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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 8.441, DE 13 DE JULHO DE 1992.

(Revogado pela Lei Complementar n� 207, de 2024)

Texto para impress�o

Altera dispositivos da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que trata do Seguro Obrigat�rio de Danos Pessoais causados por Ve�culos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

        Art. lo  Os arts. 4o, 5o, 7o e 12 da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 4o  ......................................................................

� 1o  Para fins deste artigo, a companheira ser� equiparada � esposa, nos casos admitidos pela lei previdenci�ria; o companheiro ser� equiparado ao esposo quando tiver com a v�tima conviv�ncia marital atual por mais de cinco anos, ou, convivendo com ela, do conv�vio tiver filhos.

� 2o  Deixando a v�tima benefici�rios incapazes, ou sendo ou resultando ela incapaz, a indeniza��o do seguro ser� liberada em nome de quem detiver o encargo de sua guarda, sustento ou despesas, conforme dispuser alvar� judicial.

Art. 5o  .............................................................................

� 1o  A indeniza��o referida neste artigo ser� paga com base no valor da �poca da liq�ida��o do sinistro, em cheque nominal aos benefici�rios, descont�vel no dia e na pra�a da sucursal que fizer a liq�ida��o, no prazo de quinze dias da entrega dos seguintes documentos;

a) certid�o de �bito, registro da ocorr�ncia no �rg�o policial competente e a prova de qualidade de benefic�rios no caso de morte;

.........................................................................................

� 2o  ................................................................................

� 3o  N�o se concluindo na certid�o de �bito o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, ser� acrescentada a certid�o de auto de necr�psia, fornecida diretamente pelo instituto m�dico legal, independentemente de requisi��o ou autoriza��o da autoridade policial ou da jurisdi��o do acidente.

� 4o  Havendo d�vida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as les�es, em caso de despesas m�dicas suplementares e invalidez permanente, poder� ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relat�rio de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenci�ria, mediante pedido verbal ou escrito, pelos interessados, em formul�rio pr�prio da entidade fornecedora.

� 5o  O instituto m�dico legal da jurisdi��o do acidente tamb�m quantificar� as les�es f�sicas ou ps�quicas permanentes para fins de seguro previsto nesta lei, em laudo complementar, no prazo m�dio de noventa dias do evento, de acordo com os percentuais da tabela das condi��es gerais de seguro de acidente suplementada, nas restri��es e omiss�es desta, pela tabela de acidentes do trabalho e da classifica��o internacional das doen�as.

.........................................................................................

Art. 7o  A indeniza��o por pessoa vitimada por ve�culo n�o identificado, com seguradora n�o identificada, seguro n�o realizado ou vencido, ser� paga nos mesmos valores, condi��es e prazos dos demais casos por um cons�rcio constitu�do, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei.

� 1o  O cons�rcio de que trata este artigo poder� haver regressivamente do propriet�rio do ve�culo os valores que desembolsar, ficando o ve�culo, desde logo, como garantia da obriga��o, ainda que vinculada a contrato de aliena��o fiduci�ria, reserva de dom�nio, leasing ou qualquer outro.

.........................................................................................

Art. 12.  .........................................................................................

� 1o  O Conselho Nacional de Tr�nsito implantar� e fiscalizar� as medidas de sua compet�ncia, garantidoras do n�o licenciamento e n�o licenciamento e n�o circula��o de ve�culos automotores de vias terrestres, em via p�blica ou fora dela, a descoberto do seguro previsto nesta lei.

� 2o  Para efeito do par�grafo anterior, o Conselho Nacional de Tr�nsito expedir� normas para o vencimento do seguro coincidir com o do IPVA, arquivando-se c�pia do bilhete ou ap�lice no prontu�rio respectivo, bem como fazer constar no registro de ocorr�ncias nome, qualifica��o, endere�o residencial e profissional completos do propriet�rio do ve�culo, al�m do nome da seguradora, n�mero e vencimento do bilhete ou ap�lice de seguro."

        Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

        Art. 3o  Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 13 de julho de 1992; 171o da Independ�ncia e 104o da Rep�blica.

FERNANDO COLLOR
C�lio Borja

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 14.7.1992

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