Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jur�dicos
Altera o Decreto n� 10.593, de 24 de dezembro de 2020, para dispor sobre o Sistema Nacional de Prote��o e Defesa Civil. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, al�nea �a�, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei n� 12.608, de 10 de abril de 2012,
DECRETA:
Art. 1� O Decreto n� 10.593, de 24 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 5� A Secretaria Nacional de Prote��o e Defesa Civil do Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional exercer� as fun��es de �rg�o central do Sinpdec e de coordena��o do Sistema Federal de Prote��o e Defesa Civil.
Par�grafo �nico. Compete � Secretaria Nacional de Prote��o e Defesa Civil do Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional:
..........................................................................................................� (NR)
�Art. 6� ......................................................................................................
....................................................................................................................
� 2� Os �rg�os e as entidades integrantes dos sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de prote��o e defesa civil atuar�o de forma articulada, sem vincula��o hier�rquica, sob a coordena��o da Secretaria Nacional de Prote��o e Defesa Civil do Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional.� (NR)
�Art. 14. O Conpdec � �rg�o colegiado de natureza consultiva, integrante da estrutura do Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional.
Par�grafo �nico. .......................................................................................
...................................................................................................................
V - os procedimentos destinados ao atendimento de crian�as, adolescentes, gestantes, nutrizes, pessoas idosas, pessoas com defici�ncia, popula��o em situa��o de rua, comunidades tradicionais e povos ind�genas em situa��es de riscos e desastres, observada a legisla��o aplic�vel;
VI - as diretrizes complementares � implementa��o da Pol�tica Nacional de Prote��o e Defesa Civil; e
VII - as diretrizes para o atendimento de animais dom�sticos e silvestres em situa��es de riscos e desastres.� (NR)
�Art. 15. .....................................................................................................
I - dois do Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional, um dos quais o presidir�;
II - um do Minist�rio das Cidades;
III - um do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o;
IV - um do Minist�rio da Defesa;
V - um do Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome;
VI - um do Minist�rio dos Direitos Humanos e da Cidadania;
VII - um do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica;
VIII - um do Minist�rio do Meio Ambiente e Mudan�a do Clima;
IX - um do Minist�rio de Minas e Energia;
X - um do Minist�rio da Sa�de;
XI - um da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica;
XII - dois de �rg�os estaduais ou distrital de prote��o e defesa civil;
XIII - cinco de �rg�os municipais de prote��o e defesa civil;
XIV - cinco de organiza��es da sociedade civil com atua��o reconhecida na �rea de prote��o e defesa civil; e
XV - dois de institui��es de ensino e pesquisa com not�rio saber na �rea de gest�o de riscos e de desastres.
....................................................................................................................
� 2� O Ministro de Estado da Integra��o e do Desenvolvimento Regional presidir� o Conpdec.
� 3� O Secret�rio Nacional de Prote��o e Defesa Civil do Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional exercer� a fun��o de Secret�rio-Executivo do Conpdec.
� 4� Os membros do Conpdec de que tratam os incisos I ao XI do caput e os respectivos suplentes ser�o indicados pelos titulares dos �rg�os que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Integra��o e do Desenvolvimento Regional.
� 5� Os membros do Conpdec de que tratam os incisos XII ao XV do caput e os respectivos suplentes ser�o indicados pela Secretaria Nacional de Prote��o e Defesa Civil do Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional e designados em ato do Ministro de Estado da Integra��o e do Desenvolvimento Regional.
� 6� Os membros do Conpdec de que trata o inciso XII do caput e os respectivos suplentes dever�o ser dirigentes de �rg�o de prote��o e defesa civil de diferentes regi�es do Pa�s, respeitada a altern�ncia entre as unidades federativas e as regi�es.
� 7� Os membros do Conpdec de que trata o inciso XIII do caput e os respectivos suplentes dever�o ser dirigentes de �rg�o de prote��o e defesa civil de Munic�pio de diferentes regi�es do Pa�s com alta recorr�ncia ou impactado por desastre de elevada magnitude, respeitada a altern�ncia entre as unidades federativas e as regi�es.� (NR)
�Art. 17. A Secretaria-Executiva do Conpdec ser� exercida pela Secretaria Nacional de Prote��o e Defesa Civil do Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional.� (NR)
�Art. 18. O Conpdec se reunir�, em car�ter ordin�rio, semestralmente e, em car�ter extraordin�rio, mediante convoca��o de seu Presidente ou a requerimento de, no m�nimo, um ter�o de seus membros.
...........................................................................................................� (NR)
�Art. 20. .....................................................................................................
I - ser�o compostas por, no m�ximo, tr�s membros; e
II - ter�o car�ter tempor�rio e dura��o n�o superior a um ano.� (NR)
�Art. 24. O Plano Nacional de Prote��o e Defesa Civil, elaborado sob a coordena��o da Secretaria Nacional de Prote��o e Defesa Civil do Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional, compreende o conjunto de princ�pios, diretrizes e objetivos que nortear�o a estrat�gia de gest�o de riscos e de desastres a ser implementada pela Uni�o, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios, de forma integrada e coordenada.� (NR)
�Art. 27. O Plano Nacional de Prote��o e Defesa Civil ser� elaborado at� 30 de novembro de 2024.
...........................................................................................................� (NR)
�Art. 32. O Ministro de Estado da Integra��o e do Desenvolvimento Regional poder� reconhecer, pelo Poder Executivo federal, a situa��o de emerg�ncia ou o estado de calamidade p�blica, mediante a apresenta��o de requerimento pelo ente federativo atingido pelo desastre.
Par�grafo �nico. Ato do Ministro de Estado da Integra��o e do Desenvolvimento Regional estabelecer� os crit�rios e os procedimentos para requerer o reconhecimento da situa��o de emerg�ncia ou do estado de calamidade p�blica.� (NR)
�Art. 33. Observados a intensidade do desastre, os seus impactos sociais, econ�micos e ambientais e a exist�ncia de evid�ncias de que a ado��o de medidas em decorr�ncia do desastre seja urgente, a Secretaria Nacional de Prote��o e Defesa Civil do Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional poder� reconhecer, de forma sum�ria, a situa��o de emerg�ncia ou o estado de calamidade p�blica, hip�tese em que o ente federativo dever� remeter, posteriormente, � Secretaria a documenta��o necess�ria ao seu reconhecimento.� (NR)
�Art. 35. O Sistema Nacional de Informa��es e Monitoramento de Desastres ser� institu�do e coordenado pela Secretaria Nacional de Prote��o e Defesa Civil do Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional.� (NR)
�Art. 37. A Secretaria Nacional de Prote��o e Defesa Civil do Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional editar� atos complementares necess�rios � execu��o das a��es de prote��o e defesa civil e � aplica��o da legisla��o pertinente.� (NR)
�Art. 38. A Secretaria Nacional de Prote��o e Defesa Civil do Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional e os demais �rg�os e entidades dos sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de prote��o e defesa civil, no �mbito de suas compet�ncias, poder�o editar atos complementares necess�rios ao cumprimento do disposto neste Decreto.� (NR)
Art. 2� Fica revogado o inciso III do caput do art. 20 do Decreto n� 10.593, de 2020.
Art. 3� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 9 de novembro de 2023; 202� da Independ�ncia e 135� da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Hildo Augusto da Rocha Neto
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
Jos� M�cio Monteiro Filho
Ant�nio Waldez G�es da Silva
Jos� Wellington Barroso de Araujo Dias
Silvio Luiz de Almeida
Fl�vio Dino de Castro e Costa
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Alexandre Silveira de Oliveira
N�sia Ver�nica Trindade Lima
M�rcio Costa Mac�do
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 10.11.2023.
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