Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 6.759, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009.

 

Regulamenta a administra��o das atividades aduaneiras, e a fiscaliza��o, o controle e a tributa��o das opera��es de com�rcio exterior.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, 

DECRETA:

Art. 1o  A administra��o das atividades aduaneiras, e a fiscaliza��o, o controle e a tributa��o das opera��es de com�rcio exterior ser�o exercidos em conformidade com o disposto neste Decreto. 

LIVRO I

DA JURISDI��O ADUANEIRA E DO CONTROLE ADUANEIRO DE VE�CULOS 

T�TULO I

DA JURISDI��O ADUANEIRA 

CAP�TULO I

DO TERRIT�RIO ADUANEIRO 

Art. 2o  O territ�rio aduaneiro compreende todo o territ�rio nacional. 

Art. 3o  A jurisdi��o dos servi�os aduaneiros estende-se por todo o territ�rio aduaneiro e abrange (Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, art. 33, caput):

I - a zona prim�ria, constitu�da pelas seguintes �reas demarcadas pela autoridade aduaneira local:

a) a �rea terrestre ou aqu�tica, cont�nua ou descont�nua, nos portos alfandegados;

b) a �rea terrestre, nos aeroportos alfandegados; e

c) a �rea terrestre, que compreende os pontos de fronteira alfandegados; e

II - a zona secund�ria, que compreende a parte restante do territ�rio aduaneiro, nela inclu�das as �guas territoriais e o espa�o a�reo. 

� 1o  Para efeito de controle aduaneiro, as zonas de processamento de exporta��o, referidas no art. 534, constituem zona prim�ria (Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, art. 1o, par�grafo �nico). 

� 2o  Para a demarca��o da zona prim�ria, dever� ser ouvido o �rg�o ou empresa a que esteja afeta a administra��o do local a ser alfandegado. 

� 3o  A autoridade aduaneira poder� exigir que a zona prim�ria, ou parte dela, seja protegida por obst�culos que impe�am o acesso indiscriminado de ve�culos, pessoas ou animais. 

� 4o  A autoridade aduaneira poder� estabelecer, em locais e recintos alfandegados, restri��es � entrada de pessoas que ali n�o exer�am atividades profissionais, e a ve�culos n�o utilizados em servi�o. 

� 5o  A jurisdi��o dos servi�os aduaneiros estende-se ainda �s �reas de Controle Integrado criadas em regi�es lim�trofes dos pa�ses integrantes do Mercosul com o Brasil (Acordo de Alcance Parcial para a Facilita��o do Com�rcio no 5 - Acordo de Recife, aprovado pelo Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, e promulgado pelo Decreto no 1.280, de 14 de outubro de 1994; e Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Recife, Anexo - Acordo de Alcance Parcial de Promo��o do Com�rcio no 5 para a Facilita��o do Com�rcio, art. 3o, al�nea �a�, internalizado pelo Decreto no 3.761, de 5 de mar�o de 2001). 

Art. 4o  O Ministro de Estado da Fazenda poder� demarcar, na orla mar�tima ou na faixa de fronteira, zonas de vigil�ncia aduaneira, nas quais a perman�ncia de mercadorias ou a sua circula��o e a de ve�culos, pessoas ou animais ficar�o sujeitas �s exig�ncias fiscais, proibi��es e restri��es que forem estabelecidas (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 33, par�grafo �nico). 

� 1o  O ato que demarcar a zona de vigil�ncia aduaneira poder�:

I - ser geral em rela��o � orla mar�tima ou � faixa de fronteira, ou espec�fico em rela��o a determinados segmentos delas;

II - estabelecer medidas espec�ficas para determinado local; e

III - ter vig�ncia tempor�ria. 

� 2o  Na orla mar�tima, a demarca��o da zona de vigil�ncia aduaneira levar� em conta, al�m de outras circunst�ncias de interesse fiscal, a exist�ncia de portos ou ancoradouros naturais, prop�cios � realiza��o de opera��es clandestinas de carga e descarga de mercadorias. 

� 3o  Compreende-se na zona de vigil�ncia aduaneira a totalidade do Munic�pio atravessado pela linha de demarca��o, ainda que parte dele fique fora da �rea demarcada. 

CAP�TULO II

DOS PORTOS, AEROPORTOS E PONTOS DE FRONTEIRA ALFANDEGADOS 

Art. 5o  Os portos, aeroportos e pontos de fronteira ser�o alfandegados por ato declarat�rio da autoridade aduaneira competente, para que neles possam, sob controle aduaneiro:

I - estacionar ou transitar ve�culos procedentes do exterior ou a ele destinados;

II - ser efetuadas opera��es de carga, descarga, armazenagem ou passagem de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas; e

III - embarcar, desembarcar ou transitar viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados. 

Art. 6o  O alfandegamento de portos, aeroportos ou pontos de fronteira ser� precedido da respectiva habilita��o ao tr�fego internacional pelas autoridades competentes em mat�ria de transporte. 

Par�grafo �nico.  Ao iniciar o processo de habilita��o de que trata o caput, a autoridade competente notificar� a Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

Art. 7o  O ato que declarar o alfandegamento estabelecer� as opera��es aduaneiras autorizadas e os termos, limites e condi��es para sua execu��o. 

Art. 8o  Somente nos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados poder� efetuar-se a entrada ou a sa�da de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 34, incisos II e III). 

Par�grafo �nico.  O disposto no caput n�o se aplica � importa��o e � exporta��o de mercadorias conduzidas por linhas de transmiss�o ou por dutos, ligados ao exterior, observadas as regras de controle estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

Par�grafo �nico. O disposto no caput n�o se aplica:                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

I - � importa��o e � exporta��o de mercadorias conduzidas por linhas de transmiss�o ou por dutos, ligados ao exterior, observadas as regras de controle estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e  (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

II - a outros casos estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.                  (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

CAP�TULO III

DOS RECINTOS ALFANDEGADOS 

Se��o I

Das Disposi��es Preliminares 

Art. 9o  Os recintos alfandegados ser�o assim declarados pela autoridade aduaneira competente, na zona prim�ria ou na zona secund�ria, a fim de que neles possam ocorrer, sob controle aduaneiro, movimenta��o, armazenagem e despacho aduaneiro de:

I - mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial;

II - bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados; e

III - remessas postais internacionais. 

Par�grafo �nico.  Poder�o ainda ser alfandegados, em zona prim�ria, recintos destinados � instala��o de lojas francas. 

Art. 10.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder�, no �mbito de sua compet�ncia, editar atos normativos para a implementa��o do disposto neste Cap�tulo. 

Se��o II

Dos Portos Secos 

Art. 11.  Portos secos s�o recintos alfandegados de uso p�blico nos quais s�o executadas opera��es de movimenta��o, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de bagagem, sob controle aduaneiro. 

� 1o  Os portos secos n�o poder�o ser instalados na zona prim�ria de portos e aeroportos alfandegados. 

� 2o  Os portos secos poder�o ser autorizados a operar com carga de importa��o, de exporta��o ou ambas, tendo em vista as necessidades e condi��es locais. 

Art. 12.  As opera��es de movimenta��o e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, bem como a presta��o de servi�os conexos, em porto seco, sujeitam-se ao regime de concess�o ou de permiss�o (Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, art. 1o, inciso VI). 

Par�grafo �nico.  A execu��o das opera��es e a presta��o dos servi�os referidos no caput ser�o efetivadas mediante o regime de permiss�o, salvo quando os servi�os devam ser prestados em porto seco instalado em im�vel pertencente � Uni�o, caso em que ser� adotado o regime de concess�o precedida da execu��o de obra p�blica. 

CAP�TULO IV

DO ALFANDEGAMENTO 

Art. 13.  O alfandegamento de portos, aeroportos e pontos de fronteira somente poder� ser efetivado:

I - depois de atendidas as condi��es de instala��o do �rg�o de fiscaliza��o aduaneira e de infra-estrutura indispens�vel � seguran�a fiscal;

II - se atestada a regularidade fiscal do interessado;

III - se houver disponibilidade de recursos humanos e materiais; e

IV - se o interessado assumir a condi��o de fiel deposit�rio da mercadoria sob sua guarda. 

� 1o  O disposto no caput aplica-se, no que couber, ao alfandegamento de recintos de zona prim�ria e de zona secund�ria. 

� 2o  Em se tratando de permiss�o ou concess�o de servi�os p�blicos, o alfandegamento poder� ser efetivado somente ap�s a conclus�o do devido procedimento licitat�rio pelo �rg�o competente, e o cumprimento das condi��es fixadas em contrato. 

� 3o  O alfandegamento poder� abranger a totalidade ou parte da �rea dos portos e dos aeroportos. 

� 4o  Poder�o, ainda, ser alfandegados silos ou tanques, para armazenamento de produtos a granel, localizados em �reas cont�guas a porto organizado ou instala��es portu�rias, ligados a estes por tubula��es, esteiras rolantes ou similares, instaladas em car�ter permanente. 

� 5o  O alfandegamento de que trata o � 4o � subordinado � comprova��o do direito de constru��o e de uso das tubula��es, esteiras rolantes ou similares, e ao cumprimento do disposto no caput. 

� 6o  Compete � Secretaria da Receita Federal do Brasil declarar o alfandegamento a que se refere este artigo e editar, no �mbito de sua compet�ncia, atos normativos para a implementa��o do disposto neste Cap�tulo. 

Art. 13-A.  Compete � Secretaria da Receita Federal do Brasil definir os requisitos t�cnicos e operacionais para o alfandegamento dos locais e recintos onde ocorram, sob controle aduaneiro, movimenta��o, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial, bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados, e remessas postais internacionais (Lei n� 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 34, caput).                       (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 1  Na defini��o dos requisitos t�cnicos e operacionais de que trata o caput, a Secretaria da Receita Federal do Brasil dever� estabelecer (Lei n� 12.350, de 2010, art. 34, � 1�):                    (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

I - segrega��o e prote��o f�sica da �rea do local ou recinto, inclusive entre as �reas de armazenagem de mercadorias ou bens para exporta��o, para importa��o ou para regime aduaneiro especial;                         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

II - disponibiliza��o de edif�cios e instala��es, aparelhos de inform�tica, mobili�rio e materiais para o exerc�cio de suas atividades e, quando necess�rio, de outros �rg�os ou ag�ncias da administra��o p�blica federal;                    (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

III - disponibiliza��o e manuten��o de balan�as e outros instrumentos necess�rios � fiscaliza��o e ao controle aduaneiros;                      (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

IV - disponibiliza��o e manuten��o de instrumentos e aparelhos de inspe��o n�o invasiva de cargas e ve�culos, como os aparelhos de raios X ou gama;                        (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

V - disponibiliza��o de edif�cios e instala��es, equipamentos, instrumentos e aparelhos especiais para a verifica��o de mercadorias frigorificadas, apresentadas em tanques ou recipientes que n�o devam ser abertos durante o transporte, produtos qu�micos, t�xicos e outras mercadorias que exijam cuidados especiais para seu transporte, manipula��o ou armazenagem; e                          (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

VI - disponibiliza��o de sistemas, com acesso remoto pela fiscaliza��o aduaneira, para:                    (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

a) vigil�ncia eletr�nica do recinto; e                        (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

b) registro e controle:                       (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

1. de acesso de pessoas e ve�culos; e                         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

2. das opera��es realizadas com mercadorias, inclusive seus estoques.                               (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 2  A utiliza��o dos sistemas referidos no inciso VI do � 1 dever� ser supervisionada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e acompanhada por ele por ocasi�o da realiza��o da confer�ncia aduaneira (Lei n� 12.350, de 2010, art. 34, � 2�).                       (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 3  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder� dispensar a implementa��o de requisito previsto no � 1, considerando as caracter�sticas espec�ficas do local ou recinto (Lei n� 12.350, de 2010, art. 34, � 3�).            (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Art. 13-B.  A pessoa jur�dica respons�vel pela administra��o do local ou recinto alfandegado, referido no art. 13-A, fica obrigada a observar os requisitos t�cnicos e operacionais definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei n� 12.350, de 2010, art. 35).                           (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Art. 13-C.  O disposto nos arts. 13-A e 13-B aplica-se tamb�m aos respons�veis que j� exerciam a administra��o de locais e recintos alfandegados em 21 de dezembro de 2010 (Lei n� 12.350, de 2010, art. 36, caput).      (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Art. 13-D.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil, no �mbito de sua compet�ncia, disciplinar� a aplica��o do disposto nos arts. 13-A, 13-B, 13-C e 735-C (Lei n� 12.350, de 2010, art. 39).                      (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Art. 14.  Nas cidades fronteiri�as, poder�o ser alfandegados pontos de fronteira para o tr�fego local e exclusivo de ve�culos matriculados nessas cidades. 

� 1o  Os pontos de fronteira de que trata o caput ser�o alfandegados pela autoridade aduaneira regional, que poder� fixar as restri��es que julgar convenientes. 

� 2o  As autoridades aduaneiras locais com jurisdi��o sobre as cidades fronteiri�as poder�o instituir, no interesse do controle aduaneiro, cadastros de pessoas que habitualmente cruzam a fronteira (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 34, inciso I). 

CAP�TULO V

DA ADMINISTRA��O ADUANEIRA 

Art. 15.  O exerc�cio da administra��o aduaneira compreende a fiscaliza��o e o controle sobre o com�rcio exterior, essenciais � defesa dos interesses fazend�rios nacionais, em todo o territ�rio aduaneiro (Constitui��o, art. 237). 

Par�grafo �nico.  As atividades de fiscaliza��o de tributos incidentes sobre as opera��es de com�rcio exterior ser�o supervisionadas e executadas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (Lei no 5.172, de 1966, arts. 142, 194 e 196; Lei no 4.502, de 1964, art. 93; Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, art. 6o, com a reda��o dada pela Lei no 11.457, de 16 de mar�o de 2007, art. 9o).                        (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

Art. 16.  A fiscaliza��o aduaneira poder� ser ininterrupta, em hor�rios determinados, ou eventual, nos portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 36, caput, com a reda��o dada pela Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 77). 

� 1o  A administra��o aduaneira determinar� os hor�rios e as condi��es de realiza��o dos servi�os aduaneiros, nos locais referidos no caput (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 36, � 1�, com a reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 2003, art. 77). 

� 2o  O atendimento em dias e horas fora do expediente normal da unidade aduaneira � considerado servi�o extraordin�rio, devendo os interessados, na forma estabelecida em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ressarcir a administra��o das despesas decorrentes dos servi�os a eles efetivamente prestados (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 36, � 2�, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1o de setembro de 1988, art. 1o). 

Art. 17.  Nas �reas de portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados, bem como em outras �reas nas quais se autorize carga e descarga de mercadorias, ou embarque e desembarque de viajante, procedentes do exterior ou a ele destinados, a administra��o aduaneira tem preced�ncia sobre os demais �rg�os que ali exer�am suas atribui��es (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 35). 

Art. 17.  Nas �reas de portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados, bem como em outras �reas nas quais se autorize carga e descarga de mercadorias, ou embarque e desembarque de viajante, procedentes do exterior ou a ele destinados, a autoridade aduaneira tem preced�ncia sobre as demais que ali exer�am suas atribui��es (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 35).                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

� 1o  A preced�ncia de que trata o caput implica:

I - a obriga��o, por parte dos demais �rg�os, de prestar aux�lio imediato, sempre que requisitado pela administra��o aduaneira, disponibilizando pessoas, equipamentos ou instala��es necess�rios � a��o fiscal; e

I - a obriga��o, por parte das demais autoridades, de prestar aux�lio imediato, sempre que requisitado pela autoridade aduaneira, disponibilizando pessoas, equipamentos ou instala��es necess�rios � a��o fiscal; e                   (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

II - a compet�ncia da administra��o aduaneira, sem preju�zo das atribui��es de outros �rg�os, para disciplinar a entrada, a perman�ncia, a movimenta��o e a sa�da de pessoas, ve�culos, unidades de carga e mercadorias nos locais referidos no caput, no que interessar � Fazenda Nacional. 

II - a compet�ncia da autoridade aduaneira, sem preju�zo das atribui��es de outras autoridades, para disciplinar a entrada, a perman�ncia, a movimenta��o e a sa�da de pessoas, ve�culos, unidades de carga e mercadorias nos locais referidos no caput, no que interessar � Fazenda Nacional.                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

� 2o  O disposto neste artigo aplica-se igualmente � zona de vigil�ncia aduaneira, devendo os demais �rg�os prestar � administra��o aduaneira a colabora��o que for solicitada. 

� 2o  O disposto neste artigo aplica-se igualmente � zona de vigil�ncia aduaneira, devendo as demais autoridades prestar � autoridade aduaneira a colabora��o que for solicitada.                    (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

Art. 18.  O importador, o exportador ou o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem t�m a obriga��o de manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos �s transa��es que realizarem, pelo prazo decadencial estabelecido na legisla��o tribut�ria a que est�o submetidos, e de apresent�-los � fiscaliza��o aduaneira quando exigidos (Lei n� 10.833, de 2003, art. 70, caput)

� 1o  Os documentos de que trata o caput compreendem os documentos de instru��o das declara��es aduaneiras, a correspond�ncia comercial, inclu�dos os documentos de negocia��o e cota��o de pre�os, os instrumentos de contrato comercial, financeiro e cambial, de transporte e seguro das mercadorias, os registros cont�beis e os correspondentes documentos fiscais, bem como outros que a Secretaria da Receita Federal do Brasil venha a exigir em ato normativo (Lei no 10.833, de 2003, art. 70, � 1o). 

� 2o  Nas hip�teses de inc�ndio, furto, roubo, extravio ou qualquer outro sinistro que provoque a perda ou deteriora��o dos documentos a que se refere o caput, dever� ser feita comunica��o, por escrito, no prazo de quarenta e oito horas do sinistro, � unidade de fiscaliza��o aduaneira da Secretaria da Receita Federal do Brasil que jurisdicione o domic�lio matriz do sujeito passivo, instru�da com os documentos que comprovem o registro da ocorr�ncia junto � autoridade competente para apurar o fato (Lei n� 10.833, de 2003, art. 70, �� 2� e 4�)

� 3o  No caso de encerramento das atividades da pessoa jur�dica, a guarda dos documentos referidos no caput ser� atribu�da � pessoa respons�vel pela guarda dos demais documentos fiscais, nos termos da legisla��o espec�fica (Lei n� 10.833, de 2003, art. 70, � 5�). 

� 4o  O descumprimento de obriga��o referida no caput implicar� o n�o-reconhecimento de tratamento mais ben�fico de natureza tarif�ria, tribut�ria ou aduaneira eventualmente concedido, com efeitos retroativos � data da ocorr�ncia do fato gerador, caso n�o sejam apresentadas provas do regular cumprimento das condi��es previstas na legisla��o espec�fica para obt�-lo (Lei n� 10.833, de 2003, art. 70, inciso I, al�nea �b�). 

� 5o  O disposto no caput aplica-se tamb�m ao despachante aduaneiro, ao transportador, ao agente de carga, ao deposit�rio e aos demais intervenientes em opera��o de com�rcio exterior quanto aos documentos e registros relativos �s transa��es em que intervierem, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei n� 10.833, de 2003, art. 71). 

Art. 19.  As pessoas f�sicas ou jur�dicas exibir�o aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, sempre que exigidos, as mercadorias, livros das escritas fiscal e geral, documentos mantidos em arquivos magn�ticos ou assemelhados, e todos os documentos, em uso ou j� arquivados, que forem julgados necess�rios � fiscaliza��o, e lhes franquear�o os seus estabelecimentos, dep�sitos e depend�ncias, bem assim ve�culos, cofres e outros m�veis, a qualquer hora do dia, ou da noite, se � noite os estabelecimentos estiverem funcionando (Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 94 e par�grafo �nico; e Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 34). 

� 1o  As pessoas f�sicas ou jur�dicas, usu�rias de sistema de processamento de dados, dever�o manter documenta��o t�cnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manuten��o em meio magn�tico, sem preju�zo da sua emiss�o gr�fica, quando solicitada (Lei n� 9.430, de 1996, art. 38). 

� 2o  As pessoas jur�dicas que utilizarem sistemas de processamento eletr�nico de dados para registrar neg�cios e atividades econ�micas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza cont�bil ou fiscal ficam obrigadas a manter, � disposi��o da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legisla��o tribut�ria (Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 11, caput, com a reda��o dada pela Medida Provis�ria no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 72). 

� 3o  Na hip�tese a que se refere o � 2o, a Secretaria da Receita Federal do Brasil:

I - poder� estabelecer prazo inferior ao ali previsto, que poder� ser diferenciado segundo o porte da pessoa jur�dica (Lei n� 8.218, de 1991, art. 11, � 1�, com a reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 72); e

II - expedir� ou designar� a autoridade competente para expedir os atos necess�rios ao estabelecimento da forma e do prazo em que os arquivos digitais e sistemas dever�o ser apresentados (Lei n� 8.218, de 1991, art. 11, �� 3� e 4�, com a reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 72). 

Art. 20.  Os documentos instrutivos de declara��o aduaneira ou necess�rios ao controle aduaneiro podem ser emitidos, transmitidos e recepcionados eletronicamente, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 10.833, de 2003, art. 64, caput). 

� 1o  A outorga de poderes a representante legal, inclusive quando residente no Brasil, para emitir e firmar os documentos referidos no caput, tamb�m pode ser realizada por documento emitido e assinado eletronicamente (Lei n� 10.833, de 2003, art. 64, � 1�, com a reda��o dada pela Lei no 11.452, de 27 de fevereiro de 2007, art. 12). 

� 2o  Os documentos eletr�nicos referidos no caput s�o v�lidos para os efeitos fiscais e de controle aduaneiro, observado o disposto na legisla��o sobre certifica��o digital e atendidos os requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei n� 10.833, de 2003, art. 64, � 2�, com a reda��o dada pela Lei n� 11.452, de 2007, art. 12). 

Art. 21.  Para os efeitos da legisla��o tribut�ria, n�o t�m aplica��o quaisquer disposi��es legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, pap�is de efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obriga��o destes de exibi-los (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 195, caput). 

Par�grafo �nico.  Os livros obrigat�rios de escritura��o comercial e fiscal e os comprovantes dos lan�amentos neles efetuados ser�o conservados at� que ocorra a prescri��o dos cr�ditos tribut�rios decorrentes das opera��es a que se refiram (Lei n� 5.172, de 1966, art. 195, par�grafo �nico). 

Art. 22.  Mediante intima��o escrita, s�o obrigados a prestar � autoridade fiscal todas as informa��es de que disponham com rela��o aos bens, neg�cios ou atividades de terceiros (Lei n� 5.172, de 1966, art. 197, caput):

I - os tabeli�es, os escriv�es e demais serventu�rios de of�cio;

II - os bancos, as casas banc�rias, as caixas econ�micas e demais institui��es financeiras;

III - as empresas de administra��o de bens;

IV - os corretores, os leiloeiros e os despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os s�ndicos, os comiss�rios e os liquidat�rios; e

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em raz�o de seu cargo, of�cio, fun��o, minist�rio, atividade ou profiss�o. 

Par�grafo �nico.  A obriga��o prevista no caput n�o abrange a presta��o de informa��es quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em raz�o de cargo, of�cio, fun��o, minist�rio, atividade ou profiss�o, nos termos da legisla��o espec�fica (Lei n� 5.172, de 1966, art. 197, par�grafo �nico)

Art. 23.  A autoridade aduaneira que proceder ou presidir a qualquer procedimento fiscal lavrar� os termos necess�rios para que se documente o in�cio do procedimento, na forma da legisla��o aplic�vel, que fixar� prazo m�ximo para a sua conclus�o (Lei n� 5.172, de 1966, art. 196, caput)

� 1o  Os termos a que se refere o caput ser�o lavrados, sempre que poss�vel, em um dos livros fiscais exibidos pela pessoa sujeita � fiscaliza��o (Lei n� 5.172, de 1966, art. 196, par�grafo �nico)

� 2o  Quando os termos forem lavrados em separado, deles se entregar�, � pessoa sujeita � fiscaliza��o, c�pia autenticada pela autoridade aduaneira (Lei n� 5.172, de 1966, art. 196, par�grafo �nico). 

Art. 24.  No exerc�cio de suas atribui��es, a autoridade aduaneira ter� livre acesso (Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, art. 36, � 2o):I - a quaisquer depend�ncias do porto e �s embarca��es, atracadas ou n�o; e

II - aos locais onde se encontrem mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas. 

Par�grafo �nico.  Para o desempenho das atribui��es referidas no caput, a autoridade aduaneira poder� requisitar pap�is, livros e outros documentos, bem como o apoio de for�a p�blica federal, estadual ou municipal, quando julgar necess�rio (Lei n� 8.630, de 1993, art. 36, � 2�). 

Art. 25.  A estrutura, compet�ncia, denomina��o, sede e jurisdi��o das unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil que desempenham as atividades aduaneiras ser�o reguladas em ato do Ministro de Estado da Fazenda. 

T�TULO II

DO CONTROLE ADUANEIRO DE VE�CULOS 

CAP�TULO I

DAS NORMAS GERAIS 

Se��o I

Das Disposi��es Preliminares 

Art. 26.  A entrada ou a sa�da de ve�culos procedentes do exterior ou a ele destinados s� poder� ocorrer em porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado. 

� 1o  O controle aduaneiro do ve�culo ser� exercido desde o seu ingresso no territ�rio aduaneiro at� a sua efetiva sa�da, e ser� estendido a mercadorias e a outros bens existentes a bordo, inclusive a bagagens de viajantes. 

� 2o  O titular da unidade aduaneira jurisdicionante poder� autorizar a entrada ou a sa�da de ve�culos por porto, aeroporto ou ponto de fronteira n�o alfandegado, em casos justificados, e sem preju�zo do disposto no � 1o

Art. 27.  � proibido ao condutor de ve�culo procedente do exterior ou a ele destinado:

I - estacionar ou efetuar opera��es de carga ou descarga de mercadoria, inclusive transbordo, fora de local habilitado;

II - trafegar no territ�rio aduaneiro em situa��o ilegal quanto �s normas reguladoras do transporte internacional correspondente � sua esp�cie; e

III - desvi�-lo da rota estabelecida pela autoridade aduaneira, sem motivo justificado. 

Art. 28.  � proibido ao condutor do ve�culo coloc�-lo nas proximidades de outro, sendo um deles procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar poss�vel o transbordo de pessoa ou mercadoria, sem observ�ncia das normas de controle aduaneiro. 

Par�grafo �nico.  Excetuam-se da proibi��o prevista no caput, os ve�culos:

I - de guerra, salvo se utilizados no transporte comercial;

II - das reparti��es p�blicas, em servi�o;

III - autorizados para utiliza��o em opera��es portu�rias ou aeroportu�rias, inclusive de transporte de passageiros e tripulantes; e

IV - que estejam prestando ou recebendo socorro. 

Art. 29.  O ingresso em ve�culo procedente do exterior ou a ele destinado ser� permitido somente aos tripulantes e passageiros, �s pessoas em servi�o, devidamente identificadas, e �s pessoas expressamente autorizadas pela autoridade aduaneira (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 38). 

Art. 30.  Quando conveniente aos interesses da Fazenda Nacional, poder� ser determinado, pela autoridade aduaneira, o acompanhamento fiscal de ve�culo pelo territ�rio aduaneiro. 

Se��o II

Da Presta��o de Informa��es pelo Transportador 

Art. 31.  O transportador deve prestar � Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informa��es sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de ve�culo procedente do exterior ou a ele destinado (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 37, caput, com a reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 2003, art. 77). 

� 1o  Ao prestar as informa��es, o transportador, se for o caso, comunicar� a exist�ncia, no ve�culo, de mercadorias ou de pequenos volumes de f�cil extravio. 

� 2o  O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste servi�os conexos, e o operador portu�rio tamb�m devem prestar as informa��es sobre as opera��es que executem e as respectivas cargas (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 37, � 1�, com a reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 2003, art. 77). 

Art. 32.  Ap�s a presta��o das informa��es de que trata o art. 31, e a efetiva chegada do ve�culo ao Pa�s, ser� emitido o respectivo termo de entrada, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

Par�grafo �nico.  As opera��es de carga, descarga ou transbordo em embarca��es procedentes do exterior somente poder�o ser executadas depois de prestadas as informa��es referidas no art. 31 (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 37, � 2�, com a reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 2003, art. 77). 

Art. 33.  As empresas de transporte internacional que operem em linha regular, por via a�rea ou mar�tima, dever�o prestar informa��es sobre tripulantes e passageiros, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 28, caput). 

Par�grafo �nico.  O disposto no caput poder� ser estendido a outras vias de transporte, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.                        (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

Se��o III

Da Busca em Ve�culos 

Art. 34.  A autoridade aduaneira poder� proceder a buscas em qualquer ve�culo para prevenir e reprimir a ocorr�ncia de infra��o � legisla��o aduaneira, inclusive em momento anterior � presta��o das informa��es referidas no art. 31 (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 37, � 4�, com a reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 2003, art. 77). 

� 1o  A busca a que se refere o caput ser� precedida de comunica��o, verbal ou por escrito, ao respons�vel pelo ve�culo. 

� 2o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil dispor� sobre os casos excepcionais em que ser� realizada a visita a embarca��es, prevista no art. 32 da Lei no 5.025, de 10 de junho de 1966 (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 37, � 3�, com a reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 2003, art. 77). 

Art. 35.  A autoridade aduaneira poder� determinar a coloca��o de lacres nos compartimentos que contenham os volumes ou as mercadorias a que se refere o � 1o do art. 31 e na situa��o de que trata o � 1o do art. 37, podendo adotar outras medidas de controle fiscal. 

Art. 36.  Havendo ind�cios de falsa declara��o de conte�do, a autoridade aduaneira poder� determinar a descarga de volume ou de unidade de carga, para a devida verifica��o, lavrando-se termo. 

Se��o IV

Do Controle dos Sobressalentes e das Provis�es de Bordo 

Art. 37.  As mercadorias inclu�das em listas de sobressalentes e provis�es de bordo dever�o corresponder, em quantidade e qualidade, �s necessidades do servi�o de manuten��o do ve�culo e de uso ou consumo de sua tripula��o e dos passageiros. 

� 1o  As mercadorias mencionadas no caput, que durante a perman�ncia do ve�culo na zona prim�ria n�o forem necess�rias aos fins indicados, ser�o depositadas em compartimento fechado, o qual poder� ser aberto somente na presen�a da autoridade aduaneira ou ap�s a sa�da do ve�culo do local. 

� 2o  A crit�rio da autoridade aduaneira, poder� ser dispensada a cautela prevista no � 1o, se a perman�ncia do ve�culo na zona prim�ria for de curta dura��o. 

Art. 38.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar� o funcionamento de lojas, bares e instala��es semelhantes, em embarca��es, aeronaves e outros ve�culos empregados no transporte internacional, de modo a impedir a venda de produtos sem o atendimento ao disposto na legisla��o aduaneira (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 40). 

Se��o V

Das Unidades de Carga 

Art. 39.  � livre, no Pa�s, a entrada e a sa�da de unidades de carga e seus acess�rios e equipamentos, de qualquer nacionalidade, bem como a sua utiliza��o no transporte dom�stico (Lei no 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, art. 26). 

� 1o  Aplica-se automaticamente o regime de admiss�o tempor�ria ou de exporta��o tempor�ria aos bens referidos no caput. 

� 2o  Poder� ser exigida a presta��o de informa��es para fins de controle aduaneiro sobre os bens referidos no caput, nos termos estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

� 3o  Entende-se por unidade de carga, para os efeitos deste artigo, qualquer equipamento adequado � unitiza��o de mercadorias a serem transportadas, sujeitas a movimenta��o de forma indivis�vel (Lei n� 9.611, 1998, art. 24, caput). 

Se��o VI

Da Identifica��o de Volumes no Transporte de Passageiros 

Art. 40.  O transportador de passageiros, no caso de ve�culo em viagem internacional ou que transite por zona de vigil�ncia aduaneira, fica obrigado a identificar os volumes transportados como bagagem em compartimento isolado dos viajantes e seus respectivos propriet�rios (Lei n� 10.833, de 2003, art. 74, caput). 

� 1o  No caso de transporte terrestre de passageiros, a identifica��o referida no caput tamb�m se aplica aos volumes portados pelos passageiros no interior do ve�culo (Lei n� 10.833, de 2003, art. 74, � 1�). 

� 2o  As mercadorias transportadas no compartimento comum de bagagens ou de carga do ve�culo, que n�o constituam bagagem identificada dos passageiros, devem estar acompanhadas do respectivo conhecimento de transporte (Lei n� 10.833, de 2003, art. 74, � 2�). 

� 3o  Presume-se de propriedade do transportador, para efeitos fiscais, a mercadoria transportada sem a identifica��o do respectivo propriet�rio, nos termos deste artigo (Lei n� 10.833, de 2003, art. 74, � 3�). 

� 4o  Compete � Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar os procedimentos necess�rios para fins de cumprimento do disposto neste artigo (Lei n� 10.833, de 2003, art. 74, � 4�)

CAP�TULO II

DO MANIFESTO DE CARGA 

Art. 41.  A mercadoria procedente do exterior, transportada por qualquer via, ser� registrada em manifesto de carga ou em outras declara��es de efeito equivalente (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 39, caput). 

Art. 42.  O respons�vel pelo ve�culo apresentar� � autoridade aduaneira, na forma e no momento estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o manifesto de carga, com c�pia dos conhecimentos correspondentes, e a lista de sobressalentes e provis�es de bordo (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 39, caput)

� 1o  Se for o caso, o respons�vel pelo ve�culo apresentar�, em complemento aos documentos a que se refere o caput, rela��o das unidades de carga vazias existentes a bordo, declara��o de acr�scimo de volume ou mercadoria em rela��o ao manifesto e outras declara��es ou documentos de seu interesse. 

� 2o  O conhecimento de carga dever� identificar a unidade de carga em que a mercadoria por ele amparada esteja contida. 

Art. 43.  Para cada ponto de descarga no territ�rio aduaneiro, o ve�culo dever� trazer tantos manifestos quantos forem os locais, no exterior, em que tiver recebido carga. 

Par�grafo �nico.  A n�o-apresenta��o de manifesto ou declara��o de efeito equivalente, em rela��o a qualquer ponto de escala no exterior, ser� considerada declara��o negativa de carga. 

Art. 44.  O manifesto de carga conter�:

I - a identifica��o do ve�culo e sua nacionalidade;

II - o local de embarque e o de destino das cargas;

III - o n�mero de cada conhecimento;

IV - a quantidade, a esp�cie, as marcas, o n�mero e o peso dos volumes;

V - a natureza das mercadorias;

VI - o consignat�rio de cada partida;

VII - a data do seu encerramento; e

VIII - o nome e a assinatura do respons�vel pelo ve�culo. 

Art. 45.  A carga eventualmente embarcada ap�s o encerramento do manifesto ser� inclu�da em manifesto complementar, que dever� conter as mesmas informa��es previstas no art. 44. 

Art. 46.  Para efeitos fiscais, qualquer corre��o no conhecimento de carga dever� ser feita por carta de corre��o dirigida pelo emitente do conhecimento � autoridade aduaneira do local de descarga, a qual, se aceita, implicar� corre��o do manifesto. 

� 1o  A carta de corre��o dever� estar acompanhada do conhecimento objeto da corre��o e ser apresentada antes do in�cio do despacho aduaneiro. 

� 2o  A carta de corre��o apresentada ap�s o in�cio do despacho aduaneiro, at� o desembara�o da mercadoria, poder� ainda ser apreciada, a crit�rio da autoridade aduaneira, e n�o implica den�ncia espont�nea. 

� 3o  O cumprimento do disposto nos �� 1o e 2o n�o elide o exame de m�rito do pleito, para fins de aceita��o da carta de corre��o pela autoridade aduaneira. 

� 4�  Os procedimentos para corre��o do conhecimento de carga de que trata este artigo poder�o, ainda, ser efetuados de forma eletr�nica, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia.        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.550, de 2020)

Art. 47.  No caso de diverg�ncia entre o manifesto e o conhecimento, prevalecer� este, podendo a corre��o daquele ser feita de of�cio. 

Art. 48.  Se objeto de conhecimento regularmente emitido, a omiss�o de volume em manifesto de carga poder� ser suprida mediante a apresenta��o da mercadoria sob declara��o escrita do respons�vel pelo ve�culo, anteriormente ao conhecimento da irregularidade pela autoridade aduaneira. 

Art. 49.  Para efeitos fiscais, n�o ser�o consideradas, no manifesto, ressalvas que visem a excluir a responsabilidade do transportador por extravios ou acr�scimos. 

Art. 50.  � obrigat�ria a assinatura do emitente nas averba��es, nas ressalvas, nas emendas ou nas entrelinhas lan�adas nos conhecimentos e manifestos. 

Art. 51.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder� estabelecer normas sobre a tradu��o do manifesto de carga e de outras declara��es de efeito equivalente, escritos em idioma estrangeiro. 

Art. 52.  A compet�ncia para autorizar descarga de mercadoria em local diverso do indicado no manifesto � da autoridade aduaneira do novo destino, que comunicar� o fato � unidade com jurisdi��o sobre o local para onde a mercadoria estava manifestada. 

Art. 53.  O manifesto ser� submetido � confer�ncia final para apura��o da responsabilidade por eventuais diferen�as quanto a extravio ou a acr�scimo de mercadoria (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 39, � 1�). 

CAP�TULO III

DAS NORMAS ESPEC�FICAS 

Se��o I

Dos Ve�culos Mar�timos 

Art. 54.  Os transportadores, bem como os agentes autorizados de embarca��es procedentes do exterior, dever�o informar � autoridade aduaneira dos portos de atraca��o, na forma e com a anteced�ncia m�nima estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a hora estimada de sua chegada, a sua proced�ncia, o seu destino e, se for o caso, a quantidade de passageiros. 

Art. 55.  O respons�vel pelo ve�culo dever� apresentar, al�m dos documentos exigidos no art. 42, as declara��es de bagagens dos viajantes, se exigidas pelas normas espec�ficas, e a lista dos pertences da tripula��o, como tais entendidos os bens e objetos de uso pessoal componentes de sua bagagem. 

Par�grafo �nico.  Nos portos seguintes ao primeiro de entrada, ser� ainda exigido o passe de sa�da do porto da escala anterior. 

Se��o II

Dos Ve�culos A�reos 

Art. 56.  Os agentes ou os representantes de empresas de transporte a�reo dever�o informar � autoridade aduaneira dos aeroportos, com a anteced�ncia m�nima estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, os hor�rios previstos para a chegada de aeronaves procedentes do exterior. 

Art. 57.  Os volumes transportados por via a�rea ser�o identificados por etiqueta pr�pria, que conter� o nome da empresa transportadora, o n�mero do conhecimento de carga a�reo, a quantidade e a numera��o dos volumes neste compreendidos, os aeroportos de proced�ncia e de destino e o nome do consignat�rio. 

Art. 58.  As aeronaves procedentes do exterior que forem obrigadas a realizar pouso de emerg�ncia fora de aeroporto alfandegado ficar�o sujeitas ao controle da autoridade aduaneira com jurisdi��o sobre o local da aterrissagem, a quem o respons�vel pelo ve�culo comunicar� a ocorr�ncia. 

Par�grafo �nico.  A bagagem dos viajantes e a carga ficar�o sob a responsabilidade da empresa transportadora at� que sejam satisfeitas as formalidades de desembarque e descarga ou tenha prosseguimento o v�o. 

Art. 59.  As aeronaves de avia��o geral ou n�o engajadas em servi�o a�reo regular, quando procedentes do exterior, ficam submetidas, no que couber, �s normas desta Se��o. 

Par�grafo �nico.  Os respons�veis por aeroportos s�o obrigados a comunicar � autoridade aduaneira jurisdicionante a chegada das aeronaves a que se refere o caput, imediatamente ap�s a sua aterrissagem. 

Se��o III

Dos Ve�culos Terrestres 

Art. 60.  Quando a mercadoria for destinada a local interior do territ�rio aduaneiro e deva para l� ser conduzida no mesmo ve�culo procedente do exterior, a confer�ncia aduaneira dever�, sempre que poss�vel, ser feita sem descarga. 

Par�grafo �nico.  Aplica-se o disposto no caput � mercadoria destinada ao exterior por via terrestre. 

Art. 61.  No caso de partida que constitua uma s� importa��o e que n�o possa ser transportada num �nico ve�culo, ser� permitido o seu fracionamento em lotes, devendo cada ve�culo apresentar seu pr�prio manifesto e o conhecimento de carga do total da partida. 

� 1o  A entrada, no territ�rio aduaneiro, dos lotes subseq�entes ao primeiro dever� ocorrer dentro dos quinze dias �teis, contados do in�cio do despacho de importa��o. 

� 1o  A entrada, no territ�rio aduaneiro, dos lotes subsequentes ao primeiro dever� ocorrer dentro de trinta dias contados do in�cio do despacho de importa��o.                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

� 2o  A autoridade aduaneira local poder�, em casos justificados, estabelecer prazo superior ao previsto no � 1o

� 3o  Descumprido o prazo de que trata o � 1o ou o estabelecido com base no � 2o, o c�lculo dos tributos correspondentes aos lotes subseq�entes ser� refeito com base na legisla��o vigente � data da sua efetiva entrada. 

� 4o  O conhecimento de que trata o caput ser� apresentado por c�pia, a partir do segundo lote, uma para cada um dos ve�culos, com averba��o da quantidade de volumes ou de mercadorias de cada um dos lotes. 

� 5o  Cada manifesto ter� sua confer�ncia realizada separadamente, sem preju�zo da apura��o final de eventuais extravios ou acr�scimos em rela��o � quantidade submetida a despacho de importa��o. 

Art. 62.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder� estabelecer procedimentos de controle aduaneiro para o tr�fego de ve�culos nas localidades fronteiri�as do Brasil com outros pa�ses. 

CAP�TULO IV

DA DESCARGA E DA CUST�DIA DA MERCADORIA 

Art. 63.  A mercadoria descarregada de ve�culo procedente do exterior ser� registrada pelo transportador, ou seu representante, e pelo deposit�rio, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

� 1 O volume que, ao ser descarregado, apresentar-se quebrado, com diferen�a de peso, com ind�cios de viola��o ou de qualquer modo avariado, dever� ser objeto de conserto e pesagem, fazendo-se, ato cont�nuo, a devida anota��o no registro de descarga, pelo deposit�rio.                           (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 2  A autoridade aduaneira poder� determinar a aplica��o de cautelas fiscais e o isolamento dos volumes em local pr�prio do recinto alfandegado, inclusive nos casos de extravio ou avaria.(Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013) 

CAP�TULO V

DAS DISPOSI��ES FINAIS 

Art. 64.  O ve�culo ser� tomado como garantia dos d�bitos fiscais, inclusive os decorrentes de multas que sejam aplicadas ao transportador ou ao seu condutor (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 39, � 2�). 

� 1o  Enquanto n�o conclu�dos os procedimentos fiscais destinados a verificar a exist�ncia de eventuais d�bitos para com a Fazenda Nacional, a autoridade aduaneira poder� permitir a sa�da do ve�culo, mediante termo de responsabilidade firmado pelo representante do transportador, no Pa�s (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 39, � 3�, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o). 

� 2o  A exig�ncia do cr�dito tribut�rio constitu�do em termo de responsabilidade, na forma do � 1o, ser� feita de acordo com o disposto nos arts. 761 a 766. 

Art. 65.  A autoridade aduaneira poder� impedir a sa�da, da zona prim�ria, de qualquer ve�culo que n�o haja satisfeito �s exig�ncias legais ou regulamentares (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 42). 

Par�grafo �nico.  Poder� ser vedado o acesso, a locais ou recintos alfandegados, de ve�culos cuja perman�ncia possa ser considerada inconveniente aos interesses da Fazenda Nacional. 

Art. 66.  O respons�vel por embarca��o de recreio, aeronave particular ou ve�culo de competi��o que entrar no Pa�s por seus pr�prios meios dever� apresentar-se � unidade aduaneira do local habilitado de entrada, no prazo de vinte e quatro horas, para a ado��o dos procedimentos aduaneiros pertinentes. 

Art. 67.  O disposto neste T�tulo aplica-se tamb�m aos ve�culos militares, quando utilizados no transporte de mercadoria (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 43)

Art. 68.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder�, no �mbito de sua compet�ncia, editar atos normativos para a implementa��o do disposto neste T�tulo. 

LIVRO II

DOS IMPOSTOS DE IMPORTA��O E DE EXPORTA��O 

T�TULO I

DO IMPOSTO DE IMPORTA��O 

CAP�TULO I

DA INCID�NCIA 

Art. 69.  O imposto de importa��o incide sobre mercadoria estrangeira (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 1�, caput, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 1988, art. 1�). 

Par�grafo �nico.  O imposto de importa��o incide, inclusive, sobre bagagem de viajante e sobre bens enviados como presente ou amostra, ou a t�tulo gratuito (Decreto no 1.789, de 12 de janeiro de 1996, art. 62). 

Art. 70.  Considera-se estrangeira, para fins de incid�ncia do imposto, a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao Pa�s, salvo se (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 1�, � 1�, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 1988, art. 1�):

I - enviada em consigna��o e n�o vendida no prazo autorizado;

II - devolvida por motivo de defeito t�cnico, para reparo ou para substitui��o;

III - por motivo de modifica��es na sistem�tica de importa��o por parte do pa�s importador;

IV - por motivo de guerra ou de calamidade p�blica; ou

V - por outros fatores alheios � vontade do exportador. 

Par�grafo �nico.  Ser�o ainda considerados estrangeiros, para os fins previstos no caput, os equipamentos, as m�quinas, os ve�culos, os aparelhos e os instrumentos, bem como as partes, as pe�as, os acess�rios e os componentes, de fabrica��o nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia, e exportados para a execu��o de obras contratadas no exterior, na hip�tese de retornarem ao Pa�s (Decreto-Lei no 1.418, de 3 de setembro de 1975, art. 2o, caput e � 2�). 

Art. 71.  O imposto n�o incide sobre:

I - mercadoria estrangeira que, corretamente descrita nos documentos de transporte, chegar ao Pa�s por erro inequ�voco ou comprovado de expedi��o, e que for redestinada ou devolvida para o exterior;

II - mercadoria estrangeira id�ntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposi��o de outra anteriormente importada que se tenha revelado, ap�s o desembara�o aduaneiro, defeituosa ou imprest�vel para o fim a que se destinava, desde que observada a regulamenta��o editada pelo Minist�rio da Fazenda;

III - mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento, exceto na hip�tese em que n�o seja localizada, tenha sido consumida ou revendida (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 1�, � 4�, inciso III, com a reda��o dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77);

IV - mercadoria estrangeira devolvida para o exterior antes do registro da declara��o de importa��o, observada a regulamenta��o editada pelo Minist�rio da Fazenda;

V - embarca��es constru�das no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navega��o para subsidi�ria integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro, como propriedade da mesma empresa nacional de origem (Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997, art. 11, � 10);

VI - mercadoria estrangeira avariada ou que se revele imprest�vel para os fins a que se destinava, desde que seja destru�da sob controle aduaneiro, antes do desembara�o aduaneiro, sem �nus para a Fazenda Nacional (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 1�, � 4�, inciso I, com a reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 2003, art. 77); e

VI - mercadoria estrangeira destru�da, sob controle aduaneiro, sem �nus para a Fazenda Nacional, antes de desembara�ada (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 1�, � 4�, inciso I, com a reda��o dada pela Lei n 12.350, de 2010, art. 40); e                      (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

VII - mercadoria estrangeira em tr�nsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destru�da (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 1�, � 4�, inciso II, com a reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 2003, art. 77). 

� 1o  Na hip�tese do inciso I do caput:

I - ser� dispensada a verifica��o da correta descri��o, quando se tratar de remessa postal internacional destinada indevidamente por erro do correio de proced�ncia; e

II - considera-se erro inequ�voco de expedi��o, aquele que, por sua evid�ncia, demonstre destina��o incorreta da mercadoria.

� 2o  A mercadoria a que se refere o inciso I do caput poder� ser redestinada ou devolvida ao exterior, inclusive ap�s o respectivo desembara�o aduaneiro, observada a regulamenta��o editada pelo Minist�rio da Fazenda. 

� 2-A. A autoridade aduaneira poder� indeferir a solicita��o da destrui��o a que se refere o inciso VI do caput, com base em legisla��o espec�fica.                  (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 3o Ser� cancelado o eventual lan�amento de cr�dito tribut�rio relativo a remessa postal internacional:

I - destru�da por decis�o da autoridade aduaneira;

II - liberada para devolu��o ao correio de proced�ncia; ou

III - liberada para redestina��o para o exterior. 

CAP�TULO II

DO FATO GERADOR 

Art. 72.  O fato gerador do imposto de importa��o � a entrada de mercadoria estrangeira no territ�rio aduaneiro (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 1�, caput, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 1988, art. 1�). 

� 1o  Para efeito de ocorr�ncia do fato gerador, considera-se entrada no territ�rio aduaneiro a mercadoria que conste como importada e cujo extravio tenha sido apurado pela administra��o aduaneira (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 1�, � 2�, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 1988, art. 1�). 

� 1o  Para efeito de ocorr�ncia do fato gerador, considera-se entrada no territ�rio aduaneiro a mercadoria que conste como importada e cujo extravio tenha sido apurado pela autoridade aduaneira (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 1o, � 2o, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o).                     (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

� 1 Para efeito de ocorr�ncia do fato gerador, considera-se entrada no territ�rio aduaneiro a mercadoria que conste como importada e cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 1�, � 2� com a reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 1988, art. 1�).                 (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 2o  O disposto no � 1o n�o se aplica �s malas e �s remessas postais internacionais. 

� 3o  As diferen�as percentuais de mercadoria a granel, apuradas na verifica��o da mercadoria, no curso do despacho aduaneiro, n�o ser�o consideradas para efeitos de exig�ncia do imposto, at� o limite de um por cento (Lei no 10.833, de 2003, art. 66). 

� 4o  Na hip�tese de diferen�a percentual superior � fixada no � 3o, ser� exigido o imposto somente em rela��o ao que exceder a um por cento. 

� 4 O disposto no � 3 n�o se aplica � hip�tese de diferen�a percentual superior a um por cento.                    (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Art. 73.  Para efeito de c�lculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 23, caput e par�grafo �nico):

Art. 73.  Para efeito de c�lculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 23, caput e par�grafo �nico, este com a reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010, art. 40):                    (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

I - na data do registro da declara��o de importa��o de mercadoria submetida a despacho para consumo;

II - no dia do lan�amento do correspondente cr�dito tribut�rio, quando se tratar de:

a) bens contidos em remessa postal internacional n�o sujeitos ao regime de importa��o comum;

b) bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada;

c) mercadoria constante de manifesto ou de outras declara��es de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria tenha sido apurado pela autoridade aduaneira; ou

c) mercadoria constante de manifesto ou de outras declara��es de efeito equivalente, cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira; ou                           (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

d) mercadoria estrangeira que n�o haja sido objeto de declara��o de importa��o, na hip�tese em que tenha sido consumida ou revendida, ou n�o seja localizada; ou

d) mercadoria estrangeira que n�o haja sido objeto de declara��o de importa��o, na hip�tese em que tenha sido consumida ou revendida, ou n�o seja localizada;                    (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

III - na data do vencimento do prazo de perman�ncia da mercadoria em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria, na hip�tese a que se refere o inciso XXI do art. 689 (Lei n� 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 18, caput e par�grafo �nico). 

III - na data do vencimento do prazo de perman�ncia da mercadoria em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria, na hip�tese a que se refere o inciso XXI do art. 689 (Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 18, caput e par�grafo �nico); ou                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

IV - na data do registro da declara��o de admiss�o tempor�ria para utiliza��o econ�mica (Lei no 9.430, de 1996, art. 79, caput).                      (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

Par�grafo �nico.  O disposto no inciso I aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de mercadoria sob regime suspensivo de tributa��o, e de mercadoria contida em remessa postal internacional ou conduzida por viajante, sujeita ao regime de importa��o comum. 

Art. 74.  N�o constitui fato gerador do imposto a entrada no territ�rio aduaneiro:

I - do pescado capturado fora das �guas territoriais do Pa�s, por empresa localizada no seu territ�rio, desde que satisfeitas as exig�ncias que regulam a atividade pesqueira; e

II - de mercadoria � qual tenha sido aplicado o regime de exporta��o tempor�ria, ainda que descumprido o regime (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 92, � 4�, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 1988, art.1�).

Par�grafo �nico.  Na hip�tese de descumprimento de que trata o inciso II, aplica-se a multa referida no art. 724.

CAP�TULO III

DA BASE DE C�LCULO 

Se��o I

Das Disposi��es Preliminares 

Art. 75.  A base de c�lculo do imposto � (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 2�, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 1988, art. 1�, e Acordo sobre a Implementa��o do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Com�rcio - GATT 1994 - Acordo de Valora��o Aduaneira, Artigo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994):

I - quando a al�quota for ad valorem, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Com�rcio - GATT 1994; e

II - quando a al�quota for espec�fica, a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida. 

Se��o II

Do Valor Aduaneiro 

Art. 76.  Toda mercadoria submetida a despacho de importa��o est� sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro. 

Par�grafo �nico.  O controle a que se refere o caput consiste na verifica��o da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador com as regras estabelecidas no Acordo de Valora��o Aduaneira. 

Art. 77.  Integram o valor aduaneiro, independentemente do m�todo de valora��o utilizado (Acordo de Valora��o Aduaneira, Artigo 8, par�grafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto n� 1.355, de 1994):

Art. 77.  Integram o valor aduaneiro, independentemente do m�todo de valora��o utilizado (Acordo de Valora��o Aduaneira, Artigo 8, par�grafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994; e Norma de Aplica��o sobre a Valora��o Aduaneira de Mercadorias, Artigo 7o, aprovado pela Decis�o CMC no 13, de 2007, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 4 de junho de 2009):                   (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

I - o custo de transporte da mercadoria importada at� o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no territ�rio aduaneiro;

II - os gastos relativos � carga, � descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, at� a chegada aos locais referidos no inciso I; e

II - os gastos relativos � carga, � descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, at� a chegada aos locais referidos no inciso I, exclu�dos os gastos incorridos no territ�rio nacional e destacados do custo de transporte; e   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.090, de 2022)

III - o custo do seguro da mercadoria durante as opera��es referidas nos incisos I e II. 

Art. 78.  Quando a declara��o de importa��o se referir a mercadorias classificadas em mais de um c�digo da Nomenclatura Comum do Mercosul:

I - o custo do transporte de cada mercadoria ser� obtido mediante a divis�o do valor total do transporte proporcionalmente aos pesos l�quidos das mercadorias; e

II - o custo do seguro de cada mercadoria ser� obtido mediante a divis�o do valor total do seguro proporcionalmente aos valores das mercadorias, carregadas, no local de embarque. 

Art. 79.  N�o integram o valor aduaneiro, segundo o m�todo do valor de transa��o, desde que estejam destacados do pre�o efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, na respectiva documenta��o comprobat�ria (Acordo de Valora��o Aduaneira, Artigo 8, par�grafo 2, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto n� 1.355, de 1994):

I - os encargos relativos � constru��o, � instala��o, � montagem, � manuten��o ou � assist�ncia t�cnica, relacionados com a mercadoria importada, executados ap�s a importa��o; e

II - os custos de transporte e seguro, bem como os gastos associados ao transporte, incorridos no territ�rio aduaneiro, a partir dos locais referidos no inciso I do art. 77. 

Art. 80.  Os juros devidos em raz�o de contrato de financiamento firmado pelo importador e relativos � compra de mercadorias importadas n�o ser�o considerados como parte do valor aduaneiro, desde que (Acordo de Valora��o Aduaneira, Artigo 18, par�grafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto n� 1.355, de 1994; e Decis�o 3.1 do Comit� de Valora��o Aduaneira, aprovada em 12 de maio de 1995):

I - sejam destacados do pre�o efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias;

II - o contrato de financiamento tenha sido firmado por escrito; e

III - o importador possa comprovar que:

a) as mercadorias sejam vendidas ao pre�o declarado como o efetivamente pago ou por pagar; e

b) a taxa de juros negociada n�o exceda o n�vel usualmente praticado nesse tipo de transa��o no momento e no pa�s em que tenha sido concedido o financiamento. 

Par�grafo �nico.  O disposto no caput aplica-se:

I - independentemente de o financiamento ter sido concedido pelo vendedor, por uma institui��o banc�ria ou por outra pessoa f�sica ou jur�dica; e

II - ainda que a mercadoria seja valorada segundo um m�todo diverso daquele baseado no valor de transa��o. 

Art. 81.  O valor aduaneiro de suporte f�sico que contenha dados ou instru��es para equipamento de processamento de dados ser� determinado considerando unicamente o custo ou valor do suporte propriamente dito (Acordo de Valora��o Aduaneira, Artigo 18, par�grafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto n� 1.355, de 1994; e Decis�o 4.1 do Comit� de Valora��o Aduaneira, aprovada em 12 de maio de 1995). 

� 1o  Para efeitos do disposto no caput, o custo ou valor do suporte f�sico ser� obrigatoriamente destacado, no documento de sua aquisi��o, do custo ou valor dos dados ou instru��es nele contidos.

� 2o  O suporte f�sico referido no caput n�o compreende circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares, ou bens que contenham esses circuitos ou dispositivos. 

� 3o  Os dados ou instru��es referidos no caput n�o compreendem as grava��es de som, de cinema ou de v�deo. 

Art. 82.  A autoridade aduaneira poder� decidir, com base em parecer fundamentado, pela impossibilidade da aplica��o do m�todo do valor de transa��o quando (Acordo de Valora��o Aduaneira, Artigo 17, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto n� 1.355, de 1994):

I - houver motivos para duvidar da veracidade ou exatid�o dos dados ou documentos apresentados como prova de uma declara��o de valor; e

II - as explica��es, documentos ou provas complementares apresentados pelo importador, para justificar o valor declarado, n�o forem suficientes para esclarecer a d�vida existente. 

Par�grafo �nico.  Nos casos previstos no caput, a autoridade aduaneira poder� solicitar informa��es � administra��o aduaneira do pa�s exportador, inclusive o fornecimento do valor declarado na exporta��o da mercadoria. 

Art. 83.  Na apura��o do valor aduaneiro, ser�o observadas as seguintes reservas, feitas aos par�grafos 4 e 5 do Protocolo Adicional ao Acordo sobre a Implementa��o do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Com�rcio, de 12 de abril de 1979 (Acordo sobre a Implementa��o do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Com�rcio, aprovado pelo Decreto Legislativo no 9, de 8 de maio de 1981, e promulgado pelo Decreto no 92.930, de 16 de julho de 1986):

I - a invers�o da ordem de aplica��o dos m�todos previstos nos Artigos 5 e 6 do Acordo de Valora��o Aduaneira somente ser� aplicada com a aquiesc�ncia da autoridade aduaneira; e

II - as disposi��es do Artigo 5, par�grafo 2, do Acordo de Valora��o Aduaneira, ser�o aplicadas de conformidade com a respectiva nota interpretativa, independentemente de solicita��o do importador. 

Se��o III

Das Disposi��es Finais 

Art. 84.  O valor aduaneiro ser� apurado com base em m�todo substitutivo ao valor de transa��o, no caso de descumprimento de obriga��o referida no caput do art. 18, se relativo aos documentos comprobat�rios da rela��o comercial ou aos respectivos registros cont�beis, quando houver d�vida sobre o valor aduaneiro declarado (Lei n� 10.833, de 2003, art. 70, inciso I, al�nea �a�). 

Art. 85.  Na apura��o do valor aduaneiro, presume-se a vincula��o entre as partes na transa��o comercial quando, em raz�o de legisla��o do pa�s do vendedor ou da pr�tica de artif�cio tendente a ocultar informa��es, n�o for poss�vel (Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 87):

I - conhecer ou confirmar a composi��o societ�ria do vendedor, de seus respons�veis ou dirigentes; ou

II - verificar a exist�ncia, de fato, do vendedor. 

Art. 86.  A base de c�lculo dos tributos e demais direitos incidentes ser� determinada mediante arbitramento do pre�o da mercadoria nas seguintes hip�teses:

I - fraude, sonega��o ou conluio, quando n�o for poss�vel a apura��o do pre�o efetivamente praticado na importa��o (Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 88, caput); e

II - descumprimento de obriga��o referida no caput do art. 18, se relativo aos documentos obrigat�rios de instru��o das declara��es aduaneiras, quando existir d�vida sobre o pre�o efetivamente praticado (Lei n� 10.833, de 2003, art. 70, inciso II, al�nea �a�). 

Par�grafo �nico.  O arbitramento de que trata o caput ser� realizado com base em um dos seguintes crit�rios, observada a ordem seq�encial (Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 88, caput; e Lei n� 10.833, de 2003, art. 70, inciso II, al�nea �a�):

I - pre�o de exporta��o para o Pa�s, de mercadoria id�ntica ou similar; ou

II - pre�o no mercado internacional, apurado:

a) em cota��o de bolsa de mercadoria ou em publica��o especializada;

b) mediante m�todo substitutivo ao do valor de transa��o, observado ainda o princ�pio da razoabilidade; ou

c) mediante laudo expedido por entidade ou t�cnico especializado. 

Art. 87.  Para fins de determina��o do valor dos bens que integram a bagagem, ser� considerado o valor de sua aquisi��o, � vista da fatura ou documento de efeito equivalente (Norma de Aplica��o relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 4, item I, aprovada pela Decis�o no 18, de 1994, do Conselho do Mercado Comum - CMC, e internalizada pelo Decreto no 1.765, de 28 de dezembro de 1995). 

Par�grafo �nico. Na falta do valor mencionado no caput, por inexist�ncia ou por inexatid�o da fatura ou documento de efeito equivalente, ser� considerado o valor que, em car�ter geral, estabelecer a autoridade aduaneira (Norma de Aplica��o relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 4, item 2, aprovada pela Decis�o no 18, de 1994, do CMC, e internalizada pelo Decreto n� 1.765, de 1995). 

Art. 87.  Para fins de determina��o do valor dos bens que integram a bagagem, ser� considerado o valor de sua aquisi��o, � vista da fatura ou documento de efeito equivalente (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 4o, inciso 1, aprovado pela Decis�o CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto n� 6.870, de 2009).                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

Par�grafo �nico.  Na falta do valor mencionado no caput, por inexist�ncia ou por inexatid�o da fatura ou documento de efeito equivalente, ser� considerado o valor que, em car�ter geral, estabelecer a autoridade aduaneira (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 4o, inciso 2, aprovado pela Decis�o CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009).                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

Art. 88.  Na apura��o do valor tribut�vel da mercadoria importada por tr�fego postal, ser� tamb�m considerado, como subs�dio, o valor indicado pelo remetente na declara��o prevista na legisla��o postal, para entrega � unidade aduaneira. 

Art. 89.  Na ocorr�ncia de dano casual ou de acidente, o valor aduaneiro da mercadoria ser� reduzido proporcionalmente ao preju�zo, para efeito de c�lculo do imposto (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 25, caput, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o). 

Art. 89.  No caso de avaria, o valor aduaneiro da mercadoria ser� reduzido proporcionalmente ao preju�zo, para efeito de c�lculo do imposto, a pedido do interessado (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 25, caput, com a reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010, art. 40).                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013) 

CAP�TULO IV

DO C�LCULO 

Se��o I

Da Al�quota do Imposto 

Art. 90.  O imposto ser� calculado pela aplica��o das al�quotas fixadas na Tarifa Externa Comum sobre a base de c�lculo de que trata o Cap�tulo III deste T�tulo (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 22). 

Par�grafo �nico.  O disposto no caput n�o se aplica:

I - �s remessas postais internacionais, quando sujeitas ao regime de tributa��o simplificada de que trata o art. 99 (Decreto-Lei n� 1.804, de 3 de setembro de 1980, art. 1�, � 2�); e

I - �s remessas postais internacionais e encomendas a�reas internacionais, quando aplicado o regime de tributa��o simplificada de que tratam os arts. 99 e 100 (Decreto-Lei n� 1.804, de 3 de setembro de 1980, art. 1�, � 2�);    (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

II - aos bens conceituados como bagagem de viajante procedente do exterior, quando sujeitos ao regime de tributa��o especial de que trata o art. 101 (Decreto-Lei n� 2.120, de 14 de maio de 1984, art. 2�). 

II - aos bens conceituados como bagagem de viajante procedente do exterior, ou adquiridos em lojas francas de chegada, quando aplicado o regime de tributa��o especial de que tratam os arts. 101 e 102 (Decreto-Lei n� 2.120, de 14 de maio de 1984, art. 2�); e                      (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

III - �s mercadorias procedentes da Rep�blica do Paraguai, importadas por via terrestre, quando aplicado o regime de tributa��o unificada de que trata o art. 102-A (Lei n 11.898, de 8 de janeiro de 2009, art. 10). (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Art. 91.  O imposto poder� ser calculado pela aplica��o de al�quota espec�fica, ou pela conjuga��o desta com a al�quota ad valorem, conforme estabelecido em legisla��o pr�pria (Lei n� 3.244, de 14 de agosto de de 1957, art. 2�, caput, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei no 2.434, de 19 de maio de 1988, art. 9o). 

Par�grafo �nico.  A al�quota espec�fica poder� ser determinada em moeda nacional ou estrangeira (Lei n� 3.244, de 1957, art. 2�, par�grafo �nico, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.434, de 1988, art. 9�). 

Art. 92.  Compete � C�mara de Com�rcio Exterior alterar as al�quotas do imposto de importa��o, observadas as condi��es e os limites estabelecidos em lei (Lei no 8.085, de 23 de outubro de 1990, art. 1o, caput e par�grafo �nico, este com a reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 52). 

Art. 93.  Os bens importados, inclusive com al�quota zero por cento do imposto de importa��o, est�o sujeitos aos tributos internos, nos termos das respectivas legisla��es (Lei no 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 7o). 

Art. 94.  A al�quota aplic�vel para o c�lculo do imposto � a correspondente ao posicionamento da mercadoria na Tarifa Externa Comum, na data da ocorr�ncia do fato gerador, uma vez identificada sua classifica��o fiscal segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul. 

Par�grafo �nico.  Para fins de classifica��o das mercadorias, a interpreta��o do conte�do das posi��es e desdobramentos da Nomenclatura Comum do Mercosul ser� feita com observ�ncia das Regras Gerais para Interpreta��o, das Regras Gerais Complementares e das Notas Complementares e, subsidiariamente, das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designa��o e de Codifica��o de Mercadorias, da Organiza��o Mundial das Aduanas (Decreto-Lei no 1.154, de 1o de mar�o de 1971, art. 3o, caput)

Art. 95.  Quando se tratar de mercadoria importada ao amparo de acordo internacional firmado pelo Brasil, prevalecer� o tratamento nele previsto, salvo se da aplica��o das normas gerais resultar tributa��o mais favor�vel. 

Art. 96.  As al�quotas negociadas no Acordo Geral sobre Tarifas e Com�rcio s�o extensivas �s importa��es de mercadorias origin�rias de pa�ses da Associa��o Latino-Americana de Integra��o, a menos que nesta tenham sido negociadas em n�vel mais favor�vel. 

Se��o II

Da Taxa de C�mbio 

Art. 97.  Para efeito de c�lculo do imposto, os valores expressos em moeda estrangeira dever�o ser convertidos em moeda nacional � taxa de c�mbio vigente na data em que se considerar ocorrido o fato gerador (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 24, caput).

Par�grafo �nico.  Compete ao Ministro de Estado da Fazenda alterar a forma de fixa��o da taxa de c�mbio a que se refere o caput (Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 106). 

Se��o III

Da Tributa��o das Mercadorias n�o Identificadas 

Art. 98.  Na impossibilidade de identifica��o da mercadoria importada, em raz�o de seu extravio ou consumo, e de descri��o gen�rica nos documentos comerciais e de transporte dispon�veis, ser�o aplicadas, para fins de determina��o dos impostos e dos direitos incidentes, as al�quotas de cinq�enta por cento para o c�lculo do imposto de importa��o e de cinq�enta por cento para o c�lculo do imposto sobre produtos industrializados (Lei no 10.833, de 2003, art. 67, caput). 

� 1o  Na hip�tese de que trata o caput, a base de c�lculo do imposto de importa��o ser� arbitrada em valor equivalente � m�dia dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a t�tulo definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes de declara��es registradas no semestre anterior, inclu�dos os custos do transporte e do seguro internacionais, acrescida de duas vezes o correspondente desvio padr�o estat�stico (Lei n� 10.833, de 2003, art. 67, � 1�). 

� 2o  Na falta de informa��o sobre o peso da mercadoria, deve ser adotado o peso l�quido admitido na unidade de carga utilizada no seu transporte (Lei n� 10.833, de 2003, art. 67, � 2�)

Se��o IV

Do Regime de Tributa��o Simplificada 

Art. 99.  O regime de tributa��o simplificada � o que permite a classifica��o gen�rica, para fins de despacho de importa��o, de bens integrantes de remessa postal internacional, mediante a aplica��o de al�quotas diferenciadas do imposto de importa��o, e isen��o do imposto sobre produtos industrializados, da contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e da COFINS-Importa��o (Decreto-Lei n� 1.804, de 1980, art. 1�, caput e � 2�; e Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 9o, inciso II, al�nea �c�). 

Par�grafo �nico.  Compete ao Minist�rio da Fazenda:

I - estabelecer os requisitos e as condi��es a serem observados na aplica��o do regime de tributa��o simplificada (Decreto-Lei n� 1.804, de 1980, art. 1�, � 4�); e

II - definir a classifica��o gen�rica dos bens e as al�quotas correspondentes (Decreto-Lei n� 1.804, de 1980, art. 1�, � 2�)

Art. 100.  O disposto nesta Se��o poder� ser estendido �s encomendas a�reas internacionais transportadas ao amparo de conhecimento de carga, observada a regulamenta��o editada pelo Minist�rio da Fazenda (Decreto-Lei n� 1.804, de 1980, art. 2�, par�grafo �nico; e Lei n� 10.865, de 2004, art. 9�, inciso II, al�nea �c�). 

Par�grafo �nico.  Na hip�tese de encomendas a�reas internacionais destinadas a pessoa f�sica, haver� isen��o da contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e da COFINS-Importa��o (Lei n� 10.865, de 2004, art. 9�, inciso II, al�nea �b�). 

Se��o V

Do Regime de Tributa��o Especial 

Art. 101.  O regime de tributa��o especial � o que permite o despacho de bens integrantes de bagagem mediante a exig�ncia t�o-somente do imposto de importa��o, calculado pela aplica��o da al�quota de cinq�enta por cento sobre o valor do bem, apurado em conformidade com o disposto no art. 87 (Norma de Aplica��o relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 10, aprovada pela Decis�o CMC no 18, de 1994, e internalizada pelo Decreto n� 1.765, de 1995; e Lei n� 10.865, de 2004, art. 9�, inciso II, al�nea �c�). 

Art. 101.  O regime de tributa��o especial � o que permite o despacho de bens integrantes de bagagem mediante a exig�ncia t�o somente do imposto de importa��o, calculado pela aplica��o da al�quota de cinquenta por cento sobre o valor do bem, apurado em conformidade com o disposto no art. 87 (Decreto-Lei no 2.120, de 1984, art. 2o, caput; Lei no 10.865, de 2004, art. 9o, inciso II, al�nea �c�; e Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigos 12, inciso 1, e 13, aprovado pela Decis�o CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009).                            (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

Art. 102.  Aplica-se o regime de tributa��o especial aos bens:

I - compreendidos no conceito de bagagem, no montante que exceder o limite de valor global a que se refere o inciso III do art. 157 (Norma de Aplica��o relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 10, aprovada pela Decis�o CMC no 18, de 1994, e internalizada pelo Decreto n� 1.765, de 1995); e

I - compreendidos no conceito de bagagem, no montante que exceder o limite de valor global a que se refere o inciso III do art. 157 (Decreto-Lei no 2.120, de 1984, art. 2o, caput; e Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 13, aprovado pela Decis�o CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009); e (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

II - adquiridos em lojas francas de chegada, no montante que exceder o limite de isen��o a que se refere o art. 169 (Norma de Aplica��o relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 13, item 2, aprovada pela Decis�o CMC no 18, de 1994, e internalizada pelo Decreto n� 1.765, de 1995). 

II - adquiridos em lojas francas de chegada, no montante que exceder o limite de isen��o a que se refere o art. 169 (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 14, aprovado pela Decis�o CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009).                             (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

 Se��o V-A

Do Regime de Tributa��o Unificada
(Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

Art. 102-A.  O regime de tributa��o unificada � o que permite a importa��o, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento unificado do imposto de importa��o, do imposto sobre produtos industrializados, da contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e da COFINS-Importa��o, observado o limite m�ximo de valor por habilitado, conforme estabelecido em ato normativo espec�fico (Lei no 11.898, de 8 de janeiro de 2009, arts. 1o, 2o e 9o).                            (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

� 1o  Poder�o ser importadas ao amparo do regime de que trata o caput somente as mercadorias relacionadas em ato normativo espec�fico (Lei no 11.898, de 2009, art. 3o, caput).                      (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

� 2o  � vedada a inclus�o no regime de que trata o caput de quaisquer mercadorias que n�o sejam destinadas ao consumidor final, bem como de armas e muni��es, fogos de artif�cios, explosivos, bebidas, inclusive alco�licas, cigarros, ve�culos automotores em geral e embarca��es de todo tipo, inclusive suas partes e pe�as, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importa��o suspensa ou proibida no Brasil (Lei no 11.898, de 2009, art. 3o, par�grafo �nico).                          (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

� 3o  O habilitado n�o far� jus a qualquer benef�cio fiscal de isen��o ou de redu��o dos impostos e contribui��es referidos no caput, bem como de redu��o de al�quotas ou bases de c�lculo (Lei no 11.898, de 2009, art. 9o, � 2o).                         (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

Se��o VI

Das Disposi��es Finais 

Art. 103.  No caso dos bens a que se refere o par�grafo �nico do art. 70, o imposto ser� apurado com base no valor residual, calculado em conformidade com a escala de deprecia��o aplicada ao valor constante do registro de exporta��o ou de documento de efeito equivalente (Decreto-Lei n� 1.418, de 1975, art. 2�, � 1�, al�nea �c�, e � 2�). 

Par�grafo �nico.  Compete ao Ministro de Estado da Fazenda fixar os prazos e os percentuais da escala de deprecia��o, bem como estabelecer as normas para aplica��o do disposto no caput (Decreto-Lei n� 1.418, de 1975, art. 2�, � 2�). 

CAP�TULO V

DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONS�VEIS 

Art. 104.  � contribuinte do imposto (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 31, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 1988, art. 1�):

I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no territ�rio aduaneiro;

II - o destinat�rio de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; e

III - o adquirente de mercadoria entrepostada. 

Art. 105.  � respons�vel pelo imposto:

I - o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 32, caput, inciso I, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 1988, art. 1�);

II - o deposit�rio, assim considerada qualquer pessoa incumbida da cust�dia de mercadoria sob controle aduaneiro (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 32, caput, inciso II, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 1988, art. 1�); ou

III - qualquer outra pessoa que a lei assim designar. 

Art. 106.  � respons�vel solid�rio:

I - o adquirente ou o cession�rio de mercadoria beneficiada com isen��o ou redu��o do imposto (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 32, par�grafo �nico, inciso I, com a reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 77);

II - o representante, no Pa�s, do transportador estrangeiro (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 32, par�grafo �nico, inciso II, com a reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 77);

III - o adquirente de mercadoria de proced�ncia estrangeira, no caso de importa��o realizada por sua conta e ordem, por interm�dio de pessoa jur�dica importadora (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 32, par�grafo �nico, al�nea �c�, com a reda��o dada pela Lei n� 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, art. 12);

IV - o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de proced�ncia estrangeira de pessoa jur�dica importadora (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 32, par�grafo �nico, al�nea �d�, com a reda��o dada pela Lei n� 11.281, de 2006, art. 12);

V - o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realiza��o do transporte multimodal (Lei no 9.611, de 1998, art. 28, caput);

VI - o benefici�rio de regime aduaneiro suspensivo destinado � industrializa��o para exporta��o, no caso de admiss�o de mercadoria no regime por outro benefici�rio, mediante sua anu�ncia, com vistas � execu��o de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado (Lei no 10.833, de 2003, art. 59, caput); e

VII - qualquer outra pessoa que a lei assim designar. 

� 1o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder� (Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 80; e Lei no 11.281, de 2006, art. 11, � 1o):

I - estabelecer requisitos e condi��es para a atua��o de pessoa jur�dica importadora:

a) por conta e ordem de terceiro; ou

b) que adquira mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado; e

II - exigir presta��o de garantia como condi��o para a entrega de mercadorias, quando o valor das importa��es for incompat�vel com o capital social ou o patrim�nio l�quido do importador, do adquirente ou do encomendante. 

� 2o  A opera��o de com�rcio exterior realizada mediante utiliza��o de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplica��o do disposto no inciso III do caput e no � 1o (Lei no 10.637, de 2002, art. 27). 

� 3o  A importa��o promovida por pessoa jur�dica importadora que adquire mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado n�o configura importa��o por conta e ordem de terceiros (Lei no 11.281, de 2006, art. 11, caput). 

� 4o  Considera-se promovida na forma do � 3o a importa��o realizada com recursos pr�prios da pessoa jur�dica importadora, participando ou n�o o encomendante das opera��es comerciais relativas � aquisi��o dos produtos no exterior (Lei no 11.281, de 2006, art. 11, � 3o, com a reda��o dada pela Lei n� 11.452, de 2007, art. 18). 

� 5o  A opera��o de com�rcio exterior realizada em desacordo com os requisitos e condi��es estabelecidos na forma da al�nea �b� do inciso I do � 1o presume-se por conta e ordem de terceiros (Lei no 11.281, de 2006, art. 11, � 2o). 

� 6o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar� a aplica��o dos regimes aduaneiros suspensivos de que trata o inciso VI do caput e estabelecer� os requisitos, as condi��es e a forma de admiss�o das mercadorias, nacionais ou importadas, no regime (Lei no 10.833, de 2003, art. 59, � 2o). 

CAP�TULO VI

DO PAGAMENTO E DO DEP�SITO 

Art. 107.  O imposto ser� pago na data do registro da declara��o de importa��o (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 27). 

Par�grafo �nico.  O Ministro de Estado da Fazenda poder� fixar, em casos especiais, outros momentos para o pagamento do imposto. 

Art. 108.  A import�ncia a pagar ser� a resultante da apura��o do total do imposto, na declara��o de importa��o ou em documento de efeito equivalente. 

Art. 109.  O dep�sito para garantia de qualquer natureza ser� feito na Caixa Econ�mica Federal, na forma da legisla��o espec�fica. 

CAP�TULO VII

DA RESTITUI��O E DA COMPENSA��O 

Se��o I

Da Restitui��o 

Art. 110.  Caber� restitui��o total ou parcial do imposto pago indevidamente, nos seguintes casos:

I - diferen�a, verificada em ato de fiscaliza��o aduaneira, decorrente de erro (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 28, inciso I):

a) de c�lculo;

b) na aplica��o de al�quota; e

c) nas declara��es quanto ao valor aduaneiro ou � quantidade de mercadoria;

II - apura��o, em ato de vistoria aduaneira, de extravio ou de deprecia��o de mercadoria decorrente de avaria (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 28, inciso II);

II - verifica��o de extravio ou de avaria (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 28, caput, inciso II);                             (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013) 

III - verifica��o de que o contribuinte, � �poca do fato gerador, era benefici�rio de isen��o ou de redu��o concedida em car�ter geral, ou j� havia preenchido as condi��es e os requisitos exig�veis para concess�o de isen��o ou de redu��o de car�ter especial (Lei no 5.172, de 1966, art. 144, caput); e

IV - reforma, anula��o, revoga��o ou rescis�o de decis�o condenat�ria (Lei n� 5.172, de 1966, art. 165, inciso III). 

� 1o  Na hip�tese de que trata o inciso II, a restitui��o independer� de pr�via indeniza��o, por parte do respons�vel, da import�ncia devida � Fazenda Nacional. 

� 2o  Caber�, ainda, restitui��o do imposto pago, relativamente ao per�odo em que o regime de admiss�o tempor�ria para utiliza��o econ�mica, referido no art. 373, houver sido concedido e n�o gozado, em raz�o do retorno antecipado dos bens (Lei no 5.172, de 1966, art. 165, inciso I; e Lei no 9.430, de 1996, art. 79, caput). 

Art. 111.  A restitui��o total ou parcial do imposto acarreta a restitui��o, na mesma propor��o, dos juros de mora e das penalidades pecuni�rias, desde que estas tenham sido calculadas com base no imposto anteriormente pago (Lei no 5.172, de 1966, art. 167, caput). 

Art. 112.  A restitui��o do imposto pago indevidamente poder� ser feita de of�cio, a requerimento, ou mediante utiliza��o do cr�dito na compensa��o de d�bitos do importador, observado o disposto no art. 113, e atendidas as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 28, � 1�; e Lei no 9.430, de 1996, art. 74, com a reda��o dada pela Lei n� 10.637, de 2002, art. 49). 

Par�grafo �nico.  O protesto do importador, quanto a erro sobre quantidade ou qualidade de mercadoria, ou quando ocorrer avaria, dever� ser apresentado antes da sa�da desta do recinto alfandegado, salvo quando, a crit�rio da autoridade aduaneira, houver inequ�voca demonstra��o do alegado (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 28, � 2o). 

Se��o II

Da Compensa��o 

Art. 113.  O importador que apurar cr�dito relativo ao imposto, pass�vel de restitui��o ou de ressarcimento, poder� utiliz�-lo na compensa��o de d�bitos pr�prios relativos a quaisquer tributos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei n� 9.430, de 1996, art. 74, caput, com a reda��o dada pela Lei n� 10.637, de 2002, art. 49). 

� 1o  O cr�dito apurado pelo importador, nos termos do caput, n�o poder� ser utilizado para compensar cr�dito tribut�rio, relativo a tributos ou contribui��es, devido no momento do registro da declara��o de importa��o (Lei n� 9.430, de 1996, art. 74, � 3�, inciso II, com a reda��o dada pela Lei n� 10.637, de 2002, art. 49). 

� 2o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar� o disposto neste artigo (Lei n� 9.430, de 1996, art. 74, � 14, com a reda��o dada pela Lei n� 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 4�)

CAP�TULO VIII

DAS ISEN��ES E DAS REDU��ES DO IMPOSTO 

Se��o I

Das Disposi��es Preliminares 

Art. 114.  Interpreta-se literalmente a legisla��o tribut�ria que dispuser sobre a outorga de isen��o ou de redu��o do imposto de importa��o (Lei no 5.172, de 1966, art. 111, inciso II). 

Art. 115.  A isen��o ou a redu��o do imposto somente ser� reconhecida quando decorrente de lei ou de ato internacional. 

Art. 116.  Os bens objeto de isen��o ou de redu��o do imposto, em decorr�ncia de acordos internacionais firmados pelo Brasil, ter�o o tratamento tribut�rio neles previsto (Lei no 8.032, de 1990, art. 6o). 

Art. 117.  O tratamento aduaneiro decorrente de ato internacional aplica-se exclusivamente � mercadoria origin�ria do pa�s benefici�rio (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 8o). 

� 1o  Respeitados os crit�rios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por pa�s de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de m�o-de-obra de mais de um pa�s, aquele onde houver recebido transforma��o substancial (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 9�). 

� 2o  Entende-se por processo de transforma��o substancial o que conferir nova individualidade � mercadoria. 

Art. 118.  Observadas as exce��es previstas em lei ou neste Decreto, a isen��o ou a redu��o do imposto somente beneficiar� mercadoria sem similar nacional e transportada em navio de bandeira brasileira (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 17; e Decreto-Lei no 666, de 2 de julho de 1969, art. 2o, caput).                           (Vide Decreto n� 8.463, de 2015)

Art. 119.  A concess�o e o reconhecimento de qualquer incentivo ou benef�cio fiscal relativo ao imposto ficam condicionados � comprova��o pelo contribuinte, pessoa f�sica ou jur�dica, da quita��o de tributos e contribui��es federais (Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60). 

Par�grafo �nico.  O disposto no caput n�o se aplica �s importa��es efetuadas pela Uni�o, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territ�rios e pelos Munic�pios. 

Par�grafo �nico.  O disposto no caput n�o se aplica:                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.315, de 2010)

I - �s importa��es efetuadas pela Uni�o, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territ�rios e pelos Munic�pios; e                        (Inclu�do pelo Decreto n� 7.315, de 2010)

II - �s autarquias e �s funda��es institu�das e mantidas pelo poder p�blico, relativamente �s importa��es vinculadas a suas finalidades essenciais ou �s delas decorrentes.                         (Inclu�do pelo Decreto n� 7.315, de 2010)

Art. 120.  No caso de descumprimento dos requisitos e das condi��es para frui��o das isen��es ou das redu��es de que trata este Cap�tulo, o benefici�rio ficar� sujeito ao pagamento dos tributos que deixarem de ser recolhidos na importa��o, com os acr�scimos legais e penalidades cab�veis, conforme o caso (Decreto-Lei n� 37, de 1966, arts. 11  e  12; Lei n� 4.502, de 1964, art. 9�, � 1�, com a reda��o dada pela Lei n� 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 37, inciso II; e Lei no 10.865, de 2004, arts. 10 e 11)

Art. 120.  No caso de descumprimento dos requisitos e das condi��es para frui��o das isen��es ou das redu��es de que trata este Cap�tulo, o benefici�rio ficar� sujeito ao pagamento dos tributos que deixarem de ser recolhidos na importa��o, com os acr�scimos legais e penalidades cab�veis, conforme o caso, calculados da data do registro da declara��o de importa��o (Decreto-Lei no 37, de 1966, arts. 11 e 12; Lei no 4.502, de 1964, art. 9o, � 1o, com a reda��o dada pela Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 37, inciso II; e Lei no 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 22).                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

Se��o II

Do Reconhecimento da Isen��o ou da Redu��o 

Art. 121.  O reconhecimento da isen��o ou da redu��o do imposto ser� efetivado, em cada caso, pela autoridade aduaneira, com base em requerimento no qual o interessado fa�a prova do preenchimento das condi��es e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou em contrato para sua concess�o (Lei no 5.172, de 1966, art. 179, caput). 

� 1o  O reconhecimento referido no caput n�o gera direito adquirido e ser� revogado de of�cio, sempre que se apure que o benefici�rio n�o satisfazia ou deixou de satisfazer as condi��es ou n�o cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concess�o do benef�cio, cobrando-se o cr�dito acrescido de juros de mora (Lei n� 5.172, de 1966, arts. 155, caput, e 179, � 2o):

I - com imposi��o da penalidade cab�vel, nos casos de dolo ou simula��o do beneficiado, ou de terceiro em benef�cio daquele; ou

II - sem imposi��o de penalidade nos demais casos. 

� 2o  A isen��o ou a redu��o poder� ser requerida na pr�pria declara��o de importa��o. 

� 3o  O requerimento de benef�cio fiscal incab�vel n�o acarreta a perda de benef�cio diverso. 

� 4o  O Ministro de Estado da Fazenda disciplinar� os casos em que se poder� autorizar o desembara�o aduaneiro, com suspens�o do pagamento de tributos, de mercadoria objeto de isen��o ou de redu��o concedida por �rg�o governamental ou decorrente de acordo internacional, quando o benef�cio estiver pendente de aprova��o ou de publica��o do respectivo ato regulamentador (Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 12). 

Art. 122.  Na hip�tese de n�o ser concedido o benef�cio fiscal pretendido, para a mercadoria declarada e apresentada a despacho aduaneiro, ser�o exigidos o imposto correspondente e os acr�scimos legais cab�veis. 

Art. 123.  As disposi��es desta Se��o aplicam-se, no que couber, a toda importa��o beneficiada com isen��o ou com redu��o do imposto, salvo expressa disposi��o de lei em contr�rio. 

Se��o III

Da Isen��o ou da Redu��o Vinculada � Qualidade do Importador 

Art. 124.  Quando a isen��o ou a redu��o for vinculada � qualidade do importador, a transfer�ncia de propriedade ou a cess�o de uso dos bens, a qualquer t�tulo, obriga ao pr�vio pagamento do imposto (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 11, caput). 

Par�grafo �nico.  O disposto no caput n�o se aplica aos bens transferidos ou cedidos:

I - a pessoa ou a entidade que goze de igual tratamento tribut�rio, mediante pr�via decis�o da autoridade aduaneira (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 11, par�grafo �nico, inciso I);

II - ap�s o decurso do prazo de tr�s anos, contados da data do registro da declara��o de importa��o, no caso de bens objeto da isen��o a que se referem as al�neas �c� e �d� do inciso I do art. 136 (Decreto-Lei n� 1.559, de 29 de junho de 1977, art. 1�); e

III - ap�s o decurso do prazo de cinco anos, contados da data do registro da declara��o de importa��o, nos demais casos (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 11, par�grafo �nico, inciso II)

Art. 125.  A autoridade aduaneira poder�, a qualquer tempo, promover as dilig�ncias necess�rias para assegurar o controle da transfer�ncia dos bens objeto de isen��o ou de redu��o. 

Art. 126.  Na transfer�ncia de propriedade ou na cess�o de uso de bens objeto de isen��o ou de redu��o, o imposto ser� reduzido proporcionalmente � deprecia��o do valor dos bens em fun��o do tempo decorrido, contado da data do registro da declara��o de importa��o (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 26). 

� 1o  A deprecia��o do valor dos bens objeto da isen��o a que se referem as al�neas �c� e �d� do inciso I do art. 136, quando exig�vel o pagamento do imposto, obedecer� aos seguintes percentuais (Decreto-Lei n� 1.559, de 1977, art. 1�):

I - de mais de doze e at� vinte e quatro meses, trinta por cento; e

II - de mais de vinte e quatro e at� trinta e seis meses, setenta por cento. 

� 2o  A deprecia��o para os demais bens, inclusive os autom�veis de que trata o art. 187, obedecer� aos seguintes percentuais (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 26; e Decreto-Lei n� 1.455, de 7 de abril de 1976, art. 2�, �� 1� e 3�):

I - de mais de doze e at� vinte e quatro meses, vinte e cinco por cento;

II - de mais de vinte e quatro e at� trinta e seis meses, cinq�enta por cento;

III - de mais de trinta e seis e at� quarenta e oito meses, setenta e cinco por cento; e

IV - de mais de quarenta e oito e at� sessenta meses, noventa por cento. 

� 3o  N�o ser�o depreciados os bens que normalmente aumentam de valor com o tempo. 

Art. 127.  Se os bens objeto de isen��o ou de redu��o forem danificados por inc�ndio ou por qualquer outro sinistro, o imposto ser� reduzido proporcionalmente ao valor do preju�zo. 

� 1o  Para habilitar-se � redu��o de que trata o caput, o interessado dever� apresentar laudo pericial do �rg�o oficial competente, do qual dever�o constar as causas e os efeitos do sinistro. 

� 2o  Caso n�o seja poss�vel quantificar o preju�zo com base no laudo de que trata o � 1o, a autoridade aduaneira solicitar� per�cia, nos termos do art. 813. 

Art. 128.  N�o ser� concedida a redu��o proporcional referida no art. 127 quando ficar comprovado que o sinistro:

I - ocorreu por culpa ou dolo do propriet�rio ou usu�rio dos bens; ou

II - resultou de os bens haverem sido utilizados com infring�ncia ao disposto no art. 124 ou em finalidade diversa daquela que motivou a isen��o ou a redu��o do imposto. 

Art. 129.  No caso de transfer�ncia de propriedade ou cess�o de uso de bens que, antes de decorridos os prazos a que se referem os incisos II e III do par�grafo �nico do art. 124, se tenham tornado inserv�veis, mas possuam ainda valor residual, o imposto ser� calculado com base nesse valor, observado o disposto no � 2o do art. 127. 

Art. 130.  Nos casos de transfer�ncia de propriedade ou cess�o de uso de bens objeto da isen��o a que se referem as al�neas �c� e �d� do inciso I do art. 136, nenhuma isen��o ou redu��o do imposto poder� ser concedida em decorr�ncia de reciprocidade de tratamento. 

Art. 131.  Quando se tratar de venda ou de cess�o de ve�culo automotor objeto de isen��o do imposto, o registro da transfer�ncia de propriedade, no �rg�o competente, s� poder� ser efetuado, pelo adquirente ou pelo cession�rio, � vista de declara��o da autoridade aduaneira de achar-se o ve�culo liberado, quer pelo pagamento do imposto devido, quer por for�a do disposto no par�grafo �nico do art. 124. 

Se��o IV

Da Isen��o ou da Redu��o Vinculada � Destina��o dos Bens 

Art. 132.  A isen��o ou a redu��o do imposto, quando vinculada � destina��o dos bens, ficar� condicionada � comprova��o posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivaram a concess�o (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 12). 

Art. 133.  A comprova��o a que se refere o art. 132 ser� feita, quando necess�ria, com per�cia, nos termos do art. 813. 

Art. 134.  Perder� o direito � isen��o ou � redu��o quem deixar de empregar os bens nas finalidades que motivaram a concess�o, exigindo-se o imposto a partir da data do registro da correspondente declara��o de importa��o (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 12; Lei no 4.502, de 1964, art. 9o, � 1o, com a reda��o dada pela Lei n� 9.532, de 1997, art. 37, inciso II; e Lei no 10.865, de 2004, art. 11). 

Par�grafo �nico.  Se os bens deixarem de ser utilizados nas finalidades que motivaram a concess�o, em virtude de terem sido danificados por inc�ndio ou por qualquer outro sinistro, o pagamento do imposto devido obedecer� ao disposto no art. 127. 

Art. 135.  Desde que mantidas as finalidades que motivaram a concess�o e mediante pr�via decis�o da autoridade aduaneira, poder� ser transferida a propriedade ou cedido o uso dos bens antes de decorrido o prazo de cinco anos a que se refere o inciso III do par�grafo �nico do art. 124, contados da data do registro da correspondente declara��o de importa��o. 

Se��o V

Das Isen��es e das Redu��es Diversas 

Art. 136.  S�o concedidas isen��es ou redu��es do imposto de importa��o:

I - �s importa��es realizadas:

a) pela Uni�o, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territ�rios, pelos Munic�pios e pelas respectivas autarquias (Lei n� 8.032, de 1990, art. 2�, inciso I, al�nea �a�; e Lei n� 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 1�, inciso IV);

b) pelos partidos pol�ticos e pelas institui��es de educa��o ou de assist�ncia social (Lei n� 8.032, de 1990, art. 2�, inciso I, al�nea �b�; e Lei n� 8.402, de 1992, art. 1�, inciso IV);

c) pelas miss�es diplom�ticas e reparti��es consulares de car�ter permanente e pelos respectivos integrantes (Lei n� 8.032, de 1990, art. 2�, inciso I, al�nea �c�; e Lei n� 8.402, de 1992, art. 1�, inciso IV);

d) pelas representa��es de organismos internacionais de car�ter permanente, inclusive os de �mbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes (Lei n� 8.032, de 1990, art. 2�, inciso I, al�nea �d�; e Lei n� 8.402, de 1992, art. 1�, inciso IV);

e) pelas institui��es cient�ficas e tecnol�gicas e por cientistas e pesquisadores (Lei n� 8.010, de 29 de mar�o de 1990, art. 1�; Lei n� 8.032, de 1990, art. 2�, inciso I, al�nea �e� e �f�, esta com a reda��o dada pela Lei n� 10.964, de 28 de outubro de 2004, art. 3�; e Lei n� 8.402, de 1992, art. 1�, inciso IV); e

e) pelas institui��es cient�ficas e tecnol�gicas e por cientistas e pesquisadores (Lei no 8.010, de 29 de mar�o de 1990, art. 1o, com a reda��o dada pela Lei no 10.964, de 28 de outubro de 2004, art. 1�; Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso I, al�neas �e� e �f�, esta com a reda��o dada pela Lei no 10.964, de 2004, art. 3o; e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV);                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

II - aos casos de:

a) importa��o de livros, jornais, peri�dicos e do papel destinado � sua impress�o (Lei n� 8.032, de 1990, art. 2�, inciso II, al�nea �a�; e Lei n� 8.402, de 1992, art. 1�, inciso IV);                         (Revogado pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

b) amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial (Lei n� 8.032, de 1990, art. 2�, inciso II, al�nea �b�; e Lei n� 8.402, de 1992, art. 1�, inciso IV);

c) remessas postais e encomendas a�reas internacionais, destinadas a pessoa f�sica (Lei n� 8.032, de 1990, art. 2�, inciso II, al�nea �c�; e Lei n� 8.402, de 1992, art. 1�, inciso IV);

d) bagagem de viajantes procedentes do exterior ou da Zona Franca de Manaus (Lei n� 8.032, de 1990, art. 2�, inciso II, al�nea �d�; e Lei n� 8.402, de 1992, art. 1�, inciso IV);

e) bens adquiridos em loja franca, no Pa�s (Lei n� 8.032, de 1990, art. 2�, inciso II, al�nea �e�; e Lei n� 8.402, de 1992, art. 1�, inciso IV);

f) bens trazidos do exterior, no com�rcio caracter�stico das cidades situadas nas fronteiras terrestres (Decreto-Lei n� 2.120, de 1984, art. 1�, � 2�, al�nea �b�; Lei n� 8.032, de 1990, art. 2�, inciso II, al�nea �f�; e Lei n� 8.402, de 1992, art. 1�, inciso IV);

g) bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de isen��o (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 78, inciso III; Lei n� 8.032, de 1990, art. 2�, inciso II, al�nea �g�; e Lei n� 8.402, de 1992, art. 1�, inciso I);

h) g�neros aliment�cios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplica��o na agricultura ou na pecu�ria, bem como mat�rias-primas para sua produ��o no Pa�s, importados ao amparo do art. 4� da Lei n� 3.244, de 1957, com a reda��o dada pelo art. 7o do Decreto-Lei no 63, de 21 de novembro de 1966 (Lei n� 8.032, de 1990, art. 2�, inciso II, al�nea �h�; e Lei n� 8.402, de 1992, art. 1�, inciso IV);

i) partes, pe�as e componentes, destinados ao reparo, revis�o e manuten��o de aeronaves e de embarca��es (Lei n� 8.032, de 1990, art. 2�, inciso II, al�nea �j�; e Lei n� 8.402, de 1992, art. 1�, inciso IV);

j) medicamentos destinados ao tratamento de aid�ticos, e instrumental cient�fico destinado � pesquisa da s�ndrome da defici�ncia imunol�gica adquirida (Lei n� 8.032, de 1990, art. 2�, inciso II, al�nea �l�);

l) bens importados pelas �reas de livre com�rcio (Lei n� 8.032, de 1990, art. 2�, inciso II, al�nea �m�);

m) importa��es efetuadas para a Zona Franca de Manaus e para a Amaz�nia Ocidental (Lei n� 8.032, de 1990, art. 4�);

n) mercadorias estrangeiras vendidas por entidades beneficentes em feiras, bazares e eventos semelhantes, desde que recebidas em doa��o de representa��es diplom�ticas estrangeiras sediadas no Pa�s (Lei no 8.218, de 1991, art. 34, caput);

o) mercadorias destinadas a consumo no recinto de congressos, de feiras, de exposi��es internacionais e de outros eventos internacionais assemelhados (Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 70, caput);

p) objetos de arte recebidos em doa��o, por museus (Lei n� 8.961, de 23 de dezembro de 1994, art. 1�);

q) partes, pe�as e componentes, importados, destinados ao emprego na conserva��o, moderniza��o e convers�o de embarca��es registradas no Registro Especial Brasileiro (Lei no 9.493, de 10 de setembro de 1997, art. 11);

r) bens destinados a coletores eletr�nicos de votos (Lei n� 9.643, de 26 de maio de 1998, art. 1�);

s) bens recebidos como premia��o em evento cultural, cient�fico ou esportivo oficial, realizado no exterior, ou para serem consumidos, distribu�dos ou utilizados em evento esportivo oficial realizado no Pa�s (Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 38, caput); e

s) bens recebidos como premia��o em evento cultural, cient�fico ou esportivo oficial, realizado no exterior, ou para serem consumidos, distribu�dos ou utilizados em evento esportivo oficial realizado no Pa�s (Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 38, caput);                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

t) bens importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e recebidos em doa��o de entidade de pr�tica desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento (Lei n� 11.488, de 2007, art. 38, par�grafo �nico). 

t) bens importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e recebidos em doa��o de entidade de pr�tica desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento (Lei no 11.488, de 2007, art. 38, par�grafo �nico); e                              (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

u) equipamentos e materiais destinados, exclusivamente, a treinamento e prepara��o de atletas e equipes brasileiras para competi��es desportivas em jogos ol�mpicos, paraol�mpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais (Lei no 10.451, de 10 de maio de 2002, art. 8o, caput, com a reda��o dada pela Lei no 11.827, de 20 de novembro de 2008, art. 5o).                           (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

Par�grafo �nico.  As isen��es ou redu��es de que trata o caput ser�o concedidas com observ�ncia dos termos, limites e condi��es estabelecidos na Se��o VI. 

� 1�  � concedida isen��o do imposto de importa��o aos bens importados por empresas, na execu��o de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inova��o (Lei n� 8.032, de 1990, art. 2�, caput, inciso I, al�nea �g�).  (Inclu�do pelo Decreto n� 9.283, de 2018)

� 2�  As isen��es ou as redu��es de que trata o caput ser�o concedidas com observ�ncia aos termos, aos limites e �s condi��es estabelecidos na Se��o VI. (Renumerado do par�grafo �nico e reda��o dada pelo Decreto n� 9.283, de 2018)

Art. 137.  � concedida isen��o do imposto de importa��o �s importa��es de partes, pe�as e componentes utilizados na industrializa��o, revis�o e manuten��o dos bens de uso militar classificados nos c�digos 8710.00.00, 8906.10.00, 88.02, 88.03 e 88.05 da Nomenclatura Comum do Mercosul (Lei no 11.727, de 2008, art. 28, caput e � 1�). 

� 1o  A importa��o dos bens para as finalidades referidas no caput ser� feita com suspens�o do pagamento do imposto (Lei n� 11.727, de 2008, art. 28, caput). 

� 2o  O disposto neste artigo ser� regulamentado em ato normativo espec�fico (Lei n� 11.727, de 2008, art. 28, � 2�). 

Art. 138.  � concedida a redu��o de quarenta por cento do imposto incidente sobre a importa��o de partes, pe�as, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneum�ticos, destinados exclusivamente aos processos produtivos das empresas montadoras e dos fabricantes de (Lei no 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, art. 5o, caput e � 1o):                      (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

I - ve�culos leves: autom�veis e comerciais leves;                      (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

II - �nibus;                     (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

III - caminh�es;                      (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

IV - reboques e semi-reboques;                       (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

V - chassis com motor;                      (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

VI - carrocerias;                         (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

VII - tratores rodovi�rios para semi-reboques;                      (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

VIII - tratores agr�colas e colheitadeiras;                    (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

IX - m�quinas rodovi�rias; e                         (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

X - autope�as, componentes, conjuntos e subconjuntos, necess�rios � produ��o dos ve�culos listados nos incisos I a IX, inclu�dos os destinados ao mercado de reposi��o.                      (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Se��o VI

Dos Termos, Limites e Condi��es 

Subse��o I

Da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territ�rios,
dos Munic�pios e das Respectivas Autarquias 

Art. 139.  A isen��o �s importa��es realizadas pela Uni�o, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territ�rios e pelos Munic�pios aplica-se a:

I - equipamentos, m�quinas, aparelhos ou instrumentos, destinados a obras de constru��o, amplia��o, explora��o e conserva��o de servi�os p�blicos operados direta ou indiretamente pelos titulares do benef�cio;

II - partes, pe�as, acess�rios, ferramentas e utens�lios que, em quantidade normal, acompanhem os bens de que trata o inciso I ou que se destinem a reparo ou a manuten��o do equipamento, m�quina, aparelho ou instrumento de proced�ncia estrangeira instalado no Pa�s; e

III - bens de consumo, quando direta e estritamente relacionados com a atividade dos benefici�rios e desde que necess�rios a complementar a oferta do similar nacional. 

Art. 140.  A isen��o �s importa��es realizadas pelas autarquias somente se aplica aos bens referidos no inciso III do art. 139, observadas as condi��es ali estabelecidas. 

Subse��o II

Dos Partidos Pol�ticos e das Institui��es Educacionais e de Assist�ncia Social 

Art. 141.  A isen��o �s importa��es realizadas pelos partidos pol�ticos e pelas institui��es educacionais e de assist�ncia social ser� aplicada somente a entidades que atendam �s seguintes condi��es (Lei no 5.172, de 1966, art. 14, caput; e Lei no 9.532, de 1997, art. 12, � 2o):

I - n�o-distribui��o de qualquer parcela do seu patrim�nio ou de suas rendas, a qualquer t�tulo (Lei n� 5.172, de 1966, art. 14, inciso I, com a reda��o dada pela Lei Complementar no 104, de 10 de janeiro de 2001, art. 1o);

II - n�o-remunera��o, por qualquer forma, de seus dirigentes pelos servi�os prestados;

III - emprego dos seus recursos integralmente no Pa�s, na manuten��o dos seus objetivos institucionais;

IV - manuten��o da escritura��o de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatid�o;

V - compatibilidade da natureza, da qualidade e da quantidade dos bens �s finalidades essenciais do importador (Constitui��o, art. 150, inciso VI, al�nea �c� e � 4�; e Lei n� 5.172, de 1966, arts. 9�, inciso IV, al�nea �c�, esta com a reda��o dada pela Lei Complementar n� 104, de 2001, art. 1�, e 14, � 2�);

VI - conserva��o em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da data da emiss�o, dos documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetiva��o de suas despesas, bem como a realiza��o de quaisquer outros atos ou opera��es que venham a modificar sua situa��o patrimonial;

VII - apresenta��o da declara��o de rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

VIII - recolhimento dos tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e da contribui��o para a seguridade social relativa aos empregados, bem como o cumprimento das obriga��es acess�rias da� decorrentes; e

IX - garantia de destina��o de seu patrim�nio a outra institui��o que atenda �s condi��es para gozo do benef�cio, no caso de incorpora��o, fus�o, cis�o ou de encerramento de suas atividades, ou a �rg�o p�blico. 

� 1o  Na hip�tese do inciso V do caput, as finalidades para as quais os bens foram importados dever�o estar previstas nos objetivos institucionais da entidade, constantes dos respectivos estatutos ou atos constitutivos (Lei n� 5.172, de 1966, art. 14, � 2�). 

� 2o  A informa��o � autoridade aduaneira sobre a observ�ncia do inciso V do caput, relativamente aos bens importados, compete:

I - ao Minist�rio da Sa�de, em se tratando de material m�dico-hospitalar;

II - ao Minist�rio da Educa��o, se a importa��o for efetuada por institui��o educacional; e

III - ao Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome, se a importa��o for efetuada por institui��o de assist�ncia social. 

Subse��o III

Das Miss�es Diplom�ticas, das Reparti��es Consulares, das Representa��es de
Organismos Internacionais, e dos seus Integrantes 

Art. 142.  A isen��o referida nas al�neas �c� e �d� do inciso I do art. 136 ser� aplicada aos bens importados por miss�es diplom�ticas, reparti��es consulares, e representa��es de organismos internacionais, de car�ter permanente, inclusive os de �mbito regional, de que o Brasil seja membro, e aos bens de seus integrantes, inclusive autom�veis. 

� 1o  Para fins de frui��o da isen��o de que trata este artigo, consideram-se integrantes das representa��es de organismos internacionais a que se refere o caput:

I - os funcion�rios, peritos, t�cnicos e consultores, que, no exerc�cio de suas fun��es, gozem do tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplom�tico; e

II - outros funcion�rios de organismos internacionais aos quais seja dado, por disposi��es expressas de atos firmados pelo Brasil, o tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplom�tico. 

� 2o  A isen��o ser� reconhecida com observ�ncia da Conven��o de Viena sobre Rela��es Diplom�ticas e da Conven��o de Viena sobre Rela��es Consulares, promulgadas, respectivamente, pelos Decretos no 56.435, de 8 de junho de 1965, e no 61.078, de 26 de julho de 1967, � vista de requisi��o do Minist�rio das Rela��es Exteriores, que a emitir� atendendo ao princ�pio de reciprocidade de tratamento e ao regime de quotas, quando for o caso. 

� 3o  A isen��o de que trata este artigo n�o se aplica a reparti��o ou funcion�rio consular honor�rio, inclu�do o c�nsul honor�rio. 

Art. 143.  A isen��o concedida aos integrantes a que se refere o art. 142, nos termos ali definidos, estende-se a t�cnico e perito que aqui venha desempenhar miss�es de car�ter transit�rio ou eventual, quando expressamente prevista na conven��o, tratado, acordo ou conv�nio de que o Pa�s seja signat�rio. 

Par�grafo �nico.  Ser� aplicado o regime de admiss�o tempor�ria aos bens das pessoas referidas no caput, quando n�o expressamente prevista a isen��o. 

Art. 144.  A isen��o referida nos arts. 142 e 143, relativamente a autom�veis, poder� ser substitu�da pelo direito de aquisi��o, em id�nticas condi��es, de autom�vel de produ��o nacional, com isen��o do imposto sobre produtos industrializados (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 161, caput)

Par�grafo �nico.  Dever� ser pago, com os acr�scimos legais e as penalidades cab�veis, o imposto relativo a autom�vel adquirido nas condi��es do caput, se transferida a sua propriedade ou cedido o seu uso, antes de decorrido um ano da respectiva aquisi��o, a pessoa que n�o goze do mesmo benef�cio (Decreto-Lei n� 37, de 1966, arts. 106, inciso II, �a�, e 161, par�grafo �nico). 

Art. 145.  Os autom�veis importados com isen��o n�o poder�o ser transferidos ou alienados, a qualquer t�tulo, nem depositados para fins comerciais, expostos � venda ou vendidos, sem o pr�vio pagamento do imposto (Decreto-Lei n� 37, de 1966, arts. 11, caput, e 105, inciso XIII)

Par�grafo �nico.  Equipara-se � aliena��o, a exposi��o para venda ou qualquer outra modalidade de oferta p�blica (Decreto-Lei no 2.068, de 9 de novembro de 1983, art. 3o, � 2o)

Art. 146.  Depender� da pr�via libera��o da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em qualquer caso, a transfer�ncia de propriedade ou cess�o de uso de autom�vel importado com isen��o (Decreto-Lei n� 37, de 1966, arts. 11, caput, e 106, inciso II, al�nea �a�). 

� 1o  A libera��o do autom�vel pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ser� dada somente � vista de requisi��o do Minist�rio das Rela��es Exteriores. 

� 2o  O disposto neste artigo n�o se aplica aos autom�veis importados com a isen��o referida no art. 144, depois de decorrido um ano da sua aquisi��o. 

Subse��o IV

Das Institui��es Cient�ficas e Tecnol�gicas 

Art. 147.  A isen��o do imposto aos bens importados por institui��es cient�ficas e tecnol�gicas aplica-se a m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e pe�as de reposi��o, acess�rios, mat�rias-primas e produtos intermedi�rios, desde que destinados �s suas pesquisas (Lei n� 8.010, de 1990, art. 1�, caput)

Par�grafo �nico.  A isen��o referida no caput aplica-se somente �s importa��es realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico - CNPq, por cientistas, pesquisadores e entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordena��o ou na execu��o de programas de pesquisa cient�fica e tecnol�gica ou de ensino, devidamente credenciados por esse Conselho (Lei n� 8.010, de 1990, art. 1�, � 2�, com a reda��o dada pela Lei no 10.964, de 2004). 

� 1�  O disposto neste artigo aplica-se somente �s importa��es realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico - CNPq, por cientistas, por pesquisadores, por Institui��o Cient�fica, Tecnol�gica e de Inova��o - ICT e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordena��o ou na execu��o de programas de pesquisa cient�fica e tecnol�gica ou de ensino, devidamente credenciados por esse Conselho (Lei n� 8.010, de 1990, art. 1�, � 2�).  (Renumerado do par�grafo �nico e reda��o dada pelo Decreto n� 9.283, de 2018)

� 2�  As importa��es de que trata este artigo ficam dispensadas de controles pr�vios ao despacho aduaneiro (Lei n� 8.010, de 1990, art. 1�, � 1�).  (Inclu�do pelo Decreto n� 9.283, de 2018)

� 3�  O CNPq apoiar� as atividades de capacita��o e firmar� parcerias com �rg�os e entidades para promover a melhoria nos processos de importa��es para pesquisa, desenvolvimento e inova��o.  (Inclu�do pelo Decreto n� 9.283, de 2018)

Art. 148.  O Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia, estabelecer� limite global anual, em valor, para as importa��es realizadas com isen��o pelas institui��es cient�ficas e tecnol�gicas (Lei n� 8.010, de 1990, art. 2�, caput). 

Art. 148.  O Ministro de Estado da Fazenda estabelecer� o limite global anual, em valor, para as importa��es realizadas com isen��o pelas institui��es cient�ficas e tecnol�gicas, ouvido o Ministro de Estadoda Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es (Lei n� 8.010, de 1990, art. 2�, caput).   (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.283, de 2018)

� 1o  A quota global de importa��es ser� distribu�da e controlada pelo CNPq (Lei n� 8.010, de 1990, art. 2�, � 2�). 

� 2o  As importa��es de mercadorias destinadas ao desenvolvimento da ci�ncia e tecnologia n�o est�o sujeitas ao limite global anual, quando (Lei n� 8.010, de 1990, art. 2�, � 1�):

I - decorrentes de doa��es feitas por pessoas f�sicas ou jur�dicas estrangeiras; ou

II - pagas por meio de empr�stimos externos ou de acordos governamentais. 

� 3�  O Ministro de Estado da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es encaminhar�, at� o m�s de julho de cada ano-calend�rio, proposta de novo limite global anual para o exerc�cio seguinte.  (Inclu�do pelo Decreto n� 9.283, de 2018)

� 4�  Na hip�tese prevista no � 3�, o Ministro de Estado da Fazenda ter� prazo de sessenta dias para estabelecer a nova quota global de importa��es para o exerc�cio seguinte.  (Inclu�do pelo Decreto n� 9.283, de 2018)

Subse��o V

Do Papel Destinado � Impress�o de Livros, Jornais e Peri�dicos 

Art. 149.  A isen��o para o papel destinado � impress�o de livros, jornais e peri�dicos aplica-se somente �s importa��es realizadas:                                (Revogado pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

I - por pessoa f�sica ou jur�dica que explore a atividade da ind�stria de livro, jornal ou peri�dico que vise precipuamente fins culturais, educacionais, cient�ficos, religiosos ou assistenciais, e semelhantes (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 16, caput); e

II - por empresa estabelecida no Pa�s como representante de f�brica estrangeira de papel, para venda exclusivamente �s pessoas referidas no inciso I (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 16, � 1�, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei no 751, de 8 de agosto de 1969, art. 1o). 

� 1o  A isen��o n�o abrange o papel utilizado na impress�o de publica��o que contenha, exclusivamente, mat�ria de propaganda comercial (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 16, caput)

� 2o  O papel objeto da isen��o n�o poder� ser utilizado (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 16, � 3�):

I - em cat�logos, listas de pre�os e publica��es semelhantes; e

II - em jornais e revistas de propaganda. 

� 3o  O papel importado com isen��o poder� ser utilizado em folhetos ou outros impressos de propaganda que constituam suplemento ou encarte de livro, jornal ou peri�dico, desde que em quantidade n�o excedente � tiragem da publica��o que acompanham, e a ela vinculados pela impress�o de seu t�tulo, data e n�mero de edi��o. 

Art. 150.  O papel importado com isen��o poder�:                           (Revogado pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

I - ter seu uso cedido a gr�ficas para a impress�o das publica��es das pessoas referidas no inciso I do art. 149; ou

II - ser utilizado pelas pessoas referidas no inciso I do art. 149, na impress�o de publica��es de terceiros. 

Par�grafo �nico.  O disposto no caput aplica-se, inclusive, ao papel importado com isen��o, adquirido no mercado interno. 

Art. 151.  Somente poder� importar papel com isen��o do imposto ou adquiri-lo das empresas referidas no inciso II do caput do art. 149 a empresa para esse fim registrada, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.                         (Revogado pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

� 1o  Dever� obter registro tamb�m a gr�fica que executa servi�os na forma do inciso I do art. 150, que o comprovar� para obter a cess�o do uso do papel. 

� 2o  O registro dever� ser renovado anualmente, no caso das empresas referidas no inciso II do caput do art. 149, podendo ser exigida, para a renova��o, a comprova��o da regular utiliza��o do papel importado ou adquirido no ano anterior (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 16, � 1�, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 751, de 1969, art. 1�). 

Art. 152.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecer� (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 16, �� 4� e 5�, este com a reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 751, de 1969, art. 2�):                        (Revogado pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

I - normas segundo as quais poder� ser autorizada a venda de aparas ou de papel impr�prio para impress�o, desde que se destinem a utiliza��o como mat�ria-prima;

II - normas que regulem o cumprimento das obriga��es acess�rias previstas nesta Subse��o;

III - limite de utiliza��o do papel nos servi�os da empresa; e

IV - percentual de toler�ncia na varia��o do peso, pela aplica��o de tinta ou em raz�o de umidade. 

Subse��o VI

Das Amostras e das Remessas Postais Internacionais, sem Valor Comercial 

Art. 153.  Consideram-se sem valor comercial, para os efeitos da al�nea �b� do inciso II do art. 136:

I - as amostras representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necess�rios para dar a conhecer sua natureza, esp�cie e qualidade; e

II - os bens contidos em remessas postais internacionais consideradas sem valor comercial, que n�o se prestem � utiliza��o com fins lucrativos e cujo valor Free On Board - FOB n�o exceda a US$ 10,00 (dez d�lares dos Estados Unidos da Am�rica). 

Subse��o VII

Das Remessas Postais e das Encomendas A�reas Internacionais, Destinadas a Pessoa F�sica 

Art. 154.  A isen��o para remessas postais internacionais destinadas a pessoa f�sica aplica-se aos bens nelas contidos, cujo valor n�o exceda o limite estabelecido pelo Ministro de Estado da Fazenda, desde que n�o se prestem � utiliza��o com fins lucrativos (Decreto-Lei n� 1.804, de 1980, art. 2�, inciso II, com a reda��o dada pela Lei n� 8.383, de 1991, art. 93). 

� 1o  O limite a que se refere o caput n�o poder� ser superior a U$ 100,00 (cem d�lares dos Estados Unidos da Am�rica), ou o equivalente em outra moeda (Decreto-Lei n� 1.804, de 1980, art. 2�, inciso II, com a reda��o dada pela Lei n� 8.383, de 1991, art. 93). 

� 2o  A isen��o para encomendas a�reas internacionais, nas condi��es referidas no caput, ser� aplicada em conformidade com a regulamenta��o editada pelo Minist�rio da Fazenda (Decreto-Lei n� 1.804, de 1980, art. 2�, par�grafo �nico). 

Subse��o VIII

Da Bagagem 

Art. 155.  Para fins de aplica��o da isen��o para bagagem de viajante procedente do exterior, entende-se por (Norma de Aplica��o relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 1, aprovada pela Decis�o CMC no 18, de 1994, e internalizada pelo Decreto n� 1.765, de 1995):

Art. 155.  Para fins de aplica��o da isen��o para bagagem de viajante procedente do exterior, entende-se por (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 1o, aprovado pela Decis�o CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009):                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

I - bagagem: os objetos, novos ou usados, destinados ao uso ou consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunst�ncias de sua viagem, bem como para presentear, sempre que, pela quantidade, natureza ou variedade, n�o permitam presumir importa��o com fins comerciais ou industriais;

I - bagagem: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunst�ncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, n�o permitirem presumir importa��o com fins comerciais ou industriais;                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

II - bagagem acompanhada: a que o viajante traga consigo, no mesmo meio de transporte em que viaje, desde que n�o amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente; e

II - bagagem acompanhada: a que o viajante traga consigo, no mesmo meio de transporte em que viaje, desde que n�o amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente;                              (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

III - bagagem desacompanhada: a que chegue ao Pa�s, amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente. 

III - bagagem desacompanhada: a que chegue ao Pa�s, amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente; e                               (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

IV - bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestu�rio, higiene e demais bens de car�ter manifestamente pessoal.                           (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

� 1o  Excluem-se do conceito de bagagem os ve�culos automotores em geral, as motocicletas, as motonetas, as bicicletas com motor, os motores para embarca��o, as motos aqu�ticas e similares, as casas rodantes, as aeronaves e as embarca��es de todo tipo (Norma de Aplica��o relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 7, item 1, aprovada pela Decis�o CMC no 18, de 1994, e internalizada pelo Decreto n� 1.765, de 1995). 

� 1o  Est�o exclu�dos do conceito de bagagem (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 7o, incisos 1 e 2, aprovado pela Decis�o CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009):                    (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

I - os ve�culos automotores em geral, as motocicletas, as motonetas, as bicicletas com motor, os motores para embarca��o, as motos aqu�ticas e similares, as casas rodantes, as aeronaves e as embarca��es de todo tipo; e                       (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

II - as partes e pe�as dos bens relacionados no inciso I, exceto os bens unit�rios, de valor inferior aos limites de isen��o, relacionados em listas espec�ficas que poder�o ser elaboradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.                               (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

� 2o  Os bens a que se refere o � 1o poder�o ingressar no Pa�s sob o regime de admiss�o tempor�ria, sempre que o viajante comprove sua resid�ncia permanente em outro pa�s (Norma de Aplica��o relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 7, item 2, aprovada pela Decis�o CMC no 18, de 1994, e internalizada pelo Decreto n� 1.765, de 1995). 

� 2o  Os bens a que se refere o � 1o poder�o ingressar no Pa�s sob o regime de admiss�o tempor�ria, sempre que o viajante comprove sua resid�ncia permanente em outro pa�s (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 7o, inciso 3, aprovado pela Decis�o CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009).                              (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

Art. 156.  O viajante que ingressar no Pa�s, inclusive o proveniente de outro pa�s integrante do Mercosul, dever� declarar a sua bagagem (Norma de Aplica��o relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 3, item 1, aprovada pela Decis�o CMC no 18, de 1994, e internalizada pelo Decreto n� 1.765, de 1995). 

Art. 156.  O viajante que ingressar no Pa�s, inclusive o proveniente de outro pa�s integrante do Mercosul, dever� declarar a sua bagagem (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 3o, inciso 1, aprovado pela Decis�o CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009).                           (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

� 1o  A bagagem desacompanhada dever� ser declarada por escrito (Norma de Aplica��o relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 3, item 3, aprovada pela Decis�o CMC no 18, de 1994, e internalizada pelo Decreto n� 1.765, de 1995). 

� 1o  A bagagem desacompanhada dever� ser declarada por escrito (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 3o, inciso 3, aprovado pela Decis�o CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009). (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

� 2o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder� exigir que a bagagem acompanhada seja declarada por escrito (Norma de Aplica��o relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 3, item 2, aprovada pela Decis�o CMC no 18, de 1994, e internalizada pelo Decreto n� 1.765, de 1995). 

� 2o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder� exigir que a bagagem acompanhada seja declarada por escrito (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 3o, inciso 2, aprovado pela Decis�o CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009).                              (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

� 3o  O viajante n�o poder� declarar, como pr�pria, bagagem de terceiro, nem conduzir objetos que n�o lhe perten�am (Norma de Aplica��o relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 3, item 4, aprovada pela Decis�o CMC no 18, de 1994, e internalizada pelo Decreto n� 1.765, de 1995). 

� 3o  O viajante n�o poder� declarar como pr�pria bagagem de terceiro, ou utilizar o tratamento de bagagem para o ingresso de bens que n�o lhe perten�am (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 3o, inciso 4, aprovado pela Decis�o CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009).                (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

� 4o  Excetuam-se do disposto no � 3o os objetos de uso pessoal de residente no Pa�s, falecido no exterior, e cujo �bito seja comprovado por documenta��o id�nea (Norma de Aplica��o relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 3, item 4, aprovada pela Decis�o CMC no 18, de 1994, e internalizada pelo Decreto n� 1.765, de 1995). 

� 4o  Excetuam-se do disposto no � 3o os bens de uso ou consumo pessoal de residente no Pa�s, falecido no exterior, e cujo �bito seja comprovado por documenta��o id�nea (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 3o, inciso 5, aprovado pela Decis�o CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009).                             (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

Art. 157.  A bagagem acompanhada est� isenta do pagamento do imposto, relativamente a (Norma de Aplica��o relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 9, itens 1 a 3, aprovada pela Decis�o CMC no 18, de 1994, e internalizada pelo Decreto n� 1.765, de 1995):

Art. 157.  A bagagem acompanhada est� isenta do pagamento do imposto, relativamente a (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 9o, incisos 1 a 3, aprovado pela Decis�o CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009):                            (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

I - roupas e outros objetos de uso ou consumo pessoal;

I - bens de uso ou consumo pessoal; (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

II - livros, folhetos e peri�dicos; e

III - outros bens, observado o limite de valor global estabelecido em ato do Minist�rio da Fazenda (Constitui��o, art. 237; e Decreto-Lei n� 2.120, de 1984, art. 1�, caput). 

III - outros bens, observados os limites, quantitativos ou de valor global, os termos e as condi��es estabelecidos em ato do Minist�rio da Fazenda (Decreto-Lei no 2.120, de 1984, art. 1o, caput).                            (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

� 1o  A isen��o estabelecida em favor do viajante � individual e intransfer�vel (Norma de Aplica��o relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 5, item 1, aprovada pela Decis�o CMC no 18, de 1994, e internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995). 

� 1o  A isen��o estabelecida em favor do viajante � individual e intransfer�vel (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 5o, inciso 1, aprovado pela Decis�o CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009).                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

� 2o  Excedido o limite de valor global a que se refere o inciso III, aplica-se o regime de tributa��o especial de que tratam os arts. 101 e 102. 

� 2o  Excedido o limite de valor global a que se refere o inciso III do caput, aplica-se o regime de tributa��o especial de que tratam os arts. 101 e 102.                              (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

� 3o  O direito � isen��o a que se refere o inciso III do caput n�o poder� ser exercido mais de uma vez no intervalo de um m�s (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 9o, inciso 5, aprovado pela Decis�o CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009).                           (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

� 4o  O Minist�rio da Fazenda poder� estabelecer, ainda, limites quantitativos para a frui��o de isen��es relativas � bagagem de viajante (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 9o, inciso 6, aprovado pela Decis�o CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009).                            (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

Art. 158.  A bagagem desacompanhada est� isenta do imposto relativamente a roupas e objetos de uso pessoal, usados, livros e peri�dicos (Norma de Aplica��o relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 14, item 4, aprovada pela Decis�o CMC no 18, de 1994, e internalizada pelo Decreto n� 1.765, de 1995). 

Par�grafo �nico.  A bagagem desacompanhada dever� (Norma de Aplica��o relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 14, itens 1 e 3, aprovada pela Decis�o CMC no 18, de 1994, e internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995):

I - chegar ao Pa�s dentro dos tr�s meses anteriores ou at� os seis meses posteriores � chegada do viajante; e

II - provir do pa�s ou dos pa�ses de estada ou de proced�ncia do viajante. 

Art. 158.  A bagagem desacompanhada est� isenta do pagamento do imposto relativamente a bens de uso e consumo pessoal, usados, livros e peri�dicos (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 10, inciso 2, aprovado pela Decis�o CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009).                              (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

� 1o  A bagagem desacompanhada dever� (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 10, inciso 1, al�neas �a� e �d�, aprovado pela Decis�o CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009): (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

I - chegar ao Pa�s dentro dos tr�s meses anteriores ou at� os seis meses posteriores � chegada do viajante; e                           (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

II - provir do pa�s ou dos pa�ses de estada ou de proced�ncia do viajante.                         (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

� 2o  A bagagem desacompanhada somente ser� desembara�ada depois da chegada do viajante (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 10, inciso 1, al�nea �b�, aprovado pela Decis�o CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009).                           (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

Art. 159.  A bagagem dos tripulantes est� isenta do pagamento do imposto relativamente a roupas, objetos de uso pessoal, livros e peri�dicos (Norma de Aplica��o relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 15, item 1, aprovada pela Decis�o CMC no 18, de 1994, e internalizada pelo Decreto n� 1.765, de 1995). 

Art. 159.  A bagagem dos tripulantes est� isenta do pagamento do imposto apenas em rela��o a bens de uso ou consumo pessoal, livros e peri�dicos (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 12, inciso 1, aprovado pela Decis�o CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009). (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

Par�grafo �nico.  A bagagem dos tripulantes dos navios de longo curso que procederem de terceiros pa�ses, e desembarcarem definitivamente no territ�rio aduaneiro, ter� o tratamento previsto no art. 157 (Norma de Aplica��o relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 15, item 2, aprovada pela Decis�o CMC no 18, de 1994, e internalizada pelo Decreto n� 1.765, de 1995). 

Par�grafo �nico.  � bagagem dos tripulantes dos navios de longo curso que procederem do exterior e desembarcarem definitivamente no Pa�s aplica-se o tratamento previsto no art. 157 (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 12, inciso 2, aprovado pela Decis�o CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009).                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

Art. 160.  No caso de sucess�o aberta no exterior, o herdeiro ou o legat�rio residente no Pa�s poder� importar com isen��o os bens que lhe couberem, pertencentes ao de cujus na data do �bito, desde que compreendidos no conceito de bagagem (Decreto-Lei no 2.120, de 1984, art. 5o). 

Art. 161.  Aplica-se o regime de importa��o comum aos bens que (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 171):

I - n�o se enquadrem no conceito de bagagem constante do art. 155; ou

II - sejam enviados para o Pa�s, como bagagem desacompanhada, com inobserv�ncia dos prazos e condi��es estabelecidos. 

II - cheguem ao Pa�s, como bagagem desacompanhada, com inobserv�ncia dos prazos e condi��es estabelecidos.                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

� 1o  Na hip�tese referida no inciso I, se os bens revelarem destina��o comercial ou industrial, somente ser� permitido o despacho no regime comum de importa��o se n�o caracterizada a habitualidade. 

� 1o  Na hip�tese referida no inciso I, somente ser� permitida a importa��o de bens destinados ao uso pr�prio do viajante, que n�o poder�o ser utilizados para fins comerciais ou industriais (Lei no 2.145, de 29 de dezembro de 1953, art. 8o, caput e � 1o, inciso IV).                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

� 2o  Caracteriza a habitualidade, para os efeitos do � 1o, a realiza��o de mais de uma opera��o de importa��o no per�odo de seis meses. 

� 2o  O disposto no � 1o n�o se aplica se o viajante, antes do in�cio de qualquer procedimento fiscal, informar que os bens destinam-se a pessoa jur�dica determinada, estabelecida no Pa�s, � qual incumbe promover o despacho aduaneiro para uso ou consumo pr�prio.                            (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

� 3o  O disposto no inciso II n�o se aplica na hip�tese de a inobserv�ncia de prazo decorrer de circunst�ncia alheia � vontade do viajante, cabendo o tratamento referido no caput, no inciso II do � 1o e no � 2o do art. 158. (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

Art. 162.  Sem preju�zo do disposto no art. 157, o brasileiro ou o estrangeiro residente no Pa�s, que tiver permanecido no exterior por per�odo superior a um ano, ou o estrangeiro que ingressar no Pa�s para nele residir, de forma permanente, ter� direito � isen��o relativa aos seguintes bens, novos ou usados (Norma de Aplica��o relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 11, item 1, aprovada pela Decis�o CMC no 18, de 1994, e internalizada pelo Decreto n� 1.765, de 1995):

Art. 162.  Sem preju�zo do disposto no art. 157, o brasileiro ou o estrangeiro residente no Pa�s, que tiver permanecido no exterior por per�odo superior a um ano, ou o estrangeiro que ingressar no Pa�s para nele residir, de forma permanente, ter� direito � isen��o relativa aos seguintes bens, novos ou usados (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 11, inciso 1, aprovado pela Decis�o CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009):                           (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

I - m�veis e outros bens de uso dom�stico; e

II - ferramentas, m�quinas, aparelhos e instrumentos, necess�rios ao exerc�cio de sua profiss�o, arte ou of�cio, individualmente considerado. 

� 1o  O gozo da isen��o para os bens referidos no inciso II est� sujeito � pr�via comprova��o da atividade desenvolvida pelo viajante no exterior (Norma de Aplica��o relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 11, item 2, aprovada pela Decis�o CMC no 18, de 1994, e internalizada pelo Decreto n� 1.765, de 1995). 

� 1o  A frui��o da isen��o para os bens referidos no inciso II est� sujeita � pr�via comprova��o da atividade desenvolvida pelo viajante no exterior (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 11, inciso 2, aprovado pela Decis�o CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009).                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

� 2o  Enquanto n�o for concedido o visto permanente ao estrangeiro, seus bens poder�o permanecer no territ�rio aduaneiro sob o regime de admiss�o tempor�ria (Norma de Aplica��o relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 11, item 3, aprovada pela Decis�o CMC no 18, de 1994, e internalizada pelo Decreto n� 1.765, de 1995). 

� 2o  Enquanto n�o for concedido o visto permanente ao estrangeiro, seus bens poder�o permanecer no Pa�s sob o regime de admiss�o tempor�ria (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 11, inciso 3, aprovado pela Decis�o CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009).                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

Art. 163.  Os cientistas, engenheiros e t�cnicos, brasileiros ou estrangeiros, radicados no exterior, ter�o direito � isen��o referida no art. 162, sem a necessidade de observ�ncia do prazo de perman�ncia ali estabelecido, desde que (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 13, inciso III, al�nea �h�, e � 4�, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.123, de 3 de setembro de 1970, art. 1�):

I - a especializa��o t�cnica do interessado esteja enquadrada em resolu��o baixada pelo CNPq, antes de sua chegada ao Pa�s;

II - o regresso ao Pa�s decorra de convite do CNPq; e

III - o interessado se comprometa, perante o CNPq, a exercer sua profiss�o no Pa�s durante o prazo m�nimo de cinco anos, a partir da data do desembara�o dos bens. 

Art. 164.  Os bens integrantes de bagagem, quando sujeitos a controles espec�ficos, somente ser�o desembara�ados mediante pr�via anu�ncia do �rg�o competente (Norma de Aplica��o relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 6, item 2, aprovada pela Decis�o CMC no 18, de 1994, e internalizada pelo Decreto n� 1.765, de 1995). 

Art. 165.  Os bens desembara�ados como bagagem n�o poder�o ser depositados para fins comerciais ou expostos � venda, nem vendidos, sen�o com o pagamento do imposto e dos acr�scimos legais exig�veis (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 8o). 

Art. 166.  A isen��o para bens integrantes de bagagem de viajantes procedentes da Zona Franca de Manaus ser� regulamentada em ato normativo do Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 6o).

Art. 167.  Poder� ser aplicado o tratamento previsto para bagagem desacompanhada, a requerimento do interessado, aos bens contidos em remessas vindas de pa�s no qual tenha estado ou residido.

Art. 168.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder�, no �mbito de sua compet�ncia, editar atos normativos para a implementa��o do disposto nesta Subse��o. 

Subse��o IX

Dos Bens Adquiridos em Loja Franca 

Art. 169.  A isen��o do imposto na aquisi��o de mercadorias em loja franca instalada no Pa�s, a que se refere a al�nea �e� do inciso II do art. 136, ser� aplicada com observ�ncia do disposto nos arts. 476 a 479 e dos termos, limites e condi��es estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei n� 2.120, de 1984, art. 1�, � 2�, al�nea �a�; Lei n� 8.032, de 1990, art. 2�, inciso II, al�nea �e�; e Lei n� 8.402, de 1992, art. 1�, inciso IV)

Subse��o X

Do Com�rcio de Subsist�ncia em Fronteira 

Art. 170.  A isen��o do imposto na importa��o de bens trazidos do exterior, no com�rcio caracter�stico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, aplica-se apenas aos bens destinados � subsist�ncia da unidade familiar de residentes nas cidades fronteiri�as brasileiras (Decreto-Lei n� 2.120, de 1984, art. 1�, � 2�, al�nea �b�; Lei n� 8.032, de 1990, art. 2�, inciso II, al�nea �f�; e Lei n� 8.402, de 1992, art. 1�, inciso IV). 

Par�grafo �nico.  Entende-se por bens destinados � subsist�ncia da unidade familiar, para os efeitos desta Subse��o, os bens estritamente necess�rios ao uso ou consumo pessoal e dom�stico. 

Subse��o XI

Do Drawback na Modalidade de Isen��o 

Art. 171.  A isen��o do imposto, ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback, ser� concedida na importa��o de mercadorias, em quantidade e qualidade equivalente � utilizada no beneficiamento, fabrica��o, complementa��o ou acondicionamento de produto exportado, observado o disposto nos arts. 393 a 396 (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 78, inciso III). 

Subse��o XII

Dos G�neros Aliment�cios, dos Fertilizantes, dos Defensivos, e das Mat�rias-Primas para sua Produ��o 

Art. 172.  A isen��o ou a redu��o do imposto na importa��o de g�neros aliment�cios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplica��o na agricultura ou na pecu�ria, e mat�rias-primas para sua produ��o no Pa�s, ser� concedida quando n�o houver produ��o nacional, ou a produ��o nacional desses bens for insuficiente para atender ao consumo interno (Lei no 3.244, de 1957, art. 4o, caput, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei no 63, de 1966, art. 7o). 

� 1o  A isen��o ou a redu��o do imposto ser� reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com observ�ncia dos crit�rios definidos pelo Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior (Lei n� 3.244, de 1957, art. 4�, � 1�, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 63, de 1966, art. 7� ):

I - mediante comprova��o da inexist�ncia de produ��o nacional e, havendo produ��o, mediante prova, anterior ao desembara�o aduaneiro, de aquisi��o de quota determinada do produto nacional na respectiva fonte, ou comprova��o de recusa, incapacidade ou impossibilidade de fornecimento em prazo e a pre�o normal; ou

II - por meio do estabelecimento de quotas tarif�rias globais ou por per�odo determinado, ou ainda por quotas tarif�rias globais por per�odo determinado, casos em que n�o dever� ser ultrapassado o prazo de um ano, ou de quotas percentuais em rela��o ao consumo nacional. 

� 2o  A concess�o ser� de car�ter geral em rela��o a cada esp�cie de produto, garantida a aquisi��o integral de produ��o nacional (Lei n� 3.244, de 1957, art. 4�, � 2�, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 63, de 1966, art. 7�). 

� 3o  Ser� no m�ximo de um ano, a contar da emiss�o, o prazo de validade dos comprovantes de aquisi��o da quota de produto nacional prevista neste artigo (Lei n� 3.244, de 1957, art. 4�, � 4�, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 63, de 1966, art. 7�). 

Art. 173.  Quando, por motivo de escassez no mercado interno, tornar-se imperiosa a aquisi��o, no exterior, dos bens referidos no caput do art. 172, poder� ser concedida isen��o do imposto para a sua importa��o, por ato do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, ouvidos os �rg�os ligados � execu��o da pol�tica do abastecimento e da produ��o (Lei n� 3.244, de 1957, art. 4�, � 3�, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 63, de 1966, art. 7�). 

Subse��o XIII

Das Partes, Pe�as e Componentes Destinados a Reparo, Revis�o e
Manuten��o de Aeronaves e de Embarca��es  

Art. 174.  A isen��o do imposto, na importa��o de partes, pe�as e componentes, somente se aplica aos bens homologados pelo �rg�o competente do Minist�rio da Defesa destinados a reparo, revis�o ou manuten��o de aeronaves e de embarca��es. 

Art. 174.  A isen��o do imposto, na importa��o de partes, pe�as e componentes, ser� reconhecida aos bens destinados a reparo, revis�o ou manuten��o de aeronaves e de embarca��es.                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.044, de 2009).

� 1  Para cumprimento do disposto no caput, o importador dever� fazer prova da posse ou propriedade da aeronave ou embarca��o.                         (Inclu�do pelo Decreto n� 7.044, de 2009).

� 2  Na hip�tese de a importa��o ser promovida por oficina especializada em reparo, revis�o ou manuten��o de aeronaves, esta dever�:                          (Inclu�do pelo Decreto n� 7.044, de 2009).

I - apresentar contrato de presta��o de servi�os, indicando o propriet�rio ou possuidor da aeronave; e                          (Inclu�do pelo Decreto n� 7.044, de 2009).

II - estar homologada pelo �rg�o competente do Minist�rio da Defesa.                         (Inclu�do pelo Decreto n� 7.044, de 2009).

Subse��o XIV

Dos Medicamentos e do Instrumental Cient�fico Destinados ao Tratamento e �
Pesquisa da S�ndrome da Defici�ncia Imunol�gica Adquirida 

Art. 175.  A isen��o do imposto referida na al�nea �j� do inciso II do art. 136 aplica-se � importa��o de medicamentos utilizados exclusivamente no tratamento de aid�ticos, e de instrumental de uso exclusivo na pesquisa da doen�a, na forma da legisla��o espec�fica. 

Subse��o XV

Dos Bens Importados pelas �reas de Livre Com�rcio 

Art. 176.  A isen��o do imposto na importa��o de bens destinados �s �reas de livre com�rcio observar� o disposto nos arts. 524 a 533. 

Subse��o XVI

Dos Bens Importados pela Zona Franca de Manaus e pela Amaz�nia Ocidental 

Art. 177.  A entrada de mercadorias estrangeiras com isen��o do imposto, na Zona Franca de Manaus e na Amaz�nia Ocidental, ser� feita com observ�ncia do disposto nos arts. 504 e 516, respectivamente. 

Subse��o XVII

Das Mercadorias Doadas por Representa��es Diplom�ticas Estrangeiras
para Venda em Feiras, Bazares e Eventos Semelhantes 

Art. 178.  As entidades beneficentes reconhecidas como de utilidade p�blica poder�o vender em feiras, bazares e eventos semelhantes, com isen��o do imposto, mercadorias estrangeiras recebidas em doa��o de representa��es diplom�ticas estrangeiras sediadas no Pa�s, observada a regulamenta��o editada pelo Minist�rio da Fazenda (Lei no 8.218, de 1991, art. 34, caput). 

Par�grafo �nico.  O produto l�quido da venda dos bens recebidos em doa��o, na forma do caput, ter� como destina��o exclusiva o desenvolvimento de atividades beneficentes no Pa�s (Lei n� 8.218, de 1991, art. 34, par�grafo �nico). 

Subse��o XVIII

Das Mercadorias Destinadas a Consumo em Eventos Internacionais 

Art. 179.  A isen��o do imposto na importa��o de mercadorias destinadas a consumo em eventos internacionais somente ser� reconhecida se o consumo ocorrer no recinto de congressos, feiras e exposi��es internacionais e eventos assemelhados, a t�tulo de promo��o ou degusta��o, de montagem ou conserva��o de estandes, ou de demonstra��o de equipamentos em exposi��o (Lei no 8.383, de 1991, art. 70). 

� 1o  A isen��o n�o se aplica a mercadorias destinadas � montagem de estandes, suscet�veis de serem aproveitadas ap�s o evento (Lei n� 8.383, de 1991, art. 70, � 1�)

� 2o  � condi��o para gozo da isen��o que nenhum pagamento, a qualquer t�tulo, seja efetuado ao exterior, em rela��o �s mercadorias mencionadas no caput (Lei n� 8.383, de 1991, art. 70, � 2�). 

� 3o  A importa��o das mercadorias objeto da isen��o est� dispensada de licenciamento, e sujeita � regulamenta��o editada pelo Minist�rio da Fazenda (Lei n� 8.383, de 1991, art. 70, � 3�)

Subse��o XIX

Dos Objetos de Arte 

Art. 180.  A isen��o do imposto na importa��o de objetos de arte somente beneficia aqueles classificados nas posi��es 9701, 9702, 9703 e 9706 da Nomenclatura Comum do Mercosul, recebidos, em doa��o, por museus (Lei n� 8.961, de 1994, art. 1�)

Par�grafo �nico.  Os museus a que se refere o caput dever�o ser institu�dos e mantidos pelo poder p�blico ou por outras entidades culturais reconhecidas como de utilidade p�blica (Lei n� 8.961, de 1994, art. 1�). 

Subse��o XX

Das Partes, Pe�as e Componentes Destinados ao Emprego na
Conserva��o e Moderniza��o de Embarca��es 

Art. 181.  A isen��o do imposto na importa��o de partes, pe�as e componentes destinados ao emprego na conserva��o, moderniza��o e convers�o de embarca��es registradas no Registro Especial Brasileiro ser� reconhecida somente se os servi�os forem realizados em estaleiros navais brasileiros (Lei no 9.493, de 1997, art. 11). 

Subse��o XXI

Dos Bens Destinados a Coletores Eletr�nicos de Votos 

Art. 182.  A isen��o do imposto na importa��o de bens destinados a coletores eletr�nicos de votos aplica-se (Lei n� 9.643, de 1998, art. 1�):

I - �s mat�rias-primas e aos produtos intermedi�rios que se destinem � industrializa��o, no Pa�s, de coletores eletr�nicos de votos, a serem diretamente fornecidos ao Tribunal Superior Eleitoral; e

II - aos produtos classificados nos c�digos 8471.60.52, 8471.60.61, 8473.30.49, 8504.40.21 e 8534.00.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados aos coletores eletr�nicos de votos. 

Par�grafo �nico.  Para o reconhecimento da isen��o, a empresa benefici�ria dever� apresentar � Secretaria da Receita Federal do Brasil rela��o quantitativa dos bens a serem importados, aprovada pelo Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia (Lei n� 9.643, de 1998, art. 2�)

Subse��o XXII

Das Premia��es, dos Bens para Serem Consumidos, Distribu�dos ou Utilizados em Evento Esportivo e dos Bens Doados a Desportistas 

 Subse��o XXII

Dos Bens para Serem Consumidos, Distribu�dos ou Utilizados em Evento Esportivo, dos Bens Doados a Desportistas e das Premia��es e Objetos Comemorativos
(Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

Art. 183.  A isen��o para premia��es e bens a serem consumidos, distribu�dos ou utilizados em evento esportivo aplica-se na importa��o de (Lei no 11.488, de 2007, art. 38, caput):

Art. 183.  A isen��o para bens a serem consumidos, distribu�dos ou utilizados em evento esportivo, e para premia��es e objetos comemorativos aplica-se na importa��o de (Lei no 11.488, de 2007, art. 38, caput):             (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

I - trof�us, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, fl�mulas, bandeiras e outros objetos comemorativos recebidos em evento cultural, cient�fico ou esportivo oficial realizado no exterior ou para serem distribu�dos gratuitamente como premia��o em evento esportivo realizado no Pa�s;

II - bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial; e

III - material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribu�dos gratuitamente ou utilizados em evento esportivo oficial. 

� 1o  O disposto no caput aplica-se tamb�m a bens importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e recebidos em doa��o de entidade de pr�tica desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento (Lei n� 11.488, de 2007, art. 38, par�grafo �nico). 

� 2o  A isen��o para os bens referidos no inciso I, quando o evento esportivo for realizado no Pa�s, aplica-se somente aos bens destinados exclusivamente ao evento esportivo e em quantidade compat�vel com a premia��o efetuada, observado ainda o disposto no art. 185. 

� 3o  S�o dispensados da apura��o de similaridade os bens referidos no inciso I, quando o evento for realizado no exterior, nos incisos II e III e no � 1o

� 4o  Para fins de frui��o da isen��o de que trata o � 1o, o evento esportivo oficial deve ser de not�rio destaque no cen�rio esportivo internacional ou assim reconhecido pelo Minist�rio do Esporte. 

Art. 184.  Para fins de frui��o da isen��o de que trata esta Subse��o, entende-se por:

I - evento cultural ou cient�fico: o evento cultural ou cient�fico de not�rio destaque no cen�rio internacional ou assim reconhecido pelo Minist�rio da Cultura ou pelo Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia, respectivamente;

II - evento esportivo oficial: o evento cuja realiza��o tenha a participa��o do Comit� Ol�mpico Brasileiro, do Comit� Paraol�mpico Brasileiro, de entidade nacional de administra��o do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas ou de entidade de administra��o ou pr�tica desportiva internacional reconhecida pelo Minist�rio do Esporte; e

III - bens consumidos: os bens dos tipos e em quantidades normalmente utilizados em evento esportivo oficial e:

a) que se gastem com o uso ou se tornem impr�prios, defeituosos ou imprest�veis para os fins a que se destinavam e, em ambos os casos, n�o possam ser reutilizados no mesmo ou em qualquer outro evento esportivo oficial; ou

b) cujo uso importe destrui��o da pr�pria subst�ncia. 

Par�grafo �nico.  O conceito de bens consumidos estabelecido no inciso III n�o abrange ve�culos automotores em geral (motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motos aqu�ticas e similares, aeronaves e embarca��es de todo tipo) e armas. 

Art. 185.  Na hip�tese a que se refere o inciso II do art. 183, a entidade promotora do evento dever� apresentar rela��o detalhada dos bens homologada pelo Minist�rio do Esporte no tocante � adequa��o dos bens importados, quanto � sua natureza, quantidade e qualidade, ao evento esportivo oficial. 

� 1o  A homologa��o referida no caput fica dispensada quando o evento esportivo oficial tenha a participa��o do Comit� Ol�mpico Brasileiro ou do Comit� Paraol�mpico Brasileiro. 

� 1  Quando se tratar de evento esportivo oficial promovido por �rg�o da administra��o p�blica direta ou com a participa��o do Comit� Ol�mpico Brasileiro - COB ou do Comit� Paraol�mpico Brasileiro - CPB, a rela��o a que se refere o caput ser� homologada pela entidade promotora do evento e encaminhada � autoridade aduaneira.                            (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 2o  Na hip�tese de os bens chegarem ao Pa�s em momento anterior � homologa��o referida no caput, estes poder�o permanecer no territ�rio aduaneiro sob o regime de admiss�o tempor�ria. 

Art. 186.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder�, no �mbito de sua compet�ncia, editar atos normativos para a implementa��o do disposto nesta Subse��o. 

 Subse��o XXII-A

Dos Materiais Esportivos
(Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

Art. 186-A.  A isen��o do imposto referida na al�nea �u� do inciso II do art. 136 aplica-se �s importa��es de equipamentos ou materiais, destinados, exclusivamente, ao treinamento e prepara��o de atletas e equipes brasileiras para competi��es desportivas em jogos ol�mpicos, paraol�mpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais, cujos fatos geradores ocorram at� 31 de dezembro de 2013 (Lei no 10.451, de 2002, art. 8o, caput, com a reda��o dada pela Lei no 11.827, de 2008, art. 5o).                      (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

Par�grafo �nico.  A isen��o aplica-se a equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva, para as competi��es a que se refere o caput (Lei no 10.451, de 2002, art. 8o, � 1o, com a reda��o dada pela Lei no 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 14).                          (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

Art. 186-B.  S�o benefici�rios da isen��o de que trata esta Subse��o os �rg�os da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios e suas respectivas autarquias e funda��es, os atletas das modalidades ol�mpicas e paraol�mpicas e os das competi��es mundiais, o Comit� Ol�mpico Brasileiro - COB e o Comit� Paraol�mpico Brasileiro - CPB, bem como as entidades nacionais de administra��o do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas (Lei no 10.451, de 2002, art. 9o, com a reda��o dada pela Lei no 11.827, de 2008, art. 5o).                         (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

Art. 186-C.  O direito � frui��o da isen��o de que trata esta Subse��o fica condicionado (Lei no 10.451, de 2002, art. 10, com a reda��o dada pela Lei no 11.116, de 2005, art. 14; e pela Lei no 11.827, de 2008, art. 5o):      (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

I - � comprova��o da regularidade fiscal do benefici�rio, relativamente aos impostos e contribui��es federais; e                       (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

II - � manifesta��o do Minist�rio do Esporte sobre:                          (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

a) o atendimento do requisito estabelecido no par�grafo �nico do art. 186-A;                         (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

b) a condi��o de benefici�rio da isen��o, nos termos do art. 186-B; e                        (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

c) a adequa��o dos equipamentos e materiais importados, quanto a sua natureza, quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade do desporto a que se destinem. (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

Par�grafo �nico.  Tratando-se de produto destinado � modalidade de tiro esportivo, a manifesta��o quanto ao disposto nas al�neas �a� e �c� do inciso II do caput ser� do �rg�o competente do Minist�rio da Defesa (Lei no 10.451, de 2002, art. 10, par�grafo �nico).                           (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

Art. 186-D.  Os produtos importados com a isen��o de que trata esta Subse��o poder�o ser transferidos pelo valor de aquisi��o, sem o pagamento do imposto (Lei no 10.451, de 2002, art. 11, caput, com a reda��o dada pela Lei no 11.827, de 2008, art. 5o):                        (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

I - para qualquer pessoa e a qualquer t�tulo, ap�s o decurso do prazo de quatro anos, contados da data do registro da declara��o de importa��o; ou                        (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

II - a qualquer tempo e a qualquer t�tulo, para pessoa f�sica ou jur�dica que atenda �s condi��es estabelecidas nos arts. 186-A a 186-C, desde que a transfer�ncia seja previamente autorizada pela autoridade aduaneira.        (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

� 1o  As aliena��es, a qualquer t�tulo, que n�o atendam �s condi��es estabelecidas nos incisos I e II do caput, sujeitar�o o benefici�rio ao pagamento do imposto que deixou de ser pago por ocasi�o da importa��o, com acr�scimo de juros e de multa, de mora ou de of�cio (Lei no 10.451, de 2002, art. 11, � 1o).                             (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

� 2o  Na hip�tese do � 1o, o adquirente, a qualquer t�tulo, de equipamento ou material beneficiado com a isen��o � respons�vel solid�rio pelo pagamento do imposto e respectivos acr�scimos (Lei no 10.451, de 2002, art. 11, � 2o, com a reda��o dada pela Lei no 11.827, de 2008, art. 5o).                        (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

Subse��o XXII-B
(Inclu�do pelo Decreto n� 9.283, de 2018)

Dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inova��o 

Art. 186-E.  A isen��o do imposto aos bens importados por empresas habilitadas, na execu��o de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inova��o aplica-se a m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e suas pe�as de reposi��o, acess�rios, mat�rias-primas e produtos intermedi�rios. (Lei n� 8.032, de 1990, art. 2�, caput, inciso I, al�nea �g�).   (Inclu�do pelo Decreto n� 9.283, de 2018)

� 1�  A habilita��o da empresa observar� as seguintes etapas:  (Inclu�do pelo Decreto n� 9.283, de 2018)

I - credenciamento da empresa junto ao CNPq;  (Inclu�do pelo Decreto n� 9.283, de 2018)

II - apresenta��o de declara��o, celebrada pelo dirigente m�ximo, de que os bens importados ser�o exclusivamente utilizados em pesquisa, desenvolvimento e inova��o, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal; e  (Inclu�do pelo Decreto n� 9.283, de 2018)

III - indica��o do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inova��o aprovado pelo CNPq no qual ser� utilizado o bem que se pretende importar, conforme os crit�rios estabelecidos em ato normativo pr�prio.  (Inclu�do pelo Decreto n� 9.283, de 2018)

� 2�  O projeto de pesquisa, desenvolvimento e inova��o apresentado pela empresa ao CNPq conter� obrigatoriamente:   (Inclu�do pelo Decreto n� 9.283, de 2018)

I - t�tulo, objetivos, metas, resultados esperados, metodologia utilizada, fontes de financiamento e produ��o cient�fica e tecnol�gica;   (Inclu�do pelo Decreto n� 9.283, de 2018)

II - rela��o de bens a serem importados;  (Inclu�do pelo Decreto n� 9.283, de 2018)

III - equipe envolvida no projeto;  (Inclu�do pelo Decreto n� 9.283, de 2018)

IV - relev�ncia dos bens a serem importados para a execu��o do projeto;   (Inclu�do pelo Decreto n� 9.283, de 2018)

V - descri��o de infraestrutura de laborat�rio; e   (Inclu�do pelo Decreto n� 9.283, de 2018)

VI - outros itens exigidos em norma espec�fica.  (Inclu�do pelo Decreto n� 9.283, de 2018)

� 3�  A an�lise e a aprova��o do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inova��o pelo CNPq independer�o da fonte de financiamento.   (Inclu�do pelo Decreto n� 9.283, de 2018)

� 4�  A empresa poder� solicitar sigilo das informa��es prestadas na forma estabelecida no � 2�, sempre que do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inova��o constar cl�usula expressa nesse sentido.  (Inclu�do pelo Decreto n� 9.283, de 2018)

Art. 186-F.  O Ministro de Estado da Fazenda estabelecer� o limite global anual, em valor, para as importa��es realizadas com isen��o pelas empresas habilitadas na forma estabelecida no art. 186-E, ouvido o Ministro de Estado da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es (Lei n� 8.032, de 1990, art. 2�, caput, inciso I, al�nea �g�).   (Inclu�do pelo Decreto n� 9.283, de 2018)

� 1�  A quota global de importa��es ser� distribu�da e controlada pelo CNPq.   (Inclu�do pelo Decreto n� 9.283, de 2018)

� 2�  O Ministro de Estado da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es encaminhar�, at� o m�s de julho de cada ano-calend�rio, proposta de novo limite global anual para o exerc�cio seguinte.   (Inclu�do pelo Decreto n� 9.283, de 2018)

� 3�  Na hip�tese prevista no � 2�, o Ministro de Estado da Fazenda ter� o prazo de sessenta dias para estabelecer a nova quota global de importa��es para o exerc�cio seguinte.   (Inclu�do pelo Decreto n� 9.283, de 2018)

Subse��o XXIII

Das Disposi��es Finais 

Art. 187.  � concedida, ainda, isen��o do imposto, relativamente aos autom�veis de sua propriedade, a (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 13, inciso III, al�neas �a� e �b�, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei no 1.123, de 1970, art. 1o; Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 2�, � 1�; e Decreto-Lei n� 2.120, de 1984, art. 7�):

I - funcion�rios da carreira diplom�tica, quando removidos para a Secretaria de Estado das Rela��es Exteriores, e os que a eles se assemelharem pelas fun��es permanentes de car�ter diplom�tico, ao serem dispensados de fun��o exercida no exterior e cujo t�rmino importe em seu regresso ao Pa�s; e

II - servidores p�blicos civis e militares, servidores de autarquias, empresas p�blicas ou sociedades de economia mista, que regressarem ao Pa�s, quando dispensados de qualquer fun��o oficial de car�ter permanente, exercida no exterior por mais de dois anos, ininterruptamente. 

� 1o  A isen��o referida no caput aplica-se somente ao funcion�rio que for dispensado de fun��o oficial exercida em pa�s que pro�ba a venda dos autom�veis em condi��es de livre concorr�ncia, atendidos, ainda, os seguintes requisitos (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 2�, � 1�):

I - que o autom�vel tenha sido licenciado e usado no pa�s em que servia o interessado;

II - que o autom�vel perten�a ao interessado h� mais de cento e oitenta dias da dispensa da fun��o; e

III - que a dispensa da fun��o tenha ocorrido de of�cio. 

� 2o  A pessoa que houver gozado da isen��o de que trata este artigo poder� obter novo benef�cio somente ap�s o transcurso de tr�s anos do ato de remo��o ou dispensa de que decorreu a concess�o anterior. 

Art. 188.  Para os efeitos desta Subse��o, considera-se fun��o oficial permanente, no exterior, a exercida em terra, que n�o se extinga com a dispensa do respectivo servidor e que seja estabelecida (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 13, � 3�, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.123, de 1970, art. 1�):

I - no caso de servidor da administra��o p�blica direta, na legisla��o espec�fica; e

II - no caso de servidor da administra��o p�blica indireta, em ato formal do �rg�o deliberativo m�ximo da entidade a cujo quadro perten�a. 

Art. 189.  Aplica-se � transfer�ncia dos autom�veis importados com a isen��o referida nesta Subse��o o disposto nos arts. 145 e 146 (Decreto-Lei no 37, de 1966, arts. 11, caput, e 106, inciso II, al�nea �a�). 

Se��o VII

Da Similaridade 

Subse��o I

Das Disposi��es Preliminares 

Art. 190.  Considera-se similar ao estrangeiro o produto nacional em condi��es de substituir o importado, observadas as seguintes normas b�sicas (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 18, caput):

I - qualidade equivalente e especifica��es adequadas ao fim a que se destine;

II - pre�o n�o superior ao custo de importa��o, em moeda nacional, da mercadoria estrangeira, calculado o custo com base no pre�o Cost, Insurance and Freight - CIF, acrescido dos tributos que incidem sobre a importa��o e de outros encargos de efeito equivalente; e

III - prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria. 

Par�grafo �nico.  N�o ser� aplic�vel o conceito de similaridade conforme o disposto no caput, quando importar em fracionamento da pe�a ou m�quina, com preju�zo da garantia de seu bom funcionamento ou com retardamento substancial no prazo de entrega ou montagem (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 18, � 3�)

Art. 191.  Na compara��o de pre�os a que se refere o inciso II do art. 190, ser�o acrescidos ao pre�o da mercadoria estrangeira os valores correspondentes:

I - ao imposto de importa��o, ao imposto sobre produtos industrializados, � contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o, � contribui��o social para o financiamento da seguridade social devida pelo importador de bens estrangeiros ou servi�os do exterior - COFINS-Importa��o, ao adicional ao frete para renova��o da marinha mercante e ao custo dos encargos de natureza cambial, quando existentes; e

II - ao imposto sobre opera��es relativas � circula��o de mercadorias e sobre presta��es de servi�os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica��o - ICMS. 

Par�grafo �nico.  Na hip�tese de o similar nacional ser isento dos tributos internos, ou n�o tributado, as parcelas relativas a esses tributos n�o ser�o consideradas para os fins do caput; por�m, ser� deduzida do pre�o do similar nacional a parcela correspondente aos tributos que incidirem sobre os insumos relativos a sua produ��o no Pa�s. 

Art. 192.  A Secretaria de Com�rcio Exterior poder� estabelecer crit�rios gerais ou espec�ficos para apura��o da similaridade, por meio de normas complementares, tendo em vista as condi��es de oferta do produto nacional, a pol�tica econ�mica geral do Governo e a orienta��o dos �rg�os governamentais incumbidos da pol�tica relativa a produtos ou a setores de produ��o (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 18, � 1�)

Subse��o II

Da Apura��o da Similaridade 

Art. 193.  A apura��o da similaridade para os fins do art. 118 ser� procedida em cada caso, antes da importa��o, pela Secretaria de Com�rcio Exterior, segundo as normas e os crit�rios estabelecidos nesta Se��o (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 19, caput e par�grafo �nico). 

� 1o  Na apura��o da similaridade poder� ser solicitada a colabora��o de outros �rg�os governamentais e de entidades de classe (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 19, caput)

� 2o  Nos casos excepcionais em que, por motivos de ordem t�cnica, n�o for poss�vel a apura��o pr�via da similaridade, esta poder� ser verificada por ocasi�o do despacho de importa��o da mercadoria, conforme as instru��es gerais ou espec�ficas que forem estabelecidas. 

� 3o  Com o objetivo de facilitar a execu��o de contratos de financiamento de projetos, para cuja implanta��o for requerida a aprova��o do Governo, o exame da similaridade dever� ser feito de prefer�ncia durante a negocia��o dos contratos. 

� 4o  A Secretaria de Com�rcio Exterior do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior informar� ao interessado sobre a inexist�ncia do similar nacional e editar�, no �mbito de sua compet�ncia, atos normativos para a implementa��o do disposto neste artigo. 

Art. 194.  Quando a Secretaria de Com�rcio Exterior n�o tiver elementos pr�prios para decidir, ser�o exigidas dos postulantes de isen��o ou de redu��o as informa��es pertinentes, a fim de demonstrar que a ind�stria nacional n�o teria condi��es de fabrica��o ou de oferta do produto a importar, cumpridas as instru��es que forem baixadas. 

� 1o  A falta de cumprimento da exig�ncia prevista neste artigo impossibilitar� a obten��o do benef�cio, no caso espec�fico. 

� 2o  As entidades m�ximas representativas das atividades econ�micas dever�o informar sobre a produ��o do similar no Pa�s, atendendo aos pedidos dos interessados ou da Secretaria de Com�rcio Exterior, na forma e no prazo estabelecidos em ato normativo espec�fico. 

� 3o  Poder�o ser aceitos como elementos de prova os resultados de concorr�ncias p�blicas, tomadas de pre�o, ofertas ou condi��es de fornecimento do produto ou informa��es firmadas pela entidade m�xima da classe representativa da atividade em causa. 

Art. 195.  Na hip�tese de a ind�stria nacional n�o ter condi��es de oferta para atender, em prazo normal, � demanda espec�fica de um conjunto de bens destinados � execu��o de determinado projeto, a importa��o da parcela do conjunto, n�o atendida pela ind�stria nacional, poder� ser dispensada do cumprimento das normas de similaridade estabelecidas nesta Se��o. 

Art. 196.  Quando a fabrica��o interna requerer a participa��o de insumos importados em propor��es elevadas, relativamente ao custo final do bem, dever� ser levado em considera��o se o valor acrescido internamente, em decorr�ncia de montagem ou de qualquer outra opera��o industrial, pode conferir ao bem fabricado a necess�ria qualifica��o econ�mica para ser reconhecido como similar, nos termos desta Se��o. 

Art. 197.  Considera-se que n�o h� similar nacional, em condi��es de substituir o produto importado, quando, em obras a cargo de concession�rias de servi�o p�blico, n�o existirem bens e equipamentos de constru��o em quantidade que permita o seu fornecimento nos prazos requeridos pelo interesse nacional para a conclus�o da obra. 

Art. 198.  Nos programas de est�mulo � industrializa��o, aplicados por meio de �ndices de nacionaliza��o progressiva, os �rg�os competentes dever�o observar as normas de similaridade estabelecidas nesta Se��o. 

Art. 199.  A anota��o de inexist�ncia de similar nacional no documento ou no registro informatizado de importa��o, ou de enquadramento da mercadoria nas hip�teses referidas no art. 204, � condi��o indispens�vel para o despacho aduaneiro com isen��o ou redu��o do imposto.                         (Vide Decreto n� 8.463, de 2015)

Par�grafo �nico.  Excetuam-se da exig�ncia de anota��o as mercadorias compreendidas no � 3o do art. 193, no art. 201 e as que forem expressamente autorizadas pela Secretaria de Com�rcio Exterior. 

Art. 200.  Os produtos naturais brutos ou com beneficiamento prim�rio, as mat�rias-primas e os bens de consumo de not�ria produ��o no Pa�s independem de apura��o para serem considerados similares (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 20). 

Par�grafo �nico.  A Secretaria de Com�rcio Exterior poder� suspender os efeitos do caput, quando ficar demonstrado que a produ��o nacional n�o atende �s condi��es estabelecidas no art. 190. 

Art. 201.  S�o dispensados da apura��o de similaridade:

I - bagagem de viajantes (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 17, par�grafo �nico, inciso I);

II - importa��es efetuadas por miss�es diplom�ticas e reparti��es consulares de car�ter permanente e por seus integrantes (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 17, par�grafo �nico, inciso I);

III - importa��es efetuadas por representa��es de organismos internacionais de car�ter permanente de que o Brasil seja membro, e por seus funcion�rios, peritos, t�cnicos e consultores, estrangeiros (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 17, par�grafo �nico, inciso I);

IV - amostras e bens contidos em remessas postais internacionais, sem valor comercial (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 17, par�grafo �nico, inciso I);

V - partes, pe�as e componentes destinados a reparo, revis�o e manuten��o de aeronaves ou embarca��es, estrangeiras (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 17, par�grafo �nico, inciso I);

VI - g�neros aliment�cios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplica��o na agricultura ou pecu�ria, e mat�rias-primas para sua produ��o no Pa�s, quando sujeitos a contingenciamento (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 17, par�grafo �nico, inciso I; Lei n� 8.032, de 1990, art. 2�, inciso II, al�nea �h�; e Lei n� 8.402, de 1992, art. 1�, inciso IV);

VII - partes, pe�as, acess�rios, ferramentas e utens�lios (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 17, par�grafo �nico, inciso II):

a) que, em quantidade normal, acompanham o aparelho, instrumento, m�quina ou equipamento, importado com isen��o do imposto; e

b) importados pelo usu�rio, na quantidade necess�ria e destinados, exclusivamente, ao reparo ou manuten��o do aparelho, instrumento, m�quina ou equipamento de proced�ncia estrangeira, instalado ou em funcionamento no Pa�s;

VIII - bens doados a entidades sem fins lucrativos, destinados a fins culturais, cient�ficos e assistenciais (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 17, par�grafo �nico, inciso V, com a reda��o dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77 );

IX - bens adquiridos em loja franca (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 17, par�grafo �nico, inciso I; e Decreto-Lei n� 2.120, de 1984, art. 1�, � 2�, al�nea �a�);

X - bens destinados a coletores eletr�nicos de votos (Lei no 9.359, de 12 de dezembro de 1996, art. 5o);

XI - bens destinados a pesquisa cient�fica e tecnol�gica, at� o limite global anual a que se refere o art. 148 (Lei n� 8.010, de 1990, art. 1�, � 1�); e

XII - bens importados com a redu��o do imposto a que se refere o art. 138 (Lei n� 10.182, de 2001, art. 5�, caput e  � 2�).                        (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Art. 202.  Na hip�tese de importa��es amparadas por legisla��o espec�fica de desenvolvimento regional, a Secretaria de Com�rcio Exterior aprovar� as normas e procedimentos adequados, ap�s audi�ncia dos �rg�os interessados. 

Art. 203.  As importa��es financiadas ou a t�tulo de investimento direto de capital, provenientes dos Pa�ses Membros da Associa��o Latino-Americana de Integra��o, estar�o sujeitas ao regime de reciprocidade de tratamento e constituir�o caso especial de aplica��o das normas previstas nesta Se��o. 

Art. 204.  Para conciliar o interesse do fabricante do similar nacional com o da implanta��o de projeto de import�ncia econ�mica fundamental, financiado por ag�ncia estrangeira ou supranacional de cr�dito, poder�o ser consideradas as condi��es de participa��o da ind�stria brasileira no fornecimento dos bens requeridos pelo projeto (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 18, � 2�). 

� 1o  Na hip�tese prevista no caput, fica assegurada a utiliza��o de bens fabricados no Pa�s na implanta��o do projeto, quando houver entendimento entre o interessado na importa��o e os produtores nacionais, cujo acordo, apreciado pela entidade de classe representativa, ser� homologado pela Secretaria de Com�rcio Exterior. 

� 2o  Satisfeitas as condi��es previstas neste artigo, a parcela de bens importados fica automaticamente exclu�da do exame da similaridade. 

Subse��o III

Das Disposi��es Finais 

Art. 205.  As entidades de direito p�blico e as pessoas de direito privado beneficiadas com a isen��o de tributos ficam obrigadas a dar prefer�ncia nas suas compras aos materiais de fabrica��o nacional, segundo as normas e limita��es desta Se��o. 

Art. 206.  A Secretaria de Com�rcio Exterior publicar� periodicamente a rela��o das mercadorias similares �s estrangeiras, conforme suas instru��es espec�ficas, sempre que a incid�ncia do imposto ou o n�vel da al�quota for condicionado � exist�ncia de similar nacional (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 21). 

Art. 207.  As normas e procedimentos previstos nesta Se��o aplicam-se a todas as importa��es objeto de benef�cios fiscais ou de outra esp�cie, qualquer que seja a pessoa jur�dica interessada. 

Art. 208.  Das decis�es sobre apura��o da similaridade caber� recurso, no prazo de dez dias, contados a partir da ci�ncia ou da divulga��o oficial da decis�o recorrida, em face de raz�es de legalidade e de m�rito (Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, arts. 56, caput, e 59, caput). 

Par�grafo �nico.  O recurso ser� dirigido � autoridade que proferiu a decis�o, a qual, se n�o a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhar� � autoridade superior (Lei n� 9.784, de 1999, art. 56, � 1�). 

Art. 209.  Caber� � Secretaria de Com�rcio Exterior, no �mbito de sua compet�ncia, decidir sobre os casos omissos. 

Se��o VIII

Da Prote��o � Bandeira Brasileira 

Art. 210.  Respeitado o princ�pio de reciprocidade de tratamento, � obrigat�rio o transporte em navio de bandeira brasileira (Decreto-Lei no 666, de 1969, art. 2o, caput):

I - das mercadorias importadas por qualquer �rg�o da administra��o p�blica federal, estadual e municipal, direta ou indireta; e

II - de qualquer outra mercadoria a ser beneficiada com isen��o ou redu��o do imposto. 

� 1o  Para os fins deste artigo, considera-se de bandeira brasileira o navio estrangeiro afretado por empresa nacional autorizada a funcionar regularmente (Decreto-Lei n� 666, de 1969, art. 5�). 

� 2o  A obrigatoriedade prevista no caput � extensiva � mercadoria cujo transporte esteja regulado em acordos ou em conv�nios firmados ou reconhecidos pelas autoridades brasileiras, obedecidas as condi��es neles fixadas (Decreto-Lei n� 666, de 1969, art. 2�, � 2�)

� 3o  S�o dispensados da obrigatoriedade de que trata o caput:

I - bens doados por pessoa f�sica ou jur�dica residente ou sediada no exterior; e

II - partes, pe�as, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneum�ticos, beneficiados com a redu��o do imposto a que se refere o art. 138 (Lei no 10.182, de 2001, art. 5o, � 2o)(Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 4o  O cumprimento da obrigatoriedade referida no caput poder� ser suprido mediante a apresenta��o de documento de libera��o da carga expedido pelo �rg�o competente do Minist�rio dos Transportes (Decreto-Lei n� 666, de 1969, art. 3�, �� 1�, 2� e 3�, este com a reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 687, de 18 de julho de 1969, art. 1�). 

Art. 211.  O descumprimento da obriga��o referida no caput do art. 210, quanto:

I - ao inciso I, obrigar� a unidade aduaneira a comunicar o fato, em cada caso, ao �rg�o competente do Minist�rio dos Transportes, sem preju�zo do desembara�o aduaneiro da mercadoria com isen��o; e

II - ao inciso II, importar� a perda do benef�cio de isen��o ou de redu��o. 

 CAP�TULO IX

DA IMUNIDADE DOS LIVROS, JORNAIS E PERI�DICOS E DO PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESS�O 
(Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

Art. 211-A.  � concedida imunidade do imposto de importa��o �s importa��es de livros, jornais e peri�dicos e do papel destinado a sua impress�o (Constitui��o, art. 150, inciso VI, al�nea �d�).                       (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

Art. 211-B.  Deve manter registro especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil a pessoa jur�dica que (Lei no 11.945, de 2009, art. 1o, caput):                            (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

I - exercer as atividades de comercializa��o e importa��o de papel destinado � impress�o de livros, jornais e peri�dicos, a que se refere o art. 211-A; e                          (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

II - adquirir o papel a que se refere o art. 211-A para a utiliza��o na impress�o de livros, jornais e peri�dicos.                        (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

� 1o  A transfer�ncia do papel a detentores do registro especial de que trata o caput faz prova da regularidade da sua destina��o, sem preju�zo da responsabilidade, pelos tributos devidos, da pessoa jur�dica que, tendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua finalidade constitucional (Lei no 11.945, de 2009, art. 1o, � 1o).                        (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

� 2o  Compete � Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 11.945, de 2009, art. 1o, � 3o):                       (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

I - expedir normas complementares relativas ao registro especial e ao cumprimento das exig�ncias a que est�o sujeitas as pessoas jur�dicas para sua concess�o; e                           (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

II - estabelecer a periodicidade e a forma de comprova��o da correta destina��o do papel beneficiado com imunidade, inclusive mediante a institui��o de obriga��o acess�ria destinada ao controle da sua comercializa��o e importa��o.                     (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

T�TULO II

DO IMPOSTO DE EXPORTA��O

 CAP�TULO I

DA INCID�NCIA 

Art. 212.  O imposto de exporta��o incide sobre mercadoria nacional ou nacionalizada destinada ao exterior (Decreto-Lei n� 1.578, de 11 de outubro de 1977, art. 1�, caput)

� 1o  Considera-se nacionalizada a mercadoria estrangeira importada a t�tulo definitivo. 

� 2o  A C�mara de Com�rcio Exterior, observada a legisla��o espec�fica, relacionar� as mercadorias sujeitas ao imposto (Decreto-Lei n� 1.578, de 1977, art. 1�, � 3�, com a reda��o dada pela Lei n� 9.716, de 26 de novembro de 1998, art. 1�). 

CAP�TULO II

DO FATO GERADOR 

Art. 213.  O imposto de exporta��o tem como fato gerador a sa�da da mercadoria do territ�rio aduaneiro (Decreto-Lei n� 1.578, de 1977, art. 1�, caput)

Par�grafo �nico.  Para efeito de c�lculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data de registro do registro de exporta��o no Sistema Integrado de Com�rcio Exterior (SISCOMEX) (Decreto-Lei n� 1.578, de 1977, art. 1�, � 1�). 

CAP�TULO III

DA BASE DE C�LCULO E DO C�LCULO 

Art. 214.  A base de c�lculo do imposto � o pre�o normal que a mercadoria, ou sua similar, alcan�aria, ao tempo da exporta��o, em uma venda em condi��es de livre concorr�ncia no mercado internacional, observadas as normas expedidas pela C�mara de Com�rcio Exterior (Decreto-Lei n� 1.578, de 1977, art. 2�, caput, com a reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 51). 

� 1o  Quando o pre�o da mercadoria for de dif�cil apura��o ou for suscet�vel de oscila��es bruscas no mercado internacional, a C�mara de Com�rcio Exterior fixar� crit�rios espec�ficos ou estabelecer� pauta de valor m�nimo, para apura��o da base de c�lculo (Decreto-Lei n� 1.578, de 1977, art. 2�, � 2�, com a reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 51). 

� 2o  Para efeito de determina��o da base de c�lculo do imposto, o pre�o de venda das mercadorias exportadas n�o poder� ser inferior ao seu custo de aquisi��o ou de produ��o, acrescido dos impostos e das contribui��es incidentes e da margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos, mais impostos e contribui��es (Decreto-Lei n� 1.578, de 1977, art. 2�, � 3�, com a reda��o dada pela Lei n� 9.716, de 1998, art. 1�). 

Art. 215.  O imposto ser� calculado pela aplica��o da al�quota de trinta por cento sobre a base de c�lculo (Decreto-Lei n� 1.578, de 1977, art. 3�, caput, com a reda��o dada pela Lei n� 9.716, de 1998, art. 1�). 

� 1o  Para atender aos objetivos da pol�tica cambial e do com�rcio exterior, a C�mara de Com�rcio Exterior poder� reduzir ou aumentar a al�quota do imposto (Decreto-Lei n� 1.578, de 1977, art. 3�, caput, com a reda��o dada pela Lei n� 9.716, de 1998, art. 1�). 

� 2o  Em caso de eleva��o, a al�quota do imposto n�o poder� ser superior a cento e cinq�enta por cento (Decreto-Lei n� 1.578, de 1977, art. 3�, par�grafo �nico, com a reda��o dada pela Lei n� 9.716, de 1998, art. 1�)

CAP�TULO IV

DO PAGAMENTO E DO CONTRIBUINTE 

Art. 216.  O pagamento do imposto ser� realizado na forma e no prazo fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda, que poder� determinar sua exigibilidade antes da efetiva sa�da do territ�rio aduaneiro da mercadoria a ser exportada (Decreto-Lei n� 1.578, de 1977, art. 4�, caput). 

� 1o  N�o efetivada a exporta��o da mercadoria ou ocorrendo o seu retorno nas condi��es dos incisos I a V do art. 70, o imposto pago ser� compensado, na forma do art. 113, ou restitu�do, mediante requerimento do interessado, acompanhado da respectiva documenta��o comprobat�ria (Decreto-Lei n� 1.578, de 1977, art. 6�). 

� 2o  Poder� ser dispensada a cobran�a do imposto em fun��o do destino da mercadoria a ser exportada, observadas as normas editadas pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei n� 1.578, de 1977, art. 4�, par�grafo �nico, com a reda��o dada pela Lei n� 9.716, de 1998, art. 1�). 

Art. 217.  � contribuinte do imposto o exportador, assim considerada qualquer pessoa que promova a sa�da de mercadoria do territ�rio aduaneiro (Decreto-Lei n� 1.578, de 1977, art. 5�). 

CAP�TULO V

DAS ISEN��ES DO IMPOSTO 

Se��o I

Do Caf� 

Art. 218.  S�o isentas do imposto as vendas de caf� para o exterior (Decreto-Lei n� 2.295, de 21 de novembro de 1986, art. 1�)

Se��o II

Do Setor Sucroalcooleiro

Art. 219.  As usinas produtoras de a��car que n�o possuam destilarias anexas poder�o exportar os seus excedentes, desde que comprovem sua participa��o no mercado interno, conforme estabelecido nos planos anuais de safra (Lei n� 9.362, de 13 de dezembro de 1996, art. 1�, � 7�). 

Art. 220.  Aos excedentes de que trata o art. 219 e aos de mel rico e de mel residual poder� ser concedida isen��o total ou parcial do imposto, mediante despacho fundamentado conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, que fixar�, dentre outros requisitos, o prazo de sua dura��o (Lei n� 9.362, de 1996, art. 3�). 

Art. 221.  Em opera��es de exporta��o de a��car, �lcool, mel rico e mel residual, com isen��o total ou parcial do imposto, a emiss�o de registro de venda e de registro de exporta��o ou documento de efeito equivalente, pela Secretaria de Com�rcio Exterior, sujeita-se aos estritos termos do despacho referido no art. 220 (Lei no 9.362, de 1996, art. 4o). 

Art. 222.  A exporta��o de a��car, �lcool, mel rico e mel residual, com a isen��o de que trata o art. 220, ser� objeto de cotas distribu�das �s unidades industriais e �s refinarias aut�nomas exportadoras nos planos anuais de safra (Lei n� 9.362, de 1996, art. 5�)

Art. 223.  A isen��o total ou parcial do imposto n�o gera direito adquirido, e ser� tornada insubsistente sempre que se apure que o habilitado n�o satisfazia ou deixou de satisfazer os requisitos, ou n�o cumpria ou deixou de cumprir as condi��es para a concess�o do benef�cio (Lei n� 9.362, de 1996, art. 6�). 

Se��o III

Da Bagagem 

Art. 224.  Os bens integrantes de bagagem, acompanhada ou desacompanhada, de viajante que se destine ao exterior, est�o isentos do imposto (Norma de Aplica��o relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 16, item 1, aprovada pela Decis�o CMC no 18, de 1994, e internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995). 

Art. 224.  Os bens integrantes de bagagem, acompanhada ou desacompanhada, de viajante que se destine ao exterior est�o isentos do imposto (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 15, inciso 1, aprovado pela Decis�o CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009).                           (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

Art. 225.  Ser� dado o tratamento de bagagem a outros bens adquiridos no Pa�s, levados pessoalmente pelo viajante para o exterior, at� o limite de US$ 2.000,00 (dois mil d�lares dos Estados Unidos da Am�rica) ou o equivalente em outra moeda, sempre que se tratarem de produtos de livre exporta��o e for apresentado documento fiscal correspondente a sua aquisi��o (Norma de Aplica��o relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 16, item 2, aprovada pela Decis�o CMC no 18, de 1994, e internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995). 

Art. 225.  Ser� dado o tratamento de bagagem a outros bens adquiridos no Pa�s, levados pessoalmente pelo viajante para o exterior, at� o limite de US$ 2.000,00 (dois mil d�lares dos Estados Unidos da Am�rica) ou o equivalente em outra moeda, sempre que se tratarem de mercadorias de livre exporta��o e for apresentado documento fiscal correspondente a sua aquisi��o (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 15, inciso 2, aprovado pela Decis�o CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009).                                 (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

Art. 226.  Aplicam-se a esta Se��o, no que couber, as normas previstas para a bagagem na importa��o. 

Se��o IV

Do Com�rcio de Subsist�ncia em Fronteira 

Art. 227.  S�o isentos do imposto os bens levados para o exterior no com�rcio caracter�stico das cidades situadas nas fronteiras terrestres (Decreto-Lei n� 2.120, de 1984, art. 1�, � 2�, al�nea �b�). 

Par�grafo �nico.  Aplicam-se a esta Se��o as normas previstas no par�grafo �nico do art. 170. 

CAP�TULO VI

DOS INCENTIVOS FISCAIS NA EXPORTA��O 

Se��o I

Das Empresas Comerciais Exportadoras 

Art. 228.  As opera��es decorrentes de compra de mercadorias no mercado interno, quando realizadas por empresa comercial exportadora, para o fim espec�fico de exporta��o, ter�o o tratamento previsto nesta Se��o (Decreto-Lei n� 1.248, de 29 de novembro de 1972, art. 1�, caput; e Lei n� 8.402, de 1992, art. 1�, � 1�)

Par�grafo �nico.  Consideram-se destinadas ao fim espec�fico de exporta��o as mercadorias que forem diretamente remetidas do estabelecimento do produtor-vendedor para (Decreto-Lei n� 1.248, de 1972, art. 1�, par�grafo �nico):

I - embarque de exporta��o, por conta e ordem da empresa comercial exportadora; ou

II - dep�sito sob o regime extraordin�rio de entreposto aduaneiro na exporta��o. 

Art. 229.  O tratamento previsto nesta Se��o aplica-se �s empresas comerciais exportadoras que satisfizerem os seguintes requisitos (Decreto-Lei n� 1.248, de 1972, art. 2�, caput):

I - estar registrada no registro especial na Secretaria de Com�rcio Exterior e na Secretaria da Receita Federal do Brasil, de acordo com as normas aprovadas pelos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e da Fazenda, respectivamente;

II - estar constitu�da sob a forma de sociedade por a��es, devendo ser nominativas as a��es com direito a voto; e

III - possuir capital m�nimo fixado pelo Conselho Monet�rio Nacional. 

Art. 230.  S�o assegurados ao produtor-vendedor, nas opera��es de que trata o art. 228, os benef�cios fiscais concedidos por lei para incentivo � exporta��o (Decreto-Lei n� 1.248, de 1972, art. 3�, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.894, de 16 de dezembro de 1981, art. 2�)

Art. 231.  Os impostos que forem devidos, bem como os benef�cios fiscais de qualquer natureza, auferidos pelo produtor-vendedor, com os acr�scimos legais cab�veis, passar�o a ser de responsabilidade da empresa comercial exportadora no caso de (Decreto-Lei n� 1.248, de 1972, art. 5�, caput):

I - n�o se efetivar a exporta��o dentro do prazo de cento e oitenta dias, contados da data da emiss�o da nota fiscal pela vendedora, na hip�tese de mercadoria submetida ao regime extraordin�rio de entreposto aduaneiro na exporta��o (Lei no 10.833, de 2003, art. 9o, caput);

II - revenda das mercadorias no mercado interno; ou

III - destrui��o das mercadorias. 

� 1o  O recolhimento dos cr�ditos tribut�rios devidos, em raz�o do disposto neste artigo, dever� ser efetuado no prazo de quinze dias, a contar da ocorr�ncia do fato que lhes houver dado causa (Decreto-Lei n� 1.248, de 1972, art. 5�, � 2�). 

� 2o  Nos casos de retorno ao mercado interno, a libera��o das mercadorias depositadas sob regime extraordin�rio de entreposto aduaneiro na exporta��o est� condicionada ao pr�vio recolhimento dos cr�ditos tribut�rios de que trata este artigo (Decreto-Lei n� 1.248, de 1972, art. 5�, � 3�). 

Art. 232.  � admitida a revenda entre empresas comerciais exportadoras, desde que as mercadorias permane�am em dep�sito at� a efetiva exporta��o, passando aos compradores as responsabilidades previstas no art. 231, inclusive a de efetivar a exporta��o da mercadoria dentro do prazo originalmente previsto no seu inciso I (Decreto-Lei n� 1.248, de 1972, art. 6�). 

Se��o II

Da Mercadoria Exportada que Permanece no Pa�s 

Art. 233.  A exporta��o de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua sa�da do territ�rio aduaneiro somente ser� admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e o produto exportado seja (Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999, art. 6o, caput, com a reda��o dada pela Lei n� 10.637, de 2002, art. 50; e Lei n� 10.833, de 2003, art. 61, par�grafo �nico):

Art. 233.  A exporta��o de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua sa�da do territ�rio aduaneiro somente ser� admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade e o produto exportado seja (Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999, art. 6o, caput, com a reda��o dada pela Lei no 12.024, de 27 de agosto de 2009, art. 8o; e Lei no 10.833, de 2003, art. 61, par�grafo �nico, com a reda��o dada pela Lei no 12.024, de 2009, art. 7o):                            (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

I - totalmente incorporado a bem que se encontre no Pa�s, de propriedade do comprador estrangeiro, inclusive em regime de admiss�o tempor�ria sob a responsabilidade de terceiro;

II - entregue a �rg�o da administra��o direta, aut�rquica ou fundacional da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, em cumprimento de contrato decorrente de licita��o internacional;

III - entregue, em consigna��o, a empresa nacional autorizada a operar o regime de loja franca;

IV - entregue, no Pa�s, a subsidi�ria ou coligada, para distribui��o sob a forma de brinde a fornecedores e clientes;

V - entregue a terceiro, no Pa�s, em substitui��o de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, ap�s o despacho aduaneiro de importa��o, defeituoso ou imprest�vel para o fim a que se destinava;

VI - entregue, no Pa�s, a miss�o diplom�tica, reparti��o consular de car�ter permanente ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro;

VII - entregue, no Pa�s, para ser incorporado a plataforma destinada � pesquisa e lavra de jazidas de petr�leo e g�s natural em constru��o ou convers�o contratada por empresa sediada no exterior, ou a seus m�dulos; ou

VIII - utilizado exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petr�leo e g�s natural, quando vendida a empresa sediada no exterior e conforme definido em legisla��o espec�fica, ainda que se fa�a por terceiro sediado no Pa�s. 

� 1o  Nas opera��es de exporta��o sem sa�da do produto do territ�rio nacional, com pagamento a prazo, os efeitos fiscais e cambiais, quando reconhecidos pela legisla��o vigente, ser�o produzidos no momento da contrata��o, sob condi��o resolut�ria, aperfei�oando-se pelo recebimento integral em moeda de livre conversibilidade (Lei n� 10.833, de 2003, art. 61, caput). 

� 1o  Nas opera��es de exporta��o sem sa�da do produto do territ�rio nacional, com pagamento a prazo, os efeitos fiscais e cambiais, quando reconhecidos pela legisla��o vigente, ser�o produzidos no momento da contrata��o, sob condi��o resolut�ria, aperfei�oando-se pelo recebimento integral em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade (Lei no 10.833, de 2003, art. 61, caput, com a reda��o dada pela Lei no 12.024, de 2009, art. 7o).                           (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

� 2o  As opera��es previstas no caput estar�o sujeitas ao cumprimento de obriga��es e formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme estabelecido em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei n� 9.826, de 1999, art. 6�, par�grafo �nico; e Lei n� 10.833, de 2003, art. 92). 

Art. 234.  Ser� considerada exportada, para todos os efeitos fiscais, credit�cios e cambiais, a mercadoria nacional admitida no regime aduaneiro especial de dep�sito alfandegado certificado (Decreto-Lei n� 2.472, de 1988, art. 6�). 

CAP�TULO VII

DAS DISPOSI��ES FINAIS 

Art. 235.  Aplica-se, subsidiariamente, ao imposto de exporta��o, no que couber, a legisla��o relativa ao imposto de importa��o (Decreto-Lei no 1.578, de 1977, art. 8o). 

Art. 236.  Respeitadas as atribui��es do Conselho Monet�rio Nacional, a C�mara de Com�rcio Exterior expedir� as normas necess�rias � administra��o do imposto (Decreto-Lei n� 1.578, de 1977, art. 10, com a reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 51). 

LIVRO III

DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUI��ES,

DEVIDOS NA IMPORTA��O 

T�TULO I

DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS 

CAP�TULO I

DA INCID�NCIA E DO FATO GERADOR 

Art. 237.  O imposto de que trata este T�tulo, na importa��o, incide sobre produtos industrializados de proced�ncia estrangeira (Lei n� 4.502, de 1964, art. 1�; e Decreto-Lei n� 34, de 18 de novembro de 1966, art. 1�). 

� 1o O imposto n�o incide sobre:

I - os produtos chegados ao Pa�s nas hip�teses previstas nos incisos I e II do art. 71, que tenham sido desembara�ados; e

II - as embarca��es referidas no inciso V do art. 71 (Lei n� 9.432, de 1997, art. 11, � 10). 

� 2o  Na determina��o da base de c�lculo do imposto de que trata o caput, ser� exclu�do o valor depreciado decorrente de avaria ocorrida em produto. 

Art. 238.  O fato gerador do imposto, na importa��o, � o desembara�o aduaneiro de produto de proced�ncia estrangeira (Lei n� 4.502, de 1964, art. 2�, inciso I). 

� 1o  Para efeito do disposto no caput, considera-se ocorrido o desembara�o aduaneiro da mercadoria que constar como importada e cujo extravio ou avaria tenha sido apurado pela autoridade fiscal, inclusive na hip�tese de mercadoria sob regime suspensivo de tributa��o (Lei n� 4.502, de 1964, art. 2�, � 3�, com a reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 2003, art. 80). 

� 1 Para efeito do disposto no caput, considera-se ocorrido o desembara�o aduaneiro da mercadoria que constar como importada e cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira, inclusive na hip�tese de mercadoria sob regime suspensivo de tributa��o (Lei n� 4.502, de 1964, art. 2�, � 3� com a reda��o dada pela Lei n 10.833, de 2003, art. 80; e Decreto-Lei n� 37, de 1966, arts. 1�, � 4�, inciso I, e 25, caput, ambos com a reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010, art. 40).                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 2o  N�o constitui fato gerador do imposto o desembara�o aduaneiro de produtos nacionais que retornem ao Pa�s:

� 2�  N�o constitui fato gerador do imposto o desembara�o aduaneiro de produtos nacionais, ou nacionalizados nos termos do disposto no � 1� do art. 212, que retornem ao Pa�s:       (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.550, de 2020)

I - nas hip�teses previstas nos incisos I a V do art. 70 (Decreto-Lei no 491, de 5 de mar�o de 1969, art. 11, caput); e

II - aos quais tenha sido aplicado o regime aduaneiro especial de exporta��o tempor�ria, ainda que descumprido o regime. 

� 3o  As diferen�as percentuais de mercadoria a granel, apuradas na verifica��o da mercadoria, no curso do despacho aduaneiro, n�o ser�o consideradas para efeitos de exig�ncia do imposto, at� o limite de um por cento (Lei no 10.833, de 2003, art. 66). 

� 4o  Na hip�tese de diferen�a percentual superior � fixada no � 3o, ser� exigido o imposto somente em rela��o ao que exceder a um por cento. 

CAP�TULO II

DA BASE DE C�LCULO 

Art. 239.  A base de c�lculo do imposto, na importa��o, � o valor que servir ou que serviria de base para c�lculo do imposto de importa��o, por ocasi�o do despacho aduaneiro, acrescido do montante desse imposto e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exig�veis (Lei n� 4.502, de 1964, art. 14, inciso I, al�nea �b�). 

� 1o  O disposto no caput n�o se aplica para o c�lculo do imposto incidente na importa��o de:

I - produtos sujeitos ao regime de tributa��o especial previsto na Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, cuja base de c�lculo ser� apurada em conformidade com as regras estabelecidas para o produto nacional; e

II - cigarros classificados no c�digo 2402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, cuja base de c�lculo ser� apurada em conformidade com as regras estabelecidas para o produto nacional (Lei no 9.532, de 1997, art. 52, caput, com a reda��o dada pela Lei n� 10.637, de 2002, art. 51)

� 2o  Os produtos referidos nos incisos I e II do � 1o est�o sujeitos ao pagamento do imposto somente por ocasi�o do registro da declara��o de importa��o (Lei n� 7.798, de 1989, art. 4�, al�nea �b�; e Lei n� 9.532, de 1997, art. 52, par�grafo �nico ). 

CAP�TULO III

DO C�LCULO 

Art. 240.  O imposto ser� calculado mediante aplica��o das al�quotas, constantes da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados, sobre a base de c�lculo de que trata o art. 239 (Lei n� 4.502, de 1964, art. 13). 

Par�grafo �nico.  Na hip�tese do art. 98, a al�quota para o c�lculo do imposto ser� de cinq�enta por cento (Lei n� 10.833, de 2003, art. 67, caput)

CAP�TULO IV

DO CONTRIBUINTE 

Art. 241.  � contribuinte do imposto, na importa��o, o importador, em rela��o ao fato gerador decorrente do desembara�o aduaneiro (Lei n� 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, al�nea �b�)

CAP�TULO V

DO PRAZO DE RECOLHIMENTO 

Art. 242.  O imposto ser� recolhido por ocasi�o do registro da declara��o de importa��o (Lei n� 4.502, de 1964, art. 26, inciso I). 

CAP�TULO VI

DAS ISEN��ES DO IMPOSTO 

Art. 243.  As isen��es do imposto, salvo expressa disposi��o de lei, referem-se ao produto e n�o ao contribuinte ou ao adquirente (Lei n� 4.502, de 1964, art. 9�, caput). 

Art. 244.  Se a isen��o estiver condicionada � destina��o do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estar� o respons�vel pelo fato sujeito ao pagamento do imposto, dos juros de mora e da penalidade cab�vel, como se a isen��o n�o existisse (Lei n� 4.502, de 1964, art. 9�, � 1�, com a reda��o dada pela Lei n� 9.532, de 1997, art. 37, inciso II). 

Par�grafo �nico.  Salvo comprovado intuito de fraude, o imposto ser� devido, sem multa de of�cio, se recolhido espontaneamente, antes do fato modificador da destina��o, se esta se der ap�s um ano da ocorr�ncia do fato gerador, n�o sendo exig�vel ap�s o decurso de tr�s anos (Lei n� 4.502, de 1964, art. 9�, � 2�). 

Art. 245.  S�o isentas do imposto as importa��es (Lei no 8.032, de 1990, art. 3o; e Lei n� 8.402, de 1992, art. 1�, inciso IV):

Art. 245.  S�o isentas do imposto as importa��es (Lei n� 8.032, de 1990, art. 3�; e Lei n� 8.402, de 1992, art. 1�, caput, inciso IV):  (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.283, de 2018)

I - a que se refere o inciso I e as al�neas �a� a �o� e �q� a �t� do inciso II do art. 136, desde que satisfeitos os requisitos e condi��es exigidos para a concess�o do beneficio an�logo relativo ao imposto de importa��o; e

I - a que se refere o inciso I e as al�neas �b� a �o� e �q� a �u� do inciso II do art. 136, desde que satisfeitos os requisitos e condi��es exigidos para a concess�o do beneficio an�logo relativo ao imposto de importa��o; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

II - de bens a que se apliquem os regimes de tributa��o:

a) simplificada, a que se refere o art. 99; e

b) especial, a que se refere o art. 101. 

Par�grafo �nico.  As importa��es a que se refere o � 1� do art. 136 s�o isentas do imposto.  (Inclu�do pelo Decreto n� 9.283, de 2018)

 CAP�TULO VI-A

DA IMUNIDADE DOS LIVROS, JORNAIS E PERI�DICOS E DO PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESS�O 
(Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

Art. 245-A.  S�o imunes do imposto as importa��es de livros, jornais e peri�dicos e do papel destinado a sua impress�o, observado o disposto no art. 211-B (Constitui��o, art. 150, inciso VI, al�nea �d�; e Lei n� 11.945, de 2009, art. 1�).                         (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

CAP�TULO VII

DA SUSPENS�O DO PAGAMENTO DO IMPOSTO 

Art. 246.  Ser�o desembara�ados com suspens�o do pagamento do imposto os componentes, chassis, carro�arias, acess�rios, partes e pe�as dos produtos autopropulsados classificados nas posi��es 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11, da Nomenclatura Comum do Mercosul, quando importados diretamente por estabelecimento industrial (Lei n� 9.826, de 1999, art. 5�, caput e � 1�, com a reda��o dada pela Lei n� 10.485, de 3 de julho de 2002, art. 4�, caput). 

� 1o  A suspens�o de que trata o caput � condicionada a que o produto seja destinado a emprego pelo estabelecimento industrial adquirente (Lei n� 9.826, de 1999, art. 5�, � 2�, com a reda��o dada pela Lei n� 10.485, de 2002, art. 4�):

I - na produ��o de componentes, chassis, carro�arias, acess�rios, partes ou pe�as dos produtos autopropulsados relacionados nos Anexos I e II da Lei n� 10.485, de 2002 (Lei n� 10.485, de 2002, art. 4�, par�grafo �nico); ou

II - na montagem dos produtos autopropulsados classificados nas posi��es 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 87.05, 87.06 e 87.11, e nos c�digos 8704.10.00, 8704.2 e 8704.3, da Nomenclatura Comum do Mercosul. 

� 2o  O disposto neste artigo aplica-se, tamb�m, a estabelecimento filial ou a pessoa jur�dica controlada de pessoas jur�dicas fabricantes ou de suas controladoras, que opere na comercializa��o dos produtos referidos no caput e de suas partes, pe�as e componentes para reposi��o, adquiridos no mercado interno, recebidos em transfer�ncia de estabelecimento industrial, ou importados (Lei n� 9.826, de 1999, art. 5�, � 6�, com a reda��o dada pela Lei n� 10.485, de 2002, art. 4�, caput). 

� 2  O disposto neste artigo aplica-se, tamb�m, � empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrializa��o por encomenda a que se refere o art. 427 (Lei n� 9.826, de 1999, art. 5�, � 6�, com a reda��o dada pela Lei n� 10.865, de 2004, art. 33).                           (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.044, de 2009).

Art. 247.  Ser�o desembara�ados com suspens�o do pagamento do imposto, ainda, as mat�rias-primas, os produtos intermedi�rios e os materiais de embalagem, importados diretamente por pessoas jur�dicas preponderantemente exportadoras e por estabelecimento industrial fabricante preponderantemente (Lei no 10.637, de 2002, art. 29, caput e �� 1� e 4�, com a reda��o dada pela Lei n� 10.684, de 30 de maio de 2003, art. 25):

Art. 247.  Ser�o desembara�ados com suspens�o do pagamento do imposto, ainda, as mat�rias-primas, os produtos intermedi�rios e os materiais de embalagem, importados diretamente por pessoas jur�dicas preponderantemente exportadoras ou por estabelecimento industrial fabricante preponderantemente (Lei no 10.637, de 2002, art. 29, caput e �� 1� e 4o, com a reda��o dada pela Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, art. 25, e pela Lei no 11.908, de 3 de mar�o de 2009, art. 9o):                           (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

I - dos produtos classificados nos Cap�tulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto c�digos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no c�digo 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, e nas posi��es 21.01 a 2105.00, 2209.00.00 e 2501.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, inclusive aqueles a que corresponde a nota��o NT (n�o-tributados);

I - dos produtos classificados nos Cap�tulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto c�digos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no c�digo 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, e nas posi��es 21.01 a 2105.00, 2209.00.00 e 2501.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, inclusive daqueles a que corresponde a nota��o NT (n�o-tributados);                                 (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

II - dos bens referidos no art. 246; e

II - dos bens referidos no art. 246;                      (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

III - das partes e pe�as destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Cap�tulo 88 da Nomenclatura Comum do Mercosul. 

III - das partes e pe�as destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Cap�tulo 88 da Nomenclatura Comum do Mercosul; e                               (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

IV - dos bens de inform�tica e automa��o que gozem do benef�cio referido no art. 816.                              (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

Art. 248.  Aplica-se � suspens�o do pagamento do imposto o disposto no art. 244 (Lei n� 4.502, de 1964, art. 9�, � 1�, com a reda��o dada pela Lei n� 9.532, de 1997, art. 37, inciso II). 

T�TULO II

DA CONTRIBUI��O PARA O PIS/PASEP-IMPORTA��O E DA COFINS-IMPORTA��O 

CAP�TULO I

DA INCID�NCIA 

Art. 249.  A importa��o de produtos estrangeiros est� sujeita ao pagamento da contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e da COFINS-Importa��o (Lei n� 10.865, de 2004, art. 1�, caput). 

Par�grafo �nico.  Consideram-se estrangeiros, para efeito de incid�ncia da contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e da COFINS-Importa��o, os bens referidos no art. 70 (Lei n� 10.865, de 2004, art. 1�, � 2�). 

Art. 250.  A contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e a COFINS-Importa��o n�o incidem sobre os bens a que se referem os incisos I a IV, VI e VII do art. 71 e os incisos I e II do art. 74, bem como, observado o disposto no art. 257, sobre os bens importados pelas entidades beneficentes de assist�ncia social, nos termos do � 7� do art. 195 da Constitui��o (Lei n� 10.865, de 2004, art. 2�): 

CAP�TULO II

DO FATO GERADOR 

Art. 251.  O fato gerador da contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e da COFINS-Importa��o � a entrada de bens estrangeiros no territ�rio aduaneiro (Lei n� 10.865, de 2004, art. 3�, caput, inciso I). 

� 1o  Para efeito de ocorr�ncia do fato gerador, consideram-se entrados no territ�rio aduaneiro os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela administra��o aduaneira (Lei n� 10.865, de 2004, art. 3�, � 1�)

� 1o  Para efeito de ocorr�ncia do fato gerador, consideram-se entrados no territ�rio aduaneiro os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela autoridade aduaneira (Lei no 10.865, de 2004, art. 3o, � 1o).                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

� 1 Para efeito de ocorr�ncia do fato gerador, consideram-se entrados no territ�rio aduaneiro os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira (Lei n� 10.865, de 2004, art. 3�, � 1�).                              (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 2o  O disposto no � 1o n�o se aplica (Lei n� 10.865, de 2004, art. 3�, � 2�):

I - �s malas e �s remessas postais internacionais; e

II - � mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condi��es de manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra ou a decr�scimo, desde que o extravio n�o seja superior a um por cento. 

� 3o  Na hip�tese de quebra ou decr�scimo em percentual superior ao fixado no inciso II do � 2o, ser�o exigidas a contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e a COFINS-Importa��o somente em rela��o ao que exceder a um por cento (Lei n� 10.865, de 2004, art. 3�, � 3�)

Art. 252.  Para efeito de c�lculo da contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e da COFINS-Importa��o, considera-se ocorrido o fato gerador (Lei n� 10.865, de 2004, art. 4�, caput):

I - na data do registro da declara��o de importa��o de bens submetidos a despacho para consumo;

II - no dia do lan�amento do correspondente cr�dito tribut�rio, quando se tratar de bens constantes de manifesto ou de outras declara��es de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria tenha sido apurado pela autoridade aduaneira; e

II - no dia do lan�amento do correspondente cr�dito tribut�rio, quando se tratar de bens constantes de manifesto ou de outras declara��es de efeito equivalente, cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira; e                             (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

III - na data do vencimento do prazo de perman�ncia dos bens em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento, na hip�tese a que se refere o inciso XXI do art. 689. 

Par�grafo �nico.  O disposto no inciso I aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de bens importados sob regime suspensivo de tributa��o do imposto de importa��o (Lei n� 10.865, de 2004, art. 4�, par�grafo �nico). 

CAP�TULO III

DA BASE DE C�LCULO 

Art. 253.  A base de c�lculo da contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e da COFINS-Importa��o � o valor aduaneiro, assim entendido o valor que servir ou que serviria de base para o c�lculo do imposto de importa��o, acrescido do valor do ICMS incidente no desembara�o aduaneiro e do valor das pr�prias contribui��es (Lei n� 10.865, de 2004, art. 7�, caput, inciso I)

� 1o  O ICMS incidente compor� a base de c�lculo das contribui��es, mesmo que tenha seu recolhimento diferido (Lei n� 10.865, de 2004, art. 7�, � 4�). 

� 2o  Para efeito do disposto no � 1o, n�o se inclui a parcela a que se refere a al�nea �e� do inciso V do art. 13 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei n� 10.865, de 2004, art. 7�, � 5�, com a reda��o dada pela Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 44). 

� 3o  A base de c�lculo fica reduzida (Lei n� 10.865, de 2004, art. 7�, � 3�):

I - em trinta inteiros e dois d�cimos por cento, no caso de importa��o, para revenda, de caminh�es chassi com carga �til igual ou superior a mil e oitocentos quilogramas e caminh�o monobloco com carga �til igual ou superior a mil e quinhentos quilogramas, classificados na posi��o 87.04 da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados, observadas as especifica��es estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

II - em quarenta e oito inteiros e um d�cimo por cento, no caso de importa��o, para revenda, de m�quinas e ve�culos classificados nos seguintes c�digos e posi��es da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados: 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 dos c�digos 8702.10.00 e 8702.90.90). 

CAP�TULO IV

DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONS�VEIS SOLID�RIOS 

Art. 254.  � contribuinte da contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e da COFINS-Importa��o (Lei n� 10.865, de 2004, art. 5�, caput e par�grafo �nico):

I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de bens estrangeiros no territ�rio aduaneiro;

II - o destinat�rio de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; e

III - o adquirente de mercadoria entrepostada. 

Art. 255.  S�o respons�veis solid�rios (Lei n� 10.865, de 2004, art. 6�):

I - o deposit�rio, assim considerada qualquer pessoa incumbida da cust�dia de bem sob controle aduaneiro; e

II - o transportador, quando transportar bens procedentes do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;

III - o representante, no Pa�s, do transportador estrangeiro;

IV - o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realiza��o do transporte multimodal; e

V - o adquirente de bens estrangeiros, no caso de importa��o realizada por sua conta e ordem, por interm�dio de pessoa jur�dica importadora. 

CAP�TULO V

DAS ISEN��ES 

Art. 256.  S�o isentas da contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e da COFINS-Importa��o (Lei n� 10.865, de 2004, art. 9�, caput):

I - as importa��es realizadas:

a) pela Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios, suas autarquias e funda��es institu�das e mantidas pelo poder p�blico;

b) pelas miss�es diplom�ticas e reparti��es consulares de car�ter permanente e pelos respectivos integrantes;

c) pelas representa��es de organismos internacionais de car�ter permanente, inclusive os de �mbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes;

II - as hip�teses de:

a) amostras sem valor comercial;

b) remessas postais e encomendas a�reas internacionais a que se aplique o regime de tributa��o simplificada ou destinadas a pessoa f�sica;

c) bagagem de viajantes procedentes do exterior;

d) bens adquiridos em loja franca no Pa�s;

e) bens trazidos do exterior, no com�rcio caracter�stico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, destinados � subsist�ncia da unidade familiar de residentes nas cidades fronteiri�as brasileiras;

f) bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de isen��o;

g) objetos de arte, classificados nas posi��es 97.01, 97.02, 97.03 e 97.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul, recebidos em doa��o, por museus institu�dos e mantidos pelo poder p�blico ou por outras entidades culturais reconhecidas como de utilidade p�blica;

h) m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e pe�as de reposi��o, acess�rios, mat�rias-primas e produtos intermedi�rios, importados por institui��es cient�ficas e tecnol�gicas e por cientistas e pesquisadores, conforme o disposto nos arts. 147 e 148;

i) bens recebidos em decorr�ncia de evento cultural, cient�fico ou esportivo oficial, realizado no exterior, ou para serem consumidos, distribu�dos ou utilizados em evento esportivo oficial realizado no Pa�s (Lei no 11.488, de 2007, art. 38, caput); e

j) bens importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e recebidos em doa��o de entidade de pr�tica desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento (Lei n� 11.488, de 2007, art. 38, par�grafo �nico). 

� 1o  As isen��es de que tratam o inciso I e as al�neas �a� a �h� do inciso II somente ser�o concedidas se satisfeitos os requisitos e condi��es exigidos para o reconhecimento de isen��o do imposto sobre produtos industrializados (Lei n� 10.865, de 2004, art. 9�, � 1�, com a reda��o dada pela Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 6o).

 � 2o  As isen��es de que tratam as al�neas �i� e �j� do inciso II somente ser�o concedidas se satisfeitos os termos, limites e condi��es estabelecidos nos arts. 183 a 185 (Lei n� 11.488, de 2007, art. 38, caput). 

Art. 257.  Quando a isen��o for vinculada � qualidade do importador, a transfer�ncia de propriedade ou a cess�o de uso dos bens, a qualquer t�tulo, obriga ao pr�vio pagamento da contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e da COFINS-Importa��o (Lei n� 10.865, de 2004, art. 10, caput). 

Par�grafo �nico.  O disposto no caput n�o se aplica aos bens transferidos ou cedidos (Lei n� 10.865, de 2004, art. 10, par�grafo �nico):

I - a pessoa ou a entidade que goze de igual tratamento tribut�rio, mediante pr�via decis�o da autoridade aduaneira;

II - ap�s o decurso do prazo de tr�s anos, contados da data do registro da declara��o de importa��o; e

III - a entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade p�blica, para serem vendidos em feiras, bazares e eventos semelhantes, desde que recebidos em doa��o de representa��es diplom�ticas estrangeiras sediadas no Pa�s. 

Art. 258.  A isen��o da contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e da COFINS-Importa��o, quando vinculada � destina��o dos bens, fica condicionada � comprova��o posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivaram a concess�o (Lei n� 10.865, de 2004, art. 11). 

Par�grafo �nico.  Mantidas as finalidades que motivaram a concess�o e mediante pr�via decis�o da autoridade aduaneira, poder� ser transferida a propriedade ou cedido o uso dos bens antes de decorrido o prazo de tr�s anos, contados da data do registro da correspondente declara��o de importa��o (Lei n� 10.865, de 2004, art. 12). 

Art. 258-A.  Salvo disposi��o expressa em contr�rio, quando a n�o incid�ncia, a isen��o, a suspens�o ou a redu��o das al�quotas da contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e da COFINS-Importa��o for condicionada � destina��o do bem ou do servi�o, e a este for dado destino diverso, ficar� o respons�vel pelo fato sujeito ao pagamento das contribui��es e das penalidades cab�veis, como se a n�o incid�ncia, a isen��o, a suspens�o ou a redu��o das al�quotas n�o existisse (Lei no 11.945, de 2009, art. 22).                               (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

CAP�TULO VI

DO PAGAMENTO 

Art. 259.  A contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e a COFINS-Importa��o ser�o pagas na data do registro da declara��o de importa��o (Lei n� 10.865, de 2004, art.13, inciso I)

Par�grafo �nico.  Na hip�tese que trata o inciso III do art. 252, as contribui��es a que se refere o caput ser�o pagas na data de registro da declara��o de importa��o, com os acr�scimos legais, contados da data de vencimento do prazo de perman�ncia do bem no recinto alfandegado (Lei n� 10.865, de 2004, art.13, inciso III). 

CAP�TULO VII

DA SUSPENS�O DO PAGAMENTO 

Se��o I

Das Disposi��es Preliminares 

Art. 260.  As normas relativas � suspens�o do pagamento do imposto de importa��o ou do imposto sobre produtos industrializados vinculado � importa��o, referentes aos regimes aduaneiros especiais, aplicam-se tamb�m � contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e � COFINS-Importa��o (Lei n� 10.865, de 2004, art. 14, caput). 

Se��o II

Da Zona Franca de Manaus 

Art. 261.  As empresas localizadas na Zona Franca de Manaus poder�o importar, com suspens�o do pagamento da contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e da COFINS-Importa��o, bens a serem empregados, pelo importador, na elabora��o de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrializa��o por estabelecimentos ali instalados, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administra��o da Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus, de que trata o art. 5�-A da Lei n� 10.637, de 2002 (Lei n� 10.865, de 2004, art.14, � 1�). 

Par�grafo �nico.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecer� os requisitos necess�rios para a suspens�o de que trata o caput (Lei n� 10.865, de 2004, art.14, � 2�). 

Art. 262.  Fica suspenso o pagamento da contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e da COFINS-Importa��o nas importa��es, efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem para emprego em processo de industrializa��o por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administra��o da Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus (Lei n� 10.865, de 2004, art. 14-A, com a reda��o dada pela Lei n� 10.925, de 2004, art. 6�). 

Art. 263.   A suspens�o de que trata o art. 261 aplica-se tamb�m nas importa��es de m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorpora��o ao ativo imobilizado da pessoa jur�dica importadora (Lei no 11.196, de 2005, art. 50, caput)

� 1o  A suspens�o de que trata o caput converte-se em al�quota zero ap�s decorridos dezoito meses da incorpora��o do bem ao ativo imobilizado da pessoa jur�dica importadora (Lei n� 11.196, de 2005, art. 50, � 1�)

� 2o  A pessoa jur�dica importadora que n�o incorporar o bem ao seu ativo imobilizado ou revender o bem antes do t�rmino do prazo de que trata o � 1o recolher� a contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e a COFINS-Importa��o, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir do registro da declara��o de importa��o (Lei n� 11.196, de 2005, art. 50, � 2�). 

� 3o  Na hip�tese de n�o ser efetuado o recolhimento na forma do � 2o, caber� lan�amento de of�cio, com aplica��o de juros e da multa de que trata o art. 725 (Lei n� 11.196, de 2005, art. 50, � 3�). 

� 4o  As m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos beneficiados pela suspens�o de que trata o caput ser�o relacionados em ato normativo espec�fico (Lei n� 11.196, de 2005, art. 50, � 4�). 

Se��o III

Do Regime Especial de Tributa��o para a Plataforma de Exporta��o
de Servi�os de Tecnologia da Informa��o - REPES 

Art. 264.  O Regime Especial de Tributa��o para a Plataforma de Exporta��o de Servi�os de Tecnologia da Informa��o - REPES � o que permite a importa��o de bens novos destinados ao desenvolvimento, no Pa�s, de software e de servi�os de tecnologia da informa��o, quando importados diretamente pelo benefici�rio do regime para incorpora��o ao seu ativo imobilizado, com suspens�o do pagamento da contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e da COFINS-Importa��o (Lei n� 11.196, de 2005, arts. 1�, caput, e 4�, inciso II). 

� 1o  Aplica-se tamb�m suspens�o do pagamento do imposto sobre produtos industrializados para a importa��o de bem, sem similar nacional, efetuada diretamente pelo benefici�rio do REPES para a incorpora��o ao seu ativo imobilizado (Lei n� 11.196, de 2005, art. 11, caput). 

� 2o  Os bens beneficiados pela suspens�o referida no caput e no � 1o ser�o relacionados em ato normativo espec�fico (Lei n� 11.196, de 2005, arts. 4�, � 4�, e 11, caput). 

Art. 265.  � benefici�ria do REPES a pessoa jur�dica que exer�a preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de presta��o de servi�os de tecnologia da informa��o, e que, por ocasi�o da sua op��o pelo regime, assuma compromisso de exporta��o igual ou superior a sessenta por cento de sua receita bruta anual de venda de bens e servi�os (Lei n� 11.196, de 2005, art. 2�, caput, com a reda��o dada pela Lei n� 11.774, de 17 de setembro de 2008, art. 4�). 

� 1o  A receita bruta de que trata o caput ser� considerada depois de exclu�dos os impostos e contribui��es incidentes sobre a venda (Lei n� 11.196, de 2005, art. 2�, � 1�). 

� 2o  O percentual de que trata o caput poder� ser, por meio de ato normativo espec�fico, reduzido para at� cinq�enta por cento e restabelecido (Lei n� 11.196, de 2005, art. 2�, � 2�, com a reda��o dada pela Lei n� 11.774, de 2008, art. 4�). 

� 3o  N�o pode ser benefici�ria do regime, a pessoa jur�dica optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei n� 11.196, de 2005, art. 10). 

� 4o  A ades�o ao regime fica condicionada � regularidade fiscal da pessoa jur�dica em rela��o aos tributos e contribui��es federais (Lei n� 11.196, de 2005, art. 7�). 

Art. 266.  O percentual de receita de exporta��o de que trata o art. 265 ser� apurado considerando-se a m�dia obtida, a partir do ano-calend�rio subseq�ente ao do in�cio de utiliza��o dos bens adquiridos ao amparo do REPES durante o per�odo de tr�s anos-calend�rio (Lei n� 11.196, de 2005, art. 4�, � 2�)

Par�grafo �nico.  O prazo para o in�cio de utiliza��o a que se refere o caput n�o poder� ser superior a um ano, contado da data do registro da declara��o de importa��o (Lei n� 11.196, de 2005, art. 4�, � 3�)

Art. 267.  A suspens�o de que tratam o caput e o � 1o do art. 264, depois de cumprido o compromisso de exporta��o referido no art. 265, converte-se em (Lei n� 11.196, de 2005, arts. 6� e 11, � 1�):

I - al�quota zero, quando se tratar de suspens�o da contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e da COFINS-Importa��o; e

II - isen��o, quando se tratar de suspens�o do imposto sobre produtos industrializados. 

Art. 268.  A pessoa jur�dica benefici�ria do regime ter� a ades�o cancelada (Lei n� 11.196, de 2005, art. 8�, caput):

I - na hip�tese de descumprimento do compromisso de exporta��o referido no art. 265;

II - sempre que se apure que o benefici�rio:

a) n�o satisfazia as condi��es ou n�o cumpria os requisitos para a ades�o; ou

b) deixou de satisfazer as condi��es ou de cumprir os requisitos para a ades�o; ou

III - a pedido. 

� 1o  Na ocorr�ncia do cancelamento da ades�o ao regime, a pessoa jur�dica dele exclu�da fica obrigada a recolher juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data de:

I - registro da declara��o de importa��o referente �s contribui��es n�o pagas em decorr�ncia da suspens�o de que trata o caput do art. 264, na condi��o de contribuinte, em rela��o aos bens importados (Lei n� 11.196, de 2005, art. 8�, � 1�); ou

II - ocorr�ncia do fato gerador, referente ao imposto sobre produtos industrializados n�o pago em decorr�ncia da suspens�o (Lei n� 11.196, de 2005, art. 11, � 2�). 

� 2o  Na hip�tese de n�o ser efetuado o recolhimento na forma do � 1o, caber� lan�amento de of�cio, com aplica��o de juros e da multa de que trata o art. 725 (Lei n� 11.196, de 2005, arts. 8�, � 2�, e 11, � 4�)

� 3o  Nas hip�teses de que tratam os incisos I e II do caput, a pessoa jur�dica exclu�da do regime somente poder� efetuar nova ades�o ap�s o decurso do prazo de dois anos, contados da data do cancelamento (Lei n� 11.196, de 2005, art. 8�, � 4�). 

Art. 269.  A transfer�ncia de propriedade ou a cess�o de uso, a qualquer t�tulo, dos bens importados com suspens�o do pagamento da contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e da COFINS-Importa��o, antes da convers�o das al�quotas a zero, deve ser precedida de recolhimento, pelo benefici�rio do regime, de juros e multa de mora, contados da data do registro da declara��o de importa��o (Lei n� 11.196, de 2005, art. 9�, caput)

� 1o  Na hip�tese de n�o ser efetuado o recolhimento na forma do caput, caber� lan�amento de of�cio, com aplica��o de juros e da multa de que trata o art. 725 (Lei n� 11.196, de 2005, arts. 9�, � 1�, e 11, � 4�)

� 2o  Os juros e multa, de mora ou de of�cio, de que trata o caput e o � 1o ser�o exigidos (Lei n� 11.196, de 2005, art. 9�, � 2�):

I - juntamente com as contribui��es n�o pagas, no caso de transfer�ncia de propriedade efetuada antes de decorridos dezoito meses da ocorr�ncia dos fatos geradores; ou

II - isoladamente, no caso de transfer�ncia de propriedade efetuada ap�s decorridos dezoito meses da ocorr�ncia dos fatos geradores. 

� 3o  A transfer�ncia de propriedade ou a cess�o de uso, a qualquer t�tulo, dos bens importados com suspens�o do pagamento do imposto sobre produtos industrializados, antes de ocorrer a convers�o em isen��o, deve ser precedida do recolhimento, pelo benefici�rio do regime, de juros e multa de mora, contados da ocorr�ncia do fato gerador (Lei n� 11.196, de 2005, art. 11, � 3�). 

Art. 270.  Em rela��o � contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e � COFINS-Importa��o, na hip�tese de descumprimento do compromisso de exporta��o de que trata o art. 265, a multa, de mora ou de of�cio, a que se referem os �� 1o e 2o do art. 268 e o art. 269, ser� aplicada sobre o valor das contribui��es n�o recolhidas, proporcionalmente � diferen�a entre o percentual m�nimo de exporta��es estabelecido no art. 265 e o efetivamente alcan�ado (Lei n� 11.196, de 2005, art. 8�, � 5�). 

Se��o IV

Do Regime Especial de Aquisi��o de Bens de Capital par
Empresas Exportadoras - RECAP 

Art. 271.  O Regime Especial de Aquisi��o de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP � o que permite a importa��o de m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato normativo espec�fico, quando importados diretamente pelo benefici�rio do regime para incorpora��o ao seu ativo imobilizado, com suspens�o do pagamento da contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e da COFINS-Importa��o (Lei n� 11.196, de 2005, arts. 12, caput,  14, caput, inciso II, e 16). 

Par�grafo �nico.  O RECAP subsiste pelo prazo de tr�s anos, contados da data de ades�o ao regime (Lei n� 11.196, de 2005, art. 14, � 1�). 

Art. 272.  � benefici�ria do RECAP a pessoa jur�dica preponderantemente exportadora, assim considerada, para os efeitos desta Se��o, aquela cuja receita bruta decorrente de exporta��o para o exterior, no ano-calend�rio imediatamente anterior � ades�o ao regime, houver sido igual ou superior a setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e servi�os no per�odo e que assuma compromisso de manter esse percentual de exporta��o durante o per�odo de dois anos-calend�rio (Lei n� 11.196, de 2005, art. 13, caput, com a reda��o dada pela Lei no 11.774, de 2008, art. 4o). 

� 1o  A receita bruta de que trata o caput ser� considerada depois de exclu�dos os impostos e contribui��es incidentes sobre a venda (Lei n� 11.196, de 2005, art. 13, � 1�). 

� 2o  A pessoa jur�dica em in�cio de atividade ou que n�o tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exporta��o exigido no caput poder� se habilitar ao regime desde que assuma compromisso de auferir, no per�odo de tr�s anos-calend�rio, receita bruta decorrente de exporta��o para o exterior de, no m�nimo, setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e servi�os (Lei n� 11.196, de 2005, art. 13, � 2�, com a reda��o dada pela Lei n� 11.774, de 2008, art. 4�). 

� 3o  N�o pode ser benefici�ria do regime, a pessoa jur�dica optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar no 123, de 2006, ou que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incid�ncia cumulativa da contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS (Lei n� 11.196, de 2005, art. 13, � 3�, inciso I)

� 4o  Pode ainda ser benefici�rio do regime, o estaleiro naval brasileiro, no caso de importa��o de bens de capital, relacionados em ato normativo espec�fico, destinados � incorpora��o a seu ativo imobilizado para utiliza��o nas atividades de constru��o, conserva��o, moderniza��o, convers�o e reparo de embarca��es pr�-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro, institu�do pela Lei no 9.432, de 1997, independente de efetuar o compromisso de exporta��o para o exterior de que tratam o caput e o � 2o, ou de possuir receita bruta decorrente de exporta��o para o exterior (Lei n� 11.196, de 2005, art. 13, � 3�, inciso II).

� 5o  A ades�o ao regime fica condicionada � regularidade fiscal da pessoa jur�dica em rela��o aos tributos e contribui��es federais (Lei n� 11.196, de 2005, art. 15)

Art. 273.  O percentual de receita de exporta��o de que tratam o caput e o � 2o do art. 272 ser� apurado considerando-se a m�dia obtida, a partir do ano-calend�rio subseq�ente ao do in�cio de utiliza��o dos bens adquiridos ao amparo do RECAP, durante o per�odo de (Lei n� 11.196, de 2005, art. 14, � 2�):

I - dois anos-calend�rio, no caso do caput do art. 272; ou

II - tr�s anos-calend�rio, no caso do � 2o do art. 272. 

Par�grago �nico.  O prazo para o in�cio de utiliza��o a que se refere o caput n�o poder� ser superior a tr�s anos, contados da data do registro da declara��o de importa��o (Lei n� 11.196, de 2005, art. 14, � 3�)

Art. 274.  A suspens�o de que trata o art. 271 converte-se em al�quota zero depois de (Lei n� 11.196, de 2005, art. 14, � 8�):

I - cumpridas as condi��es de que trata o caput do art. 272, observado o prazo a que se refere o inciso I do art. 273;

II - cumpridas as condi��es de que trata o � 2o do art. 272, observado o prazo a que se refere o inciso II do art. 273; ou

III - transcorrido o prazo de dezoito meses, contados da data de registro da declara��o de importa��o, no caso do benefici�rio de que trata o � 4o do art. 272. 

Art. 275.  A pessoa jur�dica que n�o incorporar o bem ao ativo imobilizado, revend�-lo antes da convers�o das al�quotas a zero, ou n�o atender �s demais condi��es de que trata o art. 272 fica obrigada a recolher juros e multa de mora, contados da data do registro da declara��o de importa��o, referentes �s contribui��es n�o pagas em decorr�ncia da suspens�o (Lei n� 11.196, de 2005, art. 14, � 4�). 

� 1o  Na hip�tese de n�o ser efetuado o recolhimento na forma do caput, caber� lan�amento de of�cio, com aplica��o de juros e da multa de que trata o art. 725 (Lei n� 11.196, de 2005, art. 14, � 5�). 

� 2o  Os juros e multa, de mora ou de of�cio, de que trata este artigo ser�o exigidos (Lei n� 11.196, de 2005, art. 14, � 6�):

I - isoladamente, na hip�tese em que o contribuinte n�o alcan�ar o percentual de exporta��es de que tratam o caput e o � 2o do art. 272; ou

II - juntamente com as contribui��es n�o pagas, nas hip�teses em que a pessoa jur�dica n�o incorporar o bem ao ativo imobilizado, revend�-lo antes da convers�o das al�quotas a zero, ou n�o atender �s demais condi��es do art. 272. 

� 3o  Na hip�tese de n�o atendimento � exig�ncia relativa ao percentual de que tratam o caput e o � 2o do art. 272, a multa, de mora ou de of�cio, ser� aplicada sobre o valor das contribui��es n�o recolhidas, proporcionalmente � diferen�a entre o percentual m�nimo de exporta��es estabelecido e o efetivamente alcan�ado (Lei n� 11.196, de 2005, art. 14, � 10)

Se��o V

Da Pessoa Jur�dica Preponderantemente Exportadora 

Art. 276.  A pessoa jur�dica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exporta��o para o exterior, no ano-calend�rio imediatamente anterior ao da aquisi��o, houver sido igual ou superior a setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e servi�os no mesmo per�odo, ap�s exclu�dos os impostos e contribui��es incidentes sobre a venda, poder� importar com suspens�o do pagamento da contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e da COFINS-Importa��o mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem (Lei n� 10.865, de 2004, art. 40, caput, � 1�, com a reda��o dada pela Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007, art. 4o, e � 6�, com a reda��o dada pela Lei n� 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 17). 

Se��o VI

Das M�quinas e Equipamentos para Fabrica��o de Pap�is 

Art. 277.  A importa��o de m�quinas e equipamentos utilizados na fabrica��o de pap�is destinados � impress�o de jornais ou de pap�is classificados nos c�digos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados � impress�o de peri�dicos, ser� efetuada com suspens�o do pagamento da Contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e da COFINS-Importa��o, quando importados diretamente por pessoa jur�dica industrial para incorpora��o ao seu ativo imobilizado (Lei n� 11.196, de 2005, art. 55, inciso II)

� 1o  O disposto no caput aplica-se somente �s importa��es realizadas at� 30 de abril de 2008 ou at� que a produ��o nacional atenda a oitenta por cento do consumo interno (Lei n� 11.196, de 2005, art. 55, � 1�, inciso III

� 2o  Os bens beneficiados pela suspens�o referida no caput ser�o relacionados em ato normativo espec�fico (Lei n� 11.196, de 2005, art. 55, � 9�). 

� 3o  A utiliza��o do benef�cio da suspens�o a que se refere o caput ser� disciplinada em ato normativo espec�fico (Lei n� 11.196, de 2005, art. 55, � 8�, inciso II). 

Art. 278.  � benefici�ria da suspens�o a que se refere o art. 277, a pessoa jur�dica que auferir, com a venda dos pap�is referidos no caput, valor igual ou superior a oitenta por cento da sua receita bruta de venda total de pap�is (Lei n� 11.196, de 2005, art. 55, � 1�, inciso I). 

� 1o  A receita bruta de que trata o caput ser� considerada depois de exclu�dos os impostos e contribui��es incidentes sobre a venda (Lei n� 11.196, de 2005, art. 55, � 2�, inciso I). 

� 2o  N�o pode ser benefici�ria da suspens�o, a pessoa jur�dica optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar no 123, de 2006, ou que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incid�ncia cumulativa da contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS (Lei n� 11.196, de 2005, art. 55, � 1�, inciso II)

� 3o  A utiliza��o do benef�cio da suspens�o fica condicionada � regularidade fiscal da pessoa jur�dica em rela��o aos tributos e contribui��es federais (Lei n� 11.196, de 2005, art. 55, � 8�, inciso I)

Art. 279.  O percentual de receita de que trata o art. 278 ser� apurado considerando-se a m�dia obtida, a partir do in�cio de utiliza��o do bem importado com suspens�o, durante o per�odo de dezoito meses (Lei n� 11.196, de 2005, art. 55, � 2�, inciso II). 

Par�grafo �nico.  O prazo para o in�cio de utiliza��o a que se refere o caput n�o poder� ser superior a tr�s anos, contados da data do registro da declara��o de importa��o (Lei n� 11.196, de 2005, art. 55, � 3�). 

Art. 280.  A suspens�o de que trata o art. 277 converte-se em al�quota zero depois de cumprida a condi��o de que trata o art. 278, observados os prazos determinados no art. 279 (Lei n� 11.196, de 2005, art. 55, � 3�). 

Art. 281.  A pessoa jur�dica que n�o incorporar o bem ao ativo imobilizado ou revend�-lo antes da convers�o das al�quotas a zero fica obrigada a recolher as contribui��es n�o pagas em decorr�ncia da suspens�o, acrescidas de juros e multa, de mora ou de of�cio, contados da data do registro da declara��o de importa��o (Lei n� 11.196, de 2005, art. 55, � 5�). 

Par�grafo �nico.  Na hip�tese de n�o atendimento � exig�ncia relativa ao percentual de que trata o art. 278, a multa, de mora ou de of�cio, a que se refere o caput, ser� aplicada sobre o valor das contribui��es n�o recolhidas, proporcionalmente � diferen�a entre o percentual estabelecido e o efetivamente alcan�ado (Lei n� 11.196, de 2005, art. 55, � 7�)

Se��o VII

Do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnol�gico
da Ind�stria de Semicondutores - PADIS 

Art. 282.  O Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnol�gico da Ind�stria de Semicondutores - PADIS � o que permite a importa��o de m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para incorpora��o ao ativo imobilizado do benefici�rio, destinados �s atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 283, com redu��o a zero por cento das al�quotas da contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e da COFINS-Importa��o (Lei n� 11.484, de 31 de maio de 2007, arts. 1� e 3�, inciso II, este com a reda��o dada pela Lei n� 11.774, de 2008, art. 6�). 

� 1o   As redu��es de al�quotas previstas no caput alcan�am tamb�m os insumos destinados �s atividades de que trata o art. 283 quando importados pelo benefici�rio do PADIS (Lei n� 11.484,  de 2007, art. 3�, � 1�)

� 2o  Os bens alcan�ados pelas redu��es de al�quotas referidas no caput e no � 1o ser�o os relacionados em ato normativo espec�fico (Lei n� 11.484, de 2007, art. 3�, � 2�). 

� 3o  Para fins de aplica��o das al�quotas reduzidas referidas neste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jur�dica adquirente de bens estrangeiros no caso de importa��o realizada por sua conta e ordem por interm�dio de pessoa jur�dica importadora (Lei n� 11.484, de 2007, art. 3�, � 4�)

� 4o  Ficam tamb�m reduzidas a zero as al�quotas do imposto sobre produtos industrializados incidente na importa��o dos bens referidos no caput e no � 1o, desde que realizada pelo benefici�rio do PADIS e cumpridas as demais condi��es previstas nesta Se��o (Lei n� 11.484, de 2007, art. 3�, inciso III). 

� 5o  Poder�o ainda ser reduzidas a zero as al�quotas do imposto de importa��o incidente sobre m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato normativo espec�fico e nas condi��es e pelo prazo nele fixados, importados pelo benefici�rio do PADIS para incorpora��o ao seu ativo imobilizado e destinados �s atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 283 (Lei n� 11.484, de 2007, art. 3�, � 5�)

� 5  Conforme condi��es e prazo definidos em ato do Poder Executivo, desde que destinados �s atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 283, poder� tamb�m ser reduzida a zero a al�quota do imposto de importa��o incidente sobre m�quinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, ferramentas computacionais (software), para incorpora��o ao seu ativo imobilizado, e insumos, importados por pessoa jur�dica benefici�ria do PADIS (Lei n� 11.484, de 2007, art. 3�, � 5� com a reda��o dada pela Lei n 12.249, de 11 de junho de 2010, art. 20).                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013) 

Art. 283.  � benefici�ria do PADIS a pessoa jur�dica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento na forma do art. 6� da Lei n� 11.484, de 2007, e que exer�a isoladamente ou em conjunto, em rela��o a dispositivos (Lei n� 11.484, de 2007, art. 2�, caput):

I - eletr�nicos semicondutores classificados nas posi��es 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul, as atividades de:

a) concep��o, desenvolvimento e projeto (design);

b) difus�o ou processamento f�sico-qu�mico; ou

c) encapsulamento e teste;

II - mostradores de informa��o (displays) de que trata o � 2o, as atividades de:

a) concep��o, desenvolvimento e projeto (design);

b) fabrica��o dos elementos fotossens�veis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou

c) montagem final do mostrador e testes el�tricos e �pticos. 

� 1o  Para efeitos deste artigo, considera-se que a pessoa jur�dica exerce as atividades (Lei n� 11.484, de 2007, art. 2�, � 1�):

I - isoladamente, quando executar todas as etapas previstas na al�nea em que se enquadrar; ou

II - em conjunto, quando executar todas as atividades previstas no inciso em que se enquadrar. 

� 2o  O disposto no inciso II do caput (Lei n� 11.484, de 2007, art. 2�, � 2�):

I - alcan�a os mostradores de informa��es (displays) relacionados em ato normativo espec�fico, com tecnologia baseada em componentes de cristal l�quido - LCD, fotoluminescentes (painel mostrador de plasma - PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz - LED, diodos emissores de luz org�nicos - OLED ou displays eletroluminescentes a filme fino - TFEL) ou similares com microestruturas de emiss�o de campo el�trico, destinados � utiliza��o como insumo em equipamentos eletr�nicos; e

II - n�o alcan�a os tubos de raios cat�dicos - CRT. 

� 3o  A pessoa jur�dica de que trata o caput deve exercer, exclusivamente, as atividades previstas neste artigo (Lei n� 11.484, de 2007, art. 2�, � 3�). 

� 4o  O investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exerc�cio das atividades de que trata o caput e seus incisos I e II devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 5� da Lei n� 11.484, de 2007 (Lei n� 11.484, de 2007, art. 2�, � 4�). 

� 5  O disposto no inciso I do caput alcan�a os dispositivos eletr�nicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso  - chip on board, classificada no c�digo 8523.51 da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011 (Lei n� 11.484, de 2007, art. 2�, � 5�, com a reda��o dada pela Lei n 12.715, de 17 de setembro de 2012).                         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)  

Se��o VIII

Do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnol�gico
da Ind�stria de Equipamentos para TV Digital - PATVD 

Art. 284.  O Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnol�gico da Ind�stria de Equipamentos para TV Digital - PATVD � o que permite a importa��o de m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorpora��o ao ativo imobilizado do benefici�rio, destinados � fabrica��o dos equipamentos de que trata o art. 285, com redu��o a zero das al�quotas da contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e da COFINS-Importa��o (Lei n� 11.484, de 2007, arts. 12 e 14, inciso II). 

� 1o  As redu��es de al�quotas previstas no caput alcan�am tamb�m os insumos destinados � fabrica��o dos equipamentos de que trata o art. 285 quando importados pelo benefici�rio do PATVD (Lei n� 11.484, de 2007, art. 14, � 1�). 

� 2o  Os bens alcan�ados pelas redu��es de al�quotas referidas no caput e no � 1o ser�o os relacionados em ato normativo espec�fico (Lei n� 11.484, de 2007, art. 14, � 2�)

� 3o  Para fins de aplica��o das al�quotas reduzidas referidas neste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jur�dica adquirente de bens estrangeiros no caso de importa��o realizada por sua conta e ordem por interm�dio de pessoa jur�dica importadora (Lei n� 11.484, de 2007, art. 14, � 4�)

� 4o  Ficam tamb�m reduzidas a zero as al�quotas do imposto sobre produtos industrializados incidente na importa��o dos bens referidos no caput e no � 1o, desde que realizada pelo benefici�rio do PATVD e cumpridas as demais condi��es previstas nesta Se��o (Lei n� 11.484, de 2007, art. 14, inciso III)

� 5o  Poder�o ainda ser reduzidas a zero as al�quotas do imposto de importa��o incidente sobre m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato normativo espec�fico e nas condi��es e pelo prazo nele fixados, importados pelo benefici�rio do PATVD para incorpora��o ao seu ativo imobilizado e destinados �s atividades de que trata o caput do art. 285 (Lei n� 11.484, de 2007, art. 14, � 5�). 

Art. 285.  � benefici�ria do PATVD a pessoa jur�dica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento na forma do art. 17 da Lei n� 11.484, de 2007, e que exer�a as atividades de desenvolvimento e fabrica��o de equipamentos transmissores de sinais por radiofreq��ncia para televis�o digital, classificados no c�digo 8525.50.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul (Lei n� 11.484, de 2007, art. 13, caput)

� 1o  Para os efeitos deste artigo, o benefici�rio do PATVD deve cumprir processo produtivo b�sico estabelecido por portaria interministerial dos Minist�rios do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e da Ci�ncia e Tecnologia ou, alternativamente, atender aos crit�rios de bens desenvolvidos no Pa�s definidos por portaria do Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia (Lei n� 11.484, de 2007, art. 13, � 1�)

� 2o  O investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exerc�cio das atividades de que trata o caput devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 16 da Lei n� 11.484, de 2007 (Lei n� 11.484, de 2007, art. 13, � 2�). 

Se��o IX

Do Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI 

Art. 286.  O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI � o que permite a importa��o de m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de constru��o, quando importados diretamente pelo benefici�rio do regime para utiliza��o ou incorpora��o em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado, com suspens�o da contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e da COFINS-Importa��o (Lei n� 11.488, de 2007, arts. 1�, caput, e 3�, caput, inciso II). 

Art. 287.  � benefici�ria do REIDI a pessoa jur�dica que tenha projeto aprovado para implanta��o de obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento b�sico e irriga��o (Lei n� 11.488, de 2007, art. 2�, caput). 

� 1o  As pessoas jur�dicas optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar n� 123, de 2006, n�o poder�o aderir ao REIDI (Lei n� 11.488, de 2007, art. 2�, � 1�)

� 2o  A ades�o ao REIDI fica condicionada � regularidade fiscal da pessoa jur�dica em rela��o aos impostos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei n� 11.488, de 2007, art. 2�, � 2�). 

Art. 288.  A suspens�o de que trata esta Se��o converte-se em al�quota zero por cento ap�s a utiliza��o ou incorpora��o do bem ou material de constru��o na obra de infra-estrutura (Lei n� 11.488, de 2007, art. 3�, � 2�). 

Art. 289.  A pessoa jur�dica que n�o utilizar ou incorporar o bem ou material de constru��o na obra de infra-estrutura fica obrigada a recolher as contribui��es n�o pagas em decorr�ncia da suspens�o de que trata o art. 286, acrescidas de juros e multa, de mora ou de of�cio, na forma da lei, contados a partir da data do registro da declara��o de importa��o (Lei n� 11.488, de 2007, art. 3�, � 3�). 

Art. 290.  O benef�cio de que trata o art. 286 poder� ser usufru�do nas importa��es realizadas no per�odo de cinco anos, contados da data de aprova��o do projeto de infra-estrutura (Lei n� 11.488, de 2007, art. 5�). 

Art. 290.  O benef�cio de que trata o art. 286 poder� ser usufru�do nas importa��es realizadas no per�odo de cinco anos, contados da data da habilita��o da pessoa jur�dica titular do projeto de infraestrutura (Lei n� 11.488, de 2007, art. 5�, caput, com a reda��o dada pela Lei n� 12.249, de 2010, art. 21).                              (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Se��o X

Da Acetona Destinada � Elabora��o de Defensivos Agropecu�rios  

Art. 291.  A importa��o de acetona classificada no c�digo 2914.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul ser� efetuada com suspens�o do pagamento da Contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e da COFINS-Importa��o (Lei no 11.727, de 2008, art. 25, caput). 

� 1o  O disposto no caput alcan�a exclusivamente a acetona destinada a fabrica��o de monoisopropilamina utilizada na elabora��o de defensivos agropecu�rios classificados na posi��o 38.08 da Nomenclatura Comum do Mercosul e importada diretamente pela pessoa jur�dica fabricante (Lei n� 11.727, de 2008, art. 25, �� 1� e 2�)

� 2o  A pessoa jur�dica que der � acetona destina��o diversa daquela prevista no � 1o fica obrigada ao recolhimento das contribui��es n�o pagas, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados da data do registro da declara��o de importa��o (Lei n� 11.727, de 2008, art. 25, � 3�)

� 3o  Na hip�tese de n�o ser efetuado o recolhimento na forma do � 2o, caber� lan�amento de of�cio, com aplica��o de juros e da multa de que trata art. 725 (Lei n� 11.727, de 2008, art. 25, � 4�)

� 4o  Nas hip�teses de que tratam os �� 2o e 3o, a pessoa jur�dica produtora de defensivos agropecu�rios ser� respons�vel solid�ria com a pessoa jur�dica fabricante da monoisopropilamina pelo pagamento das contribui��es devidas e respectivos acr�scimos legais (Lei n� 11.727, de 2008, art. 25, � 5�). 

Se��o XI

Da Navega��o de Cabotagem e de Apoio Portu�rio e Mar�timo 

Art. 292.  Ser� efetuada com suspens�o do pagamento da Contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e da COFINS-Importa��o, nos termos e condi��es fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a importa��o de (Lei n� 11.774, de 2008, art. 2�, caput):

I - �leo combust�vel, tipo bunker, MF - Marine Fuel, classificado no c�digo 2710.19.22 da Nomenclatura Comum do Mercosul;

II - �leo combust�vel, tipo bunker, MGO - Marine G�s Oil, classificado no c�digo 2710.19.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul; e

III - �leo combust�vel, tipo bunker, ODM - �leo Diesel Mar�timo, classificado no c�digo 2710.19.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul. 

� 1o  A suspens�o referida no caput somente se aplica quando os produtos forem importados por pessoa jur�dica previamente habilitada e destinados � navega��o de cabotagem e de apoio portu�rio e mar�timo (Lei n� 11.774, de 2008, art. 2�, caput). 

� 2o  A pessoa jur�dica que n�o destinar os produtos referidos no caput � navega��o de cabotagem ou de apoio portu�rio e mar�timo fica obrigada a recolher as contribui��es n�o pagas, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados da data do registro da declara��o de importa��o (Lei n� 11.774, de 2008, art. 2�, � 1�)

� 3o  Na hip�tese de n�o ser efetuado o recolhimento na forma do � 2o, caber� lan�amento de of�cio, com aplica��o de juros e da multa de que trata o art. 725 (Lei n� 11.774, de 2008, art. 2�, � 2�). 

T�TULO III

DA CONTRIBUI��O PARA O PIS/PASEP E DA COFINS, NA IMPORTA��O DE CIGARRO 

CAP�TULO I

DO CONTRIBUINTE 

Art. 293.  O importador de cigarros classificados no c�digo 2402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul sujeita-se, na condi��o de contribuinte, e de contribuinte substituto dos comerciantes varejistas, ao pagamento da contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS (Lei n� 9. 532, de 1997, art. 53). 

CAP�TULO II

DO C�LCULO E DO PAGAMENTO 

Art. 294.  O c�lculo das contribui��es ser� efetuado com observ�ncia das mesmas normas aplic�veis aos fabricantes de cigarros nacionais (Lei n� 9.532, de 1997, art. 53). 

Art. 295.  O pagamento das contribui��es dever� ser efetuado na data do registro da declara��o de importa��o no SISCOMEX (Lei n� 9.532, de 1997, art. 54)

CAP�TULO III

DAS DISPOSI��ES FINAIS 

Art. 296.  Aplicam-se � pessoa jur�dica adquirente de mercadoria de proced�ncia estrangeira, no caso da importa��o realizada por sua conta e ordem, por interm�dio de pessoa jur�dica importadora, as normas de incid�ncia da contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS, sobre a receita bruta do importador (Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 81). 

Par�grafo �nico.  Para fins de aplica��o do disposto no caput, presume-se por conta e ordem de terceiro a opera��o de com�rcio exterior realizada mediante utiliza��o de recursos deste, ou em desacordo com os requisitos e condi��es estabelecidos na forma da al�nea �b� do inciso I do � 1o do art. 106 (Lei no 10.637, de 2002, art. 27; e Lei n� 11.281, de 2006, art. 11, � 2�). 

Art. 296-A.  Aplica-se �s contribui��es de que trata este T�tulo o disposto no art. 258-A (Lei no 11.945, de 2009, art. 22).                             (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

Art. 297.  O disposto neste T�tulo n�o prejudica a exig�ncia das contribui��es de que trata o T�tulo II. 

T�TULO IV

DA CONTRIBUI��O DE INTERVEN��O NO DOM�NIO ECON�MICO - COMBUST�VEIS 

CAP�TULO I

DA INCID�NCIA E DO FATO GERADOR 

Art. 298.  A Contribui��o de Interven��o no Dom�nio Econ�mico incidente sobre a importa��o e a comercializa��o de petr�leo e seus derivados, g�s natural e seus derivados, e �lcool et�lico combust�vel - CIDE-Combust�veis incide sobre a importa��o de petr�leo e seus derivados, g�s natural e seus derivados, e �lcool et�lico combust�vel (Lei n� 10.336, de 19 de dezembro de 2001, art. 1�, caput)

Art. 299.  A CIDE-Combust�veis tem como fato gerador as opera��es de importa��o de (Lei n� 10.336, de 2001, art. 3�, caput):

I - gasolinas e suas correntes;

II - diesel e suas correntes;

III - querosene de avia��o e outros querosenes;

IV - �leos combust�veis (fuel-oil);

V - g�s liq�efeito de petr�leo, inclusive o derivado de g�s natural e de nafta; e

VI - �lcool et�lico combust�vel. 

Par�grafo �nico.  Para os efeitos dos incisos I e II, consideram-se correntes os hidrocarbonetos l�quidos derivados de petr�leo e os hidrocarbonetos l�quidos derivados de g�s natural utilizados em mistura mec�nica para a produ��o de gasolinas ou de diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela Ag�ncia Nacional do Petr�leo, G�s Natural e Biocombust�veis (Lei n� 10.336, de 2001, art. 3�, � 1�). 

CAP�TULO II

DO CONTRIBUINTE E DO RESPONS�VEL SOLID�RIO 

Art. 300.  � contribuinte da CIDE-Combust�veis o importador, pessoa f�sica ou jur�dica, dos combust�veis l�quidos relacionados no art. 299 (Lei n� 10.336, de 2001, art. 2�, caput). 

Art. 301.  � respons�vel solid�rio pela CIDE-Combust�veis o adquirente de mercadoria de proced�ncia estrangeira, no caso de importa��o realizada por sua conta e ordem, por interm�dio de pessoa jur�dica importadora (Lei n� 10.336, de 2001, art. 11). 

CAP�TULO III

DA BASE DE C�LCULO, DA AL�QUOTA E DO PAGAMENTO 

Art. 302.  A base de c�lculo da CIDE-Combust�veis � a unidade de medida estabelecida para os produtos de que trata o art. 299 (Lei n� 10.336, de 2001, art. 4�). 

Art. 303.  A CIDE-Combust�veis ser� calculada pela aplica��o de al�quotas espec�ficas, conforme estabelecido em ato normativo espec�fico (Lei n� 10.336, de 2001, art. 5�, caput, com a reda��o dada pela Lei n� 10.636, de 30 de dezembro de 2002, art. 14). 

Art. 304.  O pagamento da CIDE-Combust�veis ser� efetuado na data do registro da declara��o de importa��o (Lei n� 10.336, de 2001, art. 6�, caput). 

CAP�TULO IV

DAS ISEN��ES 

Art. 305.  S�o isentos da CIDE-Combust�veis:

I - a nafta petroqu�mica importada, destinada � elabora��o, por central petroqu�mica, de produtos petroqu�micos n�o inclu�dos no art. 303, nos termos e condi��es estabelecidos pela Ag�ncia Nacional do Petr�leo, G�s Natural e Biocombust�veis (Lei n� 10.336, de 2001, art. 5�, � 4�); e

II - os bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial (Lei no 11.488, de 2007, art. 38, inciso II). 

Par�grafo �nico.  A isen��o de que trata o inciso II somente ser� concedida se satisfeitos os termos, limites e condi��es estabelecidos nos arts. 183 a 185, no que couberem (Lei n� 11.488, de 2007, art. 38, caput)

Art. 305.  S�o isentos da CIDE-Combust�veis os bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial (Lei n� 11.488, de 2007, art. 38, inciso II).                            (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.044, de 2009).

Par�grafo �nico.  A isen��o de que trata o caput somente ser� concedida se satisfeitos os termos, limites e condi��es estabelecidos nos arts. 183 a 185, no que couberem (Lei n� 11.488, de 2007, art. 38, caput).               (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.044, de 2009).

T�TULO V

DA TAXA DE UTILIZA��O DO SISCOMEX 

Art. 306.  A taxa de utiliza��o do SISCOMEX, administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, ser� devida no registro da declara��o de importa��o, � raz�o de (Lei no 9.716, de 1998, art. 3o, caput e � 1o):

I - R$ 30,00 (trinta reais) por declara��o de importa��o; e

II - R$ 10,00 (dez reais) por adi��o da declara��o de importa��o, observado o limite fixado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

� 1o  Os valores referidos no caput poder�o ser reajustados, anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a varia��o dos custos de opera��o e dos investimentos no SISCOMEX (Lei n� 9.716, de 1998, art. 3�, � 2�). 

� 2o  Aplicam-se � cobran�a da taxa de que trata este artigo as normas referentes ao imposto de importa��o (Lei n� 9.716, de 1998, art. 3�, � 3�). 

LIVRO IV

DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM �REAS ESPECIAIS 

T�TULO I

DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS 

CAP�TULO I

DAS DISPOSI��ES PRELIMINARES 

Art. 307.  O prazo de suspens�o do pagamento das obriga��es fiscais pela aplica��o dos regimes aduaneiros especiais, na importa��o, ser� de at� um ano, prorrog�vel, a ju�zo da autoridade aduaneira, por per�odo n�o superior, no total, a cinco anos (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 71, caput e � 1�, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 1988, art. 1�). 

� 1o  A t�tulo excepcional, em casos devidamente justificados, o prazo de que trata este artigo poder� ser prorrogado por per�odo superior a cinco anos, observada a regulamenta��o editada pelo Minist�rio da Fazenda (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 71, � 2�, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 1988, art. 1�). 

� 2o  Quando o regime aduaneiro especial for aplicado a mercadoria vinculada a contrato de presta��o de servi�o por prazo certo, de relevante interesse nacional, o prazo de que trata este artigo ser� o previsto no contrato, prorrog�vel na mesma medida deste (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 71, � 3�, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 1988, art. 1�). 

� 3o  Nas hip�teses de que trata o � 2o, o prazo contratual prevalece sobre aqueles referidos no caput, no � 1o, e em dispositivos espec�ficos deste T�tulo. 

Art. 308.  Ressalvado o disposto no Cap�tulo VII, as obriga��es fiscais suspensas pela aplica��o dos regimes aduaneiros especiais ser�o constitu�das em termo de responsabilidade firmado pelo benefici�rio do regime, conforme disposto nos arts. 758 e 760 (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 72, caput, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 1988, art. 1�).

Art. 309.  A aplica��o dos regimes aduaneiros especiais fica condicionada � informa��o da suspens�o do pagamento do adicional ao frete para renova��o da marinha mercante, pelo Minist�rio dos Transportes (Lei n� 10.893, de 13 de julho de 2004, art. 12, caput, com a reda��o dada pela Lei n� 11.434, de 28 de dezembro de 2006, art. 3�). 

Art. 309.  A aplica��o dos regimes aduaneiros especiais fica condicionada � informa��o da suspens�o ou isen��o do pagamento do adicional ao frete para renova��o da marinha mercante, pelo Minist�rio dos Transportes (Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, art. 12, caput, com a reda��o dada pela Lei no 11.434, de 28 de dezembro de 2006, art. 3o).                            (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

� 1o  A informa��o a que se refere o caput poder� ser prestada eletronicamente. 

� 2o  O disposto neste artigo n�o se aplica aos casos de n�o incid�ncia previstos no art. 18 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e no art. 11 da Lei no 11.482, de 2007 (Lei n� 11.033, de 2004, art. 18; e Lei n� 11.482, de 2007, art. 11). 

Art. 310.  Poder� ser autorizada a transfer�ncia de mercadoria admitida em um regime aduaneiro especial ou aplicado em �rea especial para outro, observadas as condi��es e os requisitos pr�prios do novo regime e as restri��es estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

Art. 311.  No caso de descumprimento dos regimes aduaneiros especiais de que trata este T�tulo, o benefici�rio ficar� sujeito ao pagamento dos tributos incidentes, com acr�scimo de juros de mora e de multa, de mora ou de of�cio, calculados da data do registro da declara��o de admiss�o no regime ou do registro de exporta��o, sem preju�zo da aplica��o de penalidades espec�ficas. 

Art. 312.  Nos regimes aduaneiros especiais em que a destrui��o do bem configurar extin��o da aplica��o do regime, o res�duo da destrui��o, se economicamente utiliz�vel, dever� ser despachado para consumo, como se tivesse sido importado no estado em que se encontra, sujeitando-se ao pagamento dos tributos correspondentes, ou reexportado. 

� 1o  A autoridade aduaneira poder� solicitar laudo pericial que ateste o valor do res�duo. 

� 2o  N�o integram o valor do res�duo os custos e gastos especificados no art. 77. 

Art. 313.  Aplica-se o tratamento previsto no art. 312 em rela��o a aparas, res�duos, fragmentos e semelhantes que resultem do processo produtivo, nos regimes de admiss�o tempor�ria para aperfei�oamento ativo, entreposto aduaneiro, entreposto industrial sob controle informatizado e dep�sito afian�ado. 

Par�grafo �nico.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder� estender a aplica��o das disposi��es do caput a outros regimes aduaneiros especiais. 

Par�grafo �nico.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder� estender a aplica��o das disposi��es do caput a outros regimes aduaneiros especiais e aplicados em �reas especiais.                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013) 

Art. 314.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil fica autorizada a estabelecer hip�teses em que, na substitui��o de benefici�rio de regime aduaneiro suspensivo, o termo inicial para o c�lculo de juros e multa de mora relativos aos tributos suspensos passe a ser a data da transfer�ncia da mercadoria (Lei n� 10.833, de 2003, art. 63, inciso I)

CAP�TULO II

DO TR�NSITO ADUANEIRO

Se��o I

Do Conceito e das Modalidades 

Art. 315.  O regime especial de tr�nsito aduaneiro � o que permite o transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do territ�rio aduaneiro, com suspens�o do pagamento de tributos (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 73, caput). 

Art. 316.  O regime subsiste do local de origem ao local de destino e desde o momento do desembara�o para tr�nsito aduaneiro pela unidade de origem at� o momento em que a unidade de destino conclui o tr�nsito aduaneiro. 

Art. 317.  Para os efeitos deste Cap�tulo, considera-se:

I - local de origem, aquele que, sob controle aduaneiro, constitua o ponto inicial do itiner�rio de tr�nsito;

II - local de destino, aquele que, sob controle aduaneiro, constitua o ponto final do itiner�rio de tr�nsito;

III - unidade de origem, aquela que tenha jurisdi��o sobre o local de origem e na qual se processe o despacho para tr�nsito aduaneiro; e

IV - unidade de destino, aquela que tenha jurisdi��o sobre o local de destino e na qual se processe a conclus�o do tr�nsito aduaneiro. 

Art. 318.  S�o modalidades do regime de tr�nsito aduaneiro:

I - o transporte de mercadoria procedente do exterior, do ponto de descarga no territ�rio aduaneiro at� o ponto onde deva ocorrer outro despacho;

II - o transporte de mercadoria nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para exporta��o, do local de origem ao local de destino, para embarque ou para armazenamento em �rea alfandegada para posterior embarque;

III - o transporte de mercadoria estrangeira despachada para reexporta��o, do local de origem ao local de destino, para embarque ou armazenamento em �rea alfandegada para posterior embarque;

IV - o transporte de mercadoria estrangeira de um recinto alfandegado situado na zona secund�ria a outro;

V - a passagem, pelo territ�rio aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior e a ele destinada;

VI - o transporte, pelo territ�rio aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior, conduzida em ve�culo em viagem internacional at� o ponto em que se verificar a descarga; e

VII - o transporte, pelo territ�rio aduaneiro, de mercadoria estrangeira, nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para reexporta��o ou para exporta��o e conduzida em ve�culo com destino ao exterior. 

Art. 319.  Inclui-se na modalidade de tr�nsito de passagem, referida no inciso V do art. 318, devendo ser objeto de procedimento simplificado:

I - o transporte de materiais de uso, reposi��o, conserto, manuten��o e reparo destinados a embarca��es, aeronaves e outros ve�culos, estrangeiros, estacionados ou de passagem pelo territ�rio aduaneiro;

II - o transporte de bagagem acompanhada de viajante em tr�nsito; e

III - o transporte de partes, pe�as e componentes necess�rios aos servi�os de manuten��o e reparo de embarca��es em viagem internacional. 

Art. 320.  Independe de qualquer procedimento administrativo o tr�nsito aduaneiro relativo �s seguintes mercadorias, desde que regularmente declaradas e mantidas a bordo:

I - provis�es, sobressalentes, equipamentos e demais materiais de uso e consumo de ve�culos em viagem internacional, nos limites quantitativos e qualitativos da necessidade do servi�o e da manuten��o do ve�culo e de sua tripula��o e passageiros;

II - pertences pessoais da tripula��o e bagagem de passageiros em tr�nsito, nos ve�culos referidos no inciso I;

III - mercadorias conduzidas por embarca��o ou aeronave em viagem internacional, com escala intermedi�ria no territ�rio aduaneiro; e

IV - provis�es, sobressalentes, materiais, equipamentos, pertences pessoais, bagagens e mercadorias conduzidas por embarca��es e aeronaves arribadas, condenadas ou arrestadas, at� que lhes seja dada destina��o legal. 

Se��o II

Dos Benefici�rios do Regime 

Art. 321.  Poder� ser benefici�rio do regime:

I - o importador, nas modalidades referidas nos incisos I e VI do art. 318;

II - o exportador, nas modalidades referidas nos incisos II, III e VII do art. 318;

III - o depositante, na modalidade referida no inciso IV do art. 318;

IV - o representante, no Pa�s, de importador ou exportador domiciliado no exterior, na modalidade referida no inciso V do art. 318;

V - o permission�rio ou o concession�rio de recinto alfandegado, exceto na modalidade referida no inciso V do art. 318; e

V - o deposit�rio de recinto alfandegado, exceto na modalidade referida no inciso V do caput do art. 318; e      (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.550, de 2020)

VI - em qualquer caso:

a) o operador de transporte multimodal;

b) o transportador, habilitado nos termos da Se��o III; e

c) o agente credenciado a efetuar opera��es de unitiza��o ou desunitiza��o da carga em recinto alfandegado. 

Se��o III

Da Habilita��o ao Transporte 

Art. 322.  A habilita��o das empresas transportadoras ser� feita previamente ao transporte de mercadorias em regime de tr�nsito aduaneiro e ser� outorgada, em car�ter prec�rio, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 71, caput, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 1988, art. 1�). 

� 1o  Para concess�o ou renova��o da habilita��o, ser�o levados em conta fatores direta ou indiretamente relacionados com os aspectos fiscais, a conveni�ncia administrativa, a situa��o econ�mico-financeira e a tradi��o da empresa transportadora, respeitadas as atribui��es dos �rg�os competentes em mat�ria de transporte. 

� 2o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder� promover conv�nios com os �rg�os mencionados no � 1o, com a finalidade de efetuar a habilita��o, o cadastramento e o controle das empresas transportadoras autorizadas a efetuar transporte de mercadoria em regime de tr�nsito aduaneiro. 

Art. 323.  Est�o dispensadas da habilita��o pr�via a que se refere o art. 322 as empresas p�blicas e as sociedades de economia mista que explorem servi�os de transporte, e os demais benefici�rios do regime, quando, n�o sendo empresas transportadoras, utilizarem ve�culo pr�prio. 

Par�grafo �nico.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder� estabelecer outros casos de dispensa da habilita��o pr�via. 

Art. 324.  O transporte das mercadorias nas modalidades de tr�nsito referidas nos incisos V a VII do art. 318 s� poder� ser efetuado por empresa autorizada ao transporte internacional pelos �rg�os competentes em mat�ria de transporte. 

Se��o IV

Do Despacho para Tr�nsito

Subse��o I

Da Concess�o e da Aplica��o do Regime 

Art. 325.  A concess�o e a aplica��o do regime de tr�nsito aduaneiro ser�o requeridas � autoridade aduaneira competente da unidade de origem. 

� 1o  O despacho aduaneiro para tr�nsito ser� processado de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

� 2o  Sem preju�zo de controles especiais determinados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, independe de despacho para tr�nsito a remo��o de mercadorias de uma �rea ou recinto para outro, situado na mesma zona prim�ria. 

� 3o  No caso de transporte multimodal de carga, na importa��o ou na exporta��o, quando o desembara�o n�o for realizado nos pontos de entrada ou de sa�da do Pa�s, a concess�o do regime de tr�nsito aduaneiro ser� considerada v�lida para todos os percursos no territ�rio aduaneiro, independentemente de novas concess�es (Lei n� 9.611, de 1998, art. 27, caput). 

� 4o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder� dispor sobre as hip�teses em que o despacho para tr�nsito deva ser efetuado com os requisitos previstos para o despacho para consumo (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 74, � 3�). 

Art. 326.  O tr�nsito na modalidade de passagem s� poder� ser aplicado � mercadoria declarada para tr�nsito no conhecimento de carga correspondente, ou no manifesto ou declara��o de efeito equivalente do ve�culo que a transportou at� o local de origem. 

Art. 327.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder�, em ato normativo, vedar a concess�o do regime de tr�nsito aduaneiro para determinadas mercadorias, ou em determinadas situa��es, por motivos de ordem econ�mica, fiscal, ou outros julgados relevantes. 

Art. 328.  A aplica��o do regime ficar� condicionada � libera��o por outros �rg�os da administra��o p�blica, quando se tratar de mercadoria relacionada em ato normativo espec�fico que a sujeite a controle pr�vio � concess�o do tr�nsito. 

Art. 328.  A aplica��o do regime ficar� condicionada � libera��o por outros �rg�os da administra��o p�blica, quando se tratar de mercadoria relacionada em ato normativo que disponha especificamente sobre requisitos para concess�o de tr�nsito aduaneiro.                    (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Par�grafo �nico.  O disposto no caput n�o se aplica no caso de o controle pr�vio � concess�o do tr�nsito ser id�ntico ao efetuado no licenciamento                  (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).                  (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Art. 329.  Ao conceder o regime, a autoridade aduaneira sob cuja jurisdi��o se encontrar a mercadoria a ser transportada:

I - estabelecer� a rota a ser cumprida;

II - fixar� os prazos para execu��o da opera��o e para comprova��o da chegada da mercadoria ao destino; e

III - adotar� as cautelas julgadas necess�rias � seguran�a fiscal. 

� 1o  Mesmo havendo rota legal preestabelecida, poder� ser aceita rota alternativa proposta por benefici�rio. 

� 2o  O tr�nsito por via rodovi�ria ser� feito preferencialmente pelas vias principais, onde houver melhores condi��es de seguran�a e policiamento, utilizando-se, sempre que poss�vel, o percurso mais direto. 

Art. 330.  A autoridade competente poder� indeferir o pedido de tr�nsito, em decis�o fundamentada, da qual caber� recurso, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

Subse��o II

Da Confer�ncia para Tr�nsito 

Art. 331.  A confer�ncia para tr�nsito tem por finalidade identificar o benefici�rio, verificar a mercadoria e a corre��o das informa��es relativas a sua natureza e quantifica��o, e confirmar o cumprimento do disposto no art. 328. 

� 1o  A confer�ncia para tr�nsito poder� limitar-se � identifica��o de volumes, nos termos do art. 332. 

� 2o  Na confer�ncia para tr�nsito, poder�o ser adotados crit�rios de sele��o e amostragem, de conformidade com o estabelecido em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

Art. 332.  A verifica��o para tr�nsito ser� realizada na presen�a do benefici�rio do regime e do transportador, observado o disposto no art. 566. 

� 1o  O servidor que realizar a verifica��o observar�:

I - se o peso bruto, a quantidade e as caracter�sticas externas dos volumes, recipientes ou mercadorias est�o conformes com os documentos de instru��o da declara��o; e

II - se o ve�culo ou equipamento de transporte oferece condi��es satisfat�rias de seguran�a fiscal. 

� 2o  Sempre que julgar conveniente, a fiscaliza��o poder� determinar a abertura dos volumes ou recipientes, para a verifica��o das mercadorias. 

� 3o  Quando for constatada avaria ou extravio, dever�o ser observadas as disposi��es da Se��o VII deste Cap�tulo. 

Subse��o III

Das Cautelas Fiscais 

Art. 333.  Ultimada a confer�ncia, poder�o ser adotadas cautelas fiscais visando a impedir a viola��o dos volumes, recipientes e, se for o caso, do ve�culo transportador, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 74, � 2�)

� 1o  S�o cautelas fiscais:

I - a lacra��o e a aplica��o de outros dispositivos de seguran�a; e

II - o acompanhamento fiscal, que somente ser� determinado em casos especiais. 

� 2o  Os dispositivos de seguran�a somente poder�o ser rompidos ou suprimidos na presen�a da fiscaliza��o, salvo disposi��o normativa em contr�rio. 

� 3o  As despesas realizadas pelas unidades aduaneiras da Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a aplica��o de dispositivos de seguran�a em volumes, ve�culos e unidades de carga, dever�o ser ressarcidas pelos interessados, na forma estabelecida em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei n� 2.472, de 1988, art. 9�)

Subse��o IV

Do Desembara�o para Tr�nsito 

Art. 334.  O despacho para tr�nsito completa-se com o desembara�o aduaneiro, ap�s a ado��o das provid�ncias previstas na Subse��o III. 

Subse��o V

Dos Procedimentos Especiais 

Art. 335.  As mercadorias em tr�nsito aduaneiro poder�o ser objeto de procedimento espec�fico de controle nos casos de transbordo, baldea��o ou redestina��o. 

Par�grafo �nico.  Para efeito do disposto no caput, considera-se:

I - transbordo, a transfer�ncia direta de mercadoria de um para outro ve�culo;

II - baldea��o, a transfer�ncia de mercadoria descarregada de um ve�culo e posteriormente carregada em outro; e

III - redestina��o, a reexpedi��o de mercadoria para o destino certo. 

Art. 336.  Poder� ser objeto de procedimento especial de tr�nsito aduaneiro, na forma a ser estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:

I - o despacho para tr�nsito nas modalidades referidas nos incisos II e VII do art. 318; e

II - a opera��o de transporte que envolva situa��es espec�ficas caracterizadas por peculiaridades regionais ou sub-regionais. 

Par�grafo �nico.  Poder� ter procedimento simplificado, a ser estabelecido pela autoridade aduaneira local, o tr�nsito aduaneiro que tiver os locais de origem e de destino jurisdicionados � mesma unidade. 

Se��o V

Das Garantias e das Responsabilidades 

Art. 337.  As obriga��es fiscais relativas � mercadoria, no regime de tr�nsito aduaneiro, ser�o constitu�das em termo de responsabilidade firmado na data do registro da declara��o de admiss�o no regime, que assegure sua eventual liquida��o e cobran�a (Decreto-Lei n� 37, de 1966, arts. 72, caput, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 1988, art. 1�, e 74)

Par�grafo �nico.  Ressalvados os casos de expressa dispensa, estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ser� exigida garantia das obriga��es fiscais constitu�das no termo de responsabilidade, na forma do art. 759 (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 72, � 1�, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 1988, art. 1�). 

Art. 338.  O transportador de mercadoria submetida ao regime de tr�nsito aduaneiro responde pelo conte�do dos volumes, nos casos previstos no art. 661. 

Art. 339.  O transportador dever� apresentar a mercadoria submetida ao regime de tr�nsito aduaneiro na unidade de destino, dentro do prazo fixado, na forma estabelecida na Subse��o II da Se��o VI. 

� 1o  O transportador que n�o apresentar a mercadoria no local de destino, na forma e no prazo referidos no caput, ficar� sujeito ao cumprimento das obriga��es assumidas no termo de responsabilidade, sem preju�zo das penalidades cab�veis (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 74, � 1�). 

� 2o  Na hip�tese do � 1o, os tributos ser�o os vigentes � data da assinatura do termo de responsabilidade, com os acr�scimos legais (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 74, � 1�)

Se��o VI

Da Interrup��o e da Conclus�o do Tr�nsito 

Subse��o I

Da Interrup��o do Tr�nsito 

Art. 340.  O tr�nsito poder� ser interrompido pelos seguintes motivos:

I - ocorr�ncia de eventos extraordin�rios que comprometam ou possam comprometer a seguran�a do ve�culo ou equipamento de transporte;

II - ocorr�ncia de eventos que resultem ou possam resultar em avaria ou extravio da mercadoria;

III - ocorr�ncia de eventos que impe�am ou possam impedir o prosseguimento do tr�nsito;

IV - embargo ou impedimento oferecido por autoridade competente;

V - rompimento ou supress�o de dispositivo de seguran�a; e

VI - outras circunst�ncias alheias � vontade do transportador, que justifiquem a medida. 

Par�grafo �nico.  Ocorrida a interrup��o, o transportador dever� imediatamente comunicar o fato � unidade aduaneira jurisdicionante do local onde se encontrar o ve�culo, para a ado��o das provid�ncias cab�veis. 

Art. 341.  A autoridade aduaneira poder� determinar a interrup��o do tr�nsito, na �rea de sua jurisdi��o, em casos de den�ncia, suspeita ou conveni�ncia da fiscaliza��o, mediante a ado��o de quaisquer das seguintes provid�ncias, sem preju�zo de outras que entender necess�rias:

I - verifica��o dos dispositivos de seguran�a e dos documentos referentes � carga;

II - vistoria das condi��es de seguran�a fiscal do ve�culo ou equipamento de transporte;

III - rompimento ou supress�o de dispositivo de seguran�a do ve�culo, do recipiente ou dos volumes, para a verifica��o do conte�do;

IV - busca no ve�culo;

V - reten��o do ve�culo, das mercadorias, ou de ambos; e

VI - acompanhamento fiscal. 

Art. 342.  A interrup��o do tr�nsito, conforme previsto no art. 341, aplica-se tamb�m ao tr�nsito aduaneiro na modalidade de passagem. 

Par�grafo �nico.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder� admitir, em car�ter extraordin�rio, a interrup��o do tr�nsito aduaneiro na modalidade de passagem, em caso de conveni�ncia do benefici�rio, mediante o cumprimento dos limites e das condi��es que estabelecer. 

Subse��o II

Da Conclus�o do Tr�nsito 

Art. 343.  Para fins de conclus�o do tr�nsito aduaneiro, a unidade de destino proceder� ao exame dos documentos e � verifica��o do ve�culo, dos dispositivos de seguran�a, e da integridade da carga. 

� 1o  Constatando o cumprimento das obriga��es do transportador, a unidade de destino efetuar� a conclus�o do tr�nsito aduaneiro. 

� 2o  No caso de chegada do ve�culo fora do prazo determinado, sem motivo justificado:

I - o fato dever� ser comunicado � unidade de origem pela unidade de destino; e

II - poder�o ser adotadas cautelas especiais para com o transportador, especialmente o acompanhamento fiscal sistem�tico, sem preju�zo das penalidades cab�veis. 

� 3o  Se ocorrida viola��o, adultera��o ou troca de dispositivos de seguran�a, ou manipula��o indevida de volumes ou mercadorias, o fato dever� ser apurado mediante procedimento administrativo, sem preju�zo da correspondente representa��o fiscal para efeito de apura��o do il�cito penal (Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 336)

� 4o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder� estabelecer casos em que a conclus�o do tr�nsito aduaneiro ser� autom�tica. 

� 5o  Na modalidade referida no inciso V do art. 318, a autoridade aduaneira da unidade de destino, ap�s a conclus�o do tr�nsito aduaneiro, poder�, por motivo justificado e a pedido do benefici�rio, permitir que a mercadoria seja:

I - armazenada em recinto alfandegado de zona prim�ria, para posterior embarque, inclusive com destino diverso do constante nos documentos originais; ou

II - submetida a novo tr�nsito aduaneiro, para devolu��o � origem ou embarque em outro local. 

Art. 344.  A baixa do termo de responsabilidade, junto � unidade de origem, ser� efetuada mediante a conclus�o do tr�nsito pela unidade de destino. 

Se��o VII
Da Vistoria Aduaneira no Tr�nsito 

 Se��o VII

Da Avaria e do Extravio no Tr�nsito
(Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Art. 345.  Poder� ser realizada vistoria aduaneira de mercadoria nas seguintes ocasi�es:

I - antes do desembara�o para tr�nsito, no local de origem;

II - durante o percurso do tr�nsito; ou

III - ap�s a conclus�o do tr�nsito, no local de destino. 

Art. 345.  Quando a constata��o de extravio ou avaria ocorrer no local de origem, a autoridade aduaneira poder�, n�o havendo inconveniente, permitir o tr�nsito aduaneiro da mercadoria avariada ou da partida com extravio, ap�s a determina��o da quantidade extraviada, observado o disposto no art. 660.                           (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 1  Caso o extravio ou avaria ocorram no percurso do tr�nsito, a autoridade aduaneira poder�, ap�s comunicada na forma do par�grafo �nico do art. 340, autorizar o prosseguimento do tr�nsito at� o local de destino, adotadas as cautelas fiscais cab�veis.                          (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 2  Em qualquer caso, poder� ser autorizado o in�cio ou prosseguimento do tr�nsito, dispensado o lan�amento a que se refere o art. 660, na hip�tese de o benefici�rio do regime assumir espontaneamente o pagamento dos cr�ditos decorrentes do extravio.                          (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)  

Art. 346.  A vistoria aduaneira ser� procedida nos termos dos arts. 650 a 657, ressalvado o disposto nesta Se��o.                            (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Art. 347.  Quando a avaria ou o extravio for constatado no local de origem, a autoridade aduaneira poder�, n�o havendo inconveniente, permitir o tr�nsito aduaneiro da mercadoria avariada ou da partida com extravio:                        (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

I - depois de proferida a decis�o no processo de vistoria aduaneira; ou                               (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

II - em face de desist�ncia da vistoria aduaneira por parte do transportador que efetuou o transporte da mercadoria at� o local de origem, ou do benefici�rio do regime, desde que o desistente assuma, por escrito, os �nus da� decorrentes.                        (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Par�grafo �nico.  No caso de tr�nsito aduaneiro na modalidade de passagem, havendo ind�cio de extravio de mercadoria, a vistoria para apura��o de responsabilidade ser� obrigat�ria e realizada no local de origem.                          (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Art. 348.  Aplicam-se, quanto a avarias e a extravios ocorridos no percurso do tr�nsito, as seguintes disposi��es:                       (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

I - a vistoria no percurso s� ser� realizada quando, a crit�rio da autoridade aduaneira, ocorrerem cumulativamente as seguintes situa��es:                       (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

a) verificar-se que a sua realiza��o pela unidade de destino ser� impossibilitada ou dificultada pela aus�ncia de elementos relevantes; e                        (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

b) as circunst�ncias tornarem a vistoria perfeitamente fact�vel;                         (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

II - sempre que julgar imposs�vel, inconveniente ou desnecess�ria a vistoria, a autoridade aduaneira determinar� a lavratura de termo circunstanciado e, se for o caso, autorizar� a continua��o do tr�nsito mediante a ado��o de cautelas fiscais, efetuando-se a vistoria pela unidade de destino;                       (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

III - as cautelas fiscais aplic�veis por ocasi�o da vistoria ser�o adequadas �s circunst�ncias e ao local da ocorr�ncia, devendo ser registradas no termo respectivo; e                        (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

IV - ser�o intimados a assistir � vistoria o importador e o transportador.                         (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Par�grafo �nico.  A vistoria no percurso poder� ser dispensada, se o benefici�rio do regime assumir, por escrito, a responsabilidade pelos �nus decorrentes da desist�ncia.                        (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Art. 349.  Nas hip�teses dos arts. 347 e 348, ser� feita ressalva na declara��o de tr�nsito, � qual ser� anexada, sempre, c�pia do termo de avaria e, quando houver, do termo de vistoria.                         (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Se��o VIII

Das Disposi��es Finais 

Art. 350.  A mercadoria em tr�nsito aduaneiro lan�ada ao territ�rio aduaneiro por motivo de seguran�a ou arremessada por motivo de acidente do ve�culo transportador dever� ser encaminhada por quem a encontrou � unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil mais pr�xima. 

Art. 351.  As disposi��es do presente Cap�tulo aplicam-se ao tr�nsito aduaneiro decorrente de acordos ou conv�nios internacionais, desde que n�o os contrariem. 

Art. 352.  As disposi��es deste Cap�tulo n�o se aplicam �s remessas postais internacionais, as quais est�o sujeitas a normas pr�prias. 

CAP�TULO III

DA ADMISS�O TEMPOR�RIA 

Art. 353.  O regime aduaneiro especial de admiss�o tempor�ria � o que permite a importa��o de bens que devam permanecer no Pa�s durante prazo fixado, com suspens�o total do pagamento de tributos, ou com suspens�o parcial, no caso de utiliza��o econ�mica, na forma e nas condi��es deste Cap�tulo (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 75; e Lei no 9.430, de 1996, art. 79, caput). 

Se��o I

Da Admiss�o Tempor�ria com Suspens�o Total do Pagamento de Tributos 

Subse��o I

Do Conceito 

Art. 354.  O regime aduaneiro especial de admiss�o tempor�ria com suspens�o total do pagamento de tributos permite a importa��o de bens que devam permanecer no Pa�s durante prazo fixado, na forma e nas condi��es desta Se��o (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 75, caput). 

Subse��o II

Dos Bens a que se Aplica o Regime 

Art. 355.  O regime poder� ser aplicado aos bens relacionados em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil e aos admitidos temporariamente ao amparo de acordos internacionais. 

� 1o  Os bens admitidos no regime ao amparo de acordos internacionais firmados pelo Pa�s estar�o sujeitos aos termos e prazos neles previstos. 

� 2o  A autoridade competente poder� indeferir pedido de concess�o do regime, em decis�o fundamentada, da qual caber� recurso, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

Art. 356.  Os ve�culos matriculados em qualquer dos pa�ses integrantes do Mercosul, de propriedade de pessoas f�sicas residentes ou de pessoas jur�dicas com sede social em tais pa�ses, utilizados em viagens de turismo, circular�o livremente no Pa�s, com observ�ncia das condi��es previstas na Resolu��o do Grupo do Mercado Comum - GMC no 35, de 2002, internalizada pelo Decreto no 5.637, de 26 de dezembro de 2005, dispensado o cumprimento de formalidades aduaneiras. 

Art. 357.  Considera-se em admiss�o tempor�ria, independentemente de qualquer procedimento administrativo, o ve�culo que ingressar no territ�rio aduaneiro a servi�o de empresa estrangeira autorizada a operar no Brasil. 

Art. 357.  Considera-se em admiss�o tempor�ria, independentemente de qualquer procedimento administrativo, o ve�culo que ingressar no territ�rio aduaneiro a servi�o de empresa estrangeira autorizada a operar, no Brasil, nas atividades de transporte internacional de carga ou passageiro.                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

Subse��o III

Da Concess�o, do Prazo e da Aplica��o do Regime 

Art. 358.  Para a concess�o do regime, a autoridade aduaneira dever� observar o cumprimento cumulativo das seguintes condi��es (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 75, � 1�, incisos I e III):

I - importa��o em car�ter tempor�rio, comprovada esta condi��o por qualquer meio julgado id�neo;

II - importa��o sem cobertura cambial;

II - importa��o sem cobertura cambial; e                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

III - adequa��o dos bens � finalidade para a qual foram importados;

III - adequa��o dos bens � finalidade para a qual foram importados.                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013) 

IV - constitui��o das obriga��es fiscais em termo de responsabilidade; e                              (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

V - identifica��o dos bens.                          (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Par�grafo �nico.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil dispor� sobre a forma de identifica��o referida no inciso V.                                (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Art. 359.  Quando se tratar de bens cuja importa��o esteja sujeita � pr�via manifesta��o de outros �rg�os da administra��o p�blica, a concess�o do regime depender� da satisfa��o desse requisito. 

� 1o  A concess�o do regime poder� ser condicionada � obten��o de licen�a de importa��o. 

� 2o  A licen�a de importa��o exigida para a concess�o do regime n�o prevalecer� para efeito de nacionaliza��o e despacho para consumo dos bens. 

Art. 360.  No ato da concess�o, a autoridade aduaneira fixar� o prazo de vig�ncia do regime, que ser� contado do desembara�o aduaneiro. 

� 1o  Entende-se por vig�ncia do regime o per�odo compreendido entre a data do desembara�o aduaneiro e o termo final do prazo fixado pela autoridade aduaneira para perman�ncia da mercadoria no Pa�s, considerado, inclusive, o prazo de prorroga��o, quando for o caso. 

� 2o  Na fixa��o do prazo ter-se-� em conta o prov�vel per�odo de perman�ncia dos bens, indicado pelo benefici�rio. 

Art. 361.  O prazo de vig�ncia do regime ser� fixado observando-se o disposto no art. 307 e no � 1o do art. 355. 

� 1o  N�o ser� conhecido pedido de prorroga��o apresentado ap�s o termo final do prazo fixado para perman�ncia dos bens no Pa�s, hip�tese em que ser� aplicada a multa referida no art. 709. 

� 2o  O prazo de vig�ncia da admiss�o tempor�ria de ve�culo pertencente a turista estrangeiro ser� o mesmo concedido para a perman�ncia, no Pa�s, de seu propriet�rio. 

� 3o  No caso de bens de uso profissional ou de bens de uso dom�stico, exclu�dos os ve�culos automotores, trazidos por estrangeiro que venha ao Pa�s para exercer atividade profissional ou para estudos, com visto tempor�rio ou oficial, o prazo inicial de perman�ncia dos bens ser� o mesmo concedido para a perman�ncia do estrangeiro. 

� 4o  Os prazos a que se referem os �� 2o e 3o ser�o prorrogados na mesma medida em que o estrangeiro obtiver a prorroga��o da autoriza��o para sua perman�ncia no Pa�s. 

� 5o  Tratando-se de embarca��o de esporte e recreio de turista estrangeiro, o prazo de que trata o � 2o poder� ser prorrogado por at� dois anos, no total, contados da data de admiss�o da embarca��o no regime, se o turista estrangeiro, dentro do prazo de vig�ncia do regime, solicitar a prorroga��o em virtude de sua aus�ncia tempor�ria do Pa�s. 

� 6o  Na hip�tese de que trata o � 5o, a autoridade aduaneira poder� autorizar a atraca��o ou o dep�sito da embarca��o em local n�o alfandegado de uso p�blico, mediante pr�via comprova��o da comunica��o do fato � Capitania dos Portos, ficando vedada sua utiliza��o em qualquer atividade, ainda que prestada a t�tulo gratuito. 

Art. 362.  Ser� de at� noventa dias o prazo de admiss�o tempor�ria de ve�culo de brasileiro radicado no exterior que ingresse no Pa�s em car�ter tempor�rio (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 76)

� 1o  O disposto no caput estende-se � bagagem e a ferramentas, m�quinas, aparelhos e instrumentos necess�rios ao exerc�cio da profiss�o, arte ou of�cio do brasileiro radicado no exterior. 

� 2o  O prazo de que trata o caput poder� ser prorrogado por per�odo que, somado ao inicialmente concedido, n�o ultrapasse cento e oitenta dias. 

� 3o  Para a prorroga��o a que se refere o � 1o, ser� exigida a comprova��o de que o benefici�rio exer�a, no exterior, atividade que lhe proporcione meios de subsist�ncia. 

� 3  Para a prorroga��o a que se refere o � 2, ser� exigida a comprova��o de que o benefici�rio exer�a, no exterior, atividade que lhe proporcione meios de subsist�ncia.                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Art. 363.  A aplica��o do regime de admiss�o tempor�ria ficar� condicionada � utiliza��o dos bens dentro do prazo fixado e exclusivamente nos fins previstos (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 75, � 1o, inciso II)

Art. 363.  A aplica��o do regime de admiss�o tempor�ria ficar� condicionada � (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 75, � 1�):                            (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

I - utiliza��o dos bens dentro do prazo fixado e exclusivamente nos fins previstos;                              (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

II - constitui��o das obriga��es fiscais em termo de responsabilidade; e                                 (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

III - identifica��o dos bens.                         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Par�grafo �nico. A Secretaria da Receita Federal do Brasil dispor� sobre a forma de identifica��o referida no inciso III do caput.                            (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013) 

Subse��o IV

Da Garantia 

Art. 364.  Ressalvados os casos de expressa dispensa, estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ser� exigida garantia das obriga��es fiscais constitu�das no termo de responsabilidade, na forma do art. 759. 

Art. 364.  Ser� exigida garantia das obriga��es fiscais constitu�das no termo de responsabilidade, na forma do art. 759.                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013) 

Par�grafo �nico.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil dispor� sobre os casos em que poder� ser dispensada a garantia a que se refere o caput (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 75, � 4�, com a reda��o dada pela Lei n 12.350, de 2010, art. 40).                           (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Art. 365.  Quando os bens admitidos no regime forem danificados, em virtude de sinistro, o valor da garantia ser�, a pedido do interessado, reduzido proporcionalmente ao montante do preju�zo. 

� 1o  N�o caber� a redu��o quando ficar provado que o sinistro:

I - ocorreu por culpa ou dolo do benefici�rio do regime; ou

II - resultou de o bem haver sido utilizado em finalidade diferente daquela que tenha justificado a concess�o do regime. 

� 2o  Para habilitar-se � redu��o do valor da garantia, o interessado apresentar� laudo pericial do �rg�o oficial competente, do qual dever�o constar as causas e os efeitos do sinistro. 

Art. 366.  No caso de comprova��o da reexporta��o parcelada dos bens, ser� concedida, a pedido do interessado, a correspondente redu��o do valor da garantia. 

Subse��o V

Da Extin��o da Aplica��o do Regime 

Art. 367.  Na vig�ncia do regime, dever� ser adotada, com rela��o aos bens, uma das seguintes provid�ncias, para libera��o da garantia e baixa do termo de responsabilidade:

I - reexporta��o;

II - entrega � Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em receb�-los;

III - destrui��o, �s expensas do interessado;

IV - transfer�ncia para outro regime especial; ou

V - despacho para consumo, se nacionalizados. 

� 1o  A reexporta��o de bens poder� ser efetuada parceladamente. 

� 2o  Os bens entregues � Fazenda Nacional ter�o a destina��o prevista nas normas espec�ficas. 

� 3o  A aplica��o do disposto nos incisos II e III n�o obriga ao pagamento dos tributos suspensos. 

� 4o  Se, na vig�ncia do regime, for autorizada a nacionaliza��o dos bens por terceiro, a este caber� promover o despacho para consumo. 

� 5o  A nacionaliza��o dos bens e o seu despacho para consumo ser�o realizados com observ�ncia das exig�ncias legais e regulamentares, inclusive as relativas ao controle administrativo das importa��es (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 77)

� 6o  A nacionaliza��o e o despacho para consumo n�o ser�o permitidos quando a licen�a de importa��o, para os bens admitidos no regime, estiver vedada ou suspensa. 

� 7o  No caso do inciso V, tem-se por tempestiva a provid�ncia para extin��o do regime, na data do pedido da licen�a de importa��o, desde que este seja formalizado dentro do prazo de vig�ncia do regime, e a licen�a seja deferida. 

� 8o  A unidade aduaneira onde for processada a extin��o dever� comunicar o fato � que concedeu o regime. 

� 9o  Na hip�tese de indeferimento do pedido de prorroga��o de prazo ou dos requerimentos a que se referem os incisos II a V, o benefici�rio dever� iniciar o despacho de reexporta��o dos bens no prazo de trinta dias, contados da data da ci�ncia da decis�o, salvo se superior o per�odo restante fixado para a sua perman�ncia no Pa�s. 

� 10.  Quando exig�vel multa, o despacho de reexporta��o dever� ser interrompido, formalizando-se a correspondente exig�ncia (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 71, � 6�, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 1988, art. 1�). 

Art. 368.  Extingue ainda a aplica��o do regime de admiss�o tempor�ria a produto, parte, pe�a ou componente recebido do exterior, para substitui��o em decorr�ncia de garantia ou para reparo, revis�o, manuten��o, renova��o ou recondicionamento a exporta��o de produto equivalente �quele submetido ao regime (Lei n� 10.833, de 2003, art. 60, caput)

� 1o  O disposto no caput aplica-se exclusivamente aos seguintes bens (Lei n� 10.833, de 2003, art. 60, � 1�, incisos I e II): 

I - partes, pe�as e componentes de aeronave, objeto da isen��o prevista na al�nea �i� do inciso II do art. 136; e 

II - produtos nacionais exportados definitivamente, ou suas partes e pe�as, que retornem ao Pa�s, mediante admiss�o tempor�ria, para reparo ou substitui��o em virtude de defeito t�cnico que exija sua devolu��o. 

� 2o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar� os procedimentos para a aplica��o do disposto neste artigo e os requisitos para reconhecimento da equival�ncia entre os bens (Lei n� 10.833, de 2003, art. 60, � 2�). 

Subse��o VI

Da Exig�ncia do Cr�dito Tribut�rio Constitu�do
em Termo de Responsabilidade 

Art. 369.  O cr�dito tribut�rio constitu�do em termo de responsabilidade ser� exigido com observ�ncia do disposto nos arts. 761 a 766, nas seguintes hip�teses:

I - vencimento do prazo de perman�ncia dos bens no Pa�s, sem que haja sido requerida a sua prorroga��o ou uma das provid�ncias previstas no art. 367;

II - vencimento de prazo, na situa��o a que se refere o � 9o do art. 367, sem que seja iniciado o despacho de reexporta��o do bem;

III - apresenta��o para as provid�ncias a que se refere o art. 367, de bens que n�o correspondam aos ingressados no Pa�s;

IV - utiliza��o dos bens em finalidade diversa da que justificou a concess�o do regime; ou

V - destrui��o dos bens, por culpa ou dolo do benefici�rio. 

� 1o  O disposto no caput n�o se aplica:

I - se, � �poca da exig�ncia do cr�dito tribut�rio, a emiss�o da licen�a de importa��o para os bens estiver vedada ou suspensa; e

II - no caso de bens sujeitos a controles de outros �rg�os, cuja perman�ncia definitiva no Pa�s n�o seja autorizada. 

� 2o  Nos casos referidos no � 1o, dever� a autoridade aduaneira providenciar a apreens�o dos bens, para fins de aplica��o da pena de perdimento. 

Art. 370.  Na hip�tese de exig�ncia do cr�dito constitu�do em termo de responsabilidade, o benefici�rio ter� o prazo de trinta dias, contados da notifica��o prevista no � 1o do art. 761, para:

I - iniciar o despacho de reexporta��o dos bens, ap�s o pagamento da multa a que se refere o art. 709; ou

II - registrar a declara��o de importa��o referente aos bens, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e efetuar o pagamento do cr�dito tribut�rio exigido, acrescido de juros de mora e da multa referida no inciso I do caput. 

� 1o  Decorrido o prazo a que se refere o caput e n�o tendo sido reexportados os bens, nem registrada a declara��o de importa��o, o benefici�rio ficar� sujeito:

I - � retifica��o de of�cio da declara��o de admiss�o, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

II - ao pagamento da multa a que se refere o inciso I do art. 725, sem preju�zo da continuidade da exig�ncia do cr�dito tribut�rio, na forma do art. 763, se ainda n�o cumprida. 

� 2o  Ressalvada a hip�tese prevista no inciso I do caput, a eventual sa�da dos bens do Pa�s fica condicionada � formaliza��o dos procedimentos de exporta��o. 

� 3o  O cr�dito pago, relativo ao termo de responsabilidade, poder� ser utilizado no registro da declara��o a que se refere o inciso II do caput e na retifica��o a que se refere o inciso I do � 1o

� 4o  As multas de que trata este artigo n�o prejudicam a aplica��o de outras penalidades cab�veis e a representa��o fiscal para fins penais, quando for o caso. 

Subse��o VII

Das Disposi��es Finais 

Art. 371.  Poder� ser autorizada a substitui��o do benefici�rio do regime. 

Par�grafo �nico.  A autoriza��o de que trata o caput n�o implica rein�cio da contagem do prazo de perman�ncia dos bens no Pa�s. 

Art. 372.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder�, no �mbito de sua compet�ncia, editar atos normativos para a implementa��o do disposto nesta Se��o. 

Se��o II

Da Admiss�o Tempor�ria para Utiliza��o Econ�mica 

Art. 373.  Os bens admitidos temporariamente no Pa�s para utiliza��o econ�mica ficam sujeitos ao pagamento dos impostos federais, da contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e da COFINS-Importa��o, proporcionalmente ao seu tempo de perman�ncia no territ�rio aduaneiro, nos termos e condi��es estabelecidos nesta Se��o (Lei n� 9.430, de 1996, art. 79; e Lei n� 10.865, de 2004, art. 14). 

� 1o  Para os efeitos do disposto nesta Se��o, considera-se utiliza��o econ�mica o emprego dos bens na presta��o de servi�os ou na produ��o de outros bens. 

� 1 Para os efeitos do disposto nesta Se��o, considera-se utiliza��o econ�mica o emprego dos bens na presta��o de servi�os a terceiros ou na produ��o de outros bens destinados a venda.                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 2o  A proporcionalidade a que se refere o caput ser� obtida pela aplica��o do percentual de um por cento, relativamente a cada m�s compreendido no prazo de concess�o do regime, sobre o montante dos tributos originalmente devidos. 

� 3o  O cr�dito tribut�rio correspondente � parcela dos tributos com suspens�o do pagamento dever� ser constitu�do em termo de responsabilidade. 

� 4o  Na hip�tese do � 3o, ser� exigida garantia correspondente ao cr�dito constitu�do no termo de responsabilidade, na forma do art. 759, ressalvados os casos de expressa dispensa, estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

Art. 373-A.  O tratamento administrativo aplic�vel na admiss�o de bens no regime de que trata o art. 373 ser� o mesmo exigido para uma opera��o de importa��o definitiva, salvo nos casos estabelecidos em ato normativo da Secretaria de Com�rcio Exterior.                        (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Art. 374.  O regime ser� concedido pelo prazo previsto no contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empr�stimo, prorrog�vel na mesma medida deste, observado, quando da prorroga��o, o disposto no art. 373. 

Art. 374.  O regime ser� concedido pelo prazo previsto no contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empr�stimo, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, prorrog�vel na medida da extens�o do prazo estabelecido no contrato, observado o disposto no art. 373.                             (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Par�grafo �nico.  O prazo m�ximo de vig�ncia do regime de que trata o art. 373 ser� de cem meses.                            (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013) 

� 1� O prazo m�ximo de vig�ncia do regime de que trata o art. 373 ser� de cem meses.                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.187, de 2014)

� 2 Antes do t�rmino do prazo estipulado no � 1, o benefici�rio dever� providenciar a extin��o do regime, conforme previsto no art. 367, sendo facultada a transfer�ncia para outro regime aduaneiro especial, inclusive a concess�o de nova admiss�o tempor�ria, que poder� ocorrer sem a necessidade de sa�da f�sica dos bens do territ�rio nacional.                          (Inclu�do pelo Decreto n� 8.187, de 2014)

� 3 O prazo estipulado no � 1 n�o se aplica ao regime aduaneiro de que trata o art. 458.                            (Inclu�do pelo Decreto n� 8.187, de 2014)

Art. 375.  No caso de extin��o da aplica��o do regime mediante despacho para consumo, os tributos originalmente devidos dever�o ser recolhidos deduzido o montante j� pago. 

Art. 376.  O disposto no art. 373 n�o se aplica (Lei n� 9.430, de 1996, art. 79, par�grafo �nico, com a reda��o dada pela Medida Provis�ria no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, art. 13):

I - at� 31 de dezembro de 2020:

I - at� 31 de dezembro de 2040:                     (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.128, de 2017)       (Produ��o de efeito)

a) aos bens destinados �s atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petr�leo e de g�s natural constantes da rela��o a que se refere o � 1o do art. 458; e

a) aos bens destinados �s atividades de explora��o, desenvolvimento e produ��o de petr�leo e de g�s natural, cuja perman�ncia no Pa�s seja de natureza tempor�ria, constantes da rela��o a que se refere o � 1 do art. 458; e                     (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.128, de 2017)       (Produ��o de efeito)

b) aos bens destinados �s atividades de transporte, movimenta��o, transfer�ncia, armazenamento ou regaseifica��o de g�s natural liquefeito, constantes de rela��o a ser estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

II - at� 4 de outubro de 2023, aos bens importados temporariamente e para utiliza��o econ�mica por empresas que se enquadrem nas disposi��es do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, durante o per�odo de sua perman�ncia na Zona Franca de Manaus, os quais ser�o submetidos ao regime de admiss�o tempor�ria com suspens�o total do pagamento de tributos.

Art. 377.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder�, no �mbito de sua compet�ncia, editar atos normativos para a implementa��o do disposto nesta Se��o.

Art. 378.  Na administra��o do regime de admiss�o tempor�ria para utiliza��o econ�mica, aplica-se subsidiariamente o disposto na Se��o I.

Se��o III

Das Disposi��es Finais 

Art. 379.  O regime de admiss�o tempor�ria de que trata este Cap�tulo n�o se aplica � entrada no territ�rio aduaneiro de bens objeto de arrendamento mercantil financeiro, contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no exterior (Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974, art. 17, com a reda��o dada pela Lei n� 7.132, de 26 de outubro de 1983, art. 1�, inciso III)

CAP�TULO IV

DA ADMISS�O TEMPOR�RIA PARA APERFEI�OAMENTO ATIVO 

Art. 380.  O regime aduaneiro especial de admiss�o tempor�ria para aperfei�oamento ativo � o que permite o ingresso, para perman�ncia tempor�ria no Pa�s, com suspens�o do pagamento de tributos, de mercadorias estrangeiras ou desnacionalizadas, destinadas a opera��es de aperfei�oamento ativo e posterior reexporta��o. 

� 1o  Consideram-se opera��es de aperfei�oamento ativo, para os efeitos deste Cap�tulo:

I - as opera��es de industrializa��o relativas ao beneficiamento, � montagem, � renova��o, ao recondicionamento, ao acondicionamento ou ao reacondicionamento aplicadas ao pr�prio bem; e

II - o conserto, o reparo, ou a restaura��o de bens estrangeiros, que devam retornar, modificados, ao pa�s de origem. 

II - o conserto, o reparo, ou a restaura��o de bens estrangeiros.                               (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

� 2o  S�o condi��es b�sicas para a aplica��o do regime:

I - que as mercadorias sejam de propriedade de pessoa sediada no exterior e admitidas sem cobertura cambial;

II - que o benefici�rio seja pessoa jur�dica sediada no Pa�s; e

III - que a opera��o esteja prevista em contrato de presta��o de servi�o. 

Art. 381.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder�, no �mbito de sua compet�ncia, editar atos normativos para a implementa��o do disposto neste Cap�tulo. 

Art. 382.  Aplicam-se ao regime, no que couber, as normas previstas para o regime de admiss�o tempor�ria. 

CAP�TULO V

DO DRAWBACK 

Se��o I

Das Disposi��es Preliminares 

Art. 383.  O regime de drawback � considerado incentivo � exporta��o, e pode ser aplicado nas seguintes modalidades (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 78, caput; e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso I):

Art. 383.  O regime de drawback � considerado incentivo � exporta��o, e pode ser aplicado nas seguintes modalidades:                            (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

I - suspens�o do pagamento dos tributos exig�veis na importa��o de mercadoria a ser exportada ap�s beneficiamento ou destinada � fabrica��o, complementa��o ou acondicionamento de outra a ser exportada;

I - suspens�o - permite a suspens�o do pagamento do Imposto de Importa��o, do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribui��o para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e da COFINS-Importa��o, na importa��o, de forma combinada ou n�o com a aquisi��o no mercado interno, de mercadoria para emprego ou consumo na industrializa��o de produto a ser exportado (Lei n 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 12, caput);                               (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

II - isen��o dos tributos exig�veis na importa��o de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes � utilizada no beneficiamento, fabrica��o, complementa��o ou acondicionamento de produto exportado; e

II - isen��o - permite a isen��o do Imposto de Importa��o e a redu��o a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribui��o para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e da COFINS-Importa��o, na importa��o, de forma combinada ou n�o com a aquisi��o no mercado interno, de mercadoria equivalente � empregada ou consumida na industrializa��o de produto exportado (Lei n 12.350, de 2010, art. 31, caput); e                               (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

III - restitui��o, total ou parcial, dos tributos pagos na importa��o de mercadoria exportada ap�s beneficiamento, ou utilizada na fabrica��o, complementa��o ou acondicionamento de outra exportada.

III - restitui��o - permite a restitui��o, total ou parcial, dos tributos pagos na importa��o de mercadoria exportada ap�s beneficiamento, ou utilizada na fabrica��o, complementa��o ou acondicionamento de outra exportada (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 78, caput, inciso I).                                (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013) 

� 1  Para os efeitos do disposto no inciso II do caput, considera-se como equivalente a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma esp�cie, qualidade e quantidade, daquela anteriormente adquirida no mercado interno ou importada sem frui��o dos benef�cios referidos no caput (Lei n� 12.350, de 2010, art. 31, � 4�).                            (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 2  Os tratamentos referidos nos incisos I e II do caput n�o alcan�am as hip�teses previstas nos incisos IV a IX do caput do art. 3 da Lei n 10.637, de 2002, nos incisos III a IX do caput do art. 3 da Lei n 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos incisos III a V do caput do art. 15 da Lei n 10.865, de 2004 (Lei n� 11.945, de 2009, art. 12, � 1�, inciso II; e Lei n� 12.350, de 2010, art. 31, � 2�).                                (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 3  Apenas a pessoa jur�dica habilitada pela Secretaria de Com�rcio Exterior poder� efetuar opera��es com os tratamentos indicados nos incisos I e II do caput (Lei n� 11.945, de 2009, art. 12, � 2�, com a reda��o dada pela Lei n 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 17).                             (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 4  A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Com�rcio Exterior disciplinar�o em ato conjunto o disposto nos incisos I e II do caput (Lei n� 11.945, de 2009, art. 12, � 3�; e Lei n� 12.350, de 2010, art. 33).� (NR)  (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Art. 384.  O regime de drawback poder� ser concedido a:                           (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

I - mercadoria importada para beneficiamento no Pa�s e posterior exporta��o;                          (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

II - mat�ria-prima, produto semi-elaborado ou acabado, utilizados na fabrica��o de mercadoria exportada, ou a exportar;                            (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

III - pe�a, parte, aparelho e m�quina complementar de aparelho, de m�quina, de ve�culo ou de equipamento exportado ou a exportar;                   (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

IV - mercadoria destinada a embalagem, acondicionamento ou apresenta��o de produto exportado ou a exportar, desde que propicie comprovadamente uma agrega��o de valor ao produto final; ou                         (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

V - animais destinados ao abate e posterior exporta��o.                      (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 1o  O regime poder� ainda ser concedido:                        (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

I - para mat�ria-prima e outros produtos que, embora n�o integrando o produto exportado, sejam utilizados na sua fabrica��o em condi��es que justifiquem a concess�o; ou                        (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

II - para mat�ria-prima e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agr�colas ou na cria��o de animais a serem exportados, definidos pela C�mara de Com�rcio Exterior. 

II - para mat�ria-prima e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agr�colas ou na cria��o ou captura de animais a serem exportados, definidos pela C�mara de Com�rcio Exterior.                      (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).                           (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 2o  Na hip�tese do inciso II do � 1o, o regime ser� concedido:                     (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

I - nos limites quantitativos e qualitativos constantes de laudo pericial emitido nos termos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, por �rg�o ou entidade especializada da administra��o p�blica federal; e                          (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

II - a empresa que possua controle cont�bil de produ��o em conformidade com as normas editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.                        (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 3o  O regime de drawback, na modalidade de suspens�o, poder� ser concedido � importa��o de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e componentes destinados � fabrica��o, no Pa�s, de m�quinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorr�ncia de licita��o internacional, contra pagamento em moeda convers�vel proveniente de financiamento concedido por institui��o financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social, com recursos captados no exterior (Lei n� 8.032, de 1990, art. 5�, com a reda��o dada pela Lei n� 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, art. 5�).                      (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 4o  Para fins de aplica��o do disposto no � 3o, considera-se licita��o internacional aquela promovida tanto por pessoas jur�dicas de direito p�blico como por pessoas jur�dicas de direito privado do setor p�blico e do setor privado (Lei no 11.732, de 30 de junho de 2008, art. 3o, caput).                 (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 5o  Na licita��o internacional de que trata o � 4o, as pessoas jur�dicas de direito p�blico e as de direito privado do setor p�blico dever�o observar as normas e procedimentos previstos na legisla��o espec�fica, e as pessoas jur�dicas de direito privado do setor privado, as normas e procedimentos das entidades financiadoras (Lei n� 11.732, de 2008, art. 3�, � 1�).                              (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 6o  Na aus�ncia de normas e procedimentos espec�ficos das entidades financiadoras referidas no � 5o, as pessoas jur�dicas de direito privado do setor privado observar�o aqueles previstos no Decreto no 6.702, de 18 de dezembro de 2008.                          (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Art. 384-A.  Poder� ser concedido o regime de drawback, na modalidade de suspens�o, para mercadoria importada, de forma combinada ou n�o, com mercadoria adquirida no mercado interno, para:                        (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).                       (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

I - emprego ou consumo na industrializa��o de produto a ser exportado (Lei no 11.945, de 2009, art. 12, caput); e                        (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).                         (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

II - emprego, tamb�m, em reparo, cria��o, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado (Lei no 11.945, de 2009, art. 12, � 1o, inciso I).                     (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).                   (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 1o  A suspens�o de que trata o caput aplica-se ainda �s aquisi��es no mercado interno ou importa��es de empresas denominadas fabricantes-intermedi�rios, para industrializa��o de produto intermedi�rio a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrializa��o de produto final destinado � exporta��o (Lei no 11.945, de 2009, art. 12, � 1o, inciso III, com a reda��o dada pela Lei no 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 17).                        (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).                        (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 2o  A suspens�o de que trata o caput n�o alcan�a as hip�teses previstas nos incisos IV a IX do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nos incisos III a IX do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004 (Lei no 11.945, de 2009, art. 12, � 1o, inciso II).                          (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).                        (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 3o  Apenas a pessoa jur�dica habilitada pela Secretaria de Com�rcio Exterior poder� efetuar aquisi��es ou importa��es com suspens�o na forma deste artigo (Lei no 11.945, de 2009, art. 12, � 2o, com a reda��o dada pela Lei no 12.058, de 2009, art. 17).                           (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).                            (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 4o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Com�rcio Exterior disciplinar�o em ato conjunto o disposto neste artigo (Lei no 11.945, de 2009, art. 12, � 3o).                            (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).                        (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Art. 384-B.  Os atos concess�rios de drawback poder�o ser deferidos, a crit�rio da Secretaria de Com�rcio Exterior, levando-se em conta a agrega��o de valor e o resultado da opera��o (Lei no 11.945, de 2009, art. 14). (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

� 1o  A comprova��o do regime poder� ser realizada com base no fluxo f�sico, por meio de compara��o entre os volumes de importa��o e de aquisi��o no mercado interno em rela��o ao volume exportado, considerada, ainda, a varia��o cambial das moedas de negocia��o (Lei no 11.945, de 2009, art. 14, � 1o).                            (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

� 2o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Com�rcio Exterior disciplinar�o em ato conjunto o disposto neste artigo (Lei no 11.945, de 2009, art. 14, � 2o).                      (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

Art. 385.  O regime de drawback n�o ser� concedido:                                 (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

I - na importa��o de mercadoria cujo valor do imposto de importa��o, em cada pedido, for inferior ao limite m�nimo fixado pela C�mara de Com�rcio Exterior (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 78, � 2�); e                           (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

II - na importa��o de petr�leo e seus derivados, com exce��o da importa��o de coque calcinado de petr�leo. 

II - na importa��o de petr�leo e seus derivados, com exce��o da importa��o de coque calcinado de petr�leo e nafta petroqu�mica.                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).                          (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Par�grafo �nico.  Para atender ao limite previsto no inciso I, v�rias exporta��es da mesma mercadoria poder�o ser reunidas em um s� pedido de drawback.                                (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Se��o II

Do Drawback Suspens�o 

Art. 386.  A concess�o do regime, na modalidade de suspens�o, � de compet�ncia da Secretaria de Com�rcio Exterior, devendo ser efetivada, em cada caso, por meio do SISCOMEX. 

� 1o A concess�o do regime ser� feita com base nos registros e nas informa��es prestadas, no SISCOMEX, pelo interessado, conforme estabelecido pela Secretaria de Com�rcio Exterior. 

� 2o  O registro informatizado da concess�o do regime equivale, para todos os efeitos legais, ao ato concess�rio de drawback. 

� 3o  Para o desembara�o aduaneiro da mercadoria a ser admitida no regime, ser� exigido termo de responsabilidade na forma disciplinada em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

� 4o  Quando constar do ato concess�rio do regime a exig�ncia de presta��o de garantia, esta s� alcan�ar� o valor dos tributos suspensos e ser� reduzida � medida que forem comprovadas as exporta��es. 

Art. 386-A.  O tratamento referido no inciso I do caput do art. 383 aplica-se tamb�m � importa��o, de forma combinada ou n�o com a aquisi��o no mercado interno:                        (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

I - de mercadorias para emprego em reparo, cria��o, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado (Lei n� 11.945, de 2009, art. 12, � 1�, inciso I); e                        (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

II - por empresas denominadas fabricantes-intermedi�rios, para industrializa��o de produto intermedi�rio a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrializa��o de produto final destinado � exporta��o (Lei n� 11.945, de 2009, art. 12, � 1�, inciso III, com a reda��o dada pela Lei n� 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 17).                      (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Art. 386-B.  O regime de drawback, na modalidade de suspens�o, poder� ainda ser concedido � importa��o de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e componentes destinados � fabrica��o, no Pa�s, de m�quinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorr�ncia de licita��o internacional, contra pagamento em moeda convers�vel proveniente de financiamento concedido por institui��o financeira internacional da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social com recursos captados no exterior (Lei n� 8.032, de 1990, art. 5�, com a reda��o dada pela Lei n� 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, art. 5�).                           (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 1  Para fins de aplica��o do disposto no caput, considera-se licita��o internacional aquela promovida tanto por pessoas jur�dicas de direito p�blico como por pessoas jur�dicas de direito privado do setor p�blico e do setor privado (Lei n� 11.732, de 2008, art. 3�, caput).                     (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 2  Na licita��o internacional de que trata o � 1, as pessoas jur�dicas de direito p�blico e as de direito privado do setor p�blico dever�o observar as normas e procedimentos previstos na legisla��o espec�fica, e as pessoas jur�dicas de direito privado do setor privado dever�o observar as normas e procedimentos das entidades financiadoras (Lei n� 11.732, de 2008, art. 3�, � 1�).                     (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 3o  Na aus�ncia de normas e procedimentos espec�ficos das entidades financiadoras, referidas no � 2, as pessoas jur�dicas de direito privado do setor privado observar�o o disposto no Decreto n� 6.702, de 2008.                      (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Art. 387.  O regime de drawback, na modalidade de suspens�o, poder� ser concedido e comprovado, a crit�rio da Secretaria de Com�rcio Exterior, com base unicamente na an�lise dos fluxos financeiros das importa��es e exporta��es, bem como da compatibilidade entre as mercadorias a serem importadas e aquelas a exportar. 

Par�grafo �nico.  O disposto no caput n�o dispensa a observ�ncia das demais disposi��es desta Se��o.                         (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

Art. 388.  O prazo de vig�ncia do regime ser� de um ano, admitida uma �nica prorroga��o, por igual per�odo, salvo nos casos de importa��o de mercadorias destinadas � produ��o de bens de capital de longo ciclo de fabrica��o, quando o prazo m�ximo ser� de cinco anos (Decreto-Lei no 1.722, de 3 de dezembro de 1979, art. 4o, caput e par�grafo �nico)

Par�grafo �nico.  Os prazos de que trata o caput ter�o como termo final o fixado para o cumprimento do compromisso de exporta��o assumido na concess�o do regime. 

Art. 389.  As mercadorias admitidas no regime, na modalidade de suspens�o, dever�o ser integralmente utilizadas no processo produtivo ou na embalagem, acondicionamento ou apresenta��o das mercadorias a serem exportadas. 

Par�grafo �nico.  O excedente de mercadorias produzidas ao amparo do regime, em rela��o ao compromisso de exporta��o estabelecido no respectivo ato concess�rio, poder� ser consumido no mercado interno somente ap�s o pagamento dos tributos suspensos dos correspondentes insumos ou produtos importados, com os acr�scimos legais devidos. 

Art. 390.  As mercadorias admitidas no regime que, no todo ou em parte, deixarem de ser empregadas no processo produtivo de bens, conforme estabelecido no ato concess�rio, ou que sejam empregadas em desacordo com este, ficam sujeitas aos seguintes procedimentos:

I - no caso de inadimplemento do compromisso de exportar, em at� trinta dias do prazo fixado para exporta��o:

a) devolu��o ao exterior ou reexporta��o;

a) devolu��o ao exterior;                    (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

b) destrui��o, sob controle aduaneiro, �s expensas do interessado; ou

b) destrui��o, sob controle aduaneiro, �s expensas do interessado;                    (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

c) destina��o para consumo das mercadorias remanescentes, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acr�scimos legais devidos;

c) destina��o para consumo das mercadorias remanescentes, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acr�scimos legais devidos; ou                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

d) entrega � Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas e �nus, desde que a autoridade aduaneira concorde em receb�-las;                           (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

II - no caso de ren�ncia � aplica��o do regime, ado��o, no momento da ren�ncia, de um dos procedimentos previstos no inciso I; e

III - no caso de descumprimento de outras condi��es previstas no ato concess�rio, requerimento de regulariza��o junto ao �rg�o concedente, a crit�rio deste. 

Art. 391.  A Secretaria de Com�rcio Exterior poder� estabelecer condi��es e requisitos espec�ficos para a concess�o do regime, inclusive a apresenta��o de cronograma de exporta��es. 

Par�grafo �nico.  Na hip�tese de descumprimento das condi��es e dos requisitos estabelecidos, o regime poder� deixar de ser concedido nas importa��es subseq�entes, at� o atendimento das exig�ncias. 

Art. 392.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Com�rcio Exterior poder�o, no �mbito de suas compet�ncias, editar atos normativos para a implementa��o do disposto nesta Se��o. 

Se��o III

Do Drawback Isen��o 

Art. 393.  A concess�o do regime, na modalidade de isen��o, � de compet�ncia da Secretaria de Com�rcio Exterior, devendo o interessado comprovar a exporta��o de produto em cujo beneficiamento, fabrica��o, complementa��o ou acondicionamento tenham sido utilizadas mercadorias importadas equivalentes, em qualidade e quantidade, �quelas para as quais esteja sendo pleiteada a isen��o. 

Art. 393.  A concess�o do regime, na modalidade de isen��o, � de compet�ncia da Secretaria de Com�rcio Exterior, devendo o interessado comprovar o atendimento dos requisitos e condi��es para utiliza��o do regime.                  (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Art. 393-A.  O benefici�rio do drawback, na modalidade de isen��o, poder� optar pela importa��o ou pela aquisi��o no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou n�o, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos (Lei n� 12.350, de 2010, art. 31, � 3�).                       (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Art. 393-B.  O drawback, na modalidade de isen��o, aplica-se tamb�m � importa��o, de forma combinada ou n�o com a aquisi��o no mercado interno, de mercadoria equivalente (Lei n� 12.350, de 2010, art. 31, � 1�): (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

I - � empregada em reparo, cria��o, cultivo ou atividade extrativista de produto j� exportado; e                         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

II - para industrializa��o de produto intermedi�rio fornecido diretamente a empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrializa��o de produto final j� exportado.                         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Art. 394.  O regime ser� concedido mediante ato concess�rio do qual constar�o:

I - valor e especifica��o da mercadoria exportada;

II - especifica��o e classifica��o fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul das mercadorias a serem importadas, com as quantidades e os valores respectivos, estabelecidos com base na mercadoria exportada; e

II - especifica��o e classifica��o fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul das mercadorias a serem importadas ou adquiridas no mercado interno, com as quantidades e os valores respectivos, estabelecidos com base na mercadoria exportada; e                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

III - valor unit�rio da mercadoria importada, utilizada no beneficiamento, fabrica��o, complementa��o ou acondicionamento da mercadoria exportada. 

III - valor unit�rio da mercadoria importada ou adquirida no mercado interno, empregada ou consumida na industrializa��o de produto exportado, ou nas outras atividades permitidas ao amparo do regime.                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Par�grafo �nico.  A Secretaria de Com�rcio Exterior poder� estabelecer outros requisitos que devam constar no ato concess�rio. 

Art. 395.  O ato de que trata o art. 394 poder� ter car�ter normativo ou espec�fico, quanto ao produto ou ao produto e � empresa, aplicando-se, sem nova consulta � Secretaria de Com�rcio Exterior, �s exporta��es futuras, observadas em todos os casos as demais exig�ncias deste Cap�tulo. 

� 1o  A Secretaria de Com�rcio Exterior poder�, independentemente de solicita��o, expedir atos para possibilitar a inclus�o de produtos no regime. 

� 2o  No caso de ato normativo endere�ado a determinada empresa, esta se obriga a comunicar � Secretaria de Com�rcio Exterior as altera��es no rendimento do processo de produ��o e no pre�o do insumo importado, que signifiquem modifica��es de mais de cinco por cento na quantidade e valor de cada material importado por unidade de produto exportado. 

� 2  No caso de ato endere�ado a determinada empresa, esta se obriga a comunicar � Secretaria de Com�rcio Exterior as altera��es no rendimento do processo de produ��o e no pre�o da mercadoria importada ou adquirida no mercado interno, que signifiquem modifica��es de mais de cinco por cento na quantidade e valor de cada material importado por unidade de produto exportado.                              (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 3o  A Secretaria de Com�rcio Exterior proceder� periodicamente � atualiza��o das rela��es importa��o-exporta��o constantes dos atos normativos ou espec�ficos que expedir para produto ou produtos. 

� 4o  A Secretaria de Com�rcio Exterior, atendendo aos interesses da economia nacional, poder� suspender a aplica��o de atos concess�rios normativos ou espec�ficos. 

Art. 396.  A Secretaria de Com�rcio Exterior estabelecer�:

I - prazo para a habilita��o ao regime; e                          (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

II - no �mbito de sua compet�ncia, atos normativos para a implementa��o do disposto nesta Se��o.                         (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Art. 396.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Com�rcio Exterior estabelecer�o, no �mbito de suas compet�ncias, atos normativos para a implementa��o do disposto nesta Se��o.                      (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Se��o IV

Do Drawback Restitui��o 

Art. 397.  A concess�o do regime, na modalidade de restitui��o, � de compet�ncia da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e poder� abranger, total ou parcialmente, os tributos pagos na importa��o de mercadoria exportada ap�s beneficiamento, ou utilizada na fabrica��o, complementa��o ou acondicionamento de outra exportada. 

Par�grafo �nico.  Para usufruir do regime, o interessado dever� comprovar a exporta��o de produto em cujo beneficiamento, fabrica��o, complementa��o ou acondicionamento tenham sido utilizadas as mercadorias importadas referidas no caput. 

Art. 398.  A restitui��o do valor correspondente aos tributos poder� ser feita mediante cr�dito fiscal, a ser utilizado em qualquer importa��o posterior (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 78, � 1�)

Art. 399.  Na modalidade de restitui��o, o regime ser� aplicado pela unidade aduaneira que jurisdiciona o estabelecimento produtor, atendidas as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para reconhecimento do direito credit�rio.

Se��o V

Das Disposi��es Finais 

Art. 400.  A utiliza��o do regime previsto neste Cap�tulo ser� registrada no documento comprobat�rio da exporta��o. 

Art. 401.  Na concess�o do regime ser�o desprezados os subprodutos e os res�duos n�o exportados, quando seu montante n�o exceder de cinco por cento do valor do produto importado. 

Art. 402.  Na hip�tese de mercadoria isenta do imposto de importa��o ou cuja al�quota seja zero, poder� ser concedido o regime relativamente aos demais tributos devidos na importa��o. 

Art. 402-A.  Para efeitos de adimplemento do compromisso de exporta��o no regime de drawback, na modalidade de suspens�o, as mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno com suspens�o do pagamento dos tributos incidentes podem ser substitu�das por outras mercadorias equivalentes, conforme defini��o constante do � 1 do art. 383, importadas ou adquiridas sem suspens�o do pagamento dos tributos incidentes (Lei n� 11.774, de 2008, art. 17, caput, com a reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010, art. 32).                        (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 1  O disposto no caput aplica-se tamb�m ao regime de drawback na modalidade de isen��o (Lei n� 11.774, de 2008, art. 17, � 1�, com a reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010, art. 32).                           (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 2  A aplica��o do disposto neste artigo fica condicionada � edi��o de ato normativo espec�fico conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Secretaria de Com�rcio Exterior (Lei n� 11.774, de 2008, art. 17, � 2�, com a reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010, art. 32).                    (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Art. 403.  As controv�rsias relativas aos atos concess�rios do regime de drawback ser�o dirimidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Secretaria de Com�rcio Exterior, no �mbito de suas compet�ncias. 

CAP�TULO VI

DO ENTREPOSTO ADUANEIRO 

Se��o I

Do Entreposto Aduaneiro na Importa��o 

Art. 404.  O regime especial de entreposto aduaneiro na importa��o � o que permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso p�blico, com suspens�o do pagamento dos impostos federais, da contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e da COFINS-Importa��o incidentes na importa��o (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 9�, com a reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 69; e Lei n� 10.865, de 2004, art. 14)

Art. 405.  O regime permite, ainda, a perman�ncia de mercadoria estrangeira em:

I - feira, congresso, mostra ou evento semelhante, realizado em recinto de uso privativo, previamente alfandegado para esse fim (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 16, com a reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 69);

II - instala��es portu�rias de uso privativo misto, previstas na al�nea �b� do inciso II do � 2� do art. 4� da Lei n� 8.630, de 1993 (Lei n� 10.833, de 2003, art. 62, inciso I);

III - plataformas destinadas � pesquisa e lavra de jazidas de petr�leo e g�s natural em constru��o ou convers�o no Pa�s, contratadas por empresas sediadas no exterior (Lei n� 10.833, de 2003, art. 62, inciso II); e

IV - estaleiros navais ou em outras instala��es industriais localizadas � beira-mar, destinadas � constru��o de estruturas mar�timas, plataformas de petr�leo e m�dulos para plataformas (Lei n� 10.833, de 2003, art. 62, par�grafo �nico). 

� 1o  Na hip�tese do inciso I, o alfandegamento do recinto ser� declarado por per�odo que alcance n�o mais que os trinta dias anteriores e os trinta dias posteriores aos fixados para in�cio e t�rmino do evento. 

� 1  Na hip�tese do inciso I do caput, o alfandegamento do recinto ser� declarado por per�odo que alcance n�o mais que os trinta dias anteriores e os trinta dias posteriores aos fixados para in�cio e t�rmino do evento, prazos estes que poder�o, excepcionalmente, ser acrescidos de at� sessenta dias, nos casos de congresso, mostra ou evento semelhante, mediante justificativa.                   (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 2o  Dentro do per�odo a que se refere o � 1o, a mercadoria poder� ser admitida no regime de entreposto aduaneiro em recinto alfandegado de uso p�blico, sem rein�cio da contagem do prazo. 

� 3o  Na hip�tese dos incisos II a IV, a opera��o no regime depende de autoriza��o da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei n� 10.833, de 2003, art. 62, caput)

Art. 406.  � benefici�rio do regime de entreposto aduaneiro na importa��o:

I - o promotor do evento, no caso a que se refere o inciso I do art. 405;

II - o contratado pela empresa sediada no exterior, no caso a que se referem os incisos III e IV do art. 405 (Lei n� 10.833, de 2003, art. 62, par�grafo �nico); ou

III - o consignat�rio da mercadoria entrepostada, nos demais casos. 

Art. 407.  � permitida a admiss�o no regime de mercadoria importada com ou sem cobertura cambial. 

Art. 408.  A mercadoria poder� permanecer no regime de entreposto aduaneiro na importa��o pelo prazo de at� um ano, prorrog�vel por per�odo n�o superior, no total, a dois anos, contados da data do desembara�o aduaneiro de admiss�o. 

� 1o  Em situa��es especiais, poder� ser concedida nova prorroga��o, respeitado o limite m�ximo de tr�s anos. 

� 2o  Na hip�tese de a mercadoria permanecer em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, o prazo de vig�ncia ser� equivalente �quele estabelecido para o alfandegamento do recinto. 

� 3o  Nas hip�teses referidas nos incisos III e IV do art. 405, o regime ser� concedido pelo prazo previsto no contrato.

� 4  Nas hip�teses previstas nos incisos III e IV do caput do art. 405, quando ocorrer rescis�o de contrato ou sua n�o prorroga��o por motivos alheios � vontade do benefici�rio, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poder� autorizar a perman�ncia das mercadorias no regime at� que haja formaliza��o de novo contrato com empresa sediada no exterior, limitado ao prazo de at� dois anos, contado da data de rescis�o ou do termo final do prazo de vig�ncia n�o prorrogado.                             (Inclu�do pelo Decreto n� 8.266, de 2014)

� 5  Nas hip�teses a que se refere o � 4, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poder� estabelecer restri��es � opera��o do regime enquanto n�o formalizado novo contrato, com o mesmo ou com novo contratante.                          (Inclu�do pelo Decreto n� 8.266, de 2014)

Art. 409.  A mercadoria dever� ter uma das seguintes destina��es, em at� quarenta e cinco dias do t�rmino do prazo de vig�ncia do regime, sob pena de ser considerada abandonada (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 23, inciso II, al�nea �d�):

I - despacho para consumo;

II - reexporta��o;

III - exporta��o; ou

IV - transfer�ncia para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em �reas especiais. 

� 1o  A destina��o prevista no inciso I somente poder� ser efetuada pelo adquirente quando este adquirir as mercadorias entrepostadas diretamente do propriet�rio dos bens no exterior. 

� 2o  Nas hip�teses referidas nos incisos I e III, as mercadorias admitidas no regime, importadas sem cobertura cambial, dever�o ser nacionalizadas antes de efetuada a destina��o. 

� 3o  A destina��o prevista no inciso III n�o se aplica a mercadorias admitidas no regime para perman�ncia em feira, congresso, mostra ou evento semelhante.

Se��o II

Do Entreposto Aduaneiro na Exporta��o 

Art. 410.  O regime especial de entreposto aduaneiro na exporta��o � o que permite a armazenagem de mercadoria destinada a exporta��o (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 10, caput, com a reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 69). 

Art. 411.  O entreposto aduaneiro na exporta��o compreende as modalidades de regime comum e extraordin�rio (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 10, caput, com a reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 69). 

� 1o  Na modalidade de regime comum, permite-se a armazenagem de mercadorias em recinto de uso p�blico, com suspens�o do pagamento dos impostos federais, da contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e da COFINS-Importa��o (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 10, inciso I, com a reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 69; e Lei no 10.865, de 2004, art. 14). 

� 1  Na modalidade de regime comum, permite-se a armazenagem de mercadorias em recinto de uso p�blico, com suspens�o do pagamento dos impostos federais (Decreto-Lei n 1.455, de 1976, art. 10, caput, inciso I, com a reda��o dada pela Medida Provis�ria n 2.158-35, de 2001, art. 69).                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 2o  Na modalidade de regime extraordin�rio, permite-se a armazenagem de mercadorias em recinto de uso privativo, com direito a utiliza��o dos benef�cios fiscais previstos para incentivo � exporta��o, antes do seu efetivo embarque para o exterior (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 10, inciso II, com a reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 69). 

� 3o  O regime de entreposto aduaneiro na exporta��o, na modalidade extraordin�rio, somente poder� ser outorgado a empresa comercial exportadora constitu�da na forma prevista no art. 229, mediante autoriza��o da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 10, � 1�, com a reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 69). 

� 4o  Na hip�tese de que trata o � 3o, as mercadorias que forem destinadas a embarque direto para o exterior, no prazo estabelecido pela autoridade aduaneira, poder�o ficar armazenadas em local n�o alfandegado (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 10, � 2�, com a reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 69). 

Art. 412.  O entreposto aduaneiro na exporta��o compreende ainda, mediante autoriza��o da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a opera��o nos locais referidos nos incisos II a IV do art. 405 (Lei n� 10.833, de 2003, art. 62, caput). 

Art. 413.  O entreposto aduaneiro na exporta��o subsiste:

I - na modalidade de regime comum, a partir da data da entrada da mercadoria na unidade de armazenagem; e

II - na modalidade de regime extraordin�rio, a partir da data da sa�da da mercadoria do estabelecimento do produtor-vendedor. 

Art. 414.  A mercadoria poder� permanecer no regime de entreposto aduaneiro na exporta��o pelo prazo de:

I - um ano, prorrog�vel por per�odo n�o superior, no total, a dois anos, na modalidade de regime comum; e

II - cento e oitenta dias, na modalidade de regime extraordin�rio. 

� 1o  Em situa��es especiais, na hip�tese a que se refere o inciso I, poder� ser concedida nova prorroga��o, respeitado o limite m�ximo de tr�s anos. 

� 2o  Na hip�tese a que se refere o inciso II, a mercadoria poder�, dentro do prazo nele previsto, ser admitida no regime de entreposto aduaneiro, na modalidade de regime comum, caso em que prevalecer� o prazo previsto no inciso I. 

Art. 415.  Observado o prazo de perman�ncia da mercadoria no regime, acrescido daquele a que se refere o inciso II do art. 642, dever� o benefici�rio adotar uma das seguintes provid�ncias:

I - iniciar o despacho de exporta��o;

II - no caso de regime comum, reintegr�-la ao estoque do seu estabelecimento; ou

III - em qualquer outro caso, pagar os tributos suspensos e ressarcir os benef�cios fiscais acaso fru�dos em raz�o da admiss�o da mercadoria no regime. 

Se��o III

Das Disposi��es Finais 

Art. 416.  A autoridade aduaneira poder� exigir, a qualquer tempo, a apresenta��o da mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro, bem como proceder aos invent�rios que entender necess�rios (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 18, caput, com a reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 69). 

Art. 417.  Ocorrendo extravio ou avaria de mercadoria submetida ao regime, o deposit�rio responde pelo pagamento (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 18, par�grafo �nico, com a reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 69; e Lei n� 10.865, de 2004, art. 14):

I - dos tributos suspensos, da multa, de mora ou de of�cio, e dos demais acr�scimos legais cab�veis, quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro na importa��o, ou na modalidade de regime comum, na exporta��o; e

II - dos tributos que deixaram de ser pagos e dos benef�cios fiscais de qualquer natureza acaso auferidos, da multa, de mora ou de of�cio, e dos demais acr�scimos legais cab�veis, no caso de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro, na modalidade de regime extraordin�rio, na exporta��o. 

Art. 418.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecer�, relativamente ao regime de entreposto aduaneiro, na importa��o e na exporta��o, em car�ter complementar (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 19, caput, com a reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 69; e Lei n� 10.833, de 2003, art. 63, inciso II):

I - requisitos e condi��es para sua aplica��o;

II - opera��es comerciais,  industrializa��es e servi�os admitidos; e

III - formas de extin��o de sua aplica��o. 

Art. 419.  O Ministro de Estado da Fazenda poder� vedar a aplica��o do regime de entreposto aduaneiro �s mercadorias que relacionar em ato normativo (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 19, par�grafo �nico).

CAP�TULO VII

DO REGIME DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE

ADUANEIRO INFORMATIZADO - RECOF 

Se��o I

Do Conceito 

Art. 420.  O regime de entreposto industrial sob controle aduaneiro informatizado - RECOF � o que permite a empresa importar, com ou sem cobertura cambial, e com suspens�o do pagamento de tributos, sob controle aduaneiro informatizado, mercadorias que, depois de submetidas a opera��o de industrializa��o, sejam destinadas a exporta��o (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 89). 

� 1o  Parte da mercadoria admitida no regime, no estado em que foi importada ou depois de submetida a processo de industrializa��o, poder� ser despachada para consumo (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 89)

� 2o  A mercadoria, no estado em que foi importada, poder� ter ainda uma das seguintes destina��es:

I - exporta��o;

II - reexporta��o; ou

III - destrui��o. 

Se��o II

Da Autoriza��o para Operar no Regime 

Art. 421.  A autoriza��o para operar no regime � de compet�ncia da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 90, � 1�)

Art. 422.  Poder�o habilitar-se a operar no regime as empresas que atendam aos termos, limites e condi��es estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em ato normativo, do qual constar�o (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 90, caput):

I - as mercadorias que poder�o ser admitidas no regime;

II - as opera��es de industrializa��o autorizadas;

III - o percentual de toler�ncia, para efeito de exclus�o da responsabilidade tribut�ria do benefici�rio, no caso de perda inevit�vel no processo produtivo;

IV - o percentual m�nimo da produ��o destinada ao mercado externo;

V - o percentual m�ximo de mercadorias importadas destinadas ao mercado interno no estado em que foram importadas; e

VI - o valor m�nimo de exporta��es anuais.          (Revogado pelo Decreto n� 10.550, de 2020).

Par�grafo �nico.  A aplica��o do regime poder� ser estendida a mercadorias a serem empregadas em desenvolvimento de produtos, em testes de funcionamento e resist�ncia e em opera��es de renova��o, recondicionamento, manuten��o e reparo.

Se��o III

Do Prazo e da Aplica��o do Regime 

Art. 423.  O prazo de suspens�o do pagamento dos tributos incidentes na importa��o ser� de at� um ano, prorrog�vel por per�odo n�o superior a um ano. 

� 1o  Em casos justificados, o prazo de que trata o caput poder� ser prorrogado por per�odo n�o superior, no total, a cinco anos, observada a regulamenta��o editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

� 2o  A partir do desembara�o aduaneiro para admiss�o no regime, a empresa benefici�ria responder� pela cust�dia e guarda das mercadorias na condi��o de fiel deposit�ria. 

Art. 424.  A normatiza��o da aplica��o do regime � de compet�ncia da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que dispor� quanto aos controles a serem exercidos (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 90, � 3�)

Se��o IV

Da Exig�ncia de Tributos 

Art. 425.  Findo o prazo fixado para a perman�ncia da mercadoria no regime, ser�o exigidos, em rela��o ao estoque, os tributos suspensos, com os acr�scimos legais cab�veis (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 90, � 2�)

Par�grafo �nico.  O disposto no caput n�o dispensa o cumprimento das exig�ncias legais e regulamentares para a perman�ncia definitiva da mercadoria no Pa�s. 

Art. 426.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecer� a forma e o momento para o c�lculo e para o pagamento dos tributos. 

CAP�TULO VIII

DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE IMPORTA��O DE INSUMOS DESTINADOS A INDUSTRIALIZA��O POR ENCOMENDA
 DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS POSI��ES 8701 A 8705 DA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - RECOM 

Art. 427.  O regime aduaneiro especial de importa��o de insumos destinados a industrializa��o por encomenda de produtos classificados nas posi��es 8701 a 8705 da Nomenclatura Comum do Mercosul - RECOM � o que permite a importa��o, sem cobertura cambial, de chassis, carro�arias, pe�as, partes, componentes e acess�rios, com suspens�o do pagamento do imposto sobre produtos industrializados, da contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e da COFINS-Importa��o (Medida Provis�ria n� 2.189-49, de 2001, art. 17, caput e �� 1� e 2�; e Lei n� 10.865, de 2004, art. 14). 

Par�grafo �nico.  O regime ser� aplicado exclusivamente a importa��es realizadas por conta e ordem de pessoa jur�dica encomendante domiciliada no exterior (Medida Provis�ria n� 2.189-49, de 2001, art. 17, caput)

Art. 428.  O imposto de importa��o incidir� somente sobre os insumos importados empregados na industrializa��o dos produtos referidos no art. 427, inclusive na hip�tese do inciso II do art. 429 (Medida Provis�ria n� 2.189-49, de 2001, art. 17, � 3�). 

Art. 429.  Os produtos resultantes da industrializa��o por encomenda ter�o o seguinte tratamento tribut�rio (Medida Provis�ria n� 2.189-49, de 2001, art. 17, � 4�; e Lei n� 10.865, de 2004, art. 14):

I - quando destinados ao exterior, resolve-se a suspens�o do pagamento do imposto sobre produtos industrializados, da contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e da COFINS-Importa��o incidentes na importa��o e na aquisi��o, no mercado interno, dos insumos neles empregados; e

II - quando destinados ao mercado interno, ser�o remetidos obrigatoriamente a empresa comercial atacadista, controlada, direta ou indiretamente, pela pessoa jur�dica encomendante domiciliada no exterior, por conta e ordem desta, com suspens�o do pagamento do imposto sobre produtos industrializados, da contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e da COFINS-Importa��o. 

Art. 430.  A concess�o do regime depender� de habilita��o pr�via perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, que expedir� as normas necess�rias ao cumprimento do disposto neste Cap�tulo (Medida Provis�ria n� 2.189-49, de 2001, art. 17, � 6�).

CAP�TULO IX

DA EXPORTA��O TEMPOR�RIA 

Se��o I

Do Conceito 

Art. 431.  O regime de exporta��o tempor�ria � o que permite a sa�da, do Pa�s, com suspens�o do pagamento do imposto de exporta��o, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada � reimporta��o em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 92, caput, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 1988, art. 1�). 

Se��o II

Dos Bens a que se Aplica o Regime 

Art. 432.  O regime ser� aplicado aos bens relacionados em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil e aos exportados temporariamente ao amparo de acordos internacionais. 

Par�grafo �nico.  Os bens admitidos no regime ao amparo de acordos internacionais firmados pelo Pa�s estar�o sujeitos aos termos e prazos neles previstos. 

Art. 433.  N�o ser� permitida a exporta��o tempor�ria de mercadorias cuja exporta��o definitiva esteja proibida, exceto nos casos em que haja autoriza��o do �rg�o competente. 

Se��o III

Da Concess�o, do Prazo e da Aplica��o do Regime 

Art. 434.  A concess�o do regime poder� ser requerida � unidade que jurisdiciona o exportador, o porto seco de armazenagem, ou o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de sa�da das mercadorias. 

Par�grafo �nico.  A verifica��o da mercadoria poder� ser feita no estabelecimento do exportador ou em outros locais permitidos pela autoridade aduaneira.

Art. 435.  O registro de exporta��o, no SISCOMEX, constitui requisito para concess�o do regime. 

� 1o  O registro de exporta��o n�o ser� exigido para bagagem e para os ve�culos referidos nos incisos II e III do art. 440. 

� 2o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil, ouvida a Secretaria de Com�rcio Exterior, poder� estabelecer outros casos de n�o-exig�ncia do registro de exporta��o para a concess�o do regime. 

Art. 436.  A autoridade competente poder� indeferir pedido de concess�o do regime em decis�o fundamentada, da qual caber� recurso hier�rquico, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

� 1o  O indeferimento do pedido n�o impede a sa�da da mercadoria do territ�rio aduaneiro, exceto no caso das mercadorias a que se refere o art. 433. 

� 2o  No caso de indeferimento do pedido, em decis�o administrativa final, para mercadoria que j� tenha sa�do do territ�rio aduaneiro, ser�:

� 2o  No caso de indeferimento do pedido, em decis�o administrativa final, para mercadoria que j� tenha sa�do do territ�rio aduaneiro, ser� exigido o pagamento dos tributos correspondentes, na hip�tese de sua importa��o (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 92, � 4o, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o).                   (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

I - exigido o pagamento dos tributos correspondentes, na hip�tese de sua importa��o (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 92, � 4�, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 1988, art. 1�); e

II - comunicado o fato � Secretaria de Com�rcio Exterior. 

Art. 437.  O prazo de vig�ncia do regime ser� de at� um ano, prorrog�vel, a ju�zo da autoridade aduaneira, por per�odo n�o superior, no total, a dois anos (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 92, � 1�, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 1988, art. 1�)

� 1o  A t�tulo excepcional, em casos devidamente justificados, a crit�rio do Ministro de Estado da Fazenda, o prazo de vig�ncia do regime poder� ser prorrogado por per�odo superior a dois anos (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 92, � 2�, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 1988, art. 1�). 

� 2o  Quando o regime for aplicado a mercadoria vinculada a contrato de presta��o de servi�os por prazo certo, o prazo de vig�ncia do regime ser� o previsto no contrato, prorrog�vel na mesma medida deste (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 92, � 3�, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 1988, art. 1�). 

� 3o  O disposto no � 2o se aplica ainda no caso de contratos de arrendamento operacional, aluguel ou empr�stimo. 

� 4o  Nas hip�teses a que se referem os �� 2o e 3o, o prazo de vig�ncia do regime poder� ser prorrogado com base em novo contrato, desde que o pleito seja formulado dentro do prazo de vig�ncia do regime. 

� 5o  N�o est�o sujeitos a prazo os bens compreendidos no conceito de bagagem que, nessa condi��o, saiam do Pa�s. 

Art. 438.  O regime ser� aplicado pela autoridade aduaneira da unidade que jurisdicione o exportador, o porto seco de armazenagem, ou o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de sa�da dos bens do Pa�s, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

Art. 439.  Na aplica��o do regime, dever�o ser atendidos os controles especiais, se for o caso. 

Art. 440.  Reputam-se em exporta��o tempor�ria, independentemente de qualquer procedimento administrativo:

I - a bagagem acompanhada;

II - os ve�culos para uso de seu propriet�rio ou possuidor, quando sa�rem por seus pr�prios meios; e

III - os ve�culos de transporte comercial brasileiros, conduzindo carga ou passageiros. 

Art. 441.  No caso de bagagem acompanhada, ser� feito, a pedido do viajante, simples registro de sa�da dos bens para efeito de comprova��o no seu retorno. 

Art. 442.  A autoridade aduaneira que aplicar o regime dever� manter controle adequado de sa�da dos bens, tendo em vista a sua reimporta��o e o prazo concedido. 

Par�grafo �nico.  Se os bens n�o retornarem ao Pa�s no prazo estabelecido, o fato dever� ser comunicado � Secretaria de Com�rcio Exterior, sem preju�zo da  aplica��o das penalidades cab�veis.                           (Revogado pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

Se��o IV

Da Extin��o da Aplica��o do Regime 

Art. 443.  Na vig�ncia do regime, dever� ser adotada uma das seguintes provid�ncias, para extin��o de sua aplica��o:

I - reimporta��o; ou

II - exporta��o definitiva da mercadoria admitida no regime. 

Par�grafo �nico.  Tem-se por tempestiva a provid�ncia para a extin��o da aplica��o do regime:

I - na data do embarque da mercadoria, no exterior, desde que efetivado seu ingresso no territ�rio aduaneiro, no caso do inciso I do caput; e

II - na data do pedido do registro de exporta��o da mercadoria, desde que haja o desembara�o e a averba��o de embarque, no caso do inciso II do caput. 

Art. 444.  Extingue ainda a aplica��o do regime de exporta��o tempor�ria de produto, parte, pe�a ou componente enviado ao exterior para substitui��o em decorr�ncia de garantia ou para reparo, revis�o, manuten��o, renova��o ou recondicionamento a importa��o de produto equivalente �quele submetido ao regime (Lei n� 10.833, de 2003, art. 60, caput). 

� 1o  O disposto no caput aplica-se exclusivamente aos seguintes bens (Lei n� 10.833, de 2003, art. 60, � 1�, incisos I e III):

I - partes, pe�as e componentes de aeronave, objeto da isen��o prevista na al�nea �i� do inciso II do art. 136; e

II - produtos nacionais, ou suas partes e pe�as, remetidos ao exterior mediante exporta��o tempor�ria, para substitui��o de outro anteriormente exportado definitivamente, que deva retornar ao Pa�s para reparo ou substitui��o, em virtude de defeito t�cnico que exija sua devolu��o. 

� 2o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar� os procedimentos para a aplica��o do disposto neste artigo e os requisitos para reconhecimento da equival�ncia entre os bens (Lei n� 10.833, de 2003, art. 60, � 2�). 

� 3o  Tem-se por tempestiva a provid�ncia para a extin��o da aplica��o do regime, na data do embarque da mercadoria, no exterior, desde que efetivado seu ingresso no territ�rio aduaneiro. 

Se��o V

Das Disposi��es Finais 

Art. 445.  O exame do m�rito de aplica��o do regime exaure-se com a sua concess�o, n�o cabendo mais discuti-lo quando da reimporta��o da mercadoria. 

Art. 446.  Quando se tratar de exporta��o tempor�ria de mercadoria sujeita ao imposto de exporta��o, a obriga��o tribut�ria ser� constitu�da em termo de responsabilidade, n�o se exigindo garantia. 

Par�grafo �nico.  O termo de responsabilidade ser� baixado quando comprovada uma das seguintes provid�ncias:

I - reimporta��o da mercadoria no prazo fixado; ou

II - pagamento do imposto de exporta��o suspenso. 

Art. 447.  Os ve�culos matriculados no Pa�s, de propriedade de pessoas f�sicas ou de pessoas jur�dicas, utilizados em viagens de turismo, poder�o sair livremente do territ�rio aduaneiro, com observ�ncia das condi��es previstas na Resolu��o do Grupo do Mercado Comum - GMC no 35, de 2002, internalizada pelo Decreto n� 5.637, de 2005, dispensado o cumprimento de formalidades aduaneiras. 

Art. 448.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder�, no �mbito de sua compet�ncia, editar atos normativos para a implementa��o do disposto neste Cap�tulo. 

CAP�TULO X

DA EXPORTA��O TEMPOR�RIA PARA APERFEI�OAMENTO PASSIVO 

Se��o I

Do Conceito 

Art. 449.  O regime de exporta��o tempor�ria para aperfei�oamento passivo � o que permite a sa�da, do Pa�s, por tempo determinado, de mercadoria nacional ou nacionalizada, para ser submetida a opera��o de transforma��o, elabora��o, beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior reimporta��o, sob a forma do produto resultante, com pagamento dos tributos sobre o valor agregado (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 93, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 1988, art. 3�). 

� 1o  O regime de que trata este artigo aplica-se, tamb�m, na sa�da do Pa�s de mercadoria nacional ou nacionalizada para ser submetida a processo de conserto, reparo ou restaura��o. 

� 2o  O Ministro de Estado da Fazenda poder� permitir outras opera��es de industrializa��o, no regime. 

� 3o  O cr�dito correspondente aos tributos incidentes na exporta��o ser� constitu�do em termo de responsabilidade, ficando seu pagamento suspenso pela aplica��o do regime. 

Se��o II

Da Concess�o, do Prazo e da Aplica��o do Regime 

Art. 450.  O Minist�rio da Fazenda regulamentar� a concess�o e a aplica��o do regime, respeitado o disposto nesta Se��o. 

Art. 451.  O prazo para importa��o dos produtos resultantes da opera��o de aperfei�oamento ser� fixado tendo em conta o per�odo necess�rio � realiza��o da respectiva opera��o e ao transporte das mercadorias. 

Art. 451.  O prazo para importa��o dos produtos resultantes da opera��o de aperfei�oamento ser� fixado tendo em conta o per�odo necess�rio � realiza��o da respectiva opera��o e ao transporte das mercadorias, observado o disposto no art. 437.                      (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

Art. 452.  A mercadoria importada com isen��o ou com redu��o de tributos vinculada a sua destina��o, enquanto perdurarem as condi��es fixadas para frui��o do benef�cio, somente poder� ser admitida no regime para ser submetida a processo de conserto, reparo ou restaura��o. 

Art. 453.  A aplica��o do regime n�o gera direitos decorrentes de opera��o de exporta��o a t�tulo definitivo. 

Se��o III

Da Extin��o da Aplica��o do Regime 

Art. 454.  Na vig�ncia do regime, dever� ser adotada uma das seguintes provid�ncias, para extin��o de sua aplica��o:

I - reimporta��o da mercadoria, inclusive sob a forma de produto resultante da opera��o autorizada;

II - importa��o de produto equivalente nos termos do art. 444 (Lei n� 10.833, de 2003, art. 60, caput); ou

III - exporta��o definitiva da mercadoria admitida no regime. 

Par�grafo �nico.  Tem-se por tempestiva a provid�ncia para a extin��o da aplica��o do regime:

I - na data do embarque da mercadoria, no exterior, desde que efetivado seu ingresso no territ�rio aduaneiro, no caso dos incisos I e II do caput; e

II - na data do pedido do registro de exporta��o da mercadoria, desde que haja o desembara�o e a averba��o de embarque, no caso do inciso III do caput. 

Art. 455.  O valor dos tributos devidos na importa��o do produto resultante da opera��o de aperfei�oamento ser� calculado, deduzindo-se, do montante dos tributos incidentes sobre este produto, o valor dos tributos que incidiriam, na mesma data, sobre a mercadoria objeto da exporta��o tempor�ria, se esta estivesse sendo importada do mesmo pa�s em que se deu a opera��o de aperfei�oamento. 

Art. 456.  Na reimporta��o de mercadoria exportada temporariamente, nos termos previstos no � 1o do art. 449, s�o exig�veis os tributos incidentes na importa��o dos materiais acaso empregados. 

Par�grafo �nico.  O despacho aduaneiro da mercadoria dever� compreender:

I - a reimporta��o da mercadoria exportada temporariamente; e

II - a importa��o do material acaso empregado, apurando-se o valor aduaneiro desse material e aplicando-se a al�quota que lhe corresponda, fixada na Tarifa Externa Comum.

Se��o IV

Das Disposi��es Finais 

Art. 457.  Aplicam-se ao regime, no que couber, as normas previstas para o regime de exporta��o tempor�ria. 

CAP�TULO XI

DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTA��O E DE IMPORTA��O DE BENS DESTINADOS �S ATIVIDADES DE
PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETR�LEO E DE G�S NATURAL - REPETRO 

Art. 458.  O regime aduaneiro especial de exporta��o e de importa��o de bens destinados �s atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petr�leo e de g�s natural - REPETRO, previstas na Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997, � o que permite, conforme o caso, a aplica��o dos seguintes tratamentos aduaneiros (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 93, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 1988, art. 3�):

I - exporta��o, sem que tenha ocorrido sua sa�da do territ�rio aduaneiro e posterior aplica��o do regime de admiss�o tempor�ria, no caso de bens a que se referem os �� 1o e 2o, de fabrica��o nacional, vendido a pessoa sediada no exterior;

II - exporta��o, sem que tenha ocorrido sua sa�da do territ�rio aduaneiro, de partes e pe�as de reposi��o destinadas aos bens referidos nos �� 1o e 2o, j� admitidos no regime aduaneiro especial de admiss�o tempor�ria; e

II - exporta��o, sem que tenha ocorrido sua sa�da do territ�rio aduaneiro, de partes e pe�as de reposi��o destinadas aos bens referidos nos � 1 e � 2, j� admitidos no regime aduaneiro especial de admiss�o tempor�ria;                    (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.128, de 2017)       (Produ��o de efeito)

III - importa��o, sob o regime de drawback, na modalidade de suspens�o, de mat�rias-primas, produtos semi-elaborados ou acabados e de partes ou pe�as, utilizados na fabrica��o dos bens referidos nos �� 1o e 2o, e posterior comprova��o do adimplemento das obriga��es decorrentes da aplica��o desse regime mediante a exporta��o referida nos incisos I ou II. 

III - importa��o, sob o regime de drawback, na modalidade de suspens�o, de mat�rias-primas, produtos semielaborados ou acabados e de partes ou pe�as, utilizados na fabrica��o dos bens referidos nos � 1 e � 2, e posterior comprova��o do adimplemento das obriga��es decorrentes da aplica��o desse regime mediante a exporta��o referida nos incisos I ou II; e                    (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.128, de 2017)       (Produ��o de efeito)

IV - importa��o de bens para perman�ncia definitiva no Pa�s com suspens�o do pagamento dos tributos federais incidentes na importa��o.                     (Inclu�do pelo Decreto n� 9.128, de 2017)       (Produ��o de efeito)

� 1o  Os bens de que trata o caput s�o os constantes de rela��o elaborada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

� 1�  Os bens aos quais se pode aplicar o regime de admiss�o tempor�ria previsto no inciso I do caput s�o aqueles constantes de rela��o elaborada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.                     (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.128, de 2017)       (Produ��o de efeito)

� 2o  O regime poder� ser aplicado, ainda, �s m�quinas e aos equipamentos sobressalentes, �s ferramentas e aos aparelhos e a outras partes e pe�as destinados a garantir a operacionalidade dos bens referidos no � 1o

� 2  O tratamento aduaneiro poder� ser aplicado, ainda, aos aparelhos e a outras partes e pe�as a serem incorporadas aos bens referidos no � 1 para garantir sua operacionalidade, e �s ferramentas utilizadas na manuten��o desses bens, nos termos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.                    (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.128, de 2017)       (Produ��o de efeito)

� 3o  Quando se tratar de bem referido nos �� 1o e 2o, procedente do exterior, ser� aplicado, tamb�m, o regime de admiss�o tempor�ria. 

� 4o  As partes e pe�as de reposi��o referidas no inciso II e os bens referidos no � 2o ser�o admitidos no regime de admiss�o tempor�ria, pelo mesmo prazo concedido aos bens a que se destinem. 

� 5o  Os bens referidos no � 2o, quando forem utilizados para garantir a operacionalidade de mais de um dos bens a que se refere o � 1o, ter�o o prazo de perman�ncia fixado nos termos estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

� 6 O regime tamb�m se aplica �s atividades de pesquisa e lavra de que trata a Lei n� 12.276, de 2010, e �s atividades de explora��o, avalia��o, desenvolvimento e produ��o de que trata a Lei n� 12.351, de 2010 (Lei n� 12.276, de 2010, art. 6�; e Lei n� 12.351, de 2010, art. 61).                            (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 7  O regime de admiss�o tempor�ria poder� ser aplicado aos bens referidos no � 1 ainda que o local de destino n�o esteja definido, desde que:                           (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

I - permane�am sem uso at� seu efetivo emprego nas atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petr�leo e de g�s natural; e                          (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

II - sejam importados pelas pessoas jur�dicas a que se referem os incisos I, I-A e I-B do � 1 do art. 461-A.                     (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013) 

� 8  O disposto no inciso IV do caput aplica-se aos bens:                     (Inclu�do pelo Decreto n� 9.128, de 2017)       (Produ��o de efeito)

I - constantes de rela��o espec�fica elaborada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e                     (Inclu�do pelo Decreto n� 9.128, de 2017)       (Produ��o de efeito)

II - referidos nos � 1 e � 2, alternativamente ao regime de admiss�o tempor�ria para utiliza��o econ�mica de que trata o art. 376.                     (Inclu�do pelo Decreto n� 9.128, de 2017)       (Produ��o de efeito)

� 9�  Os bens aos quais tenha sido aplicado o regime de admiss�o tempor�ria poder�o ser transferidos para o tratamento aduaneiro a que se refere o inciso IV do caput, hip�tese em que:        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.550, de 2020)

I - dever�o ser observados os termos e as condi��es do novo regime; e        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.550, de 2020)

II - o tempo decorrido entre a data de registro da declara��o de admiss�o tempor�ria e a data da migra��o para o regime de que trata a Lei n� 13.586, de 28 de dezembro de 2017, ser� aproveitado para fins de contagem do prazo para convers�o da suspens�o do pagamento de tributos federais em isen��o ou em al�quota de zero por cento, nos termos do disposto no � 8� do art. 5� da referida Lei, desde que contado exclusivamente a partir de 1� de janeiro de 2018, conforme o disposto na al�nea �b� do inciso I do caput do art. 10 da referida Lei.          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.550, de 2020)

Art. 459.  Os tratamentos aduaneiros a que se refere o art. 458 ser�o aplicados mediante o atendimento dos seguintes requisitos:

I - no caso dos seus incisos I e II, os bens dever�o ser produzidos no Pa�s e adquiridos por pessoa sediada no exterior, contra pagamento em moeda estrangeira de livre conversibilidade, mediante cl�usula de entrega, sob controle aduaneiro, no territ�rio aduaneiro; e

I - no caso dos seus incisos I e II, os bens dever�o ser produzidos no Pa�s e adquiridos por pessoa sediada no exterior, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade, mediante cl�usula de entrega, sob controle aduaneiro, no territ�rio aduaneiro; e                     (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

II - na hip�tese do seu � 3o, os bens dever�o ser de propriedade de pessoa sediada no exterior, e importados sem cobertura cambial pelo contratante dos servi�os de pesquisa e produ��o de petr�leo e de g�s natural, ou por terceiro subcontratado. 

� 1o  A aquisi��o dos bens de que trata o inciso I do caput dever� ser realizada diretamente do respectivo fabricante ou das empresas comerciais exportadoras a que se refere o art. 229. 

� 2o  Na hip�tese dos incisos I e II do art. 458, os benef�cios fiscais concedidos por lei para incentivo �s exporta��es ficam assegurados ao fabricante nacional, ap�s:

I - a conclus�o da opera��o de compra dos produtos de sua fabrica��o, pela empresa comercial exportadora, na forma do art. 228; ou

II - o desembara�o aduaneiro de exporta��o, no caso de venda direta a pessoa sediada no exterior. 

� 3o  A responsabilidade tribut�ria atribu�da a empresa comercial exportadora, relativamente a compras efetuadas de produtor nacional, nos termos do art. 231, ser� resolvida com a conclus�o do despacho aduaneiro de exporta��o, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

Art. 460.  Para fins de aplica��o do disposto neste Cap�tulo, o regime de admiss�o tempor�ria ser� concedido observando-se o disposto no inciso I do art. 376 (Lei n� 9.430, de 1996, art. 79, par�grafo �nico, com a reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.189-49, de 2001, art. 13). 

Art. 461.  Aplica-se ao regime, no que couber, o disposto no art. 233, bem como as normas previstas para os regimes de admiss�o tempor�ria e de drawback. 

Art. 461-A.  O REPETRO ser� utilizado exclusivamente por pessoa jur�dica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.                        (Inclu�do pelo Decreto n� 7.296, de 2010).

� 1o  Poder� ser habilitada ao REPETRO a pessoa jur�dica:                         (Inclu�do pelo Decreto n� 7.296, de 2010).

I - detentora de concess�o ou autoriza��o, nos termos da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997, para exercer, no Pa�s, as atividades de que trata o art. 458; e                         (Inclu�do pelo Decreto n� 7.296, de 2010).

I - detentora de concess�o ou autoriza��o, nos termos da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997, para exercer, no Pa�s, as atividades de que trata o art. 458;                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

I-A - detentora de cess�o, nos termos da Lei n� 12.276, de 2010;                      (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

I-B - contratada sob o regime de partilha de produ��o, nos termos da Lei n� 12.351, de 2010; e                               (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

II - contratada pela pessoa jur�dica referida no inciso I em afretamento por tempo ou para a presta��o de servi�os destinados � execu��o das atividades objeto da concess�o ou autoriza��o, bem como as suas subcontratadas.                             (Inclu�do pelo Decreto n� 7.296, de 2010).

II - contratada pela pessoa jur�dica referida nos incisos I, I-A ou I-B, em afretamento por tempo ou para a presta��o de servi�os destinados � execu��o das atividades objeto da concess�o ou autoriza��o, ou por suas subcontratadas.                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 2o  A pessoa jur�dica contratada de que trata o inciso II do � 1o, ou sua subcontratada, tamb�m poder� ser habilitada ao REPETRO para promover a importa��o de bens objeto de contrato de afretamento, em que seja parte ou n�o, firmado entre pessoa jur�dica sediada no exterior e a detentora de concess�o ou autoriza��o, desde que a importa��o dos bens esteja prevista no contrato de presta��o de servi�o ou de afretamento por tempo.                       (Inclu�do pelo Decreto n� 7.296, de 2010).

� 3o  Quando a pessoa jur�dica contratada de que trata o inciso II do � 1o n�o for sediada no Pa�s, poder� ser habilitada ao REPETRO a empresa com sede no Pa�s por ela designada para promover a importa��o dos bens, observado o disposto na legisla��o espec�fica.                           (Inclu�do pelo Decreto n� 7.296, de 2010).                (Revogado pelo Decreto n� 9.537, de 2018)

� 4o  A pessoa jur�dica designada, nos termos do � 3o, dever� constar do contrato de presta��o de servi�o ou de afretamento por tempo.                         (Inclu�do pelo Decreto n� 7.296, de 2010).                (Revogado pelo Decreto n� 9.537, de 2018)

� 5o  A habilita��o de pessoa jur�dica para a presta��o de servi�o relacionado � opera��o de embarca��o de apoio mar�timo ficar� condicionada � comprova��o de que est� qualificada pela Ag�ncia Nacional de Transportes Aquavi�rios - ANTAQ como empresa brasileira de navega��o.                        (Inclu�do pelo Decreto n� 7.296, de 2010).

� 6o  N�o ser� objeto do processo de habilita��o ao REPETRO a an�lise das condi��es regulat�rias para autoriza��o de afretamento de embarca��es de apoio mar�timo, cuja compet�ncia � da ANTAQ, nos termos da legisla��o espec�fica.  (Inclu�do pelo Decreto n� 7.296, de 2010).

� 7o  A habilita��o ser� outorgada pelo prazo de dura��o do contrato de concess�o, autoriza��o ou relacionado � presta��o de servi�os, conforme o caso, prorrog�vel na mesma medida do contrato.                    (Inclu�do pelo Decreto n� 7.296, de 2010).

� 7  A habilita��o ser� outorgada pelo prazo de dura��o do contrato de concess�o, autoriza��o, cess�o, partilha de produ��o ou relacionado � presta��o de servi�os, conforme o caso, prorrog�vel na mesma medida do contrato.                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 8o  A comprova��o do atendimento de exig�ncias relativas � importa��o e � exporta��o de bens, a cargo de outros �rg�os ou entidades da administra��o p�blica, quando for o caso, somente ser� solicitada por ocasi�o da utiliza��o dos tratamentos aduaneiros referidos nos incisos I a III do caput e no � 3o, todos do art. 458.                         (Inclu�do pelo Decreto n� 7.296, de 2010).

Art. 462.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder�, no �mbito de sua compet�ncia, editar atos normativos para a implementa��o do disposto neste Cap�tulo. 

CAP�TULO XII

DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE IMPORTA��O

DE PETR�LEO BRUTO E SEUS DERIVADOS - REPEX 

Se��o I

Do Conceito 

Art. 463.  O regime aduaneiro especial de importa��o de petr�leo bruto e seus derivados - REPEX � o que permite a importa��o desses produtos, com suspens�o do pagamento dos impostos federais, da contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e da COFINS-Importa��o, para posterior exporta��o, no mesmo estado em que foram importados (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 93, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 1988, art. 3�; e Lei n� 10.865, de 2004, art. 14). 

Se��o II

Da Concess�o, do Prazo e da Aplica��o do Regime 

Art. 464.  O regime ser� concedido somente a empresa previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e que possua autoriza��o da Ag�ncia Nacional do Petr�leo, G�s Natural e Biocombust�veis para exercer as atividades de importa��o e de exporta��o dos produtos a serem admitidos no regime. 

Art. 465.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil especificar� os produtos que poder�o ser admitidos no regime. 

Art. 466.  O prazo de vig�ncia do regime ser� de noventa dias, prorrog�vel uma �nica vez, por igual per�odo, tendo como termo inicial a data do desembara�o aduaneiro de admiss�o das mercadorias. 

Art. 467.  Ser� permitido o abastecimento interno, com o produto importado admitido no REPEX, no prazo de vig�ncia do regime, desde que cumprido o compromisso de exporta��o, mediante a exporta��o de produto nacional em substitui��o �quele importado. 

Se��o III

Da Extin��o da Aplica��o do Regime 

Art. 468.  Na vig�ncia do regime, dever� ser adotada uma das seguintes provid�ncias, para extin��o de sua aplica��o:

I - exporta��o do produto importado; ou

II - exporta��o de produto nacional, em substitui��o ao importado, em igual quantidade e id�ntica classifica��o fiscal, na hip�tese do art. 467. 

� 1o  A exporta��o dos produtos admitidos no regime ser� efetuada exclusivamente em moeda de livre conversibilidade. 

� 1  A exporta��o dos produtos admitidos no regime ser� efetuada em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade.                            (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 2o  O fornecimento de combust�veis e lubrificantes a aeronaves ou embarca��es estrangeiras ou em viagem internacional n�o ser� considerado para fins de comprova��o das exporta��es de que trata este artigo. 

� 3o  Ser�o exigidos os tributos suspensos, com os acr�scimos legais e penalidades cab�veis, quando ocorrer o descumprimento do prazo de vig�ncia estabelecido, devendo ser considerada, na determina��o da exig�ncia, a data de registro da declara��o de admiss�o das mercadorias no regime. 

Se��o IV

Das Disposi��es Finais 

Art. 469.  O controle aduaneiro da entrada e da sa�da do Pa�s de produto admitido no regime ser� efetuado mediante processo informatizado. 

Art. 470.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder�, no �mbito de sua compet�ncia, editar atos normativos para a implementa��o do disposto neste Cap�tulo. 

CAP�TULO XIII

DO REGIME TRIBUT�RIO PARA INCENTIVO � MODERNIZA��O E � AMPLIA��O
A ESTRUTURA PORTU�RIA - REPORTO 

Art. 471.  O regime tribut�rio para incentivo � moderniza��o e � amplia��o da estrutura portu�ria - REPORTO � o que permite, na importa��o de m�quinas, equipamentos, pe�as de reposi��o e outros bens, a suspens�o do pagamento do imposto de importa��o, do imposto sobre produtos industrializados, da contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e da COFINS-Importa��o, quando importados diretamente pelos benefici�rios do regime e destinados ao seu ativo imobilizado para utiliza��o exclusiva em portos na execu��o de servi�os de carga, descarga, movimenta��o de mercadorias e dragagem, e na execu��o de treinamento e forma��o de trabalhadores em Centros de Treinamento Profissional (Lei n� 11.033, de 2004, arts. 13 e 14, caput, este com a reda��o dada pela Lei n� 11.726, de 23 de junho de 2008, art. 1�). 

� 1o  O disposto no caput aplica-se tamb�m aos bens utilizados na execu��o de servi�os de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas posi��es 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e aos trilhos e demais elementos de vias f�rreas, classificados na posi��o 73.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul (Lei n� 11.033, de 2004, art. 14, � 8�, com a reda��o dada pela Lei n� 11.774, de 2008, art. 5�). 

� 2o    O disposto no caput e no � 1o aplica-se somente �s importa��es realizadas at� 31 de dezembro de 2011 (Lei n� 11.033, de 2004, art. 16, com a reda��o dada pela Lei n� 11.726, de 2008, art. 1�). 

� 3o  A suspens�o do pagamento do imposto de importa��o somente beneficiar� bens sem similar nacional (Lei n� 11.033, de 2004, art. 14, � 4�)

� 4o  Os bens beneficiados pela suspens�o referida no caput e no � 1o ser�o relacionados em ato normativo espec�fico (Lei n� 11.033, de 2004, art. 14, �� 7� e 8�, este com a com a reda��o dada pela Lei n� 11.774, de 2008, art. 5�). 

� 5o  As pe�as de reposi��o referidas no caput dever�o ter seu valor aduaneiro igual ou superior a vinte por cento do valor aduaneiro da m�quina ou equipamento ao qual se destinam (Lei n� 11.033, de 2004, art. 14, � 9�, com a reda��o dada pela Lei n� 11.726, de 2008, art. 3�). 

� 6o  Os ve�culos adquiridos ao amparo do regime dever�o receber identifica��o visual externa a ser definida pela Secretaria Especial de Portos da Presid�ncia da Rep�blica (Lei n� 11.033, de 2004, art. 14, � 10�, com a reda��o dada pela Lei n� 11.726, de 2008, art. 3�). 

Art. 472.  S�o benefici�rios do regime:

I - o operador portu�rio, o concession�rio de porto organizado, o arrendat�rio de instala��o portu�ria de uso p�blico e a empresa autorizada a explorar instala��o portu�ria de uso privativo misto (Lei n� 11.033, de 2004, art. 15, caput);

II - as empresas de dragagem, definidas na Lei no 11.610, de 12 de dezembro de 2007, os permission�rios ou concession�rios de recintos alfandegados de zona secund�ria e os Centros de Treinamento Profissional, conceituados no art. 32 da Lei n� 8.630, de 1993 (Lei n� 11.033, de 2004, art. 16, com a reda��o dada pela Lei n� 11.726, de 2008, art. 1�); e

III - os concession�rios de transporte ferrovi�rio (Lei n� 11.033, de 2004, art. 15, � 1�, com a reda��o dada pela Lei n� 11.774, de 2008, art. 5�). 

� 1o  A aplica��o dos benef�cios fiscais relativos ao imposto de importa��o e ao imposto sobre produtos industrializados fica condicionada � comprova��o, pelo benefici�rio, da quita��o de tributos e contribui��es federais e � formaliza��o de termo de responsabilidade em rela��o ao cr�dito tribut�rio com pagamento suspenso (Lei n� 11.033, de 2004, art. 14, � 3�). 

� 2o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecer� os requisitos e os procedimentos para habilita��o dos benefici�rios ao regime (Lei n� 11.033, de 2004, art. 15, � 2�, com a reda��o dada pela Lei n� 11.774, de 2008, art. 5�). 

Art. 473.  A suspens�o do pagamento do imposto de importa��o e do imposto sobre produtos industrializados converte-se em isen��o ap�s o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da ocorr�ncia do respectivo fato gerador (Lei n� 11.033, de 2004, art. 14, � 1�). 

Art. 474.  A suspens�o do pagamento da contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e da COFINS-Importa��o converte-se em al�quota zero ap�s o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da ocorr�ncia do respectivo fato gerador (Lei n� 11.033, de 2004, art. 14, � 2�)

Art. 475.  A transfer�ncia, a qualquer t�tulo, de propriedade dos bens importados ao amparo do REPORTO, dentro do prazo de cinco anos, contados da data da ocorr�ncia do respectivo fato gerador, dever� ser precedida de autoriza��o da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do recolhimento dos tributos com pagamento suspenso, acrescidos de juros e de multa de mora (Lei n� 11.033, de 2004, art. 14, � 5�)

Par�grafo �nico.  A transfer�ncia a que se refere o caput para outro benefici�rio do REPORTO ser� efetivada com dispensa da cobran�a dos tributos com pagamento suspenso desde que o adquirente (Lei n� 11.033, de 2004, art. 14, � 6�):

I - formalize novo termo de responsabilidade em rela��o ao cr�dito tribut�rio com pagamento suspenso; e

II - assuma perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil a responsabilidade, desde o momento de ocorr�ncia dos respectivos fatos geradores, pelos tributos e contribui��es com pagamento suspenso. 

CAP�TULO XIV

DA LOJA FRANCA 

Art. 476.  O regime aduaneiro especial de loja franca � o que permite a estabelecimento instalado em zona prim�ria de porto ou de aeroporto alfandegado vender mercadoria nacional ou estrangeira a passageiro em viagem internacional, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 15, caput, com a reda��o dada pela Lei n� 11.371, de 28 de novembro de 2006, art. 13). 

� 1o  O regime ser� concedido somente �s empresas selecionadas mediante concorr�ncia p�blica, e habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 15, � 1�).                        (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 2o  A mercadoria estrangeira importada diretamente pelos concession�rios das lojas francas permanecer� com suspens�o do pagamento de tributos at� a sua venda nas condi��es deste Cap�tulo (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 15, � 2�). 

� 3o  A venda da mercadoria estrangeira converter� automaticamente a suspens�o de que trata o � 2o na isen��o a que se refere a al�nea �e� do inciso II do art. 136, observado o disposto no inciso II do art. 102 (Lei n� 8.032, de 1990, art. 2�, II, �e�; e Lei n� 8.402, de 1992, art. 1�, inciso IV). 

� 4o  Quando se tratar de aquisi��o de produtos nacionais, estes sair�o do estabelecimento industrial ou equiparado com isen��o de tributos (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 15, � 3�; e Lei n� 8.402, de 1992, art. 1�, inciso VI). 

Art. 477.  Poder�o ser admitidas no regime de loja franca as mercadorias nacionais submetidas ao regime de dep�sito alfandegado certificado, conforme previsto na al�nea �c� do inciso III do art. 497. 

� 1o  A importa��o para admiss�o no regime, inclusive da mercadoria que se encontra em dep�sito alfandegado certificado, ser� feita em consigna��o, permitido o pagamento ao consignante no exterior somente ap�s a efetiva venda da mercadoria na loja franca. 

� 2o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder�, no �mbito de sua compet�ncia, editar atos normativos para a implementa��o do disposto neste artigo. 

Art. 478.  As vendas referidas no � 3o do art. 476 e no � 1o do art. 477 poder�o ser realizadas, com observ�ncia da regulamenta��o editada pelo Minist�rio da Fazenda, a:

I - tripulantes e passageiros em viagem internacional;

II - miss�es diplom�ticas, reparti��es consulares, representa��es de organismos internacionais de car�ter permanente e a seus integrantes e assemelhados; e

III - empresas de navega��o a�rea ou mar�tima, para uso ou consumo de bordo de embarca��es ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no Pa�s (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 15, � 4�)

Art. 479.  O Ministro de Estado da Fazenda expedir� as normas necess�rias ao disciplinamento do regime (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 15, caput, com a reda��o dada pela Lei n� 11.371, de 2006, art. 13)

CAP�TULO XV

DO DEP�SITO ESPECIAL 

Se��o I

Do Conceito 

Art. 480.  O regime aduaneiro de dep�sito especial � o que permite a estocagem de partes, pe�as, componentes e materiais de reposi��o ou manuten��o, com suspens�o do pagamento dos impostos federais, da contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e da COFINS-Importa��o, para ve�culos, m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, estrangeiros, nacionalizados ou n�o, e nacionais em que tenham sido empregados partes, pe�as e componentes estrangeiros, nos casos definidos pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 93, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 1988, art. 3�; e Lei n� 10.865, de 2004, art. 14)

Par�grafo �nico.  O Ministro de Estado da Fazenda poder� ainda estabelecer a aplica��o do regime a outros bens. 

Se��o II

Da Concess�o, do Prazo e da Aplica��o do Regime 

Art. 481.  A autoriza��o para operar no regime � de compet�ncia da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

Art. 482.  Poder�o habilitar-se a operar no regime as empresas que atendam aos termos, limites e condi��es estabelecidos em ato normativo pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

Art. 483.  Ser�o admitidas no regime somente mercadorias importadas sem cobertura cambial, ressalvados os casos autorizados pelo Ministro de Estado da Fazenda. 

Art. 484.  O prazo de perman�ncia da mercadoria no regime ser� de at� cinco anos, contados da data do seu desembara�o para admiss�o. 

Par�grafo �nico.  O Ministro de Estado da Fazenda, em casos de interesse econ�mico relevante, poder� autorizar a perman�ncia da mercadoria no regime por prazo superior ao estabelecido no caput. 

Se��o III

Da Extin��o da Aplica��o do Regime 

Art. 485.  Na vig�ncia do regime, dever� ser adotada uma das seguintes provid�ncias, para extin��o de sua aplica��o:

I - reexporta��o;

II - exporta��o, inclusive quando as mercadorias forem aplicadas em servi�os de reparo ou manuten��o de ve�culos, m�quinas, aparelhos e equipamentos estrangeiros, de passagem pelo Pa�s;

III - transfer�ncia para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em �reas especiais;

IV - despacho para consumo; ou

V - destrui��o, mediante autoriza��o do consignante, �s expensas do benefici�rio do regime. 

� 1o  A exporta��o de mercadorias admitidas no regime prescinde de despacho para consumo. 

� 2o  A aplica��o do disposto no inciso V n�o obriga ao pagamento dos tributos suspensos. 

Art. 486.  O despacho para consumo de mercadoria admitida no regime ser� efetuado pelo benefici�rio at� o dia dez do m�s seguinte ao da sa�da das mercadorias do estoque, com observ�ncia das exig�ncias legais e regulamentares, inclusive as relativas ao controle administrativo das importa��es. 

� 1o  O despacho para consumo poder� ser feito pelo adquirente de mercadoria admitida no regime, nos casos em que ele seja benefici�rio de isen��o ou de redu��o de tributos vinculada � qualidade do importador ou � destina��o das mercadorias. 

� 2o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder� dispor sobre hip�teses de ado��o de prazo diverso do previsto no caput. 

Art. 487.  O controle aduaneiro da entrada, da perman�ncia e da sa�da de mercadorias ser� efetuado mediante processo informatizado, com base em software desenvolvido pelo benefici�rio, que atenda ao estabelecido em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

Par�grafo �nico.  O benefici�rio do regime dever� assegurar o livre acesso da Secretaria da Receita Federal do Brasil � base informatizada de que trata o caput. 

CAP�TULO XVI

DO DEP�SITO AFIAN�ADO 

Se��o I

Do Conceito 

Art. 488.  O regime aduaneiro especial de dep�sito afian�ado � o que permite a estocagem, com suspens�o do pagamento dos impostos federais, da contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e da COFINS-Importa��o, de materiais importados sem cobertura cambial, destinados � manuten��o e ao reparo de embarca��o ou de aeronave pertencentes a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizadas nessa atividade (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 93, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 1988, art. 3�; e Lei n� 10.865, de 2004, art. 14). 

� 1o  O regime poder� ser concedido, ainda, a empresa estrangeira que opere no transporte rodovi�rio. 

� 2o  Os dep�sitos afian�ados das empresas estrangeiras de transporte mar�timo ou a�reo poder�o ser utilizados inclusive para provis�es de bordo. 

Se��o II

Da Concess�o, do Prazo e da Aplica��o do Regime 

Art. 489.  A autoriza��o para empresa estrangeira operar no regime, pela autoridade aduaneira, � condicionada a previs�o em ato internacional firmado pelo Brasil, ou a que seja comprovada a exist�ncia de reciprocidade de tratamento. 

Art. 490.  O prazo de perman�ncia dos materiais no regime ser� de at� cinco anos, contados da data do desembara�o aduaneiro para admiss�o. 

Art. 491.  O controle aduaneiro da entrada, da perman�ncia e da sa�da de mercadorias ser� efetuado mediante processo informatizado, na forma do art. 487. 

Art. 492.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder�, no �mbito de sua compet�ncia, editar atos normativos para a implementa��o do disposto nesta Se��o. 

CAP�TULO XVII

DO DEP�SITO ALFANDEGADO CERTIFICADO 

Se��o I

Do Conceito 

Art. 493.  O regime de dep�sito alfandegado certificado � o que permite considerar exportada, para todos os efeitos fiscais, credit�cios e cambiais, a mercadoria nacional depositada em recinto alfandegado, vendida a pessoa sediada no exterior, mediante contrato de entrega no territ�rio nacional e � ordem do adquirente (Decreto-Lei n� 2.472, de 1988, art. 6�)

Se��o II

Da Concess�o, do Prazo e da Aplica��o do Regime 

Art. 494.  O regime ser� operado, mediante autoriza��o da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em recinto alfandegado de uso p�blico. 

Par�grafo �nico.  O regime poder� ainda ser operado em instala��o portu�ria de uso privativo misto, atendidas as condi��es estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

Art. 495.  A admiss�o no regime ocorrer� com a emiss�o, pelo deposit�rio, de conhecimento de dep�sito alfandegado, que comprova o dep�sito, a tradi��o e a propriedade da mercadoria. 

Par�grafo �nico.  Para efeitos fiscais, credit�cios e cambiais, a data de emiss�o do conhecimento referido no caput equivale � data de embarque ou de transposi��o de fronteira da mercadoria. 

Art. 496.  O prazo de perman�ncia da mercadoria no regime n�o poder� ser superior a um ano, contado da emiss�o do conhecimento de dep�sito alfandegado. 

Art. 497.  A extin��o da aplica��o do regime ser� feita mediante:

I - a comprova��o do efetivo embarque, ou da transposi��o da fronteira, da mercadoria destinada ao exterior;

II - o despacho para consumo; ou

III - a transfer�ncia para um dos seguintes regimes aduaneiros:

a) drawback;

b) admiss�o tempor�ria, inclusive para as atividades de pesquisa e explora��o de petr�leo e seus derivados (REPETRO);

c) loja franca;

d) entreposto aduaneiro; ou

e) RECOF. 

Art. 498.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder�, no �mbito de sua compet�ncia, editar atos normativos para a implementa��o do disposto nesta Se��o. 

CAP�TULO XVIII

DO DEP�SITO FRANCO 

Se��o I

Do Conceito 

Art. 499.  O regime aduaneiro especial de dep�sito franco � o que permite, em recinto alfandegado, a armazenagem de mercadoria estrangeira para atender ao fluxo comercial de pa�ses lim�trofes com terceiros pa�ses. 

Se��o II

Da Concess�o e da Aplica��o do Regime 

Art. 500.  O regime de dep�sito franco ser� concedido somente quando autorizado em acordo ou conv�nio internacional firmado pelo Brasil. 

Art. 501.  Ser� obrigat�ria a verifica��o da mercadoria admitida no regime:

I - cuja perman�ncia no recinto ultrapasse o prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou

II - quando houver fundada suspeita de falsa declara��o de conte�do. 

Art. 502.  Aplicam-se �s mercadorias admitidas no regime de dep�sito franco as veda��es estabelecidas no art. 327. 

Art. 503.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder�, no �mbito de sua compet�ncia, editar atos normativos para a implementa��o do disposto nesta Se��o. 

T�TULO II

DOS REGIMES ADUANEIROS APLICADOS EM �REAS ESPECIAIS 

CAP�TULO I

DA ZONA FRANCA DE MANAUS 

Se��o I

Do Conceito 

Art. 504.  A Zona Franca de Manaus � uma �rea de livre com�rcio de importa��o e de exporta��o e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amaz�nia um centro industrial, comercial e agropecu�rio, dotado de condi��es econ�micas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande dist�ncia a que se encontram os centros consumidores de seus produtos (Decreto-Lei n� 288, de 1967, art. 1�). 

Se��o II

Dos Benef�cios Fiscais 

Subse��o I

Dos Benef�cios Fiscais na Entrada 

Art. 505.  A entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca de Manaus, destinadas a seu consumo interno, industrializa��o em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecu�ria, pesca, instala��o e opera��o de ind�strias e servi�os de qualquer natureza, bem como a estocagem para reexporta��o, ser� isenta dos impostos de importa��o e sobre produtos industrializados (Decreto-Lei n� 288, de 1967, art. 3�; e Lei n� 8.032, de 1990, art. 4�). 

� 1o  Excetuam-se da isen��o de que trata este artigo as seguintes mercadorias (Decreto-Lei n� 288, de 1967, art. 3�, � 1�, com a reda��o dada pela Lei n� 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 1�):

I - armas e muni��es;

II - fumo;

III - bebidas alco�licas;

IV - autom�veis de passageiros; e

V - produtos de perfumaria ou de toucador, e preparados e prepara��es cosm�ticas, salvo os classificados nas posi��es 3303 a 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul, se destinados, exclusivamente, a consumo interno na Zona Franca de Manaus ou quando produzidos com utiliza��o de mat�rias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo b�sico. 

� 2o  A isen��o de que trata este artigo fica condicionada � efetiva aplica��o das mercadorias nas finalidades indicadas e ao cumprimento das demais condi��es e requisitos estabelecidos pelo Decreto-Lei n� 288, de 1967, e pela legisla��o complementar. 

� 3o  Os produtos nacionais exportados para o exterior e, posteriormente, importados pela Zona Franca de Manaus, n�o gozar�o dos benef�cios referidos neste artigo (Decreto-Lei no 1.435, de 16 de dezembro de 1975, art. 5o). 

� 4o  As mercadorias entradas na Zona Franca de Manaus nos termos do caput poder�o ser posteriormente destinadas � exporta��o para o exterior, ainda que usadas, com a manuten��o da isen��o dos tributos incidentes na importa��o (Decreto-Lei n� 288, de 1967, art. 3�, � 3�, com a reda��o dada pela Lei n� 11.196, de 2005, art. 127). 

� 5o  A entrada das mercadorias a que se refere o caput ser� permitida somente em porto, aeroporto ou recinto alfandegados, na cidade de Manaus. 

Art. 506.  A remessa de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrializa��o na Zona Franca de Manaus, ou posterior exporta��o, ser�, para efeitos fiscais, equivalente a uma exporta��o brasileira para o exterior (Decreto-Lei n� 288, de 1967, art. 4�)

� 1o  O benef�cio de que trata o caput n�o abrange armas e muni��es, perfumes, fumo, bebidas alco�licas e autom�veis de passageiros classificados, respectivamente, nos Cap�tulos 93, 33, 24, nas posi��es 2203 a 2206 e nos c�digos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o ex tarif�rio 01) e na posi��o 8703 da Nomenclatura Comum do Mercosul (Decreto-Lei no 340, de 22 de dezembro de 1967, art. 1o, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei no 355, de 6 de agosto de 1968, art. 1o). 

� 2o  O disposto no caput n�o compreende os incentivos fiscais previstos no Decreto-Lei no 1.248, de 1972, nem os decorrentes do regime de drawback (Decreto-Lei n� 1.435, de 1975, art. 7�)

Art. 507.  As importa��es no regime de que trata este Cap�tulo est�o sujeitas a licenciamento n�o-autom�tico, previamente ao despacho aduaneiro, com a expressa anu�ncia da Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus. 

Subse��o II

Dos Benef�cios Fiscais na Interna��o 

Art. 508.  Denomina-se interna��o, para os efeitos deste Cap�tulo, a entrada, em outros pontos do territ�rio aduaneiro, de mercadoria procedente da Zona Franca de Manaus, nos termos dos arts. 509 e 512. 

Art. 509.  As mercadorias estrangeiras importadas para a Zona Franca de Manaus, quando desta sa�rem para outros pontos do territ�rio aduaneiro, ficam sujeitas ao pagamento de todos os impostos exig�veis sobre importa��es do exterior (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 37, caput, com a reda��o dada pela Lei n� 8.387, de 1991, art. 3�). 

Par�grafo �nico.  Excetuam-se do disposto no caput, relativamente ao pagamento dos impostos, as seguintes hip�teses, observado o disposto nos arts. 511, 512 e 516 (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 37, par�grafo �nico):

I - bagagem de viajante;

II - interna��o de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus com insumos estrangeiros;

III - sa�da, para a Amaz�nia Ocidental, de produtos compreendidos na pauta a que se refere o art. 516; e

IV - sa�da de mercadorias para as �reas de livre com�rcio localizadas na Amaz�nia Ocidental. 

Art. 510.  A sa�da da Zona Franca de Manaus, para outro ponto do territ�rio aduaneiro, de m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, usados, componentes e outros insumos, estrangeiros, que tenham ingressado no regime estabelecido pelo Decreto-Lei n� 288, de 1967, e sejam considerados obsoletos em rela��o ao processo produtivo desenvolvido pela empresa, bem como aparas, sucata, desperd�cios de produ��o e bens imprest�veis para as suas finalidades originais, com aproveitamento econ�mico, cuja interna��o seja autorizada em parecer da Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus, sujeita-se ao pagamento dos impostos que deixaram de ser recolhidos no ingresso na regi�o, observado o disposto no art. 313. 

Par�grafo �nico.  Caso os bens a que se refere o caput n�o se prestem � utiliza��o econ�mica, poder�o ser destru�dos, sem exig�ncia de impostos que deixaram de ser recolhidos no ingresso na regi�o. 

Art. 511.  O Ministro de Estado da Fazenda poder� aplicar � bagagem de viajante saindo da Zona Franca de Manaus o tratamento previsto para bagagem de viajante procedente do exterior, podendo, no caso, alterar termos, limites e condi��es (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 6�)

Art. 512.  Os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, quando dela sa�rem para qualquer ponto do territ�rio aduaneiro, estar�o sujeitos ao pagamento do imposto de importa��o relativo a mat�rias-primas, produtos intermedi�rios, materiais secund�rios e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira neles empregados, calculado o tributo mediante coeficiente de redu��o de sua al�quota ad valorem, desde que atendam a n�vel de industrializa��o local compat�vel com processo produtivo b�sico para produtos compreendidos na mesma posi��o e subposi��o da Nomenclatura Comum do Mercosul (Decreto-Lei n� 288, de 1967, art. 7�, caput, com a reda��o dada pela Lei n� 8.387, de 1991, art. 1�). 

� 1o  O coeficiente de redu��o do imposto de importa��o ser� obtido mediante a aplica��o de f�rmula que tenha (Decreto-Lei n� 288, de 1967, art. 7�, � 1�, com a reda��o dada pela Lei n� 8.387, de 1991, art. 1�):

I - no dividendo, a soma dos valores de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios, materiais secund�rios e de embalagem, componentes e outros insumos de produ��o nacional, e da m�o-de-obra empregada no processo produtivo; e

II - no divisor, a soma dos valores de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios, materiais secund�rios e de embalagem, componentes e outros insumos de produ��o nacional e de origem estrangeira, e da m�o-de-obra empregada no processo produtivo. 

� 2o  Os ve�culos autom�veis, tratores e outros ve�culos terrestres, e suas partes e pe�as, industrializados na Zona Franca de Manaus, quando dela sa�rem para qualquer ponto do territ�rio aduaneiro, estar�o sujeitos ao pagamento do imposto de importa��o relativo a mat�rias-primas, produtos intermedi�rios, materiais secund�rios e de embalagem, componentes e outros insumos, de origem estrangeira e neles empregados, conforme coeficiente de redu��o estabelecido no � 1o, ao qual ser�o acrescidos cinco pontos percentuais, limitado o referido coeficiente, no total, a cem pontos percentuais (Decreto-Lei n� 288, de 1967, art. 7�, �� 9� e 10�, com a reda��o dada pela Lei n� 8.387, de 1991, art. 1�). 

� 3o  Excetuam-se do disposto no � 2o os ve�culos das posi��es 8711 a 8714 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e respectivas partes e pe�as, os quais ficar�o sujeitos ao pagamento do imposto apurado mediante a utiliza��o do coeficiente de redu��o previsto no � 1o, ou da redu��o de que trata o � 5o, se atendidos os requisitos nele estabelecidos (Decreto-Lei n� 288, de 1967, art. 7�, � 9�, com a reda��o dada pela Lei n� 8.387, de 1991, art. 1�). 

� 4o  Os bens do setor de inform�tica, industrializados na Zona Franca de Manaus, quando internados em outras regi�es do Pa�s, estar�o sujeitos ao pagamento do imposto de importa��o relativo a mat�rias-primas, produtos intermedi�rios, materiais secund�rios e de embalagem, componentes e outros insumos, de origem estrangeira e nele empregados, conforme coeficiente de redu��o estabelecido no � 1o, observadas as disposi��es do art. 2� da Lei n� 8.387, de 1991 (Lei n� 8.387, de 1991, art. 2�, com a reda��o dada pela Lei n� 10.176, de 11 de janeiro de 2001, art. 3�, pela Lei n� 10.664, de 22 de abril de 2003, art. 2�, pela Lei n� 11.077, de 30 de dezembro de 2004, art. 2�, pela Lei n� 11.196, de 2005, art. 128, e pela Lei no 11.482, de 2007, art. 10). 

� 4 Os bens do setor de inform�tica, industrializados na Zona Franca de Manaus, quando internados em outras regi�es do Pa�s, estar�o sujeitos ao pagamento do imposto de importa��o relativo a mat�rias-primas, produtos intermedi�rios, materiais secund�rios e de embalagem, componentes e outros insumos, de origem estrangeira e nele empregados, conforme coeficiente de redu��o estabelecido no � 1, observadas as disposi��es do art. 2� da Lei n� 8.387, de 1991 (Lei n� 8.387, de 1991, art. 2�, com a reda��o dada pela Lei n� 10.176, de 11 de janeiro de 2001, art. 3�, pela Lei n� 10.664, de 22 de abril de 2003, art. 2�, pela Lei n� 11.077, de 30 de dezembro de 2004, art. 2�, pela Lei n� 11.196, de 2005, art. 128, e pela Lei n� 12.249, de 2010, art. 16).                                    (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 5o  Para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, salvo os bens de inform�tica e os ve�culos de que trata o � 2o, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administra��o da Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus at� 31 de mar�o de 1991 ou para seus cong�neres ou similares, compreendidos na mesma posi��o e subposi��o da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes de projetos que venham a ser aprovados no prazo de que trata o art. 40 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, a redu��o referida no caput ser� de oitenta e oito por cento (Decreto-Lei n� 288, de 1967, art. 7�, � 4�, com a reda��o dada pela Lei n� 8.387, de 1991, art. 1�). 

� 6o  O pagamento do imposto de importa��o de que trata o caput abrange as mat�rias-primas, produtos intermedi�rios, materiais secund�rios e de embalagem empregados no processo produtivo industrial do produto final, exceto quando empregados por estabelecimento industrial localizado na Zona Franca de Manaus, de acordo com projeto aprovado com processo produtivo b�sico, na fabrica��o de produto que, por sua vez tenha sido utilizado como insumo por outra empresa, n�o coligada � empresa fornecedora do referido insumo, estabelecida na mencionada regi�o, na industrializa��o dos produtos de que trata o � 5o (Decreto-Lei n� 288, de 1967, art. 7�, � 5�, com a reda��o dada pela Lei n� 8.387, de 1991, art. 1�). 

� 7o  A redu��o do imposto de importa��o, de que trata este artigo, somente ser� deferida a produtos industrializados previstos em projeto aprovado pelo Conselho de Administra��o da Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus, na forma da legisla��o espec�fica (Decreto-Lei n� 288, de 1967, art. 7�, � 7�, com a reda��o dada pela Lei n� 8.387, de 1991, art. 1�)

� 8o  Para os efeitos deste artigo, consideram-se (Decreto-Lei n� 288, de 1967, art. 7�, � 8�, com a reda��o dada pela Lei n� 8.387, de 1991, art. 1�):

I - produtos industrializados, os resultantes das opera��es de transforma��o, beneficiamento, montagem e recondicionamento, como definidas na legisla��o de reg�ncia do imposto sobre produtos industrializados; e

II - processo produtivo b�sico, o conjunto m�nimo de opera��es, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrializa��o de determinado produto. 

Art. 513.  Est�o isentas do imposto sobre produtos industrializados todas as mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus que se destinem (Decreto-Lei n� 288, de 1967, art. 9�, � 1�, com a reda��o dada pela Lei n� 8.387, de 1991, art. 1�):

I - ao seu consumo interno; ou

II - � comercializa��o em qualquer ponto do territ�rio aduaneiro, observados os requisitos estabelecidos para o processo produtivo b�sico de que trata o art. 512. 

Par�grafo �nico.  A isen��o de que trata o caput n�o se aplica �s mercadorias referidas no � 1o do art. 505 (Decreto-Lei n� 288, de 1967, art. 9�, � 2�, com a reda��o dada pela Lei n� 8.387, de 1991, art. 1�)

Art. 514.  Compete � Secretaria da Receita Federal do Brasil:

I - definir os locais de sa�da, da Zona Franca de Manaus para outros pontos do territ�rio aduaneiro, das mercadorias referidas nos arts. 509 e 512; e

II - disciplinar o despacho aduaneiro e os procedimentos de interna��o das mercadorias a que se refere este Cap�tulo, inclusive bagagem. 

Subse��o III

Dos Benef�cios Fiscais na Exporta��o 

Art. 515.  A exporta��o de mercadorias da Zona Franca de Manaus para o exterior, qualquer que seja sua origem, est� isenta do imposto de exporta��o (Decreto-Lei n� 288, de 1967, art. 5�)

Se��o III

Das Normas Espec�ficas 

Subse��o I

Da Amaz�nia Ocidental 

Art. 516.  Os benef�cios fiscais concedidos pelo Decreto-Lei n� 288, de 1967, estendem-se �s �reas pioneiras, zonas de fronteira e outras localidades da Amaz�nia Ocidental, quanto aos seguintes produtos de origem estrangeira, segundo pauta fixada pelos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior (Decreto-Lei no 356, de 15 de agosto de 1968, arts. 1o e 2�, este com a reda��o dada pelo Decreto-Lei no 1.435, de 1975, art. 3o):

I - motores mar�timos de centro e de popa, seus acess�rios e pertences, bem como outros utens�lios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos utilizados em sua fabrica��o;

II - m�quinas, implementos e insumos utilizados na agricultura, na pecu�ria e nas atividades afins;

III - m�quinas para constru��o rodovi�ria;

IV - m�quinas, motores e acess�rios para instala��o industrial;

V - materiais de constru��o;

VI - produtos alimentares; e

VII - medicamentos. 

� 1o  A Amaz�nia Ocidental � constitu�da pelos Estados do Amazonas, do Acre, de Rond�nia e de Roraima (Decreto-Lei no 291, de 28 de fevereiro de 1967, art. 1o, � 4o). 

� 2o  O despacho de importa��o dos bens relacionados no caput poder� ser processado nas unidades aduaneiras de Manaus (AM), Porto Velho (RO), Boa Vista (RR) e Rio Branco (AC), ou em outros locais autorizados em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

Subse��o II

Da Sa�da Tempor�ria de Mercadoria 

Art. 517.  Poder� ser autorizada a sa�da tempor�ria de mercadoria, inclusive de ve�culo, ingressados na Zona Franca de Manaus com os benef�cios fiscais previstos na legisla��o espec�fica, para outros pontos do territ�rio aduaneiro, com suspens�o do pagamento dos tributos incidentes na interna��o, observados os termos, prazos e condi��es estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

Subse��o III

Das Remessas Postais 

Art. 518.  Est�o sujeitas � fiscaliza��o e ao controle aduaneiros, na �rea compreendida pela Zona Franca de Manaus, as malas e remessas postais internacionais, bem como as nacionais destinadas a outros pontos do territ�rio aduaneiro. 

Art. 519.  As remessas postais com ind�cios de irregularidade na interna��o ser�o retidas, para verifica��o, pela autoridade aduaneira. 

Se��o IV

Do Entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus 

Art. 520.  O regime de entreposto internacional da Zona Franca de Manaus � o que permite a armazenagem, com suspens�o do pagamento de tributos, de (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 93, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 1988, art. 3�):

I - mercadorias estrangeiras importadas e destinadas:

a) a venda por atacado, para a Zona Franca de Manaus e para outras regi�es do territ�rio nacional;

b) a comercializa��o na Zona Franca de Manaus, na Amaz�nia Ocidental ou nas �reas de livre com�rcio;

II - mat�rias-primas, produtos intermedi�rios, materiais secund�rios e de embalagem, partes e pe�as e demais insumos, importados e destinados � industrializa��o de produtos na Zona Franca de Manaus;

III - mercadorias nacionais destinadas � Zona Franca de Manaus, � Amaz�nia Ocidental, �s �reas de livre com�rcio ou ao mercado externo; e

IV - mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus e destinadas aos mercados interno ou externo. 

� 1o  Ser�o admitidas no regime somente mercadorias importadas sem cobertura cambial, excetuadas as que possam ingressar na Zona Franca de Manaus no regime estabelecido no Decreto-Lei n� 288, de 1967, bem como aquelas destinadas a exporta��o. 

� 2o  � vedada a admiss�o, no regime, das mercadorias de importa��o proibida e de fumo e seus derivados. 

Art. 521.  As mercadorias poder�o permanecer no regime pelo prazo de at� um ano, prorrog�vel por per�odo n�o superior, no total, a cinco anos, contados da data do desembara�o aduaneiro de admiss�o. 

Art. 522.  Aplicam-se ao regime de que trata esta Se��o, no que couber, as disposi��es previstas para o regime especial de entreposto aduaneiro. 

Art. 523.  O Ministro de Estado da Fazenda poder� expedir, no �mbito de sua compet�ncia, atos normativos para o disciplinamento do regime. 

CAP�TULO II

DAS �REAS DE LIVRE COM�RCIO 

Art. 524.  Constituem �reas de livre com�rcio de importa��o e de exporta��o as que, sob regime fiscal especial, s�o estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento de �reas fronteiri�as espec�ficas da Regi�o Norte do Pa�s e de incrementar as rela��es bilaterais com os pa�ses vizinhos, segundo a pol�tica de integra��o latino-americana (Lei no 7.965, de 22 de dezembro de 1989, art. 1o; Lei no 8.210, de 19 de julho de 1991, art. 1o; Lei no 8.256, de 25 de novembro de 1991, art. 1o, com a reda��o dada pela Lei n� 11.732, de 2008, art. 5�; Lei no 8.387, de 1991, art. 11, caput; e Lei no 8.857, de 8 de mar�o de 1994, art. 1o). 

Par�grafo �nico.  As �reas de livre com�rcio s�o configuradas por limites que envolvem, inclusive, os per�metros urbanos dos munic�pios de Tabatinga (AM), Guajar�-Mirim (RO), Boa Vista e Bonfim (RR), Macap� e Santana (AP) e Brasil�ia, com extens�o para o munic�pio de Epitaciol�ndia, e Cruzeiro do Sul (AC) (Lei n� 7.965, de 1989, art. 2�, caput; Lei n� 8.210, de 1991, art. 2�, caput; Lei n� 8.256, de 1991, art. 2�, caput e par�grafo �nico, com a reda��o dada pela Lei n� 11.732, de 2008, art. 5�; Lei n� 8.387, de 1991, art. 11, � 1�; e Lei n� 8.857, de 1994, art. 2�, caput)

Art. 525.  A entrada de produtos estrangeiros nas �reas de livre com�rcio ser� feita com suspens�o do pagamento dos impostos de importa��o e sobre produtos industrializados, que ser� convertida em isen��o quando os produtos forem destinados a (Lei n� 7.965, de 1989, art. 3�, caput; Lei n� 8.210, de 1991, art. 4�, caput; Lei n� 8.256, de 1991, art. 4�, caput, com a reda��o dada pela Lei n� 11.732, de 2008, art. 5�; Lei n� 8.387, de 1991, art. 11, � 2�; e Lei n� 8.857, de 1994, art. 4�, caput):

I - consumo e venda internos;

II - beneficiamento, em seu territ�rio, de pescado, recursos minerais e mat�rias-primas de origem agr�cola ou florestal;

III - beneficiamento de pecu�ria, restrito �s �reas de Boa Vista, Bonfim, Macap�, Santana, Brasil�ia e Cruzeiro do Sul;

IV - piscicultura;

V - agropecu�ria, salvo em rela��o � �rea de Guajar�-Mirim;

VI - agricultura, restrito � �rea de Guajar�-Mirim;

VII - instala��o e opera��o de atividades de turismo e servi�os de qualquer natureza;

VIII - estocagem para comercializa��o no mercado externo;

IX - estocagem para comercializa��o ou emprego em outros pontos do Pa�s, restrito � �rea de Tabatinga;

X - atividades de constru��o e reparos navais, restritas �s �reas de Guajar�-Mirim e Tabatinga;

XI - industrializa��o de produtos em seus territ�rios, restritas �s �reas de Tabatinga, Brasil�ia e Cruzeiro do Sul; e

XII - interna��o como bagagem acompanhada, observado o mesmo tratamento previsto na legisla��o aplic�vel � Zona Franca de Manaus. 

Art. 526.  Excetuam-se do regime previsto neste Cap�tulo:

I - as armas e muni��es, perfumes, fumo e seus derivados, bebidas alco�licas e autom�veis de passageiros (Lei n� 7.965, de 1989, art. 3�, � 1�; Lei n� 8.210, de 1991, art. 4�, � 2�; Lei n� 8.256, de 1991, art. 4�, � 2�; Lei n� 8.387, de 1991, art. 11, � 2�; e Lei n� 8.857, de 1994, art. 4�, � 2�); e

II - os bens finais de inform�tica, para as �reas de Tabatinga e Guajar�-Mirim (Lei n� 7.965, de 1989, art. 3�, � 1�, e Lei n� 8.210, de 1991, art. 4�, � 2�). 

Art. 527.  A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das �reas de livre com�rcio de Boa Vista e de Bonfim para empresas ali sediadas, ser�, para os efeitos fiscais, equiparada a uma exporta��o (Lei n� 11.732, de 2008, art. 7�)

Art. 528.  As mercadorias estrangeiras importadas para as �reas de livre com�rcio, quando destas sa�rem para outros pontos do territ�rio aduaneiro, ficam sujeitas ao tratamento fiscal e administrativo dado �s importa��es do exterior (Lei n� 7.965, de 1989, art. 8�; Lei n� 8.210, de 1991, art. 5�; Lei n� 8.256, de 1991, art. 6�, com a reda��o dada pela Lei n� 11.732, de 2008, art. 5�; Lei n� 8.387, de 1991, art. 11, � 2�; e Lei n� 8.857, de 1994, art. 6�). 

Par�grafo �nico.  Excetuam-se do disposto no caput, relativamente ao pagamento dos impostos, as mercadorias transferidas para:

I - a Zona Franca de Manaus;

II - a Amaz�nia Ocidental, observada a pauta de que trata o art. 516; e

III - outras �reas de livre com�rcio. 

Art. 529.  A sa�da tempor�ria de mercadoria, inclusive ve�culo, de origem estrangeira ou nacional, da �rea de livre com�rcio, com os benef�cios fiscais previstos na legisla��o espec�fica, para outros pontos do territ�rio aduaneiro poder� ser autorizada, observadas as normas do art. 517. 

Art. 530.  As �reas de livre com�rcio ser�o administradas pela Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus. 

Art. 531.  Compete � Secretaria da Receita Federal do Brasil exercer o controle aduaneiro e a fiscaliza��o das mercadorias admitidas nas �reas de livre com�rcio, e expedir as normas para isso necess�rias. 

Art. 532.  A aplica��o do regime previsto neste Cap�tulo atender�, ainda, ao disposto na legisla��o espec�fica a cada �rea de livre com�rcio. 

Art. 533.  Aplica-se �s �reas de livre com�rcio, no que couber, a legisla��o pertinente � Zona Franca de Manaus (Lei n� 7.965, de 1989, art. 12; Lei n� 8.256, de 1991, art. 11, com a reda��o dada pela Lei n� 11.732, de 2008, art. 5�; Lei n� 8.387, de 1991, art. 11, � 2�; e Lei n� 8.857, de 1994, art. 11, caput). 

CAP�TULO III

DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTA��O 

Art. 534.  As zonas de processamento de exporta��o caracterizam-se como �reas de livre com�rcio de importa��o e de exporta��o, destinadas � instala��o de empresas voltadas para a produ��o de bens a serem comercializados no exterior, objetivando a redu��o de desequil�brios regionais, o fortalecimento do balan�o de pagamentos e a promo��o da difus�o tecnol�gica e do desenvolvimento econ�mico e social do Pa�s (Lei n� 11.508, de 2007, art. 1�, caput e par�grafo �nico).

Art. 535.  As importa��es efetuadas por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exporta��o ser�o efetuadas com suspens�o do pagamento do imposto de importa��o, do imposto sobre produtos industrializados, da COFINS-Importa��o, da contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e do adicional ao frete para renova��o da marinha mercante (Lei n� 11.508, de 2007, art. 6�-A, caput, com a reda��o dada pela Lei n� 11.732, de 2008, art. 1�). 

� 1o  A suspens�o de que trata o caput, quando relativa a m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, aplica-se a bens, novos ou usados, para incorpora��o ao ativo imobilizado da empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exporta��o (Lei n� 11.508, de 2007, art. 6�-A, � 2�, com a reda��o dada pela Lei n� 11.732, de 2008, art. 1�). 

� 2o  A suspens�o de que trata o caput, na hip�tese da Contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o, da COFINS-Importa��o e do imposto sobre produtos industrializados, relativos aos bens referidos no � 1o, converte-se em al�quota zero por cento depois de cumprido o compromisso de que trata o caput do art. 536 e decorrido o prazo de dois anos da data de ocorr�ncia do fato gerador (Lei n� 11.508, de 2007, art. 6�-A, � 7�, com a reda��o dada pela Lei n� 11.732, de 2008, art. 1�). 

� 3o  A suspens�o de que trata o caput, na hip�tese do imposto de importa��o e do adicional ao frete para renova��o da marinha mercante, relativos (Lei n� 11.508, de 2007, art. 6�-A, � 8�, com a reda��o dada pela Lei n� 11.732, de 2008, art. 1�):

I - aos bens referidos no � 1o, converte-se em isen��o depois de cumprido o compromisso de que trata o caput do art. 536 e decorrido o prazo de cinco anos da data de ocorr�ncia do fato gerador; e

II - �s mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem, resolve-se com a:

a) reexporta��o ou destrui��o das mercadorias, �s expensas do interessado; ou

b) exporta��o das mercadorias no mesmo estado em que foram importadas ou do produto final no qual foram incorporadas. 

� 4o  Na hip�tese referida no � 1o, a pessoa jur�dica que n�o incorporar o bem ao ativo imobilizado ou revend�-lo antes da convers�o em al�quota zero por cento ou em isen��o, na forma dos �� 2o e 3o, fica obrigada a recolher os impostos e contribui��es com o pagamento suspenso acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data de registro da declara��o de importa��o (Lei n� 11.508, de 2007, art. 6�-A, � 4�, com a reda��o dada pela Lei n� 11.732, de 2008, art. 1�). 

� 5o  Na hip�tese de importa��o de bens usados, a suspens�o de que trata o caput ser� aplicada exclusivamente a conjunto industrial que seja elemento constitutivo da integraliza��o do capital social da empresa (Lei n� 11.508, de 2007, art. 6�-A, � 3�, com a reda��o dada pela Lei n� 11.732, de 2008, art. 1�). 

� 6o  As mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem, importados por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exporta��o com a suspens�o de que trata o caput dever�o ser integralmente utilizados no processo produtivo do produto final (Lei n� 11.508, de 2007, art. 6�-A, � 5�, com a reda��o dada pela Lei n� 11.732, de 2008, art. 1�). 

� 7o  Na hip�tese de n�o ser efetuado o recolhimento na forma do � 4o deste artigo ou do � 3o do art. 536, caber� lan�amento de of�cio, com aplica��o de juros e da multa de que trata o art. 725 (Lei n� 11.508, de 2007, art. 6�-A, � 9�, com a reda��o dada pela Lei n� 11.732, de 2008, art. 1�). 

� 8o  A multa referida no � 7o n�o prejudica a aplica��o de outras penalidades, inclusive do disposto no art. 735 (Lei n� 11.508, de 2007, art. 22, com a reda��o dada pela Lei n� 11.732, de 2008, art. 2�). 

Art. 536.  Somente poder� instalar-se em zona de processamento de exporta��o a pessoa jur�dica que assuma o compromisso de auferir e manter, por ano-calend�rio, receita bruta decorrente de exporta��o para o exterior de, no m�nimo, oitenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e servi�os (Lei n� 11.508, de 2007, art. 18, caput, com a reda��o dada pela Lei n� 11.732, de 2008, art. 2�)

� 1o  A receita bruta de que trata o caput ser� considerada depois de exclu�dos os impostos e contribui��es incidentes sobre as vendas (Lei n� 11.508, de 2007, art. 18, � 1�, com a reda��o dada pela Lei n� 11.732, de 2008, art. 2�). 

� 2o  O percentual de receita bruta de que trata o caput ser� apurado a partir do ano-calend�rio subseq�ente ao do in�cio da efetiva entrada em funcionamento do projeto, em cujo c�lculo ser� inclu�da a receita bruta auferida no primeiro ano-calend�rio de funcionamento (Lei n� 11.508, de 2007, art. 18, � 2�, com a reda��o dada pela Lei n� 11.732, de 2008, art. 2�)

� 3o  Os produtos industrializados em zona de processamento de exporta��o, quando vendidos para o mercado interno, estar�o sujeitos ao pagamento do imposto de importa��o e do adicional ao frete para renova��o da marinha mercante relativos a mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem de proced�ncia estrangeira neles empregados, com acr�scimo de juros e multa de mora, na forma da lei (Lei n� 11.508, de 2007, art. 18, � 3�, inciso II, com a reda��o dada pela Lei n� 11.732, de 2008, art. 2�). 

� 4o  � permitida a aplica��o de regimes aduaneiros suspensivos em zonas de processamento de exporta��o, observados os termos, limites e condi��es do regime (Lei n� 11.508, de 2007, art. 18, � 4�, inciso I, com a reda��o dada pela Lei n� 11.732, de 2008, art. 2�). 

� 5o  A transfer�ncia de propriedade de mercadoria entre empresas autorizadas a operar em zona de processamento de exporta��o ser� realizada com o tratamento referido no art. 535 (Lei n� 11.508, de 2007, art. 18, � 4�, inciso I, com a reda��o dada pela Lei n� 11.732, de 2008, art. 2�). 

� 6o  A receita auferida com a opera��o de que trata o � 5o ser� considerada receita bruta decorrente de venda de mercadoria no mercado externo (Lei n� 11.508, de 2007, art. 18, � 6�, com a reda��o dada pela Lei n� 11.732, de 2008, art. 2�). 

� 7o  Excepcionalmente, em casos devidamente autorizados pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exporta��o, as mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem importados com a suspens�o referida no art. 535 poder�o ser revendidos no mercado interno, observado o disposto nos �� 3o e 6o (Lei n� 11.508, de 2007, art. 18, � 7�, com a reda��o dada pela Lei n� 11.732, de 2008, art. 2�). 

Art. 537.  O ato que autorizar a instala��o de empresa em zona de processamento de exporta��o relacionar� os produtos a serem fabricados de acordo com a sua classifica��o na Nomenclatura Comum do Mercosul e assegurar� o tratamento relativo a zonas de processamento de exporta��o pelo prazo de at� vinte anos (Lei n� 11.508, de 2007, art. 8�, caput, com a reda��o dada pela Lei n� 11.732, de 2008, art. 2�). 

� 1o  N�o ser�o autorizadas, em zona de processamento de exporta��o, a produ��o, a importa��o ou a exporta��o de (Lei n� 11.508, de 2007, art. 5�, par�grafo �nico, com a reda��o dada pela Lei n� 11.732, de 2008, art. 2�):

I - armas ou explosivos de qualquer natureza, salvo com pr�via autoriza��o do Comando do Ex�rcito; e

II - material radioativo, salvo com pr�via autoriza��o da Comiss�o Nacional de Energia Nuclear. 

� 2o  O prazo de que trata o caput poder�, a crit�rio do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exporta��o, ser prorrogado por igual per�odo, nos casos de investimento de grande vulto que exijam longos prazos de amortiza��o (Lei n� 11.508, de 2007, art. 8�, � 2�, com a reda��o dada pela Lei n� 11.732, de 2008, art. 2�). 

Art. 538.  O in�cio do funcionamento de zona de processamento de exporta��o depender� do pr�vio alfandegamento da respectiva �rea, observado o disposto na legisla��o espec�fica (Lei n� 11.508, de 2007, art. 4�, caput e par�grafo �nico). 

Art. 539.  As importa��es e exporta��es de empresa autorizada a operar em zona de processamento de exporta��o est�o sujeitas ao seguinte tratamento administrativo (Lei n� 11.508, de 2007, art. 12, caput, com a reda��o dada pela Lei n� 11.732, de 2008, art. 2�):

I - dispensa de licen�a ou de autoriza��o de �rg�os federais, com exce��o dos controles de ordem sanit�ria, de interesse da seguran�a nacional e de prote��o do meio ambiente, vedadas quaisquer outras restri��es � produ��o, opera��o, comercializa��o e importa��o de bens e servi�os que n�o as impostas pela Lei n� 11.508, de 2007; e

II - somente ser�o admitidas importa��es, com a suspens�o do pagamento de impostos e contribui��es de que trata o art. 535, de equipamentos, m�quinas, aparelhos e instrumentos, novos ou usados, e de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem necess�rios � instala��o industrial ou destinados a integrar o processo produtivo. 

� 1o  A dispensa de licen�a ou autoriza��o a que se refere o inciso I do caput n�o se aplica � exporta��o de produtos (Lei n� 11.508, de 2007, art. 12, � 1�, com a reda��o dada pela Lei n� 11.732, de 2008, art. 2�):

I - destinados a pa�ses com os quais o Brasil mantenha conv�nios de pagamento, que se submeter� �s disposi��es e controles estabelecidos na forma da legisla��o espec�fica;

II - sujeitos a regime de cotas aplic�veis �s exporta��es do Pa�s, vigente na data de aprova��o do projeto, ou que venha a ser institu�do posteriormente; ou

III - sujeitos ao pagamento do imposto de exporta��o. 

� 2o  Os produtos importados nos termos do art. 535 s�o dispensados da apura��o de similaridade e da obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira (Lei n� 11.508, de 2007, art. 12, � 3�, com a reda��o dada pela Lei n� 11.732, de 2008, art. 2�). 

� 3o  Al�m do disposto no � 2o, os bens usados importados nos termos do � 5o do art. 535 s�o tamb�m dispensados da observ�ncia �s restri��es administrativas aplic�veis aos bens usados em geral (Lei n� 11.508, de 2007, art. 12, �� 3� e 4�, com a reda��o dada pela Lei n� 11.732, de 2008, art. 2�). 

Art. 540.  As mercadorias importadas ingressadas em zonas de processamento de exporta��o ser�o destinadas � instala��o industrial ou ao processo produtivo, podendo, ainda, ser mantidas em dep�sito, reexportadas ou destru�das, sob controle aduaneiro, �s expensas do interessado (Lei n� 11.508, de 2007, art. 12, caput, inciso II, e � 2�, com a reda��o dada pela Lei n� 11.732, de 2008, art. 2�). 

Art. 541.  As normas relativas � fiscaliza��o, ao despacho e ao controle aduaneiro de mercadorias em zona de processamento de exporta��o e � forma como a autoridade aduaneira exercer� o controle e a verifica��o do embarque e, quando for o caso, da destina��o de mercadoria exportada por empresa instalada em zona de processamento de exporta��o ser�o estabelecidas em ato normativo espec�fico (Lei n� 11.508, de 2007, art. 20)

LIVRO V

DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS 

T�TULO I

DO DESPACHO ADUANEIRO 

CAP�TULO I

DO DESPACHO DE IMPORTA��O 

Se��o I

Das Disposi��es Preliminares 

Art. 542.  Despacho de importa��o � o procedimento mediante o qual � verificada a exatid�o dos dados declarados pelo importador em rela��o � mercadoria importada, aos documentos apresentados e � legisla��o espec�fica. 

Art. 543.  Toda mercadoria procedente do exterior, importada a t�tulo definitivo ou n�o, sujeita ou n�o ao pagamento do imposto de importa��o, dever� ser submetida a despacho de importa��o, que ser� realizado com base em declara��o apresentada � unidade aduaneira sob cujo controle estiver a mercadoria (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 44, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 1988, art. 2�). 

Par�grafo �nico.  O disposto no caput aplica-se inclusive �s mercadorias reimportadas e �s referidas nos incisos I a V do art. 70. 

Art. 544.  O despacho de importa��o poder� ser efetuado em zona prim�ria ou em zona secund�ria (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 49, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 1988, art. 2�). 

Art. 545.  Tem-se por iniciado o despacho de importa��o na data do registro da declara��o de importa��o. 

� 1o  O registro da declara��o de importa��o consiste em sua numera��o pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio do SISCOMEX. 

� 2o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil dispor� sobre as condi��es necess�rias ao registro da declara��o de importa��o e sobre a dispensa de seu registro no SISCOMEX. 

Art. 546.  O despacho de importa��o dever� ser iniciado em (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 44, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 1988, art. 2�):

I - at� noventa dias da descarga, se a mercadoria estiver em recinto alfandegado de zona prim�ria;

II - at� quarenta e cinco dias ap�s esgotar-se o prazo de perman�ncia da mercadoria em recinto alfandegado de zona secund�ria; e

III - at� noventa dias, contados do recebimento do aviso de chegada da remessa postal. 

Art. 547.  Est� dispensada de despacho de importa��o a entrada, no Pa�s, de mala diplom�tica, assim considerada a que contenha t�o-somente documentos diplom�ticos e objetos destinados a uso oficial (Conven��o de Viena sobre Rela��es Diplom�ticas, Artigo 27, promulgada pelo Decreto n� 56.435, de 1965). 

� 1o  A mala diplom�tica dever� conter sinais exteriores vis�veis que indiquem seu car�ter e ser entregue a pessoa formalmente credenciada pela Miss�o Diplom�tica. 

� 2o  Aplica-se o disposto neste artigo � mala consular (Conven��o de Viena sobre Rela��es Consulares, Artigo 35, promulgada pelo Decreto n� 61.078, de 1967)

Art. 548.  O despacho de importa��o de urna funer�ria ser� realizado em car�ter priorit�rio e mediante rito sum�rio, logo ap�s a sua descarga, com base no respectivo conhecimento de carga ou em documento de efeito equivalente. 

Par�grafo �nico.  O desembara�o aduaneiro da urna somente ser� efetuado ap�s a manifesta��o da autoridade sanit�ria competente. 

Art. 549.  As declara��es do importador subsistem para quaisquer efeitos fiscais, ainda que o despacho de importa��o seja interrompido e a mercadoria abandonada (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 45, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 1988, art. 2�).

Se��o II

Do Licenciamento de Importa��o 

Art. 550.  A importa��o de mercadoria est� sujeita, na forma da legisla��o espec�fica, a licenciamento, por meio do SISCOMEX. 

� 1o  A manifesta��o de outros �rg�os, a cujo controle a mercadoria importada estiver sujeita, tamb�m ocorrer� por meio do SISCOMEX. 

� 2o  No caso de despacho de importa��o realizado sem registro de declara��o no SISCOMEX, a manifesta��o dos �rg�os anuentes ocorrer� em campo espec�fico da declara��o ou em documento pr�prio. 

� 3o  Os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior determinar�o, de forma conjunta, as informa��es de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal a serem prestadas para fins de licenciamento. 

� 4�  O licenciamento das importa��es enquadradas na al�nea �e� do inciso I do caput e no � 1� do art. 136 ter� tratamento priorit�rio e, quando aplic�vel, procedimento simplificado (Lei n� 13.243, de 2016, art. 11).   (Inclu�do pelo Decreto n� 9.283, de 2018)

Se��o III

Da Declara��o de Importa��o 

Art. 551.  A declara��o de importa��o � o documento base do despacho de importa��o (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 44, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o). 

� 1o  A declara��o de importa��o dever� conter:

I - a identifica��o do importador; e

II - a identifica��o, a classifica��o, o valor aduaneiro e a origem da mercadoria. 

� 2o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder�:

I - exigir, na declara��o de importa��o, outras informa��es, inclusive as destinadas a estat�sticas de com�rcio exterior; e

II - estabelecer diferentes tipos de apresenta��o da declara��o de importa��o, apropriados � natureza dos despachos, ou a situa��es espec�ficas em rela��o � mercadoria ou a seu tratamento tribut�rio. 

Art. 552.  A retifica��o da declara��o de importa��o, mediante altera��o das informa��es prestadas, ou inclus�o de outras, ser� feita pelo importador ou pela autoridade aduaneira, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

Se��o IV

Da Instru��o da Declara��o de Importa��o 

Art. 553.  A declara��o de importa��o ser� instru�da com (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 46, caput, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 1988, art. 2�):

Art. 553.  A declara��o de importa��o ser� obrigatoriamente instru�da com (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 46, caput, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 1988, art. 2�):                           (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

I - a via original do conhecimento de carga ou documento de efeito equivalente;

II - a via original da fatura comercial, assinada pelo exportador;

II - a via original da fatura comercial, assinada pelo exportador; e                              (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

III - o comprovante de pagamento dos tributos, se exig�vel; e

III - o comprovante de pagamento dos tributos, se exig�vel.                            (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013) 

IV - outros documentos exigidos em decorr�ncia de acordos internacionais ou por for�a de lei, de regulamento ou de outro ato normativo.                             (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Par�grafo �nico.  Poder�o ser exigidos outros documentos instrutivos da declara��o aduaneira em decorr�ncia de acordos internacionais ou por for�a de lei, de regulamento ou de outro ato normativo.                        (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Subse��o I

Do Conhecimento de Carga 

Art. 554.  O conhecimento de carga original, ou documento de efeito equivalente, constitui prova de posse ou de propriedade da mercadoria (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 46, caput, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o). 

Par�grafo �nico.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder� dispor sobre hip�teses de n�o-exig�ncia do conhecimento de carga para instru��o da declara��o de importa��o. 

Art. 555.  A cada conhecimento de carga dever� corresponder uma �nica declara��o de importa��o, salvo exce��es estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

Art. 556.  Os requisitos formais e intr�nsecos, a transmissibilidade e outros aspectos atinentes aos conhecimentos de carga devem regular-se pelos dispositivos da legisla��o comercial e civil, sem preju�zo da aplica��o das normas tribut�rias quanto aos respectivos efeitos fiscais. 

Subse��o II

Da Fatura Comercial 

Art. 557.  A fatura comercial dever� conter as seguintes indica��es:

I - nome e endere�o, completos, do exportador;

II - nome e endere�o, completos, do importador e, se for caso, do adquirente ou do encomendante predeterminado;

III - especifica��o das mercadorias em portugu�s ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Com�rcio, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradu��o em l�ngua portuguesa, a crit�rio da autoridade aduaneira, contendo as denomina��es pr�prias e comerciais, com a indica��o dos elementos indispens�veis a sua perfeita identifica��o;

IV - marca, numera��o e, se houver, n�mero de refer�ncia dos volumes;

V - quantidade e esp�cie dos volumes;

VI - peso bruto dos volumes, entendendo-se, como tal, o da mercadoria com todos os seus recipientes, embalagens e demais envolt�rios;

VI - peso bruto dos volumes;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.550, de 2020)

VII - peso l�quido, assim considerado o da mercadoria livre de todo e qualquer envolt�rio;

VII - peso l�quido dos volumes;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.550, de 2020)

VIII - pa�s de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a �ltima transforma��o substancial;

IX - pa�s de aquisi��o, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independentemente do pa�s de origem da mercadoria ou de seus insumos;

X - pa�s de proced�ncia, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisi��o;

XI - pre�o unit�rio e total de cada esp�cie de mercadoria e, se houver, o montante e a natureza das redu��es e dos descontos concedidos;

XII - custo de transporte a que se refere o inciso I do art. 77 e demais despesas relativas �s mercadorias especificadas na fatura;

XIII - condi��es e moeda de pagamento; e

XIV - termo da condi��o de venda (INCOTERM). 

Par�grafo �nico.  As emendas, ressalvas ou entrelinhas feitas na fatura dever�o ser autenticadas pelo exportador. 

Art. 558.  Os volumes cobertos por uma mesma fatura ter�o uma s� marca e ser�o numerados, vedada a repeti��o de n�meros. 

� 1o  � admitido o emprego de algarismos, a t�tulo de marca, desde que sejam apostos dentro de uma figura geom�trica, respeitada a norma prescrita no � 2o sobre a numera��o de volumes. 

� 2o  O n�mero em cada volume ser� aposto ao lado da marca ou da figura geom�trica que a encerre. 

� 3o  � dispens�vel a numera��o:

I - quando se tratar de mercadoria normalmente importada a granel, embarcada solta ou em amarrados, desde que n�o traga embalagem; e

II - no caso de partidas de uma mesma mercadoria, de cinq�enta ou mais volumes, desde que toda a partida se constitua de volumes uniformes, com o mesmo peso e medida. 

Art. 559.  A primeira via da fatura comercial ser� sempre a original, podendo ser emitida, assim como as demais vias, por qualquer processo. 

Par�grafo �nico.  Ser� aceita como primeira via da fatura comercial, quando emitida por processo eletr�nico, aquela da qual conste expressamente tal indica��o. 

Art. 560.  Equipara-se � fatura comercial, para todos os efeitos, o conhecimento de carga a�reo, desde que nele constem as indica��es de quantidade, esp�cie e valor das mercadorias que lhe correspondam (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 46, � 1�, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o). 

Art. 561.  Poder� ser estabelecida, por ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, � vista de solicita��o da C�mara de Com�rcio Exterior, a exig�ncia de visto consular em fatura comercial (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 46, � 2�, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o). 

Par�grafo �nico.  O visto a que se refere o caput poder� ser substitu�do por declara��o de �rg�o p�blico ou de entidade representativa de exportadores, no pa�s de proced�ncia ou na comunidade econ�mica a que pertencerem. 

Art. 562.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder� dispor, em rela��o � fatura comercial, sobre:

Art. 562.  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia poder� dispor, em rela��o � fatura comercial, sobre:          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.550, de 2020)

I - casos de n�o-exig�ncia;

II - casos de dispensa de sua apresenta��o para fins de desembara�o aduaneiro, hip�tese em que dever� o importador conservar o documento em seu poder, pelo prazo decadencial, � disposi��o da fiscaliza��o aduaneira;

III - quantidade de vias em que dever� ser emitida e sua destina��o; e

III - quantidade de vias em que dever� ser emitida e sua destina��o;                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

IV - outros elementos a serem indicados, al�m dos descritos no art. 557. 

IV - formas alternativas de assinatura; e                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

IV - formas de assinatura mec�nica ou eletr�nica, permitida a confirma��o de autoria e autenticidade do documento, inclusive na hip�tese de utiliza��o de blockchain;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.550, de 2020)

V - dispensa de elementos descritos no art. 557, ou inclus�o de outros elementos a serem indicados.                           (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

V - dispensa de assinatura ou de elementos referidos no art. 557; e           (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.550, de 2020)

VI - inclus�o de novos elementos, a serem definidos em legisla��o espec�fica.         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.550, de 2020)

Subse��o III

Dos Outros Documentos Instrutivos da Declara��o 

Art. 563.  No caso de mercadoria que goze de tratamento tribut�rio favorecido em raz�o de sua origem, a comprova��o desta ser� feita por qualquer meio julgado id�neo, em conformidade com o estabelecido no correspondente acordo internacional, atendido o disposto no art. 117. 

Se��o V

Da Confer�ncia Aduaneira 

Art. 564.  A confer�ncia aduaneira na importa��o tem por finalidade identificar o importador, verificar a mercadoria e a corre��o das informa��es relativas a sua natureza, classifica��o fiscal, quantifica��o e valor, e confirmar o cumprimento de todas as obriga��es, fiscais e outras, exig�veis em raz�o da importa��o. 

Par�grafo �nico.  A fim de determinar o tipo e a amplitude do controle a ser efetuado na confer�ncia aduaneira, ser�o adotados canais de sele��o (Norma Relativa ao Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigos 64 e 65, aprovada pela Decis�o do Conselho do Mercado Comum - CMC n 50, aprovada no �mbito do Mercosul, de 2004, e internalizada pelo Decreto n� 6.870, de 2009).                         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Art. 565.  A confer�ncia aduaneira poder� ser realizada na zona prim�ria ou na zona secund�ria (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 49, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o). 

� 1o  A confer�ncia aduaneira, quando realizada na zona secund�ria, poder� ser feita:

I - em recintos alfandegados;

II - no estabelecimento do importador:

a) em ato de fiscaliza��o; ou

b) como complementa��o da iniciada na zona prim�ria; ou

III - excepcionalmente, em outros locais, mediante pr�via anu�ncia da autoridade aduaneira. 

� 2o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecer� termos e condi��es para a realiza��o da confer�ncia aduaneira em recinto n�o-alfandegado de zona secund�ria, na forma do inciso III do � 1o

Art. 566.  A verifica��o da mercadoria, no curso da confer�ncia aduaneira ou em qualquer outra ocasi�o, ser� realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou sob a sua supervis�o, por servidor integrante da Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil, na presen�a do viajante, do importador ou de seus representantes (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 50, caput, com a reda��o dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77). 

Art. 566.  A verifica��o da mercadoria, no curso da confer�ncia aduaneira ou em outra ocasi�o, ser� realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou sob a sua supervis�o, por Analista-Tribut�rio, na presen�a do viajante, do importador ou de seus representantes (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 50, caput, com a reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010, art. 40).                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 1o  Na hip�tese de mercadoria depositada em recinto alfandegado, a verifica��o poder� ser realizada na presen�a do deposit�rio ou de seus prepostos, dispensada a exig�ncia da presen�a do importador (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 50, � 1�, com a reda��o dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77). 

� 2o  A verifica��o de bagagem ou de outra mercadoria que esteja sob a responsabilidade do transportador poder� ser realizada na presen�a deste ou de seus prepostos, dispensada a exig�ncia da presen�a do viajante ou do importador (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 50, � 2�, com a reda��o dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77). 

� 3o  Nas hip�teses dos �� 1o e 2o, o deposit�rio e o transportador, ou seus prepostos, representam o viajante ou o importador, para efeitos de identifica��o, quantifica��o e descri��o da mercadoria verificada (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 50, � 3�, com a reda��o dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77). 

Art. 567.  A bagagem dos integrantes de miss�es diplom�ticas e de reparti��es consulares de car�ter permanente n�o est� sujeita a verifica��o, salvo se existirem fundadas raz�es para se supor que contenha bens (Conven��o de Viena sobre Rela��es Diplom�ticas, Artigo 36, par�grafo 2, promulgada pelo Decreto n� 56.435, de 1965, e Conven��o de Viena sobre Rela��es Consulares, Artigo 50, par�grafo 3, promulgada pelo Decreto n� 61.078, de 1967):

I - destinados a uso diverso do previsto nas respectivas Conven��es de Viena sobre Rela��es Diplom�ticas e Consulares; ou

II - de importa��o proibida. 

Par�grafo �nico.  A verifica��o da bagagem, havendo as fundadas raz�es a que se refere o caput, dever� ser realizada na presen�a do interessado ou de seu representante formalmente autorizado. 

Art. 568.  Na verifica��o da mercadoria submetida a despacho de importa��o, poder�o ser adotados crit�rios de sele��o e amostragem, de conformidade com o estabelecido em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 50, caput, com a reda��o dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77). 

Art. 568.  Na verifica��o da mercadoria, poder�o ser adotados crit�rios de sele��o e amostragem, conforme o estabelecido em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 50, caput, com a reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010, art. 40).                           (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Art. 569.  Na quantifica��o ou identifica��o da mercadoria, a fiscaliza��o aduaneira poder� solicitar per�cia, observado o disposto no art. 813 e na legisla��o espec�fica. 

Art. 570.  Constatada, durante a confer�ncia aduaneira, ocorr�ncia que impe�a o prosseguimento do despacho, este ter� seu curso interrompido ap�s o registro da exig�ncia correspondente, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil respons�vel. 

� 1o  Caracterizam a interrup��o do curso do despacho, entre outras ocorr�ncias:

I - a n�o-apresenta��o de documentos exigidos pela autoridade aduaneira, desde que indispens�veis ao prosseguimento do despacho; e

II - o n�o-comparecimento do importador para assistir � verifica��o da mercadoria, quando sua presen�a for obrigat�ria.

� 1-A.  Quando for constatado extravio ou avaria, a autoridade aduaneira poder�, n�o havendo inconveniente, permitir o prosseguimento do despacho da mercadoria avariada ou da partida com extravio, observado o disposto nos arts. 89 e 660.                              (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 2o  Na hip�tese de a exig�ncia referir-se a cr�dito tribut�rio, o importador poder� efetuar o pagamento correspondente, independentemente de processo. 

� 2  Na hip�tese de a exig�ncia referir-se a cr�dito tribut�rio ou a direito antidumping ou compensat�rio, o importador poder� efetuar o pagamento correspondente, independente de processo.                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 3o  Havendo manifesta��o de inconformidade, por parte do importador, em rela��o � exig�ncia de que trata o � 2o, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil dever� efetuar o respectivo lan�amento, na forma prevista no Decreto n� 70.235, de 6 de mar�o de 1972

� 4o  Quando exig�vel o dep�sito ou o pagamento de quaisquer �nus financeiros ou cambiais ou o cumprimento de obriga��es semelhantes, o despacho ser� interrompido at� a satisfa��o da exig�ncia. 

Se��o VI

Do Desembara�o Aduaneiro 

Art. 571.  Desembara�o aduaneiro na importa��o � o ato pelo qual � registrada a conclus�o da confer�ncia aduaneira (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 51, caput, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o). 

� 1o  N�o ser� desembara�ada a mercadoria cuja exig�ncia de cr�dito tribut�rio no curso da confer�ncia aduaneira esteja pendente de atendimento, salvo nas hip�teses autorizadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante a presta��o de garantia (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 51, � 1�, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o; e Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 39). 

� 1 N�o ser� desembara�ada a mercadoria:                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

I - cuja exig�ncia de cr�dito tribut�rio no curso da confer�ncia aduaneira esteja pendente de atendimento, salvo nas hip�teses autorizadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante a presta��o de garantia (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 51, � 1�, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 1988, art. 2�; e Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 39); e                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

II - enquanto n�o apresentados os documentos referidos nos incisos I a III do caput do art. 553.                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 2o  Ap�s o desembara�o aduaneiro de mercadoria cuja declara��o tenha sido registrada no SISCOMEX, ser� emitido eletronicamente o documento comprobat�rio da importa��o. 

Art. 572.  Quando se tratar de mercadoria sujeita a controle especial, a dep�sito ou a pagamento de qualquer �nus financeiro ou cambial, o desembara�o aduaneiro depender� do pr�vio cumprimento dessas exig�ncias (Decreto-Lei n� 37, de 1966, arts. 47 e 48, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o). 

Art. 573.  O eventual desembara�o de mercadoria objeto de apreens�o anulada por decis�o judicial n�o transitada em julgado depender�, sempre, da presta��o pr�via de garantia, na forma de dep�sito ou fian�a id�nea, do valor das multas e das despesas de regulariza��o cambial emitidas pela autoridade aduaneira, al�m do pagamento dos tributos devidos (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 165, caput)

Art. 574.  N�o ser�o desembara�ados g�neros aliment�cios ou outras mercadorias que, em conseq��ncia de avaria, constatada ap�s o in�cio do despacho aduaneiro, venham a ser considerados, pelos �rg�os competentes, nocivos � sa�de p�blica, devendo ser, obrigatoriamente, destru�dos ou inutilizados. 

Art. 574.  N�o ser�o desembara�adas mercadorias que sejam consideradas, pelos �rg�os competentes, nocivas � sa�de, ao meio ambiente ou � seguran�a p�blica, ou que descumpram controles sanit�rios, fitossanit�rios ou zoossanit�rios, ainda que em decorr�ncia de avaria, devendo tais mercadorias ser obrigatoriamente devolvidas ao exterior ou, caso a legisla��o permita, destru�das, sob controle aduaneiro, �s expensas do obrigado.  (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013) 

� 1 O descumprimento da obriga��o de que trata o caput ser� punido com a san��o administrativa de suspens�o que trata a al�nea �f� do inciso II do caput do art. 735.                          (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013) 

� 2 A obriga��o de devolver ou destruir, nos termos deste artigo, aplica-se tamb�m a mercadorias para as quais n�o tenha havido registro de declara��o de importa��o.                          (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013) 

� 3 A obriga��o a que se refere o caput � do:                        (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

I - importador;                         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

II - transportador, se n�o identificado o importador; ou                              (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

III - deposit�rio, se o transportador ou o importador n�o cumprir a obriga��o no prazo de trinta dias da determina��o efetuada pela autoridade aduaneira.                           (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 4 Os procedimentos referidos neste artigo n�o prejudicam a aplica��o do disposto no art. 636-A.                         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Art. 575.  O desembara�o aduaneiro fica condicionado ainda � informa��o do pagamento do adicional ao frete para renova��o da marinha mercante, ou de sua isen��o, pelo Minist�rio dos Transportes (Lei n� 10.893, de 2004, art. 12, caput, com a reda��o dada pela Lei no 11.434, de 2006, art. 3o). 

� 1o  O disposto no caput aplica-se tamb�m na hip�tese de entrega de mercadoria antes do desembara�o aduaneiro (Lei n� 10.893, de 2004, art. 12, caput, com a reda��o dada pela Lei no 11.434, de 2006, art. 3o). 

� 2o  A informa��o referida neste artigo poder� ser prestada eletronicamente. 

� 3o  O disposto neste artigo n�o se aplica aos casos de n�o incid�ncia previstos no art. 18 da Lei n� 11.033, de 2004, e no art. 11 da Lei n� 11.482, de 2007 (Lei n� 11.033, de 2004, art. 18; e Lei n� 11.482, de 2007, art. 11). 

Art. 576.  Ap�s o desembara�o aduaneiro, ser� autorizada a entrega da mercadoria ao importador, mediante a comprova��o do pagamento do ICMS, salvo disposi��o em contr�rio (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 51, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o; e Lei Complementar n� 87, de 1996, art. 12, inciso IX, com a reda��o dada pela Lei Complementar no 114, de 16 de dezembro de 2002, art. 1o, e � 2o). 

� 1o  Dever� ainda ser comprovado o pagamento a que se refere o caput, na hip�tese de entrega de mercadoria antes do desembara�o aduaneiro, salvo disposi��o em contr�rio (Lei Complementar n� 87, de 1996, art. 12, � 3�, com a reda��o dada pela Lei Complementar no 114, de 2002, art. 1o). 

� 2o  A comprova��o referida neste artigo poder� ser efetuada eletronicamente. 

Se��o VII

Do Cancelamento da Declara��o de Importa��o 

Art. 577.  A autoridade aduaneira poder� cancelar declara��o de importa��o j� registrada, de of�cio ou a pedido do importador, observadas as condi��es estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Norma de Aplica��o sobre Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigo 36, item 1, aprovada pela Decis�o CMC no 16, de 1994, e internalizada pelo Decreto n� 1.765, de 1995). 

Art. 577.  A autoridade aduaneira poder� cancelar declara��o de importa��o j� registrada, de of�cio ou a pedido do importador, observadas as condi��es estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Norma Relativa ao Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigo 32, item 1, aprovada pela Decis�o CMC no 50, de 2004, e internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009).                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

Par�grafo �nico.  O cancelamento da declara��o n�o exime o importador da responsabilidade por eventuais infra��es (Norma de Aplica��o sobre Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigo 36, item 2, aprovada pela Decis�o CMC no 16, de 1994, e internalizada pelo Decreto n� 1.765, de 1995). 

Par�grafo �nico.  O cancelamento da declara��o n�o exime o importador da responsabilidade por eventuais infra��es (Norma Relativa ao Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigo 32, item 2, aprovada pela Decis�o CMC no 50, de 2004, e internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009).                            (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

Se��o VIII

Da Simplifica��o do Despacho 

Se��o VIII

Da Simplifica��o e da Prioriza��o do Despacho
(Reda��o dada pelo Decreto n� 9.283, de 2018)

Art. 578.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder� estabelecer procedimentos para simplifica��o do despacho de importa��o (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 52, caput, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o). 

� 1o  Os procedimentos de que trata o caput poder�o ser suspensos ou extintos, por conveni�ncia administrativa (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 52, par�grafo �nico, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o): 

� 2o  Na hip�tese de inobserv�ncia das regras estabelecidas para os procedimentos de que trata o caput, aplica-se o disposto no art. 735 (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 52, par�grafo �nico, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o; e Lei n� 10.833, de 2003, art. 76). 

Art. 579.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder�, em ato normativo, autorizar:

I - o in�cio do despacho aduaneiro antes da chegada da mercadoria;

II - a entrega da mercadoria antes de iniciado o despacho; e

III - a ado��o de faixas diferenciadas de procedimentos, em que a mercadoria possa ser entregue (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 51, � 2�, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o):

a) antes da confer�ncia aduaneira;

b) mediante confer�ncia aduaneira feita parcialmente; ou

c) somente depois de conclu�da a confer�ncia aduaneira de toda a carga. 

Par�grafo �nico.  As facilidades previstas nos incisos I e II n�o ser�o concedidas a pessoa inadimplente em rela��o a casos anteriores. 

Art. 579-A  Os processos de importa��o e de desembara�o aduaneiro de bens, insumos, reagentes, pe�as e componentes utilizados em pesquisa cient�fica e tecnol�gica ou em projetos de inova��o ter�o tratamento priorit�rio e procedimentos simplificados, conforme disciplinado em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda e observado o disposto no art. 1� da Lei n� 8.010, de 29 de mar�o de 1990, e nas al�neas �e� a �g� do inciso I do caput do art. 2� da Lei n� 8.032, de 12 de abril de 1990(Inclu�do pelo Decreto n� 9.283, de 2018)

� 1�  Os processos de importa��o e desembara�o aduaneiro de que trata o caput ter�o tratamento equivalente �quele previsto para mercadorias perec�veis.  (Inclu�do pelo Decreto n� 9.283, de 2018)

� 2�  Os �rg�os da administra��o p�blica federal intervenientes na importa��o adotar�o procedimentos de gest�o de riscos com a participa��o das institui��es de pesquisa cient�fica e tecnol�gica, de modo a minimizar os controles durante os processos de importa��o e despacho aduaneiro, inclusive para os importadores pessoas f�sicas.  (Inclu�do pelo Decreto n� 9.283, de 2018)

� 3�  A fiscaliza��o de condi��o de isen��o tribut�ria reconhecida na forma estabelecida no � 2� do art. 1� da Lei n� 8.010, de 1990, ser� efetuada prioritariamente em controle p�s-despacho aduaneiro.  (Inclu�do pelo Decreto n� 9.283, de 2018)

CAP�TULO II

DO DESPACHO DE EXPORTA��O 

Se��o I

Das Disposi��es Preliminares 

Art. 580.  Despacho de exporta��o � o procedimento mediante o qual � verificada a exatid�o dos dados declarados pelo exportador em rela��o � mercadoria, aos documentos apresentados e � legisla��o espec�fica, com vistas a seu desembara�o aduaneiro e a sua sa�da para o exterior. 

Art. 581.  Toda mercadoria destinada ao exterior, inclusive a reexportada, est� sujeita a despacho de exporta��o, com as exce��es estabelecidas na legisla��o espec�fica. 

Par�grafo �nico.  A mercadoria a ser devolvida ao exterior antes de submetida a despacho de importa��o poder� ser dispensada do despacho de exporta��o, conforme disposto em ato editado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

Art. 582.  Ser� dispensada de despacho de exporta��o a sa�da, do Pa�s, de mala diplom�tica ou consular, observado o disposto no art. 547 (Conven��o de Viena sobre Rela��es Diplom�ticas, Artigo 27, promulgada pelo Decreto n� 56.435, de 1965, e Conven��o de Viena sobre Rela��es Consulares, Artigo 35, promulgada pelo Decreto n� 61.078, de 1967). 

Art. 583.  O despacho de exporta��o de urna funer�ria ser� realizado em car�ter priorit�rio e mediante rito sum�rio, antes de sua sa�da para o exterior, com base no respectivo conhecimento de carga ou em documento de efeito equivalente, observado, ainda, o disposto no par�grafo �nico do art. 548. 

Se��o II

Do Registro de Exporta��o 

Art. 584.  O registro de exporta��o compreende o conjunto de informa��es de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal que caracteriza a opera��o de exporta��o de uma mercadoria e define o seu enquadramento, devendo ser efetuado de acordo com o estabelecido pela Secretaria de Com�rcio Exterior. 

Art. 585.  O registro de exporta��o, no SISCOMEX, nos casos previstos pela Secretaria de Com�rcio Exterior, � requisito essencial para o despacho de exporta��o de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, ou de reexporta��o. 

Se��o III

Da Declara��o de Exporta��o 

Art. 586.  O documento base do despacho de exporta��o � a declara��o de exporta��o. 

Par�grafo �nico.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder� estabelecer diferentes tipos e formas de apresenta��o da declara��o de exporta��o, apropriados � natureza dos despachos, ou a situa��es espec�ficas em rela��o � mercadoria ou a seu tratamento tribut�rio. 

Art. 587.  A retifica��o da declara��o de exporta��o, mediante altera��o das informa��es prestadas, ou a inclus�o de outras, ser� feita pela autoridade aduaneira, de of�cio ou a requerimento do exportador, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

Se��o IV

Da Instru��o da Declara��o de Exporta��o 

Art. 588.  A declara��o de exporta��o ser� instru�da com:

I - a primeira via da nota fiscal;

II - a via original do conhecimento e do manifesto internacional de carga, nas exporta��es por via terrestre, fluvial ou lacustre; e

III - outros documentos exigidos na legisla��o espec�fica. 

Par�grafo �nico.  Os documentos instrutivos da declara��o de exporta��o ser�o entregues � autoridade aduaneira, na forma, no prazo e nas condi��es estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

Se��o V

Da Confer�ncia Aduaneira 

Art.589.  A confer�ncia aduaneira na exporta��o tem por finalidade identificar o exportador, verificar a mercadoria e a corre��o das informa��es relativas a sua natureza, classifica��o fiscal, quantifica��o e pre�o, e confirmar o cumprimento de todas as obriga��es, fiscais e outras, exig�veis em raz�o da exporta��o. 

Par�grafo �nico.  A fim de determinar o tipo e a amplitude do controle a ser efetuado na confer�ncia aduaneira, ser�o adotados canais de sele��o (Norma Relativa ao Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigos 64 e 65, aprovada pela Decis�o CMC n 50, de 2004, e internalizada pelo Decreto n 6.870, de 2009).                                 (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Art. 590.  A verifica��o da mercadoria, no curso da confer�ncia aduaneira ou em qualquer outra ocasi�o, ser� realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou sob a sua supervis�o, por servidor integrante da Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil, na presen�a do viajante, do exportador ou de seus representantes (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 50, caput, com a reda��o dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77). 

Art. 590.  A verifica��o da mercadoria, no curso da confer�ncia aduaneira ou em outra ocasi�o, ser� realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou sob a sua supervis�o, por Analista-Tribut�rio, na presen�a do viajante, do exportador ou de seus representantes (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 50, caput, com a reda��o dada pela Lei n 12.350, de 2010, art. 40).

� 1o  Na hip�tese de mercadoria depositada em recinto alfandegado, a verifica��o poder� ser realizada na presen�a do deposit�rio ou de seus prepostos, dispensada a exig�ncia da presen�a do exportador (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 50, � 1�, com a reda��o dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77). 

� 2o  A verifica��o de bagagem ou de outra mercadoria que esteja sob a responsabilidade do transportador poder� ser realizada na presen�a deste ou de seus prepostos, dispensada a exig�ncia da presen�a do viajante ou do exportador (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 50, � 2�, com a reda��o dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77). 

� 3o  Nas hip�teses dos �� 1o e 2o, o deposit�rio e o transportador, ou seus prepostos, representam o viajante ou o exportador, para efeitos de identifica��o, quantifica��o e descri��o da mercadoria verificada (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 50, � 3�, com a reda��o dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77). 

Se��o VI

Do Desembara�o Aduaneiro e da Averba��o do Embarque 

Art. 591.  Desembara�o aduaneiro na exporta��o � o ato pelo qual � registrada a conclus�o da confer�ncia aduaneira, e autorizado o embarque ou a transposi��o de fronteira da mercadoria. 

Par�grafo �nico.  Constatada diverg�ncia ou infra��o que n�o impe�a a sa�da da mercadoria do Pa�s, o desembara�o ser� realizado, sem preju�zo da formaliza��o de exig�ncias, desde que assegurados os meios de prova necess�rios. 

Art. 592.  A mercadoria a ser reexportada somente ser� desembara�ada ap�s o pagamento das multas a que estiver sujeita (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 71, � 6�, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o). 

Art. 593.  A averba��o do embarque consiste na confirma��o da sa�da da mercadoria do Pa�s. 

Se��o VII

Do Cancelamento da Declara��o de Exporta��o 

Art. 594.  A autoridade aduaneira poder� cancelar declara��o de exporta��o j� registrada, de of�cio ou a pedido do exportador, observadas as condi��es estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Norma de Aplica��o sobre Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigo 57, item 1, aprovada pela Decis�o CMC no 16, de 1994, e internalizada pelo Decreto n� 1.765, de 1995). 

Art. 594.  A autoridade aduaneira poder� cancelar declara��o de exporta��o j� registrada, de of�cio ou a pedido do exportador, observadas as condi��es estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Norma Relativa ao Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigo 54, item 1, aprovada pela Decis�o CMC no 50, de 2004, e internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009).                           (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

Par�grafo �nico.  O cancelamento da declara��o n�o exime o exportador da responsabilidade por eventuais infra��es (Norma de Aplica��o sobre Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigo 57, item 2, aprovada pela Decis�o CMC no 16, de 1994, e internalizada pelo Decreto n� 1.765, de 1995). 

Par�grafo �nico.  O cancelamento da declara��o n�o exime o exportador da responsabilidade por eventuais infra��es (Norma Relativa ao Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigo 54, item 2, aprovada pela Decis�o CMC no 50, de 2004, e internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009).                                (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

Se��o VIII

Da Simplifica��o do Despacho 

Art. 595.  Poder� ser autorizado, em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 52, caput, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o):

I - a ado��o de procedimentos para simplifica��o do despacho de exporta��o; e

II - o embarque da mercadoria ou a sua sa�da do territ�rio aduaneiro antes do registro da declara��o de exporta��o. 

Se��o IX

Das Disposi��es Finais 

Art. 596.  Aplicam-se ao despacho de exporta��o, no que couber, as normas estabelecidas para o despacho de importa��o (Decreto-Lei n� 1.578, de 1977, art. 8�)

CAP�TULO III

DOS CASOS ESPECIAIS 

Se��o I

Dos Entorpecentes 

Art. 597.  Est�o sujeitos a controle e fiscaliza��o, na forma prevista neste artigo, observado o disposto na legisla��o espec�fica, a importa��o, a exporta��o, a reexporta��o, o transporte, a distribui��o, a transfer�ncia e a cess�o de produtos qu�micos que possam ser utilizados como insumo na elabora��o de subst�ncias entorpecentes, psicotr�picas ou que determinem depend�ncia f�sica ou ps�quica (Lei no 10.357, de 27 de dezembro de 2001, art. 1o, caput). 

� 1o  Aplica-se o disposto neste artigo somente �s subst�ncias entorpecentes, psicotr�picas ou que determinem depend�ncia f�sica ou ps�quica, e que n�o estejam sob controle do �rg�o competente do Minist�rio da Sa�de (Lei n� 10.357, de 2001, art. 1�, � 1�).

� 2o  As partes envolvidas nas opera��es a que se refere o caput dever�o possuir licen�a de funcionamento, exceto quando se tratar de quantidades de produtos qu�micos inferiores aos limites a serem estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Justi�a (Lei n� 10.357, de 2001, art. 6�). 

� 3o  Para importar, exportar ou reexportar os produtos qu�micos sujeitos a controle e fiscaliza��o, nos termos deste artigo, ser� necess�ria autoriza��o pr�via do Departamento de Pol�cia Federal, nos casos previstos em portaria do Ministro de Estado da Justi�a, sem preju�zo do disposto no � 2o e dos procedimentos adotados pelos demais �rg�os competentes (Lei n� 10.357, de 2001, art. 7�). 

Art. 598.  Para importar, exportar ou reexportar drogas, ou mat�ria-prima destinada � sua prepara��o, que estejam sob controle do �rg�o competente do Minist�rio da Sa�de, � indispens�vel licen�a da autoridade competente (Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006, art. 31)

Par�grafo �nico.  Para os efeitos do caput, consideram-se como drogas as subst�ncias ou os produtos capazes de causar depend�ncia, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo (Lei n� 11.343, de 2006, art. 1�, par�grafo �nico)

Se��o II

Do Fumo e de seus Suced�neos 

Art. 599.  A importa��o de cigarros classificados no c�digo 2402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul ser� efetuada com observ�ncia do disposto nesta Se��o, sem preju�zo de outras exig�ncias, inclusive quanto � comercializa��o do produto, previstas em legisla��o espec�fica (Lei n� 9.532, de 1997, art. 45). 

Par�grafo �nico.  A importa��o a que se refere o caput ser� efetuada exclusivamente por empresas que mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei n� 1.593, de 21 de dezembro de 1977, art. 1�, caput e � 3�, com a reda��o dada pela Medida Provis�ria no 2.158-35, de 2001, art. 32). 

Art. 600.  � vedada a importa��o de cigarros de marca que n�o seja comercializada no pa�s de origem (Lei n� 9.532, de 1997, art. 46). 

Art. 601.  No desembara�o aduaneiro de cigarros importados do exterior dever�o ser observados (Lei n� 9.532, de 1997, art. 50, caput):

I - se as vintenas importadas correspondem � marca comercial divulgada e se est�o devidamente seladas, com a marca��o no selo de controle do n�mero de inscri��o do importador no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica e do pre�o de venda a varejo;

II - se a quantidade de vintenas importadas corresponde � quantidade autorizada; e

III - se na embalagem dos produtos constam, em l�ngua portuguesa, todas as informa��es exigidas para os produtos de fabrica��o nacional. 

Art. 602.  O Ministro de Estado da Fazenda estabelecer� medidas especiais de controle fiscal para o desembara�o aduaneiro, a circula��o, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de proced�ncia estrangeira (Decreto-Lei n� 399, de 30 de dezembro de 1968, art. 2�). 

Art. 603.  Os cigarros destinados � exporta��o n�o poder�o ser vendidos nem expostos � venda no Pa�s, sendo o fabricante obrigado a imprimir, tipograficamente ou por meio de etiqueta, nas embalagens de cada ma�o ou carteira de vinte unidades, bem como nos pacotes e em outros envolt�rios que as contenham, em caracteres vis�veis, o n�mero do Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 12, caput, com a reda��o dada pela Medida Provis�ria no 2.158-35, de 2001, art. 32). 

� 1o  As embalagens de apresenta��o dos cigarros destinados a pa�ses da Am�rica do Sul e da Am�rica Central, inclusive Caribe, dever�o conter, sem preju�zo da exig�ncia de que trata o caput, a express�o �Somente para exporta��o - proibida a venda no Brasil�, admitida sua substitui��o por dizeres com exata correspond�ncia em outro idioma (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 12, � 1�, com a reda��o dada pela Medida Provis�ria no 2.158-35, de 2001, art. 32). 

� 2o  O disposto no � 1o tamb�m se aplica �s embalagens destinadas a venda, para consumo ou revenda, em embarca��es ou aeronaves em tr�fego internacional, inclusive por meio de ship�s chandler (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 12, � 2�, com a reda��o dada pela Medida Provis�ria no 2.158-35, de 2001, art. 32). 

� 3o  As disposi��es relativas � rotulagem ou marca��o de produtos previstas na legisla��o espec�fica n�o se aplicam aos cigarros destinados � exporta��o (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 12, � 3�, com a reda��o dada pela Medida Provis�ria no 2.158-35, de 2001, art. 32). 

� 4o  O disposto neste artigo n�o exclui as exig�ncias referentes a selo de controle (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 12, � 4�, com a reda��o dada pela Medida Provis�ria no 2.158-35, de 2001, art. 32). 

Art. 604.  Ressalvadas as opera��es de aquisi��o no mercado interno realizadas pelas empresas comerciais exportadoras com o fim espec�fico de exporta��o, a exporta��o do tabaco em folha s� poder� ser feita pelas empresas registradas para a atividade de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento, de acordo com a legisla��o espec�fica, atendidas ainda as instru��es expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Secretaria de Com�rcio Exterior (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 9�).

Se��o III

Dos Produtos com Marca Falsificada 

Art. 605.  Poder�o ser retidos, de of�cio ou a requerimento do interessado, pela autoridade aduaneira, no curso da confer�ncia aduaneira, os produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas, ou que apresentem falsa indica��o de proced�ncia (Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996, art. 198). 

Art. 606.  Ap�s a reten��o de que trata o art. 605, a autoridade aduaneira notificar� o titular dos direitos da marca para que, no prazo de dez dias �teis da ci�ncia, promova, se for o caso, a correspondente queixa e solicite a apreens�o judicial das mercadorias (Lei n� 9.279, de 1996, art. 199, e Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Com�rcio, Artigo 55, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto n� 1.355, de 1994). 

� 1o  O titular dos direitos da marca poder�, em casos justificados, solicitar que seja prorrogado o prazo estabelecido no caput uma �nica vez, por igual per�odo (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Com�rcio, Artigo 55, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto n� 1.355, de 1994). 

� 2o  No caso de falsifica��o, altera��o ou imita��o de armas, bras�es ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necess�ria autoriza��o, a autoridade aduaneira promover� a devida representa��o fiscal para fins penais, conforme modelo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei n� 9.279, de 1996, art. 191). 

Art. 607.  Se a autoridade aduaneira n�o tiver sido informada, no prazo a que se refere o art. 606, de que foram tomadas pelo titular da marca as medidas cab�veis para apreens�o judicial das mercadorias, o despacho aduaneiro destas poder� ter prosseguimento, desde que cumpridas as demais condi��es para a importa��o ou exporta��o (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Com�rcio, Artigo 55, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto n� 1.355, de 1994). 

Art. 608.  O titular da marca, tendo elementos suficientes para suspeitar que a importa��o ou a exporta��o de mercadorias com marca contrafeita venha a ocorrer, poder� requerer sua reten��o � autoridade aduaneira, apresentando os elementos que apontem para a suspeita (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Com�rcio, Artigos 51 e 52, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto n� 1.355, de 1994). 

Par�grafo �nico.  A autoridade aduaneira poder� exigir que o requerente apresente garantia, em valor suficiente para proteger o requerido e evitar abuso (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Com�rcio, Artigo 53, par�grafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto n� 1.355, de 1994). 

Se��o IV

Dos Fonogramas, dos Livros e das Obras Audiovisuais 

Art. 609.  Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais, importados ou a exportar, dever�o conter selos ou sinais de identifica��o, emitidos e fornecidos na forma da legisla��o espec�fica, para atestar o cumprimento das normas legais referentes ao direito autoral (Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, art. 113)

Art. 610.  Aplica-se, no que couber, �s importa��es ou �s exporta��es de mercadorias onde haja ind�cio de viola��o ao direito autoral, o disposto nos arts. 606 a 608 (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Com�rcio, Artigos 51, 52, 53, par�grafo 1, e 55, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto n� 1.355, de 1994). 

Se��o V

Dos Brinquedos, das R�plicas e dos Simulacros de Armas de Fogo 

Art. 611.  � vedada a importa��o de brinquedos, r�plicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir (Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, art. 26, caput)

Par�grafo �nico.  Excetuam-se da proibi��o referida no caput as r�plicas e os simulacros destinados � instru��o, ao adestramento, ou � cole��o de usu�rio autorizado, nas condi��es fixadas pelo Comando do Ex�rcito (Lei n� 10.826, de 2003, art. 26, par�grafo �nico). 

Se��o VI

Dos Bens Sens�veis 

Art. 612.  Depender� de pr�via autoriza��o do Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia a exporta��o de bem constante das listas de bens sens�veis (Lei no 9.112, de 10 de outubro de 1995, art. 3o, inciso I; Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, art. 14, inciso II, al�nea �g�, com a reda��o dada pela Medida Provis�ria no 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, art. 1o; e Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, art. 27, inciso IV, al�nea �g�). 

� 1o  Consideram-se bens sens�veis os bens de uso duplo e os bens de uso na �rea nuclear, qu�mica e biol�gica (Lei n� 9.112, de 1995, art. 1�, � 1�, com a reda��o dada pela Medida Provis�ria no 2.216-37, de 2001, art. 15). 

� 2o  Para os efeitos do � 1o, consideram-se (Lei n� 9.112, de 1995, art. 1�, � 1�, incisos II a IV):

I - bens de uso duplo, os de aplica��o generalizada, desde que relevantes para aplica��o b�lica;

II - bens de uso na �rea nuclear, os materiais que contenham elementos de interesse para o desenvolvimento da energia nuclear, bem como as instala��es e equipamentos utilizados para o seu desenvolvimento ou para as in�meras aplica��es pac�ficas da energia nuclear; e

III - bens qu�micos ou biol�gicos, os que sejam relevantes para qualquer aplica��o b�lica e seus precursores. 

� 3o  Os bens de que trata este artigo ser�o relacionados em listas de bens sens�veis, atualizadas periodicamente e publicadas no Di�rio Oficial (Lei n� 9.112, de 1995, art. 2�). 

Art. 613.  A importa��o e a exporta��o de materiais nucleares depender� de autoriza��o da Comiss�o Nacional de Energia Nuclear (Lei no 6.189, de 16 de dezembro de 1974, art. 11)

Art. 614.  A exporta��o de produtos que contenham elementos nucleares em coexist�ncia com outros elementos ou subst�ncias de maior valor econ�mico depender� de autoriza��o da Comiss�o Nacional de Energia Nuclear (Lei n� 6.189, de 1974, art. 17).

Se��o VII

Dos Medicamentos, das Drogas, dos Insumos Farmac�uticos e Correlatos 

Art. 615.  A importa��o e a exporta��o de medicamentos, drogas, insumos farmac�uticos e correlatos, bem como produtos de higiene, cosm�ticos, perfumes, saneantes domissanit�rios, produtos destinados � corre��o est�tica e outros de natureza e finalidade semelhantes, ser� permitida apenas �s empresas e estabelecimentos autorizados pelo Minist�rio da Sa�de e licenciados pelo �rg�o sanit�rio competente (Lei no 5.991, de 17 de dezembro de 1973, art. 21; e Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, arts. 1o e 2�)

Par�grafo �nico.  Para os efeitos do caput, consideram-se como (Lei n� 5.991, de 1973, art. 4�, incisos I a IV; e Lei n� 6.360, de 1976, art. 3�, incisos I a VII e XII):

I - drogas, as subst�ncias ou mat�rias-primas que tenham a finalidade medicamentosa ou sanit�ria;

II - medicamentos, os produtos farmac�uticos, tecnicamente obtidos ou elaborados, com finalidades profil�tica, curativa, paliativa ou para fins de diagn�stico;

III - insumos farmac�uticos, as drogas ou mat�rias-primas aditivas ou complementares de qualquer natureza, destinadas a emprego em medicamentos, quando for o caso, e seus recipientes;

IV - correlatos, as subst�ncias, produtos, aparelhos ou acess�rios n�o enquadrados nos conceitos dos incisos I a III, cujo uso ou aplica��o esteja ligado � defesa e prote��o da sa�de individual ou coletiva, � higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagn�sticos e anal�ticos, os cosm�ticos e perfumes, e, ainda, os produtos diet�ticos, �ticos, de ac�stica m�dica, odontol�gicos e veterin�rios;

V - produtos diet�ticos, os produtos tecnicamente elaborados para atender �s necessidades diet�ticas de pessoas em condi��es fisiol�gicas especiais;

VI - produtos de higiene, os produtos para uso externo, antiss�pticos ou n�o, destinados ao asseio ou � desinfec��o corporal, compreendendo os sabonetes, xampus, dentifr�cios, enxaguat�rios bucais, antiperspirantes, desodorantes, produtos para barbear e ap�s o barbear, est�pticos e outros;

VII - cosm�ticos, os produtos para uso externo, destinados � prote��o ou ao embelezamento das diferentes partes do corpo, tais como p�s faciais, talcos, cremes de beleza, creme para as m�os e similares, m�scaras faciais, lo��es de beleza, solu��es leitosas, cremosas e adstringentes, lo��es para as m�os, bases de maquilagem e �leos cosm�ticos, ruges, blushes, batons, l�pis labiais, preparados anti-solares, bronzeadores e simulat�rios, r�meis, sombras, delineadores, tinturas capilares, agentes clareadores de cabelos, preparados para ondular e para alisar cabelos, fixadores de cabelos, laqu�s, brilhantinas e similares, lo��es capilares, depilat�rios e epilat�rios, preparados para unhas e outros;

VIII - perfumes, os produtos de composi��o arom�tica obtida � base de subst�ncias naturais ou sint�ticas, que, em concentra��es e ve�culos apropriados, tenham como principal finalidade a odoriza��o de pessoas ou ambientes, inclu�dos os extratos, as �guas perfumadas, os perfumes cremosos, preparados para banho e os odorizantes de ambientes, apresentados em forma l�quida, geleificada, pastosa ou s�lida;

IX - saneantes domissanit�rios, as subst�ncias ou prepara��es destinadas � higieniza��o, desinfec��o ou desinfesta��o domiciliar, em ambientes coletivos ou p�blicos, em lugares de uso comum e no tratamento da �gua, compreendendo:

a) inseticidas, destinados ao combate, � preven��o e ao controle dos insetos em habita��es, recintos e lugares de uso p�blico e suas cercanias;

b) raticidas, destinados ao combate a ratos, camundongos e outros roedores, em domic�lios, embarca��es, recintos e lugares de uso p�blico, contendo subst�ncias ativas, isoladas ou em associa��o, que n�o ofere�am risco � vida ou � sa�de do homem e dos animais �teis de sangue quente, quando aplicados em conformidade com as recomenda��es contidas em sua apresenta��o;

c) desinfetantes, destinados a destruir, indiscriminada ou seletivamente, microorganismos, quando aplicados em objetos inanimados ou ambientes; e

d) detergente, destinados a dissolver gorduras e � higiene de recipientes e vasilhas, e a aplica��es de uso dom�stico;

X - corantes, as subst�ncias adicionais aos medicamentos, produtos diet�ticos, cosm�ticos, perfumes, produtos de higiene e similares, saneantes domissanit�rios e similares, com o efeito de lhes conferir cor e, em determinados tipos de cosm�ticos, transferi-la para a superf�cie cut�nea e anexos da pele;

XI - nutrimentos, as subst�ncias constituintes dos alimentos de valor nutricional, incluindo prote�nas, gorduras, hidratos de carbono, �gua, elementos minerais e vitaminas; e

XII - mat�rias-primas, as subst�ncias ativas ou inativas que se empregam na fabrica��o de medicamentos e de outros produtos abrangidos por este artigo, tanto as que permanecem inalteradas quanto as pass�veis de sofrer modifica��es. 

Se��o VIII

Dos Produtos Contendo Organismos Geneticamente Modificados 

Art. 616.  Os organismos geneticamente modificados e seus derivados destinados a pesquisa ou a uso comercial s� poder�o ser importados ou exportados ap�s autoriza��o ou em observ�ncia �s normas estabelecidas pela Comiss�o T�cnica Nacional de Biosseguran�a ou pelos �rg�os e entidades de registro e fiscaliza��o (Lei no 11.105, de 24 de mar�o de 2005, arts. 14, inciso IX, art. 16, inciso III, e 29)

Par�grafo �nico. Para os efeitos do caput, consideram-se como (Lei n� 11.105, de 2005, art. 1�, �� 1� e 2�):

I -  atividade de pesquisa, a realizada em laborat�rio, regime de conten��o ou campo, como parte do processo de obten��o de organismos geneticamente modificados e seus derivados ou de avalia��o da biosseguran�a de organismos geneticamente modificados e seus derivados, o que engloba, no �mbito experimental, o transporte, a importa��o, a exporta��o e o armazenamento de organismos geneticamente modificados e seus derivados; e

II - atividade de uso comercial, a que n�o se enquadra como atividade de pesquisa, e que trata do transporte, da importa��o, da exporta��o e do armazenamento de organismos geneticamente modificados e seus derivados para fins comerciais. 

Se��o IX

Do Biodiesel 

Art. 617.  A importa��o de biodiesel deve ser efetuada exclusivamente por pessoas jur�dicas constitu�das na forma de sociedade sob as leis brasileiras, com sede e administra��o no Pa�s, benefici�rias de autoriza��o da Ag�ncia Nacional do Petr�leo, G�s Natural e Biocombust�veis, e que mantenham Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 1o, caput)

� 1o  Excepcionalmente, tratando-se de produtor de pequeno porte, poder� ser concedido registro provis�rio por per�odo n�o superior a seis meses (Lei n� 11.116, de 2005, art. 1�, � 3�)

� 2o  � vedada a importa��o do biodiesel sem a concess�o do Registro Especial (Lei n� 11.116, de 2005, art. 1�, � 1�).

� 3o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedir� normas complementares relativas ao Registro Especial e ao cumprimento das exig�ncias a que est�o sujeitas as pessoas jur�dicas, podendo, ainda, estabelecer (Lei n� 11.116, de 2005, art. 1�, � 2�):

I - obrigatoriedade de instala��o de medidor de vaz�o do volume de biodiesel produzido;

II - valor m�nimo de capital integralizado; e

III - condi��es quanto � idoneidade fiscal e financeira das empresas e de seus s�cios ou diretores. 

Art. 618.  O registro especial de que trata o art. 617 poder� ser cancelado, a qualquer tempo, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil se ocorrer, ap�s a sua concess�o, qualquer dos seguintes fatos (Lei n� 11.116, de 2005, art. 2�, caput):

I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua concess�o;

II - cancelamento da autoriza��o expedida pela Ag�ncia Nacional do Petr�leo, G�s Natural e Biocombust�veis;

III - n�o-cumprimento de obriga��o tribut�ria principal ou acess�ria, relativa a tributo ou contribui��o administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

IV - utiliza��o indevida do coeficiente de redu��o diferenciado de que trata o � 1� do art. 5� da Lei n� 11.116, de 2005; ou

V - pr�tica de conluio ou fraude, como definidos na Lei n� 4.502, de 1964, ou de crime contra a ordem tribut�ria, previsto na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de qualquer outra infra��o cuja tipifica��o decorra do descumprimento de norma reguladora da produ��o, importa��o ou comercializa��o de biodiesel, ap�s decis�o transitada em julgado. 

� 1o  Para os fins do disposto no inciso III, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poder� estabelecer a periodicidade e a forma de comprova��o do pagamento dos tributos e contribui��es devidos, inclusive mediante a institui��o de obriga��o acess�ria destinada ao controle da importa��o e da apura��o da base de c�lculo (Lei n� 11.116, de 2005, art. 2�, � 1�). 

� 2o  Do ato que cancelar o registro especial, caber� recurso ao Ministro de Estado da Fazenda, no prazo de dez dias, contados da data de ci�ncia ao interessado (Lei no 9.784, de 1999, art. 59; e Lei n� 11.116, de 2005, art. 2�, � 2�). 

 Se��o IX-A

Do G�s Natural
(Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

Art. 618-A.  Qualquer empresa ou cons�rcio de empresas, desde que constitu�dos sob as leis brasileiras, com sede e administra��o no Pa�s, poder�o receber autoriza��o do Minist�rio de Minas e Energia para exercer as atividades de importa��o e exporta��o de g�s natural (Lei no 11.909, de 4 de mar�o de 2009, art. 36, caput).                                 (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

Par�grafo �nico.  O exerc�cio das atividades de importa��o e exporta��o de g�s natural observar� as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Pol�tica Energ�tica (Lei n� 11.909, de 2009, art. 36, par�grafo �nico).    (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

Se��o X

Dos Agrot�xicos e dos seus Componentes e Afins 

Art. 619.  Os agrot�xicos, seus componentes e afins s� poder�o ser importados ou exportados se previamente registrados em �rg�o federal, de acordo com as diretrizes e as exig�ncias dos �rg�os federais respons�veis pelos setores da sa�de, do meio ambiente e da agricultura (Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, art. 3o, caput)

Par�grafo �nico.  Para os efeitos do caput, consideram-se (Lei n� 7.802, de 1989, art. 2�):

I - agrot�xicos e afins:

a) os produtos e os agentes de processos f�sicos, qu�micos ou biol�gicos, destinados ao uso nos setores de produ��o, no armazenamento e no beneficiamento de produtos agr�colas, nas pastagens, na prote��o de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e tamb�m de ambientes urbanos, h�dricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composi��o da flora ou da fauna, a fim de preserv�-las da a��o danosa de seres vivos considerados nocivos;

b) subst�ncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento; e

II - componentes, os princ�pios ativos, os produtos t�cnicos, suas mat�rias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabrica��o de agrot�xicos e afins. 

Art. 619-A.  � proibida a importa��o, a exporta��o e o armazenamento de diclorodifeniltricloretano (DDT) (Lei no 11.936, de 14 de maio de 2009, art. 1o).                          (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

Se��o XI

Dos Animais e dos seus Produtos 

Art. 620.  Nenhuma esp�cie animal da fauna silvestre, assim considerada os animais de quaisquer esp�cies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, poder� ser introduzida no Pa�s sem parecer t�cnico e licen�a expedida pelo Minist�rio do Meio Ambiente (Lei no 5.197, de 3 de janeiro de 1967, arts. 1o, caput, e 4�)

Art. 621.  � proibida a exporta��o de peles e couros de anf�bios e r�pteis, em bruto (Lei n� 5.197, de 1967, art. 18). 

Art. 622.  O transporte para o exterior, de animais silvestres, lepid�pteros, e outros insetos e seus produtos, depende de guia de tr�nsito, fornecida pelo Minist�rio do Meio Ambiente (Lei n� 5.197, de 1967, art. 19, caput)

Par�grafo �nico.  � dispensado dessa exig�ncia o material consignado a institui��es cient�ficas oficiais (Lei n� 5.197, de 1967, art. 19, par�grafo �nico)

Subse��o I

Das Esp�cies Aqu�ticas 

Art. 623.  � proibida a importa��o ou a exporta��o de quaisquer esp�cies aqu�ticas, em qualquer est�gio de evolu��o, bem como a introdu��o de esp�cies nativas ou ex�ticas nas �guas interiores, sem autoriza��o do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis (Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967, art. 34)

Art. 623.  A importa��o de esp�cies aqu�ticas para fins ornamentais e de aquicultura, em qualquer fase do ciclo vital, depender� de permiss�o do �rg�o competente (Lei no 11.959, de 29 de junho de 2009, art. 25, inciso II).                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

Subse��o II

Dos Eq��deos 

Art. 624.  � proibida a exporta��o de cavalos importados para fins de reprodu��o, salvo quando tiverem permanecido no Pa�s, como reprodutores, durante o prazo m�nimo de tr�s anos consecutivos (Lei no 7.291, de 19 de dezembro de 1984, art. 20, � 1o). 

Art. 625.  Os eq��deos importados, em car�ter tempor�rio, para participa��o em competi��es turf�sticas, de hipismo e p�lo, exposi��es e feiras, e espet�culos circenses, deixar�o o Pa�s no prazo m�ximo de sessenta dias, contados do t�rmino do respectivo evento, sendo facultada sua perman�ncia definitiva, mediante processo regular de importa��o (Lei n� 7.291, de 1984, art. 20, � 2�). 

Se��o XII

Dos Objetos de Interesse Arqueol�gico ou Pr�-hist�rico, Numism�tico ou Art�stico 

Art. 626.  Nenhum objeto que apresente interesse arqueol�gico ou pr�-hist�rico, numism�tico ou art�stico poder� ser transferido para o exterior, sem licen�a expressa do Instituto do Patrim�nio Hist�rico e Art�stico Nacional (Lei no 3.924, de 26 de julho de 1961, art. 20)

Art. 627.  A inobserv�ncia do previsto no art. 626 implicar� apreens�o sum�ria do objeto a ser transferido, sem preju�zo das demais penalidades a que estiver sujeito o respons�vel (Lei n� 3.924, de 1961, art. 21, caput). 

Par�grafo �nico.  O objeto apreendido, de que trata o caput, ser� entregue ao Instituto do Patrim�nio Hist�rico e Art�stico Nacional (Lei n� 3.924, de 1961, art. 21, par�grafo �nico)

Se��o XIII

Das Obras de Arte e Of�cios Produzidos no Pa�s, at� o fim do Per�odo Mon�rquico 

Art. 628.  � proibida a sa�da do Pa�s, ressalvados os casos de autoriza��o excepcional pelo Minist�rio da Cultura, de (Lei no 4.845, de 19 de novembro de 1965, arts. 1o a 4o):

I - quaisquer obras de artes e of�cios tradicionais, produzidos no Brasil at� o fim do per�odo mon�rquico, abrangendo n�o s� pinturas, desenhos, esculturas, gravuras e elementos de arquitetura, como tamb�m obras de talha, imagin�ria, ourivesaria, mobili�rio e outras modalidades;

II - obras da mesma esp�cie das referidas no inciso I, oriundas de Portugal e incorporadas ao meio nacional durante os regimes colonial e imperial; e

III - obras de pintura, escultura e artes gr�ficas que, embora produzidas no estrangeiro no decurso do per�odo mencionado nos incisos I e II, representem personalidades brasileiras ou relacionadas com a Hist�ria do Brasil, bem como paisagens e costumes do Pa�s. 

Art. 629.  A tentativa de exporta��o de quaisquer obras e objetos de que trata o art. 628 ser� punida com a apreens�o dos bens pela autoridade aduaneira, em nome da Uni�o (Lei n� 4.845, de 1965, art. 5�). 

Par�grafo �nico.  A destina��o dos bens apreendidos ser� feita em proveito de museus no Pa�s (Lei n� 4.845, de 1965, art. 5�).

Art. 630.  Se ocorrer d�vida sobre a identidade das obras e objetos, a respectiva autentica��o ser� feita por peritos designados pelas chefias dos servi�os competentes da Uni�o, ou dos Estados se faltarem no local da ocorr�ncia representantes dos servi�os federais (Lei n� 4.845, de 1965, art. 6�). 

Se��o XIV

Dos Livros Antigos e Conjuntos Bibliogr�ficos Brasileiros 

Art. 631.  � proibida a sa�da do Pa�s, ressalvados os casos autorizados pelo Minist�rio da Cultura, de (Lei no 5.471, de 9 de julho de 1968, arts. 1o, par�grafo �nico, al�neas �a� e �b�, e 2�):

I - bibliotecas e acervos documentais constitu�dos de obras brasileiras ou sobre o Brasil, editadas nos s�culos XVI a XIX;

II - obras e documentos compreendidos no inciso I, que, por desmembramento dos conjuntos bibliogr�ficos, ou isoladamente, hajam sido vendidos; e

III - cole��es de peri�dicos que j� tenham sido publicados h� mais de dez anos, bem como quaisquer originais e c�pias antigas de partituras musicais. 

Art. 632.  A infring�ncia do disposto no art. 631 ser� punida com a apreens�o dos bens (Lei n� 5.471, de 1968, art. 3�, caput)

Par�grafo �nico.  A destina��o dos bens apreendidos ser� feita em proveito do patrim�nio p�blico, ap�s a manifesta��o do Minist�rio da Cultura (Lei n� 5.471, de 1968, art. 3�, par�grafo �nico). 

Se��o XV

Dos Diamantes Brutos 

Art. 633.  A importa��o e a exporta��o de diamantes brutos dependem de apresenta��o do Certificado do Processo de Kimberley, em conformidade com as exig�ncias estabelecidas no Processo de Kimberley (Lei no 10.743, de 9 de outubro de 2003, arts. 1o, caput, 6�, caput, e 7�)

� 1o  Para os efeitos desta Se��o, consideram-se diamantes brutos aqueles classificados nas subposi��es 7102.10, 7102.21 e 7102.31 do Sistema Harmonizado de Designa��o e de Codifica��o de Mercadorias (Lei n� 10.743, de 2003, art. 2�, par�grafo �nico). 

� 2o  Denomina-se Processo de Kimberley todas as atividades internacionais relacionadas � certifica��o de origem de diamantes brutos (Lei n� 10.743, de 2003, art. 1�, � 1�)

Art. 634.  S�o proibidas as atividades de importa��o e exporta��o de diamantes brutos origin�rios de pa�ses n�o-participantes do Processo de Kimberley (Lei n� 10.743, de 2003, art. 3�, caput)

Par�grafo �nico.  O Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior publicar�, periodicamente, a rela��o dos pa�ses participantes do Processo de Kimberley (Lei n� 10.743, de 2003, art. 3�, par�grafo �nico). 

Art. 635.  Na exporta��o de diamantes brutos produzidos no Pa�s, a emiss�o do Certificado do Processo de Kimberley compete ao Departamento Nacional de Produ��o Mineral (Lei n� 10.743, de 2003, art. 6�, � 1�)

Par�grafo �nico.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil emitir� o Certificado do Processo de Kimberley em substitui��o ao certificado original, transcrevendo os dados do certificado substitu�do, se necess�ria a abertura de inv�lucro contendo os diamantes a serem exportados (Lei n� 10.743, de 2003, art. 6�, � 2�)

Art. 636.  Compete � Secretaria da Receita Federal do Brasil examinar e manusear os lotes de diamantes brutos submetidos a despacho aduaneiro, com vistas a verificar sua conformidade com o conte�do do Certificado do Processo de Kimberley (Lei n� 10.743, de 2003, art. 8�).

 Se��o XV-A

Dos Res�duos S�lidos e Rejeitos 
(Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Art. 636-A.  � proibida a importa��o de res�duos s�lidos perigosos e rejeitos, bem como de res�duos s�lidos cujas caracter�sticas causem dano ao meio ambiente, � sa�de p�blica e animal ou � sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutiliza��o ou recupera��o (Lei n� 12.305, de 2 de agosto de 2010, art. 49).                          (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 1 Para os efeitos deste artigo, entende-se por:                               (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

I - res�duos s�lidos - material, subst�ncia, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destina��o final se procede, se prop�e proceder ou se est� obrigado a proceder, nos estados s�lido ou semiss�lido, bem como gases contidos em recipientes e l�quidos cujas particularidades tornem invi�vel o seu lan�amento na rede p�blica de esgotos ou em corpos d��gua, ou exijam para isso solu��es t�cnica ou economicamente invi�veis em face da melhor tecnologia dispon�vel (Lei n� 12.305, de 2010, art. 3�, caput, inciso XVI); e                              (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

II - rejeitos - res�duos s�lidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recupera��o por processos tecnol�gicos dispon�veis e economicamente vi�veis, n�o apresentem outra possibilidade que n�o a disposi��o final ambientalmente adequada (Lei n� 12.305, de 2010, art. 3�, caput, inciso XV).                             (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 2 Na devolu��o ao exterior de res�duos ou rejeitos deve-se observar, no que couber, o disposto na Conven��o da Basileia sobre o controle de movimentos transfronteiri�os de res�duos perigosos e seu dep�sito, aprovada pelo Decreto Legislativo n 34, de 16 de junho de 1992, e promulgada pelo Decreto n� 875, de 19 de julho de 1993.                                (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Se��o XVI

Das Disposi��es Finais 

Art. 637.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder� estabelecer, em ato normativo espec�fico, a obrigatoriedade do registro especial a que se refere o par�grafo �nico do art. 599 na importa��o de outros produtos (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 1�, � 6�, com a reda��o dada pela Medida Provis�ria no 2.158-35, de 2001, art. 32). 

CAP�TULO IV

DA REVIS�O ADUANEIRA 

Art. 638.  Revis�o aduaneira � o ato pelo qual � apurada, ap�s o desembara�o aduaneiro, a regularidade do pagamento dos impostos e dos demais gravames devidos � Fazenda Nacional, da aplica��o de benef�cio fiscal e da exatid�o das informa��es prestadas pelo importador na declara��o de importa��o, ou pelo exportador na declara��o de exporta��o (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 54, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o; e Decreto-Lei n� 1.578, de 1977, art. 8�). 

� 1o  Para a constitui��o do cr�dito tribut�rio, apurado na revis�o, a autoridade aduaneira dever� observar os prazos referidos nos arts. 752 e 753. 

� 2o  A revis�o aduaneira dever� estar conclu�da no prazo de cinco anos, contados da data:

I - do registro da declara��o de importa��o correspondente (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 54, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o); e

II - do registro de exporta��o. 

� 3o  Considera-se conclu�da a revis�o aduaneira na data da ci�ncia, ao interessado, da exig�ncia do cr�dito tribut�rio apurado. 

T�TULO II

DAS NORMAS ESPECIAIS 

CAP�TULO I

DA MERCADORIA PROVENIENTE DE NAUFR�GIO E DE OUTROS ACIDENTES 

Art. 639.  Dever� ser encaminhada � unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil mais pr�xima a mercadoria transportada por ve�culo em viagem internacional que seja (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 55, caput e �� 1� e 2�):

I - lan�ada �s costas e praias interiores, por for�a de naufr�gio de embarca��es ou de medida de seguran�a de sua navega��o, ou recolhida em �guas territoriais;

II - lan�ada ao solo ou �s �guas territoriais por aeronaves, ou nestas recolhida, em virtude de sinistro ou pouso de emerg�ncia; e

III - encontrada no territ�rio aduaneiro, em decorr�ncia de eventos semelhantes aos referidos nos incisos I e II, ocorridos no transporte terrestre. 

� 1o  O disposto no caput aplica-se ainda � mercadoria transportada por ve�culo em viagem nacional, sob o regime especial de tr�nsito aduaneiro (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 55, � 2�). 

�  2o As ocorr�ncias referidas neste artigo, independentemente da entrega da mercadoria, dever�o ser comunicadas a qualquer unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil por pessoa que delas tome conhecimento. 

Art. 640.  O titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil notificar� o interessado para, no prazo de sessenta dias, promover o despacho da mercadoria, fazendo prova de propriedade ou de posse, sob pena de ser considerada abandonada (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 56, caput). 

Par�grafo �nico.  A quest�o suscitada quanto � entrega dos salvados s� produzir� efeito para modificar a figura do abandono se proposta perante a autoridade judicial (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 56, par�grafo �nico)

Art. 641.  A pessoa que entregar � unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil mercadoria nas condi��es deste Cap�tulo ter� direito a uma gratifica��o equivalente a dez por cento do valor da venda em hasta p�blica (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 57)

CAP�TULO II

DO ABANDONO DE MERCADORIA OU DE VE�CULO 

Art. 642.  Considera-se abandonada a mercadoria que permanecer em recinto alfandegado sem que o seu despacho de importa��o seja iniciado no decurso dos seguintes prazos (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 23, incisos II e III):

I - noventa dias:

a) da sua descarga; e

b) do recebimento do aviso de chegada da remessa postal internacional sujeita ao regime de importa��o comum;

II - quarenta e cinco dias:

a) ap�s esgotar-se o prazo de sua perman�ncia em regime de entreposto aduaneiro;

b) ap�s esgotar-se o prazo de sua perman�ncia em recinto alfandegado de zona secund�ria; e

c) da sua chegada ao Pa�s, trazida do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada; e

III - sessenta dias da notifica��o a que se refere o art. 640. 

� 1o  Considera-se tamb�m abandonada a mercadoria que permane�a em recinto alfandegado, e cujo despacho de importa��o:

I - n�o seja iniciado ou retomado no prazo de trinta dias da ci�ncia (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 23, inciso II; e Lei n� 9.779, de 1999, art. 18, caput):

a) da releva��o da pena de perdimento aplicada; ou

b) do reconhecimento do direito de iniciar ou de retomar o despacho; ou

II - tenha seu curso interrompido durante sessenta dias, por a��o ou por omiss�o do importador (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 23, inciso II, al�nea �b�)

� 2o  O prazo a que se refere a al�nea �b� do inciso II do caput � de setenta e cinco dias, contados da data de entrada da mercadoria no recinto. 

� 3o  Na hip�tese em que a mercadoria a que se refere a al�nea �c� do inciso II do caput que n�o se enquadre no conceito de bagagem, aplicam-se os prazos referidos na al�nea �a� do inciso I do caput ou na al�nea �b� do inciso II do caput, conforme o caso. 

� 4o  No caso de bagagem de viajante saindo da Zona Franca de Manaus para qualquer outro ponto do territ�rio aduaneiro, o prazo estabelecido na al�nea �c� do inciso II do caput ser� contado da data de embarque do viajante. 

� 5o  O disposto no � 4o n�o impede a destina��o de mercadorias perec�veis, em conformidade com o estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.                                 (Revogado pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

Art. 643.  Nas hip�teses a que se refere o art. 642, o importador, antes de aplicada a pena de perdimento, poder� iniciar o respectivo despacho de importa��o, mediante o cumprimento das formalidades exig�veis e o pagamento dos tributos incidentes na importa��o, acrescidos de juros e de multa de mora, e das despesas decorrentes da perman�ncia da mercadoria em recinto alfandegado (Lei n� 9.779, de 1999, art. 18, caput)

Par�grafo �nico.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedir� os atos necess�rios � aplica��o do disposto no caput (Lei n� 9.779, de 1999, art. 20)

Art. 644.  Ser�o declarados abandonados os bens que permanecerem em recinto alfandegado sem que o seu despacho de importa��o seja iniciado em noventa dias:

I - da descarga, quando importados por miss�es diplom�ticas, reparti��es consulares ou representa��es de organismos internacionais, ou por seus funcion�rios, peritos, t�cnicos e consultores, estrangeiros; ou

I - da descarga, quando importados por �rg�os da administra��o p�blica direta, de qualquer n�vel, ou suas autarquias, miss�es diplom�ticas, reparti��es consulares ou representa��es de organismos internacionais, ou por seus funcion�rios, peritos, t�cnicos e consultores, estrangeiros; ou                             (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

II - do recebimento do aviso de chegada da remessa postal sujeita ao regime de tributa��o simplificada, quando ca�da em refugo e com instru��es do remetente de n�o-devolu��o ao exterior. 

� 1o  Ser�o tamb�m declarados abandonados os bens:

I - adquiridos em licita��o e que n�o forem retirados no prazo de trinta dias da data de sua aquisi��o; ou

III - na hip�tese a que se refere o � 10 do art. 367, se n�o for efetuado o pagamento da multa exigida no prazo de trinta dias da interrup��o do curso do despacho de reexporta��o. 

I - adquiridos em licita��o e que n�o forem retirados no prazo de trinta dias da data de sua aquisi��o;                                   (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

II - ingressados no recinto alfandegado, ao amparo do regime de que trata o art. 102-A, decorrido o prazo de trinta dias (Lei no 11.898, de 2009, art. 8o, � 3o):                                   (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

a) de sua perman�ncia no recinto, sem que tenha sido iniciado o respectivo despacho aduaneiro; ou                              (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

b) da interrup��o do curso do despacho, por a��o ou por omiss�o do habilitado; ou                           (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

III � na hip�tese a que se refere o � 10 do art. 367, se n�o for efetuado o pagamento da multa exigida no prazo de trinta dias da interrup��o do curso do despacho de reexporta��o.                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

� 2o  Tratando-se de importa��o realizada por �rg�os da administra��o p�blica direta, de qualquer n�vel, ou suas autarquias, se n�o for promovido o despacho de importa��o, nos termos do art. 546, ou se ocorrer a interrup��o deste por mais de sessenta dias, a administra��o aduaneira (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 34, � 3�):

� 2o  Tratando-se de importa��o realizada por �rg�os da administra��o p�blica direta, de qualquer n�vel, ou suas autarquias, se n�o for promovido o despacho de importa��o, nos termos do art. 546, ou se ocorrer a interrup��o deste por mais de sessenta dias, a autoridade aduaneira (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 34, � 3o):                             (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

I - comunicar� o fato ao �rg�o importador, para in�cio ou retomada do respectivo despacho aduaneiro; e

II - encaminhar� representa��o ao Minist�rio P�blico, se n�o for adotada a provid�ncia prevista no inciso I, no prazo de trinta dias, contados da ci�ncia da comunica��o. 

� 2o-A.  O disposto no � 2o n�o impede a destina��o de mercadorias perec�veis, em conformidade com o estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.                           (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

� 3o  A remessa postal sujeita ao regime de tributa��o simplificada, ca�da em refugo, na forma da legisla��o espec�fica, e sem instru��es do remetente, ser� devolvida � origem pela administra��o postal. 

� 4o  As hip�teses de abandono referidas neste artigo n�o configuram dano ao Er�rio, e sujeitam-se t�o-somente a declara��o de abandono por parte da autoridade aduaneira. 

� 5o  O Ministro de Estado da Fazenda regular� o processo de declara��o de abandono dos bens a que se refere este artigo. 

Art. 645.  Nas hip�teses do art. 644, enquanto n�o consumada a destina��o, a mercadoria poder� ser despachada ou desembara�ada, desde que indenizada previamente a Fazenda Nacional pelas despesas realizadas (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 65, caput)

Art. 645.  Nas hip�teses do art. 644, enquanto n�o consumada a destina��o, a mercadoria poder� ser despachada ou desembara�ada, desde que indenizada previamente a Fazenda Nacional pelas despesas realizadas.                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Par�grafo �nico.  O disposto no caput n�o se aplica na hip�tese referida no inciso II do � 1o do art. 644 (Lei no 11.898, de 2009, art. 16).                      (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

Art. 646.  O pedido de vistoria a que se refere o � 1o do art. 650 suspende a contagem dos prazos fixados para o in�cio do despacho de importa��o.                         (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Art. 647.  Decorridos os prazos previstos nos arts. 642 e 644, sem que tenha sido iniciado o despacho de importa��o, o deposit�rio far�, em cinco dias, comunica��o � unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdi��o sobre o recinto alfandegado, relacionando as mercadorias e mencionando todos os elementos necess�rios � identifica��o dos volumes e do ve�culo transportador (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 31, caput)

� 1o  Feita a comunica��o dentro do prazo previsto, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com os recursos provenientes do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfei�oamento das Atividades de Fiscaliza��o, efetuar� o pagamento, ao deposit�rio, da tarifa de armazenagem devida at� a data em que retirar a mercadoria (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 31, � 1�)

� 2o  Caso a comunica��o n�o seja efetuada no prazo estipulado, somente ser� paga pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a armazenagem devida at� o t�rmino do referido prazo, ainda que a mercadoria venha a ser posteriormente alienada (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 31, � 2�)

Art. 648.  Considera-se abandonado o ve�culo, de passageiro ou de carga, em viagem dom�stica ou internacional, quando n�o houver sido recolhida a multa prevista no art. 731, decorrido o prazo de quarenta e cinco dias de sua aplica��o ou da ci�ncia da decis�o que julgou improcedente a impugna��o (Lei n� 10.833, de 2003, art. 75, � 4�)

CAP�TULO III

DA AVARIA, DO EXTRAVIO E DO ACR�SCIMO

Se��o I

Das Disposi��es Gerais 

Art. 649.  Para os fins deste Decreto, considera-se (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 60, caput):

Art. 649.  Para os fins deste Decreto, considera-se (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 60, caput, com a reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010, art. 40):                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

I - avaria, qualquer preju�zo que sofrer a mercadoria ou o seu envolt�rio;

II - extravio, toda e qualquer falta de mercadoria; e

II - extravio - toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequ�voco ou comprovado de expedi��o; e                            (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

III - acr�scimo, qualquer excesso de volume ou de mercadoria, em rela��o � quantidade registrada em manifesto ou em declara��o de efeito equivalente. 

Par�grafo �nico.  Ser� considerada total a avaria que acarrete a descaracteriza��o da mercadoria. 

Se��o II

Da Vistoria Aduaneira 

Art. 650.  A vistoria aduaneira destina-se a verificar a ocorr�ncia de avaria ou de extravio de mercadoria estrangeira entrada no territ�rio aduaneiro, a identificar o respons�vel e a apurar o cr�dito tribut�rio dele exig�vel (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 60, par�grafo �nico).                           (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 1o  A vistoria ser� realizada a pedido, ou de of�cio, sempre que a autoridade aduaneira tiver conhecimento de fato que a justifique, devendo seu resultado ser consubstanciado no termo de vistoria.                            (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 2o  No caso de remessa postal internacional, a vistoria atender� ainda �s normas da legisla��o espec�fica.                               (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 3o  N�o ser� efetuada vistoria ap�s a sa�da da mercadoria do recinto de despacho.                            (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Art. 651.  O volume que, ao ser descarregado, apresentar-se quebrado, com diferen�a de peso, com ind�cios de viola��o ou de qualquer modo avariado, dever� ser objeto de conserto e pesagem, fazendo-se, ato cont�nuo, a devida anota��o no registro de descarga, pelo deposit�rio.                              (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Par�grafo �nico.  Sempre que o interesse fiscal o exigir, o volume dever� ser cerrado com dispositivo de seguran�a pela fiscaliza��o aduaneira e isolado em local pr�prio do recinto alfandegado.                     (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Art. 652.  Cabe ao deposit�rio, logo ap�s a descarga de volume avariado, ou a constata��o de extravio, registrar a ocorr�ncia em termo pr�prio, disponibilizado para manifesta��o do transportador, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.                              (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Art. 653.  N�o ser� iniciada a verifica��o de mercadoria contida em volume que apresente ind�cios de avaria ou de extravio de mercadoria, enquanto n�o for realizada a vistoria.                       (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 1o  Se a avaria ou o extravio for constatado no curso da verifica��o, esta ser� suspensa at� a realiza��o da vistoria, adotando-se, se necess�rio, as cautelas referidas no par�grafo �nico do art. 651.                      (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 2o  N�o havendo inconveniente, poder� ser dado prosseguimento ao despacho, em rela��o �s mercadorias contidas nos demais volumes.                                 (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Art. 654.  O volume cuja abertura, pela natureza do conte�do, dependa da presen�a de outra autoridade p�blica, somente ser� vistoriado com o atendimento dessa formalidade.                        (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Art. 655.  Poder� ser dispensada a realiza��o da vistoria se o importador assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto de importa��o e das penalidades cab�veis.                        (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Par�grafo �nico.  A desist�ncia implicar� perda de benef�cio de isen��o ou de redu��o do imposto, na propor��o das mercadorias contidas em volumes extraviados.                        (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Art. 656.  Assistir�o � vistoria, a ser realizada em dia e hora fixados pela autoridade aduaneira, o deposit�rio, o importador e o transportador.                         (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Par�grafo �nico.  Poder�, ainda, assistir � vistoria qualquer pessoa que comprove leg�timo interesse no caso.                                (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Art. 657.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder�, no �mbito de sua compet�ncia, editar atos normativos para a implementa��o do disposto nesta Se��o.                                 (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Se��o III

Da Confer�ncia Final do Manifesto de Carga 

Art. 658.  A confer�ncia final do manifesto de carga destina-se a constatar extravio ou acr�scimo de volume ou de mercadoria entrada no territ�rio aduaneiro, mediante confronto do manifesto com os registros de descarga (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 39, � 1�)

Art. 658.  A confer�ncia final do manifesto de carga destina-se a constatar extravio ou acr�scimo de volume ou de mercadoria entrada no territ�rio aduaneiro, mediante confronto do manifesto com os registros, informatizados ou n�o, de descarga ou armazenamento (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 39, � 1�).                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Art. 659.  No caso de mercadoria a granel transportada por via mar�tima, em viagem �nica, e destinada a mais de um porto no Pa�s, a confer�ncia final de manifesto dever� ser realizada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdi��o sobre o �ltimo porto de descarga, considerando-se todas as descargas efetuadas. 

Se��o IV

Da Responsabilidade pelo Extravio, Avaria ou Acr�scimo 

 Se��o IV

Da Responsabilidade Fiscal pelo Extravio
(Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013) 

Art. 660.  A responsabilidade pelo extravio ou pela avaria de mercadoria ser� de quem lhe deu causa, cabendo ao respons�vel, assim reconhecido pela autoridade aduaneira, indenizar a Fazenda Nacional do valor do imposto de importa��o que, em conseq��ncia, deixar de ser recolhido, ressalvado o disposto no art. 655 (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 60, par�grafo �nico)

Art. 660.  Os cr�ditos relativos aos tributos e direitos correspondentes �s mercadorias extraviadas na importa��o, inclusive multas, ser�o exigidos do respons�vel por meio de lan�amento de of�cio, formalizado em auto de infra��o, observado o disposto no Decreto n 70.235, de 1972 (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 60, � 1�, com a reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010, art. 40).                             (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 1 Para os efeitos do disposto no caput, considera-se respons�vel (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 60, � 2�, com a reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010, art. 40):                                 (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

I - o transportador, quando constatado o extravio at� a conclus�o da descarga da mercadoria no local ou recinto alfandegado, observado o disposto no art. 661; ou                                 (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

II - o deposit�rio, quando o extravio for constatado em mercadoria sob sua cust�dia, em momento posterior ao referido no inciso I.                           (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 2 Fica dispensado o lan�amento de of�cio de que trata o caput na hip�tese de o importador ou de o respons�vel assumir espontaneamente o pagamento dos cr�ditos (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 60, � 3�, com a reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010, art. 40).                           (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Art. 661.  Para efeitos fiscais, � respons�vel o transportador quando houver (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 41):

I - substitui��o de mercadoria ap�s o embarque;

II - extravio de mercadoria em volume descarregado com ind�cio de viola��o;

III - avaria vis�vel por fora do volume descarregado;

IV - diverg�ncia, para menos, de peso ou dimens�o do volume em rela��o ao declarado no manifesto, no conhecimento de carga ou em documento de efeito equivalente, ou ainda, se for o caso, aos documentos que instru�ram o despacho para tr�nsito aduaneiro;

V - extravio ou avaria fraudulenta constatada na descarga; e

VI - extravio, constatado na descarga, de volume ou de mercadoria a granel, manifestados. 

Par�grafo �nico.  Constatado, na confer�ncia final do manifesto de carga, extravio ou acr�scimo de volume ou de mercadoria, inclusive a granel, ser�o exigidos do transportador os tributos e multas cab�veis. 

Art. 661.  Para efeitos fiscais, � respons�vel o transportador quando (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 41):                               (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

I - constatado que houve, ap�s o embarque, substitui��o de mercadoria;                                (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

II - houver extravio de mercadoria em volume descarregado com ind�cios de viola��o; ou                              (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

III - o volume for descarregado com peso ou dimens�o inferior ao constante no conhecimento de carga, no manifesto ou em documento de efeito equivalente.                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Art. 662.  O deposit�rio responde por avaria ou por extravio de mercadoria sob sua cust�dia, bem como por danos causados em opera��o de carga ou de descarga realizada por seus prepostos. 

Art. 662. Para efeitos fiscais, o deposit�rio responde por extravio de mercadoria sob sua cust�dia.                               (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Par�grafo �nico.  Presume-se a responsabilidade do deposit�rio no caso de volumes recebidos sem ressalva ou sem protesto. 

Art. 663.  As entidades da administra��o p�blica indireta e as empresas concession�rias ou permission�rias de servi�o p�blico, quando deposit�rios ou transportadores, respondem por avaria ou por extravio de mercadoria sob sua cust�dia, bem como por danos causados em opera��o de carga ou de descarga realizada por seus prepostos. 

Art. 663.  Para efeitos fiscais, as entidades da administra��o p�blica indireta e as empresas concession�rias ou permission�rias de servi�o p�blico, quando deposit�rias ou transportadoras, respondem por extravio de mercadoria sob sua cust�dia.                            (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Art. 664.  A autoridade aduaneira, ao reconhecer a responsabilidade nos termos do art. 660, verificar� se os elementos apresentados pelo indicado como respons�vel demonstram a ocorr�ncia de caso fortuito ou de for�a maior que possa excluir a sua responsabilidade. 

� 1o  Para os fins deste artigo, e no que respeita ao transportador, os protestos formados a bordo de navio ou de aeronave somente produzir�o efeito se ratificados pela autoridade judici�ria competente.                             (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 2o  As provas excludentes de responsabilidade poder�o ser produzidas por qualquer interessado, no curso da vistoria.                                (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Art. 664.  A responsabilidade a que se refere o art. 660 pode ser exclu�da nas hip�teses de caso fortuito ou for�a maior.                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Par�grafo �nico.  Para os fins de que trata o caput, os protestos formados a bordo de navio ou de aeronave somente produzir�o efeito se ratificados pela autoridade judici�ria competente.                            (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Se��o V

Do C�lculo dos Tributos 

Art. 665.  Observado o disposto na al�nea �c� do inciso II do art. 73, o valor do imposto de importa��o referente a mercadoria avariada ou extraviada ser� calculado � vista do manifesto ou dos documentos de importa��o (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 112, caput). 

� 1o  Se os dados do manifesto ou dos documentos de importa��o forem insuficientes, o c�lculo ter� por base o valor de mercadoria contida em volume id�ntico, da mesma partida (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 112, caput). 

� 2o  Se, pela imprecis�o dos dados, a mercadoria puder ser classificada em mais de um c�digo da Nomenclatura Comum do Mercosul, ser� adotado o de al�quota mais elevada (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 112, par�grafo �nico). 

� 3o  No c�lculo de que trata este artigo, n�o ser� considerada isen��o ou redu��o de imposto que beneficie a mercadoria:

I - extraviada, em qualquer caso; ou                           (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

II - avariada, quando for respons�vel o transportador ou o deposit�rio.                            (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 3 No c�lculo de que trata este artigo, n�o ser� considerada isen��o ou redu��o de imposto que beneficie a mercadoria extraviada.                             (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Art. 666.  Observado o disposto no � 1o do art. 238 e no inciso II do art. 252, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, da contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e da COFINS-Importa��o ser� calculado com base nos arts. 239 e 253. 

CAP�TULO IV

DAS MERCADORIAS PRESUMIDAS ID�NTICAS 

Art. 667.  As mercadorias descritas de forma semelhante em diferentes declara��es aduaneiras do mesmo contribuinte, salvo prova em contr�rio, s�o presumidas id�nticas para fins de determina��o do tratamento tribut�rio ou aduaneiro (Lei n� 10.833, de 2003, art. 68, caput). 

Par�grafo �nico.  Para efeito do disposto no caput, a identifica��o das mercadorias poder� ser realizada, no curso do despacho aduaneiro ou em outro momento, com base em documentos, inclusive obtidos junto a clientes ou fornecedores, ou no processo produtivo em que tenham sido ou venham a ser utilizadas (Lei n� 10.833, de 2003, art. 68, par�grafo �nico). 

CAP�TULO V

DO TR�FEGO POSTAL 

Art. 668.  Compete � Secretaria da Receita Federal do Brasil o controle aduaneiro de malas e remessas postais internacionais (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 61)

CAP�TULO VI

DO TR�FEGO DE CABOTAGEM 

Art. 669.  Para os efeitos deste Decreto, entende-se por cabotagem o transporte efetuado entre portos e aeroportos nacionais (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 62)

Art. 670.  As mercadorias nacionais ou nacionalizadas, destinadas ao mercado interno em transporte de cabotagem, n�o poder�o ser depositadas em recinto alfandegado. 

Par�grafo �nico.  A autoridade aduaneira, para atender a situa��es especiais, poder� autorizar o dep�sito das mercadorias de que trata o caput em recinto alfandegado, no prazo e nas condi��es que estabelecer. 

Art. 671.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder� estabelecer normas relativas ao controle aduaneiro de mercadorias no tr�fego de cabotagem, quando realizado para portos e aeroportos alfandegados, ou a partir desses locais (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 62)

Art. 672.  A autoridade aduaneira poder�, quando necess�rio, determinar a realiza��o de busca em aeronave ou embarca��o, utilizada no transporte de cabotagem, ou seu acompanhamento fiscal. 

LIVRO VI

DAS INFRA��ES E DAS PENALIDADES 

T�TULO I

DAS DISPOSI��ES PRELIMINARES 

CAP�TULO I

DAS INFRA��ES 

Art. 673.  Constitui infra��o toda a��o ou omiss�o, volunt�ria ou involunt�ria, que importe inobserv�ncia, por parte de pessoa f�sica ou jur�dica, de norma estabelecida ou disciplinada neste Decreto ou em ato administrativo de car�ter normativo destinado a complet�-lo (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 94, caput)

Par�grafo �nico.  Salvo disposi��o expressa em contr�rio, a responsabilidade por infra��o independe da inten��o do agente ou do respons�vel e da efetividade, da natureza e da extens�o dos efeitos do ato (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 94, � 2�). 

Art. 674.  Respondem pela infra��o (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 95):

I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua pr�tica ou dela se beneficie;

II - conjunta ou isoladamente, o propriet�rio e o consignat�rio do ve�culo, quanto � que decorra do exerc�cio de atividade pr�pria do ve�culo, ou de a��o ou omiss�o de seus tripulantes;

III - o comandante ou o condutor de ve�culo, nos casos do inciso II, quando o ve�culo proceder do exterior sem estar consignado a pessoa f�sica ou jur�dica estabelecida no ponto de destino;

IV - a pessoa f�sica ou jur�dica, em raz�o do despacho que promova, de qualquer mercadoria;

V - conjunta ou isoladamente, o importador e o adquirente de mercadoria de proced�ncia estrangeira, no caso de importa��o realizada por conta e ordem deste, por interm�dio de pessoa jur�dica importadora (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 95, inciso V, com a reda��o dada pela Medida Provis�ria no 2.158-35, de 2001, art. 78); e

VI - conjunta ou isoladamente, o importador e o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de proced�ncia estrangeira de pessoa jur�dica importadora (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 95, inciso VI, com a reda��o dada pela Lei no 11.281, de 2006, art. 12). 

Par�grafo �nico.  Para fins de aplica��o do disposto no inciso V, presume-se por conta e ordem de terceiro a opera��o de com�rcio exterior realizada mediante utiliza��o de recursos deste, ou em desacordo com os requisitos e condi��es estabelecidos na forma da al�nea �b� do inciso I do � 1o do art. 106 (Lei n� 10.637, de 2002, art. 27; e Lei n� 11.281, de 2006, art. 11, � 2�)

CAP�TULO II

DAS PENALIDADES 

Se��o I

Das Esp�cies de Penalidades 

Art. 675.  As infra��es est�o sujeitas �s seguintes penalidades, aplic�veis separada ou cumulativamente (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 96; Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, arts. 23, � 1�, com a reda��o dada pela Lei n� 10.637, de 2002, art. 59, e 24; Lei no 9.069, de 1995, art. 65, � 3o; e Lei n� 10.833, de 2003, art. 76):

I - perdimento do ve�culo;

II - perdimento da mercadoria;

III - perdimento de moeda;

IV - multa; e

V - san��o administrativa. 

Se��o II

Da Aplica��o e da Gradua��o das Penalidades 

Art. 676.  A aplica��o das penalidades a que se refere o art. 675 ser� proposta:

I - por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, nas hip�teses dos incisos I a V; e

II - pelo titular da unidade aduaneira, na hip�tese do inciso IV, quando a exig�ncia se der por meio de notifica��o de lan�amento. 

Art. 676.  A aplica��o das penalidades a que se refere o art. 675 ser� proposta por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.                           (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

Art. 677.  Compete � autoridade julgadora (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 97):

I - determinar a pena ou as penas aplic�veis ao infrator ou a quem deva responder pela infra��o; e

II - fixar a quantidade da pena, respeitados os limites legais. 

Art. 678.  Quando a multa for expressa em faixa vari�vel de quantidade, a autoridade fixar� a pena m�nima prevista para a infra��o, s� a majorando em raz�o de circunst�ncia que demonstre a exist�ncia de artif�cio doloso na pr�tica da infra��o, ou que importe agravar suas conseq��ncias ou retardar seu conhecimento pela autoridade aduaneira (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 98)

Art. 679.  Apurando-se, no mesmo processo, a pr�tica de duas ou mais infra��es diferentes, pela mesma pessoa f�sica ou jur�dica, aplicam-se cumulativamente, no grau correspondente, quando for o caso, as penalidades a elas cominadas (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 99, caput)

Art. 680.  Se do processo se apurar responsabilidade de duas ou mais pessoas, ser� imposta a cada uma delas a pena relativa � infra��o que houver cometido (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 100)

Art. 681.  N�o ser� aplicada penalidade enquanto prevalecer o entendimento, a quem cumprir as obriga��es acess�ria e principal, de acordo com (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 101):

I - interpreta��o fiscal constante de decis�o de qualquer inst�ncia administrativa, proferida em processo de determina��o e exig�ncia de cr�ditos tribut�rios ou de consulta, em que o interessado seja parte; ou

II - interpreta��o fiscal constante de ato expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

Art. 682.  N�o caber� lan�amento de multa de of�cio na constitui��o do cr�dito tribut�rio destinada a prevenir a decad�ncia, relativo aos tributos de compet�ncia da Uni�o, cuja exigibilidade houver sido suspensa por concess�o de medida liminar em mandado de seguran�a, ou por concess�o de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras esp�cies de a��o judicial (Lei n� 5.172, de 1966, art. 151, incisos IV e V, este com a reda��o dada pela Lei Complementar no 104, de 2001, art. 1o; e Lei n� 9.430, de 1996, art. 63, caput, com a reda��o dada pela Medida Provis�ria no 2.158-35, de 2001, art. 70). 

Par�grafo �nico.  O disposto no caput aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspens�o da exigibilidade do cr�dito tenha ocorrido antes do in�cio de qualquer procedimento de of�cio a ele relativo (Lei n� 9.430, de 1996, art. 63, � 1�). 

Art. 683.  A den�ncia espont�nea da infra��o, acompanhada, se for o caso, do pagamento dos tributos dos acr�scimos legais, excluir� a imposi��o da correspondente penalidade (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 102, caput, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o; e Lei n� 5.172, de 1966, art. 138, caput). 

� 1o  N�o se considera espont�nea a den�ncia apresentada (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 102, � 1�, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o):

I - no curso do despacho aduaneiro, at� o desembara�o da mercadoria; ou

II - ap�s o in�cio de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de of�cio, escrito, praticado por servidor competente, tendente a apurar a infra��o. 

� 2o  A den�ncia espont�nea exclui somente as penalidades de natureza tribut�ria (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 102, � 2�, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o). 

� 2 A den�ncia espont�nea exclui a aplica��o de multas de natureza tribut�ria ou administrativa, com exce��o das aplic�veis na hip�tese de mercadoria sujeita a pena de perdimento (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 102, � 2�, com a reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010, art. 40).                             (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 3o  Depois de formalizada a entrada do ve�culo procedente do exterior n�o mais se tem por espont�nea a den�ncia de infra��o imput�vel ao transportador. 

Art. 684.  A aplica��o da penalidade tribut�ria, e seu cumprimento, n�o impedem a cobran�a dos tributos devidos nem prejudicam a aplica��o das penas cominadas para o mesmo fato pela legisla��o criminal e especial, salvo disposi��o de lei em contr�rio (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 103)

Art. 685.  A circunst�ncia de uma pessoa constar como destinat�ria de remessa postal internacional, com infra��o �s normas estabelecidas neste Decreto, n�o configura, por si s�, o concurso para a sua pr�tica ou o intuito de beneficiar-se dela. 

Par�grafo �nico.  A responsabilidade do destinat�rio independe de qualquer outra circunst�ncia ou prova nos casos de remessa postal internacional:

I - que tenha sido postada pela pessoa que conste como destinat�ria; ou

II - cujo desembara�o tenha sido pleiteado, pelo destinat�rio, como bagagem desacompanhada. 

Art. 686.  Somente quando proceder do exterior ou a ele se destinar, � alcan�ado pelas normas de que tratam o T�tulo II e os Cap�tulos I e III do T�tulo III, deste Livro, o ve�culo transportador assim designado e suas opera��es ali indicadas (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 111)

Par�grafo �nico.  Excluem-se da regra do caput os casos dos incisos V a VII do art. 688 (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 111, par�grafo �nico; e Lei n� 10.833, de 2003, art. 75). 

Art. 687.  Aplicam-se, no que couber, as disposi��es deste Livro a qualquer meio de transporte vindo do exterior ou a ele destinado, bem como a seu propriet�rio, condutor ou respons�vel, e � documenta��o, � carga, aos tripulantes e aos passageiros (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 113). 

T�TULO II

DA PENA DE PERDIMENTO 

CAP�TULO I

DO PERDIMENTO DO VE�CULO 

Art. 688.  Aplica-se a pena de perdimento do ve�culo nas seguintes hip�teses, por configurarem dano ao Er�rio (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 24; e Lei n� 10.833, de 2003, art. 75, � 4�):

I - quando o ve�culo transportador estiver em situa��o ilegal, quanto �s normas que o habilitem a exercer a navega��o ou o transporte internacional correspondente � sua esp�cie;

II - quando o ve�culo transportador efetuar opera��o de descarga de mercadoria estrangeira ou de carga de mercadoria nacional ou nacionalizada, fora do porto, do aeroporto ou de outro local para isso habilitado;

III - quando a embarca��o atracar a navio ou quando qualquer ve�culo, na zona prim�ria, se colocar nas proximidades de outro, um deles procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar poss�vel o transbordo de pessoa ou de carga, sem observ�ncia das normas legais e regulamentares;

IV - quando a embarca��o navegar dentro do porto, sem trazer escrito, em tipo destacado e em local vis�vel do casco, seu nome de registro;

V - quando o ve�culo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao respons�vel por infra��o pun�vel com essa penalidade;

VI - quando o ve�culo terrestre utilizado no tr�nsito de mercadoria estrangeira for desviado de sua rota legal sem motivo justificado; e

VII - quando o ve�culo for considerado abandonado pelo decurso do prazo referido no art. 648. 

� 1o  Aplica-se, cumulativamente ao perdimento do ve�culo, nos casos dos incisos II, III e VI, o perdimento da mercadoria (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 104, par�grafo �nico, este com a reda��o dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77, e art. 105, inciso XVII; e Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 23, inciso IV e � 1�, este com a reda��o dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59). 

� 2o  Para efeitos de aplica��o do perdimento do ve�culo, na hip�tese do inciso V, dever� ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do propriet�rio do ve�culo na pr�tica do il�cito. 

� 3o  A n�o-chegada do ve�culo ao local de destino configura desvio de rota legal e extravio, para fins de aplica��o das penalidades referidas no inciso VI deste artigo e no inciso XVII do art. 689. 

� 4o  O titular da unidade de destino comunicar� o fato referido no � 3o � autoridade policial competente, para efeito de apura��o do crime de contrabando ou de descaminho. 

CAP�TULO II

DO PERDIMENTO DA MERCADORIA 

Art. 689.  Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hip�teses, por configurarem dano ao Er�rio (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 105; e Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 23, caput e � 1�, este com a reda��o dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59):

I - em opera��o de carga ou j� carregada em qualquer ve�culo, ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licen�a, por escrito, da autoridade aduaneira, ou sem o cumprimento de outra formalidade essencial estabelecida em texto normativo;

II - inclu�da em listas de sobressalentes e de provis�es de bordo quando em desacordo, quantitativo ou qualitativo, com as necessidades do servi�o, do custeio do ve�culo e da manuten��o de sua tripula��o e de seus passageiros;

III - oculta, a bordo do ve�culo ou na zona prim�ria, qualquer que seja o processo utilizado;

IV - existente a bordo do ve�culo, sem registro em manifesto, em documento de efeito equivalente ou em outras declara��es;

V - nacional ou nacionalizada, em grande quantidade ou de vultoso valor, encontrada na zona de vigil�ncia aduaneira, em circunst�ncias que tornem evidente destinar-se a exporta��o clandestina;

VI - estrangeira ou nacional, na importa��o ou na exporta��o, se qualquer documento necess�rio ao seu embarque ou desembara�o tiver sido falsificado ou adulterado;

VII - nas condi��es do inciso VI, possu�da a qualquer t�tulo ou para qualquer fim;

VIII - estrangeira, que apresente caracter�stica essencial falsificada ou adulterada, que impe�a ou dificulte sua identifica��o, ainda que a falsifica��o ou a adultera��o n�o influa no seu tratamento tribut�rio ou cambial;

IX - estrangeira, encontrada ao abandono, desacompanhada de prova do pagamento dos tributos aduaneiros;

X - estrangeira, exposta � venda, depositada ou em circula��o comercial no Pa�s, se n�o for feita prova de sua importa��o regular;

XI - estrangeira, j� desembara�ada e cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos apenas em parte, mediante artif�cio doloso;

XII - estrangeira, chegada ao Pa�s com falsa declara��o de conte�do;

XIII - transferida a terceiro, sem o pagamento dos tributos aduaneiros e de outros gravames, quando desembara�ada com a isen��o referida nos arts. 142, 143, 144, 162, 163 e 187;

XIII - transferida a terceiro, sem o pagamento dos tributos aduaneiros e de outros gravames, quando desembara�ada com a isen��o referida nos arts. 142, 143, 162, 163 e 187;                            (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

XIV - encontrada em poder de pessoa f�sica ou jur�dica n�o habilitada, tratando-se de papel com linha ou marca d'�gua, inclusive aparas;

XV - constante de remessa postal internacional com falsa declara��o de conte�do;

XVI - fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas a�reas internacionais visando a iludir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das importa��es ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributa��o simplificada (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 105, inciso XVI, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei no 1.804, de 1980, art. 3o);

XVII - estrangeira, em tr�nsito no territ�rio aduaneiro, quando o ve�culo terrestre que a conduzir for desviado de sua rota legal, sem motivo justificado;

XVIII - estrangeira, acondicionada sob fundo falso, ou de qualquer modo oculta;

XIX - estrangeira, atentat�ria � moral, aos bons costumes, � sa�de ou � ordem p�blicas;

XX - importada ao desamparo de licen�a de importa��o ou documento de efeito equivalente, quando a sua emiss�o estiver vedada ou suspensa, na forma da legisla��o espec�fica;

XXI - importada e que for considerada abandonada pelo decurso do prazo de perman�ncia em recinto alfandegado, nas hip�teses referidas no art. 642; e

XXII - estrangeira ou nacional, na importa��o ou na exporta��o, na hip�tese de oculta��o do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de respons�vel pela opera��o, mediante fraude ou simula��o, inclusive a interposi��o fraudulenta de terceiros. 

� 1o  A pena de que trata este artigo converte-se em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que n�o seja localizada ou que tenha sido consumida (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 23, � 3�, com a reda��o dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59). 

� 1  As infra��es previstas no caput ser�o punidas com multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importa��o, ou ao pre�o constante da respectiva nota fiscal ou documento equivalente, na exporta��o, quando a mercadoria n�o for localizada, ou tiver sido consumida ou revendida, observados o rito e as compet�ncias estabelecidos no Decreto n� 70.235, de 1972 (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 23, � 3�, com a reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010, art. 41).                             (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 2o  A aplica��o da multa a que se refere o � 1o n�o impede a apreens�o da mercadoria no caso referido no inciso XX, ou quando for proibida sua importa��o, consumo ou circula��o no territ�rio aduaneiro (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 23, � 4�, com a reda��o dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59). 

� 3o  Na hip�tese prevista no � 1o, ap�s a instaura��o do processo administrativo para aplica��o da multa, ser� extinto o processo administrativo para apura��o da infra��o capitulada como dano ao Er�rio (Lei n� 10.833, de 2003, art. 73, caput e � 1�).

� 3o-A.  O disposto no inciso VI do caput inclui os casos de falsidade ideol�gica na fatura comercial.                        (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

� 3-A.  O disposto no inciso VI do caput inclui os casos de falsidade material ou ideol�gica.                              (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 3�-A.  O disposto no inciso VI do caput inclui os casos de falsidade material ou ideol�gica, exceto o caso de falsidade ideol�gica referente exclusivamente ao pre�o, que implique subfaturamento na importa��o, sem preju�zo da aplica��o da pena de multa nesta hip�tese.           (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.550, de 2020)

� 3-B.  Para os efeitos do inciso VI do caput, s�o necess�rios ao desembara�o aduaneiro, na importa��o, os documentos relacionados nos incisos I a III do caput do art. 553.                       (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 4o  Considera-se falsa declara��o de conte�do, nos termos do inciso XII, aquela constante de documento emitido pelo exportador estrangeiro, ou pelo transportador, anteriormente ao despacho aduaneiro. 

� 5o  Consideram-se transferidos a terceiro, para os efeitos do inciso XIII, os bens, inclusive autom�veis, objeto de:

I - transfer�ncia de propriedade ou cess�o de uso, a qualquer t�tulo;

II - dep�sito para fins comerciais; ou

III - exposi��o para venda ou para qualquer outra modalidade de oferta p�blica. 

� 6o  Para os efeitos do inciso XXII, presume-se interposi��o fraudulenta na opera��o de com�rcio exterior a n�o-comprova��o da origem, disponibilidade e transfer�ncia dos recursos empregados (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 23, � 2�, com a reda��o dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59). 

Art. 690.  Aplica-se ainda a pena de perdimento da mercadoria de proced�ncia estrangeira encontrada na zona secund�ria, introduzida clandestinamente no Pa�s ou importada irregular ou fraudulentamente (Lei n� 4.502, de 1964, art. 87, inciso I). 

Par�grafo �nico.  A pena a que se refere o caput n�o se aplica quando houver tipifica��o mais espec�fica neste Decreto. 

Art. 691.  Tamb�m ser� objeto da pena de perdimento, sem preju�zo de aplica��o da multa referida na al�nea �b� do inciso II do art. 718, a mercadoria que, nos termos de lei, tratado, acordo ou conven��o internacional, firmado pelo Brasil, seja proibida de sair do territ�rio aduaneiro, e cuja exporta��o for tentada (Lei n� 5.025, de 1966, art. 68, caput)

Art. 692.  As mercadorias de importa��o proibida na forma da legisla��o espec�fica ser�o apreendidas, liminarmente, em nome e ordem do Ministro de Estado da Fazenda, para fins de aplica��o da pena de perdimento (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 26, caput)

Par�grafo �nico.  Independentemente do curso do processo criminal, as mercadorias a que se refere o caput poder�o ser alienadas ou destinadas na forma deste Decreto (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 26, par�grafo �nico). 

Art. 693.  A pena de perdimento da mercadoria ser� ainda aplicada aos que, em infra��o �s medidas de controle fiscal estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda para o desembara�o aduaneiro, a circula��o, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de proced�ncia estrangeira, adquirirem, transportarem, venderem, expuserem � venda, tiverem em dep�sito, possu�rem ou consumirem tais produtos, por configurar crime de contrabando (Decreto-Lei n� 399, de 1968, arts. 2� e 3�, caput e par�grafo �nico, este com a reda��o dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 78). 

Art. 693.  A pena de perdimento da mercadoria ser� ainda aplicada aos que, em infra��o �s medidas de controle fiscal estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda para o desembara�o aduaneiro, a circula��o, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de proced�ncia estrangeira, adquirirem, transportarem, venderem, expuserem � venda, tiverem em dep�sito, possu�rem ou consumirem tais produtos, por configurar crime de contrabando ou de descaminho (Decreto-Lei no 399, de 1968, arts. 2o e 3o, caput e par�grafo �nico, este com a reda��o dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 78).                                (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

Par�grafo �nico.  A penalidade referida no caput aplica-se, inclusive, pela inobserv�ncia de qualquer das condi��es referidas no inciso I do art. 601, para o desembara�o aduaneiro de cigarros (Lei n� 9.532, de 1997, art. 50, par�grafo �nico). 

Art. 694.  Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no territ�rio aduaneiro, para efeito de aplica��o da pena de perdimento, os cigarros nacionais destinados a exporta��o que forem encontrados no Pa�s (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 18, caput, com a reda��o dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 40). 

� 1o  O disposto no caput, se observadas as formalidades previstas para cada opera��o, n�o se aplica � (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, arts. 8�, incisos I e II, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei no 1.988, de 28 de dezembro de 1982, art. 1o, e 18, caput, com a reda��o dada pela Lei no 10.833, de 2003; e Lei n� 9.532, de 1997, art. 39, caput e � 2�):

I - sa�da dos produtos, diretamente para uso ou consumo de bordo em embarca��es ou aeronaves de tr�fego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda convers�vel;

II - venda, diretamente para lojas francas;

III - venda a empresa comercial exportadora, com o fim espec�fico de exporta��o, diretamente para embarque ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora; e

IV - venda em loja franca, na hip�tese referida no � 1o do art. 477. 

� 2o  A aplica��o da penalidade referida no caput n�o prejudica a exig�ncia de tributos e de penalidades pecuni�rias, na forma da legisla��o espec�fica. 

Art. 695.  Aplica-se ainda a pena de perdimento da mercadoria classificada nas subposi��es 7102.10, 7102.21 ou 7102.31 do Sistema Harmonizado de Designa��o e de Codifica��o de Mercadorias quando (Lei n� 10.743, de 2003, arts. 2�, par�grafo �nico, e 9�):

I - submetida a procedimento de despacho aduaneiro, sem amparo do Certificado do Processo de Kimberley, a que se refere o art. 633; e

II - encontrada na posse de qualquer pessoa, em zona prim�ria, sem amparo do Certificado do Processo de Kimberley, a que se refere o art. 633. 

Art. 696.  Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria sa�da da Zona Franca de Manaus sem autoriza��o da autoridade aduaneira, quando ingressada naquela �rea com os benef�cios referidos no art. 505, por configurar crime de contrabando (Decreto-Lei n� 288, de 1967, art. 39). 

Art. 696.  Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria sa�da da Zona Franca de Manaus sem autoriza��o da autoridade aduaneira, quando necess�ria, por configurar crime de contrabando (Decreto-Lei n� 288, de 1967, art. 39; e Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 26).                              (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Art. 697.  Aplica-se a pena de perdimento (Lei n� 11.508, de 2007, art. 23, caput e par�grafo �nico, com a reda��o dada pela Lei no 11.732, de 2008, art. 2o):

I - da mercadoria introduzida no mercado interno, procedente de zona de processamento de exporta��o, que tenha sido importada, adquirida ou produzida fora dos casos autorizados pela Lei n� 11.508, de 2007; e

II - de mercadoria estrangeira n�o permitida, introduzida em zona de processamento de exporta��o. 

Par�grafo �nico.  A pena de perdimento referida no caput n�o prejudica a aplica��o de outras penalidades, inclusive do disposto no art. 735 (Lei n� 11.508, de 2007, art. 22, com a reda��o dada pela Lei no 11.732, de 2008, art. 2o). 

Art. 698.  O importador, depois de aplicado o perdimento da mercadoria considerada abandonada na hip�tese a que se refere o inciso XXI do art. 689, mas antes de efetuada a sua destina��o, poder� requerer a convers�o dessa penalidade em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria (Lei n� 9.779, de 1999, art. 19, caput). 

Par�grafo �nico.  A entrega da mercadoria ao importador, na hip�tese do caput, est� condicionada � comprova��o do pagamento da multa e ao cumprimento das formalidades exigidas para o respectivo despacho de importa��o, sem preju�zo do atendimento das normas de controle administrativo (Lei n� 9.779, de 1999, art. 19, par�grafo �nico). 

Art. 699.  Nos casos de dano ao Er�rio, se ficar provada a responsabilidade do operador de transporte multimodal, sem preju�zo da responsabilidade que possa ser imput�vel ao transportador, as penas de perdimento referidas neste Decreto ser�o convertidas em multas, aplic�veis ao operador de transporte multimodal, de valor equivalente ao do bem pass�vel de aplica��o da pena de perdimento (Lei n� 9.611, de 1998, art. 29, caput). 

Par�grafo �nico.  No caso de perdimento de ve�culo, a convers�o em multa n�o poder� ultrapassar em tr�s vezes o valor da mercadoria transportada, � qual se vincule a infra��o (Lei n� 9.611, de 1998, art. 29, par�grafo �nico). 

CAP�TULO III

DO PERDIMENTO DE MOEDA 

Art. 700.  Aplica-se a pena de perdimento da moeda nacional ou estrangeira, em esp�cie, no valor excedente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou o equivalente em moeda estrangeira, que ingresse no territ�rio aduaneiro ou dele saia (Lei n� 9.069, de 1995, art. 65, caput e � 1�, incisos I e II). 

� 1o  Para fins de aplica��o do disposto neste artigo, considera-se moeda nacional ou estrangeira, em esp�cie, somente o papel-moeda, n�o compreendidos os t�tulos de cr�dito, cheques ou cheques de viagem (Lei n� 9.069, de 1995, art. 65, � 2�). 

� 2o  Na hip�tese de moeda encontrada em zona secund�ria, o perdimento referido no caput somente se aplica quando as circunst�ncias tornarem evidente a tentativa de sa�da do Pa�s ou o ingresso no Pa�s, da moeda, por qualquer forma n�o autorizada pela legisla��o espec�fica. 

� 3o  Aplica-se o perdimento � totalidade da moeda que ingressar no territ�rio aduaneiro ou dele sair n�o portada por viajante (Lei n� 9.069, de 1995, art. 65, caput, e �� 2� e 3�)

� 4o  O disposto neste artigo n�o se aplica na hip�tese em que o ingresso ou a sa�da de moeda esteja autorizado em legisla��o espec�fica (Lei n� 9.069, de 1995, art. 65, � 1�, inciso III). 

� 5o  O perdimento de moeda n�o exclui a aplica��o das san��es penais previstas para a hip�tese (Lei n� 9.069, de 1995, art. 65, � 3�). 

CAP�TULO IV

DAS DISPOSI��ES FINAIS 

Art. 701.  Os ve�culos e as mercadorias sujeitos � pena de perdimento ser�o guardados em nome e ordem do Ministro de Estado da Fazenda, como medida acautelat�ria dos interesses da Fazenda Nacional (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 25). 

T�TULO III

DAS MULTAS 

CAP�TULO I

DAS MULTAS NA IMPORTA��O 

Art. 702.  Aplicam-se as seguintes multas, proporcionais ao valor do imposto incidente sobre a importa��o da mercadoria ou o que incidiria se n�o houvesse isen��o ou redu��o (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 106, caput):

I - de cem por cento:

a) pelo n�o-emprego dos bens de qualquer natureza nos fins ou atividades para que foram importados com isen��o do imposto;

b) pelo desvio, por qualquer forma, de bens importados com isen��o ou com redu��o do imposto;

c) pelo uso de falsidade nas provas exigidas para obten��o dos benef�cios e incentivos previstos no Decreto-Lei n� 37, de 1966; e

d) pela n�o-apresenta��o de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro;

II - de setenta e cinco por cento, nos casos de venda n�o-faturada de sobra de papel n�o-impresso (mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas) (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 106, � 2�, al�nea �a�, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei no 751, de 1969, art. 4o);

III - de cinq�enta por cento:

a) pela transfer�ncia a terceiro, a qualquer t�tulo, de bens importados com isen��o do imposto, sem pr�via autoriza��o da unidade aduaneira, ressalvada a hip�tese referida no inciso XIII do art. 689;

b) pela importa��o, como bagagem, de mercadoria que, por sua quantidade e qualidade, revele finalidade comercial; e

c) pelo extravio de mercadoria, inclusive o apurado em ato de vistoria aduaneira;

c) pelo extravio de mercadoria;                            (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

IV - de vinte por cento:

a) pela chegada ao Pa�s de bagagem e bens de passageiro fora dos prazos regulamentares, quando sujeitos a tributa��o; e

b) nos casos de venda de sobra de papel n�o-impresso (mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas), salvo a editoras ou, como mat�ria-prima, a f�bricas (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 106, � 2�, al�nea �b�, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei no 751, de 1969, art. 4o);

V - de dez por cento:

a) pela apresenta��o da fatura comercial sem o visto consular, quando exigida essa formalidade; e

b) pela comprova��o, fora do prazo, da chegada da mercadoria ao local de destino, no caso de tr�nsito aduaneiro. 

� 1o  No caso de papel com linhas ou marcas d'�gua, as multas a que se referem os incisos I e III ser�o de cento e cinq�enta por cento e de setenta e cinco por cento, respectivamente (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 106, � 1�, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei no 751, de 1969, art. 3o). 

� 2o  No c�lculo das multas a que se referem o inciso II e a al�nea �b� do inciso IV, e o � 1o, ser� adotada a maior al�quota do imposto fixada para papel similar destinado � impress�o, sem linhas ou marcas d'�gua (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 106, �� 1� e 2�, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei no 751, de 1969, arts. 3o e 4o). 

� 3o  A multa referida na al�nea �b� do inciso III n�o se aplica no caso de o viajante apresentar declara��o de bagagem, da qual constem todos os bens e mercadorias, e manifestar � fiscaliza��o, de forma inequ�voca, antes de qualquer a��o fiscal, a pretens�o de submet�-los a despacho de importa��o. 

� 3o  A multa de que trata a al�nea �b� do inciso III do caput n�o se aplica no caso de o viajante manifestar � fiscaliza��o, de forma inequ�voca, antes de qualquer procedimento fiscal, a pretens�o de submeter os bens a despacho aduaneiro no regime de importa��o comum, inclusive na hip�tese a que se refere o � 2o do art. 161.                                   (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

� 4o  Para efeito da aplica��o do disposto na al�nea �c� do inciso III, fica fixado o limite de toler�ncia de cinco por cento para exclus�o da responsabilidade tribut�ria em casos de perda inevit�vel de mercadoria em opera��o, sob controle aduaneiro, de transporte, carga, descarga ou armazenagem (Decreto-Lei n� 2.472, de 1988, art. 10)

� 5o  A multa referida na al�nea �c� do inciso III ter� como base o valor do imposto de importa��o, calculado nos termos do art. 665 (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 112). 

� 6o  A multa referida na al�nea �b� do inciso V aplica-se somente aos casos em que a legisla��o espec�fica atribua ao benefici�rio do regime a obriga��o de comprovar, perante a unidade aduaneira de origem, a entrega da mercadoria na unidade aduaneira de destino. 

Art. 703.  Nas hip�teses em que o pre�o declarado for diferente do arbitrado na forma do art. 86 ou do efetivamente praticado, aplica-se a multa de cem por cento sobre a diferen�a, sem preju�zo da exig�ncia dos tributos, dos acr�scimos legais e de outras penalidades cab�veis (Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 88, par�grafo �nico; e Lei n� 10.833, de 2003, art. 70, inciso II, al�nea �b�, item 2). 

Art. 703.  Nas hip�teses em que o pre�o declarado for diferente do arbitrado na forma do art. 86 ou do efetivamente praticado, aplica-se a multa de cem por cento sobre a diferen�a, sem preju�zo da exig�ncia dos tributos, da multa de of�cio referida no art. 725 e dos acr�scimos legais cab�veis (Medida Provis�ria no 2.158-35, de 2001, art. 88, par�grafo �nico).                                 (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

� 1o  A multa referida no caput, na hip�tese de arbitramento a que se refere o inciso II do art. 86, n�o se aplica se efetuada a regular comunica��o da ocorr�ncia de um dos eventos previstos no � 2o do art. 18 (Lei n� 10.833, de 2003, art. 70, � 3�). 

� 1o  A multa de cem por cento referida no caput aplica-se inclusive na hip�tese de aus�ncia de apresenta��o da fatura comercial, sem preju�zo da aplica��o de outras penalidades cab�veis (Lei no 10.833, de 2003, art. 70, inciso II, al�nea �b�, item 2, e � 6o).                              (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

� 1-A Verificando-se que a conduta praticada enseja a aplica��o tanto de multa referida neste artigo quanto da pena de perdimento da mercadoria, aplica-se somente a pena de perdimento.                                 (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 2o  As multas previstas no par�grafo �nico do art. 88 da Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, no item 2 da al�nea �b� do inciso II do art. 70 da Lei n� 10.833, de 2003, e no inciso II do art. 169 do Decreto-Lei n� 37, de 1966, com a reda��o dada pelo art. 2o da Lei no 6.562, de 18 de setembro de 1978, n�o s�o aplic�veis cumulativamente. 

� 2o  O disposto neste artigo n�o prejudica a aplica��o da penalidade referida no inciso VI do art. 689, na hip�tese de ser encontrada, em momento posterior � aplica��o da multa, a correspondente fatura comercial falsificada ou adulterada.                                (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

Art. 703-A.  Aplica-se a multa de cem por cento sobre a diferen�a de pre�o das mercadorias submetidas a despacho ou desembara�adas ao amparo do regime de que trata o art. 102-A quando (Lei no 11.898, de 2009, art. 14, caput):                                      (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

I - a mercadoria declarada n�o for id�ntica � mercadoria efetivamente importada; ou                           (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

II - a quantidade de mercadorias efetivamente importadas for maior que a quantidade declarada.                                   (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

� 1o  A multa prevista no inciso I do caput n�o se aplica quando a mercadoria estiver sujeita � pena de perdimento prevista no inciso XII do caput do art. 689 (Lei no 11.898, de 2009, art. 14, par�grafo �nico). (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

� 2o  Na ocorr�ncia de mais de uma das condutas infracionais pass�veis de enquadramento no mesmo inciso ou em diferentes incisos deste artigo e do art. 704-A, aplica-se somente a multa de maior valor (Lei no 11.898, de 2009, art. 15). (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

� 3o  A aplica��o das penalidades previstas neste artigo n�o elide a exig�ncia dos tributos incidentes, a aplica��o de outras penalidades cab�veis e a representa��o fiscal para fins penais, quando for o caso (Lei no 11.898, de 2009, art. 17). (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

Art. 704.  Sem preju�zo de outras san��es administrativas ou penais cab�veis, incorrer�o na multa igual ao valor comercial da mercadoria os que entregarem a consumo, ou consumirem mercadoria de proced�ncia estrangeira introduzida clandestinamente no Pa�s ou importada irregular ou fraudulentamente ou que tenha entrado no estabelecimento, dele sa�do ou nele permanecido sem que tenha havido registro da declara��o da importa��o, ou desacompanhada de Guia de Licita��o ou nota fiscal, conforme o caso (Lei n� 4.502, de 1964, art. 83, inciso I; e Decreto-Lei no 400, de 30 de dezembro de 1968, art. 1o, altera��o 2�). 

Par�grafo �nico.  A pena a que se refere o caput n�o se aplica quando houver tipifica��o mais espec�fica neste Decreto. 

Art. 704-A.  Aplica-se, relativamente �s mercadorias submetidas a despacho ou desembara�adas ao amparo do regime de que trata o art. 102-A, a multa de (Lei no 11.898, de 2009, art. 13, caput):                         (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

I - cinquenta por cento, na hip�tese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser igual ou inferior a vinte por cento do limite m�ximo, em valor ou em quantidade, permitido;                          (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

II - setenta e cinco por cento, na hip�tese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser superior a vinte por cento e igual ou inferior a cinquenta por cento do limite m�ximo, em valor ou em quantidade, permitido; e                       (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

III - cem por cento, na hip�tese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser superior a cinquenta por cento do limite m�ximo, em valor ou em quantidade, permitido.                         (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

� 1o  As multas de que trata o caput aplicam-se por inobserv�ncia do limite de valor ou de quantidade no trimestre-calend�rio, no semestre-calend�rio ou no ano-calend�rio correspondente (Lei no 11.898, de 2009, art. 13, � 1o).                         (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

� 2o  As multas de que trata o caput incidem sobre (Lei no 11.898, de 2009, art. 13, � 2o):                           (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

I - a diferen�a entre o pre�o total das mercadorias importadas e o limite m�ximo de valor fixado; ou                         (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

II - o pre�o das mercadorias importadas que excederem o limite de quantidade fixado.                      (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

� 3o  Na ocorr�ncia de mais de uma das condutas infracionais pass�veis de enquadramento no mesmo inciso ou em diferentes incisos deste artigo e do art. 703-A, aplica-se somente a multa de maior valor (Lei no 11.898, de 2009, art. 15).                       (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

� 4o  A aplica��o das penalidades previstas neste artigo n�o elide a exig�ncia dos tributos incidentes, a aplica��o de outras penalidades cab�veis e a representa��o fiscal para fins penais, quando for o caso (Lei no 11.898, de 2009, art. 17).                            (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

Art. 705.  Aplica-se a multa de cinq�enta por cento do valor aduaneiro no caso de utiliza��o de bem admitido no REPORTO em finalidade diversa da que motivou a concess�o do regime, de sua n�o incorpora��o ao ativo imobilizado ou de aus�ncia da identifica��o a que se refere o � 6o do art. 471 (Lei n� 11.033, de 2004, art. 14, � 11, com a reda��o dada pela Lei no 11.726, de 2008, art. 3o). 

Par�grafo �nico.  A aplica��o da multa referida no caput n�o prejudica a exig�ncia dos tributos suspensos e de acr�scimos legais, nem a aplica��o de outras penalidades cab�veis (Lei n� 11.033, de 2004, art. 14, � 12, com a reda��o dada pela Lei no 11.726, de 2008, art. 3o). 

Art. 706.  Aplicam-se, na ocorr�ncia das hip�teses abaixo tipificadas, por constitu�rem infra��es administrativas ao controle das importa��es, as seguintes multas (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 169, caput e � 6�, com a reda��o dada pela Lei no 6.562, de 1978, art. 2o):

I - de trinta por cento sobre o valor aduaneiro:

a) pela importa��o de mercadoria sem licen�a de importa��o ou documento de efeito equivalente, inclusive no caso de remessa postal internacional e de bens conduzidos por viajante, desembara�ados no regime comum de importa��o (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 169, inciso I, al�nea �b�, e � 6�, com a reda��o dada pela Lei no 6.562, de 1978, art. 2o); e

b) pelo embarque de mercadoria antes de emitida a licen�a de importa��o ou documento de efeito equivalente (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 169, inciso III, al�nea �b�, e � 6�, com a reda��o dada pela Lei no 6.562, de 1978, art. 2o);

II - de vinte por cento sobre o valor aduaneiro pelo embarque da mercadoria depois de vencido o prazo de validade da licen�a de importa��o respectiva ou documento de efeito equivalente, de mais de vinte at� quarenta dias (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 169, inciso III, al�nea �a�, item 2, e � 6�, com a reda��o dada pela Lei no 6.562, de 1978, art. 2o); e

III - de dez por cento sobre o valor aduaneiro, pelo embarque da mercadoria, depois de vencido o prazo de validade da licen�a de importa��o respectiva ou documento de efeito equivalente, at� vinte dias (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 169, inciso III, al�nea �a�, item 1, e � 6�, com a reda��o dada pela Lei no 6.562, de 1978, art. 2o). 

� 1o  Considera-se importada sem licen�a de importa��o ou documento de efeito equivalente, a mercadoria cujo embarque tenha se efetivado depois de decorridos mais de quarenta dias do respectivo prazo de validade (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 169, � 1�, com a reda��o dada pela Lei no 6.562, de 1978, art. 2o). 

� 2o  As multas referidas neste artigo n�o poder�o ser (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 169, � 2�, com a reda��o dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77):

I - inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais); e

II - superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos casos referidos na al�nea �b� do inciso I e nos incisos II e III do caput. 

� 3o  Na ocorr�ncia simult�nea de mais de uma infra��o, ser� punida apenas aquela a que for cominada a penalidade mais grave (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 169, � 4�, com a reda��o dada pela Lei no 6.562, de 1978, art. 2o). 

� 4o  A aplica��o das penas referidas neste artigo (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 169, � 5�, com a reda��o dada pela Lei no 6.562, de 1978, art. 2o):

I - n�o exclui o pagamento dos tributos devidos, nem a imposi��o de outras penas, inclusive criminais, previstas em legisla��o espec�fica; e

II - n�o prejudica a isen��o de tributos de que goze a importa��o, salvo disposi��o expressa em contr�rio. 

� 5o  N�o constituem infra��es, para os efeitos deste artigo (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 169, � 7�, com a reda��o dada pela Lei no 6.562, de 1978, art. 2o):

I - a diferen�a, para mais ou para menos, por embarque, n�o superior a dez por cento quanto ao pre�o, e a cinco por cento quanto � quantidade ou ao peso, desde que n�o ocorram concomitantemente;

II - os casos referidos na al�nea �b� do inciso I, e nos incisos II e III do caput, se alterados pelo �rg�o competente os dados constantes da licen�a de importa��o ou documento de efeito equivalente; e

III - a importa��o de m�quinas e de equipamentos declarados como origin�rios de determinado pa�s, que constituam um todo integrado, embora contenham partes ou componentes produzidos em outros pa�ses que n�o o indicado na licen�a de importa��o ou documento de efeito equivalente. 

Art. 707.  As infra��es de que trata o art. 706 (Lei no 6.562, de 1978, art. 3o):

I - n�o excluem aquelas definidas como dano ao Er�rio, sujeitas � pena de perdimento; e

II - ser�o apuradas mediante processo administrativo fiscal, em conformidade com o disposto no art. 768. 

Par�grafo �nico.  Para os efeitos do inciso I, as multas relativas �s infra��es administrativas ao controle das importa��es somente poder�o ser lan�adas antes da aplica��o da pena de perdimento da mercadoria. 

Art. 708.  Para fins do art. 706 e para efeitos tribut�rios, o embarque da mercadoria a ser importada ou exportada considera-se ocorrido na data da emiss�o do conhecimento de carga (Lei n� 6.562, de 1978, art. 5�). 

Art. 709.  Aplica-se a multa de dez por cento sobre o valor aduaneiro, no caso de descumprimento de condi��es, requisitos ou prazos estabelecidos para aplica��o do regime aduaneiro especial de admiss�o tempor�ria ou de admiss�o tempor�ria para aperfei�oamento ativo (Lei n� 10.833, de 2003, art. 72, inciso I)

� 1o  O valor da multa referida no caput ser� de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando do seu c�lculo resultar valor inferior (Lei n� 10.833, de 2003, art. 72, � 1�)

� 2o  A multa referida no caput n�o se aplica na hip�tese de ser iniciado o despacho de reexporta��o no prazo fixado no � 9o do art. 367. 

� 3o  A aplica��o da multa a que se refere o caput n�o prejudica a exig�ncia dos tributos incidentes, a aplica��o de outras penalidades cab�veis e a representa��o fiscal para fins penais, quando for o caso (Lei n� 10.833, de 2003, art. 72, � 2�). 

Art. 710.  Aplica-se a multa de cinco por cento do valor aduaneiro das mercadorias importadas, no caso de descumprimento de obriga��o referida no caput do art. 18, se relativo aos documentos obrigat�rios de instru��o das declara��es aduaneiras (Lei n� 10.833, de 2003, art. 70, inciso II, al�nea �b�, item 1)

� 1o  A multa referida no caput n�o se aplica no caso de regular comunica��o da ocorr�ncia de um dos eventos previstos no � 2o do art. 18 (Lei n� 10.833, de 2003, art. 70, � 3�)

� 1-A A multa referida no caput n�o se aplica no curso do despacho aduaneiro, at� o desembara�o da mercadoria.                          (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 2o  O disposto no caput n�o prejudica a aplica��o das multas previstas nos arts. 714, 715 e 728, nem a de outras penalidades cab�veis (Lei n� 10.833, de 2003, art. 70, inciso II, al�nea �b�, e � 6�). 

Art. 710-A.  O n�o cumprimento da obriga��o referida no inciso II do � 2o do art. 211-B sujeitar� a pessoa jur�dica �s seguintes penalidades (Lei n� 11.945, de 2009, art. 1�, � 4�):                            (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

I - cinco por cento, n�o inferior a R$ 100,00 (cem reais) e n�o superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), do valor das opera��es com papel imune omitidas ou apresentadas de forma inexata ou incompleta; e                          (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

II - de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para micro e pequenas empresas e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as demais, independentemente da san��o prevista no inciso I, se as informa��es n�o forem apresentadas no prazo estabelecido.                             (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

Par�grafo �nico.  Apresentada a informa��o fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de of�cio, a multa de que trata o inciso II do caput ser� de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) para micro e pequenas empresas e de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para as demais (Lei n� 11.945, de 2009, art. 1�, � 5�).                           (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

Art. 711.  Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria (Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 84, caput; e Lei n� 10.833, de 2003, art. 69, � 1�):

I - classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos institu�dos para a identifica��o da mercadoria;

II - quantificada incorretamente na unidade de medida estat�stica estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou

III - quando o importador ou benefici�rio de regime aduaneiro omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informa��o de natureza administrativo-tribut�ria, cambial ou comercial necess�ria � determina��o do procedimento de controle aduaneiro apropriado. 

� 1o  As informa��es referidas no inciso III do caput, sem preju�zo de outras que venham a ser estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, compreendem a descri��o detalhada da opera��o, incluindo (Lei n� 10.833, de 2003, art. 69, � 2�):

I - identifica��o completa e endere�o das pessoas envolvidas na transa��o: importador ou exportador; adquirente (comprador) ou fornecedor (vendedor), fabricante, agente de compra ou de venda e representante comercial;

II - destina��o da mercadoria importada: industrializa��o ou consumo, incorpora��o ao ativo, revenda ou outra finalidade;

III - descri��o completa da mercadoria: todas as caracter�sticas necess�rias � classifica��o fiscal, esp�cie, marca comercial, modelo, nome comercial ou cient�fico e outros atributos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que confiram sua identidade comercial;

IV - pa�ses de origem, de proced�ncia e de aquisi��o; e

V - portos de embarque e de desembarque. 

� 2o  O valor da multa referida no caput ser� de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando do seu c�lculo resultar valor inferior, observado o disposto nos �� 3o a 5o (Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 84, � 1�; e Lei n� 10.833, de 2003, art. 69, caput). 

� 3o  Na ocorr�ncia de mais de uma das condutas descritas nos incisos do caput, para a mesma mercadoria, aplica-se a multa somente uma vez. 

� 4o  Na ocorr�ncia de uma ou mais das condutas descritas nos incisos do caput, em rela��o a mercadorias distintas, para as quais a correta classifica��o na Nomenclatura Comum do Mercosul seja id�ntica, a multa referida neste artigo ser� aplicada somente uma vez, e corresponder� a:

I - um por cento, aplicado sobre o somat�rio do valor aduaneiro de tais mercadorias, quando resultar em valor superior a R$ 500,00 (quinhentos reais); ou

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando da aplica��o de um por cento sobre o somat�rio do valor aduaneiro de tais mercadorias resultar valor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais). 

� 5o  O somat�rio do valor das multas aplicadas com fundamento neste artigo n�o poder� ser superior a dez por cento do valor total das mercadorias constantes da declara��o de importa��o (Lei n� 10.833, de 2003, art. 69, caput). 

� 6o  A aplica��o da multa referida no caput n�o prejudica a exig�ncia dos tributos, da multa por declara��o inexata de que trata o art. 725, e de outras penalidades administrativas, bem como dos acr�scimos legais cab�veis (Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 84, � 2�)

Art. 712.  Aplica-se ao importador a multa correspondente a um por cento do valor aduaneiro da mercadoria, na hip�tese de releva��o da pena de perdimento de que trata o art. 737 (Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 67, caput e par�grafo �nico). 

Art. 713.  As infra��es relativas � bagagem de viajante ser�o punidas com as seguintes multas:

I - de duzentos por cento do valor dos bens trazidos como bagagem, quando forem objeto de com�rcio (Decreto-Lei no 1.123, de 1970, art. 3o); e

II - de cinq�enta por cento do valor excedente ao limite de isen��o, sem preju�zo do imposto de importa��o devido, calculado na forma do art. 101, pela apresenta��o de declara��o falsa ou inexata de bagagem (Lei n� 9.532, de 1997, art. 57). 

� 1o  A multa referida no inciso I aplica-se aos bens vendidos ou colocados em com�rcio sob qualquer forma. 

� 2o  O disposto neste artigo aplica-se tamb�m � bagagem de viajante procedente da Zona Franca de Manaus ou das �reas de livre com�rcio. 

Art. 714.  Aplica-se a multa de R$ 1.000,00 (mil reais), pela importa��o de mercadoria estrangeira atentat�ria � moral, aos bons costumes, � sa�de ou � ordem p�blica, sem preju�zo da aplica��o da pena prevista no inciso XIX do art. 689, de outras penalidades cab�veis e da representa��o fiscal para fins penais, quando for o caso (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 107, inciso VII, al�nea �b�, e � 2�, com a reda��o dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77). 

Par�grafo �nico.  A lavratura do auto de infra��o para exig�ncia da multa ser� efetuada ap�s a conclus�o do processo relativo � aplica��o da pena de perdimento a que se refere o inciso XIX do art. 689, salvo para prevenir a decad�ncia. 

Art. 715.  Aplica-se a multa de R$ 200,00 (duzentos reais), pela apresenta��o de fatura comercial em desacordo com uma ou mais de uma das indica��es estabelecidas no art. 557 (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 107, inciso X, al�nea �c�,  com a reda��o dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77). 

� 1o  Simples enganos ou omiss�es na emiss�o da fatura comercial, corrigidos ou corretamente supridos na declara��o de importa��o, n�o acarretar�o a aplica��o da penalidade referida no caput. 

� 2o  A multa referida no caput n�o prejudica a exig�ncia dos tributos incidentes, a aplica��o de outras penalidades cab�veis e a representa��o fiscal para fins penais, quando for o caso (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 107, � 2�, com a reda��o dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77). 

Art. 716.  Aplica-se a multa de R$ 2,00 (dois reais) por ma�o de cigarro, unidade de charuto ou de cigarrilha, ou quilograma l�quido de qualquer outro produto apreendido, na hip�tese do art. 693, cumulativamente com o perdimento da respectiva mercadoria (Decreto-Lei n� 399, de 1968, arts. 1� e 3�, par�grafo �nico, este com a reda��o dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 78). 

Par�grafo �nico.  A lavratura do auto de infra��o para exig�ncia da multa ser� efetuada ap�s a conclus�o do processo relativo � aplica��o da pena de perdimento a que se refere o art. 693, salvo para prevenir a decad�ncia. 

Art. 717.  A falta de recolhimento de direitos antidumping ou de direitos compensat�rios na data do registro da declara��o de importa��o acarretar�, sobre o valor n�o recolhido (Lei n� 9.019, de 30 de mar�o de 1995, art. 7�, � 3�, com a reda��o dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 79):

I - no caso de pagamento espont�neo, ap�s o desembara�o aduaneiro:

a) a incid�ncia de multa de mora, calculada � taxa de trinta e tr�s cent�simos por cento , por dia de atraso, a partir do primeiro dia subseq�ente ao do registro da declara��o de importa��o at� o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a vinte por cento; e

b) a incid�ncia de juros de mora calculados � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia, para t�tulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do m�s subseq�ente ao do registro da declara��o de importa��o at� o �ltimo dia do m�s anterior ao do pagamento e de um por cento no m�s do pagamento; e

II - no caso de exig�ncia de of�cio, de multa de setenta e cinco por cento e dos juros de mora referidos na al�nea �b� do inciso I. 

� 1o  A multa referida no inciso II ser� exigida isoladamente quando os direitos antidumping ou os direitos compensat�rios houverem sido pagos ap�s o registro da declara��o de importa��o, mas sem os acr�scimos morat�rios (Lei n� 9.019, de 1995, art. 7�, � 4�, com a reda��o dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 79). 

� 2o  Vencido o prazo a que se refere o par�grafo �nico do art. 789 sem que tenha havido o pagamento dos direitos, a Secretaria da Receita Federal do Brasil dever� exigi-los de of�cio, mediante a lavratura de auto de infra��o, aplicando-se a multa e os juros de mora referidos no inciso II do caput, a partir do t�rmino de tal prazo (Lei n� 9.019, de 1995, art. 8�, � 2�, com a reda��o dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 79). 

CAP�TULO II

DAS MULTAS NA EXPORTA��O 

Art. 718.  Aplicam-se ao exportador as seguintes multas, calculadas em fun��o do valor das mercadorias:

I - de sessenta a cem por cento no caso de reincid�ncia, gen�rica ou espec�fica, de fraude compreendida no inciso II (Lei n� 5.025, de 1966, art. 67, al�nea �a�); e

II - de vinte a cinq�enta por cento:

a) no caso de fraude, caracterizada de forma inequ�voca, relativamente a pre�o, peso, medida, classifica��o ou qualidade (Lei n� 5.025, de 1966, art. 66, al�nea �a�); e

b) no caso de exporta��o ou tentativa de exporta��o de mercadoria cuja sa�da do territ�rio aduaneiro seja proibida, considerando-se como tal aquela que assim for prevista em lei, ou em tratados, acordos ou conven��es internacionais firmados pelo Brasil, sem preju�zo da aplica��o da pena de perdimento da mercadoria (Lei n� 5.025, de 1966, art. 68, caput)

� 1o  N�o constituir� infra��o a varia��o, para mais ou para menos, n�o superior a dez por cento quanto ao pre�o e a cinco por cento quanto � quantidade da mercadoria, desde que n�o ocorram concomitantemente (Lei n� 5.025, de 1966, art. 75). 

� 2o  Ressalvada a hip�tese referida na al�nea �b� do inciso II, a apura��o das infra��es de que trata este artigo, quando constatadas no curso do despacho aduaneiro, n�o prejudicar� o embarque ou a transposi��o de fronteira das mercadorias, desde que assegurados os meios de prova necess�rios. 

Art. 719.  A aplica��o de penalidade decorrente de infra��es de natureza fiscal ou cambial n�o prejudica a imposi��o de san��es administrativas pela Secretaria de Com�rcio Exterior (Lei n� 5.025, de 1966, art. 74, caput)

Art. 720.  Consumando-se a exporta��o das mercadorias com qualquer das infra��es a que se refere o art. 718, o procedimento fiscal instaurado poder� ser instru�do, tamb�m, com elementos colhidos no exterior (Lei n� 5.025, de 1966, art. 76). 

Art. 721.  A imposi��o das penalidades de que trata o art. 718 n�o excluir�, quando verificada a ocorr�ncia de il�cito penal, a apura��o da responsabilidade criminal dos que intervierem na opera��o considerada irregular ou fraudulenta (Lei n� 5.025, de 1966, art. 72)

Art. 722.  Nos casos previstos neste Cap�tulo, a aplica��o de multa pela autoridade aduaneira sujeita-se � pr�via manifesta��o da Secretaria de Com�rcio Exterior (Lei n� 5.025, de 1966, art. 74, par�grafo �nico)

Art. 722.  Nos casos previstos no art. 718, a aplica��o de multa pela autoridade aduaneira sujeita-se � pr�via manifesta��o da Secretaria de Com�rcio Exterior (Lei no 5.025, de 1966, art. 74, par�grafo �nico).                   (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).                        (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Art. 723.  Quando ocorrerem, na exporta��o, erros ou omiss�es que n�o caracterizem inten��o de fraude e que possam ser de imediato corrigidos, a autoridade aduaneira alertar� o exportador e o orientar� sobre a maneira correta de proceder (Lei n� 5.025, de 1966, art. 65). 

Art. 724.  Aplica-se a multa de cinco por cento do pre�o normal da mercadoria submetida ao regime aduaneiro especial de exporta��o tempor�ria, ou de exporta��o tempor�ria para aperfei�oamento passivo, pelo descumprimento de condi��es, requisitos ou prazos estabelecidos para aplica��o do regime (Lei n� 10.833, de 2003, art. 72, inciso II)

� 1o  O valor da multa referida no caput ser� de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando do seu c�lculo resultar valor inferior (Lei n� 10.833, de 2003, art. 72, � 1�)

� 2o  A aplica��o da multa a que se refere o caput n�o prejudica a exig�ncia dos impostos incidentes, a aplica��o de outras penalidades cab�veis e a representa��o fiscal para fins penais, quando for o caso (Lei n� 10.833, de 2003, art. 72, � 2�). 

CAP�TULO III

DAS MULTAS COMUNS � IMPORTA��O E � EXPORTA��O 

Art. 725.  Nos casos de lan�amentos de of�cio, relativos a opera��es de importa��o ou de exporta��o, ser�o aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou a diferen�a dos impostos ou contribui��es de que trata este Decreto (Lei n� 9.430, de 1996, art. 44, inciso I, e � 1�, com a reda��o dada pela Lei no 11.488, de 2007, art. 14):

I - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento, de falta de declara��o e nos de declara��o inexata, excetuada a hip�tese do inciso II; e

II - de cento e cinq�enta por cento, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cab�veis, nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n� 4.502, de 1964. 

Par�grafo �nico.  As multas a que se referem os incisos I e II passar�o a ser de cento e doze inteiros e cinco d�cimos por cento e de duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos de n�o atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intima��o para (Lei n� 9.430, de 1996, art. 44, � 2�, com a reda��o dada pela Lei no 11.488, de 2007, art. 14):

I - prestar esclarecimentos;

II - apresentar a documenta��o t�cnica referida no � 1o do art. 19; ou

III - apresentar os arquivos ou sistemas de que trata o � 2o do art. 19. 

Art. 726.  Aplica-se a multa de cem por cento do valor da mercadoria (Lei n� 10.743, de 2003, art. 10):

I - ao com�rcio internacional de diamantes brutos, sem amparo do Certificado do Processo de Kimberley, de que trata o art. 633, verificado em a��o fiscal aduaneira de zona secund�ria, com base em registros assentados em livros fiscais ou comerciais; e

II - � pr�tica de artif�cio para a obten��o do certificado de que trata o inciso I. 

Par�grafo �nico.  Compete � Secretaria da Receita Federal do Brasil a aplica��o das penalidades referidas neste artigo, observando-se o disposto nos arts. 27 a 30 do Decreto-Lei n� 1.455, de 1976 (Lei n� 10.743, de 2003, art. 11). 

Par�grafo �nico.  Compete � Secretaria da Receita Federal do Brasil a aplica��o da penalidade referida no caput (Lei no 10.743, de 2003, art. 11).                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

Art. 727.  Aplica-se a multa de dez por cento do valor da opera��o � pessoa jur�dica que ceder seu nome, inclusive mediante a disponibiliza��o de documentos pr�prios, para a realiza��o de opera��es de com�rcio exterior de terceiros com vistas ao acobertamento de seus reais intervenientes ou benefici�rios (Lei n� 11.488, de 2007, art. 33, caput). 

� 1o  A multa de que trata o caput n�o poder� ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Lei n� 11.488, de  2007, art. 33, caput)

� 2o  Entende-se por valor da opera��o aquele utilizado como base de c�lculo do imposto de importa��o ou do imposto de exporta��o, de acordo com a legisla��o espec�fica, para a opera��o em que tenha ocorrido o acobertamento. 

� 3o  A multa de que trata este artigo n�o prejudica a aplica��o da pena de perdimento �s mercadorias importadas ou exportadas. 

� 3o  A multa de que trata o caput n�o prejudica a aplica��o da pena de perdimento �s mercadorias na importa��o ou na exporta��o.                              (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

Art. 728.  Aplicam-se ainda as seguintes multas (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 107, incisos I a VI, VII, al�nea �a� e �c� a �g�, VIII, IX, X, al�neas �a� e �b�, e XI, com a reda��o dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77):

I - de R$ 50.000,00 (cinq�enta mil reais), por cont�iner ou qualquer ve�culo contendo mercadoria, inclusive a granel, ingressado em local ou recinto sob controle aduaneiro, que n�o seja localizado;

II - de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por cont�iner ou ve�culo contendo mercadoria, inclusive a granel, no regime de tr�nsito aduaneiro, que n�o seja localizado;

III - de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por desacato � autoridade aduaneira;

III - de R$ 10.000,00 (dez mil reais):                             (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

a) por desacato � autoridade aduaneira; ou                                 (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

b) por dia, pelo descumprimento de requisito estabelecido no art. 13-A ou pelo seu cumprimento fora do prazo fixado com base no art. 13-C;                               (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):

a) por ponto percentual que ultrapasse a margem de cinco por cento, na diferen�a de peso apurada em rela��o ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador mar�timo, fluvial ou lacustre;

b) por m�s-calend�rio, a quem n�o apresentar � fiscaliza��o os documentos relativos � opera��o que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou n�o mantiver os correspondentes arquivos em boa guarda e ordem;

c) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embara�ar, dificultar ou impedir a��o de fiscaliza��o aduaneira, inclusive no caso de n�o-apresenta��o de resposta, no prazo estipulado, a intima��o em procedimento fiscal;

d) a quem promover a sa�da de ve�culo de local ou recinto sob controle aduaneiro, sem autoriza��o pr�via da autoridade aduaneira;

e) por deixar de prestar informa��o sobre ve�culo ou carga nele transportada, ou sobre as opera��es que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, aplicada � empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de servi�os de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e

f) por deixar de prestar informa��o sobre carga armazenada, ou sob sua responsabilidade, ou sobre as opera��es que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, aplicada ao deposit�rio ou ao operador portu�rio;

V - de R$ 3.000,00 (tr�s mil reais), ao transportador de carga ou de passageiro, pelo descumprimento de exig�ncia estabelecida para a circula��o de ve�culos e mercadorias em zona de vigil�ncia aduaneira;

VI - de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de viola��o de volume ou unidade de carga que contenha mercadoria sob controle aduaneiro, ou de dispositivo de seguran�a;

VII - de R$ 1.000,00 (mil reais):

a) por volume depositado em local ou recinto sob controle aduaneiro, que n�o seja localizado;

b) pela substitui��o do ve�culo transportador, em opera��o de tr�nsito aduaneiro, sem autoriza��o pr�via da autoridade aduaneira;

c) por dia, pelo descumprimento de condi��o estabelecida pela administra��o aduaneira para a presta��o de servi�os relacionados com o despacho aduaneiro;

d) por dia, pelo descumprimento de requisito, condi��o ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em �reas especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais tais regimes sejam aplicados;

d) por dia, pelo descumprimento de requisito, condi��o ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em �reas especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais tais regimes sejam aplicados, exceto os requisitos t�cnicos e operacionais referidos no art. 13-A;                               (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

e) por dia, pelo descumprimento de requisito, condi��o ou norma operacional para executar atividades de movimenta��o e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e servi�os conexos; e

e) por dia, pelo descumprimento de requisito, condi��o ou norma operacional para executar atividades de movimenta��o e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e servi�os conexos, exceto os requisitos t�cnicos e operacionais referidos no art. 13-A; e                               (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

f) por dia, pelo descumprimento de condi��o estabelecida para utiliza��o de procedimento aduaneiro simplificado;

VIII - de R$ 500,00 (quinhentos reais):

a) por ingresso de pessoa em local ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autoriza��o, aplicada ao administrador do local ou recinto;

b) por tonelada de carga a granel depositada em local ou recinto sob controle aduaneiro, que n�o seja localizada;

c) por dia de atraso ou fra��o, no caso de ve�culo que, em opera��o de tr�nsito aduaneiro, chegar ao destino fora do prazo estabelecido, sem motivo justificado;

d) por erro ou omiss�o de informa��o em declara��o relativa ao controle de papel imune; e

e) pela n�o-apresenta��o do romaneio de carga (packing-list) nos documentos de instru��o da declara��o aduaneira;

IX - de R$ 300,00 (trezentos reais), por volume de mercadoria, em regime de tr�nsito aduaneiro, que n�o seja localizado no ve�culo transportador, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

X - de R$ 200,00 (duzentos reais):

a) por tonelada de carga a granel em regime de tr�nsito aduaneiro que n�o seja localizada no ve�culo transportador, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

b) para a pessoa que ingressar em local ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autoriza��o; e

XI - de R$ 100,00 (cem reais):

a) por volume de carga n�o manifestada pelo transportador, sem preju�zo da aplica��o da pena prevista no inciso IV do art. 689; e

b) por ponto percentual que ultrapasse a margem de cinco por cento, na diferen�a de peso apurada em rela��o ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador rodovi�rio ou ferrovi�rio. 

� 1o  A multa a que se refere o inciso V n�o se aplica nos casos em que seja aplic�vel a penalidade de que trata o art. 731. 

� 1o-A.  A multa de que trata a al�nea �d� do inciso VIII n�o se aplica a infra��o pun�vel com penalidade referida no art. 710-A.                      (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

� 2o  O recolhimento das multas previstas nas al�neas �d�, �e� e �f� do inciso VII n�o garante o direito a regular opera��o do regime ou do recinto, nem a execu��o da atividade, do servi�o ou do procedimento concedidos a t�tulo prec�rio (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 107, � 1�, com a reda��o dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77). 

� 2  O recolhimento das multas previstas na al�nea �b� do inciso III do caput e nas al�neas �d�, �e� e �f� do inciso VII do caput n�o garante o direito a regular opera��o do regime ou do recinto, nem a execu��o da atividade, do servi�o ou do procedimento concedidos a t�tulo prec�rio (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 107, � 1�, com a reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 2003, art. 77; e Lei n� 12.350, de 2010, art. 38, par�grafo �nico).               (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 3o  Na hip�tese referida na al�nea �a� do inciso XI, a lavratura do auto de infra��o para exig�ncia da multa ser� efetuada ap�s a conclus�o do processo relativo � aplica��o da pena de perdimento, salvo para prevenir a decad�ncia. 

� 4o  Nas hip�teses em que conduta tipificada neste artigo ensejar tamb�m a imposi��o de san��o administrativa referida no art. 735, a lavratura do auto de infra��o para exig�ncia da multa ser� efetuada ap�s a conclus�o do processo relativo � aplica��o da san��o administrativa, salvo para prevenir a decad�ncia. 

� 4  Nas hip�teses em que a conduta tipificada neste artigo ensejar tamb�m a imposi��o de san��o administrativa referida no art. 735 ou 735-C, a lavratura do auto de infra��o para exig�ncia da multa ser� efetuada ap�s a conclus�o do processo relativo � aplica��o da san��o administrativa, salvo para prevenir a decad�ncia.                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 5o  Nas hip�teses referidas nos incisos I e II, na al�nea �a� do inciso VII, na al�nea �b� do inciso VIII, no inciso IX e na al�nea �a� do inciso X, do caput, o respons�vel ser� intimado a informar a localiza��o do cont�iner, ve�culo, volume ou mercadoria. 

� 6o  A informa��o a que se refere o � 5o dever� ser prestada:

I - no prazo de cinco dias da ci�ncia da intima��o, nas hip�teses referidas no inciso I, na al�nea �a� do inciso VII e na al�nea �b� do inciso VIII, do caput; e

II - no prazo de um dia, nos demais casos. 

� 7o  N�o prestada a informa��o de que trata o � 6o nos prazos fixados no � 5o:

I - aplica-se a multa pela n�o localiza��o, prevista neste artigo; e

II - inicia-se o procedimento de vistoria aduaneira para os efeitos a que se refere o art. 650, inclusive a aplica��o da multa constante da al�nea �c� do inciso III do art. 702. 

� 7  N�o prestada a informa��o de que trata o � 5 nos prazos fixados no � 6, aplica-se a multa pela n�o localiza��o, prevista neste artigo, e a multa constante da al�nea �c� do inciso III do caput do art. 702.                           (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 8o  As multas previstas neste artigo n�o prejudicam a exig�ncia dos tributos incidentes, a aplica��o de outras penalidades cab�veis e a representa��o fiscal para fins penais, quando for o caso (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 107, � 2�, com a reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 2003, art. 77). 

� 8  As multas previstas neste artigo n�o prejudicam a exig�ncia dos tributos incidentes, a aplica��o de outras penalidades cab�veis e a representa��o fiscal para fins penais, quando for o caso (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 107, � 2� com a reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 2003, art. 77; e Lei n� 12.350, de 2010, art. 38, par�grafo �nico).                    (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Art. 729.  Aplica-se � empresa de transporte internacional que opere em linha regular, por via a�rea ou mar�tima, a multa de (Lei n� 10.637, de 2002, art. 28, caput e par�grafo �nico):

I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ve�culo cujas informa��es sobre tripulantes e passageiros n�o sejam prestadas na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou

II - R$ 200,00 (duzentos reais) por informa��o omitida, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ve�culo. 

Art. 730.  Aplica-se, cumulativamente ao perdimento do ve�culo e da mercadoria, a multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por passageiro ou tripulante conduzido pelo ve�culo que efetuar a opera��o proibida, no caso do inciso III do art. 688 (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 104, par�grafo �nico, inciso II, este com a reda��o dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77). 

Par�grafo �nico.  A lavratura do auto de infra��o para exig�ncia da multa ser� efetuada ap�s a conclus�o do processo relativo � aplica��o da pena de perdimento a que se refere o inciso III do art. 688, salvo para prevenir a decad�ncia. 

Art. 731.  Aplica-se a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao transportador, de passageiros ou de carga, em viagem dom�stica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento (Lei n� 10.833, de 2003, art. 75, caput):

I - sem identifica��o do propriet�rio ou possuidor; ou

II - ainda que identificado o propriet�rio ou possuidor, as caracter�sticas ou a quantidade dos volumes transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita � referida pena. 

� 1o  A multa a ser aplicada ser� de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na hip�tese de (Lei n� 10.833, de 2003, art. 75, � 5�):

I - reincid�ncia da infra��o prevista no caput, envolvendo o mesmo ve�culo transportador; ou

II - modifica��es da estrutura ou das caracter�sticas do ve�culo, com a finalidade de efetuar o transporte de mercadorias ou permitir a sua oculta��o. 

� 2o  Na hip�tese de viagem dom�stica, o disposto no caput e no � 1o aplica-se somente quando o transportador estiver obrigado a identificar os volumes transportados, ou a emitir conhecimento de carga ou documento equivalente. 

� 3o  O disposto neste artigo n�o se aplica nas hip�teses em que o ve�culo estiver sujeito � pena de perdimento prevista no inciso V do art. 688, nem prejudica a aplica��o de outras penalidades cab�veis (Lei n� 10.833, de 2003, art. 75, � 6�). 

CAP�TULO IV

DA REDU��O DAS MULTAS 

Art. 732.  Ser� concedida a redu��o de cinq�enta por cento da multa de lan�amento de of�cio, ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento integral do d�bito no prazo legal de impugna��o (Lei n� 8.218, de 1991, art. 6�; e Lei n� 9.430, de 1996, art. 44, � 3�). 

Par�grafo �nico.  Se houver impugna��o tempestiva, a redu��o ser� de trinta por cento se o pagamento do d�bito for efetuado dentro de trinta dias da ci�ncia da decis�o de primeira inst�ncia (Lei n� 8.218, de 1991, art. 6�, par�grafo �nico; e Lei n� 9.430, de 1996, art. 44, � 3�). 

Art. 732.  Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensa��o ou o parcelamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, ser� concedida redu��o da multa de lan�amento de of�cio nos seguintes percentuais (Lei no 8.218, de 1991, art. 6o, caput, com a reda��o dada pela Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 28; e Lei no 9.430, de 1996, art. 44, � 3o):                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

I - cinquenta por cento, se for efetuado o pagamento ou a compensa��o no prazo de trinta dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado do lan�amento;                          (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

II - quarenta por cento, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contados da data em que foi notificado do lan�amento;                            (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

III - trinta por cento, se for efetuado o pagamento ou a compensa��o no prazo de trinta dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado da decis�o administrativa de primeira inst�ncia; e                         (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

IV - vinte por cento, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contados da data em que foi notificado da decis�o administrativa de primeira inst�ncia.                        (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

� 1o  No caso de provimento a recurso de of�cio interposto por autoridade julgadora de primeira inst�ncia, aplica-se a redu��o prevista no inciso III do caput, para o caso de pagamento ou compensa��o, e no inciso IV do caput, para o caso de parcelamento (Lei no 8.218, de 1991, art. 6o, � 1o, com a reda��o dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 28).                      (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

� 2o  A rescis�o do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicar� restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita n�o satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada (Lei no 8.218, de 1991, art. 6o, � 2o, com a reda��o dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 28).                           (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

Art. 733.  Ser� concedida redu��o de quarenta por cento da multa de lan�amento de of�cio ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do d�bito no prazo legal de impugna��o (Lei n� 8.383, de 1991, art. 60, caput; e Lei n� 9.430, de 1996, art. 44, � 3�).                            (Revogado pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

� 1o  Havendo impugna��o tempestiva, a redu��o ser� de vinte por cento, se o parcelamento for requerido dentro de trinta dias da ci�ncia da decis�o de primeira inst�ncia (Lei n� 8.383, de 1991, art. 60, � 1�; e Lei n� 9.430, de 1996, art. 44, � 3�).                        (Revogado pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

� 2o  A rescis�o do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicar� restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita n�o satisfeito (Lei n� 8.383, de 1991, art. 60, � 2�).                            (Revogado pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

Art. 734.  A redu��o de que trata este Cap�tulo n�o se aplica aos seguintes casos:

I - multas referidas nos arts. 689, � 1o, 698, 703, 704, 709, 710, 711, 712, 714, 715, 724, 728 e 731 (Lei no 10.833, de 2003, art. 81);

I - multas referidas no � 1o do art. 689 e nos arts. 698, 703, 703-A, 704, 709, 710, 711, 712, 714, 715, 724, 728 e 731 (Lei no 10.833, de 2003, art. 81; e Lei no 11.898, de 2009, art. 16);                           (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

I - multas referidas no � 1 do art. 689, no inciso II do caput do art. 717, e nos arts. 698, 703, 703-A, 704, 709, 710, 711, 712, 714, 715, 724, 728 e 731 (Lei n� 10.833, de 2003, art. 81; e Lei n� 11.898, de 2009, art. 16);     (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

II - outras hip�teses de convers�o da pena de perdimento em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria;

III - outras hip�teses de releva��o da pena de perdimento mediante aplica��o de multa;

IV - lan�amento de of�cio da multa de mora; e

V - outras hip�teses de n�o-redu��o previstas em lei. 

T�TULO IV

DAS SAN��ES ADMINISTRATIVAS 

Art. 735.  Os intervenientes nas opera��es de com�rcio exterior ficam sujeitos �s seguintes san��es (Lei n� 10.833, de 2003, art. 76, caput):

I - advert�ncia, na hip�tese de:

a) descumprimento de norma de seguran�a fiscal em local alfandegado;

b) falta de registro ou registro de forma irregular dos documentos relativos a entrada ou sa�da de ve�culo ou mercadoria em recinto alfandegado;

c) atraso, de forma contumaz, na chegada ao destino de ve�culo conduzindo mercadoria submetida ao regime de tr�nsito aduaneiro;

d) emiss�o de documento de identifica��o ou quantifica��o de mercadoria em desacordo com sua efetiva qualidade ou quantidade;

e) pr�tica de ato que prejudique o procedimento de identifica��o ou quantifica��o de mercadoria sob controle aduaneiro;

f) atraso na tradu��o de manifesto de carga, ou erro na tradu��o que altere o tratamento tribut�rio ou aduaneiro da mercadoria;

g) consolida��o ou desconsolida��o de carga efetuada com incorre��o que altere o tratamento tribut�rio ou aduaneiro da mercadoria;

h) atraso, por mais de tr�s vezes, em um mesmo m�s, na presta��o de informa��es sobre carga e descarga de ve�culos, ou movimenta��o e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro;

i) descumprimento de requisito, condi��o ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em �reas especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais tais regimes sejam aplicados; ou

i) descumprimento de requisito, condi��o ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em �reas especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais tais regimes sejam aplicados;                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

i1) descumprimento de requisito, condi��o ou norma operacional para executar atividades de movimenta��o e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e servi�os conexos;                             (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

i2) descumprimento de condi��o estabelecida para utiliza��o de procedimento aduaneiro simplificado;                        (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

j) descumprimento de outras normas, obriga��es ou ordem legal n�o previstas nas al�neas �a� a �i�;

j) deixar de comunicar � Secretaria da Receita Federal do Brasil qualquer altera��o das informa��es prestadas para inscri��o no registro de despachante aduaneiro ou de ajudante; ou                           (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

k) descumprimento de outras normas, obriga��es ou ordem legal n�o previstas nas al�neas �a� a �j�;                                 (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

II - suspens�o, pelo prazo de at� doze meses, do registro, licen�a, autoriza��o, credenciamento ou habilita��o para utiliza��o de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exerc�cio de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimenta��o e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e servi�os conexos, na hip�tese de:

a) reincid�ncia em conduta j� sancionada com advert�ncia;

b) atua��o em nome de pessoa que esteja cumprindo suspens�o, ou no interesse desta;

c) descumprimento da obriga��o de apresentar � fiscaliza��o, em boa ordem, os documentos relativos a opera��o que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

d) delega��o de atribui��o privativa a pessoa n�o credenciada ou habilitada; ou

d) delega��o de atribui��o privativa a pessoa n�o credenciada ou habilitada, inclusive na hip�tese de cess�o de senha de acesso a sistema informatizado;                             (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

e) pr�tica de qualquer outra conduta sancionada com suspens�o de registro, licen�a, autoriza��o, credenciamento ou habilita��o, nos termos de legisla��o espec�fica; ou

e) realiza��o, por despachante aduaneiro ou ajudante, em nome pr�prio ou de terceiro, de exporta��o ou importa��o de quaisquer mercadorias, exceto para uso pr�prio, ou exerc�cio, por estes, de com�rcio interno de mercadorias estrangeiras; ou                           (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

e) realiza��o, por despachante aduaneiro ou ajudante, em nome pr�prio ou de terceiro, de exporta��o ou importa��o de quaisquer mercadorias, exceto para uso pr�prio, ou exerc�cio, por estes, de com�rcio interno de mercadorias estrangeiras;                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

f) pr�tica de qualquer outra conduta sancionada com suspens�o de registro, licen�a, autoriza��o, credenciamento ou habilita��o, nos termos de legisla��o espec�fica; ou                           (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

f) descumprimento, pelo importador, deposit�rio ou transportador, da determina��o efetuada pela autoridade aduaneira para destruir mercadoria ou devolv�-la ao exterior, nas hip�teses de que trata o art. 574; ou                           (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

g) pr�tica de qualquer outra conduta sancionada com suspens�o de registro, licen�a, autoriza��o, credenciamento ou habilita��o, nos termos de legisla��o espec�fica; ou                             (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

III - cancelamento ou cassa��o do registro, licen�a, autoriza��o, credenciamento ou habilita��o para utiliza��o de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exerc�cio de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimenta��o e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e servi�os conexos, na hip�tese de:

a) ac�mulo, em per�odo de tr�s anos, de suspens�o cujo prazo total supere doze meses;

b) atua��o em nome de pessoa cujo registro, licen�a, autoriza��o, credenciamento ou habilita��o tenha sido objeto de cancelamento ou cassa��o, ou no interesse desta;

c) exerc�cio, por pessoa credenciada ou habilitada, de atividade ou cargo vedados na legisla��o espec�fica;

d) pr�tica de ato que embarace, dificulte ou impe�a a a��o da fiscaliza��o aduaneira;

d) pr�tica de ato que embarace, dificulte ou impe�a a a��o da fiscaliza��o aduaneira, inclusive a presta��o dolosa de informa��o falsa ou o uso doloso de documento falso nas atividades relacionadas com o despacho aduaneiro;                               (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

e) agress�o ou desacato � autoridade aduaneira no exerc�cio da fun��o;

f) senten�a condenat�ria, transitada em julgado, por participa��o, direta ou indireta, na pr�tica de crime contra a administra��o p�blica ou contra a ordem tribut�ria;

g) a��o ou omiss�o dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importa��o ou a exporta��o de bens ou de mercadorias; ou

g) senten�a condenat�ria, transitada em julgado, � pena privativa de liberdade;                           (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

h) pr�tica de qualquer outra conduta sancionada com cancelamento ou cassa��o de registro, licen�a, autoriza��o, credenciamento ou habilita��o, nos termos de legisla��o espec�fica. 

h) descumprimento das obriga��es eleitorais;                      (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

i) a��o ou omiss�o dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importa��o ou a exporta��o de bens ou de mercadorias; ou                             (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

j) pr�tica de qualquer outra conduta sancionada com cancelamento ou cassa��o de registro, licen�a, autoriza��o, credenciamento ou habilita��o, nos termos de legisla��o espec�fica.                            (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

� 1o  As san��es previstas neste artigo ser�o anotadas no registro do infrator pela administra��o aduaneira, devendo a anota��o ser cancelada ap�s o decurso de cinco anos da aplica��o definitiva da san��o (Lei n� 10.833, de 2003, art. 76, � 1�). 

� 2o  Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se interveniente o importador, o exportador, o benefici�rio de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o transportador, o agente de carga, o operador de transporte multimodal, o operador portu�rio, o deposit�rio, o administrador de recinto alfandegado, o perito, o assistente t�cnico, ou qualquer outra pessoa que tenha rela��o, direta ou indireta, com a opera��o de com�rcio exterior (Lei n� 10.833, de 2003, art. 76, � 2�). 

� 3o  Para os efeitos do disposto na al�nea �c� do inciso I do caput, considera-se contumaz o atraso sem motivo justificado ocorrido em mais de vinte por cento das opera��es de tr�nsito aduaneiro realizadas no m�s, se superior a cinco o n�mero total de opera��es (Lei n� 10.833, de 2003, art. 76, � 3�)

� 4o  Na determina��o do prazo para a aplica��o das san��es previstas no inciso II do caput, ser�o considerados a natureza e a gravidade da infra��o cometida, os danos que dela provierem e os antecedentes do infrator (Lei n� 10.833, de 2003, art. 76, � 4�). 

� 5o  Para os fins do disposto na al�nea �a� do inciso II do caput, ser� considerado reincidente o infrator sancionado com advert�ncia que, no per�odo de cinco anos da data da aplica��o definitiva da san��o, cometer nova infra��o sujeita � mesma san��o (Lei n� 10.833, de 2003, art. 76, � 5�). 

� 5  Para os fins do disposto na al�nea �a� do inciso II do caput, ser� considerado reincidente o infrator sancionado com advert�ncia que, no per�odo de cinco anos da data da aplica��o definitiva da san��o, cometer nova infra��o pela mesma conduta j� penalizada com advert�ncia (Lei n� 10.833, de 2003, art. 76, � 5�).                            (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 5-A.  A penalidade referida na al�nea �f� do inciso II do caput ser� aplicada pelo prazo de doze meses, cessando sua aplica��o com a comprova��o do embarque para o exterior ou da destrui��o, em conformidade com a determina��o da autoridade aduaneira.                               (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 5-B.  Durante o per�odo de suspens�o de que trata o � 5-A, a devolu��o da mercadoria ao exterior ser� realizada mediante habilita��o restrita � opera��o.                             (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 6o  Na hip�tese de cassa��o ou cancelamento, a reinscri��o para a atividade ou a inscri��o para exercer outra atividade sujeita a controle aduaneiro s� poder� ser solicitada dois anos depois da data de aplica��o definitiva da san��o, devendo ser cumpridas todas as exig�ncias e formalidades previstas para a inscri��o (Lei n� 10.833, de 2003, art. 76, � 6�)

� 7o  Ao sancionado com suspens�o, cassa��o ou cancelamento, enquanto perdurarem os efeitos da san��o, � vedado o ingresso em local sob controle aduaneiro, sem autoriza��o do titular da unidade jurisdicionante (Lei n� 10.833, de 2003, art. 76, � 7�)

� 8o  Nas hip�teses em que conduta tipificada nas al�neas �d�, �e� ou �f� do inciso VII do art. 728 ensejar tamb�m a imposi��o de san��o referida no caput, ap�s a aplica��o definitiva da san��o administrativa:

� 8  Nas hip�teses em que conduta tipificada nas al�neas �d�, �e� ou �f� do inciso VII do art. 728 ensejar tamb�m a imposi��o de san��o referida no caput, ap�s a aplica��o definitiva da san��o administrativa:                           (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

I - de advert�ncia, se ainda n�o houver sido sanada a irregularidade, mesmo que recolhida a multa referida no art. 728:

I - de advert�ncia, se ainda n�o houver sido sanada a irregularidade:                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

a) ser� lavrado novo auto de infra��o para aplica��o da san��o administrativa de suspens�o (Lei n� 10.833, de 2003, art. 76, inciso II, �a�); e

a) o infrator ser� notificado a san�-la, iniciando-se com sua ci�ncia da notifica��o a contagem di�ria da multa a que se refere o art. 728;                            (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

b) ser�o aplicadas restri��es � opera��o no recinto, regime ou procedimento simplificado, de acordo com a gravidade da infra��o (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 107, � 1�, com a reda��o dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77);

b) ser� lavrado novo auto de infra��o para aplica��o da san��o administrativa de suspens�o (Lei n� 10.833, de 2003, art. 76, caput, inciso II, al�nea �a�); e                             (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

c) ser�o aplicadas restri��es � opera��o no recinto, regime ou procedimento simplificado, de acordo com a gravidade da infra��o (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 107, � 1� com a reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 2003, art. 77);                                   (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

II - de suspens�o, se ainda n�o houver sido sanada a irregularidade, ap�s o cumprimento da penalidade de suspens�o, mesmo que recolhida a multa referida no art. 728:

II - de suspens�o, se ainda n�o houver sido sanada a irregularidade, ap�s o cumprimento da penalidade de suspens�o:                            (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

a) ser� lavrado novo auto de infra��o para aplica��o da san��o administrativa correspondente (Lei n� 10.833, de 2003, art. 76, inciso II, �a�, e inciso III, �a�); e

a) ser� lavrado auto de infra��o para aplica��o da multa a que se refere o art. 728, de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, contando-se o per�odo desde o primeiro dia �til subsequente � data da ci�ncia da notifica��o a que se refere a al�nea �a� do inciso I  at� a data da lavratura do auto de infra��o;                                 (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

b) ser�o aplicadas, na hip�tese de nova suspens�o, restri��es � opera��o no recinto, regime ou procedimento simplificado, de acordo com a gravidade da infra��o (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 107, � 1�, com a reda��o dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77); ou

b) ser� lavrado auto de infra��o para aplica��o da san��o administrativa correspondente (Lei n� 10.833, de 2003, art. 76, caput, inciso II, al�nea �a�, e inciso III, al�nea �a�); e                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

c) ser�o aplicadas, na hip�tese de nova suspens�o, restri��es � opera��o no recinto, regime ou procedimento simplificado, de acordo com a gravidade da infra��o (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 107, � 1�, com a reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 2003, art. 77); ou                         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

III - de cancelamento ou cassa��o, o sancionado ter� trinta dias para tomar as provid�ncias necess�rias ao encerramento da opera��o do recinto, regime ou procedimento simplificado. 

� 9o  Considera-se definitivamente aplicada a san��o administrativa ap�s decis�o administrativa da qual n�o caiba recurso. 

� 9o  Considera-se definitivamente aplicada a san��o administrativa ap�s a notifica��o ao sancionado da decis�o administrativa da qual n�o caiba recurso.                             (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

� 10.  As san��es previstas neste artigo n�o prejudicam a exig�ncia dos tributos incidentes, a aplica��o de outras penalidades cab�veis e a representa��o fiscal para fins penais, quando for o caso (Lei n� 10.833, de 2003, art. 76, � 15). 

� 10.  A notifica��o a que se refere o � 9o ser� efetuada mediante:                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

I - ci�ncia do sancionado, nas hip�teses de que trata o inciso I do caput; ou                                (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

II - publica��o de ato espec�fico no Di�rio Oficial da Uni�o, nas hip�teses de que tratam os incisos II e III do caput.                           (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

� 11.  As san��es previstas neste artigo n�o prejudicam a exig�ncia dos tributos incidentes, a aplica��o de outras penalidades cab�veis e a representa��o fiscal para fins penais, quando for o caso (Lei no 10.833, de 2003, art. 76, � 15).                              (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

Art. 735-A.  O habilitado ao regime de que trata o art. 102-A ser� (Lei no 11.898, de 2009, art. 12, caput):                          (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

I - suspenso pelo prazo de tr�s meses:                                    (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

a) na hip�tese de inobserv�ncia, por duas vezes em um per�odo de dois anos, dos limites de valor ou de quantidade estabelecidos para as importa��es;                                 (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

b) quando vender mercadoria sem emiss�o do documento fiscal de venda; ou                               (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

c) na hip�tese em que tiver contra si ou contra o seu representante decis�o administrativa aplicando a pena de perdimento da mercadoria;                                  (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

II - exclu�do do regime:                       (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

a) quando for exclu�do do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;                                  (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

b) na hip�tese de ac�mulo, em per�odo de tr�s anos, de suspens�o cujo prazo total supere seis meses;                           (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

c) na hip�tese de atua��o em nome de microempresa exclu�da do regime ou no interesse desta; ou                           (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

d) na hip�tese de importa��o de mercadoria que n�o conste da lista positiva.                              (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

� 1o  Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 735 e 783, para efeitos de aplica��o e julgamento das san��es administrativas estabelecidas neste artigo (Lei no 11.898, de 2009, art. 12, � 1o).                            (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

� 2o  Nas hip�teses de que trata o inciso II do caput, a microempresa somente poder� requerer nova ades�o ap�s o decurso do prazo de tr�s anos, contados da data da exclus�o do regime (Lei no 11.898, de 2009, art. 12, � 2o).                             (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

� 3o  As san��es previstas neste artigo n�o prejudicam a exig�ncia dos tributos incidentes, a aplica��o de outras penalidades cab�veis, como a referida no art. 735, e a representa��o fiscal para fins penais, quando for o caso (Lei no 11.898, de 2009, art. 12, � 3o, e art. 17).                         (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

� 4o  O disposto no � 2o n�o se aplica no caso de exclus�o da microempresa do regime a pedido (Lei no 11.898, de 2009, art. 18).                          (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

Art. 735-B.  O registro especial de que trata o art. 211-B poder� ser cancelado, a qualquer tempo, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil se, ap�s a sua concess�o, ocorrer uma das seguintes hip�teses (Lei no 11.945, de 2009, art. 2o, caput):                           (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua concess�o;                            (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

II - situa��o irregular da pessoa jur�dica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica - CNPJ;                           (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

III - atividade econ�mica declarada, para efeito da concess�o do registro especial, divergente da informada perante o CNPJ ou daquela regularmente exercida pela pessoa jur�dica;                           (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

IV - n�o comprova��o da correta destina��o do papel na forma a ser estabelecida em conformidade com o disposto no inciso II do � 2o do art. 211-B; ou                            (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

V - decis�o final proferida na esfera administrativa sobre a exig�ncia fiscal de cr�dito tribut�rio decorrente do consumo ou da utiliza��o do papel destinado � impress�o de livros, jornais e peri�dicos em finalidade diversa daquela prevista no art. 211-B.                               (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

� 1o  Fica vedada a concess�o de novo registro especial, pelo prazo de cinco anos-calend�rio, � pessoa jur�dica enquadrada nas hip�teses descritas nos incisos IV ou V do caput (Lei no 11.945, de 2009, art. 2o, � 1o). (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

� 2o  A veda��o de que trata o � 1o tamb�m se aplica � concess�o de registro especial a pessoas jur�dicas que possuam em seu quadro societ�rio (Lei no 11.945, de 2009, art. 2o, � 2o):                        (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

I - pessoa f�sica que tenha participado, na qualidade de s�cio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jur�dica que teve registro especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput; ou                             (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

II - pessoa jur�dica que teve registro especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput.                              (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

Art. 735-C.  A pessoa jur�dica de que tratam os arts. 13-B e 13-C, respons�vel pela administra��o de local ou recinto alfandegado, fica sujeita, observados a forma, o rito e as compet�ncias estabelecidos nos arts. 735, 782 e 783, � aplica��o da san��o de (Lei n� 12.350, de 2010, art. 37, caput):                                  (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

I - advert�ncia, na hip�tese de descumprimento de requisito t�cnico ou operacional para o alfandegamento, definido com fundamento no art. 13-A; e                                  (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

II - suspens�o das atividades de movimenta��o, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias sob controle aduaneiro, referidas no caput do art. 13-A, na hip�tese de reincid�ncia em conduta j� punida com advert�ncia, at� a constata��o pela autoridade aduaneira do cumprimento do requisito ou da obriga��o estabelecida.                                 (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 1  Para os fins do disposto no inciso II do caput, ser� considerado reincidente o infrator que, no per�odo de trezentos e sessenta e cinco dias, contados da data da aplica��o da san��o, cometer nova infra��o pela mesma conduta j� penalizada com advert�ncia (Lei n� 12.350, de 2010, art. 37, par�grafo �nico).                            (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 2  Nas hip�teses em que conduta tipificada na al�nea �b� do inciso III do caput do art. 728 ensejar tamb�m a imposi��o de san��o referida no caput, ap�s a aplica��o definitiva da san��o administrativa: (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

I - de advert�ncia, se ainda n�o houver sido sanada a irregularidade:                             (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

a) o infrator ser� notificado a san�-la, iniciando-se com sua ci�ncia da notifica��o a contagem di�ria da multa a que se refere o art. 728 (Lei n� 12.350, de 2010, art. 37, caput, inciso I);                                  (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

b) ser� lavrado novo auto de infra��o para aplica��o da san��o administrativa de suspens�o (Lei n� 12.350, de 2010, art. 37, caput, inciso II); e                                     (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

c) ser�o aplicadas restri��es � opera��o no local ou recinto alfandegado, de acordo com a gravidade da infra��o (Lei n� 12.350, de 2010, art. 38, par�grafo �nico); e                                   (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

II - de suspens�o, se ainda n�o houver sido sanada a irregularidade, ser� lavrado auto de infra��o para aplica��o da multa a que se refere o art. 728, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, contando-se o per�odo desde o primeiro dia �til subsequente � data da ci�ncia da notifica��o a que se refere a al�nea �a� do inciso I at� a data da lavratura do auto de infra��o.                                    (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 3  Aplica-se somente a san��o administrativa prevista neste artigo quando a conduta praticada pelo infrator se enquadrar tamb�m no disposto no art. 735.                                   (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

T�TULO V

DAS DISPOSI��ES FINAIS 

CAP�TULO I

DA RELEVA��O DE PENALIDADES 

Art. 736.  O Ministro de Estado da Fazenda, em despacho fundamentado, poder� relevar penalidades relativas a infra��es de que n�o tenha resultado falta ou insufici�ncia de recolhimento de tributos federais, atendendo (Decreto-Lei no 1.042, de 21 de outubro de 1969, art. 4o, caput):

I - a erro ou a ignor�ncia escus�vel do infrator, quanto � mat�ria de fato; ou

II - a eq�idade, em rela��o �s caracter�sticas pessoais ou materiais do caso, inclusive aus�ncia de intuito doloso. 

� 1o  A releva��o da penalidade poder� ser condicionada � corre��o pr�via das irregularidades que tenham dado origem ao processo fiscal (Decreto-Lei n� 1.042, de 1969, art. 4�, � 1�). 

� 2o  O Ministro de Estado da Fazenda poder� delegar a compet�ncia que este artigo lhe atribui (Decreto-Lei n� 1.042, de 1969, art. 4�, � 2�)

Art. 737.  A pena de perdimento decorrente de infra��o de que n�o tenha resultado falta ou insufici�ncia de recolhimento de tributos federais poder� ser relevada com base no disposto no art. 736, mediante a aplica��o da multa referida no art. 712 (Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 67)

� 1o  A releva��o n�o poder� ser deferida:

I - mais de uma vez para a mesma mercadoria; e

II - depois da destina��o da respectiva mercadoria. 

� 2o  A aplica��o da multa a que se refere este artigo n�o prejudica:

I - a exig�ncia dos tributos, de outras penalidades e dos acr�scimos legais cab�veis para a regulariza��o da mercadoria no Pa�s; ou

II - a exig�ncia da multa a que se refere o art. 709, para a reexporta��o de mercadoria submetida ao regime de admiss�o tempor�ria, quando sujeita a licen�a de importa��o vedada ou suspensa. 

� 3o  A entrega da mercadoria ao importador, na hip�tese deste artigo, est� condicionada � comprova��o do pagamento da multa e ao cumprimento das formalidades exigidas para o respectivo despacho de importa��o, sem preju�zo do atendimento das normas de controle administrativo. 

Art. 738.  O Ministro de Estado da Fazenda poder�, em ato normativo, dispor sobre releva��o da pena de perdimento de bens de viajantes, mediante o pagamento dos tributos, acrescidos da multa de cem por cento do valor destes (Decreto-Lei n� 2.120, de 1984, art. 6�, inciso I). 

Art. 739.  A pena de perdimento a que se refere o inciso VII do art. 688, enquanto n�o efetuada a destina��o do ve�culo, poder� ser relevada � vista de requerimento do interessado, desde que recolhido o montante correspondente a duas vezes o valor da multa inicialmente aplicada (Lei n� 10.833, de 2003, art. 75, � 7�). 

Par�grafo �nico.  A releva��o a que se refere o caput compete ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil respons�vel pela apura��o da infra��o. 

CAP�TULO II

DA REPRESENTA��O FISCAL PARA FINS PENAIS 

Art. 740.  Sempre que o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil constatar, no exerc�cio de suas atribui��es, fato que configure, em tese, crime contra a ordem tribut�ria, crime de contrabando ou de descaminho, ou crimes em detrimento da Fazenda Nacional ou contra a administra��o p�blica federal, dever� efetuar a correspondente representa��o fiscal para fins penais, a ser encaminhada ao Minist�rio P�blico, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

Art. 741.  A representa��o fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tribut�ria ser� encaminhada ao Minist�rio P�blico ap�s ter sido proferida a decis�o final administrativa, no processo fiscal (Lei n� 9.430, de 1996, art. 83, caput). 

Art. 741.  A representa��o fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tribut�ria ser� encaminhada ao Minist�rio P�blico ap�s ter sido proferida a decis�o final administrativa, no processo fiscal (Lei n� 9.430, de 1996, art. 83, caput com a reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010, art. 43).                                   (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Par�grafo �nico.  Na hip�tese de concess�o de parcelamento do cr�dito tribut�rio, a representa��o fiscal para fins penais somente ser� encaminhada ao Minist�rio P�blico ap�s a exclus�o da pessoa f�sica ou jur�dica do parcelamento (Lei n� 9.430, de 1996, art. 83, � 1�, com a reda��o dada pela Lei n� 12.382, de 2011, art. 6�).                                    (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

CAP�TULO III

DAS INFRA��ES PRATICADAS PELOS �RG�OS DA ADMINISTRA��O P�BLICA 

Art. 742.  Constitui falta grave, praticada pelos chefes de �rg�os da administra��o p�blica direta ou indireta, promover importa��o ao desamparo de licen�a de importa��o ou documento de efeito equivalente, quando exig�vel na forma da legisla��o em vigor (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 34, caput). 

� 1o  A apura��o da irregularidade de que trata este artigo ser� efetuada mediante inqu�rito determinado pela autoridade competente (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 34, � 1�)

� 2o  O prosseguimento do despacho aduaneiro dos bens importados nas condi��es deste artigo ficar� condicionado � conclus�o do inqu�rito a que se refere o � 1o (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 34, � 2�). 

Art. 743.  O Ministro de Estado da Fazenda disciplinar� os procedimentos fiscais a serem adotados pelas unidades aduaneiras na ocorr�ncia de infra��es na importa��o, que envolvam �rg�os da administra��o p�blica (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 34, � 3�)

LIVRO VII

DO CR�DITO TRIBUT�RIO, DO PROCESSO FISCAL
E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPEC�FICO 

T�TULO I

DO CR�DITO TRIBUT�RIO 

CAP�TULO I

DO LAN�AMENTO DE OF�CIO 

Art. 744.  Sempre que for apurada infra��o �s disposi��es deste Decreto, sujeita a exig�ncia de tributo ou de penalidade pecuni�ria, a autoridade aduaneira competente dever� efetuar o correspondente lan�amento para fins de constitui��o do cr�dito tribut�rio (Lei n� 5.172, de 1966, art. 142, caput). 

Art. 744.  Sempre que for apurada infra��o �s disposi��es deste Decreto, que implique exig�ncia de tributo ou aplica��o de penalidade pecuni�ria, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil dever� efetuar o correspondente lan�amento para fins de constitui��o do cr�dito tribut�rio (Lei no 5.172, de 1966, art. 142, caput; e Lei no 10.593, de 2002, art. 6o, inciso I, al�nea �a�, com a reda��o dada pela Lei no 11.457, de 2007, art. 9o).          (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

Par�grafo �nico.  O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil n�o constituir� os cr�ditos tribut�rios relativos a mat�rias que, em virtude de jurisprud�ncia pac�fica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justi�a, sejam objeto de ato declarat�rio do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda (Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19, caput, inciso II e � 4o, com a reda��o dada pela Lei no 11.033, de 2004, art. 21).                                   (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

Art. 745.  Poder� ser formalizada exig�ncia de cr�dito tribut�rio correspondente exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente (Lei n� 9.430, de 1996, art. 43, caput). 

Par�grafo �nico.  Sobre o cr�dito constitu�do na forma do caput, n�o pago no respectivo vencimento, incidir�o juros de mora (Lei n� 9.430, de 1996, art. 43, par�grafo �nico).

CAP�TULO II

DOS ACR�SCIMOS LEGAIS 

Se��o I

Da Multa de Mora 

Art. 746.  Os d�bitos decorrentes dos tributos e contribui��es de que trata este Decreto, n�o pagos nos prazos previstos na legisla��o espec�fica, ser�o acrescidos de multa de mora, calculada � taxa de trinta e tr�s cent�simos por cento, por dia de atraso (Lei n� 9.430, de 1996, art. 61, caput). 

� 1o  O percentual de multa a ser aplicado � limitado a vinte por cento (Lei n� 9.430, de 1996, art. 61, � 2�)

� 2o  A multa de mora:

I - ser� calculada a partir do primeiro dia subseq�ente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou contribui��o at� o dia em que ocorrer o seu pagamento (Lei n� 9.430, de 1996, art. 61, � 1�);

II - n�o incide sobre o d�bito oriundo de multa de of�cio(Lei n� 8.218, de 1991, art. 3�, � 2�); e

III - n�o ser� aplicada quando o valor do imposto j� tenha servido de base para a aplica��o da multa decorrente de lan�amento de of�cio (Decreto-Lei no 1.736, de 20 de dezembro de 1979, art. 11)

Art. 747.  A interposi��o de a��o judicial favorecida com medida liminar interrompe a incid�ncia da multa de mora, desde a concess�o da medida, at� trinta dias ap�s a data da publica��o da decis�o judicial que considerar devido o tributo ou contribui��o (Lei n� 9.430, de 1996, art. 63, � 2�)

Se��o II

Dos Juros de Mora 

Art. 748.  Os d�bitos, inclusive as multas de of�cio, decorrentes dos tributos e contribui��es de que trata este Decreto, cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 1o de janeiro de 1997, n�o pagos nos prazos previstos na legisla��o espec�fica, ser�o acrescidos de juros de mora, calculados � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia, a partir do primeiro dia do m�s subseq�ente ao vencimento do prazo at� o m�s anterior ao do pagamento, e de um por cento no m�s de pagamento (Lei n� 9.430, de 1996, arts. 5�, � 3�, e 61, � 3�)

Par�grafo �nico.  Aplicam-se, a partir de 1o de janeiro de 1997, os juros de mora calculados na forma do caput, aos d�bitos de qualquer natureza, constitu�dos ou n�o, cujos fatos geradores tenham ocorrido at� 31 de dezembro de 1994, e que n�o hajam sido objeto de parcelamento requerido at� 31 de agosto de 1995, inclusive os inscritos em D�vida Ativa da Uni�o (Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 30)

Art. 749.  Os tributos e contribui��es de que trata este Decreto, n�o pagos at� a data do vencimento, cujos fatos geradores tenham ocorrido:

I - a partir de 1o de abril de 1995, ser�o acrescidos dos juros de mora calculados na forma a que se refere o art. 748 (Lei n� 8.981, de 1995, art. 84, caput e �� 1� e 2�; e Lei no 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 13);

II - de 1o de janeiro de 1995 at� 31 de mar�o de 1995, ser�o acrescidos de juros de mora equivalentes � taxa m�dia mensal de capta��o do Tesouro Nacional relativa � D�vida Mobili�ria Federal Interna, acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do m�s subseq�ente ao vencimento do prazo at� o m�s anterior ao do pagamento, e de um por cento no m�s de pagamento (Lei n� 8.981, de 1995, art. 84, inciso I; e Lei n� 9.065, de 1995, art. 13); e

III -  de 1o de janeiro de 1992 at� 31 de dezembro de 1994, ser�o acrescidos de juros de mora de um por cento ao m�s-calend�rio ou fra��o, calculados sobre o valor do tributo ou contribui��o corrigido monetariamente, a partir do primeiro dia do m�s subseq�ente ao vencimento do prazo at� o m�s do efetivo pagamento (Lei n� 8.383, de 1991, art. 59, caput e  � 2�). 

Par�grafo �nico.  Os juros de mora de que trata o inciso III ser�o calculados, at� 31 de dezembro de 1996, � raz�o de um por cento ao m�s, adicionando-se ao montante assim apurado, a partir de 1o de janeiro de 1997, os juros de mora equivalentes � taxa de que trata o art. 748 (Lei n� 8.981, de 1995, art. 84, � 5�; e Lei no 10.522, de 2002, art. 30). 

Art. 750.  O cr�dito n�o integralmente pago no vencimento ser� acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem preju�zo da imposi��o das penalidades cab�veis e da aplica��o de quaisquer medidas de garantia previstas na lei tribut�ria (Lei n� 5.172, de 1966, art. 161, caput). 

Par�grafo �nico.  O disposto no caput n�o se aplica na pend�ncia de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do cr�dito (Lei n� 5.172, de 1966, art. 161, � 2�). 

Se��o III

Das Disposi��es Finais 

Art. 751.  Os d�bitos de qualquer natureza decorrentes dos tributos e contribui��es de que trata este Decreto, constitu�dos ou n�o, cujos fatos geradores tenham ocorrido at� 31 de dezembro de 1994, e que n�o hajam sido objeto de parcelamento requerido at� 31 de agosto de 1995, expressos em quantidade de Unidade Fiscal de Refer�ncia, ser�o reconvertidos para real, com base no valor daquela fixado para 1o de janeiro de 1997 (Lei no 10.522, de 2002, art. 29, caput). 

Par�grafo �nico.  A partir de 1o de janeiro de 1997, os cr�ditos apurados devem ser lan�ados em reais (Lei n� 10.522, de 2002, art. 29, � 1�)

CAP�TULO III

DA DECAD�NCIA E DA PRESCRI��O 

Se��o I

Da Decad�ncia 

Art. 752.  O direito de exigir o tributo extingue-se em cinco anos, contados (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 138, caput, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 4o; e Lei n� 5.172, de 1966, art. 173, caput):

I - do primeiro dia do exerc�cio seguinte �quele em que poderia ter sido lan�ado; ou

II - da data em que se tornar definitiva a decis�o que houver anulado, por v�cio formal, o lan�amento anteriormente efetuado. 

� 1o  O direito a que se refere o caput extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constitui��o do cr�dito tribut�rio pela notifica��o, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparat�ria indispens�vel ao lan�amento (Lei n� 5.172, de 1966, art. 173, par�grafo �nico). 

� 2o  Tratando-se de exig�ncia de diferen�a de tributo, o prazo a que se refere o caput ser� contado da data do pagamento efetuado (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 138, par�grafo �nico, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 4o). 

� 3o  No regime de drawback, o termo inicial para contagem a que se refere o caput �, na modalidade de:

I - suspens�o, o primeiro dia do exerc�cio seguinte ao dia imediatamente posterior ao trig�simo dia da data limite para exporta��o; e

II - isen��o, o primeiro dia do exerc�cio seguinte � data do registro da declara��o de importa��o na qual se solicitou a isen��o. 

Art. 753.  O direito de impor penalidade extingue-se em cinco anos, contados da data da infra��o (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 139). 

Art. 754.  O direito de pleitear a restitui��o do imposto extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data (Lei n� 5.172, de 1966, art. 168):

I - do pagamento indevido; ou

II - em que se tornar definitiva a decis�o administrativa ou passar em julgado a decis�o judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decis�o condenat�ria. 

Se��o II

Da Prescri��o 

Art. 755.  O direito de a��o para cobran�a do cr�dito tribut�rio prescreve em cinco anos, contados da data de sua constitui��o definitiva (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 140, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 4o; e Lei n� 5.172, de 1966, art. 174, caput). 

Par�grafo �nico.  A prescri��o dos cr�ditos tribut�rios pode ser reconhecida de of�cio pela autoridade aduaneira (Lei no 11.941, de 2009, art. 53). (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

Art. 756.  O prazo a que se refere o art. 755 n�o corre (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 141, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 4o):

I - enquanto o processo de cobran�a depender de exig�ncia a ser satisfeita pelo contribuinte; ou

II - at� que a autoridade aduaneira seja diretamente informada pela autoridade judici�ria ou �rg�o do Minist�rio P�blico, da revoga��o de ordem ou decis�o judicial que haja suspendido, anulado ou modificado a exig�ncia, inclusive no caso de sobrestamento do processo. 

Art. 757.  Prescreve em dois anos a a��o anulat�ria da decis�o administrativa que denegar a restitui��o de tributo (Lei n� 5.172, de 1966, art. 169, caput).

CAP�TULO IV

DO TERMO DE RESPONSABILIDADE 

Art. 758.  O termo de responsabilidade � o documento no qual s�o constitu�das obriga��es fiscais cujo adimplemento fica suspenso pela aplica��o dos regimes aduaneiros especiais (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 72, caput, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o). 

� 1o  Ser�o ainda constitu�das em termo de responsabilidade as obriga��es tribut�rias relativas a mercadorias desembara�adas na forma do � 4o do art. 121. 

� 2o  As multas por eventual descumprimento do compromisso assumido no termo de responsabilidade n�o integram o cr�dito tribut�rio nele constitu�do. 

Art. 759.  Poder� ser exigida garantia real ou pessoal do cr�dito tribut�rio constitu�do em termo de responsabilidade (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 72, � 1�, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o). 

Par�grafo �nico.  A garantia a que se refere o caput poder� ser prestada sob a forma de dep�sito em dinheiro, fian�a id�nea ou seguro aduaneiro em favor da Uni�o. 

Art. 760.  O termo de responsabilidade � t�tulo representativo de direito l�quido e certo da Fazenda Nacional com rela��o �s obriga��es fiscais nele constitu�das (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 72, � 2�, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o). 

Par�grafo �nico.  N�o cumprido o compromisso assumido no termo de responsabilidade, o cr�dito nele constitu�do ser� objeto de exig�ncia, com os acr�scimos legais cab�veis. 

Art. 761.  A exig�ncia do cr�dito tribut�rio constitu�do em termo de responsabilidade deve ser precedida de:

I - intima��o do respons�vel para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre o descumprimento, total ou parcial, do compromisso assumido; e

II - revis�o do processo vinculado ao termo de responsabilidade, � vista da manifesta��o do interessado, para fins de ratifica��o ou liquida��o do cr�dito. 

� 1o  A exig�ncia do cr�dito, depois de notificada a sua ratifica��o ou liquida��o ao respons�vel, dever� ser efetuada mediante:

I - convers�o do dep�sito em renda da Uni�o, na hip�tese de presta��o de garantia sob a forma de dep�sito em dinheiro; ou

II - intima��o do respons�vel para efetuar o pagamento, no prazo de trinta dias, na hip�tese de dispensa de garantia, ou da presta��o de garantia sob a forma de fian�a id�nea ou de seguro aduaneiro. 

� 2o  Quando a exig�ncia for efetuada na forma prevista no inciso II do � 1o, ser� intimado tamb�m o fiador ou a seguradora. 

Art. 762.  Decorrido o prazo fixado no inciso I do caput do art. 761, sem que o interessado apresente a manifesta��o solicitada, ser� efetivada a exig�ncia do cr�dito na forma prevista nos �� 1o e 2o desse artigo. 

Art. 763.  N�o efetuado o pagamento do cr�dito tribut�rio exigido, o termo ser� encaminhado � Procuradoria da Fazenda Nacional, para cobran�a. 

Art. 764.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder�, no �mbito de sua compet�ncia, editar atos normativos para o disciplinamento da exig�ncia do cr�dito tribut�rio constitu�do em termo de responsabilidade. 

Art. 765.  O termo n�o formalizado por quantia certa ser� liquidado � vista dos elementos constantes do despacho aduaneiro a que estiver vinculado (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 72, � 3�, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o). 

� 1o  Na hip�tese do caput, o interessado dever� ser intimado a apresentar, no prazo de dez dias, as informa��es complementares necess�rias � liquida��o do cr�dito. 

� 2o  O cr�dito liquidado ser� exigido na forma prevista nos �� 1o e 2o do art. 761. 

Art. 766.  A exig�ncia de cr�dito tribut�rio apurado em procedimento posterior � apresenta��o do termo de responsabilidade, em decorr�ncia de aplica��o de penalidade ou de ajuste no c�lculo de tributo devido, ser� formalizada em auto de infra��o, lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no Decreto no 70.235, de 1972

Art. 767.  Aplicam-se as disposi��es deste Cap�tulo, no que couber, ao termo de responsabilidade para cumprimento de formalidade ou apresenta��o de documento (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 72, � 4�, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o). 

T�TULO II

DO PROCESSO FISCAL 

CAP�TULO I

DO PROCESSO DE DETERMINA��O E EXIG�NCIA DE CR�DITO TRIBUT�RIO 

Art. 768.  A determina��o e a exig�ncia dos cr�ditos tribut�rios decorrentes de infra��o �s normas deste Decreto ser�o apuradas mediante processo administrativo fiscal, na forma do Decreto n� 70.235, de 1972 (Decreto-Lei no 822, de 5 de setembro de 1969, art. 2o; e Lei n� 10.336, de 2001, art. 13, par�grafo �nico). 

Par�grafo �nico.  O disposto no caput aplica-se inclusive � multa referida no � 1o do art. 689 (Lei n� 10.833, de 2003, art. 73, � 2�). 

� 1o  O disposto no caput aplica-se inclusive � multa referida no � 1o do art. 689 (Lei no 10.833, de 2003, art. 73, � 2o).                          (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

� 2o  O procedimento referido no � 2o do art. 570 poder� ser aplicado ainda a outros casos, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.                                 (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

Se��o �nica

Do Processo de Determina��o e Exig�ncia das Medidas de Salvaguarda 

Art. 769.  A determina��o e a exig�ncia dos cr�ditos tribut�rios decorrentes de infra��o �s medidas de salvaguarda obedecer�o ao disposto no art. 768. 

Art. 770.  Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:

I - medida de salvaguarda, a eleva��o no imposto de importa��o aplicada nos casos em que a importa��o de determinado produto aumente em condi��es e em quantidade, absoluta ou em rela��o � produ��o nacional, que causem ou ameacem causar preju�zo grave � ind�stria dom�stica de bens similares ou diretamente concorrentes (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 2, par�grafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto n� 1.355, de 1994; e Decreto no 1.488, de 11 de maio de 1995, art. 1o);

II - medida de salvaguarda provis�ria, aquela aplicada nas circunst�ncias em que, havendo provas claras de nexo causal entre o aumento das importa��es e a amea�a de preju�zo � ind�stria nacional, a demora na investiga��o acarrete dano de dif�cil repara��o (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 4, par�grafo 2, (b), e Artigo 6, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto n� 1.355, de 1994; e Decreto n� 1.488, de 1995, art. 4�); e

III - medida de salvaguarda definitiva, aquela aplicada ap�s a investiga��o para a determina��o de preju�zo grave ou amea�a de preju�zo grave decorrente do aumento das importa��es de determinada mercadoria (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 3, par�grafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto n� 1.355, de 1994; e Decreto n� 1.488, de 1995, art. 8�, com a reda��o dada pelo Decreto no 1.936, de 20 de junho de 1996, art. 1o). 

Art. 771.  A aplica��o das medidas de salvaguarda ser� precedida de investiga��o, na forma da legisla��o espec�fica (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 3, par�grafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto n� 1.355, de 1994; e Decreto n� 1.488, de 1995, art. 2�, � 1�)

Par�grafo �nico.  Compete � C�mara de Com�rcio Exterior a fixa��o das medidas de salvaguarda, provis�rias ou definitivas (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 3, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto n� 1.355, de 1994; e Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, art. 2o, inciso XV). 

Art. 772.  As medidas de salvaguarda provis�rias ser�o aplicadas como eleva��o do imposto de importa��o, por meio de adicional � Tarifa Externa Comum, sob a forma de al�quota ad valorem, de al�quota espec�fica ou da combina��o de ambas (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 7, par�grafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto n� 1.355, de 1994; e Decreto n� 1.488, de 1995, art. 4�, � 3�, com a reda��o dada pelo Decreto no 1.936, de 1996, art. 1o). 

Art. 773.  As medidas de salvaguarda definitivas ser�o aplicadas, na extens�o necess�ria, para prevenir ou reparar o preju�zo grave e facilitar o ajustamento da ind�stria dom�stica, sob a forma estabelecida no art. 772 ou mediante restri��es quantitativas (Acordo sobre Salvaguarda, Artigos 5 e 7, par�grafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto n� 1.355, de 1994; e Decreto n� 1.488, de 1995, art. 8�, com a reda��o dada pelo Decreto no 1.936, de 1996, art. 1o). 

CAP�TULO II

DO PROCESSO DE PERDIMENTO 

Se��o I

Do Processo de Perdimento de Mercadoria e de Ve�culo 

Art. 774.  As infra��es a que se aplique a pena de perdimento ser�o apuradas mediante processo fiscal, cuja pe�a inicial ser� o auto de infra��o acompanhado de termo de apreens�o e, se for o caso, de termo de guarda fiscal (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 27, caput)

� 1o  Feita a intima��o, pessoal ou por edital, a n�o-apresenta��o de impugna��o no prazo de vinte dias implica revelia (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 27, � 1�). 

� 2o  Considera-se feita a intima��o e iniciada a contagem do prazo para impugna��o quinze dias ap�s a publica��o do edital, se este for o meio utilizado. 

� 3o  A revelia do autuado, declarada pela autoridade preparadora, implica o envio do processo � autoridade competente, para imediata aplica��o da pena de perdimento, ficando a mercadoria correspondente dispon�vel para destina��o, nos termos dos arts. 803 a 806. 

� 4o  Apresentada a impugna��o, a autoridade preparadora ter� o prazo de quinze dias para remessa do processo a julgamento (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 27, � 2�)

� 5o  O prazo mencionado no � 4o poder� ser prorrogado quando houver necessidade de dilig�ncia ou per�cia (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 27, � 3�)

� 6o  Ap�s o preparo, o processo ser� submetido � decis�o do Ministro de Estado da Fazenda, em inst�ncia �nica (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 27, � 4�)

� 7o  O Ministro de Estado da Fazenda poder� delegar a compet�ncia para a decis�o de que trata o � 6o

� 8o  O Ministro de Estado da Fazenda estabelecer�, no �mbito de sua compet�ncia, atos normativos para disciplinar os procedimentos previstos neste artigo. 

� 8o  As infra��es mencionadas no inciso XXI do art. 689, quando referentes a mercadorias de valor inferior a US$ 500,00 (quinhentos d�lares dos Estados Unidos da Am�rica), e no inciso IX do mesmo artigo ser�o apuradas em procedimento simplificado, no qual (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 27, � 5o, com a reda��o dada pela Lei no 12.058, de 2009, art. 31):                                    (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

I - as mercadorias ser�o relacionadas pela unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdi��o sobre o local de dep�sito, devendo a rela��o ser afixada em edital na referida unidade por vinte dias; e (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

II - decorrido o prazo a que se refere o inciso I:                              (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

a) sem manifesta��o por parte de qualquer interessado, ser�o declaradas abandonadas e estar�o dispon�veis para destina��o, dispensada a formalidade a que se refere o caput, observado o disposto nos arts. 803 a 806; ou                                 (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

b) com manifesta��o contr�ria de interessado, ser� adotado o procedimento previsto no caput e nos �� 1o a 6o deste artigo.                                (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

� 9o  O Ministro de Estado da Fazenda poder� aumentar em at� duas vezes o limite estabelecido no � 8o (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 27, � 6o, com a reda��o dada pela Lei no 12.058, de 2009, art. 31).                     (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

� 10.  O disposto nos �� 8o e 9o n�o se aplica na hip�tese de mercadorias de importa��o proibida (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 27, � 7o, com a reda��o dada pela Lei no 12.058, de 2009, art. 31).                                (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

� 11.  O Ministro de Estado da Fazenda estabelecer�, no �mbito de sua compet�ncia, atos normativos para disciplinar os procedimentos previstos neste artigo (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 27, � 6o, com a reda��o dada pela Lei no 12.058, de 2009, art. 31).                           (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

Art. 775.  A entrega de mercadoria ou de ve�culo, cujo processo fiscal se interrompa por decis�o judicial n�o transitada em julgado, depender�, sempre, da presta��o pr�via de garantia no valor do lit�gio, na forma de dep�sito ou fian�a id�nea (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 165, caput)

Par�grafo �nico.  O dep�sito ser� convertido aos t�tulos pr�prios, de acordo com a solu��o final da lide, de que n�o caiba recurso com efeito suspensivo (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 165, par�grafo �nico)

Art. 776.  Na formaliza��o de processo administrativo fiscal para aplica��o da pena de perdimento, na representa��o fiscal para fins penais e para efeitos de controle patrimonial e elabora��o de estat�sticas, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poder� (Lei n� 10.833, de 2003, art. 65):

I - adotar nomenclatura simplificada para a classifica��o de mercadorias apreendidas, na lavratura do correspondente auto de infra��o; e

II - aplicar a al�quota de cinq�enta por cento sobre o valor arbitrado das mercadorias apreendidas para determinar o montante correspondente � soma do imposto de importa��o e do imposto sobre produtos industrializados que seriam devidos na importa��o. 

Se��o II

Do Processo de Perdimento de Moeda 

Art. 777.  O perdimento de moeda de que trata o art. 700 ser� aplicado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 89, caput). 

Par�grafo �nico.  A compet�ncia prevista no caput poder� ser delegada (Decreto-Lei no 200, de 1967, art. 12, caput). 

Art. 778.  Ser� objeto de reten��o a moeda � qual deva ser aplicada a pena de perdimento referida no art. 700. 

� 1o  No caso de reten��o de moeda portada por viajante, o valor que n�o exceda ao limite referido no caput do art. 700 ser�, ap�s a devida anota��o no documento relativo � reten��o, liberado ao portador. 

� 2o  O disposto no � 1o n�o se aplica no caso de haver ind�cios de cometimento de infra��o cuja comprova��o requeira a reten��o da totalidade da moeda. 

� 3o  Quando n�o for poss�vel efetuar a reten��o do montante exato do excedente ao limite referido no � 1o, tendo em vista o valor nominal das c�dulas, a autoridade aduaneira dever� reter o menor valor nominal poss�vel superior a tal limite. 

Art. 779.  O processo administrativo de apura��o e de aplica��o da pena de perdimento de moeda obedecer� ao disposto no caput do art. 774 e seus �� 1o, 4o e 5o (Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 89, �� 1� a 4�). 

Art. 779.  O processo administrativo de apura��o e de aplica��o da pena de perdimento de moeda obedecer� ao disposto no caput do art. 774 e em seus �� 1o, 2o, 4o e 5o (Medida Provis�ria no 2.158-35, de 2001, art. 89, �� 1o a 4o).                              (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

Par�grafo �nico.  Da decis�o proferida pela autoridade competente, no processo a que se refere o caput, n�o caber� recurso (Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 89, � 5�). 

Art. 780.  As moedas retidas antes de 27 de agosto de 2001 ter�o seu valor convertido em renda da Uni�o (Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 89, � 6�, inciso II). 

Par�grafo �nico.  O disposto no caput n�o se aplica nos casos em que o interessado tenha apresentado manifesta��o de inconformidade, hip�tese em que ser�o adotados os procedimentos a que se refere o art. 779 (Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 89, � 6�, inciso I). 

CAP�TULO III

DO PROCESSO DE APLICA��O DE PENALIDADES PELO TRANSPORTE RODOVI�RIO DE MERCADORIA SUJEITA A PENA DE PERDIMENTO 

Art. 781.  Aplicada a multa referida no art. 731, na hip�tese de transporte rodovi�rio, o ve�culo ser� retido, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei n� 10.833, de 2003, art. 75, � 1�)

� 1o  A reten��o de que trata o caput ser� efetuada ainda que o infrator n�o seja o propriet�rio do ve�culo, cabendo a este adotar as a��es necess�rias contra o primeiro para se ressarcir dos preju�zos eventualmente incorridos (Lei n� 10.833, de 2003, art. 75, � 2�)

� 2o  A exig�ncia da multa e a reten��o do ve�culo referidas no caput ser�o formalizadas em um s� processo. 

� 2o  A exig�ncia da multa e a reten��o do ve�culo referidas no caput ser�o formalizadas, mediante auto de infra��o e termo de reten��o, em um s� processo.                            (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

� 3o  A impugna��o, com efeito exclusivamente devolutivo, deve ser apresentada no prazo de vinte dias da ci�ncia da reten��o do ve�culo, ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil respons�vel pela reten��o, que a apreciar� em inst�ncia �nica (Lei n� 10.833, de 2003, art. 75, � 3�). 

� 3o  A impugna��o, com efeito exclusivamente devolutivo, deve ser apresentada no prazo de vinte dias da ci�ncia da formaliza��o dos atos referidos no � 2o ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil respons�vel pela reten��o, que a apreciar� em inst�ncia �nica (Lei no 10.833, de 2003, art. 75, � 3o).                           (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

� 4o  Na hip�tese de recolhimento da multa ou de decis�o favor�vel ao transportador, o ve�culo ser� devolvido (Lei n� 10.833, de 2003, art. 75, � 1�). 

� 5o  Na hip�tese de n�o-recolhimento da multa, decorrido o prazo de quarenta e cinco dias da ci�ncia de sua aplica��o ou da decis�o contr�ria ao transportador, aplica-se a penalidade referida no inciso VII do art. 688, observado o rito estabelecido no art. 774 (Lei n� 10.833, de 2003, art. 75, � 4�). 

� 6o  Aplicada a pena de perdimento referida no inciso VII do art. 688, o processo a que se refere o � 2o ser� declarado extinto, por perda de objeto. 

� 7o  Aplicada a multa referida no art. 731 ou a pena de perdimento referida no inciso VII do art. 688, ser� encaminhada representa��o � autoridade competente para fiscalizar o transporte terrestre, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei n� 10.833, de 2003, art. 75, � 8�)

� 8o  Na hip�tese a que se refere o � 6o, as correspondentes autoriza��es de viagens internacionais ou por zonas de vigil�ncia aduaneira do transportador representado ser�o canceladas, ficando vedada a expedi��o de novas autoriza��es pelo prazo de dois anos (Lei n� 10.833, de 2003, art. 75, � 9�). 

� 9o  Se n�o for poss�vel a reten��o do ve�culo no momento da lavratura do auto de infra��o, o processo de que trata o � 2o ser� formalizado para exig�ncia da multa, contando-se o prazo referido no � 3o a partir da ci�ncia do auto de infra��o, observados o rito e a compet�ncia referidos neste artigo.                         (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

� 10.  Na hip�tese do � 9o, caso o ve�culo seja localizado antes da ocorr�ncia das situa��es de que trata o � 4o, dever� ser efetuada a sua reten��o, mantidos o rito e a compet�ncia referidos neste artigo.                          (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

CAP�TULO IV

DO PROCESSO DE APLICA��O DE SAN��ES ADMINISTRATIVAS AOS INTERVENIENTES NAS OPERA��ES DE COM�RCIO EXTERIOR 

Art. 782.  A aplica��o das san��es administrativas referidas no art. 735 compete (Lei n� 10.833, de 2003, art. 76, � 8�):

I - ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil respons�vel pela apura��o da infra��o, nos casos de advert�ncia ou suspens�o; ou

II - � autoridade competente para habilitar ou autorizar a utiliza��o de procedimento simplificado, de regime aduaneiro, ou o exerc�cio de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimenta��o e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e servi�os conexos, nos casos de cancelamento ou cassa��o. 

Par�grafo �nico.  Compete ainda ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil respons�vel pela apura��o da infra��o a aplica��o das restri��es referidas na al�nea �b� do inciso I e na al�nea �b� do inciso II do � 8o do art. 735. 

Art. 783.  As san��es administrativas ser�o aplicadas mediante processo administrativo pr�prio, instaurado com a lavratura de auto de infra��o, acompanhado de termo de constata��o de hip�tese referida nos incisos I a III do caput do art. 735 (Lei n� 10.833, de 2003, art. 76, � 9�). 

� 1o  Feita a intima��o, pessoal ou por edital, a n�o-apresenta��o de impugna��o pelo autuado no prazo de vinte dias implica revelia, cabendo a imediata aplica��o da san��o pela autoridade a que se refere o art. 782 (Lei n� 10.833, de 2003, art. 76, � 10). 

� 1o-A.  Considera-se feita a intima��o e iniciada a contagem do prazo para impugna��o, quinze dias ap�s a publica��o do edital, se este for o meio utilizado.                              (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

� 2o  Apresentada a impugna��o, a autoridade preparadora ter� prazo de quinze dias para remessa do processo a julgamento (Lei n� 10.833, de 2003, art. 76, � 11). 

� 3o  O prazo a que se refere o � 2o poder� ser prorrogado quando for necess�ria a realiza��o de dilig�ncias ou per�cias (Lei n� 10.833, de 2003, art. 76, � 12). 

� 4o  Da decis�o que aplicar a san��o cabe recurso, a ser apresentado em trinta dias, � autoridade imediatamente superior, que o julgar� em inst�ncia final administrativa (Lei n� 10.833, de 2003, art. 76, � 13)

� 4o-A.  Nos processos relativos � aplica��o de san��o administrativa a despachantes aduaneiros e ajudantes, a autoridade a que se refere o � 4o � o Superintendente da Receita Federal do Brasil.                              (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

� 5o  O recurso a que se refere o � 4o ter� efeito suspensivo. 

CAP�TULO V

DOS PROCESSOS DE APLICA��O E DE EXIG�NCIA DOS
DIREITOS ANTIDUMPING E COMPENSAT�RIOS 

Art. 784.  Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:

I - dumping, a introdu��o de um bem no mercado dom�stico, inclusive sob as modalidades de drawback, a pre�o de exporta��o inferior ao pre�o efetivamente praticado para o produto similar nas opera��es mercantis normais, que o destinem a consumo interno no pa�s exportador (Acordo sobre Implementa��o do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Com�rcio 1994, Artigo 2, par�grafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto n� 1.355, de 1994; e Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, art. 4o);

II - direito antidumping, o montante em dinheiro, igual ou inferior � margem de dumping apurada, com o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importa��es objeto de dumping, calculado mediante a aplica��o de al�quotas ad valorem ou espec�ficas, ou pela conjuga��o de ambas (Acordo sobre Implementa��o do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Com�rcio 1994, Artigo 9, par�grafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto n� 1.355, de 1994; e Decreto n� 1.602, de 1995, art. 45); e

III - direito compensat�rio, o direito especial percebido com o fim de contrabalan�ar qualquer subs�dio concedido direta ou indiretamente � fabrica��o, � produ��o ou � exporta��o de mercadoria (Acordo sobre Subs�dios e Medidas Compensat�rias, Artigo 10, Nota 36, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto n� 1.355, de 1994; e Decreto no 1.751, de 19 de dezembro de 1995, art. 1o, caput). 

Art. 785.  Os direitos antidumping e os direitos compensat�rios, provis�rios ou definitivos, ser�o aplicados mediante a cobran�a de import�ncia, em real, que corresponder� a percentual da margem de dumping ou do montante de subs�dios, apurados em processo administrativo, nos termos da legisla��o espec�fica, suficientes para sanar dano ou amea�a de dano � ind�stria dom�stica (Lei no 9.019, de 1995, art. 1o, caput)

Par�grafo �nico.  Os direitos antidumping e os direitos compensat�rios ser�o cobrados independentemente de quaisquer obriga��es de natureza tribut�ria relativas � importa��o dos produtos afetados (Lei n� 9.019, de 1995, art. 1�, par�grafo �nico). 

Art. 786.  Poder�o ser aplicados direitos provis�rios durante a investiga��o, quando da an�lise preliminar verificar-se a exist�ncia de ind�cios da pr�tica de dumping ou de concess�o de subs�dios, e que tais pr�ticas causam dano, ou amea�a de dano, � ind�stria dom�stica, e se julgue necess�rio impedi-las no curso da investiga��o (Lei n� 9.019, de 1995, art. 2�, caput). 

Art. 787.  A exigibilidade dos direitos provis�rios de que trata o art. 786 poder� ficar suspensa, at� decis�o final do processo, a crit�rio da C�mara de Com�rcio Exterior, desde que o importador ofere�a garantia equivalente ao valor integral da obriga��o e dos demais encargos legais, sob a forma de dep�sito em dinheiro ou fian�a banc�ria (Lei n� 9.019, de 1995, art. 3�, caput, com a reda��o dada pela Medida Provis�ria no 2.158-35, de 2001, art. 53). 

� 1o  O desembara�o aduaneiro dos bens objeto da aplica��o dos direitos provis�rios depender� da presta��o da garantia a que se refere este artigo (Lei n� 9.019, de 1995, art. 3�, � 3�)

� 2o  A garantia dever� assegurar, em todos os casos, a aplica��o das mesmas normas que disciplinam a hip�tese de atraso no pagamento de tributos federais, inclusive juros, desde a data de vig�ncia dos direitos provis�rios (Lei n� 9.019, de 1995, art. 3�, � 1�). 

� 3o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil dispor� sobre a forma de presta��o e libera��o da garantia referida neste artigo (Lei n� 9.019, de 1995, art. 3�, � 2�). 

Art. 788.  O cumprimento das obriga��es resultantes da aplica��o dos direitos antidumping e dos direitos compensat�rios, sejam definitivos ou provis�rios, ser� condi��o para a introdu��o no com�rcio do Pa�s de produtos objeto de dumping ou de subs�dios (Lei n� 9.019, de 1995, art. 7�, caput)

� 1o  Compete � Secretaria da Receita Federal do Brasil a cobran�a e, se for o caso, a restitui��o dos direitos antidumping e compensat�rios, provis�rios ou definitivos, quando se tratar de valor em dinheiro (Lei n� 9.019, de 1995, art. 7�, � 1�). 

� 2o  Os direitos antidumping e os direitos compensat�rios s�o devidos na data do registro da declara��o de importa��o (Lei n� 9.019, de 1995, art. 7�, � 2�, com a reda��o dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 79). 

� 3o  A exig�ncia de of�cio de direitos antidumping ou de direitos compensat�rios e decorrentes acr�scimos morat�rios e penalidades ser� formalizada em auto de infra��o lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no Decreto no 70.235, de 1972, e o prazo de cinco anos, contados da data de registro da declara��o de importa��o (Lei n� 9.019, de 1995, art. 7�, � 5�, com a reda��o dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 79). 

� 4o  Verificado o inadimplemento da obriga��o, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encaminhar� o d�bito � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscri��o em D�vida Ativa da Uni�o e respectiva cobran�a, observado o prazo de prescri��o de cinco anos (Lei n� 9.019, de 1995, art. 7�, � 6�, com a reda��o dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 79). 

� 5o  A restitui��o de valores pagos a t�tulo de direitos antidumping e de direitos compensat�rios, provis�rios ou definitivos, enseja a restitui��o dos acr�scimos legais correspondentes e das penalidades pecuni�rias, de car�ter material, prejudicados pela causa da restitui��o (Lei n� 9.019, de 1995, art. 7�, � 7�, com a reda��o dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 79). 

Art. 789.  Os direitos antidumping ou compensat�rios, provis�rios ou definitivos, somente ser�o aplicados sobre bens despachados para consumo a partir da data da publica��o do ato que os estabelecer, excetuando-se os casos de retroatividade previstos nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subs�dios e Direitos Compensat�rios (Lei n� 9.019, de 1995, art. 8�, caput). 

Par�grafo �nico.  Nos casos de retroatividade, a Secretaria da Receita Federal do Brasil intimar� o contribuinte ou respons�vel para pagar os direitos antidumping ou compensat�rios, provis�rios ou definitivos, no prazo de trinta dias, sem a incid�ncia de quaisquer acr�scimos morat�rios (Lei n� 9.019, de 1995, art. 8�, � 1�, com a reda��o dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 79). 

CAP�TULO VI

DO PROCESSO DE CONSULTA 

Art. 790.  No �mbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os processos administrativos de consulta, relativos a interpreta��o da legisla��o tribut�ria e a classifica��o fiscal de mercadoria, ser�o solucionados em inst�ncia �nica (Lei n� 9.430, de 1996, art. 48, caput)

� 1o  A compet�ncia para solucionar a consulta ou declarar a sua inefic�cia ser� atribu�da (Lei n� 9.430, de 1996, art. 48, � 1�):

I - a unidade central da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos casos de consultas formuladas por �rg�o central da administra��o p�blica federal ou por entidade representativa de categoria econ�mica ou profissional de �mbito nacional; e

II - a unidade regional da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos demais casos. 

� 2o  A consulta relativa a interpreta��o da legisla��o tribut�ria ser� solucionada com base em normas editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, n�o se aplicando o disposto nos arts. 54 a 58 do Decreto n� 70.235, de 1972 (Lei n� 9.430, de 1996, art. 49)

� 3o  A consulta relativa a classifica��o fiscal de mercadorias ser� solucionada pela aplica��o das disposi��es dos arts. 46 a 53 do Decreto n� 70.235, de 1972, e de normas complementares editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei n� 9.430, de 1996, art. 50, caput). 

CAP�TULO VII

DO PROCESSO DE VISTORIA ADUANEIRA 

Art. 791.  A formaliza��o da exig�ncia do cr�dito tribut�rio decorrente de vistoria aduaneira ser� feita por meio de notifica��o de lan�amento instru�da com o termo de vistoria referido no � 1o do art. 650. 

Art. 791.  A formaliza��o da exig�ncia do cr�dito tribut�rio decorrente de vistoria aduaneira ser� feita por meio de auto de infra��o instru�do com o termo de vistoria referido no � 1o do art. 650.                           (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).                                 (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Art. 792.  O processo de determina��o e de exig�ncia do cr�dito tribut�rio resultante de vistoria obedecer� a rito sum�rio, em que:

I - o indicado, como respons�vel, ser� intimado a produzir defesa no prazo de cinco dias; e

II - a decis�o de primeira inst�ncia dever� ser proferida nos cinco dias subseq�entes. 

Art. 792.  O processo de determina��o e de exig�ncia do cr�dito tribut�rio resultante de vistoria obedecer� ao procedimento estabelecido no Decreto n� 70.235, de 1972.                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).                           (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 1o  A mat�ria de fato deve exaurir-se na decis�o de primeira inst�ncia, devendo a autoridade julgadora promover as dilig�ncias para isso necess�rias. 

� 1o  Ap�s a lavratura do auto de infra��o, o importador poder� solicitar a entrega da mercadoria mediante a presta��o de garantia, devendo a autoridade aduaneira cientificar o autuado.                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).                         (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 2o  Proferida a decis�o de primeira inst�ncia, a mercadoria poder� ser entregue, independentemente de garantia. 

� 2o  O autuado poder�, no prazo de cinco dias da ci�ncia a que se refere o � 1o, opor-se � entrega da mercadoria antes da decis�o de primeira inst�ncia, cabendo ao titular da unidade aduaneira onde se encontrem os bens decidir, no prazo de cinco dias, sobre a entrega.                           (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).                          (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 3o  Na fase recursal, ser� adotado o procedimento estabelecido no Decreto n� 70.235, de 1972

� 3o  Proferida a decis�o de primeira inst�ncia, a mercadoria poder� ser entregue, independentemente de garantia.                              (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).                           (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

CAP�TULO VIII

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS 

Se��o I

Dos Procedimentos de Fiscaliza��o 

Art. 793.  O Ministro de Estado da Fazenda poder� autorizar a ado��o, em casos determinados, de procedimentos especiais com rela��o a mercadoria introduzida no Pa�s sob fundada suspeita de ilegalidade, com o fim espec�fico de facilitar a identifica��o de eventuais respons�veis (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 53, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o). 

Art. 794.  Quando houver ind�cios de infra��o pun�vel com a pena de perdimento, a mercadoria importada ser� retida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, at� que seja conclu�do o correspondente procedimento de fiscaliza��o (Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 68, caput). 

Par�grafo �nico.  O disposto no caput ser� aplicado na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que dispor� sobre o prazo m�ximo de reten��o, bem como sobre as situa��es em que as mercadorias poder�o ser entregues ao importador, antes da conclus�o do procedimento de fiscaliza��o, mediante a ado��o das adequadas medidas de cautela fiscal (Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 68, par�grafo �nico). 

Art. 795.  No curso de procedimento de fiscaliza��o aduaneira, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poder� examinar informa��es relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de institui��es financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de dep�sitos e de aplica��es financeiras, quando o exame for considerado indispens�vel � a��o fiscal (Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001, art. 6o, caput). 

Se��o II

Da Medida Cautelar Fiscal 

Art. 796.  O procedimento cautelar fiscal poder� ser instaurado ap�s a constitui��o do cr�dito, inclusive no curso da execu��o judicial da D�vida Ativa da Uni�o e de suas autarquias (Lei no 8.397, de 6 de janeiro de 1992, art. 1o, caput, com a reda��o dada pela Lei no 9.532, de 1997, art. 65). 

Art. 797.  A medida cautelar fiscal poder� ser requerida contra o sujeito passivo de cr�dito tribut�rio ou n�o-tribut�rio, quando o devedor (Lei n� 8.397, de 1992, art. 2�, com a reda��o dada pela Lei no 9.532, de 1997, art. 65):

I - sem domic�lio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obriga��o no prazo fixado;

II - tendo domic�lio certo, ausenta-se ou tenta ausentar-se, visando a elidir o adimplemento da obriga��o;

III - caindo em insolv�ncia, aliena ou tenta alienar bens;

IV - contrai ou tenta contrair d�vidas que comprometam a liquidez do seu patrim�nio;

V - notificado pela Fazenda P�blica para que proceda ao recolhimento do cr�dito fiscal:

a) deixa de pag�-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade; ou

b) p�e ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

VI - possui d�bitos, inscritos ou n�o em D�vida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrim�nio conhecido;

VII - aliena bens ou direitos sem proceder � devida comunica��o ao �rg�o da Fazenda P�blica competente, quando exig�vel em virtude de lei;

VIII - tem sua inscri��o no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo �rg�o fazend�rio; ou

IX - pratica outros atos que dificultem ou impe�am a satisfa��o do cr�dito. 

Art. 798.  Para a concess�o da medida cautelar fiscal, � essencial que seja apresentada (Lei n� 8.397, de 1992, art. 3�):

I - prova literal da constitui��o do cr�dito fiscal; e

II - prova documental de algum dos casos mencionados no art. 797. 

Art. 799.  A autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil proceder� ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos cr�ditos tribut�rios de responsabilidade deste for superior a trinta por cento de seu patrim�nio conhecido (Lei n� 9.532, de 1997, art. 64, caput). 

� 1o  Se o cr�dito tribut�rio for formalizado contra pessoa f�sica, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do c�njuge, n�o gravados com a cl�usula de incomunicabilidade (Lei n� 9.532, de 1997, art. 64, � 1�). 

� 2o  Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrim�nio conhecido o valor constante da �ltima declara��o de rendimentos apresentada (Lei n� 9.532, de 1997, art. 64, � 2�). 

� 3o  O disposto neste artigo s� se aplica a soma de cr�ditos de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) (Lei n� 9.532, de 1997, art. 64, � 7�)

� 3o  O disposto neste artigo s� se aplica � soma de cr�ditos de valor superior ao limite estabelecido em conformidade com o disposto nos �� 7o e 10 do art. 64 da Lei no 9.532, de 1997, este com a reda��o dada pelo art. 32 da Lei no 11.941, de 2009.                                   (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

Art. 800.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecer� os procedimentos a serem adotados relativamente ao arrolamento de bens e direitos e � solicita��o de propositura de medida cautelar fiscal. 

Se��o III

Da Declara��o de Inaptid�o de Empresas 

Art. 801.  Ser� declarada inapta, nos termos e condi��es definidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda, a inscri��o da pessoa jur�dica que n�o exista de fato (Lei n� 9.430, de 1996, art. 81, caput). 

Art. 801.  Ser� declarada inapta, nos termos e condi��es definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a inscri��o no CNPJ da pessoa jur�dica que n�o for localizada no endere�o informado ao CNPJ (Lei no 9.430, de 1996, art. 81, � 5o, com a reda��o dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 30).                                   (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

� 1o  Ser� tamb�m declarada inapta a inscri��o da pessoa jur�dica que n�o comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transfer�ncia, se for o caso, dos recursos empregados em opera��es de com�rcio exterior (Lei n� 9.430, de 1996, art. 81, � 1�, com a reda��o dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 60). 

� 2o  Para fins do disposto no � 1o, a comprova��o da origem de recursos provenientes do exterior ocorrer� mediante, cumulativamente (Lei n� 9.430, de 1996, art. 81, � 2�, com a reda��o dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 60):

I - prova do regular fechamento da opera��o de c�mbio, inclusive com a identifica��o da institui��o financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o Pa�s; e

II - identifica��o do remetente dos recursos, assim considerada a pessoa f�sica ou jur�dica titular dos recursos remetidos. 

� 3o  No caso de o remetente referido no inciso II do � 2o ser pessoa jur�dica, dever�o ser tamb�m identificados os integrantes de seus quadros societ�rio e gerencial (Lei n� 9.430, de 1996, art. 81, � 3�, com a reda��o dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 60). 

� 4o  O disposto nos �� 2o e 3o aplica-se, ainda, na hip�tese de interposi��o fraudulenta de que trata o � 6o do art. 689 (Lei n� 9.430, de 1996, art. 81, � 4�, com a reda��o dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 60). 

� 5o  O disposto no � 1o n�o se aplica quando configurado o acobertamento dos reais intervenientes ou benefici�rios em uma opera��o de com�rcio exterior, hip�tese em que ser� observado o estabelecido no art. 727 (Lei n� 11.488, de 2007, art. 33, par�grafo �nico). 

CAP�TULO IX

DAS DISPOSI��ES FINAIS 

Art. 802.  As s�mulas de decis�es reiteradas e uniformes da C�mara Superior de Recursos Fiscais do Minist�rio da Fazenda, aprovadas pelo Ministro de Estado da Fazenda e publicadas no Di�rio Oficial da Uni�o ter�o efeito vinculante em rela��o � Administra��o Tribut�ria Federal e, no �mbito do processo administrativo, aos contribuintes (Decreto n� 70.235, de 1972, art. 26-A, caput e � 3�, com a reda��o dada pela Lei no 11.196, de 2005, art. 113). 

Art. 802.  No �mbito do processo administrativo fiscal, fica vedado ao julgador afastar a aplica��o ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade (Decreto no 70.235, de 1972, art. 26-A, caput, com a reda��o dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 25).                               (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

Par�grafo �nico.  O disposto no caput n�o se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo (Decreto no 70.235, de 1972, art. 26-A, � 6o, com a reda��o dada pela Lei no 11.941, de 2009, art. 25): (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

I - que j� tenha sido declarado inconstitucional por decis�o plen�ria definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou                             (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

II - que fundamente cr�dito tribut�rio objeto de:                             (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

a) dispensa legal de constitui��o ou de ato declarat�rio do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei no 10.522, de 19 de junho de 2002;                              (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

b) s�mula da Advocacia-Geral da Uni�o, na forma do art. 43 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993; ou                         (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

c) pareceres do Advogado-Geral da Uni�o aprovados pelo Presidente da Rep�blica, na forma do art. 40 da Lei Complementar no 73, de 1993. (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

T�TULO III

DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPEC�FICO 

CAP�TULO I

DA DESTINA��O DE MERCADORIAS 

Art. 803.  As mercadorias apreendidas, objeto de pena de perdimento aplicada em decis�o final administrativa, ainda que relativas a processos pendentes de aprecia��o judicial, inclusive as que estiverem � disposi��o da Justi�a como corpo de delito, produto ou objeto de crime, salvo determina��o em contr�rio, em cada caso, de autoridade judici�ria, ser�o destinadas da seguinte forma (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 30, caput e � 1�, com a reda��o dada pela Lei no 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 83, inciso II):

Art. 803.  A destina��o das mercadorias, se abandonadas, entregues � Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento, ser� feita por (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 29, caput, com a reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010, art. 41):                      (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

I - por aliena��o:

I - aliena��o, mediante:                            (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

a) a pessoas jur�dicas, mediante leil�o; ou

a) licita��o; ou                           (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

b) a pessoas f�sicas, mediante leil�o, vedada sua destina��o comercial;

b) doa��o a entidades sem fins lucrativos;                                 (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

II - por incorpora��o:

a) a �rg�os da administra��o p�blica; ou

b) a entidades sem fins lucrativos; ou

II - incorpora��o ao patrim�nio de �rg�o da Administra��o P�blica;                                (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

III - por destrui��o ou inutiliza��o, quando assim recomendar o interesse da administra��o (Decreto-Lei no 2.061, de 19 de setembro de 1983, art. 4o)

III - destrui��o; ou                               (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

IV - inutiliza��o.                                (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 1o  Quando se tratar de semoventes, de perec�veis ou de mercadorias que exijam condi��es especiais de armazenamento, a destina��o poder� ocorrer antes da decis�o final administrativa (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 30, � 1�, com a reda��o dada pela Lei no 7.450, de 1985, art. 83, inciso II). 

� 1  As mercadorias de que trata o caput poder�o ser destinadas (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 29, � 1�, com a reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010, art. 41):                             (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

I - ap�s decis�o administrativa definitiva, ainda que relativas a processos pendentes de aprecia��o judicial, inclusive as que estiverem � disposi��o da Justi�a como corpo de delito, produto ou objeto de crime, salvo determina��o expressa em contr�rio, em cada caso, emanada de autoridade judici�ria; ou                                    (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

II - imediatamente ap�s a formaliza��o do procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do t�rmino do prazo definido no � 1 do art. 774, quando se tratar de                               (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

a) semoventes, perec�veis, inflam�veis e explosivos ou outras mercadorias que exijam condi��es especiais de armazenamento;                                       (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

b) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que n�o atendam exig�ncias sanit�rias ou agropecu�rias, ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas t�cnicas, e que devam ser destru�das; ou                                    (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

c) cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infra��o fiscal sujeita a pena de perdimento, que devem ser destru�dos (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 14, caput, com a reda��o dada pela Lei n� 9.822, de 23 de agosto de 1999, art. 1�).                                 (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 2o  Julgado procedente o recurso administrativo ou judicial, o prejudicado far� jus a indeniza��o, tendo por base de c�lculo o valor (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 30, � 2�, com a reda��o dada pela Lei no 7.450, de 1985, art. 83, inciso II):

� 2  O produto da aliena��o de que trata a al�nea �a� do inciso I do caput ter� a seguinte destina��o (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 29, � 5�, com a reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010, art. 41):                           (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

I - pelo qual a mercadoria foi vendida, no caso de leil�o; ou

I - sessenta por cento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfei�oamento das Atividades de Fiscaliza��o, institu�do pelo Decreto-Lei n� 1.437, de 17 de dezembro de 1975; e                                     (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

II - constante do processo administrativo, nos casos de destina��o por incorpora��o ou destrui��o, ou quando n�o for poss�vel determinar o valor pelo qual a mercadoria foi leiloada. 

II - quarenta por cento � seguridade social.                                (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 3o  A indeniza��o a que fizer jus o prejudicado ter� seu valor acrescido de juros calculados com base nos mesmos crit�rios e percentuais utilizados para os d�bitos fiscais (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 30, � 2�, com a reda��o dada pela Lei no 7.450, de 1985, art. 83, inciso II). 

� 3  Ser�o expedidos novos certificados de registro e licenciamento de ve�culos em favor de adquirente em licita��o ou benefici�rio da destina��o de que trata este artigo, mediante a apresenta��o de c�pia da decis�o que aplica a pena de perdimento em favor da Uni�o, ficando os ve�culos livres de multas, gravames, encargos, d�bitos fiscais e outras restri��es financeiras e administrativas anteriores a tal decis�o, n�o se aplicando ao caso o disposto nos arts. 124, 128 e 134 da Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 - C�digo de Tr�nsito Brasileiro (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 29, � 6�, com a reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010, art. 41).                            (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 4o  O produto da venda de que trata este artigo ter� a seguinte destina��o (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 29, � 1�, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei no 2.411, de 21 de janeiro de 1988, art. 1o):

I - sessenta por cento para o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfei�oamento das Atividades de Fiscaliza��o, institu�do pelo Decreto-Lei n� 1.437, de 17 de dezembro de 1975; e

II - quarenta por cento para a seguridade social (Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 213, inciso VII)

� 4  As multas, gravames, encargos e d�bitos fiscais a que se refere o � 3 ser�o de responsabilidade do propriet�rio do ve�culo � �poca da pr�tica da infra��o punida com o perdimento (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 29, � 7�, com a reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010, art. 41).                                   (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 5o  Aplica-se ainda o disposto neste artigo � destina��o das mercadorias consideradas abandonadas que n�o configurem dano ao Er�rio, e a outras que, por for�a da legisla��o, possam ser destinadas. 

� 5  Cabe ao destinat�rio da aliena��o ou incorpora��o a responsabilidade pelo adequado consumo, utiliza��o, industrializa��o ou comercializa��o das mercadorias, na forma da legisla��o pertinente, inclusive no que se refere ao cumprimento das normas de sa�de p�blica, meio ambiente, seguran�a p�blica ou outras, cabendo-lhe observar eventuais exig�ncias relativas a an�lises, inspe��es, autoriza��es, certifica��es e outras previstas em normas ou regulamentos (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 29, � 8�, com a reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010, art. 41).                            (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 6o  O Minist�rio da Fazenda poder�, no �mbito de sua compet�ncia, editar atos normativos para a implementa��o do disposto neste Cap�tulo e dispor sobre outras formas de destina��o de mercadorias apreendidas. 

� 6  Aplica-se o disposto neste artigo a outras mercadorias que, por for�a da legisla��o vigente, possam ser destinadas, ainda que relativas a processos pendentes de aprecia��o judicial (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 29, � 9�, com a reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010, art. 41).                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 7  Compete ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer os crit�rios e as condi��es para cumprimento do disposto neste artigo e dispor sobre outras formas de destina��o de mercadorias (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 29, � 10, com a reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010, art. 41).                             (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 8  N�o haver� incid�ncia de tributos federais sobre o valor da aliena��o, mediante licita��o, das mercadorias de que trata este artigo (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 29, � 12, com a reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010, art. 41).                           (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Art. 803-A.  Na hip�tese de decis�o administrativa ou judicial que determine a restitui��o de mercadorias que houverem sido destinadas, ser� devida indeniza��o ao interessado, com recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfei�oamento das Atividades de Fiscaliza��o, tendo por base o valor declarado para efeito de c�lculo do imposto de importa��o ou de exporta��o (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 30, caput, com a reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010, art. 41).                              (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 1  Ser� considerado como base o valor constante do procedimento fiscal correspondente nos casos em que (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 30, � 1�, com a reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010, art. 41):                (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

I - n�o houver declara��o de importa��o ou de exporta��o;                            (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

II - a base de c�lculo do imposto de importa��o ou de exporta��o apurada for inferior ao valor referido no caput; ou                           (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

III - em virtude de deprecia��o, o valor da mercadoria apreendida em posse do interessado for inferior ao referido no caput.                               (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 2 Ao valor da indeniza��o ser� aplicada a taxa de juros prevista no � 4� do art. 39 da Lei n� 9.250, de 26 de dezembro de 1995, tendo como termo inicial a data da apreens�o (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 30, � 2�, com a reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010, art. 41).                            (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Art. 804.  Na forma de destina��o a que se refere o inciso I do caput do art. 803, a autoridade aduaneira adotar� as medidas necess�rias para evitar conluio entre os licitantes ou outras pr�ticas prejudiciais � Fazenda Nacional (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 66).                         (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 1o  A arremata��o, mesmo depois de conclu�da, n�o se consumar� quando se verificar diverg�ncia entre a coisa arrematada e a anunciada e apregoada (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 67).                       (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 2o  Ficam exclu�dos dos leil�es destinados a pessoas f�sicas os servidores com exerc�cio na Secretaria da Receita Federal do Brasil, os interessados no processo ou nele responsabilizados pela infra��o, os despachantes aduaneiros e corretores de navios, bem como os seus ajudantes e prepostos (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 70, � 2�, com a reda��o dada pela Lei no 5.341, de 27 de outubro de 1967, art. 1o).                     (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Art. 805.  Os cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infra��o fiscal sujeita a pena de perdimento, ser�o destru�dos ap�s a formaliza��o do procedimento administrativo fiscal pertinente, antes mesmo do t�rmino do prazo definido no � 1o do art. 774 (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 14, caput, com a reda��o dada pela Lei no 9.822, de 23 de agosto de 1999, art. 1o).                              (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 1o  Julgado procedente o recurso administrativo ou judicial, ser� o contribuinte indenizado pelo valor arbitrado para os cigarros, no procedimento administrativo fiscal, com os acr�scimos legais aplic�veis aos d�bitos fiscais (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 14, � 1�, com a reda��o dada pela Lei no 9.822, de 1999, art. 1o).                          (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 2o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentar� as formas de destrui��o dos produtos de que trata o caput, observando a legisla��o ambiental (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 14, � 2�, com a reda��o dada pela Lei no 9.822, de 1999, art. 1o).                          (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Art. 806.  Compete ao Ministro de Estado da Fazenda autorizar a destina��o das mercadorias (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 28):

Art. 806.  Compete ao Ministro de Estado da Fazenda autorizar a destina��o das mercadorias de que trata este Cap�tulo (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 28).                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

Art. 806.  Compete ao Ministro de Estado da Fazenda autorizar a destina��o de mercadorias (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 28, com a reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010, art. 41):                     (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

I - de que trata este Cap�tulo; e

I - abandonadas;                      (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

II - enquadradas na tipifica��o do inciso IX do art. 689, mediante a ado��o de procedimento sum�rio de declara��o de abandono, nos casos em que n�o for poss�vel identificar o propriet�rio. 

II - entregues � Fazenda Nacional; ou                              (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

III - objeto de pena de perdimento.                           (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Par�grafo �nico.  Caber� � Secretaria da Receita Federal do Brasil administrar e efetuar a destina��o das mercadorias apreendidas, inclusive promover a destrui��o ou inutiliza��o a que se refere o inciso III do art. 803 (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 29, � 4�; e Decreto-Lei n� 2.061, de 1983, art. 4�). 

Par�grafo �nico.  Compete � Secretaria da Receita Federal do Brasil:                             (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

I - a administra��o e destina��o das mercadorias de que trata o caput (Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 29, � 11, com a reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010, art. 41); e                            (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

II - a regulamenta��o da forma de destrui��o de cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infra��o fiscal sujeita a pena de perdimento, observada a legisla��o ambiental (Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 14, � 2�, com a reda��o dada pela Lei n� 9.822, de 1999, art. 1�).                         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

CAP�TULO II

DO CONTROLE DE PROCESSOS E DE DECLARA��ES 

Art. 807.  Os processos fiscais relativos a tributos ou contribui��es federais e a penalidades isoladas, bem como as declara��es, n�o poder�o sair das unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, salvo quando se tratar de (Lei n� 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 38, caput):

I - encaminhamento de recursos � inst�ncia superior;

II - restitui��es de autos �s unidades de origem; ou

III - encaminhamento de documentos para fins de processamento de dados. 

� 1o  Nos casos a que se referem os incisos I e II, dever� ficar c�pia autenticada dos documentos essenciais na unidade aduaneira (Lei n� 9.250, de 1995, art. 38, � 1�). 

� 2o  � facultado o fornecimento de c�pia do processo ao sujeito passivo ou a seu mandat�rio (Lei n� 9.250, de 1995, art. 38, � 2�). 

CAP�TULO III

DAS ATIVIDADES RELACIONADAS AOS SERVI�OS ADUANEIROS 

Se��o I

Das Atividades Relacionadas ao Despacho Aduaneiro 

Subse��o I

Das Disposi��es Gerais 

Art. 808.  S�o atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias, inclusive bagagem de viajante, na importa��o, na exporta��o ou na interna��o, transportadas por qualquer via, as referentes a:

I - prepara��o, entrada e acompanhamento da tramita��o e apresenta��o de documentos relativos ao despacho aduaneiro;

II - subscri��o de documentos relativos ao despacho aduaneiro, inclusive termos de responsabilidade;

III - ci�ncia e recebimento de intima��es, de notifica��es, de autos de infra��o, de despachos, de decis�es e de outros atos e termos processuais relacionados com o procedimento de despacho aduaneiro;

IV - acompanhamento da verifica��o da mercadoria na confer�ncia aduaneira, inclusive da retirada de amostras para assist�ncia t�cnica e per�cia;

V - recebimento de mercadorias desembara�adas;

VI - solicita��o e acompanhamento de vistoria aduaneira; e                         (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

VII - desist�ncia de vistoria aduaneira.                       (Revogado pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 1o  Somente mediante cl�usula expressa espec�fica do mandato poder� o mandat�rio subscrever termo de responsabilidade em garantia do cumprimento de obriga��o tribut�ria, ou pedidos de restitui��o de ind�bito, de compensa��o ou de desist�ncia de vistoria aduaneira

� 1 Somente mediante cl�usula expressa espec�fica do mandato poder� o mandat�rio subscrever termo de responsabilidade em garantia do cumprimento de obriga��o tribut�ria, ou pedidos de restitui��o de ind�bito ou de compensa��o.                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 2o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder� dispor sobre outras atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias. 

Art. 809.  Poder� representar o importador, o exportador ou outro interessado, no exerc�cio das atividades referidas no art. 808, bem assim em outras opera��es de com�rcio exterior (Decreto-Lei n� 2.472, de 1988, art. 5�, caput e � 1�):

I - o dirigente ou empregado com v�nculo empregat�cio exclusivo com o interessado, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cl�usulas excludentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omiss�o do outorgado, no caso de opera��es efetuadas por pessoas jur�dicas de direito privado;

II - o funcion�rio ou servidor, especialmente designado, no caso de opera��es efetuadas por �rg�o da administra��o p�blica direta ou aut�rquica, federal, estadual ou municipal, miss�o diplom�tica ou reparti��o consular de pa�s estrangeiro ou representa��o de �rg�os internacionais;

II-A - o empres�rio, o s�cio da sociedade empres�ria ou pessoa f�sica nomeada pelo habilitado, nos casos de importa��es ao amparo do regime de que trata o art. 102-A (Lei no 11.898, de 2009, art. 7o, � 2o); (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

III - o pr�prio interessado, no caso de opera��es efetuadas por pessoas f�sicas; e

III - o pr�prio interessado, no caso de opera��es efetuadas por pessoas f�sicas;                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

III-A - o mandat�rio de pessoa f�sica residente no Pa�s, nos casos de remessa postal internacional, ou bens de viajante; e                          (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

IV - o despachante aduaneiro, em qualquer caso. 

Par�grafo �nico.  As opera��es de importa��o e exporta��o dependem de pr�via habilita��o do respons�vel legal da pessoa jur�dica interessada, bem como do credenciamento das pessoas f�sicas que atuar�o em seu nome no exerc�cio dessas atividades, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

� 1o  Nos despachos relativos ao regime de tr�nsito aduaneiro, o transportador ou o operador de transporte, quando forem benefici�rios, equiparam-se a interessado.                       (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

� 2o  As opera��es de importa��o e exporta��o dependem de pr�via habilita��o do respons�vel legal da pessoa jur�dica interessada, bem como do credenciamento das pessoas f�sicas que atuar�o em seu nome no exerc�cio dessas atividades, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.                                (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

Subse��o II

Do Despachante Aduaneiro 

Art. 810.  O exerc�cio da profiss�o de despachante aduaneiro somente ser� permitido � pessoa f�sica inscrita no Registro de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei n� 2.472, de 1988, art. 5�, � 3�). 

� 1o  A inscri��o no registro a que se refere o caput ser� feita, a pedido do interessado, atendidos os seguintes requisitos:

I - comprova��o de inscri��o h� pelo menos dois anos no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - aus�ncia de condena��o, por decis�o transitada em julgado, � pena privativa de liberdade;

III - inexist�ncia de pend�ncias em rela��o a obriga��es eleitorais e, se for o caso, militares;

IV - maioridade civil;

IV-A - nacionalidade brasileira;                         (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

V - forma��o de n�vel m�dio; e

VI - aprova��o em exame de qualifica��o t�cnica. 

� 2o  Na execu��o das atividades referidas no art. 809, o despachante aduaneiro poder� contratar livremente seus honor�rios profissionais (Decreto-Lei n� 2.472, de 1988, art. 5�, � 2�). 

� 3o  A compet�ncia para a inscri��o nos registros a que se referem o caput e o inciso I do � 1o ser� do Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil com jurisdi��o sobre o domic�lio do interessado. 

� 3o  A compet�ncia para a inscri��o nos registros a que se referem o caput e o inciso I do � 1o ser� do chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdi��o aduaneira sobre o domic�lio do requerente.                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

� 4o  Para inscri��o no Registro de Ajudante de Despachantes Aduaneiros, o interessado dever� atender somente os requisitos estabelecidos nos incisos II a V do � 1o

� 5o  Os ajudantes de despachantes aduaneiros poder�o estar tecnicamente subordinados a um despachante aduaneiro e exercer as atividades relacionadas nos incisos I, IV, V e VI do art. 808. 

� 6o  Compete � Secretaria da Receita Federal do Brasil editar as normas necess�rias � implementa��o do disposto neste artigo. 

� 6o  Compete � Secretaria da Receita Federal do Brasil:                           (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

I - editar as normas necess�rias � implementa��o do disposto neste artigo; e                    (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

II - dar publicidade, em rela��o aos despachantes aduaneiros e ajudantes inscritos, das seguintes informa��es:                      (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

a) nome;                   (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

b) n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas;                       (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

c) n�mero de registro;                  (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

d) n�mero e data de publica��o do ato declarat�rio de inscri��o no registro em Di�rio Oficial da Uni�o; e                        (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

e) situa��o do registro.                      (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

� 7o  Enquanto n�o for disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a forma de realiza��o do exame a que se refere o inciso VI do � 1o, o ingresso no Registro de Despachantes Aduaneiros ser� efetuado mediante o atendimento dos demais requisitos referidos no � 1o

� 8o  Aos despachantes aduaneiros e ajudantes de despachantes aduaneiros inscritos nos respectivos registros at� a data da publica��o deste Decreto ficam asseguradas as regras vigentes no momento de sua inscri��o. 

� 9o  A aplica��o do disposto neste artigo n�o caracterizar�, em nenhuma hip�tese, qualquer vincula��o funcional entre os despachantes aduaneiros, ajudantes de despachante aduaneiro e a administra��o p�blica.                         (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

� 10.  � vedado, a quem exerce cargo, emprego ou fun��o p�blica, o exerc�cio da atividade de despachante ou ajudante de despachante aduaneiro.                       (Inclu�do pelo Decreto n� 7.213, de 2010).

Se��o II

Das Atividades Relacionadas ao Transporte
Multimodal Internacional de Carga 

Art. 811.  O exerc�cio da atividade de operador de transporte multimodal, no transporte multimodal internacional de cargas, depende de habilita��o pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para fins de controle aduaneiro (Lei n� 9.611, de 1998, art. 6�, caput, regulamentado pelo Decreto no 3.411, de 12 de abril de 2000, art. 5o). 

� 1o  Para a habilita��o, que ser� concedida pelo prazo de dez anos, prorrog�vel por igual per�odo, ser� exigido do interessado o cumprimento dos seguintes requisitos, sem preju�zo de outros que venham a ser estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:

I - comprova��o de registro na Secretaria-Executiva do Minist�rio dos Transportes;

II - compromisso da presta��o de garantia em valor equivalente ao do cr�dito tribut�rio suspenso, conforme determina��o da Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante dep�sito em moeda, fian�a id�nea, inclusive banc�ria, ou seguro aduaneiro em favor da Uni�o, a ser efetivada quando da solicita��o de opera��o de tr�nsito aduaneiro; e

III - acesso ao SISCOMEX e a outros sistemas informatizados de controle de carga ou de despacho aduaneiro. 

� 2o  Est� dispensada de apresentar a garantia a que se refere o inciso II do � 1o a empresa cujo patrim�nio l�quido, comprovado anualmente, por ocasi�o do balan�o, exceder R$ 2.000.000,00 (dois milh�es de reais). 

� 3o  Na hip�tese de representa��o legal de empresa estrangeira, o patrim�nio l�quido do representante, para efeito do disposto no � 2o, poder� ser substitu�do por carta de cr�dito de valor equivalente. 

Se��o III

Das Atividades de Unitiza��o e de Desunitiza��o de Carga 

Art. 812.  A unitiza��o e a desunitiza��o de cargas, quando realizadas em locais e recintos alfandegados, ser�o feitas somente por agentes previamente credenciados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

Par�grafo �nico.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecer� os termos, requisitos e condi��es para o credenciamento dos agentes referidos no caput. 

Se��o IV

Das Atividades de Per�cia e de Assist�ncia T�cnica 

Art. 813.  A per�cia para identifica��o e quantifica��o de mercadoria importada ou a exportar, bem como a avalia��o de equipamentos de seguran�a e sistemas informatizados, e a emiss�o de laudos periciais sobre o estado e o valor residual de bens, ser� proporcionada:

I - pelos laborat�rios da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - por �rg�os ou entidades da administra��o p�blica; ou

III - por entidades privadas e t�cnicos, especializados, previamente credenciados. 

Par�grafo �nico.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedir� ato normativo em que:

I - regular� o processo de credenciamento dos �rg�os, das entidades e dos t�cnicos a que se referem os incisos II e III do caput; e

II - estabelecer� o respons�vel, o valor e a forma de retribui��o pelos servi�os prestados. 

Art. 814.  Para fins de acompanhamento da per�cia referida no art. 813, a pessoa que comprove leg�timo interesse no caso poder� utilizar assist�ncia t�cnica. 

Par�grafo �nico.  O assistente t�cnico ser� indicado livremente, sendo sua remunera��o estabelecida em contrato. 

Se��o V

Do Programa Brasileiro de Operador Econ�mico Autorizado

(Inclu�do pelo Decreto n� 10.550, de 2020).

Art. 814-A.  Os intervenientes nas opera��es de com�rcio exterior que satisfa�am crit�rios relacionados � seguran�a da cadeia log�stica ou ao hist�rico de cumprimento da legisla��o aduaneira, dentre outros, poder�o requerer a certifica��o do Programa Brasileiro de Operador Econ�mico Autorizado - Programa OEA.           (Inclu�do pelo Decreto n� 10.550, de 2020).

� 1�  O Programa OEA consiste na concess�o de medidas de facilita��o de com�rcio exterior espec�ficas para os intervenientes nele certificados.         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.550, de 2020).

� 2�  A certifica��o a que se refere o caput ser� concedida em car�ter prec�rio e a sua manuten��o estar� vinculada ao cumprimento dos requisitos e crit�rios estabelecidos em legisla��o espec�fica.       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.550, de 2020).

� 3�  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia poder�, no �mbito de suas compet�ncias, editar atos normativos para disciplinar o disposto neste artigo e estender as medidas a que se refere o � 1� a procedimentos disciplinados por �rg�os ou entidades anuentes, por meio de ato normativo conjunto.        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.550, de 2020).

CAP�TULO IV

DO FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO E
APERFEI�OAMENTO DAS ATIVIDADES DE FISCALIZA��O 

Art. 815.  A remunera��o devida ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfei�oamento das Atividades de Fiscaliza��o pelos permission�rios ou concession�rios de recintos alfandegados, e pelos benefici�rios de regimes aduaneiros especiais ou aplicados em �reas especiais, se for o caso, observar� a legisla��o espec�fica, inclusive as normas complementares editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

LIVRO VIII

DAS DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS 

Art. 816.  As empresas de desenvolvimento ou produ��o de bens e servi�os de inform�tica e automa��o, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informa��o, far�o jus, observada a legisla��o espec�fica, aos benef�cios fiscais de isen��o e de redu��o do imposto sobre produtos industrializados (Lei n� 8.191, de 11 de junho de 1991, art. 1�; e Lei n� 8.248, de 23 de outubro de 1991, arts. 4� e 11, com a reda��o dada pela Lei no 10.176, de 2001, arts. 1o e 2o; e pela Lei n� 10.664, de 2003, art. 1�, pela Lei n� 11.077, de 2004, art. 1�, e pela Lei n� 11.452, de 2007, art. 7�). 

Art. 816.  As empresas de desenvolvimento ou produ��o de bens e servi�os de inform�tica e automa��o, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informa��o, far�o jus, observada a legisla��o espec�fica, aos benef�cios fiscais de isen��o e de redu��o do imposto sobre produtos industrializados (Lei n� 8.191, de 11 de junho de 1991, art. 1�; e Lei n� 8.248, de 23 de outubro de 1991, arts. 4� e 11, com a reda��o dada pela Lei n� 10.176, de 2001, arts. 1� e 2�; pela Lei n� 10.664, de 2003, art. 1�, pela Lei n� 11.077, de 2004, art. 1�, e pela Lei n� 12.249, de 2010, art. 15).                                (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 1o  Para os bens de inform�tica e automa��o produzidos nas regi�es de influ�ncia da Superintend�ncia do Desenvolvimento da Amaz�nia, da Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste e na regi�o Centro-Oeste, o benef�cio da redu��o ser� de (Lei n� 10.176, de 2001, art. 11, caput, com a reda��o dada pela Lei n� 11.077, de 2004, art. 3�):

I - noventa e cinco por cento, de 1o de janeiro de 2004 at� 31 de dezembro de 2014;

II - noventa por cento, de 1o de janeiro at� 31 de dezembro de 2015; e

III - oitenta e cinco por cento, de 1o de janeiro de 2016 at� 31 de dezembro de 2019, quando ser� extinto. 

� 2o  O disposto no � 1o n�o se aplica a microcomputadores port�teis e �s unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor at� R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como �s unidades de discos magn�ticos e �pticos, aos circuitos impressos com componentes el�tricos e eletr�nicos montados, aos gabinetes e �s fontes de alimenta��o, reconhec�veis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, que usufruem do benef�cio fiscal de (Lei n� 10.176, de 2001, art. 11, � 1�, com a reda��o dada pela Lei no 11.077, de 2004, art. 3o):

I - isen��o, at� 31 de dezembro de 2014; e

II - redu��o do imposto devido, no percentual de:

a) noventa e cinco por cento, de 1o de janeiro a 31 de dezembro de 2015; e

b) oitenta e cinco por cento, 1o de janeiro de 2016 at� 31 de dezembro de 2019, quando ser� extinto. 

� 3o  Nas demais regi�es, a redu��o do imposto ser� de (Lei n� 8.248, de 1991, art. 4�, � 1�A, com a reda��o dada pela Lei no 10.176, de 2001, art. 1o, e pela Lei n� 11.077, de 2004, art. 1�):

I - oitenta por cento, de 1o de janeiro de 2004 at� 31 de dezembro de 2014;

II - setenta e cinco por cento, de 1o de janeiro at� 31 de dezembro de 2015; e

III - setenta por cento, de 1o de janeiro de 2016 at� 31 de dezembro de 2019, quando ser� extinto. 

� 4o  O disposto no � 3o n�o se aplica a microcomputadores port�teis e �s unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor at� R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como �s unidades de discos magn�ticos e �pticos, aos circuitos impressos com componentes el�tricos e eletr�nicos montados, aos gabinetes e �s fontes de alimenta��o, reconhec�veis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, que usufruem do benef�cio fiscal de redu��o do imposto devido no percentual de (Lei n� 8.248, de 1991, art. 4�, � 5�, com a reda��o dada pela Lei no 11.077, de 2004, art. 1o):

I - noventa e cinco por cento, de 1o de janeiro de 2004 at� 31 de dezembro de 2014;

II - noventa por cento, de 1o de janeiro at� 31 de dezembro de 2015; e

III - setenta por cento, de 1o de janeiro de 2016 at� 31 de dezembro de 2019, quando ser� extinto. 

Art. 816-A.  Fica concedida, nos termos, limites e condi��es estabelecidos na legisla��o espec�fica, isen��o de tributos federais incidentes nas importa��es de bens ou mercadorias para uso ou consumo exclusivo na organiza��o e realiza��o da Copa das Confedera��es Fifa 2013, da Copa do Mundo Fifa 2014, e das atividades relacionadas a organiza��o e realiza��o desses eventos, tais como (Lei n� 12.350, de 2010, art. 2�, caput, incisos V e VI; e art. 3�, caput):                            (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

I - alimentos, suprimentos m�dicos, inclusive produtos farmac�uticos, combust�vel e materiais de escrit�rio;                                  (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

II - trof�us, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, fl�mulas, bandeiras e outros objetos comemorativos;                           (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

III - material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribu�dos gratuitamente ou utilizados nesses eventos;                                (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

IV - bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em atividades esportivas da mesma magnitude; e                                (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

V - outros bens n�o dur�veis, assim considerados aqueles cuja vida �til seja de at� um ano.                                (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Par�grafo �nico.  A isen��o de que trata este artigo abrange os seguintes impostos, contribui��es e taxas (Lei n� 12.350, de 2010, art. 3�, � 1�):                                 (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

I - Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na importa��o;                            (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

II - Imposto de Importa��o;                          (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

III - Contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o;                              (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

IV - COFINS-Importa��o;                          (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

V - Taxa de utiliza��o do Siscomex;                              (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

VI - Taxa de utiliza��o do Mercante;                              (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

VII - Adicional ao Frete para Renova��o da Marinha Mercante; e                            (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

VIII - CIDE-combust�veis.                           (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Art. 816-B.  A isen��o de que trata o art. 816-A n�o se aplica � importa��o de bens e equipamentos dur�veis para os eventos, que podem ser admitidos no regime aduaneiro especial de admiss�o tempor�ria, com suspens�o do pagamento dos tributos incidentes sobre a importa��o (Lei n� 12.350, de 2010, art. 4�, caput).                                  (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 1 O regime de admiss�o tempor�ria se aplica, entre outros bens dur�veis relacionados na legisla��o espec�fica, aos equipamentos (Lei n� 12.350, de 2010, art. 4�, � 1�):                               (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

I - t�cnicos esportivos;                        (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

II - t�cnicos de grava��o e transmiss�o de sons e imagens;                                (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

III - m�dicos; e                               (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

IV - t�cnicos de escrit�rio.  (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 2  Na hip�tese prevista no caput, ser� concedida suspens�o total do pagamento de tributos federais incidentes sobre a importa��o, inclusive no caso de bens admitidos temporariamente no Pa�s para utiliza��o econ�mica, observados os requisitos e as condi��es estabelecidos na legisla��o espec�fica (Lei n� 12.350, de 2010, art. 4�, � 2�).                                 (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 3  Ser� dispensada a apresenta��o de garantias dos tributos suspensos, observados os requisitos e as condi��es estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei n� 12.350, de 2010, art. 4�, � 3�).               (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 4  A suspens�o de que trata este artigo poder� ser convertida em isen��o, observados os termos, limites e condi��es estabelecidos na legisla��o espec�fica (Lei n� 12.350, de 2010, art. 5�).                              (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 5  Poder� ainda ser concedida isen��o dos tributos incidentes na importa��o a bens dur�veis de valor unit�rio igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos, limites e condi��es estabelecidos na legisla��o espec�fica (Lei n� 12.350, de 2010, art. 3�, � 4�).                               (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Art. 816-C.  O Regime Especial de Tributa��o para Constru��o, Amplia��o, Reforma ou Moderniza��o de Est�dios de Futebol - RECOPA permite, nos termos da legisla��o espec�fica, a suspens�o dos seguintes tributos incidentes sobre a importa��o de m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de constru��o, destinados � constru��o, amplia��o, reforma ou moderniza��o de est�dios de futebol com utiliza��o prevista nas partidas oficiais da Copa das Confedera��es Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014 (Lei n� 12.350, de 2010, arts. 18, caput; 19, caput; e 28, caput):                               (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

I - Contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e COFINS-Importa��o;                             (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

II - Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na importa��o; e                               (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

III - Imposto de Importa��o.                           (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 1  O benef�cio aplica-se apenas �s importa��es realizadas at� 30 de junho de 2014 por pessoa jur�dica benefici�ria do RECOPA, previamente habilitada ou coabilitada (Lei n� 12.350, de 2010, art. 21).                        (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 2  No caso do Imposto de Importa��o, a suspens�o se aplica somente a produtos sem similar nacional (Lei n� 12.350, de 2010, art. 19, � 5�).                         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 3  A suspens�o converte-se em al�quota zero ap�s a utiliza��o ou incorpora��o do bem ou material de constru��o ao est�dio de que trata o caput (Lei n� 12.350, de 2010, art. 19, � 2�).                         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 4  A pessoa jur�dica que n�o utilizar ou incorporar o bem ou material de constru��o ao est�dio de futebol de que trata o caput fica obrigada a recolher as contribui��es e os impostos n�o pagos em decorr�ncia da suspens�o de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data do registro da Declara��o de Importa��o, na condi��o de contribuinte (Lei n� 12.350, de 2010, art. 19, � 3�, inciso I).                         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

� 5  Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jur�dica adquirente de bens estrangeiros no caso de importa��o realizada por sua conta e ordem por interm�dio de pessoa jur�dica importadora (Lei n� 12.350, de 2010, art. 19, � 4�).                             (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Art. 816-D.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar� a execu��o do disposto nos arts. 816-A, 816-B e 816-C (Lei n� 12.350, de 2010, art. 28, par�grafo �nico).                         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Par�grafo �nico.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder� editar atos normativos espec�ficos relativos ao tratamento tribut�rio aplic�vel � bagagem dos viajantes que ingressarem no Pa�s para participar dos eventos de que trata o art. 816-A (Lei n� 12.350, de 2010, art. 6�).                              (Inclu�do pelo Decreto n� 8.010, de 2013)

Art. 817.  O rito processual a que se refere o art. 783 aplica-se tamb�m aos processos ainda n�o conclusos para julgamento em primeira inst�ncia, na esfera administrativa, relativos a san��es administrativas de advert�ncia, suspens�o, cassa��o ou cancelamento (Lei n� 10.833, de 2003, art. 76, � 14). 

Art. 818.  Todas as remiss�es, em diplomas legislativos, �s normas consolidadas por este Decreto, consideram-se feitas �s disposi��es correspondentes nele regulamentadas. 

Art. 819.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o. 

Art. 820.  Ficam revogados:

I - o Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de 2002;

II - o Decreto no 4.765, de 24 de junho de 2003;

III - o Decreto no 5.138, de 12 de julho de 2004;

IV - o art. 1o do Decreto no 5.268, de 9 de novembro de 2004;

V - o Decreto no 5.431, de 22 de abril de 2005;

VI - o Decreto no 5.887, de 6 de setembro de 2006;

VII - o Decreto no 6.419, de 1o de abril de 2008;

VIII - o Decreto no 6.454, de 12 de maio de 2008; e

IX - o Decreto no 6.622, de 29 de outubro de 2008

Bras�lia, 5 de fevereiro de 2009; 188o da Independ�ncia e 121o da Rep�blica. 

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 6.2.2009 e retificado em 17.9.2009.

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