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Presid�ncia
da Rep�blica |
MEDIDA PROVIS�RIA N� 1.058, DE 27 DE JULHO DE 2021
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o
art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de
lei:
Art. 1� A Lei n�
13.844, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes
altera��es:
�Art. 19. .................................................................................................
....................................................................................................................
XIV-A - Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia;
..........................................................................................................� (NR)
�Art. 24. ................................................................................................
....................................................................................................................
XVII - at� 13 (treze) Secretarias.
............................................................................................................� (NR)
�Art. 31. ................................................................................................
....................................................................................................................
XII - elabora��o de subs�dios para o planejamento e a formula��o de pol�ticas p�blicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;
....................................................................................................................
XL - pol�ticas de desenvolvimento da ind�stria, do com�rcio e dos servi�os.
............................................................................................................� (NR)
�Art. 32. ................................................................................................
...................................................................................................................
III - a Secretaria Especial do Tesouro e Or�amento, com at� 3 (tr�s) Secretarias;
..................................................................................................................
VII - a Secretaria Especial de Desestatiza��o, Desinvestimento e Mercados, com at� 3 (tr�s) Secretarias;
VIII - a Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade, com at� 4 (quatro) Secretarias;
..................................................................................................................
XXXIV - at� 3 (tr�s) Secretarias.� (NR)
Do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia
Art. 48-A. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia:
I - previd�ncia;
II - previd�ncia complementar;
III - pol�tica e diretrizes para a gera��o de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
IV - pol�tica e diretrizes para a moderniza��o das rela��es de trabalho;
V - fiscaliza��o do trabalho, inclusive do trabalho portu�rio, e aplica��o das san��es previstas em normas legais ou coletivas;
VI - pol�tica salarial;
VII - intermedia��o de m�o de obra, forma��o e desenvolvimento profissional;
VIII - seguran�a e sa�de no trabalho;
IX - regula��o profissional; e
X - registro sindical.� (NR)
�Art. 48-B. Integram a estrutura b�sica do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia:
I - o Conselho de Recursos da Previd�ncia Social;
II - o Conselho Nacional de Previd�ncia Social;
III - o Conselho Nacional de Previd�ncia Complementar;
IV - a C�mara de Recursos da Previd�ncia Complementar;
V - o Conselho Nacional do Trabalho;
VI - o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o;
VII - o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e
VIII - at� 4 (quatro) Secretarias.
Par�grafo �nico. Os Conselhos a que se referem os incisos V a VII do caput s�o �rg�os colegiados de composi��o tripartite, com paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.� (NR)
�Art. 49. ...............................................................................................
...................................................................................................................
VII - gest�o do Fundo Geral de Turismo - Fungetur;
VIII - regula��o, fiscaliza��o e est�mulo � formaliza��o, � certifica��o e � classifica��o das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de servi�os tur�sticos;
IX - pol�tica nacional de cultura;
X - prote��o do patrim�nio hist�rico, art�stico e cultural;
XI - regula��o dos direitos autorais;
XII - assist�ncia ao Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento e ao Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria nas a��es de regulariza��o fundi�ria, para garantir a preserva��o da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;
XIII - desenvolvimento e implementa��o de pol�ticas e a��es de acessibilidade cultural; e
XIV - formula��o e implementa��o de pol�ticas, programas e a��es para o desenvolvimento do setor museal.� (NR)
�Art. 50. ................................................................................................
I - a Secretaria Especial de Cultura;
II - o Conselho Nacional de Turismo;
III - o Conselho Nacional de Pol�tica Cultural;
IV - a Comiss�o Nacional de Incentivo � Cultura;
V - a Comiss�o do Fundo Nacional da Cultura; e
VI - at� 9 (nove) Secretarias.
Paragrafo �nico. Ato do Poder Executivo federal dispor� sobre a composi��o e o funcionamento do Conselho Superior do Cinema, garantida a participa��o de representantes da ind�stria cinematogr�fica e videofonogr�fica nacional.� (NR)
Art. 2� Fica criado o Minist�rio do Trabalho e
Previd�ncia.
Art. 3� Ficam transformados, sem aumento de despesa:
I - dois cargos de n�vel 4 e dois cargos de n�vel 3 do Grupo-Dire��o e
Assessoramento Superiores - DAS alocados no Minist�rio da Economia no cargo
de Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia; e
II - o cargo de Natureza Especial de Secret�rio Especial de Previd�ncia e
Trabalho do Minist�rio da Economia no cargo de Natureza Especial de
Secret�rio-Executivo do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia.
Art. 4� A Estrutura Regimental do Minist�rio da Economia
continuar� vigente e aplic�vel at� a sua revoga��o expressa.
� 1� O apoio administrativo prestado �s unidades da extinta Secretaria
Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia continuar�
sendo prestado ao Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia na forma prevista na
Estrutura Regimental em vigor.
� 2� A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Minist�rio da Economia
prestar� apoio jur�dico, at� previs�o em contr�rio em ato do Poder Executivo
federal:
I - �s unidades da Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia; e
II - ao Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia.
Art. 5� Na data de entrada em vigor desta Medida
Provis�ria:
I - ficam automaticamente exonerados os ocupantes dos cargos extintos e
efetuadas as transforma��es de cargos de que trata o art. 3�; e
II - ficam subordinadas ao Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia as
seguintes unidades da Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do
Minist�rio da Economia:
a) a Subsecretaria de Assuntos Corporativos;
b) a Secretaria de Previd�ncia; e
c) a Secretaria do Trabalho.
Art. 6� Os servidores, os empregados e o pessoal
tempor�rio do Minist�rio da Economia que, em 31 de dezembro de 2018, estavam
lotados:
I - no extinto Minist�rio do Trabalho e na Secretaria de Previd�ncia do
extinto Minist�rio da Fazenda ficam transferidos para o Minist�rio do
Trabalho e Previd�ncia; e
II - nos extintos Minist�rio da Fazenda, Minist�rio do Planejamento,
Desenvolvimento e Gest�o e Minist�rio da Ind�stria, Com�rcio Exterior e
Servi�os que est�o atualmente lotados na Secretaria Especial de Previd�ncia
e Trabalho ficam transferidos para o Minist�rio da Economia.
� 1� Fica dispensada a formaliza��o de ato de cess�o, requisi��o, altera��o
de exerc�cio para composi��o da for�a de trabalho ou de qualquer outra forma
de movimenta��o para os agentes p�blicos de que trata o caput que
estejam atualmente ocupando cargos em comiss�o, gratifica��es ou fun��es de
confian�a nas unidades de exerc�cio.
� 2� A transfer�ncia de pessoal a que se refere o caput n�o
implicar� altera��o remunerat�ria e n�o poder� ser obstada a pretexto de
limita��o de exerc�cio em outro �rg�o ou entidade por for�a de lei especial.
� 3� N�o haver� novo ato de cess�o, requisi��o, altera��o de exerc�cio para
composi��o da for�a de trabalho ou de qualquer outra forma de movimenta��o
por mera decorr�ncia das altera��es realizadas por esta Medida Provis�ria.
� 4� O disposto neste artigo n�o se aplica aos servidores de carreiras de
que trata a Lei n�
11.890, de 24 de dezembro de 2008.
� 5� A gest�o da folha de pagamento de pessoal permanecer� com a unidade
administrativa respons�vel, at� previs�o em contr�rio em ato do Poder
Executivo federal.
Art. 7� A redistribui��o dos servidores, dos empregados
p�blicos e do pessoal tempor�rio de que trata o caput do art. 6�
ocorrer� da seguinte forma:
I - na data de publica��o desta Medida Provis�ria, para os servidores em
exerc�cio na Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da
Economia; e
II - na data de publica��o das novas Estruturas Regimentais do Minist�rio da
Economia e do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia, para os demais
servidores, empregados p�blicos e pessoal tempor�rio.
Art. 8� Para fins de estrutura��o do Minist�rio da
Economia e do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia, em decorr�ncia desta
Medida Provis�ria, o Poder Executivo federal fica autorizado a efetuar a
altera��o, mediante transforma��o, dos quantitativos e da distribui��o dos
cargos em comiss�o do Grupo-DAS, das Fun��es Comissionadas do Poder
Executivo - FCPE e das demais Fun��es Comissionadas existentes na estrutura
do Minist�rio da Economia na data da publica��o desta Medida Provis�ria.
Par�grafo �nico. A transforma��o de que trata o caput:
I - observar� os respectivos valores de remunera��o dos cargos e das fun��es
de confian�a a que se refere;
II - n�o se submeter� �s restri��es de que trata a Lei n� 13.346, de 10 de outubro de 2016; e
III - n�o implicar� aumento de despesa.
Art. 9� Compete ao Presidente do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS julgar processos administrativos disciplinares e
aplicar penalidades de servidores vinculados � autarquia, inclusive nas
hip�teses de demiss�o e de cassa��o de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 10. O cargo de Perito M�dico Federal, integrante
da carreira de Perito M�dico Federal, de que trata a
Lei n� 13.846, de 18 de junho de 2019,
o cargo de Perito M�dico da Previd�ncia Social, integrante da carreira de
Per�cia M�dica da Previd�ncia Social, de que trata a
Lei n� 10.876, de 2 de
junho de 2004, e o cargo de Supervisor M�dico-Pericial, integrante da
carreira de Supervisor M�dico-Pericial, de que trata a
Lei n� 9.620, de 2 de abril de 1998,
passam a integrar o quadro de pessoal do Minist�rio do Trabalho e
Previd�ncia.
Par�grafo �nico. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia
dispor� sobre o exerc�cio dos servidores das carreiras de que trata o
caput.
Art. 11. A Lei
n� 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes
altera��es:
�Art. 3� ................................................................................................
� 1� A Presid�ncia do Conselho Curador ser� exercida por representante do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia.
..........................................................................................................� (NR)
Art. 12. Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - da Lei n�
13.844, de 2019:
a) os incisos XIV a XIX do
caput do art. 23;
1. do caput:
1.1. o inciso III; e
1.2. os incisos XII a XIV;
e
2. o � 2�;
1. os incisos X e XI;
2. os incisos XXX a XXXVI;
e
3. o inciso XLI; e
1. do caput:
1.1. o inciso V;
1.2. os incisos XVIII a XX;
e
1.3. os incisos XXVIII a
XXXI; e
2. o par�grafo �nico; e
II - os art.
19 e art. 20 da Lei n� 13.846,
de 2019.
Art. 13. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data
de sua publica��o.
Bras�lia, 27 de julho de 2021; 200� da Independ�ncia e 133� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este
texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.7.2021
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