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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

�NDICE

Vig�ncia

Lei de Introdu��o �s normas do Direito Brasileiro

(Vide Lei n� 14.195, de 2021)

Vide Lei n� 14.451, de 2022   Vig�ncia

Institui o C�digo Civil.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

P A R T E �� G E R A L

LIVRO I
DAS PESSOAS

T�TULO I
DAS PESSOAS NATURAIS

CAP�TULO I
Da Personalidade e da Capacidade

Art. 1 o Toda pessoa � capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Art. 2 o A personalidade civil da pessoa come�a do nascimento com vida; mas a lei p�e a salvo, desde a concep��o, os direitos do nascituro.

Art. 3 o S�o absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)

I - (Revogado) ; (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)

II - (Revogado) ; (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)

III - (Revogado) . (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)

Art. 4 o S�o incapazes, relativamente a certos atos ou � maneira de os exercer: (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os �brios habituais e os viciados em t�xico; (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)

III - aqueles que, por causa transit�ria ou permanente, n�o puderem exprimir sua vontade; (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)

IV - os pr�digos.

Par�grafo �nico. �A capacidade dos ind�genas ser� regulada por legisla��o especial. (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)

Art. 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada � pr�tica de todos os atos da vida civil.

Par�grafo �nico. Cessar�, para os menores, a incapacidade:

I - pela concess�o dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento p�blico, independentemente de homologa��o judicial, ou por senten�a do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exerc�cio de emprego p�blico efetivo;

IV - pela cola��o de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela exist�ncia de rela��o de emprego, desde que, em fun��o deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia pr�pria.

Art. 6 o A exist�ncia da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucess�o definitiva.

Art. 7 o Pode ser declarada a morte presumida, sem decreta��o de aus�ncia:

I - se for extremamente prov�vel a morte de quem estava em perigo de vida;

II - se algu�m, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, n�o for encontrado at� dois anos ap�s o t�rmino da guerra.

Par�grafo �nico. A declara��o da morte presumida, nesses casos, somente poder� ser requerida depois de esgotadas as buscas e averigua��es, devendo a senten�a fixar a data prov�vel do falecimento.

Art. 8 o Se dois ou mais indiv�duos falecerem na mesma ocasi�o, n�o se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-�o simultaneamente mortos.

Art. 9 o Ser�o registrados em registro p�blico:

I - os nascimentos, casamentos e �bitos;

II - a emancipa��o por outorga dos pais ou por senten�a do juiz;

III - a interdi��o por incapacidade absoluta ou relativa;

IV - a senten�a declarat�ria de aus�ncia e de morte presumida.

Art. 10. Far-se-� averba��o em registro p�blico:

I - das senten�as que decretarem a nulidade ou anula��o do casamento, o div�rcio, a separa��o judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filia��o;

III - (Revogado pela Lei n� 12.010, de 2009)

CAP�TULO II
Dos Direitos da Personalidade

Art. 11. Com exce��o dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade s�o intransmiss�veis e irrenunci�veis, n�o podendo o seu exerc�cio sofrer limita��o volunt�ria.

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a amea�a, ou a les�o, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem preju�zo de outras san��es previstas em lei.

Par�grafo �nico. Em se tratando de morto, ter� legitima��o para requerer a medida prevista neste artigo o c�njuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral at� o quarto grau.

Art. 13. Salvo por exig�ncia m�dica, � defeso o ato de disposi��o do pr�prio corpo, quando importar diminui��o permanente da integridade f�sica, ou contrariar os bons costumes.

Par�grafo �nico. O ato previsto neste artigo ser� admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

Art. 14. � v�lida, com objetivo cient�fico, ou altru�stico, a disposi��o gratuita do pr�prio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

Par�grafo �nico. O ato de disposi��o pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

Art. 15. Ningu�m pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento m�dico ou a interven��o cir�rgica.

Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

Art. 17. O nome da pessoa n�o pode ser empregado por outrem em publica��es ou representa��es que a exponham ao desprezo p�blico, ainda quando n�o haja inten��o difamat�ria.

Art. 18. Sem autoriza��o, n�o se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

Art. 19. O pseud�nimo adotado para atividades l�citas goza da prote��o que se d� ao nome.

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necess�rias � administra��o da justi�a ou � manuten��o da ordem p�blica, a divulga��o de escritos, a transmiss�o da palavra, ou a publica��o, a exposi��o ou a utiliza��o da imagem de uma pessoa poder�o ser proibidas, a seu requerimento e sem preju�zo da indeniza��o que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)

Par�grafo �nico. Em se tratando de morto ou de ausente, s�o partes leg�timas para requerer essa prote��o o c�njuge, os ascendentes ou os descendentes.

Art. 21. A vida privada da pessoa natural � inviol�vel, e o juiz, a requerimento do interessado, adotar� as provid�ncias necess�rias para impedir ou fazer cessar ato contr�rio a esta norma. (Vide ADIN 4815)

CAP�TULO III
Da Aus�ncia

Se��o I
Da Curadoria dos Bens do Ausente

Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domic�lio sem dela haver not�cia, se n�o houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Minist�rio P�blico, declarar� a aus�ncia, e nomear-lhe-� curador.

Art. 23. Tamb�m se declarar� a aus�ncia, e se nomear� curador, quando o ausente deixar mandat�rio que n�o queira ou n�o possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.

Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-� os poderes e obriga��es, conforme as circunst�ncias, observando, no que for aplic�vel, o disposto a respeito dos tutores e curadores.

Art. 25. O c�njuge do ausente, sempre que n�o esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declara��o da aus�ncia, ser� o seu leg�timo curador.

� 1 o Em falta do c�njuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, n�o havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

� 2 o Entre os descendentes, os mais pr�ximos precedem os mais remotos.

� 3 o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

Se��o II
Da Sucess�o Provis�ria

Art. 26. Decorrido um ano da arrecada��o dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando tr�s anos, poder�o os interessados requerer que se declare a aus�ncia e se abra provisoriamente a sucess�o.

Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

I - o c�njuge n�o separado judicialmente;

II - os herdeiros presumidos, leg�timos ou testament�rios;

III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

IV - os credores de obriga��es vencidas e n�o pagas.

Art. 28. A senten�a que determinar a abertura da sucess�o provis�ria s� produzir� efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-� � abertura do testamento, se houver, e ao invent�rio e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

� 1 o Findo o prazo a que se refere o art. 26, e n�o havendo interessados na sucess�o provis�ria, cumpre ao Minist�rio P�blico requer�-la ao ju�zo competente.

� 2 o N�o comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o invent�rio at� trinta dias depois de passar em julgado a senten�a que mandar abrir a sucess�o provis�ria, proceder-se-� � arrecada��o dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.

Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenar� a convers�o dos bens m�veis, sujeitos a deteriora��o ou a extravio, em im�veis ou em t�tulos garantidos pela Uni�o.

Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, dar�o garantias da restitui��o deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinh�es respectivos.

� 1 o Aquele que tiver direito � posse provis�ria, mas n�o puder prestar a garantia exigida neste artigo, ser� exclu�do, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administra��o do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.

� 2 o Os ascendentes, os descendentes e o c�njuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poder�o, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

Art. 31. Os im�veis do ausente s� se poder�o alienar, n�o sendo por desapropria��o, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ru�na.

Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provis�rios ficar�o representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correr�o as a��es pendentes e as que de futuro �quele forem movidas.

Art. 33. O descendente, ascendente ou c�njuge que for sucessor provis�rio do ausente, far� seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, por�m, dever�o capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Minist�rio P�blico, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

Par�grafo �nico. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a aus�ncia foi volunt�ria e injustificada, perder� ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

Art. 34. O exclu�do, segundo o art. 30, da posse provis�ria poder�, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinh�o que lhe tocaria.

Art. 35. Se durante a posse provis�ria se provar a �poca exata do falecimento do ausente, considerar-se-�, nessa data, aberta a sucess�o em favor dos herdeiros, que o eram �quele tempo.

Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a exist�ncia, depois de estabelecida a posse provis�ria, cessar�o para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecurat�rias precisas, at� a entrega dos bens a seu dono.

Se��o III
Da Sucess�o Definitiva

Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a senten�a que concede a abertura da sucess�o provis�ria, poder�o os interessados requerer a sucess�o definitiva e o levantamento das cau��es prestadas.

Art. 38. Pode-se requerer a sucess�o definitiva, tamb�m, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as �ltimas not�cias dele.

Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes � abertura da sucess�o definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haver�o s� os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o pre�o que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

Par�grafo �nico. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente n�o regressar, e nenhum interessado promover a sucess�o definitiva, os bens arrecadados passar�o ao dom�nio do Munic�pio ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscri��es, incorporando-se ao dom�nio da Uni�o, quando situados em territ�rio federal.

T�TULO II
DAS PESSOAS JUR�DICAS

CAP�TULO I
Disposi��es Gerais

Art. 40. As pessoas jur�dicas s�o de direito p�blico, interno ou externo, e de direito privado.

Art. 41. S�o pessoas jur�dicas de direito p�blico interno:

I - a Uni�o;

II - os Estados, o Distrito Federal e os Territ�rios;

III - os Munic�pios;

IV - as autarquias, inclusive as associa��es p�blicas; (Reda��o dada pela Lei n� 11.107, de 2005)

V - as demais entidades de car�ter p�blico criadas por lei.

Par�grafo �nico. Salvo disposi��o em contr�rio, as pessoas jur�dicas de direito p�blico, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste C�digo.

Art. 42. S�o pessoas jur�dicas de direito p�blico externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional p�blico.

Art. 43. As pessoas jur�dicas de direito p�blico interno s�o civilmente respons�veis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

Art. 44. S�o pessoas jur�dicas de direito privado:

I - as associa��es;

II - as sociedades;

III - as funda��es.

IV - as organiza��es religiosas; (Inclu�do pela Lei n� 10.825, de 22.12.2003)

V - os partidos pol�ticos. (Inclu�do pela Lei n� 10.825, de 22.12.2003)

VI - (Revogado pela Lei n� 14.382, de 2022)

VII - os empreendimentos de economia solid�ria.      (Reda��o dada pela Lei n� 15.068, de 2024)

� 1� S�o livres a cria��o, a organiza��o, a estrutura��o interna e o funcionamento das organiza��es religiosas, sendo vedado ao poder p�blico negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necess�rios ao seu funcionamento. (Inclu�do pela Lei n� 10.825, de 22.12.2003)

� 2� As disposi��es concernentes �s associa��es aplicam-se subsidiariamente aos empreendimentos de economia solid�ria e �s sociedades que s�o objeto do Livro II da Parte Especial deste C�digo.      (Reda��o dada pela Lei n� 15.068, de 2024)

� 3� Os partidos pol�ticos ser�o organizados e funcionar�o conforme o disposto em lei espec�fica. (Inclu�do pela Lei n� 10.825, de 22.12.2003)

Art. 45. Come�a a exist�ncia legal das pessoas jur�dicas de direito privado com a inscri��o do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necess�rio, de autoriza��o ou aprova��o do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as altera��es por que passar o ato constitutivo.

Par�grafo �nico. Decai em tr�s anos o direito de anular a constitui��o das pessoas jur�dicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publica��o de sua inscri��o no registro.

Art. 46. O registro declarar�:

I - a denomina��o, os fins, a sede, o tempo de dura��o e o fundo social, quando houver;

II - o nome e a individualiza��o dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;

III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

IV - se o ato constitutivo � reform�vel no tocante � administra��o, e de que modo;

V - se os membros respondem, ou n�o, subsidiariamente, pelas obriga��es sociais;

VI - as condi��es de extin��o da pessoa jur�dica e o destino do seu patrim�nio, nesse caso.

Art. 47. Obrigam a pessoa jur�dica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.

Art. 48. Se a pessoa jur�dica tiver administra��o coletiva, as decis�es se tomar�o pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.

Par�grafo �nico. Decai em tr�s anos o direito de anular as decis�es a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simula��o ou fraude.

Art. 48-A. As pessoas jur�dicas de direito privado, sem preju�zo do previsto em legisla��o especial e em seus atos constitutivos, poder�o realizar suas assembleias gerais por meio eletr�nico, inclusive para os fins do disposto no art. 59 deste C�digo, respeitados os direitos previstos de participa��o e de manifesta��o.   (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

Art. 49. Se a administra��o da pessoa jur�dica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-� administrador provis�rio.

Art. 49-A. �A pessoa jur�dica n�o se confunde com os seus s�cios, associados, instituidores ou administradores. (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

Par�grafo �nico. A autonomia patrimonial das pessoas jur�dicas � um instrumento l�cito de aloca��o e segrega��o de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a gera��o de empregos, tributo, renda e inova��o em benef�cio de todos.   (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 50. �Em caso de abuso da personalidade jur�dica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confus�o patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Minist�rio P�blico quando lhe couber intervir no processo, desconsider�-la para que os efeitos de certas e determinadas rela��es de obriga��es sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de s�cios da pessoa jur�dica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

� 1� �Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade � a utiliza��o da pessoa jur�dica com o prop�sito de lesar credores e para a pr�tica de atos il�citos de qualquer natureza. (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

� 2� Entende-se por confus�o patrimonial a aus�ncia de separa��o de fato entre os patrim�nios, caracterizada por: (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obriga��es do s�cio ou do administrador ou vice-versa; (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

II - transfer�ncia de ativos ou de passivos sem efetivas contrapresta��es, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

� 3� �O disposto no caput e nos �� 1� e 2� deste artigo tamb�m se aplica � extens�o das obriga��es de s�cios ou de administradores � pessoa jur�dica. (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

� 4� �A mera exist�ncia de grupo econ�mico sem a presen�a dos requisitos de que trata o caput deste artigo n�o autoriza a desconsidera��o da personalidade da pessoa jur�dica. (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

� 5� �N�o constitui desvio de finalidade a mera expans�o ou a altera��o da finalidade original da atividade econ�mica espec�fica da pessoa jur�dica. (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 51. Nos casos de dissolu��o da pessoa jur�dica ou cassada a autoriza��o para seu funcionamento, ela subsistir� para os fins de liquida��o, at� que esta se conclua.

� 1� Far-se-�, no registro onde a pessoa jur�dica estiver inscrita, a averba��o de sua dissolu��o.

� 2� As disposi��es para a liquida��o das sociedades aplicam-se, no que couber, �s demais pessoas jur�dicas de direito privado.

� 3� Encerrada a liquida��o, promover-se-� o cancelamento da inscri��o da pessoa jur�dica.

Art. 52. Aplica-se �s pessoas jur�dicas, no que couber, a prote��o dos direitos da personalidade.

CAP�TULO II
DAS ASSOCIA��ES

Art. 53. Constituem-se as associa��es pela uni�o de pessoas que se organizem para fins n�o econ�micos.

Par�grafo �nico. N�o h�, entre os associados, direitos e obriga��es rec�procos.

Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associa��es conter�:

I - a denomina��o, os fins e a sede da associa��o;

II - os requisitos para a admiss�o, demiss�o e exclus�o dos associados;

III - os direitos e deveres dos associados;

IV - as fontes de recursos para sua manuten��o;

V � o modo de constitui��o e de funcionamento dos �rg�os deliberativos; (Reda��o dada pela Lei n� 11.127, de 2005)

VI - as condi��es para a altera��o das disposi��es estatut�rias e para a dissolu��o.

VII � a forma de gest�o administrativa e de aprova��o das respectivas contas. (Inclu�do pela Lei n� 11.127, de 2005)

Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poder� instituir categorias com vantagens especiais.

Art. 56. A qualidade de associado � intransmiss�vel, se o estatuto n�o dispuser o contr�rio.

Par�grafo �nico. Se o associado for titular de quota ou fra��o ideal do patrim�nio da associa��o, a transfer�ncia daquela n�o importar�, de per si , na atribui��o da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposi��o diversa do estatuto.

Art. 57. A exclus�o do associado s� � admiss�vel havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (Reda��o dada pela Lei n� 11.127, de 2005)

Par�grafo �nico. (revogado) (Reda��o dada pela Lei n� 11.127, de 2005)

Art. 58. Nenhum associado poder� ser impedido de exercer direito ou fun��o que lhe tenha sido legitimamente conferido, a n�o ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.

Art. 59. Compete privativamente � assembl�ia geral: (Reda��o dada pela Lei n� 11.127, de 2005)

I � destituir os administradores; (Reda��o dada pela Lei n� 11.127, de 2005)

II � alterar o estatuto. (Reda��o dada pela Lei n� 11.127, de 2005)

Par�grafo �nico. Para as delibera��es a que se referem os incisos I e II deste artigo � exigido delibera��o da assembl�ia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum ser� o estabelecido no estatuto, bem como os crit�rios de elei��o dos administradores. (Reda��o dada pela Lei n� 11.127, de 2005)

Art. 60. A convoca��o dos �rg�os deliberativos far-se-� na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promov�-la. (Reda��o dada pela Lei n� 11.127, de 2005)

Art. 61. Dissolvida a associa��o, o remanescente do seu patrim�nio l�quido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou fra��es ideais referidas no par�grafo �nico do art. 56, ser� destinado � entidade de fins n�o econ�micos designada no estatuto, ou, omisso este, por delibera��o dos associados, � institui��o municipal, estadual ou federal, de fins id�nticos ou semelhantes.

� 1 o Por cl�usula do estatuto ou, no seu sil�ncio, por delibera��o dos associados, podem estes, antes da destina��o do remanescente referida neste artigo, receber em restitui��o, atualizado o respectivo valor, as contribui��es que tiverem prestado ao patrim�nio da associa��o.

� 2 o N�o existindo no Munic�pio, no Estado, no Distrito Federal ou no Territ�rio, em que a associa��o tiver sede, institui��o nas condi��es indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrim�nio se devolver� � Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da Uni�o.

CAP�TULO III
DAS FUNDA��ES

Art. 62. Para criar uma funda��o, o seu instituidor far�, por escritura p�blica ou testamento, dota��o especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administr�-la.

Par�grafo �nico. A funda��o somente poder� constituir-se para fins de: (Reda��o dada pela Lei n� 13.151, de 2015)

I � assist�ncia social; (Inclu�do pela Lei n� 13.151, de 2015)

II � cultura, defesa e conserva��o do patrim�nio hist�rico e art�stico; (Inclu�do pela Lei n� 13.151, de 2015)

III � educa��o; (Inclu�do pela Lei n� 13.151, de 2015)

IV � sa�de; (Inclu�do pela Lei n� 13.151, de 2015)

V � seguran�a alimentar e nutricional; (Inclu�do pela Lei n� 13.151, de 2015)

VI � defesa, preserva��o e conserva��o do meio ambiente e promo��o do desenvolvimento sustent�vel; (Inclu�do pela Lei n� 13.151, de 2015)

VII � pesquisa cient�fica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, moderniza��o de sistemas de gest�o, produ��o e divulga��o de informa��es e conhecimentos t�cnicos e cient�ficos; (Inclu�do pela Lei n� 13.151, de 2015)

VIII � promo��o da �tica, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; (Inclu�do pela Lei n� 13.151, de 2015)

IX � atividades religiosas; e (Inclu�do pela Lei n� 13.151, de 2015)

X � (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 13.151, de 2015)

Art. 63. Quando insuficientes para constituir a funda��o, os bens a ela destinados ser�o, se de outro modo n�o dispuser o instituidor, incorporados em outra funda��o que se proponha a fim igual ou semelhante.

Art. 64. Constitu�da a funda��o por neg�cio jur�dico entre vivos, o instituidor � obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se n�o o fizer, ser�o registrados, em nome dela, por mandado judicial.

Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplica��o do patrim�nio, em tendo ci�ncia do encargo, formular�o logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da funda��o projetada, submetendo-o, em seguida, � aprova��o da autoridade competente, com recurso ao juiz.

Par�grafo �nico. Se o estatuto n�o for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, n�o havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumb�ncia caber� ao Minist�rio P�blico.

Art. 66. Velar� pelas funda��es o Minist�rio P�blico do Estado onde situadas.

� 1 Se funcionarem no Distrito Federal ou em Territ�rio, caber� o encargo ao Minist�rio P�blico do Distrito Federal e Territ�rios. (Reda��o dada pela Lei n� 13.151, de 2015)

� 2� Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caber� o encargo, em cada um deles, ao respectivo Minist�rio P�blico.

Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da funda��o � mister que a reforma:

I - seja deliberada por dois ter�os dos competentes para gerir e representar a funda��o;

II - n�o contrarie ou desvirtue o fim desta;

III � seja aprovada pelo �rg�o do Minist�rio P�blico no prazo m�ximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Minist�rio P�blico a denegar, poder� o juiz supri-la, a requerimento do interessado. (Reda��o dada pela Lei n� 13.151, de 2015)

Art. 68. Quando a altera��o n�o houver sido aprovada por vota��o un�nime, os administradores da funda��o, ao submeterem o estatuto ao �rg�o do Minist�rio P�blico, requerer�o que se d� ci�ncia � minoria vencida para impugn�-la, se quiser, em dez dias.

Art. 69. Tornando-se il�cita, imposs�vel ou in�til a finalidade a que visa a funda��o, ou vencido o prazo de sua exist�ncia, o �rg�o do Minist�rio P�blico, ou qualquer interessado, lhe promover� a extin��o, incorporando-se o seu patrim�nio, salvo disposi��o em contr�rio no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra funda��o, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

T�TULO III
Do Domic�lio

Art. 70. O domic�lio da pessoa natural � o lugar onde ela estabelece a sua resid�ncia com �nimo definitivo.

Art. 71. Se, por�m, a pessoa natural tiver diversas resid�ncias, onde, alternadamente, viva, considerar-se-� domic�lio seu qualquer delas.

Art. 72. � tamb�m domic�lio da pessoa natural, quanto �s rela��es concernentes � profiss�o, o lugar onde esta � exercida.

Par�grafo �nico. Se a pessoa exercitar profiss�o em lugares diversos, cada um deles constituir� domic�lio para as rela��es que lhe corresponderem.

Art. 73. Ter-se-� por domic�lio da pessoa natural, que n�o tenha resid�ncia habitual, o lugar onde for encontrada.

Art. 74. Muda-se o domic�lio, transferindo a resid�ncia, com a inten��o manifesta de o mudar.

Par�grafo �nico. A prova da inten��o resultar� do que declarar a pessoa �s municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declara��es n�o fizer, da pr�pria mudan�a, com as circunst�ncias que a acompanharem.

Art. 75. Quanto �s pessoas jur�dicas, o domic�lio �:

I - da Uni�o, o Distrito Federal;

II - dos Estados e Territ�rios, as respectivas capitais;

III - do Munic�pio, o lugar onde funcione a administra��o municipal;

IV - das demais pessoas jur�dicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administra��es, ou onde elegerem domic�lio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

� 1 o Tendo a pessoa jur�dica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles ser� considerado domic�lio para os atos nele praticados.

� 2 o Se a administra��o, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-� por domic�lio da pessoa jur�dica, no tocante �s obriga��es contra�das por cada uma das suas ag�ncias, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.

Art. 76. T�m domic�lio necess�rio o incapaz, o servidor p�blico, o militar, o mar�timo e o preso.

Par�grafo �nico. O domic�lio do incapaz � o do seu representante ou assistente; o do servidor p�blico, o lugar em que exercer permanentemente suas fun��es; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeron�utica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do mar�timo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a senten�a.

Art. 77. O agente diplom�tico do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no pa�s, o seu domic�lio, poder� ser demandado no Distrito Federal ou no �ltimo ponto do territ�rio brasileiro onde o teve.

Art. 78. Nos contratos escritos, poder�o os contratantes especificar domic�lio onde se exercitem e cumpram os direitos e obriga��es deles resultantes.

LIVRO II
DOS BENS

T�TULO �NICO
Das Diferentes Classes de Bens

CAP�TULO I
Dos Bens Considerados em Si Mesmos

Se��o I
Dos Bens Im�veis

Art. 79. S�o bens im�veis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

Art. 80. Consideram-se im�veis para os efeitos legais:

I - os direitos reais sobre im�veis e as a��es que os asseguram;

II - o direito � sucess�o aberta.

Art. 81. N�o perdem o car�ter de im�veis:

I - as edifica��es que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

II - os materiais provisoriamente separados de um pr�dio, para nele se reempregarem.

Se��o II
Dos Bens M�veis

Art. 82. S�o m�veis os bens suscet�veis de movimento pr�prio, ou de remo��o por for�a alheia, sem altera��o da subst�ncia ou da destina��o econ�mico-social.

Art. 83. Consideram-se m�veis para os efeitos legais:

I - as energias que tenham valor econ�mico;

II - os direitos reais sobre objetos m�veis e as a��es correspondentes;

III - os direitos pessoais de car�ter patrimonial e respectivas a��es.

Art. 84. Os materiais destinados a alguma constru��o, enquanto n�o forem empregados, conservam sua qualidade de m�veis; readquirem essa qualidade os provenientes da demoli��o de algum pr�dio.

Se��o III
Dos Bens Fung�veis e Consum�veis

Art. 85. S�o fung�veis os m�veis que podem substituir-se por outros da mesma esp�cie, qualidade e quantidade.

Art. 86. S�o consum�veis os bens m�veis cujo uso importa destrui��o imediata da pr�pria subst�ncia, sendo tamb�m considerados tais os destinados � aliena��o.

Se��o IV
Dos Bens Divis�veis

Art. 87. Bens divis�veis s�o os que se podem fracionar sem altera��o na sua subst�ncia, diminui��o consider�vel de valor, ou preju�zo do uso a que se destinam.

Art. 88. Os bens naturalmente divis�veis podem tornar-se indivis�veis por determina��o da lei ou por vontade das partes.

Se��o V
Dos Bens Singulares e Coletivos

Art. 89. S�o singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si , independentemente dos demais.

Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes � mesma pessoa, tenham destina��o unit�ria.

Par�grafo �nico. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de rela��es jur�dicas pr�prias.

Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de rela��es jur�dicas, de uma pessoa, dotadas de valor econ�mico.

CAP�TULO II
Dos Bens Reciprocamente Considerados

Art. 92. Principal � o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acess�rio, aquele cuja exist�ncia sup�e a do principal.

Art. 93. S�o perten�as os bens que, n�o constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao servi�o ou ao aformoseamento de outro.

Art. 94. Os neg�cios jur�dicos que dizem respeito ao bem principal n�o abrangem as perten�as, salvo se o contr�rio resultar da lei, da manifesta��o de vontade, ou das circunst�ncias do caso.

Art. 95. Apesar de ainda n�o separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de neg�cio jur�dico.

Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptu�rias, �teis ou necess�rias.

� 1 o S�o voluptu�rias as de mero deleite ou recreio, que n�o aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agrad�vel ou sejam de elevado valor.

� 2 o S�o �teis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

� 3 o S�o necess�rias as que t�m por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

Art. 97. N�o se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acr�scimos sobrevindos ao bem sem a interven��o do propriet�rio, possuidor ou detentor.

CAP�TULO III
Dos Bens P�blicos

Art. 98. S�o p�blicos os bens do dom�nio nacional pertencentes �s pessoas jur�dicas de direito p�blico interno; todos os outros s�o particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

Art. 99. S�o bens p�blicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e pra�as;

II - os de uso especial, tais como edif�cios ou terrenos destinados a servi�o ou estabelecimento da administra��o federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrim�nio das pessoas jur�dicas de direito p�blico, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Par�grafo �nico. N�o dispondo a lei em contr�rio, consideram-se dominicais os bens pertencentes �s pessoas jur�dicas de direito p�blico a que se tenha dado estrutura de direito privado.

Art. 100. Os bens p�blicos de uso comum do povo e os de uso especial s�o inalien�veis, enquanto conservarem a sua qualifica��o, na forma que a lei determinar.

Art. 101. Os bens p�blicos dominicais podem ser alienados, observadas as exig�ncias da lei.

Art. 102. Os bens p�blicos n�o est�o sujeitos a usucapi�o.

Art. 103. O uso comum dos bens p�blicos pode ser gratuito ou retribu�do, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administra��o pertencerem.

LIVRO III
Dos Fatos Jur�dicos

T�TULO I
Do Neg�cio Jur�dico

CAP�TULO I
Disposi��es Gerais

Art. 104. A validade do neg�cio jur�dico requer:

I - agente capaz;

II - objeto l�cito, poss�vel, determinado ou determin�vel;

III - forma prescrita ou n�o defesa em lei.

Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes n�o pode ser invocada pela outra em benef�cio pr�prio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivis�vel o objeto do direito ou da obriga��o comum.

Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto n�o invalida o neg�cio jur�dico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condi��o a que ele estiver subordinado.

Art. 107. A validade da declara��o de vontade n�o depender� de forma especial, sen�o quando a lei expressamente a exigir.

Art. 108. N�o dispondo a lei em contr�rio, a escritura p�blica � essencial � validade dos neg�cios jur�dicos que visem � constitui��o, transfer�ncia, modifica��o ou ren�ncia de direitos reais sobre im�veis de valor superior a trinta vezes o maior sal�rio m�nimo vigente no Pa�s.

Art. 109. No neg�cio jur�dico celebrado com a cl�usula de n�o valer sem instrumento p�blico, este � da subst�ncia do ato.

Art. 110. A manifesta��o de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de n�o querer o que manifestou, salvo se dela o destinat�rio tinha conhecimento.

Art. 111. O sil�ncio importa anu�ncia, quando as circunst�ncias ou os usos o autorizarem, e n�o for necess�ria a declara��o de vontade expressa.

Art. 112. Nas declara��es de vontade se atender� mais � inten��o nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

Art. 113. Os neg�cios jur�dicos devem ser interpretados conforme a boa-f� e os usos do lugar de sua celebra��o.

� 1� �A interpreta��o do neg�cio jur�dico deve lhe atribuir o sentido que: (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior � celebra��o do neg�cio; (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

II - corresponder aos usos, costumes e pr�ticas do mercado relativas ao tipo de neg�cio; (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

III - corresponder � boa-f�; (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

IV - for mais ben�fico � parte que n�o redigiu o dispositivo, se identific�vel; e (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

V - corresponder a qual seria a razo�vel negocia��o das partes sobre a quest�o discutida, inferida das demais disposi��es do neg�cio e da racionalidade econ�mica das partes, consideradas as informa��es dispon�veis no momento de sua celebra��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

� 2� �As partes poder�o livremente pactuar regras de interpreta��o, de preenchimento de lacunas e de integra��o dos neg�cios jur�dicos diversas daquelas previstas em lei. (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 114. Os neg�cios jur�dicos ben�ficos e a ren�ncia interpretam-se estritamente.

CAP�TULO II
Da Representa��o

Art. 115. Os poderes de representa��o conferem-se por lei ou pelo interessado.

Art. 116. A manifesta��o de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em rela��o ao representado.

Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, � anul�vel o neg�cio jur�dico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

Par�grafo �nico. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o neg�cio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.

Art. 118. O representante � obrigado a provar �s pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extens�o de seus poderes, sob pena de, n�o o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.

Art. 119. � anul�vel o neg�cio conclu�do pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

Par�grafo �nico. � de cento e oitenta dias, a contar da conclus�o do neg�cio ou da cessa��o da incapacidade, o prazo de decad�ncia para pleitear-se a anula��o prevista neste artigo.

Art. 120. Os requisitos e os efeitos da representa��o legal s�o os estabelecidos nas normas respectivas; os da representa��o volunt�ria s�o os da Parte Especial deste C�digo.

CAP�TULO III
Da Condi��o, do Termo e do Encargo

Art. 121. Considera-se condi��o a cl�usula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do neg�cio jur�dico a evento futuro e incerto.

Art. 122. S�o l�citas, em geral, todas as condi��es n�o contr�rias � lei, � ordem p�blica ou aos bons costumes; entre as condi��es defesas se incluem as que privarem de todo efeito o neg�cio jur�dico, ou o sujeitarem ao puro arb�trio de uma das partes.

Art. 123. Invalidam os neg�cios jur�dicos que lhes s�o subordinados:

I - as condi��es f�sica ou juridicamente imposs�veis, quando suspensivas;

II - as condi��es il�citas, ou de fazer coisa il�cita;

III - as condi��es incompreens�veis ou contradit�rias.

Art. 124. T�m-se por inexistentes as condi��es imposs�veis, quando resolutivas, e as de n�o fazer coisa imposs�vel.

Art. 125. Subordinando-se a efic�cia do neg�cio jur�dico � condi��o suspensiva, enquanto esta se n�o verificar, n�o se ter� adquirido o direito, a que ele visa.

Art. 126. Se algu�m dispuser de uma coisa sob condi��o suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto �quela novas disposi��es, estas n�o ter�o valor, realizada a condi��o, se com ela forem incompat�veis.

Art. 127. Se for resolutiva a condi��o, enquanto esta se n�o realizar, vigorar� o neg�cio jur�dico, podendo exercer-se desde a conclus�o deste o direito por ele estabelecido.

Art. 128. Sobrevindo a condi��o resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se op�e; mas, se aposta a um neg�cio de execu��o continuada ou peri�dica, a sua realiza��o, salvo disposi��o em contr�rio, n�o tem efic�cia quanto aos atos j� praticados, desde que compat�veis com a natureza da condi��o pendente e conforme aos ditames de boa-f�.

Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jur�dicos, a condi��o cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contr�rio, n�o verificada a condi��o maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.

Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condi��o suspensiva ou resolutiva, � permitido praticar os atos destinados a conserv�-lo.

Art. 131. O termo inicial suspende o exerc�cio, mas n�o a aquisi��o do direito.

Art. 132. Salvo disposi��o legal ou convencional em contr�rio, computam-se os prazos, exclu�do o dia do come�o, e inclu�do o do vencimento.

� 1 o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-� prorrogado o prazo at� o seguinte dia �til.

� 2 o Meado considera-se, em qualquer m�s, o seu d�cimo quinto dia.

� 3 o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual n�mero do de in�cio, ou no imediato, se faltar exata correspond�ncia.

� 4 o Os prazos fixados por hora contar-se-�o de minuto a minuto.

Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunst�ncias, resultar que se estabeleceu a benef�cio do credor, ou de ambos os contratantes.

Art. 134. Os neg�cios jur�dicos entre vivos, sem prazo, s�o exeq��veis desde logo, salvo se a execu��o tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.

Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposi��es relativas � condi��o suspensiva e resolutiva.

Art. 136. O encargo n�o suspende a aquisi��o nem o exerc�cio do direito, salvo quando expressamente imposto no neg�cio jur�dico, pelo disponente, como condi��o suspensiva.

Art. 137. Considera-se n�o escrito o encargo il�cito ou imposs�vel, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o neg�cio jur�dico.

CAP�TULO IV
Dos Defeitos do Neg�cio Jur�dico

Se��o I
Do Erro ou Ignor�ncia

Art. 138. S�o anul�veis os neg�cios jur�dicos, quando as declara��es de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de dilig�ncia normal, em face das circunst�ncias do neg�cio.

Art. 139. O erro � substancial quando:

I - interessa � natureza do neg�cio, ao objeto principal da declara��o, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

II - concerne � identidade ou � qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declara��o de vontade, desde que tenha influ�do nesta de modo relevante;

III - sendo de direito e n�o implicando recusa � aplica��o da lei, for o motivo �nico ou principal do neg�cio jur�dico.

Art. 140. O falso motivo s� vicia a declara��o de vontade quando expresso como raz�o determinante.

Art. 141. A transmiss�o err�nea da vontade por meios interpostos � anul�vel nos mesmos casos em que o � a declara��o direta.

Art. 142. O erro de indica��o da pessoa ou da coisa, a que se referir a declara��o de vontade, n�o viciar� o neg�cio quando, por seu contexto e pelas circunst�ncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

Art. 143. O erro de c�lculo apenas autoriza a retifica��o da declara��o de vontade.

Art. 144. O erro n�o prejudica a validade do neg�cio jur�dico quando a pessoa, a quem a manifesta��o de vontade se dirige, se oferecer para execut�-la na conformidade da vontade real do manifestante.

Se��o II
Do Dolo

Art. 145. S�o os neg�cios jur�dicos anul�veis por dolo, quando este for a sua causa.

Art. 146. O dolo acidental s� obriga � satisfa��o das perdas e danos, e � acidental quando, a seu despeito, o neg�cio seria realizado, embora por outro modo.

Art. 147. Nos neg�cios jur�dicos bilaterais, o sil�ncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omiss�o dolosa, provando-se que sem ela o neg�cio n�o se teria celebrado.

Art. 148. Pode tamb�m ser anulado o neg�cio jur�dico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contr�rio, ainda que subsista o neg�cio jur�dico, o terceiro responder� por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes s� obriga o representado a responder civilmente at� a import�ncia do proveito que teve; se, por�m, o dolo for do representante convencional, o representado responder� solidariamente com ele por perdas e danos.

Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode aleg�-lo para anular o neg�cio, ou reclamar indeniza��o.

Se��o III
Da Coa��o

Art. 151. A coa��o, para viciar a declara��o da vontade, h� de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e consider�vel � sua pessoa, � sua fam�lia, ou aos seus bens.

Par�grafo �nico. Se disser respeito a pessoa n�o pertencente � fam�lia do paciente, o juiz, com base nas circunst�ncias, decidir� se houve coa��o.

Art. 152. No apreciar a coa��o, ter-se-�o em conta o sexo, a idade, a condi��o, a sa�de, o temperamento do paciente e todas as demais circunst�ncias que possam influir na gravidade dela.

Art. 153. N�o se considera coa��o a amea�a do exerc�cio normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

Art. 154. Vicia o neg�cio jur�dico a coa��o exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responder� solidariamente com aquele por perdas e danos.

Art. 155. Subsistir� o neg�cio jur�dico, se a coa��o decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coa��o responder� por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.

Se��o IV
Do Estado de Perigo

Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando algu�m, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua fam�lia, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obriga��o excessivamente onerosa.

Par�grafo �nico. Tratando-se de pessoa n�o pertencente � fam�lia do declarante, o juiz decidir� segundo as circunst�ncias.

Se��o V
Da Les�o

Art. 157. Ocorre a les�o quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperi�ncia, se obriga a presta��o manifestamente desproporcional ao valor da presta��o oposta.

� 1 o Aprecia-se a despropor��o das presta��es segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o neg�cio jur�dico.

� 2 o N�o se decretar� a anula��o do neg�cio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redu��o do proveito.

Se��o VI
Da Fraude Contra Credores

Art. 158. Os neg�cios de transmiss�o gratuita de bens ou remiss�o de d�vida, se os praticar o devedor j� insolvente, ou por eles reduzido � insolv�ncia, ainda quando o ignore, poder�o ser anulados pelos credores quirograf�rios, como lesivos dos seus direitos.

� 1 o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

� 2 o S� os credores que j� o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anula��o deles.

Art. 159. Ser�o igualmente anul�veis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolv�ncia for not�ria, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda n�o tiver pago o pre�o e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-� depositando-o em ju�zo, com a cita��o de todos os interessados.

Par�grafo �nico. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poder� depositar o pre�o que lhes corresponda ao valor real.

Art. 161. A a��o, nos casos dos arts. 158 e 159, poder� ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipula��o considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de m�-f�.

Art. 162. O credor quirograf�rio, que receber do devedor insolvente o pagamento da d�vida ainda n�o vencida, ficar� obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.

Art. 163. Presumem-se fraudat�rias dos direitos dos outros credores as garantias de d�vidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.

Art. 164. Presumem-se, por�m, de boa-f� e valem os neg�cios ordin�rios indispens�veis � manuten��o de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou � subsist�ncia do devedor e de sua fam�lia.

Art. 165. Anulados os neg�cios fraudulentos, a vantagem resultante reverter� em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.

Par�grafo �nico. Se esses neg�cios tinham por �nico objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importar� somente na anula��o da prefer�ncia ajustada.

CAP�TULO V
Da Invalidade do Neg�cio Jur�dico

Art. 166. � nulo o neg�cio jur�dico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for il�cito, imposs�vel ou indetermin�vel o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for il�cito;

IV - n�o revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a pr�tica, sem cominar san��o.

Art. 167. � nulo o neg�cio jur�dico simulado, mas subsistir� o que se dissimulou, se v�lido for na subst�ncia e na forma.

� 1 o Haver� simula��o nos neg�cios jur�dicos quando:

I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas �s quais realmente se conferem, ou transmitem;

II - contiverem declara��o, confiss�o, condi��o ou cl�usula n�o verdadeira;

III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou p�s-datados.

� 2 o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-f� em face dos contraentes do neg�cio jur�dico simulado.

Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Minist�rio P�blico, quando lhe couber intervir.

Par�grafo �nico. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do neg�cio jur�dico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, n�o lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

Art. 169. O neg�cio jur�dico nulo n�o � suscet�vel de confirma��o, nem convalesce pelo decurso do tempo.

Art. 170. Se, por�m, o neg�cio jur�dico nulo contiver os requisitos de outro, subsistir� este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

Art. 171. Al�m dos casos expressamente declarados na lei, � anul�vel o neg�cio jur�dico:

I - por incapacidade relativa do agente;

II - por v�cio resultante de erro, dolo, coa��o, estado de perigo, les�o ou fraude contra credores.

Art. 172. O neg�cio anul�vel pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

Art. 173. O ato de confirma��o deve conter a subst�ncia do neg�cio celebrado e a vontade expressa de mant�-lo.

Art. 174. � escusada a confirma��o expressa, quando o neg�cio j� foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do v�cio que o inquinava.

Art. 175. A confirma��o expressa, ou a execu��o volunt�ria de neg�cio anul�vel, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extin��o de todas as a��es, ou exce��es, de que contra ele dispusesse o devedor.

Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autoriza��o de terceiro, ser� validado se este a der posteriormente.

Art. 177. A anulabilidade n�o tem efeito antes de julgada por senten�a, nem se pronuncia de of�cio; s� os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

Art. 178. � de quatro anos o prazo de decad�ncia para pleitear-se a anula��o do neg�cio jur�dico, contado:

I - no caso de coa��o, do dia em que ela cessar;

II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou les�o, do dia em que se realizou o neg�cio jur�dico;

III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato � anul�vel, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anula��o, ser� este de dois anos, a contar da data da conclus�o do ato.

Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, n�o pode, para eximir-se de uma obriga��o, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

Art. 181. Ningu�m pode reclamar o que, por uma obriga��o anulada, pagou a um incapaz, se n�o provar que reverteu em proveito dele a import�ncia paga.

Art. 182. Anulado o neg�cio jur�dico, restituir-se-�o as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, n�o sendo poss�vel restitu�-las, ser�o indenizadas com o equivalente.

Art. 183. A invalidade do instrumento n�o induz a do neg�cio jur�dico sempre que este puder provar-se por outro meio.

Art. 184. Respeitada a inten��o das partes, a invalidade parcial de um neg�cio jur�dico n�o o prejudicar� na parte v�lida, se esta for separ�vel; a invalidade da obriga��o principal implica a das obriga��es acess�rias, mas a destas n�o induz a da obriga��o principal.

T�TULO II
Dos Atos Jur�dicos L�citos

Art. 185. Aos atos jur�dicos l�citos, que n�o sejam neg�cios jur�dicos, aplicam-se, no que couber, as disposi��es do T�tulo anterior.

T�TULO III
Dos Atos Il�citos

Art. 186. Aquele que, por a��o ou omiss�o volunt�ria, neglig�ncia ou imprud�ncia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato il�cito.   (Vide ADI n� 7055)    (Vide ADI n� 6792)

Art. 187. Tamb�m comete ato il�cito o titular de um direito que, ao exerc�-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econ�mico ou social, pela boa-f� ou pelos bons costumes.

Art. 188. N�o constituem atos il�citos:

I - os praticados em leg�tima defesa ou no exerc�cio regular de um direito reconhecido;

II - a deteriora��o ou destrui��o da coisa alheia, ou a les�o a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Par�grafo �nico. No caso do inciso II, o ato ser� leg�timo somente quando as circunst�ncias o tornarem absolutamente necess�rio, n�o excedendo os limites do indispens�vel para a remo��o do perigo.

T�TULO IV
Da Prescri��o e da Decad�ncia

CAP�TULO I
Da Prescri��o

Se��o I
Disposi��es Gerais

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretens�o, a qual se extingue, pela prescri��o, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

Art. 190. A exce��o prescreve no mesmo prazo em que a pretens�o.

Art. 191. A ren�ncia da prescri��o pode ser expressa ou t�cita, e s� valer�, sendo feita, sem preju�zo de terceiro, depois que a prescri��o se consumar; t�cita � a ren�ncia quando se presume de fatos do interessado, incompat�veis com a prescri��o.

Art. 192. Os prazos de prescri��o n�o podem ser alterados por acordo das partes.

Art. 193. A prescri��o pode ser alegada em qualquer grau de jurisdi��o, pela parte a quem aproveita.

Art. 194. (Revogado pela Lei n� 11.280, de 2006)

Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jur�dicas t�m a��o contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa � prescri��o, ou n�o a alegarem oportunamente.

Art. 196. A prescri��o iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

Se��o II
Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescri��o

Art. 197. N�o corre a prescri��o:

I - entre os c�njuges, na const�ncia da sociedade conjugal;

II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

Art. 198. Tamb�m n�o corre a prescri��o:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o ;

II - contra os ausentes do Pa�s em servi�o p�blico da Uni�o, dos Estados ou dos Munic�pios;

III - contra os que se acharem servindo nas For�as Armadas, em tempo de guerra.

Art. 199. N�o corre igualmente a prescri��o:

I - pendendo condi��o suspensiva;

II - n�o estando vencido o prazo;

III - pendendo a��o de evic��o.

Art. 200. Quando a a��o se originar de fato que deva ser apurado no ju�zo criminal, n�o correr� a prescri��o antes da respectiva senten�a definitiva.

Art. 201. Suspensa a prescri��o em favor de um dos credores solid�rios, s� aproveitam os outros se a obriga��o for indivis�vel.

Se��o III
Das Causas que Interrompem a Prescri��o

Art. 202. A interrup��o da prescri��o, que somente poder� ocorrer uma vez, dar-se-�:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a cita��o, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condi��es do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresenta��o do t�tulo de cr�dito em ju�zo de invent�rio ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequ�voco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Par�grafo �nico. A prescri��o interrompida recome�a a correr da data do ato que a interrompeu, ou do �ltimo ato do processo para a interromper.

Art. 203. A prescri��o pode ser interrompida por qualquer interessado.

Art. 204. A interrup��o da prescri��o por um credor n�o aproveita aos outros; semelhantemente, a interrup��o operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, n�o prejudica aos demais coobrigados.

� 1 o A interrup��o por um dos credores solid�rios aproveita aos outros; assim como a interrup��o efetuada contra o devedor solid�rio envolve os demais e seus herdeiros.

� 2 o A interrup��o operada contra um dos herdeiros do devedor solid�rio n�o prejudica os outros herdeiros ou devedores, sen�o quando se trate de obriga��es e direitos indivis�veis.

� 3 o A interrup��o produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

Se��o IV
Dos Prazos da Prescri��o

Art. 205. A prescri��o ocorre em dez anos, quando a lei n�o lhe haja fixado prazo menor.

Art. 206. Prescreve:

� 1 o Em um ano:

I - a pretens�o dos hospedeiros ou fornecedores de v�veres destinados a consumo no pr�prio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II - a pretens�o do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:     (Vide Lei n� 15.040, de 2024)    Vig�ncia

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que � citado para responder � a��o de indeniza��o proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anu�ncia do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ci�ncia do fato gerador da pretens�o;

III - a pretens�o dos tabeli�es, auxiliares da justi�a, serventu�rios judiciais, �rbitros e peritos, pela percep��o de emolumentos, custas e honor�rios;

IV - a pretens�o contra os peritos, pela avalia��o dos bens que entraram para a forma��o do capital de sociedade an�nima, contado da publica��o da ata da assembl�ia que aprovar o laudo;

V - a pretens�o dos credores n�o pagos contra os s�cios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publica��o da ata de encerramento da liquida��o da sociedade.

� 2 o Em dois anos, a pretens�o para haver presta��es alimentares, a partir da data em que se vencerem.

� 3 o Em tr�s anos:

I - a pretens�o relativa a alugu�is de pr�dios urbanos ou r�sticos;

II - a pretens�o para receber presta��es vencidas de rendas tempor�rias ou vital�cias;

III - a pretens�o para haver juros, dividendos ou quaisquer presta��es acess�rias, pag�veis, em per�odos n�o maiores de um ano, com capitaliza��o ou sem ela;

IV - a pretens�o de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V - a pretens�o de repara��o civil;

VI - a pretens�o de restitui��o dos lucros ou dividendos recebidos de m�-f�, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribui��o;

VII - a pretens�o contra as pessoas em seguida indicadas por viola��o da lei ou do estatuto, contado o prazo:

a) para os fundadores, da publica��o dos atos constitutivos da sociedade an�nima;

b) para os administradores, ou fiscais, da apresenta��o, aos s�cios, do balan�o referente ao exerc�cio em que a viola��o tenha sido praticada, ou da reuni�o ou assembl�ia geral que dela deva tomar conhecimento;

c) para os liquidantes, da primeira assembl�ia semestral posterior � viola��o;

VIII - a pretens�o para haver o pagamento de t�tulo de cr�dito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposi��es de lei especial;

IX - a pretens�o do benefici�rio contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigat�rio.

� 4� Em quatro anos, a pretens�o relativa � tutela, a contar da data da aprova��o das contas.

� 5� Em cinco anos:

I - a pretens�o de cobran�a de d�vidas l�quidas constantes de instrumento p�blico ou particular;

II - a pretens�o dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honor�rios, contado o prazo da conclus�o dos servi�os, da cessa��o dos respectivos contratos ou mandato;

III - a pretens�o do vencedor para haver do vencido o que despendeu em ju�zo.

Art. 206-A. A prescri��o intercorrente observar� o mesmo prazo de prescri��o da pretens�o, observadas as causas de impedimento, de suspens�o e de interrup��o da prescri��o previstas neste C�digo e observado o disposto no art. 921 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil).   (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

CAP�TULO II
Da Decad�ncia

Art. 207. Salvo disposi��o legal em contr�rio, n�o se aplicam � decad�ncia as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescri��o.

Art. 208. Aplica-se � decad�ncia o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

Art. 209. � nula a ren�ncia � decad�ncia fixada em lei.

Art. 210. Deve o juiz, de of�cio, conhecer da decad�ncia, quando estabelecida por lei.

Art. 211. Se a decad�ncia for convencional, a parte a quem aproveita pode aleg�-la em qualquer grau de jurisdi��o, mas o juiz n�o pode suprir a alega��o.

T�TULO V
Da Prova

Art. 212. Salvo o neg�cio a que se imp�e forma especial, o fato jur�dico pode ser provado mediante:

I - confiss�o;

II - documento;

III - testemunha;

IV - presun��o;

V - per�cia.

Art. 213. N�o tem efic�cia a confiss�o se prov�m de quem n�o � capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

Par�grafo �nico. Se feita a confiss�o por um representante, somente � eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

Art. 214. A confiss�o � irrevog�vel, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coa��o.

Art. 215. A escritura p�blica, lavrada em notas de tabeli�o, � documento dotado de f� p�blica, fazendo prova plena.

� 1 o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura p�blica deve conter:

I - data e local de sua realiza��o;

II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

III - nome, nacionalidade, estado civil, profiss�o, domic�lio e resid�ncia das partes e demais comparecentes, com a indica��o, quando necess�rio, do regime de bens do casamento, nome do outro c�njuge e filia��o;

IV - manifesta��o clara da vontade das partes e dos intervenientes;

V - refer�ncia ao cumprimento das exig�ncias legais e fiscais inerentes � legitimidade do ato;

VI - declara��o de ter sido lida na presen�a das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabeli�o ou seu substituto legal, encerrando o ato.

� 2 o Se algum comparecente n�o puder ou n�o souber escrever, outra pessoa capaz assinar� por ele, a seu rogo.

� 3 o A escritura ser� redigida na l�ngua nacional.

� 4 o Se qualquer dos comparecentes n�o souber a l�ngua nacional e o tabeli�o n�o entender o idioma em que se expressa, dever� comparecer tradutor p�blico para servir de int�rprete, ou, n�o o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a ju�zo do tabeli�o, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

� 5 o Se algum dos comparecentes n�o for conhecido do tabeli�o, nem puder identificar-se por documento, dever�o participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conhe�am e atestem sua identidade.

Art. 216. Far�o a mesma prova que os originais as certid�es textuais de qualquer pe�a judicial, do protocolo das audi�ncias, ou de outro qualquer livro a cargo do escriv�o, sendo extra�das por ele, ou sob a sua vigil�ncia, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escriv�o consertados.

Art. 217. Ter�o a mesma for�a probante os traslados e as certid�es, extra�dos por tabeli�o ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lan�ados em suas notas.

Art. 218. Os traslados e as certid�es considerar-se-�o instrumentos p�blicos, se os originais se houverem produzido em ju�zo como prova de algum ato.

Art. 219. As declara��es constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em rela��o aos signat�rios.

Par�grafo �nico. N�o tendo rela��o direta, por�m, com as disposi��es principais ou com a legitimidade das partes, as declara��es enunciativas n�o eximem os interessados em sua veracidade do �nus de prov�-las.

Art. 220. A anu�ncia ou a autoriza��o de outrem, necess�ria � validade de um ato, provar-se-� do mesmo modo que este, e constar�, sempre que se possa, do pr�prio instrumento.

Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposi��o e administra��o de seus bens, prova as obriga��es convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cess�o, n�o se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro p�blico.

Par�grafo �nico. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de car�ter legal.

Art. 222. O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz prova mediante confer�ncia com o original assinado.

Art. 223. A c�pia fotogr�fica de documento, conferida por tabeli�o de notas, valer� como prova de declara��o da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, dever� ser exibido o original.

Par�grafo �nico. A prova n�o supre a aus�ncia do t�tulo de cr�dito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunst�ncias condicionarem o exerc�cio do direito � sua exibi��o.

Art. 224. Os documentos redigidos em l�ngua estrangeira ser�o traduzidos para o portugu�s para ter efeitos legais no Pa�s.

Art. 225. As reprodu��es fotogr�ficas, cinematogr�ficas, os registros fonogr�ficos e, em geral, quaisquer outras reprodu��es mec�nicas ou eletr�nicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, n�o lhes impugnar a exatid�o.

Art. 226. Os livros e fichas dos empres�rios e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem v�cio extr�nseco ou intr�nseco, forem confirmados por outros subs�dios.

Par�grafo �nico. A prova resultante dos livros e fichas n�o � bastante nos casos em que a lei exige escritura p�blica, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprova��o da falsidade ou inexatid�o dos lan�amentos.

Art. 227. (Revogado pela Lei n � 13.105, de 2015) (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. Qualquer que seja o valor do neg�cio jur�dico, a prova testemunhal � admiss�vel como subsidi�ria ou complementar da prova por escrito.

Art. 228. N�o podem ser admitidos como testemunhas:

I - os menores de dezesseis anos;

II - ( Revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)

III - (Revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)

IV - o interessado no lit�gio, o amigo �ntimo ou o inimigo capital das partes;

V - os c�njuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, at� o terceiro grau de alguma das partes, por consang�inidade, ou afinidade.

� 1 o Para a prova de fatos que s� elas conhe�am, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)

� 2 o A pessoa com defici�ncia poder� testemunhar em igualdade de condi��es com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. (Inclu�do pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)

Art. 229. (Revogado pela Lei n � 13.105, de 2015) (Vig�ncia)

Art. 230. (Revogado pela Lei n � 13.105, de 2015) (Vig�ncia)

Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame m�dico necess�rio n�o poder� aproveitar-se de sua recusa.

Art. 232. A recusa � per�cia m�dica ordenada pelo juiz poder� suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

P A R T E����� E S P E C I A L

LIVRO I
DO DIREITO DAS OBRIGA��ES

T�TULO I
DAS MODALIDADES DAS OBRIGA��ES

CAP�TULO I
DAS OBRIGA��ES DE DAR

Se��o I
Das Obriga��es de Dar Coisa Certa

Art. 233. A obriga��o de dar coisa certa abrange os acess�rios dela embora n�o mencionados, salvo se o contr�rio resultar do t�tulo ou das circunst�ncias do caso.

Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradi��o, ou pendente a condi��o suspensiva, fica resolvida a obriga��o para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responder� este pelo equivalente e mais perdas e danos.

Art. 235. Deteriorada a coisa, n�o sendo o devedor culpado, poder� o credor resolver a obriga��o, ou aceitar a coisa, abatido de seu pre�o o valor que perdeu.

Art. 236. Sendo culpado o devedor, poder� o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indeniza��o das perdas e danos.

Art. 237. At� a tradi��o pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poder� exigir aumento no pre�o; se o credor n�o anuir, poder� o devedor resolver a obriga��o.

Par�grafo �nico. Os frutos percebidos s�o do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

Art. 238. Se a obriga��o for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradi��o, sofrer� o credor a perda, e a obriga��o se resolver�, ressalvados os seus direitos at� o dia da perda.

Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responder� este pelo equivalente, mais perdas e danos.

Art. 240. Se a coisa restitu�vel se deteriorar sem culpa do devedor, receb�-la-� o credor, tal qual se ache, sem direito a indeniza��o; se por culpa do devedor, observar-se-� o disposto no art. 239.

Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acr�scimo � coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrar� o credor, desobrigado de indeniza��o.

Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou disp�ndio, o caso se regular� pelas normas deste C�digo atinentes �s benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-f� ou de m�-f�.

Par�grafo �nico. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-�, do mesmo modo, o disposto neste C�digo, acerca do possuidor de boa-f� ou de m�-f�.

Se��o II
Das Obriga��es de Dar Coisa Incerta

Art. 243. A coisa incerta ser� indicada, ao menos, pelo g�nero e pela quantidade.

Art. 244. Nas coisas determinadas pelo g�nero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contr�rio n�o resultar do t�tulo da obriga��o; mas n�o poder� dar a coisa pior, nem ser� obrigado a prestar a melhor.

Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorar� o disposto na Se��o antecedente.

Art. 246. Antes da escolha, n�o poder� o devedor alegar perda ou deteriora��o da coisa, ainda que por for�a maior ou caso fortuito.

CAP�TULO II
Das Obriga��es de Fazer

Art. 247. Incorre na obriga��o de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a presta��o a ele s� imposta, ou s� por ele exeq��vel.

Art. 248. Se a presta��o do fato tornar-se imposs�vel sem culpa do devedor, resolver-se-� a obriga��o; se por culpa dele, responder� por perdas e danos.

Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, ser� livre ao credor mand�-lo executar � custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem preju�zo da indeniza��o cab�vel.

Par�grafo �nico. Em caso de urg�ncia, pode o credor, independentemente de autoriza��o judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.

CAP�TULO III
Das Obriga��es de N�o Fazer

Art. 250. Extingue-se a obriga��o de n�o fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne imposs�vel abster-se do ato, que se obrigou a n�o praticar.

Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja absten��o se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfa�a, sob pena de se desfazer � sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.

Par�grafo �nico. Em caso de urg�ncia, poder� o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autoriza��o judicial, sem preju�zo do ressarcimento devido.

CAP�TULO IV
Das Obriga��es Alternativas

Art. 252. Nas obriga��es alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa n�o se estipulou.

� 1 o N�o pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma presta��o e parte em outra.

� 2 o Quando a obriga��o for de presta��es peri�dicas, a faculdade de op��o poder� ser exercida em cada per�odo.

� 3 o No caso de pluralidade de optantes, n�o havendo acordo un�nime entre eles, decidir� o juiz, findo o prazo por este assinado para a delibera��o.

� 4 o Se o t�tulo deferir a op��o a terceiro, e este n�o quiser, ou n�o puder exerc�-la, caber� ao juiz a escolha se n�o houver acordo entre as partes.

Art. 253. Se uma das duas presta��es n�o puder ser objeto de obriga��o ou se tornada inexeq��vel, subsistir� o d�bito quanto � outra.

Art. 254. Se, por culpa do devedor, n�o se puder cumprir nenhuma das presta��es, n�o competindo ao credor a escolha, ficar� aquele obrigado a pagar o valor da que por �ltimo se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.

Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das presta��es tornar-se imposs�vel por culpa do devedor, o credor ter� direito de exigir a presta��o subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as presta��es se tornarem inexeq��veis, poder� o credor reclamar o valor de qualquer das duas, al�m da indeniza��o por perdas e danos.

Art. 256. Se todas as presta��es se tornarem imposs�veis sem culpa do devedor, extinguir-se-� a obriga��o.

CAP�TULO V
Das Obriga��es Divis�veis e Indivis�veis

Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obriga��o divis�vel, esta presume-se dividida em tantas obriga��es, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

Art. 258. A obriga��o � indivis�vel quando a presta��o tem por objeto uma coisa ou um fato n�o suscet�veis de divis�o, por sua natureza, por motivo de ordem econ�mica, ou dada a raz�o determinante do neg�cio jur�dico.

Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a presta��o n�o for divis�vel, cada um ser� obrigado pela d�vida toda.

Par�grafo �nico. O devedor, que paga a d�vida, sub-roga-se no direito do credor em rela��o aos outros coobrigados.

Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poder� cada um destes exigir a d�vida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigar�o, pagando:

I - a todos conjuntamente;

II - a um, dando este cau��o de ratifica��o dos outros credores.

Art. 261. Se um s� dos credores receber a presta��o por inteiro, a cada um dos outros assistir� o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.

Art. 262. Se um dos credores remitir a d�vida, a obriga��o n�o ficar� extinta para com os outros; mas estes s� a poder�o exigir, descontada a quota do credor remitente.

Par�grafo �nico. O mesmo crit�rio se observar� no caso de transa��o, nova��o, compensa��o ou confus�o.

Art. 263. Perde a qualidade de indivis�vel a obriga��o que se resolver em perdas e danos.

� 1 o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responder�o todos por partes iguais.

� 2 o Se for de um s� a culpa, ficar�o exonerados os outros, respondendo s� esse pelas perdas e danos.

CAP�TULO VI
Das Obriga��es Solid�rias

Se��o I
Disposi��es Gerais

Art. 264. H� solidariedade, quando na mesma obriga��o concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, � d�vida toda.

Art. 265. A solidariedade n�o se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

Art. 266. A obriga��o solid�ria pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pag�vel em lugar diferente, para o outro.

Se��o II
Da Solidariedade Ativa

Art. 267. Cada um dos credores solid�rios tem direito a exigir do devedor o cumprimento da presta��o por inteiro.

Art. 268. Enquanto alguns dos credores solid�rios n�o demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poder� este pagar.

Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solid�rios extingue a d�vida at� o montante do que foi pago.

Art. 270. Se um dos credores solid�rios falecer deixando herdeiros, cada um destes s� ter� direito a exigir e receber a quota do cr�dito que corresponder ao seu quinh�o heredit�rio, salvo se a obriga��o for indivis�vel.

Art. 271. Convertendo-se a presta��o em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

Art. 272. O credor que tiver remitido a d�vida ou recebido o pagamento responder� aos outros pela parte que lhes caiba.

Art. 273. A um dos credores solid�rios n�o pode o devedor opor as exce��es pessoais opon�veis aos outros.

Art. 274. �O julgamento contr�rio a um dos credores solid�rios n�o atinge os demais, mas o julgamento favor�vel aproveita-lhes, sem preju�zo de exce��o pessoal que o devedor tenha direito de invocar em rela��o a qualquer deles. (Reda��o dada pela Lei n� 13.105, de 2015) (Vig�ncia)

Se��o III
Da Solidariedade Passiva

Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a d�vida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

Par�grafo �nico. N�o importar� ren�ncia da solidariedade a propositura de a��o pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

Art. 276. Se um dos devedores solid�rios falecer deixando herdeiros, nenhum destes ser� obrigado a pagar sen�o a quota que corresponder ao seu quinh�o heredit�rio, salvo se a obriga��o for indivis�vel; mas todos reunidos ser�o considerados como um devedor solid�rio em rela��o aos demais devedores.

Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remiss�o por ele obtida n�o aproveitam aos outros devedores, sen�o at� � concorr�ncia da quantia paga ou relevada.

Art. 278. Qualquer cl�usula, condi��o ou obriga��o adicional, estipulada entre um dos devedores solid�rios e o credor, n�o poder� agravar a posi��o dos outros sem consentimento destes.

Art. 279. Impossibilitando-se a presta��o por culpa de um dos devedores solid�rios, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos s� responde o culpado.

Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a a��o tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obriga��o acrescida.

Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exce��es que lhe forem pessoais e as comuns a todos; n�o lhe aproveitando as exce��es pessoais a outro co-devedor.

Art. 282. O credor pode renunciar � solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

Par�grafo �nico. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistir� a dos demais.

Art. 283. O devedor que satisfez a d�vida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no d�bito, as partes de todos os co-devedores.

Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuir�o tamb�m os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obriga��o incumbia ao insolvente.

Art. 285. Se a d�vida solid�ria interessar exclusivamente a um dos devedores, responder� este por toda ela para com aquele que pagar.

T�TULO II
Da Transmiss�o das Obriga��es

CAP�TULO I
Da Cess�o de Cr�dito

Art. 286. O credor pode ceder o seu cr�dito, se a isso n�o se opuser a natureza da obriga��o, a lei, ou a conven��o com o devedor; a cl�usula proibitiva da cess�o n�o poder� ser oposta ao cession�rio de boa-f�, se n�o constar do instrumento da obriga��o.

Art. 287. Salvo disposi��o em contr�rio, na cess�o de um cr�dito abrangem-se todos os seus acess�rios.

Art. 288. � ineficaz, em rela��o a terceiros, a transmiss�o de um cr�dito, se n�o celebrar-se mediante instrumento p�blico, ou instrumento particular revestido das solenidades do � 1 o do art. 654.

Art. 289. O cession�rio de cr�dito hipotec�rio tem o direito de fazer averbar a cess�o no registro do im�vel.

Art. 290. A cess�o do cr�dito n�o tem efic�cia em rela��o ao devedor, sen�o quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito p�blico ou particular, se declarou ciente da cess�o feita.

Art. 291. Ocorrendo v�rias cess�es do mesmo cr�dito, prevalece a que se completar com a tradi��o do t�tulo do cr�dito cedido.

Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cess�o, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cess�o notificada, paga ao cession�rio que lhe apresenta, com o t�tulo de cess�o, o da obriga��o cedida; quando o cr�dito constar de escritura p�blica, prevalecer� a prioridade da notifica��o.

Art. 293. Independentemente do conhecimento da cess�o pelo devedor, pode o cession�rio exercer os atos conservat�rios do direito cedido.

Art. 294. O devedor pode opor ao cession�rio as exce��es que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cess�o, tinha contra o cedente.

Art. 295. Na cess�o por t�tulo oneroso, o cedente, ainda que n�o se responsabilize, fica respons�vel ao cession�rio pela exist�ncia do cr�dito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cess�es por t�tulo gratuito, se tiver procedido de m�-f�.

Art. 296. Salvo estipula��o em contr�rio, o cedente n�o responde pela solv�ncia do devedor.

Art. 297. O cedente, respons�vel ao cession�rio pela solv�ncia do devedor, n�o responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cess�o e as que o cession�rio houver feito com a cobran�a.

Art. 298. O cr�dito, uma vez penhorado, n�o pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, n�o tendo notifica��o dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.

CAP�TULO II
Da Assun��o de D�vida

Art. 299. � facultado a terceiro assumir a obriga��o do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assun��o, era insolvente e o credor o ignorava.

Par�grafo �nico. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assun��o da d�vida, interpretando-se o seu sil�ncio como recusa.

Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assun��o da d�vida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

Art. 301. Se a substitui��o do devedor vier a ser anulada, restaura-se o d�bito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o v�cio que inquinava a obriga��o.

Art. 302. O novo devedor n�o pode opor ao credor as exce��es pessoais que competiam ao devedor primitivo.

Art. 303. O adquirente de im�vel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do cr�dito garantido; se o credor, notificado, n�o impugnar em trinta dias a transfer�ncia do d�bito, entender-se-� dado o assentimento.

T�TULO III
Do Adimplemento e Extin��o das Obriga��es

CAP�TULO I
Do Pagamento

Se��o I
De Quem Deve Pagar

Art. 304. Qualquer interessado na extin��o da d�vida pode pag�-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes � exonera��o do devedor.

Par�grafo �nico. Igual direito cabe ao terceiro n�o interessado, se o fizer em nome e � conta do devedor, salvo oposi��o deste.

Art. 305. O terceiro n�o interessado, que paga a d�vida em seu pr�prio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas n�o se sub-roga nos direitos do credor.

Par�grafo �nico. Se pagar antes de vencida a d�vida, s� ter� direito ao reembolso no vencimento.

Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposi��o do devedor, n�o obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a a��o.

Art. 307. S� ter� efic�cia o pagamento que importar transmiss�o da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.

Par�grafo �nico. Se se der em pagamento coisa fung�vel, n�o se poder� mais reclamar do credor que, de boa-f�, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente n�o tivesse o direito de alien�-la.

Se��o II
Daqueles a Quem se Deve Pagar

Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de s� valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

Art. 309. O pagamento feito de boa-f� ao credor putativo � v�lido, ainda provado depois que n�o era credor.

Art. 310. N�o vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor n�o provar que em benef�cio dele efetivamente reverteu.

Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quita��o, salvo se as circunst�ncias contrariarem a presun��o da� resultante.

Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o cr�dito, ou da impugna��o a ele oposta por terceiros, o pagamento n�o valer� contra estes, que poder�o constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.

Se��o III
Do Objeto do Pagamento e Sua Prova

Art. 313. O credor n�o � obrigado a receber presta��o diversa da que lhe � devida, ainda que mais valiosa.

Art. 314. Ainda que a obriga��o tenha por objeto presta��o divis�vel, n�o pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim n�o se ajustou.

Art. 315. As d�vidas em dinheiro dever�o ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseq�entes.

Art. 316. � l�cito convencionar o aumento progressivo de presta��es sucessivas.

Art. 317. Quando, por motivos imprevis�veis, sobrevier despropor��o manifesta entre o valor da presta��o devida e o do momento de sua execu��o, poder� o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto poss�vel, o valor real da presta��o.

Art. 318. S�o nulas as conven��es de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferen�a entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legisla��o especial.

Art. 319. O devedor que paga tem direito a quita��o regular, e pode reter o pagamento, enquanto n�o lhe seja dada.

Art. 320. A quita��o, que sempre poder� ser dada por instrumento particular, designar� o valor e a esp�cie da d�vida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

Par�grafo �nico. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valer� a quita��o, se de seus termos ou das circunst�ncias resultar haver sido paga a d�vida.

Art. 321. Nos d�bitos, cuja quita��o consista na devolu��o do t�tulo, perdido este, poder� o devedor exigir, retendo o pagamento, declara��o do credor que inutilize o t�tulo desaparecido.

Art. 322. Quando o pagamento for em quotas peri�dicas, a quita��o da �ltima estabelece, at� prova em contr�rio, a presun��o de estarem solvidas as anteriores.

Art. 323. Sendo a quita��o do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.

Art. 324. A entrega do t�tulo ao devedor firma a presun��o do pagamento.

Par�grafo �nico. Ficar� sem efeito a quita��o assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.

Art. 325. Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quita��o; se ocorrer aumento por fato do credor, suportar� este a despesa acrescida.

Art. 326. Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-�, no sil�ncio das partes, que aceitaram os do lugar da execu��o.

Se��o IV
Do Lugar do Pagamento

Art. 327. Efetuar-se-� o pagamento no domic�lio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contr�rio resultar da lei, da natureza da obriga��o ou das circunst�ncias.

Par�grafo �nico. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.

Art. 328. Se o pagamento consistir na tradi��o de um im�vel, ou em presta��es relativas a im�vel, far-se-� no lugar onde situado o bem.

Art. 329. Ocorrendo motivo grave para que se n�o efetue o pagamento no lugar determinado, poder� o devedor faz�-lo em outro, sem preju�zo para o credor.

Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir ren�ncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

Se��o V
Do Tempo do Pagamento

Art. 331. Salvo disposi��o legal em contr�rio, n�o tendo sido ajustada �poca para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.

Art. 332. As obriga��es condicionais cumprem-se na data do implemento da condi��o, cabendo ao credor a prova de que deste teve ci�ncia o devedor.

Art. 333. Ao credor assistir� o direito de cobrar a d�vida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste C�digo:

I - no caso de fal�ncia do devedor, ou de concurso de credores;

II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execu��o por outro credor;

III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do d�bito, fidejuss�rias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a refor��-las.

Par�grafo �nico. Nos casos deste artigo, se houver, no d�bito, solidariedade passiva, n�o se reputar� vencido quanto aos outros devedores solventes.

CAP�TULO II
Do Pagamento em Consigna��o

Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obriga��o, o dep�sito judicial ou em estabelecimento banc�rio da coisa devida, nos casos e forma legais.

Art. 335. A consigna��o tem lugar:

I - se o credor n�o puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quita��o na devida forma;

II - se o credor n�o for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condi��o devidos;

III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou dif�cil;

IV - se ocorrer d�vida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V - se pender lit�gio sobre o objeto do pagamento.

Art. 336. Para que a consigna��o tenha for�a de pagamento, ser� mister concorram, em rela��o �s pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais n�o � v�lido o pagamento.

Art. 337. O dep�sito requerer-se-� no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da d�vida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.

Art. 338. Enquanto o credor n�o declarar que aceita o dep�sito, ou n�o o impugnar, poder� o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obriga��o para todas as conseq��ncias de direito.

Art. 339. Julgado procedente o dep�sito, o devedor j� n�o poder� levant�-lo, embora o credor consinta, sen�o de acordo com os outros devedores e fiadores.

Art. 340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o dep�sito, aquiescer no levantamento, perder� a prefer�ncia e a garantia que lhe competiam com respeito � coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores que n�o tenham anu�do.

Art. 341. Se a coisa devida for im�vel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde est�, poder� o devedor citar o credor para vir ou mandar receb�-la, sob pena de ser depositada.

Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, ser� ele citado para esse fim, sob comina��o de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-� como no artigo antecedente.

Art. 343. As despesas com o dep�sito, quando julgado procedente, correr�o � conta do credor, e, no caso contr�rio, � conta do devedor.

Art. 344. O devedor de obriga��o litigiosa exonerar-se-� mediante consigna��o, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do lit�gio, assumir� o risco do pagamento.

Art. 345. Se a d�vida se vencer, pendendo lit�gio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poder� qualquer deles requerer a consigna��o.

CAP�TULO III
Do Pagamento com Sub-Roga��o

Art. 346. A sub-roga��o opera-se, de pleno direito, em favor:

I - do credor que paga a d�vida do devedor comum;

II - do adquirente do im�vel hipotecado, que paga a credor hipotec�rio, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para n�o ser privado de direito sobre im�vel;

III - do terceiro interessado, que paga a d�vida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

Art. 347. A sub-roga��o � convencional:

I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a d�vida, sob a condi��o expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

Art. 348. Na hip�tese do inciso I do artigo antecedente, vigorar� o disposto quanto � cess�o do cr�dito.

Art. 349. A sub-roga��o transfere ao novo credor todos os direitos, a��es, privil�gios e garantias do primitivo, em rela��o � d�vida, contra o devedor principal e os fiadores.

Art. 350. Na sub-roga��o legal o sub-rogado n�o poder� exercer os direitos e as a��es do credor, sen�o at� � soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.

Art. 351. O credor origin�rio, s� em parte reembolsado, ter� prefer�ncia ao sub-rogado, na cobran�a da d�vida restante, se os bens do devedor n�o chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.

CAP�TULO IV
Da Imputa��o do Pagamento

Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais d�bitos da mesma natureza, a um s� credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem l�quidos e vencidos.

Art. 353. N�o tendo o devedor declarado em qual das d�vidas l�quidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quita��o de uma delas, n�o ter� direito a reclamar contra a imputa��o feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido viol�ncia ou dolo.

Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-� primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipula��o em contr�rio, ou se o credor passar a quita��o por conta do capital.

Art. 355. Se o devedor n�o fizer a indica��o do art. 352, e a quita��o for omissa quanto � imputa��o, esta se far� nas d�vidas l�quidas e vencidas em primeiro lugar. Se as d�vidas forem todas l�quidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputa��o far-se-� na mais onerosa.

CAP�TULO V
Da Da��o em Pagamento

Art. 356. O credor pode consentir em receber presta��o diversa da que lhe � devida.

Art. 357. Determinado o pre�o da coisa dada em pagamento, as rela��es entre as partes regular-se-�o pelas normas do contrato de compra e venda.

Art. 358. Se for t�tulo de cr�dito a coisa dada em pagamento, a transfer�ncia importar� em cess�o.

Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-� a obriga��o primitiva, ficando sem efeito a quita��o dada, ressalvados os direitos de terceiros.

CAP�TULO VI
DA NOVA��O

Art. 360. D�-se a nova��o:

I - quando o devedor contrai com o credor nova d�vida para extinguir e substituir a anterior;

II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

III - quando, em virtude de obriga��o nova, outro credor � substitu�do ao antigo, ficando o devedor quite com este.

Art. 361. N�o havendo �nimo de novar, expresso ou t�cito mas inequ�voco, a segunda obriga��o confirma simplesmente a primeira.

Art. 362. A nova��o por substitui��o do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, n�o tem o credor, que o aceitou, a��o regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por m�-f� a substitui��o.

Art. 364. A nova��o extingue os acess�rios e garantias da d�vida, sempre que n�o houver estipula��o em contr�rio. N�o aproveitar�, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que n�o foi parte na nova��o.

Art. 365. Operada a nova��o entre o credor e um dos devedores solid�rios, somente sobre os bens do que contrair a nova obriga��o subsistem as prefer�ncias e garantias do cr�dito novado. Os outros devedores solid�rios ficam por esse fato exonerados.

Art. 366. Importa exonera��o do fiador a nova��o feita sem seu consenso com o devedor principal.

Art. 367. Salvo as obriga��es simplesmente anul�veis, n�o podem ser objeto de nova��o obriga��es nulas ou extintas.

CAP�TULO VII
Da Compensa��o

Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obriga��es extinguem-se, at� onde se compensarem.

Art. 369. A compensa��o efetua-se entre d�vidas l�quidas, vencidas e de coisas fung�veis.

Art. 370. Embora sejam do mesmo g�nero as coisas fung�veis, objeto das duas presta��es, n�o se compensar�o, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.

Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua d�vida com a de seu credor ao afian�ado.

Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, n�o obstam a compensa��o.

Art. 373. A diferen�a de causa nas d�vidas n�o impede a compensa��o, exceto:

I - se provier de esbulho, furto ou roubo;

II - se uma se originar de comodato, dep�sito ou alimentos;

III - se uma for de coisa n�o suscet�vel de penhora.

Art. 374. (Revogado pela Lei n� 10.677, de 22.5.2003)

Art. 375. N�o haver� compensa��o quando as partes, por m�tuo acordo, a exclu�rem, ou no caso de ren�ncia pr�via de uma delas.

Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, n�o pode compensar essa d�vida com a que o credor dele lhe dever.

Art. 377. O devedor que, notificado, nada op�e � cess�o que o credor faz a terceiros dos seus direitos, n�o pode opor ao cession�rio a compensa��o, que antes da cess�o teria podido opor ao cedente. Se, por�m, a cess�o lhe n�o tiver sido notificada, poder� opor ao cession�rio compensa��o do cr�dito que antes tinha contra o cedente.

Art. 378. Quando as duas d�vidas n�o s�o pag�veis no mesmo lugar, n�o se podem compensar sem dedu��o das despesas necess�rias � opera��o.

Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por v�rias d�vidas compens�veis, ser�o observadas, no compens�-las, as regras estabelecidas quanto � imputa��o do pagamento.

Art. 380. N�o se admite a compensa��o em preju�zo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o cr�dito deste, n�o pode opor ao exeq�ente a compensa��o, de que contra o pr�prio credor disporia.

CAP�TULO VIII
Da Confus�o

Art. 381. Extingue-se a obriga��o, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

Art. 382. A confus�o pode verificar-se a respeito de toda a d�vida, ou s� de parte dela.

Art. 383. A confus�o operada na pessoa do credor ou devedor solid�rio s� extingue a obriga��o at� a concorr�ncia da respectiva parte no cr�dito, ou na d�vida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.

Art. 384. Cessando a confus�o, para logo se restabelece, com todos os seus acess�rios, a obriga��o anterior.

CAP�TULO IX
Da Remiss�o das D�vidas

Art. 385. A remiss�o da d�vida, aceita pelo devedor, extingue a obriga��o, mas sem preju�zo de terceiro.

Art. 386. A devolu��o volunt�ria do t�tulo da obriga��o, quando por escrito particular, prova desonera��o do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.

Art. 387. A restitui��o volunt�ria do objeto empenhado prova a ren�ncia do credor � garantia real, n�o a extin��o da d�vida.

Art. 388. A remiss�o concedida a um dos co-devedores extingue a d�vida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, j� lhes n�o pode cobrar o d�bito sem dedu��o da parte remitida.

T�TULO IV
Do Inadimplemento das Obriga��es

CAP�TULO I
Disposi��es Gerais

Art. 389.  N�o cumprida a obriga��o, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualiza��o monet�ria e honor�rios de advogado.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.905, de 2024)   Produ��o de efeitos

Par�grafo �nico.  Na hip�tese de o �ndice de atualiza��o monet�ria n�o ter sido convencionado ou n�o estar previsto em lei espec�fica, ser� aplicada a varia��o do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE), ou do �ndice que vier a substitu�-lo.      (Inclu�do pela Lei n� 14.905, de 2024)   Produ��o de efeitos

Art. 390. Nas obriga��es negativas o devedor � havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

Art. 391. Pelo inadimplemento das obriga��es respondem todos os bens do devedor.

Art. 392. Nos contratos ben�ficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem n�o favore�a. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exce��es previstas em lei.

Art. 393. O devedor n�o responde pelos preju�zos resultantes de caso fortuito ou for�a maior, se expressamente n�o se houver por eles responsabilizado.

Par�grafo �nico. O caso fortuito ou de for�a maior verifica-se no fato necess�rio, cujos efeitos n�o era poss�vel evitar ou impedir.

CAP�TULO II
Da Mora

Art. 394. Considera-se em mora o devedor que n�o efetuar o pagamento e o credor que n�o quiser receb�-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a conven��o estabelecer.

Art. 395.  Responde o devedor pelos preju�zos a que sua mora der causa, mais juros, atualiza��o dos valores monet�rios e honor�rios de advogado.      (Reda��o dada pela Lei n� 14.905, de 2024)   Produ��o de efeitos

Par�grafo �nico. Se a presta��o, devido � mora, se tornar in�til ao credor, este poder� enjeit�-la, e exigir a satisfa��o das perdas e danos.

Art. 396. N�o havendo fato ou omiss�o imput�vel ao devedor, n�o incorre este em mora.

Art. 397. O inadimplemento da obriga��o, positiva e l�quida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.   (Vide Lei n� 13.105, de 2015) (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. N�o havendo termo, a mora se constitui mediante interpela��o judicial ou extrajudicial.

Art. 398. Nas obriga��es provenientes de ato il�cito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.   (Vide Lei n� 13.105, de 2015) (Vig�ncia)

Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da presta��o, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de for�a maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isen��o de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obriga��o fosse oportunamente desempenhada.

Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo � responsabilidade pela conserva��o da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conserv�-la, e sujeita-o a receb�-la pela estima��o mais favor�vel ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetiva��o.

Art. 401. Purga-se a mora:

I - por parte do devedor, oferecendo este a presta��o mais a import�ncia dos preju�zos decorrentes do dia da oferta;

II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora at� a mesma data.

CAP�TULO III
Das Perdas e Danos

Art. 402. Salvo as exce��es expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, al�m do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

Art. 403. Ainda que a inexecu��o resulte de dolo do devedor, as perdas e danos s� incluem os preju�zos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem preju�zo do disposto na lei processual.

Art. 404.  As perdas e danos, nas obriga��es de pagamento em dinheiro, ser�o pagas com atualiza��o monet�ria, juros, custas e honor�rios de advogado, sem preju�zo da pena convencional.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.905, de 2024)   Produ��o de efeitos

Par�grafo �nico. Provado que os juros da mora n�o cobrem o preju�zo, e n�o havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indeniza��o suplementar.

Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a cita��o inicial.

CAP�TULO IV
Dos Juros Legais

Art. 406.  Quando n�o forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determina��o da lei, os juros ser�o fixados de acordo com a taxa legal.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.905, de 2024)   Produ��o de efeitos

� 1�  A taxa legal corresponder� � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia (Selic), deduzido o �ndice de atualiza��o monet�ria de que trata o par�grafo �nico do art. 389 deste C�digo.    (Inclu�do pela Lei n� 14.905, de 2024)   Produ��o de efeitos

� 2�  A metodologia de c�lculo da taxa legal e sua forma de aplica��o ser�o definidas pelo Conselho Monet�rio Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.     (Inclu�do pela Lei n� 14.905, de 2024)

� 3�  Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este ser� considerado igual a 0 (zero) para efeito de c�lculo dos juros no per�odo de refer�ncia.      (Inclu�do pela Lei n� 14.905, de 2024)   Produ��o de efeitos

Art. 407. Ainda que se n�o alegue preju�zo, � obrigado o devedor aos juros da mora que se contar�o assim �s d�vidas em dinheiro, como �s presta��es de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuni�rio por senten�a judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

CAP�TULO V
Da Cl�usula Penal

Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cl�usula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obriga��o ou se constitua em mora.

Art. 409. A cl�usula penal estipulada conjuntamente com a obriga��o, ou em ato posterior, pode referir-se � inexecu��o completa da obriga��o, � de alguma cl�usula especial ou simplesmente � mora.

Art. 410. Quando se estipular a cl�usula penal para o caso de total inadimplemento da obriga��o, esta converter-se-� em alternativa a benef�cio do credor.

Art. 411. Quando se estipular a cl�usula penal para o caso de mora, ou em seguran�a especial de outra cl�usula determinada, ter� o credor o arb�trio de exigir a satisfa��o da pena cominada, juntamente com o desempenho da obriga��o principal.

Art. 412. O valor da comina��o imposta na cl�usula penal n�o pode exceder o da obriga��o principal.

Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eq�itativamente pelo juiz se a obriga��o principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do neg�cio.

Art. 414. Sendo indivis�vel a obriga��o, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrer�o na pena; mas esta s� se poder� demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

Par�grafo �nico. Aos n�o culpados fica reservada a a��o regressiva contra aquele que deu causa � aplica��o da pena.

Art. 415. Quando a obriga��o for divis�vel, s� incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente � sua parte na obriga��o.

Art. 416. Para exigir a pena convencional, n�o � necess�rio que o credor alegue preju�zo.

Par�grafo �nico. Ainda que o preju�zo exceda ao previsto na cl�usula penal, n�o pode o credor exigir indeniza��o suplementar se assim n�o foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como m�nimo da indeniza��o, competindo ao credor provar o preju�zo excedente.

CAP�TULO VI
Das Arras ou Sinal

Art. 417. Se, por ocasi�o da conclus�o do contrato, uma parte der � outra, a t�tulo de arras, dinheiro ou outro bem m�vel, dever�o as arras, em caso de execu��o, ser restitu�das ou computadas na presta��o devida, se do mesmo g�nero da principal.

Art. 418.  Na hip�tese de inexecu��o do contrato, se esta se der:     (Reda��o dada pela Lei n� 14.905, de 2024)   Produ��o de efeitos

I - por parte de quem deu as arras, poder� a outra parte ter o contrato por desfeito, retendo-as;     (Inclu�do pela Lei n� 14.905, de 2024)   Produ��o de efeitos

II - por parte de quem recebeu as arras, poder� quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir a sua devolu��o mais o equivalente, com atualiza��o monet�ria, juros e honor�rios de advogado.     (Inclu�do pela Lei n� 14.905, de 2024)   Produ��o de efeitos

Art. 419. A parte inocente pode pedir indeniza��o suplementar, se provar maior preju�zo, valendo as arras como taxa m�nima. Pode, tamb�m, a parte inocente exigir a execu��o do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o m�nimo da indeniza��o.

Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal ter�o fun��o unicamente indenizat�ria. Neste caso, quem as deu perd�-las-� em benef�cio da outra parte; e quem as recebeu devolv�-las-�, mais o equivalente. Em ambos os casos n�o haver� direito a indeniza��o suplementar.

T�TULO V
Dos Contratos em Geral

CAP�TULO I
Disposi��es Gerais

Se��o I
Preliminares

Art. 421. �A liberdade contratual ser� exercida nos limites da fun��o social do contrato. (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

Par�grafo �nico. Nas rela��es contratuais privadas, prevalecer�o o princ�pio da interven��o m�nima e a excepcionalidade da revis�o contratual. (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 421-A. �Os contratos civis e empresariais presumem-se parit�rios e sim�tricos at� a presen�a de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presun��o, ressalvados os regimes jur�dicos previstos em leis especiais, garantido tamb�m que: (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

I - as partes negociantes poder�o estabelecer par�metros objetivos para a interpreta��o das cl�usulas negociais e de seus pressupostos de revis�o ou de resolu��o; (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

II - a aloca��o de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

III - a revis�o contratual somente ocorrer� de maneira excepcional e limitada. (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 422. Os contratantes s�o obrigados a guardar, assim na conclus�o do contrato, como em sua execu��o, os princ�pios de probidade e boa-f�.

Art. 423. Quando houver no contrato de ades�o cl�usulas amb�guas ou contradit�rias, dever-se-� adotar a interpreta��o mais favor�vel ao aderente.

Art. 424. Nos contratos de ades�o, s�o nulas as cl�usulas que estipulem a ren�ncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do neg�cio.

Art. 425. � l�cito �s partes estipular contratos at�picos, observadas as normas gerais fixadas neste C�digo.

Art. 426. N�o pode ser objeto de contrato a heran�a de pessoa viva.

Se��o II
Da Forma��o dos Contratos

Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contr�rio n�o resultar dos termos dela, da natureza do neg�cio, ou das circunst�ncias do caso.

Art. 428. Deixa de ser obrigat�ria a proposta:

I - se, feita sem prazo a pessoa presente, n�o foi imediatamente aceita. Considera-se tamb�m presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunica��o semelhante;

II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

III - se, feita a pessoa ausente, n�o tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retrata��o do proponente.

Art. 429. A oferta ao p�blico equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contr�rio resultar das circunst�ncias ou dos usos.

Par�grafo �nico. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulga��o, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.

Art. 430. Se a aceita��o, por circunst�ncia imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunic�-lo-� imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.

Art. 431. A aceita��o fora do prazo, com adi��es, restri��es, ou modifica��es, importar� nova proposta.

Art. 432. Se o neg�cio for daqueles em que n�o seja costume a aceita��o expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-� conclu�do o contrato, n�o chegando a tempo a recusa.

Art. 433. Considera-se inexistente a aceita��o, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retrata��o do aceitante.

Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceita��o � expedida, exceto:

I - no caso do artigo antecedente;

II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

III - se ela n�o chegar no prazo convencionado.

Art. 435. Reputar-se-� celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

Se��o III
Da Estipula��o em Favor de Terceiro

Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obriga��o.

Par�grafo �nico. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obriga��o, tamb�m � permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito �s condi��es e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante n�o o inovar nos termos do art. 438.

Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execu��o, n�o poder� o estipulante exonerar o devedor.

Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anu�ncia e da do outro contratante.

Par�grafo �nico. A substitui��o pode ser feita por ato entre vivos ou por disposi��o de �ltima vontade.

Se��o IV
Da Promessa de Fato de Terceiro

Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responder� por perdas e danos, quando este o n�o executar.

Par�grafo �nico. Tal responsabilidade n�o existir� se o terceiro for o c�njuge do promitente, dependendo da sua anu�ncia o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indeniza��o, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

Art. 440. Nenhuma obriga��o haver� para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar � presta��o.

Se��o V
Dos V�cios Redibit�rios

Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por v�cios ou defeitos ocultos, que a tornem impr�pria ao uso a que � destinada, ou lhe diminuam o valor.

Par�grafo �nico. � aplic�vel a disposi��o deste artigo �s doa��es onerosas.

Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no pre�o.

Art. 443. Se o alienante conhecia o v�cio ou defeito da coisa, restituir� o que recebeu com perdas e danos; se o n�o conhecia, t�o-somente restituir� o valor recebido, mais as despesas do contrato.

Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pere�a em poder do alienat�rio, se perecer por v�cio oculto, j� existente ao tempo da tradi��o.

Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibi��o ou abatimento no pre�o no prazo de trinta dias se a coisa for m�vel, e de um ano se for im�vel, contado da entrega efetiva; se j� estava na posse, o prazo conta-se da aliena��o, reduzido � metade.

� 1 o Quando o v�cio, por sua natureza, s� puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-� do momento em que dele tiver ci�ncia, at� o prazo m�ximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens m�veis; e de um ano, para os im�veis.

� 2 o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por v�cios ocultos ser�o os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no par�grafo antecedente se n�o houver regras disciplinando a mat�ria.

Art. 446. N�o correr�o os prazos do artigo antecedente na const�ncia de cl�usula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decad�ncia.

Se��o VI
Da Evic��o

Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evic��o. Subsiste esta garantia ainda que a aquisi��o se tenha realizado em hasta p�blica.

Art. 448. Podem as partes, por cl�usula expressa, refor�ar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evic��o.

Art. 449. N�o obstante a cl�usula que exclui a garantia contra a evic��o, se esta se der, tem direito o evicto a receber o pre�o que pagou pela coisa evicta, se n�o soube do risco da evic��o, ou, dele informado, n�o o assumiu.

Art. 450. Salvo estipula��o em contr�rio, tem direito o evicto, al�m da restitui��o integral do pre�o ou das quantias que pagou:

I - � indeniza��o dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

II - � indeniza��o pelas despesas dos contratos e pelos preju�zos que diretamente resultarem da evic��o;

III - �s custas judiciais e aos honor�rios do advogado por ele constitu�do.

Par�grafo �nico. O pre�o, seja a evic��o total ou parcial, ser� o do valor da coisa, na �poca em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evic��o parcial.

Art. 451. Subsiste para o alienante esta obriga��o, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriora��es, e n�o tiver sido condenado a indeniz�-las, o valor das vantagens ser� deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

Art. 453. As benfeitorias necess�rias ou �teis, n�o abonadas ao que sofreu a evic��o, ser�o pagas pelo alienante.

Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evic��o tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas ser� levado em conta na restitui��o devida.

Art. 455. Se parcial, mas consider�vel, for a evic��o, poder� o evicto optar entre a rescis�o do contrato e a restitui��o da parte do pre�o correspondente ao desfalque sofrido. Se n�o for consider�vel, caber� somente direito a indeniza��o.

Art. 456. (Revogado pela Lei n � 13.105, de 2015) (Vig�ncia)

Art. 457. N�o pode o adquirente demandar pela evic��o, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

Se��o VII
Dos Contratos Aleat�rios

Art. 458. Se o contrato for aleat�rio, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de n�o virem a existir um dos contratantes assuma, ter� o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte n�o tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do aven�ado venha a existir.

Art. 459. Se for aleat�rio, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, ter� tamb�m direito o alienante a todo o pre�o, desde que de sua parte n�o tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior � esperada.

Par�grafo �nico. Mas, se da coisa nada vier a existir, aliena��o n�o haver�, e o alienante restituir� o pre�o recebido.

Art. 460. Se for aleat�rio o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, ter� igualmente direito o alienante a todo o pre�o, posto que a coisa j� n�o existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.

Art. 461. A aliena��o aleat�ria a que se refere o artigo antecedente poder� ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante n�o ignorava a consuma��o do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.

Se��o VIII
Do Contrato Preliminar

Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto � forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

Art. 463. Conclu�do o contrato preliminar, com observ�ncia do disposto no artigo antecedente, e desde que dele n�o conste cl�usula de arrependimento, qualquer das partes ter� o direito de exigir a celebra��o do definitivo, assinando prazo � outra para que o efetive.

Par�grafo �nico. O contrato preliminar dever� ser levado ao registro competente.

Art. 464. Esgotado o prazo, poder� o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo car�ter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obriga��o.

Art. 465. Se o estipulante n�o der execu��o ao contrato preliminar, poder� a outra parte consider�-lo desfeito, e pedir perdas e danos.

Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, dever� manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.

Se��o IX
Do Contrato com Pessoa a Declarar

Art. 467. No momento da conclus�o do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obriga��es dele decorrentes.

Art. 468. Essa indica��o deve ser comunicada � outra parte no prazo de cinco dias da conclus�o do contrato, se outro n�o tiver sido estipulado.

Par�grafo �nico. A aceita��o da pessoa nomeada n�o ser� eficaz se n�o se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.

Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obriga��es decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.

Art. 470. O contrato ser� eficaz somente entre os contratantes origin�rios:

I - se n�o houver indica��o de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceit�-la;

II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indica��o.

Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomea��o, o contrato produzir� seus efeitos entre os contratantes origin�rios.

CAP�TULO II
Da Extin��o do Contrato

Se��o I
Do Distrato

Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

Art. 473. A resili��o unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante den�ncia notificada � outra parte.

Par�grafo �nico. Se, por�m, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consider�veis para a sua execu��o, a den�ncia unilateral s� produzir� efeito depois de transcorrido prazo compat�vel com a natureza e o vulto dos investimentos.

Se��o II
Da Cl�usula Resolutiva

Art. 474. A cl�usula resolutiva expressa opera de pleno direito; a t�cita depende de interpela��o judicial.

Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolu��o do contrato, se n�o preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indeniza��o por perdas e danos.

Se��o III
Da Exce��o de Contrato n�o Cumprido

Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obriga��o, pode exigir o implemento da do outro.

Art. 477. Se, depois de conclu�do o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminui��o em seu patrim�nio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a presta��o pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se � presta��o que lhe incumbe, at� que aquela satisfa�a a que lhe compete ou d� garantia bastante de satisfaz�-la.

Se��o IV
Da Resolu��o por Onerosidade Excessiva

Art. 478. Nos contratos de execu��o continuada ou diferida, se a presta��o de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordin�rios e imprevis�veis, poder� o devedor pedir a resolu��o do contrato. Os efeitos da senten�a que a decretar retroagir�o � data da cita��o.

Art. 479. A resolu��o poder� ser evitada, oferecendo-se o r�u a modificar eq�itativamente as condi��es do contrato.

Art. 480. Se no contrato as obriga��es couberem a apenas uma das partes, poder� ela pleitear que a sua presta��o seja reduzida, ou alterado o modo de execut�-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

T�TULO VI
Das V�rias Esp�cies de Contrato

CAP�TULO I
Da Compra e Venda

Se��o I
Disposi��es Gerais

Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o dom�nio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo pre�o em dinheiro.

Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-� obrigat�ria e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no pre�o.

Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficar� sem efeito o contrato se esta n�o vier a existir, salvo se a inten��o das partes era de concluir contrato aleat�rio.

Art. 484. Se a venda se realizar � vista de amostras, prot�tipos ou modelos, entender-se-� que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.

Par�grafo �nico. Prevalece a amostra, o prot�tipo ou o modelo, se houver contradi��o ou diferen�a com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.

Art. 485. A fixa��o do pre�o pode ser deixada ao arb�trio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro n�o aceitar a incumb�ncia, ficar� sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

Art. 486. Tamb�m se poder� deixar a fixa��o do pre�o � taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.

Art. 487. � l�cito �s partes fixar o pre�o em fun��o de �ndices ou par�metros, desde que suscet�veis de objetiva determina��o.

Art. 488. Convencionada a venda sem fixa��o de pre�o ou de crit�rios para a sua determina��o, se n�o houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao pre�o corrente nas vendas habituais do vendedor.

Par�grafo �nico. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de pre�o, prevalecer� o termo m�dio.

Art. 489. Nulo � o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arb�trio exclusivo de uma das partes a fixa��o do pre�o.

Art. 490. Salvo cl�usula em contr�rio, ficar�o as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradi��o.

Art. 491. N�o sendo a venda a cr�dito, o vendedor n�o � obrigado a entregar a coisa antes de receber o pre�o.

Art. 492. At� o momento da tradi��o, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do pre�o por conta do comprador.

� 1 o Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que j� tiverem sido postas � disposi��o do comprador, correr�o por conta deste.

� 2 o Correr�o tamb�m por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas � sua disposi��o no tempo, lugar e pelo modo ajustados.

Art. 493. A tradi��o da coisa vendida, na falta de estipula��o expressa, dar-se-� no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda.

Art. 494. Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correr�o os riscos, uma vez entregue a quem haja de transport�-la, salvo se das instru��es dele se afastar o vendedor.

Art. 495. N�o obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradi��o o comprador cair em insolv�ncia, poder� o vendedor sobrestar na entrega da coisa, at� que o comprador lhe d� cau��o de pagar no tempo ajustado.

Art. 496. � anul�vel a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o c�njuge do alienante expressamente houverem consentido.

Par�grafo �nico. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do c�njuge se o regime de bens for o da separa��o obrigat�ria.

Art. 497. Sob pena de nulidade, n�o podem ser comprados, ainda que em hasta p�blica:

I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados � sua guarda ou administra��o;

II - pelos servidores p�blicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jur�dica a que servirem, ou que estejam sob sua administra��o direta ou indireta;

III - pelos ju�zes, secret�rios de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventu�rios ou auxiliares da justi�a, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, ju�zo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;

IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.

Par�grafo �nico. As proibi��es deste artigo estendem-se � cess�o de cr�dito.

Art. 498. A proibi��o contida no inciso III do artigo antecedente, n�o compreende os casos de compra e venda ou cess�o entre co-herdeiros, ou em pagamento de d�vida, ou para garantia de bens j� pertencentes a pessoas designadas no referido inciso.

Art. 499. � l�cita a compra e venda entre c�njuges, com rela��o a bens exclu�dos da comunh�o.

Art. 500. Se, na venda de um im�vel, se estipular o pre�o por medida de extens�o, ou se determinar a respectiva �rea, e esta n�o corresponder, em qualquer dos casos, �s dimens�es dadas, o comprador ter� o direito de exigir o complemento da �rea, e, n�o sendo isso poss�vel, o de reclamar a resolu��o do contrato ou abatimento proporcional ao pre�o.

� 1 o Presume-se que a refer�ncia �s dimens�es foi simplesmente enunciativa, quando a diferen�a encontrada n�o exceder de um vig�simo da �rea total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunst�ncias, n�o teria realizado o neg�cio.

� 2 o Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da �rea vendida, caber� ao comprador, � sua escolha, completar o valor correspondente ao pre�o ou devolver o excesso.

� 3 o N�o haver� complemento de �rea, nem devolu��o de excesso, se o im�vel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a refer�ncia �s suas dimens�es, ainda que n�o conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus .

Art. 501. Decai do direito de propor as a��es previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que n�o o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do t�tulo.

Par�grafo �nico. Se houver atraso na imiss�o de posse no im�vel, atribu�vel ao alienante, a partir dela fluir� o prazo de decad�ncia.

Art. 502. O vendedor, salvo conven��o em contr�rio, responde por todos os d�bitos que gravem a coisa at� o momento da tradi��o.

Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma n�o autoriza a rejei��o de todas.

Art. 504. N�o pode um cond�mino em coisa indivis�vel vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O cond�mino, a quem n�o se der conhecimento da venda, poder�, depositando o pre�o, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decad�ncia.

Par�grafo �nico. Sendo muitos os cond�minos, preferir� o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinh�o maior. Se as partes forem iguais, haver�o a parte vendida os compropriet�rios, que a quiserem, depositando previamente o pre�o.

Se��o II
Das Cl�usulas Especiais � Compra e Venda

Subse��o I
Da Retrovenda

Art. 505. O vendedor de coisa im�vel pode reservar-se o direito de recobr�-la no prazo m�ximo de decad�ncia de tr�s anos, restituindo o pre�o recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o per�odo de resgate, se efetuaram com a sua autoriza��o escrita, ou para a realiza��o de benfeitorias necess�rias.

Art. 506. Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositar� judicialmente.

Par�grafo �nico. Verificada a insufici�ncia do dep�sito judicial, n�o ser� o vendedor restitu�do no dom�nio da coisa, at� e enquanto n�o for integralmente pago o comprador.

Art. 507. O direito de retrato, que � cess�vel e transmiss�vel a herdeiros e legat�rios, poder� ser exercido contra o terceiro adquirente.

Art. 508. Se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre o mesmo im�vel, e s� uma o exercer, poder� o comprador intimar as outras para nele acordarem, prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado o dep�sito, contanto que seja integral.

Subse��o II
Da Venda a Contento e da Sujeita a Prova

Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condi��o suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e n�o se reputar� perfeita, enquanto o adquirente n�o manifestar seu agrado.

Art. 510. Tamb�m a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condi��o suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja id�nea para o fim a que se destina.

Art. 511. Em ambos os casos, as obriga��es do comprador, que recebeu, sob condi��o suspensiva, a coisa comprada, s�o as de mero comodat�rio, enquanto n�o manifeste aceit�-la.

Art. 512. N�o havendo prazo estipulado para a declara��o do comprador, o vendedor ter� direito de intim�-lo, judicial ou extrajudicialmente, para que o fa�a em prazo improrrog�vel.

Subse��o III
Da Preemp��o ou Prefer�ncia

Art. 513. A preemp��o, ou prefer�ncia, imp�e ao comprador a obriga��o de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prela��o na compra, tanto por tanto.

Par�grafo �nico. O prazo para exercer o direito de prefer�ncia n�o poder� exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for m�vel, ou a dois anos, se im�vel.

Art. 514. O vendedor pode tamb�m exercer o seu direito de prela��o, intimando o comprador, quando lhe constar que este vai vender a coisa.

Art. 515. Aquele que exerce a prefer�ncia est�, sob pena de a perder, obrigado a pagar, em condi��es iguais, o pre�o encontrado, ou o ajustado.

Art. 516. Inexistindo prazo estipulado, o direito de preemp��o caducar�, se a coisa for m�vel, n�o se exercendo nos tr�s dias, e, se for im�vel, n�o se exercendo nos sessenta dias subseq�entes � data em que o comprador tiver notificado o vendedor.

Art. 517. Quando o direito de preemp��o for estipulado a favor de dois ou mais indiv�duos em comum, s� pode ser exercido em rela��o � coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder ou n�o exercer o seu direito, poder�o as demais utiliz�-lo na forma sobredita.

Art. 518. Responder� por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ci�ncia do pre�o e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responder� solidariamente o adquirente, se tiver procedido de m�-f�.

Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade p�blica, ou por interesse social, n�o tiver o destino para que se desapropriou, ou n�o for utilizada em obras ou servi�os p�blicos, caber� ao expropriado direito de prefer�ncia, pelo pre�o atual da coisa.

Art. 520. O direito de prefer�ncia n�o se pode ceder nem passa aos herdeiros.

Subse��o IV
Da Venda com Reserva de Dom�nio

Art. 521. Na venda de coisa m�vel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, at� que o pre�o esteja integralmente pago.

Art. 522. A cl�usula de reserva de dom�nio ser� estipulada por escrito e depende de registro no domic�lio do comprador para valer contra terceiros.

Art. 523. N�o pode ser objeto de venda com reserva de dom�nio a coisa insuscet�vel de caracteriza��o perfeita, para estrem�-la de outras cong�neres. Na d�vida, decide-se a favor do terceiro adquirente de boa-f�.

Art. 524. A transfer�ncia de propriedade ao comprador d�-se no momento em que o pre�o esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.

Art. 525. O vendedor somente poder� executar a cl�usula de reserva de dom�nio ap�s constituir o comprador em mora, mediante protesto do t�tulo ou interpela��o judicial.

Art. 526. Verificada a mora do comprador, poder� o vendedor mover contra ele a competente a��o de cobran�a das presta��es vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poder� recuperar a posse da coisa vendida.

Art. 527. Na segunda hip�tese do artigo antecedente, � facultado ao vendedor reter as presta��es pagas at� o necess�rio para cobrir a deprecia��o da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido. O excedente ser� devolvido ao comprador; e o que faltar lhe ser� cobrado, tudo na forma da lei processual.

Art. 528. Se o vendedor receber o pagamento � vista, ou, posteriormente, mediante financiamento de institui��o do mercado de capitais, a esta caber� exercer os direitos e a��es decorrentes do contrato, a benef�cio de qualquer outro. A opera��o financeira e a respectiva ci�ncia do comprador constar�o do registro do contrato.

Subse��o V
Da Venda Sobre Documentos

Art. 529. Na venda sobre documentos, a tradi��o da coisa � substitu�da pela entrega do seu t�tulo representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no sil�ncio deste, pelos usos.

Par�grafo �nico. Achando-se a documenta��o em ordem, n�o pode o comprador recusar o pagamento, a pretexto de defeito de qualidade ou do estado da coisa vendida, salvo se o defeito j� houver sido comprovado.

Art. 530. N�o havendo estipula��o em contr�rio, o pagamento deve ser efetuado na data e no lugar da entrega dos documentos.

Art. 531. Se entre os documentos entregues ao comprador figurar ap�lice de seguro que cubra os riscos do transporte, correm estes � conta do comprador, salvo se, ao ser conclu�do o contrato, tivesse o vendedor ci�ncia da perda ou avaria da coisa.

Art. 532. Estipulado o pagamento por interm�dio de estabelecimento banc�rio, caber� a este efetu�-lo contra a entrega dos documentos, sem obriga��o de verificar a coisa vendida, pela qual n�o responde.

Par�grafo �nico. Nesse caso, somente ap�s a recusa do estabelecimento banc�rio a efetuar o pagamento, poder� o vendedor pretend�-lo, diretamente do comprador.

CAP�TULO II
Da Troca ou Permuta

Art. 533. Aplicam-se � troca as disposi��es referentes � compra e venda, com as seguintes modifica��es:

I - salvo disposi��o em contr�rio, cada um dos contratantes pagar� por metade as despesas com o instrumento da troca;

II - � anul�vel a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do c�njuge do alienante.

CAP�TULO III
Do Contrato Estimat�rio

Art. 534. Pelo contrato estimat�rio, o consignante entrega bens m�veis ao consignat�rio, que fica autorizado a vend�-los, pagando �quele o pre�o ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

Art. 535. O consignat�rio n�o se exonera da obriga��o de pagar o pre�o, se a restitui��o da coisa, em sua integridade, se tornar imposs�vel, ainda que por fato a ele n�o imput�vel.

Art. 536. A coisa consignada n�o pode ser objeto de penhora ou seq�estro pelos credores do consignat�rio, enquanto n�o pago integralmente o pre�o.

Art. 537. O consignante n�o pode dispor da coisa antes de lhe ser restitu�da ou de lhe ser comunicada a restitui��o.

CAP�TULO IV
Da Doa��o

Se��o I
Disposi��es Gerais

Art. 538. Considera-se doa��o o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrim�nio bens ou vantagens para o de outra.

Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donat�rio, para declarar se aceita ou n�o a liberalidade. Desde que o donat�rio, ciente do prazo, n�o fa�a, dentro dele, a declara��o, entender-se-� que aceitou, se a doa��o n�o for sujeita a encargo.

Art. 540. A doa��o feita em contempla��o do merecimento do donat�rio n�o perde o car�ter de liberalidade, como n�o o perde a doa��o remunerat�ria, ou a gravada, no excedente ao valor dos servi�os remunerados ou ao encargo imposto.

Art. 541. A doa��o far-se-� por escritura p�blica ou instrumento particular.

Par�grafo �nico. A doa��o verbal ser� v�lida, se, versando sobre bens m�veis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradi��o.

Art. 542. A doa��o feita ao nascituro valer�, sendo aceita pelo seu representante legal.

Art. 543. Se o donat�rio for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceita��o, desde que se trate de doa��o pura.

Art. 544. A doa��o de ascendentes a descendentes, ou de um c�njuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por heran�a.

Art. 545. A doa��o em forma de subven��o peri�dica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas n�o poder� ultrapassar a vida do donat�rio.

Art. 546. A doa��o feita em contempla��o de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, n�o pode ser impugnada por falta de aceita��o, e s� ficar� sem efeito se o casamento n�o se realizar.

Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrim�nio, se sobreviver ao donat�rio.

Par�grafo �nico. N�o prevalece cl�usula de revers�o em favor de terceiro.

Art. 548. � nula a doa��o de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsist�ncia do doador.

Art. 549. Nula � tamb�m a doa��o quanto � parte que exceder � de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

Art. 550. A doa��o do c�njuge ad�ltero ao seu c�mplice pode ser anulada pelo outro c�njuge, ou por seus herdeiros necess�rios, at� dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

Art. 551. Salvo declara��o em contr�rio, a doa��o em comum a mais de uma pessoa entende-se distribu�da entre elas por igual.

Par�grafo �nico. Se os donat�rios, em tal caso, forem marido e mulher, subsistir� na totalidade a doa��o para o c�njuge sobrevivo.

Art. 552. O doador n�o � obrigado a pagar juros morat�rios, nem � sujeito �s conseq��ncias da evic��o ou do v�cio redibit�rio. Nas doa��es para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficar� sujeito � evic��o, salvo conven��o em contr�rio.

Art. 553. O donat�rio � obrigado a cumprir os encargos da doa��o, caso forem a benef�cio do doador, de terceiro, ou do interesse geral.

Par�grafo �nico. Se desta �ltima esp�cie for o encargo, o Minist�rio P�blico poder� exigir sua execu��o, depois da morte do doador, se este n�o tiver feito.

Art. 554. A doa��o a entidade futura caducar� se, em dois anos, esta n�o estiver constitu�da regularmente.

Se��o II
Da Revoga��o da Doa��o

Art. 555. A doa��o pode ser revogada por ingratid�o do donat�rio, ou por inexecu��o do encargo.

Art. 556. N�o se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratid�o do donat�rio.

Art. 557. Podem ser revogadas por ingratid�o as doa��es:

I - se o donat�rio atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homic�dio doloso contra ele;

II - se cometeu contra ele ofensa f�sica;

III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

IV - se, podendo ministr�-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

Art. 558. Pode ocorrer tamb�m a revoga��o quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o c�njuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irm�o do doador.

Art. 559. A revoga��o por qualquer desses motivos dever� ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donat�rio o seu autor.

Art. 560. O direito de revogar a doa��o n�o se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donat�rio. Mas aqueles podem prosseguir na a��o iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donat�rio, se este falecer depois de ajuizada a lide.

Art. 561. No caso de homic�dio doloso do doador, a a��o caber� aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.

Art. 562. A doa��o onerosa pode ser revogada por inexecu��o do encargo, se o donat�rio incorrer em mora. N�o havendo prazo para o cumprimento, o doador poder� notificar judicialmente o donat�rio, assinando-lhe prazo razo�vel para que cumpra a obriga��o assumida.

Art. 563. A revoga��o por ingratid�o n�o prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donat�rio a restituir os frutos percebidos antes da cita��o v�lida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando n�o possa restituir em esp�cie as coisas doadas, a indeniz�-la pelo meio termo do seu valor.

Art. 564. N�o se revogam por ingratid�o:

I - as doa��es puramente remunerat�rias;

II - as oneradas com encargo j� cumprido;

III - as que se fizerem em cumprimento de obriga��o natural;

IV - as feitas para determinado casamento.

CAP�TULO V
Da Loca��o de Coisas

Art. 565. Na loca��o de coisas, uma das partes se obriga a ceder � outra, por tempo determinado ou n�o, o uso e gozo de coisa n�o fung�vel, mediante certa retribui��o.

Art. 566. O locador � obrigado:

I - a entregar ao locat�rio a coisa alugada, com suas perten�as, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mant�-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cl�usula expressa em contr�rio;

II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pac�fico da coisa.

Art. 567. Se, durante a loca��o, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locat�rio, a este caber� pedir redu��o proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso j� n�o sirva a coisa para o fim a que se destinava.

Art. 568. O locador resguardar� o locat�rio dos embara�os e turba��es de terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre a coisa alugada, e responder� pelos seus v�cios, ou defeitos, anteriores � loca��o.

Art. 569. O locat�rio � obrigado:

I - a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunst�ncias, bem como trat�-la com o mesmo cuidado como se sua fosse;

II - a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar;

III - a levar ao conhecimento do locador as turba��es de terceiros, que se pretendam fundadas em direito;

IV - a restituir a coisa, finda a loca��o, no estado em que a recebeu, salvas as deteriora��es naturais ao uso regular.

Art. 570. Se o locat�rio empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do a que se destina, ou se ela se danificar por abuso do locat�rio, poder� o locador, al�m de rescindir o contrato, exigir perdas e danos.

Art. 571. Havendo prazo estipulado � dura��o do contrato, antes do vencimento n�o poder� o locador reaver a coisa alugada, sen�o ressarcindo ao locat�rio as perdas e danos resultantes, nem o locat�rio devolv�-la ao locador, sen�o pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato.

Par�grafo �nico. O locat�rio gozar� do direito de reten��o, enquanto n�o for ressarcido.

Art. 572. Se a obriga��o de pagar o aluguel pelo tempo que faltar constituir indeniza��o excessiva, ser� facultado ao juiz fix�-la em bases razo�veis.

Art. 573. A loca��o por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notifica��o ou aviso.

Art. 574. Se, findo o prazo, o locat�rio continuar na posse da coisa alugada, sem oposi��o do locador, presumir-se-� prorrogada a loca��o pelo mesmo aluguel, mas sem prazo determinado.

Art. 575. Se, notificado o locat�rio, n�o restituir a coisa, pagar�, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responder� pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.

Par�grafo �nico. Se o aluguel arbitrado for manifestamente excessivo, poder� o juiz reduzi-lo, mas tendo sempre em conta o seu car�ter de penalidade.

Art. 576. Se a coisa for alienada durante a loca��o, o adquirente n�o ficar� obrigado a respeitar o contrato, se nele n�o for consignada a cl�usula da sua vig�ncia no caso de aliena��o, e n�o constar de registro.

� 1 o O registro a que se refere este artigo ser� o de T�tulos e Documentos do domic�lio do locador, quando a coisa for m�vel; e ser� o Registro de Im�veis da respectiva circunscri��o, quando im�vel.

� 2 o Em se tratando de im�vel, e ainda no caso em que o locador n�o esteja obrigado a respeitar o contrato, n�o poder� ele despedir o locat�rio, sen�o observado o prazo de noventa dias ap�s a notifica��o.

Art. 577. Morrendo o locador ou o locat�rio, transfere-se aos seus herdeiros a loca��o por tempo determinado.

Art. 578. Salvo disposi��o em contr�rio, o locat�rio goza do direito de reten��o, no caso de benfeitorias necess�rias, ou no de benfeitorias �teis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.

CAP�TULO VI
Do Empr�stimo

Se��o I
Do Comodato

Art. 579. O comodato � o empr�stimo gratuito de coisas n�o fung�veis. Perfaz-se com a tradi��o do objeto.

Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios n�o poder�o dar em comodato, sem autoriza��o especial, os bens confiados � sua guarda.

Art. 581. Se o comodato n�o tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-� o necess�rio para o uso concedido; n�o podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

Art. 582. O comodat�rio � obrigado a conservar, como se sua pr�pria fora, a coisa emprestada, n�o podendo us�-la sen�o de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodat�rio constitu�do em mora, al�m de por ela responder, pagar�, at� restitu�-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodat�rio, antepuser este a salva��o dos seus abandonando o do comodante, responder� pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou for�a maior.

Art. 584. O comodat�rio n�o poder� jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodat�rias de uma coisa, ficar�o solidariamente respons�veis para com o comodante.

Se��o II
Do M�tuo

Art. 586. O m�tuo � o empr�stimo de coisas fung�veis. O mutu�rio � obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo g�nero, qualidade e quantidade.

Art. 587. Este empr�stimo transfere o dom�nio da coisa emprestada ao mutu�rio, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradi��o.

Art. 588. O m�tuo feito a pessoa menor, sem pr�via autoriza��o daquele sob cuja guarda estiver, n�o pode ser reavido nem do mutu�rio, nem de seus fiadores.

Art. 589. Cessa a disposi��o do artigo antecedente:

I - se a pessoa, de cuja autoriza��o necessitava o mutu�rio para contrair o empr�stimo, o ratificar posteriormente;

II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empr�stimo para os seus alimentos habituais;

III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execu��o do credor n�o lhes poder� ultrapassar as for�as;

IV - se o empr�stimo reverteu em benef�cio do menor;

V - se o menor obteve o empr�stimo maliciosamente.

Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restitui��o, se antes do vencimento o mutu�rio sofrer not�ria mudan�a em sua situa��o econ�mica.

Art. 591.  Destinando-se o m�tuo a fins econ�micos, presumem-se devidos juros.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.905, de 2024)   Produ��o de efeitos

Par�grafo �nico.  Se a taxa de juros n�o for pactuada, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 deste C�digo.     (Inclu�do pela Lei n� 14.905, de 2024)   Produ��o de efeitos

Art. 592. N�o se tendo convencionado expressamente, o prazo do m�tuo ser�:

I - at� a pr�xima colheita, se o m�tuo for de produtos agr�colas, assim para o consumo, como para semeadura;

II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;

III - do espa�o de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fung�vel.

CAP�TULO VII
Da Presta��o de Servi�o

Art. 593. A presta��o de servi�o, que n�o estiver sujeita �s leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-� pelas disposi��es deste Cap�tulo.

Art. 594. Toda a esp�cie de servi�o ou trabalho l�cito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribui��o.

Art. 595. No contrato de presta��o de servi�o, quando qualquer das partes n�o souber ler, nem escrever, o instrumento poder� ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Art. 596. N�o se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-� por arbitramento a retribui��o, segundo o costume do lugar, o tempo de servi�o e sua qualidade.

Art. 597. A retribui��o pagar-se-� depois de prestado o servi�o, se, por conven��o, ou costume, n�o houver de ser adiantada, ou paga em presta��es.

Art. 598. A presta��o de servi�o n�o se poder� convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de d�vida de quem o presta, ou se destine � execu��o de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-� por findo o contrato, ainda que n�o conclu�da a obra.

Art. 599. N�o havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arb�trio, mediante pr�vio aviso, pode resolver o contrato.

Par�grafo �nico. Dar-se-� o aviso:

I - com anteced�ncia de oito dias, se o sal�rio se houver fixado por tempo de um m�s, ou mais;

II - com antecipa��o de quatro dias, se o sal�rio se tiver ajustado por semana, ou quinzena;

III - de v�spera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.

Art. 600. N�o se conta no prazo do contrato o tempo em que o prestador de servi�o, por culpa sua, deixou de servir.

Art. 601. N�o sendo o prestador de servi�o contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-� que se obrigou a todo e qualquer servi�o compat�vel com as suas for�as e condi��es.

Art. 602. O prestador de servi�o contratado por tempo certo, ou por obra determinada, n�o se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou conclu�da a obra.

Par�grafo �nico. Se se despedir sem justa causa, ter� direito � retribui��o vencida, mas responder� por perdas e danos. O mesmo dar-se-�, se despedido por justa causa.

Art. 603. Se o prestador de servi�o for despedido sem justa causa, a outra parte ser� obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribui��o vencida, e por metade a que lhe tocaria de ent�o ao termo legal do contrato.

Art. 604. Findo o contrato, o prestador de servi�o tem direito a exigir da outra parte a declara��o de que o contrato est� findo. Igual direito lhe cabe, se for despedido sem justa causa, ou se tiver havido motivo justo para deixar o servi�o.

Art. 605. Nem aquele a quem os servi�os s�o prestados, poder� transferir a outrem o direito aos servi�os ajustados, nem o prestador de servi�os, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.

Art. 606. Se o servi�o for prestado por quem n�o possua t�tulo de habilita��o, ou n�o satisfa�a requisitos outros estabelecidos em lei, n�o poder� quem os prestou cobrar a retribui��o normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benef�cio para a outra parte, o juiz atribuir� a quem o prestou uma compensa��o razo�vel, desde que tenha agido com boa-f�.

Par�grafo �nico. N�o se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibi��o da presta��o de servi�o resultar de lei de ordem p�blica.

Art. 607. O contrato de presta��o de servi�o acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclus�o da obra, pela rescis�o do contrato mediante aviso pr�vio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continua��o do contrato, motivada por for�a maior.

Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar servi�o a outrem pagar� a este a import�ncia que ao prestador de servi�o, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.

Art. 609. A aliena��o do pr�dio agr�cola, onde a presta��o dos servi�os se opera, n�o importa a rescis�o do contrato, salvo ao prestador op��o entre continu�-lo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante.

CAP�TULO VIII
Da Empreitada

Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela s� com seu trabalho ou com ele e os materiais.

� 1 o A obriga��o de fornecer os materiais n�o se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

� 2 o O contrato para elabora��o de um projeto n�o implica a obriga��o de execut�-lo, ou de fiscalizar-lhe a execu��o.

Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos at� o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este n�o estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correr�o os riscos.

Art. 612. Se o empreiteiro s� forneceu m�o-de-obra, todos os riscos em que n�o tiver culpa correr�o por conta do dono.

Art. 613. Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perder� a retribui��o, se n�o provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.

Art. 614. Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro ter� direito a que tamb�m se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na propor��o da obra executada.

� 1 o Tudo o que se pagou presume-se verificado.

� 2 o O que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias, a contar da medi��o, n�o forem denunciados os v�cios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscaliza��o.

Art. 615. Conclu�da a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono � obrigado a receb�-la. Poder�, por�m, rejeit�-la, se o empreiteiro se afastou das instru��es recebidas e dos planos dados, ou das regras t�cnicas em trabalhos de tal natureza.

Art. 616. No caso da segunda parte do artigo antecedente, pode quem encomendou a obra, em vez de enjeit�-la, receb�-la com abatimento no pre�o.

Art. 617. O empreiteiro � obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imper�cia ou neglig�ncia os inutilizar.

Art. 618. Nos contratos de empreitada de edif�cios ou outras constru��es consider�veis, o empreiteiro de materiais e execu��o responder�, durante o prazo irredut�vel de cinco anos, pela solidez e seguran�a do trabalho, assim em raz�o dos materiais, como do solo.

Par�grafo �nico. Decair� do direito assegurado neste artigo o dono da obra que n�o propuser a a��o contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do v�cio ou defeito.

Art. 619. Salvo estipula��o em contr�rio, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, n�o ter� direito a exigir acr�scimo no pre�o, ainda que sejam introduzidas modifica��es no projeto, a n�o ser que estas resultem de instru��es escritas do dono da obra.

Par�grafo �nico. Ainda que n�o tenha havido autoriza��o escrita, o dono da obra � obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acr�scimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente � obra, por continuadas visitas, n�o podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.

Art. 620. Se ocorrer diminui��o no pre�o do material ou da m�o-de-obra superior a um d�cimo do pre�o global convencionado, poder� este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferen�a apurada.

Art. 621. Sem anu�ncia de seu autor, n�o pode o propriet�rio da obra introduzir modifica��es no projeto por ele aprovado, ainda que a execu��o seja confiada a terceiros, a n�o ser que, por motivos supervenientes ou raz�es de ordem t�cnica, fique comprovada a inconveni�ncia ou a excessiva onerosidade de execu��o do projeto em sua forma origin�ria.

Par�grafo �nico. A proibi��o deste artigo n�o abrange altera��es de pouca monta, ressalvada sempre a unidade est�tica da obra projetada.

Art. 622. Se a execu��o da obra for confiada a terceiros, a responsabilidade do autor do projeto respectivo, desde que n�o assuma a dire��o ou fiscaliza��o daquela, ficar� limitada aos danos resultantes de defeitos previstos no art. 618 e seu par�grafo �nico.

Art. 623. Mesmo ap�s iniciada a constru��o, pode o dono da obra suspend�-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos servi�os j� feitos, mais indeniza��o razo�vel, calculada em fun��o do que ele teria ganho, se conclu�da a obra.

Art. 624. Suspensa a execu��o da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos.

Art. 625. Poder� o empreiteiro suspender a obra:

I - por culpa do dono, ou por motivo de for�a maior;

II - quando, no decorrer dos servi�os, se manifestarem dificuldades imprevis�veis de execu��o, resultantes de causas geol�gicas ou h�dricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do pre�o inerente ao projeto por ele elaborado, observados os pre�os;

III - se as modifica��es exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acr�scimo de pre�o.

Art. 626. N�o se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em considera��o �s qualidades pessoais do empreiteiro.

CAP�TULO IX
Do Dep�sito

Se��o I
Do Dep�sito Volunt�rio

Art. 627. Pelo contrato de dep�sito recebe o deposit�rio um objeto m�vel, para guardar, at� que o depositante o reclame.

Art. 628. O contrato de dep�sito � gratuito, exceto se houver conven��o em contr�rio, se resultante de atividade negocial ou se o deposit�rio o praticar por profiss�o.

Par�grafo �nico. Se o dep�sito for oneroso e a retribui��o do deposit�rio n�o constar de lei, nem resultar de ajuste, ser� determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento.

Art. 629. O deposit�rio � obrigado a ter na guarda e conserva��o da coisa depositada o cuidado e dilig�ncia que costuma com o que lhe pertence, bem como a restitu�-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.

Art. 630. Se o dep�sito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manter�.

Art. 631. Salvo disposi��o em contr�rio, a restitui��o da coisa deve dar-se no lugar em que tiver de ser guardada. As despesas de restitui��o correm por conta do depositante.

Art. 632. Se a coisa houver sido depositada no interesse de terceiro, e o deposit�rio tiver sido cientificado deste fato pelo depositante, n�o poder� ele exonerar-se restituindo a coisa a este, sem consentimento daquele.

Art. 633. Ainda que o contrato fixe prazo � restitui��o, o deposit�rio entregar� o dep�sito logo que se lhe exija, salvo se tiver o direito de reten��o a que se refere o art. 644, se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execu��o, notificada ao deposit�rio, ou se houver motivo razo�vel de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida.

Art. 634. No caso do artigo antecedente, �ltima parte, o deposit�rio, expondo o fundamento da suspeita, requerer� que se recolha o objeto ao Dep�sito P�blico.

Art. 635. Ao deposit�rio ser� facultado, outrossim, requerer dep�sito judicial da coisa, quando, por motivo plaus�vel, n�o a possa guardar, e o depositante n�o queira receb�-la.

Art. 636. O deposit�rio, que por for�a maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar, � obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhe as a��es que no caso tiver contra o terceiro respons�vel pela restitui��o da primeira.

Art. 637. O herdeiro do deposit�rio, que de boa-f� vendeu a coisa depositada, � obrigado a assistir o depositante na reivindica��o, e a restituir ao comprador o pre�o recebido.

Art. 638. Salvo os casos previstos nos arts. 633 e 634, n�o poder� o deposit�rio furtar-se � restitui��o do dep�sito, alegando n�o pertencer a coisa ao depositante, ou opondo compensa��o, exceto se noutro dep�sito se fundar.

Art. 639. Sendo dois ou mais depositantes, e divis�vel a coisa, a cada um s� entregar� o deposit�rio a respectiva parte, salvo se houver entre eles solidariedade.

Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, n�o poder� o deposit�rio, sem licen�a expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em dep�sito a outrem.

Par�grafo �nico. Se o deposit�rio, devidamente autorizado, confiar a coisa em dep�sito a terceiro, ser� respons�vel se agiu com culpa na escolha deste.

Art. 641. Se o deposit�rio se tornar incapaz, a pessoa que lhe assumir a administra��o dos bens diligenciar� imediatamente restituir a coisa depositada e, n�o querendo ou n�o podendo o depositante receb�-la, recolh�-la-� ao Dep�sito P�blico ou promover� nomea��o de outro deposit�rio.

Art. 642. O deposit�rio n�o responde pelos casos de for�a maior; mas, para que lhe valha a escusa, ter� de prov�-los.

Art. 643. O depositante � obrigado a pagar ao deposit�rio as despesas feitas com a coisa, e os preju�zos que do dep�sito provierem.

Art. 644. O deposit�rio poder� reter o dep�sito at� que se lhe pague a retribui��o devida, o l�quido valor das despesas, ou dos preju�zos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses preju�zos ou essas despesas.

Par�grafo �nico. Se essas d�vidas, despesas ou preju�zos n�o forem provados suficientemente, ou forem il�quidos, o deposit�rio poder� exigir cau��o id�nea do depositante ou, na falta desta, a remo��o da coisa para o Dep�sito P�blico, at� que se liquidem.

Art. 645. O dep�sito de coisas fung�veis, em que o deposit�rio se obrigue a restituir objetos do mesmo g�nero, qualidade e quantidade, regular-se-� pelo disposto acerca do m�tuo.

Art. 646. O dep�sito volunt�rio provar-se-� por escrito.

Se��o II
Do Dep�sito Necess�rio

Art. 647. � dep�sito necess�rio:

I - o que se faz em desempenho de obriga��o legal;

II - o que se efetua por ocasi�o de alguma calamidade, como o inc�ndio, a inunda��o, o naufr�gio ou o saque.

Art. 648. O dep�sito a que se refere o inciso I do artigo antecedente, reger-se-� pela disposi��o da respectiva lei, e, no sil�ncio ou defici�ncia dela, pelas concernentes ao dep�sito volunt�rio.

Par�grafo �nico. As disposi��es deste artigo aplicam-se aos dep�sitos previstos no inciso II do artigo antecedente, podendo estes certificarem-se por qualquer meio de prova.

Art. 649. Aos dep�sitos previstos no artigo antecedente � equiparado o das bagagens dos viajantes ou h�spedes nas hospedarias onde estiverem.

Par�grafo �nico. Os hospedeiros responder�o como deposit�rios, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos.

Art. 650. Cessa, nos casos do artigo antecedente, a responsabilidade dos hospedeiros, se provarem que os fatos prejudiciais aos viajantes ou h�spedes n�o podiam ter sido evitados.

Art. 651. O dep�sito necess�rio n�o se presume gratuito. Na hip�tese do art. 649, a remunera��o pelo dep�sito est� inclu�da no pre�o da hospedagem.

Art. 652. Seja o dep�sito volunt�rio ou necess�rio, o deposit�rio que n�o o restituir quando exigido ser� compelido a faz�-lo mediante pris�o n�o excedente a um ano, e ressarcir os preju�zos.

CAP�TULO X
Do Mandato

Se��o I
Disposi��es Gerais

Art. 653. Opera-se o mandato quando algu�m recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procura��o � o instrumento do mandato.

Art. 654. Todas as pessoas capazes s�o aptas para dar procura��o mediante instrumento particular, que valer� desde que tenha a assinatura do outorgante.

� 1 o O instrumento particular deve conter a indica��o do lugar onde foi passado, a qualifica��o do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designa��o e a extens�o dos poderes conferidos.

� 2 o O terceiro com quem o mandat�rio tratar poder� exigir que a procura��o traga a firma reconhecida.

Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento p�blico, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

Art. 656. O mandato pode ser expresso ou t�cito, verbal ou escrito.

Art. 657. A outorga do mandato est� sujeita � forma exigida por lei para o ato a ser praticado. N�o se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.

Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando n�o houver sido estipulada retribui��o, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandat�rio trata por of�cio ou profiss�o lucrativa.

Par�grafo �nico. Se o mandato for oneroso, caber� ao mandat�rio a retribui��o prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, ser� ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.

Art. 659. A aceita��o do mandato pode ser t�cita, e resulta do come�o de execu��o.

Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou mais neg�cios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.

Art. 661. O mandato em termos gerais s� confere poderes de administra��o.

� 1 o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administra��o ordin�ria, depende a procura��o de poderes especiais e expressos.

� 2 o O poder de transigir n�o importa o de firmar compromisso.

Art. 662. Os atos praticados por quem n�o tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, s�o ineficazes em rela��o �quele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

Par�grafo �nico. A ratifica��o h� de ser expressa, ou resultar de ato inequ�voco, e retroagir� � data do ato.

Art. 663. Sempre que o mandat�rio estipular neg�cios expressamente em nome do mandante, ser� este o �nico respons�vel; ficar�, por�m, o mandat�rio pessoalmente obrigado, se agir no seu pr�prio nome, ainda que o neg�cio seja de conta do mandante.

Art. 664. O mandat�rio tem o direito de reter, do objeto da opera��o que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em conseq��ncia do mandato.

Art. 665. O mandat�rio que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, ser� considerado mero gestor de neg�cios, enquanto o mandante lhe n�o ratificar os atos.

Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos n�o emancipado pode ser mandat�rio, mas o mandante n�o tem a��o contra ele sen�o de conformidade com as regras gerais, aplic�veis �s obriga��es contra�das por menores.

Se��o II
Das Obriga��es do Mandat�rio

Art. 667. O mandat�rio � obrigado a aplicar toda sua dilig�ncia habitual na execu��o do mandato, e a indenizar qualquer preju�zo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autoriza��o, poderes que devia exercer pessoalmente.

� 1 o Se, n�o obstante proibi��o do mandante, o mandat�rio se fizer substituir na execu��o do mandato, responder� ao seu constituinte pelos preju�zos ocorridos sob a ger�ncia do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que n�o tivesse havido substabelecimento.

� 2 o Havendo poderes de substabelecer, s� ser�o imput�veis ao mandat�rio os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instru��es dadas a ele.

� 3 o Se a proibi��o de substabelecer constar da procura��o, os atos praticados pelo substabelecido n�o obrigam o mandante, salvo ratifica��o expressa, que retroagir� � data do ato.

� 4 o Sendo omissa a procura��o quanto ao substabelecimento, o procurador ser� respons�vel se o substabelecido proceder culposamente.

Art. 668. O mandat�rio � obrigado a dar contas de sua ger�ncia ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer t�tulo que seja.

Art. 669. O mandat�rio n�o pode compensar os preju�zos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.

Art. 670. Pelas somas que devia entregar ao mandante ou recebeu para despesa, mas empregou em proveito seu, pagar� o mandat�rio juros, desde o momento em que abusou.

Art. 671. Se o mandat�rio, tendo fundos ou cr�dito do mandante, comprar, em nome pr�prio, algo que devera comprar para o mandante, por ter sido expressamente designado no mandato, ter� este a��o para obrig�-lo � entrega da coisa comprada.

Art. 672. Sendo dois ou mais os mandat�rios nomeados no mesmo instrumento, qualquer deles poder� exercer os poderes outorgados, se n�o forem expressamente declarados conjuntos, nem especificamente designados para atos diferentes, ou subordinados a atos sucessivos. Se os mandat�rios forem declarados conjuntos, n�o ter� efic�cia o ato praticado sem interfer�ncia de todos, salvo havendo ratifica��o, que retroagir� � data do ato.

Art. 673. O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandat�rio, com ele celebrar neg�cio jur�dico exorbitante do mandato, n�o tem a��o contra o mandat�rio, salvo se este lhe prometeu ratifica��o do mandante ou se responsabilizou pessoalmente.

Art. 674. Embora ciente da morte, interdi��o ou mudan�a de estado do mandante, deve o mandat�rio concluir o neg�cio j� come�ado, se houver perigo na demora.

Se��o III
Das Obriga��es do Mandante

Art. 675. O mandante � obrigado a satisfazer todas as obriga��es contra�das pelo mandat�rio, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a import�ncia das despesas necess�rias � execu��o dele, quando o mandat�rio lho pedir.

Art. 676. � obrigado o mandante a pagar ao mandat�rio a remunera��o ajustada e as despesas da execu��o do mandato, ainda que o neg�cio n�o surta o esperado efeito, salvo tendo o mandat�rio culpa.

Art. 677. As somas adiantadas pelo mandat�rio, para a execu��o do mandato, vencem juros desde a data do desembolso.

Art. 678. � igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandat�rio as perdas que este sofrer com a execu��o do mandato, sempre que n�o resultem de culpa sua ou de excesso de poderes.

Art. 679. Ainda que o mandat�rio contrarie as instru��es do mandante, se n�o exceder os limites do mandato, ficar� o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas ter� contra este a��o pelas perdas e danos resultantes da inobserv�ncia das instru��es.

Art. 680. Se o mandato for outorgado por duas ou mais pessoas, e para neg�cio comum, cada uma ficar� solidariamente respons�vel ao mandat�rio por todos os compromissos e efeitos do mandato, salvo direito regressivo, pelas quantias que pagar, contra os outros mandantes.

Art. 681. O mandat�rio tem sobre a coisa de que tenha a posse em virtude do mandato, direito de reten��o, at� se reembolsar do que no desempenho do encargo despendeu.

Se��o IV
Da Extin��o do Mandato

Art. 682. Cessa o mandato:

I - pela revoga��o ou pela ren�ncia;

II - pela morte ou interdi��o de uma das partes;

III - pela mudan�a de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandat�rio para os exercer;

IV - pelo t�rmino do prazo ou pela conclus�o do neg�cio.

Art. 683. Quando o mandato contiver a cl�usula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagar� perdas e danos.

Art. 684. Quando a cl�usula de irrevogabilidade for condi��o de um neg�cio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandat�rio, a revoga��o do mandato ser� ineficaz.

Art. 685. Conferido o mandato com a cl�usula "em causa pr�pria", a sua revoga��o n�o ter� efic�cia, nem se extinguir� pela morte de qualquer das partes, ficando o mandat�rio dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens m�veis ou im�veis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

Art. 686. A revoga��o do mandato, notificada somente ao mandat�rio, n�o se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-f� com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as a��es que no caso lhe possam caber contra o procurador.

Par�grafo �nico. � irrevog�vel o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirma��o de neg�cios encetados, aos quais se ache vinculado.

Art. 687. Tanto que for comunicada ao mandat�rio a nomea��o de outro, para o mesmo neg�cio, considerar-se-� revogado o mandato anterior.

Art. 688. A ren�ncia do mandato ser� comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover � substitui��o do procurador, ser� indenizado pelo mandat�rio, salvo se este provar que n�o podia continuar no mandato sem preju�zo consider�vel, e que n�o lhe era dado substabelecer.

Art. 689. S�o v�lidos, a respeito dos contratantes de boa-f�, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandat�rio, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extin��o do mandato, por qualquer outra causa.

Art. 690. Se falecer o mandat�rio, pendente o neg�cio a ele cometido, os herdeiros, tendo ci�ncia do mandato, avisar�o o mandante, e providenciar�o a bem dele, como as circunst�ncias exigirem.

Art. 691. Os herdeiros, no caso do artigo antecedente, devem limitar-se �s medidas conservat�rias, ou continuar os neg�cios pendentes que se n�o possam demorar sem perigo, regulando-se os seus servi�os dentro desse limite, pelas mesmas normas a que os do mandat�rio est�o sujeitos.

Se��o V
Do Mandato Judicial

Art. 692. O mandato judicial fica subordinado �s normas que lhe dizem respeito, constantes da legisla��o processual, e, supletivamente, �s estabelecidas neste C�digo.

CAP�TULO XI
Da Comiss�o

Art. 693. O contrato de comiss�o tem por objeto a compra ou venda de bens ou a realiza��o de m�tuo ou outro neg�cio jur�dico de cr�dito pelo comiss�rio, em seu pr�prio nome, � conta do comitente.      (Reda��o dada pela Lei n� 14.690, de 2023)     Vig�ncia

Art. 694. O comiss�rio fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham a��o contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comiss�rio ceder seus direitos a qualquer das partes.

Art. 695. O comiss�rio � obrigado a agir de conformidade com as ordens e instru��es do comitente, devendo, na falta destas, n�o podendo pedi-las a tempo, proceder segundo os usos em casos semelhantes.

Par�grafo �nico. Ter-se-�o por justificados os atos do comiss�rio, se deles houver resultado vantagem para o comitente, e ainda no caso em que, n�o admitindo demora a realiza��o do neg�cio, o comiss�rio agiu de acordo com os usos.

Art. 696. No desempenho das suas incumb�ncias o comiss�rio � obrigado a agir com cuidado e dilig�ncia, n�o s� para evitar qualquer preju�zo ao comitente, mas ainda para lhe proporcionar o lucro que razoavelmente se podia esperar do neg�cio.

Par�grafo �nico. Responder� o comiss�rio, salvo motivo de for�a maior, por qualquer preju�zo que, por a��o ou omiss�o, ocasionar ao comitente.

Art. 697. O comiss�rio n�o responde pela insolv�ncia das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa e no do artigo seguinte.

Art. 698. Se do contrato de comiss�o constar a cl�usula del credere , responder� o comiss�rio solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipula��o em contr�rio, o comiss�rio tem direito a remunera��o mais elevada, para compensar o �nus assumido. 

Par�grafo �nico. A cl�usula del credere de que trata o caput deste artigo poder� ser parcial.       (Inclu�do Lei n� 14.690, de 2023)     Vig�ncia

Art. 699. Presume-se o comiss�rio autorizado a conceder dila��o do prazo para pagamento, na conformidade dos usos do lugar onde se realizar o neg�cio, se n�o houver instru��es diversas do comitente.

Art. 700. Se houver instru��es do comitente proibindo prorroga��o de prazos para pagamento, ou se esta n�o for conforme os usos locais, poder� o comitente exigir que o comiss�rio pague incontinenti ou responda pelas conseq��ncias da dila��o concedida, procedendo-se de igual modo se o comiss�rio n�o der ci�ncia ao comitente dos prazos concedidos e de quem � seu benefici�rio.

Art. 701. N�o estipulada a remunera��o devida ao comiss�rio, ser� ela arbitrada segundo os usos correntes no lugar.

Art. 702. No caso de morte do comiss�rio, ou, quando, por motivo de for�a maior, n�o puder concluir o neg�cio, ser� devida pelo comitente uma remunera��o proporcional aos trabalhos realizados.

Art. 703. Ainda que tenha dado motivo � dispensa, ter� o comiss�rio direito a ser remunerado pelos servi�os �teis prestados ao comitente, ressalvado a este o direito de exigir daquele os preju�zos sofridos.

Art. 704. Salvo disposi��o em contr�rio, pode o comitente, a qualquer tempo, alterar as instru��es dadas ao comiss�rio, entendendo-se por elas regidos tamb�m os neg�cios pendentes.

Art. 705. Se o comiss�rio for despedido sem justa causa, ter� direito a ser remunerado pelos trabalhos prestados, bem como a ser ressarcido pelas perdas e danos resultantes de sua dispensa.

Art. 706. O comitente e o comiss�rio s�o obrigados a pagar juros um ao outro; o primeiro pelo que o comiss�rio houver adiantado para cumprimento de suas ordens; e o segundo pela mora na entrega dos fundos que pertencerem ao comitente.

Art. 707. O cr�dito do comiss�rio, relativo a comiss�es e despesas feitas, goza de privil�gio geral, no caso de fal�ncia ou insolv�ncia do comitente.

Art. 708. Para reembolso das despesas feitas, bem como para recebimento das comiss�es devidas, tem o comiss�rio direito de reten��o sobre os bens e valores em seu poder em virtude da comiss�o.

Art. 709. S�o aplic�veis � comiss�o, no que couber, as regras sobre mandato.

CAP�TULO XII
Da Ag�ncia e Distribui��o

Art. 710. Pelo contrato de ag�ncia, uma pessoa assume, em car�ter n�o eventual e sem v�nculos de depend�ncia, a obriga��o de promover, � conta de outra, mediante retribui��o, a realiza��o de certos neg�cios, em zona determinada, caracterizando-se a distribui��o quando o agente tiver � sua disposi��o a coisa a ser negociada.

Par�grafo �nico. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclus�o dos contratos.

Art. 711. Salvo ajuste, o proponente n�o pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com id�ntica incumb�ncia; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de neg�cios do mesmo g�nero, � conta de outros proponentes.

Art. 712. O agente, no desempenho que lhe foi cometido, deve agir com toda dilig�ncia, atendo-se �s instru��es recebidas do proponente.

Art. 713. Salvo estipula��o diversa, todas as despesas com a ag�ncia ou distribui��o correm a cargo do agente ou distribuidor.

Art. 714. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor ter� direito � remunera��o correspondente aos neg�cios conclu�dos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interfer�ncia.

Art. 715. O agente ou distribuidor tem direito � indeniza��o se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo tanto que se torna antiecon�mica a continua��o do contrato.

Art. 716. A remunera��o ser� devida ao agente tamb�m quando o neg�cio deixar de ser realizado por fato imput�vel ao proponente.

Art. 717. Ainda que dispensado por justa causa, ter� o agente direito a ser remunerado pelos servi�os �teis prestados ao proponente, sem embargo de haver este perdas e danos pelos preju�zos sofridos.

Art. 718. Se a dispensa se der sem culpa do agente, ter� ele direito � remunera��o at� ent�o devida, inclusive sobre os neg�cios pendentes, al�m das indeniza��es previstas em lei especial.

Art. 719. Se o agente n�o puder continuar o trabalho por motivo de for�a maior, ter� direito � remunera��o correspondente aos servi�os realizados, cabendo esse direito aos herdeiros no caso de morte.

Art. 720. Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poder� resolv�-lo, mediante aviso pr�vio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compat�vel com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente.

Par�grafo �nico. No caso de diverg�ncia entre as partes, o juiz decidir� da razoabilidade do prazo e do valor devido.

Art. 721. Aplicam-se ao contrato de ag�ncia e distribui��o, no que couber, as regras concernentes ao mandato e � comiss�o e as constantes de lei especial.

CAP�TULO XIII
Da Corretagem

Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, n�o ligada a outra em virtude de mandato, de presta��o de servi�os ou por qualquer rela��o de depend�ncia, obriga-se a obter para a segunda um ou mais neg�cios, conforme as instru��es recebidas.

Art. 723.� O corretor � obrigado a executar a media��o com dilig�ncia e prud�ncia, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informa��es sobre o andamento do neg�cio. (Reda��o dada pela Lei n� 12.236, de 2010 )

Par�grafo �nico.� Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestar� ao cliente todos os esclarecimentos acerca da seguran�a ou do risco do neg�cio, das altera��es de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumb�ncia. ( Inclu�do pela Lei n� 12.236, de 2010 )

Art. 724. A remunera��o do corretor, se n�o estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, ser� arbitrada segundo a natureza do neg�cio e os usos locais.

Art. 725. A remunera��o � devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de media��o, ou ainda que este n�o se efetive em virtude de arrependimento das partes.

Art. 726. Iniciado e conclu�do o neg�cio diretamente entre as partes, nenhuma remunera��o ser� devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, ter� o corretor direito � remunera��o integral, ainda que realizado o neg�cio sem a sua media��o, salvo se comprovada sua in�rcia ou ociosidade.

Art. 727. Se, por n�o haver prazo determinado, o dono do neg�cio dispensar o corretor, e o neg�cio se realizar posteriormente, como fruto da sua media��o, a corretagem lhe ser� devida; igual solu��o se adotar� se o neg�cio se realizar ap�s a decorr�ncia do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.

Art. 728. Se o neg�cio se concluir com a intermedia��o de mais de um corretor, a remunera��o ser� paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contr�rio.

Art. 729. Os preceitos sobre corretagem constantes deste C�digo n�o excluem a aplica��o de outras normas da legisla��o especial.

CAP�TULO XIV
Do Transporte

Se��o I
Disposi��es Gerais

Art. 730. Pelo contrato de transporte algu�m se obriga, mediante retribui��o, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.

Art. 731. O transporte exercido em virtude de autoriza��o, permiss�o ou concess�o, rege-se pelas normas regulamentares e pelo que for estabelecido naqueles atos, sem preju�zo do disposto neste C�digo.

Art. 732. Aos contratos de transporte, em geral, s�o aplic�veis, quando couber, desde que n�o contrariem as disposi��es deste C�digo, os preceitos constantes da legisla��o especial e de tratados e conven��es internacionais.

Art. 733. Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas.

� 1 o O dano, resultante do atraso ou da interrup��o da viagem, ser� determinado em raz�o da totalidade do percurso.

� 2 o Se houver substitui��o de algum dos transportadores no decorrer do percurso, a responsabilidade solid�ria estender-se-� ao substituto.

Se��o II
Do Transporte de Pessoas

Art. 734. O transportador responde pelos danos causados �s pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de for�a maior, sendo nula qualquer cl�usula excludente da responsabilidade.

Par�grafo �nico. � l�cito ao transportador exigir a declara��o do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indeniza��o.

Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro n�o � elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem a��o regressiva.

Art. 736. N�o se subordina �s normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.

Par�grafo �nico. N�o se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remunera��o, o transportador auferir vantagens indiretas.

Art. 737. O transportador est� sujeito aos hor�rios e itiner�rios previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de for�a maior.

Art. 738. A pessoa transportada deve sujeitar-se �s normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas � vista dos usu�rios, abstendo-se de quaisquer atos que causem inc�modo ou preju�zo aos passageiros, danifiquem o ve�culo, ou dificultem ou impe�am a execu��o normal do servi�o.

Par�grafo �nico. Se o preju�zo sofrido pela pessoa transportada for atribu�vel � transgress�o de normas e instru��es regulamentares, o juiz reduzir� eq�itativamente a indeniza��o, na medida em que a v�tima houver concorrido para a ocorr�ncia do dano.

Art. 739. O transportador n�o pode recusar passageiros, salvo os casos previstos nos regulamentos, ou se as condi��es de higiene ou de sa�de do interessado o justificarem.

Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restitui��o do valor da passagem, desde que feita a comunica��o ao transportador em tempo de ser renegociada.

� 1 o Ao passageiro � facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restitui��o do valor correspondente ao trecho n�o utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.

� 2 o N�o ter� direito ao reembolso do valor da passagem o usu�rio que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe ser� restitu�do o valor do bilhete n�o utilizado.

� 3 o Nas hip�teses previstas neste artigo, o transportador ter� direito de reter at� cinco por cento da import�ncia a ser restitu�da ao passageiro, a t�tulo de multa compensat�ria.

Art. 741. Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio � vontade do transportador, ainda que em conseq��ncia de evento imprevis�vel, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro ve�culo da mesma categoria, ou, com a anu�ncia do passageiro, por modalidade diferente, � sua custa, correndo tamb�m por sua conta as despesas de estada e alimenta��o do usu�rio, durante a espera de novo transporte.

Art. 742. O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de reten��o sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da passagem que n�o tiver sido feito no in�cio ou durante o percurso.

Se��o III
Do Transporte de Coisas

Art. 743. A coisa, entregue ao transportador, deve estar caracterizada pela sua natureza, valor, peso e quantidade, e o mais que for necess�rio para que n�o se confunda com outras, devendo o destinat�rio ser indicado ao menos pelo nome e endere�o.

Art. 744. Ao receber a coisa, o transportador emitir� conhecimento com a men��o dos dados que a identifiquem, obedecido o disposto em lei especial.

Par�grafo �nico. O transportador poder� exigir que o remetente lhe entregue, devidamente assinada, a rela��o discriminada das coisas a serem transportadas, em duas vias, uma das quais, por ele devidamente autenticada, ficar� fazendo parte integrante do conhecimento.

Art. 745. Em caso de informa��o inexata ou falsa descri��o no documento a que se refere o artigo antecedente, ser� o transportador indenizado pelo preju�zo que sofrer, devendo a a��o respectiva ser ajuizada no prazo de cento e vinte dias, a contar daquele ato, sob pena de decad�ncia.

Art. 746. Poder� o transportador recusar a coisa cuja embalagem seja inadequada, bem como a que possa p�r em risco a sa�de das pessoas, ou danificar o ve�culo e outros bens.

Art. 747. O transportador dever� obrigatoriamente recusar a coisa cujo transporte ou comercializa��o n�o sejam permitidos, ou que venha desacompanhada dos documentos exigidos por lei ou regulamento.

Art. 748. At� a entrega da coisa, pode o remetente desistir do transporte e pedi-la de volta, ou ordenar seja entregue a outro destinat�rio, pagando, em ambos os casos, os acr�scimos de despesa decorrentes da contra-ordem, mais as perdas e danos que houver.

Art. 749. O transportador conduzir� a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necess�rias para mant�-la em bom estado e entreg�-la no prazo ajustado ou previsto.

Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, come�a no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando � entregue ao destinat�rio, ou depositada em ju�zo, se aquele n�o for encontrado.

Art. 751. A coisa, depositada ou guardada nos armaz�ns do transportador, em virtude de contrato de transporte, rege-se, no que couber, pelas disposi��es relativas a dep�sito.

Art. 752. Desembarcadas as mercadorias, o transportador n�o � obrigado a dar aviso ao destinat�rio, se assim n�o foi convencionado, dependendo tamb�m de ajuste a entrega a domic�lio, e devem constar do conhecimento de embarque as cl�usulas de aviso ou de entrega a domic�lio.

Art. 753. Se o transporte n�o puder ser feito ou sofrer longa interrup��o, o transportador solicitar�, incontinenti, instru��es ao remetente, e zelar� pela coisa, por cujo perecimento ou deteriora��o responder�, salvo for�a maior.

� 1� Perdurando o impedimento, sem motivo imput�vel ao transportador e sem manifesta��o do remetente, poder� aquele depositar a coisa em ju�zo, ou vend�-la, obedecidos os preceitos legais e regulamentares, ou os usos locais, depositando o valor.

� 2� Se o impedimento for responsabilidade do transportador, este poder� depositar a coisa, por sua conta e risco, mas s� poder� vend�-la se perec�vel.

� 3� Em ambos os casos, o transportador deve informar o remetente da efetiva��o do dep�sito ou da venda.

� 4� Se o transportador mantiver a coisa depositada em seus pr�prios armaz�ns, continuar� a responder pela sua guarda e conserva��o, sendo-lhe devida, por�m, uma remunera��o pela cust�dia, a qual poder� ser contratualmente ajustada ou se conformar� aos usos adotados em cada sistema de transporte.

Art. 754. As mercadorias devem ser entregues ao destinat�rio, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as receber conferi-las e apresentar as reclama��es que tiver, sob pena de decad�ncia dos direitos.

Par�grafo �nico. No caso de perda parcial ou de avaria n�o percept�vel � primeira vista, o destinat�rio conserva a sua a��o contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega.

Art. 755. Havendo d�vida acerca de quem seja o destinat�rio, o transportador deve depositar a mercadoria em ju�zo, se n�o lhe for poss�vel obter instru��es do remetente; se a demora puder ocasionar a deteriora��o da coisa, o transportador dever� vend�-la, depositando o saldo em ju�zo.

Art. 756. No caso de transporte cumulativo, todos os transportadores respondem solidariamente pelo dano causado perante o remetente, ressalvada a apura��o final da responsabilidade entre eles, de modo que o ressarcimento recaia, por inteiro, ou proporcionalmente, naquele ou naqueles em cujo percurso houver ocorrido o dano.

CAP�TULO XV
DO SEGURO

Se��o I
Disposi��es Gerais

Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do pr�mio, a garantir interesse leg�timo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.     (Vide Lei n� 15.040, de 2024)    Vig�ncia

Par�grafo �nico. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.

Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibi��o da ap�lice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobat�rio do pagamento do respectivo pr�mio.     (Vide Lei n� 15.040, de 2024)    Vig�ncia

Art. 759. A emiss�o da ap�lice dever� ser precedida de proposta escrita com a declara��o dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.     (Vide Lei n� 15.040, de 2024)    Vig�ncia

Art. 760. A ap�lice ou o bilhete de seguro ser�o nominativos, � ordem ou ao portador, e mencionar�o os riscos assumidos, o in�cio e o fim de sua validade, o limite da garantia e o pr�mio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do benefici�rio.     (Vide Lei n� 15.040, de 2024)    Vig�ncia

Par�grafo �nico. No seguro de pessoas, a ap�lice ou o bilhete n�o podem ser ao portador.

Art. 761. Quando o risco for assumido em co-seguro, a ap�lice indicar� o segurador que administrar� o contrato e representar� os demais, para todos os seus efeitos.     (Vide Lei n� 15.040, de 2024)    Vig�ncia

Art. 762. Nulo ser� o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do benefici�rio, ou de representante de um ou de outro.     (Vide Lei n� 15.040, de 2024)    Vig�ncia

Art. 763. N�o ter� direito a indeniza��o o segurado que estiver em mora no pagamento do pr�mio, se ocorrer o sinistro antes de sua purga��o.     (Vide Lei n� 15.040, de 2024)    Vig�ncia

Art. 764. Salvo disposi��o especial, o fato de se n�o ter verificado o risco, em previs�o do qual se faz o seguro, n�o exime o segurado de pagar o pr�mio.      (Vide Lei n� 15.040, de 2024)    Vig�ncia

Art. 765. O segurado e o segurador s�o obrigados a guardar na conclus�o e na execu��o do contrato, a mais estrita boa-f� e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunst�ncias e declara��es a ele concernentes.     (Vide Lei n� 15.040, de 2024)    Vig�ncia

Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declara��es inexatas ou omitir circunst�ncias que possam influir na aceita��o da proposta ou na taxa do pr�mio, perder� o direito � garantia, al�m de ficar obrigado ao pr�mio vencido.    (Vide Lei n� 15.040, de 2024)    Vig�ncia

Par�grafo �nico. Se a inexatid�o ou omiss�o nas declara��es n�o resultar de m�-f� do segurado, o segurador ter� direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo ap�s o sinistro, a diferen�a do pr�mio.

Art. 767. No seguro � conta de outrem, o segurador pode opor ao segurado quaisquer defesas que tenha contra o estipulante, por descumprimento das normas de conclus�o do contrato, ou de pagamento do pr�mio.     (Vide Lei n� 15.040, de 2024)    Vig�ncia

Art. 768. O segurado perder� o direito � garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.      (Vide Lei n� 15.040, de 2024)    Vig�ncia

Art. 769. O segurado � obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscet�vel de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito � garantia, se provar que silenciou de m�-f�.     (Vide Lei n� 15.040, de 2024)    Vig�ncia

� 1 o O segurador, desde que o fa�a nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso da agrava��o do risco sem culpa do segurado, poder� dar-lhe ci�ncia, por escrito, de sua decis�o de resolver o contrato.

� 2 o A resolu��o s� ser� eficaz trinta dias ap�s a notifica��o, devendo ser restitu�da pelo segurador a diferen�a do pr�mio.

Art. 770. Salvo disposi��o em contr�rio, a diminui��o do risco no curso do contrato n�o acarreta a redu��o do pr�mio estipulado; mas, se a redu��o do risco for consider�vel, o segurado poder� exigir a revis�o do pr�mio, ou a resolu��o do contrato.    (Vide Lei n� 15.040, de 2024)    Vig�ncia

Art. 771. Sob pena de perder o direito � indeniza��o, o segurado participar� o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomar� as provid�ncias imediatas para minorar-lhe as conseq��ncias.      (Vide Lei n� 15.040, de 2024)    Vig�ncia

Par�grafo �nico. Correm � conta do segurador, at� o limite fixado no contrato, as despesas de salvamento conseq�ente ao sinistro.

Art. 772.  A mora do segurador em pagar o sinistro obriga � atualiza��o monet�ria da indeniza��o devida, sem preju�zo dos juros morat�rios.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.905, de 2024)   Produ��o de efeitos      (Vide Lei n� 15.040, de 2024)    Vig�ncia

Art. 773. O segurador que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco de que o segurado se pretende cobrir, e, n�o obstante, expede a ap�lice, pagar� em dobro o pr�mio estipulado.      (Vide Lei n� 15.040, de 2024)    Vig�ncia

Art. 774. A recondu��o t�cita do contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa cl�usula contratual, n�o poder� operar mais de uma vez.     (Vide Lei n� 15.040, de 2024)    Vig�ncia

Art. 775. Os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem.      (Vide Lei n� 15.040, de 2024)    Vig�ncia

Art. 776. O segurador � obrigado a pagar em dinheiro o preju�zo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposi��o da coisa.      (Vide Lei n� 15.040, de 2024)    Vig�ncia

Art. 777. O disposto no presente Cap�tulo aplica-se, no que couber, aos seguros regidos por leis pr�prias.     (Vide Lei n� 15.040, de 2024)    Vig�ncia

Se��o II
Do Seguro de Dano

Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida n�o pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclus�o do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem preju�zo da a��o penal que no caso couber.     (Vide Lei n� 15.040, de 2024)    Vig�ncia

Art. 779. O risco do seguro compreender� todos os preju�zos resultantes ou conseq�entes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa.     (Vide Lei n� 15.040, de 2024)    Vig�ncia

Art. 780. A vig�ncia da garantia, no seguro de coisas transportadas, come�a no momento em que s�o pelo transportador recebidas, e cessa com a sua entrega ao destinat�rio.     (Vide Lei n� 15.040, de 2024)    Vig�ncia

Art. 781. A indeniza��o n�o pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hip�tese alguma, o limite m�ximo da garantia fixado na ap�lice, salvo em caso de mora do segurador.      (Vide Lei n� 15.040, de 2024)    Vig�ncia

Art. 782. O segurado que, na vig�ncia do contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo interesse, e contra o mesmo risco junto a outro segurador, deve previamente comunicar sua inten��o por escrito ao primeiro, indicando a soma por que pretende segurar-se, a fim de se comprovar a obedi�ncia ao disposto no art. 778.     (Vide Lei n� 15.040, de 2024)    Vig�ncia

Art. 783. Salvo disposi��o em contr�rio, o seguro de um interesse por menos do que valha acarreta a redu��o proporcional da indeniza��o, no caso de sinistro parcial.      (Vide Lei n� 15.040, de 2024)    Vig�ncia

Art. 784. N�o se inclui na garantia o sinistro provocado por v�cio intr�nseco da coisa segurada, n�o declarado pelo segurado.      (Vide Lei n� 15.040, de 2024)    Vig�ncia

Par�grafo �nico. Entende-se por v�cio intr�nseco o defeito pr�prio da coisa, que se n�o encontra normalmente em outras da mesma esp�cie.

Art. 785. Salvo disposi��o em contr�rio, admite-se a transfer�ncia do contrato a terceiro com a aliena��o ou cess�o do interesse segurado.      (Vide Lei n� 15.040, de 2024)    Vig�ncia

� 1� Se o instrumento contratual � nominativo, a transfer�ncia s� produz efeitos em rela��o ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cession�rio.

� 2� A ap�lice ou o bilhete � ordem s� se transfere por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossat�rio.

Art. 786. Paga a indeniza��o, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e a��es que competirem ao segurado contra o autor do dano.     (Vide Lei n� 15.040, de 2024)    Vig�ncia

� 1� Salvo dolo, a sub-roga��o n�o tem lugar se o dano foi causado pelo c�njuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consang��neos ou afins.

� 2� � ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em preju�zo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.

Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.     (Vide Lei n� 15.040, de 2024)    Vig�ncia

� 1� T�o logo saiba o segurado das conseq��ncias de ato seu, suscet�vel de lhe acarretar a responsabilidade inclu�da na garantia, comunicar� o fato ao segurador.

� 2� � defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a a��o, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indeniz�-lo diretamente, sem anu�ncia expressa do segurador.

� 3� Intentada a a��o contra o segurado, dar� este ci�ncia da lide ao segurador.

� 4� Subsistir� a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente.

Art. 788. Nos seguros de responsabilidade legalmente obrigat�rios, a indeniza��o por sinistro ser� paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado.     (Vide Lei n� 15.040, de 2024)    Vig�ncia

Par�grafo �nico. Demandado em a��o direta pela v�tima do dano, o segurador n�o poder� opor a exce��o de contrato n�o cumprido pelo segurado, sem promover a cita��o deste para integrar o contradit�rio.

Se��o III
Do Seguro de Pessoa

Art. 789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado � livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores.      (Vide Lei n� 15.040, de 2024)    Vig�ncia

Art. 790. No seguro sobre a vida de outros, o proponente � obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preserva��o da vida do segurado.     (Vide Lei n� 15.040, de 2024)    Vig�ncia

Par�grafo �nico. At� prova em contr�rio, presume-se o interesse, quando o segurado � c�njuge, ascendente ou descendente do proponente.

Art. 791. Se o segurado n�o renunciar � faculdade, ou se o seguro n�o tiver como causa declarada a garantia de alguma obriga��o, � l�cita a substitui��o do benefici�rio, por ato entre vivos ou de �ltima vontade.     (Vide Lei n� 15.040, de 2024)    Vig�ncia

Par�grafo �nico. O segurador, que n�o for cientificado oportunamente da substitui��o, desobrigar-se-� pagando o capital segurado ao antigo benefici�rio.

Art. 792. Na falta de indica��o da pessoa ou benefici�rio, ou se por qualquer motivo n�o prevalecer a que for feita, o capital segurado ser� pago por metade ao c�njuge n�o separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da voca��o heredit�ria.     (Vide Lei n� 15.040, de 2024)    Vig�ncia

Par�grafo �nico. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, ser�o benefici�rios os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necess�rios � subsist�ncia.

Art. 793. � v�lida a institui��o do companheiro como benefici�rio, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou j� se encontrava separado de fato.     (Vide Lei n� 15.040, de 2024)    Vig�ncia

Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado n�o est� sujeito �s d�vidas do segurado, nem se considera heran�a para todos os efeitos de direito.     (Vide Lei n� 15.040, de 2024)    Vig�ncia

Art. 795. � nula, no seguro de pessoa, qualquer transa��o para pagamento reduzido do capital segurado.     (Vide Lei n� 15.040, de 2024)    Vig�ncia

Art. 796. O pr�mio, no seguro de vida, ser� conveniado por prazo limitado, ou por toda a vida do segurado.      (Vide Lei n� 15.040, de 2024)    Vig�ncia

Par�grafo �nico. Em qualquer hip�tese, no seguro individual, o segurador n�o ter� a��o para cobrar o pr�mio vencido, cuja falta de pagamento, nos prazos previstos, acarretar�, conforme se estipular, a resolu��o do contrato, com a restitui��o da reserva j� formada, ou a redu��o do capital garantido proporcionalmente ao pr�mio pago.

Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, � l�cito estipular-se um prazo de car�ncia, durante o qual o segurador n�o responde pela ocorr�ncia do sinistro.     (Vide Lei n� 15.040, de 2024)    Vig�ncia

Par�grafo �nico. No caso deste artigo o segurador � obrigado a devolver ao benefici�rio o montante da reserva t�cnica j� formada.

Art. 798. O benefici�rio n�o tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vig�ncia inicial do contrato, ou da sua recondu��o depois de suspenso, observado o disposto no par�grafo �nico do artigo antecedente.     (Vide Lei n� 15.040, de 2024)    Vig�ncia

Par�grafo �nico. Ressalvada a hip�tese prevista neste artigo, � nula a cl�usula contratual que exclui o pagamento do capital por suic�dio do segurado.

Art. 799. O segurador n�o pode eximir-se ao pagamento do seguro, ainda que da ap�lice conste a restri��o, se a morte ou a incapacidade do segurado provier da utiliza��o de meio de transporte mais arriscado, da presta��o de servi�o militar, da pr�tica de esporte, ou de atos de humanidade em aux�lio de outrem.  (Vide Lei n� 15.040, de 2024)    Vig�ncia

Art. 800. Nos seguros de pessoas, o segurador n�o pode sub-rogar-se nos direitos e a��es do segurado, ou do benefici�rio, contra o causador do sinistro.    (Vide Lei n� 15.040, de 2024)    Vig�ncia

Art. 801. O seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jur�dica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule.     (Vide Lei n� 15.040, de 2024)    Vig�ncia

� 1 o O estipulante n�o representa o segurador perante o grupo segurado, e � o �nico respons�vel, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obriga��es contratuais.

� 2 o A modifica��o da ap�lice em vigor depender� da anu�ncia expressa de segurados que representem tr�s quartos do grupo.

Art. 802. N�o se compreende nas disposi��es desta Se��o a garantia do reembolso de despesas hospitalares ou de tratamento m�dico, nem o custeio das despesas de luto e de funeral do segurado.    (Vide Lei n� 15.040, de 2024)    Vig�ncia

CAP�TULO XVI
Da Constitui��o de Renda

Art. 803. Pode uma pessoa, pelo contrato de constitui��o de renda, obrigar-se para com outra a uma presta��o peri�dica, a t�tulo gratuito.

Art. 804. O contrato pode ser tamb�m a t�tulo oneroso, entregando-se bens m�veis ou im�veis � pessoa que se obriga a satisfazer as presta��es a favor do credor ou de terceiros.

Art. 805. Sendo o contrato a t�tulo oneroso, pode o credor, ao contratar, exigir que o rendeiro lhe preste garantia real, ou fidejuss�ria.

Art. 806. O contrato de constitui��o de renda ser� feito a prazo certo, ou por vida, podendo ultrapassar a vida do devedor mas n�o a do credor, seja ele o contratante, seja terceiro.

Art. 807. O contrato de constitui��o de renda requer escritura p�blica.

Art. 808. � nula a constitui��o de renda em favor de pessoa j� falecida, ou que, nos trinta dias seguintes, vier a falecer de mol�stia que j� sofria, quando foi celebrado o contrato.

Art. 809. Os bens dados em compensa��o da renda caem, desde a tradi��o, no dom�nio da pessoa que por aquela se obrigou.

Art. 810. Se o rendeiro, ou censu�rio, deixar de cumprir a obriga��o estipulada, poder� o credor da renda acion�-lo, tanto para que lhe pague as presta��es atrasadas como para que lhe d� garantias das futuras, sob pena de rescis�o do contrato.

Art. 811. O credor adquire o direito � renda dia a dia, se a presta��o n�o houver de ser paga adiantada, no come�o de cada um dos per�odos prefixos.

Art. 812. Quando a renda for constitu�da em benef�cio de duas ou mais pessoas, sem determina��o da parte de cada uma, entende-se que os seus direitos s�o iguais; e, salvo estipula��o diversa, n�o adquirir�o os sobrevivos direito � parte dos que morrerem.

Art. 813. A renda constitu�da por t�tulo gratuito pode, por ato do instituidor, ficar isenta de todas as execu��es pendentes e futuras.

Par�grafo �nico. A isen��o prevista neste artigo prevalece de pleno direito em favor dos montepios e pens�es aliment�cias.

CAP�TULO XVII
Do Jogo e da Aposta

Art. 814. As d�vidas de jogo ou de aposta n�o obrigam a pagamento; mas n�o se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente � menor ou interdito.

� 1� Estende-se esta disposi��o a qualquer contrato que encubra ou envolva reconhecimento, nova��o ou fian�a de d�vida de jogo; mas a nulidade resultante n�o pode ser oposta ao terceiro de boa-f�.

� 2� O preceito contido neste artigo tem aplica��o, ainda que se trate de jogo n�o proibido, s� se excetuando os jogos e apostas legalmente permitidos.

� 3� Excetuam-se, igualmente, os pr�mios oferecidos ou prometidos para o vencedor em competi��o de natureza esportiva, intelectual ou art�stica, desde que os interessados se submetam �s prescri��es legais e regulamentares.

Art. 815. N�o se pode exigir reembolso do que se emprestou para jogo ou aposta, no ato de apostar ou jogar.

Art. 816. As disposi��es dos arts. 814 e 815 n�o se aplicam aos contratos sobre t�tulos de bolsa, mercadorias ou valores, em que se estipulem a liquida��o exclusivamente pela diferen�a entre o pre�o ajustado e a cota��o que eles tiverem no vencimento do ajuste.

Art. 817. O sorteio para dirimir quest�es ou dividir coisas comuns considera-se sistema de partilha ou processo de transa��o, conforme o caso.

CAP�TULO XVIII
DA FIAN�A

Se��o I
Disposi��es Gerais

Art. 818. Pelo contrato de fian�a, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obriga��o assumida pelo devedor, caso este n�o a cumpra.

Art. 819. A fian�a dar-se-� por escrito, e n�o admite interpreta��o extensiva.

Art. 819-A. (VETADO) (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

Art. 820. Pode-se estipular a fian�a, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

Art. 821. As d�vidas futuras podem ser objeto de fian�a; mas o fiador, neste caso, n�o ser� demandado sen�o depois que se fizer certa e l�quida a obriga��o do principal devedor.

Art. 822. N�o sendo limitada, a fian�a compreender� todos os acess�rios da d�vida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a cita��o do fiador.

Art. 823. A fian�a pode ser de valor inferior ao da obriga��o principal e contra�da em condi��es menos onerosas, e, quando exceder o valor da d�vida, ou for mais onerosa que ela, n�o valer� sen�o at� ao limite da obriga��o afian�ada.

Art. 824. As obriga��es nulas n�o s�o suscet�veis de fian�a, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.

Par�grafo �nico. A exce��o estabelecida neste artigo n�o abrange o caso de m�tuo feito a menor.

Art. 825. Quando algu�m houver de oferecer fiador, o credor n�o pode ser obrigado a aceit�-lo se n�o for pessoa id�nea, domiciliada no munic�pio onde tenha de prestar a fian�a, e n�o possua bens suficientes para cumprir a obriga��o.

Art. 826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poder� o credor exigir que seja substitu�do.

Se��o II
Dos Efeitos da Fian�a

Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da d�vida tem direito a exigir, at� a contesta��o da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

Par�grafo �nico. O fiador que alegar o benef�cio de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo munic�pio, livres e desembargados, quantos bastem para solver o d�bito.

Art. 828. N�o aproveita este benef�cio ao fiador:

I - se ele o renunciou expressamente;

II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solid�rio;

III - se o devedor for insolvente, ou falido.

Art. 829. A fian�a conjuntamente prestada a um s� d�bito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente n�o se reservarem o benef�cio de divis�o.

Par�grafo �nico. Estipulado este benef�cio, cada fiador responde unicamente pela parte que, em propor��o, lhe couber no pagamento.

Art. 830. Cada fiador pode fixar no contrato a parte da d�vida que toma sob sua responsabilidade, caso em que n�o ser� por mais obrigado.

Art. 831. O fiador que pagar integralmente a d�vida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas s� poder� demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.

Par�grafo �nico. A parte do fiador insolvente distribuir-se-� pelos outros.

Art. 832. O devedor responde tamb�m perante o fiador por todas as perdas e danos que este pagar, e pelos que sofrer em raz�o da fian�a.

Art. 833. O fiador tem direito aos juros do desembolso pela taxa estipulada na obriga��o principal, e, n�o havendo taxa convencionada, aos juros legais da mora.

Art. 834. Quando o credor, sem justa causa, demorar a execu��o iniciada contra o devedor, poder� o fiador promover-lhe o andamento.

Art. 835. O fiador poder� exonerar-se da fian�a que tiver assinado sem limita��o de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fian�a, durante sessenta dias ap�s a notifica��o do credor.

Art. 836. A obriga��o do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fian�a se limita ao tempo decorrido at� a morte do fiador, e n�o pode ultrapassar as for�as da heran�a.

Se��o III
Da Extin��o da Fian�a

Art. 837. O fiador pode opor ao credor as exce��es que lhe forem pessoais, e as extintivas da obriga��o que competem ao devedor principal, se n�o provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do m�tuo feito a pessoa menor.

Art. 838. O fiador, ainda que solid�rio, ficar� desobrigado:

I - se, sem consentimento seu, o credor conceder morat�ria ao devedor;

II - se, por fato do credor, for imposs�vel a sub-roga��o nos seus direitos e prefer�ncias;

III - se o credor, em pagamento da d�vida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perd�-lo por evic��o.

Art. 839. Se for invocado o benef�cio da excuss�o e o devedor, retardando-se a execu��o, cair em insolv�ncia, ficar� exonerado o fiador que o invocou, se provar que os bens por ele indicados eram, ao tempo da penhora, suficientes para a solu��o da d�vida afian�ada.

CAP�TULO XIX
Da Transa��o

Art. 840. � l�cito aos interessados prevenirem ou terminarem o lit�gio mediante concess�es m�tuas.

Art. 841. S� quanto a direitos patrimoniais de car�ter privado se permite a transa��o.

Art. 842. A transa��o far-se-� por escritura p�blica, nas obriga��es em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em ju�zo, ser� feita por escritura p�blica, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

Art. 843. A transa��o interpreta-se restritivamente, e por ela n�o se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

Art. 844. A transa��o n�o aproveita, nem prejudica sen�o aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivis�vel.

� 1 o Se for conclu�da entre o credor e o devedor, desobrigar� o fiador.

� 2 o Se entre um dos credores solid�rios e o devedor, extingue a obriga��o deste para com os outros credores.

� 3 o Se entre um dos devedores solid�rios e seu credor, extingue a d�vida em rela��o aos co-devedores.

Art. 845. Dada a evic��o da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida � outra parte, n�o revive a obriga��o extinta pela transa��o; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.

Par�grafo �nico. Se um dos transigentes adquirir, depois da transa��o, novo direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transa��o feita n�o o inibir� de exerc�-lo.

Art. 846. A transa��o concernente a obriga��es resultantes de delito n�o extingue a a��o penal p�blica.

Art. 847. � admiss�vel, na transa��o, a pena convencional.

Art. 848. Sendo nula qualquer das cl�usulas da transa��o, nula ser� esta.

Par�grafo �nico. Quando a transa��o versar sobre diversos direitos contestados, independentes entre si, o fato de n�o prevalecer em rela��o a um n�o prejudicar� os demais.

Art. 849. A transa��o s� se anula por dolo, coa��o, ou erro essencial quanto � pessoa ou coisa controversa.

Par�grafo �nico. A transa��o n�o se anula por erro de direito a respeito das quest�es que foram objeto de controv�rsia entre as partes.

Art. 850. � nula a transa��o a respeito do lit�gio decidido por senten�a passada em julgado, se dela n�o tinha ci�ncia algum dos transatores, ou quando, por t�tulo ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transa��o.

CAP�TULO XX
Do Compromisso

Art. 851. � admitido compromisso, judicial ou extrajudicial, para resolver lit�gios entre pessoas que podem contratar.

Art. 852. � vedado compromisso para solu��o de quest�es de estado, de direito pessoal de fam�lia e de outras que n�o tenham car�ter estritamente patrimonial.

Art. 853. Admite-se nos contratos a cl�usula compromiss�ria, para resolver diverg�ncias mediante ju�zo arbitral, na forma estabelecida em lei especial.

CAP�TULO XXI

(Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)

DO CONTRATO DE ADMINISTRA��O FIDUCI�RIA DE GARANTIAS

Art. 853-A. Qualquer garantia poder� ser constitu�da, levada a registro, gerida e ter a sua execu��o pleiteada por agente de garantia, que ser� designado pelos credores da obriga��o garantida para esse fim e atuar� em nome pr�prio e em benef�cio dos credores, inclusive em a��es judiciais que envolvam discuss�es sobre a exist�ncia, a validade ou a efic�cia do ato jur�dico do cr�dito garantido, vedada qualquer cl�usula que afaste essa regra em desfavor do devedor ou, se for o caso, do terceiro prestador da garantia.     (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)

� 1� O agente de garantia poder� valer-se da execu��o extrajudicial da garantia, quando houver previs�o na legisla��o especial aplic�vel � modalidade de garantia.     (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)

� 2� O agente de garantia ter� dever fiduci�rio em rela��o aos credores da obriga��o garantida e responder� perante os credores por todos os seus atos.     (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)

� 3� O agente de garantia poder� ser substitu�do, a qualquer tempo, por decis�o do credor �nico ou dos titulares que representarem a maioria simples dos cr�ditos garantidos, reunidos em assembleia, mas a substitui��o do agente de garantia somente ser� eficaz ap�s ter sido tornada p�blica pela mesma forma por meio da qual tenha sido dada publicidade � garantia.     (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)

� 4� Os requisitos de convoca��o e de instala��o das assembleias dos titulares dos cr�ditos garantidos estar�o previstos em ato de designa��o ou de contrata��o do agente de garantia.     (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)

� 5� O produto da realiza��o da garantia, enquanto n�o transferido para os credores garantidos, constitui patrim�nio separado daquele do agente de garantia e n�o poder� responder por suas obriga��es pelo per�odo de at� 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de recebimento do produto da garantia.  (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)

� 6� Ap�s receber o valor do produto da realiza��o da garantia, o agente de garantia dispor� do prazo de 10 (dez) dias �teis para efetuar o pagamento aos credores.     (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)

� 7� Paralelamente ao contrato de que trata este artigo, o agente de garantia poder� manter contratos com o devedor para:     (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)

I - pesquisa de ofertas de cr�dito mais vantajosas entre os diversos fornecedores;    (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)

II - aux�lio nos procedimentos necess�rios � formaliza��o de contratos de opera��es de cr�dito e de garantias reais;    (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)

III - intermedia��o na resolu��o de quest�es relativas aos contratos de opera��es de cr�dito ou �s garantias reais; e    (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)

IV - outros servi�os n�o vedados em lei.    (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)

� 8� Na hip�tese do � 7� deste artigo, o agente de garantia dever� agir com estrita boa-f� perante o devedor.     (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)

T�TULO VII
Dos Atos Unilaterais

CAP�TULO I
Da Promessa de Recompensa

Art. 854. Aquele que, por an�ncios p�blicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condi��o, ou desempenhe certo servi�o, contrai obriga��o de cumprir o prometido.

Art. 855. Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o servi�o, ou satisfizer a condi��o, ainda que n�o pelo interesse da promessa, poder� exigir a recompensa estipulada.

Art. 856. Antes de prestado o servi�o ou preenchida a condi��o, pode o promitente revogar a promessa, contanto que o fa�a com a mesma publicidade; se houver assinado prazo � execu��o da tarefa, entender-se-� que renuncia o arb�trio de retirar, durante ele, a oferta.

Par�grafo �nico. O candidato de boa-f�, que houver feito despesas, ter� direito a reembolso.

Art. 857. Se o ato contemplado na promessa for praticado por mais de um indiv�duo, ter� direito � recompensa o que primeiro o executou.

Art. 858. Sendo simult�nea a execu��o, a cada um tocar� quinh�o igual na recompensa; se esta n�o for divis�vel, conferir-se-� por sorteio, e o que obtiver a coisa dar� ao outro o valor de seu quinh�o.

Art. 859. Nos concursos que se abrirem com promessa p�blica de recompensa, � condi��o essencial, para valerem, a fixa��o de um prazo, observadas tamb�m as disposi��es dos par�grafos seguintes.

� 1� A decis�o da pessoa nomeada, nos an�ncios, como juiz, obriga os interessados.

� 2� Em falta de pessoa designada para julgar o m�rito dos trabalhos que se apresentarem, entender-se-� que o promitente se reservou essa fun��o.

� 3� Se os trabalhos tiverem m�rito igual, proceder-se-� de acordo com os arts. 857 e 858.

Art. 860. As obras premiadas, nos concursos de que trata o artigo antecedente, s� ficar�o pertencendo ao promitente, se assim for estipulado na publica��o da promessa.

CAP�TULO II
Da Gest�o de Neg�cios

Art. 861. Aquele que, sem autoriza��o do interessado, interv�m na gest�o de neg�cio alheio, dirigi-lo-� segundo o interesse e a vontade presum�vel de seu dono, ficando respons�vel a este e �s pessoas com que tratar.

Art. 862. Se a gest�o foi iniciada contra a vontade manifesta ou presum�vel do interessado, responder� o gestor at� pelos casos fortuitos, n�o provando que teriam sobrevindo, ainda quando se houvesse abatido.

Art. 863. No caso do artigo antecedente, se os preju�zos da gest�o excederem o seu proveito, poder� o dono do neg�cio exigir que o gestor restitua as coisas ao estado anterior, ou o indenize da diferen�a.

Art. 864. Tanto que se possa, comunicar� o gestor ao dono do neg�cio a gest�o que assumiu, aguardando-lhe a resposta, se da espera n�o resultar perigo.

Art. 865. Enquanto o dono n�o providenciar, velar� o gestor pelo neg�cio, at� o levar a cabo, esperando, se aquele falecer durante a gest�o, as instru��es dos herdeiros, sem se descuidar, entretanto, das medidas que o caso reclame.

Art. 866. O gestor envidar� toda sua dilig�ncia habitual na administra��o do neg�cio, ressarcindo ao dono o preju�zo resultante de qualquer culpa na gest�o.

Art. 867. Se o gestor se fizer substituir por outrem, responder� pelas faltas do substituto, ainda que seja pessoa id�nea, sem preju�zo da a��o que a ele, ou ao dono do neg�cio, contra ela possa caber.

Par�grafo �nico. Havendo mais de um gestor, solid�ria ser� a sua responsabilidade.

Art. 868. O gestor responde pelo caso fortuito quando fizer opera��es arriscadas, ainda que o dono costumasse faz�-las, ou quando preterir interesse deste em proveito de interesses seus.

Par�grafo �nico. Querendo o dono aproveitar-se da gest�o, ser� obrigado a indenizar o gestor das despesas necess�rias, que tiver feito, e dos preju�zos, que por motivo da gest�o, houver sofrido.

Art. 869. Se o neg�cio for utilmente administrado, cumprir� ao dono as obriga��es contra�das em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necess�rias ou �teis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos preju�zos que este houver sofrido por causa da gest�o.

� 1 o A utilidade, ou necessidade, da despesa, apreciar-se-� n�o pelo resultado obtido, mas segundo as circunst�ncias da ocasi�o em que se fizerem.

� 2 o Vigora o disposto neste artigo, ainda quando o gestor, em erro quanto ao dono do neg�cio, der a outra pessoa as contas da gest�o.

Art. 870. Aplica-se a disposi��o do artigo antecedente, quando a gest�o se proponha a acudir a preju�zos iminentes, ou redunde em proveito do dono do neg�cio ou da coisa; mas a indeniza��o ao gestor n�o exceder�, em import�ncia, as vantagens obtidas com a gest�o.

Art. 871. Quando algu�m, na aus�ncia do indiv�duo obrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-� reaver do devedor a import�ncia, ainda que este n�o ratifique o ato.

Art. 872. Nas despesas do enterro, proporcionadas aos usos locais e � condi��o do falecido, feitas por terceiro, podem ser cobradas da pessoa que teria a obriga��o de alimentar a que veio a falecer, ainda mesmo que esta n�o tenha deixado bens.

Par�grafo �nico. Cessa o disposto neste artigo e no antecedente, em se provando que o gestor fez essas despesas com o simples intento de bem-fazer.

Art. 873. A ratifica��o pura e simples do dono do neg�cio retroage ao dia do come�o da gest�o, e produz todos os efeitos do mandato.

Art. 874. Se o dono do neg�cio, ou da coisa, desaprovar a gest�o, considerando-a contr�ria aos seus interesses, vigorar� o disposto nos arts. 862 e 863, salvo o estabelecido nos arts. 869 e 870.

Art. 875. Se os neg�cios alheios forem conexos ao do gestor, de tal arte que se n�o possam gerir separadamente, haver-se-� o gestor por s�cio daquele cujos interesses agenciar de envolta com os seus.

Par�grafo �nico. No caso deste artigo, aquele em cujo benef�cio interveio o gestor s� � obrigado na raz�o das vantagens que lograr.

CAP�TULO III
Do Pagamento Indevido

Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe n�o era devido fica obrigado a restituir; obriga��o que incumbe �quele que recebe d�vida condicional antes de cumprida a condi��o.

Art. 877. �quele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de t�-lo feito por erro.

Art. 878. Aos frutos, acess�es, benfeitorias e deteriora��es sobrevindas � coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o disposto neste C�digo sobre o possuidor de boa-f� ou de m�-f�, conforme o caso.

Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um im�vel o tiver alienado em boa-f�, por t�tulo oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de m�-f�, al�m do valor do im�vel, responde por perdas e danos.

Par�grafo �nico. Se o im�vel foi alienado por t�tulo gratuito, ou se, alienado por t�tulo oneroso, o terceiro adquirente agiu de m�-f�, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindica��o.

Art. 880. Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o como parte de d�vida verdadeira, inutilizou o t�tulo, deixou prescrever a pretens�o ou abriu m�o das garantias que asseguravam seu direito; mas aquele que pagou disp�e de a��o regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador.

Art. 881. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obriga��o de fazer ou para eximir-se da obriga��o de n�o fazer, aquele que recebeu a presta��o fica na obriga��o de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido.

Art. 882. N�o se pode repetir o que se pagou para solver d�vida prescrita, ou cumprir obriga��o judicialmente inexig�vel.

Art. 883. N�o ter� direito � repeti��o aquele que deu alguma coisa para obter fim il�cito, imoral, ou proibido por lei.

Par�grafo �nico. No caso deste artigo, o que se deu reverter� em favor de estabelecimento local de benefic�ncia, a crit�rio do juiz.

CAP�TULO IV
Do Enriquecimento Sem Causa

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer � custa de outrem, ser� obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualiza��o dos valores monet�rios.

Par�grafo �nico. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu � obrigado a restitu�-la, e, se a coisa n�o mais subsistir, a restitui��o se far� pelo valor do bem na �poca em que foi exigido.

Art. 885. A restitui��o � devida, n�o s� quando n�o tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas tamb�m se esta deixou de existir.

Art. 886. N�o caber� a restitui��o por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do preju�zo sofrido.

T�TULO VIII
Dos T�tulos de Cr�dito

CAP�TULO I
Disposi��es Gerais

Art. 887. O t�tulo de cr�dito, documento necess�rio ao exerc�cio do direito literal e aut�nomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

Art. 888. A omiss�o de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como t�tulo de cr�dito, n�o implica a invalidade do neg�cio jur�dico que lhe deu origem.

Art. 889. Deve o t�tulo de cr�dito conter a data da emiss�o, a indica��o precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

� 1� � � vista o t�tulo de cr�dito que n�o contenha indica��o de vencimento.

� 2� Considera-se lugar de emiss�o e de pagamento, quando n�o indicado no t�tulo, o domic�lio do emitente.

� 3� O t�tulo poder� ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio t�cnico equivalente e que constem da escritura��o do emitente, observados os requisitos m�nimos previstos neste artigo.

Art. 890. Consideram-se n�o escritas no t�tulo a cl�usula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observ�ncia de termos e formalidade prescritas, e a que, al�m dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obriga��es.

Art. 891. O t�tulo de cr�dito, incompleto ao tempo da emiss�o, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.

Par�grafo �nico. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, n�o constitui motivo de oposi��o ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o t�tulo, tiver agido de m�-f�.

Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lan�a a sua assinatura em t�tulo de cr�dito, como mandat�rio ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o t�tulo, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.

Art. 893. A transfer�ncia do t�tulo de cr�dito implica a de todos os direitos que lhe s�o inerentes.

Art. 894. O portador de t�tulo representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua circula��o, ou de receber aquela independentemente de quaisquer formalidades, al�m da entrega do t�tulo devidamente quitado.

Art. 895. Enquanto o t�tulo de cr�dito estiver em circula��o, s� ele poder� ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e n�o, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.

Art. 896. O t�tulo de cr�dito n�o pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-f� e na conformidade das normas que disciplinam a sua circula��o.

Art. 897. O pagamento de t�tulo de cr�dito, que contenha obriga��o de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

Par�grafo �nico. � vedado o aval parcial.

Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do pr�prio t�tulo.

� 1� Para a validade do aval, dado no anverso do t�tulo, � suficiente a simples assinatura do avalista.

� 2� Considera-se n�o escrito o aval cancelado.

Art. 899. O avalista equipara-se �quele cujo nome indicar; na falta de indica��o, ao emitente ou devedor final.

� 1� Pagando o t�tulo, tem o avalista a��o de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.

� 2� Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obriga��o daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de v�cio de forma.

Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.

Art. 901. Fica validamente desonerado o devedor que paga t�tulo de cr�dito ao leg�timo portador, no vencimento, sem oposi��o, salvo se agiu de m�-f�.

Par�grafo �nico. Pagando, pode o devedor exigir do credor, al�m da entrega do t�tulo, quita��o regular.

Art. 902. N�o � o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do t�tulo, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica respons�vel pela validade do pagamento.

� 1�  No vencimento, n�o pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.

� 2� No caso de pagamento parcial, em que se n�o opera a tradi��o do t�tulo, al�m da quita��o em separado, outra dever� ser firmada no pr�prio t�tulo.

Art. 903. Salvo disposi��o diversa em lei especial, regem-se os t�tulos de cr�dito pelo disposto neste C�digo.

CAP�TULO II
Do T�tulo ao Portador

Art. 904. A transfer�ncia de t�tulo ao portador se faz por simples tradi��o.

Art. 905. O possuidor de t�tulo ao portador tem direito � presta��o nele indicada, mediante a sua simples apresenta��o ao devedor.

Par�grafo �nico. A presta��o � devida ainda que o t�tulo tenha entrado em circula��o contra a vontade do emitente.

Art. 906. O devedor s� poder� opor ao portador exce��o fundada em direito pessoal, ou em nulidade de sua obriga��o.

Art. 907. � nulo o t�tulo ao portador emitido sem autoriza��o de lei especial.

Art. 908. O possuidor de t�tulo dilacerado, por�m identific�vel, tem direito a obter do emitente a substitui��o do anterior, mediante a restitui��o do primeiro e o pagamento das despesas.

Art. 909. O propriet�rio, que perder ou extraviar t�tulo, ou for injustamente desapossado dele, poder� obter novo t�tulo em ju�zo, bem como impedir sejam pagos a outrem capital e rendimentos.

Par�grafo �nico. O pagamento, feito antes de ter ci�ncia da a��o referida neste artigo, exonera o devedor, salvo se se provar que ele tinha conhecimento do fato.

CAP�TULO III
Do T�tulo � Ordem

Art. 910. O endosso deve ser lan�ado pelo endossante no verso ou anverso do pr�prio t�tulo.

� 1� Pode o endossante designar o endossat�rio, e para validade do endosso, dado no verso do t�tulo, � suficiente a simples assinatura do endossante.

� 2� A transfer�ncia por endosso completa-se com a tradi��o do t�tulo.

� 3� Considera-se n�o escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.

Art. 911. Considera-se leg�timo possuidor o portador do t�tulo � ordem com s�rie regular e ininterrupta de endossos, ainda que o �ltimo seja em branco.

Par�grafo �nico. Aquele que paga o t�tulo est� obrigado a verificar a regularidade da s�rie de endossos, mas n�o a autenticidade das assinaturas.

Art. 912. Considera-se n�o escrita no endosso qualquer condi��o a que o subordine o endossante.

Par�grafo �nico. � nulo o endosso parcial.

Art. 913. O endossat�rio de endosso em branco pode mud�-lo para endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode endossar novamente o t�tulo, em branco ou em preto; ou pode transferi-lo sem novo endosso.

Art. 914. Ressalvada cl�usula expressa em contr�rio, constante do endosso, n�o responde o endossante pelo cumprimento da presta��o constante do t�tulo.

� 1� Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solid�rio.

� 2� Pagando o t�tulo, tem o endossante a��o de regresso contra os coobrigados anteriores.

Art. 915. O devedor, al�m das exce��es fundadas nas rela��es pessoais que tiver com o portador, s� poder� opor a este as exce��es relativas � forma do t�tulo e ao seu conte�do literal, � falsidade da pr�pria assinatura, a defeito de capacidade ou de representa��o no momento da subscri��o, e � falta de requisito necess�rio ao exerc�cio da a��o.

Art. 916. As exce��es, fundadas em rela��o do devedor com os portadores precedentes, somente poder�o ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o t�tulo, tiver agido de m�-f�.

Art. 917. A cl�usula constitutiva de mandato, lan�ada no endosso, confere ao endossat�rio o exerc�cio dos direitos inerentes ao t�tulo, salvo restri��o expressamente estatu�da.

� 1� O endossat�rio de endosso-mandato s� pode endossar novamente o t�tulo na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu.

� 2� Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, n�o perde efic�cia o endosso-mandato.

� 3� Pode o devedor opor ao endossat�rio de endosso-mandato somente as exce��es que tiver contra o endossante.

Art. 918. A cl�usula constitutiva de penhor, lan�ada no endosso, confere ao endossat�rio o exerc�cio dos direitos inerentes ao t�tulo.

� 1� O endossat�rio de endosso-penhor s� pode endossar novamente o t�tulo na qualidade de procurador.

� 2� N�o pode o devedor opor ao endossat�rio de endosso-penhor as exce��es que tinha contra o endossante, salvo se aquele tiver agido de m�-f�.

Art. 919. A aquisi��o de t�tulo � ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cess�o civil.

Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.

CAP�TULO IV
Do T�tulo Nominativo

Art. 921. � t�tulo nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente.

Art. 922. Transfere-se o t�tulo nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo propriet�rio e pelo adquirente.

Art. 923. O t�tulo nominativo tamb�m pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossat�rio.

� 1� A transfer�ncia mediante endosso s� tem efic�cia perante o emitente, uma vez feita a competente averba��o em seu registro, podendo o emitente exigir do endossat�rio que comprove a autenticidade da assinatura do endossante.

� 2� O endossat�rio, legitimado por s�rie regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averba��o no registro do emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os endossantes.

� 3� Caso o t�tulo original contenha o nome do primitivo propriet�rio, tem direito o adquirente a obter do emitente novo t�tulo, em seu nome, devendo a emiss�o do novo t�tulo constar no registro do emitente.

Art. 924. Ressalvada proibi��o legal, pode o t�tulo nominativo ser transformado em � ordem ou ao portador, a pedido do propriet�rio e � sua custa.

Art. 925. Fica desonerado de responsabilidade o emitente que de boa-f� fizer a transfer�ncia pelos modos indicados nos artigos antecedentes.

Art. 926. Qualquer neg�cio ou medida judicial, que tenha por objeto o t�tulo, s� produz efeito perante o emitente ou terceiros, uma vez feita a competente averba��o no registro do emitente.

T�TULO IX
Da Responsabilidade Civil

CAP�TULO I
Da Obriga��o de Indenizar

Art. 927. Aquele que, por ato il�cito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repar�-lo.  (Vide ADI n� 7055)    (Vide ADI n� 6792)

Par�grafo �nico. Haver� obriga��o de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Art. 928. O incapaz responde pelos preju�zos que causar, se as pessoas por ele respons�veis n�o tiverem obriga��o de faz�-lo ou n�o dispuserem de meios suficientes.

Par�grafo �nico. A indeniza��o prevista neste artigo, que dever� ser eq�itativa, n�o ter� lugar se privar do necess�rio o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, n�o forem culpados do perigo, assistir-lhes-� direito � indeniza��o do preju�zo que sofreram.

Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este ter� o autor do dano a��o regressiva para haver a import�ncia que tiver ressarcido ao lesado.

Par�grafo �nico. A mesma a��o competir� contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empres�rios individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circula��o.

Art. 932. S�o tamb�m respons�veis pela repara��o civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condi��es;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, servi�ais e prepostos, no exerc�cio do trabalho que lhes competir, ou em raz�o dele;

IV - os donos de hot�is, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educa��o, pelos seus h�spedes, moradores e educandos;

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, at� a concorrente quantia.

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que n�o haja culpa de sua parte, responder�o pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

Art. 935. A responsabilidade civil � independente da criminal, n�o se podendo questionar mais sobre a exist�ncia do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas quest�es se acharem decididas no ju�zo criminal.

Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcir� o dano por este causado, se n�o provar culpa da v�tima ou for�a maior.

Art. 937. O dono de edif�cio ou constru��o responde pelos danos que resultarem de sua ru�na, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

Art. 938. Aquele que habitar pr�dio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele ca�rem ou forem lan�adas em lugar indevido.

Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a d�vida, fora dos casos em que a lei o permita, ficar� obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

Art. 940. Aquele que demandar por d�vida j� paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficar� obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescri��o.

Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 n�o se aplicar�o quando o autor desistir da a��o antes de contestada a lide, salvo ao r�u o direito de haver indeniza��o por algum preju�zo que prove ter sofrido.

Art. 942. Os bens do respons�vel pela ofensa ou viola��o do direito de outrem ficam sujeitos � repara��o do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responder�o solidariamente pela repara��o.

Par�grafo �nico. S�o solidariamente respons�veis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

Art. 943. O direito de exigir repara��o e a obriga��o de prest�-la transmitem-se com a heran�a.

CAP�TULO II
Da Indeniza��o

Art. 944. A indeniza��o mede-se pela extens�o do dano.

Par�grafo �nico. Se houver excessiva despropor��o entre a gravidade da culpa e o dano, poder� o juiz reduzir, eq�itativamente, a indeniza��o.

Art. 945. Se a v�tima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indeniza��o ser� fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

Art. 946. Se a obriga��o for indeterminada, e n�o houver na lei ou no contrato disposi��o fixando a indeniza��o devida pelo inadimplente, apurar-se-� o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.

Art. 947. Se o devedor n�o puder cumprir a presta��o na esp�cie ajustada, substituir-se-� pelo seu valor, em moeda corrente.

Art. 948. No caso de homic�dio, a indeniza��o consiste, sem excluir outras repara��es:

I - no pagamento das despesas com o tratamento da v�tima, seu funeral e o luto da fam�lia;

II - na presta��o de alimentos �s pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a dura��o prov�vel da vida da v�tima.

Art. 949. No caso de les�o ou outra ofensa � sa�de, o ofensor indenizar� o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes at� ao fim da convalescen�a, al�m de algum outro preju�zo que o ofendido prove haver sofrido.

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido n�o possa exercer o seu of�cio ou profiss�o, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indeniza��o, al�m das despesas do tratamento e lucros cessantes at� ao fim da convalescen�a, incluir� pens�o correspondente � import�ncia do trabalho para que se inabilitou, ou da deprecia��o que ele sofreu.

Par�grafo �nico. O prejudicado, se preferir, poder� exigir que a indeniza��o seja arbitrada e paga de uma s� vez.

Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indeniza��o devida por aquele que, no exerc�cio de atividade profissional, por neglig�ncia, imprud�ncia ou imper�cia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe les�o, ou inabilit�-lo para o trabalho.

Art. 952. Havendo usurpa��o ou esbulho do alheio, al�m da restitui��o da coisa, a indeniza��o consistir� em pagar o valor das suas deteriora��es e o devido a t�tulo de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-� reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.

Par�grafo �nico. Para se restituir o equivalente, quando n�o exista a pr�pria coisa, estimar-se-� ela pelo seu pre�o ordin�rio e pelo de afei��o, contanto que este n�o se avantaje �quele.

Art. 953. A indeniza��o por inj�ria, difama��o ou cal�nia consistir� na repara��o do dano que delas resulte ao ofendido.

Par�grafo �nico. Se o ofendido n�o puder provar preju�zo material, caber� ao juiz fixar, eq�itativamente, o valor da indeniza��o, na conformidade das circunst�ncias do caso.

Art. 954. A indeniza��o por ofensa � liberdade pessoal consistir� no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este n�o puder provar preju�zo, tem aplica��o o disposto no par�grafo �nico do artigo antecedente.

Par�grafo �nico. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:

I - o c�rcere privado;

II - a pris�o por queixa ou den�ncia falsa e de m�-f�;

III - a pris�o ilegal.

T�TULO X
Das Prefer�ncias e Privil�gios Credit�rios

Art. 955. Procede-se � declara��o de insolv�ncia toda vez que as d�vidas excedam � import�ncia dos bens do devedor.

Art. 956. A discuss�o entre os credores pode versar quer sobre a prefer�ncia entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simula��o, fraude, ou falsidade das d�vidas e contratos.

Art. 957. N�o havendo t�tulo legal � prefer�ncia, ter�o os credores igual direito sobre os bens do devedor comum.

Art. 958. Os t�tulos legais de prefer�ncia s�o os privil�gios e os direitos reais.

Art. 959. Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotec�rios ou privilegiados:

I - sobre o pre�o do seguro da coisa gravada com hipoteca ou privil�gio, ou sobre a indeniza��o devida, havendo respons�vel pela perda ou danifica��o da coisa;

II - sobre o valor da indeniza��o, se a coisa obrigada a hipoteca ou privil�gio for desapropriada.

Art. 960. Nos casos a que se refere o artigo antecedente, o devedor do seguro, ou da indeniza��o, exonera-se pagando sem oposi��o dos credores hipotec�rios ou privilegiados.

Art. 961. O cr�dito real prefere ao pessoal de qualquer esp�cie; o cr�dito pessoal privilegiado, ao simples; e o privil�gio especial, ao geral.

Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por t�tulo igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haver� entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos cr�ditos, se o produto n�o bastar para o pagamento integral de todos.

Art. 963. O privil�gio especial s� compreende os bens sujeitos, por expressa disposi��o de lei, ao pagamento do cr�dito que ele favorece; e o geral, todos os bens n�o sujeitos a cr�dito real nem a privil�gio especial.

Art. 964. T�m privil�gio especial:

I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecada��o e liquida��o;

II - sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento;

III - sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necess�rias ou �teis;

IV - sobre os pr�dios r�sticos ou urbanos, f�bricas, oficinas, ou quaisquer outras constru��es, o credor de materiais, dinheiro, ou servi�os para a sua edifica��o, reconstru��o, ou melhoramento;

V - sobre os frutos agr�colas, o credor por sementes, instrumentos e servi�os � cultura, ou � colheita;

VI - sobre as alfaias e utens�lios de uso dom�stico, nos pr�dios r�sticos ou urbanos, o credor de alugu�is, quanto �s presta��es do ano corrente e do anterior;

VII - sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus leg�timos representantes, pelo cr�dito fundado contra aquele no contrato da edi��o;

VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros cr�ditos, ainda que reais, o trabalhador agr�cola, quanto � d�vida dos seus sal�rios.

IX - sobre os produtos do abate, o credor por animais. (Inclu�do pela Lei n� 13.176, de 2015)

Art. 965. Goza de privil�gio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:

I - o cr�dito por despesa de seu funeral, feito segundo a condi��o do morto e o costume do lugar;

II - o cr�dito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecada��o e liquida��o da massa;

III - o cr�dito por despesas com o luto do c�njuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;

IV - o cr�dito por despesas com a doen�a de que faleceu o devedor, no semestre anterior � sua morte;

V - o cr�dito pelos gastos necess�rios � manten�a do devedor falecido e sua fam�lia, no trimestre anterior ao falecimento;

VI - o cr�dito pelos impostos devidos � Fazenda P�blica, no ano corrente e no anterior;

VII - o cr�dito pelos sal�rios dos empregados do servi�o dom�stico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;

VIII - os demais cr�ditos de privil�gio geral.

LIVRO II
Do Direito de Empresa

T�TULO I
Do Empres�rio

CAP�TULO I
Da Caracteriza��o e da Inscri��o

Art. 966. Considera-se empres�rio quem exerce profissionalmente atividade econ�mica organizada para a produ��o ou a circula��o de bens ou de servi�os.

Par�grafo �nico. N�o se considera empres�rio quem exerce profiss�o intelectual, de natureza cient�fica, liter�ria ou art�stica, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exerc�cio da profiss�o constituir elemento de empresa.

Art. 967. � obrigat�ria a inscri��o do empres�rio no Registro P�blico de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do in�cio de sua atividade.

Art. 968. A inscri��o do empres�rio far-se-� mediante requerimento que contenha:

I - o seu nome, nacionalidade, domic�lio, estado civil e, se casado, o regime de bens;

II�-�a firma, com a respectiva assinatura aut�grafa que poder� ser substitu�da pela assinatura autenticada com certifica��o digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no inciso I do � 1� do art. 4� da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006 ; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

III - o capital;

IV - o objeto e a sede da empresa.

� 1� Com as indica��es estabelecidas neste artigo, a inscri��o ser� tomada por termo no livro pr�prio do Registro P�blico de Empresas Mercantis, e obedecer� a n�mero de ordem cont�nuo para todos os empres�rios inscritos.

� 2� � margem da inscri��o, e com as mesmas formalidades, ser�o averbadas quaisquer modifica��es nela ocorrentes.

� 3� Caso venha a admitir s�cios, o empres�rio individual poder� solicitar ao Registro P�blico de Empresas Mercantis a transforma��o de seu registro de empres�rio para registro de sociedade empres�ria, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste C�digo. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 128, de 2008)

� 4� O processo de abertura, registro, altera��o e baixa do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006 , bem como qualquer exig�ncia para o in�cio de seu funcionamento dever�o ter tr�mite especial e simplificado, preferentemente eletr�nico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comit� para Gest�o da Rede Nacional para a Simplifica��o do Registro e da Legaliza��o de Empresas e Neg�cios - CGSIM, de que trata o inciso III do art. 2� da mesma Lei. (Inclu�do pela Lei n� 12.470, de 2011)

� 5� Para fins do disposto no � 4�, poder�o ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura aut�grafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informa��es relativas � nacionalidade, estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM. (Inclu�do pela Lei n� 12.470, de 2011)

Art. 969. O empres�rio que instituir sucursal, filial ou ag�ncia, em lugar sujeito � jurisdi��o de outro Registro P�blico de Empresas Mercantis, neste dever� tamb�m inscrev�-la, com a prova da inscri��o origin�ria.

Par�grafo �nico. Em qualquer caso, a constitui��o do estabelecimento secund�rio dever� ser averbada no Registro P�blico de Empresas Mercantis da respectiva sede.

Art. 970. A lei assegurar� tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empres�rio rural e ao pequeno empres�rio, quanto � inscri��o e aos efeitos da� decorrentes.

Art. 971. O empres�rio, cuja atividade rural constitua sua principal profiss�o, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus par�grafos, requerer inscri��o no Registro P�blico de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficar� equiparado, para todos os efeitos, ao empres�rio sujeito a registro.

Par�grafo �nico. Aplica-se o disposto no caput deste artigo � associa��o que desenvolva atividade futebol�stica em car�ter habitual e profissional, caso em que, com a inscri��o, ser� considerada empres�ria, para todos os efeitos.        (Inclu�do pela Lei n� 14.193, de 2021)

CAP�TULO II
Da Capacidade

Art. 972. Podem exercer a atividade de empres�rio os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e n�o forem legalmente impedidos.

Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade pr�pria de empres�rio, se a exercer, responder� pelas obriga��es contra�das.

Art. 974. Poder� o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de heran�a.

� 1� Nos casos deste artigo, preceder� autoriza��o judicial, ap�s exame das circunst�ncias e dos riscos da empresa, bem como da conveni�ncia em continu�-la, podendo a autoriza��o ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem preju�zo dos direitos adquiridos por terceiros.

� 2� N�o ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz j� possu�a, ao tempo da sucess�o ou da interdi��o, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvar� que conceder a autoriza��o.

� 3� O Registro P�blico de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais dever� registrar contratos ou altera��es contratuais de sociedade que envolva s�cio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: (Inclu�do pela Lei n� 12.399, de 2011)

I � o s�cio incapaz n�o pode exercer a administra��o da sociedade; (Inclu�do pela Lei n� 12.399, de 2011)

II � o capital social deve ser totalmente integralizado; (Inclu�do pela Lei n� 12.399, de 2011)

III � o s�cio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. (Inclu�do pela Lei n� 12.399, de 2011)

Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposi��o de lei, n�o puder exercer atividade de empres�rio, nomear�, com a aprova��o do juiz, um ou mais gerentes.

� 1� Do mesmo modo ser� nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.

� 2� A aprova��o do juiz n�o exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.

Art. 976. A prova da emancipa��o e da autoriza��o do incapaz, nos casos do art. 974, e a de eventual revoga��o desta, ser�o inscritas ou averbadas no Registro P�blico de Empresas Mercantis.

Par�grafo �nico. O uso da nova firma caber�, conforme o caso, ao gerente; ou ao representante do incapaz; ou a este, quando puder ser autorizado.

Art. 977. Faculta-se aos c�njuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que n�o tenham casado no regime da comunh�o universal de bens, ou no da separa��o obrigat�ria.

Art. 978. O empres�rio casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os im�veis que integrem o patrim�nio da empresa ou grav�-los de �nus real.

Art. 979. Al�m de no Registro Civil, ser�o arquivados e averbados, no Registro P�blico de Empresas Mercantis, os pactos e declara��es antenupciais do empres�rio, o t�tulo de doa��o, heran�a, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.

Art. 980. A senten�a que decretar ou homologar a separa��o judicial do empres�rio e o ato de reconcilia��o n�o podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro P�blico de Empresas Mercantis.

T�TULO I-A
(Inclu�do pela Lei n� 12.441, de 2011) (Vig�ncia)

DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Art. 980-A. (Revogado pela Lei n� 14.382, de 2022)

T�TULO II
Da Sociedade

CAP�TULO �NICO
Disposi��es Gerais

Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou servi�os, para o exerc�cio de atividade econ�mica e a partilha, entre si, dos resultados.

Par�grafo �nico. A atividade pode restringir-se � realiza��o de um ou mais neg�cios determinados.

Art. 982. Salvo as exce��es expressas, considera-se empres�ria a sociedade que tem por objeto o exerc�cio de atividade pr�pria de empres�rio sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

Par�grafo �nico. Independentemente de seu objeto, considera-se empres�ria a sociedade por a��es; e, simples, a cooperativa.

Art. 983. A sociedade empres�ria deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, n�o o fazendo, subordina-se �s normas que lhe s�o pr�prias.

Par�grafo �nico. Ressalvam-se as disposi��es concernentes � sociedade em conta de participa��o e � cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exerc�cio de certas atividades, imponham a constitui��o da sociedade segundo determinado tipo.

Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exerc�cio de atividade pr�pria de empres�rio rural e seja constitu�da, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empres�ria, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscri��o no Registro P�blico de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficar� equiparada, para todos os efeitos, � sociedade empres�ria.

Par�grafo �nico. Embora j� constitu�da a sociedade segundo um daqueles tipos, o pedido de inscri��o se subordinar�, no que for aplic�vel, �s normas que regem a transforma��o.

Art. 985. A sociedade adquire personalidade jur�dica com a inscri��o, no registro pr�prio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).

SUBT�TULO I
Da Sociedade N�o Personificada

CAP�TULO I
Da Sociedade em Comum

Art. 986. Enquanto n�o inscritos os atos constitutivos, reger-se-� a sociedade, exceto por a��es em organiza��o, pelo disposto neste Cap�tulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compat�veis, as normas da sociedade simples.

Art. 987. Os s�cios, nas rela��es entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a exist�ncia da sociedade, mas os terceiros podem prov�-la de qualquer modo.

Art. 988. Os bens e d�vidas sociais constituem patrim�nio especial, do qual os s�cios s�o titulares em comum.

Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gest�o praticados por qualquer dos s�cios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente ter� efic�cia contra o terceiro que o conhe�a ou deva conhecer.

Art. 990. Todos os s�cios respondem solid�ria e ilimitadamente pelas obriga��es sociais, exclu�do do benef�cio de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

CAP�TULO II
Da Sociedade em Conta de Participa��o

Art. 991. Na sociedade em conta de participa��o, a atividade constitutiva do objeto social � exercida unicamente pelo s�cio ostensivo, em seu nome individual e sob sua pr�pria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

Par�grafo �nico. Obriga-se perante terceiro t�o-somente o s�cio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o s�cio participante, nos termos do contrato social.

Art. 992. A constitui��o da sociedade em conta de participa��o independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os s�cios, e a eventual inscri��o de seu instrumento em qualquer registro n�o confere personalidade jur�dica � sociedade.

Par�grafo �nico. Sem preju�zo do direito de fiscalizar a gest�o dos neg�cios sociais, o s�cio participante n�o pode tomar parte nas rela��es do s�cio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obriga��es em que intervier.

Art. 994. A contribui��o do s�cio participante constitui, com a do s�cio ostensivo, patrim�nio especial, objeto da conta de participa��o relativa aos neg�cios sociais.

� 1� A especializa��o patrimonial somente produz efeitos em rela��o aos s�cios.

� 2� A fal�ncia do s�cio ostensivo acarreta a dissolu��o da sociedade e a liquida��o da respectiva conta, cujo saldo constituir� cr�dito quirograf�rio.

� 3� Falindo o s�cio participante, o contrato social fica sujeito �s normas que regulam os efeitos da fal�ncia nos contratos bilaterais do falido.

Art. 995. Salvo estipula��o em contr�rio, o s�cio ostensivo n�o pode admitir novo s�cio sem o consentimento expresso dos demais.

Art. 996. Aplica-se � sociedade em conta de participa��o, subsidiariamente e no que com ela for compat�vel, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquida��o rege-se pelas normas relativas � presta��o de contas, na forma da lei processual.

Par�grafo �nico. Havendo mais de um s�cio ostensivo, as respectivas contas ser�o prestadas e julgadas no mesmo processo.

SUBT�TULO II
Da Sociedade Personificada

CAP�TULO I
Da Sociedade Simples

Se��o I
Do Contrato Social

Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou p�blico, que, al�m de cl�usulas estipuladas pelas partes, mencionar�:

I - nome, nacionalidade, estado civil, profiss�o e resid�ncia dos s�cios, se pessoas naturais, e a firma ou a denomina��o, nacionalidade e sede dos s�cios, se jur�dicas;

II - denomina��o, objeto, sede e prazo da sociedade;

III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer esp�cie de bens, suscet�veis de avalia��o pecuni�ria;

IV - a quota de cada s�cio no capital social, e o modo de realiz�-la;

V - as presta��es a que se obriga o s�cio, cuja contribui��o consista em servi�os;

VI - as pessoas naturais incumbidas da administra��o da sociedade, e seus poderes e atribui��es;

VII - a participa��o de cada s�cio nos lucros e nas perdas;

VIII - se os s�cios respondem, ou n�o, subsidiariamente, pelas obriga��es sociais.

Par�grafo �nico. � ineficaz em rela��o a terceiros qualquer pacto separado, contr�rio ao disposto no instrumento do contrato.

Art. 998. Nos trinta dias subseq�entes � sua constitui��o, a sociedade dever� requerer a inscri��o do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jur�dicas do local de sua sede.

� 1� O pedido de inscri��o ser� acompanhado do instrumento autenticado do contrato, e, se algum s�cio nele houver sido representado por procurador, o da respectiva procura��o, bem como, se for o caso, da prova de autoriza��o da autoridade competente.

� 2� Com todas as indica��es enumeradas no artigo antecedente, ser� a inscri��o tomada por termo no livro de registro pr�prio, e obedecer� a n�mero de ordem cont�nua para todas as sociedades inscritas.

Art. 999. As modifica��es do contrato social, que tenham por objeto mat�ria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os s�cios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato n�o determinar a necessidade de delibera��o un�nime.

Par�grafo �nico. Qualquer modifica��o do contrato social ser� averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente.

Art. 1.000. A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou ag�ncia na circunscri��o de outro Registro Civil das Pessoas Jur�dicas, neste dever� tamb�m inscrev�-la, com a prova da inscri��o origin�ria.

Par�grafo �nico. Em qualquer caso, a constitui��o da sucursal, filial ou ag�ncia dever� ser averbada no Registro Civil da respectiva sede.

Se��o II
Dos Direitos e Obriga��es dos S�cios

Art. 1.001. As obriga��es dos s�cios come�am imediatamente com o contrato, se este n�o fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.

Art. 1.002. O s�cio n�o pode ser substitu�do no exerc�cio das suas fun��es, sem o consentimento dos demais s�cios, expresso em modifica��o do contrato social.

Art. 1.003. A cess�o total ou parcial de quota, sem a correspondente modifica��o do contrato social com o consentimento dos demais s�cios, n�o ter� efic�cia quanto a estes e � sociedade.

Par�grafo �nico. At� dois anos depois de averbada a modifica��o do contrato, responde o cedente solidariamente com o cession�rio, perante a sociedade e terceiros, pelas obriga��es que tinha como s�cio.

Art. 1.004. Os s�cios s�o obrigados, na forma e prazo previstos, �s contribui��es estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de faz�-lo, nos trinta dias seguintes ao da notifica��o pela sociedade, responder� perante esta pelo dano emergente da mora.

Par�grafo �nico. Verificada a mora, poder� a maioria dos demais s�cios preferir, � indeniza��o, a exclus�o do s�cio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante j� realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no � 1� do art. 1.031.

Art. 1.005. O s�cio que, a t�tulo de quota social, transmitir dom�nio, posse ou uso, responde pela evic��o; e pela solv�ncia do devedor, aquele que transferir cr�dito.

Art. 1.006. O s�cio, cuja contribui��o consista em servi�os, n�o pode, salvo conven��o em contr�rio, empregar-se em atividade estranha � sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela exclu�do.

Art. 1.007. Salvo estipula��o em contr�rio, o s�cio participa dos lucros e das perdas, na propor��o das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribui��o consiste em servi�os, somente participa dos lucros na propor��o da m�dia do valor das quotas.

Art. 1.008. � nula a estipula��o contratual que exclua qualquer s�cio de participar dos lucros e das perdas.

Art. 1.009. A distribui��o de lucros il�citos ou fict�cios acarreta responsabilidade solid�ria dos administradores que a realizarem e dos s�cios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.

Se��o III
Da Administra��o

Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos s�cios decidir sobre os neg�cios da sociedade, as delibera��es ser�o tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.

� 1 o Para forma��o da maioria absoluta s�o necess�rios votos correspondentes a mais de metade do capital.

� 2 o Prevalece a decis�o sufragada por maior n�mero de s�cios no caso de empate, e, se este persistir, decidir� o juiz.

� 3 o Responde por perdas e danos o s�cio que, tendo em alguma opera��o interesse contr�rio ao da sociedade, participar da delibera��o que a aprove gra�as a seu voto.

Art. 1.011. O administrador da sociedade dever� ter, no exerc�cio de suas fun��es, o cuidado e a dilig�ncia que todo homem ativo e probo costuma empregar na administra��o de seus pr�prios neg�cios.

� 1 o N�o podem ser administradores, al�m das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos p�blicos; ou por crime falimentar, de prevarica��o, peita ou suborno, concuss�o, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorr�ncia, contra as rela��es de consumo, a f� p�blica ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condena��o.

� 2 o Aplicam-se � atividade dos administradores, no que couber, as disposi��es concernentes ao mandato.

Art. 1.012. O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averb�-lo � margem da inscri��o da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averba��o, responde pessoal e solidariamente com a sociedade.

Art. 1.013. A administra��o da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos s�cios.

� 1 o Se a administra��o competir separadamente a v�rios administradores, cada um pode impugnar opera��o pretendida por outro, cabendo a decis�o aos s�cios, por maioria de votos.

� 2 o Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar opera��es, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria.

Art. 1.014. Nos atos de compet�ncia conjunta de v�rios administradores, torna-se necess�rio o concurso de todos, salvo nos casos urgentes, em que a omiss�o ou retardo das provid�ncias possa ocasionar dano irrepar�vel ou grave.

Art. 1.015. No sil�ncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes � gest�o da sociedade; n�o constituindo objeto social, a onera��o ou a venda de bens im�veis depende do que a maioria dos s�cios decidir.

Par�grafo �nico.     (Revogado pela Lei n� 14.195, de 2021)

Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas fun��es.

Art. 1.017. O administrador que, sem consentimento escrito dos s�cios, aplicar cr�ditos ou bens sociais em proveito pr�prio ou de terceiros, ter� de restitu�-los � sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver preju�zo, por ele tamb�m responder�.

Par�grafo �nico. Fica sujeito �s san��es o administrador que, tendo em qualquer opera��o interesse contr�rio ao da sociedade, tome parte na correspondente delibera��o.

Art. 1.018. Ao administrador � vedado fazer-se substituir no exerc�cio de suas fun��es, sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandat�rios da sociedade, especificados no instrumento os atos e opera��es que poder�o praticar.

Art. 1.019. S�o irrevog�veis os poderes do s�cio investido na administra��o por cl�usula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos s�cios.

Par�grafo �nico. S�o revog�veis, a qualquer tempo, os poderes conferidos a s�cio por ato separado, ou a quem n�o seja s�cio.

Art. 1.020. Os administradores s�o obrigados a prestar aos s�cios contas justificadas de sua administra��o, e apresentar-lhes o invent�rio anualmente, bem como o balan�o patrimonial e o de resultado econ�mico.

Art. 1.021. Salvo estipula��o que determine �poca pr�pria, o s�cio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade.

Se��o IV
Das Rela��es com Terceiros

Art. 1.022. A sociedade adquire direitos, assume obriga��es e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, n�o os havendo, por interm�dio de qualquer administrador.

Art. 1.023. Se os bens da sociedade n�o lhe cobrirem as d�vidas, respondem os s�cios pelo saldo, na propor��o em que participem das perdas sociais, salvo cl�usula de responsabilidade solid�ria.

Art. 1.024. Os bens particulares dos s�cios n�o podem ser executados por d�vidas da sociedade, sen�o depois de executados os bens sociais.

Art. 1.025. O s�cio, admitido em sociedade j� constitu�da, n�o se exime das d�vidas sociais anteriores � admiss�o.

Art. 1.026. O credor particular de s�cio pode, na insufici�ncia de outros bens do devedor, fazer recair a execu��o sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquida��o.

Par�grafo �nico. Se a sociedade n�o estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquida��o da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, ser� depositado em dinheiro, no ju�zo da execu��o, at� noventa dias ap�s aquela liquida��o.

Art. 1.027. Os herdeiros do c�njuge de s�cio, ou o c�njuge do que se separou judicialmente, n�o podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer � divis�o peri�dica dos lucros, at� que se liquide a sociedade.

Se��o V
Da Resolu��o da Sociedade em Rela��o a um S�cio

Art. 1.028. No caso de morte de s�cio, liquidar-se-� sua quota, salvo:

I - se o contrato dispuser diferentemente;

II - se os s�cios remanescentes optarem pela dissolu��o da sociedade;

III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substitui��o do s�cio falecido.

Art. 1.029. Al�m dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer s�cio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notifica��o aos demais s�cios, com anteced�ncia m�nima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

Par�grafo �nico. Nos trinta dias subseq�entes � notifica��o, podem os demais s�cios optar pela dissolu��o da sociedade.

Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu par�grafo �nico, pode o s�cio ser exclu�do judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais s�cios, por falta grave no cumprimento de suas obriga��es, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

Par�grafo �nico. Ser� de pleno direito exclu�do da sociedade o s�cio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do par�grafo �nico do art. 1.026.

Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em rela��o a um s�cio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-�, salvo disposi��o contratual em contr�rio, com base na situa��o patrimonial da sociedade, � data da resolu��o, verificada em balan�o especialmente levantado.

� 1 o O capital social sofrer� a correspondente redu��o, salvo se os demais s�cios suprirem o valor da quota.

� 2 o A quota liquidada ser� paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquida��o, salvo acordo, ou estipula��o contratual em contr�rio.  (Vide Lei n� 13.105, de 2015) (Vig�ncia)

Art. 1.032. A retirada, exclus�o ou morte do s�cio, n�o o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obriga��es sociais anteriores, at� dois anos ap�s averbada a resolu��o da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto n�o se requerer a averba��o.

Se��o VI
Da Dissolu��o

Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

I - o vencimento do prazo de dura��o, salvo se, vencido este e sem oposi��o de s�cio, n�o entrar a sociedade em liquida��o, caso em que se prorrogar� por tempo indeterminado;

II - o consenso un�nime dos s�cios;

III - a delibera��o dos s�cios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

IV - (Revogado pela Lei n� 14.195, de 2021)

V - a extin��o, na forma da lei, de autoriza��o para funcionar.

Par�grafo �nico. (Revogado pela Lei n� 14.195, de 2021)

Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos s�cios, quando:

I - anulada a sua constitui��o;

II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeq�ibilidade.

Art. 1.035. O contrato pode prever outras causas de dissolu��o, a serem verificadas judicialmente quando contestadas.

Art. 1.036. Ocorrida a dissolu��o, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gest�o pr�pria aos neg�cios inadi�veis, vedadas novas opera��es, pelas quais responder�o solid�ria e ilimitadamente.

Par�grafo �nico. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o s�cio requerer, desde logo, a liquida��o judicial.

Art. 1.037. Ocorrendo a hip�tese prevista no inciso V do art. 1.033, o Minist�rio P�blico, t�o logo lhe comunique a autoridade competente, promover� a liquida��o judicial da sociedade, se os administradores n�o o tiverem feito nos trinta dias seguintes � perda da autoriza��o, ou se o s�cio n�o houver exercido a faculdade assegurada no par�grafo �nico do artigo antecedente.

Par�grafo �nico. Caso o Minist�rio P�blico n�o promova a liquida��o judicial da sociedade nos quinze dias subseq�entes ao recebimento da comunica��o, a autoridade competente para conceder a autoriza��o nomear� interventor com poderes para requerer a medida e administrar a sociedade at� que seja nomeado o liquidante.

Art. 1.038. Se n�o estiver designado no contrato social, o liquidante ser� eleito por delibera��o dos s�cios, podendo a escolha recair em pessoa estranha � sociedade.

� 1 o O liquidante pode ser destitu�do, a todo tempo:

I - se eleito pela forma prevista neste artigo, mediante delibera��o dos s�cios;

II - em qualquer caso, por via judicial, a requerimento de um ou mais s�cios, ocorrendo justa causa.

� 2 o A liquida��o da sociedade se processa de conformidade com o disposto no Cap�tulo IX, deste Subt�tulo.

CAP�TULO II
Da Sociedade em Nome Coletivo

Art. 1.039. Somente pessoas f�sicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os s�cios, solid�ria e ilimitadamente, pelas obriga��es sociais.

Par�grafo �nico. Sem preju�zo da responsabilidade perante terceiros, podem os s�cios, no ato constitutivo, ou por un�nime conven��o posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.

Art. 1.040. A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Cap�tulo e, no que seja omisso, pelas do Cap�tulo antecedente.

Art. 1.041. O contrato deve mencionar, al�m das indica��es referidas no art. 997, a firma social.

Art. 1.042. A administra��o da sociedade compete exclusivamente a s�cios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necess�rios poderes.

Art. 1.043. O credor particular de s�cio n�o pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquida��o da quota do devedor.

Par�grafo �nico. Poder� faz�-lo quando:

I - a sociedade houver sido prorrogada tacitamente;

II - tendo ocorrido prorroga��o contratual, for acolhida judicialmente oposi��o do credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publica��o do ato dilat�rio.

Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empres�ria, tamb�m pela declara��o da fal�ncia.

CAP�TULO III
Da Sociedade em Comandita Simples

Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte s�cios de duas categorias: os comanditados, pessoas f�sicas, respons�veis solid�ria e ilimitadamente pelas obriga��es sociais; e os comandit�rios, obrigados somente pelo valor de sua quota.

Par�grafo �nico. O contrato deve discriminar os comanditados e os comandit�rios.

Art. 1.046. Aplicam-se � sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compat�veis com as deste Cap�tulo.

Par�grafo �nico. Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obriga��es dos s�cios da sociedade em nome coletivo.

Art. 1.047. Sem preju�zo da faculdade de participar das delibera��es da sociedade e de lhe fiscalizar as opera��es, n�o pode o comandit�rio praticar qualquer ato de gest�o, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito �s responsabilidades de s�cio comanditado.

Par�grafo �nico. Pode o comandit�rio ser constitu�do procurador da sociedade, para neg�cio determinado e com poderes especiais.

Art. 1.048. Somente ap�s averbada a modifica��o do contrato, produz efeito, quanto a terceiros, a diminui��o da quota do comandit�rio, em conseq��ncia de ter sido reduzido o capital social, sempre sem preju�zo dos credores preexistentes.

Art. 1.049. O s�cio comandit�rio n�o � obrigado � reposi��o de lucros recebidos de boa-f� e de acordo com o balan�o.

Par�grafo �nico. Diminu�do o capital social por perdas supervenientes, n�o pode o comandit�rio receber quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele.

Art. 1.050. No caso de morte de s�cio comandit�rio, a sociedade, salvo disposi��o do contrato, continuar� com os seus sucessores, que designar�o quem os represente.

Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:

I - por qualquer das causas previstas no art. 1.044;

II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de s�cio.

Par�grafo �nico. Na falta de s�cio comanditado, os comandit�rios nomear�o administrador provis�rio para praticar, durante o per�odo referido no inciso II e sem assumir a condi��o de s�cio, os atos de administra��o.

CAP�TULO IV
Da Sociedade Limitada

Se��o I
Disposi��es Preliminares

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada s�cio � restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integraliza��o do capital social.

� 1� �A sociedade limitada pode ser constitu�da por 1 (uma) ou mais pessoas.     (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

� 2� �Se for unipessoal, aplicar-se-�o ao documento de constitui��o do s�cio �nico, no que couber, as disposi��es sobre o contrato social.     (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omiss�es deste Cap�tulo, pelas normas da sociedade simples.

Par�grafo �nico. O contrato social poder� prever a reg�ncia supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade an�nima.

Art. 1.054. O contrato mencionar�, no que couber, as indica��es do art. 997, e, se for o caso, a firma social.

Se��o II
Das Quotas

Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada s�cio.

� 1� Pela exata estima��o de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os s�cios, at� o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

� 2� � vedada contribui��o que consista em presta��o de servi�os.

Art. 1.056. A quota � indivis�vel em rela��o � sociedade, salvo para efeito de transfer�ncia, caso em que se observar� o disposto no artigo seguinte.

� 1� No caso de condom�nio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo cond�mino representante, ou pelo inventariante do esp�lio de s�cio falecido.

� 2� Sem preju�zo do disposto no art. 1.052, os cond�minos de quota indivisa respondem solidariamente pelas presta��es necess�rias � sua integraliza��o.

Art. 1.057. Na omiss�o do contrato, o s�cio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja s�cio, independentemente de audi�ncia dos outros, ou a estranho, se n�o houver oposi��o de titulares de mais de um quarto do capital social.

Par�grafo �nico. A cess�o ter� efic�cia quanto � sociedade e terceiros, inclusive para os fins do par�grafo �nico do art. 1.003, a partir da averba��o do respectivo instrumento, subscrito pelos s�cios anuentes.

Art. 1.058. N�o integralizada a quota de s�cio remisso, os outros s�cios podem, sem preju�zo do disposto no art. 1.004 e seu par�grafo �nico, tom�-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as presta��es estabelecidas no contrato mais as despesas.

Art. 1.059. Os s�cios ser�o obrigados � reposi��o dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer t�tulo, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribu�rem com preju�zo do capital.

Se��o III
Da Administra��o

Art. 1.060. A sociedade limitada � administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

Par�grafo �nico. A administra��o atribu�da no contrato a todos os s�cios n�o se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

Art. 1.061. A designa��o de administradores n�o s�cios depender� da aprova��o de, no m�nimo, 2/3 (dois ter�os) dos s�cios, enquanto o capital n�o estiver integralizado, e da aprova��o de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, ap�s a integraliza��o.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.451, de 2022)     Vig�ncia

Art. 1.062. O administrador designado em ato separado investir-se-� no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administra��o.

� 1 o Se o termo n�o for assinado nos trinta dias seguintes � designa��o, esta se tornar� sem efeito.

� 2 o Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua nomea��o no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, resid�ncia, com exibi��o de documento de identidade, o ato e a data da nomea��o e o prazo de gest�o.

Art. 1.063. O exerc�cio do cargo de administrador cessa pela destitui��o, em qualquer tempo, do titular, ou pelo t�rmino do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, n�o houver recondu��o.

� 1� �Tratando-se de s�cio nomeado administrador no contrato, sua destitui��o somente se opera pela aprova��o de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposi��o contratual diversa. (Reda��o dada pela Lei n� 13.792, de 2019)

� 2 o A cessa��o do exerc�cio do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorr�ncia.

� 3 o A ren�ncia de administrador torna-se eficaz, em rela��o � sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunica��o escrita do renunciante; e, em rela��o a terceiros, ap�s a averba��o e publica��o.

Art. 1.064. O uso da firma ou denomina��o social � privativo dos administradores que tenham os necess�rios poderes.

Art. 1.065. Ao t�rmino de cada exerc�cio social, proceder-se-� � elabora��o do invent�rio, do balan�o patrimonial e do balan�o de resultado econ�mico.

Se��o IV
Do Conselho Fiscal

Art. 1.066. Sem preju�zo dos poderes da assembl�ia dos s�cios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de tr�s ou mais membros e respectivos suplentes, s�cios ou n�o, residentes no Pa�s, eleitos na assembl�ia anual prevista no art. 1.078.

� 1 o N�o podem fazer parte do conselho fiscal, al�m dos ineleg�veis enumerados no � 1 o do art. 1.011, os membros dos demais �rg�os da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o c�njuge ou parente destes at� o terceiro grau.

� 2 o � assegurado aos s�cios minorit�rios, que representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.

Art. 1.067. O membro ou suplente eleito, assinando termo de posse lavrado no livro de atas e pareceres do conselho fiscal, em que se mencione o seu nome, nacionalidade, estado civil, resid�ncia e a data da escolha, ficar� investido nas suas fun��es, que exercer�, salvo cessa��o anterior, at� a subseq�ente assembl�ia anual.

Par�grafo �nico. Se o termo n�o for assinado nos trinta dias seguintes ao da elei��o, esta se tornar� sem efeito.

Art. 1.068. A remunera��o dos membros do conselho fiscal ser� fixada, anualmente, pela assembl�ia dos s�cios que os eleger.

Art. 1.069. Al�m de outras atribui��es determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes:

I - examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e pap�is da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informa��es solicitadas;

II - lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no inciso I deste artigo;

III - exarar no mesmo livro e apresentar � assembl�ia anual dos s�cios parecer sobre os neg�cios e as opera��es sociais do exerc�cio em que servirem, tomando por base o balan�o patrimonial e o de resultado econ�mico;

IV - denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo provid�ncias �teis � sociedade;

V - convocar a assembl�ia dos s�cios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convoca��o anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;

VI - praticar, durante o per�odo da liquida��o da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposi��es especiais reguladoras da liquida��o.

Art. 1.070. As atribui��es e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal n�o podem ser outorgados a outro �rg�o da sociedade, e a responsabilidade de seus membros obedece � regra que define a dos administradores (art. 1.016).

Par�grafo �nico. O conselho fiscal poder� escolher para assisti-lo no exame dos livros, dos balan�os e das contas, contabilista legalmente habilitado, mediante remunera��o aprovada pela assembl�ia dos s�cios.

Se��o V
Das Delibera��es dos S�cios

Art. 1.071. Dependem da delibera��o dos s�cios, al�m de outras mat�rias indicadas na lei ou no contrato:

I - a aprova��o das contas da administra��o;

II - a designa��o dos administradores, quando feita em ato separado;

III - a destitui��o dos administradores;

IV - o modo de sua remunera��o, quando n�o estabelecido no contrato;

V - a modifica��o do contrato social;

VI - a incorpora��o, a fus�o e a dissolu��o da sociedade, ou a cessa��o do estado de liquida��o;

VII - a nomea��o e destitui��o dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

VIII - o pedido de concordata.

Art. 1.072. As delibera��es dos s�cios, obedecido o disposto no art. 1.010, ser�o tomadas em reuni�o ou em assembl�ia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.

� 1 o A delibera��o em assembl�ia ser� obrigat�ria se o n�mero dos s�cios for superior a dez.

� 2 o Dispensam-se as formalidades de convoca��o previstas no � 3 o do art. 1.152, quando todos os s�cios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.

� 3 o A reuni�o ou a assembl�ia tornam-se dispens�veis quando todos os s�cios decidirem, por escrito, sobre a mat�ria que seria objeto delas.

� 4 o No caso do inciso VIII do artigo antecedente, os administradores, se houver urg�ncia e com autoriza��o de titulares de mais da metade do capital social, podem requerer concordata preventiva.

� 5 o As delibera��es tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os s�cios, ainda que ausentes ou dissidentes.

� 6 o Aplica-se �s reuni�es dos s�cios, nos casos omissos no contrato, o disposto na presente Se��o sobre a assembl�ia.

Art. 1.073. A reuni�o ou a assembl�ia podem tamb�m ser convocadas:

I - por s�cio, quando os administradores retardarem a convoca��o, por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de mais de um quinto do capital, quando n�o atendido, no prazo de oito dias, pedido de convoca��o fundamentado, com indica��o das mat�rias a serem tratadas;

II - pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere o inciso V do art. 1.069.

Art. 1.074. A assembl�ia dos s�cios instala-se com a presen�a, em primeira convoca��o, de titulares de no m�nimo tr�s quartos do capital social, e, em segunda, com qualquer n�mero.

� 1 o O s�cio pode ser representado na assembl�ia por outro s�cio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com especifica��o dos atos autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata.

� 2 o Nenhum s�cio, por si ou na condi��o de mandat�rio, pode votar mat�ria que lhe diga respeito diretamente.

Art. 1.075. A assembl�ia ser� presidida e secretariada por s�cios escolhidos entre os presentes.

� 1 o Dos trabalhos e delibera��es ser� lavrada, no livro de atas da assembl�ia, ata assinada pelos membros da mesa e por s�cios participantes da reuni�o, quantos bastem � validade das delibera��es, mas sem preju�zo dos que queiram assin�-la.

� 2 o C�pia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa, ser�, nos vinte dias subseq�entes � reuni�o, apresentada ao Registro P�blico de Empresas Mercantis para arquivamento e averba��o.

� 3 o Ao s�cio, que a solicitar, ser� entregue c�pia autenticada da ata.

Art. 1.076. �Ressalvado o disposto no art. 1.061, as delibera��es dos s�cios ser�o tomadas (Reda��o dada pela Lei n� 13.792, de 2019)

I - (revogado);        (Reda��o dada pela Lei n� 14.451, de 2022)     Vig�ncia

II - pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste C�digo;        (Reda��o dada pela Lei n� 14.451, de 2022)     Vig�ncia

III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este n�o exigir maioria mais elevada.

Art. 1.077. Quando houver modifica��o do contrato, fus�o da sociedade, incorpora��o de outra, ou dela por outra, ter� o s�cio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subseq�entes � reuni�o, aplicando-se, no sil�ncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.

Art. 1.078. A assembl�ia dos s�cios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes � ao t�rmino do exerc�cio social, com o objetivo de:

I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balan�o patrimonial e o de resultado econ�mico;

II - designar administradores, quando for o caso;

III - tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.

� 1 o At� trinta dias antes da data marcada para a assembl�ia, os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, � disposi��o dos s�cios que n�o exer�am a administra��o.

� 2 o Instalada a assembl�ia, proceder-se-� � leitura dos documentos referidos no par�grafo antecedente, os quais ser�o submetidos, pelo presidente, a discuss�o e vota��o, nesta n�o podendo tomar parte os membros da administra��o e, se houver, os do conselho fiscal.

� 3 o A aprova��o, sem reserva, do balan�o patrimonial e do de resultado econ�mico, salvo erro, dolo ou simula��o, exonera de responsabilidade os membros da administra��o e, se houver, os do conselho fiscal.

� 4 o Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprova��o a que se refere o par�grafo antecedente.

Art. 1.079. Aplica-se �s reuni�es dos s�cios, nos casos omissos no contrato, o estabelecido nesta Se��o sobre a assembl�ia, obedecido o disposto no � 1 o do art. 1.072.

Art. 1.080. As delibera��es infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.

Art. 1.080-A.  O s�cio poder� participar e votar a dist�ncia em reuni�o ou em assembleia, nos termos do regulamento do �rg�o competente do Poder Executivo federal.       (Inclu�do pela Lei n� 14.030, de 2020)

Par�grafo �nico. A reuni�o ou a assembleia poder� ser realizada de forma digital, respeitados os direitos legalmente previstos de participa��o e de manifesta��o dos s�cios e os demais requisitos regulamentares.        (Inclu�do pela Lei n� 14.030, de 2020)

Se��o VI
Do Aumento e da Redu��o do Capital

Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modifica��o do contrato.

� 1 o At� trinta dias ap�s a delibera��o, ter�o os s�cios prefer�ncia para participar do aumento, na propor��o das quotas de que sejam titulares.

� 2 o � cess�o do direito de prefer�ncia, aplica-se o disposto no caput do art. 1.057.

� 3 o Decorrido o prazo da prefer�ncia, e assumida pelos s�cios, ou por terceiros, a totalidade do aumento, haver� reuni�o ou assembl�ia dos s�cios, para que seja aprovada a modifica��o do contrato.

Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modifica��o do contrato:

I - depois de integralizado, se houver perdas irrepar�veis;

II - se excessivo em rela��o ao objeto da sociedade.

Art. 1.083. No caso do inciso I do artigo antecedente, a redu��o do capital ser� realizada com a diminui��o proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averba��o, no Registro P�blico de Empresas Mercantis, da ata da assembl�ia que a tenha aprovado.

Art. 1.084. No caso do inciso II do art. 1.082, a redu��o do capital ser� feita restituindo-se parte do valor das quotas aos s�cios, ou dispensando-se as presta��es ainda devidas, com diminui��o proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas.

� 1 o No prazo de noventa dias, contado da data da publica��o da ata da assembl�ia que aprovar a redu��o, o credor quirograf�rio, por t�tulo l�quido anterior a essa data, poder� opor-se ao deliberado.

� 2 o A redu��o somente se tornar� eficaz se, no prazo estabelecido no par�grafo antecedente, n�o for impugnada, ou se provado o pagamento da d�vida ou o dep�sito judicial do respectivo valor.

� 3 o Satisfeitas as condi��es estabelecidas no par�grafo antecedente, proceder-se-� � averba��o, no Registro P�blico de Empresas Mercantis, da ata que tenha aprovado a redu��o.

Se��o VII
Da Resolu��o da Sociedade em Rela��o a S�cios Minorit�rios

Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos s�cios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais s�cios est�o pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de ineg�vel gravidade, poder� exclu�-los da sociedade, mediante altera��o do contrato social, desde que prevista neste a exclus�o por justa causa.

Par�grafo �nico. Ressalvado o caso em que haja apenas dois s�cios na sociedade, a exclus�o de um s�cio somente poder� ser determinada em reuni�o ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo h�bil para permitir seu comparecimento e o exerc�cio do direito de defesa. (Reda��o dada pela Lei n� 13.792, de 2019)

Art. 1.086. Efetuado o registro da altera��o contratual, aplicar-se-� o disposto nos arts. 1.031 e 1.032.

Se��o VIII
Da Dissolu��o

Art. 1.087. A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causas previstas no art. 1.044.

CAP�TULO V
Da Sociedade An�nima

Se��o �nica
Da Caracteriza��o

Art. 1.088. Na sociedade an�nima ou companhia, o capital divide-se em a��es, obrigando-se cada s�cio ou acionista somente pelo pre�o de emiss�o das a��es que subscrever ou adquirir.

Art. 1.089. A sociedade an�nima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposi��es deste C�digo.

CAP�TULO VI
Da Sociedade em Comandita por A��es

Art. 1.090. A sociedade em comandita por a��es tem o capital dividido em a��es, regendo-se pelas normas relativas � sociedade an�nima, sem preju�zo das modifica��es constantes deste Cap�tulo, e opera sob firma ou denomina��o.

Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidi�ria e ilimitadamente pelas obriga��es da sociedade.

� 1 o Se houver mais de um diretor, ser�o solidariamente respons�veis, depois de esgotados os bens sociais.

� 2 o Os diretores ser�o nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limita��o de tempo, e somente poder�o ser destitu�dos por delibera��o de acionistas que representem no m�nimo dois ter�os do capital social.

� 3 o O diretor destitu�do ou exonerado continua, durante dois anos, respons�vel pelas obriga��es sociais contra�das sob sua administra��o.

Art. 1.092. A assembl�ia geral n�o pode, sem o consentimento dos diretores, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de dura��o, aumentar ou diminuir o capital social, criar deb�ntures, ou partes benefici�rias.

CAP�TULO VII
Da Sociedade Cooperativa

Art. 1.093. A sociedade cooperativa reger-se-� pelo disposto no presente Cap�tulo, ressalvada a legisla��o especial.

Art. 1.094. S�o caracter�sticas da sociedade cooperativa:

I - variabilidade, ou dispensa do capital social;

II - concurso de s�cios em n�mero m�nimo necess�rio a compor a administra��o da sociedade, sem limita��o de n�mero m�ximo;

III - limita��o do valor da soma de quotas do capital social que cada s�cio poder� tomar;

IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos � sociedade, ainda que por heran�a;

V - quorum , para a assembl�ia geral funcionar e deliberar, fundado no n�mero de s�cios presentes � reuni�o, e n�o no capital social representado;

VI - direito de cada s�cio a um s� voto nas delibera��es, tenha ou n�o capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participa��o;

VII - distribui��o dos resultados, proporcionalmente ao valor das opera��es efetuadas pelo s�cio com a sociedade, podendo ser atribu�do juro fixo ao capital realizado;

VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os s�cios, ainda que em caso de dissolu��o da sociedade.

Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos s�cios pode ser limitada ou ilimitada.

� 1 o � limitada a responsabilidade na cooperativa em que o s�cio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo preju�zo verificado nas opera��es sociais, guardada a propor��o de sua participa��o nas mesmas opera��es.

� 2 o � ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o s�cio responde solid�ria e ilimitadamente pelas obriga��es sociais.

Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposi��es referentes � sociedade simples, resguardadas as caracter�sticas estabelecidas no art. 1.094.

CAP�TULO VIII
Das Sociedades CoLigadas

Art. 1.097. Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas rela��es de capital, s�o controladas, filiadas, ou de simples participa��o, na forma dos artigos seguintes.

Art. 1.098. � controlada:

I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas delibera��es dos quotistas ou da assembl�ia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores;

II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante a��es ou quotas possu�das por sociedades ou sociedades por esta j� controladas.

Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem control�-la.

Art. 1.100. � de simples participa��o a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.

Art. 1.101. Salvo disposi��o especial de lei, a sociedade n�o pode participar de outra, que seja sua s�cia, por montante superior, segundo o balan�o, ao das pr�prias reservas, exclu�da a reserva legal.

Par�grafo �nico. Aprovado o balan�o em que se verifique ter sido excedido esse limite, a sociedade n�o poder� exercer o direito de voto correspondente �s a��es ou quotas em excesso, as quais devem ser alienadas nos cento e oitenta dias seguintes �quela aprova��o.

CAP�TULO IX
Da Liquida��o da Sociedade

Art. 1.102. Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do disposto neste Livro, procede-se � sua liquida��o, de conformidade com os preceitos deste Cap�tulo, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolu��o.

Par�grafo �nico. O liquidante, que n�o seja administrador da sociedade, investir-se-� nas fun��es, averbada a sua nomea��o no registro pr�prio.

Art. 1.103. Constituem deveres do liquidante:

I - averbar e publicar a ata, senten�a ou instrumento de dissolu��o da sociedade;

II - arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam;

III - proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua investidura e com a assist�ncia, sempre que poss�vel, dos administradores, � elabora��o do invent�rio e do balan�o geral do ativo e do passivo;

IV - ultimar os neg�cios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os s�cios ou acionistas;

V - exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo � solu��o do passivo, a integraliza��o de suas quotas e, se for o caso, as quantias necess�rias, nos limites da responsabilidade de cada um e proporcionalmente � respectiva participa��o nas perdas, repartindo-se, entre os s�cios solventes e na mesma propor��o, o devido pelo insolvente;

VI - convocar assembl�ia dos quotistas, cada seis meses, para apresentar relat�rio e balan�o do estado da liquida��o, prestando conta dos atos praticados durante o semestre, ou sempre que necess�rio;

VII - confessar a fal�ncia da sociedade e pedir concordata, de acordo com as formalidades prescritas para o tipo de sociedade liquidanda;

VIII - finda a liquida��o, apresentar aos s�cios o relat�rio da liquida��o e as suas contas finais;

IX - averbar a ata da reuni�o ou da assembl�ia, ou o instrumento firmado pelos s�cios, que considerar encerrada a liquida��o.

Par�grafo �nico. Em todos os atos, documentos ou publica��es, o liquidante empregar� a firma ou denomina��o social sempre seguida da cl�usula "em liquida��o" e de sua assinatura individual, com a declara��o de sua qualidade.

Art. 1.104. As obriga��es e a responsabilidade do liquidante regem-se pelos preceitos peculiares �s dos administradores da sociedade liquidanda.

Art. 1.105. Compete ao liquidante representar a sociedade e praticar todos os atos necess�rios � sua liquida��o, inclusive alienar bens m�veis ou im�veis, transigir, receber e dar quita��o.

Par�grafo �nico. Sem estar expressamente autorizado pelo contrato social, ou pelo voto da maioria dos s�cios, n�o pode o liquidante gravar de �nus reais os m�veis e im�veis, contrair empr�stimos, salvo quando indispens�veis ao pagamento de obriga��es inadi�veis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquida��o, na atividade social.

Art. 1.106. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagar� o liquidante as d�vidas sociais proporcionalmente, sem distin��o entre vencidas e vincendas, mas, em rela��o a estas, com desconto.

Par�grafo �nico. Se o ativo for superior ao passivo, pode o liquidante, sob sua responsabilidade pessoal, pagar integralmente as d�vidas vencidas.

Art. 1.107. Os s�cios podem resolver, por maioria de votos, antes de ultimada a liquida��o, mas depois de pagos os credores, que o liquidante fa�a rateios por antecipa��o da partilha, � medida em que se apurem os haveres sociais.

Art. 1.108. Pago o passivo e partilhado o remanescente, convocar� o liquidante assembl�ia dos s�cios para a presta��o final de contas.

Art. 1.109. Aprovadas as contas, encerra-se a liquida��o, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro pr�prio a ata da assembl�ia.

Par�grafo �nico. O dissidente tem o prazo de trinta dias, a contar da publica��o da ata, devidamente averbada, para promover a a��o que couber.

Art. 1.110. Encerrada a liquida��o, o credor n�o satisfeito s� ter� direito a exigir dos s�cios, individualmente, o pagamento do seu cr�dito, at� o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante a��o de perdas e danos.

Art. 1.111. No caso de liquida��o judicial, ser� observado o disposto na lei processual.

Art. 1.112. No curso de liquida��o judicial, o juiz convocar�, se necess�rio, reuni�o ou assembl�ia para deliberar sobre os interesses da liquida��o, e as presidir�, resolvendo sumariamente as quest�es suscitadas.

Par�grafo �nico. As atas das assembl�ias ser�o, em c�pia aut�ntica, apensadas ao processo judicial.

CAP�TULO X
Da Transforma��o, da Incorpora��o, da Fus�o e da Cis�o das Sociedades

Art. 1.113. O ato de transforma��o independe de dissolu��o ou liquida��o da sociedade, e obedecer� aos preceitos reguladores da constitui��o e inscri��o pr�prios do tipo em que vai converter-se.

Art. 1.114. A transforma��o depende do consentimento de todos os s�cios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poder� retirar-se da sociedade, aplicando-se, no sil�ncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031.

Art. 1.115. A transforma��o n�o modificar� nem prejudicar�, em qualquer caso, os direitos dos credores.

Par�grafo �nico. A fal�ncia da sociedade transformada somente produzir� efeitos em rela��o aos s�cios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de cr�ditos anteriores � transforma��o, e somente a estes beneficiar�.

Art. 1.116. Na incorpora��o, uma ou v�rias sociedades s�o absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obriga��es, devendo todas aprov�-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.

Art. 1.117. A delibera��o dos s�cios da sociedade incorporada dever� aprovar as bases da opera��o e o projeto de reforma do ato constitutivo.

� 1 o A sociedade que houver de ser incorporada tomar� conhecimento desse ato, e, se o aprovar, autorizar� os administradores a praticar o necess�rio � incorpora��o, inclusive a subscri��o em bens pelo valor da diferen�a que se verificar entre o ativo e o passivo.

� 2 o A delibera��o dos s�cios da sociedade incorporadora compreender� a nomea��o dos peritos para a avalia��o do patrim�nio l�quido da sociedade, que tenha de ser incorporada.

Art. 1.118. Aprovados os atos da incorpora��o, a incorporadora declarar� extinta a incorporada, e promover� a respectiva averba��o no registro pr�prio.

Art. 1.119. A fus�o determina a extin��o das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas suceder� nos direitos e obriga��es.

Art. 1.120. A fus�o ser� decidida, na forma estabelecida para os respectivos tipos, pelas sociedades que pretendam unir-se.

� 1 o Em reuni�o ou assembl�ia dos s�cios de cada sociedade, deliberada a fus�o e aprovado o projeto do ato constitutivo da nova sociedade, bem como o plano de distribui��o do capital social, ser�o nomeados os peritos para a avalia��o do patrim�nio da sociedade.

� 2 o Apresentados os laudos, os administradores convocar�o reuni�o ou assembl�ia dos s�cios para tomar conhecimento deles, decidindo sobre a constitui��o definitiva da nova sociedade.

� 3 o � vedado aos s�cios votar o laudo de avalia��o do patrim�nio da sociedade de que fa�am parte.

Art. 1.121. Constitu�da a nova sociedade, aos administradores incumbe fazer inscrever, no registro pr�prio da sede, os atos relativos � fus�o.

Art. 1.122. At� noventa dias ap�s publicados os atos relativos � incorpora��o, fus�o ou cis�o, o credor anterior, por ela prejudicado, poder� promover judicialmente a anula��o deles.

� 1 o A consigna��o em pagamento prejudicar� a anula��o pleiteada.

� 2 o Sendo il�quida a d�vida, a sociedade poder� garantir-lhe a execu��o, suspendendo-se o processo de anula��o.

� 3 o Ocorrendo, no prazo deste artigo, a fal�ncia da sociedade incorporadora, da sociedade nova ou da cindida, qualquer credor anterior ter� direito a pedir a separa��o dos patrim�nios, para o fim de serem os cr�ditos pagos pelos bens das respectivas massas.

CAP�TULO XI
Da Sociedade Dependente de Autoriza��o

Se��o I
Disposi��es Gerais

Art. 1.123. A sociedade que dependa de autoriza��o do Poder Executivo para funcionar reger-se-� por este t�tulo, sem preju�zo do disposto em lei especial.

Par�grafo �nico. A compet�ncia para a autoriza��o ser� sempre do Poder Executivo federal.

Art. 1.124. Na falta de prazo estipulado em lei ou em ato do poder p�blico, ser� considerada caduca a autoriza��o se a sociedade n�o entrar em funcionamento nos doze meses seguintes � respectiva publica��o.

Art. 1.125. Ao Poder Executivo � facultado, a qualquer tempo, cassar a autoriza��o concedida a sociedade nacional ou estrangeira que infringir disposi��o de ordem p�blica ou praticar atos contr�rios aos fins declarados no seu estatuto.

Se��o II
Da Sociedade Nacional

Art. 1.126. � nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no Pa�s a sede de sua administra��o.

Par�grafo �nico. Quando a lei exigir que todos ou alguns s�cios sejam brasileiros, as a��es da sociedade an�nima revestir�o, no sil�ncio da lei, a forma nominativa. Qualquer que seja o tipo da sociedade, na sua sede ficar� arquivada c�pia aut�ntica do documento comprobat�rio da nacionalidade dos s�cios.

Art. 1.127. N�o haver� mudan�a de nacionalidade de sociedade brasileira sem o consentimento un�nime dos s�cios ou acionistas.

Art. 1.128. O requerimento de autoriza��o de sociedade nacional deve ser acompanhado de c�pia do contrato, assinada por todos os s�cios, ou, tratando-se de sociedade an�nima, de c�pia, autenticada pelos fundadores, dos documentos exigidos pela lei especial.

Par�grafo �nico. Se a sociedade tiver sido constitu�da por escritura p�blica, bastar� juntar-se ao requerimento a respectiva certid�o.

Art. 1.129. Ao Poder Executivo � facultado exigir que se procedam a altera��es ou aditamento no contrato ou no estatuto, devendo os s�cios, ou, tratando-se de sociedade an�nima, os fundadores, cumprir as formalidades legais para revis�o dos atos constitutivos, e juntar ao processo prova regular.

Art. 1.130. Ao Poder Executivo � facultado recusar a autoriza��o, se a sociedade n�o atender �s condi��es econ�micas, financeiras ou jur�dicas especificadas em lei.

Art. 1.131. Expedido o decreto de autoriza��o, cumprir� � sociedade publicar os atos referidos nos arts. 1.128 e 1.129, em trinta dias, no �rg�o oficial da Uni�o, cujo exemplar representar� prova para inscri��o, no registro pr�prio, dos atos constitutivos da sociedade.

Par�grafo �nico. A sociedade promover�, tamb�m no �rg�o oficial da Uni�o e no prazo de trinta dias, a publica��o do termo de inscri��o.

Art. 1.132. As sociedades an�nimas nacionais, que dependam de autoriza��o do Poder Executivo para funcionar, n�o se constituir�o sem obt�-la, quando seus fundadores pretenderem recorrer a subscri��o p�blica para a forma��o do capital.

� 1 o Os fundadores dever�o juntar ao requerimento c�pias aut�nticas do projeto do estatuto e do prospecto.

� 2 o Obtida a autoriza��o e constitu�da a sociedade, proceder-se-� � inscri��o dos seus atos constitutivos.

Art. 1.133. Dependem de aprova��o as modifica��es do contrato ou do estatuto de sociedade sujeita a autoriza��o do Poder Executivo, salvo se decorrerem de aumento do capital social, em virtude de utiliza��o de reservas ou reavalia��o do ativo.

Se��o III
Da Sociedade Estrangeira

Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, n�o pode, sem autoriza��o do Poder Executivo, funcionar no Pa�s, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade an�nima brasileira.

� 1 o Ao requerimento de autoriza��o devem juntar-se:

I - prova de se achar a sociedade constitu�da conforme a lei de seu pa�s;

II - inteiro teor do contrato ou do estatuto;

III - rela��o dos membros de todos os �rg�os da administra��o da sociedade, com nome, nacionalidade, profiss�o, domic�lio e, salvo quanto a a��es ao portador, o valor da participa��o de cada um no capital da sociedade;

IV - c�pia do ato que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado �s opera��es no territ�rio nacional;

V - prova de nomea��o do representante no Brasil, com poderes expressos para aceitar as condi��es exigidas para a autoriza��o;

VI - �ltimo balan�o.

� 2 o Os documentos ser�o autenticados, de conformidade com a lei nacional da sociedade requerente, legalizados no consulado brasileiro da respectiva sede e acompanhados de tradu��o em vern�culo.

Art. 1.135. � facultado ao Poder Executivo, para conceder a autoriza��o, estabelecer condi��es convenientes � defesa dos interesses nacionais.

Par�grafo �nico. Aceitas as condi��es, expedir� o Poder Executivo decreto de autoriza��o, do qual constar� o montante de capital destinado �s opera��es no Pa�s, cabendo � sociedade promover a publica��o dos atos referidos no art. 1.131 e no � 1 o do art. 1.134.

Art. 1.136. A sociedade autorizada n�o pode iniciar sua atividade antes de inscrita no registro pr�prio do lugar em que se deva estabelecer.

� 1 o O requerimento de inscri��o ser� instru�do com exemplar da publica��o exigida no par�grafo �nico do artigo antecedente, acompanhado de documento do dep�sito em dinheiro, em estabelecimento banc�rio oficial, do capital ali mencionado.

� 2 o Arquivados esses documentos, a inscri��o ser� feita por termo em livro especial para as sociedades estrangeiras, com n�mero de ordem cont�nuo para todas as sociedades inscritas; no termo constar�o:

I - nome, objeto, dura��o e sede da sociedade no estrangeiro;

II - lugar da sucursal, filial ou ag�ncia, no Pa�s;

III - data e n�mero do decreto de autoriza��o;

IV - capital destinado �s opera��es no Pa�s;

V - individua��o do seu representante permanente.

� 3 o Inscrita a sociedade, promover-se-� a publica��o determinada no par�grafo �nico do art. 1.131.

Art. 1.137. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar ficar� sujeita �s leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou opera��es praticados no Brasil.

Par�grafo �nico. A sociedade estrangeira funcionar� no territ�rio nacional com o nome que tiver em seu pa�s de origem, podendo acrescentar as palavras "do Brasil" ou "para o Brasil".

Art. 1.138. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar � obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer quest�es e receber cita��o judicial pela sociedade.

Par�grafo �nico. O representante somente pode agir perante terceiros depois de arquivado e averbado o instrumento de sua nomea��o.

Art. 1.139. Qualquer modifica��o no contrato ou no estatuto depender� da aprova��o do Poder Executivo, para produzir efeitos no territ�rio nacional.

Art. 1.140. A sociedade estrangeira deve, sob pena de lhe ser cassada a autoriza��o, reproduzir no �rg�o oficial da Uni�o, e do Estado, se for o caso, as publica��es que, segundo a sua lei nacional, seja obrigada a fazer relativamente ao balan�o patrimonial e ao de resultado econ�mico, bem como aos atos de sua administra��o.

Par�grafo �nico. Sob pena, tamb�m, de lhe ser cassada a autoriza��o, a sociedade estrangeira dever� publicar o balan�o patrimonial e o de resultado econ�mico das sucursais, filiais ou ag�ncias existentes no Pa�s.

Art. 1.141. Mediante autoriza��o do Poder Executivo, a sociedade estrangeira admitida a funcionar no Pa�s pode nacionalizar-se, transferindo sua sede para o Brasil.

� 1 o Para o fim previsto neste artigo, dever� a sociedade, por seus representantes, oferecer, com o requerimento, os documentos exigidos no art. 1.134, e ainda a prova da realiza��o do capital, pela forma declarada no contrato, ou no estatuto, e do ato em que foi deliberada a nacionaliza��o.

� 2 o O Poder Executivo poder� impor as condi��es que julgar convenientes � defesa dos interesses nacionais.

� 3 o Aceitas as condi��es pelo representante, proceder-se-�, ap�s a expedi��o do decreto de autoriza��o, � inscri��o da sociedade e publica��o do respectivo termo.

T�TULO III
Do Estabelecimento

CAP�TULO �NICO
DISPOSI��ES GERAIS

Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exerc�cio da empresa, por empres�rio, ou por sociedade empres�ria.     (Vide Lei n� 14.195, de 2021)

� 1� O estabelecimento n�o se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poder� ser f�sico ou virtual.   (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 2� Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for virtual, o endere�o informado para fins de registro poder� ser, conforme o caso, o endere�o do empres�rio individual ou o de um dos s�cios da sociedade empres�ria.   (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 3� Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for f�sico, a fixa��o do hor�rio de funcionamento competir� ao Munic�pio, observada a regra geral prevista no inciso II do caput do art. 3� da Lei n� 13.874, de 20 de setembro de 2019.   (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unit�rio de direitos e de neg�cios jur�dicos, translativos ou constitutivos, que sejam compat�veis com a sua natureza.

Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a aliena��o, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, s� produzir� efeitos quanto a terceiros depois de averbado � margem da inscri��o do empres�rio, ou da sociedade empres�ria, no Registro P�blico de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

Art. 1.145. Se ao alienante n�o restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a efic�cia da aliena��o do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou t�cito, em trinta dias a partir de sua notifica��o.

Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos d�bitos anteriores � transfer�ncia, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos cr�ditos vencidos, da publica��o, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

Art. 1.147. N�o havendo autoriza��o expressa, o alienante do estabelecimento n�o pode fazer concorr�ncia ao adquirente, nos cinco anos subseq�entes � transfer�ncia.

Par�grafo �nico. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibi��o prevista neste artigo persistir� durante o prazo do contrato.

Art. 1.148. Salvo disposi��o em contr�rio, a transfer�ncia importa a sub-roga��o do adquirente nos contratos estipulados para explora��o do estabelecimento, se n�o tiverem car�ter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publica��o da transfer�ncia, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

Art. 1.149. A cess�o dos cr�ditos referentes ao estabelecimento transferido produzir� efeito em rela��o aos respectivos devedores, desde o momento da publica��o da transfer�ncia, mas o devedor ficar� exonerado se de boa-f� pagar ao cedente.

T�TULO IV
Dos Institutos Complementares

CAP�TULO I
Do Registro

Art. 1.150. O empres�rio e a sociedade empres�ria vinculam-se ao Registro P�blico de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jur�dicas, o qual dever� obedecer �s normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empres�ria.

Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos � formalidade exigida no artigo antecedente ser� requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omiss�o ou demora, pelo s�cio ou qualquer interessado.

� 1 o Os documentos necess�rios ao registro dever�o ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.

� 2 o Requerido al�m do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzir� efeito a partir da data de sua concess�o.

� 3 o As pessoas obrigadas a requerer o registro responder�o por perdas e danos, em caso de omiss�o ou demora.

Art. 1.152. Cabe ao �rg�o incumbido do registro verificar a regularidade das publica��es determinadas em lei, de acordo com o disposto nos par�grafos deste artigo.

� 1 o Salvo exce��o expressa, as publica��es ordenadas neste Livro ser�o feitas no �rg�o oficial da Uni�o ou do Estado, conforme o local da sede do empres�rio ou da sociedade, e em jornal de grande circula��o.

� 2 o As publica��es das sociedades estrangeiras ser�o feitas nos �rg�os oficiais da Uni�o e do Estado onde tiverem sucursais, filiais ou ag�ncias.

� 3 o O an�ncio de convoca��o da assembl�ia de s�cios ser� publicado por tr�s vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da primeira inser��o e a da realiza��o da assembl�ia, o prazo m�nimo de oito dias, para a primeira convoca��o, e de cinco dias, para as posteriores.

Art. 1.153. Cumpre � autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signat�rio do requerimento, bem como fiscalizar a observ�ncia das prescri��es legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados.

Par�grafo �nico. Das irregularidades encontradas deve ser notificado o requerente, que, se for o caso, poder� san�-las, obedecendo �s formalidades da lei.

Art. 1.154. O ato sujeito a registro, ressalvadas disposi��es especiais da lei, n�o pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia.

Par�grafo �nico. O terceiro n�o pode alegar ignor�ncia, desde que cumpridas as referidas formalidades.

CAP�TULO II
DO NOME EMPRESARIAL

Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denomina��o adotada, de conformidade com este Cap�tulo, para o exerc�cio de empresa.

Par�grafo �nico. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da prote��o da lei, a denomina��o das sociedades simples, associa��es e funda��es.

Art. 1.156. O empres�rio opera sob firma constitu�da por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designa��o mais precisa da sua pessoa ou do g�nero de atividade.

Art. 1.157. A sociedade em que houver s�cios de responsabilidade ilimitada operar� sob firma, na qual somente os nomes daqueles poder�o figurar, bastando para form�-la aditar ao nome de um deles a express�o "e companhia" ou sua abreviatura.

Par�grafo �nico. Ficam solid�ria e ilimitadamente respons�veis pelas obriga��es contra�das sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.

Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denomina��o, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

� 1 o A firma ser� composta com o nome de um ou mais s�cios, desde que pessoas f�sicas, de modo indicativo da rela��o social.

� 2 o A denomina��o deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais s�cios.

� 3 o A omiss�o da palavra "limitada" determina a responsabilidade solid�ria e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denomina��o da sociedade.

Art. 1.159. A sociedade cooperativa funciona sob denomina��o integrada pelo voc�bulo "cooperativa".

Art. 1.160. A sociedade an�nima opera sob denomina��o integrada pelas express�es �sociedade an�nima� ou �companhia�, por extenso ou abreviadamente, facultada a designa��o do objeto social.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

Par�grafo �nico. Pode constar da denomina��o o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom �xito da forma��o da empresa.

Art. 1.161. A sociedade em comandita por a��es pode, em lugar de firma, adotar denomina��o aditada da express�o �comandita por a��es�, facultada a designa��o do objeto social.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

Art. 1.162. A sociedade em conta de participa��o n�o pode ter firma ou denomina��o.

Art. 1.163. O nome de empres�rio deve distinguir-se de qualquer outro j� inscrito no mesmo registro.

Par�grafo �nico. Se o empres�rio tiver nome id�ntico ao de outros j� inscritos, dever� acrescentar designa��o que o distinga.

Art. 1.164. O nome empresarial n�o pode ser objeto de aliena��o.

Par�grafo �nico. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu pr�prio, com a qualifica��o de sucessor.

Art. 1.165. O nome de s�cio que vier a falecer, for exclu�do ou se retirar, n�o pode ser conservado na firma social.

Art. 1.166. A inscri��o do empres�rio, ou dos atos constitutivos das pessoas jur�dicas, ou as respectivas averba��es, no registro pr�prio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

Par�grafo �nico. O uso previsto neste artigo estender-se-� a todo o territ�rio nacional, se registrado na forma da lei especial.

Art. 1.167. Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, a��o para anular a inscri��o do nome empresarial feita com viola��o da lei ou do contrato.

Art. 1.168. A inscri��o do nome empresarial ser� cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exerc�cio da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquida��o da sociedade que o inscreveu.

CAP�TULO III
Dos Prepostos

Se��o I
Disposi��es Gerais

Art. 1.169. O preposto n�o pode, sem autoriza��o escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposi��o, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obriga��es por ele contra�das.

Art. 1.170. O preposto, salvo autoriza��o expressa, n�o pode negociar por conta pr�pria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de opera��o do mesmo g�nero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da opera��o.

Art. 1.171. Considera-se perfeita a entrega de pap�is, bens ou valores ao preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos casos em que haja prazo para reclama��o.

Se��o II
Do Gerente

Art. 1.172. Considera-se gerente o preposto permanente no exerc�cio da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou ag�ncia.

Art. 1.173. Quando a lei n�o exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necess�rios ao exerc�cio dos poderes que lhe foram outorgados.

Par�grafo �nico. Na falta de estipula��o diversa, consideram-se solid�rios os poderes conferidos a dois ou mais gerentes.

Art. 1.174. As limita��es contidas na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averba��o do instrumento no Registro P�blico de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente.

Par�grafo �nico. Para o mesmo efeito e com id�ntica ressalva, deve a modifica��o ou revoga��o do mandato ser arquivada e averbada no Registro P�blico de Empresas Mercantis.

Art. 1.175. O preponente responde com o gerente pelos atos que este pratique em seu pr�prio nome, mas � conta daquele.

Art. 1.176. O gerente pode estar em ju�zo em nome do preponente, pelas obriga��es resultantes do exerc�cio da sua fun��o.

Se��o III
Do Contabilista e outros Auxiliares

Art. 1.177. Os assentos lan�ados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escritura��o, produzem, salvo se houver procedido de m�-f�, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.

Par�grafo �nico. No exerc�cio de suas fun��es, os prepostos s�o pessoalmente respons�veis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.

Art. 1.178. Os preponentes s�o respons�veis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos � atividade da empresa, ainda que n�o autorizados por escrito.

Par�grafo �nico. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigar�o o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certid�o ou c�pia aut�ntica do seu teor.

CAP�TULO IV
Da Escritura��o

Art. 1.179. O empres�rio e a sociedade empres�ria s�o obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou n�o, com base na escritura��o uniforme de seus livros, em correspond�ncia com a documenta��o respectiva, e a levantar anualmente o balan�o patrimonial e o de resultado econ�mico.

� 1 o Salvo o disposto no art. 1.180, o n�mero e a esp�cie de livros ficam a crit�rio dos interessados.

� 2 o � dispensado das exig�ncias deste artigo o pequeno empres�rio a que se refere o art. 970.

Art. 1.180. Al�m dos demais livros exigidos por lei, � indispens�vel o Di�rio, que pode ser substitu�do por fichas no caso de escritura��o mecanizada ou eletr�nica.

Par�grafo �nico. A ado��o de fichas n�o dispensa o uso de livro apropriado para o lan�amento do balan�o patrimonial e do de resultado econ�mico.

Art. 1.181. Salvo disposi��o especial de lei, os livros obrigat�rios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro P�blico de Empresas Mercantis.

Par�grafo �nico. A autentica��o n�o se far� sem que esteja inscrito o empres�rio, ou a sociedade empres�ria, que poder� fazer autenticar livros n�o obrigat�rios.

Art. 1.182. Sem preju�zo do disposto no art. 1.174, a escritura��o ficar� sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.

Art. 1.183. A escritura��o ser� feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma cont�bil, por ordem cronol�gica de dia, m�s e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borr�es, rasuras, emendas ou transportes para as margens.

Par�grafo �nico. � permitido o uso de c�digo de n�meros ou de abreviaturas, que constem de livro pr�prio, regularmente autenticado.

Art. 1.184. No Di�rio ser�o lan�adas, com individua��o, clareza e caracteriza��o do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodu��o, todas as opera��es relativas ao exerc�cio da empresa.

� 1 o Admite-se a escritura��o resumida do Di�rio, com totais que n�o excedam o per�odo de trinta dias, relativamente a contas cujas opera��es sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verifica��o.

� 2 o Ser�o lan�ados no Di�rio o balan�o patrimonial e o de resultado econ�mico, devendo ambos ser assinados por t�cnico em Ci�ncias Cont�beis legalmente habilitado e pelo empres�rio ou sociedade empres�ria.

Art. 1.185. O empres�rio ou sociedade empres�ria que adotar o sistema de fichas de lan�amentos poder� substituir o livro Di�rio pelo livro Balancetes Di�rios e Balan�os, observadas as mesmas formalidades extr�nsecas exigidas para aquele.

Art. 1.186. O livro Balancetes Di�rios e Balan�os ser� escriturado de modo que registre:

I - a posi��o di�ria de cada uma das contas ou t�tulos cont�beis, pelo respectivo saldo, em forma de balancetes di�rios;

II - o balan�o patrimonial e o de resultado econ�mico, no encerramento do exerc�cio.

Art. 1.187. Na coleta dos elementos para o invent�rio ser�o observados os crit�rios de avalia��o a seguir determinados:

I - os bens destinados � explora��o da atividade ser�o avaliados pelo custo de aquisi��o, devendo, na avalia��o dos que se desgastam ou depreciam com o uso, pela a��o do tempo ou outros fatores, atender-se � desvaloriza��o respectiva, criando-se fundos de amortiza��o para assegurar-lhes a substitui��o ou a conserva��o do valor;

II - os valores mobili�rios, mat�ria-prima, bens destinados � aliena��o, ou que constituem produtos ou artigos da ind�stria ou com�rcio da empresa, podem ser estimados pelo custo de aquisi��o ou de fabrica��o, ou pelo pre�o corrente, sempre que este for inferior ao pre�o de custo, e quando o pre�o corrente ou venal estiver acima do valor do custo de aquisi��o, ou fabrica��o, e os bens forem avaliados pelo pre�o corrente, a diferen�a entre este e o pre�o de custo n�o ser� levada em conta para a distribui��o de lucros, nem para as percentagens referentes a fundos de reserva;

III - o valor das a��es e dos t�tulos de renda fixa pode ser determinado com base na respectiva cota��o da Bolsa de Valores; os n�o cotados e as participa��es n�o acion�rias ser�o considerados pelo seu valor de aquisi��o;

IV - os cr�ditos ser�o considerados de conformidade com o presum�vel valor de realiza��o, n�o se levando em conta os prescritos ou de dif�cil liq�ida��o, salvo se houver, quanto aos �ltimos, previs�o equivalente.

Par�grafo �nico. Entre os valores do ativo podem figurar, desde que se preceda, anualmente, � sua amortiza��o:

I - as despesas de instala��o da sociedade, at� o limite correspondente a dez por cento do capital social;

II - os juros pagos aos acionistas da sociedade an�nima, no per�odo antecedente ao in�cio das opera��es sociais, � taxa n�o superior a doze por cento ao ano, fixada no estatuto;

III - a quantia efetivamente paga a t�tulo de aviamento de estabelecimento adquirido pelo empres�rio ou sociedade.

Art. 1.188. O balan�o patrimonial dever� exprimir, com fidelidade e clareza, a situa��o real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposi��es das leis especiais, indicar�, distintamente, o ativo e o passivo.

Par�grafo �nico. Lei especial dispor� sobre as informa��es que acompanhar�o o balan�o patrimonial, em caso de sociedades coligadas.

Art. 1.189. O balan�o de resultado econ�mico, ou demonstra��o da conta de lucros e perdas, acompanhar� o balan�o patrimonial e dele constar�o cr�dito e d�bito, na forma da lei especial.

Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poder� fazer ou ordenar dilig�ncia para verificar se o empres�rio ou a sociedade empres�ria observam, ou n�o, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

Art. 1.191. O juiz s� poder� autorizar a exibi��o integral dos livros e pap�is de escritura��o quando necess�ria para resolver quest�es relativas a sucess�o, comunh�o ou sociedade, administra��o ou gest�o � conta de outrem, ou em caso de fal�ncia.

� 1 o O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de a��o pode, a requerimento ou de of�cio, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presen�a do empres�rio ou da sociedade empres�ria a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar � quest�o.

� 2 o Achando-se os livros em outra jurisdi��o, nela se far� o exame, perante o respectivo juiz.

Art. 1.192. Recusada a apresenta��o dos livros, nos casos do artigo antecedente, ser�o apreendidos judicialmente e, no do seu � 1 o , ter-se-� como verdadeiro o alegado pela parte contr�ria para se provar pelos livros.

Par�grafo �nico. A confiss�o resultante da recusa pode ser elidida por prova documental em contr�rio.

Art. 1.193. As restri��es estabelecidas neste Cap�tulo ao exame da escritura��o, em parte ou por inteiro, n�o se aplicam �s autoridades fazend�rias, no exerc�cio da fiscaliza��o do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.

Art. 1.194. O empres�rio e a sociedade empres�ria s�o obrigados a conservar em boa guarda toda a escritura��o, correspond�ncia e mais pap�is concernentes � sua atividade, enquanto n�o ocorrer prescri��o ou decad�ncia no tocante aos atos neles consignados.

Art. 1.195. As disposi��es deste Cap�tulo aplicam-se �s sucursais, filiais ou ag�ncias, no Brasil, do empres�rio ou sociedade com sede em pa�s estrangeiro.

LIVRO III
Do Direito das Coisas

T�TULO I
Da posse

CAP�TULO I
Da Posse e sua Classifica��o

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exerc�cio, pleno ou n�o, de algum dos poderes inerentes � propriedade.

Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, n�o anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em rela��o de depend�ncia para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instru��es suas.

Par�grafo �nico. Aquele que come�ou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em rela��o ao bem e � outra pessoa, presume-se detentor, at� que prove o contr�rio.

Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possu�rem coisa indivisa, poder� cada uma exercer sobre ela atos possess�rios, contanto que n�o excluam os dos outros compossuidores.

Art. 1.200. � justa a posse que n�o for violenta, clandestina ou prec�ria.

Art. 1.201. � de boa-f� a posse, se o possuidor ignora o v�cio, ou o obst�culo que impede a aquisi��o da coisa.

Par�grafo �nico. O possuidor com justo t�tulo tem por si a presun��o de boa-f�, salvo prova em contr�rio, ou quando a lei expressamente n�o admite esta presun��o.

Art. 1.202. A posse de boa-f� s� perde este car�ter no caso e desde o momento em que as circunst�ncias fa�am presumir que o possuidor n�o ignora que possui indevidamente.

Art. 1.203. Salvo prova em contr�rio, entende-se manter a posse o mesmo car�ter com que foi adquirida.

CAP�TULO II
Da Aquisi��o da Posse

Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna poss�vel o exerc�cio, em nome pr�prio, de qualquer dos poderes inerentes � propriedade.

Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

I - pela pr�pria pessoa que a pretende ou por seu representante;

II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratifica��o.

Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legat�rios do possuidor com os mesmos caracteres.

Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular � facultado unir sua posse � do antecessor, para os efeitos legais.

Art. 1.208. N�o induzem posse os atos de mera permiss�o ou toler�ncia assim como n�o autorizam a sua aquisi��o os atos violentos, ou clandestinos, sen�o depois de cessar a viol�ncia ou a clandestinidade.

Art. 1.209. A posse do im�vel faz presumir, at� prova contr�ria, a das coisas m�veis que nele estiverem.

CAP�TULO III
Dos Efeitos da Posse

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turba��o, restitu�do no de esbulho, e segurado de viol�ncia iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

� 1 o O possuidor turbado, ou esbulhado, poder� manter-se ou restituir-se por sua pr�pria for�a, contanto que o fa�a logo; os atos de defesa, ou de desfor�o, n�o podem ir al�m do indispens�vel � manuten��o, ou restitui��o da posse.

� 2 o N�o obsta � manuten��o ou reintegra��o na posse a alega��o de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-� provisoriamente a que tiver a coisa, se n�o estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

Art. 1.212. O possuidor pode intentar a a��o de esbulho, ou a de indeniza��o, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes n�o se aplica �s servid�es n�o aparentes, salvo quando os respectivos t�tulos provierem do possuidor do pr�dio serviente, ou daqueles de quem este o houve.

Art. 1.214. O possuidor de boa-f� tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

Par�grafo �nico. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-f� devem ser restitu�dos, depois de deduzidas as despesas da produ��o e custeio; devem ser tamb�m restitu�dos os frutos colhidos com antecipa��o.

Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que s�o separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

Art. 1.216. O possuidor de m�-f� responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de m�-f�; tem direito �s despesas da produ��o e custeio.

Art. 1.217. O possuidor de boa-f� n�o responde pela perda ou deteriora��o da coisa, a que n�o der causa.

Art. 1.218. O possuidor de m�-f� responde pela perda, ou deteriora��o da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

Art. 1.219. O possuidor de boa-f� tem direito � indeniza��o das benfeitorias necess�rias e �teis, bem como, quanto �s voluptu�rias, se n�o lhe forem pagas, a levant�-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poder� exercer o direito de reten��o pelo valor das benfeitorias necess�rias e �teis.

Art. 1.220. Ao possuidor de m�-f� ser�o ressarcidas somente as benfeitorias necess�rias; n�o lhe assiste o direito de reten��o pela import�ncia destas, nem o de levantar as voluptu�rias.

Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e s� obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evic��o ainda existirem.   (Vide Decreto-lei n� 4.037, de 1942)

Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de m�-f�, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-f� indenizar� pelo valor atual.

CAP�TULO IV
Da Perda da Posse

Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.

Art. 1.224. S� se considera perdida a posse para quem n�o presenciou o esbulho, quando, tendo not�cia dele, se abst�m de retornar a coisa, ou, tentando recuper�-la, � violentamente repelido.

T�TULO II
Dos Direitos Reais

CAP�TULO �NICO
Disposi��es Gerais

Art. 1.225. S�o direitos reais:

I - a propriedade;

II - a superf�cie;

III - as servid�es;

IV - o usufruto;

V - o uso;

VI - a habita��o;

VII - o direito do promitente comprador do im�vel;

VIII - o penhor;

IX - a hipoteca;

X - a anticrese.

XI - a concess�o de uso especial para fins de moradia; (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

XII - a concess�o de direito real de uso;     (Reda��o dada pela Lei n� 14.620, de 2023)

XIII - a laje;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.620, de 2023)

XIV - os direitos oriundos da imiss�o provis�ria na posse, quando concedida � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Munic�pios ou �s suas entidades delegadas e a respectiva cess�o e promessa de cess�o.   (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)

Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas m�veis, quando constitu�dos, ou transmitidos por atos entre vivos, s� se adquirem com a tradi��o.

Art. 1.227. Os direitos reais sobre im�veis constitu�dos, ou transmitidos por atos entre vivos, s� se adquirem com o registro no Cart�rio de Registro de Im�veis dos referidos t�tulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste C�digo.

T�TULO III
Da Propriedade

CAP�TULO I
Da Propriedade em Geral

Se��o I
Disposi��es Preliminares

Art. 1.228. O propriet�rio tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reav�-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

� 1 o O direito de propriedade deve ser exercido em conson�ncia com as suas finalidades econ�micas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equil�brio ecol�gico e o patrim�nio hist�rico e art�stico, bem como evitada a polui��o do ar e das �guas.

� 2 o S�o defesos os atos que n�o trazem ao propriet�rio qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela inten��o de prejudicar outrem.

� 3 o O propriet�rio pode ser privado da coisa, nos casos de desapropria��o, por necessidade ou utilidade p�blica ou interesse social, bem como no de requisi��o, em caso de perigo p�blico iminente.

� 4 o O propriet�rio tamb�m pode ser privado da coisa se o im�vel reivindicado consistir em extensa �rea, na posse ininterrupta e de boa-f�, por mais de cinco anos, de consider�vel n�mero de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e servi�os considerados pelo juiz de interesse social e econ�mico relevante.

� 5 o No caso do par�grafo antecedente, o juiz fixar� a justa indeniza��o devida ao propriet�rio; pago o pre�o, valer� a senten�a como t�tulo para o registro do im�vel em nome dos possuidores.

Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espa�o a�reo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade �teis ao seu exerc�cio, n�o podendo o propriet�rio opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que n�o tenha ele interesse leg�timo em impedi-las.

Art. 1.230. A propriedade do solo n�o abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidr�ulica, os monumentos arqueol�gicos e outros bens referidos por leis especiais.

Par�grafo �nico. O propriet�rio do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na constru��o civil, desde que n�o submetidos a transforma��o industrial, obedecido o disposto em lei especial.

Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, at� prova em contr�rio.

Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu propriet�rio, salvo se, por preceito jur�dico especial, couberem a outrem.

Se��o II
Da Descoberta

Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida h� de restitu�-la ao dono ou leg�timo possuidor.

Par�grafo �nico. N�o o conhecendo, o descobridor far� por encontr�-lo, e, se n�o o encontrar, entregar� a coisa achada � autoridade competente.

Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, ter� direito a uma recompensa n�o inferior a cinco por cento do seu valor, e � indeniza��o pelas despesas que houver feito com a conserva��o e transporte da coisa, se o dono n�o preferir abandon�-la.

Par�grafo �nico. Na determina��o do montante da recompensa, considerar-se-� o esfor�o desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o leg�timo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situa��o econ�mica de ambos.

Art. 1.235. O descobridor responde pelos preju�zos causados ao propriet�rio ou possuidor leg�timo, quando tiver procedido com dolo.

Art. 1.236. A autoridade competente dar� conhecimento da descoberta atrav�s da imprensa e outros meios de informa��o, somente expedindo editais se o seu valor os comportar.

Art. 1.237. Decorridos sessenta dias da divulga��o da not�cia pela imprensa, ou do edital, n�o se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, ser� esta vendida em hasta p�blica e, deduzidas do pre�o as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencer� o remanescente ao Munic�pio em cuja circunscri��o se deparou o objeto perdido.

Par�grafo �nico. Sendo de diminuto valor, poder� o Munic�pio abandonar a coisa em favor de quem a achou.

CAP�TULO II
Da Aquisi��o da Propriedade Im�vel

Se��o I
Da Usucapi�o

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrup��o, nem oposi��o, possuir como seu um im�vel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de t�tulo e boa-f�; podendo requerer ao juiz que assim o declare por senten�a, a qual servir� de t�tulo para o registro no Cart�rio de Registro de Im�veis.

Par�grafo �nico. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-� a dez anos se o possuidor houver estabelecido no im�vel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou servi�os de car�ter produtivo.

Art. 1.239. Aquele que, n�o sendo propriet�rio de im�vel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposi��o, �rea de terra em zona rural n�o superior a cinq�enta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua fam�lia, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-� a propriedade.

Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, �rea urbana de at� duzentos e cinq�enta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposi��o, utilizando-a para sua moradia ou de sua fam�lia, adquirir-lhe-� o dom�nio, desde que n�o seja propriet�rio de outro im�vel urbano ou rural.

� 1 o O t�tulo de dom�nio e a concess�o de uso ser�o conferidos ao homem ou � mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

� 2 o O direito previsto no par�grafo antecedente n�o ser� reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Art. 1.240-A.�Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposi��o, posse direta, com exclusividade, sobre im�vel urbano de at� 250m� (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-c�njuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua fam�lia, adquirir-lhe-� o dom�nio integral, desde que n�o seja propriet�rio de outro im�vel urbano ou rural. (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)

� 1 o O direito previsto no caput n�o ser� reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

� 2 o (VETADO) . (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)

Art. 1.241. Poder� o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapi�o, a propriedade im�vel.

Par�grafo �nico. A declara��o obtida na forma deste artigo constituir� t�tulo h�bil para o registro no Cart�rio de Registro de Im�veis.

Art. 1.242. Adquire tamb�m a propriedade do im�vel aquele que, cont�nua e incontestadamente, com justo t�tulo e boa-f�, o possuir por dez anos.

Par�grafo �nico. Ser� de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o im�vel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cart�rio, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econ�mico.

Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar � sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam cont�nuas, pac�ficas e, nos casos do art. 1.242, com justo t�tulo e de boa-f�.

Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescri��o, as quais tamb�m se aplicam � usucapi�o.

Se��o II
Da Aquisi��o pelo Registro do T�tulo

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do t�tulo translativo no Registro de Im�veis.

� 1 o Enquanto n�o se registrar o t�tulo translativo, o alienante continua a ser havido como dono do im�vel.

� 2 o Enquanto n�o se promover, por meio de a��o pr�pria, a decreta��o de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do im�vel.

Art. 1.246. O registro � eficaz desde o momento em que se apresentar o t�tulo ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

Art. 1.247. Se o teor do registro n�o exprimir a verdade, poder� o interessado reclamar que se retifique ou anule.

Par�grafo �nico. Cancelado o registro, poder� o propriet�rio reivindicar o im�vel, independentemente da boa-f� ou do t�tulo do terceiro adquirente.

Se��o III
Da Aquisi��o por Acess�o

Art. 1.248. A acess�o pode dar-se:

I - por forma��o de ilhas;

II - por aluvi�o;

III - por avuls�o;

IV - por abandono de �lveo;

V - por planta��es ou constru��es.

Subse��o I
Das Ilhas

Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos propriet�rios ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:

I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acr�scimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na propor��o de suas testadas, at� a linha que dividir o �lveo em duas partes iguais;

II - as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acr�scimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;

III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo bra�o do rio continuam a pertencer aos propriet�rios dos terrenos � custa dos quais se constitu�ram.

Subse��o II
Da Aluvi�o

Art. 1.250. Os acr�scimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por dep�sitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das �guas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indeniza��o.

Par�grafo �nico. O terreno aluvial, que se formar em frente de pr�dios de propriet�rios diferentes, dividir-se-� entre eles, na propor��o da testada de cada um sobre a antiga margem.

Subse��o III
Da Avuls�o

Art. 1.251. Quando, por for�a natural violenta, uma por��o de terra se destacar de um pr�dio e se juntar a outro, o dono deste adquirir� a propriedade do acr�scimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indeniza��o, se, em um ano, ningu�m houver reclamado.

Par�grafo �nico. Recusando-se ao pagamento de indeniza��o, o dono do pr�dio a que se juntou a por��o de terra dever� aquiescer a que se remova a parte acrescida.

Subse��o IV
Do �lveo Abandonado

Art. 1.252. O �lveo abandonado de corrente pertence aos propriet�rios ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indeniza��o os donos dos terrenos por onde as �guas abrirem novo curso, entendendo-se que os pr�dios marginais se estendem at� o meio do �lveo.

Subse��o V
Das Constru��es e Planta��es

Art. 1.253. Toda constru��o ou planta��o existente em um terreno presume-se feita pelo propriet�rio e � sua custa, at� que se prove o contr�rio.

Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno pr�prio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, al�m de responder por perdas e danos, se agiu de m�-f�.

Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do propriet�rio, as sementes, plantas e constru��es; se procedeu de boa-f�, ter� direito a indeniza��o.

Par�grafo �nico. Se a constru��o ou a planta��o exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-f�, plantou ou edificou, adquirir� a propriedade do solo, mediante pagamento da indeniza��o fixada judicialmente, se n�o houver acordo.

Art. 1.256. Se de ambas as partes houve m�-f�, adquirir� o propriet�rio as sementes, plantas e constru��es, devendo ressarcir o valor das acess�es.

Par�grafo �nico. Presume-se m�-f� no propriet�rio, quando o trabalho de constru��o, ou lavoura, se fez em sua presen�a e sem impugna��o sua.

Art. 1.257. O disposto no artigo antecedente aplica-se ao caso de n�o pertencerem as sementes, plantas ou materiais a quem de boa-f� os empregou em solo alheio.

Par�grafo �nico. O propriet�rio das sementes, plantas ou materiais poder� cobrar do propriet�rio do solo a indeniza��o devida, quando n�o puder hav�-la do plantador ou construtor.

Art. 1.258. Se a constru��o, feita parcialmente em solo pr�prio, invade solo alheio em propor��o n�o superior � vig�sima parte deste, adquire o construtor de boa-f� a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da constru��o exceder o dessa parte, e responde por indeniza��o que represente, tamb�m, o valor da �rea perdida e a desvaloriza��o da �rea remanescente.

Par�grafo �nico. Pagando em d�cuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de m�-f� adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em propor��o � vig�sima parte deste e o valor da constru��o exceder consideravelmente o dessa parte e n�o se puder demolir a por��o invasora sem grave preju�zo para a constru��o.

Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-f�, e a invas�o do solo alheio exceder a vig�sima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invas�o acrescer � constru��o, mais o da �rea perdida e o da desvaloriza��o da �rea remanescente; se de m�-f�, � obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que ser�o devidos em dobro.

CAP�TULO III
Da Aquisi��o da Propriedade M�vel

Se��o I
Da Usucapi�o

Art. 1.260. Aquele que possuir coisa m�vel como sua, cont�nua e incontestadamente durante tr�s anos, com justo t�tulo e boa-f�, adquirir-lhe-� a propriedade.

Art. 1.261. Se a posse da coisa m�vel se prolongar por cinco anos, produzir� usucapi�o, independentemente de t�tulo ou boa-f�.

Art. 1.262. Aplica-se � usucapi�o das coisas m�veis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.

Se��o II
Da Ocupa��o

Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, n�o sendo essa ocupa��o defesa por lei.

Se��o III
Do Achado do Tesouro

Art. 1.264. O dep�sito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono n�o haja mem�ria, ser� dividido por igual entre o propriet�rio do pr�dio e o que achar o tesouro casualmente.

Art. 1.265. O tesouro pertencer� por inteiro ao propriet�rio do pr�dio, se for achado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por terceiro n�o autorizado.

Art. 1.266. Achando-se em terreno aforado, o tesouro ser� dividido por igual entre o descobridor e o enfiteuta, ou ser� deste por inteiro quando ele mesmo seja o descobridor.

Se��o IV
Da Tradi��o

Art. 1.267. A propriedade das coisas n�o se transfere pelos neg�cios jur�dicos antes da tradi��o.

Par�grafo �nico. Subentende-se a tradi��o quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possess�rio; quando cede ao adquirente o direito � restitui��o da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente j� est� na posse da coisa, por ocasi�o do neg�cio jur�dico.

Art. 1.268. Feita por quem n�o seja propriet�rio, a tradi��o n�o aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao p�blico, em leil�o ou estabelecimento comercial, for transferida em circunst�ncias tais que, ao adquirente de boa-f�, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.

� 1 o Se o adquirente estiver de boa-f� e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transfer�ncia desde o momento em que ocorreu a tradi��o.

� 2 o N�o transfere a propriedade a tradi��o, quando tiver por t�tulo um neg�cio jur�dico nulo.

Se��o V
Da Especifica��o

Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em mat�ria-prima em parte alheia, obtiver esp�cie nova, desta ser� propriet�rio, se n�o se puder restituir � forma anterior.

Art. 1.270. Se toda a mat�ria for alheia, e n�o se puder reduzir � forma precedente, ser� do especificador de boa-f� a esp�cie nova.

� 1 o Sendo pratic�vel a redu��o, ou quando impratic�vel, se a esp�cie nova se obteve de m�-f�, pertencer� ao dono da mat�ria-prima.

� 2 o Em qualquer caso, inclusive o da pintura em rela��o � tela, da escultura, escritura e outro qualquer trabalho gr�fico em rela��o � mat�ria-prima, a esp�cie nova ser� do especificador, se o seu valor exceder consideravelmente o da mat�ria-prima.

Art. 1.271. Aos prejudicados, nas hip�teses dos arts. 1.269 e 1.270, se ressarcir� o dano que sofrerem, menos ao especificador de m�-f�, no caso do � 1 o do artigo antecedente, quando irredut�vel a especifica��o.

Se��o VI
Da Confus�o, da Comiss�o e da Adjun��o

Art. 1.272. As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo poss�vel separ�-las sem deteriora��o.

� 1 o N�o sendo poss�vel a separa��o das coisas, ou exigindo disp�ndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinh�o proporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura ou agregado.

� 2 o Se uma das coisas puder considerar-se principal, o dono s�-lo-� do todo, indenizando os outros.

Art. 1.273. Se a confus�o, comiss�o ou adjun��o se operou de m�-f�, � outra parte caber� escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o que n�o for seu, abatida a indeniza��o que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que ser� indenizado.

Art. 1.274. Se da uni�o de mat�rias de natureza diversa se formar esp�cie nova, � confus�o, comiss�o ou adjun��o aplicam-se as normas dos arts. 1.272 e 1.273.

CAP�TULO IV
Da Perda da Propriedade

Art. 1.275. Al�m das causas consideradas neste C�digo, perde-se a propriedade:

I - por aliena��o;

II - pela ren�ncia;

III - por abandono;

IV - por perecimento da coisa;

V - por desapropria��o.

Par�grafo �nico. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade im�vel ser�o subordinados ao registro do t�tulo transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Im�veis.

Art. 1.276. O im�vel urbano que o propriet�rio abandonar, com a inten��o de n�o mais o conservar em seu patrim�nio, e que se n�o encontrar na posse de outrem, poder� ser arrecadado, como bem vago, e passar, tr�s anos depois, � propriedade do Munic�pio ou � do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscri��es.

� 1 o O im�vel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunst�ncias, poder� ser arrecadado, como bem vago, e passar, tr�s anos depois, � propriedade da Uni�o, onde quer que ele se localize.

� 2 o Presumir-se-� de modo absoluto a inten��o a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o propriet�rio de satisfazer os �nus fiscais.

CAP�TULO V
Dos Direitos de Vizinhan�a

Se��o I
Do Uso Anormal da Propriedade

Art. 1.277. O propriet�rio ou o possuidor de um pr�dio tem o direito de fazer cessar as interfer�ncias prejudiciais � seguran�a, ao sossego e � sa�de dos que o habitam, provocadas pela utiliza��o de propriedade vizinha.

Par�grafo �nico. Pro�bem-se as interfer�ncias considerando-se a natureza da utiliza��o, a localiza��o do pr�dio, atendidas as normas que distribuem as edifica��es em zonas, e os limites ordin�rios de toler�ncia dos moradores da vizinhan�a.

Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente n�o prevalece quando as interfer�ncias forem justificadas por interesse p�blico, caso em que o propriet�rio ou o possuidor, causador delas, pagar� ao vizinho indeniza��o cabal.

Art. 1.279. Ainda que por decis�o judicial devam ser toleradas as interfer�ncias, poder� o vizinho exigir a sua redu��o, ou elimina��o, quando estas se tornarem poss�veis.

Art. 1.280. O propriet�rio ou o possuidor tem direito a exigir do dono do pr�dio vizinho a demoli��o, ou a repara��o deste, quando ameace ru�na, bem como que lhe preste cau��o pelo dano iminente.

Art. 1.281. O propriet�rio ou o possuidor de um pr�dio, em que algu�m tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necess�rias garantias contra o preju�zo eventual.

Se��o II
Das �rvores Lim�trofes

Art. 1.282. A �rvore, cujo tronco estiver na linha divis�ria, presume-se pertencer em comum aos donos dos pr�dios confinantes.

Art. 1.283. As ra�zes e os ramos de �rvore, que ultrapassarem a estrema do pr�dio, poder�o ser cortados, at� o plano vertical divis�rio, pelo propriet�rio do terreno invadido.

Art. 1.284. Os frutos ca�dos de �rvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde ca�ram, se este for de propriedade particular.

Se��o III
Da Passagem For�ada

Art. 1.285. O dono do pr�dio que n�o tiver acesso a via p�blica, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indeniza��o cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo ser� judicialmente fixado, se necess�rio.

� 1 o Sofrer� o constrangimento o vizinho cujo im�vel mais natural e facilmente se prestar � passagem.

� 2 o Se ocorrer aliena��o parcial do pr�dio, de modo que uma das partes perca o acesso a via p�blica, nascente ou porto, o propriet�rio da outra deve tolerar a passagem.

� 3 o Aplica-se o disposto no par�grafo antecedente ainda quando, antes da aliena��o, existia passagem atrav�s de im�vel vizinho, n�o estando o propriet�rio deste constrangido, depois, a dar uma outra.

Se��o IV
Da Passagem de Cabos e Tubula��es

Art. 1.286. Mediante recebimento de indeniza��o que atenda, tamb�m, � desvaloriza��o da �rea remanescente, o propriet�rio � obrigado a tolerar a passagem, atrav�s de seu im�vel, de cabos, tubula��es e outros condutos subterr�neos de servi�os de utilidade p�blica, em proveito de propriet�rios vizinhos, quando de outro modo for imposs�vel ou excessivamente onerosa.

Par�grafo �nico. O propriet�rio prejudicado pode exigir que a instala��o seja feita de modo menos gravoso ao pr�dio onerado, bem como, depois, seja removida, � sua custa, para outro local do im�vel.

Art. 1.287. Se as instala��es oferecerem grave risco, ser� facultado ao propriet�rio do pr�dio onerado exigir a realiza��o de obras de seguran�a.

Se��o V
Das �guas

Art. 1.288. O dono ou o possuidor do pr�dio inferior � obrigado a receber as �guas que correm naturalmente do superior, n�o podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; por�m a condi��o natural e anterior do pr�dio inferior n�o pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do pr�dio superior.

Art. 1.289. Quando as �guas, artificialmente levadas ao pr�dio superior, ou a� colhidas, correrem dele para o inferior, poder� o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o preju�zo que sofrer.

Par�grafo �nico. Da indeniza��o ser� deduzido o valor do benef�cio obtido.

Art. 1.290. O propriet�rio de nascente, ou do solo onde caem �guas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, n�o pode impedir, ou desviar o curso natural das �guas remanescentes pelos pr�dios inferiores.

Art. 1.291. O possuidor do im�vel superior n�o poder� poluir as �guas indispens�veis �s primeiras necessidades da vida dos possuidores dos im�veis inferiores; as demais, que poluir, dever� recuperar, ressarcindo os danos que estes sofrerem, se n�o for poss�vel a recupera��o ou o desvio do curso artificial das �guas.

Art. 1.292. O propriet�rio tem direito de construir barragens, a�udes, ou outras obras para represamento de �gua em seu pr�dio; se as �guas represadas invadirem pr�dio alheio, ser� o seu propriet�rio indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor do benef�cio obtido.

Art. 1.293. � permitido a quem quer que seja, mediante pr�via indeniza��o aos propriet�rios prejudicados, construir canais, atrav�s de pr�dios alheios, para receber as �guas a que tenha direito, indispens�veis �s primeiras necessidades da vida, e, desde que n�o cause preju�zo consider�vel � agricultura e � ind�stria, bem como para o escoamento de �guas sup�rfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos.

� 1 o Ao propriet�rio prejudicado, em tal caso, tamb�m assiste direito a ressarcimento pelos danos que de futuro lhe advenham da infiltra��o ou irrup��o das �guas, bem como da deteriora��o das obras destinadas a canaliz�-las.

� 2 o O propriet�rio prejudicado poder� exigir que seja subterr�nea a canaliza��o que atravessa �reas edificadas, p�tios, hortas, jardins ou quintais.

� 3 o O aqueduto ser� constru�do de maneira que cause o menor preju�zo aos propriet�rios dos im�veis vizinhos, e a expensas do seu dono, a quem incumbem tamb�m as despesas de conserva��o.

Art. 1.294. Aplica-se ao direito de aqueduto o disposto nos arts. 1.286 e 1.287.

Art. 1.295. O aqueduto n�o impedir� que os propriet�rios cerquem os im�veis e construam sobre ele, sem preju�zo para a sua seguran�a e conserva��o; os propriet�rios dos im�veis poder�o usar das �guas do aqueduto para as primeiras necessidades da vida.

Art. 1.296. Havendo no aqueduto �guas sup�rfluas, outros poder�o canaliz�-las, para os fins previstos no art. 1.293, mediante pagamento de indeniza��o aos propriet�rios prejudicados e ao dono do aqueduto, de import�ncia equivalente �s despesas que ent�o seriam necess�rias para a condu��o das �guas at� o ponto de deriva��o.

Par�grafo �nico. T�m prefer�ncia os propriet�rios dos im�veis atravessados pelo aqueduto.

Se��o VI
Dos Limites entre Pr�dios e do Direito de Tapagem

Art. 1.297. O propriet�rio tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu pr�dio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele � demarca��o entre os dois pr�dios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destru�dos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.

� 1 o Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divis�rios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, at� prova em contr�rio, pertencer a ambos os propriet�rios confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua constru��o e conserva��o.

� 2 o As sebes vivas, as �rvores, ou plantas quaisquer, que servem de marco divis�rio, s� podem ser cortadas, ou arrancadas, de comum acordo entre propriet�rios.

� 3 o A constru��o de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo propriet�rio, que n�o est� obrigado a concorrer para as despesas.

Art. 1.298. Sendo confusos, os limites, em falta de outro meio, se determinar�o de conformidade com a posse justa; e, n�o se achando ela provada, o terreno contestado se dividir� por partes iguais entre os pr�dios, ou, n�o sendo poss�vel a divis�o c�moda, se adjudicar� a um deles, mediante indeniza��o ao outro.

Se��o VII
Do Direito de Construir

Art. 1.299. O propriet�rio pode levantar em seu terreno as constru��es que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.

Art. 1.300. O propriet�rio construir� de maneira que o seu pr�dio n�o despeje �guas, diretamente, sobre o pr�dio vizinho.

Art. 1.301. � defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terra�o ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.

� 1 o As janelas cuja vis�o n�o incida sobre a linha divis�ria, bem como as perpendiculares, n�o poder�o ser abertas a menos de setenta e cinco cent�metros.

� 2 o As disposi��es deste artigo n�o abrangem as aberturas para luz ou ventila��o, n�o maiores de dez cent�metros de largura sobre vinte de comprimento e constru�das a mais de dois metros de altura de cada piso.

Art. 1.302. O propriet�rio pode, no lapso de ano e dia ap�s a conclus�o da obra, exigir que se desfa�a janela, sacada, terra�o ou goteira sobre o seu pr�dio; escoado o prazo, n�o poder�, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das �guas da goteira, com preju�zo para o pr�dio vizinho.

Par�grafo �nico. Em se tratando de v�os, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposi��o, o vizinho poder�, a todo tempo, levantar a sua edifica��o, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.

Art. 1.303. Na zona rural, n�o ser� permitido levantar edifica��es a menos de tr�s metros do terreno vizinho.

Art. 1.304. Nas cidades, vilas e povoados cuja edifica��o estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na parede divis�ria do pr�dio cont�guo, se ela suportar a nova constru��o; mas ter� de embolsar ao vizinho metade do valor da parede e do ch�o correspondentes.

Art. 1.305. O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divis�ria at� meia espessura no terreno cont�guo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixar� a largura e a profundidade do alicerce.

Par�grafo �nico. Se a parede divis�ria pertencer a um dos vizinhos, e n�o tiver capacidade para ser travejada pelo outro, n�o poder� este fazer-lhe alicerce ao p� sem prestar cau��o �quele, pelo risco a que exp�e a constru��o anterior.

Art. 1.306. O cond�mino da parede-meia pode utiliz�-la at� ao meio da espessura, n�o pondo em risco a seguran�a ou a separa��o dos dois pr�dios, e avisando previamente o outro cond�mino das obras que ali tenciona fazer; n�o pode sem consentimento do outro, fazer, na parede-meia, arm�rios, ou obras semelhantes, correspondendo a outras, da mesma natureza, j� feitas do lado oposto.

Art. 1.307. Qualquer dos confinantes pode altear a parede divis�ria, se necess�rio reconstruindo-a, para suportar o alteamento; arcar� com todas as despesas, inclusive de conserva��o, ou com metade, se o vizinho adquirir mea��o tamb�m na parte aumentada.

Art. 1.308. N�o � l�cito encostar � parede divis�ria chamin�s, fog�es, fornos ou quaisquer aparelhos ou dep�sitos suscet�veis de produzir infiltra��es ou interfer�ncias prejudiciais ao vizinho.

Par�grafo �nico. A disposi��o anterior n�o abrange as chamin�s ordin�rias e os fog�es de cozinha.

Art. 1.309. S�o proibidas constru��es capazes de poluir, ou inutilizar, para uso ordin�rio, a �gua do po�o, ou nascente alheia, a elas preexistentes.

Art. 1.310. N�o � permitido fazer escava��es ou quaisquer obras que tirem ao po�o ou � nascente de outrem a �gua indispens�vel �s suas necessidades normais.

Art. 1.311. N�o � permitida a execu��o de qualquer obra ou servi�o suscet�vel de provocar desmoronamento ou desloca��o de terra, ou que comprometa a seguran�a do pr�dio vizinho, sen�o ap�s haverem sido feitas as obras acautelat�rias.

Par�grafo �nico. O propriet�rio do pr�dio vizinho tem direito a ressarcimento pelos preju�zos que sofrer, n�o obstante haverem sido realizadas as obras acautelat�rias.

Art. 1.312. Todo aquele que violar as proibi��es estabelecidas nesta Se��o � obrigado a demolir as constru��es feitas, respondendo por perdas e danos.

Art. 1.313. O propriet�rio ou ocupante do im�vel � obrigado a tolerar que o vizinho entre no pr�dio, mediante pr�vio aviso, para:

I - dele temporariamente usar, quando indispens�vel � repara��o, constru��o, reconstru��o ou limpeza de sua casa ou do muro divis�rio;

II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que a� se encontrem casualmente.

� 1 o O disposto neste artigo aplica-se aos casos de limpeza ou repara��o de esgotos, goteiras, aparelhos higi�nicos, po�os e nascentes e ao aparo de cerca viva.

� 2 o Na hip�tese do inciso II, uma vez entregues as coisas buscadas pelo vizinho, poder� ser impedida a sua entrada no im�vel.

� 3 o Se do exerc�cio do direito assegurado neste artigo provier dano, ter� o prejudicado direito a ressarcimento.

CAP�TULO VI
Do Condom�nio Geral

Se��o I
Do Condom�nio Volunt�rio

Subse��o I
Dos Direitos e Deveres dos Cond�minos

Art. 1.314. Cada cond�mino pode usar da coisa conforme sua destina��o, sobre ela exercer todos os direitos compat�veis com a indivis�o, reivindic�-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou grav�-la.

Par�grafo �nico. Nenhum dos cond�minos pode alterar a destina��o da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.

Art. 1.315. O cond�mino � obrigado, na propor��o de sua parte, a concorrer para as despesas de conserva��o ou divis�o da coisa, e a suportar os �nus a que estiver sujeita.

Par�grafo �nico. Presumem-se iguais as partes ideais dos cond�minos.

Art. 1.316. Pode o cond�mino eximir-se do pagamento das despesas e d�vidas, renunciando � parte ideal.

� 1 o Se os demais cond�minos assumem as despesas e as d�vidas, a ren�ncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na propor��o dos pagamentos que fizerem.

� 2 o Se n�o h� cond�mino que fa�a os pagamentos, a coisa comum ser� dividida.

Art. 1.317. Quando a d�vida houver sido contra�da por todos os cond�minos, sem se discriminar a parte de cada um na obriga��o, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinh�o na coisa comum.

Art. 1.318. As d�vidas contra�das por um dos cond�minos em proveito da comunh�o, e durante ela, obrigam o contratante; mas ter� este a��o regressiva contra os demais.

Art. 1.319. Cada cond�mino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.

Art. 1.320. A todo tempo ser� l�cito ao cond�mino exigir a divis�o da coisa comum, respondendo o quinh�o de cada um pela sua parte nas despesas da divis�o.

� 1 o Podem os cond�minos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo n�o maior de cinco anos, suscet�vel de prorroga��o ulterior.

� 2 o N�o poder� exceder de cinco anos a indivis�o estabelecida pelo doador ou pelo testador.

� 3 o A requerimento de qualquer interessado e se graves raz�es o aconselharem, pode o juiz determinar a divis�o da coisa comum antes do prazo.

Art. 1.321. Aplicam-se � divis�o do condom�nio, no que couber, as regras de partilha de heran�a (arts. 2.013 a 2.022).

Art. 1.322. Quando a coisa for indivis�vel, e os consortes n�o quiserem adjudic�-la a um s�, indenizando os outros, ser� vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condi��es iguais de oferta, o cond�mino ao estranho, e entre os cond�minos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, n�o as havendo, o de quinh�o maior.

Par�grafo �nico. Se nenhum dos cond�minos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condom�nio em partes iguais, realizar-se-� licita��o entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa �quele que ofereceu maior lan�o, proceder-se-� � licita��o entre os cond�minos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lan�o, preferindo, em condi��es iguais, o cond�mino ao estranho.

Subse��o II
Da Administra��o do Condom�nio

Art. 1.323. Deliberando a maioria sobre a administra��o da coisa comum, escolher� o administrador, que poder� ser estranho ao condom�nio; resolvendo alug�-la, preferir-se-�, em condi��es iguais, o cond�mino ao que n�o o �.

Art. 1.324. O cond�mino que administrar sem oposi��o dos outros presume-se representante comum.

Art. 1.325. A maioria ser� calculada pelo valor dos quinh�es.

� 1 o As delibera��es ser�o obrigat�rias, sendo tomadas por maioria absoluta.

� 2 o N�o sendo poss�vel alcan�ar maioria absoluta, decidir� o juiz, a requerimento de qualquer cond�mino, ouvidos os outros.

� 3 o Havendo d�vida quanto ao valor do quinh�o, ser� este avaliado judicialmente.

Art. 1.326. Os frutos da coisa comum, n�o havendo em contr�rio estipula��o ou disposi��o de �ltima vontade, ser�o partilhados na propor��o dos quinh�es.

Se��o II
Do Condom�nio Necess�rio

Art. 1.327. O condom�nio por mea��o de paredes, cercas, muros e valas regula-se pelo disposto neste C�digo (arts. 1.297 e 1.298; 1.304 a 1.307).

Art. 1.328. O propriet�rio que tiver direito a estremar um im�vel com paredes, cercas, muros, valas ou valados, t�-lo-� igualmente a adquirir mea��o na parede, muro, valado ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado (art. 1.297).

Art. 1.329. N�o convindo os dois no pre�o da obra, ser� este arbitrado por peritos, a expensas de ambos os confinantes.

Art. 1.330. Qualquer que seja o valor da mea��o, enquanto aquele que pretender a divis�o n�o o pagar ou depositar, nenhum uso poder� fazer na parede, muro, vala, cerca ou qualquer outra obra divis�ria.

CAP�TULO VII
Do Condom�nio Edil�cio

Se��o I
Disposi��es Gerais

Art. 1.331. Pode haver, em edifica��es, partes que s�o propriedade exclusiva, e partes que s�o propriedade comum dos cond�minos.

� 1 o As partes suscet�veis de utiliza��o independente, tais como apartamentos, escrit�rios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas fra��es ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus propriet�rios, exceto os abrigos para ve�culos, que n�o poder�o ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condom�nio, salvo autoriza��o expressa na conven��o de condom�nio. (Reda��o dada pela Lei n� 12.607, de 2012)

� 2 o O solo, a estrutura do pr�dio, o telhado, a rede geral de distribui��o de �gua, esgoto, g�s e eletricidade, a calefa��o e refrigera��o centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro p�blico, s�o utilizados em comum pelos cond�minos, n�o podendo ser alienados separadamente, ou divididos.

� 3 o A cada unidade imobili�ria caber�, como parte insepar�vel, uma fra��o ideal no solo e nas outras partes comuns, que ser� identificada em forma decimal ou ordin�ria no instrumento de institui��o do condom�nio. (Reda��o dada pela Lei n� 10.931, de 2004)

� 4 o Nenhuma unidade imobili�ria pode ser privada do acesso ao logradouro p�blico.

� 5 o O terra�o de cobertura � parte comum, salvo disposi��o contr�ria da escritura de constitui��o do condom�nio.

Art. 1.332. Institui-se o condom�nio edil�cio por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cart�rio de Registro de Im�veis, devendo constar daquele ato, al�m do disposto em lei especial:

I - a discrimina��o e individualiza��o das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;

II - a determina��o da fra��o ideal atribu�da a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;

III - o fim a que as unidades se destinam.

Art. 1.333. A conven��o que constitui o condom�nio edil�cio deve ser subscrita pelos titulares de, no m�nimo, dois ter�os das fra��es ideais e torna-se, desde logo, obrigat�ria para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou deten��o.

Par�grafo �nico. Para ser opon�vel contra terceiros, a conven��o do condom�nio dever� ser registrada no Cart�rio de Registro de Im�veis.

Art. 1.334. Al�m das cl�usulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a conven��o determinar�:

I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribui��es dos cond�minos para atender �s despesas ordin�rias e extraordin�rias do condom�nio;

II - sua forma de administra��o;

III - a compet�ncia das assembl�ias, forma de sua convoca��o e quorum exigido para as delibera��es;

IV - as san��es a que est�o sujeitos os cond�minos, ou possuidores;

V - o regimento interno.

� 1 o A conven��o poder� ser feita por escritura p�blica ou por instrumento particular.

� 2 o S�o equiparados aos propriet�rios, para os fins deste artigo, salvo disposi��o em contr�rio, os promitentes compradores e os cession�rios de direitos relativos �s unidades aut�nomas.

Art. 1.335. S�o direitos do cond�mino:

I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;

II - usar das partes comuns, conforme a sua destina��o, e contanto que n�o exclua a utiliza��o dos demais compossuidores;

III - votar nas delibera��es da assembl�ia e delas participar, estando quite.

Art. 1.336. S�o deveres do cond�mino:

I - contribuir para as despesas do condom�nio na propor��o das suas fra��es ideais, salvo disposi��o em contr�rio na conven��o; (Reda��o dada pela Lei n� 10.931, de 2004)

II - n�o realizar obras que comprometam a seguran�a da edifica��o;

III - n�o alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;

IV - dar �s suas partes a mesma destina��o que tem a edifica��o, e n�o as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e seguran�a dos possuidores, ou aos bons costumes.

� 1� O cond�mino que n�o pagar a sua contribui��o ficar� sujeito � corre��o monet�ria e aos juros morat�rios convencionados ou, n�o sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste C�digo, bem como � multa de at� 2% (dois por cento) sobre o d�bito.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.905, de 2024)   Produ��o de efeitos

� 2 o O cond�mino, que n�o cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagar� a multa prevista no ato constitutivo ou na conven��o, n�o podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribui��es mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; n�o havendo disposi��o expressa, caber� � assembl�ia geral, por dois ter�os no m�nimo dos cond�minos restantes, deliberar sobre a cobran�a da multa.

Art. 1337. O cond�mino, ou possuidor, que n�o cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condom�nio poder�, por delibera��o de tr�s quartos dos cond�minos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente at� ao qu�ntuplo do valor atribu�do � contribui��o para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reitera��o, independentemente das perdas e danos que se apurem.

Par�grafo �nico. O cond�mino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de conviv�ncia com os demais cond�minos ou possuidores, poder� ser constrangido a pagar multa correspondente ao d�cuplo do valor atribu�do � contribui��o para as despesas condominiais, at� ulterior delibera��o da assembl�ia.

Art. 1.338. Resolvendo o cond�mino alugar �rea no abrigo para ve�culos, preferir-se-�, em condi��es iguais, qualquer dos cond�minos a estranhos, e, entre todos, os possuidores.

Art. 1.339. Os direitos de cada cond�mino �s partes comuns s�o insepar�veis de sua propriedade exclusiva; s�o tamb�m insepar�veis das fra��es ideais correspondentes as unidades imobili�rias, com as suas partes acess�rias.

� 1 o Nos casos deste artigo � proibido alienar ou gravar os bens em separado.

� 2 o � permitido ao cond�mino alienar parte acess�ria de sua unidade imobili�ria a outro cond�mino, s� podendo faz�-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condom�nio, e se a ela n�o se opuser a respectiva assembl�ia geral.

Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um cond�mino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.

Art. 1.341. A realiza��o de obras no condom�nio depende:

I - se voluptu�rias, de voto de dois ter�os dos cond�minos;

II - se �teis, de voto da maioria dos cond�minos.

� 1 o As obras ou repara��es necess�rias podem ser realizadas, independentemente de autoriza��o, pelo s�ndico, ou, em caso de omiss�o ou impedimento deste, por qualquer cond�mino.

� 2 o Se as obras ou reparos necess�rios forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realiza��o, o s�ndico ou o cond�mino que tomou a iniciativa delas dar� ci�ncia � assembl�ia, que dever� ser convocada imediatamente.

� 3 o N�o sendo urgentes, as obras ou reparos necess�rios, que importarem em despesas excessivas, somente poder�o ser efetuadas ap�s autoriza��o da assembl�ia, especialmente convocada pelo s�ndico, ou, em caso de omiss�o ou impedimento deste, por qualquer dos cond�minos.

� 4 o O cond�mino que realizar obras ou reparos necess�rios ser� reembolsado das despesas que efetuar, n�o tendo direito � restitui��o das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.

Art. 1.342. A realiza��o de obras, em partes comuns, em acr�scimo �s j� existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utiliza��o, depende da aprova��o de dois ter�os dos votos dos cond�minos, n�o sendo permitidas constru��es, nas partes comuns, suscet�veis de prejudicar a utiliza��o, por qualquer dos cond�minos, das partes pr�prias, ou comuns.

Art. 1.343. A constru��o de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edif�cio, destinado a conter novas unidades imobili�rias, depende da aprova��o da unanimidade dos cond�minos.

Art. 1.344. Ao propriet�rio do terra�o de cobertura incumbem as despesas da sua conserva��o, de modo que n�o haja danos �s unidades imobili�rias inferiores.

Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos d�bitos do alienante, em rela��o ao condom�nio, inclusive multas e juros morat�rios.

Art. 1.346. � obrigat�rio o seguro de toda a edifica��o contra o risco de inc�ndio ou destrui��o, total ou parcial.

Se��o II
Da Administra��o do Condom�nio

Art. 1.347. A assembl�ia escolher� um s�ndico, que poder� n�o ser cond�mino, para administrar o condom�nio, por prazo n�o superior a dois anos, o qual poder� renovar-se.

Art. 1.348. Compete ao s�ndico:

I - convocar a assembl�ia dos cond�minos;

II - representar, ativa e passivamente, o condom�nio, praticando, em ju�zo ou fora dele, os atos necess�rios � defesa dos interesses comuns;

III - dar imediato conhecimento � assembl�ia da exist�ncia de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condom�nio;

IV - cumprir e fazer cumprir a conven��o, o regimento interno e as determina��es da assembl�ia;

V - diligenciar a conserva��o e a guarda das partes comuns e zelar pela presta��o dos servi�os que interessem aos possuidores;

VI - elaborar o or�amento da receita e da despesa relativa a cada ano;

VII - cobrar dos cond�minos as suas contribui��es, bem como impor e cobrar as multas devidas;

VIII - prestar contas � assembl�ia, anualmente e quando exigidas;

IX - realizar o seguro da edifica��o.

� 1 o Poder� a assembl�ia investir outra pessoa, em lugar do s�ndico, em poderes de representa��o.

� 2 o O s�ndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representa��o ou as fun��es administrativas, mediante aprova��o da assembl�ia, salvo disposi��o em contr�rio da conven��o.

Art. 1.349. A assembl�ia, especialmente convocada para o fim estabelecido no � 2 o do artigo antecedente, poder�, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o s�ndico que praticar irregularidades, n�o prestar contas, ou n�o administrar convenientemente o condom�nio.

Art. 1.350. Convocar� o s�ndico, anualmente, reuni�o da assembl�ia dos cond�minos, na forma prevista na conven��o, a fim de aprovar o or�amento das despesas, as contribui��es dos cond�minos e a presta��o de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.

� 1 o Se o s�ndico n�o convocar a assembl�ia, um quarto dos cond�minos poder� faz�-lo.

� 2 o Se a assembl�ia n�o se reunir, o juiz decidir�, a requerimento de qualquer cond�mino.

Art. 1.351. Depende da aprova��o de 2/3 (dois ter�os) dos votos dos cond�minos a altera��o da conven��o, bem como a mudan�a da destina��o do edif�cio ou da unidade imobili�ria.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.405, de 2022)

Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as delibera��es da assembl�ia ser�o tomadas, em primeira convoca��o, por maioria de votos dos cond�minos presentes que representem pelo menos metade das fra��es ideais.

Par�grafo �nico. Os votos ser�o proporcionais �s fra��es ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada cond�mino, salvo disposi��o diversa da conven��o de constitui��o do condom�nio.

Art. 1.353. Em segunda convoca��o, a assembl�ia poder� deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial.

� 1� Quando a delibera��o exigir qu�rum especial previsto em lei ou em conven��o e ele n�o for atingido, a assembleia poder�, por decis�o da maioria dos presentes, autorizar o presidente a converter a reuni�o em sess�o permanente, desde que cumulativamente:      (Inclu�do pela Lei n� 14.309, de 2022)

I - sejam indicadas a data e a hora da sess�o em seguimento, que n�o poder� ultrapassar 60 (sessenta) dias, e identificadas as delibera��es pretendidas, em raz�o do qu�rum especial n�o atingido;    (Inclu�do pela Lei n� 14.309, de 2022)

II - fiquem expressamente convocados os presentes e sejam obrigatoriamente convocadas as unidades ausentes, na forma prevista em conven��o;      (Inclu�do pela Lei n� 14.309, de 2022)

III - seja lavrada ata parcial, relativa ao segmento presencial da reuni�o da assembleia, da qual dever�o constar as transcri��es circunstanciadas de todos os argumentos at� ent�o apresentados relativos � ordem do dia, que dever� ser remetida aos cond�minos ausentes;      (Inclu�do pela Lei n� 14.309, de 2022)

IV - seja dada continuidade �s delibera��es no dia e na hora designados, e seja a ata correspondente lavrada em seguimento � que estava parcialmente redigida, com a consolida��o de todas as delibera��es.   (Inclu�do pela Lei n� 14.309, de 2022)

� 2� Os votos consignados na primeira sess�o ficar�o registrados, sem que haja necessidade de comparecimento dos cond�minos para sua confirma��o, os quais poder�o, se estiverem presentes no encontro seguinte, requerer a altera��o do seu voto at� o desfecho da delibera��o pretendida.     (Inclu�do pela Lei n� 14.309, de 2022)

� 3� A sess�o permanente poder� ser prorrogada tantas vezes quantas necess�rias, desde que a assembleia seja conclu�da no prazo total de 90 (noventa) dias, contado da data de sua abertura inicial.    (Inclu�do pela Lei n� 14.309, de 2022)

Art. 1.354. A assembl�ia n�o poder� deliberar se todos os cond�minos n�o forem convocados para a reuni�o.

Art. 1.354-A. A convoca��o, a realiza��o e a delibera��o de quaisquer modalidades de assembleia poder�o dar-se de forma eletr�nica, desde que:    (Inclu�do pela Lei n� 14.309, de 2022)

I - tal possibilidade n�o seja vedada na conven��o de condom�nio;      (Inclu�do pela Lei n� 14.309, de 2022)

II - sejam preservados aos cond�minos os direitos de voz, de debate e de voto.      (Inclu�do pela Lei n� 14.309, de 2022)

� 1� Do instrumento de convoca��o dever� constar que a assembleia ser� realizada por meio eletr�nico, bem como as instru��es sobre acesso, manifesta��o e forma de coleta de votos dos cond�minos.    (Inclu�do pela Lei n� 14.309, de 2022)

� 2� A administra��o do condom�nio n�o poder� ser responsabilizada por problemas decorrentes dos equipamentos de inform�tica ou da conex�o � internet dos cond�minos ou de seus representantes nem por quaisquer outras situa��es que n�o estejam sob o seu controle.      (Inclu�do pela Lei n� 14.309, de 2022)

� 3� Somente ap�s a somat�ria de todos os votos e a sua divulga��o ser� lavrada a respectiva ata, tamb�m eletr�nica, e encerrada a assembleia geral.     (Inclu�do pela Lei n� 14.309, de 2022)

� 4� A assembleia eletr�nica dever� obedecer aos preceitos de instala��o, de funcionamento e de encerramento previstos no edital de convoca��o e poder� ser realizada de forma h�brida, com a presen�a f�sica e virtual de cond�minos concomitantemente no mesmo ato.   (Inclu�do pela Lei n� 14.309, de 2022)

� 5� Normas complementares relativas �s assembleias eletr�nicas poder�o ser previstas no regimento interno do condom�nio e definidas mediante aprova��o da maioria simples dos presentes em assembleia convocada para essa finalidade.    (Inclu�do pela Lei n� 14.309, de 2022)

� 6� Os documentos pertinentes � ordem do dia poder�o ser disponibilizados de forma f�sica ou eletr�nica aos participantes.   (Inclu�do pela Lei n� 14.309, de 2022)

Art. 1.355. Assembl�ias extraordin�rias poder�o ser convocadas pelo s�ndico ou por um quarto dos cond�minos.

Art. 1.356. Poder� haver no condom�nio um conselho fiscal, composto de tr�s membros, eleitos pela assembl�ia, por prazo n�o superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do s�ndico.

Se��o III
Da Extin��o do Condom�nio

Art. 1.357. Se a edifica��o for total ou consideravelmente destru�da, ou ameace ru�na, os cond�minos deliberar�o em assembl�ia sobre a reconstru��o, ou venda, por votos que representem metade mais uma das fra��es ideais.

� 1 o Deliberada a reconstru��o, poder� o cond�mino eximir-se do pagamento das despesas respectivas, alienando os seus direitos a outros cond�minos, mediante avalia��o judicial.

� 2 o Realizada a venda, em que se preferir�, em condi��es iguais de oferta, o cond�mino ao estranho, ser� repartido o apurado entre os cond�minos, proporcionalmente ao valor das suas unidades imobili�rias.

Art. 1.358. Se ocorrer desapropria��o, a indeniza��o ser� repartida na propor��o a que se refere o � 2 o do artigo antecedente.

Se��o IV
Do Condom�nio de Lotes
(Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

Art. 1.358-A. �Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que s�o propriedade exclusiva e partes que s�o propriedade comum dos cond�minos. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

� 1� �A fra��o ideal de cada cond�mino poder� ser proporcional � �rea do solo de cada unidade aut�noma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros crit�rios indicados no ato de institui��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

� 2� Aplica-se, no que couber, ao condom�nio de lotes:    (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

I - o disposto sobre condom�nio edil�cio neste Cap�tulo, respeitada a legisla��o urban�stica; e   (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

II - o regime jur�dico das incorpora��es imobili�rias de que trata o Cap�tulo I do T�tulo II da Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964, equiparando-se o empreendedor ao incorporador quanto aos aspectos civis e registr�rios.   (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 3� �Para fins de incorpora��o imobili�ria, a implanta��o de toda a infraestrutura ficar� a cargo do empreendedor. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

CAP�TULO VII-A
(Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

DO CONDOM�NIO EM MULTIPROPRIEDADE

Se��o I
(Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

Disposi��es Gerais

Art. 1.358-B. �A multipropriedade reger-se-� pelo disposto neste Cap�tulo e, de forma supletiva e subsidi�ria, pelas demais disposi��es deste C�digo e pelas disposi��es das Leis n�s 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , e 8.078, de 11 de setembro de 1990 (C�digo de Defesa do Consumidor) . (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

Art. 1.358-C. �Multipropriedade � o regime de condom�nio em que cada um dos propriet�rios de um mesmo im�vel � titular de uma fra��o de tempo, � qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do im�vel, a ser exercida pelos propriet�rios de forma alternada. (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. �A multipropriedade n�o se extinguir� automaticamente se todas as fra��es de tempo forem do mesmo multipropriet�rio. (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

Art. 1.358-D. �O im�vel objeto da multipropriedade: (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

I - � indivis�vel, n�o se sujeitando a a��o de divis�o ou de extin��o de condom�nio; (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

II - inclui as instala��es, os equipamentos e o mobili�rio destinados a seu uso e gozo. (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

Art. 1.358-E. �Cada fra��o de tempo � indivis�vel. (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

� 1� �O per�odo correspondente a cada fra��o de tempo ser� de, no m�nimo, 7 (sete) dias, seguidos ou intercalados, e poder� ser: (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

I - fixo e determinado, no mesmo per�odo de cada ano; (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

II - flutuante, caso em que a determina��o do per�odo ser� realizada de forma peri�dica, mediante procedimento objetivo que respeite, em rela��o a todos os multipropriet�rios, o princ�pio da isonomia, devendo ser previamente divulgado; ou (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

III - misto, combinando os sistemas fixo e flutuante. (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

� 2� �Todos os multipropriet�rios ter�o direito a uma mesma quantidade m�nima de dias seguidos durante o ano, podendo haver a aquisi��o de fra��es maiores que a m�nima, com o correspondente direito ao uso por per�odos tamb�m maiores. (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

Se��o II
(Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

Da Institui��o da Multipropriedade

Art. 1.358-F. �Institui-se a multipropriedade por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cart�rio de registro de im�veis, devendo constar daquele ato a dura��o dos per�odos correspondentes a cada fra��o de tempo. (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

Art. 1.358-G. �Al�m das cl�usulas que os multipropriet�rios decidirem estipular, a conven��o de condom�nio em multipropriedade determinar�: (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

I - os poderes e deveres dos multipropriet�rios, especialmente em mat�ria de instala��es, equipamentos e mobili�rio do im�vel, de manuten��o ordin�ria e extraordin�ria, de conserva��o e limpeza e de pagamento da contribui��o condominial; (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

II - o n�mero m�ximo de pessoas que podem ocupar simultaneamente o im�vel no per�odo correspondente a cada fra��o de tempo; (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

III - as regras de acesso do administrador condominial ao im�vel para cumprimento do dever de manuten��o, conserva��o e limpeza; (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

IV - a cria��o de fundo de reserva para reposi��o e manuten��o dos equipamentos, instala��es e mobili�rio; (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

V - o regime aplic�vel em caso de perda ou destrui��o parcial ou total do im�vel, inclusive para efeitos de participa��o no risco ou no valor do seguro, da indeniza��o ou da parte restante; (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

VI - as multas aplic�veis ao multipropriet�rio nas hip�teses de descumprimento de deveres. (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

Art. 1.358-H. �O instrumento de institui��o da multipropriedade ou a conven��o de condom�nio em multipropriedade poder� estabelecer o limite m�ximo de fra��es de tempo no mesmo im�vel que poder�o ser detidas pela mesma pessoa natural ou jur�dica. (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. Em caso de institui��o da multipropriedade para posterior venda das fra��es de tempo a terceiros, o atendimento a eventual limite de fra��es de tempo por titular estabelecido no instrumento de institui��o ser� obrigat�rio somente ap�s a venda das fra��es. (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

Se��o III
(Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

Dos Direitos e das Obriga��es do Multipropriet�rio

Art. 1.358-I. �S�o direitos do multipropriet�rio, al�m daqueles previstos no instrumento de institui��o e na conven��o de condom�nio em multipropriedade: (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

I - usar e gozar, durante o per�odo correspondente � sua fra��o de tempo, do im�vel e de suas instala��es, equipamentos e mobili�rio; (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

II - ceder a fra��o de tempo em loca��o ou comodato; (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

III - alienar a fra��o de tempo, por ato entre vivos ou por causa de morte, a t�tulo oneroso ou gratuito, ou oner�-la, devendo a aliena��o e a qualifica��o do sucessor, ou a onera��o, ser informadas ao administrador; (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

IV - participar e votar, pessoalmente ou por interm�dio de representante ou procurador, desde que esteja quite com as obriga��es condominiais, em: (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

a) assembleia geral do condom�nio em multipropriedade, e o voto do multipropriet�rio corresponder� � quota de sua fra��o de tempo no im�vel; (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

b) assembleia geral do condom�nio edil�cio, quando for o caso, e o voto do multipropriet�rio corresponder� � quota de sua fra��o de tempo em rela��o � quota de poder pol�tico atribu�do � unidade aut�noma na respectiva conven��o de condom�nio edil�cio. (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

Art. 1.358-J. �S�o obriga��es do multipropriet�rio, al�m daquelas previstas no instrumento de institui��o e na conven��o de condom�nio em multipropriedade: (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

I - pagar a contribui��o condominial do condom�nio em multipropriedade e, quando for o caso, do condom�nio edil�cio, ainda que renuncie ao uso e gozo, total ou parcial, do im�vel, das �reas comuns ou das respectivas instala��es, equipamentos e mobili�rio; (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

II - responder por danos causados ao im�vel, �s instala��es, aos equipamentos e ao mobili�rio por si, por qualquer de seus acompanhantes, convidados ou prepostos ou por pessoas por ele autorizadas; (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

III - comunicar imediatamente ao administrador os defeitos, avarias e v�cios no im�vel dos quais tiver ci�ncia durante a utiliza��o; (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

IV - n�o modificar, alterar ou substituir o mobili�rio, os equipamentos e as instala��es do im�vel; (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

V - manter o im�vel em estado de conserva��o e limpeza condizente com os fins a que se destina e com a natureza da respectiva constru��o; (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

VI - usar o im�vel, bem como suas instala��es, equipamentos e mobili�rio, conforme seu destino e natureza; (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

VII - usar o im�vel exclusivamente durante o per�odo correspondente � sua fra��o de tempo; (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

VIII - desocupar o im�vel, impreterivelmente, at� o dia e hora fixados no instrumento de institui��o ou na conven��o de condom�nio em multipropriedade, sob pena de multa di�ria, conforme convencionado no instrumento pertinente; (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

IX - permitir a realiza��o de obras ou reparos urgentes. (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

� 1� �Conforme previs�o que dever� constar da respectiva conven��o de condom�nio em multipropriedade, o multipropriet�rio estar� sujeito a: (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

I - multa, no caso de descumprimento de qualquer de seus deveres; (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

II - multa progressiva e perda tempor�ria do direito de utiliza��o do im�vel no per�odo correspondente � sua fra��o de tempo, no caso de descumprimento reiterado de deveres. (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

� 2� �A responsabilidade pelas despesas referentes a reparos no im�vel, bem como suas instala��es, equipamentos e mobili�rio, ser�: (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

I - de todos os multipropriet�rios, quando decorrentes do uso normal e do desgaste natural do im�vel; (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

II - exclusivamente do multipropriet�rio respons�vel pelo uso anormal, sem preju�zo de multa, quando decorrentes de uso anormal do im�vel. (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

� 3� �(VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

� 4� �(VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

� 5� �(VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

Art. 1.358-K. �Para os efeitos do disposto nesta Se��o, s�o equiparados aos multipropriet�rios os promitentes compradores e os cession�rios de direitos relativos a cada fra��o de tempo. (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

Se��o IV
(Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

Da Transfer�ncia da Multipropriedade

Art. 1.358-L. �A transfer�ncia do direito de multipropriedade e a sua produ��o de efeitos perante terceiros dar-se-�o na forma da lei civil e n�o depender�o da anu�ncia ou cientifica��o dos demais multipropriet�rios. (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

� 1� �N�o haver� direito de prefer�ncia na aliena��o de fra��o de tempo, salvo se estabelecido no instrumento de institui��o ou na conven��o do condom�nio em multipropriedade em favor dos demais multipropriet�rios ou do instituidor do condom�nio em multipropriedade. (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

� 2� �O adquirente ser� solidariamente respons�vel com o alienante pelas obriga��es de que trata o � 5� do art. 1.358-J deste C�digo caso n�o obtenha a declara��o de inexist�ncia de d�bitos referente � fra��o de tempo no momento de sua aquisi��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

Se��o V
(Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018)

Da Administra��o da Multipropriedade

Art. 1.358-M. �A administra��o do im�vel e de suas instala��es, equipamentos e mobili�rio ser� de responsabilidade da pessoa indicada no instrumento de institui��o ou na conven��o de condom�nio em multipropriedade, ou, na falta de indica��o, de pessoa escolhida em assembleia geral dos cond�minos. (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

� 1� �O administrador exercer�, al�m daquelas previstas no instrumento de institui��o e na conven��o de condom�nio em multipropriedade, as seguintes atribui��es: (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

I - coordena��o da utiliza��o do im�vel pelos multipropriet�rios durante o per�odo correspondente a suas respectivas fra��es de tempo; (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

II - determina��o, no caso dos sistemas flutuante ou misto, dos per�odos concretos de uso e gozo exclusivos de cada multipropriet�rio em cada ano; (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

III - manuten��o, conserva��o e limpeza do im�vel; (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

IV - troca ou substitui��o de instala��es, equipamentos ou mobili�rio, inclusive: (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

a) determinar a necessidade da troca ou substitui��o; (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

b) providenciar os or�amentos necess�rios para a troca ou substitui��o; (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

c) submeter os or�amentos � aprova��o pela maioria simples dos cond�minos em assembleia; (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

V - elabora��o do or�amento anual, com previs�o das receitas e despesas; (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

VI - cobran�a das quotas de custeio de responsabilidade dos multipropriet�rios; (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

VII - pagamento, por conta do condom�nio edil�cio ou volunt�rio, com os fundos comuns arrecadados, de todas as despesas comuns. (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

� 2� �A conven��o de condom�nio em multipropriedade poder� regrar de forma diversa a atribui��o prevista no inciso IV do � 1� deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

Art. 1.358-N. �O instrumento de institui��o poder� prever fra��o de tempo destinada � realiza��o, no im�vel e em suas instala��es, em seus equipamentos e em seu mobili�rio, de reparos indispens�veis ao exerc�cio normal do direito de multipropriedade. (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

� 1� A fra��o de tempo de que trata o caput deste artigo poder� ser atribu�da: (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

I - ao instituidor da multipropriedade; ou (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

II - aos multipropriet�rios, proporcionalmente �s respectivas fra��es. (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

� 2� Em caso de emerg�ncia, os reparos de que trata o caput deste artigo poder�o ser feitos durante o per�odo correspondente � fra��o de tempo de um dos multipropriet�rios. (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

Se��o VI
(Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

Disposi��es Espec�ficas Relativas �s Unidades Aut�nomas de Condom�nios Edil�cios

Art. 1.358-O. �O condom�nio edil�cio poder� adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades aut�nomas, mediante: (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

I - previs�o no instrumento de institui��o; ou (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

II - delibera��o da maioria absoluta dos cond�minos. (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. No caso previsto no inciso I do caput deste artigo, a iniciativa e a responsabilidade para a institui��o do regime da multipropriedade ser�o atribu�das �s mesmas pessoas e observar�o os mesmos requisitos indicados nas al�neas a , b e c e no � 1� do art. 31 da Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964 . (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

Art. 1.358-P. �Na hip�tese do art. 1.358-O, a conven��o de condom�nio edil�cio deve prever, al�m das mat�rias elencadas nos arts. 1.332, 1.334 e, se for o caso, 1.358-G deste C�digo: (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

I - a identifica��o das unidades sujeitas ao regime da multipropriedade, no caso de empreendimentos mistos; (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

II - a indica��o da dura��o das fra��es de tempo de cada unidade aut�noma sujeita ao regime da multipropriedade; (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

III - a forma de rateio, entre os multipropriet�rios de uma mesma unidade aut�noma, das contribui��es condominiais relativas � unidade, que, salvo se disciplinada de forma diversa no instrumento de institui��o ou na conven��o de condom�nio em multipropriedade, ser� proporcional � fra��o de tempo de cada multipropriet�rio; (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

IV - a especifica��o das despesas ordin�rias, cujo custeio ser� obrigat�rio, independentemente do uso e gozo do im�vel e das �reas comuns; (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

V - os �rg�os de administra��o da multipropriedade; (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

VI - a indica��o, se for o caso, de que o empreendimento conta com sistema de administra��o de interc�mbio, na forma prevista no � 2� do art. 23 da Lei n� 11.771, de 17 de setembro de 2008 , seja do per�odo de frui��o da fra��o de tempo, seja do local de frui��o, caso em que a responsabilidade e as obriga��es da companhia de interc�mbio limitam-se ao contido na documenta��o de sua contrata��o; (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

VII - a compet�ncia para a imposi��o de san��es e o respectivo procedimento, especialmente nos casos de mora no cumprimento das obriga��es de custeio e nos casos de descumprimento da obriga��o de desocupar o im�vel at� o dia e hora previstos; (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

VIII - o qu�rum exigido para a delibera��o de adjudica��o da fra��o de tempo na hip�tese de inadimplemento do respectivo multipropriet�rio; (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

IX - o qu�rum exigido para a delibera��o de aliena��o, pelo condom�nio edil�cio, da fra��o de tempo adjudicada em virtude do inadimplemento do respectivo multipropriet�rio. (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

Art. 1.358-Q. �Na hip�tese do art. 1.358-O deste C�digo, o regimento interno do condom�nio edil�cio deve prever: (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

I - os direitos dos multipropriet�rios sobre as partes comuns do condom�nio edil�cio; (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

II - os direitos e obriga��es do administrador, inclusive quanto ao acesso ao im�vel para cumprimento do dever de manuten��o, conserva��o e limpeza; (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

III - as condi��es e regras para uso das �reas comuns; (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

IV - os procedimentos a serem observados para uso e gozo dos im�veis e das instala��es, equipamentos e mobili�rio destinados ao regime da multipropriedade; (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

V - o n�mero m�ximo de pessoas que podem ocupar simultaneamente o im�vel no per�odo correspondente a cada fra��o de tempo; (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

VI - as regras de conviv�ncia entre os multipropriet�rios e os ocupantes de unidades aut�nomas n�o sujeitas ao regime da multipropriedade, quando se tratar de empreendimentos mistos; (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

VII - a forma de contribui��o, destina��o e gest�o do fundo de reserva espec�fico para cada im�vel, para reposi��o e manuten��o dos equipamentos, instala��es e mobili�rio, sem preju�zo do fundo de reserva do condom�nio edil�cio; (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

VIII - a possibilidade de realiza��o de assembleias n�o presenciais, inclusive por meio eletr�nico; (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

IX - os mecanismos de participa��o e representa��o dos titulares; (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

X - o funcionamento do sistema de reserva, os meios de confirma��o e os requisitos a serem cumpridos pelo multipropriet�rio quando n�o exercer diretamente sua faculdade de uso; (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

XI - a descri��o dos servi�os adicionais, se existentes, e as regras para seu uso e custeio. (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. O regimento interno poder� ser institu�do por escritura p�blica ou por instrumento particular. (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

Art. 1.358-R. �O condom�nio edil�cio em que tenha sido institu�do o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades aut�nomas ter� necessariamente um administrador profissional. (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

� 1� �O prazo de dura��o do contrato de administra��o ser� livremente convencionado. (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

� 2� �O administrador do condom�nio referido no caput deste artigo ser� tamb�m o administrador de todos os condom�nios em multipropriedade de suas unidades aut�nomas. (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

� 3� �O administrador ser� mandat�rio legal de todos os multipropriet�rios, exclusivamente para a realiza��o dos atos de gest�o ordin�ria da multipropriedade, incluindo manuten��o, conserva��o e limpeza do im�vel e de suas instala��es, equipamentos e mobili�rio. (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

� 4� �O administrador poder� modificar o regimento interno quanto aos aspectos estritamente operacionais da gest�o da multipropriedade no condom�nio edil�cio. (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

� 5� �O administrador pode ser ou n�o um prestador de servi�os de hospedagem. (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

Art. 1.358-S. �Na hip�tese de inadimplemento, por parte do multipropriet�rio, da obriga��o de custeio das despesas ordin�rias ou extraordin�rias, � cab�vel, na forma da lei processual civil, a adjudica��o ao condom�nio edil�cio da fra��o de tempo correspondente. (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. �Na hip�tese de o im�vel objeto da multipropriedade ser parte integrante de empreendimento em que haja sistema de loca��o das fra��es de tempo no qual os titulares possam ou sejam obrigados a locar suas fra��es de tempo exclusivamente por meio de uma administra��o �nica, repartindo entre si as receitas das loca��es independentemente da efetiva ocupa��o de cada unidade aut�noma, poder� a conven��o do condom�nio edil�cio regrar que em caso de inadimpl�ncia: (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

I - o inadimplente fique proibido de utilizar o im�vel at� a integral quita��o da d�vida; (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

II - a fra��o de tempo do inadimplente passe a integrar o pool da administradora; (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

III - a administradora do sistema de loca��o fique automaticamente munida de poderes e obrigada a, por conta e ordem do inadimplente, utilizar a integralidade dos valores l�quidos a que o inadimplente tiver direito para amortizar suas d�vidas condominiais, seja do condom�nio edil�cio, seja do condom�nio em multipropriedade, at� sua integral quita��o, devendo eventual saldo ser imediatamente repassado ao multipropriet�rio. (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

Art. 1.358-T. �O multipropriet�rio somente poder� renunciar de forma translativa a seu direito de multipropriedade em favor do condom�nio edil�cio. (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. A ren�ncia de que trata o caput deste artigo s� � admitida se o multipropriet�rio estiver em dia com as contribui��es condominiais, com os tributos imobili�rios e, se houver, com o foro ou a taxa de ocupa��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

Art. 1.358-U. �As conven��es dos condom�nios edil�cios, os memoriais de loteamentos e os instrumentos de venda dos lotes em loteamentos urbanos poder�o limitar ou impedir a institui��o da multipropriedade nos respectivos im�veis, veda��o que somente poder� ser alterada no m�nimo pela maioria absoluta dos cond�minos. (Inclu�do pela Lei n� 13.777, de 2018) (Vig�ncia)

CAP�TULO VIII
Da Propriedade Resol�vel

Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condi��o ou pelo advento do termo, entendem-se tamb�m resolvidos os direitos reais concedidos na sua pend�ncia, e o propriet�rio, em cujo favor se opera a resolu��o, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.

Art. 1.360. Se a propriedade se resolver por outra causa superveniente, o possuidor, que a tiver adquirido por t�tulo anterior � sua resolu��o, ser� considerado propriet�rio perfeito, restando � pessoa, em cujo benef�cio houve a resolu��o, a��o contra aquele cuja propriedade se resolveu para haver a pr�pria coisa ou o seu valor.

CAP�TULO IX
Da Propriedade Fiduci�ria

Art. 1.361. Considera-se fiduci�ria a propriedade resol�vel de coisa m�vel infung�vel que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

� 1 o Constitui-se a propriedade fiduci�ria com o registro do contrato, celebrado por instrumento p�blico ou particular, que lhe serve de t�tulo, no Registro de T�tulos e Documentos do domic�lio do devedor, ou, em se tratando de ve�culos, na reparti��o competente para o licenciamento, fazendo-se a anota��o no certificado de registro.

� 2 o Com a constitui��o da propriedade fiduci�ria, d�-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

� 3 o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transfer�ncia da propriedade fiduci�ria.

Art. 1.362. O contrato, que serve de t�tulo � propriedade fiduci�ria, conter�:

I - o total da d�vida, ou sua estimativa;

II - o prazo, ou a �poca do pagamento;

III - a taxa de juros, se houver;

IV - a descri��o da coisa objeto da transfer�ncia, com os elementos indispens�veis � sua identifica��o.

Art. 1.363. Antes de vencida a d�vida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destina��o, sendo obrigado, como deposit�rio:

I - a empregar na guarda da coisa a dilig�ncia exigida por sua natureza;

II - a entreg�-la ao credor, se a d�vida n�o for paga no vencimento.

Art. 1.364. Vencida a d�vida, e n�o paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o pre�o no pagamento de seu cr�dito e das despesas de cobran�a, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.

Art. 1.365. � nula a cl�usula que autoriza o propriet�rio fiduci�rio a ficar com a coisa alienada em garantia, se a d�vida n�o for paga no vencimento.

Par�grafo �nico. O devedor pode, com a anu�ncia do credor, dar seu direito eventual � coisa em pagamento da d�vida, ap�s o vencimento desta.

Art. 1.366. Quando, vendida a coisa, o produto n�o bastar para o pagamento da d�vida e das despesas de cobran�a, continuar� o devedor obrigado pelo restante.

Art. 1.367. �A propriedade fiduci�ria em garantia de bens m�veis ou im�veis sujeita-se �s disposi��es do Cap�tulo I do T�tulo X do Livro III da Parte Especial deste C�digo e, no que for espec�fico, � legisla��o especial pertinente, n�o se equiparando, para quaisquer efeitos, � propriedade plena de que trata o art. 1.231. (Reda��o dada pela Lei n� 13.043, de 2014)

Art. 1.368. O terceiro, interessado ou n�o, que pagar a d�vida, se sub-rogar� de pleno direito no cr�dito e na propriedade fiduci�ria.

Art. 1.368-A. As demais esp�cies de propriedade fiduci�ria ou de titularidade fiduci�ria submetem-se � disciplina espec�fica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposi��es deste C�digo naquilo que n�o for incompat�vel com a legisla��o especial. (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

Art. 1.368-B. �A aliena��o fiduci�ria em garantia de bem m�vel ou im�vel confere direito real de aquisi��o ao fiduciante, seu cession�rio ou sucessor. (Inclu�do pela Lei n� 13.043, de 2014)

Par�grafo �nico. �O credor fiduci�rio que se tornar propriet�rio pleno do bem, por efeito de realiza��o da garantia, mediante consolida��o da propriedade, adjudica��o, da��o ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tribut�rios ou n�o, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. (Inclu�do pela Lei n� 13.043, de 2014)

CAP�TULO X

DO FUNDO DE INVESTIMENTO
(Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 1.368-C. �O fundo de investimento � uma comunh�o de recursos, constitu�do sob a forma de condom�nio de natureza especial, destinado � aplica��o em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza. (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

� 1� �N�o se aplicam ao fundo de investimento as disposi��es constantes dos arts. 1.314 ao 1.358-A deste C�digo. (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

� 2� �Competir� � Comiss�o de Valores Mobili�rios disciplinar o disposto no caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

� 3� �O registro dos regulamentos dos fundos de investimentos na Comiss�o de Valores Mobili�rios � condi��o suficiente para garantir a sua publicidade e a oponibilidade de efeitos em rela��o a terceiros. (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 1.368-D. �O regulamento do fundo de investimento poder�, observado o disposto na regulamenta��o a que se refere o � 2� do art. 1.368-C desta Lei, estabelecer: (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

I - a limita��o da responsabilidade de cada investidor ao valor de suas cotas; (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

II - a limita��o da responsabilidade, bem como par�metros de sua aferi��o, dos prestadores de servi�os do fundo de investimento, perante o condom�nio e entre si, ao cumprimento dos deveres particulares de cada um, sem solidariedade; e (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

III - classes de cotas com direitos e obriga��es distintos, com possibilidade de constituir patrim�nio segregado para cada classe. (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

� 1� �A ado��o da responsabilidade limitada por fundo de investimento constitu�do sem a limita��o de responsabilidade somente abranger� fatos ocorridos ap�s a respectiva mudan�a em seu regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

� 2� �A avalia��o de responsabilidade dos prestadores de servi�o dever� levar sempre em considera��o os riscos inerentes �s aplica��es nos mercados de atua��o do fundo de investimento e a natureza de obriga��o de meio de seus servi�os. (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

� 3� �O patrim�nio segregado referido no inciso III do caput deste artigo s� responder� por obriga��es vinculadas � classe respectiva, nos termos do regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 1.368-E. �Os fundos de investimento respondem diretamente pelas obriga��es legais e contratuais por eles assumidas, e os prestadores de servi�o n�o respondem por essas obriga��es, mas respondem pelos preju�zos que causarem quando procederem com dolo ou m�-f�. (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

� 1� �Se o fundo de investimento com limita��o de responsabilidade n�o possuir patrim�nio suficiente para responder por suas d�vidas, aplicam-se as regras de insolv�ncia previstas nos arts. 955 a 965 deste C�digo. (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

� 2� �A insolv�ncia pode ser requerida judicialmente por credores, por delibera��o pr�pria dos cotistas do fundo de investimento, nos termos de seu regulamento, ou pela Comiss�o de Valores Mobili�rios. (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

� 3� Caso o regulamento do fundo estabele�a classes de cotas com direitos e obriga��es distintos, nos termos do inciso III do caput do art. 1.368-D deste C�digo, aplica-se o disposto neste artigo a cada classe de cotas, individualmente considerada.    (Inclu�do pela Lei n� 14.754, de 2023)   Produ��o de efeito

Art. 1.368-F. �O fundo de investimento constitu�do por lei espec�fica e regulamentado pela Comiss�o de Valores Mobili�rios dever�, no que couber, seguir as disposi��es deste Cap�tulo. (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

T�TULO IV
Da Superf�cie

Art. 1.369. O propriet�rio pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura p�blica devidamente registrada no Cart�rio de Registro de Im�veis.

Par�grafo �nico. O direito de superf�cie n�o autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concess�o.

Art. 1.370. A concess�o da superf�cie ser� gratuita ou onerosa; se onerosa, estipular�o as partes se o pagamento ser� feito de uma s� vez, ou parceladamente.

Art. 1.371. O superfici�rio responder� pelos encargos e tributos que incidirem sobre o im�vel.

Art. 1.372. O direito de superf�cie pode transferir-se a terceiros e, por morte do superfici�rio, aos seus herdeiros.

Par�grafo �nico. N�o poder� ser estipulado pelo concedente, a nenhum t�tulo, qualquer pagamento pela transfer�ncia.

Art. 1.373. Em caso de aliena��o do im�vel ou do direito de superf�cie, o superfici�rio ou o propriet�rio tem direito de prefer�ncia, em igualdade de condi��es.

Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-� a concess�o se o superfici�rio der ao terreno destina��o diversa daquela para que foi concedida.

Art. 1.375. Extinta a concess�o, o propriet�rio passar� a ter a propriedade plena sobre o terreno, constru��o ou planta��o, independentemente de indeniza��o, se as partes n�o houverem estipulado o contr�rio.

Art. 1.376. No caso de extin��o do direito de superf�cie em conseq��ncia de desapropria��o, a indeniza��o cabe ao propriet�rio e ao superfici�rio, no valor correspondente ao direito real de cada um.

Art. 1.377. O direito de superf�cie, constitu�do por pessoa jur�dica de direito p�blico interno, rege-se por este C�digo, no que n�o for diversamente disciplinado em lei especial.

T�TULO V
Das Servid�es

CAP�TULO I
Da Constitui��o das Servid�es

Art. 1.378. A servid�o proporciona utilidade para o pr�dio dominante, e grava o pr�dio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declara��o expressa dos propriet�rios, ou por testamento, e subseq�ente registro no Cart�rio de Registro de Im�veis.

Art. 1.379. O exerc�cio incontestado e cont�nuo de uma servid�o aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registr�-la em seu nome no Registro de Im�veis, valendo-lhe como t�tulo a senten�a que julgar consumado a usucapi�o.

Par�grafo �nico. Se o possuidor n�o tiver t�tulo, o prazo da usucapi�o ser� de vinte anos.

CAP�TULO II
Do Exerc�cio das Servid�es

Art. 1.380. O dono de uma servid�o pode fazer todas as obras necess�rias � sua conserva��o e uso, e, se a servid�o pertencer a mais de um pr�dio, ser�o as despesas rateadas entre os respectivos donos.

Art. 1.381. As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do pr�dio dominante, se o contr�rio n�o dispuser expressamente o t�tulo.

Art. 1.382. Quando a obriga��o incumbir ao dono do pr�dio serviente, este poder� exonerar-se, abandonando, total ou parcialmente, a propriedade ao dono do dominante.

Par�grafo �nico. Se o propriet�rio do pr�dio dominante se recusar a receber a propriedade do serviente, ou parte dela, caber-lhe-� custear as obras.

Art. 1.383. O dono do pr�dio serviente n�o poder� embara�ar de modo algum o exerc�cio leg�timo da servid�o.

Art. 1.384. A servid�o pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do pr�dio serviente e � sua custa, se em nada diminuir as vantagens do pr�dio dominante, ou pelo dono deste e � sua custa, se houver consider�vel incremento da utilidade e n�o prejudicar o pr�dio serviente.

Art. 1.385. Restringir-se-� o exerc�cio da servid�o �s necessidades do pr�dio dominante, evitando-se, quanto poss�vel, agravar o encargo ao pr�dio serviente.

� 1 o Constitu�da para certo fim, a servid�o n�o se pode ampliar a outro.

� 2 o Nas servid�es de tr�nsito, a de maior inclui a de menor �nus, e a menor exclui a mais onerosa.

� 3 o Se as necessidades da cultura, ou da ind�stria, do pr�dio dominante impuserem � servid�o maior largueza, o dono do serviente � obrigado a sofr�-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.

Art. 1.386. As servid�es prediais s�o indivis�veis, e subsistem, no caso de divis�o dos im�veis, em benef�cio de cada uma das por��es do pr�dio dominante, e continuam a gravar cada uma das do pr�dio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, s� se aplicarem a certa parte de um ou de outro.

CAP�TULO III
Da Extin��o das Servid�es

Art. 1.387. Salvo nas desapropria��es, a servid�o, uma vez registrada, s� se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

Par�grafo �nico. Se o pr�dio dominante estiver hipotecado, e a servid�o se mencionar no t�tulo hipotec�rio, ser� tamb�m preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.

Art. 1.388. O dono do pr�dio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do pr�dio dominante lho impugne:

I - quando o titular houver renunciado a sua servid�o;

II - quando tiver cessado, para o pr�dio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constitui��o da servid�o;

III - quando o dono do pr�dio serviente resgatar a servid�o.

Art. 1.389. Tamb�m se extingue a servid�o, ficando ao dono do pr�dio serviente a faculdade de faz�-la cancelar, mediante a prova da extin��o:

I - pela reuni�o dos dois pr�dios no dom�nio da mesma pessoa;

II - pela supress�o das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro t�tulo expresso;

III - pelo n�o uso, durante dez anos cont�nuos.

T�TULO VI
Do Usufruto

CAP�TULO I
Disposi��es Gerais

Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, m�veis ou im�veis, em um patrim�nio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

Art. 1.391. O usufruto de im�veis, quando n�o resulte de usucapi�o, constituir-se-� mediante registro no Cart�rio de Registro de Im�veis.

Art. 1.392. Salvo disposi��o em contr�rio, o usufruto estende-se aos acess�rios da coisa e seus acrescidos.

� 1 o Se, entre os acess�rios e os acrescidos, houver coisas consum�veis, ter� o usufrutu�rio o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em g�nero, qualidade e quantidade, ou, n�o sendo poss�vel, o seu valor, estimado ao tempo da restitui��o.

� 2 o Se h� no pr�dio em que recai o usufruto florestas ou os recursos minerais a que se refere o art. 1.230, devem o dono e o usufrutu�rio prefixar-lhe a extens�o do gozo e a maneira de explora��o.

� 3 o Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte de bens, o usufrutu�rio tem direito � parte do tesouro achado por outrem, e ao pre�o pago pelo vizinho do pr�dio usufru�do, para obter mea��o em parede, cerca, muro, vala ou valado.

Art. 1.393. N�o se pode transferir o usufruto por aliena��o; mas o seu exerc�cio pode ceder-se por t�tulo gratuito ou oneroso.

CAP�TULO II
Dos Direitos do Usufrutu�rio

Art. 1.394. O usufrutu�rio tem direito � posse, uso, administra��o e percep��o dos frutos.

Art. 1.395. Quando o usufruto recai em t�tulos de cr�dito, o usufrutu�rio tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas d�vidas.

Par�grafo �nico. Cobradas as d�vidas, o usufrutu�rio aplicar�, de imediato, a import�ncia em t�tulos da mesma natureza, ou em t�tulos da d�vida p�blica federal, com cl�usula de atualiza��o monet�ria segundo �ndices oficiais regularmente estabelecidos.

Art. 1.396. Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutu�rio faz seus os frutos naturais, pendentes ao come�ar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produ��o.

Par�grafo �nico. Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, tamb�m sem compensa��o das despesas.

Art. 1.397. As crias dos animais pertencem ao usufrutu�rio, deduzidas quantas bastem para inteirar as cabe�as de gado existentes ao come�ar o usufruto.

Art. 1.398. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao propriet�rio, e ao usufrutu�rio os vencidos na data em que cessa o usufruto.

Art. 1.399. O usufrutu�rio pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o pr�dio, mas n�o mudar-lhe a destina��o econ�mica, sem expressa autoriza��o do propriet�rio.

CAP�TULO III
Dos Deveres do Usufrutu�rio

Art. 1.400. O usufrutu�rio, antes de assumir o usufruto, inventariar�, � sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dar� cau��o, fidejuss�ria ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conserva��o, e entreg�-los findo o usufruto.

Par�grafo �nico. N�o � obrigado � cau��o o doador que se reservar o usufruto da coisa doada.

Art. 1.401. O usufrutu�rio que n�o quiser ou n�o puder dar cau��o suficiente perder� o direito de administrar o usufruto; e, neste caso, os bens ser�o administrados pelo propriet�rio, que ficar� obrigado, mediante cau��o, a entregar ao usufrutu�rio o rendimento deles, deduzidas as despesas de administra��o, entre as quais se incluir� a quantia fixada pelo juiz como remunera��o do administrador.

Art. 1.402. O usufrutu�rio n�o � obrigado a pagar as deteriora��es resultantes do exerc�cio regular do usufruto.

Art. 1.403 Incumbem ao usufrutu�rio:

I - as despesas ordin�rias de conserva��o dos bens no estado em que os recebeu;

II - as presta��es e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufru�da.

Art. 1.404. Incumbem ao dono as repara��es extraordin�rias e as que n�o forem de custo m�dico; mas o usufrutu�rio lhe pagar� os juros do capital despendido com as que forem necess�rias � conserva��o, ou aumentarem o rendimento da coisa usufru�da.

� 1 o N�o se consideram m�dicas as despesas superiores a dois ter�os do l�quido rendimento em um ano.

� 2 o Se o dono n�o fizer as repara��es a que est� obrigado, e que s�o indispens�veis � conserva��o da coisa, o usufrutu�rio pode realiz�-las, cobrando daquele a import�ncia despendida.

Art. 1.405. Se o usufruto recair num patrim�nio, ou parte deste, ser� o usufrutu�rio obrigado aos juros da d�vida que onerar o patrim�nio ou a parte dele.

Art. 1.406. O usufrutu�rio � obrigado a dar ci�ncia ao dono de qualquer les�o produzida contra a posse da coisa, ou os direitos deste.

Art. 1.407. Se a coisa estiver segurada, incumbe ao usufrutu�rio pagar, durante o usufruto, as contribui��es do seguro.

� 1 o Se o usufrutu�rio fizer o seguro, ao propriet�rio caber� o direito dele resultante contra o segurador.

� 2 o Em qualquer hip�tese, o direito do usufrutu�rio fica sub-rogado no valor da indeniza��o do seguro.

Art. 1.408. Se um edif�cio sujeito a usufruto for destru�do sem culpa do propriet�rio, n�o ser� este obrigado a reconstru�-lo, nem o usufruto se restabelecer�, se o propriet�rio reconstruir � sua custa o pr�dio; mas se a indeniza��o do seguro for aplicada � reconstru��o do pr�dio, restabelecer-se-� o usufruto.

Art. 1.409. Tamb�m fica sub-rogada no �nus do usufruto, em lugar do pr�dio, a indeniza��o paga, se ele for desapropriado, ou a import�ncia do dano, ressarcido pelo terceiro respons�vel no caso de danifica��o ou perda.

CAP�TULO IV
Da Extin��o do Usufruto

Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cart�rio de Registro de Im�veis:

I - pela ren�ncia ou morte do usufrutu�rio;

II - pelo termo de sua dura��o;

III - pela extin��o da pessoa jur�dica, em favor de quem o usufruto foi constitu�do, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se come�ou a exercer;

IV - pela cessa��o do motivo de que se origina;

V - pela destrui��o da coisa, guardadas as disposi��es dos arts. 1.407, 1.408, 2� parte, e 1.409;

VI - pela consolida��o;

VII - por culpa do usufrutu�rio, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, n�o lhes acudindo com os reparos de conserva��o, ou quando, no usufruto de t�tulos de cr�dito, n�o d� �s import�ncias recebidas a aplica��o prevista no par�grafo �nico do art. 1.395;

VIII - Pelo n�o uso, ou n�o frui��o, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).

Art. 1.411. Constitu�do o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-� a parte em rela��o a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipula��o expressa, o quinh�o desses couber ao sobrevivente.

T�TULO VII
Do Uso

Art. 1.412. O usu�rio usar� da coisa e perceber� os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua fam�lia.

� 1 o Avaliar-se-�o as necessidades pessoais do usu�rio conforme a sua condi��o social e o lugar onde viver.

� 2 o As necessidades da fam�lia do usu�rio compreendem as de seu c�njuge, dos filhos solteiros e das pessoas de seu servi�o dom�stico.

Art. 1.413. S�o aplic�veis ao uso, no que n�o for contr�rio � sua natureza, as disposi��es relativas ao usufruto.

T�TULO VIII
Da Habita��o

Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito n�o a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocup�-la com sua fam�lia.

Art. 1.415. Se o direito real de habita��o for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa n�o ter� de pagar aluguel � outra, ou �s outras, mas n�o as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que tamb�m lhes compete, de habit�-la.

Art. 1.416. S�o aplic�veis � habita��o, no que n�o for contr�rio � sua natureza, as disposi��es relativas ao usufruto.

T�TULO IX
Do Direito do Promitente Comprador

Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se n�o pactuou arrependimento, celebrada por instrumento p�blico ou particular, e registrada no Cart�rio de Registro de Im�veis, adquire o promitente comprador direito real � aquisi��o do im�vel.

Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudica��o do im�vel.

T�TULO X
Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese

CAP�TULO I
Disposi��es Gerais

Art. 1.419. Nas d�vidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por v�nculo real, ao cumprimento da obriga��o.

Art. 1.420. S� aquele que pode alienar poder� empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; s� os bens que se podem alienar poder�o ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

� 1 o A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem n�o era dono.

� 2 o A coisa comum a dois ou mais propriet�rios n�o pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.

Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais presta��es da d�vida n�o importa exonera��o correspondente da garantia, ainda que esta compreenda v�rios bens, salvo disposi��o expressa no t�tulo ou na quita��o.

Art. 1.422. O credor hipotec�rio e o pignorat�cio t�m o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto � hipoteca, a prioridade no registro.

Par�grafo �nico. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as d�vidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros cr�ditos.

Art. 1.423. O credor anticr�tico tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a d�vida n�o for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constitui��o.

Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declarar�o, sob pena de n�o terem efic�cia:

I - o valor do cr�dito, sua estima��o, ou valor m�ximo;

II - o prazo fixado para pagamento;

III - a taxa dos juros, se houver;

IV - o bem dado em garantia com as suas especifica��es.

Art. 1.425. A d�vida considera-se vencida:

I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em seguran�a, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, n�o a refor�ar ou substituir;

II - se o devedor cair em insolv�ncia ou falir;

III - se as presta��es n�o forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da presta��o atrasada importa ren�ncia do credor ao seu direito de execu��o imediata;

IV - se perecer o bem dado em garantia, e n�o for substitu�do;

V - se se desapropriar o bem dado em garantia, hip�tese na qual se depositar� a parte do pre�o que for necess�ria para o pagamento integral do credor.

� 1 o Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogar� na indeniza��o do seguro, ou no ressarcimento do dano, em benef�cio do credor, a quem assistir� sobre ela prefer�ncia at� seu completo reembolso.

� 2 o Nos casos dos incisos IV e V, s� se vencer� a hipoteca antes do prazo estipulado, se o perecimento, ou a desapropria��o recair sobre o bem dado em garantia, e esta n�o abranger outras; subsistindo, no caso contr�rio, a d�vida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, n�o desapropriados ou destru�dos.

Art. 1.426. Nas hip�teses do artigo anterior, de vencimento antecipado da d�vida, n�o se compreendem os juros correspondentes ao tempo ainda n�o decorrido.

Art. 1.427. Salvo cl�usula expressa, o terceiro que presta garantia real por d�vida alheia n�o fica obrigado a substitu�-la, ou refor��-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalorize.

Art. 1.428. � nula a cl�usula que autoriza o credor pignorat�cio, anticr�tico ou hipotec�rio a ficar com o objeto da garantia, se a d�vida n�o for paga no vencimento.

Par�grafo �nico. Ap�s o vencimento, poder� o devedor dar a coisa em pagamento da d�vida.

Art. 1.429. Os sucessores do devedor n�o podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na propor��o dos seus quinh�es; qualquer deles, por�m, pode faz�-lo no todo.

Par�grafo �nico. O herdeiro ou sucessor que fizer a remi��o fica sub-rogado nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito.

Art. 1.430. Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto n�o bastar para pagamento da d�vida e despesas judiciais, continuar� o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.

CAP�TULO II
Do Penhor

Se��o I
Da Constitui��o do Penhor

Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transfer�ncia efetiva da posse que, em garantia do d�bito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou algu�m por ele, de uma coisa m�vel, suscet�vel de aliena��o.

Par�grafo �nico. No penhor rural, industrial, mercantil e de ve�culos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.

Art. 1.432. O instrumento do penhor dever� ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum ser� registrado no Cart�rio de T�tulos e Documentos.

Se��o II
Dos Direitos do Credor Pignorat�cio

Art. 1.433. O credor pignorat�cio tem direito:

I - � posse da coisa empenhada;

II - � reten��o dela, at� que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, n�o sendo ocasionadas por culpa sua;

III - ao ressarcimento do preju�zo que houver sofrido por v�cio da coisa empenhada;

IV - a promover a execu��o judicial, ou a venda amig�vel, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procura��o;

V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;

VI - a promover a venda antecipada, mediante pr�via autoriza��o judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o pre�o ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real id�nea.

Art. 1.434. O credor n�o pode ser constrangido a devolver a coisa empenhada, ou uma parte dela, antes de ser integralmente pago, podendo o juiz, a requerimento do propriet�rio, determinar que seja vendida apenas uma das coisas, ou parte da coisa empenhada, suficiente para o pagamento do credor.

Se��o III
Das Obriga��es do Credor Pignorat�cio

Art. 1.435. O credor pignorat�cio � obrigado:

I - � cust�dia da coisa, como deposit�rio, e a ressarcir ao dono a perda ou deteriora��o de que for culpado, podendo ser compensada na d�vida, at� a concorrente quantia, a import�ncia da responsabilidade;

II - � defesa da posse da coisa empenhada e a dar ci�ncia, ao dono dela, das circunst�ncias que tornarem necess�rio o exerc�cio de a��o possess�ria;

III - a imputar o valor dos frutos, de que se apropriar (art. 1.433, inciso V) nas despesas de guarda e conserva��o, nos juros e no capital da obriga��o garantida, sucessivamente;

IV - a restitu�-la, com os respectivos frutos e acess�es, uma vez paga a d�vida;

V - a entregar o que sobeje do pre�o, quando a d�vida for paga, no caso do inciso IV do art. 1.433.

Se��o IV
Da Extin��o do Penhor

Art. 1.436. Extingue-se o penhor:

I - extinguindo-se a obriga��o;

II - perecendo a coisa;

III - renunciando o credor;

IV - confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa;

V - dando-se a adjudica��o judicial, a remiss�o ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.

� 1 o Presume-se a ren�ncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de pre�o, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir � sua substitui��o por outra garantia.

� 2 o Operando-se a confus�o t�o-somente quanto a parte da d�vida pignorat�cia, subsistir� inteiro o penhor quanto ao resto.

Art. 1.437. Produz efeitos a extin��o do penhor depois de averbado o cancelamento do registro, � vista da respectiva prova.

Se��o V
Do Penhor Rural

Subse��o I
Disposi��es Gerais

Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento p�blico ou particular, registrado no Cart�rio de Registro de Im�veis da circunscri��o em que estiverem situadas as coisas empenhadas.

Par�grafo �nico. Prometendo pagar em dinheiro a d�vida, que garante com penhor rural, o devedor poder� emitir, em favor do credor, c�dula rural pignorat�cia, na forma determinada em lei especial.

Art. 1.439.� O penhor agr�cola e o penhor pecu�rio n�o podem ser convencionados por prazos superiores aos das obriga��es garantidas. (Reda��o dada pela Lei n� 12.873, de 2013)

� 1 o Embora vencidos os prazos, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.

� 2 o A prorroga��o deve ser averbada � margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.

Art. 1.440. Se o pr�dio estiver hipotecado, o penhor rural poder� constituir-se independentemente da anu�ncia do credor hipotec�rio, mas n�o lhe prejudica o direito de prefer�ncia, nem restringe a extens�o da hipoteca, ao ser executada.

Art. 1.441. Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa que credenciar.

Subse��o II
Do Penhor Agr�cola

Art. 1.442. Podem ser objeto de penhor:

I - m�quinas e instrumentos de agricultura;

II - colheitas pendentes, ou em via de forma��o;

III - frutos acondicionados ou armazenados;

IV - lenha cortada e carv�o vegetal;

V - animais do servi�o ordin�rio de estabelecimento agr�cola.

Art. 1.443. O penhor agr�cola que recai sobre colheita pendente, ou em via de forma��o, abrange a imediatamente seguinte, no caso de frustrar-se ou ser insuficiente a que se deu em garantia.

Par�grafo �nico. Se o credor n�o financiar a nova safra, poder� o devedor constituir com outrem novo penhor, em quantia m�xima equivalente � do primeiro; o segundo penhor ter� prefer�ncia sobre o primeiro, abrangendo este apenas o excesso apurado na colheita seguinte.

Subse��o III
Do Penhor Pecu�rio

Art. 1.444. Podem ser objeto de penhor os animais que integram a atividade pastoril, agr�cola ou de lactic�nios.

Art. 1.445. O devedor n�o poder� alienar os animais empenhados sem pr�vio consentimento, por escrito, do credor.

Par�grafo �nico. Quando o devedor pretende alienar o gado empenhado ou, por neglig�ncia, ameace prejudicar o credor, poder� este requerer se depositem os animais sob a guarda de terceiro, ou exigir que se lhe pague a d�vida de imediato.

Art. 1.446. Os animais da mesma esp�cie, comprados para substituir os mortos, ficam sub-rogados no penhor.

Par�grafo �nico. Presume-se a substitui��o prevista neste artigo, mas n�o ter� efic�cia contra terceiros, se n�o constar de men��o adicional ao respectivo contrato, a qual dever� ser averbada.

Se��o VI
Do Penhor Industrial e Mercantil

Art. 1.447. Podem ser objeto de penhor m�quinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com os acess�rios ou sem eles; animais, utilizados na ind�stria; sal e bens destinados � explora��o das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados � industrializa��o de carnes e derivados; mat�rias-primas e produtos industrializados.

Par�grafo �nico. Regula-se pelas disposi��es relativas aos armaz�ns gerais o penhor das mercadorias neles depositadas.

Art. 1.448. Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento p�blico ou particular, registrado no Cart�rio de Registro de Im�veis da circunscri��o onde estiverem situadas as coisas empenhadas.

Par�grafo �nico. Prometendo pagar em dinheiro a d�vida, que garante com penhor industrial ou mercantil, o devedor poder� emitir, em favor do credor, c�dula do respectivo cr�dito, na forma e para os fins que a lei especial determinar.

Art. 1.449. O devedor n�o pode, sem o consentimento por escrito do credor, alterar as coisas empenhadas ou mudar-lhes a situa��o, nem delas dispor. O devedor que, anuindo o credor, alienar as coisas empenhadas, dever� repor outros bens da mesma natureza, que ficar�o sub-rogados no penhor.

Art. 1.450. Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa que credenciar.

Se��o VII
Do Penhor de Direitos e T�tulos de Cr�dito

Art. 1.451. Podem ser objeto de penhor direitos, suscet�veis de cess�o, sobre coisas m�veis.

Art. 1.452. Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento p�blico ou particular, registrado no Registro de T�tulos e Documentos.

Par�grafo �nico. O titular de direito empenhado dever� entregar ao credor pignorat�cio os documentos comprobat�rios desse direito, salvo se tiver interesse leg�timo em conserv�-los.

Art. 1.453. O penhor de cr�dito n�o tem efic�cia sen�o quando notificado ao devedor; por notificado tem-se o devedor que, em instrumento p�blico ou particular, declarar-se ciente da exist�ncia do penhor.

Art. 1.454. O credor pignorat�cio deve praticar os atos necess�rios � conserva��o e defesa do direito empenhado e cobrar os juros e mais presta��es acess�rias compreendidas na garantia.

Art. 1.455. Dever� o credor pignorat�cio cobrar o cr�dito empenhado, assim que se torne exig�vel. Se este consistir numa presta��o pecuni�ria, depositar� a import�ncia recebida, de acordo com o devedor pignorat�cio, ou onde o juiz determinar; se consistir na entrega da coisa, nesta se sub-rogar� o penhor.

Par�grafo �nico. Estando vencido o cr�dito pignorat�cio, tem o credor direito a reter, da quantia recebida, o que lhe � devido, restituindo o restante ao devedor; ou a excutir a coisa a ele entregue.

Art. 1.456. Se o mesmo cr�dito for objeto de v�rios penhores, s� ao credor pignorat�cio, cujo direito prefira aos demais, o devedor deve pagar; responde por perdas e danos aos demais credores o credor preferente que, notificado por qualquer um deles, n�o promover oportunamente a cobran�a.

Art. 1.457. O titular do cr�dito empenhado s� pode receber o pagamento com a anu�ncia, por escrito, do credor pignorat�cio, caso em que o penhor se extinguir�.

Art. 1.458. O penhor, que recai sobre t�tulo de cr�dito, constitui-se mediante instrumento p�blico ou particular ou endosso pignorat�cio, com a tradi��o do t�tulo ao credor, regendo-se pelas Disposi��es Gerais deste T�tulo e, no que couber, pela presente Se��o.

Art. 1.459. Ao credor, em penhor de t�tulo de cr�dito, compete o direito de:

I - conservar a posse do t�tulo e recuper�-la de quem quer que o detenha;

II - usar dos meios judiciais convenientes para assegurar os seus direitos, e os do credor do t�tulo empenhado;

III - fazer intimar ao devedor do t�tulo que n�o pague ao seu credor, enquanto durar o penhor;

IV - receber a import�ncia consubstanciada no t�tulo e os respectivos juros, se exig�veis, restituindo o t�tulo ao devedor, quando este solver a obriga��o.

Art. 1.460. O devedor do t�tulo empenhado que receber a intima��o prevista no inciso III do artigo antecedente, ou se der por ciente do penhor, n�o poder� pagar ao seu credor. Se o fizer, responder� solidariamente por este, por perdas e danos, perante o credor pignorat�cio.

Par�grafo �nico. Se o credor der quita��o ao devedor do t�tulo empenhado, dever� saldar imediatamente a d�vida, em cuja garantia se constituiu o penhor.

Se��o VIII
Do Penhor de Ve�culos

Art. 1.461. Podem ser objeto de penhor os ve�culos empregados em qualquer esp�cie de transporte ou condu��o.

Art. 1.462. Constitui-se o penhor, a que se refere o artigo antecedente, mediante instrumento p�blico ou particular, registrado no Cart�rio de T�tulos e Documentos do domic�lio do devedor, e anotado no certificado de propriedade.

Par�grafo �nico. Prometendo pagar em dinheiro a d�vida garantida com o penhor, poder� o devedor emitir c�dula de cr�dito, na forma e para os fins que a lei especial determinar.

Art. 1.463. (Revogado pela Lei n� 14.179, de 2021)

Art. 1.464. Tem o credor direito a verificar o estado do ve�culo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Art. 1.465. A aliena��o, ou a mudan�a, do ve�culo empenhado sem pr�via comunica��o ao credor importa no vencimento antecipado do cr�dito pignorat�cio.

Art. 1.466. O penhor de ve�culos s� se pode convencionar pelo prazo m�ximo de dois anos, prorrog�vel at� o limite de igual tempo, averbada a prorroga��o � margem do registro respectivo.

Se��o IX
Do Penhor Legal

Art. 1.467. S�o credores pignorat�cios, independentemente de conven��o:

I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, m�veis, j�ias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que a� tiverem feito;

II - o dono do pr�dio r�stico ou urbano, sobre os bens m�veis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo pr�dio, pelos alugu�is ou rendas.

Art. 1.468. A conta das d�vidas enumeradas no inciso I do artigo antecedente ser� extra�da conforme a tabela impressa, pr�via e ostensivamente exposta na casa, dos pre�os de hospedagem, da pens�o ou dos g�neros fornecidos, sob pena de nulidade do penhor.

Art. 1.469. Em cada um dos casos do art. 1.467, o credor poder� tomar em garantia um ou mais objetos at� o valor da d�vida.

Art. 1.470. Os credores, compreendidos no art. 1.467, podem fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem � autoridade judici�ria, sempre que haja perigo na demora, dando aos devedores comprovante dos bens de que se apossarem.

Art. 1.471. Tomado o penhor, requerer� o credor, ato cont�nuo, a sua homologa��o judicial.

Art. 1.472. Pode o locat�rio impedir a constitui��o do penhor mediante cau��o id�nea.

CAP�TULO III
Da Hipoteca

Se��o I
Disposi��es Gerais

Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

I - os im�veis e os acess�rios dos im�veis conjuntamente com eles;

II - o dom�nio direto;

III - o dom�nio �til;

IV - as estradas de ferro;

V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;

VI - os navios;

VII - as aeronaves.

VIII - o direito de uso especial para fins de moradia; (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

IX - o direito real de uso; (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

X - a propriedade superfici�ria;     (Reda��o dada pela Lei n� 14.620, de 2023)

XI - os direitos oriundos da imiss�o provis�ria na posse, quando concedida � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Munic�pios ou �s suas entidades delegadas e a respectiva cess�o e promessa de cess�o.     (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)

� 1� A hipoteca dos navios e das aeronaves reger-se-� pelo disposto em lei especial. (Renumerado do par�grafo �nico pela Lei n� 11.481, de 2007)

� 2�� Os direitos de garantia institu�dos nas hip�teses dos incisos IX e X do caput deste artigo ficam limitados � dura��o da concess�o ou direito de superf�cie, caso tenham sido transferidos por per�odo determinado. (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acess�es, melhoramentos ou constru��es do im�vel. Subsistem os �nus reais constitu�dos e registrados, anteriormente � hipoteca, sobre o mesmo im�vel.

Art. 1.475. � nula a cl�usula que pro�be ao propriet�rio alienar im�vel hipotecado.

Par�grafo �nico. Pode convencionar-se que vencer� o cr�dito hipotec�rio, se o im�vel for alienado.

Art. 1.476. O dono do im�vel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo t�tulo, em favor do mesmo ou de outro credor.

Art. 1.477. Salvo o caso de insolv�ncia do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, n�o poder� executar o im�vel antes de vencida a primeira.

� 1� N�o se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obriga��es garantidas por hipotecas posteriores � primeira.    (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)

� 2� O inadimplemento da obriga��o garantida por hipoteca faculta ao credor declarar vencidas as demais obriga��es de que for titular garantidas pelo mesmo im�vel.     (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)

Art. 1.478. O credor hipotec�rio que efetuar o pagamento, a qualquer tempo, das d�vidas garantidas pelas hipotecas anteriores sub-rogar-se-� nos seus direitos, sem preju�zo dos que lhe competirem contra o devedor comum.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.711, de 2023)

Par�grafo �nico. Se o primeiro credor estiver promovendo a execu��o da hipoteca, o credor da segunda depositar� a import�ncia do d�bito e as despesas judiciais.

Art. 1.479. O adquirente do im�vel hipotecado, desde que n�o se tenha obrigado pessoalmente a pagar as d�vidas aos credores hipotec�rios, poder� exonerar-se da hipoteca, abandonando-lhes o im�vel.

Art. 1.480. O adquirente notificar� o vendedor e os credores hipotec�rios, deferindo-lhes, conjuntamente, a posse do im�vel, ou o depositar� em ju�zo.

Par�grafo �nico. Poder� o adquirente exercer a faculdade de abandonar o im�vel hipotecado, at� as vinte e quatro horas subseq�entes � cita��o, com que se inicia o procedimento executivo.

Art. 1.481. Dentro em trinta dias, contados do registro do t�tulo aquisitivo, tem o adquirente do im�vel hipotecado o direito de remi-lo, citando os credores hipotec�rios e propondo import�ncia n�o inferior ao pre�o por que o adquiriu.

� 1 o Se o credor impugnar o pre�o da aquisi��o ou a import�ncia oferecida, realizar-se-� licita��o, efetuando-se a venda judicial a quem oferecer maior pre�o, assegurada prefer�ncia ao adquirente do im�vel.

� 2 o N�o impugnado pelo credor, o pre�o da aquisi��o ou o pre�o proposto pelo adquirente, haver-se-� por definitivamente fixado para a remiss�o do im�vel, que ficar� livre de hipoteca, uma vez pago ou depositado o pre�o.

� 3 o Se o adquirente deixar de remir o im�vel, sujeitando-o a execu��o, ficar� obrigado a ressarcir os credores hipotec�rios da desvaloriza��o que, por sua culpa, o mesmo vier a sofrer, al�m das despesas judiciais da execu��o.

� 4 o Dispor� de a��o regressiva contra o vendedor o adquirente que ficar privado do im�vel em conseq��ncia de licita��o ou penhora, o que pagar a hipoteca, o que, por causa de adjudica��o ou licita��o, desembolsar com o pagamento da hipoteca import�ncia excedente � da compra e o que suportar custas e despesas judiciais.

Art. 1.482. (Revogado pela Lei n � 13.105, de 2015) (Vig�ncia)

Art. 1.483. (Revogado pela Lei n � 13.105, de 2015) (Vig�ncia)

Art. 1.484. � l�cito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos im�veis hipotecados, o qual, devidamente atualizado, ser� a base para as arremata��es, adjudica��es e remi��es, dispensada a avalia��o.

Art. 1.485. Mediante simples averba��o, requerida por ambas as partes, poder� prorrogar-se a hipoteca, at� 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfa�a esse prazo, s� poder� subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo t�tulo e novo registro; e, nesse caso, lhe ser� mantida a preced�ncia, que ent�o lhe competir. (Reda��o dada pela Lei n� 10.931, de 2004)

Art. 1.486. Podem o credor e o devedor, no ato constitutivo da hipoteca, autorizar a emiss�o da correspondente c�dula hipotec�ria, na forma e para os fins previstos em lei especial.

Art. 1.487. A hipoteca pode ser constitu�da para garantia de d�vida futura ou condicionada, desde que determinado o valor m�ximo do cr�dito a ser garantido.

� 1 o Nos casos deste artigo, a execu��o da hipoteca depender� de pr�via e expressa concord�ncia do devedor quanto � verifica��o da condi��o, ou ao montante da d�vida.

� 2 o Havendo diverg�ncia entre o credor e o devedor, caber� �quele fazer prova de seu cr�dito. Reconhecido este, o devedor responder�, inclusive, por perdas e danos, em raz�o da superveniente desvaloriza��o do im�vel.

Art. 1.487-A. A hipoteca poder�, por requerimento do propriet�rio, ser posteriormente estendida para garantir novas obriga��es em favor do mesmo credor, mantidos o registro e a publicidade originais, mas respeitada, em rela��o � extens�o, a prioridade de direitos contradit�rios ingressos na matr�cula do im�vel. (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)

� 1� A extens�o da hipoteca n�o poder� exceder ao prazo e ao valor m�ximo garantido constantes da especializa��o da garantia original.     (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)

� 2� A extens�o da hipoteca ser� objeto de averba��o subsequente na matr�cula do im�vel, assegurada a prefer�ncia credit�ria em favor da:     (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)

I - obriga��o inicial, em rela��o �s obriga��es alcan�adas pela extens�o da hipoteca;     (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)

II - obriga��o mais antiga, considerando-se o tempo da averba��o, no caso de mais de uma extens�o de hipoteca.     (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)

� 3� Na hip�tese de superveniente multiplicidade de credores garantidos pela mesma hipoteca estendida, apenas o credor titular do cr�dito mais priorit�rio, conforme estabelecido no � 2� deste artigo, poder� promover a execu��o judicial ou extrajudicial da garantia, exceto se convencionado de modo diverso por todos os credores.   (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)

Art. 1.488. Se o im�vel, dado em garantia hipotec�ria, vier a ser loteado, ou se nele se constituir condom�nio edil�cio, poder� o �nus ser dividido, gravando cada lote ou unidade aut�noma, se o requererem ao juiz o credor, o devedor ou os donos, obedecida a propor��o entre o valor de cada um deles e o cr�dito.

� 1 o O credor s� poder� se opor ao pedido de desmembramento do �nus, provando que o mesmo importa em diminui��o de sua garantia.

� 2 o Salvo conven��o em contr�rio, todas as despesas judiciais ou extrajudiciais necess�rias ao desmembramento do �nus correm por conta de quem o requerer.

� 3 o O desmembramento do �nus n�o exonera o devedor origin�rio da responsabilidade a que se refere o art. 1.430, salvo anu�ncia do credor.

Se��o II
Da Hipoteca Legal

Art. 1.489. A lei confere hipoteca:

I - �s pessoas de direito p�blico interno (art. 41) sobre os im�veis pertencentes aos encarregados da cobran�a, guarda ou administra��o dos respectivos fundos e rendas;

II - aos filhos, sobre os im�veis do pai ou da m�e que passar a outras n�pcias, antes de fazer o invent�rio do casal anterior;

III - ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os im�veis do delinq�ente, para satisfa��o do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais;

IV - ao co-herdeiro, para garantia do seu quinh�o ou torna da partilha, sobre o im�vel adjudicado ao herdeiro reponente;

V - ao credor sobre o im�vel arrematado, para garantia do pagamento do restante do pre�o da arremata��o.

Art. 1.490. O credor da hipoteca legal, ou quem o represente, poder�, provando a insufici�ncia dos im�veis especializados, exigir do devedor que seja refor�ado com outros.

Art. 1.491. A hipoteca legal pode ser substitu�da por cau��o de t�tulos da d�vida p�blica federal ou estadual, recebidos pelo valor de sua cota��o m�nima no ano corrente; ou por outra garantia, a crit�rio do juiz, a requerimento do devedor.

Se��o III
Do Registro da Hipoteca

Art. 1.492. As hipotecas ser�o registradas no cart�rio do lugar do im�vel, ou no de cada um deles, se o t�tulo se referir a mais de um.

Par�grafo �nico. Compete aos interessados, exibido o t�tulo, requerer o registro da hipoteca.

Art. 1.493. Os registros e averba��es seguir�o a ordem em que forem requeridas, verificando-se ela pela da sua numera��o sucessiva no protocolo.

Par�grafo �nico. O n�mero de ordem determina a prioridade, e esta a prefer�ncia entre as hipotecas.

Art. 1.494. (Revogado pela Lei n� 14.382, de 2022)

Art. 1.495. Quando se apresentar ao oficial do registro t�tulo de hipoteca que mencione a constitui��o de anterior, n�o registrada, sobrestar� ele na inscri��o da nova, depois de a prenotar, at� trinta dias, aguardando que o interessado inscreva a precedente; esgotado o prazo, sem que se requeira a inscri��o desta, a hipoteca ulterior ser� registrada e obter� prefer�ncia.

Art. 1.496. Se tiver d�vida sobre a legalidade do registro requerido, o oficial far�, ainda assim, a prenota��o do pedido. Se a d�vida, dentro em noventa dias, for julgada improcedente, o registro efetuar-se-� com o mesmo n�mero que teria na data da prenota��o; no caso contr�rio, cancelada esta, receber� o registro o n�mero correspondente � data em que se tornar a requerer.

Art. 1.497. As hipotecas legais, de qualquer natureza, dever�o ser registradas e especializadas.

� 1 o O registro e a especializa��o das hipotecas legais incumbem a quem est� obrigado a prestar a garantia, mas os interessados podem promover a inscri��o delas, ou solicitar ao Minist�rio P�blico que o fa�a.

� 2 o As pessoas, �s quais incumbir o registro e a especializa��o das hipotecas legais, est�o sujeitas a perdas e danos pela omiss�o.

Art. 1.498. Vale o registro da hipoteca, enquanto a obriga��o perdurar; mas a especializa��o, em completando vinte anos, deve ser renovada.

Se��o IV
Da Extin��o da Hipoteca

Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:

I - pela extin��o da obriga��o principal;

II - pelo perecimento da coisa;

III - pela resolu��o da propriedade;

IV - pela ren�ncia do credor;

V - pela remi��o;

VI - pela arremata��o ou adjudica��o.

Art. 1.500. Extingue-se ainda a hipoteca com a averba��o, no Registro de Im�veis, do cancelamento do registro, � vista da respectiva prova.

Art. 1.501. N�o extinguir� a hipoteca, devidamente registrada, a arremata��o ou adjudica��o, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotec�rios, que n�o forem de qualquer modo partes na execu��o.

Se��o V
Da Hipoteca de Vias F�rreas

Art. 1.502. As hipotecas sobre as estradas de ferro ser�o registradas no Munic�pio da esta��o inicial da respectiva linha.

Art. 1.503. Os credores hipotec�rios n�o podem embara�ar a explora��o da linha, nem contrariar as modifica��es, que a administra��o deliberar, no leito da estrada, em suas depend�ncias, ou no seu material.

Art. 1.504. A hipoteca ser� circunscrita � linha ou �s linhas especificadas na escritura e ao respectivo material de explora��o, no estado em que ao tempo da execu��o estiverem; mas os credores hipotec�rios poder�o opor-se � venda da estrada, � de suas linhas, de seus ramais ou de parte consider�vel do material de explora��o; bem como � fus�o com outra empresa, sempre que com isso a garantia do d�bito enfraquecer.

Art. 1.505. Na execu��o das hipotecas ser� intimado o representante da Uni�o ou do Estado, para, dentro em quinze dias, remir a estrada de ferro hipotecada, pagando o pre�o da arremata��o ou da adjudica��o.

CAP�TULO IV
Da Anticrese

Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do im�vel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensa��o da d�vida, os frutos e rendimentos.

� 1 o � permitido estipular que os frutos e rendimentos do im�vel sejam percebidos pelo credor � conta de juros, mas se o seu valor ultrapassar a taxa m�xima permitida em lei para as opera��es financeiras, o remanescente ser� imputado ao capital.

� 2 o Quando a anticrese recair sobre bem im�vel, este poder� ser hipotecado pelo devedor ao credor anticr�tico, ou a terceiros, assim como o im�vel hipotecado poder� ser dado em anticrese.

Art. 1.507. O credor anticr�tico pode administrar os bens dados em anticrese e fruir seus frutos e utilidades, mas dever� apresentar anualmente balan�o, exato e fiel, de sua administra��o.

� 1 o Se o devedor anticr�tico n�o concordar com o que se cont�m no balan�o, por ser inexato, ou ruinosa a administra��o, poder� impugn�-lo, e, se o quiser, requerer a transforma��o em arrendamento, fixando o juiz o valor mensal do aluguel, o qual poder� ser corrigido anualmente.

� 2 o O credor anticr�tico pode, salvo pacto em sentido contr�rio, arrendar os bens dados em anticrese a terceiro, mantendo, at� ser pago, direito de reten��o do im�vel, embora o aluguel desse arrendamento n�o seja vinculativo para o devedor.

Art. 1.508. O credor anticr�tico responde pelas deteriora��es que, por culpa sua, o im�vel vier a sofrer, e pelos frutos e rendimentos que, por sua neglig�ncia, deixar de perceber.

Art. 1.509. O credor anticr�tico pode vindicar os seus direitos contra o adquirente dos bens, os credores quirograf�rios e os hipotec�rios posteriores ao registro da anticrese.

� 1 o Se executar os bens por falta de pagamento da d�vida, ou permitir que outro credor o execute, sem opor o seu direito de reten��o ao exeq�ente, n�o ter� prefer�ncia sobre o pre�o.

� 2 o O credor anticr�tico n�o ter� prefer�ncia sobre a indeniza��o do seguro, quando o pr�dio seja destru�do, nem, se forem desapropriados os bens, com rela��o � desapropria��o.

Art. 1.510. O adquirente dos bens dados em anticrese poder� remi-los, antes do vencimento da d�vida, pagando a sua totalidade � data do pedido de remi��o e imitir-se-�, se for o caso, na sua posse.

T�TULO XI

DA LAJE
(Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

Art. 1.510-A. �O propriet�rio de uma constru��o-base poder� ceder a superf�cie superior ou inferior de sua constru��o a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente constru�da sobre o solo. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

� 1 o O direito real de laje contempla o espa�o a�reo ou o subsolo de terrenos p�blicos ou privados, tomados em proje��o vertical, como unidade imobili�ria aut�noma, n�o contemplando as demais �reas edificadas ou n�o pertencentes ao propriet�rio da constru��o-base. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

� 2 o O titular do direito real de laje responder� pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

� 3 o Os titulares da laje, unidade imobili�ria aut�noma constitu�da em matr�cula pr�pria, poder�o dela usar, gozar e dispor. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

� 4 o A institui��o do direito real de laje n�o implica a atribui��o de fra��o ideal de terreno ao titular da laje ou a participa��o proporcional em �reas j� edificadas. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

� 5 o Os Munic�pios e o Distrito Federal poder�o dispor sobre posturas edil�cias e urban�sticas associadas ao direito real de laje. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

� 6 o O titular da laje poder� ceder a superf�cie de sua constru��o para a institui��o de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autoriza��o expressa dos titulares da constru��o-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edil�cias e urban�sticas vigentes. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

Art. 1.510-B. �� expressamente vedado ao titular da laje prejudicar com obras novas ou com falta de repara��o a seguran�a, a linha arquitet�nica ou o arranjo est�tico do edif�cio, observadas as posturas previstas em legisla��o local. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

Art. 1.510-C. �Sem preju�zo, no que couber, das normas aplic�veis aos condom�nios edil�cios, para fins do direito real de laje, as despesas necess�rias � conserva��o e frui��o das partes que sirvam a todo o edif�cio e ao pagamento de servi�os de interesse comum ser�o partilhadas entre o propriet�rio da constru��o-base e o titular da laje, na propor��o que venha a ser estipulada em contrato. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

� 1 o S�o partes que servem a todo o edif�cio: (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

I - os alicerces, colunas, pilares, paredes-mestras e todas as partes restantes que constituam a estrutura do pr�dio; (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

II - o telhado ou os terra�os de cobertura, ainda que destinados ao uso exclusivo do titular da laje; (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

III - as instala��es gerais de �gua, esgoto, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, g�s, comunica��es e semelhantes que sirvam a todo o edif�cio; e (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

IV - em geral, as coisas que sejam afetadas ao uso de todo o edif�cio. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

� 2 o � assegurado, em qualquer caso, o direito de qualquer interessado em promover repara��es urgentes na constru��o na forma do par�grafo �nico do art. 249 deste C�digo. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

Art. 1.510-D.� Em caso de aliena��o de qualquer das unidades sobrepostas, ter�o direito de prefer�ncia, em igualdade de condi��es com terceiros, os titulares da constru��o-base e da laje, nessa ordem, que ser�o cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

� 1 o O titular da constru��o-base ou da laje a quem n�o se der conhecimento da aliena��o poder�, mediante dep�sito do respectivo pre�o, haver para si a parte alienada a terceiros, se o requerer no prazo decadencial de cento e oitenta dias, contado da data de aliena��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

� 2 o Se houver mais de uma laje, ter� prefer�ncia, sucessivamente, o titular das lajes ascendentes e o titular das lajes descendentes, assegurada a prioridade para a laje mais pr�xima � unidade sobreposta a ser alienada. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

Art. 1.510-E. �A ru�na da constru��o-base implica extin��o do direito real de laje, salvo: (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

I - se este tiver sido institu�do sobre o subsolo; (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

II - se a constru��o-base for reconstru�da no prazo de 5 (cinco) anos.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o afasta o direito a eventual repara��o civil contra o culpado pela ru�na. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

LIVRO IV
Do Direito de Fam�lia

T�TULO I
Do Direito Pessoal

SUBT�TULO I
Do Casamento

CAP�TULO I
Disposi��es Gerais

Art. 1.511. O casamento estabelece comunh�o plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos c�njuges.

Art. 1.512. O casamento � civil e gratuita a sua celebra��o.

Par�grafo �nico. A habilita��o para o casamento, o registro e a primeira certid�o ser�o isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.

Art. 1.513. � defeso a qualquer pessoa, de direito p�blico ou privado, interferir na comunh�o de vida institu�da pela fam�lia.

Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer v�nculo conjugal, e o juiz os declara casados.

Art. 1.515. O casamento religioso, que atender �s exig�ncias da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro pr�prio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebra��o.

Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

� 1 o O registro civil do casamento religioso dever� ser promovido dentro de noventa dias de sua realiza��o, mediante comunica��o do celebrante ao of�cio competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilita��o regulada neste C�digo. Ap�s o referido prazo, o registro depender� de nova habilita��o.

� 2 o O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste C�digo, ter� efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante pr�via habilita��o perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.

� 3 o Ser� nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contra�do com outrem casamento civil.

CAP�TULO II
Da Capacidade PARA O CASAMENTO

Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autoriza��o de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto n�o atingida a maioridade civil.

Par�grafo �nico. Se houver diverg�ncia entre os pais, aplica-se o disposto no par�grafo �nico do art. 1.631.

Art. 1.518. �At� a celebra��o do casamento podem os pais ou tutores revogar a autoriza��o. (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)

Art. 1.519. A denega��o do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

Art. 1.520.� N�o ser� permitido, em qualquer caso, o casamento de quem n�o atingiu a idade n�bil, observado o disposto no art. 1.517 deste C�digo. (Reda��o dada pela Lei n� 13.811, de 2019)

CAP�TULO III
Dos Impedimentos

Art. 1.521. N�o podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi c�njuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV - os irm�os, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, at� o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas;

VII - o c�njuge sobrevivente com o condenado por homic�dio ou tentativa de homic�dio contra o seu consorte.

Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, at� o momento da celebra��o do casamento, por qualquer pessoa capaz.

Par�grafo �nico. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da exist�ncia de algum impedimento, ser� obrigado a declar�-lo.

CAP�TULO IV
Das causas suspensivas

Art. 1.523. N�o devem casar:

I - o vi�vo ou a vi�va que tiver filho do c�njuge falecido, enquanto n�o fizer invent�rio dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

II - a vi�va, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, at� dez meses depois do come�o da viuvez, ou da dissolu��o da sociedade conjugal;

III - o divorciado, enquanto n�o houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irm�os, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto n�o cessar a tutela ou curatela, e n�o estiverem saldadas as respectivas contas.

Par�grafo �nico. � permitido aos nubentes solicitar ao juiz que n�o lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexist�ncia de preju�zo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-c�njuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente dever� provar nascimento de filho, ou inexist�ncia de gravidez, na flu�ncia do prazo.

Art. 1.524. As causas suspensivas da celebra��o do casamento podem ser arg�idas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consang��neos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam tamb�m consang��neos ou afins.

CAP�TULO V
Do Processo de Habilita��o PARA O CASAMENTO

Art. 1.525. O requerimento de habilita��o para o casamento ser� firmado por ambos os nubentes, de pr�prio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instru�do com os seguintes documentos:

I - certid�o de nascimento ou documento equivalente;

II - autoriza��o por escrito das pessoas sob cuja depend�ncia legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

III - declara��o de duas testemunhas maiores, parentes ou n�o, que atestem conhec�-los e afirmem n�o existir impedimento que os iniba de casar;

IV - declara��o do estado civil, do domic�lio e da resid�ncia atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

V - certid�o de �bito do c�njuge falecido, de senten�a declarat�ria de nulidade ou de anula��o de casamento, transitada em julgado, ou do registro da senten�a de div�rcio.

Art. 1.526.� A habilita��o ser� feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audi�ncia do Minist�rio P�blico. (Reda��o dada pela Lei n� 12.133, de 2009) Vig�ncia

Par�grafo �nico.� Caso haja impugna��o do oficial, do Minist�rio P�blico ou de terceiro, a habilita��o ser� submetida ao juiz. (Inclu�do pela Lei n� 12.133, de 2009) Vig�ncia

Art. 1.527. Estando em ordem a documenta��o, o oficial extrair� o edital, que se afixar� durante quinze dias nas circunscri��es do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicar� na imprensa local, se houver.

Par�grafo �nico. A autoridade competente, havendo urg�ncia, poder� dispensar a publica��o.

Art. 1.528. � dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.

Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas ser�o opostos em declara��o escrita e assinada, instru�da com as provas do fato alegado, ou com a indica��o do lugar onde possam ser obtidas.

Art. 1.530. O oficial do registro dar� aos nubentes ou a seus representantes nota da oposi��o, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.

Par�grafo �nico. Podem os nubentes requerer prazo razo�vel para fazer prova contr�ria aos fatos alegados, e promover as a��es civis e criminais contra o oponente de m�-f�.

Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexist�ncia de fato obstativo, o oficial do registro extrair� o certificado de habilita��o.

Art. 1.532. A efic�cia da habilita��o ser� de noventa dias, a contar da data em que foi extra�do o certificado.

CAP�TULO VI
Da Celebra��o do Casamento

Art. 1.533. Celebrar-se-� o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante peti��o dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certid�o do art. 1.531.

Art. 1.534. A solenidade realizar-se-� na sede do cart�rio, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou n�o dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edif�cio p�blico ou particular.

� 1 o Quando o casamento for em edif�cio particular, ficar� este de portas abertas durante o ato.

� 2 o Ser�o quatro as testemunhas na hip�tese do par�grafo anterior e se algum dos contraentes n�o souber ou n�o puder escrever.

Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirma��o de que pretendem casar por livre e espont�nea vontade, declarar� efetuado o casamento, nestes termos:"De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados."

Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-� o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos c�njuges, as testemunhas, e o oficial do registro, ser�o exarados:

I - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profiss�o, domic�lio e resid�ncia atual dos c�njuges;

II - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domic�lio e resid�ncia atual dos pais;

III - o prenome e sobrenome do c�njuge precedente e a data da dissolu��o do casamento anterior;

IV - a data da publica��o dos proclamas e da celebra��o do casamento;

V - a rela��o dos documentos apresentados ao oficial do registro;

VI - o prenome, sobrenome, profiss�o, domic�lio e resid�ncia atual das testemunhas;

VII - o regime do casamento, com a declara��o da data e do cart�rio em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime n�o for o da comunh�o parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.

Art. 1.537. O instrumento da autoriza��o para casar transcrever-se-� integralmente na escritura antenupcial.

Art. 1.538. A celebra��o do casamento ser� imediatamente suspensa se algum dos contraentes:

I - recusar a solene afirma��o da sua vontade;

II - declarar que esta n�o � livre e espont�nea;

III - manifestar-se arrependido.

Par�grafo �nico. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa � suspens�o do ato, n�o ser� admitido a retratar-se no mesmo dia.

Art. 1.539. No caso de mol�stia grave de um dos nubentes, o presidente do ato ir� celebr�-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que � noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.

� 1 o A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-� por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.

� 2 o O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, ser� registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.

Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, n�o obtendo a presen�a da autoridade � qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poder� o casamento ser celebrado na presen�a de seis testemunhas, que com os nubentes n�o tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, at� segundo grau.

Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais pr�xima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declara��o de:

I - que foram convocadas por parte do enfermo;

II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu ju�zo;

III - que, em sua presen�a, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.

� 1 o Autuado o pedido e tomadas as declara��es, o juiz proceder� �s dilig�ncias necess�rias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordin�ria, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.

� 2 o Verificada a idoneidade dos c�njuges para o casamento, assim o decidir� a autoridade competente, com recurso volunt�rio �s partes.

� 3 o Se da decis�o n�o se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandar� registr�-la no livro do Registro dos Casamentos.

� 4 o O assento assim lavrado retrotrair� os efeitos do casamento, quanto ao estado dos c�njuges, � data da celebra��o.

� 5 o Ser�o dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presen�a da autoridade competente e do oficial do registro.

Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procura��o, por instrumento p�blico, com poderes especiais.

� 1 o A revoga��o do mandato n�o necessita chegar ao conhecimento do mandat�rio; mas, celebrado o casamento sem que o mandat�rio ou o outro contraente tivessem ci�ncia da revoga��o, responder� o mandante por perdas e danos.

� 2 o O nubente que n�o estiver em iminente risco de vida poder� fazer-se representar no casamento nuncupativo.

� 3 o A efic�cia do mandato n�o ultrapassar� noventa dias.

� 4 o S� por instrumento p�blico se poder� revogar o mandato.

CAP�TULO VII
Das Provas do Casamento

Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certid�o do registro.

Par�grafo �nico. Justificada a falta ou perda do registro civil, � admiss�vel qualquer outra esp�cie de prova.

Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os c�nsules brasileiros, dever� ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os c�njuges ao Brasil, no cart�rio do respectivo domic�lio, ou, em sua falta, no 1 o Of�cio da Capital do Estado em que passarem a residir.

Art. 1.545. O casamento de pessoas que, na posse do estado de casadas, n�o possam manifestar vontade, ou tenham falecido, n�o se pode contestar em preju�zo da prole comum, salvo mediante certid�o do Registro Civil que prove que j� era casada alguma delas, quando contraiu o casamento impugnado.

Art. 1.546. Quando a prova da celebra��o legal do casamento resultar de processo judicial, o registro da senten�a no livro do Registro Civil produzir�, tanto no que toca aos c�njuges como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento.

Art. 1.547. Na d�vida entre as provas favor�veis e contr�rias, julgar-se-� pelo casamento, se os c�njuges, cujo casamento se impugna, viverem ou tiverem vivido na posse do estado de casados.

CAP�TULO VIII
Da Invalidade do Casamento

Art. 1.548. � nulo o casamento contra�do:

I - (Revogado) ; (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)

II - por infring�ncia de impedimento.

Art. 1.549. A decreta��o de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante a��o direta, por qualquer interessado, ou pelo Minist�rio P�blico.

Art. 1.550. � anul�vel o casamento:

I - de quem n�o completou a idade m�nima para casar;

II - do menor em idade n�bil, quando n�o autorizado por seu representante legal;

III - por v�cio da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequ�voco, o consentimento;

V - realizado pelo mandat�rio, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revoga��o do mandato, e n�o sobrevindo coabita��o entre os c�njuges;

VI - por incompet�ncia da autoridade celebrante.

� 1 o . Equipara-se � revoga��o a invalidade do mandato judicialmente decretada. (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)

� 2 o A pessoa com defici�ncia mental ou intelectual em idade n�bia poder� contrair matrim�nio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu respons�vel ou curador. (Inclu�do pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)

Art. 1.551. N�o se anular�, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.

Art. 1.552. A anula��o do casamento dos menores de dezesseis anos ser� requerida:

I - pelo pr�prio c�njuge menor;

II - por seus representantes legais;

III - por seus ascendentes.

Art. 1.553. O menor que n�o atingiu a idade n�bil poder�, depois de complet�-la, confirmar seu casamento, com a autoriza��o de seus representantes legais, se necess�ria, ou com suprimento judicial.

Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a compet�ncia exigida na lei, exercer publicamente as fun��es de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.

Art. 1.555. O casamento do menor em idade n�bil, quando n�o autorizado por seu representante legal, s� poder� ser anulado se a a��o for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de s�-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necess�rios.

� 1 o O prazo estabelecido neste artigo ser� contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz.

� 2 o N�o se anular� o casamento quando � sua celebra��o houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprova��o.

Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por v�cio da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto � pessoa do outro.

Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro c�njuge:

I - o que diz respeito � sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuport�vel a vida em comum ao c�njuge enganado;

II - a ignor�ncia de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuport�vel a vida conjugal;

III - a ignor�ncia, anterior ao casamento, de defeito f�sico irremedi�vel que n�o caracterize defici�ncia ou de mol�stia grave e transmiss�vel, por cont�gio ou por heran�a, capaz de p�r em risco a sa�de do outro c�njuge ou de sua descend�ncia; (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)

IV - (Revogado) . (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)

Art. 1.558. � anul�vel o casamento em virtude de coa��o, quando o consentimento de um ou de ambos os c�njuges houver sido captado mediante fundado temor de mal consider�vel e iminente para a vida, a sa�de e a honra, sua ou de seus familiares.

Art. 1.559. Somente o c�njuge que incidiu em erro, ou sofreu coa��o, pode demandar a anula��o do casamento; mas a coabita��o, havendo ci�ncia do v�cio, valida o ato, ressalvadas as hip�teses dos incisos III e IV do art. 1.557.

Art. 1.560. O prazo para ser intentada a a��o de anula��o do casamento, a contar da data da celebra��o, � de:

I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;

II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;

III - tr�s anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;

IV - quatro anos, se houver coa��o.

� 1 o Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.

� 2 o Na hip�tese do inciso V do art. 1.550, o prazo para anula��o do casamento � de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebra��o.

Art. 1.561. Embora anul�vel ou mesmo nulo, se contra�do de boa-f� por ambos os c�njuges, o casamento, em rela��o a estes como aos filhos, produz todos os efeitos at� o dia da senten�a anulat�ria.

� 1 o Se um dos c�njuges estava de boa-f� ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis s� a ele e aos filhos aproveitar�o.

� 2 o Se ambos os c�njuges estavam de m�-f� ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis s� aos filhos aproveitar�o.

Art. 1.562. Antes de mover a a��o de nulidade do casamento, a de anula��o, a de separa��o judicial, a de div�rcio direto ou a de dissolu��o de uni�o est�vel, poder� requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separa��o de corpos, que ser� concedida pelo juiz com a poss�vel brevidade.

Art. 1.563. A senten�a que decretar a nulidade do casamento retroagir� � data da sua celebra��o, sem prejudicar a aquisi��o de direitos, a t�tulo oneroso, por terceiros de boa-f�, nem a resultante de senten�a transitada em julgado.

Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos c�njuges, este incorrer�:

I - na perda de todas as vantagens havidas do c�njuge inocente;

II - na obriga��o de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.

CAP�TULO IX
Da Efic�cia do Casamento

Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condi��o de consortes, companheiros e respons�veis pelos encargos da fam�lia.

� 1 o Qualquer dos nubentes, querendo, poder� acrescer ao seu o sobrenome do outro.

� 2 o O planejamento familiar � de livre decis�o do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exerc�cio desse direito, vedado qualquer tipo de coer��o por parte de institui��es privadas ou p�blicas.

Art. 1.566. S�o deveres de ambos os c�njuges:

I - fidelidade rec�proca;

II - vida em comum, no domic�lio conjugal;

III - m�tua assist�ncia;

IV - sustento, guarda e educa��o dos filhos;

V - respeito e considera��o m�tuos.

Art. 1.567. A dire��o da sociedade conjugal ser� exercida, em colabora��o, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.

Par�grafo �nico. Havendo diverg�ncia, qualquer dos c�njuges poder� recorrer ao juiz, que decidir� tendo em considera��o aqueles interesses.

Art. 1.568. Os c�njuges s�o obrigados a concorrer, na propor��o de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da fam�lia e a educa��o dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.

Art. 1.569. O domic�lio do casal ser� escolhido por ambos os c�njuges, mas um e outro podem ausentar-se do domic�lio conjugal para atender a encargos p�blicos, ao exerc�cio de sua profiss�o, ou a interesses particulares relevantes.

Art. 1.570. Se qualquer dos c�njuges estiver em lugar remoto ou n�o sabido, encarcerado por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consci�ncia, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercer� com exclusividade a dire��o da fam�lia, cabendo-lhe a administra��o dos bens.

CAP�TULO X
Da Dissolu��o da Sociedade e do v�nculo Conjugal

Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

I - pela morte de um dos c�njuges;

II - pela nulidade ou anula��o do casamento;

III - pela separa��o judicial;

IV - pelo div�rcio.

� 1 o O casamento v�lido s� se dissolve pela morte de um dos c�njuges ou pelo div�rcio, aplicando-se a presun��o estabelecida neste C�digo quanto ao ausente.

� 2 o Dissolvido o casamento pelo div�rcio direto ou por convers�o, o c�njuge poder� manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contr�rio a senten�a de separa��o judicial.

Art. 1.572. Qualquer dos c�njuges poder� propor a a��o de separa��o judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave viola��o dos deveres do casamento e torne insuport�vel a vida em comum.

� 1 o A separa��o judicial pode tamb�m ser pedida se um dos c�njuges provar ruptura da vida em comum h� mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstitui��o.

� 2 o O c�njuge pode ainda pedir a separa��o judicial quando o outro estiver acometido de doen�a mental grave, manifestada ap�s o casamento, que torne imposs�vel a continua��o da vida em comum, desde que, ap�s uma dura��o de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improv�vel.

� 3 o No caso do par�grafo 2 o , reverter�o ao c�njuge enfermo, que n�o houver pedido a separa��o judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e se o regime dos bens adotado o permitir, a mea��o dos adquiridos na const�ncia da sociedade conjugal.

Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunh�o de vida a ocorr�ncia de algum dos seguintes motivos:

I - adult�rio;

II - tentativa de morte;

III - sev�cia ou inj�ria grave;

IV - abandono volunt�rio do lar conjugal, durante um ano cont�nuo;

V - condena��o por crime infamante;

VI - conduta desonrosa.

Par�grafo �nico. O juiz poder� considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.

Art. 1.574. Dar-se-� a separa��o judicial por m�tuo consentimento dos c�njuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a conven��o.

Par�grafo �nico. O juiz pode recusar a homologa��o e n�o decretar a separa��o judicial se apurar que a conven��o n�o preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos c�njuges.

Art. 1.575. A senten�a de separa��o judicial importa a separa��o de corpos e a partilha de bens.

Par�grafo �nico. A partilha de bens poder� ser feita mediante proposta dos c�njuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.

Art. 1.576. A separa��o judicial p�e termo aos deveres de coabita��o e fidelidade rec�proca e ao regime de bens.

Par�grafo �nico. O procedimento judicial da separa��o caber� somente aos c�njuges, e, no caso de incapacidade, ser�o representados pelo curador, pelo ascendente ou pelo irm�o.

Art. 1.577. Seja qual for a causa da separa��o judicial e o modo como esta se fa�a, � l�cito aos c�njuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em ju�zo.

Par�grafo �nico. A reconcilia��o em nada prejudicar� o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens.

Art. 1.578. O c�njuge declarado culpado na a��o de separa��o judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo c�njuge inocente e se a altera��o n�o acarretar:

I - evidente preju�zo para a sua identifica��o;

II - manifesta distin��o entre o seu nome de fam�lia e o dos filhos havidos da uni�o dissolvida;

III - dano grave reconhecido na decis�o judicial.

� 1 o O c�njuge inocente na a��o de separa��o judicial poder� renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro.

� 2 o Nos demais casos caber� a op��o pela conserva��o do nome de casado.

Art. 1.579. O div�rcio n�o modificar� os direitos e deveres dos pais em rela��o aos filhos.

Par�grafo �nico. Novo casamento de qualquer dos pais, ou de ambos, n�o poder� importar restri��es aos direitos e deveres previstos neste artigo.

Art. 1.580. Decorrido um ano do tr�nsito em julgado da senten�a que houver decretado a separa��o judicial, ou da decis�o concessiva da medida cautelar de separa��o de corpos, qualquer das partes poder� requerer sua convers�o em div�rcio.

� 1 o A convers�o em div�rcio da separa��o judicial dos c�njuges ser� decretada por senten�a, da qual n�o constar� refer�ncia � causa que a determinou.

� 2 o O div�rcio poder� ser requerido, por um ou por ambos os c�njuges, no caso de comprovada separa��o de fato por mais de dois anos.

Art. 1.581. O div�rcio pode ser concedido sem que haja pr�via partilha de bens.

Art. 1.582. O pedido de div�rcio somente competir� aos c�njuges.

Par�grafo �nico. Se o c�njuge for incapaz para propor a a��o ou defender-se, poder� faz�-lo o curador, o ascendente ou o irm�o.

CAP�TULO XI
Da Prote��o da Pessoa dos Filhos

Art. 1.583.� A guarda ser� unilateral ou compartilhada. (Reda��o dada pela Lei n� 11.698, de 2008).

� 1 o Compreende-se por guarda unilateral a atribu�da a um s� dos genitores ou a algu�m que o substitua (art. 1.584, � 5 o ) e, por guarda compartilhada a responsabiliza��o conjunta e o exerc�cio de direitos e deveres do pai e da m�e que n�o vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Inclu�do pela Lei n� 11.698, de 2008).

� 2 o Na guarda compartilhada, o tempo de conv�vio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a m�e e com o pai, sempre tendo em vista as condi��es f�ticas e os interesses dos filhos. (Reda��o dada pela Lei n� 13.058, de 2014)

I - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13.058, de 2014)

II - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13.058, de 2014)

III - (revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.058, de 2014)

� 3� �Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos ser� aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. (Reda��o dada pela Lei n� 13.058, de 2014)

� 4� (VETADO) . (Inclu�do pela Lei n� 11.698, de 2008).

� 5� �A guarda unilateral obriga o pai ou a m�e que n�o a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervis�o, qualquer dos genitores sempre ser� parte leg�tima para solicitar informa��es e/ou presta��o de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situa��es que direta ou indiretamente afetem a sa�de f�sica e psicol�gica e a educa��o de seus filhos. (Inclu�do pela Lei n� 13.058, de 2014)

Art. 1.584.� A guarda, unilateral ou compartilhada, poder� ser: (Reda��o dada pela Lei n� 11.698, de 2008).

I � requerida, por consenso, pelo pai e pela m�e, ou por qualquer deles, em a��o aut�noma de separa��o, de div�rcio, de dissolu��o de uni�o est�vel ou em medida cautelar; (Inclu�do pela Lei n� 11.698, de 2008).

II � decretada pelo juiz, em aten��o a necessidades espec�ficas do filho, ou em raz�o da distribui��o de tempo necess�rio ao conv�vio deste com o pai e com a m�e. (Inclu�do pela Lei n� 11.698, de 2008).

� 1�  Na audi�ncia de concilia��o, o juiz informar� ao pai e � m�e o significado da guarda compartilhada, a sua import�ncia, a similitude de deveres e direitos atribu�dos aos genitores e as san��es pelo descumprimento de suas cl�usulas. (Inclu�do pela Lei n� 11.698, de 2008).

� 2� Quando n�o houver acordo entre a m�e e o pai quanto � guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, ser� aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que n�o deseja a guarda da crian�a ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de viol�ncia dom�stica ou familiar.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.713, de 2023)

� 3� Para estabelecer as atribui��es do pai e da m�e e os per�odos de conviv�ncia sob guarda compartilhada, o juiz, de of�cio ou a requerimento do Minist�rio P�blico, poder� basear-se em orienta��o t�cnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que dever� visar � divis�o equilibrada do tempo com o pai e com a m�e. (Reda��o dada pela Lei n� 13.058, de 2014)

� 4� A altera��o n�o autorizada ou o descumprimento imotivado de cl�usula de guarda unilateral ou compartilhada poder� implicar a redu��o de prerrogativas atribu�das ao seu detentor. (Reda��o dada pela Lei n� 13.058, de 2014)

� 5� Se o juiz verificar que o filho n�o deve permanecer sob a guarda do pai ou da m�e, deferir� a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de prefer�ncia, o grau de parentesco e as rela��es de afinidade e afetividade. (Reda��o dada pela Lei n� 13.058, de 2014)

� 6� Qualquer estabelecimento p�blico ou privado � obrigado a prestar informa��es a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo n�o atendimento da solicita��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.058, de 2014)

Art. 1.585. �Em sede de medida cautelar de separa��o de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixa��o liminar de guarda, a decis�o sobre guarda de filhos, mesmo que provis�ria, ser� proferida preferencialmente ap�s a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a prote��o aos interesses dos filhos exigir a concess�o de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposi��es do art. 1.584. (Reda��o dada pela Lei n� 13.058, de 2014)

Art. 1.586. Havendo motivos graves, poder� o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situa��o deles para com os pais.

Art. 1.587. No caso de invalidade do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-� o disposto nos arts. 1.584 e 1.586.

Art. 1.588. O pai ou a m�e que contrair novas n�pcias n�o perde o direito de ter consigo os filhos, que s� lhe poder�o ser retirados por mandado judicial, provado que n�o s�o tratados convenientemente.

Art. 1.589. O pai ou a m�e, em cuja guarda n�o estejam os filhos, poder� visit�-los e t�-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro c�njuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manuten��o e educa��o.

Par�grafo �nico.� O direito de visita estende-se a qualquer dos av�s, a crit�rio do juiz, observados os interesses da crian�a ou do adolescente. (Inclu�do pela Lei n� 12.398, de 2011)

Art. 1.590. As disposi��es relativas � guarda e presta��o de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes.

SUBT�TULO II
Das Rela��es de Parentesco

CAP�TULO I
Disposi��es Gerais

Art. 1.591. S�o parentes em linha reta as pessoas que est�o umas para com as outras na rela��o de ascendentes e descendentes.

Art. 1.592. S�o parentes em linha colateral ou transversal, at� o quarto grau, as pessoas provenientes de um s� tronco, sem descenderem uma da outra.

Art. 1.593. O parentesco � natural ou civil, conforme resulte de consang�inidade ou outra origem.

Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo n�mero de gera��es, e, na colateral, tamb�m pelo n�mero delas, subindo de um dos parentes at� ao ascendente comum, e descendo at� encontrar o outro parente.

Art. 1.595. Cada c�njuge ou companheiro � aliado aos parentes do outro pelo v�nculo da afinidade.

� 1 o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irm�os do c�njuge ou companheiro.

� 2 o Na linha reta, a afinidade n�o se extingue com a dissolu��o do casamento ou da uni�o est�vel.

CAP�TULO II
Da Filia��o

Art. 1.596. Os filhos, havidos ou n�o da rela��o de casamento, ou por ado��o, ter�o os mesmos direitos e qualifica��es, proibidas quaisquer designa��es discriminat�rias relativas � filia��o.

Art. 1.597. Presumem-se concebidos na const�ncia do casamento os filhos:

I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a conviv�ncia conjugal;

II - nascidos nos trezentos dias subsequentes � dissolu��o da sociedade conjugal, por morte, separa��o judicial, nulidade e anula��o do casamento;

III - havidos por fecunda��o artificial hom�loga, mesmo que falecido o marido;

IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embri�es excedent�rios, decorrentes de concep��o artificial hom�loga;

V - havidos por insemina��o artificial heter�loga, desde que tenha pr�via autoriza��o do marido.

Art. 1.598. Salvo prova em contr�rio, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas n�pcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer ap�s esse per�odo e j� decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1597.

Art. 1.599. A prova da impot�ncia do c�njuge para gerar, � �poca da concep��o, ilide a presun��o da paternidade.

Art. 1.600. N�o basta o adult�rio da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presun��o legal da paternidade.

Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal a��o imprescrit�vel.

Par�grafo �nico. Contestada a filia��o, os herdeiros do impugnante t�m direito de prosseguir na a��o.

Art. 1.602. N�o basta a confiss�o materna para excluir a paternidade.

Art. 1.603. A filia��o prova-se pela certid�o do termo de nascimento registrada no Registro Civil.

Art. 1.604. Ningu�m pode vindicar estado contr�rio ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poder� provar-se a filia��o por qualquer modo admiss�vel em direito:

I - quando houver come�o de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;

II - quando existirem veementes presun��es resultantes de fatos j� certos.

Art. 1.606. A a��o de prova de filia��o compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.

Par�grafo �nico. Se iniciada a a��o pelo filho, os herdeiros poder�o continu�-la, salvo se julgado extinto o processo.

CAP�TULO III
Do Reconhecimento dos Filhos

Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.

Art. 1.608. Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a m�e s� poder� contest�-la, provando a falsidade do termo, ou das declara��es nele contidas.

Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento � irrevog�vel e ser� feito:

I - no registro do nascimento;

II - por escritura p�blica ou escrito particular, a ser arquivado em cart�rio;

III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

IV - por manifesta��o direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento n�o haja sido o objeto �nico e principal do ato que o cont�m.

Par�grafo �nico. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

Art. 1.610. O reconhecimento n�o pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

Art. 1.611. O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos c�njuges, n�o poder� residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.

Art. 1.612. O filho reconhecido, enquanto menor, ficar� sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e n�o houver acordo, sob a de quem melhor atender aos interesses do menor.

Art. 1.613. S�o ineficazes a condi��o e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho.

Art. 1.614. O filho maior n�o pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem � maioridade, ou � emancipa��o.

Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a a��o de investiga��o de paternidade, ou maternidade.

Art. 1.616. A senten�a que julgar procedente a a��o de investiga��o produzir� os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poder� ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.

Art. 1.617. A filia��o materna ou paterna pode resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condi��es do putativo.

CAP�TULO IV
Da Ado��o

Art. 1.618.� A ado��o de crian�as e adolescentes ser� deferida na forma prevista pela Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Crian�a e do Adolescente. (Reda��o dada pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

Art. 1.619.� A ado��o de maiores de 18 (dezoito) anos depender� da assist�ncia efetiva do poder p�blico e de senten�a constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Crian�a e do Adolescente. (Reda��o dada pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

Art. 1.620. a 1.629. (Revogados pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

CAP�TULO V
Do Poder FAMILIAR

Se��o I
Disposi��es Gerais

Art. 1.630. Os filhos est�o sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

Art. 1.631. Durante o casamento e a uni�o est�vel, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercer� com exclusividade.

Par�grafo �nico. Divergindo os pais quanto ao exerc�cio do poder familiar, � assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solu��o do desacordo.

Art. 1.632. A separa��o judicial, o div�rcio e a dissolu��o da uni�o est�vel n�o alteram as rela��es entre pais e filhos sen�o quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.

Art. 1.633. O filho, n�o reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da m�e; se a m�e n�o for conhecida ou capaz de exerc�-lo, dar-se-� tutor ao menor.

Se��o II
Do Exerc�cio do Poder Familiar

Art. 1.634. �Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situa��o conjugal, o pleno exerc�cio do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Reda��o dada pela Lei n� 13.058, de 2014)

I - dirigir-lhes a cria��o e a educa��o; (Reda��o dada pela Lei n� 13.058, de 2014)

II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; (Reda��o dada pela Lei n� 13.058, de 2014)

III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; (Reda��o dada pela Lei n� 13.058, de 2014)

IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; (Reda��o dada pela Lei n� 13.058, de 2014)

V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua resid�ncia permanente para outro Munic�pio; (Reda��o dada pela Lei n� 13.058, de 2014)

VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento aut�ntico, se o outro dos pais n�o lhe sobreviver, ou o sobrevivo n�o puder exercer o poder familiar; (Reda��o dada pela Lei n� 13.058, de 2014)

VII - represent�-los judicial e extrajudicialmente at� os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, ap�s essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; (Reda��o dada pela Lei n� 13.058, de 2014)

VIII - reclam�-los de quem ilegalmente os detenha; (Inclu�do pela Lei n� 13.058, de 2014)

IX - exigir que lhes prestem obedi�ncia, respeito e os servi�os pr�prios de sua idade e condi��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.058, de 2014)

Se��o III
Da Suspens�o e Extin��o do Poder Familiar

Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

I - pela morte dos pais ou do filho;

II - pela emancipa��o, nos termos do art. 5 o , par�grafo �nico;

III - pela maioridade;

IV - pela ado��o;

V - por decis�o judicial, na forma do artigo 1.638.

Art 1.636. O pai ou a m�e que contrai novas n�pcias, ou estabelece uni�o est�vel, n�o perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interfer�ncia do novo c�njuge ou companheiro.

Par�grafo �nico. Igual preceito ao estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou � m�e solteiros que casarem ou estabelecerem uni�o est�vel.

Art. 1.637. Se o pai, ou a m�e, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Minist�rio P�blico, adotar a medida que lhe pare�a reclamada pela seguran�a do menor e seus haveres, at� suspendendo o poder familiar, quando convenha.

Par�grafo �nico. Suspende-se igualmente o exerc�cio do poder familiar ao pai ou � m�e condenados por senten�a irrecorr�vel, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de pris�o.

Art. 1.638. Perder� por ato judicial o poder familiar o pai ou a m�e que:

I - castigar imoderadamente o filho;

II - deixar o filho em abandono;

III - praticar atos contr�rios � moral e aos bons costumes;

IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de ado��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.509, de 2017)

Par�grafo �nico. Perder� tamb�m por ato judicial o poder familiar aquele que: (Inclu�do pela Lei n� 13.715, de 2018)

I � praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: (Inclu�do pela Lei n� 13.715, de 2018)

a) homic�dio, feminic�dio ou les�o corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo viol�ncia dom�stica e familiar ou menosprezo ou discrimina��o � condi��o de mulher; (Inclu�do pela Lei n� 13.715, de 2018)

b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito � pena de reclus�o; (Inclu�do pela Lei n� 13.715, de 2018)

II � praticar contra filho, filha ou outro descendente: (Inclu�do pela Lei n� 13.715, de 2018)

a) homic�dio, feminic�dio ou les�o corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo viol�ncia dom�stica e familiar ou menosprezo ou discrimina��o � condi��o de mulher; (Inclu�do pela Lei n� 13.715, de 2018)

b) estupro, estupro de vulner�vel ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito � pena de reclus�o. (Inclu�do pela Lei n� 13.715, de 2018)

T�TULO II
Do Direito Patrimonial

SUBT�TULO I
Do Regime de Bens entre os C�njuges

CAP�TULO I
Disposi��es Gerais

Art. 1.639. � l�cito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

� 1 o O regime de bens entre os c�njuges come�a a vigorar desde a data do casamento.

� 2 o � admiss�vel altera��o do regime de bens, mediante autoriza��o judicial em pedido motivado de ambos os c�njuges, apurada a proced�ncia das raz�es invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Art. 1.640. N�o havendo conven��o, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorar�, quanto aos bens entre os c�njuges, o regime da comunh�o parcial.

Par�grafo �nico. Poder�o os nubentes, no processo de habilita��o, optar por qualquer dos regimes que este c�digo regula. Quanto � forma, reduzir-se-� a termo a op��o pela comunh�o parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura p�blica, nas demais escolhas.

Art. 1.641. � obrigat�rio o regime da separa��o de bens no casamento:

I - das pessoas que o contra�rem com inobserv�ncia das causas suspensivas da celebra��o do casamento;

II � da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Reda��o dada pela Lei n� 12.344, de 2010)

III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

I - praticar todos os atos de disposi��o e de administra��o necess�rios ao desempenho de sua profiss�o, com as limita��es estabelecida no inciso I do art. 1.647;

II - administrar os bens pr�prios;

III - desobrigar ou reivindicar os im�veis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;

IV - demandar a rescis�o dos contratos de fian�a e doa��o, ou a invalida��o do aval, realizados pelo outro c�njuge com infra��o do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;

V - reivindicar os bens comuns, m�veis ou im�veis, doados ou transferidos pelo outro c�njuge ao concubino, desde que provado que os bens n�o foram adquiridos pelo esfor�o comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;

VI - praticar todos os atos que n�o lhes forem vedados expressamente.

Art. 1.643. Podem os c�njuges, independentemente de autoriza��o um do outro:

I - comprar, ainda a cr�dito, as coisas necess�rias � economia dom�stica;

II - obter, por empr�stimo, as quantias que a aquisi��o dessas coisas possa exigir.

Art. 1.644. As d�vidas contra�das para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os c�njuges.

Art. 1.645. As a��es fundadas nos incisos III, IV e V do art. 1.642 competem ao c�njuge prejudicado e a seus herdeiros.

Art. 1.646. No caso dos incisos III e IV do art. 1.642, o terceiro, prejudicado com a senten�a favor�vel ao autor, ter� direito regressivo contra o c�njuge, que realizou o neg�cio jur�dico, ou seus herdeiros.

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos c�njuges pode, sem autoriza��o do outro, exceto no regime da separa��o absoluta:

I - alienar ou gravar de �nus real os bens im�veis;

II - pleitear, como autor ou r�u, acerca desses bens ou direitos;

III - prestar fian�a ou aval;

IV - fazer doa��o, n�o sendo remunerat�ria, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura mea��o.

Par�grafo �nico. S�o v�lidas as doa��es nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos c�njuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja imposs�vel conced�-la.

Art. 1.649. A falta de autoriza��o, n�o suprida pelo juiz, quando necess�ria (art. 1.647), tornar� anul�vel o ato praticado, podendo o outro c�njuge pleitear-lhe a anula��o, at� dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

Par�grafo �nico. A aprova��o torna v�lido o ato, desde que feita por instrumento p�blico, ou particular, autenticado.

Art. 1.650. A decreta��o de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, s� poder� ser demandada pelo c�njuge a quem cabia conced�-la, ou por seus herdeiros.

Art. 1.651. Quando um dos c�njuges n�o puder exercer a administra��o dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caber� ao outro:

I - gerir os bens comuns e os do consorte;

II - alienar os bens m�veis comuns;

III - alienar os im�veis comuns e os m�veis ou im�veis do consorte, mediante autoriza��o judicial.

Art. 1.652. O c�njuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, ser� para com este e seus herdeiros respons�vel:

I - como usufrutu�rio, se o rendimento for comum;

II - como procurador, se tiver mandato expresso ou t�cito para os administrar;

III - como deposit�rio, se n�o for usufrutu�rio, nem administrador.

CAP�TULO II
Do Pacto Antenupcial

Art. 1.653. � nulo o pacto antenupcial se n�o for feito por escritura p�blica, e ineficaz se n�o lhe seguir o casamento.

Art. 1.654. A efic�cia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada � aprova��o de seu representante legal, salvo as hip�teses de regime obrigat�rio de separa��o de bens.

Art. 1.655. � nula a conven��o ou cl�usula dela que contravenha disposi��o absoluta de lei.

Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participa��o final nos aq�estos, poder-se-� convencionar a livre disposi��o dos bens im�veis, desde que particulares.

Art. 1.657. As conven��es antenupciais n�o ter�o efeito perante terceiros sen�o depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Im�veis do domic�lio dos c�njuges.

CAP�TULO III
Do Regime de Comunh�o Parcial

Art. 1.658. No regime de comunh�o parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na const�ncia do casamento, com as exce��es dos artigos seguintes.

Art. 1.659. Excluem-se da comunh�o:

I - os bens que cada c�njuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na const�ncia do casamento, por doa��o ou sucess�o, e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos c�njuges em sub-roga��o dos bens particulares;

III - as obriga��es anteriores ao casamento;

IV - as obriga��es provenientes de atos il�citos, salvo revers�o em proveito do casal;

V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profiss�o;

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada c�njuge;

VII - as pens�es, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Art. 1.660. Entram na comunh�o:

I - os bens adquiridos na const�ncia do casamento por t�tulo oneroso, ainda que s� em nome de um dos c�njuges;

II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III - os bens adquiridos por doa��o, heran�a ou legado, em favor de ambos os c�njuges;

IV - as benfeitorias em bens particulares de cada c�njuge;

V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada c�njuge, percebidos na const�ncia do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunh�o.

Art. 1.661. S�o incomunic�veis os bens cuja aquisi��o tiver por t�tulo uma causa anterior ao casamento.

Art. 1.662. No regime da comunh�o parcial, presumem-se adquiridos na const�ncia do casamento os bens m�veis, quando n�o se provar que o foram em data anterior.

Art. 1.663. A administra��o do patrim�nio comum compete a qualquer dos c�njuges.

� 1 o As d�vidas contra�das no exerc�cio da administra��o obrigam os bens comuns e particulares do c�njuge que os administra, e os do outro na raz�o do proveito que houver auferido.

� 2 o A anu�ncia de ambos os c�njuges � necess�ria para os atos, a t�tulo gratuito, que impliquem cess�o do uso ou gozo dos bens comuns.

� 3 o Em caso de malversa��o dos bens, o juiz poder� atribuir a administra��o a apenas um dos c�njuges.

Art. 1.664. Os bens da comunh�o respondem pelas obriga��es contra�das pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da fam�lia, �s despesas de administra��o e �s decorrentes de imposi��o legal.

Art. 1.665. A administra��o e a disposi��o dos bens constitutivos do patrim�nio particular competem ao c�njuge propriet�rio, salvo conven��o diversa em pacto antenupcial.

Art. 1.666. As d�vidas, contra�das por qualquer dos c�njuges na administra��o de seus bens particulares e em benef�cio destes, n�o obrigam os bens comuns.

CAP�TULO IV
Do Regime de Comunh�o Universal

Art. 1.667. O regime de comunh�o universal importa a comunica��o de todos os bens presentes e futuros dos c�njuges e suas d�vidas passivas, com as exce��es do artigo seguinte.

Art. 1.668. S�o exclu�dos da comunh�o:

I - os bens doados ou herdados com a cl�usula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomiss�rio, antes de realizada a condi��o suspensiva;

III - as d�vidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

IV - as doa��es antenupciais feitas por um dos c�njuges ao outro com a cl�usula de incomunicabilidade;

V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente n�o se estende aos frutos, quando se percebam ou ven�am durante o casamento.

Art. 1.670. Aplica-se ao regime da comunh�o universal o disposto no Cap�tulo antecedente, quanto � administra��o dos bens.

Art. 1.671. Extinta a comunh�o, e efetuada a divis�o do ativo e do passivo, cessar� a responsabilidade de cada um dos c�njuges para com os credores do outro.

CAP�TULO V
Do Regime de Participa��o Final nos Aq�estos

Art. 1.672. No regime de participa��o final nos aq�estos, cada c�njuge possui patrim�nio pr�prio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, � �poca da dissolu��o da sociedade conjugal, direito � metade dos bens adquiridos pelo casal, a t�tulo oneroso, na const�ncia do casamento.

Art. 1.673. Integram o patrim�nio pr�prio os bens que cada c�njuge possu�a ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer t�tulo, na const�ncia do casamento.

Par�grafo �nico. A administra��o desses bens � exclusiva de cada c�njuge, que os poder� livremente alienar, se forem m�veis.

Art. 1.674. Sobrevindo a dissolu��o da sociedade conjugal, apurar-se-� o montante dos aq�estos, excluindo-se da soma dos patrim�nios pr�prios:

I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;

II - os que sobrevieram a cada c�njuge por sucess�o ou liberalidade;

III - as d�vidas relativas a esses bens.

Par�grafo �nico. Salvo prova em contr�rio, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens m�veis.

Art. 1.675. Ao determinar-se o montante dos aq�estos, computar-se-� o valor das doa��es feitas por um dos c�njuges, sem a necess�ria autoriza��o do outro; nesse caso, o bem poder� ser reivindicado pelo c�njuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou declarado no monte partilh�vel, por valor equivalente ao da �poca da dissolu��o.

Art. 1.676. Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da mea��o, se n�o houver prefer�ncia do c�njuge lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar.

Art. 1.677. Pelas d�vidas posteriores ao casamento, contra�das por um dos c�njuges, somente este responder�, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em benef�cio do outro.

Art. 1.678. Se um dos c�njuges solveu uma d�vida do outro com bens do seu patrim�nio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolu��o, � mea��o do outro c�njuge.

Art. 1.679. No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, ter� cada um dos c�njuges uma quota igual no condom�nio ou no cr�dito por aquele modo estabelecido.

Art. 1.680. As coisas m�veis, em face de terceiros, presumem-se do dom�nio do c�njuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro.

Art. 1.681. Os bens im�veis s�o de propriedade do c�njuge cujo nome constar no registro.

Par�grafo �nico. Impugnada a titularidade, caber� ao c�njuge propriet�rio provar a aquisi��o regular dos bens.

Art. 1.682. O direito � mea��o n�o � renunci�vel, cess�vel ou penhor�vel na vig�ncia do regime matrimonial.

Art. 1.683. Na dissolu��o do regime de bens por separa��o judicial ou por div�rcio, verificar-se-� o montante dos aq�estos � data em que cessou a conviv�ncia.

Art. 1.684. Se n�o for poss�vel nem conveniente a divis�o de todos os bens em natureza, calcular-se-� o valor de alguns ou de todos para reposi��o em dinheiro ao c�njuge n�o-propriet�rio.

Par�grafo �nico. N�o se podendo realizar a reposi��o em dinheiro, ser�o avaliados e, mediante autoriza��o judicial, alienados tantos bens quantos bastarem.

Art. 1.685. Na dissolu��o da sociedade conjugal por morte, verificar-se-� a mea��o do c�njuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a heran�a aos herdeiros na forma estabelecida neste C�digo.

Art. 1.686. As d�vidas de um dos c�njuges, quando superiores � sua mea��o, n�o obrigam ao outro, ou a seus herdeiros.

CAP�TULO VI
Do Regime de Separa��o de Bens

Art. 1.687. Estipulada a separa��o de bens, estes permanecer�o sob a administra��o exclusiva de cada um dos c�njuges, que os poder� livremente alienar ou gravar de �nus real.

Art. 1.688. Ambos os c�njuges s�o obrigados a contribuir para as despesas do casal na propor��o dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipula��o em contr�rio no pacto antenupcial.

SUBT�TULO II
Do Usufruto e da Administra��o dos Bens de Filhos Menores

Art. 1.689. O pai e a m�e, enquanto no exerc�cio do poder familiar:

I - s�o usufrutu�rios dos bens dos filhos;

II - t�m a administra��o dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los at� completarem a maioridade ou serem emancipados.

Par�grafo �nico. Os pais devem decidir em comum as quest�es relativas aos filhos e a seus bens; havendo diverg�ncia, poder� qualquer deles recorrer ao juiz para a solu��o necess�ria.

Art. 1.691. N�o podem os pais alienar, ou gravar de �nus real os im�veis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obriga��es que ultrapassem os limites da simples administra��o, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante pr�via autoriza��o do juiz.

Par�grafo �nico. Podem pleitear a declara��o de nulidade dos atos previstos neste artigo:

I - os filhos;

II - os herdeiros;

III - o representante legal.

Art. 1.692. Sempre que no exerc�cio do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Minist�rio P�blico o juiz lhe dar� curador especial.

Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administra��o dos pais:

I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;

II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exerc�cio de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;

III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condi��o de n�o serem usufru�dos, ou administrados, pelos pais;

IV - os bens que aos filhos couberem na heran�a, quando os pais forem exclu�dos da sucess�o.

SUBT�TULO III
Dos Alimentos

Art. 1.694. Podem os parentes, os c�njuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compat�vel com a sua condi��o social, inclusive para atender �s necessidades de sua educa��o.

� 1 o Os alimentos devem ser fixados na propor��o das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

� 2 o Os alimentos ser�o apenas os indispens�veis � subsist�ncia, quando a situa��o de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Art. 1.695. S�o devidos os alimentos quando quem os pretende n�o tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, � pr�pria manten�a, e aquele, de quem se reclamam, pode fornec�-los, sem desfalque do necess�rio ao seu sustento.

Art. 1.696. O direito � presta��o de alimentos � rec�proco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obriga��o nos mais pr�ximos em grau, uns em falta de outros.

Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obriga��o aos descendentes, guardada a ordem de sucess�o e, faltando estes, aos irm�os, assim germanos como unilaterais.

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, n�o estiver em condi��es de suportar totalmente o encargo, ser�o chamados a concorrer os de grau imediato; sendo v�rias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na propor��o dos respectivos recursos, e, intentada a��o contra uma delas, poder�o as demais ser chamadas a integrar a lide.

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudan�a na situa��o financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poder� o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunst�ncias, exonera��o, redu��o ou majora��o do encargo.

Art. 1.700. A obriga��o de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poder� pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem preju�zo do dever de prestar o necess�rio � sua educa��o, quando menor.

Par�grafo �nico. Compete ao juiz, se as circunst�ncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da presta��o.

Art. 1.702. Na separa��o judicial litigiosa, sendo um dos c�njuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-� o outro a pens�o aliment�cia que o juiz fixar, obedecidos os crit�rios estabelecidos no art. 1.694.

Art. 1.703. Para a manuten��o dos filhos, os c�njuges separados judicialmente contribuir�o na propor��o de seus recursos.

Art. 1.704. Se um dos c�njuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, ser� o outro obrigado a prest�-los mediante pens�o a ser fixada pelo juiz, caso n�o tenha sido declarado culpado na a��o de separa��o judicial.

Par�grafo �nico. Se o c�njuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e n�o tiver parentes em condi��es de prest�-los, nem aptid�o para o trabalho, o outro c�njuge ser� obrigado a assegur�-los, fixando o juiz o valor indispens�vel � sobreviv�ncia.

Art. 1.705. Para obter alimentos, o filho havido fora do casamento pode acionar o genitor, sendo facultado ao juiz determinar, a pedido de qualquer das partes, que a a��o se processe em segredo de justi�a.

Art. 1.706. Os alimentos provisionais ser�o fixados pelo juiz, nos termos da lei processual.

Art. 1.707. Pode o credor n�o exercer, por�m lhe � vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo cr�dito insuscet�vel de cess�o, compensa��o ou penhora.

Art. 1.708. Com o casamento, a uni�o est�vel ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

Par�grafo �nico. Com rela��o ao credor cessa, tamb�m, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em rela��o ao devedor.

Art. 1.709. O novo casamento do c�njuge devedor n�o extingue a obriga��o constante da senten�a de div�rcio.

Art. 1.710. As presta��es aliment�cias, de qualquer natureza, ser�o atualizadas segundo �ndice oficial regularmente estabelecido.

SUBT�TULO IV
Do Bem de Fam�lia

Art. 1.711. Podem os c�njuges, ou a entidade familiar, mediante escritura p�blica ou testamento, destinar parte de seu patrim�nio para instituir bem de fam�lia, desde que n�o ultrapasse um ter�o do patrim�nio l�quido existente ao tempo da institui��o, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do im�vel residencial estabelecida em lei especial.

Par�grafo �nico. O terceiro poder� igualmente instituir bem de fam�lia por testamento ou doa��o, dependendo a efic�cia do ato da aceita��o expressa de ambos os c�njuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

Art. 1.712. O bem de fam�lia consistir� em pr�dio residencial urbano ou rural, com suas perten�as e acess�rios, destinando-se em ambos os casos a domic�lio familiar, e poder� abranger valores mobili�rios, cuja renda ser� aplicada na conserva��o do im�vel e no sustento da fam�lia.

Art. 1.713. Os valores mobili�rios, destinados aos fins previstos no artigo antecedente, n�o poder�o exceder o valor do pr�dio institu�do em bem de fam�lia, � �poca de sua institui��o.

� 1 o Dever�o os valores mobili�rios ser devidamente individualizados no instrumento de institui��o do bem de fam�lia.

� 2 o Se se tratar de t�tulos nominativos, a sua institui��o como bem de fam�lia dever� constar dos respectivos livros de registro.

� 3 o O instituidor poder� determinar que a administra��o dos valores mobili�rios seja confiada a institui��o financeira, bem como disciplinar a forma de pagamento da respectiva renda aos benefici�rios, caso em que a responsabilidade dos administradores obedecer� �s regras do contrato de dep�sito.

Art. 1.714. O bem de fam�lia, quer institu�do pelos c�njuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu t�tulo no Registro de Im�veis.

Art. 1.715. O bem de fam�lia � isento de execu��o por d�vidas posteriores � sua institui��o, salvo as que provierem de tributos relativos ao pr�dio, ou de despesas de condom�nio.

Par�grafo �nico. No caso de execu��o pelas d�vidas referidas neste artigo, o saldo existente ser� aplicado em outro pr�dio, como bem de fam�lia, ou em t�tulos da d�vida p�blica, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solu��o, a crit�rio do juiz.

Art. 1.716. A isen��o de que trata o artigo antecedente durar� enquanto viver um dos c�njuges, ou, na falta destes, at� que os filhos completem a maioridade.

Art. 1.717. O pr�dio e os valores mobili�rios, constitu�dos como bem da fam�lia, n�o podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Minist�rio P�blico.

Art. 1.718. Qualquer forma de liquida��o da entidade administradora, a que se refere o � 3 o do art. 1.713, n�o atingir� os valores a ela confiados, ordenando o juiz a sua transfer�ncia para outra institui��o semelhante, obedecendo-se, no caso de fal�ncia, ao disposto sobre pedido de restitui��o.

Art. 1.719. Comprovada a impossibilidade da manuten��o do bem de fam�lia nas condi��es em que foi institu�do, poder� o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a sub-roga��o dos bens que o constituem em outros, ouvidos o instituidor e o Minist�rio P�blico.

Art. 1.720. Salvo disposi��o em contr�rio do ato de institui��o, a administra��o do bem de fam�lia compete a ambos os c�njuges, resolvendo o juiz em caso de diverg�ncia.

Par�grafo �nico. Com o falecimento de ambos os c�njuges, a administra��o passar� ao filho mais velho, se for maior, e, do contr�rio, a seu tutor.

Art. 1.721. A dissolu��o da sociedade conjugal n�o extingue o bem de fam�lia.

Par�grafo �nico. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos c�njuges, o sobrevivente poder� pedir a extin��o do bem de fam�lia, se for o �nico bem do casal.

Art. 1.722. Extingue-se, igualmente, o bem de fam�lia com a morte de ambos os c�njuges e a maioridade dos filhos, desde que n�o sujeitos a curatela.

T�TULO III
DA UNI�O EST�VEL

Art. 1.723. � reconhecida como entidade familiar a uni�o est�vel entre o homem e a mulher, configurada na conviv�ncia p�blica, cont�nua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constitui��o de fam�lia.

� 1 o A uni�o est�vel n�o se constituir� se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; n�o se aplicando a incid�ncia do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

� 2 o As causas suspensivas do art. 1.523 n�o impedir�o a caracteriza��o da uni�o est�vel.

Art. 1.724. As rela��es pessoais entre os companheiros obedecer�o aos deveres de lealdade, respeito e assist�ncia, e de guarda, sustento e educa��o dos filhos.

Art. 1.725. Na uni�o est�vel, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se �s rela��es patrimoniais, no que couber, o regime da comunh�o parcial de bens.

Art. 1.726. A uni�o est�vel poder� converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

Art. 1.727. As rela��es n�o eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

T�TULO IV

Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decis�o Apoiada
(Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015)

CAP�TULO I
Da Tutela

Se��o I
Dos Tutores

Art. 1.728. Os filhos menores s�o postos em tutela:

I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

II - em caso de os pais deca�rem do poder familiar.

Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.

Par�grafo �nico. A nomea��o deve constar de testamento ou de qualquer outro documento aut�ntico.

Art. 1.730. � nula a nomea��o de tutor pelo pai ou pela m�e que, ao tempo de sua morte, n�o tinha o poder familiar.

Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consang��neos do menor, por esta ordem:

I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais pr�ximo ao mais remoto;

II - aos colaterais at� o terceiro grau, preferindo os mais pr�ximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais mo�os; em qualquer dos casos, o juiz escolher� entre eles o mais apto a exercer a tutela em benef�cio do menor.

Art. 1.732. O juiz nomear� tutor id�neo e residente no domic�lio do menor:

I - na falta de tutor testament�rio ou leg�timo;

II - quando estes forem exclu�dos ou escusados da tutela;

III - quando removidos por n�o id�neos o tutor leg�timo e o testament�rio.

Art. 1.733. Aos irm�os �rf�os dar-se-� um s� tutor.

� 1 o No caso de ser nomeado mais de um tutor por disposi��o testament�ria sem indica��o de preced�ncia, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro, e que os outros lhe suceder�o pela ordem de nomea��o, se ocorrer morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento.

� 2 o Quem institui um menor herdeiro, ou legat�rio seu, poder� nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o benefici�rio se encontre sob o poder familiar, ou tutela.

Art. 1.734.� As crian�as e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destitu�dos do poder familiar ter�o tutores nomeados pelo Juiz ou ser�o inclu�dos em programa de coloca��o familiar, na forma prevista pela Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Crian�a e do Adolescente. (Reda��o dada pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

Se��o II
Dos Incapazes de Exercer a Tutela

Art. 1.735. N�o podem ser tutores e ser�o exonerados da tutela, caso a exer�am:

I - aqueles que n�o tiverem a livre administra��o de seus bens;

II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constitu�dos em obriga��o para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou c�njuges tiverem demanda contra o menor;

III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente exclu�dos da tutela;

IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a fam�lia ou os costumes, tenham ou n�o cumprido pena;

V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;

VI - aqueles que exercerem fun��o p�blica incompat�vel com a boa administra��o da tutela.

Se��o III
Da Escusa dos Tutores

Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

I - mulheres casadas;

II - maiores de sessenta anos;

III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de tr�s filhos;

IV - os impossibilitados por enfermidade;

V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

VI - aqueles que j� exercerem tutela ou curatela;

VII - militares em servi�o.

Art. 1.737. Quem n�o for parente do menor n�o poder� ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente id�neo, consang��neo ou afim, em condi��es de exerc�-la.

Art. 1.738. A escusa apresentar-se-� nos dez dias subseq�entes � designa��o, sob pena de entender-se renunciado o direito de aleg�-la; se o motivo escusat�rio ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-�o do em que ele sobrevier.

Art. 1.739. Se o juiz n�o admitir a escusa, exercer� o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto n�o tiver provimento, e responder� desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.

Se��o IV
Do Exerc�cio da Tutela

Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto � pessoa do menor:

I - dirigir-lhe a educa��o, defend�-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condi��o;

II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister corre��o;

III - adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opini�o do menor, se este j� contar doze anos de idade.

Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspe��o do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-f�.

Art. 1.742. Para fiscaliza��o dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor.

Art. 1.743. Se os bens e interesses administrativos exigirem conhecimentos t�cnicos, forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domic�lio do tutor, poder� este, mediante aprova��o judicial, delegar a outras pessoas f�sicas ou jur�dicas o exerc�cio parcial da tutela.

Art. 1.744. A responsabilidade do juiz ser�:

I - direta e pessoal, quando n�o tiver nomeado o tutor, ou n�o o houver feito oportunamente;

II - subsidi�ria, quando n�o tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido, tanto que se tornou suspeito.

Art. 1.745. Os bens do menor ser�o entregues ao tutor mediante termo especificado deles e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.

Par�grafo �nico. Se o patrim�nio do menor for de valor consider�vel, poder� o juiz condicionar o exerc�cio da tutela � presta��o de cau��o bastante, podendo dispens�-la se o tutor for de reconhecida idoneidade.

Art. 1.746. Se o menor possuir bens, ser� sustentado e educado a expensas deles, arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe pare�am necess�rias, considerado o rendimento da fortuna do pupilo quando o pai ou a m�e n�o as houver fixado.

Art. 1.747. Compete mais ao tutor:

I - representar o menor, at� os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, ap�s essa idade, nos atos em que for parte;

II - receber as rendas e pens�es do menor, e as quantias a ele devidas;

III - fazer-lhe as despesas de subsist�ncia e educa��o, bem como as de administra��o, conserva��o e melhoramentos de seus bens;

IV - alienar os bens do menor destinados a venda;

V - promover-lhe, mediante pre�o conveniente, o arrendamento de bens de raiz.

Art. 1.748. Compete tamb�m ao tutor, com autoriza��o do juiz:

I - pagar as d�vidas do menor;

II - aceitar por ele heran�as, legados ou doa��es, ainda que com encargos;

III - transigir;

IV - vender-lhe os bens m�veis, cuja conserva��o n�o convier, e os im�veis nos casos em que for permitido;

V - propor em ju�zo as a��es, ou nelas assistir o menor, e promover todas as dilig�ncias a bem deste, assim como defend�-lo nos pleitos contra ele movidos.

Par�grafo �nico. No caso de falta de autoriza��o, a efic�cia de ato do tutor depende da aprova��o ulterior do juiz.

Art. 1.749. Ainda com a autoriza��o judicial, n�o pode o tutor, sob pena de nulidade:

I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens m�veis ou im�veis pertencentes ao menor;

II - dispor dos bens do menor a t�tulo gratuito;

III - constituir-se cession�rio de cr�dito ou de direito, contra o menor.

Art. 1.750. Os im�veis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante pr�via avalia��o judicial e aprova��o do juiz.

Art. 1.751. Antes de assumir a tutela, o tutor declarar� tudo o que o menor lhe deva, sob pena de n�o lhe poder cobrar, enquanto exer�a a tutoria, salvo provando que n�o conhecia o d�bito quando a assumiu.

Art. 1.752. O tutor responde pelos preju�zos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exerc�cio da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remunera��o proporcional � import�ncia dos bens administrados.

� 1 o Ao protutor ser� arbitrada uma gratifica��o m�dica pela fiscaliza��o efetuada.

� 2 o S�o solidariamente respons�veis pelos preju�zos as pessoas �s quais competia fiscalizar a atividade do tutor, e as que concorreram para o dano.

Se��o V
Dos Bens do Tutelado

Art. 1.753. Os tutores n�o podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, al�m do necess�rio para as despesas ordin�rias com o seu sustento, a sua educa��o e a administra��o de seus bens.

� 1 o Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e m�veis ser�o avaliados por pessoa id�nea e, ap�s autoriza��o judicial, alienados, e o seu produto convertido em t�tulos, obriga��es e letras de responsabilidade direta ou indireta da Uni�o ou dos Estados, atendendo-se preferentemente � rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento banc�rio oficial ou aplicado na aquisi��o de im�veis, conforme for determinado pelo juiz.

� 2 o O mesmo destino previsto no par�grafo antecedente ter� o dinheiro proveniente de qualquer outra proced�ncia.

� 3 o Os tutores respondem pela demora na aplica��o dos valores acima referidos, pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse destino, o que n�o os exime da obriga��o, que o juiz far� efetiva, da referida aplica��o.

Art. 1.754. Os valores que existirem em estabelecimento banc�rio oficial, na forma do artigo antecedente, n�o se poder�o retirar, sen�o mediante ordem do juiz, e somente:

I - para as despesas com o sustento e educa��o do tutelado, ou a administra��o de seus bens;

II - para se comprarem bens im�veis e t�tulos, obriga��es ou letras, nas condi��es previstas no � 1 o do artigo antecedente;

III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado;

IV - para se entregarem aos �rf�os, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.

Se��o VI
Da Presta��o de Contas

Art. 1.755. Os tutores, embora o contr�rio tivessem disposto os pais dos tutelados, s�o obrigados a prestar contas da sua administra��o.

Art. 1.756. No fim de cada ano de administra��o, os tutores submeter�o ao juiz o balan�o respectivo, que, depois de aprovado, se anexar� aos autos do invent�rio.

Art. 1.757. Os tutores prestar�o contas de dois em dois anos, e tamb�m quando, por qualquer motivo, deixarem o exerc�cio da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.

Par�grafo �nico. As contas ser�o prestadas em ju�zo, e julgadas depois da audi�ncia dos interessados, recolhendo o tutor imediatamente a estabelecimento banc�rio oficial os saldos, ou adquirindo bens im�veis, ou t�tulos, obriga��es ou letras, na forma do � 1 o do art. 1.753.

Art. 1.758. Finda a tutela pela emancipa��o ou maioridade, a quita��o do menor n�o produzir� efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, at� ent�o, a responsabilidade do tutor.

Art. 1.759. Nos casos de morte, aus�ncia, ou interdi��o do tutor, as contas ser�o prestadas por seus herdeiros ou representantes.

Art. 1.760. Ser�o levadas a cr�dito do tutor todas as despesas justificadas e reconhecidamente proveitosas ao menor.

Art. 1.761. As despesas com a presta��o das contas ser�o pagas pelo tutelado.

Art. 1.762. O alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, s�o d�vidas de valor e vencem juros desde o julgamento definitivo das contas.

Se��o VII
Da Cessa��o da Tutela

Art. 1.763. Cessa a condi��o de tutelado:

I - com a maioridade ou a emancipa��o do menor;

II - ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou ado��o.

Art. 1.764. Cessam as fun��es do tutor:

I - ao expirar o termo, em que era obrigado a servir;

II - ao sobrevir escusa leg�tima;

III - ao ser removido.

Art. 1.765. O tutor � obrigado a servir por espa�o de dois anos.

Par�grafo �nico. Pode o tutor continuar no exerc�cio da tutela, al�m do prazo previsto neste artigo, se o quiser e o juiz julgar conveniente ao menor.

Art. 1.766. Ser� destitu�do o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.

CAP�TULO II
Da Curatela

Se��o I
Dos Interditos

Art. 1.767. Est�o sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por causa transit�ria ou permanente, n�o puderem exprimir sua vontade; (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)

II - (Revogado) ; (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)

III - os �brios habituais e os viciados em t�xico; (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)

IV - (Revogado) ; (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)

V - os pr�digos.

Art. 1.768. (Revogado pela Lei n � 13.105, de 2015) (Vig�ncia)

Art. 1.769. (Revogado pela Lei n � 13.105, de 2015) (Vig�ncia)

Art. 1.770. (Revogado pela Lei n � 13.105, de 2015) (Vig�ncia)

Art. 1.771. (Revogado pela Lei n � 13.105, de 2015) (Vig�ncia)

Art. 1.772. (Revogado pela Lei n � 13.105, de 2015) (Vig�ncia)

Art. 1.773. (Revogado pela Lei n � 13.105, de 2015) (Vig�ncia)

Art. 1.774. Aplicam-se � curatela as disposi��es concernentes � tutela, com as modifica��es dos artigos seguintes.

Art. 1.775. O c�njuge ou companheiro, n�o separado judicialmente ou de fato, �, de direito, curador do outro, quando interdito.

�1 o Na falta do c�njuge ou companheiro, � curador leg�timo o pai ou a m�e; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

� 2 o Entre os descendentes, os mais pr�ximos precedem aos mais remotos.

� 3 o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

Art. 1.775-A. �Na nomea��o de curador para a pessoa com defici�ncia, o juiz poder� estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa. (Inclu�do pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)

Art. 1.776. (Revogado pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)

Art. 1.777. �As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receber�o todo o apoio necess�rio para ter preservado o direito � conviv�ncia familiar e comunit�ria, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse conv�vio. (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)

Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se � pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5 o .

Se��o II
Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Defici�ncia F�sica

Art. 1.779. Dar-se-� curador ao nascituro, se o pai falecer estando gr�vida a mulher, e n�o tendo o poder familiar.

Par�grafo �nico. Se a mulher estiver interdita, seu curador ser� o do nascituro.

Art. 1.780. (Revogado pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)

Se��o III
Do Exerc�cio da Curatela

Art. 1.781. As regras a respeito do exerc�cio da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restri��o do art. 1.772 e as desta Se��o.

Art. 1.782. A interdi��o do pr�digo s� o privar� de, sem curador, emprestar, transigir, dar quita��o, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que n�o sejam de mera administra��o.

Art. 1.783. Quando o curador for o c�njuge e o regime de bens do casamento for de comunh�o universal, n�o ser� obrigado � presta��o de contas, salvo determina��o judicial.

CAP�TULO III

Da Tomada de Decis�o Apoiada
(Inclu�do pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)

Art. 1.783-A. �A tomada de decis�o apoiada � o processo pelo qual a pessoa com defici�ncia elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha v�nculos e que gozem de sua confian�a, para prestar-lhe apoio na tomada de decis�o sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informa�ões necess�rios para que possa exercer sua capacidade. (Inclu�do pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)

� 1 o Para formular pedido de tomada de decis�o apoiada, a pessoa com defici�ncia e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vig�ncia do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar. (Inclu�do pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)

� 2 o O pedido de tomada de decis�o apoiada ser� requerido pela pessoa a ser apoiada, com indica��o expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)

� 3 o Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decis�o apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, ap�s oitiva do Minist�rio P�blico, ouvir� pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestar�o apoio. (Inclu�do pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)

� 4 o A decis�o tomada por pessoa apoiada ter� validade e efeitos sobre terceiros, sem restri�ões, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado. (Inclu�do pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)

� 5 o Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha rela��o negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua fun��o em rela��o ao apoiado. (Inclu�do pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)

� 6 o Em caso de neg�cio jur�dico que possa trazer risco ou preju�zo relevante, havendo diverg�ncia de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, dever� o juiz, ouvido o Minist�rio P�blico, decidir sobre a quest�o. (Inclu�do pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)

� 7 o Se o apoiador agir com neglig�ncia, exercer press�o indevida ou n�o adimplir as obriga�ões assumidas, poder� a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar den�ncia ao Minist�rio P�blico ou ao juiz. (Inclu�do pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)

� 8 o Se procedente a den�ncia, o juiz destituir� o apoiador e nomear�, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para presta��o de apoio. (Inclu�do pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)

� 9 o A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o t�rmino de acordo firmado em processo de tomada de decis�o apoiada. (Inclu�do pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)

� 10. �O apoiador pode solicitar ao juiz a exclus�o de sua participa��o do processo de tomada de decis�o apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifesta��o do juiz sobre a mat�ria. (Inclu�do pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)

� 11. �Aplicam-se à tomada de decis�o apoiada, no que couber, as disposi�ões referentes à presta��o de contas na curatela. (Inclu�do pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)

LIVRO V
Do Direito das Sucess�es

T�TULO I
Da Sucess�o em Geral

CAP�TULO I
Disposi��es Gerais

Art. 1.784. Aberta a sucess�o, a heran�a transmite-se, desde logo, aos herdeiros leg�timos e testament�rios.

Art. 1.785. A sucess�o abre-se no lugar do �ltimo domic�lio do falecido.

Art. 1.786. A sucess�o d�-se por lei ou por disposi��o de �ltima vontade.

Art. 1.787. Regula a sucess�o e a legitima��o para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a heran�a aos herdeiros leg�timos; o mesmo ocorrer� quanto aos bens que n�o forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucess�o leg�tima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

Art. 1.789. Havendo herdeiros necess�rios, o testador s� poder� dispor da metade da heran�a.

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participar� da sucess�o do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vig�ncia da uni�o est�vel, nas condi��es seguintes: (Vide Recurso Extraordin�rio n� 646.721) (Vide Recurso Extraordin�rio n� 878.694)

I - se concorrer com filhos comuns, ter� direito a uma quota equivalente � que por lei for atribu�da ao filho;

II - se concorrer com descendentes s� do autor da heran�a, tocar-lhe-� a metade do que couber a cada um daqueles;

III - se concorrer com outros parentes sucess�veis, ter� direito a um ter�o da heran�a;

IV - n�o havendo parentes sucess�veis, ter� direito � totalidade da heran�a.

CAP�TULO II
Da Heran�a e de sua Administra��o

Art. 1.791. A heran�a defere-se como um todo unit�rio, ainda que v�rios sejam os herdeiros.

Par�grafo �nico. At� a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto � propriedade e posse da heran�a, ser� indivis�vel, e regular-se-� pelas normas relativas ao condom�nio.

Art. 1.792. O herdeiro n�o responde por encargos superiores �s for�as da heran�a; incumbe-lhe, por�m, a prova do excesso, salvo se houver invent�rio que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

Art. 1.793. O direito � sucess�o aberta, bem como o quinh�o de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cess�o por escritura p�blica.

� 1 o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseq��ncia de substitui��o ou de direito de acrescer, presumem-se n�o abrangidos pela cess�o feita anteriormente.

� 2 o � ineficaz a cess�o, pelo co-herdeiro, de seu direito heredit�rio sobre qualquer bem da heran�a considerado singularmente.

� 3 o Ineficaz � a disposi��o, sem pr�via autoriza��o do juiz da sucess�o, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo heredit�rio, pendente a indivisibilidade.

Art. 1.794. O co-herdeiro n�o poder� ceder a sua quota heredit�ria a pessoa estranha � sucess�o, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem n�o se der conhecimento da cess�o, poder�, depositado o pre�o, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer at� cento e oitenta dias ap�s a transmiss�o.

Par�grafo �nico. Sendo v�rios os co-herdeiros a exercer a prefer�ncia, entre eles se distribuir� o quinh�o cedido, na propor��o das respectivas quotas heredit�rias.

Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucess�o, instaurar-se-� invent�rio do patrim�nio heredit�rio, perante o ju�zo competente no lugar da sucess�o, para fins de liquida��o e, quando for o caso, de partilha da heran�a.

Art. 1.797. At� o compromisso do inventariante, a administra��o da heran�a caber�, sucessivamente:

I - ao c�njuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucess�o;

II - ao herdeiro que estiver na posse e administra��o dos bens, e, se houver mais de um nessas condi��es, ao mais velho;

III - ao testamenteiro;

IV - a pessoa de confian�a do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.

CAP�TULO III
Da Voca��o Heredit�ria

Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou j� concebidas no momento da abertura da sucess�o.

Art. 1.799. Na sucess�o testament�ria podem ainda ser chamados a suceder:

I - os filhos, ainda n�o concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucess�o;

II - as pessoas jur�dicas;

III - as pessoas jur�dicas, cuja organiza��o for determinada pelo testador sob a forma de funda��o.

Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da heran�a ser�o confiados, ap�s a liquida��o ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.

� 1 o Salvo disposi��o testament�ria em contr�rio, a curatela caber� � pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente, �s pessoas indicadas no art. 1.775.

� 2 o Os poderes, deveres e responsabilidades do curador, assim nomeado, regem-se pelas disposi��es concernentes � curatela dos incapazes, no que couber.

� 3 o Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-� deferida a sucess�o, com os frutos e rendimentos relativos � deixa, a partir da morte do testador.

� 4 o Se, decorridos dois anos ap�s a abertura da sucess�o, n�o for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposi��o em contr�rio do testador, caber�o aos herdeiros leg�timos.

Art. 1.801. N�o podem ser nomeados herdeiros nem legat�rios:

I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu c�njuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irm�os;

II - as testemunhas do testamento;

III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do c�njuge h� mais de cinco anos;

IV - o tabeli�o, civil ou militar, ou o comandante ou escriv�o, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

Art. 1.802. S�o nulas as disposi��es testament�rias em favor de pessoas n�o legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.

Par�grafo �nico. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irm�os e o c�njuge ou companheiro do n�o legitimado a suceder.

Art. 1.803. � l�cita a deixa ao filho do concubino, quando tamb�m o for do testador.

CAP�TULO IV
Da Aceita��o e Ren�ncia da Heran�a

Art. 1.804. Aceita a heran�a, torna-se definitiva a sua transmiss�o ao herdeiro, desde a abertura da sucess�o.

Par�grafo �nico. A transmiss�o tem-se por n�o verificada quando o herdeiro renuncia � heran�a.

Art. 1.805. A aceita��o da heran�a, quando expressa, faz-se por declara��o escrita; quando t�cita, h� de resultar t�o-somente de atos pr�prios da qualidade de herdeiro.

� 1 o N�o exprimem aceita��o de heran�a os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservat�rios, ou os de administra��o e guarda provis�ria.

� 2 o N�o importa igualmente aceita��o a cess�o gratuita, pura e simples, da heran�a, aos demais co-herdeiros.

Art. 1.806. A ren�ncia da heran�a deve constar expressamente de instrumento p�blico ou termo judicial.

Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou n�o, a heran�a, poder�, vinte dias ap�s aberta a sucess�o, requerer ao juiz prazo razo�vel, n�o maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a heran�a por aceita.

Art. 1.808. N�o se pode aceitar ou renunciar a heran�a em parte, sob condi��o ou a termo.

� 1 o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceit�-los, renunciando a heran�a; ou, aceitando-a, repudi�-los.

� 2 o O herdeiro, chamado, na mesma sucess�o, a mais de um quinh�o heredit�rio, sob t�tulos sucess�rios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinh�es que aceita e aos que renuncia.

Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a heran�a, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de voca��o adstrita a uma condi��o suspensiva, ainda n�o verificada.

Par�grafo �nico. Os chamados � sucess�o do herdeiro falecido antes da aceita��o, desde que concordem em receber a segunda heran�a, poder�o aceitar ou renunciar a primeira.

Art. 1.810. Na sucess�o leg�tima, a parte do renunciante acresce � dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o �nico desta, devolve-se aos da subseq�ente.

Art. 1.811. Ningu�m pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, por�m, ele for o �nico leg�timo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a heran�a, poder�o os filhos vir � sucess�o, por direito pr�prio, e por cabe�a.

Art. 1.812. S�o irrevog�veis os atos de aceita��o ou de ren�ncia da heran�a.

Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando � heran�a, poder�o eles, com autoriza��o do juiz, aceit�-la em nome do renunciante.

� 1 o A habilita��o dos credores se far� no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

� 2 o Pagas as d�vidas do renunciante, prevalece a ren�ncia quanto ao remanescente, que ser� devolvido aos demais herdeiros.

CAP�TULO V
Dos Exclu�dos da Sucess�o

Art. 1.814. S�o exclu�dos da sucess�o os herdeiros ou legat�rios:

I - que houverem sido autores, co-autores ou part�cipes de homic�dio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucess�o se tratar, seu c�njuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II - que houverem acusado caluniosamente em ju�zo o autor da heran�a ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu c�njuge ou companheiro;

III - que, por viol�ncia ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da heran�a de dispor livremente de seus bens por ato de �ltima vontade.

Art. 1.815. A exclus�o do herdeiro ou legat�rio, em qualquer desses casos de indignidade, ser� declarada por senten�a.

� 1 o O direito de demandar a exclus�o do herdeiro ou legat�rio extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucess�o. (Reda��o dada pela Lei n� 13.532, de 2017)

� 2 o Na hip�tese do inciso I do art. 1.814, o Minist�rio P�blico tem legitimidade para demandar a exclus�o do herdeiro ou legat�rio. (Inclu�do pela Lei n� 13.532, de 2017)

Art. 1.815-A. Em qualquer dos casos de indignidade previstos no art. 1.814, o tr�nsito em julgado da senten�a penal condenat�ria acarretar� a imediata exclus�o do herdeiro ou legat�rio indigno, independentemente da senten�a prevista no caput do art. 1.815 deste C�digo.    (Inclu�do pela Lei n� 14.661, de 2023)

Art. 1.816. S�o pessoais os efeitos da exclus�o; os descendentes do herdeiro exclu�do sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucess�o.

Par�grafo �nico. O exclu�do da sucess�o n�o ter� direito ao usufruto ou � administra��o dos bens que a seus sucessores couberem na heran�a, nem � sucess�o eventual desses bens.

Art. 1.817. S�o v�lidas as aliena��es onerosas de bens heredit�rios a terceiros de boa-f�, e os atos de administra��o legalmente praticados pelo herdeiro, antes da senten�a de exclus�o; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.

Par�grafo �nico. O exclu�do da sucess�o � obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da heran�a houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conserva��o deles.

Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclus�o da heran�a ser� admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato aut�ntico.

Par�grafo �nico. N�o havendo reabilita��o expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, j� conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposi��o testament�ria.

CAP�TULO VI
Da Heran�a Jacente

Art. 1.819. Falecendo algu�m sem deixar testamento nem herdeiro leg�timo notoriamente conhecido, os bens da heran�a, depois de arrecadados, ficar�o sob a guarda e administra��o de um curador, at� a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou � declara��o de sua vac�ncia.

Art. 1.820. Praticadas as dilig�ncias de arrecada��o e ultimado o invent�rio, ser�o expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publica��o, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilita��o, ser� a heran�a declarada vacante.

Art. 1.821. � assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das d�vidas reconhecidas, nos limites das for�as da heran�a.

Art. 1.822. A declara��o de vac�ncia da heran�a n�o prejudicar� os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucess�o, os bens arrecadados passar�o ao dom�nio do Munic�pio ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscri��es, incorporando-se ao dom�nio da Uni�o quando situados em territ�rio federal.

Par�grafo �nico. N�o se habilitando at� a declara��o de vac�ncia, os colaterais ficar�o exclu�dos da sucess�o.

Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem � heran�a, ser� esta desde logo declarada vacante.

CAP�TULO VII
Da peti��o de heran�a

Art. 1.824. O herdeiro pode, em a��o de peti��o de heran�a, demandar o reconhecimento de seu direito sucess�rio, para obter a restitui��o da heran�a, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem t�tulo, a possua.

Art. 1.825. A a��o de peti��o de heran�a, ainda que exercida por um s� dos herdeiros, poder� compreender todos os bens heredit�rios.

Art. 1.826. O possuidor da heran�a est� obrigado � restitui��o dos bens do acervo, fixando-se-lhe a responsabilidade segundo a sua posse, observado o disposto nos arts. 1.214 a 1.222.

Par�grafo �nico. A partir da cita��o, a responsabilidade do possuidor se h� de aferir pelas regras concernentes � posse de m�-f� e � mora.

Art. 1.827. O herdeiro pode demandar os bens da heran�a, mesmo em poder de terceiros, sem preju�zo da responsabilidade do possuidor origin�rio pelo valor dos bens alienados.

Par�grafo �nico. S�o eficazes as aliena��es feitas, a t�tulo oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-f�.

Art. 1.828. O herdeiro aparente, que de boa-f� houver pago um legado, n�o est� obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu.

T�TULO II
Da Sucess�o Leg�tima

CAP�TULO I
Da Ordem da Voca��o Heredit�ria

Art. 1.829. A sucess�o leg�tima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordin�rio n� 646.721) (Vide Recurso Extraordin�rio n� 878.694)

I - aos descendentes, em concorr�ncia com o c�njuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunh�o universal, ou no da separa��o obrigat�ria de bens (art. 1.640, par�grafo �nico); ou se, no regime da comunh�o parcial, o autor da heran�a n�o houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorr�ncia com o c�njuge;

III - ao c�njuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

Art. 1.830. Somente � reconhecido direito sucess�rio ao c�njuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, n�o estavam separados judicialmente, nem separados de fato h� mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa conviv�ncia se tornara imposs�vel sem culpa do sobrevivente.

Art. 1.831. Ao c�njuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, ser� assegurado, sem preju�zo da participa��o que lhe caiba na heran�a, o direito real de habita��o relativamente ao im�vel destinado � resid�ncia da fam�lia, desde que seja o �nico daquela natureza a inventariar.

Art. 1.832. Em concorr�ncia com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caber� ao c�njuge quinh�o igual ao dos que sucederem por cabe�a, n�o podendo a sua quota ser inferior � quarta parte da heran�a, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais pr�ximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representa��o.

Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe t�m os mesmos direitos � sucess�o de seus ascendentes.

Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabe�a, e os outros descendentes, por cabe�a ou por estirpe, conforme se achem ou n�o no mesmo grau.

Art. 1.836. Na falta de descendentes, s�o chamados � sucess�o os ascendentes, em concorr�ncia com o c�njuge sobrevivente.

� 1 o Na classe dos ascendentes, o grau mais pr�ximo exclui o mais remoto, sem distin��o de linhas.

� 2 o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao c�njuge tocar� um ter�o da heran�a; caber-lhe-� a metade desta se houver um s� ascendente, ou se maior for aquele grau.

Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, ser� deferida a sucess�o por inteiro ao c�njuge sobrevivente.

Art. 1.839. Se n�o houver c�njuge sobrevivente, nas condi��es estabelecidas no art. 1.830, ser�o chamados a suceder os colaterais at� o quarto grau.

Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais pr�ximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representa��o concedido aos filhos de irm�os.

Art. 1.841. Concorrendo � heran�a do falecido irm�os bilaterais com irm�os unilaterais, cada um destes herdar� metade do que cada um daqueles herdar.

Art. 1.842. N�o concorrendo � heran�a irm�o bilateral, herdar�o, em partes iguais, os unilaterais.

Art. 1.843. Na falta de irm�os, herdar�o os filhos destes e, n�o os havendo, os tios.

� 1 o Se concorrerem � heran�a somente filhos de irm�os falecidos, herdar�o por cabe�a.

� 2 o Se concorrem filhos de irm�os bilaterais com filhos de irm�os unilaterais, cada um destes herdar� a metade do que herdar cada um daqueles.

� 3 o Se todos forem filhos de irm�os bilaterais, ou todos de irm�os unilaterais, herdar�o por igual.

Art. 1.844. N�o sobrevivendo c�njuge, ou companheiro, nem parente algum sucess�vel, ou tendo eles renunciado a heran�a, esta se devolve ao Munic�pio ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscri��es, ou � Uni�o, quando situada em territ�rio federal.

CAP�TULO II
Dos Herdeiros Necess�rios

Art. 1.845. S�o herdeiros necess�rios os descendentes, os ascendentes e o c�njuge.

Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necess�rios, de pleno direito, a metade dos bens da heran�a, constituindo a leg�tima.

Art. 1.847. Calcula-se a leg�tima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucess�o, abatidas as d�vidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a cola��o.

Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, n�o pode o testador estabelecer cl�usula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da leg�tima.

� 1 o N�o � permitido ao testador estabelecer a convers�o dos bens da leg�tima em outros de esp�cie diversa.

� 2 o Mediante autoriza��o judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficar�o sub-rogados nos �nus dos primeiros.

Art. 1.849. O herdeiro necess�rio, a quem o testador deixar a sua parte dispon�vel, ou algum legado, n�o perder� o direito � leg�tima.

Art. 1.850. Para excluir da sucess�o os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrim�nio sem os contemplar.

CAP�TULO III
Do Direito de Representa��o

Art. 1.851. D�-se o direito de representa��o, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

Art. 1.852. O direito de representa��o d�-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

Art. 1.853. Na linha transversal, somente se d� o direito de representa��o em favor dos filhos de irm�os do falecido, quando com irm�os deste concorrerem.

Art. 1.854. Os representantes s� podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.

Art. 1.855. O quinh�o do representado partir-se-� por igual entre os representantes.

Art. 1.856. O renunciante � heran�a de uma pessoa poder� represent�-la na sucess�o de outra.

TITULO III
DA SUCESS�O TESTAMENT�RIA

CAPITULO I
DO TESTAMENTO EM GERAL

Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

� 1 o A leg�tima dos herdeiros necess�rios n�o poder� ser inclu�da no testamento.

� 2 o S�o v�lidas as disposi��es testament�rias de car�ter n�o patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

Art. 1.858. O testamento � ato personal�ssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.

Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.

CAP�TULO II
Da Capacidade de Testar

Art. 1.860. Al�m dos incapazes, n�o podem testar os que, no ato de faz�-lo, n�o tiverem pleno discernimento.

Par�grafo �nico. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador n�o invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveni�ncia da capacidade.

CAP�TULO III
Das formas ordin�rias do testamento

Se��o I
Disposi��es Gerais

Art. 1.862. S�o testamentos ordin�rios:

I - o p�blico;

II - o cerrado;

III - o particular.

Art. 1.863. � proibido o testamento conjuntivo, seja simult�neo, rec�proco ou correspectivo.

Se��o II
Do Testamento P�blico

Art. 1.864. S�o requisitos essenciais do testamento p�blico:

I - ser escrito por tabeli�o ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declara��es do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabeli�o ao testador e a duas testemunhas, a um s� tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presen�a destas e do oficial;

III - ser o instrumento, em seguida � leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabeli�o.

Par�grafo �nico. O testamento p�blico pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inser��o da declara��o de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as p�ginas pelo testador, se mais de uma.

Art. 1.865. Se o testador n�o souber, ou n�o puder assinar, o tabeli�o ou seu substituto legal assim o declarar�, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrument�rias.

Art. 1.866. O indiv�duo inteiramente surdo, sabendo ler, ler� o seu testamento, e, se n�o o souber, designar� quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.

Art. 1.867. Ao cego s� se permite o testamento p�blico, que lhe ser� lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabeli�o ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada men��o no testamento.

Se��o III
Do Testamento Cerrado

Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, ser� v�lido se aprovado pelo tabeli�o ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:

I - que o testador o entregue ao tabeli�o em presen�a de duas testemunhas;

II - que o testador declare que aquele � o seu testamento e quer que seja aprovado;

III - que o tabeli�o lavre, desde logo, o auto de aprova��o, na presen�a de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;

IV - que o auto de aprova��o seja assinado pelo tabeli�o, pelas testemunhas e pelo testador.

Par�grafo �nico. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as paginas.

Art. 1.869. O tabeli�o deve come�ar o auto de aprova��o imediatamente depois da �ltima palavra do testador, declarando, sob sua f�, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presen�a das testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado.

Par�grafo �nico. Se n�o houver espa�o na �ltima folha do testamento, para in�cio da aprova��o, o tabeli�o apor� nele o seu sinal p�blico, mencionando a circunst�ncia no auto.

Art. 1.870. Se o tabeli�o tiver escrito o testamento a rogo do testador, poder�, n�o obstante, aprov�-lo.

Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em l�ngua nacional ou estrangeira, pelo pr�prio testador, ou por outrem, a seu rogo.

Art. 1.872. N�o pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem n�o saiba ou n�o possa ler.

Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua m�o, e que, ao entreg�-lo ao oficial p�blico, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envolt�rio, que aquele � o seu testamento, cuja aprova��o lhe pede.

Art. 1.874. Depois de aprovado e cerrado, ser� o testamento entregue ao testador, e o tabeli�o lan�ar�, no seu livro, nota do lugar, dia, m�s e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.

Art. 1.875. Falecido o testador, o testamento ser� apresentado ao juiz, que o abrir� e o far� registrar, ordenando seja cumprido, se n�o achar v�cio externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.

Se��o IV
Do Testamento Particular

Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de pr�prio punho ou mediante processo mec�nico.

� 1 o Se escrito de pr�prio punho, s�o requisitos essenciais � sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presen�a de pelo menos tr�s testemunhas, que o devem subscrever.

� 2 o Se elaborado por processo mec�nico, n�o pode conter rasuras ou espa�os em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presen�a de pelo menos tr�s testemunhas, que o subscrever�o.

Art. 1.877. Morto o testador, publicar-se-� em ju�zo o testamento, com cita��o dos herdeiros leg�timos.

Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposi��o, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as pr�prias assinaturas, assim como a do testador, o testamento ser� confirmado.

Par�grafo �nico. Se faltarem testemunhas, por morte ou aus�ncia, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poder� ser confirmado, se, a crit�rio do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.

Art. 1.879. Em circunst�ncias excepcionais declaradas na c�dula, o testamento particular de pr�prio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poder� ser confirmado, a crit�rio do juiz.

Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em l�ngua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.

CAP�TULO IV
Dos Codicilos

Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poder�, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposi��es especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar m�veis, roupas ou j�ias, de pouco valor, de seu uso pessoal.

Art. 1.882. Os atos a que se refere o artigo antecedente, salvo direito de terceiro, valer�o como codicilos, deixe ou n�o testamento o autor.

Art. 1.883. Pelo modo estabelecido no art. 1.881, poder-se-�o nomear ou substituir testamenteiros.

Art. 1.884. Os atos previstos nos artigos antecedentes revogam-se por atos iguais, e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este os n�o confirmar ou modificar.

Art. 1.885. Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-� do mesmo modo que o testamento cerrado.

CAP�TULO V
Dos Testamentos Especiais

Se��o I
Disposi��es Gerais

Art. 1.886. S�o testamentos especiais:

I - o mar�timo;

II - o aeron�utico;

III - o militar.

Art. 1.887. N�o se admitem outros testamentos especiais al�m dos contemplados neste C�digo.

Se��o II
Do Testamento Mar�timo e do Testamento Aeron�utico

Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presen�a de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento p�blico ou ao cerrado.

Par�grafo �nico. O registro do testamento ser� feito no di�rio de bordo.

Art. 1.889. Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante, observado o disposto no artigo antecedente.

Art. 1.890. O testamento mar�timo ou aeron�utico ficar� sob a guarda do comandante, que o entregar� �s autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no di�rio de bordo.

Art. 1.891. Caducar� o testamento mar�timo, ou aeron�utico, se o testador n�o morrer na viagem, nem nos noventa dias subseq�entes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordin�ria, outro testamento.

Art. 1.892. N�o valer� o testamento mar�timo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordin�ria.

Se��o III
Do Testamento Militar

Art. 1.893. O testamento dos militares e demais pessoas a servi�o das For�as Armadas em campanha, dentro do Pa�s ou fora dele, assim como em pra�a sitiada, ou que esteja de comunica��es interrompidas, poder� fazer-se, n�o havendo tabeli�o ou seu substituto legal, ante duas, ou tr�s testemunhas, se o testador n�o puder, ou n�o souber assinar, caso em que assinar� por ele uma delas.

� 1 o Se o testador pertencer a corpo ou se��o de corpo destacado, o testamento ser� escrito pelo respectivo comandante, ainda que de gradua��o ou posto inferior.

� 2 o Se o testador estiver em tratamento em hospital, o testamento ser� escrito pelo respectivo oficial de sa�de, ou pelo diretor do estabelecimento.

� 3 o Se o testador for o oficial mais graduado, o testamento ser� escrito por aquele que o substituir.

Art. 1.894. Se o testador souber escrever, poder� fazer o testamento de seu punho, contanto que o date e assine por extenso, e o apresente aberto ou cerrado, na presen�a de duas testemunhas ao auditor, ou ao oficial de patente, que lhe fa�a as vezes neste mister.

Par�grafo �nico. O auditor, ou o oficial a quem o testamento se apresente notar�, em qualquer parte dele, lugar, dia, m�s e ano, em que lhe for apresentado, nota esta que ser� assinada por ele e pelas testemunhas.

Art. 1.895. Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja, noventa dias seguidos, em lugar onde possa testar na forma ordin�ria, salvo se esse testamento apresentar as solenidades prescritas no par�grafo �nico do artigo antecedente.

Art. 1.896. As pessoas designadas no art. 1.893, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua �ltima vontade a duas testemunhas.

Par�grafo �nico. N�o ter� efeito o testamento se o testador n�o morrer na guerra ou convalescer do ferimento.

CAP�TULO VI
Das Disposi��es Testament�rias

Art. 1.897. A nomea��o de herdeiro, ou legat�rio, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condi��o, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.

Art. 1.898. A designa��o do tempo em que deva come�ar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposi��es fideicomiss�rias, ter-se-� por n�o escrita.

Art. 1.899. Quando a cl�usula testament�ria for suscet�vel de interpreta��es diferentes, prevalecer� a que melhor assegure a observ�ncia da vontade do testador.

Art. 1.900. � nula a disposi��o:

I - que institua herdeiro ou legat�rio sob a condi��o captat�ria de que este disponha, tamb�m por testamento, em benef�cio do testador, ou de terceiro;

II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade n�o se possa averiguar;

III - que favore�a a pessoa incerta, cometendo a determina��o de sua identidade a terceiro;

IV - que deixe a arb�trio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;

V - que favore�a as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.

Art. 1.901. Valer� a disposi��o:

I - em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma fam�lia, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado;

II - em remunera��o de servi�os prestados ao testador, por ocasi�o da mol�stia de que faleceu, ainda que fique ao arb�trio do herdeiro ou de outrem determinar o valor do legado.

Art. 1.902. A disposi��o geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade, ou dos de assist�ncia p�blica, entender-se-� relativa aos pobres do lugar do domic�lio do testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos a� sitos, salvo se manifestamente constar que tinha em mente beneficiar os de outra localidade.

Par�grafo �nico. Nos casos deste artigo, as institui��es particulares preferir�o sempre �s p�blicas.

Art. 1.903. O erro na designa��o da pessoa do herdeiro, do legat�rio, ou da coisa legada anula a disposi��o, salvo se, pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos inequ�vocos, se puder identificar a pessoa ou coisa a que o testador queria referir-se.

Art. 1.904. Se o testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte de cada um, partilhar-se-� por igual, entre todos, a por��o dispon�vel do testador.

Art. 1.905. Se o testador nomear certos herdeiros individualmente e outros coletivamente, a heran�a ser� dividida em tantas quotas quantos forem os indiv�duos e os grupos designados.

Art. 1.906. Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e n�o absorverem toda a heran�a, o remanescente pertencer� aos herdeiros leg�timos, segundo a ordem da voca��o heredit�ria.

Art. 1.907. Se forem determinados os quinh�es de uns e n�o os de outros herdeiros, distribuir-se-� por igual a estes �ltimos o que restar, depois de completas as por��es heredit�rias dos primeiros.

Art. 1.908. Dispondo o testador que n�o caiba ao herdeiro institu�do certo e determinado objeto, dentre os da heran�a, tocar� ele aos herdeiros leg�timos.

Art. 1.909. S�o anul�veis as disposi��es testament�rias inquinadas de erro, dolo ou coa��o.

Par�grafo �nico. Extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposi��o, contados de quando o interessado tiver conhecimento do v�cio.

Art. 1.910. A inefic�cia de uma disposi��o testament�ria importa a das outras que, sem aquela, n�o teriam sido determinadas pelo testador.

Art. 1.911. A cl�usula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

Par�grafo �nico. No caso de desapropria��o de bens clausulados, ou de sua aliena��o, por conveni�ncia econ�mica do donat�rio ou do herdeiro, mediante autoriza��o judicial, o produto da venda converter-se-� em outros bens, sobre os quais incidir�o as restri��es apostas aos primeiros.

CAP�TULO VII
Dos Legados

Se��o I
Disposi��es Gerais

Art. 1.912. � ineficaz o legado de coisa certa que n�o perten�a ao testador no momento da abertura da sucess�o.

Art. 1.913. Se o testador ordenar que o herdeiro ou legat�rio entregue coisa de sua propriedade a outrem, n�o o cumprindo ele, entender-se-� que renunciou � heran�a ou ao legado.

Art. 1.914. Se t�o-somente em parte a coisa legada pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro ou ao legat�rio, s� quanto a essa parte valer� o legado.

Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo g�nero, ser� o mesmo cumprido, ainda que tal coisa n�o exista entre os bens deixados pelo testador.

Art. 1.916. Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, s� ter� efic�cia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da heran�a; se a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior � do legado, este ser� eficaz apenas quanto � existente.

Art. 1.917. O legado de coisa que deva encontrar-se em determinado lugar s� ter� efic�cia se nele for achada, salvo se removida a t�tulo transit�rio.

Art. 1.918. O legado de cr�dito, ou de quita��o de d�vida, ter� efic�cia somente at� a import�ncia desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.

� 1 o Cumpre-se o legado, entregando o herdeiro ao legat�rio o t�tulo respectivo.

� 2 o Este legado n�o compreende as d�vidas posteriores � data do testamento.

Art. 1.919. N�o o declarando expressamente o testador, n�o se reputar� compensa��o da sua d�vida o legado que ele fa�a ao credor.

Par�grafo �nico. Subsistir� integralmente o legado, se a d�vida lhe foi posterior, e o testador a solveu antes de morrer.

Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestu�rio e a casa, enquanto o legat�rio viver, al�m da educa��o, se ele for menor.

Art. 1.921. O legado de usufruto, sem fixa��o de tempo, entende-se deixado ao legat�rio por toda a sua vida.

Art. 1.922. Se aquele que legar um im�vel lhe ajuntar depois novas aquisi��es, estas, ainda que cont�guas, n�o se compreendem no legado, salvo expressa declara��o em contr�rio do testador.

Par�grafo �nico. N�o se aplica o disposto neste artigo �s benfeitorias necess�rias, �teis ou voluptu�rias feitas no pr�dio legado.

Se��o II
Dos Efeitos do Legado e do seu Pagamento

Art. 1.923. Desde a abertura da sucess�o, pertence ao legat�rio a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condi��o suspensiva.

� 1 o N�o se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legat�rio entrar por autoridade pr�pria.

� 2 o O legado de coisa certa existente na heran�a transfere tamb�m ao legat�rio os frutos que produzir, desde a morte do testador, exceto se dependente de condi��o suspensiva, ou de termo inicial.

Art. 1.924. O direito de pedir o legado n�o se exercer�, enquanto se litigue sobre a validade do testamento, e, nos legados condicionais, ou a prazo, enquanto esteja pendente a condi��o ou o prazo n�o se ven�a.

Art. 1.925. O legado em dinheiro s� vence juros desde o dia em que se constituir em mora a pessoa obrigada a prest�-lo.

Art. 1.926. Se o legado consistir em renda vital�cia ou pens�o peri�dica, esta ou aquela correr� da morte do testador.

Art. 1.927. Se o legado for de quantidades certas, em presta��es peri�dicas, datar� da morte do testador o primeiro per�odo, e o legat�rio ter� direito a cada presta��o, uma vez encetado cada um dos per�odos sucessivos, ainda que venha a falecer antes do termo dele.

Art. 1.928. Sendo peri�dicas as presta��es, s� no termo de cada per�odo se poder�o exigir.

Par�grafo �nico. Se as presta��es forem deixadas a t�tulo de alimentos, pagar-se-�o no come�o de cada per�odo, sempre que outra coisa n�o tenha disposto o testador.

Art. 1.929. Se o legado consiste em coisa determinada pelo g�nero, ao herdeiro tocar� escolh�-la, guardando o meio-termo entre as cong�neres da melhor e pior qualidade.

Art. 1.930. O estabelecido no artigo antecedente ser� observado, quando a escolha for deixada a arb�trio de terceiro; e, se este n�o a quiser ou n�o a puder exercer, ao juiz competir� faz�-la, guardado o disposto na �ltima parte do artigo antecedente.

Art. 1.931. Se a op��o foi deixada ao legat�rio, este poder� escolher, do g�nero determinado, a melhor coisa que houver na heran�a; e, se nesta n�o existir coisa de tal g�nero, dar-lhe-� de outra cong�nere o herdeiro, observada a disposi��o na �ltima parte do art. 1.929.

Art. 1.932. No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a op��o.

Art. 1.933. Se o herdeiro ou legat�rio a quem couber a op��o falecer antes de exerc�-la, passar� este poder aos seus herdeiros.

Art. 1.934. No sil�ncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros e, n�o os havendo, aos legat�rios, na propor��o do que herdaram.

Par�grafo �nico. O encargo estabelecido neste artigo, n�o havendo disposi��o testament�ria em contr�rio, caber� ao herdeiro ou legat�rio incumbido pelo testador da execu��o do legado; quando indicados mais de um, os onerados dividir�o entre si o �nus, na propor��o do que recebam da heran�a.

Art. 1.935. Se algum legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legat�rio (art. 1.913), s� a ele incumbir� cumpri-lo, com regresso contra os co-herdeiros, pela quota de cada um, salvo se o contr�rio expressamente disp�s o testador.

Art. 1.936. As despesas e os riscos da entrega do legado correm � conta do legat�rio, se n�o dispuser diversamente o testador.

Art. 1.937. A coisa legada entregar-se-�, com seus acess�rios, no lugar e estado em que se achava ao falecer o testador, passando ao legat�rio com todos os encargos que a onerarem.

Art. 1.938. Nos legados com encargo, aplica-se ao legat�rio o disposto neste C�digo quanto �s doa��es de igual natureza.

Se��o III
Da Caducidade dos Legados

Art. 1.939. Caducar� o legado:

I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de j� n�o ter a forma nem lhe caber a denomina��o que possu�a;

II - se o testador, por qualquer t�tulo, alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse caso, caducar� at� onde ela deixou de pertencer ao testador;

III - se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legat�rio incumbido do seu cumprimento;

IV - se o legat�rio for exclu�do da sucess�o, nos termos do art. 1.815;

V - se o legat�rio falecer antes do testador.

Art. 1.940. Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e algumas delas perecerem, subsistir� quanto �s restantes; perecendo parte de uma, valer�, quanto ao seu remanescente, o legado.

CAP�TULO VIII
Do Direito de Acrescer entre Herdeiros e Legat�rios

Art. 1.941. Quando v�rios herdeiros, pela mesma disposi��o testament�ria, forem conjuntamente chamados � heran�a em quinh�es n�o determinados, e qualquer deles n�o puder ou n�o quiser aceit�-la, a sua parte acrescer� � dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.

Art. 1.942. O direito de acrescer competir� aos co-legat�rios, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma s� coisa, determinada e certa, ou quando o objeto do legado n�o puder ser dividido sem risco de desvaloriza��o.

Art. 1.943. Se um dos co-herdeiros ou co-legat�rios, nas condi��es do artigo antecedente, morrer antes do testador; se renunciar a heran�a ou legado, ou destes for exclu�do, e, se a condi��o sob a qual foi institu�do n�o se verificar, acrescer� o seu quinh�o, salvo o direito do substituto, � parte dos co-herdeiros ou co-legat�rios conjuntos.

Par�grafo �nico. Os co-herdeiros ou co-legat�rios, aos quais acresceu o quinh�o daquele que n�o quis ou n�o p�de suceder, ficam sujeitos �s obriga��es ou encargos que o oneravam.

Art. 1.944. Quando n�o se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros leg�timos a quota vaga do nomeado.

Par�grafo �nico. N�o existindo o direito de acrescer entre os co-legat�rios, a quota do que faltar acresce ao herdeiro ou ao legat�rio incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, na propor��o dos seus quinh�es, se o legado se deduziu da heran�a.

Art. 1.945. N�o pode o benefici�rio do acr�scimo repudi�-lo separadamente da heran�a ou legado que lhe caiba, salvo se o acr�scimo comportar encargos especiais impostos pelo testador; nesse caso, uma vez repudiado, reverte o acr�scimo para a pessoa a favor de quem os encargos foram institu�dos.

Art. 1.946. Legado um s� usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da que faltar acresce aos co-legat�rios.

Par�grafo �nico. Se n�o houver conjun��o entre os co-legat�rios, ou se, apesar de conjuntos, s� lhes foi legada certa parte do usufruto, consolidar-se-�o na propriedade as quotas dos que faltarem, � medida que eles forem faltando.

CAP�TULO IX
Das Substitui��es

Se��o I
Da Substitui��o Vulgar e da Rec�proca

Art. 1.947. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legat�rio nomeado, para o caso de um ou outro n�o querer ou n�o poder aceitar a heran�a ou o legado, presumindo-se que a substitui��o foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador s� a uma se refira.

Art. 1.948. Tamb�m � l�cito ao testador substituir muitas pessoas por uma s�, ou vice-versa, e ainda substituir com reciprocidade ou sem ela.

Art. 1.949. O substituto fica sujeito � condi��o ou encargo imposto ao substitu�do, quando n�o for diversa a inten��o manifestada pelo testador, ou n�o resultar outra coisa da natureza da condi��o ou do encargo.

Art. 1.950. Se, entre muitos co-herdeiros ou legat�rios de partes desiguais, for estabelecida substitui��o rec�proca, a propor��o dos quinh�es fixada na primeira disposi��o entender-se-� mantida na segunda; se, com as outras anteriormente nomeadas, for inclu�da mais alguma pessoa na substitui��o, o quinh�o vago pertencer� em partes iguais aos substitutos.

Se��o II
Da Substitui��o Fideicomiss�ria

Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou legat�rios, estabelecendo que, por ocasi�o de sua morte, a heran�a ou o legado se transmita ao fiduci�rio, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condi��o, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomiss�rio.

Art. 1.952. A substitui��o fideicomiss�ria somente se permite em favor dos n�o concebidos ao tempo da morte do testador.

Par�grafo �nico. Se, ao tempo da morte do testador, j� houver nascido o fideicomiss�rio, adquirir� este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduci�rio.

Art. 1.953. O fiduci�rio tem a propriedade da heran�a ou legado, mas restrita e resol�vel.

Par�grafo �nico. O fiduci�rio � obrigado a proceder ao invent�rio dos bens gravados, e a prestar cau��o de restitu�-los se o exigir o fideicomiss�rio.

Art. 1.954. Salvo disposi��o em contr�rio do testador, se o fiduci�rio renunciar a heran�a ou o legado, defere-se ao fideicomiss�rio o poder de aceitar.

Art. 1.955. O fideicomiss�rio pode renunciar a heran�a ou o legado, e, neste caso, o fideicomisso caduca, deixando de ser resol�vel a propriedade do fiduci�rio, se n�o houver disposi��o contr�ria do testador.

Art. 1.956. Se o fideicomiss�rio aceitar a heran�a ou o legado, ter� direito � parte que, ao fiduci�rio, em qualquer tempo acrescer.

Art. 1.957. Ao sobrevir a sucess�o, o fideicomiss�rio responde pelos encargos da heran�a que ainda restarem.

Art. 1.958. Caduca o fideicomisso se o fideicomiss�rio morrer antes do fiduci�rio, ou antes de realizar-se a condi��o resolut�ria do direito deste �ltimo; nesse caso, a propriedade consolida-se no fiduci�rio, nos termos do art. 1.955.

Art. 1.959. S�o nulos os fideicomissos al�m do segundo grau.

Art. 1.960. A nulidade da substitui��o ilegal n�o prejudica a institui��o, que valer� sem o encargo resolut�rio.

CAP�TULO X
Da Deserda��o

Art. 1.961. Os herdeiros necess�rios podem ser privados de sua leg�tima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser exclu�dos da sucess�o.

Art. 1.962. Al�m das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserda��o dos descendentes por seus ascendentes:

I - ofensa f�sica;

II - inj�ria grave;

III - rela��es il�citas com a madrasta ou com o padrasto;

IV - desamparo do ascendente em aliena��o mental ou grave enfermidade.

Art. 1.963. Al�m das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserda��o dos ascendentes pelos descendentes:

I - ofensa f�sica;

II - inj�ria grave;

III - rela��es il�citas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;

IV - desamparo do filho ou neto com defici�ncia mental ou grave enfermidade.

Art. 1.964. Somente com expressa declara��o de causa pode a deserda��o ser ordenada em testamento.

Art. 1.965. Ao herdeiro institu�do, ou �quele a quem aproveite a deserda��o, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.

Par�grafo �nico. O direito de provar a causa da deserda��o extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.

CAP�TULO XI
Da Redu��o das Disposi��es Testament�rias

Art. 1.966. O remanescente pertencer� aos herdeiros leg�timos, quando o testador s� em parte dispuser da quota heredit�ria dispon�vel.

Art. 1.967. As disposi��es que excederem a parte dispon�vel reduzir-se-�o aos limites dela, de conformidade com o disposto nos par�grafos seguintes.

� 1 o Em se verificando excederem as disposi��es testament�rias a por��o dispon�vel, ser�o proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros institu�dos, at� onde baste, e, n�o bastando, tamb�m os legados, na propor��o do seu valor.

� 2 o Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de prefer�ncia, certos herdeiros e legat�rios, a redu��o far-se-� nos outros quinh�es ou legados, observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no par�grafo antecedente.

Art. 1.968. Quando consistir em pr�dio divis�vel o legado sujeito a redu��o, far-se-� esta dividindo-o proporcionalmente.

� 1 o Se n�o for poss�vel a divis�o, e o excesso do legado montar a mais de um quarto do valor do pr�dio, o legat�rio deixar� inteiro na heran�a o im�vel legado, ficando com o direito de pedir aos herdeiros o valor que couber na parte dispon�vel; se o excesso n�o for de mais de um quarto, aos herdeiros far� tornar em dinheiro o legat�rio, que ficar� com o pr�dio.

� 2 o Se o legat�rio for ao mesmo tempo herdeiro necess�rio, poder� inteirar sua leg�tima no mesmo im�vel, de preferencia aos outros, sempre que ela e a parte subsistente do legado lhe absorverem o valor.

CAP�TULO XII
Da Revoga��o do Testamento

Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.

Art. 1.970. A revoga��o do testamento pode ser total ou parcial.

Par�grafo �nico. Se parcial, ou se o testamento posterior n�o contiver cl�usula revogat�ria expressa, o anterior subsiste em tudo que n�o for contr�rio ao posterior.

Art. 1.971. A revoga��o produzir� seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, vier a caducar por exclus�o, incapacidade ou ren�ncia do herdeiro nele nomeado; n�o valer�, se o testamento revogat�rio for anulado por omiss�o ou infra��o de solenidades essenciais ou por v�cios intr�nsecos.

Art. 1.972. O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-� como revogado.

CAP�TULO XIII
Do Rompimento do Testamento

Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucess�vel ao testador, que n�o o tinha ou n�o o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposi��es, se esse descendente sobreviver ao testador.

Art. 1.974. Rompe-se tamb�m o testamento feito na ignor�ncia de existirem outros herdeiros necess�rios.

Art. 1.975. N�o se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, n�o contemplando os herdeiros necess�rios de cuja exist�ncia saiba, ou quando os exclua dessa parte.

CAP�TULO XIV
Do Testamenteiro

Art. 1.976. O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento �s disposi��es de �ltima vontade.

Art. 1.977. O testador pode conceder ao testamenteiro a posse e a administra��o da heran�a, ou de parte dela, n�o havendo c�njuge ou herdeiros necess�rios.

Par�grafo �nico. Qualquer herdeiro pode requerer partilha imediata, ou devolu��o da heran�a, habilitando o testamenteiro com os meios necess�rios para o cumprimento dos legados, ou dando cau��o de prest�-los.

Art. 1.978. Tendo o testamenteiro a posse e a administra��o dos bens, incumbe-lhe requerer invent�rio e cumprir o testamento.

Art. 1.979. O testamenteiro nomeado, ou qualquer parte interessada, pode requerer, assim como o juiz pode ordenar, de of�cio, ao detentor do testamento, que o leve a registro.

Art. 1.980. O testamenteiro � obrigado a cumprir as disposi��es testament�rias, no prazo marcado pelo testador, e a dar contas do que recebeu e despendeu, subsistindo sua responsabilidade enquanto durar a execu��o do testamento.

Art. 1.981. Compete ao testamenteiro, com ou sem o concurso do inventariante e dos herdeiros institu�dos, defender a validade do testamento.

Art. 1.982. Al�m das atribui��es exaradas nos artigos antecedentes, ter� o testamenteiro as que lhe conferir o testador, nos limites da lei.

Art. 1.983. N�o concedendo o testador prazo maior, cumprir� o testamenteiro o testamento e prestar� contas em cento e oitenta dias, contados da aceita��o da testamentaria.

Par�grafo �nico. Pode esse prazo ser prorrogado se houver motivo suficiente.

Art. 1.984. Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execu��o testament�ria compete a um dos c�njuges, e, em falta destes, ao herdeiro nomeado pelo juiz.

Art. 1.985. O encargo da testamentaria n�o se transmite aos herdeiros do testamenteiro, nem � deleg�vel; mas o testamenteiro pode fazer-se representar em ju�zo e fora dele, mediante mandat�rio com poderes especiais.

Art. 1.986. Havendo simultaneamente mais de um testamenteiro, que tenha aceitado o cargo, poder� cada qual exerc�-lo, em falta dos outros; mas todos ficam solidariamente obrigados a dar conta dos bens que lhes forem confiados, salvo se cada um tiver, pelo testamento, fun��es distintas, e a elas se limitar.

Art. 1.987. Salvo disposi��o testament�ria em contr�rio, o testamenteiro, que n�o seja herdeiro ou legat�rio, ter� direito a um pr�mio, que, se o testador n�o o houver fixado, ser� de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a heran�a l�quida, conforme a import�ncia dela e maior ou menor dificuldade na execu��o do testamento.

Par�grafo �nico. O pr�mio arbitrado ser� pago � conta da parte dispon�vel, quando houver herdeiro necess�rio.

Art. 1.988. O herdeiro ou o legat�rio nomeado testamenteiro poder� preferir o pr�mio � heran�a ou ao legado.

Art. 1.989. Reverter� � heran�a o pr�mio que o testamenteiro perder, por ser removido ou por n�o ter cumprido o testamento.

Art. 1.990. Se o testador tiver distribu�do toda a heran�a em legados, exercer� o testamenteiro as fun��es de inventariante.

T�TULO IV
Do Invent�rio e da Partilha

CAP�TULO I
Do Invent�rio

Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso at� a homologa��o da partilha, a administra��o da heran�a ser� exercida pelo inventariante.

CAP�TULO II
Dos Sonegados

Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da heran�a, n�o os descrevendo no invent�rio quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na cola��o, a que os deva levar, ou que deixar de restitu�-los, perder� o direito que sobre eles lhe cabia.

Art. 1.993. Al�m da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o pr�prio inventariante, remover-se-�, em se provando a sonega��o, ou negando ele a exist�ncia dos bens, quando indicados.

Art.1.994. A pena de sonegados s� se pode requerer e impor em a��o movida pelos herdeiros ou pelos credores da heran�a.

Par�grafo �nico. A senten�a que se proferir na a��o de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.

Art. 1.995. Se n�o se restitu�rem os bens sonegados, por j� n�o os ter o sonegador em seu poder, pagar� ele a import�ncia dos valores que ocultou, mais as perdas e danos.

Art. 1.996. S� se pode arg�ir de sonega��o o inventariante depois de encerrada a descri��o dos bens, com a declara��o, por ele feita, de n�o existirem outros por inventariar e partir, assim como arg�ir o herdeiro, depois de declarar-se no invent�rio que n�o os possui.

CAP�TULO III
Do Pagamento das D�vidas

Art. 1.997. A heran�a responde pelo pagamento das d�vidas do falecido; mas, feita a partilha, s� respondem os herdeiros, cada qual em propor��o da parte que na heran�a lhe coube.

� 1 o Quando, antes da partilha, for requerido no invent�rio o pagamento de d�vidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obriga��o, e houver impugna��o, que n�o se funde na alega��o de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandar� reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solu��o do d�bito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execu��o.

� 2 o No caso previsto no par�grafo antecedente, o credor ser� obrigado a iniciar a a��o de cobran�a no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a provid�ncia indicada.

Art. 1.998. As despesas funer�rias, haja ou n�o herdeiros leg�timos, sair�o do monte da heran�a; mas as de sufr�gios por alma do falecido s� obrigar�o a heran�a quando ordenadas em testamento ou codicilo.

Art. 1.999. Sempre que houver a��o regressiva de uns contra outros herdeiros, a parte do co-herdeiro insolvente dividir-se-� em propor��o entre os demais.

Art. 2.000. Os legat�rios e credores da heran�a podem exigir que do patrim�nio do falecido se discrimine o do herdeiro, e, em concurso com os credores deste, ser-lhes-�o preferidos no pagamento.

Art. 2.001. Se o herdeiro for devedor ao esp�lio, sua d�vida ser� partilhada igualmente entre todos, salvo se a maioria consentir que o d�bito seja imputado inteiramente no quinh�o do devedor.

CAP�TULO IV
Da Cola��o

Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem � sucess�o do ascendente comum s�o obrigados, para igualar as leg�timas, a conferir o valor das doa��es que dele em vida receberam, sob pena de sonega��o.

Par�grafo �nico. Para c�lculo da leg�tima, o valor dos bens conferidos ser� computado na parte indispon�vel, sem aumentar a dispon�vel.

Art. 2.003. A cola��o tem por fim igualar, na propor��o estabelecida neste C�digo, as leg�timas dos descendentes e do c�njuge sobrevivente, obrigando tamb�m os donat�rios que, ao tempo do falecimento do doador, j� n�o possu�rem os bens doados.

Par�grafo �nico. Se, computados os valores das doa��es feitas em adiantamento de leg�tima, n�o houver no acervo bens suficientes para igualar as leg�timas dos descendentes e do c�njuge, os bens assim doados ser�o conferidos em esp�cie, ou, quando deles j� n�o disponha o donat�rio, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.

Art. 2.004. O valor de cola��o dos bens doados ser� aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade.

� 1 o Se do ato de doa��o n�o constar valor certo, nem houver estima��o feita naquela �poca, os bens ser�o conferidos na partilha pelo que ent�o se calcular valessem ao tempo da liberalidade.

� 2 o S� o valor dos bens doados entrar� em cola��o; n�o assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencer�o ao herdeiro donat�rio, correndo tamb�m � conta deste os rendimentos ou lucros, assim como os danos e perdas que eles sofrerem.

Art. 2.005. S�o dispensadas da cola��o as doa��es que o doador determinar saiam da parte dispon�vel, contanto que n�o a excedam, computado o seu valor ao tempo da doa��o.

Par�grafo �nico. Presume-se imputada na parte dispon�vel a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, n�o seria chamado � sucess�o na qualidade de herdeiro necess�rio.

Art. 2.006. A dispensa da cola��o pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no pr�prio t�tulo de liberalidade.

Art. 2.007. S�o sujeitas � redu��o as doa��es em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.

� 1 o O excesso ser� apurado com base no valor que os bens doados tinham, no momento da liberalidade.

� 2 o A redu��o da liberalidade far-se-� pela restitui��o ao monte do excesso assim apurado; a restitui��o ser� em esp�cie, ou, se n�o mais existir o bem em poder do donat�rio, em dinheiro, segundo o seu valor ao tempo da abertura da sucess�o, observadas, no que forem aplic�veis, as regras deste C�digo sobre a redu��o das disposi��es testament�rias.

� 3 o Sujeita-se a redu��o, nos termos do par�grafo antecedente, a parte da doa��o feita a herdeiros necess�rios que exceder a leg�tima e mais a quota dispon�vel.

� 4 o Sendo v�rias as doa��es a herdeiros necess�rios, feitas em diferentes datas, ser�o elas reduzidas a partir da �ltima, at� a elimina��o do excesso.

Art. 2.008. Aquele que renunciou a heran�a ou dela foi exclu�do, deve, n�o obstante, conferir as doa��es recebidas, para o fim de repor o que exceder o dispon�vel.

Art. 2.009. Quando os netos, representando os seus pais, sucederem aos av�s, ser�o obrigados a trazer � cola��o, ainda que n�o o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.

Art. 2.010. N�o vir�o � cola��o os gastos ordin�rios do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educa��o, estudos, sustento, vestu�rio, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime.

Art. 2.011. As doa��es remunerat�rias de servi�os feitos ao ascendente tamb�m n�o est�o sujeitas a cola��o.

Art. 2.012. Sendo feita a doa��o por ambos os c�njuges, no invent�rio de cada um se conferir� por metade.

CAP�TULO V
Da Partilha

Art. 2.013. O herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador o pro�ba, cabendo igual faculdade aos seus cession�rios e credores.

Art. 2.014. Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinh�es heredit�rios, deliberando ele pr�prio a partilha, que prevalecer�, salvo se o valor dos bens n�o corresponder �s quotas estabelecidas.

Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poder�o fazer partilha amig�vel, por escritura p�blica, termo nos autos do invent�rio, ou escrito particular, homologado pelo juiz.

Art. 2.016. Ser� sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.

Art. 2.017. No partilhar os bens, observar-se-�, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade poss�vel.

Art. 2.018. � v�lida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de �ltima vontade, contanto que n�o prejudique a leg�tima dos herdeiros necess�rios.

Art. 2.019. Os bens insuscet�veis de divis�o c�moda, que n�o couberem na mea��o do c�njuge sobrevivente ou no quinh�o de um s� herdeiro, ser�o vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a n�o ser que haja acordo para serem adjudicados a todos.

� 1 o N�o se far� a venda judicial se o c�njuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro, a diferen�a, ap�s avalia��o atualizada.

� 2 o Se a adjudica��o for requerida por mais de um herdeiro, observar-se-� o processo da licita��o.

Art. 2.020. Os herdeiros em posse dos bens da heran�a, o c�njuge sobrevivente e o inventariante s�o obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucess�o; t�m direito ao reembolso das despesas necess�rias e �teis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa.

Art. 2.021. Quando parte da heran�a consistir em bens remotos do lugar do invent�rio, litigiosos, ou de liquida��o morosa ou dif�cil, poder� proceder-se, no prazo legal, � partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administra��o do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros.

Art. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da heran�a de que se tiver ci�ncia ap�s a partilha.

CAP�TULO VI
Da Garantia dos Quinh�es Heredit�rios

Art. 2.023. Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinh�o.

Art. 2.024. Os co-herdeiros s�o reciprocamente obrigados a indenizar-se no caso de evic��o dos bens aquinhoados.

Art. 2.025. Cessa a obriga��o m�tua estabelecida no artigo antecedente, havendo conven��o em contr�rio, e bem assim dando-se a evic��o por culpa do evicto, ou por fato posterior � partilha.

Art. 2.026. O evicto ser� indenizado pelos co-herdeiros na propor��o de suas quotas heredit�rias, mas, se algum deles se achar insolvente, responder�o os demais na mesma propor��o, pela parte desse, menos a quota que corresponderia ao indenizado.

CAP�TULO VII
Da Anula��o da Partilha

Art. 2.027. �A partilha � anul�vel pelos v�cios e defeitos que invalidam, em geral, os neg�cios jur�dicos. (Reda��o dada pela Lei n� 13.105, de 2015) (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.

LIVRO COMPLEMENTAR
DAS Disposi��es Finais e Transit�rias

Art. 2.028. Ser�o os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este C�digo, e se, na data de sua entrada em vigor, j� houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

Art. 2.029. At� dois anos ap�s a entrada em vigor deste C�digo, os prazos estabelecidos no par�grafo �nico do art. 1.238 e no par�grafo �nico do art. 1.242 ser�o acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vig�ncia do anterior, Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916.

Art. 2.030. O acr�scimo de que trata o artigo antecedente, ser� feito nos casos a que se refere o � 4 o do art. 1.228.

Art. 2.031. As associa��es, sociedades e funda��es, constitu�das na forma das leis anteriores, bem como os empres�rios, dever�o se adaptar �s disposi��es deste C�digo at� 11 de janeiro de 2007. (Reda��o dada pela Lei n� 11.127, de 2005)

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica �s organiza��es religiosas nem aos partidos pol�ticos. (Inclu�do pela Lei n� 10.825, de 22.12.2003))

Art. 2.032. As funda��es, institu�das segundo a legisla��o anterior, inclusive as de fins diversos dos previstos no par�grafo �nico do art. 62, subordinam-se, quanto ao seu funcionamento, ao disposto neste C�digo.

Art. 2.033. Salvo o disposto em lei especial, as modifica��es dos atos constitutivos das pessoas jur�dicas referidas no art. 44, bem como a sua transforma��o, incorpora��o, cis�o ou fus�o, regem-se desde logo por este C�digo.

Art. 2.034. A dissolu��o e a liquida��o das pessoas jur�dicas referidas no artigo antecedente, quando iniciadas antes da vig�ncia deste C�digo, obedecer�o ao disposto nas leis anteriores.

Art. 2.035. A validade dos neg�cios e demais atos jur�dicos, constitu�dos antes da entrada em vigor deste C�digo, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos ap�s a vig�ncia deste C�digo, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execu��o.

Par�grafo �nico. Nenhuma conven��o prevalecer� se contrariar preceitos de ordem p�blica, tais como os estabelecidos por este C�digo para assegurar a fun��o social da propriedade e dos contratos.

Art. 2.036. A loca��o de pr�dio urbano, que esteja sujeita � lei especial, por esta continua a ser regida.

Art. 2.037. Salvo disposi��o em contr�rio, aplicam-se aos empres�rios e sociedades empres�rias as disposi��es de lei n�o revogadas por este C�digo, referentes a comerciantes, ou a sociedades comerciais, bem como a atividades mercantis.

Art. 2.038. Fica proibida a constitui��o de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, at� sua extin��o, �s disposi��es do C�digo Civil anterior, Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916 , e leis posteriores.

� 1 o Nos aforamentos a que se refere este artigo � defeso:

I - cobrar laud�mio ou presta��o an�loga nas transmiss�es de bem aforado, sobre o valor das constru��es ou planta��es;

II - constituir subenfiteuse.

� 2 o A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.

Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vig�ncia do C�digo Civil anterior, Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916 , � o por ele estabelecido.

Art. 2.040. A hipoteca legal dos bens do tutor ou curador, inscrita em conformidade com o inciso IV do art. 827 do C�digo Civil anterior, Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 191 6, poder� ser cancelada, obedecido o disposto no par�grafo �nico do art. 1.745 deste C�digo.

Art. 2.041. As disposi��es deste C�digo relativas � ordem da voca��o heredit�ria (arts. 1.829 a 1.844) n�o se aplicam � sucess�o aberta antes de sua vig�ncia, prevalecendo o disposto na lei anterior (Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916) .

Art. 2.042. Aplica-se o disposto no caput do art. 1.848, quando aberta a sucess�o no prazo de um ano ap�s a entrada em vigor deste C�digo, ainda que o testamento tenha sido feito na vig�ncia do anterior, Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916 ; se, no prazo, o testador n�o aditar o testamento para declarar a justa causa de cl�usula aposta � leg�tima, n�o subsistir� a restri��o.

Art. 2.043. At� que por outra forma se disciplinem, continuam em vigor as disposi��es de natureza processual, administrativa ou penal, constantes de leis cujos preceitos de natureza civil hajam sido incorporados a este C�digo.

Art. 2.044. Este C�digo entrar� em vigor 1 (um) ano ap�s a sua publica��o.

Art. 2.045. Revogam-se a Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916 - C�digo Civil e a Parte Primeira do C�digo Comercial, Lei n o 556, de 25 de junho de 1850.

Art. 2.046. Todas as remiss�es, em diplomas legislativos, aos C�digos referidos no artigo antecedente, consideram-se feitas �s disposi��es correspondentes deste C�digo.

Bras�lia, 10 de janeiro de 2002; 181 o da Independ�ncia e 114 o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.1.2002

�NDICE

P A R T E G E R A L
LIVRO I DAS PESSOAS
T�TULO I DAS PESSOAS NATURAIS
CAP�TULO I DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
CAP�TULO II DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
CAP�TULO III DA AUS�NCIA
Se��o I Da Curadoria dos Bens do Ausente
Se��o II Da Sucess�o Provis�ria
Se��o III Da Sucess�o Definitiva
T�TULO II DAS PESSOAS JUR�DICAS
CAP�TULO I DISPOSI��ES GERAIS
CAP�TULO II DAS ASSOCIA��ES
CAP�TULO III DAS FUNDA��ES
T�TULO III Do Domic�lio
LIVRO II DOS BENS
T�TULO �NICO DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS
CAP�TULO I DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
Se��o I Dos Bens Im�veis
Se��o II Dos Bens M�veis
Se��o III Dos Bens Fung�veis e Consum�veis
Se��o IV Dos Bens Divis�veis
Se��o V Dos Bens Singulares e Coletivos
CAP�TULO II DOS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS
CAP�TULO III DOS BENS P�BLICOS
LIVRO III DOS FATOS JUR�DICOS
T�TULO I DO NEG�CIO JUR�DICO
CAP�TULO I DISPOSI��ES GERAIS
CAP�TULO II DA REPRESENTA��O
CAP�TULO III DA CONDI��O, DO TERMO E DO ENCARGO
CAP�TULO IV DOS DEFEITOS DO NEG�CIO JUR�DICO
Se��o I Do Erro ou Ignor�ncia
Se��o II Do Dolo
Se��o III Da Coa��o
Se��o IV Do Estado de Perigo
Se��o V Da Les�o
Se��o VI Da Fraude Contra Credores
CAP�TULO V DA INVALIDADE DO NEG�CIO JUR�DICO
T�TULO II DOS ATOS JUR�DICOS L�CITOS
T�TULO III DOS ATOS IL�CITOS
T�TULO IV DA PRESCRI��O E DA DECAD�NCIA
CAP�TULO I DA PRESCRI��O
Se��o I Disposi��es Gerais
Se��o II Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescri��o
Se��o III Das Causas que Interrompem a Prescri��o
Se��o IV Dos Prazos da Prescri��o
CAP�TULO II DA DECAD�NCIA
T�TULO V DA PROVA
P A R T E��� E S P E C I A L
LIVRO I DO DIREITO DAS OBRIGA��ES
T�TULO I DAS MODALIDADES DAS OBRIGA��ES
CAP�TULO I DAS OBRIGA��ES DE DAR
Se��o I Das Obriga��es de Dar Coisa Certa
Se��o II Das Obriga��es de Dar Coisa Incerta
CAP�TULO II DAS OBRIGA��ES DE FAZER
CAP�TULO III DAS OBRIGA��ES DE N�O FAZER
CAP�TULO IV DAS OBRIGA��ES ALTERNATIVAS
CAP�TULO V DAS OBRIGA��ES DIVIS�VEIS E INDIVIS�VEIS
CAP�TULO VI DAS OBRIGA��ES SOLID�RIAS
Se��o I Disposi��es Gerais
Se��o II Da Solidariedade Ativa
Se��o III Da Solidariedade Passiva
T�TULO II DA TRANSMISS�O DAS OBRIGA��ES
CAP�TULO I DA CESS�O DE CR�DITO
CAP�TULO II DA ASSUN��O DE D�VIDA
T�TULO III DO ADIMPLEMENTO E EXTIN��O DAS OBRIGA��ES
CAP�TULO I DO PAGAMENTO
Se��o I De Quem Deve Pagar
Se��o II Daqueles a Quem se Deve Pagar
Se��o III Do Objeto do Pagamento e Sua Prova
Se��o IV Do Lugar do Pagamento
Se��o V Do Tempo do Pagamento
CAP�TULO II DO PAGAMENTO EM CONSIGNA��O
CAP�TULO III DO PAGAMENTO COM SUB-ROGA��O
CAP�TULO IV DA IMPUTA��O DO PAGAMENTO
CAP�TULO V DA DA��O EM PAGAMENTO
CAP�TULO VI DA NOVA��O
CAP�TULO VII DA COMPENSA��O
CAP�TULO VIII DA CONFUS�O
CAP�TULO IX DA REMISS�O DAS D�VIDAS
T�TULO IV DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGA��ES
CAP�TULO I DISPOSI��ES GERAIS
CAP�TULO II DA MORA
CAP�TULO III DAS PERDAS E DANOS
CAP�TULO IV DOS JUROS LEGAIS
CAP�TULO V DA CL�USULA PENAL
CAP�TULO VI DAS ARRAS OU SINAL
T�TULO V DOS CONTRATOS EM GERAL
CAP�TULO I DISPOSI��ES GERAIS
Se��o I Preliminares
Se��o II Da Forma��o dos Contratos
Se��o III Da Estipula��o em Favor de Terceiro
Se��o IV Da Promessa de Fato de Terceiro
Se��o V Dos V�cios Redibit�rios
Se��o VI Da Evic��o
Se��o VII Dos Contratos Aleat�rios
Se��o VIII Do Contrato Preliminar
Se��o IX Do Contrato com Pessoa a Declarar
CAP�TULO II DA EXTIN��O DO CONTRATO
Se��o I Do Distrato
Se��o II Da Cl�usula Resolutiva
Se��o III Da Exce��o de Contrato n�o Cumprido
Se��o IV Da Resolu��o por Onerosidade Excessiva
T�TULO VI DAS V�RIAS ESP�CIES DE CONTRATO
CAP�TULO I DA COMPRA E VENDA
Se��o I Disposi��es Gerais
Se��o II Das Cl�usulas Especiais � Compra e Venda
Subse��o I Da Retrovenda
Subse��o II Da Venda a Contento e da Sujeita a Prova
Subse��o III Da Preemp��o ou Prefer�ncia
Subse��o IV Da Venda com Reserva de Dom�nio
Subse��o V Da Venda Sobre Documentos
CAP�TULO II DA TROCA OU PERMUTA
CAP�TULO III DO CONTRATO ESTIMAT�RIO
CAP�TULO IV DA DOA��O
Se��o I Disposi��es Gerais
Se��o II Da Revoga��o da Doa��o
CAP�TULO V DA LOCA��O DE COISAS
CAP�TULO VI DO EMPR�STIMO
Se��o I Do Comodato
Se��o II Do M�tuo
CAP�TULO VII DA PRESTA��O DE SERVI�O
CAP�TULO VIII DA EMPREITADA
CAP�TULO IX DO DEP�SITO
Se��o I Do Dep�sito Volunt�rio
Se��o II Do Dep�sito Necess�rio
CAP�TULO X DO MANDATO
Se��o I Disposi��es Gerais
Se��o II Das Obriga��es do Mandat�rio
Se��o III Das Obriga��es do Mandante
Se��o IV Da Extin��o do Mandato
Se��o V Do Mandato Judicial
CAP�TULO XI DA COMISS�O
CAP�TULO XII DA AG�NCIA E DISTRIBUI��O
CAP�TULO XIII DA CORRETAGEM
CAP�TULO XIV DO TRANSPORTE
Se��o I Disposi��es Gerais
Se��o II Do Transporte de Pessoas
Se��o III Do Transporte de Coisas
CAP�TULO XV DO SEGURO
Se��o I Disposi��es Gerais
Se��o II Do Seguro de Dano
Se��o III Do Seguro de Pessoa
CAP�TULO XVI DA CONSTITUI��O DE RENDA
CAP�TULO XVII DO JOGO E DA APOSTA
CAP�TULO XVIII DA FIAN�A
Se��o I Disposi��es Gerais
Se��o II Dos Efeitos da Fian�a
Se��o III Da Extin��o da Fian�a
CAP�TULO XIX DA TRANSA��O
CAP�TULO XX DO COMPROMISSO
T�TULO VII DOS ATOS UNILATERAIS
CAP�TULO I DA PROMESSA DE RECOMPENSA
CAP�TULO II DA GEST�O DE NEG�CIOS
CAP�TULO III DO PAGAMENTO INDEVIDO
CAP�TULO IV DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
T�TULO VIII DOS T�TULOS DE CR�DITO
CAP�TULO I DISPOSI��ES GERAIS
CAP�TULO II DO T�TULO AO PORTADOR
CAP�TULO III DO T�TULO � ORDEM
CAP�TULO IV DO T�TULO NOMINATIVO
T�TULO IX DA RESPONSABILIDADE CIVIL
CAP�TULO I DA OBRIGA��O DE INDENIZAR
CAP�TULO II DA INDENIZA��O
T�TULO X DAS PREFER�NCIAS E PRIVIL�GIOS CREDIT�RIOS
LIVRO II DO DIREITO DE EMPRESA
T�TULO I DO EMPRES�RIO
CAP�TULO I DA CARACTERIZA��O E DA INSCRI��O
CAP�TULO II DA CAPACIDADE
T�TULO II DA SOCIEDADE
CAP�TULO �NICO DISPOSI��ES GERAIS
SUBT�TULO I DA SOCIEDADE N�O PERSONIFICADA
CAP�TULO I DA SOCIEDADE EM COMUM
CAP�TULO II DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPA��O
SUBT�TULO II DA SOCIEDADE PERSONIFICADA
CAP�TULO I DA SOCIEDADE SIMPLES
Se��o I Do Contrato Social
Se��o II Dos Direitos e Obriga��es dos S�cios
Se��o III Da Administra��o
Se��o IV Das Rela��es com Terceiros
Se��o V Da Resolu��o da Sociedade em Rela��o a um S�cio
Se��o VI Da Dissolu��o
CAP�TULO II DA SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
CAP�TULO III DA SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
CAP�TULO IV DA SOCIEDADE LIMITADA
Se��o I Disposi��es Preliminares
Se��o II Das Quotas
Se��o III Da Administra��o
Se��o IV Do Conselho Fiscal
Se��o V Das Delibera��es dos S�cios
Se��o VI Do Aumento e da Redu��o do Capital
Se��o VII Da Resolu��o da Sociedade em Rela��o a S�cios Minorit�rios
Se��o VIII Da Dissolu��o
CAP�TULO V DA SOCIEDADE AN�NIMA
Se��o �nica Da Caracteriza��o
CAP�TULO VI DA SOCIEDADE EM COMANDITA POR A��ES
CAP�TULO VII DA SOCIEDADE COOPERATIVA
CAP�TULO VIII DAS SOCIEDADES COLIGADAS
CAP�TULO IX DA LIQUIDA��O DA SOCIEDADE
CAP�TULO X DA TRANSFORMA��O, DA INCORPORA��O, DA FUS�O E DA CIS�O DAS SOCIEDADES
CAP�TULO XI DA SOCIEDADE DEPENDENTE DE AUTORIZA��O
Se��o I Disposi��es Gerais
Se��o II Da Sociedade Nacional
Se��o III Da Sociedade Estrangeira
T�TULO III DO ESTABELECIMENTO
CAP�TULO �NICO DISPOSI��ES GERAIS
T�TULO IV DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES
CAP�TULO I DO REGISTRO
CAP�TULO II DO NOME EMPRESARIAL
CAP�TULO III DOS PREPOSTOS
Se��o I Disposi��es Gerais
Se��o II Do Gerente
Se��o III Do Contabilista e outros Auxiliares
CAP�TULO IV DA ESCRITURA��O
LIVRO III DO DIREITO DAS COISAS
T�TULO I DA POSSE
CAP�TULO I DA POSSE E SUA CLASSIFICA��O
CAP�TULO II DA AQUISI��O DA POSSE
CAP�TULO III DOS EFEITOS DA POSSE
CAP�TULO IV DA PERDA DA POSSE
T�TULO II DOS DIREITOS REAIS
CAP�TULO �NICO DISPOSI��ES GERAIS
T�TULO III DA PROPRIEDADE
CAP�TULO I DA PROPRIEDADE EM GERAL
Se��o I Disposi��es Preliminares
Se��o II Da Descoberta
CAP�TULO II DA AQUISI��O DA PROPRIEDADE IM�VEL
Se��o I Da Usucapi�o
Se��o II Da Aquisi��o pelo Registro do T�tulo
Se��o III Da Aquisi��o por Acess�o
Subse��o I Das Ilhas
Subse��o II Da Aluvi�o
Subse��o III Da Avuls�o
Subse��o IV Do �lveo Abandonado
Subse��o V Das Constru��es e Planta��es
CAP�TULO III DA AQUISI��O DA PROPRIEDADE M�VEL
Se��o I Da Usucapi�o
Se��o II Da Ocupa��o
>Se��o III Do Achado do Tesouro
Se��o IV Da Tradi��o
Se��o V Da Especifica��o
Se��o VI Da Confus�o, da Comiss�o e da Adjun��o
CAP�TULO IV DA PERDA DA PROPRIEDADE
CAP�TULO V DOS DIREITOS DE VIZINHAN�A
Se��o I Do Uso Anormal da Propriedade
Se��o II Das �rvores Lim�trofes
Se��o III Da Passagem For�ada
Se��o IV Da Passagem de Cabos e Tubula��es
Se��o V Das �guas
Se��o VI Dos Limites entre Pr�dios e do Direito de Tapagem
Se��o VII Do Direito de Construir
CAP�TULO VI DO CONDOM�NIO GERAL
Se��o I Do Condom�nio Volunt�rio
Subse��o I Dos Direitos e Deveres dos Cond�minos
Subse��o II Da Administra��o do Condom�nio
Se��o II Do Condom�nio Necess�rio
CAP�TULO VII DO CONDOM�NIO EDIL�CIO
Se��o I Disposi��es Gerais
Se��o II Da Administra��o do Condom�nio
Se��o III Da Extin��o do Condom�nio
CAP�TULO VIII DA PROPRIEDADE RESOL�VEL
CAP�TULO IX DA PROPRIEDADE FIDUCI�RIA
T�TULO IV DA SUPERF�CIE
T�TULO V DAS SERVID�ES
CAP�TULO I DA CONSTITUI��O DAS SERVID�ES
CAP�TULO II DO EXERC�CIO DAS SERVID�ES
CAP�TULO III DA EXTIN��O DAS SERVID�ES
T�TULO VI DO USUFRUTO
CAP�TULO I DISPOSI��ES GERAIS
CAP�TULO II DOS DIREITOS DO USUFRUTU�RIO
CAP�TULO III DOS DEVERES DO USUFRUTU�RIO
CAP�TULO IV DA EXTIN��O DO USUFRUTO
T�TULO VII DO USO
T�TULO VIII DA HABITA��O
T�TULO IX DO DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR
T�TULO X DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE
CAP�TULO I DISPOSI��ES GERAIS
CAP�TULO II DO PENHOR
Se��o I Da Constitui��o do Penhor
Se��o II Dos Direitos do Credor Pignorat�cio
Se��o III Das Obriga��es do Credor Pignorat�cio
Se��o IV Da Extin��o do Penhor
Se��o V Do Penhor Rural
Subse��o I Disposi��es Gerais
Subse��o II Do Penhor Agr�cola
Subse��o III Do Penhor Pecu�rio
Se��o VI Do Penhor Industrial e Mercantil
Se��o VII Do Penhor de Direitos e T�tulos de Cr�dito
Se��o VIII Do Penhor de Ve�culos
Se��o IX Do Penhor Legal
CAP�TULO III DA HIPOTECA
Se��o I Disposi��es Gerais
Se��o II Da Hipoteca Legal
Se��o III Do Registro da Hipoteca
Se��o IV Da Extin��o da Hipoteca
Se��o V Da Hipoteca de Vias F�rreas
CAP�TULO IV DA ANTICRESE
LIVRO IV DO DIREITO DE FAM�LIA
T�TULO I DO DIREITO PESSOAL
SUBT�TULO I DO CASAMENTO
CAP�TULO I DISPOSI��ES GERAIS
CAP�TULO II DA CAPACIDADE PARA O CASAMENTO
CAP�TULO III DOS IMPEDIMENTOS
CAP�TULO IV DAS CAUSAS SUSPENSIVAS
CAP�TULO V DO PROCESSO DE HABILITA��O PARA O CASAMENTO
CAP�TULO VI DA CELEBRA��O DO CASAMENTO
CAP�TULO VII DAS PROVAS DO CASAMENTO
CAP�TULO VIII DA INVALIDADE DO CASAMENTO
CAP�TULO IX DA EFIC�CIA DO CASAMENTO
CAP�TULO X DA DISSOLU��O DA SOCIEDADE E DO V�NCULO CONJUGAL
CAP�TULO XI DA PROTE��O DA PESSOA DOS FILHOS
SUBT�TULO II DAS RELA��ES DE PARENTESCO
CAP�TULO I DISPOSI��ES GERAIS
CAP�TULO II DA FILIA��O
CAP�TULO III DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS
CAP�TULO IV DA ADO��O
CAP�TULO V DO PODER FAMILIAR
Se��o I Disposi��es Gerais
Se��o II Do Exerc�cio do Poder Familiar
Se��o III Da Suspens�o e Extin��o do Poder Familiar
T�TULO II DO DIREITO PATRIMONIAL
SUBT�TULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS C�NJUGES
CAP�TULO I DISPOSI��ES GERAIS
CAP�TULO II DO PACTO ANTENUPCIAL
CAP�TULO III DO REGIME DE COMUNH�O PARCIAL
CAP�TULO IV DO REGIME DE COMUNH�O UNIVERSAL
CAP�TULO V DO REGIME DE PARTICIPA��O FINAL NOS AQ�ESTOS
CAP�TULO VI DO REGIME DE SEPARA��O DE BENS
SUBT�TULO II DO USUFRUTO E DA ADMINISTRA��O DOS BENS DE FILHOS MENORES
SUBT�TULO III DOS ALIMENTOS
SUBT�TULO IV DO BEM DE FAM�LIA
T�TULO III DA UNI�O EST�VEL
T�TULO IV DA TUTELA E DA CURATELA
CAP�TULO I DA TUTELA
Se��o I Dos Tutores
Se��o II Dos Incapazes de Exercer a Tutela
Se��o III Da Escusa dos Tutores
Se��o IV Do Exerc�cio da Tutela
Se��o V Dos Bens do Tutelado
Se��o VI Da Presta��o de Contas
Se��o VII Da Cessa��o da Tutela
CAP�TULO II DA CURATELA
Se��o I Dos Interditos
Se��o II Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Defici�ncia F�sica
Se��o III Do Exerc�cio da Curatela
LIVRO V DO DIREITO DAS SUCESS�ES
T�TULO I DA SUCESS�O EM GERAL
CAP�TULO I DISPOSI��ES GERAIS
CAP�TULO II DA HERAN�A E DE SUA ADMINISTRA��O
CAP�TULO III DA VOCA��O HEREDIT�RIA
CAP�TULO IV DA ACEITA��O E REN�NCIA DA HERAN�A
CAP�TULO V DOS EXCLU�DOS DA SUCESS�O
CAP�TULO VI DA HERAN�A JACENTE
CAP�TULO VII DA PETI��O DE HERAN�A
T�TULO II DA SUCESS�O LEG�TIMA
CAP�TULO I DA ORDEM DA VOCA��O HEREDIT�RIA
CAP�TULO II DOS HERDEIROS NECESS�RIOS
CAP�TULO III DO DIREITO DE REPRESENTA��O
TITULO III DA SUCESS�O TESTAMENT�RIA
CAPITULO I DO TESTAMENTO EM GERAL
CAP�TULO II DA CAPACIDADE DE TESTAR
CAP�TULO III DAS FORMAS ORDIN�RIAS DO TESTAMENTO
Se��o I Disposi��es Gerais
Se��o II Do Testamento P�blico
Se��o III Do Testamento Cerrado
Se��o IV Do Testamento Particular
CAP�TULO IV DOS CODICILOS
CAP�TULO V DOS TESTAMENTOS ESPECIAIS
Se��o I Disposi��es Gerais
Se��o II Do Testamento Mar�timo e do Testamento Aeron�utico
Se��o III Do Testamento Militar
CAP�TULO VI DAS DISPOSI��ES TESTAMENT�RIAS
CAP�TULO VII DOS LEGADOS
Se��o I Disposi��es Gerais
Se��o II Dos Efeitos do Legado e do seu Pagamento
Se��o III Da Caducidade dos Legados
CAP�TULO VIII DO DIREITO DE ACRESCER ENTRE HERDEIROS E LEGAT�RIOS
CAP�TULO IX DAS SUBSTITUI��ES
Se��o I Da Substitui��o Vulgar e da Rec�proca
Se��o II Da Substitui��o Fideicomiss�ria
CAP�TULO X DA DESERDA��O
CAP�TULO XI DA REDU��O DAS DISPOSI��ES TESTAMENT�RIAS
CAP�TULO XII DA REVOGA��O DO TESTAMENTO
CAP�TULO XIII DO ROMPIMENTO DO TESTAMENTO
CAP�TULO XIV DO TESTAMENTEIRO
T�TULO IV DO INVENT�RIO E DA PARTILHA
CAP�TULO I DO INVENT�RIO
CAP�TULO II DOS SONEGADOS
CAP�TULO III DO PAGAMENTO DAS D�VIDAS
CAP�TULO IV DA COLA��O
CAP�TULO V DA PARTILHA
CAP�TULO VI DA GARANTIA DOS QUINH�ES HEREDIT�RIOS
CAP�TULO VII DA ANULA��O DA PARTILHA
LIVRO COMPLEMENTAR DAS DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS

*