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Presid�ncia da Rep�blica
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LEI N� 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014.
Estabelece o regime jur�dico das parcerias volunt�rias, envolvendo ou n�o transfer�ncias de recursos financeiros, entre a administra��o p�blica e as organiza��es da sociedade civil, em regime de m�tua coopera��o, para a consecu��o de finalidades de interesse p�blico; define diretrizes para a pol�tica de fomento e de colabora��o com organiza��es da sociedade civil; institui o termo de colabora��o e o termo de fomento; e altera as Leis n�s 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de mar�o de 1999. Estabelece o regime jur�dico das parcerias entre a administra��o p�blica e as organiza��es da sociedade civil, em regime de m�tua coopera��o, para a consecu��o de finalidades de interesse p�blico e rec�proco, mediante a execu��o de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colabora��o, em termos de fomento ou em acordos de coopera��o; define diretrizes para a pol�tica de fomento, de colabora��o e de coopera��o com organiza��es da sociedade civil; e altera as Leis n�s 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de mar�o de 1999. (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015) |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Esta Lei institui normas gerais para as parcerias volunt�rias, envolvendo ou n�o transfer�ncias de recursos financeiros, estabelecidas pela Uni�o, Estados, Distrito Federal, Munic�pios e respectivas autarquias, funda��es, empresas p�blicas e sociedades de economia mista prestadoras de servi�o p�blico, e suas subsidi�rias, com organiza��es da sociedade civil, em regime de m�tua coopera��o, para a consecu��o de finalidades de interesse p�blico; define diretrizes para a pol�tica de fomento e de colabora��o com as organiza��es da sociedade civil; e institui o termo de colabora��o e o termo de fomento.
Art. 1� Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administra��o p�blica e organiza��es da sociedade civil, em regime de m�tua coopera��o, para a consecu��o de finalidades de interesse p�blico e rec�proco, mediante a execu��o de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colabora��o, em termos de fomento ou em acordos de coopera��o. (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
CAP�TULO I
DISPOSI��ES PRELIMINARES
Art. 2� Para os fins desta Lei, considera-se:
I - organiza��o da sociedade civil: pessoa jur�dica de direito privado sem fins lucrativos que n�o distribui, entre os seus s�cios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou l�quidos, dividendos, bonifica��es, participa��es ou parcelas do seu patrim�nio, auferidos mediante o exerc�cio de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecu��o do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constitui��o de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
I - organiza��o da sociedade civil: (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
a) entidade privada sem fins lucrativos que n�o distribua entre os seus s�cios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou l�quidos, dividendos, isen��es de qualquer natureza, participa��es ou parcelas do seu patrim�nio, auferidos mediante o exerc�cio de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecu��o do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constitui��o de fundo patrimonial ou fundo de reserva; (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
b) as sociedades cooperativas previstas na Lei n� 9.867, de 10 de novembro de 1999 ; as integradas por pessoas em situa��o de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcan�adas por programas e a��es de combate � pobreza e de gera��o de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educa��o e capacita��o de trabalhadores rurais ou capacita��o de agentes de assist�ncia t�cnica e extens�o rural; e as capacitadas para execu��o de atividades ou de projetos de interesse p�blico e de cunho social. (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
c) as organiza��es religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse p�blico e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos; (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
II - administra��o p�blica: Uni�o, Estados, Distrito Federal, Munic�pios e respectivas autarquias, funda��es, empresas p�blicas e sociedades de economia mista prestadoras de servi�o p�blico, e suas subsidi�rias;
II - administra��o p�blica: Uni�o, Estados, Distrito Federal, Munic�pios e respectivas autarquias, funda��es, empresas p�blicas e sociedades de economia mista prestadoras de servi�o p�blico, e suas subsidi�rias, alcan�adas pelo disposto no � 9� do art. 37 da Constitui��o Federal ; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
III - parceria: qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei, que envolva ou n�o transfer�ncias volunt�rias de recursos financeiros, entre administra��o p�blica e organiza��es da sociedade civil para a��es de interesse rec�proco em regime de m�tua coopera��o;
III - parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obriga��es decorrentes de rela��o jur�dica estabelecida formalmente entre a administra��o p�blica e organiza��es da sociedade civil, em regime de m�tua coopera��o, para a consecu��o de finalidades de interesse p�blico e rec�proco, mediante a execu��o de atividade ou de projeto expressos em termos de colabora��o, em termos de fomento ou em acordos de coopera��o; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
III-A - atividade: conjunto de opera��es que se realizam de modo cont�nuo ou permanente, das quais resulta um produto ou servi�o necess�rio � satisfa��o de interesses compartilhados pela administra��o p�blica e pela organiza��o da sociedade civil; (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
III-B - projeto: conjunto de opera��es, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado � satisfa��o de interesses compartilhados pela administra��o p�blica e pela organiza��o da sociedade civil; (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
IV - dirigente: pessoa que detenha poderes de administra��o, gest�o ou controle da organiza��o da sociedade civil;
IV - dirigente: pessoa que detenha poderes de administra��o, gest�o ou controle da organiza��o da sociedade civil, habilitada a assinar termo de colabora��o, termo de fomento ou acordo de coopera��o com a administra��o p�blica para a consecu��o de finalidades de interesse p�blico e rec�proco, ainda que delegue essa compet�ncia a terceiros; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
V - administrador p�blico: agente p�blico, titular do �rg�o, autarquia, funda��o, empresa p�blica ou sociedade de economia mista competente para assinar instrumento de coopera��o com organiza��o da sociedade civil para a consecu��o de finalidades de interesse p�blico;
V - administrador p�blico: agente p�blico revestido de compet�ncia para assinar termo de colabora��o, termo de fomento ou acordo de coopera��o com organiza��o da sociedade civil para a consecu��o de finalidades de interesse p�blico e rec�proco, ainda que delegue essa compet�ncia a terceiros; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
VI - gestor: agente p�blico respons�vel pela gest�o da parceria, designado por ato publicado em meio oficial de comunica��o, com poderes de controle e fiscaliza��o;
VI - gestor: agente p�blico respons�vel pela gest�o de parceria celebrada por meio de termo de colabora��o ou termo de fomento, designado por ato publicado em meio oficial de comunica��o, com poderes de controle e fiscaliza��o; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
VII - termo de colabora��o: instrumento pelo qual s�o formalizadas as parcerias estabelecidas pela administra��o p�blica com organiza��es da sociedade civil, selecionadas por meio de chamamento p�blico, para a consecu��o de finalidades de interesse p�blico propostas pela administra��o p�blica, sem preju�zo das defini��es atinentes ao contrato de gest�o e ao termo de parceria, respectivamente, conforme as Leis n�s 9.637, de 15 de maio de 1998, e 9.790, de 23 de mar�o de 1999 ;
VII - termo de colabora��o: instrumento por meio do qual s�o formalizadas as parcerias estabelecidas pela administra��o p�blica com organiza��es da sociedade civil para a consecu��o de finalidades de interesse p�blico e rec�proco propostas pela administra��o p�blica que envolvam a transfer�ncia de recursos financeiros; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
VIII - termo de fomento: instrumento pelo qual s�o formalizadas as parcerias estabelecidas pela administra��o p�blica com organiza��es da sociedade civil, selecionadas por meio de chamamento p�blico, para a consecu��o de finalidades de interesse p�blico propostas pelas organiza��es da sociedade civil, sem preju�zo das defini��es atinentes ao contrato de gest�o e ao termo de parceria, respectivamente, conforme as Leis n�s 9.637, de 15 de maio de 1998, e 9.790, de 23 de mar�o de 1999 ;
VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual s�o formalizadas as parcerias estabelecidas pela administra��o p�blica com organiza��es da sociedade civil para a consecu��o de finalidades de interesse p�blico e rec�proco propostas pelas organiza��es da sociedade civil, que envolvam a transfer�ncia de recursos financeiros; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
VIII-A - acordo de coopera��o: instrumento por meio do qual s�o formalizadas as parcerias estabelecidas pela administra��o p�blica com organiza��es da sociedade civil para a consecu��o de finalidades de interesse p�blico e rec�proco que n�o envolvam a transfer�ncia de recursos financeiros; (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
IX - conselho de pol�tica p�blica: �rg�o criado pelo poder p�blico para atuar como inst�ncia consultiva, na respectiva �rea de atua��o, na formula��o, implementa��o, acompanhamento, monitoramento e avalia��o de pol�ticas p�blicas;
X - comiss�o de sele��o: �rg�o colegiado da administra��o p�blica destinado a processar e julgar chamamentos p�blicos, composto por agentes p�blicos, designados por ato publicado em meio oficial de comunica��o, sendo, pelo menos, 2/3 (dois ter�os) de seus membros servidores ocupantes de cargos permanentes do quadro de pessoal da administra��o p�blica realizadora do chamamento p�blico;
X - comiss�o de sele��o: �rg�o colegiado destinado a processar e julgar chamamentos p�blicos, constitu�do por ato publicado em meio oficial de comunica��o, assegurada a participa��o de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administra��o p�blica; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
XI - comiss�o de monitoramento e avalia��o: �rg�o colegiado da administra��o p�blica destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organiza��es da sociedade civil nos termos desta Lei, composto por agentes p�blicos, designados por ato publicado em meio oficial de comunica��o, sendo, pelo menos, 2/3 (dois ter�os) de seus membros servidores ocupantes de cargos permanentes do quadro de pessoal da administra��o p�blica realizadora do chamamento p�blico;
XI - comiss�o de monitoramento e avalia��o: �rg�o colegiado destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organiza��es da sociedade civil mediante termo de colabora��o ou termo de fomento, constitu�do por ato publicado em meio oficial de comunica��o, assegurada a participa��o de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administra��o p�blica; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
XII - chamamento p�blico: procedimento destinado a selecionar organiza��o da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colabora��o ou de fomento, no qual se garanta a observ�ncia dos princ�pios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vincula��o ao instrumento convocat�rio, do julgamento objetivo e dos que lhes s�o correlatos;
XIII - bens remanescentes: equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos da parceria, necess�rios � consecu��o do objeto, mas que a ele n�o se incorporam;
XIII - bens remanescentes: os de natureza permanente adquiridos com recursos financeiros envolvidos na parceria, necess�rios � consecu��o do objeto, mas que a ele n�o se incorporam; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
XIV - presta��o de contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execu��o da parceria quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade, efici�ncia e efic�cia, pelo qual seja poss�vel verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos, compreendendo 2 (duas) fases:
XIV - presta��o de contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execu��o da parceria, pelo qual seja poss�vel verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos, compreendendo duas fases: (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
a) apresenta��o das contas, de responsabilidade da organiza��o da sociedade civil;
b) an�lise e manifesta��o conclusiva das contas, de responsabilidade da administra��o p�blica, sem preju�zo da atua��o dos �rg�os de controle;
XV - termo aditivo: instrumento que tem por objetivo a modifica��o de termo de colabora��o ou de termo de fomento celebrado, vedada a altera��o do objeto aprovado.
XV - (revogado) . (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
Art. 2�-A.� As parcerias disciplinadas nesta Lei respeitar�o, em todos os seus aspectos, as normas espec�ficas das pol�ticas p�blicas setoriais relativas ao objeto da parceria e as respectivas inst�ncias de pactua��o e delibera��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
Art. 3� N�o se aplicam as exig�ncias desta Lei:
I - �s transfer�ncias de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposi��es dos tratados, acordos e conven��es internacionais espec�ficas conflitarem com esta Lei, quando os recursos envolvidos forem integralmente oriundos de fonte externa de financiamento;
I - �s transfer�ncias de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposi��es espec�ficas dos tratados, acordos e conven��es internacionais conflitarem com esta Lei; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
II - �s transfer�ncias volunt�rias regidas por lei espec�fica, naquilo em que houver disposi��o expressa em contr�rio;
II - (revogado) ; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
III - aos contratos de gest�o celebrados com organiza��es sociais, na forma estabelecida pela Lei n� 9.637, de 15 de maio de 1998.
III - aos contratos de gest�o celebrados com organiza��es sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei n� 9.637, de 15 de maio de 1998 ; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
IV - aos conv�nios e contratos celebrados com entidades filantr�picas e sem fins lucrativos nos termos do � 1� do art. 199 da Constitui��o Federal ; (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
V - aos termos de compromisso cultural referidos no � 1� do art. 9� da Lei n� 13.018, de 22 de julho de 2014 ; (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
VI - aos termos de parceria celebrados com organiza��es da sociedade civil de interesse p�blico, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei n� 9.790, de 23 de mar�o de 1999 ; (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
VII - �s transfer�ncias referidas no art. 2� da Lei n� 10.845, de 5 de mar�o de 2004, e nos arts. 5� e 22 da Lei n� 11.947, de 16 de junho de 2009 ; (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
VIII - (VETADO); (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
IX - aos pagamentos realizados a t�tulo de anuidades, contribui��es ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constitu�das por: (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
a) membros de Poder ou do Minist�rio P�blico; (Inclu�da pela Lei n� 13.204, de 2015)
b) dirigentes de �rg�o ou de entidade da administra��o p�blica; (Inclu�da pela Lei n� 13.204, de 2015)
c) pessoas jur�dicas de direito p�blico interno; (Inclu�da pela Lei n� 13.204, de 2015)
d) pessoas jur�dicas integrantes da administra��o p�blica; (Inclu�da pela Lei n� 13.204, de 2015)
X - �s parcerias entre a administra��o p�blica e os servi�os sociais aut�nomos. (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
Art. 4� Aplicam-se as disposi��es desta Lei, no que couber, �s rela��es da administra��o p�blica com entidades qualificadas como organiza��es da sociedade civil de interesse p�blico, de que trata a
Lei n� 9.790, de 23 de mar�o de 1999,
regidas por termos de parceria.
(Revogado pela Lei n� 13.204, de 2015)
Art. 4�-A. Todas as reuni�es, delibera��es e vota��es das organiza��es da sociedade civil poder�o ser feitas virtualmente, e o sistema de delibera��o remota dever� garantir os direitos de voz e de voto a quem os teria em reuni�o ou assembleia presencial. (Inclu�do pela Lei n� 14.309, de 2022)
CAP�TULO II
DA CELEBRA��O DO TERMO DE COLABORA��O OU DE FOMENTO
Se��o I
Normas Gerais
Art. 5� O regime jur�dico de que trata esta Lei tem como fundamentos a gest�o p�blica democr�tica, a participa��o social, o fortalecimento da sociedade civil e a transpar�ncia na aplica��o dos recursos p�blicos, devendo obedecer aos princ�pios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da efici�ncia e da efic�cia, al�m dos demais princ�pios constitucionais aplic�veis e dos relacionados a seguir:
Art. 5� O regime jur�dico de que trata esta Lei tem como fundamentos a gest�o p�blica democr�tica, a participa��o social, o fortalecimento da sociedade civil, a transpar�ncia na aplica��o dos recursos p�blicos, os princ�pios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da efici�ncia e da efic�cia, destinando-se a assegurar: (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
I - o reconhecimento da participa��o social como direito do cidad�o;
II - a solidariedade, a coopera��o e o respeito � diversidade para a constru��o de valores de cidadania e de inclus�o social e produtiva;
III - a promo��o do desenvolvimento local, regional e nacional, inclusivo e sustent�vel;
IV - o direito � informa��o, � transpar�ncia e ao controle social das a��es p�blicas;
V - a integra��o e a transversalidade dos procedimentos, mecanismos e inst�ncias de participa��o social;
VI - a valoriza��o da diversidade cultural e da educa��o para a cidadania ativa;
VII - a promo��o e a defesa dos direitos humanos;
VIII - a preserva��o, a conserva��o e a prote��o dos recursos h�dricos e do meio ambiente;
IX - a valoriza��o dos direitos dos povos ind�genas e das comunidades tradicionais;
X - a preserva��o e a valoriza��o do patrim�nio cultural brasileiro, em suas dimens�es material e imaterial.
Art. 6� S�o diretrizes fundamentais do regime jur�dico de fomento ou de colabora��o:
Art. 6� S�o diretrizes fundamentais do regime jur�dico de parceria: (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
I - a promo��o, o fortalecimento institucional, a capacita��o e o incentivo � organiza��o da sociedade civil para a coopera��o com o poder p�blico;
II - a prioriza��o do controle de resultados;
III - o incentivo ao uso de recursos atualizados de tecnologias de informa��o e comunica��o;
IV - o fortalecimento das a��es de coopera��o institucional entre os entes federados nas rela��es com as organiza��es da sociedade civil;
V - o estabelecimento de mecanismos que ampliem a gest�o de informa��o, transpar�ncia e publicidade;
VI - a a��o integrada, complementar e descentralizada, de recursos e a��es, entre os entes da Federa��o, evitando sobreposi��o de iniciativas e fragmenta��o de recursos;
VII - a sensibiliza��o, a capacita��o, o aprofundamento e o aperfei�oamento do trabalho de gestores p�blicos, na implementa��o de atividades e projetos de interesse p�blico e relev�ncia social com organiza��es da sociedade civil;
VIII - a ado��o de pr�ticas de gest�o administrativa necess�rias e suficientes para coibir a obten��o, individual ou coletiva, de benef�cios ou vantagens indevidas, em decorr�ncia da participa��o no respectivo processo decis�rio ou ocupa��o de posi��es estrat�gicas;
VIII - a ado��o de pr�ticas de gest�o administrativa necess�rias e suficientes para coibir a obten��o, individual ou coletiva, de benef�cios ou vantagens indevidos; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
IX - a promo��o de solu��es derivadas da aplica��o de conhecimentos, da ci�ncia e tecnologia e da inova��o para atender necessidades e demandas de maior qualidade de vida da popula��o em situa��o de desigualdade social.
Se��o II
Da Capacita��o de Gestores, Conselheiros e Sociedade Civil Organizada
Art. 7� A Uni�o, em coordena��o com os Estados, Distrito Federal, Munic�pios e organiza��es da sociedade civil, instituir� programas de capacita��o para gestores, representantes de organiza��es da sociedade civil e conselheiros dos conselhos de pol�ticas p�blicas, n�o constituindo a participa��o nos referidos programas condi��o para o exerc�cio da fun��o.
Art. 7� A Uni�o poder� instituir, em coordena��o com os Estados, o Distrito Federal, os Munic�pios e organiza��es da sociedade civil, programas de capacita��o voltados a: (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
I - administradores p�blicos, dirigentes e gestores; (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
II - representantes de organiza��es da sociedade civil; (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
III - membros de conselhos de pol�ticas p�blicas; (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
IV - membros de comiss�es de sele��o; (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
V - membros de comiss�es de monitoramento e avalia��o; (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
VI - demais agentes p�blicos e privados envolvidos na celebra��o e execu��o das parcerias disciplinadas nesta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
Par�grafo �nico. A participa��o nos programas previstos no caput n�o constituir� condi��o para o exerc�cio de fun��o envolvida na materializa��o das parcerias disciplinadas nesta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
Art. 8� Ao decidir sobre a celebra��o de parcerias previstas nesta Lei, o administrador p�blico considerar�, obrigatoriamente, a capacidade operacional do �rg�o ou entidade da administra��o p�blica para instituir processos seletivos, avaliar� as propostas de parceria com o rigor t�cnico necess�rio, fiscalizar� a execu��o em tempo h�bil e de modo eficaz e apreciar� as presta��es de contas na forma e nos prazos determinados nesta Lei e na legisla��o espec�fica.
Art. 8� Ao decidir sobre a celebra��o de parcerias previstas nesta Lei, o administrador p�blico: (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
I - considerar�, obrigatoriamente, a capacidade operacional da administra��o p�blica para celebrar a parceria, cumprir as obriga��es dela decorrentes e assumir as respectivas responsabilidades; (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
II - avaliar� as propostas de parceria com o rigor t�cnico necess�rio; (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
III - designar� gestores habilitados a controlar e fiscalizar a execu��o em tempo h�bil e de modo eficaz; (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
IV - apreciar� as presta��es de contas na forma e nos prazos determinados nesta Lei e na legisla��o espec�fica. (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
Par�grafo �nico. A administra��o p�blica adotar� as medidas necess�rias, tanto na capacita��o de pessoal, quanto no provimento dos recursos materiais e tecnol�gicos necess�rios, para assegurar a capacidade t�cnica e operacional de que trata o caput deste artigo.
Se��o III
Da Transpar�ncia e do Controle
Art. 9� No in�cio de cada ano civil, a administra��o p�blica far� publicar, nos meios oficiais de divulga��o, os valores aprovados na lei or�ament�ria anual vigente para execu��o de programas e a��es do plano plurianual em vigor, que poder�o ser executados por meio de parcerias previstas nesta Lei.
(Revogado pela Lei n� 13.204, de 2015)
Art. 10. A administra��o p�blica dever� manter, em seu s�tio oficial na internet, a rela��o das parcerias celebradas, em ordem alfab�tica, pelo nome da organiza��o da sociedade civil, por prazo n�o inferior a 5 (cinco) anos, contado da aprecia��o da presta��o de contas final da parceria.
Art. 10. A administra��o p�blica dever� manter, em seu s�tio oficial na internet, a rela��o das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, at� cento e oitenta dias ap�s o respectivo encerramento. (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
Art. 11. A organiza��o da sociedade civil dever� divulgar, em seu s�tio na internet, caso mantenha, e em locais vis�veis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exer�a suas a��es, todas as parcerias celebradas com o poder p�blico.
Art. 11. A organiza��o da sociedade civil dever� divulgar na internet e em locais vis�veis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exer�a suas a��es todas as parcerias celebradas com a administra��o p�blica. (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
Par�grafo �nico. As informa��es de que tratam este artigo e o art. 10 dever�o incluir, no m�nimo:
I - data de assinatura e identifica��o do instrumento de parceria e do �rg�o da administra��o p�blica respons�vel;
II - nome da organiza��o da sociedade civil e seu n�mero de inscri��o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
III - descri��o do objeto da parceria;
IV - valor total da parceria e valores liberados;
IV - valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
V - situa��o da presta��o de contas da parceria, que dever� informar a data prevista para a sua apresenta��o, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua an�lise e o resultado conclusivo.
VI - quando vinculados � execu��o do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total da remunera��o da equipe de trabalho, as fun��es que seus integrantes desempenham e a remunera��o prevista para o respectivo exerc�cio. (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
Art. 12. A administra��o p�blica dever� divulgar pela internet os meios para apresenta��o de den�ncia sobre a aplica��o irregular dos recursos transferidos.
Art. 12. A administra��o p�blica dever� divulgar pela internet os meios de representa��o sobre a aplica��o irregular dos recursos envolvidos na parceria. (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
Se��o IV
Do Fortalecimento da Participa��o Social e da Divulga��o das A��es
Art. 14. O poder p�blico, na forma de regulamento, divulgar�, nos meios p�blicos de comunica��o por radiodifus�o de sons e de sons e imagens, campanhas publicit�rias e programa��es desenvolvidas por organiza��es da sociedade civil, no �mbito das parcerias com a administra��o p�blica, com previs�o de recursos tecnol�gicos e linguagem adequados � garantia de acessibilidade por pessoas com defici�ncia.
Art. 14. A administra��o p�blica divulgar�, na forma de regulamento, nos meios p�blicos de comunica��o por radiodifus�o de sons e de sons e imagens, campanhas publicit�rias e programa��es desenvolvidas por organiza��es da sociedade civil, no �mbito das parcerias previstas nesta Lei, mediante o emprego de recursos tecnol�gicos e de linguagem adequados � garantia de acessibilidade por pessoas com defici�ncia. (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
Art. 15. Poder� ser criado, no �mbito do Poder Executivo federal, o Conselho Nacional de Fomento e Colabora��o, de composi��o parit�ria entre representantes governamentais e organiza��es da sociedade civil, com a finalidade de divulgar boas pr�ticas e de propor e apoiar pol�ticas e a��es voltadas ao fortalecimento das rela��es de fomento e de colabora��o previstas nesta Lei.
� 1� A composi��o e o funcionamento do Conselho Nacional de Fomento e Colabora��o ser�o disciplinados em regulamento.
� 2� Os demais entes federados tamb�m poder�o criar inst�ncia participativa, nos termos deste artigo.
� 3� Os conselhos setoriais de pol�ticas p�blicas e a administra��o p�blica ser�o consultados quanto �s pol�ticas e a��es voltadas ao fortalecimento das rela��es de fomento e de colabora��o propostas pelo Conselho de que trata o caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
Se��o V
Dos Termos de Colabora��o e de Fomento
Art. 16. O termo de colabora��o deve ser adotado pela administra��o p�blica em caso de transfer�ncias volunt�rias de recursos para consecu��o de planos de trabalho propostos pela administra��o p�blica, em regime de m�tua coopera��o com organiza��es da sociedade civil, selecionadas por meio de chamamento p�blico, ressalvadas as exce��es previstas nesta Lei.
Art. 16. O termo de colabora��o deve ser adotado pela administra��o p�blica para consecu��o de planos de trabalho de sua iniciativa, para celebra��o de parcerias com organiza��es da sociedade civil que envolvam a transfer�ncia de recursos financeiros. (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
Par�grafo �nico. Os conselhos de pol�ticas p�blicas poder�o apresentar propostas � administra��o p�blica para celebra��o de termo de colabora��o com organiza��es da sociedade civil.
Art. 17. O termo de fomento deve ser adotado pela administra��o p�blica em caso de transfer�ncias volunt�rias de recursos para consecu��o de planos de trabalho propostos pelas organiza��es da sociedade civil, em regime de m�tua coopera��o com a administra��o p�blica, selecionadas por meio de chamamento p�blico, ressalvadas as exce��es previstas nesta Lei.
Art. 17. O termo de fomento deve ser adotado pela administra��o p�blica para consecu��o de planos de trabalho propostos por organiza��es da sociedade civil que envolvam a transfer�ncia de recursos financeiros. (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
Se��o VI
Do Procedimento de Manifesta��o de Interesse Social
Art. 18. � institu�do o Procedimento de Manifesta��o de Interesse Social como instrumento por meio do qual as organiza��es da sociedade civil, movimentos sociais e cidad�os poder�o apresentar propostas ao poder p�blico para que este avalie a possibilidade de realiza��o de um chamamento p�blico objetivando a celebra��o de parceria.
Art. 19. A proposta a ser encaminhada � administra��o p�blica dever� atender aos seguintes requisitos:
I - identifica��o do subscritor da proposta;
II - indica��o do interesse p�blico envolvido;
III - diagn�stico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando poss�vel, indica��o da viabilidade, dos custos, dos benef�cios e dos prazos de execu��o da a��o pretendida.
Art. 20. Preenchidos os requisitos do art. 19, a administra��o p�blica dever� tornar p�blica a proposta em seu s�tio eletr�nico e, verificada a conveni�ncia e oportunidade para realiza��o do Procedimento de Manifesta��o de Interesse Social, o instaurar� para oitiva da sociedade sobre o tema.
Par�grafo �nico. Os prazos e regras do procedimento de que trata esta Se��o observar�o regulamento pr�prio de cada ente federado, a ser aprovado ap�s a publica��o desta Lei.
Art. 21. A realiza��o do Procedimento de Manifesta��o de Interesse Social n�o implicar� necessariamente na execu��o do chamamento p�blico, que acontecer� de acordo com os interesses da administra��o.
� 1� A realiza��o do Procedimento de Manifesta��o de Interesse Social n�o dispensa a convoca��o por meio de chamamento p�blico para a celebra��o de parceria.
� 2� A proposi��o ou a participa��o no Procedimento de Manifesta��o de Interesse Social n�o impede a organiza��o da sociedade civil de participar no eventual chamamento p�blico subsequente.
� 3� � vedado condicionar a realiza��o de chamamento p�blico ou a celebra��o de parceria � pr�via realiza��o de Procedimento de Manifesta��o de Interesse Social. (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
Se��o VII
Do Plano de Trabalho
Art. 22. Dever� constar do plano de trabalho, sem preju�zo da modalidade de parceria adotada:
Art. 22. Dever� constar do plano de trabalho de parcerias celebradas mediante termo de colabora��o ou de fomento: (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
I - diagn�stico da realidade que ser� objeto das atividades da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou metas a serem atingidas;
I - descri��o da realidade que ser� objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
II - descri��o pormenorizada de metas quantitativas e mensur�veis a serem atingidas e de atividades a serem executadas, devendo estar claro, preciso e detalhado o que se pretende realizar ou obter, bem como quais ser�o os meios utilizados para tanto;
II - descri��o de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
II-A - previs�o de receitas e de despesas a serem realizadas na execu��o das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria; (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
III - prazo para a execu��o das atividades e o cumprimento das metas;
III - forma de execu��o das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
IV - defini��o dos indicadores, qualitativos e quantitativos, a serem utilizados para a aferi��o do cumprimento das metas;
IV - defini��o dos par�metros a serem utilizados para a aferi��o do cumprimento das metas. (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
V - elementos que demonstrem a compatibilidade dos custos com os pre�os praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza, devendo existir elementos indicativos da mensura��o desses custos, tais como: cota��es, tabelas de pre�os de associa��es profissionais, publica��es especializadas ou quaisquer outras fontes de informa��o dispon�veis ao p�blico;
V - (revogado) ; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
VI - plano de aplica��o dos recursos a serem desembolsados pela administra��o p�blica;
VI - (revogado) ; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
VII - estimativa de valores a serem recolhidos para pagamento de encargos previdenci�rios e trabalhistas das pessoas envolvidas diretamente na consecu��o do objeto, durante o per�odo de vig�ncia proposto;
VII - (revogado) ; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
VIII - valores a serem repassados, mediante cronograma de desembolso compat�vel com os gastos das etapas vinculadas �s metas do cronograma f�sico;
VIII - (revogado) ; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
IX - modo e periodicidade das presta��es de contas, compat�veis com o per�odo de realiza��o das etapas vinculadas �s metas e com o per�odo de vig�ncia da parceria, n�o se admitindo periodicidade superior a 1 (um) ano ou que dificulte a verifica��o f�sica do cumprimento do objeto;
IX - (revogado) ; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
X - prazos de an�lise da presta��o de contas pela administra��o p�blica respons�vel pela parceria.
X - (revogado) . (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
Par�grafo �nico. Cada ente federado estabelecer�, de acordo com a sua realidade, o valor m�ximo que poder� ser repassado em parcela �nica para a execu��o da parceria, o que dever� ser justificado pelo administrador p�blico no plano de trabalho.
Par�grafo �nico. (Revogado) . (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
Se��o VIII
Do Chamamento P�blico
Art. 23. A administra��o p�blica dever� adotar procedimentos claros, objetivos, simplificados e, sempre que poss�vel, padronizados, que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos �rg�os da administra��o p�blica, independentemente da modalidade de parceria prevista nesta Lei.
Art. 23. A administra��o p�blica dever� adotar procedimentos claros, objetivos e simplificados que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos seus �rg�os e inst�ncias decis�rias, independentemente da modalidade de parceria prevista nesta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
Par�grafo �nico. Sempre que poss�vel, a administra��o p�blica estabelecer� crit�rios e indicadores padronizados a serem seguidos, especialmente quanto �s seguintes caracter�sticas:
Par�grafo �nico. Sempre que poss�vel, a administra��o p�blica estabelecer� crit�rios a serem seguidos, especialmente quanto �s seguintes caracter�sticas: (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
III - (revogado) ; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
V - (revogado) ; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
VI - indicadores, quantitativos e qualitativos, de avalia��o de resultados.
VI - indicadores, quantitativos ou qualitativos, de avalia��o de resultados. (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
Art. 24. Para a celebra��o das parcerias previstas nesta Lei, a administra��o p�blica dever� realizar chamamento p�blico para selecionar organiza��es da sociedade civil que torne mais eficaz a execu��o do objeto.
Art. 24. Exceto nas hip�teses previstas nesta Lei, a celebra��o de termo de colabora��o ou de fomento ser� precedida de chamamento p�blico voltado a selecionar organiza��es da sociedade civil que tornem mais eficaz a execu��o do objeto. (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
� 1� O edital do chamamento p�blico especificar�, no m�nimo:
I - a programa��o or�ament�ria que autoriza e fundamenta a celebra��o da parceria;
I - a programa��o or�ament�ria que autoriza e viabiliza a celebra��o da parceria; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
II - o tipo de parceria a ser celebrada;
II - (revogado) ; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
IV - as datas, os prazos, as condi��es, o local e a forma de apresenta��o das propostas;
V - as datas e os crit�rios objetivos de sele��o e julgamento das propostas, inclusive no que se refere � metodologia de pontua��o e ao peso atribu�do a cada um dos crit�rios estabelecidos, se for o caso;
V - as datas e os crit�rios de sele��o e julgamento das propostas, inclusive no que se refere � metodologia de pontua��o e ao peso atribu�do a cada um dos crit�rios estabelecidos, se for o caso; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
VI - o valor previsto para a realiza��o do objeto;
VII - a exig�ncia de que a organiza��o da sociedade civil possua:
a) no m�nimo, 3 (tr�s) anos de exist�ncia, com cadastro ativo, comprovados por meio de documenta��o emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica - CNPJ;
b) experi�ncia pr�via na realiza��o, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;
c) capacidade t�cnica e operacional para o desenvolvimento das atividades previstas e o cumprimento das metas estabelecidas.
VII - (revogado) ; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
a) (revogada) ; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
b) (revogada) ; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
c) (revogada) ; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
VIII - as condi��es para interposi��o de recurso administrativo; (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
IX - a minuta do instrumento por meio do qual ser� celebrada a parceria;
(Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
IX - a minuta do instrumento por meio do qual ser� celebrada a parceria; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
X - de acordo com as caracter�sticas do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para pessoas com defici�ncia ou mobilidade reduzida e idosos.
(Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
X - de acordo com as caracter�sticas do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para pessoas com defici�ncia ou mobilidade reduzida e idosos. (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
� 2� � vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convoca��o, cl�usulas ou condi��es que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu car�ter competitivo e estabele�am prefer�ncias ou distin��es em raz�o da naturalidade, da sede ou do domic�lio dos concorrentes ou de qualquer outra circunst�ncia impertinente ou irrelevante para o espec�fico objeto da parceria.
� 2� � vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convoca��o, cl�usulas ou condi��es que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu car�ter competitivo em decorr�ncia de qualquer circunst�ncia impertinente ou irrelevante para o espec�fico objeto da parceria, admitidos: (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
I - a sele��o de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representa��o atuante e reconhecida na unidade da Federa��o onde ser� executado o objeto da parceria; (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
II - o estabelecimento de cl�usula que delimite o territ�rio ou a abrang�ncia da presta��o de atividades ou da execu��o de projetos, conforme estabelecido nas pol�ticas setoriais. (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
Art. 25. � permitida a atua��o em rede para a execu��o de iniciativas agregadoras de pequenos projetos, por 2 (duas) ou mais organiza��es da sociedade civil, mantida a integral responsabilidade da organiza��o celebrante do termo de fomento ou de colabora��o, desde que:
(Revogado pela Lei n� 13.204, de 2015)
I - essa possibilidade seja autorizada no edital do chamamento p�blico e a forma de atua��o esteja prevista no plano de trabalho; (Revogado pela Lei n� 13.204, de 2015)
II - a organiza��o da sociedade civil respons�vel pelo termo de fomento e/ou de colabora��o possua: (Revogado pela Lei n� 13.204, de 2015)
a) mais de 5 (cinco) anos de inscri��o no CNPJ; (Revogado pela Lei n� 13.204, de 2015)
b) mais de 3 (tr�s) anos de experi�ncia de atua��o em rede, comprovada na forma prevista no edital; e (Revogado pela Lei n� 13.204, de 2015)
c) capacidade t�cnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a atua��o da organiza��o que com ela estiver atuando em rede; (Revogado pela Lei n� 13.204, de 2015)
III - seja observado o limite de atua��o m�nima previsto em edital referente � execu��o do plano de trabalho que cabe � organiza��o da sociedade civil celebrante do termo de fomento e colabora��o; (Revogado pela Lei n� 13.204, de 2015)
IV - a organiza��o da sociedade civil executante e n�o celebrante do termo de fomento ou de colabora��o comprove regularidade jur�dica e fiscal, nos termos do regulamento; (Revogado pela Lei n� 13.204, de 2015)
V - seja comunicada � administra��o p�blica, no ato da celebra��o do termo de fomento ou de colabora��o, a rela��o das organiza��es da sociedade civil executantes e n�o celebrantes do termo de fomento ou de colabora��o. (Revogado pela Lei n� 13.204, de 2015)
Par�grafo �nico. A rela��o das organiza��es da sociedade civil executantes e n�o celebrantes do termo de fomento ou de colabora��o de que trata o inciso V do caput n�o poder� ser alterada sem pr�vio consentimento da administra��o p�blica, n�o podendo as eventuais altera��es descumprir os requisitos previstos neste artigo. (Revogado pela Lei n� 13.204, de 2015)
Art. 26. O edital dever� ser amplamente divulgado em p�gina do s�tio oficial do �rg�o ou entidade na internet.
Art. 26. O edital dever� ser amplamente divulgado em p�gina do s�tio oficial da administra��o p�blica na internet, com anteced�ncia m�nima de trinta dias. (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
Par�grafo �nico.
As pessoas jur�dicas de direito p�blico interno e as entidades personalizadas da administra��o poder�o criar portal �nico na internet que re�na as informa��es sobre todas as parcerias por elas celebradas, bem como os editais publicados.
Par�grafo �nico. (Revogado) . (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
Art. 27. O grau de adequa��o da proposta aos objetivos espec�ficos do programa ou a��o em que se insere o tipo de parceria e ao valor de refer�ncia constante do chamamento p�blico � crit�rio obrigat�rio de julgamento.
Art. 27. O grau de adequa��o da proposta aos objetivos espec�ficos do programa ou da a��o em que se insere o objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de refer�ncia constante do chamamento constitui crit�rio obrigat�rio de julgamento. (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
� 1� As propostas ser�o julgadas por uma comiss�o de sele��o previamente designada, nos termos desta Lei.
� 1� As propostas ser�o julgadas por uma comiss�o de sele��o previamente designada, nos termos desta Lei, ou constitu�da pelo respectivo conselho gestor, se o projeto for financiado com recursos de fundos espec�ficos. (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
� 2� Ser� impedida de participar da comiss�o de sele��o pessoa que, nos �ltimos 5 (cinco) anos, tenha mantido rela��o jur�dica com, ao menos, 1 (uma) das entidades em disputa.
� 2� Ser� impedida de participar da comiss�o de sele��o pessoa que, nos �ltimos cinco anos, tenha mantido rela��o jur�dica com, ao menos, uma das entidades participantes do chamamento p�blico. (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
� 3� Configurado o impedimento previsto no � 2� , dever� ser designado membro substituto que possua qualifica��o equivalente � do substitu�do.
� 4� A administra��o p�blica homologar� e divulgar� o resultado do julgamento em p�gina do s�tio oficial da administra��o p�blica na internet ou s�tio eletr�nico oficial equivalente.
� 4� A administra��o p�blica homologar� e divulgar� o resultado do julgamento em p�gina do s�tio previsto no art. 26. (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
� 5� Ser� obrigatoriamente justificada a sele��o de proposta que n�o for a mais adequada ao valor de refer�ncia constante do chamamento p�blico. (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
� 6� A homologa��o n�o gera direito para a organiza��o da sociedade civil � celebra��o da parceria. (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
Art. 28. Somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, a administra��o p�blica proceder� � verifica��o dos documentos que comprovem o atendimento pela organiza��o da sociedade civil selecionada dos requisitos previstos no inciso VII do � 1� do art. 24.
Art. 28. Somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, a administra��o p�blica proceder� � verifica��o dos documentos que comprovem o atendimento pela organiza��o da sociedade civil selecionada dos requisitos previstos nos arts. 33 e 34. (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
� 1� Na hip�tese de a organiza��o da sociedade civil selecionada n�o atender aos requisitos exigidos no inciso VII do � 1� do art. 24, aquela imediatamente mais bem classificada ser� convidada a aceitar a celebra��o de parceria nos mesmos termos ofertados pela concorrente desqualificada.
� 1� Na hip�tese de a organiza��o da sociedade civil selecionada n�o atender aos requisitos exigidos nos arts. 33 e 34, aquela imediatamente mais bem classificada poder� ser convidada a aceitar a celebra��o de parceria nos termos da proposta por ela apresentada. (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
� 2� Caso a organiza��o da sociedade civil convidada nos termos do � 1� deste artigo aceite celebrar a parceria, proceder-se-� � verifica��o dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos no inciso VII do � 1� do art. 24.
� 2� Caso a organiza��o da sociedade civil convidada nos termos do � 1� aceite celebrar a parceria, proceder-se-� � verifica��o dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos nos arts. 33 e 34. (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
� 3� O procedimento dos �� 1� e 2� ser� seguido sucessivamente at� que se conclua a sele��o prevista no edital.
� 3� (Revogado) . (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
Art. 29. Exceto nas hip�teses expressamente previstas nesta Lei, a celebra��o de qualquer modalidade de parceria ser� precedida de chamamento p�blico.
Art. 29. Os termos de colabora��o ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares �s leis or�ament�rias anuais e os acordos de coopera��o ser�o celebrados sem chamamento p�blico, exceto, em rela��o aos acordos de coopera��o, quando o objeto envolver a celebra��o de comodato, doa��o de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hip�tese em que o respectivo chamamento p�blico observar� o disposto nesta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
Art. 30. A administra��o p�blica poder� dispensar a realiza��o do chamamento p�blico:
I - no caso de urg�ncia decorrente de paralisa��o ou imin�ncia de paralisa��o de atividades de relevante interesse p�blico realizadas no �mbito de parceria j� celebrada, limitada a vig�ncia da nova parceria ao prazo do termo original, desde que atendida a ordem de classifica��o do chamamento p�blico, mantidas e aceitas as mesmas condi��es oferecidas pela organiza��o da sociedade civil vencedora do certame;
I - no caso de urg�ncia decorrente de paralisa��o ou imin�ncia de paralisa��o de atividades de relevante interesse p�blico, pelo prazo de at� cento e oitenta dias; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
II - nos casos de guerra ou grave perturba��o da ordem p�blica, para firmar parceria com organiza��es da sociedade civil que desenvolvam atividades de natureza continuada nas �reas de assist�ncia social, sa�de ou educa��o, que prestem atendimento direto ao p�blico e que tenham certifica��o de entidade beneficente de assist�ncia social, nos termos da Lei n� 12.101, de 27 de novembro de 2009 ;
II - nos casos de guerra, calamidade p�blica, grave perturba��o da ordem p�blica ou amea�a � paz social; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
III - quando se tratar da realiza��o de programa de prote��o a pessoas amea�adas ou em situa��o que possa comprometer a sua seguran�a;
V - (VETADO); (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a servi�os de educa��o, sa�de e assist�ncia social, desde que executadas por organiza��es da sociedade civil previamente credenciadas pelo �rg�o gestor da respectiva pol�tica. (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
Art. 31. Ser� considerado inexig�vel o chamamento p�blico na hip�tese de inviabilidade de competi��o entre as organiza��es da sociedade civil, em raz�o da natureza singular do objeto do plano de trabalho ou quando as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade espec�fica.
Art. 31. Ser� considerado inexig�vel o chamamento p�blico na hip�tese de inviabilidade de competi��o entre as organiza��es da sociedade civil, em raz�o da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade espec�fica, especialmente quando: (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
I - o objeto da parceria constituir incumb�ncia prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as institui��es que utilizar�o os recursos; (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
II - a parceria decorrer de transfer�ncia para organiza��o da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade benefici�ria, inclusive quando se tratar da subven��o prevista no inciso I do � 3� do art. 12 da Lei n� 4.320, de 17 de mar�o de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000. (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
Art. 32. Nas hip�teses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a aus�ncia de realiza��o de processo seletivo ser� detalhadamente justificada pelo administrador p�blico.
Art. 32. Nas hip�teses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a aus�ncia de realiza��o de chamamento p�blico ser� justificada pelo administrador p�blico. (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
� 1� Sob pena de nulidade do ato de formaliza��o de parceria prevista nesta Lei, o extrato da justificativa previsto no
caput
deste artigo dever� ser publicado, pelo menos, 5 (cinco) dias antes dessa formaliza��o, em p�gina do s�tio oficial da administra��o p�blica na internet e, eventualmente, a crit�rio do administrador p�blico, tamb�m no meio oficial de publicidade da administra��o p�blica, a fim de garantir ampla e efetiva transpar�ncia.
� 1� Sob pena de nulidade do ato de formaliza��o de parceria prevista nesta Lei, o extrato da justificativa previsto no caput dever� ser publicado, na mesma data em que for efetivado, no s�tio oficial da administra��o p�blica na internet e, eventualmente, a crit�rio do administrador p�blico, tamb�m no meio oficial de publicidade da administra��o p�blica. (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
� 2� Admite-se a impugna��o � justificativa, desde que apresentada antes da celebra��o da parceria, cujo teor deve ser analisado pelo administrador p�blico respons�vel.
� 2� Admite-se a impugna��o � justificativa, apresentada no prazo de cinco dias a contar de sua publica��o, cujo teor deve ser analisado pelo administrador p�blico respons�vel em at� cinco dias da data do respectivo protocolo. (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
� 3� Havendo fundamento na impugna��o, ser� revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexig�vel o chamamento p�blico, e ser� imediatamente iniciado o procedimento para a realiza��o do chamamento p�blico, conforme o caso.
� 4� A dispensa e a inexigibilidade de chamamento p�blico, bem como o disposto no art. 29, n�o afastam a aplica��o dos demais dispositivos desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
Se��o IX
Dos Requisitos para Celebra��o do Termo de Colabora��o e do Termo de Fomento
Art. 33. Para poder celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organiza��es da sociedade civil dever�o ser regidas por estatutos cujas normas disponham, expressamente, sobre:
Art. 33. Para celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organiza��es da sociedade civil dever�o ser regidas por normas de organiza��o interna que prevejam, expressamente: (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
I - objetivos voltados � promo��o de atividades e finalidades de relev�ncia p�blica e social;
II - a constitui��o de conselho fiscal ou �rg�o equivalente, dotado de atribui��o para opinar sobre os relat�rios de desempenho financeiro e cont�bil e sobre as opera��es patrimoniais realizadas;
(Revogado pela Lei n� 13.204, de 2015)
III - a previs�o de que, em caso de dissolu��o da entidade, o respectivo patrim�nio l�quido seja transferido a outra pessoa jur�dica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;
III - que, em caso de dissolu��o da entidade, o respectivo patrim�nio l�quido seja transferido a outra pessoa jur�dica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
IV - normas de presta��o de contas sociais a serem observadas pela entidade, que determinar�o, no m�nimo:
IV - escritura��o de acordo com os princ�pios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
a) a observ�ncia dos princ�pios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
a) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
b) que se d� publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exerc�cio fiscal, ao relat�rio de atividades e demonstra��es financeiras da entidade, inclu�das as certid�es negativas de d�bitos com a Previd�ncia Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS, colocando-os � disposi��o para exame de qualquer cidad�o.
b) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
V - possuir: (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
a) no m�nimo, um, dois ou tr�s anos de exist�ncia, com cadastro ativo, comprovados por meio de documenta��o emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica - CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no �mbito dos Munic�pios, do Distrito Federal ou dos Estados e da Uni�o, admitida a redu��o desses prazos por ato espec�fico de cada ente na hip�tese de nenhuma organiza��o atingi-los; (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
b) experi�ncia pr�via na realiza��o, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante; (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
c) instala��es, condi��es materiais e capacidade t�cnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas. (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
Par�grafo �nico . Ser�o dispensados do atendimento ao disposto no inciso III do caput os servi�os sociais aut�nomos destinat�rios de contribui��es dos empregadores incidentes sobre a folha de sal�rios.
� 1� Na celebra��o de acordos de coopera��o, somente ser� exigido o requisito previsto no inciso I. (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
� 2� Ser�o dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos I e III as organiza��es religiosas. (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
� 3� As sociedades cooperativas dever�o atender �s exig�ncias previstas na legisla��o espec�fica e ao disposto no inciso IV, estando dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e III. (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
� 4� (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
� 5� Para fins de atendimento do previsto na al�nea c do inciso V, n�o ser� necess�ria a demonstra��o de capacidade instalada pr�via. (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
Art. 34. Para celebra��o das parcerias previstas nesta Lei, as organiza��es da sociedade civil dever�o apresentar:
I - prova da propriedade ou posse leg�tima do im�vel, caso seja necess�rio � execu��o do objeto pactuado;
I - (revogado) ; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
II - certid�es de regularidade fiscal, previdenci�ria, tribut�ria, de contribui��es e de d�vida ativa, de acordo com a legisla��o aplic�vel de cada ente federado;
III - certid�o de exist�ncia jur�dica expedida pelo cart�rio de registro civil ou c�pia do estatuto registrado e eventuais altera��es;
III - certid�o de exist�ncia jur�dica expedida pelo cart�rio de registro civil ou c�pia do estatuto registrado e de eventuais altera��es ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certid�o simplificada emitida por junta comercial; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
IV - documento que evidencie a situa��o das instala��es e as condi��es materiais da entidade, quando essas instala��es e condi��es forem necess�rias para a realiza��o do objeto pactuado;
IV - (revogado) ; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
V - c�pia da ata de elei��o do quadro dirigente atual;
VI - rela��o nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endere�o, n�mero e �rg�o expedidor da carteira de identidade e n�mero de registro no Cadastro de Pessoas F�sicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles;
VII - c�pia de documento que comprove que a organiza��o da sociedade civil funciona no endere�o registrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
VII - comprova��o de que a organiza��o da sociedade civil funciona no endere�o por ela declarado; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
VIII - regulamento de compras e contrata��es, pr�prio ou de terceiro, aprovado pela administra��o p�blica celebrante, em que se estabele�a, no m�nimo, a observ�ncia dos princ�pios da legalidade, da moralidade, da boa-f�, da probidade, da impessoalidade, da economicidade, da efici�ncia, da isonomia, da publicidade, da razoabilidade e do julgamento objetivo e a busca permanente de qualidade e durabilidade.
VIII - (revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
Art. 35. A celebra��o e a formaliza��o do termo de colabora��o e do termo de fomento depender�o da ado��o das seguintes provid�ncias pela administra��o p�blica:
I - realiza��o de chamamento p�blico, ressalvadas as hip�teses previstas nesta Lei;
II - indica��o expressa da exist�ncia de pr�via dota��o or�ament�ria para execu��o da parceria;
III - demonstra��o de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade t�cnica e operacional da organiza��o da sociedade civil foram avaliados e s�o compat�veis com o objeto;
IV - aprova��o do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos desta Lei;
V - emiss�o de parecer de �rg�o t�cnico da administra��o p�blica, que dever� pronunciar-se, de forma expressa, a respeito:
a) do m�rito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;
b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realiza��o, em m�tua coopera��o, da parceria prevista nesta Lei;
c) da viabilidade de sua execu��o, inclusive no que se refere aos valores estimados, que dever�o ser compat�veis com os pre�os praticados no mercado;
d) da verifica��o do cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho, e se esse � adequado e permite a sua efetiva fiscaliza��o;
c) da viabilidade de sua execu��o; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
d) da verifica��o do cronograma de desembolso; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
e) da descri��o de quais ser�o os meios dispon�veis a serem utilizados para a fiscaliza��o da execu��o da parceria, assim como dos procedimentos que dever�o ser adotados para avalia��o da execu��o f�sica e financeira, no cumprimento das metas e objetivos;
f) da descri��o de elementos m�nimos de convic��o e de meios de prova que ser�o aceitos pela administra��o p�blica na presta��o de contas;
f) (Revogada) ; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
g) da designa��o do gestor da parceria;
h) da designa��o da comiss�o de monitoramento e avalia��o da parceria;
i) da aprova��o do regulamento de compras e contrata��es apresentado pela organiza��o da sociedade civil, demonstrando a compatibilidade entre a alternativa escolhida e a natureza e o valor do objeto da parceria, a natureza e o valor dos servi�os, e as compras pass�veis de contrata��o, conforme aprovado no plano de trabalho;
VI - emiss�o de parecer jur�dico do �rg�o de assessoria ou consultoria jur�dica da administra��o p�blica acerca da possibilidade de celebra��o da parceria, com observ�ncia das normas desta Lei e da legisla��o espec�fica.
i) (Revogada) ; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
VI - emiss�o de parecer jur�dico do �rg�o de assessoria ou consultoria jur�dica da administra��o p�blica acerca da possibilidade de celebra��o da parceria. (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
� 1� N�o ser� exigida contrapartida financeira como requisito para celebra��o de parceria, facultada a exig�ncia de contrapartida em bens e servi�os economicamente mensur�veis.
� 2� Caso o parecer t�cnico ou o parecer jur�dico de que tratam, respectivamente, os incisos V e VI do caput deste artigo conclua pela possibilidade de celebra��o da parceria com ressalvas, dever� o administrador p�blico cumprir o que houver sido ressalvado ou, mediante ato formal, justificar as raz�es pelas quais deixou de faz�-lo.
� 1� N�o ser� exigida contrapartida financeira como requisito para celebra��o de parceria, facultada a exig�ncia de contrapartida em bens e servi�os cuja express�o monet�ria ser� obrigatoriamente identificada no termo de colabora��o ou de fomento. (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
� 2� Caso o parecer t�cnico ou o parecer jur�dico de que tratam, respectivamente, os incisos V e VI concluam pela possibilidade de celebra��o da parceria com ressalvas, dever� o administrador p�blico sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preserva��o desses aspectos ou sua exclus�o. (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
� 3� Na hip�tese de o gestor da parceria deixar de ser agente p�blico ou ser lotado em outro �rg�o ou entidade, o administrador p�blico dever� designar novo gestor, assumindo, enquanto isso n�o ocorrer, todas as obriga��es do gestor, com as respectivas responsabilidades.
� 4� Dever� constar, expressamente, do pr�prio instrumento de parceria ou de seu anexo que a organiza��o da sociedade civil cumpre as exig�ncias constantes do inciso VII do � 1� do art. 24 desta Lei.
� 4� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
� 5� Caso a organiza��o da sociedade civil adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos provenientes da celebra��o da parceria, o bem ser� gravado com cl�usula de inalienabilidade, e ela dever� formalizar promessa de transfer�ncia da propriedade � administra��o p�blica, na hip�tese de sua extin��o.
� 6� Ser� impedida de participar como gestor da parceria ou como membro da comiss�o de monitoramento e avalia��o pessoa que, nos �ltimos 5 (cinco) anos, tenha mantido rela��o jur�dica com, ao menos, 1 (uma) das organiza��es da sociedade civil part�cipes.
� 7� Configurado o impedimento do � 6� , dever� ser designado gestor ou membro substituto que possua qualifica��o t�cnica equivalente � do substitu�do.
Art. 35-A. � permitida a atua��o em rede, por duas ou mais organiza��es da sociedade civil, mantida a integral responsabilidade da organiza��o celebrante do termo de fomento ou de colabora��o, desde que a organiza��o da sociedade civil signat�ria do termo de fomento ou de colabora��o possua: (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
I - mais de cinco anos de inscri��o no CNPJ; (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
II - capacidade t�cnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a atua��o da organiza��o que com ela estiver atuando em rede. (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
Par�grafo �nico. A organiza��o da sociedade civil que assinar o termo de colabora��o ou de fomento dever� celebrar termo de atua��o em rede para repasse de recursos �s n�o celebrantes, ficando obrigada a, no ato da respectiva formaliza��o: (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
I - verificar, nos termos do regulamento, a regularidade jur�dica e fiscal da organiza��o executante e n�o celebrante do termo de colabora��o ou do termo de fomento, devendo comprovar tal verifica��o na presta��o de contas; (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
II - comunicar � administra��o p�blica em at� sessenta dias a assinatura do termo de atua��o em rede. (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
Art. 36. Ser� obrigat�ria a estipula��o do destino a ser dado aos bens remanescentes da parceria.
Par�grafo �nico. Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poder�o, a crit�rio do administrador p�blico, ser doados quando, ap�s a consecu��o do objeto, n�o forem necess�rios para assegurar a continuidade do objeto pactuado, observado o disposto no respectivo termo e na legisla��o vigente.
Art. 37. A organiza��o da sociedade civil indicar� ao menos 1 (um) dirigente que se responsabilizar�, de forma solid�ria, pela execu��o das atividades e cumprimento das metas pactuadas na parceria, devendo essa indica��o constar do instrumento da parceria.
Art. 37. (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
Art. 38. O termo de fomento e o termo de colabora��o somente produzir�o efeitos jur�dicos ap�s a publica��o dos respectivos extratos no meio oficial de publicidade da administra��o p�blica.
Art. 38. O termo de fomento, o termo de colabora��o e o acordo de coopera��o somente produzir�o efeitos jur�dicos ap�s a publica��o dos respectivos extratos no meio oficial de publicidade da administra��o p�blica. (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
Se��o X
Das Veda��es
Art. 39. Ficar� impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a organiza��o da sociedade civil que:
I - n�o esteja regularmente constitu�da ou, se estrangeira, n�o esteja autorizada a funcionar no territ�rio nacional;
II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;
III - tenha como dirigente agente pol�tico de Poder ou do Minist�rio P�blico, dirigente de �rg�o ou entidade da administra��o p�blica de qualquer esfera governamental, ou respectivo c�njuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, at� o segundo grau;
IV - tenha tido as contas rejeitadas pela administra��o p�blica nos �ltimos 5 (cinco) anos, enquanto n�o for sanada a irregularidade que motivou a rejei��o e n�o forem quitados os d�bitos que lhe foram eventualmente imputados, ou for reconsiderada ou revista a decis�o pela rejei��o;
III - tenha como dirigente membro de Poder ou do Minist�rio P�blico, ou dirigente de �rg�o ou entidade da administra��o p�blica da mesma esfera governamental na qual ser� celebrado o termo de colabora��o ou de fomento, estendendo-se a veda��o aos respectivos c�njuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, at� o segundo grau; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
IV - tenha tido as contas rejeitadas pela administra��o p�blica nos �ltimos cinco anos, exceto se: (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
a) for sanada a irregularidade que motivou a rejei��o e quitados os d�bitos eventualmente imputados; (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
b) for reconsiderada ou revista a decis�o pela rejei��o; (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
c) a aprecia��o das contas estiver pendente de decis�o sobre recurso com efeito suspensivo; (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
V - tenha sido punida com uma das seguintes san��es, pelo per�odo que durar a penalidade:
a) suspens�o de participa��o em licita��o e impedimento de contratar com a administra��o;
b) declara��o de inidoneidade para licitar ou contratar com a administra��o p�blica;
c) a prevista no inciso II do art. 73 desta Lei;
d) a prevista no inciso III do art. 73 desta Lei;
VI - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federa��o, em decis�o irrecorr�vel, nos �ltimos 8 (oito) anos;
VII - tenha entre seus dirigentes pessoa:
a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federa��o, em decis�o irrecorr�vel, nos �ltimos 8 (oito) anos;
b) julgada respons�vel por falta grave e inabilitada para o exerc�cio de cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a, enquanto durar a inabilita��o;
c) considerada respons�vel por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei n� 8.429, de 2 de junho de 1992.
� 1� Nas hip�teses deste artigo, � igualmente vedada a transfer�ncia de novos recursos no �mbito de parcerias em execu��o, excetuando-se os casos de servi�os essenciais que n�o podem ser adiados sob pena de preju�zo ao er�rio ou � popula��o, desde que precedida de expressa e fundamentada autoriza��o do dirigente m�ximo do �rg�o ou entidade da administra��o p�blica, sob pena de responsabilidade solid�ria.
� 2� Em qualquer das hip�teses previstas no caput, persiste o impedimento para celebrar parceria enquanto n�o houver o ressarcimento do dano ao er�rio, pelo qual seja respons�vel a organiza��o da sociedade civil ou seu dirigente.
� 3� A veda��o prevista no inciso III do caput deste artigo, no que tange a ter como dirigente agente pol�tico de Poder, n�o se aplica aos servi�os sociais aut�nomos destinat�rios de contribui��es dos empregadores incidentes sobre a folha de sal�rios.
� 3� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
� 4� Para os fins do disposto na al�nea a do inciso IV e no � 2� , n�o ser�o considerados d�bitos que decorram de atrasos na libera��o de repasses pela administra��o p�blica ou que tenham sido objeto de parcelamento, se a organiza��o da sociedade civil estiver em situa��o regular no parcelamento. (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
� 5� A veda��o prevista no inciso III n�o se aplica � celebra��o de parcerias com entidades que, pela sua pr�pria natureza, sejam constitu�das pelas autoridades referidas naquele inciso, sendo vedado que a mesma pessoa figure no termo de colabora��o, no termo de fomento ou no acordo de coopera��o simultaneamente como dirigente e administrador p�blico. (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
� 6� N�o s�o considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de pol�ticas p�blicas. (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
Art. 40. � vedada a celebra��o de parcerias previstas nesta Lei que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente:
I - delega��o das fun��es de regula��o, de fiscaliza��o, do exerc�cio do poder de pol�cia ou de outras atividades exclusivas do Estado;
II - presta��o de servi�os ou de atividades cujo destinat�rio seja o aparelho administrativo do Estado.
Par�grafo �nico. � vedado tamb�m ser objeto de parceria:
I - a contrata��o de servi�os de consultoria, com ou sem produto determinado;
II - o apoio administrativo, com ou sem disponibiliza��o de pessoal, fornecimento de materiais consum�veis ou outros bens.
Art. 40. � vedada a celebra��o de parcerias previstas nesta Lei que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, delega��o das fun��es de regula��o, de fiscaliza��o, de exerc�cio do poder de pol�cia ou de outras atividades exclusivas de Estado. (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
I - (revogado) ; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
II - (revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
Par�grafo �nico. (Revogado) : (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
I - (revogado) ; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
II - (revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
Art. 41. � vedada a cria��o de outras modalidades de parceria ou a combina��o das previstas nesta Lei.
Par�grafo �nico. A hip�tese do caput n�o traz preju�zos aos contratos de gest�o e termos de parceria regidos, respectivamente, pelas Leis n� s 9.637, de 15 de maio de 1998, e 9.790, de 23 de mar�o de 1999.
Art. 41. Ressalvado o disposto no art. 3� e no par�grafo �nico do art. 84, ser�o celebradas nos termos desta Lei as parcerias entre a administra��o p�blica e as entidades referidas no inciso I do art. 2� . (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
Par�grafo �nico. (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
CAP�TULO III
DA FORMALIZA��O E DA EXECU��O
Se��o I
Disposi��es Preliminares
Art. 42. As parcerias ser�o formalizadas mediante a celebra��o de termo de colabora��o ou de termo de fomento, conforme o caso, que ter� como cl�usulas essenciais:
Art. 42. As parcerias ser�o formalizadas mediante a celebra��o de termo de colabora��o, de termo de fomento ou de acordo de coopera��o, conforme o caso, que ter� como cl�usulas essenciais: (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
I - a descri��o do objeto pactuado;
II - as obriga��es das partes;
III - o valor total do repasse e o cronograma de desembolso;
IV - a classifica��o or�ament�ria da despesa, mencionando-se o n�mero, a data da nota de empenho e a declara��o de que, em termos aditivos, indicar-se-�o os cr�ditos e empenhos para sua cobertura, de cada parcela da despesa a ser transferida em exerc�cio futuro;
V - a contrapartida, quando for o caso, e a forma de sua aferi��o em bens e/ou servi�os necess�rios � consecu��o do objeto;
III - quando for o caso, o valor total e o cronograma de desembolso; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
IV - (revogado) ; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
V - a contrapartida, quando for o caso, observado o disposto no � 1� do art. 35; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
VI - a vig�ncia e as hip�teses de prorroga��o;
VII - a obriga��o de prestar contas com defini��o de forma e prazos;
VII - a obriga��o de prestar contas com defini��o de forma, metodologia e prazos; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
VIII - a forma de monitoramento e avalia��o, com a indica��o dos recursos humanos e tecnol�gicos que ser�o empregados na atividade ou, se for o caso, a indica��o da participa��o de apoio t�cnico nos termos previstos no � 1� do art. 58 desta Lei;
IX - a obrigatoriedade de restitui��o de recursos, nos casos previstos nesta Lei;
X - a defini��o, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da conclus�o ou extin��o da parceria e que, em raz�o dessa, houverem sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administra��o p�blica;
XI - a estimativa de aplica��o financeira e as formas de destina��o dos recursos aplicados;
XII - a prerrogativa do �rg�o ou da entidade transferidora dos recursos financeiros de assumir ou de transferir a responsabilidade pela execu��o do objeto, no caso de paralisa��o ou da ocorr�ncia de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade;
XIII - a previs�o de que, na ocorr�ncia de cancelamento de restos a pagar, o quantitativo possa ser reduzido at� a etapa que apresente funcionalidade;
XIV - a obriga��o de a organiza��o da sociedade civil manter e movimentar os recursos na conta banc�ria espec�fica da parceria em institui��o financeira indicada pela administra��o p�blica;
XV - o livre acesso dos servidores dos �rg�os ou das entidades p�blicas repassadoras dos recursos, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondentes aos processos, aos documentos, �s informa��es referentes aos instrumentos de transfer�ncias regulamentados por esta Lei, bem como aos locais de execu��o do objeto;
X - a defini��o, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da conclus�o ou extin��o da parceria e que, em raz�o de sua execu��o, tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administra��o p�blica; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
XI - (revogado) ; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
XII - a prerrogativa atribu�da � administra��o p�blica para assumir ou transferir a responsabilidade pela execu��o do objeto, no caso de paralisa��o, de modo a evitar sua descontinuidade; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
XIII - (revogado) ; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
XIV - quando for o caso, a obriga��o de a organiza��o da sociedade civil manter e movimentar os recursos em conta banc�ria espec�fica, observado o disposto no art. 51; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
XV - o livre acesso dos agentes da administra��o p�blica, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondente aos processos, aos documentos e �s informa��es relacionadas a termos de colabora��o ou a termos de fomento, bem como aos locais de execu��o do respectivo objeto; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
XVI - a faculdade dos part�cipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condi��es, san��es e delimita��es claras de responsabilidades, al�m da estipula��o de prazo m�nimo de anteced�ncia para a publicidade dessa inten��o, que n�o poder� ser inferior a 60 (sessenta) dias;
XVII - a indica��o do foro para dirimir as d�vidas decorrentes da execu��o da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da pr�via tentativa de solu��o administrativa com a participa��o da Advocacia-Geral da Uni�o, em caso de os part�cipes serem da esfera federal, administra��o direta ou indireta, nos termos do art. 11 da Medida Provis�ria n� 2.180-35, de 24 de agosto de 2001 ;
XVIII - a obriga��o de a organiza��o da sociedade civil inserir cl�usula, no contrato que celebrar com fornecedor de bens ou servi�os com a finalidade de executar o objeto da parceria, que permita o livre acesso dos servidores ou empregados dos �rg�os ou das entidades p�blicas repassadoras dos recursos p�blicos, bem como dos �rg�os de controle, aos documentos e registros cont�beis da empresa contratada, nos termos desta Lei, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante;
XVII - a indica��o do foro para dirimir as d�vidas decorrentes da execu��o da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da pr�via tentativa de solu��o administrativa, com a participa��o de �rg�o encarregado de assessoramento jur�dico integrante da estrutura da administra��o p�blica; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
XVIII - (revogado) ; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
XIX - a responsabilidade exclusiva da organiza��o da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito �s despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
XX - a responsabilidade exclusiva da organiza��o da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenci�rios, fiscais e comerciais relativos ao funcionamento da institui��o e ao adimplemento do termo de colabora��o ou de fomento, n�o se caracterizando responsabilidade solid�ria ou subsidi�ria da administra��o p�blica pelos respectivos pagamentos, qualquer onera��o do objeto da parceria ou restri��o � sua execu��o.
Par�grafo �nico . Constar�o como anexos do instrumento de parceria:
I - o plano de trabalho, que dele � parte integrante e indissoci�vel;
II - o regulamento de compras e contrata��es adotado pela organiza��o da sociedade civil, devidamente aprovado pela administra��o p�blica parceira.
XX - a responsabilidade exclusiva da organiza��o da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenci�rios, fiscais e comerciais relacionados � execu��o do objeto previsto no termo de colabora��o ou de fomento, n�o implicando responsabilidade solid�ria ou subsidi�ria da administra��o p�blica a inadimpl�ncia da organiza��o da sociedade civil em rela��o ao referido pagamento, os �nus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restri��o � sua execu��o. (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
Par�grafo �nico. Constar� como anexo do termo de colabora��o, do termo de fomento ou do acordo de coopera��o o plano de trabalho, que deles ser� parte integrante e indissoci�vel. (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
I - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
II - (revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
Se��o II
Das Contrata��es Realizadas pelas Organiza��es da Sociedade Civil
Art. 43. As contrata��es de bens e servi�os pelas organiza��es da sociedade civil, feitas com o uso de recursos transferidos pela administra��o p�blica, dever�o observar os princ�pios da legalidade, da moralidade, da boa-f�, da probidade, da impessoalidade, da economicidade, da efici�ncia, da isonomia, da publicidade, da razoabilidade e do julgamento objetivo e a busca permanente de qualidade e durabilidade, de acordo com o regulamento de compras e contrata��es aprovado para a consecu��o do objeto da parceria.
(Revogado pela Lei n� 13.204, de 2015)
� 1� O processamento das compras e contrata��es poder� ser efetuado por meio de sistema eletr�nico disponibilizado pela administra��o p�blica �s organiza��es da sociedade civil, aberto ao p�blico via internet, que permita aos interessados formular propostas.
(Revogado pela Lei n� 13.204, de 2015)
� 2� O sistema eletr�nico de que trata o � 1� conter� ferramenta de notifica��o dos fornecedores do ramo da contrata��o que constem do cadastro de que trata o
art. 34 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993.
(Revogado pela Lei n� 13.204, de 2015)
Art. 44. O gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos � de responsabilidade exclusiva da organiza��o da sociedade civil, inclusive no que diz respeito �s despesas de custeio, investimento e pessoal.
(Revogado pela Lei n� 13.204, de 2015)
� 1� (VETADO).
(Revogado pela Lei n� 13.204, de 2015)
� 2�
Os encargos trabalhistas, previdenci�rios, fiscais e comerciais relativos ao funcionamento da institui��o e ao adimplemento do termo de colabora��o ou de fomento s�o de responsabilidade exclusiva das organiza��es da sociedade civil, n�o se caracterizando responsabilidade solid�ria ou subsidi�ria da administra��o p�blica pelos respectivos pagamentos, qualquer onera��o do objeto da parceria ou restri��o � sua execu��o.
(Revogado pela Lei n� 13.204, de 2015)
Se��o III
Das Despesas
Art. 45. As parcerias dever�o ser executadas com estrita observ�ncia das cl�usulas pactuadas, sendo vedado:
I - realizar despesas a t�tulo de taxa de administra��o, de ger�ncia ou similar;
Art. 45. As despesas relacionadas � execu��o da parceria ser�o executadas nos termos dos incisos XIX e XX do art. 42, sendo vedado: (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
I - utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
II - pagar, a qualquer t�tulo, servidor ou empregado p�blico com recursos vinculados � parceria, salvo nas hip�teses previstas em lei espec�fica e na lei de diretrizes or�ament�rias;
III - modificar o objeto, exceto no caso de amplia��o de metas, desde que seja previamente aprovada a adequa��o do plano de trabalho pela administra��o p�blica;
III - (revogado) ; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
V - utilizar, ainda que em car�ter emergencial, recursos para finalidade diversa da estabelecida no plano de trabalho;
VI - realizar despesa em data anterior � vig�ncia da parceria;
VII - efetuar pagamento em data posterior � vig�ncia da parceria, salvo se expressamente autorizado pela autoridade competente da administra��o p�blica;
VIII - transferir recursos para clubes, associa��es de servidores, partidos pol�ticos ou quaisquer entidades cong�neres;
a) multas, juros ou corre��o monet�ria, inclusive referentes a pagamentos ou a recolhimentos fora dos prazos, salvo se decorrentes de atrasos da administra��o p�blica na libera��o de recursos financeiros;
b) publicidade, salvo as previstas no plano de trabalho e diretamente vinculadas ao objeto da parceria, de car�ter educativo, informativo ou de orienta��o social, das quais n�o constem nomes, s�mbolos ou imagens que caracterizem promo��o pessoal;
c) pagamento de pessoal contratado pela organiza��o da sociedade civil que n�o atendam �s exig�ncias do art. 46;
d) obras que caracterizem a amplia��o de �rea constru�da ou a instala��o de novas estruturas f�sicas.
V - (revogado) ; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
VI - (revogado) ; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
VII - (revogado) ; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
VIII - (revogado) ; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
IX - (revogado) : (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
a) (revogada) ; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
b) (revogada) ; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
c) (revogada) ; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
d) (revogada). (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
Art. 46. Poder�o ser pagas com recursos vinculados � parceria, desde que aprovadas no plano de trabalho, as despesas com:
I - remunera��o da equipe dimensionada no plano de trabalho, inclusive de pessoal pr�prio da organiza��o da sociedade civil, durante a vig�ncia da parceria, podendo contemplar as despesas com pagamentos de impostos, contribui��es sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS, f�rias, d�cimo-terceiro sal�rio, sal�rios proporcionais, verbas rescis�rias e demais encargos sociais, desde que tais valores:
a) correspondam �s atividades previstas para a consecu��o do objeto e � qualifica��o t�cnica necess�ria para a execu��o da fun��o a ser desempenhada;
b) sejam compat�veis com o valor de mercado da regi�o onde atua e n�o superior ao teto do Poder Executivo;
c) sejam proporcionais ao tempo de trabalho efetiva e exclusivamente dedicado � parceria celebrada;
II - di�rias referentes a deslocamento, hospedagem e alimenta��o nos casos em que a execu��o do objeto da parceria assim o exija;
III - multas e encargos vinculados a atraso no cumprimento de obriga��es previstas nos planos de trabalho e de execu��o financeira, em consequ�ncia do inadimplemento da administra��o p�blica em liberar, tempestivamente, as parcelas acordadas;
Art. 46. Poder�o ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados � parceria: (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
I - remunera��o da equipe encarregada da execu��o do plano de trabalho, inclusive de pessoal pr�prio da organiza��o da sociedade civil, durante a vig�ncia da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribui��es sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS, f�rias, d�cimo terceiro sal�rio, sal�rios proporcionais, verbas rescis�rias e demais encargos sociais e trabalhistas; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
a) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
b) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
c) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
II - di�rias referentes a deslocamento, hospedagem e alimenta��o nos casos em que a execu��o do objeto da parceria assim o exija; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
III - custos indiretos necess�rios � execu��o do objeto, seja qual for a propor��o em rela��o ao valor total da parceria; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
IV - aquisi��o de equipamentos e materiais permanentes essenciais � consecu��o do objeto e servi�os de adequa��o de espa�o f�sico, desde que necess�rios � instala��o dos referidos equipamentos e materiais.
� 1� A remunera��o de equipe de trabalho com recursos transferidos pela administra��o p�blica n�o gera v�nculo trabalhista com o ente transferidor.
� 2� A inadimpl�ncia da organiza��o da sociedade civil em rela��o aos encargos trabalhistas n�o transfere � Uni�o a responsabilidade por seu pagamento.
� 3� Ser�o detalhados, no plano de trabalho, os valores dos impostos, contribui��es sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS, f�rias, d�cimo-terceiro sal�rio, sal�rios proporcionais, verbas rescis�rias e demais encargos sociais incidentes sobre as atividades previstas para a execu��o do objeto, de responsabilidade da entidade, a serem pagos com os recursos transferidos por meio da parceria, durante sua vig�ncia.
� 4� N�o se incluem na previs�o do � 3� os tributos de natureza direta e personal�ssima que onerem a entidade.
� 1� A inadimpl�ncia da administra��o p�blica n�o transfere � organiza��o da sociedade civil a responsabilidade pelo pagamento de obriga��es vinculadas � parceria com recursos pr�prios. (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
� 2� A inadimpl�ncia da organiza��o da sociedade civil em decorr�ncia de atrasos na libera��o de repasses relacionados � parceria n�o poder� acarretar restri��es � libera��o de parcelas subsequentes. (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
� 3� O pagamento de remunera��o da equipe contratada pela organiza��o da sociedade civil com recursos da parceria n�o gera v�nculo trabalhista com o poder p�blico. (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
� 4� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
Art. 47. O plano de trabalho poder� incluir o pagamento de custos indiretos necess�rios � execu��o do objeto, em propor��o nunca superior a 15% (quinze por cento) do valor total da parceria, desde que tais custos sejam decorrentes exclusivamente de sua realiza��o e que:
(Revogado pela Lei n� 13.204, de 2015)
I - sejam necess�rios e proporcionais ao cumprimento do objeto;
(Revogado pela Lei n� 13.204, de 2015)
II - fique demonstrada, no plano de trabalho, a vincula��o entre a realiza��o do objeto e os custos adicionais pagos, bem como a proporcionalidade entre o valor pago e o percentual de custo aprovado para a execu��o do objeto;
(Revogado pela Lei n� 13.204, de 2015)
III - tais custos proporcionais n�o sejam pagos por qualquer outro instrumento de parceria. (Revogado pela Lei n� 13.204, de 2015)
� 1� Os custos indiretos proporcionais de que trata este artigo podem incluir despesas de internet, transporte, aluguel e telefone, bem como remunera��es de servi�os cont�beis e de assessoria jur�dica, nos termos do
caput,
sempre que tenham por objeto o plano de trabalho pactuado com a administra��o p�blica.
(Revogado pela Lei n� 13.204, de 2015)
� 2� Despesas com auditoria externa contratada pela organiza��o da sociedade civil, mesmo que relacionadas com a execu��o do termo de fomento e/ou de colabora��o, n�o podem ser inclu�das nos custos indiretos de que trata o
caput
deste artigo.
(Revogado pela Lei n� 13.204, de 2015)
� 3� A sele��o e a contrata��o pela organiza��o da sociedade civil de equipe envolvida na execu��o do termo de fomento e/ou de colabora��o dever�o observar os princ�pios da administra��o p�blica previstos no
caput
do art. 37 da Constitui��o Federal.
(Revogado pela Lei n� 13.204, de 2015)
� 4� A organiza��o da sociedade civil dever� dar ampla transpar�ncia aos valores pagos a t�tulo de remunera��o de sua equipe de trabalho vinculada � execu��o do termo de fomento ou de colabora��o.
(Revogado pela Lei n� 13.204, de 2015)
� 5� N�o poder�o fazer jus � remunera��o de que trata este artigo pessoas naturais que tenham sido condenadas por crimes :
(Revogado pela Lei n� 13.204, de 2015)
I - contra a administra��o p�blica ou o patrim�nio p�blico;
(Revogado pela Lei n� 13.204, de 2015)
II - eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
(Revogado pela Lei n� 13.204, de 2015)
III - de lavagem ou oculta��o de bens, direitos e valores. (Revogado pela Lei n� 13.204, de 2015)
� 6� O pagamento de remunera��o da equipe contratada pela organiza��o da sociedade civil com recursos destinados pela administra��o p�blica n�o gera v�nculo trabalhista com o poder p�blico.
(Revogado pela Lei n� 13.204, de 2015)
� 7� A inadimpl�ncia da organiza��o da sociedade civil em rela��o aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais n�o transfere � administra��o p�blica a responsabilidade por seu pagamento nem poder� onerar o objeto do termo de fomento ou de colabora��o ou restringir a sua execu��o.
(Revogado pela Lei n� 13.204, de 2015)
� 8� Quando os custos indiretos forem pagos tamb�m por outras fontes, a organiza��o da sociedade civil deve apresentar a mem�ria de c�lculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposi��o de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela dos custos indiretos.
(Revogado pela Lei n� 13.204, de 2015)
Se��o IV
Da Libera��o dos Recursos
Art. 48. As parcelas dos recursos transferidos no �mbito da parceria ser�o liberadas em estrita conformidade com o cronograma de desembolso aprovado, exceto nos casos a seguir, nos quais ficar�o retidas at� o saneamento das impropriedades:
I - quando houver fundados ind�cios de n�o ter ocorrido boa e regular aplica��o da parcela anteriormente recebida, na forma da legisla��o aplic�vel, inclusive quando aferidos em procedimentos de fiscaliza��o local, realizados periodicamente pela entidade ou �rg�o repassador dos recursos e pelos �rg�os de controle interno e externo da administra��o p�blica;
II - quando verificado desvio de finalidade na aplica��o dos recursos, atrasos n�o justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, pr�ticas atentat�rias aos princ�pios fundamentais da administra��o p�blica nas contrata��es e demais atos praticados na execu��o da parceria ou o inadimplemento da organiza��o da sociedade civil com rela��o a outras cl�usulas b�sicas;
III - quando a organiza��o da sociedade civil deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pela administra��o p�blica ou pelos �rg�os de controle interno ou externo.
Art. 48. As parcelas dos recursos transferidos no �mbito da parceria ser�o liberadas em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso, exceto nos casos a seguir, nos quais ficar�o retidas at� o saneamento das impropriedades: (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
I - quando houver evid�ncias de irregularidade na aplica��o de parcela anteriormente recebida; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
II - quando constatado desvio de finalidade na aplica��o dos recursos ou o inadimplemento da organiza��o da sociedade civil em rela��o a obriga��es estabelecidas no termo de colabora��o ou de fomento; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
III - quando a organiza��o da sociedade civil deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela administra��o p�blica ou pelos �rg�os de controle interno ou externo. (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
Art. 49. No caso de o plano de trabalho e o cronograma de desembolso preverem mais de 1 (uma) parcela de repasse de recursos, para recebimento de cada parcela, a organiza��o da sociedade civil dever�:
I - ter preenchido os requisitos exigidos nesta Lei para celebra��o da parceria;
II - apresentar a presta��o de contas da parcela anterior;
III - estar em situa��o regular com a execu��o do plano de trabalho.
Art. 49. Nas parcerias cuja dura��o exceda um ano, � obrigat�ria a presta��o de contas ao t�rmino de cada exerc�cio. (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
I - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
II - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
III - (revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
Art. 50. A administra��o p�blica dever� viabilizar o acompanhamento pela internet dos processos de libera��o de recursos referentes �s parcerias celebradas nos termos desta Lei.
Se��o V
Da Movimenta��o e Aplica��o Financeira dos Recursos
Art. 51. Os recursos recebidos em decorr�ncia da parceria ser�o depositados e geridos em conta banc�ria espec�fica, em institui��o financeira p�blica indicada pela administra��o p�blica, e, enquanto n�o empregados na sua finalidade, ser�o obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupan�a, se a previs�o de seu uso for igual ou superior a 1 (um) m�s, ou em fundo de aplica��o financeira de curto prazo ou opera��o de mercado aberto lastreada em t�tulos da d�vida p�blica, quando o prazo previsto para sua utiliza��o for igual ou inferior a 1 (um) m�s.
Par�grafo �nico. Os rendimentos das aplica��es financeiras, quando autorizados nos termos do art. 57, ser�o obrigatoriamente aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos �s mesmas condi��es de presta��o de contas exigidas para os recursos transferidos.
Art. 51. Os recursos recebidos em decorr�ncia da parceria ser�o depositados em conta corrente espec�fica isenta de tarifa banc�ria na institui��o financeira p�blica determinada pela administra��o p�blica. (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
Par�grafo �nico. Os rendimentos de ativos financeiros ser�o aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos �s mesmas condi��es de presta��o de contas exigidas para os recursos transferidos. (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
Art. 52. Por ocasi�o da conclus�o, den�ncia, rescis�o ou extin��o da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplica��es financeiras realizadas, ser�o devolvidos � entidade ou �rg�o repassador dos recursos, no prazo improrrog�vel de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instaura��o de tomada de contas especial do respons�vel, providenciada pela autoridade competente do �rg�o ou entidade titular dos recursos.
Art. 52. Por ocasi�o da conclus�o, den�ncia, rescis�o ou extin��o da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplica��es financeiras realizadas, ser�o devolvidos � administra��o p�blica no prazo improrrog�vel de trinta dias, sob pena de imediata instaura��o de tomada de contas especial do respons�vel, providenciada pela autoridade competente da administra��o p�blica. (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
Art. 53. Toda a movimenta��o de recursos no �mbito da parceria ser� realizada mediante transfer�ncia eletr�nica sujeita � identifica��o do benefici�rio final e � obrigatoriedade de dep�sito em sua conta banc�ria.
Par�grafo �nico
.
Os pagamentos dever�o ser realizados mediante cr�dito na conta banc�ria de titularidade dos fornecedores e prestadores de servi�os.
� 1� Os pagamentos dever�o ser realizados mediante cr�dito na conta banc�ria de titularidade dos fornecedores e prestadores de servi�os. (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
� 2� Demonstrada a impossibilidade f�sica de pagamento mediante transfer�ncia eletr�nica, o termo de colabora��o ou de fomento poder� admitir a realiza��o de pagamentos em esp�cie. (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
Art. 54. Em casos excepcionais, desde que fique demonstrada no plano de trabalho a impossibilidade f�sica de pagamento mediante transfer�ncia eletr�nica, em fun��o das peculiaridades do objeto da parceria, da regi�o onde se desenvolver�o as atividades e dos servi�os a serem prestados, o termo de colabora��o ou de fomento poder� admitir a realiza��o de pagamentos em esp�cie, observados cumulativamente os seguintes pr�-requisitos: (Revogado pela Lei n� 13.204, de 2015)
I - os pagamentos em esp�cie estar�o restritos, em qualquer caso, ao limite individual de R$ 800,00 (oitocentos reais) por benefici�rio e ao limite global de 10% (dez por cento) do valor total da parceria, ambos calculados levando-se em conta toda a dura��o da parceria;
(
Revogado pela Lei n� 13.204, de 2015)
II - os pagamentos em esp�cie dever�o estar previstos no plano de trabalho, que especificar� os itens de despesa pass�veis desse tipo de execu��o financeira, a natureza dos benefici�rios a serem pagos nessas condi��es e o cronograma de saques e pagamentos, com limites individuais e total, observando o previsto no inciso I;
(Revogado pela Lei n� 13.204, de 2015)
III - os pagamentos de que trata este artigo ser�o realizados por meio de saques realizados na conta do termo de fomento ou de colabora��o, ficando por eles respons�veis as pessoas f�sicas que os realizarem, as quais: (Revogado pela Lei n� 13.204, de 2015)
a)
prestar�o contas � organiza��o da sociedade civil do valor total recebido, em at� 30 (trinta) dias a contar da data do �ltimo saque realizado, por meio da apresenta��o organizada das notas fiscais ou recibos que comprovem os pagamentos efetuados e que registrem a identifica��o do benefici�rio final de cada pagamento;
(Revogado pela Lei n� 13.204, de 2015)
b) devolver�o � conta do termo de fomento ou de colabora��o, mediante dep�sito banc�rio, a totalidade dos valores recebidos e n�o aplicados � data a que se refere a al�nea a deste inciso; (Revogado pela Lei n� 13.204, de 2015)
IV - a responsabilidade perante a administra��o p�blica pela boa e regular aplica��o dos valores aplicados nos termos deste artigo permanece com a organiza��o da sociedade civil e com os respectivos respons�veis consignados no termo de colabora��o ou de fomento, podendo estes agir regressivamente em rela��o � pessoa f�sica que, de qualquer forma, houver dado causa � irregularidade na aplica��o desses recursos; (Revogado pela Lei n� 13.204, de 2015)
V - a regulamenta��o poder� substituir o saque � conta do termo de fomento ou de colabora��o pelo cr�dito do valor a ser sacado em conta designada pela entidade, hip�tese em que a responsabilidade pelo desempenho das atribui��es previstas no inciso III deste artigo recair� integralmente sobre os respons�veis pela organiza��o da sociedade civil consignados no termo de colabora��o ou de fomento, mantidas todas as demais condi��es previstas neste artigo;
(Revogado pela Lei n� 13.204, de 2015)
VI - ser� considerado irregular, caracterizar� desvio de recursos e dever� ser restitu�do aos cofres p�blicos qualquer pagamento, nos termos deste artigo, de despesas n�o autorizadas no plano de trabalho, de despesas nas quais n�o esteja identificado o benefici�rio final ou de despesas realizadas em desacordo com qualquer das condi��es ou restri��es estabelecidas neste artigo.
(Revogado pela Lei n� 13.204, de 2015)
Se��o VI
Das Altera��es
Art. 55. A vig�ncia da parceria poder� ser alterada mediante solicita��o da organiza��o da sociedade civil, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada na administra��o p�blica em, no m�nimo, 30 (trinta) dias antes do t�rmino de sua vig�ncia.
Par�grafo �nico. A prorroga��o de of�cio da vig�ncia do instrumento deve ser feita pela administra��o p�blica, antes do seu t�rmino, quando ela der causa a atraso na libera��o dos recursos, limitada ao exato per�odo do atraso verificado.
Art. 55. A vig�ncia da parceria poder� ser alterada mediante solicita��o da organiza��o da sociedade civil, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada � administra��o p�blica em, no m�nimo, trinta dias antes do termo inicialmente previsto. (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
Par�grafo �nico. A prorroga��o de of�cio da vig�ncia do termo de colabora��o ou de fomento deve ser feita pela administra��o p�blica quando ela der causa a atraso na libera��o de recursos financeiros, limitada ao exato per�odo do atraso verificado. (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
Art. 56. A administra��o p�blica poder� autorizar o remanejamento de recursos do plano de aplica��o, durante a vig�ncia da parceria, para consecu��o do objeto pactuado, de modo que, separadamente para cada categoria econ�mica da despesa, corrente ou de capital, a organiza��o da sociedade civil remaneje, entre si, os valores definidos para os itens de despesa, desde que, individualmente, os aumentos ou diminui��es n�o ultrapassem 25% (vinte e cinco por cento) do valor originalmente aprovado no plano de trabalho para cada item.
(Revogado pela Lei n� 13.204, de 2015)
Par�grafo �nico. O remanejamento dos recursos de que trata o
caput
somente ocorrer� mediante pr�via solicita��o, com justificativa apresentada pela organiza��o da sociedade civil e aprovada pela administra��o p�blica respons�vel pela parceria.
(Revogado pela Lei n� 13.204, de 2015)
Art. 57. Havendo relev�ncia para o interesse p�blico e mediante aprova��o pela administra��o p�blica da altera��o no plano de trabalho, os rendimentos das aplica��es financeiras e eventuais saldos remanescentes poder�o ser aplicados pela organiza��o da sociedade civil na amplia��o de metas do objeto da parceria, desde que essa ainda esteja vigente.
Par�grafo �nico. As altera��es previstas no caput prescindem de aprova��o de novo plano de trabalho pela administra��o p�blica, mas n�o da an�lise jur�dica pr�via da minuta do termo aditivo da parceria e da publica��o do extrato do termo aditivo em meios oficiais de divulga��o.
Art. 57. O plano de trabalho da parceria poder� ser revisto para altera��o de valores ou de metas, mediante termo aditivo ou por apostila ao plano de trabalho original. (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
Par�grafo �nico. (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
Se��o VII
Do Monitoramento e Avalia��o
Art. 58. A administra��o p�blica est� incumbida de realizar procedimentos de fiscaliza��o das parcerias celebradas antes do t�rmino da sua vig�ncia, inclusive por meio de visitas in loco, para fins de monitoramento e avalia��o do cumprimento do objeto, na forma do regulamento.
� 1� Para a implementa��o do disposto no caput, o �rg�o poder� valer-se do apoio t�cnico de terceiros, delegar compet�ncia ou firmar parcerias com �rg�os ou entidades que se situem pr�ximos ao local de aplica��o dos recursos.
Art. 58. A administra��o p�blica promover� o monitoramento e a avalia��o do cumprimento do objeto da parceria. (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
� 1� Para a implementa��o do disposto no caput, a administra��o p�blica poder� valer-se do apoio t�cnico de terceiros, delegar compet�ncia ou firmar parcerias com �rg�os ou entidades que se situem pr�ximos ao local de aplica��o dos recursos. (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
� 2� Nas parcerias com vig�ncia superior a 1 (um) ano, a administra��o p�blica realizar�, sempre que poss�vel, pesquisa de satisfa��o com os benefici�rios do plano de trabalho e utilizar� os resultados como subs�dio na avalia��o da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorienta��o e no ajuste das metas e atividades definidas.
� 3� Para a implementa��o do disposto no � 2� , a administra��o p�blica poder� valer-se do apoio t�cnico de terceiros, delegar compet�ncia ou firmar parcerias com �rg�os ou entidades que se situem pr�ximos ao local de aplica��o dos recursos.
Art. 59. A administra��o p�blica emitir� relat�rio t�cnico de monitoramento e avalia��o da parceria e o submeter� � comiss�o de monitoramento e avalia��o designada, que o homologar�, independentemente da obrigatoriedade de apresenta��o da presta��o de contas devida pela organiza��o da sociedade civil.
Par�grafo �nico.
O relat�rio t�cnico de monitoramento e avalia��o da parceria, sem preju�zo de outros elementos, dever� conter:
Art. 59. A administra��o p�blica emitir� relat�rio t�cnico de monitoramento e avalia��o de parceria celebrada mediante termo de colabora��o ou termo de fomento e o submeter� � comiss�o de monitoramento e avalia��o designada, que o homologar�, independentemente da obrigatoriedade de apresenta��o da presta��o de contas devida pela organiza��o da sociedade civil. (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
� 1� O relat�rio t�cnico de monitoramento e avalia��o da parceria, sem preju�zo de outros elementos, dever� conter: (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
I - descri��o sum�ria das atividades e metas estabelecidas;
II - an�lise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benef�cio social obtido em raz�o da execu��o do objeto at� o per�odo, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
III - valores efetivamente transferidos pela administra��o p�blica e valores comprovadamente utilizados;
IV - quando for o caso, os valores pagos nos termos do art. 54, os custos indiretos, os remanejamentos efetuados, as sobras de recursos financeiros, incluindo as aplica��es financeiras, e eventuais valores devolvidos aos cofres p�blicos;
V - an�lise dos documentos comprobat�rios das despesas apresentados pela organiza��o da sociedade civil na presta��o de contas;
VI - an�lise das auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no �mbito da fiscaliza��o preventiva, bem como de suas conclus�es e das medidas que tomaram em decorr�ncia dessas auditorias.
III - valores efetivamente transferidos pela administra��o p�blica; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
IV - (revogado) ; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
V - an�lise dos documentos comprobat�rios das despesas apresentados pela organiza��o da sociedade civil na presta��o de contas, quando n�o for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colabora��o ou de fomento; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
VI - an�lise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no �mbito da fiscaliza��o preventiva, bem como de suas conclus�es e das medidas que tomaram em decorr�ncia dessas auditorias. (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
� 2� No caso de parcerias financiadas com recursos de fundos espec�ficos, o monitoramento e a avalia��o ser�o realizados pelos respectivos conselhos gestores, respeitadas as exig�ncias desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
Art. 60. Sem preju�zo da fiscaliza��o pela administra��o p�blica e pelos �rg�os de controle, a execu��o da parceria poder� ser acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de pol�ticas p�blicas das �reas correspondentes de atua��o existentes, em cada esfera de governo.
Art. 60. Sem preju�zo da fiscaliza��o pela administra��o p�blica e pelos �rg�os de controle, a execu��o da parceria ser� acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de pol�ticas p�blicas das �reas correspondentes de atua��o existentes em cada esfera de governo. (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
Par�grafo �nico. As parcerias de que trata esta Lei estar�o tamb�m sujeitas aos mecanismos de controle social previstos na legisla��o.
Se��o VIII
Das Obriga��es do Gestor
Art. 61. S�o obriga��es do gestor:
I - acompanhar e fiscalizar a execu��o da parceria;
II - informar ao seu superior hier�rquico a exist�ncia de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de ind�cios de irregularidades na gest�o dos recursos, bem como as provid�ncias adotadas ou que ser�o adotadas para sanar os problemas detectados;
IV - emitir parecer t�cnico conclusivo de an�lise da presta��o de contas final, com base no relat�rio t�cnico de monitoramento e avalia��o de que trata o art. 59 desta Lei;
IV - emitir parecer t�cnico conclusivo de an�lise da presta��o de contas final, levando em considera��o o conte�do do relat�rio t�cnico de monitoramento e avalia��o de que trata o art. 59; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
V - disponibilizar materiais e equipamentos tecnol�gicos necess�rios �s atividades de monitoramento e avalia��o.
Art. 62. Na hip�tese de n�o execu��o ou m� execu��o de parceria em vigor ou de parceria n�o renovada, exclusivamente para assegurar o atendimento de servi�os essenciais � popula��o, a administra��o p�blica poder�, por ato pr�prio e independentemente de autoriza��o judicial, a fim de realizar ou manter a execu��o das metas ou atividades pactuadas:
Art. 62. Na hip�tese de inexecu��o por culpa exclusiva da organiza��o da sociedade civil, a administra��o p�blica poder�, exclusivamente para assegurar o atendimento de servi�os essenciais � popula��o, por ato pr�prio e independentemente de autoriza��o judicial, a fim de realizar ou manter a execu��o das metas ou atividades pactuadas: (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
I - retomar os bens p�blicos em poder da organiza��o da sociedade civil parceira, qualquer que tenha sido a modalidade ou t�tulo que concedeu direitos de uso de tais bens;
II - assumir a responsabilidade pela execu��o do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisa��o ou da ocorr�ncia de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na presta��o de contas o que foi executado pela organiza��o da sociedade civil at� o momento em que a administra��o assumiu essas responsabilidades.
II - assumir a responsabilidade pela execu��o do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisa��o, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na presta��o de contas o que foi executado pela organiza��o da sociedade civil at� o momento em que a administra��o assumiu essas responsabilidades. (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
Par�grafo �nico . As situa��es previstas no caput devem ser comunicadas pelo gestor ao administrador p�blico.
CAP�TULO IV
DA PRESTA��O DE CONTAS
Se��o I
Normas Gerais
Art. 63. A presta��o de contas dever� ser feita observando-se as regras previstas nesta Lei, al�m de prazos e normas de elabora��o constantes do instrumento de parceria e do plano de trabalho.
� 1� A administra��o p�blica fornecer� manuais espec�ficos �s organiza��es da sociedade civil por ocasi�o da celebra��o das parcerias.
� 1� A administra��o p�blica fornecer� manuais espec�ficos �s organiza��es da sociedade civil por ocasi�o da celebra��o das parcerias, tendo como premissas a simplifica��o e a racionaliza��o dos procedimentos. (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
� 2� Eventuais altera��es no conte�do dos manuais referidos no � 1� deste artigo devem ser previamente informadas � organiza��o da sociedade civil e publicadas em meios oficiais de comunica��o.
� 3� O regulamento poder�, com base na complexidade do objeto, estabelecer procedimentos diferenciados para presta��o de contas, desde que o valor da parceria n�o seja igual ou superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
� 3� O regulamento estabelecer� procedimentos simplificados para presta��o de contas. (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
Art. 64. A presta��o de contas apresentada pela organiza��o da sociedade civil dever� conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descri��o pormenorizada das atividades realizadas e a comprova��o do alcance das metas e dos resultados esperados, at� o per�odo de que trata a presta��o de contas.
� 1� Ser�o glosados nas presta��es de contas os valores que n�o atenderem ao disposto no caput deste artigo e nos arts. 53 e 54.
� 1� Ser�o glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente. (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
� 2� Os dados financeiros ser�o analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes.
� 3� A an�lise da presta��o de contas dever� considerar a verdade real e os resultados alcan�ados.
� 4� A presta��o de contas da parceria observar� regras espec�ficas de acordo com o montante de recursos p�blicos envolvidos, nos termos das disposi��es e procedimentos estabelecidos conforme previsto no plano de trabalho e no termo de colabora��o ou de fomento.
Art. 65. A presta��o de contas e de todos os atos que dela decorram dar-se-�, sempre que poss�vel, em plataforma eletr�nica, permitindo a visualiza��o por qualquer interessado.
Art. 65. A presta��o de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-�o em plataforma eletr�nica, permitindo a visualiza��o por qualquer interessado. (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
Art. 66. A presta��o de contas relativa � execu��o do termo de colabora��o ou de fomento dar-se-� mediante a an�lise dos documentos previstos no plano de trabalho, nos termos do inciso IX do art. 22, al�m dos seguintes relat�rios:
I - Relat�rio de Execu��o do Objeto, elaborado pela organiza��o da sociedade civil, assinado pelo seu representante legal, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcan�ados, a partir do cronograma acordado, anexando-se documentos de comprova��o da realiza��o das a��es, tais como listas de presen�a, fotos e v�deos, se for o caso;
II - Relat�rio de Execu��o Financeira, assinado pelo seu representante legal e o contador respons�vel, com a descri��o das despesas e receitas efetivamente realizadas.
I - relat�rio de execu��o do objeto, elaborado pela organiza��o da sociedade civil, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcan�ados; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
II - relat�rio de execu��o financeira do termo de colabora��o ou do termo de fomento, com a descri��o das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vincula��o com a execu��o do objeto, na hip�tese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho. (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
Par�grafo �nico . O �rg�o p�blico signat�rio do termo de colabora��o ou do termo de fomento dever� considerar ainda em sua an�lise os seguintes relat�rios elaborados internamente:
I - relat�rio da visita t�cnica in loco realizada durante a execu��o da parceria, nos termos do art. 58;
Par�grafo �nico. A administra��o p�blica dever� considerar ainda em sua an�lise os seguintes relat�rios elaborados internamente, quando houver: (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
I - relat�rio de visita t�cnica in loco eventualmente realizada durante a execu��o da parceria; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
II - relat�rio t�cnico de monitoramento e avalia��o, homologado pela comiss�o de monitoramento e avalia��o designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcan�ados durante a execu��o do termo de colabora��o ou de fomento.
Art. 67. O gestor emitir� parecer t�cnico de an�lise de presta��o de contas da parceria celebrada.
� 1� No caso de parcela �nica, o gestor emitir� parecer t�cnico conclusivo para fins de avalia��o do cumprimento do objeto.
� 2� No caso de previs�o de mais de 1 (uma) parcela, a organiza��o da sociedade civil dever� apresentar presta��o de contas parcial, para fins de monitoramento do cumprimento das metas do objeto vinculadas � parcela liberada.
� 3� A an�lise da presta��o de contas de que trata o � 2� dever� ser feita no prazo definido no plano de trabalho aprovado.
� 4� Para fins de avalia��o quanto � efic�cia e efetividade das a��es em execu��o ou que j� foram realizadas, os pareceres t�cnicos de que tratam o caput e o � 1� deste artigo dever�o, obrigatoriamente, mencionar:
� 1� No caso de presta��o de contas �nica, o gestor emitir� parecer t�cnico conclusivo para fins de avalia��o do cumprimento do objeto. (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
� 2� Se a dura��o da parceria exceder um ano, a organiza��o da sociedade civil dever� apresentar presta��o de contas ao fim de cada exerc�cio, para fins de monitoramento do cumprimento das metas do objeto. (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
� 3� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
� 4� Para fins de avalia��o quanto � efic�cia e efetividade das a��es em execu��o ou que j� foram realizadas, os pareceres t�cnicos de que trata este artigo dever�o, obrigatoriamente, mencionar: (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
I - os resultados j� alcan�ados e seus benef�cios;
II - os impactos econ�micos ou sociais;
III - o grau de satisfa��o do p�blico-alvo;
IV - a possibilidade de sustentabilidade das a��es ap�s a conclus�o do objeto pactuado.
Art. 68. Os documentos inclu�dos pela entidade na plataforma eletr�nica prevista no art. 65, desde que possuam garantia da origem e de seu signat�rio por certifica��o digital, ser�o considerados originais para os efeitos de presta��o de contas.
Par�grafo �nico . Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia �til subsequente ao da presta��o de contas, a entidade deve manter em seu arquivo os documentos originais que comp�em a presta��o de contas.
Se��o II
Dos Prazos
Art. 69. A organiza��o da sociedade civil est� obrigada a prestar as contas finais da boa e regular aplica��o dos recursos recebidos no prazo de at� 90 (noventa) dias a partir do t�rmino da vig�ncia da parceria, conforme estabelecido no respectivo instrumento.
Art. 69. A organiza��o da sociedade civil prestar� contas da boa e regular aplica��o dos recursos recebidos no prazo de at� noventa dias a partir do t�rmino da vig�ncia da parceria ou no final de cada exerc�cio, se a dura��o da parceria exceder um ano. (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
� 1� A defini��o do prazo para a presta��o final de contas ser� estabelecida, fundamentadamente, de acordo com a complexidade do objeto da parceria e integra a etapa de an�lise t�cnica da proposi��o e celebra��o do instrumento.
� 1� O prazo para a presta��o final de contas ser� estabelecido de acordo com a complexidade do objeto da parceria. (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
� 2� O disposto no caput n�o impede que o instrumento de parceria estabele�a presta��es de contas parciais, peri�dicas ou exig�veis ap�s a conclus�o de etapas vinculadas �s metas do objeto.
� 2� O disposto no caput n�o impede que a administra��o p�blica promova a instaura��o de tomada de contas especial antes do t�rmino da parceria, ante evid�ncias de irregularidades na execu��o do objeto. (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
� 3� O dever de prestar contas surge no momento da libera��o da primeira parcela dos recursos financeiros.
� 3� Na hip�tese do � 2� , o dever de prestar contas surge no momento da libera��o de recurso envolvido na parceria. (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
� 4� O prazo referido no caput poder� ser prorrogado por at� 30 (trinta) dias, desde que devidamente justificado.
� 5� A manifesta��o conclusiva sobre a presta��o de contas pela administra��o p�blica observar� os prazos previstos no plano de trabalho aprovado e no termo de colabora��o ou de fomento, devendo dispor sobre:
� 5� A manifesta��o conclusiva sobre a presta��o de contas pela administra��o p�blica observar� os prazos previstos nesta Lei, devendo concluir, alternativamente, pela: (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
I - aprova��o da presta��o de contas;
II - aprova��o da presta��o de contas com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que n�o resulte dano ao er�rio; ou
II - aprova��o da presta��o de contas com ressalvas; ou (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
III - rejei��o da presta��o de contas e a determina��o da imediata instaura��o de tomada de contas especial.
III - rejei��o da presta��o de contas e determina��o de imediata instaura��o de tomada de contas especial. (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
� 6� As impropriedades que deram causa �s ressalvas ou � rejei��o da presta��o de contas ser�o registradas em plataforma eletr�nica de acesso p�blico, devendo ser levadas em considera��o por ocasi�o da assinatura de futuras parcerias com a administra��o p�blica, conforme definido em regulamento.
� 6� As impropriedades que deram causa � rejei��o da presta��o de contas ser�o registradas em plataforma eletr�nica de acesso p�blico, devendo ser levadas em considera��o por ocasi�o da assinatura de futuras parcerias com a administra��o p�blica, conforme definido em regulamento. (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
Art. 70. Constatada irregularidade ou omiss�o na presta��o de contas, ser� concedido prazo para a organiza��o da sociedade civil sanar a irregularidade ou cumprir a obriga��o.
� 1� O prazo referido no caput � limitado a 45 (quarenta e cinco) dias por notifica��o, prorrog�vel, no m�ximo, por igual per�odo, dentro do prazo que a administra��o p�blica possui para analisar e decidir sobre a presta��o de contas e comprova��o de resultados.
� 2� Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omiss�o, n�o havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solid�ria, deve adotar as provid�ncias para apura��o dos fatos, identifica��o dos respons�veis, quantifica��o do dano e obten��o do ressarcimento, nos termos da legisla��o vigente.
Art. 71. A administra��o p�blica ter� como objetivo apreciar a presta��o final de contas apresentada, no prazo de 90 (noventa) a 150 (cento e cinquenta) dias, contado da data de seu recebimento, conforme estabelecido no instrumento da parceria.
� 1� A defini��o do prazo para a aprecia��o da presta��o final de contas ser� estabelecida, fundamentadamente, de acordo com a complexidade do objeto da parceria e integra a etapa de an�lise t�cnica da proposi��o e celebra��o do instrumento.
� 2� O prazo para apreciar a presta��o final de contas poder� ser prorrogado, no m�ximo, por igual per�odo, desde que devidamente justificado.
� 3� Na hip�tese do descumprimento do prazo definido nos termos do caput e dos �� 1� e 2� em at� 15 (quinze) dias do seu transcurso, a unidade respons�vel pela aprecia��o da presta��o final de contas reportar� os motivos ao Ministro de Estado ou ao Secret�rio Estadual ou Municipal, conforme o caso, bem como ao conselho de pol�ticas p�blicas e ao �rg�o de controle interno correspondentes.
� 4� O transcurso do prazo definido nos termos do caput e do � 1� sem que as contas tenham sido apreciadas:
Art. 71. A administra��o p�blica apreciar� a presta��o final de contas apresentada, no prazo de at� cento e cinquenta dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de dilig�ncia por ela determinada, prorrog�vel justificadamente por igual per�odo. (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
� 1� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
� 2� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
� 3� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
� 4� O transcurso do prazo definido nos termos do caput sem que as contas tenham sido apreciadas: (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
I - n�o significa impossibilidade de aprecia��o em data posterior ou veda��o a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres p�blicos;
II - nos casos em que n�o for constatado dolo da organiza��o da sociedade civil parceira ou de seus prepostos, sem preju�zo da atualiza��o monet�ria, impede a incid�ncia de juros de mora sobre d�bitos eventualmente apurados, no per�odo entre o final do prazo referido no caput deste par�grafo e a data em que foi ultimada a aprecia��o pela administra��o p�blica.
II - nos casos em que n�o for constatado dolo da organiza��o da sociedade civil ou de seus prepostos, sem preju�zo da atualiza��o monet�ria, impede a incid�ncia de juros de mora sobre d�bitos eventualmente apurados, no per�odo entre o final do prazo referido neste par�grafo e a data em que foi ultimada a aprecia��o pela administra��o p�blica. (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
Art. 72. As presta��es de contas ser�o avaliadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatid�o dos demonstrativos cont�beis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gest�o do respons�vel;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que n�o resulte em dano ao er�rio;
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorr�ncias:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que n�o resulte em dano ao er�rio; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunst�ncias: (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
a) omiss�o no dever de prestar contas;
b) pr�tica de ato de gest�o ilegal, ileg�timo ou antiecon�mico, ou de infra��o a norma legal ou regulamentar de natureza cont�bil, financeira, or�ament�ria, operacional ou patrimonial;
b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
c) dano ao er�rio decorrente de ato de gest�o ileg�timo ou antiecon�mico;
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores p�blicos.
Par�grafo �nico. A autoridade competente para assinar o termo de fomento ou de colabora��o � a respons�vel pela decis�o sobre a aprova��o da presta��o de contas, tendo como base os pareceres t�cnico e financeiro, sendo permitida delega��o a autoridades diretamente subordinadas, vedada a subdelega��o.
� 1� O administrador p�blico responde pela decis�o sobre a aprova��o da presta��o de contas ou por omiss�o em rela��o � an�lise de seu conte�do, levando em considera��o, no primeiro caso, os pareceres t�cnico, financeiro e jur�dico, sendo permitida delega��o a autoridades diretamente subordinadas, vedada a subdelega��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
� 2� Quando a presta��o de contas for avaliada como irregular, ap�s exaurida a fase recursal, se mantida a decis�o, a organiza��o da sociedade civil poder� solicitar autoriza��o para que o ressarcimento ao er�rio seja promovido por meio de a��es compensat�rias de interesse p�blico, mediante a apresenta��o de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colabora��o ou de fomento e a �rea de atua��o da organiza��o, cuja mensura��o econ�mica ser� feita a partir do plano de trabalho original, desde que n�o tenha havido dolo ou fraude e n�o seja o caso de restitui��o integral dos recursos. (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
CAP�TULO V
DA RESPONSABILIDADE E DAS SAN��ES
Se��o I
Das San��es Administrativas � Entidade
Art. 73. Pela execu��o da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas desta Lei e da legisla��o espec�fica, a administra��o poder�, garantida a pr�via defesa, aplicar � organiza��o da sociedade civil parceira as seguintes san��es:
Art. 73. Pela execu��o da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas desta Lei e da legisla��o espec�fica, a administra��o p�blica poder�, garantida a pr�via defesa, aplicar � organiza��o da sociedade civil as seguintes san��es: (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
II - suspens�o tempor�ria da participa��o em chamamento p�blico e impedimento de celebrar termos de fomento, termos de colabora��o e contratos com �rg�os e entidades da esfera de governo da administra��o p�blica sancionadora, por prazo n�o superior a 2 (dois) anos;
II - suspens�o tempor�ria da participa��o em chamamento p�blico e impedimento de celebrar parceria ou contrato com �rg�os e entidades da esfera de governo da administra��o p�blica sancionadora, por prazo n�o superior a dois anos; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
III - declara��o de inidoneidade para participar em chamamento p�blico ou celebrar termos de fomento, termos de colabora��o e contratos com �rg�os e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da puni��o ou at� que seja promovida a reabilita��o perante a pr�pria autoridade que aplicou a penalidade, que ser� concedida sempre que a organiza��o da sociedade civil ressarcir a administra��o pelos preju�zos resultantes, e ap�s decorrido o prazo da san��o aplicada com base no inciso II deste artigo.
III - declara��o de inidoneidade para participar de chamamento p�blico ou celebrar parceria ou contrato com �rg�os e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da puni��o ou at� que seja promovida a reabilita��o perante a pr�pria autoridade que aplicou a penalidade, que ser� concedida sempre que a organiza��o da sociedade civil ressarcir a administra��o p�blica pelos preju�zos resultantes e ap�s decorrido o prazo da san��o aplicada com base no inciso II. (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
Par�grafo �nico. A san��o estabelecida no inciso III do caput deste artigo � de compet�ncia exclusiva do Ministro de Estado ou do Secret�rio Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilita��o ser requerida ap�s 2 (dois) anos de sua aplica��o.
� 1� As san��es estabelecidas nos incisos II e III s�o de compet�ncia exclusiva de Ministro de Estado ou de Secret�rio Estadual, Distrital ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilita��o ser requerida ap�s dois anos de aplica��o da penalidade. (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
� 2� Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresenta��o da presta��o de contas, a aplica��o de penalidade decorrente de infra��o relacionada � execu��o da parceria. (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
� 3� A prescri��o ser� interrompida com a edi��o de ato administrativo voltado � apura��o da infra��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
Se��o II
Da Responsabilidade pela Execu��o e pela Emiss�o de Pareceres T�cnicos
Art. 75. O respons�vel por parecer t�cnico que conclua indevidamente pela capacidade operacional e t�cnica de organiza��o da sociedade civil para execu��o de determinada parceria responder� administrativa, penal e civilmente, caso tenha agido com dolo ou culpa, pela restitui��o aos cofres p�blicos dos valores repassados, sem preju�zo da responsabilidade do administrador p�blico, do gestor, da organiza��o da sociedade civil e de seus dirigentes.
(Revogado pela Lei n� 13.204, de 2015)
Art. 76. A pessoa que atestar ou o respons�vel por parecer t�cnico que concluir pela realiza��o de determinadas atividades ou pelo cumprimento de metas estabelecidas responder� administrativa, penal e civilmente pela restitui��o aos cofres p�blicos dos valores repassados, caso se verifique que as atividades n�o foram realizadas tal como afirmado no parecer ou que as metas n�o foram integralmente cumpridas.
(Revogado pela Lei n� 13.204, de 2015)
Se��o III
Dos Atos de Improbidade Administrativa
Art. 77. O art. 10 da
Lei n� 8.429, de 2 de junho de 1992,
passa a vigorar com as seguintes altera��es:
(Vig�ncia)
(Vig�ncia)
(Vig�ncia)
(Vig�ncia)
(Vig�ncia)
�Art. 10...........................................................................
..............................................................................................
VIII - frustrar a licitude de processo licitat�rio ou de processo seletivo para celebra��o de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispens�-los indevidamente;
..............................................................................................
XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorpora��o, ao patrim�nio particular de pessoa f�sica ou jur�dica, de bens, rendas, verbas ou valores p�blicos transferidos pela administra��o p�blica a entidades privadas mediante celebra��o de parcerias, sem a observ�ncia das formalidades legais ou regulamentares aplic�veis � esp�cie;
XVII - permitir ou concorrer para que pessoa f�sica ou jur�dica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores p�blicos transferidos pela administra��o p�blica a entidade privada mediante celebra��o de parcerias, sem a observ�ncia das formalidades legais ou regulamentares aplic�veis � esp�cie;
XVIII - celebrar parcerias da administra��o p�blica com entidades privadas sem a observ�ncia das formalidades legais ou regulamentares aplic�veis � esp�cie;
XIX - frustrar a licitude de processo seletivo para celebra��o de parcerias da administra��o p�blica com entidades privadas ou dispens�-lo indevidamente;
XIX - agir negligentemente na celebra��o, fiscaliza��o e an�lise das presta��es de contas de parcerias firmadas pela administra��o p�blica com entidades privadas; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
XX - agir negligentemente na celebra��o, fiscaliza��o e an�lise das presta��es de contas de parcerias firmadas pela administra��o p�blica com entidades privadas;
XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administra��o p�blica com entidades privadas sem a estrita observ�ncia das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplica��o irregular. (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
XXI - liberar recursos de parcerias firmadas pela administra��o p�blica com entidades privadas sem a estrita observ�ncia das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplica��o irregular.� (NR)
Art. 78. O art. 11 da
Lei n� 8.429, de 2 de junho de 1992,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
(Vig�ncia)
(Vig�ncia)
(Vig�ncia)
(Vig�ncia)
(Vig�ncia)
�Art. 11...........................................................................
.............................................................................................
VIII - descumprir as normas relativas � celebra��o, fiscaliza��o e aprova��o de contas de parcerias firmadas pela administra��o p�blica com entidades privadas.� (NR)
Art. 78-A. O art. 23 da
Lei n� 8.429, de 2 de junho de 1992,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
(Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
(Vig�ncia)
(Vig�ncia)
(Vig�ncia)
(Vig�ncia)
(Vig�ncia)
"Art. 23. ......................................................................
..........................................................................................
III - at� cinco anos da data da apresenta��o � administra��o p�blica da presta��o de contas final pelas entidades referidas no par�grafo �nico do art. 1� desta Lei.� (NR)�
CAP�TULO VI
DISPOSI��ES FINAIS
Art. 80. O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, mantido pela Uni�o, fica disponibilizado aos demais entes federados, para fins do disposto no � 2� do art. 43 desta Lei, sem preju�zo do uso de seus pr�prios sistemas.
Art. 80. O processamento das compras e contrata��es que envolvam recursos financeiros provenientes de parceria poder� ser efetuado por meio de sistema eletr�nico disponibilizado pela administra��o p�blica �s organiza��es da sociedade civil, aberto ao p�blico via internet, que permita aos interessados formular propostas. (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
Par�grafo �nico. O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, mantido pela Uni�o, fica disponibilizado aos demais entes federados, para fins do disposto no caput, sem preju�zo do uso de seus pr�prios sistemas. (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
Art. 81. Mediante autoriza��o da Uni�o, os Estados, os Munic�pios e o Distrito Federal poder�o aderir ao Sistema de Gest�o de Conv�nios e Contratos de Repasse - SICONV para utilizar suas funcionalidades no cumprimento desta Lei.
Art. 81-A. At� que seja viabilizada a adapta��o do sistema de que trata o art. 81 ou de seus correspondentes nas demais unidades da federa��o: (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
I - ser�o utilizadas as rotinas previstas antes da entrada em vigor desta Lei para repasse de recursos a organiza��es da sociedade civil decorrentes de parcerias celebradas nos termos desta Lei; (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
II - os Munic�pios de at� cem mil habitantes ser�o autorizados a efetivar a presta��o de contas e os atos dela decorrentes sem utiliza��o da plataforma eletr�nica prevista no art. 65. (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
Art. 81-B. O ex-prefeito de Munic�pio ou o ex-governador de Estado ou do Distrito Federal cujo ente federado tenha aderido ao sistema de que trata o art. 81 ter� acesso a todos os registros de conv�nios celebrados durante a sua gest�o, at� a manifesta��o final do concedente sobre as respectivas presta��es de contas. (Inclu�do pela Lei n� 14.345, de 2022)
Art. 83. As parcerias existentes no momento da entrada em vigor desta Lei permanecer�o regidas pela legisla��o vigente ao tempo de sua celebra��o, sem preju�zo da aplica��o subsidi�ria desta Lei, naquilo em que for cab�vel, desde que em benef�cio do alcance do objeto da parceria.
� 1� A exce��o do que trata o caput , n�o se aplica �s prorroga��es de parcerias firmadas ap�s a promulga��o desta Lei, exceto no caso de prorroga��o de of�cio prevista em lei ou regulamento, exclusivamente para a hip�tese de atraso na libera��o de recursos por parte da administra��o p�blica.
� 1�
A exce��o de que trata o
caput
n�o se aplica �s prorroga��es de parcerias firmadas ap�s a entrada em vigor desta Lei, exceto no caso de prorroga��o de of�cio prevista em lei ou regulamento, exclusivamente para a hip�tese de atraso na libera��o de recursos por parte da administra��o p�blica.
(Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 658, de 2014)
� 1� A exce��o de que trata o caput n�o se aplica �s prorroga��es de parcerias firmadas ap�s a entrada em vigor desta Lei, exceto no caso de prorroga��o de of�cio prevista em lei ou regulamento, exclusivamente para a hip�tese de atraso na libera��o de recursos por parte da administra��o p�blica. (Reda��o dada pela Lei n� 13.102, de 2015)
� 1� As parcerias de que trata o caput poder�o ser prorrogadas de of�cio, no caso de atraso na libera��o de recursos por parte da administra��o p�blica, por per�odo equivalente ao atraso. (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
� 2� Para qualquer parceria referida no caput eventualmente firmada por prazo indeterminado antes da promulga��o desta Lei, a administra��o p�blica promover�, em prazo n�o superior a 1 (um) ano, sob pena de responsabiliza��o, a repactua��o para adapta��o de seus termos a esta Lei ou a respectiva rescis�o.
� 2�
Para qualquer parceria referida no
caput
eventualmente firmada por prazo indeterminado antes da entrada em vigor desta Lei, a administra��o p�blica promover�, em prazo n�o superior a um ano, sob pena de responsabiliza��o, a repactua��o para adapta��o de seus termos a esta Lei ou a respectiva rescis�o.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 684, de 2015)
� 2� As parcerias firmadas por prazo indeterminado antes da data de entrada em vigor desta Lei, ou prorrog�veis por per�odo superior ao inicialmente estabelecido, no prazo de at� um ano ap�s a data da entrada em vigor desta Lei, ser�o, alternativamente: (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
I - substitu�das pelos instrumentos previstos nos arts. 16 ou 17, conforme o caso; (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
II - objeto de rescis�o unilateral pela administra��o p�blica. (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
Art. 83-A. (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
Art. 84. Salvo nos casos expressamente previstos, n�o se aplica �s rela��es de fomento e de colabora��o regidas por esta Lei o disposto na Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, e na legisla��o referente a conv�nios, que ficar�o restritos a parcerias firmadas entre os entes federados.
Par�grafo �nico. Os conv�nios e acordos cong�neres vigentes entre as organiza��es da sociedade civil e a administra��o p�blica na data de entrada em vigor desta Lei ser�o executados at� o t�rmino de seu prazo de vig�ncia, observado o disposto no art. 83.
Art. 84. N�o se aplica �s parcerias regidas por esta Lei o disposto na Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993. (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
Par�grafo �nico. S�o regidos pelo art. 116 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, conv�nios: (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
I - entre entes federados ou pessoas jur�dicas a eles vinculadas; (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
II - decorrentes da aplica��o do disposto no inciso IV do art. 3� . (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
Art. 84-A. A partir da vig�ncia desta Lei, somente ser�o celebrados conv�nios nas hip�teses do par�grafo �nico do art. 84. (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
Art. 84-B. As organiza��es da sociedade civil far�o jus aos seguintes benef�cios, independentemente de certifica��o: (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
I - receber doa��es de empresas, at� o limite de 2% (dois por cento) de sua receita bruta; (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
II - receber bens m�veis considerados irrecuper�veis, apreendidos, abandonados ou dispon�veis, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
III - distribuir ou prometer distribuir pr�mios, mediante sorteios, vale-brindes, concursos ou opera��es assemelhadas, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados � sua manuten��o ou custeio.
(Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
(Revogado
pela Lei n� 14.027, de 2020)
Art. 84-C. Os benef�cios previstos no art. 84-B ser�o conferidos �s organiza��es da sociedade civil que apresentem entre seus objetivos sociais pelo menos uma das seguintes finalidades: (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
I - promo��o da assist�ncia social; (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
II - promo��o da cultura, defesa e conserva��o do patrim�nio hist�rico e art�stico; (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
III - promo��o da educa��o; (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
IV - promo��o da sa�de; (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
V - promo��o da seguran�a alimentar e nutricional; (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
VI - defesa, preserva��o e conserva��o do meio ambiente e promo��o do desenvolvimento sustent�vel; (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
VII - promo��o do voluntariado; (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
VIII - promo��o do desenvolvimento econ�mico e social e combate � pobreza; (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
IX - experimenta��o, n�o lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produ��o, com�rcio, emprego e cr�dito; (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
X - promo��o de direitos estabelecidos, constru��o de novos direitos e assessoria jur�dica gratuita de interesse suplementar; (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
XI - promo��o da �tica, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
XII - organiza��es religiosas que se dediquem a atividades de interesse p�blico e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos; (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
XIII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produ��o e divulga��o de informa��es e conhecimentos t�cnicos e cient�ficos que digam respeito �s atividades mencionadas neste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
Par�grafo �nico. � vedada �s entidades beneficiadas na forma do art. 84-B a participa��o em campanhas de interesse pol�tico-partid�rio ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas. (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
Art. 85. O art. 1� da
Lei n� 9.790, de 23 de mar�o de 1999,
passa a vigorar com a seguinte reda��o:
(Vig�ncia)
(Vig�ncia)
(Vig�ncia)
(Vig�ncia)
(Vig�ncia)
� Art. 1� Podem qualificar-se como Organiza��es da Sociedade Civil de Interesse P�blico as pessoas jur�dicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constitu�das e se encontrem em funcionamento regular h�, no m�nimo, 3 (tr�s) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatut�rias atendam aos requisitos institu�dos por esta Lei.� (NR)
Art. 85-A. O art. 3� da
Lei n� 9.790, de 23 de mar�o de 1999,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIII:
(Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
(Vig�ncia)
(Vig�ncia)
(Vig�ncia)
(Vig�ncia)
(Vig�ncia)
"Art. 3� .......................................................................
..........................................................................................
XIII - estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibiliza��o e a implementa��o de tecnologias voltadas � mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte.
.................................................................................� (NR)�
Art. 85-B. O par�grafo �nico do art. 4� da
Lei n� 9.790, de 23 de mar�o de 1999,
passa a vigorar com a seguinte reda��o:
(Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
(Vig�ncia)
(Vig�ncia)
(Vig�ncia)
(Vig�ncia)
(Vig�ncia)
�Art. 4� ......................................................................
Par�grafo �nico. � permitida a participa��o de servidores p�blicos na composi��o de conselho ou diretoria de Organiza��o da Sociedade Civil de Interesse P�blico.� (NR)�
Art. 86. A
Lei n� 9.790, de 23 de mar�o de 1999,
passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A e 15-B:
(Vig�ncia)
(Vig�ncia)
(Vig�ncia)
(Vig�ncia)
(Vig�ncia)
� Art. 15-A. (VETADO).�
� Art. 15-B. A presta��o de contas relativa � execu��o do Termo de Parceria perante o �rg�o da entidade estatal parceira refere-se � correta aplica��o dos recursos p�blicos recebidos e ao adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante a apresenta��o dos seguintes documentos:
I - relat�rio anual de execu��o de atividades, contendo especificamente relat�rio sobre a execu��o do objeto do Termo de Parceria, bem como comparativo entre as metas propostas e os resultados alcan�ados;
II - demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execu��o;
III - extrato da execu��o f�sica e financeira;
IV - demonstra��o de resultados do exerc�cio;
V - balan�o patrimonial;
VI - demonstra��o das origens e das aplica��es de recursos;
VII - demonstra��o das muta��es do patrim�nio social;
VIII - notas explicativas das demonstra��es cont�beis, caso necess�rio;
IX - parecer e relat�rio de auditoria, se for o caso.�
Art. 87. As exig�ncias de transpar�ncia e publicidade previstas em todas as etapas que envolvem o termo de fomento ou de colabora��o, desde a fase preparat�ria at� o fim da presta��o de contas, naquilo em que for necess�rio, ser�o excepcionadas quando se tratar de programa de prote��o a pessoas amea�adas ou em situa��o que possa comprometer a sua seguran�a, na forma do regulamento.
Art. 87. As exig�ncias de transpar�ncia e publicidade previstas em todas as etapas que envolvam a parceria, desde a fase preparat�ria at� o fim da presta��o de contas, naquilo que for necess�rio, ser�o excepcionadas quando se tratar de programa de prote��o a pessoas amea�adas ou em situa��o que possa comprometer a sua seguran�a, na forma do regulamento. (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
Art. 88. Esta Lei entra em vigor ap�s decorridos 90 (noventa) dias de sua publica��o oficial.
Art. 88. Esta Lei entra em vigor ap�s decorridos 360 (trezentos e sessenta) dias de sua publica��o oficial.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 658, de 2014)
Art. 88. Esta Lei entra em vigor ap�s decorridos 360 (trezentos e sessenta) dias de sua publica��o oficial.
(Reda��o dada pela Lei n� 13.102, de 2015)
Art. 88. Esta Lei entra em vigor ap�s decorridos 540 (quinhentos e quarenta) dias de sua publica��o oficial.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 684, de 2015)
Art. 88. Esta Lei entra em vigor ap�s decorridos quinhentos e quarenta dias de sua publica��o oficial, observado o disposto nos �� 1� e 2� deste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
� 1� Para os Munic�pios, esta Lei entra em vigor a partir de 1� de janeiro de 2017. (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
� 2� Por ato administrativo local, o disposto nesta Lei poder� ser implantado nos Munic�pios a partir da data decorrente do disposto no caput. (Inclu�do pela Lei n� 13.204, de 2015)
Bras�lia, 31 de julho de 2014; 193� da Independ�ncia e 126� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Jos� Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Miriam Belchior
Tereza Campello
Cl�lio Campolina Diniz
Vin�cius Nobre Lages
Gilberto Carvalho
Lu�s In�cio Lucena Adams
Jorge Hage Sobrinho
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 1� .8.2014
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