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Presid�ncia da Rep�blica |
DECRETO N� 7.416, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010.
Regulamenta os
arts. 10 e 12 da Lei n |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto nos arts. 10 e 12 da Lei no 12.155, de 23 de dezembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1o A concess�o das bolsas previstas nos arts. 10 e 12 da Lei no 12.155, de 23 de dezembro de 2009, por institui��es federais de educa��o superior a estudantes de cursos de gradua��o para desenvolvimento de atividades de ensino e extens�o universit�ria, ser� promovida nas modalidades de:
I - bolsas de perman�ncia, para a promo��o do acesso e perman�ncia de estudantes em condi��es de vulnerabilidade social e econ�mica; e
II - bolsas de extens�o, para o desenvolvimento de atividades de extens�o universit�ria destinadas a ampliar e fortalecer a intera��o das institui��es com a sociedade.
Art. 2o As bolsas de perman�ncia e de extens�o ser�o pagas mensalmente e adotar�o como refer�ncia os valores das bolsas correspondentes pagas pelas ag�ncias oficiais de fomento � pesquisa.
Par�grafo �nico. As bolsas de perman�ncia e de extens�o poder�o ser renovadas, observados a disciplina pr�pria da institui��o e os termos do edital de sele��o, considerando o desempenho do estudante, a avalia��o dos programas ou projetos desenvolvidos, bem como a disponibilidade or�ament�ria.
Art. 3o Aplicam-se ao candidato �s bolsas de perman�ncia e de extens�o os seguintes requisitos, sem preju�zo de outros espec�ficos fixados pela institui��o:
I - estar regularmente matriculado em curso de gradua��o;
II - apresentar indicadores satisfat�rios de desempenho acad�mico, definidos pela institui��o;
III - ser aprovado em processo de sele��o, que deve considerar crit�rios de vulnerabilidade social e econ�mica, no caso da bolsa perman�ncia;
IV - n�o receber qualquer outra bolsa paga por programas oficiais; e
V - apresentar tempo dispon�vel para dedicar �s atividades previstas no edital de sele��o, quando a modalidade exigir.
� 1o Os editais dos processos de sele��o dever�o ser divulgados oficialmente, com anteced�ncia m�nima de oito dias de sua realiza��o, incluindo informa��es sobre data, hor�rio, local, crit�rios e procedimentos a serem utilizados.
� 2o Poder�o ser inclu�dos em um mesmo programa ou projeto bolsistas atendidos pelas modalidades previstas nos incisos I e II do art. 1o, bem como estudantes n�o bolsistas.
Art. 4o As bolsas de perman�ncia e de extens�o ser�o canceladas nos seguintes casos:
I - conclus�o do curso de gradua��o;
II - desempenho acad�mico insuficiente;
III - trancamento de matr�cula;
IV - desist�ncia da bolsa ou do curso;
V - abandono do curso; ou
VI - pr�tica de atos n�o condizentes com o ambiente universit�rio, nos termos da disciplina pr�pria da institui��o, garantida a ampla defesa e o contradit�rio.
Art. 5o A concess�o das bolsas de perman�ncia de que trata art. 1o, inciso I, ser� disciplinada pelo �rg�o colegiado competente da institui��o, em harmonia com a pol�tica de assist�ncia estudantil, considerada a especificidade das demandas acad�micas geradas pela vulnerabilidade social e econ�mica dos estudantes.
Par�grafo �nico. A concess�o das bolsas de perman�ncia dever� ser periodicamente avaliada quanto � efetiva amplia��o da perman�ncia e ao sucesso acad�mico de estudantes em condi��o de vulnerabilidade social e econ�mica na institui��o.
Art. 6o A concess�o das bolsas de extens�o referidas no art. 1o, inciso II, observar� disciplina pr�pria da institui��o, aprovada pelo �rg�o colegiado competente para a extens�o e por seu �rg�o colegiado superior, para fomentar a extens�o, em articula��o com o ensino e a pesquisa, visando a intera��o transformadora entre a universidade e outros setores da sociedade, por meio de processo interdisciplinar educativo, cultural e cient�fico.
Par�grafo �nico. As atividades de extens�o devem, preferencialmente, estar inseridas em programas e projetos estruturados, com base em linhas de trabalho acad�mico definidas e que integrem �reas tem�ticas estabelecidas pela institui��o, garantindo a continuidade das atividades no tempo e no territ�rio, sempre com a participa��o de estudantes, articulando-se com as pr�ticas acad�micas de ensino e pesquisa.
Art. 7o Consideram-se atividades de extens�o, para os fins deste Decreto:
I - programa: conjunto articulado de projetos e a��es de m�dio e longo prazos, cujas diretrizes e escopo de intera��o com a sociedade, no que se refere � abrang�ncia territorial e populacional, se integre �s linhas de ensino e pesquisa desenvolvidas pela institui��o, nos termos de seus projetos pol�tico-pedag�gico e de desenvolvimento institucional;
II - projeto: a��o formalizada, com objetivo espec�fico e prazo determinado, visando resultado de m�tuo interesse, para a sociedade e para a comunidade acad�mica;
III - evento: a��o de curta dura��o, sem car�ter continuado, e baseado em projeto espec�fico; e
IV - curso: a��o que articula de maneira sistem�tica ensino e extens�o, seja para forma��o continuada, aperfei�oamento, especializa��o ou dissemina��o de conhecimentos, com carga hor�ria e processo de avalia��o formal definidos.
� 1o Os cursos e eventos de extens�o devem estar previstos em programas e projetos, os quais, como as demais a��es que ensejem a concess�o de bolsas de extens�o, dever�o observar os requisitos do art. 9o.
� 2o Os programas e projetos, sempre que poss�vel, devem considerar produtos e publica��es relacionados �s a��es de extens�o.
� 3o Podem ser consideradas no �mbito da extens�o as atividades de inova��o ou extens�o tecnol�gica, as pr�ticas culturais e art�sticas e o desenvolvimento de pol�ticas p�blicas priorit�rias, entre outros.
Art. 8o A presta��o institucional de servi�os, se admitida como modalidade de extens�o, nos termos da disciplina pr�pria da institui��o, em vista de justificativa acad�mica n�o enseja a concess�o de bolsas de extens�o, aplicando-se as disposi��es sobre est�gio, nos termos da Lei no 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Par�grafo �nico. A presta��o institucional de servi�os de que trata o caput refere-se ao estudo e solu��o de problemas dos meios profissional ou social, com a participa��o orientada de estudantes, e ao desenvolvimento, pelos docentes, de novas abordagens pedag�gicas e de pesquisa, bem como a transfer�ncia de conhecimentos e tecnologia � sociedade.
Art. 9o A concess�o de bolsas de extens�o dever� estar prevista em programa ou projeto que preencha os seguintes requisitos:
I - ter sido aprovado por �rg�o colegiado competente para as atividades de extens�o, nos termos da disciplina pr�pria da institui��o;
II - ser coordenado por docente em efetivo exerc�cio na institui��o;
III - ser desenvolvido por no m�nimo dois ter�os de pessoas vinculadas � institui��o, sejam docentes, servidores t�cnico-administrativos ou estudantes regulares de gradua��o ou p�s-gradua��o; e
IV - estar inserido em sistema informatizado da institui��o, dispon�vel para consulta do p�blico.
Par�grafo �nico. No caso de programas e projetos realizados em conjunto por mais de uma institui��o, as propor��es indicadas no inciso III considerar�o o total das institui��es envolvidas.
Art. 10. A avalia��o das atividades dos programas e projetos que se utilizem das bolsas de extens�o referidas neste Decreto � de responsabilidade do �rg�o de extens�o competente da institui��o, e se basear�, entre outros:
I - na quantidade de cursos de gradua��o cujos projetos pedag�gicos prevejam programas de extens�o como componentes curriculares;
II - na participa��o de estudantes, docentes e pessoal t�cnico-administrativo da institui��o em eventos de extens�o ou em eventos integrados de pesquisa e extens�o, locais, regionais ou nacionais, com apresenta��o de trabalho, preferencialmente com publica��o;
III - na contribui��o dos programas e projetos com o desenvolvimento da gradua��o, expressa no projeto pedag�gico do curso, preferencialmente pelo reconhecimento da carga hor�ria de extens�o como suficiente para cumprimento de cr�ditos acad�micos curriculares; e
IV - na repercuss�o social da produ��o acad�mica dos programas e projetos, de acordo com a pol�tica de extens�o prevista no plano de desenvolvimento institucional.
Art. 11. A avalia��o dos bolsistas de extens�o e dos tutores ser� orientada por crit�rios definidos pela institui��o, considerando, entre outros:
I - o desempenho acad�mico;
II - a participa��o em atividades de ensino e pesquisa relacionadas com os projetos e programas de extens�o, expressas em relat�rio anual; e
III - outros indicadores, definidos nas normas pr�prias da institui��o ou no edital de sele��o.
Art. 12. A avalia��o das institui��es e cursos contemplados pela concess�o das bolsas de que trata este Decreto ser� realizada no �mbito das avalia��es para fins de recredenciamento e renova��o de reconhecimento, de acordo com o ciclo avaliativo do Sistema Nacional de Avalia��o da Educa��o Superior - SINAES, nos termos da Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, e respectiva regulamenta��o.
Art. 13. S�o deveres dos estudantes bolsistas de extens�o:
I - participar das atividades de extens�o, ensino e pesquisa previstas no projeto ou programa;
II - manter os indicadores satisfat�rios de desempenho acad�mico definidos pela institui��o;
III - apresentar trabalhos relativos ao projeto ou programa em eventos cient�ficos, previamente definidos;
IV - fazer refer�ncia � sua condi��o de bolsista nas publica��es e trabalhos apresentados; e
V - cumprir as demais exig�ncias estabelecidas nos editais de sele��o.
Art. 14. As despesas decorrentes deste Decreto correr�o � conta das dota��es or�ament�rias anualmente consignadas ao Minist�rio da Educa��o, devendo ser compatibilizada a distribui��o das bolsas �s dota��es existentes, observados os limites de movimenta��o e empenho, bem como os limites de pagamento da programa��o or�ament�ria e financeira da Uni�o.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 30 de dezembro de 2010; 189o da Independ�ncia e 122o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO
LULA DA SILVA
Fernando
Haddad
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 31.12.2010