Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 12.351, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010.

Mensagem de veto

Regulamento

Disp�e sobre a explora��o e a produ��o de petr�leo, de g�s natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produ��o, em �reas do pr�-sal e em �reas estrat�gicas; cria o Fundo Social - FS e disp�e sobre sua estrutura e fontes de recursos; altera dispositivos da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997; e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I

DISPOSI��ES PRELIMINARES

Art. 1o  Esta Lei disp�e sobre a explora��o e a produ��o de petr�leo, de g�s natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em �reas do pr�-sal e em �reas estrat�gicas, cria o Fundo Social - FS e disp�e sobre sua estrutura e fontes de recursos, e altera a Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997.

CAP�TULO II

DAS DEFINI��ES T�CNICAS

Art. 2o  Para os fins desta Lei, s�o estabelecidas as seguintes defini��es:

I - partilha de produ��o: regime de explora��o e produ��o de petr�leo, de g�s natural e de outros hidrocarbonetos fluidos no qual o contratado exerce, por sua conta e risco, as atividades de explora��o, avalia��o, desenvolvimento e produ��o e, em caso de descoberta comercial, adquire o direito � apropria��o do custo em �leo, do volume da produ��o correspondente aos royalties devidos, bem como de parcela do excedente em �leo, na propor��o, condi��es e prazos estabelecidos em contrato;

II - custo em �leo: parcela da produ��o de petr�leo, de g�s natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, exig�vel unicamente em caso de descoberta comercial, correspondente aos custos e aos investimentos realizados pelo contratado na execu��o das atividades de explora��o, avalia��o, desenvolvimento, produ��o e desativa��o das instala��es, sujeita a limites, prazos e condi��es estabelecidos em contrato;

III - excedente em �leo: parcela da produ��o de petr�leo, de g�s natural e de outros hidrocarbonetos fluidos a ser repartida entre a Uni�o e o contratado, segundo crit�rios definidos em contrato, resultante da diferen�a entre o volume total da produ��o e as parcelas relativas ao custo em �leo, aos royalties devidos e, quando exig�vel, � participa��o de que trata o art. 43;

IV - �rea do pr�-sal: regi�o do subsolo formada por um prisma vertical de profundidade indeterminada, com superf�cie poligonal definida pelas coordenadas geogr�ficas de seus v�rtices estabelecidas no Anexo desta Lei, bem como outras regi�es que venham a ser delimitadas em ato do Poder Executivo, de acordo com a evolu��o do conhecimento geol�gico;

V - �rea estrat�gica: regi�o de interesse para o desenvolvimento nacional, delimitada em ato do Poder Executivo, caracterizada pelo baixo risco explorat�rio e elevado potencial de produ��o de petr�leo, de g�s natural e de outros hidrocarbonetos fluidos;

VI - operador: a Petr�leo Brasileiro S.A. (Petrobras), respons�vel pela condu��o e execu��o, direta ou indireta, de todas as atividades de explora��o, avalia��o, desenvolvimento, produ��o e desativa��o das instala��es de explora��o e produ��o;

VI - operador: o respons�vel pela condu��o e execu��o, direta ou indireta, de todas as atividades de explora��o, avalia��o, desenvolvimento, produ��o e desativa��o das instala��es de explora��o e produ��o;                          (Reda��o dada pela Lei n� 13.365, de 2016)

VII - contratado: a Petrobras ou, quando for o caso, o cons�rcio por ela constitu�do com o vencedor da licita��o para a explora��o e produ��o de petr�leo, de g�s natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em regime de partilha de produ��o;

VII - contratado: a Petrobras, quando for realizada a contrata��o direta, nos termos do art. 8o, inciso I, desta Lei, ou a empresa ou o cons�rcio de empresas vencedor da licita��o para a explora��o e produ��o de petr�leo, de g�s natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em regime de partilha de produ��o;                          (Reda��o dada pela Lei n� 13.365, de 2016)

VIII - conte�do local: propor��o entre o valor dos bens produzidos e dos servi�os prestados no Pa�s para execu��o do contrato e o valor total dos bens utilizados e dos servi�os prestados para essa finalidade;

IX - individualiza��o da produ��o: procedimento que visa � divis�o do resultado da produ��o e ao aproveitamento racional dos recursos naturais da Uni�o, por meio da unifica��o do desenvolvimento e da produ��o relativos � jazida que se estenda al�m do bloco concedido ou contratado sob o regime de partilha de produ��o;

X - ponto de medi��o: local definido no plano de desenvolvimento de cada campo onde � realizada a medi��o volum�trica do petr�leo ou do g�s natural produzido, conforme regula��o da Ag�ncia Nacional do Petr�leo, G�s Natural e Biocombust�veis - ANP;

XI - ponto de partilha: local em que h� divis�o entre a Uni�o e o contratado de petr�leo, de g�s natural e de outros hidrocarbonetos fluidos produzidos, nos termos do respectivo contrato de partilha de produ��o;

XII - b�nus de assinatura: valor fixo devido � Uni�o pelo contratado, a ser pago no ato da celebra��o e nos termos do respectivo contrato de partilha de produ��o; e

XIII - royalties: compensa��o financeira devida aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, bem como a �rg�os da administra��o direta da Uni�o, em fun��o da produ��o de petr�leo, de g�s natural e de outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de partilha de produ��o, nos termos do � 1o do art. 20 da Constitui��o Federal.

CAP�TULO III

DO REGIME DE PARTILHA DE PRODU��O

Se��o I

Disposi��es Gerais

Art. 3o  A explora��o e a produ��o de petr�leo, de g�s natural e de outros hidrocarbonetos fluidos na �rea do pr�-sal e em �reas estrat�gicas ser�o contratadas pela Uni�o sob o regime de partilha de produ��o, na forma desta Lei.

Art. 4o  A Petrobras ser� a operadora de todos os blocos contratados sob o regime de partilha de produ��o, sendo-lhe assegurado, a este t�tulo, participa��o m�nima no cons�rcio previsto no art. 20.

Art. 4o  O Conselho Nacional de Pol�tica Energ�tica (CNPE), considerando o interesse nacional, oferecer� � Petrobras a prefer�ncia para ser operador dos blocos a serem contratados sob o regime de partilha de produ��o.                          (Reda��o dada pela Lei n� 13.365, de 2016)

� 1o  A Petrobras dever� manifestar-se sobre o direito de prefer�ncia em cada um dos blocos ofertados, no prazo de at� 30 (trinta) dias a partir da comunica��o pelo CNPE, apresentando suas justificativas.            (Inclu�do pela Lei n� 13.365, de 2016)

� 2o  Ap�s a manifesta��o da Petrobras, o CNPE propor� � Presid�ncia da Rep�blica quais blocos dever�o ser operados pela empresa, indicando sua participa��o m�nima no cons�rcio previsto no art. 20, que n�o poder� ser inferior a 30% (trinta por cento).                          (Inclu�do pela Lei n� 13.365, de 2016)

Art. 5o  A Uni�o n�o assumir� os riscos das atividades de explora��o, avalia��o, desenvolvimento e produ��o decorrentes dos contratos de partilha de produ��o.

Art. 6o  Os custos e os investimentos necess�rios � execu��o do contrato de partilha de produ��o ser�o integralmente suportados pelo contratado, cabendo-lhe, no caso de descoberta comercial, a sua restitui��o nos termos do inciso II do art. 2o.

Par�grafo �nico.  A Uni�o, por interm�dio de fundo espec�fico criado por lei, poder� participar dos investimentos nas atividades de explora��o, avalia��o, desenvolvimento e produ��o na �rea do pr�-sal e em �reas estrat�gicas, caso em que assumir� os riscos correspondentes � sua participa��o, nos termos do respectivo contrato.

Art. 7o  Previamente � contrata��o sob o regime de partilha de produ��o, o Minist�rio de Minas e Energia, diretamente ou por meio da ANP, poder� promover a avalia��o do potencial das �reas do pr�-sal e das �reas estrat�gicas.

Par�grafo �nico.  A Petrobras poder� ser contratada diretamente para realizar estudos explorat�rios necess�rios � avalia��o prevista no caput.

Art. 8o  A Uni�o, por interm�dio do Minist�rio de Minas e Energia, celebrar� os contratos de partilha de produ��o:

I - diretamente com a Petrobras, dispensada a licita��o; ou

II - mediante licita��o na modalidade leil�o.

� 1o  A gest�o dos contratos previstos no caput caber� � empresa p�blica a ser criada com este prop�sito.

� 2o  A empresa p�blica de que trata o � 1o deste artigo n�o assumir� os riscos e n�o responder� pelos custos e investimentos referentes �s atividades de explora��o, avalia��o, desenvolvimento, produ��o e desativa��o das instala��es de explora��o e produ��o decorrentes dos contratos de partilha de produ��o.

Se��o II

Das Compet�ncias do Conselho Nacional de Pol�tica Energ�tica - CNPE

Art. 9o  O Conselho Nacional de Pol�tica Energ�tica - CNPE tem como compet�ncias, entre outras definidas na legisla��o, propor ao Presidente da Rep�blica:

I - o ritmo de contrata��o dos blocos sob o regime de partilha de produ��o, observando-se a pol�tica energ�tica e o desenvolvimento e a capacidade da ind�stria nacional para o fornecimento de bens e servi�os;

II - os blocos que ser�o destinados � contrata��o direta com a Petrobras sob o regime de partilha de produ��o;

III - os blocos que ser�o objeto de leil�o para contrata��o sob o regime de partilha de produ��o;

IV - os par�metros t�cnicos e econ�micos dos contratos de partilha de produ��o;

V - a delimita��o de outras regi�es a serem classificadas como �rea do pr�-sal e �reas a serem classificadas como estrat�gicas, conforme a evolu��o do conhecimento geol�gico;

VI - a pol�tica de comercializa��o do petr�leo destinado � Uni�o nos contratos de partilha de produ��o; e

VI - a pol�tica de comercializa��o do petr�leo destinado � Uni�o nos contratos de partilha de produ��o, observada a prioridade de abastecimento do mercado nacional;                             (Reda��o dada pela Lei n� 13.679, de 2018)

VII - a pol�tica de comercializa��o do g�s natural proveniente dos contratos de partilha de produ��o, observada a prioridade de abastecimento do mercado nacional.

VIII - a indica��o da Petrobras como operador, nos termos do art. 4o;                          (Inclu�do pela Lei n� 13.365, de 2016)

IX - a participa��o m�nima da Petrobras caso a empresa seja indicada como operador, nos termos do art. 4o.                         (Inclu�do pela Lei n� 13.365, de 2016)

Se��o III

Das Compet�ncias do Minist�rio de Minas e Energia

Art. 10.  Caber� ao Minist�rio de Minas e Energia, entre outras compet�ncias:

I - planejar o aproveitamento do petr�leo e do g�s natural;

II - propor ao CNPE, ouvida a ANP, a defini��o dos blocos que ser�o objeto de concess�o ou de partilha de produ��o;

III - propor ao CNPE os seguintes par�metros t�cnicos e econ�micos dos contratos de partilha de produ��o:

a) os crit�rios para defini��o do excedente em �leo da Uni�o;

b) o percentual m�nimo do excedente em �leo da Uni�o;

c) a participa��o m�nima da Petrobras no cons�rcio previsto no art. 20, que n�o poder� ser inferior a 30% (trinta por cento);

c) a indica��o da Petrobras como operador e sua participa��o m�nima, nos termos do art. 4o;                              (Reda��o dada pela Lei n� 13.365, de 2016)

d) os limites, prazos, crit�rios e condi��es para o c�lculo e apropria��o pelo contratado do custo em �leo e do volume da produ��o correspondente aos royalties devidos;

e) o conte�do local m�nimo e outros crit�rios relacionados ao desenvolvimento da ind�stria nacional; e

f) o valor do b�nus de assinatura, bem como a parcela a ser destinada � empresa p�blica de que trata o � 1o do art. 8o;

IV - estabelecer as diretrizes a serem observadas pela ANP para promo��o da licita��o prevista no inciso II do art. 8o, bem como para a elabora��o das minutas dos editais e dos contratos de partilha de produ��o; e

V - aprovar as minutas dos editais de licita��o e dos contratos de partilha de produ��o elaboradas pela ANP.

� 1o  Ao final de cada semestre, o Minist�rio de Minas e Energia emitir� relat�rio sobre as atividades relacionadas aos contratos de partilha de produ��o.

� 2o  O relat�rio ser� publicado at� 30 (trinta) dias ap�s o encerramento do semestre, assegurado amplo acesso ao p�blico.

Se��o IV

Das Compet�ncias da Ag�ncia Nacional do Petr�leo, G�s Natural e Biocombust�veis - ANP

Art. 11.  Caber� � ANP, entre outras compet�ncias definidas em lei:

I - promover estudos t�cnicos para subsidiar o Minist�rio de Minas e Energia na delimita��o dos blocos que ser�o objeto de contrato de partilha de produ��o;

II - elaborar e submeter � aprova��o do Minist�rio de Minas e Energia as minutas dos contratos de partilha de produ��o e dos editais, no caso de licita��o;

III - promover as licita��es previstas no inciso II do art. 8o desta Lei;

IV - fazer cumprir as melhores pr�ticas da ind�stria do petr�leo;

V - analisar e aprovar, de acordo com o disposto no inciso IV deste artigo, os planos de explora��o, de avalia��o e de desenvolvimento da produ��o, bem como os programas anuais de trabalho e de produ��o relativos aos contratos de partilha de produ��o; e

VI - regular e fiscalizar as atividades realizadas sob o regime de partilha de produ��o, nos termos do inciso VII do art. 8o da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997.

Se��o V

Da Contrata��o Direta

Art. 12.  O CNPE propor� ao Presidente da Rep�blica os casos em que, visando � preserva��o do interesse nacional e ao atendimento dos demais objetivos da pol�tica energ�tica, a Petrobras ser� contratada diretamente pela Uni�o para a explora��o e produ��o de petr�leo, de g�s natural e de outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de partilha de produ��o.

Par�grafo �nico.  Os par�metros da contrata��o prevista no caput ser�o propostos pelo CNPE, nos termos do inciso IV do art. 9o e do inciso III do art. 10, no que couber.

Se��o VI

Da Licita��o

Art. 13.  A licita��o para a contrata��o sob o regime de partilha de produ��o obedecer� ao disposto nesta Lei, nas normas a serem expedidas pela ANP e no respectivo edital.

Art. 14.  A Petrobras poder� participar da licita��o prevista no inciso II do art. 8o para ampliar a sua participa��o m�nima definida nos termos da al�nea c do inciso III do art. 10.

Art. 14.  A Petrobras poder� participar da licita��o prevista no inciso II do art. 8o, inclusive para ampliar sua participa��o m�nima definida nos termos do art. 4o.                         (Reda��o dada pela Lei n� 13.365, de 2016)

Subse��o I

Do Edital de Licita��o

Art. 15.  O edital de licita��o ser� acompanhado da minuta b�sica do respectivo contrato e indicar�, obrigatoriamente:

I - o bloco objeto do contrato de partilha de produ��o;

II - o crit�rio de julgamento da licita��o, nos termos do art. 18;

III - o percentual m�nimo do excedente em �leo da Uni�o;

IV - a forma��o do cons�rcio previsto no art. 20 e a respectiva participa��o m�nima da Petrobras;

IV - a forma��o do cons�rcio previsto no art. 20 e, nos termos do art. 4o, caso a Petrobras seja indicada como operador, a participa��o m�nima desta empresa;                           (Reda��o dada pela Lei n� 13.365, de 2016)

V - os limites, prazos, crit�rios e condi��es para o c�lculo e apropria��o pelo contratado do custo em �leo e do volume da produ��o correspondente aos royalties devidos;

VI - os crit�rios para defini��o do excedente em �leo do contratado;

VII - o programa explorat�rio m�nimo e os investimentos estimados correspondentes;

VIII - o conte�do local m�nimo e outros crit�rios relacionados ao desenvolvimento da ind�stria nacional;

IX - o valor do b�nus de assinatura, bem como a parcela a ser destinada � empresa p�blica de que trata o � 1o do art. 8o;

X - as regras e as fases da licita��o;

XI - as regras aplic�veis � participa��o conjunta de empresas na licita��o;

XII - a rela��o de documentos exigidos e os crit�rios de habilita��o t�cnica, jur�dica, econ�mico-financeira e fiscal dos licitantes;

XIII - a garantia a ser apresentada pelo licitante para sua habilita��o;

XIV - o prazo, o local e o hor�rio em que ser�o fornecidos aos licitantes os dados, estudos e demais elementos e informa��es necess�rios � elabora��o das propostas, bem como o custo de sua aquisi��o; e

XV - o local, o hor�rio e a forma para apresenta��o das propostas.

Art. 16.  Quando permitida a participa��o conjunta de empresas na licita��o, o edital conter�, entre outras, as seguintes exig�ncias:

I - comprova��o de compromisso, p�blico ou particular, de constitui��o do cons�rcio previsto no art. 20, subscrito pelas proponentes;

II - indica��o da empresa respons�vel no processo licitat�rio, sem preju�zo da responsabilidade solid�ria das demais proponentes;

III - apresenta��o, por parte de cada uma das empresas proponentes, dos documentos exigidos para efeito de avalia��o da qualifica��o t�cnica e econ�mico-financeira do cons�rcio a ser constitu�do; e

IV - proibi��o de participa��o de uma mesma empresa, conjunta ou isoladamente, em mais de uma proposta na licita��o de um mesmo bloco.

Art. 17.  O edital conter� a exig�ncia de que a empresa estrangeira que concorrer, em conjunto com outras empresas ou isoladamente, dever� apresentar com sua proposta, em envelope separado:

I - prova de capacidade t�cnica, idoneidade financeira e regularidade jur�dica e fiscal;

II - inteiro teor dos atos constitutivos e prova de se encontrar organizada e em funcionamento regular, conforme a lei de seu pa�s;

III - designa��o de um representante legal perante a ANP, com poderes especiais para a pr�tica de atos e assun��o de responsabilidades relativamente � licita��o e � proposta apresentada; e

IV - compromisso de constituir empresa segundo as leis brasileiras, com sede e administra��o no Brasil, caso seja vencedora da licita��o.

Subse��o II

Do Julgamento da Licita��o

Art. 18.  O julgamento da licita��o identificar� a proposta mais vantajosa segundo o crit�rio da oferta de maior excedente em �leo para a Uni�o, respeitado o percentual m�nimo definido nos termos da al�nea b do inciso III do art. 10.

Se��o VII

Do Cons�rcio

Art. 19.  A Petrobras, quando contratada diretamente ou no caso de ser vencedora isolada da licita��o, dever� constituir cons�rcio com a empresa p�blica de que trata o � 1o do art. 8o desta Lei, na forma do disposto no art. 279 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 20.  O licitante vencedor dever� constituir cons�rcio com a Petrobras e com a empresa p�blica de que trata o � 1o do art. 8o desta Lei, na forma do disposto no art. 279 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 20.  O licitante vencedor dever� constituir cons�rcio com a empresa p�blica de que trata o � 1o do art. 8o desta Lei e com a Petrobras, nos termos do art. 4o, caso ela seja indicada como operadora, na forma do disposto no art. 279 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.                          (Reda��o dada pela Lei n� 13.365, de 2016)

� 1o  A participa��o da Petrobras no cons�rcio implicar� sua ades�o �s regras do edital e � proposta vencedora.

� 2o  Os direitos e as obriga��es patrimoniais da Petrobras e dos demais contratados ser�o proporcionais � sua participa��o no cons�rcio.

� 3o  O contrato de constitui��o de cons�rcio dever� indicar a Petrobras como respons�vel pela execu��o do contrato, sem preju�zo da responsabilidade solid�ria das consorciadas perante o contratante ou terceiros, observado o disposto no � 2o do art. 8o desta Lei.

� 3�  Caso a Petrobras seja indicada como operador, nos termos do art. 4o, o contrato de constitui��o de cons�rcio dever� design�-la como respons�vel pela execu��o do contrato, sem preju�zo da responsabilidade solid�ria das consorciadas perante o contratante ou terceiros, observado o disposto no � 2o do art. 8o desta Lei.                             (Reda��o dada pela Lei n� 13.365, de 2016)

Art. 21.  A empresa p�blica de que trata o � 1o do art. 8o integrar� o cons�rcio como representante dos interesses da Uni�o no contrato de partilha de produ��o.

Art. 22.  A administra��o do cons�rcio caber� ao seu comit� operacional.

Art. 23.  O comit� operacional ser� composto por representantes da empresa p�blica de que trata o � 1o do art. 8o e dos demais consorciados.

Par�grafo �nico.  A empresa p�blica de que trata o � 1o do art. 8o indicar� a metade dos integrantes do comit� operacional, inclusive o seu presidente, cabendo aos demais consorciados a indica��o dos outros integrantes.

Art. 24.  Caber� ao comit� operacional:

I - definir os planos de explora��o, a serem submetidos � an�lise e � aprova��o da ANP;

II - definir o plano de avalia��o de descoberta de jazida de petr�leo e de g�s natural a ser submetido � an�lise e � aprova��o da ANP;

III - declarar a comercialidade de cada jazida descoberta e definir o plano de desenvolvimento da produ��o do campo, a ser submetido � an�lise e � aprova��o da ANP;

IV - definir os programas anuais de trabalho e de produ��o, a serem submetidos � an�lise e � aprova��o da ANP;

V - analisar e aprovar os or�amentos relacionados �s atividades de explora��o, avalia��o, desenvolvimento e produ��o previstas no contrato;

VI - supervisionar as opera��es e aprovar a contabiliza��o dos custos realizados;

VII - definir os termos do acordo de individualiza��o da produ��o a ser firmado com o titular da �rea adjacente, observado o disposto no Cap�tulo IV desta Lei; e

VIII - outras atribui��es definidas no contrato de partilha de produ��o.

Art. 25.  O presidente do comit� operacional ter� poder de veto e voto de qualidade, conforme previsto no contrato de partilha de produ��o.

Art. 26.  A assinatura do contrato de partilha de produ��o ficar� condicionada � comprova��o do arquivamento do instrumento constitutivo do cons�rcio no Registro do Com�rcio do lugar de sua sede.

Se��o VIII

Do Contrato de Partilha de Produ��o

Art. 27.  O contrato de partilha de produ��o prever� 2 (duas) fases:

I - a de explora��o, que incluir� as atividades de avalia��o de eventual descoberta de petr�leo ou g�s natural, para determina��o de sua comercialidade; e

II - a de produ��o, que incluir� as atividades de desenvolvimento.

Art. 28.  O contrato de partilha de produ��o de petr�leo, de g�s natural e de outros hidrocarbonetos fluidos n�o se estende a qualquer outro recurso natural, ficando o operador obrigado a informar a sua descoberta, nos termos do inciso I do art. 30.

Art. 29.  S�o cl�usulas essenciais do contrato de partilha de produ��o:

I - a defini��o do bloco objeto do contrato;

II - a obriga��o de o contratado assumir os riscos das atividades de explora��o, avalia��o, desenvolvimento e produ��o;

III - a indica��o das garantias a serem prestadas pelo contratado;

IV - o direito do contratado � apropria��o do custo em �leo, exig�vel unicamente em caso de descoberta comercial;

V - os limites, prazos, crit�rios e condi��es para o c�lculo e apropria��o pelo contratado do custo em �leo e do volume da produ��o correspondente aos royalties devidos;

VI - os crit�rios para c�lculo do valor do petr�leo ou do g�s natural, em fun��o dos pre�os de mercado, da especifica��o do produto e da localiza��o do campo;

VII - as regras e os prazos para a reparti��o do excedente em �leo, podendo incluir crit�rios relacionados � efici�ncia econ�mica, � rentabilidade, ao volume de produ��o e � varia��o do pre�o do petr�leo e do g�s natural, observado o percentual estabelecido segundo o disposto no art. 18;

VIII - as atribui��es, a composi��o, o funcionamento e a forma de tomada de decis�es e de solu��o de controv�rsias no �mbito do comit� operacional;

IX - as regras de contabiliza��o, bem como os procedimentos para acompanhamento e controle das atividades de explora��o, avalia��o, desenvolvimento e produ��o;

X - as regras para a realiza��o de atividades, por conta e risco do contratado, que n�o implicar�o qualquer obriga��o para a Uni�o ou contabiliza��o no valor do custo em �leo;

XI - o prazo de dura��o da fase de explora��o e as condi��es para sua prorroga��o;

XII - o programa explorat�rio m�nimo e as condi��es para sua revis�o;

XIII - os crit�rios para formula��o e revis�o dos planos de explora��o e de desenvolvimento da produ��o, bem como dos respectivos planos de trabalho, incluindo os pontos de medi��o e de partilha de petr�leo, de g�s natural e de outros hidrocarbonetos fluidos produzidos;

XIV - a obrigatoriedade de o contratado fornecer � ANP e � empresa p�blica de que trata o � 1o do art. 8o relat�rios, dados e informa��es relativos � execu��o do contrato;

XV - os crit�rios para devolu��o e desocupa��o de �reas pelo contratado, inclusive para a retirada de equipamentos e instala��es e para a revers�o de bens;

XVI - as penalidades aplic�veis em caso de inadimplemento das obriga��es contratuais;

XVII - os procedimentos relacionados � cess�o dos direitos e obriga��es relativos ao contrato, conforme o disposto no art. 31;

XVIII - as regras sobre solu��o de controv�rsias, que poder�o prever concilia��o e arbitragem;

XIX - o prazo de vig�ncia do contrato, limitado a 35 (trinta e cinco) anos, e as condi��es para a sua extin��o;

XX - o valor e a forma de pagamento do b�nus de assinatura;

XXI - a obrigatoriedade de apresenta��o de invent�rio peri�dico sobre as emiss�es de gases que provocam efeito estufa - GEF, ao qual se dar� publicidade, inclusive com c�pia ao Congresso Nacional;

XXII - a apresenta��o de plano de conting�ncia relativo a acidentes por vazamento de petr�leo, de g�s natural, de outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados; e

XXIII - a obrigatoriedade da realiza��o de auditoria ambiental de todo o processo operacional de retirada e distribui��o de petr�leo e g�s oriundos do pr�-sal.

XIX - o prazo de vig�ncia do contrato, com dura��o de 35 (trinta e cinco) anos, e as condi��es fixadas pela Uni�o para sua extin��o e prorroga��o;     (Reda��o dada pela Lei n� 15.075, de 2024)

� 1� O disposto no inciso XIX do caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos contratos de partilha de produ��o em curso na data da publica��o desta Lei.    (Inclu�do pela Lei n� 15.075, de 2024)

� 2� O procedimento para a prorroga��o dos contratos de partilha de produ��o em curso, quando houver decis�o para isso, constar� de aditivo contratual firmado pelo Minist�rio de Minas e Energia com os contratados e com a empresa p�blica de que trata o � 1� do art. 8� desta Lei.    (Inclu�do pela Lei n� 15.075, de 2024)

� 3� A prorroga��o dos contratos ficar� condicionada � demonstra��o de vantagem para a Uni�o.     (Inclu�do pela Lei n� 15.075, de 2024)

Art. 30.  A Petrobras, na condi��o de operadora do contrato de partilha de produ��o, dever�:

Art. 30.  O operador do contrato de partilha de produ��o dever�:                            (Reda��o dada pela Lei n� 13.365, de 2016)

I - informar ao comit� operacional e � ANP, no prazo contratual, a descoberta de qualquer jazida de petr�leo, de g�s natural, de outros hidrocarbonetos fluidos ou de quaisquer minerais;

II - submeter � aprova��o do comit� operacional o plano de avalia��o de descoberta de jazida de petr�leo, de g�s natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, para determina��o de sua comercialidade;

III - realizar a avalia��o da descoberta de jazida de petr�leo e de g�s natural nos termos do plano de avalia��o aprovado pela ANP, apresentando relat�rio de comercialidade ao comit� operacional;

IV - submeter ao comit� operacional o plano de desenvolvimento da produ��o do campo, bem como os planos de trabalho e de produ��o, contendo cronogramas e or�amentos;

V - adotar as melhores pr�ticas da ind�stria do petr�leo, obedecendo �s normas e aos procedimentos t�cnicos e cient�ficos pertinentes e utilizando t�cnicas apropriadas de recupera��o, objetivando a racionaliza��o da produ��o e o controle do decl�nio das reservas; e

VI - encaminhar ao comit� operacional todos os dados e documentos relativos �s atividades realizadas.

Art. 31.  A cess�o dos direitos e obriga��es relativos ao contrato de partilha de produ��o somente poder� ocorrer mediante pr�via e expressa autoriza��o do Minist�rio de Minas e Energia, ouvida a ANP, observadas as seguintes condi��es:

I - preserva��o do objeto contratual e de suas condi��es;

II - atendimento, por parte do cession�rio, dos requisitos t�cnicos, econ�micos e jur�dicos estabelecidos pelo Minist�rio de Minas e Energia; e

III - exerc�cio do direito de prefer�ncia dos demais consorciados, na propor��o de suas participa��es no cons�rcio.

Par�grafo �nico.  A Petrobras somente poder� ceder a participa��o nos contratos de partilha de produ��o que obtiver como vencedora da licita��o, nos termos do art. 14.

Art. 32.  O contrato de partilha de produ��o extinguir-se-�:

I - pelo vencimento de seu prazo;

II - por acordo entre as partes;

III - pelos motivos de resolu��o nele previstos;

IV - ao t�rmino da fase de explora��o, sem que tenha sido feita qualquer descoberta comercial, conforme definido no contrato;

V - pelo exerc�cio do direito de desist�ncia pelo contratado na fase de explora��o, desde que cumprido o programa explorat�rio m�nimo ou pago o valor correspondente � parcela n�o cumprida, conforme previsto no contrato; e

VI - pela recusa em firmar o acordo de individualiza��o da produ��o, ap�s decis�o da ANP.

� 1o  A devolu��o de �reas n�o implicar� obriga��o de qualquer natureza para a Uni�o nem conferir� ao contratado qualquer direito de indeniza��o pelos servi�os e bens.

� 2o  Extinto o contrato de partilha de produ��o, o contratado far� a remo��o dos equipamentos e bens que n�o sejam objeto de revers�o, ficando obrigado a reparar ou a indenizar os danos decorrentes de suas atividades e a praticar os atos de recupera��o ambiental determinados pelas autoridades competentes.

CAP�TULO IV

DA INDIVIDUALIZA��O DA PRODU��O

Art. 33.  O procedimento de individualiza��o da produ��o de petr�leo, de g�s natural e de outros hidrocarbonetos fluidos dever� ser instaurado quando se identificar que a jazida se estende al�m do bloco concedido ou contratado sob o regime de partilha de produ��o.

� 1o  O concession�rio ou o contratado sob o regime de partilha de produ��o dever� informar � ANP que a jazida ser� objeto de acordo de individualiza��o da produ��o.

� 2o  A ANP determinar� o prazo para que os interessados celebrem o acordo de individualiza��o da produ��o, observadas as diretrizes do CNPE.

Art. 34.  A ANP regular� os procedimentos e as diretrizes para elabora��o do acordo de individualiza��o da produ��o, o qual estipular�:

I - a participa��o de cada uma das partes na jazida individualizada, bem como as hip�teses e os crit�rios de sua revis�o;

II - o plano de desenvolvimento da �rea objeto de individualiza��o da produ��o; e

III - os mecanismos de solu��o de controv�rsias.

Par�grafo �nico.  A ANP acompanhar� a negocia��o entre os interessados sobre os termos do acordo de individualiza��o da produ��o.

Art. 35.  O acordo de individualiza��o da produ��o indicar� o operador da respectiva jazida.

Art. 36.  A Uni�o, representada pela empresa p�blica referida no � 1o do art. 8o e com base nas avalia��es realizadas pela ANP, celebrar� com os interessados, nos casos em que as jazidas da �rea do pr�-sal e das �reas estrat�gicas se estendam por �reas n�o concedidas ou n�o partilhadas, acordo de individualiza��o da produ��o, cujos termos e condi��es obrigar�o o futuro concession�rio ou contratado sob regime de partilha de produ��o.

� 1o  A ANP dever� fornecer � empresa p�blica referida no � 1o do art. 8o todas as informa��es necess�rias para o acordo de individualiza��o da produ��o.

� 2o  O regime de explora��o e produ��o a ser adotado nas �reas de que trata o caput independe do regime vigente nas �reas adjacentes.

Art. 37.  A Uni�o, representada pela ANP, celebrar� com os interessados, ap�s as devidas avalia��es, nos casos em que a jazida n�o se localize na �rea do pr�-sal ou em �reas estrat�gicas e se estenda por �reas n�o concedidas, acordo de individualiza��o da produ��o, cujos termos e condi��es obrigar�o o futuro concession�rio.

Art. 38.  A ANP poder� contratar diretamente a Petrobras para realizar as atividades de avalia��o das jazidas previstas nos arts. 36 e 37.

Art. 39.  Os acordos de individualiza��o da produ��o ser�o submetidos � pr�via aprova��o da ANP.

Par�grafo �nico.  A ANP dever� se manifestar em at� 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da proposta de acordo.

Art. 40.  Transcorrido o prazo de que trata o � 2o do art. 33 e n�o havendo acordo entre as partes, caber� � ANP determinar, em at� 120 (cento e vinte) dias e com base em laudo t�cnico, a forma como ser�o apropriados os direitos e as obriga��es sobre a jazida e notificar as partes para que firmem o respectivo acordo de individualiza��o da produ��o.

Par�grafo �nico.  A recusa de uma das partes em firmar o acordo de individualiza��o da produ��o implicar� resolu��o dos contratos de concess�o ou de partilha de produ��o.

Art. 41.  O desenvolvimento e a produ��o da jazida ficar�o suspensos enquanto n�o aprovado o acordo de individualiza��o da produ��o, exceto nos casos autorizados e sob as condi��es definidas pela ANP.

CAP�TULO V

DAS RECEITAS GOVERNAMENTAIS NO REGIME DE PARTILHA DE PRODU��O

Art. 42.  O regime de partilha de produ��o ter� as seguintes receitas governamentais:

I - royalties; e

II - b�nus de assinatura.

� 1o  Os royalties correspondem � compensa��o financeira pela explora��o de petr�leo, de g�s natural e de outros hidrocarbonetos fluidos de que trata o � 1� do art. 20 da Constitui��o Federal, vedada sua inclus�o no c�lculo do custo em �leo.

� 1o  Os royalties, com al�quota de 15% (quinze por cento) do valor da produ��o, correspondem � compensa��o financeira pela explora��o do petr�leo, de g�s natural e de outros hidrocarbonetos l�quidos de que trata o � 1� do art. 20 da Constitui��o Federal, sendo vedado, em qualquer hip�tese, seu ressarcimento ao contratado e sua inclus�o no c�lculo do custo em �leo.                           (Reda��o dada pela Lei n� 12.734, de 2012

� 2o  O b�nus de assinatura n�o integra o custo em �leo, corresponde a valor fixo devido � Uni�o pelo contratado e ser� estabelecido pelo contrato de partilha de produ��o, devendo ser pago no ato de sua assinatura.

� 2o  O b�nus de assinatura n�o integra o custo em �leo e corresponde a valor fixo devido � Uni�o pelo contratado, devendo ser estabelecido pelo contrato de partilha de produ��o e pago no ato da sua assinatura, sendo vedado, em qualquer hip�tese, seu ressarcimento ao contratado.                             (Reda��o dada pela Lei n� 12.734, de 2012

Art. 42-A.  Os royalties ser�o pagos mensalmente pelo contratado em moeda nacional, e incidir�o sobre a produ��o de petr�leo, de g�s natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, calculados a partir da data de in�cio da produ��o comercial.                           (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012

� 1o  Os crit�rios para o c�lculo do valor dos royalties ser�o estabelecidos em ato do Poder Executivo, em fun��o dos pre�os de mercado do petr�leo, do g�s natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, das especifica��es do produto e da localiza��o do campo.                          (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012

� 2o  A queima de g�s em flares, em preju�zo de sua comercializa��o, e a perda de produto ocorrida sob a responsabilidade do contratado ser�o inclu�das no volume total da produ��o a ser computada para c�lculo dos royalties, sob os regimes de concess�o e partilha, e para c�lculo da participa��o especial, devida sob regime de concess�o.                              (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012

Art. 42-B.  Os royalties devidos em fun��o da produ��o de petr�leo, de g�s natural e de outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de partilha de produ��o ser�o distribu�dos da seguinte forma:                              (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012

I - quando a produ��o ocorrer em terra, rios, lagos, ilhas lacustres ou fluviais:                              (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012

a) 20% (vinte por cento) para os Estados ou o Distrito Federal, se for o caso, produtores;                              (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012

b) 10% (dez por cento) para os Munic�pios produtores;                               (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012

c) 5% (cinco por cento) para os Munic�pios afetados por opera��es de embarque e desembarque de petr�leo, g�s natural e outro hidrocarboneto fluido, na forma e crit�rios estabelecidos pela Ag�ncia Nacional do Petr�leo, G�s Natural e Biocombust�veis (ANP);                             (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012

d) 25% (vinte e cinco por cento) para constitui��o de fundo especial, a ser distribu�do entre Estados e o Distrito Federal, se for o caso, de acordo com os seguintes crit�rios: 

1.  os recursos ser�o distribu�dos somente para os Estados e, se for o caso, o Distrito Federal, que n�o tenham recebido recursos em decorr�ncia do disposto na al�nea �a� deste inciso, na al�nea �a� do inciso II deste artigo, na al�nea �a� do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no inciso II do � 2� do art. 50 da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997;                             (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012

2.  o rateio dos recursos do fundo especial obedecer� �s mesmas regras do rateio do Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata o art. 159 da Constitui��o;                          (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012

3.  o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que ser�o exclu�dos do rateio dos recursos do fundo especial em decorr�ncia do disposto no item 1 ser� redistribu�do entre os demais Estados e o Distrito Federal, se for o caso, proporcionalmente �s suas participa��es no FPE;                                    (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012

4.  o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poder� optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta al�nea, desde que n�o receba recursos em decorr�ncia do disposto na al�nea �a� deste inciso, na al�nea �a� do inciso II deste artigo, na al�nea �a� do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no inciso II do � 2� do art. 50 da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997;                             (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012

5.  os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em fun��o da op��o prevista no item 4 ser�o adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta al�nea;                    (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012

e) 25% (vinte e cinco por cento) para constitui��o de fundo especial, a ser distribu�do entre os Munic�pios de acordo com os seguintes crit�rios:                              (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012

1.  os recursos ser�o distribu�dos somente para os Munic�pios que n�o tenham recebido recursos em decorr�ncia do disposto nas al�neas �b� e �c� deste inciso e do inciso II deste artigo, nas al�neas �b� e �c� do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no inciso III do � 2� do art. 50 da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997;                           (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012

2.  o rateio dos recursos do fundo especial obedecer� �s mesmas regras do rateio do Fundo de Participa��o dos Munic�pios (FPM), de que trata o art. 159 da Constitui��o;                           (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012

3.  o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que ser�o exclu�dos do rateio dos recursos do fundo especial em decorr�ncia do disposto no item 1 ser� redistribu�do entre os demais Estados e o Distrito Federal, se for o caso, proporcionalmente �s suas participa��es no FPE;                          (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012

4.  o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poder� optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta al�nea, desde que n�o receba recursos em decorr�ncia do disposto na al�nea �a� deste inciso, na al�nea �a� do inciso II deste artigo, na al�nea �a� do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no inciso II do � 2� do art. 50 da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997;                           (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012

5.  os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em fun��o da op��o prevista no item 4 ser�o adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta al�nea;                           (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012

f) 15% (quinze por cento) para a Uni�o, a ser destinado ao Fundo Social, institu�do por esta Lei, deduzidas as parcelas destinadas aos �rg�os espec�ficos da Administra��o Direta da Uni�o, nos termos do regulamento do Poder Executivo;                            (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012

II - quando a produ��o ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econ�mica exclusiva:                              (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012

a) 22% (vinte e dois por cento) para os Estados confrontantes;                            (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012

b) 5% (cinco por cento) para os Munic�pios confrontantes;                           (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012

c) 2% (dois por cento) para os Munic�pios afetados por opera��es de embarque e desembarque de petr�leo, g�s natural e outro hidrocarboneto fluido, na forma e crit�rios estabelecidos pela ANP;                            (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012

d) 24,5% (vinte e quatro inteiros e cinco d�cimos por cento) para constitui��o de fundo especial, a ser distribu�do entre Estados e o Distrito Federal, se for o caso, de acordo com os seguintes crit�rios:                            (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012

1.  os recursos ser�o distribu�dos somente para os Estados e, se for o caso, o Distrito Federal, que n�o tenham recebido recursos em decorr�ncia do disposto na al�nea �a� do inciso I e deste inciso II, na al�nea �a� do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no inciso II do � 2� do art. 50 da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997;                          (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012

2.  o rateio dos recursos do fundo especial obedecer� �s mesmas regras do rateio do Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata o art. 159 da Constitui��o;                           (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012

3.  o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que ser�o exclu�dos do rateio dos recursos do fundo especial em decorr�ncia do disposto no item 1 ser� redistribu�do entre os demais Estados e o Distrito Federal, se for o caso, proporcionalmente �s suas participa��es no FPE;                             (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012

4.  o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poder� optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta al�nea, desde que n�o receba recursos em decorr�ncia do disposto na al�nea �a� do inciso I e deste inciso II, na al�nea �a� do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no inciso II do � 2� do art. 50 da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997;                            (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012

5.  os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em fun��o da op��o prevista no item 4 ser�o adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta al�nea;             (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012

e) 24,5% (vinte e quatro inteiros e cinco d�cimos por cento) para constitui��o de fundo especial, a ser distribu�do entre os Munic�pios de acordo com os seguintes crit�rios:                      (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012

1.  os recursos ser�o distribu�dos somente para os Munic�pios que n�o tenham recebido recursos em decorr�ncia do disposto nas al�neas �b� e �c� do inciso I e deste inciso II, nas al�neas �b� e �c� do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no inciso III do � 2� do art. 50 da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997;                               (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012

2.  o rateio dos recursos do fundo especial obedecer� �s mesmas regras do rateio do Fundo de Participa��o dos Munic�pios (FPM), de que trata o art. 159 da Constitui��o;                        (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012

3.  o percentual que o FPM destina aos Munic�pios que ser�o exclu�dos do rateio dos recursos do fundo especial em decorr�ncia do disposto no item 1 ser� redistribu�do entre Munic�pios proporcionalmente �s suas participa��es no FPM;                                    (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012

4. o Munic�pio produtor ou confrontante poder� optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta al�nea, desde que n�o receba recursos em decorr�ncia do disposto nas al�neas �b� e �c� do inciso I e deste inciso II, nas al�neas �b� e �c� do inciso II dos arts. 48 e 49 da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no inciso III do � 2� do art. 50 da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997;                                   (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012

5.  os recursos que Munic�pios produtores ou confrontantes tenham deixado de arrecadar em fun��o da op��o prevista no item 4 ser�o adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta al�nea;             (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012

f) vinte e dois por cento para a Uni�o, a ser destinado ao Fundo Social.                              (Reda��o pela Medida Provis�ria n� 592, de 2012)

f) 22% (vinte e dois por cento) para a Uni�o, a ser destinado ao Fundo Social, institu�do por esta Lei, deduzidas as parcelas destinadas aos �rg�os espec�ficos da Administra��o Direta da Uni�o, nos termos do regulamento do Poder Executivo.                                  (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012)                                 (Vide Medida Provis�ria n� 592, de 2012)

� 1o  A soma dos valores referentes aos royalties devidos aos Munic�pios nos termos das al�neas �b� e �c� dos incisos I e II deste artigo, com os royalties devidos nos termos das al�neas �b� e �c� dos incisos I e II dos arts. 48 e 49 da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a participa��o especial devida nos termos do inciso III do � 2� do art. 50 da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997, ficar�o limitados ao maior dos seguintes valores:                           (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012

I - os valores que o Munic�pio recebeu a t�tulo de royalties e participa��o especial em 2011;                              (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012

II - 2 (duas) vezes o valor per capita distribu�do pelo FPM, calculado em n�vel nacional, multiplicado pela popula��o do Munic�pio.                                        (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012

� 2o  A parcela dos royalties de que trata este artigo que contribuiu para o valor que exceder o limite de pagamentos aos Munic�pios em decorr�ncia do disposto no � 1o ser� transferida para o fundo especial de que trata a al�nea �e� dos incisos I e II.                             (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012

� 3o  Os pontos de entrega �s concession�rias de g�s natural produzido no Pa�s ser�o considerados instala��es de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos Munic�pios afetados por essas opera��es, em raz�o do disposto na al�nea �c� dos incisos I e II.                            (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012

� 4o  A op��o dos Estados, Distrito Federal e Munic�pios de que trata o item 4 das al�neas �d� e �e� dos incisos I e II poder� ser feita ap�s conhecido o valor dos royalties e da participa��o especial a serem distribu�dos, nos termos do regulamento.�                          (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012

Art. 42-C.  Os recursos do fundo especial de que tratam os incisos I e II do caput do art. 42-B ter�o a destina��o prevista no art. 50-E da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997.                              (Inclu�do pela Lei n� 12.734, de 2012

Art. 43.  O contrato de partilha de produ��o, quando o bloco se localizar em terra, conter� cl�usula determinando o pagamento, em moeda nacional, de participa��o equivalente a at� 1% (um por cento) do valor da produ��o de petr�leo ou g�s natural aos propriet�rios da terra onde se localiza o bloco.

� 1o  A participa��o a que se refere o caput ser� distribu�da na propor��o da produ��o realizada nas propriedades regularmente demarcadas na superf�cie do bloco, vedada a sua inclus�o no c�lculo do custo em �leo.

� 2o  O c�lculo da participa��o de terceiro de que trata o caput ser� efetivado pela ANP.

Art. 44.  N�o se aplicar� o disposto no art. 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, aos contratos de partilha de produ��o.

CAP�TULO VI

DA COMERCIALIZA��O DO PETR�LEO, DO G�S NATURAL E DE OUTROS HIDROCARBONETOS FLUIDOS DA UNI�O

Art. 45.  O petr�leo, o g�s natural e outros hidrocarbonetos fluidos destinados � Uni�o ser�o comercializados de acordo com as normas do direito privado, dispensada a licita��o, segundo a pol�tica de comercializa��o referida nos incisos VI e VII do art. 9o.

Par�grafo �nico.  A empresa p�blica de que trata o � 1o do art. 8o, representando a Uni�o, poder� contratar diretamente a Petrobras, dispensada a licita��o, como agente comercializador do petr�leo, do g�s natural e de outros hidrocarbonetos fluidos referidos no caput.

Art. 46.  A receita advinda da comercializa��o referida no art. 45 ser� destinada ao Fundo Social, conforme disp�em os arts. 47 a 60.

CAP�TULO VII

DO FUNDO SOCIAL - FS

Se��o I

Da Defini��o e Objetivos do Fundo Social - FS

Art. 47.  � criado o Fundo Social - FS, de natureza cont�bil e financeira, vinculado � Presid�ncia da Rep�blica, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma de programas e projetos nas �reas de combate � pobreza e de desenvolvimento:

I - da educa��o;

II - da cultura;

III - do esporte;

IV - da sa�de p�blica;

V - da ci�ncia e tecnologia;

VI - do meio ambiente; e

VII - de mitiga��o e adapta��o �s mudan�as clim�ticas.

� 1o  Os programas e projetos de que trata o caput observar�o o plano plurianual - PPA, a lei de diretrizes or�ament�rias - LDO e as respectivas dota��es consignadas na lei or�ament�ria anual - LOA.

� 2o  (VETADO)

� 3o Do total do resultado a que se refere o caput do art. 51 auferido pelo FS, cinquenta por cento deve ser aplicado obrigatoriamente em programas e projetos direcionados ao desenvolvimento da educa��o, na forma do regulamento.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 592, de 2012)       Vig�ncia encerrada

� 4�  Al�m das hip�teses de que trata o caput, fica autorizada a destina��o de recursos para a disponibiliza��o de linhas de financiamento a pessoas jur�dicas e f�sicas localizadas em ente federativo em estado de calamidade p�blica, nos termos do art. 47-A.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.226, de 2024)

� 4� Al�m das hip�teses de que trata o caput deste artigo, � autorizada a destina��o de recursos para a disponibiliza��o de linhas de financiamento a pessoas jur�dicas e f�sicas localizadas em ente federativo em estado de calamidade p�blica, nos termos do art. 47-A desta Lei.   (Inclu�do pela Lei n� 14.981, de 2024)

Art. 47-A.  Fica autorizada a utiliza��o do super�vit financeiro do FS apurado em 31 de dezembro de 2023, inclusive do principal, limitada ao montante de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilh�es de reais), como fonte de recursos para a disponibiliza��o de linhas de financiamento com a finalidade de apoiar a��es de mitiga��o e adapta��o �s mudan�as clim�ticas e de enfrentamento de consequ�ncias sociais e econ�micas de calamidades p�blicas, nos termos do art. 65 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.226, de 2024)

� 1�  As a��es a que se refere o caput poder�o consistir no financiamento � aquisi��o de m�quinas e equipamentos para o setor produtivo, materiais de constru��o e servi�os relacionados, entre outros definidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.226, de 2024)

� 2�  As linhas de financiamento de que trata o caput ser�o fornecidas ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES, ou a institui��es financeiras por ele habilitadas, que assumir�o os riscos das opera��es, inclu�do o risco de cr�dito, e as ofertar�o a pessoas f�sicas e jur�dicas localizadas em ente federativo em estado de calamidade p�blica.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.226, de 2024)

� 3�  No caso de pessoas jur�dicas que tomarem recursos das linhas de financiamento, o contrato de financiamento firmado com a institui��o financeira dever� prever cl�usula de compromisso de manuten��o ou amplia��o do n�mero de empregos existentes anteriormente � calamidade p�blica a que se refere o caput.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.226, de 2024)

� 4�  O n�o cumprimento do compromisso de que trata o � 3� implicar� a perda do benef�cio da taxa de juros prevista para a linha de financiamento e ser�o aplicados � opera��o, de forma retroativa, encargos financeiros a pre�os de mercado, nos termos definidos pelo Conselho Monet�rio Nacional.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.226, de 2024)

� 5�  As condi��es, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata o caput ser�o estabelecidos pelo Conselho Monet�rio Nacional.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.226, de 2024)

� 6�  Poder�o constituir fontes adicionais de recursos das linhas de financiamento de que trata o caput:    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.226, de 2024)

I - doa��es realizadas por entidades nacionais e internacionais, p�blicas ou privadas;    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.226, de 2024)

II - empr�stimos de institui��es financeiras nacionais e internacionais;    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.226, de 2024)

III - revers�o dos saldos anuais do FS n�o aplicados;    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.226, de 2024)

IV - recursos oriundos de juros e amortiza��es de financiamentos;    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.226, de 2024)

V - rendimentos auferidos com a aplica��o dos recursos do FS; e    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.226, de 2024)

VI - recursos de outras fontes.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.226, de 2024)

� 7�  As fontes de recursos de que tratam os incisos III, IV e V do � 6� ficar�o limitadas ao montante a que se refere o caput.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.226, de 2024)

� 8�  Para o repasse dos recursos do Fundo Social de que trata este artigo ao BNDES ou a institui��es financeiras por ele habilitadas, a Uni�o, por interm�dio do Minist�rio da Fazenda, celebrar� contrato, mediante dispensa de licita��o, para fins de operacionalizar o repasse dos recursos.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.226, de 2024)

Art. 47-A. � autorizada a utiliza��o do super�vit financeiro do FS apurado em 31 de dezembro de 2023, inclusive do principal, limitada ao montante de R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilh�es de reais), inclu�dos os montantes do super�vit financeiro j� transferidos at� a data de publica��o da lei que introduziu este artigo, em decorr�ncia da aplica��o do disposto na Medida Provis�ria n� 1.226, de 29 de maio de 2024, como fonte de recursos para a disponibiliza��o de linhas de financiamento com a finalidade de apoiar a��es de mitiga��o e adapta��o �s mudan�as clim�ticas e de enfrentamento das consequ�ncias sociais e econ�micas de calamidades p�blicas, nos termos do art. 65 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).      (Inclu�do pela Lei n� 14.981, de 2024)

� 1� As a��es a que se refere o caput deste artigo poder�o consistir no financiamento � aquisi��o de m�quinas e equipamentos para o setor produtivo e de materiais de constru��o e servi�os relacionados, entre outros definidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda.     (Inclu�do pela Lei n� 14.981, de 2024)

� 2� As linhas de financiamento de que trata o caput deste artigo ser�o fornecidas ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social (BNDES) ou a institui��es financeiras por ele habilitadas, que assumir�o os riscos das opera��es, inclu�do o risco de cr�dito, e as ofertar�o a pessoas f�sicas e jur�dicas localizadas em ente federativo em estado de calamidade p�blica.      (Inclu�do pela Lei n� 14.981, de 2024)

� 3� No caso de pessoas jur�dicas que tomarem recursos das linhas de financiamento, o contrato de financiamento firmado com a institui��o financeira dever� prever cl�usula de compromisso de manuten��o ou amplia��o do n�mero de empregos existentes.      (Inclu�do pela Lei n� 14.981, de 2024)

� 4� O n�o cumprimento do compromisso de que trata o � 3� deste artigo implicar� a perda do benef�cio da taxa de juros prevista para a linha de financiamento e a aplica��o � opera��o de encargos financeiros a pre�os de mercado, nos termos definidos pelo Conselho Monet�rio Nacional.    (Inclu�do pela Lei n� 14.981, de 2024)

� 5� As condi��es, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata o caput deste artigo ser�o estabelecidos pelo Conselho Monet�rio Nacional.     (Inclu�do pela Lei n� 14.981, de 2024)

� 6� Poder�o constituir fontes adicionais de recursos das linhas de financiamento de que trata o caput deste artigo:     (Inclu�do pela Lei n� 14.981, de 2024)

I � doa��es realizadas por entidades nacionais e internacionais, p�blicas ou privadas;     (Inclu�do pela Lei n� 14.981, de 2024)

II � empr�stimos de institui��es financeiras nacionais e internacionais;     (Inclu�do pela Lei n� 14.981, de 2024)

III � revers�o dos saldos anuais do FS n�o aplicados;     (Inclu�do pela Lei n� 14.981, de 2024)

IV � recursos oriundos de juros e amortiza��es de financiamentos;     (Inclu�do pela Lei n� 14.981, de 2024)

V � rendimentos auferidos com a aplica��o dos recursos do FS;     (Inclu�do pela Lei n� 14.981, de 2024)

VI � recursos de outras fontes.     (Inclu�do pela Lei n� 14.981, de 2024)

� 7� As fontes de recursos de que tratam os incisos III, IV e V do � 6� ficar�o limitadas ao montante a que se refere o caput deste artigo.     (Inclu�do pela Lei n� 14.981, de 2024)

� 8� Para o repasse dos recursos do FS de que trata este artigo ao BNDES ou a institui��es financeiras por ele habilitadas, a Uni�o, por interm�dio do Minist�rio da Fazenda, celebrar� contrato, mediante dispensa de licita��o, para fins de operacionalizar o repasse dos recursos.   (Inclu�do pela Lei n� 14.981, de 2024)

Art. 48.  O FS tem por objetivos:

I - constituir poupan�a p�blica de longo prazo com base nas receitas auferidas pela Uni�o;

II - oferecer fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma prevista no art. 47; e

III - mitigar as flutua��es de renda e de pre�os na economia nacional, decorrentes das varia��es na renda gerada pelas atividades de produ��o e explora��o de petr�leo e de outros recursos n�o renov�veis.

Par�grafo �nico.  � vedado ao FS, direta ou indiretamente, conceder garantias.

Se��o II

Dos Recursos do Fundo Social - FS

Art. 49.  Constituem recursos do FS:

I - parcela do valor do b�nus de assinatura destinada ao FS pelos contratos de partilha de produ��o;

II - parcela dos royalties que cabe � Uni�o, deduzidas aquelas destinadas aos seus �rg�os espec�ficos, conforme estabelecido nos contratos de partilha de produ��o, na forma do regulamento;

III - receita advinda da comercializa��o de petr�leo, de g�s natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da Uni�o, conforme definido em lei;

IV - os royalties e a participa��o especial das �reas localizadas no pr�-sal contratadas sob o regime de concess�o destinados � administra��o direta da Uni�o, observado o disposto nos �� 1o e 2o deste artigo;       (Revogado dada pela Lei n� 12.734, de 2012)

V - os resultados de aplica��es financeiras sobre suas disponibilidades; e

VI - outros recursos destinados ao FS por lei.

� 1o  A Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes altera��es:      (Revogado dada pela Lei n� 12.734, de 2012)

�Art. 49.  ........................................................................

.............................................................................................

� 3o  Nas �reas localizadas no pr�-sal contratadas sob o regime de concess�o, a parcela dos royalties que cabe � administra��o direta da Uni�o ser� destinada integralmente ao fundo de natureza cont�bil e financeira, criado por lei espec�fica, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma de programas e projetos nas �reas de combate � pobreza e de desenvolvimento da educa��o, da cultura, do esporte, da sa�de p�blica, da ci�ncia e tecnologia, do meio ambiente e de mitiga��o e adapta��o �s mudan�as clim�ticas, vedada sua destina��o aos �rg�os espec�ficos de que trata este artigo.� (NR)

�Art. 50.  .......................................................................

.............................................................................................

� 4o  Nas �reas localizadas no pr�-sal contratadas sob o regime de concess�o, a parcela da participa��o especial que cabe � administra��o direta da Uni�o ser� destinada integralmente ao fundo de natureza cont�bil e financeira, criado por lei espec�fica, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma de programas e projetos nas �reas de combate � pobreza e de desenvolvimento da educa��o, da cultura, do esporte, da sa�de p�blica, da ci�ncia e tecnologia, do meio ambiente e de mitiga��o e adapta��o �s mudan�as clim�ticas, vedada sua destina��o aos �rg�os espec�ficos de que trata este artigo.� (NR)

� 2o  O cumprimento do disposto no � 1o deste artigo obedecer� a regra de transi��o, a crit�rio do Poder Executivo, estabelecida na forma do regulamento.                                (Vide Medida Provis�ria n� 592, 2012)

Se��o III

Da Pol�tica de Investimentos do Fundo Social

Art. 50.  A pol�tica de investimentos do FS tem por objetivo buscar a rentabilidade, a seguran�a e a liquidez de suas aplica��es e assegurar sua sustentabilidade econ�mica e financeira para o cumprimento das finalidades definidas nos arts. 47 e 48.

Par�grafo �nico.  Os investimentos e aplica��es do FS ser�o destinados preferencialmente a ativos no exterior, com a finalidade de mitigar a volatilidade de renda e de pre�os na economia nacional.

Art. 51.  Os recursos do FS para aplica��o nos programas e projetos a que se refere o art. 47 dever�o ser os resultantes do retorno sobre o capital.

Par�grafo �nico.  Constitu�do o FS e garantida a sua sustentabilidade econ�mica e financeira, o Poder Executivo, na forma da lei, poder� propor o uso de percentual de recursos do principal para a aplica��o nas finalidades previstas no art. 47, na etapa inicial de forma��o de poupan�a do fundo.

Art. 52.  A pol�tica de investimentos do FS ser� definida pelo Comit� de Gest�o Financeira do Fundo Social - CGFFS.

� 1o  O CGFFS ter� sua composi��o e funcionamento estabelecidos em ato do Poder Executivo, assegurada a participa��o do Ministro de Estado da Fazenda, do Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o e do Presidente do Banco Central do Brasil.

� 2o  Aos membros do CGFFS n�o cabe qualquer tipo de remunera��o pelo desempenho de suas fun��es.

� 3o  As despesas relativas � operacionaliza��o do CGFFS ser�o custeadas pelo FS.

Art. 53.  Cabe ao CGFFS definir:

I - o montante a ser resgatado anualmente do FS, assegurada sua sustentabilidade financeira;

II - a rentabilidade m�nima esperada;

III - o tipo e o n�vel de risco que poder�o ser assumidos na realiza��o dos investimentos, bem como as condi��es para que o n�vel de risco seja minimizado;

IV - os percentuais, m�nimo e m�ximo, de recursos a serem investidos no exterior e no Pa�s;

V - a capitaliza��o m�nima a ser atingida antes de qualquer transfer�ncia para as finalidades e os objetivos definidos nesta Lei.

Art. 54.  A Uni�o, a crit�rio do CGFFS, poder� contratar institui��es financeiras federais para atuarem como agentes operadores do FS, as quais far�o jus a remunera��o pelos servi�os prestados.

Art. 55.  A Uni�o poder� participar, com recursos do FS, como cotista �nica, de fundo de investimento espec�fico.

Par�grafo �nico.  O fundo de investimento espec�fico de que trata este artigo deve ser constitu�do por institui��o financeira federal, observadas as normas a que se refere o inciso XXII do art. 4o da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Art. 56.  O fundo de investimento de que trata o art. 55 dever� ter natureza privada e patrim�nio pr�prio separado do patrim�nio do cotista e do administrador, sujeitando-se a direitos e obriga��es pr�prias.

� 1o  A integraliza��o das cotas do fundo de investimento ser� autorizada em ato do Poder Executivo, ouvido o CGFFS.

� 2o  O fundo de investimento ter� por finalidade promover a aplica��o em ativos no Brasil e no exterior.

� 3o  O fundo de investimento responder� por suas obriga��es com os bens e direitos integrantes de seu patrim�nio, ficando o cotista obrigado somente pela integraliza��o das cotas que subscrever.

� 4o  A dissolu��o do fundo de investimento dar-se-� na forma de seu estatuto, e seus recursos retornar�o ao FS.

� 5o  Sobre as opera��es de cr�dito, c�mbio e seguro e sobre rendimentos e lucros do fundo de investimento n�o incidir� qualquer imposto ou contribui��o social de compet�ncia da Uni�o.

� 6o  O fundo de investimento dever� elaborar os demonstrativos cont�beis de acordo com a legisla��o em vigor e conforme o estabelecido no seu estatuto.

Art. 57.  O estatuto do fundo de investimento definir�, inclusive, as pol�ticas de aplica��o, crit�rios e n�veis de rentabilidade e de risco, quest�es operacionais da gest�o administrativa e financeira e regras de supervis�o prudencial de investimentos.

Se��o IV

Da Gest�o do Fundo Social

Art. 58.  � criado o Conselho Deliberativo do Fundo Social - CDFS, com a atribui��o de propor ao Poder Executivo, ouvidos os Minist�rios afins, a prioridade e a destina��o dos recursos resgatados do FS para as finalidades estabelecidas no art. 47, observados o PPA, a LDO e a LOA.

� 1o  A composi��o, as compet�ncias e o funcionamento do CDFS ser�o estabelecidos em ato do Poder Executivo.

� 2o  Aos membros do CDFS n�o cabe qualquer tipo de remunera��o pelo desempenho de suas fun��es.

� 3o  A destina��o de recursos para os programas e projetos definidos como priorit�rios pelo CDFS � condicionada � pr�via fixa��o de metas, prazo de execu��o e planos de avalia��o, em coer�ncia com as disposi��es estabelecidas no PPA.

� 4o  O CDFS dever� submeter os programas e projetos a criteriosa avalia��o quantitativa e qualitativa durante todas as fases de execu��o, monitorando os impactos efetivos sobre a popula��o e nas regi�es de interven��o, com o apoio de institui��es p�blicas e universit�rias de pesquisa.

� 5o  Os recursos do FS destinados aos programas e projetos de que trata o art. 47 devem observar crit�rios de redu��o das desigualdades regionais.

Art. 59.  As demonstra��es cont�beis e os resultados das aplica��es do FS ser�o elaborados e apurados semestralmente, nos termos previstos pelo �rg�o central de contabilidade de que trata o inciso I do art. 17 da Lei no 10.180, de 6 de fevereiro de 2001.

Par�grafo �nico.  Ato do Poder Executivo definir� as regras de supervis�o do FS, sem preju�zo da fiscaliza��o dos entes competentes.

Art. 60.  O Poder Executivo encaminhar� trimestralmente ao Congresso Nacional relat�rio de desempenho do FS, conforme disposto em regulamento do Fundo.

CAP�TULO VIII

DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS

Art. 61.  Aplicam-se �s atividades de explora��o, avalia��o, desenvolvimento e produ��o de que trata esta Lei os regimes aduaneiros especiais e os incentivos fiscais aplic�veis � ind�stria de petr�leo no Brasil.

Art. 62.  A Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 2o  .........................................................................

.............................................................................................

VIII - definir os blocos a serem objeto de concess�o ou partilha de produ��o;

IX - definir a estrat�gia e a pol�tica de desenvolvimento econ�mico e tecnol�gico da ind�stria de petr�leo, de g�s natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, bem como da sua cadeia de suprimento;

X - induzir o incremento dos �ndices m�nimos de conte�do local de bens e servi�os, a serem observados em licita��es e contratos de concess�o e de partilha de produ��o, observado o disposto no inciso IX.

...................................................................................� (NR)

�Art. 5o  As atividades econ�micas de que trata o art. 4o desta Lei ser�o reguladas e fiscalizadas pela Uni�o e poder�o ser exercidas, mediante concess�o, autoriza��o ou contrata��o sob o regime de partilha de produ��o, por empresas constitu�das sob as leis brasileiras, com sede e administra��o no Pa�s.� (NR)

�Art. 8o  .........................................................................

..............................................................................................

II - promover estudos visando � delimita��o de blocos, para efeito de concess�o ou contrata��o sob o regime de partilha de produ��o das atividades de explora��o, desenvolvimento e produ��o;

...................................................................................� (NR)

�Art. 21.  Todos os direitos de explora��o e produ��o de petr�leo, de g�s natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em territ�rio nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econ�mica exclusiva, pertencem � Uni�o, cabendo sua administra��o � ANP, ressalvadas as compet�ncias de outros �rg�os e entidades expressamente estabelecidas em lei.� (NR)

�Art. 22.  .......................................................................

.............................................................................................

� 3o  O Minist�rio de Minas e Energia ter� acesso irrestrito e gratuito ao acervo a que se refere o caput deste artigo, com o objetivo de realizar estudos e planejamento setorial, mantido o sigilo a que esteja submetido, quando for o caso.� (NR)

�Art. 23.  As atividades de explora��o, desenvolvimento e produ��o de petr�leo e de g�s natural ser�o exercidas mediante contratos de concess�o, precedidos de licita��o, na forma estabelecida nesta Lei, ou sob o regime de partilha de produ��o nas �reas do pr�-sal e nas �reas estrat�gicas, conforme legisla��o espec�fica.

...................................................................................� (NR)

Art. 63.  Enquanto n�o for criada a empresa p�blica de que trata o � 1o do art. 8o, suas compet�ncias ser�o exercidas pela Uni�o, por interm�dio da ANP, podendo ainda ser delegadas por meio de ato do Poder Executivo.

Art. 64.  (VETADO)

Art. 65.  O Poder Executivo estabelecer� pol�tica e medidas espec�ficas visando ao aumento da participa��o de empresas de pequeno e m�dio porte nas atividades de explora��o, desenvolvimento e produ��o de petr�leo e g�s natural.

Par�grafo �nico.  O Poder Executivo regulamentar� o disposto no caput no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de publica��o desta Lei.

Art. 66.  O Poder Executivo regulamentar� o disposto nesta Lei.

Art. 67.  Revogam-se o � 1� do art. 23 e o art. 27 da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997.

Art. 68.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia,  22  de  dezembro  de 2010; 189o da Independ�ncia e 122o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge
M�rcio Pereira Zimmermann
Paulo Bernardo Silva
Sergio Machado Rezende
Carlos E. Esteves Lima
Alexandre Rocha Santos Padilha
Luis In�cio Lucena Adams

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 23.12.2010

ANEXO

POL�GONO PR�-SAL

COORDENADAS POLIC�NICA/SAD69/MC54

Longitude (W)

Latitude (S)

V�rtices

5828309.85

7131717.65

1

5929556.50

7221864.57

2

6051237.54

7283090.25

3

6267090.28

7318567.19

4

6435210.56

7528148.23

5

6424907.47

7588826.11

6

6474447.16

7641777.76

7

6549160.52

7502144.27

8

6502632.19

7429577.67

9

6152150.71

7019438.85

10

5836128.16

6995039.24

11

5828309.85

7131717.65

1

*