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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 11.774, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023

 

Altera o Decreto n� 10.593, de 24 de dezembro de 2020, para dispor sobre o Sistema Nacional de Prote��o e Defesa Civil.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, al�nea �a�, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei n� 12.608, de 10 de abril de 2012,  

DECRETA: 

Art. 1�  O Decreto n� 10.593, de 24 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 5�  A Secretaria Nacional de Prote��o e Defesa Civil do Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional exercer� as fun��es de �rg�o central do Sinpdec e de coordena��o do Sistema Federal de Prote��o e Defesa Civil.

Par�grafo �nico.  Compete � Secretaria Nacional de Prote��o e Defesa Civil do Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional:

..........................................................................................................� (NR)

�Art. 6�  ......................................................................................................

....................................................................................................................

� 2�  Os �rg�os e as entidades integrantes dos sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de prote��o e defesa civil atuar�o de forma articulada, sem vincula��o hier�rquica, sob a coordena��o da Secretaria Nacional de Prote��o e Defesa Civil do Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional.� (NR)

�Art. 14.  O Conpdec � �rg�o colegiado de natureza consultiva, integrante da estrutura do Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional.

Par�grafo �nico.  .......................................................................................

...................................................................................................................

V - os procedimentos destinados ao atendimento de crian�as, adolescentes, gestantes, nutrizes, pessoas idosas, pessoas com defici�ncia, popula��o em situa��o de rua, comunidades tradicionais e povos ind�genas em situa��es de riscos e desastres, observada a legisla��o aplic�vel;

VI - as diretrizes complementares � implementa��o da Pol�tica Nacional de Prote��o e Defesa Civil; e

VII - as diretrizes para o atendimento de animais dom�sticos e silvestres em situa��es de riscos e desastres.� (NR)

�Art. 15.  .....................................................................................................

I - dois do Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional, um dos quais o presidir�;

II - um do Minist�rio das Cidades;

III - um do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o;

IV - um do Minist�rio da Defesa;

V - um do Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome;

VI - um do Minist�rio dos Direitos Humanos e da Cidadania;

VII - um do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica;

VIII - um do Minist�rio do Meio Ambiente e Mudan�a do Clima;

IX - um do Minist�rio de Minas e Energia;

X - um do Minist�rio da Sa�de;

XI - um da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica;

XII - dois de �rg�os estaduais ou distrital de prote��o e defesa civil;

XIII - cinco de �rg�os municipais de prote��o e defesa civil;

XIV - cinco de organiza��es da sociedade civil com atua��o reconhecida na �rea de prote��o e defesa civil; e

XV - dois de institui��es de ensino e pesquisa com not�rio saber na �rea de gest�o de riscos e de desastres.

....................................................................................................................

� 2�  O Ministro de Estado da Integra��o e do Desenvolvimento Regional presidir� o Conpdec.

� 3�  O Secret�rio Nacional de Prote��o e Defesa Civil do Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional exercer� a fun��o de Secret�rio-Executivo do Conpdec.

� 4�  Os membros do Conpdec de que tratam os incisos I ao XI do caput e os respectivos suplentes ser�o indicados pelos titulares dos �rg�os que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Integra��o e do Desenvolvimento Regional.

� 5�  Os membros do Conpdec de que tratam os incisos XII ao XV do caput e os respectivos suplentes ser�o indicados pela Secretaria Nacional de Prote��o e Defesa Civil do Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional e designados em ato do Ministro de Estado da Integra��o e do Desenvolvimento Regional.

� 6�  Os membros do Conpdec de que trata o inciso XII do caput e os respectivos suplentes dever�o ser dirigentes de �rg�o de prote��o e defesa civil de diferentes regi�es do Pa�s, respeitada a altern�ncia entre as unidades federativas e as regi�es.

� 7�  Os membros do Conpdec de que trata o inciso XIII do caput e os respectivos suplentes dever�o ser dirigentes de �rg�o de prote��o e defesa civil de Munic�pio de diferentes regi�es do Pa�s com alta recorr�ncia ou impactado por desastre de elevada magnitude, respeitada a altern�ncia entre as unidades federativas e as regi�es.� (NR)

�Art. 17.  A Secretaria-Executiva do Conpdec ser� exercida pela Secretaria Nacional de Prote��o e Defesa Civil do Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional.� (NR)

�Art. 18.  O Conpdec se reunir�, em car�ter ordin�rio, semestralmente e, em car�ter extraordin�rio, mediante convoca��o de seu Presidente ou a requerimento de, no m�nimo, um ter�o de seus membros.

...........................................................................................................� (NR)

�Art. 20.  .....................................................................................................

I - ser�o compostas por, no m�ximo, tr�s membros; e

II - ter�o car�ter tempor�rio e dura��o n�o superior a um ano.� (NR)

�Art. 24.  O Plano Nacional de Prote��o e Defesa Civil, elaborado sob a coordena��o da Secretaria Nacional de Prote��o e Defesa Civil do Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional, compreende o conjunto de princ�pios, diretrizes e objetivos que nortear�o a estrat�gia de gest�o de riscos e de desastres a ser implementada pela Uni�o, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios, de forma integrada e coordenada.� (NR)

�Art. 27.  O Plano Nacional de Prote��o e Defesa Civil ser� elaborado at� 30 de novembro de 2024.

...........................................................................................................� (NR)

�Art. 32.  O Ministro de Estado da Integra��o e do Desenvolvimento Regional poder� reconhecer, pelo Poder Executivo federal, a situa��o de emerg�ncia ou o estado de calamidade p�blica, mediante a apresenta��o de requerimento pelo ente federativo atingido pelo desastre.

Par�grafo �nico.  Ato do Ministro de Estado da Integra��o e do Desenvolvimento Regional estabelecer� os crit�rios e os procedimentos para requerer o reconhecimento da situa��o de emerg�ncia ou do estado de calamidade p�blica.� (NR)

�Art. 33.  Observados a intensidade do desastre, os seus impactos sociais, econ�micos e ambientais e a exist�ncia de evid�ncias de que a ado��o de medidas em decorr�ncia do desastre seja urgente, a Secretaria Nacional de Prote��o e Defesa Civil do Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional poder� reconhecer, de forma sum�ria, a situa��o de emerg�ncia ou o estado de calamidade p�blica, hip�tese em que o ente federativo dever� remeter, posteriormente, � Secretaria a documenta��o necess�ria ao seu reconhecimento.� (NR)

�Art. 35.  O Sistema Nacional de Informa��es e Monitoramento de Desastres ser� institu�do e coordenado pela Secretaria Nacional de Prote��o e Defesa Civil do Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional.� (NR)

�Art. 37.  A Secretaria Nacional de Prote��o e Defesa Civil do Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional editar� atos complementares necess�rios � execu��o das a��es de prote��o e defesa civil e � aplica��o da legisla��o pertinente.� (NR)

�Art. 38.  A Secretaria Nacional de Prote��o e Defesa Civil do Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional e os demais �rg�os e entidades dos sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de prote��o e defesa civil, no �mbito de suas compet�ncias, poder�o editar atos complementares necess�rios ao cumprimento do disposto neste Decreto.� (NR)

Art. 2�  Fica revogado o inciso III do caput do art. 20 do Decreto n� 10.593, de 2020.

Art. 3�  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o. 

Bras�lia, 9 de novembro de 2023; 202� da Independ�ncia e 135� da Rep�blica. 

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA

Hildo Augusto da Rocha Neto

Luciana Barbosa de Oliveira Santos

Jos� M�cio Monteiro Filho

Ant�nio Waldez G�es da Silva

Jos� Wellington Barroso de Araujo Dias

Silvio Luiz de Almeida

Fl�vio Dino de Castro e Costa

Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima

Alexandre Silveira de Oliveira

N�sia Ver�nica Trindade Lima

M�rcio Costa Mac�do

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 10.11.2023.

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