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Presid�ncia da Rep�blica
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Institui a Comiss�o Permanente para o Desenvolvimento e a Integra��o da Faixa de Fronteira. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, al�nea “a”, da Constitui��o,
DECRETA :
Art. 1�� Fica institu�da a Comiss�o Permanente para o Desenvolvimento e a Integra��o da Faixa de Fronteira no �mbito do Minist�rio do Desenvolvimento Regional.
Par�grafo �nico.� A Comiss�o Permanente para o Desenvolvimento e a Integra��o da Faixa de Fronteira � �rg�o de assessoramento superior destinado a propor medidas e coordenar a��es que visem ao desenvolvimento de iniciativas necess�rias � atua��o do Governo federal na faixa de fronteira.
Art. 2�� � Comiss�o Permanente para o Desenvolvimento e a Integra��o da Faixa de Fronteira compete:
I - definir, respeitadas as especificidades de atua��o dos �rg�os competentes, crit�rios de a��o governamental conjunta para o desenvolvimento e a integra��o na �rea abrangida pela faixa de fronteira, de modo a estimular a integra��o das pol�ticas p�blicas e a parceria com os demais entes p�blicos para promover a complementaridade das a��es;
II - colaborar com a C�mara de Pol�ticas de Integra��o Nacional e Desenvolvimento Regional no �mbito de suas compet�ncias;
III - propor a��es que visem ao desenvolvimento regional que considerem a import�ncia de programas para a integra��o fronteiri�a e para a integra��o sul-americana;
IV - zelar pela melhoria da gest�o multissetorial para as a��es do Governo federal no apoio ao desenvolvimento e � integra��o da �rea abrangida pela faixa de fronteira;
V - buscar a articula��o com as a��es do Comit�-Executivo do Programa de Prote��o Integrada de Fronteiras e submeter � aprecia��o do referido Comit�-Executivo as propostas de a��es de articula��o com o Programa no �mbito de suas compet�ncias;
VI - propor o desenvolvimento de sistema de informa��es para o gerenciamento das a��es a que se refere o inciso III;
VII - apresentar planos regionalizados de desenvolvimento e integra��o fronteiri�os;
VIII - interagir com n�cleos regionais estabelecidos para debater quest�es de desenvolvimento e integra��o fronteiri�os; e
IX - emitir pareceres e recomenda��es sobre quest�es do desenvolvimento regional na faixa de fronteira.
Art. 3�� A Comiss�o Permanente para o Desenvolvimento e a Integra��o da Faixa de Fronteira � composta por representantes dos seguintes �rg�os:
I - Minist�rio do Desenvolvimento Regional, que a coordenar�;
II - Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica;
III - Minist�rio da Defesa;
IV - Minist�rio das Rela��es Exteriores;
V - Minist�rio da Infraestrutura.
VI - Minist�rio da Educa��o;
VII - Minist�rio da Sa�de; e
VIII - Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica.
� 1�� Cada membro da Comiss�o Permanente para o Desenvolvimento e a Integra��o da Faixa de Fronteira ter� um suplente, que o substituir� em suas aus�ncias e impedimentos.
� 2�� Poder�o participar das reuni�es da Comiss�o Permanente para o Desenvolvimento e a Integra��o da Faixa de Fronteira, na qualidade de membros convidados, representantes de outras entidades p�blicas e privadas, inclusive dos demais entes federativos, sem direito a voto.
� 3�� Os membros da Comiss�o Permanente para o Desenvolvimento e a Integra��o da Faixa de Fronteira e respectivos suplentes ser�o indicados pelos titulares dos �rg�os que representam e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.
Art. 4�� A Secretaria-Executiva da Comiss�o Permanente para o Desenvolvimento e a Integra��o da Faixa de Fronteira ser� exercida pela Secretaria Nacional de Desenvolvimento Regional e Urbano do Minist�rio do Desenvolvimento Regional.
Art. 5�� A Comiss�o Permanente para o Desenvolvimento e a Integra��o da Faixa de Fronteira se reunir� em car�ter ordin�rio, no m�nimo, tr�s vezes ao ano e, em car�ter extraordin�rio, por solicita��o de seus membros.
� 1�� O qu�rum de reuni�o da Comiss�o Permanente para o Desenvolvimento e a Integra��o da Faixa de Fronteira � de maioria absoluta dos membros e o qu�rum de aprova��o � de maioria simples.
� 2�� Al�m do voto ordin�rio, o Coordenador da Comiss�o Permanente para o Desenvolvimento e a Integra��o da Faixa de Fronteira ter� o voto de qualidade em caso de empate.
� 3�� A convoca��o para reuni�o extraordin�ria ser� feita por meio de of�cio da Secretaria-Executiva da Comiss�o Permanente para o Desenvolvimento e a Integra��o da Faixa de Fronteira, que dever� ser encaminhada aos membros da Comiss�o Permanente com anteced�ncia m�nima de trinta dias.
Art. 6�� Os membros da Comiss�o Permanente para o Desenvolvimento e a Integra��o da Faixa de Fronteira que se encontrarem no Distrito Federal se reunir�o presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participar�o da reuni�o por meio de videoconfer�ncia.
Art. 7�� A participa��o na Comiss�o Permanente para o Desenvolvimento e a Integra��o da Faixa de Fronteira ser� considerada presta��o de servi�o p�blico relevante, n�o remunerada.
Art. 8�� O regimento interno da Comiss�o Permanente para o Desenvolvimento e a Integra��o da Faixa de Fronteira ser� formulado pela Comiss�o e dispor� sobre seu funcionamento, forma de atua��o e detalhamento de atribui��es, devendo ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros e publicado, no prazo m�ximo de noventa dias ap�s a sua instala��o, por portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.
Art. 9�� Fica revogado o Decreto de 8 de setembro de 2010 , que instituiu a Comiss�o Permanente para o Desenvolvimento e a Integra��o da Faixa de Fronteira.
Art. 10.� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 8 de agosto de 2019; 198� da Independ�ncia e 131� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Gustavo Henrique Rigodanzo Canuto
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 9.8.2019
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