|
Presid�ncia da Rep�blica |
Regulamenta o Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal, institu�do pelo art. 6�-F da Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, al�nea �a�, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 6�-F da Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
DECRETA:
Art. 1� Este Decreto regulamenta o Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal - Cad�nico, institu�do pelo art. 6�-F da Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 2� O Cad�nico � instrumento de coleta, processamento, sistematiza��o e dissemina��o de informa��es, com a finalidade de realizar a identifica��o e a caracteriza��o socioecon�mica das fam�lias de baixa renda que residem no territ�rio nacional.
� 1� Na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania, o Cad�nico � constitu�do por:
I - base de dados;
II - instrumentos;
III - procedimentos;
IV - rede de atendimento;
V - rede de programas usu�rios; e
VI - sistemas.
� 2� O Cad�nico ser� utilizado para o acesso e a integra��o de programas sociais do Governo federal destinados ao atendimento do p�blico de que trata o caput.
� 3� O Cad�nico poder� ser utilizado para a formula��o, a implementa��o, o monitoramento e a avalia��o de pol�ticas p�blicas, nos �mbitos federal, estadual, municipal e distrital.
� 4� O Cad�nico incorporar� gradualmente o georreferenciamento dos dados de que trata o inciso VII do caput do art. 3�, de acordo com as disponibilidades t�cnicas e or�ament�rias, observado o sigilo dos dados pessoais, na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania.
Art. 3� S�o diretrizes do Cad�nico:
I - a responsabilidade do respons�vel pela unidade familiar pela declara��o dos dados referentes a todos os membros da sua fam�lia;
II - a utiliza��o, pelo Poder P�blico, de dados sobre a identifica��o da pessoa e a situa��o socioecon�mica da fam�lia, por meio da integra��o do Cad�nico com outros registros administrativos;
III - o uso para a articula��o e a integra��o de pol�ticas p�blicas, em todas as esferas de Governo;
IV - o uso de tecnologia e inova��o para alcance de seus objetivos;
V - a prote��o de dados pessoais, observado o disposto na Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018;
VI - o zelo pela seguran�a da informa��o; e
VII - o georreferenciamento dos dados.
Art. 4� S�o objetivos do Cad�nico:
I - reunir, armazenar e processar os registros administrativos dos indiv�duos e das fam�lias de baixa renda;
II - servir como base de dados para o acesso a programas sociais do Governo federal; e
III - ser utilizado como reposit�rio de dados para a realiza��o de estudos sobre seu p�blico, com vistas � an�lise de alternativas de pol�ticas p�blicas para a supera��o da situa��o de vulnerabilidade econ�mica e social.
Art. 5� Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I - fam�lia - a unidade composta por um ou mais indiv�duos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas pela unidade familiar e que sejam moradores em um mesmo domic�lio;
II - fam�lia de baixa renda - fam�lia com renda familiar mensal per capita de at� meio sal�rio m�nimo;
III - domic�lio - local que serve de moradia � fam�lia;
IV - respons�vel pela unidade familiar - pessoa respons�vel por prestar as informa��es ao Cad�nico em nome da fam�lia, que pode ser:
a) respons�vel familiar - indiv�duo membro da fam�lia, morador do domic�lio, com idade m�nima de dezesseis anos e, preferencialmente, do sexo feminino; ou
b) representante legal - indiv�duo n�o membro da fam�lia e que n�o seja morador do domic�lio, legalmente respons�vel por pessoas menores de dezesseis anos ou incapazes e respons�vel por prestar as informa��es ao Cad�nico, quando n�o houver morador caracterizado como respons�vel familiar;
V - grupos populacionais tradicionais e espec�ficos - grupos, organizados ou n�o, identificados pelas caracter�sticas socioculturais, econ�micas ou conjunturais particulares e que demandam estrat�gias diferenciadas de cadastramento no Cad�nico;
VI - renda familiar mensal - soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da fam�lia, exceto:
a) benef�cios e aux�lios assistenciais de natureza eventual e tempor�ria;
b) valores oriundos de programas assistenciais de transfer�ncia de renda, com exce��o do Benef�cio de Presta��o Continuada de que trata o art. 20 da Lei n� 8.742, de1993;
c) rendas de natureza eventual ou sazonal, na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania; e
d) outros rendimentos, na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania; e
VII - renda familiar per capita - raz�o entre a renda familiar mensal e o total de indiv�duos da fam�lia.
Par�grafo �nico. As fam�lias com renda familiar mensal per capita superior �quela prevista no inciso II do caput poder�o ser inclu�das no Cad�nico, desde que:
I - a inclus�o esteja vinculada � sele��o de programas sociais implementados por quaisquer das esferas de Governo; e
II - o �rg�o ou a entidade executora do programa tenha firmado o termo de uso do Cad�nico, nos termos do disposto no art. 11.
Art. 6� Compete ao Minist�rio da Cidadania:
I - gerir o Cad�nico, em �mbito nacional;
II - editar atos normativos para a gest�o do Cad�nico;
III - coordenar, acompanhar e supervisionar a implementa��o e a execu��o do Cad�nico;
IV - regulamentar o uso do Cad�nico por outros �rg�os e entidades dos Governos federal, estadual, distrital e municipal, para as finalidades previstas no art. 13;
V - qualificar os dados do Cad�nico;
VI - aperfei�oar o monitoramento da atualidade dos dados do Cad�nico;
VII - facilitar a interoperabilidade e a integra��o do Cad�nico com as outras bases de dados do Governo federal; e
VIII - gerar dados sobre a situa��o de vulnerabilidade social dos residentes no Pa�s registrados no Cad�nico, com vistas � formula��o, � implementa��o, ao monitoramento e � avalia��o de pol�ticas p�blicas.
Art. 7� O cadastramento das fam�lias ser� realizado pelos Munic�pios que tenham aderido ao Cad�nico ou pelas fam�lias, por meio eletr�nico, na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania, observados os seguintes crit�rios:
I - preenchimento de formul�rio;
II - cadastramento de cada cidad�o em somente uma fam�lia;
III - cadastramento de cada fam�lia vinculado a seu domic�lio e ao respons�vel pela unidade familiar; e
IV - registro das informa��es declaradas pelo respons�vel pela unidade familiar no ato de cadastramento, por meio do formul�rio a que se refere o inciso I, preferencialmente em meio eletr�nico, com as seguintes informa��es, sem preju�zo de outras a serem estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Cidadania:
a) identifica��o e caracteriza��o do domic�lio;
b) identifica��o e documenta��o civil de cada membro da fam�lia; e
c) escolaridade, participa��o no mercado de trabalho e rendimento de cada membro da fam�lia.
� 1� Para prestar as informa��es ao Cad�nico, o respons�vel pela unidade familiar dever� possuir os dados de todos os membros de sua fam�lia.
� 2� Ap�s o cadastramento, o respons�vel pela unidade familiar poder� acessar os dados de todos os membros de sua fam�lia registrados no Cad�nico.
� 3� Ap�s o cadastramento, cada membro da fam�lia somente poder� ter acesso aos dados de endere�o, domic�lio e fam�lia e a seus dados pessoais registrados no Cad�nico, com exce��o do disposto no � 2�.
� 4� O atendimento �s fam�lias pela rede de atendimento deve ser feito de forma ison�mica, acess�vel e deve garantir tratamento digno.
� 5� O cadastramento no Cad�nico � uma atividade cont�nua, que engloba:
I - a identifica��o das fam�lias a serem cadastradas;
II - a inclus�o e a exclus�o das fam�lias no Cad�nico; e
III - a atualiza��o dos registros cadastrais.
� 6� Ato do Ministro de Estado da Cidadania estabelecer� os procedimentos para cadastramento diferenciado de fam�lias pertencentes a grupos populacionais tradicionais e espec�ficos.
Art. 8� O Cad�nico ser� operacionalizado por meio de plataforma multicanal, na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania.
Art. 9� Os dados e as informa��es coletadas ser�o processados na base nacional do Cad�nico, de forma a garantir:
I - a unicidade das informa��es cadastrais;
II - o seu uso como ferramenta para promo��o da a��o intersetorial e da integra��o das pol�ticas p�blicas que o utilizam; e
III - a racionaliza��o do processo de cadastramento pela rede de atendimento ou por meio eletr�nico.
� 1� Ato do Ministro de Estado da Cidadania estabelecer� a forma para garantia da unicidade das informa��es cadastrais.
� 2� Na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania, os dados do Cad�nico ter�o como fonte:
I - os registros administrativos e as bases de dados do Governo federal e outros registros oficiais;
II - as informa��es declaradas pelo cidad�o � rede de atendimento do Cad�nico; e
III - as informa��es declaradas diretamente pelo pr�prio cidad�o por meio eletr�nico.
� 3� Na hip�tese de haver diverg�ncia entre os dados declarados pelo respons�vel pela unidade familiar e os dados provenientes da integra��o do Cad�nico com outros registros administrativos, conforme previsto no inciso I do � 2�, prevalecer� a informa��o prestada pelo respons�vel pela unidade familiar, caso haja comprova��o documental, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Cidadania.
Art. 10. Os �rg�os e as entidades da administra��o p�blica federal direta e indireta e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Uni�o que forem detentoras ou respons�veis pela gest�o de bases de dados oficiais disponibilizar�o ao Minist�rio da Cidadania, conforme o disposto no Decreto n� 10.046, de 9 de outubro de 2019, o acesso aos dados sob a sua gest�o, para fins de:
I - integra��o dos dados e das informa��es ao Cad�nico, principalmente, dos dados de identifica��o, endere�o e renda;
II - formula��o, implementa��o, avalia��o e monitoramento das pol�ticas p�blicas que utilizam o Cad�nico; e
III - a��es de qualifica��o, an�lise e monitoramento dos dados constantes da base do Cad�nico.
� 1� As bases de dados e os registros administrativos ser�o compartilhados com o Minist�rio da Cidadania preferencialmente de forma autom�tica, dispensada a celebra��o de conv�nio, acordo de coopera��o t�cnica ou ajustes cong�neres.
� 2� Permanecem vigentes os acordos j� firmados entre o Minist�rio da Cidadania e outros �rg�os e entidades que tenham por objeto o compartilhamento de dados entre as bases do Cad�nico e as de outros registros administrativos.
Art. 11. A utiliza��o do Cad�nico pelos �rg�os e as entidades executores de programas sociais em todas as esferas de Governo depender� da aceita��o de termo de uso do Cad�nico, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania.
Par�grafo �nico. Os �rg�os e as entidades que firmarem o termo de uso do Cad�nico devem coordenar as a��es de gest�o de seus benef�cios ou de seus servi�os e disponibilizar periodicamente ao Minist�rio da Cidadania a base de dados de seus benefici�rios.
Art. 12. As informa��es constantes do Cad�nico devem ser atualizadas ou revalidadas pela fam�lia a cada dois anos, contados da data de inclus�o ou da �ltima atualiza��o ou revalida��o, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania.
vArt. 13. Os dados de identifica��o das fam�lias do Cad�nico s�o sigilosos, de acordo com a defini��o estabelecida pela Lei n� 12.527, de 18 de novembro de 2011, e pela Lei n� 13.709, de 2018, e de compartilhamento espec�fico, nos termos do disposto no Decreto n� 10.046, de 2019, e somente poder�o ser utilizados para as seguintes finalidades:
I - gest�o de pol�ticas p�blicas, de acordo com o � 2� do art. 2�; e
II - realiza��o de estudos e pesquisas.
� 1� O tratamento dos dados pessoais do Cad�nico para qualquer outra finalidade diferente das previstas no caput sujeitar� o respons�vel �s penalidades previstas na Lei n� 12.527, de 2011, e na Lei n� 13.709, de 2018.
� 2� O tratamento de dados pessoais do Cad�nico deve se limitar ao m�nimo necess�rio para a realiza��o de suas finalidades, com abrang�ncia dos dados pertinentes, proporcionais e n�o excessivos em rela��o �s finalidades do tratamento de dados, nos termos do disposto na Lei n� 13.709, de 2018.
� 3� A Uni�o, os Estados, os Munic�pios e o Distrito Federal poder�o utilizar suas respectivas bases do Cad�nico para as finalidades previstas no caput no �mbito de sua compet�ncia.
� 4� Os dados a que se refere este artigo somente poder�o ser cedidos a terceiros, pelos �rg�os gestores do Cad�nico no �mbito da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, para as finalidades mencionadas no caput, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania.
� 5� O Minist�rio da Cidadania poder� ceder a base de dados nacional do Cad�nico aos �rg�os e entidades do Poder Executivo federal para sua utiliza��o em pol�ticas p�blicas que n�o tenham o Cad�nico como instrumento de sele��o de benefici�rios, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania.
Art. 14. Fica revogado o Decreto n� 6.135, de 26 de junho de 2007.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 29 de mar�o de 2022; 201� da Independ�ncia e 134� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Jo�o In�cio Ribeiro Roma Neto
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.3.2022.
*