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Presid�ncia da Rep�blica |
DECRETO N� 7.272, DE 25 DE AGOSTO DE 2010.
Regulamenta a Lei no 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Seguran�a Alimentar e Nutricional - SISAN com vistas a assegurar o direito humano � alimenta��o adequada, institui a Pol�tica Nacional de Seguran�a Alimentar e Nutricional - PNSAN, estabelece os par�metros para a elabora��o do Plano Nacional de Seguran�a Alimentar e Nutricional, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, al�nea �a�, e tendo em vista o disposto no art. 6o, ambos da Constitui��o, e no art. 2o da Lei no 11.346, de 15 de setembro de 2006,
DECRETA:
CAP�TULO I
DAS DISPOSI��ES PRELIMINARES
Art. 1o Este Decreto define as diretrizes e objetivos da Pol�tica Nacional de Seguran�a Alimentar e Nutricional - PNSAN, disp�e sobre a sua gest�o, mecanismos de financiamento, monitoramento e avalia��o, no �mbito do Sistema Nacional de Seguran�a Alimentar e Nutricional - SISAN, e estabelece os par�metros para a elabora��o do Plano Nacional de Seguran�a Alimentar e Nutricional.
CAP�TULO II
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES DA POL�TICA NACIONAL DE
SEGURAN�A ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 2o Fica institu�da a Pol�tica Nacional de Seguran�a Alimentar e Nutricional - PNSAN, com o objetivo geral de promover a seguran�a alimentar e nutricional, na forma do art. 3o da Lei no 11.346, de 15 de setembro de 2006, bem como assegurar o direito humano � alimenta��o adequada em todo territ�rio nacional.
Art. 3o A PNSAN tem como base as seguintes diretrizes, que orientar�o a elabora��o do Plano Nacional de Seguran�a Alimentar e Nutricional:
I - promo��o do acesso universal � alimenta��o adequada e saud�vel, com prioridade para as fam�lias e pessoas em situa��o de inseguran�a alimentar e nutricional;
II - promo��o do abastecimento e estrutura��o de sistemas sustent�veis e descentralizados, de base agroecol�gica, de produ��o, extra��o, processamento e distribui��o de alimentos;
III - institui��o de processos permanentes de educa��o alimentar e nutricional, pesquisa e forma��o nas �reas de seguran�a alimentar e nutricional e do direito humano � alimenta��o adequada;
IV - promo��o, universaliza��o e coordena��o das a��es de seguran�a alimentar e nutricional voltadas para quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais de que trata o art. 3o, inciso I, do Decreto no 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, povos ind�genas e assentados da reforma agr�ria;
V - fortalecimento das a��es de alimenta��o e nutri��o em todos os n�veis da aten��o � sa�de, de modo articulado �s demais a��es de seguran�a alimentar e nutricional;
VI - promo��o do acesso universal � �gua de qualidade e em quantidade suficiente, com prioridade para as fam�lias em situa��o de inseguran�a h�drica e para a produ��o de alimentos da agricultura familiar e da pesca e aq�icultura;
VII - apoio a iniciativas de promo��o da soberania alimentar, seguran�a alimentar e nutricional e do direito humano � alimenta��o adequada em �mbito internacional e a negocia��es internacionais baseadas nos princ�pios e diretrizes da Lei no 11.346, de 2006; e
VIII - monitoramento da realiza��o do direito humano � alimenta��o adequada.
Art. 4o Constituem objetivos espec�ficos da PNSAN:
I - identificar, analisar, divulgar e atuar sobre os fatores condicionantes da inseguran�a alimentar e nutricional no Brasil;
II - articular programas e a��es de diversos setores que respeitem, protejam, promovam e provejam o direito humano � alimenta��o adequada, observando as diversidades social, cultural, ambiental, �tnico-racial, a equidade de g�nero e a orienta��o sexual, bem como disponibilizar instrumentos para sua exigibilidade;
III - promover sistemas sustent�veis de base agroecol�gica, de produ��o e distribui��o de alimentos que respeitem a biodiversidade e fortale�am a agricultura familiar, os povos ind�genas e as comunidades tradicionais e que assegurem o consumo e o acesso � alimenta��o adequada e saud�vel, respeitada a diversidade da cultura alimentar nacional; e
IV - incorporar � pol�tica de Estado o respeito � soberania alimentar e a garantia do direito humano � alimenta��o adequada, inclusive o acesso � �gua, e promov�-los no �mbito das negocia��es e coopera��es internacionais.
Art. 5o A PNSAN dever� contemplar todas as pessoas que vivem no territ�rio nacional.
CAP�TULO III
DA GEST�O DA POL�TICA E DO SISTEMA NACIONAL DE
SEGURAN�A ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 6o A PNSAN ser� implementada pelos �rg�os, entidades e inst�ncias integrantes do SISAN, elencadas no art. 11 da Lei n� 11.346, de 2006, de acordo com suas respectivas compet�ncias.
Art. 7o Os �rg�os, entidades e inst�ncias integrantes do SISAN ter�o as seguintes atribui��es, no que concerne � gest�o do Sistema e da PNSAN:
I - Confer�ncia Nacional de Seguran�a Alimentar e Nutricional:
a) indica��o ao CONSEA das diretrizes e prioridades da PNSAN e do Plano Nacional de Seguran�a Alimentar e Nutricional; e
b) avalia��o da implementa��o da PNSAN, do Plano e do Sistema Nacional de Seguran�a Alimentar e Nutricional;
II - Conselho Nacional de Seguran�a Alimentar e Nutricional - CONSEA, �rg�o de assessoramento imediato da Presid�ncia da Rep�blica, sem preju�zo das compet�ncias dispostas no art. 2� do Decreto n� 6.272, de 23 de novembro de 2007:
a) aprecia��o e acompanhamento da elabora��o do Plano Nacional de Seguran�a Alimentar e Nutricional e manifesta��o sobre o seu conte�do final, bem como avalia��o da sua implementa��o e proposi��o de altera��es visando ao seu aprimoramento; e
b) contribui��o para a proposi��o e disponibiliza��o de mecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito humano � alimenta��o adequada e monitorar sua aplica��o;
III - C�mara Interministerial de Seguran�a Alimentar e Nutricional, sem preju�zo das compet�ncias dispostas no art. 1� do Decreto n� 6.273, de 23 de novembro de 2007:
a) institui��o e coordena��o de f�runs tripartites para a interlocu��o e pactua��o, com representantes das c�maras governamentais intersetoriais de seguran�a alimentar e nutricional estaduais, municipais e do Distrito Federal, das respectivas pol�ticas e planos de seguran�a alimentar e nutricional;
b) interlocu��o e pactua��o com os �rg�os e entidades do Governo Federal sobre a gest�o e a integra��o dos programas e a��es do Plano Nacional de Seguran�a Alimentar e Nutricional; e
c) apresenta��o de relat�rios e informa��es ao CONSEA, necess�rios ao acompanhamento e monitoramento do Plano Nacional de Seguran�a Alimentar e Nutricional;
IV - �rg�os e entidades do Poder Executivo Federal respons�veis pela implementa��o dos programas e a��es integrantes do Plano Nacional de Seguran�a Alimentar e Nutricional:
a) participa��o na C�mara Interministerial de Seguran�a Alimentar e Nutricional com vistas � defini��o pactuada de suas responsabilidades e mecanismos de participa��o na PNSAN e no Plano Nacional de Seguran�a Alimentar e Nutricional;
b) participa��o na elabora��o, implementa��o, monitoramento e avalia��o do Plano Nacional de Seguran�a Alimentar e Nutricional, nas suas respectivas esferas de atua��o;
c) interlocu��o com os gestores estaduais, distritais e municipais do seu respectivo setor para a implementa��o da PNSAN e do Plano de Seguran�a Alimentar e Nutricional;
d) monitoramento e avalia��o dos programas e a��es de sua compet�ncia, bem como o fornecimento de informa��es � C�mara Interministerial de Seguran�a Alimentar e Nutricional e ao CONSEA; e
e) cria��o, no �mbito de seus programas e a��es, de mecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito humano � alimenta��o adequada;
V - �rg�os e entidades dos Estados e do Distrito Federal:
a) implanta��o de c�maras governamentais intersetoriais de seguran�a alimentar e nutricional, com atribui��es similares � C�mara Interministerial de Seguran�a Alimentar e Nutricional;
b) institui��o e apoio ao funcionamento de conselhos estaduais ou distrital de seguran�a alimentar e nutricional;
c) elabora��o, implementa��o, monitoramento e avalia��o dos respectivos Planos de Seguran�a Alimentar e Nutricional, com base no disposto neste Decreto e nas diretrizes emanadas das respectivas confer�ncias e conselhos de seguran�a alimentar e nutricional;
d) interlocu��o e pactua��o com a C�mara Interministerial de Seguran�a Alimentar e Nutricional, nos f�runs tripartites, por meio das respectivas c�maras governamentais intersetoriais de seguran�a alimentar e nutricional, sobre os mecanismos de gest�o e de coopera��o para implementa��o integrada dos planos nacional, estaduais, distrital e municipais de seguran�a alimentar e nutricional;
e) no caso dos Estados, institui��o de f�runs bipartites para interlocu��o e pactua��o com representantes das c�maras governamentais intersetoriais de seguran�a alimentar e nutricional dos munic�pios sobre os mecanismos de gest�o e de implementa��o dos planos estaduais e municipais de seguran�a alimentar e nutricional;
f) cria��o, no �mbito dos programas e a��es de seguran�a alimentar e nutricional, de mecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito humano � alimenta��o adequada; e
g) monitoramento e avalia��o dos programas e a��es de sua compet�ncia, bem como o fornecimento de informa��es �s respectivas c�maras governamentais intersetoriais e aos conselhos de seguran�a alimentar e nutricional;
VI - �rg�os e entidades dos Munic�pios:
a) implanta��o de c�mara ou inst�ncia governamental de articula��o intersetorial dos programas e a��es de seguran�a alimentar e nutricional, com atribui��es similares � C�mara Interministerial de Seguran�a Alimentar e Nutricional;
b) implanta��o e apoio ao funcionamento de conselhos municipais de seguran�a alimentar e nutricional ou defini��o de inst�ncia de participa��o e controle social respons�vel pela tem�tica;
c) elabora��o, implementa��o, monitoramento e avalia��o dos respectivos planos de seguran�a alimentar e nutricional, com base no disposto neste Decreto e nas diretrizes emanadas das respectivas confer�ncias e dos conselhos de seguran�a alimentar e nutricional;
d) interlocu��o e pactua��o, nos f�runs bipartites, com as c�maras governamentais intersetoriais de seguran�a alimentar e nutricional dos seus Estados, sobre os mecanismos de gest�o e de coopera��o para implementa��o integrada dos planos nacional, estaduais e municipais de seguran�a alimentar e nutricional; e
e) monitoramento e avalia��o dos programas e a��es de sua compet�ncia, bem como o fornecimento de informa��es �s respectivas c�maras ou inst�ncias governamentais de articula��o intersetorial e aos conselhos de seguran�a alimentar e nutricional.
Art. 8o O Plano Nacional de Seguran�a Alimentar e Nutricional, resultado de pactua��o intersetorial, ser� o principal instrumento de planejamento, gest�o e execu��o da PNSAN.
Par�grafo �nico. Poder�o ser firmados acordos espec�ficos entre os �rg�os e entidades do Poder Executivo Federal respons�veis pela implementa��o dos programas e a��es de seguran�a alimentar e nutricional, com o objetivo de detalhar atribui��es e explicitar as formas de colabora��o entre os programas e sistemas setoriais das pol�ticas p�blicas.
Art. 9o A pactua��o federativa da PNSAN e a coopera��o entre os entes federados para a sua implementa��o ser�o definidas por meio de pactos de gest�o pelo direito humano � alimenta��o adequada.
� 1o O pacto de gest�o referido no caput e os outros instrumentos de pactua��o federativa ser�o elaborados conjuntamente pela C�mara Interministerial de Seguran�a Alimentar e Nutricional, por representantes das c�maras intersetoriais dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios e dever�o prever:
I - a formula��o compartilhada de estrat�gias de implementa��o e integra��o dos programas e a��es contidos nos planos de seguran�a alimentar e nutricional; e
II - a expans�o progressiva dos compromissos e metas, e a qualifica��o das a��es de seguran�a alimentar e nutricional nas tr�s esferas de governo.
� 2o A C�mara Interministerial de Seguran�a Alimentar e Nutricional dever� realizar reuni�es peri�dicas com representantes de suas cong�neres estaduais, distrital e municipais, denominadas f�runs tripartites, visando:
I - a negocia��o, o estabelecimento e o acompanhamento dos instrumentos de pactua��o entre as esferas de governo; e
II - o interc�mbio do Governo Federal com os Estados, Distrito Federal e Munic�pios para o fortalecimento dos processos de descentraliza��o, regionaliza��o e gest�o participativa da pol�tica nacional e dos planos de seguran�a alimentar e nutricional.
� 3o As c�maras intersetoriais de seguran�a alimentar e nutricional dos Estados que aderirem ao SISAN dever�o realizar reuni�es peri�dicas com representantes dos Munic�pios, denominadas f�runs bipartites, visando aos objetivos definidos no � 2o.
Art. 10. Os procedimentos necess�rios para a elabora��o dos instrumentos de pactua��o, assim como defini��es quanto � composi��o e a forma de organiza��o dos f�runs tripartite e bipartites, ser�o disciplinados pela C�mara Interministerial de Seguran�a Alimentar e Nutricional, ap�s consulta ao CONSEA.
CAP�TULO IV
DA ADES�O AO SISTEMA NACIONAL DE SEGURAN�A
ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN
Art. 11. A ades�o dos Estados, Distrito Federal e Munic�pios ao SISAN dar-se-� por meio de termo de ades�o, devendo ser respeitados os princ�pios e diretrizes do Sistema, definidos na Lei no 11.346, de 2006.
� 1o A formaliza��o da ades�o ao SISAN ser� efetuada pela Secretaria Executiva da C�mara Interministerial de Seguran�a Alimentar e Nutricional.
� 2o S�o requisitos m�nimos para a formaliza��o de termo de ades�o:
I - a institui��o de conselho estadual, distrital ou municipal de seguran�a alimentar e nutricional, composto por dois ter�os de representantes da sociedade civil e um ter�o de representantes governamentais;
II - a institui��o de c�mara ou inst�ncia governamental de gest�o intersetorial de seguran�a alimentar e nutricional; e
III - o compromisso de elabora��o do plano estadual, distrital ou municipal de seguran�a alimentar e nutricional, no prazo de um ano a partir da sua assinatura, observado o disposto no art. 20.
Art. 12. A ades�o das entidades privadas sem fins lucrativos ao SISAN dar-se-� por meio de termo de participa��o, observados os princ�pios e diretrizes do Sistema.
� 1o Para aderir ao SISAN as entidades previstas no caput dever�o:
I - assumir o compromisso de respeitar e promover o direito humano � alimenta��o adequada;
II - contemplar em seu estatuto objetivos que favore�am a garantia da seguran�a alimentar e nutricional;
III - estar legalmente constitu�da h� mais de tr�s anos;
IV - submeter-se ao processo de monitoramento do CONSEA e de seus cong�neres nas esferas estadual, distrital e municipal; e
V - atender a outras exig�ncias e crit�rios estabelecidos pela C�mara Interministerial de Seguran�a Alimentar e Nutricional.
� 2o As entidades sem fins lucrativos que aderirem ao SISAN poder�o atuar na implementa��o do Plano Nacional de Seguran�a Alimentar e Nutricional, conforme definido no termo de participa��o.
Art. 13. A C�mara Interministerial de Seguran�a Alimentar e Nutricional, ap�s consulta ao CONSEA, regulamentar�:
I - os procedimentos e o conte�do dos termos de ades�o e dos termos de participa��o; e
II - os mecanismos de ades�o da iniciativa privada com fins lucrativos ao SISAN.
CAP�TULO V
DOS MECANISMOS DE FINANCIAMENTO DA POL�TICA E DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURAN�A ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DE SUAS INST�NCIAS DE GEST�O
Art. 14. O financiamento da PNSAN ser� de responsabilidade do Poder Executivo Federal, assim como dos Estados, Distrito Federal e Munic�pios que aderirem ao SISAN, e se dividir� em:
I - dota��es or�ament�rias de cada ente federado destinadas aos diversos setores que comp�em a seguran�a alimentar e nutricional; e
II - recursos espec�ficos para gest�o e manuten��o do SISAN, consignados nas respectivas leis or�ament�rias anuais.
� 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, que aderirem ao SISAN, e o Poder Executivo Federal dever�o dotar recursos nos or�amentos dos programas e a��es dos diversos setores que comp�em a seguran�a alimentar e nutricional, compat�veis com os compromissos estabelecidos nos planos de seguran�a alimentar e nutricional e no pacto de gest�o pelo direito humano � alimenta��o adequada.
� 2o O CONSEA e os conselhos estaduais, distrital e municipais de seguran�a alimentar e nutricional poder�o elaborar proposi��es aos respectivos or�amentos, a serem enviadas ao respectivo Poder Executivo, previamente � elabora��o dos projetos da lei do plano plurianual, da lei de diretrizes or�ament�rias e da lei or�ament�ria anual, propondo, inclusive, as a��es priorit�rias.
� 3o A C�mara Interministerial de Seguran�a Alimentar e Nutricional e as c�maras governamentais intersetoriais de seguran�a alimentar e nutricional dos Estados, Distrito Federal e Munic�pios, observando as indica��es e prioridades apresentadas pelo CONSEA e pelos cong�neres nas esferas estadual e municipal, articular-se-�o com os �rg�os da sua esfera de gest�o para a proposi��o de dota��o e metas para os programas e a��es integrantes do respectivo plano de seguran�a alimentar e nutricional.
Art. 15. A C�mara Interministerial de Seguran�a Alimentar e Nutricional discriminar�, por meio de resolu��o, anualmente, as a��es or�ament�rias priorit�rias constantes do Plano Nacional de Seguran�a Alimentar e Nutricional e propor�:
I - estrat�gias para adequar a cobertura das a��es, sobretudo visando ao atendimento da popula��o mais vulner�vel; e
II - a revis�o de mecanismos de implementa��o para a garantia da equidade no acesso da popula��o �s a��es de seguran�a alimentar e nutricional.
Art. 16. As entidades privadas sem fins lucrativos que aderirem ao SISAN poder�o firmar termos de parceria, contratos e conv�nios com �rg�os e entidades de seguran�a alimentar e nutricional da Uni�o, observado o disposto no art. 2�, inciso II, do Decreto n� 6.170, de 25 de julho de 2007, e na legisla��o vigente sobre o tema.
CAP�TULO VI
DA PARTICIPA��O SOCIAL NA POL�TICA NACIONAL DE
SEGURAN�A ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 17. A Uni�o e os demais entes federados, que aderirem ao SISAN, dever�o assegurar, inclusive com aporte de recursos financeiros, as condi��es necess�rias para a participa��o social na PNSAN, por meio das confer�ncias, dos conselhos de seguran�a alimentar e nutricional, ou de inst�ncias similares de controle social no caso dos Munic�pios.
� 1o Para assegurar a participa��o social, o CONSEA, al�m de observar o disposto no Decreto n� 6.272, de 2007, e no art. 7o, inciso II, deste Decreto, dever�:
I - observar os crit�rios de intersetorialidade, organiza��o e mobiliza��o dos movimentos sociais em cada realidade, no que se refere � defini��o de seus representantes;
II - estabelecer mecanismos de participa��o da popula��o, especialmente dos grupos inclu�dos nos programas e a��es de seguran�a alimentar e nutricional, nos conselhos e confer�ncias; e
III - manter articula��o permanente com as c�maras intersetoriais e com outros conselhos relativos �s a��es associadas � PNSAN.
� 2o Os conselhos de seguran�a alimentar e nutricional dos Estados, Distrito Federal e Munic�pios, que aderirem ao SISAN, dever�o assumir formato e atribui��es similares ao do CONSEA.
� 3o O CONSEA disciplinar� os mecanismos e instrumentos de articula��o com os conselhos estaduais, distrital e municipais de seguran�a alimentar e nutricional.
CAP�TULO VII
DA OPERACIONALIZA��O DA POL�TICA NACIONAL DE
SEGURAN�A ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 18. A PNSAN ser� implementada por meio do Plano Nacional de Seguran�a Alimentar e Nutricional, a ser constru�do intersetorialmente pela C�mara Interministerial de Seguran�a Alimentar e Nutricional, com base nas prioridades estabelecidas pelo CONSEA a partir das delibera��es da Confer�ncia Nacional de Seguran�a Alimentar e Nutricional.
Art. 19. O Plano Nacional de Seguran�a Alimentar e Nutricional dever�:
I - conter an�lise da situa��o nacional de seguran�a alimentar e nutricional;
II - ser quadrienal e ter vig�ncia correspondente ao plano plurianual;
III - consolidar os programas e a��es relacionados �s diretrizes designadas no art. 3� e indicar as prioridades, metas e requisitos or�ament�rios para a sua execu��o;
IV - explicitar as responsabilidades dos �rg�os e entidades da Uni�o integrantes do SISAN e os mecanismos de integra��o e coordena��o daquele Sistema com os sistemas setoriais de pol�ticas p�blicas;
V - incorporar estrat�gias territoriais e intersetoriais e vis�es articuladas das demandas das popula��es, com aten��o para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situa��o de vulnerabilidade e de inseguran�a alimentar e nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, �tnico-racial e a equidade de g�nero; e
VI - definir seus mecanismos de monitoramento e avalia��o.
Par�grafo �nico. O Plano Nacional de Seguran�a Alimentar e Nutricional ser� revisado a cada dois anos, com base nas orienta��es da C�mara Interministerial de Seguran�a Alimentar e Nutricional, nas propostas do CONSEA e no monitoramento da sua execu��o.
Art. 20. Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, que aderirem ao SISAN, dever�o elaborar planos nas respectivas esferas de governo, com periodicidade coincidente com os respectivos planos plurianuais, e com base nas diretrizes da PNSAN e nas proposi��es das respectivas confer�ncias.
CAP�TULO VIII
DO MONITORAMENTO E AVALIA��O DA POL�TICA NACIONAL DE
SEGURAN�A ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 21. O monitoramento e avalia��o da PNSAN ser� feito por sistema constitu�do de instrumentos, metodologias e recursos capazes de aferir a realiza��o progressiva do direito humano � alimenta��o adequada, o grau de implementa��o daquela Pol�tica e o atendimento dos objetivos e metas estabelecidas e pactuadas no Plano Nacional de Seguran�a Alimentar e Nutricional.
� 1o O monitoramento e avalia��o da PNSAN dever� contribuir para o fortalecimento dos sistemas de informa��o existentes nos diversos setores que a comp�em e para o desenvolvimento de sistema articulado de informa��o em todas as esferas de governo.
� 2o O sistema de monitoramento e avalia��o utilizar-se-� de informa��es e indicadores disponibilizados nos sistemas de informa��es existentes em todos os setores e esferas de governo.
� 3o Caber� � C�mara Interministerial de Seguran�a Alimentar e Nutricional tornar p�blicas as informa��es relativas � seguran�a alimentar e nutricional da popula��o brasileira.
� 4o O sistema referido no caput ter� como princ�pios a participa��o social, equidade, transpar�ncia, publicidade e facilidade de acesso �s informa��es.
� 5o O sistema de monitoramento e avalia��o dever� organizar, de forma integrada, os indicadores existentes nos diversos setores e contemplar as seguintes dimens�es de an�lise:
I - produ��o de alimentos;
II - disponibilidade de alimentos;
III - renda e condi��es de vida;
IV - acesso � alimenta��o adequada e saud�vel, incluindo �gua;
V - sa�de, nutri��o e acesso a servi�os relacionados;
VI - educa��o; e
VII - programas e a��es relacionadas a seguran�a alimentar e nutricional.
� 6o O sistema de monitoramento e avalia��o dever� identificar os grupos populacionais mais vulner�veis � viola��o do direito humano � alimenta��o adequada, consolidando dados sobre desigualdades sociais, �tnico-raciais e de g�nero.
CAP�TULO IX
DAS DISPOSI��ES TRANSIT�RIAS E FINAIS
Art. 22. A C�mara Interministerial de Seguran�a Alimentar e Nutricional, em colabora��o com o CONSEA, elaborar� o primeiro Plano Nacional de Seguran�a Alimentar e Nutricional no prazo de at� doze meses a contar da publica��o deste Decreto, observado o disposto no art. 19.
Par�grafo �nico. O primeiro Plano Nacional de Seguran�a Alimentar e Nutricional dever� conter pol�ticas, programas e a��es relacionados, entre outros, aos seguintes temas:
I - oferta de alimentos aos estudantes, trabalhadores e pessoas em situa��o de vulnerabilidade alimentar;
II - transfer�ncia de renda;
III - educa��o para seguran�a alimentar e nutricional;
IV - apoio a pessoas com necessidades alimentares especiais;
V - fortalecimento da agricultura familiar e da produ��o urbana e periurbana de alimentos;
VI - aquisi��o governamental de alimentos provenientes da agricultura familiar para o abastecimento e forma��o de estoques;
VII - mecanismos de garantia de pre�os m�nimos para os produtos da agricultura familiar e da sociobiodiversidade;
VIII - acesso � terra;
IX - conserva��o, manejo e uso sustent�vel da agrobiodiversidade;
X - alimenta��o e nutri��o para a sa�de;
XI - vigil�ncia sanit�ria;
XII - acesso � �gua de qualidade para consumo e produ��o;
XIII - assist�ncia humanit�ria internacional e coopera��o Sul-Sul em seguran�a alimentar e nutricional; e
XIV - seguran�a alimentar e nutricional de povos ind�genas, quilombolas, demais povos e comunidades tradicionais.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 25 de agosto de 2010; 189o da Independ�ncia e 122o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
M�rcia Helena Carvalho Lopes
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 26.8.2010
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