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Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 14.531, DE 10 DE JANEIRO DE 2023
Mensagem de veto |
Altera as Leis n�s 13.675, de 11 de junho de 2018, que cria a Pol�tica Nacional de Seguran�a P�blica e Defesa Social (PNSPDS), e 13.819, de 26 de abril de 2019, que institui a Pol�tica Nacional de Preven��o da Automutila��o e do Suic�dio, para dispor sobre a implementa��o de a��es de assist�ncia social, a promo��o da sa�de mental e a preven��o do suic�dio entre profissionais de seguran�a p�blica e defesa social e para instituir as diretrizes nacionais de promo��o e defesa dos direitos humanos dos profissionais de seguran�a p�blica e defesa social; e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Esta Lei altera as Leis n�s 13.675, de 11 de junho de 2018, que cria a Pol�tica Nacional de Seguran�a P�blica e Defesa Social (PNSPDS), e 13.819, de 26 de abril de 2019, que institui a Pol�tica Nacional de Preven��o da Automutila��o e do Suic�dio, para dispor sobre a implementa��o de a��es de assist�ncia social, a promo��o da sa�de mental e a preven��o do suic�dio entre profissionais de seguran�a p�blica e defesa social e para instituir as diretrizes nacionais de promo��o e defesa dos direitos humanos dos profissionais de seguran�a p�blica e defesa social.
Art. 2� A Lei n� 13.675, de 11 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 9� .............................................................................................................................
....................................................................................................................................................
� 2� .................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
XVII - (VETADO).
XVII - pol�cia legislativa, prevista no � 3� do art. 27, no inciso IV do caput do art. 51 e no inciso XIII do caput do art. 52 da Constitui��o Federal. (Promulga��o partes vetadas)
............................................................................................................................................ � (NR)
�Art. 36. ...........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
V - produzir dados sobre a qualidade de vida e a sa�de dos profissionais de seguran�a p�blica e defesa social;
VI - produzir dados sobre a vitimiza��o dos profissionais de seguran�a p�blica e defesa social, inclusive fora do hor�rio de trabalho;
VII - produzir dados sobre os profissionais de seguran�a p�blica e defesa social com defici�ncia em decorr�ncia de vitimiza��o na atividade;
VIII - produzir dados sobre os profissionais de seguran�a p�blica e defesa social que sejam dependentes qu�micos em decorr�ncia da atividade;
IX - produzir dados sobre transtornos mentais e comportamento suicida dos profissionais de seguran�a p�blica e defesa social.
............................................................................................................................................ � (NR)
�Art. 42. ...........................................................................................................................
� 1� O Pr�-Vida desenvolver� durante todo o ano a��es direcionadas � sa�de biopsicossocial, � sa�de ocupacional e � seguran�a do trabalho e mecanismos de prote��o e de valoriza��o dos profissionais de seguran�a p�blica e defesa social.
� 2� O Pr�-Vida publicar�, anualmente, as informa��es de que tratam os incisos V, VI, VII, VIII e IX do caput do art. 36 desta Lei, de todo o territ�rio nacional, conforme regulamenta��o a ser editada pelo Poder Executivo federal.
� 3� O Pr�-Vida tamb�m dever� desenvolver a��es de preven��o e de enfrentamento a todas as formas de viol�ncia sofrida pelos profissionais de seguran�a p�blica e defesa social, a fim de promover uma cultura de respeito aos seus direitos humanos.
� 4� A implementa��o das a��es de que trata o � 1� deste artigo ser� pactuada, nos termos dos respectivos planos de seguran�a p�blica, entre:
I - a Uni�o;
II - os Estados;
III - o Distrito Federal; e
IV - os Munic�pios.� (NR)
�Art. 42-A. O Pr�-Vida produzir� diretrizes direcionadas � preven��o da viol�ncia autoprovocada e do suic�dio.
� 1� O Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica divulgar�, no �mbito do Pr�-Vida, em conjunto com a Rede Nacional de Qualidade de Vida para os Profissionais de Seguran�a P�blica (Rede Pr�-Vida), diretrizes de preven��o e de atendimento dos casos de emerg�ncia psiqui�trica que envolvam viol�ncia autoprovocada e comportamento suicida dos profissionais de seguran�a p�blica e defesa social, a ser adaptadas aos contextos e �s compet�ncias de cada �rg�o.
� 2� As pol�ticas e as a��es de preven��o da viol�ncia autoprovocada e do comportamento suicida dos profissionais de seguran�a p�blica e defesa social desenvolvidas pelas institui��es de seguran�a p�blica e defesa social dever�o observar, no momento da pactua��o de que trata o � 4� do art. 42 desta Lei, as seguintes diretrizes:
I - perspectiva multiprofissional na abordagem;
II - atendimento e escuta multidisciplinar e de proximidade;
III - discri��o e respeito � intimidade nos atendimentos;
IV - integra��o e intersetorialidade das a��es;
V - a��es baseadas em evid�ncias cient�ficas;
VI - atendimento n�o compuls�rio;
VII - respeito � dignidade humana;
VIII - a��es de sensibiliza��o dos agentes;
IX - articula��o com a rede de sa�de p�blica e outros parceiros;
X - realiza��o de a��es diversificadas ou cumprimento de disciplinas curriculares espec�ficas durante os cursos de forma��o;
XI - desenvolvimento de a��es integradas de assist�ncia social e promo��o da sa�de mental de forma preventiva e inclusiva para a fam�lia;
XII - melhoria da infraestrutura das unidades;
XIII - incentivo ao estabelecimento de carga hor�ria de trabalho humanizada;
XIV - incentivo ao estabelecimento de pol�tica remunerat�ria condizente com a responsabilidade do trabalho policial;
XV - incentivo � gest�o administrativa humanizada.
� 3� As pol�ticas e as a��es de preven��o institucional da viol�ncia autoprovocada, nos termos dos �� 1� e 2� deste artigo, ser�o executadas por meio de estrat�gias de preven��o prim�ria, secund�ria e terci�ria.
� 4� A preven��o prim�ria referida no � 3� deste artigo destina-se a todos os profissionais da seguran�a p�blica e defesa social e deve ser executada por meio de estrat�gias como:
I - est�mulo ao conv�vio social, proporcionando a aproxima��o da fam�lia de seu local de trabalho;
II - promo��o da qualidade de vida do profissional de seguran�a p�blica e defesa social;
III - elabora��o e/ou divulga��o de programas de conscientiza��o, de informa��o e de sensibiliza��o sobre o suic�dio;
IV - realiza��o de ciclos de palestras e de campanhas que sensibilizem e relacionem qualidade de vida e ambiente de trabalho;
V - abordagem do tema referente a sa�de mental em todos os n�veis de forma��o e de qualifica��o profissional;
VI - capacita��o dos profissionais de seguran�a p�blica e defesa social no que se refere � identifica��o e ao encaminhamento dos casos de risco;
VII - cria��o de espa�os de escuta destinados a ouvir o profissional de seguran�a p�blica e defesa social, para que ele se sinta seguro a expor suas quest�es.
� 5� A preven��o secund�ria referida no � 3� deste artigo destina-se aos profissionais de seguran�a p�blica e defesa social que j� se encontram em situa��o de risco de pr�tica de viol�ncia autoprovocada, por meio de estrat�gias como:
I - cria��o de programas de aten��o para o uso e abuso de �lcool e outras drogas;
II - organiza��o de rede de cuidado como fluxo assistencial que permita o diagn�stico precoce dos profissionais de seguran�a p�blica e defesa social em situa��o de risco, com o envolvimento de todo o corpo da institui��o, de modo a sinalizar a mudan�a de comportamento ou a preocupa��o com o colega de trabalho;
III - incorpora��o da notifica��o dos casos de idea��o e de tentativa de suic�dio no Sistema Nacional de Vigil�ncia Epidemiol�gica, resguardada a identidade do profissional;
IV - acompanhamento psicol�gico regular;
V - acompanhamento psicol�gico para profissionais de seguran�a p�blica e defesa social que tenham se envolvido em ocorr�ncia de risco e em experi�ncias traum�ticas;
VI - acompanhamento psicol�gico para profissionais de seguran�a p�blica e defesa social que estejam presos ou respondendo a processos administrativos ou judiciais.
� 6� A preven��o terci�ria referida no � 3� deste artigo destina-se aos cuidados dos profissionais de seguran�a p�blica e defesa social que tenham comunicado idea��o suicida ou que tenham hist�rico de viol�ncia autoprovocada, por meio de estrat�gias como:
I - aproxima��o da fam�lia para envolvimento e acompanhamento no processo de tratamento;
II - enfrentamento a toda forma de isolamento ou de desqualifica��o ou a qualquer forma de viol�ncia eventualmente sofrida pelo profissional em seu ambiente de trabalho;
III - restri��o do porte e uso de arma de fogo;
IV - acompanhamento psicol�gico e, sempre que for o caso, m�dico, regular;
V - outras a��es de apoio institucional ao profissional.
� 7� (VETADO).�
� 7� O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes das carreiras policiais previstas no � 3� do art. 27, no inciso IV do caput do art. 51 e no inciso XIII do caput do art. 52 da Constitui��o Federal, conforme regulamenta��o das respectivas Casas Legislativas.�� (Promulga��o partes vetadas)
�Art. 42-B. Os mecanismos de prote��o de que trata o � 1� do art. 42 desta Lei quanto � prote��o, � promo��o e � defesa dos direitos humanos dos profissionais de seguran�a p�blica e defesa social observar�o:
I - adequa��o das leis e dos regulamentos disciplinares que versam sobre direitos e deveres dos profissionais de seguran�a p�blica e defesa social � Constitui��o Federal e aos instrumentos internacionais de direitos humanos;
II - valoriza��o da participa��o dos profissionais de seguran�a p�blica e defesa social nos processos de formula��o das pol�ticas p�blicas relacionadas com a �rea;
III - (VETADO);
IV - acesso a equipamentos de prote��o individual e coletiva, em quantidade e qualidade adequadas, garantindo a instru��o e o treinamento continuado quanto ao uso correto dos equipamentos e a sua reposi��o permanente, considerados o desgaste e os prazos de validade;
V - zelo pela adequa��o, pela manuten��o e pela permanente renova��o de todos os ve�culos utilizados no exerc�cio profissional, bem como garantia de instala��es dignas em todas as institui��es, com �nfase nas condi��es de seguran�a, de higiene, de sa�de e de ambiente de trabalho;
VI - ado��o de orienta��es, de medidas e de pr�ticas concretas direcionadas � preven��o, � identifica��o e ao enfrentamento de qualquer modalidade de discrimina��o;
VII - salvaguarda do respeito integral aos direitos constitucionais das profissionais de seguran�a p�blica, consideradas as especificidades relativas � gesta��o e � amamenta��o, bem como as exig�ncias permanentes de cuidado com os filhos que sejam crian�as e adolescentes, assegurando a elas instala��es f�sicas e equipamentos individuais espec�ficos sempre que necess�rio;
VIII - est�mulo e valoriza��o do conhecimento e da viv�ncia dos profissionais de seguran�a p�blica e defesa social idosos, impulsionando a cria��o de espa�os institucionais para transmiss�o de experi�ncias, bem como a forma��o de equipes de trabalho compostas de profissionais de diferentes faixas et�rias para exercitar a integra��o intergeracional;
IX - estabelecimento de rotinas e de servi�os internos que contemplem a prepara��o para o per�odo de aposentadoria dos profissionais de seguran�a p�blica e defesa social, de forma a estimular o prosseguimento em atividades de participa��o cidad� ap�s a fase de servi�o ativo;
X - incentivo � acessibilidade e � empregabilidade das pessoas com defici�ncia em instala��es e equipamentos do sistema de seguran�a p�blica, assegurada a reserva constitucional de vagas nos concursos p�blicos;
XI - promo��o do aperfei�oamento profissional e da forma��o continuada como direitos do profissional de seguran�a p�blica e defesa social, estabelecendo como objetivo a universaliza��o da gradua��o universit�ria;
XII - utiliza��o dos dados sobre os processos disciplinares e administrativos movidos contra profissionais de seguran�a p�blica e defesa social para identificar vulnerabilidades dos treinamentos e inadequa��es na gest�o de recursos humanos;
XIII - garantia a assist�ncia jur�dica para fins de recebimento de seguro, de pens�o, de aux�lio ou de outro direito de familiares, em caso de morte do profissional de seguran�a p�blica e defesa social;
XIV - amparo aos profissionais de seguran�a p�blica e defesa social que tenham sido vitimados ou que tenham ficado com defici�ncia ou sequela;
XV - crit�rios de promo��o estabelecidos na legisla��o do respectivo ente federado, sendo a promo��o por merecimento com crit�rios objetivos previamente definidos, de acesso universal e em percentual da antiguidade.�
�Art. 42-C. As a��es de sa�de ocupacional e de seguran�a no trabalho de que trata o � 1� do art. 42 desta Lei observar�o:
I - a atua��o preventiva em rela��o aos acidentes ou doen�as relacionados aos processos laborais por meio de mapeamento de riscos inerentes � atividade;
II - o aprofundamento e a sistematiza��o dos conhecimentos epidemiol�gicos de doen�as ocupacionais entre profissionais de seguran�a p�blica e defesa social;
III - a mitiga��o dos riscos e dos danos � sa�de e � seguran�a;
IV - a melhoria das condi��es de trabalho dos profissionais de seguran�a p�blica e defesa social, para prevenir ou evitar a morte prematura do profissional ou a incapacidade total ou parcial para o trabalho;
V - a cria��o de dispositivos de transmiss�o e de forma��o em temas referentes a seguran�a, a sa�de e a higiene, com periodicidade regular, por meio de eventos de sensibiliza��o, de palestras e de inclus�o de disciplinas nos cursos regulares das institui��es;
VI - a ado��o de orienta��es, de medidas e de pr�ticas concretas direcionadas � preven��o, � identifica��o e ao enfrentamento de qualquer discrimina��o nas institui��es de seguran�a p�blica e defesa social;
VII - a implementa��o de paradigmas de acessibilidade e de empregabilidade das pessoas com defici�ncia em instala��es e equipamentos do sistema de seguran�a p�blica e defesa social, assegurada a reserva constitucional de vagas nos concursos p�blicos;
VIII - a promo��o de reabilita��o e a reintegra��o dos profissionais ao trabalho, em casos de les�es, de traumas, de defici�ncias ou de doen�as ocupacionais, em decorr�ncia do exerc�cio de suas atividades;
IX - a viabilidade de mecanismos de readapta��o dos profissionais de seguran�a p�blica e defesa social e de deslocamento para novas fun��es ou postos de trabalho como alternativa ao afastamento definitivo e � inatividade em decorr�ncia de acidente de trabalho e de ferimento ou sequela;
X - a garantia aos profissionais de seguran�a p�blica e defesa social de acesso �gil e permanente a toda informa��o necess�ria para o correto desempenho de suas fun��es, especialmente quanto � legisla��o a ser observada;
XI - a erradica��o de todas as formas de puni��o que envolvam maus-tratos ou tratamento cruel, desumano ou degradante contra os profissionais de seguran�a p�blica e defesa social tanto no cotidiano funcional quanto em atividades de forma��o e treinamento;
XII - o combate ao ass�dio sexual e moral nas institui��es, por meio de veicula��o de campanhas internas de educa��o e de garantia de canais para o recebimento e a apura��o de den�ncias;
XIII - a garantia de que todos os atos decis�rios de superiores hier�rquicos que disponham sobre puni��es, escalas, lota��o e transfer�ncias sejam devidamente motivados, fundamentados e publicados;
XIV - a regulamenta��o da jornada de trabalho dos profissionais de seguran�a p�blica e defesa social, de forma a garantir o exerc�cio do direito � conviv�ncia familiar e comunit�ria; e
XV - a ado��o de Comiss�o Interna de Preven��o de Acidentes e de Ass�dio (Cipa) com composi��o parit�ria de representa��o dos profissionais e da dire��o das institui��es.�
�Art. 42-D. S�o objeto da aten��o especial das diretrizes de sa�de ocupacional e de seguran�a no trabalho dos profissionais de seguran�a p�blica e defesa social:
I - as jornadas de trabalho;
II - a prote��o � maternidade;
III - o trabalho noturno;
IV - os equipamentos de prote��o individual;
V - o trabalho em ambiente de risco e/ou insalubre;
VI - a higiene de alojamentos, de banheiros e de unidades de conforto e descanso para os profissionais;
VII - a pol�tica remunerat�ria com negocia��o coletiva para recomposi��o do poder aquisitivo da remunera��o, com a participa��o de entidades representativas; e
VIII - seguran�a no processo de trabalho.�
�Art. 42-E. As a��es de sa�de biopsicossocial de que trata o � 1� do art. 42 desta Lei observar�o as seguintes diretrizes:
I - a realiza��o de avalia��o em sa�de multidisciplinar peri�dica, consideradas as especificidades das atividades realizadas por cada profissional, inclu�dos exames cl�nicos e laboratoriais;
II - o acesso ao atendimento em sa�de mental, de forma a viabilizar o enfrentamento da depress�o, do estresse e de outras altera��es ps�quicas;
III - o desenvolvimento de programas de acompanhamento e de tratamento dos profissionais envolvidos em a��es com resultado letal ou com alto n�vel de estresse;
IV - a implementa��o de pol�ticas de preven��o, de apoio e de tratamento do alcoolismo, do tabagismo ou de outras formas de drogadi��o e de depend�ncia qu�mica;
V - o desenvolvimento de programas de preven��o do suic�dio, por meio de atendimento psiqui�trico, de n�cleos terap�uticos de apoio e de divulga��o de informa��es sobre o assunto;
VI - o est�mulo � pr�tica regular de exerc�cios f�sicos, garantindo a ado��o de mecanismos que permitam o c�mputo de horas de atividade f�sica como parte da jornada semanal de trabalho;
VII - a implementa��o de pol�tica que permita o c�mputo das horas presenciais em audi�ncia judicial ou policial em decorr�ncia da atividade; e
VIII - a elabora��o de cartilhas direcionadas � reeduca��o alimentar como forma de diminui��o de condi��es de risco � sa�de e como fator de bem-estar profissional e de autoestima.�
Art. 3� O art. 3� da Lei n� 13.819, de 26 de abril de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte par�grafo �nico:
�Art. 3� .............................................................................................................................
....................................................................................................................................................
Par�grafo �nico. A Pol�tica Nacional de Preven��o da Automutila��o e do Suic�dio dever� assegurar, no curso das pol�ticas e das a��es previstas, recortes espec�ficos direcionados � preven��o do suic�dio dos integrantes das carreiras policiais previstas no � 3� do art. 27, no inciso IV do caput do art. 51 e no inciso XIII do caput do art. 52 da Constitui��o Federal e dos �rg�os referidos no art. 9� da Lei n� 13.675, de 11 de junho de 2018.� (NR)
Art. 4� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 10 de janeiro de 2023; 202o da Independ�ncia e 135o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Fl�vio Dino de Castro e Costa
N�sia Ver�nica Trindade Lima
Silvio Luiz de Almeida
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.1.2023 e retificado em 12.1.2023.