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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 3.722,  DE 9 DE JANEIRO DE 2001.

(Vide art 34 da Lei 8.666, de 1993)

Regulamenta o art. 34 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e disp�e sobre o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o,

        DECRETA:

        Art. 1o O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF constitui-se como o registro cadastral da Administra��o P�blica Federal direta, aut�rquica e fundacional e dos demais �rg�os ou entidades que, expressamente, a ele aderirem.
        � 1o Para qualifica��o e habilita��o dos fornecedores nas licita��es e nos contratos administrativos pertinentes � aquisi��o de bens e servi�os, inclusive de obras e publicidade, aliena��es e loca��es, no �mbito do Sistema de Servi�os Gerais - SISG, � necess�ria pr�via inscri��o e regularidade cadastral no SICAF.
        � 2o As exig�ncias do par�grafo anterior aplicam-se aos �rg�os e �s entidades que, embora n�o integrantes do SISG, venham a manifestar ades�o ao SICAF.
        � 3o Al�m da verifica��o do atendimento ao disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constitui��o, o SICAF efetuar� os registros dos interessados, levando em conta a habilita��o jur�dica, a regularidade fiscal e a qualifica��o econ�mico-financeira.
        � 4o Excetuam-se das exig�ncias para habilita��o pr�via no SICAF as relativas � qualifica��o t�cnica da interessada, as quais somente ser�o demandadas quando a situa��o o exigir.

        Art. 1  O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF constitui o registro cadastral do Poder Executivo Federal, na forma definida neste Decreto, mantido pelos �rg�os e entidades que comp�em o Sistema de Servi�os Gerais - SISG, nos termos do Decreto n 1.094, de 13 de mar�o de 1994.       (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.485, de 2002)

        � 1  A habilita��o dos fornecedores em licita��o, dispensa, inexigibilidade e nos contratos administrativos pertinentes � aquisi��o de bens e servi�os, inclusive de obras e publicidade, e a aliena��o e loca��o poder� ser comprovada por meio de pr�via e regular inscri��o cadastral no SICAF:    (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.485, de 2002)

        I - como condi��o necess�ria para emiss�o de nota de empenho, cada administra��o dever� realizar pr�via consulta ao SICAF, para identificar poss�vel proibi��o de contratar com o Poder P�blico; e     (Inclu�do pelo Decreto n� 4.485, de 2002)

        II - nos casos em que houver necessidade de assinatura do instrumento de contrato, e o proponente homologado n�o estiver inscrito no SICAF, o seu cadastramento dever� ser feito pela Administra��o, sem �nus para o proponente, antes da contrata��o, com base no reexame da documenta��o apresentada para habilita��o, devidamente atualizada.     (Inclu�do pelo Decreto n� 4.485, de 2002)

        � 2  O SICAF dever� conter os registros dos interessados diante da habilita��o jur�dica, a regularidade fiscal e qualifica��o econ�mico-financeira, bem como das san��es aplicadas pela Administra��o P�blica relativas ao impedimento para contratar com o Poder P�blico, conforme previsto na legisla��o    .(Reda��o dada pelo Decreto n� 4.485, de 2002)

        � 3o  Excetuam-se das exig�ncias para habilita��o pr�via no SICAF as relativas � qualifica��o t�cnica da interessada, as quais somente ser�o demandadas quando a situa��o o exigir.     (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.485, de 2002)

        Art. 2o O processamento das informa��es cadastrais, apresentadas pelos interessados, ser� realizado por meio da utiliza��o de recursos de tecnologia da informa��o, para constitui��o de base de dados permanente e centralizada, que conter� os elementos essenciais previstos na legisla��o vigente.

       Art. 3o Os editais de licita��o para as contrata��es referidas no � 1o do art. 1o deste Decreto dever�o conter cl�usula que estipule a exig�ncia de habilita��o no SICAF, como condi��o para participa��o no certame licitat�rio, e que defina dia, hora e local para verifica��o no Sistema.
        � 1o Fica vedada a contrata��o de bens, obras ou servi�os de fornecedores estabelecidos no territ�rio nacional, n�o inscritos ou em situa��o irregular no SICAF, salvo os fornecedores com sede fora do territ�rio nacional, que dever�o atender aos requisitos previstos no edital de licita��o internacional, na forma da legisla��o vigente.
        � 2o Para qualifica��o destinada � participa��o em certame licitat�rio, o interessado dever� atender a todas as condi��es exigidas para cadastramento no SICAF, at� o terceiro dia �til anterior � data do recebimento das propostas.

        Art. 3o  Os editais de licita��o para as contrata��es referidas no � 1o do art. 1o dever�o conter cl�usula permitindo a comprova��o da regularidade fiscal, da qualifica��o econ�mico-financeira e da habilita��o jur�dica por meio de cadastro no SICAF, definindo dia, hora e local para verifica��o on line, no Sistema.      (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.485, de 2002)

        Par�grafo �nico.  Para a habilita��o regulamentada neste Decreto, o interessado dever� atender �s condi��es exigidas para cadastramento no SICAF, at� o terceiro dia �til anterior � data prevista para recebimento das propostas.        (Inclu�do pelo Decreto n� 4.485, de 2002)

        Art. 4o O registro de fornecedor no SICAF ter� vig�ncia de um ano, ressalvado o prazo de validade da documenta��o apresentada para fins de atualiza��o no Sistema, a qual dever� ser reapresentada, periodicamente, � vista de norma espec�fica, objetivando sua regularidade cadastral.

        Art. 5o  Para suprir os custos de manuten��o do Sistema, os interessados na inscri��o cadastral pagar�o import�ncias a serem estipuladas pelo Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o.      (Revogado pelo Decreto n� 4.485, de 2002)

        Art. 6o Compete ao Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o a ado��o das medidas que se fizerem necess�rias � regulamenta��o, � operacionaliza��o e � coordena��o do SICAF, nos termos deste Decreto.

        Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

        Bras�lia, 9 de janeiro de 2001; 180o Independ�ncia e 113o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 10.1.2001 

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