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Presid�ncia da Rep�blica
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MENSAGEM N� 321, DE 11 DE JUNHO DE 2018.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excel�ncia que, nos termos do � 1� do art. 66 da Constitui��o, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse p�blico e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei n� 19 , de 2018 (n� 3.734 /12 na C�mara dos Deputados), que “Disciplina a organiza��o e o funcionamento dos �rg�os respons�veis pela seguran�a p�blica, nos termos do � 7� do art. 144 da Constitui��o Federal; cria a Pol�tica Nacional de Seguran�a P�blica e Defesa Social (PNSPDS); institui o Sistema �nico de Seguran�a P�blica (Susp); altera a Lei Complementar n� 79, de 7 de janeiro de 1994, a Lei n� 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e a Lei n� 11.530, de 24 de outubro de 2007; e revoga dispositivos da Lei n� 12.681, de 4 de julho de 2012”.
Ouvidos, os Minist�rios dos Direitos Humanos, da Justi�a e Extraordin�rio da Seguran�a P�blica manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Inciso XVIII do art. 5�
“XVIII - acesso �s informa��es dos egressos do sistema socioeducativo para incentivar pol�ticas p�blicas;”
Inciso XIV do art. 6�
“XIV - fomentar o aperfei�oamento da aplica��o e do cumprimento das medidas socioeducativas, bem como racionalizar e humanizar os ambientes de interna��o do sistema socioeducativo;”
Inciso IX do � 2� art. 9�
“IX - �rg�os do sistema socioeducativo;”
Raz�es dos vetos
“Os dispositivos referem-se a mat�rias j� tratadas na legisla��o de forma sist�mica, integradas ao Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), vinculado ao Minist�rio dos Direitos Humanos, constitu�do por pol�ticas p�blicas diferenciadas com base na natureza pedag�gica e peculiar dos indiv�duos aos quais se destinam e por leis espec�ficas, que atendem inclusive a princ�pios e normativas internacionais que abordam a tem�tica. Assim, n�o se justifica sua vincula��o a outro sistema ora institu�do pelo Projeto.”
Os Minist�rios da Justi�a, do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o e a Advocacia-Geral da Uni�o opinaram pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
� 3� do art. 9�
“� 3� Considera-se de natureza policial a atividade exercida pelos agentes penitenci�rios.”
Raz�es do veto
“Nos termos de decis�o do Supremo Tribunal Federal (ADI 236, julgada em 7-5-1992, plen�rio, DJ de 1-6-2001), a atividade de vigil�ncia intramuros nos estabelecimentos penais n�o possui natureza policial. Assim, qualquer altera��o infraconstitucional tendente a configurar o exerc�cio das atribui��es de agente penitenci�rio como atividade policial estar� eivada de v�cio de constitucionalidade, em conformidade com o art. 144 da Constitui��o. Al�m disso, os servi�os penais de aten��o � pessoa privada de liberdade exigem pol�ticas e instrumentos que n�o se confundem com a seguran�a estrita.”
J� o Minist�rio da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Inciso III do art. 8 o
“III - os fundos de financiamento da seguran�a p�blica e defesa social, asseguradas as transfer�ncias obrigat�rias de recursos fundo a fundo;”
� 1� do art. 3� da Lei Complementar n� 79, de 7 de janeiro de 1994, alterado pelo art. 46 do projeto de lei
“� 1� S�o consideradas obrigat�rias as transfer�ncias dos recursos do Funpen, que poder�o, ressalvado o disposto no art. 3�-A desta Lei Complementar, ser repassados mediante conv�nios, acordos e ajustes que se enquadrem nas atividades previstas neste artigo, ou fundo a fundo, nos termos do regulamento.”
� 5� do art. 4� da Lei n� 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, alterado pelo art. 47 do projeto de lei
“� 5� S�o consideradas obrigat�rias as transfer�ncias dos recursos do FNSP, que poder�o ser aplicados diretamente pela Uni�o ou repassados mediante conv�nios, acordos, ajustes, fundo a fundo ou qualquer outra modalidade, estabelecida em lei, que se enquadre nos objetivos fixados neste artigo, nos termos do regulamento.”
Raz�es dos vetos
“Os dispositivos constituem as diferentes transfer�ncias para o financiamento da seguran�a p�blica como despesa p�blica obrigat�ria, acarretando aumento da rigidez or�ament�ria e redu��o de margem para gest�o do or�amento, ao gerar compress�o da despesa discricion�ria. Ademais, n�o houve a estimativa do impacto or�ament�rio-financeiro da medida, requisito essencial nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.”
Ouvido, o Minist�rio da Defesa manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Par�grafo �nico do art. 18
“Par�grafo �nico. Salvo disposi��o em contr�rio, aplica-se, no que couber, � avia��o de seguran�a p�blica o mesmo regime jur�dico da avia��o militar.”
Raz�es do veto
“O dispositivo abriga proposta com reda��o demasiadamente ampla, sem a defini��o de par�metros que conformem o limite e o alcance da norma, ensejando grave inseguran�a jur�dica. Ademais, o regime jur�dico da avia��o militar � espec�fico para o desempenho da miss�o constitucional das For�as Armadas, revelando-se constitucionalmente inadequada sua utiliza��o para atividades ordin�rias de seguran�a p�blica. A Carta Magna atribui aos �rg�os de seguran�a p�blica compet�ncias espec�ficas e distintas daquelas imputadas �s For�as Armadas, n�o cabendo a equipara��o das miss�es”
Os Minist�rios da Justi�a, do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o e da Fazenda opinaram, ainda, pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
Art. 44
“Art. 44. � considerado de natureza policial e de bombeiro militar o tempo de servi�o prestado pelos profissionais referidos no caput e nos par�grafos do art. 144 da Constitui��o Federal, pelos integrantes dos quadros efetivos da per�cia oficial de natureza criminal e pelos agentes penitenci�rios, em todas as suas atividades, inclusive em exerc�cio no Minist�rio Extraordin�rio da Seguran�a P�blica e em cargos em comiss�o ou fun��es de confian�a em �rg�os integrantes do Susp, vinculados � atividade-fim descrita no art. 144 da Constitui��o Federal.”
Raz�es do veto
“O dispositivo contempla potencial aumento de despesa, especialmente de benef�cios previdenci�rios, ao considerar como de natureza policial, para fins de tempo de servi�o, atividades n�o inseridas constitucionalmente no rol de �rg�os que exercem a seguran�a p�blica. Nesse sentido, diversas decis�es do STF reconhecem a inconstitucionalidade da pretens�o de inclus�o de outras categorias como integrantes dos �rg�os de seguran�a p�blica. Ademais, o dispositivo infringe o par�grafo 4� do artigo 40 da Constitui��o em raz�o da reserva legal � lei complementar quanto a requisitos e crit�rios diferenciados para concess�o de aposentadoria de servidores que exer�am atividade de risco.”
O Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o acrescentou veto ao seguinte dispositivo:
Inciso III do art. 9�
“III - pol�cia ferrovi�ria federal.”;
Raz�o do veto
“O dispositivo insere a Pol�cia Ferrovi�ria Federal como �rg�o operacional do SUSP. Ocorre que, apesar do �rg�o constar como integrante da seguran�a p�blica, conforme art. 144 da Constitui��o, entende-se que a norma constitucional possui efic�cia limitada e atualmente n�o existe lei espec�fica que regulamente a cria��o do referido �rg�o. Por estas raz�es recomenda-se o veto.”
O Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o, juntamente com o Minist�rio da Justi�a, acrescentaram veto ao seguinte dispositivo:
Inciso XXIV do art. 5�
“XXIV - incentivo � aplica��o de reajustes de valores e crit�rios de progress�o funcional iguais por ocasi�o da revis�o dos planos de cargos e sal�rios.”
Raz�es do veto
“A propositura estabelece diretriz de progress�o funcional igual por ocasi�o da revis�o dos planos de cargos e sal�rios. No entanto, o SUSP aglutina entidades e �rg�os que funcionam sob regramentos diversos em termos de carreira, crit�rios de promo��o, tabelas salariais e que s�o mantidos e financiados por entes com potencialidades e capacidades financeiras distintas. Assim, por ficarem comprometidas solicita��es de equipara��o salarial, recomenda-se o veto.”
Essas, Senhor Presidente, as raz�es que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto � elevada aprecia��o dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 12.6.2018