Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 10.696, DE 2 DE JULHO DE 2003
Convers�o da MPv n� 114, de 2003 |
Disp�e sobre a repactua��o e o alongamento de d�vidas oriundas de opera��es de cr�dito rural, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Ficam autorizados a repactua��o e o alongamento de d�vidas
oriundas de opera��es de cr�dito rural contratadas ao abrigo do Programa Especial de
Cr�dito para a Reforma Agr�ria - PROCERA, cujos mutu�rios estejam adimplentes com suas
obriga��es ou as regularizem at� noventa dias ap�s a data em que for publicada a
regulamenta��o desta Lei, observadas as seguintes condi��es:
Art. 1o Ficam autorizados a repactua��o e o alongamento de d�vidas oriundas de opera��es de cr�dito rural contratadas ao abrigo do Programa Especial de Cr�dito para a Reforma Agr�ria Procera, cujos mutu�rios estejam adimplentes com suas obriga��es ou as regularizem at� 31 de maio de 2004, observadas as seguintes condi��es: (Reda��o dada pela Lei n� 10.823, de 19.12.2003)
I - repactua��o, pelo prazo de at� dezoito anos, tomando-se o saldo devedor atualizado pelos encargos pactuados para situa��o de normalidade at� a data da repactua��o, incorporando-se os juros de que trata o inciso II, e calculando-se presta��es anuais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 30 de junho de 2006;
II - a partir da data da repactua��o, as opera��es ficar�o sujeitas � taxa efetiva de juros de um inteiro e quinze cent�simos por cento ao ano;
III - os mutu�rios far�o jus, nas opera��es repactuadas, a b�nus de adimpl�ncia de setenta por cento sobre cada uma das parcelas, desde que o pagamento ocorra at� a data aprazada;
IV - os agentes financeiros ter�o at� cento e oitenta dias ap�s a data em que for publicada a regulamenta��o desta Lei para formaliza��o do instrumento da repactua��o.
IV - os agentes financeiros ter�o at� 31 de maio de 2004 para formaliza��o dos instrumentos de repactua��o. (Inclu�do pela Lei n� 10.823, de 19.12.2003)
Art.
2o Os mutu�rios adimplentes que n�o optarem pela repactua��o far�o
jus ao b�nus de adimpl�ncia de noventa por cento, no caso de pagamento total de seus
d�bitos at� cento e vinte dias ap�s a data em que for publicada a regulamenta��o
desta Lei.
Art. 2o Os mutu�rios adimplentes que n�o optarem pela repactua��o far�o jus ao b�nus de adimpl�ncia de 90% (noventa por cento), no caso de pagamento total de seus d�bitos at� 31 de maio de 2004. (Reda��o dada pela Lei n� 10.823, de 19.12.2003)
Art. 3o Os mutu�rios com presta��es vencidas a partir de 2001 poder�o ser benefici�rios da repactua��o nas condi��es descritas nos incisos do art. 1o.
Art. 4o Os mutu�rios com obriga��es vencidas em anos anteriores a 2001 ter�o duas alternativas para enquadramento nas disposi��es do art. 1o:
I - repactua��o do somat�rio das presta��es integrais vencidas, tomadas sem b�nus e sem encargos adicionais de inadimplemento; ou
II - pagamento das presta��es integrais vencidas, tomadas sem encargos adicionais de inadimplemento e aplicando-se o b�nus de que trata o inciso III do art. 1o sobre o montante em atraso.
Art. 5o Fica autorizada a individualiza��o das opera��es coletivas ou grupais ao amparo do PROCERA, inclusive as realizadas por associa��es e cooperativas, para possibilitar o atendimento a cada mutu�rio isoladamente.
� 1o Os mutu�rios integrantes de contratos coletivos ou grupais, quando optarem pela opera��o individualizada de que trata o caput, poder�o valer-se:
I - da faculdade prevista no art. 1o, se estiverem adimplentes com suas obriga��es vencidas em anos anteriores a 2001;
II - de uma das alternativas constantes do art. 4o, se estiverem inadimplentes com suas obriga��es vencidas em anos anteriores a 2001.
� 2o Aplica-se �s opera��es individualizadas o disposto nos arts. 2o, caput, e 3o, caput e � 1o, da Lei no 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e mant�m-se a garantia originalmente vinculada ao contrato coletivo ou grupal quando todos os mutu�rios optarem pela individualiza��o.
� 3o Nos casos em que pelo menos um dos mutu�rios integrantes de contrato coletivo ou grupal n�o optar pela individualiza��o:
I - o agente financeiro fica autorizado a contratar opera��o de assun��o de d�vidas com cooperativa ou associa��o de cujo quadro social os mutu�rios participem, mantendo-se a garantia originalmente vinculada ao contrato coletivo ou grupal, para fins de assegurar que o bem em garantia permane�a servindo �s atividades rurais dos agricultores; ou
II - fora da hip�tese a que se refere o inciso I, havendo pelo menos um mutu�rio inadimplente que n�o optou pela individualiza��o at� o encerramento do prazo fixado no caput do art. 1o, para regulariza��o das obriga��es, o agente financeiro iniciar�, no dia �til seguinte, as provid�ncias relativas ao encaminhamento do contrato para cobran�a dos cr�ditos pendentes e sua inscri��o em D�vida Ativa da Uni�o, observada a legisla��o em vigor.
� 4o Se houver execu��o da garantia vinculada ao contrato coletivo ou grupal, em decorr�ncia do que disp�e o � 3o, inciso II, eventual sobra de recursos, depois de liquidadas as obriga��es dos mutu�rios que n�o optaram pela individualiza��o, ser� carreada � amortiza��o, proporcionalmente, das opera��es individualizadas na forma deste artigo.
Art. 6o Cumpre aos agentes financeiros:
I - dar in�cio �s provid�ncias relativas ao encaminhamento dos contratos ao amparo do PROCERA para cobran�a de cr�ditos e sua inscri��o em D�vida Ativa da Uni�o, observada a legisla��o em vigor:
a)
em 30 de setembro de 2003, no caso dos mutu�rios com obriga��es vencidas em anos
anteriores a 2001 que n�o se valerem de uma das alternativas previstas no art. 4o;
a) em 30 de setembro de 2004, no caso dos mutu�rios com obriga��es vencidas em anos anteriores a 2001 que n�o se valerem de uma das alternativas previstas no art. 4o; (Reda��o dada pela Lei n� 10.823, de 19.12.2003)
b) ap�s cento e oitenta dias do vencimento de presta��o n�o paga; e
II - informar, no prazo de at� cento e vinte dias ap�s a data em que for publicada a
regulamenta��o desta Lei, � Secretaria de Agricultura Familiar do Minist�rio do
Desenvolvimento Agr�rio e � Secretaria do Tesouro Nacional do Minist�rio da Fazenda, os
montantes envolvidos nas repactua��es e nas liquida��es de obriga��es
II - informar, at� 30 de setembro de 2004, � Secretaria de Agricultura Familiar do Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio e � Secretaria do Tesouro Nacional do Minist�rio da Fazenda os montantes envolvidos nas repactua��es e nas liquida��es de obriga��es.. (Reda��o dada pela Lei n� 10.823, de 19.12.2003)
Art.
7o Fica autorizada a renegocia��o de d�vidas oriundas de opera��es
de cr�dito rural contratadas por agricultores familiares, mini e pequenos produtores e de
suas cooperativas e associa��es, no valor total originalmente financiado de at� R$
35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em uma ou mais opera��es do mesmo benefici�rio,
cujos mutu�rios estejam adimplentes com suas obriga��es ou as regularizem segundo as
regras contratuais cento e vinte dias ap�s a data em que for publicada a regulamenta��o
desta Lei, observadas as seguintes caracter�sticas e condi��es:
Art. 7o Fica autorizada a renegocia��o de d�vidas oriundas de opera��es de cr�dito rural contratadas por agricultores familiares, mini e pequenos produtores e de suas cooperativas e associa��es, no valor total originalmente financiado de at� R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em uma ou mais opera��es do mesmo benefici�rio, cujos mutu�rios estejam adimplentes com suas obriga��es ou as regularizem at� 31 de maio de 2004, observadas as seguintes caracter�sticas e condi��es: (Reda��o dada pela Lei n� 10.823, de 19.12.2003)
I nos financiamentos de custeio e investimento concedidos at� 31 de dezembro de 1997, com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no caso de opera��es classificadas como "PROGER Rural", ou equalizados pelo Tesouro Nacional, no valor total originalmente contratado de at� R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para investimento, e at� R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para custeio, em uma ou mais opera��es do mesmo benefici�rio, que n�o foram renegociados com base na Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995, e pela Resolu��o no 2.765, de 10 de agosto de 2000:
a) rebate no saldo devedor das opera��es de investimento equivalente a oito inteiros e oito d�cimos por cento, na data da repactua��o;
b)
b�nus de adimpl�ncia de trinta por cento sobre cada parcela da d�vida paga at� a data
do respectivo vencimento, no caso das opera��es de custeio e investimento contratadas na
regi�o dos Fundos Constitucionais, e de vinte por cento nas opera��es de custeio e
investimento nas demais regi�es do pa�s, sendo que nas regi�es do semi-�rido, e Norte
do Esp�rito Santo, o b�nus ser� de setenta por cento para custeio e investimento;
b) b�nus de adimpl�ncia de 30% (trinta por cento) sobre cada parcela da d�vida paga at� a data do respectivo vencimento, no caso das opera��es de custeio e investimento contratadas na regi�o dos Fundos Constitucionais, e de 20% (vinte por cento) nas opera��es de custeio e investimentos nas demais regi�es do Pa�s, sendo que, nas regi�es do semi-�rido, Norte do Esp�rito Santo e nos Munic�pios do Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na �rea da atua��o da Ag�ncia de Desenvolvimento do Nordeste Adene, o b�nus ser� de 70% (setenta por cento) para custeio e investimento; (Reda��o dada pela Lei n� 10.823, de 19.12.2003)
c) aplica��o de taxa efetiva de juros de tr�s por cento ao ano, a partir da data da repactua��o nas opera��es de investimento, e de quatro por cento ao ano nas de custeio;
d) no caso das opera��es de investimento, o saldo devedor apurado na data da repactua��o ser� prorrogado pelo prazo de dez anos, inclu�dos dois anos de car�ncia, a ser liquidado em parcelas iguais, anuais e sucessivas, sendo que as opera��es repactuadas de custeio ser�o liquidadas em tr�s parcelas anuais, iguais e sucessivas, ap�s um ano de car�ncia contado da data da repactua��o;
e) no caso de financiamentos com recursos dos mencionados Fundos Constitucionais, a ades�o � repactua��o dispensar� contrapartida financeira por parte do mutu�rio, exigindo-se, nos demais casos, o pagamento, no ato da formaliza��o do instrumento de repactua��o, do valor correspondente a dez por cento do somat�rio das presta��es vencidas, tomadas sem b�nus e sem encargos adicionais de inadimplemento;
II nos financiamentos de custeio e investimento concedidos no per�odo de 2 de janeiro de 1998 a 30 de junho de 2000, ao abrigo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF; com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste; do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no caso de opera��es classificadas como "PROGER Rural", ou equalizados pelo Tesouro Nacional, no valor total originalmente contratado de at� R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para investimento, e at� R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para custeio, em uma ou mais opera��es do mesmo benefici�rio:
a)
rebate de oito inteiros e oito d�cimos por cento no saldo devedor das opera��es de
investimento, na posi��o de 1o de janeiro de 2002, desde que se trate
de opera��o contratada com encargos p�s-fixados;
a) os mutu�rios que estavam adimplentes em 3 de julho de 2003 ou que regularizaram seus d�bitos at� 28 de novembro de 2003 ter�o as seguintes condi��es: (Reda��o dada pela Lei n� 10.823, de 19.12.2003)
1. rebate de 8,8% oito inteiros e oito d�cimos por cento) no saldo devedor das opera��es de investimento, na posi��o de 1o de janeiro de 2002, desde que se trate de opera��o contratada com encargos p�s-fixados; (Inclu�do pela Lei n� 10.823, de 19.12.2003)
2. no caso das opera��es de investimento, o saldo devedor apurado na data da repactua��o ser� prorrogado pelo prazo de 10 (dez) anos, inclu�dos 2 (dois) anos de car�ncia, a ser liquidado em parcelas iguais, anuais e sucessivas, sendo que as opera��es repactuadas de custeio ser�o liquidadas em tr�s parcelas anuais, iguais e sucessivas, ap�s 1 (um) ano de car�ncia contado da data da repactua��o; (Inclu�do pela Lei n� 10.823, de 19.12.2003)
3. aplica��o de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (tr�s por cento ao ano) a partir de 1o de janeiro de 2002; (Inclu�do pela Lei n� 10.823, de 19.12.2003)
4. nas regi�es do semi-�rido, Norte do Esp�rito Santo, e nos Munic�pios do Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na �rea de atua��o da Ag�ncia de Desenvolvimento do Nordeste Adene, ser� concedido um b�nus de adimpl�ncia de 70% (setenta por cento) sobre cada parcela da d�vida paga at� a data do respectivo vencimento; (Inclu�do pela Lei n� 10.823, de 19.12.2003)
b)
no caso das opera��es de investimento, o saldo devedor apurado na data da repactua��o
ser� prorrogado pelo prazo de dez anos, inclu�dos dois anos de car�ncia, a ser
liquidado em parcelas iguais, anuais e sucessivas, sendo que as opera��es repactuadas de
custeio ser�o liquidadas em tr�s parcelas anuais, iguais e sucessivas, ap�s um ano de
car�ncia contado da data da repactua��o;
b) os mutu�rios que se encontravam em inadimpl�ncia e n�o regularizaram seus d�bitos at� 28 de novembro de 2003 ter�o as seguintes condi��es: (Reda��o dada pela Lei n� 10.823, de 19.12.2003)
1. o saldo de todas as presta��es vencidas e n�o-pagas dever� ser corrigido at� a data da repactua��o com base nos encargos originalmente contratados, sem b�nus e sem encargos adicionais de inadimplemento; (Inclu�do pela Lei n� 10.823, de 19.12.2003)
2. para aderir � repactua��o ser� dispensada contrapartida financeira por parte do mutu�rio nas regi�es do semi-�rido, Norte do Esp�rito Santo, e nos Munic�pios do Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na �rea de atua��o da Ag�ncia de Desenvolvimento do Nordeste Adene; (Inclu�do pela Lei n� 10.823, de 19.12.2003)
3. para aderir � repactua��o nas demais regi�es do Pa�s ser� exigido o pagamento do valor correspondente a 5% (cinco por cento) do somat�rio das presta��es vencidas apuradas na forma do item 1 da al�nea b quando os financiamentos forem realizados com os recursos dos Fundos Constitucionais, ou convertidos para esta fonte com base no � 3o deste artigo, e de 10% (dez por cento) do somat�rio das parcelas vencidas quando se tratar de contratos financiados exclusivamente por outras fontes, no ato da formaliza��o do instrumento de repactua��o; (Inclu�do pela Lei n� 10.823, de 19.12.2003)
4. sobre o saldo das parcelas vencido, apurado ap�s o pagamento previsto nos itens 2 e 3 da al�nea b, ser� concedido na data da repactua��o um rebate de 8,2% (oito inteiros e dois d�cimos por cento), desde que contratadas com encargos p�s-fixados, sendo aplicada taxa efetiva de juros de 3% a.a. (tr�s por cento ao ano) a partir da data de renegocia��o; ' (Inclu�do pela Lei n� 10.823, de 19.12.2003)
5. na parcela do saldo devedor vincendo das opera��es de investimento ser� concedido na posi��o de 1o de janeiro de 2002 um rebate de 8,8% (oito inteiros e oito d�cimos por cento) no saldo devedor, desde que se trate de opera��o contratada com encargos p�s-fixados, passando a ter uma taxa efetiva de juros de 3% a.a. (tr�s por cento ao ano) a partir desta data; (Inclu�do pela Lei n� 10.823, de 19.12.2003)
6. o saldo devedor total apurado nas formas dos itens 4 e 5 da al�nea b das opera��es de investimento ser� consolidado na data da repactua��o e prorrogado pelo prazo de 10 (dez) anos, inclu�dos 2 (dois) anos de car�ncia, a ser liquidado em parcelas iguais, anuais e sucessivas, ap�s 1 (um) ano de car�ncia contado da data da repactua��o; (Inclu�do pela Lei n� 10.823, de 19.12.2003)
7. nas regi�es do semi-�rido, Norte do Esp�rito Santo, e nos Munic�pios do Norte de Minas Gerais, no Vale do Jequitinhonha e no Vale do Mucuri, compreendidos na �rea de atua��o da Ag�ncia de Desenvolvimento do Nordeste Adene, os mutu�rios que vierem a adimplir-se nessas condi��es far�o jus a um b�nus de adimpl�ncia de 40% (quarenta por cento) sobre cada parcela da d�vida para at� a data do respectivo vencimento. (Inclu�do pela Lei n� 10.823, de 19.12.2003)
c) aplica��o de taxa efetiva de juros de tr�s por cento ao ano a partir de 1o de janeiro de 2002, com as condi��es diferenciadas para o semi-�rido previstas na al�nea b do inciso I;
III nos financiamentos de investimento concedidos nos per�odos referenciados nos incisos I e II, ao amparo de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, com valor total originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e at� R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), observadas as seguintes condi��es:
a) aplica-se o disposto no inciso I ou II, conforme a data da formaliza��o da opera��o original, para a parcela do saldo devedor, ou da presta��o, que corresponda ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) na data do contrato original;
b) para a parcela do saldo devedor, ou da presta��o, que diz respeito ao cr�dito original excedente ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mant�m-se os encargos contratuais vigentes para situa��o de normalidade.
� 1o No caso de opera��es referenciadas no caput deste artigo formalizadas com cooperativa ou associa��o de produtores, considerar-se-�:
I - cada c�dula-filha ou instrumento de cr�dito individual originalmente firmado por benefici�rio final do cr�dito;
II - como limite individual, no caso de opera��o que n�o envolveu repasse de recursos a cooperados ou associados, o resultado da divis�o do valor originalmente financiado pelo n�mero total de cooperados ou associados da entidade que se enquadrarem como agricultores familiares, respeitado o mesmo teto de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para enquadramento.
� 2o Na hip�tese de liquida��o antecipada e total do saldo devedor das opera��es a que se refere o caput deste artigo at� 31 de dezembro de 2006, aplicar-se-� b�nus adicional de dez por cento sobre o montante devido.
� 3o Para efeito do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo, ficam os gestores dos Fundos Constitucionais autorizados a reclassificar as opera��es realizadas simultaneamente com recursos do FAT e de um dos Fundos Constitucionais para a carteira do respectivo Fundo, bem como, nesse caso, a assumir o �nus decorrente das disposi��es deste artigo.
� 4o Aplicam-se as condi��es previstas no inciso I, do caput deste artigo, aos mutu�rios que tenham renegociado as suas d�vidas com base em legisla��es posteriores � Resolu��o no 2.765, de 10 de agosto de 2000, exclusivamente nas �reas de abrang�ncia dos Fundos Constitucionais, n�o sendo cumulativos os benef�cios previstos nesta Lei com os anteriormente repactuados.
�
5o Para os financiamentos de que tratam os incisos I e II, realizados na
regi�o Nordeste e lastreados com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT em
opera��es com recursos mistos desse Fundo e do Fundo Constitucional de Financiamento do
Nordeste, ou realizadas somente com recursos do FAT sem equaliza��o, nesta regi�o, cujo
valor total originalmente contratado n�o exceda a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil
reais), prevalecem as seguintes disposi��es:
� 5o Para os financiamentos de que tratam os incisos I e II, realizados na regi�o Nordeste, no Norte do Esp�rito Santo e nos Munic�pios do Norte de Minas Gerais, no Vale do Jequitinhonha e no Vale do Mucuri, compreendidos na �rea de atua��o da Ag�ncia de Desenvolvimento do Nordeste Adene, e lastreados com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT em opera��es com recursos mistos desse Fundo e do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, ou realizadas somente com recursos do FAT sem equaliza��o, nessa regi�o, cujo valor total originalmente contratado n�o exceda a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), prevalecem as seguintes disposi��es: (Reda��o dada pela Lei n� 10.823, de 19.12.2003)
I - aplicam-se os benef�cios de que tratam os incisos I ou II, conforme a data da formaliza��o da opera��o original, para a parcela do saldo devedor, ou da presta��o, que corresponda ao limite de R$ 15.000,00 ( quinze mil reais);
II
- a parcela do saldo devedor, apurado na data de repactua��o, que diz respeito ao
cr�dito original excedente ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na regi�o do
semi-�rido, inclu�do o norte do Esp�rito Santo, poder� ser prorrogada pelo prazo de
dez anos, inclu�dos dois anos de car�ncia, com rebate de cinq�enta por cento sobre a
presta��o ou parcela liquidada na data do vencimento, e taxa efetiva de juros de tr�s
por cento ao ano a partir de 1o de janeiro de 2002.
II - a parcela do saldo devedor, apurado na data de repactua��o, que diz respeito ao cr�dito original excedente ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na regi�o do semi-�rido, inclu�do o Norte do Esp�rito Santo, e nos Munic�pios do Norte de Minas Gerais, no Vale do Jequitinhonha e no Vale do Mucuri, compreendidos na �rea de atua��o da Ag�ncia de Desenvolvimento do Nordeste Adene, poder� ser prorrogada pelo prazo de 10 (dez) anos, inclu�dos 2 (dois) anos de car�ncia, observado o seguinte: (Reda��o dada pela Lei n� 10.823, de 19.12.2003)
a) os mutu�rios que estavam adimplentes em 3 de julho de 2003 ou que regularizaram seus d�bitos at� 28 de novembro de 2003 ter�o as seguintes condi��es: (Inclu�do pela Lei n� 10.823, de 19.12.2003)
1. far�o jus a b�nus de adimpl�ncia de 50% (cinq�enta por cento) sobre a presta��o ou parcela liquidada na data do vencimento; (Inclu�do pela Lei n� 10.823, de 19.12.2003)
2. aplica��o de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (tr�s por cento ao ano) a partir de 1o de janeiro de 2002; (Inclu�do pela Lei n� 10.823, de 19.12.2003)
b) os mutu�rios que se encontravam em inadimpl�ncia e n�o regularizaram seus d�bitos at� 28 de novembro de 2003 ter�o as seguintes condi��es: (Inclu�do pela Lei n� 10.823, de 19.12.2003)
1. para aderir � repactua��o ser� dispensada contrapartida financeira por parte do mutu�rio; (Inclu�do pela Lei n� 10.823, de 19.12.2003)
2. o saldo de todas as presta��es vencidas e n�o-pagas dever� ser corrigido at� a data da repactua��o com base nos encargos originalmente contratados, sem b�nus e sem encargos adicionais de inadimplemento, quando passam a ter uma taxa efetiva de juros de 3% a.a. (tr�s por cento ao ano); (Inclu�do pela Lei n� 10.823, de 19.12.2003)
3. na parcela do saldo devedor vincendo das opera��es de investimento ser� aplicada uma taxa efetiva de juros de 3% a.a. (tr�s por cento ao ano) a partir de 1o de janeiro de 2002; (Inclu�do pela Lei n� 10.823, de 19.12.2003)
4. os mutu�rios que vierem a adimplir-se nessas condi��es far�o jus a b�nus de adimpl�ncia de 20% (vinte por cento) sobre cada presta��o ou parcela da d�vida paga at� a data do respectivo vencimento. (Inclu�do pela Lei n� 10.823, de 19.12.2003)
Art. 8o Fica autorizada, para os financiamentos at� o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) concedidos aos produtores rurais que sejam lastreados por recursos de outras fontes que n�o os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, no caso de frustra��o de safra por fen�menos clim�ticos em munic�pios decretados em situa��o de emerg�ncia ou estado de calamidade p�blica, com reconhecimento do Governo Federal, a convers�o das opera��es para o �mbito do Fundo Constitucional respectivo, mantendo-se integralmente as condi��es financeiras do PRONAF, nos casos de agricultores familiares, mini e pequenos produtores e, para os demais casos, as condi��es previstas no art. 1o da Lei no 10.177, de 12 de janeiro de 2001, com absor��o dos respectivos �nus pelo Fundo Constitucional.
Art. 9o Fica o Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio encarregado das
provid�ncias legais e administrativas necess�rias � nomea��o de liquidante para
conduzir os trabalhos de encerramento das atividades do Fundo Cont�bil do PROCERA.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 636, de 2013)
(Revogado pela Lei n�
13.001, de 2014)
Par�grafo �nico. Fica a Secretaria Federal de Controle Interno incumbida de certificar
os valores dos ativos e passivos do Fundo Cont�bil do PROCERA.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 636, de 2013)
(Revogado pela Lei n�
13.001, de 2014)
Art. 10. Ficam os gestores dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste autorizados a conceder b�nus de adimpl�ncia sobre cada parcela da d�vida paga at� o vencimento, nas propor��es e condi��es a seguir explicitadas, no caso de opera��es de cr�dito ao setor rural ao amparo de recursos desses Fundos, cujos mutu�rios estejam adimplentes com suas obriga��es ou as regularizem at� noventa dias ap�s a data em que for publicada a regulamenta��o desta Lei:
I - opera��es de valor originalmente financiado de at� R$ 200.000,00 (duzentos mil reais):
a) nas d�vidas contra�das at� 31 de dezembro de 1994: trinta e cinco por cento;
b) nas d�vidas contra�das no ano de 1995: vinte e cinco por cento;
c) nas d�vidas contra�das no ano de 1996: dezenove por cento;
d) nas d�vidas contra�das no ano de 1997: dezessete por cento;
e) nas d�vidas contra�das no ano de 1998: catorze por cento;
II - opera��es de valor originalmente financiado acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais):
a) para a fra��o de cada parcela que corresponda ao cr�dito original de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) aplica-se o disposto nas al�neas do inciso I;
b) para a fra��o da parcela que diz respeito ao cr�dito original excedente ao limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) s�o mantidos os encargos financeiros pactuados sem aplica��o do b�nus aqui estabelecido.
� 1o Para aplica��o do disposto neste artigo, considerar-se-� o somat�rio das opera��es existentes em nome do mesmo emitente do instrumento de cr�dito, identificado pelo respectivo Cadastro de Pessoa F�sica - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica - CNPJ.
� 2o O disposto neste artigo aplica-se somente �s opera��es que n�o foram contempladas com os benef�cios estabelecidos no art. 7o desta Lei.
Art. 11. O prazo estabelecido pelo � 3o do art. 3o da Lei no 10.177, de 12 de janeiro de 2001, para o encerramento das renegocia��es, prorroga��es e composi��es de d�vidas amparadas em recursos dos Fundos Constitucionais, fica alterado para at� noventa dias ap�s a data em que for publicada a regulamenta��o desta Lei, sem que essa dila��o de prazo alcance a forma alternativa de que trata o art. 4o da referida Lei.
Art. 12. Para efeito do disposto no art. 2o da Lei no 10.437, de 25 de abril de 2002, admite-se que a regulariza��o das parcelas em atraso at� 28 de fevereiro de 2003, exclusivamente das opera��es adquiridas pela Uni�o sob a �gide da Medida Provis�ria no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, ocorra mediante a contrata��o de nova opera��o realizada pelo mutu�rio, at� noventa dias ap�s a regulamenta��o desta Lei, observadas as seguintes condi��es:
I pagamento, em esp�cie, de dez por cento do saldo devedor em atraso;
II refinanciamento em treze anos do saldo devedor remanescente, mediante repactua��o vinculada � aquisi��o de T�tulos P�blicos Federais equivalentes a vinte inteiros e sessenta e dois cent�simos por cento desse saldo remanescente, a serem dados em garantia ao credor.
Par�grafo �nico. Para as opera��es refinanciadas nos termos do inciso II deste artigo, aplicam-se os benef�cios previstos nos incisos I e II, do art. 2o da Lei no 10.437, de 25 de abril de 2002, sobre as parcelas de juros pagas at� o vencimento.
Art. 13. O inciso I do art. 2o da Lei n� 10.437, de 25 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 2o ..........................................................
I - zero v�rgula setecentos e cinq�enta e nove por cento ao m�s sobre o saldo principal, para a varia��o IGP-M do m�s imediatamente anterior ao de incid�ncia;
..................................................................."(NR)
Art. 14. Fica autorizada, para as opera��es adquiridas pela Uni�o sob a �gide da Medida Provis�ria no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, que s�o pass�veis de enquadramento no art. 2o da Lei no 10.437, de 25 de abril de 2002, a substitui��o dos encargos financeiros pactuados, no per�odo que se inicia em 28 de outubro de 2002 at� sessenta dias ap�s a data da publica��o desta Lei, pelos encargos estabelecidos nos termos dos incisos I e II do caput do referido art. 2o.
� 1o As presta��es que estavam vencidas em 28 de outubro de 2002 s�o corrigidas da seguinte forma:
I - dos respectivos vencimentos at� o dia 27 de outubro de 2002, pelos encargos financeiros definidos no art. 5o da Medida Provis�ria no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001;
II - de 28 de outubro de 2002 at� sessenta dias ap�s a data da publica��o desta Lei, pelos encargos estabelecidos no art. 2o da Lei no 10.437, de 25 de abril de 2002
� 2o Aplicam-se as disposi��es do caput deste artigo �s parcelas com vencimento a partir de 28 de outubro de 2002 at� sessenta dias ap�s a data da publica��o desta Lei, desde que pagas at� o vencimento.
Art. 15. Os bancos oficiais federais poder�o, a seu exclusivo crit�rio, retardar a propositura ou suspender processo de execu��o judicial de d�vidas de opera��es de cr�dito rural, no caso de agricultores familiares, mini e pequenos produtores e de suas cooperativas e associa��es, quando envolverem valor originalmente financiado de at� R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em projetos localizados em �reas de abrang�ncia dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, desde que haja reconhecimento da necessidade de reconvers�o de atividades para resgate ou amplia��o da capacidade de gera��o de renda dos agricultores.
� 1o Para efeito de reconhecimento da necessidade de reconvers�o de atividades, os bancos oficiais federais poder�o se valer de estudos realizados por entidades de pesquisa e de presta��o de assist�ncia t�cnica e extens�o rural.
� 2o Excluem-se do disposto neste artigo as opera��es adquiridas sob a �gide da Medida Provis�ria no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, as renegociadas com base na Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995, as contempladas pelo art. 7o desta Lei e aquelas formalizadas ap�s 30 de junho de 2000.
� 3o Aplicam-se as disposi��es deste artigo �s opera��es lastreadas por recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste ou Centro-Oeste.
Art. 16. Os custos decorrentes desta Lei, no �mbito do PROCERA, dos Fundos Constitucionais e das Opera��es Oficiais de Cr�dito, ser�o compensados com o resultado decorrente do contingenciamento estabelecido pelo Poder Executivo neste exerc�cio, nos termos do art. 67 da Lei no 10.524, de 25 de julho de 2002, e do art. 9o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, que poder� ser liberado para estas ou outras finalidades.
Art. 17. Para efeito do disposto no art. 1o, inciso I, al�nea a, da Lei no 10.177, de 12 de janeiro de 2001, s�o considerados componentes dos encargos financeiros os rebates e os b�nus por adimplemento que forem aplicados aos financiamentos concedidos aos benefici�rios do PRONAF, consoante resolu��o do Conselho Monet�rio Nacional, cabendo o �nus desses benef�cios ao respectivo Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, Nordeste ou Centro-Oeste.
Art. 18. O � 1o do art. 9o da Lei n� 8.723, de 28 de outubro de 1993, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 9o ...........................................
� 1o O Poder Executivo poder� elevar o referido percentual at� o limite de vinte e cinco por cento ou reduzi-lo a vinte por cento.
....................................................."(NR)
Art. 19. Fica institu�do o Programa de Aquisi��o de Alimentos com a
finalidade de incentivar a agricultura familiar, compreendendo a��es vinculadas �
distribui��o de produtos agropecu�rios para pessoas em situa��o de inseguran�a
alimentar e � forma��o de estoques estrat�gicos. (Regulamento)
(Regulamento)
(Regulamento)
� 1o Os recursos arrecadados com a venda de estoques estrat�gicos
formados nos termos deste artigo ser�o destinados integralmente �s a��es de combate �
fome e � promo��o da seguran�a alimentar.
� 2o O Programa de que trata o caput ser� destinado �
aquisi��o de produtos agropecu�rios produzidos por agricultores familiares que se
enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar PRONAF,
ficando dispensada a licita��o para essa aquisi��o desde que os pre�os n�o sejam
superiores aos praticados nos mercados regionais.
� 3o O Poder Executivo constituir� Grupo Gestor, formado por
representantes dos Minist�rios do Desenvolvimento Agr�rio; da Agricultura, Pecu�ria e
Abastecimento; da Fazenda; do Planejamento, Or�amento e Gest�o; e do Gabinete do
Ministro Extraordin�rio de Seguran�a Alimentar e Combate � Fome, para a
operacionaliza��o do Programa de que trata o caput.
� 3o O Poder Executivo constituir� Grupo Gestor,
formado por representantes dos Minist�rios do Desenvolvimento Agr�rio;
da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento; da Fazenda; do Planejamento,
Or�amento e Gest�o; do Desenvolvimento Social e Combate � Fome; e da
Educa��o, para a operacionaliza��o do Programa de que trata o
caput
deste artigo.
(Reda��o dada pela Lei n� 11.524, de 2007)
� 4o A aquisi��o de produtos na forma do caput somente poder�
ser feita nos limites das disponibilidades or�ament�rias e financeiras.
Art. 19. Fica institu�do o Programa de Aquisi��o de Alimentos, compreendendo as
seguintes finalidades:
(Reda��o dada pela Lei n� 12.512, de 2011)
(Regulamento)
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 1.061, de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.284, de 2021)
I - incentivar a agricultura familiar, promovendo a sua inclus�o econ�mica e
social, com fomento � produ��o com sustentabilidade, ao processamento de
alimentos e industrializa��o e � gera��o de renda;
(Inclu�do dada pela Lei n� 12.512, de 2011)
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 1.061, de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.284, de 2021)
II - incentivar o consumo e a valoriza��o dos alimentos produzidos pela
agricultura familiar;
(Inclu�do dada pela Lei n� 12.512, de 2011)
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 1.061, de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.284, de 2021)
III - promover o acesso � alimenta��o, em quantidade, qualidade e regularidade
necess�rias, das pessoas em situa��o de inseguran�a alimentar e nutricional, sob
a perspectiva do direito humano � alimenta��o adequada e saud�vel;
(Inclu�do dada pela Lei n� 12.512, de 2011)
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 1.061, de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.284, de 2021)
IV - promover o abastecimento alimentar, que compreende as compras
governamentais de alimentos, inclu�da a alimenta��o escolar;
(Inclu�do dada pela Lei n� 12.512, de 2011)
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 1.061, de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.284, de 2021)
V - constituir estoques p�blicos de alimentos produzidos por agricultores
familiares;
(Inclu�do dada pela Lei n� 12.512, de 2011)
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 1.061, de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.284, de 2021)
VI - apoiar a forma��o de estoques pelas cooperativas e demais organiza��es
formais da agricultura familiar; e
(Inclu�do dada pela Lei n� 12.512, de 2011)
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 1.061, de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.284, de 2021)
VII - fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercializa��o.
(Inclu�do dada pela Lei n� 12.512, de 2011)
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 1.061, de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.284, de 2021)
� 1� Os recursos arrecadados com a venda de estoques estrat�gicos formados nos
termos deste artigo ser�o destinados integralmente �s a��es de combate � fome e
� promo��o da seguran�a alimentar e nutricional.
(Reda��o dada pela Lei n� 12.512, de 2011)
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 1.061, de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.284, de 2021)
� 2� (Revogado).
(Reda��o dada pela Lei n� 12.512, de 2011)
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 1.061, de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.284, de 2021)
� 3� O Poder Executivo constituir� Grupo Gestor do PAA, com composi��o e
atribui��es definidas em regulamento.
(Reda��o dada pela Lei n� 12.512, de 2011)
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 1.061, de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.284, de 2021)
� 4� (Revogado).
(Reda��o dada pela Lei n� 12.512, de 2011)
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 1.061, de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.284, de 2021)
Art. 20. O Conselho Monet�rio Nacional, no que couber, disciplinar� o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 22. Revogam-se as Leis nos 10.464, de 24 de maio de 2002, e 10.646, de 28 de mar�o de 2003.
Bras�lia, 2 de julho de 2003; 182o da Independ�ncia e 115o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Roberto Rodrigues
Guido Mantega
Miguel Soldatelli Rossetto
Jos� Graziano da Silva
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