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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI COMPLEMENTAR N� 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

(Republica��o em atendimento ao disposto no art. 5� da Lei Complementar n� 139, de 10 de novembro de 2011.)

Mensagem de veto

Vig�ncia

(Vide Decreto n� 8.538, de 2015)
(Vide Lei Complementar n� 168, de 2019)

Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 

CAP�TULO I

DISPOSI��ES PRELIMINARES 

Art. 1o  Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado �s microempresas e empresas de pequeno porte no �mbito dos Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, especialmente no que se refere:

I - � apura��o e recolhimento dos impostos e contribui��es da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, mediante regime �nico de arrecada��o, inclusive obriga��es acess�rias;

II - ao cumprimento de obriga��es trabalhistas e previdenci�rias, inclusive obriga��es acess�rias;

III - ao acesso a cr�dito e ao mercado, inclusive quanto � prefer�ncia nas aquisi��es de bens e servi�os pelos Poderes P�blicos, � tecnologia, ao associativismo e �s regras de inclus�o. 

IV - ao cadastro nacional �nico de contribuintes a que se refere o inciso IV do par�grafo �nico do art. 146, in fine, da Constitui��o Federal.                 (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

� 1o  Cabe ao Comit� Gestor do Simples Nacional (CGSN) apreciar a necessidade de revis�o, a partir de 1o de janeiro de 2015, dos valores expressos em moeda nesta Lei Complementar. 

� 2o  (VETADO). 

� 3o  Ressalvado o disposto no Cap�tulo IV, toda nova obriga��o que atinja as microempresas e empresas de pequeno porte dever� apresentar, no instrumento que a instituiu, especifica��o do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento.              (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

� 4o  Na especifica��o do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido de que trata o � 3o, dever� constar prazo m�ximo, quando forem necess�rios procedimentos adicionais, para que os �rg�os fiscalizadores cumpram as medidas necess�rias � emiss�o de documentos, realiza��o de vistorias e atendimento das demandas realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte com o objetivo de cumprir a nova obriga��o.                (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

� 5o  Caso o �rg�o fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na especifica��o do tratamento diferenciado e favorecido, conforme o disposto no � 4o, a nova obriga��o ser� inexig�vel at� que seja realizada visita para fiscaliza��o orientadora e seja reiniciado o prazo para regulariza��o.            (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

� 6o  A aus�ncia de especifica��o do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ou da determina��o de prazos m�ximos, de acordo com os �� 3o e 4o, tornar� a nova obriga��o inexig�vel para as microempresas e empresas de pequeno porte.             (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

� 7o  A inobserv�ncia do disposto nos �� 3o a 6o resultar� em atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exerc�cio profissional da atividade empresarial.                 (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

Art. 2o  O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado �s microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1o desta Lei Complementar ser� gerido pelas inst�ncias a seguir especificadas:

I - Comit� Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Minist�rio da Fazenda, composto por 4 (quatro) representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como  representantes da Uni�o, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos Munic�pios, para tratar dos aspectos tribut�rios; e

I - Comit� Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Minist�rio da Economia, composto de 4 (quatro) representantes da Uni�o, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal, 2 (dois) dos Munic�pios, 1 (um) do Servi�o Brasileiro de Apoio �s Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e 1 (um) das confedera��es nacionais de representa��o do segmento de microempresas e empresas de pequeno porte referidas no art. 11 da Lei Complementar n� 147, de 7 de agosto de 2014, para tratar dos aspectos tribut�rios;   (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 188, de 2021)

II - F�rum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a participa��o dos �rg�os federais competentes e das entidades vinculadas ao setor, para tratar dos demais aspectos, ressalvado o disposto no inciso III do caput deste artigo;

III - Comit� para Gest�o da Rede Nacional para a Simplifica��o do Registro e da Legaliza��o de Empresas e Neg�cios, vinculado ao Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, composto por representantes da Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal, dos Munic�pios e demais �rg�os de apoio e de registro empresarial, na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar do processo de registro e de legaliza��o de empres�rios e de pessoas jur�dicas.

III - Comit� para Gest�o da Rede Nacional para Simplifica��o do Registro e da Legaliza��o de Empresas e Neg�cios - CGSIM, vinculado � Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presid�ncia da Rep�blica, composto por representantes da Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal, dos Munic�pios e demais �rg�os de apoio e de registro empresarial, na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar do processo de registro e de legaliza��o de empres�rios e de pessoas jur�dicas.              (Reda��o pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

� 1  Os Comit�s de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo ser�o presididos e coordenados por representantes da Uni�o. 

� 2  Os representantes dos Estados e do Distrito Federal nos Comit�s referidos nos incisos I e III do caput deste artigo ser�o indicados pelo Conselho Nacional de Pol�tica Fazend�ria - CONFAZ e os dos Munic�pios ser�o indicados, um pela entidade representativa das Secretarias de Finan�as das Capitais e outro pelas entidades de representa��o nacional dos Munic�pios brasileiros. 

� 3  As entidades de representa��o referidas no inciso III do caput e no � 2 deste artigo ser�o aquelas regularmente constitu�das h� pelo menos 1 (um) ano antes da publica��o desta Lei Complementar. 

� 4�  Os Comit�s de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo elaborar�o seus regimentos internos mediante resolu��o. 

� 4� Os comit�s de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo elaborar�o seus regimentos internos mediante resolu��o, observado, quanto ao CGSN, o disposto nos �� 4�-A e 4�-B deste artigo.   (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 188, de 2021)

� 4�-A. O qu�rum m�nimo para a realiza��o das reuni�es do CGSN ser� de 3/4 (tr�s quartos) dos componentes, dos quais um deles ser� necessariamente o Presidente.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 188, de 2021)

� 4�-B. As delibera��es do CGSN ser�o tomadas por 3/4 (tr�s quartos) dos componentes presentes �s reuni�es, presenciais ou virtuais, ressalvadas as decis�es que determinem a exclus�o de ocupa��es autorizadas a atuar na qualidade de Microempreendedor Individual (MEI), quando a delibera��o dever� ser un�nime.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 188, de 2021)

� 5o O F�rum referido no inciso II do caput deste artigo, que tem por finalidade orientar e assessorar a formula��o e coordena��o da pol�tica nacional de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar a sua implanta��o, ser� presidido e coordenado pelo Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior.

� 5o  O F�rum referido no inciso II do caput deste artigo tem por finalidade orientar e assessorar a formula��o e coordena��o da pol�tica nacional de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar a sua implanta��o, sendo presidido e coordenado pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presid�ncia da Rep�blica.                  (Reda��o dada pela Lei n� 12.792, de 2013)

6  Ao Comit� de que trata o inciso I do caput deste artigo compete regulamentar a op��o, exclus�o, tributa��o, fiscaliza��o, arrecada��o, cobran�a, d�vida ativa, recolhimento e demais itens relativos ao regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, observadas as demais disposi��es desta Lei Complementar. 

� 7  Ao Comit� de que trata o inciso III do caput deste artigo compete, na forma da lei, regulamentar a inscri��o, cadastro, abertura, alvar�, arquivamento, licen�as, permiss�o, autoriza��o, registros e demais itens relativos � abertura, legaliza��o e funcionamento de empres�rios e de pessoas jur�dicas de qualquer porte, atividade econ�mica ou composi��o societ�ria. 

� 8  Os membros dos Comit�s de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo ser�o designados, respectivamente, pelos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, mediante indica��o dos �rg�os e entidades vinculados.

� 8o  Os membros dos Comit�s de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo ser�o designados, respectivamente, pelos Ministros de Estado da Fazenda e da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presid�ncia da Rep�blica, mediante indica��o dos �rg�os e entidades vinculados.               (Reda��o pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

� 8� Os membros dos comit�s de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo ser�o designados pelo Ministro de Estado da Economia, mediante indica��o dos �rg�os e entidades vinculados.    (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 188, de 2021)

� 8�-A. Dos membros da Uni�o que comp�em o comit� de que trata o inciso I do caput deste artigo, 3 (tr�s) ser�o representantes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e 1 (um) da Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade ou do �rg�o que vier a substitu�-la.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 188, de 2021)

� 8�-B. A vaga das confedera��es nacionais de representa��o do segmento de microempresas e empresas de pequeno porte no comit� de que trata o inciso I do caput deste artigo ser� ocupada em regime de rod�zio anual entre as confedera��es.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 188, de 2021)

� 9o  O CGSN poder� determinar, com rela��o � microempresa e � empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a forma, a periodicidade e o prazo:                  (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

I - de entrega � Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de uma �nica declara��o com dados relacionados a fatos geradores, base de c�lculo e valores da contribui��o para a Seguridade Social devida sobre a remunera��o do trabalho, inclusive a descontada dos trabalhadores a servi�o da empresa, do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS e outras informa��es de interesse do Minist�rio do Trabalho e Emprego - MTE, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Conselho Curador do FGTS, observado o disposto no � 7o deste artigo; e                (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

II - do recolhimento das contribui��es descritas no inciso I e do FGTS.            (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

� 10.  O recolhimento de que trata o inciso II do � 9o deste artigo poder� se dar de forma unificada relativamente aos tributos apurados na forma do Simples Nacional.                   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

� 11.  A entrega da declara��o de que trata o inciso I do � 9o substituir�, na forma regulamentada pelo CGSN, a obrigatoriedade de entrega de todas as informa��es, formul�rios e declara��es a que est�o sujeitas as demais empresas ou equiparados que contratam trabalhadores, inclusive relativamente ao recolhimento do FGTS, � Rela��o Anual de Informa��es Sociais e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados.                     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

� 12.  Na hip�tese de recolhimento do FGTS na forma do inciso II do � 9o deste artigo, deve-se assegurar a transfer�ncia dos recursos e dos elementos identificadores do recolhimento ao gestor desse fundo para cr�dito na conta vinculada do trabalhador.                (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

� 13.  O documento de que trata o inciso I do � 9o tem car�ter declarat�rio, constituindo instrumento h�bil e suficiente para a exig�ncia dos tributos, contribui��es e dos d�bitos fundi�rios que n�o tenham sido recolhidos resultantes das informa��es nele prestadas.                   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

CAP�TULO II

DA DEFINI��O DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE 

Art. 3 Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empres�ria, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empres�rio a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jur�dicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calend�rio, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calend�rio, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (tr�s milh�es e seiscentos mil reais).

II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calend�rio, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milh�es e oitocentos mil reais).                     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016)     Produ��o de efeito

� 1  Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e servi�os nas opera��es de conta pr�pria, o pre�o dos servi�os prestados e o resultado nas opera��es em conta alheia, n�o inclu�das as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. 

� 2  No caso de in�cio de atividade no pr�prio ano-calend�rio, o limite a que se refere o caput deste artigo ser� proporcional ao n�mero de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as fra��es de meses. 

� 3  O enquadramento do empres�rio ou da sociedade simples ou empres�ria como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento n�o implicar�o altera��o, den�ncia ou qualquer restri��o em rela��o a contratos por elas anteriormente firmados. 

4 N�o poder� se beneficiar do tratamento jur�dico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, inclu�do o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jur�dica:

I - de cujo capital participe outra pessoa jur�dica;

II - que seja filial, sucursal, ag�ncia ou representa��o, no Pa�s, de pessoa jur�dica com sede no exterior;

III - de cujo capital participe pessoa f�sica que seja inscrita como empres�rio ou seja s�cia de outra empresa que receba tratamento jur�dico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

IV - cujo titular ou s�cio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa n�o beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

V - cujo s�cio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jur�dica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

VI - constitu�da sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

VII - que participe do capital de outra pessoa jur�dica;

VIII - que exer�a atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econ�mica, de sociedade de cr�dito, financiamento e investimento ou de cr�dito imobili�rio, de corretora ou de distribuidora de t�tulos, valores mobili�rios e c�mbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitaliza��o ou de previd�ncia complementar;

IX - resultante ou remanescente de cis�o ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jur�dica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calend�rio anteriores;

X - constitu�da sob a forma de sociedade por a��es.

XI - cujos titulares ou s�cios guardem, cumulativamente, com o contratante do servi�o, rela��o de pessoalidade, subordina��o e habitualidade.                     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

� 5o O disposto nos incisos IV e VII do � 4o deste artigo n�o se aplica � participa��o no capital de cooperativas de cr�dito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontrata��o, no cons�rcio referido no art. 50 desta Lei Complementar e na sociedade de prop�sito espec�fico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, e em associa��es assemelhadas, sociedades de interesse econ�mico, sociedades de garantia solid�ria e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econ�micos das microempresas e empresas de pequeno porte.

� 6  Na hip�tese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situa��es previstas nos incisos do � 4o, ser� exclu�da do tratamento jur�dico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12, com efeitos a partir do m�s seguinte ao que incorrida a situa��o impeditiva.

� 7o  Observado o disposto no � 2o deste artigo, no caso de in�cio de atividades, a microempresa que, no ano-calend�rio, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calend�rio seguinte, � condi��o de empresa de pequeno porte.

� 8o  Observado o disposto no � 2o deste artigo, no caso de in�cio de atividades, a empresa de pequeno porte que, no ano-calend�rio, n�o ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calend�rio seguinte, � condi��o de microempresa.

� 9  A empresa de pequeno porte que, no ano-calend�rio, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput deste artigo fica exclu�da, no m�s subsequente � ocorr�ncia do excesso, do tratamento jur�dico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, inclu�do o regime de que trata o art. 12, para todos os efeitos legais, ressalvado o disposto nos �� 9o-A, 10 e 12.

� 9o-A.  Os efeitos da exclus�o prevista no � 9o dar-se-�o no ano-calend�rio subsequente se o excesso verificado em rela��o � receita bruta n�o for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido no inciso II do caput.

� 10.  A empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calend�rio de in�cio de atividade ultrapassar o limite proporcional de receita bruta de que trata o � 2o estar� exclu�da do tratamento jur�dico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, com efeitos retroativos ao in�cio de suas atividades.

� 11.  Na hip�tese de o Distrito Federal, os Estados e os respectivos Munic�pios adotarem um dos limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20, caso a receita bruta auferida pela empresa durante o ano-calend�rio de in�cio de atividade ultrapasse 1/12 (um doze avos) do limite estabelecido multiplicado pelo n�mero de meses de funcionamento nesse per�odo, a empresa n�o poder� recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, relativos ao estabelecimento localizado na unidade da federa��o que os houver adotado, com efeitos retroativos ao in�cio de suas atividades.

� 12.  A exclus�o de que trata o � 10 n�o retroagir� ao in�cio das atividades se o excesso verificado em rela��o � receita bruta n�o for superior a 20% (vinte por cento) do respectivo limite referido naquele par�grafo, hip�tese em que os efeitos da exclus�o dar-se-�o no ano-calend�rio subsequente.

� 13.  O impedimento de que trata o � 11 n�o retroagir� ao in�cio das atividades se o excesso verificado em rela��o � receita bruta n�o for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites referidos naquele par�grafo, hip�tese em que os efeitos do impedimento ocorrer�o no ano-calend�rio subsequente.

� 14.  Para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, poder�o ser auferidas receitas no mercado interno at� o limite previsto no inciso II do caput ou no � 2o, conforme o caso, e, adicionalmente, receitas decorrentes da exporta��o de mercadorias, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de prop�sito espec�fico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, desde que as receitas de exporta��o tamb�m n�o excedam os referidos limites de receita bruta anual.

� 14.  Para fins de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, poder�o ser auferidas receitas no mercado interno at� o limite previsto no inciso II do caput ou no � 2o, conforme o caso, e, adicionalmente, receitas decorrentes da exporta��o de mercadorias ou servi�os, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de prop�sito espec�fico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, desde que as receitas de exporta��o tamb�m n�o excedam os referidos limites de receita bruta anual.                     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)      (Produ��o de efeito)

� 15.  Na hip�tese do � 14, para fins de determina��o da al�quota de que trata o � 1o do art. 18, da base de c�lculo prevista em seu � 3o e das majora��es de al�quotas previstas em seus �� 16, 16-A, 17 e 17-A, ser� considerada a receita bruta total da empresa nos mercados interno e externo.

� 15.  Na hip�tese do � 14, para fins de determina��o da al�quota de que trata o � 1o do art. 18, da base de c�lculo prevista em seu � 3o e das majora��es de al�quotas previstas em seus �� 16, 16-A, 17 e 17-A, ser�o consideradas separadamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exporta��o.                     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)      (Produ��o de efeito)

� 16.  O disposto neste artigo ser� regulamentado por resolu��o do CGSN.                  (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

17.  (VETADO).                   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016)     Produ��o de efeito

18.  (VETADO).             (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016)     Produ��o de efeito

Art. 3o-A.  Aplica-se ao produtor rural pessoa f�sica e ao agricultor familiar conceituado na Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, com situa��o regular na Previd�ncia Social e no Munic�pio que tenham auferido receita bruta anual at� o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3o o disposto nos arts. 6o e 7o, nos Cap�tulos V a X, na Se��o IV do Cap�tulo XI e no Cap�tulo XII desta Lei Complementar, ressalvadas as disposi��es da Lei no 11.718, de 20 de junho de 2008.              (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

Par�grafo �nico.  A equipara��o de que trata o caput n�o se aplica �s disposi��es do Cap�tulo IV desta Lei Complementar.               (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

Art. 3o-B.  Os dispositivos desta Lei Complementar, com exce��o dos dispostos no Cap�tulo IV, s�o aplic�veis a todas as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas pelos incisos I e II do caput e � 4o do art. 3o, ainda que n�o enquadradas no regime tribut�rio do Simples Nacional, por veda��o ou por op��o.                 (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

CAP�TULO III

DA INSCRI��O E DA BAIXA

Art. 4o  Na elabora��o de normas de sua compet�ncia, os �rg�os e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (tr�s) �mbitos de governo, dever�o considerar a unicidade do processo de registro e de legaliza��o de empres�rios e de pessoas jur�dicas, para tanto devendo articular as compet�ncias pr�prias com aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exig�ncias e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usu�rio.

� 1o  O processo de abertura, registro, altera��o e baixa do Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar, bem como qualquer exig�ncia para o in�cio de seu funcionamento, dever�o ter tr�mite especial e simplificado, preferencialmente eletr�nico, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo CGSIM, observado o seguinte:

� 1o  O processo de abertura, registro, altera��o e baixa da microempresa e empresa de pequeno porte, bem como qualquer exig�ncia para o in�cio de seu funcionamento, dever�o ter tr�mite especial e simplificado, preferencialmente eletr�nico, opcional para o empreendedor, observado o seguinte:              (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

I - poder�o ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura aut�grafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informa��es relativas ao estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM; e

II - o cadastro fiscal estadual ou municipal poder� ser simplificado ou ter sua exig�ncia postergada, sem preju�zo da possibilidade de emiss�o de documentos fiscais de compra, venda ou presta��o de servi�os, vedada, em qualquer hip�tese, a imposi��o de custos pela autoriza��o para emiss�o, inclusive na modalidade avulsa.

II - (Revogado).               (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)     (Produ��o de efeito)

2 (REVOGADO)

3 Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos � abertura, � inscri��o, ao registro, ao alvar�, � licen�a, ao cadastro e aos demais itens relativos ao disposto nos �� 1 e 2 deste artigo.

� 3o  Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive pr�vios, relativos � abertura, � inscri��o, ao registro, ao funcionamento, ao alvar�, � licen�a, ao cadastro, �s altera��es e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribui��es relativas aos �rg�os de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamenta��o, de anota��o de responsabilidade t�cnica, de vistoria e de fiscaliza��o do exerc�cio de profiss�es regulamentadas.           (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

� 3o-A.  O agricultor familiar, definido conforme a Lei n� 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declara��o de Aptid�o ao Pronaf - DAP f�sica ou jur�dica, bem como o MEI e o empreendedor de economia solid�ria ficam isentos de taxas e outros valores relativos � fiscaliza��o da vigil�ncia sanit�ria.                (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

� 4o  No caso do MEI, de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar, a cobran�a associativa ou oferta de servi�os privados relativos aos atos de que trata o � 3o deste artigo somente poder� ser efetuada a partir de demanda pr�via do pr�prio MEI, firmado por meio de contrato com assinatura aut�grafa, observando-se que:                (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

I - para a emiss�o de boletos de cobran�a, os bancos p�blicos e privados dever�o exigir das institui��es sindicais e associativas autoriza��o pr�via espec�fica a ser emitida pelo CGSIM;            (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

II - o desrespeito ao disposto neste par�grafo configurar� vantagem il�cita pelo induzimento ao erro em preju�zo do MEI, aplicando-se as san��es previstas em lei.                 (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

� 5o  (VETADO).               (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

6o  Na ocorr�ncia de fraude no registro do Microempreendedor Individual - MEI feito por terceiros, o pedido de baixa deve ser feito por meio exclusivamente eletr�nico, com efeitos retroativos data de registro, na forma a ser regulamentada pelo CGSIM, no sendo aplic�veis os efeitos do 1o do art. 29 desta Lei Complementar.              (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016)     Produ��o de efeito

Art. 5o  Os �rg�os e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (tr�s) �mbitos de governo, no �mbito de suas atribui��es, dever�o manter � disposi��o dos usu�rios, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informa��es, orienta��es e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas pr�vias �s etapas de registro ou inscri��o, altera��o e baixa de empres�rios e pessoas jur�dicas, de modo a prover ao usu�rio certeza quanto � documenta��o exig�vel e quanto � viabilidade do registro ou inscri��o.

Par�grafo �nico.  As pesquisas pr�vias � elabora��o de ato constitutivo ou de sua altera��o dever�o bastar a que o usu�rio seja informado pelos �rg�os e entidades competentes:

I - da descri��o oficial do endere�o de seu interesse e da possibilidade de exerc�cio da atividade desejada no local escolhido;

II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obten��o de licen�as de autoriza��o de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localiza��o; e

III - da possibilidade de uso do nome empresarial de seu interesse.

Art. 6o  Os requisitos de seguran�a sanit�ria, metrologia, controle ambiental e preven��o contra inc�ndios, para os fins de registro e legaliza��o de empres�rios e pessoas jur�dicas, dever�o ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos �rg�os envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no �mbito de suas compet�ncias.

� 1o  Os �rg�os e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam respons�veis pela emiss�o de licen�as e autoriza��es de funcionamento  somente realizar�o vistorias ap�s o in�cio de opera��o do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compat�vel com esse procedimento.

� 2o  Os �rg�os e entidades competentes definir�o, em 6 (seis) meses, contados da publica��o desta Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigir�o vistoria pr�via.

� 3o  Na falta de legisla��o estadual, distrital ou municipal espec�fica relativa � defini��o do grau de risco da atividade aplicar-se-� resolu��o do CGSIM.                 (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

� 4o  A classifica��o de baixo grau de risco permite ao empres�rio ou � pessoa jur�dica a obten��o do licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento de dados e a substitui��o da comprova��o pr�via do cumprimento de exig�ncias e restri��es por declara��es do titular ou respons�vel.                (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

� 5o  O disposto neste artigo n�o � impeditivo da inscri��o fiscal.                 (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

Art. 7o  Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, os Munic�pios emitir�o Alvar� de Funcionamento Provis�rio, que permitir� o in�cio de opera��o do estabelecimento imediatamente ap�s o ato de registro.

Par�grafo �nico.  Nos casos referidos no caput deste artigo, poder� o Munic�pio conceder Alvar� de Funcionamento Provis�rio para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte:

I - instaladas em �reas desprovidas de regula��o fundi�ria legal ou com regulamenta��o prec�ria; ou

I - instaladas em �rea ou edifica��o desprovidas de regula��o fundi�ria e imobili�ria, inclusive habite-se; ou                (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

II - em resid�ncia do microempreendedor individual ou do titular ou s�cio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hip�tese em que a atividade n�o gere grande circula��o de pessoas.

Art. 8o  Ser� assegurado aos empres�rios entrada �nica de dados cadastrais e de documentos, resguardada a independ�ncia das bases de dados e observada a necessidade de informa��es por parte dos �rg�os e entidades que as integrem. 

Art. 8o  Ser� assegurado aos empres�rios e pessoas jur�dicas:                         (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

I - entrada �nica de dados e documentos;                       (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

II - processo de registro e legaliza��o integrado entre os �rg�os e entes envolvidos, por meio de sistema informatizado que garanta:                  (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

a) sequenciamento das seguintes etapas: consulta pr�via de nome empresarial e de viabilidade de localiza��o, registro empresarial, inscri��es fiscais e licenciamento de atividade;                  (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

b) cria��o da base nacional cadastral �nica de empresas;                  (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

III - identifica��o nacional cadastral �nica que corresponder� ao n�mero de inscri��o no Cadastro Nacional de Pessoas Jur�dicas - CNPJ.               (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

� 1o  O sistema de que trata o inciso II do caput deve garantir aos �rg�os e entidades integrados:               (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

I - compartilhamento irrestrito dos dados da base nacional �nica de empresas;                    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

II - autonomia na defini��o das regras para comprova��o do cumprimento de exig�ncias nas respectivas etapas do processo.                  (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

� 2o  A identifica��o nacional cadastral �nica substituir� para todos os efeitos as demais inscri��es, sejam elas federais, estaduais ou municipais, ap�s a implanta��o do sistema a que se refere o inciso II do caput, no prazo e na forma estabelecidos pelo CGSIM.                 (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

� 3o  � vedado aos �rg�os e entidades integrados ao sistema informatizado de que trata o inciso II do caput o estabelecimento de exig�ncias n�o previstas em lei.                   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

� 4o  A coordena��o do desenvolvimento e da implanta��o do sistema de que trata o inciso II do caput ficar� a cargo do CGSIM.                    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

Art. 9o  O registro dos atos constitutivos, de suas altera��es e extin��es (baixas), referentes a empres�rios e pessoas jur�dicas em qualquer �rg�o envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, dos 3 (tr�s) �mbitos de governo, ocorrer� independentemente da regularidade de obriga��es tribut�rias, previdenci�rias ou trabalhistas, principais ou acess�rias, do empres�rio, da sociedade, dos s�cios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem preju�zo das responsabilidades do empres�rio, dos s�cios ou dos administradores por tais obriga��es, apuradas antes ou ap�s o ato de extin��o.

Art. 9o  O registro dos atos constitutivos, de suas altera��es e extin��es (baixas), referentes a empres�rios e pessoas jur�dicas em qualquer �rg�o dos 3 (tr�s)  �mbitos de governo ocorrer� independentemente da regularidade de obriga��es tribut�rias, previdenci�rias ou trabalhistas, principais ou acess�rias, do empres�rio, da sociedade, dos s�cios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem preju�zo das responsabilidades do empres�rio, dos titulares, dos s�cios ou dos administradores por tais obriga��es, apuradas antes ou ap�s o ato de extin��o.                  (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

� 1o  O arquivamento, nos �rg�os de registro, dos atos constitutivos de empres�rios, de sociedades empres�rias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o arquivamento de suas altera��es s�o dispensados das seguintes exig�ncias:

I - certid�o de inexist�ncia de condena��o criminal, que ser� substitu�da por declara��o do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de n�o estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administra��o de sociedade, em virtude de condena��o criminal;

II - prova de quita��o, regularidade ou inexist�ncia de d�bito referente a tributo ou contribui��o de qualquer natureza.

� 2o  N�o se aplica �s microempresas e �s empresas de pequeno porte o disposto no � 2o do art. 1o da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994.

� 3  No caso de exist�ncia de obriga��es tribut�rias, previdenci�rias ou trabalhistas referidas no caput, o titular, o s�cio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento h� mais de 12 (doze) meses poder� solicitar a baixa nos registros dos �rg�os p�blicos federais, estaduais e municipais independentemente do pagamento de d�bitos tribut�rios, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declara��es nesses per�odos, observado o disposto nos �� 4� e 5�.

� 3o  (Revogado).           (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

� 4  A baixa referida no � 3� n�o impede que, posteriormente, sejam lan�ados ou cobrados impostos, contribui��es e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da pr�tica comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empres�rios, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus titulares, s�cios ou administradores.

� 4o  A baixa do empres�rio ou da pessoa jur�dica n�o impede que, posteriormente, sejam lan�ados ou cobrados tributos, contribui��es e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obriga��es ou da pr�tica comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empres�rios, pelas pessoas jur�dicas ou por seus titulares, s�cios ou administradores.                (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

5 A solicita��o de baixa na hip�tese prevista no � 3 deste artigo importa responsabilidade solid�ria dos titulares, dos s�cios e dos administradores do per�odo de ocorr�ncia dos respectivos fatos geradores.

� 5o  A solicita��o de baixa do empres�rio ou da pessoa jur�dica importa responsabilidade solid�ria dos empres�rios, dos titulares, dos s�cios e dos administradores no per�odo da ocorr�ncia dos respectivos fatos geradores.                (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

� 6  Os �rg�os referidos no caput deste artigo ter�o o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.

� 7 Ultrapassado o prazo previsto no � 6 deste artigo sem manifesta��o do �rg�o competente, presumir-se-� a baixa dos registros das microempresas e a das empresas de pequeno porte.

� 8 Excetuado o disposto nos �� 3 a 5 deste artigo, na baixa de microempresa ou de empresa de pequeno porte aplicar-se-�o as regras de responsabilidade previstas para as demais pessoas jur�dicas.

� 8o  (Revogado).                (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

� 9 Para os efeitos do � 3 deste artigo, considera-se sem movimento a microempresa ou a empresa de pequeno porte que n�o apresente muta��o patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calend�rio.

� 9o  (Revogado).                 (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

� 10.  No caso de exist�ncia de obriga��es tribut�rias, previdenci�rias ou trabalhistas, principais ou acess�rias, o MEI poder�, a qualquer momento, solicitar a baixa nos registros independentemente do pagamento de d�bitos tribut�rios, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declara��es nesses per�odos, observado o disposto nos �� 1 e 2�.

� 10.  (Revogado).                 (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

� 11.  A baixa referida no � 10 n�o impede que, posteriormente, sejam lan�ados ou cobrados do titular impostos, contribui��es e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da pr�tica comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pela empresa ou por seu titular.

� 11.  (Revogado).            (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

� 12.  A solicita��o de baixa na hip�tese prevista no � 10 importa assun��o pelo titular das obriga��es ali descritas.

� 12.  (Revogado).            (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

Art. 10.  N�o poder�o ser exigidos pelos �rg�os e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (tr�s) �mbitos de governo:

I - excetuados os casos de autoriza��o pr�via, quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos �rg�os executores do Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jur�dicas;

II - documento de propriedade ou contrato de loca��o do im�vel onde ser� instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprova��o do endere�o indicado;

III - comprova��o de regularidade de prepostos dos empres�rios ou pessoas jur�dicas com seus �rg�os de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscri��o, altera��o ou baixa de empresa, bem como para autentica��o de instrumento de escritura��o.

Art. 11.  Fica vedada a institui��o de qualquer tipo de exig�ncia de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos �rg�os envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (tr�s) �mbitos de governo, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes � ess�ncia do ato de registro, altera��o ou baixa da empresa.

CAP�TULO IV

DOS TRIBUTOS E CONTRIBUI��ES

Se��oI

Da Institui��o e Abrang�ncia

Art. 12.  Fica institu�do o Regime Especial Unificado de Arrecada��o de Tributos e Contribui��es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

Par�grafo �nico.  (VETADO).                   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento �nico de arrecada��o, dos seguintes impostos e contribui��es:

I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jur�dica - IRPJ;

II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do � 1o deste artigo;

III - Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL;

IV - Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do � 1o deste artigo;

V - Contribui��o para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do � 1o deste artigo;

VI - Contribui��o Patronal Previdenci�ria - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jur�dica, de que trata o art. 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique �s atividades de presta��o de servi�os referidas no � 5�-C do art. 18 desta Lei Complementar; 

VII - Imposto sobre Opera��es Relativas � Circula��o de Mercadorias e Sobre Presta��es de Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��o - ICMS;

VIII - Imposto sobre Servi�os de Qualquer Natureza - ISS.

� 1o  O recolhimento na forma deste artigo n�o exclui a incid�ncia dos seguintes impostos ou contribui��es, devidos na qualidade de contribuinte ou respons�vel, em rela��o aos quais ser� observada a legisla��o aplic�vel �s demais pessoas jur�dicas:

I - Imposto sobre Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguro, ou Relativas a T�tulos ou Valores Mobili�rios - IOF;

II - Imposto sobre a Importa��o de Produtos Estrangeiros - II;

III - Imposto sobre a Exporta��o, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;

IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos l�quidos auferidos em aplica��es de renda fixa ou vari�vel;

VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na aliena��o de bens do ativo permanente;

VII - Contribui��o Provis�ria sobre Movimenta��o ou Transmiss�o de Valores e de Cr�ditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;

VIII - Contribui��o para o Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS;

IX - Contribui��o para manuten��o da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;

X - Contribui��o para a Seguridade Social, relativa � pessoa do empres�rio, na qualidade de contribuinte individual;

XI - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou cr�ditos efetuados pela pessoa jur�dica a pessoas f�sicas;

XII - Contribui��o para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importa��o de bens e servi�os;

XIII - ICMS devido:

a) nas opera��es ou presta��es sujeitas ao regime de substitui��o tribut�ria;

a) nas opera��es sujeitas ao regime de substitui��o tribut�ria, tributa��o concentrada em uma �nica etapa (monof�sica) e sujeitas ao regime de antecipa��o do recolhimento do imposto com encerramento de tributa��o, envolvendo combust�veis e lubrificantes; energia el�trica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; �leos e azeites vegetais comest�veis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas aliment�cias; a��cares; produtos l�cteos; carnes e suas prepara��es; prepara��es � base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da ind�stria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabrica��o de sorvetes em m�quinas; caf�s e mates, seus extratos, ess�ncias e concentrados; prepara��es para molhos e molhos preparados; prepara��es de produtos vegetais; ra��es para animais dom�sticos; ve�culos automotivos e automotores, suas pe�as, componentes e acess�rios; pneum�ticos; c�maras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmac�uticos para uso humano ou veterin�rio; cosm�ticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; pap�is; pl�sticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cer�micos; vidros; obras de metal e pl�stico para constru��o; telhas e caixas d��gua; tintas e vernizes; produtos eletr�nicos, eletroeletr�nicos e eletrodom�sticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores el�tricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e l�mpadas; m�quinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso dom�stico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso dom�stico; extintores; aparelhos ou m�quinas de barbear; m�quinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor el�trico incorporado; aquecedores el�tricos de �gua para uso dom�stico e term�metros; ferramentas; �lcool et�lico; sab�es em p� e l�quidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de a�o e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas opera��es sujeitas ao regime de substitui��o tribut�ria pelas opera��es anteriores; e nas presta��es de servi�os sujeitas aos regimes de substitui��o tribut�ria e de antecipa��o de recolhimento do imposto com encerramento de tributa��o;                  (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)     (Produ��o de efeito)

b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por for�a da legisla��o estadual ou distrital vigente;

c) na entrada, no territ�rio do Estado ou do Distrito Federal, de petr�leo, inclusive lubrificantes e combust�veis l�quidos e gasosos dele derivados, bem como energia el�trica, quando n�o destinados � comercializa��o ou industrializa��o;

d) por ocasi�o do desembara�o aduaneiro;

e) na aquisi��o ou manuten��o em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

f) na opera��o ou presta��o desacobertada de documento fiscal;

g) nas opera��es com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipa��o do recolhimento do imposto, nas aquisi��es em outros Estados e Distrito Federal:

1. com encerramento da tributa��o, observado o disposto no inciso IV do � 4 do art. 18 desta Lei Complementar;

2. sem encerramento da tributa��o, hip�tese em que ser� cobrada a diferen�a entre a al�quota interna e a interestadual, sendo vedada a agrega��o de qualquer valor;

h) nas aquisi��es em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, n�o sujeitas ao regime de antecipa��o do recolhimento do imposto, relativo � diferen�a entre a al�quota interna e a interestadual;

XIV - ISS devido:

a) em rela��o aos servi�os sujeitos � substitui��o tribut�ria ou reten��o na fonte;

b) na importa��o de servi�os;

XV - demais tributos de compet�ncia da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, n�o relacionados nos incisos anteriores. 

� 1o-A. Os valores repassados aos profissionais de que trata a Lei no 12.592, de 18 de janeiro de 2012, contratados por meio de parceria, nos termos da legisla��o civil, n�o integrar�o a receita bruta da empresa contratante para fins de tributa��o, cabendo ao contratante a reten��o e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado.                 (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

� 2o  Observada a legisla��o aplic�vel, a incid�ncia do imposto de renda na fonte, na hip�tese do inciso V do � 1o deste artigo, ser� definitiva.

� 3o  As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribui��es institu�das pela Uni�o, inclusive as contribui��es para as entidades privadas de servi�o social e de forma��o profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constitui��o Federal, e demais entidades de servi�o social aut�nomo.

� 4o  (VETADO).

5  A diferen�a entre a al�quota interna e a interestadual de que tratam as al�neas g e h do inciso XIII do � 1 deste artigo ser� calculada tomando-se por base as al�quotas aplic�veis �s pessoas jur�dicas n�o optantes pelo Simples Nacional.

� 6  O Comit� Gestor do Simples Nacional:

I - disciplinar� a forma e as condi��es em que ser� atribu�da � microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional a qualidade de substituta tribut�ria; e

II - poder� disciplinar a forma e as condi��es em que ser� estabelecido o regime de antecipa��o do ICMS previsto na al�nea g do inciso XIII do � 1 deste artigo.

� 7o  O disposto na al�nea a do inciso XIII do � 1o ser� disciplinado por conv�nio celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal, ouvidos o CGSN e os representantes dos segmentos econ�micos envolvidos.                (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)     (Produ��o de efeito)

� 8o  Em rela��o �s bebidas n�o alc�olicas, massas aliment�cias, produtos l�cteos, carnes e suas prepara��es, prepara��es � base de cereais, chocolates, produtos de padaria e da ind�stria de bolachas e biscoitos, prepara��es para molhos e molhos preparados, prepara��es de produtos vegetais, telhas e outros produtos cer�micos para constru��o e detergentes, aplica-se o disposto na al�nea a do inciso XIII do � 1o aos fabricados em escala industrial relevante em cada segmento, observado o disposto no � 7o.             (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)     (Produ��o de efeito)

Art. 13-A.  Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite m�ximo de que trata o inciso II do caput do art. 3o ser� de R$ 3.600.000,00 (tr�s milh�es e seiscentos mil reais), observado o disposto nos �� 11, 13, 14 e 15 do mesmo artigo, nos �� 17 e 17-A do art. 18 e no � 4o do art. 19.                (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016)     Produ��o de efeito

Art. 14.  Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declara��o de ajuste do benefici�rio, os valores efetivamente pagos ou distribu�dos ao titular ou s�cio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pr�-labore, alugu�is ou servi�os prestados.

� 1o  A isen��o de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplica��o dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipa��o de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declara��o de ajuste, subtra�do do valor devido na forma do Simples Nacional no per�odo.

� 2o  O disposto no � 1o deste artigo n�o se aplica na hip�tese de a pessoa jur�dica manter escritura��o cont�bil e evidenciar lucro superior �quele limite.

Art. 15.  (VETADO).

Art. 16.  A op��o pelo Simples Nacional da pessoa jur�dica enquadrada na condi��o de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-� na forma a ser estabelecida em ato do Comit� Gestor, sendo irretrat�vel para todo o ano-calend�rio.

� 1o  Para efeito de enquadramento no Simples Nacional, considerar-se-� microempresa ou empresa de pequeno porte aquela cuja receita bruta no ano-calend�rio anterior ao da op��o esteja compreendida dentro dos limites previstos no art. 3o desta Lei Complementar.

� 1-A.  A op��o pelo Simples Nacional implica aceita��o de sistema de comunica��o eletr�nica, destinado, dentre outras finalidades, a:

I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, inclu�dos os relativos ao indeferimento de op��o, � exclus�o do regime e a a��es fiscais;

II - encaminhar notifica��es e intima��es; e

III - expedir avisos em geral.

� 1-B.  O sistema de comunica��o eletr�nica de que trata o � 1o-A ser� regulamentado pelo CGSN, observando-se o seguinte:

I - as comunica��es ser�o feitas, por meio eletr�nico, em portal pr�prio, dispensando-se a sua publica��o no Di�rio Oficial e o envio por via postal;

II - a comunica��o feita na forma prevista no caput ser� considerada pessoal para todos os efeitos legais;

III - a ci�ncia por meio do sistema de que trata o � 1o-A com utiliza��o de certifica��o digital ou de c�digo de acesso possuir� os requisitos de validade;

IV - considerar-se-� realizada a comunica��o no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletr�nica ao teor da comunica��o; e

V - na hip�tese do inciso IV, nos casos em que a consulta se d� em dia n�o �til, a comunica��o ser� considerada como realizada no primeiro dia �til seguinte.

� 1-C.  A consulta referida nos incisos IV e V do � 1-B dever� ser feita em at� 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibiliza��o da comunica��o no portal a que se refere o inciso I do � 1-B, ou em prazo superior estipulado pelo CGSN, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do t�rmino desse prazo.

� 1-D.  Enquanto n�o editada a regulamenta��o de que trata o � 1o-B, os entes federativos poder�o utilizar sistemas de comunica��o eletr�nica, com regras pr�prias, para as finalidades previstas no � 1-A, podendo a referida regulamenta��o prever a ado��o desses sistemas como meios complementares de comunica��o.

� 2o  A op��o de que trata o caput deste artigo dever� ser realizada no m�s de janeiro, at� o seu �ltimo dia �til, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calend�rio da op��o, ressalvado o disposto no � 3o deste artigo.

� 3o  A op��o produzir� efeitos a partir da data do in�cio de atividade, desde que exercida nos termos, prazo e condi��es a serem estabelecidos no ato do Comit� Gestor a que se refere o caput deste artigo.

4o  Ser�o consideradas inscritas no Simples Nacional, em 1o de julho de 2007, as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo regime tribut�rio de que trata a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma veda��o imposta por esta Lei Complementar.

� 5o  O Comit� Gestor regulamentar� a op��o autom�tica prevista no � 4o deste artigo.

� 6o  O indeferimento da op��o pelo Simples Nacional ser� formalizado mediante ato da Administra��o Tribut�ria segundo regulamenta��o do Comit� Gestor.

Se��o II

Das Veda��es ao Ingresso no Simples Nacional

Art. 17.  N�o poder�o recolher os impostos e contribui��es na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

Art. 17. N�o poder�o recolher os impostos e contribui��es na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:                 (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 167, de 2019)

I - que explore atividade de presta��o cumulativa e cont�nua de servi�os de assessoria credit�cia, gest�o de cr�dito, sele��o e riscos, administra��o de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos credit�rios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de presta��o de servi�os (factoring);

I - que explore atividade de presta��o cumulativa e cont�nua de servi�os de assessoria credit�cia, gest�o de cr�dito, sele��o e riscos, administra��o de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management) ou compra de direitos credit�rios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de presta��o de servi�os (factoring) ou que execute opera��es de empr�stimo, de financiamento e de desconto de t�tulos de cr�dito, exclusivamente com recursos pr�prios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de cr�dito;                  (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 167, de 2019)

II - que tenha s�cio domiciliado no exterior;

III - de cujo capital participe entidade da administra��o p�blica, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

IV - (REVOGADO)

V - que possua d�bito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas P�blicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade n�o esteja suspensa;

VI - que preste servi�o de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;

VI - que preste servi�o de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir caracter�sticas de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento cont�nuo em �rea metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;                (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)      (Produ��o de efeito)

VII - que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia el�trica;

VIII - que exer�a atividade de importa��o ou fabrica��o de autom�veis e motocicletas;

IX - que exer�a atividade de importa��o de combust�veis;

X - que exer�a atividade de produ��o ou venda no atacado de: 

a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, muni��es e p�lvoras, explosivos e detonantes;

b) bebidas a seguir descritas:

b) bebidas n�o alco�licas a seguir descritas:              (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016)     Produ��o de efeito

1 - alco�licas;                 (Revogado pela Lei Complementar n� 155, de 2016)           (Vig�ncia)

2 - refrigerantes, inclusive �guas saborizadas gaseificadas;

2. (Revogado);                 (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

3 - prepara��es compostas, n�o alco�licas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elabora��o de bebida refrigerante, com capacidade de dilui��o de at� 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado;

3. (Revogado);                (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

4 - cervejas sem �lcool;

c) bebidas alco�licas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por:                (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

1. micro e pequenas cervejarias;                       (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

2. micro e pequenas vin�colas;                      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

3. produtores de licores;                       (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

4. micro e pequenas destilarias;                      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

XI - que tenha por finalidade a presta��o de servi�os decorrentes do exerc�cio de atividade intelectual, de natureza t�cnica, cient�fica, desportiva, art�stica ou cultural, que constitua profiss�o regulamentada ou n�o, bem como a que preste servi�os de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermedia��o de neg�cios;

XI - (Revogado);                   (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)     (Produ��o de efeito)

XII - que realize cess�o ou loca��o de m�o-de-obra;

XIII - que realize atividade de consultoria;

XIII - (Revogado);                  (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)     (Produ��o de efeito)

XIV - que se dedique ao loteamento e � incorpora��o de im�veis.

XV - que realize atividade de loca��o de im�veis pr�prios, exceto quando se referir a presta��o de servi�os tributados pelo ISS.

XVI - com aus�ncia de inscri��o ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exig�vel.

1  As veda��es relativas a exerc�cio de atividades previstas no caput deste artigo n�o se aplicam �s pessoas jur�dicas que se dediquem exclusivamente �s atividades referidas nos �� 5o-B a 5o-E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exer�am em conjunto com outras atividades que n�o tenham sido objeto de veda��o no caput deste artigo.

I - (REVOGADO)

II - (REVOGADO)

III - (REVOGADO)

IV - (REVOGADO)

V - (REVOGADO)

VI - (REVOGADO)

VII - (REVOGADO)

VIII - (REVOGADO)

IX - (REVOGADO)

X - (REVOGADO)

XI - (REVOGADO)

XII - (REVOGADO)

XIII - (REVOGADO)

XIV - (REVOGADO)

XV - (REVOGADO)

XVI - (REVOGADO)

XVII - (REVOGADO)

XVIII - (REVOGADO)

XIX - (REVOGADO)

XX - (REVOGADO)

XXI - (REVOGADO)

XXII - (VETADO);

XXIII - (REVOGADO)

XXIV - (REVOGADO)

XXV - (REVOGADO)

XXVI - (REVOGADO)

XXVII - (REVOGADO)

XXVIII - (VETADO).

2o  Tamb�m poder� optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique � presta��o de outros servi�os que n�o tenham sido objeto de veda��o expressa neste artigo, desde que n�o incorra em nenhuma das hip�teses de veda��o previstas nesta Lei Complementar.

� 3o  (VETADO).

� 4  Na hip�tese do inciso XVI do caput, dever� ser observado, para o MEI, o disposto no art. 4o desta Lei Complementar.

5o  As empresas que exer�am as atividades previstas nos itens da al�nea c do inciso X do caput deste artigo dever�o obrigatoriamente ser registradas no Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento e obedecer�o tambm regulamenta��o da Agncia Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria e da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto produ�o e comercializa��o de bebidas alco�licas.               (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

Se��o III

Das Al�quotas e Base de C�lculo

Art. 18.  O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, ser� determinado mediante aplica��o da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 18.  O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, ser� determinado mediante aplica��o das al�quotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a base de c�lculo de que trata o � 3o deste artigo, observado o disposto no � 15 do art. 3o.                   (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)      (Produ��o de efeito)

� 1o  Para efeito de determina��o da al�quota, o sujeito passivo utilizar� a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do per�odo de apura��o.

Art. 18.  O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional ser� determinado mediante aplica��o das al�quotas efetivas, calculadas a partir das alquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de clculo de que trata o 3o deste artigo, observado o disposto no 15 do art. 3o.                  (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

1o  Para efeito de determina��o da al�quota nominal, o sujeito passivo utilizar� a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do perodo de apura�o.               (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

1o A.  A al�quota efetiva o resultado de:

RBT12xAliq-PD, em que:
             RBT12

(Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

I - RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao per�odo de apura��o;                    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

II - Aliq: al�quota nominal constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar;                       (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

III - PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar.                   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

1o-B.  Os percentuais efetivos de cada tributo ser�o calculados a partir da al�quota efetiva, multiplicada pelo percentual de reparti�o constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar, observando-se que:                (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

I - o percentual efetivo mximo destinado ao ISS ser� de 5% (cinco por cento), transferindo-se eventual diferen�a, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual;                        (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

II - eventual diferen�a centesimal entre o total dos percentuais e a al�quota efetiva ser� transferida para o tributo com maior percentual de reparti��o na respectiva faixa de receita bruta.                 (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

1o-C.  Na hip�tese de transforma�o, extin�o, fus�o ou sucess�o dos tributos referidos nos incisos IV e V do art. 13, ser�o mantidas as al�quotas nominais e efetivas previstas neste artigo e nos Anexos I a V desta Lei Complementar, e lei ordin�ria dispor� sobre a reparti��o dos valores arrecadados para os tributos federais, sem altera��o no total dos percentuais de reparti��o a eles devidos, e mantidos os percentuais de reparti��o destinados ao ICMS e ao ISS.               (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

� 2o  Em caso de in�cio de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao n�mero de meses de atividade no per�odo.

� 2o  Em caso de in�cio de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao n�mero de meses de atividade no per�odo.                (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)      (Produ��o de efeito)

2o  Em caso de in�cio de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes dos Anexos I a V desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao nmero de meses de atividade no per�odo.                  (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

� 3o  Sobre a receita bruta auferida no m�s incidir� a al�quota determinada na forma do caput e dos �� 1o e 2o deste artigo, podendo tal incid�ncia se dar, � op��o do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comit� Gestor, sobre a receita recebida no m�s, sendo essa op��o irretrat�vel para todo o ano-calend�rio.

3o  Sobre a receita bruta auferida no m�s incidir� a al�quota efetiva determinada na forma do caput e dos �� 1o, 1o-A e 2o deste artigo, podendo tal incid�ncia se dar, � op��o do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comit� Gestor, sobre a receita recebida no m�s, sendo essa op��o irretrat�vel para todo o ano-calend�rio.                         (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

� 4o  O contribuinte dever� considerar, destacadamente, para fim de pagamento:

I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;

II - as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte;

III - as receitas decorrentes da presta��o de servi�os, bem como a de loca��o de bens m�veis;

IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substitui��o tribut�ria e tributa��o concentrada em uma �nica etapa (monof�sica), bem como, em rela��o ao ICMS, antecipa��o tribut�ria com encerramento de tributa��o; 

V - as receitas decorrentes da exporta��o de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de prop�sito espec�fico prevista no art. 56 desta Lei Complementar.

� 4o  O contribuinte dever� considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da:                    (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

I - revenda de mercadorias, que ser�o tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar;                  (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

II - venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que ser�o tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar;                     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

III - presta��o de servi�os de que trata o � 5o-B deste artigo e dos servi�os vinculados � loca��o de bens im�veis e corretagem de im�veis desde que observado o disposto no inciso XV do art. 17, que ser�o tributados na forma do Anexo III desta Lei Complementar;                   (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

IV - presta��o de servi�os de que tratam os �� 5o-C a 5o-F e 5o-I deste artigo, que ser�o tributadas na forma prevista naqueles par�grafos;                    (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

V - loca��o de bens m�veis, que ser�o tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ISS;                  (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

VI - atividade com incid�ncia simult�nea de IPI e de ISS, que ser�o tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III desta Lei Complementar;                (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

VII - comercializa��o de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipula��o de f�rmulas:                            (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

a) sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em car�ter pessoal, mediante prescri��es de profissionais habilitados ou indica��o pelo farmac�utico, produzidos no pr�prio estabelecimento ap�s o atendimento inicial, que ser�o tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar;                          (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

b) nos demais casos, quando ser�o tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar.                    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

� 4o-A.  O contribuinte dever� segregar, tamb�m, as receitas:                   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

I - decorrentes de opera��es ou presta��es sujeitas � tributa��o concentrada em uma �nica etapa (monof�sica), bem como, em rela��o ao ICMS, que o imposto j� tenha sido recolhido por substituto tribut�rio ou por antecipa��o tribut�ria com encerramento de tributa��o;                   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

II - sobre as quais houve reten��o de ISS na forma do � 6o deste artigo e � 4o do art. 21 desta Lei Complementar, ou, na hip�tese do � 22-A deste artigo, seja devido em valor fixo ao respectivo munic�pio;                     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

III - sujeitas � tributa��o em valor fixo ou que tenham sido objeto de isen��o ou redu��o de ISS ou de ICMS na forma prevista nesta Lei Complementar;                   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

IV - decorrentes da exporta��o para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de prop�sito espec�fico prevista no art. 56 desta Lei Complementar;                     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

V - sobre as quais o ISS seja devido a Munic�pio diverso do estabelecimento prestador, quando ser� recolhido no Simples Nacional.                   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

� 5  As atividades industriais ser�o tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar..

I - (REVOGADO)

II - (REVOGADO)

III - (REVOGADO)

IV - (REVOGADO)

V - (REVOGADO)

VI - (REVOGADO)

VII - (REVOGADO).

5-A  As atividades de loca��o de bens m�veis ser�o tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzindo-se da al�quota o percentual correspondente ao ISS previsto nesse Anexo.

� 5o-A.  (Revogado).                 (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)      (Produ��o de efeito)

5-B  Sem preju�zo do disposto no � 1 do art. 17 desta Lei Complementar, ser�o tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de presta��o de servi�os: 

I - creche, pr�-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas t�cnicas, profissionais e de ensino m�dio, de l�nguas estrangeiras, de artes, cursos t�cnicos de pilotagem, preparat�rios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos II e III do � 5-D deste artigo;

II - ag�ncia terceirizada de correios;

III - ag�ncia de viagem e turismo;

IV - centro de forma��o de condutores de ve�culos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;

V - ag�ncia lot�rica;

VI - (REVOGADO)

VII - (REVOGADO)

VIII - (REVOGADO)

IX - servi�os de instala��o, de reparos e de manuten��o em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;

X - (REVOGADO)

XI - (REVOGADO)

XII - (REVOGADO)

XIII - transporte municipal de passageiros;  

XIV - escrit�rios de servi�os cont�beis, observado o disposto nos �� 22-B e 22-C deste artigo.

XV - produ��es cinematogr�ficas, audiovisuais, art�sticas e culturais, sua exibi��o ou apresenta��o, inclusive no caso de m�sica, literatura, artes c�nicas, artes visuais, cinematogr�ficas e audiovisuais.

XVI - fisioterapia;                    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

XVII - corretagem de seguros.                    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

XVIII - arquitetura e urbanismo;                  (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

XIX - medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;                   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

XX - odontologia e pr�tese dent�ria;                    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

XXI - psicologia, psican�lise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, cl�nicas de nutri��o e de vacina��o e bancos de leite.                    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

� 5-C  Sem preju�zo do disposto no � 1 do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de presta��o de servi�os seguintes ser�o tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hip�tese em que n�o estar� inclu�da no Simples Nacional a contribui��o prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legisla��o prevista para os demais contribuintes ou respons�veis:

I - constru��o de im�veis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execu��o de projetos e servi�os de paisagismo, bem como decora��o de interiores;

II - (REVOGADO)

III - (REVOGADO)

IV - (REVOGADO)

V - (REVOGADO)

VI - servi�o de vigil�ncia, limpeza ou conserva��o.

VII - servi�os advocat�cios.                    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

� 5�-D  Sem preju�zo do disposto no � 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de presta��o de servi�os seguintes ser�o tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar:

5o-D.  Sem preju�zo do disposto no 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de presta��o de servi�os ser�o tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar:                   (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

I - cumulativamente administra��o e loca��o de im�veis de terceiros;

I - administra��o e loca��o de im�veis de terceiros;                    (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)      (Produ��o de efeito)

II - academias de dan�a, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

III - academias de atividades f�sicas, desportivas, de nata��o e escolas de esportes;

IV - elabora��o de programas de computadores, inclusive jogos eletr�nicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;

V - licenciamento ou cess�o de direito de uso de programas de computa��o;

VI - planejamento, confec��o, manuten��o e atualiza��o de p�ginas eletr�nicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;

VII - (REVOGADO)

VIII - (REVOGADO)

IX - empresas montadoras de estandes para feiras;

X - (REVOGADO)

XI - (REVOGADO)

XII - laborat�rios de an�lises cl�nicas ou de patologia cl�nica;

XIII - servi�os de tomografia, diagn�sticos m�dicos por imagem, registros gr�ficos e m�todos �ticos, bem como resson�ncia magn�tica;

XIV - servi�os de pr�tese em geral.

� 5�-E  Sem preju�zo do disposto no � 1� do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de presta��o de servi�os de comunica��o e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas ser�o tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I.

� 5o-E.  Sem preju�zo do disposto no � 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de presta��o de servi�os de comunica��o e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas, e de transportes autorizados no inciso VI do caput do art. 17, inclusive na modalidade fluvial, ser�o tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I.                    (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

� 5-F As atividades de presta��o de servi�os referidas no � 2 do  art. 17 desta Lei Complementar ser�o tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previs�o expressa de tributa��o na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar.

� 5o-F.  As atividades de presta��o de servi�os referidas no � 2o do art. 17 desta Lei Complementar ser�o tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previs�o expressa de tributa��o na forma dos Anexos IV, V ou VI desta Lei Complementar.                         (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)     (Produ��o de efeito)

5o-F.  As atividades de presta��o de servios referidas no 2o do art. 17 desta Lei Complementar ser�o tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previs�o expressa de tributa�o na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar.                        (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

� 5o-G. As atividades com incid�ncia simult�nea de IPI e de ISS ser�o tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III desta Lei Complementar.

� 5o-G.  (Revogado).                     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)      (Produ��o de efeito)

� 5o-H.  A veda��o de que trata o inciso XII do caput do art. 17 desta Lei Complementar n�o se aplica �s atividades referidas no � 5o-C deste artigo.

� 5o-I.  Sem preju�zo do disposto no � 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de presta��o de servi�os ser�o tributadas na forma do Anexo VI desta Lei Complementar:                  (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)      (Produ��o de efeito)

� 5o-I.  Sem prejuzo do disposto no � 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de presta��o de servi�os ser�o tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar:                (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

I - medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;              (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)                   (Revogado pela Lei Complementar n� 155, de 2016)        (Vig�ncia)

II - medicina veterin�ria;                   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)      (Produ��o de efeito)

III - odontologia;                     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)                     (Revogado pela Lei Complementar n� 155, de 2016)           (Vig�ncia)

IV - psicologia, psican�lise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, cl�nicas de nutri��o e de vacina��o e bancos de leite;                   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)        (Produ��o de efeito)                  (Revogado pela Lei Complementar n� 155, de 2016)           (Vig�ncia)

V - servi�os de comissaria, de despachantes, de tradu��o e de interpreta��o;                     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)      (Produ��o de efeito)

VI - arquitetura, engenharia, medi��o, cartografia, topografia, geologia, geod�sia, testes, suporte e an�lises t�cnicas e tecnol�gicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;                       (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)      (Produ��o de efeito)

VI - engenharia, medi��o, cartografia, topografia, geologia, geod�sia, testes, suporte e an�lises t�cnicas e tecnol�gicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;                        (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

VII - representa��o comercial e demais atividades de intermedia��o de neg�cios e servi�os de terceiros;            (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)      (Produ��o de efeito)

VIII - per�cia, leil�o e avalia��o;            (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)      (Produ��o de efeito)

IX - auditoria, economia, consultoria, gest�o, organiza��o, controle e administra��o;             (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)      (Produ��o de efeito)

X - jornalismo e publicidade;            (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)      (Produ��o de efeito)

XI - agenciamento, exceto de m�o de obra;            (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)      (Produ��o de efeito)

XII - outras atividades do setor de servi�os que tenham por finalidade a presta��o de servi�os decorrentes do exerc�cio de atividade intelectual, de natureza t�cnica, cient�fica, desportiva, art�stica ou cultural, que constitua profiss�o regulamentada ou n�o, desde que n�o sujeitas � tributa��o na forma dos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar.                              (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)      (Produ��o de efeito)

XII - outras atividades do setor de servi�os que tenham por finalidade a presta�o de servi�os decorrentes do exerc�cio de atividade intelectual, de natureza t�cnica, cient�fica, desportiva, art�stica ou cultural, que constitua profiss�o regulamentada ou no, desde que n�o sujeitas tributa��o na forma dos Anexos III ou IV desta Lei Complementar.                       (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

5o-J.  As atividades de presta��o de servi�os a que se refere o 5o-I ser�o tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar caso a raz�o entre a folha de sal�rios e a receita bruta da pessoa jur�dica seja igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento).                        (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

5o-K.  Para o c�lculo da raz�o a que se referem os �� 5o-J e 5o-M, ser�o considerados, respectivamente, os montantes pagos e auferidos nos doze meses anteriores ao perodo de apura��o para fins de enquadramento no regime tribut�rio do Simples Nacional.                       (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

5o-L.  (VETADO).           (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

5o-M.  Quando a rela��o entre a folha de sal�rios e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for inferior a 28% (vinte e oito por cento), ser�o tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar as atividades previstas:                   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

I - nos incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do 5o-B deste artigo;                   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

II - no 5o-D deste artigo.                    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

� 6o No caso dos servi�os previstos no � 2o do art. 6o da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, prestados pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o tomador do servi�o dever� reter o montante correspondente na forma da legisla��o do munic�pio onde estiver localizado, observado o disposto no �4o do art. 21 desta Lei Complementar.

� 7o A sociedade de prop�sito espec�fico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar que houver adquirido mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte que seja sua s�cia, bem como a empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim espec�fico de exporta��o para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emiss�o da nota fiscal pela vendedora, n�o comprovar o seu embarque para o exterior ficar� sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribui��es que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de of�cio, calculados na forma da legisla��o que rege a cobran�a do tributo n�o pago, aplic�vel � sociedade de prop�sito espec�fico ou � pr�pria comercial exportadora.

� 7o  A sociedade de prop�sito espec�fico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar que houver adquirido mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte que seja sua s�cia, bem como a empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias ou servi�os de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim espec�fico de exporta��o para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emiss�o da nota fiscal pela vendedora, n�o comprovar o seu embarque para o exterior ficar� sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribui��es que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de of�cio, calculados na forma da legisla��o relativa � cobran�a do tributo n�o pago, aplic�vel � sociedade de prop�sito espec�fico ou � pr�pria comercial exportadora.                       (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)      (Produ��o de efeito)

� 8o   Para efeito do disposto no � 7o deste artigo, considera-se vencido o prazo para o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria faz�-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno.

� 9o Relativamente � contribui��o patronal previdenci�ria, devida pela vendedora, a sociedade de prop�sito espec�fico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar ou a comercial exportadora dever�o recolher, no prazo previsto no � 8o deste artigo, o valor correspondente a 11% (onze por cento) do valor das mercadorias n�o exportadas nos termos do � 7o deste artigo.

� 10. Na hip�tese do � 7o deste artigo, a sociedade de prop�sito espec�fico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar ou a empresa comercial exportadora n�o poder�o deduzir do montante devido qualquer valor a t�tulo de cr�dito de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI da Contribui��o para o PIS/PASEP ou da COFINS, decorrente da aquisi��o das mercadorias e servi�os objeto da incid�ncia.

� 11. Na hip�tese do � 7o deste artigo, a sociedade de prop�sito espec�fico ou a empresa comercial exportadora dever�o pagar, tamb�m, os impostos e contribui��es devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenham alienado ou utilizado as mercadorias.

� 12. Na apura��o do montante devido no m�s relativo a cada tributo, o contribuinte que apure receitas mencionadas nos incisos IV e V do � 4o deste artigo ter� direito a redu��o do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional calculada nos termos dos �� 13 e 14 deste artigo.

� 12.  Na apura��o do montante devido no m�s relativo a cada tributo, para o contribuinte que apure receitas mencionadas nos incisos I a III e V do � 4o-A deste artigo, ser�o consideradas as redu��es relativas aos tributos j� recolhidos, ou sobre os quais tenha havido tributa��o monof�sica, isen��o, redu��o ou, no caso do ISS, que o valor tenha sido objeto de reten��o ou seja devido diretamente ao Munic�pio.                     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

� 13. Para efeito de determina��o da redu��o de que trata o � 12 deste artigo, as receitas ser�o discriminadas em comerciais, industriais ou de presta��o de servi�os na forma dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei Complementar.

� 13.  Para efeito de determina��o da redu��o de que trata o � 12 deste artigo, as receitas ser�o discriminadas em comerciais, industriais ou de presta��o de servi�os na forma dos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Lei Complementar.                         (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)      (Produ��o de efeito)

13.  Para efeito de determina��o da redu�o de que trata o 12 deste artigo, as receitas ser�o discriminadas em comerciais, industriais ou de presta��o de servi�os, na forma dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei Complementar.                    (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

� 14. A redu��o no montante a ser recolhido do Simples Nacional no m�s relativo aos valores das receitas de que tratam os incisos IV e V do � 4o deste artigo corresponder�:

� 14.  A redu��o no montante a ser recolhido no Simples Nacional relativo aos valores das receitas decorrentes da exporta��o de que trata o inciso IV do � 4o-A deste artigo corresponder� t�o somente aos percentuais relativos � Cofins, � Contribui��o para o PIS/Pasep, ao IPI, ao ICMS e ao ISS, constantes dos Anexos I a VI desta Lei Complementar.                     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)      (Produ��o de efeito)

14.  A redu��o no montante a ser recolhido no Simples Nacional relativo aos valores das receitas decorrentes da exporta��o de que trata o inciso IV do � 4o-A deste artigo corresponder� t�o somente �s al�quotas efetivas relativas Cofins, Contribui��o para o PIS/Pasep, ao IPI, ao ICMS e ao ISS, apuradas com base nos Anexos I a V desta Lei Complementar.                   (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

I - no caso de revenda de mercadorias:

a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso n�o houvesse nenhuma redu��o, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo � COFINS, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do � 4o deste artigo, conforme o caso;

b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso n�o houvesse nenhuma redu��o, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo � Contribui��o para o PIS/PASEP, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do � 4o deste artigo, conforme o caso;

c) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso n�o houvesse nenhuma redu��o, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo ao ICMS, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do � 4o deste artigo, conforme o caso;

I - (Revogado);                  (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)      (Produ��o de efeito)

II - no caso de venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte:

a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso n�o houvesse nenhuma redu��o, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo � COFINS, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do � 4o deste artigo, conforme o caso;

b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso n�o houvesse nenhuma redu��o, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo � Contribui��o para o PIS/PASEP, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do � 4o deste artigo, conforme o caso;

c) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso n�o houvesse nenhuma redu��o, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo ao ICMS, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do � 4o deste artigo, conforme o caso;

d) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso n�o houvesse nenhuma redu��o, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo ao IPI, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do � 4o deste artigo, conforme o caso.

II - (Revogado).            (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)      (Produ��o de efeito)

� 15. Ser� disponibilizado sistema eletr�nico para realiza��o do c�lculo simplificado do valor mensal devido referente ao Simples Nacional.

� 15-A.  As informa��es prestadas no sistema eletr�nico de c�lculo de que trata o � 15: 

I - t�m car�ter declarat�rio, constituindo confiss�o de d�vida e instrumento h�bil e suficiente para a exig�ncia dos tributos e contribui��es que n�o tenham sido recolhidos resultantes das informa��es nele prestadas; e 

II - dever�o ser fornecidas � Secretaria da Receita Federal do Brasil at� o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional em cada m�s, relativamente aos fatos geradores ocorridos no m�s anterior. 

� 16.  Na hip�tese do � 12 do art. 3o, a parcela de receita bruta que exceder o montante determinado no � 10 daquele artigo estar� sujeita �s al�quotas m�ximas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).

� 16.  Na hip�tese do � 12 do art. 3o, a parcela de receita bruta que exceder o montante determinado no � 10 daquele artigo estar� sujeita �s al�quotas m�ximas previstas nos Anexos I a VI desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).                  (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

16.  Na hiptese do 12 do art. 3o, a parcela de receita bruta que exceder o montante determinado no 10 daquele artigo estar� sujeita �s al�quotas mximas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente, conforme o caso.                 (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

� 16-A.  O disposto no � 16 aplica-se, ainda, �s hip�teses de que trata o � 9o do art. 3o, a partir do m�s em que ocorrer o excesso do limite da receita bruta anual e at� o m�s anterior aos efeitos da exclus�o. 

� 17.  Na hip�tese do � 13 do art. 3o, a parcela de receita bruta que exceder os montantes determinados no � 11 daquele artigo estar� sujeita, em rela��o aos percentuais aplic�veis ao ICMS e ao ISS, �s al�quotas m�ximas correspondentes a essas faixas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento). 

� 17.  Na hip�tese do � 13 do art. 3o, a parcela de receita bruta que exceder os montantes determinados no � 11 daquele artigo estar� sujeita, em rela��o aos percentuais aplic�veis ao ICMS e ao ISS, �s al�quotas m�ximas correspondentes a essas faixas previstas nos Anexos I a VI desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).                 (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)      (Produ��o de efeito)

17.  Na hiptese do 13 do art. 3o, a parcela de receita bruta que exceder os montantes determinados no 11 daquele artigo estar� sujeita, em rela��o aos percentuais aplicveis ao ICMS e ao ISS, s al�quotas m�ximas correspondentes a essas faixas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente, conforme o caso.                  (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

� 17-A.  O disposto no � 17 aplica-se, ainda, � hip�tese de que trata o � 1o do art. 20, a partir do m�s em que ocorrer o excesso do limite da receita bruta anual e at� o m�s anterior aos efeitos do impedimento.

� 18.  Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, no �mbito de suas respectivas compet�ncias, poder�o estabelecer, na forma definida pelo Comit� Gestor, independentemente da receita bruta recebida no m�s pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calend�rio anterior, de at� R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calend�rio.

� 18.  Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, no �mbito das respectivas compet�ncias, poder�o estabelecer, na forma definida pelo Comit� Gestor, independentemente da receita bruta recebida no m�s pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calend�rio anterior, de at� o limite m�ximo previsto na segunda faixa de receitas brutas anuais constantes dos Anexos I a VI, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calend�rio, ressalvado o disposto no � 18-A.                   (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)      (Produ��o de efeito)

� 18-A.  A microempresa que, no ano-calend�rio, exceder o limite de receita bruta previsto no � 18 fica impedida de recolher o ICMS ou o ISS pela sistem�tica de valor fixo, a partir do m�s subsequente � ocorr�ncia do excesso, sujeitando-se � apura��o desses tributos na forma das demais empresas optantes pelo Simples Nacional.                  (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)      (Produ��o de efeito)

� 19.  Os valores estabelecidos no � 18 deste artigo n�o poder�o exceder a 50% (cinq�enta por cento) do maior recolhimento poss�vel do tributo para a faixa de enquadramento prevista na tabela do caput deste artigo, respeitados os acr�scimos decorrentes do tipo de atividade da empresa estabelecidos no � 5o deste artigo.

� 20.  Na hip�tese em que o Estado, o Munic�pio ou o Distrito Federal concedam isen��o ou redu��o do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda determine recolhimento de valor fixo para esses tributos, na forma do � 18 deste artigo, ser� realizada redu��o proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma definida em resolu��o do Comit� Gestor.

� 20-A.  A concess�o dos benef�cios de que trata o � 20 deste artigo poder� ser realizada:

I - mediante delibera��o exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Munic�pio concedente;

II - de modo diferenciado para cada ramo de atividade.

� 20-B.  A Uni�o, os Estados e o Distrito Federal poder�o, em lei espec�fica destinada � ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, estabelecer isen��o ou redu��o de COFINS, Contribui��o para o PIS/PASEP e ICMS para produtos da cesta b�sica, discriminando a abrang�ncia da sua concess�o.                   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

� 21.  O valor a ser recolhido na forma do disposto no � 20 deste artigo, exclusivamente na hip�tese de isen��o, n�o integrar� o montante a ser partilhado com o respectivo Munic�pio, Estado ou Distrito Federal.

� 22.  (REVOGADO)

� 22-A.  A atividade constante do inciso XIV do � 5-B deste artigo recolher� o ISS em valor fixo, na forma da legisla��o municipal.

� 22-B.  Os escrit�rios de servi�os cont�beis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, dever�o:

I � promover atendimento gratuito relativo � inscri��o, � op��o de que  trata o art. 18-A desta Lei Complementar e � primeira declara��o anual simplificada da  microempresa  individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar conv�nios e acordos com a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, por interm�dio dos seus �rg�os vinculados; 

II � fornecer, na forma estabelecida pelo Comit� Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas �s microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas; 

III � promover eventos de orienta��o fiscal, cont�bil e tribut�ria para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas. 

� 22-C.  Na hip�tese de descumprimento das obriga��es de que trata o � 22-B deste artigo, o escrit�rio ser� exclu�do do Simples Nacional, com efeitos a partir do m�s subseq�ente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comit� Gestor.

� 23. Da base de c�lculo do ISS ser� abatido o material fornecido pelo prestador dos servi�os previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de servi�os anexa � Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003.

� 24. Para efeito de aplica��o do Anexo V desta Lei Complementar, considera-se folha de sal�rios, inclu�dos encargos, o montante pago, nos 12 (doze) meses anteriores ao do per�odo de apura��o, a t�tulo de remunera��es a pessoas f�sicas decorrentes do trabalho, inclu�das retiradas de pr�-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a t�tulo de contribui��o patronal previdenci�ria e para o FGTS. 

� 24.  Para efeito de aplica��o dos Anexos V e VI desta Lei Complementar, considera-se folha de sal�rios, inclu�dos encargos, o montante pago, nos 12 (doze) meses anteriores ao do per�odo de apura��o, a t�tulo de remunera��es a pessoas f�sicas decorrentes do trabalho, inclu�das retiradas de pr�-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a t�tulo de contribui��o patronal previdenci�ria e para o FGTS.               (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)      (Produ��o de efeito)

24.  Para efeito de aplica��o do � 5o-K, considera-se folha de sal�rios, inclu�dos encargos, o montante pago, nos doze meses anteriores ao per�odo de apura��o, a t�tulo de remunera��es a pessoas f�sicas decorrentes do trabalho, acrescido do montante efetivamente recolhido a t�tulo de contribui��o patronal previdenci�ria e FGTS, inclu�das as retiradas de pr-labore.                  (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

� 25.  Para efeito do disposto no � 24 deste artigo, dever�o ser consideradas t�o somente as remunera��es informadas na forma prevista no inciso IV do caput do art. 32 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

� 26.  N�o s�o considerados, para efeito do disposto no � 24, valores pagos a t�tulo de alugu�is e de distribui��o de lucros, observado o disposto no � 1o do art. 14.

27.  (VETADO).             (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

Art. 18-A.  O Microempreendedor Individual - MEI poder� optar pelo recolhimento dos impostos e contribui��es abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no m�s, na forma prevista neste artigo.

� 1o  Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empres�rio individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calend�rio anterior, de at� R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que n�o esteja impedido de optar pela sistem�tica prevista neste artigo. 

1o  Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empres�rio individual que se enquadre na defini��o do art. 966 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil, ou o empreendedor que exer�a as atividades de industrializa�o, comercializa�o e presta��o de servi�os no �mbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calend�rio anterior, de at� R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que n�o esteja impedido de optar pela sistem�tica prevista neste artigo.                       (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

� 1� Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI quem tenha auferido receita bruta, no ano-calend�rio anterior, de at� R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que n�o esteja impedido de optar pela sistem�tica prevista neste artigo, e seja empres�rio individual que se enquadre na defini��o do art. 966 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), ou o empreendedor que exer�a:   (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 188, de 2021)

I - as atividades de que trata o � 4�-A deste artigo;   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 188, de 2021)

II - as atividades de que trata o � 4�-B deste artigo estabelecidas pelo CGSN; e   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 188, de 2021)

III - as atividades de industrializa��o, comercializa��o e presta��o de servi�os no �mbito rural.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 188, de 2021)

� 2  No caso de in�cio de atividades, o limite de que trata o � 1o ser� de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) multiplicados pelo n�mero de meses compreendido entre o in�cio da atividade e o final do respectivo ano-calend�rio, consideradas as fra��es de meses como um m�s inteiro.

2o  No caso de in�cio de atividades, o limite de que trata o 1o ser� de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) multiplicados pelo nmero de meses compreendido entre o in�cio da atividade e o final do respectivo ano-calend�rio, consideradas as fra��es de meses como um m�s inteiro.                   (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

� 3 Na vig�ncia da op��o pela sistem�tica de recolhimento prevista no caput deste artigo:

I � n�o se aplica o disposto no � 18 do art. 18 desta Lei Complementar;  

II � n�o se aplica a redu��o prevista no � 20 do art. 18 desta Lei Complementar ou qualquer dedu��o na base de c�lculo;  

III - n�o se aplicam as isen��es espec�ficas para as microempresas e empresas de pequeno porte concedidas pelo Estado, Munic�pio ou Distrito Federal a partir de 1o de julho de 2007 que abranjam integralmente a faixa de receita bruta anual at� o limite previsto no � 1;

IV � a op��o pelo enquadramento como Microempreendedor Individual importa op��o pelo recolhimento da contribui��o referida no inciso X do � 1o do art. 13 desta Lei Complementar na forma prevista no � 2� do art. 21 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991;  

V � o Microempreendedor Individual recolher�, na forma regulamentada pelo Comit� Gestor, valor fixo mensal correspondente � soma das seguintes parcelas:  

V � o MEI, com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), recolher�, na forma regulamentada pelo Comit� Gestor, valor fixo mensal correspondente soma das seguintes parcelas:                     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

a) R$ 45,65 (quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a t�tulo da  contribui��o prevista no inciso IV deste par�grafo;  

b) R$ 1,00 (um real), a t�tulo do imposto referido no inciso VII do caput do art. 13 desta Lei Complementar, caso seja contribuinte do ICMS; e 

c) R$ 5,00 (cinco reais), a t�tulo do imposto referido no inciso VIII do caput do art. 13 desta Lei Complementar, caso seja contribuinte do ISS;  

VI � sem preju�zo do disposto nos �� 1o a 3o do art. 13, o MEI ter� isen��o dos tributos referidos nos incisos I a VI do caput daquele artigo, ressalvado o disposto no art. 18-C.

� 4o  N�o poder� optar pela sistem�tica de recolhimento prevista no caput deste artigo o MEI:  

I � cuja atividade seja tributada pelos Anexos IV ou V desta Lei Complementar, salvo autoriza��o relativa a exerc�cio de atividade isolada na forma regulamentada pelo Comit� Gestor;

I - cuja atividade seja tributada na forma dos Anexos V ou VI desta Lei Complementar, salvo autoriza��o relativa a exerc�cio de atividade isolada na forma regulamentada pelo CGSN;                   (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)      (Produ��o de efeito)

II - que possua mais de um estabelecimento;

III - que participe de outra empresa como titular, s�cio ou administrador; ou

IV - que contrate empregado.                     (Revogado pela Lei Complementar n� 155, de 2016)           (Vig�ncia)

V - constitu�do na forma de startup.                     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 167, de 2019)

� 4-A.  Observadas as demais condi��es deste artigo, poder� optar pela sistem�tica de recolhimento prevista no caput o empres�rio individual que exer�a atividade de comercializa��o e processamento de produtos de natureza extrativista.

� 4-B.  O  CGSN determinar� as atividades autorizadas a optar pela sistem�tica de recolhimento de que trata este artigo, de forma a evitar a fragiliza��o das rela��es de trabalho, bem como sobre a incid�ncia do ICMS e do ISS.

� 5  A op��o de que trata o caput deste artigo dar-se-� na forma a ser estabelecida em ato do Comit� Gestor, observando-se que:

I - ser� irretrat�vel para todo o ano-calend�rio;

II - dever� ser realizada no in�cio do ano-calend�rio, na forma disciplinada pelo Comit� Gestor, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calend�rio da op��o, ressalvado o disposto no inciso III;

III - produzir� efeitos a partir da data do in�cio de atividade desde que exercida nos termos, prazo e condi��es a serem estabelecidos em ato do Comit� Gestor a que se refere o caput deste par�grafo.

� 6  O desenquadramento da sistem�tica de que trata o caput deste artigo ser� realizado de of�cio ou mediante comunica��o do MEI.

� 7  O desenquadramento mediante comunica��o do MEI � Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB dar-se-�:

I - por op��o, que dever� ser efetuada no in�cio do ano-calend�rio, na forma disciplinada pelo Comit� Gestor, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro do ano-calend�rio da comunica��o;

II - obrigatoriamente, quando o MEI incorrer em alguma das situa��es previstas no � 4 deste artigo, devendo a comunica��o ser efetuada at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente �quele em que ocorrida a situa��o de veda��o, produzindo efeitos a partir do m�s subseq�ente ao da ocorr�ncia da situa��o impeditiva;

III - obrigatoriamente, quando o MEI exceder, no ano-calend�rio, o limite de receita bruta previsto no � 1 deste artigo, devendo a comunica��o ser efetuada at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente �quele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos:

a) a partir de 1 de janeiro do ano-calend�rio subseq�ente ao da ocorr�ncia do excesso, na hip�tese de n�o ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

b) retroativamente a 1 de janeiro do ano-calend�rio da ocorr�ncia do excesso, na hip�tese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

IV - obrigatoriamente, quando o MEI exceder o limite de receita bruta previsto no � 2 deste artigo, devendo a comunica��o ser efetuada at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente �quele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos:

a) a partir de 1 de janeiro do ano-calend�rio subseq�ente ao da ocorr�ncia do excesso, na hip�tese de n�o ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

b) retroativamente ao in�cio de atividade, na hip�tese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento).

� 8  O desenquadramento de of�cio dar-se-� quando verificada a falta de comunica��o de que trata o � 7 deste artigo.

� 9  O Empres�rio Individual desenquadrado da sistem�tica de recolhimento prevista no caput deste artigo passar� a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de in�cio dos efeitos do desenquadramento, ressalvado o disposto no � 10 deste artigo.

� 10.  Nas hip�teses previstas nas al�neas a dos incisos III e IV do � 7 deste artigo, o MEI dever� recolher a diferen�a, sem acr�scimos, em parcela �nica, juntamente com a da apura��o do m�s de janeiro do ano-calend�rio subseq�ente ao do excesso, na forma a ser estabelecida em ato do Comit� Gestor.

� 11.  O valor referido na al�nea a do inciso V do � 3o deste artigo ser� reajustado, na forma prevista em lei ordin�ria, na mesma data de reajustamento dos benef�cios de que trata a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, de forma a manter equival�ncia com a contribui��o de que trata o � 2 do art. 21 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991.

� 12.  Aplica-se ao MEI que tenha optado pela contribui��o na forma do � 1o deste artigo o disposto no � 4� do art. 55 e no � 2� do art. 94, ambos da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto se optar pela complementa��o da contribui��o previdenci�ria a que se refere o � 3o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

� 13.  O MEI est� dispensado, ressalvado o disposto no art. 18-C desta Lei Complementar, de: 

I - atender o disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

II - apresentar a Rela��o Anual de Informa��es Sociais (Rais); e 

III - declarar aus�ncia de fato gerador para a Caixa Econ�mica Federal para emiss�o da Certid�o de Regularidade Fiscal perante o FGTS.

� 14.  O Comit� Gestor disciplinar� o disposto neste artigo.

� 15.  A inadimpl�ncia do recolhimento do valor previsto na al�nea �a� do inciso V do � 3o tem como consequ�ncia a n�o contagem da compet�ncia em atraso para fins de car�ncia para obten��o dos benef�cios previdenci�rios respectivos.

� 15-A.  Ficam autorizados os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios a promover a remiss�o dos d�bitos decorrentes dos valores previstos nas al�neas b e c do inciso V do � 3o, inadimplidos isolada ou simultaneamente.                 (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

� 15-B.  O MEI poder� ter sua inscri��o automaticamente cancelada ap�s per�odo de 12 (doze) meses consecutivos sem recolhimento ou declara��es, independentemente de qualquer notifica��o, devendo a informa��o ser publicada no Portal do Empreendedor, na forma regulamentada pelo CGSIM.                    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

� 16.  O CGSN estabelecer�, para o MEI, crit�rios, procedimentos, prazos e efeitos diferenciados para desenquadramento da sistem�tica de que trata este artigo, cobran�a, inscri��o em d�vida ativa e exclus�o do Simples Nacional. 

16-A  A baixa do MEI via portal eletr�nico dispensa a comunica��o aos rg�os da administra��o p�blica.                   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

� 17.  A altera��o de dados no CNPJ informada pelo empres�rio � Secretaria da Receita Federal do Brasil equivaler� � comunica��o obrigat�ria de desenquadramento da sistem�tica de recolhimento de que trata este artigo, nas seguintes hip�teses: 

I - altera��o para natureza jur�dica distinta de empres�rio individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil); 

II - inclus�o de atividade econ�mica n�o autorizada pelo CGSN; 

III - abertura de filial.

� 18.  Os Munic�pios somente poder�o realizar o cancelamento da inscri��o do MEI caso tenham regulamenta��o pr�pria de classifica��o de risco e o respectivo processo simplificado de inscri��o e legaliza��o, em conformidade com esta Lei Complementar e com as resolu��es do CGSIM.            (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

� 19.  Fica vedada aos conselhos representativos de categorias econ�micas a exig�ncia de obriga��es diversas das estipuladas nesta Lei Complementar para inscri��o do MEI em seus quadros, sob pena de responsabilidade.              (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

19-A  O MEI inscrito no conselho profissional de sua categoria na qualidade de pessoa f�sica dispensado de realizar nova inscri�o no mesmo conselho na qualidade de empres�rio individual.                    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

19-B.  S�o vedadas aos conselhos profissionais, sob pena de responsabilidade, a exig�ncia de inscri��o e a execu��o de qualquer tipo de a��o fiscalizadora quando a ocupa��o do MEI n�o exigir registro profissional da pessoa f�sica.             (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

� 20.  Os documentos fiscais das microempresas e empresas de pequeno porte poder�o ser emitidos diretamente por sistema nacional informatizado e pela internet, sem custos para o empreendedor, na forma regulamentada pelo Comit� Gestor do Simples Nacional.                 (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

� 21.  Assegurar-se-� o registro nos cadastros oficiais ao guia de turismo inscrito como MEI.                 (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

� 22.  Fica vedado �s concession�rias de servi�o p�blico o aumento das tarifas pagas pelo MEI por conta da modifica��o da sua condi��o de pessoa f�sica para pessoa jur�dica.                 (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

� 23.  (VETADO).            (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

� 24.  Aplica-se ao MEI o disposto no inciso XI do � 4o do art. 3o.                    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

� 25. O MEI poder� utilizar sua resid�ncia como sede do estabelecimento, quando n�o for indispens�vel a exist�ncia de local pr�prio para o exerc�cio da atividade.                       (Inclu�do pela Lei Complementar n� 154, de 2016)

Art. 18-B.  A empresa contratante de servi�os executados por interm�dio do MEI mant�m, em rela��o a esta contrata��o, a obrigatoriedade de recolhimento da contribui��o a que se refere o inciso III do caput e o � 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obriga��es acess�rias relativas � contrata��o de contribuinte individual.                   (Vide Lei Complementar n� 147, de 2014)

� 1  Aplica-se o disposto no caput em rela��o ao MEI que for contratado para prestar servi�os de hidr�ulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manuten��o ou reparo de ve�culos.

� 1o  Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em rela��o ao MEI que for contratado para prestar servi�os de hidr�ulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manuten��o ou reparo de ve�culos.                (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

� 2  O disposto no caput e no � 1o n�o se aplica quando presentes os elementos da rela��o de emprego, ficando a contratante sujeita a todas as obriga��es dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tribut�rias e previdenci�rias.

Art. 18-C.  Observado o disposto no art. 18-A, e seus par�grafos, desta Lei Complementar, poder� se enquadrar como MEI o empres�rio individual que possua um �nico empregado que receba exclusivamente 1 (um) sal�rio m�nimo ou o piso salarial da categoria profissional.

Art. 18-C.  Observado o disposto no caput e nos �� 1o a 25 do art. 18-A desta Lei Complementar, poder� enquadrar-se como MEI o empres�rio individual ou o empreendedor que exer�a as atividades de industrializa��o, comercializa��o e presta�o de servios no mbito rural que possua um nico empregado que receba exclusivamente um sal�rio mnimo ou o piso salarial da categoria profissional.                     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

� 1  Na hip�tese referida no caput, o MEI:

I - dever� reter e recolher a contribui��o previdenci�ria relativa ao segurado a seu servi�o na forma da lei, observados prazo e condi��es estabelecidos pelo CGSN;

II - � obrigado a prestar informa��es relativas ao segurado a seu servi�o, na forma estabelecida pelo CGSN; e

III - est� sujeito ao recolhimento da contribui��o de que trata o inciso VI do caput do art. 13, calculada � al�quota de 3% (tr�s por cento) sobre o sal�rio de contribui��o previsto no caput, na forma e prazos estabelecidos pelo CGSN.

� 2  Para os casos de afastamento legal do �nico empregado do MEI, ser� permitida a contrata��o de outro empregado, inclusive por prazo determinado, at� que cessem as condi��es do afastamento, na forma estabelecida pelo Minist�rio do Trabalho e Emprego.

� 3  O CGSN poder� determinar, com rela��o ao MEI, a forma, a periodicidade e o prazo:

I - de entrega � Secretaria da Receita Federal do Brasil de uma �nica declara��o com dados relacionados a fatos geradores, base de c�lculo e valores dos tributos previstos nos arts. 18-A e 18-C, da contribui��o para a Seguridade Social descontada do empregado e do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o (FGTS), e outras informa��es de interesse do Minist�rio do Trabalho e Emprego, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Conselho Curador do FGTS, observado o disposto no � 7o do art. 26;

II - do recolhimento dos tributos previstos nos arts. 18-A e 18-C, bem como do FGTS e da contribui��o para a Seguridade Social descontada do empregado.

� 4o  A entrega da declara��o �nica de que trata o inciso I do � 3o substituir�, na forma regulamentada pelo CGSN, a obrigatoriedade de entrega de todas as informa��es, formul�rios e declara��es a que est�o sujeitas as demais empresas ou equiparados que contratam empregados, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS, � Rela��o Anual de Informa��es Sociais (Rais) e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged). 

� 5o  Na hip�tese de recolhimento do FGTS na forma do inciso II do � 3o, deve-se assegurar a transfer�ncia dos recursos e dos elementos identificadores do recolhimento ao gestor desse fundo para cr�dito na conta vinculada do trabalhador.

� 6o  O documento de que trata o inciso I do � 3o deste artigo tem car�ter declarat�rio, constituindo instrumento h�bil e suficiente para a exig�ncia dos tributos e dos d�bitos fundi�rios que n�o tenham sido recolhidos resultantes das informa��es nele prestadas.                (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

Art. 18-D.  A tributa��o municipal do imposto sobre im�veis prediais urbanos dever� assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realiza��o de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante aplica��o da menor al�quota vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem preju�zo de eventual isen��o ou imunidade existente.                (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

Art. 18-E.  O instituto do MEI � uma pol�tica p�blica que tem por objetivo a formaliza��o de pequenos empreendimentos e a inclus�o social e previdenci�ria.                  (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

� 1o  A formaliza��o de MEI n�o tem car�ter eminentemente econ�mico ou fiscal.                  (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

� 2o  Todo benef�cio previsto nesta Lei Complementar aplic�vel � microempresa estende-se ao MEI sempre que lhe for mais favor�vel.                     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

� 3o  O MEI � modalidade de microempresa.                     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

� 4o  � vedado impor restri��es ao MEI relativamente ao exerc�cio de profiss�o ou participa��o em licita��es, em fun��o da sua respectiva natureza jur�dica.                (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

4o   vedado impor restri�es ao MEI relativamente ao exerccio de profiss�o ou participa��o em licita��es, em fun��o da sua natureza jur�dica, inclusive por ocasi�o da contrata��o dos servi�os previstos no � 1o do art. 18-B desta Lei Complementar.                     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

5o  O empreendedor que exer�a as atividades de industrializa�o, comercializa�o e presta��o de servios no mbito rural que efetuar seu registro como MEI n�o perder� a condi�o de segurado especial da Previd�ncia Social.                          (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

6o  O disposto no 5o e o licenciamento simplificado de atividades para o empreendedor que exer�a as atividades de industrializa�o, comercializa�o e presta��o de servios no mbito rural sero regulamentados pelo CGSIM em at� cento e oitenta dias.                        (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

7o  O empreendedor que exer�a as atividades de industrializa�o, comercializa�o e presta��o de servi�os no �mbito rural manter� todas as suas obriga�es relativas � condi�o de produtor rural ou de agricultor familiar.               (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

Art. 18-F. Para o transportador aut�nomo de cargas inscrito como MEI, nos termos do art. 18-A desta Lei Complementar:   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 188, de 2021)

I - o limite da receita bruta de que trata o � 1� e o inciso V do � 3� do art. 18-A desta Lei Complementar ser� de R$ 251.600,00 (duzentos e cinquenta e um mil e seiscentos reais);    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 188, de 2021)

II - o limite ser� de R$ 20.966,67 (vinte mil novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) multiplicados pelo n�mero de meses compreendidos entre o in�cio da atividade e o final do respectivo ano-calend�rio, consideradas as fra��es de meses como um m�s inteiro, no caso de in�cio de atividades de que trata o � 2� do art. 18-A desta Lei Complementar;   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 188, de 2021)

III - o valor mensal da contribui��o de que trata o inciso X do � 1� do art. 13 desta Lei Complementar corresponder� ao valor resultante da aplica��o da al�quota de 12% (doze por cento) sobre o sal�rio-m�nimo mensal.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 188, de 2021)

Art. 19. Sem preju�zo da possibilidade de ado��o de todas as faixas de receita previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, os Estados poder�o optar pela aplica��o de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em seus respectivos territ�rios, da seguinte forma: 

Art. 19.  Sem preju�zo da possibilidade de ado��o de todas as faixas de receita previstas nos Anexos I a VI desta Lei Complementar, os Estados poder�o optar pela aplica��o de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em seus respectivos territ�rios, da seguinte forma:                    (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)      (Produ��o de efeito)

Art. 19.  Sem preju�zo da possibilidade de ado��o de todas as faixas de receita previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, os Estados cuja participa��o no Produto Interno Bruto brasileiro seja de at� 1% (um por cento) podero optar pela aplica��o de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional nos respectivos territ�rios, para empresas com receita bruta anual de at� R$ 1.800.000,00 (um milh�o e oitocentos mil reais).            (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

I - os Estados cuja participa��o no Produto Interno Bruto brasileiro seja de at� 1% (um por cento) poder�o optar pela aplica��o, em seus respectivos territ�rios, das faixas de receita bruta anual at� 35% (trinta e cinco por cento), ou at� 50% (cinquenta por cento), ou at� 70% (setenta por cento) do limite previsto no inciso II do caput do art. 3o;          (Revogado pela Lei Complementar n� 155, de 2016)           (Vig�ncia)

II - os Estados cuja participa��o no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de 1% (um por cento) e de menos de 5% (cinco por cento) poder�o optar pela aplica��o, em seus respectivos territ�rios, das faixas de receita bruta anual at� 50% (cinquenta por cento) ou at� 70% (setenta por cento) do limite previsto no inciso II do caput do art. 3o; e           (Revogado pela Lei Complementar n� 155, de 2016)           (Vig�ncia)

III - os Estados cuja participa��o no Produto Interno Bruto brasileiro seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) ficam obrigados a adotar todas as faixas de receita bruta anual.                    (Revogado pela Lei Complementar n� 155, de 2016)           (Vig�ncia)

� 1o A participa��o no Produto Interno Bruto brasileiro ser� apurada levando em conta o �ltimo resultado divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica ou outro �rg�o que o substitua.

� 2o A op��o prevista nos incisos I e II do caput, bem como a obrigatoriedade prevista no inciso III do caput, surtir� efeitos somente para o ano-calend�rio subsequente, salvo delibera��o do CGSN.

2o  A op��o prevista no caput produzir� efeitos somente para o ano-calend�rio subsequente, salvo delibera�o do CGSN.            (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

� 3o O disposto neste artigo aplica-se ao Distrito Federal.

4o  Para os Estados que n�o tenham adotado sublimite na forma do caput e para aqueles cuja participa��o no Produto Interno Bruto brasileiro seja superior a 1% (um por cento), para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS, observar-se-� obrigatoriamente o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (tr�s milh�es e seiscentos mil reais).            (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

Art. 20. A op��o feita na forma do art. 19 desta Lei Complementar pelos Estados importar� ado��o do mesmo limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento na forma do ISS dos Munic�pios nele localizados, bem como para o do ISS devido no Distrito Federal.

� 1� A empresa de pequeno porte que ultrapassar os limites a que se referem os incisos I ou II do caput do art. 19 estar� automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do m�s subsequente ao que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da Federa��o que os houver adotado, ressalvado o disposto nos �� 11 e 13 do art. 3o

1o  A empresa de pequeno porte que ultrapassar os limites a que se referem o caput e o 4o do art. 19 estar automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do ms subsequente �quele em que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da Federa��o que os houver adotado, ressalvado o disposto nos �� 11 e 13 do art. 3o.          (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

� 1-A.  Os efeitos do impedimento previsto no � 1 ocorrer�o no ano-calend�rio subsequente se o excesso verificado n�o for superior a 20% (vinte por cento) dos limites referidos.

� 2o  O disposto no � 1o deste artigo n�o se aplica na hip�tese de o Estado ou de o Distrito Federal adotarem, compulsoriamente ou por op��o, a aplica��o de faixa de receita bruta superior � que vinha sendo utilizada no ano-calend�rio em que ocorreu o excesso da receita bruta.

� 3o Na hip�tese em que o recolhimento do ICMS ou do ISS n�o esteja sendo efetuado por meio do Simples Nacional por for�a do disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar, as faixas de receita do Simples Nacional superiores �quela que tenha sido objeto de op��o pelos Estados ou pelo Distrito Federal sofrer�o, para efeito de recolhimento do Simples Nacional, redu��o na al�quota equivalente aos percentuais relativos a esses impostos constantes dos Anexos I a V desta Lei Complementar, conforme o caso.

� 3o  Na hip�tese em que o recolhimento do ICMS ou do ISS n�o esteja sendo efetuado por meio do Simples Nacional por for�a do disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar, as faixas de receita do Simples Nacional superiores �quela que tenha sido objeto de op��o pelos Estados ou pelo Distrito Federal sofrer�o, para efeito de recolhimento do Simples Nacional, redu��o na al�quota equivalente aos percentuais relativos a esses impostos constantes dos Anexos I a VI desta Lei Complementar, conforme o caso.            (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)      (Produ��o de efeito)

3o  Na hip�tese em que o recolhimento do ICMS ou do ISS n�o esteja sendo efetuado por meio do Simples Nacional por for�a do disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar, as faixas de receita do Simples Nacional superiores �quela que tenha sido objeto de op��o pelos Estados ou pelo Distrito Federal sofrer�o, para efeito de recolhimento do Simples Nacional, redu��o da al�quota efetiva desses impostos, apurada de acordo com os Anexos I a V desta Lei Complementar, conforme o caso.           (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

� 4o O Comit� Gestor regulamentar� o disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar.

Se��o IV

Do Recolhimento dos Tributos Devidos

Art. 21.  Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, dever�o ser pagos:

I - por meio de documento �nico de arrecada��o, institu�do pelo Comit� Gestor;

II - (REVOGADO)

III - enquanto n�o regulamentado pelo Comit� Gestor, at� o �ltimo dia �til da primeira quinzena do m�s subseq�ente �quele a que se referir;

IV - em banco integrante da rede arrecadadora do Simples Nacional, na forma regulamentada pelo Comit� Gestor.

� 1o  Na hip�tese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-� por interm�dio da matriz.

� 2o  Poder� ser adotado sistema simplificado de arrecada��o do Simples Nacional, inclusive sem utiliza��o da rede banc�ria, mediante requerimento do Estado, Distrito Federal ou Munic�pio ao Comit� Gestor.

� 3o  O valor n�o pago at� a data do vencimento sujeitar-se-� � incid�ncia de encargos legais na forma prevista na legisla��o do imposto sobre a renda.

� 4� A reten��o na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente ser� permitida se observado o disposto no art. 3o da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e dever� observar as seguintes normas: 

I � a al�quota aplic�vel na reten��o na fonte dever� ser informada no documento fiscal e corresponder� ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no m�s anterior ao da presta��o; 

I - a al�quota aplic�vel na reten��o na fonte dever� ser informada no documento fiscal e corresponder� ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no m�s anterior ao da presta��o;                  (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)      (Produ��o de efeito)

I - a al�quota aplic�vel na reten�o na fonte dever� ser informada no documento fiscal e corresponder� al�quota efetiva de ISS a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no ms anterior ao da presta��o;                  (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

II � na hip�tese de o servi�o sujeito � reten��o ser prestado no m�s de in�cio de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, dever� ser aplicada pelo tomador a al�quota correspondente ao percentual de ISS referente � menor al�quota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar

II - na hip�tese de o servi�o sujeito � reten��o ser prestado no m�s de in�cio de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, dever� ser aplicada pelo tomador a al�quota correspondente ao percentual de ISS referente � menor al�quota prevista nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar;                  (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)      (Produ��o de efeito)

II - na hip�tese de o servi�o sujeito reten�o ser prestado no m�s de in�cio de atividades da microempresa ou da empresa de pequeno porte, dever ser aplicada pelo tomador a al�quota efetiva de 2% (dois por cento);               (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

III � na hip�tese do inciso II deste par�grafo, constatando-se que houve diferen�a entre a al�quota utilizada e a efetivamente apurada, caber� � microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos servi�os efetuar o recolhimento dessa diferen�a no m�s subseq�ente ao do in�cio de atividade em guia pr�pria do Munic�pio; 

IV � na hip�tese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita � tributa��o do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, n�o caber� a reten��o a que se refere o caput deste par�grafo; 

V � na hip�tese de a microempresa ou empresa de pequeno porte n�o informar a al�quota de que tratam os incisos I e II deste par�grafo no documento fiscal, aplicar-se-� a al�quota correspondente ao percentual de ISS referente � maior al�quota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar

V - na hip�tese de a microempresa ou empresa de pequeno porte n�o informar a al�quota de que tratam os incisos I e II deste par�grafo no documento fiscal, aplicar-se-� a al�quota correspondente ao percentual de ISS referente � maior al�quota prevista nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar;                      (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)      (Produ��o de efeito)

V - na hip�tese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte n�o informar a al�quota de que tratam os incisos I e II deste par�grafo no documento fiscal, aplicar-se-� a al�quota efetiva de 5% (cinco por cento);                  (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

VI � n�o ser� eximida a responsabilidade do prestador de servi�os quando a al�quota do ISS informada no documento fiscal for inferior � devida, hip�tese em que o recolhimento dessa diferen�a ser� realizado em guia pr�pria do Munic�pio; 

VII � o valor retido, devidamente recolhido, ser� definitivo, n�o sendo objeto de partilha com os munic�pios, e sobre a receita de presta��o de servi�os que sofreu a reten��o n�o haver� incid�ncia de ISS a ser recolhido no Simples Nacional. 

� 4o-A.  Na hip�tese de que tratam os incisos I e II do � 4o, a falsidade na presta��o dessas informa��es sujeitar� o respons�vel, o titular, os s�cios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, �s penalidades previstas na legisla��o criminal e tribut�ria.

� 5o  O CGSN regular� a compensa��o e a restitui��o dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido. 

� 6o  O valor a ser restitu�do ou compensado ser� acrescido de juros obtidos pela aplica��o da taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia (Selic) para t�tulos federais, acumulada mensalmente, a partir do m�s subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido at� o m�s anterior ao da compensa��o ou restitui��o, e de 1% (um por cento) relativamente ao m�s em que estiver sendo efetuada. 

� 7o  Os valores compensados indevidamente ser�o exigidos com os acr�scimos morat�rios de que trata o art. 35

� 8o  Na hip�tese de compensa��o indevida, quando se comprove falsidade de declara��o apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estar� sujeito � multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e ter� como base de c�lculo o valor total do d�bito indevidamente compensado. 

� 9o  � vedado o aproveitamento de cr�ditos n�o apurados no Simples Nacional, inclusive de natureza n�o tribut�ria, para extin��o de d�bitos do Simples Nacional. 

� 10.  Os cr�ditos apurados no Simples Nacional n�o poder�o ser utilizados para extin��o de outros d�bitos para com as Fazendas P�blicas, salvo por ocasi�o da compensa��o de of�cio oriunda de deferimento em processo de restitui��o ou ap�s a exclus�o da empresa do Simples Nacional. 

� 11.  No Simples Nacional, � permitida a compensa��o t�o somente de cr�ditos para extin��o de d�bitos para com o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo. 

� 12.  Na restitui��o e compensa��o no Simples Nacional ser�o observados os prazos de decad�ncia e prescri��o previstos na Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (C�digo Tribut�rio Nacional).

� 13.  � vedada a cess�o de cr�ditos para extin��o de d�bitos no Simples Nacional.

� 14.  Aplica-se aos processos de restitui��o e de compensa��o o rito estabelecido pelo CGSN.

� 15.  Compete ao CGSN fixar crit�rios, condi��es para rescis�o, prazos, valores m�nimos de amortiza��o e demais procedimentos para parcelamento dos recolhimentos em atraso dos d�bitos tribut�rios apurados no Simples Nacional, observado o disposto no � 3 deste artigo e no art. 35 e ressalvado o disposto no � 19 deste artigo.                 (Vide Lei Complementar n� 155, de 2016)

� 16.  Os d�bitos de que trata o � 15 poder�o ser parcelados em at� 60 (sessenta) parcelas mensais, na forma e condi��es previstas pelo CGSN.                      (Vide Lei Complementar n� 155, de 2016)

� 17.  O valor de cada presta��o mensal, por ocasi�o do pagamento, ser� acrescido de juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia (Selic) para t�tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do m�s subsequente ao da consolida��o at� o m�s anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao m�s em que o pagamento estiver sendo efetuado, na forma regulamentada pelo CGSN.                      (Vide Lei Complementar n� 155, de 2016)

� 18.  Ser� admitido reparcelamento de d�bitos constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser inclu�dos novos d�bitos, na forma regulamentada pelo CGSN.                   (Vide Lei Complementar n� 155, de 2016)

� 19.  Os d�bitos constitu�dos de forma isolada por parte de Estado, do Distrito Federal ou de Munic�pio, em face de aus�ncia de aplicativo para lan�amento unificado, relativo a tributo de sua compet�ncia, que n�o estiverem inscritos em D�vida Ativa da Uni�o, poder�o ser parcelados pelo ente respons�vel pelo lan�amento de acordo com a respectiva legisla��o, na forma regulamentada pelo CGSN.                   (Vide Lei Complementar n� 155, de 2016)

� 20.  O pedido de parcelamento deferido importa confiss�o irretrat�vel do d�bito e configura confiss�o extrajudicial.                    (Vide Lei Complementar n� 155, de 2016)

� 21.  Ser�o aplicadas na consolida��o as redu��es das multas de lan�amento de of�cio previstas na legisla��o federal, conforme regulamenta��o do CGSN.                       (Vide Lei Complementar n� 155, de 2016)

� 22.  O repasse para os entes federados dos valores pagos e da amortiza��o dos d�bitos parcelados ser� efetuado proporcionalmente ao valor de cada tributo na composi��o da d�vida consolidada.                       (Vide Lei Complementar n� 155, de 2016)

� 23.  No caso de parcelamento de d�bito inscrito em d�vida ativa, o devedor pagar� custas, emolumentos e demais encargos legais.                      (Vide Lei Complementar n� 155, de 2016)

� 24.  Implicar� imediata rescis�o do parcelamento e remessa do d�bito para inscri��o em d�vida ativa ou prosseguimento da execu��o, conforme o caso, at� delibera��o do CGSN, a falta de pagamento:                 (Vide Lei Complementar n� 155, de 2016)

I - de 3 (tr�s) parcelas, consecutivas ou n�o; ou

II - de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais.

� 25.  O documento previsto no inciso I do caput deste artigo dever� conter a partilha discriminada de cada um dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, bem como os valores destinados a cada ente federado.                 (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

Art. 21-A.  A inscri��o de microempresa ou empresa de pequeno porte no Cadastro Informativo dos cr�ditos n�o quitados do setor p�blico federal - CADIN, somente ocorrer� mediante notifica��o pr�via com prazo para contesta��o.                   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)      (Produ��o de efeito)

Art. 21-B.  Os Estados e o Distrito Federal dever�o observar, em rela��o ao ICMS, o prazo m�nimo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do primeiro dia do m�s do fato gerador da obriga��o tribut�ria, para estabelecer a data de vencimento do imposto devido por substitui��o tribut�ria, tributa��o concentrada em uma �nica etapa (monof�sica) e por antecipa��o tribut�ria com ou sem encerramento de tributa��o, nas hip�teses em que a responsabilidade recair sobre opera��es ou presta��es subsequentes, na forma regulamentada pelo Comit� Gestor.                 (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

Se��o V

Do Repasse do Produto da Arrecada��o

Art. 22.  O Comit� Gestor definir� o sistema de repasses do total arrecadado, inclusive encargos legais, para o:

I - Munic�pio ou Distrito Federal, do valor correspondente ao ISS;

II - Estado ou Distrito Federal, do valor correspondente ao ICMS;

III - Instituto Nacional do Seguro Social, do valor correspondente � Contribui��o para manuten��o da Seguridade Social.

Par�grafo �nico.  Enquanto o Comit� Gestor n�o regulamentar o prazo para o repasse previsto no inciso II do caput deste artigo, esse ser� efetuado nos prazos estabelecidos nos conv�nios celebrados no �mbito do colegiado a que se refere a al�nea g do inciso XII do � 2o do art. 155 da Constitui��o Federal.

Se��o VI

Dos Cr�ditos

Art. 23.  As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional n�o far�o jus � apropria��o nem transferir�o cr�ditos relativos a impostos ou contribui��es abrangidos pelo Simples Nacional.

� 1  As pessoas jur�dicas e aquelas a elas equiparadas pela legisla��o tribut�ria n�o optantes pelo Simples Nacional ter�o direito a cr�dito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisi��es de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas � comercializa��o ou industrializa��o e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em rela��o a essas aquisi��es.

� 2  A al�quota aplic�vel ao c�lculo do cr�dito de que trata o � 1 deste artigo dever� ser informada no documento fiscal e corresponder� ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no m�s anterior ao da opera��o.

� 3  Na hip�tese de a opera��o ocorrer no m�s de in�cio de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a al�quota aplic�vel ao c�lculo do cr�dito de que trata o � 1 deste artigo corresponder� ao percentual de ICMS referente � menor al�quota prevista nos Anexos I ou II desta Lei Complementar.

� 4  N�o se aplica o disposto nos �� 1 a 3 deste artigo quando:

I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita � tributa��o do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

II - a microempresa ou a empresa de pequeno porte n�o informar a al�quota de que trata o � 2 deste artigo no documento fiscal;

III - houver isen��o estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no m�s da opera��o.

 IV - o remetente da opera��o ou presta��o considerar, por op��o, que a al�quota determinada na forma do caput e dos �� 1o e 2o do art. 18 desta Lei Complementar dever� incidir sobre a receita recebida no m�s.

� 5  Mediante delibera��o exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poder� ser concedido �s pessoas jur�dicas e �quelas a elas equiparadas pela legisla��o tribut�ria n�o optantes pelo Simples Nacional cr�dito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de ind�stria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferencia��o no valor do cr�dito em raz�o da proced�ncia dessas mercadorias.

� 6  O Comit� Gestor do Simples Nacional disciplinar� o disposto neste artigo.

Art. 24.  As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional n�o poder�o utilizar ou destinar qualquer valor a t�tulo de incentivo fiscal.

Par�grafo �nico.  N�o ser�o consideradas quaisquer altera��es em bases de c�lculo, al�quotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribui��o apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela Uni�o, Estado, Distrito Federal ou Munic�pio, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar.

1o  N�o ser�o consideradas quaisquer altera��es em bases de c�lculo, al�quotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribui��o apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela Uni�o, Estado, Distrito Federal ou Munic�pio, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar.                   (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

� 2o  (VETADO).                   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

Se��o VII

Das Obriga��es Fiscais Acess�rias

Art. 25. A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional dever� apresentar anualmente � Secretaria da Receita Federal do Brasil declara��o �nica e simplificada de informa��es socioecon�micas e fiscais, que dever� ser disponibilizada aos �rg�os de fiscaliza��o tribut�ria e previdenci�ria, observados prazo e modelo aprovados pelo CGSN e observado o disposto no � 15-A do art. 18.

� 1o A declara��o de que trata o caput deste artigo constitui confiss�o de d�vida e instrumento h�bil e suficiente para a exig�ncia dos tributos e contribui��es que n�o tenham sido recolhidos resultantes das informa��es nela prestadas.

� 2o  A situa��o de inatividade dever� ser informada na declara��o de que trata o caput deste artigo, na forma regulamentada pelo Comit� Gestor.

� 3o  Para efeito do disposto no � 2o deste artigo, considera-se em situa��o de inatividade a microempresa ou a empresa de pequeno porte que n�o apresente muta��o patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calend�rio.

� 4o  A declara��o de que trata o caput deste artigo, relativa ao MEI definido no art. 18-A desta Lei Complementar, conter�, para efeito do disposto no art. 3 da Lei Complementar n 63, de 11 de janeiro de 1990, t�o-somente as informa��es relativas � receita bruta total sujeita ao ICMS, sendo vedada a institui��o de declara��es adicionais em decorr�ncia da referida Lei Complementar.

� 5o  A declara��o de que trata o caput, a partir das informa��es relativas ao ano-calend�rio de 2012, poder� ser prestada por meio da declara��o de que trata o � 15-A do art. 18 desta Lei Complementar, na periodicidade e prazos definidos pelo CGSN.               (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

Art. 26.  As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:

I - emitir documento fiscal de venda ou presta��o de servi�o, de acordo com instru��es expedidas pelo Comit� Gestor;

II - manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apura��o dos impostos e contribui��es devidos e o cumprimento das obriga��es acess�rias a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar enquanto n�o decorrido o prazo decadencial e n�o prescritas eventuais a��es que lhes sejam pertinentes.

� 1  O MEI far� a comprova��o da receita bruta mediante apresenta��o do registro de vendas ou de presta��o de servi�os na forma estabelecida pelo CGSN, ficando dispensado da emiss�o do documento fiscal previsto no inciso I do caput, ressalvadas as hip�teses de emiss�o obrigat�ria previstas pelo referido Comit�.

I - (REVOGADO)

II - (REVOGADO)

III - (REVOGADO)

� 2o  As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, al�m do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, dever�o, ainda, manter o livro-caixa em que ser� escriturada sua movimenta��o financeira e banc�ria.

� 3o  A exig�ncia de declara��o �nica a que se refere o caput do art. 25 desta Lei Complementar n�o desobriga a presta��o de informa��es relativas a terceiros.

� 4o  As microempresas e empresas de pequeno porte referidas no � 2o deste artigo ficam sujeitas a outras obriga��es acess�rias a serem estabelecidas pelo Comit� Gestor, com caracter�sticas nacionalmente uniformes, vedado o estabelecimento de regras unilaterais pelas unidades pol�ticas part�cipes do sistema.

� 4o  � vedada a exig�ncia de obriga��es tribut�rias acess�rias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional al�m daquelas estipuladas pelo CGSN e atendidas por meio do Portal do Simples Nacional, bem como, o estabelecimento de exig�ncias adicionais e unilaterais pelos entes federativos, exceto os programas de cidadania fiscal.                (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

� 4o-A.  A escritura��o fiscal digital ou obriga��o equivalente n�o poder� ser exigida da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo se, cumulativamente, houver:                  (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

I - autoriza��o espec�fica do CGSN, que estabelecer� as condi��es para a obrigatoriedade;                 (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

II - disponibiliza��o por parte da administra��o tribut�ria estipulante de aplicativo gratuito para uso da empresa optante.                     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

� 4o-B.  A exig�ncia de apresenta��o de livros fiscais em meio eletr�nico aplicar-se-� somente na hip�tese de substitui��o da entrega em meio convencional, cuja obrigatoriedade tenha sido pr�via e especificamente estabelecida pelo CGSN.             (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

� 4o-C.  At� a implanta��o de sistema nacional uniforme estabelecido pelo CGSN com compartilhamento de informa��es com os entes federados, permanece v�lida norma publicada por ente federado at� o primeiro trimestre de 2014 que tenha veiculado exig�ncia vigente de a microempresa ou empresa de pequeno porte apresentar escritura��o fiscal digital ou obriga��o equivalente.                     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

� 5o  As microempresas e empresas de pequeno porte ficam sujeitas � entrega de declara��o eletr�nica que deva conter os dados referentes aos servi�os prestados ou tomados de terceiros, na conformidade do que dispuser o Comit� Gestor.

� 6  Na hip�tese do � 1 deste artigo:

I - dever�o ser anexados ao registro de vendas ou de presta��o de servi�os, na forma regulamentada pelo Comit� Gestor, os documentos fiscais comprobat�rios das entradas de mercadorias e servi�os tomados referentes ao per�odo, bem como os documentos fiscais relativos �s opera��es ou presta��es realizadas eventualmente emitidos;

II - ser� obrigat�ria a emiss�o de documento fiscal nas vendas e nas presta��es de servi�os realizadas pelo MEI para destinat�rio cadastrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica (CNPJ), ficando dispensado desta emiss�o para o consumidor final.

� 7o  Cabe ao CGSN dispor sobre a exig�ncia da certifica��o digital para o cumprimento de obriga��es principais e acess�rias por parte da microempresa, inclusive o MEI, ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, inclusive para o recolhimento do FGTS.

� 8o  O CGSN poder� disciplinar sobre a disponibiliza��o, no portal do SIMPLES Nacional, de documento fiscal eletr�nico de venda ou de presta��o de servi�o para o MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.                (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

� 9o  O desenvolvimento e a manuten��o das solu��es de tecnologia, capacita��o e orienta��o aos usu�rios relativas ao disposto no � 8o, bem como as demais relativas ao Simples Nacional, poder�o ser apoiadas pelo Servi�o Brasileiro de Apoio �s Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE.              (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

� 10.  O ato de emiss�o ou de recep��o de documento fiscal por meio eletr�nico estabelecido pelas administra��es tribut�rias, em qualquer modalidade, de entrada, de sa�da ou de presta��o, na forma estabelecida pelo CGSN, representa sua pr�pria escritura��o fiscal e elemento suficiente para a fundamenta��o e a constitui��o do cr�dito tribut�rio.                  (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

� 11.  Os dados dos documentos fiscais de qualquer esp�cie podem ser compartilhados entre as administra��es tribut�rias da Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios e, quando emitidos por meio eletr�nico, na forma estabelecida pelo CGSN, a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional fica desobrigada de transmitir seus dados �s administra��es tribut�rias.                     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

� 12.  As informa��es a serem prestadas relativas ao ICMS devido na forma prevista nas al�neas a, g e h do inciso XIII do � 1o do art. 13 ser�o fornecidas por meio de aplicativo �nico.                   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)      (Produ��o de efeito)

� 13.  Fica estabelecida a obrigatoriedade de utiliza��o de documentos fiscais eletr�nicos estabelecidos pelo Confaz nas opera��es e presta��es relativas ao ICMS efetuadas por microempresas e empresas de pequeno porte nas hip�teses previstas nas al�neas a, g e h do inciso XIII do � 1o do art. 13.                  (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)      (Produ��o de efeito)

� 14.  Os aplicativos necess�rios ao cumprimento do disposto nos �� 12 e 13 deste artigo ser�o disponibilizados, de forma gratuita, no portal do Simples Nacional.                    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)      (Produ��o de efeito)

� 15.  O CGSN regulamentar� o disposto neste artigo.                 (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014) 

Art. 27.  As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poder�o, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das opera��es realizadas, conforme regulamenta��o do Comit� Gestor.

Se��o VIII

Da Exclus�o do Simples Nacional

Art. 28.  A exclus�o do Simples Nacional ser� feita de of�cio ou mediante comunica��o das empresas optantes.

Par�grafo �nico.  As regras previstas nesta se��o e o modo de sua implementa��o ser�o regulamentados pelo Comit� Gestor.

Art. 29.  A exclus�o de of�cio das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-� quando:

I - verificada a falta de comunica��o de exclus�o obrigat�ria;

II - for oferecido embara�o � fiscaliza��o, caracterizado pela negativa n�o justificada de exibi��o de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo n�o fornecimento de informa��es sobre bens, movimenta��o financeira, neg�cio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hip�teses que autorizam a requisi��o de aux�lio da for�a p�blica;

III - for oferecida resist�ncia � fiscaliza��o, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domic�lio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;

IV - a sua constitui��o ocorrer por interpostas pessoas;

V - tiver sido constatada pr�tica reiterada de infra��o ao disposto nesta Lei Complementar;

VI - a empresa for declarada inapta, na forma dos arts. 81 e 82 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e altera��es posteriores;

VII - comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

VIII - houver falta de escritura��o do livro-caixa ou n�o permitir a identifica��o da movimenta��o financeira, inclusive banc�ria;

IX - for constatado que durante o ano-calend�rio o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo per�odo, exclu�do o ano de in�cio de atividade;

X - for constatado que durante o ano-calend�rio o valor das aquisi��es de mercadorias para comercializa��o ou industrializa��o, ressalvadas hip�teses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo per�odo, exclu�do o ano de in�cio de atividade;

XI - houver descumprimento reiterado da obriga��o contida no inciso I do caput do art. 26;

XII - omitir de forma reiterada da folha de pagamento da empresa ou de documento de informa��es previsto pela legisla��o previdenci�ria, trabalhista ou tribut�ria, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste servi�o.

1o  Nas hip�teses previstas nos incisos II a XII do caput deste artigo, a exclus�o produzir� efeitos a partir do pr�prio m�s em que incorridas, impedindo a op��o pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos pr�ximos 3 (tr�s) anos-calend�rio seguintes.

� 2o  O prazo de que trata o � 1o deste artigo ser� elevado para 10 (dez) anos caso seja constatada a utiliza��o de artif�cio, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscaliza��o em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apur�vel segundo o regime especial previsto nesta Lei Complementar.

� 3o  A exclus�o de of�cio ser� realizada na forma regulamentada pelo Comit� Gestor, cabendo o lan�amento dos tributos e contribui��es apurados aos respectivos entes tributantes.

� 4o  (REVOGADO)

� 5o  A compet�ncia para exclus�o de of�cio do Simples Nacional obedece ao disposto no art. 33, e o julgamento administrativo, ao disposto no art. 39, ambos desta Lei Complementar.

� 6  Nas hip�teses de exclus�o previstas no caput, a notifica��o:

I - ser� efetuada pelo ente federativo que promoveu a exclus�o; e

II - poder� ser feita por meio eletr�nico, observada a regulamenta��o do CGSN.

� 7  (REVOGADO)

� 8  A notifica��o de que trata o � 6 aplica-se ao indeferimento da op��o pelo Simples Nacional.

� 9  Considera-se pr�tica reiterada, para fins do disposto nos incisos V, XI e XII do caput:

I - a ocorr�ncia, em 2 (dois) ou mais per�odos de apura��o, consecutivos ou alternados, de id�nticas infra��es, inclusive de natureza acess�ria, verificada em rela��o aos �ltimos 5 (cinco) anos-calend�rio, formalizadas por interm�dio de auto de infra��o ou notifica��o de lan�amento; ou

II - a segunda ocorr�ncia de id�nticas infra��es, caso seja constatada a utiliza��o de artif�cio, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscaliza��o em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo.

Art. 30.  A exclus�o do Simples Nacional, mediante comunica��o das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-�:

I - por op��o;

II - obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situa��es de veda��o previstas nesta Lei Complementar; ou

III - obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calend�rio de in�cio de atividade, o limite proporcional de receita bruta de que trata o � 2o do art. 3o

IV - obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calend�rio, o limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3o, quando n�o estiver no ano-calend�rio de in�cio de atividade. 

� 1o A exclus�o dever� ser comunicada � Secretaria da Receita Federal:

I - na hip�tese do inciso I do caput deste artigo, at� o �ltimo dia �til do m�s de janeiro;

II - na hip�tese do inciso II do caput deste artigo, at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente �quele em que ocorrida a situa��o de veda��o;

III - na hip�tese do inciso III do caput

a) at� o �ltimo dia �til do m�s seguinte �quele em que tiver ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o � 10 do art. 3o; ou 

b) at� o �ltimo dia �til do m�s de janeiro do ano-calend�rio subsequente ao de in�cio de atividades, caso o excesso seja inferior a 20% (vinte por cento) do respectivo limite; 

IV - na hip�tese do inciso IV do caput

a) at� o �ltimo dia �til do m�s subsequente � ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) do limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3o; ou 

b) at� o �ltimo dia �til do m�s de janeiro do ano-calend�rio subsequente, na hip�tese de n�o ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3o.

� 2o  A comunica��o de que trata o caput deste artigo dar-se-� na forma a ser estabelecida pelo Comit� Gestor.

� 3  A altera��o de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP � Secretaria da Receita Federal do Brasil, equivaler� � comunica��o obrigat�ria de exclus�o do Simples Nacional nas seguintes hip�teses:

I - altera��o de natureza jur�dica para Sociedade An�nima, Sociedade Empres�ria em Comandita por A��es, Sociedade em Conta de Participa��o ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;

II - inclus�o de atividade econ�mica vedada � op��o pelo Simples Nacional;

III - inclus�o de s�cio pessoa jur�dica;

IV - inclus�o de s�cio domiciliado no exterior;

V - cis�o parcial; ou

VI - extin��o da empresa.

Art. 31.  A exclus�o das microempresas ou das empresas de pequeno porte do Simples Nacional produzir� efeitos:

I - na hip�tese do inciso I do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a partir de 1o de janeiro do ano-calend�rio subseq�ente, ressalvado o disposto no � 4o deste artigo;

II - na hip�tese do inciso II do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a partir do m�s seguinte da ocorr�ncia da situa��o impeditiva;

III - na hip�tese do inciso III do caput do art. 30 desta Lei Complementar:

a) desde o in�cio das atividades;

b) a partir de 1� de janeiro do ano-calend�rio subsequente, na hip�tese de n�o ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o � 10 do art. 3o;

IV - na hip�tese do inciso V do caput do art. 17 desta Lei Complementar, a partir do ano-calend�rio subseq�ente ao da ci�ncia da comunica��o da exclus�o;

V - na hip�tese do inciso IV do caput do art. 30

a) a partir do m�s subsequente � ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) do limite de receita bruta previsto no inciso II do art. 3o

b) a partir de 1o de janeiro do ano-calend�rio subsequente, na hip�tese de n�o ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite de receita bruta previsto no inciso II do art. 3o

� 1o Na hip�tese prevista no inciso III do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a microempresa ou empresa de pequeno porte n�o poder� optar, no ano-calend�rio subseq�ente ao do in�cio de atividades, pelo Simples Nacional.

� 2o Na hip�tese dos incisos V e XVI do caput do art. 17, ser� permitida a perman�ncia da pessoa jur�dica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprova��o da regulariza��o do d�bito ou do cadastro fiscal no prazo de at� 30 (trinta) dias contados a partir da ci�ncia da comunica��o da exclus�o. 

� 3o  O CGSN regulamentar� os procedimentos relativos ao impedimento de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem dos limites estabelecidos na forma dos incisos I ou II do art. 19 e do art. 20.

� 4o No caso de a microempresa ou a empresa de pequeno porte ser exclu�da do Simples Nacional no m�s de janeiro, na hip�tese do inciso I do caput do art. 30 desta Lei Complementar, os efeitos da exclus�o dar-se-�o nesse mesmo ano.

� 5o Na hip�tese do inciso II do caput deste artigo, uma vez que o motivo da exclus�o deixe de existir, havendo a exclus�o retroativa de of�cio no caso do inciso I do caput do art. 29 desta Lei Complementar, o efeito desta dar-se-� a partir do m�s seguinte ao da ocorr�ncia da situa��o impeditiva, limitado, por�m, ao �ltimo dia do ano-calend�rio em que a referida situa��o deixou de existir.

Art. 32.  As microempresas ou as empresas de pequeno porte exclu�das do Simples Nacional sujeitar-se-�o, a partir do per�odo em que se processarem os efeitos da exclus�o, �s  normas de tributa��o aplic�veis �s demais  pessoas jur�dicas.

� 1o  Para efeitos do disposto no caput deste artigo, na hip�tese da al�nea a do inciso III do caput do art. 31 desta Lei Complementar, a microempresa ou a empresa de pequeno porte desenquadrada ficar� sujeita ao pagamento da totalidade ou diferen�a dos respectivos impostos e contribui��es, devidos de conformidade com as normas gerais de incid�ncia, acrescidos, t�o-somente, de juros de mora, quando efetuado antes do in�cio de procedimento de of�cio.

� 2o  Para efeito do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo poder� optar pelo recolhimento do imposto de renda e da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido na forma do lucro presumido, lucro real trimestral ou anual.

� 3  Aplica-se o disposto no caput e no � 1o em rela��o ao ICMS e ao ISS � empresa impedida de recolher esses impostos na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem dos limites a que se referem os incisos I e II do caput do art. 19, relativamente ao estabelecimento localizado na unidade da federa��o que os houver adotado.

Se��o IX

Da Fiscaliza��o

Art. 33. A compet�ncia para fiscalizar o cumprimento das obriga��es principais e acess�rias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorr�ncia das hip�teses previstas no art. 29 desta Lei Complementar � da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finan�as do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localiza��o do estabelecimento, e, tratando-se de presta��o de servi�os inclu�dos na compet�ncia tribut�ria municipal, a compet�ncia ser� tamb�m do respectivo Munic�pio.

� 1o As Secretarias de Fazenda ou Finan�as dos Estados poder�o celebrar conv�nio com os Munic�pios de sua jurisdi��o para atribuir a estes a fiscaliza��o a que se refere o caput deste artigo.

� 1o-A.  Dispensa-se o conv�nio de que trata o � 1o na hip�tese de ocorr�ncia de presta��o de servi�os sujeita ao ISS por estabelecimento localizado no Munic�pio. 

� 1o-B.  A fiscaliza��o de que trata o caput, ap�s iniciada, poder� abranger todos os demais estabelecimentos da microempresa ou da empresa de pequeno porte, independentemente da atividade por eles exercida ou de sua localiza��o, na forma e condi��es estabelecidas pelo CGSN. 

� 1o-C.  As autoridades fiscais de que trata o caput t�m compet�ncia para efetuar o lan�amento de todos os tributos previstos nos incisos I a VIII do art. 13, apurados na forma do Simples Nacional, relativamente a todos os estabelecimentos da empresa, independentemente do ente federado instituidor. 

� 1o-D.  A compet�ncia para autua��o por descumprimento de obriga��o acess�ria � privativa da administra��o tribut�ria perante a qual a obriga��o deveria ter sido cumprida.

� 2o Na hip�tese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer alguma das atividades de presta��o de servi�os previstas no � 5�-C do art. 18 desta Lei Complementar, caber� � Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscaliza��o da Contribui��o para a Seguridade Social, a cargo da empresa, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

� 3o  O valor n�o pago, apurado em procedimento de fiscaliza��o, ser� exigido em lan�amento de of�cio pela autoridade competente que realizou a fiscaliza��o.

� 4o  O Comit� Gestor disciplinar� o disposto neste artigo.

Se��o X

Da Omiss�o de Receita

Art. 34.  Aplicam-se � microempresa e � empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional todas as presun��es de omiss�o de receita existentes nas legisla��es de reg�ncia dos impostos e contribui��es inclu�dos no Simples Nacional.

1o   permitida a presta��o de assist�ncia mtua e a permuta de informa��es entre a Fazenda P�blica da Uni�o e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, relativas �s microempresas e �s empresas de pequeno porte, para fins de planejamento ou de execu��o de procedimentos fiscais ou preparat�rios.                   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

� 2o  (VETADO).                 (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

� 3o  Sem preju�zo de a��o fiscal individual, as administra��es tribut�rias poder�o utilizar procedimento de notifica��o pr�via visando autorregulariza��o, na forma e nos prazos a serem regulamentados pelo CGSN, que n�o constituir� in�cio de procedimento fiscal.                 (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

4o  (VETADO).                    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

Se��o XI

Dos Acr�scimos Legais

Art. 35. Aplicam-se aos impostos e contribui��es devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos juros e multa de mora e de of�cio previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em rela��o ao ICMS e ao ISS.

Art. 36. A falta de comunica��o, quando obrigat�ria, da exclus�o da pessoa jur�dica do Simples Nacional, nos prazos determinados no � 1o do art. 30 desta Lei Complementar, sujeitar� a pessoa jur�dica a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos impostos e contribui��es devidos de conformidade com o Simples Nacional no m�s que anteceder o in�cio dos efeitos da exclus�o, n�o inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), insuscet�vel de redu��o.

Art. 36-A.  A falta de comunica��o, quando obrigat�ria, do  desenquadramento do microempreendedor individual da sistem�tica de recolhimento prevista no art. 18-A desta Lei Complementar nos prazos determinados em seu � 7o sujeitar� o microempreendedor individual a multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), insuscept�vel de redu��o.

Art. 37. A imposi��o das multas de que trata esta Lei Complementar n�o exclui a aplica��o das san��es previstas na legisla��o penal, inclusive em rela��o a declara��o falsa, adultera��o de documentos e emiss�o de nota fiscal em desacordo com a opera��o efetivamente praticada, a que est�o sujeitos o titular ou s�cio da pessoa jur�dica.

Art. 38. O sujeito passivo que deixar de apresentar a Declara��o Simplificada da Pessoa Jur�dica a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar, no prazo fixado, ou que a apresentar com incorre��es ou omiss�es, ser� intimado a apresentar declara��o original, no caso de n�o-apresenta��o, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida pelo Comit� Gestor, e sujeitar-se-� �s seguintes multas:

I - de 2% (dois por cento) ao m�s-calend�rio ou fra��o, incidentes sobre o montante dos tributos e contribui��es informados na Declara��o Simplificada da Pessoa Jur�dica, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declara��o ou entrega ap�s o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no � 3o deste artigo;

II - de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informa��es incorretas ou omitidas.

� 1o  Para efeito de aplica��o da multa prevista no inciso I do caput deste artigo, ser� considerado como termo inicial o dia seguinte ao t�rmino do prazo originalmente fixado para a entrega da declara��o e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de n�o-apresenta��o, da lavratura do auto de infra��o.

� 2o  Observado o disposto no � 3o deste artigo, as multas ser�o reduzidas:

I - � metade, quando a declara��o for apresentada ap�s o prazo, mas antes de qualquer procedimento de of�cio;

II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresenta��o da declara��o no prazo fixado em intima��o.

� 3  A multa m�nima a ser aplicada ser� de R$ 200,00 (duzentos reais).

� 4o  Considerar-se-� n�o entregue a declara��o que n�o atender �s especifica��es t�cnicas estabelecidas pelo Comit� Gestor.

� 5o  Na hip�tese do � 4o deste artigo, o sujeito passivo ser� intimado a apresentar nova declara��o, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ci�ncia da intima��o, e sujeitar-se-� � multa prevista no inciso I do caput deste artigo, observado o disposto nos �� 1o a 3o deste artigo.

� 6o A multa m�nima de que trata o � 3o deste artigo a ser aplicada ao Microempreendedor Individual na vig�ncia da op��o de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar ser� de R$ 50,00 (cinq�enta reais).

Art. 38-A.  O sujeito passivo que deixar de prestar as informa��es no sistema eletr�nico de c�lculo de que trata o � 15 do art. 18, no prazo previsto no � 15-A do mesmo artigo, ou que as prestar com incorre��es ou omiss�es, ser� intimado a faz�-lo, no caso de n�o apresenta��o, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida pelo CGSN, e sujeitar-se-� �s seguintes multas, para cada m�s de refer�ncia: 

I - de 2% (dois por cento) ao m�s-calend�rio ou fra��o, a partir do primeiro dia do quarto m�s do ano subsequente � ocorr�ncia dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribui��es decorrentes das informa��es prestadas no sistema eletr�nico de c�lculo de que trata o � 15 do art. 18, ainda que integralmente pago, no caso de aus�ncia de presta��o de informa��es ou sua efetua��o ap�s o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no � 2o deste artigo; e 

II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informa��es incorretas ou omitidas. 

� 1o  Para efeito de aplica��o da multa prevista no inciso I do caput, ser� considerado como termo inicial o primeiro dia do quarto m�s do ano subsequente � ocorr�ncia dos fatos geradores e como termo final a data da efetiva presta��o ou, no caso de n�o presta��o, da lavratura do auto de infra��o. 

� 2o  A multa m�nima a ser aplicada ser� de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada m�s de refer�ncia. 

� 3o  Aplica-se ao disposto neste artigo o disposto nos �� 2o, 4o e 5o do art. 38

� 4  O CGSN poder� estabelecer data posterior � prevista no inciso I do caput e no � 1.

Art. 38-B.  As multas relativas � falta de presta��o ou � incorre��o no cumprimento de obriga��es acess�rias para com os �rg�os e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, quando em valor fixo ou m�nimo, e na aus�ncia de previs�o legal de valores espec�ficos e mais favor�veis para MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte, ter�o redu��o de:                  (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)      (Produ��o de efeito)

I - 90% (noventa por cento) para os MEI;                (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)      (Produ��o de efeito)

II - 50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.                   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)      (Produ��o de efeito)

Par�grafo �nico.  As redu��es de que tratam os incisos I e II do caput n�o se aplicam na:                 (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)      (Produ��o de efeito)

I - hip�tese de fraude, resist�ncia ou embara�o � fiscaliza��o;                   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)      (Produ��o de efeito)

II - aus�ncia de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias ap�s a notifica��o.                     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)      (Produ��o de efeito)

Se��o XII

Do Processo Administrativo Fiscal

Art. 39.  O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional ser� de compet�ncia do �rg�o julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lan�amento, o indeferimento da op��o ou a exclus�o de of�cio, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente.

� 1o  O Munic�pio poder�, mediante conv�nio, transferir a atribui��o de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza.

� 2o No caso em que o contribuinte do Simples Nacional exer�a atividades inclu�das no campo de incid�ncia do ICMS e do ISS e seja apurada omiss�o de receita de que n�o se consiga identificar a origem, a autua��o ser� feita utilizando a maior al�quota prevista nesta Lei Complementar, e a parcela autuada que n�o seja correspondente aos tributos e contribui��es federais ser� rateada entre Estados e Munic�pios ou Distrito Federal.

� 3o  Na hip�tese referida no � 2o deste artigo, o julgamento caber� ao Estado ou ao Distrito Federal.

� 4  A intima��o eletr�nica dos atos do contencioso administrativo observar� o disposto nos �� 1o-A a 1o-D do art. 16.

� 5  A impugna��o relativa ao indeferimento da op��o ou � exclus�o poder� ser decidida em �rg�o diverso do previsto no caput, na forma estabelecida pela respectiva administra��o tribut�ria.

� 6  Na hip�tese prevista no � 5o, o CGSN poder� disciplinar procedimentos e prazos, bem como, no processo de exclus�o, prever efeito suspensivo na hip�tese de apresenta��o de impugna��o, defesa ou recurso.

Art. 40.  As consultas relativas ao Simples Nacional ser�o solucionadas pela Secretaria da Receita Federal, salvo quando se referirem a tributos e contribui��es de compet�ncia estadual ou municipal, que ser�o solucionadas conforme a respectiva compet�ncia tribut�ria, na forma disciplinada pelo Comit� Gestor.

Se��o XIII

Do Processo Judicial

Art. 41.  Os processos relativos a impostos e contribui��es abrangidos pelo Simples Nacional ser�o ajuizados em face da Uni�o, que ser� representada em ju�zo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no � 5 deste artigo.

� 1o  Os Estados, Distrito Federal e Munic�pios prestar�o aux�lio � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em rela��o aos tributos de sua compet�ncia, na forma a ser disciplinada por ato do Comit� Gestor.

� 2  Os cr�ditos tribut�rios oriundos da aplica��o desta Lei Complementar ser�o apurados, inscritos em D�vida Ativa da Uni�o e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no inciso V do � 5 deste artigo.

� 3o  Mediante conv�nio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poder� delegar aos Estados e Munic�pios a inscri��o em d�vida ativa estadual e municipal e a cobran�a judicial dos tributos estaduais e municipais a que se refere esta Lei Complementar.

� 4o  Aplica-se o disposto neste artigo aos impostos e contribui��es que n�o tenham sido recolhidos resultantes das informa��es prestadas:

I - no sistema eletr�nico de c�lculo dos valores devidos no Simples Nacional de que trata o � 15 do art. 18

II - na declara��o a que se refere o art. 25

� 5  Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:

I - os mandados de seguran�a nos quais se impugnem atos de autoridade coatora pertencente a Estado, Distrito Federal ou Munic�pio;

II - as a��es que tratem exclusivamente de tributos de compet�ncia dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, as quais ser�o propostas em face desses entes federativos, representados em ju�zo por suas respectivas procuradorias;

III - as a��es promovidas na hip�tese de celebra��o do conv�nio de que trata o � 3 deste artigo;

IV - o cr�dito tribut�rio decorrente de auto de infra��o lavrado exclusivamente em face de descumprimento de obriga��o acess�ria, observado o disposto no � 1o-D do art. 33;

V - o cr�dito tribut�rio relativo ao ICMS e ao ISS de que trata o � 16 do art. 18-A.

V - o cr�dito tribut�rio relativo ao ICMS e ao ISS de que tratam as al�neas b e c do inciso V do � 3o do art. 18-A desta Lei Complementar.                   (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

CAP�TULO V

DO ACESSO AOS MERCADOS

Se��o �nica

Das Aquisi��es P�blicas

CAP�TULO V
(Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

DO ACESSO AOS MERCADOS

Se��o I

Das Aquisi��es P�blicas

Art. 42.  Nas licita��es p�blicas, a comprova��o de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente ser� exigida para efeito de assinatura do contrato.

Art. 42.  Nas licita�es p�blicas, a comprova��o de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente ser� exigida para efeito de assinatura do contrato.                   (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito        (Vide Lei n� 14.133, de 2021)

Art. 43.  As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasi�o da participa��o em certames licitat�rios, dever�o apresentar toda a documenta��o exigida para efeito de comprova��o de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restri��o.

Art. 43.  As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasi�o da participa�o em certames licitatrios, dever�o apresentar toda a documenta�o exigida para efeito de comprova�o de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restri��o.                  (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito        (Vide Lei n� 14.133, de 2021

� 1o  Havendo alguma restri��o na comprova��o da regularidade fiscal, ser� assegurado o prazo de 2 (dois) dias �teis, cujo termo inicial corresponder� ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrog�veis por igual per�odo, a crit�rio da Administra��o P�blica, para a regulariza��o da documenta��o, pagamento ou parcelamento do d�bito, e emiss�o de eventuais certid�es negativas ou positivas com efeito de certid�o negativa.

� 1o  Havendo alguma restri��o na comprova��o da regularidade fiscal, ser� assegurado o prazo de 5 (cinco) dias �teis, cujo termo inicial corresponder� ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrog�vel por igual per�odo, a crit�rio da administra��o p�blica, para a regulariza��o da documenta��o, pagamento ou parcelamento do d�bito e emiss�o de eventuais certid�es negativas ou positivas com efeito de certid�o negativa.                    (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

1o  Havendo alguma restri��o na comprova��o da regularidade fiscal e trabalhista, ser� assegurado o prazo de cinco dias �teis, cujo termo inicial corresponder� ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrog�vel por igual per�odo, a crit�rio da administra��o pblica, para regulariza��o da documenta�o, para pagamento ou parcelamento do d�bito e para emiss�o de eventuais certid�es negativas ou positivas com efeito de certid�o negativa.                    (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

� 2o  A n�o-regulariza��o da documenta��o, no prazo previsto no � 1o deste artigo, implicar� decad�ncia do direito � contrata��o, sem preju�zo das san��es previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado � Administra��o convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classifica��o, para a assinatura do contrato, ou revogar a licita��o.

Art. 44.  Nas licita��es ser� assegurada, como crit�rio de desempate, prefer�ncia de contrata��o para as microempresas e empresas de pequeno porte.       (Vide Lei n� 14.133, de 2021

� 1o  Entende-se por empate aquelas situa��es em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou at� 10% (dez por cento) superiores � proposta mais bem classificada.

� 2o  Na modalidade de preg�o, o intervalo percentual estabelecido no � 1o deste artigo ser� de at� 5% (cinco por cento) superior ao melhor pre�o.

Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-� da seguinte forma:       (Vide Lei n� 14.133, de 2021

I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poder� apresentar proposta de pre�o inferior �quela considerada vencedora do certame, situa��o em que ser� adjudicado em seu favor o objeto licitado;

II - n�o ocorrendo a contrata��o da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, ser�o convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hip�tese dos �� 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, na ordem classificat�ria, para o exerc�cio do mesmo direito;

III - no caso de equival�ncia dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos �� 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, ser� realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poder� apresentar melhor oferta.

� 1o  Na hip�tese da n�o-contrata��o nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado ser� adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

� 2o  O disposto neste artigo somente se aplicar� quando a melhor oferta inicial n�o tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

� 3o  No caso de preg�o, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada ser� convocada para apresentar nova proposta no prazo m�ximo de 5 (cinco) minutos ap�s o encerramento dos lances, sob pena de preclus�o.

Art. 46.  A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos credit�rios decorrentes de empenhos liquidados por �rg�os e entidades da Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pio n�o pagos em at� 30 (trinta) dias contados da data de liquida��o poder�o emitir c�dula de cr�dito microempresarial.      (Vide Lei n� 14.133, de 2021

Par�grafo �nico.  A c�dula de cr�dito microempresarial � t�tulo de cr�dito regido, subsidiariamente, pela legisla��o prevista para as c�dulas de cr�dito comercial, tendo como lastro o empenho do poder p�blico, cabendo ao Poder Executivo sua regulamenta��o no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publica��o desta Lei Complementar.                   (Revogado pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

Art. 47.  Nas contrata��es p�blicas da Uni�o, dos Estados e dos Munic�pios, poder� ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promo��o do desenvolvimento econ�mico e social no �mbito municipal e regional, a amplia��o da efici�ncia das pol�ticas p�blicas e o incentivo � inova��o tecnol�gica, desde que previsto e regulamentado na legisla��o do respectivo ente.

Art. 47.  Nas contrata��es p�blicas da administra��o direta e indireta, aut�rquica e fundacional, federal, estadual e municipal, dever� ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promo��o do desenvolvimento econ�mico e social no �mbito municipal e regional, a amplia��o da efici�ncia das pol�ticas p�blicas e o incentivo � inova��o tecnol�gica.               (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)        (Vide Lei n� 14.133, de 2021

Par�grafo �nico.  No que diz respeito �s compras p�blicas, enquanto n�o sobrevier legisla��o estadual, municipal ou regulamento espec�fico de cada �rg�o mais favor�vel � microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legisla��o federal.                  (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

Art. 48.  Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administra��o p�blica poder� realizar processo licitat�rio:

Art. 48.  Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administra��o p�blica:    (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)        (Vide Lei n� 14.133, de 2021

I - destinado exclusivamente � participa��o de microempresas e empresas de pequeno porte nas contrata��es cujo valor seja de at� R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

I - dever� realizar processo licitat�rio destinado exclusivamente � participa��o de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contrata��o cujo valor seja de at� R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);                (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

II - em que seja exigida dos licitantes a subcontrata��o de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual m�ximo do objeto a ser subcontratado n�o exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;

II - poder�, em rela��o aos processos licitat�rios destinados � aquisi��o de obras e servi�os, exigir dos licitantes a subcontrata��o de microempresa ou empresa de pequeno porte;                (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

III - em que se estabele�a cota de at� 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contrata��o de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisi��o de bens e servi�os de natureza divis�vel.

III - dever� estabelecer, em certames para aquisi��o de bens de natureza divis�vel, cota de at� 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contrata��o de microempresas e empresas de pequeno porte.               (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

� 1o  O valor licitado por meio do disposto neste artigo n�o poder� exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.

� 1o  (Revogado).               (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

� 2o  Na hip�tese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do �rg�o ou entidade da administra��o p�blica poder�o ser destinados diretamente �s microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.

� 3o  Os benef�cios referidos no caput deste artigo poder�o, justificadamente, estabelecer a prioridade de contrata��o para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, at� o limite de 10% (dez por cento) do melhor pre�o v�lido.                   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

Art. 49. N�o se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando:         (Vide Lei n� 14.133, de 2021

I - os crit�rios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte n�o forem expressamente previstos no instrumento convocat�rio;

I - (Revogado);                (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)      (Produ��o de efeito)

II - n�o houver um m�nimo de 3 (tr�s) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exig�ncias estabelecidas no instrumento convocat�rio;

III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte n�o for vantajoso para a administra��o p�blica ou representar preju�zo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

IV - a licita��o for dispens�vel ou inexig�vel, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993.

IV - a licita��o for dispens�vel ou inexig�vel, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra dever� ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48.                   (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

Se��o II
 (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

Acesso ao Mercado Externo

Art. 49-A.  A microempresa e a empresa de pequeno porte benefici�rias do SIMPLES usufruir�o de regime de exporta��o que contemplar� procedimentos simplificados de habilita��o, licenciamento, despacho aduaneiro e c�mbio, na forma do regulamento.                 (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

Par�grafo �nico.  As pessoas jur�dicas prestadoras de servi�o de log�stica internacional quando contratadas por benefici�rios do SIMPLES est�o autorizadas a realizar atividades relativas a licenciamento administrativo, despacho aduaneiro, consolida��o e desconsolida��o de carga, bem como a contrata��o de seguro, c�mbio, transporte e armazenagem de mercadorias, objeto da presta��o do servi�o, na forma do regulamento.                (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

Par�grafo �nico.  As pessoas jur�dicas prestadoras de servi�o de log�stica internacional, quando contratadas pelas empresas descritas nesta Lei Complementar, est�o autorizadas a realizar atividades relativas a licenciamento administrativo, despacho aduaneiro, consolida�o e desconsolida��o de carga e a contratar seguro, cmbio, transporte e armazenagem de mercadorias, objeto da presta��o do servi�o, de forma simplificada e por meio eletr�nico, na forma de regulamento.                    (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

Art. 49-B.  (VETADO).                 (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

CAP�TULO VI

DA SIMPLIFICA��O DAS RELA��ES DE TRABALHO

Se��o I

Da Seguran�a e da Medicina do Trabalho

Art. 50.  As microempresas e as empresas de pequeno porte ser�o estimuladas pelo poder p�blico e pelos Servi�os Sociais Aut�nomos a formar cons�rcios para acesso a servi�os especializados em seguran�a e medicina do trabalho.

Se��o II

Das Obriga��es Trabalhistas

Art. 51.  As microempresas e as empresas de pequeno porte s�o dispensadas:

I - da afixa��o de Quadro de Trabalho em suas depend�ncias;

II - da anota��o das f�rias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;

III - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Servi�os Nacionais de Aprendizagem;

IV - da posse do livro intitulado �Inspe��o do Trabalho�; e

V - de comunicar ao Minist�rio do Trabalho e Emprego a concess�o de f�rias coletivas.

Art. 52.  O disposto no art. 51 desta Lei Complementar n�o dispensa as microempresas e as empresas de pequeno porte dos seguintes procedimentos:

I - anota��es na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social - CTPS;

II - arquivamento dos documentos comprobat�rios de cumprimento das obriga��es trabalhistas e previdenci�rias, enquanto n�o prescreverem essas obriga��es;

III - apresenta��o da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o e Informa��es � Previd�ncia Social � GFIP;

IV - apresenta��o das Rela��es Anuais de Empregados e da Rela��o Anual de Informa��es Sociais - RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.

Par�grafo �nico.  (VETADO).

Art. 53.  (REVOGADO)

Se��o III

Do Acesso � Justi�a do Trabalho

Art. 54.  � facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justi�a do Trabalho por terceiros que conhe�am dos fatos, ainda que n�o possuam v�nculo trabalhista ou societ�rio.

CAP�TULO VII

DA FISCALIZA��O ORIENTADORA

Art. 55.  A fiscaliza��o, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrol�gico, sanit�rio, ambiental e de seguran�a, das microempresas e empresas de pequeno porte dever� ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situa��o, por sua natureza, comportar grau de risco compat�vel com esse procedimento.

Art. 55.  A fiscaliza��o, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrol�gico, sanit�rio, ambiental, de seguran�a e de uso e ocupa��o do solo das microempresas e empresas de pequeno porte dever� ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situa��o, por sua natureza, comportar grau de risco compat�vel com esse procedimento.                       (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

Art. 55.  A fiscaliza�o, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrol�gico, sanit�rio, ambiental, de seguran�a, de rela��es de consumo e de uso e ocupa��o do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, dever� ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situa��o, por sua natureza, comportar grau de risco compat�vel com esse procedimento.                   (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

� 1o  Ser� observado o crit�rio de dupla visita para lavratura de autos de infra��o, salvo quando for constatada infra��o por falta de registro de empregado ou anota��o da Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social � CTPS, ou, ainda, na ocorr�ncia de reincid�ncia, fraude, resist�ncia ou embara�o � fiscaliza��o.

� 2o  (VETADO).

� 3o  Os �rg�os e entidades competentes definir�o, em 12 (doze) meses, as atividades e situa��es cujo grau de risco seja considerado alto, as quais n�o se sujeitar�o ao disposto neste artigo.

� 4o  O disposto neste artigo n�o se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos, que se dar� na forma dos arts. 39 e 40 desta Lei Complementar.

� 5o  O disposto no � 1o aplica-se � lavratura de multa pelo descumprimento de obriga��es acess�rias relativas �s mat�rias do caput, inclusive quando previsto seu cumprimento de forma unificada com mat�ria de outra natureza, exceto a trabalhista.               (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

� 6o  A inobserv�ncia do crit�rio de dupla visita implica nulidade do auto de infra��o lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acess�ria da obriga��o.                (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

� 7o  Os �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal, estadual, distrital e municipal dever�o observar o princ�pio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasi�o da fixa��o de valores decorrentes de multas e demais san��es administrativas.                (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

� 8o  A inobserv�ncia do disposto no caput deste artigo implica atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exerc�cio profissional da atividade empresarial.                 (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

� 9o  O disposto no caput deste artigo n�o se aplica a infra��es relativas � ocupa��o irregular da reserva de faixa n�o edific�vel, de �rea destinada a equipamentos urbanos, de �reas de preserva��o permanente e nas faixas de dom�nio p�blico das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros p�blicos.                (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

CAP�TULO VIII

DO ASSOCIATIVISMO

Se��o �nica

Da Sociedade de Prop�sito Espec�fico formada por Microempresas e Empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional

Art. 56.  As microempresas ou as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poder�o realizar neg�cios de compra e venda de bens, para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de prop�sito espec�fico nos termos e condi��es estabelecidos pelo Poder Executivo federal.

Art. 56.  As microempresas ou as empresas de pequeno porte poder�o realizar neg�cios de compra e venda de bens e servi�os para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de prop�sito espec�fico, nos termos e condi��es estabelecidos pelo Poder Executivo federal.               (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

� 1  N�o poder�o integrar a sociedade de que trata o caput deste artigo pessoas jur�dicas n�o optantes pelo Simples Nacional.

� 2  A sociedade de prop�sito espec�fico de que trata este artigo:

I - ter� seus atos arquivados no Registro P�blico de Empresas Mercantis;

II - ter� por finalidade realizar:

a) opera��es de compras para revenda �s microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas s�cias;

b) opera��es de venda de bens adquiridos das microempresas e empresas de pequeno porte que sejam suas s�cias para pessoas jur�dicas que n�o sejam suas s�cias;

III - poder� exercer atividades de promo��o dos bens referidos na al�nea b do inciso II deste par�grafo;

IV - apurar� o imposto de renda das pessoas jur�dicas com base no lucro real, devendo manter a escritura��o dos livros Di�rio e Raz�o;

V - apurar� a Cofins e a Contribui��o para o PIS/Pasep de modo n�o-cumulativo;

VI - exportar�, exclusivamente, bens a ela destinados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que dela fa�am parte;

VII - ser� constitu�da como sociedade limitada;

VIII - dever�, nas revendas �s microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas s�cias, observar pre�o no m�nimo igual ao das aquisi��es realizadas para revenda; e

IX - dever�, nas revendas de bens adquiridos de microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas s�cias, observar pre�o no m�nimo igual ao das aquisi��es desses bens.

� 3  A aquisi��o de bens destinados � exporta��o pela sociedade de prop�sito espec�fico n�o gera direito a cr�ditos relativos a impostos ou contribui��es abrangidos pelo Simples Nacional.

� 4  A microempresa ou a empresa de pequeno porte n�o poder� participar simultaneamente de mais de uma sociedade de prop�sito espec�fico de que trata este artigo.

� 5  A sociedade de prop�sito espec�fico de que trata este artigo n�o poder�:

I - ser filial, sucursal, ag�ncia ou representa��o, no Pa�s, de pessoa jur�dica com sede no exterior;

II - ser constitu�da sob a forma de cooperativas, inclusive de consumo;

III - participar do capital de outra pessoa jur�dica;

IV - exercer atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econ�mica, de sociedade de cr�dito, financiamento e investimento ou de cr�dito imobili�rio, de corretora ou de distribuidora de t�tulos, valores mobili�rios e c�mbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitaliza��o ou de previd�ncia complementar;

V - ser resultante ou remanescente de cis�o ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jur�dica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calend�rio anteriores;

VI - exercer a atividade vedada �s microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

� 6  A inobserv�ncia do disposto no � 4 deste artigo acarretar� a responsabilidade solid�ria das microempresas ou empresas de pequeno porte s�cias da sociedade de prop�sito espec�fico de que trata este artigo na hip�tese em que seus titulares, s�cios ou administradores conhecessem ou devessem conhecer tal inobserv�ncia.

� 7  O Poder Executivo regulamentar� o disposto neste artigo at� 31 de dezembro de 2008.

8�  (VETADO).              (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

CAP�TULO IX

DO EST�MULO AO CR�DITO E � CAPITALIZA��O

Se��o I

Disposi��es Gerais

Art. 57.  O Poder Executivo federal propor�, sempre que necess�rio, medidas no sentido de melhorar o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte aos mercados de cr�dito e de capitais, objetivando a redu��o do custo de transa��o, a eleva��o da efici�ncia alocativa, o incentivo ao ambiente concorrencial e a qualidade do conjunto informacional, em especial o acesso e portabilidade das informa��es cadastrais relativas ao cr�dito.

Art. 58.  Os bancos comerciais p�blicos e os bancos m�ltiplos p�blicos com carteira comercial e a Caixa Econ�mica Federal manter�o linhas de cr�dito espec�ficas para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, devendo o montante dispon�vel e suas condi��es de acesso ser expressos nos respectivos or�amentos e amplamente divulgadas.

Art. 58.  Os bancos comerciais p�blicos e os bancos mltiplos p�blicos com carteira comercial, a Caixa Econmica Federal e o Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES manter�o linhas de crdito espec�ficas para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, vinculadas � reciprocidade social, devendo o montante dispon�vel e suas condi��es de acesso ser expressos nos respectivos or�amentos e amplamente divulgados.               (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

Par�grafo �nico.  As institui��es mencionadas no caput deste artigo dever�o publicar, juntamente com os respectivos balan�os, relat�rio circunstanciado dos recursos alocados �s linhas de cr�dito referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcan�ado.

1o  As institui��es mencionadas no caput deste artigo dever�o publicar, juntamente com os respectivos balan�os, relatrio circunstanciado dos recursos alocados �s linhas de cr�dito referidas no caput e daqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcan�ado.                (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

� 2o  O acesso �s linhas de cr�dito espec�ficas previstas no caput deste artigo dever� ter tratamento simplificado e �gil, com divulga��o ampla das respectivas condi��es e exig�ncias.                  (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

3o (VETADO).                  (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

4o  O Conselho Monet�rio Nacional - CMN regulamentar� o percentual m�nimo de direcionamento dos recursos de que trata o caput, inclusive no tocante aos recursos de que trata a al�nea b do inciso III do art. 10 da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.                   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

Art. 58-A.  Os bancos p�blicos e privados n�o poder�o contabilizar, para cumprimento de metas, empr�stimos realizados a pessoas f�sicas, ainda que s�cios de empresas, como disponibiliza��o de cr�dito para microempresas e empresas de pequeno porte.               (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

Art. 59.  As institui��es referidas no caput do art. 58 desta Lei Complementar devem se articular com as respectivas entidades de apoio e representa��o das microempresas e empresas de pequeno porte, no sentido de  proporcionar e desenvolver programas de treinamento, desenvolvimento gerencial e capacita��o tecnol�gica.

Art. 60.  (VETADO).

Art. 60-A.  Poder� ser institu�do Sistema Nacional de Garantias de Cr�dito pelo Poder Executivo, com o objetivo de facilitar o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte a cr�dito e demais servi�os das institui��es financeiras, o qual, na forma de regulamento, proporcionar� a elas tratamento diferenciado, favorecido e simplificado, sem preju�zo de atendimento a outros p�blicos-alvo.

Par�grafo �nico.  O Sistema Nacional de Garantias de Cr�dito integrar� o Sistema Financeiro Nacional.

Art. 60-B.  Os fundos garantidores de risco de cr�dito empresarial que possuam participa��o da Uni�o na composi��o do seu capital atender�o, sempre que poss�vel, as opera��es de cr�dito que envolvam microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma do art. 3o desta Lei.                     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

Art. 60-C.  (VETADO).                   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

Art. 61.  Para fins de apoio credit�cio �s opera��es de com�rcio exterior das microempresas e das empresas de pequeno porte, ser�o utilizados os par�metros de enquadramento ou outros instrumentos de alta signific�ncia para as microempresas, empresas de pequeno porte exportadoras segundo o porte de empresas, aprovados pelo Mercado Comum do Sul - MERCOSUL.

Art. 61-A.  Para incentivar as atividades de inova��o e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos desta Lei Complementar, poder� admitir o aporte de capital, que n�o integrar� o capital social da empresa.                   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016)   Produ��o de efeito

1o  As finalidades de fomento a inova��o e investimentos produtivos dever�o constar do contrato de participa��o, com vig�ncia n�o superior a sete anos.                   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016)   Produ��o de efeito

2o  O aporte de capital poder� ser realizado por pessoa f�sica ou por pessoa jur�dica, denominadas investidor-anjo.               (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016)   Produ��o de efeito

� 2� O aporte de capital poder� ser realizado por pessoa f�sica, por pessoa jur�dica ou por fundos de investimento, conforme regulamento da Comiss�o de Valores Mobili�rios, que ser�o denominados investidores-anjos. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 182, de 2021)     Vig�ncia

3o  A atividade constitutiva do objeto social exercida unicamente por s�cios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade.                   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016)   Produ��o de efeito

4o  O investidor-anjo:               (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016)   Produ��o de efeito

I - n�o ser considerado s�cio nem ter� qualquer direito a ger�ncia ou voto na administra�o da empresa;     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016)   Produ��o de efeito

I - n�o ser� considerado s�cio nem ter� qualquer direito a ger�ncia ou a voto na administra��o da empresa, resguardada a possibilidade de participa��o nas delibera��es em car�ter estritamente consultivo, conforme pactua��o contratual;        (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 182, de 2021)     Vig�ncia

II - n�o responder� por qualquer d�vida da empresa, inclusive em recupera��o judicial, n�o se aplicando a ele o art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil;       (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016)   Produ��o de efeito

III - ser� remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participa��o, pelo prazo m�ximo de cinco anos.    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016)   Produ��o de efeito

III - ser� remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participa��o, pelo prazo m�ximo de 7 (sete) anos;        (Inclu�do pela Lei Complementar n� 182, de 2021)     Vig�ncia

IV - poder� exigir dos administradores as contas justificadas de sua administra��o e, anualmente, o invent�rio, o balan�o patrimonial e o balan�o de resultado econ�mico; e       (Inclu�do pela Lei Complementar n� 182, de 2021)      Vig�ncia

V - poder� examinar, a qualquer momento, os livros, os documentos e o estado do caixa e da carteira da sociedade, exceto se houver pactua��o contratual que determine �poca pr�pria para isso.        (Inclu�do pela Lei Complementar n� 182, de 2021)     Vig�ncia

5o  Para fins de enquadramento da sociedade como microempresa ou empresa de pequeno porte, os valores de capital aportado n�o s�o considerados receitas da sociedade.                     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016)   Produ��o de efeito

6o  Ao final de cada per�odo, o investidor-anjo far� jus � remunera��o correspondente aos resultados distribu�dos, conforme contrato de participa�o, n�o superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros da sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte.                       (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016)   Produ��o de efeito

� 6� As partes contratantes poder�o:         (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 182, de 2021)     Vig�ncia

I - estipular remunera��o peri�dica, ao final de cada per�odo, ao investidor-anjo, conforme contrato de participa��o; ou       (Inclu�do pela Lei Complementar n� 182, de 2021)     Vig�ncia

II - prever a possibilidade de convers�o do aporte de capital em participa��o societ�ria.        (Inclu�do pela Lei Complementar n� 182, de 2021)     Vig�ncia

7o  O investidor-anjo somente poder� exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mnimo, dois anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participa��o, e seus haveres ser�o pagos na forma do art. 1.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil, n�o podendo ultrapassar o valor investido devidamente corrigido.     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016)   Produ��o de efeito

� 7� O investidor-anjo somente poder� exercer o direito de resgate depois de decorridos, no m�nimo, 2 (dois) anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participa��o, e seus haveres ser�o pagos na forma prevista no art. 1.031 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), n�o permitido ultrapassar o valor investido devidamente corrigido por �ndice previsto em contrato.       (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 182, de 2021)     Vig�ncia

8o  O disposto no 7o deste artigo no impede a transfer�ncia da titularidade do aporte para terceiros.                      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016)   Produ��o de efeito

9o  A transfer�ncia da titularidade do aporte para terceiro alheio � sociedade depender� do consentimento dos s�cios, salvo estipula�o contratual expressa em contr�rio.                      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016)   Produ��o de efeito

10.  O Minist�rio da Fazenda poder� regulamentar a tributa��o sobre retirada do capital investido.                      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016)   Produ��o de efeito

Art. 61-B.  A emisso e a titularidade de aportes especiais n�o impedem a frui��o do Simples Nacional.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016)     Produ��o de efeito

Art. 61-C.  Caso os s�cios decidam pela venda da empresa, o investidor-anjo ter� direito de prefer�ncia na aquisi��o, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condi��es que forem ofertados aos s�cios regulares.                    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016)    Produ��o de efeito

Art.  61-D.  Os fundos de investimento poder�o aportar capital como investidores-anjos em microempresas e empresas de pequeno porte.                    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016)    Produ��o de efeito

Art. 61-D. Os fundos de investimento poder�o aportar capital como investidores-anjos em microempresas e em empresas de pequeno porte, conforme regulamenta��o da Comiss�o de Valores Mobili�rios.      (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 182, de 2021)     Vig�ncia

Se��o I-A

Da Sociedade de Garantia Solid�ria e da Sociedade de Contragarantia 

(Inclu�do pela Lei Complementar n� 169, de 2019)

Art. 61-E. � autorizada a constitui��o de sociedade de garantia solid�ria (SGS), sob a forma de sociedade por a��es, para a concess�o de garantia a seus s�cios participantes.        (Inclu�do pela Lei Complementar n� 169, de 2019)

� 1� (VETADO).        (Inclu�do pela Lei Complementar n� 169, de 2019)

� 2� (VETADO).       (Inclu�do pela Lei Complementar n� 169, de 2019)

� 3� Os atos da sociedade de garantia solid�ria ser�o arquivados no Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins.        (Inclu�do pela Lei Complementar n� 169, de 2019)

� 4� � livre a negocia��o, entre s�cios participantes, de suas a��es na respectiva sociedade de garantia solid�ria, respeitada a participa��o m�xima que cada s�cio pode atingir.        (Inclu�do pela Lei Complementar n� 169, de 2019)

� 5� Podem ser admitidos como s�cios participantes os pequenos empres�rios, microempres�rios e microempreendedores e as pessoas jur�dicas constitu�das por esses associados.       (Inclu�do pela Lei Complementar n� 169, de 2019)

� 6� (VETADO).         (Inclu�do pela Lei Complementar n� 169, de 2019)

� 7� Sem preju�zo do disposto nesta Lei Complementar, aplicam-se � sociedade de garantia solid�ria as disposi��es da lei que rege as sociedades por a��es.    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 169, de 2019)

Art. 61-F. O contrato de garantia solid�ria tem por finalidade regular a concess�o da garantia pela sociedade ao s�cio participante, mediante o recebimento de taxa de remunera��o pelo servi�o prestado, devendo fixar as cl�usulas necess�rias ao cumprimento das obriga��es do s�cio benefici�rio perante a sociedade.       (Inclu�do pela Lei Complementar n� 169, de 2019)

Par�grafo �nico. Para a concess�o da garantia, a sociedade de garantia solid�ria poder� exigir contragarantia por parte do s�cio participante benefici�rio, respeitados os princ�pios que orientam a exist�ncia daquele tipo de sociedade.         (Inclu�do pela Lei Complementar n� 169, de 2019)

Art. 61-G. A sociedade de garantia solid�ria pode conceder garantia sobre o montante de receb�veis de seus s�cios participantes que sejam objeto de securitiza��o.        (Inclu�do pela Lei Complementar n� 169, de 2019)

Art. 61-H. � autorizada a constitui��o de sociedade de contragarantia, que tem como finalidade o oferecimento de contragarantias � sociedade de garantia solid�ria, nos termos a serem definidos por regulamento.        (Inclu�do pela Lei Complementar n� 169, de 2019)

Art. 61-I. A sociedade de garantia solid�ria e a sociedade de contragarantia integrar�o o Sistema Financeiro Nacional e ter�o sua constitui��o, organiza��o e funcionamento disciplinados pelo Conselho Monet�rio Nacional, observado o disposto nesta Lei Complementar.       (Inclu�do pela Lei Complementar n� 169, de 2019)

Se��o II

Das Responsabilidades do Banco Central do Brasil

Art. 62.  O Banco Central do Brasil poder� disponibilizar dados e informa��es para as institui��es financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, inclusive por meio do Sistema de Informa��es de Cr�dito - SCR, visando a ampliar o acesso ao cr�dito para microempresas e empresas de pequeno porte e fomentar a competi��o banc�ria.

Art. 62.  O Banco Central do Brasil disponibilizar� dados e informa��es das institui��es financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, inclusive por meio do Sistema de Informa��es de Cr�dito - SCR, de modo a ampliar o acesso ao cr�dito para microempresas e empresas de pequeno porte e fomentar a competi��o banc�ria.                 (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

� 1o  O disposto no caput deste artigo alcan�a a disponibiliza��o de dados e informa��es espec�ficas relativas ao hist�rico de relacionamento banc�rio e credit�cio das microempresas e das empresas de pequeno porte, apenas aos pr�prios titulares.

� 2o  O Banco Central do Brasil poder� garantir o acesso simplificado, favorecido e diferenciado dos dados e informa��es constantes no � 1o deste artigo aos seus respectivos interessados, podendo a institui��o optar por realiz�-lo por meio das institui��es financeiras, com as quais o pr�prio cliente tenha relacionamento.

Se��o III

Das Condi��es de Acesso aos Dep�sitos Especiais do Fundo de Amparo ao Trabalhador � FAT

Art. 63.  O CODEFAT poder� disponibilizar recursos financeiros por meio da cria��o de programa espec�fico para as cooperativas de cr�dito de cujos quadros de cooperados participem microempreendedores, empreendedores de microempresa e empresa de pequeno porte bem como suas empresas.

Par�grafo �nico.  Os recursos referidos no caput deste artigo dever�o ser destinados exclusivamente �s microempresas e empresas de pequeno porte.

 Se��o IV
(VETADO)
 
(Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016)

CAP�TULO X

DO EST�MULO � INOVA��O

Se��o I

Disposi��es Gerais

Art. 64.  Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se:

I - inova��o: a concep��o de um novo produto ou processo de fabrica��o, bem como a agrega��o de novas funcionalidades ou caracter�sticas ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade no mercado;

II - ag�ncia de fomento: �rg�o ou institui��o de natureza p�blica ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de a��es que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ci�ncia, da tecnologia e da inova��o;

III - Institui��o Cient�fica e Tecnol�gica - ICT: �rg�o ou entidade da administra��o p�blica que tenha por miss�o institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa b�sica ou aplicada de car�ter cient�fico ou tecnol�gico;

IV - n�cleo de inova��o tecnol�gica: n�cleo ou �rg�o constitu�do por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua pol�tica de inova��o;

V - institui��o de apoio: institui��es criadas sob o amparo da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extens�o e de desenvolvimento institucional, cient�fico e tecnol�gico.

VI - instrumentos de apoio tecnol�gico para a inova��o: qualquer servi�o disponibilizado presencialmente ou na internet que possibilite acesso a informa��es, orienta��es, bancos de dados de solu��es de informa��es, respostas t�cnicas, pesquisas e atividades de apoio complementar desenvolvidas pelas institui��es previstas nos incisos II a V deste artigo.                  (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

Se��o II
Do Apoio � Inova��o

Se��o II
(Inclu�do pela Lei Complementar n� 167, de 2019)
Do Apoio � Inova��o e do Inova Simples da Empresa Simples de Inova��o

Art. 65.  A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, e as respectivas ag�ncias de fomento, as ICT, os n�cleos de inova��o tecnol�gica e as institui��es de apoio manter�o programas espec�ficos para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras, observando-se o seguinte:

I - as condi��es de acesso ser�o diferenciadas, favorecidas e simplificadas;

II - o montante dispon�vel e suas condi��es de acesso dever�o ser expressos nos respectivos or�amentos e amplamente divulgados.

� 1o  As institui��es dever�o publicar, juntamente com as respectivas presta��es de contas, relat�rio circunstanciado das estrat�gias para maximiza��o da participa��o do segmento, assim como dos recursos alocados �s a��es referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcan�ado no per�odo.

� 2o  As pessoas jur�dicas referidas no caput deste artigo ter�o por meta a aplica��o de, no m�nimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados � inova��o para o desenvolvimento de tal atividade nas microempresas ou nas empresas de pequeno porte.

� 3o  Os �rg�os e entidades integrantes da administra��o p�blica federal atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacita��o tecnol�gica ter�o por meta efetivar suas aplica��es, no percentual m�nimo fixado no � 2o deste artigo, em programas e projetos de apoio �s microempresas ou �s empresas de pequeno porte, transmitindo ao Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia, no primeiro trimestre de cada ano, informa��o relativa aos valores alocados e a respectiva rela��o percentual em rela��o ao total dos recursos destinados para esse fim.

� 3o  Os �rg�os e entidades integrantes da administra��o p�blica federal, estadual e municipal atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacita��o tecnol�gica ter�o por meta efetivar suas aplica��es, no percentual m�nimo fixado neste artigo, em programas e projetos de apoio �s microempresas ou �s empresas de pequeno porte, transmitindo ao Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o, no primeiro trimestre de cada ano, informa��o relativa aos valores alocados e a respectiva rela��o percentual em rela��o ao total dos recursos destinados para esse fim.                   (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

� 4  Ficam autorizados a reduzir a 0 (zero) as al�quotas dos impostos e contribui��es a seguir indicados, incidentes na aquisi��o, ou importa��o, de equipamentos, m�quinas, aparelhos, instrumentos, acess�rios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, na forma definida em regulamento, quando adquiridos, ou importados, diretamente por microempresas ou empresas de pequeno porte para incorpora��o ao seu ativo imobilizado:

I - a Uni�o, em rela��o ao IPI, � Cofins, � Contribui��o para o PIS/Pasep, � Cofins-Importa��o e � Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o; e

II - os Estados e o Distrito Federal, em rela��o ao ICMS.

� 5  A microempresa ou empresa de pequeno porte, adquirente de bens com o benef�cio previsto no � 4 deste artigo, fica obrigada, nas hip�teses previstas em regulamento, a recolher os impostos e contribui��es que deixaram de ser pagos, acrescidos de juros e multa, de mora ou de of�cio, contados a partir da data da aquisi��o, no mercado interno, ou do registro da declara��o de importa��o - DI, calculados na forma da legisla��o que rege a cobran�a do tributo n�o pago.

� 6o  Para efeito da execu��o do or�amento previsto neste artigo, os �rg�os e institui��es poder�o alocar os recursos destinados � cria��o e ao custeio de ambientes de inova��o, incluindo incubadoras, parques e centros vocacionais tecnol�gicos, laborat�rios metrol�gicos, de ensaio, de pesquisa ou apoio ao treinamento, bem como custeio de bolsas de extens�o e remunera��o de professores, pesquisadores e agentes envolvidos nas atividades de apoio tecnol�gico complementar.                       (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

Art. 65-A. � criado o Inova Simples, regime especial simplificado que concede �s iniciativas empresariais de car�ter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como startups ou empresas de inova��o tratamento diferenciado com vistas a estimular sua cria��o, formaliza��o, desenvolvimento e consolida��o como agentes indutores de avan�os tecnol�gicos e da gera��o de emprego e renda.     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 167, de 2019)

Art. 65-A. Fica criado o Inova Simples, regime especial simplificado que concede �s iniciativas empresariais de car�ter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como empresas de inova��o tratamento diferenciado com vistas a estimular sua cria��o, formaliza��o, desenvolvimento e consolida��o como agentes indutores de avan�os tecnol�gicos e da gera��o de emprego e renda.        (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 182, de 2021)Vig�ncia

� 1� Para os fins desta Lei Complementar, considera-se startup a empresa de car�ter inovador que visa a aperfei�oar sistemas, m�todos ou modelos de neg�cio, de produ��o, de servi�os ou de produtos, os quais, quando j� existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados � cria��o de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva.                     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 167, de 2019)

� 1� (Revogado).        (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 182, de 2021)     Vig�ncia

� 2� As startups caracterizam-se por desenvolver suas inova��es em condi��es de incerteza que requerem experimentos e valida��es constantes, inclusive mediante comercializa��o experimental provis�ria, antes de procederem � comercializa��o plena e � obten��o de receita.       (Inclu�do pela Lei Complementar n� 167, de 2019)        

� 2� (Revogado).        (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 182, de 2021)    Vig�ncia

� 3� O tratamento diferenciado a que se refere o caput deste artigo consiste na fixa��o de rito sum�rio para abertura e fechamento de empresas sob o regime do Inova Simples, que se dar� de forma simplificada e autom�tica, no mesmo ambiente digital do portal da Rede Nacional para a Simplifica��o do Registro e da Legaliza��o de Empresas e Neg�cios (Redesim), em s�tio eletr�nico oficial do governo federal, por meio da utiliza��o de formul�rio digital pr�prio, dispon�vel em janela ou �cone intitulado Inova Simples.                     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 167, de 2019)

� 4� Os titulares de empresa submetida ao regime do Inova Simples preencher�o cadastro b�sico com as seguintes informa��es:                     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 167, de 2019)

I - qualifica��o civil, domic�lio e CPF;                     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 167, de 2019)

II - descri��o do escopo da inten��o empresarial inovadora e defini��o da raz�o social, que dever� conter obrigatoriamente a express�o �Inova Simples (I.S.)�;                     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 167, de 2019)

II - descri��o do escopo da inten��o empresarial inovadora, que utilize modelos de neg�cios inovadores para a gera��o de produtos ou servi�os, e defini��o do nome empresarial, que conter� a express�o �Inova Simples (I.S.)�;          (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 182, de 2021)     Vig�ncia

III - autodeclara��o, sob as penas da lei, de que o funcionamento da empresa submetida ao regime do Inova Simples n�o produzir� polui��o, barulho e aglomera��o de tr�fego de ve�culos, para fins de caracterizar baixo grau de risco, nos termos do � 4� do art. 6� desta Lei Complementar;                     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 167, de 2019)

IV - defini��o do local da sede, que poder� ser comercial, residencial ou de uso misto, sempre que n�o proibido pela legisla��o municipal ou distrital, admitindo-se a possibilidade de sua instala��o em locais onde funcionam parques tecnol�gicos, institui��es de ensino, empresas juniores, incubadoras, aceleradoras e espa�os compartilhados de trabalho na forma de coworking; e                     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 167, de 2019)

V - em car�ter facultativo, a exist�ncia de apoio ou valida��o de instituto t�cnico, cient�fico ou acad�mico, p�blico ou privado, bem como de incubadoras, aceleradoras e institui��es de ensino, nos parques tecnol�gicos e afins.                     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 167, de 2019)

� 5� Realizado o correto preenchimento das informa��es, ser� gerado automaticamente n�mero de CNPJ espec�fico, em nome da denomina��o da empresa Inova Simples, em c�digo pr�prio Inova Simples.                      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 167, de 2019)

� 6� A empresa submetida ao regime do Inova Simples constitu�da na forma deste artigo dever� abrir, imediatamente, conta banc�ria de pessoa jur�dica, para fins de capta��o e integraliza��o de capital, proveniente de aporte pr�prio de seus titulares ou de investidor domiciliado no exterior, de linha de cr�dito p�blico ou privado e de outras fontes previstas em lei.                     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 167, de 2019)

� 7� No portal da Redesim, no espa�o destinado ao preenchimento de dados do Inova Simples, dever� ser criado campo ou �cone para comunica��o autom�tica ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) do conte�do inventivo do escopo da inciativa empresarial, se houver, para fins de registro de marcas e patentes, sem preju�zo de o titular providenciar os registros de propriedade intelectual e industrial diretamente, de moto pr�prio, no INPI.      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 167, de 2019)

� 7� No portal da Redesim, no espa�o destinado ao preenchimento de dados do Inova Simples, ser� disponibilizado �cone que direcionar� a ambiente virtual do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), do qual constar�o orienta��es para o dep�sito de pedido de patente ou de registro de marca.        (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 182, de 2021)    Vig�ncia

� 8� O INPI dever� criar mecanismo que concatene desde a recep��o dos dados ao processamento sum�rio das solicita��es de marcas e patentes de empresas Inova Simples.                     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 167, de 2019)

� 8� O exame dos pedidos de patente ou de registro de marca, nos termos deste artigo, que tenham sido depositados por empresas participantes do Inova Simples ser� realizado em car�ter priorit�rio.      (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 182, de 2021)      Vig�ncia

� 9� Os recursos capitalizados n�o constituir�o renda e destinar-se-�o exclusivamente ao custeio do desenvolvimento de projetos de startup de que trata o � 1� deste artigo.                     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 167, de 2019)       

� 9� (Revogado).      (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 182, de 2021)     Vig�ncia

� 10. � permitida a comercializa��o experimental do servi�o ou produto at� o limite fixado para o MEI nesta Lei Complementar.                     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 167, de 2019)

� 11. Na eventualidade de n�o lograr �xito no desenvolvimento do escopo pretendido, a baixa do CNPJ ser� autom�tica, mediante procedimento de autodeclara��o no portal da Redesim.                     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 167, de 2019)

� 12. (VETADO).                     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 167, de 2019)

� 13. O disposto neste artigo ser� regulamentado pelo Comit� Gestor do Simples Nacional.                     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 167, de 2019)

Art. 66.  No primeiro trimestre do ano subseq�ente, os �rg�os e entidades a que alude o art. 67 desta Lei Complementar transmitir�o ao Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia relat�rio circunstanciado dos projetos realizados, compreendendo a an�lise do desempenho alcan�ado.

Art. 67.  Os �rg�os cong�neres ao Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia estaduais e municipais dever�o elaborar e divulgar relat�rio anual indicando o valor dos recursos recebidos, inclusive por transfer�ncia de terceiros, que foram aplicados diretamente ou por organiza��es vinculadas, por Fundos Setoriais e outros, no segmento das microempresas e empresas de pequeno porte, retratando e avaliando os resultados obtidos e indicando as previs�es de a��es e metas para amplia��o de sua participa��o no exerc�cio seguinte.

 Se��o III

Do Apoio Certifica�o 
(Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

Art. 67-A.  O rg�o competente do Poder Executivo disponibilizar� na internet informa��es sobre certifica��o de qualidade de produtos e processos para microempresas e empresas de pequeno porte.                    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

Par�grafo �nico.  Os rg�os da administra�o direta e indireta e as entidades certificadoras privadas, respons�veis pela cria��o, regula�o e gest�o de processos de certifica��o de qualidade de produtos e processos, dever�o, sempre que solicitados, disponibilizar ao �rgo competente do Poder Executivo informa��es referentes a procedimentos e normas aplic�veis aos processos de certifica��o em seu escopo de atua�o.                    (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

CAP�TULO XI

DAS REGRAS CIVIS E EMPRESARIAIS

Se��o I

Das Regras Civis

Subse��o I

Do Pequeno Empres�rio

Art. 68. Considera-se pequeno empres�rio, para efeito de aplica��o do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), o empres�rio individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual at� o limite previsto no � 1o do art. 18-A.

Subse��o II

(VETADO).

Art. 69.  (VETADO).

Se��o II

Das Delibera��es Sociais e da Estrutura Organizacional

Art. 70.  As microempresas e as empresas de pequeno porte s�o desobrigadas da realiza��o de reuni�es e assembl�ias em qualquer das situa��es previstas na legisla��o civil, as quais ser�o substitu�das por delibera��o representativa do primeiro n�mero inteiro superior � metade do capital social.

� 1o  O disposto no caput deste artigo n�o se aplica caso haja disposi��o contratual em contr�rio, caso ocorra hip�tese de justa causa que enseje a exclus�o de s�cio ou caso um ou mais s�cios ponham em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de ineg�vel gravidade.

� 2o  Nos casos referidos no � 1o deste artigo, realizar-se-� reuni�o ou assembl�ia de acordo com a legisla��o civil.

Art. 71.  Os empres�rios e as sociedades de que trata esta Lei Complementar, nos termos da legisla��o civil, ficam dispensados da publica��o de qualquer ato societ�rio.

Se��o III

Do Nome Empresarial

Art. 72.  As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da legisla��o civil, acrescentar�o � sua firma ou denomina��o as express�es �Microempresa� ou �Empresa de Pequeno Porte�, ou suas respectivas abrevia��es, �ME� ou �EPP�, conforme o caso, sendo facultativa a inclus�o do objeto da sociedade.                   (Revogado pela Lei Complementar n� 155, de 2016)          (Vig�ncia)

Se��o IV

Do Protesto de T�tulos

Art. 73.  O protesto de t�tulo, quando o devedor for microempres�rio ou empresa de pequeno porte, � sujeito �s seguintes condi��es:

I - sobre os emolumentos do tabeli�o n�o incidir�o quaisquer acr�scimos a t�tulo de taxas, custas e contribui��es para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previd�ncia, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justi�a, bem como de associa��o de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer t�tulo ou denomina��o, ressalvada a cobran�a do devedor das despesas de correio, condu��o e publica��o de edital para realiza��o da intima��o;

II - para o pagamento do t�tulo em cart�rio, n�o poder� ser exigido cheque de emiss�o de estabelecimento banc�rio, mas, feito o pagamento por meio de cheque, de emiss�o de estabelecimento banc�rio ou n�o, a quita��o dada pelo tabelionato de protesto ser� condicionada � efetiva liquida��o do cheque;

III - o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do t�tulo, ser� feito independentemente de declara��o de anu�ncia do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresenta��o do original protestado;

IV - para os fins do disposto no caput e nos incisos I, II e III do caput deste artigo, o devedor dever� provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte perante o tabelionato de protestos de t�tulos, mediante documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jur�dicas, conforme o caso;

V - quando o pagamento do t�tulo ocorrer com cheque sem a devida provis�o de fundos, ser�o automaticamente suspensos pelos cart�rios de protesto, pelo prazo de 1 (um) ano, todos os benef�cios previstos para o devedor neste artigo, independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto.

Art. 73-A.  S�o vedadas cl�usulas contratuais relativas � limita��o da emiss�o ou circula��o de t�tulos de cr�dito ou direitos credit�rios originados de opera��es de compra e venda de produtos e servi�os por microempresas e empresas de pequeno porte.                (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

CAP�TULO XII

DO ACESSO � JUSTI�A

Se��o I

Do Acesso aos Juizados Especiais

Art. 74. Aplica-se �s microempresas e �s empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no � 1 do art. 8 da Lei n� 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6 da Lei n 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas f�sicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de a��o perante o Juizado Especial, exclu�dos os cession�rios de direito de pessoas jur�dicas.

Art. 74-A.  O Poder Judici�rio, especialmente por meio do Conselho Nacional de Justi�a - CNJ, e o Minist�rio da Justi�a implementar�o medidas para disseminar o tratamento diferenciado e favorecido �s microempresas e empresas de pequeno porte em suas respectivas �reas de compet�ncia.                   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

Se��o II

Da Concilia��o Pr�via, Media��o e Arbitragem

Art. 75.  As microempresas e empresas de pequeno porte dever�o ser estimuladas a utilizar os institutos de concilia��o pr�via, media��o e arbitragem para solu��o dos seus conflitos.

� 1o  Ser�o  reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no �mbito das comiss�es de concilia��o pr�via.

� 2o  O est�mulo a que se refere o caput deste artigo compreender� campanhas de divulga��o, servi�os de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honor�rios cobrados.

Se��o III

Das Parcerias

Art. 75-A.  Para fazer face �s demandas origin�rias do est�mulo previsto nos arts. 74 e 75 desta Lei Complementar, entidades privadas, p�blicas, inclusive o Poder Judici�rio, poder�o firmar parcerias entre si, objetivando a instala��o ou utiliza��o de ambientes prop�cios para a realiza��o dos procedimentos inerentes a busca da solu��o de conflitos.

Art. 75-B.  (VETADO).                  (Inclu�do pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

CAP�TULO XIII

DO APOIO E DA REPRESENTA��O

Art. 76. Para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, bem como para desenvolver e acompanhar pol�ticas p�blicas voltadas �s microempresas e empresas de pequeno porte, o poder p�blico, em conson�ncia com o F�rum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, sob a coordena��o do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, dever� incentivar e apoiar a cria��o de f�runs com participa��o dos �rg�os p�blicos competentes e das entidades vinculadas ao setor.

Par�grafo �nico. O Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior coordenar� com as entidades representativas das microempresas e empresas de pequeno porte a implementa��o dos f�runs regionais nas unidades da federa��o.

Art. 76.  Para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, bem como para desenvolver e acompanhar pol�ticas p�blicas voltadas �s microempresas e empresas de pequeno porte, o poder p�blico, em conson�ncia com o F�rum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, sob a coordena��o da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presid�ncia da Rep�blica, dever� incentivar e apoiar a cria��o de f�runs com participa��o dos �rg�os p�blicos competentes e das entidades vinculadas ao setor.                   (Reda��o dada pela Lei n� 12.792, de 2013)

Par�grafo �nico.  A Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presid�ncia da Rep�blica coordenar� com as entidades representativas das microempresas e empresas de pequeno porte a implementa��o dos f�runs regionais nas unidades da federa��o.                 (Reda��o dada pela Lei n� 12.792, de 2013)

Art. 76-A.  As institui��es de representa��o e apoio empresarial dever�o promover programas de sensibiliza��o, de informa��o, de orienta��o e apoio, de educa��o fiscal, de regularidade dos contratos de trabalho e de ado��o de sistemas informatizados e eletr�nicos, como forma de est�mulo � formaliza��o de empreendimentos, de neg�cios e empregos, � amplia��o da competitividade e � dissemina��o do associativismo entre as microempresas, os microempreendedores individuais, as empresas de pequeno porte e equiparados.                (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

CAP�TULO XIV

DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS

Art. 77.  Promulgada esta Lei Complementar, o Comit� Gestor expedir�, em 30 (trinta) meses, as instru��es que se fizerem necess�rias � sua execu��o.

� 1o  O Minist�rio do Trabalho e Emprego, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria da Receita Previdenci�ria, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios dever�o editar, em 1 (um) ano, as leis e demais atos necess�rios para assegurar o pronto e imediato tratamento jur�dico diferenciado, simplificado e favorecido �s microempresas e �s empresas de pequeno porte.

� 2  A administra��o direta e indireta federal, estadual e municipal e as entidades paraestatais acordar�o, no prazo previsto no � 1 deste artigo, as provid�ncias necess�rias � adapta��o dos respectivos atos normativos ao disposto nesta Lei Complementar.

� 3o  (VETADO).

� 4o  O Comit� Gestor regulamentar� o disposto no inciso I do � 6o do art. 13 desta Lei Complementar at� 31 de dezembro de 2008. 

� 5o  A partir de 1o de janeiro de 2009, perder�o efic�cia as substitui��es tribut�rias que n�o atenderem � disciplina estabelecida na forma do � 4o deste artigo.

� 6o O Comit� de que trata o inciso III do caput do art. 2o desta Lei Complementar expedir�, at� 31 de dezembro de 2009, as instru��es que se fizerem necess�rias relativas a sua compet�ncia.

Art. 78.  (REVOGADO)

Art. 79.  Ser� concedido, para ingresso no Simples Nacional, parcelamento, em at� 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas, dos d�bitos com o Instituto Nacional do Seguro Social � INSS, ou com as Fazendas P�blicas federal, estadual ou municipal, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou s�cio, com vencimento at� 30 de junho de 2008.

� 1o  O valor m�nimo da parcela mensal ser� de R$ 100,00 (cem reais), considerados isoladamente os d�bitos para com a Fazenda Nacional, para com a Seguridade Social, para com a Fazenda dos Estados, dos Munic�pios ou do Distrito Federal.

� 2o  Esse parcelamento alcan�a inclusive d�bitos inscritos em d�vida ativa.

� 3o  O parcelamento ser� requerido � respectiva Fazenda para com a qual o sujeito passivo esteja em d�bito.

� 3-A  O parcelamento dever� ser requerido no prazo estabelecido em regulamenta��o do Comit� Gestor.

� 4o  Aplicam-se ao disposto neste artigo as demais regras vigentes para parcelamento de tributos e contribui��es federais, na forma regulamentada pelo Comit� Gestor.

� 5o  (VETADO)

� 6o  (VETADO)

� 7o  (VETADO)

� 8o  (VETADO)

� 9  O parcelamento de que trata o caput deste artigo n�o se aplica na hip�tese de reingresso de microempresa ou empresa de pequeno porte no Simples Nacional.

Art. 79-A. (VETADO)

Art. 79-B. Excepcionalmente para os fatos geradores ocorridos em julho de 2007, os tributos apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar dever�o ser pagos at� o �ltimo dia �til de agosto de 2007.

Art. 79-C.  A microempresa e a empresa de pequeno porte que, em 30 de junho de 2007, se enquadravam no regime previsto na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e que n�o ingressaram no regime previsto no art. 12 desta Lei Complementar sujeitar-se-�o, a partir de 1o de julho de 2007, �s normas de tributa��o aplic�veis �s demais pessoas jur�dicas.

� 1o  Para efeito do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo poder� optar pelo recolhimento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jur�dica � IRPJ e da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL na forma do lucro real, trimestral ou anual, ou do lucro presumido.

� 2o  A op��o pela tributa��o com base no lucro presumido dar-se-� pelo pagamento, no vencimento, do IRPJ e da CSLL devidos, correspondente ao 3o (terceiro) trimestre de 2007 e, no caso do lucro real anual, com o pagamento do IRPJ e da CSLL relativos ao m�s de julho de 2007 com base na estimativa mensal.

Art. 79-D Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre 1o de julho de 2007 e 31 de dezembro de 2008, as pessoas jur�dicas que exer�am atividade sujeita simultaneamente � incid�ncia do IPI e do ISS dever�o recolher o ISS diretamente ao Munic�pio em que este imposto � devido at� o �ltimo dia �til de fevereiro de 2009, aplicando-se, at� esta data, o disposto no par�grafo �nico do art. 100 da Lei n 5.172, de 25 de outubro de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional - CTN.

Art. 79-E.  A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2011 que durante o ano-calend�rio de 2011 auferir receita bruta total anual entre R$ 2.400.000,01 (dois milh�es, quatrocentos mil reais e um centavo) e R$ 3.600.000,00 (tr�s milh�es e seiscentos mil reais) continuar� automaticamente inclu�da no Simples Nacional com efeitos a partir de 1o de janeiro de 2012, ressalvado o direito de exclus�o por comunica��o da optante.

Art.  79-E.  A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano-calend�rio de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (trs milh�es, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milh�es e oitocentos mil reais) continuar� automaticamente includa no Simples Nacional com efeitos a partir de 1o de janeiro de 2018, ressalvado o direito de exclus�o por comunica��o da optante.             (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016)      Produ��o de efeito

Art. 80. O art. 21 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, fica acrescido dos seguintes �� 2o e 3o, passando o par�grafo �nico a vigorar como � 1o:

�Art. 21. .........................................................................

.............................................................................................

� 2 � de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite m�nimo mensal do sal�rio-de-contribui��o a al�quota de contribui��o do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta pr�pria, sem rela��o de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclus�o do direito ao benef�cio de aposentadoria por tempo de contribui��o.

� 3o O segurado que tenha contribu�do na forma do � 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribui��o correspondente para fins de obten��o da aposentadoria por tempo de contribui��o ou da contagem rec�proca do tempo de contribui��o a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, dever� complementar a contribui��o mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros morat�rios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei.� (NR)

Art. 81. O art. 45 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 45. .........................................................................

.............................................................................................

� 2 Para apura��o e constitui��o dos cr�ditos a que se refere o � 1o deste artigo, a Seguridade Social utilizar� como base de incid�ncia o valor da m�dia aritm�tica simples dos maiores sal�rios-de-contribui��o, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o per�odo contributivo decorrido desde a compet�ncia julho de 1994.

...........................................................................................

� 4 Sobre os valores apurados na forma dos �� 2o e 3o deste artigo incidir�o juros morat�rios de 0,5% (zero v�rgula cinco por cento) ao m�s, capitalizados anualmente, limitados ao percentual m�ximo de 50% (cinq�enta por cento), e multa de 10% (dez por cento).

............................................................................................

� 7 A contribui��o complementar a que se refere o � 3o do art. 21 desta Lei ser� exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benef�cio.� (NR)

Art. 82. A Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 9o ..........................................................................

� 1  O Regime Geral de Previd�ncia Social - RGPS garante a cobertura de todas as situa��es expressas no art. 1o desta Lei, exceto as de desemprego involunt�rio, objeto de lei espec�fica, e de aposentadoria por tempo de contribui��o para o trabalhador de que trata o � 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

.............�..............................��...........................� (NR)

�Art....................�.........................................................

I - ..................................................................................

........................................................................................

c) aposentadoria por tempo de contribui��o;

.........................................................................................

� 3� O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta pr�pria, sem rela��o de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que contribuam na forma do � 2� do art. 21 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, n�o far�o jus � aposentadoria por tempo de contribui��o.� (NR)

�Art. 55. .......................................................................

..........................................................................................

� 4� N�o ser� computado como tempo de contribui��o, para efeito de concess�o do benef�cio de que trata esta subse��o, o per�odo em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribu�do na forma do � 2� do art. 21 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribui��es na forma do � 3o do mesmo artigo.� (NR)

Art. 83. O art. 94 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991, fica acrescido do seguinte � 2o, passando o par�grafo �nico a vigorar como � 1o:

�Art. 94. ........................................................................

..............................................................................................

� 2� N�o ser� computado como tempo de contribui��o, para efeito dos benef�cios previstos em regimes pr�prios de previd�ncia social, o per�odo em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribu�do na forma do � 2� do art. 21 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribui��es na forma do � 3o do mesmo artigo.� (NR)

Art. 84. O art. 58 da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte � 3o:

�Art. 58. .......................................................................

..............................................................................................

� 3� Poder�o ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou conven��o coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de dif�cil acesso ou n�o servido por transporte p�blico, o tempo m�dio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remunera��o.� (NR)

Art. 85. (VETADO).

Art. 85-A.  Caber� ao Poder P�blico Municipal designar Agente de Desenvolvimento para a efetiva��o do disposto nesta Lei Complementar, observadas as especificidades locais. 

� 1  A fun��o de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exerc�cio de articula��o das a��es p�blicas para a promo��o do desenvolvimento local e territorial, mediante a��es locais ou comunit�rias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposi��es e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob supervis�o do �rg�o gestor local respons�vel pelas pol�ticas de desenvolvimento.

� 2 O Agente de Desenvolvimento dever� preencher os seguintes requisitos:

I - residir na �rea da comunidade em que atuar;

II - haver conclu�do, com aproveitamento, curso de qualifica��o b�sica para a forma��o de Agente de Desenvolvimento; e

III - haver conclu�do o ensino fundamental.

III - possuir forma��o ou experi�ncia compat�vel com a fun��o a ser exercida;               (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

IV - ser preferencialmente servidor efetivo do Munic�pio.                (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

� 3o  O Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, juntamente com as entidades municipalistas e de apoio e representa��o empresarial, prestar�o suporte aos referidos agentes na forma de capacita��o, estudos e pesquisas, publica��es, promo��o de interc�mbio de informa��es e experi�ncias.

� 3o  A Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presid�ncia da Rep�blica juntamente com as entidades municipalistas e de apoio e representa��o empresarial prestar�o suporte aos referidos agentes na forma de capacita��o, estudos e pesquisas, publica��es, promo��o de interc�mbio de informa��es e experi�ncias.                 (Reda��o dada pela Lei n� 12.792, de 2013)

Art. 86.  As mat�rias tratadas nesta Lei Complementar que n�o sejam reservadas constitucionalmente a lei complementar poder�o ser objeto de altera��o por lei ordin�ria.

Art. 87.  O � 1 do art. 3 da Lei Complementar n� 63, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 3o  .......................................................................

� 1�  O valor adicionado corresponder�, para cada Munic�pio:

I - ao valor das mercadorias sa�das, acrescido do valor das presta��es de servi�os, no seu territ�rio, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil;

II - nas hip�teses de tributa��o simplificada a que se refere o par�grafo �nico do art. 146 da Constitui��o Federal, e, em outras situa��es, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-� como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta.

...................................................................................� (NR)

Art. 87-A.  Os Poderes Executivos da Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios expedir�o, anualmente, at� o dia 30 de novembro, cada um, em seus respectivos �mbitos de compet�ncia, decretos de consolida��o da regulamenta��o aplic�vel relativamente �s microempresas e empresas de pequeno porte.                  (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

Art. 88.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica��o, ressalvado o regime de tributa��o das microempresas e empresas de pequeno porte, que entra em vigor em 1o de julho de 2007.

Art. 89.  Ficam revogadas, a partir de 1o de julho de 2007, a Lei n� 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e a Lei n� 9.841, de 5 de outubro de 1999.

Bras�lia, 14 de dezembro de 2006; 185 da Independ�ncia e 118 da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA 
Guido Mantega
Luiz Marinho
Luiz Fernando Furlan
Dilma Rousseff
 

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 15.12.2006, republicado em 31.1.2009, republicado em 31.1.2012 e republicado em 6.3.2012.

ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 

(vig�ncia: 01/01/2012) 

Al�quotas e Partilha do Simples Nacional � Com�rcio 

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

AL�QUOTA

IRPJ

CSLL

COFINS

PIS/PASEP

CPP

ICMS

At� 180.000,00

4,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

2,75%

1,25%

De 180.000,01 a 360.000,00

5,47%

0,00%

0,00%

0,86%

0,00%

2,75%

1,86%

De 360.000,01 a 540.000,00

6,84%

0,27%

0,31%

0,95%

0,23%

2,75%

2,33%

De 540.000,01 a 720.000,00

7,54%

0,35%

0,35%

1,04%

0,25%

2,99%

2,56%

De 720.000,01 a 900.000,00

7,60%

0,35%

0,35%

1,05%

0,25%

3,02%

2,58%

De 900.000,01 a 1.080.000,00

8,28%

0,38%

0,38%

1,15%

0,27%

3,28%

2,82%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

8,36%

0,39%

0,39%

1,16%

0,28%

3,30%

2,84%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

8,45%

0,39%

0,39%

1,17%

0,28%

3,35%

2,87%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

9,03%

0,42%

0,42%

1,25%

0,30%

3,57%

3,07%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

9,12%

0,43%

0,43%

1,26%

0,30%

3,60%

3,10%

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

9,95%

0,46%

0,46%

1,38%

0,33%

3,94%

3,38%

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

10,04%

0,46%

0,46%

1,39%

0,33%

3,99%

3,41%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

10,13%

0,47%

0,47%

1,40%

0,33%

4,01%

3,45%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

10,23%

0,47%

0,47%

1,42%

0,34%

4,05%

3,48%

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00

10,32%

0,48%

0,48%

1,43%

0,34%

4,08%

3,51%

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00

11,23%

0,52%

0,52%

1,56%

0,37%

4,44%

3,82%

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00

11,32%

0,52%

0,52%

1,57%

0,37%

4,49%

3,85%

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00

11,42%

0,53%

0,53%

1,58%

0,38%

4,52%

3,88%

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00

11,51%

0,53%

0,53%

1,60%

0,38%

4,56%

3,91%

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

11,61%

0,54%

0,54%

1,60%

0,38%

4,60%

3,95%

ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 
(Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016)    Produ��o de efeito

(Vig�ncia: 01/01/2018) 

Al�quotas e Partilha do Simples Nacional � Com�rcio 

Receita Bruta em 12 Meses (em R$)

Al�quota

Valor a Deduzir (em R$)

1a Faixa

At� 180.000,00

4,00%

-

2a Faixa

De 180.000,01 a 360.000,00

7,30%

5.940,00

3a Faixa

De 360.000,01 a 720.000,00

9,50%

13.860,00

4a Faixa

De 720.000,01 a 1.800.000,00

10,70%

22.500,00

5a Faixa

De 1.800.000,01 a 3.600.000,00

14,30%

87.300,00

6a Faixa

De 3.600.000,01 a 4.800.000,00

19,00%

378.000,00

 

Faixas

Percentual de Reparti��o dos Tributos

 

IRPJ

CSLL

Cofins

PIS/Pasep

CPP

ICMS

1a Faixa

5,50%

3,50%

12,74%

2,76%

41,50%

34,00%

2a Faixa

5,50%

3,50%

12,74%

2,76%

41,50%

34,00%

3a Faixa

5,50%

3,50%

12,74%

2,76%

42,00%

33,50%

4a Faixa

5,50%

3,50%

12,74%

2,76%

42,00%

33,50%

5a Faixa

5,50%

3,50%

12,74%

2,76%

42,00%

33,50%

6a Faixa

13,50%

10,00%

28,27%

6,13%

42,10%

-

ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

(vig�ncia: 01/01/2012)

Al�quotas e Partilha do Simples Nacional � Ind�stria 

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

AL�QUOTA

IRPJ

CSLL

COFINS

PIS/PASEP

CPP

ICMS

IPI

At� 180.000,00

4,50%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

2,75%

1,25%

0,50%

De 180.000,01 a 360.000,00

5,97%

0,00%

0,00%

0,86%

0,00%

2,75%

1,86%

0,50%

De 360.000,01 a 540.000,00

7,34%

0,27%

0,31%

0,95%

0,23%

2,75%

2,33%

0,50%

De 540.000,01 a 720.000,00

8,04%

0,35%

0,35%

1,04%

0,25%

2,99%

2,56%

0,50%

De 720.000,01 a 900.000,00

8,10%

0,35%

0,35%

1,05%

0,25%

3,02%

2,58%

0,50%

De 900.000,01 a 1.080.000,00

8,78%

0,38%

0,38%

1,15%

0,27%

3,28%

2,82%

0,50%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

8,86%

0,39%

0,39%

1,16%

0,28%

3,30%

2,84%

0,50%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

8,95%

0,39%

0,39%

1,17%

0,28%

3,35%

2,87%

0,50%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

9,53%

0,42%

0,42%

1,25%

0,30%

3,57%

3,07%

0,50%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

9,62%

0,42%

0,42%

1,26%

0,30%

3,62%

3,10%

0,50%

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

10,45%

0,46%

0,46%

1,38%

0,33%

3,94%

3,38%

0,50%

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

10,54%

0,46%

0,46%

1,39%

0,33%

3,99%

3,41%

0,50%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

10,63%

0,47%

0,47%

1,40%

0,33%

4,01%

3,45%

0,50%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

10,73%

0,47%

0,47%

1,42%

0,34%

4,05%

3,48%

0,50%

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00

10,82%

0,48%

0,48%

1,43%

0,34%

4,08%

3,51%

0,50%

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00

11,73%

0,52%

0,52%

1,56%

0,37%

4,44%

3,82%

0,50%

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00

11,82%

0,52%

0,52%

1,57%

0,37%

4,49%

3,85%

0,50%

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00

11,92%

0,53%

0,53%

1,58%

0,38%

4,52%

3,88%

0,50%

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00

12,01%

0,53%

0,53%

1,60%

0,38%

4,56%

3,91%

0,50%

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

12,11%

0,54%

0,54%

1,60%

0,38%

4,60%

3,95%

0,50%

ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
(Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016)    Produ��o de efeito

(Vig�ncia: 01/01/2018) 

Al�quotas e Partilha do Simples Nacional � Ind�stria 

Receita Bruta em 12 Meses (em R$)

Al�quota

Valor a Deduzir (em R$)

1a Faixa

At� 180.000,00

4,50%

-

2a Faixa

De 180.000,01 a 360.000,00

7,80%

5.940,00

3a Faixa

De 360.000,01 a 720.000,00

10,00%

13.860,00

4a Faixa

De 720.000,01 a 1.800.000,00

11,20%

22.500,00

5a Faixa

De 1.800.000,01 a 3.600.000,00

14,70%

85.500,00

6a Faixa

De 3.600.000,01 a 4.800.000,00

30,00%

720.000,00

 

Faixas

Percentual de Reparti��o dos Tributos

 

IRPJ

CSLL

Cofins

PIS/Pasep

CPP

IPI

ICMS

1a Faixa

5,50%

3,50%

11,51%

2,49%

37,50%

7,50%

32,00%

2a Faixa

5,50%

3,50%

11,51%

2,49%

37,50%

7,50%

32,00%

3a Faixa

5,50%

3,50%

11,51%

2,49%

37,50%

7,50%

32,00%

4a Faixa

5,50%

3,50%

11,51%

2,49%

37,50%

7,50%

32,00%

5a Faixa

5,50%

3,50%

11,51%

2,49%

37,50%

7,50%

32,00%

6a Faixa

8,50%

7,50%

20,96%

4,54%

23,50%

35,00%

-

 ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

(vig�ncia: 01/01/2012)

Al�quotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de Loca��o de Bens M�veis e de Presta��o de Servi�os n�o relacionados nos �� 5�-C e 5�-D do art. 18 desta Lei Complementar. 

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

AL�QUOTA

IRPJ

CSLL

COFINS

PIS/PASEP

CPP

ISS

At� 180.000,00

6,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

4,00%

2,00%

De 180.000,01 a 360.000,00

8,21%

0,00%

0,00%

1,42%

0,00%

4,00%

2,79%

De 360.000,01 a 540.000,00

10,26%

0,48%

0,43%

1,43%

0,35%

4,07%

3,50%

De 540.000,01 a 720.000,00

11,31%

0,53%

0,53%

1,56%

0,38%

4,47%

3,84%

De 720.000,01 a 900.000,00

11,40%

0,53%

0,52%

1,58%

0,38%

4,52%

3,87%

De 900.000,01 a 1.080.000,00

12,42%

0,57%

0,57%

1,73%

0,40%

4,92%

4,23%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

12,54%

0,59%

0,56%

1,74%

0,42%

4,97%

4,26%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

12,68%

0,59%

0,57%

1,76%

0,42%

5,03%

4,31%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

13,55%

0,63%

0,61%

1,88%

0,45%

5,37%

4,61%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

13,68%

0,63%

0,64%

1,89%

0,45%

5,42%

4,65%

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

14,93%

0,69%

0,69%

2,07%

0,50%

5,98%

5,00%

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

15,06%

0,69%

0,69%

2,09%

0,50%

6,09%

5,00%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

15,20%

0,71%

0,70%

2,10%

0,50%

6,19%

5,00%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

15,35%

0,71%

0,70%

2,13%

0,51%

6,30%

5,00%

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00

15,48%

0,72%

0,70%

2,15%

0,51%

6,40%

5,00%

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00

16,85%

0,78%

0,76%

2,34%

0,56%

7,41%

5,00%

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00

16,98%

0,78%

0,78%

2,36%

0,56%

7,50%

5,00%

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00

17,13%

0,80%

0,79%

2,37%

0,57%

7,60%

5,00%

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00

17,27%

0,80%

0,79%

2,40%

0,57%

7,71%

5,00%

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

17,42%

0,81%

0,79%

2,42%

0,57%

7,83%

5,00%

ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
(Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016)    Produ��o de efeito

(Vig�ncia: 01/01/2018) 

Al�quotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de loca��o de bens m�veis e de presta��o de servi�os n�o relacionados no � 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar 

Receita Bruta em 12 Meses (em R$)

Al�quota

Valor a Deduzir (em R$)

1a Faixa

At� 180.000,00

6,00%

2a Faixa

De 180.000,01 a 360.000,00

11,20%

9.360,00

3a Faixa

De 360.000,01 a 720.000,00

13,50%

17.640,00

4a Faixa

De 720.000,01 a 1.800.000,00

16,00%

35.640,00

5a Faixa

De 1.800.000,01 a 3.600.000,00

21,00%

125.640,00

6a Faixa

De 3.600.000,01 a 4.800.000,00

33,00%

648.000,00

 

Faixas

Percentual de Reparti��o dos Tributos

 

IRPJ

CSLL

Cofins

PIS/Pasep

CPP

ISS (*)

1a Faixa

4,00%

3,50%

12,82%

2,78%

43,40%

33,50%

2a Faixa

4,00%

3,50%

14,05%

3,05%

43,40%

32,00%

3a Faixa

4,00%

3,50%

13,64%

2,96%

43,40%

32,50%

4a Faixa

4,00%

3,50%

13,64%

2,96%

43,40%

32,50%

5a Faixa

4,00%

3,50%

12,82%

2,78%

43,40%

33,50% (*)

6a Faixa

35,00%

15,00%

16,03%

3,47%

30,50%

(*) O percentual efetivo m�ximo devido ao ISS ser� de 5%, transferindo-se a diferen�a, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5a faixa, quando a al�quota efetiva for superior a 14,92537%, a reparti��o ser�:

 

IRPJ

CSLL

Cofins

PIS/Pasep

CPP

ISS

5a Faixa, com

al�quota efetiva superior a

14,92537%

(Al�quota efetiva �

5%) x

6,02%

(Al�quota efetiva �

5%) x

5,26%

(Al�quota efetiva �

5%) x

19,28%

(Al�quota efetiva �

5%) x

4,18%

(Al�quota efetiva �

5%) x

65,26%

Percentual de ISS fixo em 5%

 

ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

(vig�ncia: 01/01/2012) 

Al�quotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da presta��o de servi�os relacionados no � 5�-C do art. 18 desta Lei Complementar. 

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

Al�quota

IRPJ

CSLL

COFINS

PIS/PASEP

ISS

At� 180.000,00

4,50%

0,00%

1,22%

1,28%

0,00%

2,00%

De 180.000,01 a 360.000,00

6,54%

0,00%

1,84%

1,91%

0,00%

2,79%

De 360.000,01 a 540.000,00

7,70%

0,16%

1,85%

1,95%

0,24%

3,50%

De 540.000,01 a 720.000,00

8,49%

0,52%

1,87%

1,99%

0,27%

3,84%

De 720.000,01 a 900.000,00

8,97%

0,89%

1,89%

2,03%

0,29%

3,87%

De 900.000,01 a 1.080.000,00

9,78%

1,25%

1,91%

2,07%

0,32%

4,23%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

10,26%

1,62%

1,93%

2,11%

0,34%

4,26%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

10,76%

2,00%

1,95%

2,15%

0,35%

4,31%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

11,51%

2,37%

1,97%

2,19%

0,37%

4,61%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

12,00%

2,74%

2,00%

2,23%

0,38%

4,65%

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

12,80%

3,12%

2,01%

2,27%

0,40%

5,00%

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

13,25%

3,49%

2,03%

2,31%

0,42%

5,00%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

13,70%

3,86%

2,05%

2,35%

0,44%

5,00%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

14,15%

4,23%

2,07%

2,39%

0,46%

5,00%

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00

14,60%

4,60%

2,10%

2,43%

0,47%

5,00%

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00

15,05%

4,90%

2,19%

2,47%

0,49%

5,00%

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00

15,50%

5,21%

2,27%

2,51%

0,51%

5,00%

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00

15,95%

5,51%

2,36%

2,55%

0,53%

5,00%

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00

16,40%

5,81%

2,45%

2,59%

0,55%

5,00%

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

16,85%

6,12%

2,53%

2,63%

0,57%

5,00%

ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 
(Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016)    Produ��o de efeito

(Vig�ncia: 01/01/2018) 

Al�quotas e Partilha do Simples Nacional � Receitas decorrentes da presta��o de servi�os relacionados no � 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar 

Receita Bruta em 12 Meses (em R$)

Al�quota

Valor a Deduzir (em R$)

1a Faixa

At� 180.000,00

4,50%

-

2a Faixa

De 180.000,01 a 360.000,00

9,00%

8.100,00

3a Faixa

De 360.000,01 a 720.000,00

10,20%

12.420,00

4a Faixa

De 720.000,01 a 1.800.000,00

14,00%

39.780,00

5a Faixa

De 1.800.000,01 a 3.600.000,00

22,00%

183.780,00

6a Faixa

De 3.600.000,01 a 4.800.000,00

33,00%

828.000,00

 

Faixas

Percentual de Reparti��o dos Tributos

 

IRPJ

CSLL

Cofins

PIS/Pasep

ISS (*)

1a Faixa

18,80%

15,20%

17,67%

3,83%

44,50%

2a Faixa

19,80%

15,20%

20,55%

4,45%

40,00%

3a Faixa

20,80%

15,20%

19,73%

4,27%

40,00%

4a Faixa

17,80%

19,20%

18,90%

4,10%

40,00%

5a Faixa

18,80%

19,20%

18,08%

3,92%

40,00% (*)

6a Faixa

53,50%

21,50%

20,55%

4,45%

-

(*) O percentual efetivo m�ximo devido ao ISS ser� de 5%, transferindo-se a diferen�a, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5a faixa, quando a al�quota efetiva for superior a 12,5%, a reparti��o ser�:

Faixa

IRPJ

CSLL

Cofins

PIS/Pasep

ISS

5a Faixa, comal�quota efetiva superior a 12,5%

Al�quota efetiva � 5%) x 31,33%

(Al�quota efetiva � 5%) x 32,00%

(Al�quota efetiva � 5%) x 30,13%

Al�quota efetiva � 5%) x 6,54%

Percentual de ISS fixo em 5%

ANEXO V DA LEI COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006. 

(vig�ncia: 01/01/2012) 

Al�quotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da presta��o de servi�os relacionados no � 5�-D do art. 18 desta Lei Complementar. 

1) Ser� apurada a rela��o (r) conforme abaixo:

(r) = Folha de Sal�rios inclu�dos encargos (em 12 meses)

Receita Bruta (em 12 meses)

2) Nas hip�teses em que (r) corresponda aos intervalos centesimais da Tabela V-A, onde �<� significa menor que, �>� significa maior que, �� significa igual ou menor que e �� significa maior ou igual que, as al�quotas do Simples Nacional relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP corresponder�o ao seguinte:

TABELA V-A

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

(r)<0,10

0,10≤ (r)

e

(r) < 0,15

0,15≤ (r)

e

(r) < 0,20

0,20≤ (r)

e

(r) < 0,25

0,25≤ (r)

e

(r) < 0,30

0,30≤ (r)

e

(r) < 0,35

0,35≤ (r)

e

(r) < 0,40

(r) ≥ 0,40

At� 180.000,00

17,50%

15,70%

13,70%

11,82%

10,47%

9,97%

8,80%

8,00%

De 180.000,01 a 360.000,00

17,52%

15,75%

13,90%

12,60%

12,33%

10,72%

9,10%

8,48%

De 360.000,01 a 540.000,00

17,55%

15,95%

14,20%

12,90%

12,64%

11,11%

9,58%

9,03%

De 540.000,01 a 720.000,00

17,95%

16,70%

15,00%

13,70%

13,45%

12,00%

10,56%

9,34%

De 720.000,01 a 900.000,00

18,15%

16,95%

15,30%

14,03%

13,53%

12,40%

11,04%

10,06%

De 900.000,01 a 1.080.000,00

18,45%

17,20%

15,40%

14,10%

13,60%

12,60%

11,60%

10,60%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

18,55%

17,30%

15,50%

14,11%

13,68%

12,68%

11,68%

10,68%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

18,62%

17,32%

15,60%

14,12%

13,69%

12,69%

11,69%

10,69%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

18,72%

17,42%

15,70%

14,13%

14,08%

13,08%

12,08%

11,08%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

18,86%

17,56%

15,80%

14,14%

14,09%

13,09%

12,09%

11,09%

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

18,96%

17,66%

15,90%

14,49%

14,45%

13,61%

12,78%

11,87%

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

19,06%

17,76%

16,00%

14,67%

14,64%

13,89%

13,15%

12,28%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

19,26%

17,96%

16,20%

14,86%

14,82%

14,17%

13,51%

12,68%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

19,56%

18,30%

16,50%

15,46%

15,18%

14,61%

14,04%

13,26%

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00

20,70%

19,30%

17,45%

16,24%

16,00%

15,52%

15,03%

14,29%

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00

21,20%

20,00%

18,20%

16,91%

16,72%

16,32%

15,93%

15,23%

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00

21,70%

20,50%

18,70%

17,40%

17,13%

16,82%

16,38%

16,17%

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00

22,20%

20,90%

19,10%

17,80%

17,55%

17,22%

16,82%

16,51%

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00

22,50%

21,30%

19,50%

18,20%

17,97%

17,44%

17,21%

16,94%

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

22,90%

21,80%

20,00%

18,60%

18,40%

17,85%

17,60%

17,18%

 

3) Somar-se-� a al�quota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP apurada na forma acima a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo IV a esta Lei Complementar.

4) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP arrecadadas na forma deste Anexo ser� realizada com base nos par�metros definidos na Tabela V-B, onde:

(I) = pontos percentuais da partilha destinada � CPP;

(J) = pontos percentuais da partilha destinada ao IRPJ, calculados ap�s o resultado do fator (I);

(K) = pontos percentuais da partilha destinada � CSLL, calculados ap�s o resultado dos fatores (I) e (J);

(L) = pontos percentuais da partilha destinada � COFINS, calculados ap�s o resultado dos fatores (I), (J) e (K);

(M) = pontos percentuais da partilha destinada � contribui��o para o PIS/Pasep, calculados ap�s os resultados dos fatores (I), (J), (K) e (L);

(I) + (J) + (K) + (L) + (M) = 100

N = rela��o (r) dividida por 0,004, limitando-se o resultado a 100;

P = 0,1 dividido pela rela��o (r), limitando-se o resultado a 1.

TABELA V-B:

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

CPP

IRPJ

CSLL

COFINS

PIS/PASEP

I

J

K

L

M

At� 180.000,00

N x
0,9

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

De 180.000,01 a 360.000,00

N x
0,875

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

De 360.000,01 a 540.000,00

N x
0,85

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

De 540.000,01 a 720.000,00

N x
0,825

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

De 720.000,01 a 900.000,00

N x
0,8

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

De 900.000,01 a 1.080.000,00

N x
0,775

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

N x
0,75

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

N x
0,725

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

N x
0,7

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

N x
0,675

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

N x
0,65

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

N x
0,625

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

N x
0,6

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

N x
0,575

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00

N x
0,55

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00

N x
0,525

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00

N x
0,5

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00

N x
0,475

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00

N x
0,45

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

N x
0,425

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J - K - L

ANEXO V DA LEI COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006. 
(Reda��o dada pela Lei Complementar n� 155, de 2016)    Produ��o de efeito

(Vig�ncia: 01/01/2018) 

Al�quotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da presta��o de servi�os relacionados no � 5o-I do art. 18 desta Lei Complementar 

Receita Bruta em 12 Meses (em R$)

Al�quota

Valor a Deduzir (em R$)

1a Faixa

At� 180.000,00

15,50%

-

2a Faixa

De 180.000,01 a 360.000,00

18,00%

4.500,00

3a Faixa

De 360.000,01 a 720.000,00

19,50%

9.900,00

4a Faixa

De 720.000,01 a 1.800.000,00

20,50%

17.100,00

5a Faixa

De 1.800.000,01 a 3.600.000,00

23,00%

62.100,00

6a Faixa

De 3.600.000,01 a 4.800.000,00

30,50%

540.000,00

 

Faixas

Percentual de Reparti��o dos Tributos

 

IRPJ

CSLL

Cofins

PIS/Pasep

CPP

ISS

1a Faixa

25,00%

15,00%

14,10%

3,05%

28,85%

14,00%

2a Faixa

23,00%

15,00%

14,10%

3,05%

27,85%

17,00%

3a Faixa

24,00%

15,00%

14,92%

3,23%

23,85%

19,00%

4a Faixa

21,00%

15,00%

15,74%

3,41%

23,85%

21,00%

5a Faixa

23,00%

12,50%

14,10%

3,05%

23,85%

23,50%

6a Faixa

35,00%

15,50%

16,44%

3,56%

29,50%

-

ANEXO VI
        (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)    (Produ��o de efeito)

(Revogado pela Lei Complementar n� 155, de 2016)         (Vig�ncia)

(Vig�ncia: 1o de janeiro de 2015) 

Al�quotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da presta��o de servi�os relacionados no � 5o-I do art. 18 desta Lei Complementar.

1) Ser� apurada a rela��o (r) conforme abaixo: 

(r) = Folha de Sal�rios inclu�dos encargos (em 12 meses)

Receita Bruta (em 12 meses)

2) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP arrecadadas na forma deste Anexo ser� realizada com base nos par�metros definidos na Tabela V-B do Anexo V desta Lei Complementar.

3) Independentemente do resultado da rela��o (r), as al�quotas do Simples Nacional corresponder�o ao seguinte:

TABELA VI 

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

Al�quota

IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins  e CPP

ISS

At� 180.000,00

16,93%

14,93%

2,00%

De 180.000,01 a 360.000,00

17,72%

14,93%

2,79%

De 360.000,01 a 540.000,00

18,43%

14,93%

3,50%

De 540.000,01 a 720.000,00

18,77%

14,93%

3,84%

De 720.000,01 a 900.000,00

19,04%

15,17%

3,87%

De 900.000,01 a 1.080.000,00

19,94%

15,71%

4,23%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

20,34%

16,08%

4,26%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

20,66%

16,35%

4,31%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

21,17%

16,56%

4,61%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

21,38%

16,73%

4,65%

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

21,86%

16,86%

5,00%

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

21,97%

16,97%

5,00%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

22,06%

17,06%

5,00%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

22,14%

17,14%

5,00%

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00

22,21%

17,21%

5,00%

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00

22,21%

17,21%

5,00%

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00

22,32%

17,32%

5,00%

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00

22,37%

17,37%

5,00%

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00

22,41%

17,41%

5,00%

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

22,45%

17,45%

5,00%

*