Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 14.129, DE 29 DE MAR�O DE 2021

Vig�ncia

Mensagem de veto

(Promulga��o partes vetadas)

Disp�e sobre princ�pios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da efici�ncia p�blica e altera a Lei n� 7.116, de 29 de agosto de 1983, a Lei n� 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso � Informa��o), a Lei n� 12.682, de 9 de julho de 2012, e a Lei n� 13.460, de 26 de junho de 2017.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 1�  Esta Lei disp�e sobre princ�pios, regras e instrumentos para o aumento da efici�ncia da administra��o p�blica, especialmente por meio da desburocratiza��o, da inova��o, da transforma��o digital e da participa��o do cidad�o.

Par�grafo �nico. Na aplica��o desta Lei dever� ser observado o disposto nas Leis n�s 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso � Informa��o), 13.460, de 26 de junho de 2017, 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Prote��o de Dados Pessoais), e 5.172, de 25 de outubro de 1966 (C�digo Tribut�rio Nacional), e na Lei Complementar n� 105, de 10 de janeiro de 2001.

Art. 2�  Esta Lei aplica-se:

I - aos �rg�os da administra��o p�blica direta federal, abrangendo os Poderes Executivo, Judici�rio e Legislativo, inclu�do o Tribunal de Contas da Uni�o, e o Minist�rio P�blico da Uni�o;

II - �s entidades da administra��o p�blica indireta federal, inclu�das as empresas p�blicas e sociedades de economia mista, suas subsidi�rias e controladas, que prestem servi�o p�blico, autarquias e funda��es p�blicas; e

III - �s administra��es diretas e indiretas dos demais entes federados, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo, desde que adotem os comandos desta Lei por meio de atos normativos pr�prios.

� 1�  Esta Lei n�o se aplica a empresas p�blicas e sociedades de economia mista, suas subsidi�rias e controladas, que n�o prestem servi�o p�blico.

� 2�  As refer�ncias feitas nesta Lei, direta ou indiretamente, a Estados, Munic�pios e ao Distrito Federal s�o cab�veis somente na hip�tese de ter sido cumprido o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo.

Art. 3�  S�o princ�pios e diretrizes do Governo Digital e da efici�ncia p�blica:

I - a desburocratiza��o, a moderniza��o, o fortalecimento e a simplifica��o da rela��o do poder p�blico com a sociedade, mediante servi�os digitais, acess�veis inclusive por dispositivos m�veis;

II - a disponibiliza��o em plataforma �nica do acesso �s informa��es e aos servi�os p�blicos, observadas as restri��es legalmente previstas e sem preju�zo, quando indispens�vel, da presta��o de car�ter presencial;

III - a possibilidade aos cidad�os, �s pessoas jur�dicas e aos outros entes p�blicos de demandar e de acessar servi�os p�blicos por meio digital, sem necessidade de solicita��o presencial;

IV - a transpar�ncia na execu��o dos servi�os p�blicos e o monitoramento da qualidade desses servi�os;

V - o incentivo � participa��o social no controle e na fiscaliza��o da administra��o p�blica;

VI - o dever do gestor p�blico de prestar contas diretamente � popula��o sobre a gest�o dos recursos p�blicos;

VII - o uso de linguagem clara e compreens�vel a qualquer cidad�o;

VIII - o uso da tecnologia para otimizar processos de trabalho da administra��o p�blica;

IX - a atua��o integrada entre os �rg�os e as entidades envolvidos na presta��o e no controle dos servi�os p�blicos, com o compartilhamento de dados pessoais em ambiente seguro quando for indispens�vel para a presta��o do servi�o, nos termos da Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Prote��o de Dados Pessoais), e, quando couber, com a transfer�ncia de sigilo, nos termos do art. 198 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 (C�digo Tribut�rio Nacional), e da Lei Complementar n� 105, de 10 de janeiro de 2001;

X - a simplifica��o dos procedimentos de solicita��o, oferta e acompanhamento dos servi�os p�blicos, com foco na universaliza��o do acesso e no autosservi�o;

XI - a elimina��o de formalidades e de exig�ncias cujo custo econ�mico ou social seja superior ao risco envolvido;

XII - a imposi��o imediata e de uma �nica vez ao interessado das exig�ncias necess�rias � presta��o dos servi�os p�blicos, justificada exig�ncia posterior apenas em caso de d�vida superveniente;

XIII - a veda��o de exig�ncia de prova de fato j� comprovado pela apresenta��o de documento ou de informa��o v�lida;

XIV - a interoperabilidade de sistemas e a promo��o de dados abertos;

XV - a presun��o de boa-f� do usu�rio dos servi�os p�blicos;

XVI - a perman�ncia da possibilidade de atendimento presencial, de acordo com as caracter�sticas, a relev�ncia e o p�blico-alvo do servi�o;

XVII - a prote��o de dados pessoais, nos termos da Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Prote��o de Dados Pessoais);

XVIII - o cumprimento de compromissos e de padr�es de qualidade divulgados na Carta de Servi�os ao Usu�rio;

XIX - a acessibilidade da pessoa com defici�ncia ou com mobilidade reduzida, nos termos da Lei n� 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Defici�ncia);

XX - o est�mulo a a��es educativas para qualifica��o dos servidores p�blicos para o uso das tecnologias digitais e para a inclus�o digital da popula��o;

XXI - o apoio t�cnico aos entes federados para implanta��o e ado��o de estrat�gias que visem � transforma��o digital da administra��o p�blica;

XXII - o est�mulo ao uso das assinaturas eletr�nicas nas intera��es e nas comunica��es entre �rg�os p�blicos e entre estes e os cidad�os;

XXIII - a implanta��o do governo como plataforma e a promo��o do uso de dados, preferencialmente anonimizados, por pessoas f�sicas e jur�dicas de diferentes setores da sociedade, resguardado o disposto nos arts. 7� e 11 da Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Prote��o de Dados Pessoais), com vistas, especialmente, � formula��o de pol�ticas p�blicas, de pesquisas cient�ficas, de gera��o de neg�cios e de controle social;

XXIV - o tratamento adequado a idosos, nos termos da Lei n� 10.741, de 1� de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);

XXV - a ado��o preferencial, no uso da internet e de suas aplica��es, de tecnologias, de padr�es e de formatos abertos e livres, conforme disposto no inciso V do caput do art. 24 e no art. 25 da Lei n� 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet); e

XXVI - a promo��o do desenvolvimento tecnol�gico e da inova��o no setor p�blico.

Art. 4�  Para os fins desta Lei, considera-se:

I - (VETADO);

II - autosservi�o: acesso pelo cidad�o a servi�o p�blico prestado por meio digital, sem necessidade de media��o humana;

III - base nacional de servi�os p�blicos: base de dados que cont�m as informa��es necess�rias sobre a oferta de servi�os p�blicos de todos os prestadores desses servi�os;

IV - dados abertos: dados acess�veis ao p�blico, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, process�veis por m�quina, referenciados na internet e disponibilizados sob licen�a aberta que permita sua livre utiliza��o, consumo ou tratamento por qualquer pessoa, f�sica ou jur�dica;

V - dado acess�vel ao p�blico: qualquer dado gerado ou acumulado pelos entes p�blicos que n�o esteja sob sigilo ou sob restri��o de acesso nos termos da Lei n� 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso � Informa��o);

VI - formato aberto: formato de arquivo n�o propriet�rio, cuja especifica��o esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementa��o, livre de patentes ou de qualquer outra restri��o legal quanto � sua utiliza��o;

VII - governo como plataforma: infraestrutura tecnol�gica que facilite o uso de dados de acesso p�blico e promova a intera��o entre diversos agentes, de forma segura, eficiente e respons�vel, para est�mulo � inova��o, � explora��o de atividade econ�mica e � presta��o de servi�os � popula��o;

VIII - laborat�rio de inova��o: espa�o aberto � participa��o e � colabora��o da sociedade para o desenvolvimento de ideias, de ferramentas e de m�todos inovadores para a gest�o p�blica, a presta��o de servi�os p�blicos e a participa��o do cidad�o para o exerc�cio do controle sobre a administra��o p�blica;

IX - plataformas de governo digital: ferramentas digitais e servi�os comuns aos �rg�os, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necess�rias para a oferta digital de servi�os e de pol�ticas p�blicas;

X - registros de refer�ncia: informa��o �ntegra e precisa oriunda de uma ou mais fontes de dados, centralizadas ou descentralizadas, sobre elementos fundamentais para a presta��o de servi�os e para a gest�o de pol�ticas p�blicas; e

XI - transpar�ncia ativa: disponibiliza��o de dados pela administra��o p�blica independentemente de solicita��es.

Par�grafo �nico. Aplicam-se a esta Lei os conceitos da Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Prote��o de Dados Pessoais).

CAP�TULO II

DA DIGITALIZA��O DA ADMINISTRA��O P�BLICA E DA PRESTA��O DIGITAL DE SERVI�OS P�BLICOS - GOVERNO DIGITAL

Se��o I

Da Digitaliza��o

Art. 5�  A administra��o p�blica utilizar� solu��es digitais para a gest�o de suas pol�ticas final�sticas e administrativas e para o tr�mite de processos administrativos eletr�nicos.

Par�grafo �nico. Entes p�blicos que emitem atestados, certid�es, diplomas ou outros documentos comprobat�rios com validade legal poder�o faz�-lo em meio digital, assinados eletronicamente na forma do art. 7� desta Lei e da Lei n� 14.063, de 23 de setembro de 2020.

Art. 6�  Nos processos administrativos eletr�nicos, os atos processuais dever�o ser realizados em meio eletr�nico, exceto se o usu�rio solicitar de forma diversa, nas situa��es em que esse procedimento for invi�vel, nos casos de indisponibilidade do meio eletr�nico ou diante de risco de dano relevante � celeridade do processo.

Par�grafo �nico. No caso das exce��es previstas no caput deste artigo, os atos processuais poder�o ser praticados conforme as regras aplic�veis aos processos em papel, desde que posteriormente o documento-base correspondente seja digitalizado.

Art. 7�  Os documentos e os atos processuais ser�o v�lidos em meio digital mediante o uso de assinatura eletr�nica, desde que respeitados par�metros de autenticidade, de integridade e de seguran�a adequados para os n�veis de risco em rela��o � criticidade da decis�o, da informa��o ou do servi�o espec�fico, nos termos da lei.

� 1�  Regulamento poder� dispor sobre o uso de assinatura avan�ada para os fins de que tratam os seguintes dispositivos:

I - art. 2�-A da Lei n� 12.682, de 9 de julho de 2012;

II - art. 289 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III - art. 2� da Lei n� 13.787, de 27 de dezembro de 2018;

IV - art. 282-A da Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 (C�digo de Tr�nsito Brasileiro);

V - (VETADO);

VI - art. 8� da Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012;

VII - art. 38 da Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009.

� 2�  O disposto neste artigo n�o se aplica �s hip�teses legais de anonimato.

Art. 8�  Os atos processuais em meio eletr�nico consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo sistema informatizado de gest�o de processo administrativo eletr�nico do �rg�o ou da entidade, o qual dever� fornecer recibo eletr�nico de protocolo que os identifique.

� 1�  Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletr�nico, ser�o considerados tempestivos os efetivados, salvo disposi��o em contr�rio, at� as 23h59 (vinte e tr�s horas e cinquenta e nove minutos) do �ltimo dia do prazo, no hor�rio de Bras�lia.

� 2�  A regulamenta��o dever� dispor sobre os casos e as condi��es de prorroga��o de prazos em virtude da indisponibilidade de sistemas informatizados.

Art. 9�  O acesso � �ntegra do processo para vista pessoal do interessado poder� ocorrer por interm�dio da disponibiliza��o de sistema informatizado de gest�o ou por acesso � c�pia do documento, preferencialmente em meio eletr�nico.

Art. 10.  A classifica��o da informa��o quanto ao grau de sigilo e a possibilidade de limita��o do acesso aos servidores autorizados e aos interessados no processo observar�o os termos da Lei n� 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso � Informa��o), e das demais normas vigentes.

Art. 11.  Os documentos nato-digitais assinados eletronicamente na forma do     art. 7� desta Lei s�o considerados originais para todos os efeitos legais.

Art. 12.  O formato e o armazenamento dos documentos digitais dever�o garantir o acesso e a preserva��o das informa��es, nos termos da legisla��o arquiv�stica nacional.

Art. 13.  A guarda dos documentos digitais e dos processos administrativos eletr�nicos considerados de valor permanente dever� estar de acordo com as normas previstas pela institui��o arquiv�stica p�blica respons�vel por sua cust�dia.

Se��o II

Do Governo Digital

Art. 14.  A presta��o digital dos servi�os p�blicos dever� ocorrer por meio de tecnologias de amplo acesso pela popula��o, inclusive pela de baixa renda ou residente em �reas rurais e isoladas, sem preju�zo do direito do cidad�o a atendimento presencial.

Par�grafo �nico. O acesso � presta��o digital dos servi�os p�blicos ser� realizado, preferencialmente, por meio do autosservi�o.

Art. 15.  A administra��o p�blica participar�, de maneira integrada e cooperativa, da consolida��o da Estrat�gia Nacional de Governo Digital, editada pelo Poder Executivo federal, que observar� os princ�pios e as diretrizes de que trata o art. 3� desta Lei.

Art. 16. A administra��o p�blica de cada ente federado poder� editar estrat�gia de governo digital, no �mbito de sua compet�ncia, buscando a sua compatibiliza��o com a estrat�gia federal e a de outros entes.

Se��o III

Das Redes de Conhecimento

Art. 17.  O Poder Executivo federal poder� criar redes de conhecimento, com o objetivo de:

I - gerar, compartilhar e disseminar conhecimento e experi�ncias;

II - formular propostas de padr�es, pol�ticas, guias e manuais;

III - discutir sobre os desafios enfrentados e as possibilidades de a��o quanto ao Governo Digital e � efici�ncia p�blica;

IV - prospectar novas tecnologias para facilitar a presta��o de servi�os p�blicos disponibilizados em meio digital, o fornecimento de informa��es e a participa��o social por meios digitais.

� 1�  Poder�o participar das redes de conhecimento todos os �rg�os e as entidades referidos no art. 2� desta Lei, inclusive dos entes federados.

� 2�  Ser�o assegurados �s institui��es cient�ficas, tecnol�gicas e de inova��o o acesso �s redes de conhecimento e o estabelecimento de canal de comunica��o permanente com o �rg�o federal a quem couber a coordena��o das atividades previstas neste artigo.

Se��o IV

Dos Componentes do Governo Digital

Subse��o I

Da Defini��o

Art. 18.  S�o componentes essenciais para a presta��o digital dos servi�os p�blicos na administra��o p�blica:

I - a Base Nacional de Servi�os P�blicos;

II - as Cartas de Servi�os ao Usu�rio, de que trata a Lei n� 13.460, de 26 de junho de 2017; e

III - as Plataformas de Governo Digital.

Subse��o II

Da Base Nacional de Servi�os P�blicos

Art. 19.  Poder� o Poder Executivo federal estabelecer Base Nacional de Servi�os P�blicos, que reunir� informa��es necess�rias sobre a oferta de servi�os p�blicos em cada ente federado.

Par�grafo �nico. Cada ente federado poder� disponibilizar as informa��es sobre a presta��o de servi�os p�blicos, conforme disposto nas suas Cartas de Servi�os ao Usu�rio, na Base Nacional de Servi�os P�blicos, em formato aberto e interoper�vel e em padr�o comum a todos os entes.

Subse��o III

Das Plataformas de Governo Digital

Art. 20.  As Plataformas de Governo Digital, instrumentos necess�rios para a oferta e a presta��o digital dos servi�os p�blicos de cada ente federativo, dever�o ter pelo menos as seguintes funcionalidades:

I - ferramenta digital de solicita��o de atendimento e de acompanhamento da entrega dos servi�os p�blicos; e

II - painel de monitoramento do desempenho dos servi�os p�blicos.

� 1�  As Plataformas de Governo Digital dever�o ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital �nico e oficial, para a disponibiliza��o de informa��es institucionais, not�cias e presta��o de servi�os p�blicos.

� 2�  As funcionalidades de que trata o caput deste artigo dever�o observar padr�es de interoperabilidade e a necessidade de integra��o de dados como formas de simplifica��o e de efici�ncia nos processos e no atendimento aos usu�rios.

Art. 21.  A ferramenta digital de atendimento e de acompanhamento da entrega dos servi�os p�blicos de que trata o inciso I do caput do art. 20 desta Lei deve apresentar, no m�nimo, as seguintes caracter�sticas e funcionalidades:

I - identifica��o do servi�o p�blico e de suas principais etapas;

II - solicita��o digital do servi�o;

III - agendamento digital, quando couber;

IV - acompanhamento das solicita��es por etapas;

V - avalia��o continuada da satisfa��o dos usu�rios em rela��o aos servi�os p�blicos prestados;

VI - identifica��o, quando necess�ria, e gest�o do perfil pelo usu�rio;

VII - notifica��o do usu�rio;

VIII - possibilidade de pagamento digital de servi�os p�blicos e de outras cobran�as, quando necess�rio;

IX - n�vel de seguran�a compat�vel com o grau de exig�ncia, a natureza e a criticidade dos servi�os p�blicos e dos dados utilizados;

X - funcionalidade para solicitar acesso a informa��es acerca do tratamento de dados pessoais, nos termos das Leis n�s 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso � Informa��o), e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Prote��o de Dados Pessoais); e

XI - implementa��o de sistema de ouvidoria, nos termos da Lei n� 13.460, de 26 de junho de 2017.

Art. 22.  O painel de monitoramento do desempenho dos servi�os p�blicos de que trata o inciso II do caput do art. 20 desta Lei dever� conter, no m�nimo, as seguintes informa��es, para cada servi�o p�blico ofertado:

I - quantidade de solicita��es em andamento e conclu�das anualmente;

II - tempo m�dio de atendimento; e

III - grau de satisfa��o dos usu�rios.

Par�grafo �nico. Dever� ser assegurada interoperabilidade e padroniza��o m�nima do painel a que se refere o caput deste artigo, de modo a permitir a compara��o entre as avalia��es e os desempenhos dos servi�os p�blicos prestados pelos diversos entes.

Art. 23. Poder� o Poder Executivo federal:

I - estabelecer padr�es nacionais para as solu��es previstas nesta Se��o;

II - disponibilizar solu��es para outros entes que atendam ao disposto nesta Se��o.

Se��o V

Da Presta��o Digital dos Servi�os P�blicos

Art. 24.  Os �rg�os e as entidades respons�veis pela presta��o digital de servi�os p�blicos dever�o, no �mbito de suas compet�ncias:

I - manter atualizadas:

a)  as Cartas de Servi�os ao Usu�rio, a Base Nacional de Servi�os P�blicos e as Plataformas de Governo Digital;

b)  as informa��es institucionais e as comunica��es de interesse p�blico;

II - monitorar e implementar a��es de melhoria dos servi�os p�blicos prestados, com base nos resultados da avalia��o de satisfa��o dos usu�rios dos servi�os;

III - integrar os servi�os p�blicos �s ferramentas de notifica��o aos usu�rios, de assinatura eletr�nica e de meios de pagamento digitais, quando aplic�veis;

IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, as exig�ncias desnecess�rias ao usu�rio quanto � apresenta��o de informa��es e de documentos comprobat�rios prescind�veis;

V - eliminar a replica��o de registros de dados, exceto por raz�es de desempenho ou de seguran�a;

VI - tornar os dados da presta��o dos servi�os p�blicos sob sua responsabilidade interoper�veis para composi��o dos indicadores do painel de monitoramento do desempenho dos servi�os p�blicos;

VII - realizar a gest�o das suas pol�ticas p�blicas com base em dados e em evid�ncias por meio da aplica��o de intelig�ncia de dados em plataforma digital; e

VIII - realizar testes e pesquisas com os usu�rios para subsidiar a oferta de servi�os simples, intuitivos, acess�veis e personalizados.

Art. 25.  As Plataformas de Governo Digital devem dispor de ferramentas de transpar�ncia e de controle do tratamento de dados pessoais que sejam claras e facilmente acess�veis e que permitam ao cidad�o o exerc�cio dos direitos previstos na Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Prote��o de Dados Pessoais).

� 1�  As ferramentas previstas no caput deste artigo devem:

I - disponibilizar, entre outras, as fontes dos dados pessoais, a finalidade espec�fica do seu tratamento pelo respectivo �rg�o ou ente e a indica��o de outros �rg�os ou entes com os quais � realizado o uso compartilhado de dados pessoais, inclu�do o hist�rico de acesso ou uso compartilhado, ressalvados os casos previstos no inciso III do caput do art. 4� da Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Prote��o de Dados Pessoais);

II - permitir que o cidad�o efetue requisi��es ao �rg�o ou � entidade controladora dos seus dados, especialmente aquelas previstas no art. 18 da Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Prote��o de Dados Pessoais).

� 2�  A Autoridade Nacional de Prote��o de Dados (ANPD) poder� editar normas complementares para regulamentar o disposto neste artigo.

Art. 26.  Presume-se a autenticidade de documentos apresentados por usu�rios dos servi�os p�blicos ofertados por meios digitais, desde que o envio seja assinado eletronicamente.

Se��o VI

Dos Direitos dos Usu�rios da Presta��o Digital de Servi�os P�blicos

Art. 27.  S�o garantidos os seguintes direitos aos usu�rios da presta��o digital de servi�os p�blicos, al�m daqueles constantes das Leis n�s 13.460, de 26 de junho de 2017, e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Prote��o de Dados Pessoais):

I - gratuidade no acesso �s Plataformas de Governo Digital;

II - atendimento nos termos da respectiva Carta de Servi�os ao Usu�rio;

III - padroniza��o de procedimentos referentes à utiliza��o de formul�rios, de guias e de outros documentos cong�neres, inclu�dos os de formato digital;

IV - recebimento de protocolo, f�sico ou digital, das solicita��es apresentadas; e

V - indica��o de canal preferencial de comunica��o com o prestador p�blico para o recebimento de notifica��es, de mensagens, de avisos e de outras comunica��es relativas � presta��o de servi�os p�blicos e a assuntos de interesse p�blico.

CAP�TULO III

DO N�MERO SUFICIENTE PARA IDENTIFICA��O

Art. 28.  Fica estabelecido o n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica (CNPJ) como n�mero suficiente para identifica��o do cidad�o ou da pessoa jur�dica, conforme o caso, nos bancos de dados de servi�os p�blicos, garantida a gratuidade da inscri��o e das altera��es nesses cadastros.

� 1�  O n�mero de inscri��o no CPF dever� constar dos cadastros e dos documentos de �rg�os p�blicos, do registro civil de pessoas naturais, dos documentos de identifica��o de conselhos profissionais e, especialmente, dos seguintes cadastros e documentos:

I - certid�o de nascimento;

II - certid�o de casamento;

III - certid�o de �bito;

IV - Documento Nacional de Identifica��o (DNI);

V - N�mero de Identifica��o do Trabalhador (NIT);

VI - registro no Programa de Integra��o Social (PIS) ou no Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico (Pasep);

VII - Cart�o Nacional de Sa�de;

VIII - t�tulo de eleitor;

IX - Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social (CTPS);

X - Carteira Nacional de Habilita��o (CNH) ou Permiss�o para Dirigir;

XI - certificado militar;

XII - carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscaliza��o de profiss�o regulamentada;

XIII - passaporte;

XIV - carteiras de identidade de que trata a Lei n� 7.116, de 29 de agosto de 1983; e

XV - outros certificados de registro e n�meros de inscri��o existentes em bases de dados p�blicas federais, estaduais, distritais e municipais.

� 2�  A inclus�o do n�mero de inscri��o no CPF nos cadastros e nos documentos de que trata o � 1� deste artigo ocorrer� sempre que a institui��o respons�vel pelos cadastros e pelos documentos tiver acesso a documento comprobat�rio ou � base de dados administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia.

� 3�  A incorpora��o do n�mero de inscri��o no CPF � carteira de identidade ser� precedida de consulta � base de dados administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia e de valida��o de acordo com essa base de dados.

� 4�  Na hip�tese de o requerente da carteira de identidade n�o estar inscrito no CPF, o �rg�o de identifica��o realizar� a sua inscri��o, caso tenha integra��o com a base de dados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio Economia.

� 5�  (VETADO).

CAP�TULO IV

DO GOVERNO COMO PLATAFORMA

Se��o I

Da Abertura dos Dados

Art. 29.  Os dados disponibilizados pelos prestadores de servi�os p�blicos, bem como qualquer informa��o de transpar�ncia ativa, s�o de livre utiliza��o pela sociedade, observados os princ�pios dispostos no art. 6� da Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Prote��o de Dados Pessoais).

� 1�  Na promo��o da transpar�ncia ativa de dados, o poder p�blico dever� observar os seguintes requisitos:

I - observ�ncia da publicidade das bases de dados n�o pessoais como preceito geral e do sigilo como exce��o;

II - garantia de acesso irrestrito aos dados, os quais devem ser leg�veis por m�quina e estar dispon�veis em formato aberto, respeitadas as Leis n�s 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso � Informa��o), e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Prote��o de Dados Pessoais);

III - descri��o das bases de dados com informa��o suficiente sobre estrutura e sem�ntica dos dados, inclusive quanto � sua qualidade e � sua integridade;

IV - permiss�o irrestrita de uso de bases de dados publicadas em formato aberto;

V - completude de bases de dados, as quais devem ser disponibilizadas em sua forma prim�ria, com o maior grau de granularidade poss�vel, ou referenciar bases prim�rias, quando disponibilizadas de forma agregada;

VI - atualiza��o peri�dica, mantido o hist�rico, de forma a garantir a perenidade de dados, a padroniza��o de estruturas de informa��o e o valor dos dados � sociedade e a atender �s necessidades de seus usu�rios;

VII - (VETADO);

VIII - respeito � privacidade dos dados pessoais e dos dados sens�veis, sem preju�zo dos demais requisitos elencados, conforme a Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Prote��o de Dados Pessoais);

IX - interc�mbio de dados entre �rg�os e entidades dos diferentes Poderes e esferas da Federa��o, respeitado o disposto no art. 26 da Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Prote��o de Dados Pessoais); e

X - fomento ao desenvolvimento de novas tecnologias destinadas � constru��o de ambiente de gest�o p�blica participativa e democr�tica e � melhor oferta de servi�os p�blicos.

� 2�  Sem preju�zo da legisla��o em vigor, os �rg�os e as entidades previstos no art. 2� desta Lei dever�o divulgar na internet:

I - o or�amento anual de despesas e receitas p�blicas do Poder ou �rg�o independente;

II - a execu��o das despesas e receitas p�blicas, nos termos dos arts. 48 e 48-A da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000;

III - os repasses de recursos federais aos Estados, aos Munic�pios e ao Distrito Federal;

IV - os conv�nios e as opera��es de descentraliza��o de recursos or�ament�rios em favor de pessoas naturais e de organiza��es n�o governamentais de qualquer natureza;

V - as licita��es e as contrata��es realizadas pelo Poder ou �rg�o independente;

VI - as notas fiscais eletr�nicas relativas �s compras p�blicas;

VII - as informa��es sobre os servidores e os empregados p�blicos federais, bem como sobre os militares da Uni�o, inclu�dos nome e detalhamento dos v�nculos profissionais e de remunera��o;

VIII - as viagens a servi�o custeadas pelo Poder ou �rg�o independente;

IX - as san��es administrativas aplicadas a pessoas, a empresas, a organiza��es n�o governamentais e a servidores p�blicos;

X - os curr�culos dos ocupantes de cargos de chefia e dire��o;

XI - o invent�rio de bases de dados produzidos ou geridos no �mbito do �rg�o ou institui��o, bem como cat�logo de dados abertos dispon�veis;

XII - as concess�es de recursos financeiros ou as ren�ncias de receitas para pessoas f�sicas ou jur�dicas, com vistas ao desenvolvimento pol�tico, econ�mico, social e cultural, inclu�da a divulga��o dos valores recebidos, da contrapartida e dos objetivos a serem alcan�ados por meio da utiliza��o desses recursos e, no caso das ren�ncias individualizadas, dos dados dos benefici�rios.

� 3�  (VETADO).

Art. 30.  Qualquer interessado poder� apresentar pedido de abertura de bases de dados da administra��o p�blica, que dever� conter os dados de contato do requerente e a especifica��o da base de dados requerida.

� 1�  O requerente poder� solicitar a preserva��o de sua identidade quando entender que sua identifica��o prejudicar� o princ�pio da impessoalidade, caso em que o canal respons�vel dever� resguardar os dados sem repass�-los ao setor, ao �rg�o ou � entidade respons�vel pela resposta.

� 2�  Os procedimentos e os prazos previstos para o processamento de pedidos de acesso � informa��o, nos termos da Lei n� 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso � Informa��o), aplicam-se �s solicita��es de abertura de bases de dados da administra��o p�blica.

� 3�  Para a abertura de base de dados de interesse p�blico, as informa��es para identifica��o do requerente n�o podem conter exig�ncias que inviabilizem o exerc�cio de seu direito.

� 4�  S�o vedadas quaisquer exig�ncias relativas aos motivos determinantes da solicita��o de abertura de base de dados p�blicos.

� 5�  Os pedidos de abertura de base de dados p�blicos, bem como as respectivas respostas, dever�o compor base de dados aberta de livre consulta.

� 6�  Consideram-se automaticamente pass�veis de abertura as bases de dados que n�o contenham informa��es protegidas por lei.

Art. 31.  Compete a cada ente federado monitorar a aplica��o, o cumprimento dos prazos e os procedimentos para abertura dos dados sob seu controle.

Art. 32.  (VETADO).

Art. 32.  A exist�ncia de inconsist�ncias na base de dados n�o poder� obstar o atendimento da solicita��o de abertura.       (Promulga��o partes vetadas)

Art. 33.  A solicita��o de abertura da base de dados ser� considerada atendida a partir da notifica��o ao requerente sobre a disponibiliza��o e a cataloga��o da base de dados para acesso p�blico no site oficial do �rg�o ou da entidade na internet.

Art. 34.  � direito do requerente obter o inteiro teor da decis�o negativa de abertura de base de dados.

Par�grafo �nico. Eventual decis�o negativa � solicita��o de abertura de base de dados ou decis�o de prorroga��o de prazo, em raz�o de custos desproporcionais ou n�o previstos pelo �rg�o ou pela entidade da administra��o p�blica, dever� ser acompanhada da devida an�lise t�cnica que conclua pela inviabilidade or�ament�ria da solicita��o.

Art. 35.  (VETADO).

Art. 35.  No caso de indeferimento de abertura de base de dados, poder� o interessado interpor recurso contra a decis�o no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua ci�ncia.       (Promulga��o partes vetadas)

Par�grafo �nico. O recurso ser� dirigido � autoridade hierarquicamente superior � que exarou a decis�o impugnada, que dever� manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.       (Promulga��o partes vetadas)

Art. 36.  Os �rg�os gestores de dados poder�o disponibilizar em transpar�ncia ativa dados de pessoas f�sicas e jur�dicas para fins de pesquisa acad�mica e de monitoramento e de avalia��o de pol�ticas p�blicas, desde que anonimizados antes de sua disponibiliza��o os dados protegidos por sigilo ou com restri��o de acesso prevista, nos termos da Lei n� 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso � Informa��o).

Art. 37.  Aplica-se subsidiariamente, no que couber, as disposi��es da Lei n� 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao procedimento de que trata este Cap�tulo.

Se��o II

Da Interoperabilidade de Dados entre �rg�os P�blicos

Art. 38.  Os �rg�os e as entidades respons�veis pela presta��o digital de servi�os p�blicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, conforme estabelecido pela Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Prote��o de Dados Pessoais), dever�o gerir suas ferramentas digitais, considerando:

I - a interoperabilidade de informa��es e de dados sob gest�o dos �rg�os e das entidades referidos no art. 2� desta Lei, respeitados as restri��es legais, os requisitos de seguran�a da informa��o e das comunica��es, as limita��es tecnol�gicas e a rela��o custo-benef�cio da interoperabilidade;

II - a otimiza��o dos custos de acesso a dados e o reaproveitamento, sempre que poss�vel, de recursos de infraestrutura de acesso a dados por m�ltiplos �rg�os e entidades;

III - a prote��o de dados pessoais, observada a legisla��o vigente, especialmente a Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Prote��o de Dados Pessoais).

Art. 39.  Ser� institu�do mecanismo de interoperabilidade com a finalidade de:

I - aprimorar a gest�o de pol�ticas p�blicas;

II - aumentar a confiabilidade dos cadastros de cidad�os existentes na administra��o p�blica, por meio de mecanismos de manuten��o da integridade e da seguran�a da informa��o no tratamento das bases de dados, tornando-as devidamente qualificadas e consistentes;

III - viabilizar a cria��o de meios unificados de identifica��o do cidad�o para a presta��o de servi�os p�blicos;

IV - facilitar a interoperabilidade de dados entre os �rg�os de governo;

V - realizar o tratamento de informa��es das bases de dados a partir do n�mero de inscri��o do cidad�o no CPF, conforme previsto no art. 11 da Lei n� 13.444, de 11 de maio de 2017.

Par�grafo �nico. Aplicam-se aos dados pessoais tratados por meio de mecanismos de interoperabilidade as disposi��es da Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Prote��o de Dados Pessoais).

Art. 40.  Os �rg�os abrangidos por esta Lei ser�o respons�veis pela publicidade de seus registros de refer�ncia e pelos mecanismos de interoperabilidade de que trata esta Se��o.

� 1�  As pessoas f�sicas e jur�dicas poder�o verificar a exatid�o, a corre��o e a completude de qualquer um dos seus dados contidos nos registros de refer�ncia, bem como monitorar o acesso a esses dados.

� 2�  Nova base de dados somente poder� ser criada quando forem esgotadas as possibilidades de utiliza��o dos registros de refer�ncia existentes.

Art. 41.  � de responsabilidade dos �rg�os e das entidades referidos no art. 2� desta Lei os custos de adapta��o de seus sistemas e de suas bases de dados para a implementa��o da interoperabilidade.

CAP�TULO V

DO DOMIC�LIO ELETR�NICO

Art. 42.  Os �rg�os e as entidades referidos no art. 2� desta Lei, mediante op��o do usu�rio, poder�o realizar todas as comunica��es, as notifica��es e as intima��es por meio eletr�nico.

� 1�  O disposto no caput deste artigo n�o gera direito subjetivo � op��o pelo administrado caso os meios n�o estejam dispon�veis.

� 2�  O administrado poder�, a qualquer momento e independentemente de fundamenta��o, optar pelo fim das comunica��es, das notifica��es e das intima��es por meio eletr�nico.

� 3�  O ente p�blico poder� realizar as comunica��es, as notifica��es e as intima��es por meio de ferramenta mantida por outro ente p�blico.

Art. 43.  As ferramentas usadas para os atos de que trata o art. 42 desta Lei:

I - dispor�o de meios que permitam comprovar a autoria das comunica��es, das notifica��es e das intima��es;

II - ter�o meios de comprova��o de emiss�o e de recebimento, ainda que n�o de leitura, das comunica��es, das notifica��es e das intima��es;

III - poder�o ser utilizadas mesmo que legisla��o especial preveja apenas as comunica��es, as notifica��es e as intima��es pessoais ou por via postal;

IV - ser�o pass�veis de auditoria;

V - conservar�o os dados de envio e de recebimento por, pelo menos, 5 (cinco) anos.

CAP�TULO VI

DOS LABORAT�RIOS DE INOVA��O

Art. 44.  Os entes p�blicos poder�o instituir laborat�rios de inova��o, abertos � participa��o e � colabora��o da sociedade para o desenvolvimento e a experimenta��o de conceitos, de ferramentas e de m�todos inovadores para a gest�o p�blica, a presta��o de servi�os p�blicos, o tratamento de dados produzidos pelo poder p�blico e a participa��o do cidad�o no controle da administra��o p�blica.

Art. 45.  Os laborat�rios de inova��o ter�o como diretrizes:

I - colabora��o interinstitucional e com a sociedade;

II - promo��o e experimenta��o de tecnologias abertas e livres;

III - uso de pr�ticas de desenvolvimento e prototipa��o de softwares e de m�todos �geis para formula��o e implementa��o de pol�ticas p�blicas;

IV - foco na sociedade e no cidad�o;

V - fomento � participa��o social e � transpar�ncia p�blica;

VI - incentivo � inova��o;

VII - apoio ao empreendedorismo inovador e fomento a ecossistema de inova��o tecnol�gica direcionado ao setor p�blico;

VIII - apoio a pol�ticas p�blicas orientadas por dados e com base em evid�ncias, a fim de subsidiar a tomada de decis�o e de melhorar a gest�o p�blica;

IX - est�mulo � participa��o de servidores, de estagi�rios e de colaboradores em suas atividades;

X - difus�o de conhecimento no �mbito da administra��o p�blica.

Art. 46.  (VETADO).

CAP�TULO VII

DA GOVERNAN�A, DA GEST�O DE RISCOS, DO CONTROLE E DA AUDITORIA

Art. 47.  Caber� � autoridade competente dos �rg�os e das entidades referidos no art. 2� desta Lei, observados as normas e os procedimentos espec�ficos aplic�veis, implementar e manter mecanismos, inst�ncias e pr�ticas de governan�a, em conson�ncia com os princ�pios e as diretrizes estabelecidos nesta Lei.

Par�grafo �nico. Os mecanismos, as inst�ncias e as pr�ticas de governan�a referidos no caput deste artigo incluir�o, no m�nimo:

I - formas de acompanhamento de resultados;

II - solu��es para a melhoria do desempenho das organiza��es;

III - instrumentos de promo��o do processo decis�rio fundamentado em evid�ncias.

Art. 48.  Os �rg�os e as entidades a que se refere o art. 2� desta Lei dever�o estabelecer, manter, monitorar e aprimorar sistema de gest�o de riscos e de controle interno com vistas � identifica��o, � avalia��o, ao tratamento, ao monitoramento e � an�lise cr�tica de riscos da presta��o digital de servi�os p�blicos que possam impactar a consecu��o dos objetivos da organiza��o no cumprimento de sua miss�o institucional e na prote��o dos usu�rios, observados os seguintes princ�pios:

I - integra��o da gest�o de riscos ao processo de planejamento estrat�gico e aos seus desdobramentos, �s atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os n�veis da organiza��o, relevantes para a execu��o da estrat�gia e o alcance dos objetivos institucionais;

II - estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de modo a considerar suas causas, fontes, consequ�ncias e impactos, observada a rela��o custo-benef�cio;

III - utiliza��o dos resultados da gest�o de riscos para apoio � melhoria cont�nua do desempenho e dos processos de governan�a, de gest�o de riscos e de controle;

IV - prote��o �s liberdades civis e aos direitos fundamentais.

Art. 49.  A auditoria interna governamental dever� adicionar valor e melhorar as opera��es das organiza��es para o alcance de seus objetivos, mediante a abordagem sistem�tica e disciplinada para avaliar e melhorar a efic�cia dos processos de governan�a, de gest�o de riscos e de controle, por meio da:

I - realiza��o de trabalhos de avalia��o e consultoria de forma independente, conforme os padr�es de auditoria e de �tica profissional reconhecidos internacionalmente;

II - ado��o de abordagem baseada em risco para o planejamento de suas atividades e para a defini��o do escopo, da natureza, da �poca e da extens�o dos procedimentos de auditoria;

III - promo��o da preven��o, da detec��o e da investiga��o de fraudes praticadas por agentes p�blicos ou privados na utiliza��o de recursos p�blicos federais.

CAPÍTULO VIII

DISPOSI��ES FINAIS

Art. 50.  O acesso e a conex�o para o uso de servi�os p�blicos poder�o ser garantidos total ou parcialmente pelo governo, com o objetivo de promover o acesso universal � presta��o digital dos servi�os p�blicos e a redu��o de custos aos usu�rios, nos termos da lei.

Art. 51.  O art. 3� da Lei n� 7.116, de 29 de agosto de 1983, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 3� . ..............................................................................................................

.............................................................................................................................

g) assinatura do dirigente do �rg�o expedidor;

h) n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas (CPF).

� 1�  A inclus�o do n�mero de inscri��o no CPF na Carteira de Identidade, conforme disposto na al�nea �h� do caput deste artigo, ocorrer� sempre que o �rg�o de identifica��o tiver acesso a documento comprobat�rio ou � base de dados administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

� 2�  A incorpora��o do n�mero de inscri��o no CPF � Carteira de Identidade ser� precedida de consulta e de valida��o com a base de dados administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

� 3�  Na hip�tese de o requerente da Carteira de Identidade n�o estar inscrito no CPF, o �rg�o de identifica��o realizar� a sua inscri��o, caso tenha autoriza��o da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.� (NR)

Art. 52.  O art. 12 da Lei n� 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso � Informa��o), passa vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 12.  O servi�o de busca e de fornecimento de informa��o � gratuito.

� 1�  O �rg�o ou a entidade poder� cobrar exclusivamente o valor necess�rio ao ressarcimento dos custos dos servi�os e dos materiais utilizados, quando o servi�o de busca e de fornecimento da informa��o exigir reprodu��o de documentos pelo �rg�o ou pela entidade p�blica consultada.

� 2�  Estar� isento de ressarcir os custos previstos no � 1� deste artigo aquele cuja situa��o econ�mica n�o lhe permita faz�-lo sem preju�zo do sustento pr�prio ou da fam�lia, declarada nos termos da Lei n� 7.115, de 29 de agosto de 1983.� (NR)

Art. 53.  O caput do art. 3� da Lei n� 12.682, de 9 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 3�  O processo de digitaliza��o dever� ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necess�rio, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de assinatura eletr�nica.

...............................................................................................................� (NR)

Art. 54.  A Lei n� 13.460, de 26 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 7� . .................................................................................................................

.................................................................................................................................

� 6�  Compete a cada ente federado disponibilizar as informa��es dos servi�os prestados, conforme disposto nas suas Cartas de Servi�os ao Usu�rio, na Base Nacional de Servi�os P�blicos, mantida pelo Poder Executivo federal, em formato aberto e interoper�vel, nos termos do regulamento do Poder Executivo federal.� (NR)

�Art. 10-A.  Para fins de acesso a informa��es e servi�os, de exerc�cio de direitos e obriga��es ou de obten��o de benef�cios perante os �rg�os e as entidades federais, estaduais, distritais e municipais ou os servi�os p�blicos delegados, a apresenta��o de documento de identifica��o com f� p�blica em que conste o n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas (CPF) ser� suficiente para identifica��o do cidad�o, dispensada a apresenta��o de qualquer outro documento.

� 1�  Os cadastros, os formul�rios, os sistemas e outros instrumentos exigidos dos usu�rios para a presta��o de servi�o p�blico dever�o disponibilizar campo para registro do n�mero de inscri��o no CPF, de preenchimento obrigat�rio para cidad�os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, que ser� suficiente para sua identifica��o, vedada a exig�ncia de apresenta��o de qualquer outro n�mero para esse fim.

� 2�  O n�mero de inscri��o no CPF poder� ser declarado pelo usu�rio do servi�o p�blico, desde que acompanhado de documento de identifica��o com f� p�blica, nos termos da lei.

� 3�  Ato de cada ente federativo ou Poder poder� dispor sobre casos excepcionais ao previsto no caput deste artigo.�

Art. 55.  Esta Lei entra em vigor ap�s decorridos:

I - 90 (noventa) dias de sua publica��o oficial, para a Uni�o;

II - 120 (cento e vinte) dias de sua publica��o oficial, para os Estados e o Distrito Federal;

III - 180 (cento e oitenta) dias de sua publica��o oficial, para os Munic�pios.

Bras�lia, 29 de  mar�o  de 2021; 200o da Independ�ncia e 133o da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Andr� Luiz de Almeida Mendon�a

Paulo Guedes

Marcos C�sar Pontes

Wagner de Campos Ros�rio

Onyx Lorenzoni

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.3.2021 e republicado em 14.4.2021

 

 

 

 

Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

 LEI N� 14.129, DE 29 DE MAR�O DE 2021

 

Disp�e sobre princ�pios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da efici�ncia p�blica e altera a Lei n� 7.116, de 29 de agosto de 1983, a Lei n� 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso � Informa��o), a Lei n� 12.682, de 9 de julho de 2012, e a Lei n� 13.460, de 26 de junho de 2017.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do par�grafo 5o do art. 66 da Constitui��o Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 14.129, de 29 de mar�o de 2021:

 �Art. 32.  A exist�ncia de inconsist�ncias na base de dados n�o poder� obstar o atendimento da solicita��o de abertura.�

�Art. 35.  No caso de indeferimento de abertura de base de dados, poder� o interessado interpor recurso contra a decis�o no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua ci�ncia.

Par�grafo �nico. O recurso ser� dirigido � autoridade hierarquicamente superior � que exarou a decis�o impugnada, que dever� manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.� 

Bras�lia,  10  de junho de 2021; 200o  da Independ�ncia e 133o  da Rep�blica. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.6.2021

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