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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 10.831, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003.

Mensagem de veto

Regulamento.

Disp�e sobre a agricultura org�nica e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o Considera-se sistema org�nico de produ��o agropecu�ria todo aquele em que se adotam t�cnicas espec�ficas, mediante a otimiza��o do uso dos recursos naturais e socioecon�micos dispon�veis e o respeito � integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econ�mica e ecol�gica, a maximiza��o dos benef�cios sociais, a minimiza��o da depend�ncia de energia n�o-renov�vel, empregando, sempre que poss�vel, m�todos culturais, biol�gicos e mec�nicos, em contraposi��o ao uso de materiais sint�ticos, a elimina��o do uso de organismos geneticamente modificados e radia��es ionizantes, em qualquer fase do processo de produ��o, processamento, armazenamento, distribui��o e comercializa��o, e a prote��o do meio ambiente.

        � 1o A finalidade de um sistema de produ��o org�nico �:

        I – a oferta de produtos saud�veis isentos de contaminantes intencionais;

        II – a preserva��o da diversidade biol�gica dos ecossistemas naturais e a recomposi��o ou incremento da diversidade biol�gica dos ecossistemas modificados em que se insere o sistema de produ��o;

        III – incrementar a atividade biol�gica do solo;

        IV – promover um uso saud�vel do solo, da �gua e do ar, e reduzir ao m�nimo todas as formas de contamina��o desses elementos que possam resultar das pr�ticas agr�colas;

        V – manter ou incrementar a fertilidade do solo a longo prazo;

        VI – a reciclagem de res�duos de origem org�nica, reduzindo ao m�nimo o emprego de recursos n�o-renov�veis;

        VII – basear-se em recursos renov�veis e em sistemas agr�colas organizados localmente;

        VIII – incentivar a integra��o entre os diferentes segmentos da cadeia produtiva e de consumo de produtos org�nicos e a regionaliza��o da produ��o e com�rcio desses produtos;

        IX – manipular os produtos agr�colas com base no uso de m�todos de elabora��o cuidadosos, com o prop�sito de manter a integridade org�nica e as qualidades vitais do produto em todas as etapas.

        � 2o O conceito de sistema org�nico de produ��o agropecu�ria e industrial abrange os denominados: ecol�gico, biodin�mico, natural, regenerativo, biol�gico, agroecol�gicos, permacultura e outros que atendam os princ�pios estabelecidos por esta Lei.

        Art. 2o Considera-se produto da agricultura org�nica ou produto org�nico, seja ele in natura ou processado, aquele obtido em sistema org�nico de produ��o agropecu�rio ou oriundo de processo extrativista sustent�vel e n�o prejudicial ao ecossistema local.

        Par�grafo �nico. Toda pessoa, f�sica ou jur�dica, respons�vel pela gera��o de produto definido no caput deste artigo � considerada como produtor para efeito desta Lei.

        Art. 3o Para sua comercializa��o, os produtos org�nicos dever�o ser certificados por organismo reconhecido oficialmente, segundo crit�rios estabelecidos em regulamento.

        � 1o No caso da comercializa��o direta aos consumidores, por parte dos agricultores familiares, inseridos em processos pr�prios de organiza��o e controle social, previamente cadastrados junto ao �rg�o fiscalizador, a certifica��o ser� facultativa, uma vez assegurada aos consumidores e ao �rg�o fiscalizador a rastreabilidade do produto e o livre acesso aos locais de produ��o ou processamento.

        � 2o A certifica��o da produ��o org�nica de que trata o caput deste artigo, enfocando sistemas, crit�rios e circunst�ncias de sua aplica��o, ser� mat�ria de regulamenta��o desta Lei, considerando os diferentes sistemas de certifica��o existentes no Pa�s.

        Art. 4o A responsabilidade pela qualidade relativa �s caracter�sticas regulamentadas para produtos org�nicos caber� aos produtores, distribuidores, comerciantes e entidades certificadoras, segundo o n�vel de participa��o de cada um.

        Par�grafo �nico. A qualidade de que trata o caput deste artigo n�o exime os agentes dessa cadeia produtiva do cumprimento de demais normas e regulamentos que estabele�am outras medidas relativas � qualidade de produtos e processos.

        Art. 5o Os procedimentos relativos � fiscaliza��o da produ��o, circula��o, armazenamento, comercializa��o e certifica��o de produtos org�nicos nacionais e estrangeiros, ser�o objeto de regulamenta��o pelo Poder Executivo.

        � 1o A regulamenta��o dever� definir e atribuir as responsabilidades pela implementa��o desta Lei no �mbito do Governo Federal.

        � 2o Para a execu��o desta Lei, poder�o ser celebrados conv�nios, ajustes e acordos entre �rg�os e institui��es da Administra��o Federal, Estados e Distrito Federal.

        Art. 6o Sem preju�zo das responsabilidades civil e penal cab�veis, a infra��o das disposi��es desta Lei ser� apurada em processo administrativo e acarretar�, nos termos previstos em regulamento, a aplica��o das seguintes san��es, isolada ou cumulativamente:   (Revogado pela Lei n� 14.515, de 2022)

        I – advert�ncia;

        II – multa de at� R$ 1.000.000,00 (um milh�o de reais);

        III – suspens�o da comercializa��o do produto;

        IV – condena��o de produtos, r�tulos, embalagens e mat�rias-primas;

        V – inutiliza��o do produto;

        VI – suspens�o do credenciamento, certifica��o, autoriza��o, registro ou licen�a; e

        VII – cancelamento do credenciamento, certifica��o, autoriza��o, registro ou licen�a.

        Art. 7o Caber� ao �rg�o definido em regulamento adotar medidas cautelares que se demonstrem indispens�veis ao atendimento dos objetivos desta Lei, assim como dispor sobre a destina��o de produtos apreendidos ou condenados na forma de seu regulamento.

        � 1o O detentor do bem que for apreendido poder� ser nomeado seu deposit�rio.

        � 2o Os custos referentes a quaisquer dos procedimentos mencionados neste artigo correr�o por conta do infrator.

        Art. 8o As pessoas f�sicas ou jur�dicas, de direito p�blico ou privado, que produzam, transportem, comercializem ou armazenem produtos org�nicos ficam obrigadas a promover a regulariza��o de suas atividades junto aos �rg�os competentes.

        Par�grafo �nico. Os procedimentos de registro, cadastramento, licenciamento e outros mecanismos de controle dever�o atender ao disposto no regulamento desta Lei e nos demais instrumentos legais pertinentes.

        Art. 9o Os insumos com uso regulamentado para a agricultura org�nica dever�o ser objeto de processo de registro diferenciado, que garanta a simplifica��o e agiliza��o de sua regulariza��o.

        Par�grafo �nico. Os �rg�os federais competentes definir�o em atos complementares os procedimentos para a aplicabilidade do disposto no caput deste artigo.

        Art. 10. Para o atendimento de exig�ncias relativas a medidas sanit�rias e fitossanit�rias, as autoridades competentes dever�o, sempre que poss�vel, adotar medidas compat�veis com as caracter�sticas e especificidades dos produtos org�nicos, de modo a n�o descaracteriz�-los.

        Art. 11. O Poder Executivo regulamentar� esta Lei, definindo as normas t�cnicas para a produ��o org�nica e sua estrutura de gest�o no �mbito da Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal.

        � 1o A regulamenta��o dever� contemplar a participa��o de representantes do setor agropecu�rio e da sociedade civil, com reconhecida atua��o em alguma etapa da cadeia produtiva org�nica.

        � 2o A regulamenta��o desta Lei ser� revista e atualizada sempre que necess�rio e, no m�ximo, a cada quatro anos.

        Art. 12. (VETADO).

        Par�grafo �nico. O regulamento desta Lei dever� estabelecer um prazo m�nimo de 01 (um) ano para que todos os segmentos envolvidos na cadeia produtiva possam se adequar aos procedimentos que n�o estejam anteriormente estabelecidos por regulamenta��o oficial.

        Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

        Bras�lia, 23 de dezembro de 2003; 182o da Independ�ncia e 115o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
M�rcio Thomaz Bastos
Roberto Rodrigues
Marina Silva

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 24.12.2003

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