Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI COMPLEMENTAR N� 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
(Republica��o em atendimento ao disposto no art. 5� da Lei Complementar n� 139, de 10 de novembro de 2011.)
(Vide Decreto n� 8.538,
de 2015) |
Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado �s microempresas e empresas de pequeno porte no �mbito dos Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, especialmente no que se refere:
I - � apura��o e recolhimento dos impostos e contribui��es da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, mediante regime �nico de arrecada��o, inclusive obriga��es acess�rias;
II - ao cumprimento de obriga��es trabalhistas e previdenci�rias, inclusive obriga��es acess�rias;
III - ao acesso a cr�dito e ao mercado, inclusive quanto � prefer�ncia nas aquisi��es de bens e servi�os pelos Poderes P�blicos, � tecnologia, ao associativismo e �s regras de inclus�o.
IV - ao cadastro nacional �nico de contribuintes a que se refere o inciso IV do par�grafo �nico do art. 146, in fine, da Constitui��o Federal. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
� 1o Cabe ao Comit� Gestor do Simples Nacional (CGSN) apreciar a necessidade de revis�o, a partir de 1o de janeiro de 2015, dos valores expressos em moeda nesta Lei Complementar.
� 3o Ressalvado o disposto no Cap�tulo IV, toda nova obriga��o que atinja as microempresas e empresas de pequeno porte dever� apresentar, no instrumento que a instituiu, especifica��o do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
� 4o Na especifica��o do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido de que trata o � 3o, dever� constar prazo m�ximo, quando forem necess�rios procedimentos adicionais, para que os �rg�os fiscalizadores cumpram as medidas necess�rias � emiss�o de documentos, realiza��o de vistorias e atendimento das demandas realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte com o objetivo de cumprir a nova obriga��o. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
� 5o Caso o �rg�o fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na especifica��o do tratamento diferenciado e favorecido, conforme o disposto no � 4o, a nova obriga��o ser� inexig�vel at� que seja realizada visita para fiscaliza��o orientadora e seja reiniciado o prazo para regulariza��o. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
� 6o A aus�ncia de especifica��o do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ou da determina��o de prazos m�ximos, de acordo com os �� 3o e 4o, tornar� a nova obriga��o inexig�vel para as microempresas e empresas de pequeno porte. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
� 7o A inobserv�ncia do disposto nos �� 3o a 6o resultar� em atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exerc�cio profissional da atividade empresarial. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
Art. 2o O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado �s microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1o desta Lei Complementar ser� gerido pelas inst�ncias a seguir especificadas:
I - Comit� Gestor do
Simples Nacional, vinculado ao Minist�rio da Fazenda, composto por 4 (quatro)
representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como representantes
da Uni�o, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos Munic�pios,
para tratar dos aspectos tribut�rios; e
I - Comit� Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Minist�rio da Economia, composto de 4 (quatro) representantes da Uni�o, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal, 2 (dois) dos Munic�pios, 1 (um) do Servi�o Brasileiro de Apoio �s Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e 1 (um) das confedera��es nacionais de representa��o do segmento de microempresas e empresas de pequeno porte referidas no art. 11 da Lei Complementar n� 147, de 7 de agosto de 2014, para tratar dos aspectos tribut�rios; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 188, de 2021)
II - F�rum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a participa��o dos �rg�os federais competentes e das entidades vinculadas ao setor, para tratar dos demais aspectos, ressalvado o disposto no inciso III do caput deste artigo;
III - Comit� para Gest�o da Rede Nacional para a Simplifica��o do Registro e da Legaliza��o de Empresas e Neg�cios, vinculado ao Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, composto por representantes da Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal, dos Munic�pios e demais �rg�os de apoio e de registro empresarial, na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar do processo de registro e de legaliza��o de empres�rios e de pessoas jur�dicas.
III - Comit� para Gest�o da Rede Nacional para Simplifica��o do Registro e da Legaliza��o de Empresas e Neg�cios - CGSIM, vinculado � Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presid�ncia da Rep�blica, composto por representantes da Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal, dos Munic�pios e demais �rg�os de apoio e de registro empresarial, na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar do processo de registro e de legaliza��o de empres�rios e de pessoas jur�dicas. (Reda��o pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
� 1� Os Comit�s de
que tratam os incisos I e III do caput deste artigo ser�o presididos e
coordenados por representantes da Uni�o.
� 2� Os
representantes dos Estados e do Distrito Federal nos Comit�s referidos nos
incisos I e III do caput deste artigo ser�o indicados pelo Conselho
Nacional de Pol�tica Fazend�ria - CONFAZ e os dos Munic�pios ser�o indicados, um
pela entidade representativa das Secretarias de Finan�as das Capitais e outro
pelas entidades de representa��o nacional dos Munic�pios brasileiros.
� 3� As entidades
de representa��o referidas no inciso III do caput e no � 2� deste
artigo ser�o aquelas regularmente constitu�das h� pelo menos 1 (um) ano antes da
publica��o desta Lei Complementar.
� 4� Os Comit�s de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo elaborar�o seus regimentos internos mediante resolu��o.
� 4� Os comit�s de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo elaborar�o seus regimentos internos mediante resolu��o, observado, quanto ao CGSN, o disposto nos �� 4�-A e 4�-B deste artigo. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 188, de 2021)
� 4�-A. O qu�rum m�nimo para a realiza��o das reuni�es do CGSN ser� de 3/4 (tr�s quartos) dos componentes, dos quais um deles ser� necessariamente o Presidente. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 188, de 2021)
� 4�-B. As delibera��es do CGSN ser�o tomadas por 3/4 (tr�s quartos) dos componentes presentes �s reuni�es, presenciais ou virtuais, ressalvadas as decis�es que determinem a exclus�o de ocupa��es autorizadas a atuar na qualidade de Microempreendedor Individual (MEI), quando a delibera��o dever� ser un�nime. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 188, de 2021)
� 5o O F�rum referido no inciso II do caput deste artigo, que tem por finalidade orientar e assessorar a formula��o e coordena��o da pol�tica nacional de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar a sua implanta��o, ser� presidido e coordenado pelo Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior.
� 5o O F�rum referido no inciso II do caput deste artigo tem por finalidade orientar e assessorar a formula��o e coordena��o da pol�tica nacional de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar a sua implanta��o, sendo presidido e coordenado pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presid�ncia da Rep�blica. (Reda��o dada pela Lei n� 12.792, de 2013)
�
6� Ao
Comit� de que trata o inciso I do caput
deste artigo compete regulamentar a op��o, exclus�o, tributa��o, fiscaliza��o,
arrecada��o, cobran�a, d�vida ativa, recolhimento e demais itens relativos ao
regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, observadas as demais
disposi��es desta Lei Complementar.
� 7� Ao Comit� de
que trata o inciso III do caput deste artigo compete, na forma da lei,
regulamentar a inscri��o, cadastro, abertura, alvar�, arquivamento, licen�as,
permiss�o, autoriza��o, registros e demais itens relativos � abertura,
legaliza��o e funcionamento de empres�rios e de pessoas jur�dicas de qualquer
porte, atividade econ�mica ou composi��o societ�ria.
� 8� Os membros
dos Comit�s de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo ser�o
designados, respectivamente, pelos Ministros de Estado da Fazenda e do
Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, mediante indica��o dos �rg�os e
entidades vinculados.
� 8o Os membros dos Comit�s de que tratam os
incisos I e III do caput deste artigo ser�o designados, respectivamente,
pelos Ministros de Estado da Fazenda e da Secretaria da Micro e Pequena Empresa
da Presid�ncia da Rep�blica, mediante indica��o dos �rg�os e entidades
vinculados.
(Reda��o pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
� 8� Os membros dos comit�s de que tratam os incisos I e III
do
caput
deste artigo ser�o designados pelo Ministro de Estado da Economia, mediante
indica��o dos �rg�os e entidades vinculados.
(Reda��o dada pela Lei Complementar n� 188, de 2021)
� 8�-A. Dos membros da Uni�o que comp�em o comit� de que
trata o inciso I do
caput
deste artigo, 3 (tr�s) ser�o representantes da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil e 1 (um) da Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e
Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato da Secretaria Especial de
Produtividade e Competitividade ou do �rg�o que vier a substitu�-la.
(Inclu�do pela Lei Complementar n� 188, de 2021)
� 8�-B. A vaga das confedera��es nacionais de representa��o
do segmento de microempresas e empresas de pequeno porte no comit� de que trata
o inciso I do
caput
deste artigo ser� ocupada em regime de rod�zio anual entre as confedera��es.
(Inclu�do pela Lei Complementar n� 188, de 2021)
� 9o O CGSN poder� determinar, com rela��o � microempresa e �
empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a forma, a periodicidade
e o prazo:
(Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
I - de entrega � Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de uma �nica
declara��o com dados relacionados a fatos geradores, base de c�lculo e valores
da contribui��o para a Seguridade Social devida sobre a remunera��o do trabalho,
inclusive a descontada dos trabalhadores a servi�o da empresa, do Fundo de
Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS e outras informa��es de interesse do
Minist�rio do Trabalho e Emprego - MTE, do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS e do Conselho Curador do FGTS, observado o disposto no � 7o
deste artigo; e
(Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
II - do recolhimento das contribui��es descritas no inciso I e do FGTS.
(Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
� 10. O recolhimento de que trata o inciso II do � 9o deste
artigo poder� se dar de forma unificada relativamente aos tributos apurados na
forma do Simples Nacional.
(Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
� 11. A entrega da declara��o de que trata o inciso I do � 9o
substituir�, na forma regulamentada pelo CGSN, a obrigatoriedade de entrega de
todas as informa��es, formul�rios e declara��es a que est�o sujeitas as demais
empresas ou equiparados que contratam trabalhadores, inclusive relativamente ao
recolhimento do FGTS, � Rela��o Anual de Informa��es Sociais e ao Cadastro Geral
de Empregados e Desempregados.
(Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
� 12. Na hip�tese de recolhimento do FGTS na forma do inciso II do � 9o
deste artigo, deve-se assegurar a transfer�ncia dos recursos e dos elementos
identificadores do recolhimento ao gestor desse fundo para cr�dito na conta
vinculada do trabalhador.
(Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
� 13. O documento de que trata o inciso I do � 9o tem car�ter
declarat�rio, constituindo instrumento h�bil e suficiente para a exig�ncia dos
tributos, contribui��es e dos d�bitos fundi�rios que n�o tenham sido recolhidos
resultantes das informa��es nele prestadas.
(Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
Art. 3� Para
os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de
pequeno porte, a sociedade empres�ria, a sociedade simples, a empresa individual
de responsabilidade limitada e o empres�rio a que se refere o
art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), devidamente registrados no
Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jur�dicas,
conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calend�rio, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calend�rio, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (tr�s milh�es e seiscentos mil reais).
II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calend�rio, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milh�es e oitocentos mil reais). (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
� 1�
Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo,
o produto da venda de bens e servi�os nas opera��es de conta pr�pria, o pre�o
dos servi�os prestados e o resultado nas opera��es em conta alheia, n�o
inclu�das as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
� 2�
No caso de in�cio de atividade no pr�prio ano-calend�rio, o limite a que se
refere o caput deste artigo ser� proporcional ao n�mero de meses em que a
microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive
as fra��es de meses.
� 3�
O enquadramento do empres�rio ou da sociedade simples ou empres�ria como
microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento n�o
implicar�o altera��o, den�ncia ou qualquer restri��o em rela��o a contratos por
elas anteriormente firmados.
�
4� N�o
poder� se beneficiar do tratamento jur�dico diferenciado previsto nesta Lei
Complementar, inclu�do o regime de que trata o
art. 12 desta Lei Complementar,
para nenhum efeito legal, a pessoa jur�dica:
I - de cujo capital participe outra pessoa jur�dica;
II - que seja filial, sucursal, ag�ncia ou representa��o, no Pa�s, de pessoa jur�dica com sede no exterior;
III - de cujo capital participe pessoa f�sica que seja inscrita como empres�rio ou seja s�cia de outra empresa que receba tratamento jur�dico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV - cujo titular ou s�cio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa n�o beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V - cujo s�cio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jur�dica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI - constitu�da sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII - que participe do capital de outra pessoa jur�dica;
VIII - que exer�a atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econ�mica, de sociedade de cr�dito, financiamento e investimento ou de cr�dito imobili�rio, de corretora ou de distribuidora de t�tulos, valores mobili�rios e c�mbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitaliza��o ou de previd�ncia complementar;
IX - resultante ou remanescente de cis�o ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jur�dica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calend�rio anteriores;
X - constitu�da sob a forma de sociedade por a��es.
XI - cujos titulares ou s�cios guardem, cumulativamente, com o contratante do servi�o, rela��o de pessoalidade, subordina��o e habitualidade. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
� 5o O disposto nos incisos IV e VII do � 4o deste artigo n�o se aplica � participa��o no capital de cooperativas de cr�dito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontrata��o, no cons�rcio referido no art. 50 desta Lei Complementar e na sociedade de prop�sito espec�fico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, e em associa��es assemelhadas, sociedades de interesse econ�mico, sociedades de garantia solid�ria e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econ�micos das microempresas e empresas de pequeno porte.
� 6� Na
hip�tese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das
situa��es previstas nos incisos do � 4o,
ser� exclu�da do tratamento jur�dico diferenciado previsto nesta Lei
Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12, com efeitos a partir do
m�s seguinte ao que incorrida a situa��o impeditiva.
� 7o Observado o disposto no � 2o deste artigo, no caso de in�cio de atividades, a microempresa que, no ano-calend�rio, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calend�rio seguinte, � condi��o de empresa de pequeno porte.
� 8o Observado o disposto no � 2o deste artigo, no caso de in�cio de atividades, a empresa de pequeno porte que, no ano-calend�rio, n�o ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calend�rio seguinte, � condi��o de microempresa.
� 9� A
empresa de pequeno porte que, no ano-calend�rio, exceder o limite de receita
bruta anual previsto no inciso II do caput deste artigo fica exclu�da, no
m�s subsequente � ocorr�ncia do excesso, do tratamento jur�dico diferenciado
previsto nesta Lei Complementar, inclu�do o regime de que trata o
art. 12, para
todos os efeitos legais, ressalvado o disposto nos �� 9o-A, 10
e 12.
� 9o-A. Os efeitos da exclus�o prevista no � 9o dar-se-�o no ano-calend�rio subsequente se o excesso verificado em rela��o � receita bruta n�o for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido no inciso II do caput.
� 10. A empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calend�rio de in�cio de atividade ultrapassar o limite proporcional de receita bruta de que trata o � 2o estar� exclu�da do tratamento jur�dico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, com efeitos retroativos ao in�cio de suas atividades.
� 11. Na hip�tese de o Distrito Federal, os Estados e os respectivos Munic�pios adotarem um dos limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20, caso a receita bruta auferida pela empresa durante o ano-calend�rio de in�cio de atividade ultrapasse 1/12 (um doze avos) do limite estabelecido multiplicado pelo n�mero de meses de funcionamento nesse per�odo, a empresa n�o poder� recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, relativos ao estabelecimento localizado na unidade da federa��o que os houver adotado, com efeitos retroativos ao in�cio de suas atividades.
� 12. A exclus�o de que trata o � 10 n�o retroagir� ao in�cio das atividades se o excesso verificado em rela��o � receita bruta n�o for superior a 20% (vinte por cento) do respectivo limite referido naquele par�grafo, hip�tese em que os efeitos da exclus�o dar-se-�o no ano-calend�rio subsequente.
� 13. O impedimento de que trata o � 11 n�o retroagir� ao in�cio das atividades se o excesso verificado em rela��o � receita bruta n�o for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites referidos naquele par�grafo, hip�tese em que os efeitos do impedimento ocorrer�o no ano-calend�rio subsequente.
� 14. Para fins de
enquadramento como empresa de pequeno porte, poder�o ser auferidas receitas no
mercado interno at� o limite previsto no inciso II do caput ou no � 2o,
conforme o caso, e, adicionalmente, receitas decorrentes da exporta��o de
mercadorias, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da
sociedade de prop�sito espec�fico prevista no
art. 56 desta Lei Complementar,
desde que as receitas de exporta��o tamb�m n�o excedam os referidos limites de
receita bruta anual.
� 14. Para fins de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, poder�o ser auferidas receitas no mercado interno at� o limite previsto no inciso II do caput ou no � 2o, conforme o caso, e, adicionalmente, receitas decorrentes da exporta��o de mercadorias ou servi�os, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de prop�sito espec�fico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, desde que as receitas de exporta��o tamb�m n�o excedam os referidos limites de receita bruta anual. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014) (Produ��o de efeito)
� 15. Na hip�tese do �
14, para fins de determina��o da al�quota de que trata o
� 1o
do art. 18, da base de c�lculo prevista em seu � 3o e das
majora��es de al�quotas previstas em seus �� 16, 16-A, 17 e 17-A, ser�
considerada a receita bruta total da empresa nos mercados interno e externo.
� 15. Na hip�tese do � 14, para fins de determina��o da al�quota de que trata o � 1o do art. 18, da base de c�lculo prevista em seu � 3o e das majora��es de al�quotas previstas em seus �� 16, 16-A, 17 e 17-A, ser�o consideradas separadamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exporta��o. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014) (Produ��o de efeito)
� 16. O disposto neste artigo ser� regulamentado por resolu��o do CGSN. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
� 17. (VETADO). (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
� 18. (VETADO). (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
Art. 3o-A. Aplica-se ao produtor rural pessoa f�sica e ao agricultor familiar conceituado na Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, com situa��o regular na Previd�ncia Social e no Munic�pio que tenham auferido receita bruta anual at� o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3o o disposto nos arts. 6o e 7o, nos Cap�tulos V a X, na Se��o IV do Cap�tulo XI e no Cap�tulo XII desta Lei Complementar, ressalvadas as disposi��es da Lei no 11.718, de 20 de junho de 2008. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
Par�grafo �nico. A equipara��o de que trata o caput n�o se aplica �s disposi��es do Cap�tulo IV desta Lei Complementar. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
Art. 3o-B. Os dispositivos desta Lei Complementar, com exce��o dos dispostos no Cap�tulo IV, s�o aplic�veis a todas as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas pelos incisos I e II do caput e � 4o do art. 3o, ainda que n�o enquadradas no regime tribut�rio do Simples Nacional, por veda��o ou por op��o. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
Art. 4o Na elabora��o de normas de sua compet�ncia, os �rg�os e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (tr�s) �mbitos de governo, dever�o considerar a unicidade do processo de registro e de legaliza��o de empres�rios e de pessoas jur�dicas, para tanto devendo articular as compet�ncias pr�prias com aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exig�ncias e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usu�rio.
� 1o O processo de abertura, registro, altera��o e baixa do Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar, bem como qualquer exig�ncia para o in�cio de seu funcionamento, dever�o ter tr�mite especial e simplificado, preferencialmente eletr�nico, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo CGSIM, observado o seguinte:
� 1o O processo de abertura, registro, altera��o e baixa da microempresa e empresa de pequeno porte, bem como qualquer exig�ncia para o in�cio de seu funcionamento, dever�o ter tr�mite especial e simplificado, preferencialmente eletr�nico, opcional para o empreendedor, observado o seguinte: (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
I - poder�o ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura aut�grafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informa��es relativas ao estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM; e
II - o cadastro fiscal
estadual ou municipal poder� ser simplificado ou ter sua exig�ncia postergada,
sem preju�zo da possibilidade de emiss�o de documentos fiscais de compra, venda
ou presta��o de servi�os, vedada, em qualquer hip�tese, a imposi��o de custos
pela autoriza��o para emiss�o, inclusive na modalidade avulsa.
II - (Revogado). (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014) (Produ��o de efeito)
�
3�
Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais
custos relativos � abertura, � inscri��o, ao registro, ao alvar�, � licen�a, ao
cadastro e aos demais itens relativos ao disposto nos �� 1�
e 2�
deste artigo.
� 3o Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive pr�vios, relativos � abertura, � inscri��o, ao registro, ao funcionamento, ao alvar�, � licen�a, ao cadastro, �s altera��es e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribui��es relativas aos �rg�os de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamenta��o, de anota��o de responsabilidade t�cnica, de vistoria e de fiscaliza��o do exerc�cio de profiss�es regulamentadas. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
� 3o-A. O agricultor familiar, definido conforme a Lei n� 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declara��o de Aptid�o ao Pronaf - DAP f�sica ou jur�dica, bem como o MEI e o empreendedor de economia solid�ria ficam isentos de taxas e outros valores relativos � fiscaliza��o da vigil�ncia sanit�ria. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
� 4o No caso do MEI, de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar, a cobran�a associativa ou oferta de servi�os privados relativos aos atos de que trata o � 3o deste artigo somente poder� ser efetuada a partir de demanda pr�via do pr�prio MEI, firmado por meio de contrato com assinatura aut�grafa, observando-se que: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
I - para a emiss�o de boletos de cobran�a, os bancos p�blicos e privados dever�o exigir das institui��es sindicais e associativas autoriza��o pr�via espec�fica a ser emitida pelo CGSIM; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
II - o desrespeito ao disposto neste par�grafo configurar� vantagem il�cita pelo induzimento ao erro em preju�zo do MEI, aplicando-se as san��es previstas em lei. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
� 5o (VETADO). (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
� 6o Na ocorr�ncia de fraude no registro do Microempreendedor Individual - MEI feito por terceiros, o pedido de baixa deve ser feito por meio exclusivamente eletr�nico, com efeitos retroativos � data de registro, na forma a ser regulamentada pelo CGSIM, n�o sendo aplic�veis os efeitos do � 1o do art. 29 desta Lei Complementar. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
Art. 5o Os �rg�os e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (tr�s) �mbitos de governo, no �mbito de suas atribui��es, dever�o manter � disposi��o dos usu�rios, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informa��es, orienta��es e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas pr�vias �s etapas de registro ou inscri��o, altera��o e baixa de empres�rios e pessoas jur�dicas, de modo a prover ao usu�rio certeza quanto � documenta��o exig�vel e quanto � viabilidade do registro ou inscri��o.
Par�grafo �nico. As pesquisas pr�vias � elabora��o de ato constitutivo ou de sua altera��o dever�o bastar a que o usu�rio seja informado pelos �rg�os e entidades competentes:
I - da descri��o oficial do endere�o de seu interesse e da possibilidade de exerc�cio da atividade desejada no local escolhido;
II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obten��o de licen�as de autoriza��o de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localiza��o; e
III - da possibilidade de uso do nome empresarial de seu interesse.
Art. 6o Os requisitos de seguran�a sanit�ria, metrologia, controle ambiental e preven��o contra inc�ndios, para os fins de registro e legaliza��o de empres�rios e pessoas jur�dicas, dever�o ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos �rg�os envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no �mbito de suas compet�ncias.
� 1o Os �rg�os e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam respons�veis pela emiss�o de licen�as e autoriza��es de funcionamento somente realizar�o vistorias ap�s o in�cio de opera��o do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compat�vel com esse procedimento.
� 2o Os �rg�os e entidades competentes definir�o, em 6 (seis) meses, contados da publica��o desta Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigir�o vistoria pr�via.
� 3o Na falta de legisla��o estadual, distrital ou municipal espec�fica relativa � defini��o do grau de risco da atividade aplicar-se-� resolu��o do CGSIM. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
� 4o A classifica��o de baixo grau de risco permite ao empres�rio ou � pessoa jur�dica a obten��o do licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento de dados e a substitui��o da comprova��o pr�via do cumprimento de exig�ncias e restri��es por declara��es do titular ou respons�vel. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
� 5o O disposto neste artigo n�o � impeditivo da inscri��o fiscal. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
Art. 7o Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, os Munic�pios emitir�o Alvar� de Funcionamento Provis�rio, que permitir� o in�cio de opera��o do estabelecimento imediatamente ap�s o ato de registro.
Par�grafo �nico. Nos casos referidos no caput deste artigo, poder� o Munic�pio conceder Alvar� de Funcionamento Provis�rio para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte:
I - instaladas em �reas desprovidas de regula��o fundi�ria legal ou com regulamenta��o prec�ria; ou
I - instaladas em �rea ou edifica��o desprovidas de regula��o fundi�ria e imobili�ria, inclusive habite-se; ou (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
II - em resid�ncia do microempreendedor individual ou do titular ou s�cio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hip�tese em que a atividade n�o gere grande circula��o de pessoas.
Art. 8o Ser� assegurado aos empres�rios entrada �nica de dados cadastrais e de documentos, resguardada a independ�ncia das bases de dados e observada a necessidade de informa��es por parte dos �rg�os e entidades que as integrem.
Art. 8o Ser� assegurado aos empres�rios e pessoas jur�dicas: (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
I - entrada �nica de dados e documentos; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
II - processo de registro e legaliza��o integrado entre os �rg�os e entes envolvidos, por meio de sistema informatizado que garanta: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
a) sequenciamento das seguintes etapas: consulta pr�via de nome empresarial e de viabilidade de localiza��o, registro empresarial, inscri��es fiscais e licenciamento de atividade; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
b) cria��o da base nacional cadastral �nica de empresas; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
III - identifica��o nacional cadastral �nica que corresponder� ao n�mero de inscri��o no Cadastro Nacional de Pessoas Jur�dicas - CNPJ. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
� 1o O sistema de que trata o inciso II do caput deve garantir aos �rg�os e entidades integrados: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
I - compartilhamento irrestrito dos dados da base nacional �nica de empresas; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
II - autonomia na defini��o das regras para comprova��o do cumprimento de exig�ncias nas respectivas etapas do processo. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
� 2o A identifica��o nacional cadastral �nica substituir� para todos os efeitos as demais inscri��es, sejam elas federais, estaduais ou municipais, ap�s a implanta��o do sistema a que se refere o inciso II do caput, no prazo e na forma estabelecidos pelo CGSIM. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
� 3o � vedado aos �rg�os e entidades integrados ao sistema informatizado de que trata o inciso II do caput o estabelecimento de exig�ncias n�o previstas em lei. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
� 4o A coordena��o do desenvolvimento e da implanta��o do sistema de que trata o inciso II do caput ficar� a cargo do CGSIM. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
Art. 9o O registro dos atos constitutivos, de suas altera��es e extin��es (baixas), referentes a empres�rios e pessoas jur�dicas em qualquer �rg�o envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, dos 3 (tr�s) �mbitos de governo, ocorrer� independentemente da regularidade de obriga��es tribut�rias, previdenci�rias ou trabalhistas, principais ou acess�rias, do empres�rio, da sociedade, dos s�cios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem preju�zo das responsabilidades do empres�rio, dos s�cios ou dos administradores por tais obriga��es, apuradas antes ou ap�s o ato de extin��o.
Art. 9o O registro dos atos constitutivos, de suas altera��es e extin��es (baixas), referentes a empres�rios e pessoas jur�dicas em qualquer �rg�o dos 3 (tr�s) �mbitos de governo ocorrer� independentemente da regularidade de obriga��es tribut�rias, previdenci�rias ou trabalhistas, principais ou acess�rias, do empres�rio, da sociedade, dos s�cios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem preju�zo das responsabilidades do empres�rio, dos titulares, dos s�cios ou dos administradores por tais obriga��es, apuradas antes ou ap�s o ato de extin��o. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
� 1o O arquivamento, nos �rg�os de registro, dos atos constitutivos de empres�rios, de sociedades empres�rias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o arquivamento de suas altera��es s�o dispensados das seguintes exig�ncias:
I - certid�o de inexist�ncia de condena��o criminal, que ser� substitu�da por declara��o do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de n�o estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administra��o de sociedade, em virtude de condena��o criminal;
II - prova de quita��o, regularidade ou inexist�ncia de d�bito referente a tributo ou contribui��o de qualquer natureza.
� 2o N�o se aplica �s microempresas e �s empresas de pequeno porte o disposto no � 2o do art. 1o da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994.
� 3� No
caso de exist�ncia de obriga��es tribut�rias, previdenci�rias ou trabalhistas
referidas no caput,
o titular, o s�cio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno
porte que se encontre sem movimento h� mais de 12 (doze) meses poder� solicitar
a baixa nos registros dos �rg�os p�blicos federais, estaduais e municipais
independentemente do pagamento de d�bitos tribut�rios, taxas ou multas devidas
pelo atraso na entrega das respectivas declara��es nesses per�odos, observado o
disposto nos �� 4� e 5�.
� 3o (Revogado). (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
� 4� A
baixa referida no � 3� n�o impede que, posteriormente, sejam lan�ados ou
cobrados impostos, contribui��es e respectivas penalidades, decorrentes da
simples falta de recolhimento ou da pr�tica comprovada e apurada em processo
administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos
empres�rios, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus
titulares, s�cios ou administradores.
� 4o A baixa do empres�rio ou da pessoa jur�dica n�o impede que, posteriormente, sejam lan�ados ou cobrados tributos, contribui��es e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obriga��es ou da pr�tica comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empres�rios, pelas pessoas jur�dicas ou por seus titulares, s�cios ou administradores. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
�
5� A
solicita��o de baixa na hip�tese prevista no � 3�
deste artigo importa responsabilidade solid�ria dos titulares, dos s�cios e dos
administradores do per�odo de ocorr�ncia dos respectivos fatos geradores.
� 5o A solicita��o de baixa do empres�rio ou da pessoa jur�dica importa responsabilidade solid�ria dos empres�rios, dos titulares, dos s�cios e dos administradores no per�odo da ocorr�ncia dos respectivos fatos geradores. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
� 6�
Os �rg�os referidos no
caput deste
artigo ter�o o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos
cadastros.
� 7�
Ultrapassado o prazo previsto no � 6�
deste artigo sem manifesta��o do �rg�o competente, presumir-se-� a baixa dos
registros das microempresas e a das empresas de pequeno porte.
� 8�
Excetuado o disposto nos �� 3�
a 5�
deste artigo, na baixa de microempresa ou de empresa de pequeno porte
aplicar-se-�o as regras de responsabilidade previstas para as demais pessoas
jur�dicas.
� 8o (Revogado). (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
� 9�
Para os efeitos do � 3�
deste artigo, considera-se sem movimento a microempresa ou a empresa de pequeno
porte que n�o apresente muta��o patrimonial e atividade operacional durante todo
o ano-calend�rio.
� 9o (Revogado). (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
� 10. No caso de
exist�ncia de obriga��es tribut�rias, previdenci�rias ou trabalhistas,
principais ou
acess�rias, o MEI poder�, a qualquer momento, solicitar a baixa nos registros
independentemente do pagamento de d�bitos tribut�rios, taxas ou multas devidas
pelo atraso na entrega das respectivas declara��es nesses per�odos, observado o
disposto nos �� 1�
e 2�.
� 10. (Revogado). (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
� 11. A
baixa referida no � 10 n�o impede que, posteriormente, sejam lan�ados ou
cobrados do titular impostos, contribui��es e respectivas penalidades,
decorrentes da simples falta de recolhimento ou da pr�tica comprovada e apurada
em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pela
empresa ou por seu titular.
� 11. (Revogado). (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
� 12. A
solicita��o de baixa na hip�tese prevista no � 10 importa assun��o pelo titular
das obriga��es ali descritas.
� 12. (Revogado). (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
Art. 10. N�o poder�o ser exigidos pelos �rg�os e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (tr�s) �mbitos de governo:
I - excetuados os casos de autoriza��o pr�via, quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos �rg�os executores do Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jur�dicas;
II - documento de propriedade ou contrato de loca��o do im�vel onde ser� instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprova��o do endere�o indicado;
III - comprova��o de regularidade de prepostos dos empres�rios ou pessoas jur�dicas com seus �rg�os de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscri��o, altera��o ou baixa de empresa, bem como para autentica��o de instrumento de escritura��o.
Art. 11. Fica vedada a institui��o de qualquer tipo de exig�ncia de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos �rg�os envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (tr�s) �mbitos de governo, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes � ess�ncia do ato de registro, altera��o ou baixa da empresa.
Art. 12. Fica institu�do o Regime Especial Unificado de Arrecada��o de Tributos e Contribui��es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
Par�grafo �nico. (VETADO). (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento �nico de arrecada��o, dos seguintes impostos e contribui��es:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jur�dica - IRPJ;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do � 1o deste artigo;
III - Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL;
IV - Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do � 1o deste artigo;
V - Contribui��o para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do � 1o deste artigo;
VI - Contribui��o Patronal Previdenci�ria - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jur�dica, de que trata o art. 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique �s atividades de presta��o de servi�os referidas no � 5�-C do art. 18 desta Lei Complementar;
VII - Imposto sobre Opera��es Relativas � Circula��o de Mercadorias e Sobre Presta��es de Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��o - ICMS;
VIII - Imposto sobre Servi�os de Qualquer Natureza - ISS.
� 1o O recolhimento na forma deste artigo n�o exclui a incid�ncia dos seguintes impostos ou contribui��es, devidos na qualidade de contribuinte ou respons�vel, em rela��o aos quais ser� observada a legisla��o aplic�vel �s demais pessoas jur�dicas:
I - Imposto sobre Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguro, ou Relativas a T�tulos ou Valores Mobili�rios - IOF;
II - Imposto sobre a Importa��o de Produtos Estrangeiros - II;
III - Imposto sobre a Exporta��o, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;
IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos l�quidos auferidos em aplica��es de renda fixa ou vari�vel;
VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na aliena��o de bens do ativo permanente;
VII - Contribui��o Provis�ria sobre Movimenta��o ou Transmiss�o de Valores e de Cr�ditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
VIII - Contribui��o para o Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS;
IX - Contribui��o para manuten��o da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;
X - Contribui��o para a Seguridade Social, relativa � pessoa do empres�rio, na qualidade de contribuinte individual;
XI - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou cr�ditos efetuados pela pessoa jur�dica a pessoas f�sicas;
XII - Contribui��o para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importa��o de bens e servi�os;
a) nas opera��es ou presta��es sujeitas ao regime de substitui��o tribut�ria;
a) nas opera��es sujeitas ao regime de substitui��o tribut�ria, tributa��o concentrada em uma �nica etapa (monof�sica) e sujeitas ao regime de antecipa��o do recolhimento do imposto com encerramento de tributa��o, envolvendo combust�veis e lubrificantes; energia el�trica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; �leos e azeites vegetais comest�veis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas aliment�cias; a��cares; produtos l�cteos; carnes e suas prepara��es; prepara��es � base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da ind�stria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabrica��o de sorvetes em m�quinas; caf�s e mates, seus extratos, ess�ncias e concentrados; prepara��es para molhos e molhos preparados; prepara��es de produtos vegetais; ra��es para animais dom�sticos; ve�culos automotivos e automotores, suas pe�as, componentes e acess�rios; pneum�ticos; c�maras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmac�uticos para uso humano ou veterin�rio; cosm�ticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; pap�is; pl�sticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cer�micos; vidros; obras de metal e pl�stico para constru��o; telhas e caixas d��gua; tintas e vernizes; produtos eletr�nicos, eletroeletr�nicos e eletrodom�sticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores el�tricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e l�mpadas; m�quinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso dom�stico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso dom�stico; extintores; aparelhos ou m�quinas de barbear; m�quinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor el�trico incorporado; aquecedores el�tricos de �gua para uso dom�stico e term�metros; ferramentas; �lcool et�lico; sab�es em p� e l�quidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de a�o e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas opera��es sujeitas ao regime de substitui��o tribut�ria pelas opera��es anteriores; e nas presta��es de servi�os sujeitas aos regimes de substitui��o tribut�ria e de antecipa��o de recolhimento do imposto com encerramento de tributa��o; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014) (Produ��o de efeito)
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por for�a da legisla��o estadual ou distrital vigente;
c) na entrada, no territ�rio do Estado ou do Distrito Federal, de petr�leo, inclusive lubrificantes e combust�veis l�quidos e gasosos dele derivados, bem como energia el�trica, quando n�o destinados � comercializa��o ou industrializa��o;
d) por ocasi�o do desembara�o aduaneiro;
e) na aquisi��o ou manuten��o em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na opera��o ou presta��o desacobertada de documento fiscal;
g) nas opera��es com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipa��o do recolhimento do imposto, nas aquisi��es em outros Estados e Distrito Federal:
1. com encerramento da
tributa��o, observado o disposto no
inciso IV do � 4� do
art. 18 desta Lei Complementar;
2. sem encerramento da tributa��o, hip�tese em que ser� cobrada a diferen�a entre a al�quota interna e a interestadual, sendo vedada a agrega��o de qualquer valor;
h) nas aquisi��es em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, n�o sujeitas ao regime de antecipa��o do recolhimento do imposto, relativo � diferen�a entre a al�quota interna e a interestadual;
a) em rela��o aos servi�os sujeitos � substitui��o tribut�ria ou reten��o na fonte;
XV - demais tributos de compet�ncia da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, n�o relacionados nos incisos anteriores.
� 1o-A. Os valores repassados aos profissionais de que trata a Lei no 12.592, de 18 de janeiro de 2012, contratados por meio de parceria, nos termos da legisla��o civil, n�o integrar�o a receita bruta da empresa contratante para fins de tributa��o, cabendo ao contratante a reten��o e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
� 2o Observada a legisla��o aplic�vel, a incid�ncia do imposto de renda na fonte, na hip�tese do inciso V do � 1o deste artigo, ser� definitiva.
� 3o As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribui��es institu�das pela Uni�o, inclusive as contribui��es para as entidades privadas de servi�o social e de forma��o profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constitui��o Federal, e demais entidades de servi�o social aut�nomo.
�
5� A
diferen�a entre a al�quota interna e a interestadual de que tratam as al�neas g
e h do inciso XIII do � 1�
deste artigo ser� calculada tomando-se por base as al�quotas aplic�veis �s
pessoas jur�dicas n�o optantes pelo Simples Nacional.
� 6�
O Comit� Gestor do Simples Nacional:
I - disciplinar� a forma e as condi��es em que ser� atribu�da � microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional a qualidade de substituta tribut�ria; e
II - poder� disciplinar a
forma e as condi��es em que ser� estabelecido o regime de antecipa��o do ICMS
previsto na al�nea g do inciso XIII do � 1�
deste artigo.
� 7o O disposto na al�nea a do inciso XIII do � 1o ser� disciplinado por conv�nio celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal, ouvidos o CGSN e os representantes dos segmentos econ�micos envolvidos. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014) (Produ��o de efeito)
� 8o Em rela��o �s bebidas n�o alc�olicas, massas aliment�cias, produtos l�cteos, carnes e suas prepara��es, prepara��es � base de cereais, chocolates, produtos de padaria e da ind�stria de bolachas e biscoitos, prepara��es para molhos e molhos preparados, prepara��es de produtos vegetais, telhas e outros produtos cer�micos para constru��o e detergentes, aplica-se o disposto na al�nea a do inciso XIII do � 1o aos fabricados em escala industrial relevante em cada segmento, observado o disposto no � 7o. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014) (Produ��o de efeito)
Art. 13-A. Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite m�ximo de que trata o inciso II do caput do art. 3o ser� de R$ 3.600.000,00 (tr�s milh�es e seiscentos mil reais), observado o disposto nos �� 11, 13, 14 e 15 do mesmo artigo, nos �� 17 e 17-A do art. 18 e no � 4o do art. 19. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declara��o de ajuste do benefici�rio, os valores efetivamente pagos ou distribu�dos ao titular ou s�cio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pr�-labore, alugu�is ou servi�os prestados.
� 1o A isen��o de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplica��o dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipa��o de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declara��o de ajuste, subtra�do do valor devido na forma do Simples Nacional no per�odo.
� 2o O disposto no � 1o deste artigo n�o se aplica na hip�tese de a pessoa jur�dica manter escritura��o cont�bil e evidenciar lucro superior �quele limite.
Art. 16. A op��o pelo Simples Nacional da pessoa jur�dica enquadrada na condi��o de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-� na forma a ser estabelecida em ato do Comit� Gestor, sendo irretrat�vel para todo o ano-calend�rio.
� 1o Para efeito de enquadramento no Simples Nacional, considerar-se-� microempresa ou empresa de pequeno porte aquela cuja receita bruta no ano-calend�rio anterior ao da op��o esteja compreendida dentro dos limites previstos no art. 3o desta Lei Complementar.
� 1�-A. A op��o
pelo Simples Nacional implica aceita��o de sistema de comunica��o eletr�nica,
destinado, dentre outras finalidades, a:
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, inclu�dos os relativos ao indeferimento de op��o, � exclus�o do regime e a a��es fiscais;
II - encaminhar notifica��es e intima��es; e
III - expedir avisos em geral.
� 1�-B. O sistema
de comunica��o eletr�nica de que trata o � 1o-A ser�
regulamentado pelo CGSN, observando-se o seguinte:
I - as comunica��es ser�o feitas, por meio eletr�nico, em portal pr�prio, dispensando-se a sua publica��o no Di�rio Oficial e o envio por via postal;
II - a comunica��o feita na forma prevista no caput ser� considerada pessoal para todos os efeitos legais;
III - a ci�ncia por meio do sistema de que trata o � 1o-A com utiliza��o de certifica��o digital ou de c�digo de acesso possuir� os requisitos de validade;
IV - considerar-se-� realizada a comunica��o no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletr�nica ao teor da comunica��o; e
V - na hip�tese do inciso IV, nos casos em que a consulta se d� em dia n�o �til, a comunica��o ser� considerada como realizada no primeiro dia �til seguinte.
� 1�-C. A consulta
referida nos incisos IV e V do � 1�-B dever� ser feita em at� 45
(quarenta e cinco) dias contados da data da disponibiliza��o da comunica��o no
portal a que se refere o inciso I do � 1�-B, ou em prazo superior
estipulado pelo CGSN, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na
data do t�rmino desse prazo.
� 1�-D. Enquanto
n�o editada a regulamenta��o de que trata o � 1o-B, os
entes federativos poder�o utilizar sistemas de comunica��o eletr�nica, com
regras pr�prias, para as finalidades previstas no � 1�-A, podendo a
referida regulamenta��o prever a ado��o desses sistemas como meios
complementares de comunica��o.
� 2o A op��o de que trata o caput deste artigo dever� ser realizada no m�s de janeiro, at� o seu �ltimo dia �til, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calend�rio da op��o, ressalvado o disposto no � 3o deste artigo.
� 3o A op��o produzir� efeitos a partir da data do in�cio de atividade, desde que exercida nos termos, prazo e condi��es a serem estabelecidos no ato do Comit� Gestor a que se refere o caput deste artigo.
� 4o Ser�o consideradas inscritas no Simples Nacional, em 1o de julho de 2007, as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo regime tribut�rio de que trata a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma veda��o imposta por esta Lei Complementar.
� 5o O Comit� Gestor regulamentar� a op��o autom�tica prevista no � 4o deste artigo.
� 6o O indeferimento da op��o pelo Simples Nacional ser� formalizado mediante ato da Administra��o Tribut�ria segundo regulamenta��o do Comit� Gestor.
Art. 17. N�o poder�o recolher os impostos e contribui��es na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
Art. 17. N�o poder�o recolher os impostos e contribui��es na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 167, de 2019)
I - que explore atividade de presta��o cumulativa e cont�nua de servi�os de assessoria credit�cia, gest�o de cr�dito, sele��o e riscos, administra��o de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos credit�rios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de presta��o de servi�os (factoring);
I - que explore atividade de presta��o cumulativa e cont�nua de servi�os de assessoria credit�cia, gest�o de cr�dito, sele��o e riscos, administra��o de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management) ou compra de direitos credit�rios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de presta��o de servi�os (factoring) ou que execute opera��es de empr�stimo, de financiamento e de desconto de t�tulos de cr�dito, exclusivamente com recursos pr�prios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de cr�dito; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 167, de 2019)
II - que tenha s�cio domiciliado no exterior;
III - de cujo capital participe entidade da administra��o p�blica, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
V - que possua d�bito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas P�blicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade n�o esteja suspensa;
VI - que preste servi�o de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
VI - que preste servi�o de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir caracter�sticas de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento cont�nuo em �rea metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014) (Produ��o de efeito)
VII - que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia el�trica;
VIII - que exer�a atividade de importa��o ou fabrica��o de autom�veis e motocicletas;
IX - que exer�a atividade de importa��o de combust�veis;
X - que exer�a atividade de produ��o ou venda no atacado de:
a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, muni��es e p�lvoras, explosivos e detonantes;
b) bebidas a seguir descritas:
b) bebidas n�o alco�licas a seguir descritas: (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
1 - alco�licas;
(Revogado pela Lei Complementar n� 155, de 2016)
(Vig�ncia)
2 - refrigerantes, inclusive �guas saborizadas gaseificadas;
2. (Revogado); (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
3 - prepara��es compostas, n�o alco�licas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elabora��o de bebida refrigerante, com capacidade de dilui��o de at� 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado;
3. (Revogado); (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
c) bebidas alco�licas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
1. micro e pequenas cervejarias; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
2. micro e pequenas vin�colas; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
3. produtores de licores; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
4. micro e pequenas destilarias; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
XI - que tenha por finalidade a presta��o de servi�os decorrentes do exerc�cio de atividade intelectual, de natureza t�cnica, cient�fica, desportiva, art�stica ou cultural, que constitua profiss�o regulamentada ou n�o, bem como a que preste servi�os de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermedia��o de neg�cios;
XI - (Revogado); (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014) (Produ��o de efeito)
XII - que realize cess�o ou loca��o de m�o-de-obra;
XIII - que realize atividade de consultoria;
XIII - (Revogado); (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014) (Produ��o de efeito)
XIV - que se dedique ao loteamento e � incorpora��o de im�veis.
XV - que realize atividade de loca��o de im�veis pr�prios, exceto quando se referir a presta��o de servi�os tributados pelo ISS.
XVI - com aus�ncia de inscri��o ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exig�vel.
�
1� As
veda��es relativas a exerc�cio de atividades previstas no
caput deste
artigo n�o se aplicam �s pessoas jur�dicas que se dediquem exclusivamente �s
atividades referidas nos
�� 5o-B a 5o-E do
art. 18 desta Lei Complementar, ou as exer�am em conjunto com outras
atividades que n�o tenham sido objeto de veda��o no
caput deste
artigo.
� 2o Tamb�m poder� optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique � presta��o de outros servi�os que n�o tenham sido objeto de veda��o expressa neste artigo, desde que n�o incorra em nenhuma das hip�teses de veda��o previstas nesta Lei Complementar.
� 4� Na hip�tese
do inciso XVI do caput, dever� ser observado, para o MEI, o disposto no
art. 4o desta Lei Complementar.
� 5o As empresas que exer�am as atividades previstas nos itens da al�nea c do inciso X do caput deste artigo dever�o obrigatoriamente ser registradas no Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento e obedecer�o tamb�m � regulamenta��o da Ag�ncia Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria e da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto � produ��o e � comercializa��o de bebidas alco�licas. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
Art.
18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte
comercial, optante pelo Simples Nacional, ser� determinado mediante aplica��o da
tabela do
Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, ser� determinado mediante aplica��o das al�quotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a base de c�lculo de que trata o � 3o deste artigo, observado o disposto no � 15 do art. 3o. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014) (Produ��o de efeito)
� 1o Para efeito de determina��o da al�quota, o sujeito passivo utilizar� a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do per�odo de apura��o.
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional ser� determinado mediante aplica��o das al�quotas efetivas, calculadas a partir das al�quotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de c�lculo de que trata o � 3o deste artigo, observado o disposto no � 15 do art. 3o. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
� 1o Para efeito de determina��o da al�quota nominal, o sujeito passivo utilizar� a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do per�odo de apura��o. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
RBT12xAliq-PD,
em que: |
(Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito |
I - RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao per�odo de apura��o; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
II - Aliq: al�quota nominal constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
III - PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
� 1o-B. Os percentuais efetivos de cada tributo ser�o calculados a partir da al�quota efetiva, multiplicada pelo percentual de reparti��o constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar, observando-se que: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
I - o percentual efetivo m�ximo destinado ao ISS ser� de 5% (cinco por cento), transferindo-se eventual diferen�a, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
II - eventual diferen�a centesimal entre o total dos percentuais e a al�quota efetiva ser� transferida para o tributo com maior percentual de reparti��o na respectiva faixa de receita bruta. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
� 1o-C. Na hip�tese de transforma��o, extin��o, fus�o ou sucess�o dos tributos referidos nos incisos IV e V do art. 13, ser�o mantidas as al�quotas nominais e efetivas previstas neste artigo e nos Anexos I a V desta Lei Complementar, e lei ordin�ria dispor� sobre a reparti��o dos valores arrecadados para os tributos federais, sem altera��o no total dos percentuais de reparti��o a eles devidos, e mantidos os percentuais de reparti��o destinados ao ICMS e ao ISS. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
� 2o Em
caso de in�cio de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes
das tabelas dos
Anexos I a V desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados
ao n�mero de meses de atividade no per�odo.
� 2o Em caso de in�cio de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao n�mero de meses de atividade no per�odo. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014) (Produ��o de efeito)
� 2o Em caso de in�cio de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes dos Anexos I a V desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao n�mero de meses de atividade no per�odo. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
� 3o Sobre a receita bruta auferida no m�s incidir� a al�quota determinada na forma do caput e dos �� 1o e 2o deste artigo, podendo tal incid�ncia se dar, � op��o do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comit� Gestor, sobre a receita recebida no m�s, sendo essa op��o irretrat�vel para todo o ano-calend�rio.
� 3o Sobre a receita bruta auferida no m�s incidir� a al�quota efetiva determinada na forma do caput e dos �� 1o, 1o-A e 2o deste artigo, podendo tal incid�ncia se dar, � op��o do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comit� Gestor, sobre a receita recebida no m�s, sendo essa op��o irretrat�vel para todo o ano-calend�rio. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
� 4o O contribuinte dever� considerar, destacadamente, para fim de pagamento:
I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;
II - as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte;
III - as receitas decorrentes da presta��o de servi�os, bem como a de loca��o de bens m�veis;
IV
- as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substitui��o
tribut�ria e tributa��o concentrada em uma �nica etapa (monof�sica), bem como,
em rela��o ao ICMS, antecipa��o tribut�ria com encerramento de tributa��o;
V
- as receitas decorrentes da exporta��o de mercadorias para o exterior,
inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora
ou
da sociedade de prop�sito espec�fico prevista no art. 56 desta Lei Complementar.
� 4o O contribuinte dever� considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da: (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
I - revenda de mercadorias, que ser�o tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
II - venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que ser�o tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
III - presta��o de servi�os de que trata o � 5o-B deste artigo e dos servi�os vinculados � loca��o de bens im�veis e corretagem de im�veis desde que observado o disposto no inciso XV do art. 17, que ser�o tributados na forma do Anexo III desta Lei Complementar; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
IV - presta��o de servi�os de que tratam os �� 5o-C a 5o-F e 5o-I deste artigo, que ser�o tributadas na forma prevista naqueles par�grafos; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
V - loca��o de bens m�veis, que ser�o tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ISS; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
VI - atividade com incid�ncia simult�nea de IPI e de ISS, que ser�o tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III desta Lei Complementar; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
VII - comercializa��o de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipula��o de f�rmulas: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
a) sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em car�ter pessoal, mediante prescri��es de profissionais habilitados ou indica��o pelo farmac�utico, produzidos no pr�prio estabelecimento ap�s o atendimento inicial, que ser�o tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
b) nos demais casos, quando ser�o tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
� 4o-A. O contribuinte dever� segregar, tamb�m, as receitas: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
I - decorrentes de opera��es ou presta��es sujeitas � tributa��o concentrada em uma �nica etapa (monof�sica), bem como, em rela��o ao ICMS, que o imposto j� tenha sido recolhido por substituto tribut�rio ou por antecipa��o tribut�ria com encerramento de tributa��o; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
II - sobre as quais houve reten��o de ISS na forma do � 6o deste artigo e � 4o do art. 21 desta Lei Complementar, ou, na hip�tese do � 22-A deste artigo, seja devido em valor fixo ao respectivo munic�pio; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
III - sujeitas � tributa��o em valor fixo ou que tenham sido objeto de isen��o ou redu��o de ISS ou de ICMS na forma prevista nesta Lei Complementar; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
IV - decorrentes da exporta��o para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de prop�sito espec�fico prevista no art. 56 desta Lei Complementar; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
V - sobre as quais o ISS seja devido a Munic�pio diverso do estabelecimento prestador, quando ser� recolhido no Simples Nacional. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
� 5�
As atividades industriais ser�o tributadas na forma do
Anexo II desta Lei
Complementar..
�
5�-A
As atividades de loca��o de
bens m�veis ser�o tributadas na forma do
Anexo III desta Lei Complementar,
deduzindo-se da al�quota o percentual correspondente ao ISS previsto nesse
Anexo.
� 5o-A. (Revogado). (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014) (Produ��o de efeito)
�
5�-B
Sem preju�zo do disposto no
� 1� do art. 17
desta Lei Complementar, ser�o tributadas na forma do
Anexo III desta Lei Complementar
as seguintes atividades de presta��o de servi�os:
I
- creche, pr�-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas t�cnicas,
profissionais e de ensino m�dio, de l�nguas estrangeiras, de artes, cursos
t�cnicos de pilotagem, preparat�rios para concursos, gerenciais e escolas
livres, exceto as previstas nos incisos II e III do � 5�-D
deste artigo;
II - ag�ncia terceirizada de correios;
III - ag�ncia de viagem e turismo;
IV - centro de forma��o de condutores de ve�culos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
IX - servi�os de instala��o, de reparos e de manuten��o em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
XIII - transporte municipal de passageiros;
XIV - escrit�rios de servi�os cont�beis, observado o disposto nos �� 22-B e 22-C deste artigo.
XV - produ��es cinematogr�ficas, audiovisuais, art�sticas e culturais, sua exibi��o ou apresenta��o, inclusive no caso de m�sica, literatura, artes c�nicas, artes visuais, cinematogr�ficas e audiovisuais.
XVI - fisioterapia; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
XVII - corretagem de seguros. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
XVIII - arquitetura e urbanismo; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
XIX - medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
XX - odontologia e pr�tese dent�ria; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
XXI - psicologia, psican�lise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, cl�nicas de nutri��o e de vacina��o e bancos de leite. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
� 5�-C Sem preju�zo do
disposto no
� 1� do art. 17
desta Lei Complementar, as atividades de
presta��o de servi�os seguintes ser�o tributadas na forma do Anexo IV desta Lei
Complementar, hip�tese em que n�o estar� inclu�da no Simples Nacional a
contribui��o prevista no
inciso VI do
caput
do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a
legisla��o prevista para os demais contribuintes ou respons�veis:
I - constru��o de im�veis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execu��o de projetos e servi�os de paisagismo, bem como decora��o de interiores;
VI - servi�o de vigil�ncia, limpeza ou conserva��o.
VII - servi�os advocat�cios. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
� 5�-D Sem preju�zo do
disposto no
� 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de
presta��o de servi�os seguintes ser�o tributadas na forma do
Anexo
V desta Lei Complementar:
� 5o-D. Sem preju�zo do disposto no � 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de presta��o de servi�os ser�o tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar: (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
I - cumulativamente administra��o e loca��o de im�veis de terceiros;
I - administra��o e loca��o de im�veis de terceiros; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014) (Produ��o de efeito)
II - academias de dan�a, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
III - academias de atividades f�sicas, desportivas, de nata��o e escolas de esportes;
IV - elabora��o de programas de computadores, inclusive jogos eletr�nicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
V - licenciamento ou cess�o de direito de uso de programas de computa��o;
VI - planejamento, confec��o, manuten��o e atualiza��o de p�ginas eletr�nicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
IX - empresas montadoras de estandes para feiras;
XII - laborat�rios de an�lises cl�nicas ou de patologia cl�nica;
XIII - servi�os de tomografia, diagn�sticos m�dicos por imagem, registros gr�ficos e m�todos �ticos, bem como resson�ncia magn�tica;
XIV - servi�os de pr�tese em geral.
� 5�-E Sem preju�zo do disposto no � 1� do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de presta��o de servi�os de comunica��o e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas ser�o tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I.
� 5o-E. Sem preju�zo do disposto no � 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de presta��o de servi�os de comunica��o e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas, e de transportes autorizados no inciso VI do caput do art. 17, inclusive na modalidade fluvial, ser�o tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
� 5�-F As atividades de presta��o de servi�os referidas no
� 2� do art. 17 desta Lei Complementar ser�o tributadas na forma do
Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades,
houver previs�o expressa de tributa��o na forma dos Anexos IV ou V desta Lei
Complementar.
� 5o-F. As atividades de presta��o de servi�os referidas no � 2o do art. 17 desta Lei Complementar ser�o tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previs�o expressa de tributa��o na forma dos Anexos IV, V ou VI desta Lei Complementar. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014) (Produ��o de efeito)
� 5o-F. As atividades de presta��o de servi�os referidas no � 2o do art. 17 desta Lei Complementar ser�o tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previs�o expressa de tributa��o na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
� 5o-G.
As atividades com incid�ncia simult�nea de IPI e de ISS ser�o tributadas na
forma do Anexo II desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao
ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III desta Lei
Complementar.
� 5o-G. (Revogado). (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014) (Produ��o de efeito)
� 5o-H. A veda��o de que trata o inciso XII do caput do art. 17 desta Lei Complementar n�o se aplica �s atividades referidas no � 5o-C deste artigo.
� 5o-I. Sem preju�zo do disposto no � 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de presta��o de servi�os ser�o tributadas na forma do Anexo VI desta Lei Complementar: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014) (Produ��o de efeito)
� 5o-I. Sem preju�zo do disposto no � 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de presta��o de servi�os ser�o tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar: (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
I - medicina, inclusive laboratorial e enfermagem; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de
2014) (Revogado pela Lei Complementar n� 155, de 2016)
(Vig�ncia)
II - medicina veterin�ria; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014) (Produ��o de efeito)
III - odontologia; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de
2014) (Revogado pela Lei Complementar n� 155, de 2016)
(Vig�ncia)
IV - psicologia, psican�lise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia,
fonoaudiologia, cl�nicas de nutri��o e de vacina��o e bancos de leite; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de
2014) (Produ��o de efeito)
(Revogado pela Lei Complementar n� 155, de 2016)
(Vig�ncia)
V - servi�os de comissaria, de despachantes, de tradu��o e de interpreta��o; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014) (Produ��o de efeito)
VI - arquitetura, engenharia, medi��o, cartografia, topografia, geologia, geod�sia, testes, suporte e an�lises t�cnicas e tecnol�gicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014) (Produ��o de efeito)
VI - engenharia, medi��o, cartografia, topografia, geologia, geod�sia, testes, suporte e an�lises t�cnicas e tecnol�gicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
VII - representa��o comercial e demais atividades de intermedia��o de neg�cios e servi�os de terceiros; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014) (Produ��o de efeito)
VIII - per�cia, leil�o e avalia��o; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014) (Produ��o de efeito)
IX - auditoria, economia, consultoria, gest�o, organiza��o, controle e administra��o; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014) (Produ��o de efeito)
X - jornalismo e publicidade; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014) (Produ��o de efeito)
XI - agenciamento, exceto de m�o de obra; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014) (Produ��o de efeito)
XII - outras atividades do setor de servi�os que tenham por finalidade a presta��o de servi�os decorrentes do exerc�cio de atividade intelectual, de natureza t�cnica, cient�fica, desportiva, art�stica ou cultural, que constitua profiss�o regulamentada ou n�o, desde que n�o sujeitas � tributa��o na forma dos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014) (Produ��o de efeito)
XII - outras atividades do setor de servi�os que tenham por finalidade a presta��o de servi�os decorrentes do exerc�cio de atividade intelectual, de natureza t�cnica, cient�fica, desportiva, art�stica ou cultural, que constitua profiss�o regulamentada ou n�o, desde que n�o sujeitas � tributa��o na forma dos Anexos III ou IV desta Lei Complementar. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
� 5o-J. As atividades de presta��o de servi�os a que se refere o � 5o-I ser�o tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar caso a raz�o entre a folha de sal�rios e a receita bruta da pessoa jur�dica seja igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento). (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
� 5o-K. Para o c�lculo da raz�o a que se referem os �� 5o-J e 5o-M, ser�o considerados, respectivamente, os montantes pagos e auferidos nos doze meses anteriores ao per�odo de apura��o para fins de enquadramento no regime tribut�rio do Simples Nacional. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
� 5o-L. (VETADO). (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
� 5o-M. Quando a rela��o entre a folha de sal�rios e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for inferior a 28% (vinte e oito por cento), ser�o tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar as atividades previstas: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
I - nos incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do � 5o-B deste artigo; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
II - no � 5o-D deste artigo. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
� 6o No caso dos servi�os previstos no � 2o do art. 6o da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, prestados pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o tomador do servi�o dever� reter o montante correspondente na forma da legisla��o do munic�pio onde estiver localizado, observado o disposto no �4o do art. 21 desta Lei Complementar.
� 7o A sociedade de prop�sito espec�fico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar que houver adquirido mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte que seja sua s�cia, bem como a empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim espec�fico de exporta��o para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emiss�o da nota fiscal pela vendedora, n�o comprovar o seu embarque para o exterior ficar� sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribui��es que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de of�cio, calculados na forma da legisla��o que rege a cobran�a do tributo n�o pago, aplic�vel � sociedade de prop�sito espec�fico ou � pr�pria comercial exportadora.
� 7o A sociedade de prop�sito espec�fico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar que houver adquirido mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte que seja sua s�cia, bem como a empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias ou servi�os de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim espec�fico de exporta��o para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emiss�o da nota fiscal pela vendedora, n�o comprovar o seu embarque para o exterior ficar� sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribui��es que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de of�cio, calculados na forma da legisla��o relativa � cobran�a do tributo n�o pago, aplic�vel � sociedade de prop�sito espec�fico ou � pr�pria comercial exportadora. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014) (Produ��o de efeito)
� 8o Para efeito do disposto no � 7o deste artigo, considera-se vencido o prazo para o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria faz�-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno.
� 9o Relativamente � contribui��o patronal previdenci�ria, devida pela vendedora, a sociedade de prop�sito espec�fico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar ou a comercial exportadora dever�o recolher, no prazo previsto no � 8o deste artigo, o valor correspondente a 11% (onze por cento) do valor das mercadorias n�o exportadas nos termos do � 7o deste artigo.
� 10. Na hip�tese do � 7o deste artigo, a sociedade de prop�sito espec�fico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar ou a empresa comercial exportadora n�o poder�o deduzir do montante devido qualquer valor a t�tulo de cr�dito de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI da Contribui��o para o PIS/PASEP ou da COFINS, decorrente da aquisi��o das mercadorias e servi�os objeto da incid�ncia.
� 11. Na hip�tese do � 7o deste artigo, a sociedade de prop�sito espec�fico ou a empresa comercial exportadora dever�o pagar, tamb�m, os impostos e contribui��es devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenham alienado ou utilizado as mercadorias.
� 12. Na apura��o do montante devido no m�s relativo a cada tributo, o contribuinte que apure receitas mencionadas nos incisos IV e V do � 4o deste artigo ter� direito a redu��o do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional calculada nos termos dos �� 13 e 14 deste artigo.
� 12. Na apura��o do montante devido no m�s relativo a cada tributo, para o contribuinte que apure receitas mencionadas nos incisos I a III e V do � 4o-A deste artigo, ser�o consideradas as redu��es relativas aos tributos j� recolhidos, ou sobre os quais tenha havido tributa��o monof�sica, isen��o, redu��o ou, no caso do ISS, que o valor tenha sido objeto de reten��o ou seja devido diretamente ao Munic�pio. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
� 13. Para efeito de determina��o da redu��o de que trata o � 12 deste artigo, as receitas ser�o discriminadas em comerciais, industriais ou de presta��o de servi�os na forma dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei Complementar.
� 13. Para efeito de determina��o da redu��o de que trata o � 12 deste artigo, as receitas ser�o discriminadas em comerciais, industriais ou de presta��o de servi�os na forma dos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Lei Complementar. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014) (Produ��o de efeito)
� 13. Para efeito de determina��o da redu��o de que trata o � 12 deste artigo, as receitas ser�o discriminadas em comerciais, industriais ou de presta��o de servi�os, na forma dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei Complementar. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
� 14. A redu��o no montante a ser recolhido do Simples Nacional no m�s relativo aos valores das receitas de que tratam os incisos IV e V do � 4o deste artigo corresponder�:
� 14. A redu��o no montante a ser recolhido no Simples Nacional relativo aos valores das receitas decorrentes da exporta��o de que trata o inciso IV do � 4o-A deste artigo corresponder� t�o somente aos percentuais relativos � Cofins, � Contribui��o para o PIS/Pasep, ao IPI, ao ICMS e ao ISS, constantes dos Anexos I a VI desta Lei Complementar. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014) (Produ��o de efeito)
� 14. A redu��o no montante a ser recolhido no Simples Nacional relativo aos valores das receitas decorrentes da exporta��o de que trata o inciso IV do � 4o-A deste artigo corresponder� t�o somente �s al�quotas efetivas relativas � Cofins, � Contribui��o para o PIS/Pasep, ao IPI, ao ICMS e ao ISS, apuradas com base nos Anexos I a V desta Lei Complementar. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
I - no caso de revenda de mercadorias:
a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso n�o houvesse nenhuma redu��o, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo � COFINS, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do � 4o deste artigo, conforme o caso;
b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso n�o houvesse nenhuma redu��o, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo � Contribui��o para o PIS/PASEP, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do � 4o deste artigo, conforme o caso;
c) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso n�o houvesse nenhuma redu��o, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo ao ICMS, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do � 4o deste artigo, conforme o caso;
I - (Revogado); (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014) (Produ��o de efeito)
II - no caso de venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte:
a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso n�o houvesse nenhuma redu��o, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo � COFINS, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do � 4o deste artigo, conforme o caso;
b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso n�o houvesse nenhuma redu��o, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo � Contribui��o para o PIS/PASEP, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do � 4o deste artigo, conforme o caso;
c) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso n�o houvesse nenhuma redu��o, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo ao ICMS, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do � 4o deste artigo, conforme o caso;
d) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso n�o houvesse nenhuma redu��o, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo ao IPI, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do � 4o deste artigo, conforme o caso.
II - (Revogado). (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014) (Produ��o de efeito)
� 15. Ser� disponibilizado sistema eletr�nico para realiza��o do c�lculo simplificado do valor mensal devido referente ao Simples Nacional.
� 15-A. As informa��es prestadas no sistema eletr�nico de c�lculo de que trata o � 15:
I - t�m car�ter declarat�rio, constituindo confiss�o de d�vida e instrumento h�bil e suficiente para a exig�ncia dos tributos e contribui��es que n�o tenham sido recolhidos resultantes das informa��es nele prestadas; e
II - dever�o ser fornecidas � Secretaria da Receita Federal do Brasil at� o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional em cada m�s, relativamente aos fatos geradores ocorridos no m�s anterior.
� 16. Na hip�tese do � 12 do art. 3o, a parcela de receita bruta que exceder o montante determinado no � 10 daquele artigo estar� sujeita �s al�quotas m�ximas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).
� 16. Na hip�tese do � 12 do art. 3o, a parcela de receita bruta que exceder o montante determinado no � 10 daquele artigo estar� sujeita �s al�quotas m�ximas previstas nos Anexos I a VI desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento). (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
� 16. Na hip�tese do � 12 do art. 3o, a parcela de receita bruta que exceder o montante determinado no � 10 daquele artigo estar� sujeita �s al�quotas m�ximas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente, conforme o caso. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
� 16-A. O disposto no � 16 aplica-se, ainda, �s hip�teses de que trata o � 9o do art. 3o, a partir do m�s em que ocorrer o excesso do limite da receita bruta anual e at� o m�s anterior aos efeitos da exclus�o.
� 17. Na hip�tese do � 13 do art. 3o, a parcela de receita bruta que exceder os montantes determinados no � 11 daquele artigo estar� sujeita, em rela��o aos percentuais aplic�veis ao ICMS e ao ISS, �s al�quotas m�ximas correspondentes a essas faixas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).
� 17. Na hip�tese do � 13 do art. 3o, a parcela de receita bruta que exceder os montantes determinados no � 11 daquele artigo estar� sujeita, em rela��o aos percentuais aplic�veis ao ICMS e ao ISS, �s al�quotas m�ximas correspondentes a essas faixas previstas nos Anexos I a VI desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento). (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014) (Produ��o de efeito)
� 17. Na hip�tese do � 13 do art. 3o, a parcela de receita bruta que exceder os montantes determinados no � 11 daquele artigo estar� sujeita, em rela��o aos percentuais aplic�veis ao ICMS e ao ISS, �s al�quotas m�ximas correspondentes a essas faixas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente, conforme o caso. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
� 17-A. O disposto no � 17 aplica-se, ainda, � hip�tese de que trata o � 1o do art. 20, a partir do m�s em que ocorrer o excesso do limite da receita bruta anual e at� o m�s anterior aos efeitos do impedimento.
� 18. Os Estados, o
Distrito Federal e os Munic�pios, no �mbito de suas respectivas compet�ncias,
poder�o estabelecer, na forma definida pelo Comit� Gestor, independentemente da
receita bruta recebida no m�s pelo contribuinte, valores fixos mensais para o
recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta,
no ano-calend�rio anterior, de at� R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais),
ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calend�rio.
� 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, no �mbito das respectivas compet�ncias, poder�o estabelecer, na forma definida pelo Comit� Gestor, independentemente da receita bruta recebida no m�s pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calend�rio anterior, de at� o limite m�ximo previsto na segunda faixa de receitas brutas anuais constantes dos Anexos I a VI, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calend�rio, ressalvado o disposto no � 18-A. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014) (Produ��o de efeito)
� 18-A. A microempresa que, no ano-calend�rio, exceder o limite de receita bruta previsto no � 18 fica impedida de recolher o ICMS ou o ISS pela sistem�tica de valor fixo, a partir do m�s subsequente � ocorr�ncia do excesso, sujeitando-se � apura��o desses tributos na forma das demais empresas optantes pelo Simples Nacional. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014) (Produ��o de efeito)
� 19. Os valores estabelecidos no � 18 deste artigo n�o poder�o exceder a 50% (cinq�enta por cento) do maior recolhimento poss�vel do tributo para a faixa de enquadramento prevista na tabela do caput deste artigo, respeitados os acr�scimos decorrentes do tipo de atividade da empresa estabelecidos no � 5o deste artigo.
� 20. Na hip�tese em que o Estado, o Munic�pio ou o Distrito Federal concedam isen��o ou redu��o do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda determine recolhimento de valor fixo para esses tributos, na forma do � 18 deste artigo, ser� realizada redu��o proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma definida em resolu��o do Comit� Gestor.
� 20-A. A concess�o dos benef�cios de que trata o � 20 deste artigo poder� ser realizada:
I - mediante delibera��o exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Munic�pio concedente;
II - de modo diferenciado para cada ramo de atividade.
� 20-B. A Uni�o, os Estados e o Distrito Federal poder�o, em lei espec�fica destinada � ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, estabelecer isen��o ou redu��o de COFINS, Contribui��o para o PIS/PASEP e ICMS para produtos da cesta b�sica, discriminando a abrang�ncia da sua concess�o. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
� 21. O valor a ser recolhido na forma do disposto no � 20 deste artigo, exclusivamente na hip�tese de isen��o, n�o integrar� o montante a ser partilhado com o respectivo Munic�pio, Estado ou Distrito Federal.
� 22-A. A atividade
constante do inciso XIV do � 5�-B deste artigo recolher� o ISS em valor
fixo, na forma da legisla��o municipal.
� 22-B. Os escrit�rios de servi�os cont�beis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, dever�o:
I � promover atendimento gratuito relativo � inscri��o, � op��o de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar e � primeira declara��o anual simplificada da microempresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar conv�nios e acordos com a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, por interm�dio dos seus �rg�os vinculados;
II � fornecer, na forma estabelecida pelo Comit� Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas �s microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;
III � promover eventos de orienta��o fiscal, cont�bil e tribut�ria para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.
� 22-C. Na hip�tese de descumprimento das obriga��es de que trata o � 22-B deste artigo, o escrit�rio ser� exclu�do do Simples Nacional, com efeitos a partir do m�s subseq�ente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comit� Gestor.
� 23. Da base de c�lculo do ISS ser� abatido o material fornecido pelo prestador dos servi�os previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de servi�os anexa � Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003.
� 24. Para efeito de aplica��o do Anexo V desta Lei Complementar, considera-se folha de sal�rios, inclu�dos encargos, o montante pago, nos 12 (doze) meses anteriores ao do per�odo de apura��o, a t�tulo de remunera��es a pessoas f�sicas decorrentes do trabalho, inclu�das retiradas de pr�-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a t�tulo de contribui��o patronal previdenci�ria e para o FGTS.
� 24. Para efeito de aplica��o dos Anexos V e VI desta Lei Complementar, considera-se folha de sal�rios, inclu�dos encargos, o montante pago, nos 12 (doze) meses anteriores ao do per�odo de apura��o, a t�tulo de remunera��es a pessoas f�sicas decorrentes do trabalho, inclu�das retiradas de pr�-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a t�tulo de contribui��o patronal previdenci�ria e para o FGTS. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014) (Produ��o de efeito)
� 24. Para efeito de aplica��o do � 5o-K, considera-se folha de sal�rios, inclu�dos encargos, o montante pago, nos doze meses anteriores ao per�odo de apura��o, a t�tulo de remunera��es a pessoas f�sicas decorrentes do trabalho, acrescido do montante efetivamente recolhido a t�tulo de contribui��o patronal previdenci�ria e FGTS, inclu�das as retiradas de pr�-labore. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
� 25. Para efeito do disposto no � 24 deste artigo, dever�o ser consideradas t�o somente as remunera��es informadas na forma prevista no inciso IV do caput do art. 32 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
� 26. N�o s�o considerados, para efeito do disposto no � 24, valores pagos a t�tulo de alugu�is e de distribui��o de lucros, observado o disposto no � 1o do art. 14.
� 27. (VETADO). (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
Art. 18-A. O Microempreendedor Individual - MEI poder� optar pelo recolhimento dos impostos e contribui��es abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no m�s, na forma prevista neste artigo.
� 1o
Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empres�rio individual
a que se refere o
art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(C�digo Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calend�rio anterior, de
at� R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que n�o
esteja impedido de optar pela sistem�tica prevista neste artigo.
�
1o Para
os efeitos
desta
Lei
Complementar,
considera-se MEI
o empres�rio individual
que se
enquadre
na defini��o
do
art.
966
da Lei n�
10.406, de
10
de janeiro de
2002
- C�digo Civil, ou
o empreendedor que exer�a
as atividades
de industrializa��o,
comercializa��o
e presta��o
de servi�os
no �mbito
rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calend�rio anterior,
de at�
R$ 81.000,00
(oitenta e
um
mil
reais),
que seja
optante pelo
Simples
Nacional e que n�o
esteja
impedido
de optar pela
sistem�tica
prevista
neste artigo.
(Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016)
Produ��o de efeito
� 1� Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se
MEI quem tenha auferido receita bruta, no ano-calend�rio anterior, de at� R$
81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que
n�o esteja impedido de optar pela sistem�tica prevista neste artigo, e seja
empres�rio individual que se enquadre na defini��o do art. 966 da Lei n� 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), ou o empreendedor que exer�a:
(Reda��o dada pela Lei Complementar n� 188, de 2021)
I - as atividades de que trata o � 4�-A deste artigo; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 188, de 2021)
II - as atividades de que trata o � 4�-B deste artigo estabelecidas pelo CGSN; e (Inclu�do pela Lei Complementar n� 188, de 2021)
III - as atividades de industrializa��o, comercializa��o e presta��o de servi�os no �mbito rural. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 188, de 2021)
� 2� No caso de
in�cio de atividades, o limite de que trata o � 1o ser�
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) multiplicados pelo n�mero de meses compreendido
entre o in�cio da atividade e o final do respectivo ano-calend�rio, consideradas
as fra��es de meses como um m�s inteiro.
� 2o No caso de in�cio de atividades, o limite de que trata o � 1o ser� de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) multiplicados pelo n�mero de meses compreendido entre o in�cio da atividade e o final do respectivo ano-calend�rio, consideradas as fra��es de meses como um m�s inteiro. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
� 3� Na vig�ncia da
op��o pela sistem�tica de recolhimento prevista no caput deste artigo:
I � n�o se aplica o disposto no � 18 do art. 18 desta Lei Complementar;
II � n�o se aplica a redu��o prevista no � 20 do art. 18 desta Lei Complementar ou qualquer dedu��o na base de c�lculo;
III - n�o se aplicam as
isen��es espec�ficas para as microempresas e empresas de pequeno porte
concedidas pelo Estado, Munic�pio ou Distrito Federal a partir de 1o
de julho de 2007 que abranjam integralmente a faixa de receita bruta anual at� o
limite previsto no � 1�;
IV � a op��o pelo enquadramento como Microempreendedor Individual importa op��o pelo recolhimento da contribui��o referida no inciso X do � 1o do art. 13 desta Lei Complementar na forma prevista no � 2� do art. 21 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991;
V � o Microempreendedor Individual recolher�, na forma regulamentada pelo Comit� Gestor, valor fixo mensal correspondente � soma das seguintes parcelas:
V � o MEI, com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), recolher�, na forma regulamentada pelo Comit� Gestor, valor fixo mensal correspondente � soma das seguintes parcelas: (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
a) R$ 45,65 (quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a t�tulo da contribui��o prevista no inciso IV deste par�grafo;
b) R$ 1,00 (um real), a t�tulo do imposto referido no inciso VII do caput do art. 13 desta Lei Complementar, caso seja contribuinte do ICMS; e
c) R$ 5,00 (cinco reais), a t�tulo do imposto referido no inciso VIII do caput do art. 13 desta Lei Complementar, caso seja contribuinte do ISS;
VI � sem preju�zo do disposto nos �� 1o a 3o do art. 13, o MEI ter� isen��o dos tributos referidos nos incisos I a VI do caput daquele artigo, ressalvado o disposto no art. 18-C.
� 4o N�o poder� optar pela sistem�tica de recolhimento prevista no caput deste artigo o MEI:
I � cuja atividade seja tributada pelos Anexos IV ou V desta Lei Complementar, salvo autoriza��o relativa a exerc�cio de atividade isolada na forma regulamentada pelo Comit� Gestor;
I - cuja atividade seja tributada na forma dos Anexos V ou VI desta Lei Complementar, salvo autoriza��o relativa a exerc�cio de atividade isolada na forma regulamentada pelo CGSN; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014) (Produ��o de efeito)
II - que possua mais de um estabelecimento;
III - que participe de outra empresa como titular, s�cio ou administrador; ou
IV - que contrate
empregado. (Revogado pela Lei Complementar n� 155, de 2016)
(Vig�ncia)
V - constitu�do na forma de startup. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 167, de 2019)
� 4�-A. Observadas
as demais condi��es deste artigo, poder� optar pela sistem�tica de recolhimento
prevista no caput o empres�rio individual que exer�a atividade de
comercializa��o e processamento de produtos de natureza extrativista.
� 4�-B. O CGSN
determinar� as atividades autorizadas a optar pela sistem�tica de recolhimento
de que trata este artigo, de forma a evitar a fragiliza��o das rela��es de
trabalho, bem como sobre a incid�ncia do ICMS e do ISS.
� 5� A op��o de
que trata o caput deste artigo dar-se-� na forma a ser estabelecida em
ato do Comit� Gestor, observando-se que:
I - ser� irretrat�vel para todo o ano-calend�rio;
II - dever� ser realizada no in�cio do ano-calend�rio, na forma disciplinada pelo Comit� Gestor, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calend�rio da op��o, ressalvado o disposto no inciso III;
III - produzir� efeitos a partir da data do in�cio de atividade desde que exercida nos termos, prazo e condi��es a serem estabelecidos em ato do Comit� Gestor a que se refere o caput deste par�grafo.
� 6� O
desenquadramento da sistem�tica de que trata o caput deste artigo ser�
realizado de of�cio ou mediante comunica��o do MEI.
� 7� O
desenquadramento mediante comunica��o do MEI � Secretaria da Receita Federal do
Brasil - RFB dar-se-�:
I - por op��o, que dever�
ser efetuada no in�cio do ano-calend�rio, na forma disciplinada pelo Comit�
Gestor, produzindo efeitos a partir de 1� de janeiro do ano-calend�rio da
comunica��o;
II - obrigatoriamente,
quando o MEI incorrer em alguma das situa��es previstas no � 4� deste
artigo, devendo a comunica��o ser efetuada at� o �ltimo dia �til do m�s
subseq�ente �quele em que ocorrida a situa��o de veda��o, produzindo efeitos a
partir do m�s subseq�ente ao da ocorr�ncia da situa��o impeditiva;
III - obrigatoriamente,
quando o MEI exceder, no ano-calend�rio, o limite de receita bruta previsto no �
1� deste artigo, devendo a comunica��o ser efetuada at� o �ltimo dia �til
do m�s subseq�ente �quele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos:
a) a partir de 1�
de janeiro do ano-calend�rio subseq�ente ao da ocorr�ncia do excesso, na
hip�tese de n�o ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por
cento);
b) retroativamente a 1�
de janeiro do ano-calend�rio da ocorr�ncia do excesso, na hip�tese de ter
ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
IV - obrigatoriamente,
quando o MEI exceder o limite de receita bruta previsto no � 2� deste
artigo, devendo a comunica��o ser efetuada at� o �ltimo dia �til do m�s
subseq�ente �quele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos:
a) a partir de 1�
de janeiro do ano-calend�rio subseq�ente ao da ocorr�ncia do excesso, na
hip�tese de n�o ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por
cento);
b) retroativamente ao in�cio de atividade, na hip�tese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento).
� 8� O
desenquadramento de of�cio dar-se-� quando verificada a falta de comunica��o de
que trata o � 7� deste artigo.
� 9� O Empres�rio
Individual desenquadrado da sistem�tica de recolhimento prevista no caput
deste artigo passar� a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples
Nacional a partir da data de in�cio dos efeitos do desenquadramento, ressalvado
o disposto no � 10 deste artigo.
� 10. Nas hip�teses
previstas nas al�neas a dos incisos III e IV do � 7� deste artigo, o MEI
dever� recolher a diferen�a, sem acr�scimos, em parcela �nica, juntamente com a
da apura��o do m�s de janeiro do ano-calend�rio subseq�ente ao do excesso, na
forma a ser estabelecida em ato do Comit� Gestor.
� 11. O valor
referido na al�nea a do inciso V do � 3o deste artigo
ser� reajustado, na forma prevista em lei ordin�ria, na mesma data de
reajustamento dos benef�cios de que trata a
Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991,
de forma a manter equival�ncia com a contribui��o de que trata o
� 2� do art. 21 da Lei n�
8.212, de 24 de julho de 1991.
� 12. Aplica-se ao MEI que tenha optado pela contribui��o na forma do � 1o deste artigo o disposto no � 4� do art. 55 e no � 2� do art. 94, ambos da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto se optar pela complementa��o da contribui��o previdenci�ria a que se refere o � 3o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
� 13. O MEI est� dispensado, ressalvado o disposto no art. 18-C desta Lei Complementar, de:
I - atender o disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
II - apresentar a Rela��o Anual de Informa��es Sociais (Rais); e
III - declarar aus�ncia de fato gerador para a Caixa Econ�mica Federal para emiss�o da Certid�o de Regularidade Fiscal perante o FGTS.
� 14. O Comit� Gestor disciplinar� o disposto neste artigo.
� 15. A inadimpl�ncia do recolhimento do valor previsto na al�nea �a� do inciso V do � 3o tem como consequ�ncia a n�o contagem da compet�ncia em atraso para fins de car�ncia para obten��o dos benef�cios previdenci�rios respectivos.
� 15-A. Ficam autorizados os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios a promover a remiss�o dos d�bitos decorrentes dos valores previstos nas al�neas b e c do inciso V do � 3o, inadimplidos isolada ou simultaneamente. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
� 15-B. O MEI poder� ter sua inscri��o automaticamente cancelada ap�s per�odo de 12 (doze) meses consecutivos sem recolhimento ou declara��es, independentemente de qualquer notifica��o, devendo a informa��o ser publicada no Portal do Empreendedor, na forma regulamentada pelo CGSIM. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
� 16. O CGSN estabelecer�, para o MEI, crit�rios, procedimentos, prazos e efeitos diferenciados para desenquadramento da sistem�tica de que trata este artigo, cobran�a, inscri��o em d�vida ativa e exclus�o do Simples Nacional.
� 16-A A baixa do MEI via portal eletr�nico dispensa a comunica��o aos �rg�os da administra��o p�blica. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
� 17. A altera��o de dados no CNPJ informada pelo empres�rio � Secretaria da Receita Federal do Brasil equivaler� � comunica��o obrigat�ria de desenquadramento da sistem�tica de recolhimento de que trata este artigo, nas seguintes hip�teses:
I - altera��o para natureza jur�dica distinta de empres�rio individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil);
II - inclus�o de atividade econ�mica n�o autorizada pelo CGSN;
� 18. Os Munic�pios somente poder�o realizar o cancelamento da inscri��o do MEI caso tenham regulamenta��o pr�pria de classifica��o de risco e o respectivo processo simplificado de inscri��o e legaliza��o, em conformidade com esta Lei Complementar e com as resolu��es do CGSIM. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
� 19. Fica vedada aos conselhos representativos de categorias econ�micas a exig�ncia de obriga��es diversas das estipuladas nesta Lei Complementar para inscri��o do MEI em seus quadros, sob pena de responsabilidade. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
� 19-A O MEI inscrito no conselho profissional de sua categoria na qualidade de pessoa f�sica � dispensado de realizar nova inscri��o no mesmo conselho na qualidade de empres�rio individual. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
� 19-B. S�o vedadas aos conselhos profissionais, sob pena de responsabilidade, a exig�ncia de inscri��o e a execu��o de qualquer tipo de a��o fiscalizadora quando a ocupa��o do MEI n�o exigir registro profissional da pessoa f�sica. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
� 20. Os documentos fiscais das microempresas e empresas de pequeno porte poder�o ser emitidos diretamente por sistema nacional informatizado e pela internet, sem custos para o empreendedor, na forma regulamentada pelo Comit� Gestor do Simples Nacional. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
� 21. Assegurar-se-� o registro nos cadastros oficiais ao guia de turismo inscrito como MEI. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
� 22. Fica vedado �s concession�rias de servi�o p�blico o aumento das tarifas pagas pelo MEI por conta da modifica��o da sua condi��o de pessoa f�sica para pessoa jur�dica. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
� 23. (VETADO). (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
� 24. Aplica-se ao MEI o disposto no inciso XI do � 4o do art. 3o. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
� 25. O MEI poder� utilizar sua resid�ncia como sede do estabelecimento, quando n�o for indispens�vel a exist�ncia de local pr�prio para o exerc�cio da atividade. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 154, de 2016)
Art. 18-B. A empresa contratante de servi�os executados por interm�dio do MEI mant�m, em rela��o a esta contrata��o, a obrigatoriedade de recolhimento da contribui��o a que se refere o inciso III do caput e o � 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obriga��es acess�rias relativas � contrata��o de contribuinte individual. (Vide Lei Complementar n� 147, de 2014)
� 1� Aplica-se o
disposto no caput em rela��o ao MEI que for contratado para prestar
servi�os de hidr�ulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de
manuten��o ou reparo de ve�culos.
� 1o Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em rela��o ao MEI que for contratado para prestar servi�os de hidr�ulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manuten��o ou reparo de ve�culos. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
� 2� O disposto no
caput e no � 1o n�o se aplica quando presentes
os elementos da rela��o de emprego, ficando a contratante sujeita a todas as
obriga��es dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tribut�rias e
previdenci�rias.
Art. 18-C. Observado o
disposto no
art. 18-A, e seus par�grafos, desta Lei Complementar, poder� se
enquadrar como MEI o empres�rio individual que possua um �nico empregado que
receba exclusivamente 1 (um) sal�rio m�nimo ou o piso salarial da categoria
profissional.
Art. 18-C. Observado o disposto no caput e nos �� 1o a 25 do art. 18-A desta Lei Complementar, poder� enquadrar-se como MEI o empres�rio individual ou o empreendedor que exer�a as atividades de industrializa��o, comercializa��o e presta��o de servi�os no �mbito rural que possua um �nico empregado que receba exclusivamente um sal�rio m�nimo ou o piso salarial da categoria profissional. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
� 1� Na hip�tese
referida no caput, o MEI:
I - dever� reter e recolher a contribui��o previdenci�ria relativa ao segurado a seu servi�o na forma da lei, observados prazo e condi��es estabelecidos pelo CGSN;
II - � obrigado a prestar informa��es relativas ao segurado a seu servi�o, na forma estabelecida pelo CGSN; e
III - est� sujeito ao recolhimento da contribui��o de que trata o inciso VI do caput do art. 13, calculada � al�quota de 3% (tr�s por cento) sobre o sal�rio de contribui��o previsto no caput, na forma e prazos estabelecidos pelo CGSN.
� 2� Para os casos
de afastamento legal do �nico empregado do MEI, ser� permitida a contrata��o de
outro empregado, inclusive por prazo determinado, at� que cessem as condi��es do
afastamento, na forma estabelecida pelo Minist�rio do Trabalho e Emprego.
� 3� O CGSN poder�
determinar, com rela��o ao MEI, a forma, a periodicidade e o prazo:
I - de entrega � Secretaria da Receita Federal do Brasil de uma �nica declara��o com dados relacionados a fatos geradores, base de c�lculo e valores dos tributos previstos nos arts. 18-A e 18-C, da contribui��o para a Seguridade Social descontada do empregado e do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o (FGTS), e outras informa��es de interesse do Minist�rio do Trabalho e Emprego, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Conselho Curador do FGTS, observado o disposto no � 7o do art. 26;
II - do recolhimento dos tributos previstos nos arts. 18-A e 18-C, bem como do FGTS e da contribui��o para a Seguridade Social descontada do empregado.
� 4o A entrega da declara��o �nica de que trata o inciso I do � 3o substituir�, na forma regulamentada pelo CGSN, a obrigatoriedade de entrega de todas as informa��es, formul�rios e declara��es a que est�o sujeitas as demais empresas ou equiparados que contratam empregados, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS, � Rela��o Anual de Informa��es Sociais (Rais) e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged).
� 5o Na hip�tese de recolhimento do FGTS na forma do inciso II do � 3o, deve-se assegurar a transfer�ncia dos recursos e dos elementos identificadores do recolhimento ao gestor desse fundo para cr�dito na conta vinculada do trabalhador.
� 6o O documento de que trata o inciso I do � 3o deste artigo tem car�ter declarat�rio, constituindo instrumento h�bil e suficiente para a exig�ncia dos tributos e dos d�bitos fundi�rios que n�o tenham sido recolhidos resultantes das informa��es nele prestadas. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
Art. 18-D. A tributa��o municipal do imposto sobre im�veis prediais urbanos dever� assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realiza��o de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante aplica��o da menor al�quota vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem preju�zo de eventual isen��o ou imunidade existente. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
Art. 18-E. O instituto do MEI � uma pol�tica p�blica que tem por objetivo a formaliza��o de pequenos empreendimentos e a inclus�o social e previdenci�ria. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
� 1o A formaliza��o de MEI n�o tem car�ter eminentemente econ�mico ou fiscal. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
� 2o Todo benef�cio previsto nesta Lei Complementar aplic�vel � microempresa estende-se ao MEI sempre que lhe for mais favor�vel. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
� 3o O MEI � modalidade de microempresa. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
� 4o � vedado impor restri��es ao MEI relativamente ao exerc�cio de profiss�o ou participa��o em licita��es, em fun��o da sua respectiva natureza jur�dica. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
� 4o � vedado impor restri��es ao MEI relativamente ao exerc�cio de profiss�o ou participa��o em licita��es, em fun��o da sua natureza jur�dica, inclusive por ocasi�o da contrata��o dos servi�os previstos no � 1o do art. 18-B desta Lei Complementar. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
� 5o O empreendedor que exer�a as atividades de industrializa��o, comercializa��o e presta��o de servi�os no �mbito rural que efetuar seu registro como MEI n�o perder� a condi��o de segurado especial da Previd�ncia Social. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
� 6o O disposto no � 5o e o licenciamento simplificado de atividades para o empreendedor que exer�a as atividades de industrializa��o, comercializa��o e presta��o de servi�os no �mbito rural ser�o regulamentados pelo CGSIM em at� cento e oitenta dias. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
� 7o O empreendedor que exer�a as atividades de industrializa��o, comercializa��o e presta��o de servi�os no �mbito rural manter� todas as suas obriga��es relativas � condi��o de produtor rural ou de agricultor familiar. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
Art. 18-F. Para o transportador aut�nomo de cargas inscrito como MEI, nos termos do art. 18-A desta Lei Complementar: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 188, de 2021)
I - o limite da receita bruta de que trata o � 1� e o inciso V do � 3� do art. 18-A desta Lei Complementar ser� de R$ 251.600,00 (duzentos e cinquenta e um mil e seiscentos reais); (Inclu�do pela Lei Complementar n� 188, de 2021)
II - o limite ser� de R$ 20.966,67 (vinte mil novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) multiplicados pelo n�mero de meses compreendidos entre o in�cio da atividade e o final do respectivo ano-calend�rio, consideradas as fra��es de meses como um m�s inteiro, no caso de in�cio de atividades de que trata o � 2� do art. 18-A desta Lei Complementar; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 188, de 2021)
III - o valor mensal da contribui��o de que trata o inciso X do � 1� do art. 13 desta Lei Complementar corresponder� ao valor resultante da aplica��o da al�quota de 12% (doze por cento) sobre o sal�rio-m�nimo mensal. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 188, de 2021)
Art. 19. Sem preju�zo da possibilidade de ado��o de todas as faixas de receita previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, os Estados poder�o optar pela aplica��o de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em seus respectivos territ�rios, da seguinte forma:
Art. 19. Sem preju�zo da possibilidade de ado��o de todas as faixas de receita previstas nos Anexos I a VI desta Lei Complementar, os Estados poder�o optar pela aplica��o de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em seus respectivos territ�rios, da seguinte forma: (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014) (Produ��o de efeito)
Art. 19. Sem preju�zo da possibilidade de ado��o de todas as faixas de receita previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, os Estados cuja participa��o no Produto Interno Bruto brasileiro seja de at� 1% (um por cento) poder�o optar pela aplica��o de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional nos respectivos territ�rios, para empresas com receita bruta anual de at� R$ 1.800.000,00 (um milh�o e oitocentos mil reais). (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
I - os Estados
cuja participa��o no Produto Interno Bruto brasileiro seja de at� 1% (um por
cento) poder�o optar pela aplica��o, em seus respectivos territ�rios, das faixas
de receita bruta anual at� 35% (trinta e cinco por cento), ou at� 50% (cinquenta
por cento), ou at� 70% (setenta por cento) do limite previsto no inciso II do
caput do art. 3o;
(Revogado pela Lei Complementar n� 155, de 2016)
(Vig�ncia)
II - os Estados
cuja participa��o no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de 1% (um por
cento) e de menos de 5% (cinco por cento) poder�o optar pela aplica��o, em seus
respectivos territ�rios, das faixas de receita bruta anual at� 50% (cinquenta
por cento) ou at� 70% (setenta por cento) do limite previsto no inciso II do
caput do art. 3o; e
(Revogado pela Lei Complementar n� 155, de 2016)
(Vig�ncia)
III - os Estados
cuja participa��o no Produto Interno Bruto brasileiro seja igual ou superior a
5% (cinco por cento) ficam obrigados a adotar todas as faixas de receita bruta
anual.
(Revogado pela Lei Complementar n� 155, de 2016)
(Vig�ncia)
� 1o A participa��o no Produto Interno Bruto brasileiro ser� apurada levando em conta o �ltimo resultado divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica ou outro �rg�o que o substitua.
� 2o
A op��o prevista nos incisos I e II do caput, bem como a obrigatoriedade
prevista no inciso III do caput, surtir� efeitos somente para o
ano-calend�rio subsequente, salvo delibera��o do CGSN.
� 2o A op��o prevista no caput produzir� efeitos somente para o ano-calend�rio subsequente, salvo delibera��o do CGSN. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
� 3o O disposto neste artigo aplica-se ao Distrito Federal.
� 4o Para os Estados que n�o tenham adotado sublimite na forma do caput e para aqueles cuja participa��o no Produto Interno Bruto brasileiro seja superior a 1% (um por cento), para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS, observar-se-� obrigatoriamente o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (tr�s milh�es e seiscentos mil reais). (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
Art. 20. A op��o feita na forma do art. 19 desta Lei Complementar pelos Estados importar� ado��o do mesmo limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento na forma do ISS dos Munic�pios nele localizados, bem como para o do ISS devido no Distrito Federal.
� 1� A empresa de
pequeno porte que ultrapassar os limites a que se referem os incisos I ou II do
caput do art. 19 estar� automaticamente impedida de recolher o ICMS e o
ISS na forma do Simples Nacional, a partir do m�s subsequente ao que tiver
ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na
unidade da Federa��o que os houver adotado, ressalvado o disposto nos
�� 11 e 13
do art. 3o.
� 1o A empresa de pequeno porte que ultrapassar os limites a que se referem o caput e o � 4o do art. 19 estar� automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do m�s subsequente �quele em que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da Federa��o que os houver adotado, ressalvado o disposto nos �� 11 e 13 do art. 3o. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
� 1�-A. Os efeitos
do impedimento previsto no � 1� ocorrer�o no ano-calend�rio subsequente
se o excesso verificado n�o for superior a 20% (vinte por cento) dos limites
referidos.
� 2o O disposto no � 1o deste artigo n�o se aplica na hip�tese de o Estado ou de o Distrito Federal adotarem, compulsoriamente ou por op��o, a aplica��o de faixa de receita bruta superior � que vinha sendo utilizada no ano-calend�rio em que ocorreu o excesso da receita bruta.
� 3o
Na hip�tese em que o recolhimento do ICMS ou do ISS n�o esteja sendo efetuado
por meio do Simples Nacional por for�a do disposto neste artigo e no art. 19
desta Lei Complementar, as faixas de receita do Simples Nacional superiores
�quela que tenha sido objeto de op��o pelos Estados ou pelo Distrito Federal
sofrer�o, para efeito de recolhimento do Simples Nacional, redu��o na al�quota
equivalente aos percentuais relativos a esses impostos constantes dos
Anexos I a
V desta Lei Complementar, conforme o caso.
� 3o Na hip�tese em que o recolhimento do ICMS ou do ISS n�o esteja sendo efetuado por meio do Simples Nacional por for�a do disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar, as faixas de receita do Simples Nacional superiores �quela que tenha sido objeto de op��o pelos Estados ou pelo Distrito Federal sofrer�o, para efeito de recolhimento do Simples Nacional, redu��o na al�quota equivalente aos percentuais relativos a esses impostos constantes dos Anexos I a VI desta Lei Complementar, conforme o caso. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014) (Produ��o de efeito)
� 3o Na hip�tese em que o recolhimento do ICMS ou do ISS n�o esteja sendo efetuado por meio do Simples Nacional por for�a do disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar, as faixas de receita do Simples Nacional superiores �quela que tenha sido objeto de op��o pelos Estados ou pelo Distrito Federal sofrer�o, para efeito de recolhimento do Simples Nacional, redu��o da al�quota efetiva desses impostos, apurada de acordo com os Anexos I a V desta Lei Complementar, conforme o caso. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
� 4o O Comit� Gestor regulamentar� o disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar.
Art. 21. Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, dever�o ser pagos:
I - por meio de documento �nico de arrecada��o, institu�do pelo Comit� Gestor;
III - enquanto n�o regulamentado pelo Comit� Gestor, at� o �ltimo dia �til da primeira quinzena do m�s subseq�ente �quele a que se referir;
IV - em banco integrante da rede arrecadadora do Simples Nacional, na forma regulamentada pelo Comit� Gestor.
� 1o Na hip�tese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-� por interm�dio da matriz.
� 2o Poder� ser adotado sistema simplificado de arrecada��o do Simples Nacional, inclusive sem utiliza��o da rede banc�ria, mediante requerimento do Estado, Distrito Federal ou Munic�pio ao Comit� Gestor.
� 3o O valor n�o pago at� a data do vencimento sujeitar-se-� � incid�ncia de encargos legais na forma prevista na legisla��o do imposto sobre a renda.
� 4� A reten��o na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente ser� permitida se observado o disposto no art. 3o da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e dever� observar as seguintes normas:
I �
a
al�quota aplic�vel na reten��o na fonte dever� ser informada no documento fiscal
e corresponder� ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V desta Lei
Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de
pequeno porte estiver sujeita no m�s anterior ao da presta��o;
I - a al�quota aplic�vel na reten��o na fonte dever� ser informada no documento fiscal e corresponder� ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no m�s anterior ao da presta��o; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014) (Produ��o de efeito)
I - a al�quota aplic�vel na reten��o na fonte dever� ser informada no documento fiscal e corresponder� � al�quota efetiva de ISS a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no m�s anterior ao da presta��o; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
II � na hip�tese de o servi�o sujeito � reten��o ser prestado no m�s de in�cio de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, dever� ser aplicada pelo tomador a al�quota correspondente ao percentual de ISS referente � menor al�quota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;
II - na hip�tese de o servi�o sujeito � reten��o ser prestado no m�s de in�cio de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, dever� ser aplicada pelo tomador a al�quota correspondente ao percentual de ISS referente � menor al�quota prevista nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014) (Produ��o de efeito)
II - na hip�tese de o servi�o sujeito � reten��o ser prestado no m�s de in�cio de atividades da microempresa ou da empresa de pequeno porte, dever� ser aplicada pelo tomador a al�quota efetiva de 2% (dois por cento); (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
III � na hip�tese do inciso II deste par�grafo, constatando-se que houve diferen�a entre a al�quota utilizada e a efetivamente apurada, caber� � microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos servi�os efetuar o recolhimento dessa diferen�a no m�s subseq�ente ao do in�cio de atividade em guia pr�pria do Munic�pio;
IV � na hip�tese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita � tributa��o do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, n�o caber� a reten��o a que se refere o caput deste par�grafo;
V � na hip�tese de a microempresa ou empresa de pequeno porte n�o informar a al�quota de que tratam os incisos I e II deste par�grafo no documento fiscal, aplicar-se-� a al�quota correspondente ao percentual de ISS referente � maior al�quota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;
V - na hip�tese de a microempresa ou empresa de pequeno porte n�o informar a al�quota de que tratam os incisos I e II deste par�grafo no documento fiscal, aplicar-se-� a al�quota correspondente ao percentual de ISS referente � maior al�quota prevista nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014) (Produ��o de efeito)
V - na hip�tese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte n�o informar a al�quota de que tratam os incisos I e II deste par�grafo no documento fiscal, aplicar-se-� a al�quota efetiva de 5% (cinco por cento); (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
VI � n�o ser� eximida a responsabilidade do prestador de servi�os quando a al�quota do ISS informada no documento fiscal for inferior � devida, hip�tese em que o recolhimento dessa diferen�a ser� realizado em guia pr�pria do Munic�pio;
VII � o valor retido, devidamente recolhido, ser� definitivo, n�o sendo objeto de partilha com os munic�pios, e sobre a receita de presta��o de servi�os que sofreu a reten��o n�o haver� incid�ncia de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
� 4o-A. Na hip�tese de que tratam os incisos I e II do � 4o, a falsidade na presta��o dessas informa��es sujeitar� o respons�vel, o titular, os s�cios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, �s penalidades previstas na legisla��o criminal e tribut�ria.
� 5o O CGSN regular� a compensa��o e a restitui��o dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido.
� 6o O valor a ser restitu�do ou compensado ser� acrescido de juros obtidos pela aplica��o da taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia (Selic) para t�tulos federais, acumulada mensalmente, a partir do m�s subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido at� o m�s anterior ao da compensa��o ou restitui��o, e de 1% (um por cento) relativamente ao m�s em que estiver sendo efetuada.
� 7o Os valores compensados indevidamente ser�o exigidos com os acr�scimos morat�rios de que trata o art. 35.
� 8o Na hip�tese de compensa��o indevida, quando se comprove falsidade de declara��o apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estar� sujeito � multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e ter� como base de c�lculo o valor total do d�bito indevidamente compensado.
� 9o � vedado o aproveitamento de cr�ditos n�o apurados no Simples Nacional, inclusive de natureza n�o tribut�ria, para extin��o de d�bitos do Simples Nacional.
� 10. Os cr�ditos apurados no Simples Nacional n�o poder�o ser utilizados para extin��o de outros d�bitos para com as Fazendas P�blicas, salvo por ocasi�o da compensa��o de of�cio oriunda de deferimento em processo de restitui��o ou ap�s a exclus�o da empresa do Simples Nacional.
� 11. No Simples Nacional, � permitida a compensa��o t�o somente de cr�ditos para extin��o de d�bitos para com o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo.
� 12. Na restitui��o e compensa��o no Simples Nacional ser�o observados os prazos de decad�ncia e prescri��o previstos na Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (C�digo Tribut�rio Nacional).
� 13. � vedada a cess�o de cr�ditos para extin��o de d�bitos no Simples Nacional.
� 14. Aplica-se aos processos de restitui��o e de compensa��o o rito estabelecido pelo CGSN.
� 15. Compete ao CGSN
fixar crit�rios, condi��es para rescis�o, prazos, valores m�nimos de amortiza��o
e demais procedimentos para parcelamento dos recolhimentos em atraso dos d�bitos
tribut�rios apurados no Simples Nacional, observado o disposto no � 3�
deste artigo e no art. 35 e ressalvado o disposto no � 19 deste artigo.
(Vide Lei Complementar n� 155, de 2016)
� 16. Os d�bitos de que trata o � 15 poder�o ser parcelados em at� 60 (sessenta) parcelas mensais, na forma e condi��es previstas pelo CGSN. (Vide Lei Complementar n� 155, de 2016)
� 17. O valor de cada presta��o mensal, por ocasi�o do pagamento, ser� acrescido de juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia (Selic) para t�tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do m�s subsequente ao da consolida��o at� o m�s anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao m�s em que o pagamento estiver sendo efetuado, na forma regulamentada pelo CGSN. (Vide Lei Complementar n� 155, de 2016)
� 18. Ser� admitido reparcelamento de d�bitos constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser inclu�dos novos d�bitos, na forma regulamentada pelo CGSN. (Vide Lei Complementar n� 155, de 2016)
� 19. Os d�bitos constitu�dos de forma isolada por parte de Estado, do Distrito Federal ou de Munic�pio, em face de aus�ncia de aplicativo para lan�amento unificado, relativo a tributo de sua compet�ncia, que n�o estiverem inscritos em D�vida Ativa da Uni�o, poder�o ser parcelados pelo ente respons�vel pelo lan�amento de acordo com a respectiva legisla��o, na forma regulamentada pelo CGSN. (Vide Lei Complementar n� 155, de 2016)
� 20. O pedido de parcelamento deferido importa confiss�o irretrat�vel do d�bito e configura confiss�o extrajudicial. (Vide Lei Complementar n� 155, de 2016)
� 21. Ser�o aplicadas na consolida��o as redu��es das multas de lan�amento de of�cio previstas na legisla��o federal, conforme regulamenta��o do CGSN. (Vide Lei Complementar n� 155, de 2016)
� 22. O repasse para os entes federados dos valores pagos e da amortiza��o dos d�bitos parcelados ser� efetuado proporcionalmente ao valor de cada tributo na composi��o da d�vida consolidada. (Vide Lei Complementar n� 155, de 2016)
� 23. No caso de parcelamento de d�bito inscrito em d�vida ativa, o devedor pagar� custas, emolumentos e demais encargos legais. (Vide Lei Complementar n� 155, de 2016)
� 24. Implicar� imediata rescis�o do parcelamento e remessa do d�bito para inscri��o em d�vida ativa ou prosseguimento da execu��o, conforme o caso, at� delibera��o do CGSN, a falta de pagamento: (Vide Lei Complementar n� 155, de 2016)
I - de 3 (tr�s) parcelas, consecutivas ou n�o; ou
II - de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais.
� 25. O documento previsto no inciso I do caput deste artigo dever� conter a partilha discriminada de cada um dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, bem como os valores destinados a cada ente federado. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
Art. 21-A. A inscri��o de microempresa ou empresa de pequeno porte no Cadastro Informativo dos cr�ditos n�o quitados do setor p�blico federal - CADIN, somente ocorrer� mediante notifica��o pr�via com prazo para contesta��o. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014) (Produ��o de efeito)
Art. 21-B. Os Estados e o Distrito Federal dever�o observar, em rela��o ao ICMS, o prazo m�nimo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do primeiro dia do m�s do fato gerador da obriga��o tribut�ria, para estabelecer a data de vencimento do imposto devido por substitui��o tribut�ria, tributa��o concentrada em uma �nica etapa (monof�sica) e por antecipa��o tribut�ria com ou sem encerramento de tributa��o, nas hip�teses em que a responsabilidade recair sobre opera��es ou presta��es subsequentes, na forma regulamentada pelo Comit� Gestor. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
Art. 22. O Comit� Gestor definir� o sistema de repasses do total arrecadado, inclusive encargos legais, para o:
I - Munic�pio ou Distrito Federal, do valor correspondente ao ISS;
II - Estado ou Distrito Federal, do valor correspondente ao ICMS;
III - Instituto Nacional do Seguro Social, do valor correspondente � Contribui��o para manuten��o da Seguridade Social.
Par�grafo �nico. Enquanto o Comit� Gestor n�o regulamentar o prazo para o repasse previsto no inciso II do caput deste artigo, esse ser� efetuado nos prazos estabelecidos nos conv�nios celebrados no �mbito do colegiado a que se refere a al�nea g do inciso XII do � 2o do art. 155 da Constitui��o Federal.
Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional n�o far�o jus � apropria��o nem transferir�o cr�ditos relativos a impostos ou contribui��es abrangidos pelo Simples Nacional.
� 1� As pessoas
jur�dicas e aquelas a elas equiparadas pela legisla��o tribut�ria n�o optantes
pelo Simples Nacional ter�o direito a cr�dito correspondente ao ICMS incidente
sobre as suas aquisi��es de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno
porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas � comercializa��o ou
industrializa��o e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas
optantes pelo Simples Nacional em rela��o a essas aquisi��es.
� 2� A al�quota
aplic�vel ao c�lculo do cr�dito de que trata o � 1� deste artigo dever�
ser informada no documento fiscal e corresponder� ao percentual de ICMS previsto
nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a
microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no m�s anterior ao da
opera��o.
� 3� Na hip�tese
de a opera��o ocorrer no m�s de in�cio de atividades da microempresa ou empresa
de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a al�quota aplic�vel ao c�lculo
do cr�dito de que trata o � 1� deste artigo corresponder� ao percentual
de ICMS referente � menor al�quota prevista nos
Anexos I ou II desta Lei Complementar.
� 4� N�o se aplica
o disposto nos �� 1� a 3� deste artigo quando:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita � tributa��o do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;
II - a microempresa ou a
empresa de pequeno porte n�o informar a al�quota de que trata o � 2�
deste artigo no documento fiscal;
III - houver isen��o estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no m�s da opera��o.
IV - o remetente da opera��o ou presta��o considerar, por op��o, que a al�quota determinada na forma do caput e dos �� 1o e 2o do art. 18 desta Lei Complementar dever� incidir sobre a receita recebida no m�s.
� 5� Mediante
delibera��o exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poder� ser
concedido �s pessoas jur�dicas e �quelas a elas equiparadas pela legisla��o
tribut�ria n�o optantes pelo Simples Nacional cr�dito correspondente ao ICMS
incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de ind�stria
optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferencia��o
no valor do cr�dito em raz�o da proced�ncia dessas mercadorias.
� 6� O Comit�
Gestor do Simples Nacional disciplinar� o disposto neste artigo.
Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional n�o poder�o utilizar ou destinar qualquer valor a t�tulo de incentivo fiscal.
Par�grafo �nico. N�o
ser�o consideradas quaisquer altera��es em bases de c�lculo, al�quotas e
percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribui��o
apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela Uni�o, Estado, Distrito
Federal ou Munic�pio, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar.
� 1o N�o ser�o consideradas quaisquer altera��es em bases de c�lculo, al�quotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribui��o apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela Uni�o, Estado, Distrito Federal ou Munic�pio, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
� 2o (VETADO). (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
Art. 25. A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional dever� apresentar anualmente � Secretaria da Receita Federal do Brasil declara��o �nica e simplificada de informa��es socioecon�micas e fiscais, que dever� ser disponibilizada aos �rg�os de fiscaliza��o tribut�ria e previdenci�ria, observados prazo e modelo aprovados pelo CGSN e observado o disposto no � 15-A do art. 18.
� 1o A declara��o de que trata o caput deste artigo constitui confiss�o de d�vida e instrumento h�bil e suficiente para a exig�ncia dos tributos e contribui��es que n�o tenham sido recolhidos resultantes das informa��es nela prestadas.
� 2o A situa��o de inatividade dever� ser informada na declara��o de que trata o caput deste artigo, na forma regulamentada pelo Comit� Gestor.
� 3o Para efeito do disposto no � 2o deste artigo, considera-se em situa��o de inatividade a microempresa ou a empresa de pequeno porte que n�o apresente muta��o patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calend�rio.
� 4o
A declara��o de que trata o caput deste artigo, relativa ao MEI definido
no art. 18-A desta Lei Complementar, conter�, para efeito do disposto no
art. 3� da
Lei Complementar n� 63, de 11 de janeiro de 1990,
t�o-somente as informa��es relativas � receita bruta total sujeita ao ICMS,
sendo vedada a institui��o de declara��es adicionais em decorr�ncia da referida
Lei Complementar.
� 5o A declara��o de que trata o caput, a partir das informa��es relativas ao ano-calend�rio de 2012, poder� ser prestada por meio da declara��o de que trata o � 15-A do art. 18 desta Lei Complementar, na periodicidade e prazos definidos pelo CGSN. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:
I - emitir documento fiscal de venda ou presta��o de servi�o, de acordo com instru��es expedidas pelo Comit� Gestor;
II - manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apura��o dos impostos e contribui��es devidos e o cumprimento das obriga��es acess�rias a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar enquanto n�o decorrido o prazo decadencial e n�o prescritas eventuais a��es que lhes sejam pertinentes.
� 1� O MEI far� a
comprova��o da receita bruta mediante apresenta��o do registro de vendas ou de
presta��o de servi�os na forma estabelecida pelo CGSN, ficando dispensado da
emiss�o do documento fiscal previsto no inciso I do caput, ressalvadas as
hip�teses de emiss�o obrigat�ria previstas pelo referido Comit�.
� 2o As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, al�m do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, dever�o, ainda, manter o livro-caixa em que ser� escriturada sua movimenta��o financeira e banc�ria.
� 3o A exig�ncia de declara��o �nica a que se refere o caput do art. 25 desta Lei Complementar n�o desobriga a presta��o de informa��es relativas a terceiros.
� 4o As
microempresas e empresas de pequeno porte referidas no � 2o
deste artigo ficam sujeitas a outras obriga��es acess�rias a serem estabelecidas
pelo Comit� Gestor, com caracter�sticas nacionalmente uniformes, vedado o
estabelecimento de regras unilaterais pelas unidades pol�ticas part�cipes do
sistema.
� 4o � vedada a exig�ncia de obriga��es tribut�rias acess�rias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional al�m daquelas estipuladas pelo CGSN e atendidas por meio do Portal do Simples Nacional, bem como, o estabelecimento de exig�ncias adicionais e unilaterais pelos entes federativos, exceto os programas de cidadania fiscal. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
� 4o-A. A escritura��o fiscal digital ou obriga��o equivalente n�o poder� ser exigida da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo se, cumulativamente, houver: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
I - autoriza��o espec�fica do CGSN, que estabelecer� as condi��es para a obrigatoriedade; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
II - disponibiliza��o por parte da administra��o tribut�ria estipulante de aplicativo gratuito para uso da empresa optante. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
� 4o-B. A exig�ncia de apresenta��o de livros fiscais em meio eletr�nico aplicar-se-� somente na hip�tese de substitui��o da entrega em meio convencional, cuja obrigatoriedade tenha sido pr�via e especificamente estabelecida pelo CGSN. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
� 4o-C. At� a implanta��o de sistema nacional uniforme estabelecido pelo CGSN com compartilhamento de informa��es com os entes federados, permanece v�lida norma publicada por ente federado at� o primeiro trimestre de 2014 que tenha veiculado exig�ncia vigente de a microempresa ou empresa de pequeno porte apresentar escritura��o fiscal digital ou obriga��o equivalente. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
� 5o As microempresas e empresas de pequeno porte ficam sujeitas � entrega de declara��o eletr�nica que deva conter os dados referentes aos servi�os prestados ou tomados de terceiros, na conformidade do que dispuser o Comit� Gestor.
� 6� Na hip�tese
do � 1� deste artigo:
I - dever�o ser anexados ao registro de vendas ou de presta��o de servi�os, na forma regulamentada pelo Comit� Gestor, os documentos fiscais comprobat�rios das entradas de mercadorias e servi�os tomados referentes ao per�odo, bem como os documentos fiscais relativos �s opera��es ou presta��es realizadas eventualmente emitidos;
II - ser� obrigat�ria a emiss�o de documento fiscal nas vendas e nas presta��es de servi�os realizadas pelo MEI para destinat�rio cadastrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica (CNPJ), ficando dispensado desta emiss�o para o consumidor final.
� 7o Cabe ao CGSN dispor sobre a exig�ncia da certifica��o digital para o cumprimento de obriga��es principais e acess�rias por parte da microempresa, inclusive o MEI, ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, inclusive para o recolhimento do FGTS.
� 8o O CGSN poder� disciplinar sobre a disponibiliza��o, no portal do SIMPLES Nacional, de documento fiscal eletr�nico de venda ou de presta��o de servi�o para o MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
� 9o O desenvolvimento e a manuten��o das solu��es de tecnologia, capacita��o e orienta��o aos usu�rios relativas ao disposto no � 8o, bem como as demais relativas ao Simples Nacional, poder�o ser apoiadas pelo Servi�o Brasileiro de Apoio �s Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
� 10. O ato de emiss�o ou de recep��o de documento fiscal por meio eletr�nico estabelecido pelas administra��es tribut�rias, em qualquer modalidade, de entrada, de sa�da ou de presta��o, na forma estabelecida pelo CGSN, representa sua pr�pria escritura��o fiscal e elemento suficiente para a fundamenta��o e a constitui��o do cr�dito tribut�rio. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
� 11. Os dados dos documentos fiscais de qualquer esp�cie podem ser compartilhados entre as administra��es tribut�rias da Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios e, quando emitidos por meio eletr�nico, na forma estabelecida pelo CGSN, a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional fica desobrigada de transmitir seus dados �s administra��es tribut�rias. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
� 12. As informa��es a serem prestadas relativas ao ICMS devido na forma prevista nas al�neas a, g e h do inciso XIII do � 1o do art. 13 ser�o fornecidas por meio de aplicativo �nico. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014) (Produ��o de efeito)
� 13. Fica estabelecida a obrigatoriedade de utiliza��o de documentos fiscais eletr�nicos estabelecidos pelo Confaz nas opera��es e presta��es relativas ao ICMS efetuadas por microempresas e empresas de pequeno porte nas hip�teses previstas nas al�neas a, g e h do inciso XIII do � 1o do art. 13. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014) (Produ��o de efeito)
� 14. Os aplicativos necess�rios ao cumprimento do disposto nos �� 12 e 13 deste artigo ser�o disponibilizados, de forma gratuita, no portal do Simples Nacional. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014) (Produ��o de efeito)
� 15. O CGSN regulamentar� o disposto neste artigo. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
Art. 27. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poder�o, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das opera��es realizadas, conforme regulamenta��o do Comit� Gestor.
Art. 28. A exclus�o do Simples Nacional ser� feita de of�cio ou mediante comunica��o das empresas optantes.
Par�grafo �nico. As regras previstas nesta se��o e o modo de sua implementa��o ser�o regulamentados pelo Comit� Gestor.
Art. 29. A exclus�o de of�cio das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-� quando:
I - verificada a falta de comunica��o de exclus�o obrigat�ria;
II - for oferecido embara�o � fiscaliza��o, caracterizado pela negativa n�o justificada de exibi��o de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo n�o fornecimento de informa��es sobre bens, movimenta��o financeira, neg�cio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hip�teses que autorizam a requisi��o de aux�lio da for�a p�blica;
III - for oferecida resist�ncia � fiscaliza��o, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domic�lio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
IV - a sua constitui��o ocorrer por interpostas pessoas;
V - tiver sido constatada pr�tica reiterada de infra��o ao disposto nesta Lei Complementar;
VI - a empresa for declarada inapta, na forma dos arts. 81 e 82 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e altera��es posteriores;
VII - comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VIII - houver falta de escritura��o do livro-caixa ou n�o permitir a identifica��o da movimenta��o financeira, inclusive banc�ria;
IX - for constatado que durante o ano-calend�rio o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo per�odo, exclu�do o ano de in�cio de atividade;
X - for constatado que durante o ano-calend�rio o valor das aquisi��es de mercadorias para comercializa��o ou industrializa��o, ressalvadas hip�teses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo per�odo, exclu�do o ano de in�cio de atividade;
XI - houver descumprimento reiterado da obriga��o contida no inciso I do caput do art. 26;
XII - omitir de forma reiterada da folha de pagamento da empresa ou de documento de informa��es previsto pela legisla��o previdenci�ria, trabalhista ou tribut�ria, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste servi�o.
� 1o Nas hip�teses previstas nos incisos II a XII do caput deste artigo, a exclus�o produzir� efeitos a partir do pr�prio m�s em que incorridas, impedindo a op��o pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos pr�ximos 3 (tr�s) anos-calend�rio seguintes.
� 2o O prazo de que trata o � 1o deste artigo ser� elevado para 10 (dez) anos caso seja constatada a utiliza��o de artif�cio, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscaliza��o em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apur�vel segundo o regime especial previsto nesta Lei Complementar.
� 3o A exclus�o de of�cio ser� realizada na forma regulamentada pelo Comit� Gestor, cabendo o lan�amento dos tributos e contribui��es apurados aos respectivos entes tributantes.
� 5o A compet�ncia para exclus�o de of�cio do Simples Nacional obedece ao disposto no art. 33, e o julgamento administrativo, ao disposto no art. 39, ambos desta Lei Complementar.
� 6� Nas hip�teses
de exclus�o previstas no caput, a notifica��o:
I - ser� efetuada pelo ente federativo que promoveu a exclus�o; e
II - poder� ser feita por meio eletr�nico, observada a regulamenta��o do CGSN.
� 8� A notifica��o
de que trata o � 6� aplica-se ao indeferimento da op��o pelo Simples
Nacional.
� 9� Considera-se
pr�tica reiterada, para fins do disposto nos incisos V, XI e XII do caput:
I - a ocorr�ncia, em 2 (dois) ou mais per�odos de apura��o, consecutivos ou alternados, de id�nticas infra��es, inclusive de natureza acess�ria, verificada em rela��o aos �ltimos 5 (cinco) anos-calend�rio, formalizadas por interm�dio de auto de infra��o ou notifica��o de lan�amento; ou
II - a segunda ocorr�ncia de id�nticas infra��es, caso seja constatada a utiliza��o de artif�cio, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscaliza��o em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo.
Art. 30. A exclus�o do Simples Nacional, mediante comunica��o das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-�:
II - obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situa��es de veda��o previstas nesta Lei Complementar; ou
III - obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calend�rio de in�cio de atividade, o limite proporcional de receita bruta de que trata o � 2o do art. 3o;
IV - obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calend�rio, o limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3o, quando n�o estiver no ano-calend�rio de in�cio de atividade.
� 1o A exclus�o dever� ser comunicada � Secretaria da Receita Federal:
I - na hip�tese do inciso I do caput deste artigo, at� o �ltimo dia �til do m�s de janeiro;
II - na hip�tese do inciso II do caput deste artigo, at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente �quele em que ocorrida a situa��o de veda��o;
III - na hip�tese do inciso III do caput:
a) at� o �ltimo dia �til do m�s seguinte �quele em que tiver ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o � 10 do art. 3o; ou
b) at� o �ltimo dia �til do m�s de janeiro do ano-calend�rio subsequente ao de in�cio de atividades, caso o excesso seja inferior a 20% (vinte por cento) do respectivo limite;
IV - na hip�tese do inciso IV do caput:
a) at� o �ltimo dia �til do m�s subsequente � ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) do limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3o; ou
b) at� o �ltimo dia �til do m�s de janeiro do ano-calend�rio subsequente, na hip�tese de n�o ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3o.
� 2o A comunica��o de que trata o caput deste artigo dar-se-� na forma a ser estabelecida pelo Comit� Gestor.
� 3� A altera��o
de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP � Secretaria da Receita Federal do
Brasil, equivaler� � comunica��o obrigat�ria de exclus�o do Simples Nacional nas
seguintes hip�teses:
I - altera��o de natureza jur�dica para Sociedade An�nima, Sociedade Empres�ria em Comandita por A��es, Sociedade em Conta de Participa��o ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;
II - inclus�o de atividade econ�mica vedada � op��o pelo Simples Nacional;
III - inclus�o de s�cio pessoa jur�dica;
IV - inclus�o de s�cio domiciliado no exterior;
Art. 31. A exclus�o das microempresas ou das empresas de pequeno porte do Simples Nacional produzir� efeitos:
I - na hip�tese do inciso I do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a partir de 1o de janeiro do ano-calend�rio subseq�ente, ressalvado o disposto no � 4o deste artigo;
II - na hip�tese do inciso II do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a partir do m�s seguinte da ocorr�ncia da situa��o impeditiva;
III - na hip�tese do inciso III do caput do art. 30 desta Lei Complementar:
a) desde o in�cio das atividades;
b) a partir de 1� de janeiro do ano-calend�rio subsequente, na hip�tese de n�o ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o � 10 do art. 3o;
IV - na hip�tese do inciso V do caput do art. 17 desta Lei Complementar, a partir do ano-calend�rio subseq�ente ao da ci�ncia da comunica��o da exclus�o;
V - na hip�tese do inciso IV do caput do art. 30:
a) a partir do m�s subsequente � ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) do limite de receita bruta previsto no inciso II do art. 3o;
b) a partir de 1o de janeiro do ano-calend�rio subsequente, na hip�tese de n�o ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite de receita bruta previsto no inciso II do art. 3o.
� 1o Na hip�tese prevista no inciso III do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a microempresa ou empresa de pequeno porte n�o poder� optar, no ano-calend�rio subseq�ente ao do in�cio de atividades, pelo Simples Nacional.
� 2o Na hip�tese dos incisos V e XVI do caput do art. 17, ser� permitida a perman�ncia da pessoa jur�dica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprova��o da regulariza��o do d�bito ou do cadastro fiscal no prazo de at� 30 (trinta) dias contados a partir da ci�ncia da comunica��o da exclus�o.
� 3o O CGSN regulamentar� os procedimentos relativos ao impedimento de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem dos limites estabelecidos na forma dos incisos I ou II do art. 19 e do art. 20.
� 4o No caso de a microempresa ou a empresa de pequeno porte ser exclu�da do Simples Nacional no m�s de janeiro, na hip�tese do inciso I do caput do art. 30 desta Lei Complementar, os efeitos da exclus�o dar-se-�o nesse mesmo ano.
� 5o Na hip�tese do inciso II do caput deste artigo, uma vez que o motivo da exclus�o deixe de existir, havendo a exclus�o retroativa de of�cio no caso do inciso I do caput do art. 29 desta Lei Complementar, o efeito desta dar-se-� a partir do m�s seguinte ao da ocorr�ncia da situa��o impeditiva, limitado, por�m, ao �ltimo dia do ano-calend�rio em que a referida situa��o deixou de existir.
Art. 32. As microempresas ou as empresas de pequeno porte exclu�das do Simples Nacional sujeitar-se-�o, a partir do per�odo em que se processarem os efeitos da exclus�o, �s normas de tributa��o aplic�veis �s demais pessoas jur�dicas.
� 1o Para efeitos do disposto no caput deste artigo, na hip�tese da al�nea a do inciso III do caput do art. 31 desta Lei Complementar, a microempresa ou a empresa de pequeno porte desenquadrada ficar� sujeita ao pagamento da totalidade ou diferen�a dos respectivos impostos e contribui��es, devidos de conformidade com as normas gerais de incid�ncia, acrescidos, t�o-somente, de juros de mora, quando efetuado antes do in�cio de procedimento de of�cio.
� 2o Para efeito do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo poder� optar pelo recolhimento do imposto de renda e da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido na forma do lucro presumido, lucro real trimestral ou anual.
� 3� Aplica-se
o disposto no caput e no � 1o em rela��o ao ICMS e ao
ISS � empresa impedida de recolher esses impostos na forma do Simples Nacional,
em face da ultrapassagem dos limites a que se referem os incisos I e II do
caput do art. 19, relativamente ao estabelecimento localizado na unidade da
federa��o que os houver adotado.
Art. 33. A compet�ncia para fiscalizar o cumprimento das obriga��es principais e acess�rias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorr�ncia das hip�teses previstas no art. 29 desta Lei Complementar � da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finan�as do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localiza��o do estabelecimento, e, tratando-se de presta��o de servi�os inclu�dos na compet�ncia tribut�ria municipal, a compet�ncia ser� tamb�m do respectivo Munic�pio.
� 1o As Secretarias de Fazenda ou Finan�as dos Estados poder�o celebrar conv�nio com os Munic�pios de sua jurisdi��o para atribuir a estes a fiscaliza��o a que se refere o caput deste artigo.
� 1o-A. Dispensa-se o conv�nio de que trata o � 1o na hip�tese de ocorr�ncia de presta��o de servi�os sujeita ao ISS por estabelecimento localizado no Munic�pio.
� 1o-B. A fiscaliza��o de que trata o caput, ap�s iniciada, poder� abranger todos os demais estabelecimentos da microempresa ou da empresa de pequeno porte, independentemente da atividade por eles exercida ou de sua localiza��o, na forma e condi��es estabelecidas pelo CGSN.
� 1o-C. As autoridades fiscais de que trata o caput t�m compet�ncia para efetuar o lan�amento de todos os tributos previstos nos incisos I a VIII do art. 13, apurados na forma do Simples Nacional, relativamente a todos os estabelecimentos da empresa, independentemente do ente federado instituidor.
� 1o-D. A compet�ncia para autua��o por descumprimento de obriga��o acess�ria � privativa da administra��o tribut�ria perante a qual a obriga��o deveria ter sido cumprida.
� 2o Na hip�tese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer alguma das atividades de presta��o de servi�os previstas no � 5�-C do art. 18 desta Lei Complementar, caber� � Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscaliza��o da Contribui��o para a Seguridade Social, a cargo da empresa, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
� 3o O valor n�o pago, apurado em procedimento de fiscaliza��o, ser� exigido em lan�amento de of�cio pela autoridade competente que realizou a fiscaliza��o.
� 4o O Comit� Gestor disciplinar� o disposto neste artigo.
Art. 34. Aplicam-se � microempresa e � empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional todas as presun��es de omiss�o de receita existentes nas legisla��es de reg�ncia dos impostos e contribui��es inclu�dos no Simples Nacional.
� 1o � permitida a presta��o de assist�ncia m�tua e a permuta de informa��es entre a Fazenda P�blica da Uni�o e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, relativas �s microempresas e �s empresas de pequeno porte, para fins de planejamento ou de execu��o de procedimentos fiscais ou preparat�rios. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
� 2o (VETADO). (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
� 3o Sem preju�zo de a��o fiscal individual, as administra��es tribut�rias poder�o utilizar procedimento de notifica��o pr�via visando � autorregulariza��o, na forma e nos prazos a serem regulamentados pelo CGSN, que n�o constituir� in�cio de procedimento fiscal. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
� 4o (VETADO). (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
Art. 35. Aplicam-se aos impostos e contribui��es devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos juros e multa de mora e de of�cio previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em rela��o ao ICMS e ao ISS.
Art. 36. A falta de comunica��o, quando obrigat�ria, da exclus�o da pessoa jur�dica do Simples Nacional, nos prazos determinados no � 1o do art. 30 desta Lei Complementar, sujeitar� a pessoa jur�dica a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos impostos e contribui��es devidos de conformidade com o Simples Nacional no m�s que anteceder o in�cio dos efeitos da exclus�o, n�o inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), insuscet�vel de redu��o.
Art. 36-A. A falta de comunica��o, quando obrigat�ria, do desenquadramento do microempreendedor individual da sistem�tica de recolhimento prevista no art. 18-A desta Lei Complementar nos prazos determinados em seu � 7o sujeitar� o microempreendedor individual a multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), insuscept�vel de redu��o.
Art. 37. A imposi��o das multas de que trata esta Lei Complementar n�o exclui a aplica��o das san��es previstas na legisla��o penal, inclusive em rela��o a declara��o falsa, adultera��o de documentos e emiss�o de nota fiscal em desacordo com a opera��o efetivamente praticada, a que est�o sujeitos o titular ou s�cio da pessoa jur�dica.
Art. 38. O sujeito passivo que deixar de apresentar a Declara��o Simplificada da Pessoa Jur�dica a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar, no prazo fixado, ou que a apresentar com incorre��es ou omiss�es, ser� intimado a apresentar declara��o original, no caso de n�o-apresenta��o, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida pelo Comit� Gestor, e sujeitar-se-� �s seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento) ao m�s-calend�rio ou fra��o, incidentes sobre o montante dos tributos e contribui��es informados na Declara��o Simplificada da Pessoa Jur�dica, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declara��o ou entrega ap�s o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no � 3o deste artigo;
II - de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informa��es incorretas ou omitidas.
� 1o Para efeito de aplica��o da multa prevista no inciso I do caput deste artigo, ser� considerado como termo inicial o dia seguinte ao t�rmino do prazo originalmente fixado para a entrega da declara��o e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de n�o-apresenta��o, da lavratura do auto de infra��o.
� 2o Observado o disposto no � 3o deste artigo, as multas ser�o reduzidas:
I - � metade, quando a declara��o for apresentada ap�s o prazo, mas antes de qualquer procedimento de of�cio;
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresenta��o da declara��o no prazo fixado em intima��o.
� 3� A multa
m�nima a ser aplicada ser� de R$ 200,00 (duzentos reais).
� 4o Considerar-se-� n�o entregue a declara��o que n�o atender �s especifica��es t�cnicas estabelecidas pelo Comit� Gestor.
� 5o Na hip�tese do � 4o deste artigo, o sujeito passivo ser� intimado a apresentar nova declara��o, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ci�ncia da intima��o, e sujeitar-se-� � multa prevista no inciso I do caput deste artigo, observado o disposto nos �� 1o a 3o deste artigo.
� 6o A multa m�nima de que trata o � 3o deste artigo a ser aplicada ao Microempreendedor Individual na vig�ncia da op��o de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar ser� de R$ 50,00 (cinq�enta reais).
Art. 38-A. O sujeito passivo que deixar de prestar as informa��es no sistema eletr�nico de c�lculo de que trata o � 15 do art. 18, no prazo previsto no � 15-A do mesmo artigo, ou que as prestar com incorre��es ou omiss�es, ser� intimado a faz�-lo, no caso de n�o apresenta��o, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida pelo CGSN, e sujeitar-se-� �s seguintes multas, para cada m�s de refer�ncia:
I - de 2% (dois por cento) ao m�s-calend�rio ou fra��o, a partir do primeiro dia do quarto m�s do ano subsequente � ocorr�ncia dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribui��es decorrentes das informa��es prestadas no sistema eletr�nico de c�lculo de que trata o � 15 do art. 18, ainda que integralmente pago, no caso de aus�ncia de presta��o de informa��es ou sua efetua��o ap�s o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no � 2o deste artigo; e
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informa��es incorretas ou omitidas.
� 1o Para efeito de aplica��o da multa prevista no inciso I do caput, ser� considerado como termo inicial o primeiro dia do quarto m�s do ano subsequente � ocorr�ncia dos fatos geradores e como termo final a data da efetiva presta��o ou, no caso de n�o presta��o, da lavratura do auto de infra��o.
� 2o A multa m�nima a ser aplicada ser� de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada m�s de refer�ncia.
� 3o Aplica-se ao disposto neste artigo o disposto nos �� 2o, 4o e 5o do art. 38.
� 4� O
CGSN poder� estabelecer data posterior �
prevista no inciso I do caput e no � 1�.
Art. 38-B. As multas relativas � falta de presta��o ou � incorre��o no cumprimento de obriga��es acess�rias para com os �rg�os e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, quando em valor fixo ou m�nimo, e na aus�ncia de previs�o legal de valores espec�ficos e mais favor�veis para MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte, ter�o redu��o de: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014) (Produ��o de efeito)
I - 90% (noventa por cento) para os MEI; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014) (Produ��o de efeito)
II - 50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014) (Produ��o de efeito)
Par�grafo �nico. As redu��es de que tratam os incisos I e II do caput n�o se aplicam na: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014) (Produ��o de efeito)
I - hip�tese de fraude, resist�ncia ou embara�o � fiscaliza��o; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014) (Produ��o de efeito)
II - aus�ncia de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias ap�s a notifica��o. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014) (Produ��o de efeito)
Art. 39. O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional ser� de compet�ncia do �rg�o julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lan�amento, o indeferimento da op��o ou a exclus�o de of�cio, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente.
� 1o O Munic�pio poder�, mediante conv�nio, transferir a atribui��o de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza.
� 2o No caso em que o contribuinte do Simples Nacional exer�a atividades inclu�das no campo de incid�ncia do ICMS e do ISS e seja apurada omiss�o de receita de que n�o se consiga identificar a origem, a autua��o ser� feita utilizando a maior al�quota prevista nesta Lei Complementar, e a parcela autuada que n�o seja correspondente aos tributos e contribui��es federais ser� rateada entre Estados e Munic�pios ou Distrito Federal.
� 3o Na hip�tese referida no � 2o deste artigo, o julgamento caber� ao Estado ou ao Distrito Federal.
� 4� A intima��o
eletr�nica dos atos do contencioso administrativo observar� o disposto nos
�� 1o-A a 1o-D do art. 16.
� 5� A impugna��o
relativa ao indeferimento da op��o ou � exclus�o poder� ser decidida em �rg�o
diverso do previsto no caput, na forma estabelecida pela respectiva
administra��o tribut�ria.
� 6� Na hip�tese
prevista no � 5o, o CGSN poder� disciplinar procedimentos e
prazos, bem como, no processo de exclus�o, prever efeito suspensivo na hip�tese
de apresenta��o de impugna��o, defesa ou recurso.
Art. 40. As consultas relativas ao Simples Nacional ser�o solucionadas pela Secretaria da Receita Federal, salvo quando se referirem a tributos e contribui��es de compet�ncia estadual ou municipal, que ser�o solucionadas conforme a respectiva compet�ncia tribut�ria, na forma disciplinada pelo Comit� Gestor.
Art. 41. Os processos
relativos a impostos e contribui��es abrangidos pelo Simples Nacional ser�o
ajuizados em face da Uni�o, que ser� representada em ju�zo pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no � 5�
deste artigo.
� 1o Os Estados, Distrito Federal e Munic�pios prestar�o aux�lio � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em rela��o aos tributos de sua compet�ncia, na forma a ser disciplinada por ato do Comit� Gestor.
� 2� Os cr�ditos
tribut�rios oriundos da aplica��o desta Lei Complementar ser�o apurados,
inscritos em D�vida Ativa da Uni�o e cobrados judicialmente pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no inciso V do � 5�
deste artigo.
� 3o Mediante conv�nio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poder� delegar aos Estados e Munic�pios a inscri��o em d�vida ativa estadual e municipal e a cobran�a judicial dos tributos estaduais e municipais a que se refere esta Lei Complementar.
� 4o Aplica-se o disposto neste artigo aos impostos e contribui��es que n�o tenham sido recolhidos resultantes das informa��es prestadas:
I - no sistema eletr�nico de c�lculo dos valores devidos no Simples Nacional de que trata o � 15 do art. 18;
II - na declara��o a que se refere o art. 25.
� 5�
Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:
I - os mandados de seguran�a nos quais se impugnem atos de autoridade coatora pertencente a Estado, Distrito Federal ou Munic�pio;
II - as a��es que tratem exclusivamente de tributos de compet�ncia dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, as quais ser�o propostas em face desses entes federativos, representados em ju�zo por suas respectivas procuradorias;
III - as a��es
promovidas na hip�tese de celebra��o do conv�nio de que trata o � 3�
deste artigo;
IV - o cr�dito tribut�rio decorrente de auto de infra��o lavrado exclusivamente em face de descumprimento de obriga��o acess�ria, observado o disposto no � 1o-D do art. 33;
V - o cr�dito tribut�rio relativo ao ICMS e ao ISS de que trata o � 16 do art. 18-A.
V - o cr�dito tribut�rio relativo ao ICMS e ao ISS de que tratam as al�neas b e c do inciso V do � 3o do art. 18-A desta Lei Complementar. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
CAP�TULO V
(Reda��o dada pela Lei
Complementar n� 147, de 2014)
DO ACESSO AOS MERCADOS
Das Aquisi��es P�blicas
Art. 42. Nas licita��es p�blicas, a comprova��o de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente ser� exigida para efeito de assinatura do contrato.
Art. 42. Nas licita��es p�blicas, a comprova��o de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente ser� exigida para efeito de assinatura do contrato. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito (Vide Lei n� 14.133, de 2021)
Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasi�o da participa��o em certames licitat�rios, dever�o apresentar toda a documenta��o exigida para efeito de comprova��o de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restri��o.
Art. 43. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasi�o da participa��o em certames licitat�rios, dever�o apresentar toda a documenta��o exigida para efeito de comprova��o de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restri��o. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito (Vide Lei n� 14.133, de 2021
� 1o
Havendo alguma restri��o na comprova��o da regularidade fiscal, ser� assegurado
o prazo de 2 (dois) dias �teis, cujo termo inicial corresponder� ao momento em
que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrog�veis por igual
per�odo, a crit�rio da Administra��o P�blica, para a regulariza��o da
documenta��o, pagamento ou parcelamento do d�bito, e emiss�o de eventuais
certid�es negativas ou positivas com efeito de certid�o negativa.
� 1o Havendo alguma restri��o na comprova��o da regularidade fiscal, ser� assegurado o prazo de 5 (cinco) dias �teis, cujo termo inicial corresponder� ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrog�vel por igual per�odo, a crit�rio da administra��o p�blica, para a regulariza��o da documenta��o, pagamento ou parcelamento do d�bito e emiss�o de eventuais certid�es negativas ou positivas com efeito de certid�o negativa. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
� 1o Havendo alguma restri��o na comprova��o da regularidade fiscal e trabalhista, ser� assegurado o prazo de cinco dias �teis, cujo termo inicial corresponder� ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrog�vel por igual per�odo, a crit�rio da administra��o p�blica, para regulariza��o da documenta��o, para pagamento ou parcelamento do d�bito e para emiss�o de eventuais certid�es negativas ou positivas com efeito de certid�o negativa. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
� 2o A n�o-regulariza��o da documenta��o, no prazo previsto no � 1o deste artigo, implicar� decad�ncia do direito � contrata��o, sem preju�zo das san��es previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado � Administra��o convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classifica��o, para a assinatura do contrato, ou revogar a licita��o.
Art. 44. Nas licita��es ser� assegurada, como crit�rio de desempate, prefer�ncia de contrata��o para as microempresas e empresas de pequeno porte. (Vide Lei n� 14.133, de 2021
� 1o Entende-se por empate aquelas situa��es em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou at� 10% (dez por cento) superiores � proposta mais bem classificada.
� 2o Na modalidade de preg�o, o intervalo percentual estabelecido no � 1o deste artigo ser� de at� 5% (cinco por cento) superior ao melhor pre�o.
Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-� da seguinte forma: (Vide Lei n� 14.133, de 2021
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poder� apresentar proposta de pre�o inferior �quela considerada vencedora do certame, situa��o em que ser� adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - n�o ocorrendo a contrata��o da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, ser�o convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hip�tese dos �� 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, na ordem classificat�ria, para o exerc�cio do mesmo direito;
III - no caso de equival�ncia dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos �� 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, ser� realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poder� apresentar melhor oferta.
� 1o Na hip�tese da n�o-contrata��o nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado ser� adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
� 2o O disposto neste artigo somente se aplicar� quando a melhor oferta inicial n�o tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
� 3o No caso de preg�o, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada ser� convocada para apresentar nova proposta no prazo m�ximo de 5 (cinco) minutos ap�s o encerramento dos lances, sob pena de preclus�o.
Art. 46. A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos credit�rios decorrentes de empenhos liquidados por �rg�os e entidades da Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pio n�o pagos em at� 30 (trinta) dias contados da data de liquida��o poder�o emitir c�dula de cr�dito microempresarial. (Vide Lei n� 14.133, de 2021
Par�grafo �nico. A c�dula de cr�dito microempresarial � t�tulo de cr�dito regido, subsidiariamente, pela legisla��o prevista para as c�dulas de cr�dito comercial, tendo como lastro o empenho do poder p�blico, cabendo ao Poder Executivo sua regulamenta��o no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publica��o desta Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
Art. 47. Nas contrata��es p�blicas da Uni�o, dos Estados e dos Munic�pios, poder� ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promo��o do desenvolvimento econ�mico e social no �mbito municipal e regional, a amplia��o da efici�ncia das pol�ticas p�blicas e o incentivo � inova��o tecnol�gica, desde que previsto e regulamentado na legisla��o do respectivo ente.
Art. 47. Nas contrata��es p�blicas da administra��o direta e indireta, aut�rquica e fundacional, federal, estadual e municipal, dever� ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promo��o do desenvolvimento econ�mico e social no �mbito municipal e regional, a amplia��o da efici�ncia das pol�ticas p�blicas e o incentivo � inova��o tecnol�gica. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014) (Vide Lei n� 14.133, de 2021
Par�grafo �nico. No que diz respeito �s compras p�blicas, enquanto n�o sobrevier legisla��o estadual, municipal ou regulamento espec�fico de cada �rg�o mais favor�vel � microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legisla��o federal. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administra��o p�blica poder� realizar processo licitat�rio:
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administra��o p�blica: (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014) (Vide Lei n� 14.133, de 2021
I - destinado exclusivamente � participa��o de microempresas e empresas de pequeno porte nas contrata��es cujo valor seja de at� R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
I - dever� realizar processo licitat�rio destinado exclusivamente � participa��o de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contrata��o cujo valor seja de at� R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
II - em que seja exigida dos licitantes a subcontrata��o de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual m�ximo do objeto a ser subcontratado n�o exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
II - poder�, em rela��o aos processos licitat�rios destinados � aquisi��o de obras e servi�os, exigir dos licitantes a subcontrata��o de microempresa ou empresa de pequeno porte; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
III - em que se estabele�a cota de at� 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contrata��o de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisi��o de bens e servi�os de natureza divis�vel.
III - dever� estabelecer, em certames para aquisi��o de bens de natureza divis�vel, cota de at� 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contrata��o de microempresas e empresas de pequeno porte. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
� 1o O
valor licitado por meio do disposto neste artigo n�o poder� exceder a 25% (vinte
e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
� 1o (Revogado). (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
� 2o Na hip�tese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do �rg�o ou entidade da administra��o p�blica poder�o ser destinados diretamente �s microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
� 3o Os benef�cios referidos no caput deste artigo poder�o, justificadamente, estabelecer a prioridade de contrata��o para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, at� o limite de 10% (dez por cento) do melhor pre�o v�lido. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
Art. 49. N�o se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando: (Vide Lei n� 14.133, de 2021
I - os crit�rios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte n�o forem expressamente previstos no instrumento convocat�rio;
I - (Revogado); (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014) (Produ��o de efeito)
II - n�o houver um m�nimo de 3 (tr�s) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exig�ncias estabelecidas no instrumento convocat�rio;
III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte n�o for vantajoso para a administra��o p�blica ou representar preju�zo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV - a licita��o
for dispens�vel ou inexig�vel, nos termos dos
arts. 24 e
25 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de
1993.
IV - a licita��o for dispens�vel ou inexig�vel, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra dever� ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
Se��o II
(Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
Acesso ao Mercado Externo
Art. 49-A. A microempresa e a empresa de pequeno porte benefici�rias do SIMPLES usufruir�o de regime de exporta��o que contemplar� procedimentos simplificados de habilita��o, licenciamento, despacho aduaneiro e c�mbio, na forma do regulamento. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
Par�grafo �nico. As pessoas jur�dicas prestadoras de servi�o de log�stica internacional quando contratadas por benefici�rios do SIMPLES est�o autorizadas a realizar atividades relativas a licenciamento administrativo, despacho aduaneiro, consolida��o e desconsolida��o de carga, bem como a contrata��o de seguro, c�mbio, transporte e armazenagem de mercadorias, objeto da presta��o do servi�o, na forma do regulamento. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
Par�grafo �nico. As pessoas jur�dicas prestadoras de servi�o de log�stica internacional, quando contratadas pelas empresas descritas nesta Lei Complementar, est�o autorizadas a realizar atividades relativas a licenciamento administrativo, despacho aduaneiro, consolida��o e desconsolida��o de carga e a contratar seguro, c�mbio, transporte e armazenagem de mercadorias, objeto da presta��o do servi�o, de forma simplificada e por meio eletr�nico, na forma de regulamento. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
Art. 49-B. (VETADO). (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
Art. 50. As microempresas e as empresas de pequeno porte ser�o estimuladas pelo poder p�blico e pelos Servi�os Sociais Aut�nomos a formar cons�rcios para acesso a servi�os especializados em seguran�a e medicina do trabalho.
Art. 51. As microempresas e as empresas de pequeno porte s�o dispensadas:
I - da afixa��o de Quadro de Trabalho em suas depend�ncias;
II - da anota��o das f�rias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
III - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Servi�os Nacionais de Aprendizagem;
IV - da posse do livro intitulado �Inspe��o do Trabalho�; e
V - de comunicar ao Minist�rio do Trabalho e Emprego a concess�o de f�rias coletivas.
Art. 52. O disposto no art. 51 desta Lei Complementar n�o dispensa as microempresas e as empresas de pequeno porte dos seguintes procedimentos:
I - anota��es na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social - CTPS;
II - arquivamento dos documentos comprobat�rios de cumprimento das obriga��es trabalhistas e previdenci�rias, enquanto n�o prescreverem essas obriga��es;
III - apresenta��o da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o e Informa��es � Previd�ncia Social � GFIP;
IV - apresenta��o das Rela��es Anuais de Empregados e da Rela��o Anual de Informa��es Sociais - RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.
Art. 54. � facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justi�a do Trabalho por terceiros que conhe�am dos fatos, ainda que n�o possuam v�nculo trabalhista ou societ�rio.
Art. 55. A fiscaliza��o, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrol�gico, sanit�rio, ambiental e de seguran�a, das microempresas e empresas de pequeno porte dever� ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situa��o, por sua natureza, comportar grau de risco compat�vel com esse procedimento.
Art. 55. A fiscaliza��o, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrol�gico, sanit�rio, ambiental, de seguran�a e de uso e ocupa��o do solo das microempresas e empresas de pequeno porte dever� ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situa��o, por sua natureza, comportar grau de risco compat�vel com esse procedimento. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
Art. 55. A fiscaliza��o, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrol�gico, sanit�rio, ambiental, de seguran�a, de rela��es de consumo e de uso e ocupa��o do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, dever� ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situa��o, por sua natureza, comportar grau de risco compat�vel com esse procedimento. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
� 1o Ser� observado o crit�rio de dupla visita para lavratura de autos de infra��o, salvo quando for constatada infra��o por falta de registro de empregado ou anota��o da Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social � CTPS, ou, ainda, na ocorr�ncia de reincid�ncia, fraude, resist�ncia ou embara�o � fiscaliza��o.
� 3o Os �rg�os e entidades competentes definir�o, em 12 (doze) meses, as atividades e situa��es cujo grau de risco seja considerado alto, as quais n�o se sujeitar�o ao disposto neste artigo.
� 4o O disposto neste artigo n�o se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos, que se dar� na forma dos arts. 39 e 40 desta Lei Complementar.
� 5o O disposto no � 1o aplica-se � lavratura de multa pelo descumprimento de obriga��es acess�rias relativas �s mat�rias do caput, inclusive quando previsto seu cumprimento de forma unificada com mat�ria de outra natureza, exceto a trabalhista. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
� 6o A inobserv�ncia do crit�rio de dupla visita implica nulidade do auto de infra��o lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acess�ria da obriga��o. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
� 7o Os �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal, estadual, distrital e municipal dever�o observar o princ�pio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasi�o da fixa��o de valores decorrentes de multas e demais san��es administrativas. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
� 8o A inobserv�ncia do disposto no caput deste artigo implica atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exerc�cio profissional da atividade empresarial. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
� 9o O disposto no caput deste artigo n�o se aplica a infra��es relativas � ocupa��o irregular da reserva de faixa n�o edific�vel, de �rea destinada a equipamentos urbanos, de �reas de preserva��o permanente e nas faixas de dom�nio p�blico das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros p�blicos. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
Art. 56. As microempresas ou as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poder�o realizar neg�cios de compra e venda de bens, para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de prop�sito espec�fico nos termos e condi��es estabelecidos pelo Poder Executivo federal.
Art. 56. As microempresas ou as empresas de pequeno porte poder�o realizar neg�cios de compra e venda de bens e servi�os para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de prop�sito espec�fico, nos termos e condi��es estabelecidos pelo Poder Executivo federal. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
� 1� N�o poder�o
integrar a sociedade de que trata o caput deste artigo pessoas jur�dicas
n�o optantes pelo Simples Nacional.
� 2� A sociedade
de prop�sito espec�fico de que trata este artigo:
I - ter� seus atos arquivados no Registro P�blico de Empresas Mercantis;
II - ter� por finalidade realizar:
a) opera��es de compras para revenda �s microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas s�cias;
b) opera��es de venda de bens adquiridos das microempresas e empresas de pequeno porte que sejam suas s�cias para pessoas jur�dicas que n�o sejam suas s�cias;
III - poder� exercer atividades de promo��o dos bens referidos na al�nea b do inciso II deste par�grafo;
IV - apurar� o imposto de renda das pessoas jur�dicas com base no lucro real, devendo manter a escritura��o dos livros Di�rio e Raz�o;
V - apurar� a Cofins e a Contribui��o para o PIS/Pasep de modo n�o-cumulativo;
VI - exportar�, exclusivamente, bens a ela destinados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que dela fa�am parte;
VII - ser� constitu�da como sociedade limitada;
VIII - dever�, nas revendas �s microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas s�cias, observar pre�o no m�nimo igual ao das aquisi��es realizadas para revenda; e
IX - dever�, nas revendas de bens adquiridos de microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas s�cias, observar pre�o no m�nimo igual ao das aquisi��es desses bens.
� 3� A aquisi��o
de bens destinados � exporta��o pela sociedade de prop�sito espec�fico n�o gera
direito a cr�ditos relativos a impostos ou contribui��es abrangidos pelo Simples
Nacional.
� 4� A
microempresa ou a empresa de pequeno porte n�o poder� participar simultaneamente
de mais de uma sociedade de prop�sito espec�fico de que trata este artigo.
� 5� A sociedade
de prop�sito espec�fico de que trata este artigo n�o poder�:
I - ser filial, sucursal, ag�ncia ou representa��o, no Pa�s, de pessoa jur�dica com sede no exterior;
II - ser constitu�da sob a forma de cooperativas, inclusive de consumo;
III - participar do capital de outra pessoa jur�dica;
IV - exercer atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econ�mica, de sociedade de cr�dito, financiamento e investimento ou de cr�dito imobili�rio, de corretora ou de distribuidora de t�tulos, valores mobili�rios e c�mbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitaliza��o ou de previd�ncia complementar;
V - ser resultante ou remanescente de cis�o ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jur�dica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calend�rio anteriores;
VI - exercer a atividade vedada �s microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
� 6� A
inobserv�ncia do disposto no � 4� deste artigo acarretar� a
responsabilidade solid�ria das microempresas ou empresas de pequeno porte s�cias
da sociedade de prop�sito espec�fico de que trata este artigo na hip�tese em que
seus titulares, s�cios ou administradores conhecessem ou devessem conhecer tal
inobserv�ncia.
� 7� O Poder
Executivo regulamentar� o disposto neste artigo at� 31 de dezembro de 2008.
� 8� (VETADO). (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
Art. 57. O Poder Executivo federal propor�, sempre que necess�rio, medidas no sentido de melhorar o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte aos mercados de cr�dito e de capitais, objetivando a redu��o do custo de transa��o, a eleva��o da efici�ncia alocativa, o incentivo ao ambiente concorrencial e a qualidade do conjunto informacional, em especial o acesso e portabilidade das informa��es cadastrais relativas ao cr�dito.
Art. 58. Os bancos comerciais p�blicos e os bancos m�ltiplos p�blicos com carteira comercial e a Caixa Econ�mica Federal manter�o linhas de cr�dito espec�ficas para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, devendo o montante dispon�vel e suas condi��es de acesso ser expressos nos respectivos or�amentos e amplamente divulgadas.
Art. 58. Os bancos comerciais p�blicos e os bancos m�ltiplos p�blicos com carteira comercial, a Caixa Econ�mica Federal e o Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES manter�o linhas de cr�dito espec�ficas para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, vinculadas � reciprocidade social, devendo o montante dispon�vel e suas condi��es de acesso ser expressos nos respectivos or�amentos e amplamente divulgados. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
Par�grafo �nico. As
institui��es mencionadas no caput deste artigo dever�o publicar,
juntamente com os respectivos balan�os, relat�rio circunstanciado dos recursos
alocados �s linhas de cr�dito referidas no caput deste artigo e aqueles
efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do
desempenho alcan�ado.
� 1o As institui��es mencionadas no caput deste artigo dever�o publicar, juntamente com os respectivos balan�os, relat�rio circunstanciado dos recursos alocados �s linhas de cr�dito referidas no caput e daqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcan�ado. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
� 2o O acesso �s linhas de cr�dito espec�ficas previstas no caput deste artigo dever� ter tratamento simplificado e �gil, com divulga��o ampla das respectivas condi��es e exig�ncias. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
� 3o (VETADO). (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
� 4o O Conselho Monet�rio Nacional - CMN regulamentar� o percentual m�nimo de direcionamento dos recursos de que trata o caput, inclusive no tocante aos recursos de que trata a al�nea b do inciso III do art. 10 da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
Art. 58-A. Os bancos p�blicos e privados n�o poder�o contabilizar, para cumprimento de metas, empr�stimos realizados a pessoas f�sicas, ainda que s�cios de empresas, como disponibiliza��o de cr�dito para microempresas e empresas de pequeno porte. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
Art. 59. As institui��es referidas no caput do art. 58 desta Lei Complementar devem se articular com as respectivas entidades de apoio e representa��o das microempresas e empresas de pequeno porte, no sentido de proporcionar e desenvolver programas de treinamento, desenvolvimento gerencial e capacita��o tecnol�gica.
Art. 60-A. Poder� ser institu�do Sistema Nacional de Garantias de Cr�dito pelo Poder Executivo, com o objetivo de facilitar o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte a cr�dito e demais servi�os das institui��es financeiras, o qual, na forma de regulamento, proporcionar� a elas tratamento diferenciado, favorecido e simplificado, sem preju�zo de atendimento a outros p�blicos-alvo.
Par�grafo �nico. O Sistema Nacional de Garantias de Cr�dito integrar� o Sistema Financeiro Nacional.
Art. 60-B. Os fundos garantidores de risco de cr�dito empresarial que possuam participa��o da Uni�o na composi��o do seu capital atender�o, sempre que poss�vel, as opera��es de cr�dito que envolvam microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma do art. 3o desta Lei. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
Art. 60-C. (VETADO). (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
Art. 61. Para fins de apoio credit�cio �s opera��es de com�rcio exterior das microempresas e das empresas de pequeno porte, ser�o utilizados os par�metros de enquadramento ou outros instrumentos de alta signific�ncia para as microempresas, empresas de pequeno porte exportadoras segundo o porte de empresas, aprovados pelo Mercado Comum do Sul - MERCOSUL.
Art. 61-A. Para incentivar as atividades de inova��o e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos desta Lei Complementar, poder� admitir o aporte de capital, que n�o integrar� o capital social da empresa. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
� 1o As finalidades de fomento a inova��o e investimentos produtivos dever�o constar do contrato de participa��o, com vig�ncia n�o superior a sete anos. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
�
2o O
aporte de
capital poder�
ser realizado
por pessoa
f�sica
ou por pessoa
jur�dica,
denominadas
investidor-anjo.
(Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016)
Produ��o de efeito
� 2� O aporte de capital poder� ser realizado por pessoa f�sica, por pessoa jur�dica ou por fundos de investimento, conforme regulamento da Comiss�o de Valores Mobili�rios, que ser�o denominados investidores-anjos. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 182, de 2021) Vig�ncia
� 3o A atividade constitutiva do objeto social � exercida unicamente por s�cios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
� 4o O investidor-anjo: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
I
- n�o
ser�
considerado
s�cio nem
ter� qualquer
direito
a ger�ncia
ou voto
na administra��o
da
empresa; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016)
Produ��o de efeito
I - n�o ser� considerado s�cio nem ter� qualquer direito a ger�ncia ou a voto na administra��o da empresa, resguardada a possibilidade de participa��o nas delibera��es em car�ter estritamente consultivo, conforme pactua��o contratual; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 182, de 2021) Vig�ncia
II - n�o responder� por qualquer d�vida da empresa, inclusive em recupera��o judicial, n�o se aplicando a ele o art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
III
- ser�
remunerado
por
seus aportes,
nos
termos
do contrato
de participa��o, pelo
prazo
m�ximo
de cinco
anos.
(Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016)
Produ��o de efeito
III - ser� remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participa��o, pelo prazo m�ximo de 7 (sete) anos; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 182, de 2021) Vig�ncia
IV - poder� exigir dos administradores as contas justificadas de sua administra��o e, anualmente, o invent�rio, o balan�o patrimonial e o balan�o de resultado econ�mico; e (Inclu�do pela Lei Complementar n� 182, de 2021) Vig�ncia
V - poder� examinar, a qualquer momento, os livros, os documentos e o estado do caixa e da carteira da sociedade, exceto se houver pactua��o contratual que determine �poca pr�pria para isso. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 182, de 2021) Vig�ncia
� 5o Para fins de enquadramento da sociedade como microempresa ou empresa de pequeno porte, os valores de capital aportado n�o s�o considerados receitas da sociedade. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
�
6o Ao
final
de cada
per�odo, o
investidor-anjo
far�
jus � remunera��o
correspondente
aos
resultados
distribu�dos,
conforme contrato de participa��o,
n�o superior
a 50% (cinquenta
por cento)
dos lucros da sociedade
enquadrada
como microempresa
ou empresa de pequeno
porte.
(Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016)
Produ��o de efeito
� 6� As partes contratantes poder�o: (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 182, de 2021) Vig�ncia
I - estipular remunera��o peri�dica, ao final de cada per�odo, ao investidor-anjo, conforme contrato de participa��o; ou (Inclu�do pela Lei Complementar n� 182, de 2021) Vig�ncia
II - prever a possibilidade de convers�o do aporte de capital em participa��o societ�ria. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 182, de 2021) Vig�ncia
�
7o O
investidor-anjo somente
poder� exercer
o direito
de resgate depois
de decorridos,
no
m�nimo,
dois
anos
do aporte
de capital,
ou prazo
superior
estabelecido no
contrato
de participa��o, e
seus haveres
ser�o pagos
na
forma
do
art.
1.031
da Lei
no 10.406, de 10
de janeiro
de 2002
- C�digo
Civil, n�o
podendo
ultrapassar o
valor investido devidamente
corrigido.
(Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016)
Produ��o de efeito
� 7� O investidor-anjo somente poder� exercer o direito de resgate depois de decorridos, no m�nimo, 2 (dois) anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participa��o, e seus haveres ser�o pagos na forma prevista no art. 1.031 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), n�o permitido ultrapassar o valor investido devidamente corrigido por �ndice previsto em contrato. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 182, de 2021) Vig�ncia
� 8o O disposto no � 7o deste artigo n�o impede a transfer�ncia da titularidade do aporte para terceiros. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
� 9o A transfer�ncia da titularidade do aporte para terceiro alheio � sociedade depender� do consentimento dos s�cios, salvo estipula��o contratual expressa em contr�rio. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
� 10. O Minist�rio da Fazenda poder� regulamentar a tributa��o sobre retirada do capital investido. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
Art. 61-B. A emiss�o e a titularidade de aportes especiais n�o impedem a frui��o do Simples Nacional. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
Art. 61-C. Caso os s�cios decidam pela venda da empresa, o investidor-anjo ter� direito de prefer�ncia na aquisi��o, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condi��es que forem ofertados aos s�cios regulares. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
Art.
61-D.
Os
fundos
de investimento
poder�o aportar capital como
investidores-anjos
em
microempresas
e empresas
de pequeno
porte.
(Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016)
Produ��o de efeito
Art. 61-D. Os fundos de investimento poder�o aportar capital como investidores-anjos em microempresas e em empresas de pequeno porte, conforme regulamenta��o da Comiss�o de Valores Mobili�rios. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 182, de 2021) Vig�ncia
Da Sociedade de Garantia Solid�ria e da Sociedade de Contragarantia
Art. 61-E. � autorizada a constitui��o de sociedade de garantia solid�ria (SGS), sob a forma de sociedade por a��es, para a concess�o de garantia a seus s�cios participantes. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 169, de 2019)
� 1� (VETADO). (Inclu�do pela Lei Complementar n� 169, de 2019)
� 2� (VETADO). (Inclu�do pela Lei Complementar n� 169, de 2019)
� 3� Os atos da sociedade de garantia solid�ria ser�o arquivados no Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 169, de 2019)
� 4� � livre a negocia��o, entre s�cios participantes, de suas a��es na respectiva sociedade de garantia solid�ria, respeitada a participa��o m�xima que cada s�cio pode atingir. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 169, de 2019)
� 5� Podem ser admitidos como s�cios participantes os pequenos empres�rios, microempres�rios e microempreendedores e as pessoas jur�dicas constitu�das por esses associados. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 169, de 2019)
� 6� (VETADO). (Inclu�do pela Lei Complementar n� 169, de 2019)
� 7� Sem preju�zo do disposto nesta Lei Complementar, aplicam-se � sociedade de garantia solid�ria as disposi��es da lei que rege as sociedades por a��es. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 169, de 2019)
Art. 61-F. O contrato de garantia solid�ria tem por finalidade regular a concess�o da garantia pela sociedade ao s�cio participante, mediante o recebimento de taxa de remunera��o pelo servi�o prestado, devendo fixar as cl�usulas necess�rias ao cumprimento das obriga��es do s�cio benefici�rio perante a sociedade. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 169, de 2019)
Par�grafo �nico. Para a concess�o da garantia, a sociedade de garantia solid�ria poder� exigir contragarantia por parte do s�cio participante benefici�rio, respeitados os princ�pios que orientam a exist�ncia daquele tipo de sociedade. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 169, de 2019)
Art. 61-G. A sociedade de garantia solid�ria pode conceder garantia sobre o montante de receb�veis de seus s�cios participantes que sejam objeto de securitiza��o. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 169, de 2019)
Art. 61-H. � autorizada a constitui��o de sociedade de contragarantia, que tem como finalidade o oferecimento de contragarantias � sociedade de garantia solid�ria, nos termos a serem definidos por regulamento. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 169, de 2019)
Art. 61-I. A sociedade de garantia solid�ria e a sociedade de contragarantia integrar�o o Sistema Financeiro Nacional e ter�o sua constitui��o, organiza��o e funcionamento disciplinados pelo Conselho Monet�rio Nacional, observado o disposto nesta Lei Complementar. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 169, de 2019)
Art. 62. O Banco Central do Brasil poder� disponibilizar dados e informa��es para as institui��es financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, inclusive por meio do Sistema de Informa��es de Cr�dito - SCR, visando a ampliar o acesso ao cr�dito para microempresas e empresas de pequeno porte e fomentar a competi��o banc�ria.
Art. 62. O Banco Central do Brasil disponibilizar� dados e informa��es das institui��es financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, inclusive por meio do Sistema de Informa��es de Cr�dito - SCR, de modo a ampliar o acesso ao cr�dito para microempresas e empresas de pequeno porte e fomentar a competi��o banc�ria. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
� 1o O disposto no caput deste artigo alcan�a a disponibiliza��o de dados e informa��es espec�ficas relativas ao hist�rico de relacionamento banc�rio e credit�cio das microempresas e das empresas de pequeno porte, apenas aos pr�prios titulares.
� 2o O Banco Central do Brasil poder� garantir o acesso simplificado, favorecido e diferenciado dos dados e informa��es constantes no � 1o deste artigo aos seus respectivos interessados, podendo a institui��o optar por realiz�-lo por meio das institui��es financeiras, com as quais o pr�prio cliente tenha relacionamento.
Art. 63. O CODEFAT poder� disponibilizar recursos financeiros por meio da cria��o de programa espec�fico para as cooperativas de cr�dito de cujos quadros de cooperados participem microempreendedores, empreendedores de microempresa e empresa de pequeno porte bem como suas empresas.
Par�grafo �nico. Os recursos referidos no caput deste artigo dever�o ser destinados exclusivamente �s microempresas e empresas de pequeno porte.
Se��o IV
(VETADO)
(Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016)
Art. 64. Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se:
I - inova��o: a concep��o de um novo produto ou processo de fabrica��o, bem como a agrega��o de novas funcionalidades ou caracter�sticas ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade no mercado;
II - ag�ncia de fomento: �rg�o ou institui��o de natureza p�blica ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de a��es que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ci�ncia, da tecnologia e da inova��o;
III - Institui��o Cient�fica e Tecnol�gica - ICT: �rg�o ou entidade da administra��o p�blica que tenha por miss�o institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa b�sica ou aplicada de car�ter cient�fico ou tecnol�gico;
IV - n�cleo de inova��o tecnol�gica: n�cleo ou �rg�o constitu�do por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua pol�tica de inova��o;
V - institui��o de apoio: institui��es criadas sob o amparo da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extens�o e de desenvolvimento institucional, cient�fico e tecnol�gico.
VI - instrumentos de apoio tecnol�gico para a inova��o: qualquer servi�o disponibilizado presencialmente ou na internet que possibilite acesso a informa��es, orienta��es, bancos de dados de solu��es de informa��es, respostas t�cnicas, pesquisas e atividades de apoio complementar desenvolvidas pelas institui��es previstas nos incisos II a V deste artigo. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
Se��o II
(Inclu�do pela Lei Complementar n� 167, de 2019)
Do Apoio � Inova��o e do
Inova Simples da Empresa Simples de Inova��o
Art. 65. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, e as respectivas ag�ncias de fomento, as ICT, os n�cleos de inova��o tecnol�gica e as institui��es de apoio manter�o programas espec�ficos para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras, observando-se o seguinte:
I - as condi��es de acesso ser�o diferenciadas, favorecidas e simplificadas;
II - o montante dispon�vel e suas condi��es de acesso dever�o ser expressos nos respectivos or�amentos e amplamente divulgados.
� 1o As institui��es dever�o publicar, juntamente com as respectivas presta��es de contas, relat�rio circunstanciado das estrat�gias para maximiza��o da participa��o do segmento, assim como dos recursos alocados �s a��es referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcan�ado no per�odo.
� 2o As pessoas jur�dicas referidas no caput deste artigo ter�o por meta a aplica��o de, no m�nimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados � inova��o para o desenvolvimento de tal atividade nas microempresas ou nas empresas de pequeno porte.
� 3o Os �rg�os e entidades integrantes da administra��o p�blica federal atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacita��o tecnol�gica ter�o por meta efetivar suas aplica��es, no percentual m�nimo fixado no � 2o deste artigo, em programas e projetos de apoio �s microempresas ou �s empresas de pequeno porte, transmitindo ao Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia, no primeiro trimestre de cada ano, informa��o relativa aos valores alocados e a respectiva rela��o percentual em rela��o ao total dos recursos destinados para esse fim.
� 3o Os �rg�os e entidades integrantes da administra��o p�blica federal, estadual e municipal atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacita��o tecnol�gica ter�o por meta efetivar suas aplica��es, no percentual m�nimo fixado neste artigo, em programas e projetos de apoio �s microempresas ou �s empresas de pequeno porte, transmitindo ao Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o, no primeiro trimestre de cada ano, informa��o relativa aos valores alocados e a respectiva rela��o percentual em rela��o ao total dos recursos destinados para esse fim. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
� 4� Ficam
autorizados a reduzir a 0 (zero) as al�quotas dos impostos e contribui��es a
seguir indicados, incidentes na aquisi��o, ou importa��o, de equipamentos,
m�quinas, aparelhos, instrumentos, acess�rios, sobressalentes e ferramentas que
os acompanhem, na forma definida em regulamento, quando adquiridos, ou
importados, diretamente por microempresas ou empresas de pequeno porte para
incorpora��o ao seu ativo imobilizado:
I - a Uni�o, em rela��o ao IPI, � Cofins, � Contribui��o para o PIS/Pasep, � Cofins-Importa��o e � Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o; e
II - os Estados e o Distrito Federal, em rela��o ao ICMS.
� 5� A
microempresa ou empresa de pequeno porte, adquirente de bens com o benef�cio
previsto no � 4� deste artigo, fica obrigada, nas hip�teses previstas em
regulamento, a recolher os impostos e contribui��es que deixaram de ser pagos,
acrescidos de juros e multa, de mora ou de of�cio, contados a partir da data da
aquisi��o, no mercado interno, ou do registro da declara��o de importa��o - DI,
calculados na forma da legisla��o que rege a cobran�a do tributo n�o pago.
� 6o Para efeito da execu��o do or�amento previsto neste artigo, os �rg�os e institui��es poder�o alocar os recursos destinados � cria��o e ao custeio de ambientes de inova��o, incluindo incubadoras, parques e centros vocacionais tecnol�gicos, laborat�rios metrol�gicos, de ensaio, de pesquisa ou apoio ao treinamento, bem como custeio de bolsas de extens�o e remunera��o de professores, pesquisadores e agentes envolvidos nas atividades de apoio tecnol�gico complementar. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
Art. 65-A. � criado o Inova Simples, regime especial simplificado que
concede �s iniciativas empresariais de car�ter incremental ou disruptivo que
se autodeclarem como startups ou empresas de inova��o tratamento
diferenciado com vistas a estimular sua cria��o, formaliza��o,
desenvolvimento e consolida��o como agentes indutores de avan�os
tecnol�gicos e da gera��o de emprego e renda.
(Inclu�do pela Lei Complementar n� 167, de 2019)
Art. 65-A. Fica criado o Inova Simples, regime especial simplificado que concede �s iniciativas empresariais de car�ter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como empresas de inova��o tratamento diferenciado com vistas a estimular sua cria��o, formaliza��o, desenvolvimento e consolida��o como agentes indutores de avan�os tecnol�gicos e da gera��o de emprego e renda. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 182, de 2021)Vig�ncia
� 1� Para os fins desta Lei Complementar, considera-se startup a
empresa de car�ter inovador que visa a aperfei�oar sistemas, m�todos ou
modelos de neg�cio, de produ��o, de servi�os ou de produtos, os quais,
quando j� existentes, caracterizam startups de natureza incremental,
ou, quando relacionados � cria��o de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva.
(Inclu�do pela Lei Complementar n� 167, de 2019)
� 1� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 182, de 2021) Vig�ncia
� 2� As startups caracterizam-se por desenvolver suas inova��es em
condi��es de incerteza que requerem experimentos e valida��es constantes,
inclusive mediante comercializa��o experimental provis�ria, antes de
procederem � comercializa��o plena e � obten��o de receita. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 167, de 2019)
� 2� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 182, de 2021) Vig�ncia
� 3� O tratamento diferenciado a que se refere o caput deste artigo consiste na fixa��o de rito sum�rio para abertura e fechamento de empresas sob o regime do Inova Simples, que se dar� de forma simplificada e autom�tica, no mesmo ambiente digital do portal da Rede Nacional para a Simplifica��o do Registro e da Legaliza��o de Empresas e Neg�cios (Redesim), em s�tio eletr�nico oficial do governo federal, por meio da utiliza��o de formul�rio digital pr�prio, dispon�vel em janela ou �cone intitulado Inova Simples. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 167, de 2019)
� 4� Os titulares de empresa submetida ao regime do Inova Simples preencher�o cadastro b�sico com as seguintes informa��es: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 167, de 2019)
I - qualifica��o civil, domic�lio e CPF; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 167, de 2019)
II - descri��o do escopo da inten��o empresarial inovadora e defini��o da
raz�o social, que dever� conter obrigatoriamente a express�o �Inova Simples
(I.S.)�;
(Inclu�do pela Lei Complementar n� 167, de 2019)
II - descri��o do escopo da inten��o empresarial inovadora, que utilize modelos de neg�cios inovadores para a gera��o de produtos ou servi�os, e defini��o do nome empresarial, que conter� a express�o �Inova Simples (I.S.)�; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 182, de 2021) Vig�ncia
III - autodeclara��o, sob as penas da lei, de que o funcionamento da empresa submetida ao regime do Inova Simples n�o produzir� polui��o, barulho e aglomera��o de tr�fego de ve�culos, para fins de caracterizar baixo grau de risco, nos termos do � 4� do art. 6� desta Lei Complementar; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 167, de 2019)
IV - defini��o do local da sede, que poder� ser comercial, residencial ou de uso misto, sempre que n�o proibido pela legisla��o municipal ou distrital, admitindo-se a possibilidade de sua instala��o em locais onde funcionam parques tecnol�gicos, institui��es de ensino, empresas juniores, incubadoras, aceleradoras e espa�os compartilhados de trabalho na forma de coworking; e (Inclu�do pela Lei Complementar n� 167, de 2019)
V - em car�ter facultativo, a exist�ncia de apoio ou valida��o de instituto t�cnico, cient�fico ou acad�mico, p�blico ou privado, bem como de incubadoras, aceleradoras e institui��es de ensino, nos parques tecnol�gicos e afins. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 167, de 2019)
� 5� Realizado o correto preenchimento das informa��es, ser� gerado automaticamente n�mero de CNPJ espec�fico, em nome da denomina��o da empresa Inova Simples, em c�digo pr�prio Inova Simples. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 167, de 2019)
� 6� A empresa submetida ao regime do Inova Simples constitu�da na forma deste artigo dever� abrir, imediatamente, conta banc�ria de pessoa jur�dica, para fins de capta��o e integraliza��o de capital, proveniente de aporte pr�prio de seus titulares ou de investidor domiciliado no exterior, de linha de cr�dito p�blico ou privado e de outras fontes previstas em lei. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 167, de 2019)
� 7� No portal da Redesim, no espa�o destinado ao preenchimento de dados do
Inova Simples, dever� ser criado campo ou �cone para comunica��o autom�tica
ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) do conte�do inventivo
do escopo da inciativa empresarial, se houver, para fins de registro de
marcas e patentes, sem preju�zo de o titular providenciar os registros de
propriedade intelectual e industrial diretamente, de moto pr�prio, no INPI.
(Inclu�do pela Lei Complementar n� 167, de 2019)
� 7� No portal da Redesim, no espa�o destinado ao preenchimento de dados do Inova Simples, ser� disponibilizado �cone que direcionar� a ambiente virtual do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), do qual constar�o orienta��es para o dep�sito de pedido de patente ou de registro de marca. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 182, de 2021) Vig�ncia
� 8� O INPI dever� criar mecanismo que concatene desde a recep��o dos dados
ao processamento sum�rio das solicita��es de marcas e patentes de empresas
Inova Simples.
(Inclu�do pela Lei Complementar n� 167, de 2019)
� 8� O exame dos pedidos de patente ou de registro de marca, nos termos deste artigo, que tenham sido depositados por empresas participantes do Inova Simples ser� realizado em car�ter priorit�rio. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 182, de 2021) Vig�ncia
� 9� Os recursos capitalizados n�o constituir�o renda e destinar-se-�o
exclusivamente ao custeio do desenvolvimento de projetos de startup
de que trata o � 1� deste artigo.
(Inclu�do pela Lei Complementar n� 167, de 2019)
� 9� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 182, de 2021) Vig�ncia
� 10. � permitida a comercializa��o experimental do servi�o ou produto at� o limite fixado para o MEI nesta Lei Complementar. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 167, de 2019)
� 11. Na eventualidade de n�o lograr �xito no desenvolvimento do escopo pretendido, a baixa do CNPJ ser� autom�tica, mediante procedimento de autodeclara��o no portal da Redesim. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 167, de 2019)
� 12. (VETADO). (Inclu�do pela Lei Complementar n� 167, de 2019)
� 13. O disposto neste artigo ser� regulamentado pelo Comit� Gestor do Simples Nacional. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 167, de 2019)
Art. 66. No primeiro trimestre do ano subseq�ente, os �rg�os e entidades a que alude o art. 67 desta Lei Complementar transmitir�o ao Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia relat�rio circunstanciado dos projetos realizados, compreendendo a an�lise do desempenho alcan�ado.
Art. 67. Os �rg�os cong�neres ao Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia estaduais e municipais dever�o elaborar e divulgar relat�rio anual indicando o valor dos recursos recebidos, inclusive por transfer�ncia de terceiros, que foram aplicados diretamente ou por organiza��es vinculadas, por Fundos Setoriais e outros, no segmento das microempresas e empresas de pequeno porte, retratando e avaliando os resultados obtidos e indicando as previs�es de a��es e metas para amplia��o de sua participa��o no exerc�cio seguinte.
Do
Apoio �
Certifica��o
(Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016)
Produ��o de efeito
Art. 67-A. O �rg�o competente do Poder Executivo disponibilizar� na internet informa��es sobre certifica��o de qualidade de produtos e processos para microempresas e empresas de pequeno porte. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
Par�grafo �nico. Os �rg�os da administra��o direta e indireta e as entidades certificadoras privadas, respons�veis pela cria��o, regula��o e gest�o de processos de certifica��o de qualidade de produtos e processos, dever�o, sempre que solicitados, disponibilizar ao �rg�o competente do Poder Executivo informa��es referentes a procedimentos e normas aplic�veis aos processos de certifica��o em seu escopo de atua��o. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
DAS REGRAS CIVIS E EMPRESARIAIS
Das Regras Civis
Do Pequeno Empres�rio
Art. 68.
Considera-se pequeno empres�rio, para efeito de aplica��o do disposto nos
arts.
970 e 1.179 da Lei n� 10.406, de
10 de janeiro de 2002
(C�digo Civil), o empres�rio individual caracterizado como microempresa na forma
desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual at� o limite previsto no
�
1o do art. 18-A.
(VETADO).
Das Delibera��es Sociais e da Estrutura Organizacional
Art. 70. As microempresas e as empresas de pequeno porte s�o desobrigadas da realiza��o de reuni�es e assembl�ias em qualquer das situa��es previstas na legisla��o civil, as quais ser�o substitu�das por delibera��o representativa do primeiro n�mero inteiro superior � metade do capital social.
� 1o O disposto no caput deste artigo n�o se aplica caso haja disposi��o contratual em contr�rio, caso ocorra hip�tese de justa causa que enseje a exclus�o de s�cio ou caso um ou mais s�cios ponham em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de ineg�vel gravidade.
� 2o Nos casos referidos no � 1o deste artigo, realizar-se-� reuni�o ou assembl�ia de acordo com a legisla��o civil.
Art. 71. Os empres�rios e as sociedades de que trata esta Lei Complementar, nos termos da legisla��o civil, ficam dispensados da publica��o de qualquer ato societ�rio.
Do Nome Empresarial
Art. 72. As microempresas
e as empresas de pequeno porte, nos termos da legisla��o civil, acrescentar�o �
sua firma ou denomina��o as express�es �Microempresa� ou �Empresa de Pequeno
Porte�, ou suas respectivas abrevia��es, �ME� ou �EPP�, conforme o caso, sendo
facultativa a inclus�o do objeto da sociedade.
(Revogado pela Lei Complementar n� 155, de 2016)
(Vig�ncia)
Do Protesto de T�tulos
Art. 73. O protesto de t�tulo, quando o devedor for microempres�rio ou empresa de pequeno porte, � sujeito �s seguintes condi��es:
I - sobre os emolumentos do tabeli�o n�o incidir�o quaisquer acr�scimos a t�tulo de taxas, custas e contribui��es para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previd�ncia, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justi�a, bem como de associa��o de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer t�tulo ou denomina��o, ressalvada a cobran�a do devedor das despesas de correio, condu��o e publica��o de edital para realiza��o da intima��o;
II - para o pagamento do t�tulo em cart�rio, n�o poder� ser exigido cheque de emiss�o de estabelecimento banc�rio, mas, feito o pagamento por meio de cheque, de emiss�o de estabelecimento banc�rio ou n�o, a quita��o dada pelo tabelionato de protesto ser� condicionada � efetiva liquida��o do cheque;
III - o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do t�tulo, ser� feito independentemente de declara��o de anu�ncia do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresenta��o do original protestado;
IV - para os fins do disposto no caput e nos incisos I, II e III do caput deste artigo, o devedor dever� provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte perante o tabelionato de protestos de t�tulos, mediante documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jur�dicas, conforme o caso;
V - quando o pagamento do t�tulo ocorrer com cheque sem a devida provis�o de fundos, ser�o automaticamente suspensos pelos cart�rios de protesto, pelo prazo de 1 (um) ano, todos os benef�cios previstos para o devedor neste artigo, independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto.
Art. 73-A. S�o vedadas cl�usulas contratuais relativas � limita��o da emiss�o ou circula��o de t�tulos de cr�dito ou direitos credit�rios originados de opera��es de compra e venda de produtos e servi�os por microempresas e empresas de pequeno porte. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
DO ACESSO � JUSTI�A
Do Acesso aos Juizados Especiais
Art. 74. Aplica-se
�s microempresas e �s empresas de pequeno porte de que trata esta Lei
Complementar o disposto no
� 1� do art. 8� da Lei n� 9.099, de
26 de setembro de 1995,
e no
inciso
I do caput do art. 6� da Lei n� 10.259, de 12 de julho de
2001,
as quais, assim como as pessoas f�sicas capazes, passam a ser admitidas como
proponentes de a��o perante o Juizado Especial, exclu�dos os cession�rios de
direito de pessoas jur�dicas.
Art. 74-A. O Poder Judici�rio, especialmente por meio do Conselho Nacional de Justi�a - CNJ, e o Minist�rio da Justi�a implementar�o medidas para disseminar o tratamento diferenciado e favorecido �s microempresas e empresas de pequeno porte em suas respectivas �reas de compet�ncia. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
Da Concilia��o Pr�via, Media��o e Arbitragem
Art. 75. As microempresas e empresas de pequeno porte dever�o ser estimuladas a utilizar os institutos de concilia��o pr�via, media��o e arbitragem para solu��o dos seus conflitos.
� 1o Ser�o reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no �mbito das comiss�es de concilia��o pr�via.
� 2o O est�mulo a que se refere o caput deste artigo compreender� campanhas de divulga��o, servi�os de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honor�rios cobrados.
Art. 75-A. Para fazer face �s demandas origin�rias do est�mulo previsto nos arts. 74 e 75 desta Lei Complementar, entidades privadas, p�blicas, inclusive o Poder Judici�rio, poder�o firmar parcerias entre si, objetivando a instala��o ou utiliza��o de ambientes prop�cios para a realiza��o dos procedimentos inerentes a busca da solu��o de conflitos.
Art. 75-B. (VETADO). (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
Art. 76. Para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, bem como para desenvolver e acompanhar pol�ticas p�blicas voltadas �s microempresas e empresas de pequeno porte, o poder p�blico, em conson�ncia com o F�rum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, sob a coordena��o do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, dever� incentivar e apoiar a cria��o de f�runs com participa��o dos �rg�os p�blicos competentes e das entidades vinculadas ao setor.
Par�grafo �nico. O Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior coordenar� com as entidades representativas das microempresas e empresas de pequeno porte a implementa��o dos f�runs regionais nas unidades da federa��o.
Art. 76. Para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, bem como para desenvolver e acompanhar pol�ticas p�blicas voltadas �s microempresas e empresas de pequeno porte, o poder p�blico, em conson�ncia com o F�rum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, sob a coordena��o da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presid�ncia da Rep�blica, dever� incentivar e apoiar a cria��o de f�runs com participa��o dos �rg�os p�blicos competentes e das entidades vinculadas ao setor. (Reda��o dada pela Lei n� 12.792, de 2013)
Par�grafo �nico. A Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presid�ncia da Rep�blica coordenar� com as entidades representativas das microempresas e empresas de pequeno porte a implementa��o dos f�runs regionais nas unidades da federa��o. (Reda��o dada pela Lei n� 12.792, de 2013)
Art. 76-A. As institui��es de representa��o e apoio empresarial dever�o promover programas de sensibiliza��o, de informa��o, de orienta��o e apoio, de educa��o fiscal, de regularidade dos contratos de trabalho e de ado��o de sistemas informatizados e eletr�nicos, como forma de est�mulo � formaliza��o de empreendimentos, de neg�cios e empregos, � amplia��o da competitividade e � dissemina��o do associativismo entre as microempresas, os microempreendedores individuais, as empresas de pequeno porte e equiparados. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
Art. 77. Promulgada esta Lei Complementar, o Comit� Gestor expedir�, em 30 (trinta) meses, as instru��es que se fizerem necess�rias � sua execu��o.
� 1o O Minist�rio do Trabalho e Emprego, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria da Receita Previdenci�ria, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios dever�o editar, em 1 (um) ano, as leis e demais atos necess�rios para assegurar o pronto e imediato tratamento jur�dico diferenciado, simplificado e favorecido �s microempresas e �s empresas de pequeno porte.
� 2� A
administra��o direta e indireta federal, estadual e municipal e as entidades
paraestatais acordar�o, no prazo previsto no � 1� deste artigo, as
provid�ncias necess�rias � adapta��o dos respectivos atos normativos ao disposto
nesta Lei Complementar.
� 4o O Comit� Gestor regulamentar� o disposto no inciso I do � 6o do art. 13 desta Lei Complementar at� 31 de dezembro de 2008.
� 5o A partir de 1o de janeiro de 2009, perder�o efic�cia as substitui��es tribut�rias que n�o atenderem � disciplina estabelecida na forma do � 4o deste artigo.
� 6o O Comit� de que trata o inciso III do caput do art. 2o desta Lei Complementar expedir�, at� 31 de dezembro de 2009, as instru��es que se fizerem necess�rias relativas a sua compet�ncia.
Art. 79. Ser� concedido, para ingresso no Simples Nacional, parcelamento, em at� 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas, dos d�bitos com o Instituto Nacional do Seguro Social � INSS, ou com as Fazendas P�blicas federal, estadual ou municipal, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou s�cio, com vencimento at� 30 de junho de 2008.
� 1o O valor m�nimo da parcela mensal ser� de R$ 100,00 (cem reais), considerados isoladamente os d�bitos para com a Fazenda Nacional, para com a Seguridade Social, para com a Fazenda dos Estados, dos Munic�pios ou do Distrito Federal.
� 2o Esse parcelamento alcan�a inclusive d�bitos inscritos em d�vida ativa.
� 3o O parcelamento ser� requerido � respectiva Fazenda para com a qual o sujeito passivo esteja em d�bito.
� 3�-A O
parcelamento dever� ser requerido no prazo estabelecido em regulamenta��o do
Comit� Gestor.
� 4o Aplicam-se ao disposto neste artigo as demais regras vigentes para parcelamento de tributos e contribui��es federais, na forma regulamentada pelo Comit� Gestor.
� 9� O
parcelamento de que trata o caput deste artigo n�o se aplica na hip�tese
de reingresso de microempresa ou empresa de pequeno porte no Simples Nacional.
Art. 79-B. Excepcionalmente para os fatos geradores ocorridos em julho de 2007, os tributos apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar dever�o ser pagos at� o �ltimo dia �til de agosto de 2007.
Art. 79-C. A microempresa e a empresa de pequeno porte que, em 30 de junho de 2007, se enquadravam no regime previsto na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e que n�o ingressaram no regime previsto no art. 12 desta Lei Complementar sujeitar-se-�o, a partir de 1o de julho de 2007, �s normas de tributa��o aplic�veis �s demais pessoas jur�dicas.
� 1o Para efeito do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo poder� optar pelo recolhimento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jur�dica � IRPJ e da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL na forma do lucro real, trimestral ou anual, ou do lucro presumido.
� 2o A op��o pela tributa��o com base no lucro presumido dar-se-� pelo pagamento, no vencimento, do IRPJ e da CSLL devidos, correspondente ao 3o (terceiro) trimestre de 2007 e, no caso do lucro real anual, com o pagamento do IRPJ e da CSLL relativos ao m�s de julho de 2007 com base na estimativa mensal.
Art. 79-D
Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre 1o
de julho de 2007 e 31 de dezembro de 2008, as pessoas jur�dicas que exer�am
atividade sujeita simultaneamente � incid�ncia do IPI e do ISS dever�o recolher
o ISS diretamente ao Munic�pio em que este imposto � devido at� o �ltimo dia
�til de fevereiro de 2009, aplicando-se, at� esta data, o disposto no
par�grafo �nico do art.
100 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 - C�digo Tribut�rio
Nacional - CTN.
Art. 79-E. A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2011 que durante o ano-calend�rio de 2011 auferir receita bruta total anual entre R$ 2.400.000,01 (dois milh�es, quatrocentos mil reais e um centavo) e R$ 3.600.000,00 (tr�s milh�es e seiscentos mil reais) continuar� automaticamente inclu�da no Simples Nacional com efeitos a partir de 1o de janeiro de 2012, ressalvado o direito de exclus�o por comunica��o da optante.
Art. 79-E. A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano-calend�rio de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (tr�s milh�es, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milh�es e oitocentos mil reais) continuar� automaticamente inclu�da no Simples Nacional com efeitos a partir de 1o de janeiro de 2018, ressalvado o direito de exclus�o por comunica��o da optante. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
Art. 80. O art. 21 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, fica acrescido dos seguintes �� 2o e 3o, passando o par�grafo �nico a vigorar como � 1o:
�Art. 21. .........................................................................
.............................................................................................
� 2
�� de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite m�nimo mensal do sal�rio-de-contribui��o a al�quota de contribui��o do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta pr�pria, sem rela��o de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclus�o do direito ao benef�cio de aposentadoria por tempo de contribui��o.� 3o O segurado que tenha contribu�do na forma do � 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribui��o correspondente para fins de obten��o da aposentadoria por tempo de contribui��o ou da contagem rec�proca do tempo de contribui��o a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, dever� complementar a contribui��o mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros morat�rios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei.� (NR)
Art. 81. O art. 45 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 45. .........................................................................
.............................................................................................
� 2
�Para apura��o e constitui��o dos cr�ditos a que se refere o � 1o deste artigo, a Seguridade Social utilizar� como base de incid�ncia o valor da m�dia aritm�tica simples dos maiores sal�rios-de-contribui��o, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o per�odo contributivo decorrido desde a compet�ncia julho de 1994............................................................................................
� 4
�Sobre os valores apurados na forma dos �� 2o e 3o deste artigo incidir�o juros morat�rios de 0,5% (zero v�rgula cinco por cento) ao m�s, capitalizados anualmente, limitados ao percentual m�ximo de 50% (cinq�enta por cento), e multa de 10% (dez por cento).............................................................................................
� 7
�A contribui��o complementar a que se refere o � 3o do art. 21 desta Lei ser� exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benef�cio.� (NR)
Art. 82. A Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 9o ..........................................................................
� 1
�O Regime Geral de Previd�ncia Social - RGPS garante a cobertura de todas as situa��es expressas no art. 1o desta Lei, exceto as de desemprego involunt�rio, objeto de lei espec�fica, e de aposentadoria por tempo de contribui��o para o trabalhador de que trata o � 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991..............�..............................��...........................� (NR)
�Art....................�.........................................................
I - ..................................................................................
........................................................................................
c) aposentadoria por tempo de contribui��o;
.........................................................................................
� 3� O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta pr�pria, sem rela��o de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que contribuam na forma do � 2� do art. 21 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, n�o far�o jus � aposentadoria por tempo de contribui��o.� (NR)
�Art. 55. .......................................................................
..........................................................................................
� 4� N�o ser� computado como tempo de contribui��o, para efeito de concess�o do benef�cio de que trata esta subse��o, o per�odo em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribu�do na forma do � 2� do art. 21 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribui��es na forma do � 3o do mesmo artigo.� (NR)
Art. 83. O art. 94 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991, fica acrescido do seguinte � 2o, passando o par�grafo �nico a vigorar como � 1o:
�Art. 94. ........................................................................
..............................................................................................
� 2� N�o ser� computado como tempo de contribui��o, para efeito dos benef�cios previstos em regimes pr�prios de previd�ncia social, o per�odo em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribu�do na forma do � 2� do art. 21 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribui��es na forma do � 3o do mesmo artigo.� (NR)
Art. 84. O art. 58 da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte � 3o:
�Art. 58. .......................................................................
..............................................................................................
� 3� Poder�o ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou conven��o coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de dif�cil acesso ou n�o servido por transporte p�blico, o tempo m�dio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remunera��o.� (NR)
Art. 85-A. Caber� ao Poder P�blico Municipal designar Agente de Desenvolvimento para a efetiva��o do disposto nesta Lei Complementar, observadas as especificidades locais.
� 1� A fun��o de
Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exerc�cio de articula��o das a��es
p�blicas para a promo��o do desenvolvimento local e territorial, mediante a��es
locais ou comunit�rias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das
disposi��es e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob supervis�o do
�rg�o gestor local respons�vel pelas pol�ticas de desenvolvimento.
� 2� O Agente de
Desenvolvimento dever� preencher os seguintes requisitos:
I - residir na �rea da comunidade em que atuar;
II - haver conclu�do, com aproveitamento, curso de qualifica��o b�sica para a forma��o de Agente de Desenvolvimento; e
III - haver conclu�do o ensino fundamental.
III - possuir forma��o ou experi�ncia compat�vel com a fun��o a ser exercida; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
IV - ser preferencialmente servidor efetivo do Munic�pio. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
� 3o O Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, juntamente com as entidades municipalistas e de apoio e representa��o empresarial, prestar�o suporte aos referidos agentes na forma de capacita��o, estudos e pesquisas, publica��es, promo��o de interc�mbio de informa��es e experi�ncias.
� 3o A Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presid�ncia da Rep�blica juntamente com as entidades municipalistas e de apoio e representa��o empresarial prestar�o suporte aos referidos agentes na forma de capacita��o, estudos e pesquisas, publica��es, promo��o de interc�mbio de informa��es e experi�ncias. (Reda��o dada pela Lei n� 12.792, de 2013)
Art. 86. As mat�rias tratadas nesta Lei Complementar que n�o sejam reservadas constitucionalmente a lei complementar poder�o ser objeto de altera��o por lei ordin�ria.
Art. 87. O � 1� do
art. 3� da
Lei Complementar n� 63, de 11 de janeiro de 1990, passa
a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 3o .......................................................................
� 1� O valor adicionado corresponder�, para cada Munic�pio:
I - ao valor das mercadorias sa�das, acrescido do valor das presta��es de servi�os, no seu territ�rio, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil;
II - nas hip�teses de tributa��o simplificada a que se refere o par�grafo �nico do art. 146 da Constitui��o Federal, e, em outras situa��es, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-� como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta.
...................................................................................� (NR)
Art. 87-A. Os Poderes Executivos da Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios expedir�o, anualmente, at� o dia 30 de novembro, cada um, em seus respectivos �mbitos de compet�ncia, decretos de consolida��o da regulamenta��o aplic�vel relativamente �s microempresas e empresas de pequeno porte. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
Art. 88. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica��o, ressalvado o regime de tributa��o das microempresas e empresas de pequeno porte, que entra em vigor em 1o de julho de 2007.
Art. 89. Ficam revogadas, a partir de 1o de julho de 2007, a Lei n� 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e a Lei n� 9.841, de 5 de outubro de 1999.
Bras�lia, 14 de dezembro
de 2006; 185� da Independ�ncia e 118� da Rep�blica.
LUIZ
IN�CIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Luiz Marinho
Luiz Fernando Furlan
Dilma Rousseff
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 15.12.2006, republicado em 31.1.2009, republicado em 31.1.2012 e republicado em 6.3.2012.
ANEXO I DA LEI
COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
(vig�ncia: 01/01/2012)
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
AL�QUOTA |
IRPJ |
CSLL |
COFINS |
PIS/PASEP |
CPP |
ICMS |
At� 180.000,00 |
4,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
2,75% |
1,25% |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
5,47% |
0,00% |
0,00% |
0,86% |
0,00% |
2,75% |
1,86% |
De 360.000,01 a 540.000,00 |
6,84% |
0,27% |
0,31% |
0,95% |
0,23% |
2,75% |
2,33% |
De 540.000,01 a 720.000,00 |
7,54% |
0,35% |
0,35% |
1,04% |
0,25% |
2,99% |
2,56% |
De 720.000,01 a 900.000,00 |
7,60% |
0,35% |
0,35% |
1,05% |
0,25% |
3,02% |
2,58% |
De 900.000,01 a 1.080.000,00 |
8,28% |
0,38% |
0,38% |
1,15% |
0,27% |
3,28% |
2,82% |
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 |
8,36% |
0,39% |
0,39% |
1,16% |
0,28% |
3,30% |
2,84% |
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 |
8,45% |
0,39% |
0,39% |
1,17% |
0,28% |
3,35% |
2,87% |
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 |
9,03% |
0,42% |
0,42% |
1,25% |
0,30% |
3,57% |
3,07% |
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 |
9,12% |
0,43% |
0,43% |
1,26% |
0,30% |
3,60% |
3,10% |
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 |
9,95% |
0,46% |
0,46% |
1,38% |
0,33% |
3,94% |
3,38% |
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 |
10,04% |
0,46% |
0,46% |
1,39% |
0,33% |
3,99% |
3,41% |
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 |
10,13% |
0,47% |
0,47% |
1,40% |
0,33% |
4,01% |
3,45% |
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 |
10,23% |
0,47% |
0,47% |
1,42% |
0,34% |
4,05% |
3,48% |
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 |
10,32% |
0,48% |
0,48% |
1,43% |
0,34% |
4,08% |
3,51% |
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 |
11,23% |
0,52% |
0,52% |
1,56% |
0,37% |
4,44% |
3,82% |
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 |
11,32% |
0,52% |
0,52% |
1,57% |
0,37% |
4,49% |
3,85% |
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 |
11,42% |
0,53% |
0,53% |
1,58% |
0,38% |
4,52% |
3,88% |
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 |
11,51% |
0,53% |
0,53% |
1,60% |
0,38% |
4,56% |
3,91% |
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 |
11,61% |
0,54% |
0,54% |
1,60% |
0,38% |
4,60% |
3,95% |
ANEXO I DA LEI
COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
(Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
(Vig�ncia: 01/01/2018)
Al�quotas e Partilha do Simples Nacional � Com�rcio
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) |
Al�quota |
Valor a Deduzir (em R$) |
|
1a Faixa |
At� 180.000,00 |
4,00% |
- |
2a Faixa |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
7,30% |
5.940,00 |
3a Faixa |
De 360.000,01 a 720.000,00 |
9,50% |
13.860,00 |
4a Faixa |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 |
10,70% |
22.500,00 |
5a Faixa |
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 |
14,30% |
87.300,00 |
6a Faixa |
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 |
19,00% |
378.000,00 |
Faixas |
Percentual de Reparti��o dos Tributos |
|||||
|
IRPJ |
CSLL |
Cofins |
PIS/Pasep |
CPP |
ICMS |
1a Faixa |
5,50% |
3,50% |
12,74% |
2,76% |
41,50% |
34,00% |
2a Faixa |
5,50% |
3,50% |
12,74% |
2,76% |
41,50% |
34,00% |
3a Faixa |
5,50% |
3,50% |
12,74% |
2,76% |
42,00% |
33,50% |
4a Faixa |
5,50% |
3,50% |
12,74% |
2,76% |
42,00% |
33,50% |
5a Faixa |
5,50% |
3,50% |
12,74% |
2,76% |
42,00% |
33,50% |
6a Faixa |
13,50% |
10,00% |
28,27% |
6,13% |
42,10% |
- |
ANEXO II DA LEI
COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
(vig�ncia: 01/01/2012)
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
AL�QUOTA |
IRPJ |
CSLL |
COFINS |
PIS/PASEP |
CPP |
ICMS |
IPI |
At� 180.000,00 |
4,50% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
2,75% |
1,25% |
0,50% |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
5,97% |
0,00% |
0,00% |
0,86% |
0,00% |
2,75% |
1,86% |
0,50% |
De 360.000,01 a 540.000,00 |
7,34% |
0,27% |
0,31% |
0,95% |
0,23% |
2,75% |
2,33% |
0,50% |
De 540.000,01 a 720.000,00 |
8,04% |
0,35% |
0,35% |
1,04% |
0,25% |
2,99% |
2,56% |
0,50% |
De 720.000,01 a 900.000,00 |
8,10% |
0,35% |
0,35% |
1,05% |
0,25% |
3,02% |
2,58% |
0,50% |
De 900.000,01 a 1.080.000,00 |
8,78% |
0,38% |
0,38% |
1,15% |
0,27% |
3,28% |
2,82% |
0,50% |
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 |
8,86% |
0,39% |
0,39% |
1,16% |
0,28% |
3,30% |
2,84% |
0,50% |
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 |
8,95% |
0,39% |
0,39% |
1,17% |
0,28% |
3,35% |
2,87% |
0,50% |
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 |
9,53% |
0,42% |
0,42% |
1,25% |
0,30% |
3,57% |
3,07% |
0,50% |
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 |
9,62% |
0,42% |
0,42% |
1,26% |
0,30% |
3,62% |
3,10% |
0,50% |
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 |
10,45% |
0,46% |
0,46% |
1,38% |
0,33% |
3,94% |
3,38% |
0,50% |
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 |
10,54% |
0,46% |
0,46% |
1,39% |
0,33% |
3,99% |
3,41% |
0,50% |
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 |
10,63% |
0,47% |
0,47% |
1,40% |
0,33% |
4,01% |
3,45% |
0,50% |
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 |
10,73% |
0,47% |
0,47% |
1,42% |
0,34% |
4,05% |
3,48% |
0,50% |
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 |
10,82% |
0,48% |
0,48% |
1,43% |
0,34% |
4,08% |
3,51% |
0,50% |
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 |
11,73% |
0,52% |
0,52% |
1,56% |
0,37% |
4,44% |
3,82% |
0,50% |
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 |
11,82% |
0,52% |
0,52% |
1,57% |
0,37% |
4,49% |
3,85% |
0,50% |
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 |
11,92% |
0,53% |
0,53% |
1,58% |
0,38% |
4,52% |
3,88% |
0,50% |
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 |
12,01% |
0,53% |
0,53% |
1,60% |
0,38% |
4,56% |
3,91% |
0,50% |
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 |
12,11% |
0,54% |
0,54% |
1,60% |
0,38% |
4,60% |
3,95% |
0,50% |
ANEXO II DA LEI
COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
(Reda��o dada
pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
(Vig�ncia: 01/01/2018)
Al�quotas e Partilha do Simples Nacional � Ind�stria
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) |
Al�quota |
Valor a Deduzir (em R$) |
|
1a Faixa |
At� 180.000,00 |
4,50% |
- |
2a Faixa |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
7,80% |
5.940,00 |
3a Faixa |
De 360.000,01 a 720.000,00 |
10,00% |
13.860,00 |
4a Faixa |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 |
11,20% |
22.500,00 |
5a Faixa |
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 |
14,70% |
85.500,00 |
6a Faixa |
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 |
30,00% |
720.000,00 |
Faixas |
Percentual de Reparti��o dos Tributos |
||||||
|
IRPJ |
CSLL |
Cofins |
PIS/Pasep |
CPP |
IPI |
ICMS |
1a Faixa |
5,50% |
3,50% |
11,51% |
2,49% |
37,50% |
7,50% |
32,00% |
2a Faixa |
5,50% |
3,50% |
11,51% |
2,49% |
37,50% |
7,50% |
32,00% |
3a Faixa |
5,50% |
3,50% |
11,51% |
2,49% |
37,50% |
7,50% |
32,00% |
4a Faixa |
5,50% |
3,50% |
11,51% |
2,49% |
37,50% |
7,50% |
32,00% |
5a Faixa |
5,50% |
3,50% |
11,51% |
2,49% |
37,50% |
7,50% |
32,00% |
6a Faixa |
8,50% |
7,50% |
20,96% |
4,54% |
23,50% |
35,00% |
- |
ANEXO
III DA LEI COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
(vig�ncia: 01/01/2012)
Al�quotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de Loca��o de Bens M�veis e de Presta��o de Servi�os n�o relacionados nos �� 5�-C e 5�-D do art. 18 desta Lei Complementar.
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
AL�QUOTA |
IRPJ |
CSLL |
COFINS |
PIS/PASEP |
CPP |
ISS |
At� 180.000,00 |
6,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
4,00% |
2,00% |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
8,21% |
0,00% |
0,00% |
1,42% |
0,00% |
4,00% |
2,79% |
De 360.000,01 a 540.000,00 |
10,26% |
0,48% |
0,43% |
1,43% |
0,35% |
4,07% |
3,50% |
De 540.000,01 a 720.000,00 |
11,31% |
0,53% |
0,53% |
1,56% |
0,38% |
4,47% |
3,84% |
De 720.000,01 a 900.000,00 |
11,40% |
0,53% |
0,52% |
1,58% |
0,38% |
4,52% |
3,87% |
De 900.000,01 a 1.080.000,00 |
12,42% |
0,57% |
0,57% |
1,73% |
0,40% |
4,92% |
4,23% |
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 |
12,54% |
0,59% |
0,56% |
1,74% |
0,42% |
4,97% |
4,26% |
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 |
12,68% |
0,59% |
0,57% |
1,76% |
0,42% |
5,03% |
4,31% |
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 |
13,55% |
0,63% |
0,61% |
1,88% |
0,45% |
5,37% |
4,61% |
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 |
13,68% |
0,63% |
0,64% |
1,89% |
0,45% |
5,42% |
4,65% |
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 |
14,93% |
0,69% |
0,69% |
2,07% |
0,50% |
5,98% |
5,00% |
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 |
15,06% |
0,69% |
0,69% |
2,09% |
0,50% |
6,09% |
5,00% |
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 |
15,20% |
0,71% |
0,70% |
2,10% |
0,50% |
6,19% |
5,00% |
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 |
15,35% |
0,71% |
0,70% |
2,13% |
0,51% |
6,30% |
5,00% |
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 |
15,48% |
0,72% |
0,70% |
2,15% |
0,51% |
6,40% |
5,00% |
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 |
16,85% |
0,78% |
0,76% |
2,34% |
0,56% |
7,41% |
5,00% |
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 |
16,98% |
0,78% |
0,78% |
2,36% |
0,56% |
7,50% |
5,00% |
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 |
17,13% |
0,80% |
0,79% |
2,37% |
0,57% |
7,60% |
5,00% |
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 |
17,27% |
0,80% |
0,79% |
2,40% |
0,57% |
7,71% |
5,00% |
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 |
17,42% |
0,81% |
0,79% |
2,42% |
0,57% |
7,83% |
5,00% |
ANEXO
III DA LEI COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
(Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
(Vig�ncia: 01/01/2018)
Al�quotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de loca��o de bens m�veis e de presta��o de servi�os n�o relacionados no � 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) |
Al�quota |
Valor a Deduzir (em R$) |
|
1a Faixa |
At� 180.000,00 |
6,00% |
� |
2a Faixa |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
11,20% |
9.360,00 |
3a Faixa |
De 360.000,01 a 720.000,00 |
13,50% |
17.640,00 |
4a Faixa |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 |
16,00% |
35.640,00 |
5a Faixa |
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 |
21,00% |
125.640,00 |
6a Faixa |
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 |
33,00% |
648.000,00 |
Faixas |
Percentual de Reparti��o dos Tributos |
||||||||||
|
IRPJ |
CSLL |
Cofins |
PIS/Pasep |
CPP |
ISS (*) |
|||||
1a Faixa |
4,00% |
3,50% |
12,82% |
2,78% |
43,40% |
33,50% |
|||||
2a Faixa |
4,00% |
3,50% |
14,05% |
3,05% |
43,40% |
32,00% |
|||||
3a Faixa |
4,00% |
3,50% |
13,64% |
2,96% |
43,40% |
32,50% |
|||||
4a Faixa |
4,00% |
3,50% |
13,64% |
2,96% |
43,40% |
32,50% |
|||||
5a Faixa |
4,00% |
3,50% |
12,82% |
2,78% |
43,40% |
33,50% (*) |
|||||
6a Faixa |
35,00% |
15,00% |
16,03% |
3,47% |
30,50% |
� |
|||||
(*) O percentual efetivo m�ximo devido ao ISS ser� de 5%, transferindo-se a diferen�a, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5a faixa, quando a al�quota efetiva for superior a 14,92537%, a reparti��o ser�: |
|||||||||||
|
IRPJ |
CSLL |
Cofins |
PIS/Pasep |
CPP |
ISS |
|||||
5a Faixa, com al�quota efetiva superior a 14,92537% |
(Al�quota efetiva � 5%) x 6,02% |
(Al�quota efetiva � 5%) x 5,26% |
(Al�quota efetiva � 5%) x 19,28% |
(Al�quota efetiva � 5%) x 4,18% |
(Al�quota efetiva � 5%) x 65,26% |
Percentual de ISS fixo em 5%
|
(vig�ncia: 01/01/2012)
Al�quotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da presta��o de servi�os relacionados no � 5�-C do art. 18 desta Lei Complementar.
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
Al�quota |
IRPJ |
CSLL |
COFINS |
PIS/PASEP |
ISS |
At� 180.000,00 |
4,50% |
0,00% |
1,22% |
1,28% |
0,00% |
2,00% |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
6,54% |
0,00% |
1,84% |
1,91% |
0,00% |
2,79% |
De 360.000,01 a 540.000,00 |
7,70% |
0,16% |
1,85% |
1,95% |
0,24% |
3,50% |
De 540.000,01 a 720.000,00 |
8,49% |
0,52% |
1,87% |
1,99% |
0,27% |
3,84% |
De 720.000,01 a 900.000,00 |
8,97% |
0,89% |
1,89% |
2,03% |
0,29% |
3,87% |
De 900.000,01 a 1.080.000,00 |
9,78% |
1,25% |
1,91% |
2,07% |
0,32% |
4,23% |
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 |
10,26% |
1,62% |
1,93% |
2,11% |
0,34% |
4,26% |
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 |
10,76% |
2,00% |
1,95% |
2,15% |
0,35% |
4,31% |
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 |
11,51% |
2,37% |
1,97% |
2,19% |
0,37% |
4,61% |
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 |
12,00% |
2,74% |
2,00% |
2,23% |
0,38% |
4,65% |
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 |
12,80% |
3,12% |
2,01% |
2,27% |
0,40% |
5,00% |
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 |
13,25% |
3,49% |
2,03% |
2,31% |
0,42% |
5,00% |
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 |
13,70% |
3,86% |
2,05% |
2,35% |
0,44% |
5,00% |
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 |
14,15% |
4,23% |
2,07% |
2,39% |
0,46% |
5,00% |
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 |
14,60% |
4,60% |
2,10% |
2,43% |
0,47% |
5,00% |
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 |
15,05% |
4,90% |
2,19% |
2,47% |
0,49% |
5,00% |
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 |
15,50% |
5,21% |
2,27% |
2,51% |
0,51% |
5,00% |
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 |
15,95% |
5,51% |
2,36% |
2,55% |
0,53% |
5,00% |
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 |
16,40% |
5,81% |
2,45% |
2,59% |
0,55% |
5,00% |
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 |
16,85% |
6,12% |
2,53% |
2,63% |
0,57% |
5,00% |
ANEXO IV DA LEI
COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
(Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
(Vig�ncia: 01/01/2018)
Al�quotas e Partilha do Simples Nacional � Receitas decorrentes da presta��o de servi�os relacionados no � 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) |
Al�quota |
Valor a Deduzir (em R$) |
|
1a Faixa |
At� 180.000,00 |
4,50% |
- |
2a Faixa |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
9,00% |
8.100,00 |
3a Faixa |
De 360.000,01 a 720.000,00 |
10,20% |
12.420,00 |
4a Faixa |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 |
14,00% |
39.780,00 |
5a Faixa |
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 |
22,00% |
183.780,00 |
6a Faixa |
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 |
33,00% |
828.000,00 |
Faixas |
Percentual de Reparti��o dos Tributos |
||||||
|
IRPJ |
CSLL |
Cofins |
PIS/Pasep |
ISS (*) |
||
1a Faixa |
18,80% |
15,20% |
17,67% |
3,83% |
44,50% |
||
2a Faixa |
19,80% |
15,20% |
20,55% |
4,45% |
40,00% |
||
3a Faixa |
20,80% |
15,20% |
19,73% |
4,27% |
40,00% |
||
4a Faixa |
17,80% |
19,20% |
18,90% |
4,10% |
40,00% |
||
5a Faixa |
18,80% |
19,20% |
18,08% |
3,92% |
40,00% (*) |
||
6a Faixa |
53,50% |
21,50% |
20,55% |
4,45% |
- |
||
(*) O percentual efetivo m�ximo devido ao ISS ser� de 5%, transferindo-se a diferen�a, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5a faixa, quando a al�quota efetiva for superior a 12,5%, a reparti��o ser�: |
|||||||
Faixa |
IRPJ |
CSLL |
Cofins |
PIS/Pasep |
ISS |
||
5a Faixa, comal�quota efetiva superior a 12,5% |
Al�quota efetiva � 5%) x 31,33% |
(Al�quota efetiva � 5%) x 32,00% |
(Al�quota efetiva � 5%) x 30,13% |
Al�quota efetiva � 5%) x 6,54% |
Percentual de ISS fixo em 5% |
ANEXO V DA LEI
COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.
(vig�ncia: 01/01/2012)
Al�quotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da presta��o de servi�os relacionados no � 5�-D do art. 18 desta Lei Complementar.
1) Ser� apurada a rela��o (r) conforme abaixo:
(r) = Folha de Sal�rios inclu�dos encargos (em 12 meses)
Receita Bruta (em 12 meses)
2) Nas hip�teses em que (r) corresponda aos intervalos centesimais da Tabela V-A, onde �<� significa menor que, �>� significa maior que, �≤� significa igual ou menor que e �≥� significa maior ou igual que, as al�quotas do Simples Nacional relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP corresponder�o ao seguinte:
TABELA V-A
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
(r)<0,10 |
0,10≤ (r) e (r) < 0,15 |
0,15≤ (r) e (r) < 0,20 |
0,20≤ (r) e (r) < 0,25 |
0,25≤ (r) e (r) < 0,30 |
0,30≤ (r) e (r) < 0,35 |
0,35≤ (r) e (r) < 0,40 |
(r) ≥ 0,40 |
At� 180.000,00 |
17,50% |
15,70% |
13,70% |
11,82% |
10,47% |
9,97% |
8,80% |
8,00% |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
17,52% |
15,75% |
13,90% |
12,60% |
12,33% |
10,72% |
9,10% |
8,48% |
De 360.000,01 a 540.000,00 |
17,55% |
15,95% |
14,20% |
12,90% |
12,64% |
11,11% |
9,58% |
9,03% |
De 540.000,01 a 720.000,00 |
17,95% |
16,70% |
15,00% |
13,70% |
13,45% |
12,00% |
10,56% |
9,34% |
De 720.000,01 a 900.000,00 |
18,15% |
16,95% |
15,30% |
14,03% |
13,53% |
12,40% |
11,04% |
10,06% |
De 900.000,01 a 1.080.000,00 |
18,45% |
17,20% |
15,40% |
14,10% |
13,60% |
12,60% |
11,60% |
10,60% |
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 |
18,55% |
17,30% |
15,50% |
14,11% |
13,68% |
12,68% |
11,68% |
10,68% |
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 |
18,62% |
17,32% |
15,60% |
14,12% |
13,69% |
12,69% |
11,69% |
10,69% |
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 |
18,72% |
17,42% |
15,70% |
14,13% |
14,08% |
13,08% |
12,08% |
11,08% |
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 |
18,86% |
17,56% |
15,80% |
14,14% |
14,09% |
13,09% |
12,09% |
11,09% |
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 |
18,96% |
17,66% |
15,90% |
14,49% |
14,45% |
13,61% |
12,78% |
11,87% |
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 |
19,06% |
17,76% |
16,00% |
14,67% |
14,64% |
13,89% |
13,15% |
12,28% |
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 |
19,26% |
17,96% |
16,20% |
14,86% |
14,82% |
14,17% |
13,51% |
12,68% |
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 |
19,56% |
18,30% |
16,50% |
15,46% |
15,18% |
14,61% |
14,04% |
13,26% |
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 |
20,70% |
19,30% |
17,45% |
16,24% |
16,00% |
15,52% |
15,03% |
14,29% |
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 |
21,20% |
20,00% |
18,20% |
16,91% |
16,72% |
16,32% |
15,93% |
15,23% |
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 |
21,70% |
20,50% |
18,70% |
17,40% |
17,13% |
16,82% |
16,38% |
16,17% |
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 |
22,20% |
20,90% |
19,10% |
17,80% |
17,55% |
17,22% |
16,82% |
16,51% |
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 |
22,50% |
21,30% |
19,50% |
18,20% |
17,97% |
17,44% |
17,21% |
16,94% |
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 |
22,90% |
21,80% |
20,00% |
18,60% |
18,40% |
17,85% |
17,60% |
17,18% |
3) Somar-se-� a al�quota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP apurada na forma acima a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo IV a esta Lei Complementar.
4) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP arrecadadas na forma deste Anexo ser� realizada com base nos par�metros definidos na Tabela V-B, onde:
(I) = pontos percentuais da partilha destinada � CPP;
(J) = pontos percentuais da partilha destinada ao IRPJ, calculados ap�s o resultado do fator (I);
(K) = pontos percentuais da partilha destinada � CSLL, calculados ap�s o resultado dos fatores (I) e (J);
(L) = pontos percentuais da partilha destinada � COFINS, calculados ap�s o resultado dos fatores (I), (J) e (K);
(M) = pontos percentuais da partilha destinada � contribui��o para o PIS/Pasep, calculados ap�s os resultados dos fatores (I), (J), (K) e (L);
(I) + (J) + (K) + (L) + (M) = 100
N = rela��o (r) dividida por 0,004, limitando-se o resultado a 100;
P = 0,1 dividido pela rela��o (r), limitando-se o resultado a 1.
TABELA V-B:
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
CPP |
IRPJ |
CSLL |
COFINS |
PIS/PASEP |
I |
J |
K |
L |
M |
|
At� 180.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |
De 360.000,01 a 540.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |
De 540.000,01 a 720.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |
De 720.000,01 a 900.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |
De 900.000,01 a 1.080.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 |
N x |
0,75 X |
0,25 X |
0,75 X |
100 - I - J - K - L |
ANEXO V DA LEI
COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.
(Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016) Produ��o de efeito
(Vig�ncia: 01/01/2018)
Al�quotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da presta��o de servi�os relacionados no � 5o-I do art. 18 desta Lei Complementar
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) |
Al�quota |
Valor a Deduzir (em R$) |
|
1a Faixa |
At� 180.000,00 |
15,50% |
- |
2a Faixa |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
18,00% |
4.500,00 |
3a Faixa |
De 360.000,01 a 720.000,00 |
19,50% |
9.900,00 |
4a Faixa |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 |
20,50% |
17.100,00 |
5a Faixa |
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 |
23,00% |
62.100,00 |
6a Faixa |
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 |
30,50% |
540.000,00 |
Faixas |
Percentual de Reparti��o dos Tributos |
|||||
|
IRPJ |
CSLL |
Cofins |
PIS/Pasep |
CPP |
ISS |
1a Faixa |
25,00% |
15,00% |
14,10% |
3,05% |
28,85% |
14,00% |
2a Faixa |
23,00% |
15,00% |
14,10% |
3,05% |
27,85% |
17,00% |
3a Faixa |
24,00% |
15,00% |
14,92% |
3,23% |
23,85% |
19,00% |
4a Faixa |
21,00% |
15,00% |
15,74% |
3,41% |
23,85% |
21,00% |
5a Faixa |
23,00% |
12,50% |
14,10% |
3,05% |
23,85% |
23,50% |
6a Faixa |
35,00% |
15,50% |
16,44% |
3,56% |
29,50% |
- |
ANEXO VI
(Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)
(Produ��o de efeito)
(Revogado pela Lei Complementar n� 155, de 2016)
(Vig�ncia)
(Vig�ncia: 1o de janeiro de 2015)
Al�quotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da presta��o de servi�os relacionados no � 5o-I do art. 18 desta Lei Complementar.
1) Ser� apurada a rela��o (r) conforme abaixo:
(r) = Folha de Sal�rios inclu�dos encargos (em 12 meses)
Receita Bruta (em 12 meses)
2) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP arrecadadas na forma deste Anexo ser� realizada com base nos par�metros definidos na Tabela V-B do Anexo V desta Lei Complementar.
3) Independentemente do resultado da rela��o (r), as al�quotas do Simples Nacional corresponder�o ao seguinte:
TABELA VI
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
Al�quota |
IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP |
ISS |
At� 180.000,00 |
16,93% |
14,93% |
2,00% |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
17,72% |
14,93% |
2,79% |
De 360.000,01 a 540.000,00 |
18,43% |
14,93% |
3,50% |
De 540.000,01 a 720.000,00 |
18,77% |
14,93% |
3,84% |
De 720.000,01 a 900.000,00 |
19,04% |
15,17% |
3,87% |
De 900.000,01 a 1.080.000,00 |
19,94% |
15,71% |
4,23% |
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 |
20,34% |
16,08% |
4,26% |
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 |
20,66% |
16,35% |
4,31% |
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 |
21,17% |
16,56% |
4,61% |
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 |
21,38% |
16,73% |
4,65% |
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 |
21,86% |
16,86% |
5,00% |
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 |
21,97% |
16,97% |
5,00% |
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 |
22,06% |
17,06% |
5,00% |
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 |
22,14% |
17,14% |
5,00% |
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 |
22,21% |
17,21% |
5,00% |
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 |
22,21% |
17,21% |
5,00% |
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 |
22,32% |
17,32% |
5,00% |
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 |
22,37% |
17,37% |
5,00% |
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 |
22,41% |
17,41% |
5,00% |
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 |
22,45% |
17,45% |
5,00% |
*