Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 10.474, DE 26 DE AGOSTO DE 2020

Vig�ncia

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comiss�o e das Fun��es de Confian�a da Autoridade Nacional de Prote��o de Dados e remaneja e transforma cargos em comiss�o e fun��es de confian�a.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, al�nea �a� da Constitui��o,

DECRETA:

Art. 1�  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comiss�o e das Fun��es de Confian�a da Autoridade Nacional de Prote��o de Dados - ANPD, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2�  Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS e as seguintes Fun��es Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, da Secretaria de Gest�o da Secretaria Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital do Minist�rio da Economia para a ANPD:

I - um DAS 101.6;

II - quatro DAS 101.5;

III - seis DAS 101.4;

IV - cinco DAS 103.4;

V - quatro FCPE 101.4;

VI - dez FCPE 101.3; e

VII - seis FCPE 102.3.

Art. 3�  Ficam transformados, na forma do Anexo IV, nos termos do disposto no art. 8� da Lei n� 13.346, de 10 de outubro de 2016, os seguintes cargos em comiss�o do Grupo-DAS: vinte e seis DAS-2 e setenta DAS-1 em um DAS-6, quatro DAS-5, quinze DAS-4 e nove DAS-3.

Art. 4�  Ficam substitu�das, na forma do Anexo V, as seguintes FCPE:

I - quatro FCPE 101.4;

II - dez FCPE 101.3; e

III - seis FCPE 102.3.

Par�grafo �nico.  Ficam extintos vinte cargos em comiss�o do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo V.

Art. 5�  Aplica-se o disposto nos art. 13 ao art. 19 do Decreto n� 9.739, de 28 de mar�o de 2019, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organiza��o e Inova��o Institucional do Governo Federal - Siorg, � permuta entre DAS e FCPE e � aloca��o de cargos em comiss�o e fun��es de confian�a na Estrutura Regimental da ANPD.

Par�grafo �nico.  Em caso de edi��o de regimento interno, a proposta ser� aprovada por maioria absoluta do Conselho Diretor da ANPD.

Art. 6�  Este Decreto entra em vigor na data de publica��o da nomea��o do Diretor-Presidente da ANPD no Di�rio Oficial da Uni�o.

Bras�lia, 26 de agosto de 2020; 199� da Independ�ncia e 132� da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Walter Souza Braga Netto

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.8.2020.

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTE��O DE DADOS

CAP�TULO I

DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DAS COMPET�NCIAS

Art. 1�  A Autoridade Nacional de Prote��o de Dados - ANPD, �rg�o integrante da Presid�ncia da Rep�blica, dotada de autonomia t�cnica e decis�ria, com jurisdi��o no territ�rio nacional e com sede e foro no Distrito Federal, tem o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, orientada pelo disposto na Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 1�  A Autoridade Nacional de Prote��o de Dados - ANPD, autarquia de natureza especial vinculada � Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica, dotada de autonomia t�cnica e decis�ria, com patrim�nio pr�prio, jurisdi��o no territ�rio nacional e sede e foro em Bras�lia, Distrito Federal, tem o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, orientada pelo disposto na Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018.        (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.202, de 2022)     Vig�ncia

Art. 1�  A Autoridade Nacional de Prote��o de Dados - ANPD, autarquia de natureza especial vinculada ao Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, dotada de autonomia t�cnica e decis�ria, com patrim�nio pr�prio, jurisdi��o no territ�rio nacional e sede e foro em Bras�lia, Distrito Federal, tem o objetivo de garantir o direito fundamental � prote��o dos dados pessoais, os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, orientada pelo disposto na Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018.      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.758, de 2023)

Art. 2�  Compete � ANPD:

I - zelar pela prote��o dos dados pessoais, nos termos da legisla��o;

II - zelar pela observ�ncia dos segredos comercial e industrial, observada a prote��o de dados pessoais e do sigilo das informa��es, quando protegido por lei ou quando a quebra do sigilo violar os fundamentos do art. 2� da Lei n� 13.709, de 2018;

III - elaborar diretrizes para a Pol�tica Nacional de Prote��o de Dados Pessoais e da Privacidade;

IV - fiscalizar e aplicar san��es na hip�tese de tratamento de dados realizado em descumprimento � legisla��o, mediante processo administrativo que assegure o contradit�rio, a ampla defesa e o direito de recurso;

V - apreciar peti��es de titular contra controlador ap�s a comprova��o pelo titular da apresenta��o de reclama��o ao controlador n�o solucionada no prazo estabelecido em regulamenta��o;

VI - promover na popula��o o conhecimento das normas e das pol�ticas p�blicas sobre prote��o de dados pessoais e das medidas de seguran�a;

VII - promover e elaborar estudos sobre as pr�ticas nacionais e internacionais de prote��o de dados pessoais e privacidade;

VIII - estimular a ado��o de padr�es para servi�os e produtos que facilitem o exerc�cio de controle dos titulares sobre seus dados pessoais, os quais dever�o levar em considera��o as especificidades das atividades e o porte dos respons�veis;

IX - promover a��es de coopera��o com autoridades de prote��o de dados pessoais de outros pa�ses, de natureza internacional ou transnacional;

X - dispor sobre as formas de publicidade das opera��es de tratamento de dados pessoais, respeitados os segredos comercial e industrial;

XI - solicitar, a qualquer momento, aos �rg�os e �s entidades do Poder P�blico que realizam opera��es de tratamento de dados pessoais, informe espec�fico sobre o �mbito, a natureza dos dados e os demais detalhes do tratamento realizado, com a possibilidade de emitir parecer t�cnico complementar para garantir o cumprimento da Lei n� 13.709, de 2018;

XII - elaborar relat�rios de gest�o anuais acerca de suas atividades;

XIII - editar regulamentos e procedimentos sobre prote��o de dados pessoais e privacidade e sobre relat�rios de impacto � prote��o de dados pessoais para os casos em que o tratamento representar alto risco � garantia dos princ�pios gerais de prote��o de dados pessoais previstos na Lei n� 13.709, de 2018;

XIV - consultar os agentes de tratamento e a sociedade em mat�rias de interesse relevante e prestar contas sobre suas atividades e seu planejamento;

XV - arrecadar e aplicar suas receitas e publicar, nos relat�rios de gest�o a que se refere o inciso XII, o detalhamento de suas receitas e despesas;

XVI - realizar auditorias ou determinar sua realiza��o, no �mbito da atividade de fiscaliza��o de que trata o inciso IV e com observ�ncia ao disposto no inciso II, sobre o tratamento de dados pessoais efetuado pelos agentes de tratamento, inclu�do o Poder P�blico;

XVII - celebrar, a qualquer momento, compromisso com agentes de tratamento para eliminar irregularidade, incerteza jur�dica ou situa��o contenciosa, no �mbito de processos administrativos, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n� 4.657, de 4 de setembro de 1942;

XVIII - editar normas, orienta��es e procedimentos simplificados e diferenciados, inclusive quanto aos prazos, para que microempresas, empresas de pequeno porte e iniciativas empresariais de car�ter incremental ou disruptivo que se autodeclarem startups ou empresas de inova��o possam adequar-se ao disposto na Lei n� 13.709, de 2018;

XIX - garantir que o tratamento de dados de idosos seja efetuado de maneira simples, clara, acess�vel e adequada ao seu entendimento, nos termos da Lei n� 13.709, de 2018, e da Lei n� 10.741, de 1� de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;

XX - deliberar, na esfera administrativa, em car�ter terminativo, sobre a Lei n� 13.709, de 2018, as suas compet�ncias e os casos omissos, sem preju�zo da compet�ncia da Advocacia-Geral da Uni�o estabelecida pela Lei Complementar n� 73, de 10 de fevereiro de 1993;

XXI - comunicar �s autoridades competentes as infra��es penais das quais tiver conhecimento;

XXII - comunicar aos �rg�os de controle interno o descumprimento do disposto na Lei n� 13.709, de 2018, por �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal;

XXIII - articular-se com as autoridades reguladoras p�blicas para exercer suas compet�ncias em setores espec�ficos de atividades econ�micas e governamentais sujeitas � regula��o; e

XXIV - implementar mecanismos simplificados, inclusive por meio eletr�nico, para o registro de reclama��es sobre o tratamento de dados pessoais em desconformidade com a Lei n� 13.709, de 2018.

� 1�  Na imposi��o de condicionantes administrativas ao tratamento de dados pessoais por agente de tratamento privado, sejam eles limites, encargos ou sujei��es, a ANPD deve observar a exig�ncia de m�nima interven��o, assegurados os fundamentos, os princ�pios e os direitos dos titulares previstos no art. 170 da Constitui��o e na Lei n� 13.709, de 2018.

� 2�  Os regulamentos e as normas editados pela ANPD devem ser precedidos de consulta e audi�ncia p�blicas e de An�lise de Impacto Regulat�rio.

� 3�  A ANPD e os �rg�os e entidades p�blicos respons�veis pela regula��o de setores espec�ficos da atividade econ�mica e governamental devem coordenar suas atividades, nas respectivas esferas de atua��o, com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribui��es com a maior efici�ncia e promover o adequado funcionamento dos setores regulados, conforme legisla��o espec�fica, e o tratamento de dados pessoais, na forma da Lei n� 13.709, de 2018.

� 4�  A ANPD manter� f�rum permanente de comunica��o, inclusive por meio de coopera��o t�cnica, com �rg�os e entidades da administra��o p�blica respons�veis pela regula��o de setores espec�ficos da atividade econ�mica e governamental, a fim de facilitar as compet�ncias regulat�ria, fiscalizat�ria e punitiva da ANPD.

� 5�  A ANPD, no exerc�cio das compet�ncias de que trata o caput, dever� zelar pela preserva��o do segredo empresarial e do sigilo das informa��es, nos termos da lei.

� 6�  As reclama��es recebidas conforme o disposto no inciso V do caput poder�o ser analisadas de forma agregada e as eventuais provid�ncias delas decorrentes poder�o ser adotadas de forma padronizada.

� 7�  A aplica��o das san��es previstas na Lei n� 13.709, de 2018, compete exclusivamente � ANPD e suas compet�ncias prevalecer�o, no que se refere � prote��o de dados pessoais, sobre as compet�ncias correlatas de outras entidades ou �rg�os da administra��o p�blica.

� 8�  A ANPD articular� sua atua��o com outros �rg�os e entidades com compet�ncias sancionat�rias e normativas afetas ao tema de prote��o de dados pessoais e ser� o �rg�o central de interpreta��o da Lei n� 13.709, de 2018, e do estabelecimento de normas e diretrizes para a sua implementa��o.

CAP�TULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3�  A ANPD � constitu�da pelos seguintes �rg�os:

I - Conselho Diretor;

II - �rg�o consultivo: Conselho Nacional de Prote��o de Dados Pessoais e da Privacidade;

III - �rg�os de assist�ncia direta e imediata ao Conselho Diretor:

a) Secretaria-Geral;

b) Coordena��o-Geral de Administra��o; e

b) Coordena��o-Geral de Administra��o;          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.975, de 2022)   Vig�ncia      (Revogado pelo Decreto n� 11.202, de 2022)    Vig�ncia

c) Coordena��o-Geral de Rela��es Institucionais e Internacionais;

c) Coordena��o-Geral de Rela��es Institucionais e Internacionais; e         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.975, de 2022)   Vig�ncia

d) Coordena��o-Geral de Tecnologia da Informa��o;      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.975, de 2022)   Vig�ncia         (Revogado pelo Decreto n� 11.202, de 2022)    Vig�ncia

IV - �rg�os seccionais:

IV - �rg�os seccionais:        (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.202, de 2022)     Vig�ncia

a) Corregedoria;

b) Ouvidoria; e

b) Ouvidoria;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.202, de 2022)     Vig�ncia

c) Assessoria Jur�dica; e

c) Procuradoria-Federal Especializada;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.202, de 2022)     Vig�ncia

d) Coordena��o-Geral de Administra��o; e      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.202, de 2022)     Vig�ncia

e) Coordena��o Geral de Tecnologia da Informa��o; e      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.202, de 2022)     Vig�ncia

V - �rg�os espec�ficos singulares:

a) Coordena��o-Geral de Normatiza��o;

b) Coordena��o-Geral de Fiscaliza��o; e

c) Coordena��o-Geral de Tecnologia e Pesquisa.

� 1�  O Conselho Diretor � o �rg�o m�ximo de decis�o da ANPD.

� 2�  Cabe ao Diretor-Presidente a gest�o e a representa��o institucional da ANPD.

CAP�TULO III

DOS �RG�OS DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTE��O DE DADOS

Se��o I

Das compet�ncias do Conselho Diretor

Art. 4�  Ao Conselho Diretor, �rg�o m�ximo de dire��o da ANPD, compete:

I - solicitar:

a) ao controlador de que trata a Lei n� 13.709, de 2018, o relat�rio de impacto � prote��o de dados pessoais, quando o tratamento tiver como fundamento seu interesse leg�timo, observados os segredos comercial e industrial;

b) aos �rg�os e �s entidades do Poder P�blico que realizam opera��es de tratamento de dados pessoais, as informa��es espec�ficas sobre o �mbito e a natureza dos dados e outros detalhes do tratamento realizado;

c) a agentes p�blicos, a publica��o de relat�rios de impacto � prote��o de dados pessoais e sugerir a ado��o de padr�es e de boas pr�ticas para os tratamentos de dados pessoais pelo Poder P�blico; e

d) informa��es suplementares e realizar dilig�ncias de verifica��o quanto �s opera��es de tratamento, no contexto da aprova��o de transfer�ncias internacionais de dados;

II - regulamentar:

a) a comunica��o ou o uso compartilhado de dados pessoais sens�veis entre controladores com o objetivo de obter vantagem econ�mica, permitida a sua veda��o, ouvidos os �rg�os p�blicos setoriais competentes;

b) observadas as compet�ncias das autoridades da �rea de sa�de e sanit�rias, o acesso a base de dados pessoais por �rg�os de pesquisa quando realizarem estudos em sa�de p�blica, assegurados o tratamento das informa��es em ambiente controlado e seguro, os padr�es �ticos relacionados a estudos e pesquisas e, sempre que poss�vel, a anonimiza��o ou a pseudonimiza��o dos dados;

c) a portabilidade de dados pessoais entre fornecedores de servi�os ou produtos, resguardadas as compet�ncias dos �rg�os reguladores que possuem defini��o sobre tais procedimentos em suas �reas de atua��o;

d) o formato de apresenta��o dos dados encaminhados, mediante solicita��o, aos titulares, de forma que permita sua utiliza��o subsequente; e

e) a comunica��o ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jur�dica de direito p�blico a pessoa jur�dica de direito privado, observado o disposto no par�grafo �nico do art. 27 da Lei n� 13.709, de 2018;

III - dispor sobre:

a) os padr�es e as t�cnicas utilizados em processos de anonimiza��o e verificar a sua seguran�a, ouvido o Conselho Nacional de Prote��o de Dados Pessoais e da Privacidade;

b) as formas de publicidade das opera��es de tratamento de dados realizadas por pessoas jur�dicas de direito p�blico;

c) os padr�es de interoperabilidade para fins de portabilidade, o livre acesso aos dados, a seguran�a dos dados e o tempo de guarda dos registros, consideradas a necessidade e a transpar�ncia; e

d) os padr�es m�nimos para a ado��o de medidas de seguran�a, t�cnicas e administrativas de prote��o de dados pessoais contra acessos n�o autorizados e situa��es acidentais ou il�citas de destrui��o, perda, altera��o, comunica��o ou qualquer forma de tratamento inadequado ou il�cito, ressalvadas as compet�ncias de que trata o art. 10, caput, incisos IV e V, da Lei n� 13.844, de 18 de junho de 2019;

IV - determinar:

a) o t�rmino do tratamento de dados pessoais quando houver viola��o �s disposi��es da Lei n� 13.709, de 2018; e

b) a realiza��o de auditoria para verifica��o de aspectos discriminat�rios em tratamento automatizado de dados pessoais, na hip�tese de n�o atendimento ao disposto no � 1� do art. 20 da Lei n� 13.709, de 2018;

V - determinar ao controlador de dados pessoais:

a) a elabora��o do relat�rio de impacto � prote��o de dados pessoais referente a suas opera��es de tratamento de dados, inclu�dos os dados sens�veis, observados os segredos comercial e industrial; e

b) a ado��o de provid�ncias para a salvaguarda dos direitos dos titulares, a partir da verifica��o da gravidade de incidentes de seguran�a;

VI - encaminhar:

a) as peti��es de titulares de dados pessoais apresentados � ANPD contra o controlador, para avalia��o da unidade competente; e

b) informe com medidas cab�veis para fazer cessar viola��es �s disposi��es da Lei n� 13.709, de 2018, por �rg�os p�blicos;

VII - estabelecer prazos para o atendimento �s requisi��es de que tratam os incisos I e II do caput do art. 19 da Lei n� 13.709, de 2018, para setores espec�ficos, mediante avalia��o fundamentada, observado o disposto no � 4� do art. 19 da referida Lei; e

VIII - estabelecer normas complementares:

a) para as atividades de comunica��o e de uso compartilhado de dados pessoais realizadas por pessoas jur�dicas de direito p�blico; e

b) sobre a defini��o e as atribui��es do encarregado pelo tratamento de dados pessoais de que trata a Lei n� 13.709, de 2018, inclusive nas hip�teses de dispensa da necessidade de sua indica��o, conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de opera��es de tratamento de dados;

IX - emitir parecer t�cnico complementar para garantir o cumprimento da Lei por �rg�os e entidades p�blicos;

X - autorizar a transfer�ncia internacional de dados pessoais, mediante fundamenta��o;

XI - avaliar:

a) os requerimentos encaminhados � ANPD sobre o n�vel de prote��o de dados pessoais conferido por outro Pa�s ou por organismo internacional; e

b) o n�vel de prote��o de dados de pa�s estrangeiro ou de organismos internacionais que proporcionem grau de prote��o de dados pessoais e sua adequa��o �s disposi��es da Lei n� 13.709, de 2018;

XII - definir:

a) o conte�do de cl�usulas padr�o e verificar, diretamente ou mediante designa��o de organismo de certifica��o, a garantia de cl�usulas contratuais espec�ficas, normas corporativas globais ou selos, certificados e c�digos de conduta para transfer�ncia internacional por controlador de dados pessoais;

b) o prazo para a comunica��o pelo controlador de dados pessoais � ANPD e ao titular dos dados sobre a ocorr�ncia de incidente de seguran�a que possa acarretar risco ou dano ao titular; e

c) as metodologias que orientar�o o c�lculo do valor-base das san��es de multa previstas na Lei n� 13.709, de 2018, e public�-las para ci�ncia dos agentes de tratamento;

XIII - designar e fiscalizar organismos de certifica��o para a verifica��o da permiss�o para a transfer�ncia de dados internacional;

XIV - rever atos realizados por organismos de certifica��o e, na hip�tese de descumprimento das disposi��es da Lei n� 13.709, de 2018, anular os referidos atos;

XV - reconhecer e divulgar regras de boas pr�ticas e de governan�a estabelecidas por controladores e operadores relacionadas ao tratamento de dados pessoais;

XVI - incentivar a ado��o de padr�es t�cnicos que facilitem o controle dos dados pessoais por seus titulares;

XVII - elaborar a proposta sobre san��es administrativas e infra��es de que trata a Lei n� 13.709, de 2018, observadas a grada��o e a proporcionalidade das san��es, de acordo com a infra��o cometida, e submeter a proposta a consulta p�blica;

XVIII - aplicar as san��es administrativas previstas no art. 52 da Lei n� 13.709, de 2018; e

XIX - consultar os �rg�os e entidades p�blicos respons�veis pela regula��o de setores espec�ficos da atividade econ�mica e governamental previamente � aplica��o das san��es previstas no art. 52 da Lei n� 13.709, de 2018.

Art. 5�  Os �rg�os e as entidades da administra��o p�blica federal, direta, aut�rquica e fundacional prestar�o toda a assist�ncia e colabora��o solicitada pela ANPD, inclusive por meio da elabora��o de pareceres t�cnicos sobre as mat�rias de sua compet�ncia, sob pena de responsabilidade.

Se��o II

Do mandato dos membros do Conselho Diretor

Art. 6�  O mandato dos membros do Conselho Diretor � de quatro anos, prorrog�vel uma vez, por igual per�odo.

Par�grafo �nico.  Os cargos dos membros do Conselho Diretor s�o de dedica��o exclusiva, n�o admitida a acumula��o, exceto as constitucionalmente permitidas.

Art. 7�  Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Diretor nomeados ser�o de dois, tr�s, quatro, cinco e seis anos, conforme estabelecido no ato de nomea��o.

Art. 8�  Na hip�tese de vac�ncia do cargo no curso do mandato, haver� nova nomea��o, para o per�odo remanescente do mandato do substitu�do.

Par�grafo �nico.  Na hip�tese de ren�ncia, falecimento, impedimento, falta ou perda de mandato do Diretor-Presidente, assumir� o diretor mais antigo no cargo ou o mais idoso, nessa ordem, at� que haja nova nomea��o, sem preju�zo de suas atribui��es.

Art. 9�  Na hip�tese de redu��o da composi��o do Conselho Diretor a quantidade inferior a tr�s Diretores, os prazos previstos e a tramita��o de processos ficar�o automaticamente suspensos at� a recomposi��o do qu�rum m�nimo.

Art. 10.  A perda de mandato dos membros do Conselho Diretor poder� ocorrer somente em decorr�ncia de ren�ncia, condena��o judicial transitada em julgado ou pena de demiss�o decorrente de processo administrativo disciplinar.

� 1�  Para os fins do disposto no caput, cabe ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica instaurar processo administrativo disciplinar, que ser� conduzido por comiss�o especial constitu�da por servidores p�blicos federais est�veis.

� 1�  Para os fins do disposto no caput, cabe ao Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica instaurar processo administrativo disciplinar, que ser� conduzido por comiss�o especial constitu�da por servidores p�blicos federais est�veis.      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.758, de 2023)

� 2�  Na hip�tese de que trata este artigo, cabe ao Presidente da Rep�blica determinar o afastamento preventivo do Diretor, caso necess�rio, e proferir o julgamento.

Art. 11.  Aos membros do Conselho Diretor � vedado:

I - receber honor�rios ou percentagens;

II - exercer profiss�o liberal, exceto as constitucionalmente permitidas;

III - participar, na forma de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto ou mandat�rio, de sociedade civil, comercial ou empresas;

IV - emitir parecer sobre mat�ria de sua especializa��o, ainda que em tese, ou atuar como consultor de empresa;

V - manifestar, por qualquer meio de comunica��o, opini�o sobre processo pendente de julgamento ou ju�zo depreciativo sobre despachos, votos ou senten�as de �rg�os judiciais, ressalvada a cr�tica nos autos, em obras t�cnicas ou no exerc�cio do magist�rio; e

VI - exercer atividade pol�tico-partid�ria.

� 1�  Ap�s exonera��o do cargo de Diretor, � vedado aos membros do Conselho Diretor  representar qualquer pessoa, f�sica ou jur�dica, ou interesse perante a ANPD, pelo per�odo de cento e oitenta dias, contado da data em que deixada exonera��o, ressalvada a defesa de direito pr�prio.

� 2�  � vedado ao membro do Conselho Diretor utilizar informa��es privilegiadas obtidas em decorr�ncia do exerc�cio do cargo.

� 3�  � vedado aos membros do Conselho Diretor ter interesse significativo, direto ou indireto, a ser disciplinado por resolu��o da ANPD, em empresa que trate de dados pessoais.

Se��o III

Da composi��o e das reuni�es do Conselho Diretor

Art. 12.  O Conselho Diretor � composto por cinco membros indicados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica e nomeados pelo Presidente da Rep�blica, ap�s aprova��o pelo Senado Federal, nos termos do disposto na al�nea �f� do inciso III do caput do art. 52 da Constitui��o.

Art. 12.  O Conselho Diretor � composto por cinco membros indicados pelo Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica e nomeados pelo Presidente da Rep�blica, ap�s aprova��o pelo Senado Federal, nos termos do disposto na al�nea �f� do inciso III do caput do art. 52 da Constitui��o.     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.758, de 2023)

Art. 13.  O Conselho Diretor se reunir� em car�ter ordin�rio, no m�nimo, mensalmente, e em car�ter extraordin�rio sempre que convocado pelo Diretor-Presidente.

� 1�  O calend�rio anual das reuni�es ordin�rias ser� aprovado e publicado pelo Conselho Diretor.

� 2�  A pauta das reuni�es deliberativas ser� disponibilizada publicamente com a anteced�ncia m�nima definida pelo Regimento Interno da ANPD.

� 3�  O qu�rum da reuni�o do Conselho Diretor � de maioria absoluta e o de aprova��o � de maioria simples.

� 4�  Al�m do voto ordin�rio, o Diretor-Presidente ter� o voto de qualidade em caso de empate.

� 5�  N�o haver� delibera��o sobre quest�o que n�o esteja inclu�da na pauta, exceto na hip�tese de urg�ncia, mediante motiva��o.

 

Se��o IV

Do �rg�o consultivo

Art. 14.  Ao Conselho Nacional de Prote��o de Dados Pessoais e da Privacidade compete:

I - propor diretrizes estrat�gicas e fornecer subs�dios para a elabora��o da Pol�tica Nacional de Prote��o de Dados Pessoais e da Privacidade e para a atua��o da ANPD;

II - elaborar relat�rios anuais de avalia��o da execu��o das a��es da Pol�tica Nacional de Prote��o de Dados Pessoais e da Privacidade;

III - sugerir a��es a serem realizadas pela ANPD;

IV - elaborar estudos e realizar debates e audi�ncias p�blicas sobre a prote��o de dados pessoais e da privacidade; e

V - disseminar o conhecimento sobre a prote��o de dados pessoais e da privacidade � popula��o em geral.

Art. 15.  O Conselho Nacional de Prote��o de Dados Pessoais e da Privacidade ser� composto por representantes dos seguintes �rg�os:

I - um da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica, que o presidir�;

I - um do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, que o presidir�;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.758, de 2023)

II - um do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�bica;

II - um da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.758, de 2023)

III - um do Minist�rio da Economia;

III - um do Minist�rio da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.758, de 2023)

IV - um do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��es;

IV - um do Minist�rio da Sa�de;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.758, de 2023)

V - um do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica;

V - um da Secretaria de Comunica��o Social;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.758, de 2023)

VI - um do Senado Federal;

VII - um da C�mara dos Deputados;

VIII - um do Conselho Nacional de Justi�a;

IX - um do Conselho Nacional do Minist�rio P�blico;

X - um do Comit� Gestor da Internet no Brasil;

XI - tr�s de organiza��es da sociedade civil com atua��o comprovada em prote��o de dados pessoais;

XII - tr�s de institui��es cient�ficas, tecnol�gicas e de inova��o;

XIII - tr�s de confedera��es sindicais representativas das categorias econ�micas do setor produtivo;

XIV - dois de entidades representativas do setor empresarial relacionado � �rea de tratamento de dados pessoais; e

XV - dois de entidades representativas do setor laboral.

� 1�  Cada membro do colegiado ter� um suplente, que o substituir� em suas aus�ncias e impedimentos.

� 2�  Os membros do Conselho Nacional de Prote��o de Dados Pessoais e da Privacidade e respectivos suplentes ser�o designados pelo Presidente da Rep�blica.

� 3�  As indica��es dos membros do Conselho Nacional de Prote��o de Dados Pessoais e da Privacidade de que tratam os incisos I a X do caput ser�o submetidas pelos titulares dos �rg�os que representam ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica.

� 3�  As indica��es dos membros do Conselho Nacional de Prote��o de Dados Pessoais e da Privacidade de que tratam os incisos I a X do caput ser�o submetidas pelos titulares dos �rg�os que representam ao Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica.     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.758, de 2023)

� 4�  Os membros de que tratam os incisos XI a XV do caput e respectivos suplentes:

I - dever�o ter qualifica��o compat�vel com as mat�rias afetas ao Conselho Nacional de Prote��o de Dados Pessoais e da Privacidade;

II - ter�o mandato de dois anos, permitida uma recondu��o, por igual per�odo; e

III - n�o poder�o ser membros do Comit� Gestor da Internet no Brasil.

� 5�  As entidades de que tratam os incisos XI a XV do caput poder�o indicar representantes livremente, ao Conselho Diretor, no prazo de trinta dias, contado da data de publica��o do edital de convoca��o no Di�rio Oficial da Uni�o, com a indica��o de um nome para a respectiva vaga, que estar� acompanhado:    

� 5�  As entidades de que tratam os incisos XI a XV do caput poder�o indicar, livremente, representantes ao Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, no prazo de trinta dias, contado da data de publica��o do edital de convoca��o no Di�rio Oficial da Uni�o, com a indica��o de um nome para a respectiva vaga, que estar� acompanhado:       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.758, de 2023)      Vig�ncia

I - de demonstra��o das caracter�sticas da entidade;

II - da qualifica��o do indicado; e

III - da comprova��o de seu v�nculo com a entidade.

� 6�  Ap�s o recebimento das indica��es, o Conselho Diretor formar� lista tr�plice de titulares e suplentes, representantes de cada uma das entidades a que se refere o � 5�, para cada vaga de que tratam os incisos XI ao XV do caput, que ser� encaminhada ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica para nomea��o pelo Presidente da Rep�blica.    

� 6�  O Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica ouvir� o Conselho Diretor da ANPD sobre as indica��es recebidas e, em seguida, formar� lista tr�plice de titulares e suplentes, representantes de cada uma das entidades a que se refere o � 5�, para cada vaga de que tratam os incisos XI a XV do caput, que ser� encaminhada pelo Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica para nomea��o pelo Presidente da Rep�blica.       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.758, de 2023)      Vig�ncia

� 7�  Na aus�ncia das indica��es de que tratam os � 5� e � 6�, o Presidente da Rep�blica escolher� livremente os membros do Conselho Nacional de Prote��o de Dados Pessoais e da Privacidade e respectivos suplentes, mediante indica��o do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica, observados os requisitos estabelecidos no � 4�.  

� 7�  Na aus�ncia das indica��es de que tratam os � 5� e � 6�, o Presidente da Rep�blica escolher� livremente os membros do Conselho Nacional de Prote��o de Dados Pessoais e da Privacidade e respectivos suplentes, mediante indica��o do Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica, observados os requisitos estabelecidos no � 4�.         (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.758, de 2023)      Vig�ncia

� 8�  A participa��o no Conselho Nacional de Prote��o de Dados Pessoais e da Privacidade ser� considerada presta��o de servi�o p�blico relevante, n�o remunerada.

� 9�  O Presidente do Conselho Nacional de Prote��o de Dados Pessoais e da Privacidade poder� convidar representantes de outros �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal para participar das, sem direito a voto.

� 9�  O Presidente do Conselho Nacional de Prote��o de Dados Pessoais e da Privacidade poder� convidar representantes de outros �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal para participar de suas reuni�es, sem direito a voto.      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.758, de 2023)

Art. 16.  O Conselho Nacional de Prote��o de Dados Pessoais e da Privacidade se reunir� em car�ter ordin�rio tr�s vezes ao ano e em car�ter extraordin�rio sempre que convocado por seu Presidente.

� 1�  O qu�rum de reuni�o do Conselho Nacional de Prote��o de Dados Pessoais e da Privacidade � de dezesseis membros e qu�rum de aprova��o � de maioria simples.

� 2�  A pauta das reuni�es ser� divulgada com anteced�ncia de, no m�nimo, uma semana.

� 3�  As reuni�es do Conselho Nacional de Prote��o de Dados Pessoais e da Privacidade ser�o realizadas, preferencialmente, por meio de videoconfer�ncia.

� 4�  Al�m do voto ordin�rio, o Presidente do Conselho Nacional de Prote��o de Dados Pessoais e da Privacidade ter� o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 17.  O Conselho Nacional de Prote��o de Dados Pessoais e da Privacidade poder� editar regimento interno para detalhar as normas complementares necess�rias � aplica��o deste Decreto.

Par�grafo �nico.  O regimento interno de que trata o caput ser� aprovado pela maioria absoluta dos membros.

Se��o V

Dos �rg�os de assist�ncia direta e imediata ao Conselho Diretor

Art. 18.  � Secretaria-Geral compete:

I - fornecer o suporte administrativo para o funcionamento do Conselho Diretor e do Conselho Nacional de Prote��o de Dados Pessoais e da Privacidade;

II - organizar as pautas, acompanhar e elaborar as atas das reuni�es do Conselho Diretor e do Conselho Nacional de Prote��o de Dados Pessoais e da Privacidade;

III - coordenar as atividades de organiza��o e moderniza��o administrativa;

IV - supervisionar a elabora��o de relat�rios de gest�o e de atividades;

V - supervisionar as a��es relativas � gest�o da informa��o e � promo��o da transpar�ncia;

VI - supervisionar a elabora��o e a consolida��o dos planos e dos programas anuais e plurianuais, em articula��o com o Conselho Diretor; e

VII - supervisionar a celebra��o de conv�nios, acordos ou ajustes cong�neres com �rg�os e entidades, p�blicos e privados.

VII - supervisionar a celebra��o de conv�nios, acordos ou ajustes cong�neres com �rg�os e entidades, p�blicos e privados; e      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.202, de 2022)     Vig�ncia

VIII - coordenar, executar, controlar, orientar e supervisionar, na fun��o de �rg�o seccional, as atividades relacionadas com o Sistema de Organiza��o e Inova��o Institucional do Governo Federal - Siorg.    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.202, de 2022)     Vig�ncia

Art. 19.  � Coordena��o-Geral de Administra��o compete planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas � administra��o de recursos humanos, financeira e de bens e servi�os gerais.     (Revogado pelo Decreto n� 11.202, de 2022)    Vig�ncia

Art. 20.  � Coordena��o-Geral de Rela��es Institucionais e Internacionais compete:

I - apoiar o Conselho Diretor nas a��es de coopera��o com autoridades de prote��o de dados pessoais estrangeiras, internacionais ou transnacionais;

II - subsidiar a autoriza��o da transfer�ncia internacional de dados pessoais; e

III - avaliar o n�vel de prote��o a dados pessoais conferido:

a) por Pa�s ou organismo internacional a partir de solicita��o de pessoa jur�dica de direito p�blico; e

b) por Pa�s ou organismo internacional de pa�ses ou organismos internacionais que proporcionem grau de prote��o de dados pessoais adequado ao previsto na Lei n� 13.709, de 2018.

Se��o VI

Dos �rg�os seccionais

Art. 21.  � Corregedoria, �rg�o seccional do Sistema de Correi��o do Poder Executivo Federal, compete:

I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correi��o, no �mbito da ANPD;

II - instaurar ou requisitar a instaura��o de procedimentos disciplinares, de of�cio ou a partir de representa��es e de den�ncias, e decidir acerca das propostas de arquivamento de den�ncias e representa��es;

III - encaminhar ao Ministro Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica proposta de instaura��o processo administrativo disciplinar contra membros do Conselho Diretor; e

III - encaminhar ao Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica proposta de instaura��o de processo administrativo disciplinar contra membros do Conselho Diretor; e     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.758, de 2023)

IV - exercer as compet�ncias previstas no art. 5� do Decreto n� 5.480, de 30 de junho de 2005.

Art. 22.  � Ouvidoria, unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal, compete:

I - receber, examinar e encaminhar den�ncias, reclama��es, elogios e sugest�es referentes a procedimentos e a��es de agentes e �rg�os, no �mbito da ANPD;

II - coordenar, orientar, executar e controlar as atividades do Servi�o de Informa��o ao Cidad�o, no �mbito da ANPD;

III - propor a��es e sugerir prioridades nas atividades de ouvidoria da ANPD;

IV - informar ao �rg�o central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal sobre o acompanhamento e a avalia��o dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria, no �mbito da ANPD;

V - organizar e divulgar informa��es sobre atividades de ouvidoria e procedimentos operacionais;

VI - produzir e analisar dados e informa��es sobre as atividades de ouvidoria, para subsidiar recomenda��es e propostas de medidas para aprimorar a presta��o de servi�os p�blicos e para corrigir falhas;

VII - processar as informa��es obtidas por meio das manifesta��es recebidas e das pesquisas de satisfa��o realizadas com a fim de avaliar os servi�os p�blicos prestados, em especial quanto ao cumprimento dos compromissos e aos padr�es de qualidade de atendimento da Carta de Servi�os ao Usu�rio, de que trata o art. 7� da Lei n� 13.460, de 26 de junho de 2017; e

VIII - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei n� 13.460, de 2017.

Art. 23.  � Assessoria Jur�dica, �rg�o setorial da Advocacia-Geral da Uni�o junto � ANPD, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jur�dica, no �mbito da ANPD;

II - fixar a interpreta��o da Constitui��o, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na �rea de atua��o da ANPD, quando n�o houver orienta��o normativa do Advogado-Geral da Uni�o;

III - atuar, em conjunto com os �rg�os t�cnicos da ANPD, na elabora��o de propostas de atos normativos que ser�o submetidas ao Diretor Presidente;

IV - realizar a revis�o final da t�cnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade das propostas de atos normativos a serem editados pela ANPD com o ordenamento jur�dico;

V - assistir o Conselho Diretor no controle interno da legalidade administrativa dos atos da ANPD; e

VI - examinar, pr�via e conclusivamente, no �mbito da ANPD:

a) os textos de edital de licita��o e dos contratos ou instrumentos cong�neres, a serem publicados e celebrados; e         (Revogado pelo Decreto n� 11.202, de 2022)    Vig�ncia

b) os atos pelos quais se reconhe�a a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licita��o.       (Revogado pelo Decreto n� 11.202, de 2022)    Vig�ncia

Art. 23.  � Procuradoria Federal Especializada, �rg�o de execu��o da Procuradoria-Geral Federal, compete:       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.202, de 2022)     Vig�ncia

I - representar judicial e extrajudicialmente a ANPD, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.202, de 2022)     Vig�ncia

II - orientar a execu��o da representa��o judicial da ANPD, quando sob a responsabilidade dos demais �rg�os de execu��o da Procuradoria-Geral Federal;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.202, de 2022)     Vig�ncia

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jur�dicos no �mbito da ANPD, e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar n� 73, de 10 de fevereiro de 1993;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.202, de 2022)     Vig�ncia

IV - auxiliar os �rg�os de execu��o da Procuradoria-Geral Federal na apura��o da liquidez e certeza de cr�ditos, de qualquer natureza, inerentes �s atividades da ANPD, para inscri��o em d�vida ativa e respectiva cobran�a;(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.202, de 2022)     Vig�ncia

V - zelar pela observ�ncia da Constitui��o, das leis e dos atos editados pelos Poderes P�blicos, sob a orienta��o normativa da Advocacia-Geral da Uni�o e da Procuradoria-Geral Federal; e     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.202, de 2022)     Vig�ncia

VI - encaminhar � Advocacia-Geral da Uni�o ou � Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apura��o de falta funcional praticada por seus respectivos membros.     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.202, de 2022)     Vig�ncia

Par�grafo �nico.  O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada ser� indicado pelo Advogado-Geral da Uni�o, na forma do disposto no � 3� do art. 12 da Lei n� 10.480, de 2 de julho de 2002.      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.202, de 2022)     Vig�ncia

Art. 23-A.  � Coordena��o-Geral de Administra��o compete:       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.202, de 2022)     Vig�ncia

I - coordenar, executar, controlar, orientar e supervisionar, na fun��o de �rg�o seccional, as atividades relacionadas aos Sistemas de:     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.202, de 2022)     Vig�ncia

a) Administra��o Financeira Federal;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.202, de 2022)     Vig�ncia

b) Contabilidade Federal;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.202, de 2022)     Vig�ncia

c) Gest�o de Documentos de Arquivo - Siga;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.202, de 2022)     Vig�ncia

d) Pessoal Civil da Administra��o Federal - Sipec;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.202, de 2022)     Vig�ncia

e) Servi�os Gerais - Sisg; e      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.202, de 2022)     Vig�ncia

f) Planejamento e de Or�amento Federal;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.202, de 2022)     Vig�ncia

II - exercer as atividades de execu��o or�ament�ria e financeira;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.202, de 2022)     Vig�ncia

III - articular-se com os �rg�os centrais dos sistemas federais, referidos no inciso I, e informar e orientar os �rg�os da ANPD quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.202, de 2022)     Vig�ncia

IV - promover e coordenar a elabora��o e a consolida��o de planos e programas das atividades de sua �rea de compet�ncia, e submet�-los � decis�o superior;     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.202, de 2022)     Vig�ncia

V - acompanhar e promover a avalia��o de projetos e atividades em sua �rea de atua��o; e     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.202, de 2022)     Vig�ncia

VI - desenvolver atividades relativas � presta��o de contas e tomadas de contas especiais da ANPD.      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.202, de 2022)     Vig�ncia

Art. 23-B.  � Coordena��o-Geral de Tecnologia da Informa��o compete:      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.202, de 2022)     Vig�ncia

I - exercer as fun��es de �rg�o seccional do Sistema de Administra��o dos Recursos de Tecnologia da Informa��o - Sisp;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.202, de 2022)     Vig�ncia

II - articular-se com o �rg�o central do Sisp e informar e orientar os �rg�os do ANPD quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.202, de 2022)     Vig�ncia

III - propor diretrizes e implementar a pol�tica de tecnologia da informa��o no �mbito da ANPD;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.202, de 2022)     Vig�ncia

IV - coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a elabora��o e a execu��o dos planos, dos programas, dos projetos e das contrata��es de tecnologia da informa��o da ANPD;    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.202, de 2022)     Vig�ncia

V - orientar e supervisionar o processo de aloca��o de recursos, de aquisi��o de hardware e software e de contrata��o de presta��o de servi�os especializados em tecnologia da informa��o, seguran�a da informa��o e comunica��es; e     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.202, de 2022)     Vig�ncia

VI - assessorar a dire��o da ANPD e o Comit� de Governan�a Digital em quest�es relacionadas � tecnologia da informa��o.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.202, de 2022)     Vig�ncia

Se��o VII

Dos �rg�os espec�ficos singulares

Art. 24.  � Coordena��o-Geral de Regulamenta��o, � Coordena��o-Geral de Fiscaliza��o e � Coordena��o-Geral de Tecnologia e Pesquisa compete propor e analisar mat�rias afetas �s disposi��es da Lei n� 13.709, de 2018.

Art. 24.  � Coordena��o-Geral de Normatiza��o, � Coordena��o-Geral de Fiscaliza��o e � Coordena��o-Geral de Tecnologia e Pesquisa compete propor e analisar mat�rias relacionadas ao disposto na Lei n� 13.709, de 2018.     (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.202, de 2022)     Vig�ncia

CAP�TULO IV

DAS ATRIBUI��ES DOS DIRIGENTES

Se��o I

Do Diretor-Presidente do Conselho Diretor

Art. 25.  Ao Diretor-Presidente do Conselho Diretor incumbe:

I - apresentar anualmente ao Conselho Diretor relat�rio circunstanciado dos trabalhos da ANPD;

II - ordenar as despesas referentes � ANPD;

III - convocar as reuni�es e determinar a organiza��o das pautas;

IV - submeter a proposta or�ament�ria da ANPD � aprova��o do Conselho Diretor;

V - firmar os compromissos e os acordos aprovados pelo Conselho Diretor; e

VI - firmar contratos e conv�nios com �rg�os ou entidades nacionais.

Se��o II

Dos diretores do Conselho Diretor

Art. 26.  Compete aos Diretores do Conselho Diretor:

I - votar nos processos e nas quest�es submetidas ao Conselho Diretor;

II - proferir despachos e lavrar as decis�es nos processos em que forem relatores;

III - requisitar informa��es e documentos de pessoas, �rg�os, autoridades e entidades p�blicas ou privadas relacionados ao exerc�cio de suas atribui��es, que ser�o mantidos sob sigilo legal, quando necess�rio, e determinar as dilig�ncias que se fizerem necess�rias;

IV - adotar medidas preventivas e fixar o valor da multa di�ria pelo seu descumprimento;

V - solicitar a realiza��o de dilig�ncias e a produ��o das provas que entenderem pertinentes nos autos do processo administrativo, na forma da Lei n� 13.709, de 2018;

VI - requerer a emiss�o de parecer jur�dico nos processos em que forem relatores, quando necess�rio e em despacho fundamentado; e

VII - submeter termo de compromisso de cessa��o e acordos � aprova��o do Conselho Diretor.

Se��o III

Do Presidente do Conselho Nacional de Prote��o de Dados Pessoais e da Privacidade

Art. 27.  Ao Presidente do Conselho Nacional de Prote��o de Dados Pessoais e da Privacidade incumbe convocar, coordenar e dirigir as reuni�es do Conselho.

Se��o IV

Dos demais dirigentes

Art. 28.  Ao Corregedor, ao Ouvidor, ao Chefe da Assessoria Jur�dica e ao Secret�rio-Geral da ANPD incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execu��o das atividades das unidades que integram suas �reas.

Art. 28.  Ao Chefe de Gabinete, ao Secret�rio-Geral, ao Corregedor, ao Ouvidor, ao Procurador-Chefe, aos Coordenadores-Gerais e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execu��o das atividades de suas respectivas unidades.        (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.202, de 2022)     Vig�ncia

CAP�TULO V

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 29.  Os regulamentos e as normas editados pela ANPD ser�o precedidos de consulta e audi�ncia p�blicas e de An�lise de Impacto Regulat�rio.

Art. 30.  As normas referentes � regula��o e a sua aplicabilidade ser�o aprovadas no �mbito do Conselho Diretor.

Art. 31.  � facultado � ANPD adotar processo de delega��o interna de decis�o, sendo assegurado ao Conselho Diretor o direito de reexame das decis�es delegadas.

Art. 32.  A ANPD poder� estabelecer, em resolu��o, outros meios de participa��o de interessados em suas decis�es, diretamente ou por meio de organiza��es e associa��es legalmente reconhecidas.

Art. 33.  A ANPD deliberar� sobre as mat�rias submetidas a sua aprecia��o nos prazos estabelecidos na legisla��o e, na hip�tese de omiss�o, nos prazos estabelecidos em resolu��o.

Art. 34.  As audi�ncias concedidas �s partes, aos seus representantes ou advogados e ao p�blico em geral ser�o registradas e divulgadas no s�tio eletr�nico da ANPD, com indica��o da data, do local, do hor�rio, do assunto e dos participantes.

� 1�  As autoridades que concederem as audi�ncias determinar�o o tempo, o modo e os participantes, assim como demais requisitos previstos na legisla��o.

� 2�  Na hip�tese de risco de preju�zo �s partes ou de interesse p�blico, poder� ser conferido tratamento de acesso restrito �s audi�ncias concedidas.

Art. 34-A.  A ANPD poder� requisitar pessoal civil e militar at� 31 de dezembro de 2026, nos termos do disposto no art. 56 da Lei n� 14.600, de 19 de junho de 2023.         (Inclu�do pelo Decreto n� 11.758, de 2023)

Art. 35.  As requisi��es e as cess�es de pessoal civil para ter exerc�cio na ANPD ser�o feitas por interm�dio da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica.

Art. 35.  As requisi��es e as cess�es de pessoal civil para ter exerc�cio na ANPD ser�o feitas por ato do Diretor-Presidente, ap�s aprova��o do Conselho Diretor.      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.758, de 2023)

Par�grafo �nico.  As requisi��es de que trata o caput s�o irrecus�veis, por tempo indeterminado e ser�o prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.

Art. 36.  Aos servidores e aos empregados p�blicos de qualquer �rg�o ou entidade da administra��o p�blica federal colocados � disposi��o da Presid�ncia da Rep�blica ser�o assegurados todos os direitos e as vantagens a que fa�am jus no �rg�o ou na entidade de origem, inclu�da a promo��o funcional.

Art. 36.  Aos servidores e aos empregados p�blicos de qualquer �rg�o ou entidade da administra��o p�blica federal colocados � disposi��o da ANPD ser�o assegurados todos os direitos e as vantagens a que fa�am jus no �rg�o ou na entidade de origem, inclu�da a promo��o funcional.    (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.758, de 2023)

� 1�  O servidor ou o empregado p�blico requisitado contribuir� para a institui��o de previd�ncia a que for filiado, sem interrup��o da contagem de tempo de servi�o no �rg�o ou na entidade de origem.

� 2�  O per�odo em que o servidor ou o empregado p�blico permanecer � disposi��o da Presid�ncia da Rep�blica ser� considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exerc�cio no cargo ou emprego que ocupe no �rg�o ou na entidade de origem, inclusive para incorpora��o de vantagens.

� 2�  O per�odo em que o servidor ou o empregado p�blico permanecer � disposi��o da ANPD ser� considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exerc�cio no cargo ou no emprego que ocupe no �rg�o ou na entidade de origem, inclusive para incorpora��o de vantagens.      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.758, de 2023)

Art. 37.  As requisi��es de militares das For�as Armadas e os pedidos de cess�o de membros das Pol�cias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares para a ANPD ser�o feitos pelo Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica diretamente ao Minist�rio da Defesa ou aos Governos dos Estados ou do Distrito Federal, conforme o caso.

Art. 37.  As requisi��es de militares das For�as Armadas e os pedidos de cess�o de membros das Pol�cias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares para a ANPD ser�o feitos diretamente ao Minist�rio da Defesa ou aos Governos dos Estados ou do Distrito Federal, conforme o caso.    (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.758, de 2023)

� 1�  Os militares � disposi��o da Presid�ncia da Rep�blica ficam vinculados ao Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica para fins disciplinares, de remunera��o e de altera��es, observadas as peculiaridades de cada For�a.

� 1�  Os militares � disposi��o da ANPD ficam vinculados �s respectivas For�as para fins disciplinares, de remunera��o e de altera��es.       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.758, de 2023)

� 2�  As requisi��es de que trata o caput s�o irrecus�veis e ser�o prontamente atendidas, exceto nas hip�teses previstas em lei.

Art. 38.  O desempenho de fun��o na Presid�ncia da Rep�blica constitui, para o pessoal civil, servi�o relevante e t�tulo de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional, e, para o militar, servi�o relevante e atividade de natureza militar.

Art. 38.  O desempenho de fun��o na ANPD constitui, para o pessoal civil, servi�o relevante e t�tulo de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional, e, para o militar, servi�o relevante e atividade de natureza militar.      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.758, de 2023)

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISS�O E FUN��ES DE CONFIAN�A DA ANPD:

UNIDADE

CARGO/FUN��O

DENOMINA��O

DAS/FCPE

Conselho Diretor

1

Diretor Presidente

DAS 101.6

 

 

 

 

 

4

Diretor

DAS 101.5

 

5

Gerente de Projeto

DAS 103.4

 

 

 

 

Gabinete do Diretor Presidente

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

 

 

 

 

Secretaria-Geral

1

Secret�rio-Geral

DAS 101.4

 

4

Assessor T�cnico

FCPE 102.3

 

 

 

 

 

 

 

 

Assessoria Jur�dica

1

Consultor Jur�dico

FCPE 101.4

 

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Ouvidoria

1

Ouvidor

FCPE 101.4

 

1

Assessor T�cnico

FCPE 102.3

 

 

 

 

Corregedoria

1

Corregedor

FCPE 101.4

 

1

Assessor T�cnico

FCPE 102.3

 

 

 

 

Coordena��o-Geral de Administra��o

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

3

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordena��o-Geral de Tecnologia e Pesquisa

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordena��o-Geral de Normatiza��o

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

2

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

 

 

 

 

Coordena��o-Geral de Fiscaliza��o

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

2

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordena��o-Geral de Rela��es Institucionais e Internacionais

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Coordenador

FCPE 101.3

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISS�O E DAS FUN��ES DE CONFIAN�A DA ANPD:

C�DIGO

DAS-UNIT�RIO

SITUA��O NOVA

QTD.

 VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

DAS 101.5

5,04

4

20,16

DAS 101.4

3,84

6

23,04

 

 

 

 

DAS 103.4

3,84

5

19,20

SUBTOTAL 1

16

68,67

FCPE 101.4

2,30

4

9,20

FCPE 101.3

1,26

10

12,60

 

 

 

 

FCPE 102.3

1,26

6

7,56

SUBTOTAL 2

20

29,36

TOTAL

36

98,03

ANEXO II

(Reda��o dada pelo Decreto n� 10.975, de 2022)   Vig�ncia

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISS�O E DAS FUN��ES DE CONFIAN�A DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTE��O DE DADOS - ANPD:

UNIDADE

CARGO/FUN��O N�

DENOMINA��O CARGO/FUN��O

CCE/FCE

Conselho Diretor

1

Diretor-Presidente

CCE 1.17

 

 

 

 

 

4

Diretor

CCE 1.15

 

5

Gerente de Projeto

CCE 3.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

Setor

1

Chefe

CCE 1.02

 

 

 

 

Gabinete do Diretor Presidente

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

 

 

 

Secretaria-Geral

1

Secret�rio-Geral

FCE 1.13

 

3

Assessor T�cnico

FCE 2.10

 

 

 

 

Assessoria Jur�dica

1

Consultor Jur�dico

CCE 1.13

Coordena��o

1

Coordenador

FCE 1.10

 

 

 

 

Ouvidoria

1

Ouvidor

FCE 1.13

Coordena��o

1

Coordenador

FCE 1.10

Servi�o

1

Chefe

FCE 1.05

Setor

1

Chefe

CCE 1.02

 

 

 

 

Corregedoria

1

Corregedor

FCE 1.13

Coordena��o

1

Coordenador

FCE 1.10

 

 

 

 

Coordena��o-Geral de Administra��o

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordena��o

1

Coordenador

FCE 1.11

Divis�o

2

Chefe

CCE 1.08

Divis�o

1

Chefe

FCE 1.08

Servi�o

1

Chefe

CCE 1.05

Servi�o

5

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

Coordena��o-Geral de Tecnologia da Informa��o

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordena��o

1

Coordenador

FCE 1.10

Divis�o

1

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

Coordena��o-Geral de Tecnologia e Pesquisa

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordena��o

1

Coordenador

FCE 1.10

Divis�o

1

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

Coordena��o-Geral de Normatiza��o

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordena��o

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assistente T�cnico

CCE 2.05

 

 

 

 

Coordena��o-Geral de Fiscaliza��o

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordena��o

2

Coordenador

FCE 1.10

Divis�o

1

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

Coordena��o-Geral de Rela��es Institucionais e Internacionais

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordena��o

2

Coordenador

FCE 1.10

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISS�O E DAS FUN��ES DE CONFIAN�A DA ANPD:

C�DIGO

CCE-UNIT�RIO

SITUA��O ATUAL

SITUA��O NOVA

QTD.

 VALOR TOTAL

QTD.

 VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

 -

 -

DAS 101.5

5,04

4

20,16

 -

 -

DAS 101.4

3,84

6

23,04

 -

 -

DAS 103.4

3,84

5

19,20

 -

 -

CCE 1.17

6,27

 -

 -

1

6,27

CCE 1.15

5,04

 -

 -

4

20,16

CCE 1.13

3,84

 -

 -

3

11,52

CCE 1.08

1,60

 -

 -

2

3,20

CCE 1.05

1,00

 -

 -

1

1,00

CCE 1.02

0,21

 -

 -

2

0,42

CCE 2.05

1,00

 -

 -

1

1,00

CCE 3.13

3,84

 -

 -

5

19,20

SUBTOTAL 1

16

68,67

19

62,77

FCPE 101.4

2,30

4

9,20

 -

 -

FCPE 101.3

1,26

10

12,60

 -

 -

FCPE 102.3

1,26

6

7,56

 -

 -

FCE 1.13

2,30

 -

 -

8

18,40

FCE 1.11

1,48

 -

 -

1

1,48

FCE 1.10

1,27

 -

 -

11

13,97

FCE 1.08

0,96

 -

 -

1

0,96

FCE 1.07

0,83

 -

 -

3

2,49

FCE 1.05

0,60

 -

 -

6

3,60

FCE 2.13

2,30

 -

 -

1

2,30

FCE 2.10

1,27

 -

 -

3

3,81

SUBTOTAL 2

 

20

29,36

34

47,01

TOTAL

36

98,03

53

109,78

ANEXO II

(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.202, de 2022)     Vig�ncia

�a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISS�O E DAS FUN��ES DE CONFIAN�A DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTE��O DE DADOS - ANPD:

UNIDADE

CARGO/FUN��O/N�

DENOMINA��O CARGO/FUN��O

CCE/FCE

CONSELHO DIRETOR

1

Diretor Presidente

CCE 1.18

 

 

 

 

 

4

Diretor

CCE 1.15

 

5

Gerente de Projeto

CCE 3.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

 

 

 

SECRETARIA-GERAL

1

Secret�rio-Geral

FCE 1.13

 

3

Assessor T�cnico

FCE 2.10

 

 

 

 

COORDENA��O-GERAL DE RELA��ES INSTITUCIONAIS E INTERNACIONAIS

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordena��o

2

Coordenador

FCE 1.10

 

 

 

 

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.13

Coordena��o

1

Coordenador

FCE 1.10

 

 

 

 

OUVIDORIA

1

Ouvidor

FCE 1.13

Coordena��o

1

Coordenador

FCE 1.10

Servi�o

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

1

Procurador-Chefe

CCE 1.13

Coordena��o

1

Coordenador

FCE 1.10

Setor

1

Chefe

CCE 1.02

 

 

 

 

COORDENA��O-GERAL DE ADMINISTRA��O

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordena��o

1

Coordenador

FCE 1.11

Divis�o

2

Chefe

CCE 1.08

Divis�o

1

Chefe

FCE 1.08

Servi�o

1

Chefe

CCE 1.05

Servi�o

5

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

COORDENA��O-GERAL DE TECNOLOGIA DA INFORMA��O

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordena��o

1

Coordenador

FCE 1.10

Divis�o

1

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

COORDENA��O-GERAL DE NORMATIZA��O

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordena��o

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assistente T�cnico

CCE 2.05

 

 

 

 

COORDENA��O-GERAL DE FISCALIZA��O

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordena��o

2

Coordenador

FCE 1.10

Divis�o

1

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

COORDENA��O-GERAL DE TECNOLOGIA E PESQUISA

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordena��o

1

Coordenador

FCE 1.10

Divis�o

1

Chefe

FCE 1.07

b) QUADRO RESUMO DOS CARGOS EM COMISS�O E DAS FUN��ES DE CONFIAN�A DA ANPD:

C�DIGO

CCE-UNIT�RIO

SITUA��O ATUAL

SITUA��O NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

6,41

-

-

1

6,41

SUBTOTAL 1

-

-

1

6,41

CCE 1.17

6,27

1

6,27

-

-

CCE 1.15

5,04

4

20,16

4

20,16

CCE 1.13

3,84

3

11,52

3

11,52

CCE 1.08

1,60

2

3,20

2

3,20

CCE 1.05

1,00

1

1,00

1

1,00

CCE 1.02

0,21

2

0,42

1

0,21

CCE 2.05

1,00

1

1,00

1

1,00

CCE 3.13

3,84

5

19,20

5

19,20

SUBTOTAL 2

19

62,77

17

56,29

FCE 1.13

2,30

8

18,40

8

18,40

FCE 1.11

1,48

1

1,48

1

1,48

FCE 1.10

1,27

11

13,97

11

13,97

FCE 1.08

0,96

1

0,96

1

0,96

FCE 1.07

0,83

3

2,49

3

2,49

FCE 1.05

0,60

6

3,60

6

3,60

FCE 2.13

2,30

1

2,30

1

2,30

FCE 2.10

1,27

3

3,81

3

3,81

SUBTOTAL 3

34

47,01

34

47,01

TOTAL

53

109,78

52

109,71

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISS�O DO GRUPO DIRE��O E ASSESSORAMENTO SUPERIORES
- DAS E FUN��ES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE

C�DIGO

DAS-UNIT�RIO

DA SEGES/ME PARA ANPD

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

DAS 101.5

5,04

4

20,16

DAS 101.4

3,84

6

23,04

DAS 103.4

3,84

5

19,20

SUBTOTAL 1

16

68,67

FCPE 101.4

2,30

4

9,20

FCPE 101.3

1,26

10

12,60

FCPE 102.3

1,26

6

7,56

SUBTOTAL 2

20

29,36

TOTAL

36

98,03

ANEXO IV

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISS�O DO GRUPO-DIRE��O E ASSESSORAMENTO SUPERIORES
- DAS TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO ART. 8� DA LEI N� 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

C�DIGO

DAS-UNIT�RIO

SITUA��O ATUAL (a)

SITUA��O NOVA (b)

DIFEREN�A

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS-6

6,27

-

-

1

6,27

1

6,27

DAS-5

5,04

-

-

4

20,16

4

20,16

DAS-4

3,84

-

-

15

57,60

15

57,60

DAS-3

2,10

-

-

9

18,90

9

18,90

DAS-2

1,27

26

33,02

-

-

-26

-33,02

DAS-1

1,00

70

70,00

-

-

-70

-70,00

TOTAL

96

103,02

29

102,93

-67

-0,09

ANEXO V

SUBSTITUI��O DE FUN��ES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISS�O DO GRUPO DIRE��O
 E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS EXTINTOS NO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM CUMPRIMENTO � LEI N� 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

                a) FCPE SUBSTITU�DAS:

C�DIGO

DAS-UNIT�RIO

QTD.

VALOR TOTAL

FCPE 101.4

2,30

4

9,20

FCPE 101.3

1,26

10

12,60

FCPE 102.3

1,26

6

7,56

TOTAL

20

29,36

                b) DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISS�O EXTINTOS: 

C�DIGO

DAS-UNIT�RIO

QTD.

VALOR TOTAL

DAS-4

3,84

4

15,36

DAS-3

2,10

16

33,60

TOTAL

20

48,96

 *