Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 10.267, DE 5 DE MAR�O DE 2020

 

Disp�e sobre o transporte a�reo de autoridades em aeronaves do Comando da Aeron�utica.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, al�nea �a�, da Constitui��o, 

DECRETA: 

Objeto e �mbito de aplica��o

Art. 1�  Este Decreto disp�e sobre o transporte a�reo de autoridades em aeronaves do Comando da Aeron�utica.

� 1�  O disposto neste Decreto n�o se aplica ao Presidente da Rep�blica, �s comitivas presidenciais ou �s equipes de apoio �s viagens presidenciais.

� 2�  O disposto neste Decreto n�o implica restri��o ao uso por autoridades de voos em linhas a�reas comerciais. 

Autoridades autorizadas

Art. 2�  Poder�o requerer transporte a�reo em aeronave do Comando da Aeron�utica:

I - o Vice-Presidente da Rep�blica;

II - os Presidentes do Senado Federal, da C�mara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal;

III - os Ministros de Estado; e

IV - os Comandantes das For�as Armadas e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das For�as Armadas.

� 1�  O disposto nos incisos III e IV do caput n�o se aplica �s autoridades que ocuparem os referidos cargos como interinos ou substitutos.

� 2�  O Ministro de Estado da Defesa poder� autorizar o transporte a�reo de outras autoridades, nacionais ou estrangeiras.

� 3�  A compet�ncia de que trata o � 2� poder� ser delegada ao Comandante da Aeron�utica, vedada a subdelega��o. 

Prioridade de atendimento

Art. 3�  As solicita��es de transporte ser�o atendidas nas situa��es e na ordem de prioridade abaixo relacionada:

I - por motivo de emerg�ncia m�dica;

II - por motivo de seguran�a; e

III - por motivo de viagem a servi�o.

Par�grafo �nico.  No atendimento de situa��es de mesma prioridade, quando n�o houver possibilidade de compartilhamento de aeronave, ser� observada a seguinte ordem de preced�ncia:

I - Vice-Presidente da Rep�blica, Presidente do Senado Federal, Presidente da C�mara dos Deputados e Presidente do Supremo Tribunal Federal; e

II - Ministros de Estado, observada a ordem de preced�ncia estabelecida no Decreto n� 70.274, de 9 de mar�o de 1972. 

Compartilhamento de aeronaves

Art. 4�  Sempre que poss�vel, a aeronave ser� compartilhada por mais de uma das autoridades de que trata o caput do art. 2� se o intervalo entre os voos para o mesmo destino for inferior a duas horas.

Par�grafo �nico.  Na hip�tese prevista no caput, o hor�rio de partida do voo ser� ajustado de acordo com a necessidade da autoridade de maior grada��o na ordem preced�ncia. 

Caracteriza��o da necessidade

Art. 5�  Compete � autoridade solicitante analisar a efetiva necessidade da utiliza��o de aeronave do Comando da Aeron�utica em substitui��o a voos comerciais. 

Comprova��o da necessidade

Art. 6�  Compete � autoridade solicitante manter:

I - o registro das datas, dos hor�rios e dos destinos de sua viagem;

II - o registro do motivo da viagem, abrangido dentre as hip�teses previstas no caput do art. 3�;

III - a comprova��o da situa��o que motivou a viagem; e

IV - o registro daqueles que acompanharam a autoridade na viagem.

� 1�  Caso haja solicita��o de informa��o nos termos do disposto na Lei n� 12.527, de 18 de novembro 2011, ou requisi��o pelos �rg�os de controle, competir� � autoridade solicitante a disponibiliza��o das informa��es a que se refere o caput.

� 2�  A comprova��o da necessidade da viagem em aeronave do Comando da Aeron�utica ocorrer�:

I - no caso de emerg�ncia m�dica, por meio de documento assinado por profissional de sa�de;

II - no caso de motivo de seguran�a, por meio de justificativa que fundamente a necessidade de seguran�a; e

III - no caso de viagem a servi�o, por meio de registro em agenda oficial da atividade da qual a autoridade solicitante participar�.

� 3�   A comitiva que acompanha a autoridade na aeronave do Comando da Aeron�utica ter� estrita liga��o com a agenda a ser cumprida, exceto nos casos de emerg�ncia m�dica ou de seguran�a.

� 4�  Para fins do disposto neste Decreto, presume-se em situa��o de risco permanente o Vice-Presidente da Rep�blica.

� 5�  Presume-se motivo de seguran�a na utiliza��o de aeronaves do Comando da Aeron�utica o deslocamento ao local de resid�ncia permanente das autoridades de que trata o inciso II do caput do art. 2�. 

Uso de vagas ociosas

Art. 7�  Ficar�o a cargo da autoridade solicitante os crit�rios de preenchimento das vagas remanescentes na aeronave, quando existirem vagas dispon�veis al�m daquelas ocupadas pelas autoridades que compartilharem o voo e por suas comitivas. 

Revoga��es

Art. 8�  Ficam revogados:

I - o Decreto n� 4.244, de 22 de maio de 2002;

II - o Decreto n� 6.911, de 23 de julho de 2009;

III - o Decreto n� 7.961, de 14 de mar�o de 2013; e

IV - o Decreto n� 8.432, de 9 de abril de 2015. 

Vig�ncia

Art. 9�  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 5 de mar�o de 2020; 199� da Independ�ncia e 132� da Rep�blica.  

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Luiz Pontel de Souza
Fernando Azevedo e Silva
Augusto Heleno Ribeiro Pereira

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 6.3.2020.

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