Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 9.761, DE�11 DE ABRIL DE 2019

Aprova a Pol�tica Nacional sobre Drogas.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, al�nea “a”, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei n� 11.343, de 23 de agosto de 2006,

DECRETA :

Art. 1�� Fica aprovada a Pol�tica Nacional sobre Drogas - Pnad, na forma do Anexo , consolidada a partir das conclus�es do Grupo T�cnico Interministerial institu�do pelo Conselho Nacional de Pol�ticas sobre Drogas, na Resolu��o n� 1, de 9 de mar�o de 2018.

Art. 2�� Os �rg�os e as entidades da administra��o p�blica federal considerar�o, em seus planejamentos e em suas a��es, os pressupostos, as defini��es gerais e as diretrizes fixadas no Anexo .

Art. 3�� A Secretaria Nacional de Cuidados e Preven��o �s Drogas do Minist�rio da Cidadania e a Secretaria Nacional de Pol�ticas sobre Drogas do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica articular�o e coordenar�o a implementa��o da Pnad, no �mbito de suas compet�ncias.

Art. 4�� Fica revogado o Decreto n� 4.345, de 26 de agosto de 2002.

Art. 5�� Este Decreto entra em vigor na data da sua publica��o.

Bras�lia, 11 de abril de 2019; 198� da Independ�ncia e 131� da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

S�rgio Moro

Luiz Henrique Madetta

Osmar Terra

Damares Regina Alves

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.4.2019 - Edi��o extra

ANEXO

Pol�tica Nacional sobre Drogas

1. INTRODU��O

O uso de drogas na atualidade � uma preocupa��o mundial. Entre 2000 e 2015, houve um crescimento de 60% no n�mero de mortes causadas diretamente pelo uso de drogas [1] , sendo este dado o recorte de apenas uma das consequ�ncias do problema. Tal condi��o extrapola as quest�es individuais e se constitui como um grave problema de sa�de p�blica, com reflexos nos diversos segmentos da sociedade. Os servi�os de seguran�a p�blica, educa��o, sa�de, sistema de justi�a, assist�ncia social, dentre outros, e os espa�os familiares e sociais s�o repetidamente afetados, direta ou indiretamente, pelos reflexos e pelas consequ�ncias do uso das drogas.

Independentemente das quest�es de g�nero, idade, espa�o geogr�fico ou classe social, ainda que essas especificidades tenham implica��es distintas, o uso de drogas se expandiu consideravelmente nos �ltimos anos e exige reiteradas a��es concretas do Poder P�blico, por meio da elabora��o de estrat�gias efetivas para dar respostas neste contexto. Tais a��es necessitam ser realizadas de forma articulada e cooperada, envolvendo o governo e a sociedade civil, alcan�ando as esferas de preven��o, tratamento, acolhimento, recupera��o, apoio e m�tua ajuda, reinser��o social, a��es de combate ao tr�fico e ao crime organizado, e amplia��o da seguran�a p�blica.

A proposta de aten��o a tal problem�tica requer, necessariamente, o reconhecimento do contexto de que nos �ltimos anos, em n�vel nacional e internacional, � poss�vel identificar o aumento dos mercados de drogas il�citas [2] e � necess�rio considerar todas as suas implica��es quanto ao monitoramento de fronteiras, � seguran�a p�blica e � repress�o ao tr�fico de drogas.

Dentre as drogas il�citas, a maconha, em n�vel mundial, � a droga de maior consumo. No Brasil, a maconha � a subst�ncia il�cita de maior consumo entre a popula��o. Em pesquisa nacional de levantamento domiciliar, realizada no ano de 2012, 6,8% da popula��o adulta e 4,3% da popula��o adolescente declararam j� ter feito uso dessa subst�ncia, ao menos, uma vez na vida. J� o uso de maconha, nos �ltimos 12 meses, � de 2,5% na popula��o adulta e 3,4% entre adolescentes, sendo que, 62% deste p�blico indica a experimenta��o antes dos 18 anos. Ademais, o uso de maconha, especialmente no p�blico adolescente, gera preocupa��o em decorr�ncia das consequ�ncias nocivas do seu uso cr�nico, tais como maiores dificuldades de concentra��o, aprendizagem e mem�ria, sintomas de depress�o e ansiedade, diminui��o da motiva��o, sintomas psic�ticos, esquizofrenia, entre outros preju�zos.

Com rela��o � coca�na foi identificado o uso, ao menos uma vez na vida, por 3,8% entre adultos e 2,3% entre adolescentes, e no que tange aos �ltimos 12 meses, 1,7% da popula��o adulta e 1,6% da popula��o adolescente referem ter feito uso. Destaca-se que a experimenta��o da coca�na, em 62% das situa��es, ocorreu antes dos 18 anos. O uso de crack, na vida, foi apontado por 1,3% dos adultos e 0,8% dos adolescentes. O uso nos �ltimos 12 meses foi verificado em 0,7% da popula��o adulta e 0,1% dos adolescentes. � necess�rio compreender a limita��o de tal pesquisa, por ser uma amostra domiciliar, que n�o considera a popula��o em situa��o de rua, sendo que tal grupo possui suas especificidades, com uma tend�ncia de maior de consumo de tais subst�ncias.

No que tange ao uso de drogas l�citas, em n�vel mundial, o uso de tabaco � considerado um dos fatores mais determinantes na carga global de doen�as. Com seu uso muito vinculado �s quest�es culturais, al�m dos preju�zos ao usu�rio, o tabaco acarreta complica��es �queles expostos � sua fuma�a, denominados fumantes passivos. No Brasil, do ano de 2006 para 2012, houve uma redu��o de 3,9% na preval�ncia de fumantes. A diminui��o do uso do tabaco nos �ltimos anos � representativa e pode se vincular � implementa��o de a��es direcionadas � preven��o, tais como as limita��es nas veicula��es de a��es publicit�rias. Entretanto, a experimenta��o e o uso regular iniciam-se ainda na adolesc�ncia, o que indica maior necessidade de a��es voltadas para esse p�blico, bem como amplia��o no controle sobre a comercializa��o do tabaco entre adolescentes. Ao mesmo tempo que se registra uma diminui��o no uso de cigarro, observa-se o uso crescente de seus similares, como o narguil�, especialmente entre adolescentes e jovens. Entidades atuantes na �rea da preven��o do uso de drogas relatam o crescente uso dos derivados do tabaco entre os adolescentes e jovens, fato que ainda carece de estat�sticas oficiais em n�vel nacional, bem como amplia��o de estudos cient�ficos. A��es de marketing , que promovem produtos como narguil�, e induzem a conceitos err�neos acerca deste produto, podem vir a induzir o aumento do uso dessas subst�ncias vendidas sem qualquer descri��o dos seus efeitos mal�ficos � sa�de [3][4] , visto que a��es de regula��o de sua comercializa��o ainda s�o incipientes. Neste sentido, dados os preju�zos � sa�de, sociais e econ�micos, decorrentes do tabaco e de seus derivados, estes produtos [5] , em sua comercializa��o, devem ter as mesmas diretrizes de advert�ncia que o cigarro j� tem.

Com rela��o a outra droga l�cita, a experimenta��o do �lcool, tem iniciado cada vez mais cedo. No ano de 2006, 13% dos entrevistados tinham experimentado bebidas alco�licas com idade inferior a 15 anos. Esse percentual subiu para 22% em 2012. Esses dados s�o ainda mais preocupantes no p�blico feminino, visto o aumento do uso de maneira mais precoce entre as mulheres [6] . Desenvolver estrat�gias voltadas para o p�blico mais jovem � de fundamental relev�ncia, considerando que os efeitos negativos do uso sobre este grupo et�rio s�o maiores quando comparados a grupos mais velhos, sendo a adolesc�ncia um per�odo cr�tico e de risco para o in�cio do uso [7] . De forma associada a esse quadro � necess�rio tamb�m refletir sobre o fato de que h� comorbidades associadas como, por exemplo, a depress�o, que se apresenta com maior preval�ncia entre abusadores de �lcool. Identificou-se que 5% da popula��o brasileira j� realizou alguma tentativa de suic�dio, destas 24% associadas ao consumo de �lcool, o que remete � necessidade de atuar diretamente sobre tal realidade [8] .

Entretanto, ainda se faz necess�rio o olhar atento para outros grupos et�rios. As mortes causadas em decorr�ncia direta do uso de drogas entre a popula��o com mais de 50 anos, nos anos 2000, representava 27% e aumentou para 39% [9] em 2015, o que indica a necessidade do olhar e de a��es estrat�gias para os distintos grupos.

Segundo relat�rio da Organiza��o Mundial da Sa�de (2018) [10] , o �lcool foi o 7� fator de risco no mundo para anos de vida perdidos e o 1� para o indicador chamado DALY ( Disability-Adjusted Life Year ), que seria a soma dos anos potenciais de vida perdidos, devido � mortalidade prematura e os anos de vida produtiva perdidos devido � defici�ncia.

Dar respostas efetivas e concretas a estes contextos � de fundamental relev�ncia visto que a popula��o brasileira, em quase sua totalidade, posiciona-se favor�vel � oferta de propostas de tratamentos gratuitos para o uso de �lcool e outras drogas, al�m da amplia��o das j� existentes, bem como ao aumento da fiscaliza��o sobre o com�rcio, tanto de drogas l�citas como il�citas [11] .

� evidente com as informa��es trazidas em rela��o ao consumo de drogas, l�citas e il�citas e seu contexto social, que h� necessidade de atualizar a legisla��o da pol�tica p�blica sobre drogas, considerada a dinamicidade deste problema de ordem social, econ�mica e principalmente de sa�de p�blica.

2. PRESSUPOSTOS DA POL�TICA NACIONAL SOBRE DROGAS

2.1. Buscar incessantemente atingir o ideal de constru��o de uma sociedade protegida do uso de drogas l�citas e il�citas e da depend�ncia de tais drogas.

2.2. A orienta��o central da Pol�tica Nacional sobre Drogas considera aspectos legais, culturais e cient�ficos, especialmente, a posi��o majoritariamente contr�ria da popula��o brasileira quanto �s iniciativas de legaliza��o de drogas.

2.3. Reconhecer as diferen�as entre o usu�rio, o dependente e o traficante de drogas e trat�-los de forma diferenciada, considerada a natureza, a quantidade da subst�ncia apreendida, o local e as condi��es em que se desenvolveu a a��o de apreens�o, as circunst�ncias sociais e pessoais e a conduta e os antecedentes do agente, considerados obrigatoriamente em conjunto pelos agentes p�blicos incumbidos dessa tarefa, de acordo com a legisla��o.

2.4. O plantio, o cultivo, a importa��o e a exporta��o, n�o autorizados pela Uni�o, de plantas de drogas il�citas, tais como a cannabis , n�o ser�o admitidos no territ�rio nacional.

2.5. Tratar sem discrimina��o as pessoas usu�rias ou dependentes de drogas l�citas ou il�citas.

2.6. Conscientizar o usu�rio e a sociedade de que o uso de drogas il�citas financia atividades e organiza��es criminosas, cuja principal fonte de recursos financeiros � o narcotr�fico.

2.7. Garantir o direito � assist�ncia intersetorial, interdisciplinar e transversal, a partir da vis�o hol�stica do ser humano, com tratamento, acolhimento, acompanhamento e outros servi�os, �s pessoas com problemas decorrentes do uso, do uso indevido ou da depend�ncia do �lcool e de outras drogas.

2.8. As a��es, os programas, os projetos, as atividades de aten��o, o cuidado, a assist�ncia, a preven��o, o tratamento, o acolhimento, o apoio, a m�tua ajuda, a reinser��o social, os estudos, a pesquisa, a avalia��o, as forma��es e as capacita��es objetivar�o que as pessoas mantenham-se abstinentes em rela��o ao uso de drogas.

2.9. Buscar o equil�brio entre as diversas diretrizes, que comp�em de forma intersist�mica a Pol�tica Nacional sobre Drogas e a Pol�tica Nacional sobre o �lcool, nas diversas esferas da federa��o, classificadas, de forma n�o exaustiva, em:

a) a��es de redu��o da demanda, inclu�das as a��es de preven��o, promo��o � sa�de, cuidado, tratamento, acolhimento, apoio, m�tua ajuda e reinser��o social;

b) a��es de gest�o da pol�tica, inclu�das as a��es de estudo, pesquisa, avalia��o, forma��o e capacita��o; e

c) a��es de redu��o da oferta, inclu�das as a��es de seguran�a p�blica, defesa, intelig�ncia, regula��o de subst�ncias precursoras, de subst�ncias controladas e de drogas l�citas, repress�o da produ��o n�o autorizada, de combate ao tr�fico de drogas, � lavagem de dinheiro e crimes conexos, inclusive por meio da recupera��o de ativos que financiem ou sejam resultados dessas atividades criminosas.

2.10. Buscar, de forma ampla, a coopera��o nacional e internacional, p�blica e privada, por meio da participa��o de f�runs sobre o tabaco e seus derivados, �lcool e outras drogas e do estreitamento das rela��es de colabora��o t�cnica, cient�fica, tecnol�gica e financeira multilateral, respeitada a soberania nacional.

2.11. Reconhecer a corrup��o, a lavagem de dinheiro e o crime organizado vinculado ao narcotr�fico como as principais vulnerabilidades a serem alvo das a��es de redu��o da oferta de drogas.

2.12. Reconhecer a necessidade de elabora��o de planos que permitam a realiza��o de a��es coordenadas dos �rg�os vinculados � redu��o da oferta de drogas il�citas, a fim de impedir a utiliza��o do territ�rio nacional para o cultivo, a produ��o, a armazenagem, o tr�nsito e o tr�fico de tais drogas.

2.13. Reconhecer a necessidade de elabora��o de planos que permitam a realiza��o de a��es coordenadas dos �rg�os p�blicos e das organiza��es da sociedade civil vinculados � redu��o da demanda por drogas.

2.14. Reconhecer a necessidade de promo��o e fomento dos fatores de prote��o ao uso, ao uso indevido e � depend�ncia do �lcool e de outras drogas.

2.15. Reconhecer o v�nculo familiar, a espiritualidade, os esportes, entre outros, como fatores de prote��o ao uso, ao uso indevido e � depend�ncia do tabaco, do �lcool e de outras drogas, observada a laicidade do Estado.

2.16. Reconhecer a necessidade de desenvolvimento de habilidades para a vida, como forma de prote��o ao uso, ao uso indevido e � depend�ncia do �lcool e outras drogas.

2.17. Reconhecer a necessidade de conscientiza��o do indiv�duo e da sociedade em rela��o aos fatores de risco, com a��es efetivas de mitiga��o desses riscos, em n�vel individual e coletivo.

2.18. Reconhecer que a assist�ncia, a preven��o, o cuidado, o tratamento, o acolhimento, o apoio, a m�tua ajuda, a reinser��o social e outros servi�os e a��es na �rea do uso, do uso indevido e da depend�ncia de drogas l�citas e il�citas precisam alcan�ar a popula��o brasileira, especialmente sua parcela mais vulner�vel.

2.19. Reconhecer que � necess�rio tratar as causas e os fatores do uso, do uso indevido e da depend�ncia do �lcool e de outras drogas, al�m de promover assist�ncia aos afetados pelos problemas deles decorrentes.

2.20. Reconhecer a necessidade de tratar o tabagismo, o uso de �lcool e de outras drogas tamb�m como um problema concernente � inf�ncia, � adolesc�ncia e � juventude, de modo a evitar o in�cio do uso, al�m da assist�ncia �queles em uso dessas subst�ncias.

2.21. Reconhecer a necessidade de novas formas de abordagem e cuidados e do uso de tecnologias, ferramentas, servi�os e a��es digitais inovadoras.

2.22. Reconhecer a necessidade de alcan�ar o indiv�duo e a sociedade, inclusive em formas e locais hoje inalcan�ados e buscar novos meios de lhes proporcionar informa��o, cuidado e assist�ncia.

2.23. Reconhecer a import�ncia do desenvolvimento, do fomento e do apoio a servi�os e a��es � dist�ncia, de modo a tornar a pol�tica sobre drogas l�citas e il�citas alcan��vel a todos, inclusive com possibilidade de menor custo para o Poder P�blico.

2.24. Reconhecer a necessidade de se fazer cumprir as leis e as normas sobre drogas l�citas e il�citas, desenvolver novas a��es e regulamenta��es, especialmente aquelas relacionadas � prote��o da vida, da sa�de, da crian�a, do adolescente e do jovem, inclusive quanto � publicidade de drogas l�citas e � fiscaliza��o da sua venda, publicidade e consumo.

2.25. Reconhecer a necessidade de pol�ticas tribut�rias que disciplinem o consumo, o contrabando e o descaminho de drogas l�citas.

2.26. Reconhecer a necessidade de impor restri��es de disponibilidade de drogas l�citas e il�citas.

2.27. Reconhecer a necessidade de capacita��o e forma��o da rede relacionada � Pol�tica Nacional sobre Drogas e da Pol�tica Nacional sobre o �lcool, nos �mbitos p�blico e privado.

2.28. Reconhecer a necessidade de estudos, pesquisas e avalia��es das a��es, dos servi�os, dos programas e das atividades no �mbito da Pol�tica Nacional sobre Drogas e da Pol�tica Nacional sobre o �lcool, nos �mbitos p�blico e privado.

2.29. Reconhecer a necessidade de manter programas de monitoramento para detec��o e avalia��o de novas drogas, sint�ticas ou n�o, sua composi��o, efeitos, danos e popula��es-alvo, a fim de delinear a��es de preven��o, tratamento e repress�o da oferta.

2.30. Buscar garantir, por meio do Conselho Nacional de Pol�ticas sobre Drogas do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, o desenvolvimento de estrat�gias de planejamento e avalia��o das pol�ticas de educa��o, assist�ncia social, sa�de, trabalho, esportes, habita��o, cultura, tr�nsito e seguran�a p�blica nos campos relacionados ao tabaco e seus derivados, �lcool e outras drogas, com uso de estudos t�cnicos e outros conhecimentos produzidos pela comunidade cient�fica.

2.31. Fundamentar, no princ�pio da responsabilidade compartilhada, a coordena��o de esfor�os entre os diversos segmentos do governo e da sociedade e buscar a efetividade e a sinergia no resultado das a��es, no sentido de obter redu��o da oferta e do consumo de drogas, do custo social a eles relacionados e das consequ�ncias adversas do uso e do tr�fico de drogas il�citas e do uso de drogas l�citas.

2.32. Buscar constantemente o aperfei�oamento, a efici�ncia, a efic�cia, a efetividade e a transpar�ncia para os programas, os projetos, as a��es e as iniciativas da Pol�tica Nacional sobre Drogas, em especial pela mensura��o cient�fica e administrativa de seus processos, resultados e impactos na sociedade.

2.33. Incentivar, orientar e propor o aperfei�oamento da legisla��o para garantir a implementa��o e a fiscaliza��o das a��es decorrentes desta pol�tica.

2.34. Reconhecer o uso das drogas l�citas como fator importante na indu��o da depend�ncia, e que por esse motivo, deve ser objeto de um adequado controle social, especialmente nos aspectos relacionados � propaganda, � comercializa��o e � acessibilidade de popula��es vulner�veis, tais como crian�as, adolescentes e jovens.

2.35. Assegurar, por meio de medidas administrativas, legislativas e jur�dicas, o cumprimento do disposto nos

art. 3� , art. 6� , art. 79 , art. 81 e art. 243 da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Crian�a e do Adolescente e na Conven��o sobre os Direitos da Crian�a, da Assembleia Geral das Na��es Unidas, promulgada pelo Decreto n� 99.710, de 21 de novembro de 1990 , especialmente no art. 17, quanto ao direito de prote��o da crian�a e do adolescente, inclusive nos meios de comunica��o, zelando para que a crian�a, o adolescente e o jovem tenham acesso a informa��es e materiais que visem promover seu bem-estar social, espiritual e moral e sua sa�de f�sica e mental, promovendo a elabora��o de diretrizes apropriadas a fim de proteger a crian�a, o adolescente e o jovem contra informa��o e material prejudiciais ao seu bem-estar, especialmente sobre drogas l�citas ou il�citas.

2.36. Buscar assegurar � Pnad o car�ter de Pol�tica de Estado e garantir de forma cont�nua, recursos or�ament�rios, humanos, administrativos, cient�ficos e de governan�a para o desenvolvimento de suas a��es.

2.37. Buscar a atua��o conjunta e integrada entre �rg�os federais, estaduais, municipais e distritais.

3. OBJETIVOS DA POL�TICA NACIONAL SOBRE DROGAS

3.1. Conscientizar e proteger a sociedade brasileira dos preju�zos sociais, econ�micos e de sa�de p�blica representados pelo uso, pelo uso indevido e pela depend�ncia de drogas l�citas e il�citas.

3.2. Conscientizar o usu�rio e a sociedade de que o uso, o uso indevido e a depend�ncia de drogas il�citas financia as organiza��es criminosas e suas atividades, que t�m o narcotr�fico como principal fonte de recursos financeiros.

3.3. Garantir o direito � assist�ncia intersetorial, interdisciplinar e transversal, a partir da vis�o hol�stica do ser humano, pela implementa��o e pela manuten��o da rede de assist�ncia integrada, p�blica e privada, com tratamento, acolhimento em comunidade terap�utica, acompanhamento, apoio, m�tua ajuda e reinser��o social, � pessoa com problemas decorrentes do uso, do uso indevido ou da depend�ncia do �lcool e de outras drogas e a preven��o das mesmas a toda a popula��o, principalmente �quelas em maior vulnerabilidade.

3.4. Buscar equil�brio entre as diversas frentes que comp�em de forma intersist�mica a Pnad, nas esferas da federa��o, classificadas, de forma n�o exaustiva, em pol�ticas p�blicas de redu��o da demanda (preven��o, promo��o e manuten��o da abstin�ncia, promo��o � sa�de, cuidado, tratamento, acolhimento, apoio, m�tua ajuda, suporte social e redu��o dos riscos e danos sociais e � sa�de, reinser��o social) e redu��o de oferta (a��es de seguran�a p�blica, de defesa, de intelig�ncia, de regula��o de subst�ncias precursoras, de subst�ncias controladas e de drogas l�citas, al�m de repress�o da produ��o n�o autorizada, de combate ao tr�fico de drogas, � lavagem de dinheiro e crimes conexos, inclusive por meio da recupera��o de ativos que financiem atividades do Poder P�blico nas frentes de redu��o de oferta e redu��o de demanda).

3.4.1. Cabe ao Poder P�blico incentivar e fomentar estudos, pesquisas e avalia��es das pol�ticas p�blicas e a forma��o de profissionais que atuam na �rea.

3.5. Considerar nas pol�ticas p�blicas em geral as causas e os fatores relacionados ao uso, ao uso indevido e � depend�ncia do tabaco e seus derivados, do �lcool e de outras drogas e garantir que as pessoas afetadas pelos problemas decorrentes de seu uso sejam tratadas de forma integrada e em rede, com o objetivo de que se mantenham abstinentes em rela��o ao uso de drogas.

3.6. Promover e apoiar novas formas de abordagens e cuidados e o uso de tecnologias, ferramentas, servi�os e a��es digitais e inovadoras, que inclusive proporcionem redu��o de custos para o Poder P�blico.

3.7. Cumprir e fazer cumprir as leis e as normas sobre drogas l�citas e il�citas, implementar as a��es delas decorrentes e desenvolver a��es e regulamenta��es, especialmente aquelas relacionadas � prote��o da vida, da sa�de, da crian�a, do adolescente e do jovem, inclusive quanto � publicidade de drogas l�citas, � fiscaliza��o da venda, da publicidade, do consumo e de restri��es a sua disponibilidade.

3.8. Impor e fazer cumprir restri��es de disponibilidade de drogas l�citas e il�citas.

3.9. Propor, manter, alterar e fazer cumprir pol�ticas tribut�rias a fim de inibir o consumo, o tr�fico e o descaminho de drogas l�citas.

3.10. Promover, criar est�mulos e condi��es, e apoiar iniciativas de capacita��o e forma��o da rede da Pnad e da Pol�tica Nacional sobre o �lcool, nos �mbitos p�blico e privado.

3.11. Promover, criar est�mulos e condi��es, e apoiar iniciativas de estudos, pesquisas e avalia��es das a��es, dos servi�os, dos programas e das atividades no �mbito da Pnad e da Pol�tica Nacional sobre o �lcool, nos �mbitos p�blico e privado.

3.12. Assegurar, por meio de medidas administrativas, legislativas e jur�dicas, o cumprimento disposto nos

art. 3� , art. 6� , art. 79 , art. 81 e art. 243 da Lei n� 8.069, de 1990 - Estatuto da Crian�a e do Adolescente e na Conven��o sobre os Direitos da Crian�a, da Assembleia Geral das Na��es Unidas, promulgada pelo Decreto n� 99.710, de 1990 , especialmente no art. 17, quanto ao direito de prote��o da crian�a e do adolescente, inclusive nos meios de comunica��o, zelando para que a crian�a, o adolescente e o jovem tenham acesso a informa��es e materiais que visem promover seu bem-estar social, espiritual e moral e sua sa�de f�sica e mental, promovendo a elabora��o de diretrizes apropriadas a fim de proteger a crian�a, o adolescente e o jovem contra informa��o e material prejudiciais ao seu bem-estar, especialmente das drogas l�citas ou il�citas.

3.13. Assegurar pol�ticas p�blicas para redu��o da oferta de drogas, por meio de atua��o coordenada, cooperativa e colaborativa dos integrantes do Sistema �nico de Seguran�a P�blica - Susp e de outros �rg�os respons�veis pela persecu��o criminal nos entes federativos, inclu�da a realiza��o de a��es repressivas e processos criminais contra os respons�veis pela produ��o e pelo tr�fico de subst�ncias proscritas, de acordo com o previsto na legisla��o.

3.14. Educar, informar, capacitar e formar pessoas, em todos os segmentos sociais, para a a��o efetiva e eficaz nas redu��es de oferta e demanda, com base em conhecimentos cient�ficos validados e experi�ncias bem-sucedidas, adequadas � realidade nacional, apoiando e fomentando servi�os e institui��es, p�blicas ou privadas atuantes na �rea da capacita��o e educa��o continuada relacionadas ao uso, ao uso indevido e � depend�ncia do tabaco e seus derivados, do �lcool e de outras drogas.

3.15. Conhecer, sistematizar, divulgar e apoiar iniciativas, a��es e campanhas de preven��o do uso de drogas l�citas e il�citas em uma rede operativa, com a finalidade de ampliar sua abrang�ncia e efic�cia.

3.16. Regulamentar, avaliar e acompanhar o tratamento, o acolhimento em comunidade terap�utica, a assist�ncia e o cuidado de pessoas com uso indevido de �lcool e outras drogas l�citas e il�citas e com depend�ncia qu�mica, a partir de uma vis�o hol�stica do ser humano, observadas a intersetorialidade e a transversalidade das a��es.

3.16.1. Nesse processo, ser� considerada a multifatorialidade das causas do uso, do uso indevido e da depend�ncia das drogas l�citas e il�citas.

3.17. Reduzir as consequ�ncias negativas sociais, econ�micas e de sa�de, individuais e coletivas, decorrentes do uso, do uso indevido e da depend�ncia de drogas l�citas e il�citas.

3.18. Promover a estrat�gia de busca de abstin�ncia de drogas l�citas e il�citas como um dos fatores de redu��o dos problemas sociais, econ�micos e de sa�de decorrentes do uso, do uso indevido e da depend�ncia das drogas l�citas e il�citas.

3.19. Difundir o conhecimento sobre os crimes, os delitos e as infra��es relacionados �s drogas il�citas e l�citas, a fim de prevenir e coibir sua pr�tica, por meio da implementa��o e da efetiva��o de pol�ticas p�blicas voltadas para a melhoria da qualidade de vida do cidad�o.

3.20. Combater o tr�fico de drogas e os crimes conexos, no territ�rio nacional, com �nfase �s �reas de fronteiras terrestres, a�reas e mar�timas e ao crime organizado vinculado ao narcotr�fico.

3.21. Assegurar, de forma cont�nua e permanente, o combate � corrup��o e � lavagem de dinheiro, como forma de estrangular o fluxo lucrativo da atividade ilegal que diz respeito ao tr�fico de drogas.

3.22. Manter e atualizar continuamente o Observat�rio Brasileiro de Informa��es sobre Drogas - OBID para fundamentar o desenvolvimento de programas e de interven��es dirigidas � redu��o de demanda (preven��o, tratamento, acolhimento, apoio, m�tua ajuda e reinser��o social), redu��o de oferta de drogas, resguardados o sigilo, a confidencialidade e observados os procedimentos �ticos de pesquisa e armazenamento de dados.

3.23. Garantir efici�ncia, efic�cia, cientificidade e rigor metodol�gico �s atividades de redu��o de demanda e de oferta, por meio da promo��o, de forma sistem�tica, de levantamentos, pesquisas e avalia��es a serem realizados preferencialmente por �rg�os de refer�ncia na comunidade cient�fica e de �rg�os que sejam formalmente reconhecidos como centros de excel�ncia ou de refer�ncia nas �reas de tratamento, acolhimento, recupera��o, apoio e m�tua ajuda, reinser��o social, preven��o, capacita��o e forma��o, p�blico ou de organiza��es da sociedade civil sem fins lucrativos.

3.24. Garantir a realiza��o de estudos e pesquisas com vistas � inova��o de m�todos e programas de redu��o de demanda e de oferta.

3.25. Garantir a harmonia da Pnad com outras pol�ticas p�blicas vinculadas ao tema, tais como, a Pol�tica Nacional de Controle do Tabaco, a Pol�tica Nacional de �lcool, a Pol�tica Nacional de Sa�de Mental e a Pol�tica Nacional de Seguran�a P�blica e Defesa Social.

3.26. Quanto � Pol�tica Nacional de Controle do Tabaco, dever�o ser tomadas as medidas administrativas, jur�dicas e legislativas necess�rias para que as restri��es hoje existentes para os produtos do tabaco em geral, inclusive quanto �s advert�ncias e imagens de impacto dos malef�cios causados pelo tabaco e seus derivados sejam aplicadas e cumpridas em rela��o a seus derivados, inclu�do o narguil�, com rigorosa fiscaliza��o para aplica��o das leis e das normas estabelecidas, especialmente quanto � prote��o da crian�a, do adolescente e do jovem contra a informa��o e o material prejudicial ao seu bem-estar e � sua sa�de.

3.27. Garantir o car�ter intersist�mico, intersetorial, interdisciplinar e transversal do Sistema Nacional de Pol�ticas sobre Drogas - Sisnad, por meio de sua articula��o com outros sistemas de pol�ticas p�blicas, tais como o Sistema �nico de Sa�de - SUS, o Sistema �nico de Assist�ncia Social - SUAS, o Sistema �nico de Seguran�a P�blica - Susp, entre outros.

3.28. Garantir recursos or�ament�rios para o Fundo Nacional Antidrogas - Funad e para outros �rg�os componentes do Sisnad, para implementa��o da Pnad, com utiliza��o dos recursos decorrentes de apreens�o e do perdimento, em favor da Uni�o, de bens, de direitos e de valores objetos de tr�fico il�cito de drogas e outros recursos destinados ao Funad.

3.29. Atuar de forma conjunta e integrada entre �rg�os federais, estaduais, municipais e distritais.

3.30. Propor e manter normas severas para os causadores de acidentes de tr�nsito ou do trabalho decorrentes do uso de drogas l�citas ou il�citas.

4. PREVEN��O

4.1. Orienta��o geral

4.1.1. A efetiva preven��o ao uso de tabaco e seus derivados, de �lcool e de outras drogas � fruto do comprometimento, da coopera��o e da parceria entre os diferentes segmentos da sociedade brasileira e dos �rg�os da administra��o p�blica federal, estadual, distrital e municipal, fundamentada na filosofia da responsabilidade compartilhada, com a constru��o de redes que visem � melhoria das condi��es de vida e promo��o geral da sa�de da popula��o, da promo��o de habilidades sociais e para a vida, o fortalecimento de v�nculos interpessoais, a promo��o dos fatores de prote��o ao uso do tabaco e de seus derivados, do �lcool e de outras drogas e da conscientiza��o e prote��o dos fatores de risco.

4.1.2. A execu��o da Pnad, no campo da preven��o, deve ser realizada nos n�veis federal, estadual, distrital e municipal, com o apoio dos conselhos nacional, estaduais, distrital e municipais de pol�ticas p�blicas sobre drogas e da sociedade civil organizada, adequada �s peculiaridades locais e com a prioriza��o das comunidades mais vulner�veis, identificadas por diagn�sticos que considerem estudos t�cnicos, indicadores sociais e literatura cient�fica.

4.1.2.1. Os Munic�pios, os Estados e o Distrito Federal devem ser incentivados pelo Governo federal a instituir, fortalecer e divulgar os seus conselhos sobre drogas.

4.1.3. As a��es preventivas devem ser pautadas em princ�pios �ticos e de pluralidade cultural, orientadas para a promo��o de valores voltados � sa�de f�sica, mental e social, individual e coletiva, ao bem-estar, � integra��o socioecon�mica, � forma��o e fortalecimento de v�nculos familiares, sociais e interpessoais, � promo��o de habilidades sociais e para a vida, da espiritualidade, � valoriza��o das rela��es familiares e � promo��o dos fatores de prote��o ao uso do tabaco e seus derivados, do �lcool e de outras drogas, considerados os diferentes modelos, em uma vis�o hol�stica do ser humano, com vistas � promo��o e � manuten��o da abstin�ncia.

4.1.4. As a��es preventivas devem ser planejadas e direcionadas ao desenvolvimento humano, ao incentivo da educa��o para a vida saud�vel e � qualidade de vida, ao fortalecimento dos mecanismos de prote��o do indiv�duo, ao acesso aos bens culturais, � pr�tica de esportes, ao lazer, ao desenvolvimento da espiritualidade, � promo��o e manuten��o da abstin�ncia, ao acesso ao conhecimento sobre drogas com embasamento cient�fico, considerada a participa��o da fam�lia, da escola e da sociedade na multiplica��o das a��es.

4.1.5. As mensagens utilizadas em campanhas e programas educacionais e preventivos devem ser claras, atualizadas e baseadas em evid�ncias cient�ficas, consideradas as especificidades do p�blico-alvo, as diversidades culturais, a vulnerabilidade de determinados grupos sociais, inclu�do o uso de tecnologias e ferramentas digitais inovadoras.

4.1.6. As pol�ticas e as a��es de preven��o devem estimular a regula��o do hor�rio e de locais de venda de drogas l�citas e a tributa��o de pre�os como fatores inibidores de consumo, al�m da restri��o da publicidade de tais drogas.

4.1.7. Deve ser assegurado, por meio de medidas administrativas, legislativas e jur�dicas, o cumprimento do disposto nos

art. 3� , art. 6� , art. 79 , art. 81 e art. 243 do Estatuto da Crian�a e do Adolescente e na Conven��o sobre os Direitos da Crian�a, da Assembleia Geral das Na��es Unidas, promulgada pelo Decreto n� 99.710, de 1990 , especialmente no art. 17, quanto ao direito de prote��o da crian�a e do adolescente, inclusive nos meios de comunica��o, zelar para que a crian�a, o adolescente e o jovem tenham acesso a informa��es e materiais que visem promover seu bem-estar social, espiritual e moral e sua sa�de f�sica e mental e promover a elabora��o de diretrizes apropriadas a fim de proteger crian�as, adolescentes e jovens contra informa��o e material prejudiciais ao seu bem-estar, especialmente sobre drogas l�citas e il�citas.

4.1.8. O tabagismo, o uso de �lcool e de outras drogas devem ser tratados como um problema concernente � inf�ncia, � adolesc�ncia e � juventude, de modo a evitar o in�cio do uso, al�m de garantir o tratamento, a assist�ncia e o cuidado �queles j� em uso dessas subst�ncias.

4.2. Diretrizes

4.2.1. Garantir aos pais ou respons�veis, representantes de entidades governamentais e n�o-governamentais, iniciativa privada sem fins lucrativos, educadores, religiosos, l�deres estudantis e comunit�rios, conselheiros federais, estaduais, distritais e municipais e outros atores sociais, capacita��o continuada direta, ou por meio de institui��es p�blicas ou privadas sem fins lucrativos, sobre preven��o do uso de drogas l�citas e il�citas, com vistas ao engajamento no apoio �s atividades preventivas com base na filosofia da responsabilidade compartilhada, inclusive com a utiliza��o de plataformas online, � dist�ncia e a formaliza��o de parcerias no �mbito do Poder P�blico e com as organiza��es da sociedade civil sem fins lucrativos.

4.2.2. Dirigir a��es de educa��o preventiva, inclusive em parcerias p�blicas ou com entidades privadas sem fins lucrativos, de forma continuada, com foco no indiv�duo e em seu contexto sociocultural, a partir da vis�o hol�stica do ser humano e buscar de forma respons�vel e em conformidade com as especificidades de cada p�blico-alvo:

a) desestimular seu uso inicial;

b) promover a abstin�ncia; e

c) conscientizar e incentivar a diminui��o dos riscos associados ao uso, ao uso indevido e � depend�ncia de drogas l�citas e il�citas.

4.2.3. Dirigir esfor�o especial para crian�as, adolescentes e jovens, com vistas � garantia dos direitos destas a uma vida saud�vel e � preven��o ao consumo de drogas, em faixas et�rias sabidamente de maior risco, inclusive com apoio a iniciativas e servi�os de institui��es p�blicas e privadas sem fins lucrativos.

4.2.4. Promover e apoiar a��es de preven��o que visem � melhoria das condi��es de vida e promo��o geral da sa�de e � promo��o de habilidades sociais e para a vida, o fortalecimento de v�nculos interpessoais, a promo��o dos fatores de prote��o ao uso do tabaco e seus derivados, do �lcool e de outras drogas e a conscientiza��o e prote��o contra os fatores de risco.

4.2.5. Promover e apoiar a��es que promovam o v�nculo familiar, o desenvolvimento da espiritualidade e a pr�tica de esportes, entre outras, como fatores de prote��o ao uso de tabaco e seus derivados, de �lcool e de outras drogas.

4.2.6. Considerar as causas e os fatores relacionados ao uso, ao uso indevido e � depend�ncia do tabaco e seus derivados, de �lcool e de outras drogas na formula��o de a��es, atividades e programas preventivos.

4.2.7. Tratar as a��es preventivas relativas ao tabagismo e ao uso de �lcool e de outras drogas tamb�m como um problema concernente � inf�ncia, � adolesc�ncia e � juventude, de modo a evitar o in�cio do uso de tais subst�ncias.

4.2.8. Assegurar, por meio de medidas administrativas, legislativas e jur�dicas, o cumprimento do disposto nos

art. 3� , art. 6� , art. 79 , art. 81 e art. 243 do Estatuto da Crian�a e do Adolescente e na Conven��o sobre os Direitos da Crian�a, da Assembleia Geral das Na��es Unidas, promulgada pelo Decreto n� 99.710, de 1990 , especialmente no art. 17, quanto ao direito de prote��o da crian�a e do adolescente, inclusive nos meios de comunica��o, zelar para que a crian�a e o adolescente tenham acesso a informa��es e materiais que visem promover seu bem-estar social, espiritual e moral e sua sa�de f�sica e mental e promover a elabora��o de diretrizes apropriadas a fim de proteger a crian�a, o adolescente e o jovem contra informa��o e material prejudiciais ao seu bem-estar, especialmente sobre drogas l�citas e il�citas.

4.2.9. Fazer cumprir as leis e as normas sobre drogas l�citas e il�citas, implementar a��es decorrentes e desenvolver novas a��es e regulamenta��es, especialmente aquelas relacionadas � prote��o da vida, da sa�de, principalmente da crian�a, do adolescente e do jovem, inclusive quanto � publicidade de drogas l�citas, � fiscaliza��o da venda, da publicidade e do consumo, � redu��o do hor�rio e de locais de disponibilidade de drogas l�citas, � sua tributa��o de pre�os como fatores inibidores de consumo.

4.2.10. Promover e apoiar a��es espec�ficas para a popula��o em situa��o de rua, ind�genas e gestantes, que visem � preven��o e � prote��o da vida e � promo��o da sa�de, por meio de a��es e da constitui��o de servi�os em institui��es p�blicas e privadas sem fins lucrativos.

4.2.11. Promover, estimular e apoiar a capacita��o continuada, inclusive pela forma��o de parcerias com o Poder P�blico e as organiza��es da sociedade civil sem fins lucrativos, o trabalho interdisciplinar e multiprofissional, com a participa��o dos atores sociais envolvidos no processo, possibilitando que se tornem multiplicadores, com o objetivo de ampliar, articular e fortalecer as redes sociais, com vistas ao desenvolvimento integrado de programas de promo��o geral � sa�de e de preven��o ao uso de tabaco e seus derivados, �lcool e outras drogas.

4.2.12. Manter, atualizar e divulgar de forma sistematizada e cont�nua informa��es de preven��o sobre o uso de drogas l�citas e il�citas, integrado ao OBID, acess�vel � sociedade, de forma a favorecer a formula��o e a implementa��o de a��es de preven��o, inclu�do o mapeamento e a divulga��o de boas pr�ticas existentes no Brasil e em outros pa�ses, avaliadas em termos de efic�cia e efetividade.

4.2.13. Incluir processo de avalia��o permanente dos programas, projetos, a��es e iniciativas de preven��o realizadas pelos Governos federal, estaduais, distrital e municipais, observadas as especificidades regionais e locais.

4.2.14. Fundamentar campanhas e programas de preven��o ao uso de tabaco e seus derivados, �lcool e outras drogas em pesquisas e levantamentos sobre o uso de drogas l�citas e il�citas e suas consequ�ncias, de acordo com a popula��o-alvo, respeitadas as caracter�sticas regionais e as peculiaridades dos diversos segmentos populacionais.

4.2.15. Buscar, de forma ampla, a coopera��o nacional e internacional, p�blica e privada sem fins lucrativos, participar de f�runs sobre o tabaco e seus derivados, o �lcool e outras drogas e estreitar as rela��es de colabora��o t�cnica, cient�fica, tecnol�gica e financeira multilateral, respeitando a soberania nacional.

4.2.16. Promover e apoiar novas formas de abordagem e cuidados, o uso de tecnologias, ferramentas, servi�os e a��es digitais inovadoras.

4.2.17. Propor a inclus�o, na educa��o b�sica, m�dia e superior, de conte�dos relativos � preven��o do uso de drogas l�citas e il�citas, com �nfase na promo��o da vida, da sa�de, na promo��o de habilidades sociais e para a vida, forma��o e fortalecimento de v�nculos, promo��o dos fatores de prote��o �s drogas, conscientiza��o e prote��o contra os fatores de risco.

4.2.18. Priorizar a��es interdisciplinares e cont�nuas, de car�ter preventivo e educativo na elabora��o de programas de sa�de para o trabalhador e seus familiares, e oportunizar a preven��o do uso de tabaco e seus derivados, de �lcool e de outras drogas, no ambiente de trabalho ou fora dele, em todos os turnos, com vistas � melhoria da qualidade de vida e � seguran�a nas empresas e fora delas, baseadas no processo da responsabilidade compartilhada, tanto do empregado como do empregador.

4.2.19. Recomendar a cria��o de mecanismos de incentivos, fiscais ou de outra ordem, para que empresas e institui��es desenvolvam a��es de car�ter preventivo sobre o uso de drogas l�citas e il�citas, inclusive para pessoas jur�dicas que admitam em seus quadros profissionais egressos de sistema de tratamento, acolhimento, recupera��o, apoio e reinser��o de dependentes do �lcool e outras drogas.

5. TRATAMENTO, ACOLHIMENTO, RECUPERA��O, APOIO, M�TUA AJUDA E REINSER��O SOCIAL

5.1. Orienta��o Geral

5.1.1. O Estado deve estimular, garantir e promover a��es para que a sociedade, inclu�dos os usu�rios, os dependentes, os familiares e as popula��es espec�ficas, possa assumir com responsabilidade �tica o tratamento, o acolhimento, a recupera��o, o apoio, a m�tua ajuda e a reinser��o social, apoiada t�cnica e financeiramente pelos �rg�os da administra��o p�blica na abordagem do uso indevido e da depend�ncia do tabaco e seus derivados, do �lcool e de outras drogas.

5.1.1.1. Tais a��es podem ser executadas diretamente pelo Poder P�blico, nos n�veis federal, estadual, distrital e municipal, e pelas organiza��es n�o-governamentais sem fins lucrativos.

5.1.2. As a��es de tratamento, acolhimento, recupera��o, apoio, m�tua ajuda e reinser��o social ser�o vinculadas a pesquisas cient�ficas, dever�o avaliar, incentivar e multiplicar as pol�ticas que tenham obtido resultados efetivos, com garantia de aloca��o de recursos t�cnicos e financeiros, para a realiza��o dessas pr�ticas e pesquisas na �rea, e promover�o o aperfei�oamento do adequado cuidado das pessoas com uso abusivo e depend�ncia de drogas l�citas e il�citas, em uma vis�o hol�stica do ser humano, com vistas � promo��o e � manuten��o da abstin�ncia.

5.1.3. No Or�amento Geral da Uni�o devem ser previstas dota��es or�ament�rias, em todos os minist�rios respons�veis pelas a��es da Pnad e da Pol�tica Nacional sobre o �lcool, que ser�o distribu�das com base em avalia��o das necessidades espec�ficas para a �rea de tratamento, acolhimento, recupera��o, apoio, m�tua ajuda e reinser��o social, para estimular a responsabilidade compartilhada entre o governo e a sociedade.

5.1.4. Promover e garantir a articula��o e a integra��o das interven��es para tratamento, recupera��o, reinser��o social, por meio das Unidades B�sicas de Sa�de, Ambulat�rios, Centros de Aten��o Psicossocial, Unidades de Acolhimento, Comunidades Terap�uticas, Hospitais Gerais, Hospitais Psiqui�tricos, Hospitais-Dia, Servi�os de Emerg�ncias, Corpo de Bombeiros, Cl�nicas Especializadas, Casas de Apoio e Conviv�ncia, Moradias Assistidas, Grupos de Apoio e M�tua Ajuda, com o Sisnad, o SUS, o SUAS, o Susp e outros sistemas relacionados para o usu�rio e seus familiares, por meio de distribui��o de recursos t�cnicos e financeiros por parte do Estado, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal.

5.1.5. A capacita��o continuada, avaliada e atualizada dos setores governamentais e n�o-governamentais envolvidos com tratamento, acolhimento, recupera��o, apoio, m�tua ajuda e reinser��o social dos usu�rios, dependentes qu�micos e seus familiares deve ser garantida, com uso de recursos financeiros da Uni�o, dos Estados, dos Munic�pios e do Distrito Federal, com o objetivo de multiplicar os conhecimentos na �rea.

5.2. Diretrizes

5.2.1. Desenvolver e disponibilizar banco de dados, com informa��es cient�ficas atualizadas, para subsidiar o planejamento e a avalia��o das pr�ticas de preven��o, tratamento, recupera��o, acolhimento, apoio, m�tua ajuda e reinser��o social sob a responsabilidade de �rg�os p�blicos, privados ou de organiza��es n�o-governamentais sem fins lucrativos, e as informa��es ser�o de abrang�ncia regional, estadual, municipal e distrital ou, se necess�rio, ser�o georreferenciadas, com ampla divulga��o, f�cil acesso e resguardado o sigilo das informa��es.

5.2.2. Definir normas m�nimas que regulem o funcionamento de institui��es dedicadas ao tratamento, ao acolhimento, � recupera��o e � reinser��o social, em quaisquer modelos ou formas de atua��o, monitorar e fiscalizar o cumprimento dessas normas, respeitado o �mbito de atua��o de cada institui��o, a partir de uma vis�o hol�stica do ser humano, observadas a intersetorialidade e a transversalidade das a��es.

5.2.2.1. Nesse processo, ser� considerada a multifatorialidade das causas do uso, do uso indevido e da depend�ncia das drogas l�citas e il�citas e com vistas � promo��o e � manuten��o da abstin�ncia.

5.2.3. Estabelecer procedimentos de avalia��o para as interven��es terap�uticas e de recupera��o, com base em par�metros comuns, de forma a permitir a compara��o de resultados entre as diversas formas de interven��o, as suas a��es e os servi�os ofertados.

5.2.4. Desenvolver, adaptar e implementar diversas modalidades de tratamento, acolhimento, recupera��o, apoio, m�tua ajuda e reinser��o social dos dependentes do tabaco e seus derivados, do �lcool e de outras drogas, inclusive seus familiares, �s caracter�sticas espec�ficas dos diferentes grupos, inclu�dos crian�as e adolescentes, adolescentes em medida socioeducativa, mulheres, homens, popula��o LGBTI, gestantes, idosos, moradores de rua, pessoas em situa��o de risco social, portadores de comorbidades, popula��o carcer�ria e egressos, trabalhadores do sexo e popula��es ind�genas, por meio de recursos t�cnicos e financeiros.

5.2.5. Estimular e apoiar, inclusive financeiramente, o trabalho de comunidades terap�uticas, de ades�o e perman�ncia volunt�rias pelo acolhido, de car�ter residencial e transit�rio, inclusive entidades que as congreguem ou as representem.

5.2.6. Estimular e apoiar, inclusive financeiramente, o aprimoramento, o desenvolvimento e a estrutura��o f�sica e funcional das Comunidades Terap�uticas e de outras entidades de tratamento, acolhimento, recupera��o, apoio e m�tua ajuda, reinser��o social, de preven��o e de capacita��o continuada.

5.2.7. Estimular o trabalho de institui��es residenciais de apoio provis�rio, criadas como etapa intermedi�ria na recupera��o, dedicadas � reinser��o social e ocupacional ap�s per�odo de interven��o terap�utica aguda.

5.2.8. Propor, por meio de dispositivos legais, inclu�dos incentivos fiscais, o estabelecimento de parcerias e de conv�nios que envolvam os governos federal, estaduais, municipais e distrital e que possibilitem a atua��o de institui��es e organiza��es p�blicas, n�o-governamentais ou privadas sem fins lucrativos, que contribuam no tratamento, no acolhimento, na recupera��o, no apoio e na m�tua ajuda, na reinser��o social, na preven��o e na capacita��o continuada.

5.2.9. Estimular e apoiar a��es e servi�os destinados a pessoas reclusas, ex-apenados ou sujeitos a penas administrativas.

5.2.10. Garantir a destina��o parcial dos recursos provenientes das arrecada��es do Funad, composto por recursos advindos da apropria��o de bens e valores apreendidos em decorr�ncia do crime do narcotr�fico, para tratamento, acolhimento, recupera��o, apoio e m�tua ajuda, reinser��o social, preven��o, educa��o continuada.

5.2.11. Propor que a Ag�ncia Nacional de Sa�de Suplementar regule o atendimento assistencial em sa�de para os transtornos mentais ou por abuso de subst�ncias psicotr�picas, de modo a garantir tratamento tecnicamente adequado previsto na Pol�tica Nacional de Sa�de Mental e na Pnad.

5.2.12. Estimular e apoiar, inclusive financeiramente, a Rede Nacional de Mobiliza��o Comunit�ria e Apoio a Familiares de Dependentes de Drogas, em articula��o com grupos e entidades da sociedade civil de reconhecida atua��o nesta �rea.

5.2.13. Estimular e apoiar, inclusive financeiramente, entidades dedicadas � forma��o, � capacita��o e ao suporte a grupos de apoio e m�tua ajuda e seus facilitadores ou moderadores.

5.2.14. Desenvolver novos modelos de assist�ncia e cuidado, por meio de credenciamento de entidades p�blicas ou privadas sem fins lucrativos, de modo a permitir que esse servi�o possa atingir a popula��o nos diferentes pontos do territ�rio nacional, inclu�das propostas para atendimentos de p�blicos-alvo diferenciados, com apoio financeiro.

5.2.15. Estimular e apoiar o desenvolvimento de novas formas de grupos de apoio e m�tua ajuda, inclusive virtuais, de modo a atingir o p�blico-alvo no seu pr�prio territ�rio, com foco na autonomia do usu�rio, quando poss�vel, para escolha da melhor forma de receber assist�ncia � sua demanda, mediante plataformas e formas pr�prias.

6. REDU��O DA OFERTA

6.1. Orienta��o Geral

6.1.1. A redu��o substancial dos crimes relacionados ao tr�fico de drogas il�citas, ao uso de tais subst�ncias e ao uso de drogas l�citas, respons�veis pelo alto �ndice de viol�ncia no Pa�s, deve proporcionar melhoria nas condi��es de seguran�a das pessoas.

6.1.2. A��es cont�nuas de combate � corrup��o, � lavagem de dinheiro, ao crime organizado e de gest�o de ativos criminais vinculados ao narcotr�fico ser�o consideradas as principais quest�es a serem alvo das a��es de redu��o da oferta.

6.1.3. Meios adequados ser�o assegurados � promo��o da sa�de e � preserva��o das condi��es de trabalho e da sa�de f�sica e mental dos profissionais de seguran�a p�blica, inclu�da a assist�ncia jur�dica, em especial pelo Sistema Integrado de Educa��o e Valoriza��o Profissional - Sievap.

6.1.4. As a��es cont�nuas de repress�o ser�o promovidas para redu��o da oferta das drogas ilegais e seu uso, para erradica��o e apreens�o permanentes de tais subst�ncias produzidas no territ�rio nacional ou estrangeiro, para bloqueio do ingresso das drogas oriundas do exterior, destinadas ao consumo interno ou ao mercado internacional, para identifica��o e desmantelamento das organiza��es criminosas e para gest�o de ativos criminais apreendidos por meio das a��es de redu��o da oferta.

6.1.5. A coordena��o, a promo��o e a integra��o das a��es dos setores governamentais, respons�veis pelas atividades de preven��o e repress�o ao tr�fico de drogas il�citas, nos n�veis de governo, orientar�o a todos que possam apoiar, aprimorar e facilitar este trabalho.

6.1.6. A execu��o da Pnad deve estimular e promover a participa��o e o engajamento de organiza��es n�o-governamentais e dos setores organizados da sociedade, de forma harm�nica com as diretrizes governamentais.

6.1.7. As a��es dos integrantes do Susp, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, do Departamento de Recupera��o de Ativos e Coopera��o Jur�dica Internacional da Secretaria Nacional de Justi�a do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, da Secretaria Especial da Receita Federal do Minist�rio da Economia, da Ag�ncia Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria e dos demais setores governamentais com responsabilidade na redu��o da oferta devem receber irrestrito apoio na execu��o de suas atividades.

6.1.8. � necess�ria a intera��o permanente entre os �rg�os do Sisnad, o Poder Judici�rio e o Minist�rio P�blico, por meio dos �rg�os competentes, com vistas a agilizar a implementa��o da tutela cautelar, com o objetivo de evitar a deteriora��o dos bens apreendidos.

6.2. Diretrizes

6.2.1. Conscientizar e estimular a colabora��o espont�nea e segura das pessoas e das institui��es cujos �rg�os sejam encarregados da preven��o e da repress�o ao tr�fico de drogas, garantido o anonimato.

6.2.2. Centralizar, por meio do Sistema Nacional de Informa��es de Seguran�a P�blica, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Muni��es, de Material Gen�tico, de Digitais e de Drogas - Sinesp, informa��es que permitam promover o planejamento integrado e coordenado das a��es repressivas dos diferentes �rg�os, disponibilizar tais informa��es aos entes federativos e atender �s solicita��es de organismos nacionais e internacionais com os quais o Pa�s mant�m acordos.

6.2.3. Estimular opera��es repressivas e assegurar condi��es t�cnicas e financeiras, para a��es integradas entre os �rg�os federais, estaduais, municipais e distritais, respons�veis pela redu��o da oferta, coordenadas de acordo com os princ�pios do Susp, sem rela��o de subordina��o, com o objetivo de prevenir e combater os crimes relacionados �s drogas, inclusive do combate � corrup��o, � lavagem de dinheiro e ao crime organizado vinculado ao narcotr�fico, como alvo das a��es de redu��o da oferta.

6.2.4. Incrementar a coopera��o internacional, estabelecer e reativar protocolos e a��es coordenadas e fomentar a harmoniza��o de suas legisla��es, especialmente com os pa�ses vizinhos, em conson�ncia com os pressupostos, as orienta��es gerais e as diretrizes fixados na Pnad relativo � redu��o da oferta, observada a soberania nacional.

6.2.5. Apoiar a realiza��o de a��es dos �rg�os respons�veis pela investiga��o, fiscaliza��o e controle nas esferas federal, estadual e municipal e distrital, para impedir que bens e recursos provenientes do tr�fico de drogas sejam legitimados no Brasil e no exterior.

6.2.6. Planejar e adotar medidas para tornar a repress�o eficaz e cuidar para que as a��es de fiscaliza��o e investiga��o sejam harmonizadas, mediante a concentra��o dessas atividades dentro da jurisdi��o penal em que o Poder Judici�rio e a Pol�cia repressiva disponham de recursos t�cnicos, financeiros e humanos adequados para promover e sustentar a a��o cont�nua de desmonte das organiza��es criminosas e de apreens�o, destina��o e destrui��o do estoque de suas drogas, ativos e mercadorias correlatas.

6.2.7. Manter fluxo de informa��es entre a Secretaria Nacional de Pol�ticas sobre Drogas do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica e os integrantes do Susp sobre os bens m�veis, im�veis e financeiros apreendidos de narcotraficantes, a fim de agilizar sua utiliza��o ou aliena��o, por via da tutela cautelar ou de senten�a com tr�nsito em julgado.

6.2.8. Priorizar as a��es de combate �s drogas il�citas vinculadas ao crime organizado, em especial nas regi�es com maiores indicadores de homic�dios.

6.2.9. Controlar e fiscalizar, por meio dos �rg�os competentes dos Minist�rios da Justi�a e Seguran�a P�blica, da Sa�de e da Economia e das Secretarias de Fazenda estaduais, municipais e distrital, o com�rcio e o transporte de insumos que possam ser utilizados para produzir drogas, sint�ticas ou n�o.

6.2.10. Coibir o plantio e cultivo, n�o autorizado pela Uni�o, de plantas de drogas il�citas, tais como as do g�nero cannabis .

6.2.11. Estimular e assegurar a coordena��o e a integra��o entre os membros do Susp vinculados ao Sisnad, para o aperfei�oamento das pol�ticas, das estrat�gias e das a��es comuns de combate ao narcotr�fico e aos crimes conexos.

6.2.12. Promover e incentivar as a��es de desenvolvimento sustent�vel de forma a diminuir o peso da vulnerabilidade econ�mica e social como fator de risco para o envolvimento no narcotr�fico.

6.2.13. Estabelecer, de forma harm�nica, planos, objetivos e metas comuns para os componentes do Sisnad e do Susp respons�veis por a��es de redu��o da demanda, que considerem o conjunto da Pnad e da Pol�tica Nacional de Seguran�a P�blica e Defesa Social, em especial dados criminais, epidemiol�gicos e de intelig�ncia.

6.2.14. Assegurar, por meio de avalia��o de resultados, recursos or�ament�rios no �mbito da Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal para o aparelhamento das pol�cias especializadas na repress�o �s drogas e estimular mecanismos de integra��o e coordena��o dos �rg�os que possam prestar apoio adequado �s suas a��es.

6.2.15. Intensificar a capacita��o dos profissionais de Seguran�a P�blica, dos membros do Poder Judici�rio e do Minist�rio P�blico, com fun��es nas �reas de preven��o e repress�o ao tr�fico de drogas il�citas em todos os n�veis de governo e estimular a cria��o de departamentos especializados nas atividades de combate �s drogas no territ�rio nacional.

6.2.16. Estruturar, no �mbito do Sisnad, sistema de alerta r�pido para novas drogas, e estimular as universidades e outras institui��es de pesquisa, p�blicas ou privadas, a pesquisar novas drogas, em rela��o � sua composi��o, potencial de a��o, potencial t�xico, agravos � sa�de e depend�ncia qu�mica, entre outros.

7. ESTUDOS, PESQUISAS E AVALIA��ES

7.1. Orienta��es gerais

7.1.1. Meios necess�rios ser�o garantidos para estimular, fomentar, realizar e assegurar, com a participa��o das inst�ncias federal, estadual, municipal e distrital e de entidades n�o-governamentais sem fins lucrativos, o desenvolvimento permanente de estudos, pesquisas e avalia��es, que permitam aprofundar o conhecimento sobre drogas l�citas e il�citas, a extens�o do consumo e sua evolu��o, a preven��o do uso, da repress�o, do tratamento, do acolhimento, da recupera��o, do apoio e m�tua ajuda, reinser��o social, capacita��o e forma��o, observados os preceitos �ticos envolvidos.

7.1.2. Meios necess�rios ser�o garantidos � realiza��o de estudos, an�lises e avalia��es sobre as pr�ticas das interven��es p�blicas e privadas, nas �reas de preven��o do uso, do uso indevido e da depend�ncia de drogas, repress�o, tratamento, acolhimento, recupera��o, apoio e m�tua ajuda, reinser��o social, capacita��o e forma��o e redu��o da oferta e os resultados orientar�o a continuidade ou a reformula��o dessas pr�ticas.

7.2. Diretrizes

7.2.1. Promover e realizar, peri�dica e regularmente, levantamentos abrangentes e sistem�ticos sobre o consumo de drogas l�citas e il�citas, incentivar e fomentar a realiza��o de pesquisas dirigidas � sociedade, considerada a extens�o territorial do Pa�s e as caracter�sticas regionais, culturais e sociais, al�m daquelas voltadas para popula��es espec�ficas, por meio de institui��es p�blicas ou privadas sem fins lucrativos.

7.2.2. Incentivar e fomentar a realiza��o de pesquisas b�sicas, epidemiol�gicas, qualitativas e de inova��es tecnol�gicas, desenvolvidas por organiza��es governamentais e n�o-governamentais sem fins lucrativos, sobre os determinantes e condicionantes de riscos e agravos das drogas, o conhecimento sobre as drogas l�citas e il�citas, a extens�o do consumo e sua evolu��o, a preven��o do uso, a repress�o, o tratamento, o acolhimento, a recupera��o, o apoio, a m�tua ajuda e a reinser��o social.

7.2.3. Assegurar, por meio de pesquisas, a identifica��o de princ�pios norteadores de programas preventivos e terap�uticos.

7.2.4. Garantir que sejam divulgados por meio do OBID e por meio de comunica��o impresso, as pesquisas, os levantamentos e as avalia��es referentes ao uso do tabaco e seus derivados, do �lcool e de outras drogas, contratados pelo governo federal, e outros trabalhos nacionais e internacionais de relevantes, que permitam aperfei�oar uma rede de informa��es confi�veis para subsidiar o interc�mbio com institui��es regionais, nacionais e estrangeiras, al�m de organiza��es multinacionais similares.

[1] Relat�rio Mundial sobre Drogas 2018 – UNODC. Dispon�vel em: http://www.unodc.org/wdr2018/index.html

[2] Relat�rio Mundial sobre Drogas 2018 – UNODC. Dispon�vel em: http://www.unodc.org/wdr2018/index.html

[3] INCA Instituto Nacional de C�ncer Jos� Alencar Gomes da Silva. Uso de narguil�: efeitos sobre a sa�de, necessidades de pesquisa e a��es recomendadas para legisladores. MINIST�RIO DA S�UDE. 2� edi��o. Rio de Janeiro, 2017.

[4] INCA Instituto Nacional de C�ncer Jos� Alencar Gomes da Silva. Quanto Custa Receber Doa��es da Industria do Tabaco? Edi��o: Setor de Edi��o e Informa��o T�cnico-Cient�fica / INCA. Dispon�vel em: https://www.inca.gov.br/sites/ufu.sti.inca.local/files//media/document//quanto-custa-receber-doacoes-da-industria-do-tabaco.pdf

[5] INCA Instituto Nacional de C�ncer Jos� Alencar Gomes da Silva. Uso de narguil�: efeitos sobre a sa�de, necessidades de pesquisa e a��es recomendadas para legisladores. MINIST�RIO DA S�UDE. 2� edi��o. Rio de Janeiro, 2017.

[6] II Levantamento Nacional de �lcool e Drogas – LENAD. Dispon�vel em: https://inpad.org.br/wp-content/uploads/2014/03/Lenad-II-Relat%C3%B3rio.pdf

[7] Relat�rio Mundial sobre Drogas 2018 – UNODC. Dispon�vel em: http://www.unodc.org/wdr2018/index.html

[8] II Levantamento Nacional de �lcool e Drogas – LENAD. Dispon�vel em: https://inpad.org.br/wp-content/uploads/2014/03/Lenad-II-Relat%C3%B3rio.pdf

[9] Relat�rio Mundial sobre Drogas 2018 – UNODC. Dispon�vel em: http://www.unodc.org/wdr2018/index.html

[10] Relat�rio Mundial sobre Drogas 2018 – UNODC. Dispon�vel em: http://www.unodc.org/wdr2018/index.html

[11] II Levantamento Nacional de �lcool e Drogas – LENAD. Dispon�vel em: https://inpad.org.br/wp-content/uploads/2014/03/Lenad-II-Relat%C3%B3rio.pdf

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