Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 1.058, DE 27 DE JULHO DE 2021

Exposi��o de Motivos

Convertida na Lei n� 14.261, de 2021

Texto para impress�o

Altera a Lei n� 13.844, de 18 de junho de 2019, para criar o Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

Art. 1�  A Lei n� 13.844, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 19.  .................................................................................................

....................................................................................................................

XIV-A - Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia;

..........................................................................................................� (NR)

�Art. 24.  ................................................................................................

....................................................................................................................

XVII - at� 13 (treze) Secretarias.

............................................................................................................� (NR)

�Art. 31.  ................................................................................................

....................................................................................................................

XII - elabora��o de subs�dios para o planejamento e a formula��o de pol�ticas p�blicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;

....................................................................................................................

XL - pol�ticas de desenvolvimento da ind�stria, do com�rcio e dos servi�os.

............................................................................................................� (NR)

�Art. 32.  ................................................................................................

...................................................................................................................

III - a Secretaria Especial do Tesouro e Or�amento, com at� 3 (tr�s) Secretarias;

..................................................................................................................

VII - a Secretaria Especial de Desestatiza��o, Desinvestimento e Mercados, com at� 3 (tr�s) Secretarias;

VIII - a Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade, com at� 4 (quatro) Secretarias;

..................................................................................................................

XXXIV - at� 3 (tr�s) Secretarias.� (NR)

Se��o XV-A

Do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia

Art. 48-A.  Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia:

I - previd�ncia;

II - previd�ncia complementar;

III - pol�tica e diretrizes para a gera��o de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

IV - pol�tica e diretrizes para a moderniza��o das rela��es de trabalho;

V - fiscaliza��o do trabalho, inclusive do trabalho portu�rio, e aplica��o das san��es previstas em normas legais ou coletivas;

VI - pol�tica salarial;

VII - intermedia��o de m�o de obra, forma��o e desenvolvimento profissional;

VIII - seguran�a e sa�de no trabalho;

IX - regula��o profissional; e

X - registro sindical.� (NR)

�Art. 48-B.  Integram a estrutura b�sica do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia:

I - o Conselho de Recursos da Previd�ncia Social;

II - o Conselho Nacional de Previd�ncia Social;

III - o Conselho Nacional de Previd�ncia Complementar;

IV - a C�mara de Recursos da Previd�ncia Complementar;

V - o Conselho Nacional do Trabalho;

VI - o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o;

VII - o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e

VIII - at� 4 (quatro) Secretarias.

Par�grafo �nico.  Os Conselhos a que se referem os incisos V a VII do caput s�o �rg�os colegiados de composi��o tripartite, com paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.� (NR)

�Art. 49.  ...............................................................................................

...................................................................................................................

VII - gest�o do Fundo Geral de Turismo - Fungetur;

VIII - regula��o, fiscaliza��o e est�mulo � formaliza��o, � certifica��o e � classifica��o das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de servi�os tur�sticos;

IX - pol�tica nacional de cultura;

X - prote��o do patrim�nio hist�rico, art�stico e cultural;

XI - regula��o dos direitos autorais;

XII - assist�ncia ao Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento e ao Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria nas a��es de regulariza��o fundi�ria, para garantir a preserva��o da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;

XIII - desenvolvimento e implementa��o de pol�ticas e a��es de acessibilidade cultural; e

XIV - formula��o e implementa��o de pol�ticas, programas e a��es para o desenvolvimento do setor museal.� (NR)

�Art. 50.  ................................................................................................

I - a Secretaria Especial de Cultura;

II - o Conselho Nacional de Turismo;

III - o Conselho Nacional de Pol�tica Cultural;

IV - a Comiss�o Nacional de Incentivo � Cultura;

V - a Comiss�o do Fundo Nacional da Cultura; e

VI - at� 9 (nove) Secretarias.

Paragrafo �nico.  Ato do Poder Executivo federal dispor� sobre a composi��o e o funcionamento do Conselho Superior do Cinema, garantida a participa��o de representantes da ind�stria cinematogr�fica e videofonogr�fica nacional.� (NR)

Art. 2�  Fica criado o Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia.

Art. 3�  Ficam transformados, sem aumento de despesa:

I - dois cargos de n�vel 4 e dois cargos de n�vel 3 do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS alocados no Minist�rio da Economia no cargo de Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia; e

II - o cargo de Natureza Especial de Secret�rio Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia no cargo de Natureza Especial de Secret�rio-Executivo do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia.

Art. 4�  A Estrutura Regimental do Minist�rio da Economia continuar� vigente e aplic�vel at� a sua revoga��o expressa. 

� 1�  O apoio administrativo prestado �s unidades da extinta Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia continuar� sendo prestado ao Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia na forma prevista na Estrutura Regimental em vigor.

� 2�  A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Minist�rio da Economia prestar� apoio jur�dico, at� previs�o em contr�rio em ato do Poder Executivo federal:

I - �s unidades da Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia; e

II - ao Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia.

Art. 5�  Na data de entrada em vigor desta Medida Provis�ria:

I - ficam automaticamente exonerados os ocupantes dos cargos extintos e efetuadas as transforma��es de cargos de que trata o art. 3�; e

II - ficam subordinadas ao Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia as seguintes unidades da Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia:

a) a Subsecretaria de Assuntos Corporativos;

b) a Secretaria de Previd�ncia; e

c) a Secretaria do Trabalho.

Art. 6�  Os servidores, os empregados e o pessoal tempor�rio do Minist�rio da Economia que, em 31 de dezembro de 2018, estavam lotados:

I - no extinto Minist�rio do Trabalho e na Secretaria de Previd�ncia do extinto Minist�rio da Fazenda ficam transferidos para o Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia; e

II - nos extintos Minist�rio da Fazenda, Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o e Minist�rio da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os que est�o atualmente lotados na Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho ficam transferidos para o Minist�rio da Economia.

� 1�  Fica dispensada a formaliza��o de ato de cess�o, requisi��o, altera��o de exerc�cio para composi��o da for�a de trabalho ou de qualquer outra forma de movimenta��o para os agentes p�blicos de que trata o caput que estejam atualmente ocupando cargos em comiss�o, gratifica��es ou fun��es de confian�a nas unidades de exerc�cio.

� 2�  A transfer�ncia de pessoal a que se refere o caput n�o implicar� altera��o remunerat�ria e n�o poder� ser obstada a pretexto de limita��o de exerc�cio em outro �rg�o ou entidade por for�a de lei especial.

� 3�  N�o haver� novo ato de cess�o, requisi��o, altera��o de exerc�cio para composi��o da for�a de trabalho ou de qualquer outra forma de movimenta��o por mera decorr�ncia das altera��es realizadas por esta Medida Provis�ria.

� 4�  O disposto neste artigo n�o se aplica aos servidores de carreiras de que trata a Lei n� 11.890, de 24 de dezembro de 2008.

� 5�  A gest�o da folha de pagamento de pessoal permanecer� com a unidade administrativa respons�vel, at� previs�o em contr�rio em ato do Poder Executivo federal. 

Art. 7�  A redistribui��o dos servidores, dos empregados p�blicos e do pessoal tempor�rio de que trata o caput do art. 6� ocorrer� da seguinte forma:

I - na data de publica��o desta Medida Provis�ria, para os servidores em exerc�cio na Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia; e

II - na data de publica��o das novas Estruturas Regimentais do Minist�rio da Economia e do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia, para os demais servidores, empregados p�blicos e pessoal tempor�rio.

Art. 8�  Para fins de estrutura��o do Minist�rio da Economia e do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia, em decorr�ncia desta Medida Provis�ria, o Poder Executivo federal fica autorizado a efetuar a altera��o, mediante transforma��o, dos quantitativos e da distribui��o dos cargos em comiss�o do Grupo-DAS, das Fun��es Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e das demais Fun��es Comissionadas existentes na estrutura do Minist�rio da Economia na data da publica��o desta Medida Provis�ria.

Par�grafo �nico.  A transforma��o de que trata o caput:

I - observar� os respectivos valores de remunera��o dos cargos e das fun��es de confian�a a que se refere;

II - n�o se submeter� �s restri��es de que trata a Lei n� 13.346, de 10 de outubro de 2016; e

III - n�o implicar� aumento de despesa.

Art. 9�  Compete ao Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades de servidores vinculados � autarquia, inclusive nas hip�teses de demiss�o e de cassa��o de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 10.  O cargo de Perito M�dico Federal, integrante da carreira de Perito M�dico Federal, de que trata a Lei n� 13.846, de 18 de junho de 2019, o cargo de Perito M�dico da Previd�ncia Social, integrante da carreira de Per�cia M�dica da Previd�ncia Social, de que trata a Lei n� 10.876, de 2 de junho de 2004, e o cargo de Supervisor M�dico-Pericial, integrante da carreira de Supervisor M�dico-Pericial, de que trata a Lei n� 9.620, de 2 de abril de 1998, passam a integrar o quadro de pessoal do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia.

Par�grafo �nico.  Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia dispor� sobre o exerc�cio dos servidores das carreiras de que trata o caput.

Art. 11.  A Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 3�  ................................................................................................

� 1�  A Presid�ncia do Conselho Curador ser� exercida por representante do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia.

..........................................................................................................� (NR)

Art. 12.  Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - da Lei n� 13.844, de 2019

a) os incisos XIV a XIX do caput do art. 23;

b) do art. 24:

1. do caput:

1.1. o inciso III; e

1.2. os incisos XII a XIV; e

2. o � 2�;

c) do caput do art. 31:

1. os incisos X e XI;

2. os incisos XXX a XXXVI; e

3. o inciso XLI; e

d) do art. 32:

1. do caput:

1.1. o inciso V;

1.2. os incisos XVIII a XX; e

1.3. os incisos XXVIII a XXXI; e

2. o par�grafo �nico; e

II - os art. 19 e art. 20 da Lei n� 13.846, de 2019.

Art. 13.  Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 27 de julho de 2021; 200� da Independ�ncia e 133� da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.7.2021

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