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Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010.
Institui a Pol�tica Nacional de Res�duos S�lidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSI��ES GERAIS
DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICA��O
Art. 1o Esta Lei institui a Pol�tica Nacional de Res�duos S�lidos, dispondo sobre seus princ�pios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas � gest�o integrada e ao gerenciamento de res�duos s�lidos, inclu�dos os perigosos, �s responsabilidades dos geradores e do poder p�blico e aos instrumentos econ�micos aplic�veis.
� 1o Est�o sujeitas � observ�ncia desta Lei as pessoas f�sicas ou jur�dicas, de direito p�blico ou privado, respons�veis, direta ou indiretamente, pela gera��o de res�duos s�lidos e as que desenvolvam a��es relacionadas � gest�o integrada ou ao gerenciamento de res�duos s�lidos.
� 2o Esta Lei n�o se aplica aos rejeitos radioativos, que s�o regulados por legisla��o espec�fica.
Art. 2o Aplicam-se aos res�duos s�lidos, al�m do disposto nesta Lei, nas Leis nos 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 9.974, de 6 de junho de 2000, e 9.966, de 28 de abril de 2000, as normas estabelecidas pelos �rg�os do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria (SNVS), do Sistema Unificado de Aten��o � Sanidade Agropecu�ria (Suasa) e do Sistema Nacional de Metrologia, Normaliza��o e Qualidade Industrial (Sinmetro).
DEFINI��ES
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder p�blico e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implanta��o da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto;
II - �rea contaminada: local onde h� contamina��o causada pela disposi��o, regular ou irregular, de quaisquer subst�ncias ou res�duos;
III - �rea �rf� contaminada: �rea contaminada cujos respons�veis pela disposi��o n�o sejam identific�veis ou individualiz�veis;
IV - ciclo de vida do produto: s�rie de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obten��o de mat�rias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposi��o final;
V - coleta seletiva: coleta de res�duos s�lidos previamente segregados conforme sua constitui��o ou composi��o;
VI - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam � sociedade informa��es e participa��o nos processos de formula��o, implementa��o e avalia��o das pol�ticas p�blicas relacionadas aos res�duos s�lidos;
VII - destina��o final ambientalmente adequada: destina��o de res�duos que inclui a reutiliza��o, a reciclagem, a compostagem, a recupera��o e o aproveitamento energ�tico ou outras destina��es admitidas pelos �rg�os competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposi��o final, observando normas operacionais espec�ficas de modo a evitar danos ou riscos � sa�de p�blica e � seguran�a e a minimizar os impactos ambientais adversos;
VIII - disposi��o final ambientalmente adequada: distribui��o ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais espec�ficas de modo a evitar danos ou riscos � sa�de p�blica e � seguran�a e a minimizar os impactos ambientais adversos;
IX - geradores de res�duos s�lidos: pessoas f�sicas ou jur�dicas, de direito p�blico ou privado, que geram res�duos s�lidos por meio de suas atividades, nelas inclu�do o consumo;
X - gerenciamento de res�duos s�lidos: conjunto de a��es exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destina��o final ambientalmente adequada dos res�duos s�lidos e disposi��o final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gest�o integrada de res�duos s�lidos ou com plano de gerenciamento de res�duos s�lidos, exigidos na forma desta Lei;
XI - gest�o integrada de res�duos s�lidos: conjunto de a��es voltadas para a busca de solu��es para os res�duos s�lidos, de forma a considerar as dimens�es pol�tica, econ�mica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustent�vel;
XII - log�stica reversa: instrumento de desenvolvimento econ�mico e social caracterizado por um conjunto de a��es, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restitui��o dos res�duos s�lidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destina��o final ambientalmente adequada;
XIII - padr�es sustent�veis de produ��o e consumo: produ��o e consumo de bens e servi�os de forma a atender as necessidades das atuais gera��es e permitir melhores condi��es de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gera��es futuras;
XIV - reciclagem: processo de transforma��o dos res�duos s�lidos que envolve a altera��o de suas propriedades f�sicas, f�sico-qu�micas ou biol�gicas, com vistas � transforma��o em insumos ou novos produtos, observadas as condi��es e os padr�es estabelecidos pelos �rg�os competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;
XV - rejeitos: res�duos s�lidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recupera��o por processos tecnol�gicos dispon�veis e economicamente vi�veis, n�o apresentem outra possibilidade que n�o a disposi��o final ambientalmente adequada;
XVI - res�duos s�lidos: material, subst�ncia, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destina��o final se procede, se prop�e proceder ou se est� obrigado a proceder, nos estados s�lido ou semiss�lido, bem como gases contidos em recipientes e l�quidos cujas particularidades tornem invi�vel o seu lan�amento na rede p�blica de esgotos ou em corpos d��gua, ou exijam para isso solu��es t�cnica ou economicamente invi�veis em face da melhor tecnologia dispon�vel;
XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribui��es individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos servi�os p�blicos de limpeza urbana e de manejo dos res�duos s�lidos, para minimizar o volume de res�duos s�lidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados � sa�de humana e � qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;
XVIII - reutiliza��o: processo de aproveitamento dos res�duos s�lidos sem sua transforma��o biol�gica, f�sica ou f�sico-qu�mica, observadas as condi��es e os padr�es estabelecidos pelos �rg�os competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;
XIX - servi�o p�blico de limpeza urbana e de manejo de res�duos s�lidos: conjunto de atividades previstas no art. 7� da Lei n� 11.445, de 2007.
DA POL�TICA NACIONAL DE RES�DUOS S�LIDOS
CAP�TULO I
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 4o A Pol�tica Nacional de Res�duos S�lidos re�ne o conjunto de princ�pios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e a��es adotados pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime de coopera��o com Estados, Distrito Federal, Munic�pios ou particulares, com vistas � gest�o integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos res�duos s�lidos.
Art. 5o A Pol�tica Nacional de Res�duos S�lidos integra a Pol�tica Nacional do Meio Ambiente e articula-se com a Pol�tica Nacional de Educa��o Ambiental, regulada pela Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999, com a Pol�tica Federal de Saneamento B�sico, regulada pela Lei n� 11.445, de 2007, e com a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005.
DOS PRINC�PIOS E OBJETIVOS
Art. 6o S�o princ�pios da Pol�tica Nacional de Res�duos S�lidos:
I - a preven��o e a precau��o;
II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
III - a vis�o sist�mica, na gest�o dos res�duos s�lidos, que considere as vari�veis ambiental, social, cultural, econ�mica, tecnol�gica e de sa�de p�blica;
IV - o desenvolvimento sustent�vel;
V - a ecoefici�ncia, mediante a compatibiliza��o entre o fornecimento, a pre�os competitivos, de bens e servi�os qualificados que satisfa�am as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redu��o do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um n�vel, no m�nimo, equivalente � capacidade de sustenta��o estimada do planeta;
VI - a coopera��o entre as diferentes esferas do poder p�blico, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;
VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
VIII - o reconhecimento do res�duo s�lido reutiliz�vel e recicl�vel como um bem econ�mico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
IX - o respeito �s diversidades locais e regionais;
X - o direito da sociedade � informa��o e ao controle social;
XI - a razoabilidade e a proporcionalidade.
Art. 7o S�o objetivos da Pol�tica Nacional de Res�duos S�lidos:
I - prote��o da sa�de p�blica e da qualidade ambiental;
II - n�o gera��o, redu��o, reutiliza��o, reciclagem e tratamento dos res�duos s�lidos, bem como disposi��o final ambientalmente adequada dos rejeitos;
III - est�mulo � ado��o de padr�es sustent�veis de produ��o e consumo de bens e servi�os;
IV - ado��o, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;
V - redu��o do volume e da periculosidade dos res�duos perigosos;
VI - incentivo � ind�stria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de mat�rias-primas e insumos derivados de materiais recicl�veis e reciclados;
VII - gest�o integrada de res�duos s�lidos;
VIII - articula��o entre as diferentes esferas do poder p�blico, e destas com o setor empresarial, com vistas � coopera��o t�cnica e financeira para a gest�o integrada de res�duos s�lidos;
IX - capacita��o t�cnica continuada na �rea de res�duos s�lidos;
X - regularidade, continuidade, funcionalidade e universaliza��o da presta��o dos servi�os p�blicos de limpeza urbana e de manejo de res�duos s�lidos, com ado��o de mecanismos gerenciais e econ�micos que assegurem a recupera��o dos custos dos servi�os prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei n� 11.445, de 2007;
XI - prioridade, nas aquisi��es e contrata��es governamentais, para:
a) produtos reciclados e recicl�veis;
b) bens, servi�os e obras que considerem crit�rios compat�veis com padr�es de consumo social e ambientalmente sustent�veis;
XII - integra��o dos catadores de materiais reutiliz�veis e recicl�veis nas a��es que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XIII - est�mulo � implementa��o da avalia��o do ciclo de vida do produto;
XIV - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gest�o ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos res�duos s�lidos, inclu�dos a recupera��o e o aproveitamento energ�tico;
XV - est�mulo � rotulagem ambiental e ao consumo sustent�vel.
DOS INSTRUMENTOS
Art. 8o S�o instrumentos da Pol�tica Nacional de Res�duos S�lidos, entre outros:
I - os planos de res�duos s�lidos;
II - os invent�rios e o sistema declarat�rio anual de res�duos s�lidos;
III - a coleta seletiva, os sistemas de log�stica reversa e outras ferramentas relacionadas � implementa��o da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
IV - o incentivo � cria��o e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associa��o de catadores de materiais reutiliz�veis e recicl�veis;
V - o monitoramento e a fiscaliza��o ambiental, sanit�ria e agropecu�ria;
VI - a coopera��o t�cnica e financeira entre os setores p�blico e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, m�todos, processos e tecnologias de gest�o, reciclagem, reutiliza��o, tratamento de res�duos e disposi��o final ambientalmente adequada de rejeitos;
VII - a pesquisa cient�fica e tecnol�gica;
IX - os incentivos fiscais, financeiros e credit�cios;
X - o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico;
XI - o Sistema Nacional de Informa��es sobre a Gest�o dos Res�duos S�lidos (Sinir);
XII - o Sistema Nacional de Informa��es em Saneamento B�sico (Sinisa);
XIII - os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de sa�de;
XIV - os �rg�os colegiados municipais destinados ao controle social dos servi�os de res�duos s�lidos urbanos;
XV - o Cadastro Nacional de Operadores de Res�duos Perigosos;
XVII - no que couber, os instrumentos da Pol�tica Nacional de Meio Ambiente, entre eles:
a) os padr�es de qualidade ambiental;
b) o Cadastro T�cnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;
c) o Cadastro T�cnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
d) a avalia��o de impactos ambientais;
e) o Sistema Nacional de Informa��o sobre Meio Ambiente (Sinima);
f) o licenciamento e a revis�o de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
XVIII - os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta;
XIX - o incentivo � ado��o de cons�rcios ou de outras formas de coopera��o entre os entes federados, com vistas � eleva��o das escalas de aproveitamento e � redu��o dos custos envolvidos.
DAS DIRETRIZES APLIC�VEIS AOS RES�DUOS S�LIDOS
DISPOSI��ES PRELIMINARES
Art. 9o Na gest�o e gerenciamento de res�duos s�lidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: n�o gera��o, redu��o, reutiliza��o, reciclagem, tratamento dos res�duos s�lidos e disposi��o final ambientalmente adequada dos rejeitos.
� 1o Poder�o ser utilizadas tecnologias visando � recupera��o energ�tica dos res�duos s�lidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade t�cnica e ambiental e com a implanta��o de programa de monitoramento de emiss�o de gases t�xicos aprovado pelo �rg�o ambiental.
� 2o A Pol�tica Nacional de Res�duos S�lidos e as Pol�ticas de Res�duos S�lidos dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios ser�o compat�veis com o disposto no caput e no � 1o deste artigo e com as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 10. Incumbe ao Distrito Federal e aos Munic�pios a gest�o integrada dos res�duos s�lidos gerados nos respectivos territ�rios, sem preju�zo das compet�ncias de controle e fiscaliza��o dos �rg�os federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de res�duos, consoante o estabelecido nesta Lei.
Art. 11. Observadas as diretrizes e demais determina��es estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, incumbe aos Estados:
I - promover a integra��o da organiza��o, do planejamento e da execu��o das fun��es p�blicas de interesse comum relacionadas � gest�o dos res�duos s�lidos nas regi�es metropolitanas, aglomera��es urbanas e microrregi�es, nos termos da lei complementar estadual prevista no � 3� do art. 25 da Constitui��o Federal;
II - controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento ambiental pelo �rg�o estadual do Sisnama.
Par�grafo �nico. A atua��o do Estado na forma do caput deve apoiar e priorizar as iniciativas do Munic�pio de solu��es consorciadas ou compartilhadas entre 2 (dois) ou mais Munic�pios.
Art. 12. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios organizar�o e manter�o, de forma conjunta, o Sistema Nacional de Informa��es sobre a Gest�o dos Res�duos S�lidos (Sinir), articulado com o Sinisa e o Sinima.
Par�grafo �nico. Incumbe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios fornecer ao �rg�o federal respons�vel pela coordena��o do Sinir todas as informa��es necess�rias sobre os res�duos sob sua esfera de compet�ncia, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento.
Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os res�duos s�lidos t�m a seguinte classifica��o:
a) res�duos domiciliares: os origin�rios de atividades dom�sticas em resid�ncias urbanas;
b) res�duos de limpeza urbana: os origin�rios da varri��o, limpeza de logradouros e vias p�blicas e outros servi�os de limpeza urbana;
c) res�duos s�lidos urbanos: os englobados nas al�neas �a� e �b�;
d) res�duos de estabelecimentos comerciais e prestadores de servi�os: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas al�neas �b�, �e�, �g�, �h� e �j�;
e) res�duos dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na al�nea �c�;
f) res�duos industriais: os gerados nos processos produtivos e instala��es industriais;
g) res�duos de servi�os de sa�de: os gerados nos servi�os de sa�de, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos �rg�os do Sisnama e do SNVS;
h) res�duos da constru��o civil: os gerados nas constru��es, reformas, reparos e demoli��es de obras de constru��o civil, inclu�dos os resultantes da prepara��o e escava��o de terrenos para obras civis;
i) res�duos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecu�rias e silviculturais, inclu�dos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;
j) res�duos de servi�os de transportes: os origin�rios de portos, aeroportos, terminais alfandeg�rios, rodovi�rios e ferrovi�rios e passagens de fronteira;
k) res�duos de minera��o: os gerados na atividade de pesquisa, extra��o ou beneficiamento de min�rios;
a) res�duos perigosos: aqueles que, em raz�o de suas caracter�sticas de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco � sa�de p�blica ou � qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma t�cnica;
b) res�duos n�o perigosos: aqueles n�o enquadrados na al�nea �a�.
Par�grafo �nico. Respeitado o disposto no art. 20, os res�duos referidos na al�nea �d� do inciso I do caput, se caracterizados como n�o perigosos, podem, em raz�o de sua natureza, composi��o ou volume, ser equiparados aos res�duos domiciliares pelo poder p�blico municipal.
DOS PLANOS DE RES�DUOS S�LIDOS
Disposi��es Gerais
Art. 14. S�o planos de res�duos s�lidos:
I - o Plano Nacional de Res�duos S�lidos;
II - os planos estaduais de res�duos s�lidos;
III - os planos microrregionais de res�duos s�lidos e os planos de res�duos s�lidos de regi�es metropolitanas ou aglomera��es urbanas;
IV - os planos intermunicipais de res�duos s�lidos;
V - os planos municipais de gest�o integrada de res�duos s�lidos;
VI - os planos de gerenciamento de res�duos s�lidos.
Par�grafo �nico. � assegurada ampla publicidade ao conte�do dos planos de res�duos s�lidos, bem como controle social em sua formula��o, implementa��o e operacionaliza��o, observado o disposto na Lei no 10.650, de 16 de abril de 2003, e no art. 47 da Lei n� 11.445, de 2007.
Do Plano Nacional de Res�duos S�lidos
Art. 15. A Uni�o elaborar�, sob a coordena��o do Minist�rio do Meio Ambiente, o Plano Nacional de Res�duos S�lidos, com vig�ncia por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, a ser atualizado a cada 4 (quatro) anos, tendo como conte�do m�nimo:
I - diagn�stico da situa��o atual dos res�duos s�lidos;
II - proposi��o de cen�rios, incluindo tend�ncias internacionais e macroecon�micas;
III - metas de redu��o, reutiliza��o, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de res�duos e rejeitos encaminhados para disposi��o final ambientalmente adequada;
IV - metas para o aproveitamento energ�tico dos gases gerados nas unidades de disposi��o final de res�duos s�lidos;
V - metas para a elimina��o e recupera��o de lix�es, associadas � inclus�o social e � emancipa��o econ�mica de catadores de materiais reutiliz�veis e recicl�veis;
VI - programas, projetos e a��es para o atendimento das metas previstas;
VII - normas e condicionantes t�cnicas para o acesso a recursos da Uni�o, para a obten��o de seu aval ou para o acesso a recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade federal, quando destinados a a��es e programas de interesse dos res�duos s�lidos;
VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gest�o regionalizada dos res�duos s�lidos;
IX - diretrizes para o planejamento e demais atividades de gest�o de res�duos s�lidos das regi�es integradas de desenvolvimento institu�das por lei complementar, bem como para as �reas de especial interesse tur�stico;
X - normas e diretrizes para a disposi��o final de rejeitos e, quando couber, de res�duos;
XI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscaliza��o, no �mbito nacional, de sua implementa��o e operacionaliza��o, assegurado o controle social.
Par�grafo �nico. O Plano Nacional de Res�duos S�lidos ser� elaborado mediante processo de mobiliza��o e participa��o social, incluindo a realiza��o de audi�ncias e consultas p�blicas.
Dos Planos Estaduais de Res�duos S�lidos
Art. 16. A elabora��o de plano estadual de res�duos s�lidos, nos termos previstos por esta Lei, � condi��o para os Estados terem acesso a recursos da Uni�o, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e servi�os relacionados � gest�o de res�duos s�lidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de cr�dito ou fomento para tal finalidade. (Vig�ncia)
� 1o Ser�o priorizados no acesso aos recursos da Uni�o referidos no caput os Estados que institu�rem microrregi�es, consoante o � 3o do art. 25 da Constitui��o Federal, para integrar a organiza��o, o planejamento e a execu��o das a��es a cargo de Munic�pios lim�trofes na gest�o dos res�duos s�lidos.
� 2o Ser�o estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o acesso aos recursos da Uni�o na forma deste artigo.
� 3o Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei, as microrregi�es institu�das conforme previsto no � 1o abrangem atividades de coleta seletiva, recupera��o e reciclagem, tratamento e destina��o final dos res�duos s�lidos urbanos, a gest�o de res�duos de constru��o civil, de servi�os de transporte, de servi�os de sa�de, agrossilvopastoris ou outros res�duos, de acordo com as peculiaridades microrregionais.
Art. 17. O plano estadual de res�duos s�lidos ser� elaborado para vig�ncia por prazo indeterminado, abrangendo todo o territ�rio do Estado, com horizonte de atua��o de 20 (vinte) anos e revis�es a cada 4 (quatro) anos, e tendo como conte�do m�nimo:
I - diagn�stico, inclu�da a identifica��o dos principais fluxos de res�duos no Estado e seus impactos socioecon�micos e ambientais;
III - metas de redu��o, reutiliza��o, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de res�duos e rejeitos encaminhados para disposi��o final ambientalmente adequada;
IV - metas para o aproveitamento energ�tico dos gases gerados nas unidades de disposi��o final de res�duos s�lidos;
V - metas para a elimina��o e recupera��o de lix�es, associadas � inclus�o social e � emancipa��o econ�mica de catadores de materiais reutiliz�veis e recicl�veis;
VI - programas, projetos e a��es para o atendimento das metas previstas;
VII - normas e condicionantes t�cnicas para o acesso a recursos do Estado, para a obten��o de seu aval ou para o acesso de recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade estadual, quando destinados �s a��es e programas de interesse dos res�duos s�lidos;
VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gest�o consorciada ou compartilhada dos res�duos s�lidos;
IX - diretrizes para o planejamento e demais atividades de gest�o de res�duos s�lidos de regi�es metropolitanas, aglomera��es urbanas e microrregi�es;
X - normas e diretrizes para a disposi��o final de rejeitos e, quando couber, de res�duos, respeitadas as disposi��es estabelecidas em �mbito nacional;
XI - previs�o, em conformidade com os demais instrumentos de planejamento territorial, especialmente o zoneamento ecol�gico-econ�mico e o zoneamento costeiro, de:
a) zonas favor�veis para a localiza��o de unidades de tratamento de res�duos s�lidos ou de disposi��o final de rejeitos;
b) �reas degradadas em raz�o de disposi��o inadequada de res�duos s�lidos ou rejeitos a serem objeto de recupera��o ambiental;
XII - meios a serem utilizados para o controle e a fiscaliza��o, no �mbito estadual, de sua implementa��o e operacionaliza��o, assegurado o controle social.
� 1o Al�m do plano estadual de res�duos s�lidos, os Estados poder�o elaborar planos microrregionais de res�duos s�lidos, bem como planos espec�ficos direcionados �s regi�es metropolitanas ou �s aglomera��es urbanas.
� 2o A elabora��o e a implementa��o pelos Estados de planos microrregionais de res�duos s�lidos, ou de planos de regi�es metropolitanas ou aglomera��es urbanas, em conson�ncia com o previsto no � 1o, dar-se-�o obrigatoriamente com a participa��o dos Munic�pios envolvidos e n�o excluem nem substituem qualquer das prerrogativas a cargo dos Munic�pios previstas por esta Lei.
� 3o Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei, o plano microrregional de res�duos s�lidos deve atender ao previsto para o plano estadual e estabelecer solu��es integradas para a coleta seletiva, a recupera��o e a reciclagem, o tratamento e a destina��o final dos res�duos s�lidos urbanos e, consideradas as peculiaridades microrregionais, outros tipos de res�duos.
Dos Planos Municipais de Gest�o Integrada de Res�duos S�lidos
Art. 18. A elabora��o de plano municipal de gest�o integrada de res�duos s�lidos, nos termos previstos por esta Lei, � condi��o para o Distrito Federal e os Munic�pios terem acesso a recursos da Uni�o, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e servi�os relacionados � limpeza urbana e ao manejo de res�duos s�lidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de cr�dito ou fomento para tal finalidade. (Vig�ncia)
� 1o Ser�o priorizados no acesso aos recursos da Uni�o referidos no caput os Munic�pios que:
I - optarem por solu��es consorciadas intermunicipais para a gest�o dos res�duos s�lidos, inclu�da a elabora��o e implementa��o de plano intermunicipal, ou que se inserirem de forma volunt�ria nos planos microrregionais de res�duos s�lidos referidos no � 1o do art. 16;
II - implantarem a coleta seletiva com a participa��o de cooperativas ou outras formas de associa��o de catadores de materiais reutiliz�veis e recicl�veis formadas por pessoas f�sicas de baixa renda.
� 2o Ser�o estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o acesso aos recursos da Uni�o na forma deste artigo.
Art. 19. O plano municipal de gest�o integrada de res�duos s�lidos tem o seguinte conte�do m�nimo:
I - diagn�stico da situa��o dos res�duos s�lidos gerados no respectivo territ�rio, contendo a origem, o volume, a caracteriza��o dos res�duos e as formas de destina��o e disposi��o final adotadas;
II - identifica��o de �reas favor�veis para disposi��o final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o � 1o do art. 182 da Constitui��o Federal e o zoneamento ambiental, se houver;
III - identifica��o das possibilidades de implanta��o de solu��es consorciadas ou compartilhadas com outros Munic�pios, considerando, nos crit�rios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de preven��o dos riscos ambientais;
IV - identifica��o dos res�duos s�lidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento espec�fico nos termos do art. 20 ou a sistema de log�stica reversa na forma do art. 33, observadas as disposi��es desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos �rg�os do Sisnama e do SNVS;
V - procedimentos operacionais e especifica��es m�nimas a serem adotados nos servi�os p�blicos de limpeza urbana e de manejo de res�duos s�lidos, inclu�da a disposi��o final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei n� 11.445, de 2007;
VI - indicadores de desempenho operacional e ambiental dos servi�os p�blicos de limpeza urbana e de manejo de res�duos s�lidos;
VII - regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de res�duos s�lidos de que trata o art. 20, observadas as normas estabelecidas pelos �rg�os do Sisnama e do SNVS e demais disposi��es pertinentes da legisla��o federal e estadual;
VIII - defini��o das responsabilidades quanto � sua implementa��o e operacionaliza��o, inclu�das as etapas do plano de gerenciamento de res�duos s�lidos a que se refere o art. 20 a cargo do poder p�blico;
IX - programas e a��es de capacita��o t�cnica voltados para sua implementa��o e operacionaliza��o;
X - programas e a��es de educa��o ambiental que promovam a n�o gera��o, a redu��o, a reutiliza��o e a reciclagem de res�duos s�lidos;
XI - programas e a��es para a participa��o dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associa��o de catadores de materiais reutiliz�veis e recicl�veis formadas por pessoas f�sicas de baixa renda, se houver;
XII - mecanismos para a cria��o de fontes de neg�cios, emprego e renda, mediante a valoriza��o dos res�duos s�lidos;
XIII - sistema de c�lculo dos custos da presta��o dos servi�os p�blicos de limpeza urbana e de manejo de res�duos s�lidos, bem como a forma de cobran�a desses servi�os, observada a Lei n� 11.445, de 2007;
XIV - metas de redu��o, reutiliza��o, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposi��o final ambientalmente adequada;
XV - descri��o das formas e dos limites da participa��o do poder p�blico local na coleta seletiva e na log�stica reversa, respeitado o disposto no art. 33, e de outras a��es relativas � responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XVI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscaliza��o, no �mbito local, da implementa��o e operacionaliza��o dos planos de gerenciamento de res�duos s�lidos de que trata o art. 20 e dos sistemas de log�stica reversa previstos no art. 33;
XVII - a��es preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento;
XVIII - identifica��o dos passivos ambientais relacionados aos res�duos s�lidos, incluindo �reas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;
XIX - periodicidade de sua revis�o, observado prioritariamente o per�odo de vig�ncia do plano plurianual municipal.
XIX - periodicidade de sua revis�o, observado o per�odo m�ximo de 10 (dez) anos. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 1o O plano municipal de gest�o integrada de res�duos s�lidos pode estar inserido no plano de saneamento b�sico previsto no art. 19 da Lei n� 11.445, de 2007, respeitado o conte�do m�nimo previsto nos incisos do caput e observado o disposto no � 2o, todos deste artigo.
� 2o Para Munic�pios com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, o plano municipal de gest�o integrada de res�duos s�lidos ter� conte�do simplificado, na forma do regulamento.
� 3o O disposto no � 2o n�o se aplica a Munic�pios:
I - integrantes de �reas de especial interesse tur�stico;
II - inseridos na �rea de influ�ncia de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de �mbito regional ou nacional;
III - cujo territ�rio abranja, total ou parcialmente, Unidades de Conserva��o.
� 4o A exist�ncia de plano municipal de gest�o integrada de res�duos s�lidos n�o exime o Munic�pio ou o Distrito Federal do licenciamento ambiental de aterros sanit�rios e de outras infraestruturas e instala��es operacionais integrantes do servi�o p�blico de limpeza urbana e de manejo de res�duos s�lidos pelo �rg�o competente do Sisnama.
� 5o Na defini��o de responsabilidades na forma do inciso VIII do caput deste artigo, � vedado atribuir ao servi�o p�blico de limpeza urbana e de manejo de res�duos s�lidos a realiza��o de etapas do gerenciamento dos res�duos a que se refere o art. 20 em desacordo com a respectiva licen�a ambiental ou com normas estabelecidas pelos �rg�os do Sisnama e, se couber, do SNVS.
� 6o Al�m do disposto nos incisos I a XIX do caput deste artigo, o plano municipal de gest�o integrada de res�duos s�lidos contemplar� a��es espec�ficas a serem desenvolvidas no �mbito dos �rg�os da administra��o p�blica, com vistas � utiliza��o racional dos recursos ambientais, ao combate a todas as formas de desperd�cio e � minimiza��o da gera��o de res�duos s�lidos.
� 7o O conte�do do plano municipal de gest�o integrada de res�duos s�lidos ser� disponibilizado para o Sinir, na forma do regulamento.
� 8o A inexist�ncia do plano municipal de gest�o integrada de res�duos s�lidos n�o pode ser utilizada para impedir a instala��o ou a opera��o de empreendimentos ou atividades devidamente licenciados pelos �rg�os competentes.
� 9o Nos termos do regulamento, o Munic�pio que optar por solu��es consorciadas intermunicipais para a gest�o dos res�duos s�lidos, assegurado que o plano intermunicipal preencha os requisitos estabelecidos nos incisos I a XIX do caput deste artigo, pode ser dispensado da elabora��o de plano municipal de gest�o integrada de res�duos s�lidos.
Do Plano de Gerenciamento de Res�duos S�lidos
Art. 20. Est�o sujeitos � elabora��o de plano de gerenciamento de res�duos s�lidos:
I - os geradores de res�duos s�lidos previstos nas al�neas �e�, �f�, �g� e �k� do inciso I do art. 13;
II - os estabelecimentos comerciais e de presta��o de servi�os que:
b) gerem res�duos que, mesmo caracterizados como n�o perigosos, por sua natureza, composi��o ou volume, n�o sejam equiparados aos res�duos domiciliares pelo poder p�blico municipal;
III - as empresas de constru��o civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos �rg�os do Sisnama;
IV - os respons�veis pelos terminais e outras instala��es referidas na al�nea �j� do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos �rg�os do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte;
V - os respons�veis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo �rg�o competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa.
Par�grafo �nico. Observado o disposto no Cap�tulo IV deste T�tulo, ser�o estabelecidas por regulamento exig�ncias espec�ficas relativas ao plano de gerenciamento de res�duos perigosos.
Art. 21. O plano de gerenciamento de res�duos s�lidos tem o seguinte conte�do m�nimo:
I - descri��o do empreendimento ou atividade;
II - diagn�stico dos res�duos s�lidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracteriza��o dos res�duos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;
III - observadas as normas estabelecidas pelos �rg�os do Sisnama, do SNVS e do Suasa e, se houver, o plano municipal de gest�o integrada de res�duos s�lidos:
a) explicita��o dos respons�veis por cada etapa do gerenciamento de res�duos s�lidos;
b) defini��o dos procedimentos operacionais relativos �s etapas do gerenciamento de res�duos s�lidos sob responsabilidade do gerador;
IV - identifica��o das solu��es consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;
V - a��es preventivas e corretivas a serem executadas em situa��es de gerenciamento incorreto ou acidentes;
VI - metas e procedimentos relacionados � minimiza��o da gera��o de res�duos s�lidos e, observadas as normas estabelecidas pelos �rg�os do Sisnama, do SNVS e do Suasa, � reutiliza��o e reciclagem;
VII - se couber, a��es relativas � responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do art. 31;
VIII - medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos res�duos s�lidos;
IX - periodicidade de sua revis�o, observado, se couber, o prazo de vig�ncia da respectiva licen�a de opera��o a cargo dos �rg�os do Sisnama.
� 1o O plano de gerenciamento de res�duos s�lidos atender� ao disposto no plano municipal de gest�o integrada de res�duos s�lidos do respectivo Munic�pio, sem preju�zo das normas estabelecidas pelos �rg�os do Sisnama, do SNVS e do Suasa.
� 2o A inexist�ncia do plano municipal de gest�o integrada de res�duos s�lidos n�o obsta a elabora��o, a implementa��o ou a operacionaliza��o do plano de gerenciamento de res�duos s�lidos.
� 3o Ser�o estabelecidos em regulamento:
I - normas sobre a exigibilidade e o conte�do do plano de gerenciamento de res�duos s�lidos relativo � atua��o de cooperativas ou de outras formas de associa��o de catadores de materiais reutiliz�veis e recicl�veis;
II - crit�rios e procedimentos simplificados para apresenta��o dos planos de gerenciamento de res�duos s�lidos para microempresas e empresas de pequeno porte, assim consideradas as definidas nos incisos I e II do art. 3o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que as atividades por elas desenvolvidas n�o gerem res�duos perigosos.
Art. 22. Para a elabora��o, implementa��o, operacionaliza��o e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de res�duos s�lidos, nelas inclu�do o controle da disposi��o final ambientalmente adequada dos rejeitos, ser� designado respons�vel t�cnico devidamente habilitado.
Art. 23. Os respons�veis por plano de gerenciamento de res�duos s�lidos manter�o atualizadas e dispon�veis ao �rg�o municipal competente, ao �rg�o licenciador do Sisnama e a outras autoridades, informa��es completas sobre a implementa��o e a operacionaliza��o do plano sob sua responsabilidade.
� 1o Para a consecu��o do disposto no caput, sem preju�zo de outras exig�ncias cab�veis por parte das autoridades, ser� implementado sistema declarat�rio com periodicidade, no m�nimo, anual, na forma do regulamento.
� 2o As informa��es referidas no caput ser�o repassadas pelos �rg�os p�blicos ao Sinir, na forma do regulamento.
Art. 24. O plano de gerenciamento de res�duos s�lidos � parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo �rg�o competente do Sisnama.
� 1o Nos empreendimentos e atividades n�o sujeitos a licenciamento ambiental, a aprova��o do plano de gerenciamento de res�duos s�lidos cabe � autoridade municipal competente.
� 2o No processo de licenciamento ambiental referido no � 1o a cargo de �rg�o federal ou estadual do Sisnama, ser� assegurada oitiva do �rg�o municipal competente, em especial quanto � disposi��o final ambientalmente adequada de rejeitos.
DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER P�BLICO
Disposi��es Gerais
Art. 25. O poder p�blico, o setor empresarial e a coletividade s�o respons�veis pela efetividade das a��es voltadas para assegurar a observ�ncia da Pol�tica Nacional de Res�duos S�lidos e das diretrizes e demais determina��es estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 26. O titular dos servi�os p�blicos de limpeza urbana e de manejo de res�duos s�lidos � respons�vel pela organiza��o e presta��o direta ou indireta desses servi�os, observados o respectivo plano municipal de gest�o integrada de res�duos s�lidos, a Lei n� 11.445, de 2007, e as disposi��es desta Lei e seu regulamento.
Art. 27. As pessoas f�sicas ou jur�dicas referidas no art. 20 s�o respons�veis pela implementa��o e operacionaliza��o integral do plano de gerenciamento de res�duos s�lidos aprovado pelo �rg�o competente na forma do art. 24.
� 1o A contrata��o de servi�os de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destina��o final de res�duos s�lidos, ou de disposi��o final de rejeitos, n�o isenta as pessoas f�sicas ou jur�dicas referidas no art. 20 da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos res�duos ou rejeitos.
� 2o Nos casos abrangidos pelo art. 20, as etapas sob responsabilidade do gerador que forem realizadas pelo poder p�blico ser�o devidamente remuneradas pelas pessoas f�sicas ou jur�dicas respons�veis, observado o disposto no � 5o do art. 19.
Art. 28. O gerador de res�duos s�lidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos res�duos com a disponibiliza��o adequada para a coleta ou, nos casos abrangidos pelo art. 33, com a devolu��o.
Art. 29. Cabe ao poder p�blico atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou � sa�de p�blica relacionado ao gerenciamento de res�duos s�lidos.
Par�grafo �nico. Os respons�veis pelo dano ressarcir�o integralmente o poder p�blico pelos gastos decorrentes das a��es empreendidas na forma do caput.
Da Responsabilidade Compartilhada
Art. 30. � institu�da a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos servi�os p�blicos de limpeza urbana e de manejo de res�duos s�lidos, consoante as atribui��es e procedimentos previstos nesta Se��o.
Par�grafo �nico. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo:
I - compatibilizar interesses entre os agentes econ�micos e sociais e os processos de gest�o empresarial e mercadol�gica com os de gest�o ambiental, desenvolvendo estrat�gias sustent�veis;
II - promover o aproveitamento de res�duos s�lidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;
III - reduzir a gera��o de res�duos s�lidos, o desperd�cio de materiais, a polui��o e os danos ambientais;
IV - incentivar a utiliza��o de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade;
V - estimular o desenvolvimento de mercado, a produ��o e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicl�veis;
VI - propiciar que as atividades produtivas alcancem efici�ncia e sustentabilidade;
VII - incentivar as boas pr�ticas de responsabilidade socioambiental.
Art. 31. Sem preju�zo das obriga��es estabelecidas no plano de gerenciamento de res�duos s�lidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes t�m responsabilidade que abrange:
I - investimento no desenvolvimento, na fabrica��o e na coloca��o no mercado de produtos:
a) que sejam aptos, ap�s o uso pelo consumidor, � reutiliza��o, � reciclagem ou a outra forma de destina��o ambientalmente adequada;
b) cuja fabrica��o e uso gerem a menor quantidade de res�duos s�lidos poss�vel;
II - divulga��o de informa��es relativas �s formas de evitar, reciclar e eliminar os res�duos s�lidos associados a seus respectivos produtos;
III - recolhimento dos produtos e dos res�duos remanescentes ap�s o uso, assim como sua subsequente destina��o final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de log�stica reversa na forma do art. 33;
IV - compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compromisso com o Munic�pio, participar das a��es previstas no plano municipal de gest�o integrada de res�duos s�lidos, no caso de produtos ainda n�o inclusos no sistema de log�stica reversa.
Art. 32. As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutiliza��o ou a reciclagem.
� 1o Cabe aos respectivos respons�veis assegurar que as embalagens sejam:
I - restritas em volume e peso �s dimens�es requeridas � prote��o do conte�do e � comercializa��o do produto;
II - projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente vi�vel e compat�vel com as exig�ncias aplic�veis ao produto que cont�m;
III - recicladas, se a reutiliza��o n�o for poss�vel.
� 2o O regulamento dispor� sobre os casos em que, por raz�es de ordem t�cnica ou econ�mica, n�o seja vi�vel a aplica��o do disposto no caput.
� 3o � respons�vel pelo atendimento do disposto neste artigo todo aquele que:
I - manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabrica��o de embalagens;
II - coloca em circula��o embalagens, materiais para a fabrica��o de embalagens ou produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de com�rcio.
Art. 33. S�o obrigados a estruturar e implementar sistemas de log�stica reversa, mediante retorno dos produtos ap�s o uso pelo consumidor, de forma independente do servi�o p�blico de limpeza urbana e de manejo dos res�duos s�lidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: (Regulamento) (Vide Decreto n� 11.413, de 2023)
I - agrot�xicos, seus res�duos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, ap�s o uso, constitua res�duo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de res�duos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos �rg�os do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas t�cnicas;
IV - �leos lubrificantes, seus res�duos e embalagens;
V - l�mpadas fluorescentes, de vapor de s�dio e merc�rio e de luz mista;
VI - produtos eletroeletr�nicos e seus componentes. (Regulamento)
� 1o Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder p�blico e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput ser�o estendidos a produtos comercializados em embalagens pl�sticas, met�licas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extens�o do impacto � sa�de p�blica e ao meio ambiente dos res�duos gerados. (Regulamento)
� 2o A defini��o dos produtos e embalagens a que se refere o � 1o considerar� a viabilidade t�cnica e econ�mica da log�stica reversa, bem como o grau e a extens�o do impacto � sa�de p�blica e ao meio ambiente dos res�duos gerados.
� 3o Sem preju�zo de exig�ncias espec�ficas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos �rg�os do Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder p�blico e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V e VI ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV do caput e o � 1o tomar todas as medidas necess�rias para assegurar a implementa��o e operacionaliza��o do sistema de log�stica reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas:
I - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados;
II - disponibilizar postos de entrega de res�duos reutiliz�veis e recicl�veis;
III - atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associa��o de catadores de materiais reutiliz�veis e recicl�veis, nos casos de que trata o � 1o.
� 4o Os consumidores dever�o efetuar a devolu��o ap�s o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de log�stica reversa, na forma do � 1o.
� 5o Os comerciantes e distribuidores dever�o efetuar a devolu��o aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos �� 3o e 4o.
� 6o Os fabricantes e os importadores dar�o destina��o ambientalmente adequada aos produtos e �s embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposi��o final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo �rg�o competente do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gest�o integrada de res�duos s�lidos.
� 7o Se o titular do servi�o p�blico de limpeza urbana e de manejo de res�duos s�lidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de log�stica reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as a��es do poder p�blico ser�o devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes.
� 8o Com exce��o dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de log�stica reversa manter�o atualizadas e dispon�veis ao �rg�o municipal competente e a outras autoridades informa��es completas sobre a realiza��o das a��es sob sua responsabilidade.
Art. 34. Os acordos setoriais ou termos de compromisso referidos no inciso IV do caput do art. 31 e no � 1o do art. 33 podem ter abrang�ncia nacional, regional, estadual ou municipal.
� 1o Os acordos setoriais e termos de compromisso firmados em �mbito nacional t�m preval�ncia sobre os firmados em �mbito regional ou estadual, e estes sobre os firmados em �mbito municipal. (Vide Decreto n� 9.177, de 2017)
� 2o Na aplica��o de regras concorrentes consoante o � 1o, os acordos firmados com menor abrang�ncia geogr�fica podem ampliar, mas n�o abrandar, as medidas de prote��o ambiental constantes nos acordos setoriais e termos de compromisso firmados com maior abrang�ncia geogr�fica. (Vide Decreto n� 9.177, de 2017)
Art. 35. Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gest�o integrada de res�duos s�lidos e na aplica��o do art. 33, os consumidores s�o obrigados a:
I - acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os res�duos s�lidos gerados;
II - disponibilizar adequadamente os res�duos s�lidos reutiliz�veis e recicl�veis para coleta ou devolu��o.
Par�grafo �nico. O poder p�blico municipal pode instituir incentivos econ�micos aos consumidores que participam do sistema de coleta seletiva referido no caput, na forma de lei municipal.
Art. 36. No �mbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe ao titular dos servi�os p�blicos de limpeza urbana e de manejo de res�duos s�lidos, observado, se houver, o plano municipal de gest�o integrada de res�duos s�lidos:
I - adotar procedimentos para reaproveitar os res�duos s�lidos reutiliz�veis e recicl�veis oriundos dos servi�os p�blicos de limpeza urbana e de manejo de res�duos s�lidos;
II - estabelecer sistema de coleta seletiva;
III - articular com os agentes econ�micos e sociais medidas para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos res�duos s�lidos reutiliz�veis e recicl�veis oriundos dos servi�os de limpeza urbana e de manejo de res�duos s�lidos;
IV - realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso na forma do � 7o do art. 33, mediante a devida remunera��o pelo setor empresarial;
V - implantar sistema de compostagem para res�duos s�lidos org�nicos e articular com os agentes econ�micos e sociais formas de utiliza��o do composto produzido;
VI - dar disposi��o final ambientalmente adequada aos res�duos e rejeitos oriundos dos servi�os p�blicos de limpeza urbana e de manejo de res�duos s�lidos.
� 1o Para o cumprimento do disposto nos incisos I a IV do caput, o titular dos servi�os p�blicos de limpeza urbana e de manejo de res�duos s�lidos priorizar� a organiza��o e o funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associa��o de catadores de materiais reutiliz�veis e recicl�veis formadas por pessoas f�sicas de baixa renda, bem como sua contrata��o.
� 2o A contrata��o prevista no � 1o � dispens�vel de licita��o, nos termos do inciso XXVII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
DOS RES�DUOS PERIGOSOS
Art. 37. A instala��o e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou opere com res�duos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se o respons�vel comprovar, no m�nimo, capacidade t�cnica e econ�mica, al�m de condi��es para prover os cuidados necess�rios ao gerenciamento desses res�duos.
Art. 38. As pessoas jur�dicas que operam com res�duos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, s�o obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Res�duos Perigosos.
� 1o O cadastro previsto no caput ser� coordenado pelo �rg�o federal competente do Sisnama e implantado de forma conjunta pelas autoridades federais, estaduais e municipais.
� 2o Para o cadastramento, as pessoas jur�dicas referidas no caput necessitam contar com respons�vel t�cnico pelo gerenciamento dos res�duos perigosos, de seu pr�prio quadro de funcion�rios ou contratado, devidamente habilitado, cujos dados ser�o mantidos atualizados no cadastro.
� 3o O cadastro a que se refere o caput � parte integrante do Cadastro T�cnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e do Sistema de Informa��es previsto no art. 12.
Art. 39. As pessoas jur�dicas referidas no art. 38 s�o obrigadas a elaborar plano de gerenciamento de res�duos perigosos e submet�-lo ao �rg�o competente do Sisnama e, se couber, do SNVS, observado o conte�do m�nimo estabelecido no art. 21 e demais exig�ncias previstas em regulamento ou em normas t�cnicas.
� 1o O plano de gerenciamento de res�duos perigosos a que se refere o caput poder� estar inserido no plano de gerenciamento de res�duos a que se refere o art. 20.
� 2o Cabe �s pessoas jur�dicas referidas no art. 38:
I - manter registro atualizado e facilmente acess�vel de todos os procedimentos relacionados � implementa��o e � operacionaliza��o do plano previsto no caput;
II - informar anualmente ao �rg�o competente do Sisnama e, se couber, do SNVS, sobre a quantidade, a natureza e a destina��o tempor�ria ou final dos res�duos sob sua responsabilidade;
III - adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade dos res�duos sob sua responsabilidade, bem como a aperfei�oar seu gerenciamento;
IV - informar imediatamente aos �rg�os competentes sobre a ocorr�ncia de acidentes ou outros sinistros relacionados aos res�duos perigosos.
� 3o Sempre que solicitado pelos �rg�os competentes do Sisnama e do SNVS, ser� assegurado acesso para inspe��o das instala��es e dos procedimentos relacionados � implementa��o e � operacionaliza��o do plano de gerenciamento de res�duos perigosos.
� 4o No caso de controle a cargo de �rg�o federal ou estadual do Sisnama e do SNVS, as informa��es sobre o conte�do, a implementa��o e a operacionaliza��o do plano previsto no caput ser�o repassadas ao poder p�blico municipal, na forma do regulamento.
Art. 40. No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com res�duos perigosos, o �rg�o licenciador do Sisnama pode exigir a contrata��o de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou � sa�de p�blica, observadas as regras sobre cobertura e os limites m�ximos de contrata��o fixados em regulamento.
Par�grafo �nico. O disposto no caput considerar� o porte da empresa, conforme regulamento.
Art. 41. Sem preju�zo das iniciativas de outras esferas governamentais, o Governo Federal deve estruturar e manter instrumentos e atividades voltados para promover a descontamina��o de �reas �rf�s.
Par�grafo �nico. Se, ap�s descontamina��o de s�tio �rf�o realizada com recursos do Governo Federal ou de outro ente da Federa��o, forem identificados os respons�veis pela contamina��o, estes ressarcir�o integralmente o valor empregado ao poder p�blico.
DOS INSTRUMENTOS ECON�MICOS
Art. 42. O poder p�blico poder� instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, �s iniciativas de:
I - preven��o e redu��o da gera��o de res�duos s�lidos no processo produtivo;
II - desenvolvimento de produtos com menores impactos � sa�de humana e � qualidade ambiental em seu ciclo de vida;
III - implanta��o de infraestrutura f�sica e aquisi��o de equipamentos para cooperativas ou outras formas de associa��o de catadores de materiais reutiliz�veis e recicl�veis formadas por pessoas f�sicas de baixa renda;
IV - desenvolvimento de projetos de gest�o dos res�duos s�lidos de car�ter intermunicipal ou, nos termos do inciso I do caput do art. 11, regional;
V - estrutura��o de sistemas de coleta seletiva e de log�stica reversa;
VI - descontamina��o de �reas contaminadas, incluindo as �reas �rf�s;
VII - desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas aplic�veis aos res�duos s�lidos;
VIII - desenvolvimento de sistemas de gest�o ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos res�duos.
Art. 43. No fomento ou na concess�o de incentivos credit�cios destinados a atender diretrizes desta Lei, as institui��es oficiais de cr�dito podem estabelecer crit�rios diferenciados de acesso dos benefici�rios aos cr�ditos do Sistema Financeiro Nacional para investimentos produtivos.
Art. 44. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, no �mbito de suas compet�ncias, poder�o instituir normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou credit�cios, respeitadas as limita��es da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a:
I - ind�strias e entidades dedicadas � reutiliza��o, ao tratamento e � reciclagem de res�duos s�lidos produzidos no territ�rio nacional;
II - projetos relacionados � responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos, prioritariamente em parceria com cooperativas ou outras formas de associa��o de catadores de materiais reutiliz�veis e recicl�veis formadas por pessoas f�sicas de baixa renda;
III - empresas dedicadas � limpeza urbana e a atividades a ela relacionadas.
Art. 45. Os cons�rcios p�blicos constitu�dos, nos termos da Lei no 11.107, de 2005, com o objetivo de viabilizar a descentraliza��o e a presta��o de servi�os p�blicos que envolvam res�duos s�lidos, t�m prioridade na obten��o dos incentivos institu�dos pelo Governo Federal.
Art. 46. O atendimento ao disposto neste Cap�tulo ser� efetivado em conson�ncia com a Lei Complementar n� 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como com as diretrizes e objetivos do respectivo plano plurianual, as metas e as prioridades fixadas pelas leis de diretrizes or�ament�rias e no limite das disponibilidades propiciadas pelas leis or�ament�rias anuais.
DAS PROIBI��ES
Art. 47. S�o proibidas as seguintes formas de destina��o ou disposi��o final de res�duos s�lidos ou rejeitos:
I - lan�amento em praias, no mar ou em quaisquer corpos h�dricos;
II - lan�amento in natura a c�u aberto, excetuados os res�duos de minera��o;
III - queima a c�u aberto ou em recipientes, instala��es e equipamentos n�o licenciados para essa finalidade;
IV - outras formas vedadas pelo poder p�blico.
� 1o Quando decretada emerg�ncia sanit�ria, a queima de res�duos a c�u aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos �rg�os competentes do Sisnama, do SNVS e, quando couber, do Suasa.
� 2o Assegurada a devida impermeabiliza��o, as bacias de decanta��o de res�duos ou rejeitos industriais ou de minera��o, devidamente licenciadas pelo �rg�o competente do Sisnama, n�o s�o consideradas corpos h�dricos para efeitos do disposto no inciso I do caput.
Art. 48. S�o proibidas, nas �reas de disposi��o final de res�duos ou rejeitos, as seguintes atividades:
I - utiliza��o dos rejeitos dispostos como alimenta��o;
II - cata��o, observado o disposto no inciso V do art. 17;
III - cria��o de animais dom�sticos;
IV - fixa��o de habita��es tempor�rias ou permanentes;
V - outras atividades vedadas pelo poder p�blico.
Art. 49. � proibida a importa��o de res�duos s�lidos perigosos e rejeitos, bem como de res�duos s�lidos cujas caracter�sticas causem dano ao meio ambiente, � sa�de p�blica e animal e � sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, re�so, reutiliza��o ou recupera��o.
DISPOSI��ES TRANSIT�RIAS E FINAIS
Art. 50. A inexist�ncia do regulamento previsto no � 3o do art. 21 n�o obsta a atua��o, nos termos desta Lei, das cooperativas ou outras formas de associa��o de catadores de materiais reutiliz�veis e recicl�veis.
Art. 51. Sem preju�zo da obriga��o de, independentemente da exist�ncia de culpa, reparar os danos causados, a a��o ou omiss�o das pessoas f�sicas ou jur�dicas que importe inobserv�ncia aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita os infratores �s san��es previstas em lei, em especial �s fixadas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que �disp�e sobre as san��es penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e d� outras provid�ncias�, e em seu regulamento.
Art. 52. A observ�ncia do disposto no caput do art. 23 e no � 2o do art. 39 desta Lei � considerada obriga��o de relevante interesse ambiental para efeitos do art. 68 da Lei n� 9.605, de 1998, sem preju�zo da aplica��o de outras san��es cab�veis nas esferas penal e administrativa.
Art. 53. O � 1o do art. 56 da Lei n� 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 56. .................................................................................
� 1� Nas mesmas penas incorre quem:
I - abandona os produtos ou subst�ncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de seguran�a;
II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou d� destina��o final a res�duos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.
.............................................................................................� (NR)
Art. 54. A disposi��o final ambientalmente adequada dos rejeitos, observado o disposto no � 1o do art. 9o, dever� ser implantada em at� 4 (quatro) anos ap�s a data de publica��o desta Lei.
Art. 54. A disposi��o final ambientalmente adequada dos rejeitos dever� ser implantada at� 31 de dezembro de 2020, exceto para os Munic�pios que at� essa data tenham elaborado plano intermunicipal de res�duos s�lidos ou plano municipal de gest�o integrada de res�duos s�lidos e que disponham de mecanismos de cobran�a que garantam sua sustentabilidade econ�mico-financeira, nos termos do art. 29 da Lei n� 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para os quais ficam definidos os seguintes prazos: (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
I - at� 2 de agosto de 2021, para capitais de Estados e Munic�pios integrantes de Regi�o Metropolitana (RM) ou de Regi�o Integrada de Desenvolvimento (Ride) de capitais; (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
II - at� 2 de agosto de 2022, para Munic�pios com popula��o superior a 100.000 (cem mil) habitantes no Censo 2010, bem como para Munic�pios cuja mancha urbana da sede municipal esteja situada a menos de 20 (vinte) quil�metros da fronteira com pa�ses lim�trofes; (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
III - at� 2 de agosto de 2023, para Munic�pios com popula��o entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes no Censo 2010; e (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
IV - at� 2 de agosto de 2024, para Munic�pios com popula��o inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes no Censo 2010. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 1� (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 2� Nos casos em que a disposi��o de rejeitos em aterros sanit�rios for economicamente invi�vel, poder�o ser adotadas outras solu��es, observadas normas t�cnicas e operacionais estabelecidas pelo �rg�o competente, de modo a evitar danos ou riscos � sa�de p�blica e � seguran�a e a minimizar os impactos ambientais. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
Art. 55. O disposto nos arts. 16 e 18 entra em vigor 2 (dois) anos ap�s a data de publica��o desta Lei.
Art. 56. A log�stica reversa relativa aos produtos de que tratam os incisos V e VI do caput do art. 33 ser� implementada progressivamente segundo cronograma estabelecido em regulamento. (Regulamento)
Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 2 de agosto de 2010; 189o da Independ�ncia e 122o da Rep�blica.
LUIZ
IN�CIO LULA DA SILVA
Rafael Thomaz Favetti
Guido Mantega
Jos� Gomes Tempor�o
Miguel Jorge
Izabella M�nica Vieira Teixeira
Jo�o Reis Santana Filho
Marcio Fortes de Almeida
Alexandre Rocha Santos Padilha
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 3.8.2010
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