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Presid�ncia da Rep�blica
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Disp�e sobre o transporte a�reo de autoridades em aeronaves do Comando da Aeron�utica. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, al�nea �a�, da Constitui��o,
DECRETA:
Objeto e �mbito de aplica��o
Art. 1� Este Decreto disp�e sobre o transporte a�reo de autoridades em aeronaves do Comando da Aeron�utica.
� 1� O disposto neste Decreto n�o se aplica ao Presidente da Rep�blica, �s comitivas presidenciais ou �s equipes de apoio �s viagens presidenciais.
� 2� O disposto neste Decreto n�o implica restri��o ao uso por autoridades de voos em linhas a�reas comerciais.
Autoridades autorizadas
Art. 2� Poder�o requerer transporte a�reo em aeronave do Comando da Aeron�utica:
I - o Vice-Presidente da Rep�blica;
II - os Presidentes do Senado Federal, da C�mara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal;
III - os Ministros de Estado; e
IV - os Comandantes das For�as Armadas e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das For�as Armadas.
� 1� O disposto nos incisos III e IV do caput n�o se aplica �s autoridades que ocuparem os referidos cargos como interinos ou substitutos.
� 2� O Ministro de Estado da Defesa poder� autorizar o transporte a�reo de outras autoridades, nacionais ou estrangeiras.
� 3� A compet�ncia de que trata o � 2� poder� ser delegada ao Comandante da Aeron�utica, vedada a subdelega��o.
Prioridade de atendimento
Art. 3� As solicita��es de transporte ser�o atendidas nas situa��es e na ordem de prioridade abaixo relacionada:
I - por motivo de emerg�ncia m�dica;
II - por motivo de seguran�a; e
III - por motivo de viagem a servi�o.
Par�grafo �nico. No atendimento de situa��es de mesma prioridade, quando n�o houver possibilidade de compartilhamento de aeronave, ser� observada a seguinte ordem de preced�ncia:
I - Vice-Presidente da Rep�blica, Presidente do Senado Federal, Presidente da C�mara dos Deputados e Presidente do Supremo Tribunal Federal; e
II - Ministros de Estado, observada a ordem de preced�ncia estabelecida no Decreto n� 70.274, de 9 de mar�o de 1972.
Compartilhamento de aeronaves
Art. 4� Sempre que poss�vel, a aeronave ser� compartilhada por mais de uma das autoridades de que trata o caput do art. 2� se o intervalo entre os voos para o mesmo destino for inferior a duas horas.
Par�grafo �nico. Na hip�tese prevista no caput, o hor�rio de partida do voo ser� ajustado de acordo com a necessidade da autoridade de maior grada��o na ordem preced�ncia.
Caracteriza��o da necessidade
Art. 5� Compete � autoridade solicitante analisar a efetiva necessidade da utiliza��o de aeronave do Comando da Aeron�utica em substitui��o a voos comerciais.
Comprova��o da necessidade
Art. 6� Compete � autoridade solicitante manter:
I - o registro das datas, dos hor�rios e dos destinos de sua viagem;
II - o registro do motivo da viagem, abrangido dentre as hip�teses previstas no caput do art. 3�;
III - a comprova��o da situa��o que motivou a viagem; e
IV - o registro daqueles que acompanharam a autoridade na viagem.
� 1� Caso haja solicita��o de informa��o nos termos do disposto na Lei n� 12.527, de 18 de novembro 2011, ou requisi��o pelos �rg�os de controle, competir� � autoridade solicitante a disponibiliza��o das informa��es a que se refere o caput.
� 2� A comprova��o da necessidade da viagem em aeronave do Comando da Aeron�utica ocorrer�:
I - no caso de emerg�ncia m�dica, por meio de documento assinado por profissional de sa�de;
II - no caso de motivo de seguran�a, por meio de justificativa que fundamente a necessidade de seguran�a; e
III - no caso de viagem a servi�o, por meio de registro em agenda oficial da atividade da qual a autoridade solicitante participar�.
� 3� A comitiva que acompanha a autoridade na aeronave do Comando da Aeron�utica ter� estrita liga��o com a agenda a ser cumprida, exceto nos casos de emerg�ncia m�dica ou de seguran�a.
� 4� Para fins do disposto neste Decreto, presume-se em situa��o de risco permanente o Vice-Presidente da Rep�blica.
� 5� Presume-se motivo de seguran�a na utiliza��o de aeronaves do Comando da Aeron�utica o deslocamento ao local de resid�ncia permanente das autoridades de que trata o inciso II do caput do art. 2�.
Uso de vagas ociosas
Art. 7� Ficar�o a cargo da autoridade solicitante os crit�rios de preenchimento das vagas remanescentes na aeronave, quando existirem vagas dispon�veis al�m daquelas ocupadas pelas autoridades que compartilharem o voo e por suas comitivas.
Revoga��es
I - o Decreto n� 4.244, de 22 de maio de 2002;
II - o Decreto n� 6.911, de 23 de julho de 2009;
III - o Decreto n� 7.961, de 14 de mar�o de 2013; e
IV - o Decreto n� 8.432, de 9 de abril de 2015.
Vig�ncia
Art. 9� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 5 de mar�o de 2020; 199� da Independ�ncia e 132� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Luiz Pontel de Souza
Fernando Azevedo e Silva
Augusto Heleno Ribeiro Pereira
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 6.3.2020.
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