Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 13.844, DE 18 DE JUNHO DE 2019

Texto compilado

Mensagem de veto

Convers�o da Medida Provis�ria n� 870, de 2019

Estabelece a organiza��o b�sica dos �rg�os da Presid�ncia da Rep�blica e dos Minist�rios; altera as Leis nos 13.334, de 13 de setembro de 2016, 9.069, de 29 de junho de 1995, 11.457, de 16 de mar�o de 2007, 9.984, de 17 de julho de 2000, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, 8.001, de 13 de mar�o de 1990, 11.952, de 25 de junho de 2009, 10.559, de 13 de novembro de 2002, 11.440, de 29 de dezembro de 2006, 9.613, de 3 de mar�o de 1998, 11.473, de 10 de maio de 2007, e 13.346, de 10 de outubro de 2016; e revoga dispositivos das Leis nos 10.233, de 5 de junho de 2001, e 11.284, de 2 de mar�o de 2006, e a Lei n� 13.502, de 1� de novembro de 2017.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA  Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei estabelece a organiza��o b�sica dos �rg�os da Presid�ncia da Rep�blica e dos Minist�rios.        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)          (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

� 1� O detalhamento da organiza��o dos �rg�os de que trata esta Lei ser� definido nos decretos de estrutura regimental.    

� 2� Ato do Poder Executivo federal estabelecer� a vincula��o das entidades aos �rg�os da administra��o p�blica federal.     

CAP�TULO I

DA PRESID�NCIA DA REP�BLICA

Se��o I

Dos �rg�os da Presid�ncia da Rep�blica

Art. 2� Integram a Presid�ncia da Rep�blica:            (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)         (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

I - a Casa Civil;       

II - a Secretaria de Governo;      

III - a Secretaria-Geral;       

IV - o Gabinete Pessoal do Presidente da Rep�blica;     

V - o Gabinete de Seguran�a Institucional; e     

VI - a Autoridade Nacional de Prote��o de Dados Pessoais.     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.124, de 2022)        (Revogado pela Lei n� 14.460, de 2022)

� 1� Integram a Presid�ncia da Rep�blica, como �rg�os de assessoramento ao Presidente da Rep�blica:      

I - o Conselho de Governo;     

II - o Conselho Nacional de Pol�tica Energ�tica;     

III - o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presid�ncia da Rep�blica;     

IV - o Advogado-Geral da Uni�o; e     

V - a Assessoria Especial do Presidente da Rep�blica.    

� 2� S�o �rg�os de consulta do Presidente da Rep�blica:    

I - o Conselho da Rep�blica; e    

II - o Conselho de Defesa Nacional.     

Se��o II

Da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica

Art. 3� � Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica compete:          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)          (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

I - assistir diretamente o Presidente da Rep�blica no desempenho de suas atribui��es, especialmente:    

a) na coordena��o e na integra��o das a��es governamentais;     

b) na verifica��o pr�via da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)

b) (revogada);          (Reda��o dada pela Lei n� 13.901, de 2019)       

c) na an�lise do m�rito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das mat�rias em tramita��o no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;     

d) na avalia��o e no monitoramento da a��o governamental e da gest�o dos �rg�os e das entidades da administra��o p�blica federal;      

e) na coordena��o pol�tica do governo federal; e

f) na condu��o do relacionamento do governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos pol�ticos; e

e) na coordena��o e acompanhamento das atividades dos Minist�rios e da formula��o de projetos e pol�ticas p�blicas;              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)

f) na coordena��o, no monitoramento, na avalia��o e na supervis�o das a��es do Programa de Parcerias de Investimentos da Presid�ncia da Rep�blica e no apoio �s a��es setoriais necess�rias � sua execu��o; e          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)

g) na implementa��o de pol�ticas e de a��es destinadas � amplia��o da infraestrutura p�blica e das oportunidades de investimento e de emprego; e           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)

e) na coordena��o e acompanhamento das atividades dos Minist�rios e da formula��o de projetos e pol�ticas p�blicas;            (Reda��o dada pela Lei n� 13.901, de 2019)     

f) na coordena��o, no monitoramento, na avalia��o e na supervis�o das a��es do Programa de Parcerias de Investimentos da Presid�ncia da Rep�blica e no apoio �s a��es setoriais necess�rias � sua execu��o; e      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)

g) na implementa��o de pol�ticas e de a��es destinadas � amplia��o da infraestrutura p�blica e das oportunidades de investimento e de emprego; e            (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)       

II - publicar e preservar os atos oficiais.

II - coordenar, articular e fomentar pol�ticas p�blicas necess�rias � retomada e � execu��o de obras de implanta��o dos empreendimentos de infraestrutura considerados estrat�gicos.           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)

II - coordenar, articular e fomentar pol�ticas p�blicas necess�rias � retomada e � execu��o de obras de implanta��o dos empreendimentos de infraestrutura considerados estrat�gicos.          (Reda��o dada pela Lei n� 13.901, de 2019)      

Art. 4� A Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica tem como estrutura b�sica:        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)          (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

I - o Gabinete;     

II - a Secretaria Executiva;      

III - a Assessoria Especial;      

IV - at� 4 (quatro) Subchefias;

IV - at� duas Subchefias;          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)

IV - at� 2 (duas) Subchefias;          (Reda��o dada pela Lei n� 13.901, de 2019)      

V - a Secretaria Especial de Rela��es Governamentais;      

VI - a Secretaria Especial para a C�mara dos Deputados; 

VII - a Secretaria Especial para o Senado Federal; e

VI - a Secretaria Especial de Relacionamento Externo; e              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)

VII - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, com at� quatro Secretarias.               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)

VIII - a Imprensa Nacional.             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)

VI - a Secretaria Especial de Relacionamento Externo;          (Reda��o dada pela Lei n� 13.901, de 2019)      

VII - (revogado);         (Reda��o dada pela Lei n� 13.901, de 2019)      

VIII - (revogado); e         (Reda��o dada pela Lei n� 13.901, de 2019)     

IX - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, com at� 4 (quatro) Secretarias.             (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)     

Se��o III

Da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica

Art. 5� � Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica compete:        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)          (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

I - assistir diretamente o Presidente da Rep�blica no desempenho de suas atribui��es, especialmente:      

a) no relacionamento e na articula��o com as entidades da sociedade e na cria��o e na implementa��o de instrumentos de consulta e de participa��o popular de interesse do governo federal;    

b) na realiza��o de estudos de natureza pol�tico-institucional;      

c) na coordena��o pol�tica do governo federal, em articula��o com a Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;

c) na articula��o pol�tica do Governo federal;             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)

c) na articula��o pol�tica do Governo federal;          (Reda��o dada pela Lei n� 13.901, de 2019)      

d) na interlocu��o com os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios;      

e) na comunica��o com a sociedade e no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional;     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)    (Revogado pela Lei n� 14.047, de 2020)

f) na coordena��o, no monitoramento, na avalia��o e na supervis�o das a��es do Programa de Parcerias de Investimentos da Presid�ncia da Rep�blica e no apoio �s a��es setoriais necess�rias � sua execu��o; e          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)

g) na implementa��o de pol�ticas e de a��es destinadas � amplia��o das oportunidades de investimento e emprego e da infraestrutura p�blica;          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)

f) (revogada);             (Reda��o dada pela Lei n� 13.901, de 2019)      

g) (revogada);             (Reda��o dada pela Lei n� 13.901, de 2019)      

II - (VETADO);     

III - coordenar, articular e fomentar pol�ticas p�blicas necess�rias � retomada e � execu��o de obras de implanta��o dos empreendimentos de infraestrutura considerados estrat�gicos;          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)

III - (revogado);           (Reda��o dada pela Lei n� 13.901, de 2019)      

IV - formular e implementar a pol�tica de comunica��o e de divulga��o social do governo federal;       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)      (Revogado pela Lei n� 14.047, de 2020)

V - organizar e desenvolver sistemas de informa��o e pesquisa de opini�o p�blica;         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)   (Revogado pela Lei n� 14.047, de 2020)

VI - coordenar a comunica��o interministerial e as a��es de informa��o e de difus�o das pol�ticas de governo;        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)   (Revogado pela Lei n� 14.047, de 2020)

VII - coordenar, normatizar, supervisionar e realizar o controle da publicidade e dos patroc�nios dos �rg�os e das entidades da administra��o p�blica federal, direta e indireta, e de sociedades sob o controle da Uni�o;      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)   (Revogado pela Lei n� 14.047, de 2020)

VIII - convocar as redes obrigat�rias de r�dio e de televis�o;         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)   (Revogado pela Lei n� 14.047, de 2020)

IX - coordenar a implementa��o e a consolida��o do sistema brasileiro de televis�o p�blica; e

X - coordenar o credenciamento de profissionais de imprensa e o acesso e o fluxo a locais onde ocorram atividades das quais o Presidente da Rep�blica participe.

IX - coordenar a implementa��o e a consolida��o do sistema brasileiro de televis�o p�blica;               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)

X - coordenar o credenciamento de profissionais de imprensa e o acesso e o fluxo a locais onde ocorram atividades das quais o Presidente da Rep�blica participe;              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)

XI - coordenar a interlocu��o do Governo federal com as organiza��es internacionais e organiza��es da sociedade civil que atuem no territ�rio nacional, acompanhar as a��es e os resultados da pol�tica de parcerias do governo federal com estas organiza��es e promover boas pr�ticas para efetiva��o da legisla��o aplic�vel; e              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)

XII - assistir diretamente o Presidente da Rep�blica na condu��o do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos pol�ticos.            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)

IX - coordenar a implementa��o e a consolida��o do sistema brasileiro de televis�o p�blica;          (Reda��o dada pela Lei n� 13.901, de 2019)           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)   (Revogado pela Lei n� 14.047, de 2020)

X - coordenar o credenciamento de profissionais de imprensa e o acesso e o fluxo a locais onde ocorram atividades das quais o Presidente da Rep�blica participe;          (Reda��o dada pela Lei n� 13.901, de 2019)             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)   (Revogado pela Lei n� 14.047, de 2020)

XI - coordenar a interlocu��o do Governo federal com as organiza��es internacionais e organiza��es da sociedade civil que atuem no territ�rio nacional, acompanhar as a��es e os resultados da pol�tica de parcerias do Governo federal com estas organiza��es e promover boas pr�ticas para efetiva��o da legisla��o aplic�vel; e             (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)     

XII - assistir diretamente o Presidente da Rep�blica na condu��o do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos pol�ticos.           (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)

Art. 6� A Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica tem como estrutura b�sica:       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)         (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

I - o Gabinete;

II - a Secretaria Executiva;

III - a Assessoria Especial;

IV - a Secretaria Especial de Articula��o Social;

V - a Secretaria Especial de Comunica��o Social, com at� 3 (tr�s) Secretarias;         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)   (Revogado pela Lei n� 14.047, de 2020)

VI - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, com at� 4 (quatro) Secretarias;

VI - a Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares;             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)

VI - (revogado);          (Reda��o dada pela Lei n� 13.901, de 2019)

VI-A. - a Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares;            (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)

VII - a Secretaria Especial de Rela��es Institucionais; e

VIII - a Secretaria Especial de Assuntos Federativos.

Se��o IV

Da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica

Art. 7� � Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica compete assistir diretamente o Presidente da Rep�blica no desempenho de suas atribui��es, especialmente:       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)     (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

I - na supervis�o e na execu��o das atividades administrativas da Presid�ncia da Rep�blica e, supletivamente, da Vice-Presid�ncia da Rep�blica;

II - no acompanhamento da a��o governamental e do resultado da gest�o dos administradores, no �mbito dos �rg�os integrantes da Presid�ncia da Rep�blica e da Vice-Presid�ncia da Rep�blica, al�m de outros �rg�os determinados em legisla��o espec�fica, por interm�dio da fiscaliza��o cont�bil, financeira, or�ament�ria, operacional e patrimonial;

III - no planejamento nacional estrat�gico e de moderniza��o do Estado;

IV - na orienta��o das escolhas e das pol�ticas p�blicas estrat�gicas de moderniza��o do Estado, de economicidade, de simplifica��o, de efici�ncia e de excel�ncia de gest�o do Pa�s, consideradas a situa��o atual e as possibilidades para o futuro;

V - na elabora��o de subs�dios para a prepara��o de a��es de governo;

VI - na defini��o, na coordena��o, no monitoramento, na avalia��o e na supervis�o das a��es dos programas de moderniza��o do Estado necess�rias � sua execu��o; e

VII - na implementa��o de pol�ticas e a��es destinadas � amplia��o das oportunidades de investimento, de coopera��es, de parcerias e de outros instrumentos destinados � moderniza��o do Estado.

VI - na defini��o, na coordena��o, no monitoramento, na avalia��o e na supervis�o das a��es dos programas de moderniza��o do Estado necess�rias � sua execu��o;              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)

VII - na implementa��o de pol�ticas e a��es destinadas � amplia��o das oportunidades de investimento, de coopera��es, de parcerias e de outros instrumentos destinados � moderniza��o do Estado;              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)

VIII - na verifica��o pr�via da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)

IX - na coordena��o do processo de san��o e veto de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional;             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)

X - na elabora��o de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional;             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)

XI - na prepara��o dos atos a serem submetidos ao Presidente da Rep�blica; e             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)

XII - na publica��o e preserva��o dos atos oficiais.               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)

VI - na defini��o, na coordena��o, no monitoramento, na avalia��o e na supervis�o das a��es dos programas de moderniza��o do Estado necess�rias � sua execu��o;         (Reda��o dada pela Lei n� 13.901, de 2019)

VII - na implementa��o de pol�ticas e a��es destinadas � amplia��o das oportunidades de investimento, de coopera��es, de parcerias e de outros instrumentos destinados � moderniza��o do Estado;          (Reda��o dada pela Lei n� 13.901, de 2019)

VIII - na verifica��o pr�via da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;          (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)

IX - na coordena��o do processo de san��o e veto de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional;         (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)

X - na elabora��o de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional;         (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)

XI - na prepara��o dos atos a serem submetidos ao Presidente da Rep�blica; e         (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)

XII - na publica��o e preserva��o dos atos oficiais.         (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)

Art. 8� A Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica tem como estrutura b�sica:         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)          (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

I - o Gabinete;

II - a Secretaria Executiva;

III - a Secretaria Especial de Moderniza��o do Estado, com at� 3 (tr�s) Secretarias; 

IV - a Secretaria Especial de Assuntos Estrat�gicos, com at� 2 (duas) Secretarias;

V - at� 2 (duas) Secretarias; e

VI - o Conselho de Moderniza��o do Estado.

V - a Secretaria Especial de Administra��o;             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)

VI - a Subchefia para Assuntos Jur�dicos;              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)

VII - uma Secretaria; e             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)

VIII - a Imprensa Nacional.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)

Par�grafo �nico. Ato do Poder Executivo federal dispor� sobre a compet�ncia, a composi��o e o funcionamento do Conselho de Moderniza��o do Estado.           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)

V - (revogado);             (Reda��o dada pela Lei n� 13.901, de 2019)

VI - (revogado);             (Reda��o dada pela Lei n� 13.901, de 2019)

VII - a Secretaria Especial de Administra��o;             (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)

VIII - a Subchefia para Assuntos Jur�dicos;      (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)

IX - 1 (uma) Secretaria; e          (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)

X - a Imprensa Nacional.          (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)

Par�grafo �nico. (Revogado).          (Reda��o dada pela Lei n� 13.901, de 2019)

Se��o V

Do Gabinete Pessoal do Presidente da Rep�blica

Art. 9� Ao Gabinete Pessoal do Presidente da Rep�blica compete:        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)           (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

I - assessorar na elabora��o da agenda do Presidente da Rep�blica;

II - formular subs�dios para os pronunciamentos do Presidente da Rep�blica;

III - coordenar a agenda do Presidente da Rep�blica;

IV - exercer as atividades de secretariado particular do Presidente da Rep�blica;

V - exercer as atividades de cerimonial da Presid�ncia da Rep�blica; 

VI - desempenhar a ajud�ncia de ordens do Presidente da Rep�blica; e

VII - organizar o acervo documental privado do Presidente da Rep�blica.

Se��o VI

Do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica

Art. 10. Ao Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica compete:       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)           (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

I - assistir diretamente o Presidente da Rep�blica no desempenho de suas atribui��es, especialmente quanto a assuntos militares e de seguran�a;

II - analisar e acompanhar assuntos com potencial de risco, prevenir a ocorr�ncia de crises e articular seu gerenciamento, na hip�tese de grave e iminente amea�a � estabilidade institucional;

III - coordenar as atividades de intelig�ncia federal;

IV - coordenar as atividades de seguran�a da informa��o e das comunica��es no �mbito da administra��o p�blica federal;

V - planejar, coordenar e supervisionar a atividade de seguran�a da informa��o no �mbito da administra��o p�blica federal, nela inclu�dos a seguran�a cibern�tica, a gest�o de incidentes computacionais, a prote��o de dados, o credenciamento de seguran�a e o tratamento de informa��es sigilosas;

VI - zelar, assegurado o exerc�cio do poder de pol�cia:

a) pela seguran�a pessoal:

1. do Presidente da Rep�blica e do Vice-Presidente da Rep�blica;

2. dos familiares do Presidente da Rep�blica e do Vice-Presidente da Rep�blica; e

3. dos titulares dos �rg�os de que trata o caput do art. 2� desta Lei e, excepcionalmente, de outras autoridades federais, quando determinado pelo Presidente da Rep�blica; e

b) pela seguran�a dos pal�cios presidenciais e das resid�ncias do Presidente da Rep�blica e do Vice-Presidente da Rep�blica; 

VII - coordenar as atividades do Sistema de Prote��o ao Programa Nuclear Brasileiro como seu �rg�o central;

VIII - planejar e coordenar:

a) os eventos no Pa�s em que haja a presen�a do Presidente da Rep�blica, em articula��o com o Gabinete Pessoal do Presidente da Rep�blica, e no exterior, em articula��o com o Minist�rio das Rela��es Exteriores; e 

b) os deslocamentos presidenciais no Pa�s e no exterior, nesta �ltima hip�tese em articula��o com o Minist�rio das Rela��es Exteriores; 

IX - acompanhar quest�es referentes ao setor espacial brasileiro;

X - acompanhar assuntos relativos ao terrorismo e �s a��es destinadas � sua preven��o e � sua neutraliza��o e intercambiar subs�dios com outros �rg�os para a avalia��o de risco de amea�a terrorista; e

XI - acompanhar assuntos pertinentes �s infraestruturas cr�ticas, com prioridade aos relacionados � avalia��o de riscos.

Par�grafo �nico. Os locais e adjac�ncias onde o Presidente da Rep�blica e o Vice-Presidente da Rep�blica trabalhem, residam, estejam ou haja a imin�ncia de virem a estar s�o considerados �reas de seguran�a das referidas autoridades, e cabe ao Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica, para os fins do disposto neste artigo, adotar as medidas necess�rias para sua prote��o e coordenar a participa��o de outros �rg�os de seguran�a.

Art. 11. O Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica tem como estrutura b�sica:           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)          (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

I - o Gabinete;

II - a Secretaria Executiva;

III - at� 3 (tr�s) Secretarias; e

IV - a Ag�ncia Brasileira de Intelig�ncia.

Se��o VII

Da Autoridade Nacional de Prote��o de Dados Pessoais

Art. 12. � Autoridade Nacional de Prote��o de Dados Pessoais compete exercer as compet�ncias estabelecidas na Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018.      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.124, de 2022)   (Revogado pela Lei n� 14.460, de 2022)   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)         (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Se��o VIII

Do Conselho de Governo

Art. 13. Ao Conselho de Governo compete assessorar o Presidente da Rep�blica na formula��o de diretrizes de a��o governamental, com os seguintes n�veis de atua��o:       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)         (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

I - Conselho de Governo, presidido pelo Presidente da Rep�blica ou, por sua determina��o, pelo Vice-Presidente da Rep�blica, integrado pelos Ministros de Estado e pelo titular do Gabinete Pessoal do Presidente da Rep�blica; e

II - C�maras do Conselho de Governo, criadas em ato do Poder Executivo federal, com a finalidade de formular pol�ticas p�blicas setoriais cujos escopos ultrapassem a compet�ncia de mais de 1 (um) Minist�rio.

� 1� Para desenvolver as a��es executivas das C�maras mencionadas no inciso II do caput deste artigo, ser�o constitu�dos comit�s executivos, cujos funcionamento, compet�ncia e composi��o ser�o definidos em ato do Poder Executivo federal.

� 2� O Conselho de Governo ser� convocado pelo Presidente da Rep�blica ou, por sua determina��o, pelo Vice-Presidente da Rep�blica e ser� secretariado por membro designado pelo Presidente do Conselho de Governo.

� 3� A C�mara de Rela��es Exteriores e Defesa Nacional ser� presidida pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica.

Se��o IX

Do Conselho Nacional de Pol�tica Energ�tica

Art. 14. Ao Conselho Nacional de Pol�tica Energ�tica compete assessorar o Presidente da Rep�blica na formula��o de pol�ticas e diretrizes na �rea da energia, nos termos do disposto no art. 2� da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997.        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)          (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Se��o X

Do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presid�ncia da Rep�blica

Art. 15. Ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presid�ncia da Rep�blica compete assessorar o Presidente da Rep�blica nas pol�ticas de amplia��o e de fortalecimento da intera��o entre o Estado e a iniciativa privada para a execu��o de empreendimentos p�blicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatiza��o, nos termos do art. 7� da Lei n� 13.334, de 13 de setembro de 2016.        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)          (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Se��o XI

Do Advogado-Geral da Uni�o

Art. 16. Ao Advogado-Geral da Uni�o incumbe:          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)         (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

I - assessorar o Presidente da Rep�blica nos assuntos de natureza jur�dica, por meio da elabora��o de pareceres e de estudos ou da proposi��o de normas, medidas e diretrizes;

II - assistir o Presidente da Rep�blica no controle interno da legalidade dos atos da administra��o p�blica federal;

III - sugerir ao Presidente da Rep�blica medidas de car�ter jur�dico de interesse p�blico;

IV - apresentar ao Presidente da Rep�blica as informa��es a serem prestadas ao Poder Judici�rio quando impugnado ato ou omiss�o presidencial; e

V - exercer outras atribui��es estabelecidas na Lei Complementar n� 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Se��o XII

Da Assessoria Especial do Presidente da Rep�blica

Art. 17. � Assessoria Especial do Presidente da Rep�blica compete assistir diretamente o Presidente da Rep�blica no desempenho de suas atribui��es e, especialmente:          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)       (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

I - realizar estudos e contatos determinados pelo Presidente da Rep�blica em assuntos que subsidiem a coordena��o de a��es em setores espec�ficos do governo federal;

II - articular-se com o Gabinete Pessoal do Presidente da Rep�blica na prepara��o de material de informa��o e de apoio, bem como na prepara��o de encontros e audi�ncias do Presidente da Rep�blica com autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras;

III - preparar a correspond�ncia do Presidente da Rep�blica com autoridades e personalidades estrangeiras;

IV - administrar as contas pessoais de m�dia social do Presidente da Rep�blica;             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)           (Revogado pela Lei n� 13.901, de 2019)

V - participar, juntamente com os demais �rg�os competentes, do planejamento, da prepara��o e da execu��o das viagens presidenciais no Pa�s e no exterior; e

VI - encaminhar e processar proposi��es e expedientes da �rea diplom�tica em tramita��o na Presid�ncia da Rep�blica.

Se��o XIII

Do Conselho da Rep�blica e do Conselho de Defesa Nacional

Art. 18. O Conselho da Rep�blica e o Conselho de Defesa Nacional, com a composi��o e as compet�ncias previstas na Constitui��o Federal, t�m a organiza��o e o funcionamento regulados pela Lei n� 8.041, de 5 de junho de 1990, e pela Lei n� 8.183, de 11 de abril de 1991, respectivamente.         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)           (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Par�grafo �nico. O Conselho da Rep�blica e o Conselho de Defesa Nacional ter�o como Secret�rios-Executivos, respectivamente, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica e o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica.

CAP�TULO II

DOS MINIST�RIOS

Se��o I

Da Estrutura Ministerial

Art. 19. Os Minist�rios s�o os seguintes:          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)         (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

I - Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento;

II - Minist�rio da Cidadania;

III - Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es;

III - Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��es;         (Reda��o dada  pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

III-A - Minist�rio das Comunica��es;         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

III - Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��es;   (Reda��o dada pela Lei n� 14.074, de 2020)

III-A - Minist�rio das Comunica��es;   (Inclu�do pela Lei n� 14.074, de 2020)

IV - Minist�rio da Defesa;

V - Minist�rio do Desenvolvimento Regional;

VI - Minist�rio da Economia;

VII - Minist�rio da Educa��o;

VIII - Minist�rio da Infraestrutura;

IX - Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica;

X - Minist�rio do Meio Ambiente;

XI - Minist�rio de Minas e Energia;

XII - Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos;

XIII - Minist�rio das Rela��es Exteriores;

XIV - Minist�rio da Sa�de;

XIV-A - Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia;    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021)

XV - Minist�rio do Turismo; e

XVI - Controladoria-Geral da Uni�o.

XVII - Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia.   (Inclu�do pela Lei n� 14.261, de 2021)

Art. 20. S�o Ministros de Estado:          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)         (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

I - os titulares dos Minist�rios;

II - o Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;

III - o Chefe da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica;

IV - o Chefe da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica;

V - o Chefe do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica;

VI - o Advogado-Geral da Uni�o, at� que seja aprovada emenda constitucional para inclu�-lo no rol das al�neas c e d do inciso I do caput do art. 102 da Constitui��o Federal; e

VII - o Presidente do Banco Central do Brasil, at� que seja aprovada a autonomia da entidade.      (Revogado Pela Lei Complementar n� 179, de 2021)

Se��o II

Do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento

Art. 21. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento:          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)        (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

I - pol�tica agr�cola, abrangidos a produ��o, a comercializa��o, o seguro rural, o abastecimento, a armazenagem e a garantia de pre�os m�nimos;

II - produ��o e fomento agropecu�rio, abrangidas a agricultura, a pecu�ria, a agroind�stria, a agroenergia, as florestas plantadas, a heveicultura, a aquicultura e a pesca; 

III - pol�tica nacional pesqueira e aqu�cola, inclusive gest�o do uso dos recursos e dos licenciamentos, das permiss�es e das autoriza��es para o exerc�cio da aquicultura e da pesca;

IV - estoques reguladores e estrat�gicos de produtos agropecu�rios;

V - informa��o agropecu�ria;

VI - defesa agropecu�ria e seguran�a do alimento, abrangidos:

a) sa�de animal e sanidade vegetal;

b) insumos agropecu�rios, inclusive a prote��o de cultivares;

c) alimentos, produtos, derivados e subprodutos de origem animal e vegetal;

d) padroniza��o e classifica��o de produtos e insumos agropecu�rios; e

e) controle de res�duos e contaminantes em alimentos;

VII - pesquisa em agricultura, pecu�ria, sistemas agroflorestais, aquicultura, pesca e agroind�stria;

VIII - conserva��o e prote��o de recursos gen�ticos de interesse para a agropecu�ria e a alimenta��o;

IX - assist�ncia t�cnica e extens�o rural;

X - irriga��o e infraestrutura h�drica para produ��o agropecu�ria observadas as compet�ncias do Minist�rio do Desenvolvimento Regional;

XI - informa��o meteorol�gica e climatol�gica para uso na agropecu�ria;

XII - desenvolvimento rural sustent�vel;

XIII -  pol�ticas e fomento da agricultura familiar;

XIV - reforma agr�ria, regulariza��o fundi�ria de �reas rurais, Amaz�nia Legal e terras quilombolas;

XIV - reforma agr�ria, regulariza��o fundi�ria de �reas rurais, Amaz�nia Legal, terras ind�genas e terras quilombolas;            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)           (Vide Ato n� 42, de 2019)            (Vide ADI 6062-MC-REF/DF, de 2019       (Vide ADI 6172-MC-REF, de 2019)      (Vide ADI 6173-MC-REF, de 2019)     (Vide ADI 6174-MC-REF, de 2019)   (Vide ADIN 6175) 

XIV - reforma agr�ria, regulariza��o fundi�ria de �reas rurais, Amaz�nia Legal e terras quilombolas;

XV - conserva��o e manejo do solo e da �gua, destinados ao processo produtivo agr�cola, pecu�rio, sistemas agroflorestais e aquicultura;

XVI - boas pr�ticas agropecu�rias e bem-estar animal;

XVII - cooperativismo e associativismo na agricultura, pecu�ria, aquicultura e pesca; 

XVIII - energiza��o rural e agroenergia, inclu�da a eletrifica��o rural;

XIX - operacionaliza��o da concess�o da subven��o econ�mica ao pre�o do �leo diesel institu�da pela Lei n� 9.445, de 14 de mar�o de 1997;

XX - negocia��es internacionais relativas aos temas de interesse da agricultura, da pecu�ria, da aquicultura e da pesca; e

XXI - Registro Geral da Atividade Pesqueira.

� 1� A compet�ncia de que trata o inciso XVIII do caput deste artigo ser� exercida pelo Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, quando utilizados recursos do or�amento geral da Uni�o, e pelo Minist�rio de Minas e Energia, quando utilizados recursos vinculados ao Sistema El�trico Nacional.

� 2� A compet�ncia de que trata o inciso XIV do caput deste artigo compreende a identifica��o, o reconhecimento, a delimita��o, a demarca��o e a titula��o das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.

� 2�  A compet�ncia de que trata o inciso XIV do caput compreende a identifica��o, o reconhecimento, a delimita��o, a demarca��o e a titula��o das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos e das terras tradicionalmente ocupadas por ind�genas.                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)           (Vide Ato n� 42, de 2019)        (Vide ADI 6062-MC-REF/DF, de 2019                       (Vide ADI 6172-MC-REF, de 2019)            (Vide ADI 6173-MC-REF, de 2019)    (Vide ADI 6174-MC-REF, de 2019)    (Vide ADIN 6175)

� 2� A compet�ncia de que trata o inciso XIV do caput deste artigo compreende a identifica��o, o reconhecimento, a delimita��o, a demarca��o e a titula��o das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.

� 3� Cabe ao Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento exercer, por meio do Servi�o Florestal Brasileiro, a fun��o de �rg�o gestor prevista no art. 53 da Lei n� 11.284, de 2 de mar�o de 2006, em �mbito federal.

� 4� (VETADO).

Art. 22. Integram a estrutura b�sica do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento:          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)         (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

I - o Conselho Nacional de Pol�tica Agr�cola;

II - o Conselho Deliberativo da Pol�tica do Caf�;

III - a Comiss�o Especial de Recursos;

IV - a Comiss�o Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;

V - o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca;

VI - o Servi�o Florestal Brasileiro;

VII - a Secretaria Especial de Assuntos Fundi�rios;

VIII - o Instituto Nacional de Meteorologia;

IX - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustent�vel; e

X - at� 6 (seis) Secretarias.

� 1� Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento e composto na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal, compete subsidiar a formula��o da pol�tica nacional para a pesca e a aquicultura, propor diretrizes para o desenvolvimento e o fomento da produ��o pesqueira e aqu�cola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de a��o da pesca e da aquicultura e propor medidas que visem a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aqu�cola.

� 2� (VETADO).

Se��o III

Do Minist�rio da Cidadania

Art. 23. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio da Cidadania:         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)        (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

I - pol�tica nacional de desenvolvimento social;

II - pol�tica nacional de seguran�a alimentar e nutricional;

III - pol�tica nacional de assist�ncia social;

IV - pol�tica nacional de renda de cidadania;

V - pol�ticas sobre drogas, relativas a:

a) educa��o, informa��o e capacita��o para a��o efetiva com vistas � redu��o do uso indevido de drogas l�citas e il�citas;

b) realiza��o de campanhas de preven��o do uso indevido de drogas l�citas e il�citas;

c) implanta��o e implementa��o de rede integrada para pessoas com transtornos decorrentes do consumo de subst�ncias psicoativas;

d) avalia��o e acompanhamento de tratamentos e de iniciativas terap�uticas;

e) redu��o das consequ�ncias sociais e de sa�de decorrentes do uso indevido de drogas l�citas e il�citas; e

f) manuten��o e atualiza��o do Observat�rio Brasileiro de Informa��es sobre Drogas;

VI - articula��o, coordena��o, supervis�o, integra��o e proposi��o das a��es do governo e do Sistema Nacional de Pol�ticas P�blicas sobre Drogas (Sisnad) quanto aos aspectos relacionados ao tratamento, � recupera��o e � reinser��o social de usu�rios e dependentes, bem como ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;

VII - atua��o em favor da ressocializa��o e da prote��o dos dependentes qu�micos, sem preju�zo das atribui��es dos �rg�os integrantes do Sisnad;

VIII - articula��o entre os governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade no estabelecimento de diretrizes e na execu��o de a��es e programas nas �reas de desenvolvimento social, de seguran�a alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assist�ncia social;

IX - orienta��o, acompanhamento, avalia��o e supervis�o de planos, programas e projetos relativos �s �reas de desenvolvimento social, de seguran�a alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assist�ncia social;

X - normatiza��o, orienta��o, supervis�o e avalia��o da execu��o das pol�ticas de desenvolvimento social, de seguran�a alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assist�ncia social;

XI - gest�o do Fundo Nacional de Assist�ncia Social;

XII - coordena��o, supervis�o, controle e avalia��o da operacionaliza��o de programas de transfer�ncia de renda;

XIII - aprova��o dos or�amentos gerais do Servi�o Social da Ind�stria (Sesi), do Servi�o Social do Com�rcio (Sesc) e do Servi�o Social do Transporte (Sest);

XIV - pol�tica nacional de cultura;        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021)       (Revogado pela Lei n� 14.261, de 2021)

XV - prote��o do patrim�nio hist�rico, art�stico e cultural,        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021)       (Revogado pela Lei n� 14.261, de 2021)

XVI - regula��o dos direitos autorais;        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021)       (Revogado pela Lei n� 14.261, de 2021)

XVII - assist�ncia ao Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento e ao Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria nas a��es de regulariza��o fundi�ria, para garantir a preserva��o da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021)       (Revogado pela Lei n� 14.261, de 2021)

XVIII - desenvolvimento e implementa��o de pol�ticas e a��es de acessibilidade cultural;        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021)       (Revogado pela Lei n� 14.261, de 2021)

XIX - formula��o e implementa��o de pol�ticas, programas e a��es para o desenvolvimento do setor museal;        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021)       (Revogado pela Lei n� 14.261, de 2021)

XX - pol�tica nacional de desenvolvimento da pr�tica dos esportes;

XXI - interc�mbio com organismos p�blicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, destinados � promo��o do esporte;

XXII - est�mulo �s iniciativas p�blicas e privadas de incentivo �s atividades esportivas;

XXIII - planejamento, coordena��o, supervis�o e avalia��o dos planos e programas de incentivo aos esportes e de a��es de democratiza��o da pr�tica esportiva e de inclus�o social por interm�dio do esporte; e

XXIV - cooperativismo e associativismo urbanos.

Art. 24. Integram a estrutura b�sica do Minist�rio da Cidadania:        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)        (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

I - a Secretaria Especial do Desenvolvimento Social;

II - a Secretaria Especial do Esporte;

III - a Secretaria Especial de Cultura;          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021)

III - (revogado);           (Reda��o dada pela Lei n� 14.261, de 2021)

IV - o Conselho Nacional de Assist�ncia Social;

V - o Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Fam�lia;

VI - o Conselho de Articula��o de Programas Sociais;

VII - o Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradica��o da Pobreza;

VIII - o Conselho Nacional do Esporte;

IX - a Autoridade P�blica de Governan�a do Futebol;

X - a Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem;

XI - o Conselho Superior do Cinema; 

XII - o Conselho Nacional de Pol�tica Cultural;         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021)

XIII - a Comiss�o Nacional de Incentivo � Cultura;         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021)

XIV - a Comiss�o do Fundo Nacional de Cultura;         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021)

 XI - (revogado);      Reda��o dada pela Lei n� 14.261, de 2021)

XII - (revogado);      Reda��o dada pela Lei n� 14.261, de 2021)

XIII - (revogado);      Reda��o dada pela Lei n� 14.261, de 2021)

XIV - (revogado);      Reda��o dada pela Lei n� 14.261, de 2021)

XV - o Conselho Nacional de Economia Solid�ria;

XVI - (VETADO); e

XVII - at� 19 (dezenove) Secretarias.

XVII - at� 13 (treze) Secretarias.       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021)

XVII - at� 13 (treze) Secretarias.        (Reda��o dada pela Lei n� 14.261, de 2021)

� 1� Ao Conselho de Articula��o de Programas Sociais, presidido pelo Ministro de Estado da Cidadania e composto na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal, compete propor mecanismos de articula��o e de integra��o de programas sociais e acompanhar sua implementa��o.

� 2� Ato do Poder Executivo federal dispor� sobre a composi��o e o funcionamento do Conselho Superior do Cinema, garantida a participa��o de representantes da ind�stria cinematogr�fica e videofonogr�fica nacional.         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021)

� 2� - (revogado);           (Reda��o dada pela Lei n� 14.261, de 2021)

� 3� O Conselho Nacional de Economia Solid�ria � �rg�o colegiado de composi��o tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.

Se��o IV

Do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es

(Revogado pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

   (Revogado pela Lei n� 14.047, de 2020)

Art. 25. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es:         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)      (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

I - pol�tica nacional de telecomunica��es;         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

II - pol�tica nacional de radiodifus�o;        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

III - servi�os postais, telecomunica��es e radiodifus�o;         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

IV - pol�ticas nacionais de pesquisa cient�fica e tecnol�gica e de incentivo � inova��o;        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

V - planejamento, coordena��o, supervis�o e controle das atividades de ci�ncia, tecnologia e inova��o;        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

VI - pol�tica de desenvolvimento de inform�tica e automa��o;        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

VII - pol�tica nacional de biosseguran�a;        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

VIII - pol�tica espacial;       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

IX - pol�tica nuclear;         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

X - controle da exporta��o de bens e servi�os sens�veis; e         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

XI - articula��o com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, com a sociedade e com �rg�os do governo federal com vistas ao estabelecimento de diretrizes para as pol�ticas nacionais de ci�ncia, tecnologia e inova��o.         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

Art. 26. Integram a estrutura b�sica do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es:          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)       (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

I - o Conselho Nacional de Ci�ncia e Tecnologia;        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

II - o Conselho Nacional de Inform�tica e Automa��o;         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

III - o Conselho Nacional de Controle de Experimenta��o Animal;        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

IV - o Instituto Nacional de �guas;        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

V - o Instituto Nacional da Mata Atl�ntica;       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

VI - o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal;       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

VII - o Instituto Nacional do Semi�rido;       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

VIII - o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

IX - o Instituto Nacional de Pesquisas da Amaz�nia;      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

X - o Instituto Nacional de Tecnologia;       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

XI - o Instituto Brasileiro de Informa��o em Ci�ncia e Tecnologia;         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

XII - o Centro de Tecnologias Estrat�gicas do Nordeste;        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

XIII - o Centro de Tecnologia da Informa��o Renato Archer;       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

XIV - o Centro de Tecnologia Mineral;       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

XV - o Centro Brasileiro de Pesquisas F�sicas;       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

XVI - o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

XVII - o Laborat�rio Nacional de Computa��o Cient�fica;         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

XVIII - o Laborat�rio Nacional de Astrof�sica;        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

XIX - o Museu Paraense Em�lio Goeldi;        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

XX - o Museu de Astronomia e Ci�ncias Afins;        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

XXI - o Observat�rio Nacional;       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

XXII - a Comiss�o de Coordena��o das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia;        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

XXIII - a Comiss�o T�cnica Nacional de Biosseguran�a;        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

XXIV - (VETADO); e       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

XXV - at� 6 (seis) Secretarias.       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

 Se��o IV-A

Do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��es

(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

Art. 26-A.  Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��es:          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

I - pol�ticas nacionais de pesquisa cient�fica e tecnol�gica e de incentivo � inova��o;           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

II - planejamento, coordena��o, supervis�o e controle das atividades de ci�ncia, tecnologia e inova��o;            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

III - pol�tica de desenvolvimento de inform�tica e automa��o;         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

IV - pol�tica nacional de biosseguran�a;          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

V - pol�tica espacial;        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

VI - pol�tica nuclear;         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

VII - controle da exporta��o de bens e servi�os sens�veis; e         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

VIII - articula��o com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, com a sociedade e com �rg�os do Governo federal com vistas ao estabelecimento de diretrizes para as pol�ticas nacionais de ci�ncia, tecnologia e inova��o.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

Art. 26-B. Integram a estrutura b�sica do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��es:        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

I - o Conselho Nacional de Ci�ncia e Tecnologia;         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

II - o Conselho Nacional de Inform�tica e Automa��o;       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

III - o Conselho Nacional de Controle de Experimenta��o Animal;        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

IV - o Instituto Nacional de �guas;       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

V - o Instituto Nacional da Mata Atl�ntica;         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

VI - o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal;       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

VII - o Instituto Nacional do Semi�rido;        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

VIII - o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

IX - o Instituto Nacional de Pesquisas da Amaz�nia;        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

X - o Instituto Nacional de Tecnologia;         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

XI - o Instituto Brasileiro de Informa��o em Ci�ncia e Tecnologia;         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

XII - o Centro de Tecnologias Estrat�gicas do Nordeste;       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

XIII - o Centro de Tecnologia da Informa��o Renato Archer;         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

XIV - o Centro de Tecnologia Mineral;         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

XV - o Centro Brasileiro de Pesquisas F�sicas;         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

XVI - o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

XVII - o Laborat�rio Nacional de Computa��o Cient�fica;       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

XVIII - o Laborat�rio Nacional de Astrof�sica;        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

XIX - o Museu Paraense Em�lio Goeldi;      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

XX - o Museu de Astronomia e Ci�ncias Afins;        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

XXI - o Observat�rio Nacional;        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

XXII - a Comiss�o de Coordena��o das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia;      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

XXIII - a Comiss�o T�cnica Nacional de Biosseguran�a; e        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

XXIV - at� quatro secretarias.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

 Se��o IV-B

Do Minist�rio das Comunica��es

(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

Art. 26-C.  Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio das Comunica��es:        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

I - pol�tica nacional de telecomunica��es;        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

II - pol�tica nacional de radiodifus�o;        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

III - servi�os postais, telecomunica��es e radiodifus�o;       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

IV - pol�tica de comunica��o e divulga��o do Governo federal;       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

V - relacionamento do Governo federal com a imprensa regional, nacional e internacional;      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

VI - convoca��o de redes obrigat�rias de r�dio e televis�o;        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

VII - pesquisa de opini�o p�blica; e        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

VIII - sistema brasileiro de televis�o p�blica.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

Art. 26-D.  Integram a estrutura b�sica do Minist�rio das Comunica��es at� quatro secretarias.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

Se��o IV-A
(Inclu�do pela Lei n� 14.074, de 2020)

Do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��es�

Art. 26-A. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��es:   (Inclu�do pela Lei n� 14.074, de 2020)        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)       (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

I - pol�ticas nacionais de pesquisa cient�fica e tecnol�gica e de incentivo � inova��o;   (Inclu�do pela Lei n� 14.074, de 2020)

II - planejamento, coordena��o, supervis�o e controle das atividades de ci�ncia, tecnologia e inova��o;   (Inclu�do pela Lei n� 14.074, de 2020)

III - pol�tica de desenvolvimento de inform�tica e automa��o;   (Inclu�do pela Lei n� 14.074, de 2020)

IV - pol�tica nacional de biosseguran�a;   (Inclu�do pela Lei n� 14.074, de 2020)

V - pol�tica espacial;   (Inclu�do pela Lei n� 14.074, de 2020)

VI - pol�tica nuclear;   (Inclu�do pela Lei n� 14.074, de 2020)

VII - controle da exporta��o de bens e servi�os sens�veis; e   (Inclu�do pela Lei n� 14.074, de 2020)

VIII - articula��o com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, com a sociedade e com �rg�os do governo federal, com vistas ao estabelecimento de diretrizes para as pol�ticas nacionais de ci�ncia, tecnologia e inova��o.   (Inclu�do pela Lei n� 14.074, de 2020)

Art. 26-B. Integram a estrutura b�sica do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��es:   (Inclu�do pela Lei n� 14.074, de 2020)           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)       (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

I - o Conselho Nacional de Ci�ncia e Tecnologia;   (Inclu�do pela Lei n� 14.074, de 2020)

II - o Conselho Nacional de Inform�tica e Automa��o;   (Inclu�do pela Lei n� 14.074, de 2020)

III - o Conselho Nacional de Controle de Experimenta��o Animal;   (Inclu�do pela Lei n� 14.074, de 2020)

IV - o Instituto Nacional de �guas;   (Inclu�do pela Lei n� 14.074, de 2020)

V - o Instituto Nacional da Mata Atl�ntica;   (Inclu�do pela Lei n� 14.074, de 2020)

VI - o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal;   (Inclu�do pela Lei n� 14.074, de 2020)

VII - o Instituto Nacional do Semi�rido;   (Inclu�do pela Lei n� 14.074, de 2020)

VIII - o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;   (Inclu�do pela Lei n� 14.074, de 2020)

IX - o Instituto Nacional de Pesquisas da Amaz�nia;   (Inclu�do pela Lei n� 14.074, de 2020)

X - o Instituto Nacional de Tecnologia;   (Inclu�do pela Lei n� 14.074, de 2020)

XI - o Instituto Brasileiro de Informa��o em Ci�ncia e Tecnologia;   (Inclu�do pela Lei n� 14.074, de 2020)

XII - o Centro de Tecnologias Estrat�gicas do Nordeste;   (Inclu�do pela Lei n� 14.074, de 2020)

XIII - o Centro de Tecnologia da Informa��o Renato Archer;   (Inclu�do pela Lei n� 14.074, de 2020)

XIV - o Centro de Tecnologia Mineral;   (Inclu�do pela Lei n� 14.074, de 2020)

XV - o Centro Brasileiro de Pesquisas F�sicas;   (Inclu�do pela Lei n� 14.074, de 2020)

XVI - o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;   (Inclu�do pela Lei n� 14.074, de 2020)

XVII - o Laborat�rio Nacional de Computa��o Cient�fica;   (Inclu�do pela Lei n� 14.074, de 2020)

XVIII - o Laborat�rio Nacional de Astrof�sica;   (Inclu�do pela Lei n� 14.074, de 2020)

XIX - o Museu Paraense Em�lio Goeldi;   (Inclu�do pela Lei n� 14.074, de 2020)

XX - o Museu de Astronomia e Ci�ncias Afins;   (Inclu�do pela Lei n� 14.074, de 2020)

XXI - o Observat�rio Nacional;   (Inclu�do pela Lei n� 14.074, de 2020)

XXII - a Comiss�o de Coordena��o das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia;   (Inclu�do pela Lei n� 14.074, de 2020)

XXIII - a Comiss�o T�cnica Nacional de Biosseguran�a; e   (Inclu�do pela Lei n� 14.074, de 2020)

XXIV - at� 4 (quatro) secretarias.�   (Inclu�do pela Lei n� 14.074, de 2020)

Se��o IV-B
   (Inclu�do pela Lei n� 14.074, de 2020)

Do Minist�rio das Comunica��es�

Art. 26-C. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio das Comunica��es:   (Inclu�do pela Lei n� 14.074, de 2020)       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)         (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

I - pol�tica nacional de telecomunica��es;   (Inclu�do pela Lei n� 14.074, de 2020)

II - pol�tica nacional de radiodifus�o;   (Inclu�do pela Lei n� 14.074, de 2020)

III - servi�os postais, telecomunica��es e radiodifus�o;   (Inclu�do pela Lei n� 14.074, de 2020)

IV - pol�tica de comunica��o e divulga��o do governo federal;   (Inclu�do pela Lei n� 14.074, de 2020)

V - relacionamento do governo federal com a imprensa regional, nacional e internacional;   (Inclu�do pela Lei n� 14.074, de 2020)

VI - convoca��o de redes obrigat�rias de r�dio e televis�o;   (Inclu�do pela Lei n� 14.074, de 2020)

VII - pesquisa de opini�o p�blica; e   (Inclu�do pela Lei n� 14.074, de 2020)

VIII - sistema brasileiro de televis�o p�blica.   (Inclu�do pela Lei n� 14.074, de 2020)

Art. 26-D. Integram a estrutura b�sica do Minist�rio das Comunica��es:   (Inclu�do pela Lei n� 14.074, de 2020)         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)         (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

I - a Secretaria Especial de Comunica��o Social, com at� 2 (duas) secretarias; e   (Inclu�do pela Lei n� 14.074, de 2020)

II - at� 2 (duas) secretarias.   (Inclu�do pela Lei n� 14.074, de 2020)

Se��o V

Do Minist�rio da Defesa

Art. 27. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio da Defesa:              (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

I - pol�tica de defesa nacional, estrat�gia nacional de defesa e elabora��o do Livro Branco de Defesa Nacional;

II - pol�ticas e estrat�gias setoriais de defesa e militares;

III - doutrina, planejamento, organiza��o, preparo e emprego conjunto e singular das For�as Armadas;

IV - projetos especiais de interesse da defesa nacional;

V - intelig�ncia estrat�gica e operacional no interesse da defesa;

VI - opera��es militares das For�as Armadas;

VII - relacionamento internacional de defesa;

VIII - or�amento de defesa;

IX - legisla��o de defesa e militar;

X - pol�tica de mobiliza��o nacional;

XI - pol�tica de ensino de defesa;

XII - pol�tica de ci�ncia, tecnologia e inova��o de defesa;

XIII - pol�tica de comunica��o social de defesa;

XIV - pol�tica de remunera��o dos militares e de seus pensionistas;

XV - pol�tica nacional:

a) de ind�stria de defesa, abrangida a produ��o;

b) de compra, contrata��o e desenvolvimento de produtos de defesa, abrangidas as atividades de compensa��o tecnol�gica, industrial e comercial;

c) de intelig�ncia comercial de produtos de defesa; e

d) de controle da exporta��o e importa��o de produtos de defesa e em �reas de interesse da defesa;

XVI - atua��o das For�as Armadas, quando couber:

a) na garantia da lei e da ordem, com vistas � preserva��o da ordem p�blica e da incolumidade das pessoas e do patrim�nio;

b) na garantia da vota��o e da apura��o eleitoral; e

c) na coopera��o com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiri�os e ambientais;

XVII - log�stica de defesa;

XVIII - servi�o militar;

XIX - assist�ncia � sa�de, assist�ncia social e assist�ncia religiosa das For�as Armadas;

XX - constitui��o, organiza��o, efetivos, adestramento e aprestamento das for�as navais, terrestres e a�reas;

XXI - pol�tica mar�tima nacional;

XXII - seguran�a da navega��o a�rea e do tr�fego aquavi�rio e salvaguarda da vida humana no mar;

XXIII - patrim�nio imobili�rio administrado pelas For�as Armadas, sem preju�zo das compet�ncias atribu�das ao Minist�rio da Economia;

XXIV - pol�tica militar aeron�utica e atua��o na pol�tica aeroespacial nacional;

XXV - infraestrutura aeroespacial e aeron�utica; e

XXVI - operacionaliza��o do Sistema de Prote��o da Amaz�nia.

Art. 28. Integram a estrutura b�sica do Minist�rio da Defesa:          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)        (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

I - o Conselho Militar de Defesa;

II - o Comando da Marinha;

III - o Comando do Ex�rcito;

IV - o Comando da Aeron�utica;

V - o Estado-Maior Conjunto das For�as Armadas;

VI - a Secretaria-Geral;

VII - a Escola Superior de Guerra;

VIII - o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Prote��o da Amaz�nia;

IX - o Hospital das For�as Armadas;

X - a Representa��o do Brasil na Junta Interamericana de Defesa;

XI - o Conselho Deliberativo do Sistema de Prote��o da Amaz�nia;

XII - at� 3 (tr�s) Secretarias; e

XIII - 1 (um) �rg�o de controle interno.

Se��o VI

Do Minist�rio do Desenvolvimento Regional

Art. 29. Constitui �rea de compet�ncia do Minist�rio do Desenvolvimento Regional:       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)        (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

I - pol�tica nacional de desenvolvimento regional;

II - pol�tica nacional de desenvolvimento urbano;

III - pol�tica nacional de prote��o e defesa civil;

IV - pol�tica nacional de recursos h�dricos;

V - pol�tica nacional de seguran�a h�drica;

VI - pol�tica nacional de irriga��o, observadas as compet�ncias do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento;

VII - pol�tica nacional de habita��o;

VIII - pol�tica nacional de saneamento;

IX - pol�tica nacional de mobilidade urbana;

X - formula��o e gest�o da pol�tica nacional de ordenamento territorial;

XI - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplica��o dos recursos dos programas de financiamento de que trata a al�nea c do inciso I do caput do art. 159 da Constitui��o Federal;

XII - estabelecimento de normas para o cumprimento dos programas de financiamento relativos ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO);

XIII - estabelecimento de normas para o cumprimento das programa��es or�ament�rias do Fundo de Investimentos da Amaz�nia (Finam) e do Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor);

XIV - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplica��o dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amaz�nia (FDA), do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO);

XV - estabelecimento de diretrizes e crit�rios de aloca��o dos recursos do Fundo Nacional de Habita��o de Interesse Social (FNHIS);

XVI - estabelecimento de metas a serem alcan�adas nos programas de habita��o popular, de saneamento b�sico e de infraestrutura urbana realizados com aplica��o de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o (FGTS);

XVII - estabelecimento de diretrizes e normas relativas � pol�tica de subs�dio � habita��o popular, ao saneamento e � mobilidade urbana;

XVIII - planos, programas, projetos e a��es de desenvolvimento regional, metropolitano e urbano;

XIX - planos, programas, projetos e a��es de:

a) gest�o de recursos h�dricos;

b) infraestrutura e garantia da seguran�a h�drica;

c) irriga��o;

d) prote��o e defesa civil e de gest�o de riscos e desastres; e

e) habita��o, saneamento, mobilidade e servi�os urbanos.

Par�grafo �nico. A compet�ncia de que trata o inciso X do caput deste artigo ser� exercida em conjunto com o Minist�rio da Defesa.

Art. 30. Integram a estrutura b�sica do Minist�rio do Desenvolvimento Regional:         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)        (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

I - o Conselho Nacional de Prote��o e Defesa Civil;

II - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano;

III - o Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;

IV - o Conselho Nacional de Recursos H�dricos;

V - o Conselho Administrativo da Regi�o Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro;

VI - o Conselho Administrativo da Regi�o Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina;

VII - o Conselho Administrativo da Regi�o Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno;

VIII - o Conselho Nacional de Irriga��o;

IX - a C�mara de Pol�ticas de Integra��o Nacional e Desenvolvimento Regional; e

X - at� 7 (sete) Secretarias.

Se��o VII

Do Minist�rio da Economia

Art. 31. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio da Economia:          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)        (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

I - moeda, cr�dito, institui��es financeiras, capitaliza��o, poupan�a popular, seguros privados e previd�ncia privada aberta;

II - pol�tica, administra��o, fiscaliza��o e arrecada��o tribut�ria e aduaneira;

III - administra��o financeira e contabilidade p�blicas;

IV - administra��o das d�vidas p�blicas interna e externa;

V - negocia��es econ�micas e financeiras com governos, organismos multilaterais e ag�ncias governamentais;

VI - pre�os em geral e tarifas p�blicas e administradas;

VII - fiscaliza��o e controle do com�rcio exterior;

VIII - elabora��o de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econ�mica;

IX - autoriza��o, ressalvadas as compet�ncias do Conselho Monet�rio Nacional:

a) da distribui��o gratuita de pr�mios, a t�tulo de propaganda, quando efetuada por meio de sorteio, vale-brinde, concurso ou opera��o assemelhada;

b) das opera��es de cons�rcio, fundo m�tuo e outras formas associativas assemelhadas, que visem � aquisi��o de bens de qualquer natureza;

c) da venda ou da promessa de venda de mercadorias a varejo, por meio de oferta p�blica e com recebimento antecipado, parcial ou total, do pre�o;

d) da venda ou da promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recrea��o, alojamento ou organiza��o de servi�os de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manuten��o, por meio de oferta p�blica e com pagamento antecipado do pre�o;

e) da venda ou da promessa de venda de terrenos loteados a presta��es por meio de sorteio; e

f) da explora��o de loterias, inclusive sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;

X - previd�ncia;           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021)

XI - previd�ncia complementar;           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021)

X - (revogado);           (Reda��o dada pela Lei n� 14.261, de 2021)

XI - (revogado);           (Reda��o dada pela Lei n� 14.261, de 2021)

XII - formula��o do planejamento estrat�gico nacional e elabora��o de subs�dios para formula��o de pol�ticas p�blicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;

XII - elabora��o de subs�dios para o planejamento e a formula��o de pol�ticas p�blicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021)

XII - elabora��o de subs�dios para o planejamento e a formula��o de pol�ticas p�blicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;        (Reda��o dada pela Lei n� 14.261, de 2021)

XIII - avalia��o dos impactos socioecon�micos das pol�ticas e dos programas do governo federal e elabora��o de estudos especiais para a reformula��o de pol�ticas;

XIV - elabora��o de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioecon�mica e gest�o dos sistemas cartogr�ficos e estat�sticos nacionais;

XV - elabora��o, acompanhamento e avalia��o do plano plurianual de investimentos e dos or�amentos anuais;

XVI - viabiliza��o de novas fontes de recursos para os planos de governo;

XVII - formula��o de diretrizes, coordena��o de negocia��es e acompanhamento e avalia��o de financiamentos externos de projetos p�blicos com organismos multilaterais e ag�ncias governamentais;

XVIII - coordena��o e gest�o dos sistemas de planejamento e or�amento federal, de pessoal civil, de organiza��o e moderniza��o administrativa, de administra��o de recursos de informa��o e inform�tica e de servi�os gerais;

XIX - formula��o de diretrizes, coordena��o e defini��o de crit�rios de governan�a corporativa das empresas estatais federais;

XX - administra��o patrimonial;

XXI - propriedade intelectual e transfer�ncia de tecnologia;

XXII - metrologia, normaliza��o e qualidade industrial;

XXIII - pol�ticas de com�rcio exterior;

XXIV - regulamenta��o e execu��o dos programas e das atividades relativas ao com�rcio exterior;

XXV - aplica��o dos mecanismos de defesa comercial;

XXVI - participa��o em negocia��es internacionais relativas ao com�rcio exterior;

XXVII - registro do com�rcio;

XXVIII - formula��o da pol�tica de apoio � microempresa, � empresa de pequeno porte e ao artesanato; 

XXIX - articula��o e supervis�o dos �rg�os e das entidades envolvidos na integra��o para registro e legaliza��o de empresas;

XXX - pol�tica e diretrizes para a gera��o de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021)

XXXI - pol�tica e diretrizes para a moderniza��o das rela��es de trabalho;           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021)

XXXII - fiscaliza��o do trabalho, inclusive do trabalho portu�rio, e aplica��o das san��es previstas em normas legais ou coletivas;           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021)

XXXIII - pol�tica salarial;            (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021)

XXXIV - forma��o e desenvolvimento profissional;           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021)

XXXV - seguran�a e sa�de no trabalho;            (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021)

XXXVI - regula��o profissional;            (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021)

XXX - (revogado);           (Reda��o dada pela Lei n� 14.261, de 2021)

XXXI - (revogado);           (Reda��o dada pela Lei n� 14.261, de 2021)

XXXII - (revogado);           (Reda��o dada pela Lei n� 14.261, de 2021)

XXXIII - (revogado);           (Reda��o dada pela Lei n� 14.261, de 2021)

XXXIV - (revogado);           (Reda��o dada pela Lei n� 14.261, de 2021)

XXXV - (revogado);           (Reda��o dada pela Lei n� 14.261, de 2021)

XXXVI - (revogado);           (Reda��o dada pela Lei n� 14.261, de 2021)

XXXVII - (VETADO);

XXXVIII - (VETADO);

XXXIX - (VETADO); e

XL - pol�ticas de desenvolvimento da ind�stria, do com�rcio e dos servi�os.

XL - pol�ticas de desenvolvimento da ind�stria, do com�rcio e dos servi�os; e             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)

XL - pol�ticas de desenvolvimento da ind�stria, do com�rcio e dos servi�os; e             (Reda��o dada pela Lei n� 13.901, de 2019)

XL - pol�ticas de desenvolvimento da ind�stria, do com�rcio e dos servi�os.        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021)

XL - pol�ticas de desenvolvimento da ind�stria, do com�rcio e dos servi�os;        (Reda��o dada pela Lei n� 14.261, de 2021)

XLI - registro sindical.           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)

XLI - registro sindical.       (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021)

XLI - (revogado);           (Reda��o dada pela Lei n� 14.261, de 2021)

Par�grafo �nico. Nos conselhos de administra��o das empresas p�blicas, das sociedades de economia mista, de suas subsidi�rias e controladas e das demais empresas em que a Uni�o, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, sempre haver� 1 (um) membro indicado pelo Ministro de Estado da Economia.

Art. 32. Integram a estrutura b�sica do Minist�rio da Economia:         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)        (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

I - a Assessoria Especial de Assuntos Estrat�gicos;

II - a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

III - a Secretaria Especial de Fazenda, com at� 4 (quatro) Secretarias;

III - a Secretaria Especial do Tesouro e Or�amento, com at� 3 (tr�s) Secretarias;           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021)

III - a Secretaria Especial do Tesouro e Or�amento, com at� 3 (tr�s) Secretarias;            (Reda��o dada pela Lei n� 14.261, de 2021)

IV - a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com at� 1 (uma) Subsecretaria-Geral;

V - a Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho, com at� 2 (duas) Secretarias;          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021)

V - (revogado);           (Reda��o dada pela Lei n� 14.261, de 2021)

VI - a Secretaria Especial de Com�rcio Exterior e Assuntos Internacionais, com at� 3 (tr�s) Secretarias;

VII - a Secretaria Especial de Desestatiza��o, Desinvestimento e Mercados, com at� 2 (duas) Secretarias;

VII - a Secretaria Especial de Desestatiza��o, Desinvestimento e Mercados, com at� 3 (tr�s) Secretarias;        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021)

VII - a Secretaria Especial de Desestatiza��o, Desinvestimento e Mercados, com at� 3 (tr�s) Secretarias;       (Reda��o dada pela Lei n� 14.261, de 2021)

VIII - a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, com at� 4 (quatro) Secretarias;

VIII - a Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade, com at� 4 (quatro) Secretarias;        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021)

VIII - a Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade, com at� 4 (quatro) Secretarias;       (Reda��o dada pela Lei n� 14.261, de 2021)

IX - a Secretaria Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital, com at� 3 (tr�s) Secretarias;

X - o Conselho Monet�rio Nacional;

XI - o Conselho Nacional de Pol�tica Fazend�ria;

XII - o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;

XIII - o Conselho Nacional de Seguros Privados;

XIV - o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previd�ncia Privada Aberta e de Capitaliza��o;

XV - o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; 

XVI - o Comit� Brasileiro de Nomenclatura;

XVII - o Comit� de Avalia��o e Renegocia��o de Cr�ditos ao Exterior;

XVIII - o Conselho Nacional de Previd�ncia Complementar;         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021)

XIX - a C�mara de Recursos da Previd�ncia Complementar;         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021)

XX - o Conselho Nacional de Previd�ncia Social;         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021)

XVIII - (revogado);           (Reda��o dada pela Lei n� 14.261, de 2021)

XIX - (revogado);           (Reda��o dada pela Lei n� 14.261, de 2021)

XX - (revogado);           (Reda��o dada pela Lei n� 14.261, de 2021)

XXI - a Comiss�o de Financiamentos Externos;

XXII - a Comiss�o Nacional de Cartografia;

XXIII - a Comiss�o Nacional de Classifica��o;

XXIV - o Conselho Nacional de Fomento e Colabora��o; 

XXV - o Conselho Nacional de Metrologia, Normaliza��o e Qualidade Industrial;

XXVI - o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exporta��o;

XXVII - a Secretaria-Executiva da C�mara de Com�rcio Exterior;

XXVIII - o Conselho Nacional do Trabalho;          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021)

XXIX - o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o;         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021)

XXX - o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021)

XXXI - o Conselho de Recursos da Previd�ncia Social;         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021)

XXVIII - (revogado);           (Reda��o dada pela Lei n� 14.261, de 2021)

XXIX  - (revogado);           (Reda��o dada pela Lei n� 14.261, de 2021)

XXXI - (revogado);           (Reda��o dada pela Lei n� 14.261, de 2021)

XXXI - (revogado);           (Reda��o dada pela Lei n� 14.261, de 2021)

XXXII - (VETADO);

XXXIII - a C�mara de Com�rcio Exterior; e

XXXIV- at� 1 (uma) Secretaria.

XXXIV - at� 3 (tr�s) Secretarias.    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021)

XXXIV - at� 3 (tr�s) Secretarias.      (Reda��o dada pela Lei n� 14.261, de 2021)

Par�grafo �nico. Os Conselhos a que se referem os incisos XXVIII, XXIX e XXX do caput deste artigo s�o �rg�os colegiados de composi��o tripartite, com paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021)

Par�grafo �nico. (Revogado).     (Inclu�do pela Lei n� 14.261, de 2021)

Se��o VIII

Do Minist�rio da Educa��o

Art. 33. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio da Educa��o:       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)        (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

I - pol�tica nacional de educa��o;

II - educa��o infantil;

III - educa��o em geral, compreendidos o ensino fundamental, o ensino m�dio, o ensino superior, a educa��o de jovens e adultos, a educa��o profissional, a educa��o especial e a educa��o a dist�ncia, exceto o ensino militar;

IV - avalia��o, informa��o e pesquisa educacional;

V - pesquisa e extens�o universit�rias;

VI - magist�rio; e

VII - assist�ncia financeira a fam�lias carentes para a escolariza��o de seus filhos ou dependentes.

Par�grafo �nico. Para o cumprimento de suas compet�ncias, o Minist�rio da Educa��o poder� estabelecer parcerias com institui��es civis e militares que apresentam experi�ncias exitosas em educa��o.

Art. 34. Integram a estrutura b�sica do Minist�rio da Educa��o:       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)         (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

I - o Conselho Nacional de Educa��o;

II - o Instituto Benjamin Constant;

III - o Instituto Nacional de Educa��o de Surdos; e

IV - at� 6 (seis) Secretarias.

Se��o IX

Do Minist�rio da Infraestrutura

Art. 35. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio da Infraestrutura:          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)        (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

I - pol�tica nacional de transportes ferrovi�rio, rodovi�rio, aquavi�rio, aeroportu�rio e aerovi�rio;

II - pol�tica nacional de tr�nsito;

III - marinha mercante e vias naveg�veis;

IV - formula��o de pol�ticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instala��es portu�rias mar�timos, fluviais e lacustres e execu��o e avalia��o de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e das instala��es portu�rias mar�timos, fluviais e lacustres;

V - formula��o, coordena��o e supervis�o das pol�ticas nacionais do setor de portos e instala��es portu�rias mar�timos, fluviais e lacustres;

VI - participa��o no planejamento estrat�gico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementa��o e na defini��o das prioridades dos programas de investimentos em transportes;

VII - elabora��o ou aprova��o dos planos de outorgas, na forma prevista em legisla��o espec�fica;

VIII - estabelecimento de diretrizes para a representa��o do Pa�s em organismos internacionais e em conven��es, acordos e tratados relativos �s suas compet�ncias;

IX - desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquavi�ria dos portos e das instala��es portu�rias mar�timos, fluviais e lacustres em seu �mbito de compet�ncia, com a finalidade de promover a seguran�a e a efici�ncia do transporte aquavi�rio de cargas e de passageiros; e

X - avia��o civil e infraestruturas aeroportu�ria e de aeron�utica civil, em articula��o, no que couber, com o Minist�rio da Defesa.

Par�grafo �nico. As compet�ncias atribu�das ao Minist�rio da Infraestrutura no caput deste artigo compreendem:

I - a formula��o, a coordena��o e a supervis�o das pol�ticas nacionais;

II - a formula��o e a supervis�o da execu��o da pol�tica relativa ao Fundo da Marinha Mercante, destinado � renova��o, � recupera��o e � amplia��o da frota mercante nacional, em articula��o com o Minist�rio da Economia;

III - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarca��es estrangeiras por empresas brasileiras de navega��o e para libera��o do transporte de cargas prescritas;

IV - a elabora��o de estudos e proje��es relativos aos assuntos de avia��o civil e de infraestruturas aeroportu�ria e de aeron�utica civil e relativos � log�stica do transporte a�reo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produ��o, em articula��o com os demais �rg�os governamentais competentes, observadas as exig�ncias de mobilidade urbana e de acessibilidade;

V - a declara��o de utilidade p�blica, para fins de desapropria��o, de supress�o vegetal ou de institui��o de servid�o administrativa, dos bens necess�rios � constru��o, � manuten��o e � expans�o da infraestrutura em transportes, na forma prevista em legisla��o espec�fica;

VI - a coordena��o dos �rg�os e das entidades do sistema de avia��o civil, em articula��o com o Minist�rio da Defesa, no que couber;

VII - a transfer�ncia para os Estados, o Distrito Federal ou os Munic�pios da implanta��o, da administra��o, da opera��o, da manuten��o e da explora��o da infraestrutura integrante do Sistema Federal de Via��o, exclu�dos os �rg�os, os servi�os, as instala��es e as demais estruturas necess�rias � opera��o regular e segura da navega��o a�rea;

VIII - a atribui��o da infraestrutura aeroportu�ria;

IX - a aprova��o dos planos de zoneamento civil e militar dos aer�dromos p�blicos de uso compartilhado, em conjunto com o Comando da Aeron�utica do Minist�rio da Defesa;

X - a formula��o de diretrizes para o desenvolvimento do setor de tr�nsito; e

XI - o planejamento, a regula��o, a normatiza��o e a gest�o da aplica��o de recursos em pol�ticas de tr�nsito.

Art. 36. Integram a estrutura b�sica do Minist�rio da Infraestrutura:        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)        (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

I - o Conselho de Avia��o Civil;

II - o Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante;

III - a Comiss�o Nacional das Autoridades nos Portos;

IV - a Comiss�o Nacional de Autoridades Aeroportu�rias;

V - o Conselho Nacional de Tr�nsito;

VI - (VETADO); e

VII - at� 4 (quatro) Secretarias.

Par�grafo �nico. Ao Conselho de Avia��o Civil, presidido pelo Ministro de Estado da Infraestrutura, com composi��o e funcionamento estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, compete estabelecer as diretrizes da pol�tica relativa ao setor de avia��o civil.

Se��o X

Do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica

Art. 37. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica:         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)       (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

I - defesa da ordem jur�dica, dos direitos pol�ticos e das garantias constitucionais;

II - pol�tica judici�ria;

III - pol�ticas sobre drogas, relativas a:

a) difus�o de conhecimento sobre crimes, delitos e infra��es relacionados �s drogas l�citas e il�citas; e

b) combate ao tr�fico de drogas e crimes conexos, inclusive por meio da recupera��o de ativos que financiem essas atividades criminosas ou dela resultem;

IV - defesa da ordem econ�mica nacional e dos direitos do consumidor;

V - nacionalidade, imigra��o e estrangeiros;

VI - ouvidoria-geral do consumidor e das pol�cias federais;

VII - preven��o e combate � corrup��o, � lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e coopera��o jur�dica internacional;

VIII - coordena��o de a��es para combate a infra��es penais em geral, com �nfase em corrup��o, crime organizado e crimes violentos;

IX - pol�tica nacional de arquivos;

X - coordena��o e promo��o da integra��o da seguran�a p�blica no territ�rio nacional, em coopera��o com os entes federativos;

XI - aquelas previstas no � 1� do art. 144 da Constitui��o Federal, por meio da Pol�cia Federal;

XII - aquela prevista no � 2� do art. 144 da Constitui��o Federal, por meio da Pol�cia Rodovi�ria Federal prevista;

XIII - (VETADO);

XIV - defesa dos bens e dos pr�prios da Uni�o e das entidades integrantes da administra��o p�blica federal indireta;

XV - coordena��o do Sistema �nico de Seguran�a P�blica;

XVI - planejamento, coordena��o e administra��o da pol�tica penitenci�ria nacional;

XVII - coordena��o, em articula��o com os �rg�os e as entidades competentes da administra��o p�blica federal, da institui��o de escola superior de altos estudos ou cong�neres, ou de programas, enquanto n�o instalada a escola superior, em mat�rias de seguran�a p�blica, em institui��o existente;

XVIII - promo��o da integra��o e da coopera��o entre os �rg�os federais, estaduais, distritais e municipais e articula��o com os �rg�os e as entidades de coordena��o e supervis�o das atividades de seguran�a p�blica;

XIX - est�mulo e propositura de elabora��o de planos e programas integrados de seguran�a p�blica aos �rg�os federais, estaduais, distritais e municipais, com o objetivo de prevenir e de reprimir a viol�ncia e a criminalidade;

XX - desenvolvimento de estrat�gia comum baseada em modelos de gest�o e de tecnologia que permitam a integra��o e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informa��o dos entes federativos;

XXI - (VETADO)

XXI - direitos dos �ndios, inclu�do o acompanhamento das a��es de sa�de desenvolvidas em prol das comunidades ind�genas, observado o disposto no inciso XIV do caput e no � 2� do art. 21;           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)     (Vide ADI 6062-MC-REF/DF, de 2019)            (Vide ADI 6172-MC-REF, de 2019)           (Vide ADI 6173-MC-REF, de 2019)   (Vide ADI 6174-MC-REF, de 2019)      (Vide ADIN 6175) 

XXI - (VETADO)

XXII - assist�ncia ao Presidente da Rep�blica em mat�rias n�o afetas a outro Minist�rio.

XXII - pol�tica de organiza��o e manuten��o da Pol�cia Civil, da Pol�cia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XIV do caput do art. 21 da Constitui��o;            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)

XXIII - pol�tica de imigra��o laboral; e                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)

XXIV - assist�ncia ao Presidente da Rep�blica em mat�rias n�o afetas a outro Minist�rio.           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)

XXII - assist�ncia ao Presidente da Rep�blica em mat�rias n�o afetas a outro Minist�rio;              (Reda��o dada pela Lei n� 13.901, de 2019)

XXIII - pol�tica de organiza��o e manuten��o da pol�cia civil, da pol�cia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do inciso XIV do caput do art. 21 da Constitui��o Federal;              (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)

XXIV - direitos dos �ndios, inclu�do o acompanhamento das a��es de sa�de desenvolvidas em prol das comunidades ind�genas.           (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)

Art. 38. Integram a estrutura b�sica do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica:        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)        (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

I - o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos;

II - o Conselho Nacional de Combate � Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual;

III - o Conselho Nacional de Pol�ticas sobre Drogas;

IV - o Conselho Nacional de Pol�tica Criminal e Penitenci�ria;

V - o Conselho Nacional de Seguran�a P�blica;

VI - o Conselho Gestor do Fundo Nacional de Seguran�a P�blica;

VII - (VETADO);

VIII - o Conselho Nacional de Imigra��o; 

IX - o Conselho Nacional de Arquivos;

X - a Pol�cia Federal;

XI - a Pol�cia Rodovi�ria Federal; 

XII - o Departamento Penitenci�rio Nacional; 

XIII - o Arquivo Nacional; e   

XIV - at� 6 (seis) Secretarias.

XIII - o Arquivo Nacional;               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)

XIV - o Conselho Nacional de Pol�tica Indigenista; e               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)

XV - at� seis Secretarias.                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)

XIII - o Arquivo Nacional;           (Reda��o dada pela Lei n� 13.901, de 2019)

XIV - at� 6 (seis) Secretarias; e              (Reda��o dada pela Lei n� 13.901, de 2019)

XV - o Conselho Nacional de Pol�tica Indigenista.              (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)

Se��o XI

Do Minist�rio do Meio Ambiente

Art. 39. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio do Meio Ambiente:        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)        (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

I - pol�tica nacional do meio ambiente; 

II - pol�tica de preserva��o, conserva��o e utiliza��o sustent�vel de ecossistemas, biodiversidade e florestas; 

III - estrat�gias, mecanismos e instrumentos econ�micos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustent�vel dos recursos naturais; 

IV - pol�ticas para a integra��o do meio ambiente e a produ��o econ�mica; 

V - pol�ticas e programas ambientais para a Amaz�nia;

VI - estrat�gias e instrumentos internacionais de promo��o das pol�ticas ambientais; e

VII - (VETADO).

VIII - zoneamento ecol�gico econ�mico.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 886, de 2019)

VIII - zoneamento ecol�gico econ�mico.          (Inclu�do pela Lei n� 13.901, de 2019)

Par�grafo �nico. A compet�ncia do Minist�rio do Meio Ambiente relativa a florestas p�blicas ser� exercida em articula��o com o Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento.

Art. 40. Integram a estrutura b�sica do Minist�rio do Meio Ambiente:        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)         (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

I - o Conselho Nacional do Meio Ambiente;

II - o Conselho Nacional da Amaz�nia Legal;

III - o Conselho de Gest�o do Patrim�nio Gen�tico;

IV - o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente;

V - a Comiss�o de Gest�o de Florestas P�blicas;

VI - a Comiss�o Nacional de Florestas; e

VII - at� 5 (cinco) Secretarias.

Se��o XII

Do Minist�rio de Minas e Energia

Art. 41. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio de Minas e Energia:         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)         (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

I - pol�ticas nacionais de geologia, de explora��o e de produ��o de recursos minerais e energ�ticos;

II - pol�ticas nacionais de aproveitamento dos recursos h�dricos, e�licos, fotovoltaicos e demais fontes para fins de gera��o de energia el�trica;

III - pol�tica nacional de minera��o e transforma��o mineral;

IV - diretrizes para o planejamento dos setores de minas e de energia;

V - pol�tica nacional do petr�leo, do combust�vel, do biocombust�vel, do g�s natural, da energia el�trica e da energia nuclear;

VI - diretrizes para as pol�ticas tarif�rias;

VII - energiza��o rural e agroenergia, inclusive eletrifica��o rural, quando custeada com recursos vinculados ao setor el�trico;

VIII - pol�ticas nacionais de integra��o do sistema el�trico e de integra��o eletroenerg�tica com outros pa�ses;

IX - pol�ticas nacionais de sustentabilidade e de desenvolvimento econ�mico, social e ambiental dos recursos el�tricos, energ�ticos e minerais;

X - elabora��o e aprova��o das outorgas relativas aos setores de minas e de energia;

XI - avalia��o ambiental estrat�gica, quando couber, em conjunto com o Minist�rio do Meio Ambiente e com os demais �rg�os relacionados;

XII - participa��o em negocia��es internacionais relativas aos setores de minas e de energia; e

XIII - fomento ao desenvolvimento e ado��o de novas tecnologias relativas aos setores de minas e de energia.

Par�grafo �nico. Compete, ainda, ao Minist�rio de Minas e Energia zelar pelo equil�brio conjuntural e estrutural entre a oferta e a demanda de energia el�trica no Pa�s.

Art. 42. Integram a estrutura b�sica do Minist�rio de Minas e Energia at� 5 (cinco) Secretarias.          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)         (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Se��o XIII

Do Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos

Art. 43. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos:         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)         (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

I - pol�ticas e diretrizes destinadas � promo��o dos direitos humanos, inclu�dos os direitos:

a) da mulher;

b) da fam�lia;

c) da crian�a e do adolescente;

d) da juventude;

e) do idoso;

f) da pessoa com defici�ncia;

g) da popula��o negra; 

h) das minorias �tnicas e sociais;

II - articula��o de iniciativas e apoio a projetos destinados � prote��o e � promo��o dos direitos humanos, com respeito aos fundamentos constitucionais do Estado de Direito; 

III - exerc�cio da fun��o de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos;

IV - pol�ticas de promo��o do reconhecimento e da valoriza��o da dignidade da pessoa humana em sua integralidade; e

V - combate a todas as formas de viol�ncia, de preconceito, de discrimina��o e de intoler�ncia.

Art. 44. Integram a estrutura b�sica do Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos:           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)       (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

I - a Secretaria Nacional de Pol�ticas para as Mulheres;

II - a Secretaria Nacional da Fam�lia;

III - a Secretaria Nacional dos Direitos da Crian�a e do Adolescente;

IV - a Secretaria Nacional da Juventude;

V - a Secretaria Nacional de Prote��o Global;

VI - a Secretaria Nacional de Pol�ticas de Promo��o da Igualdade Racial;

VII - a Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Defici�ncia; 

VIII - a Secretaria Nacional de Promo��o e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;

IX - o Conselho Nacional de Promo��o da Igualdade Racial;

X - o Conselho Nacional dos Direitos Humanos;

XI - o Conselho Nacional de Combate � Discrimina��o;

XII - o Conselho Nacional dos Direitos da Crian�a e do Adolescente;

XIII - o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Defici�ncia;

XIV - o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa;

XV - o Comit� Nacional de Preven��o e Combate � Tortura;

XVI - o Mecanismo Nacional de Preven��o e Combate � Tortura;

XVII - o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais;

XVIII - o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher; e

XIX - o Conselho Nacional da Juventude.

Se��o XIV

Do Minist�rio das Rela��es Exteriores

Art. 45. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio das Rela��es Exteriores:       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)        (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

I - assist�ncia direta e imediata ao Presidente da Rep�blica nas rela��es com Estados estrangeiros e com organiza��es internacionais;

II - pol�tica internacional;

III - rela��es diplom�ticas e servi�os consulares;

IV - participa��o em negocia��es comerciais, econ�micas, financeiras, t�cnicas e culturais com Estados estrangeiros e com organiza��es internacionais, em articula��o com os demais �rg�os competentes;

V - programas de coopera��o internacional;

VI - apoio a delega��es, a comitivas e a representa��es brasileiras em ag�ncias e organismos internacionais e multilaterais;

VII - apoio ao Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica no planejamento e coordena��o de deslocamentos presidenciais no exterior;

VIII - coordena��o das atividades desenvolvidas pelas assessorias internacionais dos �rg�os e das entidades da administra��o p�blica federal; e

IX - promo��o do com�rcio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do Pa�s, em coordena��o com as pol�ticas governamentais de com�rcio exterior, inclu�da a supervis�o do Servi�o Social Aut�nomo Ag�ncia de Promo��o de Exporta��es do Brasil (Apex-Brasil) e a presid�ncia do Conselho Deliberativo da Apex-Brasil.

Art. 46. Integram a estrutura b�sica do Minist�rio das Rela��es Exteriores:           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)          (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

I - a Secretaria-Geral das Rela��es Exteriores, com at� 7 (sete) Secretarias;    

II - o Instituto Rio Branco;

III - a Secretaria de Controle Interno;

IV - o Conselho de Pol�tica Externa;

V - as miss�es diplom�ticas permanentes;

VI - as reparti��es consulares; e

VII - as unidades espec�ficas no exterior.

� 1� O Conselho de Pol�tica Externa ser� presidido pelo Ministro de Estado das Rela��es Exteriores e integrado pelo Secret�rio-Geral e Secret�rios da Secretaria-Geral das Rela��es Exteriores, bem como pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Rela��es Exteriores.

� 2� O Secret�rio-Geral das Rela��es Exteriores ser� nomeado pelo Presidente da Rep�blica e dever� ser escolhido dentre os Ministros de Primeira Classe da carreira de Diplomata.

� 3� Os servidores do Minist�rio das Rela��es Exteriores, inclusive os integrantes do Servi�o Exterior Brasileiro, poder�o ser cedidos, com �nus para o cession�rio, para exercer cargos de dire��o, ger�ncia, assessoria e supervis�o da Apex-Brasil.

� 4� Na hip�tese da cess�o de que trata o � 3� deste artigo:

I - ser� mantida a remunera��o do cargo efetivo, acrescida de 60% (sessenta por cento) da remunera��o do cargo ou fun��o na Apex-Brasil, respeitado o teto remunerat�rio da administra��o p�blica federal, e o per�odo ser� considerado como de efetivo exerc�cio no �rg�o cedente; ou

II - n�o ser� mantida a remunera��o do cargo efetivo, a remunera��o n�o estar� sujeita a teto remunerat�rio da administra��o p�blica federal e o per�odo n�o ser� considerado como de efetivo exerc�cio no �rg�o cedente.

Se��o XV

Do Minist�rio da Sa�de

Art. 47. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio da Sa�de:         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)          (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

I - pol�tica nacional de sa�de;

II - coordena��o e fiscaliza��o do Sistema �nico de Sa�de;

III - sa�de ambiental e a��es de promo��o, de prote��o e de recupera��o da sa�de individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e a dos �ndios;

IV - informa��es de sa�de;

V - insumos cr�ticos para a sa�de;

VI - a��o preventiva em geral, vigil�ncia e controle sanit�rio de fronteiras e de portos mar�timos, fluviais, lacustres e a�reos;

VII - vigil�ncia de sa�de, especialmente quanto a drogas, medicamentos e alimentos; e 

VIII - pesquisa cient�fica e tecnologia na �rea de sa�de.

Art. 48. Integram a estrutura b�sica do Minist�rio da Sa�de:          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)         (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

I - o Conselho Nacional de Sa�de;

II - a Comiss�o Nacional de Incorpora��o de Tecnologias no Sistema �nico de Sa�de;

III - o Conselho Nacional de Sa�de Suplementar; e

IV - at� 6 (seis) Secretarias.

Se��o XV-A

Do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia
(Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021)

Art. 48-A.  Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia:    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021)           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)         (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

I - previd�ncia;   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021)

II - previd�ncia complementar;    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021)

III - pol�tica e diretrizes para a gera��o de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021)

IV - pol�tica e diretrizes para a moderniza��o das rela��es de trabalho;    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021)

V - fiscaliza��o do trabalho, inclusive do trabalho portu�rio, e aplica��o das san��es previstas em normas legais ou coletivas;    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021)

VI - pol�tica salarial;    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021)

VII - intermedia��o de m�o de obra, forma��o e desenvolvimento profissional;    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021)

VIII - seguran�a e sa�de no trabalho;    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021)

IX - regula��o profissional; e    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021)

X - registro sindical.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021)

Art. 48-B.  Integram a estrutura b�sica do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia:     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021)           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)          (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

I - o Conselho de Recursos da Previd�ncia Social;    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021)

II - o Conselho Nacional de Previd�ncia Social;    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021)

III - o Conselho Nacional de Previd�ncia Complementar;    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021)

IV - a C�mara de Recursos da Previd�ncia Complementar;    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021)

V - o Conselho Nacional do Trabalho;    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021)

VI - o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o;    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021)

VII - o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021)

VIII - at� 4 (quatro) Secretarias.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021)

Par�grafo �nico.  Os Conselhos a que se referem os incisos V a VII do caput s�o �rg�os colegiados de composi��o tripartite, com paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021)

Se��o XV-A
    (Inclu�do pela Lei n� 14.261, de 2021)

Do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia 

Art. 48-A. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia:   (Inclu�do pela Lei n� 14.261, de 2021)        (Vide Decreto n� 10.761, de 2021)         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)         (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

I - previd�ncia;   (Inclu�do pela Lei n� 14.261, de 2021)

II - previd�ncia complementar;   (Inclu�do pela Lei n� 14.261, de 2021)

III - pol�tica e diretrizes para a gera��o de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;   (Inclu�do pela Lei n� 14.261, de 2021)

IV - pol�tica e diretrizes para a moderniza��o das rela��es de trabalho;   (Inclu�do pela Lei n� 14.261, de 2021)

V - fiscaliza��o do trabalho, inclusive do trabalho portu�rio, e aplica��o das san��es previstas em normas legais ou coletivas;   (Inclu�do pela Lei n� 14.261, de 2021)

VI - pol�tica salarial;   (Inclu�do pela Lei n� 14.261, de 2021)

VII - intermedia��o de m�o de obra, forma��o e desenvolvimento profissional;   (Inclu�do pela Lei n� 14.261, de 2021)

VIII - seguran�a e sa�de no trabalho;   (Inclu�do pela Lei n� 14.261, de 2021)

IX - regula��o profissional; e   (Inclu�do pela Lei n� 14.261, de 2021)

X - registro sindical.�   (Inclu�do pela Lei n� 14.261, de 2021)

Art. 48-B. Integram a estrutura b�sica do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia:   (Inclu�do pela Lei n� 14.261, de 2021)          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)         (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

I - o Conselho de Recursos da Previd�ncia Social;   (Inclu�do pela Lei n� 14.261, de 2021)

II - o Conselho Nacional de Previd�ncia Social;   (Inclu�do pela Lei n� 14.261, de 2021)

III - o Conselho Nacional de Previd�ncia Complementar;   (Inclu�do pela Lei n� 14.261, de 2021)

IV - a C�mara de Recursos da Previd�ncia Complementar;   (Inclu�do pela Lei n� 14.261, de 2021)

V - o Conselho Nacional do Trabalho;   (Inclu�do pela Lei n� 14.261, de 2021)

VI - o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o;   (Inclu�do pela Lei n� 14.261, de 2021)

VII - o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e   (Inclu�do pela Lei n� 14.261, de 2021)

VIII - at� 4 (quatro) Secretarias.   (Inclu�do pela Lei n� 14.261, de 2021)

Par�grafo �nico. Os Conselhos a que se referem os incisos V, VI e VII do caput deste artigo s�o �rg�os colegiados de composi��o tripartite, com paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.   (Inclu�do pela Lei n� 14.261, de 2021)

Se��o XVI

Do Minist�rio do Turismo

Art. 49. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio do Turismo:      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)         (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

I - pol�tica nacional de desenvolvimento do turismo;

II - promo��o e divulga��o do turismo nacional, no Pa�s e no exterior;

III - est�mulo �s iniciativas p�blicas e privadas de incentivo �s atividades tur�sticas;

IV - planejamento, coordena��o, supervis�o e avalia��o dos planos e dos programas de incentivo ao turismo;

V - cria��o de diretrizes para a integra��o das a��es e dos programas para o desenvolvimento do turismo nacional entre os governos federal, estaduais, distrital e municipais;

VI - formula��o, em coordena��o com os demais Minist�rios, de pol�ticas e a��es integradas destinadas � melhoria da infraestrutura e � gera��o de emprego e renda nos destinos tur�sticos; 

VII - gest�o do Fundo Geral de Turismo (Fungetur); e

VII - gest�o do Fundo Geral de Turismo - Fungetur;   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021)

VII - gest�o do Fundo Geral de Turismo (Fungetur);    (Reda��o dada pela Lei n� 14.261, de 2021)

VIII - regula��o, fiscaliza��o e est�mulo � formaliza��o, � certifica��o e � classifica��o das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de servi�os tur�sticos.

VIII - regula��o, fiscaliza��o e est�mulo � formaliza��o, � certifica��o e � classifica��o das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de servi�os tur�sticos;    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021)

VIII - regula��o, fiscaliza��o e est�mulo � formaliza��o, � certifica��o e � classifica��o das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de servi�os tur�sticos;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.261, de 2021)

IX - pol�tica nacional de cultura;   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021)

IX - pol�tica nacional de cultura;    (Inclu�do pela Lei n� 14.261, de 2021)

X - prote��o do patrim�nio hist�rico, art�stico e cultural;   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021)

X - prote��o do patrim�nio hist�rico, art�stico e cultural;    (Inclu�do pela Lei n� 14.261, de 2021)

XI - regula��o dos direitos autorais;   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021)

XI - regula��o dos direitos autorais;    (Inclu�do pela Lei n� 14.261, de 2021)

XII - assist�ncia ao Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento e ao Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria nas a��es de regulariza��o fundi�ria, para garantir a preserva��o da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021)

XII - assist�ncia ao Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento e ao Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria nas a��es de regulariza��o fundi�ria, para garantir a preserva��o da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;    (Inclu�do pela Lei n� 14.261, de 2021)

XIII - desenvolvimento e implementa��o de pol�ticas e a��es de acessibilidade cultural; e    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021)

XIII - desenvolvimento e implementa��o de pol�ticas e a��es de acessibilidade cultural; e    (Inclu�do pela Lei n� 14.261, de 2021)

XIV - formula��o e implementa��o de pol�ticas, programas e a��es para o desenvolvimento do setor museal.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021)

XIV - formula��o e implementa��o de pol�ticas, programas e a��es para o desenvolvimento do setor museal.    (Inclu�do pela Lei n� 14.261, de 2021)

Art. 50. Integram a estrutura b�sica do Minist�rio do Turismo:         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)           (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

I - o Conselho Nacional de Turismo; e

I - a Secretaria Especial de Cultura;       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021)

I - o Conselho Nacional de Turismo;        (Reda��o dada pela Lei n� 14.261, de 2021)

I-A - a Secretaria Especial de Cultura;    (Inclu�do pela Lei n� 14.261, de 2021)

II - at� 3 (tr�s) Secretarias.

II - o Conselho Nacional de Turismo;        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021)

II - (revogado);        (Reda��o dada pela Lei n� 14.261, de 2021)

III - o Conselho Nacional de Pol�tica Cultural;       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021)

III - o Conselho Nacional de Pol�tica Cultural;    (Inclu�do pela Lei n� 14.261, de 2021)

IV - a Comiss�o Nacional de Incentivo � Cultura;       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021)

IV - a Comiss�o Nacional de Incentivo � Cultura;        (Inclu�do pela Lei n� 14.261, de 2021)

V - a Comiss�o do Fundo Nacional da Cultura; e        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021)

V - a Comiss�o do Fundo Nacional da Cultura;        (Inclu�do pela Lei n� 14.261, de 2021)

VI - at� 9 (nove) Secretarias.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021)

VI - o Conselho Superior do Cinema; e        (Inclu�do pela Lei n� 14.261, de 2021)

VII - at� 9 (nove) Secretarias.        (Inclu�do pela Lei n� 14.261, de 2021)

Paragrafo �nico.  Ato do Poder Executivo federal dispor� sobre a composi��o e o funcionamento do Conselho Superior do Cinema, garantida a participa��o de representantes da ind�stria cinematogr�fica e videofonogr�fica nacional.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021)

Par�grafo �nico. Ato do Poder Executivo federal dispor� sobre a composi��o e o funcionamento do Conselho Superior do Cinema, garantida a participa��o de representantes da ind�stria cinematogr�fica e videofonogr�fica nacional.        (Reda��o dada pela Lei n� 14.261, de 2021)

Se��o XVII

Da Controladoria-Geral da Uni�o

Art. 51. Constituem �reas de compet�ncia da Controladoria-Geral da Uni�o:      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)         (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

I - provid�ncias necess�rias � defesa do patrim�nio p�blico, ao controle interno, � auditoria p�blica, � correi��o, � preven��o e ao combate � corrup��o, �s atividades de ouvidoria e ao incremento da transpar�ncia da gest�o no �mbito da administra��o p�blica federal;

II - decis�o preliminar acerca de representa��es ou den�ncias fundamentadas recebidas e indica��o das provid�ncias cab�veis;

III - instaura��o de procedimentos e processos administrativos a seu cargo, com a constitui��o de comiss�es, e requisi��o de instaura��o daqueles injustificadamente retardados pela autoridade respons�vel;

IV - acompanhamento de procedimentos e processos administrativos em curso em �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal;

V - realiza��o de inspe��es e avoca��o de procedimentos e processos em curso na administra��o p�blica federal, para exame de sua regularidade, e proposi��o de provid�ncias ou corre��o de falhas;

VI - efetiva��o ou promo��o da declara��o da nulidade de procedimento ou processo administrativo em curso ou j� julgado por qualquer autoridade do Poder Executivo federal e, se for o caso, da apura��o imediata e regular dos fatos envolvidos nos autos e na nulidade declarada;

VII - requisi��o de dados, de informa��es e de documentos relativos a procedimentos e processos administrativos j� arquivados por autoridade da administra��o p�blica federal;

VIII - requisi��o a �rg�o ou a entidade da administra��o p�blica federal de informa��es e de documentos necess�rios a seus trabalhos ou a suas atividades;        (Regulamento)

IX - requisi��o a �rg�os ou a entidades da administra��o p�blica federal de servidores ou de empregados necess�rios � constitui��o de comiss�es, inclusive das referidas no inciso III do caput deste artigo, e de qualquer servidor ou empregado indispens�vel � instru��o de processo ou procedimento;

X - proposi��o de medidas legislativas ou administrativas e sugest�o de a��es para evitar a repeti��o de irregularidades constatadas;

XI - recebimento de reclama��es relativas � presta��o de servi�os p�blicos em geral e � apura��o do exerc�cio negligente de cargo, emprego ou fun��o na administra��o p�blica federal, quando n�o houver disposi��o legal que atribua essas compet�ncias espec�ficas a outros �rg�os;

XII - coordena��o e gest�o do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal; e

XIII - execu��o das atividades de controladoria no �mbito da administra��o p�blica federal.

� 1� � Controladoria-Geral da Uni�o, no exerc�cio de suas compet�ncias, cumpre dar andamento �s representa��es ou �s den�ncias fundamentadas que receber, relativas a les�o ou amea�a de les�o ao patrim�nio p�blico, e velar por seu integral deslinde.

� 2� � Controladoria-Geral da Uni�o, sempre que constatar omiss�o da autoridade competente, cumpre requisitar a instaura��o de sindic�ncia, procedimentos e processos administrativos e avocar aqueles j� em curso perante �rg�o ou entidade da administra��o p�blica federal, com vistas � corre��o do andamento, inclusive por meio da aplica��o da penalidade administrativa cab�vel.

� 3� � Controladoria-Geral da Uni�o, na hip�tese a que se refere o � 2� deste artigo, compete instaurar sindic�ncia ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar � autoridade competente para apurar a omiss�o das autoridades respons�veis.

� 4� A Controladoria-Geral da Uni�o encaminhar� � Advocacia-Geral da Uni�o os casos que configurarem improbidade administrativa e aqueles que recomendarem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao er�rio e outras provid�ncias a cargo da Advocacia-Geral da Uni�o e provocar�, sempre que necess�rio, a atua��o do Tribunal de Contas da Uni�o, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia, dos �rg�os do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal e, quando houver ind�cios de responsabilidade penal, da Pol�cia Federal do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica e do Minist�rio P�blico Federal, inclusive quanto a representa��es ou den�ncias manifestamente caluniosas.

� 5� Os procedimentos e os processos administrativos de instaura��o e avoca��o facultados � Controladoria-Geral da Uni�o incluem aqueles de que tratam o T�tulo V da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o Cap�tulo V da Lei n� 8.429, de 2 de junho de 1992, o Cap�tulo IV da Lei n� 12.846, de 1� de agosto de 2013, e outros a serem desenvolvidos ou j� em curso em �rg�o ou entidade da administra��o p�blica federal, desde que relacionados a les�o ou a amea�a de les�o ao patrim�nio p�blico.

� 6� Os titulares dos �rg�os do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal cientificar�o o Ministro de Estado da Controladoria-Geral da Uni�o acerca de irregularidades que, registradas em seus relat�rios, tratem de atos ou fatos atribu�veis a agentes da administra��o p�blica federal e das quais tenha resultado ou possa resultar preju�zo ao er�rio de valor superior ao limite fixado pelo Tribunal de Contas da Uni�o para efeito da tomada de contas especial elaborada de forma simplificada.

� 7� Para fins do disposto no � 6� deste artigo, os �rg�os e as entidades da administra��o p�blica federal ficam obrigados a atender, no prazo indicado, �s requisi��es e �s solicita��es do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da Uni�o e a comunicar-lhe a instaura��o de sindic�ncia ou processo administrativo, bem como o seu resultado.

� 8� As Gratifica��es de Representa��o da Presid�ncia da Rep�blica alocadas na Controladoria-Geral da Uni�o em 3 de novembro de 2017 retornar�o automaticamente � Presid�ncia da Rep�blica:

I - na data de publica��o da Medida Provis�ria n� 870, de 1� janeiro de 2019, se desocupadas; ou

II - quando finalizado o exerc�cio dos servidores e militares designados para ocup�-las.

� 9� Compete � Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica atuar como �rg�o de controle interno da Controladoria-Geral da Uni�o no que diz respeito � sua auditoria.

Art. 52. Ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da Uni�o, no exerc�cio da sua compet�ncia, incumbe, especialmente:        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)        (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

I - decidir, preliminarmente, sobre representa��es ou den�ncias fundamentadas que receber, com indica��o das provid�ncias cab�veis;

II - instaurar procedimentos e processos administrativos a seu cargo, requisitar a instaura��o daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade respons�vel e constituir comiss�es;

III - acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal;

IV - realizar inspe��es e avocar procedimentos e processos em curso na administra��o p�blica federal, para exame de sua regularidade, e propor a ado��o de provid�ncias ou a corre��o de falhas;

V - efetivar ou promover a declara��o da nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, a apura��o imediata e regular dos fatos mencionados nos autos e na nulidade declarada;

VI - requisitar procedimentos e processos administrativos julgados h� menos de 5 (cinco) anos ou j� arquivados, no �mbito da administra��o p�blica federal, para reexame e, se necess�rio, proferir nova decis�o;

VII - requisitar a �rg�o ou a entidade da administra��o p�blica federal as informa��es e os documentos necess�rios �s atividades da Controladoria-Geral da Uni�o ou, quando for o caso, propor ao Presidente da Rep�blica que os solicite;

VIII - requisitar a �rg�os ou a entidades federais servidores e empregados necess�rios � constitui��o das comiss�es referidas no inciso II do caput deste artigo e de outras an�logas, bem como qualquer servidor ou empregado indispens�vel � instru��o do processo;

IX - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir a��es que visem a evitar a repeti��o de irregularidades constatadas; e

X - receber as reclama��es relativas � presta��o de servi�os p�blicos em geral e promover a apura��o de exerc�cio negligente de cargo, emprego ou fun��o na administra��o p�blica federal, quando n�o houver disposi��o legal que atribua a compet�ncia a outros �rg�os.

Art. 53. Integram a estrutura b�sica da Controladoria-Geral da Uni�o:         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)      (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

I - o Conselho de Transpar�ncia P�blica e Combate � Corrup��o;

II - a Comiss�o de Coordena��o de Controle Interno;

III - a Corregedoria-Geral da Uni�o;

IV - a Ouvidoria-Geral da Uni�o;

V - a Secretaria Federal de Controle Interno; e 

VI - at� 2 (duas) Secretarias. 

Par�grafo �nico. O Conselho de Transpar�ncia P�blica e Combate � Corrup��o ser� presidido pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da Uni�o e ser� composto, paritariamente, de representantes da sociedade civil organizada e de representantes do governo federal.

Se��o XVIII

Da A��o Conjunta entre �rg�os da Administra��o P�blica

Art. 54. Nas hip�teses de calamidade p�blica ou de necessidade de especial atendimento � popula��o, o Presidente da Rep�blica poder� dispor sobre a a��o articulada entre �rg�os, inclusive de diferentes n�veis da administra��o p�blica.

Se��o XIX

Das Unidades Comuns � Estrutura B�sica dos Minist�rios

Art. 55. Haver�, na estrutura b�sica de cada Minist�rio:         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)         (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

I - Secretaria Executiva, exceto nos Minist�rios da Defesa e das Rela��es Exteriores;

II - Gabinete do Ministro; e

III - Consultoria Jur�dica, exceto no Minist�rio da Economia.

� 1� Caber� ao Secret�rio-Executivo, titular do �rg�o referido no inciso I do caput deste artigo, exercer a supervis�o e a coordena��o das Secretarias integrantes da estrutura do Minist�rio.

� 2� Para a transfer�ncia das atribui��es de consultoria e assessoramento das Consultorias Jur�dicas do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o, do Minist�rio da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os e do Minist�rio do Trabalho para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Advogado-Geral da Uni�o poder� fixar o exerc�cio provis�rio ou a presta��o de colabora��o tempor�ria, independentemente da ocupa��o de cargo em comiss�o ou de fun��o de confian�a, de membros da Advocacia-Geral da Uni�o na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo prazo prorrog�vel de 12 (doze) meses.

� 3� Para a transfer�ncia gradativa das atividades consultivas � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional relacionadas a �rg�os assessorados integrantes da estrutura do Minist�rio da Economia localizados nos Estados, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Consultor-Geral da Uni�o poder�o disciplinar, em ato conjunto, a delega��o tempor�ria de atribui��es aos �rg�os de execu��o da Consultoria-Geral da Uni�o e a forma como se dar� a transfer�ncia.

� 4� Poder� haver, na estrutura b�sica de cada Minist�rio, vinculado � Secretaria Executiva, �rg�o respons�vel pelas atividades de administra��o de pessoal, de material, de patrim�nio, de servi�os gerais, de or�amento e finan�as, de contabilidade e de tecnologia da informa��o e inform�tica.

CAP�TULO III

DA TRANSFORMA��O DE CARGOS

Art. 56. Para fins da composi��o dos �rg�os da Presid�ncia da Rep�blica e dos Minist�rios de que trata esta Lei, a transforma��o dos cargos ser� realizada da seguinte forma:        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)        (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

I - os cargos transformados s�o os seguintes:

a) Ministro de Estado das Cidades;

b) Ministro de Estado da Cultura;

c) Ministro de Estado do Desenvolvimento Social;

d) Ministro de Estado dos Direitos Humanos;

e) Ministro de Estado do Esporte;

f) Ministro de Estado da Fazenda;

g) Ministro de Estado da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os;

h) Ministro de Estado da Integra��o Nacional;

i) Ministro de Estado da Justi�a;

j) Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o;

k) Ministro de Estado do Trabalho;

l) Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Avia��o Civil;

m) Ministro de Estado da Transpar�ncia e Controladoria-Geral da Uni�o;

n) Ministro de Estado da Seguran�a P�blica;

o) cargo de natureza especial de Secret�rio-Executivo do Minist�rio do Desenvolvimento Social;

p) cargo de natureza especial de Secret�rio-Executivo do Minist�rio dos Direitos Humanos;

q) cargo de natureza especial de Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Fazenda;

r) cargo de natureza especial de Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Integra��o Nacional;

s) cargo de natureza especial de Secret�rio-Executivo do Minist�rio dos Transportes, Portos e Avia��o Civil;

t) cargo de natureza especial de Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Transpar�ncia e Controladoria-Geral da Uni�o;

u) cargo de natureza especial de Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Justi�a;

v) cargo de natureza especial de Secret�rio Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agr�rio da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;

w) cargo de natureza especial de Secret�rio da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda;

x) cargo de natureza especial de Subchefe de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica;

y) cargo de natureza especial de Subchefe de Assuntos Federativos da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica;

z) cargo de natureza especial de Secret�rio Especial de Comunica��o Social da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica;

aa) cargo de natureza especial de Secret�rio Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica; 

ab) cargo de natureza especial de Secret�rio-Executivo do Minist�rio do Esporte; 

ac) cargo de natureza especial de Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Cultura; 

ad) cargo de natureza especial de Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Seguran�a P�blica;

ae) cargo de natureza especial de Secret�rio-Executivo do Minist�rio das Cidades; 

af) cargo de natureza especial de Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os;

ag) cargo de natureza especial de Secret�rio Especial da Micro e Pequena Empresa do Minist�rio da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os;

ah) cargo de natureza especial de Secret�rio-Executivo do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o;

ai) cargo de natureza especial de Secret�rio-Executivo do Minist�rio do Trabalho;

aj) (VETADO); e

ak) (VETADO); e

II - os cargos criados em decorr�ncia da transforma��o daqueles a que se refere o inciso I deste artigo s�o os seguintes:

a) Ministro de Estado da Cidadania;

b) Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;

c) Ministro de Estado da Economia;

d) Ministro de Estado da Infraestrutura;

e) Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica;

f) Ministro de Estado da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos;

g) Ministro de Estado da Controladoria-Geral da Uni�o;

h) cargo de natureza especial de Chefe de Gabinete da Vice-Presid�ncia da Rep�blica;

i) cargo de natureza especial de Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Cidadania;

j) cargo de natureza especial de Secret�rio Especial do Esporte do Minist�rio da Cidadania;

k) cargo de natureza especial de Secret�rio Especial da Cultura do Minist�rio da Cidadania;

l) cargo de natureza especial de Secret�rio Especial do Desenvolvimento Social do Minist�rio da Cidadania;

m) cargo de natureza especial de Secret�rio-Executivo do Minist�rio do Desenvolvimento Regional;

n) cargo de natureza especial de Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Economia;

o) cargo de natureza especial de Chefe de Assessoria Especial da Assessoria Especial de Assuntos Estrat�gicos do Minist�rio da Economia;

p) cargo de natureza especial de Secret�rio Especial de Fazenda do Minist�rio da Economia; 

q) cargo de natureza especial de Secret�rio Especial de Desestatiza��o, Desinvestimento e Mercados do Minist�rio da Economia;

r) cargo de natureza especial de Secret�rio Especial de Com�rcio Exterior e Assuntos Internacionais do Minist�rio da Economia;

s) cargo de natureza especial de Secret�rio Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Minist�rio da Economia;

t) cargo de natureza especial de Secret�rio Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital do Minist�rio da Economia;

u) cargo de natureza especial de Secret�rio Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia;

v) cargo de natureza especial de Secret�rio Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia;

w) cargo de natureza especial de Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Infraestrutura;

x) cargo de natureza especial de Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica;

y) cargo de natureza especial de Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos;

z) cargo de natureza especial de Secret�rio-Executivo da Controladoria-Geral da Uni�o; 

aa) cargo de natureza especial de Subchefe de Assuntos Parlamentares da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;

ab) cargo de natureza especial de Secret�rio Especial de Rela��es Governamentais da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;

ac) cargo de natureza especial de Secret�rio Especial para o Senado Federal da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;

ad) cargo de natureza especial de Secret�rio Especial para a C�mara dos Deputados da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;

ae) cargo de natureza especial de Secret�rio Especial de Assuntos Federativos da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica;

af) cargo de natureza especial de Secret�rio Especial de Comunica��o Social da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica;

ag) cargo de natureza especial de Secret�rio Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica; 

ah) cargo de natureza especial de Secret�rio Especial de Rela��es Institucionais da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica;

ai) cargo de natureza especial de Secret�rio Especial de Articula��o Social da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica;

aj) cargo de natureza especial de Secret�rio Especial de Moderniza��o do Estado da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica;

ak) cargo de natureza especial de Secret�rio Especial de Assuntos Fundi�rios do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento.

CAP�TULO IV

DA TRANSFORMA��O, DA EXTIN��O E DA CRIA��O DE �RG�OS

Art. 57. Ficam transformados:        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)       (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

I - o Minist�rio da Fazenda, o Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o, o Minist�rio da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os e o Minist�rio do Trabalho no Minist�rio da Economia;

II - o Minist�rio do Desenvolvimento Social, o Minist�rio da Cultura e o Minist�rio do Esporte no Minist�rio da Cidadania;

III - o Minist�rio dos Direitos Humanos no Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos;

IV - o Minist�rio da Integra��o Nacional e o Minist�rio das Cidades no Minist�rio do Desenvolvimento Regional;

V - o Minist�rio da Justi�a e o Minist�rio da Seguran�a P�blica no Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica;

VI - o Minist�rio dos Transportes, Portos e Avia��o Civil no Minist�rio da Infraestrutura;

VII - o Minist�rio da Transpar�ncia e Controladoria-Geral da Uni�o na Controladoria-Geral da Uni�o;

VIII - a Subchefia de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica na Subchefia de Assuntos Parlamentares da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;

IX - a Secretaria Especial de Comunica��o Social da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica na Secretaria Especial de Comunica��o Social da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica;

X - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica na Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica;

XI - a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia; e

XII - o Conselho das Cidades em Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano.

Art. 58. Ficam extintas:         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)         (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

I - a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agr�rio da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;

II - a Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica; e

III - a Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa do Minist�rio da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os.

Art. 58-A.  Ato do Poder Executivo federal poder�, sem aumento de despesa:         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.042, de 2021)         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)        (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

I - alterar a denomina��o das secretarias especiais e das secretarias nacionais; e         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.042, de 2021)

II - criar secretarias, al�m dos limites previstos nesta Lei.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.042, de 2021)

Par�grafo �nico.  O disposto no inciso II do caput n�o se aplica �s secretarias especiais.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.042, de 2021)

Art. 59. Ficam criadas:      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)       (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

I - no �mbito da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica:

a) a Secretaria Especial de Rela��es Governamentais;

b) a Secretaria Especial para a C�mara dos Deputados; e

c) a Secretaria Especial para o Senado Federal;

II - no �mbito da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica, a Secretaria Especial de Moderniza��o do Estado;

III - no �mbito da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica:

a) a Secretaria Especial de Articula��o Social;

b) a Secretaria Especial de Rela��es Institucionais; e

c) a Secretaria Especial de Assuntos Federativos;

IV - no �mbito do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, a Secretaria Especial de Assuntos Fundi�rios;

V - no �mbito do Minist�rio da Cidadania:

a) a Secretaria Especial do Desenvolvimento Social;

b) a Secretaria Especial do Esporte; e

c) a Secretaria Especial de Cultura; e

VI - no �mbito do Minist�rio da Economia:

a) a Assessoria Especial de Assuntos Estrat�gicos;

b) a Secretaria Especial de Fazenda;

c) a Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho;

d) a Secretaria Especial de Com�rcio Exterior e Assuntos Internacionais;

e) a Secretaria Especial de Desestatiza��o, Desinvestimento e Mercados;

f) a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade; e

g) a Secretaria Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital

CAP�TULO V

DA REQUISI��O E DA CESS�O DE SERVIDORES

Art. 60. � aplic�vel o disposto no art. 2� da Lei n� 9.007, de 17 de mar�o de 1995, aos servidores, aos militares e aos empregados requisitados para:     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)        (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

I - a Controladoria-Geral da Uni�o;

II - o Conselho de Controle de Atividades Financeiras;

II-A - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Minist�rio da Economia;       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

II-A - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Minist�rio da Economia;   (Inclu�do pela Lei n� 14.074, de 2020)

II-B - o Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos at� 31 de dezembro de 2021.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

II-C - o Minist�rio das Comunica��es, at� 31 de dezembro de 2021;       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 980, de 2020)

II-C - o Minist�rio das Comunica��es, at� 30 de junho de 2023;   (Inclu�do pela Lei n� 14.074, de 2020)

III - o Instituto Nacional de Tecnologia da Informa��o at� 1� de julho de 2019, sem preju�zo das requisi��es realizadas nos termos dos �� 1� e 2� do art. 16 da Medida Provis�ria n� 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; e

IV - o Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica e para o Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos at� 31 de dezembro de 2020.

IV - o Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica at� 31 de dezembro de 2020.       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

IV - o Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica e para o Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos at� 31 de dezembro de 2020.

V - o Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia, at� 31 de dezembro de 2022.    (Inclu�do pela Lei n� 14.261, de 2021)

VI - a Autoridade Nacional de Prote��o de Dados - ANPD, at� 31 de dezembro de 2026.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.124, de 2022)

VI - a Autoridade Nacional de Prote��o de Dados (ANPD), at� 31 de dezembro de 2026.        (Inclu�do pela Lei n� 14.460, de 2022)

� 1� Os servidores, os militares e os empregados de que trata o caput deste artigo designados para o exerc�cio de Gratifica��es de Representa��o da Presid�ncia da Rep�blica e, no caso de militares, de Gratifica��o de Exerc�cio em Cargo de Confian�a destinada aos �rg�os da Presid�ncia da Rep�blica at� a data de entrada em vigor da Medida Provis�ria n� 870, de 1� janeiro de 2019, poder�o perceb�-las enquanto permanecerem em exerc�cio no Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos.

� 1� Os servidores, os militares e os empregados de que trata o caput poder�o perceber a Gratifica��o de Representa��o da Presid�ncia da Rep�blica e, no caso de militares, a Gratifica��o de Exerc�cio em Cargo de Confian�a destinada aos �rg�os da Presid�ncia da Rep�blica, pelo exerc�cio no Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos, observado o quantitativo existente no �rg�o em 1� de janeiro de 2019.       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

� 1� Os servidores, os militares e os empregados de que trata o caput deste artigo designados para o exerc�cio de Gratifica��es de Representa��o da Presid�ncia da Rep�blica e, no caso de militares, de Gratifica��o de Exerc�cio em Cargo de Confian�a destinada aos �rg�os da Presid�ncia da Rep�blica at� a data de entrada em vigor da Medida Provis�ria n� 870, de 1� janeiro de 2019, poder�o perceb�-las enquanto permanecerem em exerc�cio no Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos.

� 1�-A  Os servidores, os militares e os empregados de que trata o inciso II-A do caput designados para o exerc�cio de Gratifica��es de Representa��o da Presid�ncia da Rep�blica e, no caso de militares, de Gratifica��o de Exerc�cio em Cargo de Confian�a destinada aos �rg�os da Presid�ncia da Rep�blica at� 31 de janeiro de 2020 poder�o perceb�-las enquanto permanecerem em exerc�cio na Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Minist�rio da Economia.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

� 1�-A. Os servidores, os militares e os empregados designados para o exerc�cio de Gratifica��es de Representa��o da Presid�ncia da Rep�blica no �mbito da Secretaria Especial de Comunica��o Social da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica at� 10 de junho de 2020 poder�o perceb�-las enquanto permanecerem em exerc�cio na Secretaria Especial de Comunica��o Social do Minist�rio das Comunica��es.   (Inclu�do pela Lei n� 14.074, de 2020)

� 1�-B  Ficam mantidos os efeitos dos atos de cess�o, requisi��o e movimenta��o de servidores e empregados em exerc�cio na Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Minist�rio da Economia em 31 de janeiro de 2020.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)        (Vig�ncia encerrada)

� 2� As Gratifica��es de Representa��o da Presid�ncia da Rep�blica e as Gratifica��es de Exerc�cio em Cargo de Confian�a destinadas aos �rg�os da Presid�ncia da Rep�blica de que trata o � 1� deste artigo retornar�o automaticamente � Presid�ncia da Rep�blica quando ocorrer o fim do exerc�cio dos servidores, dos militares e dos empregados para elas designados.

� 2� As Gratifica��es de Representa��o da Presid�ncia da Rep�blica e as Gratifica��es de Exerc�cio em Cargo de Confian�a destinadas aos �rg�os da Presid�ncia da Rep�blica de que tratam os �� 1� e 1�-A deste artigo retornar�o automaticamente � Presid�ncia da Rep�blica quando ocorrer o fim do exerc�cio dos servidores, dos militares e dos empregados para elas designados.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.074, de 2020)

Art. 61. Os servidores da administra��o p�blica federal, direta e indireta, poder�o ser cedidos para o exerc�cio de cargo em comiss�o em servi�os sociais aut�nomos supervisionados pelo Poder Executivo federal por meio de contrato de gest�o.    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)       (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Par�grafo �nico. A cess�o de que trata o caput deste artigo dever� observar as seguintes condi��es:

I - ser� realizada com �nus para o �rg�o cession�rio;

II - n�o ser� considerada como tempo de efetivo exerc�cio para fins de progress�o e promo��o;

III - n�o permitir� op��o pela remunera��o do cargo efetivo; e

IV - poder� ser realizada ainda que haja disposi��o em contr�rio em lei especial.

CAP�TULO VI

DAS ALTERA��ES DE LEI

Se��o I

Das Altera��es no Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica

Art. 62. (VETADO).     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)          (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Se��o II

Das Altera��es no Conselho Monet�rio Nacional do Minist�rio da Economia

Art. 63. A Lei n� 9.069, de 29 de junho de 1995, passa a vigorar com as seguintes altera��es:       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.158, de 2023)  Vig�ncia encerrada

�Art. 8� .......................................................................................................................

I - Ministro de Estado da Economia, que o presidir�;

II - Presidente do Banco Central do Brasil; e

III - Secret�rio Especial de Fazenda do Minist�rio da Economia.

.............................................................................................................................� (NR)

�Art. 9� ........................................................................................................................

.....................................................................................................................................

III - Secret�rio-Executivo e Secret�rios do Tesouro Nacional e de Pol�tica Econ�mica do Minist�rio da Economia;

IV - (revogado).

..............................................................................................................................� (NR)

Se��o III

Dos Cargos na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia

Art. 64. A Lei n� 11.457, de 16 de mar�o de 2007, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 14. Fica o Poder Executivo federal autorizado a proceder � transforma��o, sem aumento de despesa, dos cargos em comiss�o e das fun��es de confian�a existentes na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia.

Par�grafo �nico. Sem preju�zo das situa��es em curso, os cargos em comiss�o e as fun��es de confian�a a que se refere o caput deste artigo, com exce��o daqueles destinados ao assessoramento direto e ao gabinete do Secret�rio Especial da Receita Federal do Brasil, s�o privativos de servidores:

I - ocupantes de cargos efetivos da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia ou de servidores que tenham obtido aposentadoria nessa condi��o, hip�tese esta restrita � ocupa��o de cargo em comiss�o; e

...........................................................................................................................� (NR)

Se��o IV

Das Altera��es na Escola Nacional de Administra��o P�blica

Art. 65. A Escola de Administra��o Fazend�ria do Minist�rio da Fazenda fica incorporada � Escola Nacional de Administra��o P�blica (Enap) do Minist�rio da Economia.

Se��o V

Das Altera��es na Ag�ncia Nacional de �guas

Art. 66. A Lei n� 9.984, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 3� Fica criada a Ag�ncia Nacional de �guas (ANA), autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Minist�rio do Desenvolvimento Regional, com a finalidade de implementar, em sua esfera de atribui��es, a Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H�dricos.

............................................................................................................................� (NR)

�Art. 10.  ......................................................................................................................

......................................................................................................................................

� 3� Para fins do disposto no � 2� deste artigo, cabe ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional instaurar o processo administrativo disciplinar, que ser� conduzido por comiss�o especial, e compete ao Presidente da Rep�blica determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir julgamento.� (NR)

Se��o VI

Das Altera��es no Conselho Nacional de Recursos H�dricos

Art. 67. A Lei n� 9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 36. ........................................................................................................................

I - 1 (um) Presidente, que ser� o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;

II - 1 (um) Secret�rio-Executivo, que ser� o titular do �rg�o integrante da estrutura do Minist�rio do Desenvolvimento Regional respons�vel pela gest�o dos recursos h�dricos.� (NR)

Art. 45. A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos H�dricos ser� exercida pelo �rg�o integrante da estrutura do Minist�rio do Desenvolvimento Regional respons�vel pela gest�o dos recursos h�dricos.� (NR)

Se��o VII

Da Distribui��o de Compensa��o Financeira

Art. 68. A Lei n� 8.001, de 13 de mar�o de 1990, passa a vigorar com as seguintes altera��es: 

�Art. 1� ........................................................................................................................

.....................................................................................................................................

III - 3% (tr�s por cento) ao Minist�rio do Desenvolvimento Regional; 

......................................................................................................................................

� 4� A cota destinada ao Minist�rio do Desenvolvimento Regional ser� empregada na implementa��o da Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H�dricos e na gest�o da rede hidrometereol�gica nacional.

..............................................................................................................................� (NR)

Se��o VIII

Da Compet�ncia Do Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria

Art. 69. O art. 33 da Lei n� 11.952, de 25 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

Art. 33. Ficam transferidas da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agr�rio da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica para o Incra as compet�ncias para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regulariza��o fundi�ria de �reas rurais na Amaz�nia Legal, expedir os t�tulos de dom�nio correspondentes e efetivar a doa��o prevista no � 1� do art. 21 desta Lei, mantidas as atribui��es do Minist�rio da Economia na administra��o do patrim�nio imobili�rio das �reas n�o afetadas � regulariza��o fundi�ria, e as demais previstas nesta Lei.� (NR)

Se��o IX

Da Comiss�o de Anistia

Art. 70. A Lei n� 10.559, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 10. Caber� ao Ministro de Estado da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos decidir a respeito dos requerimentos baseados nesta   Lei.� (NR)

Art. 12. Fica criada, no �mbito do Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos, a Comiss�o de Anistia, com a finalidade de examinar os requerimentos referidos no art. 10 desta Lei e de assessorar o Ministro de Estado em suas decis�es.

� 1� Os membros da Comiss�o de Anistia ser�o designados por meio de portaria do Ministro de Estado da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos, e participar�o da Comiss�o, entre outros, 1 (um) representante do Minist�rio da Defesa, indicado pelo respectivo Ministro de Estado, e 1 (um) representante dos anistiados.

� 2� O representante dos anistiados ser� indicado pelas respectivas associa��es e designado conforme procedimento estabelecido pelo Ministro de Estado da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos.

.......................................................................................................................................

� 4� As requisi��es e as decis�es proferidas pelo Ministro de Estado da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos nos processos de anistia pol�tica ser�o obrigatoriamente cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, por todos os �rg�os da administra��o p�blica e por quaisquer outras entidades a que estejam dirigidas, ressalvada a disponibilidade or�ament�ria.

..............................................................................................................................� (NR)

Se��o X

Da Organiza��o do Servi�o Exterior Brasileiro

Art. 71. O caput do art. 1� da Lei n� 11.440, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

Art. 1� O Servi�o Exterior Brasileiro, essencial � execu��o da pol�tica exterior da Rep�blica Federativa do Brasil, constitui-se do corpo de servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo, capacitados profissionalmente como agentes do Minist�rio das Rela��es Exteriores, no Pa�s e no exterior, organizados em carreiras definidas e hierarquizadas, ressalvadas as nomea��es para cargos em comiss�o e para fun��es de chefia, inclu�das as atribui��es correspondentes, nos termos de ato do Poder Executivo.

.............................................................................................................................� (NR)

Se��o XI

Das Altera��es no Conselho de Controle de Atividades Financeiras

Art. 72. (VETADO).

Se��o XII

Das Altera��es na Coopera��o Federativa no �mbito da Seguran�a P�blica

Art. 73. A Lei n� 11.473, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 2� A coopera��o federativa de que trata o art. 1� desta Lei, para os fins nela dispostos, compreende opera��es conjuntas, transfer�ncias de recursos e desenvolvimento de atividades de capacita��o e qualifica��o de profissionais, no �mbito do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica.

............................................................................................................................� (NR)

Art. 5� As atividades de coopera��o federativa no �mbito do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica ser�o desempenhadas por militares dos Estados e do Distrito Federal e por servidores das atividades-fim dos �rg�os de seguran�a p�blica, do sistema prisional e de per�cia criminal dos entes federativos que celebrarem conv�nio, na forma do art. 1� desta Lei.

......................................................................................................................................

� 11. Os integrantes da Secretaria Nacional de Seguran�a P�blica, inclu�dos os da For�a Nacional de Seguran�a P�blica, os da Secretaria de Opera��es Integradas e os do Departamento Penitenci�rio Nacional que venham a responder a inqu�rito policial ou a processo judicial em fun��o do seu emprego nas atividades e nos servi�os referidos no art. 3� desta Lei ser�o representados judicialmente pela Advocacia-Geral da Uni�o.

............................................................................................................................� (NR)

Se��o XIII

Das Fun��es Comissionadas do Poder Executivo (FCPE)

Art. 74. A Lei n� 13.346, de 10 de outubro de 2016, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 2� .........................................................................................................................

......................................................................................................................................

� 3� O servidor designado para ocupar FCPE receber� a remunera��o do cargo efetivo acrescida do valor da fun��o para a qual foi designado.

......................................................................................................................................

� 6� Poder�o ser criadas FCPE de n�veis 5 e 6 por meio de substitui��o de cargo em comiss�o do Grupo-DAS de mesmo n�vel, sem aumento de despesa, na propor��o de 1 (uma) para 1 (um).� (NR)

Art. 3� As FCPE equiparam-se, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comiss�o do Grupo-DAS de mesmo n�vel.

Par�grafo �nico. (Revogado).

� 1� O valor das FCPE ser� o correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor dos cargos em comiss�o do Grupo-DAS de mesmo n�vel.

� 2� Para os ocupantes de FCPE de n�vel 4 ou superior, o valor mensal do aux�lio moradia a que se referem o inciso IV do caput do art. 51 e os arts. 60-A, 60-B, 60-C, 60-D e 60-E da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ser� calculado com base na remunera��o do cargo em comiss�o do Grupo-DAS de mesmo n�vel.� (NR)

CAP�TULO VII

DISPOSI��ES GERAIS E MEDIDAS TRANSIT�RIAS

Se��o I

Das Gratifica��es de Exerc�cio de Cargo de Confian�a Devidas a Militares

Art. 75. Ficam transformadas, sem aumento de despesa, as Fun��es Comissionadas T�cnicas (FCT), de que trata a Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das quais 29 (vinte e nove) de n�vel FCT-15 e 1 (uma) de n�vel FCT-4, nas seguintes Gratifica��es de Exerc�cio de Cargo de Confian�a Devidas a Militares (RMP):        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)       (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

I - 4 (quatro) gratifica��es do Grupo 0003 (C);

II - 3 (tr�s) gratifica��es do Grupo 0004 (D); e

III - 7 (sete) gratifica��es do Grupo 0005 (E).

Se��o II

Da Transfer�ncia de Compet�ncias

Art. 76. As compet�ncias e as atribui��es estabelecidas em lei para os �rg�os extintos ou transformados por esta Lei, assim como para os seus agentes p�blicos, ficam transferidas para os �rg�os, as entidades e os agentes p�blicos que receberem essas atribui��es.        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)        (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Se��o III

Da Transfer�ncia do Acervo Patrimonial 

Art. 77. Ficam transferidos e incorporados aos �rg�os que absorverem as compet�ncias, os direitos, os cr�ditos e as obriga��es decorrentes de lei os atos administrativos ou os contratos, inclusive as receitas e as despesas, e o acervo documental e patrimonial dos �rg�os e das entidades extintos ou transformados por esta Lei.

Par�grafo �nico. O disposto no art. 54 da Lei n� 13.707, de 14 de agosto de 2018, aplica-se �s dota��es or�ament�rias dos �rg�os e das entidades de que trata o caput deste artigo.       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)     (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Se��o IV

Da Redistribui��o de Pessoal

Art. 78. Os servidores e os militares em atividade nos �rg�os extintos, transformados ou incorporados por esta Lei ficam transferidos para os �rg�os que absorverem as compet�ncias e as unidades administrativas.      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)          (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

� 1� A transfer�ncia de pessoal a que se refere o caput deste artigo n�o implicar� altera��o remunerat�ria e n�o poder� ser obstada a pretexto de limita��o de exerc�cio em outro �rg�o ou entidade por for�a de lei especial.

� 2� N�o haver� novo ato de cess�o, requisi��o ou movimenta��o de pessoal em virtude das altera��es realizadas por esta Lei.

� 3� O disposto neste artigo aplica-se a:

I - servidores efetivos lotados no �rg�o ou na entidade;

II - servidores efetivos cedidos, requisitados, movimentados, em exerc�cio tempor�rio ou em exerc�cio descentralizado;

III - pessoal tempor�rio;

IV - empregados p�blicos; e

V - militares colocados � disposi��o ou cedidos para a Uni�o.

� 4� A gest�o da folha de pagamento de pessoal, inclusive de inativos e de pensionistas, permanecer� com a unidade administrativa respons�vel at� que haja disposi��o em contr�rio.

Se��o V

Dos Titulares dos �rg�os

Art. 79. As transforma��es de cargos p�blicos realizadas por esta Lei ser�o aplicadas de imediato.       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)         (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Par�grafo �nico. Os titulares dos cargos p�blicos criados por transforma��o exercer�o a dire��o e a chefia das unidades administrativas correspondentes � denomina��o e � natureza do cargo.

Se��o VI

Das Estruturas Regimentais em Vigor

Art. 80. As estruturas regimentais e os estatutos dos �rg�os e das entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional em vigor na data de publica��o da Medida Provis�ria n� 870, de 1� janeiro de 2019, continuar�o aplic�veis at� a sua revoga��o expressa.        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)         (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

� 1� O disposto no caput deste artigo inclui, at� a data de entrada em vigor das novas estruturas regimentais ou dos novos estatutos:

I - a manuten��o dos cargos em comiss�o e das fun��es de confian�a de n�vel hier�rquico igual ou inferior ao n�vel 6 do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS previstos em estruturas regimentais ou estatutos; e

II - a possibilidade de os �rg�os criados por fus�o ou transforma��o:

a) utilizarem o n�mero de inscri��o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica (CNPJ) e os demais elementos identificadores de um dos �rg�os fundidos que lhe criaram ou do �rg�o transformado; e

b) manterem os mesmos acessos a sistemas de inform�tica utilizados pelos �rg�os de origem.

� 2� Na hip�tese prevista na al�nea a do inciso II do � 1� deste artigo, ato do Ministro de Estado poder� autorizar a utiliza��o definitiva do n�mero de inscri��o no CNPJ.

� 3� Na hip�tese de as estruturas regimentais de �rg�os entre os quais tenha havido troca de compet�ncias ou de unidades administrativas entrarem em vigor em datas distintas, exceto disposi��o em contr�rio em decreto, continuar� aplic�vel a estrutura regimental anterior que trata da compet�ncia ou da unidade administrativa, at� que a �ltima estrutura regimental dos �rg�os envolvidos entre em vigor.

Se��o VII

Das Medidas Transit�rias por Ato de Ministro de Estado

Art. 81. Os Ministros de Estado ficam autorizados, permitida a delega��o e vedada a subdelega��o, no �mbito dos respectivos �rg�os, em car�ter transit�rio e at� a data de entrada em vigor da nova estrutura regimental, a dispor sobre:     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)        (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

I - os respons�veis pela coordena��o ou pela execu��o das atividades de planejamento, de or�amento e de administra��o dos �rg�os;

II - a subordina��o de unidades administrativas aos titulares de cargos de natureza especial; e

III - a solu��o de conflitos de compet�ncia no �mbito do �rg�o.

Se��o VIII

Das Medidas Transit�rias por Ato do Presidente da Rep�blica

Art. 82. Ato do Poder Executivo federal poder� disciplinar sobre o disposto no art. 81 desta Lei, na hip�tese de situa��es que envolverem �rg�os ou unidades administrativas subordinadas a diferentes Ministros de Estado.      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)          (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Se��o IX

Das Medidas Decorrentes da Transforma��o do Minist�rio do Trabalho

Art. 83. As compet�ncias, a dire��o e a chefia das unidades administrativas do Minist�rio do Trabalho existentes na data de publica��o da Medida Provis�ria n� 870, de 1� de janeiro de 2019, ficam transferidas, at� a entrada em vigor das novas estruturas regimentais:         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)         (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

I - para o Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica:

a) a Coordena��o-Geral de Imigra��o;

b) o Conselho Nacional de Imigra��o;

II - para o Minist�rio da Cidadania:

a) a Subsecretaria de Economia Solid�ria; e

b) o Conselho Nacional de Economia Solid�ria; e

III - para o Minist�rio da Economia, as demais unidades administrativas e �rg�os colegiados.

Par�grafo �nico. O Minist�rio da Economia prestar� o apoio necess�rio �s unidades administrativas previstas no caput deste artigo at� que haja disposi��o em contr�rio em ato do Poder Executivo federal ou em ato conjunto dos Ministros de Estado envolvidos.

Se��o X

Da Aplica��o para a Administra��o P�blica Federal Indireta

Art. 84. As disposi��es desta Lei que gerem altera��o de compet�ncia ou de estrutura de autarquias ou funda��es p�blicas somente ser�o aplicadas ap�s a entrada em vigor da altera��o das respectivas estruturas regimentais ou estatuto.    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)         (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

CAP�TULO VIII

DISPOSI��ES FINAIS

Art. 85. Ficam revogados:        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)          (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

I - o inciso IV do caput do art. 9� da Lei n� 9.069, de 29 de junho de 1995;

II - os seguintes dispositivos da Lei n� 10.233, de 5 de junho de 2001:

a) inciso I do caput do art. 1�;

b) arts. 5�, 6� e 7�-A; e

c) par�grafo �nico do art. 88;

III - o inciso VI do � 1� do art. 7� da Lei n� 13.334, de 13 de setembro de 2016;

IV - o par�grafo �nico do art. 3� e os Anexos II e IV da Lei n� 13.346, de 10 de outubro de 2016;

V - o � 1� do art. 3� da Lei n� 11.473, de 10 de maio de 2007;

VI - a Lei n� 13.502, de 1� de novembro de 2017;

VII - os seguintes dispositivos da Medida Provis�ria n� 849, de 31 de agosto de 2018:

a) art. 2�;

b) art. 30; e

c) Anexo LX; e

VIII - (VETADO).

Art. 86. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 18 de junho de 2019; 198o da Independ�ncia e 131o da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

S�rgio Moro

Paulo Guedes

Onyx Lorenzoni

Andr� Luiz de Almeida Mendon�a

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 18.6.2019  - Edi��o extra

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