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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.

Texto compilado

Denominado C�digo Tribut�rio Nacional
Vig�ncia

(Vide Decreto-lei n� 82, de 1966)
(Vide Decreto n� 6.306, de 2007)

Disp�e sobre o Sistema Tribut�rio Nacional e institui normas gerais de direito tribut�rio aplic�veis � Uni�o, Estados e Munic�pios.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

DISPOSI��O PRELIMINAR

 Art. 1� Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional n� 18, de 1� de dezembro de 1965, o sistema tribut�rio nacional e estabelece, com fundamento no art. 5�, inciso XV, al�nea b, da Constitui��o Federal, as normas gerais de direito tribut�rio aplic�veis � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, sem preju�zo da respectiva legisla��o complementar, supletiva ou regulamentar.

LIVRO PRIMEIRO

SISTEMA TRIBUT�RIO NACIONAL

T�TULO I

Disposi��es Gerais

 Art. 2� O sistema tribut�rio nacional � regido pelo disposto na Emenda Constitucional n� 18, de 1� de dezembro de 1965, em leis complementares, em resolu��es do Senado Federal e, nos limites das respectivas compet�ncias, em leis federais, nas Constitui��es e em leis estaduais, e em leis municipais.

 Art. 3� Tributo � toda presta��o pecuni�ria compuls�ria, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que n�o constitua san��o de ato il�cito, institu�da em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

 Art. 4� A natureza jur�dica espec�fica do tributo � determinada pelo fato gerador da respectiva obriga��o, sendo irrelevantes para qualific�-la:

I - a denomina��o e demais caracter�sticas formais adotadas pela lei;

II - a destina��o legal do produto da sua arrecada��o.

 Art. 5� Os tributos s�o impostos, taxas e contribui��es de melhoria.

T�TULO II

Compet�ncia Tribut�ria

CAP�TULO I

Disposi��es Gerais

 Art. 6� A atribui��o constitucional de compet�ncia tribut�ria compreende a compet�ncia legislativa plena, ressalvadas as limita��es contidas na Constitui��o Federal, nas Constitui��es dos Estados e nas Leis Org�nicas do Distrito Federal e dos Munic�pios, e observado o disposto nesta Lei.

Par�grafo �nico. Os tributos cuja receita seja distribu�da, no todo ou em parte, a outras pessoas jur�dicas de direito p�blico pertencer� � compet�ncia legislativa daquela a que tenham sido atribu�dos.

 Art. 7� A compet�ncia tribut�ria � indeleg�vel, salvo atribui��o das fun��es de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, servi�os, atos ou decis�es administrativas em mat�ria tribut�ria, conferida por uma pessoa jur�dica de direito p�blico a outra, nos termos do � 3� do art. 18 da Constitui��o.

� 1� A atribui��o compreende as garantias e os privil�gios processuais que competem � pessoa jur�dica de direito p�blico que a conferir.

� 2� A atribui��o pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jur�dica de direito p�blico que a tenha conferido.

� 3� N�o constitui delega��o de compet�ncia o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da fun��o de arrecadar tributos.

 Art. 8� O n�o-exerc�cio da compet�ncia tribut�ria n�o a defere a pessoa jur�dica de direito p�blico diversa daquela a que a Constitui��o a tenha atribu�do.

CAP�TULO II

Limita��es da Compet�ncia Tribut�ria

Se��o I

Disposi��es Gerais

 Art. 9� � vedado � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios:

I - instituir ou majorar tributo sem que a lei o estabele�a, ressalvado, quanto � majora��o, o disposto nos arts. 21, 26 e 65;

II - cobrar imp�sto s�bre o patrim�nio e a renda com base em lei posterior � data inicial do exerc�cio financeiro a que corresponda;

III - estabelecer limita��es ao tr�fego, no territ�rio nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;

IV - cobrar imp�sto s�bre:

a) o patrim�nio, a renda ou os servi�os uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) o patrim�nio, a renda ou servi�os de partidos pol�ticos e de institui��es de educa��o ou de assist�ncia social, observados os requisitos fixados na Se��o II d�ste Cap�tulo;

 c) o patrim�nio, a renda ou servi�os dos partidos pol�ticos, inclusive suas funda��es, das entidades sindicais dos trabalhadores, das institui��es de educa��o e de assist�ncia social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Se��o II deste Cap�tulo;       (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 104, de 2001)

d) papel destinado exclusivamente � impress�o de jornais, peri�dicos e livros.

� 1� O disposto no inciso IV n�o exclui a atribui��o, por lei, �s entidades n�le referidas, da condi��o de respons�veis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e n�o as dispensa da pr�tica de atos, previstos em lei, assecurat�rios do cumprimento de obriga��es tribut�rias por terceiros.

� 2� O disposto na al�nea a do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos servi�os pr�prios das pessoas jur�dicas de direito p�blico a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.

 Art. 10. � vedado � Uni�o instituir tributo que n�o seja uniforme em todo o territ�rio nacional, ou que importe distin��o ou prefer�ncia em favor de determinado Estado ou Munic�pio.

 Art. 11. � vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios estabelecer diferen�a tribut�ria entre bens de qualquer natureza, em raz�o da sua proced�ncia ou do seu destino.

SE��O II

Disposi��es Especiais

 Art. 12. O disposto na al�nea a do inciso IV do art. 9�, observado o disposto nos seus �� 1� e 2�, � extensivo �s autarquias criadas pela Uni�o, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Munic�pios, t�o-somente no que se refere ao patrim�nio, � renda ou aos servi�os vinculados �s suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.

 Art. 13. O disposto na al�nea a do inciso IV do art. 9� n�o se aplica aos servi�os p�blicos concedidos, cujo tratamento tribut�rio � estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos de sua compet�ncia, ressalvado o que disp�e o par�grafo �nico.

Par�grafo �nico. Mediante lei especial e tendo em vista o inter�sse comum, a Uni�o pode instituir isen��o de tributos federais, estaduais e municipais para os servi�os p�blicos que conceder, observado o disposto no � 1� do art. 9�.

 Art. 14. O disposto na al�nea c do inciso IV do art. 9� � subordinado � observ�ncia dos seguintes requisitos pelas entidades n�le referidas:

I - n�o distribu�rem qualquer parcela de seu patrim�nio ou de suas rendas, a t�tulo de lucro ou participa��o no seu resultado;

I – n�o distribu�rem qualquer parcela de seu patrim�nio ou de suas rendas, a qualquer t�tulo;     (Reda��o dada pela Lcp n� 104, de 2001)

II - aplicarem integralmente, no Pa�s, os seus recursos na manuten��o dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escritura��o de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatid�o.

� 1� Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no � 1� do art. 9�, a autoridade competente pode suspender a aplica��o do benef�cio.

� 2� Os servi�os a que se refere a al�nea c do inciso IV do art. 9� s�o exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

 Art. 15. Somente a Uni�o, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empr�stimos compuls�rios:

I - guerra externa, ou sua imin�ncia;

II - calamidade p�blica que exija aux�lio federal imposs�vel de atender com os recursos or�ament�rios dispon�veis;

III - conjuntura que exija a absor��o tempor�ria de poder aquisitivo.

Par�grafo �nico. A lei fixar� obrigatoriamente o prazo do empr�stimo e as condi��es de seu resgate, observando, no que for aplic�vel, o disposto nesta lei.

T�TULO III

Impostos

CAP�TULO I

Disposi��es Gerais

 Art. 16. Imposto � o tributo cuja obriga��o tem por fato gerador uma situa��o independente de qualquer atividade estatal espec�fica, relativa ao contribuinte.

 Art. 17. Os impostos componentes do sistema tribut�rio nacional s�o exclusivamente os que constam d�ste T�tulo, com as compet�ncias e limita��es nele previstas.

 Art. 18. Compete:

I - � Uni�o, instituir, nos Territ�rios Federais, os impostos atribu�dos aos Estados e, se aqueles n�o forem divididos em Munic�pios, cumulativamente, os atribu�dos a �stes;

II - ao Distrito Federal e aos Estados n�o divididos em Munic�pios, instituir, cumulativamente, os impostos atribu�dos aos Estados e aos Munic�pios.

Art. 18-A. Para fins da incid�ncia do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constitui��o Federal, os combust�veis, o g�s natural, a energia el�trica, as comunica��es e o transporte coletivo s�o considerados bens e servi�os essenciais e indispens�veis, que n�o podem ser tratados como sup�rfluos.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 194, de 2022)

Par�grafo �nico. Para efeito do disposto neste artigo:   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 194, de 2022)

I - � vedada a fixa��o de al�quotas sobre as opera��es referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das opera��es em geral, considerada a essencialidade dos bens e servi�os;   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 194, de 2022)

II - � facultada ao ente federativo competente a aplica��o de al�quotas reduzidas em rela��o aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores em geral; e   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 194, de 2022)

III - � vedada a fixa��o de al�quotas reduzidas de que trata o inciso II deste par�grafo, para os combust�veis, a energia el�trica e o g�s natural, em percentual superior ao da al�quota vigente por ocasi�o da publica��o deste artigo.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 194, de 2022)   (Revogado pela Lei Complementar n� 201, de 2023)

CAP�TULO II

Impostos s�bre o Com�rcio Exterior

Se��o I

Imp�sto s�bre a Importa��o

 Art. 19. O imp�sto, de compet�ncia da Uni�o, s�bre a importa��o de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada d�stes no territ�rio nacional.

 Art. 20. A base de c�lculo do imp�sto �:

I - quando a al�quota seja espec�fica, a unidade de medida adotada pela lei tribut�ria;

II - quando a al�quota seja ad valorem, o pre�o normal que o produto, ou seu similar, alcan�aria, ao tempo da importa��o, em uma venda em condi��es de livre concorr�ncia, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no Pa�s;

III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leil�o, o pre�o da arremata��o.

 Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condi��es e nos limites estabelecidos em lei, alterar as al�quotas ou as bases de c�lculo do imp�sto, a fim de ajust�-lo aos objetivos da pol�tica cambial e do com�rcio exterior.

 Art. 22. Contribuinte do imp�sto �:

I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;

II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.

Se��o II

Imp�sto s�bre a Exporta��o

 Art. 23. O imp�sto, de compet�ncia da Uni�o, s�bre a exporta��o, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a sa�da d�stes do territ�rio nacional.

 Art. 24. A base de c�lculo do imp�sto �:

I - quando a al�quota seja espec�fica, a unidade de medida adotada pela lei tribut�ria;

II - quando a al�quota seja ad valorem, o pre�o normal que o produto, ou seu similar, alcan�aria, ao tempo da exporta��o, em uma venda em condi��es de livre concorr�ncia.

Par�grafo �nico. Para os efeitos do inciso II, considera-se a entrega como efetuada no porto ou lugar da sa�da do produto, deduzidos os tributos diretamente incidentes s�bre a opera��o de exporta��o e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional o custo do financiamento.

 Art. 25. A lei pode adotar como base de c�lculo a parcela do valor ou do pre�o, referidos no artigo anterior, excedente de valor b�sico, fixado de acordo com os crit�rios e dentro dos limites por ela estabelecidos.

 Art. 26. O Poder Executivo pode, nas condi��es e nos limites estabelecidos em lei, alterar as al�quotas ou as bases de c�lculo do imp�sto, a fim de ajust�-los aos objetivos da pol�tica cambial e do com�rcio exterior.

 Art. 27. Contribuinte do imp�sto � o exportador ou quem a lei a �le equiparar.

 Art. 28. A receita l�quida do imp�sto destina-se � forma��o de reservas monet�rias, na forma da lei.

CAP�TULO III

Impostos s�bre o Patrim�nio e a Renda

Se��o I

Imp�sto s�bre a Propriedade Territorial Rural

 Art. 29. O imp�sto, de compet�ncia da Uni�o, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o dom�nio �til ou a posse de im�vel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Munic�pio.

 Art. 30. A base do c�lculo do imp�sto � o valor fundi�rio.

 Art. 31. Contribuinte do imp�sto � o propriet�rio do im�vel, o titular de seu dom�nio �til, ou o seu possuidor a qualquer t�tulo.

Se��o II

Imp�sto s�bre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

  Art. 32. O imp�sto, de compet�ncia dos Munic�pios, s�bre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o dom�nio �til ou a posse de bem im�vel por natureza ou por acess�o f�sica, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Munic�pio.

 � 1� Para os efeitos d�ste imp�sto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito m�nimo da exist�ncia de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, constru�dos ou mantidos pelo Poder P�blico:

 I - meio-fio ou cal�amento, com canaliza��o de �guas pluviais;

 II - abastecimento de �gua;

 III - sistema de esgotos sanit�rios;

 IV - r�de de ilumina��o p�blica, com ou sem posteamento para distribui��o domiciliar;

 V - escola prim�ria ou p�sto de sa�de a uma dist�ncia m�xima de 3 (tr�s) quil�metros do im�vel considerado.

 � 2� A lei municipal pode considerar urbanas as �reas urbaniz�veis, ou de expans�o urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos �rg�os competentes, destinados � habita��o, � ind�stria ou ao com�rcio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos t�rmos do par�grafo anterior.

  Art. 33. A base do c�lculo do imp�sto � o valor venal do im�vel.

 Par�grafo �nico. Na determina��o da base de c�lculo, n�o se considera o valor dos bens m�veis mantidos, em car�ter permanente ou tempor�rio, no im�vel, para efeito de sua utiliza��o, explora��o, aformoseamento ou comodidade.

 Art. 34. Contribuinte do imp�sto � o propriet�rio do im�vel, o titular do seu dom�nio �til, ou o seu possuidor a qualquer t�tulo.

Se��o III

Imp�sto s�bre a Transmiss�o de Bens Im�veis e de Direitos a �les Relativos

 Art. 35. O imp�sto, de compet�ncia dos Estados, s�bre a transmiss�o de bens im�veis e de direitos a �les relativos tem como fato gerador:

I - a transmiss�o, a qualquer t�tulo, da propriedade ou do dom�nio �til de bens im�veis por natureza ou por acess�o f�sica, como definidos na lei civil;

II - a transmiss�o, a qualquer t�tulo, de direitos reais sobre im�veis, exceto os direitos reais de garantia;

III - a cess�o de direitos relativos �s transmiss�es referidas nos incisos I e II.

Par�grafo �nico. Nas transmiss�es causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legat�rios.

 Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imp�sto n�o incide s�bre a transmiss�o dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:

I - quando efetuada para sua incorpora��o ao patrim�nio de pessoa jur�dica em pagamento de capital nela subscrito;

II - quando decorrente da incorpora��o ou da fus�o de uma pessoa jur�dica por outra ou com outra.

Par�grafo �nico. O imp�sto n�o incide s�bre a transmiss�o aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I d�ste artigo, em decorr�ncia da sua desincorpora��o do patrim�nio da pessoa jur�dica a que foram conferidos.

 Art. 37. O disposto no artigo anterior n�o se aplica quando a pessoa jur�dica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou loca��o de propriedade imobili�ria ou a cess�o de direitos relativos � sua aquisi��o.

� 1� Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinq�enta por cento) da receita operacional da pessoa jur�dica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseq�entes � aquisi��o, decorrer de transa��es mencionadas neste artigo.

� 2� Se a pessoa jur�dica adquirente iniciar suas atividades ap�s a aquisi��o, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-� a preponder�ncia referida no par�grafo anterior levando em conta os 3 (tr�s) primeiros anos seguintes � data da aquisi��o.

� 3� Verificada a preponder�ncia referida neste artigo, tornar-se-� devido o imp�sto, nos termos da lei vigente � data da aquisi��o, s�bre o valor do bem ou direito nessa data.

� 4� O disposto neste artigo n�o se aplica � transmiss�o de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrim�nio da pessoa jur�dica alienante.

 Art. 38. A base de c�lculo do imp�sto � o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

 Art. 39. A al�quota do imp�sto n�o exceder� os limites fixados em resolu��o do Senado Federal, que distinguir�, para efeito de aplica��o de al�quota mais baixa, as transmiss�es que atendam � pol�tica nacional de habita��o.                 (Vide Ato Complementar n� 27, de 1966)

 Art. 40. O montante do imp�sto � dedut�vel do devido � Uni�o, a t�tulo do imp�sto de que trata o art. 43, s�bre o provento decorrente da mesma transmiss�o.

 Art. 41. O imp�sto compete ao Estado da situa��o do im�vel transmitido, ou s�bre que versarem os direitos cedidos, mesmo que a muta��o patrimonial decorra de sucess�o aberta no estrangeiro.

 Art. 42. Contribuinte do imp�sto � qualquer das partes na opera��o tributada, como dispuser a lei.

Se��o IV

Imp�sto s�bre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza

 Art. 43. O imp�sto, de compet�ncia da Uni�o, s�bre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisi��o da disponibilidade econ�mica ou jur�dica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combina��o de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acr�scimos patrimoniais n�o compreendidos no inciso anterior.

� 1o A incid�ncia do imposto independe da denomina��o da receita ou do rendimento, da localiza��o, condi��o jur�dica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percep��o.           (Inclu�do pela Lcp n� 104, de 2001)

� 2o Na hip�tese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecer� as condi��es e o momento em que se dar� sua disponibilidade, para fins de incid�ncia do imposto referido neste artigo.            (Inclu�do pela Lcp n� 104, de 2001)

 Art. 44. A base de c�lculo do imp�sto � o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tribut�veis.

 Art. 45. Contribuinte do imp�sto � o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem preju�zo de atribuir a lei essa condi��o ao possuidor, a qualquer t�tulo, dos bens produtores de renda ou dos proventos tribut�veis.

Par�grafo �nico. A lei pode atribuir � fonte pagadora da renda ou dos proventos tribut�veis a condi��o de respons�vel pelo imp�sto cuja reten��o e recolhimento lhe caibam.

CAP�TULO IV

Impostos s�bre a Produ��o e a Circula��o

Se��o I

Imp�sto s�bre Produtos Industrializados

 Art. 46. O imp�sto, de compet�ncia da Uni�o, s�bre produtos industrializados tem como fato gerador:

I - o seu desembara�o aduaneiro, quando de proced�ncia estrangeira;

II - a sua sa�da dos estabelecimentos a que se refere o par�grafo �nico do art. 51;

III - a sua arremata��o, quando apreendido ou abandonado e levado a leil�o.

Par�grafo �nico. Para os efeitos deste imp�sto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer opera��o que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfei�oe para o consumo.

 Art. 47. A base de c�lculo do imp�sto �:

I - no caso do inciso I do artigo anterior, o pre�o normal, como definido no inciso II do art. 20, acrescido do montante:

a) do imp�sto s�bre a importa��o;

b) das taxas exigidas para entrada do produto no Pa�s;

c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou d�le exig�veis;

II - no caso do inciso II do artigo anterior:

a) o valor da opera��o de que decorrer a sa�da da mercadoria;

b) na falta do valor a que se refere a al�nea anterior, o pre�o corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da pra�a do remetente;

III - no caso do inciso III do artigo anterior, o pre�o da arremata��o.

 Art. 48. O imp�sto � seletivo em fun��o da essencialidade dos produtos.

 Art. 49. O imp�sto � n�o-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferen�a a maior, em determinado per�odo, entre o imp�sto referente aos produtos sa�dos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos n�le entrados.

Par�grafo �nico. O saldo verificado, em determinado per�odo, em favor do contribuinte transfere-se para o per�odo ou per�odos seguintes.

 Art. 50. Os produtos sujeitos ao imp�sto, quando remetidos de um para outro Estado, ou do ou para o Distrito Federal, ser�o acompanhados de nota fiscal de mod�lo especial, emitida em s�ries pr�prias e contendo, al�m dos elementos necess�rios ao contr�le fiscal, os dados indispens�veis � elabora��o da estat�stica do com�rcio por cabotagem e demais vias internas.

 Art. 51. Contribuinte do imp�sto �:

I - o importador ou quem a lei a �le equiparar;

II - o industrial ou quem a lei a �le equiparar;

III - o comerciante de produtos sujeitos ao imp�sto, que os forne�a aos contribuintes definidos no inciso anterior;

IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leil�o.

Par�grafo �nico. Para os efeitos d�ste imp�sto, considera-se contribuinte aut�nomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.

Se��o II

Imp�sto Estadual s�bre Opera��es Relativas � Circula��o de Mercadorias

Art. 52. O imp�sto, de compet�ncia dos Estados, s�bre opera��es relativas � circula��o de mercadorias tem como fato gerador a sa�da destas de estabelecimentos comercial, industrial ou produtor.

 Art. 52 O imp�sto, de compet�ncia dos Estados, s�bre opera��es relativas a circula��o de mercadorias tem como fato gerador:            (Reda��o dada pelo Ato Complementar n� 34, de 1967)            (Revogado pelo Decreto-lei n� 406, de 1968).

I - a sa�da de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor;           (Inclu�do pelo Ato Complementar n� 34, de 1967)             (Revogado pelo Decreto-lei n� 406, de 1968).

 II - a entrada de mercadoria estrangeira em estabelecimento da empr�sa que houver realizado a importa��o, observado o disposto nos �� 6� e 7�, do art. 58;            (Inclu�do pelo Ato Complementar n� 34, de 1967)            (Revogado pelo Ato Complementar n� 36, de 1967)

III - o fornecimento de alimenta��o, bebidas e outras mercadorias, nos restautantes, bares, caf�s e estabelecimentos similares.            (Inclu�do pelo Ato Complementar n� 34, de 1967)              (Revogado pelo Decreto-lei n� 406, de 1968).

 � 1� Equipara-se � sa�da a transmiss�o da propriedade de mercadoria, quando esta n�o transitar pelo estabelecimento do transmitente.           (Revogado pelo Decreto-lei n� 406, de 1968).

� 2� Quando a mercadoria seja transferida para armaz�m-geral, no mesmo Estado, a sa�da considera-se ocorrida no lugar do estabelecimento remetente:            (Revogado pelo Decreto-lei n� 406, de 1968).

I - no momento da retirada da mercadoria do armaz�m, salvo se para retornar ao estabelecimento da origem;            (Revogado pelo Decreto-lei n� 406, de 1968).

II - no momento da transmiss�o da propriedade da mercadoria.           (Revogado pelo Decreto-lei n� 406, de 1968).

� 3� O imp�sto n�o incide:           (Revogado pelo Decreto-lei n� 406, de 1968).

I - s�bre a sa�da decorrente da venda a varejo, diretamente a consumidor, de g�neros de primeira necessidade, definidos como tais por ato do Poder Executivo estadual;            (Revogado pelo Decreto-lei n� 406, de 1968).

II - s�bre a aliena��o fiduci�ria, em garantia;          (Revogado pelo Decreto-lei n� 406, de 1968)

II – sobre a aliena��o fiduci�ria em garantia, bem como na opera��o posterior ao vencimento do contrato de financiamento respectivo, efetuado pelo credor em raz�o do inadimplemento do devedor.            (Vide Lei n� 5.589, de 1970)

III - VETADO.

III - S�bre a sa�da de vasilhame utilizado no transporte da mercadoria, desde que tenha de retornar a estabelecimento do remetente.             (Inclu�do pelo Ato Complementar n� 31, de1966)           (Revogado pelo Decreto-lei n� 406, de 1968).    

IV – s�bre o fornecimento de materiais pelos empreiteiros de obras hidr�ulicas ou de contru��o civil, quando adquiridos de terceiros.               (Inclu�do pelo Ato Complementar n� 34, de 1967)            (Vide Ato Complementar n� 35, de 1967)          (Revogado pelo Decreto-lei n� 406, de 1968).

� 4� VETADO.         (Revogado pelo Decreto-lei n� 406, de 1968).

 Art. 53. A base de c�lculo do imp�sto �:           (Revogado pelo Decreto-lei n� 406, de 1968).:

I - o valor da opera��o de que decorrer a sa�da da mercadoria;    (Revogado pelo Decreto-lei n� 406, de 1968).

II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o pre�o corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da pra�a do remetente.                  (Revogado pelo Decreto-lei n� 406, de 1968).

� 1� O montante do imp�sto de que trata o artigo 46 n�o integra a base de c�lculo definida neste artigo:              (Revogado pelo Decreto-lei n� 406, de 1968).

I - quando a opera��o constitua fato gerador de ambos os tributos, como definido nos arts. 46 e 52;             (Revogado pelo Decreto-lei n� 406, de 1968).

II - em rela��o a produtos sujeitos ao imp�sto de que trata o artigo 46, com base de c�lculo relacionada com o pre�o m�ximo de venda no varejo marcado pelo fabricante;                (Revogado pelo Decreto-lei n� 406, de 1968).

� 2� Na sa�da para outro Estado, a base de c�lculo definida neste artigo:             (Revogado pelo Decreto-lei n� 406, de 1968).

I - n�o inclui as despesas de frete e seguro;              (Revogado pelo Decreto-lei n� 406, de 1968).

II - n�o pode exceder, nas transfer�ncias para estabelecimento do pr�prio remetente ou seu representante, o pre�o de venda do estabelecimento destinat�rio, no momento da remessa, diminu�do de 20% (vinte por cento) e ainda das despesas de frete e seguro.             (Vide Ato Complementar n� 34, de 1967)               (Revogado pelo Decreto-lei n� 406, de 1968).

3� Na sa�da decorrente do fornecimento de mercadorias, nas opera��es mistas de que trata o � 2� do artigo 71, a base de c�lculo ser� 50% (cinq�enta por cento) do valor total da opera��o.     

� 3� Na sa�da decorrente do fornecimento de mercadorias nas opera��es mistas de que trata o � 2� do artigo 71, a base de c�lculo � o pre�o de aquisi��o das mercadorias, acrescido da percentagem de 30% (trinta por cento) e, inclu�do, no pre�o, se incidente na opera��o, o imposto sobre produtos industrializados.             (Reda��o dada pelo Ato Complementar n� 34, de 1967)              (Revogado pelo Decreto-lei n� 406, de 1968).

� 4� O montante do imposto sobre circula��o de mercadorias integra o valor ou pre�o a que se referem os incisos I e II deste artigo constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais, quando exigido pela legisla��o tribut�ria, mera indica��o para os fins do disposto no artigo 54.           (Inclu�do pelo Ato Complementar n� 27, de 1966)            (Revogado pelo Decreto-lei n� 406, de 1968).

� 5� Nas opera��es de venda de mercadorias aos agentes encarregados da execu��o da pol�tica de garantia de pre�os m�nimos, a base de c�lculo � o valor l�quido da opera��o, assim entendido o pre�o m�nimo fixado pela autoridade federal, deduzido das despesas de transporte, seguro e comiss�es.            (Inclu�do pelo Ato Complementar n� 34, de 1967)             (Revogado pelo Decreto-lei n� 406, de 1968).

 Art. 54. O imp�sto � n�o-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferen�a a maior, em determinado per�odo, entre o imp�sto referente �s mercadorias sa�das do estabelecimento e o pago relativamente �s mercadorias n�le entradas.               (Revogado pelo Decreto-lei n� 406, de 1968).

� 1� O saldo verificado, em determinado per�odo, em favor do contribuinte transfere-se para o per�odo ou per�odos seguintes.             (Revogado pelo Decreto-lei n� 406, de 1968).

� 2� A lei poder� facultar aos produtores a op��o pelo abatimento de uma percentagem fixa, a t�tulo do montante do imp�sto pago relativamente �s mercadorias entradas no respectivo estabelecimento.               (Revogado pelo Decreto-lei n� 406, de 1968).

 Art. 55. Em substitui��o ao sistema de que trata o artigo anterior, poder� a lei dispor que o imp�sto devido resulte da diferen�a a maior entre o montante do imp�sto relativo � opera��o a tributar e o pago na incid�ncia anterior s�bre a mesma mercadoria.                 (Revogado pelo Decreto-lei n� 406, de 1968).

 Art. 56. Para os efeitos do disposto nos arts. 54 e 55, nas remessas de mercadorias para fora do Estado, o montante do imp�sto relativo � opera��o de que decorram figurar� destacadamente em nota fiscal, obedecendo, com as adapta��es previstas na legisla��o estadual, ao mod�lo de que trata o art. 50.                 (Revogado pelo Decreto-lei n� 406, de 1968).

 Art. 57. A al�quota do imp�sto � uniforme para t�das as mercadorias, n�o excedendo, nas sa�das decorrentes de opera��es que as destinem a contribuinte localizado em outro Estado, o limite fixado em Resolu��o do Senado Federal.             (Vide Ato Complementar n� 27, de 1966)               (Revogado pelo Decreto-lei n� 406, de 1968).

Par�grafo �nico. O limite a que se refere �ste artigo substituir� a al�quota fixada na lei do Estado, quando esta lhe f�r superior.                (Revogado pelo Decreto-lei n� 406, de 1968).

 Art. 58.Contribuinte do imp�sto � o comerciante, industrial ou produtor que promova a sa�da da mercadoria.             (Revogado pelo Decreto-lei n� 406, de 1968).

� 1� Equipara-se a comerciante, industrial ou produtor qualquer pessoa, natural ou jur�dica, que pratique, com habitualidade, opera��es relativas � circula��o de mercadorias.             (Revogado pelo Decreto-lei n� 406, de 1968)

� 2� A lei pode atribuir a condi��o de respons�vel:              (Revogado pelo Decreto-lei n� 406, de 1968).

I - ao comerciante ou industrial, quanto ao imp�sto devido por produtor pela sa�da de mercadoria a �les destinada;             (Revogado pelo Decreto-lei n� 406, de 1968).

II - ao industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imp�sto devido por comerciante varejista, mediante acr�scimo, ao pre�o da mercadoria a �le remetida, de percentagem n�o excedente de 30% (trinta por cento) que a lei estadual fixar;

II - ao industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imp�sto devido por comerciante varejista, mediante acr�scimo:              (Reda��o dada pelo Ato Complementar n� 34, de 1967)

a) da margem de lucro atribu�da ao revendedor, no caso de mercadoria com pre�o m�ximo de venda no varejo marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente;             (Inclu�da pelo Ato Complementar n� 34, de 1967)            (Revogado pelo Decreto-lei n� 406, de 1968).

b) de percentagem de 30% (trinta por cento) calculada sobre o pre�o total cobrado pelo vendedor, neste inclu�do, se incidente na opera��o, o imposto a que se refere o art. 46, nos demais casos.               (Inclu�da pelo Ato Complementar n� 34, de 1967)           (Revogado pelo Decreto-lei n� 406, de 1968).

III - � cooperativa de produtores, quanto ao imp�sto relativo �s mercadorias a ela entregues por seus associados.             (Revogado pelo Decreto-lei n� 406, de 1968).

� 3� A lei pode considerar como contribuinte aut�nomo cada estabelecimento, permanente ou tempor�rio, do comerciante, industrial ou produtor, inclusive quaisquer ve�culos utilizados por aqu�les no com�rcio ambulante. (Revogado pelo Decreto-lei n� 406, de 1968).

� 4� Os �rg�os da administra��o p�blica centralizada e as autarquias e empresas p�blicas, federais, estaduais ou municipais, que explorem ou mantenham servi�os de compra e revenda de mercadorias, ou de venda ao p�blico de mercadoria de sua produ��o, ainda que exclusivamente ao seu pessoal, ficam sujeitos ao recolhimento do imposto sobre circula��o de mercadorias.             (Inclu�do pelo Ato Complementar n� 34, de 1967)              (Revogado pelo Decreto-lei n� 406, de 1968).

� 5� O encarregado de estabelecimento dos �rg�os ou entidades previstos no par�grafo anterior que autorizar a sa�da ou aliena��o de mercadoria sem cumprimento das obriga��es, principais ou acess�rias, relativas ao imposto sobre circula��o de mercadorias, nos termos da legisla��o estadual aplic�vel, ficar� solidariamente respons�vel por essas obriga��es.       (Inclu�do pelo Ato Complementar n� 34, de 1967)        (Revogado pelo Decreto-lei n� 406, de 1968).

� 6�  No caso do inciso II do art. 52, contribuinte � qualquer pessoa jur�dica de direito privado, ou empresa individual a ela equiparada, exclu�das as concession�rias de servi�os p�blicos e as sociedades de economia mista que exer�am atividades em regime de monop�lio institu�do por lei.          (Inclu�do pelo Ato Complementar n� 34, de 1967)             (Revogado pelo Ato Complementar n� 36, de 1967)             (Revogado pelo Decreto-lei n� 406, de 1968).

� 7� Para os efeitos do par�grafo anterior, equipara-se a industrial as empresas de presta��o de servi�os.          (Inclu�do pelo Ato Complementar n� 34, de 1967)            (Revogado pelo Ato Complementar n� 36, de 1967)   (Revogado pelo Decreto-lei n� 406, de 1968).

 Se��o III

Imp�sto Municipal s�bre Opera��es Relativas � Circula��o de Mercadorias

  Art. 59. O Munic�pio poder� cobrar o imp�sto a que se refere o art. 52, relativamente aos fatos geradores ocorridos em seu territ�rio.           (Revogado pelo Ato Complementar n� 31, de 1966)

 Art. 60. A base de c�lculo do imp�sto � o montante devido ao Estado a t�tulo do imp�sto de que trata o art. 52, e sua al�quota, n�o excedente de 30% (trinta por cento), � uniforme para t�das as mercadorias.              (Vide Ato Complementar n� 27, de 1966)            (Revogado pelo Ato Complementar n� 31, de 1966)

 Art. 61. O Munic�pio observar� a legisla��o estadual relativa ao imp�sto de que trata o art. 52, tendo a respectiva fiscaliza��o acesso aos livros e demais documentos fiscais nela previstos, mas n�o poder� impor aos contribuintes ou respons�veis obriga��es acess�rias, salvo nos casos em que a cobran�a do imp�sto lhe � assegurada pelo artigo seguinte.               (Revogado pelo Ato Complementar n� 31, de 1966)

Par�grafo �nico. As infra��es � legisla��o d�ste imp�sto poder�o ser punidas pela autoridade municipal com multas n�o superiores a 30% (trinta por cento) do montante que resultaria da aplica��o da legisla��o estadual a infra��o id�ntica.             (Revogado pelo Ato Complementar n� 31, de 1966)

 Art. 62. Ressalvado o disposto no � 3� do art. 52, � assegurada ao Munic�pio a cobran�a do imp�sto nos casos em que da lei estadual resultar suspens�o ou exclus�o de cr�ditos, assim como a antecipa��o ou o diferimento de incid�ncias relativamente ao imp�sto de que trata aquele artigo.                (Revogado pelo Ato Complementar n� 31, de 1966)

Par�grafo �nico. Nas hip�teses previstas neste artigo, o Munic�pio cobrar� o imp�sto como se a opera��o fosse tributada pelo Estado.                 (Revogado pelo Ato Complementar n� 31, de 1966)

 Se��o IV

Imp�sto s�bre Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguro, e s�bre Opera��es Relativas a T�tulos e Val�res Mobili�rios

 Art. 63. O imp�sto, de compet�ncia da Uni�o, s�bre opera��es de cr�dito, c�mbio e seguro, e s�bre opera��es relativas a t�tulos e val�res mobili�rios tem como fato gerador:

I - quanto �s opera��es de cr�dito, a sua efetiva��o pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obriga��o, ou sua coloca��o � disposi��o do interessado;

II - quanto �s opera��es de c�mbio, a sua efetiva��o pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua coloca��o � disposi��o do interessado em montante equivalente � moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta � disposi��o por �ste;

III - quanto �s opera��es de seguro, a sua efetiva��o pela emiss�o da ap�lice ou do documento equivalente, ou recebimento do pr�mio, na forma da lei aplic�vel;

IV - quanto �s opera��es relativas a t�tulos e val�res mobili�rios, a emiss�o, transmiss�o, pagamento ou resgate d�stes, na forma da lei aplic�vel.

Par�grafo �nico. A incid�ncia definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto � emiss�o, ao pagamento ou resgate do t�tulo representativo de uma mesma opera��o de cr�dito.

 Art. 64. A base de c�lculo do imp�sto �:

I - quanto �s opera��es de cr�dito, o montante da obriga��o, compreendendo o principal e os juros;

II - quanto �s opera��es de c�mbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto � disposi��o;

III - quanto �s opera��es de seguro, o montante do pr�mio;

IV - quanto �s opera��es relativas a t�tulos e val�res mobili�rios:

a) na emiss�o, o valor nominal mais o �gio, se houver;

b) na transmiss�o, o pre�o ou o valor nominal, ou o valor da cota��o em B�lsa, como determinar a lei;

c) no pagamento ou resgate, o pre�o.

 Art. 65. O Poder Executivo pode, nas condi��es e nos limites estabelecidos em lei, alterar as al�quotas ou as bases de c�lculo do imp�sto, a fim de ajust�-lo aos objetivos da pol�tica monet�ria.

 Art. 66. Contribuinte do imp�sto � qualquer das partes na opera��o tributada, como dispuser a lei.

 Art. 67. A receita l�quida do imp�sto destina-se � forma��o de reservas monet�rias, na forma da lei.

Se��o V

Imp�sto s�bre Servi�os de Transportes e Comunica��es

 Art. 68. O imp�sto, de compet�ncia da Uni�o, s�bre servi�os de transportes e comunica��es tem como fato gerador:

I - a presta��o do servi�o de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou val�res, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no territ�rio de um mesmo Munic�pio;

II - a presta��o do servi�o de comunica��es, assim se entendendo a transmiss�o e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de transmiss�o e de recebimento se situem no territ�rio de um mesmo Munic�pio e a mensagem em curso n�o possa ser captada fora d�sse territ�rio.

 Art. 69. A base de c�lculo do imp�sto � o pre�o do servi�o.

 Art. 70. Contribuinte do imp�sto � o prestador do servi�o.

 Se��o VI

Imp�sto s�bre Servi�os de Qualquer Natureza

 Art. 71. O imp�sto, de compet�ncia dos Munic�pios, s�bre servi�os de qualquer natureza tem como fato gerador a presta��o, por empr�sa ou profissional aut�nomo, com ou sem estabelecimento fixo, de servi�o que n�o configure, por si s�, fato gerador de imp�sto de compet�ncia da Uni�o ou dos Estados.             (Revogado pelo Decreto-lei n� 406, de 1968).

� 1� Para os efeitos d�ste artigo, considera-se servi�o: 

I - o fornecimento de trabalho, com ou sem utiliza��o de m�quinas, ferramentas ou ve�culos, a usu�rios ou consumidores finais; 

II - a loca��o de bens im�veis;            (Vide Ato Complementar n� 27, de 1966)  

III - loca��o de espa�o em bens im�veis, a t�tulo de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza. 

 IV - jogos e divers�es p�blicas.            (Inclu�do pelo Ato Complementar n� 27, de 1966) 

� 1� Para os efeitos d�ste artigo considera-se servi�o:             (Reda��o dada pelo Ato Complementar n� 34, de 1967)       (Revogado pelo Decreto-lei n� 406, de 1968).

I - loca��o de bens m�veis;             (Reda��o dada pelo Ato Complementar n� 34, de 1967)  (Revogado pelo Decreto-lei n� 406, de 1968).

II - loca��o de espa�o em bens im�veis, a t�tulo de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza;    (Reda��o dada pelo Ato Complementar n� 34, de 1967)   (Revogado pelo Decreto-lei n� 406, de 1968).

III - jogos e divers�es p�blicas;           (Reda��o dada pelo Ato Complementar n� 34, de 1967)    (Revogado pelo Decreto-lei n� 406, de 1968).

IV - beneficiamento, confec��o, lavagem, tingimento, galvanoplastia, reparo, cons�rto, restaura��o, acondicionamento, recondicionamento e opera��es similares, quando relacionadas com mercadorias n�o destinadas � produ��o industrial ou � comercializa��o;           (Reda��o dada pelo Ato Complementar n� 34, de 1967)    (Vide Ato Complementar n� 35, de 1967)       (Revogado pelo Decreto-lei n� 406, de 1968).

 V - execu��o, por administra��o ou empreitada, de obras hidr�ulica ou de constru��o civil, exclu�das as contratadas com a Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios, autarquias e empr�sas concession�rias de servi�os p�blicos assim como as respectivas subempreitadas;             (Inclu�do pelo Ato Complementar n� 34, de 1967)       (Vide Ato Complementar n� 35, de 1967)       (Revogado pelo Decreto-lei n� 406, de 1968).

VI - demais formas de fornecimento de trabalho, com ou sem utiliza��o de m�quinas, ferramentas ou ve�culos.               (Inclu�do pelo Ato Complementar n� 34, de 1967)      (Revogado pelo Decreto-lei n� 406, de 1968).

� 2� As atividades a que se refere o par�grafo anterior, quando acompanhadas do fornecimento de mercadorias, ser�o consideradas de car�ter misto para efeito de aplica��o do disposto no � 4� do art. 53, salvo se a presta��o do servi�o constituir o seu objeto essencial e contribuir com mais de 75% (setenta e cinco por cento) da receita m�dia mensal da atividade.

� 2� As atividades a que se refere o par�grafo anterior, quando acompanhadas do fornecimento de mercadorias, ser�o consideradas de car�ter misto para efeito de aplica��o do disposto no � 3� do artigo 53, salvo se a presta��o do servi�o constituir o seu objeto essencial e contribuir com mais de 75% (setenta e cinco por cento) da receita m�dia mensal da atividade.             (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 28, de 1966)

� 2� Os servi�os a que se refere o inciso IV do par�grafo anterior, quando acompanhados do fornecimento de mercadorias, ser�o considerados de car�ter misto, para efeito de aplica��o do disposto no � 3� do art. 53, salvo se a presta��o de servi�o constituir seu objeto essencial e contribuir com mais de 75 % (setenta e cinco por cento) da receita m�dia mensal da atividade.             (Reda��o dada pelo Ato Complementar n� 34, de 1967)             (Revogado pelo Decreto-lei n� 406, de 1968).

 Art. 72. A base de c�lculo do imp�sto � o pre�o do servi�o, salvo:               (Revogado pelo Decreto-lei n� 406, de 1968).

I - quando se trate de presta��o de servi�o sob a forma de trabalho pessoal do pr�prio contribuinte, caso em que o imp�sto ser� calculado, por meio de al�quotas fixas ou vari�veis, em fun��o da natureza do servi�o e outros fat�res pertinentes, n�o compreendida nestes a renda proveniente da remunera��o do pr�prio trabalho;            (Revogado pelo Decreto-lei n� 406, de 1968).

II - quando a presta��o do servi�o tenha como parte integrante opera��o sujeita ao imp�sto de que trata o art. 52, caso em que �ste imp�sto ser� calculado s�bre 50% (cinq�enta por cento) do valor total da opera��o.

II – Nas opera��es mistas a que se refere o � 2� do artigo anterior, caso em que o imposto ser� calculado sobre o valor total da opera��o, deduzido da parcela que serviu de base ao calculo do imposto sobre circula��o de mercadorias, na forma do � 3� do artigo 53.              (Reda��o dada pelo Ato Complementar n� 34, de 1967)             (Revogado pelo Decreto-lei n� 406, de 1968).

III – Na execu��o de obras hidr�ulicas ou de constru��o civil, caso em que o imposto ser� calculado sobre o pre�o total da opera��o deduzido das parcelas correspondentes:           (Inclu�do pelo Ato Complementar n� 34, de 1967)             (Revogado pelo Decreto-lei n� 406, de 1968).

a) ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, quando fornecidos pelo prestador do servi�o;               (Inclu�da pelo Ato Complementar n� 34, de 1967)                (Revogado pelo Decreto-lei n� 406, de 1968).

b) do valor das subempreitadas, j� tributadas pelo imposto.                (Inclu�da pelo Ato Complementar n� 34, de 1967)               (Revogado pelo Decreto-lei n� 406, de 1968).

 Art. 73. Contribuinte do imp�sto � o prestador do servi�o.               (Revogado pelo Decreto-lei n� 406, de 1968).

 CAP�TULO V

Impostos Especiais

Se��o I

Imp�sto s�bre Opera��es Relativas a Combust�veis, Lubrificantes, Energia El�trica e Minerais do Pa�s

 Art. 74. O imp�sto, de compet�ncia da Uni�o, s�bre opera��es relativas a combust�veis, lubrificantes, energia el�trica e minerais do Pa�s tem como fato gerador:

I - a produ��o, como definida no art. 46 e seu par�grafo �nico;

II - a importa��o, como definida no art. 19;

III - a circula��o, como definida no art. 52;

IV - a distribui��o, assim entendida a coloca��o do produto no estabelecimento consumidor ou em local de venda ao p�blico;

V - o consumo, assim entendida a venda do produto ao p�blico.

� 1� Para os efeitos d�ste imp�sto a energia el�trica considera-se produto industrializado.

� 2� O imp�sto incide, uma s� vez s�bre uma das opera��es previstas em cada inciso d�ste artigo, como dispuser a lei, e exclui quaisquer outros tributos, sejam quais forem sua natureza ou compet�ncia, incidentes s�bre aquelas opera��es.

 Art. 75. A lei observar� o disposto neste T�tulo relativamente:

I - ao imp�sto s�bre produtos industrializados, quando a incid�ncia seja s�bre a produ��o ou s�bre o consumo;

II - ao imp�sto s�bre a importa��o, quando a incid�ncia seja s�bre essa opera��o;

III - ao imp�sto s�bre opera��es relativas � circula��o de mercadorias, quando a incid�ncia seja s�bre a distribui��o.

Se��o II

Impostos Extraordin�rios

 Art. 76. Na imin�ncia ou no caso de guerra externa, a Uni�o pode instituir, temporariamente, impostos extraordin�rios compreendidos ou n�o entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo m�ximo de cinco anos, contados da celebra��o da paz.

T�TULO IV

Taxas

  Art. 77. As taxas cobradas pela Uni�o, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Munic�pios, no �mbito de suas respectivas atribui��es, t�m como fato gerador o exerc�cio regular do poder de pol�cia, ou a utiliza��o, efetiva ou potencial, de servi�o p�blico espec�fico e divis�vel, prestado ao contribuinte ou posto � sua disposi��o.

Par�grafo �nico. A taxa n�o pode ter base de c�lculo ou fato gerador id�nticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em fun��o do capital das empresas.           (Vide Ato Complementar n� 34, de 1967)

Art. 78. Considera-se poder de pol�cia atividade da administra��o p�blica que, limitando ou disciplinando direito, inter�sse, ou liberdade, regula a pr�tica de ato ou a absten��o de fato, em raz�o de inter�sse p�blico concernente � seguran�a, � higiene, � ordem, aos costumes, � tranq�ilidade p�blica, ou ao respeito � propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

 Art. 78. Considera-se poder de pol�cia atividade da administra��o p�blica que, limitando ou disciplinando direito, inter�sse ou liberdade, regula a pr�tica de ato ou absten��o de fato, em raz�o de int�resse p�blico concernente � seguran�a, � higiene, � ordem, aos costumes, � disciplina da produ��o e do mercado, ao exerc�cio de atividades econ�micas dependentes de concess�o ou autoriza��o do Poder P�blico, � tranq�ilidade p�blica ou ao respeito � propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.               (Reda��o dada pelo Ato Complementar n� 31, de 1966)

Par�grafo �nico. Considera-se regular o exerc�cio do poder de pol�cia quando desempenhado pelo �rg�o competente nos limites da lei aplic�vel, com observ�ncia do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricion�ria, sem abuso ou desvio de poder.

 Art. 79. Os servi�os p�blicos a que se refere o art. 77 consideram-se:

I - utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por �le usufru�dos a qualquer t�tulo;

b) potencialmente, quando, sendo de utiliza��o compuls�ria, sejam postos � sua disposi��o mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II - espec�ficos, quando possam ser destacados em unidades aut�nomas de interven��o, de utilidade, ou de necessidades p�blicas;

III - divis�veis, quando suscet�veis de utiliza��o, separadamente, por parte de cada um dos seus usu�rios.

 Art. 80. Para efeito de institui��o e cobran�a de taxas, consideram-se compreendidas no �mbito das atribui��es da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, aquelas que, segundo a Constitui��o Federal, as Constitui��es dos Estados, as Leis Org�nicas do Distrito Federal e dos Munic�pios e a legisla��o com elas compat�vel, competem a cada uma dessas pessoas de direito p�blico.

T�TULO V

Contribui��o de Melhoria

 Art. 81. A contribui��o de melhoria cobrada pela Uni�o, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Munic�pios, no �mbito de suas respectivas atribui��es, � institu�da para fazer face ao custo de obras p�blicas de que decorra valoriza��o imobili�ria, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acr�scimo de valor que da obra resultar para cada im�vel beneficiado.

 Art. 82. A lei relativa � contribui��o de melhoria observar� os seguintes requisitos m�nimos:

I - publica��o pr�via dos seguintes elementos:

a) memorial descritivo do projeto;

b) or�amento do custo da obra;

c) determina��o da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribui��o;

d) delimita��o da zona beneficiada;

e) determina��o do fator de absor��o do benef�cio da valoriza��o para t�da a zona ou para cada uma das �reas diferenciadas, nela contidas;

II - fixa��o de prazo n�o inferior a 30 (trinta) dias, para impugna��o pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

III - regulamenta��o do processo administrativo de instru��o e julgamento da impugna��o a que se refere o inciso anterior, sem preju�zo da sua aprecia��o judicial.

� 1� A contribui��o relativa a cada im�vel ser� determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a al�nea c, do inciso I, pelos im�veis situados na zona beneficiada em fun��o dos respectivos fat�res individuais de valoriza��o.

� 2� Por ocasi�o do respectivo lan�amento, cada contribuinte dever� ser notificado do montante da contribui��o, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integraram o respectivo c�lculo.

T�TULO VI

Distribui��es de Receitas Tribut�rias

CAP�TULO I

Disposi��es Gerais

 Art. 83. Sem preju�zo das demais disposi��es d�ste T�tulo, os Estados e Munic�pios que celebrem com a Uni�o conv�nios destinados a assegurar ampla e eficiente coordena��o dos respectivos programas de investimentos e servi�os p�blicos, especialmente no campo da pol�tica tribut�ria, poder�o participar de at� 10% (dez por cento) da arrecada��o efetuada, nos respectivos territ�rios, proveniente do imp�sto referido no art. 43, incidente s�bre o rendimento das pessoas f�sicas, e no art. 46, exclu�do o incidente s�bre o fumo e bebidas alco�licas.

Par�grafo �nico. O processo das distribui��es previstas neste artigo ser� regulado nos conv�nios n�le referidos.

 Art. 84. A lei federal pode cometer aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Munic�pios o encargo de arrecadar os impostos de compet�ncia da Uni�o cujo produto lhes seja distribu�do no todo ou em parte.

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo, aplica-se � arrecada��o dos impostos de compet�ncia dos Estados, cujo produto �stes venham a distribuir, no todo ou em parte, aos respectivos Munic�pios.

CAP�TULO II

Imp�sto s�bre a Propriedade Territorial Rural e sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza

 Art. 85. Ser�o distribu�dos pela Uni�o:

I - aos Munic�pios da localiza��o dos im�veis, o produto da arrecada��o do imp�sto a que se refere o artigo 29;

II - aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, o produto da arrecada��o, na fonte, do imp�sto a que se refere o art. 43, incidente s�bre a renda das obriga��es de sua d�vida p�blica e s�bre os proventos dos seus servidores e dos de suas autarquias.

� 1� Independentemente de ordem das autoridades superiores e sob pena de demiss�o, as autoridades arrecadadoras dos impostos a que se refere �ste artigo far�o entrega, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, das import�ncias recebidas, � medida que forem sendo arrecadadas, em prazo n�o superior a 30 (trinta) dias, a contar da data de cada recolhimento.

� 2� A lei poder� autorizar os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios a incorporar definitivamente � sua receita o produto da arrecada��o do imp�sto a que se refere o inciso II, estipulando as obriga��es acess�rias a serem cumpridas por aqu�les no interesse da arrecada��o, pela Uni�o, do imp�sto a ela devido pelos titulares da renda ou dos proventos tributados.

� 3� A lei poder� dispor que uma parcela, n�o superior a 20% (vinte por cento), do imp�sto de que trata o inciso I seja destinada ao custeio do respectivo servi�o de lan�amento e arrecada��o.            (Suspensa a execu��o pela RSF n� 337, de 1983)

CAP�TULO III

Fundos de Participa��o dos Estados e dos Munic�pios

Se��o I

Constitui��o dos Fundos

 Art. 86. Do produto da arrecada��o dos impostos a que se referem os arts. 43 e 46, 80% (oitenta por cento) constituem receita da Uni�o e o restante ser� distribu�do � raz�o de 10% (dez por cento) ao Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal e 10 % (dez por cento) ao Fundo de Participa��o dos Munic�pios.             (Revogado pela Lei Complementar n� 143, de 2013)       (Produ��o de efeito)

Par�grafo �nico. Para c�lculo da percentagem destinada aos Fundos de Participa��o, exclui-se do produto da arrecada��o do imp�sto a que se refere o art. 43 a parcela distribu�da nos t�rmos do inciso II do artigo anterior.           (Revogado pela Lei Complementar n� 143, de 2013)        (Produ��o de efeito)

 Art. 87. O Banco do Brasil S.A., � medida em que f�r recebendo as comunica��es do recolhimento dos impostos a que se refere o artigo anterior, para escritura��o na conta "Receita da Uni�o", efetuar� automaticamente o destaque de 20% (vinte por cento), que creditar�, em partes iguais, ao Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participa��o dos Munic�pios.            (Revogado pela Lei Complementar n� 143, de 2013)        (Produ��o de efeito)

Par�grafo �nico. Os totais relativos a cada imp�sto, creditados mensalmente a cada um dos Fundos, ser�o comunicados pelo Banco do Brasil S.A. ao Tribunal de Contas da Uni�o at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente.           (Revogado pela Lei Complementar n� 143, de 2013)         (Produ��o de efeito)

Se��o II

Crit�rio de Distribui��o do Fundo de Participa��o dos Estados 

           (Revogado pela Lei Complementar n� 143, de 2013)     (Produ��o de efeito)

 Art. 88. O Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal, a que se refere o art. 86, ser� distribu�do da seguinte forma:         (Revogado pela Lei Complementar n� 143, de 2013)   (Produ��o de efeito)

I - 5% (cinco por cento), proporcionalmente � superf�cie de cada entidade participante;          (Revogado pela Lei Complementar n� 143, de 2013)   (Produ��o de efeito)

II - 95% (noventa e cinco por cento), proporcionalmente ao coeficiente individual de participa��o, resultante do produto do fator representativo da popula��o pelo fator representativo do inverso da renda per capita, de cada entidade participante, como definidos nos artigos seguintes.         (Revogado pela Lei Complementar n� 143, de 2013)   (Produ��o de efeito)

Par�grafo �nico. Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se:          (Revogado pela Lei Complementar n� 143, de 2013)   (Produ��o de efeito)

I - a superf�cie territorial apurada e a popula��o estimada, quanto � cada entidade participante, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica;         (Revogado pela Lei Complementar n� 143, de 2013)   (Produ��o de efeito)

II - a renda per capita, relativa a cada entidade participante, no �ltimo ano para o qual existam estimativas efetuadas pela Funda��o Get�lio Vargas.           (Revogado pela Lei Complementar n� 143, de 2013)   (Produ��o de efeito)

 Art. 89. O fator representativo da popula��o a que se refere o inciso II do artigo anterior, ser� estabelecido da seguinte forma:            (Revogado pela Lei Complementar n� 143, de 2013)   (Produ��o de efeito)

Percentagem que a popula��o da entidade participante representa da popula��o total do Pa�s:

Fator

I - At� 2% ...........................................................................

2,0

II – Acima de 2% at� 5%:

 

  a) pelos primeiros 2% ................... .....................................

2,0

  b) para cada 0,3% ou fra��o excedente, mais .....................

0,3

III - acima de 5% at� 10%:

 

  a) pelos primeiros 5% ........................................... .............

5,0

  b) para cada 0,5% ou fra��o excedente, mais .....................

0,5

IV - acima de 10% ......................................... .....................

10,0

Par�grafo �nico. Para os efeitos d�ste artigo, considera-se como popula��o total do Pa�s a soma das popula��es estimadas a que se refere o inciso I do par�grafo �nico do artigo anterior.           (Revogado pela Lei Complementar n� 143, de 2013)   (Produ��o de efeito)

 Art. 90. O fator representativo do inverso da renda per capita, a que se refere o inciso II do art. 88, ser� estabelecido da seguinte forma:

Inverso do �ndice relativo � renda per capita da entidade participante:

Fator

At� 0,0045 ...............................................................

0,4

Acima de 0,0045 at� 0,0055 .....................................

0,5

Acima de 0,0055 at� 0,0065 .....................................

0,6

Acima de 0,0065 at� 0,0075 .....................................

0,7

Acima de 0,0075 at� 0,0085 .....................................

0,8

Acima de 0,0085 at� 0,0095 .....................................

0,9

Acima de 0,0095 at� 0,0110 .....................................

1,0

Acima de 0,0110 at� 0,0130 .....................................

1,2

Acima de 0,0130 at� 0,0150 .....................................

1,4

Acima de 0,0150 at� 0,0170 .....................................

1,6

Acima de 0,0170 at� 0,0190 .....................................

1,8

Acima de 0,0190 at� 0,0220 .....................................

2,0

Acima de 0,220 ............................................... .........

2,5

Par�grafo �nico. Para os efeitos d�ste artigo, determina-se o �ndice relativo � renda per capita de cada entidade participante, tomando-se como 100 (cem) a renda per capita m�dia do Pa�s.

Se��o III

Crit�rio de Distribui��o do Fundo de Participa��o dos Munic�pios

Art. 91. A distribui��o do Fundo de Participa��o dos Munic�pios, a que se refere o art. 86, far-se-� atribuindo, a cada Munic�pio, um coeficiente individual de participa��o, estabelecido da seguinte forma:

Categoria do Munic�pio segundo seu

n�mero de habitantes:

                                                                                                      COEFICIENTE

I - at� 10.000, para cada 2.000 ou fra��o excedente ............................. 0,2

II - acima de 10.000 at� 30.000:

a) pelos primeiros 10.000 .................................................................. 1,0

b) para cada 4.000 ou fra��o excedente, mais ..................................... 0,2

III - acima de 30.000 at� 60.000:

a) pelos primeiros 30.000 .................................................................. 2,0

b) para cada 6.000 ou fra��o excedente, mais .................................... 0,2

IV - acima de 60.000 at� 100.000:

a) pelos primeiros 60.000 .................................................................. 3,0

b) para cada 8.000 ou fra��o excedente, mais ............................... ..... 0,2

V - acima de 100.000 ................................................................... .... 4,0

� 1� Para os efeitos d�ste artigo, consideram-se os Munic�pios regularmente instalados at� 31 de julho dos anos de mil�simos 0 (zero) e 5 (cinco), atribuindo-se a cada Munic�pio instalado nos anos intermedi�rios uma parcela deduzida das quotas dos Munic�pios de que se desmembrarem calculada proporcionalmente ao n�mero de habitantes das �reas a �le incorporadas.

� 2� Os limites das faixas de n�meros de habitantes previstas neste artigo ser�o reajustados sempre que, por meio de recenseamento demogr�fico geral, seja conhecida oficialmente a popula��o total do Pa�s, estabelecendo-se os novos limites na propor��o do aumento percentual daquela popula��o, por refer�ncia ao recenseamento de 1960.

� 3� Aos Munic�pios resultantes de fus�o de outras unidades ser� atribu�da quota equivalente � soma das quotas individuais dessas unidades at� que se opere a revis�o nos anos de mil�simos 0 (zero) e 5 (cinco).

  Art. 91. Do Fundo de Participa��o dos Munic�pios a que se refere o art. 86, ser�o atribu�dos:             (Reda��o dada pelo Ato Complementar n� 35, de 1967)

I - 10% (dez por cento) aos Munic�pios das Capitais dos Estados;               (Reda��o dada pelo Ato Complementar n� 35, de 1967)

II - 90% (noventa por cento) aos demais Munic�pios do Pa�s.            (Reda��o dada pelo Ato Complementar n� 35, de 1967)

� 1� A parcela de que trata o inciso I ser� distribu�da proporcionalmente a um coeficiente individual de participa��o, resultante do produto dos seguintes fat�res:             (Reda��o dada pelo Ato Complementar n� 35, de 1967)

a) fator representativo da popula��o, assim estabelecido:               (Reda��o dada pelo Ato Complementar n� 35, de 1967)

Percentual da Popula��o de cada Munic�pio em rela��o � do conjunto das Capitais:

Fator:

At� 2% ................................................................................ ................................. 2

Mais de 2% at� 5%:

Pelos primeiros 2%............................................................................... .................. 2

Cada 0,5% ou fra��o excedente, mais................................................................... 0,5

Mais de 5% ................................................................................ .......................... 5

b) Fator representativo do inverso da renda per capita do respectivo Estado, de conformidade com o disposto no art. 90.             (Reda��o dada pelo Ato Complementar n� 35, de 1967)

 � 2� A distribui��o da parcela a que se refere o inciso II d�ste artigo far-se-� atribuindo-se a cada Munic�pio um coeficiente individual de participa��o determinado na forma seguinte:             (Reda��o dada pelo Ato Complementar n� 35, de 1967)             (Vide Decreto n� 69.680, de 1971)           (Vide Decreto n� 86.309, de 1981)

Categoria do Munic�pio segundo seu n�mero de habitantes: 

Coeficiente

a) At� 10.000, para cada 2.000 ou fra��o excedente.......................................... 0,2  

b) Acima de 10.000 at� 30.000:

Pelos primeiros 10.000........................................................................... ............ 1,0  

Para cada 4.000 ou fra��o excedente, mais....................................................... 0,2 

c) Acima de 30.000 at� 60.000:

Pelos primeiros 30.000........................................................................... ............ 2,0 

Para cada 6.000 ou fra��o excedente, mais....................................................... 0,2 

d) Acima de 60.000 at� 100.000:

Pelos primeiros 60.000........................................................................... ............ 3,0

Para cada 8.000 ou fra��o excedente, mais....................................................... 0,2

e) Acima de 100.000.......................................................................... ................. 4,0 

       � 2� - A distribui��o da parcela a que se refere o item II deste artigo, deduzido o percentual referido no artigo 3� do Decreto-lei que estabelece a reda��o deste par�grafo, far-se-� atribuindo-se a cada Munic�pio um coeficiente individual de participa��o determinado na forma seguinte:             (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 1.881, de 1981)             (Vide Lei Complementar n� 91, de 1997)   

Categoria do Munic�pio, segundo seu n�mero de habitantes

Coeficiente

a) At� 16.980

Pelos primeiros 10.188

0,6

Para cada 3.396, ou fra��o excedente, mais

0,2

b) Acima de 16.980 at� 50.940

Pelos primeiros 16.980

1,0

Para cada 6.792 ou fra��o excedente, mais

0,2

c) Acima de 50.940 at� 101,880

Pelos primeiros 50.940

2,0

Para cada 10.188 ou fra��o excedente, mais

0,2

d) Acima de 101.880 at� 156.216

Pelos primeiros 101.880

3,0

Para cada 13.584 ou fra��o excedente, mais

0,2

e) Acima de 156.216

4,0

� 3� Para os efeitos d�ste artigo, consideram-se os Munic�pios regularmente instalados at� 21 de julho dos anos mil�simos 0 (zero) e 5 (cinco), atribuindo-se a cada Munic�pio instalado nos anos intermedi�rios uma parcela deduzida das quotas dos Munic�pios de que se desmembrarem, calculada proporcionalmente ao n�mero de habitantes das �reas a ele incorporadas.             (Reda��o dada pelo Ato Complementar n� 35, de 1967)

� 3� Para os efeitos deste artigo, consideram-se os munic�pios regularmente instalados, fazendo-se a revis�o das quotas anualmente, a partir de 1989, com base em dados oficiais de popula��o produzidos pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE.        (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 59, de 1988)

� 4� Os limites das faixas de n�mero de habitantes previstas neste artigo ser�o reajustados sempre que por meio de recenseamento demogr�fico geral seja conhecida oficialmente a popula��o total do Pa�s, estabelecendo-se novos limites na propor��o do aumento percentual daquela popula��o, por refer�ncia de recenseamento de 1960.            (Inclu�do pelo Ato Complementar n� 35, de 1967)

� 4� - Os limites das faixas de n�mero de habitantes previstos no deste artigo ser�o reajustados sempre que, por meio de recenseamento demogr�fico geral, seja conhecida oficialmente a popula��o total do Pa�s, estabelecendo-se novos limites na propor��o do aumento percentual daquela popula��o, tendo por refer�ncia o recenseamento imediatamente anterior.           (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 1.881, de 1981)           (Revogado pela Lei Complementar n� 91, de 1997)

� 5� Aos Munic�pios resultantes de fus�o de outras unidades ser� atribu�da quota equivalente � soma das quotas individuais dessas unidades, at� que se opere a revis�o nos anos mil�simos 0 (zero) e 5 (cinco).             (Inclu�do pelo Ato Complementar n� 35, de 1967)           (Revogado pela Lei Complementar n� 91, de 1997)

 Se��o IV

C�lculo e Pagamento das Quotas Estaduais e Municipais

Art. 92. At� o �ltimo dia �til de cada exerc�cio, o Tribunal de Contas da Uni�o comunicar� ao Banco do Brasil S.A. os coeficientes individuais de participa��o de cada Estado e do Distrito Federal, calculados na forma do disposto no art. 88, e de cada Munic�pio, calculados na forma do disposto no art. 91, que prevalecer�o para todo o exerc�cio subseq�ente.

 Art. 92.  O Tribunal de Contas da Uni�o comunicar� ao Banco do Brasil S.A., conforme os prazos a seguir especificados, os coeficientes individuais de participa��o nos fundos previstos no art. 159, inciso I, al�neas �a�, �b� e �d�, da Constitui��o Federal que prevalecer�o no exerc�cio subsequente:          (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 143, de 2013)      (Produ��o de efeito)          (Vide Lei Complementar n� 143, de 2013)

I - at� o �ltimo dia �til do m�s de mar�o de cada exerc�cio financeiro, para cada Estado e para o Distrito Federal;           (Inclu�do pela Lei Complementar n� 143, de 2013)      (Produ��o de efeito)

II - at� o �ltimo dia �til de cada exerc�cio financeiro, para cada Munic�pio.            (Inclu�do pela Lei Complementar n� 143, de 2013)      (Produ��o de efeito)

Par�grafo �nico.  Far-se-� nova comunica��o sempre que houver, transcorrido o prazo fixado no inciso I do caput, a cria��o de novo Estado a ser implantado no exerc�cio subsequente.            (Inclu�do pela Lei Complementar n� 143, de 2013)   (Produ��o de efeito)

 Art. 93. At� o �ltimo dia �til de cada m�s, o Banco do Brasil S.A. creditar� a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada Munic�pio as quotas a �les devidas, em parcelas distintas para cada um dos impostos a que se refere o art. 86, calculadas com base nos totais creditados ao Fundo correspondente, no m�s anterior.         (Revogado pela Lei Complementar n� 143, de 2013)       (Produ��o de efeito)

� 1� Os cr�ditos determinados por �ste artigo ser�o efetuados em contas especiais, abertas autom�ticamente pelo Banco do Brasil S.A., em sua ag�ncia na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e na sede de cada Munic�pio, ou, em sua falta na ag�ncia mais pr�xima.          (Revogado pela Lei Complementar n� 143, de 2013)      (Produ��o de efeito)

� 2� O cumprimento do disposto neste artigo ser� comunicado pelo Banco do Brasil S.A. ao Tribunal de Contas da Uni�o, discriminadamente, at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente.           (Revogado pela Lei Complementar n� 143, de 2013)   (Produ��o de efeito)

Se��o V

Comprova��o da Aplica��o das Quotas Estaduais e Municipais

      (Revogado pela Lei Complementar n� 143, de 2013)   (Produ��o de efeito)

 Art. 94. Do total recebido nos t�rmos d�ste Cap�tulo, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios destinar�o obrigat�riamente 50% (cinq�enta por cento), pelo menos, ao seu or�amento de despesas de capital como definidas em lei de normas gerais de direito financeiro.             (Revogado pela Lei Complementar n� 143, de 2013)      (Produ��o de efeito)

� 1� Para comprova��o do cumprimento do disposto neste artigo, as pessoas jur�dicas de direito p�blico, n�le referidas remeter�o ao Tribunal de Contas da Uni�o:            (Revogado pela Lei Complementar n� 143, de 2013)   (Produ��o de efeito)

I - c�pia aut�ntica da parte permanente das contas do Poder Executivo, relativas ao exerc�cio anterior;                (Revogado pela Lei Complementar n� 143, de 2013)     (Produ��o de efeito)

II - c�pia aut�ntica do ato de aprova��o, pelo Poder Legislativo, das contas a que se refere o inciso anterior;                 (Revogado pela Lei Complementar n� 143, de 2013)      (Produ��o de efeito)

III - prova da observ�ncia dos requisitos aplic�veis, previstos, em lei de normas gerais de direito financeiro, relativamente ao or�amento e aos balan�os do exerc�cio anterior.               (Revogado pela Lei Complementar n� 143, de 2013)      (Produ��o de efeito)

� 2� O Tribunal de Contas da Uni�o poder� suspender o pagamento das distribui��es previstas no artigo 86, nos casos:                (Revogado pela Lei Complementar n� 143, de 2013)      (Produ��o de efeito)

I - de aus�ncia ou v�cio da comprova��o a que se refere o par�grafo anterior;               (Revogado pela Lei Complementar n� 143, de 2013)       (Produ��o de efeito)

II - de falta de cumprimento ou cumprimento incorreto do disposto neste artigo, apurados diretamente ou por dilig�ncia determinada �s suas Delega��es nos Estados, mesmo que tenha sido apresentada a comprova��o a que se refere o par�grafo anterior.               (Revogado pela Lei Complementar n� 143, de 2013)        (Produ��o de efeito)

� 3� A san��o prevista no par�grafo anterior subsistir� at� comprova��o, a ju�zo do Tribunal, de ter sido sanada a falta que determinou sua imposi��o, e n�o produzir� efeitos quanto � responsabilidade civil, penal ou administrativa do Governador ou Prefeito.                (Revogado pela Lei Complementar n� 143, de 2013)        (Produ��o de efeito)

CAP�TULO IV

Imp�sto s�bre Opera��es Relativas a Combust�veis, Lubrificantes, Energia El�trica e Minerais do Pa�s

 Art. 95. Do produto da arrecada��o do imp�sto a que se refere o artigo 74 ser�o distribu�das aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios 60% (sessenta por cento) do que incidir s�bre opera��es relativas a combust�veis, lubrificantes e energia el�trica, e 90% (noventa por cento) do que incidir s�bre opera��es relativas a minerais do Pa�s.          (Revogado pela Lei Complementar n� 143, de 2013)       (Produ��o de efeito)

Par�grafo �nico. A distribui��o prevista neste artigo ser� regulada em resolu��o do Senado Federal, proporcionalmente � superf�cie, � produ��o e ao consumo, nos respectivos territ�rios, dos produtos a que se refere o imp�sto.           (Revogado pelo Ato Complementar n� 35, de 1967)  

 LIVRO SEGUNDO

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUT�RIO

T�TULO I

Legisla��o Tribut�ria

CAP�TULO I

Disposi��es Gerais

Se��o I

Disposi��o Preliminar

 Art. 96. A express�o "legisla��o tribut�ria" compreende as leis, os tratados e as conven��es internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e rela��es jur�dicas a eles pertinentes.

Se��o II

Leis, Tratados e Conven��es Internacionais e Decretos

 Art. 97. S�mente a lei pode estabelecer:

I - a institui��o de tributos, ou a sua extin��o;

II - a majora��o de tributos, ou sua redu��o, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65;

III - a defini��o do fato gerador da obriga��o tribut�ria principal, ressalvado o disposto no inciso I do � 3� do art. 52, e do seu sujeito passivo;

IV - a fixa��o de al�quota do tributo e da sua base de c�lculo, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65;

V - a comina��o de penalidades para as a��es ou omiss�es contr�rias a seus dispositivos, ou para outras infra��es nela definidas;

VI - as hip�teses de exclus�o, suspens�o e extin��o de cr�ditos tribut�rios, ou de dispensa ou redu��o de penalidades.

� 1� Equipara-se � majora��o do tributo a modifica��o da sua base de c�lculo, que importe em torn�-lo mais oneroso.

� 2� N�o constitui majora��o de tributo, para os fins do disposto no inciso II d�ste artigo, a atualiza��o do valor monet�rio da respectiva base de c�lculo.

 Art. 98. Os tratados e as conven��es internacionais revogam ou modificam a legisla��o tribut�ria interna, e ser�o observados pela que lhes sobrevenha.

 Art. 99. O conte�do e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em fun��o das quais sejam expedidos, determinados com observ�ncia das regras de interpreta��o estabelecidas nesta Lei.

Se��o III

Normas Complementares

 Art. 100. S�o normas complementares das leis, dos tratados e das conven��es internacionais e dos decretos:

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II - as decis�es dos �rg�os singulares ou coletivos de jurisdi��o administrativa, a que a lei atribua efic�cia normativa;

III - as pr�ticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

IV - os conv�nios que entre si celebrem a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios.

Par�grafo �nico. A observ�ncia das normas referidas neste artigo exclui a imposi��o de penalidades, a cobran�a de juros de mora e a atualiza��o do valor monet�rio da base de c�lculo do tributo.

CAP�TULO II

Vig�ncia da Legisla��o Tribut�ria

 Art. 101. A vig�ncia, no espa�o e no tempo, da legisla��o tribut�ria rege-se pelas disposi��es legais aplic�veis �s normas jur�dicas em geral, ressalvado o previsto neste Cap�tulo.

 Art. 102. A legisla��o tribut�ria dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios vigora, no Pa�s, fora dos respectivos territ�rios, nos limites em que lhe reconhe�am extraterritorialidade os conv�nios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela Uni�o.

 Art. 103. Salvo disposi��o em contr�rio, entram em vigor:

I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do art. 100, na data da sua publica��o;

II - as decis�es a que se refere o inciso II do art. 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias ap�s a data da sua publica��o;

III - os conv�nios a que se refere o inciso IV do art. 100, na data n�les prevista.

 Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exerc�cio seguinte �quele em que ocorra a sua publica��o os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrim�nio ou a renda:

I - que instituem ou majoram tais impostos;

II - que definem novas hip�teses de incid�ncia;

III - que extinguem ou reduzem isen��es, salvo se a lei dispuser de maneira mais favor�vel ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

CAP�TULO III

Aplica��o da Legisla��o Tribut�ria

 Art. 105. A legisla��o tribut�ria aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqu�les cuja ocorr�ncia tenha tido in�cio mas n�o esteja completa nos t�rmos do artigo 116.

 Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pret�rito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, exclu�da a aplica��o de penalidade � infra��o dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato n�o definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infra��o;

b) quando deixe de trat�-lo como contr�rio a qualquer exig�ncia de a��o ou omiss�o, desde que n�o tenha sido fraudulento e n�o tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua pr�tica.

CAP�TULO IV

Interpreta��o e Integra��o da Legisla��o Tribut�ria

 Art. 107. A legisla��o tribut�ria ser� interpretada conforme o disposto neste Cap�tulo.

 Art. 108. Na aus�ncia de disposi��o expressa, a autoridade competente para aplicar a legisla��o tribut�ria utilizar� sucessivamente, na ordem indicada:

I - a analogia;

II - os princ�pios gerais de direito tribut�rio;

III - os princ�pios gerais de direito p�blico;

IV - a eq�idade.

� 1� O empr�go da analogia n�o poder� resultar na exig�ncia de tributo n�o previsto em lei.

� 2� O empr�go da eq�idade n�o poder� resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

 Art. 109. Os princ�pios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da defini��o, do conte�do e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas n�o para defini��o dos respectivos efeitos tribut�rios.

 Art. 110. A lei tribut�ria n�o pode alterar a defini��o, o conte�do e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constitui��o Federal, pelas Constitui��es dos Estados, ou pelas Leis Org�nicas do Distrito Federal ou dos Munic�pios, para definir ou limitar compet�ncias tribut�rias.

 Art. 111. Interpreta-se literalmente a legisla��o tribut�ria que disponha s�bre:

 I - suspens�o ou exclus�o do cr�dito tribut�rio;

II - outorga de isen��o;

III - dispensa do cumprimento de obriga��es tribut�rias acess�rias.

 Art. 112. A lei tribut�ria que define infra��es, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favor�vel ao acusado, em caso de d�vida quanto:

I - � capitula��o legal do fato;

II - � natureza ou �s circunst�ncias materiais do fato, ou � natureza ou extens�o dos seus efeitos;

III - � autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

IV - � natureza da penalidade aplic�vel, ou � sua gradua��o.

T�TULO II

Obriga��o Tribut�ria

CAP�TULO I

Disposi��es Gerais

 Art. 113. A obriga��o tribut�ria � principal ou acess�ria.

� 1� A obriga��o principal surge com a ocorr�ncia do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuni�ria e extingue-se juntamente com o cr�dito dela decorrente.

� 2� A obriga��o acess�ria decorre da legisla��o tribut�ria e tem por objeto as presta��es, positivas ou negativas, nela previstas no inter�sse da arrecada��o ou da fiscaliza��o dos tributos.

� 3� A obriga��o acess�ria, pelo simples fato da sua inobserv�ncia, converte-se em obriga��o principal relativamente � penalidade pecuni�ria.

CAP�TULO II

Fato Gerador

 Art. 114. Fato gerador da obriga��o principal � a situa��o definida em lei como necess�ria e suficiente � sua ocorr�ncia.

 Art. 115. Fato gerador da obriga��o acess�ria � qualquer situa��o que, na forma da legisla��o aplic�vel, imp�e a pr�tica ou a absten��o de ato que n�o configure obriga��o principal.

 Art. 116. Salvo disposi��o de lei em contr�rio, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situa��o de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunst�ncias materiais necess�rias a que produza os efeitos que normalmente lhe s�o pr�prios;

II - tratando-se de situa��o jur�dica, desde o momento em que esteja definitivamente constitu�da, nos t�rmos de direito aplic�vel.

Par�grafo �nico. A autoridade administrativa poder� desconsiderar atos ou neg�cios jur�dicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorr�ncia do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obriga��o tribut�ria, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordin�ria.            (Inclu�do pela Lcp n� 104, de 2001)

 Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposi��o de lei em contr�rio, os atos ou neg�cios jur�dicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I - sendo suspensiva a condi��o, desde o momento de seu implemento;

II - sendo resolut�ria a condi��o, desde o momento da pr�tica do ato ou da celebra��o do neg�cio.

 Art. 118. A defini��o legal do fato gerador � interpretada abstraindo-se:

I - da validade jur�dica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, respons�veis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

CAP�TULO III

Sujeito Ativo

 Art. 119. Sujeito ativo da obriga��o � a pessoa jur�dica de direito p�blico, titular da compet�ncia para exigir o seu cumprimento.

 Art. 120. Salvo disposi��o de lei em contr�rio, a pessoa jur�dica de direito p�blico, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legisla��o tribut�ria aplicar� at� que entre em vigor a sua pr�pria.

CAP�TULO IV

Sujeito Passivo

Se��o I

Disposi��es Gerais

 Art. 121. Sujeito passivo da obriga��o principal � a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuni�ria.

Par�grafo �nico. O sujeito passivo da obriga��o principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha rela��o pessoal e direta com a situa��o que constitua o respectivo fato gerador;

II - respons�vel, quando, sem revestir a condi��o de contribuinte, sua obriga��o decorra de disposi��o expressa de lei.

 Art. 122. Sujeito passivo da obriga��o acess�ria � a pessoa obrigada �s presta��es que constituam o seu objeto.

 Art. 123. Salvo disposi��es de lei em contr�rio, as conven��es particulares, relativas � responsabilidade pelo pagamento de tributos, n�o podem ser opostas � Fazenda P�blica, para modificar a defini��o legal do sujeito passivo das obriga��es tribut�rias correspondentes.

Se��o II

Solidariedade

 Art. 124. S�o solid�riamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham inter�sse comum na situa��o que constitua o fato gerador da obriga��o principal;

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

Par�grafo �nico. A solidariedade referida neste artigo n�o comporta benef�cio de ordem.

 Art. 125. Salvo disposi��o de lei em contr�rio, s�o os seguintes os efeitos da solidariedade:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isen��o ou remiss�o de cr�dito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um d�les, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III - a interrup��o da prescri��o, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

Se��o III

Capacidade Tribut�ria

 Art. 126. A capacidade tribut�ria passiva independe:

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem priva��o ou limita��o do exerc�cio de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administra��o direta de seus bens ou neg�cios;

III - de estar a pessoa jur�dica regularmente constitu�da, bastando que configure uma unidade econ�mica ou profissional.

Se��o IV

Domic�lio Tribut�rio

 Art. 127. Na falta de elei��o, pelo contribuinte ou respons�vel, de domic�lio tribut�rio, na forma da legisla��o aplic�vel, considera-se como tal:

I - quanto �s pessoas naturais, a sua resid�ncia habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II - quanto �s pessoas jur�dicas de direito privado ou �s firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em rela��o aos atos ou fatos que derem origem � obriga��o, o de cada estabelecimento;

III - quanto �s pessoas jur�dicas de direito p�blico, qualquer de suas reparti��es no territ�rio da entidade tributante.

� 1� Quando n�o couber a aplica��o das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-� como domic�lio tribut�rio do contribuinte ou respons�vel o lugar da situa��o dos bens ou da ocorr�ncia dos atos ou fatos que deram origem � obriga��o.

� 2� A autoridade administrativa pode recusar o domic�lio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecada��o ou a fiscaliza��o do tributo, aplicando-se ent�o a regra do par�grafo anterior.

CAP�TULO V

Responsabilidade Tribut�ria

Se��o I

Disposi��o Geral

 Art. 128. Sem preju�zo do disposto neste cap�tulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo cr�dito tribut�rio a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obriga��o, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a �ste em car�ter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obriga��o.

Se��o II

Responsabilidade dos Sucessores

 Art. 129. O disposto nesta Se��o aplica-se por igual aos cr�ditos tribut�rios definitivamente constitu�dos ou em curso de constitui��o � data dos atos nela referidos, e aos constitu�dos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obriga��es tribut�rias surgidas at� a referida data.

 Art. 130. Os cr�ditos tribut�rios relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o dom�nio �til ou a posse de bens im�veis, e bem assim os relativos a taxas pela presta��o de servi�os referentes a tais bens, ou a contribui��es de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do t�tulo a prova de sua quita��o.

Par�grafo �nico. No caso de arremata��o em hasta p�blica, a sub-roga��o ocorre s�bre o respectivo pre�o.

 Art. 131. S�o pessoalmente respons�veis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos com inobserv�ncia do disposto no art. 191;

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;           (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 28, de 1966)

II - o sucessor a qualquer t�tulo e o c�njuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus at� a data da partilha ou adjudica��o, limitada esta responsabilidade ao montante do quinh�o do legado ou da mea��o;

III - o esp�lio, pelos tributos devidos pelo de cujus at� a data da abertura da sucess�o.

 Art. 132. A pessoa jur�dica de direito privado que resultar de fus�o, transforma��o ou incorpora��o de outra ou em outra � respons�vel pelos tributos devidos at� � data do ato pelas pessoas jur�dicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extin��o de pessoas jur�dicas de direito privado, quando a explora��o da respectiva atividade seja continuada por qualquer s�cio remanescente, ou seu esp�lio, sob a mesma ou outra raz�o social, ou sob firma individual.

 Art. 133. A pessoa natural ou jur�dica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer t�tulo, fundo de com�rcio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva explora��o, sob a mesma ou outra raz�o social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos at� � data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a explora��o do com�rcio, ind�stria ou atividade;

II - subsidi�riamente com o alienante, se �ste prosseguir na explora��o ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da aliena��o, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de com�rcio, ind�stria ou profiss�o.

� 1o O disposto no caput deste artigo n�o se aplica na hip�tese de aliena��o judicial:              (Inclu�do pela Lcp n� 118, de 2005)

I – em processo de fal�ncia;             (Inclu�do pela Lcp n� 118, de 2005)

II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recupera��o judicial.          (Inclu�do pela Lcp n� 118, de 2005)

� 2o N�o se aplica o disposto no � 1o deste artigo quando o adquirente for:              (Inclu�do pela Lcp n� 118, de 2005)

I – s�cio da sociedade falida ou em recupera��o judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recupera��o judicial;             (Inclu�do pela Lcp n� 118, de 2005)

II – parente, em linha reta ou colateral at� o 4o (quarto) grau, consang��neo ou afim, do devedor falido ou em recupera��o judicial ou de qualquer de seus s�cios; ou              (Inclu�do pela Lcp n� 118, de 2005)

III – identificado como agente do falido ou do devedor em recupera��o judicial com o objetivo de fraudar a sucess�o tribut�ria.         (Inclu�do pela Lcp n� 118, de 2005)

� 3o Em processo da fal�ncia, o produto da aliena��o judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecer� em conta de dep�sito � disposi��o do ju�zo de fal�ncia pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de aliena��o, somente podendo ser utilizado para o pagamento de cr�ditos extraconcursais ou de cr�ditos que preferem ao tribut�rio.             (Inclu�do pela Lcp n� 118, de 2005)

Se��o III

Responsabilidade de Terceiros

 Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exig�ncia do cumprimento da obriga��o principal pelo contribuinte, respondem solid�riamente com �ste nos atos em que intervierem ou pelas omiss�es de que forem respons�veis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por �stes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo esp�lio;

V - o s�ndico e o comiss�rio, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordat�rio;

VI - os tabeli�es, escriv�es e demais serventu�rios de of�cio, pelos tributos devidos s�bre os atos praticados por �les, ou perante �les, em raz�o do seu of�cio;

VII - os s�cios, no caso de liquida��o de sociedade de pessoas.

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo s� se aplica, em mat�ria de penalidades, �s de car�ter morat�rio.

 Art. 135. S�o pessoalmente respons�veis pelos cr�ditos correspondentes a obriga��es tribut�rias resultantes de atos praticados com excesso de pod�res ou infra��o de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandat�rios, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jur�dicas de direito privado.

Se��o IV

Responsabilidade por Infra��es

 Art. 136. Salvo disposi��o de lei em contr�rio, a responsabilidade por infra��es da legisla��o tribut�ria independe da inten��o do agente ou do respons�vel e da efetividade, natureza e extens�o dos efeitos do ato.

 Art. 137. A responsabilidade � pessoal ao agente:

I - quanto �s infra��es conceituadas por lei como crimes ou contraven��es, salvo quando praticadas no exerc�cio regular de administra��o, mandato, fun��o, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II - quanto �s infra��es em cuja defini��o o dolo espec�fico do agente seja elementar;

III - quanto �s infra��es que decorram direta e exclusivamente de dolo espec�fico:

a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandat�rios, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jur�dicas de direito privado, contra estas.

 Art. 138. A responsabilidade � exclu�da pela den�ncia espont�nea da infra��o, acompanhada, se f�r o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do dep�sito da import�ncia arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apura��o.

Par�grafo �nico. N�o se considera espont�nea a den�ncia apresentada ap�s o in�cio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscaliza��o, relacionados com a infra��o.

T�TULO III

Cr�dito Tribut�rio

CAP�TULO I

Disposi��es Gerais

  Art. 139. O cr�dito tribut�rio decorre da obriga��o principal e tem a mesma natureza desta.

  Art. 140. As circunst�ncias que modificam o cr�dito tribut�rio, sua extens�o ou seus efeitos, ou as garantias ou os privil�gios a �le atribu�dos, ou que excluem sua exigibilidade n�o afetam a obriga��o tribut�ria que lhe deu origem.

 Art. 141. O cr�dito tribut�rio regularmente constitu�do s�mente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou exclu�da, nos casos previstos nesta lei, fora dos quais n�o podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetiva��o ou as respectivas garantias.

CAP�TULO II

Constitui��o do Cr�dito Tribut�rio

Se��o I

Lan�amento

 Art. 142. Compete privativamente � autoridade administrativa constituir o cr�dito tribut�rio pelo lan�amento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorr�ncia do fato gerador da obriga��o correspondente, determinar a mat�ria tribut�vel, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplica��o da penalidade cab�vel.

 Par�grafo �nico. A atividade administrativa de lan�amento � vinculada e obrigat�ria, sob pena de responsabilidade funcional.

 Art. 143. Salvo disposi��o de lei em contr�rio, quando o valor tribut�rio esteja expresso em moeda estrangeira, no lan�amento far-se-� sua convers�o em moeda nacional ao c�mbio do dia da ocorr�ncia do fato gerador da obriga��o.

 Art. 144. O lan�amento reporta-se � data da ocorr�ncia do fato gerador da obriga��o e rege-se pela lei ent�o vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 � 1� Aplica-se ao lan�amento a legisla��o que, posteriormente � ocorr�ncia do fato gerador da obriga��o, tenha institu�do novos crit�rios de apura��o ou processos de fiscaliza��o, ampliado os pod�res de investiga��o das autoridades administrativas, ou outorgado ao cr�dito maiores garantias ou privil�gios, exceto, neste �ltimo caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tribut�ria a terceiros.

 � 2� O disposto neste artigo n�o se aplica aos impostos lan�ados por per�odos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

  Art. 145. O lan�amento regularmente notificado ao sujeito passivo s� pode ser alterado em virtude de:

I - impugna��o do sujeito passivo;

II - recurso de of�cio;

III - iniciativa de of�cio da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

  Art. 146. A modifica��o introduzida, de of�cio ou em conseq��ncia de decis�o administrativa ou judicial, nos crit�rios jur�dicos adotados pela autoridade administrativa no exerc�cio do lan�amento s�mente pode ser efetivada, em rela��o a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente � sua introdu��o.

Se��o II

Modalidades de Lan�amento

 Art. 147. O lan�amento � efetuado com base na declara��o do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legisla��o tribut�ria, presta � autoridade administrativa informa��es s�bre mat�ria de fato, indispens�veis � sua efetiva��o.

� 1� A retifica��o da declara��o por iniciativa do pr�prio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, s� � admiss�vel mediante comprova��o do �rro em que se funde, e antes de notificado o lan�amento.

� 2� Os erros contidos na declara��o e apur�veis pelo seu exame ser�o retificados de of�cio pela autoridade administrativa a que competir a revis�o daquela.

 Art. 148. Quando o c�lculo do tributo tenha por base, ou tome em considera��o, o valor ou o pre�o de bens, direitos, servi�os ou atos jur�dicos, a autoridade lan�adora, mediante processo regular, arbitrar� aquele valor ou pre�o, sempre que sejam omissos ou n�o mere�am f� as declara��es ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contesta��o, avalia��o contradit�ria, administrativa ou judicial.

  Art. 149. O lan�amento � efetuado e revisto de of�cio pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

 I - quando a lei assim o determine;

 II - quando a declara��o n�o seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legisla��o tribut�ria;

  III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declara��o nos t�rmos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legisla��o tribut�ria, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prest�-lo ou n�o o preste satisfat�riamente, a ju�zo daquela autoridade;

  IV - quando se comprove falsidade, �rro ou omiss�o quanto a qualquer elemento definido na legisla��o tribut�ria como sendo de declara��o obrigat�ria;

   V - quando se comprove omiss�o ou inexatid�o, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exerc�cio da atividade a que se refere o artigo seguinte;

  VI - quando se comprove a��o ou omiss�o do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que d� lugar � aplica��o de penalidade pecuni�ria;

  VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benef�cio daquele, agiu com dolo, fraude ou simula��o;

  VIII - quando deva ser apreciado fato n�o conhecido ou n�o provado por ocasi�o do lan�amento anterior;

IX - quando se comprove que, no lan�amento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omiss�o, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

Par�grafo �nico. A revis�o do lan�amento s� pode ser iniciada enquanto n�o extinto o direito da Fazenda P�blica.

 Art. 150. O lan�amento por homologa��o, que ocorre quanto aos tributos cuja legisla��o atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem pr�vio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

� 1� O pagamento antecipado pelo obrigado nos t�rmos d�ste artigo extingue o cr�dito, sob condi��o resolut�ria da ulterior homologa��o do lan�amento.

� 2� N�o influem s�bre a obriga��o tribut�ria quaisquer atos anteriores � homologa��o, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando � extin��o total ou parcial do cr�dito.

� 3� Os atos a que se refere o par�grafo anterior ser�o, por�m, considerados na apura��o do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposi��o de penalidade, ou sua gradua��o.

� 4� Se a lei n�o fixar prazo a homologa��o, ser� �le de cinco anos, a contar da ocorr�ncia do fato gerador; expirado �sse prazo sem que a Fazenda P�blica se tenha pronunciado, considera-se homologado o lan�amento e definitivamente extinto o cr�dito, salvo se comprovada a ocorr�ncia de dolo, fraude ou simula��o.

CAP�TULO III

Suspens�o do Cr�dito Tribut�rio

Se��o I

Disposi��es Gerais

  Art. 151. Suspendem a exigibilidade do cr�dito tribut�rio:

  I - morat�ria;

 II - o dep�sito do seu montante integral;

  III - as reclama��es e os recursos, nos t�rmos das leis reguladoras do processo tribut�rio administrativo;

  IV - a concess�o de medida liminar em mandado de seguran�a.

  V – a concess�o de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras esp�cies de a��o judicial;            (Inclu�do pela Lcp n� 104, de 2001)    

  VI – o parcelamento.               (Inclu�do pela Lcp n� 104, de 2001)  

  Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o dispensa o cumprimento das obriga��es assess�rios dependentes da obriga��o principal cujo cr�dito seja suspenso, ou dela conseq�entes.

Se��o II

Morat�ria

 Art. 152. A morat�ria somente pode ser concedida:

I - em car�ter geral:

a) pela pessoa jur�dica de direito p�blico competente para instituir o tributo a que se refira;

b) pela Uni�o, quanto a tributos de compet�ncia dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, quando simult�neamente concedida quanto aos tributos de compet�ncia federal e �s obriga��es de direito privado;

II - em car�ter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condi��es do inciso anterior.

Par�grafo �nico. A lei concessiva de morat�ria pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade � determinada regi�o do territ�rio da pessoa jur�dica de direito p�blico que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

 Art. 153. A lei que conceda morat�ria em car�ter geral ou autorize sua concess�o em car�ter individual especificar�, sem preju�zo de outros requisitos:

I - o prazo de dura��o do favor;

II - as condi��es da concess�o do favor em car�ter individual;

III - sendo caso:

a) os tributos a que se aplica;

b) o n�mero de presta��es e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixa��o de uns e de outros � autoridade administrativa, para cada caso de concess�o em car�ter individual;

c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concess�o em car�ter individual.

 Art. 154. Salvo disposi��o de lei em contr�ria, a morat�ria s�mente abrange os cr�ditos definitivamente constitu�dos � data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lan�amento j� tenha sido iniciado �quela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

 Par�grafo �nico. A morat�ria n�o aproveita aos casos de dolo, fraude ou simula��o do sujeito passivo ou do terceiro em benef�cio daquele.

 Art. 155. A concess�o da morat�ria em car�ter individual n�o gera direito adquirido e ser� revogado de of�cio, sempre que se apure que o beneficiado n�o satisfazia ou deixou de satisfazer as condi��es ou n�o cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concess�o do favor, cobrando-se o cr�dito acrescido de juros de mora:

I - com imposi��o da penalidade cab�vel, nos casos de dolo ou simula��o do beneficiado, ou de terceiro em benef�cio daquele;

II - sem imposi��o de penalidade, nos demais casos.

Par�grafo �nico. No caso do inciso I d�ste artigo, o tempo decorrido entre a concess�o da morat�ria e sua revoga��o n�o se computa para efeito da prescri��o do direito � cobran�a do cr�dito; no caso do inciso II d�ste artigo, a revoga��o s� pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

 Art. 155-A. O parcelamento ser� concedido na forma e condi��o estabelecidas em lei espec�fica.            (Inclu�do pela Lcp n� 104, de 2001)

� 1o Salvo disposi��o de lei em contr�rio, o parcelamento do cr�dito tribut�rio n�o exclui a incid�ncia de juros e multas.            (Inclu�do pela Lcp n� 104, de 2001)

� 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposi��es desta Lei, relativas � morat�ria.           (Inclu�do pela Lcp n� 104, de 2001)

� 3o Lei espec�fica dispor� sobre as condi��es de parcelamento dos cr�ditos tribut�rios do devedor em recupera��o judicial.            (Inclu�do pela Lcp n� 118, de 2005)

 � 4o A inexist�ncia da lei espec�fica a que se refere o � 3o deste artigo importa na aplica��o das leis gerais de parcelamento do ente da Federa��o ao devedor em recupera��o judicial, n�o podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal espec�fica.              (Inclu�do pela Lcp n� 118, de 2005)

CAP�TULO IV

Extin��o do Cr�dito Tribut�rio

Se��o I

Modalidades de Extin��o

 Art. 156. Extinguem o cr�dito tribut�rio:

I - o pagamento;

II - a compensa��o;

III - a transa��o;

IV - remiss�o;

V - a prescri��o e a decad�ncia;

VI - a convers�o de dep�sito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologa��o do lan�amento nos termos do disposto no artigo 150 e seus �� 1� e 4�;

VIII - a consigna��o em pagamento, nos termos do disposto no � 2� do artigo 164;

IX - a decis�o administrativa irreform�vel, assim entendida a definitiva na �rbita administrativa, que n�o mais possa ser objeto de a��o anulat�ria;

X - a decis�o judicial passada em julgado.

XI – a da��o em pagamento em bens im�veis, na forma e condi��es estabelecidas em lei.              (Inclu�do pela Lcp n� 104, de 10.1.2001)         (Vide Lei n� 13.259, de 2016)

Par�grafo �nico. A lei dispor� quanto aos efeitos da extin��o total ou parcial do cr�dito s�bre a ulterior verifica��o da irregularidade da sua constitui��o, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

Se��o II

Pagamento

  Art. 157. A imposi��o de penalidade n�o ilide o pagamento integral do cr�dito tribut�rio.

  Art. 158. O pagamento de um cr�dito n�o importa em presun��o de pagamento:

I - quando parcial, das presta��es em que se decomponha;

II - quando total, de outros cr�ditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

  Art. 159. Quando a legisla��o tribut�ria n�o dispuser a respeito, o pagamento � efetuado na reparti��o competente do domic�lio do sujeito passivo.

  Art. 160. Quando a legisla��o tribut�ria n�o fixar o tempo do pagamento, o vencimento do cr�dito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lan�amento.

Par�grafo �nico. A legisla��o tribut�ria pode conceder desconto pela antecipa��o do pagamento, nas condi��es que estabele�a.

 Art. 161. O cr�dito n�o integralmente pago no vencimento � acrescido de juros de mora, seja qual f�r o motivo determinante da falta, sem preju�zo da imposi��o das penalidades cab�veis e da aplica��o de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tribut�ria.

� 1� Se a lei n�o dispuser de modo diverso, os juros de mora s�o calculados � taxa de um por cento ao m�s.

� 2� O disposto neste artigo n�o se aplica na pend�ncia de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do cr�dito.

  Art. 162. O pagamento � efetuado:

I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;

II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mec�nico.

� 1� A legisla��o tribut�ria pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que n�o o torne imposs�vel ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.

 � 2� O cr�dito pago por cheque s�mente se considera extinto com o resgate d�ste pelo sacado.

 � 3� O cr�dito pag�vel em estampilha considera-se extinto com a inutiliza��o regular daquela, ressalvado o disposto no art. 150.

 � 4� A perda ou destrui��o da estampilha, ou o �rro no pagamento por esta modalidade, n�o d�o direito a restitui��o, salvo nos casos expressamente previstos na legisla��o tribut�ria, ou naquelas em que o �rro seja imput�vel � autoridade administrativa.

 � 5� O pagamento em papel selado ou por processo mec�nico equipara-se ao pagamento em estampilha.

 Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais d�bitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jur�dica de direito p�blico, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuni�ria ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinar� a respectiva imputa��o, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

I - em primeiro lugar, aos d�bitos por obriga��o pr�pria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tribut�ria;

II - primeiramente, �s contribui��es de melhoria, depois �s taxas e por fim aos impostos;

III - na ordem crescente dos prazos de prescri��o;

IV - na ordem decrescente dos montantes.

 Art. 164. A import�ncia de cr�dito tribut�rio pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

I - de recusa de recebimento, ou subordina��o d�ste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obriga��o acess�ria;

II - de subordina��o do recebimento ao cumprimento de exig�ncias administrativas sem fundamento legal;

III - de exig�ncia, por mais de uma pessoa jur�dica de direito p�blico, de tributo id�ntico s�bre um mesmo fato gerador.

� 1� A consigna��o s� pode versar sobre o cr�dito que o consignante se prop�e pagar.

 � 2� Julgada procedente a consigna��o, o pagamento se reputa efetuado e a import�ncia consignada � convertida em renda; julgada improcedente a consigna��o no todo ou em parte, cobra-se o cr�dito acrescido de juros de mora, sem preju�zo das penalidades cab�veis.

Se��o III

Pagamento Indevido

 Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de pr�vio protesto, � restitui��o total ou parcial do tributo, seja qual f�r a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no � 4� do art. 162, nos seguintes casos:

I - cobran�a ou pagamento espont�neo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legisla��o tribut�ria aplic�vel, ou da natureza ou circunst�ncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - �rro na edifica��o do sujeito passivo, na determina��o da al�quota aplic�vel, no c�lculo do montante do d�bito ou na elabora��o ou confer�ncia de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anula��o, revoga��o ou rescis�o de decis�o condenat�ria.

 Art. 166. A restitui��o de tributos que comportem, por sua natureza, transfer�ncia do respectivo encargo financeiro s�mente ser� feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de t�-lo transferido a terceiro, estar por �ste expressamente autorizado a receb�-la.

 Art. 167. A restitui��o total ou parcial do tributo d� lugar � restitui��o, na mesma propor��o, dos juros de mora e das penalidades pecuni�rias, salvo as referentes a infra��es de car�ter formal n�o prejudicadas pela causa da restitui��o.

 Par�grafo �nico. A restitui��o vence juros n�o capitaliz�veis, a partir do tr�nsito em julgado da decis�o definitiva que a determinar.

 Art. 168. O direito de pleitear a restitui��o extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hip�tese dos incisos I e II do art. 165, da data da extin��o do cr�dito tribut�rio;            (Vide art 3 da LCp n� 118, de 2005)

II - na hip�tese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decis�o administrativa ou passar em julgado a decis�o judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decis�o condenat�ria.

 Art. 169. Prescreve em dois anos a a��o anulat�ria da decis�o administrativa que denegar a restitui��o.

 Par�grafo �nico. O prazo de prescri��o � interrompido pelo in�cio da a��o judicial, recome�ando o seu curso, por metade, a partir da data da intima��o validamente feita ao representante judicial da Fazenda P�blica interessada.

Se��o IV

Demais Modalidades de Extin��o

 Art. 170. A lei pode, nas condi��es e sob as garantias que estipular, ou cuja estipula��o em cada caso atribuir � autoridade administrativa, autorizar a compensa��o de cr�ditos tribut�rios com cr�ditos l�quidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda P�blica.            (Vide Decreto n� 7.212, de 2010)

 Par�grafo �nico. Sendo vincendo o cr�dito do sujeito passivo, a lei determinar�, para os efeitos d�ste artigo, a apura��o do seu montante, n�o podendo, por�m, cominar redu��o maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao m�s pelo tempo a decorrer entre a data da compensa��o e a do vencimento.

 Art. 170-A. � vedada a compensa��o mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contesta��o judicial pelo sujeito passivo, antes do tr�nsito em julgado da respectiva decis�o judicial.                (Inclu�do pela Lcp n� 104, de 2001)

 Art. 171. A lei pode facultar, nas condi��es que estabele�a, aos sujeitos ativo e passivo da obriga��o tribut�ria celebrar transa��o que, mediante concess�es m�tuas, importe em determina��o de lit�gio e conseq�ente extin��o de cr�dito tribut�rio.

 Par�grafo �nico. A lei indicar� a autoridade competente para autorizar a transa��o em cada caso.

 Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remiss�o total ou parcial do cr�dito tribut�rio, atendendo:

I - � situa��o econ�mica do sujeito passivo;

II - ao �rro ou ignor�ncia excus�veis do sujeito passivo, quanto a mat�ria de fato;

III - � diminuta import�ncia do cr�dito tribut�rio;

IV - a considera��es de eq�idade, em rela��o com as caracter�sticas pessoais ou materiais do caso;

V - a condi��es peculiares a determinada regi�o do territ�rio da entidade tributante.

Par�grafo �nico. O despacho referido neste artigo n�o gera direito adquirido, aplicando-se, quando cab�vel, o disposto no artigo 155.

 Art. 173. O direito de a Fazenda P�blica constituir o cr�dito tribut�rio extingue-se ap�s 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exerc�cio seguinte �quele em que o lan�amento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decis�o que houver anulado, por v�cio formal, o lan�amento anteriormente efetuado.

Par�grafo �nico. O direito a que se refere �ste artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo n�le previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constitui��o do cr�dito tribut�rio pela notifica��o, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparat�ria indispens�vel ao lan�amento.

 Art. 174. A a��o para a cobran�a do cr�dito tribut�rio prescreve em cinco anos, contados da data da sua constitui��o definitiva.

Par�grafo �nico. A prescri��o se interrompe:

I - pela cita��o pessoal feita ao devedor;

I – pelo despacho do juiz que ordenar a cita��o em execu��o fiscal;               (Reda��o dada pela Lcp n� 118, de 2005)

II - pelo protesto judicial;

II - pelo protesto judicial ou extrajudicial;     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 208, de 2024)

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequ�voco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do d�bito pelo devedor.

CAP�TULO V

Exclus�o de Cr�dito Tribut�rio

Se��o I

Disposi��es Gerais

 Art. 175. Excluem o cr�dito tribut�rio:

I - a isen��o;

II - a anistia.

Par�grafo �nico. a exclus�o do cr�dito tribut�rio n�o dispensa o cumprimento das obriga��es acess�rias dependentes da obriga��o principal cujo cr�dito seja exclu�do, ou dela conseq�entes.

Se��o II

Isen��o

 Art. 176. A isen��o, ainda quando prevista em contrato, � sempre decorrente de lei que especifique as condi��es e requisitos exigidos para a sua concess�o, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua dura��o.

 Par�grafo �nico. a isen��o pode ser restrita a determinada regi�o do territ�rio da entidade tributante, em fun��o de condi��es a ela peculiares.

 Art. 177. Salvo disposi��o de lei em contr�rio, a isen��o n�o � extensiva:

I - �s taxas e �s contribui��es de melhoria;

II - aos tributos institu�dos posteriormente � sua concess�o.

Art. 178. A isen��o, salvo se concedida por prazo certo ou em fun��o de determinadas condi��es, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

 Art. 178 - A isen��o, salvo se concedida por prazo certo e em fun��o de determinadas condi��es, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.                 (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 24, de 1975)

 Art. 179. A isen��o, quando n�o concedida em car�ter geral, � efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado fa�a prova do preenchimento das condi��es e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concess�o.

� 1� Tratando-se de tributo lan�ado por per�odo certo de tempo, o despacho referido neste artigo ser� renovado antes da expira��o de cada per�odo, cessando autom�ticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do per�odo para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isen��o.

� 2� O despacho referido neste artigo n�o gera direito adquirido, aplicando-se, quando cab�vel, o disposto no art. 155.

Se��o III

Anistia

 Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infra��es cometidas anteriormente � vig�ncia da lei que a concede, n�o se aplicando:

I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contraven��es e aos que, mesmo sem essa qualifica��o, sejam praticados com dolo, fraude ou simula��o pelo sujeito passivo ou por terceiro em benef�cio daquele;

II - salvo disposi��o em contr�rio, �s infra��es resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jur�dicas.

  Art. 181. A anistia pode ser concedida:

I - em car�ter geral;

II - limitadamente:

a) �s infra��es da legisla��o relativa a determinado tributo;

b) �s infra��es punidas com penalidades pecuni�rias at� determinado montante, conjugadas ou n�o com penalidades de outra natureza;

c) a determinada regi�o do territ�rio da entidade tributante, em fun��o de condi��es a ela peculiares;

d) sob condi��o do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixa��o seja atribu�da pela mesma lei � autoridade administrativa.

 Art. 182. A anistia, quando n�o concedida em car�ter geral, � efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado fa�a prova do preenchimento das condi��es e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concess�o.

Par�grafo �nico. O despacho referido neste artigo n�o gera direito adquirido, aplicando-se, quando cab�vel, o disposto no art. 155.

CAP�TULO VI

Garantias e Privil�gios do Cr�dito Tribut�rio

Se��o I

Disposi��es Gerais

 Art. 183. A enumera��o das garantias atribu�das neste Cap�tulo ao cr�dito tribut�rio n�o exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em fun��o da natureza ou das caracter�sticas do tributo a que se refiram.

Par�grafo �nico. A natureza das garantias atribu�das ao cr�dito tribut�rio n�o altera a natureza d�ste nem a da obriga��o tribut�ria a que corresponda.

 Art. 184. Sem preju�zo dos privil�gios especiais s�bre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do cr�dito tribut�rio a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu esp�lio ou sua massa falida, inclusive os gravados por �nus real ou cl�usula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constitui��o do �nus ou da cl�usula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhor�veis.

Art. 185. Presume-se fraudulenta a aliena��o ou onera��o de bens ou rendas, ou seu come�o, por sujeito passivo em d�bito para com a Fazenda P�blica por cr�dito tribut�rio regularmente inscrito como d�vida ativa em fase de execu��o.

 Art. 185. Presume-se fraudulenta a aliena��o ou onera��o de bens ou rendas, ou seu com��o, por sujeito passivo em d�bito para com a Fazenda P�blica, por cr�dito tribut�rio regularmente inscrito como d�vida ativa.           (Reda��o dada pela Lcp n� 118, de 2005)

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica na hip�tese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da d�vida em fase de execu��o.

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica na hip�tese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da d�vida inscrita.                (Reda��o dada pela Lcp n� 118, de 2005)

 Art. 185-A. Na hip�tese de o devedor tribut�rio, devidamente citado, n�o pagar nem apresentar bens � penhora no prazo legal e n�o forem encontrados bens penhor�veis, o juiz determinar� a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decis�o, preferencialmente por meio eletr�nico, aos �rg�os e entidades que promovem registros de transfer�ncia de bens, especialmente ao registro p�blico de im�veis e �s autoridades supervisoras do mercado banc�rio e do mercado de capitais, a fim de que, no �mbito de suas atribui��es, fa�am cumprir a ordem judicial.               (Inclu�do pela Lcp n� 118, de 2005)

� 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-� ao valor total exig�vel, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.     (Inclu�do pela Lcp n� 118, de 2005)

� 2o Os �rg�os e entidades aos quais se fizer a comunica��o de que trata o caput deste artigo enviar�o imediatamente ao ju�zo a rela��o discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.           (Inclu�do pela Lcp n� 118, de 2005)

Se��o II

Prefer�ncias

Art. 186. O cr�dito tribut�rio prefere a qualquer outro, seja qual f�r a natureza ou o tempo da constitui��o d�ste, ressalvados os cr�ditos decorrentes da legisla��o do trabalho.

 Art. 186. O cr�dito tribut�rio prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constitui��o, ressalvados os cr�ditos decorrentes da legisla��o do trabalho ou do acidente de trabalho.            (Reda��o dada pela Lcp n� 118, de 2005)

 Par�grafo �nico. Na fal�ncia:               (Inclu�do pela Lcp n� 118, de 2005)

I – o cr�dito tribut�rio n�o prefere aos cr�ditos extraconcursais ou �s import�ncias pass�veis de restitui��o, nos termos da lei     falimentar, nem aos cr�ditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;              (Inclu�do pela Lcp n� 118, de 2005)

II – a lei poder� estabelecer limites e condi��es para a prefer�ncia dos cr�ditos decorrentes da legisla��o do trabalho; e               (Inclu�do pela Lcp n� 118, de 2005)

III – a multa tribut�ria prefere apenas aos cr�ditos subordinados.             (Inclu�do pela Lcp n� 118, de 2005)

Art. 187. A cobran�a judicial do cr�dito tribut�rio n�o � sujeita a concurso de credores ou habilita��o em fal�ncia, concordata, invent�rio ou arrolamento.

 Art. 187. A cobran�a judicial do cr�dito tribut�rio n�o � sujeita a concurso de credores ou habilita��o em fal�ncia, recupera��o judicial, concordata, invent�rio ou arrolamento.   (Reda��o dada pela Lcp n� 118, de 2005)(Vide ADPF 357)

 Par�grafo �nico. O concurso de prefer�ncia s�mente se verifica entre pessoas jur�dicas de direito p�blico, na seguinte ordem:        (Vide ADPF 357)

I - Uni�o;      (Vide ADPF 357)

II - Estados, Distrito Federal e Territ�rios, conjuntamente e pr� rata;       (Vide ADPF 357)

III - Munic�pios, conjuntamente e pr� rata.       (Vide ADPF 357)

Art. 188. S�o encargos da massa falida, pag�veis preferencialmente a quaisquer outros e �s d�vidas da massa, os cr�ditos tribut�rios vencidos e vincendos, exig�veis no decurso do processo de fal�ncia.

 Art. 188. S�o extraconcursais os cr�ditos tribut�rios decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de fal�ncia.               (Reda��o dada pela Lcp n� 118, de 2005)

 � 1� Contestado o cr�dito tribut�rio, o juiz remeter� as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes � extin��o total do cr�dito e seus acrescidos, se a massa n�o puder efetuar a garantia da inst�ncia por outra forma, ouvido, quanto � natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda P�blica interessada.

� 2� O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.

 Art. 189. S�o pagos preferencialmente a quaisquer cr�ditos habilitados em invent�rio ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os cr�ditos tribut�rios vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu esp�lio, exig�veis no decurso do processo de invent�rio ou arrolamento.

Par�grafo �nico. Contestado o cr�dito tribut�rio, proceder-se-� na forma do disposto no � 1� do artigo anterior.

 Art. 190. S�o pagos preferencialmente a quaisquer outros os cr�ditos tribut�rios vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jur�dicas de direito privado em liquida��o judicial ou volunt�ria, exig�veis no decurso da liquida��o.

Art. 191. N�o ser� concedida concordata nem declarada a extin��o das obriga��es do falido, sem que o requerente fa�a prova da quita��o de todos os tributos relativos � sua atividade mercantil.

 Art. 191. A extin��o das obriga��es do falido requer prova de quita��o de todos os tributos.               (Reda��o dada pela Lcp n� 118, de 2005)

 Art. 191-A. A concess�o de recupera��o judicial depende da apresenta��o da prova de quita��o de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei.              (Inclu�do pela Lcp n� 118, de 2005)

 Art. 192. Nenhuma senten�a de julgamento de partilha ou adjudica��o ser� proferida sem prova da quita��o de todos os tributos relativos aos bens do esp�lio, ou �s suas rendas.

 Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administra��o p�blica da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Munic�pios, ou sua autarquia, celebrar� contrato ou aceitar� proposta em concorr�ncia p�blica sem que o contratante ou proponente fa�a prova da quita��o de todos os tributos devidos � Fazenda P�blica interessada, relativos � atividade em cujo exerc�cio contrata ou concorre.

T�TULO IV

Administra��o Tribut�ria

CAP�TULO I

Fiscaliza��o

 Art. 194. A legisla��o tribut�ria, observado o disposto nesta Lei, regular�, em car�ter geral, ou especificamente em fun��o da natureza do tributo de que se tratar, a compet�ncia e os poderes das autoridades administrativas em mat�ria de fiscaliza��o da sua aplica��o.

Par�grafo �nico. A legisla��o a que se refere �ste artigo aplica-se �s pessoas naturais ou jur�dicas, contribuintes ou n�o, inclusive �s que gozem de imunidade tribut�ria ou de isen��o de car�ter pessoal.

 Art. 195. Para os efeitos da legisla��o tribut�ria, n�o t�m aplica��o quaisquer disposi��es legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, pap�is e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obriga��o d�stes de exibi-los.

Par�grafo �nico. Os livros obrigat�rios de escritura��o comercial e fiscal e os comprovantes dos lan�amentos n�les efetuados ser�o conservados at� que ocorra a prescri��o dos cr�ditos tribut�rios decorrentes das opera��es a que se refiram.

 Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer dilig�ncias de fiscaliza��o lavrar� os t�rmos necess�rios para que se documente o in�cio do procedimento, na forma da legisla��o aplic�vel, que fixar� prazo m�ximo para a conclus�o daquelas.

Par�grafo �nico. Os t�rmos a que se refere �ste artigo ser�o lavrados, sempre que poss�vel, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado d�les se entregar�, � pessoa sujeita � fiscaliza��o, c�pia autenticada pela autoridade a que se refere �ste artigo.

 Art. 197. Mediante intima��o escrita, s�o obrigados a prestar � autoridade administrativa t�das as informa��es de que disponham com rela��o aos bens, neg�cios ou atividades de terceiros:

I - os tabeli�es, escriv�es e demais serventu�rios de of�cio;

II - os bancos, casas banc�rias, Caixas Econ�micas e demais institui��es financeiras;

III - as empr�sas de administra��o de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os s�ndicos, comiss�rios e liquidat�rios;

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em raz�o de seu cargo, of�cio, fun��o, minist�rio, atividade ou profiss�o.

 Par�grafo �nico. A obriga��o prevista neste artigo n�o abrange a presta��o de informa��es quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em raz�o de cargo, of�cio, fun��o, minist�rio, atividade ou profiss�o.

Art. 198. Sem preju�zo do disposto na legisla��o criminal, � vedada a divulga��o, para qualquer fim, por parte da Fazenda P�blica ou de seus funcion�rios, de qualquer informa��o, obtida em raz�o do of�cio, s�bre a situa��o econ�mica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e s�bre a natureza e o estado dos seus neg�cios ou atividades.
         Par�grafo �nico. Excetuam-se do disposto neste artigo, �nicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisi��o regular da autoridade judici�ria no inter�sse da justi�a.

 Art. 198. Sem preju�zo do disposto na legisla��o criminal, � vedada a divulga��o, por parte da Fazenda P�blica ou de seus servidores, de informa��o obtida em raz�o do of�cio sobre a situa��o econ�mica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus neg�cios ou atividades.              (Reda��o dada pela Lcp n� 104, de 2001)

� 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, al�m dos casos previstos no art. 199, os seguintes:                (Reda��o dada pela Lcp n� 104, de 2001)

I – requisi��o de autoridade judici�ria no interesse da justi�a;             (Inclu�do pela Lcp n� 104, de 2001)

II – solicita��es de autoridade administrativa no interesse da Administra��o P�blica, desde que seja comprovada a instaura��o regular de processo administrativo, no �rg�o ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informa��o, por pr�tica de infra��o administrativa.               (Inclu�do pela Lcp n� 104, de 2001)

� 2o O interc�mbio de informa��o sigilosa, no �mbito da Administra��o P�blica, ser� realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega ser� feita pessoalmente � autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transfer�ncia e assegure a preserva��o do sigilo.                (Inclu�do pela Lcp n� 104, de 2001)

 � 3o N�o � vedada a divulga��o de informa��es relativas a:            (Inclu�do pela Lcp n� 104, de 2001)

I – representa��es fiscais para fins penais;              (Inclu�do pela Lcp n� 104, de 2001)

II – inscri��es na D�vida Ativa da Fazenda P�blica;             (Inclu�do pela Lcp n� 104, de 2001)

III – parcelamento ou morat�ria.                (Inclu�do pela Lcp n� 104, de 2001)

III - parcelamento ou moratria; e     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 187, de 2021)

IV - incentivo, ren�ncia, benef�cio ou imunidade de natureza tribut�ria cujo benefici�rio seja pessoa jur�dica.       (Inclu�do pela Lei Complementar n� 187, de 2021)

� 4� Sem preju�zo do disposto no art. 197, a administra��o tribut�ria poder� requisitar informa��es cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de cr�dito tribut�rio a �rg�os ou entidades, p�blicos ou privados, que, inclusive por obriga��o legal, operem cadastros e registros ou controlem opera��es de bens e direitos. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 208, de 2024)

� 5� Independentemente da requisi��o prevista no � 4� deste artigo, os �rg�os e as entidades da administra��o p�blica direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborar�o com a administra��o tribut�ria visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados.     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 208, de 2024)

 Art. 199. A Fazenda P�blica da Uni�o e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios prestar-se-�o mutuamente assist�ncia para a fiscaliza��o dos tributos respectivos e permuta de informa��es, na forma estabelecida, em car�ter geral ou espec�fico, por lei ou conv�nio.

Par�grafo �nico. A Fazenda P�blica da Uni�o, na forma estabelecida em tratados, acordos ou conv�nios, poder� permutar informa��es com Estados estrangeiros no interesse da arrecada��o e da fiscaliza��o de tributos.              (Inclu�do pela Lcp n� 104, de 2001)

 Art. 200. As autoridades administrativas federais poder�o requisitar o aux�lio da f�r�a p�blica federal, estadual ou municipal, e rec�procamente, quando v�timas de embara�o ou desacato no exerc�cio de suas fun��es, ou quando necess�rio � efetiva��o de medida prevista na legisla��o tribut�ria, ainda que n�o se configure fato definido em lei como crime ou contraven��o.

CAP�TULO II

D�vida Ativa

 Art. 201. Constitui d�vida ativa tribut�ria a proveniente de cr�dito dessa natureza, regularmente inscrita na reparti��o administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decis�o final proferida em processo regular.

Par�grafo �nico. A flu�ncia de juros de mora n�o exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do cr�dito.

 Art. 202. O termo de inscri��o da d�vida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicar� obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-respons�veis, bem como, sempre que poss�vel, o domic�lio ou a resid�ncia de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e natureza do cr�dito, mencionada especificamente a disposi��o da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - sendo caso, o n�mero do processo administrativo de que se originar o cr�dito.

Par�grafo �nico. A certid�o conter�, al�m dos requisitos deste artigo, a indica��o do livro e da folha da inscri��o.

 Art. 203. A omiss�o de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, s�o causas de nulidade da inscri��o e do processo de cobran�a dela decorrente, mas a nulidade poder� ser sanada at� a decis�o de primeira inst�ncia, mediante substitui��o da certid�o nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poder� versar sobre a parte modificada.

 Art. 204. A d�vida regularmente inscrita goza da presun��o de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pr�-constitu�da.

Par�grafo �nico. A presun��o a que se refere este artigo � relativa e pode ser ilidida por prova inequ�voca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

CAP�TULO III

Certid�es Negativas

  Art. 205. A lei poder� exigir que a prova da quita��o de determinado tributo, quando exig�vel, seja feita por certid�o negativa, expedida � vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informa��es necess�rias � identifica��o de sua pessoa, domic�lio fiscal e ramo de neg�cio ou atividade e indique o per�odo a que se refere o pedido.

Par�grafo �nico. A certid�o negativa ser� sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e ser� fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na reparti��o.

 Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certid�o de que conste a exist�ncia de cr�ditos n�o vencidos, em curso de cobran�a executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

 Art. 207. Independentemente de disposi��o legal permissiva, ser� dispensada a prova de quita��o de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de pr�tica de ato indispens�vel para evitar a caducidade de direito, respondendo, por�m, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cab�veis, exceto as relativas a infra��es cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

 Art. 208. A certid�o negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda P�blica, responsabiliza pessoalmente o funcion�rio que a expedir, pelo cr�dito tribut�rio e juros de mora acrescidos.

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

Disposi��es Finais e Transit�rias

 Art. 209. A express�o "Fazenda P�blica", quando empregada nesta Lei sem qualifica��o, abrange a Fazenda P�blica da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.

 Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legisla��o tribut�ria ser�o cont�nuos, excluindo-se na sua contagem o dia de in�cio e incluindo-se o de vencimento.

Par�grafo �nico. Os prazos s� se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na reparti��o em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

 Art. 211. Incumbe ao Conselho T�cnico de Economia e Finan�as, do Minist�rio da Fazenda, prestar assist�ncia t�cnica aos governos estaduais e municipais, com o objetivo de assegurar a uniforme aplica��o da presente Lei.

 Art. 212. Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedir�o, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolida��o, em texto �nico, da legisla��o vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta provid�ncia at� o dia 31 de janeiro de cada ano.

 Art. 213. Os Estados pertencentes a uma mesma regi�o geo-econ�mica celebrar�o entre si conv�nios para o estabelecimento de al�quota uniforme para o imposto a que se refere o artigo 52.

Par�grafo �nico. Os Munic�pios de um mesmo Estado proceder�o igualmente, no que se refere � fixa��o da al�quota de que trata o artigo 60.

 Art. 214. O Poder Executivo promover� a realiza��o de conv�nios com os Estados, para excluir ou limitar a incid�ncia do imposto sobre opera��es relativas � circula��o de mercadorias, no caso de exporta��o para o exterior.

 Art. 215. A lei estadual pode autorizar o Poder Executivo a reajustar, no exerc�cio de 1967, a al�quota de imposto a que se refere o artigo 52, dentro de limites e segundo crit�rios por ela estabelecidos.

 Art. 216. O Poder Executivo propor� as medidas legislativas adequadas a possibilitar, sem compress�o dos investimentos previstos na proposta or�ament�ria de 1967, o cumprimento do disposto no artigo 21 da Emenda Constitucional n� 18, de 1965.

 Art. 217. As disposi��es desta Lei, notadamente as dos arts 17, 74, � 2� e 77, par�grafo �nico, bem como a do art. 54 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1966, n�o excluem a incid�ncia e a exigibilidade:             (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 27, de 1966)

I - da "contribui��o sindical", denomina��o que passa a ter o imposto sindical de que tratam os arts 578 e seguintes, da Consolida��o das Leis do Trabalho, sem preju�zo do disposto no art. 16 da Lei 4.589, de 11 de dezembro de 1964;                (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 27, de 1966)

 II - das denominadas "quotas de previd�ncia" a que aludem os arts 71 e 74 da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960 com as altera��es determinadas pelo art. 34 da Lei 4.863, de 29 de novembro de 1965, que integram a contribui��o da Uni�o para a previd�ncia social, de que trata o art. 157, item XVI, da Constitui��o Federal;            (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 27, de 1966)               (Vide Ato Complementar n� 27, de 1966)

III - da contribui��o destinada a constituir o "Fundo de Assist�ncia" e "Previd�ncia do Trabalhador Rural", de que trata o art. 158 da Lei 4.214, de 2 de mar�o de 1963;               (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 27, de 1966)

IV - da contribui��o destinada ao Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o, criada pelo art. 2� da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966;               (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 27, de 1966)

V - das contribui��es enumeradas no � 2� do art. 34 da Lei 4.863, de 29 de novembro de 1965, com as altera��es decorrentes do disposto nos arts 22 e 23 da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966, e outras de fins sociais criadas por lei.              (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 27, de 1966)

 Art. 218. Esta Lei entrar� em vigor, em todo o territ�rio nacional, no dia 1� de janeiro de 1967, revogadas as disposi��es em contr�rio, especialmente a Lei n� 854, de 10 de outubro de 1949.                 (Renumerado do art. 217 pelo Decreto-lei n� 27, de 1966)

Bras�lia, 25 de outubro de 1966; 145� da Independ�ncia e 78� da Rep�blica.

H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulh�es
Carlos Medeiros Silva

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.10.1966, e retificado em 31.10.1966

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