Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jur�dicos
Altera o Decreto n� 11.219, de 5 de outubro de 2022, que regulamenta o art. 1�-A, o art. 3�, o art. 4�, o art. 5� e o art. 5�-A da Lei n� 12.340, de 1� de dezembro de 2010, que disp�e sobre as transfer�ncias obrigat�rias de recursos financeiros da Uni�o aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios para a execu��o de a��es de preven��o em �reas de risco de desastres e de resposta e recupera��o em �reas atingidas por desastres. |
O VICE-PRESIDENTE DA REP�BLICA, no exerc�cio do cargo de Presidente da Rep�blica, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, al�nea �a�, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei n� 12.340, de 1� de dezembro de 2010, e na Lei n� 12.608, de 10 de abril de 2012,
DECRETA:
Art. 1� O Decreto n� 11.219, de 5 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 2� ......................................................................................................
� 1� As transfer�ncias de que trata o caput ficam condicionadas � disponibilidade or�ament�ria e financeira do Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional.
...........................................................................................................� (NR)
�Art. 8� A an�lise t�cnica dos requerimentos de transfer�ncia de recursos para a execu��o de a��es de preven��o ser� realizada pela Secretaria Nacional de Prote��o e Defesa Civil do Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional.
...........................................................................................................� (NR)
�Art. 11. O ente federativo encaminhar� requerimento de transfer�ncia de recursos financeiros da Uni�o � Secretaria Nacional de Prote��o e Defesa Civil do Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional, por meio de sistema informatizado, para a execu��o das a��es de socorro e de assist�ncia �s v�timas de desastres.� (NR)
�Art. 13. .....................................................................................................
I - o Estado interessado requeira expressamente e o Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional autorize o atendimento ao Munic�pio;
.....................................................................................................................
III - o Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional reconhe�a a situa��o de emerg�ncia ou o estado de calamidade p�blica declarado pelos Munic�pios.
...........................................................................................................� (NR)
�Art. 14. A an�lise t�cnica dos requerimentos de transfer�ncia de recursos financeiros para as a��es de socorro e de assist�ncia ser� realizada pela Secretaria Nacional de Prote��o e Defesa Civil do Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional, considerados:
....................................................................................................................
Par�grafo �nico. A an�lise t�cnica de que trata o caput tamb�m poder� ser fundamentada em outros crit�rios, na forma prevista em normas espec�ficas editadas pelo Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional.� (NR).
�Art. 15. O Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional poder�, mediante solicita��o motivada do ente federativo benefici�rio, prestar apoio pr�vio ao reconhecimento federal da situa��o de emerg�ncia ou do estado de calamidade p�blica, desde que comprovada a ocorr�ncia do desastre.
� 1� A solicita��o dever� ser acompanhada de justificativa que, em aprecia��o preliminar, indique riscos de agravamento dos danos � popula��o atingida, na hip�tese de o aux�lio ser prestado somente ap�s o reconhecimento federal.
...........................................................................................................� (NR)
�Art. 16. O Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional estabelecer� o prazo para a execu��o das a��es de socorro e de assist�ncia, que poder� ser prorrogado mediante solicita��o motivada do ente federativo benefici�rio.
...........................................................................................................� (NR)
�Art. 17. Os entes federativos que possu�rem o reconhecimento pr�vio da situa��o de emerg�ncia ou do estado de calamidade p�blica pelo Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional poder�o requerer recursos financeiros da Uni�o para a execu��o das a��es de restabelecimento de que trata o inciso VI do caput do art. 2� do Decreto n� 10.593, de 2020, com vistas � realiza��o das seguintes medidas de car�ter emergencial:
....................................................................................................................
V - outras medidas estabelecidas pelo Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional.
Par�grafo �nico. Para fins do disposto no caput, as a��es de restabelecimento a serem executadas dever�o estar relacionadas aos danos ocasionados pelo desastre durante a vig�ncia do ato de declara��o da situa��o de emerg�ncia ou do estado de calamidade p�blica reconhecido pelo Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional.� (NR)
�Art. 18. Para solicitar recursos financeiros para a execu��o de a��es de restabelecimento, o ente federativo encaminhar� formul�rio e relat�rio fotogr�fico, conforme modelos estabelecidos pela Secretaria Nacional de Prote��o e Defesa Civil do Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional.� (NR)
�Art. 19. A an�lise t�cnica dos requerimentos de transfer�ncia de recursos financeiros para a execu��o de a��es de restabelecimento ser� realizada pela Secretaria Nacional de Prote��o e Defesa Civil do Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional.
...........................................................................................................� (NR)
�Art. 20. Os entes federativos que possu�rem o reconhecimento pr�vio da situa��o de emerg�ncia ou do estado de calamidade p�blica pelo Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional poder�o requerer recursos financeiros da Uni�o para a execu��o das a��es de recupera��o de que trata o inciso IV do caput do art. 2� do Decreto n� 10.593, de 2020.� (NR)
�Art. 21. Para fins do disposto no caput, as a��es de recupera��o a serem executadas dever�o estar relacionadas aos danos ocasionados pelo desastre durante a vig�ncia do ato de declara��o da situa��o de emerg�ncia ou do estado de calamidade p�blica reconhecido pelo Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional e dever�o se limitar � reconstru��o de infraestrutura destru�da ou danificada pelo desastre.
....................................................................................................................
� 3� Ato do Ministro de Estado da Integra��o e do Desenvolvimento Regional estabelecer� os crit�rios para a apresenta��o e a aprova��o dos requerimentos de transfer�ncia de recursos financeiros federais para a reconstru��o de unidades habitacionais destru�das ou interditadas definitivamente, em decorr�ncia de desastres, observado o disposto na legisla��o pertinente.� (NR)
�Art. 23. A an�lise t�cnica dos requerimentos de transfer�ncia de recursos financeiros para a execu��o de a��es de recupera��o ser� realizada pela Secretaria Nacional de Prote��o e Defesa Civil do Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional.
...........................................................................................................� (NR)
�Art. 24. As aquisi��es, as obras e os servi�os executados pelo ente federativo com os recursos financeiros transferidos dever�o corresponder �s a��es aprovadas pelo Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional.
...........................................................................................................� (NR)
�Art. 25. Na hip�tese de haver excedente de recursos financeiros transferidos, o ente federativo benefici�rio poder� solicitar � Secretaria Nacional de Prote��o e Defesa Civil do Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional, de forma justificada, sua destina��o a a��es correlatas �quelas aprovadas pelo Minist�rio.
...........................................................................................................� (NR)
�Art. 27. ......................................................................................................
...................................................................................................................
� 2� A Secretaria Nacional de Prote��o e Defesa Civil do Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional realizar� a verifica��o dos custos, fundamentada nos valores pagos pela administra��o p�blica federal por servi�os e obras similares ou na avalia��o do custo global da obra, aferido por meio de or�amento sint�tico ou de metodologia expedita ou param�trica.
............................................................................................................� (NR)
�Art. 28. O Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional poder� determinar a realiza��o de visita t�cnica para:
....................................................................................................................
II - realizar a an�lise t�cnica do pedido de reconhecimento federal ou de recursos para a realiza��o de a��es de resposta em campo, com vistas � celeridade no atendimento;
....................................................................................................................
IV - executar outras atividades estabelecidas pelo Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional.
....................................................................................................................
� 4� Para a fiscaliza��o de que trata o inciso III do caput, poder� ser utilizado relat�rio demonstrativo da execu��o f�sica das obras ou dos servi�os de engenharia, a ser apresentado pelos entes federativos benefici�rios, atestado pelo respons�vel t�cnico pela fiscaliza��o e pelo gestor da obra ou do servi�o, no formato estabelecido pelo Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional.� (NR)
�Art. 29. O Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional acompanhar� e fiscalizar� a aplica��o dos recursos financeiros transferidos na forma prevista neste Decreto, sem preju�zo da responsabilidade exclusiva do ente federativo benefici�rio prevista no � 2� do art. 1�-A da Lei n� 12.340, de 2010.
Par�grafo �nico. O Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional comunicar� ao ente federativo benefici�rio a identifica��o de desconformidades relacionadas � execu��o das a��es e estabelecer� prazo para o saneamento ou para a apresenta��o de informa��es e de esclarecimentos.� (NR)
�Art. 30. .....................................................................................................
....................................................................................................................
VII - a sele��o dos benefici�rios finais e a disponibiliza��o da rela��o ao Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional e aos �rg�os de controle interno e externo, quando solicitado.
...........................................................................................................� (NR)
�Art. 32. O ente federativo benefici�rio dever� apresentar ao Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional a presta��o de contas do total dos recursos financeiros recebidos no prazo de trinta dias, contado da data do t�rmino do prazo estabelecido para a execu��o das a��es ou do �ltimo pagamento efetuado, quando este ocorrer em data anterior ao encerramento do prazo.
� 1� Ato do Ministro de Estado da Integra��o e do Desenvolvimento Regional dispor� sobre os documentos que dever�o ser apresentados pelo ente federativo benefici�rio, com vistas � presta��o de contas dos recursos financeiros recebidos para a execu��o de a��es previstas neste Decreto.
...........................................................................................................� (NR)
�Art. 33. Apresentada a presta��o de contas, o Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional dever� apreci�-la e poder� concluir pela:
....................................................................................................................
� 2� Na hip�tese de descumprimento do prazo previsto no � 1�, o Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional solicitar� a devolu��o imediata do saldo remanescente � institui��o financeira oficial federal em que o ente federativo benefici�rio mantenha a conta banc�ria espec�fica.
...........................................................................................................� (NR)
�Art. 34. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
� 2� A an�lise da consecu��o dos objetivos verificar� se as a��es executadas com os recursos financeiros repassados cumpriram a finalidade estabelecida pelo Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional.
...........................................................................................................� (NR)
�Art. 37. O Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional suspender� a transfer�ncia dos recursos financeiros da Uni�o e, quando for o caso, bloquear� a movimenta��o da conta banc�ria espec�fica vinculada � transfer�ncia, quando constatadas, nas a��es de preven��o e de resposta e recupera��o:
....................................................................................................................
� 2� O Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional notificar� o ente federativo benefici�rio para apresentar justificativas e estabelecer� o prazo para a resposta.
� 3� Na hip�tese de a notifica��o n�o ser respondida no prazo previsto no � 2� ou de as justificativas apresentadas serem consideradas insuficientes pelo Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional, o ato administrativo que houver autorizado a transfer�ncia de recursos financeiros n�o produzir� mais efeito.
� 4� Na hip�tese prevista no � 3�, o Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional notificar� o ente federativo benefici�rio para devolver os recursos financeiros transferidos, devidamente atualizados, no prazo de trinta dias, contado da data da notifica��o, sob pena da ado��o das medidas necess�rias.
� 5� Constatados ind�cios de falsifica��o de documentos pelo ente federativo benefici�rio, o Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional notificar� os �rg�os competentes do Minist�rio P�blico para a ado��o das provid�ncias cab�veis.� (NR)
�Art. 38. O Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional disponibilizar�, em seu s�tio eletr�nico, os dados e as informa��es referentes �s transfer�ncias obrigat�rias de recursos financeiros da Uni�o efetuadas na forma prevista neste Decreto.� (NR)
�Art. 40. O Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional poder� editar normas complementares necess�rias ao cumprimento do disposto neste Decreto.� (NR)
Art. 2� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 23 de agosto de 2023; 202� da Independ�ncia e 135� da Rep�blica.
GERALDO
JOS� RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ant�nio Waldez G�es da Silva
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 24.8.2023.
*