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Presid�ncia da Rep�blica
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Institui a Plataforma de Cidadania Digital e disp�e sobre a oferta dos servi�os p�blicos digitais, no �mbito dos �rg�os e das entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, al�nea “a” da Constitui��o,
DECRETA:
Art. 1� Fica institu�da a Plataforma de Cidadania Digital, no �mbito dos �rg�os e das entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional, com a finalidade de:
Art. 1� Fica institu�da a Plataforma gov.br, no �mbito da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional, com a finalidade de: (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.900, de 2021)
I - facultar aos cidad�os, �s pessoas jur�dicas e a outros entes p�blicos a solicita��o e o acompanhamento dos servi�os p�blicos sem a necessidade de atendimento presencial;
II - implementar e difundir o uso dos servi�os p�blicos digitais aos cidad�os, �s pessoas jur�dicas e a outros entes p�blicos, inclusive por meio de dispositivos m�veis;
III - disponibilizar, em plataforma �nica e centralizada, mediante o n�vel de autentica��o requerido, o acesso �s informa��es e a presta��o direta dos servi�os p�blicos;
IV - simplificar as solicita��es, a presta��o e o acompanhamento dos servi�os p�blicos, com foco na experi�ncia do usu�rio;
V - dar transpar�ncia � execu��o e permitir o acompanhamento e o monitoramento dos servi�os p�blicos; e
VI - promover a atua��o integrada e sist�mica entre os �rg�os e as entidades envolvidos na presta��o dos servi�os p�blicos.
Art. 2� Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - servi�o p�blico - a��o dos �rg�os e das entidades da administra��o p�blica federal para atender, direta ou indiretamente, �s demandas da sociedade relativas a exerc�cio de direito ou a cumprimento de dever;
II - servi�o p�blico digital - servi�o p�blico cuja presta��o ocorra por meio eletr�nico, sem a necessidade de atendimento presencial;
III - usu�rio - pessoa f�sica ou jur�dica que demanda um servi�o p�blico; e
IV - gestor - �rg�o ou entidade da administra��o p�blica federal respons�vel pela oferta do servi�o ao usu�rio.
Art. 3� Comp�em a Plataforma de Cidadania Digital:
Art. 3� Comp�em a Plataforma gov.br: (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.900, de 2021)
I - o Portal de Servi�os do Governo Federal, dispon�vel em www.servicos.gov.br, s�tio eletr�nico oficial para a disponibiliza��o de informa��es e o acesso a servi�os p�blicos;
I - o portal �nico gov.br, no qual as informa��es institucionais, as not�cias e os servi�os p�blicos prestados pelo Governo federal ser�o disponibilizados de maneira centralizada, nos termos do disposto no Decreto n� 9.756, de 11 de abril de 2019; (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.332, de 2020)
II - o mecanismo de acesso digital �nico do usu�rio aos servi�os p�blicos, com n�vel de seguran�a compat�vel com o grau de exig�ncia, natureza e criticidade dos dados e das informa��es pertinentes ao servi�o p�blico solicitado;
III - a ferramenta de solicita��o e acompanhamento dos servi�os p�blicos, com as seguintes caracter�sticas:
a) identifica��o do servi�o p�blico e de suas principais etapas;
b) solicita��o eletr�nica dos servi�os;
c) agendamento eletr�nico, quando couber;
d) acompanhamento das solicita��es por etapas; e
e) peticionamento eletr�nico de qualquer natureza;
IV - a ferramenta de avalia��o da satisfa��o dos usu�rios em rela��o aos servi�os p�blicos prestados; e
IV - a ferramenta de avalia��o da satisfa��o dos usu�rios em rela��o aos servi�os p�blicos prestados; (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.332, de 2020)
V - o painel de monitoramento do desempenho dos servi�os p�blicos prestados, com, no m�nimo, as seguintes informa��es para cada servi�o, �rg�o ou entidade da administra��o p�blica federal:
b) tempo m�dio de atendimento; e
b) tempo m�dio de atendimento; (Reda��o pelo Decreto n� 9.094, de 2017)
c) grau de satisfa��o m�dia dos usu�rios.
c) grau de satisfa��o dos usu�rios; e (Reda��o pelo Decreto n� 9.094, de 2017)
c) n�vel de satisfa��o dos usu�rios; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.332, de 2020)
d) n�mero de Solicita��es de Simplifica��o relativas ao servi�o. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.094, de 2017)
VI - o barramento de interoperabilidade de dados entre �rg�os e entidades, que permite o compartilhamento de dados, nos termos do disposto no Decreto n� 10.046, de 9 de outubro de 2019; (Inclu�do pelo Decreto n� 10.332, de 2020)
VII - a ferramenta de notifica��es aos usu�rios de servi�os p�blicos; e
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.332, de 2020)
VII - a ferramenta de notifica��es e mensageria aos usu�rios de servi�os p�blicos de caixa postal eletr�nica; (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.900, de 2021)
VIII - a ferramenta de meios de pagamentos digitais para servi�os
p�blicos desenvolvida pelo �rg�o central do Sistema de Administra��o
Financeira Federal.
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.332, de 2020)
VIII - a ferramenta de meios de pagamentos digitais para servi�os p�blicos, nos termos do disposto no Decreto n� 10.494, de 23 de setembro de 2020; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.900, de 2021)
IX - o mecanismo para assinaturas eletr�nicas em intera��es com entes p�blicos, nos termos do disposto no art. 5� do Decreto n� 10.543, de 13 de novembro de 2020. (Inclu�do pelo Decreto n� 10.900, de 2021)
Par�grafo �nico. Os �rg�os e as entidades da administra��o p�blica federal dever�o encaminhar � Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital do Minist�rio da Economia os dados da presta��o dos servi�os p�blicos sob sua responsabilidade para composi��o dos indicadores do painel de monitoramento do Portal de Servi�os do Governo Federal. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.723, de 2019)
Par�grafo �nico. Os �rg�os e as entidades da administra��o p�blica federal encaminhar�o � Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital do Minist�rio da Economia os dados da presta��o dos servi�os p�blicos sob sua responsabilidade para composi��o dos indicadores do painel de monitoramento do portal �nico gov.br. (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.332, de 2020)
Art. 4� Os �rg�os e as entidades da administra��o p�blica federal dever�o:
Art. 4� Os �rg�os e as entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional dever�o, at� 30 de junho de 2021: (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.332, de 2020)
I - encaminhar ao Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o e publicar em s�tio institucional pr�prio plano de integra��o dos seus servi�os � Plataforma de Cidadania Digital com os crit�rios para a prioriza��o dos servi�os;
(Revogado pelo Decreto n� 9.723, de 2019)
II - cadastrar e atualizar as informa��es dos servi�os p�blicos oferecidos no Portal de Servi�os do Governo Federal;
II - cadastrar e atualizar as informa��es dos servi�os p�blicos oferecidos no portal �nico gov.br; (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.332, de 2020)
III - adotar a ferramenta de solicita��o e acompanhamento dos servi�os da Plataforma de Cidadania Digital, por meio da integra��o de seus sistemas de atendimento e protocolo, inclusive quanto aos servi�os que ainda possuam tramita��o f�sica de processos;
III - adotar a ferramenta de solicita��o e acompanhamento dos servi�os da Plataforma gov.br, por meio da integra��o de seus sistemas de atendimento e protocolo, inclusive quanto aos servi�os que ainda possuam tramita��o f�sica de processos; (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.900, de 2021)
IV - adotar o mecanismo de acesso da Plataforma de Cidadania Digital na totalidade dos servi�os p�blicos digitais � medida que os n�veis de identifica��o e acesso contemplarem os requisitos m�nimos de seguran�a exigidos pela natureza de cada servi�o; e
IV - adotar o mecanismo de acesso da Plataforma de Cidadania Digital na
totalidade dos servi�os p�blicos digitais;
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 10.332, de 2020)
IV - adotar o mecanismo de acesso da
Plataforma gov.br na totalidade dos servi�os p�blicos digitais;
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 10.900, de 2021)
V - monitorar e implementar a��es de melhoria dos servi�os p�blicos prestados, com base nos resultados da avalia��o de satisfa��o dos usu�rios dos servi�os.
V - adotar a ferramenta de avalia��o da satisfa��o dos usu�rios da
Plataforma de Cidadania Digital;
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 10.332, de 2020)
V - adotar a ferramenta de avalia��o
da satisfa��o dos usu�rios da Plataforma gov.br;
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 10.900, de 2021)
VI - monitorar e implementar as a��es de melhoria dos servi�os p�blicos
prestados, com base nos resultados da avalia��o de satisfa��o dos
usu�rios dos servi�os;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.332, de 2020)
(Revogado
pelo Decreto n� 10.900, de 2021)
VII - adotar o barramento de interoperabilidade da Plataforma de
Cidadania Digital para integra��o dos sistemas e das bases de dados dos
�rg�os e das entidades da administra��o p�blica federal;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.332, de 2020)
VII - adotar o barramento de interoperabilidade da Plataforma gov.br para integra��o dos sistemas e das bases de dados dos �rg�os e das entidades da administra��o p�blica federal; (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.900, de 2021)
VIII - adotar a ferramenta de notifica��es aos usu�rios da Plataforma de
Cidadania Digital na totalidade dos servi�os p�blicos digitais; e
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.332, de 2020)
VIII - adotar a ferramenta de notifica��es aos usu�rios da Plataforma gov.br na totalidade dos servi�os p�blicos digitais; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.900, de 2021)
IX - adotar a ferramenta de meios de pagamentos digitais da Plataforma
de Cidadania Digital nos servi�os p�blicos oferecidos no portal �nico
gov.br que envolvam cobran�a de taxas do usu�rio, pre�os p�blicos ou
equivalentes.
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.332, de 2020)
IX - adotar a ferramenta de meios de
pagamentos digitais da Plataforma gov.br nos servi�os p�blicos
oferecidos no portal �nico gov.br que envolvam cobran�a de tributos,
respeitada a regulamenta��o espec�fica
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da
Economia, ou de tarifas do usu�rio.
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 10.900, de 2021)
Art. 5� A disponibilidade de canal de atendimento digital para a presta��o dos servi�os p�blicos n�o substitui outros meios de atendimento necess�rios � natureza e ao p�blico-alvo dos servi�os, conforme avalia��o do gestor do servi�o.
Art. 6� Fica institu�do o Comit� Gestor da Plataforma de Cidadania Digital, ao qual competir� o monitoramento da implementa��o da Plataforma de Cidadania Digital, composto por um representante titular e um suplente de cada um dos seguintes �rg�os: (Revogado pelo Decreto n� 10.230, de 2020)
I - Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o, que o presidir�;
I - Minist�rio da Economia, que o presidir�; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.723, de 2019) (Revogado pelo Decreto n� 10.230, de 2020)
II - Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica; e (Revogado pelo Decreto n� 10.230, de 2020)
III - Minist�rio da Transpar�ncia, Fiscaliza��o e Controladoria-Geral da Uni�o.
III - Controladoria-Geral da Uni�o. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.723, de 2019) (Revogado pelo Decreto n� 10.230, de 2020)
� 1� Os representantes dos �rg�os referidos no caput ser�o indicados pelos respectivos titulares e designados em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o.
� 1� Os representantes dos �rg�os referidos no
caput
ser�o indicados pelos respectivos titulares e designados em ato do Secret�rio Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital do Minist�rio da Economia.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 9.723, de 2019)
(Revogado pelo
Decreto n� 10.230, de 2020)
� 2� A participa��o no Comit� Gestor da Plataforma de Cidadania Digital ser� considerada presta��o de servi�o p�blico relevante, n�o remunerada. (Revogado pelo Decreto n� 10.230, de 2020)
� 3� O Comit� Gestor da Plataforma de Cidadania Digital poder� convidar outros �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional para participar de suas reuni�es. (Revogado pelo Decreto n� 10.230, de 2020)
� 4� Os �rg�os e as entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional utilizar�o o Comit� de Governan�a Digital, previsto no Decreto n� 8.638, de 15 de janeiro de 2016, para realizar a interlocu��o com o Comit� Gestor da Plataforma de Cidadania Digital, em rela��o �s iniciativas vinculadas � Plataforma de Cidadania Digital. (Revogado pelo Decreto n� 10.230, de 2020)
Art. 7� Ser�o observados os seguintes prazos, contados da data de entrada em vigor deste Decreto: (Revogado pelo Decreto n� 10.332, de 2020)
I - at� noventa dias, para a entrega e a publica��o do plano de integra��o dos servi�os � Plataforma de Cidadania Digital, a que se refere o inciso I do
caput
do art. 4�;
(Revogado pelo Decreto n� 9.723, de 2019)
II - at� cento e oitenta dias, para a disponibiliza��o do mecanismo de acesso digital e da ferramenta de solicita��o e acompanhamento dos servi�os, a que se referem os incisos II e III do caput do art. 3� ; (Revogado pelo Decreto n� 10.332, de 2020)
III - at� trezentos e sessenta e cinco dias, para o cadastramento das informa��es dos servi�os p�blicos no Portal de Servi�os do Governo Federal, a que se refere o inciso II do caput do art. 4� ; (Revogado pelo Decreto n� 10.332, de 2020)
IV - at� quinhentos e quarenta dias, para a disponibiliza��o da ferramenta de avalia��o da satisfa��o dos usu�rios e do painel de monitoramento do desempenho dos servi�os p�blicos, a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 3�; e (Revogado pelo Decreto n� 10.332, de 2020)
IV - at� quinhentos e quarenta dias, para a disponibiliza��o da ferramenta de avalia��o da satisfa��o dos usu�rios e do painel de monitoramento do desempenho dos servi�os p�blicos a que se referem os incisos IV e V do
caput
do art. 3�;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 9.723, de 2019)
V - at� quinhentos e quarenta dias, para a ado��o da ferramenta de solicita��o e acompanhamento dos servi�os, a que se refere o inciso III do
caput
do art. 4
�
.
(Revogado
pelo Decreto n� 10.332, de 2020)
V - at� 31 de dezembro de 2019, para a ado��o de ferramenta de solicita��o e acompanhamento dos servi�os p�blicos a que se refere o inciso III do
caput
do art. 4�; e
(Reda��o dada pelo Decreto n� 9.723, de 2019)
(Revogado
pelo Decreto n� 10.332, de 2020)
VI - at� 31 de dezembro de 2019, para a ado��o do mecanismo de acesso a que se refere o inciso IV do
caput
do art. 4�.
(Inclu�do pelo Decreto n� 9.723, de 2019)
(Revogado
pelo Decreto n� 10.332, de 2020)
Art. 8
�
O Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o poder� editar normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 8� O Secret�rio de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital do Minist�rio da Economia poder� editar normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.723, de 2019)
Art. 9
�
O
Decreto n
�
6.932, de 11 de agosto de 2009
, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
(Revogado pelo Decreto n� 9.723, de 2019)
“ Art. 9� Salvo na exist�ncia de d�vida fundada quanto � autenticidade e no caso de imposi��o legal, fica dispensado o reconhecimento de firma em qualquer documento produzido no Brasil destinado a fazer prova junto a �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal.” (NR)
“ Art. 11 . Os �rg�os e as entidades do Poder Executivo Federal que prestam servi�os � sociedade, direta ou indiretamente, dever�o elaborar e divulgar Carta de Servi�os ao Cidad�o, no �mbito de sua esfera de compet�ncia.
...................................................................................
� 4� A Carta de Servi�os ao Cidad�o ser� objeto de permanente divulga��o:
I - em locais de f�cil acesso ao p�blico;
II - nos locais de atendimento; e
III - no Portal de Servi�os do Governo Federal, dispon�vel em www.servicos.gov.br, por meio de publica��o no referido s�tio eletr�nico.” (NR)
“Art. 12 . Os �rg�os e as entidades do Poder Executivo Federal dever�o utilizar ferramenta de pesquisa de satisfa��o dos usu�rios dos seus servi�os, dispon�vel no Portal de Servi�os do Governo Federal, e utilizar os resultados como subs�dio relevante para reorientar e ajustar os servi�os prestados.
.....................................................................................
� 2� Os �rg�os e as entidades do Poder Executivo Federal dever�o divulgar no Portal de Servi�os do Governo Federal os resultados da pesquisa de satisfa��o dos usu�rios dos seus servi�os.”(NR)
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 19 de dezembro de 2016; 195� da Independ�ncia e 128� da Rep�blica.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Torquato Jardim
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.12.2016
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