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Presid�ncia da Rep�blica
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Revogado pelo Decreto n� 11.962, de 2024 |
Institui a Pol�tica Nacional de Desenvolvimento Regional. |
O PRESIDENTE
DA REP�BLICA,
no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e
VI, al�nea �a�, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 29,
caput, inciso I, e no art. 30, caput, inciso IX, da Medida
Provis�ria n� 870, 1� de janeiro de 2019,
CAP�TULO I
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 1� Fica institu�da a Pol�tica Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, cuja finalidade � reduzir as desigualdades econ�micas e sociais, intra e inter-regionais, por meio da cria��o de oportunidades de desenvolvimento que resultem em crescimento econ�mico, gera��o de renda e melhoria da qualidade de vida da popula��o.
Par�grafo �nico. A PNDR tem seu fundamento na mobiliza��o planejada e articulada da a��o federal, estadual, distrital e municipal, p�blica e privada, por meio da qual programas e investimentos da Uni�o e dos entes federativos, associadamente, estimulem e apoiem processos de desenvolvimento.
Art. 2� S�o
princ�pios da PNDR:
I - transpar�ncia e participa��o social;
II - solidariedade regional e coopera��o federativa;
III - planejamento integrado e transversalidade da pol�tica p�blica;
IV - atua��o multiescalar no territ�rio nacional;
V - desenvolvimento sustent�vel;
VI - reconhecimento e valoriza��o da diversidade ambiental, social, cultural e econ�mica das regi�es;
VII - competitividade e equidade no desenvolvimento produtivo; e
VIII - sustentabilidade dos processos produtivos.
Art. 3� S�o
objetivos da PNDR:
I - promover a converg�ncia dos n�veis de desenvolvimento e de qualidade de vida inter e intra regi�es brasileiras e a equidade no acesso a oportunidades de desenvolvimento em regi�es que apresentem baixos indicadores socioecon�micos;
II - consolidar uma rede polic�ntrica de cidades, em apoio � desconcentra��o e � interioriza��o do desenvolvimento regional e do Pa�s, de forma a considerar as especificidades de cada regi�o;
III - estimular ganhos de produtividade e aumentos da competitividade regional, sobretudo em regi�es que apresentem decl�nio populacional e elevadas taxas de emigra��o; e
IV - fomentar a agrega��o de valor e a diversifica��o econ�mica em cadeias produtivas estrat�gicas para o desenvolvimento regional, observados crit�rios como gera��o de renda e sustentabilidade, sobretudo em regi�es com forte especializa��o na produ��o de commodities agr�colas ou minerais.
Art. 4� S�o
estrat�gias da PNDR:
I - estrutura��o do Sistema de Governan�a do Desenvolvimento Regional para assegurar a articula��o setorial das a��es do Governo federal, a coopera��o federativa e a participa��o social;
II - implementa��o do N�cleo de Intelig�ncia Regional no �mbito do Minist�rio do Desenvolvimento Regional e das Superintend�ncias do Desenvolvimento da Amaz�nia, do Nordeste e do Centro-Oeste;
III - estrutura��o de modelo de planejamento integrado, por meio da elabora��o de planos regionais e sub-regionais de desenvolvimento, pactos de metas e carteiras de projetos em diferentes escalas geogr�ficas;
IV - aprimoramento da inser��o da dimens�o regional em:
a) instrumentos de planejamento e or�amento federal; e
b) pol�ticas p�blicas e programas governamentais;
V - ader�ncia dos instrumentos de financiamento aos objetivos de desenvolvimento regional;
VI - est�mulo ao empreendedorismo, ao cooperativismo e � inclus�o produtiva, por meio do fortalecimento de redes de sistemas produtivos e inovativos locais, existentes ou potenciais, de forma a integr�-los a sistemas regionais, nacionais ou globais;
VII - apoio � integra��o produtiva de regi�es em torno de projetos estruturantes ou de zonas de processamento; e
VIII - estrutura��o do Sistema Nacional de Informa��es do Desenvolvimento Regional, para assegurar o monitoramento e a avalia��o da PNDR e o acompanhamento da din�mica regional brasileira.
Art. 5� A
PNDR possui abordagem territorial, abrang�ncia nacional e atua��o nas
seguintes escalas geogr�ficas:
I - macrorregional - correspondente ao recorte geogr�fico das grandes regi�es brasileiras, com prioridade para Norte, Nordeste e Centro-Oeste, com vistas a reduzir as desigualdades inter-regionais; e
II - sub-regional - correspondente ao recorte territorial em �reas priorit�rias da PNDR, estabelecido para a atua��o estatal coordenada, com vistas a reduzir as desigualdades intrarregionais.
� 1� Para fins do disposto neste Decreto, s�o consideradas sub-regi�es especiais da escala sub-regional:
I - faixa de fronteira - faixa territorial de at� cento e cinquenta quil�metros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, conforme estabelecido no � 2� do art. 20 da Constitui��o;
II - regi�o integrada de desenvolvimento - complexo geoecon�mico e
social, conforme estabelecido no
III - semi�rido - �rea definida pelo Conselho Deliberativo da Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste, observado o disposto no inciso V do caput do art. 10 da Lei Complementar n� 125, de 3 de janeiro de 2007.
� 2� Al�m daquelas referidas no � 1�, tamb�m s�o consideradas sub-regi�es especiais da escala sub-regional aquelas assim definidas em delibera��o da C�mara de Pol�ticas de Integra��o Nacional e Desenvolvimento Regional.
Art. 6� Sem
preju�zo da atua��o nas sub-regi�es especiais, a PNDR estabelecer� tipologia
referencial a partir de quadro geogr�fico de desigualdades regionais, para
definir os espa�os eleg�veis e, circunscritos a estes, elencar as �reas
priorit�rias para a sua atua��o, que ter� como refer�ncia para formula��o de
indicadores os pr�prios objetivos da Pol�tica.
� 1� A tipologia ser� revista a cada censo demogr�fico, a partir de estudo t�cnico elaborado pelo N�cleo de Intelig�ncia Regional, com a colabora��o t�cnica do Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE, ouvidas as entidades representativas dos entes federativos que tenham atribui��es correlatas.
� 2� A tipologia utilizar� o recorte territorial das regi�es geogr�ficas imediatas, de acordo com a divis�o regional do Pa�s estabelecida pelo IBGE.
� 3� At� a primeira revis�o da tipologia, que ocorrer� ap�s a publica��o do Censo Demogr�fico de 2020, permanecer� vigente a tipologia estabelecida pelo Minist�rio do Desenvolvimento Regional.
� 4� A tipologia revista e atualizada ser� publicada por meio de Portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.
Art. 7� O
planejamento e a implementa��o das a��es da PNDR observar�o,
preferencialmente, os seguintes eixos setoriais de interven��o:
I - desenvolvimento produtivo;
II - ci�ncia, tecnologia e inova��o;
III - educa��o e qualifica��o profissional;
IV - infraestrutura econ�mica e urbana;
V - desenvolvimento social e acesso a servi�os p�blicos essenciais; e
VI - fortalecimento das capacidades governativas dos entes federativos.
CAP�TULO II
DA GOVERNAN�A
Art. 8� Fica
institu�da a C�mara de Pol�ticas de Integra��o Nacional e Desenvolvimento
Regional, inst�ncia estrat�gica de governan�a da PNDR, com as seguintes
compet�ncias:
I - estabelecer diretrizes para a revis�o da PNDR e a sua operacionaliza��o, em conformidade com os seus instrumentos, sobretudo, com os planos regionais de desenvolvimento e as suas revis�es;
II - aprovar propostas de institui��o ou revis�o de planos sub-regionais, programas e a��es de desenvolvimento regional;
IV - promover a articula��o federativa, objetivando a converg�ncia de suas a��es para o benef�cio das �reas priorit�rias da PNDR;
V - ratificar a defini��o dos limites territoriais das �reas priorit�rias da PNDR e a revis�o de sua tipologia;
VI - aprovar os relat�rios de monitoramento e de avalia��o da PNDR, com base na evolu��o dos indicadores de monitoramento e de avalia��o;
VII - garantir o funcionamento do Sistema de Governan�a do Desenvolvimento Regional;
VIII - garantir a estrutura��o do Sistema Nacional de Informa��es do Desenvolvimento Regional, por meio da disciplina do fluxo de dados e informa��es gerenciais para fins de monitoramento e de avalia��o das pol�ticas p�blicas afetas � PNDR;
IX - propor medidas para o fortalecimento dos mecanismos de financiamento do desenvolvimento regional, com aprimoramento e integra��o dos instrumentos existentes;
X - propor a inser��o das a��es federais priorizadas nos planos regionais e sub-regionais, no Plano Plurianual da Uni�o e na Lei Or�ament�ria Anual;
XI - propor a inser��o de quest�es relativas ao desenvolvimento regional na Estrat�gia Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social e em outros instrumentos de planejamento de longo prazo do Governo federal;
XII - propor metas e estrat�gias de redu��o das desigualdades econ�micas e sociais inter e intra as regi�es brasileiras;
XIII - estruturar uma pol�tica integrada de financiamento do desenvolvimento regional;
XIV - aprovar indicadores de monitoramento e de avalia��o da PNDR e de seus instrumentos; e
XV - definir seu regimento interno e aprov�-lo por meio de resolu��o.
Art. 9� A
C�mara de Pol�ticas de Integra��o Nacional e Desenvolvimento Regional ser�
composta pelos seguintes Ministros de Estado:
I - Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica, que a presidir�;
II - da Economia;
III - do Desenvolvimento Regional;
IV - Chefe da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica;
V - Chefe da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica; e
VI - Chefe do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica.
� 1� Poder�o
participar das reuni�es da C�mara de Pol�ticas de Integra��o Nacional e
Desenvolvimento Regional, a convite de seu Presidente, outros �rg�os e
entidades da administra��o p�blica federal com ar�a de atua��o afeta �
tem�tica
da pauta da reuni�o.
� 2� Em suas aus�ncias e seus impedimentos, os Ministros de Estado ser�o substitu�dos pelos respectivos Secret�rios-Executivos.
� 3� As reuni�es da C�mara de Pol�ticas de Integra��o Nacional e Desenvolvimento Regional ocorrer�o somente com a presen�a de todos os seus membros.
� 4� As
decis�es da C�mara de Pol�ticas de Integra��o Nacional e Desenvolvimento
Regional ser�o tomadas por maioria absoluta,
exceto para aquelas que apresentem impacto fiscal, que ser�o tomadas pela
unanimidade dos membros.
� 5� Em caso de empate, caber� � Presid�ncia da C�mara de Pol�ticas de Integra��o Nacional e Desenvolvimento Regional o voto de qualidade.
� 6� A C�mara de Pol�ticas de Integra��o Nacional e Desenvolvimento Regional se reunir�, em car�ter ordin�rio, semestralmente, ou, em car�ter extraordin�rio, por convoca��o de seu Presidente ou por solicita��o de um de seus membros ou de seu Comit�-Executivo.
� 7� A Secretaria-Executiva da C�mara de Pol�ticas de Integra��o Nacional e Desenvolvimento Regional ser� exercida pelo Minist�rio do Desenvolvimento Regional.
Art. 10. Fica
institu�do o Comit�-Executivo da C�mara de Pol�ticas de Integra��o Nacional
e Desenvolvimento Regional, com as seguintes compet�ncias:
I - operacionalizar a articula��o de pol�ticas e a��es federais para o benef�cio das �reas priorit�rias da PNDR;
II - submeter � aprova��o da C�mara de Pol�ticas de Integra��o Nacional e Desenvolvimento Regional propostas de planos, programas e projetos considerados de relev�ncia para a integra��o nacional e o desenvolvimento regional;
III - submeter � aprova��o da C�mara de Pol�ticas de Integra��o Nacional e Desenvolvimento Regional os relat�rios de monitoramento e de avalia��o dos programas e das a��es de desenvolvimento regional, no �mbito do Governo federal;
IV - propor crit�rios e diretrizes para a aplica��o dos instrumentos financeiros ligados � PNDR;
V - garantir o fluxo cont�nuo de dados e informa��es gerenciais para a alimenta��o do Sistema Nacional de Informa��es do Desenvolvimento Regional;
VI - analisar a necessidade de aprimoramento da pol�tica regional e propor � C�mara de Pol�ticas de Integra��o Nacional e Desenvolvimento Regional as medidas a serem adotadas, com base no resultado de avalia��es da PNDR e de seus instrumentos, inclusive da avalia��o dos impactos econ�micos e sociais decorrentes da aplica��o dos recursos de fundos realizadas pelas Superintend�ncias do Desenvolvimento Regional, conforme o disposto no � 6� do art. 20 da Lei n� 7.827, de 27 de setembro de 1989; e
VII - propor indicadores de monitoramento e de avalia��o da PNDR e de seus instrumentos, inclusive daqueles relativos � efic�cia, � efici�ncia e � efetividade.
Art. 11. O
Comit�-Executivo
da C�mara de Pol�ticas de Integra��o Nacional e Desenvolvimento Regional ser� composto
por representantes dos seguintes �rg�os:
I - Minist�rio do Desenvolvimento Regional, que o coordenar�;
II - Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;
III - Minist�rio da Economia;
IV - Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica;
V - Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica;
VI - Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica;
VII - Superintend�ncia do Desenvolvimento da Amaz�nia;
VIII - Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste; e
IX - Superintend�ncia do Desenvolvimento do Centro-Oeste.
� 1� Cada
membro do Comit�-Executivo
da C�mara de Pol�ticas de Integra��o Nacional e Desenvolvimento Regional ter� um suplente, que o substituir� em suas aus�ncias e seus
impedimentos.
� 2� Os
membros do Comit�-Executivo
da C�mara de Pol�ticas de Integra��o Nacional e Desenvolvimento Regional e respectivos
suplentes ser�o indicados pelos titulares dos �rg�os que representam e
designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.
� 3� O
Comit�-Executivo
da C�mara de Pol�ticas de Integra��o Nacional e Desenvolvimento Regional
poder� convidar representantes de outros �rg�os e entidades da administra��o
p�blica e especialistas para participar de suas reuni�es, sem direito a
voto, para suporte t�cnico e informa��es que possam subsidiar as suas
atividades, vedada a cria��o de subcolegiados.
� 4� O
Comit�-Executivo
da C�mara de Pol�ticas de Integra��o Nacional e Desenvolvimento Regional se reunir�,
em car�ter ordin�rio, trimestralmente, ou, em car�ter extraordin�rio, por
convoca��o de seu Coordenador ou por solicita��o de um dos membros da C�mara
de Pol�ticas de Integra��o Nacional e Desenvolvimento Regional,
preferencialmente por v�deoconfer�ncia.
� 5� O qu�rum
de reuni�o do Comit�-Executivo
da C�mara de Pol�ticas de Integra��o Nacional e Desenvolvimento Regional �
de metade de seus membros.
� 6� As
eventuais despesas de deslocamento ser�o custeadas por cada �rg�o, de acordo
com seus limites or�ament�rios.
CAP�TULO III
DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO E DE FINANCIAMENTO
Art. 12. S�o
instrumentos de planejamento da PNDR:
I - o Plano
Regional de Desenvolvimento da Amaz�nia, de que trata o
II - o Plano
Regional de Desenvolvimento do Nordeste, de que trata o
III - o Plano
Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste de que trata o
IV - os planos sub-regionais de desenvolvimento;
V - os pactos de metas com governos estaduais e distrital e as carteiras de projetos priorit�rios em diferentes escalas geogr�ficas.
� 1� Os planos regionais de desenvolvimento de que tratam o inciso I ao inciso III do caput ser�o elaborados nos termos do disposto nas respectivas Leis Complementares, em conson�ncia com a PNDR.
� 2� Para fins do disposto neste Decreto, os planos sub-regionais de desenvolvimento s�o instrumentos de planejamento relativos �s sub-regi�es da PNDR, estabelecidos de acordo com as delibera��es da C�mara de Pol�ticas de Integra��o Nacional e Desenvolvimento Regional.
� 3� Sem
preju�zo das compet�ncias estabelecidas na
� 4� Respeitado o princ�pio da autonomia dos entes federativos, os pactos de metas dever�o constituir carteiras de projetos priorit�rios, com prazos, responsabilidades e recursos destinados pelos atores envolvidos.
Art. 13. A
execu��o dos planos regionais de desenvolvimento, dos planos sub-regionais,
dos programas e das a��es da PNDR ser� financiada por meio dos seguintes
instrumentos:
I - Or�amento Geral da Uni�o;
II - Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste;
III - Fundos de Desenvolvimento da Amaz�nia, do Nordeste e do Centro-Oeste;
IV - programas de desenvolvimento regional de bancos p�blicos federais existentes ou que venham a ser institu�dos;
V - incentivos e benef�cios de natureza financeira, tribut�ria ou credit�cia; e
VI - outras fontes de recursos nacionais e internacionais.
Par�grafo
�nico. As aplica��es dos recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento e dos Fundos de Desenvolvimento dever�o ser planejadas, de
forma a considerar a mitiga��o dos riscos de cr�ditos envolvidos nas
aplica��es, tendo em vista a heterogeneidade das sub-regi�es e dos
benefici�rios desses recursos, com vistas � redu��o das taxas de
inadimpl�ncia, � consecu��o dos financiamentos concedidos e ao alcance dos
objetivos desses Fundos, observado o disposto na
Art. 14. As
Superintend�ncias do Desenvolvimento da Amaz�nia, do Nordeste e do
Centro-Oeste, em conjunto com o Minist�rio do Desenvolvimento Regional, s�o
respons�veis por publicar anualmente os resultados do monitoramento das
concess�es e das aplica��es dos Fundos Constitucionais de Financiamento, dos
Fundos de Desenvolvimento e dos benef�cios e incentivos de natureza
financeira, tribut�ria ou credit�cia, de forma a evidenciar o emprego desses
instrumentos de financiamento em conson�ncia com os objetivos da PNDR.
� 1� Ficam as institui��es financeiras operadoras dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento e dos Fundos de Desenvolvimento respons�veis por disponibilizar ao Minist�rio do Desenvolvimento Regional, de forma informatizada e cont�nua, a cada cento e oitenta dias, as informa��es necess�rias ao monitoramento e � avalia��o das concess�es e das aplica��es dos instrumentos de financiamento da PNDR para alimenta��o, gest�o e manuten��o do Sistema Nacional de Informa��es do Desenvolvimento Regional.
� 2� A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia disponibilizar� ao Minist�rio do Desenvolvimento Regional, nos termos do disposto no Decreto n� 8.789, de 29 de junho de 2016, as informa��es necess�rias ao monitoramento das concess�es e das aplica��es dos instrumentos de financiamento da PNDR, desde que esses dados n�o sejam protegidos pelo sigilo fiscal.
� 3� Fica o Minist�rio do Desenvolvimento Regional respons�vel por zelar pelo sigilo das informa��es disponibilizadas pelas institui��es mencionadas no � 2�, nos termos da lesgisla��o espec�fica.
CAP�TULO IV
DO MONITORAMENTO E DA AVALIA��O
Art. 15. Fica
institu�do o N�cleo de Intelig�ncia Regional, inst�ncia permanente de
assessoramento t�cnico �s institui��es do Governo federal, destinado �
produ��o de conhecimento e informa��es afetas � PNDR e aos seus
instrumentos.
� 1� O N�cleo de Intelig�ncia Regional � constitu�do pela atua��o em rede das unidades t�cnicas integrantes da estrutura do Minist�rio do Desenvolvimento Regional e das Superintend�ncias do Desenvolvimento da Amaz�nia, do Nordeste e do Centro-Oeste que tratam das �reas de produ��o, de informa��o, de planejamento, de monitoramento e de avalia��o do desenvolvimento regional.
� 2� Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional regulamentar� o funcionamento e as compet�ncias espec�ficas do N�cleo de Intelig�ncia Regional.
Art. 16. Fica
criado o Sistema Nacional de Informa��es do Desenvolvimento Regional, sob a
coordena��o do Minist�rio do Desenvolvimento Regional, com o objetivo de
monitorar e avaliar os instrumentos financeiros, os planos, os programas e
as a��es da PNDR, inclusive por meio do interc�mbio de informa��es com os
demais �rg�os e entidades p�blicos, com organiza��es da sociedade civil e
com os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, a partir de fluxo de
dados e informa��es gerenciais estabelecido pela C�mara de Pol�ticas de
Integra��o Nacional e Desenvolvimento Regional.
� 1� O Sistema Nacional de Informa��es do Desenvolvimento Regional, por iniciativa do Minist�rio do Desenvolvimento Regional, ouvidos os Minist�rios da Economia, da Defesa e das Rela��es Exteriores, poder� comportar bases de informa��o que viabilizem a coopera��o internacional com vistas � integra��o de pol�ticas brasileiras e dos pa�ses da Am�rica Latina e do Caribe.
� 2� Os
indicadores qualitativos e quantitativos que permitam a mensura��o do
desempenho dos fundos constitucionais de desenvolvimento a que se referem o
� 3� Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional regulamentar� o funcionamento do Sistema Nacional de Informa��es do Desenvolvimento Regional.
Art. 17. O
Minist�rio do Desenvolvimento Regional coordenar� a elabora��o de Relat�rio
Anual de Monitoramento da PNDR e de seus instrumentos, a ser aprovado pela
C�mara de Pol�ticas de Integra��o Nacional e Desenvolvimento Regional, sem
preju�zo das compet�ncias estabelecidas pela
Par�grafo �nico. Para a elabora��o do Relat�rio a que se refere o caput, ser�o considerados os indicadores espec�ficos definidos a partir de cada eixo setorial de interven��o e os pactos de metas promovidos pelos Conselhos Deliberativos das Superintend�ncias do Desenvolvimento da Amaz�nia, do Nordeste e do Centro-Oeste.
Art. 18. O
Minist�rio do Desenvolvimento Regional coordenar� a elabora��o de Relat�rio
Quadrienal de Avalia��o da PNDR, que ser� publicado no terceiro ano de
vig�ncia de cada ciclo do Plano Plurianual da Uni�o e submetido � C�mara de
Pol�ticas de Integra��o Nacional e Desenvolvimento Regional para a sua
aprova��o, de acordo com diretrizes e prazos estabelecidos em seu regimento
interno.
� 1� O Relat�rio Quadrienal de Avalia��o da PNDR conter� par�metros de mensura��o das desigualdades e indica��o de novos par�metros que permitam o estabelecimento de metas regionalizadas.
� 2� O Relat�rio Quadrienal de Avalia��o da PNDR conter� a an�lise dos indicadores de avalia��o aprovados pela C�mara de Pol�ticas de Integra��o Nacional e Desenvolvimento Regional e ser� elaborado em conjunto com as Superintend�ncias do Desenvolvimento da Amaz�nia, do Nordeste e do Centro-Oeste, com a colabora��o t�cnica do Instituto de Pesquisa Econ�mica Aplicada.
� 3� O Relat�rio Quadrienal de Avalia��o da PNDR ser� apresentado durante as Confer�ncias de Desenvolvimento Regional, a serem realizadas em diferentes escalas geogr�ficas e a cada ciclo do Plano Plurianual da Uni�o.
CAP�TULO V
DISPOSI��ES FINAIS
I - o Decreto n� 4.793, de 23 de julho de 2003; e
II - o Decreto n� 6.047, de 22 de fevereiro de 2007.
Art. 20. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 30
de maio de 2019; 198� da Independ�ncia e 131� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Gustavo Henrique Rigodanzo Canuto
Este texto
n�o substitui o publicado no DOU de 30.5.2019 - Edi��o extra
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