Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO N� 5.912, DE 27 DE SETEMBRO DE 2006.
Regulamenta a Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006, que trata das pol�ticas p�blicas sobre drogas e da institui��o do Sistema Nacional de Pol�ticas P�blicas sobre Drogas - SISNAD, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, al�nea �a�, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006,
DECRETA:
CAP�TULO I
DA FINALIDADE E DA ORGANIZA��O DO SISNAD
Art. 1o O Sistema Nacional de Pol�ticas P�blicas sobre Drogas - SISNAD, institu�do pela Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006, tem por finalidade articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com:
I - a preven��o do uso indevido, aten��o e reinser��o social de usu�rios e dependentes de drogas; e
II - a repress�o da produ��o n�o autorizada e do tr�fico il�cito de drogas.
I - o Conselho Nacional Antidrogas - CONAD, �rg�o normativo e de delibera��o coletiva do sistema, vinculado ao Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica;
I - o Conselho Nacional Antidrogas - CONAD, �rg�o normativo e de delibera��o coletiva do sistema, vinculado ao Minist�rio da Justi�a; (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.426, de 2010)
II - a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, na qualidade de secretaria-executiva do colegiado;
III - o conjunto de �rg�os e entidades p�blicos que exer�am atividades de que tratam os incisos I e II do art. 1o:
a) do Poder Executivo federal;
b) dos Estados, dos Munic�pios e do Distrito Federal, mediante ajustes espec�ficos; e
IV - as organiza��es, institui��es ou entidades da sociedade civil que atuam nas �reas da aten��o � sa�de e da assist�ncia social e atendam usu�rios ou dependentes de drogas e respectivos familiares, mediante ajustes espec�ficos.
Art. 3o A organiza��o do SISNAD assegura a orienta��o central e a execu��o descentralizada das atividades realizadas em seu �mbito, nas esferas federal e, mediante ajustes espec�ficos, estadual, municipal e do Distrito Federal, dispondo para tanto do Observat�rio Brasileiro de Informa��es sobre Drogas, unidade administrativa da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto no 5.772, de 8 de maio de 2006.
CAP�TULO II
DA COMPET�NCIA E DA COMPOSI��O DO CONAD
Art. 4o Compete ao CONAD, na qualidade de �rg�o superior do
SISNAD:
(Revogado pelo
Decreto n� 9.926, de 2019)
I - acompanhar e atualizar a pol�tica nacional sobre drogas, consolidada pela SENAD; (Revogado pelo Decreto n� 9.926, de 2019)
II - exercer orienta��o normativa sobre as atividades previstas no art. 1o; (Revogado pelo Decreto n� 9.926, de 2019)
III - acompanhar e avaliar a gest�o dos recursos do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD e o desempenho dos planos e programas da pol�tica nacional sobre drogas; (Revogado pelo Decreto n� 9.926, de 2019)
IV - propor altera��es em seu Regimento Interno; e (Revogado pelo Decreto n� 9.926, de 2019)
V - promover a integra��o ao SISNAD dos �rg�os e entidades cong�neres dos Estados, dos Munic�pios e do Distrito Federal. (Revogado pelo Decreto n� 9.926, de 2019)
Art. 5o S�o membros do CONAD, com direito a voto: (Revogado pelo Decreto n� 9.926, de 2019)
I - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica, que o presidir�; (Revogado pelo Decreto n� 9.926, de 2019)
I - o
Ministro de Estado da Justi�a, que o presidir�;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 7.426, de 2010)
(Revogado
pelo Decreto n� 9.926, de 2019)
II - o Secret�rio Nacional Antidrogas;
(Revogado pelo
Decreto n� 9.926, de 2019)
II - o
Secret�rio Nacional de Pol�ticas sobre Drogas;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 7.426, de 2010)
(Revogado
pelo Decreto n� 9.926, de 2019)
III - um representante da �rea t�cnica da SENAD, indicado pelo Secret�rio;
(Revogado pelo
Decreto n� 9.926, de 2019)
III - um
representante da �rea t�cnica da Secretaria Nacional de Pol�ticas sobre Drogas,
indicado pelo Secret�rio; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 7.426, de 2010)
(Revogado
pelo Decreto n� 9.926, de 2019)
IV - representantes dos seguintes �rg�os, indicados pelos seus respectivos titulares: (Revogado pelo Decreto n� 9.926, de 2019)
a) um da Secretaria Especial dos Diretos Humanos da Presid�ncia da Rep�blica; (Revogado pelo Decreto n� 9.926, de 2019)
b) um do Minist�rio da Educa��o; (Revogado pelo Decreto n� 9.926, de 2019)
c) um do Minist�rio da Defesa; (Revogado pelo Decreto n� 9.926, de 2019)
d) um do Minist�rio das Rela��es Exteriores; (Revogado pelo Decreto n� 9.926, de 2019)
e) um do Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome; (Revogado pelo Decreto n� 9.926, de 2019)
f) dois do Minist�rio da Sa�de, sendo um da Ag�ncia Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria; (Revogado pelo Decreto n� 9.926, de 2019)
g) dois do Minist�rio da Justi�a, sendo um do Departamento de Pol�cia Federal e um da Secretaria Nacional de Seguran�a P�blica; (Revogado pelo Decreto n� 9.926, de 2019)
h) dois do Minist�rio da Fazenda, sendo um da Secretaria da Receita Federal e um do Conselho de Controle de Atividades Financeiras; (Revogado pelo Decreto n� 9.926, de 2019)
V - um representante dos Conselhos Estaduais de Entorpecentes ou Antidrogas, indicado pelo Presidente do CONAD; (Revogado pelo Decreto n� 9.926, de 2019)
VI - representantes de organiza��es, institui��es ou entidades nacionais da sociedade civil: (Revogado pelo Decreto n� 9.926, de 2019)
a) um jurista, de comprovada experi�ncia em assuntos de drogas, indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB-Federal; (Revogado pelo Decreto n� 9.926, de 2019)
b) um m�dico, de comprovada experi�ncia e atua��o na �rea de drogas, indicado pelo Conselho Federal de Medicina - CFM;
c) um psic�logo, de comprovada experi�ncia voltada para a quest�o de drogas, indicado pelo Conselho Federal de Psicologia - CFP; (Revogado pelo Decreto n� 9.926, de 2019)
d) um assistente social, de comprovada experi�ncia voltada para a quest�o de drogas, indicado pelo Conselho Federal de Servi�o Social - CFESS; (Revogado pelo Decreto n� 9.926, de 2019)
e) um enfermeiro, de comprovada experi�ncia e atua��o na �rea de drogas, indicado pelo Conselho Federal de Enfermagem - COFEN; (Revogado pelo Decreto n� 9.926, de 2019)
f) um educador, com comprovada experi�ncia na preven��o do uso de drogas na escola, indicado pelo Conselho Federal de Educa��o - CFE; (Revogado pelo Decreto n� 9.926, de 2019)
g) um cientista, com comprovada produ��o cient�fica na �rea de drogas, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ci�ncia - SBPC; (Revogado pelo Decreto n� 9.926, de 2019)
h) um estudante indicado pela Uni�o Nacional dos Estudantes - UNE; (Revogado pelo Decreto n� 9.926, de 2019)
VII - profissionais ou especialistas, de manifesta sensibilidade na quest�o das drogas, indicados pelo Presidente do CONAD: (Revogado pelo Decreto n� 9.926, de 2019)
a) um de imprensa, de proje��o nacional; (Revogado pelo Decreto n� 9.926, de 2019)
b) um antrop�logo; (Revogado pelo Decreto n� 9.926, de 2019)
c) um do meio art�stico, de proje��o nacional; e (Revogado pelo Decreto n� 9.926, de 2019)
d) dois de organiza��es do Terceiro Setor, de abrang�ncia nacional, de comprovada atua��o na �rea de redu��o da demanda de drogas. (Revogado pelo Decreto n� 9.926, de 2019)
� 1o Cada membro titular do CONAD, de que tratam os incisos III a VII, ter� seu respectivo suplente, que o substituir� em suas aus�ncias e impedimentos, todos designados pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Seguran�a Institucional. (Revogado pelo Decreto n� 9.926, de 2019)
� 1o Cada
membro titular do CONAD, de que tratam os incisos III a VII, ter� seu respectivo
suplente, que o substituir� em suas aus�ncias e impedimentos, todos designados
pelo Ministro de Estado da Justi�a; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 7.426, de 2010)
(Revogado
pelo Decreto n� 9.926, de 2019)
� 2o Em
suas aus�ncias e impedimentos, o Presidente do CONAD ser� substitu�do pelo
Secret�rio Nacional Antidrogas, e este, por um suplente por ele indicado e
designado na forma do � 1o.
� 2o Em
suas aus�ncias e impedimentos, o Presidente do CONAD ser� substitu�do pelo
Secret�rio Nacional de Pol�ticas sobre Drogas, e este, por um suplente por ele
indicado e designado na forma do � 1o.
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 7.426, de 2010)
(Revogado pelo
Decreto n� 9.926, de 2019)
Art. 6o Os membros titulares e suplentes referidos nos incisos III a VII do art. 5o ter�o mandato de dois anos, permitida uma �nica recondu��o. (Revogado pelo Decreto n� 9.926, de 2019)
Art. 7o Os membros referidos nos incisos III a VII do art. 5o perder�o o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos: (Revogado pelo Decreto n� 9.926, de 2019)
I - por ren�ncia; e (Revogado pelo Decreto n� 9.926, de 2019)
II - pela aus�ncia imotivada em tr�s reuni�es consecutivas do Conselho. (Revogado pelo Decreto n� 9.926, de 2019)
Par�grafo �nico. No caso de perda do mandato, ser� designado novo Conselheiro para a fun��o. (Revogado pelo Decreto n� 9.926, de 2019)
Art. 8o As reuni�es ordin�rias do CONAD, ressalvadas as situa��es de excepcionalidade, dever�o ser convocadas com anteced�ncia m�nima de cinco dias �teis, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes. (Revogado pelo Decreto n� 9.926, de 2019)
Art. 9o O CONAD deliberar� por maioria simples de votos, cabendo ao seu Presidente utilizar o voto de qualidade para fins de desempate. (Revogado pelo Decreto n� 9.926, de 2019)
Art. 10. O CONAD formalizar� suas delibera��es por meio de resolu��es, que ser�o publicadas no Di�rio Oficial da Uni�o. (Revogado pelo Decreto n� 9.926, de 2019)
Par�grafo �nico. Observado o disposto no art. 3o, as delibera��es do CONAD ser�o cumpridas pelos �rg�os e entidades integrantes do SISNAD, sob acompanhamento da SENAD e do Departamento de Pol�cia Federal, em suas respectivas �reas de compet�ncia. (Revogado pelo Decreto n� 9.926, de 2019)
Art. 11. O Presidente do CONAD poder� constituir grupos t�cnicos com a finalidade de assessor�-lo no exerc�cio de suas atribui��es, assim como convidar especialista, sem direito a voto, para prestar informa��es ou acompanhar as reuni�es do colegiado, cujas despesas com viagem ser�o suportadas na forma do art. 20. (Revogado pelo Decreto n� 9.926, de 2019)
Par�grafo �nico. Ser� convidado a participar das reuni�es do colegiado um
membro do Minist�rio P�blico Federal, na qualidade de observador e com direito a
voz
Art. 12. O CONAD definir� em ato pr�prio, mediante proposta aprovada pela maioria absoluta de seus integrantes e homologada pelo seu Presidente, as normas complementares relativas � sua organiza��o e funcionamento. (Revogado pelo Decreto n� 9.926, de 2019)
CAP�TULO III
DAS ATRIBUI��ES DO PRESIDENTE DO CONAD
Art. 13. S�o atribui��es do Presidente do CONAD, entre outras previstas no Regimento Interno: (Revogado pelo Decreto n� 9.926, de 2019)
I - convocar e presidir as reuni�es do colegiado; e (Revogado pelo Decreto n� 9.926, de 2019)
II - solicitar estudos, informa��es e posicionamento sobre temas de relevante interesse p�blico. (Revogado pelo Decreto n� 9.926, de 2019)
CAP�TULO IV
DAS COMPET�NCIAS ESPEC�FICAS
DOS �RG�OS E ENTIDADES QUE COMP�EM O SISNAD
Art. 14. Para o cumprimento do disposto neste Decreto, s�o compet�ncias espec�ficas dos �rg�os e entidades que comp�em o SISNAD:
a) publicar listas atualizadas periodicamente das subst�ncias ou produtos capazes de causar depend�ncia;
b) baixar instru��es de car�ter geral ou espec�fico sobre limita��o, fiscaliza��o e controle da produ��o, do com�rcio e do uso das drogas;
c) autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais dos quais possam ser extra�das ou produzidas drogas, exclusivamente para fins medicinais ou cient�ficos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscaliza��o, ressalvadas as hip�teses de autoriza��o legal ou regulamentar;
d) assegurar a emiss�o da indispens�vel licen�a pr�via, pela autoridade sanit�ria competente, para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em dep�sito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou mat�ria-prima destinada � sua prepara��o, observadas as demais exig�ncias legais;
e) disciplinar a pol�tica de aten��o aos usu�rios e dependentes de drogas, bem como aos seus familiares, junto � rede do Sistema �nico de Sa�de - SUS;
f) disciplinar as atividades que visem � redu��o de danos e riscos sociais e � sa�de;
g) disciplinar servi�os p�blicos e privados que desenvolvam a��es de aten��o �s pessoas que fa�am uso ou sejam dependentes de drogas e seus familiares;
h) gerir, em articula��o com a SENAD, o banco de dados das institui��es de aten��o � sa�de e de assist�ncia social que atendam usu�rios ou dependentes de drogas;
II - do Minist�rio da Educa��o:
a) propor e implementar, em articula��o com o Minist�rio da Sa�de, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presid�ncia da Rep�blica e a SENAD, pol�ticas de forma��o continuada para os profissionais de educa��o nos tr�s n�veis de ensino que abordem a preven��o ao uso indevido de drogas;
b) apoiar os dirigentes das institui��es de ensino p�blico e privado na elabora��o de projetos pedag�gicos alinhados �s Diretrizes Curriculares Nacionais e aos princ�pios de preven��o do uso indevido de drogas, de aten��o e reinser��o social de usu�rios e dependentes, bem como seus familiares;
III - do Minist�rio da Justi�a:
a) articular e coordenar as atividades de repress�o da
produ��o n�o autorizada e do tr�fico il�cito de drogas;
b) propor a atualiza��o da pol�tica nacional sobre
drogas na esfera de sua compet�ncia;
c) instituir e gerenciar o sistema nacional de dados estat�sticos de repress�o ao tr�fico il�cito de drogas;
d) manter a SENAD informada acerca dos dados relativos a bens m�veis e im�veis, valores apreendidos e direitos constritos em decorr�ncia dos crimes capitulados na Lei no 11.343, de 2006, visando � implementa��o do disposto nos arts. 60 a 64 da citada Lei;
III - do Minist�rio da Justi�a: (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.426, de 2010)
a) articular e coordenar as atividades de repress�o da produ��o n�o autorizada e do tr�fico il�cito de drogas; (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.426, de 2010)
b) propor a atualiza��o da pol�tica nacional sobre drogas na esfera de sua compet�ncia; (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.426, de 2010)
c) instituir e gerenciar o sistema nacional de dados estat�sticos de repress�o ao tr�fico il�cito de drogas; (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.426, de 2010)
d) manter a Secretaria Nacional de Pol�ticas
sobre Drogas informada acerca dos dados relativos a bens m�veis e im�veis,
valores apreendidos e direitos constritos em decorr�ncia dos crimes capitulados
na Lei no 11.343, de 2006, visando � implementa��o do disposto
nos arts. 60 a 64 da citada Lei;
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 7.426, de 2010)
(Revogado
pelo Decreto n� 7434, de 2011)
e) articular e coordenar as atividades de preven��o do uso indevido, a aten��o e a reinser��o social de usu�rios e dependentes de drogas; (Inclu�da pelo Decreto n� 7.426, de 2010)
f) propor
a atualiza��o da pol�tica nacional sobre drogas na esfera de sua compet�ncia;
(Inclu�da
pelo Decreto n� 7.426, de 2010)
(Revogado
pelo Decreto n� 7434, de 2011)
g) gerir o FUNAD e o Observat�rio Brasileiro de Informa��es sobre Drogas; e (Inclu�da pelo Decreto n� 7.426, de 2010)
IV - do Gabinete de Seguran�a Institucional, por interm�dio da SENAD:
(Revogado pelo Decreto n� 7.426, de 2010)
a) articular e coordenar as atividades de preven��o do
uso indevido, a aten��o e a reinser��o social de usu�rios e dependentes de
drogas;
(Revogado pelo Decreto n� 7.426, de 2010)
b) propor a atualiza��o da pol�tica nacional sobre drogas na esfera de sua compet�ncia; (Revogado pelo Decreto n� 7.426, de 2010)
c) gerir o FUNAD e o Observat�rio Brasileiro de Informa��es sobre Drogas; e (Revogado pelo Decreto n� 7.426, de 2010)
V - dos �rg�os formuladores de pol�ticas sociais, identificar e regulamentar rede nacional das institui��es da sociedade civil, sem fins lucrativos, que atendam usu�rios ou dependentes de drogas e respectivos familiares.
Par�grafo �nico. As compet�ncias espec�ficas dos Minist�rios e �rg�os de que trata este artigo se estendem, quando for o caso, aos �rg�os e entidades que lhes sejam vinculados.
Art. 15. No �mbito de suas respectivas compet�ncias, os �rg�os e entidades de que trata o art. 2o atentar�o para:
I - o alinhamento das suas respectivas pol�ticas p�blicas setoriais ao disposto nos princ�pios e objetivos do SISNAD, de que tratam os arts. 4o e 5o da Lei no 11.343, de 2006;
II - as orienta��es e normas emanadas do CONAD; e
III - a colabora��o nas atividades de preven��o do uso indevido, aten��o e reinser��o social de usu�rios e dependentes de drogas.
CAP�TULO V
DA GEST�O DAS INFORMA��ES
Art. 16. O Observat�rio Brasileiro de Informa��es sobre Drogas reunir� e centralizar� informa��es e conhecimentos atualizados sobre drogas, incluindo dados de estudos, pesquisas e levantamentos nacionais, produzindo e divulgando informa��es, fundamentadas cientificamente, que contribuam para o desenvolvimento de novos conhecimentos aplicados �s atividades de preven��o do uso indevido, de aten��o e de reinser��o social de usu�rios e dependentes de drogas e para a cria��o de modelos de interven��o baseados nas necessidades espec�ficas das diferentes popula��es-alvo, respeitadas suas caracter�sticas socioculturais.
� 1o Respeitado o car�ter sigiloso das informa��es, far� parte do banco de dados central de que trata este artigo base de dados atualizada das institui��es de aten��o � sa�de ou de assist�ncia social que atendam usu�rios ou dependentes de drogas, bem como das de ensino e pesquisa que participem de tais atividades.
� 2o Os �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal prestar�o as informa��es de que necessitar o Observat�rio Brasileiro de Informa��es sobre Drogas, obrigando-se a atender tempestivamente �s requisi��es da SENAD.
Art. 17. Ser� estabelecido mecanismo de interc�mbio de informa��es com os Estados, os Munic�pios e o Distrito Federal, com o objetivo de se evitar duplicidade de a��es no apoio �s atividades de que trata este Decreto, executadas nas respectivas unidades federadas.
Art. 18. As institui��es com atua��o nas �reas da aten��o � sa�de e da assist�ncia social que atendam usu�rios ou dependentes de drogas devem comunicar ao �rg�o competente do respectivo sistema municipal de sa�de os casos atendidos e os �bitos ocorridos, preservando a identidade das pessoas, conforme orienta��es emanadas do CONAD.
CAP�TULO VI
DAS DISPOSI��ES FINAIS
Art. 19. Os membros do CONAD n�o far�o jus a nenhuma remunera��o, sendo seus servi�os considerados de
relevante interesse p�blico.
(Revogado pelo
Decreto n� 9.926, de 2019)
Art. 20. As despesas com viagem de conselheiros poder�o correr � conta do FUNAD, em conformidade com o disposto no art. 5o da Lei no 7.560, de 19 de dezembro de 1986, sem preju�zo da assun��o de tais despesas pelos respectivos �rg�os e entidades que representem.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor em 8 de outubro de 2006, data de in�cio da vig�ncia da Lei no 11.343, de 2006.
Art. 22. Ficam revogados os Decretos nos 3.696, de 21 de dezembro de 2000, e 4.513, de 13 de dezembro de 2002.
Bras�lia, 27 de setembro de 2006; 185o da Independ�ncia e 118o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Jorge Armando Felix
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.9.2006.
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