Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 11.016, DE 29 DE MAR�O DE 2022

 

Regulamenta o Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal, institu�do pelo art. 6�-F da Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, al�nea �a�, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 6�-F da Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 

DECRETA

Art. 1�  Este Decreto regulamenta o Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal - Cad�nico, institu�do pelo art. 6�-F da Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Art. 2�  O Cad�nico � instrumento de coleta, processamento, sistematiza��o e dissemina��o de informa��es, com a finalidade de realizar a identifica��o e a caracteriza��o socioecon�mica das fam�lias de baixa renda que residem no territ�rio nacional.

� 1�  Na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania, o Cad�nico � constitu�do por:

I - base de dados;

II - instrumentos;

III - procedimentos;

IV - rede de atendimento;

V - rede de programas usu�rios; e

VI - sistemas.

� 2�  O Cad�nico ser� utilizado para o acesso e a integra��o de programas sociais do Governo federal destinados ao atendimento do p�blico de que trata o caput.

� 3�  O Cad�nico poder� ser utilizado para a formula��o, a implementa��o, o monitoramento e a avalia��o de pol�ticas p�blicas, nos �mbitos federal, estadual, municipal e distrital.

� 4�  O Cad�nico incorporar� gradualmente o georreferenciamento dos dados de que trata o inciso VII do caput do art. 3�, de acordo com as disponibilidades t�cnicas e or�ament�rias, observado o sigilo dos dados pessoais, na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania.

Art. 3�  S�o diretrizes do Cad�nico:

I - a responsabilidade do respons�vel pela unidade familiar pela declara��o dos dados referentes a todos os membros da sua fam�lia;

II - a utiliza��o, pelo Poder P�blico, de dados sobre a identifica��o da pessoa e a situa��o socioecon�mica da fam�lia, por meio da integra��o do Cad�nico com outros registros administrativos;

III - o uso para a articula��o e a integra��o de pol�ticas p�blicas, em todas as esferas de Governo;

IV - o uso de tecnologia e inova��o para alcance de seus objetivos;

V - a prote��o de dados pessoais, observado o disposto na Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018;

VI - o zelo pela seguran�a da informa��o; e

VII - o georreferenciamento dos dados.

Art. 4�  S�o objetivos do Cad�nico:

I - reunir, armazenar e processar os registros administrativos dos indiv�duos e das fam�lias de baixa renda;

II - servir como base de dados para o acesso a programas sociais do Governo federal; e

III - ser utilizado como reposit�rio de dados para a realiza��o de estudos sobre seu p�blico, com vistas � an�lise de alternativas de pol�ticas p�blicas para a supera��o da situa��o de vulnerabilidade econ�mica e social.

Art. 5�  Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I - fam�lia - a unidade composta por um ou mais indiv�duos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas pela unidade familiar e que sejam moradores em um mesmo domic�lio;

II - fam�lia de baixa renda - fam�lia com renda familiar mensal per capita de at� meio sal�rio m�nimo;

III - domic�lio - local que serve de moradia � fam�lia;

IV - respons�vel pela unidade familiar - pessoa respons�vel por prestar as informa��es ao Cad�nico em nome da fam�lia, que pode ser:

a) respons�vel familiar - indiv�duo membro da fam�lia, morador do domic�lio, com idade m�nima de dezesseis anos e, preferencialmente, do sexo feminino; ou

b) representante legal - indiv�duo n�o membro da fam�lia e que n�o seja morador do domic�lio, legalmente respons�vel por pessoas menores de dezesseis anos ou incapazes e respons�vel por prestar as informa��es ao Cad�nico, quando n�o houver morador caracterizado como respons�vel familiar;

V - grupos populacionais tradicionais e espec�ficos - grupos, organizados ou n�o, identificados pelas caracter�sticas socioculturais, econ�micas ou conjunturais particulares e que demandam estrat�gias diferenciadas de cadastramento no Cad�nico;

VI - renda familiar mensal - soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da fam�lia, exceto:

a) benef�cios e aux�lios assistenciais de natureza eventual e tempor�ria;

b) valores oriundos de programas assistenciais de transfer�ncia de renda, com exce��o do Benef�cio de Presta��o Continuada de que trata o art. 20 da Lei n� 8.742, de1993;

c) rendas de natureza eventual ou sazonal, na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania; e

d) outros rendimentos, na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania; e

VII - renda familiar per capita - raz�o entre a renda familiar mensal e o total de indiv�duos da fam�lia.

Par�grafo �nico.  As fam�lias com renda familiar mensal per capita superior �quela prevista no inciso II do caput poder�o ser inclu�das no Cad�nico, desde que:

I - a inclus�o esteja vinculada � sele��o de programas sociais implementados por quaisquer das esferas de Governo; e

II - o �rg�o ou a entidade executora do programa tenha firmado o termo de uso do Cad�nico, nos termos do disposto no art. 11.

Art. 6�  Compete ao Minist�rio da Cidadania:

I - gerir o Cad�nico, em �mbito nacional;

II - editar atos normativos para a gest�o do Cad�nico;

III - coordenar, acompanhar e supervisionar a implementa��o e a execu��o do Cad�nico;

IV - regulamentar o uso do Cad�nico por outros �rg�os e entidades dos Governos federal, estadual, distrital e municipal, para as finalidades previstas no art. 13;

V - qualificar os dados do Cad�nico;

VI - aperfei�oar o monitoramento da atualidade dos dados do Cad�nico;

VII - facilitar a interoperabilidade e a integra��o do Cad�nico com as outras bases de dados do Governo federal; e

VIII - gerar dados sobre a situa��o de vulnerabilidade social dos residentes no Pa�s registrados no Cad�nico, com vistas � formula��o, � implementa��o, ao monitoramento e � avalia��o de pol�ticas p�blicas.

Art. 7�  O cadastramento das fam�lias ser� realizado pelos Munic�pios que tenham aderido ao Cad�nico ou pelas fam�lias, por meio eletr�nico, na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania, observados  os seguintes crit�rios:

I - preenchimento de formul�rio;

II - cadastramento de cada cidad�o em somente uma fam�lia;

III - cadastramento de cada fam�lia vinculado a seu domic�lio e ao respons�vel pela unidade familiar; e

IV - registro das informa��es declaradas pelo respons�vel pela unidade familiar no ato de cadastramento, por meio do formul�rio a que se refere o inciso I, preferencialmente em meio eletr�nico, com as seguintes informa��es, sem preju�zo de outras a serem estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Cidadania:

a) identifica��o e caracteriza��o do domic�lio;

b) identifica��o e documenta��o civil de cada membro da fam�lia; e

c) escolaridade, participa��o no mercado de trabalho e rendimento de cada membro da fam�lia.

� 1�  Para prestar as informa��es ao Cad�nico, o respons�vel pela unidade familiar dever� possuir os dados de todos os membros de sua fam�lia.

� 2�  Ap�s o cadastramento, o respons�vel pela unidade familiar poder� acessar os dados de todos os membros de sua fam�lia registrados no Cad�nico.

� 3�  Ap�s o cadastramento, cada membro da fam�lia somente poder� ter acesso aos dados de endere�o, domic�lio e fam�lia e a seus dados pessoais registrados no Cad�nico, com exce��o do disposto no � 2�.

� 4�  O atendimento �s fam�lias pela rede de atendimento deve ser feito de forma ison�mica, acess�vel e deve garantir tratamento digno.

� 5�  O cadastramento no Cad�nico � uma atividade cont�nua, que engloba:

I - a identifica��o das fam�lias a serem cadastradas;

II - a inclus�o e a exclus�o das fam�lias no Cad�nico; e

III - a atualiza��o dos registros cadastrais.

� 6�  Ato do Ministro de Estado da Cidadania estabelecer� os procedimentos para cadastramento diferenciado de fam�lias pertencentes a grupos populacionais tradicionais e espec�ficos.

Art. 8�  O Cad�nico ser� operacionalizado por meio de plataforma multicanal, na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania.

Art. 9�  Os dados e as informa��es coletadas ser�o processados na base nacional do Cad�nico, de forma a garantir:

I - a unicidade das informa��es cadastrais;

II - o seu uso como ferramenta para promo��o da a��o intersetorial e da integra��o das pol�ticas p�blicas que o utilizam; e

III - a racionaliza��o do processo de cadastramento pela rede de atendimento ou por meio eletr�nico.

� 1�  Ato do Ministro de Estado da Cidadania estabelecer� a forma para garantia da unicidade das informa��es cadastrais.

� 2�  Na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania, os dados do Cad�nico ter�o como fonte:

I - os registros administrativos e as bases de dados do Governo federal e outros registros oficiais;

II - as informa��es declaradas pelo cidad�o � rede de atendimento do Cad�nico; e

III - as informa��es declaradas diretamente pelo pr�prio cidad�o por meio eletr�nico.

� 3�  Na hip�tese de haver diverg�ncia entre os dados declarados pelo respons�vel pela unidade familiar e os dados provenientes da integra��o do Cad�nico com outros registros administrativos, conforme previsto no inciso I do � 2�, prevalecer� a informa��o prestada pelo respons�vel pela unidade familiar, caso haja comprova��o documental, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Cidadania.

Art. 10.  Os �rg�os e as entidades da administra��o p�blica federal direta e indireta e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Uni�o que forem detentoras ou respons�veis pela gest�o de bases de dados oficiais disponibilizar�o ao Minist�rio da Cidadania, conforme o disposto no Decreto n� 10.046, de 9 de outubro de 2019, o acesso aos dados sob a sua gest�o, para fins de:

I - integra��o dos dados e das informa��es ao Cad�nico, principalmente, dos dados de identifica��o, endere�o e renda;

II - formula��o, implementa��o, avalia��o e monitoramento das pol�ticas p�blicas que utilizam o Cad�nico; e

III - a��es de qualifica��o, an�lise e monitoramento dos dados constantes da base do Cad�nico.

� 1�  As bases de dados e os registros administrativos ser�o compartilhados com o Minist�rio da Cidadania preferencialmente de forma autom�tica, dispensada a celebra��o de conv�nio, acordo de coopera��o t�cnica ou ajustes cong�neres.

� 2�  Permanecem vigentes os acordos j� firmados entre o Minist�rio da Cidadania e outros �rg�os e entidades que tenham por objeto o compartilhamento de dados entre as bases do Cad�nico e as de outros registros administrativos.

Art. 11.  A utiliza��o do Cad�nico pelos �rg�os e as entidades executores de programas sociais em todas as esferas de Governo depender� da aceita��o de termo de uso do Cad�nico, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania.

Par�grafo �nico.  Os �rg�os e as entidades que firmarem o termo de uso do Cad�nico devem coordenar as a��es de gest�o de seus benef�cios ou de seus servi�os e disponibilizar periodicamente ao Minist�rio da Cidadania a base de dados de seus benefici�rios.

Art. 12.  As informa��es constantes do Cad�nico devem ser atualizadas ou revalidadas pela fam�lia a cada dois anos, contados da data de inclus�o ou da �ltima atualiza��o ou revalida��o, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania.

vArt. 13.  Os dados de identifica��o das fam�lias do Cad�nico s�o sigilosos, de acordo com a defini��o estabelecida pela Lei n� 12.527, de 18 de novembro de 2011, e pela Lei n� 13.709, de 2018, e de compartilhamento espec�fico, nos termos do disposto no Decreto n� 10.046, de 2019, e somente poder�o ser utilizados para as seguintes finalidades:

I - gest�o de pol�ticas p�blicas, de acordo com o � 2� do art. 2�; e

II - realiza��o de estudos e pesquisas.

� 1�  O tratamento dos dados pessoais do Cad�nico para qualquer outra finalidade diferente das previstas no caput sujeitar� o respons�vel �s penalidades previstas na Lei n� 12.527, de 2011, e na Lei n� 13.709, de 2018.

� 2�  O tratamento de dados pessoais do Cad�nico deve se limitar ao m�nimo necess�rio para a realiza��o de suas finalidades, com abrang�ncia dos dados pertinentes, proporcionais e n�o excessivos em rela��o �s finalidades do tratamento de dados, nos termos do disposto na Lei n� 13.709, de 2018.

� 3�  A Uni�o, os Estados, os Munic�pios e o Distrito Federal poder�o utilizar suas respectivas bases do Cad�nico para as finalidades previstas no caput no �mbito de sua compet�ncia.

� 4�  Os dados a que se refere este artigo somente poder�o ser cedidos a terceiros, pelos �rg�os gestores do Cad�nico no �mbito da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, para as finalidades mencionadas no caput, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania.

� 5�  O Minist�rio da Cidadania poder� ceder a base de dados nacional do Cad�nico aos �rg�os e entidades do Poder Executivo federal para sua utiliza��o em pol�ticas p�blicas que n�o tenham o Cad�nico como instrumento de sele��o de benefici�rios, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania.

Art. 14.  Fica revogado o Decreto n� 6.135, de 26 de junho de 2007.

Art. 15.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 29 de mar�o de 2022; 201� da Independ�ncia e 134� da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Jo�o In�cio Ribeiro Roma Neto

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.3.2022.

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