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Presid�ncia da Rep�blica
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LEI N� 13.104, DE 9 DE MAR�O DE 2015.
Altera o art. 121 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal, para prever o feminic�dio como circunst�ncia qualificadora do crime de homic�dio, e o art. 1� da Lei n� 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminic�dio no rol dos crimes hediondos. |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� O art. 121 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal , passa a vigorar com a seguinte reda��o:
“Homic�dio simples
Art. 121. ........................................................................
.............................................................................................
Homic�dio qualificado
� 2� ................................................................................
.............................................................................................
Feminic�dio
VI - contra a mulher por raz�es da condi��o de sexo feminino:
.............................................................................................
� 2� -A Considera-se que h� raz�es de condi��o de sexo feminino quando o crime envolve:
I - viol�ncia dom�stica e familiar;
II - menosprezo ou discrimina��o � condi��o de mulher.
..............................................................................................
Aumento de pena
..............................................................................................
� 7� A pena do feminic�dio � aumentada de 1/3 (um ter�o) at� a metade se o crime for praticado:
I - durante a gesta��o ou nos 3 (tr�s) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com defici�ncia;
III - na presen�a de descendente ou de ascendente da v�tima.” (NR)
Art. 2� O art. 1� da Lei n� 8.072, de 25 de julho de 1990 , passa a vigorar com a seguinte altera��o:
“Art. 1� .........................................................................
I - homic�dio (art. 121), quando praticado em atividade t�pica de grupo de exterm�nio, ainda que cometido por um s� agente, e homic�dio qualificado (art. 121, � 2�, I, II, III, IV, V e VI);
...................................................................................” (NR)
Art. 3� Esta Lei entra em vigor na data da sua publica��o.
Bras�lia, 9 de mar�o de 2015; 194� da Independ�ncia e 127� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Jos� Eduardo Cardozo
Eleonora Menicucci de Oliveira
Ideli Salvatti
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 10.3.2015
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