimentados pelo empregador. 

� 2o  Na hip�tese de culpa rec�proca, metade dos valores previstos no caput ser� movimentada pelo empregado, enquanto a outra metade ser� movimentada pelo empregador. 

� 3o  Os valores previstos no caput ser�o depositados na conta vinculada do empregado, em varia��o distinta daquela em que se encontrarem os valores oriundos dos dep�sitos de que trata o inciso IV do art. 34 desta Lei, e somente poder�o ser movimentados por ocasi�o da rescis�o contratual. 

� 4o  � import�ncia monet�ria de que trata o caput, aplicam-se as disposi��es da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, e da Lei no 8.844, de 20 de janeiro de 1994, inclusive quanto a sujei��o passiva e equipara��es, prazo de recolhimento, administra��o, fiscaliza��o, lan�amento, consulta, cobran�a, garantias, processo administrativo de determina��o e exig�ncia de cr�ditos tribut�rios federais. 

Art. 23.  N�o havendo prazo estipulado no contrato, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindi-lo dever� avisar a outra de sua inten��o. 

� 1o  O aviso pr�vio ser� concedido na propor��o de 30 (trinta) dias ao empregado que conte com at� 1 (um) ano de servi�o para o mesmo empregador. 

� 2o  Ao aviso pr�vio previsto neste artigo, devido ao empregado, ser�o acrescidos 3 (tr�s) dias por ano de servi�o prestado para o mesmo empregador, at� o m�ximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de at� 90 (noventa) dias. 

� 3o  A falta de aviso pr�vio por parte do empregador d� ao empregado o direito aos sal�rios correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integra��o desse per�odo ao seu tempo de servi�o. 

� 4o  A falta de aviso pr�vio por parte do empregado d� ao empregador o direito de descontar os sal�rios correspondentes ao prazo respectivo. 

� 5o  O valor das horas extraordin�rias habituais integra o aviso pr�vio indenizado. 

Art. 24.  O hor�rio normal de trabalho do empregado durante o aviso pr�vio, quando a rescis�o tiver sido promovida pelo empregador, ser� reduzido de 2 (duas) horas di�rias, sem preju�zo do sal�rio integral. 

Par�grafo �nico.  � facultado ao empregado trabalhar sem a redu��o das 2 (duas) horas di�rias previstas no caput deste artigo, caso em que poder� faltar ao servi�o, sem preju�zo do sal�rio integral, por 7 (sete) dias corridos, na hip�tese dos �� 1o e 2o do art. 23. 

Art. 25.  A empregada dom�stica gestante tem direito a licen�a-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem preju�zo do emprego e do sal�rio, nos termos da Se��o V do Cap�tulo III do T�tulo III da Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. 

Par�grafo �nico.  A confirma��o do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso pr�vio trabalhado ou indenizado, garante � empregada gestante a estabilidade provis�ria prevista na al�nea �b� do inciso II do art. 10 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias. 

Art. 26.  O empregado dom�stico que for dispensado sem justa causa far� jus ao benef�cio do seguro-desemprego, na forma da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) sal�rio-m�nimo, por per�odo m�ximo de 3 (tr�s) meses, de forma cont�nua ou alternada. 

� 1o  O benef�cio de que trata o caput ser� concedido ao empregado nos termos do regulamento do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). 

� 2o  O benef�cio do seguro-desemprego ser� cancelado, sem preju�zo das demais san��es c�veis e penais cab�veis: 

I - pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualifica��o registrada ou declarada e com sua remunera��o anterior; 

II - por comprova��o de falsidade na presta��o das informa��es necess�rias � habilita��o; 

III - por comprova��o de fraude visando � percep��o indevida do benef�cio do seguro-desemprego; ou 

IV - por morte do segurado. 

Art. 27.  Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei: 

I - submiss�o a maus tratos de idoso, de enfermo, de pessoa com defici�ncia ou de crian�a sob cuidado direto ou indireto do empregado; 

II - pr�tica de ato de improbidade; 

III - incontin�ncia de conduta ou mau procedimento; 

IV - condena��o criminal do empregado transitada em julgado, caso n�o tenha havido suspens�o da execu��o da pena; 

V - des�dia no desempenho das respectivas fun��es; 

VI - embriaguez habitual ou em servi�o; 

VII - (VETADO); 

VIII - ato de indisciplina ou de insubordina��o; 

IX - abandono de emprego, assim considerada a aus�ncia injustificada ao servi�o por, pelo menos, 30 (trinta) dias corridos; 

X - ato lesivo � honra ou � boa fama ou ofensas f�sicas praticadas em servi�o contra qualquer pessoa, salvo em caso de leg�tima defesa, pr�pria ou de outrem; 

XI - ato lesivo � honra ou � boa fama ou ofensas f�sicas praticadas contra o empregador dom�stico ou sua fam�lia, salvo em caso de leg�tima defesa, pr�pria ou de outrem; 

XII - pr�tica constante de jogos de azar. 

Par�grafo �nico.  O contrato de trabalho poder� ser rescindido por culpa do empregador quando: 

I - o empregador exigir servi�os superiores �s for�as do empregado dom�stico, defesos por lei, contr�rios aos bons costumes ou alheios ao contrato; 

II - o empregado dom�stico for tratado pelo empregador ou por sua fam�lia com rigor excessivo ou de forma degradante; 

III - o empregado dom�stico correr perigo manifesto de mal consider�vel; 

IV - o empregador n�o cumprir as obriga��es do contrato; 

V - o empregador ou sua fam�lia praticar, contra o empregado dom�stico ou pessoas de sua fam�lia, ato lesivo � honra e � boa fama; 

VI - o empregador ou sua fam�lia ofender o empregado dom�stico ou sua fam�lia fisicamente, salvo em caso de leg�tima defesa, pr�pria ou de outrem; 

VII - o empregador praticar qualquer das formas de viol�ncia dom�stica ou familiar contra mulheres de que trata o art. 5o da Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006. 

Art. 28.  Para se habilitar ao benef�cio do seguro-desemprego, o trabalhador dom�stico dever� apresentar ao �rg�o competente do Minist�rio do Trabalho e Emprego: 

I - Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social, na qual dever�o constar a anota��o do contrato de trabalho dom�stico e a data de dispensa, de modo a comprovar o v�nculo empregat�cio, como empregado dom�stico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos �ltimos 24 (vinte e quatro) meses; 

II - termo de rescis�o do contrato de trabalho; 

III - declara��o de que n�o est� em gozo de benef�cio de presta��o continuada da Previd�ncia Social, exceto aux�lio-acidente e pens�o por morte; e 

IV - declara��o de que n�o possui renda pr�pria de qualquer natureza suficiente � sua manuten��o e de sua fam�lia. 

Art. 29.  O seguro-desemprego dever� ser requerido de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data de dispensa. 

Art. 30.  Novo seguro-desemprego s� poder� ser requerido ap�s o cumprimento de novo per�odo aquisitivo, cuja dura��o ser� definida pelo Codefat. 

CAP�TULO II

DO SIMPLES DOM�STICO 

Art. 31.  � institu�do o regime unificado de pagamento de tributos, de contribui��es e dos demais encargos do empregador dom�stico (Simples Dom�stico), que dever� ser regulamentado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de entrada em vigor desta Lei. 

Art. 32.  A inscri��o do empregador e a entrada �nica de dados cadastrais e de informa��es trabalhistas, previdenci�rias e fiscais no �mbito do Simples Dom�stico dar-se-�o mediante registro em sistema eletr�nico a ser disponibilizado em portal na internet, conforme regulamento. 

Par�grafo �nico.  A impossibilidade de utiliza��o do sistema eletr�nico ser� objeto de regulamento, a ser editado pelo Minist�rio da Fazenda e pelo agente operador do FGTS. 

Art. 33.  O Simples Dom�stico ser� disciplinado por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, da Previd�ncia Social e do Trabalho e Emprego que dispor� sobre a apura��o, o recolhimento e a distribui��o dos recursos recolhidos por meio do Simples Dom�stico, observadas as disposi��es do art. 21 desta Lei. 

� 1o  O ato conjunto a que se refere o caput dever� dispor tamb�m sobre o sistema eletr�nico de registro das obriga��es trabalhistas, previdenci�rias e fiscais e sobre o c�lculo e o recolhimento dos tributos e encargos trabalhistas vinculados ao Simples Dom�stico. 

� 2o  As informa��es prestadas no sistema eletr�nico de que trata o � 1o

I - t�m car�ter declarat�rio, constituindo instrumento h�bil e suficiente para a exig�ncia dos tributos e encargos trabalhistas delas resultantes e que n�o tenham sido recolhidos no prazo consignado para pagamento; e 

II - dever�o ser fornecidas at� o vencimento do prazo para pagamento dos tributos e encargos trabalhistas devidos no Simples Dom�stico em cada m�s, relativamente aos fatos geradores ocorridos no m�s anterior. 

� 3o  O sistema eletr�nico de que trata o � 1o deste artigo e o sistema de que trata o caput do art. 32 substituir�o, na forma regulamentada pelo ato conjunto previsto no caput, a obrigatoriedade de entrega de todas as informa��es, formul�rios e declara��es a que est�o sujeitos os empregadores dom�sticos, inclusive os relativos ao recolhimento do FGTS. 

Art. 34.  O Simples Dom�stico assegurar� o recolhimento mensal, mediante documento �nico de arrecada��o, dos seguintes valores: 

I - 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribui��o previdenci�ria, a cargo do segurado empregado dom�stico, nos termos do art. 20 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991; 

II - 8% (oito por cento) de contribui��o patronal previdenci�ria para a seguridade social, a cargo do empregador dom�stico, nos termos do art. 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; 

III - 0,8% (oito d�cimos por cento) de contribui��o social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; 

IV - 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS; 

V - 3,2% (tr�s inteiros e dois d�cimos por cento), na forma do art. 22 desta Lei; e 

VI - imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7o da  Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se incidente. 

� 1o  As contribui��es, os dep�sitos e o imposto arrolados nos incisos I a VI incidem sobre a remunera��o paga ou devida no m�s anterior, a cada empregado, inclu�da na remunera��o a gratifica��o de Natal a que se refere a Lei no 4.090, de 13 de julho de 1962, e a Lei no 4.749, de 12 de agosto de 1965

� 2o  A contribui��o e o imposto previstos nos incisos I e VI do caput deste artigo ser�o descontados da remunera��o do empregado pelo empregador, que � respons�vel por seu recolhimento. 

� 3o  O produto da arrecada��o das contribui��es, dos dep�sitos e do imposto de que trata o caput ser� centralizado na Caixa Econ�mica Federal. 

� 4o  A Caixa Econ�mica Federal, com base nos elementos identificadores do recolhimento, dispon�veis no sistema de que trata o � 1o do art. 33, transferir� para a Conta �nica do Tesouro Nacional o valor arrecadado das contribui��es e do imposto previstos nos incisos I, II, III e VI do caput

� 5o  O recolhimento de que trata o caput ser� efetuado em institui��es financeiras integrantes da rede arrecadadora de receitas federais. 

� 6o  O empregador fornecer�, mensalmente, ao empregado dom�stico c�pia do documento previsto no caput

� 7o  O recolhimento mensal, mediante documento �nico de arrecada��o, e a exig�ncia das contribui��es, dos dep�sitos e do imposto, nos valores definidos nos incisos I a VI do caput, somente ser�o devidos ap�s 120 (cento e vinte) dias da data de publica��o desta Lei. 

Art. 35.  O empregador dom�stico � obrigado a pagar a remunera��o devida ao empregado dom�stico e a arrecadar e a recolher a contribui��o prevista no inciso I do art. 34, assim como a arrecadar e a recolher as contribui��es, os dep�sitos e o imposto a seu cargo discriminados nos incisos II, III, IV, V e VI do caput do art. 34, at� o dia 7 do m�s seguinte ao da compet�ncia. 

� 1o  Os valores previstos nos incisos I, II, III e VI do caput do art. 34 n�o recolhidos at� a data de vencimento sujeitar-se-�o � incid�ncia de encargos legais na forma prevista na legisla��o do imposto sobre a renda. 

� 2o  Os valores previstos nos incisos IV e V, referentes ao FGTS, n�o recolhidos at� a data de vencimento ser�o corrigidos e ter�o a incid�ncia da respectiva multa, conforme a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990. 

CAP�TULO III

DA LEGISLA��O PREVIDENCI�RIA E TRIBUT�RIA 

Art. 36.  O inciso V do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte reda��o: 

�Art.30..........................................................................

............................................................................................ 

V - o empregador dom�stico � obrigado a arrecadar e a recolher a contribui��o do segurado empregado a seu servi�o, assim como a parcela a seu cargo, at� o dia 7 do m�s seguinte ao da compet�ncia;

....................................................................................� (NR) 

Art. 37.  A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes altera��es: 

�Art.18...........................................................................

............................................................................................. 

� 1o  Somente poder�o beneficiar-se do aux�lio-acidente os segurados inclu�dos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.

....................................................................................� (NR) 

�Art. 19.  Acidente do trabalho � o que ocorre pelo exerc�cio do trabalho a servi�o de empresa ou de empregador dom�stico ou pelo exerc�cio do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando les�o corporal ou perturba��o funcional que cause a morte ou a perda ou redu��o, permanente ou tempor�ria, da capacidade para o trabalho.

..................................................................................� (NR) 

�Art. 21-A.  A per�cia m�dica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerar� caracterizada a natureza acident�ria da incapacidade quando constatar ocorr�ncia de nexo t�cnico epidemiol�gico entre o trabalho e o agravo, decorrente da rela��o entre a atividade da empresa ou do empregado dom�stico e a entidade m�rbida motivadora da incapacidade elencada na Classifica��o Internacional de Doen�as (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.

........................................................................................... 

� 2o  A empresa ou o empregador dom�stico poder�o requerer a n�o aplica��o do nexo t�cnico epidemiol�gico, de cuja decis�o caber� recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador dom�stico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previd�ncia Social.� (NR) 

�Art. 22.  A empresa ou o empregador dom�stico dever�o comunicar o acidente do trabalho � Previd�ncia Social at� o primeiro dia �til seguinte ao da ocorr�ncia e, em caso de morte, de imediato, � autoridade competente, sob pena de multa vari�vel entre o limite m�nimo e o limite m�ximo do sal�rio de contribui��o, sucessivamente aumentada nas reincid�ncias, aplicada e cobrada pela Previd�ncia Social.

.................................................................................� (NR) 

�Art. 27.  Para c�mputo do per�odo de car�ncia, ser�o consideradas as contribui��es: 

I - referentes ao per�odo a partir da data de filia��o ao Regime Geral de Previd�ncia Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os dom�sticos, e dos trabalhadores avulsos; 

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribui��o sem atraso, n�o sendo consideradas para este fim as contribui��es recolhidas com atraso referentes a compet�ncias anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.� (NR) 

�Art. 34.  No c�lculo do valor da renda mensal do benef�cio, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, ser�o computados: 

I - para o segurado empregado, inclusive o dom�stico, e o trabalhador avulso, os sal�rios de contribui��o referentes aos meses de contribui��es devidas, ainda que n�o recolhidas pela empresa ou pelo empregador dom�stico, sem preju�zo da respectiva cobran�a e da aplica��o das penalidades cab�veis, observado o disposto no � 5o do art. 29-A; 

II - para o segurado empregado, inclusive o dom�stico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do aux�lio-acidente, considerado como sal�rio de contribui��o para fins de concess�o de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31;

..................................................................................� (NR) 

�Art. 35.  Ao segurado empregado, inclusive o dom�stico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condi��es para a concess�o do benef�cio pleiteado, mas n�o possam comprovar o valor de seus sal�rios de contribui��o no per�odo b�sico de c�lculo, ser� concedido o benef�cio de valor m�nimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresenta��o de prova dos sal�rios de contribui��o.� (NR) 

�Art. 37.  A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto no art. 35, deve ser reajustada como a dos benef�cios correspondentes com igual data de in�cio e substituir�, a partir da data do requerimento de revis�o do valor do benef�cio, a renda mensal que prevalecia at� ent�o.� (NR) 

�Art. 38.  Sem preju�zo do disposto no art. 35, cabe � Previd�ncia Social manter cadastro dos segurados com todos os informes necess�rios para o c�lculo da renda mensal dos benef�cios.� (NR) 

�Art. 63.  O segurado empregado, inclusive o dom�stico, em gozo de aux�lio-doen�a ser� considerado pela empresa e pelo empregador dom�stico como licenciado.

................................................................................� (NR) 

�Art. 65.  O sal�rio-fam�lia ser� devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o dom�stico, e ao segurado trabalhador avulso, na propor��o do respectivo n�mero de filhos ou equiparados  nos  termos  do  � 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.

...................................................................................� (NR) 

�Art.67........................................................................... 

Par�grafo �nico.  O empregado dom�stico deve apresentar apenas a certid�o de nascimento referida no caput.� (NR) 

�Art. 68.  As cotas do sal�rio-fam�lia ser�o pagas pela empresa ou pelo empregador dom�stico, mensalmente, junto com o sal�rio, efetivando-se a compensa��o quando do recolhimento das contribui��es, conforme dispuser o Regulamento. 

� 1o  A empresa ou o empregador dom�stico conservar�o durante 10 (dez) anos os comprovantes de pagamento e as c�pias das certid�es correspondentes, para fiscaliza��o da Previd�ncia Social.

..............................................................................� (NR) 

Art. 38.  O art. 70 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte reda��o: 

�Art.70......................................................................... 

I - ................................................................................

........................................................................................... 

d) at� o dia 7 do m�s subsequente ao m�s de ocorr�ncia dos fatos geradores, no caso de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado dom�stico; e 

e) at� o �ltimo dia �til do segundo dec�ndio do m�s subsequente ao m�s de ocorr�ncia dos fatos geradores, nos demais casos;

           ................................................................................� (NR) 

CAP�TULO IV

DO PROGRAMA DE RECUPERA��O PREVIDENCI�RIA DOS EMPREGADORES DOM�STICOS (REDOM) 

Art. 39.  � institu�do o Programa de Recupera��o Previdenci�ria dos Empregadores Dom�sticos (Redom), nos termos desta Lei. 

Art. 40.  Ser� concedido ao empregador dom�stico o parcelamento dos d�bitos com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) relativos � contribui��o de que tratam os arts. 20 e 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento at� 30 de abril de 2013. 

� 1o  O parcelamento abranger� todos os d�bitos existentes em nome do empregado e do empregador, na condi��o de contribuinte, inclusive d�bitos inscritos em d�vida ativa, que poder�o ser:  

I - pagos com redu��o de 100% (cem por cento) das multas aplic�veis, de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre os valores dos encargos legais e advocat�cios; 

II - parcelados em at� 120 (cento e vinte) vezes, com presta��o m�nima no valor de R$ 100,00 (cem reais). 

� 2o O parcelamento dever� ser requerido no prazo de 120 (cento e vinte) dias ap�s a entrada em vigor desta Lei. 

� 3o A manuten��o injustificada em aberto de 3 (tr�s) parcelas implicar�, ap�s comunica��o ao sujeito passivo, a imediata rescis�o do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobran�a. 

� 4o Na hip�tese de rescis�o do parcelamento com o cancelamento dos benef�cios concedidos: 

I - ser� efetuada a apura��o do valor original do d�bito, com a incid�ncia dos acr�scimos legais, at� a data de rescis�o; 

II - ser�o deduzidas do valor referido no inciso I deste par�grafo as parcelas pagas, com a incid�ncia dos acr�scimos legais, at� a data de rescis�o. 

Art. 41.  A op��o pelo Redom sujeita o contribuinte a: 

I - confiss�o irrevog�vel e irretrat�vel dos d�bitos referidos no art. 40; 

II - aceita��o plena e irretrat�vel de todas as condi��es estabelecidas; 

III - pagamento regular das parcelas do d�bito consolidado, assim como das contribui��es com vencimento posterior a 30 de abril de 2013. 

CAP�TULO V

DISPOSI��ES GERAIS 

Art. 42.  � de responsabilidade do empregador o arquivamento de documentos comprobat�rios do cumprimento das obriga��es fiscais, trabalhistas e previdenci�rias, enquanto essas n�o prescreverem. 

Art. 43.  O direito de a��o quanto a cr�ditos resultantes das rela��es de trabalho prescreve em 5 (cinco) anos at� o limite de 2 (dois) anos ap�s a extin��o do contrato de trabalho. 

Art. 44.  A Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A: 

�Art. 11-A.  A verifica��o, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, do cumprimento das normas que regem o trabalho do empregado dom�stico, no �mbito do domic�lio do empregador, depender� de agendamento e de entendimento pr�vios entre a fiscaliza��o e o empregador. 

� 1o  A fiscaliza��o dever� ter natureza prioritariamente orientadora. 

� 2o  Ser� observado o crit�rio de dupla visita para lavratura de auto de infra��o, salvo quando for constatada infra��o por falta de anota��o na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social ou, ainda, na ocorr�ncia de reincid�ncia, fraude, resist�ncia ou embara�o � fiscaliza��o.

� 3o  Durante a inspe��o do trabalho referida no caput, o Auditor-Fiscal do Trabalho far-se-� acompanhar pelo empregador ou por algu�m de sua fam�lia por este designado.�

Art. 45.  As mat�rias tratadas nesta Lei Complementar que n�o sejam reservadas constitucionalmente a lei complementar poder�o ser objeto de altera��o por lei ordin�ria.

Art. 46.  Revogam-se o inciso I do art. 3o da Lei no 8.009, de 29 de mar�o de 1990, e a Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972.

Art. 47.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 1o de  junho  de 2015; 194o da Independ�ncia e 127o da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF

Marivaldo de Castro Pereira

Tarc�sio Jos� Massote de Godoy

Manoel Dias

Carlos Eduardo Gabas

Miguel Rossetto

Giovanni Benigno Pierre da Concei��o Harvey

Eleonora Menicucci de Oliveira

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 2.6.2015

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