Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO No 3.591, DE 6 DE SETEMBRO 2000
(Vide Decreto n� 4.113, de 2002) | Disp�e sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Medida Provis�ria no 2.036-82, de 25 de agosto de 2000,
DECRETA :
Art. 1o O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal visa � avalia��o da a��o governamental e da gest�o dos administradores p�blicos federais, com as finalidades, atividades, organiza��o, estrutura e compet�ncias estabelecidas neste Decreto.
CAP�TULO I
DAS FINALIDADES
Art. 2o O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal tem as seguintes finalidades:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execu��o dos programas de governo e dos or�amentos da Uni�o;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto � efic�cia e � efici�ncia da gest�o or�ament�ria, financeira e patrimonial nos �rg�os e nas entidades da Administra��o P�blica Federal, bem como da aplica��o de recursos p�blicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das opera��es de cr�dito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da Uni�o;
IV - apoiar o controle externo no exerc�cio de sua miss�o institucional.
CAP�TULO II
DAS ATIVIDADES
Art. 3o O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal compreende o conjunto das atividades relacionadas � avalia��o do cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, da execu��o dos programas de governo e dos or�amentos da Uni�o e � avalia��o da gest�o dos administradores p�blicos federais, bem como o controle das opera��es de cr�dito, avais, garantias, direitos e haveres da Uni�o.
� 1o A avalia��o do cumprimento das metas do Plano Plurianual visa a comprovar a conformidade da sua execu��o.
� 2o A avalia��o da execu��o dos programas de governo visa a comprovar o n�vel de execu��o das metas, o alcance dos objetivos e a adequa��o do gerenciamento.
� 3o A avalia��o da execu��o dos or�amentos da Uni�o visa a comprovar a conformidade da execu��o com os limites e destina��es estabelecidos na legisla��o pertinente.
� 4o A
avalia��o da gest�o dos administradores p�blicos federais visa a comprovar a
legalidade e a legitimidade dos atos e a examinar os resultados quanto � economicidade,
� efici�ncia e � efic�cia da gest�o or�ament�ria, financeira, patrimonial, de
pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais.
� 5o O controle das opera��es de cr�dito, avais, garantias, direitos e haveres da Uni�o visa a aferir a sua consist�ncia e a adequa��o dos controles internos.
Art. 4o O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal utiliza como t�cnicas de trabalho, para a consecu��o de suas finalidades, a auditoria e a fiscaliza��o.
� 1o A auditoria visa a avaliar a gest�o p�blica, pelos processos e resultados gerenciais, e a aplica��o de recursos p�blicos por entidades de direito privado.
� 2o A fiscaliza��o visa a comprovar se o objeto dos programas de governo corresponde �s especifica��es estabelecidas, atende �s necessidades para as quais foi definido, guarda coer�ncia com as condi��es e caracter�sticas pretendidas e se os mecanismos de controle s�o eficientes.
Art. 5o O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal prestar� apoio ao �rg�o de controle externo no exerc�cio de sua miss�o institucional.
Par�grafo �nico. O apoio ao controle externo, sem preju�zo do disposto em legisla��o espec�fica, consiste no fornecimento de informa��es e dos resultados das a��es do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.
Art. 6o O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal prestar� orienta��o aos administradores de bens e recursos p�blicos nos assuntos pertinentes � �rea de compet�ncia do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas, conforme disposto no par�grafo �nico do art. 70 da Constitui��o Federal.
Art. 7o As atividades a cargo do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal destinam-se, preferencialmente, a subsidiar:
I - o exerc�cio da dire��o superior da Administra��o P�blica Federal, a cargo do Presidente da Rep�blica;
II - a supervis�o ministerial;
III - o aperfei�oamento da gest�o p�blica, nos aspectos de formula��o, planejamento, coordena��o, execu��o e monitoramento das pol�ticas p�blicas;
IV - os �rg�os respons�veis pelo ciclo da gest�o governamental, quais sejam, planejamento, or�amento, finan�as, contabilidade e administra��o federal.
CAP�TULO III
DA ORGANIZA��O E DA ESTRUTURA
Art. 8o Integram o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal:
II - as Secretarias de Controle Interno (CISET) da Casa Civil, da Advocacia-Geral da Uni�o, do Minist�rio das Rela��es Exteriores e do Minist�rio da Defesa, como �rg�os setoriais;
III - as unidades de controle interno dos comandos militares, como unidades setoriais da Secretaria de Controle Interno do Minist�rio da Defesa;
� 1o A Secretaria Federal de Controle Interno desempenhar� as fun��es operacionais de compet�ncia do �rg�o Central do Sistema, na forma definida no regimento interno, al�m das atividades de controle interno de todos os �rg�os e entidades do Poder Executivo Federal, excetuados aqueles jurisdicionados aos �rg�os setoriais constantes do inciso II. (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.304, de 2002)
� 2o Os
�rg�os central e setoriais podem subdividir-se em unidades regionais e setoriais.
� 2o As unidades regionais de controle interno exercer�o as compet�ncias da Controladoria-Geral da Uni�o que lhes forem delegadas ou estabelecidas no regimento interno, nas respectivas unidades da federa��o, al�m daquelas previstas no � 1o do art. 11 deste Decreto. (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.304, de 2002)
� 3o A Secretaria de Controle Interno da Casa Civil tem como �rea de atua��o todos os �rg�os integrantes da Presid�ncia da Rep�blica e da Vice-Presid�ncia da Rep�blica, al�m de outros determinados em legisla��o espec�fica.
� 4o A Secretaria de Controle Interno da Casa Civil � respons�vel pelas atividades de controle interno da Advocacia-Geral da Uni�o, at� a cria��o do seu �rg�o pr�prio.
Art. 9o A Comiss�o de
Coordena��o de Controle Interno (CCCI), �rg�o colegiado de coordena��o do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Federal, composta pelo titular do �rg�o central, que
a presidir�, e pelos titulares dos �rg�os setoriais, tem por objetivo promover a
integra��o e a harmoniza��o de entendimentos sobre mat�rias de compet�ncia do
Sistema.
Art. 9� A Comiss�o de Coordena��o de
Controle Interno (CCCI), �rg�o colegiado de coordena��o do Sistema de Controle Interno
do Poder Executivo Federal, � composta pelo Chefe da Controladoria-Geral da Uni�o, que a
presidir�, pelo Subcorregedor-Geral, pelos Corregedores, pelo Secret�rio Federal de
Controle Interno, pelos Secret�rios dos �rg�os setoriais de Controle Interno do Poder
Executivo Federal e por um Assessor Especial de Controle Interno lotado em Minist�rio, de
livre escolha do Chefe da Controladoria-Geral da Uni�o. (Reda��o
dada pelo Decreto n� 4.238, de 2002)
Art. 9o A Comiss�o de Coordena��o de Controle Interno - CCCI � �rg�o colegiado de fun��o consultiva do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, sendo composta: (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.304, de 2002)
I - pelo
Chefe da Controladoria-Geral da Uni�o, que a presidir�; (Inclu�do pelo Decreto n� 4.304, de 2002)
II - pelo
Subcorregedor-Geral da Controladoria-Geral da Uni�o; (Inclu�do pelo Decreto n� 4.304, de 2002)
III - pelos
Corregedores da Controladoria-Geral da Uni�o; (Inclu�do pelo Decreto n� 4.304, de 2002)
IV - pelo
Secret�rio Federal de Controle Interno; (Inclu�do pelo Decreto n� 4.304, de 2002)
V - pelos
Secret�rios dos �rg�os setoriais de Controle Interno do Poder Executivo Federal; (Inclu�do pelo Decreto n� 4.304, de 2002)
VI - por dois titulares de unidades de auditoria interna das
autarquias e funda��es p�blicas; e (Inclu�do pelo Decreto n� 4.304, de 16.7.2002)
VII - por
um Assessor Especial de Controle Interno de Minist�rio. (Inclu�do pelo Decreto n� 4.304, de 2002)
VIII - pelo
Ouvidor-Geral da Corregedoria-Geral da Uni�o. (Inclu�do
pelo Decreto n� 4.428, de 2002)
Par�grafo �nico. Os
membros referidos nos incisos VI e VII ser�o designados pelo Chefe da Controladoria-Geral
da Uni�o. (Inclu�do pelo Decreto n� 4.304, de 2002)
I - pelo Ministro de Estado do Controle e da Transpar�ncia, que a presidir�: (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.692, de 2008)
II - pelo Secret�rio-Executivo da Controladoria-Geral da Uni�o; (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.692, de 2008)
III - pelo Secret�rio Federal de Controle Interno; (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.692, de 2008)
IV - pelo Chefe da Assessoria Jur�dica da Controladoria-Geral da Uni�o; (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.692, de 2008)
V - pelo Coordenador-Geral de Normas e Orienta��o para o Sistema de Controle Interno; (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.692, de 2008)
VI - por um Secret�rio de �rg�o setorial de Controle Interno do Poder Executivo Federal; (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.692, de 2008)
VII - por um Assessor Especial de Controle Interno em Minist�rio; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.692, de 2008)
VIII - por dois titulares de unidades de auditoria interna da administra��o p�blica federal indireta. (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.692, de 2008)
Par�grafo �nico. Os membros referidos nos incisos VI, VII e VIII ser�o indicados e designados pelo Ministro de Estado do Controle e da Transpar�ncia, ap�s anu�ncia do titular do �rg�o ou entidade respectiva, para per�odo de um ano, permitida uma �nica recondu��o, por igual per�odo. (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.692, de 2008)
CAP�TULO IV
DAS COMPET�NCIAS
I - promover a integra��o
operacional do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
II - harmonizar a interpreta��o dos
atos normativos e os procedimentos relativos �s atividades a cargo do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal;
III - promover a integra��o do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal com outros sistemas da
Administra��o P�blica Federal;
IV - avaliar as atividades do Sistema
de Controle Interno do Poder Executivo Federal, com vistas ao seu aperfei�oamento.
Art. 10. Compete
� CCCI, mediante consulta:
(Reda��o dada pelo Decreto
n� 4.304, de 2002)
Art. 10. Compete � CCCI: (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.692, de 2008)
I - efetuar estudos e propor medidas visando promover a integra��o operacional do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
II - opinar sobre as interpreta��es dos atos normativos e os
procedimentos relativos �s atividades a cargo do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal;
II - homogeneizar as interpreta��es sobre procedimentos relativos �s atividades a cargo do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal; (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.692, de 2008)
III - sugerir procedimentos para promover a integra��o do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal com outros sistemas da Administra��o P�blica Federal;
IV - propor metodologias para avalia��o e aperfei�oamento das
atividades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal; e
V - efetuar an�lise e estudos
de casos propostos pelo Chefe da Controladoria-Geral da Uni�o com vistas a solu��o de
problemas relacionados com o Controle Interno do Poder Executivo Federal. (Al�nea inclu�da pelo
Decreto n� 4.304, de 2002)
IV - formular propostas de metodologias para avalia��o e aperfei�oamento das atividades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.692, de 2008)
V - efetuar an�lise e estudo de casos propostos pelo Ministro de Estado do Controle e da Transpar�ncia, com vistas � solu��o de problemas relacionados com o Controle Interno do Poder Executivo Federal. (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.692, de 2008)
Par�grafo �nico. As propostas formuladas pela CCCI ser�o encaminhados para an�lise, aprova��o e publica��o pelo Ministro de Estado do Controle e da Transpar�ncia. (Inclu�do pelo Decreto n� 6.692, de 2008)
I - normalizar, sistematizar e
padronizar os procedimentos operacionais dos �rg�os e das unidades do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Federal;
Art. 11. Compete � Secretaria Federal de Controle Interno: (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.304, de 2002)
I - propor ao �rg�o Central a normatiza��o, sistematiza��o e padroniza��o dos procedimentos operacionais dos �rg�os e das unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal; (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.304, de 2002)
II - coordenar as atividades que exijam a��es integradas dos �rg�os e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, com vistas � efetividade das compet�ncias que lhe s�o comuns;
III - exercer a supervis�o t�cnica das atividades
desempenhadas pelos �rg�os e pelas unidades integrantes do Sistema de Controle Interno
do Poder Executivo Federal;
III - auxiliar o �rg�o Central na supervis�o t�cnica das atividades desempenhadas pelos �rg�os e pelas unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal; (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.304, de 2002)
IV - consolidar os planos de trabalho das unidades de auditoria interna das entidades da Administra��o P�blica Federal indireta;
V - instituir e manter sistema de informa��es para o
exerc�cio das atividades final�sticas do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Federal;
VI - avaliar, no seu �mbito, o
desempenho dos dirigentes e acompanhar a conduta funcional dos servidores da carreira
Finan�as e Controle;
VII - verificar a consist�ncia dos
dados contidos no Relat�rio de Gest�o Fiscal, conforme estabelecido no art. 54 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de
2000;
VIII - elaborar a presta��o de
contas anual do Presidente da Rep�blica a ser encaminhada ao Congresso Nacional, nos
termos do art. 84, inciso XXIV, da Constitui��o Federal;
V - apoiar o �rg�o Central na institui��o e manuten��o de sistema de informa��es para o exerc�cio das atividades final�sticas do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal; (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.304, de 2002)
VI - prestar informa��es ao �rg�o Central sobre o desempenho e a conduta funcional dos servidores da carreira Finan�as e Controle; (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.304, de 2002)
VII - subsidiar o �rg�o Central na verifica��o da consist�ncia dos dados contidos no Relat�rio de Gest�o Fiscal, conforme estabelecido no art. 54 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000; (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.304, de 2002)
VIII - auxiliar o �rg�o Central na elabora��o da presta��o de contas anual do Presidente da Rep�blica, a ser encaminhada ao Congresso Nacional, nos termos do art. 84, inciso XXIV, da Constitui��o Federal; (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.304, de 2002)
IX - exercer o controle das opera��es de cr�dito, avais, garantias, direitos e haveres da Uni�o;
X - avaliar o desempenho da auditoria interna das entidades da administra��o indireta federal;
XI - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de controle interno de suas unidades administrativas;
XII - verificar a observ�ncia dos limites e das condi��es para realiza��o de opera��es de cr�dito e inscri��o em Restos a Pagar;
XIII - verificar e avaliar a ado��o de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei Complementar no 101, de 2000;
XIV - verificar a ado��o de provid�ncias para recondu��o dos montantes das d�vidas consolidada e mobili�ria aos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar no 101, de 2000;
XV - verificar a destina��o de recursos obtidos com a aliena��o de ativos, tendo em vista as restri��es constitucionais e as da Lei Complementar no 101, de 2000;
XVI - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Or�ament�rias;
XVII - avaliar a execu��o dos or�amentos da Uni�o;
XVIII - fiscalizar e avaliar a execu��o dos programas de governo, inclusive a��es descentralizadas realizadas � conta de recursos oriundos dos or�amentos da Uni�o, quanto ao n�vel de execu��o das metas e dos objetivos estabelecidos e � qualidade do gerenciamento;
XIX - fornecer informa��es sobre a situa��o f�sico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos or�amentos da Uni�o;
XX - criar condi��es para o exerc�cio do controle
social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos or�amentos da Uni�o;
XXI - aferir a adequa��o dos
mecanismos de controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos
or�amentos da Uni�o;
XX - propor medidas ao �rg�o Central visando criar condi��es para o exerc�cio do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos or�amentos da Uni�o; (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.304, de 2002)
XXI - auxiliar o �rg�o Central na aferi��o da adequa��o dos mecanismos de controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos or�amentos da Uni�o; (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.304, de 2002)
XXII - realizar auditorias sobre a gest�o dos recursos p�blicos federais sob a responsabilidade de �rg�os e entidades p�blicos e privados, bem como sobre a aplica��o de subven��es e ren�ncia de receitas;
XXIII - realizar auditorias e fiscaliza��o nos sistemas cont�bil, financeiro, or�ament�rio, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;
XXIV - manter atualizado o cadastro de gestores p�blicos federais;
XXV - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou
irregulares, praticados por agentes p�blicos ou privados, na utiliza��o de recursos
p�blicos federais, dar ci�ncia ao controle externo e, quando for o caso, comunicar �
unidade respons�vel pela contabilidade, para as provid�ncias cab�veis.
XXV - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes p�blicos ou privados, na utiliza��o de recursos p�blicos federais, dar ci�ncia ao controle externo e ao �rg�o Central e, quando for o caso, comunicar � unidade respons�vel pela contabilidade, para as provid�ncias cab�veis. (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.304, de 2002)
� 1o Aplicam-se �s unidades regionais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, no �mbito de sua jurisdi��o, as compet�ncias estabelecidas nos incisos XI a XXV.
� 2o A
Secretaria Federal de Controle Interno apoiar� os Minist�rios e a Presid�ncia da
Rep�blica, sem preju�zo das compet�ncias dos �rg�os setoriais de controle interno da
jurisdi��o.
� 3o
As unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal
disponibilizar�o as informa��es sobre o resultado dos certificados de auditoria
de gest�o, como meio de dar maior transpar�ncia �s a��es realizadas com recursos
p�blicos, na forma definida pelo �rg�o central do Sistema.
(Inclu�do pelo Decreto n� 4.112, de 2002)
(Revogados pelo Decreto n� 4.304, de 2002)
Art. 12. Compete �s Secretarias de Controle Interno, no �mbito de sua jurisdi��o, al�m do estabelecido nos incisos IX a XXV do artigo anterior:
I - assessorar o Vice-Presidente da Rep�blica, o Ministro de Estado, o Advogado-Geral da Uni�o e os titulares dos �rg�os da Presid�ncia da Rep�blica nos assuntos de compet�ncia do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
II - apoiar o �rg�o central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal na elabora��o da presta��o de contas anual do Presidente da Rep�blica, a ser encaminhada ao Congresso Nacional, nos termos do art. 84, inciso XXIV, da Constitui��o Federal;
III - encaminhar ao �rg�o central os planos de trabalho das unidades de auditoria interna das entidades vinculadas;
IV - orientar os administradores de bens e recursos p�blicos nos assuntos pertinentes � �rea de compet�ncia do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;
V - apoiar a supervis�o ministerial e o Controle Externo nos assuntos de sua miss�o institucional;
VI - subsidiar a verifica��o da consist�ncia do Relat�rio de Gest�o Fiscal, conforme estabelecido no art. 54 da Lei Complementar no 101, de 2000.
� 1o As auditorias e fiscaliza��o a cargo dos �rg�os setoriais que necessitem ser executadas de forma descentralizada nos Estados, inclusive na execu��o de conv�nios, acordos, contratos e outros instrumentos similares, poder�o ser realizadas pela Secretaria Federal de Controle Interno, observada a solicita��o da correspondente Secretaria de Controle Interno.
� 2o Compete �s unidades setoriais de controle interno, no �mbito de sua jurisdi��o, al�m do estabelecido nos incisos IX a XXV do artigo anterior, assessorar o Comandante das For�as Armadas nos assuntos de compet�ncia do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.
Art. 13. A Secretaria Federal de Controle Interno
contar� com o apoio dos Assessores Especiais de Controle Interno, incumbidos de:
Art. 13. A Controladoria-Geral da Uni�o contar� com o apoio dos Assessores Especiais de Controle Interno nos Minist�rios, incumbidos de: (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.304, de 2002)
I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de compet�ncia do controle interno;
II - orientar os administradores de bens e recursos p�blicos nos assuntos pertinentes � �rea de compet�ncia do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;
III - submeter � aprecia��o do Ministro de Estado os processos de tomadas e presta��o de contas, para o fim previsto no art. 52 da Lei no 8.443, de 16 de julho de 1992;
IV - auxiliar os trabalhos de elabora��o da presta��o de contas anual do Presidente da Rep�blica;
V - acompanhar a implementa��o, pelos �rg�os e pelas unidades, das recomenda��es do Sistema de Controle Interno e do Tribunal de Contas da Uni�o;
VI - coletar informa��es dos �rg�os da jurisdi��o, para inclus�o de a��es de controle nos planos e programas do �rg�o central do Sistema, com vistas a atender �s necessidades dos minist�rios.
Par�grafo �nico. Os Assessores Especiais de Controle Interno, sob pena de
responsabilidade solid�ria, no prazo de cinco dias �teis, encaminhar�o � Secretaria
Federal de Controle Interno, ap�s ci�ncia do respectivo Ministro de Estado, os fatos
irregulares de que tiverem conhecimento.
Par�grafo �nico. Os Assessores Especiais de Controle Interno, ao tomar conhecimento da ocorr�ncia de irregularidades que impliquem les�o ou risco de les�o ao patrim�nio p�blico, dar�o ci�ncia ao respectivo Ministro de Estado e � Controladoria-Geral da Uni�o, em prazo n�o superior a quinze dias �teis, contados da data do conhecimento do fato, sob pena de responsabilidade solid�ria. (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.692, de 2008)
CAP�TULO V
DAS DISPOSI��ES ESPEC�FICAS
Art. 14. As entidades da Administra��o P�blica
Federal indireta, bem assim os servi�os sociais aut�nomos, dever�o organizar a
respectiva unidade de auditoria interna, com o suporte necess�rio de recursos humanos e
materiais, com o objetivo de fortalecer a gest�o e racionalizar as a��es de controle.
Art. 14. As entidades da Administra��o P�blica Federal indireta dever�o organizar a respectiva unidade de auditoria interna, com o suporte necess�rio de recursos humanos e materiais, com o objetivo de fortalecer a gest�o e racionalizar as a��es de controle. (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.440, de 2002)
Par�grafo �nico. No caso em que a demanda n�o justificar a estrutura��o de uma unidade de auditoria interna, dever� constar do ato de regulamenta��o da entidade o desempenho dessa atividade por auditor interno.
Art. 15. A unidade de auditoria interna das
entidades da Administra��o P�blica Federal indireta e dos servi�os sociais aut�nomos
sujeita-se � orienta��o normativa e supervis�o t�cnica do Sistema de Controle Interno
do Poder Executivo Federal, prestando apoio aos �rg�os e �s unidades que o integram.
� 1o A
unidade de auditoria interna apresentar� ao �rg�o ou � unidade de controle interno a
que estiver jurisdicionado, para efeito de integra��o das a��es de controle, seu plano
de trabalho do exerc�cio seguinte.
� 2o A
auditoria interna vincula-se ao conselho de administra��o ou a �rg�o de atribui��es
equivalentes.
� 3o Quando
a entidade da Administra��o P�blica Federal indireta n�o contar com conselho de
administra��o ou �rg�o equivalente, a unidade de auditoria interna ser� subordinada
diretamente ao dirigente m�ximo da entidade, vedada a delega��o a outra autoridade.
� 4o A
nomea��o ou exonera��o do titular de unidade de auditoria interna ser� submetida,
pelo dirigente m�ximo da entidade, � aprova��o do conselho de administra��o ou
�rg�o equivalente, quando for o caso, e informada ao �rg�o ou unidade de controle
interno que jurisdiciona a entidade.
� 5o A
auditoria interna examinar� e emitir� parecer sobre a presta��o de contas anual da
entidade e tomadas de contas especiais.
� 6o A
presta��o de contas anual da entidade, com o correspondente parecer, ser� encaminhada
ao respectivo �rg�o do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, no prazo
por este estabelecido
Art. 15. As
unidades de auditoria interna das entidades da Administra��o P�blica Federal indireta
vinculadas aos Minist�rios e aos �rg�os da Presid�ncia da Rep�blica e as dos
servi�os sociais aut�nomos ficam sujeitas � orienta��o normativa e � supervis�o
t�cnica do �rg�o Central e dos �rg�os setoriais do Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo Federal, em suas respectivas �reas de jurisdi��o. (Reda��o dada pelo Decreto
n� 4.304, de 2002)
Art. 15. As unidades de auditoria interna das entidades da Administra��o P�blica Federal indireta vinculadas aos Minist�rios e aos �rg�os da Presid�ncia da Rep�blica ficam sujeitas � orienta��o normativa e supervis�o t�cnica do �rg�o Central e dos �rg�os setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, em suas respectivas �reas de jurisdi��o. (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.440, de 25.10.2002)
� 1o Os �rg�os setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal ficam, tamb�m, sujeitos � orienta��o normativa e � supervis�o t�cnica do �rg�o Central. (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.304, de 2002)� 2o A unidade de auditoria interna apresentar� ao �rg�o ou � unidade de controle interno a que estiver jurisdicionada, para efeito de integra��o das a��es de controle, seu plano de trabalho do exerc�cio seguinte. (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.304, de 2002)
� 3o A auditoria interna vincula-se ao conselho de administra��o ou a �rg�o de atribui��es equivalentes. (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.304, de 2002)
� 4o Quando a entidade da Administra��o P�blica Federal indireta n�o contar com conselho de administra��o ou �rg�o equivalente, a unidade de auditoria interna ser� subordinada diretamente ao dirigente m�ximo da entidade, vedada a delega��o a outra autoridade. (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.304, de 2002)
� 5o A nomea��o, designa��o, exonera��o ou dispensa do titular de unidade de auditoria interna ser� submetida, pelo dirigente m�ximo da entidade, � aprova��o do conselho de administra��o ou �rg�o equivalente, quando for o caso, e, ap�s, � aprova��o da Controladoria-Geral da Uni�o. (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.304, de 2002)
� 6o A auditoria interna examinar� e emitir� parecer sobre a presta��o de contas anual da entidade e tomadas de contas especiais. (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.304, de 2002)
� 7o A presta��o de contas anual da entidade, com o correspondente parecer, ser� encaminhada ao respectivo �rg�o do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, no prazo por este estabelecido. 1(Al�nea inclu�da pelo Decreto n� 4.304, de 2002)
� 8o O �rg�o Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal poder� recomendar aos servi�os sociais aut�nomos as provid�ncias necess�rias � organiza��o da respectiva unidade de controle interno, assim como firmar termo de coopera��o t�cnica, objetivando o fortalecimento da gest�o e a racionaliza��o das a��es de controle. (Inclu�do pelo Decreto n� 4.440, de 2002)
� 9o A Secretaria Federal de Controle Interno poder� utilizar os servi�os das unidades de auditoria interna dos servi�os sociais aut�nomos, que atenderem aos padr�es e requisitos t�cnicos e operacionais necess�rios � consecu��o dos objetivos do Sistema de Controle Interno. (Inclu�do pelo Decreto n� 4.440, de 2002)
Art. 16. A contrata��o de empresas privadas de auditoria pelos
�rg�os ou pelas entidades da Administra��o P�blica Federal somente ser� admitida
quando comprovada, junto ao Ministro supervisor e � Secretaria Federal de Controle
Interno, a impossibilidade de execu��o dos trabalhos de auditoria diretamente pelos
�rg�os central ou setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.
Par�grafo �nico. O disposto neste
artigo n�o se aplica �s contrata��es para as auditorias previstas no � 3�
do art. 177 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de
1976.
Par�grafo �nico. O
disposto neste artigo n�o se aplica �s contrata��es para as auditorias previstas no
�
3� do art. 177 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, �s
contrata��es que tenham por objeto as demonstra��es financeiras do Banco Central do
Brasil e dos fundos por ele administrados, nem �s contrata��es realizadas por empresas
p�blicas que tenham a obriga��o legal ou estatut�ria de ter suas demonstra��es
financeiras avaliadas por auditores independentes, desde que as unidades de auditoria
interna de que trata este artigo sejam mantidas pelas entidades contratantes, sendo vedada
a transfer�ncia das compet�ncias dessas unidades �s empresas privadas contratadas. (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.112, de 2002)
Art. 16. A
contrata��o de empresas privadas de auditoria pelos �rg�os ou pelas entidades da
Administra��o P�blica Federal indireta somente ser� admitida quando comprovada, junto
ao Ministro supervisor e � Controladoria-Geral da Uni�o, a impossibilidade de execu��o
dos trabalhos de auditoria diretamente pelo �rg�o Central ou �rg�os setoriais do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal. (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.304, de 2002)
Par�grafo �nico. O
disposto neste artigo n�o se aplica �s contrata��es para as auditorias previstas no
�
3� do art. 177 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de
1976, �s contrata��es que tenham por objeto as demonstra��es financeiras do Banco
Central do Brasil e dos fundos por ele administrados, nem �s contrata��es realizadas
por empresas p�blicas que tenham a obriga��o legal ou estatut�ria de ter suas
demonstra��es financeiras avaliadas por auditores independentes, desde que as unidades
de auditoria interna de que trata este artigo sejam mantidas pelas entidades contratantes,
sendo vedada a transfer�ncia das compet�ncias dessas unidades �s empresas privadas
contratadas. (Reda��o dada pelo Decreto
n� 4.304, de 2002)
Art. 16. A contrata��o de empresas privadas de auditoria pelos �rg�os ou pelas entidades da Administra��o P�blica Federal indireta somente ser� admitida quando comprovada, junto ao Ministro supervisor e ao �rg�o Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, a impossibilidade de execu��o dos trabalhos de auditoria diretamente pela Secretaria Federal de Controle Interno ou �rg�os setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal. (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.440, de 2002)
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica �s contrata��es para as auditorias previstas no � 3o do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, �s contrata��es que tenham por objeto as demonstra��es financeiras do Banco Central do Brasil e dos fundos por ele administrados, nem �s contrata��es realizadas por empresas p�blicas que tenham a obriga��o legal ou estatut�ria de ter suas demonstra��es financeiras avaliadas por auditores independentes, desde que as unidades de auditoria interna de que trata o art. 15 sejam mantidas pelas entidades contratantes, sendo vedada a transfer�ncia das compet�ncias dessas unidades �s empresas privadas contratadas. (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.440, de 2002)
CAP�TULO VI
DAS DISPOSI��ES GERAIS E TRANSIT�RIAS
Art. 17. A sistematiza��o do controle interno, na
forma estabelecida neste Decreto, n�o elimina ou prejudica os controles pr�prios aos
sistemas e subsistemas criados no �mbito da Administra��o P�blica Federal, nem o
controle administrativo inerente a cada chefia, que deve ser exercido em todos os n�veis.
Art. 17. A sistematiza��o do controle interno, na forma estabelecida neste Decreto, n�o elimina ou prejudica os controles pr�prios dos sistemas e subsistemas criados no �mbito da Administra��o P�blica Federal, nem o controle administrativo inerente a cada chefia, que deve ser exercido em todos os n�veis e �rg�os, compreendendo: (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.440, de 2002)
I - instrumentos de controle de desempenho quanto � efetividade, efici�ncia e efic�cia e da observ�ncia das normas que regulam a unidade administrativa, pela chefia competente; (inclu�do pelo Decreto n� 4.440, de 2002)
II - instrumentos de controle da observ�ncia das normas gerais que regulam o exerc�cio das atividades auxiliares, pelos �rg�os pr�prios de cada sistema; e (inclu�do pelo Decreto n� 4.440, de 2002)
III - instrumentos de controle de aplica��o dos recursos p�blicos e da guarda dos bens p�blicos. (inclu�do pelo Decreto n� 4.440, de 2002)
Art. 18. As atividades de an�lise da legalidade dos atos de admiss�o, desligamento, aposentadorias e pens�es continuar�o a ser exercidas pelos �rg�os e pelas unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, at� que sejam definidos novos respons�veis.
Art. 19. O regimento interno da Comiss�o de
Coordena��o de Controle Interno (CCCI) ser� aprovado pelo Ministro de Estado da
Fazenda, por proposta do colegiado.
Art. 19. O regimento interno da CCCI
ser� aprovado pelo Chefe da Controladoria-Geral da Uni�o, por proposta do colegiado. (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.238, de 2002)
Art. 19. O regimento interno da CCCI ser� aprovado pelo Chefe da
Controladoria-Geral da Uni�o, por proposta do colegiado. (Reda��o dada pelo Decreto
n� 4.304, de 2002)
Art. 19. O regimento interno da CCCI ser� aprovado pelo Ministro de Estado do Controle e da Transpar�ncia, por proposta do colegiado. (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.692, de 2008)
Art. 20. O �rg�o central expedir� as normas complementares que se fizerem necess�rias ao funcionamento do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.
Art. 20-A. O �rg�o Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal disponibilizar�, para consulta e aprecia��o pelos cidad�os e institui��es da sociedade, durante todo o exerc�cio, as contas apresentadas pelo Presidente da Rep�blica, conforme disp�e o art. 49 da Lei Complementar no 101, de 2000. (Artigo inclu�do pelo Decreto n� 4.304, de 2002) Art. 20-B. Os �rg�os e entidades do Poder Executivo Federal, sujeitos a tomada e presta��o de contas, dar�o ampla divulga��o, inclusive em meios eletr�nicos de acesso p�blico, ao relat�rio de gest�o, ao relat�rio e ao certificado de auditoria, com parecer do �rg�o de controle interno, e ao pronunciamento do Ministro de Estado supervisor da �rea ou da autoridade de n�vel hier�rquico equivalente, em at� trinta dias ap�s envio ao Tribunal de Contas da Uni�o. (Inclu�do pelo Decreto n� 5.481, de 2005) � 1o O �rg�o ou entidade respons�vel pela publica��o informar�, em todas as situa��es previstas no caput, a circunst�ncia de suas contas estarem sujeitas a julgamento pelo Tribunal de Contas da Uni�o, independentemente das manifesta��es emanadas do �rg�o de controle interno. (Inclu�do pelo Decreto n� 5.481, de 2005) � 2o � assegurada aos dirigentes respons�veis pelos atos de gest�o em que tenham sido apontadas irregularidades ou impropriedades a divulga��o, pelo mesmo meio adotado para a divulga��o dos relat�rios referidos no caput, dos esclarecimentos e justificativas prestados ao �rg�o de controle interno durante a fase de apura��o. (Inclu�do pelo Decreto n� 5.481, de 2005)Art. 21. Ficam revogados o Decreto no 93.216, de 3 de setembro de 1986, o Decreto no 93.874, de 23 de dezembro de 1986, o art. 144 do Decreto no 93.872, de 23 de dezembro de 1986, o Decreto no 96.774, de 26 de setembro de 1988, e os arts. 7o e 8o do Decreto no 2.251, de 12 de junho de 1997.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 6 de setembro de 2000; 179o da Independ�ncia e 112o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 8.9.2000
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