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Presid�ncia da Rep�blica
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Institui o F�rum Nacional de Ouvidores do Sistema �nico de Seguran�a P�blica. |
O VICE-PRESIDENTE DA REP�BLICA, no exerc�cio do cargo de Presidente da Rep�blica, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, al�nea �a�, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto nos Cap�tulos III e IV da Lei n� 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 34 da Lei n� 13.675, de 11 de junho de 2018,
DECRETA:
Art. 1� Fica institu�do o F�rum Nacional de Ouvidores do Sistema �nico de Seguran�a P�blica, no �mbito do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica.
Art. 2� O F�rum Nacional de Ouvidores do Sistema �nico de Seguran�a P�blica � composto:
I - pelo Ouvidor-Geral do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, que o presidir�;
II - por um representante da Ouvidoria da Pol�cia Federal do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica;
III - por um representante da Ouvidoria da Pol�cia Rodovi�ria Federal do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica;
IV - pelo Ouvidor-Geral do Sistema Integrado de Seguran�a P�blica e Defesa Social, ou equivalente, de cada Estado e do Distrito Federal;
V - por um representante das ouvidorias das guardas municipais;
VI - pelo Ouvidor Nacional dos Servi�os Penais do Departamento Penitenci�rio Nacional do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica;
VII - por um representante da Secretaria Nacional de Seguran�a P�blica do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica;
VIII - por um representante da Secretaria Nacional de Prote��o e Defesa Civil do Minist�rio do Desenvolvimento Regional;
IX - por um representante da Secretaria Nacional de Pol�tica Sobre Drogas do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica;
X - por um representante do Departamento Nacional de Tr�nsito da Secretaria Nacional de Transportes Terrestres do Minist�rio da Infraestrutura; e
XI - por um representante da Comiss�o Nacional de Seguran�a P�blica nos Portos, Terminais e Vias Naveg�veis.
� 1� Cada membro do colegiado ter� um suplente, que o substituir� em suas aus�ncias e impedimentos.
� 2� O F�rum ter� ainda um Vice-Presidente, escolhido pela maioria absoluta dos membros.
� 3� Os membros do F�rum Nacional de Ouvidores do Sistema �nico de Seguran�a P�blica e respectivos suplentes ser�o indicados pelos titulares dos �rg�os e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica.
� 4� Os representantes de que trata o inciso V do caput ser�o indicados conforme normas estabelecidas pelo Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica.
� 5� O F�rum Nacional de Ouvidores do Sistema �nico de Seguran�a P�blica poder� convidar para participar das reuni�es representantes de �rg�os p�blicos federais, estaduais, distritais e municipais, entidades de defesa dos direitos humanos e organiza��es de representantes das carreiras de seguran�a p�blica, sem direito a voto.
Art. 3� A Secretaria-Executiva do F�rum Nacional de Ouvidores do Sistema �nico de Seguran�a P�blica ser� exercida pela Secretaria Nacional de Seguran�a P�blica do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica.
Art. 4� Compete ao F�rum Nacional de Ouvidores do Sistema �nico de Seguran�a P�blica:
I - propor diretrizes para o controle social da atividade policial e dos �rg�os que comp�em o Sistema �nico de Seguran�a P�blica - Susp, de que trata a Lei n� 13.675, de 11 de junho de 2018;
II - estimular a cria��o de ouvidorias nos �rg�os de seguran�a p�blica que comp�em o Susp;
III - eleger metas e estabelecer diretrizes para o aperfei�oamento e o fortalecimento das ouvidorias dos �rg�os de seguran�a p�blica que comp�em o Susp;
IV - promover o interc�mbio de experi�ncias funcionais e administrativas e de informa��es sobre m�todos e registros, tr�mites e levantamentos estat�sticos das solicita��es recebidas pelas ouvidorias dos �rg�os de seguran�a p�blica que comp�em o Susp;
V - produzir relat�rios referentes � atua��o das ouvidorias dos �rg�os de seguran�a p�blica que comp�em o Susp, com vistas a uniformizar os dados de forma quantitativa e qualitativa e subsidiar a��es de fomento �s pol�ticas de seguran�a p�blica em �mbito federal, estadual, distrital e municipal;
VI - sugerir a��es relativas ao controle social da atividade policial, observadas as diretrizes do Susp, para o aperfei�oamento institucional dos �rg�os de seguran�a p�blica que comp�em o Susp;
VII - padronizar o fluxo de informa��es para a integra��o dos �rg�os e entidades que comp�em o F�rum Nacional de Ouvidores do Sistema �nico de Seguran�a P�blica;
VIII - propor a cria��o de instrumentos para aprimorar a fiscaliza��o e o acompanhamento de pr�ticas de atos ilegais ou arbitr�rios cometidos por agentes de seguran�a p�blica e de defesa social;
IX - recomendar e incentivar a media��o e a concilia��o entre o usu�rio e os �rg�os de seguran�a p�blica que comp�em o Susp; e
X - elaborar plano estrat�gico bianual do F�rum.
Art. 5� O F�rum Nacional de Ouvidores do Sistema �nico de Seguran�a P�blica se reunir� em car�ter ordin�rio semestralmente e em car�ter extraordin�rio sempre que convocado por seu Presidente.
� 1� O qu�rum de reuni�o do F�rum Nacional de Ouvidores do Sistema �nico de Seguran�a P�blica � de maioria absoluta dos membros e o qu�rum de aprova��o � de maioria simples.
� 2� As delibera��o ter�o car�ter propositivo e, da convoca��o, constar� se a reuni�o ser� ordin�ria ou extraordin�ria.
� 3� As reuni�es ordin�rias do F�rum ser�o presenciais e as reuni�es extraordin�rias ser�o, preferencialmente, por meio de videoconfer�ncia.
Art. 6� O F�rum Nacional de Ouvidores do Sistema �nico de Seguran�a P�blica elaborar� relat�rio anual de suas atividades e o encaminhar� ao Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica.
Art. 7� O Presidente do F�rum Nacional de Ouvidores do Sistema �nico de Seguran�a P�blica poder� instituir grupos tem�ticos com o objetivo de tratar de mat�rias espec�ficas relacionadas �s compet�ncias de que trata o art. 4�.
I - n�o poder�o ter mais de cinco membros;
II - ter�o car�ter tempor�rio e dura��o n�o superior a um ano;
IIII - n�o implicar�o aumento de despesas para a administra��o p�blica federal; e
IV - est�o limitados a cinco operando simultaneamente.
Art. 9� Os membros dos grupos tem�ticos que se encontrarem no Distrito Federal se reunir�o presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participar�o da reuni�o por meio de videoconfer�ncia.
Art. 10. O regimento interno do F�rum aprovado pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 11. A participa��o no F�rum e nos grupos tem�ticos ser� considerada presta��o de servi�o p�blico relevante, n�o remunerada.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 27 de junho de 2019; 198� da Independ�ncia e 131� da Rep�blica.
ANT�NIO HAMILTON MARTINS MOUR�O
S�rgio Moro
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.6.2019
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