DECRETO N� 7.469, DE 4 DE MAIO DE 2011.
Vig�ncia |
Regulamenta a Lei Complementar n� 94, de 19 de fevereiro de 1998, que autoriza o Poder Executivo a criar a Regi�o Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal. |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA , no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, al�nea �a�, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n� 94, de 19 de fevereiro de 1998, e na Lei Complementar n� 129, de 8 de janeiro de 2009,
DECRETA:
Art. 1� A Regi�o Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE destina-se � articula��o da a��o administrativa da Uni�o, dos Estados de Goi�s e de Minas Gerais e do Distrito Federal.
� 1� A RIDE � constitu�da pelo Distrito Federal, pelos Munic�pios de Abadi�nia, �gua Fria de Goi�s, �guas Lindas, Alex�nia, Cabeceiras, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goi�s, Corumb� de Goi�s, Cristalina, Formosa, Luzi�nia, Mimoso de Goi�s, Novo Gama, Padre Bernardo, Piren�polis, Planaltina, Santo Ant�nio do Descoberto, Valpara�so e Vila Boa, no Estado de Goi�s, e de Una� e Buritis, no Estado de Minas Gerais.
� 1� A RIDE � constitu�da pelo Distrito Federal, pelos Munic�pios de Abadi�nia, �gua Fria de Goi�s, �guas Lindas de Goi�s, Alex�nia, Alto Para�so de Goi�s, Alvorada do Norte, Barro Alto, Cabeceiras, Cavalcante, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goi�s, Corumb� de Goi�s, Cristalina, Flores de Goi�s, Formosa, Goian�sia, Luzi�nia, Mimoso de Goi�s, Niquel�ndia, Novo Gama, Padre Bernardo, Piren�polis, Planaltina, Santo Ant�nio do Descoberto, S�o Jo�o d�Alian�a, Simol�ndia, Valpara�so de Goi�s, Vila Boa e Vila Prop�cio, no Estado de Goi�s, e pelos Munic�pios de Arinos, Buritis, Cabeceira Grande e Una�, no Estado de Minas Gerais. (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.911, de 2024)
� 2� Integram-se automaticamente � RIDE os Munic�pios que vierem a ser constitu�dos em virtude de desmembramento de Munic�pio mencionado no � 1� .
Art. 2� O Conselho Administrativo da Regi�o Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - COARIDE, vinculado � Superintend�ncia do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, tem a finalidade de coordenar as atividades a serem desenvolvidas na RIDE.
Art. 2� O Conselho Administrativo da Regi�o Integrada de
Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - COARIDE, vinculado
ao Minist�rio do Desenvolvimento Regional, tem a finalidade de
coordenar as atividades a serem desenvolvidas na RIDE.
(Reda��o
dada
Decreto n� 11.057, de 2022)
Vig�ncia
Art. 2� O Conselho Administrativo da Regi�o Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - COARIDE, vinculado ao Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional, tem a finalidade de coordenar as atividades a serem desenvolvidas na RIDE. (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.911, de 2024)
I - coordenar as a��es dos entes federados que comp�em a RIDE, visando ao desenvolvimento e � redu��o das desigualdades regionais;
II - aprovar e supervisionar planos, programas e projetos para o desenvolvimento integrado da RIDE;
III - programar a integra��o e a unifica��o dos servi�os p�blicos que lhes s�o comuns;
IV - indicar provid�ncias para compatibilizar as a��es desenvolvidas na RIDE com as demais a��es e institui��es de desenvolvimento regional;
V - harmonizar os programas e projetos de interesse da RIDE com os planos regionais de desenvolvimento;
VI - coordenar a execu��o de programas e projetos de interesse da RIDE; e
VII - aprovar seu regimento interno.
Par�grafo �nico. Consideram-se de interesse da RIDE os servi�os p�blicos comuns ao Distrito Federal, aos Estados de Goi�s e de Minas Gerais e aos Munic�pios que a integram, relacionados com as seguintes �reas:
I - infraestrutura;
II - gera��o de empregos e capacita��o profissional;
III - saneamento b�sico, em especial o abastecimento de �gua, a coleta e o tratamento de esgoto e o servi�o de limpeza p�blica;
IV - uso, parcelamento e ocupa��o do solo;
V - transportes e sistema vi�rio;
VI - prote��o ao meio ambiente e controle da polui��o ambiental;
VII - aproveitamento de recursos h�dricos e minerais;
VIII - sa�de e assist�ncia social;
IX - educa��o e cultura;
X - produ��o agropecu�ria e abastecimento alimentar;
XI - habita��o popular;
XII - servi�os de telecomunica��o;
XIII - turismo; e
XIV - seguran�a p�blica.
Art. 4� O
COARIDE
tem a seguinte composi��o:
I - o Ministro de Estado da Integra��o Nacional, que o presidir�;
II - o Diretor-Superintendente da SUDECO ;
III - um representante, de cada um dos seguintes Minist�rios, indicados por seus titulares:
a) do Planejamento, Or�amento e Gest�o;
b) da Fazenda; e
c) das Cidades;
IV - um representante da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica, indicado por seu titular;
V - dois representantes do Minist�rio da Integra��o Nacional, indicados por seu titular;
VI - um representante da SUDECO , indicado por seu titular;
VII - um representante do Distrito Federal, um do Estado de Goi�s e um do Estado de Minas Gerais, indicados pelos respectivos Governadores; e
VIII - um representante dos Munic�pios que integram a RIDE, indicado pelos respectivos Prefeitos.
� 1� Os membros a que se referem os incisos VII e VIII ter�o mandato de dois anos, permitida a recondu��o.
� 2� Os membros do COARIDE e respectivos suplentes ser�o designados pelo Ministro de Estado da Integra��o Nacional.
Art. 4� �O COARIDE �� composto por: (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.913, de 2019)
I - Secret�rio-Executivo do Minist�rio do Desenvolvimento Regional, que o
presidir�;
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 9.913, de 2019)
I - Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Integra��o e do
Desenvolvimento Regional, que o presidir�;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 11.911, de 2024)
II - Secret�rio-Executivo da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.913, de 2019)
III - Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.913, de 2019)
IV - Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Infraestrutura;
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 9.913, de 2019)
IV - Secret�rio-Executivo do Minist�rio dos Transportes; (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.911, de 2024)
V - Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Educa��o; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.913, de 2019)
VI - Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Cidadania;
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 9.913, de 2019)
VI - Secret�rio-Executivo do Minist�rio das Cidades; (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.911, de 2024)
VII - Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Sa�de; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.913, de 2019)
VIII - Secret�rio-Executivo da Secretaria de Governo da Presid�ncia da
Rep�blica;
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 9.913, de 2019)
VIII - Secret�rio-Executivo da Secretaria de Rela��es Institucionais
da Presid�ncia da Rep�blica;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 11.911, de 2024)
IX - Diretor-Superintendente da Superintend�ncia do Desenvolvimento do
Centro-Oeste - SUDECO;
(Inclu�do pelo
Decreto n� 9.913, de 2019)
IX - Secret�rio-Executivo do Minist�rio do Desenvolvimento e
Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 11.911, de 2024)
X - tr�s representantes do Distrito Federal, um do Estado de Goi�s e um do
Estado de Minas Gerais, indicados pelos respectivos Governadores;
(Inclu�do pelo
Decreto n� 9.913, de 2019)
X - Secret�rio-Executivo do Minist�rio do Desenvolvimento,
Ind�stria, Com�rcio e Servi�os;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 11.911, de 2024)
XI - dois representantes dos Munic�pios do Estado de Goi�s que integram a
RIDE, indicados, em comum acordo, pelos Prefeitos dos Munic�pios que
integram a RIDE; e
(Inclu�do pelo
Decreto n� 9.913, de 2019)
XI - Diretor-Superintendente da Superintend�ncia do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO; (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.911, de 2024)
XII - dois representantes dos Munic�pios do Estado de Minas Gerais que
integram a RIDE, indicados, em comum acordo, pelos Prefeitos dos Munic�pios
que integram a RIDE.
(Inclu�do pelo
Decreto n� 9.913, de 2019)
XII - tr�s representantes do Distrito Federal, um do Estado de Goi�s e um do Estado de Minas Gerais, indicados pelos respectivos Governadores; (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.911, de 2024)
XIII - dois representantes dos Munic�pios do Estado de Goi�s que integram a RIDE; (Inclu�do pelo Decreto n� 11.911, de 2024)
XIV - um representante dos Munic�pios do Estado de Minas Gerais que integram a RIDE; (Inclu�do pelo Decreto n� 11.911, de 2024)
XV - um representante da classe empresarial, com atua��o na regi�o que integra a RIDE; (Inclu�do pelo Decreto n� 11.911, de 2024)
XVI - um representante da classe dos trabalhadores, com atua��o na regi�o que integra a RIDE; e (Inclu�do pelo Decreto n� 11.911, de 2024)
XVII - um representante das institui��es da sociedade civil com atua��o na regi�o que integra a RIDE, cuja finalidade esteja relacionada com as pol�ticas de desenvolvimento regional. (Inclu�do pelo Decreto n� 11.911, de 2024)
� 1� �Os membros de que tratam os incisos I a IX do
caput
ser�o
substitu�dos, em suas aus�ncias e seus impedimentos, por seus substitutos.
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 9.913, de 2019)
� 1� Os membros de que tratam os incisos I a XI do caput
ser�o substitu�dos, em suas aus�ncias e seus impedimentos, por seus
substitutos.
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 11.911, de 2024)
� 2�� Cada membro de que tratam os incisos X a XII do
caput
ter� um
suplente, que o substituir� em suas aus�ncias e seus impedimentos.
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 9.913, de 2019)
� 2� Cada um dos membros de que tratam os incisos XII a XVII do
caput ter� um suplente, que o substituir� em suas aus�ncias e
seus impedimentos.
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 11.911, de 2024)
� 3� �Os membros de que tratam os incisos X a XII do
caput
ter�o
mandato de dois anos, permitida a recondu��o.
(Inclu�do pelo
Decreto n� 9.913, de 2019)
� 3� Os membros de que tratam os incisos XII a XVII do caput
ter�o mandato de dois anos, permitida a recondu��o.
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 11.911, de 2024)
� 4�� Os membros do COARIDE de que tratam os incisos X a XII do
caput
,
e respectivos suplentes, ser�o designados pelo Secret�rio-Executivo do
Minist�rio do Desenvolvimento Regional.
(Inclu�do pelo
Decreto n� 9.913, de 2019)
� 4� Os membros de que tratam os incisos XIII a XVII do caput
ser�o indicados na forma prevista em ato do COARIDE, proposto pela
Diretoria Colegiada da SUDECO.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.911, de 2024)
� 5� A primeira indica��o dos membros de que tratam os incisos XV a XVII do caput ser� realizada na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Integra��o e do Desenvolvimento Regional, proposto pela Diretoria Colegiada da SUDECO. (Inclu�do pelo Decreto n� 11.911, de 2024)
� 6� Os membros de que tratam os incisos XII a XVII do caput e respectivos suplentes ser�o designados pelo Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional. (Inclu�do pelo Decreto n� 11.911, de 2024)