Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 13.409, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016.

Altera a Lei n� 12.711, de 29 de agosto de 2012, para dispor sobre a reserva de vagas para pessoas com defici�ncia nos cursos t�cnico de n�vel m�dio e superior das institui��es federais de ensino.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Os arts. 3�, 5� e 7� da Lei n� 12.711, de 29 de agosto de 2012 , passam a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 3� Em cada institui��o federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1� desta Lei ser�o preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e ind�genas e por pessoas com defici�ncia, nos termos da legisla��o, em propor��o ao total de vagas no m�nimo igual � propor��o respectiva de pretos, pardos, ind�genas e pessoas com defici�ncia na popula��o da unidade da Federa��o onde est� instalada a institui��o, segundo o �ltimo censo da Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE.

...................................................................................” (NR)

Art. 5� Em cada institui��o federal de ensino t�cnico de n�vel m�dio, as vagas de que trata o art. 4� desta Lei ser�o preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e ind�genas e por pessoas com defici�ncia, nos termos da legisla��o, em propor��o ao total de vagas no m�nimo igual � propor��o respectiva de pretos, pardos, ind�genas e pessoas com defici�ncia na popula��o da unidade da Federa��o onde est� instalada a institui��o, segundo o �ltimo censo do IBGE.

...................................................................................” (NR)

Art. 7� No prazo de dez anos a contar da data de publica��o desta Lei, ser� promovida a revis�o do programa especial para o acesso �s institui��es de educa��o superior de estudantes pretos, pardos e ind�genas e de pessoas com defici�ncia, bem como daqueles que tenham cursado integralmente o ensino m�dio em escolas p�blicas.” (NR)

Art. 2� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 28 de dezembro de 2016; 195� da Independ�ncia e 128� da Rep�blica.

MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Jos� Mendon�a Bezerra Filho

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 29.12.2016

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