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Presid�ncia da Rep�blica |
Vig�ncia |
Estabelece medidas de efici�ncia organizacional para o aprimoramento da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional, estabelece normas sobre concursos p�blicos e disp�e sobre o Sistema de Organiza��o e Inova��o Institucional do Governo Federal - SIORG. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, al�nea “a”, da Constitui��o,
DECRETA :
Objeto e �mbito de aplica��o
Art.�1���Este Decreto estabelece, no �mbito da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional, medidas de efici�ncia organizacional, normas sobre concursos p�blicos e disp�e sobre o Sistema de Organiza��o e Inova��o Institucional do Governo Federal - SIORG.
CAP�TULO I
DISPOSI��ES GERAIS
Fortalecimento institucional
Art. 2� �Para fins do disposto neste Decreto, considera-se fortalecimento da capacidade institucional o conjunto de medidas que propiciem aos �rg�os ou �s entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional a melhoria de suas condi��es de funcionamento, compreendidas as condi��es de car�ter organizacional, e que lhes proporcionem melhor desempenho no exerc�cio de suas compet�ncias institucionais, especialmente na execu��o dos programas do plano plurianual.
� 1�� As medidas de fortalecimento da capacidade institucional observar�o as seguintes diretrizes:
I - organiza��o da a��o governamental por programas;
II - elimina��o de superposi��es e fragmenta��es de a��es;
III - aumento da efici�ncia, efic�cia e efetividade do gasto p�blico e da a��o administrativa;
IV - orienta��o para resultados;
V - racionaliza��o de n�veis hier�rquicos e aumento da amplitude de comando;
VI - orienta��o para as prioridades de governo; e
VII - alinhamento das medidas propostas com as compet�ncias da organiza��o e os resultados pretendidos.
VI - orienta��o para o planejamento estrat�gico institucional do �rg�o ou entidade, alinhado �s prioridades governamentais; (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.382, de 2020)
VII - alinhamento das medidas propostas com as compet�ncias da organiza��o e os resultados pretendidos; (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.382, de 2020)
VIII - compartilhamento, simplifica��o e digitaliza��o de servi�os e de processos e ades�o a servi�os e sistemas de informa��o disponibilizados pelos �rg�os centrais dos sistemas estruturadores; e (Inclu�do pelo Decreto n� 10.382, de 2020)
IX - desenvolvimento e implanta��o de solu��es de inova��o. (Inclu�do pelo Decreto n� 10.382, de 2020)
� 2�� O fortalecimento da capacidade institucional ser� alcan�ado por meio:
I - da cria��o e da transforma��o de cargos e fun��es ou de sua extin��o, quando vagos;
II - da cria��o, da reorganiza��o e da extin��o de �rg�os e entidades;
III - da realiza��o de concursos p�blicos e de provimento de cargos p�blicos;
IV - da aprova��o e da revis�o de estruturas regimentais e de estatutos;
V - do remanejamento ou da redistribui��o de cargos e fun��es p�blicas; e
V - do remanejamento ou da redistribui��o de cargos e fun��es p�blicas; (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.829, de 2021)
VI - da autoriza��o para contrata��o de pessoal com a finalidade de atender �
necessidade tempor�ria de excepcional interesse p�blico, nos termos da Lei n�
8.745, de 9 de dezembro de 1993.
VI - da autoriza��o para contrata��o de pessoal com a finalidade de atender � necessidade tempor�ria de excepcional interesse p�blico, nos termos da
Lei n� 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.829, de 2021)VII - da cria��o ou da restrutura��o de cargos efetivos, com ou sem altera��o de sua estrutura remunerat�ria. (Inclu�do pelo Decreto n� 10.829, de 2021)
� 3� Os �rg�os setoriais e seccionais do SIORG promover�o o desenvolvimento e implanta��o das solu��es de inova��o de que trata o inciso IX do � 1�. (Inclu�do pelo Decreto n� 10.382, de 2020)
Tramita��o das propostas
Art. 3���As propostas de atos que tratem das mat�rias elencadas no � 2� do art.
2� ser�o encaminhadas ao Minist�rio da Economia e, quando couber, ser�o
submetidas � aprecia��o da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica, nos termos do
disposto no
Decreto n�
9.191, de 1� de novembro de 2017
, e conter�o:
Art. 3� As propostas de atos que tratem das mat�rias de que trata o � 2� do art. 2� ser�o encaminhadas ao Minist�rio da Economia e, quando couber, ser�o submetidas � aprecia��o da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica e da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica, nos termos do disposto no Decreto n� 9.191, de 1� de novembro de 2017, e conter�o: (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.758, de 2021)
I�-�a justificativa da proposta, caracterizada a necessidade de fortalecimento;
II�- a�identifica��o sucinta dos macroprocessos, dos produtos e dos servi�os prestados pelos �rg�os e pelas entidades; e
III�-�os resultados a serem alcan�ados com o fortalecimento institucional.
Par�grafo �nico.��O Minist�rio da Economia analisar� as propostas com base nas diretrizes do art. 2�, emitir� parecer sobre sua adequa��o t�cnica e or�ament�ria e propor� ou adotar� os ajustes e as medidas que forem necess�rios � sua implementa��o ou seu prosseguimento.
Prazo de apresenta��o das propostas
Art.�4���As propostas que tratem das mat�rias previstas nos incisos I, II e III
do � 2� do art. 2� e que acarretarem aumento de despesa ser�o apresentadas pelo
�rg�o ou pela entidade ao Minist�rio da Economia, at� 31 de maio de cada ano,
com vistas � sua compatibiliza��o com o projeto de lei or�ament�ria anual para o
exerc�cio subsequente.
Art. 4� As propostas que tratem das mat�rias previstas nos incisos I, II, III e VII do � 2� do art. 2� que acarretarem aumento de despesa ser�o apresentadas pelo �rg�o ou pela entidade ao Minist�rio da Economia, at� 31 de maio de cada ano, com vistas � sua compatibiliza��o com o projeto de lei or�ament�ria anual para o exerc�cio subsequente. (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.069, de 2022) Vig�ncia
Instru��o das propostas
Art. 5���As propostas sobre as mat�rias de que trata o � 2� do art. 2� submetidas ao Minist�rio da Economia ser�o acompanhadas de:
I - of�cio do Ministro de Estado ao qual o �rg�o ou a entidade seja subordinado ou que seja respons�vel por sua supervis�o;
I - of�cio: (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.789, de 2021)
a) do Ministro de Estado ao qual o �rg�o ou a entidade esteja subordinado ou que seja respons�vel por sua supervis�o; ou (Inclu�do pelo Decreto n� 10.789, de 2021)
b) do Presidente do Banco Central do Brasil; (Inclu�do pelo Decreto n� 10.789, de 2021)
II�-�minuta de exposi��o de motivos, quando necess�rio;
III - minuta de projeto de lei ou de decreto e seus anexos, quando necess�rio, observado o disposto no Decreto n� 9.191, de 2017;
IV�-�nota t�cnica da �rea competente; e
V�-�parecer jur�dico.
Pedido de autoriza��o de concurso p�blico
Art. 6���Para fins do disposto no inciso III do � 2� do art. 2�, sem preju�zo do disposto nos art. 3� e art. 5�, as propostas conter�o informa��es sobre:
I - o perfil necess�rio aos candidatos para o desempenho das atividades do cargo;
II - a descri��o do processo de trabalho a ser desenvolvido pela for�a de trabalho pretendida e o impacto dessa for�a de trabalho no desempenho das atividades final�sticas do �rg�o ou da entidade;
III - a base de dados cadastral atualizada do Sistema de Pessoal Civil da Administra��o Federal - SIPEC e o n�mero de vagas dispon�veis em cada cargo p�blico;
IV - a evolu��o do quadro de pessoal nos �ltimos cinco anos, com movimenta��es, ingressos, desligamentos e aposentadorias e a estimativa de aposentadorias, por cargo, para os pr�ximos cinco anos;
V - o quantitativo de servidores ou empregados cedidos e o n�mero de cess�es realizadas nos �ltimos cinco anos;
VI - as descri��es e os resultados dos principais indicadores estrat�gicos do �rg�o ou da entidade e dos objetivos e das metas definidos para fins de avalia��o de desempenho institucional nos �ltimos tr�s anos;
VII - o n�vel de ado��o dos componentes da Plataforma de Cidadania Digital e o percentual de servi�os p�blicos digitais ofertados pelo �rg�o e pela entidade, nos termos do art. 3� do Decreto n� 8.936, de 19 de dezembro de 2016 ;
VIII - a ader�ncia � rede do Sistema de Gest�o de Conv�nios e Contratos de Repasse - Rede Siconv e a conformidade com os atos normativos editados pela Comiss�o Gestora do Siconv;
IX - a ado��o do sistema de processo eletr�nico administrativo e de solu��es informatizadas de contrata��es e gest�o patrimonial, em conformidade com os atos normativos editados pelo �rg�o central do Sistema de Administra��o de Servi�os Gerais - SISG;
X - a exist�ncia de plano anual de contrata��es, em conformidade com os atos normativos editados pelo �rg�o central do SISG;
XI - a participa��o nas iniciativas de contrata��o de bens e servi�os compartilhados ou centralizados conduzidas pela Central de Compras da Secretaria de Gest�o da Secretaria Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital do Minist�rio da Economia;
XII - a quantidade de n�veis hier�rquicos e o quantitativo de profissionais por unidade administrativa em compara��o com as orienta��es do �rg�o central do SIORG para elabora��o de estruturas organizacionais;
XIII - demonstra��o de que a solicita��o ao �rg�o central do SIPEC referente � movimenta��o para composi��o da for�a de trabalho de que trata o � 7� do art. 93 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , foi invi�vel ou in�cua; e
XIV - demonstra��o de que os servi�os que justificam a realiza��o do concurso p�blico n�o podem ser prestados por meio da execu��o indireta de que trata o Decreto n� 9.507, de 21 de setembro de 2018.
Par�grafo �nico. �Ato do Ministro de Estado da Economia dispor� sobre a forma e o procedimento para apresenta��o das informa��es previstas no caput .
Instru��o de proposta que implica despesa
Art. 7���A proposta que acarretar aumento de despesa ser� acompanhada da estimativa de impacto or�ament�rio-financeiro no exerc�cio em que entrar em vigor e nos dois exerc�cios subsequentes, observadas as normas complementares a serem editadas pelo Ministro de Estado da Economia, em complementa��o � documenta��o prevista nos art. 3�, art. 5� e art. 6�.
��1���A estimativa de impacto or�ament�rio-financeiro dever� estar acompanhada das premissas e da mem�ria de c�lculo utilizadas, elaboradas por �rea t�cnica, que conter�o:
I�-�o quantitativo de cargos ou fun��es a serem criados ou providos;
II�-�os valores referentes a:
a) remunera��o do cargo, na forma da legisla��o;
b) encargos sociais;
c) pagamento de f�rias;
d) pagamento de gratifica��o natalina, quando necess�rio; e
e) demais despesas com benef�cios de natureza trabalhista e previdenci�ria, tais como aux�lio-alimenta��o, aux�lio-transporte, aux�lio-moradia, indeniza��o de transporte, contribui��o a entidades fechadas de previd�ncia, Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS e contribui��o a planos de sa�de; e
III�- a indica��o do m�s previsto para ingresso dos servidores p�blicos no servi�o p�blico.
��2���Para fins de estimativa de impacto or�ament�rio-financeiro ser� considerado o valor correspondente � contribui��o previdenci�ria do ente p�blico at� o valor do teto do regime geral de previd�ncia social e o percentual de oito e meio por cento no que exceder.
Atualiza��o da base de dados cadastral do SIPEC
Art. 8�� Os �rg�os e as entidades atualizar�o a base de dados cadastral do SIPEC a cada quatro meses, no m�nimo.
CAP�TULO II
DA ORGANIZA��O ADMINISTRATIVA
Denomina��es utilizadas em estruturas regimentais e estatutos
Art. 9� �Na elabora��o das propostas de estruturas regimentais e de estatutos de
�rg�os e entidades, para fins de classifica��o de cargos em comiss�o e de
fun��es de confian�a, ser� considerada a denomina��o padr�o e o n�vel
correspondente do cargo ou da fun��o, na forma a ser estabelecida em ato do
Secret�rio de Gest�o da Secretaria Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e
Governo Digital do Minist�rio da Economia.
(Revogado pelo Decreto n� 10.829, de 2021)
(Vig�ncia)
Custo expresso em DAS-unit�rio
Art.�10.��Na proposta de aprova��o ou de revis�o de suas estruturas regimentais
ou de seus estatutos, os �rg�os e as entidades utilizar�o como refer�ncia para o
c�lculo da despesa o custo unit�rio efetivo expresso em DAS-unit�rio, constante
do sistema informatizado do SIORG.
(Revogado pelo Decreto n� 10.758, de 2021)
Par�grafo �nico.��O disposto no caput n�o se aplica �s institui��es federais de ensino e ao Banco Central do Brasil. (Revogado pelo Decreto n� 10.758, de 2021)
Aferi��o da necessidade dos cargos em comiss�o e das fun��es de confian�a
Art. 11.��As propostas que acarretarem aumento de despesa com cargos em comiss�o e fun��es de confian�a conter�o as informa��es constantes dos incisos I, II, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 6�.
C�digo num�rico de DAS e FCPE
Art. 12.��Os cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores -
DAS e as Fun��es Comissionadas do Poder Executivo - FCPE ser�o constitu�dos
pelas seguintes categorias:
(Revogado pelo Decreto n� 10.829, de 2021)
(Vig�ncia)
I�-� dire��o - c�digo 101;
I - para DAS:
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.758, de 2021)
a) dire��o - c�digo 101;
(Inclu�da pelo Decreto n� 10.758, de 2021)
b) assessoramento - c�digo 102; e
(Inclu�da pelo Decreto n� 10.758, de 2021)
c) dire��o de projetos - c�digo 103; e
(Inclu�da pelo Decreto n� 10.758, de 2021)
II�-�assessoramento - c�digo 102; e
II - para FCPE:
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.758, de 2021)
a) dire��o - c�digo 101;
(Inclu�da pelo Decreto n� 10.758, de 2021)
b) assessoramento - c�digo 102;
(Inclu�da pelo Decreto n� 10.758, de 2021)
c) dire��o de projetos - c�digo 103; e
(Inclu�da pelo Decreto n� 10.758, de 2021)
d) assessoramento t�cnico especializado - c�digo
104.
(Inclu�da pelo Decreto n� 10.758, de 2021)
III�-�dire��o de projetos - c�digo 103.
(Revogado pelo Decreto n� 10.758, de 2021)
� 1���Podem corresponder a unidades administrativas somente os cargos e as fun��es das categorias de que trata o inciso I do caput
� 1� Somente os cargos e as fun��es da
categoria dire��o - c�digo 101 podem corresponder a unidades
administrativas.
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.758, de 2021)
� 2���Os cargos e as fun��es da categoria de que trata o inciso III do caput destinam-se ao desenvolvimento de projetos.
� 2� Os cargos e as fun��es da categoria
assessoramento - c�digo 102 destinam-se ao assessoramento direto e
imediato aos titulares dos cargos e das fun��es da categoria dire��o -
c�digo 101.
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.758, de 2021)
� 2� Os cargos e as fun��es da categoria assessoramento - c�digo
102 destinam-se ao assessoramento direto e imediato aos titulares:
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 10.829, de 2021)
I - dos cargos e das fun��es da categoria dire��o - c�digo 101;
(Inclu�do
pelo Decreto n� 10.829, de 2021)
II - dos cargos de natureza especial; e
(Inclu�do pelo Decreto n� 10.829, de 2021)
III - dos cargos de Ministro de Estado.
(Inclu�do pelo Decreto
n� 10.829, de 2021)
� 3� Podem ter substitutos, nos termos do art. 38 da Lei n� 8.112, de 1990 , somente o s cargos e as fun��es das categorias de que tratam os incisos I e III do caput .
� 3� Os cargos e as fun��es da categoria dire��o
de projetos - c�digo 103 destinam-se ao desenvolvimento de projetos.
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.758, de 2021)
� 4���Nas propostas de estrutura regimental ou de estatuto, os �rg�os e as entidades explicitar�o os cargos em comiss�o do Grupo-DAS ou as FCPE destinadas �s atividades de dire��o, de dire��o de projeto e de assessoramento, nos termos do Anexo I
� 4� As fun��es da categoria assessoramento
t�cnico especializado - c�digo 104 destinam-se ao exerc�cio de atividades de
assessoramento correspondentes �s compet�ncias da unidade prevista na
estrutura organizacional do �rg�o ou da entidade que exigem conhecimentos
t�cnicos espec�ficos, caracterizados por especial n�vel de complexidade.
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.758, de 2021)
� 5� Somente os cargos e as fun��es das
categorias dire��o - c�digo 101 e dire��o de projetos - c�digo 103 podem ter
substitutos, nos termos do disposto no
art. 38 da Lei n� 8.112, de 11
de dezembro de 1990.
(Inclu�do pelo Decreto n� 10.758, de 2021)
� 6� Os �rg�os e as entidades, nas propostas de
estrutura regimental ou de estatuto, explicitar�o os DAS e as FCPE
destinados �s atividades de dire��o, de assessoramento, de dire��o de
projetos e de assessoramento t�cnico especializado, nos termos do disposto
no Anexo I.
(Inclu�do pelo Decreto n� 10.758, de 2021)
Regras sobre regimento interno
Art.�13.��O regimento interno dos �rg�os e das entidades:
(Vide Decreto n� 10.365, de 2020)
Vig�ncia
(Vide
Decreto n� 10.409, de 2020).
(Vide Decreto n� 10.445, de 2020)
Vig�ncia
(Vide Decreto n� 10.697, de
2021)
Vig�ncia
(Revogado pelo Decreto n� 10.758, de 2021)
I�-�� de edi��o opcional; (Revogado pelo Decreto n� 10.758, de 2021)
II�-�ser� publicado no Di�rio Oficial da Uni�o; (Revogado pelo Decreto n� 10.758, de 2021)
III�-�guardar� conformidade com o decreto que aprovar a respectiva estrutura regimental ou estatuto; (Revogado pelo Decreto n� 10.758, de 2021)
IV�-�poder� abranger todas as unidades administrativas apresentadas na estrutura regimental ou apenas uma ou mais unidades ou subunidades administrativas; (Revogado pelo Decreto n� 10.758, de 2021)
V�-�� de compet�ncia, indeleg�vel, da autoridade m�xima do �rg�o ou da entidade; e (Revogado pelo Decreto n� 10.758, de 2021)
VI�-�ser� registrado no sistema informatizado do SIORG at� o dia �til anterior � data de entrada em vigor. (Revogado pelo Decreto n� 10.758, de 2021)
Registro de dados no SIORG
Art. 14. �Independentemente da publica��o de regimento interno, os �rg�os e as entidades manter�o atualizado no sistema informatizado do SIORG o detalhamento de todas as unidades administrativas constantes do quadro demonstrativo de cargos em comiss�o e de fun��es de confian�a, em conformidade com o decreto que aprovar a respectiva estrutura regimental ou estatuto e com os atos de que tratam os art. 16, art. 17 e art. 19. (Vide Decreto n� 10.365, de 2020) Vig�ncia (Vide Decreto n� 10.409, de 2020). (Vide Decreto n� 10.445, de 2020) Vig�ncia (Vide Decreto n� 10.697, de 2021) Vig�ncia (Vide Decreto n� 10.817, de 2021) Vig�ncia (Vide Decreto n� 10.827, de 2021) Vig�ncia (Vide Decreto n� 10.857, de 2021) Vig�ncia
Par�grafo �nico. O detalhamento das unidades administrativas de que trata o caput conter� o registro de denomina��o, a sigla e a hierarquia e ser� realizado at�:
I�-�o dia �til anterior � data de entrada em vigor do decreto que aprovar ou alterar a estrutura regimental ou o estatuto; ou
II - vinte dias ap�s a data de publica��o do decreto que aprovar a estrutura regimental ou o estatuto, na hip�tese de a vacatio legis do decreto ser superior a esse prazo.
Prazo para apostilamentos
Art. 15.��Realizado o detalhamento de que trata o art. 14, as unidades dos �rg�os e das entidades integrantes do SIPEC realizar�o o apostilamento dos titulares dos cargos em comiss�o e das fun��es de confian�a. (Vide Decreto n� 10.409, de 2020). (Vide Decreto n� 10.445, de 2020) Vig�ncia (Vide Decreto n� 10.697, de 2021) Vig�ncia
Par�grafo �nico.� O prazo limite para o apostilamento ser� a data de entrada em vigor do decreto de aprova��o ou de altera��o da estrutura regimental ou do estatuto. (Vide Decreto n� 10.365, de 2020) Vig�ncia
Permuta entre DAS e FCPE
Art. 16.��A autoridade m�xima do �rg�o ou da entidade poder�, dentro do
respectivo quadro demonstrativo de cargos em comiss�o e de fun��es de confian�a,
permutar cargos em comiss�o do Grupo-DAS com FCPE de mesmo n�vel e categoria,
por meio de portaria publicada no Di�rio Oficial da Uni�o.
(Vide Decreto n� 10.365, de 2020)
Vig�ncia
(Vide
Decreto n� 10.409, de 2020).
(Vide Decreto n� 10.445, de 2020)
Vig�ncia
(Vide
Decreto n� 10.697, de 2021)
Vig�ncia
(Revogado pelo Decreto n� 10.829, de 2021)
(Vig�ncia)
� 1���A permuta ser� registrada no sistema informatizado do SIORG, at� o dia �til anterior � data de entrada em vigor da portaria de que trata o caput .
� 2���A edi��o da portaria de que trata o caput � de compet�ncia da autoridade m�xima do �rg�o ou da entidade, vedada a delega��o.
Aloca��o de cargos em comiss�o e fun��o de confian�a por ato inferior a decreto
Art. 17.��Dentro do respectivo quadro demonstrativo de cargos em comiss�o e de
fun��es de confian�a, por meio de portaria publicada no Di�rio Oficial da Uni�o,
a autoridade m�xima do �rg�o ou da entidade poder� alocar cargos em comiss�o e
fun��es de confian�a:
(Vide
Decreto n� 10.409, de 2020).
(Vide Decreto n� 10.445, de 2020)
Vig�ncia
(Vide Decreto n� 10.697, de
2021)
Vig�ncia
(Revogado pelo Decreto n� 10.829, de 2021)
(Vig�ncia)
I�-�de DAS ou de FCPE:
I - de DAS ou de FCPE de n�vel igual ou inferior a 4; e
(Reda��o
dada pelo Decreto n� 10.382, de 2020)
a) de assessoramento,
com n�vel igual ou inferior a 4; e
(Revogado pelo Decreto n� 10.382, de 2020)
b) de dire��o ou de
dire��o de projeto, de n�vel igual ou inferior a 3; e
(Revogado pelo Decreto n� 10.382, de 2020)
II - de Fun��es Gratificadas, de que trata o art. 26 da Lei n� 8.216, de 13 de agosto de 1991 .
��1���A portaria de que
trata o
caput
: