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Presid�ncia da Rep�blica
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Vig�ncia |
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comiss�o e das Fun��es de Confian�a da Autoridade Nacional de Prote��o de Dados e remaneja e transforma cargos em comiss�o e fun��es de confian�a. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, al�nea �a� da Constitui��o,
DECRETA:
Art. 1� Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comiss�o e das Fun��es de Confian�a da Autoridade Nacional de Prote��o de Dados - ANPD, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2� Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS e as seguintes Fun��es Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, da Secretaria de Gest�o da Secretaria Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital do Minist�rio da Economia para a ANPD:
I - um DAS 101.6;
II - quatro DAS 101.5;
III - seis DAS 101.4;
IV - cinco DAS 103.4;
V - quatro FCPE 101.4;
VI - dez FCPE 101.3; e
VII - seis FCPE 102.3.
Art. 3� Ficam transformados, na forma do Anexo IV, nos termos do disposto no art. 8� da Lei n� 13.346, de 10 de outubro de 2016, os seguintes cargos em comiss�o do Grupo-DAS: vinte e seis DAS-2 e setenta DAS-1 em um DAS-6, quatro DAS-5, quinze DAS-4 e nove DAS-3.
Art. 4� Ficam substitu�das, na forma do Anexo V, as seguintes FCPE:
I - quatro FCPE 101.4;
II - dez FCPE 101.3; e
III - seis FCPE 102.3.
Par�grafo �nico. Ficam extintos vinte cargos em comiss�o do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo V.
Art. 5� Aplica-se o disposto nos art. 13 ao art. 19 do Decreto n� 9.739, de 28 de mar�o de 2019, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organiza��o e Inova��o Institucional do Governo Federal - Siorg, � permuta entre DAS e FCPE e � aloca��o de cargos em comiss�o e fun��es de confian�a na Estrutura Regimental da ANPD.
Par�grafo �nico. Em caso de edi��o de regimento interno, a proposta ser� aprovada por maioria absoluta do Conselho Diretor da ANPD.
Art. 6� Este Decreto entra em vigor na data de publica��o da nomea��o do Diretor-Presidente da ANPD no Di�rio Oficial da Uni�o.
Bras�lia, 26 de agosto de 2020; 199� da Independ�ncia e 132� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Walter Souza Braga Netto
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.8.2020.
ESTRUTURA REGIMENTAL DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTE��O DE DADOS
CAP�TULO I
DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DAS COMPET�NCIAS
Art. 1� A Autoridade Nacional de Prote��o de Dados - ANPD, �rg�o integrante
da Presid�ncia da Rep�blica, dotada de autonomia t�cnica e decis�ria, com
jurisdi��o no territ�rio nacional e com sede e foro no Distrito Federal, tem
o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade e
o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, orientada pelo
disposto na Lei n�
13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 1� A Autoridade Nacional de Prote��o de Dados - ANPD, autarquia de
natureza especial vinculada � Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica, dotada
de autonomia t�cnica e decis�ria, com patrim�nio pr�prio, jurisdi��o no
territ�rio nacional e sede e foro em Bras�lia, Distrito Federal, tem o
objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade
e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, orientada pelo
disposto na Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018.
(Reda��o dada pelo Decreto n�
11.202, de 2022)
Vig�ncia
Art. 1� A Autoridade Nacional de Prote��o de Dados - ANPD, autarquia de natureza especial vinculada ao Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, dotada de autonomia t�cnica e decis�ria, com patrim�nio pr�prio, jurisdi��o no territ�rio nacional e sede e foro em Bras�lia, Distrito Federal, tem o objetivo de garantir o direito fundamental � prote��o dos dados pessoais, os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, orientada pelo disposto na Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018. (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.758, de 2023)
I - zelar pela prote��o dos dados pessoais, nos termos da legisla��o;
II - zelar pela observ�ncia dos segredos comercial e industrial, observada a prote��o de dados pessoais e do sigilo das informa��es, quando protegido por lei ou quando a quebra do sigilo violar os fundamentos do art. 2� da Lei n� 13.709, de 2018;
III - elaborar diretrizes para a Pol�tica Nacional de Prote��o de Dados Pessoais e da Privacidade;
IV - fiscalizar e aplicar san��es na hip�tese de tratamento de dados realizado em descumprimento � legisla��o, mediante processo administrativo que assegure o contradit�rio, a ampla defesa e o direito de recurso;
V - apreciar peti��es de titular contra controlador ap�s a comprova��o pelo titular da apresenta��o de reclama��o ao controlador n�o solucionada no prazo estabelecido em regulamenta��o;
VI - promover na popula��o o conhecimento das normas e das pol�ticas p�blicas sobre prote��o de dados pessoais e das medidas de seguran�a;
VII - promover e elaborar estudos sobre as pr�ticas nacionais e internacionais de prote��o de dados pessoais e privacidade;
VIII - estimular a ado��o de padr�es para servi�os e produtos que facilitem o exerc�cio de controle dos titulares sobre seus dados pessoais, os quais dever�o levar em considera��o as especificidades das atividades e o porte dos respons�veis;
IX - promover a��es de coopera��o com autoridades de prote��o de dados pessoais de outros pa�ses, de natureza internacional ou transnacional;
X - dispor sobre as formas de publicidade das opera��es de tratamento de dados pessoais, respeitados os segredos comercial e industrial;
XI - solicitar, a qualquer momento, aos �rg�os e �s entidades do Poder P�blico que realizam opera��es de tratamento de dados pessoais, informe espec�fico sobre o �mbito, a natureza dos dados e os demais detalhes do tratamento realizado, com a possibilidade de emitir parecer t�cnico complementar para garantir o cumprimento da Lei n� 13.709, de 2018;
XII - elaborar relat�rios de gest�o anuais acerca de suas atividades;
XIII - editar regulamentos e procedimentos sobre prote��o de dados pessoais e privacidade e sobre relat�rios de impacto � prote��o de dados pessoais para os casos em que o tratamento representar alto risco � garantia dos princ�pios gerais de prote��o de dados pessoais previstos na Lei n� 13.709, de 2018;
XIV - consultar os agentes de tratamento e a sociedade em mat�rias de interesse relevante e prestar contas sobre suas atividades e seu planejamento;
XV - arrecadar e aplicar suas receitas e publicar, nos relat�rios de gest�o a que se refere o inciso XII, o detalhamento de suas receitas e despesas;
XVI - realizar auditorias ou determinar sua realiza��o, no �mbito da atividade de fiscaliza��o de que trata o inciso IV e com observ�ncia ao disposto no inciso II, sobre o tratamento de dados pessoais efetuado pelos agentes de tratamento, inclu�do o Poder P�blico;
XVII - celebrar, a qualquer momento, compromisso com agentes de tratamento para eliminar irregularidade, incerteza jur�dica ou situa��o contenciosa, no �mbito de processos administrativos, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n� 4.657, de 4 de setembro de 1942;
XVIII - editar normas, orienta��es e procedimentos simplificados e diferenciados, inclusive quanto aos prazos, para que microempresas, empresas de pequeno porte e iniciativas empresariais de car�ter incremental ou disruptivo que se autodeclarem startups ou empresas de inova��o possam adequar-se ao disposto na Lei n� 13.709, de 2018;
XIX - garantir que o tratamento de dados de idosos seja efetuado de maneira simples, clara, acess�vel e adequada ao seu entendimento, nos termos da Lei n� 13.709, de 2018, e da Lei n� 10.741, de 1� de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
XX - deliberar, na esfera administrativa, em car�ter terminativo, sobre a Lei n� 13.709, de 2018, as suas compet�ncias e os casos omissos, sem preju�zo da compet�ncia da Advocacia-Geral da Uni�o estabelecida pela Lei Complementar n� 73, de 10 de fevereiro de 1993;
XXI - comunicar �s autoridades competentes as infra��es penais das quais tiver conhecimento;
XXII - comunicar aos �rg�os de controle interno o descumprimento do disposto na Lei n� 13.709, de 2018, por �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal;
XXIII - articular-se com as autoridades reguladoras p�blicas para exercer suas compet�ncias em setores espec�ficos de atividades econ�micas e governamentais sujeitas � regula��o; e
XXIV - implementar mecanismos simplificados, inclusive por meio eletr�nico, para o registro de reclama��es sobre o tratamento de dados pessoais em desconformidade com a Lei n� 13.709, de 2018.
� 1� Na imposi��o de condicionantes administrativas ao tratamento de dados pessoais por agente de tratamento privado, sejam eles limites, encargos ou sujei��es, a ANPD deve observar a exig�ncia de m�nima interven��o, assegurados os fundamentos, os princ�pios e os direitos dos titulares previstos no art. 170 da Constitui��o e na Lei n� 13.709, de 2018.
� 2� Os regulamentos e as normas editados pela ANPD devem ser precedidos de consulta e audi�ncia p�blicas e de An�lise de Impacto Regulat�rio.
� 3� A ANPD e os �rg�os e entidades p�blicos respons�veis pela regula��o de setores espec�ficos da atividade econ�mica e governamental devem coordenar suas atividades, nas respectivas esferas de atua��o, com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribui��es com a maior efici�ncia e promover o adequado funcionamento dos setores regulados, conforme legisla��o espec�fica, e o tratamento de dados pessoais, na forma da Lei n� 13.709, de 2018.
� 4� A ANPD manter� f�rum permanente de comunica��o, inclusive por meio de coopera��o t�cnica, com �rg�os e entidades da administra��o p�blica respons�veis pela regula��o de setores espec�ficos da atividade econ�mica e governamental, a fim de facilitar as compet�ncias regulat�ria, fiscalizat�ria e punitiva da ANPD.
� 5� A ANPD, no exerc�cio das compet�ncias de que trata o caput, dever� zelar pela preserva��o do segredo empresarial e do sigilo das informa��es, nos termos da lei.
� 6� As reclama��es recebidas conforme o disposto no inciso V do caput poder�o ser analisadas de forma agregada e as eventuais provid�ncias delas decorrentes poder�o ser adotadas de forma padronizada.
� 7� A aplica��o das san��es previstas na Lei n� 13.709, de 2018, compete exclusivamente � ANPD e suas compet�ncias prevalecer�o, no que se refere � prote��o de dados pessoais, sobre as compet�ncias correlatas de outras entidades ou �rg�os da administra��o p�blica.
� 8� A ANPD articular� sua atua��o com outros �rg�os e entidades com compet�ncias sancionat�rias e normativas afetas ao tema de prote��o de dados pessoais e ser� o �rg�o central de interpreta��o da Lei n� 13.709, de 2018, e do estabelecimento de normas e diretrizes para a sua implementa��o.
CAP�TULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3� A ANPD � constitu�da pelos seguintes �rg�os:
I - Conselho Diretor;
II - �rg�o consultivo: Conselho Nacional de Prote��o de Dados Pessoais e da Privacidade;
III - �rg�os de assist�ncia direta e imediata ao Conselho Diretor:
a) Secretaria-Geral;
b) Coordena��o-Geral de Administra��o; e
b) Coordena��o-Geral de Administra��o;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 10.975, de
2022)
Vig�ncia
(Revogado pelo Decreto n� 11.202, de
2022)
Vig�ncia
c) Coordena��o-Geral de Rela��es Institucionais e Internacionais;
c) Coordena��o-Geral de Rela��es Institucionais e Internacionais; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.975, de 2022) Vig�ncia
d) Coordena��o-Geral de Tecnologia da Informa��o;
(Inclu�do pelo Decreto n� 10.975, de
2022)
Vig�ncia
(Revogado pelo Decreto n� 11.202, de
2022)
Vig�ncia
IV - �rg�os seccionais:
IV - �rg�os seccionais: (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.202, de 2022) Vig�ncia
a) Corregedoria;
b) Ouvidoria; e
b) Ouvidoria; (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.202, de 2022) Vig�ncia
c) Assessoria Jur�dica; e
c) Procuradoria-Federal Especializada; (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.202, de 2022) Vig�ncia
d) Coordena��o-Geral de Administra��o; e (Inclu�do pelo Decreto n� 11.202, de 2022) Vig�ncia
e) Coordena��o Geral de Tecnologia da Informa��o; e (Inclu�do pelo Decreto n� 11.202, de 2022) Vig�ncia
V - �rg�os espec�ficos singulares:
a) Coordena��o-Geral de Normatiza��o;
b) Coordena��o-Geral de Fiscaliza��o; e
c) Coordena��o-Geral de Tecnologia e Pesquisa.
� 1� O Conselho Diretor � o �rg�o m�ximo de decis�o da ANPD.
� 2� Cabe ao Diretor-Presidente a gest�o e a representa��o institucional da ANPD.
CAP�TULO III
DOS �RG�OS DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTE��O DE DADOS
Se��o I
Das compet�ncias do Conselho Diretor
Art. 4� Ao Conselho Diretor, �rg�o m�ximo de dire��o da ANPD, compete:
I - solicitar:
a) ao controlador de que trata a Lei n� 13.709, de 2018, o relat�rio de impacto � prote��o de dados pessoais, quando o tratamento tiver como fundamento seu interesse leg�timo, observados os segredos comercial e industrial;
b) aos �rg�os e �s entidades do Poder P�blico que realizam opera��es de tratamento de dados pessoais, as informa��es espec�ficas sobre o �mbito e a natureza dos dados e outros detalhes do tratamento realizado;
c) a agentes p�blicos, a publica��o de relat�rios de impacto � prote��o de dados pessoais e sugerir a ado��o de padr�es e de boas pr�ticas para os tratamentos de dados pessoais pelo Poder P�blico; e
d) informa��es suplementares e realizar dilig�ncias de verifica��o quanto �s opera��es de tratamento, no contexto da aprova��o de transfer�ncias internacionais de dados;
II - regulamentar:
a) a comunica��o ou o uso compartilhado de dados pessoais sens�veis entre controladores com o objetivo de obter vantagem econ�mica, permitida a sua veda��o, ouvidos os �rg�os p�blicos setoriais competentes;
b) observadas as compet�ncias das autoridades da �rea de sa�de e sanit�rias, o acesso a base de dados pessoais por �rg�os de pesquisa quando realizarem estudos em sa�de p�blica, assegurados o tratamento das informa��es em ambiente controlado e seguro, os padr�es �ticos relacionados a estudos e pesquisas e, sempre que poss�vel, a anonimiza��o ou a pseudonimiza��o dos dados;
c) a portabilidade de dados pessoais entre fornecedores de servi�os ou produtos, resguardadas as compet�ncias dos �rg�os reguladores que possuem defini��o sobre tais procedimentos em suas �reas de atua��o;
d) o formato de apresenta��o dos dados encaminhados, mediante solicita��o, aos titulares, de forma que permita sua utiliza��o subsequente; e
e) a comunica��o ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jur�dica de direito p�blico a pessoa jur�dica de direito privado, observado o disposto no par�grafo �nico do art. 27 da Lei n� 13.709, de 2018;
III - dispor sobre:
a) os padr�es e as t�cnicas utilizados em processos de anonimiza��o e verificar a sua seguran�a, ouvido o Conselho Nacional de Prote��o de Dados Pessoais e da Privacidade;
b) as formas de publicidade das opera��es de tratamento de dados realizadas por pessoas jur�dicas de direito p�blico;
c) os padr�es de interoperabilidade para fins de portabilidade, o livre acesso aos dados, a seguran�a dos dados e o tempo de guarda dos registros, consideradas a necessidade e a transpar�ncia; e
d) os padr�es m�nimos para a ado��o de medidas de seguran�a, t�cnicas e administrativas de prote��o de dados pessoais contra acessos n�o autorizados e situa��es acidentais ou il�citas de destrui��o, perda, altera��o, comunica��o ou qualquer forma de tratamento inadequado ou il�cito, ressalvadas as compet�ncias de que trata o art. 10, caput, incisos IV e V, da Lei n� 13.844, de 18 de junho de 2019;
IV - determinar:
a) o t�rmino do tratamento de dados pessoais quando houver viola��o �s disposi��es da Lei n� 13.709, de 2018; e
b) a realiza��o de auditoria para verifica��o de aspectos discriminat�rios em tratamento automatizado de dados pessoais, na hip�tese de n�o atendimento ao disposto no � 1� do art. 20 da Lei n� 13.709, de 2018;
V - determinar ao controlador de dados pessoais:
a) a elabora��o do relat�rio de impacto � prote��o de dados pessoais referente a suas opera��es de tratamento de dados, inclu�dos os dados sens�veis, observados os segredos comercial e industrial; e
b) a ado��o de provid�ncias para a salvaguarda dos direitos dos titulares, a partir da verifica��o da gravidade de incidentes de seguran�a;
VI - encaminhar:
a) as peti��es de titulares de dados pessoais apresentados � ANPD contra o controlador, para avalia��o da unidade competente; e
b) informe com medidas cab�veis para fazer cessar viola��es �s disposi��es da Lei n� 13.709, de 2018, por �rg�os p�blicos;
VII - estabelecer prazos para o atendimento �s requisi��es de que tratam os incisos I e II do caput do art. 19 da Lei n� 13.709, de 2018, para setores espec�ficos, mediante avalia��o fundamentada, observado o disposto no � 4� do art. 19 da referida Lei; e
VIII - estabelecer normas complementares:
a) para as atividades de comunica��o e de uso compartilhado de dados pessoais realizadas por pessoas jur�dicas de direito p�blico; e
b) sobre a defini��o e as atribui��es do encarregado pelo tratamento de dados pessoais de que trata a Lei n� 13.709, de 2018, inclusive nas hip�teses de dispensa da necessidade de sua indica��o, conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de opera��es de tratamento de dados;
IX - emitir parecer t�cnico complementar para garantir o cumprimento da Lei por �rg�os e entidades p�blicos;
X - autorizar a transfer�ncia internacional de dados pessoais, mediante fundamenta��o;
XI - avaliar:
a) os requerimentos encaminhados � ANPD sobre o n�vel de prote��o de dados pessoais conferido por outro Pa�s ou por organismo internacional; e
b) o n�vel de prote��o de dados de pa�s estrangeiro ou de organismos internacionais que proporcionem grau de prote��o de dados pessoais e sua adequa��o �s disposi��es da Lei n� 13.709, de 2018;
XII - definir:
a) o conte�do de cl�usulas padr�o e verificar, diretamente ou mediante designa��o de organismo de certifica��o, a garantia de cl�usulas contratuais espec�ficas, normas corporativas globais ou selos, certificados e c�digos de conduta para transfer�ncia internacional por controlador de dados pessoais;
b) o prazo para a comunica��o pelo controlador de dados pessoais � ANPD e ao titular dos dados sobre a ocorr�ncia de incidente de seguran�a que possa acarretar risco ou dano ao titular; e
c) as metodologias que orientar�o o c�lculo do valor-base das san��es de multa previstas na Lei n� 13.709, de 2018, e public�-las para ci�ncia dos agentes de tratamento;
XIII - designar e fiscalizar organismos de certifica��o para a verifica��o da permiss�o para a transfer�ncia de dados internacional;
XIV - rever atos realizados por organismos de certifica��o e, na hip�tese de descumprimento das disposi��es da Lei n� 13.709, de 2018, anular os referidos atos;
XV - reconhecer e divulgar regras de boas pr�ticas e de governan�a estabelecidas por controladores e operadores relacionadas ao tratamento de dados pessoais;
XVI - incentivar a ado��o de padr�es t�cnicos que facilitem o controle dos dados pessoais por seus titulares;
XVII - elaborar a proposta sobre san��es administrativas e infra��es de que trata a Lei n� 13.709, de 2018, observadas a grada��o e a proporcionalidade das san��es, de acordo com a infra��o cometida, e submeter a proposta a consulta p�blica;
XVIII - aplicar as san��es administrativas previstas no art. 52 da Lei n� 13.709, de 2018; e
XIX - consultar os �rg�os e entidades p�blicos respons�veis pela regula��o de setores espec�ficos da atividade econ�mica e governamental previamente � aplica��o das san��es previstas no art. 52 da Lei n� 13.709, de 2018.
Art. 5� Os �rg�os e as entidades da administra��o p�blica federal, direta, aut�rquica e fundacional prestar�o toda a assist�ncia e colabora��o solicitada pela ANPD, inclusive por meio da elabora��o de pareceres t�cnicos sobre as mat�rias de sua compet�ncia, sob pena de responsabilidade.
Se��o II
Do mandato dos membros do Conselho Diretor
Art. 6� O mandato dos membros do Conselho Diretor � de quatro anos, prorrog�vel uma vez, por igual per�odo.
Par�grafo �nico. Os cargos dos membros do Conselho Diretor s�o de dedica��o exclusiva, n�o admitida a acumula��o, exceto as constitucionalmente permitidas.
Art. 7� Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Diretor nomeados ser�o de dois, tr�s, quatro, cinco e seis anos, conforme estabelecido no ato de nomea��o.
Art. 8� Na hip�tese de vac�ncia do cargo no curso do mandato, haver� nova nomea��o, para o per�odo remanescente do mandato do substitu�do.
Par�grafo �nico. Na hip�tese de ren�ncia, falecimento, impedimento, falta ou perda de mandato do Diretor-Presidente, assumir� o diretor mais antigo no cargo ou o mais idoso, nessa ordem, at� que haja nova nomea��o, sem preju�zo de suas atribui��es.
Art. 9� Na hip�tese de redu��o da composi��o do Conselho Diretor a quantidade inferior a tr�s Diretores, os prazos previstos e a tramita��o de processos ficar�o automaticamente suspensos at� a recomposi��o do qu�rum m�nimo.
Art. 10. A perda de mandato dos membros do Conselho Diretor poder� ocorrer somente em decorr�ncia de ren�ncia, condena��o judicial transitada em julgado ou pena de demiss�o decorrente de processo administrativo disciplinar.
� 1� Para os fins do disposto no caput, cabe ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica instaurar processo administrativo disciplinar, que ser� conduzido por comiss�o especial constitu�da por servidores p�blicos federais est�veis.
� 1� Para os fins do disposto no caput, cabe ao Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica instaurar processo administrativo disciplinar, que ser� conduzido por comiss�o especial constitu�da por servidores p�blicos federais est�veis. (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.758, de 2023)
� 2� Na hip�tese de que trata este artigo, cabe ao Presidente da Rep�blica determinar o afastamento preventivo do Diretor, caso necess�rio, e proferir o julgamento.
Art. 11. Aos membros do Conselho Diretor � vedado:
I - receber honor�rios ou percentagens;
II - exercer profiss�o liberal, exceto as constitucionalmente permitidas;
III - participar, na forma de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto ou mandat�rio, de sociedade civil, comercial ou empresas;
IV - emitir parecer sobre mat�ria de sua especializa��o, ainda que em tese, ou atuar como consultor de empresa;
V - manifestar, por qualquer meio de comunica��o, opini�o sobre processo pendente de julgamento ou ju�zo depreciativo sobre despachos, votos ou senten�as de �rg�os judiciais, ressalvada a cr�tica nos autos, em obras t�cnicas ou no exerc�cio do magist�rio; e
VI - exercer atividade pol�tico-partid�ria.
� 1� Ap�s exonera��o do cargo de Diretor, � vedado aos membros do Conselho Diretor representar qualquer pessoa, f�sica ou jur�dica, ou interesse perante a ANPD, pelo per�odo de cento e oitenta dias, contado da data em que deixada exonera��o, ressalvada a defesa de direito pr�prio.
� 2� � vedado ao membro do Conselho Diretor utilizar informa��es privilegiadas obtidas em decorr�ncia do exerc�cio do cargo.
� 3� � vedado aos membros do Conselho Diretor ter interesse significativo, direto ou indireto, a ser disciplinado por resolu��o da ANPD, em empresa que trate de dados pessoais.
Se��o III
Da composi��o e das reuni�es do Conselho Diretor
Art. 12. O Conselho Diretor � composto por cinco membros indicados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica e nomeados pelo Presidente da Rep�blica, ap�s aprova��o pelo Senado Federal, nos termos do disposto na al�nea �f� do inciso III do caput do art. 52 da Constitui��o.
Art. 12. O Conselho Diretor � composto por cinco membros indicados pelo Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica e nomeados pelo Presidente da Rep�blica, ap�s aprova��o pelo Senado Federal, nos termos do disposto na al�nea �f� do inciso III do caput do art. 52 da Constitui��o.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.758, de 2023)Art. 13. O Conselho Diretor se reunir� em car�ter ordin�rio, no m�nimo, mensalmente, e em car�ter extraordin�rio sempre que convocado pelo Diretor-Presidente.
� 1� O calend�rio anual das reuni�es ordin�rias ser� aprovado e publicado pelo Conselho Diretor.
� 2� A pauta das reuni�es deliberativas ser� disponibilizada publicamente com a anteced�ncia m�nima definida pelo Regimento Interno da ANPD.
� 3� O qu�rum da reuni�o do Conselho Diretor � de maioria absoluta e o de aprova��o � de maioria simples.
� 4� Al�m do voto ordin�rio, o Diretor-Presidente ter� o voto de qualidade em caso de empate.
� 5� N�o haver� delibera��o sobre quest�o que n�o esteja inclu�da na pauta, exceto na hip�tese de urg�ncia, mediante motiva��o.
Se��o IV
Do �rg�o consultivo
Art. 14. Ao Conselho Nacional de Prote��o de Dados Pessoais e da Privacidade compete:
I - propor diretrizes estrat�gicas e fornecer subs�dios para a elabora��o da Pol�tica Nacional de Prote��o de Dados Pessoais e da Privacidade e para a atua��o da ANPD;
II - elaborar relat�rios anuais de avalia��o da execu��o das a��es da Pol�tica Nacional de Prote��o de Dados Pessoais e da Privacidade;
III - sugerir a��es a serem realizadas pela ANPD;
IV - elaborar estudos e realizar debates e audi�ncias p�blicas sobre a prote��o de dados pessoais e da privacidade; e
V - disseminar o conhecimento sobre a prote��o de dados pessoais e da privacidade � popula��o em geral.
Art. 15. O Conselho Nacional de Prote��o de Dados Pessoais e da Privacidade ser� composto por representantes dos seguintes �rg�os:
I - um da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica, que o presidir�;
I - um do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, que o presidir�; (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.758, de 2023)
II - um do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�bica;
II - um da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica; (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.758, de 2023)
III - um do Minist�rio da Economia;
III - um do Minist�rio da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos; (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.758, de 2023)
IV - um do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��es;
IV - um do Minist�rio da Sa�de; (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.758, de 2023)
V - um do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica;
V - um da Secretaria de Comunica��o Social; (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.758, de 2023)
VII - um da C�mara dos Deputados;
VIII - um do Conselho Nacional de Justi�a;
IX - um do Conselho Nacional do Minist�rio P�blico;
X - um do Comit� Gestor da Internet no Brasil;
XI - tr�s de organiza��es da sociedade civil com atua��o comprovada em prote��o de dados pessoais;
XII - tr�s de institui��es cient�ficas, tecnol�gicas e de inova��o;
XIII - tr�s de confedera��es sindicais representativas das categorias econ�micas do setor produtivo;
XIV - dois de entidades representativas do setor empresarial relacionado � �rea de tratamento de dados pessoais; e
XV - dois de entidades representativas do setor laboral.
� 1� Cada membro do colegiado ter� um suplente, que o substituir� em suas aus�ncias e impedimentos.
� 2� Os membros do Conselho Nacional de Prote��o de Dados Pessoais e da Privacidade e respectivos suplentes ser�o designados pelo Presidente da Rep�blica.
� 3� As indica��es dos membros do Conselho Nacional de Prote��o de Dados Pessoais e da Privacidade de que tratam os incisos I a X do caput ser�o submetidas pelos titulares dos �rg�os que representam ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica.
� 3� As indica��es dos membros do Conselho Nacional de Prote��o de Dados Pessoais e da Privacidade de que tratam os incisos I a X do caput ser�o submetidas pelos titulares dos �rg�os que representam ao Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica. (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.758, de 2023)
� 4� Os membros de que tratam os incisos XI a XV do caput e respectivos suplentes:
I - dever�o ter qualifica��o compat�vel com as mat�rias afetas ao Conselho Nacional de Prote��o de Dados Pessoais e da Privacidade;
II - ter�o mandato de dois anos, permitida uma recondu��o, por igual per�odo; e
III - n�o poder�o ser membros do Comit� Gestor da Internet no Brasil.
�
5� As entidades de que tratam os incisos XI a XV do caput poder�o
indicar representantes livremente, ao Conselho Diretor, no prazo de trinta
dias, contado da data de publica��o do edital de convoca��o no Di�rio
Oficial da Uni�o, com a indica��o de um nome para a respectiva vaga, que
estar� acompanhado:
� 5� As entidades de que tratam os incisos XI a XV do caput poder�o indicar, livremente, representantes ao Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, no prazo de trinta dias, contado da data de publica��o do edital de convoca��o no Di�rio Oficial da Uni�o, com a indica��o de um nome para a respectiva vaga, que estar� acompanhado: (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.758, de 2023) Vig�ncia
I - de demonstra��o das caracter�sticas da entidade;
II - da qualifica��o do indicado; e
III - da comprova��o de seu v�nculo com a entidade.
�
6� Ap�s o recebimento das indica��es, o Conselho Diretor formar� lista
tr�plice de titulares e suplentes, representantes de cada uma das entidades
a que se refere o � 5�, para cada vaga de que tratam os incisos XI ao XV do
caput, que ser� encaminhada ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
da Presid�ncia da Rep�blica para nomea��o pelo Presidente da Rep�blica.
�
6� O Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica
ouvir� o Conselho Diretor da ANPD sobre as indica��es recebidas e, em
seguida, formar� lista tr�plice de titulares e suplentes, representantes de
cada uma das entidades a que se refere o � 5�, para cada vaga de que tratam
os incisos XI a XV do caput, que ser� encaminhada pelo Ministro de
Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica para nomea��o pelo Presidente da
Rep�blica.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.758, de 2023)
Vig�ncia
�
7� Na aus�ncia das indica��es de que tratam os � 5� e � 6�, o Presidente da
Rep�blica escolher� livremente os membros do Conselho Nacional de Prote��o
de Dados Pessoais e da Privacidade e respectivos suplentes, mediante
indica��o do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da
Rep�blica, observados os requisitos estabelecidos no � 4�.
�
7� Na aus�ncia das indica��es de que tratam os � 5� e � 6�, o
Presidente da Rep�blica escolher� livremente os membros do Conselho
Nacional de Prote��o de Dados Pessoais e da Privacidade e
respectivos suplentes, mediante indica��o do Ministro de Estado da
Justi�a e Seguran�a P�blica, observados os requisitos estabelecidos
no � 4�.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.758, de 2023)
Vig�ncia
� 8� A participa��o no Conselho Nacional de Prote��o de Dados Pessoais e da Privacidade ser� considerada presta��o de servi�o p�blico relevante, n�o remunerada.
� 9� O Presidente do Conselho Nacional de Prote��o de Dados Pessoais e da Privacidade poder� convidar representantes de outros �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal para participar das, sem direito a voto.
� 9� O Presidente do Conselho Nacional de Prote��o de Dados Pessoais e da Privacidade poder� convidar representantes de outros �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal para participar de suas reuni�es, sem direito a voto. (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.758, de 2023)
Art. 16. O Conselho Nacional de Prote��o de Dados Pessoais e da Privacidade se reunir� em car�ter ordin�rio tr�s vezes ao ano e em car�ter extraordin�rio sempre que convocado por seu Presidente.
� 1� O qu�rum de reuni�o do Conselho Nacional de Prote��o de Dados Pessoais e da Privacidade � de dezesseis membros e qu�rum de aprova��o � de maioria simples.
� 2� A pauta das reuni�es ser� divulgada com anteced�ncia de, no m�nimo, uma semana.
� 3� As reuni�es do Conselho Nacional de Prote��o de Dados Pessoais e da Privacidade ser�o realizadas, preferencialmente, por meio de videoconfer�ncia.
� 4� Al�m do voto ordin�rio, o Presidente do Conselho Nacional de Prote��o de Dados Pessoais e da Privacidade ter� o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 17. O Conselho Nacional de Prote��o de Dados Pessoais e da Privacidade poder� editar regimento interno para detalhar as normas complementares necess�rias � aplica��o deste Decreto.
Par�grafo �nico. O regimento interno de que trata o caput ser� aprovado pela maioria absoluta dos membros.
Se��o V
Dos �rg�os de assist�ncia direta e imediata ao Conselho Diretor
Art. 18. � Secretaria-Geral compete:
I - fornecer o suporte administrativo para o funcionamento do Conselho Diretor e do Conselho Nacional de Prote��o de Dados Pessoais e da Privacidade;
II - organizar as pautas, acompanhar e elaborar as atas das reuni�es do Conselho Diretor e do Conselho Nacional de Prote��o de Dados Pessoais e da Privacidade;
III - coordenar as atividades de organiza��o e moderniza��o administrativa;
IV - supervisionar a elabora��o de relat�rios de gest�o e de atividades;
V - supervisionar as a��es relativas � gest�o da informa��o e � promo��o da transpar�ncia;
VI - supervisionar a elabora��o e a consolida��o dos planos e dos programas anuais e plurianuais, em articula��o com o Conselho Diretor; e
VII - supervisionar a celebra��o de conv�nios, acordos ou ajustes cong�neres com �rg�os e entidades, p�blicos e privados.
VII - supervisionar a celebra��o de conv�nios, acordos ou ajustes cong�neres com �rg�os e entidades, p�blicos e privados; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.202, de 2022) Vig�ncia
VIII - coordenar, executar, controlar, orientar e supervisionar, na fun��o de �rg�o seccional, as atividades relacionadas com o Sistema de Organiza��o e Inova��o Institucional do Governo Federal - Siorg. (Inclu�do pelo Decreto n� 11.202, de 2022) Vig�ncia
Art. 19. � Coordena��o-Geral de Administra��o compete planejar, coordenar,
supervisionar e executar as atividades relativas � administra��o de recursos
humanos, financeira e de bens e servi�os gerais.
(Revogado pelo Decreto n� 11.202, de
2022)
Vig�ncia
Art. 20. � Coordena��o-Geral de Rela��es Institucionais e Internacionais compete:
I - apoiar o Conselho Diretor nas a��es de coopera��o com autoridades de prote��o de dados pessoais estrangeiras, internacionais ou transnacionais;
II - subsidiar a autoriza��o da transfer�ncia internacional de dados pessoais; e
III - avaliar o n�vel de prote��o a dados pessoais conferido:
a) por Pa�s ou organismo internacional a partir de solicita��o de pessoa jur�dica de direito p�blico; e
b) por Pa�s ou organismo internacional de pa�ses ou organismos internacionais que proporcionem grau de prote��o de dados pessoais adequado ao previsto na Lei n� 13.709, de 2018.
Se��o VI
Dos �rg�os seccionais
Art. 21. � Corregedoria, �rg�o seccional do Sistema de Correi��o do Poder Executivo Federal, compete:
I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correi��o, no �mbito da ANPD;
II - instaurar ou requisitar a instaura��o de procedimentos disciplinares, de of�cio ou a partir de representa��es e de den�ncias, e decidir acerca das propostas de arquivamento de den�ncias e representa��es;
III - encaminhar ao Ministro Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica proposta de instaura��o processo administrativo disciplinar contra membros do Conselho Diretor; e
III - encaminhar ao Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica proposta de instaura��o de processo administrativo disciplinar contra membros do Conselho Diretor; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.758, de 2023)
IV - exercer as compet�ncias previstas no art. 5� do Decreto n� 5.480, de 30 de junho de 2005.
Art. 22. � Ouvidoria, unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal, compete:
I - receber, examinar e encaminhar den�ncias, reclama��es, elogios e sugest�es referentes a procedimentos e a��es de agentes e �rg�os, no �mbito da ANPD;
II - coordenar, orientar, executar e controlar as atividades do Servi�o de Informa��o ao Cidad�o, no �mbito da ANPD;
III - propor a��es e sugerir prioridades nas atividades de ouvidoria da ANPD;
IV - informar ao �rg�o central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal sobre o acompanhamento e a avalia��o dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria, no �mbito da ANPD;
V - organizar e divulgar informa��es sobre atividades de ouvidoria e procedimentos operacionais;
VI - produzir e analisar dados e informa��es sobre as atividades de ouvidoria, para subsidiar recomenda��es e propostas de medidas para aprimorar a presta��o de servi�os p�blicos e para corrigir falhas;
VII - processar as informa��es obtidas por meio das manifesta��es recebidas e das pesquisas de satisfa��o realizadas com a fim de avaliar os servi�os p�blicos prestados, em especial quanto ao cumprimento dos compromissos e aos padr�es de qualidade de atendimento da Carta de Servi�os ao Usu�rio, de que trata o art. 7� da Lei n� 13.460, de 26 de junho de 2017; e
VIII - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei n� 13.460, de 2017.
Art. 23. � Assessoria Jur�dica, �rg�o setorial da Advocacia-Geral da Uni�o junto � ANPD, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jur�dica, no �mbito da ANPD;
II - fixar a interpreta��o da Constitui��o, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na �rea de atua��o da ANPD, quando n�o houver orienta��o normativa do Advogado-Geral da Uni�o;
III - atuar, em conjunto com os �rg�os t�cnicos da ANPD, na elabora��o de propostas de atos normativos que ser�o submetidas ao Diretor Presidente;
IV - realizar a revis�o final da t�cnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade das propostas de atos normativos a serem editados pela ANPD com o ordenamento jur�dico;
V - assistir o Conselho Diretor no controle interno da legalidade administrativa dos atos da ANPD; e
VI - examinar, pr�via e conclusivamente, no �mbito da ANPD:
a) os textos de edital de licita��o e dos contratos ou instrumentos
cong�neres, a serem publicados e celebrados; e
(Revogado pelo Decreto n� 11.202, de
2022)
Vig�ncia
b) os atos pelos quais se reconhe�a a inexigibilidade ou se decida pela
dispensa de licita��o.
(Revogado pelo Decreto n� 11.202, de
2022)
Vig�ncia
Art. 23. � Procuradoria Federal Especializada, �rg�o de execu��o da Procuradoria-Geral Federal, compete: (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.202, de 2022) Vig�ncia
I - representar judicial e extrajudicialmente a ANPD, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal; (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.202, de 2022) Vig�ncia
II - orientar a execu��o da representa��o judicial da ANPD, quando sob a responsabilidade dos demais �rg�os de execu��o da Procuradoria-Geral Federal; (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.202, de 2022) Vig�ncia
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jur�dicos no �mbito da ANPD, e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar n� 73, de 10 de fevereiro de 1993; (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.202, de 2022) Vig�ncia
IV - auxiliar os �rg�os de execu��o da Procuradoria-Geral Federal na apura��o da liquidez e certeza de cr�ditos, de qualquer natureza, inerentes �s atividades da ANPD, para inscri��o em d�vida ativa e respectiva cobran�a;(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.202, de 2022) Vig�ncia
V - zelar pela observ�ncia da Constitui��o, das leis e dos atos editados pelos Poderes P�blicos, sob a orienta��o normativa da Advocacia-Geral da Uni�o e da Procuradoria-Geral Federal; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.202, de 2022) Vig�ncia
VI - encaminhar � Advocacia-Geral da Uni�o ou � Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apura��o de falta funcional praticada por seus respectivos membros. (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.202, de 2022) Vig�ncia
Par�grafo �nico. O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada ser� indicado pelo Advogado-Geral da Uni�o, na forma do disposto no � 3� do art. 12 da Lei n� 10.480, de 2 de julho de 2002. (Inclu�do pelo Decreto n� 11.202, de 2022) Vig�ncia
Art. 23-A. � Coordena��o-Geral de Administra��o compete: (Inclu�do pelo Decreto n� 11.202, de 2022) Vig�ncia
I - coordenar, executar, controlar, orientar e supervisionar, na fun��o de �rg�o seccional, as atividades relacionadas aos Sistemas de: (Inclu�do pelo Decreto n� 11.202, de 2022) Vig�ncia
a) Administra��o Financeira Federal; (Inclu�do pelo Decreto n� 11.202, de 2022) Vig�ncia
b) Contabilidade Federal; (Inclu�do pelo Decreto n� 11.202, de 2022) Vig�ncia
c) Gest�o de Documentos de Arquivo - Siga; (Inclu�do pelo Decreto n� 11.202, de 2022) Vig�ncia
d) Pessoal Civil da Administra��o Federal - Sipec; (Inclu�do pelo Decreto n� 11.202, de 2022) Vig�ncia
e) Servi�os Gerais - Sisg; e (Inclu�do pelo Decreto n� 11.202, de 2022) Vig�ncia
f) Planejamento e de Or�amento Federal; (Inclu�do pelo Decreto n� 11.202, de 2022) Vig�ncia
II - exercer as atividades de execu��o or�ament�ria e financeira; (Inclu�do pelo Decreto n� 11.202, de 2022) Vig�ncia
III - articular-se com os �rg�os centrais dos sistemas federais, referidos no inciso I, e informar e orientar os �rg�os da ANPD quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas; (Inclu�do pelo Decreto n� 11.202, de 2022) Vig�ncia
IV - promover e coordenar a elabora��o e a consolida��o de planos e programas das atividades de sua �rea de compet�ncia, e submet�-los � decis�o superior; (Inclu�do pelo Decreto n� 11.202, de 2022) Vig�ncia
V - acompanhar e promover a avalia��o de projetos e atividades em sua �rea de atua��o; e (Inclu�do pelo Decreto n� 11.202, de 2022) Vig�ncia
VI - desenvolver atividades relativas � presta��o de contas e tomadas de contas especiais da ANPD. (Inclu�do pelo Decreto n� 11.202, de 2022) Vig�ncia
Art. 23-B. � Coordena��o-Geral de Tecnologia da Informa��o compete: (Inclu�do pelo Decreto n� 11.202, de 2022) Vig�ncia
I - exercer as fun��es de �rg�o seccional do Sistema de Administra��o dos Recursos de Tecnologia da Informa��o - Sisp; (Inclu�do pelo Decreto n� 11.202, de 2022) Vig�ncia
II - articular-se com o �rg�o central do Sisp e informar e orientar os �rg�os do ANPD quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas; (Inclu�do pelo Decreto n� 11.202, de 2022) Vig�ncia
III - propor diretrizes e implementar a pol�tica de tecnologia da informa��o no �mbito da ANPD; (Inclu�do pelo Decreto n� 11.202, de 2022) Vig�ncia
IV - coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a elabora��o e a execu��o dos planos, dos programas, dos projetos e das contrata��es de tecnologia da informa��o da ANPD; (Inclu�do pelo Decreto n� 11.202, de 2022) Vig�ncia
V - orientar e supervisionar o processo de aloca��o de recursos, de aquisi��o de hardware e software e de contrata��o de presta��o de servi�os especializados em tecnologia da informa��o, seguran�a da informa��o e comunica��es; e (Inclu�do pelo Decreto n� 11.202, de 2022) Vig�ncia
VI - assessorar a dire��o da ANPD e o Comit� de Governan�a Digital em quest�es relacionadas � tecnologia da informa��o. (Inclu�do pelo Decreto n� 11.202, de 2022) Vig�ncia
Se��o VII
Dos �rg�os espec�ficos singulares
Art. 24. � Coordena��o-Geral de Regulamenta��o, � Coordena��o-Geral de Fiscaliza��o e � Coordena��o-Geral de Tecnologia e Pesquisa compete propor e analisar mat�rias afetas �s disposi��es da Lei n� 13.709, de 2018.
Art. 24. � Coordena��o-Geral de Normatiza��o, � Coordena��o-Geral de Fiscaliza��o e � Coordena��o-Geral de Tecnologia e Pesquisa compete propor e analisar mat�rias relacionadas ao disposto na Lei n� 13.709, de 2018. (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.202, de 2022) Vig�ncia
CAP�TULO IV
DAS ATRIBUI��ES DOS DIRIGENTES
Se��o I
Do Diretor-Presidente do Conselho Diretor
Art. 25. Ao Diretor-Presidente do Conselho Diretor incumbe:
I - apresentar anualmente ao Conselho Diretor relat�rio circunstanciado dos trabalhos da ANPD;
II - ordenar as despesas referentes � ANPD;
III - convocar as reuni�es e determinar a organiza��o das pautas;
IV - submeter a proposta or�ament�ria da ANPD � aprova��o do Conselho Diretor;
V - firmar os compromissos e os acordos aprovados pelo Conselho Diretor; e
VI - firmar contratos e conv�nios com �rg�os ou entidades nacionais.
Se��o II
Dos diretores do Conselho Diretor
Art. 26. Compete aos Diretores do Conselho Diretor:
I - votar nos processos e nas quest�es submetidas ao Conselho Diretor;
II - proferir despachos e lavrar as decis�es nos processos em que forem relatores;
III - requisitar informa��es e documentos de pessoas, �rg�os, autoridades e entidades p�blicas ou privadas relacionados ao exerc�cio de suas atribui��es, que ser�o mantidos sob sigilo legal, quando necess�rio, e determinar as dilig�ncias que se fizerem necess�rias;
IV - adotar medidas preventivas e fixar o valor da multa di�ria pelo seu descumprimento;
V - solicitar a realiza��o de dilig�ncias e a produ��o das provas que entenderem pertinentes nos autos do processo administrativo, na forma da Lei n� 13.709, de 2018;
VI - requerer a emiss�o de parecer jur�dico nos processos em que forem relatores, quando necess�rio e em despacho fundamentado; e
VII - submeter termo de compromisso de cessa��o e acordos � aprova��o do Conselho Diretor.
Se��o III
Do Presidente do Conselho Nacional de Prote��o de Dados Pessoais e da Privacidade
Art. 27. Ao Presidente do Conselho Nacional de Prote��o de Dados Pessoais e da Privacidade incumbe convocar, coordenar e dirigir as reuni�es do Conselho.
Se��o IV
Dos demais dirigentes
Art. 28. Ao Corregedor, ao Ouvidor, ao Chefe da Assessoria Jur�dica e ao Secret�rio-Geral da ANPD incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execu��o das atividades das unidades que integram suas �reas.
Art. 28. Ao Chefe de Gabinete, ao Secret�rio-Geral, ao Corregedor, ao Ouvidor, ao Procurador-Chefe, aos Coordenadores-Gerais e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execu��o das atividades de suas respectivas unidades. (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.202, de 2022) Vig�ncia
CAP�TULO V
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 29. Os regulamentos e as normas editados pela ANPD ser�o precedidos de consulta e audi�ncia p�blicas e de An�lise de Impacto Regulat�rio.
Art. 30. As normas referentes � regula��o e a sua aplicabilidade ser�o aprovadas no �mbito do Conselho Diretor.
Art. 31. � facultado � ANPD adotar processo de delega��o interna de decis�o, sendo assegurado ao Conselho Diretor o direito de reexame das decis�es delegadas.
Art. 32. A ANPD poder� estabelecer, em resolu��o, outros meios de participa��o de interessados em suas decis�es, diretamente ou por meio de organiza��es e associa��es legalmente reconhecidas.
Art. 33. A ANPD deliberar� sobre as mat�rias submetidas a sua aprecia��o nos prazos estabelecidos na legisla��o e, na hip�tese de omiss�o, nos prazos estabelecidos em resolu��o.
Art. 34. As audi�ncias concedidas �s partes, aos seus representantes ou advogados e ao p�blico em geral ser�o registradas e divulgadas no s�tio eletr�nico da ANPD, com indica��o da data, do local, do hor�rio, do assunto e dos participantes.
� 1� As autoridades que concederem as audi�ncias determinar�o o tempo, o modo e os participantes, assim como demais requisitos previstos na legisla��o.
� 2� Na hip�tese de risco de preju�zo �s partes ou de interesse p�blico, poder� ser conferido tratamento de acesso restrito �s audi�ncias concedidas.
Art. 34-A. A ANPD poder� requisitar pessoal civil e militar at� 31 de dezembro de 2026, nos termos do disposto no art. 56 da Lei n� 14.600, de 19 de junho de 2023. (Inclu�do pelo Decreto n� 11.758, de 2023)
Art. 35. As requisi��es e as cess�es de pessoal civil para ter exerc�cio na ANPD ser�o feitas por interm�dio da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica.
Art. 35. As requisi��es e as cess�es de pessoal civil para ter exerc�cio na ANPD ser�o feitas por ato do Diretor-Presidente, ap�s aprova��o do Conselho Diretor. (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.758, de 2023)
Par�grafo �nico. As requisi��es de que trata o caput s�o irrecus�veis, por tempo indeterminado e ser�o prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 36. Aos servidores e aos empregados p�blicos de qualquer �rg�o ou entidade da administra��o p�blica federal colocados � disposi��o da Presid�ncia da Rep�blica ser�o assegurados todos os direitos e as vantagens a que fa�am jus no �rg�o ou na entidade de origem, inclu�da a promo��o funcional.
Art. 36. Aos servidores e aos empregados p�blicos de qualquer �rg�o ou entidade da administra��o p�blica federal colocados � disposi��o da ANPD ser�o assegurados todos os direitos e as vantagens a que fa�am jus no �rg�o ou na entidade de origem, inclu�da a promo��o funcional. (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.758, de 2023)
� 1� O servidor ou o empregado p�blico requisitado contribuir� para a institui��o de previd�ncia a que for filiado, sem interrup��o da contagem de tempo de servi�o no �rg�o ou na entidade de origem.
� 2� O per�odo em que o servidor ou o empregado p�blico permanecer � disposi��o da Presid�ncia da Rep�blica ser� considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exerc�cio no cargo ou emprego que ocupe no �rg�o ou na entidade de origem, inclusive para incorpora��o de vantagens.
� 2� O per�odo em que o servidor ou o empregado p�blico permanecer � disposi��o da ANPD ser� considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exerc�cio no cargo ou no emprego que ocupe no �rg�o ou na entidade de origem, inclusive para incorpora��o de vantagens. (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.758, de 2023)
Art. 37. As requisi��es de militares das For�as Armadas e os pedidos de cess�o de membros das Pol�cias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares para a ANPD ser�o feitos pelo Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica diretamente ao Minist�rio da Defesa ou aos Governos dos Estados ou do Distrito Federal, conforme o caso.
Art. 37. As requisi��es de militares das For�as Armadas e os pedidos de cess�o de membros das Pol�cias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares para a ANPD ser�o feitos diretamente ao Minist�rio da Defesa ou aos Governos dos Estados ou do Distrito Federal, conforme o caso. (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.758, de 2023)
� 1� Os militares � disposi��o da Presid�ncia da Rep�blica ficam vinculados ao Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica para fins disciplinares, de remunera��o e de altera��es, observadas as peculiaridades de cada For�a.
� 1� Os militares � disposi��o da ANPD ficam vinculados �s respectivas For�as para fins disciplinares, de remunera��o e de altera��es. (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.758, de 2023)
� 2� As requisi��es de que trata o caput s�o irrecus�veis e ser�o prontamente atendidas, exceto nas hip�teses previstas em lei.
Art. 38. O desempenho de fun��o na Presid�ncia da Rep�blica constitui, para o pessoal civil, servi�o relevante e t�tulo de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional, e, para o militar, servi�o relevante e atividade de natureza militar.
Art. 38. O desempenho de fun��o na ANPD constitui, para o pessoal civil, servi�o relevante e t�tulo de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional, e, para o militar, servi�o relevante e atividade de natureza militar. (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.758, de 2023)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISS�O E FUN��ES DE CONFIAN�A DA ANPD:
UNIDADE |
CARGO/FUN��O |
DENOMINA��O |
DAS/FCPE |
Conselho Diretor |
1 |
Diretor Presidente |
DAS 101.6 |
|
|
||
4 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
5 |
Gerente de Projeto |
DAS 103.4 |
|
|
|
||
Gabinete do Diretor Presidente |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
|
|
||
Secretaria-Geral |
1 |
Secret�rio-Geral |
DAS 101.4 |
4 |
Assessor T�cnico |
FCPE 102.3 |
|
|
|
||
|
|
||
Assessoria Jur�dica |
1 |
Consultor Jur�dico |
FCPE 101.4 |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
||
Ouvidoria |
1 |
Ouvidor |
FCPE 101.4 |
1 |
Assessor T�cnico |
FCPE 102.3 |
|
|
|
||
Corregedoria |
1 |
Corregedor |
FCPE 101.4 |
1 |
Assessor T�cnico |
FCPE 102.3 |
|
|
|
||
Coordena��o-Geral de Administra��o |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
3 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
||
Coordena��o-Geral de Tecnologia e Pesquisa |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
||
Coordena��o-Geral de Normatiza��o |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Coordena��o-Geral de Fiscaliza��o |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
||
Coordena��o-Geral de Rela��es Institucionais e Internacionais |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISS�O E DAS FUN��ES DE CONFIAN�A DA ANPD:
C�DIGO |
DAS-UNIT�RIO |
SITUA��O NOVA |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
DAS 101.5 |
5,04 |
4 |
20,16 |
DAS 101.4 |
3,84 |
6 |
23,04 |
|
|
|
|
DAS 103.4 |
3,84 |
5 |
19,20 |
SUBTOTAL 1 |
16 |
68,67 |
|
FCPE 101.4 |
2,30 |
4 |
9,20 |
FCPE 101.3 |
1,26 |
10 |
12,60 |
|
|
|
|
FCPE 102.3 |
1,26 |
6 |
7,56 |
SUBTOTAL 2 |
20 |
29,36 |
|
TOTAL |
36 |
98,03 |
(Reda��o dada pelo Decreto n� 10.975, de
2022)
Vig�ncia
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISS�O E DAS FUN��ES DE CONFIAN�A DA
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTE��O DE DADOS -
ANPD:
UNIDADE |
CARGO/FUN��O N� |
DENOMINA��O CARGO/FUN��O |
CCE/FCE |
Conselho Diretor |
1 |
Diretor-Presidente |
CCE 1.17 |
|
|
|
|
|
4 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
5 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.13 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
Setor |
1 |
Chefe |
CCE 1.02 |
|
|
|
|
Gabinete do Diretor Presidente |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
|
|
|
Secretaria-Geral |
1 |
Secret�rio-Geral |
FCE 1.13 |
|
3 |
Assessor T�cnico |
FCE 2.10 |
|
|
|
|
Assessoria Jur�dica |
1 |
Consultor Jur�dico |
CCE 1.13 |
Coordena��o |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
Ouvidoria |
1 |
Ouvidor |
FCE 1.13 |
Coordena��o |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Servi�o |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Setor |
1 |
Chefe |
CCE 1.02 |
|
|
|
|
Corregedoria |
1 |
Corregedor |
FCE 1.13 |
Coordena��o |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
Coordena��o-Geral de Administra��o |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
1 |
Coordenador |
FCE 1.11 |
|
Divis�o |
2 |
Chefe |
CCE 1.08 |
Divis�o |
1 |
Chefe |
FCE 1.08 |
Servi�o |
1 |
Chefe |
CCE 1.05 |
Servi�o |
5 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|
|
Coordena��o-Geral de Tecnologia da Informa��o |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordena��o |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divis�o |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
Coordena��o-Geral de Tecnologia e Pesquisa |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordena��o |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divis�o |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
Coordena��o-Geral de Normatiza��o |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordena��o |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assistente T�cnico |
CCE 2.05 |
|
|
|
|
Coordena��o-Geral de Fiscaliza��o |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordena��o |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divis�o |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
Coordena��o-Geral de Rela��es Institucionais e Internacionais |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordena��o |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISS�O E DAS FUN��ES DE CONFIAN�A
DA ANPD:
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.202, de 2022) Vig�ncia
�a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISS�O E DAS FUN��ES DE CONFIAN�A DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTE��O DE DADOS - ANPD:
UNIDADE |
CARGO/FUN��O/N� |
DENOMINA��O CARGO/FUN��O |
CCE/FCE |
CONSELHO DIRETOR |
1 |
Diretor Presidente |
CCE 1.18 |
|
|
|
|
|
4 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
5 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.13 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
|
|
|
SECRETARIA-GERAL |
1 |
Secret�rio-Geral |
FCE 1.13 |
|
3 |
Assessor T�cnico |
FCE 2.10 |
|
|
|
|
COORDENA��O-GERAL DE RELA��ES INSTITUCIONAIS E INTERNACIONAIS |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordena��o |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
CORREGEDORIA |
1 |
Corregedor |
FCE 1.13 |
Coordena��o |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|
|
OUVIDORIA |
1 |
Ouvidor |
FCE 1.13 |
Coordena��o |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Servi�o |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|
|
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA |
1 |
Procurador-Chefe |
CCE 1.13 |
Coordena��o |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Setor |
1 |
Chefe |
CCE 1.02 |
|
|
|
|
COORDENA��O-GERAL DE ADMINISTRA��O |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordena��o |
1 |
Coordenador |
FCE 1.11 |
Divis�o |
2 |
Chefe |
CCE 1.08 |
Divis�o |
1 |
Chefe |
FCE 1.08 |
Servi�o |
1 |
Chefe |
CCE 1.05 |
Servi�o |
5 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|
|
COORDENA��O-GERAL DE TECNOLOGIA DA INFORMA��O |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordena��o |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divis�o |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
COORDENA��O-GERAL DE NORMATIZA��O |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordena��o |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assistente T�cnico |
CCE 2.05 |
|
|
|
|
COORDENA��O-GERAL DE FISCALIZA��O |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordena��o |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divis�o |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
|
|
COORDENA��O-GERAL DE TECNOLOGIA E PESQUISA |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordena��o |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divis�o |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
b) QUADRO RESUMO DOS CARGOS EM COMISS�O E DAS FUN��ES DE CONFIAN�A DA ANPD:
C�DIGO |
CCE-UNIT�RIO |
SITUA��O ATUAL |
SITUA��O NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.18 |
6,41 |
- |
- |
1 |
6,41 |
SUBTOTAL 1 |
- |
- |
1 |
6,41 |
|
CCE 1.17 |
6,27 |
1 |
6,27 |
- |
- |
CCE 1.15 |
5,04 |
4 |
20,16 |
4 |
20,16 |
CCE 1.13 |
3,84 |
3 |
11,52 |
3 |
11,52 |
CCE 1.08 |
1,60 |
2 |
3,20 |
2 |
3,20 |
CCE 1.05 |
1,00 |
1 |
1,00 |
1 |
1,00 |
CCE 1.02 |
0,21 |
2 |
0,42 |
1 |
0,21 |
CCE 2.05 |
1,00 |
1 |
1,00 |
1 |
1,00 |
CCE 3.13 |
3,84 |
5 |
19,20 |
5 |
19,20 |
SUBTOTAL 2 |
19 |
62,77 |
17 |
56,29 |
|
FCE 1.13 |
2,30 |
8 |
18,40 |
8 |
18,40 |
FCE 1.11 |
1,48 |
1 |
1,48 |
1 |
1,48 |
FCE 1.10 |
1,27 |
11 |
13,97 |
11 |
13,97 |
FCE 1.08 |
0,96 |
1 |
0,96 |
1 |
0,96 |
FCE 1.07 |
0,83 |
3 |
2,49 |
3 |
2,49 |
FCE 1.05 |
0,60 |
6 |
3,60 |
6 |
3,60 |
FCE 2.13 |
2,30 |
1 |
2,30 |
1 |
2,30 |
FCE 2.10 |
1,27 |
3 |
3,81 |
3 |
3,81 |
SUBTOTAL 3 |
34 |
47,01 |
34 |
47,01 |
|
TOTAL |
53 |
109,78 |
52 |
109,71 |
REMANEJAMENTO
DE CARGOS EM COMISS�O DO GRUPO DIRE��O E ASSESSORAMENTO SUPERIORES
- DAS E
FUN��ES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE
C�DIGO |
DAS-UNIT�RIO |
DA SEGES/ME PARA ANPD |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
DAS 101.5 |
5,04 |
4 |
20,16 |
DAS 101.4 |
3,84 |
6 |
23,04 |
DAS 103.4 |
3,84 |
5 |
19,20 |
SUBTOTAL 1 |
16 |
68,67 |
|
FCPE 101.4 |
2,30 |
4 |
9,20 |
FCPE 101.3 |
1,26 |
10 |
12,60 |
FCPE 102.3 |
1,26 |
6 |
7,56 |
SUBTOTAL 2 |
20 |
29,36 |
|
TOTAL |
36 |
98,03 |
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISS�O DO
GRUPO-DIRE��O E ASSESSORAMENTO SUPERIORES
- DAS TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO
ART. 8� DA LEI N� 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016
C�DIGO |
DAS-UNIT�RIO |
SITUA��O ATUAL (a) |
SITUA��O NOVA (b) |
DIFEREN�A |
|||
(c = b - a) |
|||||||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS-6 |
6,27 |
- |
- |
1 |
6,27 |
1 |
6,27 |
DAS-5 |
5,04 |
- |
- |
4 |
20,16 |
4 |
20,16 |
DAS-4 |
3,84 |
- |
- |
15 |
57,60 |
15 |
57,60 |
DAS-3 |
2,10 |
- |
- |
9 |
18,90 |
9 |
18,90 |
DAS-2 |
1,27 |
26 |
33,02 |
- |
- |
-26 |
-33,02 |
DAS-1 |
1,00 |
70 |
70,00 |
- |
- |
-70 |
-70,00 |
TOTAL |
96 |
103,02 |
29 |
102,93 |
-67 |
-0,09 |
SUBSTITUI��O DE FUN��ES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISS�O DO GRUPO DIRE��O
E ASSESSORAMENTO
SUPERIORES - DAS EXTINTOS NO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM CUMPRIMENTO �
LEI N�
13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016
a) FCPE SUBSTITU�DAS:
C�DIGO |
DAS-UNIT�RIO |
QTD. |
VALOR TOTAL |
FCPE 101.4 |
2,30 |
4 |
9,20 |
FCPE 101.3 |
1,26 |
10 |
12,60 |
FCPE 102.3 |
1,26 |
6 |
7,56 |
TOTAL |
20 |
29,36 |
b) DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISS�O EXTINTOS:
C�DIGO |
DAS-UNIT�RIO |
QTD. |
VALOR TOTAL |
DAS-4 |
3,84 |
4 |
15,36 |
DAS-3 |
2,10 |
16 |
33,60 |
TOTAL |
20 |
48,96 |
*