Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI COMPLEMENTAR N� 125, DE 3 DE JANEIRO DE 2007
Mensagem de veto | Institui, na forma do art. 43 da Constitui��o Federal, a Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; estabelece sua composi��o, natureza jur�dica, objetivos, �reas de atua��o, instrumentos de a��o; altera a Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, e a Medida Provis�ria no 2.156, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei Complementar no 66, de 12 de junho de 1991; e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAP�TULO I
DA SUDENE
Art. 1o Fica institu�da a Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, de natureza aut�rquica especial, administrativa e financeiramente aut�noma, integrante do Sistema de Planejamento e de Or�amento Federal, com sede na cidade de Recife, Estado de Pernambuco, e vinculada ao Minist�rio da Integra��o Nacional.
Art. 2o A �rea de atua��o da Sudene abrange os Estados do Maranh�o, Piau�, Cear�, Rio Grande do Norte, Para�ba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia e as regi�es e os Munic�pios do Estado de Minas Gerais de que tratam as Leis nos 1.348, de 10 de fevereiro de 1951, 6.218, de 7 de julho de 1975, e 9.690, de 15 de julho de 1998, bem como os Munic�pios de �guas Formosas, Angel�ndia, Aricanduva, Arinos, Atal�ia, Bert�polis, Campan�rio, Carlos Chagas, Catuji, Cris�lita, Formoso, Francisc�polis, Frei Gaspar, Fronteira dos Vales, Itaip�, Itambacuri, Jenipapo de Minas, Jos� Gon�alves de Minas, Ladainha, Leme do Prado, Maxacalis, Monte Formoso, Nanuque, Novo Oriente de Minas, Ouro Verde de Minas, Pav�o, Pescador, Ponto dos Volantes, Pot�, Riachinho, Santa F� de Minas, Santa Helena de Minas, S�o Rom�o, Serra dos Aimor�s, Setubinha, Te�filo Otoni, Umburatiba e Veredinha, todos em Minas Gerais, e ainda os Munic�pios do Estado do Esp�rito Santo relacionados na Lei n� 9.690, de 15 de julho de 1998, bem como o Munic�pio de Governador Lindemberg.
Art. 2� A �rea de atua��o da Sudene abrange os Estados do Maranh�o, do Cear�, do Piau�, do Rio Grande do Norte, da Para�ba, de Pernambuco, de Alagoas, de Sergipe e da Bahia e as regi�es e os Munic�pios do Estado de Minas Gerais de que tratam as Leis n�s 1.348, de 10 de fevereiro de 1951, 6.218, de 7 de julho de 1975, e 9.690, de 15 de julho de 1998, bem como os Munic�pios de A�ucena, �gua Boa, �guas Formosas, Aimor�s, Alpercata, Alvarenga, Angel�ndia, Aricanduva, Arinos, Atal�ia, Bert�polis, Bonfin�polis de Minas, Bra�nas, Campan�rio, Cantagalo, Capit�o Andrade, Carlos Chagas, Carm�sia, Catuji, Central de Minas, Coluna, Conselheiro Pena, Coroaci, Cris�lita, Cuparaque, Divino das Laranjeiras, Divinol�ndia de Minas, Dom Bosco, Dores de Guanh�es, Engenheiro Caldas, Fernandes Tourinho, Formoso, Francisc�polis, Frei Gaspar, Frei Inoc�ncio, Frei Lagonegro, Fronteira dos Vales, Galil�ia, Goiabeira, Gonzaga, Governador Valadares, Guanh�es, Imb� de Minas, Inhapim, Itabirinha, Itaip�, Itambacuri, Itanhomi, Itueta, Jampruca, Jenipapo de Minas, Jos� Gon�alves de Minas, Jos� Raydan, Ladainha, Leme do Prado, Machacalis, Malacacheta, Mantena, Marilac, Materl�ndia, Mathias Lobato, Mendes Pimentel, Monte Formoso, Mutum, Nacip Raydan, Nanuque, Naque, Natal�ndia, Nova Bel�m, Nova M�dica, Novo Oriente de Minas, Ouro Verde de Minas, Paulistas, Pav�o, Pe�anha, Periquito, Pescador, Piedade de Caratinga, Ponto dos Volantes, Pot�, Resplendor, Riachinho, Sabin�polis, Santa B�rbara do Leste, Santa Efig�nia de Minas, Santa F� de Minas, Santa Helena de Minas, Santa Maria do Sua�u�, Santa Rita de Minas, Santa Rita do Itueto, Santo Ant�nio do Itamb�, S�o Domingos das Dores, S�o F�lix de Minas, S�o Geraldo da Piedade, S�o Geraldo do Baixio, S�o Jo�o do Manteninha, S�o Jo�o Evangelista, S�o Jos� da Safira, S�o Jos� do Divino, S�o Jos� do Jacuri, S�o Pedro do Sua�u�, S�o Rom�o, S�o Sebasti�o do Anta, S�o Sebasti�o do Maranh�o, Sardo�, Senhora do Porto, Serra Azul de Minas, Serra dos Aimor�s, Setubinha, Sobr�lia, Taparuba, Tarumirim, Te�filo Otoni, Tumiritinga, Ubaporanga, Umburatiba, Uruana de Minas, Veredinha, Virgin�polis e Virgol�ndia, todos em Minas Gerais, e ainda os Munic�pios do Estado do Esp�rito Santo relacionados na Lei n� 9.690, de 15 de julho de 1998, bem como os Munic�pios de Aracruz, Governador Lindenberg, Itagua�u e Itarana. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 185, de 2021)
Par�grafo �nico. Quaisquer munic�pios criados, ou que venham a s�-lo, por desmembramento dos entes municipais integrantes da �rea de atua��o da Sudene de que trata o caput deste artigo, ser�o igualmente considerados como integrantes de sua �rea de atua��o.
Art. 3o A Sudene tem por finalidade promover o desenvolvimento includente e sustent�vel de sua �rea de atua��o e a integra��o competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional.
I - definir objetivos e metas econ�micas e sociais que levem ao desenvolvimento sustent�vel de sua �rea de atua��o;
II - formular planos e propor diretrizes para o desenvolvimento de sua �rea de atua��o, em conson�ncia com a pol�tica nacional de desenvolvimento regional, articulando-os com os planos nacionais, estaduais e locais;
III - propor diretrizes para definir a regionaliza��o da pol�tica industrial que considerem as potencialidades e especificidades de sua �rea de atua��o;
IV - articular e propor programas e a��es nos Minist�rios setoriais para o desenvolvimento regional, com �nfase no car�ter priorit�rio e estrat�gico, de natureza supra-estadual ou sub-regional;
V - articular as a��es dos �rg�os p�blicos e fomentar a coopera��o das for�as sociais representativas de sua �rea de atua��o de forma a garantir o cumprimento dos objetivos e metas de que trata o inciso I do caput deste artigo;
VI - atuar, como agente do Sistema de Planejamento e de Or�amento Federal, visando a promover a diferencia��o regional das pol�ticas p�blicas nacionais e a observ�ncia dos �� 1o e 7� do art. 165 da Constitui��o Federal;
VII - nos termos do inciso VI do caput deste artigo, em articula��o com o Minist�rio da Integra��o Nacional, assessorar o Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o por ocasi�o da elabora��o do plano plurianual, da lei de diretrizes or�ament�rias e do or�amento geral da Uni�o, em rela��o aos projetos e atividades previstas para sua �rea de atua��o;
VIII - apoiar, em car�ter complementar, investimentos p�blicos e privados nas �reas de infra-estrutura econ�mica e social, capacita��o de recursos humanos, inova��o e difus�o tecnol�gica, pol�ticas sociais e culturais e iniciativas de desenvolvimento sub-regional;
IX - estimular, por meio da administra��o de incentivos e benef�cios fiscais, os investimentos privados priorit�rios, as atividades produtivas e as iniciativas de desenvolvimento sub-regional em sua �rea de atua��o, conforme defini��o do Conselho Deliberativo, em conson�ncia com o � 2� do art. 43 da Constitui��o Federal e na forma da legisla��o vigente;
X - promover programas de assist�ncia t�cnica e financeira internacional em sua �rea de atua��o;
XI - propor, mediante resolu��o do Conselho Deliberativo, as prioridades e os crit�rios de aplica��o dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na sua �rea de atua��o, em especial aqueles vinculados ao desenvolvimento cient�fico e tecnol�gico;
XII - promover o desenvolvimento econ�mico, social e cultural e a prote��o ambiental do semi-�rido, por meio da ado��o de pol�ticas diferenciadas para a sub-regi�o.
Art. 5o S�o instrumentos de a��o da Sudene:
I - o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste;
II - o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE;
III - o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE;
IV � (VETADO)
V - outros instrumentos definidos em lei.
� 1o Os recursos destinados ao desenvolvimento regional de car�ter constitucional, legal ou or�ament�rio integrar�o o plano regional de desenvolvimento do Nordeste, de forma compatibilizada com o plano plurianual do Governo Federal.
� 2o (VETADO)
� 3o (VETADO)
Art. 6o Constituem receitas da Sudene:
I - dota��es or�ament�rias consignadas no Or�amento-Geral da Uni�o;
II - transfer�ncias do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, equivalentes a 2% (dois por cento) do valor de cada libera��o de recursos;
III - outras receitas previstas em lei.
Art. 7o A Sudene comp�e-se de:
I - Conselho Deliberativo;
II - Diretoria Colegiada;
III - Procuradoria-Geral, vinculada � Advocacia-Geral da Uni�o;
IV - Auditoria-Geral;
V - Ouvidoria.
CAP�TULO II
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 8o Integram o Conselho Deliberativo da Sudene:
I - os Governadores dos Estados do Maranh�o, Piau�, Cear�, Rio Grande do Norte, Para�ba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais e Esp�rito Santo;
II - os Ministros de Estado da Fazenda, da Integra��o Nacional e do Planejamento, Or�amento e Gest�o;
III - os Ministros de Estado das demais �reas de atua��o do Poder Executivo;
IV - 3 (tr�s) representantes dos Munic�pios de sua �rea de atua��o, escolhidos na forma a ser definida em ato do Poder Executivo;
V - 3 (tr�s) representantes da classe empresarial e 3 (tr�s) representantes da classe dos trabalhadores de sua �rea de atua��o, indicados na forma a ser definida em ato do Poder Executivo;
VI - o Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S/A � BNB;
VII - o Superintendente da Sudene.
� 1o O Conselho Deliberativo ser� presidido pelo Ministro de Estado da Integra��o Nacional.
� 2o O Presidente da Rep�blica presidir� as reuni�es de que participar.
� 3o Na reuni�o de instala��o do Conselho Deliberativo ser� iniciada a aprecia��o de proposta de regimento interno do Colegiado.
� 4o Os governadores de Estado, quando ausentes, somente poder�o ser substitu�dos pelo vice-governador do respectivo Estado.
� 5o Os Ministros de Estado, quando ausentes, somente poder�o ser substitu�dos pelo secret�rio-executivo do respectivo Minist�rio.
� 6o Os Ministros de Estado de que trata o inciso III do caput deste artigo integrar�o o Conselho, com direito a voto, sempre que a pauta assim o requerer.
� 7o (VETADO)
� 8o Dirigentes de �rg�os, entidades e empresas p�blicas da administra��o p�blica federal que venham a ser convidados a participar de reuni�es do Conselho n�o ter�o direito a voto.
� 9o O dirigente da entidade federal mencionada no inciso VI do caput deste artigo somente poder� ser substitu�do por outro membro da diretoria.
Art. 9o O Conselho Deliberativo reunir-se-� trimestralmente ou sempre que convocado por sua Presid�ncia, mediante proposta da Diretoria Colegiada, pautando-se por regimento interno a ser aprovado pelo Colegiado.
� 1o O Presidente da Rep�blica presidir� a reuni�o anual dedicada a avaliar a execu��o do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste, no exerc�cio anterior, e a aprovar a programa��o de atividades deste plano no exerc�cio corrente.
� 2o A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo, cuja organiza��o e funcionamento constar�o do regimento interno do Colegiado, ser� dirigida pelo Superintendente da Sudene e ter� como atribui��es o encaminhamento das decis�es submetidas ao Colegiado e o acompanhamento das resolu��es do Conselho.
Art. 10. Competem ao Conselho Deliberativo, com apoio administrativo, t�cnico e institucional de sua Secretaria-Executiva, as seguintes atribui��es:
I - estabelecer as diretrizes de a��o e formular as pol�ticas p�blicas para o desenvolvimento de sua �rea de atua��o;
II - propor projeto de lei que instituir� o plano e os programas regionais de desenvolvimento do Nordeste a ser encaminhado ao Congresso Nacional para aprecia��o e delibera��o;
III - acompanhar e avaliar a execu��o do plano e dos programas regionais do Nordeste e determinar as medidas de ajustes necess�rias ao cumprimento dos objetivos, diretrizes e metas do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste;
IV - criar comit�s permanentes ou provis�rios, fixando no ato da sua cria��o suas composi��es e atribui��es;
V - estabelecer os crit�rios t�cnicos e cient�ficos para delimita��o do semi-�rido inclu�do na �rea de atua��o da Sudene.
� 1o Com o objetivo de promover a integra��o das a��es de apoio financeiro aos projetos de infra-estrutura e de servi�os p�blicos e aos empreendimentos produtivos, o Conselho Deliberativo estabelecer� as normas para a cria��o, a organiza��o e o funcionamento do Comit� Regional das Institui��es Financeiras Federais, que ter� car�ter consultivo.
� 2o O Comit� Regional das Institui��es Financeiras Federais ser� presidido pelo Superintendente da Sudene e integrado por representantes da administra��o superior do Banco do Brasil S.A., do Banco do Nordeste do Brasil S.A., do Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social e da Caixa Econ�mica Federal.
� 3o Com o objetivo de promover a integra��o das a��es dos �rg�os e entidades federais na sua �rea de atua��o, o Conselho Deliberativo estabelecer� as normas para a cria��o, a organiza��o e o funcionamento do Comit� Regional de Articula��o dos �rg�os e Entidades Federais, que ter� car�ter consultivo.
� 4o O Comit� Regional de Articula��o dos �rg�os e Entidades Federais ser� presidido pelo Superintendente da Sudene e integrado por representantes das entidades federais de atua��o regionalizada e as delegacias e representa��es de �rg�os e entidades federais em sua �rea de atua��o.
� 5o Em rela��o ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, compete ao Conselho Deliberativo:
I - estabelecer, anualmente, as prioridades para aplica��o dos recursos no exerc�cio seguinte;
II - definir os empreendimentos de infra-estrutura econ�mica considerados priorit�rios para a economia regional;
III - (VETADO)
IV - avaliar os resultados obtidos e determinar as medidas de ajustes necess�rias ao cumprimento dos programas de financiamento aprovados e � adequa��o dos financiamentos �s prioridades regionais;
V - aprovar anualmente, at� o dia 15 de dezembro, as prioridades e os programas de financiamento, observadas as diretrizes e orienta��es gerais estabelecidas pelo Minist�rio da Integra��o Nacional.
� 6o Como �rg�o gestor do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, com base em proposta de sua Secretaria-Executiva e em conson�ncia com o plano regional de desenvolvimento, compete ao Conselho Deliberativo:
I - estabelecer, anualmente, as prioridades para as aplica��es dos recursos, no exerc�cio seguinte, observadas as diretrizes e orienta��es gerais estabelecidas pelo Minist�rio da Integra��o Nacional, no financiamento aos empreendimentos de grande relev�ncia para a economia regional;
II - (VETADO)
CAP�TULO III
DA DIRETORIA COLEGIADA
Art. 11. Compete � Diretoria Colegiada:
I - assistir o Conselho Deliberativo, suprindo-o das informa��es, estudos e projetos que se fizerem necess�rios ao exerc�cio de suas respectivas atribui��es;
II - exercer a administra��o da Sudene;
III - editar normas sobre mat�rias de compet�ncia da Sudene;
IV - aprovar o regimento interno da Sudene;
V - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e propostas aprovadas pelo Conselho Deliberativo;
VI - estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento de sua �rea de atua��o, consolidando as propostas no plano regional de desenvolvimento do Nordeste, com metas e com indicadores objetivos para avalia��o e acompanhamento;
VII - assegurar a elabora��o de avalia��o anual da a��o federal na sua �rea de atua��o;
VIII - encaminhar a proposta de or�amento da Sudene ao Minist�rio da Integra��o Nacional;
IX - encaminhar os relat�rios de gest�o e os demonstrativos cont�beis da Sudene aos �rg�os competentes;
X - autorizar a divulga��o de relat�rios sobre as atividades da Sudene;
XI - decidir pela venda, cess�o ou aluguel de bens integrantes do patrim�nio da Sudene;
XII - notificar e aplicar as san��es previstas na legisla��o;
XIII - conhecer e julgar pedidos de reconsidera��o de decis�es de membros da Diretoria.
� 1o A Diretoria Colegiada ser� presidida pelo Superintendente da Sudene e composta por mais 4 (quatro) diretores, todos nomeados pelo Presidente da Rep�blica.
� 2o (VETADO)
� 3o As decis�es relacionadas com as compet�ncias institucionais da Sudene ser�o tomadas pela Diretoria Colegiada.
� 4o A estrutura b�sica da Sudene e as compet�ncias das unidades ser�o estabelecidas em ato do Poder Executivo.
CAP�TULO IV
DO PLANO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE
Art. 13. O Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste, que abranger� a �rea referida no caput do art. 2o desta Lei Complementar, elaborado em conson�ncia com a Pol�tica Nacional de Desenvolvimento Regional, ser� um instrumento de redu��o das desigualdades regionais.
� 1o A Sudene, em conjunto com o Minist�rio da Integra��o Nacional e os Minist�rios setoriais, os �rg�os e entidades federais presentes na �rea de atua��o e em articula��o com os governos estaduais, elaborar� a minuta do projeto de lei que instituir� o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste, o qual ser� submetido ao Congresso Nacional nos termos do inciso IV do art. 48, do � 4o do art. 165 e do inciso II do � 1� do art. 166 da Constitui��o Federal.
� 2o O Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste compreender� programas, projetos e a��es necess�rios para atingir os objetivos e as metas econ�micas e sociais do Nordeste, com identifica��o das respectivas fontes de financiamento.
� 3o O Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste ter� vig�ncia de 4 (quatro) anos, ser� revisado anualmente e tramitar� juntamente com Plano Plurianual (PPA).
� 4o O Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste compreender� metas anuais e quadrienais para as pol�ticas p�blicas federais relevantes para o desenvolvimento da �rea de atua��o da Sudene.
Art. 14. A Sudene avaliar� o cumprimento do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste, por meio de relat�rios anuais submetidos e aprovados pelo seu Conselho Deliberativo e encaminhados � Comiss�o Mista referida no � 1� do art. 166 da Constitui��o Federal e �s demais comiss�es tem�ticas pertinentes do Congresso Nacional, obedecido o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei or�ament�ria da Uni�o.
� 1o O Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste ter� como objetivos, entre outros:
I - diminui��o das desigualdades espaciais e interpessoais de renda;
II - gera��o de emprego e renda;
III - redu��o das taxas de mortalidade materno-infantil;
IV - redu��o da taxa de analfabetismo;
V - melhoria das condi��es de habita��o;
VI - universaliza��o do saneamento b�sico;
VII - universaliza��o dos n�veis de ensino infantil, fundamental e m�dio;
VIII - fortalecimento do processo de interioriza��o do ensino superior;
IX - garantia de implanta��o de projetos para o desenvolvimento tecnol�gico;
X - garantia da sustentabilidade ambiental.
� 2o Para monitoramento e acompanhamento dos objetivos definidos no � 1o deste artigo, ser�o utilizados os dados produzidos pelos institutos de estat�stica dos poderes p�blicos federal, estaduais e municipais reconhecidos nacionalmente, al�m de relat�rios produzidos pelos Minist�rios setoriais.
Art. 16. O Conselho Deliberativo aprovar�, anualmente, relat�rio com a avalia��o dos programas e a��es do Governo Federal na �rea de atua��o da Sudene.
� 1o O relat�rio ser� encaminhado � Comiss�o Mista referida no � 1o do art. 166 da Constitui��o Federal e �s demais comiss�es tem�ticas pertinentes do Congresso Nacional, obedecido o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei or�ament�ria da Uni�o.
� 2o O relat�rio dever� avaliar o cumprimento dos planos, diretrizes de a��o e propostas de pol�ticas p�blicas federais destinadas � �rea de atua��o da Sudene e, a partir dessa avalia��o, subsidiar a aprecia��o do projeto de lei or�ament�ria da Uni�o pelo Congresso Nacional.
CAP�TULO V
DO BNB-Par
CAP�TULO VI
DO FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO
Art. 18. A Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a viger com as seguintes altera��es:
�Art. 4o ............................................
� 1o Os Fundos Constitucionais de Financiamento financiar�o empreendimentos de infra-estrutura econ�mica, inclusive os de iniciativa de empresas p�blicas n�o-dependentes de transfer�ncias financeiras do Poder P�blico, considerados priorit�rios para a economia em decis�o do respectivo conselho deliberativo.
........................................................� (NR)
�Art. 5o ..........................................
......................................................
IV - semi-�rido, a regi�o natural inserida na �rea de atua��o da Superintend�ncia de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, definida em portaria daquela Autarquia.� (NR)
�Art. 7� ..........................................
Par�grafo �nico. O Minist�rio da Fazenda informar�, mensalmente, ao Minist�rio da Integra��o Nacional, �s respectivas superintend�ncias regionais de desenvolvimento e aos bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento a soma da arrecada��o do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados, o valor das libera��es efetuadas para cada Fundo, bem como a previs�o de datas e valores das 3 (tr�s) libera��es imediatamente subseq�entes.� (NR)
�Art. 14. Cabe ao Conselho Deliberativo da respectiva superintend�ncia de desenvolvimento das regi�es Norte, Nordeste e Centro-Oeste:
I - estabelecer, anualmente, as diretrizes, prioridades e programas de financiamento dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em conson�ncia com o respectivo plano regional de desenvolvimento;
II - aprovar, anualmente, at� o dia 15 de dezembro, os programas de financiamento de cada Fundo para o exerc�cio seguinte, estabelecendo, entre outros par�metros, os tetos de financiamento por mutu�rio;
III - avaliar os resultados obtidos e determinar as medidas de ajustes necess�rias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas e � adequa��o das atividades de financiamento �s prioridades regionais;
IV - encaminhar o programa de financiamento para o exerc�cio seguinte, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, juntamente com o resultado da aprecia��o e o parecer aprovado pelo Colegiado, � Comiss�o Mista permanente de que trata o � 1o do art. 166 da Constitui��o Federal, para conhecimento e acompanhamento pelo Congresso Nacional.
......................................................� (NR)
�Art. 14-A. Cabe ao Minist�rio da Integra��o Nacional estabelecer as diretrizes e orienta��es gerais para as aplica��es dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de forma a compatibilizar os programas de financiamento com as orienta��es da pol�tica macroecon�mica, das pol�ticas setoriais e da Pol�tica Nacional de Desenvolvimento Regional.�
�Art. 15............................................
.......................................................
III - analisar as propostas em seus m�ltiplos aspectos, inclusive quanto � viabilidade econ�mica e financeira do empreendimento, mediante exame da correla��o custo/benef�cio, e quanto � capacidade futura de reembolso do financiamento almejado, para, com base no resultado dessa an�lise, enquadrar as propostas nas faixas de encargos e deferir cr�ditos;
.......................................................
V - prestar contas sobre os resultados alcan�ados, desempenho e estado dos recursos e aplica��es ao Minist�rio da Integra��o Nacional e aos respectivos conselhos deliberativos;
.......................................................
Par�grafo �nico. At� o dia 30 de setembro de cada ano, as institui��es financeiras de que trata o caput encaminhar�o ao Minist�rio da Integra��o Nacional e �s respectivas superintend�ncias regionais de desenvolvimento para an�lise a proposta dos programas de financiamento para o exerc�cio seguinte.� (NR)
�Art. 20. Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento apresentar�o, semestralmente, ao Minist�rio da Integra��o Nacional e �s respectivas superintend�ncias regionais de desenvolvimento relat�rio circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos.
.....................................................
� 5� O relat�rio de que trata o caput deste artigo, acompanhado das demonstra��es cont�beis, devidamente auditadas, ser� encaminhado pelo respectivo conselho deliberativo de desenvolvimento regional, juntamente com sua aprecia��o, a qual levar� em considera��o o disposto no � 4o deste artigo, � Comiss�o Mista permanente de que trata o � 1o do art. 166 da Constitui��o Federal, para efeito de fiscaliza��o e controle, devendo ser apreciado na forma e no prazo do seu regimento interno.� (NR)
CAP�TULO VII
DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE
Art. 19. Os arts. 3o, 4o, 5o, 6o e 7o da Se��o II - Do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste do Cap�tulo I da Medida Provis�ria no 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 3o Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, a ser gerido pela Superintend�ncia de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE com a finalidade de assegurar recursos para a realiza��o de investimentos, em sua �rea de atua��o, em infra-estrutura e servi�os p�blicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de novos neg�cios e de novas atividades produtivas.
Par�grafo �nico. (Revogado):
I - (revogado);
II - (revogado).
� 1o O Conselho Deliberativo dispor� sobre as prioridades de aplica��o dos recursos do FDNE, bem como sobre os crit�rios adotados no estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Munic�pios nos investimentos.
� 2o A cada parcela de recursos liberados ser� destinado 1,5% (um inteiro e cinco d�cimos por cento) para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, na forma a ser definida pelo Conselho Deliberativo.� (NR)
�Art. 4� Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE:
I - os recursos do Tesouro Nacional correspondentes �s dota��es que lhe foram consignadas no or�amento anual;
II - resultados de aplica��es financeiras � sua conta;
III - produto da aliena��o de valores mobili�rios, dividendos de a��es e outros a ele vinculados;
IV - transfer�ncias financeiras de outros fundos destinados ao apoio de programas e projetos de desenvolvimento regional que contemplem a �rea de jurisdi��o da Sudene;
V - outros recursos previstos em lei.
� 1o (VETADO)
� 2o (VETADO)
� 3o (VETADO)
� 4o As disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste ficar�o depositadas na Conta �nica do Tesouro Nacional.� (NR)
�Art. 6� O Fundo de Desenvolvimento do Nordeste ter� o Banco do Nordeste do Brasil S.A. como agente operador com as seguintes compet�ncias:
I - identifica��o e orienta��o � prepara��o de projetos de investimentos a serem submetidos � aprova��o da Sudene;
II - caso sejam aprovados, os projetos de investimentos ser�o apoiados pelo FDNE, mediante a a��o do agente operador;
III - fiscaliza��o e comprova��o da regularidade dos projetos sob sua condu��o;
IV - proposi��o da libera��o de recursos financeiros para os projetos em implanta��o sob sua responsabilidade.
Par�grafo �nico. O Conselho Deliberativo dispor� sobre a remunera��o do agente operador, inclusive sobre as condi��es de assun��o dos riscos de cada projeto de investimento.� (NR)
�Art. 7� A participa��o do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste nos projetos de investimento ser� realizada conforme dispuser o regulamento a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo.
..............................................................� (NR)
CAP�TULO VIII
DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS
Art. 21. A Ag�ncia de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE ser� extinta na data de publica��o do decreto que estabelecer� a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comiss�o da Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.
Par�grafo �nico. Os bens da Adene passar�o a constituir o patrim�nio social da Sudene.
Art. 22. A Sudene suceder� a Adene em seus direitos e obriga��es, ficando convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria no 2.156-5, de 24 de agosto de 2001.
Par�grafo �nico. Os cargos efetivos ocupados por servidores integrantes do quadro transferido para o Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o em decorr�ncia do disposto no � 4� do art. 21 da Medida Provis�ria n� 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, bem como os que est�o lotados na Adene, poder�o integrar o quadro da Sudene, mediante redistribui��o, nos termos estabelecidos pelo art. 37 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 24. Ficam revogados a Lei Complementar no 66, de 12 de junho de 1991; os arts. 1�, 2�, 8�, 9�, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 e o par�grafo �nico do art. 5� da Medida Provis�ria n� 2.156-5, de 24 de agosto de 2001; e o art. 15-A da Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989.
Bras�lia, 3 de janeiro de 2007; 186o da Independ�ncia e 119o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Pedro Brito Nascimento
�lvaro Augusto Ribeiro Costo
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 4.1.2007.
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