DECRETO N� 5.480, DE 30 DE JUNHO DE 2005
Disp�e sobre o Sistema de Correi��o do Poder Executivo Federal, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, al�nea "a", da Constitui��o, e tendo em vista o disposto nos arts. 47 e 50 da Lei n� 10.683, de 28 de maio de 2003, e no art. 30 do Decreto-Lei n� 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA :
Art. 1� S�o organizadas sob a forma de sistema as atividades de correi��o do Poder Executivo Federal, a fim de promover sua coordena��o e harmoniza��o.
� 1� O Sistema de Correi��o do Poder Executivo Federal compreende as atividades relacionadas � preven��o e apura��o de irregularidades, no �mbito do Poder Executivo Federal, por meio da instaura��o e condu��o de procedimentos correcionais.
� 2� A atividade de correi��o utilizar� como instrumentos a investiga��o preliminar, a inspe��o, a sindic�ncia, o processo administrativo geral e o processo administrativo disciplinar.
Art. 2� Integram o Sistema de Correi��o:
I - a Controladoria-Geral da Uni�o, como �rg�o Central do Sistema;
I - como �rg�o Central, a Controladoria-Geral da Uni�o, por meio da
Corregedoria-Geral da Uni�o; e
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 10.768, de 2021)
II - as unidades espec�ficas de correi��o para atua��o junto aos Minist�rios, como unidades setoriais;
II - como unidades setoriais, as unidades de correi��o dos �rg�os e das
entidades que sejam respons�veis pelas atividades de correi��o.
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 10.768, de 2021)
III - as unidades espec�ficas de correi��o nos �rg�os que comp�em a estrutura dos Minist�rios, bem como de suas autarquias e funda��es p�blicas, como unidades seccionais; e
(Revogado pelo
Decreto n� 10.768, de 2021)
IV - a Comiss�o de Coordena��o de Correi��o de que trata o art. 3�. (Revogado
pelo
Decreto n� 10.087, de 2019)
(Vig�ncia)
� 1� As unidades setoriais integram a estrutura da Controladoria-Geral da Uni�o e est�o a ela subordinadas.
(Revogado pelo
Decreto n� 10.768, de 2021)
� 2� As unidades seccionais ficam sujeitas � orienta��o normativa do �rg�o Central do Sistema e � supervis�o t�cnica das respectivas unidades setoriais.
� 2� As unidades setoriais ficam sujeitas � orienta��o normativa e � supervis�o t�cnica do �rg�o Central do Sistema de Correi��o. (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.768, de 2021)
� 3� Caber� � Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica exercer as atribui��es de unidade seccional de correi��o dos �rg�os integrantes da Presid�ncia da Rep�blica e da Vice-Presid�ncia da Rep�blica, com exce��o da Controladoria-Geral da Uni�o.
� 3� Caber� � Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica exercer as atribui��es de unidade seccional de correi��o dos �rg�os integrantes da Presid�ncia da Rep�blica e da Vice-Presid�ncia da Rep�blica, com exce��o da Controladoria-Geral da Uni�o e da Ag�ncia Brasileira de Intelig�ncia.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 7.128, de 2010).
(Revogado pelo
Decreto n� 10.768, de 2021)
� 4� A unidade de correi��o da Advocacia-Geral da Uni�o vincula-se tecnicamente ao Sistema de Correi��o.
(Revogado pelo
Decreto n� 10.768, de 2021)
Art. 3� A Comiss�o de Coordena��o de Correi��o, inst�ncia colegiada com
fun��es consultivas, com o objetivo de fomentar a integra��o e uniformizar
entendimentos dos �rg�os e unidades que integram o Sistema de Correi��o, �
composta:
(Revogado pelo
Decreto n� 10.087, de 2019)
(Vig�ncia)
I - pelo Ministro de Estado do Controle e da Transpar�ncia, que a presidir�;
(Revogado pelo
Decreto n� 10.087, de 2019)
(Vig�ncia)
II - pelo Subcontrolador-Geral da Controladoria-Geral da Uni�o;
(Revogado pelo
Decreto n� 10.087, de 2019)
(Vig�ncia)
II - pelo Secret�rio-Executivo da Controladoria-Geral da Uni�o;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 7.128, de 2010).
(Revogado pelo
Decreto n� 10.087, de 2019)
(Vig�ncia)
III - pelos Corregedores do �rg�o Central do Sistema;
(Revogado pelo
Decreto n� 10.087, de 2019)
(Vig�ncia)
III - pelo Corregedor-Geral e pelos Corregedores-Gerais Adjuntos do �rg�o Central do Sistema;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 7.128, de 2010).
(Revogado pelo
Decreto n� 10.087, de 2019)
(Vig�ncia)
IV - por tr�s titulares das unidades setoriais; e
(Revogado pelo
Decreto n� 10.087, de 2019)
(Vig�ncia)
V - por tr�s titulares das unidades seccionais
(Revogado pelo
Decreto n� 10.087, de 2019)
(Vig�ncia)
Par�grafo �nico. Os membros referidos nos incisos IV e V ser�o designados pelo titular do �rg�o Central do Sistema.
(Revogado pelo
Decreto n� 10.087, de 2019)
(Vig�ncia)
Art. 4� Compete ao �rg�o Central do Sistema:
I - definir, padronizar, sistematizar e normatizar, mediante a edi��o de enunciados e instru��es, os procedimentos atinentes �s atividades de correi��o;
II - aprimorar os procedimentos relativos aos processos administrativos disciplinares e sindic�ncias;
III - gerir e exercer o controle t�cnico das atividades desempenhadas pelas unidades integrantes do Sistema de Correi��o;
III - gerir e exercer o controle t�cnico das atividades correcionais desempenhadas no �mbito do Poder Executivo Federal; (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.128, de 2010).
IV - coordenar as atividades que exijam a��es conjugadas das unidades integrantes do Sistema de Correi��o;
V - avaliar a execu��o dos procedimentos relativos �s atividades de correi��o;
VI - definir procedimentos de integra��o de dados, especialmente no que se refere aos resultados das sindic�ncias e processos administrativos disciplinares, bem como �s penalidades aplicadas;
VII - propor medidas que visem a inibir, a reprimir e a diminuir a pr�tica de faltas ou irregularidades cometidas por servidores contra o patrim�nio p�blico;
VIII - instaurar ou avocar, a qualquer tempo, os processos administrativos e sindic�ncias, em raz�o:
VIII - instaurar sindic�ncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares, em raz�o: (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.128, de 2010).
a) da inexist�ncia de condi��es objetivas para sua realiza��o no �rg�o de origem;
a) da inexist�ncia de condi��es objetivas para sua realiza��o no �rg�o ou entidade de origem; (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.128, de 2010).
b) da complexidade e relev�ncia da mat�ria;
c) da autoridade envolvida; ou
d) do envolvimento de servidores de mais de um �rg�o ou entidade;
IX - requisitar, em car�ter irrecus�vel, servidores para compor comiss�es disciplinares; e
IX - requisitar, em car�ter irrecus�vel, servidores para compor comiss�es disciplinares; (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.128, de 2010).
X - realizar inspe��es nas unidades de correi��o.
X - realizar inspe��es nas unidades de correi��o; (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.128, de 2010).
XI - recomendar a instaura��o de sindic�ncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares; (Inclu�do pelo Decreto n� 7.128, de 2010).
XII - avocar sindic�ncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares em curso em �rg�os ou entidades do Poder Executivo Federal, quando verificada qualquer das hip�teses previstas no inciso VIII, inclusive promovendo a aplica��o da penalidade cab�vel; (Inclu�do pelo Decreto n� 7.128, de 2010).
XIII - requisitar as sindic�ncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares julgados h� menos de cinco anos por �rg�os ou entidades do Poder Executivo Federal, para reexame; e (Inclu�do pelo Decreto n� 7.128, de 2010).
XIV - representar ao superior hier�rquico, para apurar a omiss�o da autoridade respons�vel por instaura��o de sindic�ncia, procedimento ou processo administrativo disciplinar. (Inclu�do pelo Decreto n� 7.128, de 2010).
� 1� Compete ao Ministro de Estado do Controle e da Transpar�ncia, quando constatada a omiss�o da autoridade respons�vel, requisitar a instaura��o de sindic�ncia, procedimentos e processos administrativos, e avocar aqueles j� em curso, para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplica��o da penalidade administrativa cab�vel.
(Revogado pelo Decreto n� 7.128, de 2010).
� 2� Compete � Controladoria-Geral da Uni�o, nas hip�teses do � 1� , instaurar sindic�ncia ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar ao Presidente da Rep�blica para apurar a omiss�o da autoridade respons�vel.
(Revogado pelo Decreto n� 7.128, de 2010).
� 3� Incluem-se dentre os procedimentos e processos administrativos de instaura��o e avoca��o facultadas � Controladoria-Geral da Uni�o aqueles objeto do T�tulo V da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do Cap�tulo V da Lei n� 8.429, de 2 junho de 1992, assim como outros a ser desenvolvidos, ou j� em curso, em �rg�o ou entidade da administra��o p�blica federal, desde que relacionados a les�o ou amea�a de les�o ao patrim�nio p�blico.
� 4� O julgamento dos processos e sindic�ncias resultantes da instaura��o ou avoca��o prevista no inciso VIII do caput compete:
� 4� O julgamento dos processos, procedimentos e sindic�ncias resultantes da instaura��o, avoca��o ou requisi��o previstas neste artigo compete: (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.128, de 2010).
I - ao Ministro de Estado do Controle e da Transpar�ncia, nas hip�teses de demiss�o, suspens�o superior a trinta dias, cassa��o de aposentadoria e destitui��o de cargo; e
I - ao Ministro de Estado do Controle e da Transpar�ncia, nas hip�teses de aplica��o das penas de demiss�o, suspens�o superior a trinta dias, cassa��o de aposentadoria ou disponibilidade, destitui��o de cargo em comiss�o ou destitui��o de fun��o comissionada;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 7.128, de 2010).
I - ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da Uni�o, nas hip�teses
de aplica��o das penas de demiss�o, suspens�o superior a trinta dias,
cassa��o de aposentadoria ou disponibilidade, destitui��o de cargo em
comiss�o ou destitui��o de fun��o de confian�a; e
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 10.768, de 2021)
II - aos corregedores do �rg�o Central do Sistema, nos demais casos.
II - ao Corregedor-Geral, na hip�tese de aplica��o da pena de suspens�o de at� trinta dias; e
(Reda��o dada pelo Decreto n� 7.128, de 2010).
II - ao Corregedor-Geral da Uni�o, nas hip�teses de aplica��o das penas
de suspens�o de at� trinta dias ou de advert�ncia.
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 10.768, de 2021)
III - aos Corregedores-Gerais Adjuntos, na hip�tese de aplica��o da pena de advert�ncia.
(Inclu�do pelo Decreto n� 7.128, de 2010).
(Revogado pelo
Decreto n� 10.768, de 2021)
Art. 5� Compete �s unidades setoriais e seccionais do Sistema de Correi��o:
Art. 5� Compete �s unidades setoriais do Sistema de Correi��o: (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.768, de 2021)
I - propor ao �rg�o Central do Sistema medidas que visem a defini��o, padroniza��o, sistematiza��o e normatiza��o dos procedimentos operacionais atinentes � atividade de correi��o;
II - participar de atividades que exijam a��es conjugadas das unidades integrantes do Sistema de Correi��o, com vistas ao aprimoramento do exerc�cio das atividades que lhes s�o comuns;
III - sugerir ao �rg�o Central do Sistema procedimentos relativos ao aprimoramento das atividades relacionadas �s sindic�ncias e aos processos administrativos disciplinares;
IV - instaurar ou determinar a instaura��o de procedimentos e processos disciplinares, sem preju�zo de sua iniciativa pela autoridade a que se refere o art. 143 da Lei n� 8.112, de 1990 ;
V - manter registro atualizado da tramita��o e resultado dos processos e expedientes em curso;
VI - encaminhar ao �rg�o Central do Sistema dados consolidados e sistematizados, relativos aos resultados das sindic�ncias e processos administrativos disciplinares, bem como � aplica��o das penas respectivas;
VII - auxiliar o �rg�o Central do Sistema na supervis�o t�cnica das atividades desempenhadas pelas unidades integrantes do Sistema de Correi��o;
VII - supervisionar as atividades de correi��o desempenhadas pelos �rg�os e entidades submetidos � sua esfera de compet�ncia; (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.128, de 2010).
VIII - prestar apoio ao �rg�o Central do Sistema na institui��o e manuten��o de informa��es, para o exerc�cio das atividades de correi��o; e
IX - propor medidas ao �rg�o Central do Sistema visando � cria��o de condi��es melhores e mais eficientes para o exerc�cio da atividade de correi��o.
Art. 6� Compete � Comiss�o de Coordena��o de Correi��o:
(Revogado pelo
Decreto n� 10.087, de 2019)
(Vig�ncia)
I - realizar estudos e propor medidas que visem � promo��o da integra��o operacional do Sistema de Correi��o, para atua��o de forma harm�nica, cooperativa, �gil e livre de v�cios burocr�ticos e obst�culos operacionais;
(Revogado pelo
Decreto n� 10.087, de 2019)
(Vig�ncia)
II - sugerir procedimentos para promover a integra��o com outros �rg�os de fiscaliza��o e auditoria;
(Revogado pelo
Decreto n� 10.087, de 2019)
(Vig�ncia)
III - propor metodologias para uniformiza��o e aperfei�oamento de procedimentos relativos �s atividades do Sistema de Correi��o;
(Revogado pelo
Decreto n� 10.087, de 2019)
(Vig�ncia)
IV - realizar an�lise e estudo de casos propostos pelo titular do �rg�o Central do Sistema, com vistas � solu��o de problemas relacionados � les�o ou amea�a de les�o ao patrim�nio p�blico; e
(Revogado pelo
Decreto n� 10.087, de 2019)
(Vig�ncia)
V - outras atividades demandadas pelo titular do �rg�o Central do Sistema.
(Revogado pelo
Decreto n� 10.087, de 2019)
(Vig�ncia)
Art. 7� Para fins do disposto neste Decreto, os Ministros de Estado encaminhar�o, ao Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, no prazo de trinta dias, a contar da publica��o deste Decreto, proposta de adequa��o de suas estruturas regimentais, sem aumento de despesas, com vistas a destinar um cargo em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�vel 4, para as respectivas unidades integrantes do Sistema de Correi��o.
Par�grafo �nico. Os �rg�os e entidades referidos neste Decreto dar�o o suporte administrativo necess�rio � instala��o e ao funcionamento das unidades integrantes do Sistema de Correi��o.
Art. 8� Os cargos dos titulares das unidades de correi��o s�o privativos de servidores p�blicos ocupantes de cargo efetivo de n�vel superior, que tenham, preferencialmente, forma��o em Direito.
Art. 8� Os cargos dos titulares das unidades setoriais e seccionais de correi��o s�o privativos de servidores p�blicos efetivos, que possuam n�vel de escolaridade superior e sejam, preferencialmente:
(Reda��o dada pelo Decreto n� 7.128, de 2010).
Art. 8� Os cargos em comiss�o e as fun��es de confian�a dos titulares
das unidades setoriais de correi��o s�o privativos daqueles que possuam
n�vel de escolaridade superior e sejam:
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 10.768, de 2021)
I - graduados em Direito; ou
(Inclu�do pelo Decreto n� 7.128, de 2010).
I - servidores ou empregados permanentes da administra��o p�blica federal: (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.768, de 2021)
a) graduados em Direito; (Inclu�da pelo Decreto n� 10.768, de 2021)
b) integrantes da carreira de Finan�as e Controle; ou (Inclu�da pelo Decreto n� 10.768, de 2021)
c) integrantes do quadro permanente de �rg�o ou entidade; ou (Inclu�da pelo Decreto n� 10.768, de 2021)
II - integrantes da carreira de Finan�as e Controle.
(Inclu�do pelo Decreto n� 7.128, de 2010).
II - ex-servidor ou ex-empregado permanente aposentado no exerc�cio de cargo ou emprego: (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.768, de 2021)
a) da carreira de Finan�as e Controle; ou (Inclu�da pelo Decreto n� 10.768, de 2021)
b) do �rg�o ou da entidade para o qual ser� nomeado ou designado. (Inclu�da pelo Decreto n� 10.768, de 2021)
� 1� Os titulares das unidades seccionais ter�o sua indica��o para o cargo submetida � pr�via aprecia��o do �rg�o Central do Sistema e ser�o nomeados para mandato de dois anos, se de modo diverso n�o estabelecer a legisla��o espec�fica.
� 1� A indica��o dos titulares das unidades seccionais ser� submetida previamente � aprecia��o do �rg�o Central do Sistema de Correi��o.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 7.128, de 2010).
� 1� A indica��o dos titulares das unidades setoriais de correi��o ser� submetida previamente � aprecia��o do �rg�o Central do Sistema de Correi��o. (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.768, de 2021)
� 2� Ao servidor da administra��o p�blica federal em exerc�cio em cargo ou fun��o de corregedoria ou correi��o s�o assegurados todos os direitos e vantagens a que fa�a jus na respectiva carreira, considerando-se o per�odo de desempenho das atividades de que trata este Decreto, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exerc�cio no cargo ou emprego que ocupe no �rg�o ou entidade de origem.
� 3� A exig�ncia contida no caput deste artigo n�o se aplica aos titulares das unidades de correi��o em exerc�cio na data de publica��o deste Decreto.
� 4� Na hip�tese de o �rg�o ou entidade n�o possuir em seu quadro de pessoal servidor que atenda aos requisitos exigidos no caput, os cargos de titulares das unidades setoriais e seccionais de correi��o poder�o ser ocupados por servidores titulares de cargo de provimento efetivo que possuam n�vel de escolaridade superior, preferencialmente em Direito. (Inclu�do pelo Decreto n� 6.692 de 2008)
� 4� Os titulares das unidades seccionais ser�o nomeados para mandato de dois anos, salvo disposi��o em contr�rio na legisla��o.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 7.128, de 2010).
� 4� Os titulares das unidades setoriais de correi��o ser�o nomeados ou
designados para mandato de dois anos, salvo disposi��o em contr�rio na
legisla��o.
(Reda��o dada
pelo Decreto n� 10.768, de 2021)
Art. 9� O regimento interno da Comiss�o de Coordena��o de Correi��o ser� aprovado pelo titular do �rg�o Central do Sistema, por proposta do colegiado.
(Revogado pelo
Decreto n� 10.087, de 2019)
(Vig�ncia)
Art. 10. O �rg�o Central do Sistema expedir� as normas regulamentares que se fizerem necess�rias ao funcionamento do Sistema de Correi��o do Poder Executivo Federal.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 30 de junho de 2005; 184� da Independ�ncia e 117� da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Waldir Pires
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 1� . 7 .2005
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