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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 3.555, DE 8 DE AGOSTO DE 2000.

Texto compilado

Aprova o Regulamento para a modalidade de licita��o denominada preg�o, para aquisi��o de bens e servi�os comuns.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constitui��o e tendo em vista o disposto na Medida Provis�ria n 2.026-3, de 28 de julho de 2000,

        DECRETA:

        Art. 1  Fica aprovado, na forma dos Anexos I e II a este Decreto, o Regulamento para a modalidade de licita��o denominada preg�o, para a aquisi��o de bens e servi�os comuns, no �mbito da Uni�o.

        Par�grafo �nico.  Subordinam-se ao regime deste Decreto, al�m dos �rg�os da Administra��o Federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as funda��es, as empresas p�blicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Uni�o.

        Art. 2  Compete ao Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o estabelecer normas e orienta��es complementares sobre a mat�ria regulada por este Decreto.

        Art. 3  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

        Bras�lia, 8 de agosto de 2000; 179 da Independ�ncia e 112 da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 9.8.2000

ANEXO I

REGULAMENTO DA LICITA��O NA MODALIDADE DE PREG�O

        Art. 1  Este Regulamento estabelece normas e procedimentos relativos � licita��o na modalidade de preg�o, destinada � aquisi��o de bens e servi�os comuns, no �mbito da Uni�o, qualquer que seja o valor estimado.

        Par�grafo �nico.  Subordinam-se ao regime deste Regulamento, al�m dos �rg�os da administra��o direta, os fundos especiais, as autarquias, as funda��es, as empresas p�blicas, as sociedades de economia mista e as entidades controladas direta e indiretamente pela Uni�o.

        Art. 2  Preg�o � a modalidade de licita��o em que a disputa pelo fornecimento de bens ou servi�os comuns � feita em sess�o p�blica, por meio de propostas de pre�os escritas e lances verbais.

        Art. 3  Os contratos celebrados pela Uni�o, para a aquisi��o de bens e servi�os comuns, ser�o precedidos, prioritariamente, de licita��o p�blica na modalidade de preg�o, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais econ�mica, segura e eficiente.

        � 1  Depender� de regulamenta��o espec�fica a utiliza��o de recursos eletr�nicos ou de tecnologia da informa��o para a realiza��o de licita��o na modalidade de preg�o.

        � 2�  Consideram-se bens e servi�os comuns aqueles cujos padr�es de desempenho e qualidade possam ser concisa e objetivamente definidos no objeto do edital, em perfeita conformidade com as especifica��es usuais praticadas no mercado, de acordo com o disposto no Anexo II.

         � 3o  Os bens de inform�tica adquiridos nesta modalidade, referidos no item 2.5 do Anexo II, dever�o ser fabricados no Pa�s, com significativo valor agregado local, conforme disposto no art. 3o da Lei no  8.248, de 23 de outubro de 1991, e regulamentado pelo Decreto no 1.070, de 2 de mar�o de 1994. (Inclu�do pelo Decreto n� 3.693, de 2000)

        � 2o  Consideram-se bens e servi�os comuns aqueles cujos padr�es de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especifica��es usuais praticadas no mercado. (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.174, de 2010)

        � 3o  Os bens e servi�os de inform�tica e automa��o adquiridos nesta modalidade dever�o observar o disposto no art. 3� da Lei n� 8.248, de 23 de outubro de 1991, e a regulamenta��o espec�fica. (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.174, de 2010)

        � 4o  Para efeito de comprova��o do requisito referido no par�grafo anterior, o produto dever� estar habilitado a usufruir do incentivo de isen��o do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que trata o art. 4o da Lei no 8.248, de 1991, nos termos da regulamenta��o estabelecida pelo Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia. (Inclu�do pelo Decreto n� 3.693, de 2000)

        � 5o  Alternativamente ao disposto no � 4o, o Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia poder� reconhecer, mediante requerimento do fabricante, a conformidade do produto com o requisito referido no � 3o." (Inclu�do pelo Decreto n� 3.693, de 2000)

        Art. 4  A licita��o na modalidade de preg�o � juridicamente condicionada aos princ�pios b�sicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vincula��o ao instrumento convocat�rio, do julgamento objetivo, bem assim aos princ�pios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo pre�o, seletividade e compara��o objetiva das propostas.

        Par�grafo �nico.  As normas disciplinadoras da licita��o ser�o sempre interpretadas em favor da amplia��o da disputa entre os interessados, desde que n�o comprometam o interesse da Administra��o, a finalidade e a seguran�a da contrata��o.

        Art. 5  A licita��o na modalidade de preg�o n�o se aplica �s contrata��es de obras e servi�os de engenharia, bem como �s loca��es imobili�rias e aliena��es em geral, que ser�o regidas pela legisla��o geral da Administra��o.

        Art. 6  Todos quantos participem de licita��o na modalidade de preg�o t�m direito p�blico subjetivo � fiel observ�ncia do procedimento estabelecido neste Regulamento, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que n�o interfira de modo a perturbar ou impedir a realiza��o dos trabalhos.

        Art. 7  � autoridade competente, designada de acordo com as atribui��es previstas no regimento ou estatuto do �rg�o ou da entidade, cabe:

        I - determinar a abertura de licita��o;

        II - designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;

        III - decidir os recursos contra atos do pregoeiro; e

        IV - homologar o resultado da licita��o e promover a celebra��o do contrato.

        Par�grafo �nico.  Somente poder� atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacita��o espec�fica para exercer a atribui��o.

        Art. 8  A fase preparat�ria do preg�o observar� as seguintes regras:

        I - a defini��o do objeto dever� ser precisa, suficiente e clara, vedadas especifica��es que, por excessivas, irrelevantes ou desnecess�rias, limitem ou frustrem a competi��o ou a realiza��o do fornecimento, devendo estar refletida no termo de refer�ncia;

        II - o termo de refer�ncia � o documento que dever� conter elementos capazes de propiciar a avalia��o do custo pela Administra��o, diante de or�amento detalhado, considerando os pre�os praticados no mercado, a defini��o dos m�todos, a estrat�gia de suprimento e o prazo de execu��o do contrato;

        III - a autoridade competente ou, por delega��o de compet�ncia, o ordenador de despesa ou, ainda, o agente encarregado da compra no �mbito da Administra��o, dever�:

        a) definir o objeto do certame e o seu valor estimado em planilhas, de forma clara, concisa e objetiva, de acordo com termo de refer�ncia elaborado pelo requisitante, em conjunto com a �rea de compras, obedecidas as especifica��es praticadas no mercado;

        b) justificar a necessidade da aquisi��o;

        c) estabelecer os crit�rios de aceita��o das propostas, as exig�ncias de habilita��o, as san��es administrativas aplic�veis por inadimplemento e as cl�usulas do contrato, inclusive com fixa��o dos prazos e das demais condi��es essenciais para o fornecimento; e

        d) designar, dentre os servidores do �rg�o ou da entidade promotora da licita��o, o pregoeiro respons�vel pelos trabalhos do preg�o e a sua equipe de apoio;

        IV - constar�o dos autos a motiva��o de cada um dos atos especificados no inciso anterior e os indispens�veis elementos t�cnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o or�amento estimativo e o cronograma f�sico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela Administra��o; e

        V - para julgamento, ser� adotado o crit�rio de menor pre�o, observados os prazos m�ximos para fornecimento, as especifica��es t�cnicas e os par�metros m�nimos de desempenho e de qualidade e as demais condi��es definidas no edital.

        Art. 9  As atribui��es do pregoeiro incluem:

        I - o credenciamento dos interessados;

        II - o recebimento dos envelopes das propostas de pre�os e da documenta��o de habilita��o;

        III - a abertura dos envelopes das propostas de pre�os, o seu exame e a classifica��o dos proponentes;

        IV - a condu��o dos procedimentos relativos aos lances e � escolha da proposta ou do lance de menor pre�o;

        V - a adjudica��o da proposta de menor pre�o;

        VI - a elabora��o de ata;

        VII - a condu��o dos trabalhos da equipe de apoio;

        VIII - o recebimento, o exame e a decis�o sobre recursos; e

        IX - o encaminhamento do processo devidamente instru�do, ap�s a adjudica��o, � autoridade superior, visando a homologa��o e a contrata��o.

        Art. 10.  A equipe de apoio dever� ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Administra��o, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do �rg�o ou da entidade promotora do preg�o, para prestar a necess�ria assist�ncia ao pregoeiro.

        Par�grafo �nico.  No �mbito do Minist�rio da Defesa, as fun��es de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poder�o ser desempenhadas por militares.

        Art. 11.  A fase externa do preg�o ser� iniciada com a convoca��o dos interessados e observar� as seguintes regras:

        I - a convoca��o dos interessados ser� efetuada por meio de publica��o de aviso em fun��o dos seguintes limites:

        a) para bens e servi�os de valores estimados em at� R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais):

        1. Di�rio Oficial da Uni�o; e

        2. meio eletr�nico, na Internet;

        b) para bens e servi�os de valores estimados acima de R$ 160.000,01 (cento e sessenta mil reais e um centavo) at� R$ 650.000,00 (seiscentos e cinq�enta mil reais):

        b) para bens e servi�os de valores estimados acima de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) at� R$ 650.000,00 (seiscentos e cinq�enta mil reais): (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.693, de 2000)

        1. Di�rio Oficial da Uni�o;

        2. meio eletr�nico, na Internet; e

        3. jornal de grande circula��o local;

        c) para bens e servi�os de valores estimados superiores a R$ 650.000,01 (seiscentos e cinq�enta mil reais e um centavo):

        c) para bens e servi�os de valores estimados superiores a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinq�enta mil reais): (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.693, de 2000)

        1. Di�rio Oficial da Uni�o;

        2. meio eletr�nico, na Internet; e

        3. jornal de grande circula��o regional ou nacional;

        d) em se tratando de �rg�o ou entidade integrante do Sistema de Servi�os Gerais - SISG, a �ntegra do edital dever� estar dispon�vel em meio eletr�nico, na Internet, no site www.comprasnet.com.br, independente do valor estimado;

        d) em se tratando de �rg�o ou entidade integrante do Sistema de Servi�os Gerais - SISG, a �ntegra do edital dever� estar dispon�vel em meio eletr�nico, na Internet, no site www.comprasnet.gov.br, independentemente do valor estimado; (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.693, de 2000)

        II - do edital e do aviso constar�o defini��o precisa, suficiente e clara do objeto, bem como a indica��o dos locais, dias e hor�rios em que poder� ser lida ou obtida a �ntegra do edital, e o local onde ser� realizada a sess�o p�blica do preg�o;

        III - o edital fixar� prazo n�o inferior a oito dias �teis, contados da publica��o do aviso, para os interessados prepararem suas propostas;

        IV - no dia, hora e local designados no edital, ser� realizada sess�o p�blica para recebimento das propostas e da documenta��o de habilita��o, devendo o interessado ou seu representante legal proceder ao respectivo credenciamento, comprovando, se for o caso, possuir os necess�rios poderes para formula��o de propostas e para a pr�tica de todos os demais atos inerentes ao certame;

        V - aberta a sess�o, os interessados ou seus representantes legais entregar�o ao pregoeiro, em envelopes separados, a proposta de pre�os e a documenta��o de habilita��o;

        VI - o pregoeiro proceder� � abertura dos envelopes contendo as propostas de pre�os e classificar� o autor da proposta de menor pre�o e aqueles que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em at� dez por cento, relativamente � de menor pre�o;

        VII - quando n�o forem verificadas, no m�nimo, tr�s propostas escritas de pre�os nas condi��es definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificar� as melhores propostas subsequentes, at� o m�ximo de tr�s, para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os pre�os oferecidos nas propostas escritas;

        VIII - em seguida, ser� dado in�cio � etapa de apresenta��o de lances verbais pelos proponentes, que dever�o ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes;

        IX - o pregoeiro convidar� individualmente os licitantes classificados, de forma seq�encial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior pre�o e os demais, em ordem decrescente de valor;

        X - a desist�ncia em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicar� a exclus�o do licitante do licitante do sertame;

        X - a desist�ncia em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicar� a exclus�o do licitante da etapa de lances verbais e na manuten��o do �ltimo pre�o apresentado pelo licitante, para efeito de ordena��o das propostas; (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.693, de 2000)

        XI - caso n�o se realizem lances verbais, ser� verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor pre�o e o valor estimado para a contrata��o;

        XII - declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, o pregoeiro examinar� a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito;

        XIII - sendo aceit�vel a proposta de menor pre�o, ser� aberto o envelope contendo a documenta��o de habilita��o do licitante que a tiver formulado, para confirma��o das suas condi��es habilitat�rias, com base no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, ou nos dados cadastrais da Administra��o, assegurado ao j� cadastrado o direito de apresentar a documenta��o atualizada e regularizada na pr�pria sess�o;

        XIV - constatado o atendimento das exig�ncias fixadas no edital, o licitante ser� declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame;

        XV - se a oferta n�o for aceit�vel ou se o licitante desatender �s exig�ncias habilitat�rias, o pregoeiro examinar� a oferta subseq�ente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo � habilita��o do proponente, na ordem de classifica��o, e assim sucessivamente, at� a apura��o de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor e a ele adjudicado o objeto do certame;

        XVI - nas situa��es previstas nos incisos XI, XII e XV, o pregoeiro poder� negociar diretamente com o proponente para que seja obtido pre�o melhor;

        XVII - a manifesta��o da inten��o de interpor recurso ser� feita no final da sess�o, com registro em ata da s�ntese das suas raz�es, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de tr�s dias �teis;

        XVIII - o recurso contra decis�o do pregoeiro n�o ter� efeito suspensivo;

        XIX - o acolhimento de recurso importar� a invalida��o apenas dos atos insuscet�veis de aproveitamento;

        XX - decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente homologar� a adjudica��o para determinar a contrata��o;

        XXI - como condi��o para celebra��o do contrato, o licitante vencedor dever� manter as mesmas condi��es de habilita��o;

        XXII - quando o proponente vencedor n�o apresentar situa��o regular, no ato da assinatura do contrato, ser� convocado outro licitante, observada a ordem de classifica��o, para celebrar o contrato, e assim sucessivamente, sem preju�zo da aplica��o das san��es cab�veis, observado o disposto nos incisos XV e XVI deste artigo;

        XXIII - se o licitante vencedor recusar-se a assinar o contrato, injustificadamente, a sess�o ser� retomada e os demais licitantes chamados a faz�-lo, na ordem de classifica��o;

        XXIII - se o licitante vencedor recusar-se a assinar o contrato, injustificadamente, ser� aplicada a regra estabelecida no inciso XXII; (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.693, de 2000)

        XXIV - o prazo de validade das propostas ser� de sessenta dias, se outro n�o estiver fixado no edital.

        Art. 12.  At� dois dias �teis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poder� solicitar esclarecimentos, provid�ncias ou impugnar o ato convocat�rio do preg�o.

        � 1  Caber� ao pregoeiro decidir sobre a peti��o no prazo de vinte e quatro horas.

        � 2  Acolhida a peti��o contra o ato convocat�rio, ser� designada nova data para a realiza��o do certame.

        Art. 13.  Para habilita��o dos licitantes, ser� exigida, exclusivamente, a documenta��o prevista na legisla��o geral para a Administra��o, relativa �:

        I - habilita��o jur�dica;

        II - qualifica��o t�cnica;

        III - qualifica��o econ�mico-financeira;

        IV - regularidade fiscal; e

        V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7 da Constitui��o e na Lei n 9.854, de 27 de outubro de 1999.

        Par�grafo �nico.  A documenta��o exigida para atender ao disposto nos incisos I, III e IV deste artigo dever� ser substitu�da pelo registro cadastral do SICAF ou, em se tratando de �rg�o ou entidade n�o abrangido pelo referido Sistema, por certificado de registro cadastral que atenda aos requisitos previstos na legisla��o geral.

        Art. 14.  O licitante que ensejar o retardamento da execu��o do certame, n�o mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execu��o do contrato, comportar-se de modo inid�neo, fizer declara��o falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito pr�vio da cita��o e da ampla defesa, ficar� impedido de licitar e contratar com a Administra��o, pelo prazo de at� cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da puni��o ou at� que seja promovida a reabilita��o perante a pr�pria autoridade que aplicou a penalidade.

        Par�grafo �nico.  As penalidades ser�o obrigatoriamente registradas no SICAF, e no caso de suspens�o de licitar, o licitante dever� ser descredenciado por igual per�odo, sem preju�zo das multas previstas no edital e no contrato e das demais comina��es legais.

        Art. 15.  � vedada a exig�ncia de:

        I - garantia de proposta;

        II - aquisi��o do edital pelos licitantes, como condi��o para participa��o no certame; e

        III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que n�o ser�o superiores ao custo de sua reprodu��o gr�fica, e aos custos de utiliza��o de recursos de tecnologia da informa��o, quando for o caso.

        Art. 16.  Quando permitida a participa��o de empresas estrangeiras na licita��o, as exig�ncias de habilita��o ser�o atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.

        Par�grafo �nico.  O licitante dever� ter procurador residente e domiciliado no Pa�s, com poderes para receber cita��o, intima��o e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilita��o.

        Art. 17.  Quando permitida a participa��o de empresas reunidas em cons�rcio, ser�o observadas as seguintes normas:

        I - dever� ser comprovada a exist�ncia de compromisso p�blico ou particular de constitui��o de cons�rcio, com indica��o da empresa-l�der, que dever� atender �s condi��es de lideran�a estipuladas no edital e ser� a representante das consorciadas perante a Uni�o;

        II - cada empresa consorciada dever� apresentar a documenta��o de habilita��o exigida no ato convocat�rio;

        III - a capacidade t�cnica do cons�rcio ser� representada pela soma da capacidade t�cnica das empresas consorciadas;

        IV - para fins de qualifica��o econ�mico-financeira, cada uma das empresas dever� atender aos �ndices cont�beis definidos no edital, nas mesmas condi��es estipuladas no SICAF;

        V - as empresas consorciadas n�o poder�o participar, na mesma licita��o, de mais de um cons�rcio ou isoladamente;

        VI - as empresas consorciadas ser�o solidariamente respons�veis pelas obriga��es do cons�rcio nas fases de licita��o e durante a vig�ncia do contrato; e

        VII - no cons�rcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a lideran�a caber�, obrigatoriamente, � empresa brasileira, observado o disposto no inciso I deste artigo.

        Par�grafo �nico.  Antes da celebra��o do contrato, dever� ser promovida a constitui��o e o registro do cons�rcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

        Art. 18.  A autoridade competente para determinar a contrata��o poder� revogar a licita��o em face de raz�es de interesse p�blico, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anul�-la por ilegalidade, de of�cio ou por provoca��o de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.

        � 1  A anula��o do procedimento licitat�rio induz � do contrato.

        � 2  Os licitantes n�o ter�o direito � indeniza��o em decorr�ncia da anula��o do procedimento licitat�rio, ressalvado o direito do contratado de boa-f� de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.

        Art. 19.  Nenhum contrato ser� celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos or�ament�rios para pagamento dos encargos, dele decorrentes, no exerc�cio financeiro em curso.

        Art. 20.  A Uni�o publicar�, no Di�rio Oficial da Uni�o, o extrato dos contratos celebrados, no prazo de at� vinte dias da data de sua assinatura, com indica��o da modalidade de licita��o e de seu n�mero de refer�ncia.

        Par�grafo �nico.  O descumprimento do disposto neste artigo sujeitar� o servidor respons�vel a san��o administrativa.

        Art. 21.  Os atos essenciais do preg�o, inclusive os decorrentes de meios eletr�nicos, ser�o documentados ou juntados no respectivo processo, cada qual oportunamente, compreendendo, sem preju�zo de outros, o seguinte:

        I - justificativa da contrata��o;

        II - termo de refer�ncia, contendo descri��o detalhada do objeto, or�amento estimativo de custos e cronograma f�sico-financeiro de desembolso, se for o caso;

        III - planilhas de custo;

        IV - garantia de reserva or�ament�ria, com a indica��o das respectivas rubricas;

        V -  autoriza��o de abertura da licita��o;

        VI - designa��o do pregoeiro e equipe de apoio;

        VII - parecer jur�dico;

        VIII - edital e respectivos anexos, quando for o caso;

        IX - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;

        X - originais das propostas escritas, da documenta��o de habilita��o analisada e dos documentos que a instru�rem;

        XI - ata da sess�o do preg�o, contendo, sem preju�zo de outros, o registro dos licitantes credenciados, das propostas escritas e verbais apresentadas, na ordem de classifica��o, da an�lise da documenta��o exigida para habilita��o e dos recursos interpostos; e

        XII - comprovantes da publica��o do aviso do edital, do resultado da licita��o, do extrato do contrato e dos demais atos relativos a publicidade do certame, conforme o caso.

        Art. 22.  Os casos omissos neste Regulamento ser�o resolvidos pelo Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o.

ANEXO II
CLASSIFICA��O DE BENS E SERVI�OS COMUNS

Bens Comuns
1. Bens de Consumo.
1.1. �gua mineral
1.2. Combust�vel e lubrificante
1.3. G�s
1.4. G�nero aliment�cio
1.5. Material de expediente
1.6. Material hospitalar, m�dio e de laborat�rio
1.7. Medicamentos, drogas e insumos farmac�uticos
1.8. Material de limpeza e conserva��o
1.9. Oxig�nio
2. Bens Permanentes
2.1. Mobili�rio
2.2. Equipamentos em geral, exceto de inform�tica
2.3. Utens�lios de uso geral, exceto de inform�tica
2.4. Ve�culo automotivo em geral
Servi�os Comuns
Servi�os de Apoio Administrativo
Servi�os de Apoio � Atividade de Inform�tica
2.1. Digita��o
2.2. Manuten��o
Servi�os de Assianturas
3.1. Jornal
3.2. Peri�dico
3.3. Revista
3.4. Televis�o via sat�lite
3.5. Televis�o a cabo
4. Servi�os de Assist�ncia
4.1. Hospitalar
4.2. M�dica
4.3. Odontol�gica
5. Servi�os de Atividades Auxiliares
5.1. Ascensorista
5.2. Auxiliar de escrit�rio
5.3. Copeiro
5.4. Gar�on
5.5. Jardineiro
5.6. Mensageiro
5.7. Motorista
5.8. Secret�ria
5.9. Telefonista
6. Servi�os de Confec��o de Uniformes
7. Servi�os de Copeiragem
8. Servi�os de Eventos
9. Servi�os de Filmagem
10. Servi�os de Fotografia
11. Servi�os de G�s Natural
12. Servi�os de G�s Liq�efeito de Petr�leo
13. Servi�os Gr�ficos
14. Servi�os de Hotelaria
15. Servi�os de Jardinagem
16. Servi�os de Lavanderia
17. Servi�os de Limpeza e Conserva��o
18. Servi�os de Loca��o de Bens M�veis
19. Servi�os de Manuten��o de Bens Im�veis
20. Servi�os de manuten��o de Bens M�veis
21. Servi�os de Remo��o de Bens M�veis
22. Servi�os de Microfilmagem
23. Servi�os de Reprografia
24. Servi�os de Seguro Sa�de
25. Servi�os de Degrava��o
26. Servi�os de Tradu��o
27. Servi�os de Telecomunica��es de Dados
28. Servi�os de Telecomunica��es de Imagem
29. Servi�os de Telecomunica��es de Voz
30. Servi�os de Telefonia Fixa
31. Servi�os de Telefonia M�vel
32. Servi�os de Transporte
33. Servi�os de Vale Refei��o
34. Servi�os de Vigil�ncia e Seguran�a Ostensiva

ANEXO II
CLASSIFICA��O DE BENS E SERVI�OS COMUNS
(Reda��o dada pelo Decreto n� 3.693, de 2000)

BENS COMUNS
1. Bens de Consumo
1.1. �gua mineral
1.2. Combust�vel e lubrificante
1.3. G�s
1.4. G�nero aliment�cio
1.5. Material de expediente
1.6. Material hospitalar, m�dico e de laborat�rio
1.7. Medicamentos, drogas e insumos farmac�uticos
1.8. Material de limpeza e conserva��o
1.9. Oxig�nio
2. Bens Permanentes
2.1. Mobili�rio
2.2. Equipamentos em geral, exceto bens de inform�tica
2.3. Utens�lios de uso geral, exceto bens de inform�tica
2.4. Ve�culo automotivo em geral
2.5. Microcomputador de mesa ou port�til ("notebook"), monitor de v�deo e impressora
SERVI�OS COMUNS
1. Servi�os de Apoio Administrativo
2. Servi�os de Apoio � Atividade de Inform�tica
2.1. Digita��o
2.2. Manuten��o
3. Servi�os de Assinaturas
3.1. Jornal
3.2. Peri�dico
3.3. Revista
3.4. Televis�o via sat�lite
3.5. Televis�o a cabo
4.Servi�os de Assist�ncia
4.1. Hospitalar
4.2. M�dica
4.3. Odontol�gica
5.Servi�os de Atividades Auxiliares
5.1. Ascensorista
5.2. Auxiliar de escrit�rio
5.3. Copeiro
5.4.Gar�om
5.5.Jardineiro
5.6.Mensageiro
5.7. Motorista
5.8. Secret�ria
5.9.Telefonista
6.Servi�os de Confec��o de Uniformes
7.Servi�os de Copeiragem
8.Servi�os de Eventos
9.Servi�os de Filmagem
10.Servi�os de Fotografia
11.Servi�os de G�s Natural
12.Servi�os de G�s Liq�efeito de Petr�leo
13.Servi�os Gr�ficos
14.Servi�os de Hotelaria
15.Servi�os de Jardinagem
16.Servi�os de Lavanderia
17.Servi�os de Limpeza e Conserva��o
18.Servi�os de Loca��o de Bens M�veis
19.Servi�os de Manuten��o de Bens Im�veis
20.Servi�os de Manuten��o de Bens M�veis
21.Servi�os de Remo��o de Bens M�veis
22.Servi�os de Microfilmagem
23.Servi�os de Reprografia
24.Servi�os de Seguro Sa�de
25.Servi�os de Degrava��o
26.Servi�os de Tradu��o
27.Servi�os de Telecomunica��es de Dados
28.Servi�os de Telecomunica��es de Imagem
29.Servi�os de Telecomunica��es de Voz
30.Servi�os de Telefonia Fixa
31.Servi�os de Telefonia M�vel
32.Servi�os de Transporte
33.Servi�os de Vale Refei��o
34.Servi�os de Vigil�ncia e Seguran�a Ostensiva
35.Servi�os de Fornecimento de Energia El�trica
36.Servi�os de Apoio Mar�timo

ANEXO II
CLASSIFICA��O DE BENS E SERVI�OS COMUNS
(Reda��o dada pelo Decreto n� 3.784, de 2001)

(Revogado pelo Decreto n� 7.174, de 2010)

BENS COMUNS

1.    Bens de Consumo

1.1  �gua mineral
1.2  Combust�vel e lubrificante
1.3  G�s
1.4  G�nero aliment�cio
1.5  Material de expediente
1.6  Material hospitalar, m�dico e de laborat�rio
1.7  Medicamentos, drogas e insumos farmac�uticos
1.8  Material de limpeza e conserva��o
1.9  Oxig�nio
1.10  Uniforme

2.     Bens Permanentes

2.1  Mobili�rio
2.2  Equipamentos em geral, exceto bens de inform�tica
2.3  Utens�lios de uso geral, exceto bens de inform�tica
2.4  Ve�culos automotivos em geral
2.5  Microcomputador de mesa ou port�til ("notebook"), monitor de v�deo e impressora

SERVI�OS COMUNS

1. Servi�os de Apoio Administrativo

2. Servi�os de Apoio � Atividade de Inform�tica

2.1  Digita��o
2.2. Manuten��o

3. Servi�os de Assinaturas

3.1. Jornal
3.2. Peri�dico
3.3. Revista
3.4 Televis�o via sat�lite
3.5  Televis�o a cabo

4.  Servi�os de Assist�ncia

4.1. Hospitalar
4.2. M�dica
4.3. Odontol�gica

5.  Servi�os de Atividades Auxiliares

5.1. Ascensorista
5.2.. Auxiliar de escrit�rio
5.3. Copeiro
5.4.  Gar�om
5.5.  Jardineiro
5.6.  Mensageiro
5.7. Motorista
5.8. Secret�ria
5.9. Telefonista

6.  Servi�os de Confec��o de Uniformes

7.  Servi�os de Copeiragem

8.  Servi�os de Eventos

9.  Servi�os de Filmagem

10. Servi�os de Fotografia

11.  Servi�os de G�s Natural

12.  Servi�os de G�s Liq�efeito de Petr�leo

13.  Servi�os Gr�ficos

14.  Servi�os de Hotelaria

15.  Servi�os de Jardinagem

16.  Servi�os de Lavanderia

17.  Servi�os de Limpeza e Conserva��o

18.  Servi�os de Loca��o de Bens M�veis

19.  Servi�os de Manuten��o de Bens Im�veis

20.  Servi�os de Manuten��o de Bens M�veis

21.  Servi�os de Remo��o de Bens M�veis

22.  Servi�os de Microfilmagem

23.  Servi�os de Reprografia

24.  Servi�os de Seguro Sa�de

25.  Servi�os de Degrava��o

26.  Servi�os de Tradu��o

27.  Servi�os de Telecomunica��es de Dados

28.  Servi�os de Telecomunica��es de Imagem

29.  Servi�os de Telecomunica��es de Voz

30.  Servi�os de Telefonia Fixa

31.  Servi�os de Telefonia M�vel

32.  Servi�os de Transporte

33.  Servi�os de Vale Refei��o

34.  Servi�os de Vigil�ncia e Seguran�a Ostensiva

35.  Servi�os de Fornecimento de Energia El�trica

36.  Servi�os de Apoio Mar�timo

37.  Servi�o de Aperfei�oamento, Capacita��o e Treinamento

38.  Servi�os topogr�ficos (Inclu�do pelo Decreto n� 6.992, de 2009)