Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.
Regulamento |
Estabelece normas gerais e crit�rios b�sicos para a promo��o da acessibilidade das pessoas portadoras de defici�ncia ou com mobilidade reduzida, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
cap�tulo I
disposi��es gerais
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais e crit�rios b�sicos para a promo��o da acessibilidade das pessoas portadoras de defici�ncia ou com mobilidade reduzida, mediante a supress�o de barreiras e de obst�culos nas vias e espa�os p�blicos, no mobili�rio urbano, na constru��o e reforma de edif�cios e nos meios de transporte e de comunica��o.
Art. 2o Para os fins desta Lei s�o estabelecidas as seguintes defini��es:
I
acessibilidade: possibilidade e condi��o de alcance para utiliza��o, com
seguran�a e autonomia, dos espa�os, mobili�rios e equipamentos urbanos, das
edifica��es, dos transportes e dos sistemas e meios de comunica��o, por pessoa
portadora de defici�ncia ou com mobilidade reduzida;
II
barreiras: qualquer entrave ou obst�culo que limite ou impe�a o acesso, a
liberdade de movimento e a circula��o com seguran�a das pessoas, classificadas em:
a)
barreiras arquitet�nicas urban�sticas: as existentes nas vias p�blicas e nos espa�os
de uso p�blico;
b)
barreiras arquitet�nicas na edifica��o: as existentes no interior dos edif�cios
p�blicos e privados;
c)
barreiras arquitet�nicas nos transportes: as existentes nos meios de transportes;
d)
barreiras nas comunica��es: qualquer entrave ou obst�culo que dificulte ou
impossibilite a express�o ou o recebimento de mensagens por interm�dio dos meios ou
sistemas de comunica��o, sejam ou n�o de massa;
III pessoa portadora de defici�ncia ou
com mobilidade reduzida: a que tempor�ria ou permanentemente tem limitada sua capacidade
de relacionar-se com o meio e de utiliz�-lo;
IV
elemento da urbaniza��o: qualquer componente das obras de urbaniza��o, tais
como os referentes a pavimenta��o, saneamento, encanamentos para esgotos, distribui��o
de energia el�trica, ilumina��o p�blica, abastecimento e distribui��o de �gua,
paisagismo e os que materializam as indica��es do planejamento urban�stico;
V
mobili�rio urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espa�os p�blicos,
superpostos ou adicionados aos elementos da urbaniza��o ou da edifica��o, de forma que
sua modifica��o ou traslado n�o provoque altera��es substanciais nestes elementos,
tais como sem�foros, postes de sinaliza��o e similares, cabines telef�nicas, fontes
p�blicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza an�loga;
VI
ajuda t�cnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o
acesso e o uso de meio f�sico.
I - acessibilidade: possibilidade e condi��o de alcance para utiliza��o, com seguran�a e autonomia, de espa�os, mobili�rios, equipamentos urbanos, edifica��es, transportes, informa��o e comunica��o, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros servi�os e instala��es abertos ao p�blico, de uso p�blico ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com defici�ncia ou com mobilidade reduzida; (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)
II - barreiras: qualquer entrave, obst�culo, atitude ou comportamento que limite ou impe�a a participa��o social da pessoa, bem como o gozo, a frui��o e o exerc�cio de seus direitos � acessibilidade, � liberdade de movimento e de express�o, � comunica��o, ao acesso � informa��o, � compreens�o, � circula��o com seguran�a, entre outros, classificadas em: (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)
a) barreiras urban�sticas: as existentes nas vias e nos espa�os p�blicos e privados abertos ao p�blico ou de uso coletivo; (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)
b) barreiras arquitet�nicas: as existentes nos edif�cios p�blicos e privados; (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)
c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)
d) barreiras nas comunica��es e na informa��o: qualquer entrave, obst�culo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a express�o ou o recebimento de mensagens e de informa��es por interm�dio de sistemas de comunica��o e de tecnologia da informa��o; (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)
III - pessoa com defici�ncia: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza f�sica, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em intera��o com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participa��o plena e efetiva na sociedade em igualdade de condi��es com as demais pessoas; (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)
IV - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimenta��o, permanente ou tempor�ria, gerando redu��o efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordena��o motora ou da percep��o, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com crian�a de colo e obeso; (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)
V - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com defici�ncia, podendo ou n�o desempenhar as fun��es de atendente pessoal; (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)
VI - elemento de urbaniza��o: quaisquer componentes de obras de urbaniza��o, tais como os referentes a pavimenta��o, saneamento, encanamento para esgotos, distribui��o de energia el�trica e de g�s, ilumina��o p�blica, servi�os de comunica��o, abastecimento e distribui��o de �gua, paisagismo e os que materializam as indica��es do planejamento urban�stico; (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)
VII - mobili�rio urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espa�os p�blicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbaniza��o ou de edifica��o, de forma que sua modifica��o ou seu traslado n�o provoque altera��es substanciais nesses elementos, tais como sem�foros, postes de sinaliza��o e similares, terminais e pontos de acesso coletivo �s telecomunica��es, fontes de �gua, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza an�loga; (Inclu�do pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)
VIII - tecnologia assistiva ou ajuda t�cnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estrat�gias, pr�ticas e servi�os que objetivem promover a funcionalidade, relacionada � atividade e � participa��o da pessoa com defici�ncia ou com mobilidade reduzida, visando � sua autonomia, independ�ncia, qualidade de vida e inclus�o social; (Inclu�do pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)
IX - comunica��o: forma de intera��o dos cidad�os que abrange, entre outras op��es, as l�nguas, inclusive a L�ngua Brasileira de Sinais (Libras), a visualiza��o de textos, o Braille, o sistema de sinaliza��o ou de comunica��o t�til, os caracteres ampliados, os dispositivos multim�dia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunica��o, incluindo as tecnologias da informa��o e das comunica��es; (Inclu�do pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)
X - desenho universal: concep��o de produtos, ambientes, programas e servi�os a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adapta��o ou de projeto espec�fico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva. (Inclu�do pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)
CAP�TULO II
DOS ELEMENTOS DA URBANIZA��O
Art. 3o O planejamento e a
urbaniza��o das vias p�blicas, dos parques e dos demais espa�os de uso p�blico
dever�o ser concebidos e executados de forma a torn�-los acess�veis para as pessoas
portadoras de defici�ncia ou com mobilidade reduzida.
Art. 3o O planejamento e a urbaniza��o das vias p�blicas, dos parques e dos demais espa�os de uso p�blico dever�o ser concebidos e executados de forma a torn�-los acess�veis para todas as pessoas, inclusive para aquelas com defici�ncia ou com mobilidade reduzida. (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)
Par�grafo �nico. O passeio p�blico, elemento obrigat�rio de urbaniza��o e parte da via p�blica, normalmente segregado e em n�vel diferente, destina-se somente � circula��o de pedestres e, quando poss�vel, � implanta��o de mobili�rio urbano e de vegeta��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)
Art. 4o As vias p�blicas, os parques e os demais espa�os de uso p�blico existentes, assim como as respectivas instala��es de servi�os e mobili�rios urbanos dever�o ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise � maior efici�ncia das modifica��es, no sentido de promover mais ampla acessibilidade �s pessoas portadoras de defici�ncia ou com mobilidade reduzida.
Par�grafo �nico. Os parques de divers�es, p�blicos e privados, devem adaptar, no m�nimo, 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento e identific�-lo para possibilitar sua utiliza��o por pessoas com defici�ncia ou com mobilidade reduzida, tanto quanto tecnicamente poss�vel. (Inclu�do pela Lei n� 11.982, de 2009)
Par�grafo �nico. No m�nimo 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento de lazer existentes nos locais referidos no caput devem ser adaptados e identificados, tanto quanto tecnicamente poss�vel, para possibilitar sua utiliza��o por pessoas com defici�ncia, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida. (Reda��o dada pela Lei n� 13.443, de 2017) (Vig�ncia)
Art. 5o O projeto e o tra�ado dos elementos de urbaniza��o p�blicos e privados de uso comunit�rio, nestes compreendidos os itiner�rios e as passagens de pedestres, os percursos de entrada e de sa�da de ve�culos, as escadas e rampas, dever�o observar os par�metros estabelecidos pelas normas t�cnicas de acessibilidade da Associa��o Brasileira de Normas T�cnicas ABNT.
Art. 6o Os banheiros de uso p�blico existentes ou a construir em parques, pra�as, jardins e espa�os livres p�blicos dever�o ser acess�veis e dispor, pelo menos, de um sanit�rio e um lavat�rio que atendam �s especifica��es das normas t�cnicas da ABNT.
� 1� Os eventos organizados em espa�os p�blicos e privados em que haja instala��o de banheiros qu�micos dever�o contar com unidades acess�veis a pessoas com defici�ncia ou com mobilidade reduzida. (Inclu�do pela Lei n� 13.825, de 2019)
� 2� O n�mero m�nimo de banheiros qu�micos acess�veis corresponder� a 10% (dez por cento) do total, garantindo-se pelo menos 1 (uma) unidade acess�vel caso a aplica��o do percentual resulte em fra��o inferior a 1 (um). (Inclu�do pela Lei n� 13.825, de 2019)
Art. 7o Em todas as �reas de estacionamento de ve�culos, localizadas em vias ou em espa�os p�blicos, dever�o ser reservadas vagas pr�ximas dos acessos de circula��o de pedestres, devidamente sinalizadas, para ve�culos que transportem pessoas portadoras de defici�ncia com dificuldade de locomo��o.
Par�grafo �nico. As vagas a que se refere o caput deste artigo dever�o ser em n�mero equivalente a dois por cento do total, garantida, no m�nimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especifica��es t�cnicas de desenho e tra�ado de acordo com as normas t�cnicas vigentes.
CAP�TULO III
DO DESENHO E DA LOCALIZA��O DO MOBILI�RIO URBANO
Art. 8o Os sinais de tr�fego, sem�foros, postes de ilumina��o ou quaisquer outros elementos verticais de sinaliza��o que devam ser instalados em itiner�rio ou espa�o de acesso para pedestres dever�o ser dispostos de forma a n�o dificultar ou impedir a circula��o, e de modo que possam ser utilizados com a m�xima comodidade.
Art. 9o Os sem�foros para pedestres instalados nas vias p�blicas dever�o estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estrid�ncia, ou com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orienta��o para a travessia de pessoas portadoras de defici�ncia visual, se a intensidade do fluxo de ve�culos e a periculosidade da via assim determinarem.
Par�grafo �nico. Os sem�foros para pedestres instalados em vias p�blicas de grande circula��o, ou que deem acesso aos servi�os de reabilita��o, devem obrigatoriamente estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave para orienta��o do pedestre. (Inclu�do pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)
Art. 10. Os elementos do mobili�rio urbano dever�o ser projetados e instalados em locais que permitam sejam eles utilizados pelas pessoas portadoras de defici�ncia ou com mobilidade reduzida.
Art. 10-A. A instala��o de qualquer mobili�rio urbano em �rea de circula��o comum para pedestre que ofere�a risco de acidente � pessoa com defici�ncia dever� ser indicada mediante sinaliza��o t�til de alerta no piso, de acordo com as normas t�cnicas pertinentes. (Inclu�do pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)
CAP�TULO IV
DA ACESSIBILIDADE NOS EDIF�CIOS P�BLICOS OU DE USO COLETIVO
Art. 11. A constru��o, amplia��o ou reforma de edif�cios p�blicos ou privados destinados ao uso coletivo dever�o ser executadas de modo que sejam ou se tornem acess�veis �s pessoas portadoras de defici�ncia ou com mobilidade reduzida.
Par�grafo �nico. Para os fins do disposto neste artigo, na constru��o, amplia��o ou reforma de edif�cios p�blicos ou privados destinados ao uso coletivo dever�o ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
I nas �reas externas ou internas da edifica��o, destinadas a garagem e a estacionamento de uso p�blico, dever�o ser reservadas vagas pr�ximas dos acessos de circula��o de pedestres, devidamente sinalizadas, para ve�culos que transportem pessoas portadoras de defici�ncia com dificuldade de locomo��o permanente;
II pelo menos um dos acessos ao interior da edifica��o dever� estar livre de barreiras arquitet�nicas e de obst�culos que impe�am ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de defici�ncia ou com mobilidade reduzida;
III pelo menos um dos itiner�rios que comuniquem horizontal e verticalmente todas as depend�ncias e servi�os do edif�cio, entre si e com o exterior, dever� cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei; e
IV os edif�cios dever�o dispor, pelo menos, de um banheiro acess�vel, distribuindo-se seus equipamentos e acess�rios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de defici�ncia ou com mobilidade reduzida.
Art. 12. Os locais de espet�culos, confer�ncias, aulas e outros de natureza similar dever�o dispor de espa�os reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de lugares espec�ficos para pessoas com defici�ncia auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condi��es de acesso, circula��o e comunica��o.
Art. 12-A. Os centros comerciais e os estabelecimentos cong�neres devem fornecer carros e cadeiras de rodas, motorizados ou n�o, para o atendimento da pessoa com defici�ncia ou com mobilidade reduzida. (Inclu�do pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)
CAP�TULO V
DA ACESSIBILIDADE NOS EDIF�CIOS DE USO PRIVADO
Art. 13. Os edif�cios de uso privado em que seja obrigat�ria a instala��o de elevadores dever�o ser constru�dos atendendo aos seguintes requisitos m�nimos de acessibilidade:
I � percurso acess�vel que una as unidades habitacionais com o exterior e com as depend�ncias de uso comum;
II percurso acess�vel que una a edifica��o � via p�blica, �s edifica��es e aos servi�os anexos de uso comum e aos edif�cios vizinhos;
III cabine do elevador e respectiva porta de entrada acess�veis para pessoas portadoras de defici�ncia ou com mobilidade reduzida.
Art. 14. Os edif�cios a serem constru�dos com mais de um pavimento al�m do pavimento de acesso, � exce��o das habita��es unifamiliares, e que n�o estejam obrigados � instala��o de elevador, dever�o dispor de especifica��es t�cnicas e de projeto que facilitem a instala��o de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edif�cios atender aos requisitos de acessibilidade.
Art. 15. Caber� ao �rg�o federal respons�vel pela coordena��o da pol�tica habitacional regulamentar a reserva de um percentual m�nimo do total das habita��es, conforme a caracter�stica da popula��o local, para o atendimento da demanda de pessoas portadoras de defici�ncia ou com mobilidade reduzida.
CAP�TULO VI
DA ACESSIBILIDADE NOS VE�CULOS DE TRANSPORTE COLETIVO
Art. 16. Os ve�culos de transporte coletivo dever�o cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas t�cnicas espec�ficas.
CAP�TULO VII
DA ACESSIBILIDADE NOS SISTEMAS DE COMUNICA��O E SINALIZA��O
Art. 17. O Poder P�blico promover� a elimina��o de barreiras na comunica��o e estabelecer� mecanismos e alternativas t�cnicas que tornem acess�veis os sistemas de comunica��o e sinaliza��o �s pessoas portadoras de defici�ncia sensorial e com dificuldade de comunica��o, para garantir-lhes o direito de acesso � informa��o, � comunica��o, ao trabalho, � educa��o, ao transporte, � cultura, ao esporte e ao lazer.
Art. 18. O Poder P�blico implementar� a forma��o de profissionais int�rpretes de escrita em braile, linguagem de sinais e de guias-int�rpretes, para facilitar qualquer tipo de comunica��o direta � pessoa portadora de defici�ncia sensorial e com dificuldade de comunica��o. Regulamento
Art. 19. Os servi�os de radiodifus�o sonora e de sons e imagens adotar�o plano de medidas t�cnicas com o objetivo de permitir o uso da linguagem de sinais ou outra subtitula��o, para garantir o direito de acesso � informa��o �s pessoas portadoras de defici�ncia auditiva, na forma e no prazo previstos em regulamento.
CAP�TULO VIII
DISPOSI��ES SOBRE AJUDAS T�CNICAS
Art. 20. O Poder P�blico promover� a supress�o de barreiras urban�sticas, arquitet�nicas, de transporte e de comunica��o, mediante ajudas t�cnicas.
Art. 21. O Poder P�blico, por meio dos organismos de apoio � pesquisa e das ag�ncias de financiamento, fomentar� programas destinados:
I � promo��o de pesquisas cient�ficas voltadas ao tratamento e preven��o de defici�ncias;
II ao desenvolvimento tecnol�gico orientado � produ��o de ajudas t�cnicas para as pessoas portadoras de defici�ncia;
III � especializa��o de recursos humanos em acessibilidade.
Art. 21-A. �s pessoas com defici�ncia visual ser� garantido, sem custo adicional, quando por elas solicitado, um kit que conter�, no m�nimo: (Inclu�do pela Lei n� 13.835, de 2019) (Vig�ncia)
I - etiqueta em braile: filme transparente fixo ao cart�o com informa��es em braile, com a identifica��o do tipo do cart�o e os 6 (seis) d�gitos finais do n�mero do cart�o; (Inclu�do pela Lei n� 13.835, de 2019) (Vig�ncia)
II - identifica��o do tipo de cart�o em braile: primeiro d�gito, da esquerda para a direita, identificador do tipo de cart�o; (Inclu�do pela Lei n� 13.835, de 2019) (Vig�ncia)
III - fita adesiva: fita para fixar a etiqueta em braile de dados no cart�o; (Inclu�do pela Lei n� 13.835, de 2019) (Vig�ncia)
IV - porta-cart�o: objeto para armazenar o cart�o e possibilitar ao portador acesso �s informa��es necess�rias ao pleno uso do cart�o, com identifica��o, em braile, do n�mero completo do cart�o, do tipo de cart�o, da bandeira, do nome do emissor, da data de validade, do c�digo de seguran�a e do nome do portador do cart�o. (Inclu�do pela Lei n� 13.835, de 2019) (Vig�ncia)
Par�grafo �nico. O porta-cart�o de que trata o inciso IV do caput deste artigo dever� possuir tamanho suficiente para que constem todas as informa��es descritas no referido inciso e dever� ser conveniente ao transporte pela pessoa com defici�ncia visual. (Inclu�do pela Lei n� 13.835, de 2019) (Vig�ncia)
CAP�TULO IX
DAS MEDIDAS DE FOMENTO � ELIMINA��O DE BARREIRAS
Art. 22. � institu�do, no �mbito da Secretaria de Estado de Direitos Humanos do Minist�rio da Justi�a, o Programa Nacional de Acessibilidade, com dota��o or�ament�ria espec�fica, cuja execu��o ser� disciplinada em regulamento.
CAP�TULO X
DISPOSI��ES FINAIS
Art. 23. A Administra��o P�blica federal direta e indireta destinar�, anualmente, dota��o or�ament�ria para as adapta��es, elimina��es e supress�es de barreiras arquitet�nicas existentes nos edif�cios de uso p�blico de sua propriedade e naqueles que estejam sob sua administra��o ou uso.
Par�grafo �nico. A implementa��o das adapta��es, elimina��es e supress�es de barreiras arquitet�nicas referidas no caput deste artigo dever� ser iniciada a partir do primeiro ano de vig�ncia desta Lei.
Art. 24. O Poder P�blico promover� campanhas informativas e educativas dirigidas � popula��o em geral, com a finalidade de conscientiz�-la e sensibiliz�-la quanto � acessibilidade e � integra��o social da pessoa portadora de defici�ncia ou com mobilidade reduzida.
Art. 25. As disposi��es desta Lei aplicam-se aos edif�cios ou im�veis declarados bens de interesse cultural ou de valor hist�rico-art�stico, desde que as modifica��es necess�rias observem as normas espec�ficas reguladoras destes bens.
Art. 26. As organiza��es representativas de pessoas portadoras de defici�ncia ter�o legitimidade para acompanhar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade estabelecidos nesta Lei.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 19 de dezembro de 2000; 179o da Independ�ncia e 112o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Jos� Gregori
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.12.2000
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