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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 11.655, DE 23 DE AGOSTO DE 2023

 

Altera o Decreto n� 11.219, de 5 de outubro de 2022, que regulamenta o art. 1�-A, o art. 3�, o art. 4�, o art. 5� e o art. 5�-A da Lei n� 12.340, de 1� de dezembro de 2010, que disp�e sobre as transfer�ncias obrigat�rias de recursos financeiros da Uni�o aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios para a execu��o de a��es de preven��o em �reas de risco de desastres e de resposta e recupera��o em �reas atingidas por desastres.

O VICE-PRESIDENTE DA REP�BLICA, no exerc�cio do cargo de Presidente da Rep�blica, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, al�nea �a�, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei n� 12.340, de 1� de dezembro de 2010, e na Lei n� 12.608, de 10 de abril de 2012, 

DECRETA: 

Art. 1�  O Decreto n� 11.219, de 5 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 2�  ......................................................................................................

� 1�  As transfer�ncias de que trata o caput ficam condicionadas � disponibilidade or�ament�ria e financeira do Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional.

...........................................................................................................� (NR)

�Art. 8�  A an�lise t�cnica dos requerimentos de transfer�ncia de recursos para a execu��o de a��es de preven��o ser� realizada pela Secretaria Nacional de Prote��o e Defesa Civil do Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional.

...........................................................................................................� (NR)

�Art. 11.  O ente federativo encaminhar� requerimento de transfer�ncia de recursos financeiros da Uni�o � Secretaria Nacional de Prote��o e Defesa Civil do Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional, por meio de sistema informatizado, para a execu��o das a��es de socorro e de assist�ncia �s v�timas de desastres.� (NR)

�Art. 13.  .....................................................................................................

I - o Estado interessado requeira expressamente e o Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional autorize o atendimento ao Munic�pio;

.....................................................................................................................

III - o Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional reconhe�a a situa��o de emerg�ncia ou o estado de calamidade p�blica declarado pelos Munic�pios.

...........................................................................................................� (NR)

Art. 14.  A an�lise t�cnica dos requerimentos de transfer�ncia de recursos financeiros para as a��es de socorro e de assist�ncia ser� realizada pela Secretaria Nacional de Prote��o e Defesa Civil do Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional, considerados:

....................................................................................................................

Par�grafo �nico.  A an�lise t�cnica de que trata o caput tamb�m poder� ser fundamentada em outros crit�rios, na forma prevista em normas espec�ficas editadas pelo Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional.� (NR).

Art. 15.  O Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional poder�, mediante solicita��o motivada do ente federativo benefici�rio, prestar apoio pr�vio ao reconhecimento federal da situa��o de emerg�ncia ou do estado de calamidade p�blica, desde que comprovada a ocorr�ncia do desastre.

� 1�  A solicita��o dever� ser acompanhada de justificativa que, em aprecia��o preliminar, indique riscos de agravamento dos danos � popula��o atingida, na hip�tese de o aux�lio ser prestado somente ap�s o reconhecimento federal.

...........................................................................................................� (NR)

�Art. 16.  O Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional estabelecer� o prazo para a execu��o das a��es de socorro e de assist�ncia, que poder� ser prorrogado mediante solicita��o motivada do ente federativo benefici�rio.

...........................................................................................................� (NR)

�Art. 17.  Os entes federativos que possu�rem o reconhecimento pr�vio da situa��o de emerg�ncia ou do estado de calamidade p�blica pelo Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional poder�o requerer recursos financeiros da Uni�o para a execu��o das a��es de restabelecimento de que trata o inciso VI do caput do art. 2� do Decreto n� 10.593, de 2020, com vistas � realiza��o das seguintes medidas de car�ter emergencial:

....................................................................................................................

V - outras medidas estabelecidas pelo Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional.

Par�grafo �nico.  Para fins do disposto no caput, as a��es de restabelecimento a serem executadas dever�o estar relacionadas aos danos ocasionados pelo desastre durante a vig�ncia do ato de declara��o da situa��o de emerg�ncia ou do estado de calamidade p�blica reconhecido pelo Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional.� (NR)

�Art. 18.  Para solicitar recursos financeiros para a execu��o de a��es de restabelecimento, o ente federativo encaminhar� formul�rio e relat�rio fotogr�fico, conforme modelos estabelecidos pela Secretaria Nacional de Prote��o e Defesa Civil do Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional.� (NR)

�Art. 19.  A an�lise t�cnica dos requerimentos de transfer�ncia de recursos financeiros para a execu��o de a��es de restabelecimento ser� realizada pela Secretaria Nacional de Prote��o e Defesa Civil do Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional.

...........................................................................................................� (NR)

�Art. 20.  Os entes federativos que possu�rem o reconhecimento pr�vio da situa��o de emerg�ncia ou do estado de calamidade p�blica pelo Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional poder�o requerer recursos financeiros da Uni�o para a execu��o das a��es de recupera��o de que trata o inciso IV do caput do art. 2� do Decreto n� 10.593, de 2020.� (NR)

�Art. 21.  Para fins do disposto no caput, as a��es de recupera��o a serem executadas dever�o estar relacionadas aos danos ocasionados pelo desastre durante a vig�ncia do ato de declara��o da situa��o de emerg�ncia ou do estado de calamidade p�blica reconhecido pelo Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional e dever�o se limitar � reconstru��o de infraestrutura destru�da ou danificada pelo desastre.

....................................................................................................................

� 3�  Ato do Ministro de Estado da Integra��o e do Desenvolvimento Regional estabelecer� os crit�rios para a apresenta��o e a aprova��o dos requerimentos de transfer�ncia de recursos financeiros federais para a reconstru��o de unidades habitacionais destru�das ou interditadas definitivamente, em decorr�ncia de desastres, observado o disposto na legisla��o pertinente.� (NR)

�Art. 23.  A an�lise t�cnica dos requerimentos de transfer�ncia de recursos financeiros para a execu��o de a��es de recupera��o ser� realizada pela Secretaria Nacional de Prote��o e Defesa Civil do Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional.

...........................................................................................................� (NR)

�Art. 24.  As aquisi��es, as obras e os servi�os executados pelo ente federativo com os recursos financeiros transferidos dever�o corresponder �s a��es aprovadas pelo Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional.

...........................................................................................................� (NR)

�Art. 25.  Na hip�tese de haver excedente de recursos financeiros transferidos, o ente federativo benefici�rio poder� solicitar � Secretaria Nacional de Prote��o e Defesa Civil do Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional, de forma justificada, sua destina��o a a��es correlatas �quelas aprovadas pelo Minist�rio.

...........................................................................................................� (NR)

�Art. 27.  ......................................................................................................

...................................................................................................................

� 2�  A Secretaria Nacional de Prote��o e Defesa Civil do Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional realizar� a verifica��o dos custos, fundamentada nos valores pagos pela administra��o p�blica federal por servi�os e obras similares ou na avalia��o do custo global da obra, aferido por meio de or�amento sint�tico ou de metodologia expedita ou param�trica.

............................................................................................................� (NR)

�Art. 28.  O Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional poder� determinar a realiza��o de visita t�cnica para:

....................................................................................................................

II - realizar a an�lise t�cnica do pedido de reconhecimento federal ou de recursos para a realiza��o de a��es de resposta em campo, com vistas � celeridade no atendimento;

....................................................................................................................

IV - executar outras atividades estabelecidas pelo Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional.

....................................................................................................................

� 4�  Para a fiscaliza��o de que trata o inciso III do caput, poder� ser utilizado relat�rio demonstrativo da execu��o f�sica das obras ou dos servi�os de engenharia, a ser apresentado pelos entes federativos benefici�rios, atestado pelo respons�vel t�cnico pela fiscaliza��o e pelo gestor da obra ou do servi�o, no formato estabelecido pelo Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional.� (NR)

�Art. 29.  O Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional acompanhar� e fiscalizar� a aplica��o dos recursos financeiros transferidos na forma prevista neste Decreto, sem preju�zo da responsabilidade exclusiva do ente federativo benefici�rio prevista no � 2� do art. 1�-A da Lei n� 12.340, de 2010.

Par�grafo �nico.  O Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional comunicar� ao ente federativo benefici�rio a identifica��o de desconformidades relacionadas � execu��o das a��es e estabelecer� prazo para o saneamento ou para a apresenta��o de informa��es e de esclarecimentos.� (NR)

�Art. 30.  .....................................................................................................

....................................................................................................................

VII - a sele��o dos benefici�rios finais e a disponibiliza��o da rela��o ao Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional e aos �rg�os de controle interno e externo, quando solicitado.

...........................................................................................................� (NR)

�Art. 32.  O ente federativo benefici�rio dever� apresentar ao Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional a presta��o de contas do total dos recursos financeiros recebidos no prazo de trinta dias, contado da data do t�rmino do prazo estabelecido para a execu��o das a��es ou do �ltimo pagamento efetuado, quando este ocorrer em data anterior ao encerramento do prazo.

� 1�  Ato do Ministro de Estado da Integra��o e do Desenvolvimento Regional dispor� sobre os documentos que dever�o ser apresentados pelo ente federativo benefici�rio, com vistas � presta��o de contas dos recursos financeiros recebidos para a execu��o de a��es previstas neste Decreto.

...........................................................................................................� (NR)

Art. 33.  Apresentada a presta��o de contas, o Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional dever� apreci�-la e poder� concluir pela:

....................................................................................................................

� 2�  Na hip�tese de descumprimento do prazo previsto no � 1�, o Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional solicitar� a devolu��o imediata do saldo remanescente � institui��o financeira oficial federal em que o ente federativo benefici�rio mantenha a conta banc�ria espec�fica.

...........................................................................................................� (NR)

�Art. 34.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

� 2�  A an�lise da consecu��o dos objetivos verificar� se as a��es executadas com os recursos financeiros repassados cumpriram a finalidade estabelecida pelo Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional.

...........................................................................................................� (NR)

�Art. 37.  O Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional suspender� a transfer�ncia dos recursos financeiros da Uni�o e, quando for o caso, bloquear� a movimenta��o da conta banc�ria espec�fica vinculada � transfer�ncia, quando constatadas, nas a��es de preven��o e de resposta e recupera��o:

....................................................................................................................

� 2�  O Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional notificar� o ente federativo benefici�rio para apresentar justificativas e estabelecer� o prazo para a resposta.

� 3�  Na hip�tese de a notifica��o n�o ser respondida no prazo previsto no � 2� ou de as justificativas apresentadas serem consideradas insuficientes pelo Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional, o ato administrativo que houver autorizado a transfer�ncia de recursos financeiros n�o produzir� mais efeito.

� 4�  Na hip�tese prevista no � 3�, o Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional notificar� o ente federativo benefici�rio para devolver os recursos financeiros transferidos, devidamente atualizados, no prazo de trinta dias, contado da data da notifica��o, sob pena da ado��o das medidas necess�rias.

� 5�  Constatados ind�cios de falsifica��o de documentos pelo ente federativo benefici�rio, o Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional notificar� os �rg�os competentes do Minist�rio P�blico para a ado��o das provid�ncias cab�veis.� (NR)

�Art. 38.  O Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional disponibilizar�, em seu s�tio eletr�nico, os dados e as informa��es referentes �s transfer�ncias obrigat�rias de recursos financeiros da Uni�o efetuadas na forma prevista neste Decreto.� (NR)

�Art. 40.  O Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional poder� editar normas complementares necess�rias ao cumprimento do disposto neste Decreto.� (NR)

Art. 2�  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o. 

Bras�lia, 23 de agosto de 2023; 202� da Independ�ncia e 135� da Rep�blica. 

GERALDO JOS� RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ant�nio Waldez G�es da Silva

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 24.8.2023. 

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