Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 9.739, DE�28 DE MAR�O DE 2019

Vig�ncia

Exposi��o de motivos

Vide Decreto n� 10.758, de 2021

Estabelece medidas de efici�ncia organizacional para o aprimoramento da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional, estabelece normas sobre concursos p�blicos e disp�e sobre o Sistema de Organiza��o e Inova��o Institucional do Governo Federal - SIORG.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, al�nea “a”, da Constitui��o,

DECRETA :

Objeto e �mbito de aplica��o

Art.�1���Este Decreto estabelece, no �mbito da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional, medidas de efici�ncia organizacional, normas sobre concursos p�blicos e disp�e sobre o Sistema de Organiza��o e Inova��o Institucional do Governo Federal - SIORG.

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS

Fortalecimento institucional

Art. 2� �Para fins do disposto neste Decreto, considera-se fortalecimento da capacidade institucional o conjunto de medidas que propiciem aos �rg�os ou �s entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional a melhoria de suas condi��es de funcionamento, compreendidas as condi��es de car�ter organizacional, e que lhes proporcionem melhor desempenho no exerc�cio de suas compet�ncias institucionais, especialmente na execu��o dos programas do plano plurianual.

� 1�� As medidas de fortalecimento da capacidade institucional observar�o as seguintes diretrizes:

I - organiza��o da a��o governamental por programas;

II - elimina��o de superposi��es e fragmenta��es de a��es;

III - aumento da efici�ncia, efic�cia e efetividade do gasto p�blico e da a��o administrativa;

IV - orienta��o para resultados;

V - racionaliza��o de n�veis hier�rquicos e aumento da amplitude de comando;

VI - orienta��o para as prioridades de governo; e

VII - alinhamento das medidas propostas com as compet�ncias da organiza��o e os resultados pretendidos.

VI -  orienta��o para o planejamento estrat�gico institucional do �rg�o ou entidade, alinhado �s prioridades governamentais;          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.382, de 2020)

VII - alinhamento das medidas propostas com as compet�ncias da organiza��o e os resultados pretendidos;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.382, de 2020)

VIII - compartilhamento, simplifica��o e digitaliza��o de servi�os e de processos e ades�o a servi�os e sistemas de informa��o disponibilizados pelos �rg�os centrais dos sistemas estruturadores; e      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.382, de 2020)

IX - desenvolvimento e implanta��o de solu��es de inova��o.     (Inclu�do pelo Decreto n� 10.382, de 2020)

� 2�� O fortalecimento da capacidade institucional ser� alcan�ado por meio:

I - da cria��o e da transforma��o de cargos e fun��es ou de sua extin��o, quando vagos;

II - da cria��o, da reorganiza��o e da extin��o de �rg�os e entidades;

III - da realiza��o de concursos p�blicos e de provimento de cargos p�blicos;

IV - da aprova��o e da revis�o de estruturas regimentais e de estatutos;

V - do remanejamento ou da redistribui��o de cargos e fun��es p�blicas; e

V - do remanejamento ou da redistribui��o de cargos e fun��es p�blicas;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.829, de 2021)

VI - da autoriza��o para contrata��o de pessoal com a finalidade de atender � necessidade tempor�ria de excepcional interesse p�blico, nos termos da Lei n� 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

VI - da autoriza��o para contrata��o de pessoal com a finalidade de atender � necessidade tempor�ria de excepcional interesse p�blico, nos termos da Lei n� 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e     (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.829, de 2021)

VII - da cria��o ou da restrutura��o de cargos efetivos, com ou sem altera��o de sua estrutura remunerat�ria.   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.829, de 2021)

� 3�  Os �rg�os setoriais e seccionais do SIORG promover�o o desenvolvimento e implanta��o das solu��es de inova��o de que trata o inciso IX do � 1�.        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.382, de 2020)

Tramita��o das propostas

Art. 3���As propostas de atos que tratem das mat�rias elencadas no � 2� do art. 2� ser�o encaminhadas ao Minist�rio da Economia e, quando couber, ser�o submetidas � aprecia��o da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica, nos termos do disposto no Decreto n� 9.191, de 1� de novembro de 2017 , e conter�o:

Art. 3�  As propostas de atos que tratem das mat�rias de que trata o � 2� do art. 2� ser�o encaminhadas ao Minist�rio da Economia e, quando couber, ser�o submetidas � aprecia��o da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica e da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica, nos termos do disposto no Decreto n� 9.191, de 1� de novembro de 2017, e conter�o:      (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.758, de 2021)

I�-�a justificativa da proposta, caracterizada a necessidade de fortalecimento;

II�- a�identifica��o sucinta dos macroprocessos, dos produtos e dos servi�os prestados pelos �rg�os e pelas entidades; e

III�-�os resultados a serem alcan�ados com o fortalecimento institucional.

Par�grafo �nico.��O Minist�rio da Economia analisar� as propostas com base nas diretrizes do art. 2�, emitir� parecer sobre sua adequa��o t�cnica e or�ament�ria e propor� ou adotar� os ajustes e as medidas que forem necess�rios � sua implementa��o ou seu prosseguimento.

Prazo de apresenta��o das propostas

Art.�4���As propostas que tratem das mat�rias previstas nos incisos I, II e III do � 2� do art. 2� e que acarretarem aumento de despesa ser�o apresentadas pelo �rg�o ou pela entidade ao Minist�rio da Economia, at� 31 de maio de cada ano, com vistas � sua compatibiliza��o com o projeto de lei or�ament�ria anual para o exerc�cio subsequente.

Art. 4�  As propostas que tratem das mat�rias previstas nos incisos I, II, III e VII do � 2� do art. 2� que acarretarem aumento de despesa ser�o apresentadas pelo �rg�o ou pela entidade ao Minist�rio da Economia, at� 31 de maio de cada ano, com vistas � sua compatibiliza��o com o projeto de lei or�ament�ria anual para o exerc�cio subsequente.       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.069, de 2022)    Vig�ncia

Instru��o das propostas

Art. 5���As propostas sobre as mat�rias de que trata o � 2� do art. 2� submetidas ao Minist�rio da Economia ser�o acompanhadas de:

I - of�cio do Ministro de Estado ao qual o �rg�o ou a entidade seja subordinado ou que seja respons�vel por sua supervis�o;

I - of�cio:          (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.789, de 2021)

a) do Ministro de Estado ao qual o �rg�o ou a entidade esteja subordinado ou que seja respons�vel por sua supervis�o; ou       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.789, de 2021)

b) do Presidente do Banco Central do Brasil;       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.789, de 2021)

II�-�minuta de exposi��o de motivos, quando necess�rio;

III - minuta de projeto de lei ou de decreto e seus anexos, quando necess�rio, observado o disposto no Decreto n� 9.191, de 2017;

IV�-�nota t�cnica da �rea competente; e

V�-�parecer jur�dico.

Pedido de autoriza��o de concurso p�blico

Art. 6���Para fins do disposto no inciso III do � 2� do art. 2�, sem preju�zo do disposto nos art. 3� e art. 5�, as propostas conter�o informa��es sobre:

I - o perfil necess�rio aos candidatos para o desempenho das atividades do cargo;

II - a descri��o do processo de trabalho a ser desenvolvido pela for�a de trabalho pretendida e o impacto dessa for�a de trabalho no desempenho das atividades final�sticas do �rg�o ou da entidade;

III - a base de dados cadastral atualizada do Sistema de Pessoal Civil da Administra��o Federal - SIPEC e o n�mero de vagas dispon�veis em cada cargo p�blico;

IV - a evolu��o do quadro de pessoal nos �ltimos cinco anos, com movimenta��es, ingressos, desligamentos e aposentadorias e a estimativa de aposentadorias, por cargo, para os pr�ximos cinco anos;

V - o quantitativo de servidores ou empregados cedidos e o n�mero de cess�es realizadas nos �ltimos cinco anos;

VI - as descri��es e os resultados dos principais indicadores estrat�gicos do �rg�o ou da entidade e dos objetivos e das metas definidos para fins de avalia��o de desempenho institucional nos �ltimos tr�s anos;

VII - o n�vel de ado��o dos componentes da Plataforma de Cidadania Digital e o percentual de servi�os p�blicos digitais ofertados pelo �rg�o e pela entidade, nos termos do art. 3� do Decreto n� 8.936, de 19 de dezembro de 2016 ;

VIII - a ader�ncia � rede do Sistema de Gest�o de Conv�nios e Contratos de Repasse - Rede Siconv e a conformidade com os atos normativos editados pela Comiss�o Gestora do Siconv;

IX - a ado��o do sistema de processo eletr�nico administrativo e de solu��es informatizadas de contrata��es e gest�o patrimonial, em conformidade com os atos normativos editados pelo �rg�o central do Sistema de Administra��o de Servi�os Gerais - SISG;

X - a exist�ncia de plano anual de contrata��es, em conformidade com os atos normativos editados pelo �rg�o central do SISG;

XI - a participa��o nas iniciativas de contrata��o de bens e servi�os compartilhados ou centralizados conduzidas pela Central de Compras da Secretaria de Gest�o da Secretaria Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital do Minist�rio da Economia;

XII - a quantidade de n�veis hier�rquicos e o quantitativo de profissionais por unidade administrativa em compara��o com as orienta��es do �rg�o central do SIORG para elabora��o de estruturas organizacionais;

XIII - demonstra��o de que a solicita��o ao �rg�o central do SIPEC referente � movimenta��o para composi��o da for�a de trabalho de que trata o � 7� do art. 93 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , foi invi�vel ou in�cua; e

XIV - demonstra��o de que os servi�os que justificam a realiza��o do concurso p�blico n�o podem ser prestados por meio da execu��o indireta de que trata o Decreto n� 9.507, de 21 de setembro de 2018.

Par�grafo �nico. �Ato do Ministro de Estado da Economia dispor� sobre a forma e o procedimento para apresenta��o das informa��es previstas no caput .

Instru��o de proposta que implica despesa

Art. 7���A proposta que acarretar aumento de despesa ser� acompanhada da estimativa de impacto or�ament�rio-financeiro no exerc�cio em que entrar em vigor e nos dois exerc�cios subsequentes, observadas as normas complementares a serem editadas pelo Ministro de Estado da Economia, em complementa��o � documenta��o prevista nos art. 3�, art. 5� e art. 6�.

��1���A estimativa de impacto or�ament�rio-financeiro dever� estar acompanhada das premissas e da mem�ria de c�lculo utilizadas, elaboradas por �rea t�cnica, que conter�o:

I�-�o quantitativo de cargos ou fun��es a serem criados ou providos;

II�-�os valores referentes a:

a) remunera��o do cargo, na forma da legisla��o;

b) encargos sociais;

c) pagamento de f�rias;

d) pagamento de gratifica��o natalina, quando necess�rio; e

e) demais despesas com benef�cios de natureza trabalhista e previdenci�ria, tais como aux�lio-alimenta��o, aux�lio-transporte, aux�lio-moradia, indeniza��o de transporte, contribui��o a entidades fechadas de previd�ncia, Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS e contribui��o a planos de sa�de; e

III�- a indica��o do m�s previsto para ingresso dos servidores p�blicos no servi�o p�blico.

��2���Para fins de estimativa de impacto or�ament�rio-financeiro ser� considerado o valor correspondente � contribui��o previdenci�ria do ente p�blico at� o valor do teto do regime geral de previd�ncia social e o percentual de oito e meio por cento no que exceder.

Atualiza��o da base de dados cadastral do SIPEC

Art. 8�� Os �rg�os e as entidades atualizar�o a base de dados cadastral do SIPEC a cada quatro meses, no m�nimo.

CAP�TULO II

DA ORGANIZA��O ADMINISTRATIVA

Denomina��es utilizadas em estruturas regimentais e estatutos

Art. 9� �Na elabora��o das propostas de estruturas regimentais e de estatutos de �rg�os e entidades, para fins de classifica��o de cargos em comiss�o e de fun��es de confian�a, ser� considerada a denomina��o padr�o e o n�vel correspondente do cargo ou da fun��o, na forma a ser estabelecida em ato do Secret�rio de Gest�o da Secretaria Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital do Minist�rio da Economia.   (Revogado pelo Decreto n� 10.829, de 2021)     (Vig�ncia)

Custo expresso em DAS-unit�rio

Art.�10.��Na proposta de aprova��o ou de revis�o de suas estruturas regimentais ou de seus estatutos, os �rg�os e as entidades utilizar�o como refer�ncia para o c�lculo da despesa o custo unit�rio efetivo expresso em DAS-unit�rio, constante do sistema informatizado do SIORG.    (Revogado pelo Decreto n� 10.758, de 2021)

Par�grafo �nico.��O disposto no caput n�o se aplica �s institui��es federais de ensino e ao Banco Central do Brasil.     (Revogado pelo Decreto n� 10.758, de 2021)

Aferi��o da necessidade dos cargos em comiss�o e das fun��es de confian�a

Art. 11.��As propostas que acarretarem aumento de despesa com cargos em comiss�o e fun��es de confian�a conter�o as informa��es constantes dos incisos I, II, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 6�.

C�digo num�rico de DAS e FCPE

Art. 12.��Os cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS e as Fun��es Comissionadas do Poder Executivo - FCPE ser�o constitu�dos pelas seguintes categorias:     (Revogado pelo Decreto n� 10.829, de 2021)     (Vig�ncia)

I�-� dire��o - c�digo 101;

I - para DAS:    (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.758, de 2021)  

a) dire��o - c�digo 101;   (Inclu�da pelo Decreto n� 10.758, de 2021)

b) assessoramento - c�digo 102; e    (Inclu�da pelo Decreto n� 10.758, de 2021)

c) dire��o de projetos - c�digo 103; e   (Inclu�da pelo Decreto n� 10.758, de 2021)

II�-�assessoramento - c�digo 102; e

II - para FCPE:    (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.758, de 2021)  

a) dire��o - c�digo 101;    (Inclu�da pelo Decreto n� 10.758, de 2021)

b) assessoramento - c�digo 102;    (Inclu�da pelo Decreto n� 10.758, de 2021)

c) dire��o de projetos - c�digo 103; e    (Inclu�da pelo Decreto n� 10.758, de 2021)

d) assessoramento t�cnico especializado - c�digo 104.    (Inclu�da pelo Decreto n� 10.758, de 2021)

III�-�dire��o de projetos - c�digo 103.    (Revogado pelo Decreto n� 10.758, de 2021)

� 1���Podem corresponder a unidades administrativas somente os cargos e as fun��es das categorias de que trata o inciso I do caput

� 1�   Somente os cargos e as fun��es da categoria dire��o - c�digo 101 podem corresponder a unidades administrativas.    (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.758, de 2021) 

� 2���Os cargos e as fun��es da categoria de que trata o inciso III do caput destinam-se ao desenvolvimento de projetos.

� 2�  Os cargos e as fun��es da categoria assessoramento - c�digo 102 destinam-se ao assessoramento direto e imediato aos titulares dos cargos e das fun��es da categoria dire��o - c�digo 101.    (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.758, de 2021)

� 2�  Os cargos e as fun��es da categoria assessoramento - c�digo 102 destinam-se ao assessoramento direto e imediato aos titulares:   (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.829, de 2021)  

I - dos cargos e das fun��es da categoria dire��o - c�digo 101;    (Inclu�do pelo Decreto n� 10.829, de 2021)

II - dos cargos de natureza especial; e     (Inclu�do pelo Decreto n� 10.829, de 2021)

III - dos cargos de Ministro de Estado.    (Inclu�do pelo Decreto n� 10.829, de 2021)

� 3� Podem ter substitutos, nos termos do art. 38 da Lei n� 8.112, de 1990 , somente o s cargos e as fun��es das categorias de que tratam os incisos I e III do caput .

� 3�  Os cargos e as fun��es da categoria dire��o de projetos - c�digo 103 destinam-se ao desenvolvimento de projetos.    (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.758, de 2021)  

� 4���Nas propostas de estrutura regimental ou de estatuto, os �rg�os e as entidades explicitar�o os cargos em comiss�o do Grupo-DAS ou as FCPE destinadas �s atividades de dire��o, de dire��o de projeto e de assessoramento, nos termos do Anexo I

� 4�  As fun��es da categoria assessoramento t�cnico especializado - c�digo 104 destinam-se ao exerc�cio de atividades de assessoramento correspondentes �s compet�ncias da unidade prevista na estrutura organizacional do �rg�o ou da entidade que exigem conhecimentos t�cnicos espec�ficos, caracterizados por especial n�vel de complexidade.    (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.758, de 2021) 

� 5�  Somente os cargos e as fun��es das categorias dire��o - c�digo 101 e dire��o de projetos - c�digo 103 podem ter substitutos, nos termos do disposto no art. 38 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990.    (Inclu�do pelo Decreto n� 10.758, de 2021)  

� 6�   Os �rg�os e as entidades, nas propostas de estrutura regimental ou de estatuto, explicitar�o os DAS e as FCPE destinados �s atividades de dire��o, de assessoramento, de dire��o de projetos e de assessoramento t�cnico especializado, nos termos do disposto no Anexo I.    (Inclu�do pelo Decreto n� 10.758, de 2021)  

Regras sobre regimento interno

Art.�13.��O regimento interno dos �rg�os e das entidades:      (Vide Decreto n� 10.365, de 2020)     Vig�ncia        (Vide Decreto n� 10.409, de 2020).       (Vide Decreto n� 10.445, de 2020)    Vig�ncia        (Vide Decreto n� 10.697, de 2021)     Vig�ncia    (Revogado pelo Decreto n� 10.758, de 2021)

I�-�� de edi��o opcional;     (Revogado pelo Decreto n� 10.758, de 2021)

II�-�ser� publicado no Di�rio Oficial da Uni�o;     (Revogado pelo Decreto n� 10.758, de 2021)

III�-�guardar� conformidade com o decreto que aprovar a respectiva estrutura regimental ou estatuto;     (Revogado pelo Decreto n� 10.758, de 2021)

IV�-�poder� abranger todas as unidades administrativas apresentadas na estrutura regimental ou apenas uma ou mais unidades ou subunidades administrativas;     (Revogado pelo Decreto n� 10.758, de 2021)

V�-�� de compet�ncia, indeleg�vel, da autoridade m�xima do �rg�o ou da entidade; e     (Revogado pelo Decreto n� 10.758, de 2021)

VI�-�ser� registrado no sistema informatizado do SIORG at� o dia �til anterior � data de entrada em vigor.     (Revogado pelo Decreto n� 10.758, de 2021)

Registro de dados no SIORG

Art. 14. �Independentemente da publica��o de regimento interno, os �rg�os e as entidades manter�o atualizado no sistema informatizado do SIORG o detalhamento de todas as unidades administrativas constantes do quadro demonstrativo de cargos em comiss�o e de fun��es de confian�a, em conformidade com o decreto que aprovar a respectiva estrutura regimental ou estatuto e com os atos de que tratam os art. 16, art. 17 e art. 19.       (Vide Decreto n� 10.365, de 2020)     Vig�ncia          (Vide Decreto n� 10.409, de 2020).      (Vide Decreto n� 10.445, de 2020)    Vig�ncia        (Vide Decreto n� 10.697, de 2021)     Vig�ncia    (Vide Decreto n� 10.817, de 2021)     Vig�ncia            (Vide Decreto n� 10.827, de 2021)     Vig�ncia           (Vide Decreto n� 10.857, de 2021)    Vig�ncia

Par�grafo �nico. O detalhamento das unidades administrativas de que trata o caput conter� o registro de denomina��o, a sigla e a hierarquia e ser� realizado at�:

I�-�o dia �til anterior � data de entrada em vigor do decreto que aprovar ou alterar a estrutura regimental ou o estatuto; ou

II - vinte dias ap�s a data de publica��o do decreto que aprovar a estrutura regimental ou o estatuto, na hip�tese de a vacatio legis do decreto ser superior a esse prazo.

Prazo para apostilamentos

Art. 15.��Realizado o detalhamento de que trata o art. 14, as unidades dos �rg�os e das entidades integrantes do SIPEC realizar�o o apostilamento dos titulares dos cargos em comiss�o e das fun��es de confian�a.       (Vide Decreto n� 10.409, de 2020).        (Vide Decreto n� 10.445, de 2020)    Vig�ncia         (Vide Decreto n� 10.697, de 2021)     Vig�ncia

Par�grafo �nico.� O prazo limite para o apostilamento ser� a data de entrada em vigor do decreto de aprova��o ou de altera��o da estrutura regimental ou do estatuto.    (Vide Decreto n� 10.365, de 2020)     Vig�ncia

Permuta entre DAS e FCPE

Art. 16.��A autoridade m�xima do �rg�o ou da entidade poder�, dentro do respectivo quadro demonstrativo de cargos em comiss�o e de fun��es de confian�a, permutar cargos em comiss�o do Grupo-DAS com FCPE de mesmo n�vel e categoria, por meio de portaria publicada no Di�rio Oficial da Uni�o.    (Vide Decreto n� 10.365, de 2020)     Vig�ncia          (Vide Decreto n� 10.409, de 2020).     (Vide Decreto n� 10.445, de 2020)    Vig�ncia    (Vide Decreto n� 10.697, de 2021)     Vig�ncia            (Revogado pelo Decreto n� 10.829, de 2021)     (Vig�ncia)

� 1���A permuta ser� registrada no sistema informatizado do SIORG, at� o dia �til anterior � data de entrada em vigor da portaria de que trata o caput .

� 2���A edi��o da portaria de que trata o caput � de compet�ncia da autoridade m�xima do �rg�o ou da entidade, vedada a delega��o.

Aloca��o de cargos em comiss�o e fun��o de confian�a por ato inferior a decreto

Art. 17.��Dentro do respectivo quadro demonstrativo de cargos em comiss�o e de fun��es de confian�a, por meio de portaria publicada no Di�rio Oficial da Uni�o, a autoridade m�xima do �rg�o ou da entidade poder� alocar cargos em comiss�o e fun��es de confian�a:         (Vide Decreto n� 10.409, de 2020).      (Vide Decreto n� 10.445, de 2020)    Vig�ncia       (Vide Decreto n� 10.697, de 2021)     Vig�ncia         (Revogado pelo Decreto n� 10.829, de 2021)     (Vig�ncia)

I�-�de DAS ou de FCPE:

I - de DAS ou de FCPE de n�vel igual ou inferior a 4; e         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.382, de 2020)  

a) de assessoramento, com n�vel igual ou inferior a 4; e      (Revogado pelo Decreto n� 10.382, de 2020)

b) de dire��o ou de dire��o de projeto, de n�vel igual ou inferior a 3; e         (Revogado pelo Decreto n� 10.382, de 2020)

II - de Fun��es Gratificadas, de que trata o art. 26 da Lei n� 8.216, de 13 de agosto de 1991 .   

��1���A portaria de que trata o caput :    

I - n�o ter� vacatio legis inferior a sete dias; e

II - compete � autoridade m�xima do �rg�o ou da entidade, vedada a delega��o.

� 2�� A aloca��o interna de que trata o caput :    

I - especificar� o n�vel, a hierarquia, a denomina��o do cargo ou da fun��o e as unidades administrativas de origem e de destino dos cargos em comiss�o e das fun��es de confian�a;

II - ser� registrada no sistema informatizado do SIORG at� o dia �til anterior � data de entrada em vigor da portaria;

III - n�o poder� alterar as denomina��es dos cargos em comiss�o e das fun��es de confian�a definidas em ato normativo superior; e

III - poder� alterar as denomina��es dos cargos em comiss�o e das fun��es de confian�a definidas em ato normativo superior; e         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.382, de 2020)

IV�-�� vedada na hip�tese de:

a) haver destina��o espec�fica prevista em lei para os cargos em comiss�o ou para as fun��es de confian�a;

b) envolver unidades localizadas em Munic�pios distintos ou unidade localizada no Distrito Federal e unidade localizada em Munic�pio;    (Revogado pelo Decreto n� 10.758, de 2021)

c)�a nomea��o, a designa��o, a exonera��o ou a dispensa do ocupante depender de ato ou anu�ncia do Presidente da Rep�blica ou de outro Ministro de Estado; ou

d)�as atribui��es do cargo em comiss�o ou da fun��o de confian�a estarem especificadas em ato normativo superior.

Art. 18. �As altera��es decorrentes dos art. 16 e art. 17 ser�o refletidas.       (Vide Decreto n� 10.409, de 2020).       (Vide Decreto n� 10.445, de 2020)    Vig�ncia       (Vide Decreto n� 10.697, de 2021)     Vig�ncia      (Revogado pelo Decreto n� 10.829, de 2021)     (Vig�ncia)

I�-�no regimento interno, quando houver; e

II�-�nas altera��es futuras do decreto de aprova��o de estrutura regimental ou estatuto, caso tenham implicado altera��o t�cita do ato.

Art. 19.��Os cargos em comiss�o e as fun��es de confian�a cuja aloca��o possa ser realizada nos termos do art. 17 poder�o constar dos decretos de aprova��o de estrutura regimental ou de estatuto apenas com os quantitativos globais previstos para o Distrito Federal e para os Munic�pios.        (Vide Decreto n� 10.409, de 2020).      (Vide Decreto n� 10.445, de 2020)    Vig�ncia       (Vide Decreto n� 10.697, de 2021)     Vig�ncia      (Revogado pelo Decreto n� 10.829, de 2021)     (Vig�ncia)

Par�grafo �nico.��O detalhamento em decreto de estrutura regimental ou de estatuto dos cargos em comiss�o e das fun��es de confian�a cuja aloca��o possa ser realizada nos termos do art. 17 n�o afasta a possibilidade de realoca��o por meio de portaria de que trata o art. 17.

CAP�TULO III

DO SISTEMA DE ORGANIZA��O E INOVA��O INSTITUCIONAL DO GOVERNO FEDERAL

Finalidades do SIORG

Art.�20.��As atividades de desenvolvimento organizacional dos �rg�os e das entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional s�o organizadas sob a forma de sistema, denominado Sistema de Organiza��o e Inova��o Institucional do Governo Federal - SIORG, com as seguintes finalidades:

I�-�uniformizar e integrar a��es das unidades que o comp�em;

II�-�constituir rede colaborativa destinada � melhoria da gest�o p�blica;

III�-�desenvolver padr�es de qualidade e de racionalidade;

IV�-�proporcionar os meios para melhorar o desempenho institucional e otimizar a utiliza��o dos recursos dispon�veis; e

V�-�reduzir os custos operacionais e assegurar a continuidade dos processos de organiza��o e inova��o institucional.

Par�grafo��nico.��Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se fun��es b�sicas de organiza��o e inova��o institucional:

I�-�defini��o das compet�ncias dos �rg�os e das entidades e das atribui��es de seus dirigentes;

II�-�organiza��o e funcionamento da administra��o p�blica federal;

III�-�estabelecimento de programas de melhoria do desempenho dos �rg�os e das entidades;

IV�-�gera��o, adapta��o e difus�o de tecnologias de inova��o;

V�-�racionaliza��o de m�todos e de processos administrativos;

VI�-�elabora��o de planos de forma��o, desenvolvimento e treinamento do pessoal envolvido na �rea de abrang�ncia do sistema; e

VII�-�difus�o de informa��es organizacionais e de desempenho da gest�o administrativa.

Integrantes do SIORG

Art.�21.��S�o integrantes do SIORG todas as unidades administrativas respons�veis pelas atividades de organiza��o e inova��o institucional da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional, observada a seguinte estrutura:

I�-��rg�o central - Minist�rio da Economia, por meio da Secretaria de Gest�o da Secretaria Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital;

II�-��rg�os setoriais - Secretarias-Executivas ou equivalentes, assessoradas pelas unidades administrativas respons�veis pela �rea de organiza��o e inova��o institucional dos Minist�rios e dos �rg�os integrantes da Presid�ncia da Rep�blica; e

III�-��rg�os seccionais - diretorias administrativas ou equivalentes, que atuam na �rea de organiza��o e inova��o institucional, nas autarquias e nas funda��es.

��1���Para os fins do disposto neste Decreto, as unidades setoriais e seccionais do SIORG subordinam-se tecnicamente ao �rg�o central do SIORG, sem preju�zo da subordina��o administrativa decorrente de sua posi��o na estrutura do �rg�o ou da entidade em que se encontrem.

��2���Caber� �s unidades setoriais a articula��o com as unidades seccionais a elas vinculadas, com o objetivo de contribuir para a integra��o sist�mica do SIORG.

Compet�ncias do �rg�o central do SIORG

Art.�22.��Ao �rg�o central do SIORG compete:

I�-�definir, padronizar, sistematizar e estabelecer os procedimentos inerentes �s atividades de organiza��o e inova��o institucional, por meio da edi��o de enunciados e de instru��es;

II�-�estabelecer fluxos de informa��o entre as unidades integrantes do SIORG e os demais sistemas de atividades auxiliares, com vistas a subsidiar os processos de decis�o e a coordena��o das atividades governamentais;

III�-�gerar e difundir tecnologias e instrumentos metodol�gicos destinados ao planejamento, � execu��o e ao controle das atividades de organiza��o e inova��o institucional;

IV�-�orientar e conduzir o processo de organiza��o e inova��o institucional;

V�-�analisar e manifestar-se sobre propostas de:

a) cria��o e extin��o de �rg�os e de entidades;

b) defini��o das compet�ncias dos �rg�os e das entidades e das atribui��es de seus dirigentes;

c) revis�o de categoria jur�dico-institucional dos �rg�os e das entidades;

d) remanejamento de cargos em comiss�o e de fun��es de confian�a;

e) cria��o, transforma��o e extin��o de cargos p�blicos e fun��es de confian�a; e

f) aprova��o e revis�o de estrutura regimental e de estatuto;

VI - promover estudos e propor a cria��o, a fus�o, a reorganiza��o, a transfer�ncia e a extin��o de �rg�os e de entidades;

VII - administrar o cadastro de �rg�os e de entidades; e

VIII - gerenciar o cadastramento de usu�rios e definir o perfil de acesso para os respons�veis dos �rg�os e das entidades que integram o SIORG.

Compet�ncia das unidades setoriais e seccionais do SIORG

Art.�23.���s unidades setoriais e seccionais do SIORG compete:

I�-�cumprir e fazer cumprir as normas de organiza��o e inova��o institucional editadas pelo �rg�o central;

II�-�propor a��es e sugerir prioridades nas atividades de organiza��o e inova��o institucional da respectiva �rea de atua��o;

III�-�acompanhar e avaliar os programas e os projetos de organiza��o e inova��o institucional e informar ao �rg�o central;

IV�-�organizar e divulgar informa��es sobre estrutura regimental, estatuto, normas, rotinas, manuais de orienta��o, regimentos internos, instru��es e procedimentos operacionais;

V�-�elaborar e rever periodicamente os documentos normativos necess�rios para o funcionamento das atividades de organiza��o e inova��o institucional, conforme os padr�es e a orienta��o estabelecidos;

VI�-�normatizar, racionalizar e simplificar instrumentos, procedimentos e rotinas de trabalho;

VII - desenvolver padr�es de qualidade e funcionalidade destinados � melhoria do desempenho dos trabalhos e dos servi�os prestados;

VIII - manter atualizadas, no sistema informatizado do SIORG, as informa��es sobre:

         a) a estrutura organizacional;

b) o regimento interno;

c) a denomina��o dos cargos em comiss�o, das fun��es de confian�a e das unidades administrativas; e

d) os endere�os e os contatos institucionais; e

IX - disponibilizar, no s�tio eletr�nico do �rg�o ou da entidade, as estruturas organizacionais registradas no sistema informatizado do SIORG.

Sistema informatizado do SIORG

Art. 24.��O suporte �s atividades de organiza��o e inova��o institucional contar� com um sistema informatizado que conter� o cadastro oficial com as seguintes informa��es dos �rg�os e das entidades integrantes do SIORG:

I - as estruturas;

II - as compet�ncias;

III - os cargos em comiss�o e as fun��es de confian�a;

IV - o regimento interno; e

V - os endere�os e os contatos institucionais.

Par�grafo �nico. �O sistema informatizado de que trata o caput garantir� amplo acesso �s informa��es de seu cadastro oficial.

Sistema informatizado do SIORG como refer�ncia

Art. 25. �Para fins de integra��o, os sistemas informatizados da administra��o p�blica federal utilizar�o a tabela de unidades organizacionais do sistema informatizado do SIORG como refer�ncia para o cadastro de �rg�os, de entidades e de unidades administrativas.

Rejei��o de propostas pelo Minist�rio da Economia

Art. 26.��As propostas submetidas ao Minist�rio da Economia, para fins do disposto no � 2� do art. 2�, poder�o ser devolvidas ao Minist�rio autor, na hip�tese de o encaminhamento n�o obedecer �s disposi��es deste Decreto.

CAP�TULO IV

DO CONCURSO P�BLICO

Autoriza��o de concurso p�blico

Art. 27. �Fica delegada compet�ncia ao Ministro de Estado da Economia, permitida a subdelega��o para o Secret�rio Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital do Minist�rio da Economia para:

I - autorizar a realiza��o de concursos p�blicos nos �rg�os e nas entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional;

II - decidir sobre o provimento de cargos; e

III - editar os atos operacionais necess�rios para os fins de que trata este artigo.

��1���A delega��o de que trata o caput n�o se aplica, para fins de ingresso:

I�-��s carreiras de Advogado da Uni�o, de Procurador da Fazenda Nacional e de Procurador Federal, cujos atos ser�o realizados pelo Advogado-Geral da Uni�o;

II�-�� carreira de Diplomata, cujos atos ser�o realizados pelo Ministro de Estado das Rela��es Exteriores; e

III�-� � carreira de Policial Federal, cujos atos ser�o realizados pelo Diretor-Geral da Pol�cia Federal.

��2���Independe de autoriza��o do Ministro de Estado da Economia o provimento de cargo de docente e a contrata��o de professor substituto em institui��es federais de ensino, observado o limite autorizado para o quadro docente de cada uma e a necessidade de informar previamente o �rg�o central do SIPEC, conforme ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Educa��o.

� 3� �Os concursos p�blicos para o provimento de cargos da carreira prevista no inciso III do � 1� ser�o realizados:

I - quando o n�mero de vagas exceder a cinco por cento dos respectivos cargos; ou

II - com menor percentual de cargos vagos, de acordo com a necessidade e a crit�rio do Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica.

� 4���Nas hip�teses dos � 1� e � 3� os atos depender�o de manifesta��o pr�via do Ministro de Estado da Economia, permitida a delega��o na forma do caput , que confirme a exist�ncia de disponibilidade or�ament�ria para cobrir as despesas com o provimento dos cargos p�blicos.

Nomea��o de aprovados em concurso p�blico

Art. 28. �Durante o per�odo de validade do concurso p�blico, o Ministro de Estado da Economia poder� autorizar, por meio de motiva��o expressa, a nomea��o de candidatos aprovados e n�o convocados, que ultrapassem em at� vinte e cinco por cento o quantitativo original de vagas.

Par�grafo �nico.��Para fins do disposto no caput , o �rg�o solicitante instruir� seu pedido com a justificativa e a comprova��o da efetiva necessidade do provimento adicional, observado, no que couber, o disposto nos art. 3� a art. 6�.

Concurso p�blico para forma��o de cadastro de reserva

Art. 29.��Excepcionalmente, atendendo a pedido do �rg�o ou da entidade que demonstre a impossibilidade de se determinar, no prazo de validade do concurso p�blico, o quantitativo de vagas necess�rio para pronto provimento, o Ministro de Estado da Economia poder� autorizar a realiza��o de concurso p�blico para forma��o de cadastro de reserva para provimento futuro.

� 1���A nomea��o dos aprovados em cadastro de reserva � faculdade da administra��o p�blica federal e depende de autoriza��o do Ministro de Estado da Economia.

� 2���O edital do concurso p�blico de que trata o caput prever� a quantidade limite de aprova��es e a coloca��o a partir da qual o candidato ser� considerado automaticamente reprovado.

Prova de t�tulos

Art.�30.��O concurso p�blico ser� de provas ou de provas e t�tulos e poder� ser realizado em duas etapas, conforme dispuser a lei ou o regulamento para o caso espec�fico.

Par�grafo �nico.��Quando houver prova de t�tulos, ela ser� realizada como etapa posterior � prova escrita e somente apresentar�o os t�tulos os candidatos aprovados nas etapas anteriores, ressalvada disposi��o diversa em lei.

Prova oral

Art.��31.��Eventual prova oral ou defesa de memorial ser� realizada em sess�o p�blica e ser� gravada para fins de registro, avalia��o e recurso.

Prova de aptid�o f�sica

Art. 32.��A realiza��o de provas de aptid�o f�sica exige a indica��o no edital do tipo de prova, das t�cnicas admitidas e do desempenho m�nimo para classifica��o.

Prova pr�tica

Art. 33.��As provas de conhecimentos pr�ticos espec�ficos indicar�o os instrumentos, os aparelhos ou as t�cnicas a serem utilizadas e a metodologia de aferi��o para avalia��o dos candidatos.

Limite de aprovados por etapa

Art. 34 O condicionamento da aprova��o em determinada etapa, simultaneamente, � obten��o de nota m�nima e � obten��o de classifica��o m�nima na etapa poder� ser estabelecido no edital de abertura do concurso.

Curso de forma��o

Art. 35.��Na hip�tese de realiza��o do concurso em duas etapas, a segunda etapa ser� constitu�da de curso ou de programa de forma��o, de car�ter eliminat�rio e classificat�rio, ressalvada disposi��o diversa em lei espec�fica.

��1�� Na hip�tese de o n�mero de candidatos matriculados para a segunda etapa ensejar a forma��o de mais de uma turma, com in�cio em datas diferentes, o resultado ser� divulgado por grupo, ao t�rmino das atividades de cada turma.

� 2���� vedada a participa��o em curso ou programa de forma��o de quantitativo de candidatos superior ao quantitativo original de vagas estabelecido no edital do concurso p�blico, ressalvada a possibilidade de autoriza��o pr�via nos termos do art. 26.

� 2�  � vedada a participa��o em curso ou programa de forma��o de quantitativo de candidatos superior ao quantitativo original de vagas estabelecido no edital do concurso p�blico, ressalvada a possibilidade de autoriza��o pr�via nos termos do disposto no art. 28.        (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.211, de 2022)

Avalia��o psicol�gica

Art.�36.��A realiza��o de avalia��o psicol�gica est� condicionada � exist�ncia de previs�o legal espec�fica e estar� prevista no edital do concurso p�blico.

��1���Para fins do disposto neste Decreto, considera-se avalia��o psicol�gica o emprego de procedimentos cient�ficos destinados a aferir a compatibilidade das caracter�sticas psicol�gicas do candidato com as atribui��es do cargo.

��2���A avalia��o psicol�gica ser� realizada ap�s a aplica��o das provas escritas, orais e de aptid�o f�sica, quando houver.

��3���Os requisitos psicol�gicos para o desempenho no cargo ser�o estabelecidos previamente, por meio de estudo cient�fico:

I - das atribui��es e das responsabilidades dos cargos;

II - da descri��o detalhada das atividades e das tarefas;

III - da identifica��o dos conhecimentos, das habilidades e das caracter�sticas pessoais necess�rios para sua execu��o; e

IV - da identifica��o de caracter�sticas restritivas ou impeditivas para o cargo.

��4���A avalia��o psicol�gica ser� realizada por meio do uso de instrumentos de avalia��o psicol�gica capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicol�gicos do candidato para o desempenho das atribui��es inerentes ao cargo.

��5���O edital especificar� os requisitos psicol�gicos que ser�o aferidos na avalia��o.

Resultado da avalia��o psicol�gica

Art.�37.��O resultado final da avalia��o psicol�gica do candidato ser� divulgado exclusivamente como “apto” ou “inapto”.

��1��Todas as avalia��es psicol�gicas ser�o fundamentadas e os candidatos ter�o acesso � c�pia de todo o processado envolvendo sua avalia��o, independentemente de requerimento espec�fico, ainda que o candidato tenha sido considerado apto.

��2���Os prazos e a forma de interposi��o de recurso acerca do resultado da avalia��o psicol�gica ser�o definidos pelo edital do concurso.

��3���Os profissionais que efetuaram avalia��es psicol�gicas no certame n�o poder�o participar do julgamento de recursos.

��4��� Na hip�tese de no julgamento do recurso se entender que a documenta��o e a fundamenta��o da avalia��o psicol�gica s�o insuficientes para se concluir sobre as condi��es do candidato, a avalia��o psicol�gica ser� anulada e ser� realizado novo exame por outro profissional.

Cobran�a pela inscri��o no concurso

Art.�38.��O valor cobrado a t�tulo de inscri��o no concurso p�blico ser� fixado em edital, considerados os custos estimados indispens�veis para a sua realiza��o e ressalvadas as hip�teses de isen��o nele expressamente previstas, respeitado o disposto no Decreto n� 6.593, de 2 de outubro de 2008 .

Rela��o e limite de aprovados

Art.�39.��O �rg�o ou a entidade respons�vel pela realiza��o do concurso p�blico homologar� e publicar� no Di�rio Oficial da Uni�o a rela��o dos candidatos aprovados no certame, por ordem de classifica��o e respeitados os limites do Anexo II .

��1���Os candidatos n�o classificados no quantitativo m�ximo de aprovados de que trata o Anexo II , ainda que tenham atingido nota m�nima, estar�o automaticamente reprovados no concurso p�blico.

� 1�-A  Na hip�tese de realiza��o de concurso p�blico em mais de uma etapa, a autoridade m�xima do �rg�o ou da entidade poder� autorizar a aplica��o dos limites previstos no Anexo III.      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.211, de 2022)

��2��� Na hip�tese de realiza��o de concurso p�blico em mais de uma etapa, o crit�rio de reprova��o do � 1� ser� aplicado considerando-se a classifica��o da primeira etapa.

��3���Nenhum dos candidatos empatados na �ltima classifica��o de aprovados ser� considerado reprovado nos termos deste artigo.

Prazo para limite para a abertura do concurso p�blico

Art. 40.��Na autoriza��o do Ministro de Estado da Economia para realiza��o de concurso p�blico ou na manifesta��o de que trata o � 3� do art. 20, ser� fixado prazo n�o superior a seis meses para o �rg�o ou a entidade publicar o edital de abertura de inscri��es para realiza��o do certame.

��1���Para as institui��es federais de ensino vinculadas ao Minist�rio da Educa��o, o prazo de que trata o caput ser� contado a partir da data de publica��o do ato do Ministro de Estado da Educa��o que realizar a distribui��o das vagas autorizadas entre essas entidades.

� 2� �Encerrado o prazo de que trata o caput sem a abertura de concurso p�blico, a autoriza��o concedida pelo Ministro de Estado da Economia ou a manifesta��o de que trata o � 3� do art. 20 ficar� sem efeito.

Formaliza��o do edital do concurso p�blico

Art.�41.��O edital do concurso p�blico ser�:

I�-�publicado integralmente no Di�rio Oficial da Uni�o, com anteced�ncia m�nima de quatro meses da realiza��o da primeira prova; e

II�-�divulgado logo ap�s a publica��o no s�tio oficial do �rg�o ou da entidade respons�vel pela realiza��o do concurso p�blico e da institui��o que executar� o certame.

��1���A altera��o de qualquer dispositivo do edital ser� publicada no Di�rio Oficial da Uni�o e divulgada nos termos do inciso II do caput .

��2���O prazo de que trata o inciso I do caput poder� ser reduzido por meio de ato motivado do Ministro de Estado, permitida a subdelega��o para o Secret�rio Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital do Minist�rio da Economia .

Elementos essenciais do edital

Art.�42.��Dever�o constar do edital de abertura de inscri��es, no m�nimo, as seguintes informa��es:

I�-�a identifica��o da institui��o realizadora do certame e do �rg�o ou da entidade que o promove;

II�-�a men��o ao ato ministerial que autorizou a realiza��o do concurso p�blico;

III�-�o quantitativo de cargos a serem providos;

 III-A - o limite de candidatos aprovados e a coloca��o a partir da qual os demais candidatos estar�o automaticamente reprovados no concurso p�blico, de forma expressa, nos termos do disposto nos Anexos II ou III (Inclu�do pelo Decreto n� 11.211, de 2022)

IV�-�o quantitativo de cargos reservados �s pessoas com defici�ncia e os crit�rios para sua admiss�o, em conson�ncia com o disposto no art. 44 do Decreto n� 3.298, de 20 de dezembro de 1999 , e no Decreto n� 9.508, de 24 de setembro de 2018 ;

V�-�a denomina��o do cargo, a classe de ingresso e a remunera��o inicial, com a discrimina��o das parcelas que a comp�em;

VI�-�as leis e os regulamentos que disponham sobre o cargo ou a carreira;

VII�-�a descri��o das atribui��es do cargo p�blico;

VIII�-�a indica��o do n�vel de escolaridade exigido para a posse no cargo p�blico;

IX�-�a indica��o precisa dos locais, dos hor�rios e dos procedimentos de inscri��o e das formalidades para sua confirma��o;

X�-�o valor da taxa de inscri��o e as hip�teses de isen��o;

XI�-�as orienta��es para a apresenta��o do requerimento de isen��o da taxa de inscri��o, conforme legisla��o aplic�vel;

XII�-�a indica��o da documenta��o a ser apresentada no ato de inscri��o e na data de realiza��o das provas e do material de uso n�o permitido durante as provas;

XIII�-�a enuncia��o precisa das disciplinas das provas e dos eventuais agrupamentos de provas;

XIV�- a�indica��o das prov�veis datas de realiza��o das provas;

XV�- a quantidade de etapas do concurso p�blico, com indica��o das respectivas fases, seu car�ter eliminat�rio ou eliminat�rio e classificat�rio e indicativo sobre a exist�ncia e as condi��es do curso de forma��o, se for o caso;

XVI�-�o crit�rio de reprova��o autom�tica de que trata o art. 31;

XVII�-�a informa��o de que haver� grava��o na hip�tese de prova oral ou defesa de memorial;

XVIII�-�a explicita��o detalhada da metodologia para classifica��o no concurso p�blico;

XIX�-�a exig�ncia, quando cab�vel, de exames m�dicos espec�ficos para a carreira ou de exame psicot�cnico ou sindic�ncia da vida pregressa;

XX�-�a regulamenta��o dos meios de aferi��o do desempenho do candidato nas provas, observado o disposto na Lei n� 10.741, de 1� de outubro de 2003 ;

XXI�-�a fixa��o do prazo de validade do concurso e da possibilidade de sua prorroga��o; e

XXII�-�as disposi��es sobre o processo de elabora��o, apresenta��o, julgamento, decis�o e conhecimento do resultado de recursos.

� 1���A escolaridade m�nima e a experi�ncia profissional, quando exigidas, ser�o comprovadas no ato de posse no cargo p�blico, vedada a exig�ncia de comprova��o no ato de inscri��o no concurso p�blico ou em qualquer de suas etapas, ressalvado o disposto em legisla��o espec�fica.

� 2���� l�cito ao candidato apresentar parecer de assistente t�cnico na fase recursal.

Validade do concurso p�blico

Art. 43.��O concurso p�blico ter� a validade m�xima de dois anos, contados da data de sua homologa��o.

� 1���O prazo de que trata o caput poder� ser prorrogado uma vez, por igual per�odo, caso haja previs�o no edital do concurso p�blico.

� 2���A previs�o a que se refere o � 1� depende de autoriza��o do Ministro de Estado da Economia.      (Revogado pelo Decreto n� 11.211, de 2022)

CAP�TULO V

DISPOSI��ES FINAIS

Atos complementares

Art.�44.��O Ministro de Estado da Economia editar� os atos complementares necess�rios � aplica��o deste Decreto e ser� o respons�vel por dirimir eventuais d�vidas.

Disposi��es transit�rias

Art.�45.��Aplicam-se as disposi��es do Decreto n� 6.944, de 21 de agosto de 2009 , e os procedimentos complementares estabelecidos pelo Ministro de Estado da Economia aos concursos p�blicos autorizados at� a data de entrada em vigor deste Decreto

Par�grafo �nico.��Na hip�tese do caput , o �rg�o ou a entidade poder� optar pela aplica��o das disposi��es deste Decreto.

Art. 46.��Os �rg�os e as entidades atualizar�o as informa��es elencadas no inciso VIII do caput do art. 23, no sistema informatizado do SIORG, at� 31 de julho de 2019.

Art. 47.��O disposto no art. 17 n�o se aplica aos Decretos de aprova��o de estruturas regimentais ou de estatutos publicados at� 31 de dezembro de 2018 e que n�o tenham sido posteriormente alterados.   (Revogado pelo Decreto n� 10.829, de 2021)     (Vig�ncia)

Cl�usula de revoga��o

Art. 48.�Fica revogado o Decreto n� 6.944, de 2009 .

Cl�usula de vig�ncia

Art. 49.��Este Decreto entra em vigor em 1� de junho de 2019.

Bras�lia, 28 de mar�o de 2019; 198� da Independ�ncia e 131� da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 29.3.2019

ANEXO I

CATEGORIAS DOS CARGOS DO GRUPO-DIRE��O E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS E DAS FUN��ES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE

CATEGORIA DIRE��O

CATEGORIA ASSESSORAMENTO

CATEGORIA DIRE��O DE PROJETOS

DAS 101.6 / FCPE 101.6

DAS 102.6 / FCPE 102.6

-

DAS 101.5 / FCPE 101.5

DAS 102.5 / FCPE 102.5

DAS 103.5 / FCPE 103.5

DAS 101.4 / FCPE 101.4

DAS 102.4 / FCPE 102.4

DAS 103.4 / FCPE 103.4

DAS 101.3 / FCPE 101.3

DAS 102.3 / FCPE 102.3

DAS 103.3 / FCPE 103.3

DAS 101.2 / FCPE 101.2

DAS 102.2 / FCPE 102.2

DAS 103.2 / FCPE 103.2

DAS 101.1 / FCPE 101.1

DAS 102.1 / FCPE 102.1

DAS 103.1 / FCPE 103.1

ANEXO I
(Reda��o dada pelo Decreto n� 10.758, de 2021)      (Revogado pelo Decreto n� 10.829, de 2021)     (Vig�ncia)

CATEGORIAS DOS CARGOS DO GRUPO-DIRE��O E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS E DAS FUN��ES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE

CATEGORIA

DIRE��O

CATEGORIA ASSESSORAMENTO

CATEGORIA

DIRE��O DE PROJETOS

CATEGORIA ASSESSORAMENTO T�CNICO ESPECIALIZADO

DAS 101.6 / FCPE 101.6

DAS 102.6 / FCPE 102.6

-

-

DAS 101.5 / FCPE 101.5

DAS 102.5 / FCPE 102.5

DAS 103.5 / FCPE 103.5

-

DAS 101.4 / FCPE 101.4

DAS 102.4 / FCPE 102.4

DAS 103.4 / FCPE 103.4

FCPE 104.4

DAS 101.3 / FCPE 101.3

DAS 102.3 / FCPE 102.3

DAS 103.3 / FCPE 103.3

FCPE 104.3

DAS 101.2/ FCPE 101.2

DAS 102.2 / FCPE 102.2

DAS 103.2 / FCPE 103.2

FCPE 104.2

DAS 101.1 / FCPE 101.1

DAS 102.1 / FCPE 102.1

DAS 103.1 / FCPE 103.1

FCPE 104.1

 

ANEXO II

QUANTIDADE DE VAGAS X QUANTIDADE M�XIMA DE CANDIDATOS APROVADOS

QUANTIDADE DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL POR CARGO

QUANTIDADE m�ximA de candidatos aprovados

1

5

2

9

3

14

4

18

5

22

6

25

7

29

8

32

9

35

10

38

11

40

12

42

13

45

14

47

15

48

16

50

17

52

18

53

19

54

20

56

21

57

22 ou 23

58

24

59

25 a 29

60

30 ou mais

dobro da quantidade de vagas

ANEXO III

(Inclu�do pelo Decreto n� 11.211, de 2022)

QUANTIDADE DE VAGAS X QUANTIDADE M�XIMA DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSOS P�BLICOS COM MAIS DE UMA ETAPA

QUANTIDADE DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL POR CARGO

QUANTIDADE M�XIMA DE CANDIDATOS APROVADOS

1

6

2

11

3

17

4

22

5

27

6

31

7

36

8

40

9

44

10

48

11

51

12

54

13

58

14

61

15

63

16

66

17

69

18

71

19

73

20

76

21

78

22

80

23

82

24

83

25

85

26

86

27

87

28

88

29

89

30 ou mais

triplo da quantidade de vagas

*