Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 8.966, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994.
Altera a reda��o do art. 62 da Consolida��o das Leis do Trabalho. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1� O art. 62 da Consolida��o das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 62. N�o s�o abrangidos pelo regime previsto neste cap�tulo:
I - os empregados que exercem atividade externa incompat�vel com a fixa��o de hor�rio de trabalho, devendo tal condi��o ser anotada na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social e no registro de empregados;
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gest�o, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Par�grafo �nico. O regime previsto neste cap�tulo ser� aplic�vel aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o sal�rio do cargo de confian�a, compreendendo a gratifica��o de fun��o, se houver, for inferior ao valor do respectivo sal�rio efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)."
Art. 2� Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 3� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 27 de dezembro de 1994; 173� da Independ�ncia e 106� da Rep�blica.
ITAMAR FRANCO
Marcelo Pimentel
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.1994
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