DECRETO N� 7.724, DE 16 DE MAIO DE 2012
Vig�ncia |
Regulamenta a Lei n� 12.527, de 18 de novembro de 2011, que disp�e sobre o acesso a informa��es previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5� , no inciso II do � 3� do art. 37 e no � 2� do art. 216 da Constitui��o. |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, al�nea �a�, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei n� 12.527, de 18 de novembro de 2011,
DECRETA:
CAP�TULO I
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 1� Este Decreto regulamenta, no �mbito do Poder Executivo federal, os procedimentos para a garantia do acesso � informa��o e para a classifica��o de informa��es sob restri��o de acesso, observados grau e prazo de sigilo, conforme o disposto na Lei n� 12.527, de 18 de novembro de 2011, que disp�e sobre o acesso a informa��es previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5� , no inciso II do � 3� do art. 37 e no � 2� do art. 216 da Constitui��o.
Art. 2� Os �rg�os e as entidades do Poder Executivo federal assegurar�o, �s pessoas naturais e jur�dicas, o direito de acesso � informa��o, que ser� proporcionado mediante procedimentos objetivos e �geis, de forma transparente, clara e em linguagem de f�cil compreens�o, observados os princ�pios da administra��o p�blica e as diretrizes previstas na Lei n� 12.527, de 2011.
Art. 3� Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - informa��o - dados, processados ou n�o, que podem ser utilizados para produ��o e transmiss�o de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - dados processados - dados submetidos a qualquer opera��o ou tratamento por meio de processamento eletr�nico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informa��o;
III - documento - unidade de registro de informa��es, qualquer que seja o suporte ou formato;
IV - informa��o sigilosa - informa��o submetida temporariamente � restri��o de acesso p�blico em raz�o de sua imprescindibilidade para a seguran�a da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hip�teses legais de sigilo;
V - informa��o pessoal - informa��o relacionada � pessoa natural identificada ou identific�vel, relativa � intimidade, vida privada, honra e imagem;
VI - tratamento da informa��o - conjunto de a��es referentes � produ��o, recep��o, classifica��o, utiliza��o, acesso, reprodu��o, transporte, transmiss�o, distribui��o, arquivamento, armazenamento, elimina��o, avalia��o, destina��o ou controle da informa��o;
VII - disponibilidade - qualidade da informa��o que pode ser conhecida e utilizada por indiv�duos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VIII - autenticidade - qualidade da informa��o que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indiv�duo, equipamento ou sistema;
IX - integridade - qualidade da informa��o n�o modificada, inclusive quanto � origem, tr�nsito e destino;
X - primariedade - qualidade da informa��o coletada na fonte, com o m�ximo de detalhamento poss�vel, sem modifica��es;
XI - informa��o atualizada - informa��o que re�ne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas espec�ficas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam; e
XII - documento preparat�rio - documento formal utilizado como fundamento da tomada de decis�o ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas t�cnicas.
Art. 4� A busca e o fornecimento da informa��o s�o gratuitos, ressalvada a cobran�a do valor referente ao custo dos servi�os e dos materiais utilizados, tais como reprodu��o de documentos, m�dias digitais e postagem.
Par�grafo �nico. Est� isento de ressarcir os custos dos servi�os e dos materiais utilizados aquele cuja situa��o econ�mica n�o lhe permita faz�-lo sem preju�zo do sustento pr�prio ou da fam�lia, declarada nos termos da Lei n� 7.115, de 29 de agosto de 1983.
CAP�TULO II
DA ABRANG�NCIA
Art. 5� Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os �rg�os da administra��o direta, as autarquias, as funda��es p�blicas, as empresas p�blicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Uni�o.
� 1� A divulga��o de informa��es de empresas p�blicas, sociedade de economia mista e demais entidades controladas pela Uni�o que atuem em regime de concorr�ncia, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constitui��o, estar� submetida �s normas pertinentes da Comiss�o de Valores Mobili�rios, a fim de assegurar sua competitividade, governan�a corporativa e, quando houver, os interesses de acionistas minorit�rios.
� 2� N�o se sujeitam ao disposto neste Decreto as informa��es relativas � atividade empresarial de pessoas f�sicas ou jur�dicas de direito privado obtidas pelo Banco Central do Brasil, pelas ag�ncias reguladoras ou por outros �rg�os ou entidades no exerc�cio de atividade de controle, regula��o e supervis�o da atividade econ�mica cuja divulga��o possa representar vantagem competitiva a outros agentes econ�micos.
Art. 6� O acesso � informa��o disciplinado neste Decreto n�o se aplica:
I - �s hip�teses de sigilo previstas na legisla��o, como fiscal, banc�rio, de opera��es e servi�os no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justi�a; e
II - �s informa��es referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento cient�ficos ou tecnol�gicos cujo sigilo seja imprescind�vel � seguran�a da sociedade e do Estado, na forma do �1� do art. 7� da Lei n� 12.527, de 2011.
CAP�TULO III
DA TRANSPAR�NCIA ATIVA
Art. 7� � dever dos �rg�os e entidades promover, independente de requerimento, a divulga��o em seus s�tios na Internet de informa��es de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos arts. 7� e 8� da Lei n� 12.527, de 2011.
� 1� Os �rg�os e entidades dever�o implementar em seus s�tios na Internet se��o espec�fica para a divulga��o das informa��es de que trata o caput.
� 2� Ser�o disponibilizados nos s�tios na Internet dos �rg�os e entidades, conforme padr�o estabelecido pela Secretaria de Comunica��o Social da Presid�ncia da Rep�blica:
I - banner na p�gina inicial, que dar� acesso � se��o espec�fica de que trata o � 1� ; e
II - barra de identidade do Governo federal, contendo ferramenta de redirecionamento de p�gina para o Portal Brasil e para o s�tio principal sobre a Lei n� 12.527, de 2011.
� 3� Dever�o ser divulgadas, na se��o espec�fica de que trata o � 1� , informa��es sobre:
I - estrutura organizacional, compet�ncias, legisla��o aplic�vel, principais cargos e seus ocupantes, endere�o e telefones das unidades, hor�rios de atendimento ao p�blico;
II - programas, projetos, a��es, obras e atividades, com indica��o da unidade respons�vel, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;
III - repasses ou transfer�ncias de recursos financeiros;
IV - execu��o or�ament�ria e financeira detalhada;
V - licita��es realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, al�m dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;
VI -
remunera��o e subs�dio recebidos por ocupante de cargo, posto, gradua��o, fun��o e emprego p�blico, incluindo aux�lios, ajudas de custo,
jetons
e quaisquer outras vantagens pecuni�rias, bem como proventos de aposentadoria e pens�es daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme ato do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o;
VI -
remunera��o e subs�dio recebidos por ocupante de cargo, posto, gradua��o, fun��o e emprego p�blico, inclu�dos os aux�lios, as ajudas de custo, os
jetons
e outras vantagens pecuni�rias, al�m dos proventos de aposentadoria e das pens�es daqueles servidores e empregados p�blicos que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 9.690, de 2019)
VI - remunera��o e subs�dio recebidos por ocupante de cargo, posto, gradua��o, fun��o e emprego p�blico, inclu�dos os aux�lios, as ajudas de custo, os jetons e outras vantagens pecuni�rias, al�m dos proventos de aposentadoria e das pens�es daqueles servidores e empregados p�blicos que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos; (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.527, de 2023)
VII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e
VII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.408, de 2015)
VIII - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40 da Lei n� 12.527, de 2011, e telefone e correio eletr�nico do Servi�o de Informa��es ao Cidad�o - SIC.
VIII - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40 da Lei n� 12.527, de 2011 , e telefone e correio eletr�nico do Servi�o de Informa��es ao Cidad�o - SIC; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.408, de 2015)
IX - programas financiados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.408, de 2015)
� 4� As informa��es poder�o ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de p�gina na Internet, quando estiverem dispon�veis em outros s�tios governamentais.
� 5� No caso das empresas p�blicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pela Uni�o que atuem em regime de concorr�ncia, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constitui��o, aplica-se o disposto no � 1� do art. 5� .
� 6� O Banco Central do Brasil divulgar� periodicamente informa��es relativas �s opera��es de cr�dito praticadas pelas institui��es financeiras, inclusive as taxas de juros m�nima, m�xima e m�dia e as respectivas tarifas banc�rias.
� 7� A divulga��o das informa��es previstas no � 3� n�o exclui outras hip�teses de publica��o e divulga��o de informa��es previstas na legisla��o.
� 8� Ato conjunto dos Ministros de Estado da Controladoria-Geral da Uni�o, do Planejamento, Or�amento e Gest�o e do Trabalho e Emprego dispor� sobre a divulga��o dos programas de que trata o inciso IX do � 3� , que ser� feita, observado o disposto no Cap�tulo VII:
(Inclu�do pelo Decreto n� 8.408, de 2015)
� 8�
Ato conjunto dos Ministros de Estado da Controladoria-Geral da Uni�o e da Economia dispor� sobre a divulga��o dos programas de que trata o inciso IX do � 3� , que ser� feita, observado o disposto no Cap�tulo VII:
(Reda��o dada pelo Decreto n� 9.690, de 2019)
� 8� Ato conjunto do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da Uni�o e do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego dispor� sobre a divulga��o dos programas de que trata o inciso IX do � 3�, que ser� feita, observado o disposto no Cap�tulo VII: (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.527, de 2023)
I - de maneira individualizada; (Inclu�do pelo Decreto n� 8.408, de 2015)
II - por meio de informa��es consolidadas disponibilizadas no s�tio na Internet do Minist�rio do Trabalho e Emprego; e (Inclu�do pelo Decreto n� 8.408, de 2015)
II -
por meio de informa��es consolidadas disponibilizadas no s�tio eletr�nico do Minist�rio da Economia; e
(Reda��o dada pelo Decreto n� 9.690, de 2019)
II - por meio de informa��es consolidadas disponibilizadas no s�tio eletr�nico do Minist�rio do Trabalho e Emprego; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.527, de 2023)
III - por meio de disponibiliza��o de vari�veis das bases de dados para execu��o de cruzamentos, para fins de estudos e pesquisas, observado o disposto no art. 13. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.408, de 2015)
Art. 8� Os s�tios na Internet dos �rg�os e entidades dever�o, em cumprimento �s normas estabelecidas pelo Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, atender aos seguintes requisitos, entre outros:
Art. 8�
Os s�tios eletr�nicos dos �rg�os e das entidades, em cumprimento �s normas
estabelecidas pelo Minist�rio da Economia, atender�o aos seguintes
requisitos, entre outros.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 9.690, de 2019)
Art. 8� Os s�tios eletr�nicos dos �rg�os e das entidades, em cumprimento �s normas estabelecidas pelo Minist�rio da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos, atender�o aos seguintes requisitos, entre outros: (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.527, de 2023)
I - conter formul�rio para pedido de acesso � informa��o;
II - conter ferramenta de pesquisa de conte�do que permita o acesso � informa��o de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de f�cil compreens�o;
III - possibilitar grava��o de relat�rios em diversos formatos eletr�nicos, inclusive abertos e n�o propriet�rios, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a an�lise das informa��es;
IV - possibilitar acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e leg�veis por m�quina;
V - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estrutura��o da informa��o;
VI - garantir autenticidade e integridade das informa��es dispon�veis para acesso;
VII - indicar instru��es que permitam ao requerente comunicar-se, por via eletr�nica ou telef�nica, com o �rg�o ou entidade; e
VIII - garantir a acessibilidade de conte�do para pessoas com defici�ncia.
CAP�TULO IV
DA TRANSPAR�NCIA PASSIVA
Se��o I
Do Servi�o de Informa��o ao Cidad�o
Art. 9� Os �rg�os e entidades dever�o criar Servi�o de Informa��es ao Cidad�o - SIC, com o objetivo de:
I - atender e orientar o p�blico quanto ao acesso � informa��o;
II - informar sobre a tramita��o de documentos nas unidades; e
III - receber e registrar pedidos de acesso � informa��o.
Par�grafo �nico. Compete ao SIC:
I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que poss�vel, o fornecimento imediato da informa��o;
II - o registro do pedido de acesso em sistema eletr�nico espec�fico e a entrega de n�mero do protocolo, que conter� a data de apresenta��o do pedido; e
III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado � unidade respons�vel pelo fornecimento da informa��o, quando couber.
Art. 10. O SIC ser� instalado em unidade f�sica identificada, de f�cil acesso e aberta ao p�blico.
� 1� Nas unidades descentralizadas em que n�o houver SIC ser� oferecido servi�o de recebimento e registro dos pedidos de acesso � informa��o.
� 2� Se a unidade descentralizada n�o detiver a informa��o, o pedido ser� encaminhado ao SIC do �rg�o ou entidade central, que comunicar� ao requerente o n�mero do protocolo e a data de recebimento do pedido, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.
Se��o II
Do Pedido de Acesso � Informa��o
Art. 11. Qualquer pessoa, natural ou jur�dica, poder� formular pedido de acesso � informa��o.
� 1� O pedido ser� apresentado em formul�rio padr�o, disponibilizado em meio eletr�nico e f�sico, no s�tio na Internet e no SIC dos �rg�os e entidades.
� 1� O pedido ser� apresentado em formul�rio padr�o, por meio de sistema eletr�nico espec�fico ou presencialmente no SIC dos �rg�os e das entidades. (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.527, de 2023)
� 2� O prazo de resposta ser� contado a partir da data de apresenta��o do pedido ao SIC.
� 3� � facultado aos �rg�os e entidades o recebimento de pedidos de acesso � informa��o por qualquer outro meio leg�timo, como contato telef�nico, correspond�ncia eletr�nica ou f�sica, desde que atendidos os requisitos do art. 12.
� 4� Na hip�tese do � 3� , ser� enviada ao requerente comunica��o com o n�mero de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.
Art. 11-A. A Controladoria-Geral da Uni�o manter� sistema eletr�nico espec�fico, dispon�vel na internet, para o registro e o atendimento aos pedidos de acesso � informa��o, de uso obrigat�rio pelos �rg�os e pelas entidades de que trata o art. 5�. (Inclu�do pelo Decreto n� 11.527, de 2023)
� 1� A obrigatoriedade de uso do sistema eletr�nico de que trata o caput n�o exclui a possibilidade de que os �rg�os e as entidades utilizem sistemas pr�prios para a organiza��o dos fluxos internos de tratamento dos pedidos de acesso � informa��o. (Inclu�do pelo Decreto n� 11.527, de 2023)
� 2� Os pedidos recebidos pelos �rg�os e pelas entidades na forma do disposto no � 3� do art. 11 ser�o registrados no sistema eletr�nico espec�fico de que trata o caput na data do seu recebimento. (Inclu�do pelo Decreto n� 11.527, de 2023)
Art. 12. O pedido de acesso � informa��o dever� conter:
I - nome do requerente;
II - n�mero de documento de identifica��o v�lido;
III - especifica��o, de forma clara e precisa, da informa��o requerida; e
IV - endere�o f�sico ou eletr�nico do requerente, para recebimento de comunica��es ou da informa��o requerida.
Par�grafo �nico. Ser� facultado ao requerente de acesso � informa��o, devidamente identificado no sistema eletr�nico previsto no art. 11-A, optar pela preserva��o de sua identidade perante os �rg�os ou as entidades demandados. (Inclu�do pelo Decreto n� 11.527, de 2023)
Art. 13. N�o ser�o atendidos pedidos de acesso � informa��o:
I - gen�ricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de an�lise, interpreta��o ou consolida��o de dados e informa��es, ou servi�o de produ��o ou tratamento de dados que n�o seja de compet�ncia do �rg�o ou entidade.
Par�grafo �nico. Na hip�tese do inciso III do caput, o �rg�o ou entidade dever�, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informa��es a partir das quais o requerente poder� realizar a interpreta��o, consolida��o ou tratamento de dados.
Art. 14. S�o vedadas exig�ncias relativas aos motivos do pedido de acesso � informa��o.
Se��o III
Do Procedimento de Acesso � Informa��o
Art. 15. Recebido o pedido e estando a informa��o dispon�vel, o acesso ser� imediato.
� 1� Caso n�o seja poss�vel o acesso imediato, o �rg�o ou entidade dever�, no prazo de at� vinte dias:
I - enviar a informa��o ao endere�o f�sico ou eletr�nico informado;
II - comunicar data, local e modo para realizar consulta � informa��o, efetuar reprodu��o ou obter certid�o relativa � informa��o;
III - comunicar que n�o possui a informa��o ou que n�o tem conhecimento de sua exist�ncia;
IV - indicar, caso tenha conhecimento, o �rg�o ou entidade respons�vel pela informa��o ou que a detenha; ou
V - indicar as raz�es da negativa, total ou parcial, do acesso.
� 2� Nas hip�teses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimenta��o do documento puder comprometer sua regular tramita��o, ser� adotada a medida prevista no inciso II do � 1� .
� 3� Quando a manipula��o puder prejudicar a integridade da informa��o ou do documento, o �rg�o ou entidade dever� indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar c�pia, com certifica��o de que confere com o original.
� 4� Na impossibilidade de obten��o de c�pia de que trata o � 3� , o requerente poder� solicitar que, �s suas expensas e sob supervis�o de servidor p�blico, a reprodu��o seja feita por outro meio que n�o ponha em risco a integridade do documento original.
Art. 16. O prazo para resposta do pedido poder� ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do t�rmino do prazo inicial de vinte dias.
Art. 17. Caso a informa��o esteja dispon�vel ao p�blico em formato impresso, eletr�nico ou em outro meio de acesso universal, o �rg�o ou entidade dever� orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informa��o.
Par�grafo �nico. Na hip�tese do caput o �rg�o ou entidade desobriga-se do fornecimento direto da informa��o, salvo se o requerente declarar n�o dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informa��o.
Art. 18. Quando o fornecimento da informa��o implicar reprodu��o de documentos, o �rg�o ou entidade, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizar� ao requerente Guia de Recolhimento da Uni�o - GRU ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos servi�os e dos materiais utilizados.
Par�grafo �nico. A reprodu��o de documentos ocorrer� no prazo de dez dias, contado da comprova��o do pagamento pelo requerente ou da entrega de declara��o de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei n� 7.115, de 1983, ressalvadas hip�teses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodu��o demande prazo superior.
Art. 19. Negado o pedido de acesso � informa��o, ser� enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunica��o com:
I - raz�es da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II - possibilidade e prazo de recurso, com indica��o da autoridade que o apreciar�; e
III - possibilidade de apresenta��o de pedido de desclassifica��o da informa��o, quando for o caso, com indica��o da autoridade classificadora que o apreciar�.
�1� As raz�es de negativa de acesso a informa��o classificada indicar�o o fundamento legal da classifica��o, a autoridade que a classificou e o c�digo de indexa��o do documento classificado.
� 2� Os �rg�os e entidades disponibilizar�o formul�rio padr�o para apresenta��o de recurso e de pedido de desclassifica��o.
Art. 20. O acesso a documento preparat�rio ou informa��o nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decis�o ou de ato administrativo, ser� assegurado a partir da edi��o do ato ou decis�o.
Par�grafo �nico. O Minist�rio da Fazenda e o Banco Central do Brasil classificar�o os documentos que embasarem decis�es de pol�tica econ�mica, tais como fiscal, tribut�ria, monet�ria e regulat�ria.
Se��o IV
Dos Recursos
Art. 21. No caso de negativa de acesso � informa��o ou de n�o fornecimento das raz�es da negativa do acesso, poder� o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ci�ncia da decis�o, � autoridade hierarquicamente superior � que adotou a decis�o, que dever� apreci�-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresenta��o.
Par�grafo �nico. Desprovido o recurso de que trata o caput, poder� o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ci�ncia da decis�o, � autoridade m�xima do �rg�o ou entidade, que dever� se manifestar em cinco dias contados do recebimento do recurso.
Art. 22. No caso de omiss�o de resposta ao pedido de acesso � informa��o, o requerente poder� apresentar reclama��o no prazo de dez dias � autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da Lei n� 12.527, de 2011, que dever� se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento da reclama��o.
� 1� O prazo para apresentar reclama��o come�ar� trinta dias ap�s a apresenta��o do pedido.
� 2� A autoridade m�xima do �rg�o ou entidade poder� designar outra autoridade que lhe seja diretamente subordinada como respons�vel pelo recebimento e aprecia��o da reclama��o.
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o par�grafo �nico do art. 21 ou infrut�fera a reclama��o de que trata o art. 22, poder� o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ci�ncia da decis�o, � Controladoria-Geral da Uni�o, que dever� se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso.
� 1� A Controladoria-Geral da Uni�o poder� determinar que o �rg�o ou entidade preste esclarecimentos.
� 2� Provido o recurso, a Controladoria-Geral da Uni�o fixar� prazo para o cumprimento da decis�o pelo �rg�o ou entidade.
Art. 24. No caso de negativa de acesso � informa��o, ou �s raz�es da negativa do acesso de que trata o caput do art. 21, desprovido o recurso pela Controladoria-Geral da Uni�o, o requerente poder� apresentar, no prazo de dez dias, contado da ci�ncia da decis�o, recurso � Comiss�o Mista de Reavalia��o de Informa��es, observados os procedimentos previstos no Cap�tulo VI.
CAP�TULO V
DAS INFORMA��ES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO
Se��o I
Da Classifica��o de Informa��es quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Art. 25. S�o pass�veis de classifica��o as informa��es consideradas imprescind�veis � seguran�a da sociedade ou do Estado, cuja divulga��o ou acesso irrestrito possam:
I - p�r em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do territ�rio nacional;
II - prejudicar ou p�r em risco a condu��o de negocia��es ou as rela��es internacionais do Pa�s;
III - prejudicar ou p�r em risco informa��es fornecidas em car�ter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
IV - p�r em risco a vida, a seguran�a ou a sa�de da popula��o;
V - oferecer elevado risco � estabilidade financeira, econ�mica ou monet�ria do Pa�s;
VI - prejudicar ou causar risco a planos ou opera��es estrat�gicos das For�as Armadas;
VII - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento cient�fico ou tecnol�gico, assim como a sistemas, bens, instala��es ou �reas de interesse estrat�gico nacional, observado o disposto no inciso II do caput do art. 6� ;
VIII - p�r em risco a seguran�a de institui��es ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
IX - comprometer atividades de intelig�ncia, de investiga��o ou de fiscaliza��o em andamento, relacionadas com preven��o ou repress�o de infra��es.
Art. 26. A informa��o em poder dos �rg�os e entidades, observado o seu teor e em raz�o de sua imprescindibilidade � seguran�a da sociedade ou do Estado, poder� ser classificada no grau ultrassecreto, secreto ou reservado.
Art. 27. Para a classifica��o da informa��o em grau de sigilo, dever� ser observado o interesse p�blico da informa��o e utilizado o crit�rio menos restritivo poss�vel, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano � seguran�a da sociedade e do Estado; e
II - o prazo m�ximo de classifica��o em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final.
Art. 28. Os prazos m�ximos de classifica��o s�o os seguintes:
I - grau ultrassecreto: vinte e cinco anos;
II - grau secreto: quinze anos; e
III - grau reservado: cinco anos.
Par�grafo �nico. Poder� ser estabelecida como termo final de restri��o de acesso a ocorr�ncia de determinado evento, observados os prazos m�ximos de classifica��o.
(Revogado pelo Decreto n� 11.527, de 2023)
� 1� Poder� ser estabelecida como termo final de restri��o de acesso a ocorr�ncia de determinado evento, observados os prazos m�ximos de classifica��o. (Inclu�do pelo Decreto n� 11.527, de 2023)
� 2� Expirado o prazo de classifica��o sem que o �rg�o ou a entidade tenha tornado a informa��o de acesso p�blico, nos termos do disposto no � 4� do art. 24 da Lei n� 12.527, de 2011, a Controladoria-Geral da Uni�o notificar� a autoridade competente para que adote as provid�ncias cab�veis no prazo de trinta dias. (Inclu�do pelo Decreto n� 11.527, de 2023)
Art. 29. As informa��es que puderem colocar em risco a seguran�a do Presidente da Rep�blica, Vice-Presidente e seus c�njuges e filhos ser�o classificadas no grau reservado e ficar�o sob sigilo at� o t�rmino do mandato em exerc�cio ou do �ltimo mandato, em caso de reelei��o.
Art. 30. A classifica��o de informa��o � de compet�ncia:
I - no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades:
b) Vice-Presidente da Rep�blica;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Ex�rcito, da Aeron�utica; e
e) Chefes de Miss�es Diplom�ticas e Consulares permanentes no exterior;
II - no grau secreto, das autoridades referidas no inciso I do caput, dos titulares de autarquias, funda��es, empresas p�blicas e sociedades de economia mista; e
III - no grau reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II do caput e das que exer�am fun��es de dire��o, comando ou chefia do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS , n�vel DAS 101.5 ou superior, e seus equivalentes.
� 1� � vedada a delega��o da compet�ncia de classifica��o nos graus de sigilo ultrassecreto ou secreto.
� 1�
� permitida a delega��o da compet�ncia de classifica��o no grau ultrassecreto pelas autoridades a que se refere o inciso I do
caput
para ocupantes de cargos em comiss�o do Grupo-DAS de n�vel 101.6 ou superior, ou de hierarquia equivalente, e para os dirigentes m�ximos de autarquias, de funda��es, de empresas p�blicas e de sociedades de economia mista, vedada a subdelega��o.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 9.690, de 2019)
� 1� � vedada a delega��o da compet�ncia de classifica��o nos graus de sigilo ultrassecreto ou secreto.
(Repristinado pelo Decreto n� 9.716, de 2019)
�
1� � vedada a delega��o da compet�ncia de classifica��o nos graus de sigilo
ultrassecreto ou secreto, ressalvado o disposto no � 7�.
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 11.133, de 2022)
� 2� O dirigente m�ximo do �rg�o ou entidade poder� delegar a compet�ncia para classifica��o no grau reservado a agente p�blico que exer�a fun��o de dire��o, comando ou chefia.
� 2� � permitida a delega��o da compet�ncia de classifica��o no grau secreto pelas autoridades a que se referem os incisos I
e II do
caput
para ocupantes de cargos em comiss�o do Grupo-DAS de n�vel 101.5 ou superior, ou de hierarquia equivalente, vedada a subdelega��o.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 9.690, de 2019)
� 2� O dirigente m�ximo do �rg�o ou entidade poder� delegar a compet�ncia para classifica��o no grau reservado a agente p�blico que exer�a fun��o de dire��o, comando ou chefia.
(Repristinado pelo Decreto n� 9.716, de 2019)
� 3� � vedada a subdelega��o da compet�ncia de que trata o � 2� .
� 3� O dirigente m�ximo do �rg�o ou da entidade poder� delegar a compet�ncia para classifica��o no grau reservado a agente p�blico que exer�a fun��o de dire��o, comando ou chefia, vedada a subdelega��o.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 9.690, de 2019)
� 3� � vedada a subdelega��o da compet�ncia de que trata o � 2� . (Repristinado pelo Decreto n� 9.716, de 2019)
� 4� Os agentes p�blicos referidos no � 2� dever�o dar ci�ncia do ato de classifica��o � autoridade delegante, no prazo de noventa dias.
� 4� O agente p�blico
a que se refere o
� 3
�
dar� ci�ncia do ato de classifica��o � autoridade delegante, no prazo de noventa dias.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 9.690, de 2019)
� 4� Os agentes p�blicos referidos no � 2� dever�o dar ci�ncia do ato de classifica��o � autoridade delegante, no prazo de noventa dias. (Repristinado pelo Decreto n� 9.716, de 2019)
� 5� A classifica��o de informa��o no grau ultrassecreto pelas autoridades previstas nas al�neas �d� e �e� do inciso I do caput dever� ser ratificada pelo Ministro de Estado, no prazo de trinta dias.
� 6� Enquanto n�o ratificada, a classifica��o de que trata o � 5� considera-se v�lida, para todos os efeitos legais.
� 7� Fica delegada ao Presidente do Banco Central do Brasil a compet�ncia de que trata a al�nea �a� do inciso I do caput, para a classifica��o de informa��o no grau ultrassecreto no �mbito do Banco Central do Brasil, vedada a subdelega��o. (Inclu�do pelo Decreto n� 11.133, de 2022)
Se��o II
Dos Procedimentos para Classifica��o de Informa��o
Art. 31. A decis�o que classificar a informa��o em qualquer grau de sigilo dever� ser formalizada no Termo de Classifica��o de Informa��o - TCI, conforme modelo contido no Anexo, e conter� o seguinte:
I - c�digo de indexa��o de documento;
II - grau de sigilo;
III - categoria na qual se enquadra a informa��o;
IV - tipo de documento;
V - data da produ��o do documento;
VI - indica��o de dispositivo legal que fundamenta a classifica��o;
VII - raz�es da classifica��o, observados os crit�rios estabelecidos no art. 27;
VII - raz�es da classifica��o, observados os crit�rios estabelecidos no art. 27, com a justificativa para o grau de sigilo adotado; (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.527, de 2023)
VII-A - assunto a que se refere a informa��o, com a descri��o de elementos m�nimos que permitam a identifica��o do tema de que trata a classifica��o; (Inclu�do pelo Decreto n� 11.527, de 2023)
VIII - indica��o do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos no art. 28;
IX - data da classifica��o; e
X - identifica��o da autoridade que classificou a informa��o.
� 1� O TCI seguir� anexo � informa��o.
� 2� As informa��es previstas no inciso VII do caput dever�o ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informa��o classificada.
� 3� A ratifica��o da classifica��o de que trata o � 5� do art. 30 dever� ser registrada no TCI.
Art. 32. A autoridade ou outro agente p�blico que classificar informa��o no grau ultrassecreto ou secreto dever� encaminhar c�pia do TCI � Comiss�o Mista de Reavalia��o de Informa��es no prazo de trinta dias, contado da decis�o de classifica��o ou de ratifica��o
.
Art. 32. A autoridade classificadora ou outro agente p�blico que classificar a informa��o dever� enviar, no prazo de trinta dias, contado da data da decis�o de classifica��o ou de sua ratifica��o, as informa��es previstas no caput do art. 31 �: (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.527, de 2023)
I - Comiss�o Mista de Reavalia��o de Informa��es, no caso de informa��es classificadas no grau ultrassecreto ou secreto; ou (Inclu�do pelo Decreto n� 11.527, de 2023)
II - Controladoria-Geral da Uni�o, no caso de informa��es classificadas em qualquer grau de sigilo, ressalvado o envio das informa��es de que trata o inciso VII do caput do art. 31. (Inclu�do pelo Decreto n� 11.527, de 2023) Vig�ncia
� 1� Na hip�tese de que trata o inciso II do caput, quando identificar, no desempenho das compet�ncias previstas no art. 68, a partir do exame dos elementos p�blicos que comp�em o TCI, ind�cios de erro na classifica��o da informa��o, a Controladoria-Geral da Uni�o dever�: (Inclu�do pelo Decreto n� 11.527, de 2023)
I - notificar a autoridade classificadora, que decidir� sobre a reavalia��o da classifica��o no prazo de trinta dias; e (Inclu�do pelo Decreto n� 11.527, de 2023)
II - informar a Comiss�o Mista de Reavalia��o de Informa��es, no caso de informa��es classificadas no grau ultrassecreto ou secreto, para fins do disposto no inciso I do caput do art. 47. (Inclu�do pelo Decreto n� 11.527, de 2023)
� 2� Os ind�cios de erro a que se refere o � 1� ser�o considerados quanto: (Inclu�do pelo Decreto n� 11.527, de 2023)
I - ao n�o enquadramento do assunto de que trata o inciso VII-A do caput do art. 31 nas hip�teses legais de sigilo; e (Inclu�do pelo Decreto n� 11.527, de 2023)
II - a n�o adequa��o do grau de sigilo. (Inclu�do pelo Decreto n� 11.527, de 2023)
Art. 33. Na hip�tese de documento que contenha informa��es classificadas em diferentes graus de sigilo, ser� atribu�do ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso �s partes n�o classificadas por meio de certid�o, extrato ou c�pia, com oculta��o da parte sob sigilo .
Art. 34. Os �rg�os e entidades poder�o constituir Comiss�o Permanente de Avalia��o de Documentos Sigilosos - CPADS, com as seguintes atribui��es:
I - opinar sobre a informa��o produzida no �mbito de sua atua��o para fins de classifica��o em qualquer grau de sigilo;
II - assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior quanto � desclassifica��o, reclassifica��o ou reavalia��o de informa��o classificada em qualquer grau de sigilo;
III - propor o destino final das informa��es desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente, observado o disposto na Lei n� 8.159, de 8 de janeiro de 1991 ; e
IV - subsidiar a elabora��o do rol anual de informa��es desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na Internet.
Se��o III
Da Desclassifica��o e Reavalia��o da Informa��o Classificada em Grau de Sigilo
Art. 35. A classifica��o das informa��es ser� reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provoca��o ou de of�cio, para desclassifica��o ou redu��o do prazo de sigilo.
Par�grafo �nico. Para o cumprimento do disposto no caput, al�m do disposto no art. 27, dever� ser observado:
I - o prazo m�ximo de restri��o de acesso � informa��o, previsto no art. 28;
II - o prazo m�ximo de quatro anos para revis�o de of�cio das informa��es classificadas no grau ultrassecreto ou secreto, previsto no inciso I do caput do art. 47;
III - a perman�ncia das raz�es da classifica��o;
IV - a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulga��o ou acesso irrestrito da informa��o; e
V - a peculiaridade das informa��es produzidas no exterior por autoridades ou agentes p�blicos.
Art. 36. O pedido de desclassifica��o ou de reavalia��o da classifica��o poder� ser apresentado aos �rg�os e entidades independente de existir pr�vio pedido de acesso � informa��o.
Par�grafo �nico. O pedido de que trata o caput ser� endere�ado � autoridade classificadora, que decidir� no prazo de trinta dias.
Art. 37. Negado o pedido de desclassifica��o ou de reavalia��o pela autoridade classificadora, o requerente poder� apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ci�ncia da negativa, ao Ministro de Estado ou � autoridade com as mesmas prerrogativas , que decidir� no prazo de trinta dias.
� 1� Nos casos em que a autoridade classificadora esteja vinculada a autarquia, funda��o, empresa p�blica ou sociedade de economia mista, o recurso ser� apresentado ao dirigente m�ximo da entidade .
� 2� No caso das For�as Armadas, o recurso ser� apresentado primeiramente perante o respectivo Comandante, e, em caso de negativa, ao Ministro de Estado da Defesa.
� 3� No caso de informa��es produzidas por autoridades ou agentes p�blicos no exterior, o requerimento de desclassifica��o e reavalia��o ser� apreciado pela autoridade hierarquicamente superior que estiver em territ�rio brasileiro.
� 4� Desprovido o recurso de que tratam o caput e os ��1� a 3� , poder� o requerente apresentar recurso � Comiss�o Mista de Reavalia��o de Informa��es, no prazo de dez dias, contado da ci�ncia da decis�o.
Art. 38. A decis�o da desclassifica��o, reclassifica��o ou redu��o do prazo de sigilo de informa��es classificadas dever� constar das capas dos processos, se houver, e de campo apropriado no TCI.
Se��o IV
Disposi��es Gerais
Art. 39. As informa��es classificadas no grau ultrassecreto ou secreto ser�o definitivamente preservadas, nos termos da Lei n� 8.159, de 1991, observados os procedimentos de restri��o de acesso enquanto vigorar o prazo da classifica��o.
Art. 40. As informa��es classificadas como documentos de guarda permanente que forem objeto de desclassifica��o ser�o encaminhadas ao Arquivo Nacional, ao arquivo permanente do �rg�o p�blico, da entidade p�blica ou da institui��o de car�ter p�blico, para fins de organiza��o, preserva��o e acesso.
Art. 41. As informa��es sobre condutas que impliquem viola��o dos direitos humanos praticada por agentes p�blicos ou a mando de autoridades p�blicas n�o poder�o ser objeto de classifica��o em qualquer grau de sigilo nem ter seu acesso negado.
Art. 42. N�o poder� ser negado acesso �s informa��es necess�rias � tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Par�grafo �nico. O requerente dever� apresentar raz�es que demonstrem a exist�ncia de nexo entre as informa��es requeridas e o direito que se pretende proteger.
Art. 43. O acesso, a divulga��o e o tratamento de informa��o classificada em qualquer grau de sigilo ficar�o restritos a pessoas que tenham necessidade de conhec�-la e que sejam credenciadas segundo as normas fixadas pelo N�cleo de Seguran�a e Credenciamento, institu�do no �mbito do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica, sem preju�zo das atribui��es de agentes p�blicos autorizados por lei.
Art. 44. As autoridades do Poder Executivo federal adotar�o as provid�ncias necess�rias para que o pessoal a elas subordinado conhe�a as normas e observe as medidas e procedimentos de seguran�a para tratamento de informa��es classificadas em qualquer grau de sigilo.
Par�grafo �nico. A pessoa natural ou entidade privada que, em raz�o de qualquer v�nculo com o Poder P�blico, executar atividades de tratamento de informa��es classificadas, adotar� as provid�ncias necess�rias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de seguran�a das informa��es.
Art. 45. A autoridade m�xima de cada �rg�o ou entidade publicar� anualmente, at� o dia 1� de junho, em s�tio na Internet:
I - rol das informa��es desclassificadas nos �ltimos doze meses;
II - rol das informa��es classificadas em cada grau de sigilo, que dever� conter:
a) c�digo de indexa��o de documento;
b) categoria na qual se enquadra a informa��o;
c) indica��o de dispositivo legal que fundamenta a classifica��o; e
c) indica��o de dispositivo legal que fundamenta a classifica��o; (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.527, de 2023)
d) data da produ��o, data da classifica��o e prazo da classifica��o;
d) data da produ��o da informa��o, data da classifica��o e prazo da classifica��o; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.527, de 2023)
e) assunto da informa��o classificada de que trata o inciso VII-A do caput do art. 31; (Inclu�do pelo Decreto n� 11.527, de 2023) Vig�ncia
III - relat�rio estat�stico com a quantidade de pedidos de acesso � informa��o recebidos, atendidos e indeferidos; e
IV - informa��es estat�sticas agregadas dos requerentes.
Par�grafo �nico. Os �rg�os e entidades dever�o manter em meio f�sico as informa��es previstas no caput, para consulta p�blica em suas sedes.
Par�grafo �nico. Qualquer revis�o ou reavalia��o das informa��es classificadas, quanto ao grau de sigilo ou ao prazo de classifica��o, ser� atualizada, no prazo de trinta dias, no rol previsto no inciso II do caput. (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.527, de 2023)
CAP�TULO VI
DA COMISS�O MISTA DE REAVALIA��O DE INFORMA��ES CLASSIFICADAS
Art. 46. A Comiss�o Mista de Reavalia��o de Informa��es, institu�da nos termos do � 1� do art. 35 da Lei n� 12.527, de 2011, ser� integrada pelos titulares dos seguintes �rg�os:
I - Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica, que a presidir�;
II -
Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 9.690, de 2019)
II - Advocacia-Geral da Uni�o; (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.489, de 2023)
III - Minist�rio das Rela��es Exteriores;
III - Controladoria-Geral da Uni�o; (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.489, de 2023)
IV - Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica; (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.489, de 2023)
V -
Minist�rio da Economia;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 9.690, de 2019)
V - Minist�rio da Defesa; (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.489, de 2023)
VI - Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o;
VI - Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 9.690, de 2019)
VI - Minist�rio dos Direitos Humanos e da Cidadania; (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.489, de 2023)
VII - Secretaria de Direitos Humanos da Presid�ncia da Rep�blica;
VII -
Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica
;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 9.690, de 2019)
VII - Minist�rio da Fazenda; (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.489, de 2023)
VIII - Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica;
VIII - Advocacia-Geral da Uni�o; e
(Reda��o dada pelo Decreto n� 9.690, de 2019)
VIII - Minist�rio da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos; (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.489, de 2023)
IX -
Advocacia-Geral da Uni�o; e
IX - Controladoria-Geral da Uni�o.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 9.690, de 2019)
IX - Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.489, de 2023)
X - Controladoria Geral da Uni�o.
(Revogado pelo Decreto n� 9.690, de 2019)
XI - Minist�rio das Rela��es Exteriores. (Inclu�do pelo Decreto n� 11.489, de 2023)
Par�grafo �nico. Cada integrante indicar� suplente a ser designado por ato do Presidente da Comiss�o.
Art. 47. Compete � Comiss�o Mista de Reavalia��o de Informa��es :
I - rever, de of�cio ou mediante provoca��o, a classifica��o de informa��o no grau ultrassecreto ou secreto ou sua reavalia��o, no m�ximo a cada quatro anos;
II - requisitar da autoridade que classificar informa��o no grau ultrassecreto ou secreto esclarecimento ou conte�do, parcial ou integral, da informa��o, quando as informa��es constantes do TCI n�o forem suficientes para a revis�o da classifica��o;
III - decidir recursos apresentados contra decis�o proferida:
a) pela Controladoria-Geral da Uni�o, em grau recursal, a pedido de acesso � informa��o ou �s raz�es da negativa de acesso � informa��o; ou
a) pela Controladoria-Geral da Uni�o, em grau recursal, pedido de acesso � informa��o ou de abertura de base de dados, ou �s raz�es da negativa de acesso � informa��o ou de abertura de base de dados; ou
(Reda��o dada pelo Decreto n� 8.777, de 2016)
a) pela Controladoria-Geral da Uni�o, em grau recursal, a pedido de acesso � informa��o ou de abertura de base de dados, ou �s raz�es da negativa de acesso � informa��o ou de abertura de base de dados; ou (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.690, de 2019)
b) pelo Ministro de Estado ou autoridade com a mesma prerrogativa, em grau recursal, a pedido de desclassifica��o ou reavalia��o de informa��o classificada;
IV - prorrogar por uma �nica vez, e por per�odo determinado n�o superior a vinte e cinco anos, o prazo de sigilo de informa��o classificada no grau ultrassecreto, enquanto seu acesso ou divulga��o puder ocasionar amea�a externa � soberania nacional, � integridade do territ�rio nacional ou grave risco �s rela��es internacionais do Pa�s, limitado ao m�ximo de cinquenta anos o prazo total da classifica��o; e
V - estabelecer orienta��es normativas de car�ter geral a fim de suprir eventuais lacunas na aplica��o da Lei n� 12.527, de 2011.
Par�grafo �nico. A n�o delibera��o sobre a revis�o de of�cio no prazo previsto no inciso I do caput implicar� a desclassifica��o autom�tica das informa��es.
Art. 48. A Comiss�o Mista de Reavalia��o de Informa��es se reunir�, ordinariamente, uma vez por m�s, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente.
Par�grafo �nico. As reuni�es ser�o realizadas com a presen�a de no m�nimo seis integrantes.
Art. 49. Os requerimentos de prorroga��o do prazo de classifica��o de informa��o no grau ultrassecreto, a que se refere o inciso IV do caput do art. 47, dever�o ser encaminhados � Comiss�o Mista de Reavalia��o de Informa��es em at� um ano antes do vencimento do termo final de restri��o de acesso.
Par�grafo �nico. O requerimento de prorroga��o do prazo de sigilo de informa��o classificada no grau ultrassecreto dever� ser apreciado, impreterivelmente, em at� tr�s sess�es subsequentes � data de sua autua��o, ficando sobrestadas, at� que se ultime a vota��o, todas as demais delibera��es da Comiss�o.
Art. 50. A Comiss�o Mista de Reavalia��o de Informa��es dever� apreciar os recursos previstos no inciso III do caput do art. 47, impreterivelmente, at� a terceira reuni�o ordin�ria subsequente � data de sua autua��o.
Art. 51. A revis�o de of�cio da informa��o classificada no grau ultrassecreto ou secreto ser� apreciada em at� tr�s sess�es anteriores � data de sua desclassifica��o autom�tica.
Art. 52. As delibera��es da Comiss�o Mista de Reavalia��o de Informa��es ser�o tomadas:
I - por maioria absoluta, quando envolverem as compet�ncias previstas nos incisos I e IV do caput do art.47; e
II - por maioria simples dos votos, nos demais casos.
Par�grafo �nico. A Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica poder� exercer, al�m do voto ordin�rio, o voto de qualidade para desempate.
Art. 53. A Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica exercer� as fun��es de Secretaria-Executiva da Comiss�o Mista de Reavalia��o de Informa��es , cujas compet�ncias ser�o definidas em regimento interno.
Art. 54. A Comiss�o Mista de Reavalia��o de Informa��es aprovar�, por maioria absoluta, regimento interno que dispor� sobre sua organiza��o e funcionamento.
Par�grafo �nico. O regimento interno dever� ser publicado no Di�rio Oficial da Uni�o no prazo de noventa dias ap�s a instala��o da Comiss�o.
CAP�TULO VII
DAS INFORMA��ES PESSOAIS
Art. 55. As informa��es pessoais relativas � intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos �rg�os e entidades:
I - ter�o acesso restrito a agentes p�blicos legalmente autorizados e a pessoa a que se referirem, independentemente de classifica��o de sigilo, pelo prazo m�ximo de cem anos a contar da data de sua produ��o; e
II - poder�o ter sua divulga��o ou acesso por terceiros autorizados por previs�o legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.
Par�grafo �nico. Caso o titular das informa��es pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao c�njuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no par�grafo �nico do art. 20 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei n� 9.278, de 10 de maio de 1996.
Art. 56. O tratamento das informa��es pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito � intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como �s liberdades e garantias individuais.
Art. 57. O consentimento referido no inciso II do caput do art. 55 n�o ser� exigido quando o acesso � informa��o pessoal for necess�rio:
I - � preven��o e diagn�stico m�dico, quando a pessoa estiver f�sica ou legalmente incapaz, e para utiliza��o exclusivamente para o tratamento m�dico;
II - � realiza��o de estat�sticas e pesquisas cient�ficas de evidente interesse p�blico ou geral, previstos em lei, vedada a identifica��o da pessoa a que a informa��o se referir;
III - ao cumprimento de decis�o judicial;
IV - � defesa de direitos humanos de terceiros; ou
V - � prote��o do interesse p�blico geral e preponderante.
Art. 58. A restri��o de acesso a informa��es pessoais de que trata o art. 55 n�o poder� ser invocada:
I - com o intuito de prejudicar processo de apura��o de irregularidades, conduzido pelo Poder P�blico, em que o titular das informa��es for parte ou interessado; ou
II - quando as informa��es pessoais n�o classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necess�rios � recupera��o de fatos hist�ricos de maior relev�ncia.
Art. 58. A restri��o de acesso a informa��es pessoais de que trata o art. 55 n�o poder� ser invocada quando: (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.527, de 2023)
I - houver o intuito de prejudicar processo de apura��o de irregularidades conduzido pelo Poder P�blico, em que o titular das informa��es seja parte ou interessado; (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.527, de 2023)
II - as informa��es pessoais n�o classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necess�rios � recupera��o de fatos hist�ricos de maior relev�ncia; ou (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.527, de 2023)
III - for poss�vel o tratamento e a prote��o do dado por meio da oculta��o, da anonimiza��o ou da pseudonimiza��o das informa��es pessoais relativas � intimidade, � vida privada, � honra e � imagem. (Inclu�do pelo Decreto n� 11.527, de 2023)
Art. 59. O dirigente m�ximo do �rg�o ou entidade poder�, de of�cio ou mediante provoca��o, reconhecer a incid�ncia da hip�tese do inciso II do caput do art. 58, de forma fundamentada, sobre documentos que tenha produzido ou acumulado, e que estejam sob sua guarda.
� 1� Para subsidiar a decis�o de reconhecimento de que trata o caput, o �rg�o ou entidade poder� solicitar a universidades, institui��es de pesquisa ou outras entidades com not�ria experi�ncia em pesquisa historiogr�fica a emiss�o de parecer sobre a quest�o.
� 2� A decis�o de reconhecimento de que trata o caput ser� precedida de publica��o de extrato da informa��o, com descri��o resumida do assunto, origem e per�odo do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com anteced�ncia de no m�nimo trinta dias.
� 3� Ap�s a decis�o de reconhecimento de que trata o � 2� , os documentos ser�o considerados de acesso irrestrito ao p�blico.
� 4� Na hip�tese de documentos de elevado valor hist�rico destinados � guarda permanente, caber� ao dirigente m�ximo do Arquivo Nacional, ou � autoridade respons�vel pelo arquivo do �rg�o ou entidade p�blica que os receber, decidir, ap�s seu recolhimento, sobre o reconhecimento, observado o procedimento previsto neste artigo.
Art. 60. O pedido de acesso a informa��es pessoais observar� os procedimentos previstos no Cap�tulo IV e estar� condicionado � comprova��o da identidade do requerente.
Par�grafo �nico. O pedido de acesso a informa��es pessoais por terceiros dever� ainda estar acompanhado de:
I - comprova��o do consentimento expresso de que trata o inciso II do caput do art. 55, por meio de procura��o;
II - comprova��o das hip�teses previstas no art. 58;
III - demonstra��o do interesse pela recupera��o de fatos hist�ricos de maior relev�ncia, observados os procedimentos previstos no art. 59; ou
IV - demonstra��o da necessidade do acesso � informa��o requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a prote��o do interesse p�blico e geral preponderante.
Art. 61. O acesso � informa��o pessoal por terceiros ser� condicionado � assinatura de um termo de responsabilidade, que dispor� sobre a finalidade e a destina��o que fundamentaram sua autoriza��o, sobre as obriga��es a que se submeter� o requerente.
� 1� A utiliza��o de informa��o pessoal por terceiros vincula-se � finalidade e � destina��o que fundamentaram a autoriza��o do acesso, vedada sua utiliza��o de maneira diversa.
� 2� Aquele que obtiver acesso �s informa��es pessoais de terceiros ser� responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.
Art. 62. Aplica-se, no que couber, a Lei n� 9.507, de 12 de novembro de 1997, em rela��o � informa��o de pessoa, natural ou jur�dica, constante de registro ou banco de dados de �rg�os ou entidades governamentais ou de car�ter p�blico.
CAP�TULO VIII
DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 63. As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos p�blicos para realiza��o de a��es de interesse p�blico dever�o dar publicidade �s seguintes informa��es:
I - c�pia do estatuto social atualizado da entidade;
II - rela��o nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e
III - c�pia integral dos conv�nios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos cong�neres realizados com o Poder Executivo federal, respectivos aditivos, e relat�rios finais de presta��o de contas, na forma da legisla��o aplic�vel.
� 1� As informa��es de que trata o caput ser�o divulgadas em s�tio na Internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso p�blico em sua sede.
� 2� A divulga��o em s�tio na Internet referida no �1� poder� ser dispensada, por decis�o do �rg�o ou entidade p�blica, e mediante expressa justifica��o da entidade, nos casos de entidades privadas sem fins lucrativos que n�o disponham de meios para realiz�-la.
� 3� As informa��es de que trata o caput dever�o ser publicadas a partir da celebra��o do conv�nio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento cong�nere, ser�o atualizadas periodicamente e ficar�o dispon�veis at� cento e oitenta dias ap�s a entrega da presta��o de contas final.
Art. 64. Os pedidos de informa��o referentes aos conv�nios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos cong�neres previstos no art. 63 dever�o ser apresentados diretamente aos �rg�os e entidades respons�veis pelo repasse de recursos.
Par�grafo
�nico
.� As entidades com personalidade jur�dica de direito privado
constitu�das sob a forma de servi�o social aut�nomo, destinat�rias de
contribui��es, s�o diretamente respons�veis por fornecer as informa��es
referentes � parcela dos recursos provenientes das contribui��es e dos
demais recursos p�blicos recebidos.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 9.781, de 2019)
(Vig�ncia)
(Revogado pelo
Decreto n� 11.527, de 2023)
Art. 64-A
.�
As entidades com personalidade jur�dica de direito privado constitu�das
sob a forma de servi�o social aut�nomo, destinat�rias de contribui��es,
divulgar�o, independentemente de requerimento, as informa��es de
interesse coletivo ou geral por elas produzidas ou custodiadas,
inclusive aquelas a que se referem os incisos I ao VIII do � 3� do art.
7�, em local de f�cil visualiza��o em s�tios oficiais na internet.
(Inclu�do pelo Decreto n� 9.781, de 2019)
(Vig�ncia)
� 1�� A
publicidade a que est�o submetidas as entidades citadas no
caput
refere-se � parcela dos recursos provenientes das contribui��es e dos
demais recursos p�blicos recebidos e � sua destina��o, sem preju�zo das
presta��es de contas a que estejam legalmente obrigadas.
(Inclu�do pelo Decreto n� 9.781, de 2019)
(Vig�ncia)
� 2�� A
divulga��o das informa��es previstas no
caput
n�o exclui outras
hip�teses de publica��o e divulga��o de informa��es previstas na
legisla��o, inclusive na Lei de Diretrizes Or�ament�rias.
(Inclu�do pelo Decreto n� 9.781, de 2019)
(Vig�ncia)
� 3�� A
divulga��o de informa��es atender� ao disposto no � 1� do art. 7� e no
art. 8�.
(Inclu�do pelo Decreto n� 9.781, de 2019)
(Vig�ncia)