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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 12.232, DE 29 DE ABRIL DE 2010.
Mensagem de veto |
Disp�e sobre as normas gerais para licita��o e contrata��o pela administra��o p�blica de servi�os de publicidade prestados por interm�dio de ag�ncias de propaganda e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAP�TULO I
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licita��es e contrata��es pela administra��o p�blica de servi�os de publicidade prestados necessariamente por interm�dio de ag�ncias de propaganda, no �mbito da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.
� 1o Subordinam-se ao disposto nesta Lei os �rg�os do Poder Executivo, Legislativo e Judici�rio, as pessoas da administra��o indireta e todas as entidades controladas direta ou indiretamente pelos entes referidos no caput deste artigo.
� 2o As Leis nos 4.680, de 18 de junho de 1965, e 8.666, de 21 de junho de 1993, ser�o aplicadas aos procedimentos licitat�rios e aos contratos regidos por esta Lei, de forma complementar.
Art. 2o Para fins desta Lei, considera-se servi�os de publicidade o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceitua��o, a concep��o, a cria��o, a execu��o interna, a intermedia��o e a supervis�o da execu��o externa e a distribui��o de publicidade aos ve�culos e demais meios de divulga��o, com o objetivo de promover a venda de bens ou servi�os de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o p�blico em geral.
� 1o Nas contrata��es de servi�os de publicidade, poder�o ser inclu�dos como atividades complementares os servi�os especializados pertinentes:
I - ao planejamento e � execu��o de pesquisas e de outros instrumentos de avalia��o e de gera��o de conhecimento sobre o mercado, o p�blico-alvo, os meios de divulga��o nos quais ser�o difundidas as pe�as e a��es publicit�rias ou sobre os resultados das campanhas realizadas, respeitado o disposto no art. 3o desta Lei;
II - � produ��o e � execu��o t�cnica das pe�as e projetos publicit�rios criados;
III - � cria��o e ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunica��o publicit�ria, em conson�ncia com novas tecnologias, visando � expans�o dos efeitos das mensagens e das a��es publicit�rias.
� 2o Os contratos de servi�os de publicidade ter�o por objeto somente as atividades previstas no caput e no � 1o deste artigo, vedada a inclus�o de quaisquer outras atividades, em especial as de assessoria de imprensa, comunica��o e rela��es p�blicas ou as que tenham por finalidade a realiza��o de eventos festivos de qualquer natureza, as quais ser�o contratadas por meio de procedimentos licitat�rios pr�prios, respeitado o disposto na legisla��o em vigor.
� 3o Na contrata��o dos servi�os de publicidade, faculta-se a adjudica��o do objeto da licita��o a mais de uma ag�ncia de propaganda, sem a segrega��o em itens ou contas publicit�rias, mediante justificativa no processo de licita��o.
� 4o Para a execu��o das a��es de comunica��o publicit�ria realizadas no �mbito dos contratos decorrentes das licita��es previstas no � 3o deste artigo, o �rg�o ou a entidade dever�, obrigatoriamente, instituir procedimento de sele��o interna entre as contratadas, cuja metodologia ser� aprovada pela administra��o e publicada na imprensa oficial.
Art. 3o As pesquisas e avalia��es previstas no inciso I do � 1o do art. 2o desta Lei ter�o a finalidade espec�fica de aferir o desenvolvimento estrat�gico, a cria��o e a veicula��o e de possibilitar a mensura��o dos resultados das campanhas publicit�rias realizadas em decorr�ncia da execu��o do contrato.
Par�grafo �nico. � vedada a inclus�o nas pesquisas e avalia��es de mat�ria estranha ou que n�o guarde pertin�ncia tem�tica com a a��o publicit�ria ou com o objeto do contrato de presta��o de servi�os de publicidade.
Art. 4o Os servi�os de publicidade previstos nesta Lei ser�o contratados em ag�ncias de propaganda cujas atividades sejam disciplinadas pela Lei no 4.680, de 18 de junho de 1965, e que tenham obtido certificado de qualifica��o t�cnica de funcionamento.
� 1o O certificado de qualifica��o t�cnica de funcionamento previsto no caput deste artigo poder� ser obtido perante o Conselho Executivo das Normas-Padr�o - CENP, entidade sem fins lucrativos, integrado e gerido por entidades nacionais que representam ve�culos, anunciantes e ag�ncias, ou por entidade equivalente, legalmente reconhecida como fiscalizadora e certificadora das condi��es t�cnicas de ag�ncias de propaganda.
� 2o A ag�ncia contratada nos termos desta Lei s� poder� reservar e comprar espa�o ou tempo publicit�rio de ve�culos de divulga��o, por conta e por ordem dos seus clientes, se previamente os identificar e tiver sido por eles expressamente autorizada.
CAP�TULO II
DOS PROCEDIMENTOS LICITAT�RIOS
Art. 5o As licita��es previstas nesta Lei ser�o processadas pelos �rg�os e entidades respons�veis pela contrata��o, respeitadas as modalidades definidas no art. 22 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, adotando-se como obrigat�rios os tipos �melhor t�cnica� ou �t�cnica e pre�o�.
Art. 6o A elabora��o do instrumento convocat�rio das licita��es previstas nesta Lei obedecer� �s exig�ncias do art. 40 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, com exce��o das previstas nos incisos I e II do seu � 2o, e �s seguintes:
I - os documentos de habilita��o ser�o apresentados apenas pelos licitantes classificados no julgamento final das propostas, nos termos do inciso XI do art. 11 desta Lei;
II - as informa��es suficientes para que os interessados elaborem propostas ser�o estabelecidas em um briefing, de forma precisa, clara e objetiva;
III - a proposta t�cnica ser� composta de um plano de comunica��o publicit�ria, pertinente �s informa��es expressas no briefing, e de um conjunto de informa��es referentes ao proponente;
IV - o plano de comunica��o publicit�ria previsto no inciso III deste artigo ser� apresentado em 2 (duas) vias, uma sem a identifica��o de sua autoria e outra com a identifica��o;
V - a proposta de pre�o conter� quesitos representativos das formas de remunera��o vigentes no mercado publicit�rio;
VI - o julgamento das propostas t�cnicas e de pre�os e o julgamento final do certame ser�o realizados exclusivamente com base nos crit�rios especificados no instrumento convocat�rio;
VII - a subcomiss�o t�cnica prevista no � 1o do art. 10 desta Lei reavaliar� a pontua��o atribu�da a um quesito sempre que a diferen�a entre a maior e a menor pontua��o for superior a 20% (vinte por cento) da pontua��o m�xima do quesito, com o fim de restabelecer o equil�brio das pontua��es atribu�das, de conformidade com os crit�rios objetivos postos no instrumento convocat�rio;
VIII - ser�o fixados crit�rios objetivos e autom�ticos de identifica��o da proposta mais vantajosa para a administra��o, no caso de empate na soma de pontos das propostas t�cnicas, nas licita��es do tipo �melhor t�cnica�;
IX - o formato para apresenta��o pelos proponentes do plano de comunica��o publicit�ria ser� padronizado quanto a seu tamanho, a fontes tipogr�ficas, a espa�amento de par�grafos, a quantidades e formas dos exemplos de pe�as e a outros aspectos pertinentes, observada a exce��o prevista no inciso XI deste artigo;
X - para apresenta��o pelos proponentes do conjunto de informa��es de que trata o art. 8o desta Lei, poder�o ser fixados o n�mero m�ximo de p�ginas de texto, o n�mero de pe�as e trabalhos elaborados para seus clientes e as datas a partir das quais devam ter sido elaborados os trabalhos, e veiculadas, distribu�das, exibidas ou expostas as pe�as;
XI - na elabora��o das tabelas, planilhas e gr�ficos integrantes do plano de m�dia e n�o m�dia, os proponentes poder�o utilizar as fontes tipogr�ficas que julgarem mais adequadas para sua apresenta��o;
XII - ser� vedada a aposi��o, a qualquer parte da via n�o identificada do plano de comunica��o publicit�ria, de marca, sinal ou palavra que possibilite a identifica��o do seu proponente antes da abertura do inv�lucro de que trata o � 2o do art. 9o desta Lei;
XIII - ser� vedada a aposi��o ao inv�lucro destinado �s informa��es de que trata o art. 8o desta Lei, assim como dos documentos nele contidos, de informa��o, marca, sinal, etiqueta ou qualquer outro elemento que identifique a autoria do plano de comunica��o publicit�ria, em qualquer momento anterior � abertura dos inv�lucros de que trata o � 2o do art. 9o desta Lei;
XIV - ser� desclassificado o licitante que descumprir o disposto nos incisos XII e XIII deste artigo e demais disposi��es do instrumento convocat�rio.
� 1o No caso do inciso VII deste artigo, persistindo a diferen�a de pontua��o prevista ap�s a reavalia��o do quesito, os membros da subcomiss�o t�cnica, autores das pontua��es consideradas destoantes, dever�o registrar em ata as raz�es que os levaram a manter a pontua��o atribu�da ao quesito reavaliado, que ser� assinada por todos os membros da subcomiss�o e passar� a compor o processo da licita��o.
� 2o Se houver desclassifica��o de alguma proposta t�cnica por descumprimento de disposi��es do instrumento convocat�rio, ainda assim ser� atribu�da pontua��o a seus quesitos, a ser lan�ada em planilhas que ficar�o acondicionadas em inv�lucro fechado e rubricado no fecho pelos membros da subcomiss�o t�cnica prevista no � 1o do art. 10 desta Lei, at� que expirem os prazos para interposi��o de recursos relativos a essa fase da licita��o, exceto nos casos em que o descumprimento resulte na identifica��o do proponente antes da abertura do inv�lucro de que trata o � 2o do art. 9o desta Lei.
Art. 7o O plano de comunica��o publicit�ria de que trata o inciso III do art. 6o desta Lei ser� composto dos seguintes quesitos:
I - racioc�nio b�sico, sob a forma de texto, que apresentar� um diagn�stico das necessidades de comunica��o publicit�ria do �rg�o ou entidade respons�vel pela licita��o, a compreens�o do proponente sobre o objeto da licita��o e os desafios de comunica��o a serem enfrentados;
II - estrat�gia de comunica��o publicit�ria, sob a forma de texto, que indicar� e defender� as linhas gerais da proposta para suprir o desafio e alcan�ar os resultados e metas de comunica��o desejadas pelo �rg�o ou entidade respons�vel pela licita��o;
III - ideia criativa, sob a forma de exemplos de pe�as publicit�rias, que corresponder�o � resposta criativa do proponente aos desafios e metas por ele explicitados na estrat�gia de comunica��o publicit�ria;
IV - estrat�gia de m�dia e n�o m�dia, em que o proponente explicitar� e justificar� a estrat�gia e as t�ticas recomendadas, em conson�ncia com a estrat�gia de comunica��o publicit�ria por ela sugerida e em fun��o da verba dispon�vel indicada no instrumento convocat�rio, apresentada sob a forma de textos, tabelas, gr�ficos, planilhas e por quadro resumo que identificar� as pe�as a serem veiculadas ou distribu�das e suas respectivas quantidades, inser��es e custos nominais de produ��o e de veicula��o.
Art. 8o O conjunto de informa��es a que se refere o inciso III do art. 6o desta Lei ser� composto de quesitos destinados a avaliar a capacidade de atendimento do proponente e o n�vel dos trabalhos por ele realizados para seus clientes.
Art. 9o As propostas de pre�os ser�o apresentadas em 1 (um) inv�lucro e as propostas t�cnicas em 3 (tr�s) inv�lucros distintos, destinados um para a via n�o identificada do plano de comunica��o publicit�ria, um para a via identificada do plano de comunica��o publicit�ria e outro para as demais informa��es integrantes da proposta t�cnica.
� 1o O inv�lucro destinado � apresenta��o da via n�o identificada do plano de comunica��o publicit�ria ser� padronizado e fornecido previamente pelo �rg�o ou entidade respons�vel pela licita��o, sem nenhum tipo de identifica��o.
� 2o A via identificada do plano de comunica��o publicit�ria ter� o mesmo teor da via n�o identificada, sem os exemplos de pe�as referentes � ideia criativa.
Art. 10. As licita��es previstas nesta Lei ser�o processadas e julgadas por comiss�o permanente ou especial, com exce��o da an�lise e julgamento das propostas t�cnicas.
� 1o As propostas t�cnicas ser�o analisadas e julgadas por subcomiss�o t�cnica, constitu�da por, pelo menos, 3 (tr�s) membros que sejam formados em comunica��o, publicidade ou marketing ou que atuem em uma dessas �reas, sendo que, pelo menos, 1/3 (um ter�o) deles n�o poder�o manter nenhum v�nculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com o �rg�o ou a entidade respons�vel pela licita��o.
� 2o A escolha dos membros da subcomiss�o t�cnica dar-se-� por sorteio, em sess�o p�blica, entre os nomes de uma rela��o que ter�, no m�nimo, o triplo do n�mero de integrantes da subcomiss�o, previamente cadastrados, e ser� composta por, pelo menos, 1/3 (um ter�o) de profissionais que n�o mantenham nenhum v�nculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com o �rg�o ou entidade respons�vel pela licita��o.
� 3o Nas contrata��es de valor estimado em at� 10 (dez) vezes o limite previsto na al�nea a do inciso II do art. 23 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, a rela��o prevista no � 2o deste artigo ter�, no m�nimo, o dobro do n�mero de integrantes da subcomiss�o t�cnica e ser� composta por, pelo menos, 1/3 (um ter�o) de profissionais que n�o mantenham nenhum v�nculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com o �rg�o ou entidade respons�vel pela licita��o.
� 4o A rela��o dos nomes referidos nos �� 2o e 3o deste artigo ser� publicada na imprensa oficial, em prazo n�o inferior a 10 (dez) dias da data em que ser� realizada a sess�o p�blica marcada para o sorteio.
� 5o Para os fins do cumprimento do disposto nesta Lei, at� 48 (quarenta e oito) horas antes da sess�o p�blica destinada ao sorteio, qualquer interessado poder� impugnar pessoa integrante da rela��o a que se referem os �� 2o, 3o e 4o deste artigo, mediante fundamentos jur�dicos plaus�veis.
� 6o Admitida a impugna��o, o impugnado ter� o direito de abster-se de atuar na subcomiss�o t�cnica, declarando-se impedido ou suspeito, antes da decis�o da autoridade competente.
� 7o A absten��o do impugnado ou o acolhimento da impugna��o, mediante decis�o fundamentada da autoridade competente, implicar�, se necess�rio, a elabora��o e a publica��o de nova lista, sem o nome impugnado, respeitado o disposto neste artigo.
� 8o A sess�o p�blica ser� realizada ap�s a decis�o motivada da impugna��o, em data previamente designada, garantidos o cumprimento do prazo m�nimo previsto no � 4o deste artigo e a possibilidade de fiscaliza��o do sorteio por qualquer interessado.
� 9o O sorteio ser� processado de modo a garantir o preenchimento das vagas da subcomiss�o t�cnica, de acordo com a proporcionalidade do n�mero de membros que mantenham ou n�o v�nculo com o �rg�o ou entidade respons�vel pela licita��o, nos termos dos �� 1o, 2o e 3o deste artigo.
� 10. Nas licita��es previstas nesta Lei, quando processadas sob a modalidade de convite, a subcomiss�o t�cnica, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e sempre que for comprovadamente imposs�vel o cumprimento do disposto neste artigo, ser� substitu�da pela comiss�o permanente de licita��o ou, inexistindo esta, por servidor formalmente designado pela autoridade competente, que dever� possuir conhecimentos na �rea de comunica��o, publicidade ou marketing.
Art. 11. Os inv�lucros com as propostas t�cnicas e de pre�os ser�o entregues � comiss�o permanente ou especial na data, local e hor�rio determinados no instrumento convocat�rio.
� 1o Os integrantes da subcomiss�o t�cnica n�o poder�o participar da sess�o de recebimento e abertura dos inv�lucros com as propostas t�cnicas e de pre�os.
� 2o Os inv�lucros padronizados com a via n�o identificada do plano de comunica��o publicit�ria s� ser�o recebidos pela comiss�o permanente ou especial se n�o apresentarem marca, sinal, etiqueta ou qualquer outro elemento capaz de identificar a licitante.
� 3o A comiss�o permanente ou especial n�o lan�ar� nenhum c�digo, sinal ou marca nos inv�lucros padronizados nem nos documentos que comp�em a via n�o identificada do plano de comunica��o publicit�ria.
� 4o O processamento e o julgamento da licita��o obedecer�o ao seguinte procedimento:
I - abertura dos 2 (dois) inv�lucros com a via n�o identificada do plano de comunica��o e com as informa��es de que trata o art. 8o desta Lei, em sess�o p�blica, pela comiss�o permanente ou especial;
II - encaminhamento das propostas t�cnicas � subcomiss�o t�cnica para an�lise e julgamento;
III - an�lise individualizada e julgamento do plano de comunica��o publicit�ria, desclassificando-se as que desatenderem as exig�ncias legais ou estabelecidas no instrumento convocat�rio, observado o disposto no inciso XIV do art. 6o desta Lei;
IV - elabora��o de ata de julgamento do plano de comunica��o publicit�ria e encaminhamento � comiss�o permanente ou especial, juntamente com as propostas, as planilhas com as pontua��es e a justificativa escrita das raz�es que as fundamentaram em cada caso;
V - an�lise individualizada e julgamento dos quesitos referentes �s informa��es de que trata o art. 8o desta Lei, desclassificando-se as que desatenderem quaisquer das exig�ncias legais ou estabelecidas no instrumento convocat�rio;
VI - elabora��o de ata de julgamento dos quesitos mencionados no inciso V deste artigo e encaminhamento � comiss�o permanente ou especial, juntamente com as propostas, as planilhas com as pontua��es e a justificativa escrita das raz�es que as fundamentaram em cada caso;
VII - realiza��o de sess�o p�blica para apura��o do resultado geral das propostas t�cnicas, com os seguintes procedimentos:
a) abertura dos inv�lucros com a via identificada do plano de comunica��o publicit�ria;
b) cotejo entre as vias identificadas e n�o identificadas do plano de comunica��o publicit�ria, para identifica��o de sua autoria;
c) elabora��o de planilha geral com as pontua��es atribu�das a cada um dos quesitos de cada proposta t�cnica;
d) proclama��o do resultado do julgamento geral da proposta t�cnica, registrando-se em ata as propostas desclassificadas e a ordem de classifica��o;
VIII - publica��o do resultado do julgamento da proposta t�cnica, com a indica��o dos proponentes desclassificados e da ordem de classifica��o organizada pelo nome dos licitantes, abrindo-se prazo para interposi��o de recurso, conforme disposto na al�nea b do inciso I do art. 109 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993;
IX - abertura dos inv�lucros com as propostas de pre�os, em sess�o p�blica, obedecendo-se ao previsto nos incisos II, III e IV do � 1� do art. 46 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, nas licita��es do tipo �melhor t�cnica�, e ao disposto no � 2� do art. 46 da mesma Lei, nas licita��es do tipo �t�cnica e pre�o�;
X - publica��o do resultado do julgamento final das propostas, abrindo-se prazo para interposi��o de recurso, conforme disposto na al�nea b do inciso I do art. 109 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993;
XI - convoca��o dos licitantes classificados no julgamento final das propostas para apresenta��o dos documentos de habilita��o;
XII - recebimento e abertura do inv�lucro com os documentos de habilita��o dos licitantes previstos no inciso XI deste artigo, em sess�o p�blica, para an�lise da sua conformidade com as condi��es estabelecidas na legisla��o em vigor e no instrumento convocat�rio;
XIII - decis�o quanto � habilita��o ou inabilita��o dos licitantes previstos no inciso XI deste artigo e abertura do prazo para interposi��o de recurso, nos termos da al�nea a do inciso I do art. 109 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993;
XIV - reconhecida a habilita��o dos licitantes, na forma dos incisos XI, XII e XIII deste artigo, ser� homologado o procedimento e adjudicado o objeto licitado, observado o disposto no � 3o do art. 2o desta Lei.
Art. 12. O descumprimento, por parte de agente do �rg�o ou entidade respons�vel pela licita��o, dos dispositivos desta Lei destinados a garantir o julgamento do plano de comunica��o publicit�ria sem o conhecimento de sua autoria, at� a abertura dos inv�lucros de que trata a al�nea a do inciso VII do � 4o do art. 11 desta Lei, implicar� a anula��o do certame, sem preju�zo da apura��o de eventual responsabilidade administrativa, civil ou criminal dos envolvidos na irregularidade.
CAP�TULO III
DOS CONTRATOS DE SERVI�OS DE
PUBLICIDADE E DA SUA EXECU��O
Art. 13. A defini��o do objeto do contrato de servi�os previstos nesta Lei e das cl�usulas que o integram dar-se-� em estrita vincula��o ao estabelecido no instrumento convocat�rio da licita��o e aos termos da legisla��o em vigor.
Par�grafo �nico. A execu��o do contrato dar-se-� em total conformidade com os termos e condi��es estabelecidas na licita��o e no respectivo instrumento contratual.
Art. 14. Somente pessoas f�sicas ou jur�dicas previamente cadastradas pelo contratante poder�o fornecer ao contratado bens ou servi�os especializados relacionados com as atividades complementares da execu��o do objeto do contrato, nos termos do � 1o do art. 2o desta Lei.
� 1o O fornecimento de bens ou servi�os especializados na conformidade do previsto no caput deste artigo exigir� sempre a apresenta��o pelo contratado ao contratante de 3 (tr�s) or�amentos obtidos entre pessoas que atuem no mercado do ramo do fornecimento pretendido.
� 2o No caso do � 1o deste artigo, o contratado proceder� � coleta de or�amentos de fornecedores em envelopes fechados, que ser�o abertos em sess�o p�blica, convocada e realizada sob fiscaliza��o do contratante, sempre que o fornecimento de bens ou servi�os tiver valor superior a 0,5% (cinco d�cimos por cento) do valor global do contrato.
� 3o O fornecimento de bens ou servi�os de valor igual ou inferior a 20% (vinte por cento) do limite previsto na al�nea a do inciso II do art. 23 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, est� dispensado do procedimento previsto no � 2o deste artigo.
Art. 15. Os custos e as despesas de veicula��o apresentados ao contratante para pagamento dever�o ser acompanhados da demonstra��o do valor devido ao ve�culo, de sua tabela de pre�os, da descri��o dos descontos negociados e dos pedidos de inser��o correspondentes, bem como de relat�rio de checagem de veicula��o, a cargo de empresa independente, sempre que poss�vel.
Par�grafo �nico. Pertencem ao contratante as vantagens obtidas em negocia��o de compra de m�dia diretamente ou por interm�dio de ag�ncia de propaganda, inclu�dos os eventuais descontos e as bonifica��es na forma de tempo, espa�o ou reaplica��es que tenham sido concedidos pelo ve�culo de divulga��o.
Art. 16. As informa��es sobre a execu��o do contrato, com os nomes dos fornecedores de servi�os especializados e ve�culos, ser�o divulgadas em s�tio pr�prio aberto para o contrato na rede mundial de computadores, garantido o livre acesso �s informa��es por quaisquer interessados.
Par�grafo �nico. As informa��es sobre valores pagos ser�o divulgadas pelos totais de cada tipo de servi�o de fornecedores e de cada meio de divulga��o.
Art. 17. As ag�ncias contratadas dever�o, durante o per�odo de, no m�nimo, 5 (cinco) anos ap�s a extin��o do contrato, manter acervo comprobat�rio da totalidade dos servi�os prestados e das pe�as publicit�rias produzidas.
CAP�TULO IV
DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS
Art. 18. � facultativa a concess�o de planos de incentivo por ve�culo de divulga��o e sua aceita��o por ag�ncia de propaganda, e os frutos deles resultantes constituem, para todos os fins de direito, receita pr�pria da ag�ncia e n�o est�o compreendidos na obriga��o estabelecida no par�grafo �nico do art. 15 desta Lei.
� 1o A equa��o econ�mico-financeira definida na licita��o e no contrato n�o se altera em raz�o da vig�ncia ou n�o de planos de incentivo referidos no caput deste artigo, cujos frutos est�o expressamente exclu�dos dela.
� 2o As ag�ncias de propaganda n�o poder�o, em nenhum caso, sobrepor os planos de incentivo aos interesses dos contratantes, preterindo ve�culos de divulga��o que n�o os concedam ou priorizando os que os ofere�am, devendo sempre conduzir-se na orienta��o da escolha desses ve�culos de acordo com pesquisas e dados t�cnicos comprovados.
� 3o O desrespeito ao disposto no � 2o deste artigo constituir� grave viola��o aos deveres contratuais por parte da ag�ncia contratada e a submeter� a processo administrativo em que, uma vez comprovado o comportamento injustificado, implicar� a aplica��o das san��es previstas no caput do art. 87 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 19. Para fins de interpreta��o da legisla��o de reg�ncia, valores correspondentes ao desconto-padr�o de ag�ncia pela concep��o, execu��o e distribui��o de propaganda, por ordem e conta de clientes anunciantes, constituem receita da ag�ncia de publicidade e, em consequ�ncia, o ve�culo de divulga��o n�o pode, para quaisquer fins, faturar e contabilizar tais valores como receita pr�pria, inclusive quando o repasse do desconto-padr�o � ag�ncia de publicidade for efetivado por meio de ve�culo de divulga��o.
Par�grafo �nico. (VETADO)
Art. 20. O disposto nesta Lei ser� aplicado subsidiariamente �s empresas que possuem regulamento pr�prio de contrata��o, �s licita��es j� abertas, aos contratos em fase de execu��o e aos efeitos pendentes dos contratos j� encerrados na data de sua publica��o.
Art. 20-A. A contrata��o de servi�os de comunica��o institucional, que compreendem os servi�os de rela��o com a imprensa e de rela��es p�blicas, dever� observar o disposto no art. 5� desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 14.356, de 2022)
� 1� Aplica-se o disposto no caput deste artigo � contrata��o dos servi�os direcionados ao planejamento, cria��o, programa��o e manuten��o de p�ginas eletr�nicas da administra��o p�blica, ao monitoramento e gest�o de suas redes sociais e � otimiza��o de p�ginas e canais digitais para mecanismos de buscas e produ��o de mensagens, infogr�ficos, pain�is interativos e conte�do institucional. (Inclu�do pela Lei n� 14.356, de 2022)
� 2� O disposto no caput e no � 1� deste artigo n�o abrange a contrata��o de espa�os publicit�rios e de m�dia ou a expans�o dos efeitos das mensagens e das a��es de comunica��o, que observar�o o disposto no caput do art. 2� desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 14.356, de 2022)
� 3� O disposto no caput n�o exclui a possibilidade de os servi�os descritos no caput e no � 1� deste artigo serem prestados pelos servidores dos respectivos �rg�os e entidades da administra��o p�blica. (Inclu�do pela Lei n� 14.356, de 2022)
Art. 20-B. Para fins desta Lei, os servi�os de comunica��o institucional compreendem os servi�os de rela��es com a imprensa e de rela��es p�blicas, assim definidos: (Inclu�do pela Lei n� 14.356, de 2022)
I - rela��es com a imprensa: a��o que re�ne estrat�gias organizacionais para promover e refor�ar a comunica��o dos �rg�os e das entidades contratantes com seus p�blicos de interesse, por meio da intera��o com profissionais da imprensa; e (Inclu�do pela Lei n� 14.356, de 2022)
II - rela��es p�blicas: esfor�o de comunica��o planejado, coeso e cont�nuo que tem por objetivo estabelecer adequada percep��o da atua��o e dos objetivos institucionais, a partir do est�mulo � compreens�o m�tua e da manuten��o de padr�es de relacionamento e fluxos de informa��o entre os �rg�os e as entidades contratantes e seus p�blicos de interesse, no Brasil e no exterior. (Inclu�do pela Lei n� 14.356, de 2022)
Art. 21. Ser�o discriminadas em categorias de programa��o espec�ficas no projeto e na lei or�ament�ria anual as dota��es or�ament�rias destinadas �s despesas com publicidade institucional e com publicidade de utilidade p�blica, inclusive quando for produzida ou veiculada por �rg�o ou entidade integrante da administra��o p�blica.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data da sua publica��o.
Bras�lia, 29 de abril de 2010; 189o da Independ�ncia e 122o da Rep�blica.
LUIZ
IN�CIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira
Barreto
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.4.2010