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Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 13.844, DE 18 DE JUNHO DE 2019
Texto compilado |
Estabelece a organiza��o b�sica dos �rg�os da Presid�ncia da Rep�blica e dos Minist�rios; altera as Leis nos 13.334, de 13 de setembro de 2016, 9.069, de 29 de junho de 1995, 11.457, de 16 de mar�o de 2007, 9.984, de 17 de julho de 2000, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, 8.001, de 13 de mar�o de 1990, 11.952, de 25 de junho de 2009, 10.559, de 13 de novembro de 2002, 11.440, de 29 de dezembro de 2006, 9.613, de 3 de mar�o de 1998, 11.473, de 10 de maio de 2007, e 13.346, de 10 de outubro de 2016; e revoga dispositivos das Leis nos 10.233, de 5 de junho de 2001, e 11.284, de 2 de mar�o de 2006, e a Lei n� 13.502, de 1� de novembro de 2017. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Esta Lei estabelece a organiza��o b�sica dos �rg�os da Presid�ncia da
Rep�blica e dos Minist�rios.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
� 1� O
detalhamento da organiza��o dos �rg�os de que trata esta Lei ser� definido
nos decretos de estrutura regimental.
� 2� Ato do
Poder Executivo federal estabelecer� a vincula��o das entidades aos �rg�os
da administra��o p�blica federal.
DA PRESID�NCIA DA REP�BLICA
Dos �rg�os da Presid�ncia da Rep�blica
Art. 2�
Integram a Presid�ncia da Rep�blica:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
I - a Casa Civil;
II - a Secretaria de Governo;
III - a Secretaria-Geral;
IV - o Gabinete Pessoal do Presidente da Rep�blica;
V - o Gabinete de Seguran�a Institucional; e
VI - a
Autoridade Nacional de Prote��o de Dados Pessoais.
(Revogado pela Medida Provis�ria
n� 1.124, de 2022)
(Revogado pela Lei
n� 14.460, de 2022)
� 1� Integram a Presid�ncia da Rep�blica, como �rg�os de assessoramento ao Presidente da Rep�blica:
I - o Conselho de Governo;
II - o Conselho Nacional de Pol�tica Energ�tica;
III - o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presid�ncia da Rep�blica;
IV - o Advogado-Geral da Uni�o; e
V - a Assessoria Especial do Presidente da Rep�blica.
� 2� S�o �rg�os de consulta do Presidente da Rep�blica:
I - o Conselho da Rep�blica; e
II - o Conselho de Defesa Nacional.
Da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica
Art. 3� � Casa
Civil da Presid�ncia da Rep�blica compete:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
I - assistir diretamente o Presidente da Rep�blica no desempenho de suas atribui��es, especialmente:
a) na coordena��o e na integra��o das a��es governamentais;
b) na
verifica��o pr�via da constitucionalidade e da legalidade dos atos
presidenciais;
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)
b) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 13.901, de 2019)
c) na an�lise do m�rito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das mat�rias em tramita��o no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;
d) na avalia��o e no monitoramento da a��o governamental e da gest�o dos �rg�os e das entidades da administra��o p�blica federal;
e) na coordena��o pol�tica do governo federal; e
f) na condu��o do relacionamento do governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos pol�ticos; e
e) na coordena��o e acompanhamento das atividades dos Minist�rios e da formula��o de projetos e pol�ticas p�blicas; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)
f) na coordena��o, no monitoramento, na avalia��o e na supervis�o das a��es do Programa de Parcerias de Investimentos da Presid�ncia da Rep�blica e no apoio �s a��es setoriais necess�rias � sua execu��o; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)
g) na implementa��o de pol�ticas e de a��es destinadas � amplia��o da infraestrutura p�blica e das oportunidades de investimento e de emprego; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)
e) na coordena��o e acompanhamento das atividades dos Minist�rios e da
formula��o de projetos e pol�ticas p�blicas;
(Reda��o dada pela Lei n� 13.901, de 2019)
f) na coordena��o, no monitoramento, na avalia��o e na supervis�o das
a��es do Programa de Parcerias de Investimentos da Presid�ncia da
Rep�blica e no apoio �s a��es setoriais necess�rias � sua execu��o; e
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
g) na implementa��o de pol�ticas e de a��es destinadas � amplia��o da
infraestrutura p�blica e das oportunidades de investimento e de emprego;
e
(Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)
II - publicar e preservar os atos oficiais.
II - coordenar, articular e fomentar pol�ticas p�blicas necess�rias � retomada e � execu��o de obras de implanta��o dos empreendimentos de infraestrutura considerados estrat�gicos. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)
II - coordenar, articular e fomentar pol�ticas p�blicas necess�rias �
retomada e � execu��o de obras de implanta��o dos empreendimentos de
infraestrutura considerados estrat�gicos.
(Reda��o dada pela Lei n� 13.901, de 2019)
Art. 4� A Casa
Civil da Presid�ncia da Rep�blica tem como estrutura b�sica:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
IV - at� 4 (quatro) Subchefias;
IV - at� duas Subchefias; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)
IV - at� 2 (duas) Subchefias;
(Reda��o dada pela Lei n� 13.901, de 2019)
V - a Secretaria Especial de Rela��es Governamentais;
VI - a Secretaria Especial para a C�mara dos Deputados;
VII - a Secretaria Especial para o Senado Federal; e
VI - a Secretaria Especial de Relacionamento Externo; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)
VII - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, com at� quatro Secretarias. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)
VIII - a
Imprensa Nacional.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)
VI - a Secretaria Especial de Relacionamento Externo;
(Reda��o dada pela Lei n� 13.901, de 2019)
VII -
(revogado);
(Reda��o dada pela Lei n� 13.901, de 2019)
VIII - (revogado); e
(Reda��o dada pela Lei n� 13.901, de 2019)
IX - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos,
com at� 4 (quatro) Secretarias.
(Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)
Da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica
Art. 5� �
Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica compete:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
I - assistir diretamente o Presidente da Rep�blica no desempenho de suas atribui��es, especialmente:
a) no relacionamento e na articula��o com as entidades da sociedade e na cria��o e na implementa��o de instrumentos de consulta e de participa��o popular de interesse do governo federal;
b) na realiza��o de estudos de natureza pol�tico-institucional;
c) na coordena��o pol�tica do governo federal, em articula��o com a Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;
c) na articula��o pol�tica do Governo federal; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)
c) na articula��o pol�tica do Governo federal;
(Reda��o dada pela Lei n� 13.901, de 2019)
d) na interlocu��o com os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios;
e) na
comunica��o com a sociedade e no relacionamento com a imprensa regional,
nacional e internacional;
(Revogado pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
(Revogado pela Lei n� 14.047, de
2020)
f) na
coordena��o, no monitoramento, na avalia��o e na supervis�o das a��es do
Programa de Parcerias de Investimentos da Presid�ncia da Rep�blica e no
apoio �s a��es setoriais necess�rias � sua execu��o; e
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)
g) na
implementa��o de pol�ticas e de a��es destinadas � amplia��o das
oportunidades de investimento e emprego e da infraestrutura p�blica;
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)
f) (revogada);
(Reda��o dada pela Lei n� 13.901, de 2019)
g)
(revogada);
(Reda��o dada pela Lei n� 13.901, de 2019)
III -
coordenar, articular e fomentar pol�ticas p�blicas necess�rias � retomada e
� execu��o de obras de implanta��o dos empreendimentos de infraestrutura
considerados estrat�gicos;
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)
III - (revogado);
(Reda��o dada pela Lei n� 13.901, de 2019)
IV - formular
e implementar a pol�tica de comunica��o e de divulga��o social do governo
federal;
(Revogado pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
(Revogado pela
Lei n� 14.047, de 2020)
V - organizar
e desenvolver sistemas de informa��o e pesquisa de opini�o p�blica;
(Revogado pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
(Revogado pela Lei n� 14.047, de
2020)
VI - coordenar
a comunica��o interministerial e as a��es de informa��o e de difus�o das
pol�ticas de governo;
(Revogado pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
(Revogado pela Lei n� 14.047, de
2020)
VII -
coordenar, normatizar, supervisionar e realizar o controle da publicidade e
dos patroc�nios dos �rg�os e das entidades da administra��o p�blica federal,
direta e indireta, e de sociedades sob o controle da Uni�o;
(Revogado pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
(Revogado pela Lei n� 14.047, de
2020)
VIII -
convocar as redes obrigat�rias de r�dio e de televis�o;
(Revogado pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
(Revogado pela Lei n� 14.047, de
2020)
IX - coordenar a implementa��o e a consolida��o do sistema brasileiro de televis�o p�blica; e
X - coordenar o credenciamento de profissionais de imprensa e o acesso e o fluxo a locais onde ocorram atividades das quais o Presidente da Rep�blica participe.
IX - coordenar a implementa��o e a consolida��o do sistema brasileiro de televis�o p�blica; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)
X - coordenar o credenciamento de profissionais de imprensa e o acesso e o fluxo a locais onde ocorram atividades das quais o Presidente da Rep�blica participe; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)
XI - coordenar a interlocu��o do Governo federal com as organiza��es internacionais e organiza��es da sociedade civil que atuem no territ�rio nacional, acompanhar as a��es e os resultados da pol�tica de parcerias do governo federal com estas organiza��es e promover boas pr�ticas para efetiva��o da legisla��o aplic�vel; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)
XII - assistir diretamente o Presidente da Rep�blica na condu��o do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos pol�ticos. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)
IX - coordenar a implementa��o e a consolida��o do sistema brasileiro de
televis�o p�blica;
(Reda��o dada pela Lei n� 13.901, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
(Revogado pela Lei n� 14.047, de
2020)
X - coordenar o credenciamento de profissionais de imprensa e o acesso e
o fluxo a locais onde ocorram atividades das quais o Presidente da
Rep�blica participe;
(Reda��o dada pela Lei n� 13.901, de 2019)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
(Revogado pela Lei n� 14.047, de
2020)
XI - coordenar a interlocu��o do Governo federal com as organiza��es
internacionais e organiza��es da sociedade civil que atuem no territ�rio
nacional, acompanhar as a��es e os resultados da pol�tica de parcerias
do Governo federal com estas organiza��es e promover boas pr�ticas para
efetiva��o da legisla��o aplic�vel; e
(Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)
XII - assistir diretamente o Presidente da Rep�blica na condu��o do
relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os
partidos pol�ticos.
(Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)
Art. 6� A
Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica tem como estrutura b�sica:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
IV - a Secretaria Especial de Articula��o Social;
V - a
Secretaria Especial de Comunica��o Social, com at� 3 (tr�s) Secretarias;
(Revogado pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
(Revogado pela Lei n� 14.047, de
2020)
VI - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, com at� 4 (quatro) Secretarias;
VI - a Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)
VI - (revogado);
(Reda��o dada pela Lei n� 13.901, de 2019)
VI-A. - a Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares;
(Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)
VII - a Secretaria Especial de Rela��es Institucionais; e
VIII - a Secretaria Especial de Assuntos Federativos.
Da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica
Art. 7� �
Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica compete assistir diretamente o
Presidente da Rep�blica no desempenho de suas atribui��es, especialmente:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
I - na supervis�o e na execu��o das atividades administrativas da Presid�ncia da Rep�blica e, supletivamente, da Vice-Presid�ncia da Rep�blica;
II - no acompanhamento da a��o governamental e do resultado da gest�o dos administradores, no �mbito dos �rg�os integrantes da Presid�ncia da Rep�blica e da Vice-Presid�ncia da Rep�blica, al�m de outros �rg�os determinados em legisla��o espec�fica, por interm�dio da fiscaliza��o cont�bil, financeira, or�ament�ria, operacional e patrimonial;
III - no planejamento nacional estrat�gico e de moderniza��o do Estado;
IV - na orienta��o das escolhas e das pol�ticas p�blicas estrat�gicas de moderniza��o do Estado, de economicidade, de simplifica��o, de efici�ncia e de excel�ncia de gest�o do Pa�s, consideradas a situa��o atual e as possibilidades para o futuro;
V - na elabora��o de subs�dios para a prepara��o de a��es de governo;
VI - na defini��o, na coordena��o, no monitoramento, na avalia��o e na supervis�o das a��es dos programas de moderniza��o do Estado necess�rias � sua execu��o; e
VII - na implementa��o de pol�ticas e a��es destinadas � amplia��o das oportunidades de investimento, de coopera��es, de parcerias e de outros instrumentos destinados � moderniza��o do Estado.
VI - na defini��o, na coordena��o, no monitoramento, na avalia��o e na supervis�o das a��es dos programas de moderniza��o do Estado necess�rias � sua execu��o; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)
VII - na implementa��o de pol�ticas e a��es destinadas � amplia��o das oportunidades de investimento, de coopera��es, de parcerias e de outros instrumentos destinados � moderniza��o do Estado; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)
VIII - na verifica��o pr�via da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)
IX - na coordena��o do processo de san��o e veto de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)
X - na elabora��o de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)
XI - na prepara��o dos atos a serem submetidos ao Presidente da Rep�blica; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)
XII - na publica��o e preserva��o dos atos oficiais. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)
VI - na defini��o, na coordena��o, no monitoramento, na avalia��o e na
supervis�o das a��es dos programas de moderniza��o do Estado necess�rias
� sua execu��o;
(Reda��o dada pela Lei n� 13.901, de 2019)
VII - na implementa��o de pol�ticas e a��es destinadas � amplia��o das
oportunidades de investimento, de coopera��es, de parcerias e de outros
instrumentos destinados � moderniza��o do Estado;
(Reda��o dada pela Lei n� 13.901, de 2019)
VIII - na verifica��o pr�via da constitucionalidade e da legalidade dos
atos presidenciais;
(Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)
IX - na coordena��o do processo de san��o e veto de projetos de lei
enviados pelo Congresso Nacional;
(Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)
X - na elabora��o de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso
Nacional;
(Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)
XI - na prepara��o dos atos a serem submetidos ao Presidente da
Rep�blica; e
(Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)
XII - na publica��o e preserva��o dos atos oficiais.
(Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)
Art. 8� A
Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica tem como estrutura b�sica:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
III - a Secretaria Especial de Moderniza��o do Estado, com at� 3 (tr�s) Secretarias;
IV - a Secretaria Especial de Assuntos Estrat�gicos, com at� 2 (duas) Secretarias;
V - at� 2 (duas) Secretarias; e
VI - o Conselho de Moderniza��o do Estado.
V - a Secretaria Especial de Administra��o; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)
VI - a Subchefia para Assuntos Jur�dicos; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)
VII - uma Secretaria; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)
VIII - a Imprensa Nacional. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)
Par�grafo
�nico. Ato do Poder Executivo federal dispor� sobre a compet�ncia, a
composi��o e o funcionamento do Conselho de Moderniza��o do Estado.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)
VII - a Secretaria Especial de Administra��o;
(Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)
VIII - a Subchefia para Assuntos Jur�dicos;
(Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)
IX - 1 (uma) Secretaria; e
(Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)
X - a Imprensa Nacional.
(Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)
Do Gabinete Pessoal do Presidente da Rep�blica
Art. 9� Ao
Gabinete Pessoal do Presidente da Rep�blica compete:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
I - assessorar na elabora��o da agenda do Presidente da Rep�blica;
II - formular subs�dios para os pronunciamentos do Presidente da Rep�blica;
III - coordenar a agenda do Presidente da Rep�blica;
IV - exercer as atividades de secretariado particular do Presidente da Rep�blica;
V - exercer as atividades de cerimonial da Presid�ncia da Rep�blica;
VI - desempenhar a ajud�ncia de ordens do Presidente da Rep�blica; e
VII - organizar o acervo documental privado do Presidente da Rep�blica.
Do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica
Art. 10. Ao
Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica compete:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
I - assistir diretamente o Presidente da Rep�blica no desempenho de suas atribui��es, especialmente quanto a assuntos militares e de seguran�a;
II - analisar e acompanhar assuntos com potencial de risco, prevenir a ocorr�ncia de crises e articular seu gerenciamento, na hip�tese de grave e iminente amea�a � estabilidade institucional;
III - coordenar as atividades de intelig�ncia federal;
IV - coordenar as atividades de seguran�a da informa��o e das comunica��es no �mbito da administra��o p�blica federal;
V - planejar, coordenar e supervisionar a atividade de seguran�a da informa��o no �mbito da administra��o p�blica federal, nela inclu�dos a seguran�a cibern�tica, a gest�o de incidentes computacionais, a prote��o de dados, o credenciamento de seguran�a e o tratamento de informa��es sigilosas;
VI - zelar, assegurado o exerc�cio do poder de pol�cia:
a) pela seguran�a pessoal:
1. do Presidente da Rep�blica e do Vice-Presidente da Rep�blica;
2. dos familiares do Presidente da Rep�blica e do Vice-Presidente da Rep�blica; e
3. dos titulares dos �rg�os de que trata o caput do art. 2� desta Lei e, excepcionalmente, de outras autoridades federais, quando determinado pelo Presidente da Rep�blica; e
b) pela seguran�a dos pal�cios presidenciais e das resid�ncias do Presidente da Rep�blica e do Vice-Presidente da Rep�blica;
VII - coordenar as atividades do Sistema de Prote��o ao Programa Nuclear Brasileiro como seu �rg�o central;
VIII - planejar e coordenar:
a) os eventos no Pa�s em que haja a presen�a do Presidente da Rep�blica, em articula��o com o Gabinete Pessoal do Presidente da Rep�blica, e no exterior, em articula��o com o Minist�rio das Rela��es Exteriores; e
b) os deslocamentos presidenciais no Pa�s e no exterior, nesta �ltima hip�tese em articula��o com o Minist�rio das Rela��es Exteriores;
IX - acompanhar quest�es referentes ao setor espacial brasileiro;
X - acompanhar assuntos relativos ao terrorismo e �s a��es destinadas � sua preven��o e � sua neutraliza��o e intercambiar subs�dios com outros �rg�os para a avalia��o de risco de amea�a terrorista; e
XI - acompanhar assuntos pertinentes �s infraestruturas cr�ticas, com prioridade aos relacionados � avalia��o de riscos.
Par�grafo �nico. Os locais e adjac�ncias onde o Presidente da Rep�blica e o Vice-Presidente da Rep�blica trabalhem, residam, estejam ou haja a imin�ncia de virem a estar s�o considerados �reas de seguran�a das referidas autoridades, e cabe ao Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica, para os fins do disposto neste artigo, adotar as medidas necess�rias para sua prote��o e coordenar a participa��o de outros �rg�os de seguran�a.
Art. 11. O
Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica tem como
estrutura b�sica:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
I - o Gabinete;
II - a Secretaria Executiva;
III - at� 3 (tr�s) Secretarias; e
IV - a Ag�ncia Brasileira de Intelig�ncia.
Da Autoridade Nacional de Prote��o de Dados Pessoais
Art. 12. �
Autoridade Nacional de Prote��o de Dados Pessoais compete exercer as
compet�ncias estabelecidas na
Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018.
(Revogado pela Medida Provis�ria
n� 1.124, de 2022)
(Revogado pela Lei
n� 14.460, de 2022)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
Do Conselho de Governo
Art. 13. Ao
Conselho de Governo compete assessorar o Presidente da Rep�blica na
formula��o de diretrizes de a��o governamental, com os seguintes n�veis de
atua��o:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
I - Conselho de Governo, presidido pelo Presidente da Rep�blica ou, por sua determina��o, pelo Vice-Presidente da Rep�blica, integrado pelos Ministros de Estado e pelo titular do Gabinete Pessoal do Presidente da Rep�blica; e
II - C�maras do Conselho de Governo, criadas em ato do Poder Executivo federal, com a finalidade de formular pol�ticas p�blicas setoriais cujos escopos ultrapassem a compet�ncia de mais de 1 (um) Minist�rio.
� 1� Para desenvolver as a��es executivas das C�maras mencionadas no inciso II do caput deste artigo, ser�o constitu�dos comit�s executivos, cujos funcionamento, compet�ncia e composi��o ser�o definidos em ato do Poder Executivo federal.
� 2� O Conselho de Governo ser� convocado pelo Presidente da Rep�blica ou, por sua determina��o, pelo Vice-Presidente da Rep�blica e ser� secretariado por membro designado pelo Presidente do Conselho de Governo.
� 3� A C�mara de Rela��es Exteriores e Defesa Nacional ser� presidida pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica.
Do Conselho Nacional de Pol�tica Energ�tica
Art. 14. Ao
Conselho Nacional de Pol�tica Energ�tica compete assessorar o Presidente da
Rep�blica na formula��o de pol�ticas e diretrizes na �rea da energia, nos
termos do disposto no art. 2� da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
Do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presid�ncia da Rep�blica
Art. 15. Ao
Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presid�ncia da
Rep�blica compete assessorar o Presidente da Rep�blica nas pol�ticas de
amplia��o e de fortalecimento da intera��o entre o Estado e a iniciativa
privada para a execu��o de empreendimentos p�blicos de infraestrutura e de
outras medidas de desestatiza��o, nos termos do
art. 7� da Lei n� 13.334, de
13 de setembro de 2016.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
Do Advogado-Geral da Uni�o
Art. 16. Ao
Advogado-Geral da Uni�o incumbe:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
I - assessorar o Presidente da Rep�blica nos assuntos de natureza jur�dica, por meio da elabora��o de pareceres e de estudos ou da proposi��o de normas, medidas e diretrizes;
II - assistir o Presidente da Rep�blica no controle interno da legalidade dos atos da administra��o p�blica federal;
III - sugerir ao Presidente da Rep�blica medidas de car�ter jur�dico de interesse p�blico;
IV - apresentar ao Presidente da Rep�blica as informa��es a serem prestadas ao Poder Judici�rio quando impugnado ato ou omiss�o presidencial; e
V - exercer outras atribui��es estabelecidas na Lei Complementar n� 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Da Assessoria Especial do Presidente da Rep�blica
Art. 17. �
Assessoria Especial do Presidente da Rep�blica compete assistir diretamente
o Presidente da Rep�blica no desempenho de suas atribui��es e,
especialmente:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
I - realizar estudos e contatos determinados pelo Presidente da Rep�blica em assuntos que subsidiem a coordena��o de a��es em setores espec�ficos do governo federal;
II - articular-se com o Gabinete Pessoal do Presidente da Rep�blica na prepara��o de material de informa��o e de apoio, bem como na prepara��o de encontros e audi�ncias do Presidente da Rep�blica com autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras;
III - preparar a correspond�ncia do Presidente da Rep�blica com autoridades e personalidades estrangeiras;
IV -
administrar as contas pessoais de m�dia social do Presidente da Rep�blica;
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)
(Revogado pela Lei n� 13.901, de 2019)
V - participar, juntamente com os demais �rg�os competentes, do planejamento, da prepara��o e da execu��o das viagens presidenciais no Pa�s e no exterior; e
VI - encaminhar e processar proposi��es e expedientes da �rea diplom�tica em tramita��o na Presid�ncia da Rep�blica.
Do Conselho da Rep�blica e do Conselho de Defesa Nacional
Art. 18. O
Conselho da Rep�blica e o Conselho de Defesa Nacional, com a composi��o e as
compet�ncias previstas na Constitui��o Federal, t�m a organiza��o e o
funcionamento regulados pela Lei n� 8.041, de 5 de junho de 1990, e pela
Lei
n� 8.183, de 11 de abril de 1991, respectivamente.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
Par�grafo �nico. O Conselho da Rep�blica e o Conselho de Defesa Nacional ter�o como Secret�rios-Executivos, respectivamente, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica e o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica.
DOS MINIST�RIOS
Da Estrutura Ministerial
Art. 19. Os
Minist�rios s�o os seguintes:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
I - Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento;
III - Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es;
III - Minist�rio da
Ci�ncia, Tecnologia e Inova��es;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 980, de 2020)
III-A - Minist�rio das Comunica��es;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
III - Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��es;
(Reda��o dada pela Lei n�
14.074, de 2020)
III-A - Minist�rio das Comunica��es;
(Inclu�do pela Lei n� 14.074,
de 2020)
V - Minist�rio do Desenvolvimento Regional;
VIII - Minist�rio da Infraestrutura;
IX - Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica;
X - Minist�rio do Meio Ambiente;
XI - Minist�rio de Minas e Energia;
XII - Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos;
XIII - Minist�rio das Rela��es Exteriores;
XIV-A - Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 1.058, de 2021)
XVI - Controladoria-Geral da Uni�o.
XVII - Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia.
(Inclu�do pela Lei n� 14.261, de
2021)
Art. 20. S�o
Ministros de Estado:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
I - os titulares dos Minist�rios;
II - o Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;
III - o Chefe da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica;
IV - o Chefe da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica;
V - o Chefe do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica;
VI - o Advogado-Geral da Uni�o, at� que seja aprovada emenda constitucional para inclu�-lo no rol das al�neas c e d do inciso I do caput do art. 102 da Constitui��o Federal; e
VII - o
Presidente do Banco Central do Brasil, at� que seja aprovada a autonomia da
entidade.
(Revogado Pela Lei
Complementar n� 179, de 2021)
Do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento
Art. 21.
Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e
Abastecimento:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
I - pol�tica agr�cola, abrangidos a produ��o, a comercializa��o, o seguro rural, o abastecimento, a armazenagem e a garantia de pre�os m�nimos;
II - produ��o e fomento agropecu�rio, abrangidas a agricultura, a pecu�ria, a agroind�stria, a agroenergia, as florestas plantadas, a heveicultura, a aquicultura e a pesca;
III - pol�tica nacional pesqueira e aqu�cola, inclusive gest�o do uso dos recursos e dos licenciamentos, das permiss�es e das autoriza��es para o exerc�cio da aquicultura e da pesca;
IV - estoques reguladores e estrat�gicos de produtos agropecu�rios;
VI - defesa agropecu�ria e seguran�a do alimento, abrangidos:
a) sa�de animal e sanidade vegetal;
b) insumos agropecu�rios, inclusive a prote��o de cultivares;
c) alimentos, produtos, derivados e subprodutos de origem animal e vegetal;
d) padroniza��o e classifica��o de produtos e insumos agropecu�rios; e
e) controle de res�duos e contaminantes em alimentos;
VII - pesquisa em agricultura, pecu�ria, sistemas agroflorestais, aquicultura, pesca e agroind�stria;
VIII - conserva��o e prote��o de recursos gen�ticos de interesse para a agropecu�ria e a alimenta��o;
IX - assist�ncia t�cnica e extens�o rural;
X - irriga��o e infraestrutura h�drica para produ��o agropecu�ria observadas as compet�ncias do Minist�rio do Desenvolvimento Regional;
XI - informa��o meteorol�gica e climatol�gica para uso na agropecu�ria;
XII - desenvolvimento rural sustent�vel;
XIII - pol�ticas e fomento da agricultura familiar;
XIV - reforma agr�ria, regulariza��o fundi�ria de �reas rurais, Amaz�nia Legal e terras quilombolas;
XIV
- reforma agr�ria, regulariza��o fundi�ria de �reas rurais,
Amaz�nia Legal, terras ind�genas e terras quilombolas;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n�
886, de 2019)
(Vide Ato n� 42, de 2019)
(Vide ADI 6062-MC-REF/DF, de 2019
(Vide ADI 6172-MC-REF, de 2019) (Vide ADI 6173-MC-REF, de 2019) (Vide ADI 6174-MC-REF, de 2019)
(Vide ADIN 6175)
XIV - reforma agr�ria, regulariza��o fundi�ria de �reas rurais, Amaz�nia Legal e terras quilombolas;
XV - conserva��o e manejo do solo e da �gua, destinados ao processo produtivo agr�cola, pecu�rio, sistemas agroflorestais e aquicultura;
XVI - boas pr�ticas agropecu�rias e bem-estar animal;
XVII - cooperativismo e associativismo na agricultura, pecu�ria, aquicultura e pesca;
XVIII - energiza��o rural e agroenergia, inclu�da a eletrifica��o rural;
XIX - operacionaliza��o da concess�o da subven��o econ�mica ao pre�o do �leo diesel institu�da pela Lei n� 9.445, de 14 de mar�o de 1997;
XX - negocia��es internacionais relativas aos temas de interesse da agricultura, da pecu�ria, da aquicultura e da pesca; e
XXI - Registro Geral da Atividade Pesqueira.
� 1� A compet�ncia de que trata o inciso XVIII do caput deste artigo ser� exercida pelo Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, quando utilizados recursos do or�amento geral da Uni�o, e pelo Minist�rio de Minas e Energia, quando utilizados recursos vinculados ao Sistema El�trico Nacional.
� 2� A compet�ncia de que trata o inciso XIV do caput deste artigo compreende a identifica��o, o reconhecimento, a delimita��o, a demarca��o e a titula��o das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.
� 2� A compet�ncia de que trata o inciso XIV do caput
compreende a identifica��o, o reconhecimento, a delimita��o, a
demarca��o e a titula��o das terras ocupadas pelos remanescentes das
comunidades dos quilombos e das terras tradicionalmente ocupadas por
ind�genas.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)
(Vide Ato n� 42, de 2019)
(Vide ADI 6062-MC-REF/DF, de 2019
(Vide ADI 6172-MC-REF, de 2019)
(Vide ADI 6173-MC-REF, de 2019) (Vide ADI 6174-MC-REF, de 2019)
(Vide ADIN 6175)
� 2� A compet�ncia de que trata o inciso XIV do caput deste artigo compreende a identifica��o, o reconhecimento, a delimita��o, a demarca��o e a titula��o das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.
� 3� Cabe ao
Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento exercer, por meio do
Servi�o Florestal Brasileiro, a fun��o de �rg�o gestor prevista no
art. 53
da Lei n� 11.284, de 2 de mar�o de 2006, em �mbito federal.
Art. 22.
Integram a estrutura b�sica do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e
Abastecimento:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
I - o Conselho Nacional de Pol�tica Agr�cola;
II - o Conselho Deliberativo da Pol�tica do Caf�;
III - a Comiss�o Especial de Recursos;
IV - a Comiss�o Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;
V - o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca;
VI - o Servi�o Florestal Brasileiro;
VII - a Secretaria Especial de Assuntos Fundi�rios;
VIII - o Instituto Nacional de Meteorologia;
IX - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustent�vel; e
X - at� 6 (seis) Secretarias.
� 1� Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento e composto na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal, compete subsidiar a formula��o da pol�tica nacional para a pesca e a aquicultura, propor diretrizes para o desenvolvimento e o fomento da produ��o pesqueira e aqu�cola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de a��o da pesca e da aquicultura e propor medidas que visem a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aqu�cola.
� 2� (VETADO).
Do Minist�rio da Cidadania
Art. 23.
Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio da Cidadania:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
I - pol�tica nacional de desenvolvimento social;
II - pol�tica nacional de seguran�a alimentar e nutricional;
III - pol�tica nacional de assist�ncia social;
IV - pol�tica nacional de renda de cidadania;
V - pol�ticas sobre drogas, relativas a:
a) educa��o, informa��o e capacita��o para a��o efetiva com vistas � redu��o do uso indevido de drogas l�citas e il�citas;
b) realiza��o de campanhas de preven��o do uso indevido de drogas l�citas e il�citas;
c) implanta��o e implementa��o de rede integrada para pessoas com transtornos decorrentes do consumo de subst�ncias psicoativas;
d) avalia��o e acompanhamento de tratamentos e de iniciativas terap�uticas;
e) redu��o das consequ�ncias sociais e de sa�de decorrentes do uso indevido de drogas l�citas e il�citas; e
f) manuten��o e atualiza��o do Observat�rio Brasileiro de Informa��es sobre Drogas;
VI - articula��o, coordena��o, supervis�o, integra��o e proposi��o das a��es do governo e do Sistema Nacional de Pol�ticas P�blicas sobre Drogas (Sisnad) quanto aos aspectos relacionados ao tratamento, � recupera��o e � reinser��o social de usu�rios e dependentes, bem como ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;
VII - atua��o em favor da ressocializa��o e da prote��o dos dependentes qu�micos, sem preju�zo das atribui��es dos �rg�os integrantes do Sisnad;
VIII - articula��o entre os governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade no estabelecimento de diretrizes e na execu��o de a��es e programas nas �reas de desenvolvimento social, de seguran�a alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assist�ncia social;
IX - orienta��o, acompanhamento, avalia��o e supervis�o de planos, programas e projetos relativos �s �reas de desenvolvimento social, de seguran�a alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assist�ncia social;
X - normatiza��o, orienta��o, supervis�o e avalia��o da execu��o das pol�ticas de desenvolvimento social, de seguran�a alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assist�ncia social;
XI - gest�o do Fundo Nacional de Assist�ncia Social;
XII - coordena��o, supervis�o, controle e avalia��o da operacionaliza��o de programas de transfer�ncia de renda;
XIII - aprova��o dos or�amentos gerais do Servi�o Social da Ind�stria (Sesi), do Servi�o Social do Com�rcio (Sesc) e do Servi�o Social do Transporte (Sest);
XIV - pol�tica nacional de cultura;
(Revogado pela Medida Provis�ria
n� 1.058, de 2021)
(Revogado pela Lei n� 14.261, de
2021)
XV - prote��o do patrim�nio hist�rico, art�stico e
cultural,
(Revogado pela Medida Provis�ria
n� 1.058, de 2021)
(Revogado pela Lei n� 14.261, de
2021)
XVI -
regula��o dos direitos autorais;
(Revogado pela Medida Provis�ria
n� 1.058, de 2021)
(Revogado pela Lei n� 14.261, de
2021)
XVII -
assist�ncia ao Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento e ao
Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria nas a��es de
regulariza��o fundi�ria, para garantir a preserva��o da identidade cultural
dos remanescentes das comunidades dos quilombos;
(Revogado pela Medida Provis�ria
n� 1.058, de 2021)
(Revogado pela Lei n� 14.261, de
2021)
XVIII -
desenvolvimento e implementa��o de pol�ticas e a��es de acessibilidade
cultural;
(Revogado pela Medida Provis�ria
n� 1.058, de 2021)
(Revogado pela Lei n� 14.261, de
2021)
XIX -
formula��o e implementa��o de pol�ticas, programas e a��es para o
desenvolvimento do setor museal;
(Revogado pela Medida Provis�ria
n� 1.058, de 2021)
(Revogado pela Lei n� 14.261, de
2021)
XX - pol�tica nacional de desenvolvimento da pr�tica dos esportes;
XXI - interc�mbio com organismos p�blicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, destinados � promo��o do esporte;
XXII - est�mulo �s iniciativas p�blicas e privadas de incentivo �s atividades esportivas;
XXIII - planejamento, coordena��o, supervis�o e avalia��o dos planos e programas de incentivo aos esportes e de a��es de democratiza��o da pr�tica esportiva e de inclus�o social por interm�dio do esporte; e
XXIV - cooperativismo e associativismo urbanos.
Art. 24.
Integram a estrutura b�sica do Minist�rio da Cidadania:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
I - a Secretaria Especial do Desenvolvimento Social;
II - a Secretaria Especial do Esporte;
III - a
Secretaria Especial de Cultura;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.058, de 2021)
III -
(revogado);
(Reda��o dada pela Lei n� 14.261, de 2021)
IV - o Conselho Nacional de Assist�ncia Social;
V - o Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Fam�lia;
VI - o Conselho de Articula��o de Programas Sociais;
VII - o Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradica��o da Pobreza;
VIII - o Conselho Nacional do Esporte;
IX - a Autoridade P�blica de Governan�a do Futebol;
X - a Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem;
XI - o
Conselho Superior do Cinema;
XII - o
Conselho Nacional de Pol�tica Cultural;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.058, de 2021)
XIII - a
Comiss�o Nacional de Incentivo � Cultura;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.058, de 2021)
XIV - a
Comiss�o do Fundo Nacional de Cultura;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.058, de 2021)
XI
-
(revogado);
Reda��o dada pela Lei n� 14.261, de 2021)
XII -
(revogado);
Reda��o dada pela Lei n� 14.261, de 2021)
XIII -
(revogado);
Reda��o dada pela Lei n� 14.261, de 2021)
XIV -
(revogado);
Reda��o dada pela Lei n� 14.261, de 2021)
XV - o Conselho Nacional de Economia Solid�ria;
XVII - at� 19 (dezenove) Secretarias.
XVII - at� 13 (treze) Secretarias.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 1.058, de 2021)
XVII - at� 13 (treze) Secretarias.
(Reda��o dada pela
Lei n� 14.261, de 2021)
� 1� Ao Conselho de Articula��o de Programas Sociais, presidido pelo Ministro de Estado da Cidadania e composto na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal, compete propor mecanismos de articula��o e de integra��o de programas sociais e acompanhar sua implementa��o.
� 2� Ato do
Poder Executivo federal dispor� sobre a composi��o e o funcionamento do
Conselho Superior do Cinema, garantida a participa��o de representantes da
ind�stria cinematogr�fica e videofonogr�fica nacional.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.058, de 2021)
� 2� - (revogado);
(Reda��o dada pela Lei n� 14.261, de 2021)
� 3� O Conselho Nacional de Economia Solid�ria � �rg�o colegiado de composi��o tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.
Do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)
(Revogado pela Lei n� 14.047, de 2020)
Art. 25.
Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia,
Inova��es e Comunica��es:
(Revogado pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
I - pol�tica
nacional de telecomunica��es;
(Revogado pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
II - pol�tica
nacional de radiodifus�o;
(Revogado pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
III - servi�os
postais, telecomunica��es e radiodifus�o;
(Revogado pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
IV - pol�ticas
nacionais de pesquisa cient�fica e tecnol�gica e de incentivo � inova��o;
(Revogado pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
V -
planejamento, coordena��o, supervis�o e controle das atividades de ci�ncia,
tecnologia e inova��o;
(Revogado pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
VI - pol�tica
de desenvolvimento de inform�tica e automa��o;
(Revogado pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
VII - pol�tica
nacional de biosseguran�a;
(Revogado pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
VIII -
pol�tica espacial;
(Revogado pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
IX - pol�tica
nuclear;
(Revogado pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
X - controle
da exporta��o de bens e servi�os sens�veis; e
(Revogado pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
XI -
articula��o com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos
Munic�pios, com a sociedade e com �rg�os do governo federal com vistas ao
estabelecimento de diretrizes para as pol�ticas nacionais de ci�ncia,
tecnologia e inova��o.
(Revogado pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
Art. 26.
Integram a estrutura b�sica do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es
e Comunica��es:
(Revogado pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
I - o Conselho
Nacional de Ci�ncia e Tecnologia;
(Revogado pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
II - o
Conselho Nacional de Inform�tica e Automa��o;
(Revogado pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
III - o
Conselho Nacional de Controle de Experimenta��o Animal;
(Revogado pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
IV - o
Instituto Nacional de �guas;
(Revogado pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
V - o
Instituto Nacional da Mata Atl�ntica;
(Revogado pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
VI - o
Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal;
(Revogado pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
VII - o
Instituto Nacional do Semi�rido;
(Revogado pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
VIII - o
Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
(Revogado pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
IX - o
Instituto Nacional de Pesquisas da Amaz�nia;
(Revogado pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
X - o
Instituto Nacional de Tecnologia;
(Revogado pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
XI - o
Instituto Brasileiro de Informa��o em Ci�ncia e Tecnologia;
(Revogado pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
XII - o Centro
de Tecnologias Estrat�gicas do Nordeste;
(Revogado pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
XIII - o
Centro de Tecnologia da Informa��o Renato Archer;
(Revogado pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
XIV - o Centro
de Tecnologia Mineral;
(Revogado pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
XV - o Centro
Brasileiro de Pesquisas F�sicas;
(Revogado pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
XVI - o Centro
Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;
(Revogado pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
XVII - o
Laborat�rio Nacional de Computa��o Cient�fica;
(Revogado pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
XVIII - o
Laborat�rio Nacional de Astrof�sica;
(Revogado pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
XIX - o Museu
Paraense Em�lio Goeldi;
(Revogado pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
XX - o Museu
de Astronomia e Ci�ncias Afins;
(Revogado pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
XXI - o
Observat�rio Nacional;
(Revogado pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
XXII - a
Comiss�o de Coordena��o das Atividades de Meteorologia, Climatologia e
Hidrologia;
(Revogado pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
XXIII - a
Comiss�o T�cnica Nacional de Biosseguran�a;
(Revogado pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
XXIV -
(VETADO); e
(Revogado pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
XXV - at� 6
(seis) Secretarias.
(Revogado pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
Do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��es
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)
Art. 26-A. Constituem �reas
de compet�ncia do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��es:
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
I - pol�ticas nacionais de pesquisa cient�fica e
tecnol�gica e de incentivo � inova��o;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
II - planejamento, coordena��o, supervis�o e
controle das atividades de ci�ncia, tecnologia e inova��o;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
III - pol�tica de desenvolvimento de inform�tica
e automa��o;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
IV - pol�tica nacional de biosseguran�a;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
V - pol�tica espacial;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
VI - pol�tica nuclear;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
VII - controle da exporta��o de bens e servi�os
sens�veis; e
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
VIII - articula��o com os governos dos Estados,
do Distrito Federal e dos Munic�pios, com a sociedade e com �rg�os do
Governo federal com vistas ao estabelecimento de diretrizes para as
pol�ticas nacionais de ci�ncia, tecnologia e inova��o.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
Art. 26-B. Integram a
estrutura b�sica do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��es:
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
I - o Conselho Nacional de Ci�ncia e Tecnologia;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
II - o Conselho Nacional de Inform�tica e
Automa��o;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
III - o Conselho Nacional de Controle de
Experimenta��o Animal;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
IV - o Instituto Nacional de �guas;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
V - o Instituto Nacional da Mata Atl�ntica;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
VI - o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
VII - o Instituto Nacional do Semi�rido;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
VIII - o Instituto Nacional de Pesquisas
Espaciais;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
IX - o Instituto Nacional de Pesquisas da
Amaz�nia;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
X - o Instituto Nacional de Tecnologia;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
XI - o Instituto Brasileiro de Informa��o em
Ci�ncia e Tecnologia;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
XII - o Centro de Tecnologias Estrat�gicas do
Nordeste;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
XIII - o Centro de Tecnologia da Informa��o
Renato Archer;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
XIV - o Centro de Tecnologia Mineral;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
XV - o Centro Brasileiro de Pesquisas F�sicas;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
XVI - o Centro Nacional de Monitoramento e
Alertas de Desastres Naturais;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
XVII - o Laborat�rio Nacional de Computa��o
Cient�fica;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
XVIII - o Laborat�rio Nacional de Astrof�sica;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
XIX - o Museu Paraense Em�lio Goeldi;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
XX - o Museu de Astronomia e Ci�ncias Afins;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
XXI - o Observat�rio Nacional;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
XXII - a Comiss�o de Coordena��o das Atividades
de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
XXIII - a Comiss�o T�cnica Nacional de
Biosseguran�a; e
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
XXIV - at� quatro secretarias.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
Do Minist�rio das Comunica��es
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)
Art. 26-C. Constituem �reas
de compet�ncia do Minist�rio das Comunica��es:
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
I - pol�tica nacional de telecomunica��es;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
II - pol�tica nacional de radiodifus�o;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
III - servi�os postais, telecomunica��es e
radiodifus�o;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
IV - pol�tica de comunica��o e divulga��o do
Governo federal;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
V - relacionamento do Governo federal com a
imprensa regional, nacional e internacional;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
VI - convoca��o de redes obrigat�rias de r�dio e
televis�o;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
VII - pesquisa de opini�o p�blica; e
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
VIII - sistema brasileiro de televis�o p�blica.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
Art. 26-D. Integram a
estrutura b�sica do Minist�rio das Comunica��es at� quatro secretarias.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
Se��o IV-A
(Inclu�do pela Lei n� 14.074, de
2020)
Do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��es�
Art. 26-A. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio da Ci�ncia,
Tecnologia e Inova��es:
(Inclu�do pela Lei n� 14.074,
de 2020)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
I - pol�ticas nacionais de pesquisa cient�fica e tecnol�gica e de
incentivo � inova��o;
(Inclu�do pela Lei n� 14.074,
de 2020)
II - planejamento, coordena��o, supervis�o e controle das atividades de
ci�ncia, tecnologia e inova��o;
(Inclu�do pela Lei n� 14.074,
de 2020)
III - pol�tica de desenvolvimento de inform�tica e automa��o;
(Inclu�do pela Lei n� 14.074,
de 2020)
IV - pol�tica nacional de biosseguran�a;
(Inclu�do pela Lei n� 14.074,
de 2020)
V - pol�tica espacial;
(Inclu�do pela Lei n� 14.074,
de 2020)
VI - pol�tica nuclear;
(Inclu�do pela Lei n� 14.074,
de 2020)
VII - controle da exporta��o de bens e servi�os sens�veis; e
(Inclu�do pela Lei n� 14.074,
de 2020)
VIII - articula��o com os governos dos Estados, do Distrito Federal e
dos Munic�pios, com a sociedade e com �rg�os do governo federal, com
vistas ao estabelecimento de diretrizes para as pol�ticas nacionais de
ci�ncia, tecnologia e inova��o.
(Inclu�do pela Lei n� 14.074,
de 2020)
Art. 26-B. Integram a estrutura b�sica do Minist�rio da Ci�ncia,
Tecnologia e Inova��es:
(Inclu�do pela Lei n� 14.074,
de 2020)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
I - o Conselho Nacional de Ci�ncia e Tecnologia;
(Inclu�do pela Lei n� 14.074,
de 2020)
II - o Conselho Nacional de Inform�tica e Automa��o;
(Inclu�do pela Lei n� 14.074,
de 2020)
III - o Conselho Nacional de Controle de Experimenta��o Animal;
(Inclu�do pela Lei n� 14.074,
de 2020)
IV - o Instituto Nacional de �guas;
(Inclu�do pela Lei n� 14.074,
de 2020)
V - o Instituto Nacional da Mata Atl�ntica;
(Inclu�do pela Lei n� 14.074,
de 2020)
VI - o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal;
(Inclu�do pela Lei n� 14.074,
de 2020)
VII - o Instituto Nacional do Semi�rido;
(Inclu�do pela Lei n� 14.074,
de 2020)
VIII - o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
(Inclu�do pela Lei n� 14.074,
de 2020)
IX - o Instituto Nacional de Pesquisas da Amaz�nia;
(Inclu�do pela Lei n� 14.074,
de 2020)
X - o Instituto Nacional de Tecnologia;
(Inclu�do pela Lei n� 14.074,
de 2020)
XI - o Instituto Brasileiro de Informa��o em Ci�ncia e Tecnologia;
(Inclu�do pela Lei n� 14.074,
de 2020)
XII - o Centro de Tecnologias Estrat�gicas do Nordeste;
(Inclu�do pela Lei n� 14.074,
de 2020)
XIII - o Centro de Tecnologia da Informa��o Renato Archer;
(Inclu�do pela Lei n� 14.074,
de 2020)
XIV - o Centro de Tecnologia Mineral;
(Inclu�do pela Lei n� 14.074,
de 2020)
XV - o Centro Brasileiro de Pesquisas F�sicas;
(Inclu�do pela Lei n� 14.074,
de 2020)
XVI - o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;
(Inclu�do pela Lei n� 14.074,
de 2020)
XVII - o Laborat�rio Nacional de Computa��o Cient�fica;
(Inclu�do pela Lei n� 14.074,
de 2020)
XVIII - o Laborat�rio Nacional de Astrof�sica;
(Inclu�do pela Lei n� 14.074,
de 2020)
XIX - o Museu Paraense Em�lio Goeldi;
(Inclu�do pela Lei n� 14.074,
de 2020)
XX - o Museu de Astronomia e Ci�ncias Afins;
(Inclu�do pela Lei n� 14.074,
de 2020)
XXI - o Observat�rio Nacional;
(Inclu�do pela Lei n� 14.074,
de 2020)
XXII - a Comiss�o de Coordena��o das Atividades de Meteorologia,
Climatologia e Hidrologia;
(Inclu�do pela Lei n� 14.074,
de 2020)
XXIII - a Comiss�o T�cnica Nacional de Biosseguran�a; e
(Inclu�do pela Lei n� 14.074,
de 2020)
XXIV - at� 4 (quatro) secretarias.�
(Inclu�do pela Lei n� 14.074,
de 2020)
Se��o IV-B
(Inclu�do pela Lei n� 14.074, de
2020)
Do Minist�rio das Comunica��es�
Art. 26-C. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio das
Comunica��es:
(Inclu�do pela Lei n� 14.074,
de 2020)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
I - pol�tica nacional de telecomunica��es;
(Inclu�do pela Lei n� 14.074,
de 2020)
II - pol�tica nacional de radiodifus�o;
(Inclu�do pela Lei n� 14.074,
de 2020)
III - servi�os postais, telecomunica��es e radiodifus�o;
(Inclu�do pela Lei n� 14.074,
de 2020)
IV - pol�tica de comunica��o e divulga��o do governo federal;
(Inclu�do pela Lei n� 14.074,
de 2020)
V - relacionamento do governo federal com a imprensa regional, nacional
e internacional;
(Inclu�do pela Lei n� 14.074,
de 2020)
VI - convoca��o de redes obrigat�rias de r�dio e televis�o;
(Inclu�do pela Lei n� 14.074,
de 2020)
VII - pesquisa de opini�o p�blica; e
(Inclu�do pela Lei n� 14.074,
de 2020)
VIII - sistema brasileiro de televis�o p�blica.
(Inclu�do pela Lei n� 14.074,
de 2020)
Art. 26-D. Integram a estrutura b�sica do Minist�rio das Comunica��es:
(Inclu�do pela Lei n� 14.074,
de 2020)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
I - a Secretaria Especial de Comunica��o Social, com at� 2 (duas)
secretarias; e
(Inclu�do pela Lei n� 14.074,
de 2020)
II - at� 2 (duas) secretarias.
(Inclu�do pela Lei n� 14.074,
de 2020)
Do Minist�rio da Defesa
Art. 27.
Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio da Defesa:
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
I - pol�tica de defesa nacional, estrat�gia nacional de defesa e elabora��o do Livro Branco de Defesa Nacional;
II - pol�ticas e estrat�gias setoriais de defesa e militares;
III - doutrina, planejamento, organiza��o, preparo e emprego conjunto e singular das For�as Armadas;
IV - projetos especiais de interesse da defesa nacional;
V - intelig�ncia estrat�gica e operacional no interesse da defesa;
VI - opera��es militares das For�as Armadas;
VII - relacionamento internacional de defesa;
VIII - or�amento de defesa;
IX - legisla��o de defesa e militar;
X - pol�tica de mobiliza��o nacional;
XI - pol�tica de ensino de defesa;
XII - pol�tica de ci�ncia, tecnologia e inova��o de defesa;
XIII - pol�tica de comunica��o social de defesa;
XIV - pol�tica de remunera��o dos militares e de seus pensionistas;
XV - pol�tica nacional:
a) de ind�stria de defesa, abrangida a produ��o;
b) de compra, contrata��o e desenvolvimento de produtos de defesa, abrangidas as atividades de compensa��o tecnol�gica, industrial e comercial;
c) de intelig�ncia comercial de produtos de defesa; e
d) de controle da exporta��o e importa��o de produtos de defesa e em �reas de interesse da defesa;
XVI - atua��o das For�as Armadas, quando couber:
a) na garantia da lei e da ordem, com vistas � preserva��o da ordem p�blica e da incolumidade das pessoas e do patrim�nio;
b) na garantia da vota��o e da apura��o eleitoral; e
c) na coopera��o com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiri�os e ambientais;
XVII - log�stica de defesa;
XVIII - servi�o militar;
XIX - assist�ncia � sa�de, assist�ncia social e assist�ncia religiosa das For�as Armadas;
XX - constitui��o, organiza��o, efetivos, adestramento e aprestamento das for�as navais, terrestres e a�reas;
XXI - pol�tica mar�tima nacional;
XXII - seguran�a da navega��o a�rea e do tr�fego aquavi�rio e salvaguarda da vida humana no mar;
XXIII - patrim�nio imobili�rio administrado pelas For�as Armadas, sem preju�zo das compet�ncias atribu�das ao Minist�rio da Economia;
XXIV - pol�tica militar aeron�utica e atua��o na pol�tica aeroespacial nacional;
XXV - infraestrutura aeroespacial e aeron�utica; e
XXVI - operacionaliza��o do Sistema de Prote��o da Amaz�nia.
Art. 28.
Integram a estrutura b�sica do Minist�rio da Defesa:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
I - o Conselho Militar de Defesa;
II - o Comando da Marinha;
III - o Comando do Ex�rcito;
IV - o Comando da Aeron�utica;
V - o Estado-Maior Conjunto das For�as Armadas;
VI - a Secretaria-Geral;
VII - a Escola Superior de Guerra;
VIII - o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Prote��o da Amaz�nia;
IX - o Hospital das For�as Armadas;
X - a Representa��o do Brasil na Junta Interamericana de Defesa;
XI - o Conselho Deliberativo do Sistema de Prote��o da Amaz�nia;
XII - at� 3 (tr�s) Secretarias; e
XIII - 1 (um) �rg�o de controle interno.
Do Minist�rio do Desenvolvimento Regional
Art. 29.
Constitui �rea de compet�ncia do Minist�rio do Desenvolvimento Regional:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
I - pol�tica nacional de desenvolvimento regional;
II - pol�tica nacional de desenvolvimento urbano;
III - pol�tica nacional de prote��o e defesa civil;
IV - pol�tica nacional de recursos h�dricos;
V - pol�tica nacional de seguran�a h�drica;
VI - pol�tica nacional de irriga��o, observadas as compet�ncias do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento;
VII - pol�tica nacional de habita��o;
VIII - pol�tica nacional de saneamento;
IX - pol�tica nacional de mobilidade urbana;
X - formula��o e gest�o da pol�tica nacional de ordenamento territorial;
XI - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplica��o dos recursos dos programas de financiamento de que trata a al�nea c do inciso I do caput do art. 159 da Constitui��o Federal;
XII - estabelecimento de normas para o cumprimento dos programas de financiamento relativos ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO);
XIII - estabelecimento de normas para o cumprimento das programa��es or�ament�rias do Fundo de Investimentos da Amaz�nia (Finam) e do Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor);
XIV - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplica��o dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amaz�nia (FDA), do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO);
XV - estabelecimento de diretrizes e crit�rios de aloca��o dos recursos do Fundo Nacional de Habita��o de Interesse Social (FNHIS);
XVI - estabelecimento de metas a serem alcan�adas nos programas de habita��o popular, de saneamento b�sico e de infraestrutura urbana realizados com aplica��o de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o (FGTS);
XVII - estabelecimento de diretrizes e normas relativas � pol�tica de subs�dio � habita��o popular, ao saneamento e � mobilidade urbana;
XVIII - planos, programas, projetos e a��es de desenvolvimento regional, metropolitano e urbano;
XIX - planos, programas, projetos e a��es de:
a) gest�o de recursos h�dricos;
b) infraestrutura e garantia da seguran�a h�drica;
c) irriga��o;
d) prote��o e defesa civil e de gest�o de riscos e desastres; e
e) habita��o, saneamento, mobilidade e servi�os urbanos.
Par�grafo �nico. A compet�ncia de que trata o inciso X do caput deste artigo ser� exercida em conjunto com o Minist�rio da Defesa.
Art. 30.
Integram a estrutura b�sica do Minist�rio do Desenvolvimento Regional:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
I - o Conselho Nacional de Prote��o e Defesa Civil;
II - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano;
III - o Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;
IV - o Conselho Nacional de Recursos H�dricos;
V - o Conselho Administrativo da Regi�o Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro;
VI - o Conselho Administrativo da Regi�o Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina;
VII - o Conselho Administrativo da Regi�o Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno;
VIII - o Conselho Nacional de Irriga��o;
IX - a C�mara de Pol�ticas de Integra��o Nacional e Desenvolvimento Regional; e
X - at� 7 (sete) Secretarias.
Do Minist�rio da Economia
Art. 31.
Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio da Economia:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
I - moeda, cr�dito, institui��es financeiras, capitaliza��o, poupan�a popular, seguros privados e previd�ncia privada aberta;
II - pol�tica, administra��o, fiscaliza��o e arrecada��o tribut�ria e aduaneira;
III - administra��o financeira e contabilidade p�blicas;
IV - administra��o das d�vidas p�blicas interna e externa;
V - negocia��es econ�micas e financeiras com governos, organismos multilaterais e ag�ncias governamentais;
VI - pre�os em geral e tarifas p�blicas e administradas;
VII - fiscaliza��o e controle do com�rcio exterior;
VIII - elabora��o de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econ�mica;
IX - autoriza��o, ressalvadas as compet�ncias do Conselho Monet�rio Nacional:
a) da distribui��o gratuita de pr�mios, a t�tulo de propaganda, quando efetuada por meio de sorteio, vale-brinde, concurso ou opera��o assemelhada;
b) das opera��es de cons�rcio, fundo m�tuo e outras formas associativas assemelhadas, que visem � aquisi��o de bens de qualquer natureza;
c) da venda ou da promessa de venda de mercadorias a varejo, por meio de oferta p�blica e com recebimento antecipado, parcial ou total, do pre�o;
d) da venda ou da promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recrea��o, alojamento ou organiza��o de servi�os de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manuten��o, por meio de oferta p�blica e com pagamento antecipado do pre�o;
e) da venda ou da promessa de venda de terrenos loteados a presta��es por meio de sorteio; e
f) da explora��o de loterias, inclusive sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;
X -
previd�ncia;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.058, de 2021)
XI -
previd�ncia complementar;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.058, de 2021)
X -
(revogado);
(Reda��o dada pela Lei n� 14.261, de 2021)
XI -
(revogado);
(Reda��o dada pela Lei n� 14.261, de 2021)
XII - formula��o do planejamento estrat�gico nacional e elabora��o de subs�dios para formula��o de pol�ticas p�blicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;
XII - elabora��o de subs�dios para o planejamento e
a formula��o de pol�ticas p�blicas de longo prazo destinadas ao
desenvolvimento nacional;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 1.058, de 2021)
XII - elabora��o de subs�dios para o planejamento e a formula��o de
pol�ticas p�blicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento
nacional;
(Reda��o dada pela Lei
n� 14.261, de 2021)
XIII - avalia��o dos impactos socioecon�micos das pol�ticas e dos programas do governo federal e elabora��o de estudos especiais para a reformula��o de pol�ticas;
XIV - elabora��o de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioecon�mica e gest�o dos sistemas cartogr�ficos e estat�sticos nacionais;
XV - elabora��o, acompanhamento e avalia��o do plano plurianual de investimentos e dos or�amentos anuais;
XVI - viabiliza��o de novas fontes de recursos para os planos de governo;
XVII - formula��o de diretrizes, coordena��o de negocia��es e acompanhamento e avalia��o de financiamentos externos de projetos p�blicos com organismos multilaterais e ag�ncias governamentais;
XVIII - coordena��o e gest�o dos sistemas de planejamento e or�amento federal, de pessoal civil, de organiza��o e moderniza��o administrativa, de administra��o de recursos de informa��o e inform�tica e de servi�os gerais;
XIX - formula��o de diretrizes, coordena��o e defini��o de crit�rios de governan�a corporativa das empresas estatais federais;
XX - administra��o patrimonial;
XXI - propriedade intelectual e transfer�ncia de tecnologia;
XXII - metrologia, normaliza��o e qualidade industrial;
XXIII - pol�ticas de com�rcio exterior;
XXIV - regulamenta��o e execu��o dos programas e das atividades relativas ao com�rcio exterior;
XXV - aplica��o dos mecanismos de defesa comercial;
XXVI - participa��o em negocia��es internacionais relativas ao com�rcio exterior;
XXVIII - formula��o da pol�tica de apoio � microempresa, � empresa de pequeno porte e ao artesanato;
XXIX - articula��o e supervis�o dos �rg�os e das entidades envolvidos na integra��o para registro e legaliza��o de empresas;
XXX - pol�tica
e diretrizes para a gera��o de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.058, de 2021)
XXXI -
pol�tica e diretrizes para a moderniza��o das rela��es de trabalho;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.058, de 2021)
XXXII -
fiscaliza��o do trabalho, inclusive do trabalho portu�rio, e aplica��o das
san��es previstas em normas legais ou coletivas;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.058, de 2021)
XXXIII -
pol�tica salarial;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.058, de 2021)
XXXIV -
forma��o e desenvolvimento profissional;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.058, de 2021)
XXXV -
seguran�a e sa�de no trabalho;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.058, de 2021)
XXXVI -
regula��o profissional;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.058, de 2021)
XXX -
(revogado);
(Reda��o dada pela Lei n� 14.261, de 2021)
XXXI -
(revogado);
(Reda��o dada pela Lei n� 14.261, de 2021)
XXXII -
(revogado);
(Reda��o dada pela Lei n� 14.261, de 2021)
XXXIII -
(revogado);
(Reda��o dada pela Lei n� 14.261, de 2021)
XXXIV -
(revogado);
(Reda��o dada pela Lei n� 14.261, de 2021)
XXXV -
(revogado);
(Reda��o dada pela Lei n� 14.261, de 2021)
XXXVI -
(revogado);
(Reda��o dada pela Lei n� 14.261, de 2021)
XL - pol�ticas de desenvolvimento da ind�stria, do com�rcio e dos servi�os.
XL - pol�ticas de desenvolvimento da ind�stria, do com�rcio e dos servi�os; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)
XL - pol�ticas de desenvolvimento da ind�stria, do com�rcio e dos servi�os; e (Reda��o dada pela Lei n� 13.901, de 2019)
XL - pol�ticas de desenvolvimento da ind�stria, do
com�rcio e dos servi�os.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 1.058, de 2021)
XL - pol�ticas de desenvolvimento da ind�stria, do com�rcio e dos
servi�os;
(Reda��o dada pela Lei n� 14.261,
de 2021)
XLI - registro sindical. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)
XLI - registro sindical.
(Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.058, de 2021)
XLI -
(revogado);
(Reda��o dada pela Lei n� 14.261, de 2021)
Par�grafo �nico. Nos conselhos de administra��o das empresas p�blicas, das sociedades de economia mista, de suas subsidi�rias e controladas e das demais empresas em que a Uni�o, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, sempre haver� 1 (um) membro indicado pelo Ministro de Estado da Economia.
Art. 32.
Integram a estrutura b�sica do Minist�rio da Economia:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
I - a Assessoria Especial de Assuntos Estrat�gicos;
II - a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
III - a Secretaria Especial de Fazenda, com at� 4 (quatro) Secretarias;
III - a Secretaria Especial do Tesouro e Or�amento,
com at� 3 (tr�s) Secretarias;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 1.058, de 2021)
III - a Secretaria Especial do Tesouro e Or�amento, com at� 3 (tr�s)
Secretarias;
(Reda��o dada pela Lei n� 14.261,
de 2021)
IV - a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com at� 1 (uma) Subsecretaria-Geral;
V - a Secretaria
Especial de Previd�ncia e Trabalho, com at� 2 (duas) Secretarias;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.058, de 2021)
V -
(revogado);
(Reda��o dada pela Lei n� 14.261, de 2021)
VI - a Secretaria Especial de Com�rcio Exterior e Assuntos Internacionais, com at� 3 (tr�s) Secretarias;
VII - a Secretaria Especial de Desestatiza��o, Desinvestimento e Mercados, com at� 2 (duas) Secretarias;
VII - a Secretaria Especial de Desestatiza��o,
Desinvestimento e Mercados, com at� 3 (tr�s) Secretarias;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 1.058, de 2021)
VII - a Secretaria Especial de Desestatiza��o, Desinvestimento e
Mercados, com at� 3 (tr�s) Secretarias;
(Reda��o
dada pela Lei n� 14.261, de 2021)
VIII - a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, com at� 4 (quatro) Secretarias;
VIII - a Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade, com at� 4
(quatro) Secretarias;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 1.058, de 2021)
VIII - a Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade, com at�
4 (quatro) Secretarias;
(Reda��o dada pela Lei n� 14.261,
de 2021)
IX - a Secretaria Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital, com at� 3 (tr�s) Secretarias;
X - o Conselho Monet�rio Nacional;
XI - o Conselho Nacional de Pol�tica Fazend�ria;
XII - o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
XIII - o Conselho Nacional de Seguros Privados;
XIV - o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previd�ncia Privada Aberta e de Capitaliza��o;
XV - o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
XVI - o Comit� Brasileiro de Nomenclatura;
XVII - o Comit� de Avalia��o e Renegocia��o de Cr�ditos ao Exterior;
XVIII - o Conselho Nacional de Previd�ncia
Complementar;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.058, de 2021)
XIX - a C�mara
de Recursos da Previd�ncia Complementar;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.058, de 2021)
XX - o
Conselho Nacional de Previd�ncia Social;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.058, de 2021)
XVIII -
(revogado);
(Reda��o dada pela Lei n� 14.261, de 2021)
XIX -
(revogado);
(Reda��o dada pela Lei n� 14.261, de 2021)
XX -
(revogado);
(Reda��o dada pela Lei n� 14.261, de 2021)
XXI - a Comiss�o de Financiamentos Externos;
XXII - a Comiss�o Nacional de Cartografia;
XXIII - a Comiss�o Nacional de Classifica��o;
XXIV - o Conselho Nacional de Fomento e Colabora��o;
XXV - o Conselho Nacional de Metrologia, Normaliza��o e Qualidade Industrial;
XXVI - o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exporta��o;
XXVII - a Secretaria-Executiva da C�mara de Com�rcio Exterior;
XXVIII - o
Conselho Nacional do Trabalho;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.058, de 2021)
XXIX - o
Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.058, de 2021)
XXX - o
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.058, de 2021)
XXXI - o
Conselho de Recursos da Previd�ncia Social;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.058, de 2021)
XXVIII -
(revogado);
(Reda��o dada pela Lei n� 14.261, de 2021)
XXIX -
(revogado);
(Reda��o dada pela Lei n� 14.261, de 2021)
XXXI -
(revogado);
(Reda��o dada pela Lei n� 14.261, de 2021)
XXXI -
(revogado);
(Reda��o dada pela Lei n� 14.261, de 2021)
XXXIII - a C�mara de Com�rcio Exterior; e
XXXIV- at� 1 (uma) Secretaria.
XXXIV - at� 3 (tr�s) Secretarias.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 1.058, de 2021)
XXXIV - at� 3 (tr�s) Secretarias.
(Reda��o dada pela Lei n� 14.261,
de 2021)
Par�grafo
�nico. Os Conselhos a que se referem os incisos XXVIII, XXIX e XXX do
caput deste artigo s�o �rg�os colegiados de composi��o tripartite, com
paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma
estabelecida em ato do Poder Executivo federal.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.058, de 2021)
Par�grafo �nico. (Revogado).
(Inclu�do pela
Lei n� 14.261, de 2021)
Do Minist�rio da Educa��o
Art. 33.
Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio da Educa��o:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
I - pol�tica nacional de educa��o;
II - educa��o infantil;
III - educa��o em geral, compreendidos o ensino fundamental, o ensino m�dio, o ensino superior, a educa��o de jovens e adultos, a educa��o profissional, a educa��o especial e a educa��o a dist�ncia, exceto o ensino militar;
IV - avalia��o, informa��o e pesquisa educacional;
V - pesquisa e extens�o universit�rias;
VI - magist�rio; e
VII - assist�ncia financeira a fam�lias carentes para a escolariza��o de seus filhos ou dependentes.
Par�grafo �nico. Para o cumprimento de suas compet�ncias, o Minist�rio da Educa��o poder� estabelecer parcerias com institui��es civis e militares que apresentam experi�ncias exitosas em educa��o.
Art. 34.
Integram a estrutura b�sica do Minist�rio da Educa��o:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
I - o Conselho Nacional de Educa��o;
II - o Instituto Benjamin Constant;
III - o Instituto Nacional de Educa��o de Surdos; e
IV - at� 6 (seis) Secretarias.
Do Minist�rio da Infraestrutura
Art. 35.
Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio da Infraestrutura:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
I - pol�tica nacional de transportes ferrovi�rio, rodovi�rio, aquavi�rio, aeroportu�rio e aerovi�rio;
II - pol�tica nacional de tr�nsito;
III - marinha mercante e vias naveg�veis;
IV - formula��o de pol�ticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instala��es portu�rias mar�timos, fluviais e lacustres e execu��o e avalia��o de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e das instala��es portu�rias mar�timos, fluviais e lacustres;
V - formula��o, coordena��o e supervis�o das pol�ticas nacionais do setor de portos e instala��es portu�rias mar�timos, fluviais e lacustres;
VI - participa��o no planejamento estrat�gico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementa��o e na defini��o das prioridades dos programas de investimentos em transportes;
VII - elabora��o ou aprova��o dos planos de outorgas, na forma prevista em legisla��o espec�fica;
VIII - estabelecimento de diretrizes para a representa��o do Pa�s em organismos internacionais e em conven��es, acordos e tratados relativos �s suas compet�ncias;
IX - desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquavi�ria dos portos e das instala��es portu�rias mar�timos, fluviais e lacustres em seu �mbito de compet�ncia, com a finalidade de promover a seguran�a e a efici�ncia do transporte aquavi�rio de cargas e de passageiros; e
X - avia��o civil e infraestruturas aeroportu�ria e de aeron�utica civil, em articula��o, no que couber, com o Minist�rio da Defesa.
Par�grafo �nico. As compet�ncias atribu�das ao Minist�rio da Infraestrutura no caput deste artigo compreendem:
I - a formula��o, a coordena��o e a supervis�o das pol�ticas nacionais;
II - a formula��o e a supervis�o da execu��o da pol�tica relativa ao Fundo da Marinha Mercante, destinado � renova��o, � recupera��o e � amplia��o da frota mercante nacional, em articula��o com o Minist�rio da Economia;
III - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarca��es estrangeiras por empresas brasileiras de navega��o e para libera��o do transporte de cargas prescritas;
IV - a elabora��o de estudos e proje��es relativos aos assuntos de avia��o civil e de infraestruturas aeroportu�ria e de aeron�utica civil e relativos � log�stica do transporte a�reo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produ��o, em articula��o com os demais �rg�os governamentais competentes, observadas as exig�ncias de mobilidade urbana e de acessibilidade;
V - a declara��o de utilidade p�blica, para fins de desapropria��o, de supress�o vegetal ou de institui��o de servid�o administrativa, dos bens necess�rios � constru��o, � manuten��o e � expans�o da infraestrutura em transportes, na forma prevista em legisla��o espec�fica;
VI - a coordena��o dos �rg�os e das entidades do sistema de avia��o civil, em articula��o com o Minist�rio da Defesa, no que couber;
VII - a transfer�ncia para os Estados, o Distrito Federal ou os Munic�pios da implanta��o, da administra��o, da opera��o, da manuten��o e da explora��o da infraestrutura integrante do Sistema Federal de Via��o, exclu�dos os �rg�os, os servi�os, as instala��es e as demais estruturas necess�rias � opera��o regular e segura da navega��o a�rea;
VIII - a atribui��o da infraestrutura aeroportu�ria;
IX - a aprova��o dos planos de zoneamento civil e militar dos aer�dromos p�blicos de uso compartilhado, em conjunto com o Comando da Aeron�utica do Minist�rio da Defesa;
X - a formula��o de diretrizes para o desenvolvimento do setor de tr�nsito; e
XI - o planejamento, a regula��o, a normatiza��o e a gest�o da aplica��o de recursos em pol�ticas de tr�nsito.
Art. 36.
Integram a estrutura b�sica do Minist�rio da Infraestrutura:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
I - o Conselho de Avia��o Civil;
II - o Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante;
III - a Comiss�o Nacional das Autoridades nos Portos;
IV - a Comiss�o Nacional de Autoridades Aeroportu�rias;
V - o Conselho Nacional de Tr�nsito;
VI - (VETADO); e
VII - at� 4 (quatro) Secretarias.
Par�grafo �nico. Ao Conselho de Avia��o Civil, presidido pelo Ministro de Estado da Infraestrutura, com composi��o e funcionamento estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, compete estabelecer as diretrizes da pol�tica relativa ao setor de avia��o civil.
Do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica
Art. 37.
Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a
P�blica:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
I - defesa da ordem jur�dica, dos direitos pol�ticos e das garantias constitucionais;
III - pol�ticas sobre drogas, relativas a:
a) difus�o de conhecimento sobre crimes, delitos e infra��es relacionados �s drogas l�citas e il�citas; e
b) combate ao tr�fico de drogas e crimes conexos, inclusive por meio da recupera��o de ativos que financiem essas atividades criminosas ou dela resultem;
IV - defesa da ordem econ�mica nacional e dos direitos do consumidor;
V - nacionalidade, imigra��o e estrangeiros;
VI - ouvidoria-geral do consumidor e das pol�cias federais;
VII - preven��o e combate � corrup��o, � lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e coopera��o jur�dica internacional;
VIII - coordena��o de a��es para combate a infra��es penais em geral, com �nfase em corrup��o, crime organizado e crimes violentos;
IX - pol�tica nacional de arquivos;
X - coordena��o e promo��o da integra��o da seguran�a p�blica no territ�rio nacional, em coopera��o com os entes federativos;
XI - aquelas previstas no � 1� do art. 144 da Constitui��o Federal, por meio da Pol�cia Federal;
XII - aquela prevista no � 2� do art. 144 da Constitui��o Federal, por meio da Pol�cia Rodovi�ria Federal prevista;
XIV - defesa dos bens e dos pr�prios da Uni�o e das entidades integrantes da administra��o p�blica federal indireta;
XV - coordena��o do Sistema �nico de Seguran�a P�blica;
XVI - planejamento, coordena��o e administra��o da pol�tica penitenci�ria nacional;
XVII - coordena��o, em articula��o com os �rg�os e as entidades competentes da administra��o p�blica federal, da institui��o de escola superior de altos estudos ou cong�neres, ou de programas, enquanto n�o instalada a escola superior, em mat�rias de seguran�a p�blica, em institui��o existente;
XVIII - promo��o da integra��o e da coopera��o entre os �rg�os federais, estaduais, distritais e municipais e articula��o com os �rg�os e as entidades de coordena��o e supervis�o das atividades de seguran�a p�blica;
XIX - est�mulo e propositura de elabora��o de planos e programas integrados de seguran�a p�blica aos �rg�os federais, estaduais, distritais e municipais, com o objetivo de prevenir e de reprimir a viol�ncia e a criminalidade;
XX - desenvolvimento de estrat�gia comum baseada em modelos de gest�o e de tecnologia que permitam a integra��o e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informa��o dos entes federativos;
XXI - direitos dos �ndios, inclu�do o
acompanhamento das a��es de sa�de desenvolvidas em prol das
comunidades ind�genas, observado o disposto no inciso XIV do caput e
no � 2� do art. 21;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 886, de 2019)
(Vide ADI 6062-MC-REF/DF, de 2019)
(Vide ADI 6172-MC-REF, de 2019)
(Vide ADI 6173-MC-REF, de 2019) (Vide ADI 6174-MC-REF, de 2019)
(Vide ADIN 6175)
XXII - assist�ncia ao Presidente da Rep�blica em mat�rias n�o afetas a outro Minist�rio.
XXII - pol�tica de organiza��o e manuten��o da Pol�cia Civil, da Pol�cia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XIV do caput do art. 21 da Constitui��o; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)
XXIII - pol�tica de imigra��o laboral; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)
XXIV - assist�ncia ao Presidente da Rep�blica em mat�rias n�o afetas a outro Minist�rio. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)
XXII - assist�ncia ao Presidente da Rep�blica em mat�rias n�o afetas a
outro Minist�rio;
(Reda��o dada pela Lei n� 13.901, de 2019)
XXIII - pol�tica de organiza��o e manuten��o da pol�cia civil, da
pol�cia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos
termos do inciso XIV do
caput do art. 21 da Constitui��o Federal;
(Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)
XXIV - direitos dos �ndios, inclu�do o acompanhamento das a��es de sa�de
desenvolvidas em prol das comunidades ind�genas.
(Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)
Art. 38.
Integram a estrutura b�sica do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
I - o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos;
II - o Conselho Nacional de Combate � Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual;
III - o Conselho Nacional de Pol�ticas sobre Drogas;
IV - o Conselho Nacional de Pol�tica Criminal e Penitenci�ria;
V - o Conselho Nacional de Seguran�a P�blica;
VI - o Conselho Gestor do Fundo Nacional de Seguran�a P�blica;
VIII - o Conselho Nacional de Imigra��o;
IX - o Conselho Nacional de Arquivos;
XI - a Pol�cia Rodovi�ria Federal;
XII - o Departamento Penitenci�rio Nacional;
XIV - at� 6 (seis) Secretarias.
XIII - o Arquivo Nacional; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)
XIV - o Conselho Nacional de Pol�tica Indigenista; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)
XV - at� seis Secretarias. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)
XIII - o Arquivo Nacional;
(Reda��o dada pela Lei n� 13.901, de 2019)
XIV - at� 6 (seis) Secretarias; e
(Reda��o dada pela Lei n� 13.901, de 2019)
XV - o Conselho Nacional de Pol�tica Indigenista.
(Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)
Do Minist�rio do Meio Ambiente
Art. 39.
Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio do Meio Ambiente:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
I - pol�tica nacional do meio ambiente;
II - pol�tica de preserva��o, conserva��o e utiliza��o sustent�vel de ecossistemas, biodiversidade e florestas;
III - estrat�gias, mecanismos e instrumentos econ�micos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustent�vel dos recursos naturais;
IV - pol�ticas para a integra��o do meio ambiente e a produ��o econ�mica;
V - pol�ticas e programas ambientais para a Amaz�nia;
VI - estrat�gias e instrumentos internacionais de promo��o das pol�ticas ambientais; e
VIII - zoneamento ecol�gico econ�mico. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)
VIII - zoneamento ecol�gico econ�mico.
(Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)
Par�grafo �nico. A compet�ncia do Minist�rio do Meio Ambiente relativa a florestas p�blicas ser� exercida em articula��o com o Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento.
Art. 40.
Integram a estrutura b�sica do Minist�rio do Meio Ambiente:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
I - o Conselho Nacional do Meio Ambiente;
II - o Conselho Nacional da Amaz�nia Legal;
III - o Conselho de Gest�o do Patrim�nio Gen�tico;
IV - o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente;
V - a Comiss�o de Gest�o de Florestas P�blicas;
VI - a Comiss�o Nacional de Florestas; e
VII - at� 5 (cinco) Secretarias.
Do Minist�rio de Minas e Energia
Art. 41.
Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio de Minas e Energia:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
I - pol�ticas nacionais de geologia, de explora��o e de produ��o de recursos minerais e energ�ticos;
II - pol�ticas nacionais de aproveitamento dos recursos h�dricos, e�licos, fotovoltaicos e demais fontes para fins de gera��o de energia el�trica;
III - pol�tica nacional de minera��o e transforma��o mineral;
IV - diretrizes para o planejamento dos setores de minas e de energia;
V - pol�tica nacional do petr�leo, do combust�vel, do biocombust�vel, do g�s natural, da energia el�trica e da energia nuclear;
VI - diretrizes para as pol�ticas tarif�rias;
VII - energiza��o rural e agroenergia, inclusive eletrifica��o rural, quando custeada com recursos vinculados ao setor el�trico;
VIII - pol�ticas nacionais de integra��o do sistema el�trico e de integra��o eletroenerg�tica com outros pa�ses;
IX - pol�ticas nacionais de sustentabilidade e de desenvolvimento econ�mico, social e ambiental dos recursos el�tricos, energ�ticos e minerais;
X - elabora��o e aprova��o das outorgas relativas aos setores de minas e de energia;
XI - avalia��o ambiental estrat�gica, quando couber, em conjunto com o Minist�rio do Meio Ambiente e com os demais �rg�os relacionados;
XII - participa��o em negocia��es internacionais relativas aos setores de minas e de energia; e
XIII - fomento ao desenvolvimento e ado��o de novas tecnologias relativas aos setores de minas e de energia.
Par�grafo �nico. Compete, ainda, ao Minist�rio de Minas e Energia zelar pelo equil�brio conjuntural e estrutural entre a oferta e a demanda de energia el�trica no Pa�s.
Art. 42.
Integram a estrutura b�sica do Minist�rio de Minas e Energia at� 5 (cinco)
Secretarias.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
Do Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos
Art. 43.
Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos
Direitos Humanos:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
I - pol�ticas e diretrizes destinadas � promo��o dos direitos humanos, inclu�dos os direitos:
a) da mulher;
b) da fam�lia;
c) da crian�a e do adolescente;
d) da juventude;
e) do idoso;
f) da pessoa com defici�ncia;
g) da popula��o negra;
h) das minorias �tnicas e sociais;
II - articula��o de iniciativas e apoio a projetos destinados � prote��o e � promo��o dos direitos humanos, com respeito aos fundamentos constitucionais do Estado de Direito;
III - exerc�cio da fun��o de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos;
IV - pol�ticas de promo��o do reconhecimento e da valoriza��o da dignidade da pessoa humana em sua integralidade; e
V - combate a todas as formas de viol�ncia, de preconceito, de discrimina��o e de intoler�ncia.
Art. 44.
Integram a estrutura b�sica do Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos
Direitos Humanos:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
I - a Secretaria Nacional de Pol�ticas para as Mulheres;
II - a Secretaria Nacional da Fam�lia;
III - a Secretaria Nacional dos Direitos da Crian�a e do Adolescente;
IV - a Secretaria Nacional da Juventude;
V - a Secretaria Nacional de Prote��o Global;
VI - a Secretaria Nacional de Pol�ticas de Promo��o da Igualdade Racial;
VII - a Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Defici�ncia;
VIII - a Secretaria Nacional de Promo��o e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;
IX - o Conselho Nacional de Promo��o da Igualdade Racial;
X - o Conselho Nacional dos Direitos Humanos;
XI - o Conselho Nacional de Combate � Discrimina��o;
XII - o Conselho Nacional dos Direitos da Crian�a e do Adolescente;
XIII - o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Defici�ncia;
XIV - o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa;
XV - o Comit� Nacional de Preven��o e Combate � Tortura;
XVI - o Mecanismo Nacional de Preven��o e Combate � Tortura;
XVII - o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais;
XVIII - o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher; e
XIX - o Conselho Nacional da Juventude.
Do Minist�rio das Rela��es Exteriores
Art. 45.
Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio das Rela��es Exteriores:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
I - assist�ncia direta e imediata ao Presidente da Rep�blica nas rela��es com Estados estrangeiros e com organiza��es internacionais;
II - pol�tica internacional;
III - rela��es diplom�ticas e servi�os consulares;
IV - participa��o em negocia��es comerciais, econ�micas, financeiras, t�cnicas e culturais com Estados estrangeiros e com organiza��es internacionais, em articula��o com os demais �rg�os competentes;
V - programas de coopera��o internacional;
VI - apoio a delega��es, a comitivas e a representa��es brasileiras em ag�ncias e organismos internacionais e multilaterais;
VII - apoio ao Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica no planejamento e coordena��o de deslocamentos presidenciais no exterior;
VIII - coordena��o das atividades desenvolvidas pelas assessorias internacionais dos �rg�os e das entidades da administra��o p�blica federal; e
IX - promo��o do com�rcio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do Pa�s, em coordena��o com as pol�ticas governamentais de com�rcio exterior, inclu�da a supervis�o do Servi�o Social Aut�nomo Ag�ncia de Promo��o de Exporta��es do Brasil (Apex-Brasil) e a presid�ncia do Conselho Deliberativo da Apex-Brasil.
Art. 46.
Integram a estrutura b�sica do Minist�rio das Rela��es Exteriores:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
I - a Secretaria-Geral das Rela��es Exteriores, com at� 7 (sete) Secretarias;
II - o Instituto Rio Branco;
III - a Secretaria de Controle Interno;
IV - o Conselho de Pol�tica Externa;
V - as miss�es diplom�ticas permanentes;
VI - as reparti��es consulares; e
VII - as unidades espec�ficas no exterior.
� 1� O Conselho de Pol�tica Externa ser� presidido pelo Ministro de Estado das Rela��es Exteriores e integrado pelo Secret�rio-Geral e Secret�rios da Secretaria-Geral das Rela��es Exteriores, bem como pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Rela��es Exteriores.
� 2� O Secret�rio-Geral das Rela��es Exteriores ser� nomeado pelo Presidente da Rep�blica e dever� ser escolhido dentre os Ministros de Primeira Classe da carreira de Diplomata.
� 3� Os servidores do Minist�rio das Rela��es Exteriores, inclusive os integrantes do Servi�o Exterior Brasileiro, poder�o ser cedidos, com �nus para o cession�rio, para exercer cargos de dire��o, ger�ncia, assessoria e supervis�o da Apex-Brasil.
� 4� Na hip�tese da cess�o de que trata o � 3� deste artigo:
I - ser� mantida a remunera��o do cargo efetivo, acrescida de 60% (sessenta por cento) da remunera��o do cargo ou fun��o na Apex-Brasil, respeitado o teto remunerat�rio da administra��o p�blica federal, e o per�odo ser� considerado como de efetivo exerc�cio no �rg�o cedente; ou
II - n�o ser� mantida a remunera��o do cargo efetivo, a remunera��o n�o estar� sujeita a teto remunerat�rio da administra��o p�blica federal e o per�odo n�o ser� considerado como de efetivo exerc�cio no �rg�o cedente.
Do Minist�rio da Sa�de
Art. 47.
Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio da Sa�de:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
I - pol�tica nacional de sa�de;
II - coordena��o e fiscaliza��o do Sistema �nico de Sa�de;
III - sa�de ambiental e a��es de promo��o, de prote��o e de recupera��o da sa�de individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e a dos �ndios;
IV - informa��es de sa�de;
V - insumos cr�ticos para a sa�de;
VI - a��o preventiva em geral, vigil�ncia e controle sanit�rio de fronteiras e de portos mar�timos, fluviais, lacustres e a�reos;
VII - vigil�ncia de sa�de, especialmente quanto a drogas, medicamentos e alimentos; e
VIII - pesquisa cient�fica e tecnologia na �rea de sa�de.
Art. 48.
Integram a estrutura b�sica do Minist�rio da Sa�de:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
I - o Conselho Nacional de Sa�de;
II - a Comiss�o Nacional de Incorpora��o de Tecnologias no Sistema �nico de Sa�de;
III - o Conselho Nacional de Sa�de Suplementar; e
IV - at� 6 (seis) Secretarias.
Do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia
(Inclu�da pela Medida
Provis�ria n� 1.058, de 2021)
Art. 48-A. Constituem �reas de compet�ncia do
Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia:
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 1.058, de 2021)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
I - previd�ncia;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021)
II - previd�ncia complementar;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 1.058, de 2021)
III - pol�tica e diretrizes para a gera��o de emprego e renda e de apoio ao
trabalhador;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021)
IV - pol�tica e diretrizes para a moderniza��o das rela��es de trabalho;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 1.058, de 2021)
V - fiscaliza��o do trabalho, inclusive do trabalho portu�rio, e aplica��o
das san��es previstas em normas legais ou coletivas;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 1.058, de 2021)
VI - pol�tica salarial;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 1.058, de 2021)
VII - intermedia��o de m�o de obra, forma��o e desenvolvimento profissional;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 1.058, de 2021)
VIII - seguran�a e sa�de no trabalho;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 1.058, de 2021)
IX - regula��o profissional; e
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 1.058, de 2021)
X - registro sindical.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 1.058, de 2021)
Art. 48-B. Integram a estrutura b�sica do Minist�rio
do Trabalho e Previd�ncia:
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 1.058, de 2021)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
I - o Conselho de Recursos da Previd�ncia Social;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 1.058, de 2021)
II - o Conselho Nacional de Previd�ncia Social;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 1.058, de 2021)
III - o Conselho Nacional de Previd�ncia Complementar;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 1.058, de 2021)
IV - a C�mara de Recursos da Previd�ncia Complementar;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 1.058, de 2021)
V - o Conselho Nacional do Trabalho;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 1.058, de 2021)
VI - o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 1.058, de 2021)
VII - o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 1.058, de 2021)
VIII - at� 4 (quatro) Secretarias.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 1.058, de 2021)
Par�grafo �nico. Os Conselhos a que se referem os incisos V a VII do
caput s�o �rg�os colegiados de composi��o tripartite, com paridade entre
representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida
em ato do Poder Executivo federal.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 1.058, de 2021)
Se��o XV-A
(Inclu�do
pela Lei n� 14.261, de 2021)
Do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia
Art. 48-A. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio do Trabalho e
Previd�ncia:
(Inclu�do pela Lei n� 14.261,
de 2021)
(Vide Decreto n� 10.761,
de 2021)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado
pela Lei n� 14.600, de 2023)
I - previd�ncia;
(Inclu�do pela Lei n� 14.261,
de 2021)
II - previd�ncia complementar;
(Inclu�do pela Lei n� 14.261,
de 2021)
III - pol�tica e diretrizes para a gera��o de emprego e renda e de apoio
ao trabalhador;
(Inclu�do pela Lei n� 14.261,
de 2021)
IV - pol�tica e diretrizes para a moderniza��o das rela��es de trabalho;
(Inclu�do pela Lei n� 14.261,
de 2021)
V - fiscaliza��o do trabalho, inclusive do trabalho portu�rio, e
aplica��o das san��es previstas em normas legais ou coletivas;
(Inclu�do pela Lei n� 14.261,
de 2021)
VI - pol�tica salarial;
(Inclu�do pela Lei n� 14.261,
de 2021)
VII - intermedia��o de m�o de obra, forma��o e desenvolvimento
profissional;
(Inclu�do pela Lei n� 14.261,
de 2021)
VIII - seguran�a e sa�de no trabalho;
(Inclu�do pela Lei n� 14.261,
de 2021)
IX - regula��o profissional; e
(Inclu�do pela Lei n� 14.261,
de 2021)
X - registro sindical.�
(Inclu�do pela Lei n� 14.261,
de 2021)
Art. 48-B. Integram a estrutura b�sica do Minist�rio do Trabalho e
Previd�ncia:
(Inclu�do pela Lei n� 14.261,
de 2021)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado
pela Lei n� 14.600, de 2023)
I - o Conselho de Recursos da Previd�ncia Social;
(Inclu�do pela Lei n� 14.261,
de 2021)
II - o Conselho Nacional de Previd�ncia Social;
(Inclu�do pela Lei n� 14.261,
de 2021)
III - o Conselho Nacional de Previd�ncia Complementar;
(Inclu�do pela Lei n� 14.261,
de 2021)
IV - a C�mara de Recursos da Previd�ncia Complementar;
(Inclu�do pela Lei n� 14.261,
de 2021)
V - o Conselho Nacional do Trabalho;
(Inclu�do pela Lei n� 14.261,
de 2021)
VI - o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o;
(Inclu�do pela Lei n� 14.261,
de 2021)
VII - o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e
(Inclu�do pela Lei n� 14.261,
de 2021)
VIII - at� 4 (quatro) Secretarias.
(Inclu�do pela Lei n� 14.261,
de 2021)
Par�grafo �nico. Os Conselhos a que se referem os incisos V, VI e VII do
caput
deste artigo s�o �rg�os colegiados de composi��o tripartite, com
paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na
forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.
(Inclu�do pela Lei n� 14.261,
de 2021)
Do Minist�rio do Turismo
Art. 49.
Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio do Turismo:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
I - pol�tica nacional de desenvolvimento do turismo;
II - promo��o e divulga��o do turismo nacional, no Pa�s e no exterior;
III - est�mulo �s iniciativas p�blicas e privadas de incentivo �s atividades tur�sticas;
IV - planejamento, coordena��o, supervis�o e avalia��o dos planos e dos programas de incentivo ao turismo;
V - cria��o de diretrizes para a integra��o das a��es e dos programas para o desenvolvimento do turismo nacional entre os governos federal, estaduais, distrital e municipais;
VI - formula��o, em coordena��o com os demais Minist�rios, de pol�ticas e a��es integradas destinadas � melhoria da infraestrutura e � gera��o de emprego e renda nos destinos tur�sticos;
VII - gest�o do Fundo Geral de Turismo (Fungetur); e
VII - gest�o do Fundo Geral de Turismo - Fungetur;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 1.058, de 2021)
VII - gest�o do Fundo Geral de Turismo (Fungetur);
(Reda��o dada pela
Lei n� 14.261, de 2021)
VIII - regula��o, fiscaliza��o e est�mulo � formaliza��o, � certifica��o e � classifica��o das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de servi�os tur�sticos.
VIII - regula��o, fiscaliza��o e est�mulo � formaliza��o, � certifica��o e �
classifica��o das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos
prestadores de servi�os tur�sticos;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 1.058, de 2021)
VIII - regula��o, fiscaliza��o e est�mulo � formaliza��o, � certifica��o
e � classifica��o das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos
dos prestadores de servi�os tur�sticos;
(Reda��o dada pela Lei n� 14.261,
de 2021)
IX - pol�tica nacional de cultura;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 1.058, de 2021)
IX - pol�tica nacional de cultura;
(Inclu�do pela Lei n� 14.261, de
2021)
X - prote��o do patrim�nio hist�rico, art�stico e cultural;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 1.058, de 2021)
X - prote��o do patrim�nio hist�rico, art�stico e cultural;
(Inclu�do pela Lei n� 14.261, de
2021)
XI - regula��o dos direitos autorais;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 1.058, de 2021)
XI - regula��o dos direitos autorais;
(Inclu�do pela Lei n� 14.261, de
2021)
XII - assist�ncia ao Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento e
ao Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria nas a��es de
regulariza��o fundi�ria, para garantir a preserva��o da identidade cultural
dos remanescentes das comunidades dos quilombos;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 1.058, de 2021)
XII - assist�ncia ao Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento
e ao Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria nas a��es de
regulariza��o fundi�ria, para garantir a preserva��o da identidade
cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;
(Inclu�do pela Lei n� 14.261, de
2021)
XIII - desenvolvimento e implementa��o de pol�ticas e a��es de
acessibilidade cultural; e
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 1.058, de 2021)
XIII - desenvolvimento e implementa��o de pol�ticas e a��es de
acessibilidade cultural; e
(Inclu�do pela Lei n� 14.261, de
2021)
XIV - formula��o e implementa��o de pol�ticas, programas e a��es para o
desenvolvimento do setor museal.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 1.058, de 2021)
XIV - formula��o e implementa��o de pol�ticas, programas e a��es para o
desenvolvimento do setor museal.
(Inclu�do pela Lei n� 14.261, de
2021)
Art. 50.
Integram a estrutura b�sica do Minist�rio do Turismo:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
I - o Conselho Nacional de Turismo; e
I - a Secretaria Especial de Cultura;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 1.058, de 2021)
I - o Conselho Nacional de Turismo;
(Reda��o dada pela Lei n�
14.261, de 2021)
I-A - a Secretaria Especial de Cultura;
(Inclu�do pela Lei n� 14.261,
de 2021)
II - at� 3 (tr�s) Secretarias.
II - o Conselho Nacional de Turismo;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 1.058, de 2021)
II - (revogado);
(Reda��o dada pela Lei n� 14.261,
de 2021)
III - o Conselho Nacional de Pol�tica Cultural;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 1.058, de 2021)
III - o Conselho Nacional de Pol�tica Cultural;
(Inclu�do pela Lei n� 14.261, de
2021)
IV - a Comiss�o Nacional de Incentivo � Cultura;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 1.058, de 2021)
IV - a Comiss�o Nacional de Incentivo � Cultura;
(Inclu�do pela Lei n� 14.261, de
2021)
V - a Comiss�o do Fundo Nacional da Cultura; e
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 1.058, de 2021)
V - a Comiss�o do Fundo Nacional da Cultura;
(Inclu�do pela Lei n� 14.261, de
2021)
VI - at� 9 (nove) Secretarias.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 1.058, de 2021)
VI - o Conselho Superior do Cinema; e
(Inclu�do pela Lei n� 14.261, de
2021)
VII - at� 9 (nove) Secretarias.
(Inclu�do pela Lei n� 14.261, de
2021)
Paragrafo �nico. Ato do Poder Executivo federal dispor� sobre a composi��o
e o funcionamento do Conselho Superior do Cinema, garantida a participa��o
de representantes da ind�stria cinematogr�fica e videofonogr�fica nacional.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 1.058, de 2021)
Par�grafo �nico. Ato do Poder Executivo federal dispor� sobre a
composi��o e o funcionamento do Conselho Superior do Cinema, garantida a
participa��o de representantes da ind�stria cinematogr�fica e
videofonogr�fica nacional.
(Reda��o dada pela Lei n� 14.261,
de 2021)
Da Controladoria-Geral da Uni�o
Art. 51.
Constituem �reas de compet�ncia da Controladoria-Geral da Uni�o:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
I - provid�ncias necess�rias � defesa do patrim�nio p�blico, ao controle interno, � auditoria p�blica, � correi��o, � preven��o e ao combate � corrup��o, �s atividades de ouvidoria e ao incremento da transpar�ncia da gest�o no �mbito da administra��o p�blica federal;
II - decis�o preliminar acerca de representa��es ou den�ncias fundamentadas recebidas e indica��o das provid�ncias cab�veis;
III - instaura��o de procedimentos e processos administrativos a seu cargo, com a constitui��o de comiss�es, e requisi��o de instaura��o daqueles injustificadamente retardados pela autoridade respons�vel;
IV - acompanhamento de procedimentos e processos administrativos em curso em �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal;
V - realiza��o de inspe��es e avoca��o de procedimentos e processos em curso na administra��o p�blica federal, para exame de sua regularidade, e proposi��o de provid�ncias ou corre��o de falhas;
VI - efetiva��o ou promo��o da declara��o da nulidade de procedimento ou processo administrativo em curso ou j� julgado por qualquer autoridade do Poder Executivo federal e, se for o caso, da apura��o imediata e regular dos fatos envolvidos nos autos e na nulidade declarada;
VII - requisi��o de dados, de informa��es e de documentos relativos a procedimentos e processos administrativos j� arquivados por autoridade da administra��o p�blica federal;
VIII - requisi��o a �rg�o ou a entidade da administra��o p�blica federal de informa��es e de documentos necess�rios a seus trabalhos ou a suas atividades; (Regulamento)
IX - requisi��o a �rg�os ou a entidades da administra��o p�blica federal de servidores ou de empregados necess�rios � constitui��o de comiss�es, inclusive das referidas no inciso III do caput deste artigo, e de qualquer servidor ou empregado indispens�vel � instru��o de processo ou procedimento;
X - proposi��o de medidas legislativas ou administrativas e sugest�o de a��es para evitar a repeti��o de irregularidades constatadas;
XI - recebimento de reclama��es relativas � presta��o de servi�os p�blicos em geral e � apura��o do exerc�cio negligente de cargo, emprego ou fun��o na administra��o p�blica federal, quando n�o houver disposi��o legal que atribua essas compet�ncias espec�ficas a outros �rg�os;
XII - coordena��o e gest�o do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal; e
XIII - execu��o das atividades de controladoria no �mbito da administra��o p�blica federal.
� 1� � Controladoria-Geral da Uni�o, no exerc�cio de suas compet�ncias, cumpre dar andamento �s representa��es ou �s den�ncias fundamentadas que receber, relativas a les�o ou amea�a de les�o ao patrim�nio p�blico, e velar por seu integral deslinde.
� 2� � Controladoria-Geral da Uni�o, sempre que constatar omiss�o da autoridade competente, cumpre requisitar a instaura��o de sindic�ncia, procedimentos e processos administrativos e avocar aqueles j� em curso perante �rg�o ou entidade da administra��o p�blica federal, com vistas � corre��o do andamento, inclusive por meio da aplica��o da penalidade administrativa cab�vel.
� 3� � Controladoria-Geral da Uni�o, na hip�tese a que se refere o � 2� deste artigo, compete instaurar sindic�ncia ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar � autoridade competente para apurar a omiss�o das autoridades respons�veis.
� 4� A Controladoria-Geral da Uni�o encaminhar� � Advocacia-Geral da Uni�o os casos que configurarem improbidade administrativa e aqueles que recomendarem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao er�rio e outras provid�ncias a cargo da Advocacia-Geral da Uni�o e provocar�, sempre que necess�rio, a atua��o do Tribunal de Contas da Uni�o, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia, dos �rg�os do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal e, quando houver ind�cios de responsabilidade penal, da Pol�cia Federal do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica e do Minist�rio P�blico Federal, inclusive quanto a representa��es ou den�ncias manifestamente caluniosas.
� 5� Os procedimentos e os processos administrativos de instaura��o e avoca��o facultados � Controladoria-Geral da Uni�o incluem aqueles de que tratam o T�tulo V da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o Cap�tulo V da Lei n� 8.429, de 2 de junho de 1992, o Cap�tulo IV da Lei n� 12.846, de 1� de agosto de 2013, e outros a serem desenvolvidos ou j� em curso em �rg�o ou entidade da administra��o p�blica federal, desde que relacionados a les�o ou a amea�a de les�o ao patrim�nio p�blico.
� 6� Os titulares dos �rg�os do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal cientificar�o o Ministro de Estado da Controladoria-Geral da Uni�o acerca de irregularidades que, registradas em seus relat�rios, tratem de atos ou fatos atribu�veis a agentes da administra��o p�blica federal e das quais tenha resultado ou possa resultar preju�zo ao er�rio de valor superior ao limite fixado pelo Tribunal de Contas da Uni�o para efeito da tomada de contas especial elaborada de forma simplificada.
� 7� Para fins do disposto no � 6� deste artigo, os �rg�os e as entidades da administra��o p�blica federal ficam obrigados a atender, no prazo indicado, �s requisi��es e �s solicita��es do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da Uni�o e a comunicar-lhe a instaura��o de sindic�ncia ou processo administrativo, bem como o seu resultado.
� 8� As Gratifica��es de Representa��o da Presid�ncia da Rep�blica alocadas na Controladoria-Geral da Uni�o em 3 de novembro de 2017 retornar�o automaticamente � Presid�ncia da Rep�blica:
I - na data de publica��o da Medida Provis�ria n� 870, de 1� janeiro de 2019, se desocupadas; ou
II - quando finalizado o exerc�cio dos servidores e militares designados para ocup�-las.
� 9� Compete � Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica atuar como �rg�o de controle interno da Controladoria-Geral da Uni�o no que diz respeito � sua auditoria.
Art. 52. Ao
Ministro de Estado da Controladoria-Geral da Uni�o, no exerc�cio da sua
compet�ncia, incumbe, especialmente:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
I - decidir, preliminarmente, sobre representa��es ou den�ncias fundamentadas que receber, com indica��o das provid�ncias cab�veis;
II - instaurar procedimentos e processos administrativos a seu cargo, requisitar a instaura��o daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade respons�vel e constituir comiss�es;
III - acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal;
IV - realizar inspe��es e avocar procedimentos e processos em curso na administra��o p�blica federal, para exame de sua regularidade, e propor a ado��o de provid�ncias ou a corre��o de falhas;
V - efetivar ou promover a declara��o da nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, a apura��o imediata e regular dos fatos mencionados nos autos e na nulidade declarada;
VI - requisitar procedimentos e processos administrativos julgados h� menos de 5 (cinco) anos ou j� arquivados, no �mbito da administra��o p�blica federal, para reexame e, se necess�rio, proferir nova decis�o;
VII - requisitar a �rg�o ou a entidade da administra��o p�blica federal as informa��es e os documentos necess�rios �s atividades da Controladoria-Geral da Uni�o ou, quando for o caso, propor ao Presidente da Rep�blica que os solicite;
VIII - requisitar a �rg�os ou a entidades federais servidores e empregados necess�rios � constitui��o das comiss�es referidas no inciso II do caput deste artigo e de outras an�logas, bem como qualquer servidor ou empregado indispens�vel � instru��o do processo;
IX - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir a��es que visem a evitar a repeti��o de irregularidades constatadas; e
X - receber as reclama��es relativas � presta��o de servi�os p�blicos em geral e promover a apura��o de exerc�cio negligente de cargo, emprego ou fun��o na administra��o p�blica federal, quando n�o houver disposi��o legal que atribua a compet�ncia a outros �rg�os.
Art. 53.
Integram a estrutura b�sica da Controladoria-Geral da Uni�o:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
I - o Conselho de Transpar�ncia P�blica e Combate � Corrup��o;
II - a Comiss�o de Coordena��o de Controle Interno;
III - a Corregedoria-Geral da Uni�o;
IV - a Ouvidoria-Geral da Uni�o;
V - a Secretaria Federal de Controle Interno; e
VI - at� 2 (duas) Secretarias.
Par�grafo �nico. O Conselho de Transpar�ncia P�blica e Combate � Corrup��o ser� presidido pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da Uni�o e ser� composto, paritariamente, de representantes da sociedade civil organizada e de representantes do governo federal.
Da A��o Conjunta entre �rg�os da Administra��o P�blica
Art. 54. Nas
hip�teses de calamidade p�blica ou de necessidade de especial atendimento �
popula��o, o Presidente da Rep�blica poder� dispor sobre a a��o articulada
entre �rg�os, inclusive de diferentes n�veis da administra��o p�blica.
Das Unidades Comuns � Estrutura B�sica dos Minist�rios
Art. 55.
Haver�, na estrutura b�sica de cada Minist�rio:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
I - Secretaria Executiva, exceto nos Minist�rios da Defesa e das Rela��es Exteriores;
II - Gabinete do Ministro; e
III - Consultoria Jur�dica, exceto no Minist�rio da Economia.
� 1� Caber� ao Secret�rio-Executivo, titular do �rg�o referido no inciso I do caput deste artigo, exercer a supervis�o e a coordena��o das Secretarias integrantes da estrutura do Minist�rio.
� 2� Para a transfer�ncia das atribui��es de consultoria e assessoramento das Consultorias Jur�dicas do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o, do Minist�rio da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os e do Minist�rio do Trabalho para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Advogado-Geral da Uni�o poder� fixar o exerc�cio provis�rio ou a presta��o de colabora��o tempor�ria, independentemente da ocupa��o de cargo em comiss�o ou de fun��o de confian�a, de membros da Advocacia-Geral da Uni�o na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo prazo prorrog�vel de 12 (doze) meses.
� 3� Para a transfer�ncia gradativa das atividades consultivas � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional relacionadas a �rg�os assessorados integrantes da estrutura do Minist�rio da Economia localizados nos Estados, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Consultor-Geral da Uni�o poder�o disciplinar, em ato conjunto, a delega��o tempor�ria de atribui��es aos �rg�os de execu��o da Consultoria-Geral da Uni�o e a forma como se dar� a transfer�ncia.
� 4� Poder� haver, na estrutura b�sica de cada Minist�rio, vinculado � Secretaria Executiva, �rg�o respons�vel pelas atividades de administra��o de pessoal, de material, de patrim�nio, de servi�os gerais, de or�amento e finan�as, de contabilidade e de tecnologia da informa��o e inform�tica.
DA TRANSFORMA��O DE CARGOS
Art. 56. Para
fins da composi��o dos �rg�os da Presid�ncia da Rep�blica e dos Minist�rios
de que trata esta Lei, a transforma��o dos cargos ser� realizada da seguinte
forma:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
I - os cargos transformados s�o os seguintes:
a) Ministro de Estado das Cidades;
b) Ministro de Estado da Cultura;
c) Ministro de Estado do Desenvolvimento Social;
d) Ministro de Estado dos Direitos Humanos;
e) Ministro de Estado do Esporte;
f) Ministro de Estado da Fazenda;
g) Ministro de Estado da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os;
h) Ministro de Estado da Integra��o Nacional;
i) Ministro de Estado da Justi�a;
j) Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o;
k) Ministro de Estado do Trabalho;
l) Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Avia��o Civil;
m) Ministro de Estado da Transpar�ncia e Controladoria-Geral da Uni�o;
n) Ministro de Estado da Seguran�a P�blica;
o) cargo de natureza especial de Secret�rio-Executivo do Minist�rio do Desenvolvimento Social;
p) cargo de natureza especial de Secret�rio-Executivo do Minist�rio dos Direitos Humanos;
q) cargo de natureza especial de Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Fazenda;
r) cargo de natureza especial de Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Integra��o Nacional;
s) cargo de natureza especial de Secret�rio-Executivo do Minist�rio dos Transportes, Portos e Avia��o Civil;
t) cargo de natureza especial de Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Transpar�ncia e Controladoria-Geral da Uni�o;
u) cargo de natureza especial de Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Justi�a;
v) cargo de natureza especial de Secret�rio Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agr�rio da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;
w) cargo de natureza especial de Secret�rio da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda;
x) cargo de natureza especial de Subchefe de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica;
y) cargo de natureza especial de Subchefe de Assuntos Federativos da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica;
z) cargo de natureza especial de Secret�rio Especial de Comunica��o Social da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica;
aa) cargo de natureza especial de Secret�rio Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica;
ab) cargo de natureza especial de Secret�rio-Executivo do Minist�rio do Esporte;
ac) cargo de natureza especial de Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Cultura;
ad) cargo de natureza especial de Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Seguran�a P�blica;
ae) cargo de natureza especial de Secret�rio-Executivo do Minist�rio das Cidades;
af) cargo de natureza especial de Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os;
ag) cargo de natureza especial de Secret�rio Especial da Micro e Pequena Empresa do Minist�rio da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os;
ah) cargo de natureza especial de Secret�rio-Executivo do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o;
ai) cargo de natureza especial de Secret�rio-Executivo do Minist�rio do Trabalho;
aj) (VETADO); e
ak) (VETADO); e
II - os cargos criados em decorr�ncia da transforma��o daqueles a que se refere o inciso I deste artigo s�o os seguintes:
a) Ministro de Estado da Cidadania;
b) Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;
c) Ministro de Estado da Economia;
d) Ministro de Estado da Infraestrutura;
e) Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica;
f) Ministro de Estado da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos;
g) Ministro de Estado da Controladoria-Geral da Uni�o;
h) cargo de natureza especial de Chefe de Gabinete da Vice-Presid�ncia da Rep�blica;
i) cargo de natureza especial de Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Cidadania;
j) cargo de natureza especial de Secret�rio Especial do Esporte do Minist�rio da Cidadania;
k) cargo de natureza especial de Secret�rio Especial da Cultura do Minist�rio da Cidadania;
l) cargo de natureza especial de Secret�rio Especial do Desenvolvimento Social do Minist�rio da Cidadania;
m) cargo de natureza especial de Secret�rio-Executivo do Minist�rio do Desenvolvimento Regional;
n) cargo de natureza especial de Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Economia;
o) cargo de natureza especial de Chefe de Assessoria Especial da Assessoria Especial de Assuntos Estrat�gicos do Minist�rio da Economia;
p) cargo de natureza especial de Secret�rio Especial de Fazenda do Minist�rio da Economia;
q) cargo de natureza especial de Secret�rio Especial de Desestatiza��o, Desinvestimento e Mercados do Minist�rio da Economia;
r) cargo de natureza especial de Secret�rio Especial de Com�rcio Exterior e Assuntos Internacionais do Minist�rio da Economia;
s) cargo de natureza especial de Secret�rio Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Minist�rio da Economia;
t) cargo de natureza especial de Secret�rio Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital do Minist�rio da Economia;
u) cargo de natureza especial de Secret�rio Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia;
v) cargo de natureza especial de Secret�rio Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia;
w) cargo de natureza especial de Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Infraestrutura;
x) cargo de natureza especial de Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica;
y) cargo de natureza especial de Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos;
z) cargo de natureza especial de Secret�rio-Executivo da Controladoria-Geral da Uni�o;
aa) cargo de natureza especial de Subchefe de Assuntos Parlamentares da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;
ab) cargo de natureza especial de Secret�rio Especial de Rela��es Governamentais da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;
ac) cargo de natureza especial de Secret�rio Especial para o Senado Federal da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;
ad) cargo de natureza especial de Secret�rio Especial para a C�mara dos Deputados da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;
ae) cargo de natureza especial de Secret�rio Especial de Assuntos Federativos da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica;
af) cargo de natureza especial de Secret�rio Especial de Comunica��o Social da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica;
ag) cargo de natureza especial de Secret�rio Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica;
ah) cargo de natureza especial de Secret�rio Especial de Rela��es Institucionais da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica;
ai) cargo de natureza especial de Secret�rio Especial de Articula��o Social da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica;
aj) cargo de natureza especial de Secret�rio Especial de Moderniza��o do Estado da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica;
ak) cargo de natureza especial de Secret�rio Especial de Assuntos Fundi�rios do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento.
DA TRANSFORMA��O, DA EXTIN��O E DA CRIA��O DE �RG�OS
Art. 57. Ficam
transformados:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
I - o Minist�rio da Fazenda, o Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o, o Minist�rio da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os e o Minist�rio do Trabalho no Minist�rio da Economia;
II - o Minist�rio do Desenvolvimento Social, o Minist�rio da Cultura e o Minist�rio do Esporte no Minist�rio da Cidadania;
III - o Minist�rio dos Direitos Humanos no Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos;
IV - o Minist�rio da Integra��o Nacional e o Minist�rio das Cidades no Minist�rio do Desenvolvimento Regional;
V - o Minist�rio da Justi�a e o Minist�rio da Seguran�a P�blica no Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica;
VI - o Minist�rio dos Transportes, Portos e Avia��o Civil no Minist�rio da Infraestrutura;
VII - o Minist�rio da Transpar�ncia e Controladoria-Geral da Uni�o na Controladoria-Geral da Uni�o;
VIII - a Subchefia de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica na Subchefia de Assuntos Parlamentares da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;
IX - a Secretaria Especial de Comunica��o Social da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica na Secretaria Especial de Comunica��o Social da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica;
X - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica na Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica;
XI - a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia; e
XII - o Conselho das Cidades em Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano.
Art. 58. Ficam
extintas:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
I - a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agr�rio da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;
II - a Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica; e
III - a Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa do Minist�rio da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os.
Art. 58-A. Ato do Poder Executivo federal
poder�, sem aumento de despesa:
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 1.042, de 2021)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
I - alterar a denomina��o das secretarias especiais e das
secretarias nacionais; e
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 1.042, de 2021)
II - criar secretarias, al�m dos limites previstos nesta Lei.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 1.042, de 2021)
Par�grafo �nico. O disposto no inciso II do caput n�o se
aplica �s secretarias especiais.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 1.042, de 2021)
Art. 59. Ficam
criadas:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
I - no �mbito da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica:
a) a Secretaria Especial de Rela��es Governamentais;
b) a Secretaria Especial para a C�mara dos Deputados; e
c) a Secretaria Especial para o Senado Federal;
II - no �mbito da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica, a Secretaria Especial de Moderniza��o do Estado;
III - no �mbito da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica:
a) a Secretaria Especial de Articula��o Social;
b) a Secretaria Especial de Rela��es Institucionais; e
c) a Secretaria Especial de Assuntos Federativos;
IV - no �mbito do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, a Secretaria Especial de Assuntos Fundi�rios;
V - no �mbito do Minist�rio da Cidadania:
a) a Secretaria Especial do Desenvolvimento Social;
b) a Secretaria Especial do Esporte; e
c) a Secretaria Especial de Cultura; e
VI - no �mbito do Minist�rio da Economia:
a) a Assessoria Especial de Assuntos Estrat�gicos;
b) a Secretaria Especial de Fazenda;
c) a Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho;
d) a Secretaria Especial de Com�rcio Exterior e Assuntos Internacionais;
e) a Secretaria Especial de Desestatiza��o, Desinvestimento e Mercados;
f) a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade; e
g) a Secretaria Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital
DA REQUISI��O E DA CESS�O DE SERVIDORES
Art. 60. �
aplic�vel o disposto no art. 2� da Lei n� 9.007, de 17 de mar�o de 1995, aos
servidores, aos militares e aos empregados requisitados para:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
I - a Controladoria-Geral da Uni�o;
II - o Conselho de Controle de Atividades Financeiras;
II-A - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos
do Minist�rio da Economia;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
II-A - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos
do Minist�rio da Economia;
(Inclu�do pela Lei n� 14.074, de
2020)
II-B - o Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos at� 31
de dezembro de 2021.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
II-C - o Minist�rio das
Comunica��es, at� 31 de dezembro de 2021;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 980, de 2020)
II-C - o Minist�rio das Comunica��es, at� 30 de junho de 2023;
(Inclu�do pela Lei n� 14.074, de
2020)
III - o Instituto Nacional de Tecnologia da Informa��o at� 1� de julho de 2019, sem preju�zo das requisi��es realizadas nos termos dos �� 1� e 2� do art. 16 da Medida Provis�ria n� 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; e
IV - o Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica e para o Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos at� 31 de dezembro de 2020.
IV - o Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica at� 31 de dezembro de
2020.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
IV - o Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica e para o Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos at� 31 de dezembro de 2020.
V - o Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia, at� 31 de dezembro de 2022.
(Inclu�do pela Lei n� 14.261, de
2021)
VI - a Autoridade Nacional de Prote��o de Dados - ANPD,
at� 31 de dezembro de 2026.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 1.124, de 2022)
VI - a Autoridade Nacional de Prote��o de Dados (ANPD), at� 31 de dezembro
de 2026.
(Inclu�do pela Lei
n� 14.460, de 2022)
� 1� Os
servidores, os militares e os empregados de que trata o caput deste
artigo designados para o exerc�cio de Gratifica��es de Representa��o da
Presid�ncia da Rep�blica e, no caso de militares, de Gratifica��o de
Exerc�cio em Cargo de Confian�a destinada aos �rg�os da Presid�ncia da
Rep�blica at� a data de entrada em vigor da Medida Provis�ria n� 870, de 1�
janeiro de 2019, poder�o perceb�-las enquanto permanecerem em exerc�cio no
Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos.
� 1� Os servidores, os militares e os empregados de que trata o caput
poder�o perceber a Gratifica��o de Representa��o da Presid�ncia da
Rep�blica e, no caso de militares, a Gratifica��o de Exerc�cio em Cargo
de Confian�a destinada aos �rg�os da Presid�ncia da Rep�blica, pelo
exerc�cio no Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos,
observado o quantitativo existente no �rg�o em 1� de janeiro de 2019.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
� 1� Os servidores, os militares e os empregados de que trata o caput deste artigo designados para o exerc�cio de Gratifica��es de Representa��o da Presid�ncia da Rep�blica e, no caso de militares, de Gratifica��o de Exerc�cio em Cargo de Confian�a destinada aos �rg�os da Presid�ncia da Rep�blica at� a data de entrada em vigor da Medida Provis�ria n� 870, de 1� janeiro de 2019, poder�o perceb�-las enquanto permanecerem em exerc�cio no Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos.
� 1�-A Os servidores, os militares e os empregados de que trata o
inciso II-A do caput designados para o exerc�cio de Gratifica��es
de Representa��o da Presid�ncia da Rep�blica e, no caso de militares, de
Gratifica��o de Exerc�cio em Cargo de Confian�a destinada aos �rg�os da
Presid�ncia da Rep�blica at� 31 de janeiro de 2020 poder�o perceb�-las
enquanto permanecerem em exerc�cio na Secretaria Especial do Programa de
Parcerias de Investimentos do Minist�rio da Economia.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
� 1�-A. Os servidores, os militares e os empregados designados para o
exerc�cio de Gratifica��es de Representa��o da Presid�ncia da Rep�blica
no �mbito da Secretaria Especial de Comunica��o Social da Secretaria de
Governo da Presid�ncia da Rep�blica at� 10 de junho de 2020 poder�o
perceb�-las enquanto permanecerem em exerc�cio na Secretaria Especial de
Comunica��o Social do Minist�rio das Comunica��es.
(Inclu�do pela Lei n� 14.074,
de 2020)
� 1�-B Ficam mantidos os efeitos dos atos de cess�o, requisi��o e
movimenta��o de servidores e empregados em exerc�cio na Secretaria
Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Minist�rio da
Economia em 31 de janeiro de 2020.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 922, de 2020)
(Vig�ncia
encerrada)
� 2� As
Gratifica��es de Representa��o da Presid�ncia da Rep�blica e as
Gratifica��es de Exerc�cio em Cargo de Confian�a destinadas aos �rg�os da
Presid�ncia da Rep�blica de que trata o � 1� deste artigo retornar�o
automaticamente � Presid�ncia da Rep�blica quando ocorrer o fim do exerc�cio
dos servidores, dos militares e dos empregados para elas designados.
� 2� As Gratifica��es de Representa��o da Presid�ncia da Rep�blica e as
Gratifica��es de Exerc�cio em Cargo de Confian�a destinadas aos �rg�os da
Presid�ncia da Rep�blica de que tratam os �� 1� e 1�-A deste artigo
retornar�o automaticamente � Presid�ncia da Rep�blica quando ocorrer o fim
do exerc�cio dos servidores, dos militares e dos empregados para elas
designados.
(Reda��o dada pela Lei n� 14.074,
de 2020)
Art. 61. Os
servidores da administra��o p�blica federal, direta e indireta, poder�o ser
cedidos para o exerc�cio de cargo em comiss�o em servi�os sociais aut�nomos
supervisionados pelo Poder Executivo federal por meio de contrato de gest�o.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
Par�grafo �nico. A cess�o de que trata o caput deste artigo dever� observar as seguintes condi��es:
I - ser� realizada com �nus para o �rg�o cession�rio;
II - n�o ser� considerada como tempo de efetivo exerc�cio para fins de progress�o e promo��o;
III - n�o permitir� op��o pela remunera��o do cargo efetivo; e
IV - poder� ser realizada ainda que haja disposi��o em contr�rio em lei especial.
DAS ALTERA��ES DE LEI
Das Altera��es no Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica
Art. 62.
(VETADO).
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
Das Altera��es no Conselho Monet�rio Nacional do Minist�rio da Economia
Art. 63. A Lei n� 9.069, de 29 de junho de 1995, passa a vigorar com as seguintes altera��es: (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.158, de 2023) Vig�ncia encerrada
�Art. 8� .......................................................................................................................
I - Ministro de Estado da Economia, que o presidir�;
II - Presidente do Banco Central do Brasil; e
III - Secret�rio Especial de Fazenda do Minist�rio da Economia.
.............................................................................................................................� (NR)
�Art. 9� ........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
III - Secret�rio-Executivo e Secret�rios do Tesouro Nacional e de Pol�tica Econ�mica do Minist�rio da Economia;
IV - (revogado).
..............................................................................................................................� (NR)
Dos Cargos na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia
Art. 64. A Lei n� 11.457, de 16 de mar�o de 2007, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 14. Fica o Poder Executivo federal autorizado a proceder � transforma��o, sem aumento de despesa, dos cargos em comiss�o e das fun��es de confian�a existentes na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia.
Par�grafo �nico. Sem preju�zo das situa��es em curso, os cargos em comiss�o e as fun��es de confian�a a que se refere o caput deste artigo, com exce��o daqueles destinados ao assessoramento direto e ao gabinete do Secret�rio Especial da Receita Federal do Brasil, s�o privativos de servidores:
I - ocupantes de cargos efetivos da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia ou de servidores que tenham obtido aposentadoria nessa condi��o, hip�tese esta restrita � ocupa��o de cargo em comiss�o; e
...........................................................................................................................� (NR)
Das Altera��es na Escola Nacional de Administra��o P�blica
Art. 65. A Escola de Administra��o Fazend�ria do Minist�rio da Fazenda fica incorporada � Escola Nacional de Administra��o P�blica (Enap) do Minist�rio da Economia.
Das Altera��es na Ag�ncia Nacional de �guas
Art. 66. A Lei n� 9.984, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 3� Fica criada a Ag�ncia Nacional de �guas (ANA), autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Minist�rio do Desenvolvimento Regional, com a finalidade de implementar, em sua esfera de atribui��es, a Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H�dricos.
............................................................................................................................� (NR)
�Art. 10. ......................................................................................................................
......................................................................................................................................
� 3� Para fins do disposto no � 2� deste artigo, cabe ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional instaurar o processo administrativo disciplinar, que ser� conduzido por comiss�o especial, e compete ao Presidente da Rep�blica determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir julgamento.� (NR)
Das Altera��es no Conselho Nacional de Recursos H�dricos
Art. 67. A Lei n� 9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 36. ........................................................................................................................
I - 1 (um) Presidente, que ser� o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;
II - 1 (um) Secret�rio-Executivo, que ser� o titular do �rg�o integrante da estrutura do Minist�rio do Desenvolvimento Regional respons�vel pela gest�o dos recursos h�dricos.� (NR)
�Art. 45. A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos H�dricos ser� exercida pelo �rg�o integrante da estrutura do Minist�rio do Desenvolvimento Regional respons�vel pela gest�o dos recursos h�dricos.� (NR)
Da Distribui��o de Compensa��o Financeira
Art. 68. A Lei n� 8.001, de 13 de mar�o de 1990, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 1� ........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
III - 3% (tr�s por cento) ao Minist�rio do Desenvolvimento Regional;
......................................................................................................................................
� 4� A cota destinada ao Minist�rio do Desenvolvimento Regional ser� empregada na implementa��o da Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H�dricos e na gest�o da rede hidrometereol�gica nacional.
..............................................................................................................................� (NR)
Da Compet�ncia Do Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria
Art. 69. O art. 33 da Lei n� 11.952, de 25 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 33. Ficam transferidas da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agr�rio da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica para o Incra as compet�ncias para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regulariza��o fundi�ria de �reas rurais na Amaz�nia Legal, expedir os t�tulos de dom�nio correspondentes e efetivar a doa��o prevista no � 1� do art. 21 desta Lei, mantidas as atribui��es do Minist�rio da Economia na administra��o do patrim�nio imobili�rio das �reas n�o afetadas � regulariza��o fundi�ria, e as demais previstas nesta Lei.� (NR)
Da Comiss�o de Anistia
Art. 70. A Lei n� 10.559, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 10. Caber� ao Ministro de Estado da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos decidir a respeito dos requerimentos baseados nesta Lei.� (NR)
�Art. 12. Fica criada, no �mbito do Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos, a Comiss�o de Anistia, com a finalidade de examinar os requerimentos referidos no art. 10 desta Lei e de assessorar o Ministro de Estado em suas decis�es.
� 1� Os membros da Comiss�o de Anistia ser�o designados por meio de portaria do Ministro de Estado da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos, e participar�o da Comiss�o, entre outros, 1 (um) representante do Minist�rio da Defesa, indicado pelo respectivo Ministro de Estado, e 1 (um) representante dos anistiados.
� 2� O representante dos anistiados ser� indicado pelas respectivas associa��es e designado conforme procedimento estabelecido pelo Ministro de Estado da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos.
.......................................................................................................................................
� 4� As requisi��es e as decis�es proferidas pelo Ministro de Estado da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos nos processos de anistia pol�tica ser�o obrigatoriamente cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, por todos os �rg�os da administra��o p�blica e por quaisquer outras entidades a que estejam dirigidas, ressalvada a disponibilidade or�ament�ria.
..............................................................................................................................� (NR)
Da Organiza��o do Servi�o Exterior Brasileiro
Art. 71. O caput do art. 1� da Lei n� 11.440, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 1� O Servi�o Exterior Brasileiro, essencial � execu��o da pol�tica exterior da Rep�blica Federativa do Brasil, constitui-se do corpo de servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo, capacitados profissionalmente como agentes do Minist�rio das Rela��es Exteriores, no Pa�s e no exterior, organizados em carreiras definidas e hierarquizadas, ressalvadas as nomea��es para cargos em comiss�o e para fun��es de chefia, inclu�das as atribui��es correspondentes, nos termos de ato do Poder Executivo.
.............................................................................................................................� (NR)
Das Altera��es no Conselho de Controle de Atividades Financeiras
Das Altera��es na Coopera��o Federativa no �mbito da Seguran�a P�blica
Art. 73. A Lei n� 11.473, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 2� A coopera��o federativa de que trata o art. 1� desta Lei, para os fins nela dispostos, compreende opera��es conjuntas, transfer�ncias de recursos e desenvolvimento de atividades de capacita��o e qualifica��o de profissionais, no �mbito do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica.
............................................................................................................................� (NR)
�Art. 5� As atividades de coopera��o federativa no �mbito do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica ser�o desempenhadas por militares dos Estados e do Distrito Federal e por servidores das atividades-fim dos �rg�os de seguran�a p�blica, do sistema prisional e de per�cia criminal dos entes federativos que celebrarem conv�nio, na forma do art. 1� desta Lei.
......................................................................................................................................
� 11. Os integrantes da Secretaria Nacional de Seguran�a P�blica, inclu�dos os da For�a Nacional de Seguran�a P�blica, os da Secretaria de Opera��es Integradas e os do Departamento Penitenci�rio Nacional que venham a responder a inqu�rito policial ou a processo judicial em fun��o do seu emprego nas atividades e nos servi�os referidos no art. 3� desta Lei ser�o representados judicialmente pela Advocacia-Geral da Uni�o.
............................................................................................................................� (NR)
Das Fun��es Comissionadas do Poder Executivo (FCPE)
Art. 74. A Lei n� 13.346, de 10 de outubro de 2016, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 2� .........................................................................................................................
......................................................................................................................................
� 3� O servidor designado para ocupar FCPE receber� a remunera��o do cargo efetivo acrescida do valor da fun��o para a qual foi designado.
......................................................................................................................................
� 6� Poder�o ser criadas FCPE de n�veis 5 e 6 por meio de substitui��o de cargo em comiss�o do Grupo-DAS de mesmo n�vel, sem aumento de despesa, na propor��o de 1 (uma) para 1 (um).� (NR)
�Art. 3� As FCPE equiparam-se, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comiss�o do Grupo-DAS de mesmo n�vel.
Par�grafo �nico. (Revogado).
� 1� O valor das FCPE ser� o correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor dos cargos em comiss�o do Grupo-DAS de mesmo n�vel.
� 2� Para os ocupantes de FCPE de n�vel 4 ou superior, o valor mensal do aux�lio moradia a que se referem o inciso IV do caput do art. 51 e os arts. 60-A, 60-B, 60-C, 60-D e 60-E da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ser� calculado com base na remunera��o do cargo em comiss�o do Grupo-DAS de mesmo n�vel.� (NR)
DISPOSI��ES GERAIS E MEDIDAS TRANSIT�RIAS
Das Gratifica��es de Exerc�cio de Cargo de Confian�a Devidas a Militares
Art. 75. Ficam
transformadas, sem aumento de despesa, as Fun��es Comissionadas T�cnicas (FCT),
de que trata a Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das
quais 29 (vinte e nove) de n�vel FCT-15 e 1 (uma) de n�vel FCT-4, nas
seguintes Gratifica��es de Exerc�cio de Cargo de Confian�a Devidas a
Militares (RMP):
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
I - 4 (quatro) gratifica��es do Grupo 0003 (C);
II - 3 (tr�s) gratifica��es do Grupo 0004 (D); e
III - 7 (sete) gratifica��es do Grupo 0005 (E).
Da Transfer�ncia de Compet�ncias
Art. 76. As
compet�ncias e as atribui��es estabelecidas em lei para os �rg�os extintos
ou transformados por esta Lei, assim como para os seus agentes p�blicos,
ficam transferidas para os �rg�os, as entidades e os agentes p�blicos que
receberem essas atribui��es.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
Da
Transfer�ncia do Acervo Patrimonial
Art. 77. Ficam transferidos e incorporados aos �rg�os que absorverem as compet�ncias, os direitos, os cr�ditos e as obriga��es decorrentes de lei os atos administrativos ou os contratos, inclusive as receitas e as despesas, e o acervo documental e patrimonial dos �rg�os e das entidades extintos ou transformados por esta Lei.
Par�grafo
�nico. O disposto no
art. 54 da Lei n� 13.707, de 14 de agosto de 2018,
aplica-se �s dota��es or�ament�rias dos �rg�os e das entidades de que trata
o caput deste artigo.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
Da Redistribui��o de Pessoal
Art. 78. Os
servidores e os militares em atividade nos �rg�os extintos, transformados ou
incorporados por esta Lei ficam transferidos para os �rg�os que absorverem
as compet�ncias e as unidades administrativas.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
� 1� A transfer�ncia de pessoal a que se refere o caput deste artigo n�o implicar� altera��o remunerat�ria e n�o poder� ser obstada a pretexto de limita��o de exerc�cio em outro �rg�o ou entidade por for�a de lei especial.
� 2� N�o haver� novo ato de cess�o, requisi��o ou movimenta��o de pessoal em virtude das altera��es realizadas por esta Lei.
� 3� O disposto neste artigo aplica-se a:
I - servidores efetivos lotados no �rg�o ou na entidade;
II - servidores efetivos cedidos, requisitados, movimentados, em exerc�cio tempor�rio ou em exerc�cio descentralizado;
III - pessoal tempor�rio;
IV - empregados p�blicos; e
V - militares colocados � disposi��o ou cedidos para a Uni�o.
� 4� A gest�o da folha de pagamento de pessoal, inclusive de inativos e de pensionistas, permanecer� com a unidade administrativa respons�vel at� que haja disposi��o em contr�rio.
Dos Titulares dos �rg�os
Art. 79. As
transforma��es de cargos p�blicos realizadas por esta Lei ser�o aplicadas de
imediato.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
Par�grafo �nico. Os titulares dos cargos p�blicos criados por transforma��o exercer�o a dire��o e a chefia das unidades administrativas correspondentes � denomina��o e � natureza do cargo.
Das Estruturas Regimentais em Vigor
Art. 80. As
estruturas regimentais e os estatutos dos �rg�os e das entidades da
administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional em vigor na
data de publica��o da Medida Provis�ria n� 870, de 1� janeiro de 2019,
continuar�o aplic�veis at� a sua revoga��o expressa.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
� 1� O disposto no caput deste artigo inclui, at� a data de entrada em vigor das novas estruturas regimentais ou dos novos estatutos:
I - a manuten��o dos cargos em comiss�o e das fun��es de confian�a de n�vel hier�rquico igual ou inferior ao n�vel 6 do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS previstos em estruturas regimentais ou estatutos; e
II - a possibilidade de os �rg�os criados por fus�o ou transforma��o:
a) utilizarem o n�mero de inscri��o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica (CNPJ) e os demais elementos identificadores de um dos �rg�os fundidos que lhe criaram ou do �rg�o transformado; e
b) manterem os mesmos acessos a sistemas de inform�tica utilizados pelos �rg�os de origem.
� 2� Na hip�tese prevista na al�nea a do inciso II do � 1� deste artigo, ato do Ministro de Estado poder� autorizar a utiliza��o definitiva do n�mero de inscri��o no CNPJ.
� 3� Na hip�tese de as estruturas regimentais de �rg�os entre os quais tenha havido troca de compet�ncias ou de unidades administrativas entrarem em vigor em datas distintas, exceto disposi��o em contr�rio em decreto, continuar� aplic�vel a estrutura regimental anterior que trata da compet�ncia ou da unidade administrativa, at� que a �ltima estrutura regimental dos �rg�os envolvidos entre em vigor.
Das Medidas Transit�rias por Ato de Ministro de Estado
Art. 81. Os
Ministros de Estado ficam autorizados, permitida a delega��o e vedada a
subdelega��o, no �mbito dos respectivos �rg�os, em car�ter transit�rio e at�
a data de entrada em vigor da nova estrutura regimental, a dispor sobre:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
I - os respons�veis pela coordena��o ou pela execu��o das atividades de planejamento, de or�amento e de administra��o dos �rg�os;
II - a subordina��o de unidades administrativas aos titulares de cargos de natureza especial; e
III - a solu��o de conflitos de compet�ncia no �mbito do �rg�o.
Das Medidas Transit�rias por Ato do Presidente da Rep�blica
Art. 82. Ato
do Poder Executivo federal poder� disciplinar sobre o disposto no art. 81
desta Lei, na hip�tese de situa��es que envolverem �rg�os ou unidades
administrativas subordinadas a diferentes Ministros de Estado.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
Das Medidas Decorrentes da Transforma��o do Minist�rio do Trabalho
Art. 83. As
compet�ncias, a dire��o e a chefia das unidades administrativas do
Minist�rio do Trabalho existentes na data de publica��o da
Medida Provis�ria
n� 870, de 1� de janeiro de 2019, ficam transferidas, at� a entrada em vigor
das novas estruturas regimentais:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
I - para o Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica:
a) a Coordena��o-Geral de Imigra��o;
b) o Conselho Nacional de Imigra��o;
II - para o Minist�rio da Cidadania:
a) a Subsecretaria de Economia Solid�ria; e
b) o Conselho Nacional de Economia Solid�ria; e
III - para o Minist�rio da Economia, as demais unidades administrativas e �rg�os colegiados.
Par�grafo �nico. O Minist�rio da Economia prestar� o apoio necess�rio �s unidades administrativas previstas no caput deste artigo at� que haja disposi��o em contr�rio em ato do Poder Executivo federal ou em ato conjunto dos Ministros de Estado envolvidos.
Da Aplica��o para a Administra��o P�blica Federal Indireta
Art. 84. As
disposi��es desta Lei que gerem altera��o de compet�ncia ou de estrutura de
autarquias ou funda��es p�blicas somente ser�o aplicadas ap�s a entrada em
vigor da altera��o das respectivas estruturas regimentais ou estatuto.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
DISPOSI��ES FINAIS
Art. 85. Ficam
revogados:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
I - o inciso IV do caput do art. 9� da Lei n� 9.069, de 29 de junho de 1995;
II - os seguintes dispositivos da Lei n� 10.233, de 5 de junho de 2001:
a) inciso I do caput do art. 1�;
c) par�grafo �nico do art. 88;
III - o inciso VI do � 1� do art. 7� da Lei n� 13.334, de 13 de setembro de 2016;
IV - o par�grafo �nico do art. 3� e os Anexos II e IV da Lei n� 13.346, de 10 de outubro de 2016;
V - o � 1� do art. 3� da Lei n� 11.473, de 10 de maio de 2007;
VI - a Lei n� 13.502, de 1� de novembro de 2017;
VII - os seguintes dispositivos da Medida Provis�ria n� 849, de 31 de agosto de 2018:
a)
art. 2�;
b)
art. 30;
e
c) Anexo LX; e
VIII -
(VETADO).
Art. 86. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 18 de junho de 2019; 198o da Independ�ncia e 131o da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
S�rgio Moro
Paulo Guedes
Onyx Lorenzoni
Andr� Luiz de Almeida Mendon�a
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 18.6.2019 - Edi��o extra