Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996
Regula direitos e obriga��es relativos � propriedade industrial. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Esta Lei regula direitos e obriga��es relativos � propriedade industrial.
Art. 2� A prote��o dos direitos relativos � propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnol�gico e econ�mico do Pa�s, efetua-se mediante:
I - concess�o de patentes de inven��o e de modelo de utilidade;
II - concess�o de registro de desenho industrial;
III - concess�o de registro de marca;
IV - repress�o �s falsas indica��es geogr�ficas; e
V - repress�o � concorr�ncia desleal.
VI � concess�o de registro para jogos eletr�nicos. (Inclu�do pela Lei n� 14.852, de 2024)
Art. 3� Aplica-se tamb�m o disposto nesta Lei:
I - ao pedido de patente ou de registro proveniente do exterior e depositado no Pa�s por quem tenha prote��o assegurada por tratado ou conven��o em vigor no Brasil; e
II - aos nacionais ou pessoas domiciliadas em pa�s que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade de direitos iguais ou equivalentes.
Art. 4� As disposi��es dos tratados em vigor no Brasil s�o aplic�veis, em igualdade de condi��es, �s pessoas f�sicas e jur�dicas nacionais ou domiciliadas no Pa�s.
Art. 5� Consideram-se bens m�veis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.
Art. 6� Ao autor de inven��o ou modelo de utilidade ser� assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condi��es estabelecidas nesta Lei.
� 1� Salvo prova em contr�rio, presume-se o requerente legitimado a obter a patente.
� 2� A patente poder� ser requerida em nome pr�prio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cession�rio ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de presta��o de servi�os determinar que perten�a a titularidade.
� 3� Quando se tratar de inven��o ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente poder� ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomea��o e qualifica��o das demais, para ressalva dos respectivos direitos.
� 4� O inventor ser� nomeado e qualificado, podendo requerer a n�o divulga��o de sua nomea��o.
Art. 7� Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma inven��o ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente ser� assegurado �quele que provar o dep�sito mais antigo, independentemente das datas de inven��o ou cria��o.
Par�grafo �nico. A retirada de dep�sito anterior sem produ��o de qualquer efeito dar� prioridade ao dep�sito imediatamente posterior.
CAP�TULO II
DA PATENTEABILIDADE
Se��o I
DAS INVEN��ES E DOS MODELOS DE UTILIDADE PATENTE�VEIS
Art. 8� � patente�vel a inven��o que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplica��o industrial.
Art. 9� � patente�vel como modelo de utilidade o objeto de uso pr�tico, ou parte deste, suscet�vel de aplica��o industrial, que apresente nova forma ou disposi��o, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabrica��o.
Art. 10. N�o se considera inven��o nem modelo de utilidade:
I - descobertas, teorias cient�ficas e m�todos matem�ticos;
II - concep��es puramente abstratas;
III - esquemas, planos, princ�pios ou m�todos comerciais, cont�beis, financeiros, educativos, publicit�rios, de sorteio e de fiscaliza��o;
IV - as obras liter�rias, arquitet�nicas, art�sticas e cient�ficas ou qualquer cria��o est�tica;
V - programas de computador em si;
VI - apresenta��o de informa��es;
VIII - t�cnicas e m�todos operat�rios ou cir�rgicos, bem como m�todos terap�uticos ou de diagn�stico, para aplica��o no corpo humano ou animal; e
IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biol�gicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biol�gicos naturais.
Art. 11. A inven��o e o modelo de utilidade s�o considerados novos quando n�o compreendidos no estado da t�cnica.
� 1� O estado da t�cnica � constitu�do por tudo aquilo tornado acess�vel ao p�blico antes da data de dep�sito do pedido de patente, por descri��o escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17.
� 2� Para fins de aferi��o da novidade, o conte�do completo de pedido depositado no Brasil, e ainda n�o publicado, ser� considerado estado da t�cnica a partir da data de dep�sito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subseq�entemente.
� 3� O disposto no par�grafo anterior ser� aplicado ao pedido internacional de patente depositado segundo tratado ou conven��o em vigor no Brasil, desde que haja processamento nacional.
Art. 12. N�o ser� considerada como estado da t�cnica a divulga��o de inven��o ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de dep�sito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida:
II - pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, atrav�s de publica��o oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informa��es deste obtidas ou em decorr�ncia de atos por ele realizados; ou
III - por terceiros, com base em informa��es obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorr�ncia de atos por este realizados.
Par�grafo �nico. O INPI poder� exigir do inventor declara��o relativa � divulga��o, acompanhada ou n�o de provas, nas condi��es estabelecidas em regulamento.
Art. 13. A inven��o � dotada de atividade inventiva sempre que, para um t�cnico no assunto, n�o decorra de maneira evidente ou �bvia do estado da t�cnica.
Art. 14. O modelo de utilidade � dotado de ato inventivo sempre que, para um t�cnico no assunto, n�o decorra de maneira comum ou vulgar do estado da t�cnica.
Art. 15. A inven��o e o modelo de utilidade s�o considerados suscet�veis de aplica��o industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de ind�stria.
Art. 16. Ao pedido de patente depositado em pa�s que mantenha acordo com o Brasil, ou em organiza��o internacional, que produza efeito de dep�sito nacional, ser� assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, n�o sendo o dep�sito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos.
� 1� A reivindica��o de prioridade ser� feita no ato de dep�sito, podendo ser suplementada dentro de 60 (sessenta) dias por outras prioridades anteriores � data do dep�sito no Brasil.
� 2� A reivindica��o de prioridade ser� comprovada por documento h�bil da origem, contendo n�mero, data, t�tulo, relat�rio descritivo e, se for o caso, reivindica��es e desenhos, acompanhado de tradu��o simples da certid�o de dep�sito ou documento equivalente, contendo dados identificadores do pedido, cujo teor ser� de inteira responsabilidade do depositante.
� 3� Se n�o efetuada por ocasi�o do dep�sito, a comprova��o dever� ocorrer em at� 180 (cento e oitenta) dias contados do dep�sito.
� 4� Para os pedidos internacionais depositados em virtude de tratado em vigor no Brasil, a tradu��o prevista no � 2� dever� ser apresentada no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da entrada no processamento nacional.
� 5� No caso de o pedido depositado no Brasil estar fielmente contido no documento da origem, ser� suficiente uma declara��o do depositante a este respeito para substituir a tradu��o simples.
� 6� Tratando-se de prioridade obtida por cess�o, o documento correspondente dever� ser apresentado dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados do dep�sito, ou, se for o caso, em at� 60 (sessenta) dias da data da entrada no processamento nacional, dispensada a legaliza��o consular no pa�s de origem.
� 7� A falta de comprova��o nos prazos estabelecidos neste artigo acarretar� a perda da prioridade.
� 8� Em caso de pedido depositado com reivindica��o de prioridade, o requerimento para antecipa��o de publica��o dever� ser instru�do com a comprova��o da prioridade.
Art. 17. O pedido de patente de inven��o ou de modelo de utilidade depositado originalmente no Brasil, sem reivindica��o de prioridade e n�o publicado, assegurar� o direito de prioridade ao pedido posterior sobre a mesma mat�ria depositado no Brasil pelo mesmo requerente ou sucessores, dentro do prazo de 1 (um) ano.
� 1� A prioridade ser� admitida apenas para a mat�ria revelada no pedido anterior, n�o se estendendo a mat�ria nova introduzida.
� 2� O pedido anterior ainda pendente ser� considerado definitivamente arquivado.
� 3� O pedido de patente origin�rio de divis�o de pedido anterior n�o poder� servir de base a reivindica��o de prioridade.
Se��o III
Das Inven��es e Dos Modelos de Utilidade N�o Patente�veis
Art. 18. N�o s�o patente�veis:
I - o que for contr�rio � moral, aos bons costumes e � seguran�a, � ordem e � sa�de p�blicas;
II - as subst�ncias, mat�rias, misturas, elementos ou produtos de qualquer esp�cie, bem como a modifica��o de suas propriedades f�sico-qu�micas e os respectivos processos de obten��o ou modifica��o, quando resultantes de transforma��o do n�cleo at�mico; e
III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transg�nicos que atendam aos tr�s requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplica��o industrial - previstos no art. 8� e que n�o sejam mera descoberta.
Par�grafo �nico. Para os fins desta Lei, microorganismos transg�nicos s�o organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante interven��o humana direta em sua composi��o gen�tica, uma caracter�stica normalmente n�o alcan��vel pela esp�cie em condi��es naturais.
CAP�TULO III
DO PEDIDO DE PATENTE
Art. 19. O pedido de patente, nas condi��es estabelecidas pelo INPI, conter�:
VI - comprovante do pagamento da retribui��o relativa ao dep�sito.
Art. 20. Apresentado o pedido, ser� ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instru�do, ser� protocolizado, considerada a data de dep�sito a da sua apresenta��o.
Art. 21. O pedido que n�o atender formalmente ao disposto no art. 19, mas que contiver dados relativos ao objeto, ao depositante e ao inventor, poder� ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecer� as exig�ncias a serem cumpridas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de devolu��o ou arquivamento da documenta��o.
Par�grafo �nico. Cumpridas as exig�ncias, o dep�sito ser� considerado como efetuado na data do recibo.
Se��o II
Das Condi��es do Pedido
Art. 22. O pedido de patente de inven��o ter� de se referir a uma �nica inven��o ou a um grupo de inven��es inter-relacionadas de maneira a compreenderem um �nico conceito inventivo.
Art. 23. O pedido de patente de modelo de utilidade ter� de se referir a um �nico modelo principal, que poder� incluir uma pluralidade de elementos distintos, adicionais ou variantes construtivas ou configurativas, desde que mantida a unidade t�cnico-funcional e corporal do objeto.
Art. 24. O relat�rio dever� descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua realiza��o por t�cnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de execu��o.
Par�grafo �nico. No caso de material biol�gico essencial � realiza��o pr�tica do objeto do pedido, que n�o possa ser descrito na forma deste artigo e que n�o estiver acess�vel ao p�blico, o relat�rio ser� suplementado por dep�sito do material em institui��o autorizada pelo INPI ou indicada em acordo internacional.
Art. 25. As reivindica��es dever�o ser fundamentadas no relat�rio descritivo, caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a mat�ria objeto da prote��o.
Art. 26. O pedido de patente poder� ser dividido em dois ou mais, de of�cio ou a requerimento do depositante, at� o final do exame, desde que o pedido dividido:
I - fa�a refer�ncia espec�fica ao pedido original; e
II - n�o exceda � mat�ria revelada constante do pedido original.
Par�grafo �nico. O requerimento de divis�o em desacordo com o disposto neste artigo ser� arquivado.
Art. 27. Os pedidos divididos ter�o a data de dep�sito do pedido original e o benef�cio de prioridade deste, se for o caso.
Art. 28. Cada pedido dividido estar� sujeito a pagamento das retribui��es correspondentes.
Art. 29. O pedido de patente retirado ou abandonado ser� obrigatoriamente publicado.
� 1� O pedido de retirada dever� ser apresentado em at� 16 (dezesseis) meses, contados da data do dep�sito ou da prioridade mais antiga.
� 2� A retirada de um dep�sito anterior sem produ��o de qualquer efeito dar� prioridade ao dep�sito imediatamente posterior.
Se��o III
Do Processo e do Exame do Pedido
Art. 30. O pedido de patente ser� mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da data de dep�sito ou da prioridade mais antiga, quando houver, ap�s o que ser� publicado, � exce��o do caso previsto no art. 75.
� 1� A publica��o do pedido poder� ser antecipada a requerimento do depositante.
� 2� Da publica��o dever�o constar dados identificadores do pedido de patente, ficando c�pia do relat�rio descritivo, das reivindica��es, do resumo e dos desenhos � disposi��o do p�blico no INPI.
� 3� No caso previsto no par�grafo �nico do art. 24, o material biol�gico tornar-se-� acess�vel ao p�blico com a publica��o de que trata este artigo.
Art. 31. Publicado o pedido de patente e at� o final do exame, ser� facultada a apresenta��o, pelos interessados, de documentos e informa��es para subsidiarem o exame.
Par�grafo �nico. O exame n�o ser� iniciado antes de decorridos 60 (sessenta) dias da publica��o do pedido.
Art. 32. Para melhor esclarecer ou definir o pedido de patente, o depositante poder� efetuar altera��es at� o requerimento do exame, desde que estas se limitem � mat�ria inicialmente revelada no pedido.
Art. 33. O exame do pedido de patente dever� ser requerido pelo depositante ou por qualquer interessado, no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da data do dep�sito, sob pena do arquivamento do pedido.
Par�grafo �nico. O pedido de patente poder� ser desarquivado, se o depositante assim o requerer, dentro de 60 (sessenta) dias contados do arquivamento, mediante pagamento de uma retribui��o espec�fica, sob pena de arquivamento definitivo.
Art. 34. Requerido o exame, dever�o ser apresentados, no prazo de 60 (sessenta) dias, sempre que solicitado, sob pena de arquivamento do pedido:
I - obje��es, buscas de anterioridade e resultados de exame para concess�o de pedido correspondente em outros pa�ses, quando houver reivindica��o de prioridade;
II - documentos necess�rios � regulariza��o do processo e exame do pedido; e
III - tradu��o simples do documento h�bil referido no � 2� do art. 16, caso esta tenha sido substitu�da pela declara��o prevista no � 5� do mesmo artigo.
Art. 35. Por ocasi�o do exame t�cnico, ser� elaborado o relat�rio de busca e parecer relativo a:
I - patenteabilidade do pedido;
II - adapta��o do pedido � natureza reivindicada;
III - reformula��o do pedido ou divis�o; ou
Art. 36. Quando o parecer for pela n�o patenteabilidade ou pelo n�o enquadramento do pedido na natureza reivindicada ou formular qualquer exig�ncia, o depositante ser� intimado para manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias.
� 1� N�o respondida a exig�ncia, o pedido ser� definitivamente arquivado.
� 2� Respondida a exig�ncia, ainda que n�o cumprida, ou contestada sua formula��o, e havendo ou n�o manifesta��o sobre a patenteabilidade ou o enquadramento, dar-se-� prosseguimento ao exame.
Art. 37. Conclu�do o exame, ser� proferida decis�o, deferindo ou indeferindo o pedido de patente.
CAP�TULO IV
DA CONCESS�O E DA VIG�NCIA DA PATENTE
Se��o I
Da Concess�o da Patente
Art. 38. A patente ser� concedida depois de deferido o pedido, e comprovado o pagamento da retribui��o correspondente, expedindo-se a respectiva carta-patente.
� 1� O pagamento da retribui��o e respectiva comprova��o dever�o ser efetuados no prazo de 60 (sessenta) dias contados do deferimento.
� 2� A retribui��o prevista neste artigo poder� ainda ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta) dias ap�s o prazo previsto no par�grafo anterior, independentemente de notifica��o, mediante pagamento de retribui��o espec�fica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.
� 3� Reputa-se concedida a patente na data de publica��o do respectivo ato.
Art. 39. Da carta-patente dever�o constar o n�mero, o t�tulo e a natureza respectivos, o nome do inventor, observado o disposto no � 4� do art. 6�, a qualifica��o e o domic�lio do titular, o prazo de vig�ncia, o relat�rio descritivo, as reivindica��es e os desenhos, bem como os dados relativos � prioridade.
Se��o II
Da Vig�ncia da Patente
Art. 40. A patente de inven��o vigorar� pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de dep�sito.
Par�grafo �nico. O prazo de vig�ncia n�o ser� inferior a 10 (dez) anos para a patente
de inven��o e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de
concess�o, ressalvada a hip�tese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de
m�rito do pedido, por pend�ncia judicial comprovada ou por motivo de for�a maior.
(Vide ADIN 5529)
(Revogado pela
Lei n� 14.195, de 2021)
CAP�TULO V
DA PROTE��O CONFERIDA PELA PATENTE
Art. 41. A extens�o da prote��o conferida pela patente ser� determinada pelo teor das reivindica��es, interpretado com base no relat�rio descritivo e nos desenhos.
Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar � venda, vender ou importar com estes prop�sitos:
I - produto objeto de patente;
II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.
� 1� Ao titular da patente � assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo.
� 2� Ocorrer� viola��o de direito da patente de processo, a que se refere o inciso II, quando o possuidor ou propriet�rio n�o comprovar, mediante determina��o judicial espec�fica, que o seu produto foi obtido por processo de fabrica��o diverso daquele protegido pela patente.
Art. 43. O disposto no artigo anterior n�o se aplica:
I - aos atos praticados por terceiros n�o autorizados, em car�ter privado e sem finalidade comercial, desde que n�o acarretem preju�zo ao interesse econ�mico do titular da patente;
II - aos atos praticados por terceiros n�o autorizados, com finalidade experimental, relacionados a estudos ou pesquisas cient�ficas ou tecnol�gicas;
III - � prepara��o de medicamento de acordo com prescri��o m�dica para casos individuais, executada por profissional habilitado, bem como ao medicamento assim preparado;
IV - a produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto que tiver sido colocado no mercado interno diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento;
V - a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com mat�ria viva, utilizem, sem finalidade econ�mica, o produto patenteado como fonte inicial de varia��o ou propaga��o para obter outros produtos; e
VI - a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com mat�ria viva, utilizem, ponham em circula��o ou comercializem um produto patenteado que haja sido introduzido licitamente no com�rcio pelo detentor da patente ou por detentor de licen�a, desde que o produto patenteado n�o seja utilizado para multiplica��o ou propaga��o comercial da mat�ria viva em causa.
VII - aos atos praticados por terceiros n�o autorizados, relacionados � inven��o protegida por patente, destinados exclusivamente � produ��o de informa��es, dados e resultados de testes, visando � obten��o do registro de comercializa��o, no Brasil ou em outro pa�s, para a explora��o e comercializa��o do produto objeto da patente, ap�s a expira��o dos prazos estipulados no art. 40. (Inclu�do pela Lei n� 10.196, de 2001)
Art. 44. Ao titular da patente � assegurado o direito de obter indeniza��o pela explora��o indevida de seu objeto, inclusive em rela��o � explora��o ocorrida entre a data da publica��o do pedido e a da concess�o da patente.
� 1� Se o infrator obteve, por qualquer meio, conhecimento do conte�do do pedido depositado, anteriormente � publica��o, contar-se-� o per�odo da explora��o indevida para efeito da indeniza��o a partir da data de in�cio da explora��o.
� 2� Quando o objeto do pedido de patente se referir a material biol�gico, depositado na forma do par�grafo �nico do art. 24, o direito � indeniza��o ser� somente conferido quando o material biol�gico se tiver tornado acess�vel ao p�blico.
� 3� O direito de obter indeniza��o por explora��o indevida, inclusive com rela��o ao per�odo anterior � concess�o da patente, est� limitado ao conte�do do seu objeto, na forma do art. 41.
Art. 45. � pessoa de boa f� que, antes da data de dep�sito ou de prioridade de pedido de patente, explorava seu objeto no Pa�s, ser� assegurado o direito de continuar a explora��o, sem �nus, na forma e condi��o anteriores.
� 1� O direito conferido na forma deste artigo s� poder� ser cedido juntamente com o neg�cio ou empresa, ou parte desta que tenha direta rela��o com a explora��o do objeto da patente, por aliena��o ou arrendamento.
� 2� O direito de que trata este artigo n�o ser� assegurado a pessoa que tenha tido conhecimento do objeto da patente atrav�s de divulga��o na forma do art. 12, desde que o pedido tenha sido depositado no prazo de 1 (um) ano, contado da divulga��o.
CAP�TULO VI
DA NULIDADE DA PATENTE
Se��o I
Das Disposi��es Gerais
Art. 46. � nula a patente concedida contrariando as disposi��es desta Lei.
Art. 47. A nulidade poder� n�o incidir sobre todas as reivindica��es, sendo condi��o para a nulidade parcial o fato de as reivindica��es subsistentes constitu�rem mat�ria patente�vel por si mesmas.
Art. 48. A nulidade da patente produzir� efeitos a partir da data do dep�sito do pedido.
Art. 49. No caso de inobserv�ncia do disposto no art. 6�, o inventor poder�, alternativamente, reivindicar, em a��o judicial, a adjudica��o da patente.
Se��o II
Do Processo Administrativo de Nulidade
Art. 50. A nulidade da patente ser� declarada administrativamente quando:
I - n�o tiver sido atendido qualquer dos requisitos legais;
II - o relat�rio e as reivindica��es n�o atenderem ao disposto nos arts. 24 e 25, respectivamente;
III - o objeto da patente se estenda al�m do conte�do do pedido originalmente depositado; ou
IV - no seu processamento, tiver sido omitida qualquer das formalidades essenciais, indispens�veis � concess�o.
Art. 51. O processo de nulidade poder� ser instaurado de of�cio ou mediante requerimento de qualquer pessoa com leg�timo interesse, no prazo de 6 (seis) meses contados da concess�o da patente.
Par�grafo �nico. O processo de nulidade prosseguir� ainda que extinta a patente.
Art. 52. O titular ser� intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 53. Havendo ou n�o manifesta��o, decorrido o prazo fixado no artigo anterior, o INPI emitir� parecer, intimando o titular e o requerente para se manifestarem no prazo comum de 60 (sessenta) dias.
Art. 54. Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que n�o apresentadas as manifesta��es, o processo ser� decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a inst�ncia administrativa.
Art. 55. Aplicam-se, no que couber, aos certificados de adi��o, as disposi��es desta Se��o.
Art. 56. A a��o de nulidade poder� ser proposta a qualquer tempo da vig�ncia da patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa com leg�timo interesse.
� 1� A nulidade da patente poder� ser arg�ida, a qualquer tempo, como mat�ria de defesa.
� 2� O juiz poder�, preventiva ou incidentalmente, determinar a suspens�o dos efeitos da patente, atendidos os requisitos processuais pr�prios.
Art. 57. A a��o de nulidade de patente ser� ajuizada no foro da Justi�a Federal e o INPI, quando n�o for autor, intervir� no feito.
� 1� O prazo para resposta do r�u titular da patente ser� de 60 (sessenta) dias.
� 2� Transitada em julgado a decis�o da a��o de nulidade, o INPI publicar� anota��o, para ci�ncia de terceiros.
CAP�TULO VII
DA CESS�O E DAS ANOTA��ES
Art. 58. O pedido de patente ou a patente, ambos de conte�do indivis�vel, poder�o ser cedidos, total ou parcialmente.
Art. 59. O INPI far� as seguintes anota��es:
I - da cess�o, fazendo constar a qualifica��o completa do cession�rio;
II - de qualquer limita��o ou �nus que recaia sobre o pedido ou a patente; e
III - das altera��es de nome, sede ou endere�o do depositante ou titular.
Art. 60. As anota��es produzir�o efeito em rela��o a terceiros a partir da data de sua publica��o.
Art. 61. O titular de patente ou o depositante poder� celebrar contrato de licen�a para explora��o.
Par�grafo �nico. O licenciado poder� ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da patente.
Art. 62. O contrato de licen�a dever� ser averbado no INPI para que produza efeitos em rela��o a terceiros.
� 1� A averba��o produzir� efeitos em rela��o a terceiros a partir da data de sua publica��o.
� 2� Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licen�a n�o precisar� estar averbado no INPI.
Art. 63. O aperfei�oamento introduzido em patente licenciada pertence a quem o fizer, sendo assegurado � outra parte contratante o direito de prefer�ncia para seu licenciamento.
Art. 64. O titular da patente poder� solicitar ao INPI que a coloque em oferta para fins de explora��o.
� 1� O INPI promover� a publica��o da oferta.
� 2� Nenhum contrato de licen�a volunt�ria de car�ter exclusivo ser� averbado no INPI sem que o titular tenha desistido da oferta.
� 3� A patente sob licen�a volunt�ria, com car�ter de exclusividade, n�o poder� ser objeto de oferta.
� 4� O titular poder�, a qualquer momento, antes da expressa aceita��o de seus termos pelo interessado, desistir da oferta, n�o se aplicando o disposto no art. 66.
Art. 65. Na falta de acordo entre o titular e o licenciado, as partes poder�o requerer ao INPI o arbitramento da remunera��o.
� 1� Para efeito deste artigo, o INPI observar� o disposto no � 4� do art. 73.
� 2� A remunera��o poder� ser revista decorrido 1 (um) ano de sua fixa��o.
Art. 66. A patente em oferta ter� sua anuidade reduzida � metade no per�odo compreendido entre o oferecimento e a concess�o da primeira licen�a, a qualquer t�tulo.
Art. 67. O titular da patente poder� requerer o cancelamento da licen�a se o licenciado n�o der in�cio � explora��o efetiva dentro de 1 (um) ano da concess�o, interromper a explora��o por prazo superior a 1 (um) ano, ou, ainda, se n�o forem obedecidas as condi��es para a explora��o.
Se��o III
Da Licen�a Compuls�ria
Art. 68. O titular ficar� sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econ�mico, comprovado nos termos da lei, por decis�o administrativa ou judicial.
� 1� Ensejam, igualmente, licen�a compuls�ria:
I - a n�o explora��o do objeto da patente no territ�rio brasileiro por falta de fabrica��o ou fabrica��o incompleta do produto, ou, ainda, a falta de uso integral do processo patenteado, ressalvados os casos de inviabilidade econ�mica, quando ser� admitida a importa��o; ou
II - a comercializa��o que n�o satisfizer �s necessidades do mercado.
� 2� A licen�a s� poder� ser requerida por pessoa com leg�timo interesse e que tenha capacidade t�cnica e econ�mica para realizar a explora��o eficiente do objeto da patente, que dever� destinar-se, predominantemente, ao mercado interno, extinguindo-se nesse caso a excepcionalidade prevista no inciso I do par�grafo anterior.
� 3� No caso de a licen�a compuls�ria ser concedida em raz�o de abuso de poder econ�mico, ao licenciado, que prop�e fabrica��o local, ser� garantido um prazo, limitado ao estabelecido no art. 74, para proceder � importa��o do objeto da licen�a, desde que tenha sido colocado no mercado diretamente pelo titular ou com o seu consentimento.
� 4� No caso de importa��o para explora��o de patente e no caso da importa��o prevista no par�grafo anterior, ser� igualmente admitida a importa��o por terceiros de produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto, desde que tenha sido colocado no mercado diretamente pelo titular ou com o seu consentimento.
� 5� A licen�a compuls�ria de que trata o � 1� somente ser� requerida ap�s decorridos 3 (tr�s) anos da concess�o da patente.
Art. 69. A licen�a compuls�ria n�o ser� concedida se, � data do requerimento, o titular:
I - justificar o desuso por raz�es leg�timas;
II - comprovar a realiza��o de s�rios e efetivos preparativos para a explora��o; ou
III - justificar a falta de fabrica��o ou comercializa��o por obst�culo de ordem legal.
Art. 70. A licen�a compuls�ria ser� ainda concedida quando, cumulativamente, se verificarem as seguintes hip�teses:
I - ficar caracterizada situa��o de depend�ncia de uma patente em rela��o a outra;
II - o objeto da patente dependente constituir substancial progresso t�cnico em rela��o � patente anterior; e
III - o titular n�o realizar acordo com o titular da patente dependente para explora��o da patente anterior.
� 1� Para os fins deste artigo considera-se patente dependente aquela cuja explora��o depende obrigatoriamente da utiliza��o do objeto de patente anterior.
� 2� Para efeito deste artigo, uma patente de processo poder� ser considerada dependente de patente do produto respectivo, bem como uma patente de produto poder� ser dependente de patente de processo.
� 3� O titular da patente licenciada na forma deste artigo ter� direito a licen�a compuls�ria cruzada da patente dependente.
Art. 71. Nos casos de emerg�ncia nacional ou interesse p�blico, declarados
em ato do Poder Executivo Federal, desde que o titular da patente ou seu licenciado n�o
atenda a essa necessidade, poder� ser concedida, de of�cio, licen�a compuls�ria,
tempor�ria e n�o exclusiva, para a explora��o da patente, sem preju�zo dos direitos
do respectivo titular. (Regulamento)
Par�grafo �nico. O ato de concess�o da licen�a estabelecer� seu prazo de vig�ncia e
a possibilidade de prorroga��o.
Art. 71. Nos casos de emerg�ncia nacional ou internacional ou de interesse p�blico declarados em lei ou em ato do Poder Executivo federal, ou de reconhecimento de estado de calamidade p�blica de �mbito nacional pelo Congresso Nacional, poder� ser concedida licen�a compuls�ria, de of�cio, tempor�ria e n�o exclusiva, para a explora��o da patente ou do pedido de patente, sem preju�zo dos direitos do respectivo titular, desde que seu titular ou seu licenciado n�o atenda a essa necessidade. (Reda��o dada pela Lei n� 14.200, de 2021)
� 1� O ato de concess�o da licen�a estabelecer� seu prazo de vig�ncia e a possibilidade de prorroga��o. (Renumerado do par�grafo �nico pela Lei n� 14.200, de 2021)
� 2� Nos casos previstos no caput deste artigo, o Poder Executivo federal publicar� lista de patentes ou de pedidos de patente, n�o aplic�vel o prazo de sigilo previsto no art. 30 desta Lei, potencialmente �teis ao enfrentamento das situa��es previstas no caput deste artigo, no prazo de at� 30 (trinta) dias ap�s a data de publica��o da declara��o de emerg�ncia ou de interesse p�blico, ou do reconhecimento de estado de calamidade p�blica, exclu�dos as patentes e os pedidos de patente que forem objetos de acordos de transfer�ncia da tecnologia de produ��o ou de licenciamento volunt�rio capazes de assegurar o atendimento da demanda interna, nos termos previstos em regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 14.200, de 2021)
� 3� Entes p�blicos, institui��es de ensino e pesquisa e outras entidades representativas da sociedade e do setor produtivo dever�o ser consultados no processo de elabora��o da lista de patentes ou de pedidos de patente que poder�o ser objeto de licen�a compuls�ria, nos termos previstos em regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 14.200, de 2021)
� 4� Qualquer institui��o p�blica ou privada poder� apresentar pedido para inclus�o de patente ou de pedido de patente na lista referida no � 2� deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 14.200, de 2021)
� 5� A lista referida no � 2� deste artigo conter� informa��es e dados suficientes para permitir a an�lise individualizada acerca da utilidade de cada patente e pedido de patente e contemplar�, pelo menos: (Inclu�do pela Lei n� 14.200, de 2021)
I � o n�mero individualizado das patentes ou dos pedidos de patente que poder�o ser objeto de licen�a compuls�ria; (Inclu�do pela Lei n� 14.200, de 2021)
II � a identifica��o dos respectivos titulares; (Inclu�do pela Lei n� 14.200, de 2021)
III � a especifica��o dos objetivos para os quais ser� autorizado cada licenciamento compuls�rio. (Inclu�do pela Lei n� 14.200, de 2021)
� 6� A partir da lista publicada nos termos do � 2� deste artigo, o Poder Executivo realizar�, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrog�vel por igual per�odo, a avalia��o individualizada das inven��es e modelos de utilidade listados e somente conceder� a licen�a compuls�ria, de forma n�o exclusiva, para produtores que possuam capacidade t�cnica e econ�mica comprovada para a produ��o do objeto da patente ou do pedido de patente, desde que conclua pela sua utilidade no enfrentamento da situa��o que a fundamenta. (Inclu�do pela Lei n� 14.200, de 2021)
� 7� Patentes ou pedidos de patente que ainda n�o tiverem sido objeto de licen�a compuls�ria poder�o ser exclu�dos da lista referida no � 2� deste artigo nos casos em que a autoridade competente definida pelo Poder Executivo considerar que seus titulares assumiram compromissos objetivos capazes de assegurar o atendimento da demanda interna em condi��es de volume, de pre�o e de prazo compat�veis com as necessidades de emerg�ncia nacional ou internacional, de interesse p�blico ou de estado de calamidade p�blica de �mbito nacional por meio de uma ou mais das seguintes alternativas: (Inclu�do pela Lei n� 14.200, de 2021)
I � explora��o direta da patente ou do pedido de patente no Pa�s; (Inclu�do pela Lei n� 14.200, de 2021)
II � licenciamento volunt�rio da patente ou do pedido de patente; ou (Inclu�do pela Lei n� 14.200, de 2021)
III � contratos transparentes de venda de produto associado � patente ou ao pedido de patente. (Inclu�do pela Lei n� 14.200, de 2021)
� 8� (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 14.200, de 2021)
� 9� (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 14.200, de 2021)
� 10. (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 14.200, de 2021)
� 11. As institui��es p�blicas que possu�rem informa��es, dados e documentos relacionados com o objeto da patente ou do pedido de patente ficam obrigadas a compartilhar todos os elementos �teis � reprodu��o do objeto licenciado, n�o aplic�veis, nesse caso, as normas relativas � prote��o de dados nem o disposto no inciso XIV do caput do art. 195 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 14.200, de 2021)
� 12. No arbitramento da remunera��o do titular da patente ou do pedido de patente, ser�o consideradas as circunst�ncias de cada caso, observados, obrigatoriamente, o valor econ�mico da licen�a concedida, a dura��o da licen�a e as estimativas de investimentos necess�rios para sua explora��o, bem como os custos de produ��o e o pre�o de venda no mercado nacional do produto a ela associado. (Inclu�do pela Lei n� 14.200, de 2021)
� 13. A remunera��o do titular da patente ou do pedido de patente objeto de licen�a compuls�ria ser� fixada em 1,5% (um inteiro e cinco d�cimos por cento) sobre o pre�o l�quido de venda do produto a ela associado at� que seu valor venha a ser efetivamente estabelecido. (Inclu�do pela Lei n� 14.200, de 2021)
� 14. A remunera��o do titular do pedido de patente objeto de licen�a compuls�ria somente ser� devida caso a patente venha a ser concedida, e o pagamento, correspondente a todo o per�odo da licen�a, dever� ser efetivado somente ap�s a concess�o da patente. (Inclu�do pela Lei n� 14.200, de 2021)
� 15. A autoridade competente dar� prioridade � an�lise dos pedidos de patente que forem objeto de licen�a compuls�ria. (Inclu�do pela Lei n� 14.200, de 2021)
� 16. Os produtos que estiverem sujeitos ao regime de vigil�ncia sanit�ria dever�o observar todos os requisitos previstos na legisla��o sanit�ria e somente poder�o ser comercializados ap�s a concess�o de autoriza��o, de forma definitiva ou para uso em car�ter emergencial, pela autoridade sanit�ria federal, nos termos previstos em regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 14.200, de 2021)
� 17. (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 14.200, de 2021)
� 18. Independentemente da concess�o de licen�a compuls�ria, o poder p�blico dar� prioridade � celebra��o de acordos de coopera��o t�cnica e de contratos com o titular da patente para a aquisi��o da tecnologia produtiva e de seu processo de transfer�ncia. (Inclu�do pela Lei n� 14.200, de 2021)
Art. 71-A. Poder� ser concedida, por raz�es humanit�rias e nos termos de tratado internacional do qual a Rep�blica Federativa do Brasil seja parte, licen�a compuls�ria de patentes de produtos destinados � exporta��o a pa�ses com insuficiente ou nenhuma capacidade de fabrica��o no setor farmac�utico para atendimento de sua popula��o. (Inclu�do pela Lei n� 14.200, de 2021)
Art. 72. As licen�as compuls�rias ser�o sempre concedidas sem exclusividade, n�o se admitindo o sublicenciamento.
Art. 73. O pedido de licen�a compuls�ria dever� ser formulado mediante indica��o das condi��es oferecidas ao titular da patente.
� 1� Apresentado o pedido de licen�a, o titular ser� intimado para manifestar-se no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, sem manifesta��o do titular, ser� considerada aceita a proposta nas condi��es oferecidas.
� 2� O requerente de licen�a que invocar abuso de direitos patent�rios ou abuso de poder econ�mico dever� juntar documenta��o que o comprove.
� 3� No caso de a licen�a compuls�ria ser requerida com fundamento na falta de explora��o, caber� ao titular da patente comprovar a explora��o.
� 4� Havendo contesta��o, o INPI poder� realizar as necess�rias dilig�ncias, bem como designar comiss�o, que poder� incluir especialistas n�o integrantes dos quadros da autarquia, visando arbitrar a remunera��o que ser� paga ao titular.
� 5� Os �rg�os e entidades da administra��o p�blica direta ou indireta, federal, estadual e municipal, prestar�o ao INPI as informa��es solicitadas com o objetivo de subsidiar o arbitramento da remunera��o.
� 6� No arbitramento da remunera��o, ser�o consideradas as circunst�ncias de cada caso, levando-se em conta, obrigatoriamente, o valor econ�mico da licen�a concedida.
� 7� Instru�do o processo, o INPI decidir� sobre a concess�o e condi��es da licen�a compuls�ria no prazo de 60 (sessenta) dias.
� 8� O recurso da decis�o que conceder a licen�a compuls�ria n�o ter� efeito suspensivo.
Art. 74. Salvo raz�es leg�timas, o licenciado dever� iniciar a explora��o do objeto da patente no prazo de 1 (um) ano da concess�o da licen�a, admitida a interrup��o por igual prazo.
� 1� O titular poder� requerer a cassa��o da licen�a quando n�o cumprido o disposto neste artigo.
� 2� O licenciado ficar� investido de todos os poderes para agir em defesa da patente.
� 3� Ap�s a concess�o da licen�a compuls�ria, somente ser� admitida a sua cess�o quando realizada conjuntamente com a cess�o, aliena��o ou arrendamento da parte do empreendimento que a explore.
CAP�TULO IX
DA PATENTE DE INTERESSE DA DEFESA NACIONAL
Art. 75. O pedido de patente origin�rio do Brasil cujo objeto interesse � defesa nacional ser� processado em car�ter sigiloso e n�o estar� sujeito �s publica��es previstas nesta Lei. (Regulamento)
� 1� O INPI encaminhar� o pedido, de imediato, ao �rg�o competente do Poder Executivo para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre o car�ter sigiloso. Decorrido o prazo sem a manifesta��o do �rg�o competente, o pedido ser� processado normalmente.
� 2� � vedado o dep�sito no exterior de pedido de patente cujo objeto tenha sido considerado de interesse da defesa nacional, bem como qualquer divulga��o do mesmo, salvo expressa autoriza��o do �rg�o competente.
� 3� A explora��o e a cess�o do pedido ou da patente de interesse da defesa nacional est�o condicionadas � pr�via autoriza��o do �rg�o competente, assegurada indeniza��o sempre que houver restri��o dos direitos do depositante ou do titular. (Vide Decreto n� 2.553, de 1998)
CAP�TULO X
DO CERTIFICADO DE ADI��O DE INVEN��O
Art. 76. O depositante do pedido ou titular de patente de inven��o poder� requerer, mediante pagamento de retribui��o espec�fica, certificado de adi��o para proteger aperfei�oamento ou desenvolvimento introduzido no objeto da inven��o, mesmo que destitu�do de atividade inventiva, desde que a mat�ria se inclua no mesmo conceito inventivo.
� 1� Quando tiver ocorrido a publica��o do pedido principal, o pedido de certificado de adi��o ser� imediatamente publicado.
� 2� O exame do pedido de certificado de adi��o obedecer� ao disposto nos arts. 30 a 37, ressalvado o disposto no par�grafo anterior.
� 3� O pedido de certificado de adi��o ser� indeferido se o seu objeto n�o apresentar o mesmo conceito inventivo.
� 4� O depositante poder�, no prazo do recurso, requerer a transforma��o do pedido de certificado de adi��o em pedido de patente, beneficiando-se da data de dep�sito do pedido de certificado, mediante pagamento das retribui��es cab�veis.
Art. 77. O certificado de adi��o � acess�rio da patente, tem a data final de vig�ncia desta e acompanha-a para todos os efeitos legais.
Par�grafo �nico. No processo de nulidade, o titular poder� requerer que a mat�ria contida no certificado de adi��o seja analisada para se verificar a possibilidade de sua subsist�ncia, sem preju�zo do prazo de vig�ncia da patente.
CAP�TULO XI
DA EXTIN��O DA PATENTE
Art. 78. A patente extingue-se:
I - pela expira��o do prazo de vig�ncia;
II - pela ren�ncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;
IV - pela falta de pagamento da retribui��o anual, nos prazos previstos no � 2� do art. 84 e no art. 87; e
V - pela inobserv�ncia do disposto no art. 217.
Par�grafo �nico. Extinta a patente, o seu objeto cai em dom�nio p�blico.
Art. 79. A ren�ncia s� ser� admitida se n�o prejudicar direitos de terceiros.
Art. 80. Caducar� a patente, de of�cio ou a requerimento de qualquer pessoa com leg�timo interesse, se, decorridos 2 (dois) anos da concess�o da primeira licen�a compuls�ria, esse prazo n�o tiver sido suficiente para prevenir ou sanar o abuso ou desuso, salvo motivos justific�veis.
� 1� A patente caducar� quando, na data do requerimento da caducidade ou da instaura��o de of�cio do respectivo processo, n�o tiver sido iniciada a explora��o.
� 2� No processo de caducidade instaurado a requerimento, o INPI poder� prosseguir se houver desist�ncia do requerente.
Art. 81. O titular ser� intimado mediante publica��o para se manifestar, no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o �nus da prova quanto � explora��o.
Art. 82. A decis�o ser� proferida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do t�rmino do prazo mencionado no artigo anterior.
Art. 83. A decis�o da caducidade produzir� efeitos a partir da data do requerimento ou da publica��o da instaura��o de of�cio do processo.
CAP�TULO XII
DA RETRIBUI��O ANUAL
Art. 84. O depositante do pedido e o titular da patente est�o sujeitos ao pagamento de retribui��o anual, a partir do in�cio do terceiro ano da data do dep�sito.
� 1� O pagamento antecipado da retribui��o anual ser� regulado pelo INPI.
� 2� O pagamento dever� ser efetuado dentro dos primeiros 3 (tr�s) meses de cada per�odo anual, podendo, ainda, ser feito, independente de notifica��o, dentro dos 6 (seis) meses subseq�entes, mediante pagamento de retribui��o adicional.
Art. 85. O disposto no artigo anterior aplica-se aos pedidos internacionais depositados em virtude de tratado em vigor no Brasil, devendo o pagamento das retribui��es anuais vencidas antes da data da entrada no processamento nacional ser efetuado no prazo de 3 (tr�s) meses dessa data.
Art. 86. A falta de pagamento da retribui��o anual, nos termos dos arts. 84 e 85, acarretar� o arquivamento do pedido ou a extin��o da patente.
Art. 87. O pedido de patente e a patente poder�o ser restaurados, se o depositante ou o titular assim o requerer, dentro de 3 (tr�s) meses, contados da notifica��o do arquivamento do pedido ou da extin��o da patente, mediante pagamento de retribui��o espec�fica.
CAP�TULO XIV
DA INVEN��O E DO MODELO DE UTILIDADE
REALIZADO POR EMPREGADO OU PRESTADOR DE SERVI�O
Art. 88. A inven��o e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execu��o ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos servi�os para os quais foi o empregado contratado. (Regulamento)
� 1� Salvo expressa disposi��o contratual em contr�rio, a retribui��o pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao sal�rio ajustado.
� 2� Salvo prova em contr�rio, consideram-se desenvolvidos na vig�ncia do contrato a inven��o ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado at� 1 (um) ano ap�s a extin��o do v�nculo empregat�cio.
Art. 89. O empregador, titular da patente, poder� conceder ao empregado, autor de invento ou aperfei�oamento, participa��o nos ganhos econ�micos resultantes da explora��o da patente, mediante negocia��o com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa. (Regulamento)
Par�grafo �nico. A participa��o referida neste artigo n�o se incorpora, a qualquer t�tulo, ao sal�rio do empregado.
Art. 90. Pertencer� exclusivamente ao empregado a inven��o ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e n�o decorrente da utiliza��o de recursos, meios, dados, materiais, instala��es ou equipamentos do empregador. (Regulamento)
Art. 91. A propriedade de inven��o ou de modelo de utilidade ser� comum, em partes iguais, quando resultar da contribui��o pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instala��es ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposi��o contratual em contr�rio. (Regulamento)
� 1� Sendo mais de um empregado, a parte que lhes couber ser� dividida igualmente entre todos, salvo ajuste em contr�rio.
� 2� � garantido ao empregador o direito exclusivo de licen�a de explora��o e assegurada ao empregado a justa remunera��o.
� 3� A explora��o do objeto da patente, na falta de acordo, dever� ser iniciada pelo empregador dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua concess�o, sob pena de passar � exclusiva propriedade do empregado a titularidade da patente, ressalvadas as hip�teses de falta de explora��o por raz�es leg�timas.
� 4� No caso de cess�o, qualquer dos co-titulares, em igualdade de condi��es, poder� exercer o direito de prefer�ncia.
Art. 92. O disposto nos artigos anteriores aplica-se, no que couber, �s rela��es entre o trabalhador aut�nomo ou o estagi�rio e a empresa contratante e entre empresas contratantes e contratadas. (Regulamento)
Art. 93. Aplica-se o disposto neste Cap�tulo, no que couber, �s entidades da Administra��o P�blica, direta, indireta e fundacional, federal, estadual ou municipal. (Regulamento)
Par�grafo �nico. Na hip�tese do art. 88, ser� assegurada ao inventor, na forma e condi��es previstas no estatuto ou regimento interno da entidade a que se refere este artigo, premia��o de parcela no valor das vantagens auferidas com o pedido ou com a patente, a t�tulo de incentivo.
T�TULO II
DOS DESENHOS INDUSTRIAIS
Art. 94. Ao autor ser� assegurado o direito de obter registro de desenho industrial que lhe confira a propriedade, nas condi��es estabelecidas nesta Lei.
Par�grafo �nico. Aplicam-se ao registro de desenho industrial, no que couber, as disposi��es dos arts. 6� e 7�.
CAP�TULO II
DA REGISTRABILIDADE
Se��o I
Dos Desenhos Industriais Registr�veis
Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma pl�stica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configura��o externa e que possa servir de tipo de fabrica��o industrial.
Art. 96. O desenho industrial � considerado novo quando n�o compreendido no estado da t�cnica.
� 1� O estado da t�cnica � constitu�do por tudo aquilo tornado acess�vel ao p�blico antes da data de dep�sito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer outro meio, ressalvado o disposto no � 3� deste artigo e no art. 99.
� 2� Para aferi��o unicamente da novidade, o conte�do completo de pedido de patente ou de registro depositado no Brasil, e ainda n�o publicado, ser� considerado como inclu�do no estado da t�cnica a partir da data de dep�sito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subseq�entemente.
� 3� N�o ser� considerado como inclu�do no estado da t�cnica o desenho industrial cuja divulga��o tenha ocorrido durante os 180 (cento e oitenta) dias que precederem a data do dep�sito ou a da prioridade reivindicada, se promovida nas situa��es previstas nos incisos I a III do art. 12.
Art. 97. O desenho industrial � considerado original quando dele resulte uma configura��o visual distintiva, em rela��o a outros objetos anteriores.
Par�grafo �nico. O resultado visual original poder� ser decorrente da combina��o de elementos conhecidos.
Art. 98. N�o se considera desenho industrial qualquer obra de car�ter puramente art�stico.
Art. 99. Aplicam-se ao pedido de registro, no que couber, as disposi��es do art. 16, exceto o prazo previsto no seu � 3�, que ser� de 90 (noventa) dias.
Se��o III
Dos Desenhos Industriais N�o Registr�veis
Art. 100. N�o � registr�vel como desenho industrial:
I - o que for contr�rio � moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consci�ncia, cren�a, culto religioso ou id�ia e sentimentos dignos de respeito e venera��o;
II - a forma necess�ria comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considera��es t�cnicas ou funcionais.
CAP�TULO III
DO PEDIDO DE REGISTRO
Art. 101. O pedido de registro, nas condi��es estabelecidas pelo INPI, conter�:
II - relat�rio descritivo, se for o caso;
III - reivindica��es, se for o caso;
V - campo de aplica��o do objeto; e
VI - comprovante do pagamento da retribui��o relativa ao dep�sito.
Par�grafo �nico. Os documentos que integram o pedido de registro dever�o ser apresentados em l�ngua portuguesa.
Art. 102. Apresentado o pedido, ser� ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instru�do, ser� protocolizado, considerada a data do dep�sito a da sua apresenta��o.
Art. 103. O pedido que n�o atender formalmente ao disposto no art. 101, mas que contiver dados suficientes relativos ao depositante, ao desenho industrial e ao autor, poder� ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecer� as exig�ncias a serem cumpridas, em 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado inexistente.
Par�grafo �nico. Cumpridas as exig�ncias, o dep�sito ser� considerado como efetuado na data da apresenta��o do pedido.
Se��o II
Das Condi��es do Pedido
Art. 104. O pedido de registro de desenho industrial ter� que se referir a um �nico objeto, permitida uma pluralidade de varia��es, desde que se destinem ao mesmo prop�sito e guardem entre si a mesma caracter�stica distintiva preponderante, limitado cada pedido ao m�ximo de 20 (vinte) varia��es.
Par�grafo �nico. O desenho dever� representar clara e suficientemente o objeto e suas varia��es, se houver, de modo a possibilitar sua reprodu��o por t�cnico no assunto.
Art. 105. Se solicitado o sigilo na forma do � 1� do art. 106, poder� o pedido ser retirado em at� 90 (noventa) dias contados da data do dep�sito.
Par�grafo �nico. A retirada de um dep�sito anterior sem produ��o de qualquer efeito dar� prioridade ao dep�sito imediatamente posterior.
Se��o III
Do Processo e do Exame do Pedido
Art. 106. Depositado o pedido de registro de desenho industrial e observado o disposto nos arts. 100, 101 e 104, ser� automaticamente publicado e simultaneamente concedido o registro, expedindo-se o respectivo certificado.
� 1� A requerimento do depositante, por ocasi�o do dep�sito, poder� ser mantido em sigilo o pedido, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do dep�sito, ap�s o que ser� processado.
� 2� Se o depositante se beneficiar do disposto no art. 99, aguardar-se-� a apresenta��o do documento de prioridade para o processamento do pedido.
� 3� N�o atendido o disposto nos arts. 101 e 104, ser� formulada exig�ncia, que dever� ser respondida em 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento definitivo.
� 4� N�o atendido o disposto no art. 100, o pedido de registro ser� indeferido.
CAP�TULO IV
DA CONCESS�O E DA VIG�NCIA DO REGISTRO
Art. 107. Do certificado dever�o constar o n�mero e o t�tulo, nome do autor - observado o disposto no � 4� do art. 6�, o nome, a nacionalidade e o domic�lio do titular, o prazo de vig�ncia, os desenhos, os dados relativos � prioridade estrangeira, e, quando houver, relat�rio descritivo e reivindica��es.
Art. 108. O registro vigorar� pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do dep�sito, prorrog�vel por 3 (tr�s) per�odos sucessivos de 5 (cinco) anos cada.
� 1� O pedido de prorroga��o dever� ser formulado durante o �ltimo ano de vig�ncia do registro, instru�do com o comprovante do pagamento da respectiva retribui��o.
� 2� Se o pedido de prorroga��o n�o tiver sido formulado at� o termo final da vig�ncia do registro, o titular poder� faz�-lo nos 180 (cento e oitenta) dias subseq�entes, mediante o pagamento de retribui��o adicional.
CAP�TULO V
DA PROTE��O CONFERIDA PELO REGISTRO
Art. 109. A propriedade do desenho industrial adquire-se pelo registro validamente concedido.
Par�grafo �nico. Aplicam-se ao registro do desenho industrial, no que couber, as disposi��es do art. 42 e dos incisos I, II e IV do art. 43.
Art. 110. � pessoa que, de boa f�, antes da data do dep�sito ou da prioridade do pedido de registro explorava seu objeto no Pa�s, ser� assegurado o direito de continuar a explora��o, sem �nus, na forma e condi��o anteriores.
� 1� O direito conferido na forma deste artigo s� poder� ser cedido juntamente com o neg�cio ou empresa, ou parte deste, que tenha direta rela��o com a explora��o do objeto do registro, por aliena��o ou arrendamento.
� 2� O direito de que trata este artigo n�o ser� assegurado a pessoa que tenha tido conhecimento do objeto do registro atrav�s de divulga��o nos termos do � 3� do art. 96, desde que o pedido tenha sido depositado no prazo de 6 (seis) meses contados da divulga��o.
CAP�TULO VI
DO EXAME DE M�RITO
Art. 111. O titular do desenho industrial poder� requerer o exame do objeto do registro, a qualquer tempo da vig�ncia, quanto aos aspectos de novidade e de originalidade.
Par�grafo �nico. O INPI emitir� parecer de m�rito, que, se concluir pela aus�ncia de pelo menos um dos requisitos definidos nos arts. 95 a 98, servir� de fundamento para instaura��o de of�cio de processo de nulidade do registro.
CAP�TULO VII
DA NULIDADE DO REGISTRO
Se��o I
Das Disposi��es Gerais
Art. 112. � nulo o registro concedido em desacordo com as disposi��es desta Lei.
� 1� A nulidade do registro produzir� efeitos a partir da data do dep�sito do pedido.
� 2� No caso de inobserv�ncia do disposto no art. 94, o autor poder�, alternativamente, reivindicar a adjudica��o do registro.
Se��o II
Do Processo Administrativo de Nulidade
Art. 113. A nulidade do registro ser� declarada administrativamente quando tiver sido concedido com infring�ncia dos arts. 94 a 98.
� 1� O processo de nulidade poder� ser instaurado de of�cio ou mediante requerimento de qualquer pessoa com leg�timo interesse, no prazo de 5 (cinco) anos contados da concess�o do registro, ressalvada a hip�tese prevista no par�grafo �nico do art. 111.
� 2� O requerimento ou a instaura��o de of�cio suspender� os efeitos da concess�o do registro se apresentada ou publicada no prazo de 60 (sessenta) dias da concess�o.
Art. 114. O titular ser� intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publica��o.
Art. 115. Havendo ou n�o manifesta��o, decorrido o prazo fixado no artigo anterior, o INPI emitir� parecer, intimando o titular e o requerente para se manifestarem no prazo comum de 60 (sessenta) dias.
Art. 116. Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que n�o apresentadas as manifesta��es, o processo ser� decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a inst�ncia administrativa.
Art. 117. O processo de nulidade prosseguir�, ainda que extinto o registro.
Art. 118. Aplicam-se � a��o de nulidade de registro de desenho industrial, no que couber, as disposi��es dos arts. 56 e 57.
CAP�TULO VIII
DA EXTIN��O DO REGISTRO
Art. 119. O registro extingue-se:
I - pela expira��o do prazo de vig�ncia;
II - pela ren�ncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;
III - pela falta de pagamento da retribui��o prevista nos arts. 108 e 120; ou
IV - pela inobserv�ncia do disposto no art. 217.
CAP�TULO IX
DA RETRIBUI��O Q�INQ�ENAL
Art. 120. O titular do registro est� sujeito ao pagamento de retribui��o q�inq�enal, a partir do segundo q�inq��nio da data do dep�sito.
� 1� O pagamento do segundo q�inq��nio ser� feito durante o 5� (quinto) ano da vig�ncia do registro.
� 2� O pagamento dos demais q�inq��nios ser� apresentado junto com o pedido de prorroga��o a que se refere o art. 108.
� 3� O pagamento dos q�inq��nios poder� ainda ser efetuado dentro dos 6 (seis) meses subseq�entes ao prazo estabelecido no par�grafo anterior, mediante pagamento de retribui��o adicional.
CAP�TULO X
DAS DISPOSI��ES FINAIS
Art. 121. As disposi��es dos arts. 58 a 63 aplicam-se, no que couber, � mat�ria de que trata o presente T�tulo, disciplinando-se o direito do empregado ou prestador de servi�os pelas disposi��es dos arts. 88 a 93.
CAP�TULO I
DA REGISTRABILIDADE
Se��o I
Dos Sinais Registr�veis Como Marca
Art. 122. S�o suscet�veis de registro como marca os sinais distintivos visualmente percept�veis, n�o compreendidos nas proibi��es legais.
Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - marca de produto ou servi�o: aquela usada para distinguir produto ou servi�o de outro id�ntico, semelhante ou afim, de origem diversa;
II - marca de certifica��o: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou servi�o com determinadas normas ou especifica��es t�cnicas, notadamente quanto � qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e
III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou servi�os provindos de membros de uma determinada entidade.
Se��o II
Dos Sinais N�o Registr�veis Como Marca
Art. 124. N�o s�o registr�veis como marca:
I - bras�o, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, p�blicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designa��o, figura ou imita��o;
II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
III - express�o, figura, desenho ou qualquer outro sinal contr�rio � moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consci�ncia, cren�a, culto religioso ou id�ia e sentimento dignos de respeito e venera��o;
IV - designa��o ou sigla de entidade ou �rg�o p�blico, quando n�o requerido o registro pela pr�pria entidade ou �rg�o p�blico;
V - reprodu��o ou imita��o de elemento caracter�stico ou diferenciador de t�tulo de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscet�vel de causar confus�o ou associa��o com estes sinais distintivos;
VI - sinal de car�ter gen�rico, necess�rio, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver rela��o com o produto ou servi�o a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma caracter�stica do produto ou servi�o, quanto � natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e �poca de produ��o ou de presta��o do servi�o, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
VII - sinal ou express�o empregada apenas como meio de propaganda;
VIII - cores e suas denomina��es, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;
IX - indica��o geogr�fica, sua imita��o suscet�vel de causar confus�o ou sinal que possa falsamente induzir indica��o geogr�fica;
X - sinal que induza a falsa indica��o quanto � origem, proced�ncia, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou servi�o a que a marca se destina;
XI - reprodu��o ou imita��o de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padr�o de qualquer g�nero ou natureza;
XII - reprodu��o ou imita��o de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certifica��o por terceiro, observado o disposto no art. 154;
XIII - nome, pr�mio ou s�mbolo de evento esportivo, art�stico, cultural, social, pol�tico, econ�mico ou t�cnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imita��o suscet�vel de criar confus�o, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;
XIV - reprodu��o ou imita��o de t�tulo, ap�lice, moeda e c�dula da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territ�rios, dos Munic�pios, ou de pa�s;
XV - nome civil ou sua assinatura, nome de fam�lia ou patron�mico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
XVI - pseud�nimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome art�stico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
XVII - obra liter�ria, art�stica ou cient�fica, assim como os t�tulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscet�veis de causar confus�o ou associa��o, salvo com consentimento do autor ou titular;
XVIII - termo t�cnico usado na ind�stria, na ci�ncia e na arte, que tenha rela��o com o produto ou servi�o a distinguir;
XIX - reprodu��o ou imita��o, no todo ou em parte, ainda que com acr�scimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou servi�o id�ntico, semelhante ou afim, suscet�vel de causar confus�o ou associa��o com marca alheia;
XX - dualidade de marcas de um s� titular para o mesmo produto ou servi�o, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva;
XXI - a forma necess�ria, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que n�o possa ser dissociada de efeito t�cnico;
XXII - objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e
XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente n�o poderia desconhecer em raz�o de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em territ�rio nacional ou em pa�s com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou servi�o id�ntico, semelhante ou afim, suscet�vel de causar confus�o ou associa��o com aquela marca alheia.
Se��o III
Marca de Alto Renome
Art. 125. � marca registrada no Brasil considerada de alto renome ser� assegurada prote��o especial, em todos os ramos de atividade.
Se��o IV
Marca Notoriamente Conhecida
Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6� bis (I), da Conven��o da Uni�o de Paris para Prote��o da Propriedade Industrial, goza de prote��o especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.
� 1� A prote��o de que trata este artigo aplica-se tamb�m �s marcas de servi�o.
� 2� O INPI poder� indeferir de of�cio pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.
Art. 127. Ao pedido de registro de marca depositado em pa�s que mantenha acordo com o Brasil ou em organiza��o internacional, que produza efeito de dep�sito nacional, ser� assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, n�o sendo o dep�sito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos.
� 1� A reivindica��o da prioridade ser� feita no ato de dep�sito, podendo ser suplementada dentro de 60 (sessenta) dias, por outras prioridades anteriores � data do dep�sito no Brasil.
� 2� A reivindica��o da prioridade ser� comprovada por documento h�bil da origem, contendo o n�mero, a data e a reprodu��o do pedido ou do registro, acompanhado de tradu��o simples, cujo teor ser� de inteira responsabilidade do depositante.
� 3� Se n�o efetuada por ocasi�o do dep�sito, a comprova��o dever� ocorrer em at� 4 (quatro) meses, contados do dep�sito, sob pena de perda da prioridade.
� 4� Tratando-se de prioridade obtida por cess�o, o documento correspondente dever� ser apresentado junto com o pr�prio documento de prioridade.
CAP�TULO III
DOS REQUERENTES DE REGISTRO
Art. 128. Podem requerer registro de marca as pessoas f�sicas ou jur�dicas de direito p�blico ou de direito privado.
� 1� As pessoas de direito privado s� podem requerer registro de marca relativo � atividade que exer�am efetiva e licitamente, de modo direto ou atrav�s de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no pr�prio requerimento, esta condi��o, sob as penas da lei.
� 2� O registro de marca coletiva s� poder� ser requerido por pessoa jur�dica representativa de coletividade, a qual poder� exercer atividade distinta da de seus membros.
� 3� O registro da marca de certifica��o s� poder� ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou servi�o atestado.
� 4� A reivindica��o de prioridade n�o isenta o pedido da aplica��o dos dispositivos constantes deste T�tulo.
CAP�TULO IV
DOS DIREITOS SOBRE A MARCA
Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposi��es desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o territ�rio nacional, observado quanto �s marcas coletivas e de certifica��o o disposto nos arts. 147 e 148.
� 1� Toda pessoa que, de boa f�, na data da prioridade ou dep�sito, usava no Pa�s, h� pelo menos 6 (seis) meses, marca id�ntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou servi�o id�ntico, semelhante ou afim, ter� direito de preced�ncia ao registro.
� 2� O direito de preced�ncia somente poder� ser cedido juntamente com o neg�cio da empresa, ou parte deste, que tenha direta rela��o com o uso da marca, por aliena��o ou arrendamento.
Se��o II
Da Prote��o Conferida Pelo Registro
Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante � ainda assegurado o direito de:
I - ceder seu registro ou pedido de registro;
III - zelar pela sua integridade material ou reputa��o.
Art. 131. A prote��o de que trata esta Lei abrange o uso da marca em pap�is, impressos, propaganda e documentos relativos � atividade do titular.
Art. 132. O titular da marca n�o poder�:
I - impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes s�o pr�prios, juntamente com a marca do produto, na sua promo��o e comercializa��o;
II - impedir que fabricantes de acess�rios utilizem a marca para indicar a destina��o do produto, desde que obedecidas as pr�ticas leais de concorr�ncia;
III - impedir a livre circula��o de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem com seu consentimento, ressalvado o disposto nos �� 3� e 4� do art. 68; e
IV - impedir a cita��o da marca em discurso, obra cient�fica ou liter�ria ou qualquer outra publica��o, desde que sem conota��o comercial e sem preju�zo para seu car�ter distintivo.
Cap�tulo V
DA VIG�NCIA, DA CESS�O E DAS ANOTA��ES
Art. 133. O registro da marca vigorar� pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concess�o do registro, prorrog�vel por per�odos iguais e sucessivos.
� 1� O pedido de prorroga��o dever� ser formulado durante o �ltimo ano de vig�ncia do registro, instru�do com o comprovante do pagamento da respectiva retribui��o.
� 2� Se o pedido de prorroga��o n�o tiver sido efetuado at� o termo final da vig�ncia do registro, o titular poder� faz�-lo nos 6 (seis) meses subseq�entes, mediante o pagamento de retribui��o adicional.
� 3� A prorroga��o n�o ser� concedida se n�o atendido o disposto no art. 128.
Art. 134. O pedido de registro e o registro poder�o ser cedidos, desde que o cession�rio atenda aos requisitos legais para requerer tal registro.
Art. 135. A cess�o dever� compreender todos os registros ou pedidos, em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou servi�o id�ntico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos n�o cedidos.
Art. 136. O INPI far� as seguintes anota��es:
I - da cess�o, fazendo constar a qualifica��o completa do cession�rio;
II - de qualquer limita��o ou �nus que recaia sobre o pedido ou registro; e
III - das altera��es de nome, sede ou endere�o do depositante ou titular.
Art. 137. As anota��es produzir�o efeitos em rela��o a terceiros a partir da data de sua publica��o.
Art. 138. Cabe recurso da decis�o que:
I - indeferir anota��o de cess�o;
II - cancelar o registro ou arquivar o pedido, nos termos do art. 135.
Art. 139. O titular de registro ou o depositante de pedido de registro poder� celebrar contrato de licen�a para uso da marca, sem preju�zo de seu direito de exercer controle efetivo sobre as especifica��es, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou servi�os.
Par�grafo �nico. O licenciado poder� ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da marca, sem preju�zo dos seus pr�prios direitos.
Art. 140. O contrato de licen�a dever� ser averbado no INPI para que produza efeitos em rela��o a terceiros.
� 1� A averba��o produzir� efeitos em rela��o a terceiros a partir da data de sua publica��o.
� 2� Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licen�a n�o precisar� estar averbado no INPI.
Art. 141. Da decis�o que indeferir a averba��o do contrato de licen�a cabe recurso.
CAP�TULO VI
DA PERDA DOS DIREITOS
Art. 142. O registro da marca extingue-se:
I - pela expira��o do prazo de vig�ncia;
II - pela ren�ncia, que poder� ser total ou parcial em rela��o aos produtos ou servi�os assinalados pela marca;
IV - pela inobserv�ncia do disposto no art. 217.
Art. 143 - Caducar� o registro, a requerimento de qualquer pessoa com leg�timo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concess�o, na data do requerimento:
I - o uso da marca n�o tiver sido iniciado no Brasil; ou
II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modifica��o que implique altera��o de seu car�ter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.
� 1� N�o ocorrer� caducidade se o titular justificar o desuso da marca por raz�es leg�timas.
� 2� O titular ser� intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o �nus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por raz�es leg�timas.
Art. 144. O uso da marca dever� compreender produtos ou servi�os constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em rela��o aos n�o semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada.
Art. 145. N�o se conhecer� do requerimento de caducidade se o uso da marca tiver sido comprovado ou justificado seu desuso em processo anterior, requerido h� menos de 5 (cinco) anos.
Art. 146. Da decis�o que declarar ou denegar a caducidade caber� recurso.
CAP�TULO VII
DAS MARCAS COLETIVAS E DE CERTIFICA��O
Art. 147. O pedido de registro de marca coletiva conter� regulamento de utiliza��o, dispondo sobre condi��es e proibi��es de uso da marca.
Par�grafo �nico. O regulamento de utiliza��o, quando n�o acompanhar o pedido, dever� ser protocolizado no prazo de 60 (sessenta) dias do dep�sito, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.
Art. 148. O pedido de registro da marca de certifica��o conter�:
I - as caracter�sticas do produto ou servi�o objeto de certifica��o; e
II - as medidas de controle que ser�o adotadas pelo titular.
Par�grafo �nico. A documenta��o prevista nos incisos I e II deste artigo, quando n�o acompanhar o pedido, dever� ser protocolizada no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.
Art. 149. Qualquer altera��o no regulamento de utiliza��o dever� ser comunicada ao INPI, mediante peti��o protocolizada, contendo todas as condi��es alteradas, sob pena de n�o ser considerada.
Art. 150. O uso da marca independe de licen�a, bastando sua autoriza��o no regulamento de utiliza��o.
Art. 151. Al�m das causas de extin��o estabelecidas no art. 142, o registro da marca coletiva e de certifica��o extingue-se quando:
I - a entidade deixar de existir; ou
II - a marca for utilizada em condi��es outras que n�o aquelas previstas no regulamento de utiliza��o.
Art. 152. S� ser� admitida a ren�ncia ao registro de marca coletiva quando requerida nos termos do contrato social ou estatuto da pr�pria entidade, ou, ainda, conforme o regulamento de utiliza��o.
Art. 153. A caducidade do registro ser� declarada se a marca coletiva n�o for usada por mais de uma pessoa autorizada, observado o disposto nos arts. 143 a 146.
Art. 154. A marca coletiva e a de certifica��o que j� tenham sido usadas e cujos registros tenham sido extintos n�o poder�o ser registradas em nome de terceiro, antes de expirado o prazo de 5 (cinco) anos, contados da extin��o do registro.
Art. 155. O pedido dever� referir-se a um �nico sinal distintivo e, nas condi��es estabelecidas pelo INPI, conter�:
II - etiquetas, quando for o caso; e
III - comprovante do pagamento da retribui��o relativa ao dep�sito.
Par�grafo �nico. O requerimento e qualquer documento que o acompanhe dever�o ser apresentados em l�ngua portuguesa e, quando houver documento em l�ngua estrangeira, sua tradu��o simples dever� ser apresentada no ato do dep�sito ou dentro dos 60 (sessenta) dias subseq�entes, sob pena de n�o ser considerado o documento.
Art. 156. Apresentado o pedido, ser� ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instru�do, ser� protocolizado, considerada a data de dep�sito a da sua apresenta��o.
Art. 157. O pedido que n�o atender formalmente ao disposto no art. 155, mas que contiver dados suficientes relativos ao depositante, sinal marc�rio e classe, poder� ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecer� as exig�ncias a serem cumpridas pelo depositante, em 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado inexistente.
Par�grafo �nico. Cumpridas as exig�ncias, o dep�sito ser� considerado como efetuado na data da apresenta��o do pedido.
Art. 158. Protocolizado, o pedido ser� publicado para apresenta��o de oposi��o no prazo de 60 (sessenta) dias.
� 1� O depositante ser� intimado da oposi��o, podendo se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.
� 2� N�o se conhecer� da oposi��o, nulidade administrativa ou de a��o de nulidade se, fundamentada no inciso XXIII do art. 124 ou no art. 126, n�o se comprovar, no prazo de 60 (sessenta) dias ap�s a interposi��o, o dep�sito do pedido de registro da marca na forma desta Lei.
Art. 159. Decorrido o prazo de oposi��o ou, se interposta esta, findo o prazo de manifesta��o, ser� feito o exame, durante o qual poder�o ser formuladas exig�ncias, que dever�o ser respondidas no prazo de 60 (sessenta) dias.
� 1� N�o respondida a exig�ncia, o pedido ser� definitivamente arquivado.
� 2� Respondida a exig�ncia, ainda que n�o cumprida, ou contestada a sua formula��o, dar-se-� prosseguimento ao exame.
Art. 160. Conclu�do o exame, ser� proferida decis�o, deferindo ou indeferindo o pedido de registro.
CAP�TULO X
DA EXPEDI��O DO CERTIFICADO DE REGISTRO
Art. 161. O certificado de registro ser� concedido depois de deferido o pedido e comprovado o pagamento das retribui��es correspondentes.
Art. 162. O pagamento das retribui��es, e sua comprova��o, relativas � expedi��o do certificado de registro e ao primeiro dec�nio de sua vig�ncia, dever�o ser efetuados no prazo de 60 (sessenta) dias contados do deferimento.
Par�grafo �nico. A retribui��o poder� ainda ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta) dias ap�s o prazo previsto neste artigo, independentemente de notifica��o, mediante o pagamento de retribui��o espec�fica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.
Art. 163. Reputa-se concedido o certificado de registro na data da publica��o do respectivo ato.
Art. 164. Do certificado dever�o constar a marca, o n�mero e data do registro, nome, nacionalidade e domic�lio do titular, os produtos ou servi�os, as caracter�sticas do registro e a prioridade estrangeira.
CAP�TULO XI
DA NULIDADE DO REGISTRO
Art. 165. � nulo o registro que for concedido em desacordo com as disposi��es desta Lei.
Par�grafo �nico. A nulidade do registro poder� ser total ou parcial, sendo condi��o para a nulidade parcial o fato de a parte subsistente poder ser considerada registr�vel.
Art. 166. O titular de uma marca registrada em pa�s signat�rio da Conven��o da Uni�o de Paris para Prote��o da Propriedade Industrial poder�, alternativamente, reivindicar, atrav�s de a��o judicial, a adjudica��o do registro, nos termos previstos no art. 6� septies (1) daquela Conven��o.
Art. 167. A declara��o de nulidade produzir� efeito a partir da data do dep�sito do pedido.
Se��o II
Do Processo Administrativo de Nulidade
Art. 168. A nulidade do registro ser� declarada administrativamente quando tiver sido concedida com infring�ncia do disposto nesta Lei.
Art. 169. O processo de nulidade poder� ser instaurado de of�cio ou mediante requerimento de qualquer pessoa com leg�timo interesse, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da expedi��o do certificado de registro.
Art. 170. O titular ser� intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 171. Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que n�o apresentada a manifesta��o, o processo ser� decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a inst�ncia administrativa.
Art. 172. O processo de nulidade prosseguir� ainda que extinto o registro.
Art. 173. A a��o de nulidade poder� ser proposta pelo INPI ou por qualquer pessoa com leg�timo interesse.
Par�grafo �nico. O juiz poder�, nos autos da a��o de nulidade, determinar liminarmente a suspens�o dos efeitos do registro e do uso da marca, atendidos os requisitos processuais pr�prios.
Art. 174. Prescreve em 5 (cinco) anos a a��o para declarar a nulidade do registro, contados da data da sua concess�o.
Art. 175. A a��o de nulidade do registro ser� ajuizada no foro da justi�a federal e o INPI, quando n�o for autor, intervir� no feito.
� 1� O prazo para resposta do r�u titular do registro ser� de 60 (sessenta) dias.
� 2� Transitada em julgado a decis�o da a��o de nulidade, o INPI publicar� anota��o, para ci�ncia de terceiros.
T�TULO IV
DAS INDICA��ES GEOGR�FICAS
Art. 176. Constitui indica��o geogr�fica a indica��o de proced�ncia ou a denomina��o de origem.
Art. 177. Considera-se indica��o de proced�ncia o nome geogr�fico de pa�s, cidade, regi�o ou localidade de seu territ�rio, que se tenha tornado conhecido como centro de extra��o, produ��o ou fabrica��o de determinado produto ou de presta��o de determinado servi�o.
Art. 178. Considera-se denomina��o de origem o nome geogr�fico de pa�s, cidade, regi�o ou localidade de seu territ�rio, que designe produto ou servi�o cujas qualidades ou caracter�sticas se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geogr�fico, inclu�dos fatores naturais e humanos.
Art. 179. A prote��o estender-se-� � representa��o gr�fica ou figurativa da indica��o geogr�fica, bem como � representa��o geogr�fica de pa�s, cidade, regi�o ou localidade de seu territ�rio cujo nome seja indica��o geogr�fica.
Art. 180. Quando o nome geogr�fico se houver tornado de uso comum, designando produto ou servi�o, n�o ser� considerado indica��o geogr�fica.
Art. 181. O nome geogr�fico que n�o constitua indica��o de proced�ncia ou denomina��o de origem poder� servir de elemento caracter�stico de marca para produto ou servi�o, desde que n�o induza falsa proced�ncia.
Art. 182. O uso da indica��o geogr�fica � restrito aos produtores e prestadores de servi�o estabelecidos no local, exigindo-se, ainda, em rela��o �s denomina��es de origem, o atendimento de requisitos de qualidade.
Par�grafo �nico. O INPI estabelecer� as condi��es de registro das indica��es geogr�ficas.
T�TULO V
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL
CAP�TULO I
DOS CRIMES CONTRA AS PATENTES
Art. 183. Comete crime contra patente de inven��o ou de modelo de utilidade quem:
I - fabrica produto que seja objeto de patente de inven��o ou de modelo de utilidade, sem autoriza��o do titular; ou
II - usa meio ou processo que seja objeto de patente de inven��o, sem autoriza��o do titular.
Pena - deten��o, de 3 (tr�s) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Art. 184. Comete crime contra patente de inven��o ou de modelo de utilidade quem:
I - exporta, vende, exp�e ou oferece � venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utiliza��o com fins econ�micos, produto fabricado com viola��o de patente de inven��o ou de modelo de utilidade, ou obtido por meio ou processo patenteado; ou
II - importa produto que seja objeto de patente de inven��o ou de modelo de utilidade ou obtido por meio ou processo patenteado no Pa�s, para os fins previstos no inciso anterior, e que n�o tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento.
Pena - deten��o, de 1 (um) a 3 (tr�s) meses, ou multa.
Art. 185. Fornecer componente de um produto patenteado, ou material ou equipamento para realizar um processo patenteado, desde que a aplica��o final do componente, material ou equipamento induza, necessariamente, � explora��o do objeto da patente.
Pena - deten��o, de 1 (um) a 3 (tr�s) meses, ou multa.
Art. 186. Os crimes deste Cap�tulo caracterizam-se ainda que a viola��o n�o atinja todas as reivindica��es da patente ou se restrinja � utiliza��o de meios equivalentes ao objeto da patente.
CAP�TULO II
DOS CRIMES CONTRA OS DESENHOS INDUSTRIAIS
Art. 187. Fabricar, sem autoriza��o do titular, produto que incorpore desenho industrial registrado, ou imita��o substancial que possa induzir em erro ou confus�o.
Pena - deten��o, de 3 (tr�s) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Art. 188. Comete crime contra registro de desenho industrial quem:
I - exporta, vende, exp�e ou oferece � venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utiliza��o com fins econ�micos, objeto que incorpore ilicitamente desenho industrial registrado, ou imita��o substancial que possa induzir em erro ou confus�o; ou
II - importa produto que incorpore desenho industrial registrado no Pa�s, ou imita��o substancial que possa induzir em erro ou confus�o, para os fins previstos no inciso anterior, e que n�o tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular ou com seu consentimento.
Pena - deten��o, de 1 (um) a 3 (tr�s) meses, ou multa.
CAP�TULO III
DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS
Art. 189. Comete crime contra registro de marca quem:
I - reproduz, sem autoriza��o do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confus�o; ou
II - altera marca registrada de outrem j� aposta em produto colocado no mercado.
Pena - deten��o, de 3 (tr�s) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Art. 190. Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou exp�e � venda, oculta ou tem em estoque:
I - produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte; ou
II - produto de sua ind�stria ou com�rcio, contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca leg�tima de outrem.
Pena - deten��o, de 1 (um) a 3 (tr�s) meses, ou multa.
CAP�TULO IV
DOS CRIMES COMETIDOS POR MEIO DE MARCA, T�TULO DE ESTABELECIMENTO E SINAL DE
PROPAGANDA
Art. 191. Reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confus�o, armas, bras�es ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necess�ria autoriza��o, no todo ou em parte, em marca, t�tulo de estabelecimento, nome comercial, ins�gnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reprodu��es ou imita��es com fins econ�micos.
Pena - deten��o, de 1 (um) a 3 (tr�s) meses, ou multa.
Par�grafo �nico. Incorre na mesma pena quem vende ou exp�e ou oferece � venda produtos assinalados com essas marcas.
CAP�TULO V
DOS CRIMES CONTRA INDICA��ES GEOGR�FICAS E DEMAIS INDICA��ES
Art. 192. Fabricar, importar, exportar, vender, expor ou oferecer � venda ou ter em estoque produto que apresente falsa indica��o geogr�fica.
Pena - deten��o, de 1 (um) a 3 (tr�s) meses, ou multa.
Art. 193. Usar, em produto, recipiente, inv�lucro, cinta, r�tulo, fatura, circular, cartaz ou em outro meio de divulga��o ou propaganda, termos retificativos, tais como "tipo", "esp�cie", "g�nero", "sistema", "semelhante", "suced�neo", "id�ntico", ou equivalente, n�o ressalvando a verdadeira proced�ncia do produto.
Pena - deten��o, de 1 (um) a 3 (tr�s) meses, ou multa.
Art. 194. Usar marca, nome comercial, t�tulo de estabelecimento, ins�gnia, express�o ou sinal de propaganda ou qualquer outra forma que indique proced�ncia que n�o a verdadeira, ou vender ou expor � venda produto com esses sinais.
Pena - deten��o, de 1 (um) a 3 (tr�s) meses, ou multa.
CAP�TULO VI
DOS CRIMES DE CONCORR�NCIA DESLEAL
Art. 195. Comete crime de concorr�ncia desleal quem:
I - publica, por qualquer meio, falsa afirma��o, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem;
II - presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informa��o, com o fim de obter vantagem;
III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito pr�prio ou alheio, clientela de outrem;
IV - usa express�o ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confus�o entre os produtos ou estabelecimentos;
V - usa, indevidamente, nome comercial, t�tulo de estabelecimento ou ins�gnia alheios ou vende, exp�e ou oferece � venda ou tem em estoque produto com essas refer�ncias;
VI - substitui, pelo seu pr�prio nome ou raz�o social, em produto de outrem, o nome ou raz�o social deste, sem o seu consentimento;
VII - atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distin��o que n�o obteve;
VIII - vende ou exp�e ou oferece � venda, em recipiente ou inv�lucro de outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma esp�cie, embora n�o adulterado ou falsificado, se o fato n�o constitui crime mais grave;
IX - d� ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem;
X - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador;
XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autoriza��o, de conhecimentos, informa��es ou dados confidenciais, utiliz�veis na ind�stria, com�rcio ou presta��o de servi�os, exclu�dos aqueles que sejam de conhecimento p�blico ou que sejam evidentes para um t�cnico no assunto, a que teve acesso mediante rela��o contratual ou empregat�cia, mesmo ap�s o t�rmino do contrato;
XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem autoriza��o, de conhecimentos ou informa��es a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios il�citos ou a que teve acesso mediante fraude; ou
XIII - vende, exp�e ou oferece � venda produto, declarando ser objeto de patente depositada, ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que n�o o seja, ou menciona-o, em an�ncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o ser;
XIV - divulga, explora ou utiliza-se, sem autoriza��o, de resultados de testes ou outros dados n�o divulgados, cuja elabora��o envolva esfor�o consider�vel e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condi��o para aprovar a comercializa��o de produtos.
Pena - deten��o, de 3 (tr�s) meses a 1 (um) ano, ou multa.
� 1� Inclui-se nas hip�teses a que se referem os incisos XI e XII o empregador, s�cio ou administrador da empresa, que incorrer nas tipifica��es estabelecidas nos mencionados dispositivos.
� 2� O disposto no inciso XIV n�o se aplica quanto � divulga��o por �rg�o governamental competente para autorizar a comercializa��o de produto, quando necess�rio para proteger o p�blico.
CAP�TULO VII
DAS DISPOSI��ES GERAIS
Art. 196. As penas de deten��o previstas nos Cap�tulos I, II e III deste T�tulo ser�o aumentadas de um ter�o � metade se:
I - o agente � ou foi representante, mandat�rio, preposto, s�cio ou empregado do titular da patente ou do registro, ou, ainda, do seu licenciado; ou
II - a marca alterada, reproduzida ou imitada for de alto renome, notoriamente conhecida, de certifica��o ou coletiva.
Art. 197. As penas de multa previstas neste T�tulo ser�o fixadas, no m�nimo, em 10 (dez) e, no m�ximo, em 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, de acordo com a sistem�tica do C�digo Penal.
Par�grafo �nico. A multa poder� ser aumentada ou reduzida, em at� 10 (dez) vezes, em face das condi��es pessoais do agente e da magnitude da vantagem auferida, independentemente da norma estabelecida no artigo anterior.
Art. 198. Poder�o ser apreendidos, de of�cio ou a requerimento do interessado, pelas autoridades alfandeg�rias, no ato de confer�ncia, os produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas ou que apresentem falsa indica��o de proced�ncia.
Art. 199. Nos crimes previstos neste T�tulo somente se procede mediante queixa, salvo quanto ao crime do art. 191, em que a a��o penal ser� p�blica.
Art. 200. A a��o penal e as dilig�ncias preliminares de busca e apreens�o, nos crimes contra a propriedade industrial, regulam-se pelo disposto no C�digo de Processo Penal, com as modifica��es constantes dos artigos deste Cap�tulo.
Art. 201. Na dilig�ncia de busca e apreens�o, em crime contra patente que tenha por objeto a inven��o de processo, o oficial do ju�zo ser� acompanhado por perito, que verificar�, preliminarmente, a exist�ncia do il�cito, podendo o juiz ordenar a apreens�o de produtos obtidos pelo contrafator com o emprego do processo patenteado.
Art. 202. Al�m das dilig�ncias preliminares de busca e apreens�o, o interessado poder� requerer:
I - apreens�o de marca falsificada, alterada ou imitada onde for preparada ou onde quer que seja encontrada, antes de utilizada para fins criminosos; ou
II - destrui��o de marca falsificada nos volumes ou produtos que a contiverem, antes de serem distribu�dos, ainda que fiquem destru�dos os envolt�rios ou os pr�prios produtos.
Art. 203. Tratando-se de estabelecimentos industriais ou comerciais legalmente organizados e que estejam funcionando publicamente, as dilig�ncias preliminares limitar-se-�o � vistoria e apreens�o dos produtos, quando ordenadas pelo juiz, n�o podendo ser paralisada a sua atividade licitamente exercida.
Art. 204. Realizada a dilig�ncia de busca e apreens�o, responder� por perdas e danos a parte que a tiver requerido de m�-f�, por esp�rito de emula��o, mero capricho ou erro grosseiro.
Art. 205. Poder� constituir mat�ria de defesa na a��o penal a alega��o de nulidade da patente ou registro em que a a��o se fundar. A absolvi��o do r�u, entretanto, n�o importar� a nulidade da patente ou do registro, que s� poder� ser demandada pela a��o competente.
Art. 206. Na hip�tese de serem reveladas, em ju�zo, para a defesa dos interesses de qualquer das partes, informa��es que se caracterizem como confidenciais, sejam segredo de ind�stria ou de com�rcio, dever� o juiz determinar que o processo prossiga em segredo de justi�a, vedado o uso de tais informa��es tamb�m � outra parte para outras finalidades.
Art. 207. Independentemente da a��o criminal, o prejudicado poder� intentar as a��es c�veis que considerar cab�veis na forma do C�digo de Processo Civil.
Art. 208. A indeniza��o ser� determinada pelos benef�cios que o prejudicado teria auferido se a viola��o n�o tivesse ocorrido.
Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de preju�zos causados por atos de viola��o de direitos de propriedade industrial e atos de concorr�ncia desleal n�o previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputa��o ou os neg�cios alheios, a criar confus�o entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de servi�o, ou entre os produtos e servi�os postos no com�rcio.
� 1� Poder� o juiz, nos autos da pr�pria a��o, para evitar dano irrepar�vel ou de dif�cil repara��o, determinar liminarmente a susta��o da viola��o ou de ato que a enseje, antes da cita��o do r�u, mediante, caso julgue necess�rio, cau��o em dinheiro ou garantia fidejuss�ria.
� 2� Nos casos de reprodu��o ou de imita��o flagrante de marca registrada, o juiz poder� determinar a apreens�o de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outros que contenham a marca falsificada ou imitada.
Art. 210. Os lucros cessantes ser�o determinados pelo crit�rio mais favor�vel ao prejudicado, dentre os seguintes:
I - os benef�cios que o prejudicado teria auferido se a viola��o n�o tivesse ocorrido; ou
II - os benef�cios que foram auferidos pelo autor da viola��o do direito; ou
III - a remunera��o que o autor da viola��o teria pago ao titular do direito violado pela concess�o de uma licen�a que lhe permitisse legalmente explorar o bem.
T�TULO VI
DA TRANSFER�NCIA DE TECNOLOGIA E DA FRANQUIA
Art. 211. O INPI far� o registro dos contratos que impliquem transfer�ncia de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em rela��o a terceiros.
Par�grafo �nico. A decis�o relativa aos pedidos de registro de contratos de que trata este artigo ser� proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido de registro.
T�TULO VII
DAS DISPOSI��ES GERAIS
Art. 212. Salvo expressa disposi��o em contr�rio, das decis�es de que trata esta Lei cabe recurso, que ser� interposto no prazo de 60 (sessenta) dias.
� 1� Os recursos ser�o recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo pleno, aplicando-se todos os dispositivos pertinentes ao exame de primeira inst�ncia, no que couber.
� 2� N�o cabe recurso da decis�o que determinar o arquivamento definitivo de pedido de patente ou de registro e da que deferir pedido de patente, de certificado de adi��o ou de registro de marca.
� 3� Os recursos ser�o decididos pelo Presidente do INPI, encerrando-se a inst�ncia administrativa.
Art. 213. Os interessados ser�o intimados para, no prazo de 60 (sessenta) dias, oferecerem contra-raz�es ao recurso.
Art. 214. Para fins de complementa��o das raz�es oferecidas a t�tulo de recurso, o INPI poder� formular exig�ncias, que dever�o ser cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias.
Par�grafo �nico. Decorrido o prazo do caput, ser� decidido o recurso.
Art. 215. A decis�o do recurso � final e irrecorr�vel na esfera administrativa.
CAP�TULO II
DOS ATOS DAS PARTES
Art. 216. Os atos previstos nesta Lei ser�o praticados pelas partes ou por seus procuradores, devidamente qualificados.
� 1� O instrumento de procura��o, no original, traslado ou fotoc�pia autenticada, dever� ser em l�ngua portuguesa, dispensados a legaliza��o consular e o reconhecimento de firma.
� 2� A procura��o dever� ser apresentada em at� 60 (sessenta) dias contados da pr�tica do primeiro ato da parte no processo, independente de notifica��o ou exig�ncia, sob pena de arquivamento, sendo definitivo o arquivamento do pedido de patente, do pedido de registro de desenho industrial e de registro de marca.
Art. 217. A pessoa domiciliada no exterior dever� constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no Pa�s, com poderes para represent�-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber cita��es.
Art. 218. N�o se conhecer� da peti��o:
I - se apresentada fora do prazo legal; ou
II - se desacompanhada do comprovante da respectiva retribui��o no valor vigente � data de sua apresenta��o.
Art. 219. N�o ser�o conhecidos a peti��o, a oposi��o e o recurso, quando:
I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;
II - n�o contiverem fundamenta��o legal; ou
III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribui��o correspondente.
Art. 220. O INPI aproveitar� os atos das partes, sempre que poss�vel, fazendo as exig�ncias cab�veis.
Art. 221. Os prazos estabelecidos nesta Lei s�o cont�nuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, ap�s seu decurso, salvo se a parte provar que n�o o realizou por justa causa.
� 1� Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio � vontade da parte e que a impediu de praticar o ato.
� 2� Reconhecida a justa causa, a parte praticar� o ato no prazo que lhe for concedido pelo INPI.
Art. 222. No c�mputo dos prazos, exclui-se o dia do come�o e inclui-se o do vencimento.
Art. 223. Os prazos somente come�am a correr a partir do primeiro dia �til ap�s a intima��o, que ser� feita mediante publica��o no �rg�o oficial do INPI.
Art. 224. N�o havendo expressa estipula��o nesta Lei, o prazo para a pr�tica do ato ser� de 60 (sessenta) dias.
Art. 225. Prescreve em 5 (cinco) anos a a��o para repara��o de dano causado ao direito de propriedade industrial.
Art. 226. Os atos do INPI nos processos administrativos referentes � propriedade industrial s� produzem efeitos a partir da sua publica��o no respectivo �rg�o oficial, ressalvados:
I - os que expressamente independerem de notifica��o ou publica��o por for�a do disposto nesta Lei;
II - as decis�es administrativas, quando feita notifica��o por via postal ou por ci�ncia dada ao interessado no processo; e
III - os pareceres e despachos internos que n�o necessitem ser do conhecimento das partes.
CAP�TULO VI
DAS CLASSIFICA��ES
Art. 227. As classifica��es relativas �s mat�rias dos T�tulos I, II e III desta Lei ser�o estabelecidas pelo INPI, quando n�o fixadas em tratado ou acordo internacional em vigor no Brasil.
Art. 228. Para os servi�os previstos nesta Lei ser� cobrada retribui��o, cujo valor e processo de recolhimento ser�o estabelecidos por ato do titular do �rg�o da administra��o p�blica federal a que estiver vinculado o INPI.
T�TULO VIII
DAS DISPOSI��ES TRANSIT�RIAS E FINAIS
Art. 229. Aos pedidos em andamento ser�o aplicadas as disposi��es desta Lei, exceto
quanto � patenteabilidade das subst�ncias, mat�rias ou produtos obtidos por meios ou
processos qu�micos e as subst�ncias, mat�rias, misturas ou produtos aliment�cios,
qu�mico-farmac�uticos e medicamentos de qualquer esp�cie, bem como os respectivos
processos de obten��o ou modifica��o, que s� ser�o privilegi�veis nas condi��es
estabelecidas nos arts. 230 e 231.
Art. 229. Aos pedidos em andamento ser�o aplicadas as disposi��es desta Lei, exceto quanto � patenteabilidade dos pedidos depositados at� 31 de dezembro de 1994, cujo objeto de prote��o sejam subst�ncias, mat�rias ou produtos obtidos por meios ou processos qu�micos ou subst�ncias, mat�rias, misturas ou produtos aliment�cios, qu�mico-farmac�uticos e medicamentos de qualquer esp�cie, bem como os respectivos processos de obten��o ou modifica��o e cujos depositantes n�o tenham exercido a faculdade prevista nos arts. 230 e 231 desta Lei, os quais ser�o considerados indeferidos, para todos os efeitos, devendo o INPI publicar a comunica��o dos aludidos indeferimentos. (Reda��o dada pela Lei n� 10.196, de 2001)
Par�grafo �nico. Aos pedidos relativos a produtos farmac�uticos e produtos qu�micos para a agricultura, que tenham sido depositados entre 1o de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aplicam-se os crit�rios de patenteabilidade desta Lei, na data efetiva do dep�sito do pedido no Brasil ou da prioridade, se houver, assegurando-se a prote��o a partir da data da concess�o da patente, pelo prazo remanescente a contar do dia do dep�sito no Brasil, limitado ao prazo previsto no caput do art. 40. (Inclu�do pela Lei n� 10.196, de 2001)
Art. 229-A. Consideram-se indeferidos os pedidos de patentes de processo apresentados entre 1o de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aos quais o art. 9o, al�nea "c", da Lei no 5.772, de 21 de dezembro de 1971, n�o conferia prote��o, devendo o INPI publicar a comunica��o dos aludidos indeferimentos. (Inclu�do pela Lei n� 10.196, de 2001)
Art. 229-B. Os pedidos de patentes de produto apresentados entre 1o de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aos quais o art. 9o, al�neas "b" e "c", da Lei no 5.772, de 1971, n�o conferia prote��o e cujos depositantes n�o tenham exercido a faculdade prevista nos arts. 230 e 231, ser�o decididos at� 31 de dezembro de 2004, em conformidade com esta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 10.196, de 2001)
Art. 229-C. A concess�o de patentes para produtos e processos
farmac�uticos depender� da pr�via anu�ncia da Ag�ncia Nacional de Vigil�ncia
Sanit�ria - ANVISA. (Inclu�do pela Lei n�
10.196, de 2001)
(Revogado pela
Lei n� 14.195, de 2021)
Art. 230. Poder� ser depositado pedido de patente relativo �s subst�ncias, mat�rias ou produtos obtidos por meios ou processos qu�micos e as subst�ncias, mat�rias, misturas ou produtos aliment�cios, qu�mico-farmac�uticos e medicamentos de qualquer esp�cie, bem como os respectivos processos de obten��o ou modifica��o, por quem tenha prote��o garantida em tratado ou conven��o em vigor no Brasil, ficando assegurada a data do primeiro dep�sito no exterior, desde que seu objeto n�o tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa direta do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido realizados, por terceiros, no Pa�s, s�rios e efetivos preparativos para a explora��o do objeto do pedido ou da patente.
� 1� O dep�sito dever� ser feito dentro do prazo de 1 (um) ano contado da publica��o desta Lei, e dever� indicar a data do primeiro dep�sito no exterior.
� 2� O pedido de patente depositado com base neste artigo ser� automaticamente publicado, sendo facultado a qualquer interessado manifestar-se, no prazo de 90 (noventa) dias, quanto ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
� 3� Respeitados os arts. 10 e 18 desta Lei, e uma vez atendidas as condi��es estabelecidas neste artigo e comprovada a concess�o da patente no pa�s onde foi depositado o primeiro pedido, ser� concedida a patente no Brasil, tal como concedida no pa�s de origem.
� 4� Fica assegurado � patente concedida com base neste artigo o prazo remanescente de prote��o no pa�s onde foi depositado o primeiro pedido, contado da data do dep�sito no Brasil e limitado ao prazo previsto no art. 40, n�o se aplicando o disposto no seu par�grafo �nico.
� 5� O depositante que tiver pedido de patente em andamento, relativo �s subst�ncias, mat�rias ou produtos obtidos por meios ou processos qu�micos e as subst�ncias, mat�rias, misturas ou produtos aliment�cios, qu�mico-farmac�uticos e medicamentos de qualquer esp�cie, bem como os respectivos processos de obten��o ou modifica��o, poder� apresentar novo pedido, no prazo e condi��es estabelecidos neste artigo, juntando prova de desist�ncia do pedido em andamento.
� 6� Aplicam-se as disposi��es desta Lei, no que couber, ao pedido depositado e � patente concedida com base neste artigo.
Art. 231. Poder� ser depositado pedido de patente relativo �s mat�rias de que trata o artigo anterior, por nacional ou pessoa domiciliada no Pa�s, ficando assegurada a data de divulga��o do invento, desde que seu objeto n�o tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa direta do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido realizados, por terceiros, no Pa�s, s�rios e efetivos preparativos para a explora��o do objeto do pedido.
� 1� O dep�sito dever� ser feito dentro do prazo de 1 (um) ano contado da publica��o desta Lei.
� 2� O pedido de patente depositado com base neste artigo ser� processado nos termos desta Lei.
� 3� Fica assegurado � patente concedida com base neste artigo o prazo remanescente de prote��o de 20 (vinte) anos contado da data da divulga��o do invento, a partir do dep�sito no Brasil.
� 4� O depositante que tiver pedido de patente em andamento, relativo �s mat�rias de que trata o artigo anterior, poder� apresentar novo pedido, no prazo e condi��es estabelecidos neste artigo, juntando prova de desist�ncia do pedido em andamento.
Art. 232. A produ��o ou utiliza��o, nos termos da legisla��o anterior, de subst�ncias, mat�rias ou produtos obtidos por meios ou processos qu�micos e as subst�ncias, mat�rias, misturas ou produtos aliment�cios, qu�mico-farmac�uticos e medicamentos de qualquer esp�cie, bem como os respectivos processos de obten��o ou modifica��o, mesmo que protegidos por patente de produto ou processo em outro pa�s, de conformidade com tratado ou conven��o em vigor no Brasil, poder�o continuar, nas mesmas condi��es anteriores � aprova��o desta Lei.
� 1� N�o ser� admitida qualquer cobran�a retroativa ou futura, de qualquer valor, a qualquer t�tulo, relativa a produtos produzidos ou processos utilizados no Brasil em conformidade com este artigo.
� 2� N�o ser� igualmente admitida cobran�a nos termos do par�grafo anterior, caso, no per�odo anterior � entrada em vig�ncia desta Lei, tenham sido realizados investimentos significativos para a explora��o de produto ou de processo referidos neste artigo, mesmo que protegidos por patente de produto ou de processo em outro pa�s.
Art. 233. Os pedidos de registro de express�o e sinal de propaganda e de declara��o de notoriedade ser�o definitivamente arquivados e os registros e declara��o permanecer�o em vigor pelo prazo de vig�ncia restante, n�o podendo ser prorrogados.
Art. 234. Fica assegurada ao depositante a garantia de prioridade de que trata o art. 7� da Lei n� 5.772, de 21 de dezembro de 1971, at� o t�rmino do prazo em curso.
Art. 235. � assegurado o prazo em curso concedido na vig�ncia da Lei n� 5.772, de 21 de dezembro de 1971.
Art. 236. O pedido de patente de modelo ou de desenho industrial depositado na vig�ncia da Lei n� 5.772, de 21 de dezembro de 1971., ser� automaticamente denominado pedido de registro de desenho industrial, considerando-se, para todos os efeitos legais, a publica��o j� feita.
Par�grafo �nico. Nos pedidos adaptados ser�o considerados os pagamentos para efeito de c�lculo de retribui��o q�inq�enal devida.
Art. 237. Aos pedidos de patente de modelo ou de desenho industrial que tiverem sido objeto de exame na forma da Lei n� 5.772, de 21 de dezembro de 1971., n�o se aplicar� o disposto no art. 111.
Art. 238. Os recursos interpostos na vig�ncia da Lei n� 5.772, de 21 de dezembro de 1971., ser�o decididos na forma nela prevista.
Art. 239. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as necess�rias transforma��es no INPI, para assegurar � Autarquia autonomia financeira e administrativa, podendo esta:
I - contratar pessoal t�cnico e administrativo mediante concurso p�blico;
II - fixar tabela de sal�rios para os seus funcion�rios, sujeita � aprova��o do Minist�rio a que estiver vinculado o INPI; e
III - dispor sobre a estrutura b�sica e regimento interno, que ser�o aprovados pelo Minist�rio a que estiver vinculado o INPI.
Par�grafo �nico. As despesas resultantes da aplica��o deste artigo correr�o por conta de recursos pr�prios do INPI.
Art. 240. O art. 2� da Lei n� 5.648, de 11 de dezembro de 1970, passa a ter a seguinte reda��o:
"Art. 2� O INPI tem por finalidade principal executar, no �mbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua fun��o social, econ�mica, jur�dica e t�cnica, bem como pronunciar-se quanto � conveni�ncia de assinatura, ratifica��o e den�ncia de conven��es, tratados, conv�nios e acordos sobre propriedade industrial."
Art. 241. Fica o Poder Judici�rio autorizado a criar ju�zos especiais para dirimir quest�es relativas � propriedade intelectual.
Art. 242. O Poder Executivo submeter� ao Congresso Nacional projeto de lei destinado a promover, sempre que necess�rio, a harmoniza��o desta Lei com a pol�tica para propriedade industrial adotada pelos demais pa�ses integrantes do MERCOSUL.
Art. 243. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o quanto �s mat�rias disciplinadas nos arts. 230, 231, 232 e 239, e 1 (um) ano ap�s sua publica��o quanto aos demais artigos.
Art. 244. Revogam-se a Lei n� 5.772, de 21 de dezembro de 1971, a Lei n� 6.348, de 7 de julho de 1976, os arts. 187 a 196 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940, os arts. 169 a 189 do Decreto-Lei n� 7.903, de 27 de agosto de 1945, e as demais disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 14 de maio de 1996; 175� da Independ�ncia e 108� da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Sebasti�o do Rego Barros Neto
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Jos� Israel Vargas
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 15.5.1996
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