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Presid�ncia da Rep�blica
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Regulamenta, no �mbito da Uni�o, a Lei n� 13.675, de 11 de junho de 2018, para estabelecer normas, estrutura e procedimentos para a execu��o da Pol�tica Nacional de Seguran�a P�blica e Defesa Social. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, al�nea “a”, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei n�. 13.675, de 11 de junho de 2018,
DECRETA:
CAP�TULO I
DISPOSI��ES PRELIMINARES
Art. 1� Este Decreto estabelece normas, estrutura e procedimentos para a execu��o da Pol�tica Nacional de Seguran�a P�blica e Defesa Social, de que trata a Lei n.� 13.675, de 11 de junho de 2018 , que institui o Sistema �nico de Seguran�a P�blica - Susp.
Art. 2� A Pol�tica Nacional de Seguran�a P�blica e Defesa Social ser� implementada por estrat�gias que garantam integra��o, coordena��o e coopera��o federativa, interoperabilidade, lideran�a situacional, moderniza��o da gest�o das institui��es de seguran�a p�blica, valoriza��o e prote��o dos profissionais, complementaridade, dota��o de recursos humanos, diagn�stico dos problemas a serem enfrentados, excel�ncia t�cnica, avalia��o continuada dos resultados e garantia da regularidade or�ament�ria para execu��o de planos e programas de seguran�a p�blica.
Par�grafo �nico. Configuram meios e instrumentos essenciais da Pol�tica Nacional de Seguran�a P�blica e Defesa Social:
I - o Plano Nacional de Seguran�a P�blica e Defesa Social - PNSP, que compreender� o Plano Nacional de Enfrentamento de Homic�dios de Jovens;
II - o Sistema Nacional de Informa��es e Gest�o de Seguran�a P�blica e Defesa Social; e
III - a atua��o integrada dos mecanismos formados pelos �rg�os federais de preven��o e controle de atos il�citos contra a administra��o p�blica e referentes � oculta��o ou � dissimula��o de bens, direitos e valores.
Art. 3� O Minist�rio da Seguran�a P�blica, respons�vel pela gest�o, pela coordena��o e pelo acompanhamento do Susp, orientar� e acompanhar� as atividades dos �rg�os integrados ao Sistema, al�m de promover as seguintes a��es:
Art. 3� O Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, respons�vel pela gest�o, pela coordena��o e pelo acompanhamento do Susp, orientar� e acompanhar� as atividades dos �rg�os integrados ao Sistema, al�m de promover as seguintes a��es: (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.876, de 2019)
I - apoiar os programas de aparelhamento e moderniza��o dos �rg�os de seguran�a p�blica e defesa social do Pa�s;
II - implementar, manter e expandir, observadas as restri��es previstas em lei quanto ao sigilo, o Sistema Nacional de Informa��es e de Gest�o de Seguran�a P�blica e Defesa Social;
III - efetivar o interc�mbio de experi�ncias t�cnicas e operacionais entre os �rg�os policiais federais, estaduais, distrital e as guardas municipais;
IV - valorizar a autonomia t�cnica, cient�fica e funcional dos institutos oficiais de criminal�stica, medicina legal e identifica��o, de modo a lhes garantir condi��es plenas para o exerc�cio de suas compet�ncias;
V - promover a qualifica��o profissional dos integrantes da seguran�a p�blica e defesa social, especialmente nos �mbitos operacional, �tico e t�cnico-cient�fico;
VI - elaborar estudos e pesquisas nacionais e consolidar dados e informa��es estat�sticas sobre criminalidade e vitimiza��o;
VII - coordenar as atividades de intelig�ncia de seguran�a p�blica e defesa social integradas ao Sistema Brasileiro de Intelig�ncia; e
VIII - desenvolver a doutrina de intelig�ncia policial.
� 1� A autonomia dos institutos oficiais de criminal�stica, medicina legal e identifica��o de que trata o inciso IV do caput refere-se, exclusivamente, � liberdade t�cnico-cient�fica para a realiza��o e a conclus�o de procedimentos e exames inerentes ao exerc�cio de suas compet�ncias.
� 2� No desempenho das compet�ncias de que tratam os incisos VII e VIII do caput , o Minist�rio da Seguran�a P�blica manter� sistemas destinados � coordena��o, ao planejamento e � integra��o das atividades de intelig�ncia de seguran�a p�blica e defesa social e de intelig�ncia penitenci�ria no territ�rio nacional, e ao assessoramento estrat�gico dos Governos federal, estaduais, distrital e municipais, com informa��es e conhecimentos que subsidiem a tomada de decis�es nesse �mbito.
� 3� O Minist�rio da Seguran�a P�blica poder� firmar instrumentos de coopera��o, para integrar aos sistemas de que trata o � 2�, outros �rg�os ou entidades federais, estaduais, distrital e municipais cujas atividades sejam compat�veis com os interesses das atividades de intelig�ncia.
� 4� Ato do Ministro de Estado da Seguran�a P�blica dispor� sobre os procedimentos necess�rios ao cumprimento das a��es de que trata o caput no �mbito do Minist�rio da Seguran�a P�blica .
� 2� No desempenho das compet�ncias de que tratam os incisos VII e VIII do caput, o Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica manter� sistemas destinados � coordena��o, ao planejamento e � integra��o das atividades de intelig�ncia de seguran�a p�blica e defesa social e de intelig�ncia penitenci�ria no territ�rio nacional e ao assessoramento estrat�gico dos Governos federal, estaduais, distrital e municipais, com informa��es e conhecimentos que subsidiem a tomada de decis�es nesse �mbito. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.876, de 2019)
� 3� O Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica poder� firmar instrumentos de coopera��o, para integrar aos sistemas de que trata o � 2�, outros �rg�os ou entidades federais, estaduais, distrital e municipais cujas atividades sejam compat�veis com os interesses das atividades de intelig�ncia. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.876, de 2019)
� 4� Ato do Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica dispor� sobre os procedimentos necess�rios ao cumprimento das a��es de que trata o caput no �mbito do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.876, de 2019)
CAP�TULO II
DO PLANO NACIONAL DE SEGURAN�A P�BLICA E DEFESA SOCIAL
Se��o I
Do regime de formula��o
Art. 4� Caber� ao Minist�rio da Seguran�a P�blica elaborar o PNSP, que dever� incluir o Plano de Nacional de Enfrentamento de Homic�dios de Jovens, al�m de estabelecer suas estrat�gias, suas metas, suas a��es e seus indicadores, direcionados ao cumprimento dos objetivos e das finalidades estabelecidos nos art. 6� e art. 22 da Lei n� 13.675, de 2018 .
Art. 4� Caber� ao Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica elaborar o PNSP, que dever� incluir o Plano de Nacional de Enfrentamento de Homic�dios de Jovens, al�m de estabelecer suas estrat�gias, suas metas, suas a��es e seus indicadores, direcionados ao cumprimento dos objetivos e das finalidades estabelecidos nos art. 6� e art. 22 da Lei n� 13.675, de 2018.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 9.876, de 2019)� 1� A elabora��o do PNSP dever� observar as diretrizes estabelecidas no art. 24 da Lei n� 13.675, de 2018 .
� 1� A elabora��o do PNSP observar� as diretrizes estabelecidas no art. 24 da Lei n� 13.675, de 2018, e no art. 3� da Lei n� 11.530, de 24 de outubro de 2007, no que couber, e ser� feita com a coopera��o dos demais �rg�os e entidades com compet�ncias complementares. (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.436, de 2023)
� 2� O PNSP ter� dura��o de dez anos, contado da data de sua publica��o e dever� ser estruturado em ciclos de implementa��o de dois anos.
� 3� Sem preju�zo do pressuposto de que as a��es de preven��o � criminalidade devem ser consideradas priorit�rias na elabora��o do PNSP, o primeiro ciclo do PNSP editado ap�s a data de entrada em vigor deste Decreto dever� priorizar a��es destinadas a viabilizar a coleta, a an�lise, a atualiza��o, a sistematiza��o, a interoperabilidade de sistemas, a integra��o e a interpreta��o de dados:
I - de seguran�a p�blica e defesa social;
II - prisionais;
III - de rastreabilidade de armas e muni��es;
IV - relacionados com perfil gen�tico e digitais; e
V - sobre drogas.
Art. 5� O PNSP ser� estabelecido ap�s processo de consulta p�blica, efetuada por meio eletr�nico, observado o disposto no Cap�tulo VI do Decreto n� 9.191, de 1� de novembro de 2017 .
Art. 5� A elabora��o do Plano Nacional de Seguran�a P�blica e Defesa Social ter� fase de consulta p�blica, efetuada por meio eletr�nico, sob a coordena��o do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica. (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.822, de 2021)
Se��o II
Das metas para o acompanhamento e a avalia��o das pol�ticas de seguran�a p�blica e defesa social
Art. 6� Os integrantes do Susp, a que se refere o art. 9� da Lei n� 13.675, de 2018 , elaborar�o, estabelecer�o e divulgar�o, anualmente, programas de a��o baseados em par�metros de avalia��o e metas de excel�ncia com vistas � preven��o e � repress�o, no �mbito de suas compet�ncias, de infra��es penais e administrativas e � preven��o de desastres, que tenham como finalidade:
I - planejar, pactuar, implementar, coordenar e supervisionar as atividades de educa��o gerencial, t�cnica e operacional, em coopera��o com os entes federativos;
II - apoiar e promover educa��o qualificada, continuada e integrada;
III - identificar e propor novas metodologias e t�cnicas de educa��o destinadas ao aprimoramento de suas atividades;
IV - identificar e propor mecanismos de valoriza��o profissional;
V - apoiar e promover o sistema de sa�de para os profissionais de seguran�a p�blica e defesa social; e
VI - apoiar e promover o sistema habitacional para os profissionais de seguran�a p�blica e defesa social.
Art. 7� At� o dia 31 de mar�o de cada ano-calend�rio, o Minist�rio da Seguran�a P�blica, em articula��o com os �rg�os competentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, realizar� avalia��o sobre a implementa��o do PNSP, com o objetivo de verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomenda��es aos gestores e operadores de pol�ticas p�blicas relacionadas com seguran�a p�blica e defesa social.
� 1� A primeira avalia��o do PNSP ser� realizada no segundo ano de vig�ncia da Lei n� 13.675, de 2018 .
� 2� Ao fim da avalia��o de cada PNSP, ser� elaborado relat�rio com o hist�rico e a caracteriza��o das atividades, as recomenda��es e os prazos para que elas sejam cumpridas, de acordo com o disposto no art. 27 da Lei 13.675, de 2018 .
� 3� O relat�rio da avalia��o dever� ser encaminhado aos conselhos estaduais, distrital e municipais de seguran�a p�blica e defesa social.
Art. 7� At� o dia 31 de mar�o de cada ano-calend�rio, o Minist�rio da
Justi�a e Seguran�a P�blica, em articula��o com os �rg�os competentes
dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, realizar� avalia��o
sobre a implementa��o do PNSP, com o objetivo de verificar o cumprimento
das metas estabelecidas e elaborar recomenda��es aos gestores e aos
operadores de pol�ticas p�blicas relacionadas com seguran�a p�blica e
defesa social.
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 9.876, de 2019)
Art. 7� At� o dia 30 de abril de cada ano-calend�rio, o Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, em articula��o com os �rg�os competentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, avaliar� a implementa��o do Plano Nacional de Seguran�a P�blica e Defesa Social, com o objetivo de verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomenda��es aos gestores e aos operadores de pol�ticas p�blicas relacionadas com seguran�a p�blica e defesa social. (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.822, de 2021)
Se��o III
Dos mecanismos de transpar�ncia e avalia��o e de controle e correi��o de atos dos �rg�os do Sistema �nico de Seguran�a P�blica
Art. 8� Aos �rg�os de correi��o dos integrantes operacionais do Susp, no exerc�cio de suas compet�ncias, caber�o o gerenciamento e a realiza��o dos procedimentos de apura��o de responsabilidade funcional, por meio de sindic�ncia e processo administrativo disciplinar, e a proposi��o de subs�dios para o aperfei�oamento das atividades dos �rg�os de seguran�a p�blica e defesa social.
� 1� Caber� ao Minist�rio da Seguran�a P�blica instituir mecanismos de registro, acompanhamento e avalia��o, em �mbito nacional, dos �rg�os de correi��o, e poder�, para tanto, solicitar aos �rg�os de correi��o a que se refere o caput o fornecimento de dados e informa��es que entender necess�rios, respeitadas as atribui��es legais e de modo a promover a racionaliza��o de meios com base nas melhores pr�ticas.
� 1� Caber� ao Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica instituir mecanismos de registro, acompanhamento e avalia��o, em �mbito nacional, dos �rg�os de correi��o, e poder�, para tanto, solicitar aos �rg�os de correi��o a que se refere o caput o fornecimento de dados e informa��es que entender necess�rios, respeitadas as atribui��es legais e de modo a promover a racionaliza��o de meios com base nas melhores pr�ticas. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.876, de 2019)
� 2� Os titulares dos �rg�os de correi��o a que se refere o caput , que exercer�o as suas atribui��es preferencialmente por meio de mandato, dever�o colaborar com o processo de avalia��o referido no � 1�, de modo a facilitar o acesso � documenta��o e aos elementos necess�rios ao seu cumprimento efetivo.
� 3� O Minist�rio da Seguran�a P�blica considerar�, entre os crit�rios e as condi��es para prestar apoio � implementa��o dos planos de seguran�a p�blica e de defesa social dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, os indicadores de efici�ncia apurados no processo de avalia��o de que trata o � 1�.
� 3� O Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica considerar�, entre os crit�rios e as condi��es para prestar apoio � implementa��o dos planos de seguran�a p�blica e de defesa social dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, os indicadores de efici�ncia apurados no processo de avalia��o de que trata o � 1�. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.876, de 2019)
Art. 9� Aos �rg�os de ouvidoria da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios caber�o, nos termos do disposto no art. 34 da Lei n� 13.675, de 2018 , o recebimento e o tratamento de representa��es, elogios e sugest�es de qualquer pessoa sobre as a��es e as atividades dos profissionais e dos membros integrantes do Susp, e o encaminhamento ao �rg�o competente para tomar as provid�ncias legais e fornecer a resposta ao requerente.
CAP�TULO III
DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMA��ES E GEST�O DE SEGURAN�A P�BLICA E DEFESA SOCIAL
Se��o I
Da composi��o
Art. 10. O Sistema Nacional de Informa��es e Gest�o de Seguran�a P�blica e Defesa Social dispor�, para a consecu��o de seus objetivos, dos seguintes sistemas e programas, que atuar�o de forma integrada:
I - Sistema Nacional de Acompanhamento e Avalia��o das Pol�ticas de Seguran�a P�blica e Defesa Social;
II - Sistema Nacional de Informa��es de Seguran�a P�blica, Prisionais e de Rastreabilidade de Armas e Muni��es, de Material Gen�tico, de Digitais e de Drogas;
III - Sistema Integrado de Educa��o e Valoriza��o Profissional;
IV - Rede Nacional de Altos Estudos em Seguran�a P�blica; e
V - Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Seguran�a.
Se��o II
Do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avalia��o das Pol�ticas de Seguran�a P�blica e Defesa Social
Art. 11. A implementa��o do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avalia��o das Pol�ticas de Seguran�a P�blica e Defesa Social observar� o disposto no art. 26 ao art. 32 da Lei n� 13.675, de 2018 .
Subse��o �nica
Da Comiss�o Permanente do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avalia��o das Pol�ticas de Seguran�a P�blica e Defesa Social
Art. 12. Fica criada a Comiss�o Permanente do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avalia��o das Pol�ticas de Seguran�a P�blica e Defesa Social, com a fun��o de coordenar a avalia��o dos objetivos e das metas do PNSP.
� 1� A Comiss�o Permanente ser� composta por cinco representantes, titulares e suplentes, indicados e designados em ato do Ministro de Estado da Seguran�a P�blica.
� 1� A Comiss�o Permanente ser� composta por cinco representantes, titulares e suplentes, indicados e designados pelo Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.876, de 2019)
� 2� Caber� ao Ministro de Estado da Seguran�a, entre os membros por ele indicados, designar o Presidente da Comiss�o Permanente.
� 2� Caber� ao Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica, dentre os membros por ele indicados, designar o Presidente da Comiss�o Permanente. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.876, de 2019)
� 3� O mandato dos representantes da Comiss�o Permanente ser� de dois anos, admitida uma recondu��o.
� 4� A Comiss�o Permanente instituir� comiss�es tempor�rias de avalia��o, por meio de Portaria, observado o disposto em seu regimento interno e no art. 32 da Lei n� 13.675, de 2018 .
� 4� A Comiss�o Permanente poder� criar, por meio de portaria, at� dez comiss�es tempor�rias de avalia��o com dura��o n�o superior a um ano, que ser�o constitu�das por, no m�ximo, sete membros, observado o disposto em seu regimento interno e no
art. 32 da Lei n� 13.675, de 2018. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.876, de 2019)� 5� A Comiss�o Permanente se reunir�, em car�ter ordin�rio, mensalmente, e, em car�ter extraordin�rio, sempre que convocado por seu Presidente ou pelo Ministro de Estado da Seguran�a P�blica.
� 5� A Comiss�o Permanente se reunir�, em car�ter ordin�rio, trimestralmente e, em car�ter extraordin�rio, sempre que convocado por seu Presidente ou pelo Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.876, de 2019)
� 6� A Comiss�o Permanente deliberar� por maioria simples, com a presen�a da maioria de seus representantes.
� 7� � vedado � Comiss�o Permanente designar para as comiss�es tempor�rias avaliadores que sejam titulares ou servidores dos �rg�os gestores avaliados, caso:
I - tenham rela��o de parentesco at� terceiro grau com titulares ou servidores dos �rg�os gestores avaliados; ou
II - estejam respondendo a processo criminal ou administrativo.
� 8� As comiss�es tempor�rias, sempre que poss�vel, dever�o ter um representante da Controladoria-Geral da Uni�o ou do Instituto de Pesquisa Econ�mica Aplicada ou do Minist�rio da Cidadania, observado o disposto no
art. 32 da Lei n� 13.675, de 2018. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.876, de 2019)� 9� As reuni�es ser�o realizadas, preferencialmente, por videoconfer�ncia. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.876, de 2019)
Art. 13. Caber� � Comiss�o Permanente do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avalia��o das Pol�ticas de Seguran�a P�blica e Defesa Social, com o apoio t�cnico e administrativo do Minist�rio da Seguran�a P�blica, por interm�dio de sua Secretaria-Executiva, coordenar o processo de acompanhamento e avalia��o de que tratam os � 1� e � 2� do art. 8�.
Art. 13. Caber� � Comiss�o Permanente do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avalia��o das Pol�ticas de Seguran�a P�blica e Defesa Social, com o apoio t�cnico e administrativo do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, por interm�dio do Gabinete da Secretaria Nacional de Seguran�a P�blica, coordenar o processo de acompanhamento e avalia��o de que tratam os � 1� e � 2� do art. 8�. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.876, de 2019)
� 1� A Comiss�o Permanente adotar� as provid�ncias necess�rias ao cumprimento do disposto no art. 31 da Lei n� 13.675, de 2018 .
� 2� Os �rg�os integrantes do Susp assegurar�o � Comiss�o Permanente e �s comiss�es tempor�rias de avalia��o o acesso �s instala��es, � documenta��o e aos elementos necess�rios ao exerc�cio de suas compet�ncias.
� 3� A Comiss�o Permanente adotar� as provid�ncias necess�rias ao cumprimento do disposto no art. 27 da Lei n� 13.675, de 2018. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.876, de 2019)
Art. 14. A Comiss�o Permanente do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avalia��o das Pol�ticas de Seguran�a P�blica e Defesa Social assegurar� a participa��o, no processo de avalia��o do PNSP, de representantes dos Poderes Legislativo, Executivo e Judici�rio, do Minist�rio P�blico, da Defensoria P�blica e dos conselhos estaduais, distrital e municipais de seguran�a p�blica e defesa social, observados os par�metros estabelecidos na Lei n� 13.675, de 2018 .
Art. 15. A participa��o na Comiss�o Permanente do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avalia��o das Pol�ticas de Seguran�a P�blica e Defesa Social e nas comiss�es tempor�rias de avalia��o ser� considerada presta��o de servi�o p�blico relevante, n�o remunerada.
(Revogado pelo
Decreto n� 9.876, de 2019)
Art. 16. A organiza��o e o funcionamento da Comiss�o Permanente do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avalia��o das Pol�ticas de Seguran�a P�blica e Defesa Social ser�o estabelecidos em regimento interno, que dever� ser aprovado no prazo de noventa dias, contado da data de publica��o deste Decreto.
(Revogado pelo
Decreto n� 9.876, de 2019)
Se��o III
Do Sistema Nacional de Informa��es de Seguran�a P�blica, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Muni��es, de Material Gen�tico, de Digitais e de Drogas
Art. 17. O Sistema Nacional de Informa��es de Seguran�a P�blica, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Muni��es, de Material Gen�tico, de Digitais e de Drogas, institu�do pelo art. 35 da Lei n� 13.675, de 2018 , ser� integrado por �rg�os criados ou designados para esse fim por todos os entes federativos.
Par�grafo �nico. O Minist�rio da Seguran�a P�blica buscar� a integra��o do Sistema Nacional de Informa��es de Seguran�a P�blica, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Muni��es, de Material Gen�tico, de Digitais e de Drogas com sistemas de informa��o de outros pa�ses, de modo a conferir prioridade aos pa�ses que fazem fronteira com a Rep�blica Federativa do Brasil.
Par�grafo �nico. O Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica buscar� a integra��o do Sistema Nacional de Informa��es de Seguran�a P�blica, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Muni��es, de Material Gen�tico, de Digitais e de Drogas com sistemas de informa��o de outros pa�ses, de modo a conferir prioridade aos pa�ses que fazem fronteira com a Rep�blica Federativa do Brasil. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.876, de 2019)
Art. 18. Constar�o do Sistema Nacional de Informa��es de Seguran�a P�blica, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Muni��es, de Material Gen�tico, de Digitais e de Drogas, sem preju�zo de outros definidos por seu Conselho Gestor, dados e informa��es relativos a:
I - ocorr�ncias criminais registradas e comunica��es legais;
II - registro e rastreabilidade de armas de fogo e muni��es;
III - entrada e sa�da de estrangeiros;
IV - pessoas desaparecidas;
V - execu��o penal e sistema prisional;
VI - recursos humanos e materiais dos �rg�os e das entidades de seguran�a p�blica e defesa social;
VII - condena��es, penas, mandados de pris�o e contramandados de pris�o;
VIII - repress�o � produ��o, � fabrica��o e ao tr�fico de drogas il�citas e a crimes correlacionados, al�m da apreens�o de drogas il�citas;
IX - �ndices de elucida��o de crimes;
X - ve�culos e condutores; e
XI - banco de dados de perfil gen�tico e digitais.
� 1� Os dados e as informa��es, a serem fornecidos de forma atualizada pelos integrantes do Sistema Nacional de Informa��es de Seguran�a P�blica, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Muni��es, de Material Gen�tico, de Digitais e de Drogas, dever�o ser padronizados e categorizados com o fim de assegurar padr�es de integridade, disponibilidade, confidencialidade, confiabilidade e tempestividade dos sistemas informatizados do Governo federal.
� 2� Na divulga��o dos dados e das informa��es, a identifica��o pessoal dos envolvidos dever� ser preservada.
� 3� Os dados e as informa��es referentes � preven��o, ao tratamento e � reinser��o social de usu�rios e dependentes de drogas il�citas ser�o fornecidos, armazenados e tratados de forma agregada, de modo a preservar o sigilo, a confidencialidade e a identidade de usu�rios e dependentes, observada a natureza multidisciplinar e intersetorial prevista na legisla��o.
� 4� O fornecimento de dados dos usu�rios, de acessos e consultas do Sistema Nacional de Informa��es de Seguran�a P�blica, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Muni��es, de Material Gen�tico, de Digitais e de Drogas ficar� condicionado � instaura��o e � instru��o de processos administrativos ou judiciais, observados, nos casos concretos, os procedimentos de seguran�a da informa��o e de seus usu�rios.
� 5� O usu�rio que utilizar indevidamente as informa��es obtidas por meio do Sistema Nacional de Informa��es de Seguran�a P�blica, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Muni��es, de Material Gen�tico, de Digitais e de Drogas ficar� sujeito � responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Art. 19. Compete ao Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informa��es de Seguran�a P�blica, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Muni��es, de Material Gen�tico, de Digitais e de Drogas, �rg�o consultivo do Minist�rio da Seguran�a P�blica, por meio de Resolu��o:
Art. 19. Compete ao Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informa��es de Seguran�a P�blica, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Muni��es, de Material Gen�tico, de Digitais e de Drogas, �rg�o consultivo do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, por meio de resolu��o: (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.876, de 2019)
I - propor procedimentos sobre coleta, an�lise, sistematiza��o, integra��o, atualiza��o, interpreta��o de dados e informa��es referentes �s pol�ticas relacionadas com:
a) seguran�a p�blica e defesa social;
b) sistema prisional e execu��o penal;
c) rastreabilidade de armas e muni��es;
d) banco de dados de perfil gen�tico e digitais; e
e) enfrentamento do tr�fico de drogas il�citas;
II - sugerir:
II - propor: (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.876, de 2019)
a) metodologia, padroniza��o, categorias e regras para tratamento dos dados e das informa��es a serem fornecidos ao Sistema Nacional de Informa��es de Seguran�a P�blica, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Muni��es, de Material Gen�tico, de Digitais e de Drogas;
b) dados e informa��es a serem integrados ao Sistema Nacional de Informa��es de Seguran�a P�blica, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Muni��es, de Material Gen�tico, de Digitais e de Drogas, observado o disposto no art. 18;
c) padr�es de interoperabilidade dos sistemas de dados e informa��es que integrar�o o Sistema Nacional de Informa��es de Seguran�a P�blica, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Muni��es, de Material Gen�tico, de Digitais e de Drogas;
d) crit�rios para integra��o e gest�o centralizada dos sistemas de dados e informa��es a que se refere o art. 18;
e) rol de crimes de comunica��o imediata; e
f) forma e condi��es para ades�o dos Munic�pios, do Poder Judici�rio, da Defensoria P�blica, do Minist�rio P�blico, e dos demais entes p�blicos que considerar pertinentes;
III - propor normas, crit�rios e padr�es para disponibiliza��o de estudos, estat�sticas, indicadores e outras informa��es para auxiliar na formula��o, na implementa��o, na execu��o, no monitoramento e na avalia��o das pol�ticas p�blicas relacionadas com seguran�a p�blica e defesa social, sistema prisional e de execu��o penal, rastreabilidade de armas e muni��es, banco de dados de perfil gen�tico e digitais, e enfrentamento do tr�fico de drogas il�citas;
IV - sugerir procedimentos para implementa��o, operacionaliza��o, aprimoramento e fiscaliza��o do Sistema Nacional de Informa��es de Seguran�a P�blica, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Muni��es, de Material Gen�tico, de Digitais e de Drogas;
V - instituir grupos de trabalho relacionados com seguran�a p�blica e defesa social, sistema prisional e execu��o penal, enfrentamento do tr�fico il�cito de drogas e preven��o, tratamento e reinser��o social de usu�rios e dependentes de drogas;
VI - promover a elabora��o de estudos com vistas � integra��o das redes e dos sistemas de dados e informa��es relacionados com seguran�a p�blica e defesa social, sistema prisional e execu��o penal, e enfrentamento do tr�fico il�cito de drogas;
VII - propor condi��es, par�metros, n�veis e formas de acesso aos dados e �s informa��es do Sistema Nacional de Informa��es de Seguran�a P�blica, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Muni��es, de Material Gen�tico, de Digitais e de Drogas, assegurada a preserva��o do sigilo;
VIII - controlar e dar publicidade a situa��es de inadimplemento dos integrantes do Sistema Nacional de Informa��es de Seguran�a P�blica, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Muni��es, de Material Gen�tico, de Digitais e de Drogas, em rela��o ao fornecimento de informa��es obrigat�rias, ao Ministro de Estado da Seguran�a P�blica, para aplica��o do disposto no � 2� do art. 37 da Lei n� 13.675, de 2018 ; e
VIII - controlar e dar publicidade a situa��es de inadimplemento dos integrantes do Sistema Nacional de Informa��es de Seguran�a P�blica, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Muni��es, de Material Gen�tico, de Digitais e de Drogas, em rela��o ao fornecimento de informa��es obrigat�rias, ao Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica, para aplica��o do disposto no � 2� do art. 37 da Lei n� 13.675, de 2018; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.876, de 2019)
IX - publicar relat�rios anuais que contemplem estat�sticas, indicadores e an�lises relacionadas com seguran�a p�blica e defesa social, sistema prisional e de execu��o penal, rastreabilidade de armas e muni��es, banco de dados de perfil gen�tico e digitais, e enfrentamento do tr�fico de drogas il�citas.
Par�grafo �nico. As Resolu��es do Conselho Gestor ser�o submetidas � aprova��o do Ministro de Estado da Seguran�a P�blica, que, na qualidade de respons�vel pela administra��o, pela coordena��o e pela formula��o de diretrizes do Sistema Nacional de Informa��es de Seguran�a P�blica, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Muni��es, de Material Gen�tico, de Digitais e de Drogas, editar� as normas complementares necess�rias � implementa��o das medidas aprovadas.
Par�grafo �nico. As Resolu��es do Conselho Gestor ser�o submetidas � aprova��o do Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica, que, na qualidade de respons�vel pela administra��o, pela coordena��o e pela formula��o de diretrizes do Sistema Nacional de Informa��es de Seguran�a P�blica, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Muni��es, de Material Gen�tico, de Digitais e de Drogas, editar� as normas complementares necess�rias � implementa��o das medidas aprovadas. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.876, de 2019)
Art. 20. O Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informa��es de Seguran�a P�blica, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Muni��es, de Material Gen�tico, de Digitais e de Drogas ser� composto pelos seguintes representantes, titulares e suplentes:
I - cinco representantes do Minist�rio da Seguran�a P�blica;
II - um representante do Minist�rio da Justi�a;
III - um representante do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o;
IV - um representante do Minist�rio de Direitos Humanos; e (Revogado pelo Decreto n� 9.876, de 2019)
V - cinco representantes dos Estados ou do Distrito Federal, dos quais ser�o designados um para cada regi�o geogr�fica. (Revogado pelo Decreto n� 9.876, de 2019)
I - quatro representantes do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, sendo: (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.876, de 2019)
a) um da Diretoria de Gest�o e Integra��o e Informa��es da Secretaria Nacional de Seguran�a P�blica; (Inclu�do pelo Decreto n� 9.876, de 2019)
b) um do Departamento Penitenci�rio Nacional; (Inclu�do pelo Decreto n� 9.876, de 2019)
c) um da Pol�cia Federal; e (Inclu�do pelo Decreto n� 9.876, de 2019)
d) um da Pol�cia Rodovi�ria Federal; (Inclu�do pelo Decreto n� 9.876, de 2019)
II - um representante do Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.876, de 2019)
III - cinco representantes dos Estados ou do Distrito Federal, sendo um de cada regi�o geogr�fica. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.876, de 2019)
� 1� Os representantes a que se refere o inciso V do caput ser�o escolhidos por meio de elei��o direta pelos gestores dos entes federativos de sua regi�o.
� 2� Os representantes, titulares e suplentes, do Conselho Gestor ser�o indicados pelos titulares dos �rg�os que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Seguran�a P�blica.
� 1� Os representantes a que se refere o inciso III do caput ser�o escolhidos por meio de elei��o direta pelos gestores dos entes federativos de sua regi�o. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.876, de 2019)
� 2� Os representantes titulares e suplentes do Conselho Gestor ser�o indicados pelos titulares dos �rg�os que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.876, de 2019)
� 3� O mandato dos representantes do Conselho Gestor ser� de dois anos, admitida uma recondu��o.
� 4� A recondu��o dos representantes a que se refere o inciso V do caput ser� realizada por meio de nova consulta aos entes federativos integrantes da regi�o geogr�fica correspondente.
� 5� O Presidente do Conselho Gestor ser� escolhido entre um dos representantes do Minist�rio da Seguran�a P�blica e designado em ato do Ministro de Estado da Seguran�a P�blica.
� 4� A recondu��o dos representantes a que se refere o inciso III do caput ser� realizada por meio de nova consulta aos entes federativos integrantes da regi�o geogr�fica correspondente. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.876, de 2019)
� 5� O Presidente do Conselho Gestor ser� o Diretor da Diretoria de Gest�o e Integra��o de Informa��es da Secretaria Nacional de Seguran�a P�blica do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.876, de 2019)
� 6� Em suas aus�ncias e seus impedimentos, o Presidente do Conselho Gestor, ser� substitu�do pelo Coordenador-Geral do Sistema Nacional de Informa��es de Seguran�a P�blica, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Muni��es, de Material Gen�tico, de Digitais e de Drogas. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.876, de 2019)
� 7� O Conselho Gestor se reunir�, em car�ter ordin�rio, trimestralmente e, em car�ter extraordin�rio, sempre que convocado por seu Presidente. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.876, de 2019)
Art. 21. O Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informa��es de Seguran�a P�blica, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Muni��es, de Material Gen�tico, de Digitais e de Drogas deliberar� por maioria simples, com a presen�a da maioria de seus representantes e caber� ao seu Presidente o voto de qualidade para desempate.
Art. 22. A estrutura administrativa do Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informa��es de Seguran�a P�blica, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Muni��es, de Material Gen�tico, de Digitais e de Drogas � composta por:
I - uma Secretaria-Executiva;
II - tr�s c�maras t�cnicas;
III - f�runs consultivos regionais; e
(Revogado pelo
Decreto n� 9.876, de 2019)
IV - gestores dos entes federativos.
Art. 23. A Secretaria-Executiva do Conselho ser� exercida pelo Minist�rio da Seguran�a P�blica e ter� compet�ncia para:
Art. 23. A Secretaria-Executiva do Conselho ser� exercida pela Diretoria de Gest�o e Integra��o de Informa��es da Secretaria Nacional de Seguran�a P�blica do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica e ter� compet�ncia para: (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.876, de 2019)
I - organizar as reuni�es do Conselho Gestor, das c�maras t�cnicas e dos f�runs consultivos regionais e as elei��es dos representantes do referido Conselho;
I - organizar as reuni�es do Conselho Gestor, das c�maras t�cnicas e as elei��es dos representantes do referido Conselho; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.876, de 2019)
II - prestar apoio t�cnico-administrativo, log�stico e financeiro ao Conselho Gestor; e
III - promover a articula��o entre os integrantes do Sistema Nacional de Informa��es de Seguran�a P�blica, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Muni��es, de Material Gen�tico, de Digitais e de Drogas.
Art. 24. As c�maras t�cnicas t�m por objetivo oferecer sugest�es e embasamento t�cnico para subsidiar as decis�es do Conselho Gestor.
Art. 24. As c�maras t�cnicas, de car�ter tempor�rio, com dura��o n�o superior a um ano, t�m por objetivo oferecer sugest�es e embasamento t�cnico para subsidiar as decis�es do Conselho Gestor, as quais poder�o operar simultaneamente. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.876, de 2019)
� 1� Cada c�mara t�cnica atuar� em uma das seguintes �reas:
I - estat�stica e an�lise;
II - intelig�ncia; e
III - tecnologia da informa��o.
� 2� Cada c�mara t�cnica ser� composta pelos seguintes representantes, titulares e suplentes:
I - um representante do Minist�rio da Seguran�a P�blica; e
I - um representante do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.876, de 2019)
II - cinco representantes dos Estados ou do Distrito Federal, dos quais ser�o designados um para cada regi�o geogr�fica.
� 3� A forma de indica��o dos representantes das c�maras t�cnicas pelos entes federativos ser� definida em regimento interno.
� 4� Os representantes das c�maras t�cnicas ser�o designados em ato do Ministro de Estado da Seguran�a P�blica.
� 3� A coordena��o das c�maras t�cnicas ser� definida em regimento interno. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.876, de 2019)
� 4� Os representantes das c�maras t�cnicas ser�o designados pelo Ministro da Justi�a e Seguran�a P�blica. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.876, de 2019)
Art. 25. Os f�runs consultivos regionais, integrados pelos gestores dos entes federativos da regi�o geogr�fica correspondente, dever�o se reunir periodicamente para discutir a reformula��o dos m�todos de coleta, tratamento, an�lise e divulga��o de dados e de aprimoramento do Sistema Nacional de Informa��es de Seguran�a P�blica, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Muni��es, de Material Gen�tico, de Digitais e de Drogas, com o objetivo de apresentar propostas para aprecia��o de seu Conselho Gestor.
(Revogado pelo
Decreto n� 9.876, de 2019)
Art. 26. Cada ente federativo indicar� um gestor titular e um suplente para atuar em cada uma das seguintes �reas:
I - estat�stica e an�lise;
II - intelig�ncia; e
III - tecnologia da informa��o.
Par�grafo �nico. Caber� aos gestores dos entes federativos, sem preju�zo de outras compet�ncias conferidas pelo Conselho Gestor:
I - repassar dados e informa��es sobre as suas �reas de atua��o sempre que solicitado pelo Conselho Gestor;
II - acompanhar a qualidade e a frequ�ncia do fornecimento e da atualiza��o de dados e informa��es do Sistema Nacional de Informa��es de Seguran�a P�blica, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Muni��es, de Material Gen�tico, de Digitais e de Drogas e comunicar ao ente federativo correspondente a respeito do fornecimento de dados e informa��es obrigat�rios;
III - auxiliar na execu��o das atividades de coleta, tratamento, fornecimento e atualiza��o de dados e de informa��es de cada �rea de atua��o; e
IV - gerir as rotinas e as atividades referentes ao Sistema Nacional de Informa��es de Seguran�a P�blica, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Muni��es, de Material Gen�tico, de Digitais e de Drogas.
Art. 27. A participa��o no Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informa��es de Seguran�a P�blica, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Muni��es, de Material Gen�tico, de Digitais e de Drogas, nas c�maras t�cnicas e nos f�runs consultivos regionais ser� considerada presta��o de servi�o p�blico relevante, n�o remunerada.
(Revogado pelo
Decreto n� 9.876, de 2019)
Art. 28. A organiza��o e o funcionamento do Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informa��es de Seguran�a P�blica, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Muni��es, de Material Gen�tico, de Digitais e de Drogas ser�o estabelecidos em regimento interno, que dever� ser elaborado no prazo de noventa dias, contado da data de publica��o deste Decreto.
(Revogado pelo
Decreto n� 9.876, de 2019)
Art. 29. Caber� ao Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informa��es de Seguran�a P�blica, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Muni��es, de Material Gen�tico, de Digitais e de Drogas propor altera��es quanto �s suas �reas de atua��o, a que se referem o � 1� do art. 24 e o caput do art. 26.
Art. 30. As reuni�es das c�maras t�cnicas do Conselho Gestor poder�o ser realizadas de forma remota.
Par�grafo �nico. O Conselho Gestor poder� convocar os seus representantes para reuni�es presenciais.
Art. 30. As reuni�es das c�maras t�cnicas do Conselho Gestor ser�o realizadas por videoconfer�ncia. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.876, de 2019)
Par�grafo �nico. O Conselho Gestor poder�, em car�ter excepcional, convocar os seus representantes para reuni�es presenciais. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.876, de 2019)
Art. 31. O Conselho Gestor poder� convidar representantes de outros �rg�os e entidades, p�blicos ou privados, para participar de suas reuni�es, sem direito a voto.
Se��o IV
Do Sistema Integrado de Educa��o e Valoriza��o Profissional
Art. 32. A implementa��o do Sistema Integrado de Educa��o e Valoriza��o Profissional observar� o disposto no art. 38 ao art. 41 da Lei n� 13.675, de 2018 .
Par�grafo �nico. Compete � Secretaria Nacional de Seguran�a P�blica do Minist�rio da Seguran�a P�blica, em coordena��o com os demais �rg�os e entidades federais com compet�ncias concorrentes, executar os programas de que tratam o inciso I ao inciso IV do � 1� do art. 38 da Lei n� 13.675, de 2018 , com o fim de assegurar, no �mbito do Susp, o acesso �s a��es de educa��o, presenciais ou a dist�ncia, aos profissionais de seguran�a p�blica e defesa social.
Par�grafo �nico. Compete � Secretaria Nacional de Seguran�a P�blica do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, em coordena��o com os demais �rg�os e entidades federais com compet�ncias concorrentes, executar os programas de que tratam o inciso I ao inciso IV do � 1� do art. 38 da Lei n� 13.675, de 2018, com o fim de assegurar, no �mbito do Susp, o acesso �s a��es de educa��o, presenciais ou a dist�ncia, aos profissionais de seguran�a p�blica e defesa social. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.876, de 2019)
Se��o V
Do Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Seguran�a P�blica
Art. 33. Fica institu�do o Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Seguran�a P�blica, com o objetivo de elaborar, implementar, apoiar, monitorar e avaliar os projetos de programas de aten��o psicossocial e de sa�de no trabalho dos profissionais de seguran�a p�blica e defesa social, e de promover a integra��o sist�mica das unidades de sa�de dos �rg�os que comp�em o Susp.
Par�grafo �nico. Compete � Secretaria Nacional de Seguran�a P�blica do Minist�rio da Seguran�a P�blica, em coordena��o com os demais �rg�os e entidades federais com compet�ncias concorrentes, executar os programas de que trata o caput , por meio de programas e a��es especificadas em planos quinquenais.
Par�grafo �nico. Compete � Secretaria Nacional de Seguran�a P�blica do
Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, em coordena��o com os demais
�rg�os e entidades federais com compet�ncias concorrentes, executar os
programas de que trata o caput, por meio de programas e a��es
especificadas em planos quinquenais. (Reda��o dada
pelo Decreto n� 9.876, de 2019)
(Revogado pelo
Decreto n� 11.107, de 2022)
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.107, de 2022)
Do Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Seguran�a P�blica
Subse��o I
Do escopo
Art. 33. Fica institu�do o Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Seguran�a P�blica - Programa Pr�-Vida, conforme o disposto no art. 42 da Lei n� 13.675, de 2018. (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.107, de 2022)
� 1� O Programa Pr�-Vida: (Inclu�do pelo Decreto n� 11.107, de 2022)
I - atender� aos objetivos de elabora��o, de implementa��o, de apoio, de monitoramento e de avalia��o de iniciativas de sa�de biopsicossocial, sa�de ocupacional e seguran�a no trabalho, mecanismos de prote��o e valoriza��o dos profissionais de seguran�a p�blica e defesa social; e (Inclu�do pelo Decreto n� 11.107, de 2022)
II - estimular� a integra��o, a colabora��o e a articula��o das institui��es de seguran�a p�blica e defesa social no �mbito dos eixos de que trata o � 2�. (Inclu�do pelo Decreto n� 11.107, de 2022)
� 2� S�o eixos de implementa��o do Programa Pr�-Vida: (Inclu�do pelo Decreto n� 11.107, de 2022)
I - sa�de biopsicossocial - compreende a��es de aten��o � sa�de, à luz das intera��es entre as dimens�es biol�gica, psicol�gica e social, com vistas a integrar de forma sist�mica as diferentes abordagens terap�uticas; (Inclu�do pelo Decreto n� 11.107, de 2022)
II - sa�de ocupacional e seguran�a no trabalho - compreende a��es de promo��o da sa�de e de prote��o dos profissionais da seguran�a p�blica e o desenvolvimento geral dos aspectos estruturais e gerenciais do meio ambiente do trabalho; (Inclu�do pelo Decreto n� 11.107, de 2022)
III - mecanismos de prote��o - mecanismos institu�dos com vistas � garantia da dignidade e � prote��o dos profissionais de seguran�a p�blica e defesa social contra aquilo que possa limitar a sua capacidade de atender �s suas necessidades fundamentais, em situa��es de vulnerabilidade e de viola��o de direitos; e (Inclu�do pelo Decreto n� 11.107, de 2022)
IV - valoriza��o dos profissionais de seguran�a p�blica e defesa social - compreende a��es com impacto na cultura e no clima organizacional, orientadas para a promo��o da dignidade, da realiza��o e do reconhecimento profissional. (Inclu�do pelo Decreto n� 11.107, de 2022)
� 3� As a��es de direitos humanos dos profissionais de seguran�a p�blica e defesa social, relacionadas aos mecanismos de prote��o, ser�o desenvolvidas no �mbito do Programa Pr�-Vida, em coopera��o com os demais �rg�os e entidades com compet�ncias complementares. (Inclu�do pelo Decreto n� 11.107, de 2022)
� 4� Compete � Secretaria Nacional de Seguran�a P�blica do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica coordenar o Programa Pr�-Vida, em coopera��o com os demais �rg�os e entidades com compet�ncias complementares. (Inclu�do pelo Decreto n� 11.107, de 2022)
� 5� Os mecanismos de prote��o a que se referem o inciso I do � 1� e o � 3� ser�o institu�dos em conson�ncia com o Programa Nacional de Promo��o, Prote��o e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Seguran�a P�blica e Defesa Social e dos Profissionais do Sistema Socioeducativo - Programa PraViver, institu�do pelo Decreto n� 11.106, de 29 de junho de 2022. (Inclu�do pelo Decreto n� 11.107, de 2022)
(Inclu�do pelo Decreto n� 11.107, de 2022)
Da Rede Nacional de Qualidade de Vida para os Profissionais de Seguran�a P�blica
Art. 33-A. Fica institu�da, no �mbito do Programa Pr�-Vida, a Rede Nacional de Qualidade de Vida para os Profissionais de Seguran�a P�blica - Rede Pr�-Vida, com a finalidade de: (Inclu�do pelo Decreto n� 11.107, de 2022)
I - colaborar com a articula��o das institui��es de seguran�a p�blica e defesa social no �mbito dos eixos de que trata o � 2� do art. 33; (Inclu�do pelo Decreto n� 11.107, de 2022)
II - estimular a produ��o de conhecimentos t�cnico-cient�ficos relativos aos eixos de que trata o � 2� do art. 33; (Inclu�do pelo Decreto n� 11.107, de 2022)
III - contribuir para o compartilhamento e a multiplica��o do conhecimento de que trata o inciso II; (Inclu�do pelo Decreto n� 11.107, de 2022)
IV - difundir as a��es executadas no �mbito do Programa Pr�-Vida; e (Inclu�do pelo Decreto n� 11.107, de 2022)
V - coletar contribui��es dos �rg�os e das entidades a que se refere o art. 33-B para o aperfei�oamento do Programa Pr�-Vida. (Inclu�do pelo Decreto n� 11.107, de 2022)
Art. 33-B. A Rede Pr�-Vida � composta por representantes dos seguintes �rg�os e entidades: (Inclu�do pelo Decreto n� 11.107, de 2022)
I - do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, dos quais: (Inclu�do pelo Decreto n� 11.107, de 2022)
a) um da Secretaria Nacional de Seguran�a P�blica, que a coordenar�; (Inclu�do pelo Decreto n� 11.107, de 2022)
b) um da Secretaria de Gest�o e Ensino em Seguran�a P�blica; (Inclu�do pelo Decreto n� 11.107, de 2022)
c) um da Secretaria de Opera��es Integradas; (Inclu�do pelo Decreto n� 11.107, de 2022)
d) um da Secretaria Nacional de Pol�tica Sobre Drogas e Gest�o de Ativos; (Inclu�do pelo Decreto n� 11.107, de 2022)
e) um da Pol�cia Federal; (Inclu�do pelo Decreto n� 11.107, de 2022)
f) um da Pol�cia Rodovi�ria Federal; (Inclu�do pelo Decreto n� 11.107, de 2022)
g) um do Departamento Penitenci�rio Nacional; e (Inclu�do pelo Decreto n� 11.107, de 2022)
II - do Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos; (Inclu�do pelo Decreto n� 11.107, de 2022)
III - das institui��es estaduais ou distritais de seguran�a p�blica, quando manifestado o interesse em participar da Rede Pr�-Vida, representadas por um profissional pertencente: (Inclu�do pelo Decreto n� 11.107, de 2022)
a) �s Pol�cias Militares; (Inclu�do pelo Decreto n� 11.107, de 2022)
b) aos Corpos de Bombeiros Militares; (Inclu�do pelo Decreto n� 11.107, de 2022)
c) �s Pol�cias Civis; (Inclu�do pelo Decreto n� 11.107, de 2022)
d) �s Pol�cias Penais Estaduais e Distrital; e (Inclu�do pelo Decreto n� 11.107, de 2022)
e) aos Institutos Oficiais de Criminal�stica, de Medicina legal e de Identifica��o, quando couber. (Inclu�do pelo Decreto n� 11.107, de 2022)
� 1� Cada membro da Rede Pr�-Vida ter� um suplente, que o substituir� em suas aus�ncias e seus impedimentos. (Inclu�do pelo Decreto n� 11.107, de 2022)
� 2� A participa��o na Rede Pr�-Vida ser� considerada presta��o de servi�o p�blico relevante, n�o remunerada. (Inclu�do pelo Decreto n� 11.107, de 2022)
� 3� A Rede Pr�-Vida se reunir�, em car�ter ordin�rio, semestralmente e, em car�ter extraordin�rio, mediante convoca��o de seu Coordenador. (Inclu�do pelo Decreto n� 11.107, de 2022)
� 4� Os membros da Rede Pr�-Vida que se encontrarem no Distrito Federal se reunir�o presencialmente ou por videoconfer�ncia, nos termos do disposto no Decreto n� 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participar�o da reuni�o por meio de videoconfer�ncia. (Inclu�do pelo Decreto n� 11.107, de 2022)
� 5� O qu�rum de aprova��o da Rede Pr�-Vida � de maioria simples. (Inclu�do pelo Decreto n� 11.107, de 2022)
� 6� Na hip�tese de empate, al�m do voto ordin�rio, o Coordenador da Rede Pr�-Vida ter� o voto de qualidade. (Inclu�do pelo Decreto n� 11.107, de 2022)
� 7� O Coordenador da Rede Pr�-Vida poder� convidar representantes de outros �rg�os e entidades, p�blicos ou privados, para participar de suas reuni�es, sem direito a voto. (Inclu�do pelo Decreto n� 11.107, de 2022)
� 8� A Secretaria-Executiva da Rede Pr�-Vida ser� exercida pela Secretaria Nacional de Seguran�a P�blica do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica. (Inclu�do pelo Decreto n� 11.107, de 2022)
CAP�TULO IV
DA INTEGRA��O DOS MECANISMOS DE PREVEN��O E CONTROLE DE ATOS IL�CITOS CONTRA A ADMINISTRA��O P�BLICA
Art. 34. Sem preju�zo das compet�ncias atribu�das ao Minist�rio da Transpar�ncia e Controladoria-Geral da Uni�o pela Lei n� 12.846, de 1� de agosto de 2013 , caber� ao Minist�rio da Seguran�a P�blica praticar os atos necess�rios para promover a integra��o e a coordena��o das a��es dos �rg�os e das entidades federais de preven��o e controle de atos il�citos contra a administra��o p�blica e referentes � oculta��o ou � dissimula��o de bens, direitos e valores, definidos em plano estrat�gico anual, aprovado de acordo com os crit�rios e os procedimentos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Seguran�a P�blica.
Art. 34. Sem preju�zo das compet�ncias atribu�das � Controladoria-Geral da Uni�o pela Lei n� 12.846, de 1� de agosto de 2013, caber� ao Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica praticar os atos necess�rios para integrar e coordenar as a��es dos �rg�os e das entidades federais de preven��o e controle de atos il�citos contra a administra��o p�blica e referentes � oculta��o ou � dissimula��o de bens, direitos e valores, definidos em plano estrat�gico anual, aprovado de acordo com os crit�rios e os procedimentos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.876, de 2019)
CAP�TULO V
DO CONSELHO NACIONAL DE SEGURAN�A P�BLICA E DEFESA SOCIAL
Se��o I
Da composi��o do Conselho Nacional de Seguran�a P�blica e Defesa Social
Art. 35. O Conselho Nacional de Seguran�a P�blica e Defesa Social - CNSP ter� a seguinte composi��o:
I - o Ministro de Estado da Seguran�a P�blica, que o presidir�;
II - o Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Seguran�a P�blica, que exercer� a vice-presid�ncia e substituir� o Presidente em suas aus�ncias e seus impedimentos;
III - o Diretor-Geral do Departamento de Pol�cia Federal;
IV - o Diretor-Geral do Departamento de Pol�cia Rodovi�ria Federal;
I - o Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica, que o presidir�; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.876, de 2019)
II - o Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, que exercer� a vice-presid�ncia e substituir� o Presidente em suas aus�ncias e seus impedimentos; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.876, de 2019)
III - o Diretor-Geral da Pol�cia Federal; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.876, de 2019)
IV - o Diretor-Geral da Pol�cia Rodovi�ria Federal; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.876, de 2019)
V - o Diretor-Geral do Departamento Penitenci�rio Nacional;
VI - o Secret�rio Nacional de Seguran�a P�blica;
VII - o Secret�rio Nacional de Prote��o e Defesa Civil;
VIII - o Secret�rio Nacional de Pol�ticas sobre Drogas;
IX - os seguintes representantes da administra��o p�blica federal, indicados pelo Ministro de Estado correspondente:
a) um representante da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;
b) um representante do Minist�rio da Defesa;
c) um representante do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o;
d) um representante do Minist�rio dos Direitos Humanos;
c) um representante do Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.876, de 2019)
d) um representante do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.876, de 2019)
e) um representante do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica;
(Revogado pelo
Decreto n� 9.876, de 2019)
X - os seguintes representantes estaduais e distrital:
a) um representante das pol�cias civis, indicado pelo Conselho Nacional de Chefes de Pol�cia Civil;
b) um representante das pol�cias militares, indicado pelo Conselho Nacional de Comandantes Gerais;
c) um representante dos corpos de bombeiros militares, indicado pelo Conselho Nacional dos Corpos de Bombeiros Militares do Brasil;
d) um representante das secretarias de seguran�a p�blica ou de �rg�os cong�neres, indicado pelo Col�gio Nacional dos Secret�rios de Seguran�a P�blica;
e) um representante dos institutos oficiais de criminal�stica, medicina legal e identifica��o, indicado pelo Conselho Nacional de Per�cia Criminal; e
f) um representante dos agentes penitenci�rios, indicado por conselho nacional devidamente constitu�do;
XI - um representante dos agentes de tr�nsito, indicado por conselho nacional devidamente constitu�do;
XII - um representante das guardas municipais, indicado por conselho nacional devidamente constitu�do;
XIII - um representante da Guarda Portu�ria, indicado por conselho nacional devidamente constitu�do;
XIV - um representante do Poder Judici�rio, indicado pelo Conselho Nacional de Justi�a;
XV - um representante do Minist�rio P�blico, indicado pelo Conselho Nacional do Minist�rio P�blico;
XVI - um representante da Defensoria P�blica, indicado pelo Col�gio Nacional de Defensores P�blicos Gerais;
XVII - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XVIII - dois representantes de entidades da sociedade civil organizada cuja finalidade esteja relacionada com pol�ticas de seguran�a p�blica e defesa social, eleitos nos termos do disposto no � 3�;
XIX - dois representantes de entidades de profissionais de seguran�a p�blica, eleitos nos termos do disposto no � 3�; e
XX - os seguintes indicados, de livre escolha e designa��o pelo Ministro de Estado da Seguran�a P�blica:
XX - os seguintes indicados, de livre escolha e designa��o pelo Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica: (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.876, de 2019)
a) um representante do Poder Judici�rio;
b) um representante do Minist�rio P�blico; e
c) at� oito representantes com not�rios conhecimentos na �rea de pol�ticas de seguran�a p�blica e defesa social e com reputa��o ilibada.
XXI - o Secret�rio de Opera��es Integradas do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.876, de 2019)
� 1� O Ministro de Estado da Seguran�a P�blica designar� os representantes a que se referem o inciso IX ao inciso XVII do caput .
� 1� O Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica designar� os representantes a que se referem o inciso IX ao inciso XVII do caput. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.876, de 2019)
� 2� Cada representante titular ter� um representante suplente para substitu�-lo em suas aus�ncias e seus impedimentos.
� 3� Os representantes a que se referem os incisos XVIII e XIX do caput ser�o escolhidos por meio de processo aberto a entidades da sociedade civil organizada cuja finalidade esteja relacionada com pol�ticas de seguran�a p�blica e entidades de profissionais de seguran�a p�blica que manifestem interesse em participar do CNSP.
� 4� O processo a que se refere o � 3� ser� precedido de convoca��o p�blica, cujos termos ser�o aprovados na primeira reuni�o deliberativa do CNSP, observados o requisito de representatividade e os crit�rios objetivos definidos tamb�m na primeira reuni�o.
� 5� O mandato dos representantes a que se referem o inciso IX ao inciso XX do caput ser� de dois anos, admitida uma recondu��o.
� 6� A participa��o no CNSP ser� considerada presta��o de servi�o p�blico relevante, n�o remunerada.
Se��o II
Do funcionamento do Conselho Nacional de Seguran�a P�blica e Defesa Social
Art. 36. A organiza��o e o funcionamento do CNSP ser�o estabelecidos em regimento interno, que dever� ser aprovado no prazo de noventa dias, contado da data de sua instala��o.
(Revogado pelo
Decreto n� 9.876, de 2019)
Art. 37. O CNSP se reunir�, em car�ter ordin�rio, semestralmente, e, em car�ter extraordin�rio, sempre que convocado por seu Presidente.
� 1� As reuni�es ordin�rias e extraordin�rias do CNSP ser�o realizadas com a presen�a da maioria simples de seus representantes.
� 2� As reuni�es do CNSP dever�o ocorrer, preferencialmente, de forma remota.
� 2� As reuni�es do CNSP ocorrer�o, preferencialmente, por videoconfer�ncia. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.876, de 2019)
� 3� As recomenda��es do CNSP ser�o aprovadas pela maioria simples de seus representantes e caber� ao seu Presidente, al�m do voto ordin�rio, o voto de qualidade para desempate.
� 4� O CNSP poder� convidar representantes de outros �rg�os e entidades, p�blicos ou privados, para participar de suas reuni�es, sem direito a voto.
Art. 38. O CNSP poder� instituir c�maras t�cnicas, observado o disposto em seu regimento interno.
Art.38. O CNSP poder� criar at� dez c�maras t�cnicas com exerc�cio simult�neo. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.876, de 2019)
Par�grafo �nico. As c�maras t�cnicas ter�o car�ter tempor�rio, com dura��o n�o superior a um ano, e ser�o constitu�das por, no m�ximo, sete membros. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.876, de 2019)
Art. 39. Caber� ao Minist�rio da Seguran�a P�blica a edi��o dos demais atos administrativos necess�rios � consecu��o das atividades do CNSP, por interm�dio de sua Secretaria-Executiva ou de unidade que venha a ser instalada para esse fim em regimento interno, que prestar� apoio t�cnico e administrativo ao CNSP e �s suas c�maras.
Art. 39. Caber� ao Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica a edi��o dos demais atos administrativos necess�rios � consecu��o das atividades do CNSP, por interm�dio de sua Secretaria-Executiva ou de unidade que venha a ser institu�da para esse fim em regimento interno, que prestar� apoio t�cnico e administrativo ao CNSP e �s suas c�maras t�cnicas. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.876, de 2019)
Se��o III
Da compet�ncia do Conselho Nacional de Seguran�a P�blica e Defesa Social
Art. 40. O CNSP, �rg�o colegiado permanente, integrante estrat�gico do Susp, tem compet�ncia consultiva, sugestiva e de acompanhamento social das atividades de seguran�a p�blica e defesa social, respeitadas as inst�ncias decis�rias e as normas de organiza��o da administra��o p�blica.
Par�grafo �nico. O CNSP exercer� o acompanhamento dos integrantes operacionais do Susp, a que se refere o � 2� do art. 9� da Lei n� 13.675, de 2018 , e poder� recomendar provid�ncias legais �s autoridades competentes, de modo a considerar, entre outros definidos em regimento interno ou em norma espec�fica, os seguintes aspectos:
I - as condi��es de trabalho, a valoriza��o e o respeito pela integridade f�sica e moral de seus integrantes;
II - o cumprimento das metas definidas de acordo com o disposto na Lei n� 13.675, de 2018 , para a consecu��o dos objetivos do �rg�o;
III - o resultado c�lere na apura��o das den�ncias em tramita��o nas corregedorias; e
IV - o grau de confiabilidade e aceitabilidade do �rg�o pela popula��o por ele atendida.
Art. 41. Compete, ainda, ao CNSP:
I - propor diretrizes para pol�ticas p�blicas relacionadas com seguran�a p�blica e defesa social, com vistas � preven��o e � repress�o da viol�ncia e da criminalidade e � satisfa��o de princ�pios, diretrizes, objetivos, estrat�gias, meios e instrumentos da Pol�tica Nacional de Seguran�a P�blica e Defesa Social, estabelecidos no art. 4� ao art. 8� da Lei n� 13.675, de 2018 ;
II - apreciar o Plano Nacional de Seguran�a P�blica e Defesa Social e, quando necess�rio, fazer recomenda��es relativamente aos objetivos, �s a��es estrat�gicas, �s metas, �s prioridades, aos indicadores e �s formas de financiamento e gest�o das pol�ticas de seguran�a p�blica e defesa social nele estabelecidos;
III - propor ao Minist�rio da Seguran�a P�blica e aos integrantes do Susp a defini��o anual de metas de excel�ncia com vistas � preven��o e � repress�o das infra��es penais e administrativas e � preven��o de desastres, por meio de indicadores p�blicos que demonstrem, de forma objetiva, os resultados pretendidos;
III - propor ao Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica e aos integrantes do Susp a defini��o anual de metas de excel�ncia com vistas � preven��o e � repress�o das infra��es penais e administrativas e � preven��o de desastres, por meio de indicadores p�blicos que demonstrem, de forma objetiva, os resultados pretendidos; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.876, de 2019)
IV - contribuir para a integra��o e a interoperabilidade de informa��es e dados eletr�nicos sobre seguran�a p�blica e defesa social, prisionais e sobre drogas, e para a unidade de registro das ocorr�ncias policiais;
V - propor a cria��o de grupos de trabalho com o objetivo de produzir e publicar estudos e diagn�sticos para a formula��o e a avalia��o de pol�ticas p�blicas relacionadas com seguran�a p�blica e defesa social;
VI - prestar apoio e articular-se, sistematicamente, com os conselhos estaduais, distrital e municipais de seguran�a p�blica e defesa social, com vistas � formula��o de diretrizes b�sicas comuns e � potencializa��o do exerc�cio de suas atribui��es legais e regulamentares;
VII - estudar, analisar e sugerir altera��es na legisla��o pertinente; e
VIII - promover a articula��o entre os �rg�os que integram o Susp e a sociedade civil.
Par�grafo �nico. O CNSP divulgar� anualmente e, de forma extraordin�ria, quando necess�rio, as avalia��es e as recomenda��es que emitir a respeito das mat�rias de sua compet�ncia.
Art. 41-A. As convoca��es para as reuni�es do CNSP, do Conselho Gestor do Sinesp e da Comiss�o Permanente do Sinaped especificar�o o hor�rio de in�cio das atividades e previs�o para seu t�rmino. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.876, de 2019)
� 1� Na hip�tese de reuni�o ordin�ria com dura��o superior a duas horas, dever� ser especificado per�odo para vota��o, que n�o poder� ser superior a duas horas. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.876, de 2019)
� 2� � vedada a divulga��o de discuss�es em curso nos colegiados sem a pr�via anu�ncia do Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.876, de 2019)
Art. 41-B. A participa��o nos colegiados e nos subcolegiados de que trata este Decreto ser� considerada presta��o de servi�os p�blicos relevante, n�o remunerada. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.876, de 2019)
Art. 41-C. Os regimentos internos dos colegiados ser�o elaborados no prazo de noventa dias, contado da data de publica��o deste Decreto. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.876, de 2019)
Par�grafo �nico. Os regimentos internos de que trata o caput ser�o aprovados por maioria simples. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.876, de 2019)
CAP�TULO VI
DISPOSI��ES FINAIS
I - o Decreto n� 6.138, de 28 de junho de 2007 ;
II - o Decreto n� 7.413, de 30 de dezembro de 2010 ; e
III - o Decreto n� 8.075, de 14 de agosto de 2013 .
Art. 43. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 30 de agosto de 2018; 197� da Independ�ncia e 130� da Rep�blica.
MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior
Gustavo do Vale Rocha
Raul jungmann
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 31.8.2018
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