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Presid�ncia da Rep�blica
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LEI N� 13.726, DE 8 DE OUTUBRO DE 2018.
Racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios e institui o Selo de Desburocratiza��o e Simplifica��o. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Esta Lei racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios mediante a supress�o ou a simplifica��o de formalidades ou exig�ncias desnecess�rias ou superpostas, cujo custo econ�mico ou social, tanto para o er�rio como para o cidad�o, seja superior ao eventual risco de fraude, e institui o Selo de Desburocratiza��o e Simplifica��o.
Art. 3� Na rela��o dos �rg�os e entidades dos Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios com o cidad�o, � dispensada a exig�ncia de:
I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signat�rio, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no pr�prio documento;
II - autentica��o de c�pia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a compara��o entre o original e a c�pia, atestar a autenticidade;
III - juntada de documento pessoal do usu�rio, que poder� ser substitu�do por c�pia autenticada pelo pr�prio agente administrativo;
IV - apresenta��o de certid�o de nascimento, que poder� ser substitu�da por c�dula de identidade, t�tulo de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscaliza��o profissional, carteira de trabalho, certificado de presta��o ou de isen��o do servi�o militar, passaporte ou identidade funcional expedida por �rg�o p�blico;
V - apresenta��o de t�tulo de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura;
VI - apresenta��o de autoriza��o com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.
� 1� � vedada a exig�ncia de prova relativa a fato que j� houver sido comprovado pela apresenta��o de outro documento v�lido.
� 2� Quando, por motivo n�o imput�vel ao solicitante, n�o for poss�vel obter diretamente do �rg�o ou entidade respons�vel documento comprobat�rio de regularidade, os fatos poder�o ser comprovados mediante declara��o escrita e assinada pelo cidad�o, que, em caso de declara��o falsa, ficar� sujeito �s san��es administrativas, civis e penais aplic�veis.
� 3� Os �rg�os e entidades integrantes de Poder da Uni�o, de Estado, do Distrito Federal ou de Munic�pio n�o poder�o exigir do cidad�o a apresenta��o de certid�o ou documento expedido por outro �rg�o ou entidade do mesmo Poder, ressalvadas as seguintes hip�teses:
I - certid�o de antecedentes criminais;
II - informa��es sobre pessoa jur�dica;
III - outras expressamente previstas em lei.
Art. 5� Os Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios poder�o criar grupos setoriais de trabalho com os seguintes objetivos:
I - identificar, nas respectivas �reas, dispositivos legais ou regulamentares que prevejam exig�ncias descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecess�rios ou redundantes;
II - sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar o excesso de burocracia.
Art. 6� Ressalvados os casos que impliquem imposi��o de deveres, �nus, san��es ou restri��es ao exerc�cio de direitos e atividades, a comunica��o entre o Poder P�blico e o cidad�o poder� ser feita por qualquer meio, inclusive comunica��o verbal, direta ou telef�nica, e correio eletr�nico, devendo a circunst�ncia ser registrada quando necess�rio.
Art. 7� � institu�do o Selo de Desburocratiza��o e Simplifica��o, destinado a reconhecer e a estimular projetos, programas e pr�ticas que simplifiquem o funcionamento da administra��o p�blica e melhorem o atendimento aos usu�rios dos servi�os p�blicos.
Par�grafo �nico. O Selo ser� concedido na forma de regulamento por comiss�o formada por representantes da Administra��o P�blica e da sociedade civil, observados os seguintes crit�rios:
I - a racionaliza��o de processos e procedimentos administrativos;
II - a elimina��o de formalidades desnecess�rias ou desproporcionais para as finalidades almejadas;
III - os ganhos sociais oriundos da medida de desburocratiza��o;
IV - a redu��o do tempo de espera no atendimento dos servi�os p�blicos;
V - a ado��o de solu��es tecnol�gicas ou organizacionais que possam ser replicadas em outras esferas da administra��o p�blica.
Art. 8� A participa��o do servidor no desenvolvimento e na execu��o de projetos e programas que resultem na desburocratiza��o do servi�o p�blico ser� registrada em seus assentamentos funcionais.
Art. 9� Os �rg�os ou entidades estatais que receberem o Selo de Desburocratiza��o e Simplifica��o ser�o inscritos em Cadastro Nacional de Desburocratiza��o.
Par�grafo �nico. Ser�o premiados, anualmente, 2 (dois) �rg�os ou entidades, em cada unidade federativa, selecionados com base nos crit�rios estabelecidos por esta Lei.
Bras�lia, 8 de outubro de 2018; 197� da Independ�ncia e 130� da Rep�blica.
MICHEL TEMER
Eliseu Padilha
Grace Maria Fernandes Mendon�a
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 9.10.2018
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