Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 9.507, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018

Vig�ncia

Disp�e sobre a execu��o indireta, mediante contrata��o, de servi�os da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional e das empresas p�blicas e das sociedades de economia mista controladas pela Uni�o.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV e VI, al�nea “a”, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no � 7� do art. 10 do Decreto-Lei n� 200, de 25 de fevereiro de 1967, e na Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

CAP�TULO I

DISPOSI��ES PRELIMINARES

�mbito de aplica��o e objeto

Art. 1� Este Decreto disp�e sobre a execu��o indireta, mediante contrata��o, de servi�os da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional e das empresas p�blicas e das sociedades de economia mista controladas pela Uni�o.

Art. 2� Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o estabelecer� os servi�os que ser�o preferencialmente objeto de execu��o indireta mediante contrata��o.

Art. 2�  Ato do Ministro de Estado da Economia estabelecer� os servi�os que ser�o preferencialmente objeto de execu��o indireta mediante contrata��o.           (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.183, de 20190)

CAP�TULO II

DAS VEDA��ES

Administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional

Art. 3� N�o ser�o objeto de execu��o indireta na administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional, os servi�os:

I - que envolvam a tomada de decis�o ou posicionamento institucional nas �reas de planejamento, coordena��o, supervis�o e controle;

II - que sejam considerados estrat�gicos para o �rg�o ou a entidade, cuja terceiriza��o possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias;

III - que estejam relacionados ao poder de pol�cia, de regula��o, de outorga de servi�os p�blicos e de aplica��o de san��o; e

IV - que sejam inerentes �s categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do �rg�o ou da entidade, exceto disposi��o legal em contr�rio ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no �mbito do quadro geral de pessoal.

� 1� Os servi�os auxiliares, instrumentais ou acess�rios de que tratam os incisos do caput poder�o ser executados de forma indireta, vedada a transfer�ncia de responsabilidade para a realiza��o de atos administrativos ou a tomada de decis�o para o contratado.

� 2� Os servi�os auxiliares, instrumentais ou acess�rios de fiscaliza��o e consentimento relacionados ao exerc�cio do poder de pol�cia n�o ser�o objeto de execu��o indireta.                (Revogado pelo Decreto n� 10.183, de 20190)

Empresas p�blicas e sociedades de economia mista controladas pela Uni�o

Art. 4� Nas empresas p�blicas e nas sociedades de economia mista controladas pela Uni�o, n�o ser�o objeto de execu��o indireta os servi�os que demandem a utiliza��o, pela contratada, de profissionais com atribui��es inerentes �s dos cargos integrantes de seus Planos de Cargos e Sal�rios, exceto se contrariar os princ�pios administrativos da efici�ncia, da economicidade e da razoabilidade, tais como na ocorr�ncia de, ao menos, uma das seguintes hip�teses:

I - car�ter tempor�rio do servi�o;

II - incremento tempor�rio do volume de servi�os;

III - atualiza��o de tecnologia ou especializa��o de servi�o, quando for mais atual e segura, que reduzem o custo ou for menos prejudicial ao meio ambiente; ou

IV - impossibilidade de competir no mercado concorrencial em que se insere.

� 1� As situa��es de exce��o a que se referem os incisos I e II do caput poder�o estar relacionadas �s especificidades da localidade ou � necessidade de maior abrang�ncia territorial.

� 2� Os empregados da contratada com atribui��es semelhantes ou n�o com as atribui��es da contratante atuar�o somente no desenvolvimento dos servi�os contratados.

� 3� N�o se aplica a veda��o do caput quando se tratar de cargo extinto ou em processo de extin��o.

� 4� O Conselho de Administra��o ou �rg�o equivalente das empresas p�blicas e das sociedades de economia mista controladas pela Uni�o estabelecer� o conjunto de atividades que ser�o pass�veis de execu��o indireta, mediante contrata��o de servi�os.

Veda��o de car�ter geral

Art. 5� � vedada a contrata��o, por �rg�o ou entidade de que trata o art. 1�, de pessoa jur�dica na qual haja administrador ou s�cio com poder de dire��o que tenham rela��o de parentesco com:

I - detentor de cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a que atue na �rea respons�vel pela demanda ou pela contrata��o; ou

II - autoridade hierarquicamente superior no �mbito de cada �rg�o ou entidade.

CAP�TULO III

DO INSTRUMENTO CONVOCAT�RIO E DO CONTRATO

Regras gerais

Art. 6� Para a execu��o indireta de servi�os, no �mbito dos �rg�os e das entidades de que trata o art. 1�, as contrata��es dever�o ser precedidas de planejamento e o objeto ser� definido de forma precisa no instrumento convocat�rio, no projeto b�sico ou no termo de refer�ncia e no contrato como exclusivamente de presta��o de servi�os.

Par�grafo �nico. Os instrumentos convocat�rios e os contratos de que trata o caput poder�o prever padr�es de aceitabilidade e n�vel de desempenho para aferi��o da qualidade esperada na presta��o dos servi�os, com previs�o de adequa��o de pagamento em decorr�ncia do resultado.

Art. 7� � vedada a inclus�o de disposi��es nos instrumentos convocat�rios que permitam:

I - a indexa��o de pre�os por �ndices gerais, nas hip�teses de aloca��o de m�o de obra;

II - a caracteriza��o do objeto como fornecimento de m�o de obra;

III - a previs�o de reembolso de sal�rios pela contratante; e

IV - a pessoalidade e a subordina��o direta dos empregados da contratada aos gestores da contratante.

Disposi��es contratuais obrigat�rias

Art. 8� Os contratos de que trata este decreto conter�o cl�usulas que:

I - exijam da contratada declara��o de responsabilidade exclusiva sobre a quita��o dos encargos trabalhistas e sociais decorrentes do contrato;

II - exijam a indica��o de preposto da contratada para represent�-la na execu��o do contrato;

III - estabele�am que o pagamento mensal pela contratante ocorrer� ap�s a comprova��o do pagamento das obriga��es trabalhistas, previdenci�rias e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS pela contratada relativas aos empregados que tenham participado da execu��o dos servi�os contratados;

IV - estabele�am a possibilidade de rescis�o do contrato por ato unilateral e escrito do contratante e a aplica��o das penalidades cab�veis, na hip�tese de n�o pagamento dos sal�rios e das verbas trabalhistas, e pelo n�o recolhimento das contribui��es sociais, previdenci�rias e para com o FGTS;

V - prevejam, com vistas � garantia do cumprimento das obriga��es trabalhistas nas contrata��es de servi�os continuados com dedica��o exclusiva de m�o de obra:

a) que os valores destinados ao pagamento de f�rias, d�cimo terceiro sal�rio, aus�ncias legais e verbas rescis�rias dos empregados da contratada que participarem da execu��o dos servi�os contratados ser�o efetuados pela contratante � contratada somente na ocorr�ncia do fato gerador; ou

b) que os valores destinados ao pagamento das f�rias, d�cimo terceiro sal�rio e verbas rescis�rias dos empregados da contratada que participarem da execu��o dos servi�os contratados ser�o depositados pela contratante em conta vinculada espec�fica, aberta em nome da contratada, e com movimenta��o autorizada pela contratante;

VI - exijam a presta��o de garantia, inclusive para pagamento de obriga��es de natureza trabalhista, previdenci�ria e para com o FGTS, em valor correspondente a cinco por cento do valor do contrato, limitada ao equivalente a dois meses do custo da folha de pagamento dos empregados da contratada que venham a participar da execu��o dos servi�os contratados, com prazo de validade de at� noventa dias, contado da data de encerramento do contrato; e

VI - exijam a presta��o de garantia, inclusive para pagamento de obriga��es de natureza trabalhista, previdenci�ria e para com o FGTS, em valor correspondente a cinco por cento do valor do contrato, com prazo de validade de at� noventa dias, contado da data de encerramento do contrato; e            (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.183, de 20190)

VII - prevejam a verifica��o pela contratante, do cumprimento das obriga��es trabalhistas, previdenci�rias e para com o FGTS, em rela��o aos empregados da contratada que participarem da execu��o dos servi�os contratados, em especial, quanto:

a) ao pagamento de sal�rios, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e d�cimo terceiro sal�rio;

b) � concess�o de f�rias remuneradas e ao pagamento do respectivo adicional;

c) � concess�o do aux�lio-transporte, aux�lio-alimenta��o e aux�lio-sa�de, quando for devido;

d) aos dep�sitos do FGTS; e

e) ao pagamento de obriga��es trabalhistas e previdenci�rias dos empregados dispensados at� a data da extin��o do contrato.

� 1� Na hip�tese de n�o ser apresentada a documenta��o comprobat�ria do cumprimento das obriga��es trabalhistas, previdenci�rias e para com o FGTS de que trata o inciso VII do caput deste artigo, a contratante comunicar� o fato � contratada e reter� o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, at� que a situa��o esteja regularizada.

� 2� Na hip�tese prevista no � 1� e em n�o havendo quita��o das obriga��es por parte da contratada, no prazo de at� quinze dias, a contratante poder� efetuar o pagamento das obriga��es diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execu��o dos servi�os contratados.

� 3� O sindicato representante da categoria do trabalhador deve ser notificado pela contratante para acompanhar o pagamento das verbas referidas nos � 1� e � 2�.

� 4� O pagamento das obriga��es de que trata o � 2�, caso ocorra, n�o configura v�nculo empregat�cio ou implica a assun��o de responsabilidade por quaisquer obriga��es dele decorrentes entre a contratante e os empregados da contratada.

Art. 9� Os contratos de presta��o de servi�os continuados que envolvam disponibiliza��o de pessoal da contratada de forma prolongada ou cont�nua para consecu��o do objeto contratual exigir�o:

I - apresenta��o pela contratada do quantitativo de empregados vinculados � execu��o do objeto do contrato de presta��o de servi�os, a lista de identifica��o destes empregados e respectivos sal�rios;

II - o cumprimento das obriga��es estabelecidas em acordo, conven��o, diss�dio coletivo de trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato; e

III - a rela��o de benef�cios a serem concedidos pela contratada a seus empregados, que conter�, no m�nimo, o aux�lio-transporte e o aux�lio-alimenta��o, quando esses forem concedidos pela contratante.

Par�grafo �nico. A administra��o p�blica n�o se vincula �s disposi��es estabelecidas em acordos, diss�dios ou conven��es coletivas de trabalho que tratem de:

I - pagamento de participa��o dos trabalhadores nos lucros ou nos resultados da empresa contratada;

II - mat�ria n�o trabalhista, ou que estabele�am direitos n�o previstos em lei, tais como valores ou �ndices obrigat�rios de encargos sociais ou previdenci�rios; e

III - pre�os para os insumos relacionados ao exerc�cio da atividade.

Gest�o e fiscaliza��o da execu��o dos contratos

Art. 10. A gest�o e a fiscaliza��o da execu��o dos contratos compreendem o conjunto de a��es que objetivam:

I - aferir o cumprimento dos resultados estabelecidos pela contratada;

II - verificar a regularidade das obriga��es previdenci�rias, fiscais e trabalhistas; e

III - prestar apoio � instru��o processual e ao encaminhamento da documenta��o pertinente para a formaliza��o dos procedimentos relativos a repactua��o, reajuste, altera��o, reequil�brio, prorroga��o, pagamento, aplica��o de san��es, extin��o dos contratos, entre outras, com vistas a assegurar o cumprimento das cl�usulas do contrato a solu��o de problemas relacionados ao objeto.

Art. 11. A gest�o e a fiscaliza��o de que trata o art. 10 competem ao gestor da execu��o dos contratos, auxiliado pela fiscaliza��o t�cnica, administrativa, setorial e pelo p�blico usu�rio e, se necess�rio, poder� ter o aux�lio de terceiro ou de empresa especializada, desde que justificada a necessidade de assist�ncia especializada.

CAP�TULO IV

DA REPACTUA��O E REAJUSTE

Repactua��o

Art. 12. Ser� admitida a repactua��o de pre�os dos servi�os continuados sob regime de m�o de obra exclusiva, com vistas � adequa��o ao pre�o de mercado, desde que:

I - seja observado o interregno m�nimo de um ano das datas dos or�amentos para os quais a proposta se referir; e

II - seja demonstrada de forma anal�tica a varia��o dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.

Reajuste

Art. 13. O reajuste em sentido estrito, esp�cie de reajuste nos contratos de servi�o continuado sem dedica��o exclusiva de m�o de obra, consiste na aplica��o de �ndice de corre��o monet�ria estabelecido no contrato, que retratar� a varia��o efetiva do custo de produ��o, admitida a ado��o de �ndices espec�ficos ou setoriais.

� 1� � admitida a estipula��o de reajuste em sentido estrito nos contratos de prazo de dura��o igual ou superior a um ano, desde que n�o haja regime de dedica��o exclusiva de m�o de obra.

� 2� Nas hip�teses em que o valor dos contratos de servi�os continuados seja preponderantemente formado pelos custos dos insumos, poder� ser adotado o reajuste de que trata este artigo.

CAP�TULO V

DISPOSI��ES FINAIS

Orienta��es gerais

Art. 14. As empresas p�blicas e as sociedades de economia mista controladas pela Uni�o adotar�o os mesmos par�metros das sociedades privadas naquilo que n�o contrariar seu regime jur�dico e o disposto neste Decreto.

Art. 15. O Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o expedir� normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto.

 Art. 15.  O Secret�rio de Gest�o da Secretaria Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital do Minist�rio da Economia editar� as normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto.                (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.183, de 20190)

Disposi��es transit�rias

Art. 16. Os contratos celebrados at� a data de entrada em vigor deste Decreto, com fundamento no Decreto n� 2.271, de 7 de julho de 1997 , ou os efetuados por empresas p�blicas, sociedades de economia mista controladas direta ou indiretamente pela Uni�o, poder�o ser prorrogados, na forma do � 2� do art. 57 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993 , e observada, no que couber, a Lei n� 13.303, de 30 de junho de 2016 , desde que devidamente ajustados ao disposto neste Decreto.

Revoga��o

Art. 17. Fica revogado o Decreto n� 2.271, de 1997 .

Vig�ncia

Art. 18. Este Decreto entra em vigor cento e vinte dias ap�s a data de sua publica��o.

Bras�lia, 21 de setembro de 2018; 197� da Independ�ncia e 130� da Rep�blica.

MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 24.9.2018

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