Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 7.469, DE 4 DE MAIO DE 2011.

Vig�ncia

Regulamenta a Lei Complementar n� 94, de 19 de fevereiro de 1998, que autoriza o Poder Executivo a criar a Regi�o Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA , no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, al�nea �a�, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n� 94, de 19 de fevereiro de 1998, e na Lei Complementar n� 129, de 8 de janeiro de 2009,

DECRETA:

Art. 1� A Regi�o Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE destina-se � articula��o da a��o administrativa da Uni�o, dos Estados de Goi�s e de Minas Gerais e do Distrito Federal.

� 1� A RIDE � constitu�da pelo Distrito Federal, pelos Munic�pios de Abadi�nia, �gua Fria de Goi�s, �guas Lindas, Alex�nia, Cabeceiras, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goi�s, Corumb� de Goi�s, Cristalina, Formosa, Luzi�nia, Mimoso de Goi�s, Novo Gama, Padre Bernardo, Piren�polis, Planaltina, Santo Ant�nio do Descoberto, Valpara�so e Vila Boa, no Estado de Goi�s, e de Una� e Buritis, no Estado de Minas Gerais.

� 1�  A RIDE � constitu�da pelo Distrito Federal, pelos Munic�pios de Abadi�nia, �gua Fria de Goi�s, �guas Lindas de Goi�s, Alex�nia, Alto Para�so de Goi�s, Alvorada do Norte, Barro Alto, Cabeceiras, Cavalcante, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goi�s, Corumb� de Goi�s, Cristalina, Flores de Goi�s, Formosa, Goian�sia, Luzi�nia, Mimoso de Goi�s, Niquel�ndia, Novo Gama, Padre Bernardo, Piren�polis, Planaltina, Santo Ant�nio do Descoberto, S�o Jo�o d�Alian�a, Simol�ndia, Valpara�so de Goi�s, Vila Boa e Vila Prop�cio, no Estado de Goi�s, e pelos Munic�pios de Arinos, Buritis, Cabeceira Grande e Una�, no Estado de Minas Gerais.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.911, de 2024)

� 2� Integram-se automaticamente � RIDE os Munic�pios que vierem a ser constitu�dos em virtude de desmembramento de Munic�pio mencionado no � 1� .

Art. 2� O Conselho Administrativo da Regi�o Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - COARIDE, vinculado � Superintend�ncia do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, tem a finalidade de coordenar as atividades a serem desenvolvidas na RIDE.

Art. 2�  O Conselho Administrativo da Regi�o Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - COARIDE, vinculado ao Minist�rio do Desenvolvimento Regional, tem a finalidade de coordenar as atividades a serem desenvolvidas na RIDE.        (Reda��o dada Decreto n� 11.057, de 2022)    Vig�ncia

Art. 2�  O Conselho Administrativo da Regi�o Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - COARIDE, vinculado ao Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional, tem a finalidade de coordenar as atividades a serem desenvolvidas na RIDE.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.911, de 2024)

Art. 3� Compete ao COARIDE:

I - coordenar as a��es dos entes federados que comp�em a RIDE, visando ao desenvolvimento e � redu��o das desigualdades regionais;

II - aprovar e supervisionar planos, programas e projetos para o desenvolvimento integrado da RIDE;

III - programar a integra��o e a unifica��o dos servi�os p�blicos que lhes s�o comuns;

IV - indicar provid�ncias para compatibilizar as a��es desenvolvidas na RIDE com as demais a��es e institui��es de desenvolvimento regional;

V - harmonizar os programas e projetos de interesse da RIDE com os planos regionais de desenvolvimento;

VI - coordenar a execu��o de programas e projetos de interesse da RIDE; e

VII - aprovar seu regimento interno.

Par�grafo �nico. Consideram-se de interesse da RIDE os servi�os p�blicos comuns ao Distrito Federal, aos Estados de Goi�s e de Minas Gerais e aos Munic�pios que a integram, relacionados com as seguintes �reas:

I - infraestrutura;

II - gera��o de empregos e capacita��o profissional;

III - saneamento b�sico, em especial o abastecimento de �gua, a coleta e o tratamento de esgoto e o servi�o de limpeza p�blica;

IV - uso, parcelamento e ocupa��o do solo;

V - transportes e sistema vi�rio;

VI - prote��o ao meio ambiente e controle da polui��o ambiental;

VII - aproveitamento de recursos h�dricos e minerais;

VIII - sa�de e assist�ncia social;

IX - educa��o e cultura;

X - produ��o agropecu�ria e abastecimento alimentar;

XI - habita��o popular;

XII - servi�os de telecomunica��o;

XIII - turismo; e

XIV - seguran�a p�blica.

Art. 4� O COARIDE tem a seguinte composi��o:

I - o Ministro de Estado da Integra��o Nacional, que o presidir�;

II - o Diretor-Superintendente da SUDECO ;

III - um representante, de cada um dos seguintes Minist�rios, indicados por seus titulares:

a) do Planejamento, Or�amento e Gest�o;

b) da Fazenda; e

c) das Cidades;

IV - um representante da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica, indicado por seu titular;

V - dois representantes do Minist�rio da Integra��o Nacional, indicados por seu titular;

VI - um representante da SUDECO , indicado por seu titular;

VII - um representante do Distrito Federal, um do Estado de Goi�s e um do Estado de Minas Gerais, indicados pelos respectivos Governadores; e

VIII - um representante dos Munic�pios que integram a RIDE, indicado pelos respectivos Prefeitos.

� 1� Os membros a que se referem os incisos VII e VIII ter�o mandato de dois anos, permitida a recondu��o.

� 2� Os membros do COARIDE e respectivos suplentes ser�o designados pelo Ministro de Estado da Integra��o Nacional.

Art. 4� �O COARIDE �� composto por: (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.913, de 2019)

I - Secret�rio-Executivo do Minist�rio do Desenvolvimento Regional, que o presidir�; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.913, de 2019)

I - Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional, que o presidir�;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.911, de 2024)

II - Secret�rio-Executivo da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.913, de 2019)

III - Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.913, de 2019)

IV - Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Infraestrutura; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.913, de 2019)

IV - Secret�rio-Executivo do Minist�rio dos Transportes;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.911, de 2024)

V - Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Educa��o; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.913, de 2019)

VI - Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Cidadania; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.913, de 2019)

VI - Secret�rio-Executivo do Minist�rio das Cidades;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.911, de 2024)

VII - Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Sa�de; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.913, de 2019)

VIII - Secret�rio-Executivo da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica; (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.913, de 2019)

VIII - Secret�rio-Executivo da Secretaria de Rela��es Institucionais da Presid�ncia da Rep�blica;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.911, de 2024)

IX - Diretor-Superintendente da Superintend�ncia do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO; (Inclu�do pelo Decreto n� 9.913, de 2019)

IX - Secret�rio-Executivo do Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.911, de 2024)

X - tr�s representantes do Distrito Federal, um do Estado de Goi�s e um do Estado de Minas Gerais, indicados pelos respectivos Governadores; (Inclu�do pelo Decreto n� 9.913, de 2019)

X - Secret�rio-Executivo do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria, Com�rcio e Servi�os;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.911, de 2024)

XI - dois representantes dos Munic�pios do Estado de Goi�s que integram a RIDE, indicados, em comum acordo, pelos Prefeitos dos Munic�pios que integram a RIDE; e (Inclu�do pelo Decreto n� 9.913, de 2019)

XI - Diretor-Superintendente da Superintend�ncia do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.911, de 2024)

XII - dois representantes dos Munic�pios do Estado de Minas Gerais que integram a RIDE, indicados, em comum acordo, pelos Prefeitos dos Munic�pios que integram a RIDE. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.913, de 2019)

XII - tr�s representantes do Distrito Federal, um do Estado de Goi�s e um do Estado de Minas Gerais, indicados pelos respectivos Governadores;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.911, de 2024)

XIII - dois representantes dos Munic�pios do Estado de Goi�s que integram a RIDE;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.911, de 2024)

XIV - um representante dos Munic�pios do Estado de Minas Gerais que integram a RIDE;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.911, de 2024)

XV - um representante da classe empresarial, com atua��o na regi�o que integra a RIDE;   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.911, de 2024)

XVI - um representante da classe dos trabalhadores, com atua��o na regi�o que integra a RIDE; e   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.911, de 2024)

XVII - um representante das institui��es da sociedade civil com atua��o na regi�o que integra a RIDE, cuja finalidade esteja relacionada com as pol�ticas de desenvolvimento regional.   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.911, de 2024)

� 1� �Os membros de que tratam os incisos I a IX do caput ser�o substitu�dos, em suas aus�ncias e seus impedimentos, por seus substitutos. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.913, de 2019)

� 1�  Os membros de que tratam os incisos I a XI do caput ser�o substitu�dos, em suas aus�ncias e seus impedimentos, por seus substitutos.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.911, de 2024)

� 2�� Cada membro de que tratam os incisos X a XII do caput ter� um suplente, que o substituir� em suas aus�ncias e seus impedimentos. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.913, de 2019)

� 2�  Cada um dos membros de que tratam os incisos XII a XVII do caput ter� um suplente, que o substituir� em suas aus�ncias e seus impedimentos.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.911, de 2024)

� 3� �Os membros de que tratam os incisos X a XII do caput ter�o mandato de dois anos, permitida a recondu��o. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.913, de 2019)

� 3�  Os membros de que tratam os incisos XII a XVII do caput ter�o mandato de dois anos, permitida a recondu��o.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.911, de 2024)

� 4�� Os membros do COARIDE de que tratam os incisos X a XII do caput , e respectivos suplentes, ser�o designados pelo Secret�rio-Executivo do Minist�rio do Desenvolvimento Regional. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.913, de 2019)

� 4�  Os membros de que tratam os incisos XIII a XVII do caput ser�o indicados na forma prevista em ato do COARIDE, proposto pela Diretoria Colegiada da SUDECO.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.911, de 2024)

� 5�  A primeira indica��o dos membros de que tratam os incisos XV a XVII do caput ser� realizada na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Integra��o e do Desenvolvimento Regional, proposto pela Diretoria Colegiada da SUDECO.   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.911, de 2024)

� 6�  Os membros de que tratam os incisos XII a XVII do caput e respectivos suplentes ser�o designados pelo Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional.   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.911, de 2024)

Art. 4�-A� O COARIDE se reunir� em car�ter ordin�rio trimestralmente e em car�ter extraordin�rio: (Inclu�do pelo Decreto n� 9.913, de 2019)

I - sempre que convocado por seu Presidente; (Inclu�do pelo Decreto n� 9.913, de 2019)

II - por solicita��o de um ter�o dos membros; ou (Inclu�do pelo Decreto n� 9.913, de 2019)

III - no prazo de at� trinta dias ap�s a reuni�o em que tenha havido concess�o de vista de mat�ria constante da pauta. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.913, de 2019)

� 1� �O qu�rum de reuni�o do COARIDE � de maioria absoluta e o qu�rum de aprova��o � de maioria simples. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.913, de 2019)

� 2� �Al�m do voto ordin�rio, o Presidente do COARIDE ter� o voto de qualidade em caso de empate. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.913, de 2019)

� 3� �Os membros do COARIDE que se encontrarem no Distrito Federal e na RIDE se reunir�o presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participar�o da reuni�o por meio de videoconfer�ncia. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.913, de 2019)

Art. 4�-B �O COARIDE poder� instituir subcolegiados para mat�rias espec�ficas. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.913, de 2019)

Par�grafo �nico.� Os subcolegiados do COARIDE: (Inclu�do pelo Decreto n� 9.913, de 2019)

I - ser�o institu�dos em atendimento ao disposto em suas Resolu��es; (Inclu�do pelo Decreto n� 9.913, de 2019)

II - n�o poder�o ter mais de cinco membros; (Inclu�do pelo Decreto n� 9.913, de 2019)

III - ter�o car�ter tempor�rio e dura��o n�o superior a um ano; e (Inclu�do pelo Decreto n� 9.913, de 2019)

IV - est�o limitados a tr�s operando simultaneamente. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.913, de 2019)

Art. 4�-B  O COARIDE poder� instituir subcolegiados, na forma de comit�s tem�ticos, para mat�rias espec�ficas.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.911, de 2024)

Par�grafo �nico.  Os comit�s tem�ticos do COARIDE:   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.911, de 2024)

I - ser�o institu�dos por meio de ato do COARIDE;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.911, de 2024)

II - ser�o compostos por, no m�ximo, cinco membros;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.911, de 2024)

III - ter�o car�ter tempor�rio e dura��o n�o superior a um ano;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.911, de 2024)

IV - estar�o limitados a, no m�ximo, tr�s em opera��o simult�nea;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.911, de 2024)

V - ter�o pelo menos um dos membros a que se referem os incisos XV a XVII do caput do art. 4�; e   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.911, de 2024)

VI - ter�o um membro do Minist�rio da �rea setorial afeta ao tema.   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.911, de 2024)

Art. 4�-C �A Secretaria-Executiva do COARIDE ser� exercida pela Diretoria de Planejamento e Avalia��o da SUDECO. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.913, de 2019)

Art. 4�-D �A participa��o no COARIDE ser� considerada presta��o de servi�o p�blico relevante, n�o remunerada. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.913, de 2019)

Art. 5� As atividades de Secretaria-Executiva do COARIDE ser�o exercidas pela Diretoria de Implementa��o de Programas e de Gest�o de Fundos da SUDECO. (Revogado pelo Decreto n� 9.913, de 2019)

Art. 6� As decis�es do COARIDE ser�o tomadas por maioria simples de seus membros, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade. (Revogado pelo Decreto n� 9.913, de 2019)

Art. 7� A participa��o no COARIDE n�o ser� remunerada, sendo considerada servi�o p�blico relevante. (Revogado pelo Decreto n� 9.913, de 2019)

Art. 8� O Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal, ouvidos os �rg�os competentes, estabelecer�, mediante conv�nio, normas e crit�rios para a unifica��o de procedimentos relativos aos servi�os p�blicos de responsabilidade Distrital, Estadual e Municipal de entes que integram a RIDE, especialmente em rela��o a:

I - tarifas, fretes e seguro, ouvido o Minist�rio da Fazenda;

II - linhas de cr�dito especiais para atividades priorit�rias;

III - isen��es e incentivos fiscais, em car�ter tempor�rio, de fomento a atividades produtivas em programas de gera��o de empregos e de fixa��o de m�o de obra.

Art. 9� Os programas e projetos priorit�rios para a RIDE, principalmente no que se refere e � infraestrutura b�sica e gera��o de empregos, ser�o financiados com recursos:

I - do or�amento da Uni�o;

II - dos or�amentos do Distrito Federal, dos Estados de Goi�s e de Minas Gerais e dos Munic�pios abrangidos pela RIDE; e

III - de opera��es de cr�dito externas e internas.

Art. 10. A Uni�o estabelecer� conv�nios com o Distrito Federal, com os Estados de Goi�s e de Minas Gerais e com os Munic�pios referidos no � 1� do art. 1� , com a finalidade de atender ao disposto neste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor no dia 16 de maio de 2011.

Art. 12. Ficam revogados:

I - o Decreto n� 2.710, de 4 de agosto de 1998 ;

II - o Decreto n� 3.445, de 4 de maio de 2000 ; e

III - o Decreto n� 4.700, de 20 de maio de 2003.

Bras�lia, 4 de maio de 2011; 190� da Independ�ncia e 123� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 5.5.2011

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