Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Regula o processo administrativo no �mbito da Administra��o P�blica Federal. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAP�TULO I
DAS DISPOSI��ES GERAIS
Art. 1o Esta Lei estabelece normas b�sicas sobre o processo administrativo no �mbito da Administra��o Federal direta e indireta, visando, em especial, � prote��o dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administra��o.
� 1o Os preceitos desta Lei tamb�m se aplicam aos �rg�os dos Poderes Legislativo e Judici�rio da Uni�o, quando no desempenho de fun��o administrativa.
� 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - �rg�o - a unidade de atua��o integrante da estrutura da Administra��o direta e da estrutura da Administra��o indireta;
II - entidade - a unidade de atua��o dotada de personalidade jur�dica;
III - autoridade - o servidor ou agente p�blico dotado de poder de decis�o.
Art. 2o A Administra��o P�blica obedecer�, dentre outros, aos princ�pios da legalidade, finalidade, motiva��o, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contradit�rio, seguran�a jur�dica, interesse p�blico e efici�ncia.
Par�grafo �nico. Nos processos administrativos ser�o observados, entre outros, os crit�rios de:
I - atua��o conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a ren�ncia total ou parcial de poderes ou compet�ncias, salvo autoriza��o em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse p�blico, vedada a promo��o pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atua��o segundo padr�es �ticos de probidade, decoro e boa-f�;
V - divulga��o oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hip�teses de sigilo previstas na Constitui��o;
VI - adequa��o entre meios e fins, vedada a imposi��o de obriga��es, restri��es e san��es em medida superior �quelas estritamente necess�rias ao atendimento do interesse p�blico;
VII - indica��o dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decis�o;
VIII observ�ncia das formalidades essenciais � garantia dos direitos dos administrados;
IX - ado��o de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, seguran�a e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos � comunica��o, � apresenta��o de alega��es finais, � produ��o de provas e � interposi��o de recursos, nos processos de que possam resultar san��es e nas situa��es de lit�gio;
XI - proibi��o de cobran�a de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impuls�o, de of�cio, do processo administrativo, sem preju�zo da atua��o dos interessados;
XIII - interpreta��o da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim p�blico a que se dirige, vedada aplica��o retroativa de nova interpreta��o.
CAP�TULO II
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administra��o, sem preju�zo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que dever�o facilitar o exerc�cio de seus direitos e o cumprimento de suas obriga��es;
II - ter ci�ncia da tramita��o dos processos administrativos em que tenha a condi��o de interessado, ter vista dos autos, obter c�pias de documentos neles contidos e conhecer as decis�es proferidas;
III - formular alega��es e apresentar documentos antes da decis�o, os quais ser�o objeto de considera��o pelo �rg�o competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigat�ria a representa��o, por for�a de lei.
CAP�TULO III
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 4o S�o deveres do administrado perante a Administra��o, sem preju�zo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-f�;
III - n�o agir de modo temer�rio;
IV - prestar as informa��es que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
CAP�TULO IV
DO IN�CIO DO PROCESSO
Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de of�cio ou a pedido de interessado.
Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicita��o oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - �rg�o ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identifica��o do interessado ou de quem o represente;
III - domic�lio do requerente ou local para recebimento de comunica��es;
IV - formula��o do pedido, com exposi��o dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Par�grafo �nico. � vedada � Administra��o a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Art. 7o Os �rg�os e entidades administrativas dever�o elaborar modelos ou formul�rios padronizados para assuntos que importem pretens�es equivalentes.
Art. 8o Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conte�do e fundamentos id�nticos, poder�o ser formulados em um �nico requerimento, salvo preceito legal em contr�rio.
Art. 9o S�o legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas f�sicas ou jur�dicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exerc�cio do direito de representa��o;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, t�m direitos ou interesses que possam ser afetados pela decis�o a ser adotada;
III - as organiza��es e associa��es representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associa��es legalmente constitu�das quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 10. S�o capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previs�o especial em ato normativo pr�prio.
Art. 11. A compet�ncia � irrenunci�vel e se exerce pelos �rg�os administrativos a que foi atribu�da como pr�pria, salvo os casos de delega��o e avoca��o legalmente admitidos.
Art. 12. Um �rg�o administrativo e seu titular poder�o, se n�o houver impedimento legal, delegar parte da sua compet�ncia a outros �rg�os ou titulares, ainda que estes n�o lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em raz�o de circunst�ncias de �ndole t�cnica, social, econ�mica, jur�dica ou territorial.
Par�grafo �nico. O disposto no caput deste artigo aplica-se � delega��o de compet�ncia dos �rg�os colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 13. N�o podem ser objeto de delega��o:
I - a edi��o de atos de car�ter normativo;
II - a decis�o de recursos administrativos;
III - as mat�rias de compet�ncia exclusiva do �rg�o ou autoridade.
Art. 14. O ato de delega��o e sua revoga��o dever�o ser publicados no meio oficial.
� 1o O ato de delega��o especificar� as mat�rias e poderes transferidos, os limites da atua��o do delegado, a dura��o e os objetivos da delega��o e o recurso cab�vel, podendo conter ressalva de exerc�cio da atribui��o delegada.
� 2o O ato de delega��o � revog�vel a qualquer tempo pela autoridade delegante.
� 3o As decis�es adotadas por delega��o devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-�o editadas pelo delegado.
Art. 15. Ser� permitida, em car�ter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avoca��o tempor�ria de compet�ncia atribu�da a �rg�o hierarquicamente inferior.
Art. 16. Os �rg�os e entidades administrativas divulgar�o publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em mat�ria de interesse especial.
Art. 17. Inexistindo compet�ncia legal espec�fica, o processo administrativo dever� ser iniciado perante a autoridade de menor grau hier�rquico para decidir.
CAP�TULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEI��O
Art. 18. � impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na mat�ria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situa��es ocorrem quanto ao c�njuge, companheiro ou parente e afins at� o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo c�njuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato � autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Par�grafo �nico. A omiss�o do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser arg�ida a suspei��o de autoridade ou servidor que tenha amizade �ntima ou inimizade not�ria com algum dos interessados ou com os respectivos c�njuges, companheiros, parentes e afins at� o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alega��o de suspei��o poder� ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
CAP�TULO VIII
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 22. Os atos do processo administrativo n�o dependem de forma determinada sen�o quando a lei expressamente a exigir.
� 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vern�culo, com a data e o local de sua realiza��o e a assinatura da autoridade respons�vel.
� 2o Salvo imposi��o legal, o reconhecimento de firma somente ser� exigido quando houver d�vida de autenticidade.
� 3o A autentica��o de documentos exigidos em c�pia poder� ser feita pelo �rg�o administrativo.
� 4o O processo dever� ter suas p�ginas numeradas seq�encialmente e rubricadas.
Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias �teis, no hor�rio normal de funcionamento da reparti��o na qual tramitar o processo.
Par�grafo �nico. Ser�o conclu�dos depois do hor�rio normal os atos j� iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou � Administra��o.
Art. 24. Inexistindo disposi��o espec�fica, os atos do �rg�o ou autoridade respons�vel pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de for�a maior.
Par�grafo �nico. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado at� o dobro, mediante comprovada justifica��o.
Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do �rg�o, cientificando-se o interessado se outro for o local de realiza��o.
CAP�TULO IX
DA COMUNICA��O DOS ATOS
Art. 26. O �rg�o competente perante o qual tramita o processo administrativo determinar� a intima��o do interessado para ci�ncia de decis�o ou a efetiva��o de dilig�ncias.
� 1o A intima��o dever� conter:
I - identifica��o do intimado e nome do �rg�o ou entidade administrativa;
II - finalidade da intima��o;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informa��o da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indica��o dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
� 2o A intima��o observar� a anteced�ncia m�nima de tr�s dias �teis quanto � data de comparecimento.
� 3o A intima��o pode ser efetuada por ci�ncia no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ci�ncia do interessado.
� 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domic�lio indefinido, a intima��o deve ser efetuada por meio de publica��o oficial.
� 5o As intima��es ser�o nulas quando feitas sem observ�ncia das prescri��es legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 27. O desatendimento da intima��o n�o importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a ren�ncia a direito pelo administrado.
Par�grafo �nico. No prosseguimento do processo, ser� garantido direito de ampla defesa ao interessado.
Art. 28. Devem ser objeto de intima��o os atos do processo que resultem para o interessado em imposi��o de deveres, �nus, san��es ou restri��o ao exerc�cio de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
Art. 29. As atividades de instru��o destinadas a averiguar e comprovar os dados necess�rios � tomada de decis�o realizam-se de of�cio ou mediante impuls�o do �rg�o respons�vel pelo processo, sem preju�zo do direito dos interessados de propor atua��es probat�rias.
� 1o O �rg�o competente para a instru��o far� constar dos autos os dados necess�rios � decis�o do processo.
� 2o Os atos de instru��o que exijam a atua��o dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.
Art. 30. S�o inadmiss�veis no processo administrativo as provas obtidas por meios il�citos.
Art. 31. Quando a mat�ria do processo envolver assunto de interesse geral, o �rg�o competente poder�, mediante despacho motivado, abrir per�odo de consulta p�blica para manifesta��o de terceiros, antes da decis�o do pedido, se n�o houver preju�zo para a parte interessada.
� 1o A abertura da consulta p�blica ser� objeto de divulga��o pelos meios oficiais, a fim de que pessoas f�sicas ou jur�dicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alega��es escritas.
� 2o O comparecimento � consulta p�blica n�o confere, por si, a condi��o de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administra��o resposta fundamentada, que poder� ser comum a todas as alega��es substancialmente iguais.
Art. 32. Antes da tomada de decis�o, a ju�zo da autoridade, diante da relev�ncia da quest�o, poder� ser realizada audi�ncia p�blica para debates sobre a mat�ria do processo.
Art. 33. Os �rg�os e entidades administrativas, em mat�ria relevante, poder�o estabelecer outros meios de participa��o de administrados, diretamente ou por meio de organiza��es e associa��es legalmente reconhecidas.
Art. 34. Os resultados da consulta e audi�ncia p�blica e de outros meios de participa��o de administrados dever�o ser apresentados com a indica��o do procedimento adotado.
Art. 35. Quando necess�ria � instru��o do processo, a audi�ncia de outros �rg�os ou entidades administrativas poder� ser realizada em reuni�o conjunta, com a participa��o de titulares ou representantes dos �rg�os competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem preju�zo do dever atribu�do ao �rg�o competente para a instru��o e do disposto no art. 37 desta Lei.
Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados est�o registrados em documentos existentes na pr�pria Administra��o respons�vel pelo processo ou em outro �rg�o administrativo, o �rg�o competente para a instru��o prover�, de of�cio, � obten��o dos documentos ou das respectivas c�pias.
Art. 38. O interessado poder�, na fase instrut�ria e antes da tomada da decis�o, juntar documentos e pareceres, requerer dilig�ncias e per�cias, bem como aduzir alega��es referentes � mat�ria objeto do processo.
� 1o Os elementos probat�rios dever�o ser considerados na motiva��o do relat�rio e da decis�o.
� 2o Somente poder�o ser recusadas, mediante decis�o fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam il�citas, impertinentes, desnecess�rias ou protelat�rias.
Art. 39. Quando for necess�ria a presta��o de informa��es ou a apresenta��o de provas pelos interessados ou terceiros, ser�o expedidas intima��es para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condi��es de atendimento.
Par�grafo �nico. N�o sendo atendida a intima��o, poder� o �rg�o competente, se entender relevante a mat�ria, suprir de of�cio a omiss�o, n�o se eximindo de proferir a decis�o.
Art. 40. Quando dados, atua��es ou documentos solicitados ao interessado forem necess�rios � aprecia��o de pedido formulado, o n�o atendimento no prazo fixado pela Administra��o para a respectiva apresenta��o implicar� arquivamento do processo.
Art. 41. Os interessados ser�o intimados de prova ou dilig�ncia ordenada, com anteced�ncia m�nima de tr�s dias �teis, mencionando-se data, hora e local de realiza��o.
Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um �rg�o consultivo, o parecer dever� ser emitido no prazo m�ximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
� 1o Se um parecer obrigat�rio e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo n�o ter� seguimento at� a respectiva apresenta��o, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
� 2o Se um parecer obrigat�rio e n�o vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poder� ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem preju�zo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
Art. 43. Quando por disposi��o de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos t�cnicos de �rg�os administrativos e estes n�o cumprirem o encargo no prazo assinalado, o �rg�o respons�vel pela instru��o dever� solicitar laudo t�cnico de outro �rg�o dotado de qualifica��o e capacidade t�cnica equivalentes.
Art. 44. Encerrada a instru��o, o interessado ter� o direito de manifestar-se no prazo m�ximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administra��o P�blica poder� motivadamente adotar provid�ncias acauteladoras sem a pr�via manifesta��o do interessado.
Art. 46. Os interessados t�m direito � vista do processo e a obter certid�es ou c�pias reprogr�ficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito � privacidade, � honra e � imagem.
Art. 47. O �rg�o de instru��o que n�o for competente para emitir a decis�o final elaborar� relat�rio indicando o pedido inicial, o conte�do das fases do procedimento e formular� proposta de decis�o, objetivamente justificada, encaminhando o processo � autoridade competente.
CAP�TULO XI
DO DEVER DE DECIDIR
Art. 48. A Administra��o tem o dever de explicitamente emitir decis�o nos processos administrativos e sobre solicita��es ou reclama��es, em mat�ria de sua compet�ncia.
Art. 49. Conclu�da a instru��o de processo administrativo, a Administra��o tem o prazo de at� trinta dias para decidir, salvo prorroga��o por igual per�odo expressamente motivada.
DA DECIS�O COORDENADA
(Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)
Art. 49-A. No �mbito da Administra��o P�blica federal, as decis�es administrativas que exijam a participa��o de 3 (tr�s) ou mais setores, �rg�os ou entidades poder�o ser tomadas mediante decis�o coordenada, sempre que: (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)
I - for justific�vel pela relev�ncia da mat�ria; e (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)
II - houver discord�ncia que prejudique a celeridade do processo administrativo decis�rio. (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)
� 1� Para os fins desta Lei, considera-se decis�o coordenada a inst�ncia de natureza interinstitucional ou intersetorial que atua de forma compartilhada com a finalidade de simplificar o processo administrativo mediante participa��o concomitante de todas as autoridades e agentes decis�rios e dos respons�veis pela instru��o t�cnico-jur�dica, observada a natureza do objeto e a compatibilidade do procedimento e de sua formaliza��o com a legisla��o pertinente. (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)
� 2� (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)
� 3� (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)
� 4� A decis�o coordenada n�o exclui a responsabilidade origin�ria de cada �rg�o ou autoridade envolvida. (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)
� 5� A decis�o coordenada obedecer� aos princ�pios da legalidade, da efici�ncia e da transpar�ncia, com utiliza��o, sempre que necess�rio, da simplifica��o do procedimento e da concentra��o das inst�ncias decis�rias. (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)
� 6� N�o se aplica a decis�o coordenada aos processos administrativos: (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)
I - de licita��o; (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)
II - relacionados ao poder sancionador; ou (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)
III - em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos. (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)
Art. 49-B. Poder�o habilitar-se a participar da decis�o coordenada, na qualidade de ouvintes, os interessados de que trata o art. 9� desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)
Par�grafo �nico. A participa��o na reuni�o, que poder� incluir direito a voz, ser� deferida por decis�o irrecorr�vel da autoridade respons�vel pela convoca��o da decis�o coordenada. (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)
Art. 49-C. (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)
Art. 49-D. Os participantes da decis�o coordenada dever�o ser intimados na forma do art. 26 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)
Art. 49-E. Cada �rg�o ou entidade participante � respons�vel pela elabora��o de documento espec�fico sobre o tema atinente � respectiva compet�ncia, a fim de subsidiar os trabalhos e integrar o processo da decis�o coordenada. (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)
Par�grafo �nico. O documento previsto no caput deste artigo abordar� a quest�o objeto da decis�o coordenada e eventuais precedentes. (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)
Art. 49-F. Eventual dissenso na solu��o do objeto da decis�o coordenada dever� ser manifestado durante as reuni�es, de forma fundamentada, acompanhado das propostas de solu��o e de altera��o necess�rias para a resolu��o da quest�o. (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)
Par�grafo �nico. N�o poder� ser arguida mat�ria estranha ao objeto da convoca��o. (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)
Art. 49-G. A conclus�o dos trabalhos da decis�o coordenada ser� consolidada em ata, que conter� as seguintes informa��es: (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)
I - relato sobre os itens da pauta; (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)
II - s�ntese dos fundamentos aduzidos; (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)
III - s�ntese das teses pertinentes ao objeto da convoca��o; (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)
IV - registro das orienta��es, das diretrizes, das solu��es ou das propostas de atos governamentais relativos ao objeto da convoca��o; (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)
V - posicionamento dos participantes para subsidiar futura atua��o governamental em mat�ria id�ntica ou similar; e (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)
VI - decis�o de cada �rg�o ou entidade relativa � mat�ria sujeita � sua compet�ncia. (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)
� 1� At� a assinatura da ata, poder� ser complementada a fundamenta��o da decis�o da autoridade ou do agente a respeito de mat�ria de compet�ncia do �rg�o ou da entidade representada. (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)
� 2� (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)
� 3� A ata ser� publicada por extrato no Di�rio Oficial da Uni�o, do qual dever�o constar, al�m do registro referido no inciso IV do caput deste artigo, os dados identificadores da decis�o coordenada e o �rg�o e o local em que se encontra a ata em seu inteiro teor, para conhecimento dos interessados. (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)
Art. 50. Os atos administrativos dever�o ser motivados, com indica��o dos fatos e dos fundamentos jur�dicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou san��es;
III - decidam processos administrativos de concurso ou sele��o p�blica;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitat�rio;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de of�cio;
VII - deixem de aplicar jurisprud�ncia firmada sobre a quest�o ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relat�rios oficiais;
VIII - importem anula��o, revoga��o, suspens�o ou convalida��o de ato administrativo.
� 1o A motiva��o deve ser expl�cita, clara e congruente, podendo consistir em declara��o de concord�ncia com fundamentos de anteriores pareceres, informa��es, decis�es ou propostas, que, neste caso, ser�o parte integrante do ato.
� 2o Na solu��o de v�rios assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mec�nico que reproduza os fundamentos das decis�es, desde que n�o prejudique direito ou garantia dos interessados.
� 3o A motiva��o das decis�es de �rg�os colegiados e comiss�es ou de decis�es orais constar� da respectiva ata ou de termo escrito.
CAP�TULO XIII
DA DESIST�NCIA E OUTROS CASOS DE EXTIN��O DO PROCESSO
Art. 51. O interessado poder�, mediante manifesta��o escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos dispon�veis.
� 1o Havendo v�rios interessados, a desist�ncia ou ren�ncia atinge somente quem a tenha formulado.
� 2o A desist�ncia ou ren�ncia do interessado, conforme o caso, n�o prejudica o prosseguimento do processo, se a Administra��o considerar que o interesse p�blico assim o exige.
Art. 52. O �rg�o competente poder� declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decis�o se tornar imposs�vel, in�til ou prejudicado por fato superveniente.
CAP�TULO XIV
DA ANULA��O, REVOGA��O E CONVALIDA��O
Art. 53. A Administra��o deve anular seus pr�prios atos, quando eivados de v�cio de legalidade, e pode revog�-los por motivo de conveni�ncia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administra��o de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favor�veis para os destinat�rios decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada m�-f�.
� 1o No caso de efeitos patrimoniais cont�nuos, o prazo de decad�ncia contar-se-� da percep��o do primeiro pagamento.
� 2o Considera-se exerc�cio do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugna��o � validade do ato.
Art. 55. Em decis�o na qual se evidencie n�o acarretarem les�o ao interesse p�blico nem preju�zo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos san�veis poder�o ser convalidados pela pr�pria Administra��o.
CAP�TULO XV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVIS�O
Art. 56. Das decis�es administrativas cabe recurso, em face de raz�es de legalidade e de m�rito.
� 1o O recurso ser� dirigido � autoridade que proferiu a decis�o, a qual, se n�o a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhar� � autoridade superior.
� 2o Salvo exig�ncia legal, a interposi��o de recurso administrativo independe de cau��o.
� 3o Se o recorrente alegar que a decis�o administrativa contraria enunciado da s�mula vinculante, caber� � autoridade prolatora da decis�o impugnada, se n�o a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso � autoridade superior, as raz�es da aplicabilidade ou inaplicabilidade da s�mula, conforme o caso. (Inclu�do pela Lei n� 11.417, de 2006). Vig�ncia
Art. 57. O recurso administrativo tramitar� no m�ximo por tr�s inst�ncias administrativas, salvo disposi��o legal diversa.
Art. 58. T�m legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decis�o recorrida;
III - as organiza��es e associa��es representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidad�os ou associa��es, quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 59. Salvo disposi��o legal espec�fica, � de dez dias o prazo para interposi��o de recurso administrativo, contado a partir da ci�ncia ou divulga��o oficial da decis�o recorrida.
� 1o Quando a lei n�o fixar prazo diferente, o recurso administrativo dever� ser decidido no prazo m�ximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo �rg�o competente.
� 2o O prazo mencionado no par�grafo anterior poder� ser prorrogado por igual per�odo, ante justificativa expl�cita.
Art. 60. O recurso interp�e-se por meio de requerimento no qual o recorrente dever� expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
Art. 61. Salvo disposi��o legal em contr�rio, o recurso n�o tem efeito suspensivo.
Par�grafo �nico. Havendo justo receio de preju�zo de dif�cil ou incerta repara��o decorrente da execu��o, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poder�, de of�cio ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 62. Interposto o recurso, o �rg�o competente para dele conhecer dever� intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias �teis, apresentem alega��es.
Art. 63. O recurso n�o ser� conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante �rg�o incompetente;
III - por quem n�o seja legitimado;
IV - ap�s exaurida a esfera administrativa.
� 1o Na hip�tese do inciso II, ser� indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
� 2o O n�o conhecimento do recurso n�o impede a Administra��o de rever de of�cio o ato ilegal, desde que n�o ocorrida preclus�o administrativa.
Art. 64. O �rg�o competente para decidir o recurso poder� confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decis�o recorrida, se a mat�ria for de sua compet�ncia.
Par�grafo �nico. Se da aplica��o do disposto neste artigo puder decorrer gravame � situa��o do recorrente, este dever� ser cientificado para que formule suas alega��es antes da decis�o.
Art. 64-A. Se o recorrente alegar viola��o de enunciado da s�mula vinculante, o �rg�o competente para decidir o recurso explicitar� as raz�es da aplicabilidade ou inaplicabilidade da s�mula, conforme o caso. (Inclu�do pela Lei n� 11.417, de 2006). Vig�ncia
Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclama��o fundada em viola��o de enunciado da s�mula vinculante, dar-se-� ci�ncia � autoridade prolatora e ao �rg�o competente para o julgamento do recurso, que dever�o adequar as futuras decis�es administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabiliza��o pessoal nas esferas c�vel, administrativa e penal. (Inclu�do pela Lei n� 11.417, de 2006). Vig�ncia
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem san��es poder�o ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de of�cio, quando surgirem fatos novos ou circunst�ncias relevantes suscet�veis de justificar a inadequa��o da san��o aplicada.
Par�grafo �nico. Da revis�o do processo n�o poder� resultar agravamento da san��o.
Art. 66. Os prazos come�am a correr a partir da data da cientifica��o oficial, excluindo-se da contagem o dia do come�o e incluindo-se o do vencimento.
� 1o Considera-se prorrogado o prazo at� o primeiro dia �til seguinte se o vencimento cair em dia em que n�o houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
� 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo cont�nuo.
� 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no m�s do vencimento n�o houver o dia equivalente �quele do in�cio do prazo, tem-se como termo o �ltimo dia do m�s.
Art. 67. Salvo motivo de for�a maior devidamente comprovado, os prazos processuais n�o se suspendem.
Art. 68. As san��es, a serem aplicadas por autoridade competente, ter�o natureza pecuni�ria ou consistir�o em obriga��o de fazer ou de n�o fazer, assegurado sempre o direito de defesa.
CAP�TULO XVIII
DAS DISPOSI��ES FINAIS
Art. 69. Os processos administrativos espec�ficos continuar�o a reger-se por lei pr�pria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Art. 69-A. Ter�o prioridade na tramita��o, em qualquer �rg�o ou inst�ncia, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: (Inclu�do pela Lei n� 12.008, de 2009).
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; (Inclu�do pela Lei n� 12.008, de 2009).
II - pessoa portadora de defici�ncia, f�sica ou mental; (Inclu�do pela Lei n� 12.008, de 2009).
III � (VETADO) (Inclu�do pela Lei n� 12.008, de 2009).
IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose m�ltipla, neoplasia maligna, hansen�ase, paralisia irrevers�vel e incapacitante, cardiopatia grave, doen�a de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avan�ados da doen�a de Paget (oste�te deformante), contamina��o por radia��o, s�ndrome de imunodefici�ncia adquirida, ou outra doen�a grave, com base em conclus�o da medicina especializada, mesmo que a doen�a tenha sido contra�da ap�s o in�cio do processo. (Inclu�do pela Lei n� 12.008, de 2009).
� 1o A pessoa interessada na obten��o do benef�cio, juntando prova de sua condi��o, dever� requer�-lo � autoridade administrativa competente, que determinar� as provid�ncias a serem cumpridas. (Inclu�do pela Lei n� 12.008, de 2009).
� 2o Deferida a prioridade, os autos receber�o identifica��o pr�pria que evidencie o regime de tramita��o priorit�ria. (Inclu�do pela Lei n� 12.008, de 2009).
� 3o (VETADO) (Inclu�do pela Lei n� 12.008, de 2009).
� 4o (VETADO) (Inclu�do pela Lei n� 12.008, de 2009).
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia 29 de janeiro de 1999; 178o da Independ�ncia e 111o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Paulo Paiva
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 1.2.1999 e retificado em 11.3.1999
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