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Presid�ncia da Rep�blica
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Aprova a Pol�tica Nacional sobre Drogas. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, al�nea “a”, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei n� 11.343, de 23 de agosto de 2006,
DECRETA :
Art. 1�� Fica aprovada a Pol�tica Nacional sobre Drogas - Pnad, na forma do Anexo , consolidada a partir das conclus�es do Grupo T�cnico Interministerial institu�do pelo Conselho Nacional de Pol�ticas sobre Drogas, na Resolu��o n� 1, de 9 de mar�o de 2018.
Art. 2�� Os �rg�os e as entidades da administra��o p�blica federal considerar�o, em seus planejamentos e em suas a��es, os pressupostos, as defini��es gerais e as diretrizes fixadas no Anexo .
Art. 3�� A Secretaria Nacional de Cuidados e Preven��o �s Drogas do Minist�rio da Cidadania e a Secretaria Nacional de Pol�ticas sobre Drogas do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica articular�o e coordenar�o a implementa��o da Pnad, no �mbito de suas compet�ncias.
Art. 4�� Fica revogado o Decreto n� 4.345, de 26 de agosto de 2002.
Art. 5�� Este Decreto entra em vigor na data da sua publica��o.
Bras�lia, 11 de abril de 2019; 198� da Independ�ncia e 131� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
S�rgio Moro
Luiz Henrique Madetta
Osmar Terra
Damares Regina Alves
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.4.2019 - Edi��o extra
Pol�tica Nacional sobre Drogas
1. INTRODU��O
O uso de drogas na atualidade � uma preocupa��o mundial. Entre 2000 e 2015, houve um crescimento de 60% no n�mero de mortes causadas diretamente pelo uso de drogas [1] , sendo este dado o recorte de apenas uma das consequ�ncias do problema. Tal condi��o extrapola as quest�es individuais e se constitui como um grave problema de sa�de p�blica, com reflexos nos diversos segmentos da sociedade. Os servi�os de seguran�a p�blica, educa��o, sa�de, sistema de justi�a, assist�ncia social, dentre outros, e os espa�os familiares e sociais s�o repetidamente afetados, direta ou indiretamente, pelos reflexos e pelas consequ�ncias do uso das drogas.
Independentemente das quest�es de g�nero, idade, espa�o geogr�fico ou classe social, ainda que essas especificidades tenham implica��es distintas, o uso de drogas se expandiu consideravelmente nos �ltimos anos e exige reiteradas a��es concretas do Poder P�blico, por meio da elabora��o de estrat�gias efetivas para dar respostas neste contexto. Tais a��es necessitam ser realizadas de forma articulada e cooperada, envolvendo o governo e a sociedade civil, alcan�ando as esferas de preven��o, tratamento, acolhimento, recupera��o, apoio e m�tua ajuda, reinser��o social, a��es de combate ao tr�fico e ao crime organizado, e amplia��o da seguran�a p�blica.
A proposta de aten��o a tal problem�tica requer, necessariamente, o reconhecimento do contexto de que nos �ltimos anos, em n�vel nacional e internacional, � poss�vel identificar o aumento dos mercados de drogas il�citas [2] e � necess�rio considerar todas as suas implica��es quanto ao monitoramento de fronteiras, � seguran�a p�blica e � repress�o ao tr�fico de drogas.
Dentre as drogas il�citas, a maconha, em n�vel mundial, � a droga de maior consumo. No Brasil, a maconha � a subst�ncia il�cita de maior consumo entre a popula��o. Em pesquisa nacional de levantamento domiciliar, realizada no ano de 2012, 6,8% da popula��o adulta e 4,3% da popula��o adolescente declararam j� ter feito uso dessa subst�ncia, ao menos, uma vez na vida. J� o uso de maconha, nos �ltimos 12 meses, � de 2,5% na popula��o adulta e 3,4% entre adolescentes, sendo que, 62% deste p�blico indica a experimenta��o antes dos 18 anos. Ademais, o uso de maconha, especialmente no p�blico adolescente, gera preocupa��o em decorr�ncia das consequ�ncias nocivas do seu uso cr�nico, tais como maiores dificuldades de concentra��o, aprendizagem e mem�ria, sintomas de depress�o e ansiedade, diminui��o da motiva��o, sintomas psic�ticos, esquizofrenia, entre outros preju�zos.
Com rela��o � coca�na foi identificado o uso, ao menos uma vez na vida, por 3,8% entre adultos e 2,3% entre adolescentes, e no que tange aos �ltimos 12 meses, 1,7% da popula��o adulta e 1,6% da popula��o adolescente referem ter feito uso. Destaca-se que a experimenta��o da coca�na, em 62% das situa��es, ocorreu antes dos 18 anos. O uso de crack, na vida, foi apontado por 1,3% dos adultos e 0,8% dos adolescentes. O uso nos �ltimos 12 meses foi verificado em 0,7% da popula��o adulta e 0,1% dos adolescentes. � necess�rio compreender a limita��o de tal pesquisa, por ser uma amostra domiciliar, que n�o considera a popula��o em situa��o de rua, sendo que tal grupo possui suas especificidades, com uma tend�ncia de maior de consumo de tais subst�ncias.
No que tange ao uso de drogas l�citas, em n�vel mundial, o uso de tabaco � considerado um dos fatores mais determinantes na carga global de doen�as. Com seu uso muito vinculado �s quest�es culturais, al�m dos preju�zos ao usu�rio, o tabaco acarreta complica��es �queles expostos � sua fuma�a, denominados fumantes passivos. No Brasil, do ano de 2006 para 2012, houve uma redu��o de 3,9% na preval�ncia de fumantes. A diminui��o do uso do tabaco nos �ltimos anos � representativa e pode se vincular � implementa��o de a��es direcionadas � preven��o, tais como as limita��es nas veicula��es de a��es publicit�rias. Entretanto, a experimenta��o e o uso regular iniciam-se ainda na adolesc�ncia, o que indica maior necessidade de a��es voltadas para esse p�blico, bem como amplia��o no controle sobre a comercializa��o do tabaco entre adolescentes. Ao mesmo tempo que se registra uma diminui��o no uso de cigarro, observa-se o uso crescente de seus similares, como o narguil�, especialmente entre adolescentes e jovens. Entidades atuantes na �rea da preven��o do uso de drogas relatam o crescente uso dos derivados do tabaco entre os adolescentes e jovens, fato que ainda carece de estat�sticas oficiais em n�vel nacional, bem como amplia��o de estudos cient�ficos. A��es de marketing , que promovem produtos como narguil�, e induzem a conceitos err�neos acerca deste produto, podem vir a induzir o aumento do uso dessas subst�ncias vendidas sem qualquer descri��o dos seus efeitos mal�ficos � sa�de [3][4] , visto que a��es de regula��o de sua comercializa��o ainda s�o incipientes. Neste sentido, dados os preju�zos � sa�de, sociais e econ�micos, decorrentes do tabaco e de seus derivados, estes produtos [5] , em sua comercializa��o, devem ter as mesmas diretrizes de advert�ncia que o cigarro j� tem.
Com rela��o a outra droga l�cita, a experimenta��o do �lcool, tem iniciado cada vez mais cedo. No ano de 2006, 13% dos entrevistados tinham experimentado bebidas alco�licas com idade inferior a 15 anos. Esse percentual subiu para 22% em 2012. Esses dados s�o ainda mais preocupantes no p�blico feminino, visto o aumento do uso de maneira mais precoce entre as mulheres [6] . Desenvolver estrat�gias voltadas para o p�blico mais jovem � de fundamental relev�ncia, considerando que os efeitos negativos do uso sobre este grupo et�rio s�o maiores quando comparados a grupos mais velhos, sendo a adolesc�ncia um per�odo cr�tico e de risco para o in�cio do uso [7] . De forma associada a esse quadro � necess�rio tamb�m refletir sobre o fato de que h� comorbidades associadas como, por exemplo, a depress�o, que se apresenta com maior preval�ncia entre abusadores de �lcool. Identificou-se que 5% da popula��o brasileira j� realizou alguma tentativa de suic�dio, destas 24% associadas ao consumo de �lcool, o que remete � necessidade de atuar diretamente sobre tal realidade [8] .
Entretanto, ainda se faz necess�rio o olhar atento para outros grupos et�rios. As mortes causadas em decorr�ncia direta do uso de drogas entre a popula��o com mais de 50 anos, nos anos 2000, representava 27% e aumentou para 39% [9] em 2015, o que indica a necessidade do olhar e de a��es estrat�gias para os distintos grupos.
Segundo relat�rio da Organiza��o Mundial da Sa�de (2018) [10] , o �lcool foi o 7� fator de risco no mundo para anos de vida perdidos e o 1� para o indicador chamado DALY ( Disability-Adjusted Life Year ), que seria a soma dos anos potenciais de vida perdidos, devido � mortalidade prematura e os anos de vida produtiva perdidos devido � defici�ncia.
Dar respostas efetivas e concretas a estes contextos � de fundamental relev�ncia visto que a popula��o brasileira, em quase sua totalidade, posiciona-se favor�vel � oferta de propostas de tratamentos gratuitos para o uso de �lcool e outras drogas, al�m da amplia��o das j� existentes, bem como ao aumento da fiscaliza��o sobre o com�rcio, tanto de drogas l�citas como il�citas [11] .
� evidente com as informa��es trazidas em rela��o ao consumo de drogas, l�citas e il�citas e seu contexto social, que h� necessidade de atualizar a legisla��o da pol�tica p�blica sobre drogas, considerada a dinamicidade deste problema de ordem social, econ�mica e principalmente de sa�de p�blica.
2. PRESSUPOSTOS DA POL�TICA NACIONAL SOBRE DROGAS
2.1. Buscar incessantemente atingir o ideal de constru��o de uma sociedade protegida do uso de drogas l�citas e il�citas e da depend�ncia de tais drogas.
2.2. A orienta��o central da Pol�tica Nacional sobre Drogas considera aspectos legais, culturais e cient�ficos, especialmente, a posi��o majoritariamente contr�ria da popula��o brasileira quanto �s iniciativas de legaliza��o de drogas.
2.3. Reconhecer as diferen�as entre o usu�rio, o dependente e o traficante de drogas e trat�-los de forma diferenciada, considerada a natureza, a quantidade da subst�ncia apreendida, o local e as condi��es em que se desenvolveu a a��o de apreens�o, as circunst�ncias sociais e pessoais e a conduta e os antecedentes do agente, considerados obrigatoriamente em conjunto pelos agentes p�blicos incumbidos dessa tarefa, de acordo com a legisla��o.
2.4. O plantio, o cultivo, a importa��o e a exporta��o, n�o autorizados pela Uni�o, de plantas de drogas il�citas, tais como a cannabis , n�o ser�o admitidos no territ�rio nacional.
2.5. Tratar sem discrimina��o as pessoas usu�rias ou dependentes de drogas l�citas ou il�citas.
2.6. Conscientizar o usu�rio e a sociedade de que o uso de drogas il�citas financia atividades e organiza��es criminosas, cuja principal fonte de recursos financeiros � o narcotr�fico.
2.7. Garantir o direito � assist�ncia intersetorial, interdisciplinar e transversal, a partir da vis�o hol�stica do ser humano, com tratamento, acolhimento, acompanhamento e outros servi�os, �s pessoas com problemas decorrentes do uso, do uso indevido ou da depend�ncia do �lcool e de outras drogas.
2.8. As a��es, os programas, os projetos, as atividades de aten��o, o cuidado, a assist�ncia, a preven��o, o tratamento, o acolhimento, o apoio, a m�tua ajuda, a reinser��o social, os estudos, a pesquisa, a avalia��o, as forma��es e as capacita��es objetivar�o que as pessoas mantenham-se abstinentes em rela��o ao uso de drogas.
2.9. Buscar o equil�brio entre as diversas diretrizes, que comp�em de forma intersist�mica a Pol�tica Nacional sobre Drogas e a Pol�tica Nacional sobre o �lcool, nas diversas esferas da federa��o, classificadas, de forma n�o exaustiva, em:
a) a��es de redu��o da demanda, inclu�das as a��es de preven��o, promo��o � sa�de, cuidado, tratamento, acolhimento, apoio, m�tua ajuda e reinser��o social;
b) a��es de gest�o da pol�tica, inclu�das as a��es de estudo, pesquisa, avalia��o, forma��o e capacita��o; e
c) a��es de redu��o da oferta, inclu�das as a��es de seguran�a p�blica, defesa, intelig�ncia, regula��o de subst�ncias precursoras, de subst�ncias controladas e de drogas l�citas, repress�o da produ��o n�o autorizada, de combate ao tr�fico de drogas, � lavagem de dinheiro e crimes conexos, inclusive por meio da recupera��o de ativos que financiem ou sejam resultados dessas atividades criminosas.
2.10. Buscar, de forma ampla, a coopera��o nacional e internacional, p�blica e privada, por meio da participa��o de f�runs sobre o tabaco e seus derivados, �lcool e outras drogas e do estreitamento das rela��es de colabora��o t�cnica, cient�fica, tecnol�gica e financeira multilateral, respeitada a soberania nacional.
2.11. Reconhecer a corrup��o, a lavagem de dinheiro e o crime organizado vinculado ao narcotr�fico como as principais vulnerabilidades a serem alvo das a��es de redu��o da oferta de drogas.
2.12. Reconhecer a necessidade de elabora��o de planos que permitam a realiza��o de a��es coordenadas dos �rg�os vinculados � redu��o da oferta de drogas il�citas, a fim de impedir a utiliza��o do territ�rio nacional para o cultivo, a produ��o, a armazenagem, o tr�nsito e o tr�fico de tais drogas.
2.13. Reconhecer a necessidade de elabora��o de planos que permitam a realiza��o de a��es coordenadas dos �rg�os p�blicos e das organiza��es da sociedade civil vinculados � redu��o da demanda por drogas.
2.14. Reconhecer a necessidade de promo��o e fomento dos fatores de prote��o ao uso, ao uso indevido e � depend�ncia do �lcool e de outras drogas.
2.15. Reconhecer o v�nculo familiar, a espiritualidade, os esportes, entre outros, como fatores de prote��o ao uso, ao uso indevido e � depend�ncia do tabaco, do �lcool e de outras drogas, observada a laicidade do Estado.
2.16. Reconhecer a necessidade de desenvolvimento de habilidades para a vida, como forma de prote��o ao uso, ao uso indevido e � depend�ncia do �lcool e outras drogas.
2.17. Reconhecer a necessidade de conscientiza��o do indiv�duo e da sociedade em rela��o aos fatores de risco, com a��es efetivas de mitiga��o desses riscos, em n�vel individual e coletivo.
2.18. Reconhecer que a assist�ncia, a preven��o, o cuidado, o tratamento, o acolhimento, o apoio, a m�tua ajuda, a reinser��o social e outros servi�os e a��es na �rea do uso, do uso indevido e da depend�ncia de drogas l�citas e il�citas precisam alcan�ar a popula��o brasileira, especialmente sua parcela mais vulner�vel.
2.19. Reconhecer que � necess�rio tratar as causas e os fatores do uso, do uso indevido e da depend�ncia do �lcool e de outras drogas, al�m de promover assist�ncia aos afetados pelos problemas deles decorrentes.
2.20. Reconhecer a necessidade de tratar o tabagismo, o uso de �lcool e de outras drogas tamb�m como um problema concernente � inf�ncia, � adolesc�ncia e � juventude, de modo a evitar o in�cio do uso, al�m da assist�ncia �queles em uso dessas subst�ncias.
2.21. Reconhecer a necessidade de novas formas de abordagem e cuidados e do uso de tecnologias, ferramentas, servi�os e a��es digitais inovadoras.
2.22. Reconhecer a necessidade de alcan�ar o indiv�duo e a sociedade, inclusive em formas e locais hoje inalcan�ados e buscar novos meios de lhes proporcionar informa��o, cuidado e assist�ncia.
2.23. Reconhecer a import�ncia do desenvolvimento, do fomento e do apoio a servi�os e a��es � dist�ncia, de modo a tornar a pol�tica sobre drogas l�citas e il�citas alcan��vel a todos, inclusive com possibilidade de menor custo para o Poder P�blico.
2.24. Reconhecer a necessidade de se fazer cumprir as leis e as normas sobre drogas l�citas e il�citas, desenvolver novas a��es e regulamenta��es, especialmente aquelas relacionadas � prote��o da vida, da sa�de, da crian�a, do adolescente e do jovem, inclusive quanto � publicidade de drogas l�citas e � fiscaliza��o da sua venda, publicidade e consumo.
2.25. Reconhecer a necessidade de pol�ticas tribut�rias que disciplinem o consumo, o contrabando e o descaminho de drogas l�citas.
2.26. Reconhecer a necessidade de impor restri��es de disponibilidade de drogas l�citas e il�citas.
2.27. Reconhecer a necessidade de capacita��o e forma��o da rede relacionada � Pol�tica Nacional sobre Drogas e da Pol�tica Nacional sobre o �lcool, nos �mbitos p�blico e privado.
2.28. Reconhecer a necessidade de estudos, pesquisas e avalia��es das a��es, dos servi�os, dos programas e das atividades no �mbito da Pol�tica Nacional sobre Drogas e da Pol�tica Nacional sobre o �lcool, nos �mbitos p�blico e privado.
2.29. Reconhecer a necessidade de manter programas de monitoramento para detec��o e avalia��o de novas drogas, sint�ticas ou n�o, sua composi��o, efeitos, danos e popula��es-alvo, a fim de delinear a��es de preven��o, tratamento e repress�o da oferta.
2.30. Buscar garantir, por meio do Conselho Nacional de Pol�ticas sobre Drogas do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, o desenvolvimento de estrat�gias de planejamento e avalia��o das pol�ticas de educa��o, assist�ncia social, sa�de, trabalho, esportes, habita��o, cultura, tr�nsito e seguran�a p�blica nos campos relacionados ao tabaco e seus derivados, �lcool e outras drogas, com uso de estudos t�cnicos e outros conhecimentos produzidos pela comunidade cient�fica.
2.31. Fundamentar, no princ�pio da responsabilidade compartilhada, a coordena��o de esfor�os entre os diversos segmentos do governo e da sociedade e buscar a efetividade e a sinergia no resultado das a��es, no sentido de obter redu��o da oferta e do consumo de drogas, do custo social a eles relacionados e das consequ�ncias adversas do uso e do tr�fico de drogas il�citas e do uso de drogas l�citas.
2.32. Buscar constantemente o aperfei�oamento, a efici�ncia, a efic�cia, a efetividade e a transpar�ncia para os programas, os projetos, as a��es e as iniciativas da Pol�tica Nacional sobre Drogas, em especial pela mensura��o cient�fica e administrativa de seus processos, resultados e impactos na sociedade.
2.33. Incentivar, orientar e propor o aperfei�oamento da legisla��o para garantir a implementa��o e a fiscaliza��o das a��es decorrentes desta pol�tica.
2.34. Reconhecer o uso das drogas l�citas como fator importante na indu��o da depend�ncia, e que por esse motivo, deve ser objeto de um adequado controle social, especialmente nos aspectos relacionados � propaganda, � comercializa��o e � acessibilidade de popula��es vulner�veis, tais como crian�as, adolescentes e jovens.
2.35. Assegurar, por meio de medidas administrativas, legislativas e jur�dicas, o cumprimento do disposto nos
art. 3� , art. 6� , art. 79 , art. 81 e art. 243 da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Crian�a e do Adolescente e na Conven��o sobre os Direitos da Crian�a, da Assembleia Geral das Na��es Unidas, promulgada pelo Decreto n� 99.710, de 21 de novembro de 1990 , especialmente no art. 17, quanto ao direito de prote��o da crian�a e do adolescente, inclusive nos meios de comunica��o, zelando para que a crian�a, o adolescente e o jovem tenham acesso a informa��es e materiais que visem promover seu bem-estar social, espiritual e moral e sua sa�de f�sica e mental, promovendo a elabora��o de diretrizes apropriadas a fim de proteger a crian�a, o adolescente e o jovem contra informa��o e material prejudiciais ao seu bem-estar, especialmente sobre drogas l�citas ou il�citas.