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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

 

Regula o processo administrativo no �mbito da Administra��o P�blica Federal.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I
DAS DISPOSI��ES GERAIS

Art. 1o Esta Lei estabelece normas b�sicas sobre o processo administrativo no �mbito da Administra��o Federal direta e indireta, visando, em especial, � prote��o dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administra��o.

� 1o Os preceitos desta Lei tamb�m se aplicam aos �rg�os dos Poderes Legislativo e Judici�rio da Uni�o, quando no desempenho de fun��o administrativa.

� 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - �rg�o - a unidade de atua��o integrante da estrutura da Administra��o direta e da estrutura da Administra��o indireta;

II - entidade - a unidade de atua��o dotada de personalidade jur�dica;

III - autoridade - o servidor ou agente p�blico dotado de poder de decis�o.

Art. 2o A Administra��o P�blica obedecer�, dentre outros, aos princ�pios da legalidade, finalidade, motiva��o, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contradit�rio, seguran�a jur�dica, interesse p�blico e efici�ncia.

Par�grafo �nico. Nos processos administrativos ser�o observados, entre outros, os crit�rios de:

I - atua��o conforme a lei e o Direito;

II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a ren�ncia total ou parcial de poderes ou compet�ncias, salvo autoriza��o em lei;

III - objetividade no atendimento do interesse p�blico, vedada a promo��o pessoal de agentes ou autoridades;

IV - atua��o segundo padr�es �ticos de probidade, decoro e boa-f�;

V - divulga��o oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hip�teses de sigilo previstas na Constitui��o;

VI - adequa��o entre meios e fins, vedada a imposi��o de obriga��es, restri��es e san��es em medida superior �quelas estritamente necess�rias ao atendimento do interesse p�blico;

VII - indica��o dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decis�o;

VIII – observ�ncia das formalidades essenciais � garantia dos direitos dos administrados;

IX - ado��o de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, seguran�a e respeito aos direitos dos administrados;

X - garantia dos direitos � comunica��o, � apresenta��o de alega��es finais, � produ��o de provas e � interposi��o de recursos, nos processos de que possam resultar san��es e nas situa��es de lit�gio;

XI - proibi��o de cobran�a de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

XII - impuls�o, de of�cio, do processo administrativo, sem preju�zo da atua��o dos interessados;

XIII - interpreta��o da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim p�blico a que se dirige, vedada aplica��o retroativa de nova interpreta��o.

CAP�TULO II
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administra��o, sem preju�zo de outros que lhe sejam assegurados:

I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que dever�o facilitar o exerc�cio de seus direitos e o cumprimento de suas obriga��es;

II - ter ci�ncia da tramita��o dos processos administrativos em que tenha a condi��o de interessado, ter vista dos autos, obter c�pias de documentos neles contidos e conhecer as decis�es proferidas;

III - formular alega��es e apresentar documentos antes da decis�o, os quais ser�o objeto de considera��o pelo �rg�o competente;

IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigat�ria a representa��o, por for�a de lei.

CAP�TULO III
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO

Art. 4o S�o deveres do administrado perante a Administra��o, sem preju�zo de outros previstos em ato normativo:

I - expor os fatos conforme a verdade;

II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-f�;

III - n�o agir de modo temer�rio;

IV - prestar as informa��es que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

CAP�TULO IV
DO IN�CIO DO PROCESSO

Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de of�cio ou a pedido de interessado.

Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicita��o oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

I - �rg�o ou autoridade administrativa a que se dirige;

II - identifica��o do interessado ou de quem o represente;

III - domic�lio do requerente ou local para recebimento de comunica��es;

IV - formula��o do pedido, com exposi��o dos fatos e de seus fundamentos;

V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.

Par�grafo �nico. � vedada � Administra��o a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

Art. 7o Os �rg�os e entidades administrativas dever�o elaborar modelos ou formul�rios padronizados para assuntos que importem pretens�es equivalentes.

Art. 8o Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conte�do e fundamentos id�nticos, poder�o ser formulados em um �nico requerimento, salvo preceito legal em contr�rio.

CAP�TULO V
DOS INTERESSADOS

Art. 9o S�o legitimados como interessados no processo administrativo:

I - pessoas f�sicas ou jur�dicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exerc�cio do direito de representa��o;

II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, t�m direitos ou interesses que possam ser afetados pela decis�o a ser     adotada;

III - as organiza��es e associa��es representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV - as pessoas ou as associa��es legalmente constitu�das quanto a direitos ou interesses difusos.

Art. 10. S�o capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previs�o especial em ato normativo pr�prio.

CAP�TULO VI
DA COMPET�NCIA

Art. 11. A compet�ncia � irrenunci�vel e se exerce pelos �rg�os administrativos a que foi atribu�da como pr�pria, salvo os casos de delega��o e avoca��o legalmente admitidos.

Art. 12. Um �rg�o administrativo e seu titular poder�o, se n�o houver impedimento legal, delegar parte da sua compet�ncia a outros �rg�os ou titulares, ainda que estes n�o lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em raz�o de circunst�ncias de �ndole t�cnica, social, econ�mica, jur�dica ou territorial.

Par�grafo �nico. O disposto no caput deste artigo aplica-se � delega��o de compet�ncia dos �rg�os colegiados aos respectivos presidentes.

Art. 13. N�o podem ser objeto de delega��o:

 I - a edi��o de atos de car�ter normativo;

II - a decis�o de recursos administrativos;

III - as mat�rias de compet�ncia exclusiva do �rg�o ou autoridade.

Art. 14. O ato de delega��o e sua revoga��o dever�o ser publicados no meio oficial.

� 1o O ato de delega��o especificar� as mat�rias e poderes transferidos, os limites da atua��o do delegado, a dura��o e os objetivos da delega��o e o recurso cab�vel, podendo conter ressalva de exerc�cio da atribui��o delegada.

� 2o O ato de delega��o � revog�vel a qualquer tempo pela autoridade delegante.

� 3o As decis�es adotadas por delega��o devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-�o editadas pelo delegado.

Art. 15. Ser� permitida, em car�ter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avoca��o tempor�ria de compet�ncia atribu�da a �rg�o hierarquicamente inferior.

Art. 16. Os �rg�os e entidades administrativas divulgar�o publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em mat�ria de interesse especial.

Art. 17. Inexistindo compet�ncia legal espec�fica, o processo administrativo dever� ser iniciado perante a autoridade de menor grau hier�rquico para decidir.

CAP�TULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEI��O

Art. 18. � impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I - tenha interesse direto ou indireto na mat�ria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situa��es ocorrem quanto ao c�njuge, companheiro ou parente e afins at� o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo c�njuge ou companheiro.

Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato � autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Par�grafo �nico. A omiss�o do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Art. 20. Pode ser arg�ida a suspei��o de autoridade ou servidor que tenha amizade �ntima ou inimizade not�ria com algum dos interessados ou com os respectivos c�njuges, companheiros, parentes e afins at� o terceiro grau.

Art. 21. O indeferimento de alega��o de suspei��o poder� ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

CAP�TULO VIII
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO

Art. 22. Os atos do processo administrativo n�o dependem de forma determinada sen�o quando a lei expressamente a exigir.

� 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vern�culo, com a data e o local de sua realiza��o e a assinatura da autoridade respons�vel.

� 2o Salvo imposi��o legal, o reconhecimento de firma somente ser� exigido quando houver d�vida de autenticidade.

� 3o A autentica��o de documentos exigidos em c�pia poder� ser feita pelo �rg�o administrativo.

� 4o O processo dever� ter suas p�ginas numeradas seq�encialmente e rubricadas.

Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias �teis, no hor�rio normal de funcionamento da reparti��o na qual tramitar o processo.

Par�grafo �nico. Ser�o conclu�dos depois do hor�rio normal os atos j� iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou � Administra��o.

Art. 24. Inexistindo disposi��o espec�fica, os atos do �rg�o ou autoridade respons�vel pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de for�a maior.

Par�grafo �nico. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado at� o dobro, mediante comprovada justifica��o.

Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do �rg�o, cientificando-se o interessado se outro for o local de realiza��o.

CAP�TULO IX
DA COMUNICA��O DOS ATOS

Art. 26. O �rg�o competente perante o qual tramita o processo administrativo determinar� a intima��o do interessado para ci�ncia de decis�o ou a efetiva��o de dilig�ncias.

� 1o A intima��o dever� conter:

I - identifica��o do intimado e nome do �rg�o ou entidade administrativa;

II - finalidade da intima��o;

III - data, hora e local em que deve comparecer;

IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

V - informa��o da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

VI - indica��o dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

� 2o A intima��o observar� a anteced�ncia m�nima de tr�s dias �teis quanto � data de comparecimento.

� 3o A intima��o pode ser efetuada por ci�ncia no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ci�ncia do interessado.

� 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domic�lio indefinido, a intima��o deve ser efetuada por meio de publica��o oficial.

� 5o As intima��es ser�o nulas quando feitas sem observ�ncia das prescri��es legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

Art. 27. O desatendimento da intima��o n�o importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a ren�ncia a direito pelo administrado.

Par�grafo �nico. No prosseguimento do processo, ser� garantido direito de ampla defesa ao interessado.

Art. 28. Devem ser objeto de intima��o os atos do processo que resultem para o interessado em imposi��o de deveres, �nus, san��es ou restri��o ao exerc�cio de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

CAP�TULO X
DA INSTRU��O

Art. 29. As atividades de instru��o destinadas a averiguar e comprovar os dados necess�rios � tomada de decis�o realizam-se de of�cio ou mediante impuls�o do �rg�o respons�vel pelo processo, sem preju�zo do direito dos interessados de propor atua��es probat�rias.

� 1o O �rg�o competente para a instru��o far� constar dos autos os dados necess�rios � decis�o do processo.

� 2o Os atos de instru��o que exijam a atua��o dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.

 Art. 30. S�o inadmiss�veis no processo administrativo as provas obtidas por meios il�citos.

 Art. 31. Quando a mat�ria do processo envolver assunto de interesse geral, o �rg�o competente poder�, mediante despacho motivado, abrir per�odo de consulta p�blica para manifesta��o de terceiros, antes da decis�o do pedido, se n�o houver preju�zo para a parte interessada.

� 1o A abertura da consulta p�blica ser� objeto de divulga��o pelos meios oficiais, a fim de que pessoas f�sicas ou jur�dicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alega��es escritas.

� 2o O comparecimento � consulta p�blica n�o confere, por si, a condi��o de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administra��o resposta fundamentada, que poder� ser comum a todas as alega��es substancialmente iguais.

 Art. 32. Antes da tomada de decis�o, a ju�zo da autoridade, diante da relev�ncia da quest�o, poder� ser realizada audi�ncia p�blica para debates sobre a mat�ria do processo.

 Art. 33. Os �rg�os e entidades administrativas, em mat�ria relevante, poder�o estabelecer outros meios de participa��o de administrados, diretamente ou por meio de organiza��es e associa��es legalmente reconhecidas.

 Art. 34. Os resultados da consulta e audi�ncia p�blica e de outros meios de participa��o de administrados dever�o ser apresentados com a indica��o do procedimento adotado.

Art. 35. Quando necess�ria � instru��o do processo, a audi�ncia de outros �rg�os ou entidades administrativas poder� ser realizada em reuni�o conjunta, com a participa��o de titulares ou representantes dos �rg�os competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.

 Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem preju�zo do dever atribu�do ao �rg�o competente para a instru��o e do disposto no art. 37 desta Lei.

Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados est�o registrados em documentos existentes na pr�pria Administra��o respons�vel pelo processo ou em outro �rg�o administrativo, o �rg�o competente para a instru��o prover�, de of�cio, � obten��o dos documentos ou das respectivas c�pias.

Art. 38. O interessado poder�, na fase instrut�ria e antes da tomada da decis�o, juntar documentos e pareceres, requerer dilig�ncias e per�cias, bem como aduzir alega��es referentes � mat�ria objeto do processo.

� 1o Os elementos probat�rios dever�o ser considerados na motiva��o do relat�rio e da decis�o.

� 2o Somente poder�o ser recusadas, mediante decis�o fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam il�citas, impertinentes, desnecess�rias ou protelat�rias.

Art. 39. Quando for necess�ria a presta��o de informa��es ou a apresenta��o de provas pelos interessados ou terceiros, ser�o expedidas intima��es para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condi��es de atendimento.

Par�grafo �nico. N�o sendo atendida a intima��o, poder� o �rg�o competente, se entender relevante a mat�ria, suprir de of�cio a omiss�o, n�o se eximindo de proferir a decis�o.

Art. 40. Quando dados, atua��es ou documentos solicitados ao interessado forem necess�rios � aprecia��o de pedido formulado, o n�o atendimento no prazo fixado pela Administra��o para a respectiva apresenta��o implicar� arquivamento do processo.

Art. 41. Os interessados ser�o intimados de prova ou dilig�ncia ordenada, com anteced�ncia m�nima de tr�s dias �teis, mencionando-se data, hora e local de realiza��o.

Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um �rg�o consultivo, o parecer dever� ser emitido no prazo m�ximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

� 1o Se um parecer obrigat�rio e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo n�o ter� seguimento at� a respectiva apresenta��o, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

� 2o Se um parecer obrigat�rio e n�o vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poder� ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem preju�zo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

Art. 43. Quando por disposi��o de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos t�cnicos de �rg�os administrativos e estes n�o cumprirem o encargo no prazo assinalado, o �rg�o respons�vel pela instru��o dever� solicitar laudo t�cnico de outro �rg�o dotado de qualifica��o e capacidade t�cnica equivalentes.

Art. 44. Encerrada a instru��o, o interessado ter� o direito de manifestar-se no prazo m�ximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.

Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administra��o P�blica poder� motivadamente adotar provid�ncias acauteladoras sem a pr�via manifesta��o do interessado.

Art. 46. Os interessados t�m direito � vista do processo e a obter certid�es ou c�pias reprogr�ficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito � privacidade, � honra e � imagem.

Art. 47. O �rg�o de instru��o que n�o for competente para emitir a decis�o final elaborar� relat�rio indicando o pedido inicial, o conte�do das fases do procedimento e formular� proposta de decis�o, objetivamente justificada, encaminhando o processo � autoridade competente.

CAP�TULO XI
DO DEVER DE DECIDIR

Art. 48. A Administra��o tem o dever de explicitamente emitir decis�o nos processos administrativos e sobre solicita��es ou reclama��es, em mat�ria de sua compet�ncia.

Art. 49. Conclu�da a instru��o de processo administrativo, a Administra��o tem o prazo de at� trinta dias para decidir, salvo prorroga��o por igual per�odo expressamente motivada.

CAP�TULO XI-A

DA DECIS�O COORDENADA

(Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)

Art. 49-A. No �mbito da Administra��o P�blica federal, as decis�es administrativas que exijam a participa��o de 3 (tr�s) ou mais setores, �rg�os ou entidades poder�o ser tomadas mediante decis�o coordenada, sempre que:       (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)

I - for justific�vel pela relev�ncia da mat�ria; e        (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)

II - houver discord�ncia que prejudique a celeridade do processo administrativo decis�rio.         (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)

� 1� Para os fins desta Lei, considera-se decis�o coordenada a inst�ncia de natureza interinstitucional ou intersetorial que atua de forma compartilhada com a finalidade de simplificar o processo administrativo mediante participa��o concomitante de todas as autoridades e agentes decis�rios e dos respons�veis pela instru��o t�cnico-jur�dica, observada a natureza do objeto e a compatibilidade do procedimento e de sua formaliza��o com a legisla��o pertinente.       (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)

� 2�  (VETADO).       (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)

� 3�  (VETADO).        (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)

� 4� A decis�o coordenada n�o exclui a responsabilidade origin�ria de cada �rg�o ou autoridade envolvida.       (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)

� 5� A decis�o coordenada obedecer� aos princ�pios da legalidade, da efici�ncia e da transpar�ncia, com utiliza��o, sempre que necess�rio, da simplifica��o do procedimento e da concentra��o das inst�ncias decis�rias. (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)

� 6� N�o se aplica a decis�o coordenada aos processos administrativos:      (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)

I - de licita��o;      (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)

II - relacionados ao poder sancionador; ou       (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)

III - em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos.      (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)

Art. 49-B. Poder�o habilitar-se a participar da decis�o coordenada, na qualidade de ouvintes, os interessados de que trata o art. 9� desta Lei.      (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)

Par�grafo �nico. A participa��o na reuni�o, que poder� incluir direito a voz, ser� deferida por decis�o irrecorr�vel da autoridade respons�vel pela convoca��o da decis�o coordenada.      (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)

Art. 49-C.  (VETADO).      (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)

Art. 49-D. Os participantes da decis�o coordenada dever�o ser intimados na forma do art. 26 desta Lei.      (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)

Art. 49-E. Cada �rg�o ou entidade participante � respons�vel pela elabora��o de documento espec�fico sobre o tema atinente � respectiva compet�ncia, a fim de subsidiar os trabalhos e integrar o processo da decis�o coordenada.     (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)

Par�grafo �nico. O documento previsto no caput deste artigo abordar� a quest�o objeto da decis�o coordenada e eventuais precedentes.      (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)

Art. 49-F. Eventual dissenso na solu��o do objeto da decis�o coordenada dever� ser manifestado durante as reuni�es, de forma fundamentada, acompanhado das propostas de solu��o e de altera��o necess�rias para a resolu��o da quest�o.      (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)

Par�grafo �nico. N�o poder� ser arguida mat�ria estranha ao objeto da convoca��o.       (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)

Art. 49-G. A conclus�o dos trabalhos da decis�o coordenada ser� consolidada em ata, que conter� as seguintes informa��es:     (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)

I - relato sobre os itens da pauta;       (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)

II - s�ntese dos fundamentos aduzidos;      (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)

III - s�ntese das teses pertinentes ao objeto da convoca��o;      (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)

IV - registro das orienta��es, das diretrizes, das solu��es ou das propostas de atos governamentais relativos ao objeto da convoca��o;      (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)

V - posicionamento dos participantes para subsidiar futura atua��o governamental em mat�ria id�ntica ou similar; e      (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)

VI - decis�o de cada �rg�o ou entidade relativa � mat�ria sujeita � sua compet�ncia.      (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)

� 1� At� a assinatura da ata, poder� ser complementada a fundamenta��o da decis�o da autoridade ou do agente a respeito de mat�ria de compet�ncia do �rg�o ou da entidade representada.     (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)

� 2� (VETADO).     (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)

� 3� A ata ser� publicada por extrato no Di�rio Oficial da Uni�o, do qual dever�o constar, al�m do registro referido no inciso IV do caput deste artigo, os dados identificadores da decis�o coordenada e o �rg�o e o local em que se encontra a ata em seu inteiro teor, para conhecimento dos interessados.     (Inclu�do pela Lei n� 14.210, de 2021)

CAP�TULO XII
DA MOTIVA��O

Art. 50. Os atos administrativos dever�o ser motivados, com indica��o dos fatos e dos fundamentos jur�dicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou san��es;

III - decidam processos administrativos de concurso ou sele��o p�blica;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitat�rio;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de of�cio;

VII - deixem de aplicar jurisprud�ncia firmada sobre a quest�o ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relat�rios oficiais;

VIII - importem anula��o, revoga��o, suspens�o ou convalida��o de ato administrativo.

� 1o A motiva��o deve ser expl�cita, clara e congruente, podendo consistir em declara��o de concord�ncia com fundamentos de anteriores pareceres, informa��es, decis�es ou propostas, que, neste caso, ser�o parte integrante do ato.

� 2o Na solu��o de v�rios assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mec�nico que reproduza os fundamentos das decis�es, desde que n�o prejudique direito ou garantia dos interessados.

� 3o A motiva��o das decis�es de �rg�os colegiados e comiss�es ou de decis�es orais constar� da respectiva ata ou de termo escrito.

CAP�TULO XIII
DA DESIST�NCIA E OUTROS CASOS DE EXTIN��O DO PROCESSO

Art. 51. O interessado poder�, mediante manifesta��o escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos dispon�veis.

� 1o Havendo v�rios interessados, a desist�ncia ou ren�ncia atinge somente quem a tenha formulado.

� 2o A desist�ncia ou ren�ncia do interessado, conforme o caso, n�o prejudica o prosseguimento do processo, se a Administra��o considerar que o interesse p�blico assim o exige.

Art. 52. O �rg�o competente poder� declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decis�o se tornar imposs�vel, in�til ou prejudicado por fato superveniente.

CAP�TULO XIV
DA ANULA��O, REVOGA��O E CONVALIDA��O

Art. 53. A Administra��o deve anular seus pr�prios atos, quando eivados de v�cio de legalidade, e pode revog�-los por motivo de conveni�ncia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 54. O direito da Administra��o de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favor�veis para os destinat�rios decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada m�-f�.

� 1o No caso de efeitos patrimoniais cont�nuos, o prazo de decad�ncia contar-se-� da percep��o do primeiro pagamento.

� 2o Considera-se exerc�cio do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugna��o �     validade do ato.

Art. 55. Em decis�o na qual se evidencie n�o acarretarem les�o ao interesse p�blico nem preju�zo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos san�veis poder�o ser convalidados pela pr�pria Administra��o.

CAP�TULO XV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVIS�O

Art. 56. Das decis�es administrativas cabe recurso, em face de raz�es de legalidade e de m�rito.

� 1o O recurso ser� dirigido � autoridade que proferiu a decis�o, a qual, se n�o a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhar� � autoridade superior.

� 2o Salvo exig�ncia legal, a interposi��o de recurso administrativo independe de cau��o.

� 3o  Se o recorrente alegar que a decis�o administrativa contraria enunciado da s�mula vinculante, caber� � autoridade prolatora da decis�o impugnada, se n�o a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso � autoridade superior, as raz�es da aplicabilidade ou inaplicabilidade da s�mula, conforme o caso.                 (Inclu�do pela Lei n� 11.417, de 2006).  Vig�ncia

Art. 57. O recurso administrativo tramitar� no m�ximo por tr�s inst�ncias administrativas, salvo disposi��o legal diversa.

Art. 58. T�m legitimidade para interpor recurso administrativo:

I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decis�o recorrida;

III - as organiza��es e associa��es representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV - os cidad�os ou associa��es, quanto a direitos ou interesses difusos.

Art. 59. Salvo disposi��o legal espec�fica, � de dez dias o prazo para interposi��o de recurso administrativo, contado a partir da ci�ncia ou divulga��o oficial da decis�o recorrida.

� 1o Quando a lei n�o fixar prazo diferente, o recurso administrativo dever� ser decidido no prazo m�ximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo �rg�o competente.

� 2o O prazo mencionado no par�grafo anterior poder� ser prorrogado por igual per�odo, ante justificativa expl�cita.

Art. 60. O recurso interp�e-se por meio de requerimento no qual o recorrente dever� expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

Art. 61. Salvo disposi��o legal em contr�rio, o recurso n�o tem efeito suspensivo.

Par�grafo �nico. Havendo justo receio de preju�zo de dif�cil ou incerta repara��o decorrente da execu��o, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poder�, de of�cio ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

Art. 62. Interposto o recurso, o �rg�o competente para dele conhecer dever� intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias �teis, apresentem alega��es.

Art. 63. O recurso n�o ser� conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante �rg�o incompetente;

III - por quem n�o seja legitimado;

IV - ap�s exaurida a esfera administrativa.

� 1o Na hip�tese do inciso II, ser� indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

� 2o O n�o conhecimento do recurso n�o impede a Administra��o de rever de of�cio o ato ilegal, desde que n�o ocorrida preclus�o administrativa.

Art. 64. O �rg�o competente para decidir o recurso poder� confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decis�o recorrida, se a mat�ria for de sua compet�ncia.

Par�grafo �nico. Se da aplica��o do disposto neste artigo puder decorrer gravame � situa��o do recorrente, este dever� ser cientificado para que formule suas alega��es antes da decis�o.

Art. 64-A.  Se o recorrente alegar viola��o de enunciado da s�mula vinculante, o �rg�o competente para decidir o recurso explicitar� as raz�es da aplicabilidade ou inaplicabilidade da s�mula, conforme o caso.                        (Inclu�do pela Lei n� 11.417, de 2006).          Vig�ncia

Art. 64-B.  Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclama��o fundada em viola��o de enunciado da s�mula vinculante, dar-se-� ci�ncia � autoridade prolatora e ao �rg�o competente para o julgamento do recurso, que dever�o adequar as futuras decis�es administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabiliza��o pessoal nas esferas c�vel, administrativa e penal.                (Inclu�do pela Lei n� 11.417, de 2006). Vig�ncia

Art. 65. Os processos administrativos de que resultem san��es poder�o ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de of�cio, quando surgirem fatos novos ou circunst�ncias relevantes suscet�veis de justificar a inadequa��o da san��o aplicada.

Par�grafo �nico. Da revis�o do processo n�o poder� resultar agravamento da san��o.

CAP�TULO XVI
DOS PRAZOS

Art. 66. Os prazos come�am a correr a partir da data da cientifica��o oficial, excluindo-se da contagem o dia do come�o e incluindo-se o do vencimento.

� 1o Considera-se prorrogado o prazo at� o primeiro dia �til seguinte se o vencimento cair em dia em que n�o houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

� 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo cont�nuo.

� 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no m�s do vencimento n�o houver o dia equivalente �quele do in�cio do prazo, tem-se como termo o �ltimo dia do m�s.

Art. 67. Salvo motivo de for�a maior devidamente comprovado, os prazos processuais n�o se suspendem.

CAP�TULO XVII
DAS SAN��ES

Art. 68. As san��es, a serem aplicadas por autoridade competente, ter�o natureza pecuni�ria ou consistir�o em obriga��o de fazer ou de n�o fazer, assegurado sempre o direito de defesa.

CAP�TULO XVIII
DAS DISPOSI��ES FINAIS

Art. 69. Os processos administrativos espec�ficos continuar�o a reger-se por lei pr�pria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.

Art. 69-A.  Ter�o prioridade na tramita��o, em qualquer �rg�o ou inst�ncia, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:             (Inclu�do pela Lei n� 12.008, de 2009).

I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;              (Inclu�do pela Lei n� 12.008, de 2009).

II - pessoa portadora de defici�ncia, f�sica ou mental;               (Inclu�do pela Lei n� 12.008, de 2009).

III � (VETADO)              (Inclu�do pela Lei n� 12.008, de 2009).

IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose m�ltipla, neoplasia maligna, hansen�ase, paralisia irrevers�vel e incapacitante, cardiopatia grave, doen�a de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avan�ados da doen�a de Paget (oste�te deformante), contamina��o por radia��o, s�ndrome de imunodefici�ncia adquirida, ou outra doen�a grave, com base em conclus�o da medicina especializada, mesmo que a doen�a tenha sido contra�da ap�s o in�cio do processo.                (Inclu�do pela Lei n� 12.008, de 2009).

� 1o  A pessoa interessada na obten��o do benef�cio, juntando prova de sua condi��o, dever� requer�-lo � autoridade administrativa competente, que determinar� as provid�ncias a serem cumpridas.            (Inclu�do pela Lei n� 12.008, de 2009).

� 2o  Deferida a prioridade, os autos receber�o identifica��o pr�pria que evidencie o regime de tramita��o priorit�ria.                (Inclu�do pela Lei n� 12.008, de 2009).

� 3o  (VETADO)                (Inclu�do pela Lei n� 12.008, de 2009).

� 4o  (VETADO)              (Inclu�do pela Lei n� 12.008, de 2009).

Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia 29 de janeiro de 1999; 178o da Independ�ncia e 111o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Paulo Paiva

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 1.2.1999 e retificado em 11.3.1999

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