LEI N� 11.428, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006.
Mensagem de veto |
Disp�e sobre a utiliza��o e prote��o da vegeta��o nativa do Bioma Mata Atl�ntica, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
T�TULO I
DAS DEFINI��ES, OBJETIVOS E PRINC�PIOS DO
REGIME JUR�DICO DO BIOMA MATA ATL�NTICA
Art. 1� A conserva��o, a prote��o, a regenera��o e a utiliza��o do Bioma Mata Atl�ntica, patrim�nio nacional, observar�o o que estabelece esta Lei, bem como a legisla��o ambiental vigente, em especial a Lei n� 4.771, de 15 de setembro de 1965.
CAP�TULO I
DAS DEFINI��ES
Art. 2� Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes do Bioma Mata Atl�ntica as seguintes forma��es florestais nativas e ecossistemas associados, com as respectivas delimita��es estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE, conforme regulamento: Floresta Ombr�fila Densa; Floresta Ombr�fila Mista, tamb�m denominada de Mata de Arauc�rias; Floresta Ombr�fila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual; e Floresta Estacional Decidual, bem como os manguezais, as vegeta��es de restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste. (Vide Decreto n� 6.660, de 2008)
Par�grafo �nico. Somente os remanescentes de vegeta��o nativa no est�gio prim�rio e nos est�gios secund�rio inicial, m�dio e avan�ado de regenera��o na �rea de abrang�ncia definida no caput deste artigo ter�o seu uso e conserva��o regulados por esta Lei.
Art. 3� Consideram-se para os efeitos desta Lei:
I - pequeno produtor rural: aquele que, residindo na zona rural, detenha a posse de gleba rural n�o superior a 50 (cinq�enta) hectares, explorando-a mediante o trabalho pessoal e de sua fam�lia, admitida a ajuda eventual de terceiros, bem como as posses coletivas de terra considerando-se a fra��o individual n�o superior a 50 (cinq�enta) hectares, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agr�colas, pecu�rios ou silviculturais ou do extrativismo rural em 80% (oitenta por cento) no m�nimo;
II - popula��o tradicional: popula��o vivendo em estreita rela��o com o ambiente natural, dependendo de seus recursos naturais para a sua reprodu��o sociocultural, por meio de atividades de baixo impacto ambiental;
III - pousio: pr�tica que prev� a interrup��o de atividades ou usos agr�colas, pecu�rios ou silviculturais do solo por at� 10 (dez) anos para possibilitar a recupera��o de sua fertilidade;
IV - pr�tica preservacionista: atividade t�cnica e cientificamente fundamentada, imprescind�vel � prote��o da integridade da vegeta��o nativa, tal como controle de fogo, eros�o, esp�cies ex�ticas e invasoras;
V - explora��o sustent�vel: explora��o do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renov�veis e dos processos ecol�gicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecol�gicos, de forma socialmente justa e economicamente vi�vel;
VI - enriquecimento ecol�gico: atividade t�cnica e cientificamente fundamentada que vise � recupera��o da diversidade biol�gica em �reas de vegeta��o nativa, por meio da reintrodu��o de esp�cies nativas;
a) atividades de seguran�a nacional e prote��o sanit�ria;
b) as obras essenciais de infra-estrutura de interesse nacional destinadas aos servi�os p�blicos de transporte, saneamento e energia, declaradas pelo poder p�blico federal ou dos Estados;
VIII - interesse social:
a) as atividades imprescind�veis � prote��o da integridade da vegeta��o nativa, tais como: preven��o, combate e controle do fogo, controle da eros�o, erradica��o de invasoras e prote��o de plantios com esp�cies nativas, conforme resolu��o do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;
b) as atividades de manejo agroflorestal sustent�vel praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar que n�o descaracterizem a cobertura vegetal e n�o prejudiquem a fun��o ambiental da �rea;
c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolu��o do Conselho Nacional do Meio Ambiente.
Art. 4� A defini��o de vegeta��o prim�ria e de vegeta��o secund�ria nos est�gios avan�ado, m�dio e inicial de regenera��o do Bioma Mata Atl�ntica, nas hip�teses de vegeta��o nativa localizada, ser� de iniciativa do Conselho Nacional do Meio Ambiente.
� 1� O Conselho Nacional do Meio Ambiente ter� prazo de 180 (cento e oitenta) dias para estabelecer o que disp�e o caput deste artigo, sendo que qualquer interven��o na vegeta��o prim�ria ou secund�ria nos est�gios avan�ado e m�dio de regenera��o somente poder� ocorrer ap�s atendido o disposto neste artigo.
� 2� Na defini��o referida no caput deste artigo, ser�o observados os seguintes par�metros b�sicos:
I - fisionomia;
II - estratos predominantes;
III - distribui��o diam�trica e altura;
IV - exist�ncia, diversidade e quantidade de ep�fitas;
V - exist�ncia, diversidade e quantidade de trepadeiras;
VI - presen�a, aus�ncia e caracter�sticas da serapilheira;
VII - sub-bosque;
VIII - diversidade e domin�ncia de esp�cies;
IX - esp�cies vegetais indicadoras.
Art. 5� A vegeta��o prim�ria ou a vegeta��o secund�ria em qualquer est�gio de regenera��o do Bioma Mata Atl�ntica n�o perder�o esta classifica��o nos casos de inc�ndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de interven��o n�o autorizada ou n�o licenciada.
CAP�TULO II
DOS OBJETIVOS E PRINC�PIOS DO REGIME JUR�DICO DO
BIOMA MATA ATL�NTICA
Art. 6� A prote��o e a utiliza��o do Bioma Mata Atl�ntica t�m por objetivo geral o desenvolvimento sustent�vel e, por objetivos espec�ficos, a salvaguarda da biodiversidade, da sa�de humana, dos valores paisag�sticos, est�ticos e tur�sticos, do regime h�drico e da estabilidade social.
Par�grafo �nico. Na prote��o e na utiliza��o do Bioma Mata Atl�ntica, ser�o observados os princ�pios da fun��o socioambiental da propriedade, da eq�idade intergeracional, da preven��o, da precau��o, do usu�rio-pagador, da transpar�ncia das informa��es e atos, da gest�o democr�tica, da celeridade procedimental, da gratuidade dos servi�os administrativos prestados ao pequeno produtor rural e �s popula��es tradicionais e do respeito ao direito de propriedade.
Art. 7� A prote��o e a utiliza��o do Bioma Mata Atl�ntica far-se-�o dentro de condi��es que assegurem:
I - a manuten��o e a recupera��o da biodiversidade, vegeta��o, fauna e regime h�drico do Bioma Mata Atl�ntica para as presentes e futuras gera��es;
II - o est�mulo � pesquisa, � difus�o de tecnologias de manejo sustent�vel da vegeta��o e � forma��o de uma consci�ncia p�blica sobre a necessidade de recupera��o e manuten��o dos ecossistemas;
III - o fomento de atividades p�blicas e privadas compat�veis com a manuten��o do equil�brio ecol�gico;
IV - o disciplinamento da ocupa��o rural e urbana, de forma a harmonizar o crescimento econ�mico com a manuten��o do equil�brio ecol�gico.
T�TULO II
DO REGIME JUR�DICO GERAL DO BIOMA MATA ATL�NTICA
Art. 8� O corte, a supress�o e a explora��o da vegeta��o do Bioma Mata Atl�ntica far-se-�o de maneira diferenciada, conforme se trate de vegeta��o prim�ria ou secund�ria, nesta �ltima levando-se em conta o est�gio de regenera��o.
Art. 9� A explora��o eventual, sem prop�sito comercial direto ou indireto, de esp�cies da flora nativa, para consumo nas propriedades ou posses das popula��es tradicionais ou de pequenos produtores rurais, independe de autoriza��o dos �rg�os competentes, conforme regulamento.
Par�grafo �nico. Os �rg�os competentes, sem preju�zo do disposto no caput deste artigo, dever�o assistir as popula��es tradicionais e os pequenos produtores no manejo e explora��o sustent�veis das esp�cies da flora nativa.
Art. 10. O poder p�blico fomentar� o enriquecimento ecol�gico da vegeta��o do Bioma Mata Atl�ntica, bem como o plantio e o reflorestamento com esp�cies nativas, em especial as iniciativas volunt�rias de propriet�rios rurais.
� 1� Nos casos em que o enriquecimento ecol�gico exigir a supress�o de esp�cies nativas que gerem produtos ou subprodutos comercializ�veis, ser� exigida a autoriza��o do �rg�o estadual ou federal competente, mediante procedimento simplificado.
� 2� Visando a controlar o efeito de borda nas �reas de entorno de fragmentos de vegeta��o nativa, o poder p�blico fomentar� o plantio de esp�cies florestais, nativas ou ex�ticas.
Art. 11. O corte e a supress�o de vegeta��o prim�ria ou nos est�gios avan�ado e m�dio de regenera��o do Bioma Mata Atl�ntica ficam vedados quando:
I - a vegeta��o:
a) abrigar esp�cies da flora e da fauna silvestres amea�adas de extin��o, em territ�rio nacional ou em �mbito estadual, assim declaradas pela Uni�o ou pelos Estados, e a interven��o ou o parcelamento puserem em risco a sobreviv�ncia dessas esp�cies;
b) exercer a fun��o de prote��o de mananciais ou de preven��o e controle de eros�o;
c) formar corredores entre remanescentes de vegeta��o prim�ria ou secund�ria em est�gio avan�ado de regenera��o;
d) proteger o entorno das unidades de conserva��o; ou
e) possuir excepcional valor paisag�stico, reconhecido pelos �rg�os executivos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;
II - o propriet�rio ou posseiro n�o cumprir os dispositivos da legisla��o ambiental, em especial as exig�ncias da Lei n� 4.771, de 15 de setembro de 1965, no que respeita �s �reas de Preserva��o Permanente e � Reserva Legal.
Par�grafo �nico. Verificada a ocorr�ncia do previsto na al�nea a do inciso I deste artigo, os �rg�os competentes do Poder Executivo adotar�o as medidas necess�rias para proteger as esp�cies da flora e da fauna silvestres amea�adas de extin��o caso existam fatores que o exijam, ou fomentar�o e apoiar�o as a��es e os propriet�rios de �reas que estejam mantendo ou sustentando a sobreviv�ncia dessas esp�cies.
Art. 12. Os novos empreendimentos que impliquem o corte ou a supress�o de vegeta��o do Bioma Mata Atl�ntica dever�o ser implantados preferencialmente em �reas j� substancialmente alteradas ou degradadas.
Art. 13. Os �rg�os competentes do Poder Executivo adotar�o normas e procedimentos especiais para assegurar ao pequeno produtor e �s popula��es tradicionais, nos pedidos de autoriza��o de que trata esta Lei:
I - acesso f�cil � autoridade administrativa, em local pr�ximo ao seu lugar de moradia;
II - procedimentos gratuitos, c�leres e simplificados, compat�veis com o seu n�vel de instru��o;
III - an�lise e julgamento priorit�rios dos pedidos.
Art. 14. A supress�o de vegeta��o prim�ria e secund�ria no est�gio avan�ado de regenera��o somente poder� ser autorizada em caso de utilidade p�blica, sendo que a vegeta��o secund�ria em est�gio m�dio de regenera��o poder� ser suprimida nos casos de utilidade p�blica e interesse social, em todos os casos devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo pr�prio, quando inexistir alternativa t�cnica e locacional ao empreendimento proposto, ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos �� 1� e 2� do art. 31 desta Lei.
� 1� A supress�o de que trata o caput deste artigo depender� de autoriza��o do �rg�o ambiental estadual competente, com anu�ncia pr�via, quando couber, do �rg�o federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no � 2� deste artigo.
� 2� A supress�o de vegeta��o no est�gio m�dio de regenera��o situada em �rea urbana depender� de autoriza��o do �rg�o ambiental municipal competente, desde que o munic�pio possua conselho de meio ambiente, com car�ter deliberativo e plano diretor, mediante anu�ncia pr�via do �rg�o ambiental estadual competente fundamentada em parecer t�cnico.
� 3� Na proposta de declara��o de utilidade p�blica disposta na al�nea b do inciso VII do art. 3� desta Lei, caber� ao proponente indicar de forma detalhada a alta relev�ncia e o interesse nacional.
Art. 15. Na hip�tese de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degrada��o do meio ambiente, o �rg�o competente exigir� a elabora��o de Estudo Pr�vio de Impacto Ambiental, ao qual se dar� publicidade, assegurada a participa��o p�blica.
Art. 16. Na regulamenta��o desta Lei, dever�o ser adotadas normas e procedimentos especiais, simplificados e c�leres, para os casos de reutiliza��o das �reas agr�colas submetidas ao pousio.
Art. 17. O corte ou a supress�o de vegeta��o prim�ria ou secund�ria nos est�gios m�dio ou avan�ado de regenera��o do Bioma Mata Atl�ntica, autorizados por esta Lei, ficam condicionados � compensa��o ambiental, na forma da destina��o de �rea equivalente � extens�o da �rea desmatada, com as mesmas caracter�sticas ecol�gicas, na mesma bacia hidrogr�fica, sempre que poss�vel na mesma microbacia hidrogr�fica, e, nos casos previstos nos arts. 30 e 31, ambos desta Lei, em �reas localizadas no mesmo Munic�pio ou regi�o metropolitana.
� 1� Verificada pelo �rg�o ambiental a impossibilidade da compensa��o ambiental prevista no caput deste artigo, ser� exigida a reposi��o florestal, com esp�cies nativas, em �rea equivalente � desmatada, na mesma bacia hidrogr�fica, sempre que poss�vel na mesma microbacia hidrogr�fica.
� 2� A compensa��o ambiental a que se refere este artigo n�o se aplica aos casos previstos no inciso III do art. 23 desta Lei ou de corte ou supress�o ilegais.
Art. 18. No Bioma Mata Atl�ntica, � livre a coleta de subprodutos florestais tais como frutos, folhas ou sementes, bem como as atividades de uso indireto, desde que n�o coloquem em risco as esp�cies da fauna e flora, observando-se as limita��es legais espec�ficas e em particular as relativas ao acesso ao patrim�nio gen�tico, � prote��o e ao acesso ao conhecimento tradicional associado e de biosseguran�a.
Art. 19. O corte eventual de vegeta��o prim�ria ou secund�ria nos est�gios m�dio e avan�ado de regenera��o do Bioma Mata Atl�ntica, para fins de pr�ticas preservacionistas e de pesquisa cient�fica, ser� devidamente regulamentado pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente e autorizado pelo �rg�o competente do Sisnama.
T�TULO III
DO REGIME JUR�DICO ESPECIAL DO BIOMA MATA ATL�NTICA
CAP�TULO I
DA PROTE��O DA VEGETA��O PRIM�RIA
Art. 20. O corte e a supress�o da vegeta��o prim�ria do Bioma Mata Atl�ntica somente ser�o autorizados em car�ter excepcional, quando necess�rios � realiza��o de obras, projetos ou atividades de utilidade p�blica, pesquisas cient�ficas e pr�ticas preservacionistas.
Par�grafo �nico. O corte e a supress�o de vegeta��o, no caso de utilidade p�blica, obedecer�o ao disposto no art. 14 desta Lei, al�m da realiza��o de Estudo Pr�vio de Impacto Ambiental/Relat�rio de Impacto Ambiental - EIA/RIMA.
CAP�TULO II
DA PROTE��O DA VEGETA��O SECUND�RIA EM
EST�GIO AVAN�ADO DE REGENERA��O
Art. 21. O corte, a supress�o e a explora��o da vegeta��o secund�ria em est�gio avan�ado de regenera��o do Bioma Mata Atl�ntica somente ser�o autorizados:
I - em car�ter excepcional, quando necess�rios � execu��o de obras, atividades ou projetos de utilidade p�blica, pesquisa cient�fica e pr�ticas preservacionistas;
II - (VETADO)
III - nos casos previstos no inciso I do art. 30 desta Lei.
Art. 22. O corte e a supress�o previstos no inciso I do art. 21 desta Lei no caso de utilidade p�blica ser�o realizados na forma do art. 14 desta Lei, al�m da realiza��o de Estudo Pr�vio de Impacto Ambiental, bem como na forma do art. 19 desta Lei para os casos de pr�ticas preservacionistas e pesquisas cient�ficas.
CAP�TULO IIIDA PROTE��O DA VEGETA��O SECUND�RIA EM EST�GIO M�DIO DE REGENERA��O
Art. 23. O corte, a supress�o e a explora��o da vegeta��o secund�ria em est�gio m�dio de regenera��o do Bioma Mata Atl�ntica somente ser�o autorizados:
I - em car�ter excepcional, quando necess�rios � execu��o de obras, atividades ou projetos de utilidade p�blica ou de interesse social, pesquisa cient�fica e pr�ticas preservacionistas;
II - (VETADO)
III - quando necess�rios ao pequeno produtor rural e popula��es tradicionais para o exerc�cio de atividades ou usos agr�colas, pecu�rios ou silviculturais imprescind�veis � sua subsist�ncia e de sua fam�lia, ressalvadas as �reas de preserva��o permanente e, quando for o caso, ap�s averba��o da reserva legal, nos termos da Lei n� 4.771, de 15 de setembro de 1965 ;
IV - nos casos previstos nos �� 1� e 2� do art. 31 desta Lei.
Art. 24. O corte e a supress�o da vegeta��o em est�gio m�dio de regenera��o, de que trata o inciso I do art. 23 desta Lei, nos casos de utilidade p�blica ou interesse social, obedecer�o ao disposto no art. 14 desta Lei.
Par�grafo �nico. Na hip�tese do inciso III do art. 23 desta Lei, a autoriza��o � de compet�ncia do �rg�o estadual competente, informando-se ao Ibama, na forma da regulamenta��o desta Lei.
CAP�TULO IV
DA PROTE��O DA VEGETA��O SECUND�RIA EM
EST�GIO INICIAL DE REGENERA��O
Art. 25. O corte, a supress�o e a explora��o da vegeta��o secund�ria em est�gio inicial de regenera��o do Bioma Mata Atl�ntica ser�o autorizados pelo �rg�o estadual competente.
Par�grafo �nico. O corte, a supress�o e a explora��o de que trata este artigo, nos Estados em que a vegeta��o prim�ria e secund�ria remanescente do Bioma Mata Atl�ntica for inferior a 5% (cinco por cento) da �rea original, submeter-se-�o ao regime jur�dico aplic�vel � vegeta��o secund�ria em est�gio m�dio de regenera��o, ressalvadas as �reas urbanas e regi�es metropolitanas.
Art. 26. Ser� admitida a pr�tica agr�cola do pousio nos Estados da Federa��o onde tal procedimento � utilizado tradicionalmente.
CAP�TULO V
DA EXPLORA��O SELETIVA DE VEGETA��O SECUND�RIA EM EST�GIOS AVAN�ADO, M�DIO E INICIAL DE REGENERA��O
Art. 27. (VETADO)
Art. 28. O corte, a supress�o e o manejo de esp�cies arb�reas pioneiras nativas em fragmentos florestais em est�gio m�dio de regenera��o, em que sua presen�a for superior a 60% (sessenta por cento) em rela��o �s demais esp�cies, poder�o ser autorizados pelo �rg�o estadual competente, observado o disposto na Lei n� 4.771, de 15 de setembro de 1965.
Art. 29. (VETADO)
CAP�TULO VI
DA PROTE��O DO BIOMA MATA ATL�NTICA NAS
�REAS URBANAS E REGI�ES METROPOLITANAS
Art. 30. � vedada a supress�o de vegeta��o prim�ria do Bioma Mata Atl�ntica, para fins de loteamento ou edifica��o, nas regi�es metropolitanas e �reas urbanas consideradas como tal em lei espec�fica, aplicando-se � supress�o da vegeta��o secund�ria em est�gio avan�ado de regenera��o as seguintes restri��es:
I - nos per�metros urbanos aprovados at� a data de in�cio de vig�ncia desta Lei, a supress�o de vegeta��o secund�ria em est�gio avan�ado de regenera��o depender� de pr�via autoriza��o do �rg�o estadual competente e somente ser� admitida, para fins de loteamento ou edifica��o, no caso de empreendimentos que garantam a preserva��o de vegeta��o nativa em est�gio avan�ado de regenera��o em no m�nimo 50% (cinq�enta por cento) da �rea total coberta por esta vegeta��o, ressalvado o disposto nos arts. 11, 12 e 17 desta Lei e atendido o disposto no Plano Diretor do Munic�pio e demais normas urban�sticas e ambientais aplic�veis;
II - nos per�metros urbanos aprovados ap�s a data de in�cio de vig�ncia desta Lei, � vedada a supress�o de vegeta��o secund�ria em est�gio avan�ado de regenera��o do Bioma Mata Atl�ntica para fins de loteamento ou edifica��o.
Art. 31. Nas regi�es metropolitanas e �reas urbanas, assim consideradas em lei, o parcelamento do solo para fins de loteamento ou qualquer edifica��o em �rea de vegeta��o secund�ria, em est�gio m�dio de regenera��o, do Bioma Mata Atl�ntica, devem obedecer ao disposto no Plano Diretor do Munic�pio e demais normas aplic�veis, e depender�o de pr�via autoriza��o do �rg�o estadual competente, ressalvado o disposto nos arts. 11, 12 e 17 desta Lei.
� 1� Nos per�metros urbanos aprovados at� a data de in�cio de vig�ncia desta Lei, a supress�o de vegeta��o secund�ria em est�gio m�dio de regenera��o somente ser� admitida, para fins de loteamento ou edifica��o, no caso de empreendimentos que garantam a preserva��o de vegeta��o nativa em est�gio m�dio de regenera��o em no m�nimo 30% (trinta por cento) da �rea total coberta por esta vegeta��o.
� 2� Nos per�metros urbanos delimitados ap�s a data de in�cio de vig�ncia desta Lei, a supress�o de vegeta��o secund�ria em est�gio m�dio de regenera��o fica condicionada � manuten��o de vegeta��o em est�gio m�dio de regenera��o em no m�nimo 50% (cinq�enta por cento) da �rea total coberta por esta vegeta��o.
CAP�TULO VII
DAS ATIVIDADES MINER�RIAS EM �REAS DE VEGETA��O SECUND�RIA EM EST�GIO AVAN�ADO E M�DIO DE REGENERA��O
Art. 32. A supress�o de vegeta��o secund�ria em est�gio avan�ado e m�dio de regenera��o para fins de atividades miner�rias somente ser� admitida mediante:
I - licenciamento ambiental, condicionado � apresenta��o de Estudo Pr�vio de Impacto Ambiental/Relat�rio de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, pelo empreendedor, e desde que demonstrada a inexist�ncia de alternativa t�cnica e locacional ao empreendimento proposto;
II - ado��o de medida compensat�ria que inclua a recupera��o de �rea equivalente � �rea do empreendimento, com as mesmas caracter�sticas ecol�gicas, na mesma bacia hidrogr�fica e sempre que poss�vel na mesma microbacia hidrogr�fica, independentemente do disposto no art. 36 da Lei n� 9.985, de 18 de julho de 2000.
T�TULO IV
DOS INCENTIVOS ECON�MICOS
Art. 33. O poder p�blico, sem preju�zo das obriga��es dos propriet�rios e posseiros estabelecidas na legisla��o ambiental, estimular�, com incentivos econ�micos, a prote��o e o uso sustent�vel do Bioma Mata Atl�ntica.
� 1� Na regulamenta��o dos incentivos econ�micos ambientais, ser�o observadas as seguintes caracter�sticas da �rea beneficiada:
I - a import�ncia e representatividade ambientais do ecossistema e da gleba;
II - a exist�ncia de esp�cies da fauna e flora amea�adas de extin��o;
III - a relev�ncia dos recursos h�dricos;
IV - o valor paisag�stico, est�tico e tur�stico;
V - o respeito �s obriga��es impostas pela legisla��o ambiental;
VI - a capacidade de uso real e sua produtividade atual.
� 2� Os incentivos de que trata este T�tulo n�o excluem ou restringem outros benef�cios, abatimentos e dedu��es em vigor, em especial as doa��es a entidades de utilidade p�blica efetuadas por pessoas f�sicas ou jur�dicas.
Art. 34. As infra��es dos dispositivos que regem os benef�cios econ�micos ambientais, sem preju�zo das san��es penais e administrativas cab�veis, sujeitar�o os respons�veis a multa civil de 3 (tr�s) vezes o valor atualizado recebido, ou do imposto devido em rela��o a cada exerc�cio financeiro, al�m das penalidades e demais acr�scimos previstos na legisla��o fiscal.
� 1� Para os efeitos deste artigo, considera-se solidariamente respons�vel por inadimpl�ncia ou irregularidade a pessoa f�sica ou jur�dica doadora ou propositora de projeto ou proposta de benef�cio.
� 2� A exist�ncia de pend�ncias ou irregularidades na execu��o de projetos de proponentes no �rg�o competente do Sisnama suspender� a an�lise ou concess�o de novos incentivos, at� a efetiva regulariza��o.
Art. 35. A conserva��o, em im�vel rural ou urbano, da vegeta��o prim�ria ou da vegeta��o secund�ria em qualquer est�gio de regenera��o do Bioma Mata Atl�ntica cumpre fun��o social e � de interesse p�blico, podendo, a crit�rio do propriet�rio, as �reas sujeitas � restri��o de que trata esta Lei ser computadas para efeito da Reserva Legal e seu excedente utilizado para fins de compensa��o ambiental ou institui��o de cota de que trata a
Lei n� 4.771, de 15 de setembro de 1965.
Art. 35. A conserva��o, em im�vel rural ou urbano, da vegeta��o prim�ria ou da vegeta��o secund�ria em qualquer est�gio de regenera��o do Bioma Mata Atl�ntica cumpre fun��o social e � de interesse p�blico, podendo, a crit�rio do propriet�rio, as �reas sujeitas � restri��o de que trata esta Lei ser computadas para efeito da Reserva Legal e seu excedente utilizado para fins de compensa��o ambiental ou institui��o de Cota de Reserva Ambiental - CRA. (Reda��o dada pela Lei n� 12.651, de 2012).
Par�grafo �nico. Ressalvadas as hip�teses previstas em lei, as �reas de preserva��o permanente n�o integrar�o a reserva legal.
CAP�TULO I
DO FUNDO DE RESTAURA��O DO BIOMA MATA ATL�NTICA
Art. 36. Fica institu�do o Fundo de Restaura��o do Bioma Mata Atl�ntica destinado ao financiamento de projetos de restaura��o ambiental e de pesquisa cient�fica.
� 1� (VETADO)
� 2� (VETADO)
� 3� (VETADO)
Art. 37. Constituir�o recursos do Fundo de que trata o art. 36 desta Lei:
I - dota��es or�ament�rias da Uni�o;
II - recursos resultantes de doa��es, contribui��es em dinheiro, valores, bens m�veis e im�veis, que venha a receber de pessoas f�sicas e jur�dicas, nacionais ou internacionais;
III - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remunera��o decorrente de aplica��es do seu patrim�nio;
IV - outros, destinados em lei.
Art. 38. Ser�o beneficiados com recursos do Fundo de Restaura��o do Bioma Mata Atl�ntica os projetos que envolvam conserva��o de remanescentes de vegeta��o nativa, pesquisa cient�fica ou �reas a serem restauradas, implementados em Munic�pios que possuam plano municipal de conserva��o e recupera��o da Mata Atl�ntica, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
� 1� Ter�o prioridade de apoio os projetos destinados � conserva��o e recupera��o das �reas de preserva��o permanente, reservas legais, reservas particulares do patrim�nio natural e �reas do entorno de unidades de conserva��o.
� 2� Os projetos poder�o beneficiar �reas p�blicas e privadas e ser�o executados por �rg�os p�blicos, institui��es acad�micas p�blicas e organiza��es da sociedade civil de interesse p�blico que atuem na conserva��o, restaura��o ou pesquisa cient�fica no Bioma Mata Atl�ntica.
CAP�TULO II
DA SERVID�O AMBIENTAL
Art. 39. (VETADO)
Art. 40. (VETADO)
CAP�TULO III
DOS INCENTIVOS CREDIT�CIOS
Art. 41. O propriet�rio ou posseiro que tenha vegeta��o prim�ria ou secund�ria em est�gios avan�ado e m�dio de regenera��o do Bioma Mata Atl�ntica receber� das institui��es financeiras benef�cios credit�cios, entre os quais:
I - prioridade na concess�o de cr�dito agr�cola, para os pequenos produtores rurais e popula��es tradicionais;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
Par�grafo �nico. Os crit�rios, condi��es e mecanismos de controle dos benef�cios referidos neste artigo ser�o definidos, anualmente, sob pena de responsabilidade, pelo �rg�o competente do Poder Executivo, ap�s anu�ncia do �rg�o competente do Minist�rio da Fazenda.
T�TULO V
DAS PENALIDADES
Art. 42. A a��o ou omiss�o das pessoas f�sicas ou jur�dicas que importem inobserv�ncia aos preceitos desta Lei e a seus regulamentos ou resultem em dano � flora, � fauna e aos demais atributos naturais sujeitam os infratores �s san��es previstas em lei, em especial as dispostas na Lei n� 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seus decretos regulamentadores.
Art. 43. A Lei n� 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 38-A:
� Art. 38-A. Destruir ou danificar vegeta��o prim�ria ou secund�ria, em est�gio avan�ado ou m�dio de regenera��o, do Bioma Mata Atl�ntica, ou utiliz�-la com infring�ncia das normas de prote��o:
Pena - deten��o, de 1 (um) a 3 (tr�s) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Par�grafo �nico. Se o crime for culposo, a pena ser� reduzida � metade.�
Art. 44. (VETADO)
T�TULO VI
DISPOSI��ES FINAIS
Art. 45. (VETADO)
Art. 46. Os �rg�os competentes adotar�o as provid�ncias necess�rias para o rigoroso e fiel cumprimento desta Lei, e estimular�o estudos t�cnicos e cient�ficos visando � conserva��o e ao manejo racional do Bioma Mata Atl�ntica e de sua biodiversidade.
Art. 47. Para os efeitos do inciso I do caput do art. 3� desta Lei, somente ser�o consideradas as propriedades rurais com �rea de at� 50 (cinq�enta) hectares, registradas em cart�rio at� a data de in�cio de vig�ncia desta Lei, ressalvados os casos de fracionamento por transmiss�o causa mortis.
Art. 48. O art. 10 da Lei n� 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 10. ..............................................................
� 1� .....................................................................
...........................................................................
II - ....................................................................
d) sob regime de servid�o florestal ou ambiental;
e) cobertas por florestas nativas, prim�rias ou secund�rias em est�gio m�dio ou avan�ado de regenera��o;
...................................................................................
IV - ................................................................................
..........................................................................
b) de que tratam as al�neas do inciso II deste par�grafo;
.............................................................................. � (NR)
Art. 49. O � 6� do art. 44 da Lei n� 4.771, de 15 de setembro de 1965, alterada pela Medida Provis�ria n� 2.166-7, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 44. ...................................................................................
.........................................................................................
� 6� O propriet�rio rural poder� ser desonerado das obriga��es previstas neste artigo, mediante a doa��o ao �rg�o ambiental competente de �rea localizada no interior de unidade de conserva��o de dom�nio p�blico, pendente de regulariza��o fundi�ria, respeitados os crit�rios previstos no inciso III do caput deste artigo.� (NR)
Art. 50. (VETADO)
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 22 de dezembro de 2006; 185� da Independ�ncia e 118� da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
M�rcio Thomaz Bastos
Guido Mantega
Marina Silva
�lvaro Augusto Ribeiro Costa
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 26.12.2006 - retificado em 9.1.2007
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