Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO N� 3.722, DE 9 DE JANEIRO DE 2001.
Regulamenta o art. 34 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e disp�e sobre o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o,
DECRETA:
Art. 1o
O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF constitui-se como o registro
cadastral da Administra��o P�blica Federal direta, aut�rquica e fundacional e dos
demais �rg�os ou entidades que, expressamente, a ele aderirem.
� 1o Para
qualifica��o e habilita��o dos fornecedores nas licita��es e nos contratos
administrativos pertinentes � aquisi��o de bens e servi�os, inclusive de obras e
publicidade, aliena��es e loca��es, no �mbito do Sistema de Servi�os Gerais - SISG,
� necess�ria pr�via inscri��o e regularidade cadastral no SICAF.
� 2o As
exig�ncias do par�grafo anterior aplicam-se aos �rg�os e �s entidades que, embora
n�o integrantes do SISG, venham a manifestar ades�o ao SICAF.
� 3o Al�m da
verifica��o do atendimento ao disposto no inciso XXXIII do art. 7o da
Constitui��o, o SICAF efetuar� os registros dos interessados, levando em conta a
habilita��o jur�dica, a regularidade fiscal e a qualifica��o econ�mico-financeira.
� 4o Excetuam-se
das exig�ncias para habilita��o pr�via no SICAF as relativas � qualifica��o
t�cnica da interessada, as quais somente ser�o demandadas quando a situa��o o exigir.
Art. 1� O Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores SICAF constitui o registro cadastral do Poder Executivo
Federal, na forma definida neste Decreto, mantido pelos �rg�os e entidades que comp�em
o Sistema de Servi�os Gerais - SISG, nos termos do Decreto
n� 1.094, de 13 de mar�o de 1994. (Reda��o
dada pelo Decreto n� 4.485, de 2002)
� 1� A habilita��o dos
fornecedores em licita��o, dispensa, inexigibilidade e nos contratos administrativos
pertinentes � aquisi��o de bens e servi�os, inclusive de obras e publicidade, e a
aliena��o e loca��o poder� ser comprovada por meio de pr�via e regular inscri��o
cadastral no SICAF: (Reda��o dada pelo Decreto n�
4.485, de 2002)
I - como condi��o necess�ria para emiss�o de nota de empenho, cada administra��o dever� realizar pr�via consulta ao SICAF, para identificar poss�vel proibi��o de contratar com o Poder P�blico; e (Inclu�do pelo Decreto n� 4.485, de 2002)
II - nos casos em que houver necessidade de assinatura do instrumento de contrato, e o proponente homologado n�o estiver inscrito no SICAF, o seu cadastramento dever� ser feito pela Administra��o, sem �nus para o proponente, antes da contrata��o, com base no reexame da documenta��o apresentada para habilita��o, devidamente atualizada. (Inclu�do pelo Decreto n� 4.485, de 2002)
� 2� O SICAF dever� conter os
registros dos interessados diante da habilita��o jur�dica, a regularidade fiscal e
qualifica��o econ�mico-financeira, bem como das san��es aplicadas pela
Administra��o P�blica relativas ao impedimento para contratar com o Poder P�blico,
conforme previsto na legisla��o .(Reda��o dada pelo
Decreto n� 4.485, de 2002)
� 3o Excetuam-se das exig�ncias para habilita��o pr�via no SICAF as relativas � qualifica��o t�cnica da interessada, as quais somente ser�o demandadas quando a situa��o o exigir. (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.485, de 2002)
Art. 2o O processamento das informa��es cadastrais, apresentadas pelos interessados, ser� realizado por meio da utiliza��o de recursos de tecnologia da informa��o, para constitui��o de base de dados permanente e centralizada, que conter� os elementos essenciais previstos na legisla��o vigente.
Art. 3o
Os editais de licita��o para as contrata��es referidas no � 1o do art. 1o
deste Decreto dever�o conter cl�usula que estipule a exig�ncia de habilita��o no
SICAF, como condi��o para participa��o no certame licitat�rio, e que defina dia, hora
e local para verifica��o no Sistema.
� 1o Fica vedada a
contrata��o de bens, obras ou servi�os de fornecedores estabelecidos no territ�rio
nacional, n�o inscritos ou em situa��o irregular no SICAF, salvo os fornecedores com
sede fora do territ�rio nacional, que dever�o atender aos requisitos previstos no edital
de licita��o internacional, na forma da legisla��o vigente.
� 2o Para
qualifica��o destinada � participa��o em certame licitat�rio, o interessado dever�
atender a todas as condi��es exigidas para cadastramento no SICAF, at� o terceiro dia
�til anterior � data do recebimento das propostas.
Art. 3o Os editais de licita��o para as contrata��es referidas no � 1o do art. 1o dever�o conter cl�usula permitindo a comprova��o da regularidade fiscal, da qualifica��o econ�mico-financeira e da habilita��o jur�dica por meio de cadastro no SICAF, definindo dia, hora e local para verifica��o on line, no Sistema. (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.485, de 2002)
Par�grafo �nico. Para a habilita��o regulamentada neste Decreto, o interessado dever� atender �s condi��es exigidas para cadastramento no SICAF, at� o terceiro dia �til anterior � data prevista para recebimento das propostas. (Inclu�do pelo Decreto n� 4.485, de 2002)
Art. 4o O registro de fornecedor no SICAF ter� vig�ncia de um ano, ressalvado o prazo de validade da documenta��o apresentada para fins de atualiza��o no Sistema, a qual dever� ser reapresentada, periodicamente, � vista de norma espec�fica, objetivando sua regularidade cadastral.
Art. 5o Para
suprir os custos de manuten��o do Sistema, os interessados na inscri��o cadastral
pagar�o import�ncias a serem estipuladas pelo Minist�rio do Planejamento, Or�amento e
Gest�o. (Revogado pelo Decreto n�
4.485, de 2002)
Art. 6o Compete ao Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o a ado��o das medidas que se fizerem necess�rias � regulamenta��o, � operacionaliza��o e � coordena��o do SICAF, nos termos deste Decreto.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 9 de janeiro de 2001; 180o Independ�ncia e 113o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 10.1.2001
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